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www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 23, n. 69, Boa Vista, 2025 289 O Boletim de Conjuntura (BOCA) publica ensaios, artigos de revisão, artigos teóricos e empíricos, resenhas e vídeos relacionados às temáticas de políticas públicas. O periódico tem como escopo a publicação de trabalhos inéditos e originais, nacionais ou internacionais que versem sobre Políticas Públicas, resultantes de pesquisas científicas e reflexões teóricas e empíricas. Esta revista oferece acesso livre imediato ao seu conteúdo, seguindo o princípio de que disponibilizar gratuitamente o conhecimento científico ao público proporciona maior democratização mundial do conhecimento. BOLETIM DE CONJUNTURA BOCA Ano VII | Volume 23 | Nº 69 | Boa Vista | 2025 http://www.ioles.com.br/boca ISSN: 2675-1488
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 23, n. 69, Boa Vista, 2025 290 A CONSTRUÇÃO PARTICIPATIVA DE UM PROJETO DE LEI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO IPTU VERDE Jucinara Reis Nunes dos Anjos 1 Laerson Morais Silva Lopes 2 Sônia Maria da Silva Gomes 3 Resumo A tributação ambiental tem se estabelecido como uma estratégia normativa fundamental para direcionar os instrumentos fiscais rumo à sustentabilidade. Dessa forma, a investigação teve como objetivo construir um projeto de lei para a implementação do IPTU Verde no município de São Felipe, na Bahia. Para tanto, realizou-se uma pesquisa-ação, caracterizada como qualitativa, de natureza participativa e interventiva. Os instrumentos de coleta de dados foram análise documental e focus group, ou seja, entrevista em profundidade realizada em grupo. O resultado da pesquisa foi a elaboração participativa de um projeto de lei do IPTU Verde para o município de São Felipe no estado da Bahia, capaz de induzir práticas sustentáveis e promover o desenvolvimento urbano sustentável, além de oferecer um modelo reaplicável para outras cidades. Conclui-se que a pesquisa participativa permitiu a elaboração de uma política fiscal ambiental inovadora, contribuindo, assim, para o desenvolvimento da temática, e de soluções práticas que integram justiça fiscal, sustentabilidade e engajamento social. Palavras-chave: IPTU Verde; Pesquisa-ação; Tributação Ambiental. Abstract Environmental taxation has been established as a fundamental normative strategy to guide fiscal instruments toward sustainability. Accordingly, the objective of this article is to describe the process of drafting a bill for the implementation of the Green Property Tax (IPTU Verde) in a municipality in the state of Bahia, Brazil. To achieve this, an action research approach was employed, characterized as qualitative, participatory, and interventional. The data collection instruments included document analysis and focus groups, i.e., in-depth group interviews. The result of the research was the participatory drafting of a Green Property Tax bill for the municipality of São Felipe, Bahia, capable of inducing sustainable practices, promoting sustainable urban development, and providing a replicable model for other cities. It is concluded that participatory research enabled the creation of an innovative environmental fiscal policy, thus contributing to the development of the subject and practical solutions that integrate fiscal justice, sustainability, and social engagement. Keywords: Action Research; Environmental Taxation; Green Property Tax. 1 Professora do Centro Universitário de Ciências e Empreendedorismo (UNIFACEMP). Mestre em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente pelo Centro Universitário Maria Milza (UNIMAM). E-mail: [email protected] 2 Professor da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Doutor em Administração pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). E-mail: [email protected] 3 Professora da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Doutora em Engenharia de Produção pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). E-mail: [email protected]
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 23, n. 69, Boa Vista, 2025 291 INTRODUÇÃO Nas últimas décadas, a intensificação da crise ambiental global tem colocado em risco o bem-estar da sociedade contemporânea e, sobretudo, das gerações futuras. Diante desse contexto, destaca-se a importância do papel do Estado, que deve adotar uma postura proativa e implementar políticas públicas voltadas para uma gestão ambiental eficaz. Essas políticas precisam ser capazes de gerar mudanças significativas nos comportamentos da população, redirecionando padrões de produção e consumo em favor da preservação e cuidado com o meio ambiente. A tributação ambiental tem se consolidado como uma estratégia essencial para reorientar os instrumentos fiscais em direção à sustentabilidade, especialmente no âmbito das competências municipais. Nesse contexto, os municípios desempenham um papel central ao incorporar aspectos extrafiscais às funções tradicionais do sistema tributário, criando mecanismos capazes de promover comportamentos ambientalmente responsáveis. Assim, os incentivos fiscais ambientais despontam como meios juridicamente válidos para fomentar práticas sustentáveis, internalizar externalidades e promover a proteção do meio ambiente, especialmente na esfera municipal, a partir da concessão de desonerações tributárias condicionadas ao cumprimento de critérios ecológicos voltados à consecução dos desígnios previstos na Constituição. O IPTU Verde, que pode ser designado como IPTU Ecológico, IPTU Ambiental ou até mesmo IPTU Sustentável, é um exemplo de incentivo fiscal que oferece descontos tributários aos contribuintes que adotam práticas voltadas à redução de impactos ambientais. Essa política pública beneficia tanto os contribuintes, que obtêm vantagens financeiras, quanto a coletividade, ao incentivar ações que promovem a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável. Apesar de já implementado em alguns municípios brasileiros, principalmente em cidades de maior porte, o tema ainda demanda maior aprofundamento teórico e prático, especialmente em relação à sua aplicação em municípios de médio e pequeno porte. Com base nesse cenário, o presente estudo busca responder a seguinte questão: Como seria o processo de construção de um projeto de lei para a implementação do IPTU Verde no município de São Felipe, na Bahia? Assim a investigação teve como objetivo construir um projeto de lei para a implementação do IPTU Verde no município de São Felipe, na Bahia. Para isso, foram realizadas etapas que incluíram a análise de experiências existentes em outros municípios, a elaboração de uma versão inicial do projeto de lei, a discussão do texto com representantes do executivo, legislativo e sociedade civil por meio de um grupo focal, e, por fim, ajustes no texto normativo com base nas contribuições recebidas. O resultado final foi a entrega de um projeto de lei ajustado às necessidades locais e capaz de
