LEGAL CERTAINTY, PROCEDURAL AGREEMENTS, AND ACCESS TO JUSTICE: THE CONSTITUTIONAL DEBATE ON ARTICLE 63, §§1 AND 5, OF BRAZIL'S CODE OF CIVIL PROCEDURE
Abstract
This papercritically analyzes the amendments introduced by law n. 14,879/2024 to article 63, §§1 and 5, of the brazilian code of civil procedure, in light of ADI N.7805. The methodology combined literature review and documentary analysis of legislative, doctrinal, and case law sources. The results indicate that, although the rule seeks to curb abuses related to forum shopping and strengthen procedural fairness, it disproportionately restricts party autonomy and undermines legal certainty in symmetrical contracts. The conclusion highlights the need to balance protection against abuses with the preservation of procedural agreements, in line with constitutional principles
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__________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 616 (Ciências Sociais) SEGURANÇA JURÍDICA, NEGÓCIOS PROCESSUAIS E ACESSO À JUSTIÇA: O DEBATE CONSTITUCIONAL SOBRE O ART. 63, §§1º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEGAL CERTAINTY, PROCEDURAL AGREEMENTS, AND ACCESS TO JUSTICE: THE CONSTITUTIONAL DEBATE ON ARTICLE 63, §§1 AND 5, OF BRAZIL’S CODE OF CIVIL PROCEDURE Isabella da Fraga Rodrigues, João Eduardo Gomes Passarinho Menezes, Rodrigo Fernandes Universidade de Ribeirão Preto, Faculdade de Direito, Curso de Direito E-mail para contato: isabella.rodr[email protected]rp.edu.br RESUMO – O estudo analisa criticamente as alterações promovidas pela lei nº 14.879/2024 no art. 63, §§1º e 5º, do código de processo civil, a partir da ADI n. 7805. Adotou-se metodologia de revisão bibliográfica e análise documental de fontes legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais. Os resultados apontam que, embora a norma busque coibir abusos do chamado juízo aleatório e reforçar a isonomia processual, acaba por restringir desproporcionalmente a autonomia da vontade e comprometer a segurança jurídica em contratos paritários. Conclui-se pela necessidade de compatibilizar a proteção contra abusos com a preservação dos negócios processuais, em harmonia com os princípios constitucionais. Palavras-chave: segurança jurídica; negócios processuais; acesso à justiça; cláusula de eleição de foro; lei nº 14.879/2024; ADI nº 7805. ABSTRACT – This paper critically analyzes the amendments introduced by law n. 14,879/2024 to article 63, §§1 and 5, of the brazilian code of civil procedure, in light of ADI N. 7805. The methodology combined literature review and documentary analysis of legislative, doctrinal, and case law sources. The results indicate that, although the rule seeks to curb abuses related to forum shopping and strengthen procedural fairness, it disproportionately restricts party autonomy and undermines legal certainty in symmetrical contracts. The conclusion highlights the need to balance protection against abuses with the preservation of procedural agreements, in line with constitutional principles. Keywords: legal certainty; procedural agreements; access to justice; forum selection clause; law n. 14,879/2024; ADI n. 7805.
