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O acesso à informação de saúde depositada em estabelecimentos e serviços públicos

Abstract

O direito de acesso à informação administrativa – mormente à informação de saúde depositada em estabelecimentos e serviços públicos – é um direito fundamental, consagrado na Constituição da República Portuguesa e em legislação infraconstitucional. A informação de saúde é essencial para garantir a qualidade e a melhoria contínua na prestação de cuidados, para identificar eventuais falhas ou irregularidades, e para responsabilizar serviços e profissionais. No entanto, a proliferação e a dispersão de normas aplicáveis a pedidos de acesso à informação de saúde, de diversa índole e proveniência, tornam a sua análise complexa. A aplicação do direito de acesso à informação de saúde, depositada em estabelecimentos e serviços públicos, é um desafio que exige a permanente ponderação dos direitos e interesses em presença. A acrescer, vários fatores confluem para expectáveis alterações nesta matéria: a reforma em curso do SNS, a visão de uma União Europeia da Saúde e a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Espaço Europeu de Dados de Saúde, a transformação digital na saúde, bem como um possível robustecimento dos poderes da CADA.

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O acesso à informação de saúde depositada em estabelecimentos e serviços públicos

Author: Teixeira, Ana Cristina Cardoso Afonso
Year: 2024
Source: https://repositorium.uminho.pt/bitstreams/f24f16e4-a84e-4e34-bff3-54196bcb0981/download
Uni e sidade do Minho
Escola de Di ei o
Ana C is ina Ca doso A onso Teixei a
O Acesso à In o mação da Saúde
Deposi ada em Es abelecimen os e Se iços
Públicos
ou ub o de 2023
UMinho | 2023 Ana C is ina Ca doso A onso Teixei a O Acesso à In o mação da Saúde Deposi ada
em Es abelecimen o e Se iços Públicos
Ana C is ina Ca doso A onso Teixei a
O Acesso à In o mação de Saúde
Deposi ada em Es abelecimen os e Se iços
Públicos
Disse ação de
Mes ado em Di ei o Adminis a i o
Di ei o Adminis a i o Especial
T abalho e e uado sob a o ien ação da
P o esso a Dou o a Joana Co elo de Ab eu
Uni e sidade do Minho
Escola de Di ei o
ou ub o de 2023
i
DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS
Es e é um abalho académico que pode se u ilizado po e cei os desde que espei adas as eg as e
boas p á icas in e nacionalmen e acei es, no que conce ne aos di ei os de au o e di ei os conexos.
Assim, o p esen e abalho pode se u ilizado nos e mos p e is os na licença abaixo indicada.
Caso o u ilizado necessi e de pe missão pa a pode aze um uso do abalho em condições não
p e is as no licenciamen o indicado, de e á con ac a o au o , a a és do Reposi ó iUM da Uni e sidade
do Minho.
Licença concedida aos u ilizado es des e abalho
A ibuição-NãoCome cial-SemDe i ações
CC BY-NC-ND
h ps://c ea i ecommons.o g/licenses/by-nc-nd/4.0/
ii
Ao Tiago e à So ia, com odo o amo , pa a
que lemb em, se p ecisa em, que
nunca é a de pa a muda .
Ao meu Pai, cuja sede de conhecimen o o
acompanhou a é ao im.

iii
AGRADECIMENTOS
Reg essa à Escola, an os anos depois, podia e sido di ícil e menos p aze oso. Mas encon ei, na
Escola de Di ei o da Uni e sidade do Minho, uma casa que ambém se ez minha e genuíno apoio e
pa ilha de conhecimen o po um co po docen e de excelência, a quem de o um sen ido
econhecimen o. Não p e endendo des aca ninguém – po que não se ia jus a –, não posso deixa de
di igi um especial ag adecimen o à P o .ª Dou o a Joana Co elo de Ab eu, que acei ou o ien a es a
emp ei ada e que o ez po duas ezes – inicialmen e e quando mudei o ema p opos o –, acolhendo-
me semp e com o maio en usiasmo e disponibilidade.
Da Te esa Ramos, da Flo bela Mo a e da Daniela Lopes, que i e o p aze e o p i ilégio de conhece
nes e Mes ado em Di ei o Adminis a i o, ecebi um companhei ismo e uma amizade essenciais pa a
pe sis i .
À minha que ida mãe, sog os, i mãos e cunhada, ica a g a idão pelo apoio de e agua da, sob e udo
com as c ianças. Não consegui ia dedica empo e a enção a es e p oje o sem essa p eciosa ajuda.
Po úl imo – e especialmen e – ag adeço ao Ped o, que ab açou as minhas dú idas e a minha
on ade, espei ando as decisões que omei e o caminho que escolhi, azendo-o a meu lado. Não há
melho companhia.
i
DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE
Decla o e a uado com in eg idade na elabo ação do p esen e abalho académico e con i mo que não
eco i à p á ica de plágio nem a qualque o ma de u ilização inde ida ou alsi icação de in o mações
ou esul ados em nenhuma das e apas conducen e à sua elabo ação.
Mais decla o que conheço e que espei ei o Código de Condu a É ica da Uni e sidade do Minho.
O ACESSO À INFORMAÇÃO DE SAÚDE DEPOSITADA EM ESTABELECIMENTOS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
O di ei o de acesso à in o mação adminis a i a – mo men e à in o mação de saúde deposi ada em
es abelecimen os e se iços públicos – é um di ei o undamen al, consag ado na Cons i uição da
República Po uguesa e em legislação in acons i ucional. A in o mação de saúde é essencial pa a
ga an i a qualidade e a melho ia con ínua na p es ação de cuidados, pa a iden i ica e en uais alhas
ou i egula idades, e pa a esponsabiliza se iços e p o issionais.
No en an o, a p oli e ação e a dispe são de no mas aplicá eis a pedidos de acesso à in o mação de
saúde, de di e sa índole e p o eniência, o nam a sua análise complexa. A aplicação do di ei o de
acesso à in o mação de saúde, deposi ada em es abelecimen os e se iços públicos, é um desa io que
exige a pe manen e ponde ação dos di ei os e in e esses em p esença.
A ac esce , á ios a o es con luem pa a expec á eis al e ações nes a ma é ia: a e o ma em cu so do
SNS, a isão de uma
União Eu opeia da Saúde
e a p opos a de Regulamen o do Pa lamen o Eu opeu e
do Conselho ela i o ao Espaço Eu opeu de Dados de Saúde, a ans o mação digi al na saúde, bem
como um possí el obus ecimen o dos pode es da CADA.
Pala as-cha e:
di ei o de acesso à in o mação
,
documen os adminis a i os
,
dados ela i os à
saúde, in o mação de saúde.
i
ACCESS TO HEALTH INFORMATION HELD BY THE PUBLIC SECTOR
The igh o access o adminis a i e in o ma ion, pa icula ly heal h in o ma ion s o ed in public
es ablishmen s and se ices, is a undamen al igh , ensh ined in he Cons i u ion o he Po uguese
Republic and in in a-cons i u ional legisla ion. Heal h in o ma ion is essen ial o ensu e he quali y and
con inuous imp o emen o ca e, o iden i y any ailu es o i egula i ies, and o hold se ices and
p o essionals accoun able.
Howe e , he p oli e a ion and dispe sion o applicable egula ions on eques s o access o heal h
in o ma ion, o a ying na u e and o igin, make hei analysis complex. The applica ion o he igh o
access o heal h in o ma ion, s o ed in public es ablishmen s and se ices, is a challenge ha equi es
he pe manen balancing o igh s and in e es s.
In addi ion, se e al ac o s con e ge owa ds expec ed changes in his ma e : he ongoing e o m o he
SNS, he ision o a Eu opean Heal h Union and he p oposal o a Regula ion o he Eu opean
Pa liamen and o he Council on he Eu opean Heal h Da a Space, he digi al ans o ma ion in heal h,
as well as a possible s eng hening o he powe s o CADA.
Keywo ds:
igh o access in o ma ion, adminis a i e documen s, da a conce ning heal h, heal h
in o ma ion.
4
Es ados-Memb os à disponibilização da ecei a ele ónica ansnacional e de esumos de saúde
ele ónicos, a conc e iza plenamen e a é 2025, oi assumido que o caminho isa ia a pa ilha
ansnacional do Regis o de Saúde Ele ónico do pacien e, acessí el em qualque Es ado-memb o em
que ele se encon e a cada momen o, na língua alada nesse mesmo Es ado-memb o
13
.
Com es e con ex o p é io, a eme gência da c ise pandémica de COVID-19 eio susci a alguma e lexão
sob e a dis ibuição de compe ências, em ma é ia de saúde, en e a UE e os Es ados-Memb os. De
ac o, sendo e dade que pa ilham compe ências ao ní el da saúde pública, ambém é e dade que a
esponsabilidade pela p o eção e melho ia da saúde cabe, em p imei a linha, aos Es ados-Memb os
14
.
O a, no início do su o de COVID-19 na Eu opa, os Es ados-Memb os oma am medidas unila e ais
pa a p o ege as suas populações ( al como a ein odução de con olos on ei iços) que a e a am a
mobilidade das pessoas e pe u ba am cadeias de abas ecimen o de bens e de o necimen o de
se iços, sem que oda ia enham sido e icazes a ence o í us. A Comissão Eu opeia de endeu,
assim, a cons ução de uma
União Eu opeia da Saúde
, e e indo que uni o ças dos Es ados-Memb os
ajuda á a supe a as de iciências indi iduais e implemen a á a ob igação de assegu a um “ele ado
ní el de p o eção da saúde”, como de inido na Ca a dos Di ei os Fundamen ais da União Eu opeia
(CDFUE)
15
.
O
P og ama UE pela Saúde 2021-2027
, c iado pelo Regulamen o (UE) 2021/522, isa, en e ou as
medidas, apoia “ações que p omo am a ans o mação digi al dos se iços de saúde e aumen em a
in e ope abilidade dos mesmos, incluindo o desen ol imen o de um espaço eu opeu de dados de
saúde”
16
. Especi icamen e, o P og ama enunciou como obje i os e o ça a u ilização e eu ilização de
Cons i uição B asilei a de 1988 - um diálogo luso-b asilei o
, Lisboa, Faculdade de Di ei o da Uni e sidade de Lisboa, 2019, disponí el em
h ps://www.icjp.p /publicacoes/pub/1/17698/ iew [31/10/2023], pp. 206-242. Necessa iamen e, a in e ope abilidade conc e iza-se em di e sas
dimensões: ju ídica (de modo que a legislação não imponha obs áculos injus i icados), o ganiza i a (po ia de aco dos o mais en e o ganizações),
semân ica (com a necessá ia no malização de nomencla u as) e écnica (e i ando in e upções ao uncionamen o dos sis emas de in o mação) – c .
Joana Co elo de ABREU, “Os p incípios ge ais da Adminis ação Pública em linha na União Eu opeia e a análise do a igo 14º do CPA – e isi ando as
necessidades de li e acia digi al”,
in
Ca la Amado Gomes
e al
. (coo d.),
Comen á ios ao Código do P ocedimen o Adminis a i o
, ol. I, Lisboa, AAFDL,
2020, pp. 387-411.
13
C . sí io ele ónico dos Se iços de Saúde Ele ónicos T ansnacionais, em
h ps://ec.eu opa.eu/heal h/eheal h/elec onic_c ossbo de _heal hse ices_p [30/09/2023] e UNIÃO EUROPEIA,
A Minha Saúde @UE - Se iços de
Saúde Ele ónicos T ansnacionais na EU
, Luxembu go, União Eu opeia, 2020, disponí el em h ps://op.eu opa.eu/en/publica ion-de ail/-
/publica ion/95a3c3db- ed8-11ea-b44 -01aa75ed71a1/language-en [31/10/2023].
14
C . alínea k) do n.º 2 do a igo 4º e alínea a) do a igo 6º do T a ado sob e o Funcionamen o da União Eu opeia (TFUE), disponí el em h ps://eu -
lex.eu opa.eu/ esou ce.h ml?u i=cella :9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3& o ma =PDF [31/10/2023].
15
Vide
COMISSÃO EUROPEIA,
Comunicação da Comissão ao Pa lamen o Eu opeu, ao Conselho, ao Comi é Económico e Social Eu opeu e ao Comi é das
Regiões - Cons ui uma União Eu opeia da Saúde: Re o ça a esiliência da UE ace a ameaças sani á ias ans on ei iças
, 2020, disponí el em
h ps://eu -lex.eu opa.eu/legal-con en /EN/TXT/?u i=CELEX%3A52020DC0724&qid=1605690513438 [06/09/2022]; e, bem assim, o a igo 35º da
CDFUE, disponí el em h ps://eu -lex.eu opa.eu/legal-con en /PT/TXT/PDF/?u i=CELEX:12016P/TXT& om=FR [31/10/2023].
16
C . conside ando (18) do Regulamen o (UE) 2021/522 do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 24 de ma ço de 2021, disponí el em h ps://eu -
lex.eu opa.eu/legal-con en /PT/TXT/HTML/?u i=CELEX:32021R0522& om=PT [31/10/2023].

5
dados de saúde pa a a p es ação de cuidados e pa a a in es igação e ino ação, e p omo e a adoção
de e amen as e se iços digi ais, bem como a ans o mação digi al dos sis emas de saúde,
nomeadamen e a a és do apoio à c iação de um
Espaço Eu opeu de Dados de Saúde
(EEDS)
17
.
No início de maio de 2022, a Comissão Eu opeia ap esen ou uma p opos a de egulamen o ela i o ao
EEDS
18
. Caso es a p opos a de egulamen o seja ap o ada e en e em igo , passando a se aplicá el
au omá ica e uni o memen e em odos os Es ados-Memb os, aca e a á uma al e ação mui o
signi ica i a na o ma como a in o mação de saúde é a ada na União Eu opeia, habili ando as pessoas
a acede e a con ola os seus p óp ios dados, podendo co igi-los e comple á-los, e a u ilizá-los an o
no país de o igem como nou os Es ados-Memb os, p omo endo um e dadei o me cado único de
p odu os e se iços de saúde digi ais e p opo cionando um quad o coe en e pa a a u ilização de dados
de saúde pa a ins de in es igação, ino ação, elabo ação de polí icas públicas e de a i idades
egula ó ias, udo sob o signo da in e ope abilidade
19
.
A p opos a de egulamen o ela i o ao EEDS, na alínea ) do n.º 2 do a igo 2º, de ine
in e ope abilidade como “a capacidade de as o ganizações, bem como as aplicações in o má icas ou
os disposi i os do mesmo ab ican e ou de di e en es ab ican es, in e agi em pa a alcança obje i os
mu uamen e bené icos, en ol endo o in e câmbio de in o mações e conhecimen os, sem al e a o
con eúdo dos dados, en e essas o ganizações, aplicações in o má icas ou disposi i os, a a és dos
p ocessos que apoiam”. No conside ando (72), a p opos a assume cla amen e que “Pa a ga an i o
sucesso da aplicação ans on ei iça do EEDS, o Quad o Eu opeu de In e ope abilidade, des inado a
assegu a a in e ope abilidade ju ídica, o ganizacional, semân ica e écnica, de e se conside ado uma
e e ência comum”.
Em Po ugal, inha já sendo de endida a c iação de um sis ema de go e nança em saúde que
possibili asse a a iculação en e o Se iço Nacional de Saúde (SNS) e os se o es p i ado e social,
pe mi indo uma isão holís ica do pacien e e uma maio e iciência
20
. Não obs an e, esse desígnio
17
Vide
alínea ) do a igo 4º do Regulamen o (UE) 2021/522.
18
C . P opos a de Regulamen o do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho ela i o ao Espaço Eu opeu de Dados de Saúde, ap esen ada em 03 de maio de
2022, disponí el em h ps://eu -lex.eu opa.eu/legal-con en /PT/TXT/?u i=CELEX:52022PC0197 [31/10/2023].
19
Vide
Ca la BARBOSA e And é Dias PEREIRA, “In e ope abilidade eu opeia de egis os de saúde ele ónicos e segu ança do pacien e”,
Cade nos Ibe o-
Ame icanos de Di ei o Sani á io
, 11(3), 2022, pp. 162-167.
20
Leia-se, a es e p opósi o: “A pa ilha de in o mação, de uma o ma e icien e, com qualidade e segu ança, en e odos os agen es que ope am nos
sis emas de saúde é o g ande obje i o a alcança . (…) O cidadão, como dono do egis o [Regis o de Saúde Ele ónico], e á sob a sua esponsabilidade
au o iza o seu acesso e consul a pelos p es ado es, sejam públicos, p i ados ou do se o social” –
ide
José Mendes RIBEIRO, Saúde Digi al…,
op. ci .
,
pp. 75-76.
6
conheceu algumas esis ências, ma cadamen e ideológicas, como se in ui do n.º 2 da Base 15 da no a
Lei de Bases da Saúde, que apenas e e e a in e ope abilidade e in e conexão dos sis emas no SNS
21
.
Na u almen e, com o pano de undo da p opos a de egulamen o ela i o ao EEDS, a ques ão da
in e ope abilidade na saúde impôs-se pa a além da a iculação en e os sis emas de saúde dos
Es ados-Memb os da União Eu opeia. A
in e ope abilidade in anacional
, umo ao Regis o de Saúde
Único, que cong egue in o mações do SNS, do se o es p i ado e social, conheceu já os p imei os
passos, com inanciamen o do Plano de Recupe ação e Resiliência
22
.
Ainda que ala ancada pela ans o mação digi al da saúde, a assunção da impo ância socioeconómica
e das especi icidades da in o mação de saúde deco e do ap o undamen o de um econhecimen o
an e io . A
Con enção 108
do Conselho da Eu opa (ago a
Con enção 108+
), concluída em 28 de
janei o de 1981 e cuja igência se iniciou, em Po ugal, no dia 1 de janei o de 1994, cons a ou o luxo
c escen e de dados pessoais susce í eis de a amen o au onomizado, sem es ições on ei iças, e
assumiu a necessidade de concilia a li e ci culação de in o mação com a p o eção dos di ei os e das
libe dades undamen ais, enquad ando os dados ela i os à saúde como uma das ca ego ias especiais
de dados, p e is as no seu a igo 6º
23
.
O ela ó io explica i o que acompanhou o ex o da Con enção, ela i amen e às ca ego ias especiais de
dados do a igo 6º (assumidamen e uma lis a não exaus i a), escla ecia que:
“
While he isk ha da a p ocessing is ha m ul o pe sons gene ally depends no on he
con en s o he da a bu on he con ex in which hey a e used, he e a e excep ional cases
whe e he p ocessing o ce ain ca ego ies o da a is as such likely o lead o enc oachmen s
on indi idual igh s and in e es s. Ca ego ies o da a which in all membe S a es a e
conside ed o be especially sensi i e a e lis ed in his a icle”
24
.
21
C . Lei de Bases da Saúde, ap o ada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de se emb o, disponí el em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?a igo_id=&nid=3197& abela=leis&pagina=1& icha=1&so_miolo=&n e sao=#a igo
[31/10/2023].
22
C . sí io ele ónico da SPMS, E.P.E., “SPMS dá p imei o passo umo ao Regis o de Saúde Ele ónico único” [em linha], disponí el em
h ps://www.spms.min-saude.p /2023/02/spms-da-p imei o-passo- umo-ao- egis o-de-saude-ele onico-unico/ [31/10/2023].
23
C . Con enção pa a a P o eção das Pessoas ela i amen e ao T a amen o Au oma izado de Dados de Ca á e Pessoal –
Con enção 108
do Conselho da
Eu opa, o p imei o ins umen o in e nacional ju idicamen e incula i o a inen e à p o eção de dados pessoais de pessoas singula es, a ualizado em 2018,
a a és do p o ocolo de al e ação STCE n.º 223, sendo ago a ab e iadamen e e e ida como
Con enção 108+
, disponí el em h ps:// m.coe.in /cm-
con en ion-108-po uguese- e sion-2756-1476-7367-1/1680aa72a2 [31/10/2023].
24
Vide
CONSELHO DA EUROPA,
Explana o y Repo o he Con en ion o he P o ec ion o Indi iduals wi h ega d o Au oma ic P ocessing o Pe sonal
Da a, Es asbu go, 1981, disponí el em
h ps:// m.coe.in /CoERMPublicCommonSea chSe ices/DisplayDCTMCon en ?documen Id=09000016800ca434 [31/10/2023].
7
No âmbi o da UE, a Di e i a n.º 95/46/CE do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho
25
, anspos a pa a a
o dem ju ídica po uguesa pela Lei n.º 67/98, de 26 de ou ub o
26
, quali ica a os dados ela i os à
saúde como uma ca ego ia especial de dados ou
dados sensí eis
27
, susce í eis de, pela sua na u eza,
po em em causa as libe dades undamen ais ou o di ei o à ida p i ada do seu i ula .
A consag ação da p o eção de dados pessoais como di ei o undamen al
28
, ju idicamen e incula i o
como Di ei o p imá io da UE desde a en ada em igo do T a ado de Lisboa, no início de 2009, e uma
acen uada dessin onia na ansposição da Di e i a n.º 95/46/CE pelos Es ados-Memb os, ag a ada
pelo inc emen o sem p eceden es da ecolha e pa ilha de dados em linha, con ibuí am decisi amen e
pa a que, em 2012, se iniciasse a e o ma do quad o ju ídico aplicá el à p o eção de dados pessoais
na União, endo como pon o ocal a p opos a, pela Comissão Eu opeia, de um egulamen o enden e a
ha moniza e e o ça as eg as nessa ma é ia
29
.
Essa e o ma conc e iza -se-ia, em 2016, com a ap o ação da Di e i a (UE) 2016/680, ela i a à
p o eção das pessoas singula es no que diz espei o ao a amen o de dados pessoais pelas
au o idades compe en es pa a e ei os de p e enção, in es igação, de eção ou ep essão de in ações
penais ou de execução de sanções penais ( ambém designada Di e i a sob e a P o eção de Dados na
Aplicação da Lei)
30
, e, no adamen e, pela ap o ação do Regulamen o (UE) 2016/679 (do a an e
25
C . Di e i a n.º 95/46/CE do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 24 de ou ub o, ela i a à p o eção das pessoas singula es no que diz espei o ao
a amen o de dados pessoais e à li e ci culação desses dados, disponí el em h ps://eu -lex.eu opa.eu/legal-
con en /PT/ALL/?u i=celex%3A31995L0046 [31/10/2023].
26
C . Lei n.º 67/98, de 26 de ou ub o – Lei da P o eção de Dados Pessoais, disponí el em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?nid=156& abela=leis [31/10/2023].
27
A exp essão “dados sensí eis” esul a do conside ando (34) da Di e i a n.º 95/46/CE e oi ado ada pelo a igo 7º da Lei n.º 67/98, de 26 de ou ub o.
28
C . n.º 1 do a igo 8º da CDFUE.
29
Leia-se, na exposição de mo i os da p opos a de egulamen o do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho ela i o à p o eção das pessoas singula es no que
diz espei o ao a amen o de dados pessoais e à li e ci culação desses dados (Regulamen o Ge al sob e a P o eção de Dados), disponí el em
h ps://eu -lex.eu opa.eu/legal-con en /PT/TXT/?u i=COM:2012:0011:FIN [31/10/2023]: “A Di e i a 95/46/CE, o ins umen o p incipal da a ual
legislação da UE em ma é ia de p o eção de dados pessoais, oi ado ada em 1995 com dois obje i os em is a: p o ege o di ei o undamen al à p o eção
de dados e assegu a a li e ci culação de dados pessoais en e os Es ados-Memb os. (…) A ápida e olução ecnológica c iou no os desa ios em ma é ia
de p o eção de dados pessoais. A pa ilha e a ecolha de dados egis a am um aumen o espe acula . As no as ecnologias pe mi em às emp esas
p i adas e às en idades públicas a u ilização de dados pessoais numa escala sem p eceden es no exe cício das suas a i idades. (…) O a ual quad o
ju ídico con inua a se álido quan o aos seus obje i os e p incípios, mas não pe mi iu e i a uma agmen ação na execução da p o eção dos dados
pessoais na União Eu opeia, bem como a insegu ança ju ídica e o sen imen o gene alizado na opinião pública de que subsis em iscos signi ica i os,
pa icula men e nas a i idades em linha. É po isso al u a de ado a um quad o ju ídico de p o eção dos dados mais sólido e coe en e na UE, apoiado po
uma aplicação igo osa das eg as, que pe mi a à economia digi al desen ol e -se em odo o me cado in e no, às pessoas singula es con ola os seus
p óp ios dados, bem como e o ça a segu ança ju ídica e p á ica pa a os ope ado es económicos e as en idades públicas”.
30
C . Di e i a (UE) 2016/680 do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 27 de ab il de 2016, ela i a à p o eção das pessoas singula es no que diz
espei o ao a amen o de dados pessoais pelas au o idades compe en es pa a e ei os de p e enção, in es igação, de eção ou ep essão de in ações
penais ou execução de sanções penais, e à li e ci culação desses dados, e que e oga a Decisão-Quad o 2008/977/JAI do Conselho, disponí el em
h ps://eu -lex.eu opa.eu/legal-con en /PT/TXT/PDF/?u i=CELEX:32016L0680& om=HU [31/10/2023]. Es a Di e i a oi anspos a, pa a o
o denamen o ju ídico po uguês, po ia da Lei n.º 59/2019, de 08 de agos o, disponí el em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?a igo_id=&nid=3123& abela=leis&pagina=1& icha=1&so_miolo=&n e sao=#a igo
[31/10/2023].
8
RGPD)
31
, que e ogou a Di e i a n.º 95/46/CE e ixou o quad o ge al da União Eu opeia em ma é ia de
p o eção de dados pessoais.
O RGPD en ou em igo em 25 de maio de 2016 e passou a se di e a e au oma icamen e aplicá el
em odos os Es ados-Memb os a pa i de 25 de maio de 2018
32
, embo a enha deixado a
especi icação de alguns aspe os à disc iciona iedade do legislado nacional de cada Es ado-memb o. A
Lei n.º 58/2019, de 8 de agos o (LPDP), eio assegu a a execução do RGPD na o dem ju ídica
po uguesa, egulando ma é ias não p e is as naquele a o ju ídico da União e densi icando ou as que
aí não i essem sido in encionalmen e de alhadas
33
34
.
No que diz espei o aos dados ela i os à saúde, o RGPD man e e a sua quali icação como ca ego ia
especial de dados pessoais e um egime- eg a de p oibição de a amen o (n.º 1 do a igo 9º), com
exceções conc e amen e p e is as, a que nos epo a emos adian e.
O RGPD consubs ancia a «“eu opeização” da p o eção de dados pessoais», na eliz exp essão de
GRAÇA CANTO MONIZ, que ealça a dupla dimensão des e quad o no ma i o, exp essa, aliás, no eo
do seu a igo 1º: uma dimensão jus undamen al, que isa o e o ço dos di ei os undamen ais das
pessoas singula es, especialmen e do di ei o à p o eção de dados pessoais, ace a um con ex o digi al
com mais iscos e desa ios; e uma dimensão económica ou “in eg acionis a”, que apon a pa a o
signi ica i o alo económico da li e ci culação dos dados no espaço eu opeu
35
.
Ap o undando a de esa do alo económico dos dados, a
Es a égia Eu opeia pa a os Dados
p e ende
impulsiona a lide ança da UE numa sociedade em que es es se mul iplicam e êm um e ei o
31
C . Regulamen o (UE) 2016/679 do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 27 de ab il de 2016, ela i o à p o eção das pessoas singula es no que diz
espei o ao a amen o de dados pessoais e à li e ci culação desses dados e que e oga a Di e i a 95/46/CE (RGPD), disponí el em h ps://eu -
lex.eu opa.eu/legal-con en /PT/TXT/HTML/?u i=CELEX:32016R0679#d1e3001-1-1 [31/10/2023].
32
A p opósi o da aplicabilidade do RGPD, leia-se: “Foi como se o cidadão eu opeu, à semelhança da p incesa ado mecida do con o in an il, i esse
despe ado de um sono p o undo pa a descob i que o alo da e ibuição que au e e, bem como o som da sua oz egis ada pa a pe mi i o acesso a
uma con a bancá ia, ou o egis o das comp as que e e ua e dos meios de pagamen o que u iliza, mas ambém a sua his ó ia clínica, as suas dí idas e
c édi os, o seu cu iculum i ae, e c. são udo dados de ca á e pessoal, pois es ando associados a uma pessoa singula , pe mi em iden i icá-la. (…) Ainda
um an o espan ado, o cidadão eu opeu p ocu a ago a sabe po que azão os seus dados são ão ape ecí eis (não azia ideia!). (…) A azão é simples: a
li e ci culação de dados é indispensá el pa a o desen ol imen o da chamada economia digi al” –
ide
Alessand a SILVEIRA e Ped o FROUFE, “Do
me cado in e no à cidadania de di ei os: a p o eção de dados pessoais como a ques ão jus undamen al iden i á ia dos nossos empos”,
UNIO – EU Law
Jou nal
, 4(2), 2018, pp. 4-20.
33
C . Lei n.º 58/2019, de 8 de agos o – Lei da P o eção de Dados Pessoais, disponí el em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?a igo_id=&nid=3118& abela=leis&pagina=1& icha=1&so_miolo=&n e sao=#a igo
[31/10/2023], que e ogou a Lei n.º 67/98, de 26 de ou ub o.
34
Não sem o íssimas c í icas. A enda-se, a es e espei o, à Delibe ação n.º 494/2019 da Comissão Nacional de P o eção de Dados (do a an e CNPD),
disponí el em h ps://www.cnpd.p /decisoes/his o ico-de-decisoes/?yea =2019& ype=&en = [31/10/2023], que, conside ando algumas no mas da LPDP
descon o mes com o RGPD, e in ocado o p incípio do p imado do Di ei o da União sob e o Di ei o nacional, delibe ou desaplicá-las, nas si uações de
a amen o de dados pessoais que iesse a ap ecia . Sob e o p incípio do p imado do Di ei o da União, c . Ca la FARINHAS, “O p incípio do p imado do
Di ei o da União sob e o Di ei o nacional e as suas implicações pa a os ó gãos ju isdicionais nacionais”,
Julga
, 35, 2018, pp. 71-89.
35
Vide
G aça Can o MONIZ,
Manual de In odução à P o eção de Dados Pessoais
, Coimb a, Almedina, 2023, pp. 12-16.
9
p opulso , assumindo que isa a li e ci culação de dados em odos os se o es, em bene ício de
emp esas, in es igado es e adminis ações públicas
36
. Esse desígnio não deixa ambém de es a
insc i o na p opos a de egulamen o ela i o ao EEDS
37
- que é, aliás, a p imei a p opos a se o ial
especí ica do
espaço comum eu opeu de dados
.
A pa do ecossis ema dinâmico e e olu i o que em e o çado a economia de dados, mas balizado com
a imp escindí el p o eção dos dados pessoais, o obus ecimen o dos egimes democ á icos aca e ou
uma c escen e p essão sob e os Go e nos e as en idades públicas, no sen ido de se o na em mais
anspa en es
. A
anspa ência
con igu ou-se como um “p incípio e uma qualidade cona u al a um
modelo adminis a i o democ á ico, abe o à Sociedade e à pa icipação dos pa icula es”
38
. E,
ine i a elmen e, o di ei o de acesso à in o mação adminis a i a é “um dos pila es cen ais da
anspa ência adminis a i a”
39
.
O ce ne da disciplina ju ídica do di ei o
ge al
de acesso à in o mação adminis a i a ou di ei o de
acesso à in o mação adminis a i a
não p ocedimen al
encon a-se plasmado na Lei n.º 26/2016, de
22 de agos o (LADA)
40
. O n.º 3 do a igo 1º da LADA de e mina especi icamen e que o acesso aos
dados ou à in o mação de saúde, deposi ados em es abelecimen os e se iços públicos, se ege pela
e e ida Lei, sem p ejuízo do egime legal de p o eção de dados pessoais.
36
C . COMISSÃO EUROPEIA,
Es a égia Eu opeia pa a os Dados
[em linha], disponí el em h ps://commission.eu opa.eu/s a egy-and-policy/p io i ies-
2019-2024/eu ope- i -digi al-age/eu opean-da a-s a egy_p [31/10/2023] e, com a assumida c í ica de uma secunda ização do papel dos i ula es dos
dados, Tiago B anco da COSTA, “O al uísmo (económico?) de dados: b e es conside ações sob e o Espaço Eu opeu de Dados de Saúde e a p o eção de
dados pessoais”,
in
So ia Pin o de Oli ei a e Pa ícia Je ónimo (ed.),
Libe Amico um Benedi a Mac C o ie
, olume II, B aga, UMinho Edi o a, 2022, pp.
613-643.
37
Leia-se, no âmbi o das azões e obje i os da p opos a: “O seu obje i o ge al é assegu a que as pessoas singula es na UE enham, na p á ica, um maio
con olo sob e os seus dados de saúde ele ónicos. Visa igualmen e assegu a um quad o ju ídico cons i uído po mecanismos de go e nação iá eis da UE
e dos Es ados-Memb os e um ambien e de a amen o segu o, pe mi indo assim aos in es igado es, ino ado es, deciso es polí icos e en idades
egulado as a ní el da UE e dos Es ados-Memb os acede a dados de saúde ele ónicos pe inen es, a im de p omo e um melho diagnós ico, a amen o
e bem-es a das pessoas singula es e conduzi a polí icas mais adequadas e bem undamen adas. Além disso, isa con ibui pa a um e dadei o me cado
único dos p odu os e se iços de saúde digi ais, po in e médio da ha monização das eg as, aumen ando des a o ma a e iciência dos sis emas de
saúde”.
38
Vide
Juliana Fe az COUTINHO, “A anspa ência adminis a i a e o acesso à in o mação pessoal”,
in
AAVV., IX Encon o de P o esso es de Di ei o
Público, Lisboa, Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2017, p. 148.
39
Vide
Sé gio PRATAS,
T anspa ência do Es ado, Adminis ação Abe a e In e ne
, Lisboa, INA, 2013, p. 65.
40
C . Lei n.º 26/2016, de 22 de agos o, que ap o ou o egime de acesso à in o mação adminis a i a e ambien al e de eu ilização dos documen os
adminis a i os, e ogando os dois diplomas an e io men e em igo (de acesso aos documen os adminis a i os e de acesso à in o mação sob e
ambien e), disponí el, na sua e são a ualizada, em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?a igo_id=&nid=2591& abela=leis&pagina=1& icha=1&so_miolo=&n e sao=#a igo
[31/10/2023]. Pese embo a a sigla LADA dissesse an e io men e espei o apenas ao diploma que egula a o acesso aos documen os adminis a i os, o
seu uso gene alizou-se e en aizou-se, pelo que nos epo a emos a es a Lei n.º 26/2016 como LADA, ainda que es e diploma englobe ambém o acesso à
in o mação ambien al e à eu ilização da in o mação adminis a i a. A Lei n.º 26/2016, al como os an e io es diplomas de acesso à in o mação
adminis a i a e à in o mação ambien al, assume isa anspo a Di e i a 2003/4/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 28 de janei o, ela i a
ao acesso do público às in o mações sob e ambien al, e, mais conc e amen e no que aqui espei a, a Di e i a 2003/98/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do
Conselho, de 17 de no emb o de 2003, ela i a à eu ilização de in o mações do se o público – disponí el em h ps://eu -
lex.eu opa.eu/LexU iSe /LexU iSe .do?u i=OJ:L:2003:345:0090:0096:p :PDF [31/10/2023]. A Di e i a (UE) 2019/1024, do Pa lamen o Eu opeu e do
Conselho, de 20 de junho de 2019, disponí el em h ps://eu -lex.eu opa.eu/legal-con en /PT/TXT/PDF/?u i=CELEX:32019L1024& om=en
[31/10/2023], ela i a aos dados abe os e à eu ilização de in o mações do se o público, e ogou a Di e i a 2003/98/CE, ace às al e ações
subs anciais que es a so eu. O p azo de ansposição da Di e i a es endia-se a é 17/07/2021 e a ansposição pa a a o dem ju ídica nacional oco eu po
ia da e cei a al e ação à a ual LADA, oco ida po o ça da Lei n.º 68/2021, de 26 de agos o.

