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_____________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 407 (Ciências Sociais) TRATADO DA BIODIVERSIDADE EM ÁREAS ALÉM DA JURISDIÇÃO NACIONAL: APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA RESPONSABILIDADE COMUM, PORÉM DIFERENCIADA TREATY ON BIODIVERSITY IN AREAS BEYOND NATIONAL JURISDICTION: APPLICATION OF THE PRINCIPLES OF PRECAUTION AND COMMON BUT DIFFERENTIATED RESPONSIBILITIES Marcelo Cristiano da Silva Marcelino¹, Vinícius Leandro Lima da Silva¹, Pedro Vitor Lopes Moreira¹, Carol de Oliveira Abud1,2 1 Universidade Paulista, Faculdade de Direito 2 Universidade Santa Cecília, PPG Stricto Sensu Ciência e Tecnologia Ambiental E-mail para contato: marcelocr[email protected] RESUMO – O Acordo sobre a Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade Marinha em Áreas além da Jurisdição Nacional enfrenta a problemática do risco de degradação ambiental em áreas além da jurisdição nacional e da exclusão desigual dos benefícios globais. O objetivo é analisar a aplicação dos princípios da precaução e da responsabilidade comum, porém diferenciada, como instrumentos de equilíbrio entre sustentabilidade ecológica e equidade internacional, reforçando a legitimidade e a efetividade do novo tratado. O método adotado foi qualitativo, exploratório e dedutivo, com base em revisão bibliográfica e documental de normas internacionais e literatura especializada. Os resultados evidenciam a consolidação de mecanismos de proteção preventiva e justiça distributiva, com avanços em áreas marinhas protegidas, avaliações de impacto ambiental, partilha de benefícios e capacitação. Palavras-chave: Biodiversidade marinha; Governança global; Direito internacional ambiental. ABSTRACT – The Agreement on the Conservation and Sustainable Use of Marine Biodiversity in Areas Beyond National Jurisdiction addresses the problem of environmental degradation risks in these areas and the unequal distribution of global benefits. The objective is to analyze the application of the principles of precaution and common but differentiated responsibilities as instruments to balance ecological
_____________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 408 (Ciências Sociais) sustainability and international equity, reinforcing the legitimacy and effectiveness of the new treaty. The method adopted was qualitative, exploratory, and deductive, based on bibliographic and documentary review of international norms and specialized literature. The results show the consolidation of preventive protection and distributive justice mechanisms, with advances in marine protected areas, environmental impact assessments, benefit sharing, and capacity building. Keywords: Marine biodiversity; Global governance; International environmental law. 1 INTRODUÇÃO A aprovação do Acordo sobre a Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade Marinha em Áreas além da Jurisdição Nacional 1 (BBNJ) 2 , em 2023, representa um marco na governança dos bens comuns globais. Ao preencher a lacuna deixada pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar 3 (UNCLOS, 1982), o tratado busca responder ao desafio de proteger a biodiversidade em espaços que correspondem a quase dois terços dos oceanos, mas que permaneciam sob um regime jurídico fragmentado e insuficiente (Moraes, 2019). Sob essa ótima, dois princípios do Direito Internacional Ambiental emergem como pilares fundamentais: o princípio da precaução, que orienta a adoção de medidas protetivas mesmo diante da incerteza científica sobre potenciais impactos, e o princípio da responsabilidade comum, porém diferenciada 4 (CBDR), que reconhece a necessidade de repartir de maneira justa e equitativa os encargos e benefícios da governança ambiental, considerando as assimetrias de capacidades entre os Estados (Santos et al., 2022). A incorporação desses princípios no BBNJ não ocorre sem tensões. De um lado, a crescente pressão sobre os ecossistemas marinhos em alto-mar e no fundo oceânico além das jurisdições nacionais exige respostas rápidas para evitar degradações irreversíveis. De outro, persistem as desigualdades entre países desenvolvidos, dotados de avançada tecnologia para explorar os recursos genéticos marinhos (MGRs), e países em desenvolvimento, frequentemente alijados do acesso e da partilha de benefícios. 1 O tratado foi assinado pelo Brasil em 2023, em 19/set/2025 havia sido aprovado pela Comissão do Senado. Até a data da submissão, contudo, ainda não havia sido ratificado pelo Brasil. 2 No original: Biodiversity Beyond National Jurisdiction. 3 No original: United Nations Convention on the Law of the Sea. 4 No original: Common but Differentiated Responsibilities.
