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__________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 243 (Ciências Sociais) TRANSIÇÃO DA FORÇA VINCULANTE NO DIREITO INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEO: SUPERAÇÃO DO PARADIGMA CLÁSSICO DAS FONTES E RECONHECIMENTO DE MECANISMOS INDIRETOS DE ENFORCEMENT TRANSITION OF BINDING FORCE IN CONTEMPORARY INTERNATIONAL LAW: OVERCOMING THE CLASSICAL SOURCES PARADIGM AND RECOGNIZING INDIRECT ENFORCEMENT MECHANISMS Themis de Oliveira Neto, Marcelo Lamy Universidade Santa Cecília, Relações Internacionais E-mail: [email protected] RESUMO: O estudo parte da superação da teoria clássica das fontes do direito internacional para demonstrar que resoluções, declarações e recomendações, ainda que classificadas como soft law, podem adquirir força normativa. Tem como objetivo analisar sua capacidade de produzir efeitos jurídicos por meio de mecanismos de enforcement indireto. Adota-se método qualitativo, com abordagem estruturalista e dedutiva. Os resultados indicam que tais instrumentos influenciam a formação de costumes, fortalecem a responsabilização internacional e ampliam a eficácia normativa em contextos globais complexos, exigindo a reformulação do conceito tradicional de normatividade. Considera-se, por fim, que reconhecer a força jurídica desses instrumentos contribui para a legitimidade, efetividade e adaptabilidade do direito internacional frente aos desafios contemporâneos. Palavras-chave: Relações Internacionais; Corte Internacional de Justiça; Sistema Internacional. ABSTRACT: The study departs from the classical theory of sources of international law to demonstrate that resolutions, declarations, and recommendations, although traditionally classified as soft law, can acquire normative force. It aims to analyze their capacity to produce legal effects through indirect enforcement mechanisms. A qualitative method is adopted, with a structuralist and deductive approach. The results indicate that such instruments influence the formation of custom, strengthen international accountability, and expand normative effectiveness in complex global contexts, requiring a reformulation of the traditional concept of normativity. Finally, it is considered that recognizing the legal force of these instruments contributes to the legitimacy, effectiveness, and adaptability of international law in the face of contemporary challenges. Keywords: International Relations; International Court of Justice; International System.
__________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 244 (Ciências Sociais) 1 INTRODUÇÃO A crescente complexidade das relações internacionais e a ampliação dos atores e temas sob a tutela do direito internacional demandam uma revisão do paradigma tradicional de considerar vinculante, de modo quase exclusivo, apenas as convenções internacionais. A hipótese segundo a qual apenas tratados e convenções possuem força vinculante, expressando uma normatividade coativa, impositiva e formalmente consensual, tem sido progressivamente substituída por uma concepção mais ampla, capaz de incorporar resoluções, declarações e recomendações como instrumentos jurídicos dotados também de eficácia normativa. Essa transição teórica e prática constitui o cerne de estudos desenvolvidos por Marcelo Lamy (cujo material representa o marco teórico deste texto), cujo direcionamento reside no reconhecimento da força jurídica indireta desses instrumentos, sobretudo quando associados à formação de costumes, à consolidação da opinio juris e ao exercício de mecanismos de enforcement não tradicional. A problemática central reside na inadequação da teoria clássica das fontes, consagrada no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, diante da multiplicidade de normatividades emergentes no pós-Segunda Guerra Mundial. O paradigma tradicional limitou as fontes primárias a tratados, costumes e princípios gerais de direito, enquanto a realidade contemporânea – marcada por temas transversais de interesse global como direitos humanos, meio ambiente e pela atuação de novos sujeitos internacionais como as organizações não governamentais – desperta a discussão sobre a possibilidade de existirem outras fontes primárias. Este estudo visa demonstrar a passagem do paradigma clássico (que confere força vinculante exclusivamente a tratados, costumes e princípios gerais de direito) para o reconhecimento de resoluções, declarações e recomendações como instrumentos dotados de mecanismos de enforcement. O que aprimora a eficácia e a legitimidade do sistema normativo internacional. 2 MATERIAIS E MÉTODOS O ponto de partida da pesquisa foi a identificação de uma lacuna teórica e prática: a inadequação da teoria clássica das fontes do direito internacional (art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça) diante da complexidade normativa contemporânea. Essa constatação permitiu a formulação da hipótese central, que propõe a superação desse paradigma restritivo e
__________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 245 (Ciências Sociais) a releitura de resoluções, declarações e recomendações como instrumentos normativos eficazes e que agasalham uma feição forçosa. O objeto de estudo, portanto, foi delineado em função dessa ruptura teórica, sendo compreendido como o processo de transição da força vinculante exclusiva dos tratados, costumes e princípios gerais do direito para o reconhecimento da normatividade indireta de atos normativos não convencionais. O referencial teórico principal foi estruturado a partir dos estudos de Marcelo Lamy, que defende a força jurídica de instrumentos tradicionalmente classificados como soft law. Sua