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 23, n. 69, Boa Vista, 2025 292 promover práticas sustentáveis no município. Esta pesquisa é justificada por sua relevância teórica, normativa e prática. No âmbito acadêmico, oferece uma importante contribuição para o aprofundamento da discussão sobre o papel da tributação verde em nível municipal, um campo pouco explorado na literatura jurídica brasileira, especialmente no que diz respeito a construção coletiva de um projeto de lei do IPTU Verde. Sob o ponto de vista jurídico e institucional, a investigação destaca-se por analisar a experiência concreta da pesquisa-ação participativa na formulação de um projeto de lei do IPTU Verde para o município de São Felipe-Bahia. Um projeto capaz de induzir práticas sustentáveis e promover o desenvolvimento urbano sustentável, além de oferecer um modelo reaplicável para outras cidades. Desse modo, o presente estudo avança ao propor a construção de um projeto de lei que institua o IPTU Verde nesse município, com o uso de uma pesquisa participativa e qualitativa, caracterizando-se como uma pesquisa-ação, em que pesquisadores, representantes do executivo e legislativo, e membros da sociedade civil participaram ativamente da elaboração e discussão do projeto de lei. Essa abordagem permite não apenas a construção de um instrumento normativo alinhado às necessidades locais, mas também promove o engajamento da comunidade na formulação de políticas públicas. Essa cidade tem aproximadamente 20.283 habitantes (IBGE, 2022). Ademais, esse estudo contribui para o aprofundamento das discussões sobre a tributação ambiental no âmbito municipal, um tema ainda pouco explorado na literatura jurídica e ambiental brasileira. Além disso, a pesquisa apresenta uma perspectiva inovadora ao adotar uma metodologia participativa, alinhada aos pressupostos da gestão social e à prática da pesquisa-ação. No aspecto prático, o estudo oferece uma solução concreta para o município de São Felipe, apresentando um projeto de lei que, ao ser implementado, poderá induzir práticas sustentáveis e estimular o desenvolvimento urbano sustentável. Para além disso, o estudo traz um modelo reaplicável para outros municípios que buscam integrar a sustentabilidade às suas políticas fiscais. A temática abordada é urgente e necessária, considerando a crescente demanda por políticas públicas que promovam a proteção ambiental e garantam a regeneração dos recursos naturais para as gerações futuras. Ao propor uma política fiscal ambiental inovadora para um município que ainda não implementou o IPTU Verde, esta pesquisa contribui não apenas para o avanço do conhecimento acadêmico, mas também para a criação de soluções práticas que integram justiça fiscal, desenvolvimento sustentável e engajamento social. O artigo está organizado em quatro seções, além desta introdução. A segunda seção apresenta os fundamentos teóricos e os desafios da tributação verde. A terceira seção detalha a metodologia adotada, com foco nos procedimentos de levantamento documental e pesquisa-ação. A quarta seção é dedicada à
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 23, n. 69, Boa Vista, 2025 293 análise e discussão dos resultados, promovendo um diálogo entre os achados da pesquisa e os aportes teóricos. Por fim, as considerações finais sintetizam os principais achados, contribuições, limitações e proposições para estudos futuros, seguidas pelas referências. REFERENCIAL TEÓRICO A crise climática e a degradação ambiental representam os desafios mais prementes da contemporaneidade, exigindo respostas políticas coordenadas e eficazes em escala global. Dentro do arsenal de instrumentos disponíveis para promover a sustentabilidade, a tributação ambiental, também conhecida como tributação ecológica, ou tributação verde ou ecotaxas é um instrumento econômico de crescente relevância. Esse instrumento tem larga aplicação nos dias atuais, com alicerces em teorias econômicas inauguradas ainda na primeira metade do século passado, corresponde à valoração de prejuízos marginais ambientais, calculados a partir da diferença entre os custos marginais sociais e privados, e imposição para aqueles que utilizaram efetivamente dos recursos naturais. Assim, a base teórica da tributação ambiental encontra-se na obra de Arthur Pigou, "The Economics of Welfare" (1920), que introduziu o conceito de externalidades negativas (GODOY; OLIVEIRA, 2024). Nesse sentido, as externalidades são custos ou benefícios gerados por uma atividade econômica e que não são internalizados por seus agentes, impactando terceiros sem a devida compensação. A poluição é o exemplo clássico de uma externalidade negativa: uma indústria que emite gases de efeito estufa transfere os custos de seus impactos – como danos à saúde pública, perdas agrícolas e eventos climáticos extremos – para a sociedade como um todo, sem que esses custos estejam refletidos no preço de seus produtos. Dessa maneira, o Estado pode corrigir as falhas de mercado, consistentes na geração de custos marginais ambientais, através da imposição de tributos e subsídios que estimulem a internalização desse transbordamento indesejado (SPRATT, 2013; PIMENTA, 2020; GODOY; OLIVEIRA, 2024). Nesse contexto, o imposto pigouviano tem sido adotado por diversos países, destacando-se sua aplicação na tributação sobre emissões de carbono, por meio da imposição de encargos a empresas que utilizam combustíveis fósseis, liberando gases de efeito estufa, altamente nocivos ao meio ambiente. Assim, os chamados impostos pigouvianos ganharam destaque como um importante instrumento de mercado, na forma de impostos ambientais em geral e de impostos sobre carbono no contexto das mudanças climáticas, mais recentemente. As atividades econômicas geram externalidades negativas, e a aplicação do imposto pigouviano busca compensar os custos sociais oriundos desses comportamentos ambientalmente prejudiciais (SPRATT, 2013; BASHIR et al., 2021; FRATINI 2021; MPOFU, 2022).
