Quan idade de e mos de a os ju ídicos e suas de inições120 Al ydas Umb asas
doi.o g/10.35321/ e m29-07
Quan idade de e mos de a os
ju ídicos e suas de inições
ALVYDAS UMBRASAS
Lie u ių kalbos ins i u as
ORCID id: h ps://o cid.o g/0000-0002-5184-0056
ANOTACIA
Teisės ak ų e minų a kyba na Li uânia já é in oduzida adição, mas equisi os,
le an ados aos e mos dos ac os ju ídicos e suas de ini ims, pode se obje o
diskusijų. Dado que a elabo ação de legislações egulamen ado pelos p óp ios
legislações, ale apaixini , quais que e minologiniai equisi os nelas le an am. Pa a
isso e des ina-se es e a igo. Melho egulamen ação de equisi os de e mos
legisla i os e suas de inições pode con ibui pa a a melho ia da qualidade legisla i a.
ESMINIAI VOODŽIAI: e mininai de legislações, lingubinhas exigências, loginiai
eikala imai, e minų a kyba, de ini is.
ABSTRACT
The managemen o he e ms o legal ac s has al eady acqui ed a adi ion in
Li huania, bu he equi emen s o hese e ms and hei de ini ions may be he
subjec o a deba e. Uma ez que a d a ing o legal ac s é egulada pelos legal ac s
hemsel es, i is wo h cla i ying he e minological equi emen s ha a e imposed
on hem. Tha is he ocus o his a icle. Be e egula ion o he equi emen s
o e ms and de ini ions in legal ac s can con ibu e o imp o ing he quali y o
legisla ion.
KEYWORDS: e ms o legal ac s, linguis ic equi emen s, logical equi emen s,
e minology o de ing, de ini ion.
INTADINS NOTABES
Teisės ak ai no es ado é uma das mais impo an es e pias de consumo da
língua, e sua língua az e ei o em ou as e pėse usada língua. Do pon o de
is a e minológico as leis ambém são impo an es, pois os e mos nelas
não apenas são usados, mas ambém de inidos. Os aspec os e minologicos
dos a os de di ei o são o obje o da in es igação des e a igo. A igo desc e oio mé odo analí ico
121Te minologija | 2022 | 29 examinam-se equisi os pa a e mos de legislações
eles são a aliados não só e minologicamen e, mas ambém do aspec o de
egulamen ação ju ídica. P ocu a-se escla ece , quais exigências le an am a
e mos de legislações e suas de inições em on es que egulam a elabo ação de
legislações, a alia aquelas exigências su iciência e baseando p á ica o nece
ce os insj algos e ecomendações. A p incipal a enção é a ibuída no a igo
aos aspec os e minológicos das legislações ado adas na Li uânia, i. e.
nacionais, mas caso necessá io olha -se e em língua li uânica aduzidos
con ex os de legislações da União Eu opeia, pois e minologicamen e
semelhan e à na u eza elas, além disso, azem e ei o às legislações nacionais.
Tendo em con a a na u eza das ques ões in es igadas e a condição dos
enômenos discu idos, a igo pos e io men e dis inguidas duas pa es, nas
quais os dados são analisados de o ma di e en e: na p imei a pa e
nãoag inėjando conc e os exemplos desc i end in ai são desc i os os
e mos das leis, e na segunda pa e a enção con a iamen e mais é
a ibuída a exemplos de de inições de e mos das leis, a sua peculia idade
mos a . Como se á is o, a es es de ine ims kel ini equisi os é uma
a e a u u a. Além de on es de na u eza ju ídica, a igo baseia-se
p incipalmen e Kazimie o Gai enio pesquisas, ele nossa e minologia
e minos e suas exigências de ini ó ias, aos assun os e minologia comuns
oco de ido p incipalmen e (ž . Gai enis 2002: 1449). Anksčiau sob e y imui
ak ualius equisi os é esc i oęs e S asys Keinys (1980: 2758). Ago a sob e
equisi os de e mos mais equen emen e se ala no con ex o didác ico
(p.j., Akelai is e k . 2009: 3644).
DL TEISS AKT TERMIN REIKALAVIM O s a us das línguas Lie u ių, como línguas públicas, consolidado na
Cons i uição da República da Li uânia, ambém e na lei da língua es a al da República da Li uânia. Na
úl ima especi ica-se p ecisamen e o uso da língua no domínio legisla i o As leis e ou os ac os
ju ídicos da República da Li uânia são ado ados e publicados em língua es a al (VKĮ 1995: 31). As leis que
egulam a elabo ação de eisės ac os es abelecem e quali ybiniai c i é ios de linguagem. Ainda m. oi
ado ado a Lei do P ocedimen o de elabo ação das leis da República da Li uânia e ou os di ei os
no ma i os, no qual es á indicado que [T]eisės ak ai 1 Aqui e pos e io men e à legislações e
ecomendacões publicações indicam não páginas, e a igos ou pon os núme os.
