scieee AI-readable full text Open interactive document viewer

Legitimidade política e compatibilidade constitucional: a recepção pelos juristas das propostas de assembleia constituinte exclusiva para alterar o sistema político

Direito Arxiv

Abstract

O presente trabalho analisa a recepção pela comunidade jurídica de propostas de convocação de processo constituinte especial para reformar o sistema político brasileiro, possuindo como objetivo principal compreender o papel da teoria constitucional em seu entendimento sobre fenômenos políticos. É realizado um levantamento sobre as críticas formuladas por juristas a propostas de reforma excepcional do texto consti- tucional a fim de evidenciar a influência da doutrina constitucionalista sobre o discurso jurídico – com especial destaque à categoria do poder constituinte. A pesquisa joga luz na forma como a recepção de um conceito ori- ginalmente revolucionário pelo constitucionalismo liberal levou à sua ressignificação, deixando de ser elemento legitimador de ruptura da ordem à elemento legitimador de manutenção da ordem, e na função cumprida pelas remissões à teoria constitucional no discurso dos juristas acerca das propostas de assembleia exclusiva para a modificação dos dispositivos constitucionais sobre sistema político, que termina por exigir a adequação da prá- tica política à teoria jurídica. Com isso, ajuda-se a esclarecer como o discurso jurídico contemporâneo, de matriz constitucional, reduz questões de legitimidade política a questões de adequação constitucional, resultando em uma teoria jurídica de papel tipicamente conservadora. Em vez de fomentar a discussão sobre a legitimidade e conveniência de inovações constitucionais destinadas a lidar com os limites do sistema, a doutrina impede o debate ao privilegiar o discurso liberal frente ao discurso democrático. Ao final, evidencia-se a consolidação de uma cultura jurídica que não propõe a articulação entre direito e político, mas a subordinação do discurso político ao discurso jurídico.

Full text

ano 15 - n. 60 | abril/junho - 2015 Belo Horizonte | p. 1-308 | ISSN 1516-3210 A&C – R. de Dir. Administrativo & Constitucional Revista de Direito ADMINISTRATIVO & CONSTITUCIONAL A&C A246 A&C : Revista de Direito Administrativo & Constitucional. – ano 3, n. 11, (jan./mar. 2003)- . – Belo Horizonte: Fórum, 2003Trimestral ISSN: 1516-3210 Ano 1, n. 1, 1999 até ano 2, n. 10, 2002 publicada pela Editora Juruá em Curitiba 1. Direito administrativo. 2. Direito constitucional. I. Fórum. CDD: 342 CDU: 342.9 A&C – REVISTA DE DIREITO ADMINISTRATIVO & CONSTITUCIONAL © 2015 Editora Fórum Ltda. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução total ou parcial, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias ou de gravação, sem permissão por escrito do possuidor dos direitos de cópias (Lei nº 9.610, de 19.02.1998). Luís Cláudio Rodrigues Ferreira Presidente e Editor Av. Afonso Pena, 2770 – 16º andar – Funcionários – CEP 30130-007 – Belo Horizonte/MG – Brasil – Tel.: 0800 704 3737 www.editoraforum.com.br / E-mail: [email protected] Impressa no Brasil / Printed in Brazil / Distribuída em todo o Território Nacional Os conceitos e opiniões expressas nos trabalhos assinados são de responsabilidade exclusiva de seus autores. Supervisão editorial: Leonardo Eustáquio Siqueira Araújo Capa: Igor Jamur Projeto gráfico: Walter Santos IPDA Instituto Paranaense de Direito Administrativo Periódico classificado no Estrato B1 do Sistema Qualis da CAPES - Área: Direito. Revista do Programa de Pós-graduação do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar (Instituição de Pesquisa e Pós-Graduação), em convênio com o Instituto Paranaense de Direito Administrativo (entidade associativa de âmbito regional filiada ao Instituto Brasileiro de Direito Administrativo). A linha editorial da A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional segue as diretrizes do Programa de Pós-Graduação do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar em convênio com o Instituto Paranaense de Direito Administrativo. Procura divulgar as pesquisas desenvolvidas na área de Direito Constitucional e de Direito Administrativo, com foco na questão da efetividade dos seus institutos não só no Brasil como no direito comparado, com ênfase na questão da interação e efetividade dos seus institutos, notadamente América Latina e países europeus de cultura latina. A publicação é decidida com base em pareceres, respeitando-se o anonimato tanto do autor quanto dos pareceristas (sistema double-blind peer review). Desde o primeiro número da Revista, 75% dos artigos publicados (por volume anual) são de autores vinculados a pelo menos cinco instituições distintas do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. A partir do volume referente ao ano de 2008, pelo menos 15% dos artigos publicados são de autores filiados a instituições estrangeiras. Esta publicação está catalogada em: • Ulrich’s Periodicals Directory • RVBI (Rede Virtual de Bibliotecas – Congresso Nacional) • Library of Congress (Biblioteca do Congresso dos EUA) A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional realiza permuta com as seguintes publicações: • Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo (USP), ISSN 0303-9838 • Rivista Diritto Pubblico Comparato ed Europeo, ISBN/EAN 978-88-348-9934-2 Conselho Editorial Adilson Abreu Dallari (PUC-SP) Adriana da Costa Ricardo Schier (Instituto Bacellar) Alice Gonzalez Borges (UFBA) Carlos Ari Sundfeld (FGV-SP) Carlos Ayres Britto (UFSE) Carlos Delpiazzo (Universidad de La República – Uruguai) Cármen Lúcia Antunes Rocha (PUC Minas) Célio Heitor Guimarães (Instituto Bacellar) Celso Antônio Bandeira de Mello (PUC-SP) Clèmerson Merlin Clève (UFPR) Clovis Beznos (PUC-SP) Edgar Chiuratto Guimarães (Instituto Bacellar) Emerson Gabardo (UFPR) Enrique Silva Cimma (Universidad de Chile – Chile) Eros Roberto Grau (USP) Irmgard Elena Lepenies (Universidad Nacional del Litoral – Argentina) Jaime Rodríguez-Arana Muñoz (Universidad de La Coruña – Espanha) José Carlos Abraão (UEL) José Eduardo Martins Cardoso (PUC-SP) José Luís Said (Universidad de Buenos Aires – Argentina) José Mario Serrate Paz (Universidad de Santa Cruz – Bolívia) Juan Pablo Cajarville Peluffo (Universidad de La República – Uruguai) Justo J. Reyna (Universidad Nacional del Litoral – Argentina) Juarez Freitas (UFRGS) Luís Enrique Chase Plate (Universidad Nacional de Asunción – Paraguai) Marçal Justen Filho (UFPR) Marcelo Figueiredo (PUC-SP) Márcio Cammarosano (PUC-SP) Maria Cristina Cesar de Oliveira (UFPA) Nelson Figueiredo (UFG) Odilon Borges Junior (UFES) Pascual Caiella (Universidad de La Plata – Argentina) Paulo Eduardo Garrido Modesto (UFBA) Paulo Henrique Blasi (UFSC) Pedro Paulo de Almeida Dutra (UFMG) Regina Maria Macedo Nery Ferrari (UFPR) Rogério Gesta Leal (UNISC) Rolando Pantoja Bauzá (Universidad Nacional de Chile – Chile) Sergio Ferraz (PUC-Rio) Valmir Pontes Filho (UFCE) Weida Zancaner (PUC-SP) Yara Stroppa (PUC-SP) Diretor-Geral Romeu Felipe Bacellar Filho Diretor Editorial Paulo Roberto Ferreira Motta Editores Acadêmicos Responsáveis Daniel Wunder Hachem Ana Cláudia Finger Assessor Editorial Felipe Klein Gussoli Homenagem Especial Guillermo Andrés Muñoz (in memoriam) Jorge Luís Salomoni (in memoriam) Julio Rodolfo Comadira (in memoriam) Lúcia Valle Figueiredo (in memoriam) Manoel de Oliveira Franco Sobrinho (in memoriam) Paulo Neves de Carvalho (in memoriam) 207 A&C – R. de Dir. Administrativo & Constitucional | Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 207-241, abr./jun. 2015 Legitimidade política e compatibilidade constitucional: a recepção pelos juristas das propostas de assembleia constituinte exclusiva para alterar o sistema politico Alexandre Araújo Costa Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília – UnB, credenciado nos programas de pós-graduação em Ciência Política e em Direito da UnB (Brasília-DF, Brasil). Doutor e Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Coordenador do Grupo de Pesquisa em Política e Direito. E-mail: <[email protected]> Eduardo Borges Araújo Mestrando em Direito pela Universidade de Brasília – UnB (Brasília-DF, Brasil). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Membro do Grupo de Pesquisa “Constitucionalismo e Democracia: filosofia e dogmática constitucional contemporânea” (UFPR). Advogado. E-mail: <eduardo[email protected]> Resumo: O presente trabalho analisa a recepção pela comunidade jurídica de propostas de convocação de processo constituinte especial para reformar o sistema político brasileiro, possuindo como objetivo principal compreender o papel da teoria constitucional em seu entendimento sobre fenômenos políticos. É realizado um levantamento sobre as críticas formuladas por juristas a propostas de reforma excepcional do texto constitucional a fim de evidenciar a influência da doutrina constitucionalista sobre o discurso jurídico – com especial destaque à categoria do poder constituinte. A pesquisa joga luz na forma como a recepção de um conceito originalmente revolucionário pelo constitucionalismo liberal levou à sua ressignificação, deixando de ser elemento legitimador de ruptura da ordem à elemento legitimador de manutenção da ordem, e na função cumprida pelas remissões à teoria constitucional no discurso dos juristas acerca das propostas de assembleia exclusiva para a modificação dos dispositivos constitucionais sobre sistema político, que termina por exigir a adequação da prática política à teoria jurídica. Com isso, ajuda-se a esclarecer como o discurso jurídico contemporâneo, de matriz constitucional, reduz questões de legitimidade política a questões de adequação constitucional, resultando em uma teoria jurídica de papel tipicamente conservadora. Em vez de fomentar a discussão sobre a legitimidade e conveniência de inovações constitucionais destinadas a lidar com os limites do sistema, a