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____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 258 (Ciências Sociais) DOS ORDÁLIOS AO DEVIDO PROCESSO LEGAL: A SUPERAÇÃO DA PROVA PELO SOFRIMENTO NA HISTÓRIA DO PROCESSO FROM ORDEALS TO DUE PROCESS OF LAW: OVERCOMING EVIDENCE THROUGH SUFFERING IN THE HISTORY OF THE TRIAL Maria Emília Ôngaro, Felipe Losano Coelho, Suzana Elvira Palácio, Leonardo Lopes do Nascimento, Caio Franco Gannoumy, Marcelo Henrique Gazolli Veronez Universidade Santa Cecília, Faculdade de Direito, Curso de Direito E-mail para contato: [email protected]; palá[email protected] RESUMO – Foi especialmente o IV Concílio de Latrão em 1215 que deu início ao processo de abolição dos ordálios, práticas probatórias que associavam fé e sofrimento físico como meio de revelar a verdade. Após a referida assembleia eclesiástica os ordálios medievais, “judicium Dei”, deram gradativamente lugar, em que pesem os Tribunais de Inquisição da Igreja Católica terem oficializado a tortura, a métodos probatórios racionais, fundamentados em documentos e testemunhos. Com metodologia histórico-jurídica e revisão bibliográfica crítica de autores clássicos e contemporâneos indexados, a pesquisa revela as estratégias da humanidade à concretização do ideal de Justiça por meio da instituição de procedimentos formais inquisitoriais e/ou acusatórios dirigidos por uma autoridade previamente constituída, até o racionalismo incidir decisivamente em sua natureza, a ponto de materializar valores processuais fundamentais à dignidade da pessoa humana como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência e outros, essenciais ao Estado Democrático de Direito, fórmula política tida como ideal para a garantir os direitos humanos. Palavras-chave: Ordálios; Provas de fé; História do Processo; Idade Média; Racionalismo; Direitos Humanos processuais. ABSTRACT – It was the Fourth Lateran Council in 1215, in particular, that began the process of abolishing ordeals, evidentiary practices that combined faith and physical suffering as a means of revealing the truth. After this ecclesiastical assembly, the medieval ordeals, "judicium Dei," gradually gave way, despite the Catholic Church's Inquisition Courts having made torture official, to rational evidentiary methods based on documents and testimonies. Using historical-legal methodology and a critical bibliographic review of indexed classical and contemporary authors, the research reveals humanity's strategies for achieving the ideal of Justice through the institution of formal inquisitorial and/or accusatory procedures directed by a previously constituted authority, until rationalism decisively influences its nature, to the point of materializing procedural values fundamental to the dignity of the human person, such as due process, adversarial proceedings, full defense, the presumption of innocence and others,
____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 259 (Ciências Sociais) essential to the Democratic State of Law, a political formula considered ideal for guaranteeing human rights. Keywords: Ordeals; Tests of Faith; History of the process; Middle Ages; Rationalism; Procedural Human Rights. 1 INTRODUÇÃO A busca pela justiça sempre esteve no centro da experiência humana, ainda que, por vezes, tenha trilhado caminhos surpreendentemente distintos dos que hoje consideramos legítimos ou aceitáveis. No universo medieval europeu, antes da consolidação de sistemas judiciais baseados em provas documentais e na racionalidade jurídica, a verdade era muitas vezes revelada por meio do sofrimento físico, da intervenção divina e do apelo à honra. De acordo com Jacques Le Goff (2005), historiador francês, é nesse contexto que se inserem os ordálios, também conhecidos como judicium Dei 1 , rituais de julgamento nos quais se acreditava que Deus manifestaria diretamente a inocência ou a culpa dos acusados. Ela aproximou-se do braseiro, pálida e cambaleando. Todos mantinham-se calados, o ferro estava em brasa. Então mergulhou seus braços nus na brasa, agarrou a barra de ferro, caminhou nove passos segurando-a e depois, tendo-a rejeitado, estendeu seus braços em cruz, com as palmas das mãos abertas. E cada um viu que sua carne estava mais sã do que ameixa tirada do pé de ameixeira. Então de todos os peitos um grande brado de louvação elevou-se para Deus (Bédier, 2012, p. 85). Essa citação, retirada do Romance de Tristão e Isolda, retrata o ordálio do ferro em brasa, no qual Isolda, caminha com um ferro incandescente nas mãos, aguardando que sua carne permaneça intacta como prova de sua inocência. A personagem, ao segurar o ferro em brasa sem sofrer queimaduras, demonstra sua pureza e verdade diante da comunidade, que imediatamente reconhece o episódio como milagre. Esse momento revela não apenas a religiosidade intensa da época, mas também a forma como a justiça era concebida, baseada na fé e no sobrenatural, reforçando a ideia de que o julgamento humano deveria estar subordinado ao julgamento divino — ideia essa que também ecoa na obra de Shakespeare, em que a tensão entre justiça terrena e justiça divina aparece como elemento recorrente em seus dramas. Em sua origem etimológica, o latim, ordálio ou ordálium, originado de uma raiz germânica urteil 2 , em alemão, tem como significado julgamento. Segundo James L. Larson (2002), pesquisador norte-americano, o termo sobrevive no vocabulário contemporâneo como 1 Juízo de Deus em tradução livre 2 De origem alemã, a palavra "Urteil" traduz-se como "julgamento" ou "veredicto".