Te mos de ac os ju ídicos e suas exigências de ini i as122 Al ydas Umb asas esc e em man endo gene inesa
língua li uânica no mas e e minologia ju ídica (ĮTNARTĮ 1995: 12). Es a a i mação oi eesc i a em
Recomendações pa a a elabo ação de Es a u os e ou as legislações (ĮTARR 1998: 1.8). Mais a de o mulouo é
quan o kei ėsi2, mas disposição, que nos ac os ju ídicos de e se obse adas as no mas de linguagem comum e
equisi os de e minologia do di ei o, man ida em 2012 m. ado ado Es a u o dos Fundamen os da Jus iça da
República da Li uânia (TPĮ 2012: 14), ambém em 2013 m. ap o adas Recomendações de elabo ação de p oje os de
Teisės (TAPRR 2013: 5) e suas edações pos e io es. Po ou o lado, na elabo ação de ac os legisla i os
mul ilíngues da União Eu opeia, ao espei o das no mas linguís icas é is o um aspec o odo p á ico a Guia
P ác ica Comum do Pa lamen o Eu opeu, do Conselho e da Comissão pa a pessoas que p epa am ac os
legisla i os da União Eu opeia diz que [A]c os, p epa ados com espei o às eg as de g amá ica e de dicção,
acili am mais a comp eensão co e a e a adução pa a ou as línguas (BPV 2015: 1.4.2; es e oi o egulamen o e
a p imei a publicação do Guia P ác ica Comum (BPV 2008: 1.4.2)). Assim, egula idade nes e aspec o é impo an e
uncionalmen e, ajuda não só in akalbiniu, mas ambém in e cabalbiniu ní el. A ins ução em leis a espei a
equisi os de e mos ju ídicos es á ju idicamen e consolidada quase desde o começo da es abelecimen o da
independência, po ém é p eciso e em men e que e kū os independemidade Li uânia quase não inha
diccioná ios de e mos ju ídicos3. Assim, man ina, que legalmen e g įs as não guiamen osis po quaisque
quaisque e mos de di ei o, e nusis o ėjusia p á ica de consumo de e mos de di ei o, de aco do con encionais
modelius desen ol ojamais e minis. Pa a e mos são le an adas exigências linguís icas e logicas, eles
ge almen e incluem egula idade, p ecisão, sis emiskidade, b e idade, acibínio con o o, emocionalmen e
neu alidade e k .4 (Gai enis 2014 [1994]: 206, 211). Es as exigências em p incípio alem qualque á ea, po ém a
linguagem legisla i a di e e da linguagem da ciência, na lei é impo an e o malis aiškos eglamen ação, aiškos
ins uções e ecomendações cump imen o. Embo a os equisi os dos e mos ju ídicos não es eja de alguma
o ma consis emizados e não semp e cla amen e, explíci iamen e exp esseiam, 2 Be ou a co, oma acen ua
não os legislação, e seus p oje os de p epa ação, ao in és da e minologia ju ídica adosi e minija ju ídica.
3 No pe íodo da p imei a independência não oi edi ada diccioná ios de e mos ju ídicos (no s lis as de
e minos, p oje os de diccioná ios bū a). No início do So ie mečio apa ecido Al onso Žiu lio compilado
Teisinių e minų žodynas (Vilnius: Vals ybinė poli inės i mokslinės li e a ū os leidykla, 1954, 240 p.) sob e i eu
único du an e oda so ie me į. Desde 1995 m. expulsa não mui a adučiamųjų não só e minos, mas e em
ge al da linguagem ju ídica dicynų (plačiau ž . Umb asas 2008), mas qualybiškos eisės e minog a ijas e
ago a ebes okojama. 4 Senesnesses publicações p as e minas exig K. Gai enis é mencionado em
anslačiamumą a ou as línguas e a é soambumą, unikumą (Gai enis 2014 [1979]: 115).
123Te minologija | 2022 | 29 sob e eles se ala an o em ecomendações
nacionais como da União Eu opeia pa a a elabo ação de legislações.
Pi mieji a ku osios nep iklausomybės eisės ak ai, eglamen uojan ys
eisės kalbą, apsk i ai apelia o į bend inės kalbos no mų laikymąsi i ga-
l apa eceu mais p ecisa disposição T[T]eisės ac os os p azos de em se <...> egulamen igi (TAPRR 2013: 6.5). A
exigência de aisyklidade nos ac os ju ídicos é essencialmen e ge al […] inclui a linguagem apsk i ai e e miniją
como sua pa e. Regula idade de Te minos ambém se elaciona com odos os ní eis da linguagem, inclui não só
pala as de da ybą, mo ologiją, sin aksę, mas ambém a į, ki čia imą, ašybą, sky ybą. À egula idade
šliejasi e de ou as línguas in luência, da língua pu uma5 ques ões. Nas legislações que egulam a linguagem da
lei an e io men e oi explici amen e di o: As pala as in e nacionais são usadas apenas quando na língua
li uana não há dessas pala as co esponden es (TNĮARTĮ 1995: 12; ĮTARR 1998: 1.8). Mais a de disposa a
de alizuada: Pi menidade dize ina Li u iškiem e minams. Se o necessá io, o e mo in e nacional pode se
indicado à con luência com Li u iškuoju (um deles skliaus elios) (ĮTARR 2002: 6). No en an o, implemen a as
disposições legisla i as de e asão de e mos in e nacionais, espe á el, oi bas an e keblu, ico a de c i é ios
de a aliação obje i os não semp e sa as e in e nacional e mos são uncionalmen e liqua e čiai, homodai
papli ę e homodai adqui alėję, e a i icial p o ega im de um deles pode não co esponde a osena polinkių ou
se simplesmen e subjec i us. Assim, embo a na p á ica do manejo de e mos o c i é io de pu eza seja de
ac o conside ado, nas ecomendações de elabo ação legisla i a de disposições elacionadas com pala as
in e nacionais g adualmen e não há a mais, encabeça-se mais a o ien a -se pa a os emp és imos que êm pe
ans imão, p e endo a possibilidade de indica ge almen e a insu icien emen e adqui idas e mos li uanos
co espondências de ou as línguas: Teisės ak e odos os comuns pala as de ou as línguas de em se
simul aneamen e aduzidos pa a a língua li uana (ĮTARR 2002: 6); Teisės ak e ne a o ini comunsos pala as de
ou as línguas, exce o em algumas á eas de adição us ojamus nelie u iškus pala as ou seus conjun os
(dažniausiai la yniškus). Se o necessá io, a pala a de ou a língua (mais comumen e e m) pode se indicada
em escliaus os g e a lie u iškojo (TAPRR 2013: 6.2). P econcei o de e se indicado ab e ia u a linguís ica
(TAPRR 2021: 134). Te mos em leis nacionais ago a equen emen e êm de leis da União Eu opeia, e as aduções
delas êm de esol e emp inimosi e 5 A pu eza de Línguas e e minia em ge al não é pe cebida como exigência,
isso é ex aling is ino, não elacionado com o p óp io sis ema linguís ico, p incípio de no mimização da
linguagem, sei eškiando no que às p óp ias pala as da língua é dada p io idade (Gai enis, Kaulakienė [1996] 2014:
229230).
