Sociedad de Estudios de Historia Agraria - Documentos de Trabajo DT-SEHA n. 1701 Marzo de 2017 www.seha.info PROMOVENDO A SUBERICULTURA? A POLÍTICA FLORESTAL DE ESPANHA E PORTUGAL (1852-1914) Carlos M. Faísca* * Universidad de Extremadura - Município de Ponte de Sor Contacto:
[email protected]. © Marzo de 2017, Carlos M. Faísca ISSN: 2386-7825
Resumo Atualmente Portugal lidera, a nível mundial, todas as facetas do negócio corticeiro, cenário a que não é alheio o facto de ser neste território que o sobreiro encontra as melhores condições ecológicas para o seu desenvolvimento. Porém, até aos anos 30 do século XX, este papel foi desempenhado por outros países, sobretudo Espanha, sendo que importa isolar os fatores que contribuíram para esta situação. A historiografia tem dado destaque às políticas públicas seguidas por Portugal durante o Estado Novo, por comparação com as executadas pelo franquismo, como um dos principais catalisadores da ascensão do setor corticeiro luso, nas quais se inclui a política florestal. Neste sentido, torna-se imperativo realizar um exercício semelhante para a cronologia em causa, propondo-se este trabalho analisar, em perspetiva comparada, as políticas florestais e cerealíferas oitocentistas de Portugal e Espanha, no último caso devido às implicações que o protecionismo cerealífero teve para com as áreas povoadas com sobreiro. Utilizaram-se, essencialmente, fontes legislativas, relatórios técnicos e estatísticas agrícolas oficiais, tendo-se concluído que não houve uma vantagem clara decorrente de qualquer política pública agroflorestal, por parte do setor corticeiro espanhol sobre o seu congénere português. Na realidade, como iremos demonstrar, a atuação de ambos os Estados nestes aspetos pautou-se muito mais por semelhanças do que por diferenças. Palavras-chave: Península Ibérica, política florestal, política cerealífera, produção de cortiça, indústria corticeira. Abstract Portugal currently leads worldwide all the facets of the cork business, from the forest market, through manufacturing and the trade of cork products. This scenario is enhanced with the fact that in Portugal the cork oak trees have the best conditions for their development. However, up to 1930s, this role was played by other countries, especially by Spain, and is important to understand the factors that contributed to this situation. Recent historiography has highlighted the public policies pursued by Portugal during the Estado Novo, in comparison with those followed by the Franco regime, as one of the main reasons for the rise of the portuguese cork sector, which includes forestry policy. Therefore, it’s important to carry out a similar exercise for the chronology in question, thus the aim of this work is to analyze, in a comparative perspective, the nineteenth-century forest and cereal policies of Portugal and Spain, in the latter case due to the implications that cereal protectionism had towards the cork oak forests. Legislative sources, technical reports and official agricultural statistics were used, and it was concluded that there was no clear advantage derived from any agroforestry public policy by the spanish cork industry compared to the portuguese one. In the matter of fact, as we will demonstrate, both States procedured with great similarity. Keywords: Iberian Peninsula, forestry policy, cereal policy, cork production, cork industry. JEL CODES: Q23, Q18, N50, N53
1 1. Introdução Durante a Ditadura Militar e o Estado Novo (1926-1974), a política florestal portuguesa evoluiu no sentido da proteção legal do sobreiro, com o objetivo de combater os desbastes excessivos, as desbóias prematuras dos chaparros, as tiradas extemporâneas e o arranque e corte dos sobreiros (Branco 2005, 151-153). Por outro lado, compreendendo-se a ameaça que a Campanha do Trigo, que só cessou em 1938, significava para a manutenção do montado de sobro, o Decreto-Lei n.º 25947, de 15 de outubro de 1935, procurou controlar a expansão da área do trigo nas áreas tradicionalmente ocupadas pelos sobreiros. Mais tarde, a partir de meados dos anos 50 do século XX, criou-se a Comissão de Fomento Suberícola (1955) – que começou a imiscuir-se no domínio florestal privado –, o Plano de Fomento Suberícola (1956) e o Fundo de Fomento Florestal (1963-64). O resultado da política florestal de então, à qual se deve juntar a ação da Junta Nacional de Cortiça nos montados portugueses, foi não só o melhoramento ao nível da qualidade da cultura e da exploração do montado existente (Radich e Alves 2000, 170), mas também o repovoamento de terrenos anteriormente alocados à exploração cerealífera, sobretudo de trigo, combatendo-se a erosão dos solos e, por extensão, a desertificação de um modo geral. Assim, calcula-se que, entre 1965 e 1974, tenham sido repovoados mais de 77 mil hectares distribuídos essencialmente pelos grandes latifúndios do Sul de Portugal. Ora, se a historiografia considera a política florestal portuguesa atrás descrita como um dos fatores, entre vários, que levou a ascensão de Portugal a primeira potência mundial corticeira (Parejo Moruno 2009; García Pereda 2009; Branco 2005), admite-se neste trabalho como hipótese que, no cenário oitocentista em que essa preponderância estava do lado espanhol, a situação poderia ter sido inversa. Ou seja, que no século XIX a política florestal espanhola tinha mais em consideração aspetos potenciadores da produção de cortiça quer em quantidade, quer em qualidade, do que a congénere portuguesa. A importância deste fator prende-se pelo facto de que a estrutura de custos da indústria corticeira dependia, em primeiro lugar, da aquisição de matéria-prima, tornando-se a disponibilidade interna qualitativa e quantitativamente de cortiça determinante para o êxito comercial nos mercados internacionais (Parejo Moruno 2009, 189). Noutra pespetiva, e em sentido contrário com a anterior, a historiografia tem defendido que as leis de proteção à cerealicultura portuguesa, com início no final do século XIX, desviaram recursos de outros setores mais importantes onde Portugal era
