scieee AI-readable full text Open interactive document viewer

Crítica da etnofilosofia jurídica: limites da filosofia domesticada pelos juristas

Araújo Costa; Alexandre; Alexandre Araújo Costa

Abstract

O artigo realiza uma crítica daquilo que denomina etnofilosofia jurídica: a filosofia do direito produzida por juristas, voltada sobretudo a espelhar e racionalizar o habitus do campo jurídico, em vez de exercer uma função propriamente crítica. Partindo da tensão entre a autoimagem dos juristas e o olhar externo das ciências sociais e da filosofia, o texto analisa a ideologia de autonomia do direito à luz de Bourdieu (campo, habitus, "ideologia da independência do corpo judiciário") e de Warat (senso comum teórico dos juristas), mostrando de que modo o discurso jurídico formula uma filosofia domesticada do direito, que naturaliza a perspectiva interna e deixa de funcionar como instância crítica dos repertórios conceituais utilizados na prática. Em seguida, discute a metadogmática kelseniana e a paradoxal recepção da Teoria Pura do Direito pela comunidade jurídica, para esclarecer as relações entre teoria e filosofia do direito. A partir do debate sobre etnofilosofia em Kwame Appiah e da distinção entre antropologia e filosofia, o artigo sustenta que descrever regimes categoriais jurídicos não basta para constituir filosofia do direito. Por fim, em diálogo com Rorty, propõe compreender a filosofia do direito como política dos repertórios categoriais: uma prática reflexiva que não se limita a registrar os conceitos da cultura jurídica, mas os submete a exame crítico, inclusive quando esse exame ameaça a própria posição dos filósofos do direito no interior do campo.

Full text

Crítica da etnofilosofia jurídica: limites da filosofia domesticada pelos juristas Alexandre Araújo Costa Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB) Pesquisador visitante do Laboratoire de Théorie du Droit (LTD) da Aix-Marseille Université (AMU) 1 Resumo: O artigo realiza uma crítica daquilo que denomina etnofilosofia jurídica: a filosofia do direito produzida por juristas, voltada sobretudo a espelhar e racionalizar o habitus do campo jurídico, em vez de exercer uma função propriamente crítica. Partindo da tensão entre a autoimagem dos juristas e o olhar externo das ciências sociais e da filosofia, o texto analisa a ideologia de autonomia do direito à luz de Bourdieu (campo, habitus, “ideologia da independência do corpo judiciário”) e de Warat (senso comum teórico dos juristas), mostrando de que modo o discurso jurídico formula uma filosofia domesticada do direito, que naturaliza a perspectiva interna e deixa de funcionar como instância crítica dos repertórios conceituais utilizados na prática. Em seguida, discute a metadogmática kelseniana e a paradoxal recepção da Teoria Pura do Direito pela comunidade jurídica, para esclarecer as relações entre teoria e filosofia do direito. A partir do debate sobre etnofilosofia em Kwame Appiah e da distinção entre antropologia e filosofia, o artigo sustenta que descrever regimes categoriais jurídicos não basta para constituir filosofia do direito. Por fim, em diálogo com Rorty, propõe compreender a filosofia do direito como política dos repertórios categoriais: uma prática reflexiva que não se limita a registrar os conceitos da cultura jurídica, mas os submete a exame crítico, inclusive quando esse exame ameaça a própria posição dos filósofos do direito no interior do campo. Palavras-chave: filosofia do direito; teoria do direito; etnofilosofia jurídica; campo jurídico; senso comum teórico dos juristas; crítica do direito Abstract: The article undertakes a critique of what it calls legal ethnophilosophy: a philosophy of law produced by jurists, aimed above all at mirroring and rationalizing the habitus of the legal field, rather than performing a genuinely critical function. Starting from the tension between jurists’ self-image and the external gaze of the social sciences and philosophy, the text analyzes the ideology of the autonomy of law in light of Bourdieu (field, habitus, the “ideology of the independence of the judicial corps”) and Warat (jurists’ theoretical common sense), showing how legal discourse formulates a domesticated philosophy of law that naturalizes the internal perspective and ceases to function as a critical instance of the conceptual repertoires employed in practice. It then discusses Kelsenian metadogmatics and the paradoxical reception of the Pure Theory of Law by the legal community, in order to clarify the relations between theory and