Na ques ão de equisi os de e mos de a os ju ídicos e suas de inições124
Al ydas Umb as ou os p oblemas, den e os quais uma a i ude nega i a à
linguagem dos documen os: Teks ai, em que cheia de emp és imos, de adução
li e al ou de ja goniais, são di íceis de en ende e o nam-se on e de c í ica
dos a os ju ídicos da União, em ais casos conside ados s e imais (BPV 2015: 5.4).
Daí su ge sieki , que o ex o pa ecesse na u al, não jun amas e s inis pobúdis.
A exigência de cla eza le an ada à linguagem da leiis aplica-se e à e minija do
di ei o ( eisėkū a em ge al baseia-se p incípio de cla eza (TPĮ 2012: 3)). Pa a es e
equisi o pode se is o como em complexidade, painumo e įman a imo oposição,
de isso su ge simplesos e mos buscais. Os legislado es da União Eu opeia
ecomendam en a exp essa o objec i o de uma no ma ju ídica em e mos
simples, pa a que o seja possí el ap esen a acilmen e. Quan o possí el é
p eciso usa dia iamen e a linguagem. Quando ap op iado, p io idade é dada à
cla eza das ases, não ao es ílico įman um (BPV 2015: 1.4.1). A al a de ai
cla idade pode se um obs áculo an o pa a adu o es de leis como pa a
aplicado es, po isso o ex o o iginal de e se comple amen e não sujedi o,
cla o e comp eensí el, po que se o mui o complexo ou d ip asmišco, isso
aduzido em uma ou mais ou as línguas da União pode o na -se imp eciso,
api íc is ou comple amen e enganoso (BPV 2015: 5.2). Ago a cada ez mais
eqüen emen e ala-se de sllandžią, simples, sup esimin ą linguagem (angl. plain
language), analisam-se possibilidades de linguagem ju ídica sup essão, oca de
e mos simplesis, pa a que a linguagem ju ídica osse comp eendida sem ajuda
de especialis as (Čėsnienė 2014b). Nesse con ex o já adosi a concepção de
adução in aling is inho da linguagem ju ídica, i. e. expandiama noção de
adução, ala-se de ans imą nos limi es da mesma língua, com obje i o de
ex o ju ídico aze mais acessí el à audiência al o, acili a a especialis as ou
en simpli a não especialis as (Čėsnienė 2014a). No en an o, da p á ica ainda não
pa ece, que a p ocu a de simpli icação da linguagem ju ídica já i esse dado quaisque de apčiuopiamesnių esul ados.
Nas ecomendações de elabo ação de legislações li uanas a exigência de b e idade de e mos não é excluída6 (ele
e não pode ia se igo oso equisi o, neben ecomendação), po ém po con eniência p e is a a possibilidade de
aze na legislação ab e ia u as de e mos, que alem só nesse ac o ju ídico, e nos ac os ju ídicos
elacionados ou implemen ados de e ia se in oduzidos 6 A p á ica de elabo ação de ac os Teis às ezes a é
p e ende excesso de b e idade de e mos, ao sac i ica a p ecisão. Pa a adu o es de leis da UE, a b e idade é
indicada jun o aos equisi os de e mos, a im de que o e mo seja con enien e u iliza (TV 2006: 1.1). Há opiniões,
que o comp imen o do e mo pode mos a ou no idade do e mo, ou insu iciência suno minimen o. Faz-se
p essupos o, quan o mais bem a e minija desen ol ida e suno min a, an o mais de e ha e de e mos mais
cu os (Kaulakienė, Maka iūnienė 2014 [1999]: 36). No en an o, na p á ica de no mminimo o c i é io de b e idade
não é p imo ibinis.
125Te minologija | 2022 | 29 no o (TAPRR 2013: 6.5; TAPRR 2021: 116). As
Recomendações explici am que os p azos das leis de em se p ecisos (TAPRR
2013: 6.5; TAPRR 2021: 11). Aqui é p eciso e em men e que a exigência de
p ecisão com unic eikšmiškumu e de inição de signi icado, po ém econhece
gali p ieš a au i umpumo eikala imui. Ki a e us, e mino ikslumo
samp a a gali bū i diskusijų objek as. K. Gai enis ikslumą pi miausia sieja
que essas coisas são di íceis de alcança (Gai enis 2014 [1994]: 207).
