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THE USE OF FEAR IN BIOPOLITICS AND THE VIOLATION OF THE RIGHT TO FREEDOM

CASTRO, Alexander de; SÁ, Matheus Zorzi

Abstract

This study will discuss the concept of biopower as used by Michel Foucault, as well as the disciplines that are used to guarantee it, including the stimulation and spread of fear, and how such methods affect the personality right to freedom. The problem lies in the fact that fear is one of the disciplines of biopower, being applied to control individuals, including using criminal law to legitimize such persecution, reducing them to subjects of obedience, subjection, and alienation. The objective is to investigate how the personality right to freedom is affected, both for those persecuted as targets of unjustifiable fear and for others who are normalized, whose freedoms of conscience and self-determination are impaired due to the imposition of false prejudices and stigmas. The method to be used for the research will be deductive, starting from the initial premise that fear is an innate feeling in people and that it is used as a tool of control. Based on this inference, the works of Michel Foucault and other authors on biopower, its disciplines, and effects will be analyzed. Next, there will be a study of marginalized and vulnerable people, as well as works that discuss the selection of these social groups as sources of fear, with the aim of researching whether there is a correlation between biopower and the stimulation of fear in these people. The research concludes that states and established organizations consciously and voluntarily choose certain social groups to be targets of fear instilled in societies in order to increase their control, since the population tends to give up individual freedoms in favor of protection from their fears.

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www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 70, Boa Vista, 2025 257 O Boletim de Conjuntura (BOCA) publica ensaios, artigos de revisão, artigos teóricos e empíricos, resenhas e vídeos relacionados às temáticas de políticas públicas. O periódico tem como escopo a publicação de trabalhos inéditos e originais, nacionais ou internacionais que versem sobre Políticas Públicas, resultantes de pesquisas científicas e reflexões teóricas e empíricas. Esta revista oferece acesso livre imediato ao seu conteúdo, seguindo o princípio de que disponibilizar gratuitamente o conhecimento científico ao público proporciona maior democratização mundial do conhecimento. BOLETIM DE CONJUNTURA BOCA Ano VII | Volume 24 | Nº 70 | Boa Vista | 2025 http://www.ioles.com.br/boca ISSN: 2675-1488 www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 70, Boa Vista, 2025 258 O EMPREGO DO MEDO NA BIOPOLÍTICA E A VIOLAÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE 1 Alexander de Castro 2 Matheus Zorzi Sá 3 Resumo No presente estudo far-se-á uma exposição do conceito de biopoder empregado por Michel Foucault, bem como das disciplinas que são utilizadas para garanti-lo, dentre elas, o estímulo e alastramento do medo e como tais métodos afetam o direito personalíssimo à liberdade. A problemática reside no fato de que o medo é uma das disciplinas do biopoder, sendo aplicada no controle sobre os indivíduos, inclusive valendo-se do Direito Penal como legitimador de tais perseguições, reduzindo-os a sujeitos de obediência, sujeição e alienação. Objetiva-se pesquisar como o direito personalíssimo à liberdade é afetado, tanto daquelas pessoas perseguidas como alvos de um temor injustificável, quanto dos demais normalizados, que têm suas liberdades de consciência e autodeterminação prejudicadas em razão da imposição de preconceitos e estigmas falsos. O método a ser utilizado para a pesquisa será o dedutivo, partindo-se da premissa inicial de que o medo é um sentimento inato às pessoas e que é utilizado como ferramenta de controle. A partir dessa ilação, serão analisadas as obras de Michel Foucault e demais autores acerca do biopoder, de suas disciplinas e efeitos. Em seguida, haverá o estudo sobre as pessoas marginalizadas e vulneráveis, bem como de obras que dissertem sobre a eleição desses grupos sociais como ensejadores de temor, visando a pesquisar se existe correlação entre o biopoder e o estímulo de temor a essas pessoas. A pesquisa traz a conclusão de que Estados e organizações estabelecidas elegem, consciente e voluntariamente, certos grupos sociais para serem alvos do medo incutido nas sociedades com o objetivo de aumentar seu controle, uma vez que a população tende a abrir mão de liberdades individuais em prol de proteção a seus temores. Palavras-chave: Biopoder; Direito à Liberdade; Direito Penal; Estereótipos; Medo. Abstract This study will discuss the concept of biopower as used by Michel Foucault, as well as the disciplines that are used to guarantee it, including the stimulation and spread of fear, and how such methods affect the personality right to freedom. The problem lies in the fact that fear is one of the disciplines of biopower, being applied to control individuals, including using criminal law to legitimize such persecution, reducing them to subjects of obedience, subjection, and alienation. The objective is to investigate how the personality right to freedom is affected, both for those persecuted as targets of unjustifiable fear and for others who are normalized, whose freedoms of conscience and self-determination are impaired due to the imposition of false prejudices and stigmas. The method to be used for the research will be deductive, starting from the initial premise that fear is an innate feeling in people and that it is used as a tool of control. Based on this inference, the works of Michel Foucault and other authors on biopower, its disciplines, and effects will be analyzed. Next, there will be a study of marginalized and vulnerable people, as well as works that discuss the selection of these social groups as sources of fear, with the aim of researching whether there is a correlation between biopower and the stimulation of fear in these people. The research concludes that states and established organizations consciously and voluntarily choose certain social groups to be targets of fear instilled in societies in order to increase their control, since the population tends to give up individual freedoms in favor of protection from their fears. Keywords: Biopower; Criminal Law; Fear; Right to freedom; Stereotypes. 1 A presente pesquisa contou com o apoio institucional do Instituto Cesumar de Ciência Tecnologia e Inovação (ICEIT) e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). 