_____________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 409 (Ciências Sociais) A governança da biodiversidade marinha em áreas além da jurisdição nacional enfrenta um duplo desafio: de um lado, a incerteza científica sobre os impactos cumulativos de atividades humanas, como pesca de grande escala, bioprospecção, mineração em mar profundo e mudanças climáticas, exige respostas urgentes para evitar perdas irreversíveis de ecossistemas; de outro, a assimetria de capacidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento amplia o risco de exclusão destes últimos dos benefícios dos bens comuns globais (Santos et al., 2022). Nesse contexto, sem a adoção do princípio da precaução, o BBNJ pode falhar na contenção da degradação ambiental, e sem equidade pode reforçar desigualdades, tornando central a busca por um equilíbrio entre proteção ambiental diante da incerteza científica e justa distribuição de responsabilidades e benefícios. Essa tensão evidencia a problemática central: como garantir um regime internacional capaz de conciliar a proteção ambiental diante da incerteza científica com a promoção de justiça distributiva e inclusão global? O objetivo, portanto, é analisar a aplicação dos princípios da precaução e da CBDR no âmbito do BBNJ como instrumentos de equilíbrio entre sustentabilidade ecológica e equidade internacional, reforçando a legitimidade e a efetividade do novo tratado. 2 MATERIAL E MÉTODO O estudo fundamentou-se em um conjunto de fontes normativas, documentais e bibliográficas. Foram analisados instrumentos jurídicos internacionais, em especial a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS, 1982), o Acordo das Nações Unidas sobre Populações de Peixes Transzonais e de Grande Migração 5 (UNFSA, 1995) e o Acordo sobre a Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade Marinha em Áreas além da Jurisdição Nacional (BBNJ, 2023). Complementarmente, foram examinados relatórios oficiais das Nações Unidas, documentos técnicos de organismos internacionais, bem como artigos científicos e obras de referência em Direito Internacional Ambiental e do Mar. Adotou-se como referencial teórico a doutrina contemporânea do Direito Internacional Ambiental, com ênfase na leitura dinâmica dos princípios da precaução e da responsabilidade comum, porém diferenciada (CBDR). 5 No original: UN Fish Stocks Agreement.
_____________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 410 (Ciências Sociais) Tratou-se de pesquisa qualitativa, exploratória e dedutiva. O percurso metodológico incluiu o levantamento documental e normativo, a partir de bases oficiais da Organização das Nações Unidas (ONU) e de tratados internacionais; a revisão bibliográfica especializada, contemplando obras jurídicas e científicas sobre direito do mar, biodiversidade marinha. A análise foi desenvolvida de maneira hermenêutica e sistemática, relacionando dispositivos normativos aos princípios estruturantes do Direito Internacional Ambiental. Buscou-se compreender como a precaução e a CBDR são incorporados (ou não) no texto do BBNJ, avaliando sua função como instrumentos de equilíbrio entre sustentabilidade ecológica e equidade internacional. A interpretação crítica permitiu ainda apontar os avanços e os limites do novo tratado, destacando seus mecanismos operacionais, como áreas protegidas, avaliações de impacto ambiental, partilha de benefícios e capacitação, enquanto expressão prática desses princípios. 3 RESULTADOS E DISCUSSÃO 3.1 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NO BBNJ O princípio da precaução surge no Direito Internacional Ambiental com a Declaração do Rio de Janeiro (ONU, 1992, Princípio 15) e é operacionalizado no direito do mar em instrumentos como o Acordo das Nações Unidas sobre Populações de Peixes – UNFSA (ONU, 1995, arts. 5 e 6). Mesmo diante de incertezas científicas sobre impactos irreversíveis nas Áreas Marinhas em Áreas Além da Jurisdição Nacional (ABNJ), o Acordo BBNJ e documentos correlatos sustentam que os Estados têm o dever de agir preventivamente, adotando restrições às atividades extrativas como pesca, mineração de fundo marinho ou bioprospecção. A inserção expressa do princípio da precaução no artigo de tratamento do tratado indica que a falta de certeza científica não justifica adiar medidas de proteção, especialmente quando há risco de danos sérios ou irreversíveis. Por exemplo, relatório técnico da União Internacional para Conservação da Natureza 6 enfatiza que o Tratado BBNJ exige que critérios como os do Anexo I incluam referência a impactos potenciais, e 6 O Policy Brief da IUCN é um documento técnico-político que sintetiza os principais elementos do Tratado BBNJ, explicando suas inovações, obrigações e desafios de implementação para governos, sociedade civil e pesquisadores. Destaca quatro pilares centrais do acordo (i) recursos genéticos marinhos e repartição de benefícios, (ii) ferramentas de gestão baseadas em área incluindo áreas marinhas protegidas, (iii) avaliações de impacto ambiental e cooperação científica e tecnológica, ressaltando a incorporação do princípio da precaução como fundamento para a adoção de medidas preventivas mesmo diante de incerteza científica, (iv) necessidade de cooperação internacional, transparência e apoio aos países em desenvolvimento, funcionando como uma ponte entre o texto jurídico do tratado e sua aplicação prática, ao orientar tomadores de decisão sobre como operacionalizar os mecanismos de conservação e uso sustentável da biodiversidade em áreas além da jurisdição nacional (IUCN, 2024).