Ob iamen e, que em ge al linguís ica e mos de umaa eikšmiškumas é u opia,
sob e ele pode ala não se apenas den o de uma especí ica sis ema de
e mos (Keinys 2003: 50). E i ação de e mos de equí oco na legislação (BPV
2015: 6.2) comple amen e comp eensí el, po ém a posse de uma signi icação de
si mesma não ga an e p ecisão do e mo. Os o mulado es de ac os
legisla i os dizem que [S]o im de p ecisão e pa a e i a p oblemas de
in e p e ação podem e de de ini o e mo (BPV 2015: 6.2.3). Liginando e mo
com de inição já é possí el ala sob e sua p ecisão. A p ecisão do e mo,
sem dú ida, elacionada com sua semân ica, ligada e com mo i ação, po ém,
como co e amen e apon a K. Gai enis, não pode-se dize que mo i ados
e mos são p ecisūs, e nemo i uo i ne ikslūs (Gai enis 2014 [1994]: 208).
Te mino mo i ação pode se e não ébiški (impo an e pa a não se
enganadinha), mas é p eciso econhece que a cla eza dos e mos mo i ados
é maio 7. Me ecen emen e cla idade em si não chega a iden i ica com
p ecisão, mas ge almen e conside ada an agem, se o e mo pode se cla o e
sem de inição. A medição da p ecisão pode se baseada na con o midade dos
aços mencionados na de inição e se ia mais impo an e a aliando não os
e mos de gêne o, mas sim os de espécie. Úl imos e mos de espécie dos
a ibu os de nomeamen o em e mos de dis in i idade pa icula men e impo an e, e isso lemb a e p ecisão.
Na elabo ação de conclusões ju ídicas sob e p oje os de legislações nacionais, é
a aliada se o p oje o usa e mos ju ídicos de a com a egulamen ação ju ídica em
igo , p incipalmen e semelhan es em leis que egulam as elações ju ídicas,
consolidados em e mos (TINTARR 2010: 15.3.). Que o e mo de e ia se usado de o ma
consis en e, com base em legislação já em igo , é acen uado ambém nas
ecomendações pa a a elabo ação de legislação da União Eu opeia (BPV 2015: 6.2.1). Ao
mesmo empo, p e ende-se a consis ência do e mo no mesmo ac o ju ídico, nos seus
anexos e em ac os ju ídicos implemen á eis (BPV 2015: 6; 6.2.1). Nuoseklumą é
impo an e sužiū ė i p epa ando p oje os de al e ação do ac o legisla i o, que em
esumo edacção 7 Espe a-se que, po exemplo, bem mo i a i ino ada ai em mais
possibilidades p igi i.
Te mos de ac os ju ídicos e suas exigências de ini i as126 Al ydas Umb asas
nea si as os e minologicos di e enças (TAPRR 2021: 111). Do pon o de is a da
con eniência da aplicação, é bom, quando coincidem os p azos das legislações
nacionais e da União Eu opeia, po ém de ido às adições susiklosčiusių isso não é
semp e alcançado e necessa iamen e semp e busc ina. A exigência de
consis ência de e mos em ge al a isclui-se pe uni o midade seek. Os
legislado es da União Eu opeia explicam: A consis ência da e minologia signi ica
que pa a concei os homogêneos de em se usados os mesmos e mos, e o mesmo
e mo não de e se usado pa a concei os di e en es (BPV 2015: 6.2). A segunda
pa e eigino o ien a pa a o múl iia eikšmiškumą, e ele, como indica p á ica, em
ge al é ine i á el, po ém iena eikšmiškumas siek inas pelo menos já nos limi es
dos ela i os legislações. Na p á ica po causa mul idia eikšmičnos i g andes
p oblemas ge almen e não su ge (p e eikus ajuda de ini is) ou elas são a as,
mais p oblemas coloca sinonimija, especialmen e kol e mininai são no os, po que
di e en es aiškos ins umen os às ezes podem engana , c ia concep okų
ski ingumo iluziją. Nos legisla i os eu opeus en ol idos, di e en emen e
aduzidos e mos idén icos podem le an a p oblemas de aplicação e le an a
summiš į nos legisla i os nacionais que implemen am aqueles ac os ju ídicos,
po an o, sinonimos p ocu a de e asão (BPV 2015: 1.4.1) na u almen e su ge pa a
ga an i consis ência da e minologia. Ele é alcançado e a a és ha monização
aos legislado es da UE escolhe-se u iliza e mos ju ídicos é suge ido e em
con a o ca á e mul ilingubį desses ac os, po an o indica-se e i a concei os e
e mos, ca ac e ís icos apenas a ce os sis emas ju ídicos nacionais, usá-los
com cau ela (BPV 2015: 5; 5.3.2). Ao mesmo empo, an o quan o possí el,
p e ende-se da ha monização de e mos de leis, seus en endimen os com
e mos de ciência, écnica e em ge al gen ininha linguagem (BPV 2015: 6).
