scieee AI-readable full text Open interactive document viewer

The Challenges of the Human Resources Professionals in the Face of Precariousness Work in Brazil

Furis, Vera Cristina Soares; Dourado, Janaína Rute da Silva

Abstract

Conceived as a fundamental human right and established in both international and Brazilian law, decent work seeks to ensure the dignity of each person, by safeguarding their health and safety, while also providing fair remuneration, to promote social equity and reduce poverty. In this context, this essay addresses the challenges faced by Human Resources (HR) professionals, who play a strategic role within organizations, especially given the constant changes in legislation and the precariousness growing of work in Brazil, due to labor market reorganization and the resulting fragility of labor relations. The State’s push for more flexible legislation has led to more fragile employment relationships and new types of contracts, such as autonomous, temporary, intermittent work, subcontracting (outsourcing and fourth-party contracting), “pejotização” (contracting individuals as legal entities), and “uberization” or platform-mediated work. Furthermore, the Labor Reform has intensified this trend, removing rights and reducing social protections. Therefore, HR managers are responsible for ensuring compliance with current regulations and maintaining a proper work environment, even in this challenging scenario.

Full text

1/27 Os Desafios dos Profissionais de Recursos Humanos diante da Precarização do Trabalho no Brasil The Challenges of the Human Resources Professionals in the Face of Precariousness Work in Brazil Los Desafíos de los Profesionales de Recursos Humanos ante la precariedad del Trabajo en Brasil Vera Cristina Soares Furis1 [email protected]om.br Janaína Rute da Silva Dourado1 [email protected] 1 – FATEC Zona Leste Resumo: Concebido como um direito humano fundamental, previsto em normas de direito internacional e de direito brasileiro, o trabalho decente procura garantir a dignidade de cada indivíduo, mediante a proteção de sua saúde e segurança, assim como uma justa remuneração, visando à promoção de equidade social e à diminuição da pobreza. Nessa conjuntura, essa pesquisa aborda os desafios enfrentados pelos profissionais de Recursos Humanos (RH), que possuem papel estratégico nas organizações, diante da constante alteração das leis e da crescente precarização do trabalho no Brasil, decorrente da reorganização no mercado de trabalho e da consequente fragilidade das relações trabalhistas. A flexibilização da legislação promovida pelo Estado resultou em vínculos empregatícios mais delicados e em novas modalidades de contrato, como o trabalho autônomo, o temporário, o intermitente, a subcontratação (terceirização e quarteirização), a “pejotização” e a “uberização” ou trabalho mediado por plataforma. Além disso, a Reforma Trabalhista intensificou essa tendência, retirando direitos e reduzindo a proteção social. Desse modo, cabe aos gestores de RH, a responsabilidade de cumprir as normas vigentes e gerenciar um ambiente de trabalho adequado, mesmo diante desse cenário. Palavras-chave: Modernidade; Trabalho; Direito Fundamental; Precarização. Abstract: Conceived as a fundamental human right and established in both international and Brazilian law, decent work seeks to ensure the dignity of each person, by safeguarding their health and safety, while also providing fair remuneration, to promote social equity and reduce poverty. In this context, this essay addresses the challenges faced by Human Resources (HR) professionals, who play a strategic role within organizations, especially given the constant changes in legislation and the precariousness growing of work in Brazil, due to labor market reorganization and the resulting fragility of labor relations. The State’s push for more flexible legislation has led to more fragile employment relationships and new types of contracts, such as autonomous, temporary, intermittent work, subcontracting (outsourcing and fourthparty contracting), “pejotização” (contracting individuals as legal entities), and “uberization” or platform-mediated work. Furthermore, the Labor Reform has intensified this trend, removing rights and reducing social protections. Therefore, HR Recebido Received