10
Uma al e e ência aos dados ou à in o mação de saúde deposi ados em es abelecimen os ou se iços
públicos não é uma ques ão meno . Que nos di e sos Es ados-Memb os da UE
41
, que em Po ugal,
pese embo a os sis emas de saúde in eg em os se o es p i ado e social, es u u am-se
undamen almen e em o no do se o público e da elação ju ídico-adminis a i a de p es ação de
cuidados de saúde
42
. A es e p opósi o, sublinhe-se que a p óp ia Cons i uição da República Po uguesa
(CRP) consag a que o di ei o undamen al à saúde se ealiza a a és “de um se iço nacional de saúde
uni e sal e ge al e (…) endencialmen e g a ui o” (alínea a) do n.º 2 do a igo 64º). A ob igação
posi i a, de
ace e
, que esul a do quad o cons i ucional pe passou, necessa iamen e, pa a a Lei de
Bases da Saúde, que e idenciou, no n.º 1 da Base 6, o papel cen al do se o público no sis ema de
saúde, de e minando que “A esponsabilidade do Es ado pela ealização do di ei o à p o eção da saúde
e e i a-se p imei amen e a a és do SNS e de ou os se iços públicos”.
A e o ma em cu so do SNS, com a deco en e mudança dos a o es do se o público da Saúde
impo a á, necessa iamen e, uma ede inição de papéis e de ci cui os na espos a aos pedidos de
acesso à in o mação de saúde. Se, a é ago a, esses pedidos de acesso à in o mação o am semp e
analisados e espondidos sepa adamen e, ao ní el dos cuidados de saúde p imá ios e dos cuidados
di e enciados (hospi ala es), a pa i de 1 de janei o de 2024 p e ende-se in eg a ACeS, hospi ais e
cen os hospi ala es em Unidades Locais de Saúde, E.P.E., o que implica á uma simpli icação na
espos a aos pedidos, com a expec á el edução do núme o de in e locu o es
43
.
Se dú idas hou esse quan o ao âmbi o de aplicação obje i o da LADA, a p óp ia LPDP, no seu a igo
26º, eme e pa a aquele diploma o acesso a documen os adminis a i os que con enham dados
41
C . COMISSÃO EUROPEIA,
Comunicação Da Comissão Ao Pa lamen o Eu opeu, Ao Conselho, Ao Comi é Económico E Social Eu opeu E Ao Comi é Das
Regiões – Saúde Em Linha – Melho a Os Cuidados De Saúde Pa a Os Cidadãos Eu opeus: Plano De Acção Pa a Um Espaço Eu opeu Da Saúde Em
Linha
, 2004, disponí el em h ps://eu -lex.eu opa.eu/legal-con en /PT/TXT/?u i=CELEX%3A52018DC0233 [31/10/2023], quando assume que “o sec o
da saúde na Eu opa é p edominan emen e um sec o de se iços públicos”.
42
C ., sob e a elação ju ídico-adminis a i a de p es ação de cuidados de saúde, José Manuel Sé ulo CORREIA, “As Relações Ju ídicas Adminis a i as de
P es ação de Cuidados de Saúde”,
in
José Dua e Noguei a
e al
. (o g.),
Es udos em Homenagem ao P o esso Dou o Paulo de Pi a e Cunha
, olume III,
Coimb a, Almedina, 2010, pp. 529-565; e Ma ia João ESTORNINHO e Tiago MACIEIRINHA,
Di ei o da Saúde - Lições,
Lisboa, Uni e sidade Ca ólica
Edi o a, 2014, pp. 207 e ss.. A elação ju ídica que se es abelece en e os cidadãos e os es abelecimen os e se iços in eg ados no SNS a que acedem é
uma elação ju ídico-adminis a i a de p es ação de cuidados de saúde, de e minada po pe missão no ma i a de o igem legal ou a é mesmo
cons i ucional, de na u eza eminen emen e ob igacional (uma ez que se econduz, no essencial, a de e es de p es a ). Di e samen e, a elação dos
cidadãos com os es abelecimen os de saúde dos se o es p i ado e social em na u eza con a ual – ou seja, a sua on e é o aco do de on ades das
pa es.
43
A ap o ação do no o Es a u o do SNS, a a és do Dec e o-lei n.º 52/2022, de 4 de agos o – disponí el em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?nid=3557& abela=leis&so_miolo= [31/10/2023] –, implicou al e ações de undo à missão das
Adminis ações Regionais de Saúde, que passa am de ins i u os públicos p es ado es de cuidados de saúde (a a és dos espe i os Ag upamen os de
Cen os de Saúde, enquan o se iços desconcen ados daquelas) a en idades ges o as do se o da Saúde. Aos Ag upamen os de Cen os de Saúde (ACeS),
ago a ins i u os públicos de egime especial, po o ça do n.º 1 do a igo 33º do Es a u o do SNS, incumbe ga an i a p es ação de cuidados de saúde
p imá ios à população de uma conc e a ci cunsc ição geog á ica. Es a ede inição de papéis se á me amen e ansi ó ia, ace à p e is a c iação de 31
Unidades Locais de Saúde, E.P.E., a jun a -se às 8 já exis en es, que implica á a ag egação de cuidados de saúde p imá ios e de cuidados di e enciados,
sob a di eção de um único conselho de adminis ação, e à anunciada ex inção das Adminis ações Regionais de Saúde. C .
No a o ganização dos
cuidados de saúde: conheça a g ande e o ma do SNS pa a 2024
, disponí el em
h ps://www.po ugal.go .p /p /gc23/comunicacao/no icia?i=no a-
o ganizacao-dos-cuidados-de-saude-conheca-a-g ande- e o ma-do-sns-pa a-2024 [31/10/2023].
11
pessoais
44
. Es a cla i icação isou coloca um pon o inal na dispu a de compe ências en e a Comissão
de Acesso aos Documen os Adminis a i os (CADA), en idade adminis a i a independen e que unciona
jun o da Assembleia da República e a quem compe e ela pela aplicação da LADA, e a CNPD, a quem
compe e sal agua da pelo dispos o no RGPD e na LPDP. O pon o al o desse dissídio encon a-se
e ido na Delibe ação n.º 241/2014 da CNPD, na qual es a en idade adminis a i a independen e
a i mou que o acesso a dados pessoais, independen emen e da na u eza pública ou p i ada da
en idade esponsá el pelo a amen o dos dados, se ege ia pela LPDP, cabendo à p óp ia CNPD
conhece e decidi os pedidos de acesso, e suge indo à Assembleia da República a e ogação da LADA
en ão em igo .
Cu iosamen e, no p óp io ex o daquela Delibe ação n.º 241/2014 da CNPD e a possí el le -se – em
jei o de c í ica – o econhecimen o de que a CADA não dispõe “dos pode es imp escindí eis à u ela
e e i a do di ei o de acesso”. E, de ac o, con a iamen e à CNPD, que de ém e dadei os pode es de
au o idade
45
, a CADA (à exceção de um insipien e e pouco e icaz egime sanciona ó io
46
) apenas emi e
pa ece es, não ob iga ó ios e não incula i os (a igo 30º e a igo 16º, n.º 5). A é à da a, o papel da
CADA em-se cons uído, assim, em o no “da capacidade de con encimen o que a sua dou ina
ecolha nos di e sos in e enien es”
47
.
O obus ecimen o dos pode es da CADA em indo a se eclamado po di e sas en idades
48
. Nesse
sen ido, encon a-se em discussão o P oje o de Lei 592/XV/1
49
, que p e ende p ocede à qua a
al e ação à LADA, a ibuindo e ei os incula i os às delibe ações da CADA e possibili ando-lhe aplica
sanções pecuniá ias compulsó ias aos i ula es dos ó gãos, quando se e i ique o incump imen o
dessas delibe ações.
44
C . Delibe ação n.º 241/2014 da CNPD, de 28 de janei o, disponí el em h ps://www.cnpd.p /media/akqlbx l/20140128_cnpd_delib241.pd
[31/10/2023].
45
C . a igos 3º, 4º, n.º 1, e 6º da LPDP, a igo 58º do RGPD e a igo 35º, n.º 2, da CRP.
46
De no a que o egime sanciona ó io da LADA (a igos 36º e 37º) em como des ina á ias as pessoas singula es ou cole i as que p e endam acede ou
acedam a documen os e in o mações de idos pelas en idades ab angidas pela Lei, em de e minadas condições, inexis indo qualque sanção di igida às
en idades eque idas que in injam o egime ju ídico do acesso à in o mação adminis a i a não p ocedimen al.
47
Vide
Albe o Augus o OLIVEIRA, “A CADA no acesso aos dados e na sua p o eção”,
Re is a de Di ei o Adminis a i o
, 8, 2020, p. 55, onde se pode le ,
ainda, que “a his ó ia da CADA mos a que a escolha legisla i a oi semp e a de a i má-la como um
Ombudsman
, p o edo , de enso do po o, de na u eza
colegial”.
48
Veja-se, en e ou os, a associação de u ilidade pública
T anspa ência e In eg idade, Associação Cí ica,
in eg ada no mo imen o in e nacional
T anspa ency In e na ional
– c ., a p opósi o, o sí io ele ónico da associação, em h ps:// anspa encia.p / [31/10/2023].
49
C . de alhes da inicia i a em h ps://www.pa lamen o.p /Ac i idadePa lamen a /Paginas/De alheInicia i a.aspx?BID=152532 [31/10/2023]. O Pa ece
p o e ido pela CNPD, ela i o a es e P oje o de Lei, deno a o apaziguamen o nas his o icamen e a ibuladas elações en e as duas en idades
adminis a i as independen es – CADA e CNPD. Não obs an e, ou os pa ece es, de ou as en idades, o am cla amen e des a o á eis a es a al e ação à
LADA.
12
Um possí el (e imp escindí el) e o ço de pode es da CADA con ibui á pa a o densi ica des a ma é ia
– desde logo po que, sendo o acesso dos cidadãos a es a en idade exe cido g a ui amen e, po meio
de queixa, é p e isí el que amplie o seu papel como p imei o edu o de de esa do di ei o de acesso à
in o mação adminis a i a
não p ocedimen al
50
.
Pelo que em di o, não se á inadequado a i ma -se que o acesso à in o mação de saúde se encon a
num ema anhado ju ídico nem semp e ácil de desco ina – e, mais ainda, quando são
maio i a iamen e não ju is as que dia iamen e se depa am com pedidos de acesso à in o mação, de
di e sas p o eniências, que ge am dú idas elacionadas com a lici ude dos mesmos, a legi imidade
do(s) eque en e(s), os limi es ma e iais da in o mação a disponibiliza , en e ou as.
O p esen e abalho não incidi á sob e pedidos de eu ilização de dados ou de in o mação de saúde,
p emen e pa a ins de in es igação cien í ica. Pese embo a seja incon o ná el a sua ele ância pa a a
melho ia do es ado de saúde das populações, as especi icidades que aca e a, e que demandam a
in eg ação de egimes ju ídicos se o iais, bem como a densi icação do quad o ju ídico eu opeu,
ope ada pela Di e i a (UE) 2019/1024, jus i ica iam, po si só, um a amen o au ónomo
51
.
50
Ainda assim, an e ê-se que possa ge a assime ias, sob e udo em ques ões que con endam com o de e de seg edo dos p o issionais de saúde.
51
Em de esa da ge almen e desconside ada eu ilização da in o mação adminis a i a (embo a não especi icamen e da eu ilização de dados ou in o mação
de saúde), leia-se Jo ge PAÇÃO, “A eu ilização da in o mação adminis a i a”,
in
Tiago Fidalgo de F ei as e Ped o Delgado Al es (o g.),
O Acesso à
In o mação Adminis a i a
, Coimb a, Almedina, 2021, pp. 341-372.
13
II. INFORMAÇÃO DE SAÚDE, DADOS DE SAÚDE, INFORMAÇÃO MÉDICA E PROCESSO
CLÍNICO
1. Enquad amen o concep ual
Embo a sejam equen emen e u ilizados de o ma indis in a, os concei os de
dados
e de
in o mação
não são coinciden es.
Dados
co espondem a ac os, obse ações ou egis os no seu es ado b u o, de
na u eza quali a i a ou quan i a i a, mas sem signi icado ou ele ância em si mesmos.
In o mação
diz
espei o a um conjun o de dados ag upados, o ganizados, analisados e in e p e ados, de modo a dele
se ex aí em pe ceções, pad ões ou elacionamen os signi ica i os. Simplis icamen e:
dados
são a
ma é ia-p ima da
in o mação
e es a co esponde a
dados
a ados
52
.
Di -se-á, assim, que os p ocessos de omada de decisão em saúde ca ecem de
in o mação
e es a
ca ece de
dados
. A opção pela exp essão
in o mação de saúde
, no âmbi o do p esen e abalho, adica
no ac o de que os dados, deposi ados nos es abelecimen os e se iços públicos, ela i os à saúde de
um i ula , es ão ag upados e o am (ou es a ão em ias de se ) analisados e in e p e ados, sendo-lhes
a ibuída uma de e minada signi icância ou insigni icância. Não obs an e, econhece-se que, no plano
no ma i o in e nacional, da UE e nacional, as opções e minológicas êm sido dis in as.
No quad o do Conselho da Eu opa, a Con enção pa a a P o eção dos Di ei os do Homem e da
Dignidade do Se Humano ace às aplicações da Biologia e da Medicina (usualmen e e e ida como
Con enção de O iedo
53
), sob a epíg a e “ ida p i ada e di ei o à in o mação”, consag a, no a igo 10º,
que:
1. “Qualque pessoa em di ei o ao espei o da sua ida p i ada no que oca a in o mações
elacionadas com a sua saúde.
52
C ., po odos, Ralph M. STAIR e Geo ge W. REYNOLDS,
P inciples o In o ma ion Sys ems
, 14º edição, Bos on, Cengage, 2021, p. 174.
53
Vide
Con enção pa a a P o eção dos Di ei os Humanos e da Dignidade do Se Humano ace às Aplicações da Biologia e da Medicina – Con enção sob e
os Di ei os Humanos e da Biomedicina, abe a à assina u a dos Es ados-Memb os do Conselho da Eu opa em O iedo, em 4 de ab il de 1997, ap o ada
pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de janei o, e em igo , disponí el em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_es u u a.php? abela=leis&a igo_id=selec ed&nid=1644&n e sao=& abela=leis&so_miolo= [31/10/2023].
20
os an eceden es amilia es do doen e (conc e amen e as doenças dos amilia es) pa a uma comple a
anamnese
75
.
Na exp essão de VERA LÚCIA RAPOSO e INÊS RIBERA, “O p ocesso clínico aduz um diá io do
pacien e. Dele de em cons a a anamnese, o diagnós ico, o egis o dos meios complemen a es de
diagnós ico e e apêu ica ealizados, a medicamen ação p esc i a e seu doseamen o, inciden es
ad e sos oco idos, o mulá ios de consen imen o in o mado e de al a médica olun á ia, bem como
con e sas ele an es idas com o pacien e”
76
. É, pois, o eposi ó io, o supo e ma e ial, digi al ou ísico,
da
in o mação de saúde
.
O n.º 3 do a igo 5º da LIS es abelece que o
p ocesso clínico
de e con e “ oda a in o mação médica
disponí el que diga espei o à pessoa”, sendo nele insc i a “pelo médico que enha assis ido a pessoa
ou, sob supe isão daquele, po ou o p o issional igualmen e sujei o ao de e de sigilo” (n.º 4)
77
.
A ob igação de egis o da in o mação cons i ui um ins umen o de ga an ia de uma p es ação de
cuidados de saúde de qualidade e de uma maio segu ança no a amen o, sob e udo “a endendo à
complexidade da medicina con empo ânea, ao ele ado núme o de in e enien es em p ocessos
diagnós icos e e apêu icos”
78
. A unção p imacial do egis o da in o mação de saúde é, po an o, de
na u eza assis encial. Não obs an e, o egis o isa ambém a o imização da ges ão dos se iços de
saúde, o con olo de cus os (e i ando a epe ição supé lua de meios complemen a es de diagnós ico)
e a undamen ação dos pagamen os de idos
79
.
Ainda que al não co esponda à sua u ilização p imá ia, o p ocesso clínico é de supe la i a
impo ância como meio p oba ó io, no caso de li ígio judicial. No âmbi o da esponsabilidade médica, a
al a, a al e ação, a inexa idão ou a incomple ude do p ocesso clínico pode de e mina a in e são do
75
C . J.A. Espe ança PINA,
É ica, Deon ologia e Di ei o Médico
, Lisboa, Lidel, 2013, p. 136.
76
Vide
Ve a Lúcia RAPOSO e Inês RIBERA, “O egis o no p ocesso clínico: Um no o en oque das ob igações médicas”,
Flash In o ma i o
, Viei a de Almeida
& Associados – Sociedade de Ad ogados R.L., 2013, disponí el em h ps://www. da.p /xms/ iles/ 1/Newsle e s/Flash_Saude_-
_O_ egis o_no_p ocesso_clinico_Um_no o_en oque_das_ob igacoes_medicas_-05.03.2013-.pd [31/10/2023].
77
A manu enção da exp essão “sob supe isão daquele” (médico) em susci ado c í icas e de e “se obje o das necessá ias cau elas in e p e a i as”, po
se conside a que con ende com a au onomia p óp ia de cada p o issão de saúde e com o p incípio da complemen a idade uncional en e p o issionais de
saúde, em especial no ocan e ao exe cício da p o issão de en e mei o –
ide
, embo a com en oque no n.º 5 do a igo 5º da LIS, que man ém a mesma
exp essão no âmbi o da possibilidade de consul a do p ocesso clínico, Cláudia MONGE, “Acesso à in o mação de saúde…”,
op. ci
., p. 564.
78
Vide
Rui CASCÃO, “O De e de Documen ação do P es ado de Cuidados de Saúde e a Responsabilidade Ci il”,
Lex Medicinae
, ano 4, n.º 8, 2007, pp.
27-35.
79
C . And é Gonçalo Dias PEREIRA, “De e de Documen ação, Acesso ao P ocesso Clínico e sua P op iedade: Uma pe spec i a eu opeia”,
Re is a
Po uguesa do Dano Co po al
, 16, 2006, pp. 9-24.

21
ónus da p o a, icando o médico p ejudicado no plano p oba ó io (n.º 2 do a igo 344º do Código
Ci il)
80
.
O de e de egis o é não apenas um de e legal, mas ambém um
de e de cuidado do médico
81
. O
Regulamen o de Deon ologia Médica
82
de e mina exp essamen e que, seja qual o o enquad amen o
da sua a i idade p o issional, o médico “de e egis a , de o ma cla a e de alhada, os esul ados que
conside e ele an es das obse ações clínicas dos doen es a seu ca go, conse ando-os ao ab igo de
qualque indisc ição, de aco do com as no mas do seg edo médico” (n.º 1 do a igo 40º). Enquan o
de e deon ológico, a sua in ação cons i ui mo i o pa a esponsabilidade disciplina
83
.
Simila men e, a alínea d) do a igo 104º do Es a u o da O dem dos En e mei os
84
, no âmbi o dos
de e es deon ológicos des a p o issão, de e mina que o en e mei o assegu a a con inuidade de
cuidados, “ egis ando com igo as obse ações e as in e enções ealizadas”. As no mas da
deon ologia p o issional dos en e mei os cons am do capí ulo VI do Es a u o da O dem dos
En e mei os, cons i uindo, po isso, um dos casos a ípicos em que a de inição dos de e es p óp ios do
80
Leia-se, a p opósi o, o Acó dão do T ibunal da Relação de Lisboa de 27/11/2018, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 18450/16.9T8LSB.L1-7 e
disponí el em h p://www.dgsi.p /j l.ns /33182 c732316039802565 a00497eec/b0c080ed81c81e 88025838d00607ce9?OpenDocumen
[31/10/2023], quando e e e: “Pa ece es a sedimen ada a in e são do ónus da p o a em si uações de documen ação incomple a ou e ada. Tendo o
médico o de e de documen a oda a ac i idade clínica e e apêu ica, se não cump i al de e ou não o cump i co ec amen e, e á luga uma in e são
do ónus da p o a a a o do pacien e, desde que as di iculdades pa a escla ece a ma é ia de ac o não possam se ul apassadas po causa dessa al a de
documen ação (…). Na e dade, a p o a documen al assume especial ele ância nos p ocessos de esponsabilidade médica a en o o de e de
documen ação a que o p o issional es á sujei o e que exis e independen emen e de se es a ou não pe an e um con a o en e médico e pacien e, dado
que con ende com os de e es acessó ios de segu ança a que as pa es es ão ads i as no con ex o da u ela ge al da pe sonalidade. Po ou o lado, são as
p óp ias eg as da p o issão de médico que impõem a manu enção de um egis o do acompanhamen o que é ei o ao doen e, desde consul as, exames,
a amen os e udo aquilo que possa se clinicamen e ele an e”.
81
Vide
And é Gonçalo Dias PEREIRA, “De e de Documen ação...”,
op. ci
., pp. 9-24.
82
C . Regulamen o n.º 707/2016, de 21 de julho, disponí el em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?nid=2649& abela=leis& icha=1&pagina=1&so_miolo= [31/10/2023], que in oduz ambém o
concei o de
icha clínica
como aquela que con ém o “ egis o dos dados clínicos do doen e, das ano ações pessoais do médico e em como inalidade a
memó ia u u a e a comunicação en e os p o issionais que a em o doen e” (n.º 2 do a igo 40º). A p opósi o, leia-se o Acó dão do T ibunal da Relação de
Coimb a, p o e ido em 15/10/2013 no âmbi o do P ocesso n.º 405/13.7TBCBR.C1, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j c.ns /8 e0e606d8 56b22802576c0005637dc/e295b02c1ca247e680257c22005ac95b?OpenDocumen [31/10/2023], quando
e e e: «Da lei u a des as no mas deco e que qualque egis o, in o ma izado ou não, que con enha in o mação de saúde sob e doen es ou seus amilia es
de e in eg a o p ocesso clínico do doen e, que con ém oda a in o mação médica disponí el que diga espei o à pessoa- seu es ado de saúde, e olução,
exames ealizados, e apêu icas adminis adas, in e enções ealizadas, e c. Nes es e mos, não pode deixa de conside a -se que an o as ichas clínicas
elabo adas pelo médico, como as me as ano ações pessoais que con enham in o mação de saúde sob e o pacien e, in eg am o seu p ocesso clínico - é
que, ambém es as, não deixam de se egis os com in o mação de saúde sob e o doen e. (…) “As exigências subjacen es à necessidade da exis ência de
um p ocesso clínico impõem, em nosso en ende de o ma inelu á el que o mesmo seja único, is o é que apenas exis e um só eposi ó io de oda a
in o mação clínica do doen e.”».
83
GUILHERME DE OLIVEIRA, numa e lexão p oduzida num quad o ju ídico di e en e mas a que impo a ainda a ende , e e iu que as no mas
deon ológicas co espondem à “de inição das exigências que se podem aze ao médico, em ma é ia de diligência e de cuidado de p epa ação écnica”,
p omo em a de inição de “
s anda ds
de compo amen o exigí eis”, chamando a a enção pa a a esponsabilização disciplina pela sua in ação, mas
ambém pa a o seu papel de “auxilia decisi o” aos T ibunais –
ide
Guilhe me de OLIVEIRA, “Au o- egulação p o issional dos médicos”,
Re is a de
Legislação e de Ju isp udência
, n.º 3923, 2001, pp. 34-40.
84
C . Es a u o da O dem dos En e mei os, publicado em anexo ao Dec e o-lei n.º 104/98, de 21 de ab il, disponí el, na sua e são a ualizada, em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?a igo_id=&nid=1845& abela=leis&pagina=1& icha=1&so_miolo=&n e sao=#a igo
[31/10/2023].
22
desempenho e a o ien ação da condu a des es p o issionais não o am deixadas ao pode egulamen a
da espe i a O dem, mas emana am do p óp io ó gão legisla i o o mal
85
.
Pa adoxalmen e, no que espei a às no mas deon ológicas dos psicólogos, na e dade es ão
consag ados limi es aos egis os que possam se e e uados, e não um de e de egis o.
Conc e amen e, o pon o 2.2 do p incípio especí ico n.º 2 do Código Deon ológico da O dem dos
Psicólogos Po ugueses de e mina que “Os/as psicólogos/as ecolhem e egis am apenas a
in o mação es i amen e necessá ia sob e o clien e, de aco do com os obje i os em causa”
86
.
A p opos a de egulamen o ela i o ao EEDS in oduz uma no idade nes a ma é ia, impondo, aos
p o issionais de saúde, o de e de assegu a que “os dados de saúde ele ónicos pessoais das pessoas
singula es que a am sejam a ualizados com in o mações ela i as aos se iços de saúde p es ados”
(alínea b) do n.º 1 do a igo 4º). De igual modo, ac escen a, no n.º 1 do a igo 7º, que passa a ecai
sob e os Es ados-Memb os o de e de “assegu a que os p o issionais de saúde egis am
sis ema icamen e, no o ma o ele ónico, num sis ema de RSE [Regis o de Saúde Ele ónico] os dados
de saúde pe inen es”, espei an es aos se iços de saúde p es ados.
2. A ques ão da
p op iedade
da in o mação de saúde
MARIA JOÃO ESTORNINHO e TIAGO MACIEIRINHA sin e iza am lapida men e: “O di ei o à in o mação
dos doen es não es á apenas uncionalizado ao exe cício do di ei o ao consen imen o, exis indo pa a
além dele. Não é di ícil pe cebe po quê. Sendo a in o mação ela i a ao es ado de saúde um elemen o
undamen al da iden idade da pessoa – da omada de consciência ace ca da sua si uação a ual e do
85
A es e p opósi o, leia-se: “Os
Códigos Deon ológicos
são al ez as exp essões mais conhecidas de au o- egulação. Eles condensam, sob e udo, os
de e es que o g upo p o issional econhece como p óp ios do seu desempenho. Não é de espe a que es es códigos con enham no mas que de inam
di ei os dos doen es – a lei o mal enca ega-se dis o; simul aneamen e com a de inição de de e es, é na u al encon a ecomendações sob e a condu a
em casos conc e os que exijam ponde ações di íceis de ca ác e é ico. Os códigos deon ológicos são no malmen e elabo ados com base numa legi imação
dada po um ó gão legisla i o o mal” [a a és da ap o ação p é ia do Es a u o da associação pública p o issional po esse ó gão legisla i o, que lhe
concede o di ei o de elabo a o espe i o Código Deon ológico] –
ide
Guilhe me de OLIVEIRA, “Au o- egulação…”,
op. ci
., p. 36.
86
C . Regulamen o n.º 637/2021, de 13 de julho - Código Deon ológico da O dem dos Psicólogos Po ugueses, disponí el em
h ps://www.o demdospsicologos.p / ichei os/documen os/ egulamen o_nao_637_2021.pd [31/10/2023]. A en o o a igo 5º da LIS, di -se-á que
ambém es es p o issionais êm um de e de egis o.
23
seu u u o –, o pacien e em o di ei o de a conhece , mesmo que não es eja em causa a p á ica de
qualque in e enção médica”
87
.
A p eocupação do legislado nacional com o di ei o de o p óp io i ula acede à sua in o mação de
saúde pe passa po di e sas disposições, consag ando-se como um e dadei o “di ei o a sabe ”
88
.
Desde logo, a alínea g) do n.º 1 da Base 2 da Lei de Bases da Saúde es abelece o di ei o das pessoas
a “acede li emen e à in o mação que lhes espei e, sem necessidade de in e mediação de um
p o issional de saúde, exce o se po si solici ado”. Re o çando o alcance des e di ei o, o n.º 1 da Base
15 p oclama que “A in o mação de saúde é p op iedade da pessoa”.
Sob a epíg a e “p op iedade da in o mação de saúde”, o a igo 3º da LIS desen ol e essa ideia e
conc e iza que:
1. “A in o mação de saúde, incluindo os dados clínicos egis ados, esul ados de análises e
ou os exames subsidiá ios, in e enções e diagnós icos, é p op iedade da pessoa, sendo
as unidades do sis ema de saúde os deposi á ios da in o mação, a qual não pode se
u ilizada pa a ou os ins que não os da p es ação de cuidados e a in es igação em saúde
e ou os es abelecidos pela lei.
2. O i ula da in o mação de saúde em o di ei o de, que endo, oma conhecimen o de odo
o p ocesso clínico que lhe diga espei o, sal o ci cuns âncias excepcionais de idamen e
jus i icadas e em que seja inequi ocamen e demons ado que isso lhe possa se
p ejudicial, ou de o aze comunica a quem seja po si indicado.
3. O acesso à in o mação de saúde po pa e do seu i ula , ou de e cei os com o seu
consen imen o ou nos e mos da lei, é exe cido po in e médio de médico, com habili ação
p óp ia, se o i ula da in o mação o solici a .
4. Na impossibilidade de apu amen o da on ade do i ula quan o ao acesso, o mesmo é
semp e ealizado com in e mediação de médico”.
A
coisi icação
de dados pessoais sensí eis
89
, que in eg am a in o mação de saúde, es abelecendo-os
como obje o do di ei o de p op iedade
90
, em sido al o de o es c í icas.
87
Vide
Ma ia João ESTORNINHO e Tiago MACIEIRINHA,
Di ei o da Saúde,
op. ci
., p. 280.
88
Vide
Ma ia João ESTORNINHO e Tiago MACIEIRINHA,
Di ei o da Saúde,
op. ci
., p. 280.
89
C . Inês Cama inha LOPES,
Os Dados Sensí eis dos Meno es à Luz do RGPD
, Coimb a, Ges legal, 2021, pp. 55 e ss..
24
A Au o idade Eu opeia pa a a P o eção de Dados conside a que a p op iedade de dados pessoais é
uma ideia e ónea, di icilmen e compa í el com a CDFUE e que não con ibui pa a o empode amen o
das pessoas numa sociedade digi alizada
91
.
No que ange a con igu ação do di ei o de p op iedade, al como deco e do Código Ci il, pa ece
espei a a coisas co pó eas, mó eis ou imó eis, e, no que conce ne as coisas inco pó eas, limi a -se-á
à p op iedade in elec ual e à p op iedade indus ial
92
. Como obse a ALEXANDRE SOUSA PINHEIRO, o
“modelo ípico do di ei o de p op iedade – o i ula p op ie á io ou dono dos dados – não se aplica a
um di ei o des a na u eza, po que as ansações e o in e câmbio de dados não admi em enúncias
absolu as e ambém po que o consen imen o – mui as ezes uma icção – es á limi ado pelo p incípio
da inalidade”
93
.
Não que is o dize que se possa ingenuamen e a i ma que os dados pessoais – e, pa icula men e, os
dados pessoais sensí eis – são desp o idos de alo económico. É consabido que os dados pessoais
são um dos mo o es da economia digi al e mui o ape ecí eis, sob e udo po g upos económicos
94
. Não
obs an e, os dados pessoais cons i uem, p imei amen e, o con eúdo necessá io da pe sonalidade, são
ine en es à qualidade de pessoa, e o seu ap o ei amen o económico de e se me amen e secundá io,
não podendo p e alece sob e a dimensão da dignidade humana
95
.
90
Veja-se, a es e í ulo, e sal o o de ido espei o, o Acó dão do T ibunal da Relação do Po o, p o e ido em 08/10/2019 no âmbi o do P ocesso n.º
2147/18.8T8AGD.P1, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j p.ns /56a6e7121657 91e80257cda00381 d / 015 0d92b5c4b33802584bd00415107?OpenDocumen [31/10/2023], quando
diz: “A elação do i ula da in o mação com a sua in o mação de saúde é uma elação de p op iedade: a a-se de elemen os seus, da sua saúde, pelo
que, em p incípio, pode á dispo deles como en ende : man ê-los con idenciais, ou di ulgá-los”.
91
Vide
AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS / EUROPEAN DATA PROTECTION SUPERVISOR,
The EDPS S a egy 2020-2024 – Shaping
a Sa e Digi al Fu u e,
2020, disponí el em h ps://edps.eu opa.eu/p ess-publica ions/publica ions/s a egy/shaping-sa e -digi al- u u e_en
[31/10/2023], p. 20, quando e e e: “
A misguided deba e con inues on he app op ia eness o he concep o pe sonal ‘da a owne ship’. This is unlikely o
be compa ible wi h he Cha e o Fundamen al Righ s and will no empowe indi iduals in a digi ised socie y. We belie e da a p o ec ion ‘dis up s’ he
ma ke s o pe sonal da a, whe e da a as a comme cial o poli ical asse is mone ised o used o manipula e people”
.
92
C . a igos 1302º e 1303º do Código Ci il.
93
Vide
Alexand e Sousa PINHEIRO,
P i acy e P o eção de Dados Pessoais: a cons ução dogmá ica do di ei o à iden idade in o macional
, Lisboa, AAFDL
Edi o a, 2015, p. 804. Reco de-se ainda que o n.º 2 do a igo 81º do Código Ci il, no que conce ne os di ei os de pe sonalidade (como o di ei o à ese a
sob e a in imidade da ida p i ada), es abelece que a limi ação olun á ia, quando legal, é semp e e ogá el, o que p osc e e a sua enúncia –
ide
Guilhe me Machado DRAY,
Di ei os de Pe sonalidade…, op. ci
., p. 59. Tal não é o que sucede com o di ei o de p op iedade.
94
Mas não só po g upos económicos. Veja-se, a í ulo de exemplo, a ecolha massi a e u ilização de dados pessoais pa a ins polí icos, pos a a nu pelo
p og ama
Channel 4 News
, daquele canal de ele isão b i ânico, no escândalo que icou conhecido como
Facebook - Camb idge Analy ica
. A es e
p opósi o, leia-se, ainda: “as g andes emp esas de ecnologia e os líde es go e namen ais êm a ançando no domínio das á eas de in eligência a i icial e
das elecomunicações, ganhando dados aliosos sob e o compo amen o das pessoas e a ando-os com os mais in eligen es (mas nem semp e é icos)
algo i mos” –
ide
Isabel Celes e M. FONSECA, “T ansição digi al e Di ei o(s): pe spe i as eu opeia e po uguesa (é com oda a ce eza uma pe spe i a
po uguesa”,
in
Isabel Celes e M. Fonseca
e al
. (coo d.),
Desa ios do Di ei o no Século XXI - Diálogos Luso-B asilei os – Go e nação e COVID-19
, B aga,
Escola de Di ei o da Uni e sidade do Minho, 2021, disponí el em
h ps:// eposi o ium.sdum.uminho.p /bi s eam/1822/79477/1/desa ios_do_di ei o_secxxi_2021_ebook%20%281%29.pd [31/10/2023], pp. 36-37.
95
C . Ped o Pais de VASCONCELOS,
Di ei o de Pe sonalidade
, Coimb a, Almedina, 2017, p. 168.
25
A en as es as conside ações, não pode deixa de me ece epa o a edação das ci adas disposições da
Lei de Bases da Saúde e da LIS
96
, cujo undamen o é, não obs an e, possí el de desco ina .
Desde a e a Hipoc á ica
97
e du an e séculos, a elação médico-doen e e a p o undamen e assimé ica,
e ical, assen e na necessidade do doen e e na inabalá el con iança des e no médico, num “binómio
simples do pa e nalismo médico e da dependência do doen e, sendo o a amen o um sublime a o de
bene icência, mui as ezes com esul ado ince o, mas quase semp e com in enção bené ola segu a”
98
.
O doen e não ques iona a e não decidia: acei a a o que lhe e a de e minado pelo médico, ag adecia a
cu a ou esigna a-se à sua impossibilidade
99
.
A pa i da segunda me ade do século XX
100
, len amen e, a eme gência da eo ia dos di ei os
undamen ais, o exponencial e acele ado aumen o da capacidade p e en i a, p edi i a e cu a i a da
Medicina, p omo o de um aumen o da li igância po cuidados de saúde p es ados, o aumen o da
li e acia das populações e da disseminação de in o mação cien í ica de saúde, nomeadamen e a a és
da
in e ne ,
con ibuí am pa a a al e ação do adicional pa adigma da elação médico-doen e
101
. A
e olução do conhecimen o médico aca e ou a c escen e especialização des es p o issionais, mas
demandou ambém a in e enção de ou os, com a necessá ia in eg ação em equipas
mul idisciplina es cada ez mais complexas.
A elação que se es abelece en e as pessoas que eco em a se iços ou a cuidados de saúde e os
p o issionais de saúde adqui iu um no o enquad amen o ju ídico, com o econhecimen o do di ei o à
96
Ainda que se conceda que “O e mo “p op iedade” é aqui usado em sen ido amplo, que endo signi ica
i ula idade
ou
domínio
sob e a
in o mação
con ida no p ocesso
” –
ide
And é Gonçalo Dias PEREIRA, “De e de Documen ação...”,
op. ci .
, pp. 9-24.
97
Hipóc a es (460 a.C.-377 a.C.), comummen e conside ado uma das igu as mais ele an es da His ó ia da Medicina, p o inha de uma amília dedicada
aos cuidados de saúde e oi o líde da Escola Médica da ilha de Cós, no Ma Egeu.
98
Vide
José FRAGATA, “P e ácio”,
in
Helena Pe ei a de Melo,
O Consen imen o Escla ecido na P es ação de Cuidados de Saúde no Di ei o Po uguês
,
Coimb a, Almedina, 2020, pp. 7-8. Elucida GUILHERME DE OLIVEIRA: “O médico e a uma espécie de sace do e, que azia um ju amen o eligioso pa a
en a num g upo echado de homens sag ados. (…) O ca ác e dis in o da ac i idade do médico mos a a-se ambém no p óp io ex o do comp omisso,
que impunha não e ela os conhecimen os da medicina a quem não i esse ei o o ju amen o” –
ide
Guilhe me de OLIVEIRA, “O im da «a e silenciosa»
(o de e de in o mação dos médicos)”,
Re is a de Legislação e de Ju isp udência
, n.º 3852, 1995, p. 70.
99
Com uma isão mui o sus en ada e c í ica sob e o pa e nalismo médico, leia-se And é Gonçalo Dias PEREIRA, “O Consen imen o In o mado na
Expe iência Eu opeia”, ap esen ação p o e ida no
I Cong esso In e nacional sob e: Os desa ios do Di ei o ace às no as ecnologias
, 2010, disponí el em
h ps://es udoge al.uc.p /handle/10316/14549 [31/10/2023].
100
E com o móbil da omada de consciência cole i a, com os julgamen os de Nu embe ga, das expe iências a ozes a que o am subme idas milha es de
pessoas, le adas a cabo po médicos ao se iço do egime nazi no decu so da II Gue a Mundial, que necessa iamen e implica am o des anecimen o da
“ elação na u al de con iança com a classe médica” e le a am à adoção do Código de Nu embe ga (1947), um conjun o de dez p incípios é icos a inen es
à expe imen ação em se es humanos –
ide
Mi iam Viei a da Rocha FRUTUOSO,
O di ei o à in o mação e o de e de in o ma em con ex os de saúde
,
disse ação de Mes ado em Di ei o Judiciá io, Escola de Di ei o da Uni e sidade do Minho, 2012, pp. 74-75.
101
C . Helena Pe ei a de MELO,
O Consen imen o Escla ecido na P es ação de Cuidados de Saúde no Di ei o Po uguês
, Coimb a, Almedina, 2020, pp. 25-
28; e Guilhe me de OLIVEIRA, “O im da «a e silenciosa»…”,
op. ci
., p. 71, quando escla ece: “Foi p eciso espe a pela supe ação do concei o helenís ico
de pessoa, pela a i mação do indi íduo como se mo al au ónomo, pela de inição de uma eo ia dos di ei os undamen ais, pelos p og essos das ciências
médicas, pa a que a a i ude social pe an e os médicos mudasse”.