2 Professor da Universidade Cesumar (UniCesumar). Doutor em Direito. E-mail: [email protected] 3 Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Cesumar (UniCesumar). E-mail: [email protected] www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 70, Boa Vista, 2025 259 INTRODUÇÃO Um dos direitos da personalidade mais caros ao ser humano está ligado à liberdade, tanto em seu viés negativo (manifestando-se a partir da não atuação do Estado na vida dos particulares), quanto positivo (quando o indivíduo goza de meios suficientes para se desenvolver livremente e, assim, exercer seu poder de escolha e autodeterminação). A liberdade se expressa em muitos âmbitos da personalidade de cada sujeito, mas por vezes é reputada como assegurada e, portanto, esquecida quando exige-se a garantia dos aspectos subjetivos de cada pessoa. Ela é verificada na livre manifestação e expressão, na autodeterminação, na integridade física (afinal, só é verdadeiramente livre quem pode escolher os destinos do próprio corpo sem ingerência externa), e na própria dignidade humana, depreendendo-se, portanto, que sua ausência afeta à saciedade o desempenho de demais direitos. Essa liberdade, tão relevante aos indivíduos, é frequentemente tolhida por governos e instituições, visando à manutenção de poder e de estabilização social, mesmo que de forma sorrateira e discreta. Quando Michel Foucault escreveu sobre o biopoder como forma de controle dos corpos dos indivíduos pelo Estado, ou mesmo por auxiliares deste (já que não crê no monopólio do desempenho do poder), já observava o emprego do medo como um de seus instrumentos, hábeis a garantir a manipulação da população por aqueles que exercem o poder, na busca pela normalização dos sujeitos. O sujeito de obediência desejado pela biopolítica é aquele que atende às demandas sem pestanejar, que deseja acima de tudo ser observado pelos demais como um membro aceito pela sociedade, normalizado, apaziguado, destituído de questionamentos ou revoltas ao sistema, ou seja, sem o pleno direito à liberdade. Com o fito de possibilitar um controle ainda maior do cidadão, o Estado e seus agentes auxiliares (formados, inclusive, pelos praticantes dos “micro-poderes”, que segundo Foucault podem ser quaisquer pessoas que logrem exercer poder sobre outrem) empregam um expediente bastante profícuo: o medo. O temor alastrado na sociedade faz com que esta busque o líder maior, se aglutine em torno de ideias conservadoras e que representam segurança e até mesmo os compele a abrir mãos de direitos próprios para um suposto escopo maior e coletivo. A eleição de bodes expiatórios é elemento ativo na instigação ao medo, que por sua vez é disciplina eficaz do biopoder. A problematização do presente estudo corresponde na análise sobre o emprego do medo ao outro, ou seja, a pessoa distinta da maioria dos sujeitos de determinado local ou país, como método de controle e de convencimento, a fim de que indivíduos renunciem à parcela de suas liberdades para que haja o combate a esses temores, muitas vezes hipotéticos e criados somente com esse fim. Portanto, o problema que orienta este trabalho pode ser sintetizado na seguinte questão orientadora: o biopoder também é exercido por meio do emprego do medo e, caso o seja, quais os motivos para tanto? Objetiva-se analisar www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 70, Boa Vista, 2025 260 se o medo consiste em instrumento de controle, portanto, uma das metas da pesquisa é estudar seus conceitos e desenvolvimento histórico. Ademais, objetiva-se pesquisar se o temor a determinados grupos sociais é incentivado pelo biopoder e se tal método é eficaz ao controle social. Acrescenta-se o objetivo de estudar se o medo alastrado fere de alguma forma os direitos da personalidade. Também objetiva-se compreender como o Direito Penal é utilizado como forma oficial e dotada de legalidade para legitimar perseguições a determinados grupos eleitos como alvos de um temor alastrado. Para responder a tais questionamentos, analisar-se-á se os conceitos de biopoder e o uso do medo como disciplina desse biopoder, empregado para limitar o direito personalíssimo à liberdade plena. A justificativa do estudo reside na constatação de que aqueles que exercem o biopoder e se valem do medo como seu instrumento, utilizam grupos sociais vulneráveis e marginalizados para incutir o temor na população geral, garantindo não apenas sua disciplina e obediência, mas também o ódio e a violação de direitos daquelas pessoas designadas como alvos do medo. Também há a necessidade de estudar o tema devido à diminuição do exercício da alteridade entre as pessoas, ensejando não somente a lesão a direitos personalíssimos daqueles que são atacados (como à liberdade, igualdade e dignidade), mas também ao próprio desenvolvimento coletivo, dado que o contato com o outro é inalienável a um processo de evolução social. Aponta-se, outrossim, a aplicação do Direito Penal como braço do poder para violar direitos da personalidade, mormente o da liberdade, tanto daquelas pessoas que são estigmatizadas como perigosas, quanto dos demais sujeitos que têm sua compreensão da realidade deturpadas pelo emprego do medo como instrumento do biopoder e, portanto, não são integralmente livres para pensar, refletir e se autodeterminar. Direitos da personalidade de sujeitos que vivem à margem da sociedade sofrem grande estereotipação e são atingidos de forma extrema quando estes são usados para materializar um medo tão necessário ao exercício do poder, mas que também há lesão aos direitos daqueles considerados normalizados, pois sofrem com processos de alienação e dessensibilização quando são forçados (e em certa medida anuem) a refutar o outro, o diferente, como um sujeito detentor do direito de não ter direitos, à posição de homo sacer, uma vez que representa a insegurança e o medo. O presente estudo consiste em uma revisão de literatura com escopo de analisar os conceitos de biopoder, seu emprego associado com o medo e o Direito Penal em relação a pessoas marginalizadas e como tal dinâmica afeta os direitos da personalidade, em especial, à liberdade. Para tanto, houve uma pesquisa aplicada visando angariar conhecimentos por meio da bibliografia do tipo exploratória, com auxílio de material significativo como livros, publicações em periódicos e artigos científicos. E ainda o estudo foi procedido por meio da adoção do método de abordagem dedutivo, eis que houve a identificação de uma problemática, a análise de informações e a chegada a uma conclusão específica. Ademais, houve www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 70, Boa Vista, 2025 261 a adoção do método auxiliar histórico-evolutivo, sendo realizada pesquisa de vertente jurídico-sociológica e qualitativa. Iniciou-se a pesquisa a partir dos conceitos de direitos da personalidade e seu caráter dinâmico e histórico, em especial do direito à liberdade, tanto positiva quanto negativa. Nesta toada foram estudadas as proposições de Norberto Bobbio sobre a liberdade e Dirceu Pereira Siqueira, Jean-Michel Brugière, Bérengère Gleize e Johann Neethling acerca dos direitos personalíssimos, a partir das quais identificaramse demais autores internacionais que