__________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 617 (Ciências Sociais) 1 INTRODUÇÃO A Lei nº 14.879/2024 promoveu alterações significativas no art. 63 do Código de Processo Civil, ao estabelecer novos limites à cláusula de eleição de foro, condicionando sua validade à vinculação territorial com o domicílio ou a residência dos litigantes ou com o local da obrigação, além de introduzir a possibilidade de reconhecimento de ofício pelo magistrado em casos de ajuizamento em “juízo aleatório”: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A inovação legislativa teve como um de seus precedentes o caso apreciado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que identificou o uso da eleição de foro de forma dissociada da realidade da relação jurídica, suscitando o debate sobre a prática do forum shopping e sobre a necessidade de mecanismos para garantir uma distribuição processual territorialmente adequada. Segundo Paula Braga (2013), o termo forum shopping costuma ter uma conotação negativa e até depreciativa. No entanto, trata-se apenas de uma forma pejorativa de se referir a um instituto que permite ao autor escolher um “foro amigável”, no qual acredita que sua causa será mais bem apresentada e apreciada, aumentando, assim, suas chances de sucesso. Esse poder de escolha reflete sua liberdade e autonomia da vontade, manifestadas por um ato de natureza tipicamente negocial, bem como a esfera de disponibilidade que a legislação assegura ao jurisdicionado. As justificativas apresentadas no Projeto de Lei (n. 1803/2023) e reiteradas nos debates legislativos sustentaram que a medida buscava preservar a boa-fé objetiva, a isonomia e o princípio do juiz natural, além de racionalizar a distribuição da carga judiciária entre os entes
__________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 618 (Ciências Sociais) federativos, evitando distorções provocadas pela concentração artificial de demandas em determinados foros. Nesse cenário, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou, em fevereiro de 2025, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7805, questionando a constitucionalidade dos §§1º e 5º do art. 63 do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.879/2024. A ADI foi distribuída ao Ministro Cristiano Zanin, que determinou o rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, requisitando informações ao Congresso Nacional e ao Presidente da República, evidenciando a relevância e urgência da matéria. Na petição inicial, o CFOAB sustenta que a nova disciplina somente seria legítima se aplicada a contratos em que haja manifesta hipossuficiência de uma das partes, especialmente nas relações de consumo. Ressalta, ainda, que a principiologia constitucional favorece a possibilidade de pactuações privadas quanto ao foro contratual, permitindo a resolução de demandas decorrentes do conluio particular entre partes socialmente equidistantes. O requerente também recorda que a possibilidade de convencionar o foro competente, embora sujeita a diferentes modelagens normativas, possui raízes históricas no direito processual brasileiro, estando prevista desde as Ordenações Afonsinas até os diversos Códigos de Processo Civil subsequentes. Afirma que a alteração normativa viola o princípio do acesso à justiça e o devido processo legal, pois tende a gerar processos mais longos e custosos. Para tanto, basta imaginar um cenário em que sucessivos juízos declinem arbitrariamente da competência para outro, com base em conceitos jurídicos indeterminados, configurando um verdadeiro “juízo aleatório”. O autor argumenta, ainda, que a inovação legislativa compromete a autonomia contratual mesmo entre partes paritárias, generaliza indevidamente a noção de abusividade e introduz cláusulas legais de eficácia restritiva sem distinguir relações simétricas de assimétricas. Destaca riscos de retroatividade, insegurança jurídica e descompasso com a tradição normativa brasileira, mencionando inclusive a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal 1 . Por fim, propõe a declaração de inconstitucionalidade parcial da norma, sem redução de texto, de modo a afastar sua aplicação em contratos civis e empresariais vigentes ou celebrados antes da lei. 1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 335. “É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato”. Brasília, DF, 1963.
__________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 619 (Ciências Sociais) O Senado Federal, em suas informações prestadas ao Supremo Tribunal Federal na ADI 7805, defendeu que a norma não eliminou a cláusula de eleição de foro, mas apenas estabeleceu parâmetros objetivos de validade, reforçando a proporcionalidade, a duração razoável do processo e o acesso à justiça. Por outro lado, a Nota Técnica do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), desenvolvida quando o texto prematuro ainda pedia como projeto de lei, questiona a própria premissa da inovação, qualificando o “juízo aleatório” como um falso problema. Argumenta que o ordenamento já dispunha de instrumentos suficientes para o controle de abusos, como o art. 63, §3º, do CPC 2 ; e que a nova lei, ao mitigar a autonomia da vontade em contratos simétricos e permitir a conversão da competência territorial em absoluta, representa retrocesso injustificado em relação à tradição do processo civil brasileiro. O CPC/2015 incorporou a teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo às partes certa flexibilidade para ajustar o procedimento às peculiaridades da causa, sempre em consonância com os princípios constitucionais, visando assegurar maior