26
au ode e minação. O
pa e nalismo médico
, au o i á io e e ical, deu luga à conside ação do
pacien e
cidadão,
numa elação democ á ica e ho izon al
102
.
Pese embo a o que em di o, a e dade é que, a é à úl ima década do século XX, em Po ugal
103
, “o
p ocesso clínico con inuou a se is o exclusi amen e como p op iedade das ins i uições de saúde ou
dos médicos que o elabo a am”
104
, endo a Ca a dos Di ei os e De e es dos Doen es, publicada em
1997 pela Di eção-Ge al da Saúde, sido um dos p imei os documen os a a i ma axa i amen e que o
doen e em di ei o de acesso aos dados egis ados no seu p ocesso clínico
105
.
Assim, com a p oclamação da in o mação de saúde como p op iedade da pessoa
106
, “sendo as
unidades do sis ema de saúde os deposi á ios da in o mação” (n.º 1 do a igo 3º da LIS)
107
, o legislado
e á p ocu ado empode a o cidadão, e o çando um di ei o que ad inha já do ex o cons i ucional mas
que encon a a esis ências jun o dos p o issionais e dos es abelecimen os e se iços de saúde.
Con udo, endo já amadu ecido um modelo de cuidados de saúde cen ados na pessoa, o eo da LIS
de e ia se e is o, e le indo as c í icas à
coisi icação
da in o mação de saúde, e essa sensibilidade
de e ia e sido plasmada na no a Lei de Bases da Saúde.
102
C . C is ina PRATAS, “A Ti ula idade e o Acesso pelo Doen e ao P ocesso Clínico”,
Lex Medicinae
, ano 15, n.º 30, 2018, pp. 113-127.
103
E apesa de o a igo 35º da CRP, com di e en es edações (dadas pelas e isões cons i ucionais de 1982, 1989 e 1997), e es abelecido, desde 1976,
o di ei o dos cidadãos oma em conhecimen o do que cons a dos egis os a seu espei o.
104
Vide
Liliana LARANJO,
e al
., “Acesso dos Pacien es aos seus P ocessos Clínicos”,
Ac a Médica Po uguesa
, 26(3), 2013, pp. 265-270.
105
Como mais uma dissonância na ques ão, eja-se o a igo 100º do an e io Código Deon ológico dos Médicos, que embo a assumisse que o “doen e em
di ei o a conhece a in o mação egis ada no seu p ocesso clínico” (n.º 4), conside a a ambém que “O médico é o de en o da p op iedade in elec ual dos
egis os que elabo a, sem p ejuízo dos legí imos in e esses dos doen es e da ins i uição à qual e en ualmen e p es e os se iços clínicos a que
co espondem ais egis os” (n.º 3) – c . Regulamen o n.º 14/2009, de 13 de janei o, e ogado mas disponí el em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?nid=1434& abela=leis& icha=1&pagina=1&so_miolo= [31/10/2023].
106
A p opósi o, leia-se o já e e ido Acó dão do T ibunal da Relação de Coimb a, p o e ido em 15/10/2013 no âmbi o do P ocesso n.º
405/13.7TBCBR.C1, ela i o a médico o almologis a que e i ou das ins alações de es abelecimen o de p es ação de se iços médico-ci ú gicos, sem o
conhecimen o e con a a on ade des e, egis os clínicos de pacien es: “Cada um é p op ie á io da sua in o mação médica. Tal não signi ica, no en an o,
que o pacien e é i ula do di ei o de p op iedade sob e o seu p ocesso clínico, enquan o ealidade co pó ea, e que, em consequência, dele possa dispo
ma e ialmen e. Apenas é do pacien e a p op iedade da “in o mação de saúde”, sendo as unidades de saúde deposi á ias de al in o mação, al como
deco e do a º 3º nº 1 da Lei 12/2005 de 26 de Janei o”. No mesmo sen ido, ANDRÉ GONÇALO DIAS PEREIRA a i ma a “sub ileza da Lei 12/2005”,
chamando a a enção pa a o ac o de ao pacien e não se possí el acede ao p ocesso clínico, ao “
dossie , qua al
”, mas sim à in o mação de saúde –
ide
And é Gonçalo Dias PEREIRA, “De e de Documen ação...”,
op. ci .
, pp. 9-24.
107
Enquan o
deposi á ios da in o mação
, as unidades do sis ema de saúde são esponsá eis pelo a amen o de dados de saúde (con o me n.º 4 do a igo
29º da LPDP e, bem assim, de aco do com os n.º 1 e 2 do a igo 4º da LIS), na aceção dada pela alínea 7) do a igo 4º do RGPD – “a pessoa singula ou
cole i a, a au o idade pública, a agência ou ou o o ganismo que, indi idualmen e ou em conjun o com ou as, de e mina as inalidades e os meios de
a amen o de dados pessoais”. Nessa mesma qualidade, cabe às unidades do sis ema de saúde “a ob igação de ga an i a in eg idade, a segu ança, a
conse ação e a con idencialidade da mesma [da in o mação de saúde], a qual oi ansmi ida apenas com o p opósi o de se i a p es ação de cuidados.
E ec i amen e, a LIS ai ainda mais longe, impondo àquelas unidades a ob igação de impedi o acesso inde ido de e cei os aos p ocessos clínicos e aos
sis emas in o má icos que con enham in o mação de saúde, assegu ando os ní eis de segu ança ap op iados e cump indo as exigências es abelecidas
pela legislação que egula a p o ecção de dados pessoais” –
ide
Miguel LAGOUTE, “O p ocesso clínico enquan o documen o adminis a i o: da
anspa ência à in usão”,
in
Tiago Fidalgo de F ei as e Ped o Delgado Al es (o g.),
O Acesso à In o mação Adminis a i a
, Coimb a, Almedina, 2021, p.
656. A p opos a de egulamen o ela i o ao EEDS in oduz o concei o mais la o de
de en o es dos dados
, idos como “qualque pessoa singula ou cole i a
que seja uma en idade ou um o ganismo do se o da saúde ou da p es ação de cuidados ou que conduza in es igação ela i a a es es se o es, bem como
uma ins i uição, ó gão ou o ganismo da União, que em o di ei o ou a ob igação, nos e mos do p esen e egulamen o, da legislação aplicá el da União ou
da legislação nacional que anspõe o di ei o da União, ou, no caso de dados não pessoais, a a és do con olo da conceção écnica de um p odu o e dos
se iços conexos, a capacidade de disponibiliza , assim como de egis a ou de o nece de e minados dados, de es ingi o acesso a esses dados ou de
p ocede ao seu in e câmbio” (alínea y) do n.º 2 do a igo 2º).
27
En e 2005 e 2016, e de o ma pa adoxal, o n.º 3 do a igo 3º da LIS p e ia um modelo de acesso à
in o mação de saúde conse ado e es i i o, a a és do qual o i ula da in o mação de saúde inha o
di ei o de, que endo, oma conhecimen o de odo o p ocesso clínico que lhe dissesse espei o, mas
apenas median e a in e mediação de médico po si escolhido
108
(acesso indi e o). Desde logo, a pa i
da en ada em igo da Lei n.º 46/2007, de 24 de agos o
109
, al exigência de in e mediação mos ou-se
cla amen e incong uen e, uma ez que o a igo 7º des e diploma es abelecia que a comunicação de
dados de saúde se ia ei a po in e médio de médico apenas se o eque en e o solici asse.
A Lei n.º 26/2016, de 22 de agos o (a ual LADA), isando a coe ência das disposições legais,
in oduziu al e ações à edação daquele n.º 3 do a igo 3º da LIS, passando a igo a um modelo de
acesso à in o mação de saúde di e o, mais libe al, que es abelece que a in e mediação médica apenas
oco e á se o i ula da in o mação o solici a
110
111
. Ainda assim, o n.º 4 do a igo 3º da LIS man ém
que, na impossibilidade de apu amen o da on ade do i ula quan o à o ma de acesso, o mesmo se á
semp e ealizado com in e mediação de médico
112
.
Nenhuma al e ação oi ado ada ela i amen e ao n.º 2 do a igo 3º da LIS, que consag a o designado
p i ilégio e apêu ico
113
. O
p i ilégio e apêu ico
é, e dadei amen e, uma das es ições ao di ei o de
108
Foi conside ado que o modelo de acesso indi e o não se ia incompa í el com o n.º 3 do a igo 10º da Con enção de O iedo, que con e e a possibilidade
de os Es ados-pa e ado a em es ições ao di ei o de acesso à in o mação “a í ulo excecional” e “no in e esse do pacien e” -
ide
And é Gonçalo Dias
PEREIRA, “De e de Documen ação...”,
op. ci .
, pp. 9-24. Temos alguma di iculdade em pe cebe o enquad amen o do modelo de acesso indi e o à
in o mação à luz desse disposi i o. De ac o, lemos a consag ação da excecionalidade das es ições, e semp e no in e esse do pacien e, como uma
ál ula de escape pa a si uações conc e as que possam exigi um a amen o di e enciado, e nunca como jus i icação pa a a adoção de um modelo
ans e sal de acesso indi e o à in o mação de saúde.
109
C . Lei n.º 46/2007, de 24 de agos o – a segunda Lei de Acesso aos Documen os Adminis a i os (LADA), de “segunda ge ação”, e ogada pela Lei n.º
26/2016, de 22 de agos o, mas disponí el em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?nid=931& abela=lei_ elhas&n e sao=1&so_miolo= [31/10/2023].
110
A í ulo de cu iosidade his ó ica, e i a-se que a P opos a de Lei n.º 18/XIII/1 isa a a ha monização do egime legal, mas em sen ido con á io, ou seja,
p opugnando o modelo de acesso indi e o – leia-se, a es e p opósi o, as conside ações ecidas na Exposição de Mo i os da P opos a de Lei n.º 18/XIII/1,
disponí el em h ps://www.pa lamen o.p /Ac i idadePa lamen a /Paginas/De alheInicia i a.aspx?BID=40194 [31/10/2023], quando e e e: “Densi ica-
se, assim o a igo 7.º ela i o à comunicação de dados de saúde, que ap esen a a um ca ác e pouco conc e izado no que espei a às ga an ias de
p i acidade dos u en es, dispondo que a comunicação de dados que seja pe mi ida pela lei apenas pode se ei a po in e médio de médico, a quem
compe e, no exe cício das suas unções e na sua inculação ao seg edo p o issional, sal agua da a ponde ação de in e esses e bens ju ídicos em con li o
no caso conc e o e decidi qual a in o mação que de e se e e i amen e comunicada ao eque en e”. O Pa ece que a CADA p o e iu, ela i amen e à
P opos a de Lei, oi decisi o pa a a opção inal pelo acesso di e o à in o mação de saúde. A CNPD, não ado ando nem uma posição a a o do modelo de
acesso di e o, nem do modelo de acesso indi e o, p e endia apenas que a egulação des a ma é ia não es i esse p e is a na LADA, e sim na legislação
a inen e à p o eção de dados pessoais – o que não ingou.
111
Di -se-á que, com es a al e ação de pa adigma, a in e mediação médica passa a assumi -se, de ac o, como “um elemen o de acili ação e
escla ecimen o da in o mação de saúde ansmi ida” –
ide
Pa ece n.º 189/2019 da CADA, de 18 de junho, disponí el em
h ps://www.cada.p /pa ece es [31/10/2023] –, a en o o seu ca á e écnico e complexo, e não an o como uma imposição pa e nalis a. O Regulamen o
da Deon ologia Médica a ualmen e em igo (de 2016) inco po ou ambém es a al e ação, embo a não com a edação mais eliz, es abelecendo, no n.º 3
do a igo 40º, que “O doen e em di ei o a conhece a in o mação egis ada no seu p ocesso clínico, a qual lhe é ansmi ida, se eque ida, pelo p óp io
médico assis en e ou, no caso de ins i uição de saúde, po médico designado pelo doen e pa a es e e ei o”.
112
Vemos es e n.º 4 do a igo 3º da LIS não como ga an ís ico dos di ei os da pessoa a quem a in o mação de saúde espei a, mas, na e dade, como
ge ado de dú idas e dessin onia, susci ando, inúme as ezes, queixas à CADA – e , a í ulo de exemplo, o Pa ece n.º 318/2022 da CADA, de 14 de
se emb o, disponí el em h ps://www.cada.p /pa ece es [31/10/2023], ela i o a pedido de acesso a in o mação de pessoa alecida pela sua he dei a.
113
Man emos, po adição, a exp essão
p i ilégio e apêu ico
, sendo ce o que a exp essão
ponde ação e apêu ica
nos pa ece se i melho a ealidade
em causa. De ac o, é “hoje comummen e conhecido que não é uma “p e oga i a” do médico e que a sua p e isão es á uncionalmen e di igida ao
in e esse exclusi o do pacien e, de endo nesses e mos se exe cido po médico. (…) A lei admi e ao médico a ponde ação dos in e esses em p esença e
con ia ao médico a ha monização dos bens – po um lado, o di ei o a se in o mado, e po ou o, a ida e a saúde do p óp io pacien e. É apenas na jus a
28
acesso à in o mação de saúde admissí el à luz do n.º 3 do a igo 10º da Con enção de O iedo,
es ando p e is o em di e sos o denamen os ju ídicos
114
. Os dois aços de admissibilidade subs an i a
des a es ição es ão aqui p esen es: o seu ca á e excecional, casuís ico, e o melho in e esse do
pacien e, aqui lido no sen ido da sua não male icência
115
.
Como escla ece MANUEL DA COSTA ANDRADE: “o
p i ilégio e apêu ico
con igu a uma causa
au ónoma de jus i icação (da omissão o al ou pa cial de escla ecimen o), que adica na p e alência
econhecida às con aindicações de índole e apêu ica que, em conc e o, podem desaconselha o
escla ecimen o o al do pacien e”, ep esen ando “de algum modo o equilíb io no ma i o alcançado
en e duas posições an inómicas ex emadas”: a p imei a, “a ad oga o p imado i es i o da
au ode e minação e do escla ecimen o”, e a segunda, a p ocu a “assegu a o p imado da ida e da
saúde”
116
.
Teleologicamen e, o espí i o que subjaz ao n.º 2 do a igo 3º da LIS é, po isso, o mesmo que p eside
ao a igo 157º do Código Penal
117
, embo a aqui especi icamen e enquad ado no âmbi o da p es ação
do consen imen o: “o consen imen o só é e icaz quando o pacien e i e sido de idamen e escla ecido
sob e o diagnós ico e (…) possí eis consequências da in e enção ou do a amen o,
sal o se isso
implica a comunicação de ci cuns âncias que, a se em conhecidas pelo pacien e, po iam em pe igo a
sua ida ou se iam susce í eis de lhe causa g a e dano à saúde, ísica ou psíquica
” [i álico nosso].
medida em que a omissão ou es ição da in o mação a p es a seja necessá ia pa a a p o eção do di ei o à ida ou do di ei o à saúde do pacien e que a
mesma pode se ope ada po médico” –
ide
Cláudia MONGE, “O seg edo médico”,
in
Ca la Amado Gomes
e al
.,
Os Seg edos no Di ei o
, Lisboa, AAFDL
Edi o a, 2019, pp. 185-186. O
p i ilégio e apêu ico
não habili a o médico a men i . O de e de dize a e dade adica no espei o pelo p incípio da
dignidade da pessoa humana, do qual deco e que o “Homem é o adminis ado da sua ida e da sua saúde”, pelo que a ocul ação da e dade só pode á
oco e excecionalmen e –
ide
J.A. Espe ança PINA,
É ica…, op. ci
., pp. 154-156. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE conside a que, endo um “doen e
em ase e minal ainda consciência, o escla ecimen o pode se menos comple o, mas não de e se omi ido”; no caso de “doen e meno , incapaz ou em
es ado e minal, já inconscien e, o escla ecimen o é p es ado ao legal ep esen an e dos mesmos e de e se comple o e exaus i o”; nas “in e enções e
a amen os compulsi os man ém-se o de e do médico in o ma o pacien e, apesa de o pacien e não e o di ei o de ecusa o consen imen o” –
ide
Paulo Pin o de ALBUQUERQUE,
Comen á io do Código Penal à luz da Cons i uição da República e da Con enção Eu opeia dos Di ei os do Homem
, 2ª
edição, Lisboa, Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2010, pp. 483-484.
114
Vide
Liliana LARANJO,
e al
., “Acesso dos Pacien es…”,
op. ci .
, pp. 266-268; e And é Gonçalo Dias PEREIRA, “De e de Documen ação...”,
op. ci
., pp.
9-24.
115
Leia-se: “Só excecionalmen e, e endo po base o p incípio da não-male icência, é legí imo não in o ma o pacien e com a since idade desejá el
(p i ilégio e apêu ico). Es e concei o aplica-se apenas quando es eja em causa a possibilidade de causa dano ísico ou psicológico conside á el ao
pacien e, a pon o de se legí imo ocul a pa cial ou o almen e a e dade” –
ide
Rui NUNES, “É ica na elação com o doen e”,
in
Daniel Se ão e Rui
Nunes (o g.),
É ica em Cuidados de Saúde
, Po o, Po o Edi o a, 1998, p. 33. O p incípio da não male icência, e ido na máxima la ina “
p imum non
noce e
”, de e mina a ob igação de não in ligi qualque mal ou dano e o
p i ilégio e apêu ico
é admi ido, em casos e dadei amen e excecionais, em que
a omissão de in o mação p e ina o ag a amen o do es ado de saúde. A elação des e p incípio, ecebido da adição hipoc á ica, com pendo pa e nalis a,
com os p incípios da bene icência, da au onomia e da jus iça em sido me ecedo a de g ande e lexão po pa e da Bioé ica –
ide
Ma ia do Céu Pa ão
NEVES, “A eo ização da Bioé ica”,
in
Ma ia do Céu Pa ão Ne es (coo d.),
Comissões de É ica: Das Bases Teó icas à Ac i idade Quo idiana
, 2ª edição
e is a e aumen ada, Coimb a, G á ica de Coimb a, pp. 37-63. O “
p incipialismo
”, na Bioé ica, em como e e ência a ob a
P inciples o Biomedical E hics
,
de Beauchamp e Child ess (2001) – c ., a p opósi o, Ma ia do Céu RUEFF,
Di ei o da Medicina – Es udos – Pa ece es
, Coimb a, Almedina, 2022, pp.
125-126.
116
Vide
Manuel da Cos a ANDRADE, “Ano ação ao a igo 157º”,
in
Jo ge Figuei edo Dias (di .),
Comen á io Conimb icense…, op. ci .,
pp. 639-640.
117
C . Dec e o-lei n.º 48/95, de 15 de ma ço – Código Penal, disponí el, na sua e são a ualizada, em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?a igo_id=109A0157&nid=109& abela=leis&pagina=1& icha=1&so_miolo=&n e sao=#a igo
[31/10/2023].
29
Também com um sen ido limi ado da p es ação de in o mação sob e o diagnós ico e o p ognós ico
que possa se p ejudicial ao es ado de saúde do pacien e, o n.º 2 do a igo 25º do Regulamen o de
Deon ologia Médica de e mina que a “in o mação exige p udência e delicadeza, de endo se e e uada
em oda a ex ensão e no empo eque ido pelo doen e,
ponde ados os e en uais danos que es a lhe
possa causa
” [i álico nosso]
118
.
Embo a con emple o
p i ilégio e apêu ico
, a p opos a de egulamen o ela i o ao EEDS es abelece
con o nos dis in os dos que a ualmen e igo am, uma ez que apenas admi e o di e imen o do acesso
aos dados de saúde ele ónicos pessoais “du an e um pe íodo limi ado, a é que um p o issional de
saúde possa ansmi i e explica de idamen e à pessoa singula as in o mações susce í eis de e um
impac o signi ica i o na sua saúde” (n.º 3 do a igo 3º). Nesse sen ido, caso a p opos a de egulamen o
en e em igo , a in ocação do
p i ilégio e apêu ico
deixa á de pode cons i ui undamen o legí imo
pa a a me a sup essão de in o mação, an es consag ando que a sua in ocação impõe a in e mediação
médica.
Ainda no que conce ne as es ições ao di ei o de acesso à in o mação de saúde, o n.º 4 do a igo 40º
do Regulamen o de Deon ologia Médica es abelece que “Semp e que enha de acul a in o mação do
p ocesso clínico o médico em o di ei o de expu ga as suas
ano ações pessoais
e o de e de não
o nece
in o mações sujei as a seg edo de e cei os
e não comunica
ci cuns âncias que, a se em
conhecidas pelo pacien e, po iam em pe igo a sua ida ou se iam susce í eis de lhe causa g a e dano
à saúde, ísica ou psíquica
” [i álico nosso]. Po ou as pala as, além do
p i ilégio e apêu ico
, o
Regulamen o de Deon ologia Médica econhece ou as limi ações ao di ei o de acesso à in o mação.
Se a ques ão das
in o mações sujei as a seg edo de e cei os
se encon a enquad ada pela LIS e pela
LADA
119
, como adian e se e á, o a do eo do a igo 3º da LIS ica am as
ano ações pessoais
dos
médicos (ou de ou os p o issionais de saúde). Po
ano ações pessoais
dos médicos, en endemos o
egis o das imp essões ou alo izações subje i as des es p o issionais sob e o pacien e, que p e endam
esgua da pa a si mesmos ou, quando mui o, pa ilha apenas com ou os p o issionais de saúde que
com ele con ac em.
Segundo CRISTINA PRATAS, “as ano ações pessoais dos médicos assumem a maio impo ância nos
p ocessos clínicos dos doen es, desempenhando, mui as ezes, uma unção i al no modo de
118
Pa a maio es desen ol imen os nes a ma é ia, c . Mi iam Viei a da Rocha FRUTUOSO,
O di ei o à in o mação
…,
op. ci .
, pp. 105-108.
119
C . n.º 3 do a igo 3º da LIS e, em maio de alhe, o n.º 3 do a igo 1º e o n.º 5 do a igo 6º da LADA.
36
As pessoas inculadas pelo de e de seg edo podem escusa -se a depo sob e a os ab angidos pelo
mesmo (n.º 1 do a igo 135º do Código de P ocesso Penal)
138
, podendo ambém ecusa -se, po esc i o,
a en ega à au o idade judiciá ia quaisque documen os ou obje os cujo con eúdo es eja ab angido
pelo âmbi o do seu seg edo p o issional (n.º 1 do a igo 182º do Código de P ocesso Penal).
In ocado o seg edo p o issional pa a escusa de depoimen o, o juiz p ocede às diligências ins u ó ias
do inciden e de queb a do seg edo (como sejam a audição da espe i a associação pública p o issional)
e, em consequência: ou decla a a
ilegi imidade
da escusa, o denando a p es ação do depoimen o
(sendo esse despacho eco í el pelo eque en e da escusa); ou decla a a escusa
legí ima
e eme e a
ques ão da sua
jus i icação
, o iciosamen e, ao T ibunal supe io , pa a que ap ecie e decida (n.º 2 a 4
do a igo 135º do Código de P ocesso Penal)
139
. Caso oco a a subida do inciden e ao T ibunal supe io ,
pa a ap eciação da jus i icação, es e pode: decidi a escusa injus i icada e o dena a p es ação do
depoimen o com queb a do seg edo p o issional, segundo o
p incípio da p e alência do in e esse
p eponde an e
140
; ou julga jus i icada a escusa, caso em que a es emunha não e á que depo sob e
os ac os em causa, ab angidos pelo seg edo.
Pe sis indo na escusa de p es a depoimen o, mesmo após o T ibunal supe io o o dena , na
sequência da subida do inciden e de queb a do seg edo p o issional, assim como no caso de se
conside ada ilegí ima ou injus i icada a ecusa de en ega à au o idade judiciá ia de documen os ou
138
A menos que o pacien e desone e o médico do de e de seg edo, consen indo na e elação da sua in o mação de saúde, caso em que es e não pode á
ecusa o depoimen o.
139
Na a e ição da legi imidade ou ilegi imidade da escusa são ap eciadas: a
legi imidade do sujei o
que a in ocou, ou seja, se exe ce p o issão ou a i idade
a que a lei a ibui o de e de gua da seg edo p o issional; e a
legi imidade da in ocação
, que implica a e igua se os ac os em causa es ão a cobe o do
seg edo p o issional, po e em sido conhecidos no exe cício da p o issão ou po causa dela. A
jus i icação
da escusa assen a na ponde ação dos di e sos
alo es cons i ucionais em con li o, que de e pa i do ci cuns ancialismo em causa e, designadamen e, dos ac os conc e os cuja e elação se p e ende –
c . Cla a CARRAMANHO, “Le an amen o do sigilo em P ocesso Penal - Enquad amen o ju ídico p á ico e ges ão p ocessual”,
in
AAVV.,
Su iciência do
P ocesso Penal e Regime dos Seg edos no P ocesso Penal
, Lisboa, Cen o de Es udos Judiciá ios, 2019, disponí el em
h ps://cej.jus ica.go .p /LinkClick.aspx? ile icke = 8AqcBWpaR0%3d&po alid=30 [31/10/2023], p. 54; e Acó dão do T ibunal da Relação de Coimb a,
p o e ido em 16/12/2009 no âmbi o do P ocesso n.º 132/08.7JAGRD-C.C1, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j c.ns /c3 b530030ea1c61802568d9005cd5bb/a538 7ab5116eb80802576b6003e9352?OpenDocumen [31/10/2023].
140
Pa a maio es de alhes,
ide
Acó dão do T ibunal da Relação de Lisboa, p o e ido em 22/03/2017 no âmbi o do P ocesso n.º 3110/16.9T9LSB-A.L1-3,
disponí el em h p://www.dgsi.p /j l.ns /33182 c732316039802565 a00497eec/244387524b1247bb80258148005b0 0d?OpenDocumen
[31/10/2023], que escla ece “A decisão do le an amen o do seg edo p o issional impõe as seguin es condições: a) Imp escindibilidade da in o mação
pa a o exe cício da acção penal; b) A g a idade do c ime; e, c) A necessidade de p o eção de bens ju ídicos, endo semp e subjacen e uma c i e iosa
ponde ação dos alo es em con li o, com is a a de e mina se a sal agua da do sigilo de e ou não cede pe an e os in e esses ou alo es con li uan es”.
Leia-se, a es e p opósi o, ambém o Acó dão do T ibunal da Relação do Po o, p o e ido em 10/10/2018 no âmbi o do P ocesso n.º 544/17.5GBOAZ-
A.P1, disponí el em h p://www.dgsi.p /j p.ns /56a6e7121657 91e80257cda00381 d /7d21603 56a48cb58025834e0053c7ee?OpenDocumen
[31/10/2023], que sin e iza: “I - O seg edo p o issional de ine-se como a p oibição de e ela ac os ou acon ecimen os de que se e e conhecimen o ou
que o am con iados em azão e no exe cício de uma ac i idade p o issional. II - O de e de seg edo p o issional não é um de e absolu o, is o é, não
p e alece semp e sob e qualque ou o de e que com ele en e em con li o. III - Cabe ao T ibunal Supe io decidi da dispensa do de e de sigilo in ocado
pelo Médico Psiquia a da Assis en e em con o midade com o p incípio da p e alência do in e esse p eponde an e. IV - Na ponde ação a ealiza pa a esse
im, impo a conside a , como pon o de pa ida, o in e esse na p o ecção da ese a da ida p i ada, no caso da Assis en e, a eclama que o sigilo médico
só ceda pe an e in e esse supe io em sen ido con á io, que jus i ique al queb a. V - O a igo 135º, n.º 3, do CPP, manda e em conside ação, na
e e ida ponde ação, nomeadamen e, a imp escindibilidade do depoimen o pa a a descobe a da e dade, a g a idade do c ime e a necessidade de
p o ecção de bens ju ídicos”.

37
obje os, o p o issional inco e em esponsabilidade c iminal, pelo c ime de desobediência (alínea b) do
n.º 1 do a igo 348º do Código Penal)
141
.
A alínea c) do n.º 3 do a igo 417º do Código de P ocesso Ci il
142
pe mi e igualmen e a ecusa à
colabo ação de ida pa a a descobe a da e dade, quando a obediência a esse de e impo a a
iolação de
sigilo
p o issional. Pa a a e i da legi imidade da escusa de depoimen o, pode á se
susci ado inciden e de queb a do
sigilo
in ocado, eme endo, o n.º 4 do a igo 417º do Código de
P ocesso Ci il, pa a o a igo 135º do Código de P ocesso Penal, com as necessá ias adap ações à sua
ami ação e p essupos os, impos as pela na u eza dos in e esses em causa.
Pa a além do que deco e da lei ela i amen e a ma é ias ab angidas pelo seg edo p o issional,
“aqueles que eco em a um médico são ambém p o egidos pelas eg as de condu a impos as pelo
código de condu a e pela é ica deon ológica a que esses p o issionais de saúde ade i am”
143
, eg as
p óp ias da p o issão médica cuja inobse ância cons i ui in ação disciplina .
O n.º 1 do a igo 139º do Es a u o da O dem dos Médicos
144
es abelece que o “seg edo médico
p o issional p essupõe e pe mi e uma base de e dade e de mú ua con iança e é condição essencial ao
elacionamen o médico-doen e, assen ando no in e esse mo al, social, p o issional e é ico, endo em
is a a ese a da in imidade da ida p i ada”. Sin e icamen e, a mesma disposição oi e ida no a igo
29º do Regulamen o da Deon ologia Médica.
O seg edo médico não é um
di ei o
que ise p o ege o p óp io médico
145
: é um
de e
que sob e ele
impende, que a p es ação de cuidados enha sido ou não emune ada
146
, que enha deco ido no
141
Caso o P oje o de Lei 592/XV/1 seja ap o ado, a ibuindo ca á e incula i o às delibe ações da CADA, an e ê-se que es a en idade adminis a i a
independen e enha a ap ecia a in ocação do seg edo p o issional em saúde de modo simpli icado, ela i amen e aos âmi es p e is os na lei penal, o
que pode á i a ge a c í icas.
142
C . Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – Código de P ocesso Ci il, disponí el, na sua e são a ualizada, em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?a igo_id=1959A0417&nid=1959& abela=leis&pagina=1& icha=1&so_miolo=&n e sao=#a igo
[31/10/2023].
143
Vide
Cláudia MONGE, “O seg edo médico”,
op. ci
, p. 175.
144
C . Dec e o-lei n.º 282/77, de 05 de julho – Es a u o da O dem dos Médicos, disponí el, na sua a ual edação, em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?a igo_id=868A0139&nid=868& abela=leis&pagina=1& icha=1&so_miolo=S&n e sao=#a igo
[31/10/2023].
145
Vide
Cláudia MONGE, “O seg edo médico”,
op. ci
, p. 183. Também po essa azão, “o sigilo [a nosso e , o seg edo] ale nas elações en e o médico e
e cei os, não podendo se opos o pelo clínico ao seu pacien e” –
ide
Luís Vasconcelos ABREU, “O seg edo médico no di ei o po uguês igen e”,
in
José
de Oli ei a Ascensão (coo d.),
Es udos de Di ei o da Bioé ica
, Coimb a, Almedina, 2005, p. 270.
146
C . n.º 3 do a igo 139º do Es a u o da O dem dos Médicos e n.º 3 do a igo 30º do Regulamen o da Deon ologia Médica.
38
se o público, p i ado ou social, em p á ica indi idual ou numa conc e a Ins i uição
147
, pe du ando pa a
além da mo e do pacien e
148
.
O n.º 2 do a igo 139º do Es a u o da O dem dos Médicos, ep oduzido pelo n.º 2 do a igo 30º do
Regulamen o da Deon ologia Médica, de e mina que o seg edo médico “ab ange odos os ac os que
enham chegado ao conhecimen o do médico
no exe cício da sua p o issão
ou
po causa dela
” [i álico
nosso], comp eendendo especialmen e:
a) “Os ac os e elados di e amen e pela pessoa, po ou em a seu pedido ou po e cei o
com quem enha con ac ado du an e a p es ação de cuidados ou po causa dela;
b) Os ac os ape cebidos pelo médico, p o enien es ou não da obse ação clínica do doen e
ou de e cei os;
c) Os ac os esul an es do conhecimen o dos meios complemen a es de diagnós ico e
e apêu ica e e en es ao doen e;
d) Os ac os comunicados po ou o médico ou p o issional de saúde, ob igado, quan o aos
mesmos, a seg edo
149
”.
Es e elenco não pode deixa de se e como me amen e exempli ica i o, sob e udo se a ende mos a
que o p óp io eo da no ma não es inge o seg edo aos ac os de que o médico enha omado
conhecimen o
no exe cício da sua p o issão
, mas ambém
po causa dela
150
. Nas pala as de LUÍS
VASCONCELOS ABREU: “Assim, quando um doen e encon a ocasionalmen e o seu médico e lhe
con ia dados ela i os ao seu es ado de saúde ou semp e que uma pessoa, num qualque e en o
social, con ac a com um médico e, a endendo aos especiais conhecimen os des e, lhe e ela
po meno es ligados à sua saúde que não con ia ia a mais ninguém que não osse médico, nes as
hipó eses há um in es imen o de con iança na disc ição do médico, que pa ece pe ei amen e
147
C . nº1 do a igo 31º do Regulamen o da Deon ologia Médica.
148
C . n.º 4 do a igo 139º do Es a u o da O dem dos Médicos e n.º 4 do a igo 30º do Regulamen o da Deon ologia Médica.
149
No que chama íamos
seg edo p o issional
pa ilhado, em de imen o de
seg edo médico
pa ilhado. A es e p opósi o, ANDRÉ GONÇALO DIAS PEREIRA
e o ça que “o in e esse do doen e, undamen o da ob igação do seg edo médico, jus i ica que a ob igação possa ci cula , na medida do necessá io, en e
os di e en es p o issionais que in e êm no a amen o” –
ide
And é Gonçalo Dias PEREIRA,
Di ei os dos Pacien es e Responsabilidade Médica
, Coimb a,
Coimb a Edi o a, 2015, p. 649.
150
Leia-se: “o seg edo ab ange não apenas os ac os conhecidos
di ec a e exclusi amen e
no exe cício da p o issão médica, mas ainda o conjun o de ac os
de que o médico e e conhecimen o
po que e a médico” – ide
And é Gonçalo Dias PEREIRA, “O de e de sigilo do médico…”,
op. ci .,
p. 26.
39
jus i icado a en o o conhecimen o ge al da exis ência de uma deon ologia médica e, nela, do sigilo
[diga-se, do
seg edo
] p o issional”
151
.
O n.º 6 do a igo 139º do Es a u o da O dem dos Médicos e o a igo 32º do Regulamen o da
Deon ologia Médica es abelecem que são causas de exclusão do de e de seg edo médico:
a)
“
O consen imen o do doen e
152
ou, em caso de impedimen o, do seu ep esen an e legal
153
,
quando a e elação não p ejudique e cei as pessoas com in e esse na manu enção do
seg edo p o issional;
b) O que o absolu amen e necessá io à de esa da dignidade, da hon a e dos legí imos
in e esses do médico, do doen e ou de e cei os
154
, não podendo em qualque des es
casos o médico e ela mais do que o necessá io, nem o podendo aze sem p é ia
au o ização do bas oná io;
c) O que e ele um nascimen o ou um óbi o;
d) As doenças de decla ação ob iga ó ia”
155
156
.
151
Vide
Luís Vasconcelos ABREU, “O seg edo médico…”,
op. ci
., pp. 267-268. No mesmo sen ido, c . Paulo Pin o de ALBUQUERQUE,
Comen á io do
Código Penal…, op. ci .
, p. 608.
152
Rela i amen e ao consen imen o do pacien e pa a queb a do seg edo p o issional do médico, de em se obse adas as eg as do a igo 7º do RGPD e o
egime da limi ação olun á ia dos di ei os de pe sonalidade, p e is o no a igo 81º do Código Ci il – designadamen e quan o à possibilidade de e ogação
desse consen imen o.
153
C ., quan o às di iculdades susci adas pela subs i uição da exp essão de on ade do pacien e, quan o à ansmissão de dados a e cei o, pelo
ep esen an e legal, Cláudia MONGE, “O seg edo médico
”, op. ci .,
pp. 197-198.
154
Como elemb a ANDRÉ GONÇALO DIAS PEREIRA: “O di ei o de necessidade é uma cláusula de exclusão da ilici ude adicional, p e is a que no Código
Penal (a igo 34.º), que no Código Ci il (a igo 339.º)” –
ide
. And é Gonçalo Dias PEREIRA, “O de e de sigilo do médico…”,
op. ci .
, pp. 38-39. Quando
a queb a do seg edo oco a pa a de esa do p óp io médico em ação de esponsabilidade, ha e á semp e que obedece es i amen e ao p incípio da
minimização de dados – c . Cláudia MONGE, “O seg edo médico”,
op. ci .,
p. 198.
155
Es a exclusão deco e da necessidade de p o eção da saúde pública e de igilância epidemiológica, mas não se con unde com a comunicação da
in o mação a e cei os – c . Ma ia do Céu RUEFF,
Di ei o da Medicina…, op. ci
., pp. 218-219. A lis a de doenças de no i icação ob iga ó ia, a no i ica na
pla a o ma de apoio ao SINAVE (Sis ema Nacional de Vigilância Epidemiológica) ou no SI-Vida (Sis ema de in o mação VIH/SIDA), cons a do Despacho n.º
1150/2021, de 28 de janei o, emi ido pela Di e o a-Ge al da Saúde e disponí el em h ps://d e.p /d e/de alhe/despacho/1150-2021-155575942
[31/10/2023].
156
Relacionado com o compo amen o do pacien e ace a doença in eciosa, leia-se o n.º 2 do a igo 33º do Regulamen o da Deon ologia Médica: “Sendo a
p ese ação da ida um alo undamen al, de e á o médico, em ci cuns ância em que um doen e enha um compo amen o que aga um isco eal e
signi ica i o pa a a ida ou pe igo g a e pa a a saúde de ou a pessoa, en a pe suadi-lo a modi ica o seu compo amen o, nomeadamen e decla ando
que de ou o modo i á e ela a sua si uação às pessoas in e essadas. Se o doen e não modi ica o seu compo amen o, apesa de ad e ido, o médico
de e in o ma as pessoas em isco, caso as conheça, após comunica ao doen e que o ai aze ”. Caso o médico cump a com esse de e deon ológico de
in o ma pessoas em isco (“de e de e elação ou comunicação”), conside a-se es a a as ada a ilici ude penal da iolação do seg edo – c . Manuel da
Cos a ANDRADE,
Di ei o Penal Médico, op. ci .,
pp. 226-232 e 243-252. Num en endimen o que nos susci a as maio es dú idas, ANDRÉ GONÇALO DIAS
PEREIRA de ende que, pelo ac o de a no ma se encon a consag ada no Regulamen o da Deon ologia Médica, “não de e um ibunal sen i -se inculado a
puni – designadamen e pela p á ica do c ime de homicídio p a icado po omissão – o médico que não cump a esse “de e ” (deon ológico) de “in o ma
as pessoas em isco, caso as conheça, após comunica ao doen e que o ai aze ” –
ide
And é Gonçalo Dias PEREIRA, “O de e de sigilo do médico…”,
op. ci .,
p. 42. Tendemos a conco da , an es, com MARIA DO CÉU RUEFF, que conside a se “de ensá el a pe p e ação, pelo médico, do c ime de
p opagação de doença con agiosa, po omissão, nos e mos do a igo 283º, n.º 1, alínea a), conjugado com o n.º 2 do a igo 10º, odos do Código Penal”,
quando exis a uma elação médica en e o médico e a pessoa em isco, ecaindo sob e aquele p o issional um de e ju ídico que pessoalmen e o ob iga a
e i a esse esul ado, quando o po ado da doença se ecuse a e elá-la com o in ui o de p o ege ou em e quando haja o isco sé io de ansmissão da
doença –
ide
Ma ia do Céu RUEFF,
Di ei o da Medicina…, op. ci .,
pp. 46-48 e pp. 79-86.
40
A au o ização legal pa a a queb a do seg edo médico, sob de e minadas condições e den o de
de e minados limi es, esul a de di e sos diplomas. A maio di iculdade com que os p o issionais
médicos se depa am é enquad a es a u á ia e deon ologicamen e essas pe missões legais de queb a
do seg edo. A in e p e ação dada à e e ida alínea b) é especialmen e ele an e em a iadíssimas
si uações
157
.
Embo a sob a epíg a e “do de e de sigilo”, o
seg edo
p o issional es á p e is o no a igo 106º do
Es a u o da O dem dos En e mei os, cujo n.º 1 de e mina a ob iga o iedade de o en e mei o gua da
seg edo de udo quan o ome conhecimen o no exe cício da p o issão, assumindo o de e de:
a) “Conside a con idencial oda a in o mação ace ca do al o de cuidados e da amília,
qualque que seja a on e;
b) Pa ilha a in o mação pe inen e só com aqueles que es ão implicados no plano
e apêu ico, usando como c i é ios o ien ado es o bem-es a , a segu ança ísica,
emocional e social do indi íduo e amília, assim como os seus di ei os;
c) Di ulga in o mação con idencial ace ca do al o de cuidados e da amília só nas si uações
p e is as na lei, de endo, pa a o e ei o, eco e a aconselhamen o deon ológico e ju ídico;
d) Man e o anonima o da pessoa semp e que o seu caso o usado em si uações de ensino,
in es igação ou con olo da qualidade de cuidados”.
O p incípio especí ico n.º 2 do Código Deon ológico da O dem dos Psicólogos Po ugueses es abelece a
ob iga o iedade de es es p o issionais assegu a em “a manu enção da p i acidade e con idencialidade
157
Como no a de especial ele o, é de e e i que não exis e, em Po ugal, uma ob igação ge al de denúncia de c imes g a es. Não obs an e, o n.º 1 do
a igo 242º do Código de P ocesso Penal impõe um de e de denúncia ob iga ó ia às
en idades policiais
, quan o a odos os c imes de que oma em
conhecimen o, e aos
uncioná ios
(na aceção do a igo 386º do Código Penal), quan o a c imes de que oma em conhecimen o no exe cício das suas
unções e po causa delas. Tem sido en endido que, ainda assim, o de e de seg edo p e alece sob e o de e de denúncia ob iga ó ia, exce o “nos casos
ex emados de
c imes mais g a es que ponham em causa a paz ju ídica
ou haja o
pe igo undado de no as in acções
, como se á o caso, po exemplo, da
iolência e abuso de
meno es
e, nos casos mais g a es, de
iolência domés ica
” –
ide
And é Gonçalo Dias PEREIRA, “O de e de sigilo do médico…”,
op.
ci .
, p. 45. A es e p opósi o, a en e-se no eo do a igo 66ºda Lei de P o eção de C ianças e Jo ens em Pe igo (LPCJP) – Lei n.º 147/99, de 01 de
se emb o, disponí el em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?a igo_id=545A0066&nid=545& abela=leis&pagina=1& icha=1&so_miolo=&n e sao=#a igo
[31/10/2023], que impõe a comunicação ob iga ó ia, às en idades com compe ência em ma é ia de in ância ou ju en ude, às en idades policiais, às
comissões de p o eção ou às au o idades judiciá ias, pa a
qualque pessoa
que enha conhecimen o de si uações que ponham em isco a ida, a
in eg idade ísica ou psíquica ou a libe dade de c iança ou jo em. O n.º 2 do a igo 27º do Regulamen o da Deon ologia Médica de e mina que “Semp e
que o médico, chamado a a a um
meno
, um
idoso
, um
de icien e
, um
incapaz
ou
pessoa pa icula men e inde esa
[i álico nosso], e i ique que es es
são í imas de se ícias, maus- a os ou assédio, de e oma as p o idências adequadas pa a os p o ege , nomeadamen e ale a as au o idades
compe en es”. No Pa ece do Depa amen o Ju ídico da O dem dos Médicos in i ulado
Ques ões é ico-ju ídicas no con ex o da iolência domés ica. A
elação médico-doen e e o seg edo médico,
de 11/03/2020, disponí el em h ps://o demdosmedicos.p /pa ece es-ju idicos/ [31/10/2023], admi e-se
que es a no ma deon ológica eio pe mi i que o médico possa “u iliza , a í ulo excepcional, a exclusão ao de e de seg edo (…) ambém nos casos em
que a í ima é maio e capaz, es endendo a sua e icácia a odas as pessoas com uma elação (p esen e ou passada) conjugal ou análoga, ainda que sem
coabi ação, a uma elação de co-pa en alidade ou a uma elação de coabi ação e dependência da í ima ace ao ag esso ”, p ocedendo à denúncia do
ag esso , em de esa da saúde, da in eg idade ísica ou a é da p óp ia ida da í ima. O c ime de iolência domés ica encon a-se ipi icado no a igo 152º
do Código Penal.
41
de oda a in o mação a espei o do seu
clien e
158
[i álico nosso], ob ida di e a ou indi e amen e,
incluindo a exis ência da p óp ia elação, e de conhece as si uações especí icas em que a
con idencialidade ap esen a algumas limi ações é icas ou legais”.
158
Me ece-nos o maio epa o a opção pelo e mo
clien e
pa a designa a pessoa que eco e aos se iços de psicólogo, a endendo a que al implica uma
elação come cial, que nos pa ece inexis i no con ex o do abalho p es ado po psicólogos no SNS, nas escolas públicas ou em es abelecimen os
p isionais, pa a da apenas alguns exemplos.