obra foi utilizada como base crítica para reinterpretar as fontes do direito internacional em uma perspectiva contemporânea. A essa base se somaram contribuições de Antonio Cançado Trindade (com seus conceitos de voluntarismo e normatividade), Norberto Bobbio (teoria da coatividade positiva), e Nguyen Quoc Dinh, Daillier e Pellet (sobre a interação entre jus cogens, hard law e soft law), conferindo densidade conceitual à análise das transformações normativas. A pesquisa seguiu um método qualitativo com abordagem estruturalista, ao examinar os pilares teóricos e institucionais que sustentam a classificação das fontes jurídicas; descritiva e conceitual, das formas de manifestação normativa, dedutiva, ao partir da hipótese da força jurídica indireta desses instrumentos para demonstrá-la por meio da análise de normas e relatórios concretos; e explicativo-contextual, ao integrar a leitura normativa com as transformações políticas e institucionais ocorridas no cenário internacional após a Segunda Guerra Mundial. A coleta dos dados foi realizada por meio de pesquisa bibliográfica e documental direta, utilizando-se de fontes oficiais de governos, organizações internacionais, com destaque para aquelas vinculadas ao sistema das Nações Unidas, bases acadêmicas e repositórios doutrinários. O material coletado abrangeu textos normativos internacionais, relatórios e resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU). A análise teve o objetivo de compreender como esses instrumentos funcionam na prática, influenciam a formação de costumes jurídicos e contribuem para a consolidação da opinio juris no contexto do direito internacional contemporâneo. 3 RESULTADOS E DISCUSSÃO Tradicionalmente, a teoria das fontes primárias do direito internacional, conforme o artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, restringiu-se a três categorias formais:
__________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 246 (Ciências Sociais) tratados, costumes e princípios gerais de direito. Essa concepção clássica, embora funcional no período posterior à Segunda Guerra Mundial, tornou-se insuficiente diante da crescente complexidade das relações internacionais e da ampliação dos temas e sujeitos sob a tutela jurídica internacional. O surgimento de formas normativas não consensuais como resoluções, declarações e recomendações de organismos multilaterais passou a evidenciar a necessidade de revisão desse paradigma, uma vez que tais instrumentos, embora não sancionados diretamente, demonstram eficácia por meio de mecanismos como o monitoramento institucional, a pressão reputacional e as condicionalidades político-econômicas (Lamy, 2014). Nesse contexto, Marcelo Lamy (2014) argumenta que a limitação da teoria clássica das fontes é de natureza cultural, e não propriamente jurídica. O autor propõe o reconhecimento de resoluções e declarações como fontes formais e primárias do direito internacional, em razão de sua relevância na formação do costume, na interpretação dos tratados e na consolidação reiterada da opinio juris comunitária. Embora tradicionalmente enquadradas como soft law, essas normas produzem efeitos jurídicos concretos ao alimentar o costume internacional, sendo acompanhadas por exigências de accountability, como os sistemas de relatórios periódicos exigidos por comissões da ONU, que funcionam como instrumentos informais de responsabilização e conformação normativa (Lamy, 2014). A análise da obra de Lamy revela, portanto, que a eficácia normativa de instrumentos não convencionais decorre em grande parte de mecanismos de enforcement indireto, tais como sanções morais, monitoramento institucional e pressão internacional (naming and shaming). Apesar da ausência de coação tradicional, esses mecanismos operam como formas alternativas de cumprimento normativo, produzindo impactos reais sobre o comportamento estatal. Como exemplo paradigmático, o sistema de relatórios promovido pelas Nações Unidas obriga os Estados a prestarem contas perante comitês especializados, promovendo o cumprimento de compromissos internacionais mesmo na ausência de sanção direta. A proposta de reformulação do conceito de normatividade internacional também é defendida por Oliveira Neto et al. (2024) e Lamy et al. (2024), que sustentam que a dicotomia entre hard law e soft law é fluida e imprecisa, especialmente quando se observa o impacto normativo efetivo de resoluções e recomendações na produção de práticas reiteradas, na internalização de princípios gerais e na legitimação de normas imperativas (jus cogens). Complementarmente, Antonio Cançado Trindade (2002) reforça que resoluções e declarações reiteradas, quando acompanhadas de aceitação generalizada e respaldadas por uma
__________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 247 (Ciências Sociais) opinio juris communis, podem consolidar-se como normas costumeiras ou até mesmo imperativas. O autor defende que o caráter vinculante desses instrumentos decorre de sua legitimidade substancial e de sua função na consolidação de consensos normativos universais. Nesse sentido, a frequência e a universalidade de sua adoção operam como catalisadores de normatividade, mesmo em contextos sem sanção formal. A esse arcabouço teórico soma-se a teoria da coatividade sem sanção de Norberto Bobbio (2007), que sustenta que a eficácia jurídica de uma norma não está necessariamente vinculada à presença de mecanismos punitivos diretos. Para Bobbio, a legitimação racional e social das normas pode assegurar sua observância, desde que estas sejam incorporadas como referências legítimas pelas comunidades jurídicas e políticas. Assim, a racionalidade pública e a legitimidade