_____________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 411 (Ciências Sociais) que medidas baseadas em área (ABMTs/MPAs) sejam designadas de modo a prevenir degradações futuras mesmo sob incerteza (IUCN, 2024). Além disso, na compilação de propostas textuais do BBNJ há menção clara de que, em ausência de completo conhecimento, se devem usar as melhores informações disponíveis e adotar medidas provisórias para evitar danos ao ecossistema marinho (ONU, 2020). A exigência de avaliações de impacto ambiental (EIAs) é um dos pilares do Acordo BBNJ, funcionando como ferramenta essencial. O tratado estabelece que atividades humanas planejadas nessas áreas devem ser submetidas a EIAs detalhadas, avaliando riscos cumulativos e impactos potenciais sobre a biodiversidade, mesmo quando os dados científicos disponíveis sejam incompletos. Esse dispositivo reflete a necessidade de monitoramento contínuo e de uma tomada de decisão mais transparente e baseada na melhor informação disponível, reforçando a responsabilidade dos Estados em evitar danos graves e irreversíveis ao patrimônio marinho global (ONU, 2023). A lógica que orienta essas avaliações é o princípio da precaução, segundo o qual a ausência de certeza científica plena não pode ser usada como justificativa para adiar medidas de proteção. Relatório da International Union for Conservation of Nature – IUCN (2024) destaca que o BBNJ incorporou essa abordagem justamente para assegurar que decisões sobre a autorização de atividades extrativas – como pesca industrial, mineração de fundos oceânicos ou bioprospecção – sejam tomadas de forma prudente. Com isso, o mecanismo de EIA não é apenas procedimental, mas uma salvaguarda normativa que obriga os Estados a agirem preventivamente em defesa da biodiversidade marinha, garantindo que os riscos potenciais sejam considerados antes da implementação de projetos que possam comprometer ecossistemas frágeis em águas internacionais. Essa cooperação amplia a base de conhecimento disponível para subsidiar decisões regulatórias e de gestão, sem deixar de lado a necessidade de agir de forma imediata diante de riscos potenciais (Lamy et al., 2025). Dessa feita, o Acordo combina produção e difusão de conhecimento com a adoção de medidas protetivas concretas, garantindo que a falta de informação não se torne um obstáculo à proteção dos oceanos (ONU, 2023). Esse arranjo institucional traduz de forma prática a aplicação do princípio da precaução: mesmo enquanto a comunidade internacional investe na geração de dados científicos mais robustos, a ausência de certeza plena não suspende a adoção de restrições e medidas preventivas.