doutrina impede o debate ao privilegiar o discurso liberal frente ao discurso democrático. Ao final, evidencia-se a consolidação de uma cultura jurídica que não propõe a articulação entre direito e político, mas a subordinação do discurso político ao discurso jurídico. Palavras-chave: Constitucionalismo; Poder constituinte; Reforma política. Sumário: 1 Introdução – 2 Estratégias de implementação da reforma política – 3 Teoria liberal do poder constituinte – 4 A crítica ao “processo constituinte específico” – 5 Poder Constituinte ilimitado – 6 Considerações finais – Referências A&C – R. de Dir. Administrativo & Constitucional | Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 207-241, abr./jun. 2015 208 ALEXANDRE ARAÚJO COSTA, EDUARDO BORGES ARAÚJO 1 Introdução Não há dúvidas de que o Brasil necessita de reformas. Essa é uma frase verdadeira, mas trivial. Quem quer que observe o sistema político brasileiro sob um viés crítico será capaz de apresentar várias propostas voltadas a torná-lo mais democrático porque nenhum sistema concreto realiza plenamente quaisquer das concepções de democracia. O processo de definição das estruturas políticas envolve acordos e equilíbrios de interesses que sempre conduzem a modelos híbridos, repletos de tensões e contradições, situação que é acirrada nas democracias porque nelas são ampliados os grupos aptos a influenciar as decisões. Com isso, as instituições políticas incorporam os conflitos que estão em sua origem e o sistema por elas formado assume um caráter provisório, sendo característico das democracias deixar em aberto a possibilidade de revisão, ainda que limitada, de suas estruturas. A hibridez dos arranjos que conformam os sistemas políticos democráticos causa especial estranhamento aos juristas contemporâneos, acostumados a partir do pressuposto de que, na base do Estado (categoria a partir da qual eles compreendem a ordem política), existe uma ordem sistemática e coerente de princípios jurídicos. O constitucionalismo, teoria jurídica que está na base dessa compreensão, é comprometido com a ideia de supremacia da constituição, o que faz com que a garantia da compatibilidade entre a ordem institucional e a ordem normativa seja percebida como uma necessidade de subordinação da política ao direito, e não como uma necessidade de coordenação. Existem estudos que indicam que tal subordinação é mais retórica do que real, pois a observação das interações entre instituições políticas (incluindo as judiciais) aponta para padrões de coordenação, descritos metaforicamente como diálogos institucionais.1 Além disso, discursos “leves” de subordinação deixam um grande espaço para a coordenação, como é o caso das teorias que estabelecem requisitos rigorosos para justificar a intervenção judicial em decisões parlamentares e executivas. Nas perspectivas com autocontenção judicial intensa, a subordinação à constituição não implica uma subordinação à interpretação judicial e, consequentemente, às concepções políticas dominantes na cúpula do poder judiciário. Porém, as vertentes hegemônicas do (neo)constitucionalismo contemporâneo estão mais vinculadas a perspectivas ativistas, que exigem dos juízes a máxima efetividade dos textos constitucionais e, com isso, conduzem a um fortalecimento da ideia de que o poder judiciário deve ter a última palavra nas questões políticas.2 A atual intensificação do ativismo judicial acirra as tensões decorrentes dos princípios que organizam os discursos e as práticas judiciais e legislativas. Enquanto os juristas constroem sistemas a partir do imperativo de coerência normativa, os legisladores constroem estruturas normativas a partir de uma coordenação de interesses tipicamente 1 Cf. FISHER, Louis. Constitutional Dialogues. Princeton: Princeton University Press, 1988. 2 Cf. BENVINDO, J. Z. A prosaic reading of constitutional moments. fev. 2014. Trabalho inédito. A&C – R. de Dir. Administrativo & Constitucional | Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 207-241, abr./jun. 2015 209 LEGITIMIDADE POLÍTICA E COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL: A RECEPÇÃO PELOS JURISTAS... envolvendo soluções de compromisso que fazem concessões a lógicas distintas. Tal fenômeno dificulta a leitura da ordem normativa como concretização de um conjunto coerente de princípios e propicia que os juristas considerem essa incoerência como um defeito a ser enfrentado, visto que, como ressalta Norberto Bobbio, o direito opera com base em uma pressuposta “regra de coerência” que exige a eliminação das antinomias porque a unidade do sistema jurídico é entendida como “condição para a justiça do ordenamento”.3 Conforme Viehweg, os juristas usualmente adotam uma abordagem tópica, resolvendo questões concretas a partir de alguns lugares argumentativos selecionados pela sua capacidade de justificar retoricamente os posicionamentos que se deseja sustentar.4 Embora a coerência seja um topos argumentativo relevante, ela tem a peculiaridade de fazer referência a um sistema cuja elaboração ultrapassa os limites do raciocínio tópico, visto que sua elaboração exige o esforço hermenêutico de interligar as soluções pontuais produzidas na prática interpretativa e produzir com elas um conjunto unificado de normas e conceitos. O dogma da coerência exige que os juristas hipostasiem o ordenamento jurídico, tratando as teorias dogmáticas como discursos voltados a revelar o direito em sua sistematicidade, e não como um esforço constante de sistematização, voltado a orientar os processos de tomada de decisões jurídicas por meio da instituição de mecanismos capazes de assegurar previsibilidade e estabilidade à aplicação do direito.5 Embora possa reconhecer vários dos desafios envolvidos nesse processo, o discurso dogmático contemporâneo é comprometido com a tese de que as dificuldades interpretativas são sempre contornáveis porque o caráter (pretensamente) sistemático do direito possibilita que uma atividade hermenêutica adequada conduza os intérpretes a oferecer respostas corretas a todos os casos relevantes. Para a dogmática, relevantes são os conflitos judicializáveis, ou seja, aqueles que são passíveis de serem decididos de forma heterônoma pela jurisdição estatal. Como ressalta Kelton Gomes, no início do séc. XX, a atuação judicial era praticamente circunscrita à sua missão tradicional de aplicar o direito civil e o direito penal, de modo que os magistrados julgavam atos praticados pelos indivíduos, e não pelo Estado.6 Embora o regime do contencioso administrativo tenha sido extinto com a proclamação da República, que aboliu a distinção entre um poder administrativo e um poder judicial, foi gradual a consolidação da ideia de que cabia ao judiciário realizar um controle autônomo da legalidade dos atos administrativos e o correspondente abandono da perspectiva segundo a qual a defesa da sociedade contra a atuação ilegal do Estado deveria ser realizada no seio da própria administração pública. O controle judicial dos atos administrativos abriu espaço para que o judiciário viesse a realizar um efetivo judicial review dos atos legislativos, consolidando-se 3 BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 6. ed. Brasília: Editora UnB, 1995. p. 113. 4 Cf. VIEHWEG, T. Tópica e Jurisprudência. Brasília: Ministério de Justiça, 1979. 5 Cf. FERRAZ JR., T. S. Função social da dogmática jurídica. São Paulo: RT, 1980. 6 Cf. GOMES, Kelton de O. Em defesa da sociedade? 107 p. 2015. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da UnB, Brasília, 2015. p. 41. A&C – R. de Dir. Administrativo & Constitucional | Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 207-241, abr./jun. 2015 210 ALEXANDRE ARAÚJO COSTA, EDUARDO BORGES ARAÚJO em meados do séc. XX um sistema de controle de constitucionalidade que operou em um regime de autocontenção judicial durante décadas, mas que passou a incorporar níveis crescentes de ativismo após a redemocratização consolidada pela edição da Constituição de 1988. No final do séc. XX, o acirramento do ativismo judicial não foi uma peculiaridade brasileira, mas tratou-se de um movimento mais amplo, batizado de judicialização da política no trabalho seminal de Tate e Vallinder.7 Vários dos protagonistas dessa ampliação dos conflitos sociais resolvidos pelo modelo jurisdicional são constitucionalistas que acreditam na reforma social por meio da ação judicial8 e defendem sua vinculação a um projeto de efetivação da constituição por via interpretativa. Uma das faces mais evidentes da “judicialização” foi o fortalecimento dos discursos constitucionalistas, que passaram a ser utilizados como parâmetro de solução de uma série de questões sociais relevantes, especialmente no campo da organização política. Nesse processo, várias questões que prima facie tenderiam a ser enfrentadas por meio de argumentos políticos voltados a promover uma coordenação de interesses, passaram a ser enfrentadas por meio de argumentos de princípio, o que implica solucioná-las com base em imperativos de sistematicidade que adotam como parâmetro a conformação ao sistema normativo e à teoria constitucional. O problema político ligado a essa abordagem é que não existem motivos suficientes para pressupor que a solução política mais legítima é também a solução mais adequada ao sistema jurídico. Essa tensão entre legitimidade política e compatibilidade constitucional normalmente passa desapercebida pelo constitucionalismo porque essa perspectiva jurídica é comprometida com o dogma de que os princípios constitucionais são os únicos parâmetros adequados para a aferição da legitimidade de um ato político. Uma vez que os discursos constitucionalistas reduzem a legitimidade à constitucionalidade, o caráter vago e lacunoso das previsões constitucionais apresenta-se como um obstáculo à pretensão de completude do sistema constitucional. A principal estratégia de superação dessa dificuldade é a adoção de uma perspectiva sistêmica que viabilize ampliar o alcance da ordem constitucional a partir de uma hermenêutica principiológica que não mais apresenta o constitucional como um projeto político que deveria orientar a produção legislativa, e sim como um sistema de normas que podem ser aplicadas diretamente às situações concretas. Nesse contexto, ganha relevância a operação de concretização, a partir da qual os juristas densificam pautas constitucionais genéricas até o ponto em que possam servir como critérios suficientes para justificar a decisão de situações concretas altamente complexas. Essas abordagens tendem a ressaltar que a constituição não pode ser reduzida ao texto constitucional, defendendo a necessidade de que ela seja identificada com o sistema constitucional reconstruído pela teoria, o que justifica a atribuição validade jurídica a 7 Cf. VALLINDER, T. The Judicialization of Politics – A Worldwide Phenomenon. International Political Science Review, v. 4, n. 2, 1994. 