participativa tornam-se formas alternativas de coação, assegurando a eficácia normativa por meio do reconhecimento coletivo e da adesão institucional. A conjugação dessas abordagens evidencia uma inflexão teórica significativa no direito internacional contemporâneo. O enforcement indireto, materializado por instrumentos como o monitoramento institucional, as sanções reputacionais e as condicionalidades diplomáticas, confere efetividade a instrumentos antes considerados meramente políticos. Essa transição impõe uma revisão da teoria clássica das fontes, propondo-se o reconhecimento formal das resoluções, declarações e recomendações como fontes primárias e coativas, que refletem o pluralismo normativo e a realidade multifacetada das relações internacionais atuais. Os resultados dessa mudança conceitual apontam para a consolidação de um modelo jurídico internacional mais flexível, inclusivo e eficaz, capaz de responder aos desafios globais contemporâneos. A reavaliação da binding force como atributo exclusivo dos tratados permite, assim, a ampliação do sistema jurídico internacional, incorporando instrumentos de normatividade indireta, porém dotados de forte legitimidade substancial e funcionalidade prática. Portanto, a reformulação da teoria das fontes do direito internacional não apenas acompanha a evolução das práticas multilaterais, como também fortalece os mecanismos de cooperação e amplia o acesso à justiça internacional, especialmente para atores historicamente vulnerabilizados. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante das análises desenvolvidas, a teoria clássica das fontes do direito internacional, centrada nos tratados, costumes e princípios gerais de direito, já não parece ser suficiente para
__________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 248 (Ciências Sociais) dar conta da complexidade e da diversidade de formas normativas que caracterizam a ordem jurídica internacional contemporânea. A proliferação de resoluções, declarações e recomendações oriundas de organismos multilaterais, especialmente no âmbito das Nações Unidas, evidencia que tais instrumentos, embora tradicionalmente classificados como soft law, desempenham funções normativas substanciais, ao influenciar a formação do costume, consolidar a opinio juris e operar como mecanismos indiretos de enforcement, por meio de monitoramento institucional, pressão reputacional, sanções morais e condicionalidades político-econômicas. Com base na abordagem qualitativa estruturalista adotada, foi possível demonstrar que a eficácia jurídica desses instrumentos não decorre de sua forma ou da existência de sanção direta, mas de sua legitimidade substancial, universalidade, recorrência e capacidade de gerar responsabilização internacional. O reconhecimento formal dessas normas como fontes coativas amplia a densidade jurídica e a funcionalidade prática do sistema internacional, permitindo maior adaptabilidade às novas demandas globais, como direitos humanos, meio ambiente, justiça climática e segurança alimentar, e favorecendo o acesso à justiça internacional por sujeitos historicamente marginalizados. Nesse sentido, as considerações finais reafirmam a hipótese de que a reformulação da teoria das fontes do direito internacional, com a incorporação da normatividade indireta, plural e dinâmica de instrumentos antes desconsiderados, é essencial para assegurar a legitimidade, a efetividade e a coerência do direito internacional diante dos desafios jurídicos e políticos do século XXI. Agradecimentos: O autor Themis de Oliveira Neto agradece ao CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico pelo apoio fornecido ao longo deste trabalho. 5 REFERÊNCIAS BOBBIO, Norberto. Da Estrutura à Função: novos estudos de teoria do direito. Trad. Daniela Beccaccia Versiani. Barueri, SP: Manole, 2007. BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do direito. Trad. Márcio Pugliese, Edson Bibi, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995. CANÇADO TRINDADE, Antonio. Direito das Organizações Internacionais. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. CANÇADO TRINDADE, Antonio. O Direito Internacional em um mundo em transformação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
__________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 249 (Ciências Sociais) DINH, Nguyen Quoc; DAILLER, Patrick; PELLET, Alain. Direito Internacional Público. Trad. Vítor Marques Coelho. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1999. LAMY, Marcelo. Metodologia da pesquisa: técnicas de investigação, argumentação e redação. Matrioska Editora, 2020. LAMY, Marcelo. Valor jurídico das resoluções, declarações e recomendações internacionais. Caderno de Relações Internacionais, v. 5, n. 9, 2014. pp. 35-67. Acesso em 06 jun. 2024. Disponível em: https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/relacoesinternacionais/article/view/193. Acesso em: 18 maio 2025. LAMY, Marcelo; OLIVEIRA NETO, Themis de. Força Coercitiva das Resoluções, Declarações e Recomendações Internacionais. Anais do Encontro Nacional de Pósgraduação, v. 8, n. 1, p. 87-92, 2024. Disponível em: https://periodicos.unisanta.br/ENPG/article/view/2193 Acesso em: 25 jul. 2025. OLIVEIRA NETO, Themis de; LAMY, Marcelo. Coercitividade das resoluções, declarações e recomendações internacionais. In: Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica. 2024. p. 154-159. Disponível em: https://periodicos.unisanta.br/COB/article/view/2456 Acesso em: 18 maio 2025. UNITED NATIONS. Statute of the Court of Justice. Disponível em: Statute of the Court Of Justice | INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE Acesso em 13 jul. 2025.