se debruçaram sobre o tema e que foram igualmente abordados, o que demonstra amplitude global do tema e, portanto, necessidade de análise de diversas interpretações. Após a verificação dos conceitos iniciais, foram pesquisados textos que fundamentaram os estudos supracitados, principalmente quanto ao direito à liberdade e autodeterminação, além da ligação desses com o modelo do panóptico de Jeremy Bentham e a lesão destes direitos pelas influências externas sobre a consciência e o desenvolvimento. Com essa abordagem, partiu-se à busca de demais estudos e autores nacionais e internacionais que se debruçassem sobre o tema a fim de analisar os diversos olhares sobre as intervenções externas no livre pensamento, o que direcionou a pesquisa às obras de Michel Foucault, bem como a textos de demais pensadores da biopolítica. Em seguida, passou-se a pesquisar sobre os instrumentos de controle e a ampliação do exercício do biopoder, com autores globalmente conhecidos como Hannah Arendt, Giorgio Agamben, Byung-Chul Han e Eugenio Zaffaroni, assim como textos que se embasaram nos pensamentos desses autores para ampliar a discussão, mediante buscas de obras internacionais que mencionaram os citados autores, além daqueles que trataram do emprego do Direito Penal como método de controle e vigilância. Posteriormente, tomando como norte a pesquisa de Jean Delumeau a respeito do medo como sentimento inerente à humanidade (individual e coletivo), houve aprofundamento do tema por meio de obras inspiradas em seu estudo, além de leitura de textos relacionados ao tema. A partir dessa premissa, foram pesquisados estudos de Sonia Regina Vargas Mansano, Marcos Nalli, Nilo Batista, Greg Elmer escritores relacionados que apontam o medo como um dos instrumentos de controle já abordados por outros autores e quais seus efeitos deletérios na estigmatização de determinados grupos sociais, na limitação da liberdade e da autodeterminação, aumentando as desigualdades entre pessoas e o preconceito. Para responder ao problema de pesquisa, o texto encontra-se estruturado em seções que buscam, em um primeiro momento, apresentar os direitos da personalidade (em especial a liberdade e autodeterminação), bem como o biopoder como fenômeno de controle social, apto a, inclusive, cercear o direito à liberdade em sentido amplo; na sequência, busca-se investigar o medo como sentimento individual e social notado desde os primórdios da sociedade e como tal sensação molda as formas de pensar das pessoas; por fim, este estudo tem o escopo de analisar como o medo alastrado consciente e www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 70, Boa Vista, 2025 262 voluntariamente pelas forças de poder (de forma a exercer e aumentar o controle social) é hábil a ferir o direito personalíssimo à liberdade, tanto daqueles que são estigmatizados como justos alvos de temor, quanto das pessoas normalizadas que se distanciam de grupos sociais marginalizados, sob a justificativa da busca por segurança. A LIBERDADE COMO DIREITO DA PERSONALIDADE, O BIOPODER COMO MÉTODO DE CONTROLE SOCIAL ASSOCIADO AO DIREITO PENAL Os direitos personalíssimos podem ser caracterizados como aqueles destinados à proteção da humanidade de cada pessoa, em seus atributos mais íntimos e subjetivos, aqueles ligados ao próprio conceito de ser humano. Durante séculos travaram-se discussões acerca da conceituação de pessoa, principalmente a respeito de quais dessas pessoas – uma vez assim reconhecidas – seriam sujeitos de direitos e quais deles poderiam exercer e empregar ao seu desenvolvimento (CASTRO; FACCO, 2025; ALMEIDA, 2024). Consoante disserta Johann Neethling os direitos da personalidade trazem o reconhecimento a alguém de sua manifestação física e espiritual, garantindo seu desenvolvimento e senso de existência. Veja-se que até a metade do século XX, esses direitos não eram positivados como personalíssimos, mas reconhecidos pela common law (em países como a Alemanha e Inglaterra), ou em leis esparsas (como no Brasil, Itália e Espanha), todavia, passaram a ser reconhecidos como tal a partir da imperiosidade de proteção da personalidade humana. Portanto, existem países que elencaram legislativamente os direitos da personalidade a serem tutelados (como a França), e outros em que se garantiu o direito geral à personalidade (como na Alemanha), abarcando todos os seus aspectos e consistindo em fonte da qual emanam os demais direitos concretos e específicos (NEETHLING, 2005). Dentre os diversos direitos assegurados como da personalidade (que de tempos em tempos são expandidos, diante do desenvolvimento das sociedades e necessidades individuais), um deles mantém-se como imprescindível à persecução dos demais, qual seja, o direito à liberdade. Neste ínterim, vale dizer que a liberdade pode ser assegurada em seu viés negativo, ou seja, representada na omissão do Estado em atuar na vida particular dos cidadãos, um “não agir” que permite às pessoas viver sem que suas intimidades sejam influenciadas ou fiscalizadas pelo soberano. É certo que essa liberdade negativa não se estende a todos os âmbitos da vida do indivíduo, mas consiste no núcleo mínimo do direito à liberdade. Em contrapartida, também há a liberdade positiva, aquela que exige uma ação estatal para proporcionar os meios mínimos a cada cidadão para exercer livremente seus desejos, desempenhar suas características e se autodeterminar (BOBBIO 2000). www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 70, Boa Vista, 2025 263 Uma pessoa sem instrumentos (jurídicos e fáticos) que lhe permitam acessar direitos e experiências que almeje pode até experimentar uma liberdade negativa, mas não goza de liberdade plena uma vez que essa só é atingida quando o sujeito detém a perspectiva e oportunidade de desempenhar seus aspectos pessoais, ou seja, as liberdades negativa e positiva possibilitam à pessoa realizar seus demais direitos da personalidade (SANTOS; CARVALHO FILHO, 2023). Destarte, ao observa-se que há um amplo emprego de instrumentos de poder para minar liberdades, depreende-se que eles também afetam o desempenho dos demais direitos da personalidade. A liberdade não consiste apenas na potencialidade de se exercer vontades e desejos, de ir e vir, de movimentar-se e deslocar-se livremente, mas também na livre autodeterminação, na consciência liberta e não alienada, na possibilidade de ver e analisar a realidade sem interferências nefastas ou ingerências estatais. Segundo Nora Hertz, se pensamentos são frutos de processos mentais, é imprescindível discernir as influências permitidas e não permitidas nessa mecânica para notar se há, de fato, liberdade de pensamento, o que pode ser extremamente complexo porque as pessoas são altamente influenciáveis. De fato, estímulos não permitidos são aqueles realizados por meio de coerção, ameaça, meios proibitivos ou lesão aos princípios pessoais do sujeito, entretanto essas práticas forçadas podem se disfarçar mediante