DYNAMIS. Ac a Hisp. Med. Sci. His . Illus. 2000, 20, 395-415.
Pu ga ó io, Mise icó dias e ca idade:
condições es u u an es da assis ência
em Po ugal (séculos XV-XIX)
LAURINDA ABREU (*)
SUMÁRIO
1.—A nobili ação das Mise icó dias. 2.—Pu ga ó io e B e es de Redução. 3.—As
en a i as de e o ma da assis ência pública em Po ugal.
RESUMO
O objec i o des e a igo é mos a como o sis ema po uguês de assis ência pública
oi o ganizado, e sob e i eu, du an e á ios séculos, desde que, nos inais do século XV,
a mona quia o ees u u ou. Um p ocesso concomi an e da c iação das San as Casas de
Mise icó dia que, depois do Concílio de T en o, assumi ão o quase monopólio da
assis ência, cus eando-o com os bens daqueles que ac edi a am no pode das missas
pe pé uas pa a abandona o Pu ga ó io. Po azões in ínsecas à p óp ia o mação das
Mise icó dias, elas acaba iam po se ge idas oliga quicamen e pelas eli es locais. Es e
a igo analisa ainda as p incipais medidas omadas pelo Es ado no século XVIII no
sen ido de muda o elho e ágil sis ema que supo a a a assis ência pública. Leis
ine icazes que não consegui am al e a a ealidade: as Mise icó dias encon a am-se
sozinhas —as eli es abandona am-nas quando o dinhei o começou a escassea —, sem
qualque ajuda pública ou dos c en es, que, ao empo, ac edi a am menos nos bene ícios
das missas pe pé uas.
BIBLID [0211-9536(2000) 20; 395-415]
Fecha de acep ación: Junio de 1999
(*) P o esso a Auxilia da Uni e sidade de É o a. Quin a do Vale do G ou, lo e 13,
2950 Palmela, Po ugal.
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O p ocesso da assis ência pública po uguesa mode na encon a
aízes nas polí icas go e namen ais do úl imo século da dinas ia de A is
a pa i de dois mo imen os dis in os —a ees u u ação hospi ala e a
c iação das Mise icó dias—, que depois se undi iam c iando uma ma-
iz ope a i a que ha e ia de igo a a é ao século XX.
Num p imei o momen o a a enção cen a-se nas in e enções de
A onso V, con inuadas po D. João II e D. Manuel I, no sen ido de
con ola a ges ão dos ins i u os hospi ala es, pad oniza os pequenos
cen os e unda os chamados hospi ais ge ais (1). Os seus objec i os
são cla os e acompanham, nos empos e nos ins, idên icos p ocedimen os
da maio ia das mona quias ociden ais (2): po encia ecu sos económi-
cos, adequa os se iços às no as necessidades da população e ga an i
alguma e icácia à assis ência minis ada.
Foi nes a mesma conjun u a que no Ve ão de 1498 su giu em
Lisboa, jun o à Co e, a p imei a San a Casa da Mise icó dia: uma
con a ia em udo semelhan e às suas congéne es e, como elas, assen e
em alo es eligiosos —«O e e no immenso e odo pode oso Senho
deos pad e das mise ico dias acey ando as p ezes e ogos dalguuns
jus os e emen es a elle quis epa i com os peccado es pa e de sua
mise ico dia, he nes es de adei os dias inspi ou nos co ações dalguuns
bõons ieis ch is ãos e lhe deu co açõ siso e o ças e ca idade pe a
o dena em hua i mandade e con a ia» (3)— e num léxico assis encial
exclusi amen e ca i a i o que p i ilegia a o auxílio aos ca i os, o p imei o
g ande sec o de in e enção social das Mise icó dias (4).
(1) ABREU, Lau inda. Pad onização Hospi ala e Mise icó dias: apon amen os sob e
a e o ma da assis ência pública em Po ugal. Re is a Po uguesa de His ó ia, 1996,
31 (2), 287-303.
(2) MOLLAT, Michel. É udes su l´his oi e de la pau e é (Moyen Age-XVIe siécle), Pa is,
Publica ions de la So bonne, 1974, e Les Pau es au Moyen Age, Pa is, Hache e,
1978. GEREMEK, B onislaw. A Piedade e a Fo ca. His ó ia da Misé ia e da Ca idade
na Eu opa, Lisboa, Te ama , 1995, e JUTTE, Robe . Po e y and De iance in Ea ly
Mode n Eu ope, 2ª ed., Camb idge, Uni e si y P ess, 1996.
(3) Comp omisso da Mise icó dia de Lisboa, SERRÃO, Joaquim Ve íssimo. A Mise icó dia
de Lisboa. Quinhen os anos de his ó ia, Lisboa, Li os Ho izon e, 1998, p. 573.
(4) Longe inham os empos em que a assis ência hospi ala se o na ia na sua
imagem de ma ca. Consul e-se, a p opósi o, o calendá io das anexações de
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A me ece ealce nes e ac o undacional es á a gene osidade do
mona ca pa a com a Mise icó dia, do ando-a com p e oga i as únicas
no pano ama con a e nal po uguês, e o empenho demons ado em
que a Ins i uição se ep oduzisse à escala nacional anspo ando con-
sigo os seus es a u os e o mesmo co po de egalias. Re ospec i amen e
analisado es á-se em p esença de um acon ecimen o po ado de uma
lógica in ínseca onde é impossí el ocul a a sua na u eza polí ica: a
Mise icó dia nascia como con a ia eal que o mona ca quis es ende a
odo o e i ó io di undindo com ela a ideia de uma p oximidade en e
go e nan e e go e nados que não exis ia de odo.