42
III. O REGIME JURÍDICO RELATIVO AO ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA,
EM ESPECIAL NÃO PROCEDIMENTAL E NOMINATIVA
1. Quad o no ma i o sup anacional, undamen os cons i ucionais e
enquad amen o legal do di ei o de acesso à in o mação adminis a i a,
pa icula men e do di ei o de acesso à in o mação
não p ocedimen al
Pela sua p óp ia na u eza, no seio de um egime au o i á io, é negada a pa icipação dos cidadãos nos
p ocessos de adoção de polí icas públicas e a implemen ação das mesmas, pela Adminis ação
Pública, é eminen emen e sec e a, opaca, es ando edado o acesso dos adminis ados à in o mação
adminis a i a
159
.
Di e samen e, nos egimes democ á icos, os Go e nos e as Adminis ações Públicas conhecem uma
c escen e p essão no sen ido de se o na em mais acessí eis aos cidadãos, de modo a que es es
possam exe ce o impe a i o esc u ínio público
160
. A
anspa ência
161
cons i ui “uma das p eocupações
do e o mismo adminis a i o mais ecen e, empenhado em compensa o dé ice de con iança dos
159
Mui o exp essi amen e, NORBERTO BOBBIO a i mou a democ acia como o go e no do pode isí el, dizendo: “a democ acia nasceu com a pe spe i a
de elimina pa a semp e das sociedades humanas o pode in isí el e de da ida a um go e no cujas ações de e iam se desen ol idas publicamen e,
“au
g and jou ”
(…). Uma das azões da supe io idade da democ acia dian e dos es ados absolu os, que inham e alo izado os
a cana impe ii
[do la im,
e e indo-se aos seg edos do pode ou seg edos de Es ado] e de endiam com a gumen os his ó icos e polí icos a necessidade de aze com que as g andes
decisões polí icas ossem omadas nos gabine es sec e os, longe dos olha es indisc e os do público, unda-se sob e a con icção de que o go e no
democ á ico pode ia inalmen e da ida à anspa ência do pode , ao “pode sem másca a”. (…) O ideal do pode oso oi semp e o de e cada ges o e
escu a cada pala a dos que es ão a ele subme idos (se possí el sem se is o nem ou ido): hoje es e ideal é inalcançá el. (…) “Quem con ola os
con olado es?” Se não consegui encon a uma espos a adequada pa a es a pe gun a, a democ acia, como ad en o do go e no isí el, es á pe dida” –
ide
No be o BOBBIO,
O Fu u o da Democ acia – Uma de esa das eg as do jogo
, 6ª edição, São Paulo, Paz e Te a, 1997, pp. 27-30.
160
Leia-se, a p opósi o, a in e enção do en ão Sec e á io-Ge al da OCDE no lançamen o da
Open Go e nmen Pa ne ship
, em 20/09/2011,
exp essi amen e in i ulada
Openness and T anspa ency - Pilla s o Democ acy, T us and P og ess
, disponí el em
h ps://www.oecd.o g/uni eds a es/opennessand anspa ency-pilla s o democ acy us andp og ess.h m [31/10/2023]:
“Openness and anspa ency a e
key ing edien s o build accoun abili y and us , which a e necessa y o he unc ioning o democ acies and ma ke economies. (…)The OECD has been a
he o e on o e o s o p omo e and p o ec he ee low o in o ma ion. We belie e his o be a undamen al human igh . We also encou age e o s o
p o ec pe sonal da a, he eedom o exp ession, and o he igh s. (…) An “open” go e nmen is anspa en , accessible o anyone, any ime, anywhe e;
and esponsi e o new ideas and demands. Go e nmen s and in e na ional o ganisa ions ha e o lead by example, aligning disclosu e and dissemina ion
p ocedu es wi h mode n in o ma ion managemen p ac ices”.
161
P e e imos a e e ência ao
p incípio da anspa ência
, mais ab angen e, do que ao
p incípio da adminis ação abe a
, que “apon a mais pa a uma ideia
de pe missão da pa icipação dos in e essados na ges ão da Adminis ação” – nes e sen ido, Débo a Melo FERNANDES, “O p incípio da anspa ência…”,
op. ci ., p. 436. Não obs an e, que o a igo 17º do Código do P ocedimen o Adminis a i o (CPA) – ap o ado pelo Dec e o-lei n.º 4/2015, de 7 de janei o,
e disponí el, na sua e são a ualizada, em h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?nid=2248& abela=leis&so_miolo= [31/10/2023] –,
que a alínea i) do n.º 1 do a igo 30º da LADA, e e em o p incípio da adminis ação abe a.
43
pa icula es, a a és da sujeição da Adminis ação Pública (…) a um conjun o de de e es que al e am o
esquema clássico de elacionamen o en e Adminis ação e pa icula es”
162
.
Assim almejada como um im, a
anspa ência
colheu no di ei o de acesso à in o mação um dos seus
indispensá eis meios
163
.
É comummen e acei e que a p imei a lei de acesso à in o mação adminis a i a, p o undamen e
ino ado a à época, oi ado ada na Suécia, em 1766, num diploma p omulgado como lei cons i ucional,
a a és do qual oi simul aneamen e abolida a censu a na imp ensa esc i a (o que, po si só, já ha ia
sido p e iamen e consag ado no Reino Unido e na Holanda)
164
.
Em 1948, o a igo 19º da Decla ação Uni e sal dos Di ei os Humanos (DUDH) p oclamou que “Todo o
indi íduo em di ei o à
libe dade de opinião e de exp essão
, o que implica o di ei o de não se
inquie ado pelas suas opiniões e o de
p ocu a , ecebe e di undi
, sem conside ação de on ei as,
in o mações
e ideias po qualque meio de exp essão” [i álicos nosso]
165
.
162
Vide
Juliana Fe az COUTINHO, “A anspa ência adminis a i a...”,
op. ci .,
p. 148. No mesmo sen ido, leia-se, na ju isp udência cons i ucional: “O
p incípio da anspa ência da Adminis ação é consubs ancial a oda a o dem ju ídica democ á ica. A publicidade das decisões (e dos p ocessos de
decisão) liga-se aos p óp ios undamen os da democ acia, pois es a é «uma o ma de go e no que exclui, po p incípio, a ocul ação e o seg edo» (…).Es a
ideia de isibilidade ou anspa ência do pode — o ien ada a deside a os de libe dade, igualdade e pa icipação — em con o ma a es u u a do di ei o à
in o mação em p ocesso g acioso (CRP, a igo 268.º) que assim ap esen a uma dupla dimensão: (1)
dimensão de de esa
(de esa dos pa icula es em ace
da Adminis ação e, sob e udo, da Adminis ação coac i a) e (2)
dimensão de pa icipação
(pa icipação no p ocedimen o adminis a i o)” –
ide
Acó dão
do T ibunal Cons i ucional n.º 231/92, de 30 de junho, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 34/90, disponí el em
h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/19920231.h ml [31/10/2023].
163
COLAÇO ANTUNES escla eceu, a es e p opósi o, que a
anspa ência
demanda (i) a
comunicação
en e Adminis ação e adminis ados, pe mi indo
aquela que es es conheçam as suas decisões, (ii) a
publicidade
(na igu a me a ó ica da Adminis ação “casa de id o”) e (iii) a
p oximidade
–
ide
Colaço
ANTUNES, “Mi o e ealidade da T anspa ência Adminis a i a”,
in
AAVV.,
Es udos em homenagem ao P o . Dou o A onso Rod igues Quei ó
, Coimb a,
Uni e sidade de Coimb a, 1993, p. 16. A conc e ização do p incípio da
anspa ência
adminis a i a esul a não apenas do(s) di ei o(s) de acesso à
in o mação adminis a i a, mas ambém da undamen ação dos a os adminis a i os, da possibilidade de audiência p é ia dos in e essados, da
pa icipação dos adminis ados a a és da consul a pública, dos de e es de no i icação e de publicação – c . Débo a Melo FERNANDES, “O p incípio da
anspa ência adminis a i a: mi o ou ealidade?”,
Re is a da O dem dos Ad ogados
, 75, ol. I/II, 2015, p. 450.
164
C . Jonas NORDIN, “The Swedish F eedom o P in Ac o 1776 – Backg ound and Signi icance”,
Jou nal o In e na ional Media & En e ainmen Law
,
7(2), 2016, pp. 137-144.
165
A DUDH oi ado ada pela Assembleia Ge al das Nações Unidas, a a és da esolução 217A (III), em 10 de dezemb o de 1948, e publicada no Diá io da
República, I Sé ie, n.º 57/78, de 9 de ma ço de 1978, es ando disponí el em
h ps://gddc.minis e iopublico.p /si es/de aul / iles/documen os/pd /decla acao_uni e sal_dos_di ei os_do_homem.pd [31/10/2023]. É mui o
in e essan e e i ica a ex ensão des a
libe dade de opinião e de exp essão
e ida, em 2004, na Decla ação Conjun a do Rela o Especial das Nações
Unidas sob e a Libe dade de Opinião e Exp essão, do Rep esen an e da O ganização pa a a Segu ança e Coope ação na Eu opa pa a a Libe dade dos
Meios de Comunicação e do Rela o Especial da O ganização dos Es ados Ame icanos pa a a Libe dade de Exp essão, que p oclama: “O di ei o de acesso
à in o mação em pode das au o idades públicas é um di ei o humano undamen al que de e se aplica em âmbi o nacional po meio de uma legislação
ab angen e (po exemplo, as Leis de Libe dade de Acesso à In o mação) com base no p incípio de máxima di ulgação, es abelecendo o p essupos o de
que oda in o mação é acessí el, sujei o somen e a um es i o sis ema de exceções. As au o idades públicas de em e a ob igação de publica de o ma
p ó-a i a, inclusi e na ausência de um pedido, oda uma gama de in o mações de in e esse público. De em-se es abelece sis emas pa a aumen a , ao
longo do empo, a quan idade de in o mações sujei as a al o ina de di ulgação. O acesso à in o mação é um di ei o dos cidadãos. Como esul ado, o
p ocesso pa a acessa a in o mação de e á se simples, ápido e g a ui o ou de baixo cus o. O di ei o de acesso à in o mação de e es a sujei o a um
sis ema es i o de exceções cuidadosamen e adap adas pa a p o ege os in e esses públicos e p i ados p eponde an es, incluindo a p i acidade. As
exceções se aplica ão somen e quando exis i o isco de dano subs ancial aos in e esses p o egidos, e quando esse dano o maio que o in e esse público
em ge al de e acesso à in o mação. O ônus de demons a que a in o mação es á ampa ada pelo sis ema de exceções de e ecai sob e a au o idade
pública que p ocu e denega o acesso à mesma. (…) Em caso de disc epâncias ou con li os en e no mas, a lei de acesso à in o mação de e á p e alece
sob e oda ou a legislação” –
ide
Decla ação Conjun a de 06/12/2004, disponí el no sí io ele ónico da O ganização dos Es ados Ame icanos, em
h ps://www.oas.o g/p /cidh/exp essao/showa icle.asp?a ID=319&lID=4 [31/10/2023].
44
Como elemb a A. SOFIA PINTO DE OLIVEIRA: “Apesa de a Decla ação não e , o malmen e, no plano
in e nacional, o ça incula i a, oi um ins umen o impulsionado e uma e e ência pa a ou os
ins umen os in e nacionais”
166
. Nesse sen ido, es a disposição oi e ida, ce ca de dois anos depois,
no n.º 1 do a igo 10º da CEDH, que di a “a libe dade de
ecebe ou de ansmi i in o mações
ou
ideias
sem que possa ha e inge ência de quaisque au o idades públicas
”. O n.º 2 do mesmo a igo
admi e a possibilidade de submissão do exe cício dessa
libe dade
a “ce as
o malidades, condições,
es ições ou sanções
,
p e is as pela lei
, que cons i uam p o idências necessá ias, numa sociedade
democ á ica, pa a a segu ança nacional, a in eg idade e i o ial ou a segu ança pública, a de esa da
o dem e a p e enção do c ime, a
p o eção da saúde
ou da mo al, a
p o eção da hon a ou dos di ei os
de ou em
, pa a
impedi a di ulgação de in o mações con idenciais
, ou pa a ga an i a au o idade e a
impa cialidade do pode judicial” [i álicos nossos].
A in e p e ação des e a igo 10º da CEDH pelo TEDH não é, oda ia, maximalis a, con e indo um di ei o
de acesso à in o mação adminis a i a limi ado e casuís ico, mui o ligado à libe dade de exp essão e à
libe dade de imp ensa
167
.
Mais ecen emen e, e no âmbi o da UE, o n.º 1 do a igo 11º da CDFUE acolheu, no essencial, a
p oclamação daquela
libe dade de exp essão e de in o mação
enquan o di ei o undamen al, com
semelhan e con eúdo
168
. Especi icamen e no que conce ne o acesso aos documen os adminis a i os
p oduzidos pelas Ins i uições, ó gãos e o ganismos da União ( ex os legisla i os, documen os o iciais,
a as de euniões, o dens de abalho ou ou os), o a igo 42º da mesma CDFUE de e minou que, seja
qual o o espe i o supo e, odos os cidadãos da União, bem como odas as pessoas singula es ou
166
Vide
A. So ia Pin o OLIVEIRA,
A Ca a dos Di ei os Fundamen ais da União Eu opeia – Âmbi o de Aplicação; Di ei os e P incípios
, Pe ony, 2018, p. 16.
Reco de-se que o a igo 16º da CRP, consag a, no seu n.º 1, a chamada
cláusula abe a
, es abelecendo que os di ei os undamen ais p e is os na
Cons i uição não excluem quaisque ou os cons an es das leis e das eg as aplicá eis de Di ei o In e nacional, e de e minando, no n.º 2, o especial alo
he menêu ico da DUDH, “como pa e essencial da ideia de Di ei o à luz do qual odas as no mas cons i ucionais (…) êm de se pensadas e pos as em
p á ica” –
ide
Jo ge MIRANDA e Rui MEDEIROS,
Cons i uição Po uguesa Ano ada
, Tomo I, Coimb a, Coimb a Edi o a, 2005, p. 138.
167
Leia-se, a p opósi o:
“The Cou u he conside s ha A icle 10 does no con e on he indi idual a igh o access o in o ma ion held by a public
au ho i y no oblige he Go e nmen o impa such in o ma ion o he indi idual. Howe e , such a igh o obliga ion may a ise, i s ly, whe e disclosu e o
he in o ma ion has been imposed by a judicial o de which has gained legal o ce and, secondly, in ci cums ances whe e access o he in o ma ion is
ins umen al o he indi idual’s exe cise o his o he igh o eedom o exp ession, in pa icula “ he eedom o ecei e and impa in o ma ion” and
whe e i s denial cons i u es an in e e ence wi h ha igh (Magya Helsinki Bizo ság . Hunga y [GC], § 156; Cangi . Tu key). The Cou has u he
speci ied ha he abo e-men ioned igh es ablished in he Magya Helsinki Bizo ság . Hunga y [GC] case will be in e e ed wi h, no only in a si ua ion
whe e he e has been a denial o access o in o ma ion, bu also in a si ua ion whe e, whils being unde a s a u o y obliga ion o p o ide in o ma ion, he
ele an public au ho i y p o ides in o ma ion ha is disingenuous, inaccu a e o insu icien (Associa ion BURESTOP 55 and O he s . F ance, §§ 85 and
108)”
–
ide
TEDH,
Guide o A icle 10 o he Con en ion – F eedom o exp ession
, 2022, disponí el em
h ps://www.ech .coe.in /documen s/guide_a _10_eng.pd [31/10/2023], p. 75.
168
Embo a me eça especial no a o ac o de que a CDFUE “Não se di ige, seque , em p imei a linha, aos Es ados, mas aos pode es eu opeus – ins i uições
e ó gãos da União – pa a lhes impo eios. Os Es ados são os ou os des ina á ios da Ca a, agindo inculados po es a,
apenas quando apliquem o di ei o
da União
, nos e mos do a igo 51º da Ca a” –
ide
A. So ia Pin o OLIVEIRA,
A Ca a dos Di ei os Fundamen ais…, op. ci .,
p. 20.
45
cole i as que esidam ou enham a sua sede social num Es ado-Memb o, êm di ei o de acesso aos
mesmos
169
.
Ao ní el nacional, a ins i ucionalização do Es ado de Di ei o democ á ico e a ap o ação da CRP de
1976 inicia am a in e são do pa adigma de o ganização e uncionamen o da Adminis ação Pública,
bem como de in e ação des a com os adminis ados, consag ando-se que a Adminis ação Pública isa
a p ossecução do in e esse público, no espei o pelos di ei os e in e esses legalmen e p o egidos dos
cidadãos, a uando com obse ância pelos p incípios da igualdade, da p opo cionalidade, da jus iça, da
impa cialidade e da boa- é (a igo 266º da CRP)
170
.
O a igo 37º da CRP p oclamou a
libe dade de exp essão e in o mação
como di ei o undamen al,
di e amen e aplicá el e incula i a que pa a en idades públicas, que pa a en idades p i adas, po
o ça do n.º 1 do a igo 18º. No ocan e à in o mação, a edação da no ma começou po e e i o
“
di ei o de se in o ma
, sem impedimen os nem disc iminações”, endo e oluído, com a e isão
cons i ucional de 1982, pa a o a ual “
di ei o de in o ma , de se in o ma e de se in o mados
, sem
impedimen os nem disc iminações” [i álicos nossos].
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA en endem o di ei o
de in o ma
numa dupla aceção: como a
libe dade de ansmi i ou comunica in o mações a ou em, sem impedimen os, mas ambém
enquan o di ei o a in o ma , ou seja, di ei o a meios pa a in o ma . Rela i amen e ao di ei o
de se
in o ma
, escla ecem consis i , designadamen e, na libe dade de ecolha de in o mação, de p ocu a de
on es de in o mação – embo a admi indo algumas es ições à ecolha de in o mações a mazenadas
em ce os a qui os (como sejam os a qui os sec e os dos se iços de in o mação). No que conce ne o
di ei o
de se in o mados
, é enca ado como “a e são posi i a do di ei o de se in o ma ”, consis indo
no di ei o a se man ido adequada e e dadei amen e in o mado, que pelos meios de comunicação,
que pelos pode es públicos
171
.
169
Es e di ei o de acesso aos documen os cons a igualmen e do n.º 3 do a igo 15º do TFUE. O âmbi o de aplicação subje i o do di ei o do a igo 42º da
CDFUE es á, po an o, delimi ado pelo a igo 51º da mesma Ca a; e o con eúdo ma e ial sob e o qual incide encon a-se no p óp io eo do a igo 42º.
Simpli icadamen e, é um di ei o oponí el às Ins i uições, ó gãos e o ganismos da União (mas não aos Es ados-Memb os), e apenas ela i amen e aos
documen os aí p oduzidos. O Regulamen o (CE) n.º 1049/2001, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, disponí el em
h ps://eu -lex.eu opa.eu/legal-con en /PT/ALL/?u i=CELEX:32001R1049 [31/10/2023], e sa sob e o acesso do público aos documen os do
Pa lamen o Eu opeu, do Conselho e da Comissão.
170
Como bem deno am GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, a p óp ia epíg a e do a igo 266º da CRP
(P incípios undamen ais)
“suge e cla amen e que
se a a de es abelece
medidas
ou
di ec i as
pa a a ac i idade da adminis ação pública. Es es p incípios são uma
on e de di ei o
do ada de
«con eúdo ju ídico la en e» (…). Se em como es eios nas escolhas de al e na i as, no exe cício do pode disc icioná io e nas a e as de ponde ação”,
endo como limi es: (a) um “posi i o, exp esso na ob iga o iedade de p ossecução do
in e esse público
”, e (b) um “nega i o, aduzido no espei o pelos
di ei os e in e esses legí imos dos cidadãos
” –
ide
J.J. Gomes CANOTILHO e Vi al MOREIRA,
Cons i uição da República Po uguesa Ano ada
, olume II, 4ª
edição e is a, Coimb a, Coimb a Edi o a, 2010, p. 795.
171
Vide
J.J. Gomes CANOTILHO e Vi al MOREIRA,
Cons i uição…,
ol. I
, op. ci .,
p. 573.
52
Adminis ação só cump e pon ualmen e a sua ob igação ou o seu de e median e uma p es ação de
in o mação “cla a, exaus i a, exac a, coe en e e empes i a”
198
.
2. Do di ei o
ge al
à in o mação adminis a i a (
não p ocedimen al
): em
especial, o acesso a
documen os nomina i os
Os concei os de
documen o adminis a i o
e de
documen o nomina i o
não êm pe manecido es á icos,
moldando-se à e olução das ês LADA (1993, 2007 e 2016), com is a não apenas à densi icação do
di ei o
ge al
de acesso à in o mação adminis a i a, mas ambém à ha monização com o egime
ju ídico de p o eção de dados de pessoas singula es
199
.
A p imei a LADA
200
ap esen a a uma noção bas an e ampla de
documen os adminis a i os
,
conside ando-os “quaisque supo es de in o mação g á icos, sono os, isuais, in o má icos ou egis os
de ou a na u eza, elabo ados ou de idos pela Adminis ação Pública, designadamen e p ocessos,
ela ó ios, es udos, pa ece es, ac as, au os, ci cula es, o ícios-ci cula es, o dens de se iço, despachos
no ma i os in e nos, ins uções e o ien ações de in e p e ação legal ou de enquad amen o da
ac i idade ou ou os elemen os de in o mação” (alínea a) do n.º 1 do a igo 4º).
O concei o oi, desde logo, delimi ado nega i amen e, de e minando-se não se conside a em
documen os adminis a i os
“as no as pessoais, esboços, apon amen os e ou os egis os de na u eza
semelhan e”, bem como os “documen os cuja elabo ação não ele e da a i idade adminis a i a” (n.º
2 do a igo 4º).
198
Vide
Raquel CARVALHO,
O Di ei o à In o mação…, op. ci .
, p. 147. A es e p opósi o, leia-se igualmen e o Acó dão do Sup emo T ibunal Adminis a i o,
p o e ido em 17/01/2008 no âmbi o do P ocesso n.º 0896/07, disponí el em
h p://www.dgsi.p /js a.ns /35 bbb 22e1bb1e680256 8e003ea931/7a11a8ad079aebc9802573de00374730?OpenDocumen [31/10/2023], quando
explici a que: “III – O di ei o à in o mação ma e ializa-se po di e sos meios de que são exemplos a consul a do p ocesso, a ep odução ou decla ação
au en icada de documen os, a p es ação de indicações sob e a sua exis ência e con eúdo e a passagem de ce idões. Po isso a pos u a da Adminis ação
pe an e um pedido de in o mação não pode se me amen e passi a. IV – É ce o que es e de e de colabo ação não comp eende, como é lógico, a
elabo ação de dossie s es u u ados ou sín eses da documen ação exis en e nem a ob igação de p oduzi uma no a documen ação adminis a i a com o
p opósi o de sa is aze o pedido do Reque en e po que ais ac i idades ul apassam o de e legal de colabo ação e de in o mação, mas ambém o é que a
inexis ência da ob igação de p ocede a ais abalhos não pode se cobe u a pa a uma in e p e ação minimalis a do de e cons i ucional de p es a
in o mações e de, na p á ica, cons i ui um boico e ao seu cump imen o”.
199
Sob e o concei o de
documen o
,
ou cou
, eco de-se que o Código Ci il o de ine como “qualque objec o elabo ado pelo homem com o im de
ep oduzi ou ep esen a uma pessoa, coisa ou ac o” (a igo 362º).
200
Como e e ido, a Lei n.º 65/93, de 26 de agos o.

