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Teisės aktų terminų ir jų apibrėžčių reikalavimų klausimu

Alvydas Umbrasas

Abstract

    Teisės aktų terminų tvarkyba Lietuvoje jau yra įgavusi tradiciją, bet reikalavimai, keliami teisės aktų terminams ir jų apibrėžtims, gali būti diskusijų objektas. Kadangi teisės aktų rengimas reglamentuojamas pačių teisės aktų, verta pasiaiškinti, kokie terminologiniai reikalavimai juose keliami. Tam ir skiriamas šis straipsnis. Geresnis teisės aktų terminų ir jų apibrėžčių reikalavimų reglamentavimas gali prisidėti prie teisėkūros kokybės gerinimo.

Full text

Quan idade de e mos de a os ju ídicos e suas de inições120 Al ydas Umb asas doi.o g/10.35321/ e m29-07 Quan idade de e mos de a os ju ídicos e suas de inições ALVYDAS UMBRASAS Lie u ių kalbos ins i u as ORCID id: h ps://o cid.o g/0000-0002-5184-0056 ANOTACIA Teisės ak ų e minų a kyba na Li uânia já é in oduzida adição, mas equisi os, le an ados aos e mos dos ac os ju ídicos e suas de ini ims, pode se obje o diskusijų. Dado que a elabo ação de legislações egulamen ado pelos p óp ios legislações, ale apaixini , quais que e minologiniai equisi os nelas le an am. Pa a isso e des ina-se es e a igo. Melho egulamen ação de equisi os de e mos legisla i os e suas de inições pode con ibui pa a a melho ia da qualidade legisla i a. ESMINIAI VOODŽIAI: e mininai de legislações, lingubinhas exigências, loginiai eikala imai, e minų a kyba, de ini is. ABSTRACT The managemen o he e ms o legal ac s has al eady acqui ed a adi ion in Li huania, bu he equi emen s o hese e ms and hei de ini ions may be he subjec o a deba e. Uma ez que a d a ing o legal ac s é egulada pelos legal ac s hemsel es, i is wo h cla i ying he e minological equi emen s ha a e imposed on hem. Tha is he ocus o his a icle. Be e egula ion o he equi emen s o e ms and de ini ions in legal ac s can con ibu e o imp o ing he quali y o legisla ion. KEYWORDS: e ms o legal ac s, linguis ic equi emen s, logical equi emen s, e minology o de ing, de ini ion. INTADINS NOTABES Teisės ak ai no es ado é uma das mais impo an es e pias de consumo da língua, e sua língua az e ei o em ou as e pėse usada língua. Do pon o de is a e minológico as leis ambém são impo an es, pois os e mos nelas não apenas são usados, mas ambém de inidos. Os aspec os e minologicos dos a os de di ei o são o obje o da in es igação des e a igo. A igo desc e oio mé odo analí ico 121Te minologija | 2022 | 29 examinam-se equisi os pa a e mos de legislações eles são a aliados não só e minologicamen e, mas ambém do aspec o de egulamen ação ju ídica. P ocu a-se escla ece , quais exigências le an am a e mos de legislações e suas de inições em on es que egulam a elabo ação de legislações, a alia aquelas exigências su iciência e baseando p á ica o nece ce os insj algos e ecomendações. A p incipal a enção é a ibuída no a igo aos aspec os e minológicos das legislações ado adas na Li uânia, i. e. nacionais, mas caso necessá io olha -se e em língua li uânica aduzidos con ex os de legislações da União Eu opeia, pois e minologicamen e semelhan e à na u eza elas, além disso, azem e ei o às legislações nacionais. Tendo em con a a na u eza das ques ões in es igadas e a condição dos enômenos discu idos, a igo pos e io men e dis inguidas duas pa es, nas quais os dados são analisados de o ma di e en e: na p imei a pa e nãoag inėjando conc e os exemplos desc i end in ai são desc i os os e mos das leis, e na segunda pa e a enção con a iamen e mais é a ibuída a exemplos de de inições de e mos das leis, a sua peculia idade mos a . Como se á is o, a es es de ine ims kel ini equisi os é uma a e a u u a. Além de on es de na u eza ju ídica, a igo baseia-se p incipalmen e Kazimie o Gai enio pesquisas, ele nossa e minologia e minos e suas exigências de ini ó ias, aos assun os e minologia comuns oco de ido p incipalmen e (ž . Gai enis 2002: 1449). Anksčiau sob e y imui ak ualius equisi os é esc i oęs e S asys Keinys (1980: 2758). Ago a sob e equisi os de e mos mais equen emen e se ala no con ex o didác ico (p.j., Akelai is e k . 