2 eficiente, como é o caso do setor florestal (Costa, Lains e Miranda, 2011, 307-308), sobretudo no sul de Portugal, precisamente onde o sobreiro se encontra mais presente e onde disputava territórios, por exemplo, com a produção de trigo, de arroz ou de vinho. Importa então verificar se este cenário era exclusivo de Portugal ou se em Espanha ocorrera algo semelhante. Assim, este artigo aborda, em perspetiva comparada, as políticas florestais portuguesa e espanhola de uma forma geral, mas tendo como foco essencial o sobreiro durante a cronologia do estudo que desenvolvemos (1852-1914). O objetivo principal passa por compreender em que medida os esforços das duas estruturas governativas poderão ter influenciado decisivamente a produção de cortiça em cada um dos dois principais países produtores de cortiça do planeta, analisando-se também as respetivas políticas cerealíferas na medida em que estas poderão ter tido um impacto negativo na subericultura dos diferentes espaços peninsulares. 2. A política florestal e cerealífera portuguesa no «longo» século XIX 2.1 A Política Florestal e Suberícola do Estado Português Analisando a documentação oficial da época, de que o Boletim da Direção Geral de Agricultura é um bom exemplo, bem como a historiografia recente sobre esta questão, chegamos à conclusão de que o papel direto do Estado português na floresta portuguesa deste período é relativamente tímido, e mesmo bastante reduzido se nos restringirmos às zonas florestais de sobreiro. Assim, em primeiro lugar, a administração central era um proprietário modesto, reunindo sobre si, e após um processo temporalmente longo de aquisição de propriedades, cerca de 34 mil hectares no início do século XX (Radich e Baptista, 2005, 145). Ora, se a totalidade da área das «matas nacionais», quando comparadas com as detidas por proprietários em nome individual não era de desprezar, no conjunto do território nacional era absolutamente irrelevante perante os quase 2 milhões de hectares florestais existentes naquela época (Radich e Baptista, 2005, 146). Adicionalmente, a larga maioria dos terrenos estatais estavam situados ou no norte e centro de Portugal ou nas faixas costeiras, contendo, por esse motivo, poucos sobreiros. Para se compreender este aspeto basta referir que, entre 1895 e 1903, as «matas nacionais» produziram, em
3 média, cerca de 28 toneladas de cortiça por ano 1 , enquanto, por exemplo, a produção de cortiça anual de qualquer concelho do Distrito de Portalegre na mesma época era superior, e de uma ordem de grandeza esmagadoramente maior nos casos dos principais centros de produção desta matéria-prima 2 . De facto, aquando da nacionalização dos bens das ordens religiosas masculinas, decretada a 30 de maio de 1834 e nos quais se incluíram inúmeros prédios rústicos, a opção do Estado, após um breve período em que procedeu ao seu arrendamento, foi a da sua alienação através de venda em hasta pública. Este processo, iniciado a 1 de julho de 1835, foi relativamente célere no caso dos prédios rústicos e urbanos, pelo que no final de 1843, quase todos os prédios encontravam-se vendidos. O Estado reservou para si apenas algumas exceções, consideradas como de «utilidade para o serviço público», como foram os casos de algumas áreas florestais, mas com as características que já lhes apontámos (Silva, 1993, 345-347). Colocado de parte que está o papel do Estado enquanto proprietário no desenvolvimento do setor florestal corticeiro, passa-se à análise enquanto entidade reguladora. Aquando das primeiras atividades sistemáticas de extração de cortiça com finalidades industriais de que dispomos de registo 3 , ainda na primeira metade do século XIX, a ação do Estado nos espaços florestais dos quais não era proprietário cingia-se à colonização florestal das dunas, uma iniciativa desenvolvida desde o início da centúria de oitocentos sob a supervisão do silvicultor Andrada e Silva (Branco, 2005, 65). O objetivo passava por fixar dunas, com recurso à plantação de pinheiros e, desta forma, impedir a arenização dos terrenos agrícolas situados no litoral. Simultaneamente, aquilo que viriam a ser posteriormente os serviços florestais, encontravam-se inseridos na orgânica do Ministério da Marinha com a designação de Administração Geral das Matas do Reino (Branco, 2005, 65). Mais tarde, em 1852, este organismo é desanexado da Marinha para ser integrado no recém-criado Ministério das Obras Públicas Comércio e Indústria, constituindo-se como a 2.ª secção da Repartição de Agricultura (Branco, 2005, 65). A ideia subjacente por detrás desta alteração é a de que se deixou de pensar 1 Cálculos efetuados a partir da consulta de diversos relatórios dos Serviços Florestais contidos no Boletim da Direcção-Geral de Agricultura. 2 Como exemplo podemos referir que no concelho de Ponte de Sor, em 1905, foram extraídas 800 toneladas de cortiça (Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Ministério das Obras Públicas Comércio e Indústria, Direcção-Geral de Agricultura, NP 853, Doc. 144). Por outro lado, a produção nacional de cortiça, no intervalo 1895-1903, encontra-se estimada em cerca de 11 mil toneladas (Mendes, 2009, 832). 3 Estas remontam à década de 1830 quando, em Ponte de Sor, tiradores de cortiça originários de São Brás de Alportel celebraram os primeiros contratos de arrendamento de cortiça na região.