53
Es a de inição, embo a e e indo um elenco não exaus i o de documen os, punha especial ónica na
nomencla u a do p óp io documen o e na o igem/p odução ou posse do mesmo
201
.
A noção de
documen o adminis a i o,
plasmada na segunda LADA
202
, deixou cai a ipi icação
exempli ica i a dos documen os ab angidos e ambém o binómio “elabo ados ou de idos pela
Adminis ação Pública”, passando a conside a que
documen o adminis a i o
é “qualque supo e de
in o mação sob o ma esc i a, isual, sono a, elec ónica ou ou a o ma ma e ial
203
, na posse dos
ó gãos e en idades e e idos no a igo seguin e, ou de idos em seu nome
204
” (alínea a) do n.º 1 do a igo
3º).
O que ele a não é an o se os documen os o am p oduzidos ou elabo ados po en idade que seja
sujei o passi o da LADA, mas sim se os documen os se elacionam com a unção adminis a i a, ou a
“adminis a i idade ma e ial”, e são de idos po uma dessas en idades
205
. Nes e sen ido, JOÃO
CAUPERS sin e izou: “um documen o adminis a i o é aquele que é di e amen e p oduzido ou
ecolhido no exe cício no mal de unções adminis a i as”, pelo que “se não pude se es abelecida
201
Vide,
no Pa ece n.º 37/2006 da CADA, de 8 de ma ço, disponí el em h ps://www.cada.p /pa ece es [31/10/2023]: “não exis e, pa a e ei os de
acesso, a dis inção en e
documen os o iciais
e
não-o iciais
; o que, nes a sede, ele a é que o documen o enha sido p oduzido e/ou seja de ido pela
Adminis ação Pública, como, de ac o, acon ece”.
202
A já mencionada Lei n.º 46/2007, de 24 de agos o.
203
Ilus a i amen e, eja-se o Pa ece n.º 56/2010 da CADA, de 24 de ma ço, disponí el em h ps://www.cada.p /pa ece es [31/10/2023], quando
e e e: “Os e-mails ou pos -i ’s exis en es, desde que con enham in o mação espei an e e in eg an e dos p ocedimen os de con a ação, são documen os
adminis a i os, sujei os ao egime de acesso expos o”.
204
Leia-se, a p opósi o, o mui o undamen ado Pa ece n.º 472/2015 da CADA, de 22 de dezemb o, disponí el em h ps://www.cada.p /pa ece es
[31/10/2023], quando escla ece: “No e‐se que a de enção de um mesmo documen o po mais de uma en idade pública não pe mi e a qualque das
de en o as a ecusa do acesso com undamen o em que uma ou a o possa aze , pois odas es ão ob igadas a sa is aze os pedidos de acesso que lhe
sejam di igidos. Is o é, de endo a en idade eque ida os documen os a que a eque en e p e ende acede , em o de e de os acul a , sendo i ele an e que
uma ou a qualque en idade pública ambém os de enha (…).Em sen ido idên ico se p onunciou o acó dão do T ibunal Ge al (Segunda Secção) da União
Eu opeia, p o e ido em 19 de janei o de 2010 [quan o ao acesso aos documen os do Pa lamen o Eu opeu, do Conselho e da Comissão]
(…).Ju isp udência idên ica deco e ambém, po exemplo, de acó dão do Sup emo T ibunal Adminis a i o (no P ocesso 0169/10, de 12 de maio de
2010)”. Sob e es a ques ão, FERNANDO CONDESSO de endeu, ainda, que: “em elação a um dado documen o conc e o, a en idade de en o a do
documen o é ob igada a comunicá-lo, independen emen e da sua o igem ou da azão da de enção. Mas não só a
posse ac ual e e ec i a
, ambém quando
exis e
di ei o à posse
, po que deslocado ou ilegi imamen e de ido po ou em ( g., pa ece man ido num gabine e p i ado)” –
ide
Fe nando CONDESSO,
“O Di ei o à In o mação Adminis a i a”,
Cade nos de Ciência de Legislação
, 17, Lisboa, INA, 1996, p. 86. No que conce ne especi icamen e a in o mação
de saúde, é nosso en endimen o que al não se aplica de igual modo, a en o o dispos o no já e e ido n.º 5 do a igo 5º da LIS, que de e mina que “O
p ocesso clínico só pode se consul ado po médico incumbido da ealização de p es ações de saúde a a o da pessoa a que espei a ou, sob supe isão
daquele, po ou o p o issional de saúde ob igado a sigilo e na medida do es i amen e necessá io à ealização das mesmas”, bem como à necessidade de
a alia se há in o mação que con enda com o
p i ilégio e apêu ico
ou que equei a o expu go de ano ações pessoais.
205
Na exp essão de Acó dão do Sup emo T ibunal Adminis a i o, de 10/09/2014, que explici ou: “Na e dade, a igu a-se-nos que o c i é io legal que
subjaz à de inição dum documen o como “documen o adminis a i o” combina os c i é ios da o igem/ unção e da posse, não se bas ando com a
e i icação de apenas dum deles pa a o p eenchimen o do concei o (…). Daí que odos os supo es de in o mação que hajam sido p oduzidos ou
ecolhidos no exe cício das unções polí ica, legisla i a e/ou ju isdicional não pode ão se conside ados ou quali icados como “documen os
adminis a i os” po quan o se a am de supo es ela i amen e aos quais inexis e uma qualque ligação uncional en e o documen o/supo e em c ise e a
a i idade adminis a i a” –
ide
Acó dão do Sup emo T ibunal Adminis a i o, p o e ido em 10/09/2014 no âmbi o do P ocesso n.º 0410/14, disponí el
em
h p://www.dgsi.p /js a.ns /35 bbb 22e1bb1e680256 8e003ea931/be a167c53beb8ad80257d58004eb 50?OpenDocumen &ExpandSec ion=1#_Sec io
n1 [31/10/2023].
54
uma ligação en e a a i idade adminis a i a pública e o documen o, es e não se á adminis a i o, não
es ando assegu ado o acesso”
206
.
Também nessa LADA de 2007 oi consag ada a delimi ação nega i a do concei o de
documen o
adminis a i o
, nos mesmos e mos an e io men e em igo .
A e cei a LADA
207
, na alínea a) do n.º 1 do a igo 3º, de iniu
documen o adminis a i o
como “qualque
con eúdo, ou pa e desse con eúdo, que es eja na posse ou seja de ido em nome dos ó gãos e
en idades e e idas no a igo seguin e, seja o supo e de in o mação sob o ma esc i a, isual, sono a,
ele ónica ou ou a o ma ma e ial, neles se incluindo, designadamen e, aqueles ela i os a:
i) P ocedimen os de emissão de a os e egulamen os adminis a i os;
ii) P ocedimen os de con a ação pública, incluindo os con a os celeb ados;
iii) Ges ão o çamen al e inancei a dos ó gãos e en idades;
i ) Ges ão de ecu sos humanos, nomeadamen e os dos p ocedimen os de ec u amen o,
a aliação, exe cício do pode disciplina e quaisque modi icações das espe i as elações
ju ídicas”.
Além de e especi icamen e enquad ado alguns domínios de a uação das en idades que exe cem
unções adminis a i as que equen emen e susci am dú idas e ge am queixas, o no o ex o legal
ampliou a delimi ação nega i a do concei o de
documen o adminis a i o
, excluindo do mesmo:
a) Documen os com na u eza ma cadamen e pessoal
208
, com is a a “ u ela , em p imei a
linha, a p i acidade do au o do documen o”
209
– que semp e me ecem uma in e p e ação
es i i a po pa e da CADA
210
;
206
Vide
João CAUPERS, “Sob e o concei o de documen o adminis a i o”,
Cade nos de Jus iça Adminis a i a
, 75, 2009, p. 9.
207
A Lei n.º 26/2016, de 22 de agos o.
208
“As no as pessoais, esboços, apon amen os, comunicações ele ónicas pessoais e ou os egis os de na u eza semelhan e, qualque que seja o seu
supo e” (alínea a) do n.º 2 do a igo 3º da a ual LADA).
209
Vide
Tiago Fidalgo de FREITAS, “O acesso à in o mação…”,
op. ci
., p. 55.
210
Leia-se: “26. Sob e o concei o de no as pessoais, esboços e apon amen os, es a Comissão – em linha com a ju isp udência adminis a i a – em ei o
uma in e p e ação es i i a. 27. Nas pala as do Sup emo T ibunal Adminis a i o, a exceção do a ual a igo 3.º, n.º 2, alínea a), da LADA, apenas se
“ epo a à u ela da p i acidade de quem elabo a o documen o, nela se incluindo as «ano ações que não enham de se p oduzidas enquan o ais,
designadamen e po o ça da lei ou de egulamen o»” (c . Acó dão de 19 de dezemb o de 2006, p oc. n.º 0850/06). 28. Se, pelo con á io, se a a de
elemen os que ele am pa a o sen ido da decisão adminis a i a, não podem deixa de se classi icados como elemen os o almen e in eg an es do
espe i o documen o adminis a i o, seguindo, po isso, o seu egime de acesso. 29. O que ele a é que o documen o enha sido p oduzido e/ou de ido
pela Adminis ação Pública e que deco a da a i idade adminis a i a do Es ado (…).31. Não endo a adminis ação pode disc icioná io pa a quali ica um
documen o como me a no a, esboço ou apon amen o” –
ide
Pa ece n.º 341/2022 da CADA, de 19 de ou ub o, disponí el em
h ps://www.cada.p /pa ece es [31/10/2023].
55
b) Documen os que ele em do exe cício das unções polí ica e legisla i a go e namen al
211
-
ambém sujei os a uma in e p e ação es i i a;
c) E, a ac esce , documen os p oduzidos no âmbi o das elações diplomá icas do Es ado
Po uguês – que, ao in és, êm sido obje o de um en endimen o amplo, ex ensi o, pela
CADA
212
.
A é à e cei a LADA, em 2016, a acen uada c ispação en e a CADA e a CNPD, e a dissonância en e
os egimes legais do acesso à in o mação adminis a i a não p ocedimen al e da p o eção de dados
pessoais, alice ça am-se nos concei os de
documen os nomina i os
e de
dados pessoais
.
A p imei a LADA, de 1993, conside a a
documen os nomina i os
como “quaisque supo es de
in o mação que con enham dados pessoais”, acul ando, em seguida, uma de inição de
dados
pessoais
como as “in o mações sob e pessoa singula , iden i icada ou iden i icá el, que con enham
ap eciações, juízos de alo ou que sejam ab angidas pela ese a da in imidade da ida p i ada”
(alíneas b) e c) do n.º 1 do a igo 4º). Es a noção de
dados pessoais
e a já cla amen e desajus ada do
concei o exp esso na LPDP en ão em igo
213
, que os de inia como “quaisque in o mações ela i as a
pessoa singula iden i icada ou iden i icá el, conside ando-se iden i icá el a pessoa cuja iden i icação
não en ol a cus os ou p azos desp opo cionados”.
Anac onicamen e, pese embo a não hou esse uma adequada sob eposição dos concei os de
dados
pessoais
nos dois diplomas, na u almen e le ando a in e p e ações díspa es, a p óp ia LADA de 1993
eme ia pa a a LPDP o exe cício do di ei o de acesso a dados pessoais con idos em documen os
adminis a i os, com as necessá ias adap ações (n.º 1 do a igo 8º).
A LPDP de 1998
214
, que anspôs, pa a a o dem ju ídica po uguesa, a Di e i a n.º 95/46/CE, de iniu
dados pessoais
como “qualque in o mação, de qualque na u eza e independen emen e do espec i o
211
“Os documen os cuja elabo ação não ele e da a i idade adminis a i a, designadamen e aqueles e e en es à eunião do Conselho de Minis os e ou à
eunião de Sec e á ios de Es ado, bem como à sua p epa ação” (alínea b) do n.º 2 do a igo 3º da a ual LADA). Sob e as unções polí ica e legisla i a e a
unção adminis a i a, leia-se: “Semp e que, impondo-se uma disciplina imedia a da ida social, es i e em causa uma escolha polí ica, no sen ido de
en ol e in e esses colec i os essenciais – aí é o domínio da lei. É ela que de e de ini o que são necessidades colec i as, quais as de sa is ação
adminis a i a e os c i é ios essenciais dessa sa is ação. Semp e que, a ando-se de ege a ida social, se enha de execu a p é ias escolhas polí icas,
p ocedendo à sa is ação das necessidades colec i as de inidas, seleccionadas e o denadas pela lei – esse é o campo de eleição da unção adminis a i a”
–
ide
Acó dão do T ibunal Cen al Adminis a i o Sul de 20/03/2014, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 10919/14, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j ca.ns /170589492546a7 b802575c3004c6d7d/ce32c5c7432c5b 80257ca500558d56?OpenDocumen [31/10/2023].
212
Veja-se o Pa ece n.º 331/2018 da CADA, de 18 de se emb o, disponí el em h ps://www.cada.p /pa ece es [31/10/2023], no qual se pode le : “Os
supo es de in o mação p oduzidos ou ecolhidos no âmbi o da a i idade diplomá ica, designadamen e ao ní el das negociações (pa a se chega a aco do
sob e p oblemas de in e esse comum), da p omoção (no sen ido de c ia ou inc emen a ce o ipo de elações en e o Es ado ac edi an e e o Es ado
ece o ) e da p o eção (de ce os in e esses especí icos do Es ado ac edi an e e, po ou o lado, na p o eção gené ica dos in e esses dos cidadãos do
Es ado ac edi an e jun o do Es ado ece o ) não são documen os adminis a i os”.
213
C . Lei n.º 10/91, de 29 de ab il, e ogada mas disponí el em h ps://dia ioda epublica.p /d /de alhe/lei/10-1991-599769 [31/10/2023].
214
C . Lei n.º 67/98, de 26 de ou ub o, já an e io men e e e ida.
56
supo e, incluindo som e imagem, ela i a a uma pessoa singula iden i icada ou iden i icá el” (alínea
a) do a igo 3º). Não obs an e, a segunda LADA, de 2007, sup imiu a de inição p óp ia de
dados
pessoais
, mas man e e uma noção de
documen o nomina i o
que se p es ou às ine i á eis
di e gências in e p e a i as, conside ando-o “o documen o adminis a i o que con enha, ace ca de
pessoa singula , iden i icada ou iden i icá el, ap eciação ou juízo de alo , ou in o mação ab angida
pela ese a da in imidade da ida p i ada” (alínea b) do n.º 1 do a igo 3º)
215
.
Como bem sin e iza MARCO CALDEIRA: “Do con on o en e es as duas disposições já esul a, com
me idiana cla eza, o oco da disc epância en e os dois egimes: o concei o de “dados pessoais”, pa a
e ei os da LPDP, e a mais amplo do que se ex aía do concei o de “documen o nomina i o” da LADA”,
le ando a uma si uação absolu amen e dis uncional e inconcebí el em que, que a CADA, que a
CNPD, se conside a am compe en es pa a a ap eciação de si uações semelhan es, decidindo de o ma
opos a
216
.
Repo ando-se especi icamen e aos dados de saúde, a si uação oi denunciada em o ício do en ão
P o edo de Jus iça, di igido à P esiden e da Assembleia da República, no qual chamou a a enção,
en e ou as conside ações de ele o, pa a o ac o de que a LPDP assumi ia uma “ ocação gene alis a
no que espei a à p o ecção da in o mação de saúde”, enquan o a LADA egula ia o acesso aos
mesmos dados, mas desde que con idos em documen os adminis a i os. Ou seja, o acesso a dados
de saúde se ia mais ou menos acili ado consoan e a na u eza, pública ou p i ada, da en idade que os
de inha
217
.
O an agonismo en e a CADA e a CNPD – sob e udo no que conce ne o acesso à in o mação de saúde
– oi c escendo, endo a ingido o seu apogeu com a já mencionada Delibe ação n.º 241/2014, de 28
215
Leia-se, ela i amen e à in e p e ação que a CADA azia do concei o de
documen o nomina i o
: “O que ha e ia de se p ese ado de in omissões
desnecessá ias ou a bi á ias e a a
ese a da in imidade da ida p i ada
, ou seja, o con eúdo essencial, o ce ne da p i acidade. O que se en endia
me ece p o eção não e a, pois, an o a ida p i ada e os dados pessoais (e nada há de mais pessoal que o nome), mas o âmago da p i acidade, com os
elemen os a ela associados: os dados que pode ão se designados como dados pessoalíssimos” –
ide
Pa ece n.º 433/2016 da CADA, de 22 de
no emb o, disponí el em h ps://www.cada.p /pa ece es [31/10/2023]. A í ulo me amen e exempli ica i o, po nele ica pa en e que as de inições da
LPDP e da LADA o am mui o além da semân ica, leia-se o absolu amen e da ado Acó dão do Sup emo T ibunal Adminis a i o de 12/05/2010, no qual
se de e minou que: “Embo a o nome e a mo ada sejam dados pessoais, os documen os adminis a i os que os con enham não são «documen os
nomina i os» pa a os e ei os dos a s. 3º, n.º 1, al. b), e 6º, n.º 5, da Lei n.º 46/2007, de 24/8, mo i o po que é admissí el o acesso aos documen os
con inen es desses dados” –
ide
Acó dão do Sup emo T ibunal Adminis a i o de 12/05/2010, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 0169/10, disponí el
em
h p://www.dgsi.p /js a.ns /35 bbb 22e1bb1e680256 8e003ea931/c5e93188a643cdc1802577280048b4c0?OpenDocumen &ExpandSec ion=1#_Sec i
on1 [31/10/2023].
216
Vide
Ma co CALDEIRA, “Nó ula sob e a A iculação en e os Regimes da LADA e da LPDP”,
in
Tiago Fidalgo de F ei as e Ped o Delgado Al es (o g.),
O
Acesso à In o mação Adminis a i a
, Coimb a, Almedina, 2021, p. 239.
217
Vide
o ício do P o edo de Jus iça, com a e e ência R-6427/09 (A6), da ado de 16/11/2011, disponí el em h ps://www.p o edo -
jus.p /documen os/acesso-a-in o macao-de-saude-enquad amen o-legal- igen e/ [31/10/2023]. Na e dade, con inuam a e i ica -se assime ias en e o
acesso à in o mação de saúde deposi ada em es abelecimen os e se iços públicos e em es abelecimen os e se iços do se o p i ado e social,
conc e amen e na eu ilização de dados pa a in es igação cien í ica.
57
de janei o, da CNPD, na qual es a en idade adminis a i a independen e suge iu à Assembleia da
República a e ogação da segunda LADA, po en ende que o seu egime a on a ia a CRP e se ia
descon o me ao Di ei o da União Eu opeia.
Em espos a, num ex enso pa ece , a CADA e o quiu que “de ha monia com a lei, a CNPD não é a
única en idade gua diã dos di ei os, libe dades e ga an ias dos cidadãos”, ac escen ando que “a CADA
não pode deixa de a i ma que, se algum p oblema exis e, não é o da incons i ucionalidade do egime
ju ídico do di ei o de acesso, mas, sim, o da p á ica da CNPD, que não se con o ma com a lei igen e
(que a ibui à CADA a compe ência exclusi a pa a se p onuncia sob e al di ei o)”
218
.
Como an e io men e e e ido, o RGPD en ou em igo em 25 de maio de 2016, como co olá io de um
longo p ocesso de e o ma do quad o ju ídico aplicá el à p o eção de dados pessoais de pessoas
singula es na UE, iniciado em 2012, com a ap esen ação da p imei a p opos a de e isão da Di e i a
n.º 95/46/CE. T a ando-se de um Regulamen o, passou a se di e a e imedia amen e aplicá el, aos
Es ados-Memb os da União, a 25 de maio de 2018.
O concei o de
dados pessoais
, insc i o no pon o 1) do a igo 4º do RGPD, densi ica e a ualiza o
concei o que p o inha da Di e i a n.º 95/46/CE
219
, conside ando-os a “in o mação ela i a a uma
pessoa singula iden i icada ou iden i icá el (« i ula dos dados»)”, sendo “conside ada iden i icá el
uma pessoa singula que possa se iden i icada, di e a ou indi e amen e, em especial po e e ência a
um iden i icado , como po exemplo um nome, um núme o de iden i icação, dados de localização,
iden i icado es po ia ele ónica ou a um ou mais elemen os especí icos da iden idade ísica,
isiológica, gené ica, men al, económica, cul u al ou social dessa pessoa singula ”
220
.
Desen ol endo a ideia de
iden i icá el
, o conside ando (26) elucida: “Pa a de e mina se uma pessoa
singula é iden i icá el, impo a conside a odos os meios susce í eis de se azoa elmen e u ilizados,
ais como a seleção, que pelo esponsá el pelo a amen o que po ou a pessoa, pa a iden i ica
di e a ou indi e amen e a pessoa singula . Pa a de e mina se há uma p obabilidade azoá el de os
meios se em u ilizados pa a iden i ica a pessoa singula , impo a conside a odos os a o es obje i os,
218
Vide
Pa ece n.º 132/2014 da CADA, de 8 de ab il, disponí el em h ps://www.cada.p /pa ece es [31/10/2023].
219
Na essência, a de inição de
dados pessoais
do RGPD apenas isa amplia a sua p o eção, ace aos a anços ecnológicos e cien í icos.
220
Como sublinha ANABELA SUSANA DE SOUSA GONÇALVES: “
Pe sonal da a mus be in e p e ed as b oadly as possible, should co e all possibili ies o
iden i ica ion
” –
ide
Anabela Susana de Sousa GONÇALVES, “P ocessing o Pe sonal Da a conce ning Heal h unde he GDPR”,
in
Ma ia Miguel Ca alho
(ed.),
E.Tec Yea book – Heal h Law and Technology
, B aga, Escola de Di ei o da Uni e sidade do Minho, 2019, p. 5. Nesse sen ido, seja qual o o ipo de
dado que es i e em causa, se pe mi i iden i ica uma pessoa, num de e minado con ex o, en ão esse dado se á um dado pessoal. E, mais:
“independen emen e de se iden i icada ou iden i icá el, a p o eção concedida é a mesma” –
ide
A. Ba e o Menezes CORDEIRO,
Di ei o da P o eção…,
op. ci
., p. 121.

58
como os cus os e o empo necessá io pa a a iden i icação, endo em con a a ecnologia disponí el à
da a do a amen o dos dados e a e olução ecnológica”.
Pese embo a a no a edação da de inição de
dados pessoais,
cons an e do RGPD, enha deixado cai o
quan i icado “qualque ”
221
, o obje i o do legislado da União e -se-á man ido o “de a ibui um sen ido
amplo a esse concei o, que não es á limi ado às in o mações sensí eis ou de o dem p i ada, mas
engloba po encialmen e qualque ipo de in o mações, an o obje i as como subje i as, sob o ma de
opiniões ou de ap eciações, na condição de «dize em espei o» à pessoa em causa”
222
.
O a, com o pano de undo da en ada em igo de um Regulamen o da UE com uma noção de
dados
pessoais
cla amen e dissonan e do concei o de
documen o nomina i o
da LADA de 2007, impunha-se
não uma al e ação ci ú gica à LADA en ão em igo , mas a sua e ogação e a adoção de uma LADA de
“ e cei a ge ação”
223
.
A LADA de 2016 p ocu ou sana a descon o midade en e os egimes ju ídicos da p o eção de dados
pessoais e do acesso à in o mação adminis a i a não p ocedimen al
224
, passando a de ini
documen o
nomina i o
como “o documen o que con enha dados pessoais, na aceção do egime ju ídico de
p o eção das pessoas singula es no que diz espei o ao a amen o de dados pessoais e à li e
ci culação desses dados” (alínea b) do n.º 1 do a igo 3º).
221
A de inição de
dado pessoal
, cons an e da alínea a) do a igo 2º da Di e i a 95/46/CE, emp ega a a exp essão “qualque in o mação”.
222
Vide
Acó dão
Nowak
do TJUE, de 20 de dezemb o de 2017, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º C‑434/16, disponí el em h ps://eu -
lex.eu opa.eu/legal-con en /PT/TXT/?u i=CELEX%3A62016CJ0434 [31/10/2023]. Como sin e iza A. BARRETO MENEZES CORDEIRO: “Toda a
in o mação é conside ada ele an e, pa a e ei os de aplicação do Di ei o de p o eção de dados” –
ide
A. Ba e o Menezes CORDEIRO,
Di ei o da
P o eção…
,
op. ci
., p. 107.
223
Leia-se, a p opósi o: “A no a LADA é já a e cei a lei de acesso publicada em Po ugal. As ou as duas são a Lei n.º 65/93, de 26 de agos o, e a Lei n.º
46/2007, de 24 de agos o. Ao con á io da Lei n.º 46/2007, que é uma lei de con inuidade e que isa essencialmen e o ape eiçoamen o da Lei n.º
65/93, a no a LADA é uma lei de u u a, de mudança. São mui as e mui o signi ica i as as al e ações que in oduz ela i amen e ao egime an e io men e
em igo ” –
ide
Sé gio PRATAS,
A (No a) Lei…, op. ci .
, p. 22.
224
Na exposição de mo i os da P opos a de Lei n.º 18/XIII, que es e e na o igem da LADA de 2016, disponí el em
h ps://www.pa lamen o.p /Ac i idadePa lamen a /Paginas/De alheInicia i a.aspx?BID=40194 [31/10/2023], lê-se: “Ap o ei a-se igualmen e es a
opo unidade pa a sana incoe ências e dú idas de cons i ucionalidade, há mui o discu idas, en e a LADA, o egime da Lei de P o eção de Dados Pessoais
e a Lei n.º 12/2005, de 26 de janei o, na pa e ela i a ao acesso a in o mação gené ica pessoal e in o mação de saúde, que o am, aliás, e idenciadas
pelas á ias en idades consul adas”. A es e p opósi o, e i a-se que pe manece po esol e a ques ão do di ei o de acesso à in o mação p ocedimen al.
Não cabendo, esse acesso à in o mação p ocedimen al, na es e a de compe ências da CADA, a CNPD conside ou de e emi i o ien ações sob e a
ma é ia, nas quais p ocu ou in e p e a o sen ido do n.º 9 do a igo 6º da LADA (o que nos susci a g andes ese as) – c . CNPD, “O ien ação ela i a à
disponibilização de dados pessoais a ados no âmbi o de p ocedimen os adminis a i os”, de 11/04/2023, disponí el em
h ps://www.cnpd.p /media/g0y 40wo/o ien ação_acesso-dados-p ocedimen o.pd [31/10/2023].
59
Po simples que pa eça, es a “di up i a al e ação” do concei o de
documen o nomina i o
– que
en endemos imp escindí el – exige cla amen e “um equilíb io en e anspa ência das en idades
adminis a i as e p o eção de dados pessoais”
225
.
Na e dade, se o di ei o de acesso à in o mação adminis a i a p ocedimen al é um “uni e so de
alguns
”
226
, di -se-á que o di ei o de acesso à in o mação adminis a i a não p ocedimen al é um
uni e so de odos
227
, igo ando a eg a ge al, plasmada no a igo 5º da LADA, de que:
1. “Todos
228
, sem necessidade de enuncia qualque in e esse [des acado nosso],
êm di ei o de acesso aos documen os adminis a i os, o qual comp eende os di ei os de
consul a, de ep odução e de in o mação sob e a sua exis ência e con eúdo.
2. O di ei o de acesso ealiza-se independen emen e da in eg ação dos documen os
adminis a i os em a qui o co en e, in e médio ou de ini i o”.
Como bem explici ou a CADA
229
, des a eg a ge al deco em ês ilações imedia as:
1) O acesso aos documen os adminis a i os é “li e e gene alizado”, não ha endo
necessidade de ap esen a qualque jus i icação ou undamen ação pa a o mesmo;
2) Desde logo, o eque en e em “o di ei o de sabe se o documen o que p e ende exis e ou
não”;
3) A en idade adminis a i a eque ida “não pode alega , como mo i o álido pa a não
acul a a documen ação, que es a é di icilmen e acessí el, po se encon a em a qui o
co en e, in e médio ou de ini i o”.
225
Vide
Isabel Celes e M. FONSECA – “Go e nação Pública Digi al e a P o eção de Dados Pessoais: no as b e es sob e as di iculdades de ha monização”,
in
Isabel Celes e M. Fonseca (coo d.),
Es udos de E. Go e nação, T anspa ência e P o eção de Dados
, Coimb a, Almedina, 2021, pp. 31 a 33. Tal oi
pe cebido pela CADA, que escla eceu: “A de inição de documen o nomina i o con ida na LADA [c . a igo 3.º, n.º 1, alínea b)] exige uma in e p e ação
in eg ado a e sis emá ica. E, assim, quando, in ocando o dispos o na LADA, se p e ende o acesso a documen os que con enham «
dados pessoais
» (no
sen ido que a es a exp essão é con e ido pela LPDP), não pode á,
ab ini io
, se denegado al acesso, já que isso não co esponde ia ao equilíb io que o
legislado quis, ce amen e, que se i esse em conside ação na aplicação de cada uma das leis – LADA e LPDP” –
ide
o já e e ido Pa ece n.º 433/2016
da CADA.
226
Como an e io men e e e ido,
ide
Gonçalo de And ade FABIÃO, “Res ições de acesso…”,
op. ci
., p. 212.
227
Nas pala as de SÉRVULO CORREIA, o di ei o de acesso à in o mação adminis a i a p ocedimen al con igu a a “publicidade
e ga pa es
” e o di ei o de
acesso a a qui os e egis os adminis a i os, independen emen e de um p ocedimen o, a “publicidade
e ga omnes
” –
ide
José Manuel Sé ulo CORREIA,
“O Di ei o à In o mação e os Di ei os de Pa icipação…”,
op. ci
., p. 135. Segundo a CADA, “O acesso li e e ge al aos documen os adminis a i os
cons i ui o p incípio basila da LADA” –
ide
Pa ece n.º 221/2016 da CADA, de 24 de maio, disponí el em h ps://www.cada.p /pa ece es
[31/10/2023].
228
Se o n.º 2 do a igo 268º da CRP a ibui um di ei o de acesso aos documen os adminis a i os aos “cidadãos”, a LADA ai mais longe, com a
consag ação do ocábulo “ odos”, econhecendo como sujei os a i os desse di ei o não apenas pessoas singula es – que sejam cidadãos nacionais, que
cidadãos es angei os –, mas ambém pessoas cole i as – c . Sé gio PRATAS,
A (No a) Lei…, op. ci .
, p. 56.
229
Vide
o mencionado Pa ece n.º 433/2016 da CADA.
60
Não obs an e, o p óp io eo do n.º 2 do a igo 268º da CRP já essal a a que o “di ei o de acesso aos
a qui os e egis os adminis a i os” não p ejudica ia o “dispos o na lei em ma é ias ela i as à
segu ança in e na e ex e na, à in es igação c iminal e à in imidade das pessoas”. A ac esce , o a igo
35º da CRP consag a uma no ma de pe missão de acesso a dados pessoais pelo p óp io (n.º 1), uma
no ma que subo dina o a amen o de dados sensí eis ao consen imen o do espe i o i ula (n.º 3) e
uma no ma que p oíbe o acesso a dados pessoais de e cei os (n.º 5)
230
.
Assim, o quad o cons i ucional demandou, en e ou as es ições à eg a ge al em ma é ia de acesso
à in o mação adminis a i a, p e is as no a igo 6º da LADA, a consag ação de que um e cei o só em
di ei o de acesso a
documen os nomina i os
(n.º 5)
231
:
a) “Se es i e munido de au o ização esc i a do i ula dos dados que seja explíci a e
especí ica quan o à sua inalidade e quan o ao ipo de dados a que que acede
232
;
b) Se demons a undamen adamen e se i ula de um in e esse di e o, pessoal,
legí imo e cons i ucionalmen e p o egido su icien emen e ele an e, após
ponde ação, no quad o do p incípio da p opo cionalidade, de odos os di ei os
undamen ais em p esença e do p incípio da adminis ação abe a, que jus i ique o acesso
à in o mação” [des acados nossos].
Rela i amen e à alínea a), não é despiciendo e e i que es a
au o ização do i ula dos dados
é mais
one osa do que o exigido pelo p óp io RGPD. De ac o, o
consen imen o
, enquan o condição de lici ude
pa a o a amen o de dados pessoais, é de inido, no pon o 11) do a igo 4º do RGPD, como “uma
mani es ação de on ade, li e, especí ica, in o mada e explíci a
233
, pela qual o i ula dos dados
acei a, median e decla ação ou a o posi i o inequí oco, que os dados pessoais que lhe dizem
230
Vide
Gonçalo de And ade FABIÃO, “Res ições de acesso…”,
op. ci
., p. 214.
231
No e-se que já as an e io es LADA con empla am es ições de acesso a documen os nomina i os.
232
A é à e cei a LADA, e a apenas exigido que a au o ização do i ula dos dados osse esc i a, o que deu azo a um en endimen o de que se ia possí el que
a mesma osse gené ica ou implíci a. Com a LADA de 2016, al en endimen o deixou de e espaldo na lei – c . Gonçalo de And ade FABIÃO, “Res ições
de acesso…”,
op. ci .
, p. 228.
233
No e-se que a exp essão “explíci a”, con an e da e são po uguesa do pon o 11) do a igo 4º do RGPD, em sido al o de c í icas – c . A. Ba e o
Menezes CORDEIRO,
Di ei o da P o eção…, op. ci
., p. 240; e G aça Can o MONIZ,
Manual de In odução…, op. ci .,
p. 72. A e são em língua inglesa, no
âmbi o do pon o 11) do a igo 4º, emp ega o e mo
unambiguous
, u ilizando apenas o e mo
explici
quando se e e e ao consen imen o como undamen o
de lici ude do a amen o de dados pessoais sensí eis. O e mo
unambiguous
ap oxima-se mais de
inequí oco
(ou não sujei o a equí ocos), e não
p op iamen e de
explíci o
. Es e e mo
inequí oco
é, aliás, o emp egue po GRAÇA CANTO MONIZ, que escla ece: “A na u eza inequí oca da on ade do
i ula não se con unde com a exigência de que es a seja
explíci a
em ce as si uações especiais como, po exemplo, pa a o a amen o de ca ego ias
especiais de dados. O e mo
explíci o
, o ien ado pa a a
o ma
do consen imen o, é en endido como sinónimo de
exp esso
e exclui consen imen os in e idos
a pa i de condu as ou compo amen os do i ula dos dados. Po ém, a on ei a en e os dois equisi os é es ei a, po que só em a as ocasiões é que o
consen imen o inequí oco se á compa í el com exe cícios pa a in e i a on ade do i ula das suas ações. Tudo depende á de uma a aliação casuís ica e
das ci cuns âncias de decisão do i ula ” –
ide
G aça Can o MONIZ,
Manual de In odução…, op. ci
., pp. 80-81.
61
espei o sejam obje o de a amen o” [des acados nossos]. O a, a
decla ação ou a o posi i o inequí oco
do RGPD não é, imp e e i elmen e, esc i a
234
– di e samen e do exigido pela LADA.
No que conce ne a alínea b), pa ece econhece que o acesso de e cei os a documen os nomina i os,
sem au o ização do i ula dos dados, aca e a uma ine i á el colisão de di ei os undamen ais
235
, que
demanda a ponde ação casuís ica sob e qual dos di ei os em p esença de e p e alece , numa
conc e a si uação á ica. Essa ponde ação de e se ealizada no quad o do p incípio da
p opo cionalidade, en endido como o iplo e sucessi o es e ope ado pelo (i) p incípio da con o midade
ou da adequação de meios (que az co esponde a conc e a in o mação p e endida ao im a que se
des ina), pelo (ii) p incípio da exigibilidade ou da necessidade (que implica que haja a meno
des an agem possí el pa a aquele que ê o seu di ei o comp imido) e pelo (iii) p incípio da
p opo cionalidade em sen ido es i o (ou da jus a medida, p oibindo-se o excesso)
236
.
No sen ido expos o, impo a ambém a ende a que o acesso de e cei os a documen os nomina i os
e á que se necessa iamen e sopesado com a eg a do n.º 8 do a igo 6º da LADA, que de e mina que
os documen os sujei os a es ições de acesso são obje o de comunicação pa cial, semp e que seja
possí el expu ga a in o mação ela i a à ma é ia ese ada – e que es a não de a se do
conhecimen o do eque en e. Es a no ma, aliás, obs a a que a Adminis ação Pública possa inde e i ,
imedia a e limina men e, um pedido de acesso de e cei os a documen os nomina i os. Nas pala as
de TIAGO FIDALGO DE FREITAS, “O di ei o de acesso não é, po isso, absolu o – da mesma o ma que
ão-pouco as exceções ao mesmo o são”
237
.
De odo o modo, a
inalidade
que acompanha a au o ização do i ula dos dados ou que subjaz ao
in e esse de e cei o in ocado e me ecedo de acolhimen o limi a o uso das in o mações ob idas,
234
Segundo ALEXANDRE SOUSA PINEHIRO, “Rela i amen e à o ma de ob e a decla ação esc i a ou a decla ação o al, é impo an e conside a que o
RGPD não de e se in e p e ado de o ma a coloca em c ise compo amen os sociais habi uais que moldam a ida nas comunidades que compõem os
Es ados-Memb os. No caso do consen imen o o al, o elemen o es emunhal pode subs i ui a necessidade de g a a decla ações (…). A decla ação esc i a
depende á da ocasião social em que o exigida. (…) A ans o mação do egime do consen imen o no espei an e à necessidade de emissão de um a o
inequí oco, não necessa iamen e elabo ado po esc i o, (…) em na base os excessos e a in e p e ação excessi a que oi dada à sua dimensão áci a, e à
in eg ação nes a condição de legi imidade de compo amen os ca a e izados como “concluden es”, mas sem ecu so ao di ei o de in o mação” –
ide
Alexand e Sousa PINHEIRO, “A igo 4º 11)”,
in
Alexand e Sousa Pinhei o (coo d.),
Comen á io ao Regulamen o Ge al de P o eção de Dados
, Coimb a,
Almedina, 2018, pp. 169-170. Sob e as condições aplicá eis ao consen imen o, c . a igo 7º do RGPD.
235
Leia-se: “De um modo ge al, conside a-se exis i uma colisão au ên ica de di ei os undamen ais quando o exe cício de um di ei o undamen al po pa e
do seu i ula colide com o exe cício do di ei o undamen al po pa e de ou o i ula . (…) A «ponde ação» e/ou ha monização no caso conc e o é, apesa
da pe igosa izinhança de posições decisionis as (F. Mülle ), uma necessidade ineliminá el. Is o não in alida a u ilidade de c i é ios me ódicos abs ac os
que o ien em, p ecisamen e, a a e a de ponde ação e/ou ha monização conc e as: «p incípio da conco dância p á ica» (Hesse); «ideia do melho
equilíb io possí el en e os di ei os coliden es» (Le che)” –
ide
J.J. Gomes CANOTILHO, Di ei o Cons i ucional e Teo ia da Cons i uição, 7ª edição (14ª
eimp essão), Coimb a, Almedina, 2018, pp. 1270 e 1274-1275.
236
Pa a maio es desen ol imen os, eja-se Anabela LEÃO, “No as sob e o p incípio da p opo cionalidade ou da p oibição do excesso”,
in
AA.VV.,
Es udos
em Comemo ação dos Cinco Anos (1995-2000) da FDUP
, Coimb a, Coimb a Edi o a, 2001, pp. 999-1039.
237
Vide
Tiago Fidalgo de FREITAS, “O acesso à in o mação…”,
op. ci
., p. 66.
68
Sendo ce o que o legislado eu opeu econheceu, po es a ia, a necessidade de a amen o de
algumas ca ego ias especiais de dados, po pa e das en idades pa onais, ambém é ce o que a
p o eção dos di ei os dos abalhado es, nas assimé icas elações ju ídico-labo ais, impõe que o
e en ual acesso das en idades pa onais a in o mações de saúde daqueles es eja de idamen e
es ibado na lei, seja obje o de um p ocedimen o adequado e se a enha ao es i amen e necessá io,
adequado e p opo cional
257
.
Ainda que o acesso à in o mação de saúde se des ine à ob enção de apoios sociais pelo i ula dos
dados, se o undamen o de acesso não o o consen imen o daquele, mas es a alínea b), de e á, ainda
assim, se a e ida a necessidade da in o mação em causa e con ocada a disposição legal que pe mi e
o a amen o dos dados pelo eque en e da in o mação. Pense-se, po exemplo, na necessidade de
acesso a p esc ições medicamen osas pa a ob enção de apoio à aquisição de medicamen os pelo
i ula dos dados ou do acesso a ela ó io médico pa a compa icipação de aldas, de consumí eis no
âmbi o de os omia, en e ou os.
• Alínea c) do n.º 2 do a igo 9º do RGPD
Es a alínea c) do n.º 2 do a igo 9º do RGPD eme e pa a um es i i o concei o de in e esses i ais,
en endido como “si uações em que a in eg idade ísica ou a ida do i ula dos dados ou de e cei os
es eja em pe igo”
258
.
Tal como es abelecido pa a o egime comum de dados pessoais, na alínea d) do n.º 2 do a igo 6º, a
aplicação des e undamen o de lici ude implica um juízo da necessidade do a amen o dos dados em
causa. Mas, mais ainda, não se á qualque juízo de necessidade que pode á jus i ica o a amen o de
dados pessoais com undamen o em in e esses i ais, mas an es si uações excecionais, “quando o
257
A endendo ao desequilíb io en e as pa es numa elação ju ídico-labo al, mesmo que haja consen imen o do i ula dos dados pa a o a amen o de
dados sensí eis, pode á conside a -se que esse consen imen o não é li e e olun á io – c . Ca a ina Sa men o e CASTRO, “40 anos de “U ilização da
In o má ica” - o a igo 35.º da Cons i uição da República Po uguesa”,
E-Pública
, 3(3), 2016, p. 55. Assim, di -se-á que as balizas legais ou das
con enções cole i as de abalho de em se de esc upulosa obse ância e a análise de pedidos de acesso à in o mação de saúde de abalhado es, po
pa e de en idades pa onais, me ece a maio ponde ação e p udência. Es es pedidos são equen es (e inadequados) em si uações de incapacidade
empo á ia de abalhado es.
258
Vide
A. Ba e o Menezes CORDEIRO,
Di ei o da P o eção…, op. ci
., p. 243. A co obo a es e en endimen o, eja-se o conside ando (112) do RGPD.