A exigência de e mos sis emá icos nas ecomendações de elabo ação de leis não é di e amen e mencionada,
po ém na p á ica é impo an e e aplica-se ao manejo de e minus de qualque á ea8. Pode-se alega que os
e mos pa o eniu ne unkcionuoja eles são pa e de um ce o sis ema de e mos. Os adu o es de legislação
da UE ins uem a busca e mos de sis emá ica: U ilizando os exis en es ou c iando no os e mos impe a i o
olha que eles coincidissem com o sis ema (TV 2006: 1.1). A exigência de sis emicidade pode se a ada e como
loginis, e como lingubinis exigência. K. Gai enis conside a exigimen o de e minos sis emá icos lógico e liga com
concepção de concei os classi icação, lógico despa imen o 8 Tu ė ina em a enção, que o p incípio de
sis emiedade é um dos em ge al ju ídū oje aplicados p incípios, segundo o qual, en e ou o co, se p e ende
que as no mas ju ídicas co espondessem mu uamen e (TPĮ 2012: 3).
127Te minologija | 2022 | 29 pag indu. Te minologia a ual hie a chική
klasi ikacija, quando en e os g upos ci s omos são es abelecidas elações de
subo dinação, e ase inė klasi ikacija, quando aibė cis usse á ios aspek os
(Gai enis 2014 [1994]: 211213). Assim, nes e aspe o o e mo do a o ju ídico não
enha de a i a -se em imp óp io ní el classi icaccional (p.g., pa en e en e
espécies), imp óp io g upi acinê (po an o, classi icando ações a eles não
a i a -se o esul ado da ação). No en an o, na p á ica, a sis êmicidade mui as
ezes é a aliada no aspe o do e mo aiškos, simul aneamen e endo em con a
e no con eúdo, a base da classi icação, . i. lingubinhas e loginiai equisi os aqui
a uam jun amen e, p e ende-se que ce as classi icações de g upos de
e mos aiška de e iam ecip ocamen e. E isso não é só ques ão de e minos
de da ybos ipičnos i (jį mini K. Gai enis (2014 [1994]: 213)), po exemplo, daquela
pačiõs da ybos ca ego ia ou do mesmo da ybos o man o escolha, mas e
e minim einančių sin aksinių kons ukcijų ienodinamen o, pala as
núme ous de inação e pan. Zabziminus sob e da ybą menė ino e e mos do
da ybinio con o o exigência. Da ybinis pa ogumas9 en ende-se como
adequamidade do e mo no os, semân icamen e e o malmen e de suas
dependen es pala as, i. i. ou os e mos, ku i (Gai enis 2014 [1994]: 210).
Recomendações de elabo ação de eisės ac os sob e isso não ala-se e de
e dade na p á ica de o denamen o de e mos legisla i os es e equisi o não
assen e en e os mais impo an es, embo a e não seja igno ado. Pa a os
adu o es de leis da UE indica-se que o e mo de e se con enien e pa a
no os e mos aze , is o chama-se exigência de doabilidade (TV 2006: 1.1).
Ve dade, da um no alo y o ge almen e pe cebe-se como da ybos o man o
ou a peculia idade de ce o ipo de da ybos, mas ela pode a ibui e ao
undamen o da pala a.
Às exigências de p azos às ezes a ibui-se cons ância, assim se az, po exemplo, em ecomendações aos
adu o es de leis da UE. Eles a i mam que e mos de em se cons an es, não são modi icados cada á ios
ou á ios anos. Às ezes mesmo não in ei amen e p ecisos adqui ilheiem e amplamen e usados e mos são
melho es do que p ecisos no os, po que na consciência dos consumido es subs i ui a e mo não é simples
(TV 2006: 1.1). No en an o, cons ância é não an o uma exigência, quan o um p incípio de no mimização de
e mos, do qual a p á ica de a o se es o ça segui . Segundo K. Gai enio, [T]e miniação no ma i o obje i o
neg ei in i e minos kai os, maiky i e minijos mik osis emų neki amumą (Gai enis 2014 9 Da ybinis
pa ogum ambém é chamado de daybiniu po encialumu, daybiniu pe spec i umu (Keinys 1980: 45
46).
Teisės ak ų e minų i jų apib ėžčių eikala imų klausimu128 Al ydas Umb asas
[1996]: 227). No malmen e mudam-se ainda nãousis o ėję, a iando e mos, e
adicionais endem a não le 10.
DL TEISS ACT TERMIN APIBRŽČI REIKALAV À e minos logís icos equisi os K. Gai enis a ibui de inição11
exigência de p ecisão (Gai enis 2014 [1994]: 211). No en an o não é p opósi o isso conside a exigência dos mesmos
e mos. Apib ėžčių equisi os azoa elmen e pode se conside ados sa a ankiškais. Os e udi os guiando-se à
lógica e ou os c i é ios dis inguem de dois ou á ios a é a é mesmo algumas dezenas de de inições ipos
(plačiau e Rimku ė 2021: 180184). As exigências susci adas às de inições, na u almen e, não são ão mui as, elas
depende iam do que é o des ina á io da de inição e do anúncio e pė (p.g.: manual, monog a ia de ciência,
diccioná io de e mos, pad ão de e mos, e c.). Como e e minos equisi os, de inições equisi os ambém
podem se lingubinhos e loginiai. Dos e minos de ini i os dos kalbininkų li uanos bene p incipalmen e oco é
sky ęs K. Gai enis, mas em seus abalhos de inições dos equisi os ele não es á susis eminęs. Es e cien is a
chamou a a enção que as de inições de e mos podem di e i das habi uais de inições lexicog á icas, que na
elabo ação de de inições aplique-se o modelo de indicação de concei os de pa en esco mais p óximos e
di e enças de espécies, man endo es as eg as mais impo an es: a) a de inição de e se adequada, i. e. o
alcance do concei o de de inido a de e se ao ní el do concei o de inido a; (b) não de e nele exis i ydigoho a o;
(c) de e se p eciso, cla o, não ambíp asmiško; d) não de e se nega i o (Gai enis 2014 [1979]: 116). Ki uas on es
ainda indicam equisi os de ha monização de de inições mu uamen e, de indicação de essenciais sinais, de busca
de b e idade, e i ação de aškin i e mo apačiais pala as e e c. (plačiau ž . Rimku ė 2021: 184185). A ciência
cos uma as exigências de de inições de e mos pode pelo menos em pa e aplica -se o mulando e as de inições
de e mos legisla i os, po ém as 10 T adições nacionais e no o ias sanki am na e minologia K. Gai enis é
desc i o, endo em con a a p ocu a de p og esso e a uncionalidade obje i a: Cai alguns desen ol edo es de
pad ões de e mos exigem es i amen e que os pad ões de e mos sejam ob iga ó ios, pa a que nelas seja
ap esen ada uma e minologia pa a conse ado es. Em elação ao sis ema e minia es a exigência i eal,
po que os componen es do sis ema êm odo o empo a cis i, a enuaju a . Só nesse caso o sis ema olydžio
melho a á. Caso con á io o sis ema deg adua á. Assim o p incípio da cons ância e minícia nãožke a
caminho ao sis ema mu imui, mas só impede sua nãoikslingą a dimen o. Ao a alia adqui ilėjusì um e mo
p imei o conside as ê não po que no o e mo é melho , mas po que mau elho e mo (Gai enis
2014 [1996]: 228–229).