Ainda nes e quad o inicial, e num empo de e o ço do pode da
eli e que domina a a Co e, não su p eende que a nob eza pala ina (5)
ap eenda as po encialidades da no a i mandade endo nela um meio
de excepção pa a en e ece uma mul iplicidade de elações que hoje
se sabe e em uncionado como es a égias polí icas enden es a p olon-
ga o mais longe possí el a sua es e a de acção. Nes a lógica de ac uação
se enquad am as Bulas ecebidas pela Mise icó dia de Lisboa em 20 de
Agos o de 1545 e em 30 de Ma ço de 1546 —alcançadas, ao que udo
indica, g aças aos es o ços de Be na dim de Tá o a e A onso de
Albuque que, do conselho do ei (6)—, que i iam a ma ca um mo-
men o u ela na ida da con a ia. A p imei a, pe mi ia-lhe a ecada
odos os legados pios ins i uídos em Lisboa e a edo es que não ossem
cump idos den o do empo de e minado pelos es ado es —excep o
«aquellas capellas, que pe encem a ce as pessoas, ou a ce o e especi-
hospi ais que se encon a em ABREU, Lau inda Fa ia dos San os. A San a Casa
da Mise icó dia de Se úbal en e 1500 e 1755; aspec os de Sociabilidade e Pode , Se úbal,
San a Casa da Mise icó dia, 1990, pp. 30-31.
(5) Sob e os mesá ios da Mise icó dia de Lisboa ejam-se as lis agens ap esen adas
po SERRÃO, no a 3, pp. 65 e ss. Con udo, es a adesão das eli es oi mais a dia
no Po o cuja Mise icó dia ia sob e i endo no meio de di iculdades e po en e
a indi e ença dos no á eis, o que p o oca a o seu des alecimen o, segundo uma
ca a do mona ca, da ada de 1518. Vide BASTO, A. de Magalhães. His ó ia da
San a Casa da Mise icó dia do Po o, Po o, San a Casa da Mise icó dia do Po o,
1934, pp. 223 e ss.
(6) Filho do segundo go e nado do es ado da Índia, A onso de Albuque que oi
ambém p esença habi ual no go e no municipal.
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icado al a ; ou ainda n’aquellas ig ejas, que exis em es abelecidas nas
quaes os ins i uido es se acham nas mesmas sepul ados» (7). A de 1546,
en e ou os p i ilégios e indulgências, concedia-lhe a isenção da ju isdição
do O diná io.
O alcance de semelhan es bene ícios pa ece e sido pe cebido pelo
mona ca que se ap essou a limi a a aplicação da segunda Bula elimi-
nando-lhe o úl imo pon o po conside a «que al libe dade e isenção
é mui o p ejudicial a ju isdição eclesiás ica». Con udo, de pouco ale ia
es a in e dição. Os dois mo imen os a ás ocados p epa a am-se pa a
con e gi num único, onde as Mise icó dias assumi iam, em quase o al
au onomia adminis a i a (8), o con ole da e o mada assis ência hospi ala ,
anulando assim as decisões égias. Um p ocesso apa en emen e es u u ado
à ma gem de D. João III, que p ima pela ausência enquan o os seus
pa cei os eu opeus ensaia am p o undas medidas de in e enção social,
sancionando, po exemplo, as acções e o mado as dos seus municípios.
O momen o de e minan e des e pe cu so oi o concílio de T en o
onde Po ugal, em cla a oposição às linhas p og amá icas concilia es,
ga an i ia um umo p óp io pa a a sua assis ência pública.
Em linhas ge ais, no sen ido de in e e o caminho da acionalização
e da laicização que, sob a égide de Vi es e de Gigin a (9), a assis ência
(7) MONTEIRO, Abílio Augus o. Di ei o Po uguez sob e Legados Pios, Po o, Typog aphia
de An ónio José da Sil a, 1879, pp. 36-37.
(8) A semelhan e conclusão chegou ecen emen e SÁ, Isabel dos Guima ães. A
eo ganização da ca idade em Po ugal em con ex o eu opeu (1490-1600). Cade nos
do No oes e, 1998, 11 (2), 31-63.
(9) En e a as a bibliog a ia disponí el sob e o assun o, eja-se CAVALLO, Sand a.
Cha i y and Powe in Ea ly Mode n I aly. Bene ac o s and hei Mo i es in Tu in, 1541-
1789, Camb idge, Uni e si y P ess, 1995. CAVILLAC, Michel. Píca os y me cade es
en el Guzmán de Al a ache. Re o mismo bu gués y men alidad a is oc á ica en la España
del Siglo de O o, G anada, Uni e sidad de G anada, 1994. CARASA SOTO, Ped o.