____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 260 (Ciências Sociais) sinônimo de provação ou sofrimento extremo. Para Marc Bloch (1993), historiador francês, os ordálios eram legitimados pela ideia de que o divino interviria no mundo terreno com o objetivo de proteger a inocência e punir a culpa, tornando-se, assim, uma forma simbólica e teológica de administração da justiça. Historicamente, os ordálios foram comuns em sociedades germânicas e anglo-saxônicas entre os séculos VIII e XIII. As modalidades mais praticadas segundo (Le Goff, 2005; Larson, 2021) incluíam o ordálio do fogo, que consistia em carregar ferro em brasa ou andar sobre brasas, o ordálio da água quente, que compreendia em retirar um objeto de um caldeirão fervente, o ordálio da água fria, em que o acusado era submetido a um teste de água consagrada, e o ordálio da hóstia, em que se exigia a ingestão de alimentos sagrados. Em geral, essas práticas eram aplicadas quando não havia provas materiais suficientes, e sua execução era autorizada por autoridades judiciais ou eclesiásticas locais. A contestação à legitimidade dos ordálios não se restringe ao século XIII, uma vez que já havia críticas consistentes desde a Alta Idade Média. Nesse contexto, figuras como Agobardo de Lyon e Liutprando exerceram papel relevante ao problematizar a validade desses julgamentos, seja pelo caráter misterioso atribuído à intervenção divina, seja pela valorização de meios racionais de prova, como documentos e testemunhos. Ainda assim, o IV Concílio de Latrão, realizado em 1215, representa um marco institucional nesse processo, ao proibir a participação do clero nos ordálios, reforçando e consolidando uma tendência de progressiva deslegitimação e abandono dessa prática. Segundo o cânone 18 do concílio: Nenhum clérigo pode decretar ou pronunciar uma sentença que envolva derramamento de sangue, ou executar uma punição que envolva o mesmo, ou estar presente quando tal punição for executada. Se alguém, no entanto, sob a proteção deste estatuto, ousar infringir dano a igrejas ou pessoas eclesiásticas, que seja contido pela censura eclesiástica. Um clérigo não pode escrever ou ditar cartas que exijam punições que envolvam derramamento de sangue; nas cortes dos príncipes, essa responsabilidade deve ser confiada a leigos e não a clérigos. Além disso, nenhum clérigo pode ser colocado no comando de mercenários, besteiros ou homens sanguinários semelhantes; nem pode um subdiácono, diácono ou padre praticar a arte da cirurgia que envolve cauterizar e fazer incisões; nem ninguém pode conferir um rito de bênção ou consagração a uma purgação por meio de provação de água fervente ou fria ou de ferro em brasa, salvando, no entanto, as proibições previamente promulgadas referentes a combates individuais e duelos. (Concílio De Latrão IV, 1215, Cân. 18). A proibição da participação eclesiástica nos ordálios, estabelecida pelo IV Concílio de Latrão em 1215, é interpretada por historiadores (Bartlett,1999 e Brown, 1996) como um ponto de inflexão fundamental no declínio dessas práticas judiciais. Ao retirar o aval religioso, que conferia legitimidade simbólica aos julgamentos por meio da intervenção divina, a Igreja fragilizou a estrutura sobre a qual se sustentavam esses rituais de prova. Com isso, abriu-se
____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 261 (Ciências Sociais) espaço para a transição por métodos processuais mais racionais e jurídicos, baseados em inquéritos, depoimentos testemunhais e provas documentais (Le Goff, 2005; Bloch, 1993). Elizabet Papp Kamali (2018), afirma que, a partir desse marco, os ordálios passaram a ser considerados expressões de superstição e abusos da fé cristã, sendo progressivamente substituídos por formas mais estruturadas e seculares de administração da justiça. Para o jurista argentino Alejandro Agüero (2004) compreender as condições históricas e culturais que permitiram a permanência da tortura como prática judicial legítima por séculos na Europa ocidental, bem como refletir sobre o significado de sua posterior abolição formal se faz