69
a amen o não se pude basea mani es amen e nou o undamen o ju ídico”, como esul a do p óp io
conside ando (46) do RGPD
259
.
Di e samen e do que oco e no egime comum de dados pessoais, o egime aplicá el às ca ego ias
especiais de dados impõe como limi ação adicional ao undamen o de lici ude dos in e esses i ais que
o i ula dos dados es eja ísica ou legalmen e incapaci ado de da o seu consen imen o. Ou seja, es e
equisi o “ab ange odas as si uações em que não seja possí el ob e o consen imen o do i ula , de
odo ou em empo ú il – p. ex.: doença, aciden e ou desapa ecimen o”
260
.
Ainda que os dados pessoais sensí eis ca eçam de uma p o eção obus a, mal se comp eende ia se o
legislado eu opeu não i esse consag ado uma ál ula de escape que pe mi a acudi a in e esses
p emen es e i ais do i ula dos dados ou de e cei os, sem depende de uma au o ização que o i ula
dos dados es eja incapaci ado de da
261
.
Não obs an e e semp e que aplicá el, de aco do com o a igo 9º da Con enção de O iedo, de e se
omada em conside ação a on ade an e io men e mani es ada po um pacien e, no ocan e a uma
in e enção médica, quando, no momen o da in e enção, esse pacien e não se encon a em
condições de exp essa a sua on ade.
Como conc e iza CLÁUDIA MONGE: “A alínea c) do n.º 2 do a igo 9º em sido exa amen e econduzida
(e eduzida) a casos de eme gência médica que de e minam a necessidade de acesso ao p ocesso
clínico e a dados de saúde pa a p o eção da ida do p óp io i ula dos dados ou de e cei o, ou a
pessoa singula , e o i ula dos dados não es á capaz de p es a o seu consen imen o, po exemplo, na
si uação em que o pacien e dá en ada no es abelecimen o de saúde inconscien e, í ima de sinis o,
(…) ou quem dá en ada no hospi al é uma c iança e é necessá io pa a a p o eção da ida des a
acede a dados de saúde dos seus pais que não es ão capazes de p es a o seu consen imen o”
262
.
• Alínea e) do n.º 2 do a igo 9º do RGPD
259
Leia-se: “Em p incípio, o a amen o de dados pessoais com base no in e esse i al de ou a pessoa singula só pode e luga quando o a amen o não
se pude basea mani es amen e nou o undamen o ju ídico. Alguns ipos de a amen o podem se i an o impo an es in e esses públicos como
in e esses i ais do i ula dos dados, po exemplo, se o a amen o o necessá io pa a ins humani á ios, incluindo a moni o ização de epidemias e da sua
p opagação ou em si uações de eme gência humani á ia, em especial em si uações de ca ás o es na u ais e de o igem humana”.
260
Vide
A. Ba e o Menezes CORDEIRO,
Di ei o da P o eção…, op. ci
., p. 243.
261
Vide
Ta iana DUARTE, “A igo 9º”,
op. ci
., pp. 253-255, nomeadamen e quando e e e que: “Pa ece, na e dade, pode en ende -se que o undamen o
de lici ude p e is o nes a alínea como que ence a uma p esunção legisla i a de consen imen o, conside ando o ca á e i al dos in e esses em p esença”.
262
Vide
Cláudia MONGE, “Acesso à in o mação…”,
op. ci
., p. 584.
70
A alínea e) do n.º 2 do a igo 9º do RGPD legi ima o a amen o de dados pessoais sensí eis que
“ enham sido mani es amen e o nados públicos pelo seu i ula ”.
Nas asse i as pala as de A. BARRETO MENEZES CORDEIRO, “A di ulgação pública de dados
pessoais, quando decidida pelo p óp io i ula , é in e p e ada pelo sis ema com um sen ido de enúncia
à p o eção que o a igo 9º/1 lhe con e e, o que se jus i ica po in ei o: é o p óp io i ula que econhece
que o a amen o líci o desses dados não o p ejudica ou incomoda”
263
.
Nesse sen ido, es e undamen o de lici ude adica na conside ação da au ode e minação in o macional
do i ula dos dados, que olun a iamen e limi ou a in imidade da sua ida p i ada, sendo ped a de
oque que a di ulgação da in o mação enha sido p omo ida pelo mesmo e deco a de uma decisão
li e e escla ecida. Tal é o que sucede á com o a amen o de in o mação cons an e de comunicados
do i ula dos dados, de
blogs
e páginas de In e ne do p óp io, bem como de quaisque decla ações
públicas, seja qual o o supo e, desde que di igidos a um núme o inde e minado de des ina á ios.
Pese embo a o que em di o, a di ulgação pública, pelo i ula dos dados, da sua p óp ia in o mação
de saúde não equi ale a uma “au o ização ge al de a amen o”, pelo que não legi ima a amen os
com os quais aquele i ula “não possa azoa elmen e con a ”
264
.
Conc e izando: após a di ulgação pública de in o mação de saúde, o i ula dos dados pode á
legi imamen e espe a que essa in o mação se dissemine ou a é que possa se in e pelado po
e cei os sob e a mesma. Pelo con á io, já não cabe nas legí imas expec a i as do i ula dos dados,
pelo que não se á admissí el, um pedido de acesso à in o mação de saúde, ap esen ado po um
e cei o aos es abelecimen os e se iços de saúde em que a mesma es eja deposi ada, com
undamen o na di ulgação pública, pelo i ula dos dados, de in o mação con ida no espe i o p ocesso
clínico.
• Alínea ) do n.º 2 do a igo 9º do RGPD
A alínea ) do n.º 2 do a igo 9º do RGPD assen a na necessidade do a amen o de dados pessoais
sensí eis pa a a p ossecução do al o in e esse público da adminis ação da jus iça, econhecendo a
263
Vide
A. Ba e o Menezes CORDEIRO,
Di ei o da P o eção…, op. ci
., p. 245.
264
Vide
Ta iana DUARTE, “A igo 9º”,
op. ci
., p. 263, embo a epo ada a dados gené icos.
71
necessidade desse a amen o pa a o acesso ao di ei o e pa a a u ela ju isdicional e e i a ou, nos
e mos daquele disposi i o, (i) pa a a decla ação, o exe cício ou a de esa de um di ei o num p ocesso
judicial, bem como (ii) semp e que os ibunais a uem no exe cício das suas unções ju isdicionais.
A necessidade do a amen o exis i á apenas median e a cons a ação de uma co elação en e os
dados pessoais sensí eis (mo men e a in o mação de saúde) em causa e o obje o do p ocesso judicial,
independen emen e da na u eza da ação ou do ibunal em que a mesma co a e mos. O
conside ando (52) do RGPD ai mais longe, admi indo mesmo que es e p ecei o legi ime o a amen o
de ca ego ias especiais de dados pessoais em p ocessos ex ajudiciais ou meios al e na i os de
esolução de li ígios
265
.
Quando a no ma alude “à decla ação, ao exe cício ou à de esa de um di ei o”, pa ece aplica -se aos
di e en es sujei os p ocessuais e a qualque ase p ocessual em que a necessidade do a amen o dos
dados sensí eis em ap eço seja in ocada.
São inúme os os pedidos de acesso à in o mação de saúde di igidos aos es abelecimen os e se iços
públicos no âmbi o de p ocessos judiciais. E, ainda que as en idades eque idas es ejam sujei as à
LADA, em sido en endido que es es pedidos obedecem a uma ami ação legal p óp ia, na u almen e
sub aindo-se ao esc u ínio da CADA
266
– o que, aliás, bem se en ende à luz do p incípio da sepa ação
de pode es.
A p opósi o des e undamen o de lici ude do a amen o de dados pessoais sensí eis, impo a a ende a
que, nos e mos do a igo 202º da CRP, a compe ência pa a adminis a a jus iça cabe aos ibunais e
es es êm di ei o à coadju ação das ou as au o idades, no exe cício da unção ju isdicional.
Es a imposição cons i ucional oi ecebida pela legislação p ocessual penal, no n.º 2 do a igo 9º do
Código de P ocesso Penal, que ixa um de e de colabo ação com os ibunais e as au o idades
judiciá ias (Minis é io Público, Juiz de Ins ução C iminal e Juiz do julgamen o), colabo ação essa que,
quando solici ada, p e e e a qualque ou o se iço.
Na Delibe ação n.º 51/2001 da CNPD, es a en idade adminis a i a independen e admi ia a cedência
de in o mação de saúde a pedido da au o idade judiciá ia compe en e, conquan o o despacho dessa
au o idade judiciá ia osse undamen ado e especi icasse os mo i os de e minan es do pedido de
265
Vide
A. Ba e o Menezes CORDEIRO,
Di ei o da P o eção…, op. ci
., pp. 246-247.
266
C ., po odos, o Pa ece n.º 169/2017 da CADA, de 16 de maio, disponí el em h ps://www.cada.p /pa ece es [31/10/2023].
72
colabo ação, po o ma a pe mi i que o esponsá el pelo a amen o pudesse ponde a a ele ância do
mesmo e, se assim o en endesse, se escusasse a o nece os elemen os solici ados, in ocando o
seg edo p o issional, nos e mos legais an e io men e e e idos (de aco do com os a igos 135º e 192º
do Código de P ocesso Penal). A mesma delibe ação de endia a inexis ência de disposição legal
exp essa que legi imasse uma ob igação de o necimen o de in o mação de saúde às au o idades
policiais
267
.
Sal o o de ido espei o, endemos an es a conco da com o Conselho Consul i o da P ocu ado ia-Ge al
da República, quando, no Pa ece n.º 49/91, escla ecia que: “as au o idades judiciá ias e os ó gãos de
polícia c iminal podem equisi a , no âmbi o de uma in es igação c iminal, o en io de elemen os do
p ocesso clínico de um doen e, na posse de es abelecimen os dependen es do Minis é io da Saúde. A
equisição e e ida (…) p essupõe, po pa e da en idade equisi an e, um p é io juízo da necessidade
dos elemen os clínicos pa a a in es igação em cu so. As au o idades judiciá ias e os ó gãos de polícia
c iminal de em comunica à en idade hospi ala compe en e in o mações que habili em a o mulação
de um juízo de ponde ação dos alo es e in e esses em p esença, o necendo-lhe os elemen os
julgados necessá ios pa a esse im. A en idade hospi ala sa is a á ou não a equisição ecebida,
consoan e enha concluído, ace ao peso ela i o das ep esen ações alo a i as em con on o, pela
p e alência do de e de colabo ação com a jus iça ou do de e de sigilo”
268
.
O egime do seg edo de jus iça (a igo 86º do Código de P ocesso Penal), que bene icia de p o eção
cons i ucional (n.º 3 do a igo 20º da CRP), pode implica limi ações à omada de conhecimen o de
in o mações p ocessuais pelas en idades adminis a i as, embo a se a igu e que ha e á um con eúdo
mínimo que de e á se le ado ao conhecimen o dos es abelecimen os e se iços públicos de saúde,
pa a de ida ponde ação. De aco do com o e e ido pa ece do Conselho Consul i o da P ocu ado ia-
Ge al da República, é undamen al a indicação do im a que se des ina a in o mação de saúde
solici ada (o que pode á se ei o median e iden i icação dos au os a que se des ina), podendo ainda
se ú il a indicação da na u eza e g a idade da in ação, da qualidade do i ula dos dados no p ocesso
(a guido ou í ima), en e ou os elemen os.
267
C . Delibe ação n.º 51/2001 da CNPD, de 3 de julho, disponí el em h ps://www.cnpd.p /media/2j ju bj/del51-2001-acesso-dados-saude.pd
[31/10/2023].
268
Vide
Pa ece n.º 49/91 do Conselho Consul i o da P ocu ado ia-Ge al da República, de 12/03/1992, disponí el em
h ps://www.minis e iopublico.p /pa ece es-pg /3926 [31/10/2023].
73
A especi icidade das ma é ias penais e a unção de
ul ima a io
do Di ei o Penal
269
êm me ecido
especial conside ação, que le ou à adoção da já mencionada Di e i a (UE) 2016/680, ela i a à
p o eção das pessoas singula es no que diz espei o ao a amen o de dados pessoais pelas
au o idades compe en es pa a e ei os de p e enção, in es igação, de eção ou ep essão de in ações
penais ou execução de sanções penais, e à li e ci culação desses dados, anspos a pa a a o dem
ju ídica po uguesa pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agos o. Não pa ece o e ece dú idas que os ó gãos
de polícia c iminal são
au o idades compe en es,
na aceção do pon o 7) do a igo 3º da Di e i a (UE)
2016/680 e da alínea i) do n.º 1 do a igo 3º da Lei n.º 59/2019 – o que nos pa ece a as a as
ese as que a CNPD mani es a a quan o à cedência de in o mação de saúde às au o idades policiais.
Ademais, não é despiciendo elemb a que compe e aos ó gãos de polícia c iminal coadju a as
au o idades judiciá ias, com is a à ealização das inalidades do p ocesso penal (n.º 1 do a igo 55º do
Código de P ocesso Penal), e que esses ó gãos de polícia c iminal a uam sob di eção e na
dependência uncional das au o idades judiciá ias (a igo 56º do mesmo diploma).
O a igo 10º da Di e i a e o n.º 1 do a igo 6º da Lei n.º 59/2019 de e minam que o a amen o dos
dados ela i os à saúde (e es an es ca ego ias especiais de dados pessoais) “só pode se e e uado se
o es i amen e necessá io, se es i e sujei o a ga an ias adequadas de p o eção dos di ei os e
libe dades do i ula dos dados, e se:
a) Fo au o izado po lei;
b) Se des ina a p o ege os in e esses i ais do i ula dos dados ou de ou a pessoa
singula ; ou
c) Es i e elacionado com dados mani es amen e o nados públicos pelo i ula dos dados”.
Ainda que em ma é ia penal, os dados pessoais de em se adequados, pe inen es e limi ados ao
mínimo necessá io à p ossecução das inalidades pa a as quais são a ados (alínea c) do n.º 1 do
a igo 4º da Di e i a e alínea c) do n.º 2 do a igo 4º da Lei n.º 58/2019).
269
Leia-se, po odos: “O di ei o penal é um di ei o de p o ecção. Ele só de e, po isso, in e i pa a p o ege
bens ju ídicos
. E mais: a sua in e enção
apenas se jus i ica, se não o possí el o ecu so a ou as medidas de polí ica social, igualmen e e icazes, mas menos " iolen as", que as sanções
c iminais. O di ei o penal em, assim, um ca ác e agmen á io e subsidiá io, cump indo uma unção de
ul ima a io
. Fala-se, a p opósi o, no
p incípio da
agmen a iedade
: o di ei o penal há-de limi a -se à de esa das pe u bações g a es da o dem social e à p o ecção das condições exis enciais
indispensá eis ao i e comuni á io. E ala-se, bem assim, no
p incípio da subsida iedade
: den o da panóplia das medidas legisla i as pa a a p o ecção e
de esa dos bens ju ídicos, as sanções penais hão-de se semp e o úl imo ecu so” –
ide
Acó dão n.º 83/95 do T ibunal Cons i ucional, de 21 de
e e ei o, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 512/93, disponí el em h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/19950083.h ml [31/10/2023].

74
Como elucida CLÁUDIA MONGE, epo ando-se à adminis ação da jus iça em ge al, mas numa
conclusão que é igualmen e álida em p ocessos penais: “o ó gão ju isdicional de e delimi a o pedido
e solici a apenas os dados de saúde que sejam ele an es (ou melho , imp escindí eis) pa a di imi o
li ígio. Se o em p es ados mais dados do que aqueles que êm conexão com o obje o do li ígio ha e á
“excesso” de in o mação sob e a saúde e a a uação se á ilíci a”. Caso subsis am dú idas quan o à
ab angência do pedido, os es abelecimen os e se iços públicos de saúde de em di igi , à au o idade
que eme eu o pedido, “ eque imen o a solici a os necessá ios escla ecimen os pa a delimi a os
dados de saúde ele an es a en o o obje o da causa e que se ão imp escindí eis pa a a descobe a da
e dade e a ealização da jus iça”
270
.
O a igo 417º do Código de P ocesso Ci il es abelece o de e de colabo ação pa a a descobe a da
e dade nos p ocessos cí eis, admi indo, po ém, que, na ponde ação en e es e de e e o de e de
gua da seg edo p o issional, os esponsá eis pelo a amen o dos es abelecimen os e se iços de
saúde possam in oca es e úl imo – seguindo-se os e mos ixados no Código de P ocesso Penal. E não
é demais eco da o ca ác e subsidiá io que assume o Di ei o P ocessual Ci il como on e de
in eg ação de lacunas, mo men e do P ocesso de T abalho
271
.
Po o ça das alíneas b) e c) do n.º 1 do a igo 5º do RGPD, ambém nos p ocessos cí eis é
absolu amen e impe a i o o cump imen o dos p incípios da limi ação das inalidades e da minimização
de dados.
Ainda no âmbi o des e undamen o de lici ude, impo a chama à colação o papel das chamadas
Equipas Mul idisciplina es de Apoio aos T ibunais
(EMAT).
Que o Regime Ge al do P ocesso Tu ela Cí el
272
, que a já e e ida LPCJP
273
, a ibuem compe ências a
equipas de assesso ia écnica aos T ibunais, cons i uídas, sob a u ela da Segu ança Social, po
270
Vide
Cláudia MONGE, “Acesso à in o mação…”,
op. ci
., pp. 586-587.
271
C . alínea a) do n.º 2 do a igo 1º do Dec e o-lei n.º 480/99, de 9 de no emb o – Código de P ocesso do T abalho, disponí el, na sua e são a ualizada,
em h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?nid=487& abela=leis [31/10/2023].
272
C . Lei n.º 141/2015, de 08 de se emb o – Regime Ge al do P ocesso Tu ela Cí el, disponí el em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?nid=2428& abela=leis&so_miolo [31/10/2023], que es abelece, nos n.º 1 e 2 do a igo 20º,
que: “1. As secções de amília e meno es são assesso adas po equipas écnicas mul idisciplina es, uncionando, de p e e ência, jun o daquelas. 2.
Compe e às equipas écnicas mul idisciplina es apoia a ins ução dos p ocessos u ela es cí eis e seus inciden es, apoia as c ianças que in e enham
nos p ocessos e acompanha a execução das decisões, nos e mos p e is os no RGPTC”.
273
Leia-se, no a igo 108ºda LPCJP: “1. O juiz, se o en ende necessá io, pode u iliza , como meios de ob enção da p o a, a in o mação ou o ela ó io social
sob e a si uação da c iança e do jo em e do seu ag egado amilia . 2. A in o mação e o ela ó io social são solici ados pelo juiz às equipas ou en idades a
que alude o n.º 3 do a igo 59.º, nos p azos de oi o e 30 dias, espe i amen e”. O Dec e o-lei n.º 332-B/2000, de 30 de dezemb o, disponí el em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?nid=1023& abela=leis [30/10/2023], que egulamen a a LPCJP, escla ece, no seu a igo 7º,
que “O acompanhamen o dos meno es em pe igo jun o dos ibunais compe e às equipas mul idisciplina es do sis ema de solida iedade e de segu ança
social, a cons i ui , consis indo designadamen e: a) No apoio écnico às decisões dos ibunais omadas no âmbi o dos p ocessos judiciais de p omoção e
p o ecção; b) No acompanhamen o da execução das medidas de p omoção dos di ei os e de p o ecção aplicadas; c) No apoio aos meno es que
75
p o issionais de di e sas á eas de o mação que a aliam e acompanham si uações que en ol em
meno es, epo ando aos juízes i ula es de cada p ocesso.
Na ase de ins ução dos p ocessos, é equen emen e solici ado às EMAT que elabo em in o mação ou
ela ó io social sob e a si uação dos meno es e dos seus ag egados amilia es. É uma p e oga i a legal
dos magis ados judiciais eco e em à assesso ia dessas equipas, que, na e dade, em assumido
con o nos de uma
quase-ob iga o idade
, como esul a do eo de Acó dão do T ibunal da Relação de
Lisboa
274
, que e e e: “Comunicada ao T ibunal de Família e Meno es uma si uação de pe igo pa a a
ida, a in eg idade ísica ou psíquica ou a libe dade de uma c iança ou jo em, (…) aquela en idade
de e á p ocede , ob iga o iamen e, ao es udo sumá io da si uação e p opo ciona a p o ecção
compa í el com as suas a ibuições,
eco endo, semp e que possí el, à Equipa Mul idisciplina de
Apoio aos T ibunais (EMAT) pa a apoio na a aliação da si uação
(a .° 66.°, n.°s 1 e 3, da LPCJP)”
[i álico nosso].
A alo ação da in o mação écnica ou do ela ó io social das EMAT compe e exclusi amen e ao
magis ado judicial que enha de e minado a sua p odução, embo a haja c í icas que apon am pa a o
excessi o peso dessas in o mações écnicas e desses ela ó ios sociais na ixação da ma é ia de ac o
dada como p o ada nas decisões judiciais
275
.
Pese embo a o que em di o, não podemos conco da com o Pa ece do Depa amen o Ju ídico da
O dem dos Médicos que de endeu que “b) Que is o dize que os pedidos das EMAT de em e o
consen imen o dos i ula es ou dos seus ep esen an es; c) A exceção à necessidade de consen imen o
p e alece quando es eja em causa, de o ma undamen ada, o bem es a , a saúde ou a ida da c iança
ou do jo em”
276
.
in e enham em p ocessos judiciais de p omoção e p o ecção”, conc e izando, o a igo 8º, que “O apoio écnico às decisões dos ibunais omadas no
âmbi o dos p ocessos judiciais de p omoção e p o ecção consis e, designadamen e: a) Na elabo ação de in o mações ou ela ó ios sociais sob e a
si uação da c iança ou do jo em, do seu ag egado amilia ou das pessoas a quem es ejam con iados [des acado nosso]; b) Na in e enção
em audiência judicial; c) Na pa icipação nas diligências ins u ó ias, quando o juiz assim o de e mine”.
274
Vide
Acó dão do T ibunal da Relação de Lisboa de 11/10/2018, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 867/14.5T8BRR-C.L1, disponí el em
h ps://www.pgdlisboa.p /ju el/ju _mos a_doc.php?nid=5525&coda ea=58 [31/10/2023].
275
Vide
Paula CASALEIRO, “As EMAT nos p ocessos judiciais de egulação do exe cício das esponsabilidades pa en ais”,
Cescon ex o
, 19, 2017, p. 294,
quando conclui, após análise de 54 p ocessos u ela es cí eis, que: “os ela ó ios sociais das EMAT são um ecu so incula i o na maio ia dos p ocessos
u ela es cí eis de egulação do exe cício das esponsabilidades pa en ais da amos a. Em p imei o luga , as suges ões quan o à ealização de
con e ências de pais, à audição de es emunhas (como as c ianças) e sob e udo à ealização, ou não, de ou as pe ícias judiciá ias são aca adas e
legi imadas judicialmen e pelos magis ados do minis é io público e judiciais. Em segundo luga e quan o à decisão judicial, mesmo quando não são o
único meio de p o a os ela ó ios sociais sob epõem-se a ou os meios de p o as, como es emunhos ou depoimen os e, po conseguin e, não é
su p eenden e que as decisões judiciais e li am equen emen e as ecomendações quan o ao egime de egulação das esponsabilidades pa en ais
insc i as pelos pe i os da EMAT nos ela ó ios”.
276
Vide
Pa ece
Ques ões é ico-ju ídicas na elação médico/doen e. O de e de comunicação às EMAT e o seg edo médico
do Depa amen o Ju ídico da
O dem dos Médicos, de 23/04/2021, disponí el em h ps://o demdosmedicos.p /ques oes-e ico-ju idicas-na- elacao-medico-doen e-o-de e -de-
comunicacao-as-ema -e-o-seg edo-medico/ [31/10/2023].
76
Na e dade, a in e enção das EMAT é susci ada em si uações que, de ac o, impac am g andemen e
na ida dos meno es (como sejam a sepa ação ou o di ó cio dos p ogeni o es e subsequen e egulação
das esponsabilidades pa en ais) ou em que “os pais, o ep esen an e legal ou quem enha a gua da
de ac o ponham em pe igo a sua segu ança, saúde, o mação, educação ou desen ol imen o, ou
quando esse pe igo esul e de ação ou omissão de e cei os ou da p óp ia c iança ou do jo em a que
aqueles não se oponham de modo adequado a emo ê-lo” (a igo 3º da LPCJP).
Nesse con ex o, o acesso à in o mação de saúde dos meno es, que in eg a as in o mações écnicas e
os ela ó ios sociais – designadamen e a sua si uação clínica, desen ol imen o, a na u eza das
consul as que equen ou, a egula idade das mesmas, medicação que e en ualmen e lhe enha sido
p esc i a e que ome, a pa icipação dos pais nas consul as –, pode á se ele an e pa a que o juiz
possa a e igua se os pais, os ep esen an es legais ou quem enha a gua da de ac o lhes assegu am
os cuidados de saúde de idos. Mas, mais ainda: a p óp ia si uação de saúde dos p ogeni o es pode á
se ele an e pa a apu a a capacidade pa en al des es, pelo que ambém pode á in eg a as
in o mações écnicas e os ela ó ios sociais
277
. Não a as ezes, os di ei os e in e esses dos meno es e
os di ei os e in e esses dos p ogeni o es es ão, a é, em colisão, pelo que es anho se ia se a p es ação
de in o mação icasse dependen e do consen imen o dos pais.
Assim, as EMAT coadju am os T ibunais na adminis ação da jus iça e a legi imidade das mesmas
pa a acede à in o mação de saúde eque ida ad i á não do consen imen o, mas sim da lei e do
despacho judicial que de e mina a p es ação da in o mação ou solici a o ela ó io social. Não sendo
acompanhado do compe en e despacho judicial, aí sim di íamos que um pedido de acesso à
in o mação de saúde, eme ido po écnicos da EMAT, não eúne condições pa a se sa is ei o.
• Alínea h) do n.º 2 do a igo 9º do RGPD
A alínea h) do n.º 2 do a igo 9º do RGPD é de suma impo ância pa a o se o da saúde, legi imando o
a amen o de dados pessoais sensí eis pa a (i) a medicina p e en i a, (ii) a medicina do
277
Vide
, a p opósi o, o Acó dão do T ibunal da Relação de É o a de 28/02/2019, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 4375/12.0TBPTM-B.E1, disponí el
em h p://www.dgsi.p /j e.ns /134973db04 39b 2802579b 005 080b/260e92 b791d c4d802583c3004d1e24?OpenDocumen [31/10/2023], quando
diz: “Es ando em causa a p o ecção da c iança que oi p o iso iamen e en egue à a ó ma e na po exis i em indícios de que a saúde psicológica da mãe
coloca em pe igo a saúde daquela, ob iamen e que a si uação de saúde da sua p ogeni o a é essencial pa a apu a da capacidade pa en al des a e, nessa
medida, da possibilidade de o ilho lhe se no amen e en egue”. No mesmo sen ido, c . o Acó dão do T ibunal da Relação do Po o de 10/11/2022,
p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 1840/22.5T8PRD-H.P1 e disponí el em
h p://www.dgsi.p /j p.ns /56a6e7121657 91e80257cda00381 d /d567de30c34 5c2a8025890 004d8208?OpenDocumen [31/10/2023].
77
abalho e a a aliação da capacidade de abalho, (iii) o diagnós ico médico, (iii) a
p es ação de cuidados ou a amen os de saúde, (i ) a ação social, ( ) a ges ão de sis emas
e se iços de saúde ou de ação social e ( i) a execução de um con a o com um
p o issional de saúde.
Em qualque dos casos, o a amen o de ca ego ias especiais de dados com undamen o nes a alínea
apenas é líci o se os dados o em a ados po ou sob a esponsabilidade de um
p o issional sujei o à
ob igação de sigilo p o issional
, nos e mos do Di ei o da União ou dos Es ados-Memb os (n.º 3 do
a igo 9º do RGPD). Se, no caso das p o issões de saúde, exis e um de e deon ológico de gua da
seg edo p o issional, a inculação de ou os a um de e de sigilo exigiu a p e isão no ma i a dos n.º 4
e 5 do a igo 29º da LPDP.
No que conce ne o a amen o de dados ela i os à saúde no con ex o da elação labo al do i ula dos
dados, pa a e ei os de medicina do abalho e de a aliação da capacidade do abalho, obedece a
ga an ias pa icula men e exigen es, po o ma a mi iga o desequilíb io de posições en e abalhado e
emp egado , com g ande ulne abilidade do p imei o ace ao segundo. Desde logo, a en idade
emp egado a não de e e acesso ao p ocesso clínico do abalhado , mas apenas às ecomendações
do médico do abalho e idas na icha de ap idão
278
.
Nas pala as de TATIANA DUARTE: “Pa a além de igia a saúde dos abalhado es, o médico do
abalho é o ga an e da con idencialidade das in o mações e da sal agua da dos p incípios do
a amen o de dados pessoais sensí eis e, consequen emen e, da p o eção da ida p i ada e da
p oibição da disc iminação”
279
.
Rela i amen e à a i idade assis encial, a CNPD sublinhou, mui o asse i amen e, que: “o
consen imen o não é a condição adequada pa a legi ima os a amen os de dados pessoais
necessá ios à p es ação de cuidados de saúde. Na ealidade, o RGPD p e ê uma condição au ónoma
pa a es a inalidade do a amen o de dados pessoais na alínea h) do n.º 2 do a igo 9º. Ac esce que,
numa al si uação, sendo os dados necessá ios pa a a p es ação do se iço, não se ê onde haja
278
C . a igo 19º do Código do T abalho.
279
Vide
Ta iana DUARTE, “A igo 9º”,
op. ci
., p. 287.
84
sen ido a ins i uição de um p ocedimen o de egis o que pudesse cen aliza a exp essão de on ade do
i ula dos dados, o nando-a cognoscí el po odos os es abelecimen os e se iços p es ado es de
cuidados ou de se iços do sis ema de saúde. Ha endo di e gência en e a on ade exp essa do
alecido e a on ade dos he dei os, na u almen e de e p e alece a on ade do p imei o.
Como na u al deco ência dessa consag ação legal da sucessão na i ula idade da in o mação de
saúde, de e en ende -se que:
• o acesso aos dados de saúde de pessoa alecida, po pa e dos seus he dei os, não se
encon a dependen e do p eenchimen o de qualque condição (como seja a indicação da
inalidade do acesso), ope ando
ope legis
296
;
• qualque exigência de in e mediação médica, pa a o acesso à in o mação de saúde po
pa e dos he dei os que sucede am na i ula idade dessa in o mação, não só ca ece de
undamen o legal, como con a ia o dispos o no n.º 1 do a igo 7º da LADA
297
.
As classes de sucessí eis são as que esul am do nº 1 do a igo 2133º do Código Ci il, sendo os
he dei os chamados pela seguin e o dem: (i) cônjuge e descenden es, (ii) cônjuge e ascenden es, (iii)
i mãos e seus descenden es, (i ) ou os cola e ais a é ao qua o g au e ( ) Es ado. A legi imidade pa a
eque e o acesso aos dados de saúde de pessoa alecida, na ausência de ou a exp essão de on ade
do i ula dos dados, a e i -se-á de aco do com as eg as sucessó ias.
Não desco inamos undamen o legal pa a que o eque imen o de acesso à in o mação de saúde enha
que se assinado po odos os he dei os em conjun o
298
. De ac o, um al pedido de e á se
acompanhado po esc i u a de habili ação de he dei os ou po pa icipação do óbi o à Au o idade
T ibu á ia e Aduanei a, pa a e ei os da compe en e liquidação de impos o de selo, mas bas a á que o
296
C ., nes e sen ido, o Pa ece n.º 318/2022 da CADA, de 14 de se emb o, disponí el em h ps://www.cada.p /pa ece es [31/10/2023]. Em sen ido
con á io a es a conclusão, numa posição que não nos pa ece e ade ência no ex o legal, CLÁUDIA MONGE e e e que “A me a cu iosidade de um
he dei o não pode e p imazia sob e o di ei o à p i acidade e ao di ei o
o be le alone
ou sob e a memó ia da pessoa alecida”, de onde se in e e que a
Au o a en ende que o he dei o eque en e de e semp e indica a inalidade a que se des ina a in o mação –
ide
Cláudia MONGE, “Acesso à
in o mação…”,
op. ci
., pp. 640-642. Con a iamen e ao que de ende a Au o a, não se nos a igu a que o a igo 17º da LPDP ponha em c ise que a
con idencialidade dos dados de saúde pe du a pa a além da mo e.
297
C . o mesmo Pa ece n.º 318/2022 da CADA, de 14 de se emb o, disponí el em h ps://www.cada.p /pa ece es [31/10/2023].
298
Em sen ido di e gen e, c . Robe a S. M. Fe nandes R. MARQUES, e Flá ia F. L. Machado CASTELO-BRANCO, “A p o eção dos dados médicos e o
acesso à in o mação de saúde em Po ugal à luz do Regulamen o (UE) 2016/679”,
Cade nos Ibe o-Ame icanos de Di ei o Sani á io
, 11(4), 2022, p. 25.