Paupe ismo y e olución libe al en Bu gos (1750-1900), Valladolid, Biblio eca de
Cas illa y León, 1987. MAZA ZORRILLA, Elena. Pob eza y Asis encia Social en
España, siglos XVI al XX, Valladolid, Uni e sidad de Valladolid, 1987. GRELL, O.
P.; CUNNINGHAM, A.; ARRIZABALAGA, J. (eds.). Heal h Ca e and Poo Relie in
Coun e -Re o ma ion Eu ope, London, Rou ledge, 1999. Nes a ob a pode consul a -
se uma sín ese sob e a assis ência em Po ugal da au o ia de Isabel M. R. Mendes
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pública es a a a oma , a 25ª sessão do concílio de T en o ez ques ão
de a ecoloca na dependência mo al da Ig eja, admoes ando «a odos os
que ob êm bene ícios eclesiáscos [sic], secula es ou egula es que, quando
o pe mi i em suas endas se cos umem a p a ica p on a e benignamen e
o o ício da hospi alidade que os san os pad es ecomendam equen emen e,
lemb ados de que aqueles que amam a hospi alidade, nos hóspedes
ecebam a C is o» (10). P essupos os que undamen a am a au o idade
diocesana sob e os ins i u os assis enciais, que a 22ª sessão já ha ia
consignado nos capí ulos 8º, 9º e 11º do dec e o de Re o ma ione, cuja
aplicação, em Espanha, po exemplo, mo i a ia sé ias al e ações no
p ocesso de e o ma da assis ência que es a a em cu so. Pa adoxalmen e,
o concílio cedia às p essões po uguesas econhecendo as Mise icó dias
como ins i uições de imedia a p o ecção égia (11). Ou seja, pe mi ia que
odas elas au e issem de uma p e oga i a que anos an es D. João III
impedi a que a de Lisboa usu uísse —a isenção do con olo eclesiás ico.
Con udo, e num quad o ac ual que ainda não se encon a de idamen e
cla i icado, a dominação das Mise icó dias não oi imedia a nem pací ica.
De ac o, ence ados os abalhos concilia es em Dezemb o de 1563, em
Se emb o do ano seguin e as suas esoluções e am o icialmen e ecebidas
em Po ugal (12), —apa ecendo em o ma de lei pela p o isão de 24 de
No emb o de 1564 (13)— mas, es anhamen e, nele não cons a a a
p e oga i a que ga an ia às Mise icó dias a isenção do O diná io. E
num apa en e e o ço da au o idade da Ig eja sob e o Es ado po uguês,
a p o isão de 2 de Ma ço de 1568 ala ga a, quan o às sanções a aplica
D umond BRAGA, Poo Relie in Coun e -Re o ma ion Po ugal: he Case o he
Mise icó dias, pp. 201-214.
(10) CASTRO, José de. Po ugal no Concílio de T en o, Lisboa, União G á ica, 1945, ol.
5, p. 362.
(11) BIGOTTE, J. Quelhas. Si uação Ju ídica das Mise icó dias Po uguesas, 2ªed., Seia,
1994, pp. 157-158.
(12) Embo a com e ei os e oac i os ao mês de Maio, segundo o ex o da Bula da ada
de 18 de Julho de 1564. C . ABRANCHES, Joaquim dos San os. Fon es do di ei o
ecclesiás ico po uguez. I Suma do bulla io po uguez, Coimb a, F. F ança Amado,
1895, p. 153.
(13) LIÃO, Dua e Nunes do. Leis Ex a agan es e Repo ó io das O denações, Lisboa,
Fundação Calous e Gulbenkian, 1987, pa e I, í . XVI, lei 2.
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pelo não cump imen o dos sup aci ados dec e os, a já adicional ajuda
que o b aço secula concedia aos ibunais eclesiás icos (14). Mas é aqui
que en a um dado no o: se, de ac o, a Ig eja se impôs ao Es ado, no
sen ido e e ido, ambém se pode á es a pe an e um p ocesso de concessões
mú uas já que nes e documen o há a egis a a in odução de uma
cláusula omissa no p imei o (15): a u ela eclesiás ica limi a -se-ia «aos
hospi aes, albe ga ias, cappellas, con a ias & luga es pios, que não
o em da immedia a p o eição de S. A. po que nos que o o em, como
são as casas da mise ico dia, & odos os mais luga es pios, em que não
en endem os p o edo es de S. A. não hão de en ende , se não com sua
licença, po se em de sua immedia a p o eição» (16).
Mas não se ica am po aqui os adi amen os aos p imei os diplomas.
Igualmen e digno de menção é a disc iminação da exp essão «legados
e ob as pias» que na lei de No emb o de 1564 se esumia a «enca gos
e ob igações», e ago a e a especi icada em «missas, anni e sa ios, es-
ponsos, con issões, o namen os, & cousas que se em pa a o cul o di i-
no, cu a en e mos, & camas pa a elles, es i & alimen a pob es, emi
cap i os, c ia engei ados, agasalha caminhan es pob es, & quaesque
ob as de mise ico dia semelhan es a es as, que os ins i uido es e e em
decla ado em suas ins i uições & es amen os» (17). Ou seja, c ia a-se
uma g elha axinómica onde cabia a esmagado a maio ia dos legados
es amen á ios que, se não ossem cump idos, e e iam a a o da
Mise icó dia de Lisboa.
