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CLASSIFICATION OF DRUG CARTELS AS CRIMINAL ORGANIZATIONS: LEGAL AND DIPLOMATIC CONSEQUENCES

Lopes, Matheus; Bilia, Victoria; Santos, Beatriz; Silva, Jussara; Gouveia, Wagner

Abstract

This article analyzes the unilateral decision of the United States to classify Latin American drug cartels, including Brazilian factions such as Primeiro Comando da Capital (PCC) and Comando Vermelho (CV), as foreign terrorist organizations. The study aimsto identify the legal and diplomatic consequences of this measure, considering its impacts on international law, state sovereignty, and bilateral relations between the United States and Brazil. A theoretical approach is carried out based on legal doctrines, official reports, and academic analyses to understand the practical effects of such reclassification. It is concluded that the American measure, although reinforcing its national security policy, tends to generate diplomatic tensions and weaken international cooperation, as it conflicts with the domestic legal frameworks of Latin American countries.

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_____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 702 (Ciências Sociais) CLASSIFICAÇÃO DOS CARTÉIS DE DROGAS COMO ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS PELOS EUA: CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E DIPLOMÁTICAS CLASSIFICATION OF DRUG CARTELS AS CRIMINAL ORGANIZATIONS: LEGAL AND DIPLOMATIC CONSEQUENCES Matheus de Camargo Lopes, Victoria Liz Bilia, Beatriz de Oliveira Santos, Jussara Lima de F. da Silva, Wagner Camargo Gouveia Universidade Santa Cecília, Faculdade de Direito, Curso de Bacharelado em Direito Santos-SP, Brasil E-mail: matheusdecam[email protected] Resumo: O presente artigo analisa a decisão unilateral dos Estados Unidos em classificar cartéis latino-americanos de drogas, incluindo facções brasileiras como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), como organizações terroristas estrangeiras. A pesquisa tem por objetivo identificar as consequências jurídicas e diplomáticas dessa medida, observando os impactos no direito internacional, na soberania estatal e nas relações bilaterais entre Estados Unidos e Brasil. Para tanto, realiza-se uma abordagem teórica baseada em doutrinas jurídicas, relatórios oficiais e análises acadêmicas, a fim de compreender os efeitos práticos dessa reclassificação. Conclui-se que a medida norte-americana, ainda que represente o fortalecimento de sua política de segurança nacional, tende a gerar tensões diplomáticas e fragilizar a cooperação internacional, uma vez que conflita com os ordenamentos internos dos países latino-americanos. Palavras-chaves: Crime Organizado; Terrorismo; Narcoterrorismo; Direito Internacional; Soberania. Abstract: This article analyzes the unilateral decision of the United States to classify Latin American drug cartels, including Brazilian factions such as Primeiro Comando da Capital (PCC) and Comando Vermelho (CV), as foreign terrorist organizations. The study aims to identify the legal and diplomatic consequences of this measure, considering its impacts on international law, state sovereignty, and bilateral relations between the United States and Brazil. A theoretical approach is carried out based on legal doctrines, official reports, and academic analyses to understand the practical effects of such reclassification. It is concluded that the American measure, although reinforcing its national security policy, tends to generate diplomatic tensions and weaken international _____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 703 (Ciências Sociais) cooperation, as it conflicts with the domestic legal frameworks of Latin American countries. Keywords: Organized Crime; Terrorism; Narcoterrorism; International Law; Sovereignty. 