necessário já que para esse autor a tortura judicial não pode ser analisada apenas sob critérios morais contemporâneos, afirmando ainda que ela, a tortura, fazia parte de uma lógica interna do sistema jurídico e de um contexto cultural profundamente diferente, marcado por uma concepção objetiva e sacral da justiça, pela importância da confissão e por uma racionalidade processual própria. A superação dos ordálios não significou, necessariamente, a adoção imediata de métodos probatórios mais racionais ou menos violentos. Ao contrário, o desenvolvimento do procedimento inquisitorial, especialmente a partir do século XIII, esteve fortemente vinculado ao uso da tortura como instrumento destinado a obter a confissão, considerada a 'rainha das provas'. Nesse sentido, como observa o filósofo francês Foucault (2013), 'a confissão tornouse uma das técnicas mais altamente valorizadas para produzir a verdade. [...] A verdade era arrancada do corpo'. De forma convergente, Agüero (2004, tradução nossa) lembra que “nem o abandono dos ordálios não pode ser explicado simplesmente por sua irracionalidade, assim como a tortura judicial não deve ser compreendida apenas como um mecanismo fundado em um novo critério de racionalidade”, pois ambas as práticas partilhavam de uma mesma lógica cultural em que o corpo e a dor permaneciam como fundamentos da produção da verdade. Assim, a substituição dos chamados 'juízos de Deus' por práticas inquisitivas não eliminou a dimensão de sofrimento físico e de arbitrariedade presentes no processo penal medieval, mas apenas deslocou o centro de legitimidade do suposto agir divino para a busca da verdade processual mediante a submissão do corpo do acusado. Dessa forma, este artigo propõe analisar como os ordálios, entendidos como práticas probatórias que uniam fé e sofrimento, contribuíram para a configuração dos processos na Idade
____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 262 (Ciências Sociais) Média e de que modo sua superação abriu caminho para a construção de um processo, de forma geral e especialmente o penal, racional e garantista. 2 MATERIAIS E MÉTODOS Revisão bibliográfica de autores clássicos e contemporâneos de obras sobre história, história do direito, ordálios Judicium Dei, processo e literatura jurídica especializada, por meio de síntese e interpretação crítica para obtenção de resultado qualitativo mediante a articulação de perspectivas históricas, jurídicas e sociais. 3 RESULTADOS E DISCUSSÃO 3.1 Evolução Histórica do Processo Acusatório No direito atual o processo acusatório divide a acusação, geralmente feita por órgão público, a defesa, feita por algum contratado da parte ou cedida pelo Estado, e o julgamento, realizado pelo juiz, representante do poder público em prol da sociedade. Na Grécia Antiga qualquer cidadão poderia sustentar sua acusação perante um representante do Estado e, a partir daí poderia ser convocado um tribunal competente, em face do qual o acusado poderia se defender por conta própria e com auxílio de terceiros, e ambas as partes deveriam apresentar suas provas. Na extensa Roma Antiga cabia ao magistrado a instauração do processo, porém, resultado de evolução, foi adotado o sistema acusatório, originariamente realizada pelos cidadãos. O direito romano era, em grande parte, de natureza privada, com foco maior nas ações pessoais. Não havia um acusador público especializado e a defesa dos interesses públicos e a acusação de crimes eram mais personalizadas ou delegadas a indivíduos. Assim, diante da prerrogativa dos juízes e dos cidadãos de proporem acusação, o sistema romano pode ser considerado o primeiro sistema misto da história. O fim do Império Romano do Ocidente causou a dissipação pela Europa das civilizações antes contidas nele e, com a criação do sistema feudal o poder estatal centralizado e o direito romano perderam forças, dando lugar a uma duplicidade de jurisdições, uma secular, realizada pelo Senhor Feudal, e outra eclesiástica, realizada pela Igreja, cujo direito deixou de ser questão de ordem apenas social, e passou a ser questão de ordem espiritual.