2009: 3644). DL TEISS AKT TERMIN REIKALAVIM O s a us das línguas Lie u ių, como línguas públicas, consolidado na Cons i uição da República da Li uânia, ambém e na lei da língua es a al da República da Li uânia. Na úl ima especi ica-se p ecisamen e o uso da língua no domínio legisla i o As leis e ou os ac os ju ídicos da República da Li uânia são ado ados e publicados em língua es a al (VKĮ 1995: 31). As leis que egulam a elabo ação de eisės ac os es abelecem e quali ybiniai c i é ios de linguagem. Ainda m. oi ado ado a Lei do P ocedimen o de elabo ação das leis da República da Li uânia e ou os di ei os no ma i os, no qual es á indicado que [T]eisės ak ai 1 Aqui e pos e io men e à legislações e ecomendacões publicações indicam não páginas, e a igos ou pon os núme os. Te mos de ac os ju ídicos e suas exigências de ini i as122 Al ydas Umb asas esc e em man endo gene inesa língua li uânica no mas e e minologia ju ídica (ĮTNARTĮ 1995: 12). Es a a i mação oi eesc i a em Recomendações pa a a elabo ação de Es a u os e ou as legislações (ĮTARR 1998: 1.8). Mais a de o mulouo é quan o kei ėsi2, mas disposição, que nos ac os ju ídicos de e se obse adas as no mas de linguagem comum e equisi os de e minologia do di ei o, man ida em 2012 m. ado ado Es a u o dos Fundamen os da Jus iça da República da Li uânia (TPĮ 2012: 14), ambém em 2013 m. ap o adas Recomendações de elabo ação de p oje os de Teisės (TAPRR 2013: 5) e suas edações pos e io es. Po ou o lado, na elabo ação de ac os legisla i os mul ilíngues da União Eu opeia, ao espei o das no mas linguís icas é is o um aspec o odo p á ico a Guia P ác ica Comum do Pa lamen o Eu opeu, do Conselho e da Comissão pa a pessoas que p epa am ac os legisla i os da União Eu opeia diz que [A]c os, p epa ados com espei o às eg as de g amá ica e de dicção, acili am mais a comp eensão co e a e a adução pa a ou as línguas (BPV 2015: 1.4.2; es e oi o egulamen o e a p imei a publicação do Guia P ác ica Comum (BPV 2008: 1.4.2)). Assim, egula idade nes e aspec o é impo an e uncionalmen e, ajuda não só in akalbiniu, mas ambém in e cabalbiniu ní el. A ins ução em leis a espei a equisi os de e mos ju ídicos es á ju idicamen e consolidada quase desde o começo da es abelecimen o da independência, po ém é p eciso e em men e que e kū os independemidade Li uânia quase não inha diccioná ios de e mos ju ídicos3. Assim, man ina, que legalmen e g įs as não guiamen osis po quaisque quaisque e mos de di ei o, e nusis o ėjusia p á ica de consumo de e mos de di ei o, de aco do con encionais modelius desen ol ojamais e minis. Pa a e mos são le an adas exigências linguís icas e logicas, eles ge almen e incluem egula idade, p ecisão, sis emiskidade, b e idade, acibínio con o o, emocionalmen e neu alidade e k .4 (Gai enis 2014 [1994]: 206, 211). Es as exigências em p incípio alem qualque á ea, po ém a linguagem legisla i a di e e da linguagem da ciência, na lei é impo an e o malis aiškos eglamen ação, aiškos ins uções e ecomendações cump imen o. Embo a os equisi os dos e mos ju ídicos não es eja de alguma o ma consis emizados e não semp e cla amen e, explíci iamen e exp esseiam, 2 Be ou a co, oma acen ua não os legislação, e seus p oje os de p epa ação, ao in és da e minologia ju ídica adosi e minija ju ídica. 3 No pe íodo da p imei a independência não oi edi ada diccioná ios de e mos ju ídicos (no s lis as de e minos, p oje os de diccioná ios bū a). No início do So ie mečio apa ecido Al onso Žiu lio compilado Teisinių e minų žodynas (Vilnius: Vals ybinė poli inės i mokslinės li e a ū os leidykla, 1954, 240 p.) sob e i eu único du an e oda so ie me į. Desde 1995 m. expulsa não mui a adučiamųjų não só e minos, mas e em ge al da linguagem ju ídica dicynų (plačiau ž . Umb asas 2008), mas qualybiškos eisės e minog a ijas e ago a ebes okojama. 4 Senesnesses publicações p as e minas exig K. Gai enis é mencionado em anslačiamumą a ou as línguas e a é soambumą, unikumą (Gai enis 2014 [1979]: 115). 