8 Cf. POSNER, R. Against constitutional theory. New York University Law Review, v. 73, n. 1, 1998. A&C – R. de Dir. Administrativo & Constitucional | Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 207-241, abr./jun. 2015 211 LEGITIMIDADE POLÍTICA E COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL: A RECEPÇÃO PELOS JURISTAS... conceitos, normas e valores que a teoria considera implícitas nos textos. Essa incorporação da teoria constitucionalista ao próprio direito constitucional, que tem sua expressão mais clara na expansão de juízos de ponderação baseados no princípio implícito da proporcionalidade, conduz ao estabelecimento de uma espécie de non liquet constitucional que veda aos juristas a possibilidade de reconhecer que nem todas as questões concretas podem ser resolvidas diretamente com base nos princípios constitucionais. Nesse contexto, as questões políticas (qual é o sistema político que o Brasil deveria ter?) são convertidas em questões interpretativas (qual é o sistema político que a Constituição determina?) de solução dificílima, mas possível, desde que os princípios sejam interpretados de forma adequada. A justificação desse processo de judicialização da política exige o desenvolvimento de discursos constitucionalistas cada vez mais genéricos e abstratos, capazes de justificar retoricamente a possibilidade de resolver uma gama infinita de conflitos com base em um conjunto relativamente restrito de previsões abstratas, cuja aplicação ao caso concreto depende de um exercício hermenêutico de concretização. Esse tipo de abordagem foi duramente criticado por Richard Posner, pois a construção de tais parâmetros não leva devidamente em conta as complexidades e particularidades das matérias que são resolvidas com base nesses critérios gerais.9 No caso das interpretações judiciais acerca do sistema político, a tendência de considerar que os imperativos de coerência sobrepõem-se às próprias decisões políticas articuladoras de interesses tem gerado fortes tensões entre o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, cujos principais exemplos foram as decisões judiciais que determinaram, por razões sistêmicas, modificações nas estruturas das coligações e na distribuição dos cargos proporcionais vacantes. Assim procederam o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao determinar a verticalização das coligações partidárias com fundamento em um suposto princípio da coerência, levando o Congresso Nacional a promulgar com peculiar rapidez a EC nº 52/2006, a fim de reinstituir a liberdade de coligações a tempo das eleições de 2006. Deve-se atentar que, por mais que a hibridez do sistema político seja percebida pelo discurso jurídico como um problema a ser resolvido mediante procedimentos interpretativos que anulem as contradições, sistemas baseados em princípios conflitantes podem ser plenamente funcionais, visto que eles “apresentam sucessivas e graduais adaptações que podem criar uma lógica funcional por cima de um arcabouço institucional formado em virtude de razões históricas já superadas”.10 Não obstante, é forte o discurso institucionalista que indica que as limitações do sistema político brasileiro poderiam ser superadas por meio de uma reestruturação normativa – em especial, por uma reforma política. A presença constante do tema da reforma não deve causar surpresa, pois como 9 Cf. POSNER, R. Against constitutional theory. New York University Law Review, v. 73, n. 1, p. 1-22, 1998. 10 Cf. AMORIM NETO, O.; CORTEZ, B. F.; PESSOA, S. DE A. Redesenhando o Mapa Eleitoral do Brasil. Opinião Pública, v. 17, n. 1, jun. 2011. A&C – R. de Dir. Administrativo & Constitucional | Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 207-241, abr./jun. 2015 212 ALEXANDRE ARAÚJO COSTA, EDUARDO BORGES ARAÚJO acentua Paul Kahn, a reforma tem um lugar central em nossa cultura política e jurídica, sendo típico que os juristas se perguntem sempre: “materializaríamos mejor la norma del Estado de derecho adoptando alguna de esas variaciones institucionales?”11 Apesar de serem recorrentes propostas de reforma do sistema político, as diversas iniciativas terminaram por gerar resultados praticamente nulos, contribuindo para isso o fato de que a convergência do diagnóstico não é acompanhada por um consenso razoável com relação a quais métodos terapêuticos devemos utilizar, especialmente sobre a utilidade e a forma adequada das propostas de convocação de uma constituinte exclusiva. As propostas nº 193/2007 e nº 384/2009 já foram arquivadas, ao passo que a proposta nº 276/2013 aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados. Além das divergências quanto às estratégias mais adequadas, cabe ressaltar que toda proposta de reforma enfrenta imensa resistência tanto no nível dos detentores de mandato quanto dos partidos e coligações, pois todos esses atores foram selecionados pelo modelo eleitoral que se busca alterar. Como acentua Cláudio Couto, a proposta de convocar uma constituinte exclusiva “decorre da percepção de que reformas políticas não ocorrerão pelas mãos dos próprios políticos”,12 pois cada grupo ou indivíduo tipicamente apresenta uma reforma que aumenta ou, ao menos, assegura o seu poder, mas inviabiliza qualquer iniciativa que possa impactar negativamente em sua influência política. Essa é uma dificuldade que afeta com especial intensidade as propostas de alteração de disposições constitucionais sobre matéria eleitoral, tendo em vista que o quórum de aprovação de emendas permite que grupos minoritários obstem mudanças como a extinção do Senado, o voto distrital misto ou o voto facultativo. 2 Estratégias de implementação da reforma política Apesar dessa estabilidade do sistema político-eleitoral, que tem se mantido a despeito das variadas críticas, existe na opinião pública um grave sentimento de insatisfação com o sistema político brasileiro, de tal maneira que “a reforma política surge como se fosse um imperativo jamais enfrentado pela sociedade e pelo Congresso – e, consequentemente, como símbolo de uma suposta letargia institucional que explicaria, em boa medida, as nossas mazelas”.13 A percepção do descontentamento popular, somada à percepção da inércia institucional, faz com que aflorem constantemente propostas no sentido de ser preciso superar a letargia por meio de duas estratégias. A primeira, que nor11 KAHN, P. El análisis cultural del derecho. Barcelona: Gedisa, 2001. p. 14. 12 COUTO, Cláudio G. Alarmismo infundado. Folha de São Paulo, 4 set. 2010. Disponível em: <http://goo.gl/JcIISY>. Acesso em: 24 jun. 2014. 13 Cf. AMORIM NETO, O.; CORTEZ, B. F.; PESSOA, S. DE A. Redesenhando o Mapa Eleitoral do Brasil: uma proposta de reforma política incremental. A&C – R. de Dir. Administrativo & Constitucional | Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 207-241, abr./jun. 2015 219 LEGITIMIDADE POLÍTICA E COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL: A RECEPÇÃO PELOS JURISTAS... perder sua soberania. Sieyès não contestava o caráter constitucional da ordem vigente, pois esse era justamente o seu argumento para negar poder absoluto ao monarca. Seu desafio era explicar de que modo a própria nação (e não o monarca que falava em seu nome) poderia mudar a constituição, e sua proposta foi a de que a nação francesa poderia eleger representantes que teriam um mandato específico para refundar a sociedade política, rompendo a constituição consuetudinária vigente.34 A nação permaneceria soberana antes, durante e depois do processo constituinte, tendo em vista que o poder constituinte se esgotaria no momento da publicação da nova constituição. A mutação constitucional precisava ser justificada diretamente na soberania, e a possibilidade de delegar poder constituinte a uma Assembleia passou a ser entendida como uma das manifestações da própria soberania popular, e não como uma negação dessa própria soberania. O deslocamento iluminista da soberania estatal para a soberania popular não conduziu a uma revisão dos atributos da soberania, pois o poder soberano continuou sendo tratado como um poder absoluto e eterno, fosse a sua titularidade atribuída ao Estado, ao povo ou à nação. Não havia paradoxos nessas teorias da soberania justamente porque ela era concebida em termos absolutos. Entretanto, a tentativa constitucionalista de combinar a tradição liberal inglesa com a concepção democrática francesa conduziu aos paradoxos ligados à afirmação de uma soberania limitada. No discurso constitucionalista, a soberania popular sofre uma profunda alteração conceitual, deixando de ser um poder de autogoverno para tornar-se apenas um fundamento do poder. “É verdade que nas democracias o povo parece fazer o que quer; mas a liberdade política não consiste em fazer o que se quer”.35 A soberania popular representava um risco para liberdade política, e por isso a tradição liberal a concebia apenas de “maneira limitada e relativa”,36 tornando-se canônica a ideia de que era necessário limitar o poder pelo próprio poder, visto que “uma Constituição pode [e deve] ser tal que ninguém seja obrigado a fazer as coisas a que a lei não obriga e a não fazer aquelas que a lei permite”.37 Juridicamente, essa concepção se cristalizou na tese constitucionalista de que a soberania encontra seus limites na Constituição, cuja função seria garantir a obediência do Estado aos princípios republicanos da liberdade, da ordem e da felicidade humana. Nas atuais democracias constitucionais, a soberania popular manifesta-se apenas na escolha dos governantes e, logo, apresenta-se como ferramenta de legitimação das instituições políticas. A soberania popular e a vontade geral são instrumentalizadas por meio da representação política, cujo condão é transformar o “governo do povo” em um “gover34 COSTA, Alexandre A. O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada. Teoria & Sociedade, Belo Horizonte, UFMG, n. 19, v. 1, jan./jun. 2011. p. 186. 