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 23, n. 69, Boa Vista, 2025 294 Importa entender que os instrumentos voltados à proteção ambiental podem ser divididos, de forma geral, em duas categorias principais: os instrumentos econômicos (baseados no mercado) e os instrumentos de comando e controle (Figura 1). Os instrumentos de comando e controle, também conhecidos como instrumentos diretos, jurídicos ou regulatórios, são caracterizados pela regulação coercitiva, impondo condutas obrigatórias sob pena de sanção, sem oferecer alternativas de escolha. Por outro lado, os instrumentos econômicos, denominados instrumentos indiretos, de mercado ou incitativos, são marcados pela flexibilidade, uma vez que não obrigam coercitivamente uma conduta. Em vez disso, utilizam estímulos fiscais e financeiros, como subsídios, isenções, tributos diferenciados ou mecanismos de mercado, para influenciar as decisões individuais, alinhando-as aos objetivos ambientais (DERANI; SOUZA 2013; PIMENTA, 2020; KÖPPL; SCHRATZENSTALLER, 2021; GODOY; OLIVEIRA, 2024). Figura 1 - Visão geral dos instrumentos de política ambiental Fonte: Elaboração própria. Adaptada de Köppl e Schratzenstaller (2021). A diferenciação entre intervenção direta e indireta é essencial para compreender a abrangência da tributação ecológica. Pimenta (2020) explica que, na intervenção direta, o Estado impõe obrigações de cumprimento obrigatório, enquanto na intervenção indireta o objetivo é persuadir os agentes econômicos a adotarem práticas menos prejudiciais ao meio ambiente, por meio de incentivos. Ambas as abordagens buscam a proteção ambiental, porém, operam de formas distintas: a primeira, por meio da coerção normativa; a segunda, pela indução econômica (PIMENTA, 2020; KÖPPL; SCHRATZENSTALLER, 2021). Nesse sentido, Derani e Souza (2013) ressaltam que os instrumentos econômicos traduzem a linguagem jurídica para termos compatíveis com a lógica de mercado, facilitando a adoção de práticas
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 23, n. 69, Boa Vista, 2025 295 sustentáveis por meio de estímulos econômicos positivos ou negativos. A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) classifica os mecanismos financeiros voltados à proteção ambiental como instrumentos econômicos, destinados a induzir comportamentos mais sustentáveis e internalizar os custos ambientais associados às atividades econômicas. Esses instrumentos incluem tributos ambientais, como impostos sobre emissões e produtos poluentes, sistemas de comércio de emissões e taxas pelo uso de recursos naturais. A lógica desses mecanismos assenta-se no princípio do poluidor-pagador, segundo o qual os agentes que causam danos ambientais devem arcar com os custos de sua reparação, mitigação ou prevenção. Ao internalizar as externalidades negativas, tais instrumentos corrigem falhas de mercado e incentivam a adoção de práticas econômicas e sociais compatíveis com a sustentabilidade ambiental (GODOY; OLIVEIRA, 2024). Há também práticas de subsídios para práticas ambientalmente adequadas e de incentivos fiscais. Nesse contexto, destacam-se os chamados tributos ecológicos (ou ambientais/verdes), uma categoria de instrumentos econômicos com potencial para induzir mudanças nos padrões de produção e consumo, promovendo a internalização dos custos socioambientais e estimulando comportamentos alinhados à preservação do meio ambiente (BARROS, 2018; TSIANTIKOUDIS, 2022; PIMENTA, 2020; GODOY; OLIVEIRA, 2024). Por sua vez, Barros (2018) identifica três principais formas de atuação tributária voltada à sustentabilidade: (i) aplicação de alíquotas mais elevadas sobre atividades poluentes; (ii) destinação das receitas arrecadadas para políticas ambientais; e (iii) concessão de incentivos fiscais a atividades sustentáveis. As duas primeiras perspectivas consideram o princípio do poluidor-pagador, adotada em muitos países europeus, como apontam Tsiantikoudis (2022), Pilevina, Lukina e Chernaya (2023) e Parente (2024). Na terceira perspectiva, os incentivos são baseados no princípio do protetor-recebedor, para a indução de práticas positivas, pois buscam estimular comportamentos que beneficiam o meio ambiente (BARROS, 2018). Nesse aspecto, Silva, Silva e Azevedo (2022) demonstraram a existência de incentivos fiscais verdes em cidades europeias, localizadas em Portugal (Lisboa) e na Espanha (Barcelona, Madrid, Málaga, Sevilla, Valencia e Zaragoza), no chamado Imposto sobre Imóveis (IBI), similar ao IPTU brasileiro, e no imposto sobre construções, instalações e obras. Embora os instrumentos econômicos ainda acarretem custos institucionais e administrativos, sua flexibilidade os torna especialmente relevantes, pois permitem soluções que conciliam eficiência econômica e efetividade ambiental (MOURA, 2016; PIMENTA, 2020; KÖPPL; SCHRATZENSTALLER, 2021). Nesse sentido, Derani e Souza (2013) destacam que os instrumentos econômicos possuem a capacidade de traduzir a linguagem jurídica para uma lógica compatível com o mercado, promovendo a adoção de práticas sustentáveis por meio de estímulos econômicos positivos ou
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 23, n. 69, Boa Vista, 2025 296 negativos. Essa abordagem flexível permite que os agentes econômicos ajustem suas condutas sem a imposição de sanções diretas, tornando os instrumentos econômicos uma ferramenta estratégica para a implementação de políticas ambientais eficazes. Essa abordagem proporciona um cenário “ganha-ganha” para o setor público e privado. Contudo, sua efetividade está condicionada a um planejamento ambiental adequado, que inclua a definição de áreas estratégicas, o estabelecimento de metas de longo prazo e a criação de sistemas eficientes de avaliação e monitoramento. Assim, o uso desses instrumentos deve ir além da simples correção de falhas de mercado, integrando-se a uma visão mais ampla e abrangente de sustentabilidade, na qual a intervenção estatal busca equilibrar o desenvolvimento socioeconômico com a proteção ambiental (PIMENTA, 