11 K. Gai enis mini de inição de p ecisão, mas ago a ge almen e é usado o e mo de inição. Teisės ak ų e minų
a kyba jus amen e e con ibuiu pa a a dis ação des e e mo, po que p ecisamen e de inição usada Te minų
banko įs a yme (LRTBĮ 2003) e seu implemen amosiuose legislação ak os.
135Te minologia | 2022 | 29
APENIBDRINAMOSIOS IŠVADOS
Lei do Banco dos Te mos da República da Li uânia e seus implemen á eis
legisla i os legalmen e egulamen ada manejo de e mos de legislações
incen i a a alia os equisi os le an ados pa a e mos de legislações.
Recomendações da elabo ação de p oje os de eis ac os ob iga a segui
equisi os de e minologia ju ídica, gene ines no mas da língua li uãs e
explici amen e i á, que os e mos dos legislações de em se p ecisos e
egula es, de ė i com já igen an es legislações e minis. Assim, linguino
egula idade, loginio p ecisão e consis ência equisi os são conside ados,
pode-se dize , mais impo an es, po que eles são indicados di e amen e.
Te minos de ha monização com ou os e mos legisla i os exigimen o de
pa e supopõe e exigência de sis emicidade. Es e úl imo equisi o, como e
possí el le an a exigência de cla idade e minos, sie ini com a lei que em
ge al aplicadais p incípios de cla idade e sis emiškumo. Ki i, ciência
conhecidos, e minos exigências, ais como b e idade, dai inio con o o,
emocional neu alidade exigências, ecomendações de elabo ação de
legislações eksplici iamen e não não exp essš i. Te mos de b e idade nas
legislações ac ualmen e é p e endido, só b e idade não é pe cebido como
equisi o, ele é mais de e minado azões p á icas, desejo ga an i con o o
do consumo. P ecisão e b e idade colisão às ezes não é acilmen e esol ida,
po an o ecomendações de elabo ação de legislações p e a o e mos de a ian es cu as possibilidade, assim conseguindo mais acilidade de e mos con a uais unciona imen o ex o.
Nos a os de di ei o é habi ual ap i ina e mos a se usados, po ém
ecomendações de elabo ação de leis essencialmen e não indicam como isso
p ecisa aze , só a ibuem disposições no ma i as das leis dos e mos
de inições, i. i. neleja de inição de le an a equisi os, condições e e c. (isso
de e ia se ei o no ex o do a o ju ídico). Apib ėž yse elabo ado es de
legislações às ezes en am indica o assun o de egulamen o do ac o
legisla i o, aos sujei os a ibuem-se unções e e c., po ém isso é não
concei os de de inições, e uma ques ão de disposições eikš inos no ex o do
ac o legisla i o. Da p á ica ê-se que os e mos nos ac os ju ídicos
ge almen e de inem-se a um explicamuoju (požymių nu odamuoju),
lis ijamuoju e e e odiniu modo. Nuo odinių apib ėžčių adimąsi lėmė
legisla i os conexões e subo dinacija baseada disposi a neap edėž i e minos
de legisla i os de ní el supe io , bem como e minos, de inidos em ou os
elacionados legisla i os. Nuo odinių apib ėžčių o mulacijos modelis não é
pad onizado, nea me eina, que de ido ao di e o de alguns ac os legisla i os da
União Eu opeia ais de inições pode gausė i. Exp imijam de inições na legislação às ezes são con enien es, mas pelo menos um pouco mais ampla a sua aplicação es inge subs ancialmen e
Teis ac os e minos e suas de inições exigindo ques ão136 Al ydas Umb asas
paços conce okos pobūdis nedaznai conce oka inclui de an ego žinomą, baig inę
elemen ų aibę. No malmen e é mais con enien e indica a ibu os, que o concei o
pudesse ab ange conhecidos e po enciais elemen os. Ap iėž es o mululao ês
galima aiky i moksle žinomus loginius e minų apib ėžčių eikala imus,
ačiau eisės ak ų speci ika odo, kad į eisės ak ų engimo ekomendacijas
ale se ia inclui e ecomendações sob e e mos de iních. O a ual
egulamen ação de e mos de legislações é de icien e. Em ge al é p eciso
pe cebe que a de inição é a base do manejo de e mos ela é a base pa a a alia a
p ecisão e cla idade do e mo, po an o, da de inição depende e a implemen ação
das exigências do p óp io e mo.