123Te minologija | 2022 | 29 sob e eles se ala an o em ecomendações nacionais como da União Eu opeia pa a a elabo ação de legislações. Pi mieji a ku osios nep iklausomybės eisės ak ai, eglamen uojan ys eisės kalbą, apsk i ai apelia o į bend inės kalbos no mų laikymąsi i ga- l apa eceu mais p ecisa disposição T[T]eisės ac os os p azos de em se <...> egulamen igi (TAPRR 2013: 6.5). A exigência de aisyklidade nos ac os ju ídicos é essencialmen e ge al […] inclui a linguagem apsk i ai e e miniją como sua pa e. Regula idade de Te minos ambém se elaciona com odos os ní eis da linguagem, inclui não só pala as de da ybą, mo ologiją, sin aksę, mas ambém a į, ki čia imą, ašybą, sky ybą. À egula idade šliejasi e de ou as línguas in luência, da língua pu uma5 ques ões. Nas legislações que egulam a linguagem da lei an e io men e oi explici amen e di o: As pala as in e nacionais são usadas apenas quando na língua li uana não há dessas pala as co esponden es (TNĮARTĮ 1995: 12; ĮTARR 1998: 1.8). Mais a de disposa a de alizuada: Pi menidade dize ina Li u iškiem e minams. Se o necessá io, o e mo in e nacional pode se indicado à con luência com Li u iškuoju (um deles skliaus elios) (ĮTARR 2002: 6). No en an o, implemen a as disposições legisla i as de e asão de e mos in e nacionais, espe á el, oi bas an e keblu, ico a de c i é ios de a aliação obje i os não semp e sa as e in e nacional e mos são uncionalmen e liqua e čiai, homodai papli ę e homodai adqui alėję, e a i icial p o ega im de um deles pode não co esponde a osena polinkių ou se simplesmen e subjec i us. Assim, embo a na p á ica do manejo de e mos o c i é io de pu eza seja de ac o conside ado, nas ecomendações de elabo ação legisla i a de disposições elacionadas com pala as in e nacionais g adualmen e não há a mais, encabeça-se mais a o ien a -se pa a os emp és imos que êm pe ans imão, p e endo a possibilidade de indica ge almen e a insu icien emen e adqui idas e mos li uanos co espondências de ou as línguas: Teisės ak e odos os comuns pala as de ou as línguas de em se simul aneamen e aduzidos pa a a língua li uana (ĮTARR 2002: 6); Teisės ak e ne a o ini comunsos pala as de ou as línguas, exce o em algumas á eas de adição us ojamus nelie u iškus pala as ou seus conjun os (dažniausiai la yniškus). Se o necessá io, a pala a de ou a língua (mais comumen e e m) pode se indicada em escliaus os g e a lie u iškojo (TAPRR 2013: 6.2). P econcei o de e se indicado ab e ia u a linguís ica (TAPRR 2021: 134). Te mos em leis nacionais ago a equen emen e êm de leis da União Eu opeia, e as aduções delas êm de esol e emp inimosi e 5 A pu eza de Línguas e e minia em ge al não é pe cebida como exigência, isso é ex aling is ino, não elacionado com o p óp io sis ema linguís ico, p incípio de no mimização da linguagem, sei eškiando no que às p óp ias pala as da língua é dada p io idade (Gai enis, Kaulakienė [1996] 2014: 229230). Na ques ão de equisi os de e mos de a os ju ídicos e suas de inições124 Al ydas Umb as ou os p oblemas, den e os quais uma a i ude nega i a à linguagem dos documen os: Teks ai, em que cheia de emp és imos, de adução li e al ou de ja goniais, são di íceis de en ende e o nam-se on e de c í ica dos a os ju ídicos da União, em ais casos conside ados s e imais (BPV 2015: 5.4). Daí su ge sieki , que o ex o pa ecesse na u al, não jun amas e s inis pobúdis. A exigência de cla eza le an ada à linguagem da leiis aplica-se e à e minija do di ei o ( eisėkū a em ge al baseia-se p incípio de cla eza (TPĮ 2012: 3)). Pa a es e equisi o pode se is o como em complexidade, painumo e įman a imo oposição, de isso su ge simplesos e mos buscais. Os legislado es da União Eu opeia ecomendam en a exp essa o objec i o de uma no ma ju ídica em e mos simples, pa a que o seja possí el ap esen a acilmen e. Quan o possí el é p eciso usa dia iamen e a linguagem. Quando ap op iado, p io idade é dada à cla eza das ases, não ao es ílico įman um (BPV 2015: 1.4.1). A al a de ai cla idade pode se um obs áculo an o pa a adu o es de leis como pa a aplicado es, po isso o ex o o iginal de e se comple amen e não