____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 263 (Ciências Sociais) Um brilhante esclarecimento sobre o direito da época pode ser visto na frase ´´A igreja católica pregava o crime como pecado e a sua punição como meio para a salvação da alma´´ (Souza, 2005). Todo o sistema de acusação, defesa e julgamento passou a ser justificado com base na vontade de Deus, cuja unificação constitui o sistema inquisitório. Já na jurisdição secular prevalecia o sistema acusatório baseado na relação direta entre as partes. No fim da Idade Média ressurge na Universidade de Bolonha o Corpus Iuris Civilis glosado pelos estudiosos da época, revivendo o aspecto racional do sistema acusatório para toda a Europa. As ideias iluministas da Idade Moderna concretizaram as Revoluções Liberais e a rejeição ao sistema inquisitório. A partir deste acontecimento o sistema de tribunais colegiados se instaurou na França e posteriormente se espalhou por diversos países do velho continente e suas colônias, sedimentando através da racionalidade o sistema misto, com a fase de investigação sendo secreta, considerada inquisitória, e posteriormente outra fase em que se permite o contraditório e a ampla defesa, adotada por diversos países no mundo e pelo Brasil. 3.2 Os Ordálios Como Prova Através do Sofrimento Com o crescimento do direito eclesiástico durante a Idade Média o crime passou a ser visto como pecado, deixando de ser apenas prejudicial à ordem social para se tornar corrupção espiritual, demandando a prova divina da culpa, ou não, do acusado, por quem a sociedade ansiava por purificação. Desta maneira absolutamente irracional se uniu a produção da prova com punição divina, sendo o sofrimento a única maneira de satisfazer a sociedade. ´´Dessa forma, a Igreja oferecia uma perspectiva segura para o homem e passou a dominar a religiosidade, excluindo quem discordasse de suas premissas´´(Richter, 2015). Passou a ser mais importante parecer do que efetivamente ser justiça. 3.3 O Declínio Dos Ordálios e a Racionalização Do Direito A historiografia coloca o Arcebispo Agobardo de Lyon como um dos principais críticos aos ordálios, ainda na Alta Idade Média. Como apontado por Marcelo Moreira Ferrasin (2013), apesar do alvo principal do bispo ser a pluralidade das leis do Império Carolíngio e os duelos, alegando que prejudicavam o funcionamento da justiça e a unidade cristã, sua crítica atingiu a
____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 264 (Ciências Sociais) prática dos “juízos de Deus” como um todo, argumentando que o agir divino era secreto e misterioso. De acordo com o jurista italiano Michele Taruffo (2016) outro crítico dos ordálios nesse período foi o rei lombardo Liutprando. Apesar dos únicos ordálios presentes no Reino Itálico serem os duelos e os juramentos, e mesmo eles não tendo sido abolidos, as reformas jurídicas de Liutprando tornaram o uso da prova documental algo comum e introduziram a prática da inquirição de testemunhas. Além disso, estabeleceram o conceito de certa veritas, ou “verdade objetiva”, a partir do qual os juízes (e as partes) tinham como tarefa recolher o máximo de informações e provas possíveis, relegando, assim, os juízos de Deus ao segundo plano e apenas como uma “confirmação” dos fatos já constatados, no caso dos juramentos. Por consequência, não há nenhum registro judiciário do uso dos juízos de Deus no Reino Itálico entre os séculos VIII e IX. Ainda que a crítica de Agobardo tenha muito mais um fundamento religioso do que jurídico, e Liutprando não tenha abolido o uso de ordálios, ambos revelam uma preocupação, já na Alta Idade Média, em garantir uma justiça funcional, bem como uma discordância quanto à ideia de uma intervenção divina na justiça humana. Avançando para o século XIII, ocorre, em 1215, o IV Concílio de Latrão, responsável por abolir, indiretamente, a prática dos ordálios. Contudo, é importante notar que o Concílio é parte de um processo de declínio dos ordálios que já estava em andamento, e não o seu início. Nessa área, a pesquisadora Milene Chavez Goffar Majzoub irá trazer uma vasta bibliografia de autores internacionais. Majzoub (2005) descreve duas linhas explicativas para o declínio dos ordálios. A primeira, atribuindo-o às mudanças sociopolíticas da Baixa Idade Média a partir do Racionalismo e das novas dinâmicas sociais que surgiram a partir das cidades e da burguesia. Nesse sentido é interessante apontar a desvantagem do burguês ante o nobre – a classe guerreira medieval – em duelos judiciais, e as imunidades concedidas à burguesia entre os séculos XII e XIII, que a dispensava da obrigação de se submeter aos juízos de Deus. O florescimento do comércio e a arrecadação de impostos aumentou a capacidade do poder público – seja das próprias cidades, seja a autoridade real – em apurar crimes de forma mais eficaz e compor um quadro de magistrados mais capacitado. Além disso, como parte do processo gradual de centralização do poder real durante a Baixa Idade Média, tornou-se
____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 265 (Ciências Sociais) desejável que o Estado fosse a parte executora da