LITERATŪRA
Akelai is Gin au as, Pečku ienė Laima, Žilinskienė Vida 2009: Specialybės kalba: adminis acinės kalbos
ado ėlis, Vilnius: Mykolo Rome io uni e si e o Leidybos cen as.
BPV 2008: Eu opos Pa lamen o, Ta ybos i Komisijos bend asis p ak inis ado as asmenims, engian iems
Bend ijos eisės ak us, Liuksembu gas: Eu opos Bend ijų o icialiųjų leidinių biu as.
BPV 2015: Eu opos Pa lamen o, Ta ybos i Komisijos bend asis p ak inis ado as asmenims, engian iems
Eu opos Sąjungos eisės ak us, Liuksembu gas: Eu opos Sąjungos leidinių biu as.
Čėsnienė Žane a 2014a: In aling is inio e imo samp a a i jos e oliucija eisiniame disku se. – Logos 78,
194–202. P ieiga in e ne e: h p://www.li logos.eu/L78/Logos_78_194_202_Cesniene.pd .
Čėsnienė Žane a 2014b: Lexical Uni s Impeding he Pe cep ion o Legalese in he Con ex o Plain
Language. – Res Humani a iae 16, 37–53. P ieiga in e ne e: h ps://e-jou nals.ku.l /jou nal/RH/
a icle/1874/in o.
Gai enis Kazimie as 2002: Lie u ių e minologija: eo ijos i a kybos me menys, Vilnius: LKI leidykla.
Gai enis Kazimie as 2014 [1979]: Bend ieji lie u ių e minijos kū imo i no minimo p incipai. –
Kazimie as Gai enis. Rink iniai aš ai, Vilnius: Lie u ių kalbos ins i u as, 107–117.
Gai enis Kazimie as 2014 [1994]: Kalbiniai i loginiai e minų eikala imai. – Kazimie as Gai enis.
Rink iniai aš ai, Vilnius: Lie u ių kalbos ins i u as, 204–213.
Gai enis Kazimie as 2014 [1996]: Apie du e minų no minimo p incipus. – Kazimie as Gai enis. Rink iniai
aš ai, Vilnius: Lie u ių kalbos ins i u as, 224–229.
Gai enis Kazimie as, Kaulakienė Angelė 2014 [1996]: Eks aling is iniai e minų no minimo p incipai. –
Kazimie as Gai enis. Rink iniai aš ai, Vilnius: Lie u ių kalbos ins i u as, 229–235.
ĮTARR 1998: Įs a ymų i ki ų eisės ak ų engimo ekomendacijos (pa i in os Lie u os Respublikos
eisingumo minis o 1998 m. ugpjūčio 17 d. įsakymu N . 104). P ieiga in e ne e: h ps://www.e- a .l /
po al/l /legalAc /TAR.84BA09B7F50B.
ĮTARR 2002: Įs a ymų i ki ų eisės ak ų engimo ekomendacijos (pa i in os Lie u os Respublikos
eisingumo minis o 1998 m. ugpjūčio 17 d. įsakymu N . 104 (Lie u os Respublikos eisingumo
minis o 2002 m. ko o 21 d. įsakymo N . 75 edakcija)). P ieiga in e ne e: h ps://www.e- a .l /po al/
l /legalAc /TAR.6E8262E60853.
ĮTNARTĮ 1995: Lie u os Respublikos įs a ymų i ki ų eisės no minių ak ų engimo a kos įs a ymas N . I-872.
P ieiga in e ne e: h ps://www.e- a .l /po al/l /legalAc /TAR.502CB1B9F3DB.
Kaulakienė Angelė, Maka iūnienė Eglė 2014 [1999]: S a is inis e minų umpumo e inimas. – Angelė
Kaulakienė. Te minologija. Te minog a ija. Te minija: s aipsnių inkinys, Vilnius: Technika, 36–38.
Keinys S asys 1980: Te minologijos abėcėlė, Vilnius: Mokslas.
Keinys S asys 2003: Dėl mokslo e minų iena eikšmiškumo sup a imo. – Te minologija 20, 47–55. P ieiga
in e ne e: h ps://jou nals.lki.l / e minologija/a icle/ iew/471.
LRTBĮ 2003: Lie u os Respublikos e minų banko įs a ymas N . IX-1950. P ieiga in e ne e: h ps://www.e- a .
l /po al/l /legalAc /TAR.D1F51C2190D5/as .
137Te minologija | 2022 | 29
Rimku ė Auš a 2021: Sudė inio e mino dėmenų i apib ėž ies subo dinacija: ieno a ejo analizė. –
Te minologija 28, 175–191. P ieiga in e ne e: h ps://jou nals.lki.l / e minologija/a icle/ iew/2095.
TAPRR 2013: Teisės ak ų p ojek ų engimo ekomendacijos (pa i in os Lie u os Respublikos eisingumo
minis o 2013 m. g uodžio 23 d. įsakymu N . 1R-298). P ieiga in e ne e: h ps://www.e- a .l /po al/l /
legalAc /9 8e8430723411e3a1 1b21417c4c75e.