4 na floresta meramente como fornecedora de matéria-prima para a construção naval, considerando-a mais próxima da atividade agrícola (Radich e Alves, 2000, 93). Aliás, durante este período, as mais importantes obras de florestação serão justificadas essencialmente por motivos agrícolas, quer seja a proteção de terrenos agrícolas do litoral, no caso da arborização de dunas, quer se trate da regularização do caudal dos principais rios portugueses, no caso da arborização das Serras do Gerês e da Estrela. Do passado multisecular português, isto é, do Antigo Regime, tinham ficado diversas normas legislativas que procuraram suster, sem grande eficácia, a desarborização do país, algumas inclusivamente direcionadas para o sobreiro. Entre estas últimas contamse, por exemplo, casos particulares como o Foral Manuelino de Ponte de Sor, outorgado em 1514, onde se refere que aqueles “(…) que cortarem azinha carvalho ou sovereyro per pee pagaram quinhemtos reaaes pera ho comcelho (...)”, eximindo o pagamento caso se trate de um abate “(...) pera casas ou lavoyra ou pera moendas (...)” 4 , ou seja, no caso da utilização da madeira ou da cortiça para construção civil, agricultura e moagem, que se constituíam como grandes exceções. Todavia, foi também produzida legislação com uma abrangência geográfica de maior relevo como, em 1546, proibindo, na região em torno do curso do rio Tejo, que “(...) nenhua pessoa corte, nem mande cortar sovereiro pello pé, nem fação, nem mandem fazer carvão, nem sinza de sovaro (...)” (Devy-Vareta, 1986, 28). Mais tarde o próprio legislador reconhece que “(…) por não se cumprir a dita Ley extravagante, estão as mattas do limite della muy danificadas, & outras muitas destruidas & acabadas de todo (…)” (Portugal. Leis, decretos, etc. 1593). Neste caso específico, procurava-se estancar o comércio de carvão que se fazia ao longo do Tejo a partir do porto fluvial de Abrantes. A situação, contudo, manteve-se durante séculos, já que, na segunda metade da centúria de setecentos, a charneca de Montargil – hoje uma importante região de montado de sobro que se estende desde o concelho de Mora até ao concelho de Alter do Chão – apesar de dominada por extensos arvoredos, com o predomínio de sobreiros e de pinheiros, era um significativo mercado fornecedor de lenha e de carvão. Os sobreiros desta charneca não só abasteciam a região norte-alentejana e do médio Tejo, como também eram vendidos num comércio de médio curso, sobretudo em direção ao grande mercado consumidor que era a cidade de Lisboa, quer para consumo doméstico, quer para 4 Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Leitura Nova, Livro de Forais Novos, Entre-Tejo-e-Odiana, fls. 79v.-80.
5 utilização «industrial», a partir do seu embarque no cais fluvial de Abrantes (Silbert, 1978, 409). Por último, ainda no período de Antigo Regime, refira-se a «Lei das Árvores». Publicada em 1565, o objetivo por detrás desta iniciativa legislativa era o de promover a reflorestação de baldios e de propriedades privadas fazendo com o que o fornecimento de matéria-prima para a Marinha não ficasse comprometida, tendo-se incumbindo os Municípios dessa tarefa concreta. Uma vez mais, de acordo com as fontes descritivas dos séculos seguintes e do próprio século XIX, a sua promulgação pouco impacto teve no terreno (Devy-Vareta, 1986, 28-33). Regressando à segunda metade do século XIX, e até ao Plano de Organização dos Serviços Florestais, em 1886, a principal medida de atuação florestal, se é que assim se pode chamar, materializou-se em torno do Relatório Acerca da Arborisação Geral do País, publicado em 1869 sob a coordenação de Carlos Ribeiro e Nery Delgado. A redação do documento insere-se na tentativa de definição de uma política florestal que, antes de mais, necessitava de conhecer a floresta portuguesa, avaliar a área a florestar e as espécies a utilizar nessa tarefa (Branco, 2005, 63). O processo desencadeou-se a partir da Carta de Lei de 22 de junho de 1866, através da qual o governo fez depender de autorização especial a alienação de terrenos florestais “(…) que bordam o litoral ou são necessárias para a defesa dos vales e bom regime dos rios, quando elas pertençam a corporações e estabelecimentos públicos. A conservação destas matas, o seu aumento e conveniente exploração podem duplamente contribuir para o bem da agricultura, melhorando o regime dos rios, minorando a ação destruidora das cheias, impedindo o areamento dos campos, opondo-se à desnudação das serras, regularizando o clima e promovendo ao mesmo tempo a criação de riquezas florestais, únicas que nas terras pobres do pendor das montanhas se podem utilmente produzir (…)” (Ribeiro e Delgado, 1868, 5). Seguiu-se a publicação do Decreto de 21 de setembro de 1867, da autoria do Ministro Andrade Corvo, em que este encarregou a comissão geodésica de fazer um levantamento dos terrenos que deviam ser florestados a partir dos seguintes critérios: terrenos junto a areais móveis, terrenos marginais que requeriam florestação, terrenos montanhosos, terrenos onde se formam torrentes pluviais e fluviais e, finalmente, terrenos de charneca áridos e incultos. As instruções contidas nestes dois documentos refletem bem as prioridades da «política» florestal do Estado português neste período. Assim, encontra-se latente uma preocupação em que a florestação sirva o propósito de melhorar a agricultura, subentendendo-se que a produção de riqueza a