ação da mídia, das relações interpessoais mantidas e do meio em que a pessoa convive. Destarte, torna-se cada vez mais árduo reconhecer se há liberdade no processo mental de cada indivíduo, ou se este desenvolve e manifesta pensamentos que lhe foram impostos, consciente ou inconscientemente (HERTZ, 2023). Nesta toada, cumpre consignar que atualmente as pessoas não mais notam qual o limite entre seus pensamentos e conceitos próprios e aqueles incutidos em suas mentes, estando cada vez mais afastadas do conceito de liberdade de pensamento e livre convicção e mais próximas a influências de pensamento que afetam suas autodeterminações. O panóptico de Jeremy Bentham não mais exerce a integralidade do controle social (SIQUEIRA; MOREIRA, 2023), sendo complementado atualmente pelo desempenho da manipulação por meios invisíveis, por ideias alastradas, opiniões e preconceitos conscientemente infiltrados nas mentes das populações (HERTZ, 2023). A respeito do modelo do panóptico supracitado é importante esclarecer que foi primeiramente pensado por Jeremy Bentham para descrever prisões que detêm uma planta centralizada com algum tipo de posto de observância no meio (projeto semelhante a outras instituições, inclusive, como hospitais, escolas e manicômios). Apesar do modelo circular proposto por Bentham não ter sido multiplicado em escala global, o conceito da construção é bastante observado, uma vez que pressupõe uma vigilância permanente e um zelo daqueles que se acham vigiados, mesmo não havendo a certeza de que há alguém www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 70, Boa Vista, 2025 264 os fiscalizando. O simples temor de se estar sendo controlado impeliria aqueles submetidos ao controle à conduta normalizada e moderada (STEADMAN, 2007). Veja-se que a liberdade em sentido amplo, abarcando a livre consciência e determinação, implica na garantia de o indivíduo agir conforme sua consciência, vontade e crenças, determinando os aspectos de sua vida e seu destino desprendido de manipulações e interferências externas, contudo, a vigilância contínua das instituições e da sociedade como um todo (que age de forma similar ao modelo de panóptico, com controle perene sem precisar ser ostensivo) impedem que a autodeterminação seja plenamente livre, principalmente quando consideradas as influências midiáticas, dos relacionamentos interpessoais e das instituições estabelecidas. O direito à autodeterminação, inclusive informativa, permitiria o livre desenvolvimento da personalidade das pessoas ainda que convivessem com outras que discordassem de seu pensamento, permitindo relações em igualdade e sem o receio de perseguições (ALSENOY; KOSTA; DUMORTIER, 2014). O notório contrato social pensado e elucidado por Jean-Jacques Rousseau consiste – dentre várias de suas facetas e características – na renúncia de parte de direitos individuais visando à paz social, ao poder unificado e instituído e a um direito coletivo que aproveite a todos. Ocorre que esse pacto envolve um controle por parte de determinados entes ou indivíduos sobre os demais, com o escopo de assegurar que todos cumpram seus papeis na persecução desse hipotético e almejado bem maior. Para Michel Foucault, a vida de um indivíduo é subjetivada diante da relação desta com os dispositivos de poder, ou seja, seu valor é aferido a partir de como se submete ao poder. E mais: todo aquele que destoar desta toada pode e possivelmente será conduzido ao caminho normalizador visando a “produzir forças, a fazê-las crescer e ordená-las mais do que a barrá-las, dobrá-las ou destruí-las” (FOUCAULT, 2017, p. 146). Veja-se, portanto, que aliado ao pensamento de Rousseau, Foucault o complementa salientando que, além de o poder buscar a paz social e a persecução de objetivos coletivos com certa e parcial renúncia de direitos individuais, ele também visa assegurar que todos os cidadãos exerçam seus papeis na mecânica social, produzam à coletividade e, de forma ordenada e obediente, empreendam atividades garantidoras do sistema capitalista. O poder não tem o propósito último de produzir sujeitos obsequentes, mas sim, indivíduos subservientes e que gerem riquezas. A fim de conceituar o exercício do manejo eficiente do poder sobre os indivíduos, Foucault utiliza o termo “biopoder”, que em linhas breves consiste no controle de todos os aspectos da vida do sujeito, desde seu nascimento até a morte. A vida humana é permitida pelo biopoder, moldada por ele e, ao mesmo tempo, o fundamento e razão de sua existência. Ela assume condições e aspectos diferentes a depender dos mecanismos de poder empregados e a ela impostos, mas invariavelmente se submete a esse método de exercício de controle, assim como todos os direitos personalíssimos ligados à vida. De acordo com www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 70, Boa Vista, 2025 265 Aurélie Leclercq Vandelannoitte, Emmanuel Bertin, Foucault sublinhava que o poder era exercido na vida das pessoas não apenas de modo violento e coercitivo, mas também por regulações sutis e abrangentes no dia-a-dia das pessoas, algo que ganhou contornos muito mais extremos atualmente, com a “evolução do biopoder em nossa sociedade moderna desde o século XVIII e a defesa de que uma nova forma mais sofisticada de biopoder, personificada pelas grandes empresas de tecnologia, emergiu na era digital” (VANDELANNOITTE; BERTIN, 2024, p. 5). De acordo com Foucault, o exercício do poder não mostra apenas uma face negativa (quando reprime condutas nocivas), mas também deve ser visto em sua dimensão positiva, ou seja, quando permite a formação de individualidades e concede direitos indispensáveis, o que lhe confere a aceitação da sociedade. Além disso, o desempenho do poder deve ser analisado de forma histórica, afinal, tem facetas distintas a depender do momento em que é observado, bem como é um fenômeno social, ou seja, é artificial, criado forçadamente pelas pessoas, inexistindo naturalmente. E contrariamente ao que muitos estudiosos defendem, Foucault não via o poder como monopólio do Estado, mas exercido também por níveis hierárquicos sociais inferiores, consistindo em “micropoder” e apto a auxiliar o próprio Estado no controle da população. Veja-se, assim, que Foucault também se interessa pela capilaridade do poder instituído. A biopolítica geralmente é exercida pelas organizações estabelecidas (o soberano), contudo, tem o potencial de ser empregada por todos, afinal, o próprio poder para Foucault não é algo palpável, não é um objeto ou alguma coisa que se possua, mas o instituto que se exerce, o que o torna exequível por qualquer pessoa, mas em graus variados e voltado a sujeitos distintos (FROST, 2023). Consigna-se que o poder soberano exerce o biopoder sobre o sujeito, contudo, este também encontra em si essa biopolítica, uma vez que a desempenha sobre demais pessoas e mais, introspecta o poder controlador praticado sobre si, o aceita, o normaliza, já não compreendendo