efetividade ao direito material em discussão. Essa possibilidade está prevista no art. 190 e seu parágrafo único 3 . Embora parte da doutrina critique o instituto, alegando que ele poderia comprometer a segurança jurídica e o devido processo legal, Leonardo Greco defende que admitir os negócios jurídicos processuais implica reconhecer que as partes possuem interesse especial na forma de prestação da tutela jurisdicional, o que lhes permite influir no andamento do processo. Conforme salientam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a norma confere às partes uma verdadeira autogerência parcial do processo. Nos termos do parágrafo único do dispositivo, cabe ao julgador verificar a validade das convenções autorizadas pelo caput. Por força do parágrafo único do referido dispositivo, o julgador deverá controlar a validade das convenções permitidas pelo caput. Assim, o legislador do CPC/2015 já previu, de antemão, a necessidade de controle judicial a posteriori das avenças processuais. 2 § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 3 Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
__________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 620 (Ciências Sociais) Nessa tradição, a competência territorial sempre foi tratada como relativa, sujeita à prorrogação pela vontade das partes e à preclusão caso não fosse arguida pelo réu. O reconhecimento de ofício da abusividade do foro eleito, introduzido pela nova lei, projeta, portanto, uma nova perspectiva, aproximando a competência territorial da lógica de competência absoluta, com impactos diretos sobre a liberdade contratual, o acesso à justiça e a própria estrutura cooperativa do processo civil. O presente estudo tem como objetivos analisar criticamente os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais da Lei nº 14.879/2024 e da ADI nº 7805, avaliar os efeitos práticos da restrição à cláusula de eleição de foro, investigar sua compatibilidade com a principiologia processual e examinar as consequências da transformação da competência territorial, tradicionalmente relativa, em hipótese de reconhecimento de ofício pelo magistrado. Parte-se da hipótese de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.879/2024 no art. 63, §§1º e 5º, do CPC, ao restringirem a autonomia das partes na eleição de foro e autorizarem o reconhecimento de ofício da competência territorial, configuram afronta à natureza relativa dessa competência e violam princípios constitucionais como a segurança jurídica, o acesso à justiça, a autonomia da vontade e o devido processo legal. Em contraponto, reconhece-se que a justificativa da norma se assenta na proteção do princípio do juiz natural e na tentativa de coibir práticas abusivas de escolha de foro, mas sustenta-se que tais objetivos não legitimam a mitigação desproporcional dos negócios processuais em contratos com paridade socioeconômica entre as partes. 2 MATERIAIS E MÉTODOS O presente estudo adota uma metodologia de revisão bibliográfica e documental, de caráter dedutivo, com o objetivo de analisar criticamente a Lei nº 14.879/2024 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7805, avaliando os impactos da restrição à cláusula de eleição de foro sobre a autonomia contratual e a competência territorial. Foram incluídos estudos que abordassem: i. Competência territorial e cláusula de eleição de foro no Direito Processual Civil; ii. Negócios jurídicos processuais e autonomia das partes no processo; iii. Conceitos de forum shopping, abusividade contratual e acesso à justiça; e
__________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 621 (Ciências Sociais) iv. Jurisprudência relevante do Supremo Tribunal Federal e de tribunais superiores relacionada à matéria. Foram excluídos estudos que não tratassem do contexto brasileiro ou que abordassem apenas matérias estritamente de direito internacional privado ou de legislação estrangeira sem relação direta com a temática. A pesquisa bibliográfica foi realizada em bases acadêmicas e jurídicas reconhecidas, incluindo: Revista de Processo, Google Scholar, Portal de Periódicos CAPES, banco de dissertações e teses da FD/USP e sites oficiais de tribunais (STF, STJ e TJDFT). Adicionalmente, foram consultadas notas técnicas, projetos de lei, pareceres e documentos oficiais relacionados à ADI 7805, que estão disponíveis no portal do Supremo Tribunal Federal. Os estudos selecionados foram analisados de forma crítica e comparativa, seguindo os seguintes passos: 1. Leitura completa dos textos e identificação dos trechos relevantes sobre competência, cláusula de eleição de foro e negócios jurídicos processuais; 2. Sistematização das informações em documentos separados, classificando os argumentos doutrinários, jurisprudenciais e legislativos; 3. Confronto entre fundamentos teóricos e dados provenientes dos autos da ADI 7805, incluindo petição inicial, manifestações do Senado e notas técnicas; 4. Síntese dos resultados, destacando convergências, divergências e lacunas, permitindo a formulação de conclusões sobre a compatibilidade da lei com princípios constitucionais e a prática forense. 3 RESULTADOS E DISCUSSÃO A análise da Lei nº 14.879/2024, da ADI 7805 e da doutrina correlata revelou que a restrição à cláusula de eleição de foro impacta significativamente a autonomia das partes em contratos civis e empresariais paritários. Observou-se que a imposição de critérios territoriais rígidos e o reconhecimento de ofício do “juízo aleatório” podem gerar processos mais longos, instabilidade jurisdicional e conflitos de competência, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.