6 partir da floresta seria algo secundário e destinado sobretudo aos incultos e zonas serranas, visto o benefício económico direto das florestações não só ser menos referido, mas também nunca encabeçar a retórica por detrás da política florestal. Examinando o relatório com maior detalhe, verificamos que uma das suas cinco partes é dedicada às “(…) zonas florestais de charnecas áridas (…)” (Ribeiro e Delgado, 1868, 10), áreas que encontram no sobreiro uma das espécies florestais que melhor se adapta às condições ecológicas aí existentes. De facto, a sul do Tejo várias são as zonas em que o citado documento identifica como sendo passíveis de povoar com sobreiros. Nesta situação encontram-se, por exemplo, os casos de alguns baldios do concelho de Serpa (Ribeiro e Delgado, 1868, 151-152) ou das charnecas de Montargil e Coruche, estas últimas consideradas “(…) excelentemente aptas para o montado de sobro (…)” (Ribeiro e Delgado, 1868, 152). No entanto, como iremos ver, pelo menos até ao início da Primeira Grande Guerra Mundial, o Estado pouco ou nada fará ativamente para cobrir estas zonas de novos chaparrais. Terminado que estava este documento, essencial para a determinação de qualquer política florestal, visto que se tratou da primeira tentativa séria do Estado em conhecer o território que administrava, era necessário passar-se à prática. Todavia, movendo-se lentamente, o Estado português só produzirá um documento almejando agir sobre o território do qual não é proprietário vinte anos mais tarde, quando, em 1886, promulga o Plano de Organização dos Serviços Florestais. Pelo meio ficara, em 1872, uma reforma da Administração Geral das Matas, mas que apenas dizia respeito às propriedades sob administração direta do Estado (Branco, 2005, 66). O Plano de Organização dos Serviços Florestais, publicado a 25 de novembro de 1886, surge como a primeira iniciativa do Estado português em sair do espaço do qual era proprietário, procurando finalmente intervir em todo o território nacional (Radich e Alves, 2000, 96). De facto, o artigo 4.º deixa aberta a possibilidade de se integrarem na sua gestão outras propriedades, sobretudo aquelas que interessam ao “(…) regime de águas (…)”. Para tal, o Estado é dotado com o poder expropriador, sendo que, todavia, aos privados e aos municípios foi concedida a possibilidade de obstar a essa expropriação, desde que eles próprios promovessem a reflorestação dos terrenos em questão, estando previsto que, para esse efeito, o Estado forneça sementes, plantas e
7 recursos humanos 5 . Importa ainda referir que cabe, nos termos do artigo 6.º, às três circunscrições florestais indicar os terrenos que, em cada concelho, devem ser sujeitos à arborização. Ora, se por um lado, um sistema de montado de sobro 6 , caracterizado pela baixa densidade de arvoredo, pouco interessaria ao citado regime de águas, pelo que este se encontrava virado sobretudo para a florestação das serras e das dunas (Devy-Vareta, 2003, 449), por outro, as intenções deste documento parece mal terem saído do papel. Assim, de acordo com o preâmbulo da Lei de Reorganização dos Serviços Agrícolas, publicada a 24 de dezembro de 1901, as pretensões do Plano de Organização dos Serviços Florestais ficaram, em grande parte, por cumprir “(…) Devido certamente á crise economica e financeira que a pouco trecho assoberbava o país (…)”, sendo que apenas se reflorestaram, e mesmo assim de forma insuficiente, as Serras do Gerês e da Estrela e as zonas costeiras sujeitas às variações das areias e dunas das praias. De facto, consultando os relatórios oficiais dos Serviços Florestais contidos no Boletim da Direcção Geral de Agricultura, repetem-se os resultados dos trabalhos de reflorestação das Serras da Estrela e do Gerês, seguindo-se, habitualmente, um rol de queixas sobre a exiguidade da dotação orçamental prevista para estas ações, às quais se juntam, com uma importância progressivamente crescente, as florestações e reflorestações das «matas» em posse do Estado e de algumas zonas de dunas situadas no litoral português. São os casos, por exemplo, das sementeiras realizadas nos Pinhais Pinhal da Foja, Valverde, Machada e Escaropim, realizadas em 1890 e 1891, num total de pouco mais de 57 hectares ou das sementeiras e plantações realizadas em Peniche, Foz do Liz, Costa de Caparica e Vila Real de Santo António, totalizando cerca de 68 hectares (PORTUGAL, Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria, DirecçãoGeral de Agricultura, 1895, 753). Pode-se então concluir que até final do século XIX, o Estado pouco ou nada interveio nas áreas florestais das quais não era proprietário, não tendo também aumentado significativamente estas. Por outro lado, nas suas propriedades, o Estado incidiu a sua 5 Nos termos dos números 1 e 2 do artigo 5º. 6 O sobreiro pode também surgir em forma de área florestal «clássica», todavia, no Alentejo devido a questões climáticas, económicas e históricas, o montado formou-se no final do século XVIII e, até aos dias de hoje, é o sistema dominante, pelo que restringimos estas considerações ao mesmo.
14 cortiça, a agricultura alentejana da segunda metade do século XIX, foi marcada pelo crescimento da área produtiva, pelo aumento extensivo das culturas arvenses, pela intensificação da exploração dos montados e pelo recuo dos incultos improdutivos (Fonseca, 2005, 83-119). Todavia, a verificar-se este cenário, este prejudicou a qualidade da cortiça, devido à disputa de nutrientes com que o sobreiro é confrontado perante culturas arvenses exigentes como a do trigo. A própria mobilização do solo provoca problemas na estrutura da árvore, visto que é nos primeiros 30 cm de solo que estão concentradas cerca de 80% das suas raízes finas, fundamentais na absorção de água e nutrientes, acabando-se por se danificar o sistema radicular. Consequentemente, o sobreiro irá concentrar os seus recursos na regeneração deste sistema, em detrimento do seu potencial produtivo e tornando-se mais suscetível a agentes patogénicos e ao stress hídrico (Ferreira et al, 2007). Há que acrescentar que o cenário não era novo, já que, em 1851, na região de Ponte de Sor, dos 77 montados que constam num inquérito realizado a pedido do Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria, mais de dois terços eram cultivados, a par com a exploração vocacionada para a cortiça, algum tipo de cereal – trigo, milho ou centeio 10 . Em resumo, se, por um lado, a política florestal do Estado português não teve em conta o sobreiro, o montado de sobro e a cortiça, inclusivamente discriminando-os de forma negativa, por outro, a política cerealífera acabou por prejudicar, de uma forma aparentemente mais qualitativa do que quantitativa, a produção de cortiça alentejana. 3. A política florestal e cerealífera espanhola no «longo» século XIX 3.1 A Política Florestal e Suberícola Espanhola Ainda que com especificidades próprias, a política florestal espanhola tem muitas semelhanças com a portuguesa e, sobretudo, as suas consequências para com as áreas florestais de sobro são praticamente as mesmas. Ou seja, não parece ter havido uma política que no terreno tenha fomentado ou melhorado a produção suberícola. 10 Arquivo Histórico Municipal de Ponte de Sor, Administração do Concelho de Ponte de Sor, Correspondência expedida, 1851.