_____________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 412 (Ciências Sociais) Como aponta a IUCN (2024), o compartilhamento de informações e a cooperação técnica funcionam como complementos às medidas de conservação, reforçando a ideia de que a ação protetiva deve ocorrer em paralelo ao avanço científico. Dessa forma, o Acordo BBNJ consolida-se como um marco no direito ambiental internacional, ao articular ciência, tecnologia e precaução em um regime jurídico inovador para a governança dos bens comuns globais. 3.2 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE COMUM, PORÉM DIFERENCIADA Consagrado no Princípio 7 da Declaração do Rio/1992 e reiterado em regimes climáticos (UNFCCC, Acordo de Paris). Embora a UNCLOS fale em “responsabilidade comum” e “equidade”, a diferenciação entre capacidades aparece de modo implícito. O princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas (CBDR) 7 constitui um dos pilares do Direito Ambiental Internacional e reconhece que, embora todos os Estados compartilhem a obrigação de proteger o meio ambiente global, essas responsabilidades não são homogêneas: variam segundo as contribuições históricas e atuais à degradação ambiental, as capacidades econômicas e tecnológicas, e as vulnerabilidades específicas de cada país. O princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas (CBDR), embora seja central no Direito Ambiental Internacional e se manifeste claramente em regimes como o das mudanças climáticas, não aparece de forma expressa no texto final do Tratado BBNJ. O acordo não utiliza a fórmula clássica do CBDR nem estabelece obrigações diferenciadas entre países desenvolvidos e em desenvolvimento de maneira categórica. No entanto, sua lógica subjacente encontra-se presente em dispositivos que tratam de cooperação internacional, capacitação, transferência de tecnologia e assistência técnica, evidenciando que a efetividade das medidas de conservação em áreas além da jurisdição nacional depende do apoio dos Estados com maior capacidade científica e financeira aos demais. 7 O CBDR tem raízes históricas no direito internacional, remontando ao Tratado de Versalhes (1919) e à prática de organismos como a OIT, que já estabeleciam diferenciações em função das condições sociais e econômicas dos países. No âmbito ambiental, o princípio ganha força a partir da Declaração de Estocolmo (1972) e da Declaração do Rio (1992), sendo reconhecido de forma cogente no regime climático da UNFCCC e operacionalizado em instrumentos como o Protocolo de Quioto (1997) e o Acordo de Paris (2015) (Hey, 2010).
_____________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 413 (Ciências Sociais) A implementação prática do CBDR se dá por mecanismos como: prazos de adaptação mais longos para países em desenvolvimento; imposição de obrigações específicas apenas para países desenvolvidos; condicionamento de certas obrigações à transferência de recursos financeiros e tecnológicos; e previsão de assistência em casos de descumprimento. Isso se evidencia, em primeiro lugar, no regime dos recursos genéticos marinhos (MGRs), em que o acordo estabelece mecanismos de partilha de benefícios, tanto monetários quanto não monetários, impondo aos Estados com maior capacidade tecnológica o dever de compartilhar ganhos e apoiar países em desenvolvimento, refletindo diretamente a ideia de equidade que orienta o CBDR. Em segundo lugar, manifesta-se nas disposições relativas à transferência de tecnologia marinha, que legitimam cláusulas de apoio técnico, financeiro e científico, especialmente em favor dos países menos desenvolvidos e dos Pequenos Estados Insulares (SIDS), reduzindo assim as assimetrias históricas no acesso aos bens comuns globais. Em terceiro lugar, aparece nos mecanismos de capacitação (capacity building), criados para assegurar que todos os Estados possam participar de forma efetiva da conservação e do uso sustentável da biodiversidade em áreas além da jurisdição nacional, e não apenas aqueles que já dispõem de recursos técnicos e científicos avançados. Assim, o CBDR atua como um princípio de equidade interestatal, traduzindo a justiça distributiva para a esfera internacional e corrigindo desigualdades estruturais do sistema global (Souza; Abud, 2025). Em que pese o BBNJ não incorpore formalmente o CBDR como princípio normativo, ele materializa a sua essência ao prever mecanismos que buscam mitigar desigualdades estruturais entre países, aproximando-se da justiça distributiva sem, contudo, assumir o mesmo grau de normatividade alcançado no regime climático. Dessa forma, pode-se afirmar que o CBDR no BBNJ opera de modo implícito, como fundamento político e ético que inspira a cooperação assimétrica entre os Estados, mas não como cláusula jurídica expressa. 