2020; KÖPPL; SCHRATZENSTALLER, 2021; GODOY; OLIVEIRA, 2024). Nesse sentido, Amado (2014), Silva, Silva e Azevedo (2024), Lama et al. (2024), Portella, Duarte e Azevedo (2024) defendem a tributação ambiental como um instrumento econômico capaz de reconfigurar a racionalidade econômica e induzir comportamentos socialmente desejáveis. Trata-se de utilizar a tributação não como punição, mas como estímulo, o que exige uma adequada estruturação normativa em conformidade com os princípios constitucionais. Dessa forma, o Estado possui o dever fundamental de implementar políticas públicas eficazes voltadas à defesa e preservação dos ecossistemas, garantindo sua proteção tanto para as gerações presentes quanto, prioritariamente, para as futuras. Esse compromisso está diretamente relacionado à efetivação do princípio da equidade intergeracional. Pimenta (2020) enfatiza que é responsabilidade do Estado estabelecer políticas públicas que permitam a internalização das externalidades geradas pelas atividades econômicas, seja por meio de normas coagentes, seja por incentivos direcionados a práticas ambientalmente benéficas. Assim, torna-se imprescindível elaborar estratégias que promovam uma transformação real nos comportamentos sociais, direcionando os agentes degradadores para práticas preservacionistas (PIMENTA, 2020; GODOY; OLIVEIRA, 2024). Sob essa perspectiva de intervenção, a função extrafiscal dos tributos assume um papel de destaque nas políticas ambientais contemporâneas. Paulsen (2017) ressalta que os tributos extrafiscais têm finalidades que vão além da arrecadação, sendo projetados para induzir comportamentos específicos. A extrafiscalidade tributária tem por finalidade induzir comportamentos voltados à proteção e à preservação ambiental, servindo essencialmente à tutela do meio ambiente. Passos e Pozzetti (2012) definem o tributo extrafiscal como aquele cuja função principal não é prover receitas, mas influenciar o comportamento do sujeito passivo. Na mesma linha, Mansano (2012) o concebe como uso de instrumentos tributários para fins não arrecadatórios, inclusive mediante isenções que recomendem ações ou omissões socialmente desejáveis.
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 23, n. 69, Boa Vista, 2025 297 Amaral (2013) acrescenta que se trata de intervenção estatal pela via tributária para estimular ou desestimular condutas, orientando-as à preservação da natureza. Gordilho (2009) ressalta o papel preventivo da extrafiscalidade ambiental — ao modular alíquotas conforme o impacto de bens e serviços — por premiar atividades não degradantes, medidas efetivas de preservação e o consumo sustentável. Contudo, é necessário considerar que os aspectos contextuais influenciam a formulação e a aplicação da política fiscal direcionada à área ambiental, como apontam Kartal (2024), analisando os países do G7 (excluindo Canadá e Itália), e Chen et al. (2025), analisando 31 países dos diversos continentes do globo. No Brasil, a Constituição Federal atribui aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e instituir tributos como IPTU, ISS e ITBI (art. 156). Essa competência permite aos entes locais adotar incentivos fiscais ambientais para induzir práticas sustentáveis, desde que respeitados os limites constitucionais (BRANDÃO, 2013). Esses incentivos revelam-se como instrumentos da função extrafiscal da tributação, estimulando comportamentos ecológicos por meio de benefícios fiscais condicionados a práticas sustentáveis (BARROS, 2018). O IPTU Verde é um modelo de política tributária que associa a função extrafiscal do imposto à promoção da sustentabilidade urbana. O IPTU, em sua perspectiva ambiental, pode ser designado como “IPTU Verde”, “IPTU Ecológico”, “IPTU Ambiental” ou até mesmo “IPTU Sustentável”. Todas essas denominações têm o objetivo de indicar que este tributo está em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Cidade, uma vez que destacam sua função socioambiental. Essa abordagem busca incentivar e promover comportamentos alinhados à sustentabilidade. Conforme salientam Carvalho e Amaral (2020), ele concede incentivos fiscais a imóveis que adotem práticas ambientalmente adequadas, como o uso de energias renováveis, sistemas de reuso de água e preservação de áreas permeáveis. Essa abordagem reforça o papel do IPTU como instrumento de indução de condutas sustentáveis, em consonância com os princípios da função socioambiental da propriedade e do direito à cidade sustentável. No Brasil, diversas cidades adotaram o IPTU Verde, como Salvador, São Paulo e Juiz de Fora. Essas iniciativas demonstram o potencial do imposto como ferramenta de política ambiental, promovendo a corresponsabilidade entre Estado e sociedade e alinhando-se aos objetivos constitucionais de proteção ambiental. Em São Vicente-SP, por exemplo, os contribuintes podem obter descontos de até 25% no IPTU mediante a adoção de critérios de sustentabilidade, como redução do consumo de água e energia (JAHNKE; WILLANI; ARAÚJO, 2013). O estudo de Cunha, Martinez e Nossa (2013) buscou comparar os requisitos do IPTU Verde do município de Vila Velha, com os municípios brasileiros de São Carlos (SP), Araraquara (SP) e Curitiba (PR). Leal et al. (2022), ao analisar os municípios baianos com população superior a 100 mil habitantes, demonstraram que a adesão a programas como o IPTU Verde ainda é limitada, evidenciando a necessidade