15 Tal como em Portugal, a legislação florestal colocou as florestas espanholas, durante o Antigo Regime, direcionadas para o abastecimento das necessidades da Marinha Real, com maior ou menor assertividade consoante as épocas. Para o ilustrar basta referir que, em 1694, a tutela dos montes cujas madeiras tinham especial apetência para a construção naval estava a cargo do Consejo de Guerra y Juntas de Armadas, ou que, em 1803, a Marinha tinha jurisdição direta sobre todas as áreas florestais situadas até 25 léguas da costa, assim como de qualquer bosque com valor para o setor naval (Groome, 1990, 28-30). Em simultâneo, o esforço legislativo da Coroa esteve vocacionado para assegurar, antes de tudo, a persistência das espécies florestais com um carácter essencial para a construção naval. Porém, a pressão sobre os recursos florestais foi aumentando à medida que o crescimento populacional necessitou de uma maior expansão extensiva da atividade agrícola, de maior consumo energético e de maiores quantidades de matériaprima para a construção civil, pelo que no final do século XVIII era claro que o protecionismo florestal tinha falhado, comprovado pela existência de inúmeras áreas desnudadas (Groome, 1990, 30; Cervera, Garrabou, Tello, 2015, 118). No entanto, se o cenário florestal, no início do século XIX, era similar entre os vizinhos hispânicos, o Estado Espanhol, ao contrário do português, construiu um património florestal considerável, sendo responsável direta ou indiretamente por mais de 6,5 milhões de hectares (Grupo de Estudios de Historia Rural, 2002, 509) 11 . Esta situação deveu-se à incorporação de uma imensidão de propriedades dentro do fenómeno de desamortização que caracterizou a História de Espanha durante a primeira metade do século XIX, da qual sobressai, como movimento de larga escala, o decreto desamortizador de 1836, publicado pelo Ministro Juan Álvarez Mendizábal, muito embora a desamortização levada a cabo, entre 1798 e 1808, por Manuel de Godoy, também tenha sido algum impacto (Fontana, 1985, 222). Ainda assim, o Estado alienou grande parte deste património, pelo que, na viragem para o século XX, entre 70% a 80% das propriedades desamortizadas estava já em posse de privados (Groome, 1990, 54). Importa então compreender que tipo de políticas foram pensadas e, sobretudo, aplicadas nas propriedades estatais e públicas, bem como quais as propriedades que o Estado reservou para si e porquê. 11 Consideram-se propriedades diretamente administrada pelo Estado Espanhol os «Montes Estatais», enquanto, de forma indireta, os «Montes Públicos», propriedade de municípios e outros institutos públicos, mas que estavam à guarda, desde 1833, da Dirección General de Montes (DGM).
16 Figura 3 – Distribuição da superfície agrícola e florestal em Espanha, expressa em percentagem (1860-1910) 1860 1900 1910 Área agrícola 31,7 35,3 37,4 Montes Públicos 20,2 14,1 13,0 Montes Privados 37,2 40,1 38,7 Área Florestal12 57,4 54,2 51,7 Fonte: Sanz Fernández, 1986, 163. Como iremos ver, relativamente à ação direta sobre as «suas» propriedades, existe uma grande semelhança com o caso português, já que todos os planos de ordenamento e de reflorestação ficaram aquém do previsto e, por outro lado, a principal motivação dos mesmos surge em resposta de questões agrícolas como a regularização do caudal dos rios ou a fixação de dunas nas zonas costeiras. Ora, desde o primeiro terço de Oitocentos e até à década de 1870, o Estado espanhol preocupou-se essencialmente com a gestão do processo de desamortização, com a identificação da titularidade dos terrenos e a sua posterior alienação, relegando o ordenamento e a reflorestação para segundo plano (Grupo de Estudios de Historia Rural, 2002, 510). Este período, caracterizado por grandes alterações na estrutura fundiária espanhola e por uma significativa produção legislativa, começa pela publicação, na véspera de natal de 1833, das Ordenanzas Generales de Montes, que conferiu ao Estado a responsabilidade não só de administrar as suas próprias propriedades, mas também aquelas cujo dono não era conhecido e ainda garantir a conservação florestal das propriedades de organismos públicos não estatais – municípios, hospitais, etc. –, através da Dirección General de Montes (Groome, 1990, 39). A este legado burocraticamente muito exigente, juntou-se a falta de técnicos estatais qualificados para poderem realizar opções e trabalhos técnicos de gestão florestal, visto que a primeira escola superior de âmbito florestal – Escuela de Ingenierios de Montes – foi inaugurada quinze anos após as Ordenanzas Generales de 12 Somatório dos Montes Públicos com os Montes Privados.