35 MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 166. 36 CONSTANT, Benjamin. Escritos de política. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 11. 37 MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. p. 166-167. A&C – R. de Dir. Administrativo & Constitucional | Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 207-241, abr./jun. 2015 220 ALEXANDRE ARAÚJO COSTA, EDUARDO BORGES ARAÚJO no autorizado pelo povo”.38 O deslocamento de sentido no conceito da soberania popular, que deixa de representar um poder de autogoverno e passa a compreender uma autorização ao governo, foi realizada pelos teóricos constitucionalistas do século XVII, que, a exemplo de Montesquieu e Constant, “[...] tentaram estabelecer um governo limitado fundado em uma soberania ilimitada e estruturado por uma lei suprema”.39 O paradoxo emerge da submissão do governo tanto à supremacia do povo e quanto à supremacia da lei. Para não enfrentar possíveis conflitos entre a vontade geral e as leis constitucionais, o constitucionalismo moderno viu-se obrigado a demonstrar que ambas as supremacias são, no final das contas, uma só supremacia. Nesse esforço teórico, o constitucionalismo estabeleceu uma relação tautológica entre vontade geral e lei: o povo manifesta-se soberanamente apenas na promulgação da constituição e a constituição apresenta-se como única manifestação soberana do povo. Esta circularidade afasta a legitimidade de qualquer manifestação não intermediada pelas instituições definidas no próprio texto constitucional e coloca a soberania popular, a um só tempo, como fundamento e objeto do ordenamento constitucional.40 A categoria é adotada com finalidade contrária à que lhe atribui Sieyès: “Não se trata de liberar a potência da soberania nacional em face aos limites de uma dada constituição histórica, mas de contribuir para a anulação prática da própria noção de soberania como poder absoluto”.41 No discurso do constitucionalismo liberal, o poder constituinte presta-se à afirmação da soberania da constituição em detrimento da soberania do povo, possibilitando um maior controle jurídico sobre o exercício do poder político. Ao reduzir a soberania ao poder constituinte e, logo em seguida, reduzir o poder constituinte à promulgação da constituição, o discurso liberal converte a soberania em mito fundador e legitimador com o fim de afastá-la da prática constitucional efetiva. É somente retratando o poder constituinte como um fato histórico isolado que a dogmática consegue enfrentar sua natureza absoluta. Ao não admitir institucionalização, o poder constituinte não encontra espaço na ordem constituída e somente pode ser localizado no passado. Argumentos que desafiam as regras constitucionais a partir da soberania popular são desqualificados pelo constitucionalismo como insuficientes para justificar alterações naquela que foi a verdadeira manifestação da soberania popular: a vitória da revolução e a promulgação da constituição. “O poder constituinte, assim, fica represado no passado, no momento em que a constituição foi feita. No presente, a sua invocação é sempre considerada como inconstitucional e, portanto, inválida”.42 38 SALGADO, Eneida Desiree. A representação política e sua mitologia. Paraná Eleitoral, Curitiba, Tribunal Regional Eleitoral, v.1, n.1, 2012. p. 26. 39 COSTA, Alexandre A. O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada. p. 184. 40 COSTA, Alexandre A. O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada. p. 182. 41 COSTA, Alexandre A. O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada. p. 195. 42 COSTA, Alexandre A. O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada. p. 198. A&C – R. de Dir. Administrativo & Constitucional | Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 207-241, abr./jun. 2015 221 LEGITIMIDADE POLÍTICA E COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL: A RECEPÇÃO PELOS JURISTAS... 4 A crítica ao “processo constituinte específico” Embora tenha adotado retoricamente a tese da soberania popular, o constitucionalismo praticamente anulou a possibilidade dos movimentos populares, ainda que majoritários, alterarem legitimamente a ordem instituída. Mesmo no caso de regras que podem ser modificadas, o processo de emenda é tão complexo que sua operacionalização demanda um elevado grau de consenso ou, ao menos, uma mobilização hercúlea de influência política. Porém, se considerarmos que a capacidade de organização e mobilização das elites políticas é muito efetiva, o rigor dos procedimentos de emenda obsta a introdução de alterações que impliquem uma modificação substancial da ordem social. Esse fato não resulta de uma distorção do regime constitucional, mas do funcionamento regular de uma estrutura constitucional pensada para acoplar governo popular com poder de veto das minorias, combinação que deveria ser capaz de proteger, a um só tempo, o bem comum e os direitos individuais frente ao perigo de eventuais grupos majoritários defenderem os seus próprios interesses, em vez de garantirem os interesses gerais da comunidade política. Seguindo a trilha de John Locke, James Madison afirmara que o governo é instituído para proteger as propriedades de toda e qualquer natureza, aqui compreendidos não só os bens titularizados por um indivíduo, mas tudo que lhe diga respeito.43 A prática dos governos constitucionais limitou a participação dos cidadãos ao momento das eleições de tal forma que foi esse regime que os teóricos do século XX terminaram por chamar de democracias.44 Um governo em que o povo não governa, mas apenas elege os seus governantes, esgotando nesse ato formal sua participação política. Realizase, na prática, as diretrizes da teoria das elites políticas. Nesse mesmo sentido aponta o discurso constitucionalista, que trata o povo como titular do poder constituinte e tende a entender que o esse poder só pode ser exercido para delegá-lo a uma assembleia constituinte ou para ratificar novos textos constitucionais. A redução da soberania ao poder constituinte termina por negar o autogoverno do povo, atribuindo-lhe unicamente a função de legitimar arranjos constitucionais formulados em momentos de ruptura institucional, o que esvazia a soberania nos momentos de estabilidade. O constitucionalismo liberal, ao condicionar a manifestação da soberania popular a um conjunto de regras que somente poderia ser modificado mediante um complexo sistema de emendas, tomou o cuidado de resguardar o texto constitucional frente às articulações majoritárias. Com isso, a soberania popular precisou ser anulada, na medida em que não mais eram admitidas manifestações suas que escapassem dos procedimentos institucionais previstos no texto constitucional, de forma a cuidadosamente preservar as relações de poder nela cristalizadas. Para a dogmática constitucional, a fundação da cons43 MADISON, James. Property. Em: HUTCHINSON, W. T et alii (ed.). The papers of James Madison. Chicago and London: University of Chicago Press, 1962. Disponível em: <http://bit.ly/1Bxvhg3>. Acesso em: 11 mar. de 2015. 44 MIGUEL, L. F. Democracia e Representação. São Paulo: Unesp, 2014. p. 49. A&C – R. de Dir. Administrativo & Constitucional | Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 207-241, abr./jun. 2015 222 ALEXANDRE ARAÚJO COSTA, EDUARDO BORGES ARAÚJO tituição exigiu do povo a abdicação do exercício direto da soberania e o compromisso de manifestá-la apenas indiretamente, através das instituições representativas. Neste sentido, a ideia de emenda constitucional representa uma procedimentalização da soberania popular que termina por esvaziá-la. Nesse contexto, não causa espécie o estranhamento da comunidade jurídica brasileira frente à proposta da Presidência da República, em 24 de junho de 2013, de convocar um “plebiscito popular que autorize o funcionamento de um processo constituinte específico para fazer a reforma política”. Trata-se de procedimento que não encontra previsão no texto da Constituição Federal de 1988, seja em relação ao meio, uma vez que o plebiscito possui natureza meramente consultiva, ou em relação ao objeto escolhido, vez que o procedimento de emenda constitucional previsto no artigo 60 não prevê o processo constituinte. Por não observar os mecanismos constitucionais de reforma e, consequentemente, por invocar a soberania popular fora dos limites da ordem constitucional, a proposta presidencial não demorou a receber críticas de diversos atores da comunidade jurídica. No mesmo dia do discurso da Presidência da República, era lançado pela Ordem dos Advogados do Brasil o projeto “Eleições Limpas”, que, por meio de uma série de modificações nas Leis das Eleições e dos Partidos Políticos, propõe a realização de uma reforma política sem qualquer alteração na Constituição Federal. Esse argumento da prescindibilidade das mudanças constitucionais precisa ser lido com cuidado, pois embora boa parte dos debates ligados a uma mudança no sistema político envolvam apenas regras