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 23, n. 69, Boa Vista, 2025 304 Tabela 1 - Tabela de pontuação das ações e descontos – com base na análise documental Pontuação total obtida Percentual de desconto 50 – 80 pontos 10% (dez por cento) 8199 pontos 15% (quinze por cento) Acima de 100 pontos 20% (vinte por cento) Fonte: Elaboração própria. Essas diretrizes resultaram em uma minuta preliminar que foi apresentada ao grupo focal e balizou as suas discussões. Como já exposto, o grupo focal reuniu representantes de diferentes segmentos da sociedade para debater essa minuta inicial. Atente-se que a inclusão da sociedade civil no processo decisório é essencial, especialmente nas políticas relacionadas ao meio ambiente (PERUZZO, 2017; LIMA JÚNIOR; MENESES, 2022; PARIS; SARLO NETO; BRUGNI, 2025). Nesse sentido, a centralidade dos atores sociais no processo é fundamental e contribui para minimizar os efeitos do desequilíbrio de poder e a influência da atividade política (THIOLLENT; COLETTE, 2020; LARREA; BRADBURY; BARANDIARAN, 2021; DREYER-GIBNEY; COGHLAN; COUGHLAN, 2022). O objetivo do grupo focal foi ajustar o projeto de lei às realidades e necessidades do município de São Felipe, já que aspectos contextuais influenciam a formulação e a aplicação da política fiscal direcionada à área ambiental (KARTAL, 2024; CHEN et al., 2025). Os participantes, listados Quadro 1, trouxeram contribuições valiosas, que resultaram em alterações significativas na proposta do projeto de lei. As principais contribuições podem ser organizadas em quatro categorias: • Ajustes na Pontuação: a pontuação de ações como coleta seletiva, tratamento de água e arborização foi elevada, considerando a necessidade de maior incentivo para práticas ambientais prioritárias no município, reforçando a adequação do projeto ao contexto local (KARTAL, 2024; CHEN et al., 2025). • Inclusão de outras atividades na perspectiva do protetor-pagador: Incluíram-se ações relacionadas à proteção de animais, como castração de animais de rua e a instalação de pontos de alimentação e hidratação. Nesse aspecto, é importante destacar a importância da inclusão de uma diversidade de representações da sociedade civil (PERUZZO, 2017; LIMA JÚNIOR; MENESES, 2022; PARIS; SARLO NETO; BRUGNI, 2025). A inclusão de uma pessoa que atua com práticas de proteção animal trouxe para o projeto essas ações, que não haviam sido identificadas em outras normas analisadas neste estudo. • Inclusão de Externalidades Negativas: foi consensuado que ações prejudiciais ao meio ambiente, como o corte de árvores sem justificativa, deveriam gerar pontuação negativa, reduzindo o total acumulado pelo contribuinte. Assim, o projeto de lei passou a contemplar outra perspectiva encontrada na literatura, a do poluidor-pagador (BARROS, 2018; GODOY; OLIVEIRA, 2024). Tal perspectiva também é adotada em outros países, como apontam Tsiantikoudis; Pilevina, Lukina e Chernaya; e Parente (TSIANTIKOUDIS, 2022; PILEVINA; LUKINA; CHERNAYA, 2023; PARENTE
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 23, n. 69, Boa Vista, 2025 305 2024). • Revisão do Prazo de Vigência: o prazo de validade do selo IPTU Verde foi reduzido de 5 anos para 2 anos, com o objetivo de garantir maior controle e fiscalização, considerando que esses são desafios para esse tipo de política (SOTO, 2022; PARADA, 2023; PARIS; SARLO NETO; BRUGNI, 2025). O Quadro 2 apresenta a lista final de ações incorporadas ao projeto e as respectivas pontuações, após sugestões dos participantes do grupo focal, organizadas na ordem de pontuação (das que teriam menor impacto, logo menor pontuação; até as que possuem maior impacto). Quadro 2 - Relação das ações e escala de pontuação para os descontos AÇÕES PONTOS Utilizar de cultivo vegetal em área livre da propriedade, ao qual não possua edificações 8 Adoção em seu imóvel de mecanismo de alimentação e hidratação de animais 8 Utilizar de sistema de vermicultura, para fins de compostagem de resíduos sólidos orgânicos, para preservação do solo e da água 10 Colaborar de forma técnica e/ou financeira na manutenção preventiva ou corretiva em territórios públicos com presença de áreas verdes, como praças, parques, bosques, monumentos públicos e demais tipos de localidades municipais correlatas, na forma da lei 10 Construir passeios de forma correta, utilizando de materiais adequados que não agridam o solo e mantenham o ideal escoamento da água, além de conter em sua minoria, área verde, como canteiros 10 Realizar apicultura através da criação de abelhas, utilizando equipamentos e metodologias específicas e adequadas, para a produção de mel, própolis, pólen ou cera de abelha 15 Plantar árvore(s) nativa(s) que sejam adequadas às vias públicas, em frente ao imóvel de propriedade própria 15 Cultivar frutas, legumes, verduras, raízes que sirvam como forma de consumo para Subsistência e/ou repartição comercial ou através de gratuidade 15 Utilizar de materiais na construção civil na propriedade, que sejam oriundos de reciclagem 20 Realizar coleta seletiva e adequada de resíduos sólidos, destinando-os a cooperativas e/ou empresas especializadas de catadores e/ou instituições públicas que realizam a separação dos mesmos 20 Utilizar de sistemas de captação de energia sustentáveis como a solar, eólica ou fotovoltaica com intuito de diminuir o consumo de energia elétrica na propriedade 20 Manter paredes, muros, telhados e demais superfícies estruturais da propriedade com plantações adequadas, adaptadas e compatíveis com adequada impermeabilização e drenagem, promovendo a biodiversidade e redução da poluição ambiental, promovendo melhorias paisagísticas, conforto térmico e acústico 20 Pagamento de consultas veterinárias para animais em situação de rua 20 Armazenar, captar e tratar água, através de instalação de equipamentos adequados para reutilização e uso da mesma em atividades que não necessitem que seja potável 30 Medidas de tecnologias ativas biodegradáveis para redução da utilização de água potável assim como a recuperação de nascentes. 30 Desenvolvimento de projetos que englobem a educação ambiental de forma a conscientizar a população do município 30 Auxílio financeiro ou apoio pós cirúrgico na castração de animais de rua 30 Fonte: Elaboração própria. Na discussão sobre a tabela de descontos prevista na primeira versão do projeto, as pessoas participantes corroboraram com uma nova contagem onde foi diminuída a diferença dos percentuais por linha e aumentou-se a diferença de pontuação entre o desconto de 15% e 20% resultando na Tabela 2 Tabela 2Tabela de pontuação das ações e descontos Pontuação Percentual de desconto 50 – 70 pontos 10% (dez por cento) 71 – 90 pontos 15% (quinze por cento) Acima de 91 pontos 20% (vinte por cento) Fonte: Elaboração própria. No que diz respeito à adesão, todos os participantes do grupo focal concordaram com a modalidade