O a, embo a as da as que Fe nando Co eia ap esen a como sendo
as da c iação das Mise icó dias não sejam de odo iá eis (18), a é
(14) Mui o e á con ibuído pa a amanha apidez de ac uação o ac o de o ca deal
D. Hen ique es a a assumi em simul âneo o papel de a cebispo de Lisboa, de
legado pon i ício e de egen e do país em nome de D. Sebas ião. C . CAETANO,
Ma cello. Recepção e Execução dos Dec e os do Concílio de T en o em Po ugal.
Re is a da Faculdade de Di ei o da Uni e sidade de Lisboa, 1965, 19, 7-52.
(15) Jus i icada pelo legislado de ido aos eno mes p oblemas ju isdicionais causados
pela p odigalidade dos diplomas an e io es.
(16) LIÃO, no a 13, p. 83. De e minação que se man êm na ão polémica p o isão de
19 de Ma ço de 1569. C . CAETANO, no a 14, pp. 74-76.
(17) LIÃO, no a 13, p. 83.
(18) CORREIA, Fe nando da Sil a. Es udos sob e a his ó ia da assis ência. O igens e
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po que nes e pon o ep oduz uma on e que con em ainda mais
lacunas (19), as mo imen ações sup aci adas deco em no pe íodo áu eo
da undação das San as Casas e, em simul âneo, da concessão dos
hospi ais locais à sua adminis ação —de que a en ega do Hospi al Real
de Todos-os-San os à Mise icó dia de Lisboa em Junho de 1564 é pa a-
digmá ico (20). Com eles chega am «as suas endas e he anças que a
eles pe encem», acili ado as de no as undações pias no âmbi o da
di usão da c ença no Pu ga ó io e dos bene ícios sal í icos das missas
pe pé uas. Do a an e, num mo imen o de ans e ência con ínua, as
San as Casas assumi iam o con ole da ede hospi ala do país. Uma
componen e assis encial que não eclipsou as ou as eze ob as de
mise icó dia insc i as nos seus Comp omissos mas que as secunda izou
acabando po c ia uma mac oce alia assis encial de e ei os du idosos,
p a icamen e cus eada pelas undações pias (21).
Como os Es a u os seiscen is as demons am, e a San a Casa do
Po o bem exempli ica, o passo seguin e des e pe cu so apa ece mais
como uma consequência do caminho ilhado a é aqui e não como uma
condição p é ia: como acon ece a em Lisboa desde o p imei o momen-
o, a pa i das décadas inais do século XVI as Mise icó dias espalhadas
pelo país ica iam o almen e subo dinadas aos desígnios das eli es
dominan es.
1.A NOBILITAÇÃO DAS MISERICÓRDIAS
Na senda do que em indo a se di o, o Comp omisso de 1618
su ge como um documen o de p imo dial impo ância a me ece uma
o mação das Mise icó dias po uguesas, Lisboa, Hen ique To es Ed., 1944, pp.
585-587.
(19) O que não lhe e i a qualque mé i o, bem en endido, sendo mesmo lou á el o
seu ca ác e pionei o. Re i o-me à ob a de GOODOLPHIM, Cos a. As Mise icó dias,
Lisboa, Imp ensa Nacional, 1897.
(20) Desconhece-se a eal dimensão pa imonial des e hospi al bem como a do hospi-
al dos incu á eis, que ecebe a dois anos an es.
(21) Sem exclui , e iden emen e, a ca idade popula . Vide, a p opósi o, SILVA, J. J.
And ade, Collecção Ch onologica de Legislação Po ugueza, (1613-1619), Lisboa, Imp ensa
de J. J. A. Sil a, 1855, ol. 9, p. 397.
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a enção mais de alhada do que aquela de que em sido al o. E is o não
só po que a unila as condições de acesso às San as Casas, ampliando e
depu ando as seg egações impos as nos Es a u os de 1577 (22) —ao
mesmo empo que ala ga a capacidade de e ec i o con olo dos di igen-
es sob e os con ades (23), pe mi indo-lhes, po exemplo, in eg a os
que i essem sido expulsos pelas ges ões an eceden es—, mas, sob e udo,
po que, con a iando a pa idade socio-adminis a i a cons an e do
Comp omisso inicial, o icializa a nobili ização da adminis ação da con a ia
nos dois ca gos que, a pa do de P o edo , cons i uíam o núcleo ges o
cen al: o de esc i ão e o de esou ei o (24).
É e dade que as Mise icó dias e am che iadas po um «homem
nob e de au o idade i uoso de boa ama mui o humillde e pacien e o
quall de necessidade es a a com ino na capella ou o mays que possi ell
e mayo men e nos dias o denados pelo cabido». Mas esse e a um
compo amen o adicional ao empo undamen ado num discu so que
se insc e ia numa concepção co po a i a da sociedade onde a au o idade,
a i ude e a humildade, conside adas necessá ias ao exe cício da unção
de P o edo , e am ca ac e ís icas idas como ine en es à p óp ia condição
(22) SÁ, Isabel dos Guima ães. Quando o ico se az pob e: Mise icó dias, ca idade e pode
no impé io po uguês, 1500-1800, Lisboa, CNCDP, 1997, pp. 92-94.