infraconstitucionais (como a fidelidade partidária, o financiamento eleitoral e a lista fechada), várias propostas apontam para mudanças constitucionais (no papel do senado, nas eleições proporcionais e no voto obrigatório, por exemplo). Assim, não obstante seja possível fazer uma reforma política apenas infraconstitucional, sustentar a tese de que todas as mudanças relevantes independem de alterações no texto da Constituição implica a rejeição implícita das propostas que envolvem mudança no texto da CF. Curiosamente, existe um uso recorrente do argumento de que mudanças nas regras constitucionais são dispensáveis, mas não costuma ter visibilidade a ideia de que seria nociva a utilização de estratégias de alteração constitucional para fazer alterações infraconstitucionais, pois ela tenderia a gerar um problemático processo de constitucionalização do sistema político. Uma reforma do sistema, feito em sede puramente constitucional, tenderia a incorporar ao texto da CF todas as normas que tratam dessa temática, o que tornaria o nosso sistema ainda mais rígido, o que parece ir na contramão das teses de que a inércia do sistema exige inclusive formas criativas de atuação política para viabilizar a sua reforma. Nessa medida, as propostas de aliar flexibilização e constitucionalização poderiam ter impactos relevantes no curto prazo, mas no médio e longo prazo tornariam ainda mais difíceis novas atualizações do sistema. Além de prescindível, a OAB enxergou na proposta da Presidente uma ameaça às instituições democráticas e às garantias e liberdades fundamentais. Conforme seu Presidente Nacional, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, a convocação de um processo constituinte “po- A&C – R. de Dir. Administrativo & Constitucional | Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 207-241, abr./jun. 2015 223 LEGITIMIDADE POLÍTICA E COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL: A RECEPÇÃO PELOS JURISTAS... deria significar graves riscos à democracia brasileira, às garantias do cidadão – inclusive às liberdades de expressão e manifestação”.45 Embora o processo sugerido pela Presidência da República versasse sobre reforma política, a manifestação do poder constituinte seria sempre absoluta, de tal maneira que somente ele pode determinar sua agenda. O argumento de que “não há constituinte específica” porque são “os constituintes que definem o limite e a abrangência” das alterações a serem implementadas está baseada na tese constitucionalista de que o poder constituinte é ilimitado juridicamente e que tornaria excessivamente arriscada a convocação de uma assembleia porque ela poderia atuar no sentido de reformar pontos da Constituição Federal de 1988 que ultrapassem o escopo inicial da convocação. A Seccional da OAB do Espírito Santo elaborou uma nota de repúdio de teor semelhante, indicando que a comissão de estudos constitucionais da seccional capixaba entendeu que, não bastasse ser inoportuna, a proposta seria “uma burla aos limites constitucionais para a reforma do texto constitucional, na medida em que a Constituição Federal somente poderá ser modificada por Emendas à Constituição”. A viabilidade da implementação infraconstitucional das mudanças desejadas e a falta de limites à manifestação do poder constituinte levaram a Seção a vislumbrar “um indesejado oportunismo e um risco às instituições democráticas”.46 Novamente, fezse presente o pressuposto de que a manifestação do poder constituinte é necessariamente um risco para as conquistas sociais incorporadas no texto constitucional. Advogados, magistrados e acadêmicos subscreveram o manifesto capitaneado por Lênio Streck, que chamou atenção para os ataques conservadores sofridos pela Constituição desde sua promulgação, questionando o que impediria o processo constituinte de retirar os direitos sociais, retalhar a ordem econômica constitucional e extirpar o capítulo da comunicação social.47 De fato, há exemplos históricos claros de que assembleias convocadas para funções restritas ampliam a sua atuação e passam a atuar fora dos limites de sua delegação. O caso mais emblemático é o da Convenção da Filadélfia, que, embora convocada para aperfeiçoar o sistema da confederação, terminou apresentando um projeto de constituição que convertia e confederação em uma federação unificada. Além disso, devemos ressaltar que o modo como as propostas de emenda estabelecem os limites de alteração contribuem para a insegurança apontada pelos seus críticos, tendo em vista que, diversamente do que costuma ser noticiado pela mídia, tais proposições legislativas não definem que certos temas podem ser alterados, e sim que 45 BOM DIA BRASIL. Plebiscito para convocar constituinte gera polêmica entre juristas. G1. Disponível em: <http://goo. gl/IhigxZ>. Acesso em: 26 jan. 2014. 46 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (ES). Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-ES divulga nota sobre convocação de um processo constituinte específico para a reforma política. Disponível em: <http://goo.gl/BYBFof/>. Acesso em: 2 mar. 2015. 47 CONSULTOR JURÍDICO. Manifesto vai contra reforma política. Consultor Jurídico, 25 jun. 2013. Disponível em: <http://goo.gl/dcw63r>. Acesso em: 29 jan. 2014. A&C – R. de Dir. Administrativo & Constitucional | Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 207-241, abr./jun. 2015 224 ALEXANDRE ARAÚJO COSTA, EDUARDO BORGES ARAÚJO os dispositivos constitucionais constantes de certos títulos podem ser modificados. Esse é um ponto relevante porque essa estratégia topológica protege contra modificação os textos que não estão incluídos nos títulos citados, mas não impede que os legisladores insiram nesses pontos disposições que tratam de outros assuntos. Com isso, a atribuição de competência revisora a certos legisladores poderia viabilizar alterações constitucionais mais amplas, bastando que houvesse consenso político no sentido de inserir previsões novas nos títulos que poderiam ser mudados. De todo modo, uma coisa é argumentar no sentido da assembleia representar um risco maior do que seus potenciais benefícios e outra coisa é indicar, como Lênio Streck, que a convocação de uma assembleia específica representaria um harakiri institucional, em alusão à modalidade de suicídio ritual em que os samurais rasgavam o próprio ventre com sua espada. Inclusive porque os riscos de uma extensão indevida do âmbito da reforma poderiam ser bastante reduzidos caso a definição dos seus limites fosse realizada de um modo simultaneamente topológico e material. Ademais, a linha argumentativa predominante não aponta para a necessidade de ponderar estrategicamente os riscos institucionais, mas no sentido de que é preciso evitar qualquer tipo de abertura para a alteração da ordem eleitoral vigente, visto que qualquer possibilidade de mudança é percebida como um risco de dissolução. Essa referência ao harakiri retoma um argumento de Paulo Bonavides contra a PEC 544/1997, que ele denominou emenda suicida,48 em uma qualificação que poderia ser justificável justamente porque o âmbito daquela emenda era bem mais amplo que o sistema político, o que possibilitaria uma alteração substancial da ordem constitucional. A constante utilização de metáforas pela dogmática constitucional na abordagem do poder constituinte é reflexo da dificuldade dos teóricos em lidar com a categoria a partir de termos conceituais,49 sendo comuns afirmações como a de Agesta no sentido de que o poder constituinte “surge como o raio que atravessa a nuvem, inflama a atmosfera, fere a vítima e desaparece”.50 Tal como as demais, a metáfora do suicídio envolve a utilização de uma imagem forte com intenções retóricas, mas parece que a alusão que ela faz não se justifica nos fatos. A alusão à convocação de uma assembleia com poderes específicos como representando o suicídio da antiga ordem constitucional traz inadequações conceituais tanto do ponto de vista do direito quanto da sociologia. Se levado em consideração que a categoria sociológica do suicídio compreende todo caso de morte provocado direta ou indiretamente por ato positivo ou negativo realizado pela própria vítima, na intenção de que o ato provoque o resultado morte (DURKHEIM, 2000, p. 14), não há paralelo entre a manifestação do poder constituinte e a prática do suicídio. Identificar a manifestação 48 BARBOSA, Leonardo Augusto de Andrade. Mudança Constitucional, Autoritarismo e Democracia no Brasil pós-64. p. 289. 49 COSTA, Alexandre B. Poder Constituinte no Estado Democrático de Direito. Veredas do Direito, Belo Horizonte, Escola Superior Dom Helder Câmara, n. 5, v. 3, jan./jun. 2006. 50 AGESTA, Luís Sanches. Princípios de teoria política. 