philosophy of law. Drawing on the debate on ethnophilosophy in Kwame Appiah and on the distinction between anthropology and philosophy, the article argues that describing legal categorical regimes is not sufficient to constitute a philosophy of law. Finally, in dialogue with Rorty, it proposes understanding the philosophy of law as a politics of categorical repertoires: a reflexive practice that does not merely record the concepts of legal culture, but subjects them to critical examination, including when such examination threatens the very position of philosophers of law within the field. Keywords: philosophy of law; theory of law; legal ethnophilosophy; legal field; jurist’s theoretical common sense; critique of law 1 Agradeço à FAPDF pela bolsa de pós-doutorado concedida para financiar meu período como pesquisador visitante na AMU. Agradeço também a Jean Capiez, pela revisão aprovundada e pelas diversas contribuições que ele fez para tornar o texto mais claro e incisivo. Este artigo foi publicado originalmente na revista Les Cahiers Portalis, juin 2023 N°11 (https://droit.cairn.info/revue-les-cahiers-portalis-20231-page-177?lang=fr). 1. O que é o direito? Esta é a pergunta em torno da qual se estrutura o campo de reflexões que costumamos chamar de “filosofia do direito”. Por se tratar de uma questão muito relevante para os juristas, é raro que eles se perguntem se há sentido em formular tal indagação nesses termos. Para as pessoas imersas no campo jurídico, afigura-se trivial a ideia de que o direito é um objeto que existe no mundo e que, portanto, é cabível investigar a sua “natureza”, identificando as características que lhe são próprias. Os juristas, convencidos da importância de sua função social e da relevância seu objeto de estudo, tendem a manifestar uma ressentida incompreensão diante do fato de serem bem raros os filósofos que reservam em suas teorias um lugar de destaque para o processo de elaboração e de aplicação do direito (Perelman, 1962, p. 35). Em vez de oferecer aos profissionais do direito uma descrição respeitosa de suas atividades e dos conceitos que eles costumam manejar, o discurso filosófico tipicamente lhes reprova tanto a “fé simplista em uma pretensa submissão à lei” quanto a falta de reflexão crítica (Atias, 2016, p. 53). Frente a teorias filosóficas nas quais os juristas não “encontram nenhum reflexo de suas práticas e de seus raciocínios” (Troper, 2011), é previsível que os juristas tendam a elaborar suas próprias abordagens, nas quais as suas preocupações possam ocupar uma posição de destaque. O célebre jusfilósofo Norberto Bobbio chegou a declarar que “entre as obras que pesam na formação do pensamento jurídico atual, que me forneceram inspiração, deram sugestões, incitaram ao trabalho, e que coloco de bom grado nas mãos dos estudantes, vejo exclusivamente obras de juristas”, motivo pelo qual ele propôs distinguirmos os livros de filosofia do direito “escritos por filósofos daqueles escritos por juristas, ou, se se preferir, a separar os filósofos juristas dos juristas filósofos” (Bobbio, 1962, p. 5). Considero que, apesar de o viés de confirmação ser um traço comum a todos os humanos, causa espanto que pensadores contemporâneos considerem que a filosofia do direito realmente importante é aquela produzida por “juristas filósofos”, que sistematizam as categorias utilizadas no discurso dogmático, em vez de servir como instância crítica desses modelos conceituais. Este artigo parte deste incômodo e analisa a distinção entre “juristas filósofos” e “filósofos juristas”, sustentando que a formulação dessa dicotomia resulta de uma tensão entre a maneira como os juristas enxergam sua própria atividade e as formas como outros atores sociais observam o campo jurídico. Como as origens dessa contraposição estão enraizadas nas concepções que os juristas têm si mesmos, parece útil observá-la a partir de um ponto de vista sociológico. Para guiar essa análise, utilizaremos o repertório conceitual de Pierre Bourdieu, especialmente as ideias expostas em seu texto A força do direito (1986) para apontar a existência de uma motivação ideológica na maneira pela qual os “juristas filósofos” se dedicam a descrever acriticamente os repertórios conceituais que organizam suas próprias práticas. Sustentarei que a pretensão de autonomia de uma filosofia do direito que deveria brilhar por si mesma, sem ser apenas um espelho dos sistemas filosóficos mais gerais (Bobbio, 1962, p. 3), baseia-se em uma “ideologia de independência” que, além de injustificada, produz um discurso incapaz de atingir a característica que marca a atividade filosófica: a crítica reflexiva por meio da qual uma cultura decide quais são os conceitos a manter ou a transformar (Costa, 2024). 