o controle como tal, mas um componente de si próprio. Portanto, é possível identificar os micro-poderes empregados por cada indivíduo sobre outrem, que diferem bastante daquele exercido pelo soberano, mas que nem por isso inexistem. Observa-se o que elucida Fernando Danner: Digamos assim: não apenas o Estado, na modernidade, foi o centro de controle e de formação da sociabilidade; instituições como a escola, as ciências, a fábrica, o quartel, o hospício, etc., também foram fundamentais (basta citar o caso da escola enquanto uma das instituições centrais da modernidade e de nosso tempo) no que diz respeito à formação das massas, no que diz respeito à legitimação da racionalidade capitalista (DANNER, 2010, p. 147). Enquanto o Estado detém o poder normativo, reconhecido democraticamente e, ao menos em tese, representativo da população (nos países tidos como democráticos), ou mesmo instituído por algum ente www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 70, Boa Vista, 2025 272 são tão impensadas e injustificadas quanto aquelas tidas como risíveis e chistosas do passado: a falta de conhecimento que gera o temor irracional. Baseando-se na carência de consciência e compreensão dos fatos, aliada à alienação populacional crescente apontada por Hannah Arendt e à necessidade de ampliação constante do biopoder alertada por Michel Foucault, o medo tornou-se um instrumento de controle muito hábil para a normalização do indivíduo, viabilizando que determinadas pautas ou pessoas sejam eleitas como alvos de temores infundados, mas que garante a submissão dos indivíduos amedrontados, suas sujeições, obediência e, principalmente, o trabalho. Sobre o emprego do medo, salienta Jean Delumeau: [...] os homens no poder fazem de modo a que o povo — essencialmente os camponeses — tenha medo (...) A indigência e a miséria eliminam toda coragem, embrutecem as almas, acomodam-nas ao sofrimento e à escravidão e as oprimem a ponto de tirar-lhes toda energia para sacudir o jugo. Essas poucas evocações — que teríamos podido multiplicar indefinidamente — ressaltam as razões ideológicas do longo silêncio sobre o papel e a importância do medo na história dos homens (DELUMEAU, 2009, p. 17). Desde o final do Século XIX a liberdade é concebida como um direito negativo, ou seja, sua garantia significa um não agir ou não interferência na vida de um particular. Nesse sentido, há um sistema imunológico quando se trata de liberdade (bastante semelhante ao sistema corporal humano, que ataca corpos estranhos na defesa do ser, inclusive, muitas vezes, corpos benéficos àquele organismo), que emprega agressão a qualquer negatividade que tenha o potencial (mesmo que falso) de atingir esse direito. Por mais que seja uma garantia individual e considerada de primeira dimensão, cuja existência pressupõe a obrigação de não interferência estatal na vida particular (ao menos a liberdade negativa), atualmente as sociedades estão diante de organizações governamentais ou não governamentais que impõem sua ingerência sobre o indivíduo de formas cada vez mais salientes, utilizando-se do pretexto de garantir a liberdade e a segurança. De acordo com Jorge Girardo Ramírez (2002) o medo tem por objeto o mal, que por sua vez é o oposto do bem, este entendido como todo o comportamento e reação que se conforma com a natureza humana, com a ordem e com a harmonia. Assim, os seres humanos somente podem chegar à perfeição a partir de suas próprias ações, baseadas na razão e na conformidade com a ordem. Contudo, também alerta que nem todo o mal é causa de medo às pessoas, somente aquele que pode trazer dificuldades e graves prejuízos, ou seja, “pequenos males não são suficientes para perturbar a firmeza da vontade em cumprir comandos racionais” (p. 50). E mais, o mal pode ser visto como árduo ou grave a depender de sua magnitude, seu surgimento repentino, atualidade e iminência, ou mesmo das condições do sujeito que o encara, demonstrando-se que o medo é expressado de forma distinta por cada indivíduo, tempo e espaço. Ademais, o medo também pode se voltar àquele que é a fonte do mal, e não ao mal em si objetificado, www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 70, Boa Vista, 2025 273 importando dizer que não apenas o mal é temido, mas os fenômenos ou pessoas que possam lhe causar (RAMÍREZ, 2002). A partir desse pensamento, explica-se como determinados grupos sociais são alvos de tamanho temor, por representarem um mal que, por vezes, não se justifica, mas que é visto pelos demais como algo iminente, atual, árduo e grave. Existe um risco atual e expressivo de que a coletividade suplante completamente o indivíduo visando a sua própria manutenção e proteção, o que possibilitaria a legitimação de violência e ataque a todo aquele que possa representar um inimigo de seus princípios e objetivos, de tal forma que a comunidade que se defende tende a adotar um modelo totalitário. Essa forma imunitária poderá dissolver direitos individuais e atacar sujeitos internos ou externos à sociedade, de forma que eventualmente pode até deixar de diferenciar potenciais riscos, de indivíduos não perigosos à comunidade (NALLI, 2024). Outro risco bastante concreto é de que o Direito penal seja empregado como instrumento legitimador da perseguição a pessoas eleitas como alvo do medo incutido, tornando-se um Direito Penal do autor, ao invés do fato. Métodos de securitização, previsão e antecipação (PANTAZIS, et al, 2025) visando a gestão de riscos são cada vez mais empregados pela governamentalidade contemporânea, demonstrando que a justiça criminal tem sido utilizada para prevenir supostos e invocados riscos independente da análise da justiça de suas ações. Assim, restam eleitas as pessoas e organizações que são responsáveis pela gestão de riscos e, ao mesmo tempo, aqueles sujeitos apontados como geradores desses riscos. É possível mencionar como exemplo desse modelo preventivo de segurança (ou modelo imunológico) as medidas adotadas por países (principalmente os Estados Unidos e nações europeias) contra o terrorismo, em que são observadas tentativas de acautelar eventuais ameaças terroristas a partir da “classificação de populações suspeitas a fim de gerenciar os riscos que elas representam coletivamente” (ZEDNER, 2007, p. 265). Veja-se que tais pessoas identificadas como potenciais terroristas são assim taxadas a partir de conceitos prévios, racistas e discriminatórios, levando-se em conta seus atributos pessoais, situação que pode ser nomeada como Direito Penal do Inimigo, vez que se volta à pessoa e não ao ato ilícito potencialmente cometido, ensejando outras medidas pré-punição, como detenções sem julgamento ou desarrazoadas, retenção de passaporte, buscas arbitrárias e mesmo imposições mais duras da justiça criminal. Um processo de imunização social tende a tornar cada vez mais árdua a convivência de cada sujeito individualmente considerado com outros, principalmente com aqueles mais