17 Montes, em 1848, pelo que no terreno pouco ou nada foi feito (Grupo de Estudios de Historia Rural, 2002, 516). Volvidos alguns anos, em 1855, um novo ímpeto desamortizador, sob a tutela de Pascual Madoz, abrangeu uma boa parte das propriedades sobre a gestão estatal, entre os quais figuraram baldios, terrenos comunitários e municipais, sendo que a aplicação desta lei pressupunha a alienação de muitas propriedades públicas, consoante determinados critérios. Assim, apenas se mantinham com carácter público as propriedades povoadas com “(…) As espécies arbóreas que se encontram habitualmente no alto das serras e nos terrenos inúteis para a agricultura (…)” (Manuel Valdés, 1996, 194), em concreto pinheiros, carvalhos e faias. Já os terrenos povoados com sobro e azinho englobavam um segundo grupo considerado de alienação «duvidosa», enquanto todos os outros tinham como destino a sua transposição para mãos privadas (Groome, 1990, 52-55). Relativamente ao segundo grupo, previa-se que o recém-formado corpo de Engenheiros Florestais (Ingenierios de Montes) inventariasse esses terrenos, estudando o clima, o solo, o coberto vegetal para que tecnicamente se justificasse a sua permanência sob o controlo do Estado ou a sua venda. Todavia, pelo facto de que este tipo de montes eram os que ofereciam melhores condições para serem explorados pela indústria, aliado à dificuldade que a Dirección General de Montes teria em levar a cabo todo este trabalho em tempo útil, levou a que o governo publicasse um decreto, em 1856, que unificou as segundas e terceiras classes, deixando-as disponíveis para venda, o que se veio a confirmar, após um breve recuo em 1859 13 , com a publicação do Real Decreto sobre desamortización de los montes públicos, em 1862, e da Ley sobre montes públicos, em 1863 (Groome, 1990, 52-54). Data também deste período o início da elaboração do «Catálogo dos Montes», consequência direta da atrás referida desamortização estatal de 1862, que, para além de determinar os montes considerados alienáveis, tinha o propósito de aclarar a titularidade das propriedades florestais. Neste sentido, tal como o Estado português procurava fazer mais ou menos pela mesma altura, o Estado espanhol pretendia conhecer o seu território florestal nacional. 13 Em 1859 o governo publicou um decreto que restaurou a situação inicial de 1855, ou seja, sujeitando a alienação das zonas de sobro e de azinho a pareceres técnicos. Para tal, segundo Helen Groome, contribuíram as transações duvidosas de propriedades, os prejuízos ocorridos em muitas áreas florestais e a pressão do Corpo de Engenheiros dos Montes.
18 Outro aspeto interessante, que se verifica essencialmente na Ley sobre montes públicos, é a preocupação com papel protetor que as florestas podiam ter no desenvolvimento agrícola, bastando citar o artigo 5.º onde se afirma que “(…) o Estado será responsável pelas operações necessárias para reflorestar os montes dos ermos, dos areais e demais terrenos que não sirvam para o cultivo agrário, adquirindo propriedades com esta finalidade (…)” 14 (Gaceta de Madrid, 1863). Aliás, este tipo de retórica irá repetir-se em inúmeras ocasiões como, por exemplo, no Regulamento da Lei de Repovoamento dos Montes Públicos, publicado em 1878, já que o “ (…) repovoamento funda-se na necessidade de contribuir para a melhora das condições climatológicas e higiénicas da comarca e na sua influência na diminuição de inundações nos terrenos que constituem a bacia para onde afluem as linhas de água” (Gaceta de Madrid, 1878). Mais tarde, o esforço em torno do «auxílio» à agricultura aumenta com a criação das comissões de repovoamento das bacias hidrográficas num conjunto de áreas selecionadas que, em 1901, se transformam em Divisiones Hidrológico-Forestales abarcando todas as bacias hidrográficas espanholas (Luengo Merino, 1999, 103). Em 1908, aquando da publicação da Ley de Conservación de Montes y Repoblación Forestal, o foco continua a ser claramente o mesmo. Assim, o primeiro artigo estende o “(…) interesse geral e de utilidade pública (…)” (Gaceta de Madrid, 1908) e, por esse motivo, a obrigatoriedade de reflorestação, a todos os montes existentes nas serras junto a bacias hidrográficas, que sirvam para regular as águas das chuvas, que fixem terras e dunas, que contribuam para a salubridade dos pântanos e tenham um especial papel nas condições “(…) higiénicas e económicas das povoações (…)” (Gaceta de Madrid, 1908). Entretanto, com a entrada na década de 1870, surgem os primeiros esforços no sentido de se alterar de facto a estrutura das florestas públicas espanholas, com a aprovação dos primeiros planos de aproveitamento florestal (Grupo de Estudios de Historia Rural, 2002, 518) e da Lei de Repovoamento dos Montes, respetivamente em 1873 e em 1877. Mais tarde, com os Decretos de 1890 e de 1901, procurou-se promover um ordenamento científico dos montes públicos. No entanto, a eficácia deste esforço legislativo ficou por cumprir em grande parte, como refere o preâmbulo do Real Decreto de 1914, já que “(…) a formação e execução de projetos de ordenação tem dado benefícios proveitosos, mas é de lamentar que por falta de recursos não se pode estendê-lo a toda a área dos 14 Tradução do autor. O mesmo aplica-se para todas as citações de legislação espanhola que se encontrarem em português.