3.3 CONEXÃO ENTRE PRECAUÇÃO + RESPONSABILIDADE COMUM, PORÉM DIFERENCIADA
_____________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 414 (Ciências Sociais) No âmbito do Tratado BBNJ, os princípios da precaução e das responsabilidades comuns, porém diferenciadas (CBDR) se complementam e funcionam como fundamentos estruturantes da governança ambiental global, estabelecendo um mecanismo de “equilíbrio virtuoso”. A conexão entre eles é direta. A precaução exige que sejam adotadas medidas rigorosas de conservação para proteger os ecossistemas marinhos, mesmo na incerteza científica. Ou seja, o princípio assegura que a ausência de certeza científica não seja utilizada como justificativa para adiar medidas protetivas em áreas além da jurisdição nacional (ABNJ), estabelecendo a necessidade de decisões preventivas sempre que houver risco de danos graves ou irreversíveis à biodiversidade marinha (ONU, 2023; IUCN, 2024). Esse comando aparece de forma clara nas disposições sobre avaliações de impacto ambiental (EIAs), que exigem a análise de riscos cumulativos e potenciais mesmo diante de informações incompletas, reforçando o dever dos Estados de adotar medidas restritivas antes que o dano se concretize. No entanto, a implementação dessas medidas, que gera custos e demanda alta tecnologia (especialmente para monitoramento e pesquisa), poderia criar uma barreira intransponível para os países em desenvolvimento. O CBDR, embora não esteja formalmente codificado no texto do BBNJ, manifesta-se de forma implícita em diversos dispositivos do tratado que estruturam uma lógica de cooperação assimétrica. Ao utilizar o CBDR (implicitamente), garante-se a equidade e a inclusão ao prever mecanismos de capacitação e transferência de tecnologia. Nos dispositivos sobre recursos genéticos marinhos (MGRs), por exemplo, prevê-se a repartição de benefícios monetários e não monetários, de modo que Estados com maior capacidade tecnológica compartilhem ganhos com países em desenvolvimento, evitando a apropriação desigual dos bens comuns globais (Mota, 2022). Na parte referente à transferência de tecnologia marinha, o tratado legitima a obrigação de apoio técnico, financeiro e científico, com especial atenção a países menos desenvolvidos e Pequenos Estados Insulares (SIDS), o que reflete diretamente a essência do CBDR ao reconhecer desigualdades estruturais. Além disso, os mecanismos de capacitação (capacity building) previstos no acordo asseguram que todos os Estados, independentemente de seu nível de desenvolvimento, tenham condições de participar da conservação e do uso sustentável da biodiversidade em ABNJ. A precaução define o que precisa ser feito (proteger o oceano em face do risco). O CBDR define como isso deve ser feito (assegurando que as responsabilidades e os encargos sejam
_____________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 415 (Ciências Sociais) distribuídos de forma justa e que todos os Estados tenham capacidade de cumprir as exigências da precaução). Ao ligar esses dois princípios, o BBNJ evita que a alta exigência de proteção ambiental (precaução) se torne um fator de exclusão e desigualdade, garantindo que a conservação seja um projeto verdadeiramente global e compartilhado. Essa sinergia fortalece a legitimidade do tratado e assegura que os esforços de sustentabilidade ecológica sejam acompanhados pela justiça distributiva. Essa articulação evidencia que o BBNJ incorpora tanto a dimensão intergeracional, ao proteger ecossistemas para as gerações futuras, quanto a dimensão intrageracional, ao equilibrar responsabilidades entre países com diferentes capacidades presentes (Souza; Abud, 2025; Hey, 2010). O tratado, portanto, traduz uma dupla preocupação da governança global contemporânea: de um lado, a sustentabilidade ecológica garantida pela aplicação do princípio da precaução; de outro, a justiça distributiva internacional, inspirada pela lógica do CBDR. Comparado a outros regimes internacionais, como o das mudanças climáticas (UNFCCC, Protocolo de Quioto e Acordo de Paris), o BBNJ não utiliza expressões explícitas como “responsabilidades comuns, porém diferenciadas”. Contudo, sua estrutura normativa revela a mesma preocupação com a equidade, ainda que em linguagem mais consensual, o que foi crucial para possibilitar a adoção do acordo em um fórum marcado por forte diversidade de interesses entre países desenvolvidos e em desenvolvimento. Ao prever cooperação técnica, partilha de benefícios e mecanismos de capacitação, o BBNJ materializa a essência do CBDR sem transformá-lo em cláusula expressa, alinhando-se ao princípio da precaução como eixo normativo complementar. De tal modo, precaução e CBDR operam como dois pilares integrados do BBNJ: o primeiro garante a proteção ecológica imediata diante da incerteza, enquanto o segundo assegura que os custos e responsabilidades dessa proteção sejam distribuídos de forma justa e equitativa (Mota, 2022). Em conjunto, esses princípios reforçam a legitimidade do tratado como marco normativo inovador para a governança dos bens comuns globais, capaz de alinhar ciência, solidariedade e cooperação internacional na proteção da biodiversidade marinha em áreas além da jurisdição nacional (Santos, et al., 2022).