2. O direito inventado pelos juristas A própria existência do que os juristas chamam habitualmente de direito nada tem de trivial. Tal como “esporte” ou “música”, “direito” é um rótulo utilizado para designar um conjunto de objetos heterogêneos que, em razão de contingências históricas, são subsumidos sob o mesmo conceito. Ainda que as atividades de avogados e juízes sejam constituídas como formas de promover a realização do “direito”, elas são tão diversas que poderiam ser consideradas como campos profissionais autônomos, apesar de conexos. O fato de várias profissões se entrelaçarem em um sistema não significa que elas sejam espécies do mesmo gênero nem que elas operam o mesmo discurso social. Considerar a advocacia e a magistratura como “atividades jurídicas” corresponderia, grosso modo, a qualificar de “artistas” tanto os músicos e pintores como os produtores e os críticos de arte. Colonna d’Istria diagnostica que, apesar da grande dispersão existente entre os fenômenos ditos jurídicos, existe uma espécie de “pulsão de unificação” que nos leva a “trazer a multiplicidade das atividades dos juristas a uma unidade ideal, a uma coisa incorpórea dotada de existência própria e que se caracteriza por atributos como a normatividade e a força vinculante” (Colonna d’Istria, 2021, p. 79). Assim, profissionais tão distantes entre si quanto professores e tabeliães podem ser classificados como pertencentes a um mesmo conjunto (os “juristas”), na medida em que suas atividades são apresentadas como expressão de um mesmo saber, constituído em torno de um sistema unificado de normas (o “direito”). A unicidade desse objeto de conhecimento, que seria partilhado por profissionais tão diversos, é uma construção idealizada. Para alcançá-la, o discurso jurídico moderno dedicou-se a desenvolver uma “teoria das fontes”, voltada a resguardar a unicidade do direito frente ao reconhecimento de que os direitos subjetivos decorrem processos bastante distintos (costume, lei, precedente, reflexão criativa dos doutrinadores, etc.), pelos quais o sistema social atribui direitos e deveres às pessoas. Essa unicidade ilusória permite aos juristas referir-se ao direito, “essa curiosa e inapreensível entidade” (Atias, 2009) cuja existência não é posta em questão e cuja validade não pode ser questionada sem romper os limites do próprio discurso jurídico (Ferraz Jr., 1980). A fixação mitológica dessa categoria é fundamental para organizar a atividade prática de tais profissionais. A inevitável vagueza de um conceito resultante de um processo artificial de unificação permite desenvolver um discurso prático compatível com a crença jurídica contemporânea de que o direito se constitui como uma ordem normativa dotada de validade objetiva (o “sistema de direito positivo”), cujos atributos essenciais podem ser descritos por uma “teoria geral do direito”. Christian Atias ressalta que, “aos olhos dos juristas, a questão de direito não está aberta”, pois eles pressupõem que há um sentido objetivo a ser descoberto pelo exercício de uma técnica que “assume a ‘aparência enganadora’ de uma ‘ciência aplicada’” (2009, p. 16). Na terminologia de Bourdieu, essa crença faz parte do habitus dos juristas, por meio do qual os indivíduos internalizam os princípios fundadores das práticas sociais que integram, de tal forma que o comportamento sincero e intuitivo dos indivíduos resulta na reprodução das ideologias próprias do campo jurídico. Assim, a filosofia produzida pelos juristas filósofos é inevitavelmente domesticada: por ser jurista antes de ser filósofo, esse personagem não pode colocar em questão o núcleo ideológico que define o horizonte seu próprio olhar. 3. A ideologia da autonomia do direito Os juristas são tipicamente apegados a um repertório categorial idealizado, que Luis Alberto Warat chamava de “senso comum teórico dos juristas”: a concepção compartilhada pelos membros da comunidade jurídica a respeito de suas próprias atividades (Warat, 1994). Os quatro elementos mais importantes dessa concepção são as crenças relativas à existência de: (i) um “sistema jurídico” objetivamente válido; (ii) uma “teoria geral do direito” que revela a estrutura desse sistema; e (iii) uma curiosa “metodologia jurídica” que identifica cientificamente os significados das normas e, assim, transforma magicamente uma atividade dogmática em (iv) uma “ciência jurídica”. Tal combinação é