TAPRR 2021: Teisės ak ų p ojek ų engimo ekomendacijos (pa i in os Lie u os Respublikos eisingumo
minis o 2013 m. g uodžio 23 d. įsakymu N . 1R-298 (Lie u os Respublikos eisingumo minis o
2021 m. lapk ičio 18 d. įsakymo N . 1R-388 edakcija)). P ieiga in e ne e: h ps://www.e- a .l /po al/
l /legalAc /12575 60488c11ec992 e4cd ceb5666.
TINTARR 2010: Teisinių iš adų dėl no minių eisės ak ų p ojek ų engimo ekomendacijos (pa i in os
Lie u os Respublikos eisingumo minis o 2009 m. gegužės 29 d. įsakymu N . 1R-168 (Lie u os
Respublikos eisingumo minis o 2010 m. ugsėjo 8 d. įsakymo N . 1R-190 edakcija)). P ieiga
in e ne e: h ps://www.e- a .l /po al/l /legalAc /TAR.78663FCA5223.
TPĮ 2012: Lie u os Respublikos eisėkū os pag indų įs a ymas N . XI-2220. P ieiga in e ne e: h ps://www.e-
a .l /po al/l /legalAc /TAR.B4FA4C56B8D5.
TV 2006: Te minologijos ado ėlis: Eu opos Komisijos Ve imo aš u gene alinio di ek o a o Lie u ių kalbos
depa amen o e ėjams, Liuksembu gas. P ieiga in e ne e: h ps://ec.eu opa.eu/in o/si es/in o/ iles/
e minology_guidelines_l .pd .
Umb asas Al ydas 2008: Lie u ių eisės e minog a ija: nuo ank aščių iki duomenų bazių. – Specialybės
kalba: e minija i s udijos: mokslinių s aipsnių inkinys, Vilnius: Mykolo Rome io uni e si e o Leidybos
cen as, 100–109.
Umb asas Al ydas 2013: Lie u os Respublikos e minų bankas: 10 me ų po įs a ymo p iėmimo. –
Te minologija 20, 96–122. P ieiga in e ne e: h ps://jou nals.lki.l / e minologija/a icle/ iew/475.
VKĮ 1995: Lie u os Respublikos als ybinės kalbos įs a ymas N . I-779. P ieiga in e ne e: h ps://www.e- a .l /
po al/l /legalAc /TAR.0B0253BB424C.
VLEe – Visuo inė lie u ių enciklopedija, e. a ian as, Vilnius: Mokslo i enciklopedijų leidybos cen as.
P ieiga in e ne e: h ps://www. le.l .
ON THE REQUIREMENTS FOR THE TERMS OF LEGAL ACTS AND THEIR DEFINITIONS (Sob e os equisi os pa a os e mos de a os ju ídicos e as suas de inições)
Summa y
O a icle analisa he equi emen s o legal e ms no only om a e minological poin o
iew, bu also om he poin o iew o legal egula ion. O objec i o é descob i wha
equi emen s a e placed on legal e ms and hei de ini ions in he sou ces go e ning he
d a ing o legisla ion, o assess he su iciency o hese equi emen s, and o p o ide
some p ac ice-based insigh s and ecommenda ions. O ocus o he pape is on he
e minological aspec s o he legisla ion adop ed in Li huania, i.e., na ional legisla ion, bu
he con ex o Eu opean Union legisla ion is also conside ed whe e app op ia e, as he
e minological na u e o hese pieces o legisla ion is simila . The guidelines o d a ing
legal ac s oblige compliance wi h he equi emen s o legal e minology and he no ms o
he s anda d Li huanian language; hey make i clea ha he e minology o legal ac s
mus be p ecise, co ec , and consis en wi h he e minology o he exis ing legal ac s.
The equi emen s o linguis ic co ec ness, logical p ecision, and consis ency a e hus
conside ed o be o pa amoun impo ance, as hey a e explici ly s a ed. The equi emen
ha e ms be consis en wi h he e ms in o he legal ac s implies, o some ex en , he
equi emen o sys ema ici y. The la e equi emen , as well as he equi emen o he
cla i y o e ms, is linked o he
Teis ac os e minos e suas de inições138 Al ydas Umb asas p inciples o cla i y and
sys ema ici y applied o legisla ion in gene al. O he equi emen s o e ms known in
e minology heo y, such as conciseness and de i abili y, a e no explici ly exp essed in
he d a ing guidelines. I is common p ac ice o legisla ion o de ine he e ms o be
used, bu he d a ing guidelines do no , in p inciple, speci y how his should be done. The
guidelines only dis inguish egula o y p o isions in legisla ion om de ini ions o e ms,
i.e., hey do no allow equi emen s, condi ions, e c. o be imposed in he de ini ions. Na
p á ica, pa ece que os e mos são ge almen e de inidos in legisla ion by e e ence o he
a ibu es o he concep , by lis ing he elemen s included in he concep o by
e e ence. The pa e n o he o mula ion o de ini ions is no s anda dised. Enquan o a
o mulação de de inições pode se sujei a aos logical equi emen s o de ini ions known
in e minology heo y, he speci ic na u e o legisla ion sugges s ha i would be
wo hwhile o include guidance on he de ini ion o e ms in he d a ing guidelines. The
cu en egula ion o de ini ions o e ms in legisla ion is insu icien .
Recebido 2022-11-03
Al ydas Umb asas
Lie u ių kalbos ins i u as
P. Vileišio g. 5, LT-10308 Vilnius
E-mail al ydas.umb [email protected]