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 23, n. 69, Boa Vista, 2025 306 de apresentação do requerimento acompanhada da comprovação das ações, conforme descrito no trabalho de Silva e Bonfim (2020). Além disso, houve consenso sobre a necessidade de formação de uma comissão responsável por analisar a documentação e realizar a fiscalização. No entanto, surgiu um impasse quanto à composição dessa comissão. Uma representante da sociedade civil, atuante na proteção de animais e um cidadão da área ambiental, demonstrou interesse em integrar o processo, enquanto a representante de uma empresa, que presta consultoria ambiental à prefeitura, manifestou preocupação quanto à necessidade de garantir o compromisso dos membros em participar ativamente das atividades demandadas pela comissão. A consultora ressaltou que, no caso de profissionais vinculados ao executivo, o compromisso seria assegurado por contrato, com horas de trabalho específicas para cumprir essas funções. Nota-se aqui dois aspectos apresentados na literatura. O primeiro, diz respeito à busca, por parte da representação da gestão municipal, pela preservação de poder e da influência política nos processos, conforme tratado por Larrea, Bradbury e Barandiaran (2021) e Dreyer-Gibney, Coghlan e Coughlan (2022), que argumentam que o poder e a política influenciam a implementação de políticas públicas. O segundo aspecto tem relação com os desafios para garantir a realização das ações, considerando que existem limitações para assegurar a fiscalização, para garantir a validade e a eficácia das medidas previstas no conjunto normativo estabelecido pelos governos para a área ambiental (SOTO, 2022; PARADA, 2023; PARIS; SARLO NETO; BRUGNI, 2025). Após discussões, ficou esclarecida tal limitação com os representantes da sociedade civil, considerando que eles não possuíam vínculo empregatício com o município e, portanto, não estariam obrigados a exercer tais atividades como parte de um trabalho formal. Ao considerar a possibilidade de atuação voluntária, surgiram dúvidas sobre a disponibilidade desses representantes, além do receio, por parte do poder público, de que as obrigações da comissão não fossem devidamente cumpridas. Havia uma preocupação das representações do poder público municipal com os possíveis custos incorporados à máquina pública. Essa preocupação se alinha com o apresentado em outros estudos, visto que instrumentos econômicos, como os tributos verdes, acarretam custos institucionais e administrativos (MOURA, 2016; PIMENTA, 2020; KÖPPL; SCHRATZENSTALLER, 2021). Como alternativa, foi sugerido que a representação da sociedade civil fosse feita por alguém integrante do Conselho Municipal do Meio Ambiente, já que essas pessoas, teoricamente, já buscavam atuar como representantes legítimos por meio desse conselho. Foi definido que o ideal seria que o poder público selecionasse os membros da comissão, garantindo, no entanto, a presença de, pelo menos, um representante do citado Conselho. Para assegurar que a comissão tivesse um número ímpar de integrantes, também foi proposta a inclusão de um terceiro membro, que poderia ser escolhido entre os representantes do legislativo.
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 23, n. 69, Boa Vista, 2025 307 Outro ponto debatido foi o prazo de vigência do benefício, inicialmente estipulado em cinco anos. Os participantes do grupo focal, de forma unânime, rejeitaram essa proposta, argumentando que o período seria excessivamente longo, mesmo com a aplicação de fiscalizações periódicas. Uma das autoras deste texto destacou que a renovação anual do benefício implicaria em um excesso de trâmites burocráticos, o que foi reconhecido pelo grupo como um ponto relevante. Após a discussão, ficou acordado que o prazo de vigência do selo IPTU Verde seria fixado em dois anos. Assim, o contribuinte que obtivesse o benefício, mediante comprovação e fiscalização, teria direito ao abatimento no IPTU durante os dois exercícios subsequentes. Caso desejasse renovar o benefício, seria necessário iniciar um novo processo, seguindo os mesmos trâmites do anterior. A redução desse prazo de vigência contribui para os processos de controle e fiscalização, desafio apontado na literatura (SOTO, 2022; PARADA, 2023; PARIS; SARLO NETO; BRUGNI, 2025). Com essas definições, foi possível abordar os pontos considerados cruciais para a construção do projeto de política pública do IPTU Verde no município em questão, contando com ampla representação social no debate. A versão final do projeto de lei tem seus principais elementos descritos no Quadro 3: Quadro 3 - Elementos do projeto de lei de IPTU verde para o município de São Felipe, BA Elementos Descrição Objetivos Promover métodos que busquem preservar e proteger o meio ambiente com intuito de recuperá-lo e preservá-lo. Contrapartida pública Desconto no IPTU Contrapartida do contribuinte Ações em prol do meio ambiente, pontuadas conforme definido na legislação. Concessão e fiscalização direta Comissão paritária vinculada ao Poder executivo Forma de cálculo do desconto Percentual indicado no selo “IPTU VERDE” e atribuído conforme sistema de tabela de pontuação e descontos Beneficiários diretos Contribuintes que manifestem o interesse de desconto no IPTU e que realizem ações comprovadas em prol do meio ambiente, previstas na legislação. Vedações Contribuinte pleiteante não pode possuir débitos relativos a tributos municipais. Prazo do benefício De 2 (dois) anos, renováveis conforme novo pedido. Fonte de financiamento A ser indicado pelo poder executivo Fonte: Elaboração própria. Alcançado o objetivo inicial descrito neste estudo, a versão final do projeto de lei foi entregue, em outubro de 2023, ao vereador representante do poder legislativo, para apresentação e posterior discussão na Câmara de Vereadoras(es) da cidade. Com isso, e considerando o caráter engajado deste trabalho, assumiu-se o compromisso de apoiar e/ou acompanhar as etapas subsequentes do processo. Para viabilizar essa articulação, foi criado um grupo em um aplicativo de mensagens, composto por um autor deste texto e três representantes do partido do referido vereador (incluindo o próprio), com o objetivo de definir e organizar as próximas ações. Após alguns contatos junto aos representantes, foram indicados, em janeiro de 2024, os seguintes passos a serem executados:
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 23, n. 69, Boa Vista, 2025 308 1. Realizar reunião interna para alinhamento e pleno entendimento do projeto por parte do grupo; 2. Promover reunião com vereadores estratégicos, conforme avaliação dos representantes, para obter apoio e convencê-los da importância do projeto; 3. Estabelecer diálogo com o executivo, com o suporte dos vereadores, para apresentar o projeto; 4. Apresentar o projeto na Câmara para aprovação formal. Em março de 2024, foi apresentado o argumento – que parece plausível ao contexto local – de que, a partir daquele período, vereadores e outros agentes políticos já estavam direcionando suas atenções às movimentações e desdobramentos relacionados às eleições municipais que se aproximavam. Nesse cenário, compreendia-se que a construção de consensos e articulações políticas seria mais difícil, sendo mais adequado aguardar um momento futuro para retomar as tratativas. Diante disso, percebeu-se mais uma vez o quanto a construção e a implementação de políticas públicas são influenciadas pelos jogos de poder e pela dinâmica da atividade política (LARREA; BRADBURY; BARANDIARAN, 2021; DREYER-GIBNEY; COGHLAN; COUGHLAN, 2022). No que diz respeito às demais pessoas e instituições que participaram do grupo focal, uma vez alcançado o objetivo de construção da proposta de projeto de lei, não houve novos contatos por parte dessas, nem por parte dos autores deste trabalho, para tratar do andamento do projeto. Diante disso, decidiu-se enviar a versão final do projeto às partes interessadas, informando a situação atual de tramitação. Essa experiência evidencia que a construção de políticas públicas transcende os aspectos normativos e técnico-formais, percorrendo caminhos frequentemente sinuosos, marcados por avanços, pausas e recuos. Essas dinâmicas são determinadas pela complexidade das relações e agendas sociais. Esse cenário reforça a escolha do objetivo principal deste trabalho: a construção de um projeto de lei. Esse objetivo foi alcançado, ainda que sua transformação em lei dependa de etapas que ultrapassam a esfera de atuação da pesquisa realizada. Uma medida que, naturalmente, dependeria do poder executivo local é a da proposição dos ajustes orçamentários para que a renúncia fiscal pudesse ser concedida, conforme previsto por (BRANDÃO, 2013), que informa que essa renúncia deve ser acompanhada de estimativas de impacto orçamentário e a demonstração de compatibilidade com as metas fiscais. Portanto, embora o objetivo da pesquisa tenha sido cumprido, não foi possível avançar, durante esta pesquisa-ação, em etapas posteriores, como o acompanhamento das sessões da Câmara em que o projeto seria discutido. De todo modo, os resultados previstos em relação à implementação do projeto de
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 23, n. 69, Boa Vista, 2025 309 lei do IPTU Verde no município podem ser observados, ainda que não tenham sido realizados durante o período da “ação” desta pesquisa. Em contato com um vereador do mesmo partido que participou da elaboração do projeto durante esta pesquisa-ação, verificou-se que o poder executivo local apresentou o Projeto de Lei nº 014/2025, de 27 de junho de 2025, o qual foi discutido e aprovado pela Câmara Municipal em julho do mesmo ano. Essa informação reforça que a construção e a implementação de uma política pública seguem dinâmicas que nem sempre se encaixam na agenda da pesquisa acadêmica, inclusive pelas influências do poder institucional e político, como descrito por Larrea, Bradbury e Barandiaran (2021) e Dreyer-Gibney, Coghlan e Coughlan (2022). Esse aspecto, longe de representar um problema, deve ser compreendido como uma realidade a ser considerada por pesquisas que adotam abordagem participativa e uma epistemologia fundamentada no engajamento (TEODÓSIO, 2022). Essa limitação é característica inerente à pesquisa-ação participativa, uma vez que os tempos e agendas do campo nem sempre coincidem com os tempos e agendas da pesquisa (BRANDÃO; BORGES, 2007; WALLERSTEIN; DURAN, 2008). Por fim, com base no levantamento bibliográfico e documental, verificou-se que muitos municípios brasileiros começam a adotar políticas de incentivos ambientais através do IPTU verde. Nesse sentido, é possível esperar o crescimento da adesão a essa prática, considerando que a teoria institucional influencia a aceitação dessa política (ARIFFIN et al., 2023). CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao longo do estudo, foi possível identificar que iniciativas como o IPTU Verde, embora ainda pouco exploradas em municípios de médio e pequeno porte, representam instrumentos viáveis para internalizar externalidades ambientais, promover justiça fiscal e estimular ações de proteção ambiental. A entrega da versão final do projeto de lei ao legislativo marca o cumprimento do objetivo principal deste trabalho: construir um projeto de lei para a implementação do IPTU Verde no município de São Felipe, na Bahia. Além disso, o estudo também evidencia os desafios inerentes à implementação de políticas públicas, que frequentemente enfrentam entraves políticos e sociais, como os tempos distintos entre a pesquisa acadêmica, a dinâmica política e o engajamento da sociedade. A construção da minuta inicial do projeto de lei ocorreu por meio da análise documental de outras normas e essa minuta foi discutida e melhorada em campo, a partir do grupo focal. O projeto de lei final adotou um modelo protetor-recebedor, mas com a consideração também das externalidades negativas, criando uma pontuação negativa para condutas que degradam o ambiente e que implicariam na redução do benefício fiscal. No aspecto da governança em torno da execução do projeto, foi definida uma comissão