sujedi o, cla o e comp eensí el, po que se o mui o complexo ou d ip asmišco, isso aduzido em uma ou mais ou as línguas da União pode o na -se imp eciso, api íc is ou comple amen e enganoso (BPV 2015: 5.2). Ago a cada ez mais eqüen emen e ala-se de sllandžią, simples, sup esimin ą linguagem (angl. plain language), analisam-se possibilidades de linguagem ju ídica sup essão, oca de e mos simplesis, pa a que a linguagem ju ídica osse comp eendida sem ajuda de especialis as (Čėsnienė 2014b). Nesse con ex o já adosi a concepção de adução in aling is inho da linguagem ju ídica, i. e. expandiama noção de adução, ala-se de ans imą nos limi es da mesma língua, com obje i o de ex o ju ídico aze mais acessí el à audiência al o, acili a a especialis as ou en simpli a não especialis as (Čėsnienė 2014a). No en an o, da p á ica ainda não pa ece, que a p ocu a de simpli icação da linguagem ju ídica já i esse dado quaisque de apčiuopiamesnių esul ados. Nas ecomendações de elabo ação de legislações li uanas a exigência de b e idade de e mos não é excluída6 (ele e não pode ia se igo oso equisi o, neben ecomendação), po ém po con eniência p e is a a possibilidade de aze na legislação ab e ia u as de e mos, que alem só nesse ac o ju ídico, e nos ac os ju ídicos elacionados ou implemen ados de e ia se in oduzidos 6 A p á ica de elabo ação de ac os Teis às ezes a é p e ende excesso de b e idade de e mos, ao sac i ica a p ecisão. Pa a adu o es de leis da UE, a b e idade é indicada jun o aos equisi os de e mos, a im de que o e mo seja con enien e u iliza (TV 2006: 1.1). Há opiniões, que o comp imen o do e mo pode mos a ou no idade do e mo, ou insu iciência suno minimen o. Faz-se p essupos o, quan o mais bem a e minija desen ol ida e suno min a, an o mais de e ha e de e mos mais cu os (Kaulakienė, Maka iūnienė 2014 [1999]: 36). No en an o, na p á ica de no mminimo o c i é io de b e idade não é p imo ibinis. 125Te minologija | 2022 | 29 no o (TAPRR 2013: 6.5; TAPRR 2021: 116). As Recomendações explici am que os p azos das leis de em se p ecisos (TAPRR 2013: 6.5; TAPRR 2021: 11). Aqui é p eciso e em men e que a exigência de p ecisão com unic eikšmiškumu e de inição de signi icado, po ém econhece gali p ieš a au i umpumo eikala imui. Ki a e us, e mino ikslumo samp a a gali bū i diskusijų objek as. K. Gai enis ikslumą pi miausia sieja que essas coisas são di íceis de alcança (Gai enis 2014 [1994]: 207). Ob iamen e, que em ge al linguís ica e mos de umaa eikšmiškumas é u opia, sob e ele pode ala não se apenas den o de uma especí ica sis ema de e mos (Keinys 2003: 50). E i ação de e mos de equí oco na legislação (BPV 2015: 6.2) comple amen e comp eensí el, po ém a posse de uma signi icação de si mesma não ga an e p ecisão do e mo. Os o mulado es de ac os legisla i os dizem que [S]o im de p ecisão e pa a e i a p oblemas de in e p e ação podem e de de ini o e mo (BPV 2015: 6.2.3). Liginando e mo com de inição já é possí el ala sob e sua p ecisão. A p ecisão do e mo, sem dú ida, elacionada com sua semân ica, ligada e com mo i ação, po ém, como co e amen e apon a K. Gai enis, não pode-se dize que mo i ados e mos são p ecisūs, e nemo i uo i ne ikslūs (Gai enis 2014 [1994]: 208). Te mino mo i ação pode se e não ébiški (impo an e pa a não se enganadinha), mas é p eciso econhece que a cla eza dos e mos mo i ados é maio 7. Me ecen emen e cla idade em si não chega a iden i ica com p ecisão, mas ge almen e conside ada an agem, se o e mo pode se cla o e sem de inição. A medição da p ecisão pode se baseada na con o midade dos aços mencionados na de inição e se ia mais impo an e a aliando não os e mos de gêne o, mas sim os de espécie. Úl imos e mos de espécie dos a ibu os de nomeamen o em e mos de dis in i idade pa icula men e impo an e, e isso lemb a e p ecisão. Na elabo ação de conclusões ju ídicas sob e p oje os de legislações nacionais, é a aliada se o p oje o usa e mos ju ídicos de a com a egulamen ação ju ídica em igo , p incipalmen e semelhan es em leis que egulam as elações ju ídicas, consolidados em e