diferentes de si, tornando-os fortalezas inexpugnáveis e pessoas com um desenvolvimento pessoal mais empobrecido, dada à ausência de relações não separadoras e, portanto, não imunizadas (BROSSAT, 2003). Nesse contexto, atenta-se à violação do direito personalíssimo à liberdade, tanto de consciência e autodeterminação (àqueles que se www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 70, Boa Vista, 2025 274 deixam convencer da existência de indivíduos temerários), quanto daquelas pessoas punidas apenas pelo fato de existirem. O MEDO COMO DISCIPLINA DO BIOPODER E O ATAQUE AO DIREITO PERSONALÍSSIMO À LIBERDADE Nos estudos de Michel Foucault o autor difere o que ele intitula de “disciplinas” do biopoder, sendo que as primeiras são métodos de controle disciplinar do corpo individual, enquanto o biopoder visa controlar a multiplicidade biológica, ou seja, toda uma população. Ambos são garantidos por meio das normas, que possibilitam desde o manejo e domínio dos sujeitos individuais, quanto das sociedades. Portanto, dessume-se que as disciplinas são técnicas de poder voltadas eminentemente ao corpo dos indivíduos, criadas para assegurar seus controles e docilidades, sendo também vistas como métodos de adestramento das pessoas para que permaneçam sendo úteis e empreendendo suas atividades, sem se revoltar contra o sistema, organizações estabelecidas ou o exercício do poder (DANNER, 2010). Isso serve muito ao intuito capitalista, disponibilizando mão de obra dócil e eficiente, não questionadora e que aceita a sujeição do trabalho e gera riquezas. Como um instrumento para a persecução do biopoder, as disciplinas podem ser consideradas como auxiliares deste, a exemplo da criação de desejos, da imposição de padrões a serem perseguidos e também da invenção e estímulo de medos na população. A partir da constatação de que o medo é uma das disciplinas mais empregadas do biopoder atualmente – e já vem sendo utilizado há séculos – torna-se necessário analisar quais são os temores incutidos nas sociedades para alarmar seus cidadãos, força-los a eleger um ou mais inimigos em comum e torna-los, consequentemente, mais afeitos às ingerências estatais sob o falso pretexto de que isso lhes traria maior segurança, mesmo que abrindo mão de direitos individuais como à liberdade (ELMER, 2012). A escolha de minorias e grupos sociais vulneráveis vem sendo utilizada amplamente como forma de imposição do medo, ou seja, é uma tática dessa disciplina do biopoder, apta a alastrar temor e impor padrões de comportamento e obediência. Discursos demonizando imigrantes e refugiados são adotados com constância, principalmente, em países mais ricos, imprimindo a imagem de que tais pessoas representam riscos e ameaças aos padrões de vida e segurança dos habitantes nacionais. Inclusive, há o emprego do Direito penal como um dos mecanismos de legitimação da perseguição dessas pessoas, criminalizando-as e sancionando justamente aqueles indivíduos mais vulneráveis, em prol de uma suposta segurança necessária (MACAYA-AGUIRRE, 2022). www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 70, Boa Vista, 2025 275 Vale lembrar que o medo nem sempre vem marcado com tal concepção, muitas vezes sendo dissimulado de outro sentimento como nacionalismo, temor de perda de poder econômico ou violação à cultura local, mas tem sempre o mesmo efeito, gerar ódio e repulsa ao outro, ao diferente, atacando a alteridade nas sociedades. Assim, “em nome da segurança, da felicidade tão almejada, em nome de escaparmos totalmente de quaisquer situações que nos atemorizam, sujeitamo-nos a estratégias biopolíticas de narcose e torpor; é quando a biopolítica se transforma em narcopolítica” (MANSANO, 2018, p. 81). Tem-se, inclusive, adotado a ideia do medo como hábil mecanismo no pensamento liberal atual, que opera criando segregação social, temor e ansiedade como ideias de segurança (ou associadas a ela). Em contextos de governos neoliberais, o medo é instrumentalizado para cultivar sentimentos de suscetibilidade e vulnerabilidade, tanto nas áreas de segurança (interna e externa), quanto econômica, sendo o medo “a base e o motivo para a constituição do eu responsável, confiável e racional. Ele tem uma qualidade civilizadora: os bárbaros não têm medo — é por isso que são tão perigosos” (LEMKE, 2014, p. 68). Outros indivíduos propositalmente estigmatizados são os pobres e miseráveis, despidos de direitos e oportunidades que lhes possam garantir a própria dignidade e que, por isso mesmo, são vistos como agentes temerários, ameaças às organizações instituídas e até mesmo ao próprio Estado. Por vezes ações assistenciais são criticadas e rejeitadas por parte da população que as veem como gastos desnecessários, supostos estímulos à dependência governamental ou lesão ao Erário em função de indivíduos que são vistos erroneamente como sujeitos detentores de um “não-direito”. A proteção à vida (nessa proteção entendidas também as proteções aos direitos que a garantem, como saúde, segurança, dignidade, etc.) passa a ser, em um mundo liberal ou neoliberal, algo a ser ponderado economicamente: a existência de certas pessoas seria onerosa demais, ou economicamente viável? Há o questionamento se a manutenção de vida de alguém ou de um grupo seria factível ou se esse direito seria reservado apenas aos que “merecem viver”, neste sentido vistos como as vidas dotadas de custo-benefício positivo (NALLI, 2024). E aos grupos sociais que buscam maior representatividade e respeito a suas particularidades, como pessoas pretas, mulheres, pessoas LGBT+, de religiões minoritárias, dentre outros, quaisquer exigências de direitos e garantias individuais também são taxadas de ataques aos costumes habituais, investidas contra a população não pertencente a tais grupos e irrelevantes a essas pessoas uma vez que a alteridade foi sequestrada das sociedades atuais, muito pelo temor incutido de que o outro representa um inimigo a ser combatido. Ou seja, as reivindicações de grupos minoritários são realmente ameaças à normalização tão buscada pelo biopoder, que encontra no medo uma disciplina apta a defendê-la. Não bastasse, como o biopoder também é exercido por micro-poderes (e não apenas pela figura do soberano), nota-se o alastramento de movimentos nacionalistas e de extrema direita que se opõe a quaisquer heterogeneidades www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 70, Boa Vista, 2025 276 sociais, exigindo a manutenção da heteronormatividade e homogeneidade racial ao argumento de que a diversidade traria malefícios à sociedade, havendo o emprego do medo como mola propulsora de tais discursos, que “vinculam a política racial do nativismo à política sexual do heteroativismo, deslocando o foco das queixas percebidas sobre a perda de status econômico e político para uma ordem democrática liberal dominante vista como fortalecedora das elites e corroendo a soberania nacional” (RASMUSSEN, 2023, p. 1085). Em relação