6. ed. Madrid: Nacional, 1976. p. 363. A&C – R. de Dir. Administrativo & Constitucional | Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 207-241, abr./jun. 2015 225 LEGITIMIDADE POLÍTICA E COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL: A RECEPÇÃO PELOS JURISTAS... constituinte com o ato intencional por meio do qual a vítima provoca sua morte confunde a vítima com seu algoz. É a ação dos atores políticos, e não da ordem constituída, que vitima a constituição e, portanto, se alguma alusão tanatológica seria cabível esta seria a do homicídio, já que a suspensão da constituição pelos congressistas seria mais próxima de um assassinato. Outro argumento recorrente é aquele que faz menção à promulgação da Constituição Federal de 1988 como um momento constitucional, desqualificando a proposta de constituinte com mero momento político. Nesse sentido já havia se manifestado Cristiano Paixão, ainda no contexto dos debates sobre a proposta do PT de convocar uma assembleia exclusiva, que ele entendeu como “um curioso caso de esvaziamento da Constituição, sem a necessidade de um novo momento constitucional” (2009, p. 5). Esse posicionamento utiliza a tese de Bruce Ackerman (1991), que interpreta a história da democracia constitucional como um conjunto de acontecimentos qualitativamente distintos. Em raros e especiais momentos, verifica-se uma mobilização popular empenhada na construção ou na ressignificação da ordem constitucional. Seriam estes momentos de natureza constitucional, cujo pressuposto é o de que os compromissos feitos por este povo “especial” seriam eternamente renovados e vividos pelo povo “cotidiano”. Por outro lado, haveria os momentos de política, em que as decisões tomadas pelo governo submetem-se às escolhas feitas pelo povo no sempre longínquo momento constitucional. Ao vincular os momentos fundantes de uma ordem constitucional a explicações de teor normativo, a democracia constitucional é pensada como realização de uma entidade mística, seja ela o povo ou o poder constituinte.51 O manifesto de Lênio Streck reitera a teoria liberal do poder constituinte ao afirmar que é da tradição do constitucionalismo o esgotamento do poder constituinte na promulgação de uma nova ordem jurídica. Feito isso, o poder constituinte retirar-se-ia de cena, restando apenas o produto de sua expressão: o texto constitucional. Seria com o objetivo de efetivar o projeto básico da constituição e garantir os direitos fundamentais que o poder constituinte determina os limites formais e materiais a serem obedecidos no processo de emenda. É essa a leitura específica do poder constituinte que nos interessa, na medida em que desloca completamente o conceito da função em que a categoria foi elaborada, que era para justificar, e não inviabilizar, a atuação de uma assembleia eleita pela população. Idênticos pressupostos e julgamentos fizeram-se presentes no manifesto assinado pelos docentes Cristiano Paixão, Juliana Neuenschwander Magalhães, Marcelo Cattoni e Vera Karam de Chueiri.52 As alterações no texto constitucional que não observassem o procedimento de reforma previsto pelo artigo 60 representariam perigosa violação à rigidez 51 BENVINDO, Juliano Zaiden. A prosaic reading of constitutional moments. p. 4. 52 PINTO, Cristiano A. P.; MAGALHÃES, Juliana N.; CATTONI, Marcelo; CHUEIRI, Vera K. de. Constituinte exclusiva é ilegal e ilegítima. Consultor Jurídico, 27 jun. 2013. Disponível em: <http://goo.gl/KHW0xx>. Acesso em: 25 jan. 2014. A&C – R. de Dir. Administrativo & Constitucional | Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 207-241, abr./jun. 2015 226 ALEXANDRE ARAÚJO COSTA, EDUARDO BORGES ARAÚJO constitucional – “e não por um simples apego à forma”. A proposta do processo constituinte exclusivo preocuparia na medida em que reduz a maioria qualificada de três quintos para maioria simples ou absoluta, com isso privilegiando os interesses efêmeros de maiorias momentâneas em detrimento das garantias das minorias políticas e das condições constitucionais e processuais de deliberação majoritária. Nesse texto, são retomados vários dos argumentos utilizados por Cristiano Paixão na crítica efetuada à PEC 384/2009, em que ele afirmou que a persistência dessas propostas de constituintes e revisões significa “uma recusa recorrente, em alguns setores da sociedade civil e da classe política, acerca do conteúdo e do profundo sentido histórico da Constituição atual”.53 E também são retomados argumentos utilizados, juntamente com Menelick de Carvalho, em oposição à PEC 157/2003, em que a atribuição de poderes revisores ao Congresso Nacional foi entendida como uma manifestação autoritária e elitista, pois tais estratégias de mudança constitucional “buscam funcionar como cortinas de fumaça para garantir a impunidade, conferir a impressão de mudança, quando na verdade nada se pretende mudar”.54 Não bastasse burlar os procedimentos legislativos ordinários e os procedimentos de emenda constitucional, designar o processo de reforma política como um processo constituinte representaria uma tentativa de isentar suas ações do controle jurisdicional de constitucionalidade, mesmo diante de inconstitucionalidades patentes. Fosse ou não essa a finalidade, parece inverossímil que o STF restasse omisso, dado seu histórico de construções jurisprudenciais cujo mérito é estender suas competências para além do originariamente previsto no texto constitucional55 e sua ambígua atuação na Assembleia Constituinte de 1987.56 As manifestações dos ministros do STF mostraram-se, de maneira geral, discretas e apaziguadoras – com a exceção do min. Gilmar Mendes, cuja opinião foi a de que o Brasil adormeceu “como se fosse Alemanha, Itália, Espanha, Portugal e amanheceu parecido com a Bolívia ou a Venezuela”.57 Perigoso do ponto de vista institucional, o processo constituinte específico seria desnecessário do ponto de vista legislativo e impossível do ponto de vista jurídico. Além disso, Gilmar Mendes, retomou o argumento da prescindibilidade de alterações constitucionais para a implementação de uma reforma política adequada. Causa estranhamento essa indicação de uma ampla possibilidade de reforma política por decisão infraconstitucional quando se leva em consideração que, algumas semanas antes da proposta de processo constituinte, o próprio min. Gilmar Mendes concedeu medida cautelar no mandado de segurança n. 32.033-DF, suspendendo o trâmite do projeto de 53 PINTO, Cristiano A. P. O retorno de um fantasma. Constituição & Democracia, v. 3, n. 33, 2009. p. 5. 54 PINTO, Cristiano A. P.; CARVALHO NETTO, Menelick. Entre permanência e mudança. In: MOLINARO, Carlos A et alii (Orgs.). Constituição, jurisdição e processo. Sapucaia do Sul: Notadez, 2007, v. 1, p. 97-109. 55 MENDES, Conrado Hübner. Controle de constitucionalidade e democracia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 146. 56 Cf. KOERNER, Andrei; FREITAS, Lígia Barros de. O Supremo na Constituinte e a Constituinte no Supremo. Lua Nova, São Paulo, CEDEC, n. 88, 2013. 57 HAIDAR, Rodrigo. “Brasil dormiu como Alemanha e acordou como Venezuela”. Consultor Jurídico, 25 de junho de 2013. Disponível em: <http://goo.gl/yXry43>. Acesso em: 30 jan. 2014. A&C – R. de Dir. Administrativo & Constitucional | Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 207-241, abr./jun. 2015 227 LEGITIMIDADE POLÍTICA E COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL: A RECEPÇÃO PELOS JURISTAS... lei complementar n. 14/2013, que dificultaria a criação de novas agremiações políticas ao restringir seu acesso a recursos do Fundo Partidário e horário eleitoral gratuito. O plenário do STF posteriormente negou o mandado de segurança e cassou a liminar concedida pelo min. Gilmar Mendes, liberando a tramitação do projeto – que foi sancionado pela Presidência da República em 31 de outubro de 2013 como a Lei n. 12.875/13. A jurisprudência do STF, em relação às legislações eleitoral e partidária, carece de coerência e promove instabilidade nas disputas: “Da imposição da verticalização das coligações à intervenção do min. Gilmar Mendes na semana passada [24/4/2013], o Supremo tem contribuído mais para confundir do que para esclarecer”.58 O PLC n. 14/2013 reintroduzia no sistema eleitoral o condicionamento do tempo de propaganda à bancada eleita pela legenda política, tal qual previa o artigo 2º da Lei de Eleições, cuja inconstitucionalidade foi posteriormente declarada no julgamento da ADI 4795. A concessão de tempo de propaganda a partidos recém-criados promoveu legendas de aluguel e aliciamento de políticos. Caso semelhante ocorreu na ADI 1354, julgada em 2006, em que foi anulada a cláusula de barreira prevista no artigo 13 da Lei 9.096/95, passados mais de dez anos do ajuizamento da ação e do indeferimento de medida cautelar. Portanto, parece ter razão Limongi ao afirmar que “as decisões emanadas do Poder Judiciário têm sido tão ou mais ‘casuísticas’ do que as do Congresso Nacional; todas, sem exceção, prenhes de efeitos imediatos para a disputa político-partidária”.59 A reforma política é passível de ser realizada por projetos de lei e propostas de Emenda à Constituição, embora o STF dificulte sobremaneira sua realização na medida em que impõe imperativos de sistematicidade que colidem com os consensos políticos construídos no congresso. De toda forma, trata-se nessa situação de modificações sensíveis que dependeram da mobilização de maiorias simples, não de maiorias qualificadas exigidas à alteração constitucional. Assim, a afirmação de que a reforma política poderia ser promovida por outros modos pode constituir-se em um mecanismo conservador, justificando a intervenção judicial no sentido da manutenção da ordem estabelecida. O principal argumento que interessa a este trabalho é o da impossibilidade de realização da reforma através de um processo constituinte porque, como disse Gilmar Mendes, “não é possível juridicamente convocar uma Constituinte no modelo da Constituição Federal de 1988. Não vejo espaço jurídico para isso”.60 Recorrendo à metáfora da morte da constituição, o ex-Presidente do Supremo, min. Carlos Ayres Britto, declarou que “o Congresso não tem poderes constitucionais para convocar uma assembleia constituinte porque nenhuma Constituição tem vocação suicida. Nenhuma Constituição convoca o coveiro de si mesmo”.61 Assim, homicídio e suicídio são unidos em uma reprovação de 58 LIMONGI, Fernando. Em defesa do congresso. Valor Econômico, 30 de abril de 2013. 59 LIMONGI, Fernando. Em defesa do congresso. 60 HAIDAR, Rodrigo. “Brasil dormiu como Alemanha e acordou como Venezuela”. 