1 INTRODUÇÃO Após vencer as eleições presidenciais norte-americanas, rumo ao seu segundo e último mandato, Donald Trump voltou a tratar com urgência a preocupação com os cartéis de drogas transnacionais da América Latina. Apenas dois meses após assumir o cargo, o governo emitiu nota oficial afirmando o compromisso de “proteger a nação e interromper campanhas de violência e terror cometidas por cartéis internacionais e organizações transnacionais” (U.S. DEPARTAMENT OF STATE, 2025). Nesse contexto, foram incluídas oito das principais organizações criminosas latino-americanas na lista de Organizações Terroristas Estrangeiras (FTOs) 1 , e Trump manifestou a intenção de incluir também o PCC e o Comando Vermelho. As justificativas apresentadas envolvem a presença dessas facções em estados norte-americanos, conexões com lavagem de dinheiro e tráfico de armas, bem como atentados e assassinatos que, segundo a ótica norte-americana, configurariam práticas terroristas (SIENA, 2025; CNN BRASIL, 2025). Essa designação, entretanto, impacta não apenas a segurança pública, mas também as relações diplomáticas, uma vez que afeta diretamente a soberania de Estados como o Brasil, que classifica essas facções como organizações criminosas, e não como terroristas. O presente artigo tem como principais objetivos analisar os fundamentos da decisão norte-americana de classificar cartéis de drogas como organizações terroristas, investigar as consequências jurídicas dessa reclassificação no âmbito do direito internacional e do direito interno brasileiro, examinar os impactos políticos e diplomáticos que tal medida pode gerar nas relações entre Estados Unidos e Brasil e avaliar os efeitos dessa classificação na cooperação internacional de combate ao crime organizado transnacional. 1 Hoje, o Departamento de Estado anuncia a designação de Tren de Aragua (TdA), Mara Salvatrucha (MS13), Cartel de Sinaloa, Cartel de Jalisco Nueva Generación (CJNG), Cartel del Noreste (CDN), La Nueva Familia Michoacana (LNFM), Cartel de Golfo (CDG) e Cartéis Unidos (CU) como Organizações Terroristas Estrangeiras (FTOs) e Terroristas Globais Especialmente Designados (SDGTs). ( _____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 704 (Ciências Sociais) 2 MATERIAL E MÉTODOS A pesquisa adota uma metodologia qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, com base em revisão bibliográfica e documental. Foram utilizados como fontes principais a legislação nacional e internacional (como a Lei nº 12.850/2013, Lei nº 13.260/2016 e resoluções da ONU), relatórios oficiais do governo dos Estados Unidos, em especial comunicados do Departamento de Estado, doutrina jurídica e artigos acadêmicos nacionais e estrangeiros sobre crime organizado, terrorismo e narcoterrorismo e notícias e entrevistas de especialistas publicadas em veículos de comunicação, como CNN e agências de análise internacional. O método de análise utilizado é o dedutivo, partindo da teoria geral do crime organizado e do terrorismo para avaliar os efeitos da classificação imposta pelos Estados Unidos sobre organizações criminosas latino-americanas, com enfoque particular no caso brasileiro. 3 RESULTADOS E DISCUSSÕES Crime Organizado, Terrorismo e Narcoterrorismo: A princípio é essencial que entendamos a diferença entre crime organizado transnacional, grupo criminoso organizado e terrorismo. O crime organizado transnacional tem como principal finalidade o lucro por meio de atividades ilícitas, como o tráfico de drogas, armas e lavagem de dinheiro. O grupo criminoso organizado, de acordo com a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado, pode ser definido em sua terminologia comum grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com o objetivo, direto ou indireto, de adquirir um benefício econômico ou material. Já o terrorismo, na concepção internacional, busca motivação política, religiosa ou ideológica, tal como ele é enquadrado na lei brasileira. A intersecção desses fenômenos originou o conceito de narcoterrorismo, que por sua doutrina é considerado uma das classificações do terrorismo. Portando, é aquele terrorismo praticado por organizações criminosas atuantes no tráfico ilícito de drogas. O enquadramento de cartéis latino-americanos nessa categoria é frequentemente _____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 705 (Ciências Sociais) questionado por especialistas, dada a primazia da motivação econômica em suas operações. Implicações da Classificação Unilateral: A classificação de organizações criminosas como grupos terroristas não se limita a uma mera alteração de nomenclatura. A lei 13.260/2016 que define e pune os atos terroristas, estabelece penas que podem ultrapassar 30 anos de reclusão se houver agravantes, enquanto a lei 12.850/2013 que trata das Organizações Criminosas, prevê penas um pouco mais brandas. Entretanto, enquadrar essas facções como organizações terroristas vai muito além do simples aumento de pena, envolve diversos aspectos com reflexos jurídicos e políticos