radicalmente incompatível tanto com a filosofia contemporânea, cética quanto a interpretações objetivas de enunciados linguísticos, quanto com os discursos científicos atuais, que têm por objetos apenas redes de fenômenos empíricos. “O direito no olhar do leigo não pode ser aquele visto pelo olhar do jurista” (Rouvière, 2021, p. 117), pois a formação específica dos juristas se dedica à constituição de um olhar que se apresenta como “propriamente jurídico” na medida em que considera o direito como coerente, harmonioso e previsível. Uma vez que outros atores sociais tipicamente percebem e criticam a artificialidade das narrativas produzidas pelo olhar dos juristas, torna-se previsível que as pessoas envolvidas no campo do direito tipicamente não se reconheçam nas descrições que as ciências e as filosofias fazem da esfera jurídica, o que os estimula a desenvolver um relato jurídico autônomo, que faça justiça à destacada posição que os juristas atribuem a si próprios. Pierre Bourdieu chama de “ideologia da independência do direito e do corpo judiciário” (Atias, 2009, p. 72), a pretensão injustificada pela qual os juristas apreendem o direito de que falam “como um sistema fechado e autônomo, cujo desenvolvimento só pode ser compreendido segundo sua ‘dinâmica interna’” (Bourdieu, 1986, p. 3). Quando Christian Atias afirma que um jurista sem reflexão crítica sobre a própria prática se transforma em um “intelectual dos poderes de opressão” (2009, p. 72), os juristas, em vez de dialogar com seus críticos, encerram-se em sua própria bolha, por meio da produção de discursos internos que só fazem sentido para pessoas engajadas, de maneira irreflexiva, na prática dogmática do direito. Quando Jestaz e Jamin afirmaram que “a doutrina francesa permanece um poder aliado do poder” (Jamin e Jestaz, 1997), a resposta não foi um diálogo construtivo, mas um “belo escândalo”, que revelava que “a doutrina continua barricada em suas tradições e fiel à imagem que pretende dar de si mesma” (Jestaz, 2016). 4. A autonomia ficcional do direito O sucesso de Kelsen entre os juristas talvez derive do fato de que, “pela primeira vez, um filósofo elaborava uma teoria que parecia confirmar a percepção que as práticas, tanto do juiz como do professor, tinham de si mesmas” (Atias, 2016, p. 53). Kelsen construiu explicitamente uma metadogmática: uma teoria cujos conceitos derivavam de uma análise dos discursos práticos dos juristas, a qual Bourdieu considerou como “o limite ultra-consequente do esforço de todo o corpo de juristas para construir um corpo de doutrinas e de regras totalmente independente das constrições e das pressões sociais e encontrando em si mesmo o seu próprio fundamento” (Bourdieu, 1986, p. 3). Apesar de uma recepção relativamente positiva, a Teoria Pura do Direito sempre representou um ponto de tensão, visto combinar algumas posições aparentemente confortáveis para senso comum dos juristas com ideias dificilmente assimiláveis por ele. Na superfície, o normativismo de Kelsen parecia conferir uma certa coerência teórica ao legalismo que impregnava a prática dos juristas. Todavia, múltiplas facetas da Teoria Pura permaneceram em desacordo com a ideologia dos juristas, tal como a concepção decisionista da atividade judicial. Tampouco foi festejado o monismo radical de Kelsen, que o levou a recusar a tradicional distinção entre direito estatal e direito internacional, bem como a rejeitar o conceito de direito subjetivo, considerado como uma categoria idealizada e ontologizante. Essa mistura de assimilação e desconforto está presente com especial intensidade na ideia de norma fundamental. Por um lado, a “Grundnorm” representava um reconhecimento dos critérios de validade predominantes dentro do próprio discurso jurídico, colocando em suspenso qualquer crítica à ideologia do campo do direito. Por outro lado, Kelsen nunca se propôs a fundamentar objetivamente a ideologia jurídica, pretensão que ele considerava impossível por representar um salto que desafiava a distinção humeana entre fatos e valores. Apesar de ter adotado uma parcela do discurso normativista proposto por Kelsen, a comunidade jurídica se manteve fiel ao discurso subjetivista da tradição civilista e nunca assimilou a tese kelseniana de que a validade das leis e das sentenças não é uma realidade objetiva, mas somente o pressuposto implícito dos discursos práticos dos juristas. O relativismo de Hans Kelsen e dos positivistas opunha-se ao cognitivismo moral de uma cultura jurídica vinculada a uma tradição filosófica que, em geral, não se interroga a