mos (TINTARR 2010: 15.3.). Que o e mo de e ia se usado de o ma consis en e, com base em legislação já em igo , é acen uado ambém nas ecomendações pa a a elabo ação de legislação da União Eu opeia (BPV 2015: 6.2.1). Ao mesmo empo, p e ende-se a consis ência do e mo no mesmo ac o ju ídico, nos seus anexos e em ac os ju ídicos implemen á eis (BPV 2015: 6; 6.2.1). Nuoseklumą é impo an e sužiū ė i p epa ando p oje os de al e ação do ac o legisla i o, que em esumo edacção 7 Espe a-se que, po exemplo, bem mo i a i ino ada ai em mais possibilidades p igi i. Te mos de ac os ju ídicos e suas exigências de ini i as126 Al ydas Umb asas nea si as os e minologicos di e enças (TAPRR 2021: 111). Do pon o de is a da con eniência da aplicação, é bom, quando coincidem os p azos das legislações nacionais e da União Eu opeia, po ém de ido às adições susiklosčiusių isso não é semp e alcançado e necessa iamen e semp e busc ina. A exigência de consis ência de e mos em ge al a isclui-se pe uni o midade seek. Os legislado es da União Eu opeia explicam: A consis ência da e minologia signi ica que pa a concei os homogêneos de em se usados os mesmos e mos, e o mesmo e mo não de e se usado pa a concei os di e en es (BPV 2015: 6.2). A segunda pa e eigino o ien a pa a o múl iia eikšmiškumą, e ele, como indica p á ica, em ge al é ine i á el, po ém iena eikšmiškumas siek inas pelo menos já nos limi es dos ela i os legislações. Na p á ica po causa mul idia eikšmičnos i g andes p oblemas ge almen e não su ge (p e eikus ajuda de ini is) ou elas são a as, mais p oblemas coloca sinonimija, especialmen e kol e mininai são no os, po que di e en es aiškos ins umen os às ezes podem engana , c ia concep okų ski ingumo iluziją. Nos legisla i os eu opeus en ol idos, di e en emen e aduzidos e mos idén icos podem le an a p oblemas de aplicação e le an a summiš į nos legisla i os nacionais que implemen am aqueles ac os ju ídicos, po an o, sinonimos p ocu a de e asão (BPV 2015: 1.4.1) na u almen e su ge pa a ga an i consis ência da e minologia. Ele é alcançado e a a és ha monização aos legislado es da UE escolhe-se u iliza e mos ju ídicos é suge ido e em con a o ca á e mul ilingubį desses ac os, po an o indica-se e i a concei os e e mos, ca ac e ís icos apenas a ce os sis emas ju ídicos nacionais, usá-los com cau ela (BPV 2015: 5; 5.3.2). Ao mesmo empo, an o quan o possí el, p e ende-se da ha monização de e mos de leis, seus en endimen os com e mos de ciência, écnica e em ge al gen ininha linguagem (BPV 2015: 6). A exigência de e mos sis emá icos nas ecomendações de elabo ação de leis não é di e amen e mencionada, po ém na p á ica é impo an e e aplica-se ao manejo de e minus de qualque á ea8. Pode-se alega que os e mos pa o eniu ne unkcionuoja eles são pa e de um ce o sis ema de e mos. Os adu o es de legislação da UE ins uem a busca e mos de sis emá ica: U ilizando os exis en es ou c iando no os e mos impe a i o olha que eles coincidissem com o sis ema (TV 2006: 1.1). A exigência de sis emicidade pode se a ada e como loginis, e como lingubinis exigência. K. Gai enis conside a exigimen o de e minos sis emá icos lógico e liga com concepção de concei os classi icação, lógico despa imen o 8 Tu ė ina em a enção, que o p incípio de sis emiedade é um dos em ge al ju ídū oje aplicados p incípios, segundo o qual, en e ou o co, se p e ende que as no mas ju ídicas co espondessem mu uamen e (TPĮ 2012: 3). 127Te minologija | 2022 | 29 pag indu. Te minologia a ual hie a chική klasi ikacija, quando en e os g upos ci s omos são es abelecidas elações de subo dinação, e ase inė klasi ikacija, quando aibė cis usse á ios aspek os (Gai enis 2014 [1994]: 211213). Assim, nes e aspe o o e mo do a o ju ídico não enha de a i a -se em imp óp io ní el classi icaccional (p.g., pa en e en e espécies), imp óp io g upi acinê (po an o, classi icando ações a eles não a i a -se o esul ado da ação). No en an o, na p á ica, a sis êmicidade mui as ezes é a aliada no aspe o do e mo aiškos, simul aneamen e endo em con a e no con eúdo, a base da classi