(23) O que se cons a a na ans o mação do capí ulo IV do Comp omisso de 1577,
designado, «Como se am amoes ados os i mãos, quando ou e causas pe a isso»,
que dá luga ao capí ulo III de 1618 in i ulado, «Das causas po que hão de se
despedidos os i mãos»: onde an es, em poucas linhas, se e e ia a causa p incipal
do despedimen o, depois de ês ezes admoes ado sem sucesso —ag essi idade,
desobediência ao p o edo e i mandade, ida escandalosa—, ago a indica am-se
dez causas capazes de le a ao despedimen o, «e cada uma dellas bas a á pa a se
chega a es e e ei o», ac escidas do espei o po «se e cousas», ou seja, se e
o mas di e en es de ac ua , consoan e o mo i o que le a a à expulsão. Sal a-
gua dando, no en an o, a au o idade da Mesa e p o edo pa a pode em despedi
po mo i os não enume ados no Comp omisso. E uma espe ança: «o i mão que
ô iscado na ó ma de que a é ago a se a ou, pode á depois pedi se ou a
ez admi ido pelo discu so do empo nas Mesas seguin es, po em nunca o se á
n’aquella em que o dispedi em, nem sem pa ece dos i mãos da Jun a». Comp omisso
da I mandade da Sanc a Casa da Mise icó dia da cidade de Lisboa, Lisboa, An onio
Al a ez, anno de 1600 [1577].
(24) A pa idade es amen al man inha-se apenas ao ní el dos mo domados, embo a,
eg a ge al, o i mão o icial assumisse o ca go meno de companhei o do nob e.
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da nob eza, sendo os demais ca gos ge idos em o a i idade ou pa ece ia.
Po ém, e já em consonância com a e olução desc i a, o Comp omisso
de 1577 de e mina ia que a a ecadação das esmolas passa ia a se
a e a exclusi a de «hum i mão nob e». Os Es a u os de 1618 adjec i á-
lo-iam de «hon ado e abas ado» (25), ac escen ando análogos equisi-
os pa a o esc i ão, que de ia se «de al i ude, p udência e condição,
que possa da expedição aos negocios com ce eza e acilidade».
Numa análise mais cuidada sob e es es acon ecimen os não o e ece
dú idas que a coincidência c onológica com o go e no ilipino es á
longe de se ocasional. Aliás, o p óp io p ocesso pa a a e o mulação e
ap o ação do Comp omisso de seiscen os desen ol e-se no mesmo momen o
em que a nob eza po uguesa se mo imen a no sen ido de ea e o
pode pe dido pa a o conde de Salinas, en e an o nomeado ice- ei de
Po ugal (26). Sem su p esas, desde 1580 que a maio ia dos p o edo es
da Mise icó dia de Lisboa é apoian e da causa ilipina (27). No Po o,
a si uação não pa ece e sido mui o di e en e encon ando-se nas
Mesas da con a ia á ios pa idá ios «do somb io Diabo do Meio Dia» (28).
E em Guima ães p essen e-se um cená io bas an e pa ecido (29).
Dado que es as mo imen ações oco em em empo de cons i uição
pa imonial das Mise icó dias, e conhecidas que são as a i udes de au o-
bene iciação que as Mesas adminis a i as oma am em elação aos bens
das con a ias, pode conclui -se que es a a i mação nobiliá quica, ope-
ada num momen o c ucial de ala gamen o da nob eza po uguesa (30),
(25) Não con undi com ou os dois esou ei os meno es, e especí icos da I mandade
de Lisboa, o das Le as e o dos Depósi os, exe cidos simul aneamen e po um
nob e e ou o o icial.
(26) OLIVEIRA, An ónio de. Pode e oposição polí ica em Po ugal no pe íodo ilipino (1580-
1640), Lisboa, Di el, 1991, pp. 22-23.
(27) Um deles, C is ó ão de Mou a, exe ceu po duas ezes o ca go de ice- ei. C .
SERRÃO, no a 3, pp. 98 e ss.
(28) BASTO, no a 5, p. 495. Con on e-se a lis agem dos P o edo es ap esen ada po
es e au o na p. 420 com as in o mações que ansmi e a pa i da p. 503.
(29) C . PINHEIRO, Al edo Dias. A Mise icó dia de Guima ães — apon amen os pa a a sua
his ó ia, Guima ães, Tipog a ia Mine a Vima anense, 1931, pp. 19 e ss. e pp. 74-78.
(30) MONTEIRO, Nuno Gonçalo. A Casa e o Pa imónio dos G andes Po ugueses (1750-
1832), Lisboa, FCSH, 1995, pp. 35 e ss.
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solução encon a a-se na u ilização hospi ala dos endimen os dos le-
gados ances ais, sonegando-lhes os su ágios que inham insc i os (54).
Ainda que, po di e en es azões, as demais associações pau a am-se
pelos mesmos códigos compo amen ais.
A ampli ude que es e mo imen o assumiu oi um ac o de e mi-
nan e pa a o apa ecimen o da legislação desamo izado a do Ma quês
de Pombal, que ac ua, apa en emen e, sob uma lógica i ep eensí el: se
os bens não es a am a se usados pa a os ins de e minados pelos
es ado es, en ão não ha ia jus i icação pa a os man e one ados com
ais enca gos.