respeito dos conceitos implícitos nas narrativas jurídicas, mas sobre a verdadeira essência do direito. Ainda hoje, os juristas que admitem a existência de uma “teoria geral do direito” tendem a falar, como Bergel, de uma essência universal do fenômeno jurídico que poderia ser identificada por uma abordagem “fenomenológica” (Bergel, 2012). Edmund Husserl, principal referência da fenomenologia, ressaltava ser possível abordar os fatos sociais numa perspectiva naturalista, que compreende a função do pesquisador como sendo a elaboração de modelos descritivos capazes de articular quantitativamente suas observações externas dos fatos (Husserl, 1989, p. 21). Essa abordagem, típica das ciências observacionais, parecia-lhe tão legítima quanto limitada, pois ela nada poderia dizer sobre o “sentido” objetivo das práticas sociais que os pesquisadores observam. O principal argumento de Husserl é o de que todos os fenômenos radicados na consciência (como a análise e a decisão) não se deixam compreender adequadamente por uma abordagem naturalista, que não é capaz de observar modo como a própria consciência humana realiza as atividades pelas quais apreende o sentido das coisas e dos textos e toma decisões prudentes. O ponto de vista externo das ciências tende a caracterizar os saberes jurídicos como complexas estratégias linguísticas de coordenação de comportamentos individuais, que permitem aos juristas operar como se existisse um sentido objetivo dos textos normativos. Assim, o sociólogo do direito não confere à validade da constituição um estatuto diferente daquele que o sociólogo da religião atribui aos textos bíblicos ou védicos. Essas perspectivas naturalistas são incompatíveis com a abordagem “teológica” de juristas que não se apresentam como sistematizadores de concepções dominantes acerca dos direitos politicamente conferidos às pessoas de uma coletividades, mas como investigadores do verdadeiro sentido de textos dotados de autoridade incontestável. Os juristas não são educados para se perguntar se a ordem normativa de que falam efetivamente existe, mas apenas para indagar quais são os direitos e deveres de cada pessoa em cada situação concreta. Sublinhando que a marca específica do discurso jurídico é falar dos direitos que temos (quid juris?) num “jogo de linguagem” que proíbe questionar a validade da ordem normativa, Hans Kelsen criou o conceito de norma fundamental para explicar essa curiosa proibição: os juristas atuam como como se pressupusessem a existência de uma norma cuja validade não pode ser comprovada, mas tampouco pode ser questionada sem romper a própria ordem do discurso jurídico (2010). Em sua obra póstuma, Kelsen acabou por reconhecer que esse pressuposto não é simplesmente falso: ele é paradoxal, já que uma norma fundamental deveria ser estabelecida por uma autoridade jurídica superior a si mesma (Kelsen, 1991, p. 256), o que é absurdo. Como uma norma fundamental supõe a existência de uma norma ainda mais elevada, trata-se de um conceito contraditório, o que faz com que o axioma sobre o qual se funda o discurso interno do direito deve ser considerado uma autêntica ficção. Não é apenas uma crença compartilhada ou um enunciado hipotético, mas uma descrição que admitimos apesar de sabermos que ela não corresponde à realidade (Kelsen, 1991, p. 256). O caráter ficcional da validade jurídica faz com que o engajamento dos juristas em favor da proteção desse dogma não possa ser assumido de maneira argumentada e explícita, o que leva o discurso jurídico a assumir a forma específica de uma dogmática (Ferraz Jr., 1980; Lyra Filho, 1982), na qual as questões que tenderiam a desconstruir os pressupostos fundamentais da ordem discursiva são consideradas ilegítimas (Derrida, 2005). Em vez de justificar o injustificável, o discurso jurídico se limita a erguer muros que impedem, por um silêncio forçado, a sua própria desconstrução. 