de grande alcance. David Siena destaca que a utilização da linguagem do terror para descrever facções voltadas ao lucro pode ainda gerar efeitos adversos, como a ativação de mecanismos jurídicos de exceção — entre eles, regimes processuais extraordinários, suspensão de garantias e restrições penais desproporcionais — além de fomentar estigmas sobre populações associadas a territórios sob domínio de facções. (SIENA, 2025, p .12) A ONU ressalta que a falta de uma definição universal de terrorismo, pode acarretar a violação de “direitos dos seus próprios cidadãos ou de outros Estados, tais como os do direito internacional dos direitos humanos, no desempenho dos seus esforços antiterroristas”. Abaixo, o conceito da ONU — bastante semelhante ao adotado pelo Brasil: Atos destinados ou financiados para provocar um estado de terror no público em geral, um grupo de indivíduos ou pessoas particulares para fins políticos são em qualquer circunstância injustificáveis, quaisquer que sejam as considerações de natureza política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou qualquer outra natureza que possa ser invocada para justificá-los. Essa reclassificação afetaria inicialmente os bens dos envolvidos já que a Lei 13.810/19 prevê o bloqueio imediato dos bens das pessoas, empresas ou entidades, também haveria o impedimento de acesso a benefícios estatais. Além disso, tais medidas podem ter repercussões internacionais, influenciando a cooperação em segurança e a relação do Brasil com outros Estados, especialmente em questões de inteligência e combate ao crime transnacional. O resultado seria o enfraquecimento da cooperação jurídica e diplomática, pois a falta de consenso sobre a natureza desses grupos pode comprometer extradições, _____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 706 (Ciências Sociais) investigações conjuntas e o compartilhamento de provas. Além disso, a designação dos cartéis como terroristas pode servir de base legal para justificar operações extraterritoriais dos Estados Unidos, amparadas por legislações internas como a Authorization for Use of Military Force (AUMF), aprovada após os atentados de 11 de setembro de 2001. Nesse cenário, ações militares em território estrangeiro seriam justificadas sob a narrativa da luta contra o terrorismo, configurando uma escalada significativa da chamada “guerra às drogas”. No âmbito doméstico, a eventual classificação dos cartéis de drogas como organizações terroristas acarretaria uma série de implicações jurídicas e políticas significativas. Inicialmente, tal designação ampliaria significativamente o desígnio das ferramentas legais disponíveis para o combate a esses grupos, permitindo a aplicação direta da legislação antiterrorismo. Além das sanções financeiras, a designação implicaria restrições severas em âmbitos criminal e administrativo. Cidadãos norte-americanos ou empresas sediadas nos Estados Unidos estariam legalmente proibidos de manter qualquer tipo de relação com indivíduos ou entidades listadas, sob pena de rigorosas punições civis e criminais. A legislação prevê longas penas de prisão para aqueles que prestarem assistência material, financeira ou logística a grupos classificados como terroristas. Ademais, indivíduos associados aos cartéis também seriam impedidos de obter vistos ou ingressar legalmente em território norte-americano, estando sujeitos à deportação e a rígidas medidas de segurança nacional. É crucial diferenciar a legislação atual de combate ao narcotráfico e as normas antiterrorismo. Até o momento, a principal ferramenta utilizada pelos Estados Unidos para enfrentar os cartéis é o Kingpin Act, que já permite sanções financeiras contra traficantes e organizações de drogas internacionais. A classificação como Foreign Terrorist Organization (FTO), contudo, representaria um avanço qualitativo e político, ampliando o alcance das sanções e reforçando a legitimidade de operações militares e de inteligência. A medida se configuraria não apenas como um instrumento jurídico, mas como uma mensagem simbólica de endurecimento da política norte-americana na chamada "guerra às drogas". Barreiras Diplomáticas e a Defesa da Soberania: A inclusão de grupos como o Primeiro Comando da Capital e o Comando Vermelho em listas de terrorismo, já cogitada pelo governo estado-unidense, geraria _____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 707 (Ciências Sociais) fortes entraves diplomáticos