85
eque en e seja um dos iden i icados he dei os
299
, não sendo seque exigí el que se a e do cabeça de
casal da he ança.
Ainda que o a igo 17º da LPDP enha pos o cob o a nume osas si uações de con li ualidade no acesso
à in o mação de saúde po he dei os, não esol eu odas as ques ões elacionadas com o alecimen o
de pessoas a e i amen e elacionadas, no âmbi o de elações pa a amilia es. Com especial
acuidade, é di icilmen e comp eensí el a ausência de p e isão legal que sal agua de o acesso à
in o mação de saúde de pessoa alecida po eque en e que com ela i esse em união de ac o
300
.
No con ex o da elação a e i a e es á el que cons i ui uma união de ac o
301
, a CADA econheceu já um
“in e esse di e o, pessoal, legí imo e cons i ucionalmen e p o egido” ao memb o sob e i o no acesso à
in o mação de saúde do companhei o alecido. Inexis indo designação do memb o sob e i o da união
de ac o como pessoa que pode exe ce os di ei os con e idos pelo RGPD e não deco endo al acesso,
di e a e imedia amen e, de exp essa disposição no ma i a, exige uma ponde ação casuís ica po pa e
da en idade eque ida, ao ab igo da alínea b) do n.º 5 do a igo 6º da LADA
302
.
Como ão bem sin e izado pela CADA, numa si uação em que um p oje o de pa en alidade em comum
oi go ado pela mo e do companhei o da eque en e da in o mação: “ponde ando os á ios in e esses
em p esença, o conhecimen o da si uação pela eque en e, o seu en ol imen o no p ocesso em
conjun o com o companhei o, a elação de união de ac o com ele man ida, conside a-se que o
299
Leia-se: “Inexis indo designação de pessoa po pa e da alecida, o acesso aos dados de saúde pode se exe cido pelos he dei os, sem se necessá io
comp o a mais nada, bas ando apenas aze p o a da qualidade de he dei o” –
ide
Pa ece n.º 25/2023 da CADA, de 18 de janei o, disponí el em
h ps://www.cada.p /pa ece es [31/10/2023].
300
Não só o memb o sob e i o de união de ac o não in eg a o conjun o de pessoas a quem o a igo 17º da LPDP econhece o di ei o de acede à
in o mação de saúde de pessoa alecida, como um al di ei o não se encon a p e is o na Lei n.º 7/2001, que ado ou medidas de p o eção das uniões de
ac o – c . Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, disponí el, na sua e são a ualizada, em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?nid=901& abela=leis [31/10/2023]. Es a Lei n.º 7/2001 p ocu ou sal agua da ,
essencialmen e, di ei os de na u eza pa imonial, embo a não de a se in e p e ada como um ca álogo echado de di ei os, an o mais que de e minou que
“Nenhuma no ma da p esen e lei p ejudica a aplicação de qualque ou a disposição legal ou egulamen a em igo enden e à p o ecção ju ídica de
uniões de ac o ou de si uações de economia comum” (n.º 2 do a igo 3º). A união de ac o não cons a do elenco de elações amilia es p e is o no a igo
1676º do Código Ci il, no qual se in eg am o casamen o, a iliação, a a inidade e a adoção. Não obs an e, em sido en endido que “A união de ac o
enquan o elação pa a amilia goza da p o ecção ins i ucional do a igo 67.º [da CRP], cabendo ao legislado a con o mação conc e a da medida dessa
p o ecção, que se á semp e de aco do com a undamen alidade que lhe seja econhecida” –
ide
Sand a PASSINHAS, “A união de ac o em Po ugal”,
Ac ualidad Ju ídica Ibe oame icana
, 11, 2019, p. 128. Há á ias disposições, dispe sas po ou os diplomas, que con e em e ei os à união de ac o.
301
O n.º 2 do a igo 1º da Lei n.º 7/2001 de ine
união de ac o
como “a si uação ju ídica de duas pessoas que, independen emen e do sexo, i am em
condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”. Explanando o concei o, leia-se: “As pessoas i em em comunhão de lei o, mesa e habi ação
(
o i, mensae e habi a ionis
), como se ossem casadas, apenas com a di e ença de que não o são, pois não es ão ligadas pelo ínculo o mal do
casamen o. A ci cuns ância de i e em como se ossem casadas c ia uma apa ência ex e na de casamen o, em que e cei os podem con ia , o que explica
alguns e ei os a ibuídos à união de ac o” –
ide
F ancisco Pe ei a COELHO e Guilhe me de OLIVEIRA,
Cu so de Di ei o da Família
, Vol. I, 5ª edição,
Imp ensa da Uni e sidade de Coimb a, Coimb a, 2016, p. 156.
302
Leia-se: “nega à eque en e o acesso à in o mação clínica do memb o da união de ac o alecido con igu a ia uma disc iminação e uma in e enção
es i i a sob e o âmbi o do di ei o undamen al à in o mação adminis a i a. Ainda que o memb o sob e i o da união de ac o não suceda nos di ei os
pessoais ela i os a pessoas alecidas, semp e se e ia de a e i se o acesso pode ia se pe mi ido, à luz do econhecimen o de um “in e esse di e o,
pessoal, legí imo e cons i ucionalmen e p o egido”. Esse pa ece se o caso da eque en e na si uação em conc e o po e man ido uma elação a e i a
es á el e de idamen e a es ada pela jun a de eguesia com o memb o alecido” –
ide
Pa ece n.º 13/2023 da CADA, de 18 de janei o, disponí el em
h ps://www.cada.p /pa ece es [31/10/2023].
86
in e esse da eque en e, sob ele a a algum di ei o que ainda se pudesse de e a de p o eção desses
dados pessoais de saúde do companhei o pe an e ela mesma, de endo conside a -se p eenchida a
p e isão do a igo 6.º, n.º 5, alínea b), da LADA. Caso assim não seja, o a igo 17.º da Lei n.º 58/2019
admi e in e p e ações que na sua li e alidade são passí eis de disc iminação em unção da elação
pessoal. A si uação que se ia legí ima em caso de casamen o, deixa de o se po a eque en e não
in eg a a ca ego ia dos “he dei os”. O enquad amen o ác ico a o ece a in e p e ação de que es amos
pe an e um in e esse di e o, pessoal, legí imo e cons i ucionalmen e p o egido, consubs anciado no
li e desen ol imen o da pe sonalidade sediado no a igo 26.º da CRP”
303
.
A co obo a es e en endimen o, essal e-se que o unido de ac o sob e i o goza de um di ei o de
indemnização po danos não pa imoniais, nos e mos do n.º 3 do a igo 496º do Código Ci il, pelo que
o conhecimen o das ci cuns âncias da mo e pode, inclusi e, e epe cussões nessa ma é ia.
Ques ão di e en e é a que se p ende com o acesso di e o, po segu ado as, à in o mação de
saúde de segu ado alecido. Nes e âmbi o, em sido consis en emen e exigida pela CADA
au o ização esc i a, explíci a e especí ica do i ula dos dados, enquad ada pela alínea a) do n.º 5 do
a igo 6º da LADA
304
.
Como dispõe o n.º 1 do a igo 175.º do egime ju ídico do con a o de segu o
305
, “o con a o de segu o
de pessoas comp eende a cobe u a de iscos ela i os à ida, à saúde e à in eg idade ísica de uma
pessoa ou de um g upo de pessoas nele iden i icadas”. O n.º 1 do a igo 177º do mesmo Dec e o-lei
de e mina que: “Sem p ejuízo dos de e es de in o mação a cump i pelo segu ado, a celeb ação do
con a o pode depende de decla ação sob e o es ado de saúde e de exames médicos a ealiza à
pessoa segu a que enham em is a a a aliação do isco”.
Ou seja, no con ex o da celeb ação do con a o de segu o, a segu ado a goza de plena libe dade
con a ual, podendo ecusa -se a celeb a o con a o sem o conhecimen o da in o mação de saúde
eque ida. Como escla ece LUÍS POÇAS: “o segu ado , an es de se incula , necessi a de conhece o
isco que lhe é p opos o (em g ande pa e assen e no es ado de saúde da pessoa a segu a ) e de
303
Vide
Pa ece n.º 98/2023 da CADA, de 19 de ab il, disponí el em h ps://www.cada.p /pa ece es [31/10/2023].
304
C . Albe o Augus o OLIVEIRA, “A CADA no acesso…”,
op. ci .
, p. 58, e, po odos, o Pa ece n.º 261/2022, de 20 de julho, disponí el em
h ps://www.cada.p /pa ece es [31/10/2023].
305
C . Dec e o-lei n.º 72/2008, de 16 de ab il – Regime Ju ídico do Con a o de Segu o, disponí el em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?a igo_id=&nid=2657& abela=leis&pagina=1& icha=1&so_miolo=&n e sao=#a igo
[31/10/2023].
87
es ima a p obabilidade de oco ência e de g a idade do e en ual sinis o, decidindo en ão se al isco é
segu á el e em que condições a i á ias”
306
.
Não obs an e, como an e io men e e e ido, a execução de um con a o ou as diligências p é-
con a uais não são undamen o de lici ude pa a o a amen o de dados pessoais sensí eis, à luz do n.º
2 do a igo 9º do RGPD, à exceção do que deco e de um con a o celeb ado com p o issional de saúde
(alínea h)) – que não é o que aqui es á em causa. Pa a a CNPD e pa a uma pa e da dou ina, nenhum
dos undamen os de lici ude do a igo 9º cob e o a amen o de ca ego ias especiais de dados po
segu ado as – nem seque o consen imen o do i ula dos dados, que en endem di icilmen e se
especí ico
, a endendo a que o con a o de segu o se á no malmen e um con a o de longa du ação,
eno á el sucessi a e anualmen e –, pelo que de endem a consag ação de uma p e isão legal
(a ualmen e inexis en e) que acau ele esse a amen o
307
.
Não é essa a posição da CADA, nem em sido essa a posição acolhida pelos T ibunais. A decla ação
que in eg a uma p opos a de segu o, lida e ap o ada pela pessoa a quem os dados de saúde
espei am, pode consubs ancia uma au o ização esc i a, explíci a e especí ica pa a o acesso à
in o mação de saúde, dada em ida, endo-se po bas an e pa a o cump imen o do exigido no n.º 2 do
a igo 3º da LIS, na alínea a) do n.º 5 do a igo 6º da LADA
308
e na alínea a) do n.º 2 do a igo 9º do
RGPD.
Ainda no que ange o acesso à in o mação de saúde de pessoa alecida, e nas elegan es pala as de
MANUEL DA COSTA ANDRADE: “Sem p ejuízo do enunciado que ica egis ado – a sabe : a mo e só
po si não põe em causa o signi icado nem a ele ância ju ídico-penal do seg edo – não pode, ao
mesmo empo, desa ende -se o
e ei o do decu so do empo depois da mo e
. Na e dade, ambém
aqui o empo (…) em um e ei o mais ou menos len o, mas semp e i e e sí el, sob e a memó ia da
306
Vide
Luís POÇAS, “O Impac o do RGPD no me cado segu ado po uguês”,
Re is a Ju ídica de Segu os
, 11, 2019, p. 186.
307
C ., com o e e ido en endimen o, o Pa ece da CNPD n.º 20/2018, de 2 de maio, disponí el em h ps://www.cnpd.p /decisoes/his o ico-de-
decisoes/?yea =2018& ype=4&en =&pgd=1 [31/10/2023] e Mónica Ba oso de ALMEIDA, “O undamen o de lici ude pa a o a amen o de dados de
saúde po segu ado as”,
O Di ei o
, 155(I), 2023, pp. 145-170. Es a Au o a, embo a disco dando de odas, ap esen a uma esenha de di e en es posições
dou iná ias que p ocu am alice ça o a amen o de dados pessoais sensí eis po segu ado as numa ou nou a alínea do n.º 2 do a igo 9º do RGPD,
sob e udo pa indo da dis inção en e aqueles que são segu os ob iga ó ios (como o de aciden es pessoais, pa a abalhado es po con a p óp ia) e
segu os acul a i os.
308
Nes e sen ido, c . Acó dão do T ibunal Cen al Adminis a i o No e de 18/05/2018, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 00674/17.3BECBR,
disponí el em h p://www.dgsi.p /j cn.ns /89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/9c93ac1 a14019 28025839900369a17?OpenDocumen
[31/10/2023] e Acó dão do T ibunal Cen al Adminis a i o Sul de 06/06/2019, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 1264/18.9BESNT, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j ca.ns /170589492546a7 b802575c3004c6d7d/a3d41b51d31 69e8025841600360de9?OpenDocumen [31/10/2023]. O
Acó dão do T ibunal Cen al Adminis a i o Sul de 08/04/2021, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 985/20.0BELRA, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j ca.ns /170589492546a7 b802575c3004c6d7d/9ee5 b05aeda98ba802586b100516e 9?OpenDocumen [31/10/2023], eio
admi i que “Ve i icando-se que o con a o de segu o não ap esen a uma assina u a au óg a a do
de cujus
, é de ecusa que o documen o não se
ap esen e assinado, po al modalidade de assina u a não se a única p e is a em di ei o, sendo admi ida a assina u a digi al”.
88
pessoa alecida, acabando po neu aliza ou apaga o
in e esse
na pe sis ência da ese a e da
con idencialidade”
309
.
No já e e ido Dec e o-lei n.º 16/93, de 23 de janei o, que es abelece o egime ge al dos a qui os
e do pa imónio a qui ís ico, encon a-se uma ou a exceção à p oibição de acesso a documen os
nomina i os po e cei os, que adica p ecisamen e no econhecimen o do inexo á el decu so do
empo.
Nos e mos do n.º 2 do a igo 17º des e diploma, os documen os nomina i os conse ados em
a qui os públicos são acessí eis desde que (i) deco idos 30 anos sob e a da a da mo e das pessoas a
que espei am os documen os (alínea a)) ou, (ii) não sendo conhecida a da a da mo e, deco idos 40
anos sob e a da a dos documen os, mas não an es de e em deco ido 10 anos sob e o momen o do
conhecimen o da mo e (alínea b)). Caso não se conheça a mo e do i ula dos dados pessoais, os
documen os não pode ão se acedidos, a menos que haja uma decla ação de mo e p esumida,
eque ida de aco do com o dispos o no a igo 114º do Código Ci il
310
, e assim que es ejam e i icados
os es an es equisi os cumula i os da alínea b).
2. O acesso à in o mação de saúde de meno es
A é à maio idade (após comple a em 18 anos de idade) ou à emancipação (a a és do casamen o de
maio de 16 anos, com necessá ia au o ização dos pais ou u o ), os ilhos es ão sujei os às
esponsabilidades pa en ais (a igo 1877º do Código Ci il). Como esul a do n.º 1 do a igo 1878º do
mesmo diploma, as esponsabilidades pa en ais, que impendem sob e os pais no exclusi o in e esse
dos ilhos, co espondem a
ela
pela segu ança e
pela saúde
des es
311
, p o e ao seu sus en o, di igi a
sua educação,
ep esen á-los
e adminis a os seus bens. São, an es de udo, pode es-de e es
309
Vide
Manuel da Cos a ANDRADE,
Di ei o Penal Médico, op. ci .,
pp. 195.
310
C .
Gonçalo de And ade FABIÃO, “Res ições de acesso…”,
op. ci
., pp. 227-228.
311
No pode -de e de ela pela saúde dos ilhos adica a necessidade de au o ização dos pais pa a a p á ica de de e minadas in e enções dos
p o issionais de saúde, com possí eis implicações na in eg idade ísica do ilho meno , embo a, nos e mos do n.º 3 do a igo 38º do Código Penal, um
meno es eja ap o a o ma uma on ade sob e se , ou não, subme ido a cuidados médicos desde que enha idade igual ou supe io a 16 anos e possua o
disce nimen o necessá io pa a a alia o sen ido e alcance da sua decisão. Ou as no mas, em nume osa legislação a ulsa, con e em ambém di ei os de
exe cício au ónomo pelo meno , no econhecimen o de uma au onomia que não é linea – c . Sónia MOREIRA, “A capacidade dos meno es pa a consen i
ac os médicos na o dem ju ídica po uguesa”,
Anuá io de Di ei os Humanos
, 0, 2017, pp. 139-166.
89
a ibuídos aos pais em elação aos ilhos
312
, com is a a assegu a o seu desen ol imen o ha monioso e
in eg al.
As esponsabilidades pa en ais são indisponí eis, es ando os pais impedidos de enuncia a elas (a igo
1882º do Código Ci il). Essa i enunciabilidade não impede, po ém, que possa se judicialmen e
dec e ada a inibição ou a limi ação do exe cício das esponsabilidades pa en ais, quando qualque dos
pais in inja culposamen e os de e es pa a com os ilhos, com g a e p ejuízo des es, ou quando, po
inexpe iência, en e midade, ausência ou ou as azões, se não mos e em condições de cump i com
aqueles de e es (a igo 1915º).
Na cons ância do casamen o dos pais de meno , o exe cício das esponsabilidades pa en ais compe e
a ambos, e ambos de em exe cê-las de comum aco do e em si uação de igualdade (a igo 1901º do
Código Ci il). Caso os pais se encon em sepa ados de ac o, nunca enham i ido jun os, enha sido
dec e ado o di ó cio ou a sepa ação de pessoas e bens, ou enha sido decla ada a nulidade ou a
anulação do casamen o, e á que oco e a egulação do exe cício das esponsabilidades pa en ais,
como deco e do a igo 1906º. E, nes as ci cuns âncias, os es abelecimen os e se iços de saúde
apenas omam conhecimen o da decisão judicial ou do aco do de egulação das esponsabilidades
pa en ais que lhes o le ado ao conhecimen o.
Nos e mos do n.º 3 desse a igo 1906º do Código Ci il, o exe cício das esponsabilidades pa en ais
ela i as aos
a os da ida co en e do meno
cabe ao p ogeni o que com ele i a habi ualmen e ou ao
p ogeni o que com ele se encon e empo a iamen e. Po ou o lado, em eg a, as esponsabilidades
pa en ais ela i as às
ques ões de pa icula impo ância pa a o ilho
são exe cidas em comum, po
ambos os p ogeni o es (n.º 1 do a igo 1906º)
313
.
312
Leia-se: “De ini , p. ex., as esponsabilidades pa en ais como o pode que em o pai de exigi ce os compo amen os dos ilhos, é ica sem ideia
nenhuma ace ca do que seja al di ei o. Os di ei os amilia es pessoais são di ei os a que não se ajus a a noção adicional de di ei o subje i o. Não são
di ei os que o seu i ula possa exe ce como quei a. Pelo con á io, o seu i ula é ob igado a exe cê-los; e é ob igado a exe cê-los de ce o modo, do modo
que o exigido pela unção do di ei o, pelo in e esse que ele se e. Os di ei os amilia es pessoais são i enunciá eis, in ansmissí eis (in e i os e mo is
causa), e são di ei os cujo exe cício é con olado obje i amen e (legalmen e)” –
ide
F ancisco Pe ei a COELHO e Guilhe me de OLIVEIRA,
Cu so de Di ei o
da Família, op. ci .,
p. 180.
313
Quan o a es a di ícil e nem semp e pací ica dis inção, leia-se, no Acó dão do T ibunal da Relação de Lisboa de 05/02/2017, p o e ido no âmbi o do
P ocesso n.º 897/12.1T2AMD-F.L1-1, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j l.ns /33182 c732316039802565 a00497eec/50 92da258c65acc80258131003d 2ce?OpenDocumen [31/10/2023]: “Op ou o
legislado po não elenca as si uações que cabem nos ac os de pa icula impo ância ou nos ac os da ida co en e, deixando al a e a aos T ibunais e à
Dou ina. A delimi ação en e os dois ipos de ac os é di ícil de es abelece em abs ac o, exis indo uma ampla “zona cinzen a” o mada po ac os
in e médios que an o podem se quali icados como ac os usuais ou de pa icula impo ância, con o me os cos umes de cada amília conc e a e con o me
os usos da sociedade num de e minado momen o his ó ico. De em conside a -se “ques ões de pa icula impo ância”, en e ou as: as in e enções
ci ú gicas das quais possam esul a iscos ac escidos pa a a saúde do meno ; a p á ica de ac i idades despo i as adicais; a saída do meno pa a o
es angei o sem se em iagem de u ismo; a ma ícula em colégio p i ado ou a mudança de colégio p i ado; mudança de esidência do meno pa a local
dis in o da do p ogeni o a quem oi con iado. De em conside a -se “ac os da ida co en e”, en e ou os: as decisões ela i as à disciplina, ao ipo de
alimen ação, die a, ac i idades e ocupação de empos li es; as decisões quan o aos con ac os sociais; o ac o de le a e i busca o ilho egula men e à

90
O pode de
ep esen ação
, que se insc e e nas esponsabilidades pa en ais (mas não as esgo a),
comp eende o exe cício de odos os di ei os (de en e os quais o di ei o de acesso à in o mação) e o
cump imen o de odas as ob igações do ilho (n.º 1 do a igo 1881º do Código Ci il), exce uados os
a os pu amen e pessoais
, que o meno em o di ei o de p a ica pessoal e li emen e, e os a os
espei an es a bens cuja adminis ação não pe ença aos pais.
Po p incípio, “Os pais de meno de idade, no exe cício das espe i as esponsabilidades pa en ais
agem, enquan o ep esen an es legais do ilho, em nome e no in e esse des e”. Assim, pe an e um
pedido de acesso à in o mação de saúde de meno , ap esen ado po qualque dos pais na
pleni ude do exe cício das suas esponsabilidades pa en ais, “é como se osse o p óp io ilho
a ap esen a o pedido de acesso à sua in o mação de saúde”
314
. Nessas ci cuns âncias, os pais do
meno não agem como um “ e cei o”
315
, pelo que não lhes é exigí el a in ocação de um in e esse ou a
indicação de uma inalidade pa a aquele acesso à in o mação.
Ha endo colisão de di ei os e in e esses do meno e dos seus ep esen an es legais, não é o çoso que
imedia amen e p e aleçam uns em de imen o dos ou os, sendo necessá ia a adequada ponde ação,
com is a à conco dância p á ica en e os mesmos.
A ilus a es e en endimen o, eja-se uma si uação a que impo a a ende : o pai de uma meno com 8
anos de idade, no exe cício das suas esponsabilidades pa en ais, p e endia acede a odo o con eúdo
da in o mação clínica de pedopsiquia ia de sua ilha, endo o p o issional de saúde ecusado o nece
pa e da in o mação em causa, in ocando seg edo p o issional, po conside a que o conhecimen o,
pelo pai, do con eúdo de “con idências” e e uadas pela meno colidi ia com a in eg idade mo al des a.
Chamado a p onuncia -se, o T ibunal des acou a na u eza da documen ação clínica solici ada, alo ou
a si uação de con li ualidade da sepa ação dos pais da meno , o p ocesso de egulação das
esponsabilidades pa e nais en ão em cu so, a al a de ap oximação do pai e os sen imen os que a
meno nu ia po es e e que pa ilhou nas consul as em causa, bem como o ac o de e sido
escola, acompanha nos abalhos escola es; as decisões quan o à higiene diá ia, ao es uá io e ao calçado; a imposição de eg as; as decisões sob e idas
ao cinema, ao ea o, a espec áculos ou saídas à noi e; as consul as médicas de o ina”.
314
Vide
Pa ece n.º 5/2022 da CADA, de 20 de janei o, disponí el em h ps://www.cada.p /pa ece es [31/10/2023].
315
Leia-se: “os pais são, pa a odos os e ei os, os ep esen an es legais dos ilhos meno es assis indo-lhes o pode /de e de exe ce em, em nome deles, os
seus di ei os e de e es não pu amen e pessoais “e de p ossegui em, inclusi amen e median e o conhecimen o dos documen os clínicos a eles
espei an es, o maio bem pa a a sua saúde ísica e psíquica”. Assim, em p incípio, na medida em que es i e em a exe ce de idamen e as suas
esponsabilidades pa en ais, o pai ou a mãe do meno não são “simplesmen e “um e cei o” ela i amen e ao meno , no que espei e ao acesso aos seus
documen os clínicos.” Sendo in e essados pa a e ei os de acesso às suas in o mações de saúde” –
ide
Acó dão do T ibunal Cen al Adminis a i o No e
de 16/01/2015, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 00527/14.7BECBR, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j cn.ns /89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/be1a75ce1 1e404080257e350035e519?OpenDocumen [31/10/2023].
91
disponibilizada ao p ogeni o uma pa e da in o mação eque ida. Di o isso, a i mou que “o sen ido de
con idencialidade e de in imidade de uma c iança com ce ca de oi o anos, como é o caso, exis e e
ele a”, ac escen ando que “a e elação ao pai da meno (…) do egis o ou da me a ci ação espo ádica
de e balizações ou condu as da C... (…), a p e ex o de in eg a em documen ação clínica a ela
espei an e, sob e udo sendo ele isado nos juízos ou dize es da c iança, pode en ol e uma iolação
da sua in eg idade mo al”, endo concluído pela manu enção da con idencialidade, a bem da
sal agua da da saúde psíquica da meno
316
.
Si uação dis in a da explanada, na qual os pais/ ep esen an es legais eque em in o mação de saúde
de seus ilhos meno es, é aquela em que o acesso a dados de saúde de meno es é pedido po
Comissões de P o eção de C ianças e Jo ens (CPCJ).
Nos e mos do n.º 1 do a igo 12º da LPCJP, as CPCJ são “ins i uições o iciais não judiciá ias com
au onomia uncional que isam p omo e os di ei os da c iança e do jo em e p e eni ou pô e mo a
si uações susce í eis de a e a a sua segu ança, saúde, o mação, educação ou desen ol imen o
in eg al”.
O n.º 2 do a igo 3º da mesma LPCJP escla ece que se conside a que uma c iança ou jo em es á em
pe igo, en e ou as ci cuns âncias possí eis, quando: (a) es á abandonada ou i e en egue a si
p óp ia; (b) so e maus a os ísicos ou psíquicos ou é í ima de abusos sexuais; (c) não ecebe
cuidados ou a eição adequados; (d) es á ao cuidado de e cei os, endo com eles es abelecido o e
elação de inculação, em simul âneo com a alienação dos pais das suas unções pa en ais; (e) é
ob igada a a i idades ou abalhos excessi os ou inadequados à sua idade, dignidade e si uação
pessoal ou p ejudiciais à sua o mação ou desen ol imen o; ( ) es á sujei a a compo amen os que
a e em g a emen e a sua segu ança ou o seu equilíb io emocional; (g) assume compo amen os ou
consome subs âncias que a e em g a emen e a sua saúde, segu ança, o mação, educação ou
desen ol imen o, sem que os pais, o ep esen an e legal ou quem enha a gua da de ac o se lhes
316
Vide
o e e ido Acó dão do T ibunal Cen al Adminis a i o No e de 16/01/2015, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 00527/14.7BECBR. No Pa ece
n.º 5/2022, a CADA p onunciou-se quan o ao pedido de um pai pa a acede aos egis os de consul as e de a aliação de pedopsiquia ia de seu ilho
meno , com 5 anos. Nes e caso, a en idade hospi ala nada disse, não oi in ocada a necessidade de manu enção do seg edo pa a sal agua da da
in eg idade mo al do meno , e a CADA p onunciou-se no sen ido de de e se p es ada a in o mação solici ada – c . o e e ido Pa ece n.º 5/2022 da
CADA, de 20 de janei o. Numa ou a si uação, a CADA oi con on ada com o pedido de acesso à in o mação de saúde ap esen ado pelo pai de um meno ,
no exe cício das esponsabilidades pa en ais, p e endendo acede aos egis os de uma de e minada consul a, na qual o meno e ia ela ado, à sua
médica, ac os que, pela sua g a idade, ela en endeu comunica ao p ocesso de p omoção e p o eção que es a ia em cu so. No pa ece emi ido, a CADA
concluiu que “apesa de, no e-se, a eg a se a do acesso pelos pais de meno e a exceção a in e sa. Nes e con ex o, apenas se osse colocada em isco a
elação especí ica médico/meno se jus i ica ia equaciona a e en ual necessidade de a as amen o daquela eg a. (…) Nes e enquad amen o, a igu a-se
adequado (…) p ocede ao espe i o expu go” –
ide
Pa ece n.º 144/2021 da CADA, de 9 de junho, disponí el em h ps://www.cada.p /pa ece es
[31/10/2023]. Sob e um pedido de acesso à in o mação de saúde de meno com 17 anos, ap esen ado pela mãe no exe cício das suas
esponsabilidades pa en ais, em que a p óp ia meno in ocou o seu di ei o à ese a da in imidade da ida p i ada pa a que a in o mação que lhe dizia
espei o não osse ansmi ida, c . Pa ece n.º 333/2018 da CADA, de 18 de se emb o, disponí el em h ps://www.cada.p /pa ece es [31/10/2023].
92
oponham de modo adequado; (h) em nacionalidade es angei a e es á em ins i uição de acolhimen o,
sem que enha au o ização de esidência em e i ó io nacional. Tais si uações legi imam uma
in e enção pa a a p omoção dos di ei os e a p o eção das c iança e dos jo ens em pe igo,
uncionando, as CPCJ, como segunda linha de de esa, quando não seja possí el às en idades públicas,
p i adas e do se o social, com compe ência em ma é ia de in ância e ju en ude
317
, a ua de o ma
adequada e su icien e a emo e o pe igo em que se encon am
318
.
A in e enção das CPCJ depende do consen imen o exp esso, po esc i o, de ambos os pais (não
inibidos das esponsabilidades pa en ais), do ep esen an e legal ou da pessoa que enha a gua da de
ac o
319
, consoan e o caso (a igo 9º da LPCJP), e da não oposição da c iança com idade igual ou
supe io a 12 anos ou com idade in e io , desde que enha capacidade e ma u idade pa a conhece o
sen ido e alcance da in e enção (a igo 10º). A azão de se des e consen imen o adica num
impe a i o de cons i ucionalidade, que deco e do n.º 6 do a igo 36º da CRP, mas p e ende ambém
con ibui pa a o êxi o da in e enção, median e o en ol imen o dos pais, ep esen an es legais ou
pessoas que enham a gua da de ac o, po um lado, e da p óp ia c iança ou jo em, po ou o.
Caso não enha sido p es ado o necessá io consen imen o, se e i ique a oposição da c iança ou
jo em, ou o consen imen o seja e i ado, a in e enção da CPCJ cessa, po al a de legi imidade, sendo
o p ocesso eme ido ao Minis é io Público (a igo 11º da LPCJP), pa a subsequen e in e enção
judicial.
A incon o ná el ele ância social das CPCJ implicou, desde logo, a ixação de um
de e ge al de
colabo ação
dos
se iços públicos
, das
au o idades adminis a i as
, de
en idades policiais
, bem como
de
pessoas singula es e cole i as
, p e is o nos n.º 1 e 2 do a igo 13º da LPCJP. Esse de e de
colabo ação “ab ange o de in o mação e o de emissão, sem quaisque enca gos, de ce idões,
317
São
en idades com compe ência em ma é ia de in ância e ju en ude
, po exemplo, escolas, c eches, ja dins de in ância e ATL’s, es abelecimen os de
saúde e en idades policiais (pense-se nos p og amas de p e enção da iolência no namo o, de
bullying
, na
Escola Segu a
, en e ou os). A es e p opósi o,
eco de-se, ambém, o já mencionado a igo 27º do Regulamen o da Deon ologia Médica, que es abelece no mas de condu a ao médico chamado a a a
um meno , quando e i ique que “os seus amilia es ou ou os esponsá eis não são capazes ou cuidadosos pa a a a da sua saúde ou assegu a o seu
bem-es a ”.
318
Veja-se, a es e p opósi o, o
p incípio da subsidia iedade da in e enção
, insc i o na alínea k) do a igo 4º da LPCJP, que de e mina que es a de e se
e e uada, sucessi amen e, pelas en idades com compe ência em ma é ia da in ância e ju en ude (p imei a linha de de esa), pelas CPCJ (segunda linha de
de esa) e, em úl ima ins ância, pelos T ibunais ( e cei a linha de de esa). Po ou as pala as, na base da pi âmide que ca a e iza a in e enção pa a a
p o eção e p omoção dos di ei os de c ianças e jo ens em pe igo si uam-se as en idades com compe ência em ma é ia de in ância e ju en ude; no meio
da pi âmide, encon am-se as CPCJ; e, no opo da pi âmide, os T ibunais. Assim, “O sis ema es a al de p omoção e p o ecção de c ianças e jo ens ac ua
de o ma pi amidal: a emoção do pe igo em que se encon em, sendo come ida a di e en es en idades, p essupõe a in e enção p i ilegiada e sequencial
daquelas que possuem um ca ác e menos in usi o e coe ci o ace às demais (me cê do econhecimen o da impo ância undamen al da amília); e, po
isso, es as só ac ua ão na comp o ada impossibilidade, ou no insucesso, da in e enção das an e io es” –
ide
Acó dão do T ibunal da Relação de
Guima ães de 22/04/2021, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 2176/14.0TBVFX.G1, disponí el em h ps://ju isp udencia.p /aco dao/200306/
[31/10/2023].
319
En endida como a pessoa que em assumindo com a c iança ou jo em, de o ma con inuada, as unções essenciais p óp ias de quem em
esponsabilidades pa en ais (como deco e da alínea b) do a igo 5º da LPCJP).
93
ela ó ios e quaisque ou os documen os conside ados necessá ios pelas comissões de p o eção, no
exe cício das suas compe ências de p omoção e p o eção” (n.º 3 do mesmo a igo).
A é 2015, susci a am-se equen emen e duas ques ões, a sabe : (1)
O de e ge al de colabo ação
com as CPCJ legi ima a o acesso des as a dados sensí eis, nomeadamen e a in o mação de saúde?
; e,
caso al não se e i icasse, (2)
O consen imen o p es ado pelos pais, ep esen an es legais ou pessoas
que i essem a gua da de ac o pa a a in e enção da CPCJ ale ia como consen imen o pa a o acesso
à in o mação de saúde?
Do pon o de is a das CPCJ, qualque uma dessas soluções pa ecia ideal. À luz do quad o no ma i o
aplicá el à p o eção de ca ego ias especiais de dados pessoais, nenhuma das duas pode ia me ece
conco dância.
A exposição de mo i os da P opos a de Lei n.º 339/XII, que p ocedeu à segunda al e ação à LPCJP,
p ocu ou esol e axa i amen e aquelas ques ões, assumindo que “Ren abilizando o con ibu o da
dou ina e indo ao encon o de necessidades p o usamen e mani es adas pelos ope ado es do
sis ema, designadamen e no con ex o da e icien e a aliação das p oblemá icas de pe igo i enciadas
pelos bene iciá ios da in e enção, egula-se exp essamen e e no igo pelas cau elas que se impõem a
ma é ia de a amen o de dados pessoais sensí eis pelas comissões de p o eção de c ianças e jo ens,
no âmbi o das suas a ibuições”
320
.
Com a ap o ação da Lei n.º 142/2015, de 8 de se emb o, o legislado adi ou, assim, o a igo 13º-A à
LPCJP, que legi ima o a amen o de dados pessoais sensí eis pelas CPCJ, desde que o i ula dos
dados pessoais, ou o seu ep esen an e legal, p es e, po esc i o, consen imen o que seja especí ico
pa a a p es ação da in o mação de saúde eque ida.
Os n.º 3 e 4 des e a igo 13º-A da LPCJP de e minam que o pedido de in o mação de saúde de e se
di igido ao esponsá el pela di eção clínica do es abelecimen o ou se iço de saúde, a quem cabe á a
ecolha da in o mação e a sua emessa à CPCJ eque en e. Es a exp essa esponsabilização do
esponsá el clínico em como obje i o assegu a que a in o mação seja ob ida e en iada com a maio
b e idade possí el.
320
Vide
exposição de mo i os da P opos a de Lei n.º 339/XII, disponí el em
h ps://www.pa lamen o.p /Ac i idadePa lamen a /Paginas/De alheInicia i a.aspx?BID=39541 [31/10/2023].
100
e en ualidade de se o na incapaz de oma decisões, es e ome as (ou de e minadas) decisões
necessá ias pa a p o e à sua saúde”
341
.
A Lei n.º 25/2012 de ine a p ocu ação de cuidados de saúde como “o documen o pelo qual se a ibui
a uma pessoa, olun a iamen e e de o ma g a ui a, pode es ep esen a i os em ma é ia de cuidados
de saúde, pa a que aquela os exe ça no caso de o ou o gan e se encon a incapaz de exp essa de
o ma pessoal e au ónoma a sua on ade” (n.º 1 do a igo 12º). A p odução de e ei os da p ocu ação
de cuidados de saúde ica, assim,
di e ida
pa a aquele momen o em que a au onomia do ou o gan e é
inexis en e ou es á subs ancialmen e eduzida.
O n.º 2 do a igo 11º da mesma lei, em conjun o com o a igo 4º, de e mina que o p ocu ado
nomeado de e á se maio de idade e es a capaz de p es a consen imen o conscien e, li e e
escla ecido. Como esul a do a igo 263º do Código Ci il, não se exige que o p ocu ado goze de plena
capacidade de exe cício de di ei os e de cump imen o de de e es, mas apenas que enha a
“capacidade de en ende e que e exigida pela na u eza do negócio que haja de e ec ua ”.
Po ou o lado, o p imado da on ade do ou o gan e implica que não é exigí el que o p ocu ado seja
um seu amilia . À exceção das limi ações à escolha do p ocu ado , di adas pelos n.º 3 e 4 do a igo
11º
342
, que isam p e eni a suspeição sob e essa escolha
343
, pode á se nomeado p ocu ado qualque
um que cump a com os equisi os legais. A escolha do p ocu ado de e se li e e conscien e, di ada
pela ponde ação sob e quem es a á em condições de in e p e a o que o ou o gan e conside a ia
melho pa a si, numa conc e a si uação e den o do quad o de alo es do mesmo, e não pela me a
exis ência de ligações amilia es
344
.
Pode se nomeado um p ocu ado de cuidados de saúde suplen e (n.º 5 do a igo 11º), pa a decidi
sob e os cuidados de saúde a se em p es ados ao ou o gan e, no caso de impedimen o do p imei o
341
Vide
Paula Tá o a VÍTOR, “P ocu ado pa a Cuidados de Saúde: impo ância de um no o deciso ”,
Lex Medicinae
, 1(1), 2004, p. 121.
342
Não podem se nomeados p ocu ado es de cuidados de saúde os uncioná ios do RENTEV ou de Ca ó io No a ial que enham in e indo na ou o ga do
es amen o i al e/ou de nomeação de p ocu ado de cuidados de saúde do ou o gan e, nem os p op ie á ios e os ges o es de en idades que adminis am
ou p es am cuidados de saúde – nes e úl imo caso, excecionando-se as si uações em que essas pessoas enham uma elação amilia com o ou o gan e.
343
C . Paula Tá o a VÍTOR, “O apelo de Ulisses…”,
op. ci ,
, p. 238.
344
Não ha endo DAV ou p ocu ado de cuidados de saúde nomeado, o médico pode oma em conside ação a opinião dos amilia es (mas não é ob igado
a al), pa a “a e i a p esumí el on ade do pacien e (consen imen o p esumido), ao passo que
a decisão do P ocu ado é e ec i amen e incula i a, pois
ale nos mesmos e mos da decisão que se ia omada pelo p óp io
” [i álico nosso] –
ide
Ve a Lúcia RAPOSO, “Di ec i as an ecipadas de on ade: em
busca da lei pe dida”,
Re is a do Minis é io Público
, janei o/ma ço, 2011, p. 177. Sob e o ca á e incula i o das decisões do p ocu ado de cuidados de
saúde (que apenas não p e alece ão se hou e on ade do ou o gan e em sen ido con á io, exp essa em es amen o i al), c . a igo 13º da Lei n.º
25/2012.