às pessoas mais vulneráveis e hipossuficientes, principalmente aquelas incluídas em cenários de miséria, a estigmatização se agrava pois eleva as desigualdades já existentes, acrescentando o fator criminalidade. É comum que pessoas marginalizadas (por exemplo a população preta em determinados países, as pessoas em situação de pobreza, os refugiados e imigrantes e indivíduos com certas crenças reprimidas) sejam associadas à criminalidade, algo que, por óbvio, gera temor à população normalizada e, consequentemente, um clamor ao Estado e às instituições estabelecidas de respostas duras, por vezes antidemocráticas e que lesam direitos individuais como à liberdade e igualdade (PANTAZIS, et al, 2025). Como corolário de tais assertivas, leciona Nilo Batista: Sempre que ocorre uma onda de violência, ou um crime particularmente cruel, aparecem políticos oportunistas pregando a pena de morte. Quase sempre são políticos que nada fazem para mudar a situação de miséria, promiscuidade e medo que é a mãe da criminalidade [...] Mas algumas pessoas de boa-fé acabam acreditando que a pena de morte pode ajuda-las, que a pena de morte pode diminuir os assaltos, os estupros, os homicídios, etc. (BATISTA, 2019, p. 16). O autor ainda destaca as aferições realizadas pela ONU durante alguns anos após a abolição da pena de morte por determinados países, assim como de sua introdução por outros, que concluíram não haver diferenças em favor da sanção capital, já que as estatísticas posteriores a sua implementação não apontaram melhorias. E para além de não incrementar a segurança pública, a pena de morte é quase sempre reservada aos mesmos condenados: pobres e negros, nunca ricos e poderosos (BATISTA, 2019). Mesmo assim, as populações parecem crer, cada vez mais, que o endurecimento de sanções poderá assegurar a segurança cuja garantia fora supostamente ameaçada, ignorando que tais punições são voltadas, quase que exclusivamente, àquelas pessoas que menos gozam de direitos e garantias e que, coincidentemente (ou não) fazem parte dos grupos eleitos para corporificarem o medo como disciplina do biopoder. A opção por relegar certas pessoas ou grupos sociais à tendência de criminalidade, torna mais fácil apontar inimigos ou culpados pelas desventuras dos Estados e governos e garantir que sempre haja indivíduos a serem combatidos. Da mesma forma, traz uma sensação de maior segurança à população normalizada uma vez que é mais simples vigiar determinadas glebas sociais (em tese, voltadas ao crime) do que combater uma criminalidade que fosse dispersa sobre todo o tecido social. Como escreveu Michel www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 70, Boa Vista, 2025 277 Foucault, a partir “do momento em que o ilegalismo é de algum modo profissionalizado, assumido por uma franja determinada da população, há uma maior possibilidade de vigiá-lo com muito mais facilidade do que quando está disseminado por todo o corpo social” (FOUCAULT, 2022, p. 39). Outra consequência da separação social daqueles grupos, em tese, habitualmente criminosos é seu confronto com o restante da sociedade, vista como pessoas não delinquentes e, portanto, vitimadas pela ação dos grupos marginalizados – que, portanto, deveriam ser combatidos pelo Direito penal. Além de facilitar a vigilância de determinados segmentos de um povo, a constituição de uma parcela estigmatizada de indivíduos também gera um conflito social e o efetivo emprego do medo, levando as populações a aceitarem a ingerência ampla do Estado em suas vidas, abrindo mão do direito personalíssimo à liberdade (tanto física, quanto de pensamento e autodeterminação), a acentuação de leis punitivas e a presença permanente das forças de segurança entre si (LEMKE, 2014). Diante do convencimento de que temer certos “tipos” de pessoas é o correto, leis discriminatórias são incentivadas e criadas disfarçadas de medidas com o intuito de garantir a segurança da população, ou seja, como resposta ao medo alastrado. Entretanto, tais regramentos não poderiam ser mais torpes, pois não atenuam os sofrimentos das pessoas marginalizadas e também não proporcionam maior segurança àqueles que a buscam. Não bastasse, a partir do pavor incutido nos cidadãos, estes fazem vista grossa à aplicação das leis já existentes às avessas pelos agentes do Estado, que tendem a aplicar sanções penais mais rigorosas e injustas a populações estigmatizadas. Nilo Batista analisa a hipocrisia dos brasileiros, por exemplo, ao defender a aplicação das leis, mas aceitar que grupos vulneráveis sejam mais suscetíveis a ilegalidades, acrescentando que “o principal expediente é proclamar, na lei e nas teorias jurídicas, que as pessoas são punidas pelo que fazem e não pelo que são, ainda que baste visitar uma penitenciária para convencer-se do contrário” (BATISTA, 2019, p. 167). Isso demonstra uma clara aplicação do Direito Penal do autor, flertando com o Direito Penal do inimigo, em que são eleitas determinadas pessoas a partir de características ou idiossincrasias próprias como alvos de um maior rigor da legislação, perseguição e utilização como bodes expiatórios (MARQUES, 2022). Uma das organizações estabelecidas que constitui força auxiliar do Estado é a própria mídia, que por vezes alardeia fatos temerosos influenciando o pensamento de uma população, mesmo não havendo razão para tais temores. A exemplo disso, atesta-se o grande medo existente na Europa do aumento de violência causado por grupos terroristas estrangeiros, imigrantes e refugiados, mesmo o continente registrando os menores índices de criminalidade do mundo. De acordo com Eugenio Raúl Zaffaroni, atualmente adota-se uma técnica chamada völkisch, reafirmando “estereótipos racistas, sexistas, étnicos, classistas, etc., o que debilita o sentimento de comunidade através de uma espécie de fascismo midiático” www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 70, Boa Vista, 2025 278 (ZAFFARONI, 2020, p. 21), a fim de estimular a violência a sujeitos sob o pretexto de assegurar a segurança coletiva, prática que alastra um sentimento de ódio e vingança, agrava preconceitos e atinge ao próprio direito personalíssimo da liberdade (inclusive de consciência e autodeterminação) dos cidadãos, que são privados do convívio com o “outro” e não detêm a oportunidade de, livremente, criar conceitos próprios sobre as diferenças. Toda essa repressão, tensão e preconceito criados entre a população normalizada, que aceita e aprecia o biopoder (sem saber de seus efeitos nefastos), e os grupos sociais marginalizados e vulneráveis fere, à saciedade, os direitos à liberdade e igualdade. Nesse sentido, vale lembrar que Norberto Bobbio considerava o direito à liberdade uma garantia que não se resumia à ação negativa do Estado e sua abstenção de agir na vida privada dos cidadãos, mas também a possibilidade de escolha concedida a cada sujeito, que jamais será plena caso ele não tenha acesso a oportunidades mínimas, como