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 23, n. 69, Boa Vista, 2025 310 paritária vinculada ao poder executivo, com representantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Contudo, a experiência revelou tensões entre participação social e controle político, apontando o desafio de assegurar compromisso e fiscalização contínua. No geral, os achados da pesquisa mostram que existem limites e potencialidades da pesquisa-ação participativa, pois as dinâmicas políticas nem sempre acompanham o ritmo da pesquisa. Ficou demonstrado que políticas públicas ambientais exigem articulação entre sociedade, poder público e agenda política, além de viabilidade orçamentária. O caso reforça o papel da participação social e da epistemologia engajada na formulação de políticas sustentáveis locais. A construção e implementação da política pública, inclusive na área ambiental, é cercada de interesses e por fluxos que não são regulares, nem pautados apenas em elementos técnicos. Assim, a principal conclusão do estudo está na demonstração da importância da participação de diversos atores da sociedade na construção, implementação e avaliação da política. Essa participação minimiza os efeitos das disputas de poder e da dinâmica natural das atividades políticas no avanço dos programas/projetos. Desse modo, os formuladores de política pública precisam contemplar essa nuance, estabelecendo processos e espaços que valorizem a participação qualificada da sociedade civil. Nesse sentido, a parceria com a universidade é um caminho interessante, visto que práticas como a pesquisa-ação transformadora, que prioriza a aplicabilidade prática e a "coagência reflexiva", une pesquisadores e formuladores de políticas públicas com alto potencial transformador (COSTA; POLITANO; PEREIRA, 2014; LARREA; BRADBURY; BARANDIARAN, 2021). Uma limitação desta pesquisa, considerando seu caráter participativo, é que, apesar de todo o processo apresentado, não foi possível o acompanhamento da apresentação do projeto de lei na Câmara Municipal, mesmo com as interações realizadas com o representante do legislativo que participou da construção do projeto. Além disso, os demais participantes envolvidos na elaboração do projeto até o momento não se manifestaram de forma ativa para cobrar a continuidade das ações relacionadas à tramitação do projeto de lei, deixando um hiato em sua progressão nos espaços institucionais subsequentes. Quanto a isso, é necessário considerar, mais uma vez, o natural limite da pesquisa-ação que, pela sua agenda, por vezes não consegue se firmar como a melhor representação do tempo, do momento e dos interesses da sociedade. No contexto local, novas pesquisas podem avaliar a política pública aprovada na cidade, considerando o quanto dos processos discutidos neste estudo foram incorporados no projeto de lei aprovado. Nesse particular, é importante considerar que houve mudança na gestão municipal, com a então oposição assumindo a gestão. É salutar, então, avaliar se houve transferência dos conhecimentos gerados a partir do grupo focal, já que o Núcleo de Educação Ambiental Permanente e seus representantes
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 23, n. 69, Boa Vista, 2025 311 continuaram presentes na gestão municipal que aprovou o projeto de lei. Outros estudos podem avaliar a implementação da lei aprovada, tanto em São Felipe quanto em outros contextos. Essas investigações poderiam avaliar tanto os efeitos em variáveis ambientais quanto as implicações sobre o orçamento público. Por exemplo, seria interessante comparar os gastos em saúde, saneamento e meio ambiente com a receita total e a receita vinculada ao IPTU em municípios que já tenham implementado políticas fiscais ambientais semelhantes. Dessa forma, estudos futuros poderão não apenas aprofundar a compreensão dos resultados e desafios da implementação de políticas fiscais ambientais, mas também contribuir para o debate sobre a eficácia e sustentabilidade dessas iniciativas, ampliando seu alcance e aplicabilidade em diferentes contextos. Outro estudo futuro, combinando levantamento bibliométrico e survey, pode mapear um conjunto amplo de experiências de IPTU verde implementadas no Brasil, apresentando modelos e critérios considerados, bem como o processo de construção (se, por exemplo, contempla a participação da sociedade civil na constituição). REFERÊNCIAS AMADO, F. Tributação ecológica: instrumentos econômicos para a política ambiental. São Paulo: Editora Ambiental, 2014. AMARAL, M. D. “A tributação como mecanismo de estímulo à proteção e a preservação do meio ambiente”. Revista da Faculdade de Direito UFMG, vol. 62, 2013. ARAGÃO, A. Externalidades ambientais e o papel da tributação. Rio de Janeiro: Editora Jurídica Ambiental, 2014. ARIFFIN, Z. Z. et al. “Green tax policy model: towards green growth environment”. paperASIA, vol. 39, n. 6, 2023. AZEVEDO, T. C. Tributação municipal como incentivo ao desenvolvimento sustentável nas cidades: o caso do “IPTU VERDE” de Salvador (Tese de Doutorado em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Social). Salvador: UCSAL, 2017. BACKES, D. S. et al. „O grupo focal como técnica de coleta e análise de dados em pesquisas qualitativas”. Texto e Contexto Enfermagem, vol. 20, n. 3, 2011. BARROS, R. Tributação e sustentabilidade: fundamentos e perspectivas no Brasil. Brasília: Editora Jurídica Nacional, 2018. BASHIR, M. F. et al. “Analysis of environmental taxes publications: a bibliometric and systematic literature review”. Environmental Science and Pollution Research, vol. 28, 2021. BEZERRA, D. C.; BARBOSA, S. D. “Análise da eficácia da lei do IPTU-Verde no município de CaruaruPE”. Direito e Desenvolvimento, vol. 14, n. 1, 2023.
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