icação, . i. lingubinhas e loginiai equisi os aqui a uam jun amen e, p e ende-se que ce as classi icações de g upos de e mos aiška de e iam ecip ocamen e. E isso não é só ques ão de e minos de da ybos ipičnos i (jį mini K. Gai enis (2014 [1994]: 213)), po exemplo, daquela pačiõs da ybos ca ego ia ou do mesmo da ybos o man o escolha, mas e e minim einančių sin aksinių kons ukcijų ienodinamen o, pala as núme ous de inação e pan. Zabziminus sob e da ybą menė ino e e mos do da ybinio con o o exigência. Da ybinis pa ogumas9 en ende-se como adequamidade do e mo no os, semân icamen e e o malmen e de suas dependen es pala as, i. i. ou os e mos, ku i (Gai enis 2014 [1994]: 210). Recomendações de elabo ação de eisės ac os sob e isso não ala-se e de e dade na p á ica de o denamen o de e mos legisla i os es e equisi o não assen e en e os mais impo an es, embo a e não seja igno ado. Pa a os adu o es de leis da UE indica-se que o e mo de e se con enien e pa a no os e mos aze , is o chama-se exigência de doabilidade (TV 2006: 1.1). Ve dade, da um no alo y o ge almen e pe cebe-se como da ybos o man o ou a peculia idade de ce o ipo de da ybos, mas ela pode a ibui e ao undamen o da pala a. Às exigências de p azos às ezes a ibui-se cons ância, assim se az, po exemplo, em ecomendações aos adu o es de leis da UE. Eles a i mam que e mos de em se cons an es, não são modi icados cada á ios ou á ios anos. Às ezes mesmo não in ei amen e p ecisos adqui ilheiem e amplamen e usados e mos são melho es do que p ecisos no os, po que na consciência dos consumido es subs i ui a e mo não é simples (TV 2006: 1.1). No en an o, cons ância é não an o uma exigência, quan o um p incípio de no mimização de e mos, do qual a p á ica de a o se es o ça segui . Segundo K. Gai enio, [T]e miniação no ma i o obje i o neg ei in i e minos kai os, maiky i e minijos mik osis emų neki amumą (Gai enis 2014 9 Da ybinis pa ogum ambém é chamado de daybiniu po encialumu, daybiniu pe spec i umu (Keinys 1980: 45 46). Teisės ak ų e minų i jų apib ėžčių eikala imų klausimu128 Al ydas Umb asas [1996]: 227). No malmen e mudam-se ainda nãousis o ėję, a iando e mos, e adicionais endem a não le 10. DL TEISS ACT TERMIN APIBRŽČI REIKALAV À e minos logís icos equisi os K. Gai enis a ibui de inição11 exigência de p ecisão (Gai enis 2014 [1994]: 211). No en an o não é p opósi o isso conside a exigência dos mesmos e mos. Apib ėžčių equisi os azoa elmen e pode se conside ados sa a ankiškais. Os e udi os guiando-se à lógica e ou os c i é ios dis inguem de dois ou á ios a é a é mesmo algumas dezenas de de inições ipos (plačiau e Rimku ė 2021: 180184). As exigências susci adas às de inições, na u almen e, não são ão mui as, elas depende iam do que é o des ina á io da de inição e do anúncio e pė (p.g.: manual, monog a ia de ciência, diccioná io de e mos, pad ão de e mos, e c.). Como e e minos equisi os, de inições equisi os ambém podem se lingubinhos e loginiai. Dos e minos de ini i os dos kalbininkų li uanos bene p incipalmen e oco é sky ęs K. Gai enis, mas em seus abalhos de inições dos equisi os ele não es á susis eminęs. Es e cien is a chamou a a enção que as de inições de e mos podem di e i das habi uais de inições lexicog á icas, que na elabo ação de de inições aplique-se o modelo de indicação de concei os de pa en esco mais p óximos e di e enças de espécies, man endo es as eg as mais impo an es: a) a de inição de e se adequada, i. e. o alcance do concei o de de inido a de e se ao ní el do concei o de inido a; (b) não de e nele exis i ydigoho a o; (c) de e se p eciso, cla o, não ambíp asmiško; d) não de e se nega i o (Gai enis 2014 [1979]: 116). Ki uas on es ainda indicam equisi os de ha monização de de inições mu uamen e, de indicação de essenciais sinais, de busca de b e idade, e i ação de aškin i e mo apačiais pala as e e c. (plačiau ž . Rimku ė 2021: 184185). A ciência cos uma as exigências de de inições de e mos pode pelo menos em pa e aplica -se o mulando e as de inições de e mos legisla i os, po ém as 10 T adições nacionais e no o