101
p ocu ado designado. O que não se pode e i ica é a ep esen ação conjun a e em simul âneo po
ambos
345
.
Como bem escla ece VERA LÚCIA RAPOSO: “Ao in és do es amen o i al, no qual a decisão sob e o
a amen o a ecebe ou não ecebe é omada p e iamen e, a nomeação de um ep esen an e pe mi e
que es e úl imo in e p e e a supos a on ade do ep esen ado de aco do com os seus alo es e
objec i os, juízo es e que o P ocu ado de e á es a ap o a aze dada a elação de p oximidade
exis encial que man ém com a pessoa que ep esen a”
346
.
Po ou as pala as, no caso do
es amen o i al
, a decisão sob e os cuidados de saúde a ecebe , ou
não, pelo ou o gan e é omada de aco do com a on ade exp essa do p óp io, o mulada
an ecipadamen e à si uação de saúde que o impede de se exp essa e em abs a o; no caso da
p ocu ação de cuidados de saúde
, a decisão sob e os cuidados de saúde a p es a se á omada pelo
p ocu ado nomeado, ace ao conc e o ci cuns ancialismo em p esença
347
.
Tem sido susci ada a ques ão de sabe se o eco e dos pode es ep esen a i os do p ocu ado de
cuidados de saúde de e se in e p e ado de o ma mais
es i a
, limi ando-se ao consen imen o pa a a
p es ação de cuidados, ou de o ma mais
ampla
, ab angendo udo o que possa, ainda que mais
emo amen e, es a implicado nesses cuidados. Tendemos a conco da com PAULA TÁVORA VÍTOR,
que de ende, de modo mais la o, que os pode es ep esen a i os do p ocu ado de cuidados de saúde
podem “comp eende decisões elacionadas com a con a ação de p o issionais de saúde ou a
au o ização de ing esso em es abelecimen os de saúde,
pe mi i acesso ou e elação de dados
médicos, que, num sen ido es i o, não se pode iam classi ica como decisões sob e os cuidados de
saúde
” [i álico nosso]
348
.
No que conce ne o acesso à in o mação de saúde do ou o gan e, c emos, aliás, que, pa a que o
p ocu ado de cuidados de saúde possa es a em condições de p es a um
consen imen o conscien e,
345
A lei p ocu ou, assim, p e eni e en uais dissídios en e p ocu ado es de cuidados de saúde nomeados, es ipulando que o p ocu ado suplen e subs i ui
o p ocu ado impedido. A delicadeza das si uações-limi e que con ocam a ep esen ação po p ocu ado de cuidados de saúde ab e, não a as ezes,
b echas no p óp io elacionamen o en e os que odeiam a pessoa incapaz de exp essa a sua on ade. Veja-se, a es e p opósi o, o exemplo de Te i
Schia o, que es e e 15 anos em es ado ege a i o, endo alecido após e sido judicialmen e decidida a e i ada de alimen ação e hid a ação a i iciais, a
pedido do seu ma ido e con a a on ade dos pais – c . PÚBLICO,
Mo eu a no e-ame icana Te i Schia o
, 31/05/2005, disponí el em
h ps://www.publico.p /2005/03/31/sociedade/no icia/mo eu-a-no eame icana- e i-schia o-1219534 [31/10/2023].
346
Vide
Ve a Lúcia RAPOSO, “Di ec i as an ecipadas…”,
op. ci .
, p. 177.
347
Leia-se: «aplica-se ao p ocu ado a dou ina do “julgamen o subs i u i o”. Ou seja, espe a-se que a decisão seja omada com base no quad o de alo es
da pessoa doen e, e só quando es e e e encial axiológico é desconhecido é que se aplica o c i é io gené ico do “melho in e esse do doen e”» –
ide
Rui
NUNES,
Di e i as An ecipadas de Von ade
, B asília, CFM, 2016, p. 112.
348
Vide
Paula Tá o a VÍTOR, “O apelo de Ulisses…”,
op. ci ,
, pp. 240-241.
102
li e e escla ecido
, necessa iamen e e á que pode acede a dados que o habili em a oma uma al
decisão. O acesso à in o mação de saúde do ep esen ado é, po isso, p emissa pa a o adequado
exe cício da ep esen ação pelo p ocu ado de cuidados de saúde. Nes a ma é ia, o a igo 157º do
Código Penal de e mina axa i amen e que “o consen imen o só é e icaz quando o pacien e i e sido
de idamen e escla ecido sob e o diagnós ico e a índole, alcance, en e gadu a e possí eis
consequências da in e enção ou do a amen o”. Agindo em ep esen ação do ou o gan e incapaz de
se au ode e mina , o p ocu ado de cuidados de saúde de e se escla ecido como se do p óp io se
a asse
349
.
Em linha com o que em di o, a p opos a de egulamen o ela i o ao EEDS p e ê que “os u o es ou
ou os ep esen an es sejam au o izados, au oma icamen e ou median e pedido, a acede aos dados
de saúde ele ónicos das pessoas singula es cujos assun os adminis am” (n.º 5 do a igo 3º da
p opos a).
Numa ou a dimensão, o en elhecimen o demog á ico e o aumen o da p e alência de doenças
c ónicas e incapaci an es, aliados à c escen e p essão sob e o se o social e à escassez de ecu sos
350
,
implicam que as necessidades ísicas, psicológicas, emocionais e de desen ol imen o de uma ou mais
pessoas dependen es de cuidados con inuados de longa du ação sejam equen emen e assegu adas
po amilia es.
Es es
cuidado es in o mais
, que adicionalmen e não ecebiam qualque compensação mone á ia
e que não bene icia am de apoios sociais, p es am assis ência em con ex o domés ico, ealizando uma
mul iplicidade de a e as, usualmen e ligadas à manu enção e p omoção do bem-es a das pessoas
assis idas
351
, como sejam alimen a , es i , da banho ou aco e a ou as a e as de higiene pessoal,
aze as necessá ias comp as, assegu a a limpeza do espaço en ol en e, p o e po anspo e,
349
E, ac escen e-se, lapida men e: “A p o a da ansmissão das in o mações adequadas cabe ao p es ado dos cuidados de saúde, sendo ais in o mações
essenciais pa a que se conside e exis i consen imen o in o mado. Signi ica is o que se nenhum ac o se demons a no ocan e à p es ação de in o mação
e à exis ência de consen imen o in o mado não pode conside a -se e es e exis ido” – ide Acó dão do T ibunal da Relação do Po o de 05/06/2023,
p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 26936/15.6T8PRT.P2, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j p.ns /56a6e7121657 91e80257cda00381 d /415766d 733e689280258a00004d4 33?OpenDocumen [31/10/2023].
350
O Dec e o-lei nº 101/2006, de 6 de junho, p ocedeu à c iação da Rede Nacional de Cuidados Con inuados In eg ados, que p ocu ou “dinamiza a
implemen ação de unidades e equipas de cuidados, inancei amen e sus en á eis, di igidos às pessoas em si uação de dependência, com base numa
ipologia de espos as adequadas, assen es em pa ce ias públicas, sociais e p i adas, isando con ibui pa a a melho ia do acesso do cidadão com pe da
de uncionalidade ou em si uação de isco de a pe de , a a és da p es ação de cuidados écnica e humanamen e adequados” – c . Dec e o-lei nº
101/2006, de 6 de junho, disponí el em h ps://dia ioda epublica.p /d /legislacao-consolidada/dec e o-lei/2006-69895072 [31/10/2023]. O papel do
Es ado é, sob e udo, de coo denação e inanciamen o, es ando a p o isão de cuidados maio i a iamen e a ca go de ins i uições pa icula es de
solida iedade social, bem como “da amília e dos cuidado es p incipais” (alínea i) do a igo 6º).
351
Sejam elas c ianças de en a idade ou adul os com idade mais a ançada, po azões mui o dis in as e com inúme as singula idades.
103
acompanha a oma de medicação, o e ece apoio emocional e sal agua da a segu ança dos espaços
ísicos en ol en es.
Re e indo-se aos bene iciá ios dos cuidados (que podem e as idades mais díspa es), sin e iza MIRIAM
ROCHA que “há quem nunca chegue a desen ol e comple amen e es as compe ências e há quem,
em i ude das icissi udes que podem assumi di e en es con igu ações, pe ca ais capacidades,
passando, po isso, a se uma pessoa dependen e de ou as pa a a ealização dessas a i idades”
352
.
Às eno mes exigências
353
e ele ância socioeconómica do abalho de p es ação de cuidados, ealizado
in o malmen e, co espondia uma incomp eensí el in isibilidade pública e al a de econhecimen o. A
c escen e cons a ação do peso dos cuidados p es ados in o malmen e, ans e sal a oda a Eu opa,
le ou à necessidade de insc e e a si uação dos cuidado es in o mais na agenda polí ica
354
– e implicou
uma subsequen e consag ação legal. Em Po ugal, o Es a u o do Cuidado In o mal oi ap o ado em
anexo à Lei n.º 100/2019, de 06 de se emb o
355
.
Pa a e ei os do Es a u o do Cuidado In o mal, é conside ado
cuidado in o mal p incipal
“o cônjuge ou
unido de ac o, pa en e ou a im a é ao 4.º g au da linha e a ou da linha cola e al da pessoa cuidada,
que acompanha e cuida des a de o ma pe manen e, que com ela i e em comunhão de habi ação e
que não au e e qualque emune ação de a i idade p o issional ou pelos cuidados que p es a à pessoa
cuidada” (n.º 2 do a igo 2º); e
cuidado in o mal não p incipal
“o cônjuge ou unido de ac o, pa en e
ou a im a é ao 4.º g au da linha e a ou da linha cola e al da pessoa cuidada, que acompanha e cuida
des a de o ma egula , mas não pe manen e, podendo au e i ou não emune ação de a i idade
p o issional ou pelos cuidados que p es a à pessoa cuidada” (n.º 3 do a igo 2º).
352
Vide
Mi iam ROCHA, “A ele ância de um es a u o ju ídico pa a os cuidado es in o mais”,
in
Benedi a Mac C o ie
e al.
(coo d.),
Temas de Di ei o e
Bioé ica – No as ques ões do Di ei o da Saúde
, olume I, B aga, DH-CII e JusGo , 2018, pp. 161-162.
353
Leia-se: “O cuidado in ensi o, a maio pa e das ezes amilia , co- esiden e, não em pausas, nem olgas, nem ins-de-semana, nem é ias. O cuidado
ecai, assim, sob e a mesma pessoa, 24 ho as po dia, 365 dias po ano, em u nos con ínuos. (…) A pessoa de quem cuida é a sua companhia a maio
pa e do dia, quando não é dias a io. E mui as ezes es á incapaz seque de man e uma con e sa. O cuidado ica sozinho, isolado. Mui as ezes, pelo
ac o de cuida , o cuidado pe de o seu endimen o, deixa de abalha ou e i a emp ega -se. Deba e-se com p oblemas inancei os e olha com ince eza
pa a o u u o (…). Se abalha, az uma ges ão mui o di ícil da sua ida p o issional, po ezes em de al a (…). Po im, não podemos deixa de e e i as
si uações d amá icas em que o p óp io es ado em que se encon a a pessoa necessi ada de cuidado le a à adoção de compo amen os iolen os pa a com
o(s) seu(s) cuidado (es)” –
ide
Mi iam ROCHA, “A ele ância de um es a u o…”,
op. ci .
, p. 168.
354
As es ima i as apon am pa a que 80% da o alidade dos cuidados a longo p azo, p es ados na Eu opa, es ejam a ca go de cuidado es in o mais ( ambém
e e idos como
cuidado não emune ado
ou
cuidado amilia
). O econhecimen o ju ídico e a a ibuição de apoio inancei o, segu ança social e o mação
adequada aos cuidado es in o mal pa ece impac a posi i amen e não apenas nes es, mas ambém nos p óp ios bene iciá ios dos cuidados – c .
COMISSÃO EUROPEIA,
In o mal ca e in Eu ope: explo ing o malisa ion, a ailabili y and quali y
, 2018, disponí el em h ps://op.eu opa.eu/en/publica ion-
de ail/-/publica ion/96d27995-6dee-11e8-9483-01aa75ed71a1 [31/10/2023].
355
C . Lei n.º 100/2019, de 6 de se emb o – Es a u o do Cuidado In o mal, disponí el em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?nid=3144& abela=leis& icha=1&pagina=1 [31/10/2023].
104
O
econhecimen o “ o mal” do cuidado in o mal
é da compe ência do Ins i u o da Segu ança Social,
I.P., median e eque imen o po aquele ap esen ado e, semp e que possí el, com o consen imen o da
pessoa cuidada (n.º 1 do a igo 4º do Es a u o).
Dois dos di ei os que o a igo 5º do Es a u o con e e ao cuidado in o mal econhecido são “ ecebe
in o mação po pa e de p o issionais das á eas da saúde e da segu ança social” (alínea c)) e “acede
a in o mação que, em a iculação com os se iços de saúde, escla eçam a pessoa cuidada e o
cuidado in o mal sob e a e olução da doença e odos os apoios a que em di ei o” (alínea d)).
En endemos o p imei o des es di ei os como uma espécie de o mação p á ica do cuidado , écnica e
cien i icamen e adequada, p omo ida pelos p o issionais de saúde e da á ea da segu ança social; e o
segundo como o di ei o que assis e, ao cuidado in o mal, de acede à conc e a in o mação de saúde
da pessoa cuidada, mas apenas àquela que se elaciona com o a ual es ado de saúde des a.
O di ei o de acesso à in o mação de saúde da pessoa cuidada, pelo cuidado in o mal, é, assim,
casuís ico
, a e ido em conc e o, endo, endencialmen e, meno ampli ude do que o di ei o de acesso
do p ocu ado de cuidados de saúde, quando chamado a exe ce o seu pode de ep esen ação, e do
que o di ei o do acompanhan e de maio , semp e que deco en e da sen ença que dec e ou o
acompanhamen o. Não se nos a igu a es anha es a di e ença: de ac o, a designação do p ocu ado
de cuidados de saúde adica na exp essão da on ade do p óp io i ula da in o mação; a g aduação da
medida de acompanhamen o de maio deco e de decisão judicial; mas o econhecimen o do es a u o
do cuidado in o mal é me amen e adminis a i o.
Subjacen e à consag ação dos enunciados di ei os ao cuidado in o mal, pa ece adica a cons a ação
de que “Os cuidado es in o mais são mui as ezes quem es á em melho posição pa a comp eende
as necessidades da pessoa em si uação de dependência e, assim, pa a de ende os seus di ei os,
nomeadamen e pe an e o sis ema de saúde e de segu ança social, se indo equen emen e de
mediado en e es es se iços e a pessoa cuidada”
356
.
A mesma ideia implica, simul aneamen e, alguns dos de e es legais do cuidado in o mal, insc i os no
a igo 6º do Es a u o, de en e os quais se con am: “p es a apoio e cuidados à pessoa cuidada, em
a iculação e com o ien ação de p o issionais da á ea da saúde” (alínea b) do n.º 1); “p omo e a
sa is ação das necessidades básicas e ins umen ais da ida diá ia, incluindo zela pelo cump imen o
do esquema e apêu ico p esc i o pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada” (alínea e)
356
Vide
Mi iam ROCHA, “A ele ância de um es a u o…”,
op. ci .
, p. 168.
105
do n.º 1); e, bem assim, “comunica à equipa de saúde as al e ações e i icadas no es ado de saúde
da pessoa cuidada, bem como as necessidades que, sendo sa is ei as, con ibuam pa a a melho ia da
qualidade de ida e ecupe ação do seu es ado de saúde” (alínea a) do n.º 2).
4. O acesso à in o mação de saúde de sinis ados pelos T ibunais do T abalho,
no âmbi o da epa ação de aciden es de abalho e de doenças p o issionais
De aco do com o dispos o no n.º 1 do a igo 8º da Lei n.º 98/2009, de 4 de se emb o (LAT)
357
, “É
aciden e de abalho aquele que se e i ique no local e no empo de abalho [ou nos e mos da
ex ensão admi ida pelo a igo 9º] e p oduza di ec a ou indi ec amen e lesão co po al, pe u bação
uncional ou doença de que esul e edução na capacidade de abalho ou de ganho ou a mo e”.
Di e samen e, a lei não o e ece uma conc e a de inição de doença p o issional. Ainda assim, em sido
en endido que “A p opósi o da dis inção en e os concei os de aciden e de abalho e de doença
p o issional semp e é possí el a i ma que enquan o nos aciden es de abalho a causa é imp e isí el e
súbi a e os e ei os são imedia os, nas doenças p o issionais a causa é p e isí el, g adual e p og essi a
e os e ei os só se mani es am deco ido um pe íodo de empo a iá el com a na u eza da doença”
358
.
A epa ação dos danos eme gen es de aciden es de abalho exige a demons ação de um duplo nexo
causal: en e o e en o e o dano ísico ou psíquico (a lesão co po al, a pe u bação uncional, a doença
ou a mo e) e en e es e dano ísico ou psíquico e o dano labo al (a edução ou a exclusão da
capacidade de abalho ou de ganho do abalhado )
359
.
O a igo 37º da LAT de e mina que “A en idade esponsá el, os es abelecimen os hospi ala es, os
se iços compe en es da segu ança social e os médicos são ob igados a o nece aos ibunais do
abalho odos os escla ecimen os e documen os que lhes sejam equisi ados ela i amen e a
357
C . Lei n.º 98/2009, de 4 de se emb o, que egulamen a o egime de epa ação de aciden es de abalho e de doenças p o issionais, ab e iadamen e
Lei dos Aciden es de T abalho (LAT), a inen e a elações de abalho subo dinado egidas pelo Código do T abalho, disponí el em
h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php?a igo_id=1156A0008&nid=1156& abela=leis&pagina=1& icha=1&so_miolo=&n e sao=#a igo
[31/09/2023]. Não nos epo a emos, nes e pon o, ao egime ju ídico dos aciden es em se iço e das doenças p o issionais no âmbi o da Adminis ação
Pública, ap o ado pelo Dec e o-lei n.º 503/99, de 20 de no emb o, disponí el em h ps://dia ioda epublica.p /d /legislacao-consolidada/dec e o-
lei/1999-34565375 [31/10/2023], cujo conhecimen o compe e aos T ibunais Adminis a i os e Fiscais.
358
Vide
Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça de 21/11/2001, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 01S1591, disponí el em
h p://www.dgsi.p /js j.ns /954 0ce6ad9dd8b980256b5 003 a814/1a024021e17a2e7 80257307004dd5ba?OpenDocumen [31/10/2023].
359
Vide
Acó dão do T ibunal da Relação do Po o de 08/05/2023, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 1162/18.6T8PNF.P1, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j p.ns /56a6e7121657 91e80257cda00381 d /47ed30754da8 66802589b2003632a8?OpenDocumen [31/10/2023].

106
obse ações e a amen os ei os a sinis ados
ou, po qualque ou o modo, elacionados com o
aciden e
” [i álico nosso]. Des e modo, no que conce ne a epa ação de aciden es de abalho,
oco idos no con ex o de elação de abalho subo dinado egida pelo Código do T abalho, o legislado
econheceu exp essamen e a necessidade de os T ibunais do T abalho conhece em in o mação de
saúde dos sinis ados, mas legi imou apenas a equisição de in o mação
conexa com o sinis o
em
ap eço.
Di -se-á que es a não é uma conceção uní oca. Alguns T ibunais do T abalho – no malmen e a
eque imen o, nesse sen ido, das companhias de segu os pa a as quais oi ans e ida a
esponsabilidade das en idades pa onais – solici am oda a in o mação de saúde do sinis ado, sem
qualque delimi ação do pedido. Tal pa ece-nos mani es amen e excessi o e sem adesão ao eo da
LAT, aos p incípios do RGPD e da LPDP.
Po ou o lado, mui os T ibunais do T abalho equisi am a in o mação a inen e às obse ações e
a amen os e e uados aos sinis ados, na sequência do aciden e de abalho, mas ambém a
in o mação disponí el sob e os mesmos num conc e o pe íodo empo al an e io ao e en o ex e no,
súbi o e auma izan e (no malmen e en e 5 e 10 anos), ci cunsc e endo es e úl imo pedido à pa e
do co po ou ao ó gão alegadamen e a e ado pelo sinis o. Es a in e p e ação pa ece-nos cong uen e
com o dispos o no a igo 11º da LAT e com os p incípios da necessidade de conhece a in o mação de
saúde (n.º 1 do a igo 29º da LPDP) e da minimização de dados (alínea c) do n.º 1 do a igo 5º do
RGPD).
No n.º 1 des e a igo 11º, con igu am-se si uações em que já exis i ia, no sinis ado, uma p opensão a
doenças, lesões co po ais ou pe u bações uncionais, endo, o sinis o, desencadeado al e ei o
360
. A
p edisposição pa ológica
do sinis ado “não exclui o di ei o à epa ação in eg al, sal o quando i e sido
ocul ada”. Já no nº 2 do mesmo a igo, e le e-se a
lesão ou doença an e io ao aciden e
, num duplo
sen ido: (i) a lesão ou doença consecu i a ao aciden e que é ag a ada po lesão ou doença p é ia; e (ii)
a lesão ou doença an e io que é ag a ada pelo p óp io aciden e de abalho. Num e nou o caso, a
incapacidade a alia -se-á como se udo esul asse do sinis o, a menos que, pela lesão ou doença
an e io , “o sinis ado já es eja a ecebe pensão ou enha ecebido um capi al de emição”. Na
e en ualidade de o sinis ado es a a e ado po incapacidade pe manen e an e io ao aciden e, “a
360
Leia-se: “A p edisposição pa ológica a que se alude no n.º 1 do a . 11. Da LAT não é, em si, uma doença ou pa ogenia, sendo an es uma causa pa en e
ou ocul a que p epa a o o ganismo pa a, em p azo mais ou menos longo e segundo g aus de á ias in ensidades, pode i a so e de e minadas doenças,
uncionando nes es casos o aciden e de abalho como agen e ou causa p óxima desencadeado a da doença ou lesão” –
ide
Acó dão do T ibunal da
Relação do Po o de 08/05/2023, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 1162/18.6T8PNF.P1, já e e ido.
107
epa ação é apenas a co esponden e à di e ença en e a incapacidade an e io e a que o calculada
como se udo osse impu ado ao aciden e” (n.º 3)
361
.
Po ou o lado, pa a es abelece uma elação de causalidade en e o e en o (o aciden e de abalho) e
as lesões co po ais ou doenças cons a adas, e en e es as lesões e o dano labo al, é necessá io, en e
ou os c i é ios, e em conside ação a “in eg idade p é-exis en e da egião ou da unção a ingida, is o
é, a exclusão da p é-exis ência de dano”
362
.
Face à in o mação de saúde dos sinis ados,
elacionada com o aciden e
e eme ida pelos
es abelecimen os de saúde, “O julgado conhece (…) um ce o g au de disc iciona iedade, jus i icado e
o ien ado pelo exclusi o p opósi o de o ma , co e a e undadamen e, a sua con icção a pa i dos
di e sos elemen os, de na u eza médica ou não, que, es ando jun os aos au os, se mos em ele an es
pa a o julgamen o das aludidas ques ões”
363
.
361
Aplicando-se não apenas à a eção da mesma pa e do co po ou ó gão, mas ambém no caso de lesões bila e ais –
ide
Acó dão do T ibunal da Relação
de Lisboa de 06/06/2018, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 240/14.5T8BRR.L1-4, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j l.ns /33182 c732316039802565 a00497eec/b8e9 00b1eab3a7c802582dc00506851?OpenDocumen [31/10/2023].
362
Vide
Dua e Nuno VIEIRA e F ancisco CORTE-REAL, “Nexo de Causalidade em A aliação do Dano Co po al”,
in
Dua e Nuno Viei a e Jozé Al a ez
Quin e o,
Aspec os p á icos da a aliação do dano co po al em Di ei o Ci il
, Coimb a, Imp ensa da Uni e sidade de Coimb a, 2008, p. 64.
363
Vide
Acó dão do T ibunal da Relação de Lisboa de 26/05/2021, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 76/20.4T9PDL.L1-4, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j l.ns /33182 c732316039802565 a00497eec/800 39e74457b9 c802586e 005ba50d?OpenDocumen [31/10/2023].
108
VI. CONCLUSÕES: O ACESSO À INFORMAÇÃO DE SAÚDE, NA ENCRUZILHADA ENTRE
A LADA E O REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, DE OLHOS POSTOS
NO ESPAÇO EUROPEU DE DADOS DE SAÚDE
i) Vá ios a o es c í icos – como o en elhecimen o da população, o aumen o de doenças
c ónicas, o e o médico, a escassez de ecu sos humanos e a agmen ação dos se iços de saúde –
cons angem os sis emas de saúde. A ans o mação digi al na saúde em p ocu ado da espos a a
esses desa ios, o e ecendo soluções que isam a melho ia da e iciência, da qualidade, da equidade e
da segu ança dos cuidados de saúde, p omo endo uma maio p ecisão e legibilidade dos dados, a
maio acessibilidade a es es e aos p óp ios cuidados de saúde e a acili ação do abalho de equipas
mul idisciplina es. Não deixando de compo a iscos, como a possibilidade de alha in o má ica ou de
a aques cibe né icos, bem como de iolação de dados pessoais, a ans o mação digi al na saúde em
con ibuído posi i amen e pa a a melho ia dos sis emas de saúde.
ii) A pandemia de COVID-19 acele ou a ans o mação digi al na saúde e a UE em p ocu ado
lide a nes a ma é ia, com inicia i as como a p opos a de egulamen o ela i o ao Espaço Eu opeu de
Dados de Saúde (EEDS), ped a angula de uma
União Eu opeia da Saúde
, que isa acili a a pa ilha
de dados de saúde en e os Es ados-Memb os, empode a os cidadãos ela i amen e ao acesso e ao
con olo dos seus p óp ios dados, apoia a ino ação e a in es igação em saúde, con ibui pa a a
de inição de polí icas públicas e pa a a p ossecução de a i idades egula ó ias.
iii) A in e ope abilidade ju ídica, o ganiza i a, semân ica e écnica é um p é- equisi o pa a a
ans o mação digi al na saúde. Sem in e ope abilidade, os sis emas de saúde digi ais não podem se
e icazmen e in eg ados. No seio da UE, o caminho da in e ope abilidade em sido ilhado com a
adesão paula ina de Es ados-Memb os à disponibilização da ecei a ele ónica ansnacional e de
esumos de saúde ele ónicos – um passo in e médio com is a à u u a pa ilha ansnacional do
Regis o de Saúde Ele ónico do pacien e, acessí el em qualque Es ado-memb o em que ele se
encon e a cada momen o, na língua alada nesse mesmo Es ado-memb o.
109
i ) Em Po ugal, a c iação de um sis ema de go e nança em saúde, que possibili asse a
a iculação en e o SNS e os se o es p i ado e social, encon ou esis ências ideológicas, que ica am
pa en es no n.º 2 da Base 15 da no a Lei de Bases da Saúde. Com a p opos a de egulamen o ela i o
ao EEDS, a ques ão da in e ope abilidade na saúde impôs-se pa a além da a iculação en e os
sis emas de saúde dos Es ados-Memb os da UE. A
in e ope abilidade in anacional
, umo ao Regis o de
Saúde Único, que cong egue in o mações deposi adas em es abelecimen os e se iços do SNS, dos
se o es p i ado e social, conheceu já os p imei os passos, com inanciamen o do Plano de
Recupe ação e Resiliência, e impo a á um e o ço da acessibilidade à in o mação de saúde pelo
p óp io i ula dos dados.
) Com a u u a in eg ação de in o mação de saúde de ida pelo se o público, p i ado e saúde,
o na-se imp escindí el cla i ica os e mos em que a mesma pode se p es ada, o que exigi á uma
p o undíssima al e ação à LIS.
i) Os p ocessos de omada de decisão em saúde ca ecem de in o mação e es a ca ece de dados
– que co espondem a co espondem a ac os, obse ações ou egis os no seu es ado b u o, de
na u eza quali a i a ou quan i a i a. Aos dados ela i os à saúde de um i ula , deposi ados nos
es abelecimen os e se iços públicos, depois de ag upados, analisados e in e p e ados, é-lhes a ibuída
uma de e minada signi icância ou insigni icância, cons i uindo in o mação de saúde. Em Po ugal, a
in o mação de saúde encon ou acolhimen o na Lei n.º 12/2005, de 26 de janei o (LIS). En e ou as
disposições, a LIS de e mina que a in o mação de saúde de e cons a do p ocesso clínico. Essa
ob igação de egis o da in o mação, cada ez mais sob o ma o ele ónico, cump e di e sas unções e
cons i ui não apenas um de e legal, como ambém um de e deon ológico de di e sas p o issões de
saúde.
ii) A p opos a de egulamen o ela i o ao EEDS pa ece e o ça e ha moniza o de e de egis a
in o mações ela i as a se iços de saúde p es ados, impondo-se aos p o issionais de saúde, mas
116
mani es amen e o nados públicos], ) [adminis ação da jus iça], h) [medicina p e en i a, do abalho,
a i idade assis encial, ges ão de se iços e sis emas de saúde e de ação social, e execução de um
con a o com um p o issional de saúde] e i) [in e esse público no domínio da saúde pública] do n.º 2
do a igo 9º do RGPD. Com ex ema ele ância como undamen o de lici ude pa a o a amen o de
dados ela i os à saúde, mas o a do âmbi o do p esen e abalho, e i am-se os ins de in es igação
cien í ica (alínea j)).
xx iii) Pese embo a o que em di o, o exe cício do di ei o de acesso à in o mação de saúde
deposi ada em es abelecimen os e se iços públicos não se bas a com o quad o ju ídico que lhe é
dado pelo Di ei o Cons i ucional, pelo Di ei o Adminis a i o e pelo egime da P o eção de Dados
Pessoais de pessoas singula es. São á ias as disciplinas ju ídicas que impo a chama à colação, pa a
a ponde ação de di e en es si uações.
xxix) Uma si uação ge ado a de di iculdades e a a susci ada pelo pedido de acesso aos dados de
saúde de pessoa alecida, po pa e de amilia es p óximos, he dei os e companhias de segu os. O
RGPD eximiu-se de ado a a p o eção
pos mo em
de dados pessoais, pelo que cada Es ado-memb o
pôde ixa as suas p óp ias eg as pa a o a amen o desses mesmos dados. A acen uada
con li ualidade, nes a ma é ia, eduziu-se com a p e isão legal do a igo 17º da LPDP, que de e mina a
ex ensão da aplicabilidade do RGPD aos dados pessoais sensí eis de pessoais alecidas, bem como a
possibilidade do exe cício de di ei os que cabe iam ao i ula dos dados, após a sua mo e, po quem a
pessoa alecida hou e designado pa a o e ei o ou, na sua al a, pelos espe i os he dei os. Uma ez
que os he dei os sucedem na i ula idade da in o mação de saúde da pessoa alecida, o acesso
daqueles à in o mação não se encon a dependen e do p eenchimen o de qualque condição, nem lhes
pode se exigida a indicação de médico, pa a e ei os de in e mediação.
xxx) No âmbi o de elações pa a amilia es – pa icula men e, da união de ac o –, apenas po ia de
uma ponde ação casuís ica, ao ab igo da alínea b) do n.º 5 do a igo 6º da LADA, é possí el acau ela o
acesso do memb o sob e i o à in o mação de saúde do companhei o alecido. Pa ece-nos di icilmen e

117
comp eensí el – e, po encialmen e, ge ado a de iniquidades – uma ausência de exp essa p e isão
legal nes a ma é ia.
xxxi) Já no que espei a ao acesso di e o, po segu ado as, à in o mação de saúde de segu ado
alecido, em sido consis en emen e exigida pela CADA au o ização esc i a, explíci a e especí ica do
i ula dos dados. A decla ação que in eg a uma p opos a de segu o, lida e ap o ada pela pessoa a
quem os dados de saúde espei am, pode e -se po bas an e pa a o cump imen o do exigido no n.º 2
do a igo 3º da LIS, na alínea a) do n.º 5 do a igo 6º da LADA e na alínea a) do n.º 2 do a igo 9º do
RGPD – não sendo iá el qualque ou o undamen o de lici ude pa a o a amen o de dados de saúde
po segu ado a.
xxxii) No egime ge al dos a qui os e do pa imónio a qui ís ico, conc e amen e no seu a igo 17º,
encon a-se ou a exceção à p oibição de acesso a documen os nomina i os po e cei os, que adica
no econhecimen o do inexo á el decu so do empo sob e a mo e do i ula da in o mação.
xxxiii) Um pedido de acesso à in o mação de saúde de meno , ap esen ado po qualque dos pais na
pleni ude do exe cício das suas esponsabilidades pa en ais, insc e e-se no pode de ep esen ação
que lhes compe e e que de e mina que os pais do meno não agem como um “ e cei o”, mas como se
do p óp io se a asse - não endo que in oca qualque in e esse ou inalidade pa a o acesso. Ha endo
colisão de di ei os e in e esses do meno e dos seus ep esen an es legais, é necessá ia a adequada
ponde ação, com is a à conco dância p á ica en e os mesmos – o que pode á implica a manu enção
da con idencialidade de in o mação de saúde do meno , mesmo pe an e os pais que exe çam
plenamen e as suas esponsabilidades pa en ais.
xxxi ) Desde 2015, encon a-se exp esso na lei que um pedido de acesso a dados de saúde de
meno es, ap esen ado po Comissões de P o eção de C ianças e Jo ens (CPCJ), em necessa iamen e
que se acompanhado po consen imen o especí ico, p es ado po esc i o pelos ep esen an es legais
do meno – não sendo legí imo conside a -se que esse acesso deco e do de e ge al de colabo ação
118
com as CPCJ, nem ão-pouco do consen imen o, p es ado pelos ep esen an es legais do meno , pa a
a in e enção das CPCJ.
xxx ) Po p incípio, o dec e amen o de medida de acompanhamen o de maio não p ejudica o
exe cício de di ei os pessoais pelo acompanhado. Não obs an e, a ex ensão da conc e a medida de
acompanhamen o dec e ada de e se a e ida pa a decisão de um e en ual pedido de acesso do
acompanhan e à in o mação de saúde do acompanhado, sem au o ização des e úl imo. Uma ques ão
di e en e é se o cônjuge, unido de ac o ou qualque pa en e sucessí el pode eque e o acesso à
in o mação de saúde de pessoa e en ualmen e necessi ada de acompanhamen o, pa a e ei os de
ins ução do p óp io eque imen o de medida de acompanhamen o, sem que es eja de idamen e
munido de au o ização do i ula da in o mação. Temos di iculdade em acei a que al possa acon ece ,
a endendo a que o Minis é io Público goza de legi imidade pa a despole a a medida de
acompanhamen o, a que não nos pa ece enquad á el um “in e esse di e o, pessoal, legí imo e
cons i ucionalmen e p o egido su icien emen e ele an e” de e cei o eque en e e a que compe e ao
T ibunal designa o acompanhan e e dec e a a medida e a ampli ude do acompanhamen o.
xxx i) Ha endo um p ocu ado de cuidados de saúde nomeado, que seja chamado a ep esen a o
ou o gan e que o nomeou no momen o em que a au onomia des e o inexis en e ou es i e
subs ancialmen e eduzida, a decisão sob e os cuidados de saúde a p es a ao ep esen ado se á
omada pelo p ocu ado nomeado, ace ao conc e o ci cuns ancialismo em p esença. Pa a que o
p ocu ado de cuidados de saúde possa es a em condições de p es a um consen imen o conscien e,
li e e escla ecido, necessa iamen e e á que pode acede à in o mação de saúde do ou o gan e, que
o habili e a oma uma al decisão. O acesso à in o mação de saúde do ep esen ado de e, po isso,
se ido como p emissa pa a o adequado exe cício da ep esen ação pelo p ocu ado de cuidados de
saúde.
xxx ii) Caso seja ap o ada e en e em igo , a p opos a de egulamen o ela i o ao EEDS pode á e
impac o na o ma como ep esen an es legais de meno es, acompanhan es de maio e p ocu ado es
de cuidados de saúde acedem aos dados de saúde ele ónicos das pessoas que ep esen am,
119
p e endo-se um acesso au omá ico ou a pedido (como esul a do n.º 5 do a igo 3º da p opos a).
Cabe á aos Es ados-Memb os densi ica es a p e isão, nomeadamen e sal agua dando a possibilidade
de p o eção da in o mação de saúde de meno es que de a se man ida con idencial.
xxx iii) Di e samen e, o di ei o de acesso à in o mação de saúde da pessoa cuidada, pelo cuidado
in o mal econhecido pela Segu ança Social, é casuís ico – endo, endencialmen e, meno ampli ude
do que o di ei o de acesso do p ocu ado de cuidados de saúde, quando chamado a exe ce o seu
pode de ep esen ação, e do que o di ei o do acompanhan e de maio , semp e que deco en e da
sen ença que dec e ou o acompanhamen o. O cuidado in o mal apenas de e á acede à conc e a
in o mação de saúde da pessoa cuidada que se elacione com o a ual es ado de saúde des a, po
o ma a pe mi i o cump imen o dos de e es legais que sob e si impendem, a melho de ende os
di ei os e acau ela as necessidades da pessoa cuidada.
xxxix) No que conce ne a epa ação dos danos eme gen es de aciden es de abalho, os p incípios da
necessidade de conhece a in o mação de saúde (n.º 1 do a igo 29º da LPDP) e da minimização de
dados (alínea c) do n.º 1 do a igo 5º do RGPD) pa ecem exigi uma adequada ponde ação sob e a
in o mação, a acul a pelos es abelecimen os e se iços de saúde aos T ibunais do T abalho, que se
conside a “po qualque modo, elacionada com o aciden e”.
xl) Pa a além das implicações que, expec a elmen e, a en ada em igo da p opos a de
egulamen o ela i o ao EEDS enha a e nos pedidos de acesso à in o mação de saúde, deposi ada
em es abelecimen os e se iços públicos, a e o ma em cu so no SNS impo a á, necessa iamen e,
uma mudança de in e locu o es dos pedidos de acesso à in o mação de saúde (que – di -se-á –
passa ão a se os Responsá eis pelo Acesso à In o mação das Unidades Locais de Saúde, E.P.E.) e a
simpli icação de ci cui os (a endendo a que, um mesmo i ula de dados, deixa á de e e ua um pedido
de acesso à sua in o mação de saúde deposi ada nos cuidados de saúde p imá ios e um ou o pedido
pa a acede à in o mação deposi ada em es abelecimen o de cuidados de saúde di e enciados).
120
xli) Po ou o lado, o obus ecimen o dos pode es da CADA, a ibuindo e ei os incula i os às suas
delibe ações e possibili ando-lhe aplica sanções pecuniá ias compulsó ias aos i ula es dos ó gãos,
quando se e i ique o incump imen o dessas delibe ações, amplia á, p e isi elmen e, o papel des a
en idade adminis a i a independen e como p imei o edu o de de esa do di ei o de acesso à
in o mação adminis a i a não p ocedimen al.
xlii) Não obs an e, uma e en ual ap o ação do P oje o de Lei n.º 592/XV/1.ª implica á p o undas
mudanças em ma é ia da p es ação de in o mação a e cei os com queb a do de e de seg edo dos
p o issionais de saúde, decidida pela CADA, que pode á implica uma e lexão mais ala gada sob e o
egime p ocessual penal de queb a des e seg edo.
xliii) A se ap o ada a al e ação à LADA, nos e mos a ualmen e e idos no P oje o de Lei, semp e
se di á incomp eensí el – e, na e dade, me amen e bu oc a izan e – que um diploma que isa a ibui
e ei os incula i os às delibe ações da CADA man enha sem ca á e incula i o os pa ece es solici ados
pela p óp ia en idade adminis a i a, em sede de consul a à CADA.
xli ) Suma iamen e, o impac o do EEDS e i ica -se-á ao ní el do acesso à in o mação de saúde
pelo p óp io, po u o ou ep esen an e legal e – ac escen e-se – na eu ilização de dados de saúde.
Ainda que a ma é ia da eu ilização da in o mação de saúde enha sido exp essamen e man ida o a do
âmbi o des e abalho, impo a e e i que a p opos a de egulamen o sob e o EEDS con êm an as e
ão p o undas mudanças, no que ange a u ilização secundá ia de dados de saúde, que implica á
ine i a elmen e uma (no a) al e ação à LADA.
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h p://www.dgsi.p /j l.ns /33182 c732316039802565 a00497eec/b0c080ed81c81e 88025838d00607ce9?Ope
nDocumen [31/10/2023].
----- – Acó dão de 21/01/2019, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 3570/18.3T8FNC.L1-7, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j l.ns /33182 c732316039802565 a00497eec/9a4147649ec77334802584 c004aed00?Ope
nDocumen [31/10/2023].
----- – Acó dão de 04/02/2020, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 3974/17.9T8FNC.L1-7, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j l.ns /33182 c732316039802565 a00497eec/557662eaa 1cde358025850c004 c437?Open
Documen [31/10/2023].
----- – Acó dão de Lisboa de 26/05/2021, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 76/20.4T9PDL.L1-4, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j l.ns /33182 c732316039802565 a00497eec/800 39e74457b9 c802586e 005ba50d?Open
Documen [31/10/2023].
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – Acó dão de 13/03/2013, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 605/10.1T3AVR-
A.P1, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j p.ns /56a6e7121657 91e80257cda00381 d /77939c8973b7101d80257b43004 6347?Op
enDocumen [31/10/2023].
----- – Acó dão de 10/10/2018, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 544/17.5GBOAZ-A.P1, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j p.ns /56a6e7121657 91e80257cda00381 d /7d21603 56a48cb58025834e0053c7ee?Ope
nDocumen [31/10/2023].
----- – Acó dão de 08/10/2019, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 2147/18.8T8AGD.P1, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j p.ns /56a6e7121657 91e80257cda00381 d / 015 0d92b5c4b33802584bd00415107?Ope
nDocumen [31/10/2023].
----- – Acó dão de 10/11/2022, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 1840/22.5T8PRD-H.P1 e disponí el em
h p://www.dgsi.p /j p.ns /56a6e7121657 91e80257cda00381 d /d567de30c34 5c2a8025890 004d8208?Ope
nDocumen [31/10/2023].
----- – Acó dão de 08/05/2023, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 1162/18.6T8PNF.P1, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j p.ns /56a6e7121657 91e80257cda00381 d /47ed30754da8 66802589b2003632a8?Ope
nDocumen [31/10/2023].
----- – Acó dão de 05/06/2023, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 26936/15.6T8PRT.P2, disponí el em
h p://www.dgsi.p /j p.ns /56a6e7121657 91e80257cda00381 d /415766d 733e689280258a00004d4 33?Ope
nDocumen [31/10/2023].
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO – Acó dão de 17/01/2008, p o e ido em no âmbi o do P ocesso n.º 0896/07,
disponí el em
h p://www.dgsi.p /js a.ns /35 bbb 22e1bb1e680256 8e003ea931/7a11a8ad079aebc9802573de00374730?Ope
nDocumen [31/10/2023].
----- – Acó dão de 12/05/2010, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 0169/10, disponí el em
h p://www.dgsi.p /js a.ns /35 bbb 22e1bb1e680256 8e003ea931/c5e93188a643cdc1802577280048b4c0?Ope
nDocumen &ExpandSec ion=1#_Sec ion1 [31/10/2023].
----- – Acó dão de 10/09/2014, p o e ido no âmbi o do P ocesso n.º 0410/14, disponí el em
h p://www.dgsi.p /js a.ns /35 bbb 22e1bb1e680256 8e003ea931/be a167c53beb8ad80257d58004eb 50?Open
Documen &ExpandSec ion=1#_Sec ion1 [31/10/2023].
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça de 21/11/2001, p o e ido no âmbi o do
P ocesso n.º 01S1591, disponí el em
h p://www.dgsi.p /js j.ns /954 0ce6ad9dd8b980256b5 003 a814/1a024021e17a2e7 80257307004dd5ba?Ope
nDocumen [31/10/2023].