justiça, e não mais um mero expectador, conduzindo o processo a um resultado mais previsível e controlável. A segunda linha de explicação diz respeito às mudanças intelectuais do período. A começar pela retomada da filosofia aristotélica, cujo mundo não era mais resultado de uma ação providencial contínua da divindade, mas sim de leis físicas, algo que colocava em xeque a ideia da intervenção divina em julgamentos. A redescoberta do direito romano na Baixa Idade Média, em razão de sua influência para a formação dos demais sistemas jurídicos da Europa continental e do direito canônico também contribuiu ao fim dos ordálios, uma vez que estes não faziam parte do sistema de provas romano. Ainda, Majzoub (2005) cita o jurista e historiador francês Robert Jacob (1995) e a Querela das Investiduras. A disputa entre o Sacro Império Germânico e o Papa Gregório, que levou à Reforma Gregoriana, estabeleceu os limites do poder secular (Estado) e do poder espiritual (Igreja), fazendo com que a ideia de uma justiça divina que se misturava com a justiça dos homens perdesse o sentido. Por fim, também é possível destacar a atuação de outro Bispo no processo de racionalização da Igreja e do direito medieval, Ivo de Chartres 3 . Segundo Bianca Mendes Pereira Richter (2015), a obra do canonista, dividida em três partes, demonstra a preocupação em estabelecer um processo équo, estabelecendo princípios e ideias presentes no direito atual. Sendo assim, é importante destacar que o declínio dos ordálios se deu como parte de um processo de racionalização do direito e da Igreja, bem como oriundo das novas dinâmicas políticas e sociais que surgiam ao fim da Idade Média. Contudo, é importante pontuar que o fim dos ordálios abriu uma lacuna a ser preenchida, afinal, se eles eram usados para definir o resultado de disputas judiciais na ausência de provas conclusivas, como tais impasses seriam resolvidos? Entre os ordálios e a adoção do atual princípio de in dubio pro reo a confissão mediante tortura ocupou espaço para a resolução de casos inconclusivos (Majzoub, 2005), afinal, caso o acusado resistisse e não confessasse o crime, ele era considerado inocente e absolvido, conforme José Artulino Besen (1996). Tal fato 3 A racionalização do direito da Igreja deve muito ao trabalho de Ivo de Chartres. Como jurista canônico, ele organizou e sistematizou as regras em obras como a Panormia, promovendo uma abordagem rigorosa e lógica que se tornou fundamental para a teologia e o direito canônico subsequentes.
____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 266 (Ciências Sociais) não diminui a brutalidade da prática, mas explica seu funcionamento e o porquê da sua utilização. Com isso em mente, apesar de não ser possível dizer que a confissão mediante tortura representou uma “evolução” em relação aos ordálios, tanto em termos éticos quanto em termos funcionais, é fato que a superação dos ordálios evidencia um processo de racionalização do direito, primeiramente na justiça secular e posteriormente na religiosa, refletindo, até os dias de hoje na preocupação no estabelecimento de uma justiça mais eficaz. 3.4 Os Princípios Processuais da Atualidade Superado o pensamento dogmático pelo racionalismo, a Ciência Jurídica se concretiza a partir de normas, sendo os princípios definidos como “verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser, na qualidade de normas jurídicas, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade” (Picazo apud Bonavides, 2013). Constituem espécie de norma com altíssimo teor valorativo, densas, repletas de conteúdo, projetadas para colidirem umas com as outras sem perder validade, solucionadas referidas colisões mediante processos de ponderação. A partir dessa premissa relacionam-se alguns dos mais importantes princípios de direito processual contemporâneos, presentes na Constituição Federal do Brasil de 1988, no Pacto de San José da Costa Rica 4 (1969) e na Declaração Universal dos Direitos do Homem 5 : (i) o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV) define que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem passar por um processo justo, legal e imparcial; (ii) o princípio do contraditório (artigo 5º, inciso LV) garante que a parte acusada tenha direito de se manifestar quanto às alegações feitas contra si, trazendo assim abertura para que se apresente sua versão dos fatos; (iii) o da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV) estabelece que o acusado deverá ter acesso a todos os instrumentos disponíveis no ordenamento jurídico para se defender da acusação; (iv) o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LII), que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença; (v) o da duração razoável do processo (artigo 5º, 4 O Pacto de San José da Costa Rica é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O artigo 8º assegura as garantias judiciais fundamentais, como o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, reconhecendo que toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial. 5 Documento de 1948, materializou os Direitos Humanos, dentre elas, alguns de natureza processual.