19 citados montes” (Groome, 1990, 67), situação que outros autores têm atestado (Grupo de Estudios de Historia Rural, 2002, 517). De facto, até ao final do século XIX, as plantações e reflorestações levadas a cabo nos montes públicos não ultrapassaram os 10.000 hectares, chegando aos 40.000 hectares se tivermos em conta os primeiros anos do século XX (Groome, 1990, 81). Ora, este número é manifestamente pouco para alterar grande coisa no panorama florestal de um país que, em 1895, contava com 28 milhões de hectares de área florestal (Carreras; Tafunell, 2005, 304). Por outro lado, os ordenamentos florestais de propriedades públicas abrangiam, em 1908, pouco mais de 290 mil hectares, que correspondiam a somente 6% de todos os montes públicos espanhóis (Iriarte Goñi, 2005, 306). Noutra perspetiva, fortemente influenciada pelas diretrizes da dasonomia alemã, a ciência florestal que se desenvolveu em Espanha e cujas ordenações se limitaram aos montes já arborizados, submeteu ao fomento da riqueza madeireira os demais produtos florestais, ignorando a importância que na exploração dos bosques de flora mediterrânica têm produtos como a resina ou a cortiça (Ramos Gorostiza, Trincado Aznar, 2001, 14). Aliás, regressando à Ley de Conservación de Montes y Repoblación Forestal, pode-se ler, no artigo 6.º, que os proprietários dos montes inseridos em áreas protegidas “(…) sujeitaram-se a um plano dasocrático (…)” (Gaceta de Madrid, 1908). Por último, e sem dúvida o aspeto mais relevante para o que pretendemos aferir, isto é, qual o impacto da gestão estatal na propriedade pública no setor florestal corticeiro espanhol, é que na realidade a larga maioria dos montes públicos não continham sobreiros. Este facto pode ser confirmado quando se verifica que nas regiões corticeiras a existência de montes públicos era reduzida, devido à prevalência dos grandes proprietários rurais que, por sua vez, fomentaram um rápido e forte processo privatizador nas regiões extremenhas e andaluzas (Grupo de Estudios de Historia Rural, 1994, 119-121), enquanto na Catalunha os montes públicos concentravam-se sobretudo nas províncias onde o sobreiro é quase inexistente (Alvarado i Costa, 2009, 41-44; Cervera, Garrabou e Tello, 2015, 121) 15 . Na realidade, cerca de 85% dos sobreiros 15 A maior parte dos montes de utilidade pública situavam-se na província de Lérida (89%), enquanto Girona e Tarragona, juntas, apenas contavam com 10% e Barcelona com meros 2% (Cervera, Garrabou e Tello, 2015, 121). Ora, a grande maioria dos sobreirais catalães situava-se na Província de Girona, existindo ainda uma pequena área nos municípios de Maresme e Vallès Oriental da Província de Barcelona (Alvarado i Costa, 2009, 41-44).
20 espanhóis encontravam-se nestas três regiões, com grande predominância para o sudoeste espanhol (Zapata Blanco, 1986, 232) 16 . Figura 4 – Evolução da superfície ocupada pelos Montes Públicos, expressa em hectares, na Extremadura e Andaluzia Ocidental Região 1859 1900 1910 Andaluzia Ocidental 527.903 211.778 200.773 Extremadura 771.310 256.853 217.434 Total 1.229.213 468.631 418.167 Fonte: Carreras e Tafunell, 2005, 297 Figura 5 – Proporção, expressa em percentagem, do monte público em cada província espanhola (1859) Fonte: Grupo de Estudios de Historia Rural, 1994, 103. 16 De acordo com o mesmo autor, a distribuição seria a seguinte Andaluzia 45%, Extremadura 30%, Catalunha 10%, resto de Espanha 15%.
21 Não admira então que o total de repovoamentos com sobreiro feitos pelo Estado nos Montes Públicos, até ao final do século XIX, se cifrasse por uns meros 67 hectares efetuados na Província de Cadiz (Groome, 1990, 159), sendo confirmado por uma fonte coeva que refere que “(…) muitos poucos os trabalhos [públicos e privados] que têm sido feitos a respeito da ordenação de montes povoados com sobro (…)” (Castel, 1891, 17). Em 1920, a produção de cortiça representava uns reduzidos 1,1% do total das receitas das propriedades públicas espanholas (Grupo de Estudios de Historia Rural, 2002, 513), o que, apesar da cronologia tardia, só vem ainda reforçar mais esta ideia. Santiago Zapata Blanco, autor de referência da história económica corticeira, afirma, ainda que sem uma base quantitativa estatística, que cerca de 90% da superfície florestal espanhola povoada com sobreiro estaria, como atualmente, situada em propriedade privada (Zapata Blanco, 1986, 232). Ora, se era na propriedade privada que se situavam as principais áreas florestais de sobro ou de dehesa de alcornoques, é necessário identificar quais os mecanismos reguladores de práticas suberícolas, assim como os incentivos que poderão ter existido nesse sentido. Regressando às Ordenanzas Generales de Montes de 1833, o documento de certa forma «fundador» da política florestal espanhola, verifica-se que a gestão florestal da propriedade privada era livre, permitindo-se a vedação de terrenos e uma exploração sem grandes restrições ecológicas (Cervera, Garrabou e Tello, 2015, 118). Esta situação parece ter levado a cortes abusivos nas árvores e à falta generalizada de iniciativas de conservação dentro das propriedades privadas, facto que causou uma reação, a partir da década de 1850, por parte dos primeiros engenheiros silvícolas espanhóis. Aliás, é no seguimento desta pressão que, em 1859, o Estado suspendeu a intenção de venda de dehesas e outros terrenos que continham sobreiros e azinheiras (Groome, 1990, 52), ainda que, como já vimos, apenas momentaneamente. O vazio na relação entre o Estado e os montes privados é quebrado, pela primeira vez, em 1863, quando a Ley sobre montes públicos, no artigo 15.º refere que “(…) O Estado concede prémios análogos à da Lei de 23 de maio de 1845 – isenção da contribuição de imóveis, cultivo e gado – aos proprietários que tenham repovoado os montes de acordo com os regulamentos em vigor” (Gaceta de Madrid, 1863). Trata-se de uma medida de incentivo à reflorestação que, ao contrário da medida análoga publicada em Portugal quase 40 anos mais tarde com a instituição do Regime Florestal, não