ias sanki am na e minologia K. Gai enis é desc i o, endo em con a a p ocu a de p og esso e a uncionalidade obje i a: Cai alguns desen ol edo es de pad ões de e mos exigem es i amen e que os pad ões de e mos sejam ob iga ó ios, pa a que nelas seja ap esen ada uma e minologia pa a conse ado es. Em elação ao sis ema e minia es a exigência i eal, po que os componen es do sis ema êm odo o empo a cis i, a enuaju a . Só nesse caso o sis ema olydžio melho a á. Caso con á io o sis ema deg adua á. Assim o p incípio da cons ância e minícia nãožke a caminho ao sis ema mu imui, mas só impede sua nãoikslingą a dimen o. Ao a alia adqui ilėjusì um e mo p imei o conside as ê não po que no o e mo é melho , mas po que mau elho e mo (Gai enis 2014 [1996]: 228–229). 11 K. Gai enis mini de inição de p ecisão, mas ago a ge almen e é usado o e mo de inição. Teisės ak ų e minų a kyba jus amen e e con ibuiu pa a a dis ação des e e mo, po que p ecisamen e de inição usada Te minų banko įs a yme (LRTBĮ 2003) e seu implemen amosiuose legislação ak os. 135Te minologia | 2022 | 29 APENIBDRINAMOSIOS IŠVADOS Lei do Banco dos Te mos da República da Li uânia e seus implemen á eis legisla i os legalmen e egulamen ada manejo de e mos de legislações incen i a a alia os equisi os le an ados pa a e mos de legislações. Recomendações da elabo ação de p oje os de eis ac os ob iga a segui equisi os de e minologia ju ídica, gene ines no mas da língua li uãs e explici amen e i á, que os e mos dos legislações de em se p ecisos e egula es, de ė i com já igen an es legislações e minis. Assim, linguino egula idade, loginio p ecisão e consis ência equisi os são conside ados, pode-se dize , mais impo an es, po que eles são indicados di e amen e. Te minos de ha monização com ou os e mos legisla i os exigimen o de pa e supopõe e exigência de sis emicidade. Es e úl imo equisi o, como e possí el le an a exigência de cla idade e minos, sie ini com a lei que em ge al aplicadais p incípios de cla idade e sis emiškumo. Ki i, ciência conhecidos, e minos exigências, ais como b e idade, dai inio con o o, emocional neu alidade exigências, ecomendações de elabo ação de legislações eksplici iamen e não não exp essš i. Te mos de b e idade nas legislações ac ualmen e é p e endido, só b e idade não é pe cebido como equisi o, ele é mais de e minado azões p á icas, desejo ga an i con o o do consumo. P ecisão e b e idade colisão às ezes não é acilmen e esol ida, po an o ecomendações de elabo ação de legislações p e a o e mos de a ian es cu as possibilidade, assim conseguindo mais acilidade de e mos con a uais unciona imen o ex o. Nos a os de di ei o é habi ual ap i ina e mos a se usados, po ém ecomendações de elabo ação de leis essencialmen e não indicam como isso p ecisa aze , só a ibuem disposições no ma i as das leis dos e mos de inições, i. i. neleja de inição de le an a equisi os, condições e e c. (isso de e ia se ei o no ex o do a o ju ídico). Apib ėž yse elabo ado es de legislações às ezes en am indica o assun o de egulamen o do ac o legisla i o, aos sujei os a ibuem-se unções e e c., po ém isso é não concei os de de inições, e uma ques ão de disposições eikš inos no ex o do ac o legisla i o. Da p á ica ê-se que os e mos nos ac os ju ídicos ge almen e de inem-se a um explicamuoju (požymių nu odamuoju), lis ijamuoju e e e odiniu modo. Nuo odinių apib ėžčių adimąsi lėmė legisla i os conexões e subo dinacija baseada disposi a neap edėž i e minos de legisla i os de ní el supe io , bem como e minos, de inidos em ou os elacionados legisla i os. Nuo odinių apib ėžčių o mulacijos modelis não é pad onizado, nea me eina, que de ido ao di e o de alguns ac os legisla i os da União Eu opeia ais de inições pode gausė i. Exp imijam de inições na legislação às ezes são con enien es, mas pelo menos um pouco mais ampla a sua aplicação es inge subs ancialmen e Teis ac os e minos e suas de inições exigindo ques ão136 Al ydas Umb asas paços conce okos pobūdis nedaznai conce oka inclui de an ego žinomą, baig inę elemen ų aibę. No malmen e é mais con enien