5. Filosofia ou teoria? Quando um jurista pergunta “o que é o direito?”, ele geralmente quer saber quais são os atributos essenciais que corresponderiam ao conceito de direito ao qual sua prática está politicamente vinculada: o sistema de direitos e deveres que concebe as obrigações em vigor para as pessoas. Esse respeito ritual aos dogmas estratificados no mundo jurídico não pode ser esperado dos filósofos e dos cientistas, que tendem a observar a sociedade sem qualquer compromisso com as concepções e valores que constituem o universo simbólico estruturante das relações entre os atores em competição no “campo jurídico” (Bourdieu, 1986, p. 4). Por essa razão, não surpreende que investigações realizadas na década de 1990 por Étienne Balibar com professores de filosofia (Balibar, 1997, p. 106) tenham indicado que os filósofos não reconhecem autonomia à filosofia do direito porque, como resume Alain Sériaux, “a filosofia do direito não é senão um aspecto da filosofia em geral” (Troper e Michaut, 1997, p. 112). Para os filósofos, a filosofia do direito não é um domínio mais autônomo do que a filosofia da música, da entomologia ou do pecado. Para os especialistas em ciências sociais, o direito tampouco aparece como um campo de estudo autônomo, uma vez que a atividade de uma burocracia judiciária deve ser compreendida como elemento de um sistema político mais amplo. Como os “filósofos juristas” não desenvolveram um relato filosófico compatível com o habitus dos juristas, os “juristas filósofos” desenvolveram um discurso acerca das categorias centrais do discurso dogmático (norma, interpretação, sanção, pessoa, responsabilidade etc.), adotando em relação a elas uma abordagem compreensiva, voltada a sistematizar conceitos que não são percebidos como elementos de uma ordem jurídica positiva, mas como partes que compõem a experiência jurídica universal. Os juristas que adotaram essa abordagem seguem tipicamente o exemplo de Hans Kelsen, que reduzia a “filosofia do direito” a um discurso metafísico sobre o problema insolúvel da justiça. Para se distanciar dessa perspectiva ontológica, ele optou por qualificar seu discurso analítico como teoria geral do direito, cujo objetivo “consiste em analisar a estrutura do direito positivo e fixar as noções fundamentais do conhecimento desse direito” (Kelsen, 1962, p. 131). Embora alguns autores contemporâneos, como Bergel, insistam na distinção entre teoria e filosofia do direito (Bergel, 2012, p. 5), Michel Troper tem razão quando sustenta a artificialidade dessa divisão, que não corresponde ao emprego efetivo dessas expressões, as quais devem ser tomadas como sinônimas, uma vez que toda investigação que reflete acerca das categorias jurídicas fundamentais deve ser classificada como filosófica (Troper, 2011). 6. A pretensão injustificada de autonomia A pretensão de autonomia da “filosofia do direito” evidencia o fato de que os juristas tratam a questão da natureza do direito como se fosse semelhante às antigas questões sobre a “justiça” ou a “verdade”, cujo caráter filosófico parece indubitável. Entretanto, para os não juristas, a questão “o que é o direito?” soa tão legítima quanto a pergunta “o que é o pecado?”. O simples fato de podermos nomear um objeto (formigas, pecados ou direitos) não significa que seja razoável estabelecer uma disciplina filosófica a seu respeito. Nossa capacidade de nomeação é infinita. Podemos falar de objetos existentes (como o planeta Terra e a Catedral de Brasília) tanto quanto de objetos inexistentes (como unicórnios, quadrados redondos ou o resultado da divisão por zero). Falamos de entidades concretas, mas também de categorias abstratas, tais como “planeta” ou “pecado”. O fato de podermos perguntar “quais pecados cometem as formigas?” não justifica inventar uma “filosofia formipecadológica”. O reconhecimento da existência de palavras cujos campos semânticos são controversos não significa que os debates sobre o significado desses termos possam ser qualificados como “filosóficos”. Nomear um domínio e multiplicar questões ontológicas (“qual é a essência do pecado formicular?”) não basta para fundar uma disciplina filosófica: religiões, ciências e astrologias também formulam questões sobre o “ser” das coisas, dos deuses e dos signos, sem por isso se tornarem filosofia. A existência de um conceito de “avareza” socialmente estratificado é insuficiente para que denominemos o estudo desses seres como “avarologia”. Enquanto pecado, a avareza pode ser analisada pela teologia cristã; enquanto traço de personalidade, pela “psicologia”. Porém, seria um tanto estranho que os “avarólogos” apresentassem a avareza como um fenômeno tão complexo e particular que não poderia ser devidamente compreendido senão mediante uma análise conduzida por especialistas capazes de combinar abordagens teológicas, éticas e psicológicas em uma verdadeira e complexa “teoria da avareza”. A existência de uma ampla comunidade de especialistas de um dado objeto (como direitos, pecados ou tarô) pode tornar conveniente a invenção de uma nomenclatura específica para designar seu objeto de estudo, mas tal conveniência nada indica quanto a uma suposta autonomia filosófica de tais objetos ou perspectivas. 