Os esul ados des e assal o conce ado aos bens do Pu ga ó io o am
a assalado es pa a a Ig eja: a p imei a lei, de 4 de Julho de 1768, de
e ei os e oac i os, pôs a saque as g andes p op iedades inde idamen e
possuídas pelos adminis ado es eligiosos (55). A segunda, de 9 de
Se emb o de 1769, ao aboli os enca gos impos os em bens de eduzido
alo económico, pe mi iu, num cu o espaço de empo, a ex inção de
milha es de pequenas capelas, quase semp e indi idualmen e insigni i-
can es, mas undamen ais, po que nume osas, pa a quem delas dependia.
Menos e olucioná ia se ia a acção do minis o de D. José I em
elação à assis ência. É e dade que no mesmo al a á de 9 de Se emb o
de 1769, ao es ingi a libe dade do es ado , ixando na e ça pa e da
e ça a quo a da he ança a ansmi i sob a o ma de legados pios ou
bens de alma no limi e de 400000 éis, o legis a ab i a uma excepção
a é aos 800000 éis se os legados ossem des inados à assis ência
pública (onde incluía as Mise icó dias), e, na mesma linha, a lei de 31
de Janei o de 1775, a endendo à al a de endimen os da Mise icó dia
de Lisboa, pe mi i a que os es ado es sem pa en es a é ao 4º g au
pudessem dispo li emen e dos seus bens a a o da e e ida con a ia
(54) I emedia elmen e secunda izadas ica am ambém odas as ou as mani es ações
eligiosas que as ins i uições inham a seu ca go, nomeadamen e, as es i idades
da Semana San a. AMS, Li os de Te mos, li o 446, l. 172 e li o 447, l. 157 e l.
159. Já pa a não menciona a medie al dis ibuição do Bodo aos Pob es, a
p imei a ce imónia a se eliminada quando as di iculdades económicas se o na am
mais g a es.
(55) Encon am-se mui os exemplos des a ac uação em ABREU, no a 4, pp. 211- 228.
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e seus hospi ais. Con udo, es as medidas são bem elucida i as do a aso
po uguês nes a ma é ia. De ac o, enquan o em mui os Es ados eu opeus
a desamo ização se ecen is a alice ça a economicamen e uma p o un-
da e o ma no sec o da saúde pública, sendo es a assumida como uma
compe ência do pode polí ico, em Po ugal, nem o Ma quês de Pombal
nem D. Ma ia I se in e essa am de sob emanei a pelo assun o. An es,
man i e am a assis ência no es i o campo da ca idade embo a a
omen assem nos no os discu sos sociais que endiam a sob epo -se ao
ca ác e esca ológico e simoníaco que a é en ão inham no eado os
legados pios. Um p ojec o acassado uma ez que a mudança de men-
alidades não se ope a pela o ça das leis. Is o mesmo se e i ica quando
as undações p o animae mea declina am e as Mise icó dias não encon a am
doações su icien es que subs i uíssem as an e io es on es de endimen o
e pagassem as eno mes dí idas con aídas ao longo dos séculos. Pio
que isso, es a am sozinhas já que o p ocesso desencadeado na emo a
cen ú ia de quinhen os p a icamen e excluí a o pode concelhio da
adminis ação da assis ência local. Não que as municipalidades não
pa icipassem nela, mas po que quando o aziam e a a í ulo p i ado.
Ou seja, de ido ao sis ema de ges ão oligá quica das Mise icó dias e das
Câma as, es as eli es locais ge iam ambas as ins i uições em sis ema de
al e nância ou de acumulação con o me os seus in e esses de momen o,
o que não implica a —excep o em casos pon uais, sob e udo elaciona-
dos com a c iação dos expos os— o seu en ol imen o o icial na assis ência
pública, an es acili a a a sua des esponsabilização, ali iando-as do que
se ia um pesadíssimo a do pa a os seus mag os ecu sos.
3. AS TENTATIVAS DE REFORMA DA ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM POR-
TUGAL
Ten a i as de al e a o pano ama assis encial po uguês, sob e udo
na sua e en e hospi ala (56), só se e i ica iam à en ada do século
(56) Não cabe aqui a e e ência à c iação da In endência Ge al da Polícia, em 1760
—cujo p incipal objec i o e a o policiamen o da sociedade, a ep essão da adiagem
e a dis ibuição de licenças pa a mendiga —, nem seque os cuidados mais
pa icula es de que bene icia am os enca ce ados, cuja esponsabilidade o Es a-
do libe al, po dec e o de 1836, quis incumbi ao pode local. Medida e ogada
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XIX, ainda no con ex o do p ocesso desamo izado p é-libe al. Mas,
no ge al, as medidas omadas o am pon uais, insu icien es e de eduzido
alcance. E is o po que não i e am o ça de lei. Na e dade, como não
hou e a da pa e do Es ado um plano de in e enção nas inanças das
Mise icó dias —excep uando o caso de Lisboa— o seu pode coe ci o
e a p a icamen e nulo.
A es a luz se comp eende o al a á de 15 de Maio de 1800.