educação, saúde, alimentação, segurança de ataques injustos e dignidade humana (BOBBIO, 2000). Outro ataque ao direito personalíssimo à liberdade é constatado na limitação imposta (mesmo que inconscientemente) à população normalizada que se mantém afastada da alteridade e, portanto, limita seu convívio a grupos homogêneos e igualmente normalizados. A crença incutida nas pessoas de que devem se afastar de determinados grupos sociais diferentes de si – algo extremamente alardeado mediante o emprego do medo – as faz se distanciar de conhecimentos diferentes, culturas, línguas, tradições e contato com sujeitos diversos, algo extremamente danoso ao desenvolvimento autônomo (LEMKE, 2014). Mesmo sem se notar, o medo alastrado e empregado como biopoder obsta o livre pensamento e a consciência emancipada e interfere à saciedade no pensamento e nas concepções das pessoas, atacando outro direito da personalidade: a autodeterminação. O medo tem um poder de segregação muito poderoso e tem o condão de dividir a sociedade em “grupos homogêneos distintos, em comunidades sociais, étnicas, religiosas ou econômicas iguais que são governadas pela suposição de não periculosidade” (LEMKE, 2014, p. 68). Veja-se que a liberdade não pode ser vista somente como um direto negativo, mas também representa a imprescindibilidade de ação governamental e das organizações auxiliares para fornecer direitos básicos a todas as pessoas, não apenas para que gozem do direito de ir e vir (núcleo mínimo da liberdade), mas também para que decidam seus futuros, optem pela forma como querem viver, tenham condições de efetuar essas escolhas de maneira livre e consciente, o que só pode ser assegurado com a garantia da alteridade, o respeito às pessoas que diferem da maioria ou das classes hegemônicas. O medo lesa de morte os direitos da personalidade à liberdade e igualdade, na medida que impõe uma visão diferenciada a determinadas pessoas simplesmente porque são distintas das demais, instrumento utilizado www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 70, Boa Vista, 2025 279 até o momento de forma muita eficaz pelo biopoder e que propiciou a manutenção de uma sociedade dócil, alienada e avessa à alteridade. CONSIDERAÇÕES FINAIS A partir dos estudos acerca do direito personalíssimo à liberdade (em sua vertente positiva e negativa) e sua limitação exercida pelo biopoder, nota-se que este faz uso de disciplinas aptas a controlar o ser humano, inclusive, no que tange à sua liberdade de pensamento, consciência e autodeterminação. O exercício do poder por Estados e instituições estabelecidas tem um caráter de dominação e busca o controle do indivíduo para que se submeta, sem suspender suas atividades laborais e contribuição para a manutenção da sociedade. Destarte, é possível depreender que uma das disciplinas desempenhadas em auxílio ao biopoder é o medo, sentimento presente na humanidade e que é empregado como forma de controle social. Como uma das disciplinas do biopoder, o medo sempre foi utilizado para justificar medidas extremas e mesmo uma ampliação da atuação do Direito Penal, sob o manto de que haveria a necessidade de ampliar a segurança contra ameaças e lesões eminentes. A partir dessa premissa, conclui-se que frequentemente são alastrados temores falsos ou artificialmente majorados, visando ao convencimento dos cidadãos de que precisam renunciar a direitos individuais em benefício do Estado e das organizações estabelecidas, com o escopo de que esses os defendam de medos, muitas vezes, hipotéticos. Da análise do material teórico empregado neste estudo, é possível concluir que certas situações e grupos sociais têm sido estigmatizados para que encetem medo nas populações, sob o estigma de que representam ameaças ao estilo de vida, situação econômica, segurança em geral, costumes e cultura nacional. Esse temor é habilmente utilizado pelos agentes do biopoder como uma justificativa para aumentar seu domínio sob os indivíduos, para incrementar a sujeição dos cidadãos àqueles que exercitam o poder e permitir que direitos individuais sejam minorados em favor do aumento da ingerência estatal, a partir de um pensamento de que há uma necessidade urgente de ampliação da segurança, quando na realidade esses temores foram criados justamente com o fim de amplificar o biopoder. Chega-se à ilação de que o medo tem sido empregado por governos e instituições hegemônicas (como a família, a religião, os grupos sociais, a política em geral, grupos empresariais, dentre outros) a fim de controlar os cidadãos e manter a estabilidade social, uma vez que possibilita a eleição de alvos vulneráveis e marginalizados a quem recairão estigmas de criminalidade e um suposto risco à segurança pública, características que autorizam os governos (e mesmo as demais instituições que empregam os micro-poderes) a aumentarem suas ingerências sobre a vida dos cidadãos com a anuência deles próprios, www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 70, Boa Vista, 2025 280 que cedem direitos individuais em benefício de uma proteção hipotética. O próprio Direito Penal é manejado como instrumento legitimador de perseguições a pessoas cujo temor fora imposto, sancionando e perseguindo sujeitos apenas em razão de seus atributos pessoais ou por integrarem grupo social marginalizado. Conclui-se que a utilização do medo como disciplina do biopoder enseja sérios ataques a liberdades individuais, como aos direitos personalíssimos à liberdade e autodeterminação, uma vez que as pessoas estigmatizadas são obstadas de acessar oportunidades e direitos intrínsecos ao ser humano, além de sofrerem ataques e preconceito dos demais indivíduos normalizados. Não bastasse, o alastramento do medo a determinados grupos sociais de forma preconceituosa impele as pessoas normalizadas a se distanciarem da alteridade, comprometendo sua própria autodeterminação e liberdade de consciência e desenvolvimento. O presente estudo buscou depreender que o medo é um sentimento facilmente empregado no controle e manipulação das massas, permitindo a alienação dos sujeitos, a diminuição de suas liberdades individuais e estimulando o clamor por mais participação do Estado na vida das pessoas, que creem precisar de segurança a partir dos temores incutidos voluntaria e conscientemente pelos agentes do biopoder. Apesar de não terem sido apresentados casos práticos desse método devido à extensão do estudo, indica-se a continuidade da análise a partir de situações reais, aptas a demonstrar factualmente a conclusão proposta. REFERÊNCIAS AGAMBEN, G. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua. Belo Horizonte: Editora da UFMG, 2007. ALMEIDA, F. R. “A efetivação instrumental e o espaço dos direitos da personalidade”. Boletim de Conjuntura (BOCA), vol. 18, n. 53, 2024. ALSENOY, B.; KOSTA, E.; DUMORTIER, J. “Privacy notices versus informational self-determination: Minding the gap”. 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