7. O potencial crítico da filosofia Embora a filosofia dos juristas seja normalmente dedicada à descoberta das essências correspondentes aos conceitos jurídicos, considerados como elementos integrantes da estrutura de uma experiência jurídica universal, alguns pensadores contemporâneos, como Michel Troper, consideram possível desenvolver uma filosofia do direito desligada dessas hipóteses essencialistas (Troper, 2011). Troper sugere a adoção de uma abordagem indutiva, construída a partir da observação real dos conceitos utilizados pelos legisladores, tais como contratos, casamento ou propriedade. Nesse caso, a função da filosofia do direito não seria esclarecer as essências do fenômeno jurídico, mas descrever os sistemas categoriais utilizados pelos formuladores do direito e identificar os repertórios conceituais implícitos em tais narrativas. Na mesma linha, Colona d’Istria defende uma filosofia não metafísica que “não pretenderia preceder os saberes jurídicos positivos, mas ao contrário resultar deles. Ela exporia o alcance filosófico das enunciações técnicas dos juristas” (Colonna d’Istria, 2021). Essas propostas conduzem a uma redução da filosofia a uma espécie de teoria geral, engajada na validade social do discurso que descreve, mas sem a pretensão de universalidade que possuía em Kelsen ou Bergel. Michel Troper afirma que os jusfilósofos devem revelar a filosofia inconsciente inscrita nas práticas dos juristas. Essa concepção parece-me ser a mesma dos pensadores africanos que caracterizaram os regimes categoriais das culturas africanas tradicionais como uma espécie de filosofia implícita. Kwame Appiah descreveu essa abordagem como uma forma de “etnofilosofia” que, na intenção de valorizar os saberes contidos em diversas culturas, chama de “filosofias” todos os repertórios conceituais desenvolvidos por uma cultura (africana, jurídica, medieval etc.) (Appiah, 1993). O problema dessa abordagem é que uma antropologia pode se limitar a descrever a ontologia implícita nos discursos e práticas de uma comunidade, como o faz magistralmente Viveiros de Castro em sua obra Metafísicas canibais, em que analisa as implicações ontológicas do pensamento dos povos indígenas brasileiros (Viveiros de Castro, 2009). Resta que o filósofo não pode apenas apresentar respeitosamente as categorias integradas nas molduras de uma cultura particular, pois a marca de uma análise filosófica é precisamente o seu olhar crítico sobre o pensamento que analisa. Quando se afirma que os juristas franceses ou a cultura banto têm uma filosofia implícita, confunde-se um “regime categorial” com uma “filosofia”. Kwame Appiah chama a atenção para o fato de que a existência de sistemas de pensamento muito complexos não implica a presença de uma filosofia, porque diversas culturas não desenvolveram uma análise crítica dos limites de suas próprias ontologias (Appiah, 1993). Assim, quando nos dedicamos a sistematizar o repertório conceitual dos juristas, não realizamos uma análise filosófica (porque não se coloca em questão sua validade) e não analisamos um discurso filosófico (pois o discurso dogmático dos juristas não é crítico em relação aos seus próprios conceitos). Existe um potencial crítico na filosofia, que pode servir de instância reflexiva sobre as categorias e as práticas desenvolvidas por uma determinada cultura e que pode participar do processo de revisão constante que marca toda atividade cultural humana. No entanto, para que os juristas possam desempenhar um papel importante nesse processo, precisam abandonar o fechamento em relação aos discursos sociais que contestam seus dogmas. Infelizmente, a clausura dos discursos jurídicos impede o desenvolvimento de uma abordagem que possa interessar e influenciar tanto os juristas quanto os filósofos e os pesquisadores em ciências sociais. Todas as pessoas estão constantemente envolvidas na reelaboração dos modelos descritivos e explicativos que organizam nossas percepções e nossos comportamentos. Desde a filosofia da linguagem e da hermenêutica, descrevemos esses modelos como horizontes de sentido, que não são verdadeiros nem falsos, na medida em que têm caráter constitutivo dos próprios critérios de atribuição de veracidade. Levar a sério o caráter histórico de nossos modos de compreensão exige reconhecer que a filosofia não é uma ciência rigorosa das essências das coisas, mas uma atividade humana, como a política e a pesquisa científica. Propomos seguir a intuição de Rorty e considerar a filosofia como uma espécie de política dos repertórios categoriais (Rorty, 2007). A filosofia dos gregos antigos se