Quando, em 20 de Maio de 1796, o am e omados os pa ág a os
desamo izado es da lei pombalina de 9 de Se emb o de 1769 (§§ 18,
19 e 21) —suspensos po «p incipios escu os e e oneos» pelo dec e o
de 17 de Julho de 1778 (57)— os bens dos hospi ais e Mise icó dias
coloca am-se na mi a dos caçado es de capelas agas pa a a Co oa. Pa a
e i a uma si uação que a uina ia «es es admi a eis es abelecimen os
ou lhes i a ão os meios necessa ios pa a a c eação dos expos os, cu a-
i o dos en e mos, casamen o de o phãos e mais objec os de seus lou a eis
comp omissos» (58), o p íncipe egen e esol eu in e i , solici ando às
ins i uições que en egassem os seus bens ao Es ado que es e p ome ia
libe á-los dos ónus pios que os sob eca ega am, de ol endo-os depois
aos seus possuido es.
Na p á ica, a p opos a do egen e p e ia a inco po ação do pa imónio
dos hospi ais nos bens da Co oa, passando as con a ias da si uação de
p op ie á ias pa a a de dona á ias de bens que pe enciam ao Es ado.
Em con apa ida, as que bene iciassem des a medida ob iga am-se a
soco e odos e quaisque doen es, ci is e mili a es, «que aos mesmos
hospi aes o em e ».
E se em Se úbal a não aplicação da lei de Ma ço de 1800 — eedi ada
ezes sem con a a é ao inal do século, quando as Mise icó dias o am
dois anos depois, de ol endo-se al a e a às Mise icó dias. Sob e as incipien es
medidas libe ais de apoio aos meno es e adios, bem como as icissi udes de odo
o p ocesso, eja-se LOPES, Ma ia An ónia. Os pob es e a assis ência pública, In:
José Ma oso (di .), His ó ia de Po ugal. O Libe alismo (1807-1890), Lisboa, Cí culo
de Lei o es, 1993, ol. 5, pp. 501-515.
(57) SILVA, no a 21, pp. 281-272.
(58) SILVA, no a 21, pp. 611 e ss.
(59) AMS, Li o de P o isões Régias, nº 485, ls. 33 -34 (1792) e ls. 41 -43 (1794).
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ob igadas a p ocede à desamo ização— encon a alguma jus i icação
no ac o de as ma inhas, os bens que de ac o in e essa am aos hospi ais
e aos denuncian es de capelas, se encon a em acau eladas pelas ca as
de Julho de 1792 e de Junho de 1794 (59) —o discu so dos diplomas
subsequen es não deixa ma gem pa a dú idas: as ins i uições hospi ala es
não inham sido seduzidas pela ca idade eal. Uma decisão que se mos a ia,
no mínimo, a isada. P imei o, po que os p ocessos judiciais de denúncias
de capelas e am cada ez menos e, ia de eg a, e am ganhos pelos
hospi ais. Depois, como os su ágios es a am eduzidos a núme os mui o
pequenos, e mesmo assim, não e am cump idos, não ha ia jus i icação
pa a coloca em pe igo o pouco pa imónio que es a a aos hospi ais.
Na sequência des a p imei a ac uação, o diploma de 18 de Ou ub o
de 1806 (60) ma ca ia mais uma en a i a alhada no p ocesso de
ees u u ação da assis ência pública em Po ugal. Man endo o discu so
pa e nalis a, e insis indo na isão ca i a i a e piedosa da assis ência, o
mona ca e oma a o al a á de Maio de 1800 mas ia mais longe concedendo
pode es aos P o edo es de Coma ca pa a in e e i em di ec amen e na
adminis ação das Mise icó dias. É ce o que as suas compe ências se
limi a am à isi a anual aquando da subs i uição das Mesas Adminis a-
i as, mas já podiam iscaliza a ges ão cessan e e assesso a os no os
mesá ios indicando-lhes as medidas que lhes pa ecessem mais co ec as
ace ao cadas o pa imonial, que en e an o se o na a ob iga ó io,
p o idenciando o en io das con as co en es pa a o Desemba go do
Paço.
A acção con olado a do minis o égio alcança a igualmen e o
sec o da assis ência, que na e en e hospi ala —de endo p ocede à
ealização de um mapa anual que desc iminasse o núme o de doen es
assis idos e as en e midades de que so iam—, que no se iço dos
expos os (61) e dos pob es (62). Concluída a audi o ia, as in o mações
apu adas se iam canalizadas pa a a In endência Ge al da Polícia.
(60) SILVA, no a 21, pp. 414-418.
(61) Numa a enção e o çada, que se desdob a po qua o a igos, mas que mais não
az do que epe i diplomas e o ien ações an igos, num discu so o icial que não
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Globalmen e analisado, es e documen o oi ocen is a su ge como
uma ees u u ação, ainda que pa cela , dos an igos Comp omissos das
Mise icó dias, dando-lhe um pendo secula izan e que endia pa a a
acionalizando da assis ência, quan o mais não osse, pela p io idade
dos al os que des aca a (63). Ou seja, o icializa a aquilo que a p á ica
há mui o consigna a: os doen es in e nados nos hospi ais inham p io idade
sob e odos os ou os ca enciados —em Se úbal o hospi al le a a à
Mise icó dia 75% dos seus endimen os en e 1660 e 1755, alo que
sobe pa a 85% en e 1756 e 1844— azendo diminui pa a alo es
insigni ican es os gas os com os expos os, os p esos, as ó ãs e as iú as (64).