__________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 622 (Ciências Sociais) Os dados extraídos da ADI 7805 indicam que, embora a norma vise coibir práticas abusivas de forum shopping e proteger o princípio do juiz natural, tais objetivos não justificam a limitação genérica da liberdade processual em relações simétricas. A revisão da doutrina e da jurisprudência mostrou que mecanismos já existentes, como o art. 63, §3º, do CPC, permitem o controle de abusos sem restringir desnecessariamente a autonomia das partes. Além disso, a aplicação retroativa da lei a contratos anteriores à sua vigência compromete a segurança jurídica e a proteção ao ato jurídico perfeito, evidenciando efeitos práticos adversos. Assim, os resultados apontam que a norma cria mais desafios do que benefícios em termos de previsibilidade e eficiência processual, reforçando a necessidade de soluções mais equilibradas, que combinem respeito à autonomia contratual, instrumentos pontuais de controle judicial e que fomentem o acesso à justiça. 4 CONCLUSÃO O estudo demonstrou que as alterações promovidas pela Lei nº 14.879/2024 no art. 63, §§1º e 5º, do CPC, ao restringirem a autonomia das partes e permitirem o reconhecimento de ofício do chamado “juízo aleatório”, produzem efeitos práticos que fragilizam a segurança jurídica, o acesso à justiça e a lógica cooperativa do processo civil, sobretudo em contratos civis e empresariais paritários. Embora a norma se fundamente na proteção ao princípio do juiz natural e na contenção do forum shopping, verificou-se que tais objetivos poderiam ser alcançados por mecanismos já previstos no ordenamento, sem a mitigação desproporcional da liberdade contratual. A pesquisa contribui para o debate sobre negócios jurídicos processuais e competência territorial, reforçando a necessidade de soluções mais equilibradas e menos restritivas, e sugere como agenda futura a análise comparada de experiências estrangeiras sobre pactuação de foro. Agradecemos ao grupo de pesquisa e às instituições parceiras pelo apoio ao desenvolvimento deste trabalho. 5 REFERÊNCIAS Braga PS. Competência adequada. Revista de Processo. 2013; 219:13-41. Disponível em: REVISTA DOS TRIBUNAIS ONLINE. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União; 17 mar 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2015/lei/l13105.htm.
__________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 623 (Ciências Sociais) BRASIL. Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Diário Oficial da União [Internet]; 5 jun 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14879.htm. BRASIL. Projeto de Lei nº 1803/2023. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, para instituir o juízo arbitral como instrumento de resolução consensual de conflitos no âmbito do direito processual e do direito do consumidor. Diário da Câmara dos Deputados. Brasília, DF: Câmara dos Deputados; 2023. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7805. Requer a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024. [Internet]. Brasília, DF: STF; [citado 2025 set 30]. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7227645. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 335. É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato. Brasília, DF: STF; 1963. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=3309. Greco L. Os atos de disposição processual – primeiras reflexões. Rev Eletron Direito Process [Internet]. 2007 [citado 2025 jun 28];1(1). Disponível em: https://www.epublicacoes.uerj.br/redp/article/view/23657 Mazzei R, Chagas BSR. Breve diálogo entre os negócios jurídicos processuais e a arbitragem. Rev Processo. 2014 nov; 237:225. Nery Junior N, Nery RMA. Código de Processo Civil Comentado. 9a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2025. E-book. Disponível em: https://nextproview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v23/page/RL1.40.