61 OLIVEIRA, Mariana. Juristas questionam proposta de Constituinte para reforma política. G1, Rio de Janeiro, 24 jun. 2013. Disponível em: <http://goo.gl/x39GPw>. Acesso em: 01 fev. 2014. A&C – R. de Dir. Administrativo & Constitucional | Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 207-241, abr./jun. 2015 228 ALEXANDRE ARAÚJO COSTA, EDUARDO BORGES ARAÚJO mudanças no texto constitucional, muito embora a proposta analisada se tratasse de uma reforma com temática bastante reduzida. Um tom mais moderado foi adotado pelo min. Roberto Barroso em suas duas manifestações sobre a convocação de processo constituinte exclusivo. Em ambas, posicionou- -se pela desnecessidade do processo em razão da possibilidade de promover a reforma política via projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição. Ainda assim, entendeu ser possível a convocação pelo Congresso Nacional de um órgão constituinte específico a se pautar pelos limites estabelecidos pelo Congresso Nacional: “mas nunca uma constituinte originária”.62 A total atipicidade e a questionável constitucionalidade poderiam ser amenizadas e rebatidas fosse a iniciativa submetida à ratificação popular. Em 2011, quando ainda era advogado constitucionalista, recebeu bastante atenção o comentário de Barroso no sentido de que a teoria constitucional seria incapaz de explicar uma constituinte parcial porque o poder constituinte é soberano, mas recebeu pouca atenção o trecho de sua entrevista em que acrescentou que “às vezes a realidade derrota a teoria constitucional”. Coloca-se, com isso, em questão até onde pode a teoria condicionar a realidade e até onde pode a teoria do poder constituinte condicionar a realidade do poder constituinte.63 5 Poder Constituinte ilimitado As críticas à proposta de um processo constituinte exclusivo coincidem em torno de quatro argumentos básicos. Primeiro, seria o processo uma medida desnecessária, por não haver na Constituição Federal de 1988 qualquer cláusula pétrea que inviabilizasse a consecução da desejada reforma política por meio de alterações no texto constitucional ou na legislação infraconstitucional. Inexistiria razão forte o suficiente para recorrer ao poder constituinte como justificativa para alterar os dispositivos constitucionais. Curiosamente, esse é um argumento que somente faz sentido caso fosse a convocação possível. Mas, embora sua impossibilidade torne secundário o argumento sobre a desnecessidade, deixa intacto seu papel fundamental no plano político, tendo em vista que se trata de uma análise sobre a conveniência desse tipo de iniciativa. Ademais, a desnecessidade é um argumento complementar a outra justificação estratégico-política utilizada pelo discurso dos juristas: os riscos institucionais envolvidos. O pré-comprometimento subjaz ao segundo argumento crítico à proposta, que considera potencialmente perigosa a manifestação do poder constituinte para além dos procedimentos institucionais previstos. Nas democracias modernas, diversas instituições poderiam ser interpretadas como mecanismo de compromisso prévio, no sentido de que 62 PASSARINHO, Nathalia. Para Barroso, reforma política pode ser feita por Constituinte com limites. G1, Brasília, 25 jun.2014. Disponível em: <http://goo.gl/qkRr0M>. Acesso em: 1 fev. 2014. 63 MIGALHAS. Barroso fala sobre constituinte e reforma política. Migalhas, 25 jun. 2013. Disponível em: <http://goo. gl/6cYIaE>. Acesso em: 1 fev. 2014. A&C – R. de Dir. Administrativo & Constitucional | Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 207-241, abr./jun. 2015 235 LEGITIMIDADE POLÍTICA E COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL: A RECEPÇÃO PELOS JURISTAS... Essa hipertrofia do discurso constitucional viabilizou que todas as questões relevantes do país fossem redescritas como problemas de interpretação ou concretização constitucional e que os juristas passassem a colocar a si próprios como defensores da efetividade dessa nova ordem. Ironizando essa situação, o advogado Luís Roberto Barroso observou: “tornei-me especialista em fertilização in vitro, nos anos de chumbo da Itália e tantas outras questões. Tanto que inclui no meu cartão ‘Jogo búzios, prevejo o futuro e trago a pessoa amada em três dias’”.80 Nesse trânsito, ganharam especial relevância as categorias do constitucionalismo, perspectiva teórica engajada na garantia de que a atuação política deve estar efetivamente subordinada aos parâmetros definidos nos textos constitucionais. Normalmente, essas categorias são utilizadas para avaliar a compatibilidade entre certas regras e o texto constitucional, regulando assim a aplicação da jurisdição constitucional. No caso específico que analisamos, as categorias constitucionalistas foram utilizadas como base para analisar não um determinado conjunto de normas, mas um processo de revisão do próprio texto, uma espécie de suspensão política da ordem constitucional. O grande problema teórico envolvido nessa utilização é que a categoria de poder constituinte realiza uma mediação entre os contextos que Walter Benjamin chama de instituição e contextos de reprodução. Esse conceito surgiu como uma forma de justificar a convocação de uma Assembleia Constituinte na França, contornando a dificuldade teórica consistente na impossibilidade de que os governos tenham competência para alterar as regras que lhes constituem. Na articulação de Sieyès, o poder constituinte representou a afirmação do primado da soberania popular contra a supremacia constitucional. Na articulação atual, ocorre o contrário: o poder constituinte é articulado para justificar a manutenção da supremacia do texto contra qualquer forma de alteração que não siga o processo formal de emenda. Esse mesmo tipo de argumento encontrou soluções criativas em outros campos. A imposição normativa de que os reitores das universidades federais sejam escolhidos pelos Conselhos supremos tem inviabilizado decisões desses próprios conselhos no sentido de que essa decisão deveria ser delegada à comunidade universitária. O entendimento usual dos juristas é o de que os Conselhos não podem criar modos alternativos de eleição, não obstante sejam eles próprios encarregados da escolha, assim como entendem que o Legislativo não pode estabelecer um modo alternativo de revisão constitucional, ainda que ele próprio tenha essa prerrogativa. Em ambos os casos, o princípio de manutenção da ordem institucional aponta previsivelmente para a impossibilidade de inovação institucional, ainda que seja no sentido de ampliar o princípio majoritário. No caso das Universidades, porém, tem havido a criativa solução de que os Conselhos convocam a comunidade a manifestar sua preferência e adotam um compromisso moral, sem valor 80 HAIDAR, Rodrigo. Judiciário não deve se sobrepor aos demais poderes. Consultor Jurídico, 30 out. 2010. Disponível em: <http://goo.gl/WQicfT >. Acesso em: 18 fev. 2014. A&C – R. de Dir. Administrativo & Constitucional | Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 207-241, abr./jun. 2015 236 ALEXANDRE ARAÚJO COSTA, EDUARDO BORGES ARAÚJO jurídico, no sentido de repetir a escolha feita pela comunidade. O princípio da legalidade (e sua expressão constitucional do princípio da supremacia da constituição) tem um caráter conservador, no sentido que ele está vinculado à manutenção da ordem jurídica, independentemente do seu conteúdo. No contexto analisado, o que causa estranhamento é que o poder constituinte, que é uma categoria forjada para possibilitar a mudança, tenha sido apropriado igualmente dentro de um viés conservador. Porém, esse estranhamento se esvai na medida em que percebemos que uma apropriação dogmática desse conceito o desloca de sua função no discurso político, em que foi forjado, e o inclui em uma ordem discursiva dominada pelo princípio conservador da legalidade. Esse deslocamento do poder constituinte para dentro das teorias do constitucionalismo liberal esvazia o seu sentido democrático e o converte em um instrumento de justificação filosófica da manutenção da ordem. De fato, o que causa espanto é que essa apropriação conservadora parece ser feita de modo sincero, e não instrumental. Não parece que estamos frente a uma justificação pseudotécnica de uma estrutura política, mas frente a uma defesa do discurso constitucionalista como se ele fosse um bem em si e como se as opções teóricas representassem óbices políticos para a prática institucional. Não se trata apenas de afirmar uma teoria, mas de sustentar que a integridade da teoria impede a adoção de práticas inovadoras, o que inverte a prioridade acadêmica típica: quando uma teoria não é capaz de explicar devidamente os fatos, o normal é abandonar a teoria e não ficar indignado com os fatos. O caráter normativo da teoria jurídica fica evidente nesse momento, quando os marcos teóricos passam a ser utilizados como regras que deveriam orientar a prática. E a normatividade inerente ao constitucionalismo liberal é justamente a de que a soberania popular deve ser anulada em nome da manutenção das relações de poder protegidas explícita e implicitamente no texto constitucional. Supõe-se que a irracionalidade das manifestações populares, que não são intermediadas pelas instituições definidas pela Constituição, as desqualifica como manifestações politicamente válidas, pois a única via de manifestação da soberania popular se dá por meio da manutenção da própria ordem, não por sua alteração. Este fetichismo jurídico, que concebe as estruturas políticas liberais como “patrimônio institucional da humanidade”, opera a naturalização dos arranjos políticos, maquiando com supostas imutabilidade e universalidade, e opera a neutralização de seus pressupostos, camuflando o caráter antidemocrático da supremacia constitucional defendida nesses moldes. Political legitimacy and constitutional compatibility: the reception by jurists of the proposals of an exclusive constituent assembly to change the political system Abstract: This paper analyzes the reception by the legal community of the proposals to convene special constitutional process to reform the Brazilian political system, having as its goal comprehend the role played by constitutional theory on its understanding of the political phenomena. It was conducted a survey on the complaints made by jurists over the proposals for exceptional reform of the constitution in order to show the A&C – R. de Dir. Administrativo & Constitucional | Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 207-241, abr./jun. 2015 237 LEGITIMIDADE POLÍTICA E COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL: A RECEPÇÃO PELOS JURISTAS... influence of the constitutional doctrine on the legal discourse – with particular emphasis on the category of constituent power. The research sheds light on how the reception of a originally revolutionary concept by liberal constitutionalism led to its redefinition, becoming from a legitimizing element of rupture of the order to a legitimizing element of maintenance of the order and sheds light on the function played by references to constitutional theory in the speech of jurists about the proposals for the modification of the constitutional provisions on political system through exceptional proceedings, which lead to subjugate political practice to legal theory. Thus, it helps to clarify how the contemporary legal discourse reduces political legitimacy issues to constitutional adequacy issues, resulting in a legal theory with a typically conservative paper. Instead of fostering discussion on the legitimacy and convenience of constitutional innovations to deal with the system limits, the doctrine prevents the debate and holds the liberal discourse above the democratic discourse In the end, the study highlights the consolidation of a legal culture that does not propose the articulation between law and political, but the subordination of political discourse to legal discourse. Keywords: Constitutionalism; Constituent power; Political reform. Referências ACKERMAN, Bruce. We the people. Cambridge: Harvard University Press, 1991. AGESTA, Luís Sanches. Princípios de teoria política. 6. ed. Madrid: Nacional, 1976. AMORIM NETO, O.; CORTEZ, B. F.; PESSOA, S. de A. Redesenhando o Mapa Eleitoral do Brasil. Opinião Pública, v. 17, n. 1, p. 45-75, jun. 2011. ARENDT, Hannah. Da revolução. São Paulo: Companhia das Letras, 2011. BARBOSA, Leonardo A. Mudança Constitucional, Autoritarismo e Democracia no Brasil pós-64. 409 p. 2009. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito da UnB, Brasília, 2009. BENVINDO, Juliano Z. A prosaic reading of constitutional moments. fev. 2014. Trabalho inédito. BOBBIO, N. Teoria do Ordenamento Jurídico. 6. ed. Brasília: Editora UnB, 1995. BOM DIA BRASIL. Plebiscito para convocar constituinte gera polêmica entre juristas. G1. Disponível em: <http://goo.gl/IhigxZ>. Acesso em: 26 jan. 2014. BODIN, Jean. Six Books of the Commonwealth. Oxford: Basil Blackwell, 1955. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposta de Emenda à Constituição nº 384, de 2009. Disponível em: http://bit. ly/18AZK2u. Acesso em: 11 mar. 2015. CONSTANT, Benjamin. Escritos de política. São Paulo: Martins Fontes, 2005. CONSULTOR JURÍDICO. Manifesto vai contra reforma política. Consultor Jurídico, 25 jun. 2013. Disponível em: <http://goo.gl/dcw63r >. Acesso em: 29 jan. 2014. COSTA, Alexandre A. O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada. Teoria & Sociedade, Belo Horizonte, UFMG, n. 19, v. 1, jan./jun. 2011. COSTA, Alexandre B. Poder Constituinte no Estado Democrático de Direito. Veredas do Direito, Belo Horizonte, Escola Superior Dom Helder Câmara, n. 5, v. 3, jan./jun. 2006. COUTO, Cláudio G. Alarmismo infundado. Folha de São Paulo, 4 set. 2010. Disponível em: <http://goo.gl/ JcIISY>. Acesso em: 24 jun. 2014. DERRIDA, Jacques. Força de lei. Martins Fontes: São Paulo, 2010. A&C – R. de Dir. Administrativo & Constitucional | Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 207-241, abr./jun. 2015 238 ALEXANDRE ARAÚJO COSTA, EDUARDO BORGES ARAÚJO DURKHEIM, Émile. O suicídio. São Paulo: Martins Fontes, 2000. ELSTER, Jon. Ulisses liberto. São Paulo: Editora UNESP, 2009. ELSTER, Jon. Ulyses y las sirenas. México: Fondo de Cultura Econômica, 1980. FERRAZ JR., T. S. Função social da dogmática jurídica. São Paulo: RT, 1980. FIORAVANTI, M. Constitución. Madrid: Trotta, 2001. GARGARELLA, R. Pensando sobre la reforma constitucional en América Latina. In: GARAVITO, César R. (coord.). El derecho en América Latina. Buenos Aires: Siglo Veintiuno, 2011. GOMES, Kelton de O. Em defesa da sociedade? 107 p. 2015. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da UnB, Brasília, 2015. p. 41. GOYARD-FABRE, Simone. Os princípios filosóficos do direito político moderno. São Paulo: Martins Fontes, 1999. HAIDAR, R. Brasil dormiu como Alemanha e acordou como Venezuela. Consultor Jurídico, 25 jun. 2013. Disponível em: <http://goo.gl/yXry43>. Acesso em: 30 jan. 2014. HAIDAR, R. Judiciário não deve se sobrepor aos demais poderes. Consultor Jurídico, 30 out. 2010. Disponível em: <http://goo.gl/WQicfT >. Acesso em: 18 fev. 2014. HOBBES, Thomas. Leviathan. Adelaide: The University of Adelaide Library, 2014. KOERNER, Andrei; FREITAS, Lígia B. de. O Supremo na Constituinte e a Constituinte no Supremo. Lua Nova, São Paulo, CEDEC, n. 88, 2013. LARENZ, K. Metodologia da ciência do direito. Lisboa: Kalouste Gulbenkian, 1993. LEMAITRE, Julieta. Legal Fetichism at Home and Abroad. Unbound: Harvard Journal of the Legal Left, n. 6, v. 3, 2007. LIMA, Luziano Pereira Mendes de. A atuação da esquerda no processo constituinte. Brasília: Edições Câmara, 2009. LIMONGI, Fernando. Em defesa do congresso. Valor Econômico, 30 abr. 2013. LOCKE, J. Segundo Tratado Sobre O Governo. São Paulo: Martins Fontes, 1998. MADISON, James. Property. Em: HUTCHINSON, W. T et alii (ed.). The papers of James Madison. Chicago and London: University of Chicago Press, 1962. Disponível em: <http://bit.ly/1Bxvhg3>. Acesso em: 11 mar. 2015. MENDES, Conrado H. Controle de constitucionalidade e democracia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. MIGALHAS. Barroso fala sobre constituinte e reforma política. Migalhas, 25 jun. 2013. Disponível em: <http:// goo.gl/6cYIaE>. Acesso em: 1 fev. 2014. MIGUEL, L. F. Democracia e Representação. São Paulo: Unesp, 2014. MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. São Paulo: Martins Fontes, 2000. NEVES, Marcelo. Entre Hidra e Hércules. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2013. OLIVEIRA, Mariana. Juristas questionam proposta de Constituinte para reforma política. G1, Rio de Janeiro, 24 jun. 2013. Disponível em: <http://goo.gl/x39GPw>. Acesso em: 01 fev. 2014. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (ES). Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-ES divulga nota sobre convocação de um processo constituinte específico para a reforma política. Disponível em: <http:// goo.gl/BYBFof/>. Acesso em: 2 mar. 2015. PARTIDO DOS TRABALHADORES, Resolução do 3º Congresso do PT (2007) sobre Reforma Política e A&C – R. de Dir. Administrativo & Constitucional | Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 207-241, abr./jun. 2015 239 LEGITIMIDADE POLÍTICA E COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL: A RECEPÇÃO PELOS JURISTAS... Constituinte. 2007. Disponível em: <http://bit.ly/1b2vDCT>. Acesso em: 11 mar. 2015. PASSARINHO, Nathalia. Para Barroso, reforma política pode ser feita por Constituinte com limites. G1, Brasília, 25 de junho de 2014. Disponível em: <http://goo.gl/qkRr0M>. Acesso em: 1 fev. 2014. PINTO, Cristiano A. P.; CARVALHO NETTO, Menelick. Entre permanência e mudança. In: MOLINARO, Carlos A. et alii (Orgs.). Constituição, jurisdição e processo. Sapucaia do Sul: Notadez, 2007, v. 1, p. 97-109. PINTO, Cristiano A. P. O retorno de um fantasma. Constituição & Democracia, v. III, n. 33, p. 4-5, 2009. PINTO, Cristiano A. P.; MAGALHÃES, Juliana N.; CATTONI, Marcelo; CHUEIRI, Vera K. de. Constituinte exclusiva é ilegal e ilegítima. Consultor Jurídico, 27 jun. 2013. Disponível em: <http://goo.gl/KHW0xx>. Acesso em: 25 jan. 2014. POSNER, R. Against constitutional theory. New York University Law Review, v. 73, n. 1, p. 1–22, 1998. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Dilma propõe plebiscito para reforma política. Disponível em: <http://goo. gl/1ZMigY>. Acesso em: 10 jun. 2014. ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. São Paulo: Martins Fontes, 1999. SALGADO, E. D.; GABARDO, E.; HACHEM, W. Política para quem não quer só comida. Disponível em: <http:// goo.gl/QvrrgD>. Acesso em: 26 jun. 2014. SALGADO, Eneida D. A representação política e sua mitologia. Paraná Eleitoral, Curitiba, Tribunal Regional Eleitoral, v.1, n.1, 2012. SIEYÈS, Emmanuel J. Qu’est-ce que le Tiers état? Paris: Éditions du Boucher, 2002. SILVA, José A. da. Nova Constituinte deve ser barrada pelo STF. Consultor Jurídico, 4 set.2010. Disponível em: <http://bit.ly/1AkgqBZ>. Acesso em: 25 jan. 2014. TEMER, Michel. 2007. Não à constituinte exclusiva. Folha de São Paulo, 4 set. 2007. Disponível em: <http:// bit.ly/1xdmA6G>. Acesso em: 11 mar. 2015. UOL. Governo desiste de constituinte, mas mantém ideia de plebiscito sobre reforma política. Disponível em: <http://goo.gl/avkf4r>. Acesso em: 10 jun. 2014. VALLINDER, T. The Judicialization of Politics: A Worldwide Phenomenon: Introduction. International Political Science Review. [S.l: s.n.]., 1994 VIEHWEG, T. Tópica e Jurisprudência. Brasília: Ministério da Justiça, 1979. VILHENA, Oscar Vieira. Supremocracia. Revista Direito GV 8, São Paulo, v. 4, n. 2, jul./dez. 2008. Informação bibliográfica deste texto, conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): COSTA, Alexandre Araújo; ARAÚJO, Eduardo Borges. Legitimidade política e compatibilidade constitucional: a recepção pelos juristas das propostas de assembleia constituinte exclusiva para alterar o sistema politico. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 207-241, abr./jun. 2015. Recebido em: 12.02.2015 Aprovado em: 20.04.2015 A&C – R. de Dir. Administrativo & Constitucional | Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 207-241, abr./jun. 2015 240 DANIEL WUNDER HACHEM, FELIPE KLEIN GUSSOLI A&C – R. de Dir. Administrativo & Constitucional | Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 207-241, abr./jun. 2015 241 O JUDICIAL E O EXTRAJUDICIAL: MINISTÉRIO PÚBLICO E DIREITO À SAÚDE NO BRASIL...