e indica a ibu os, que o concei o pudesse ab ange conhecidos e po enciais elemen os. Ap iėž es o mululao ês galima aiky i moksle žinomus loginius e minų apib ėžčių eikala imus, ačiau eisės ak ų speci ika odo, kad į eisės ak ų engimo ekomendacijas ale se ia inclui e ecomendações sob e e mos de iních. O a ual egulamen ação de e mos de legislações é de icien e. Em ge al é p eciso pe cebe que a de inição é a base do manejo de e mos ela é a base pa a a alia a p ecisão e cla idade do e mo, po an o, da de inição depende e a implemen ação das exigências do p óp io e mo. LITERATŪRA Akelai is Gin au as, Pečku ienė Laima, Žilinskienė Vida 2009: Specialybės kalba: adminis acinės kalbos ado ėlis, Vilnius: Mykolo Rome io uni e si e o Leidybos cen as. BPV 2008: Eu opos Pa lamen o, Ta ybos i Komisijos bend asis p ak inis ado as asmenims, engian iems Bend ijos eisės ak us, Liuksembu gas: Eu opos Bend ijų o icialiųjų leidinių biu as. BPV 2015: Eu opos Pa lamen o, Ta ybos i Komisijos bend asis p ak inis ado as asmenims, engian iems Eu opos Sąjungos eisės ak us, Liuksembu gas: Eu opos Sąjungos leidinių biu as. Čėsnienė Žane a 2014a: In aling is inio e imo samp a a i jos e oliucija eisiniame disku se. – Logos 78, 194–202. P ieiga in e ne e: h p://www.li logos.eu/L78/Logos_78_194_202_Cesniene.pd . 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ON THE REQUIREMENTS FOR THE TERMS OF LEGAL ACTS AND THEIR DEFINITIONS (Sob e os equisi os pa a os e mos de a os ju ídicos e as suas de inições) Summa y O a icle analisa he equi emen s o legal e ms no only om a e minological poin o iew, bu also om he poin o iew o legal egula ion. O objec i o é descob i wha equi emen s a e placed on legal e ms and hei de ini ions in he sou ces go e ning he d a ing o legisla ion, o assess he su iciency o hese equi emen s, and o p o ide some p ac ice-based insigh s and ecommenda ions. O ocus o he pape is on he e minological aspec s o he legisla ion adop ed in Li huania, i.e., na ional legisla ion, bu he con ex o Eu opean Union legisla ion is also conside ed whe e app op ia e, as he e minological na u e o hese pieces o legisla ion is simila . The guidelines o d a ing legal ac s oblige compliance wi h he equi emen s o legal e minology and he no ms o he s anda d Li huanian language; hey make i clea ha he e minology o legal ac s mus be p ecise, co ec , and consis en wi h he e minology o he exis ing legal ac s. The equi emen s o linguis ic co ec ness, logical p ecision, and consis ency a e hus conside ed o be o pa amoun impo ance, as hey a e explici ly s a ed. The equi emen ha e ms be consis en wi h he e ms in o he legal ac s implies, o some ex en , he equi emen o sys ema ici y. The la e equi emen , as well as he equi emen o he cla i y o e ms, is linked o he Teis ac os e minos e suas de inições138 Al ydas Umb asas p inciples o cla i y and sys ema ici y applied o legisla ion in gene al. O he equi emen s o e ms known in e minology heo y, such as conciseness and de i abili y, a e no explici ly exp essed in he d a ing guidelines. I is common p ac ice o legisla ion o de ine he e ms o be used, bu he d a ing guidelines do no , in p inciple, speci y how his should be done. The guidelines only dis inguish egula o y p o isions in legisla ion om de ini ions o e ms, i.e., hey do no allow equi emen s, condi ions, e c. o be imposed in he de ini ions. Na p á ica, pa ece que os e mos são ge almen e de inidos in legisla ion by e e ence o he a ibu es o he concep , by lis ing he elemen s included in he concep o by e e ence. The pa e n o he o mula ion o de ini ions is no s anda dised. Enquan o a o mulação de de inições pode se sujei a aos logical equi emen s o de ini ions known in e minology heo y, he speci ic na u e o legisla ion sugges s ha i would be wo hwhile o include guidance on he de ini ion o e ms in he d a ing guidelines. The cu en egula ion o de ini ions o e ms in legisla ion is insu icien . Recebido 2022-11-03 Al ydas Umb asas Lie u ių kalbos ins i u as P. Vileišio g. 5, LT-10308 Vilnius E-mail al ydas.umb [email protected]