22 discrimina negativamente o sobreiro. Ainda assim, o espírito geral era o da não ingerência estatal em assuntos de cariz privado, como se pode aferir pelo 13.º artigo da citada lei que é perentório em afirmar que “(…)os montes particulares não estão submetidos a mais restrições do que aquelas impostas pelas regras gerais de polícia” (Gaceta de Madrid, 1863). A relação entre o Estado e os privados volta a surgir aquando da publicação, em 11 de julho de 1877, da Ley de Repoblación Forestal onde, pela primeira vez, o legislador assumia uma posição coerciva ao prever a expropriação de propriedade privada no caso de nesta não se respeitarem determinados procedimentos. No entanto, casos de expropriação foram muito raros, sendo que os primeiros conhecidos datam já do período de 1950-1953 (Groome, 1990, 73). Ainda assim, manteve-se a discriminação positiva em termos fiscais para com os proprietários que repovoaram os seus montes, acrescida da constituição de uma rede nacional de viveiros florestal para que fosse possível selecionar exemplares de qualidade ao setor privado (Luengo Merino, 1999, 103). A partir do Orçamento de Estado de 1896, é criado o conceito de «Montes de Utilidade Pública», no qual o Estado reconhece a incapacidade dos agentes privados para a gestão deste tipo de bens e dos elevados custos sociais que derivavam das atuações incontroladas no ecossistema espanhol (Sanz Fernández, 1985, 198-199). Um pouco mais tarde, em 1908, rompe-se em definitivo com a quase total liberdade de ação dos privados nas suas propriedades, visto que nasce a figura jurídica do Monte Protector. Na prática, qualquer propriedade poderia incluída nesta categoria independentemente do seu legítimo dono, pelo que a sua inclusão significava o condicionamento do uso florestal a decisões emanadas pelos técnicos estatais (Luengo Merino, 1990, 104). Ou seja, a partir do início do século XX, o Estado começa a adotar uma série de iniciativas para adquirir o controlo de algumas propriedades privadas, enquanto os engenheiros procediam à adaptação da composição florística do biótipo dos montes hispânicos às exigências do mercado e ao desenvolvimento económico. Desta forma, a vegetação autóctone, já muito degradada, foi objeto de um novo e silencioso ataque, aparentemente construtivo, desta vez por substituição por espécies invasoras (Sanz Fernández, 1985, 200). No entanto, independentemente de qualquer que tenha sido a aplicação prática desta viragem da orientação da política florestal espanhola, verificada a partir do início do século XX, a mesma viria demasiado tarde para produzir quaisquer
23 efeitos na produção florestal de cortiça para o período que nos interessa analisar, isto é, até ao eclodir da Primeira Grande Guerra Mundial. 3.2 A Política Cerealífera espanhola A política cerealífera espanhola, de uma forma geral, tem bastantes semelhanças com a portuguesa. Ou seja, perante a ameaça que a importação de cereais do «Novo Mundo», da Rússia e da Turquia colocou à agricultura espanhola, o Estado respondeu com uma política protecionista. De facto, poucos foram os países europeus que, perante a globalização económica oitocentista, não optaram por defender os seus produtores através de medidas aduaneiras 17 (Jiménez Blanco, 1986, 31). A principal diferença entre os países ibéricos será, porventura, a cronologia e a intensidade. Neste sentido, em Espanha parece ter-se ido mais longe e mais cedo, adotando-se, posteriormente, medidas muito similares às portuguesas. Assim, a proibição total de importação de trigo estrangeiro, até que o preço atingisse os 70 reais por fanega, foi imposta em 1834 (Montanés Primicia, 2006, 76), vigorando ininterruptamente até 1856. A forte crise de produção de 1847 ou a revisão da pauta aduaneira em 1849, durante as quais algumas vozes se fizeram ouvir no sentido de aligeirar o protecionismo, mantendo-se apenas «um protecionismo moderado», não foram suficientes para alterar a situação (Montanés Primicia, 2006, 81). Porém, mais tarde, enfrentando uma crise ainda maior e debaixo de forte contestação social, o governo espanhol acabou por autorizar provisoriamente a livre importação de trigo, a 11 de julho de 1856, cujo prazo de término foi sendo sucessivamente prorrogado até fevereiro de 1858. No entanto, após esta data a anterior legislação foi retomada por mais uma década até que, em 1868, o governo saído da revolução de setembro daquele ano finalmente revogou a «velha» lei de 1834. Desta forma, transformou-se uma lei bastante restritiva, num protecionismo «moderado» que se traduziu no pagamento de um imposto que correspondeu entre 8 a 9% do preço do trigo (Montanés Primicia, 2006, 99). O resultado foi o aumento da importação de trigo, pelo que, no início do século XX, a proteção à produção nacional foi reforçada com a depreciação da peseta (Jiménez 17 As exceções foram, essencialmente, o Reino Unido, a Dinamarca e os Países Baixos. Entidades políticas como a Alemanha, França, Itália, Portugal e Espanha adotaram, com maior ou menor intensidade, políticas tendencialmente autárcicas sem, todavia, abdicar de se inserirem nos mercados internacionais com objetivos exportadores.
30 SILVA, António Martins da – «A desamortização» em MATTOSO, José (Dir.); TORGAL, Luís Reis, ROQUE, João Lourenço (Coords.) – História de Portugal: O Liberalismo (18071890). Lisboa: Círculo de Leitores, 1993. ZAPATA BLANCO, Santiago – «El alcornoque y el corcho en España, 1850-1935» em GARRABOU, Ramón; BARCIELA LÓPEZ, Carlos; JIMÉNEZ BLANCO, José Ignacio (eds.) – Historia agraria de la España contemporânea: 3. El fin de la agricultura tradicional (1900-1960). Barcelona: Crítica, 1986, 230-279. Fontes Documentais Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Ministério das Obras Públicas Comércio e Indústria, Direcção-Geral de Agricultura, NP 853, Doc. 144 Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Leitura Nova, Livro de Forais Novos, Entre-Tejo-eOdiana, fls. 79v.-80. Arquivo Histórico Municipal de Ponte de Sor, Administração do Concelho de Ponte de Sor, Correspondência expedida, 1851. Base de dados Portuguese Agriculture Project: Food, Development and Sustainability (1870-2010) – Produção agrícola portuguesa (1850-2010), [em linha] [consult.] 10 de janeiro de 2017, disponível em http://www.ruralportugal.ics.ul.pt/data-files/