com o Brasil, que possui legislação própria sobre organizações criminosas (Lei nº 12.850/2013). Além disso, países latino-americanos poderiam considerar tal medida uma forma de intervencionismo, recusando cooperação jurídica em extradições e investigações. Experiências anteriores, como a reação do México frente a propostas semelhantes, demonstram que essa classificação pode enfraquecer a confiança e dificultar estratégias conjuntas contra o narcotráfico. O princípio da soberania estatal, pilar da ordem internacional contemporânea, torna-se o principal ponto de atrito nesse debate. A Carta das Nações Unidas veda a intervenção nos assuntos internos de outros Estados, exceto em casos autorizados pelo Conselho de Segurança ou em legítima defesa. No entanto, ao redefinir unilateralmente os cartéis como terroristas, os Estados Unidos criam uma brecha para justificar ações de segurança, inclusive militares, em território estrangeiro, com base em sua própria legislação interna, como a Authorization for Use of Military Force (AUMF). Por fim, a medida pode gerar um efeito paradoxal: ao invés de fortalecer a cooperação hemisférica contra o tráfico de drogas, a classificação dos cartéis como terroristas tende a criar barreiras diplomáticas adicionais e ampliar a desconfiança entre os Estados. Se, de um lado, os Estados Unidos buscam expandir seus instrumentos de combate a essas organizações, de outro, países latino-americanos percebem na proposta uma violação de sua soberania e uma tentativa de impor uma agenda externa sobre sua jurisdição interna. 4 CONCLUSÃO A iniciativa dos Estados Unidos de classificar organizações criminosas latinoamericanas como organizações terroristas estrangeiras evidencia uma política de segurança que ultrapassa sua jurisdição e produz consequências jurídicas e diplomáticas relevantes. Embora justificada pelo combate ao tráfico internacional de drogas e à violência, a medida alcança diretamente a soberania de outros Estados e a estabilidade das relações internacionais. No âmbito jurídico, a designação ampliaria as ferramentas de repressão disponíveis aos Estados Unidos, mas muitas já estão previstas no Kingpin Act, o que confere à reclassificação caráter mais simbólico e político do que funcional. No direito internacional, a definição unilateral de tais grupos como terroristas desafia o princípio da _____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 708 (Ciências Sociais) soberania e cria brechas para operações extraterritoriais amparadas em legislações internas, como a AUMF. Tal postura tende a ser percebida como intervenção indevida, acentuando tensões diplomáticas e comprometendo a cooperação em investigações, extradições e iniciativas multilaterais. Conclui-se, portanto, que a proposta de enquadrar os cartéis como organizações terroristas apresenta eficácia limitada, caráter unilateral e custos diplomáticos elevados. Em vez de fortalecer a cooperação regional, tende a fragilizá-la, ao desconsiderar as especificidades normativas e a autonomia jurídica dos Estados envolvidos. 5 REFERÊNCIAS BJÖRNEHED, Emma. Narco-terrorism: the merger of the war on drugs and the war on terror. Global Crime, v. 6, n. 3-4, p. 305-324, 2004. DOI: https://doi.org/10.1080/1744057042000337440. BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 1 set. 2025. BRASIL. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Disciplina o terrorismo e dispõe sobre investigação criminal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2016/lei/l13260.htm. Acesso em: 1 set. 2025. CARNEIRO, Leonardo Bitencourt. Narcoterrorismo: organizações criminosas e organizações terroristas no ordenamento jurídico brasileiro. 2020. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2020. CNN BRASIL. Ataque dos EUA a barco com drogas próximo à Venezuela deixa 11 mortos. 2023. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/ataque-doseua-a-barco-com-drogas-proximo-a-venezuela-deixa-11-mortos/. Acesso em: 2 set. 2025. SIENA, David Pimentel Barbosa de. Terrorismo e crime organizado no direito brasileiro: limites conceituais e repercussões internacionais. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 33, n. 394, p. 11-20, set. 2025. DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.16943605. UNITED STATES. Department of State. Foreign Terrorist Organizations. [s.d.]. Disponível em: https://www.state.gov/foreign-terrorist-organizations. Acesso em: 2 set. 2025.