Mas de pouco ale am es as in enções já que a mo osidade do
apa elho adminis a i o e as in asões ancesas ans o ma am o diploma
em le a mo a (65). Em 1812, epos a alguma no malidade no país, as
Mise icó dias não i e am di iculdade em anula os excessos da lei de
1806, e omando as ances ais p e oga i as e libe dades que lhes ga an iam
uma ges ão au ónoma. E agonizan e. De ac o, em si uação de uína
decla ada, es as con a ias, que já nada inham a o e ece às eli es adicionais,
assis iam ago a à sua debandada ao mesmo empo que iam ap oxima -se
das Mesas g upos sociais a é aí eme idos à simples condição de i mãos de
segunda classe e, po an o, a edados das unções que con e iam hono a-
inha qualque exequibilidade p á ica dadas as ca ências das Mise icó dias e das
Câma as Municipais.
(62) «Pob es e indigen es em ex emo, que po necessidade mendigão, ou so em
desg aças aes que os eduzem a hum es ado de mise ia», cujo cuidado é ambém
uma compe ência das Mise icó dias. Des aque, no en an o, pa a a p og essi a
ag essi idade dos diplomas que ce ceiam a libe dade de ac uação des es g upos,
nomeadamen e, o de 20 de Ab il de 1775, quando p oíbe, de ido ao seu e ei o
mul iplicado , a os en ação esmole à po a do hospi al das Caldas da Rainha.
(63) Secunda izados, de ido às di iculdades económicas, ica am os p esos, as do adas
e os se iços une á ios aos pob es.
(64) Di íceis de con abiliza são os gas os ei a com a doação de medicamen os aos
pob es uma ez que, pelo menos na Mise icó dia de Se úbal, as e bas e am
in eg adas nas despesas ge ais da Bo ica.
(65) P o ocando, en e ou os des a ios, o ence amen o da Casa Pia de Lisboa
—c iada em 1780 pa a es ingi a mendicidade mas acabando po alia o
acolhimen o à o mação dos jo ens mendigos pa a a ida ac i a— que só ol a ia
a ab i em 1812.
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bilidade. E am, quase semp e, homens saídos dos se iços, e alguns
mesmo do sec o p imá io, que en a am na I mandade pa a logo
e ec i a em nos ca gos adminis a i os adqui indo, a a és deles, uma
pa cela de capi al social que lhes e a p eciosa ao ní el comuni á io (66).
Toda ia, es a eno ação social dos quad os das Mise icó dias, pelo
menos das de Se úbal e Lisboa, que acon eceu numa conjun u a
globalmen e nega i a, não oi capaz de encon a soluções pa a a c ise
ins alada. An es, de ido à imp epa ação des es no os mesá ios, a
po enciou. Nas p imei as décadas do século XIX o quad o nacional das
San as Casas e a ca as ó ico. O ela ó io que Ben o Pe ei a do Ca mo,
da Sec e a ia de Es ado dos Negócios do Reino, assinou em 11 de
Agos o de 1834 —aquele que undamen ou a exone ação da Mesa da
Mise icó dia de Lisboa e a ans o mou numa ins i uição o almen e
dependen e do con olo do pode cen al (67)— podia aplica -se a
qualque ou a do país (68). E, no en an o, e am as Mise icó dias,
com o que lhes es a a do pa imónio dos mo os, que assegu a am a
maio pa e dos cuidados médicos e assis enciais que a população
necessi a a. Do Es ado, apenas ecebiam um ape ado con ole, o apelo
à desamo ização e um ac éscimo de dí idas po despesas e ju os não
pagos. E, em abono da e dade, o incen i o à ca idade pa icula pa a
que es a as con inuasse a inancia .
(66) Os di e en es pe cu sos indi iduais encon am-se egis ados no AMS, Li os de
Te mos, nos 445, 447, 448, 449 e 450.
(67) RIBEIRO, Vic o . A San a Casa da Mise icó dia de Lisboa. In: His ó ia e Memó ias
da Academia Real das Sciencias. No a Sé ie, omo II, pa e II, Lisboa, 1902, pp. 140-141.
(68) Diz o documen o que, «n’um ol e de olhos pe cebeu a commissão a necessidade
de p omp as, e ene gicas p o idencias pa a a alha a uina do p imei o des es
Es abelecimen os: a al a de limpesa e acceio, a mesquinhez do sus en o ha ião
le ado a so e dos Expos os ao ul imo g áo de mise ia; as amas e ão ão mal
pagas [...] os o necimen os de i e es e ão po al a de p omp o pagamen o
ei os di icul osamen e, po p eços excessi os, e sob e udo de má qualidade; e
assim o nou-se escasso, e pouco sádio o alimen o dos desg açados expos os. Às
ecolhidas de ia-se hum anno de seus encimen os, e es ua io; e em im udo
e ão di idas, e mise ia». C . SILVA, no a 21, p. 752, no a 1.