Recibido Dez. 2024 Aceito Accepted Aceptado Mar. 2025 Publicado Published Publicado Jul./Set. 2025 Jul./Sep. 2025 https://git.fateczl.edu.br e_ISSN 2965-3339 DOI 10.29327/2385846.3.4-5 São Paulo v. 3 | n. 4 v. 3 | i. 4 e34109 Julho-Setembro July-September Julio-Septiembre 2025 Os Desafios dos Profissionais de Recursos Humanos diante da Precarização do ... The Challenges of the Human Resources Professionals in the Face of … Los Desafíos de los Profesionales de Recursos Humanos ante la precariedad del … DOI: https://doi.org/10.29327/2385846.3.4-5 Advances in Global Innovation & Technology | v.3 n.4 | e34109 | São Paulo | jul./set., 2025 2/27 managers are responsible for ensuring compliance with current regulations and maintaining a proper work environment, even in this challenging scenario. Keywords: Modernity; Work; Fundamental Right; Precariousness. Resumen: Concebido como un derecho humano fundamental, previsto en normas de derecho internacional y de derecho brasileño, el trabajo decente busca garantizar la dignidad de cada individuo mediante la protección de su salud y seguridad, así como una remuneración justa, con el fin de promover la equidad social y reducir la pobreza. En este contexto, esta investigación aborda los desafíos que enfrentan los profesionales de Recursos Humanos (RRHH), quienes tienen un papel estratégico en las organizaciones, ante la constante modificación de las leyes y la creciente precarización del trabajo en Brasil, derivada de la reorganización del mercado laboral y la consecuente fragilidad de las relaciones laborales. La flexibilización de la legislación promovida por el Estado ha resultado en vínculos laborales más frágiles y en nuevas modalidades de contrato, como el trabajo autónomo, temporal, intermitente, la subcontratación (tercerización y cuarteirización), la “pejotización” y la “uberización” o trabajo mediado por plataforma. Además, la Reforma Laboral intensificó esta tendencia, recortando derechos y reduciendo la protección social. De este modo, corresponde a los gestores de RRHH la responsabilidad de cumplir con las normas vigentes y gestionar un ambiente laboral adecuado, incluso ante este escenario. Palabras clave: Modernidad; Trabajo; Derecho Fundamental; Precarización. Os Desafios dos Profissionais de Recursos Humanos diante da Precarização do ... The Challenges of the Human Resources Professionals in the Face of … Los Desafíos de los Profesionales de Recursos Humanos ante la precariedad del … DOI: https://doi.org/10.29327/2385846.3.4-5 Advances in Global Innovation & Technology | v.3 n.4 | e34109 | São Paulo | jul./set., 2025 3/27 1.INTRODUÇÃO Deve-se ter em mente que, em um mundo altamente globalizado, margeado por um sistema político-econômico capitalista, para uma empresa se consolidar e prosperar no mercado extremamente “agressivo”, impõe-se a necessidade de se garantir lucros cada vez maiores, com investimentos cada vez menores e economia de recursos. Essa exigência exacerbada do mercado leva à criação e utilização de diversas estratégias voltadas para a competitividade e, consequentemente, para a sobrevivência dos estabelecimentos empresariais, que almejam maximizar seus ganhos e assim, aniquilarem a concorrência. Em meados das décadas de 1970 e 1980, a implementação de novos modelos de organização e gestão do trabalho e a inserção de inovações tecnológicas (de base microeletrônica) no processo produtivo das organizações, gerou um impacto direto no mundo do trabalho, substituindo-se a mão-de-obra pelos maquinários (Vieira, 2014), promovendo, assim, a precarização das condições laborais e da vida dos trabalhadores (Melges et. al., 2022), como por exemplo, o crescimento do desemprego estrutural, o aumento da informalidade entre os assalariados, a ampliação da desigualdade social e a destruição de redes de proteção social. (Faria; Kremer, 2004). Nessa ocasião, iniciou-se uma maior flexibilização da legislação laboral patrocinada pelo Estado, caracterizada por permitir novas formas de ordenamento do trabalho e a fragilização dos vínculos empregatícios, surgindo novos padrões de contratação dos empregados, como o trabalho em tempo parcial, o trabalho autônomo, o trabalho temporário, a terceirização entre outros, que foram incorporados com o decorrer dos tempos. (Faria; Kremer, 2004). O grande problema, nessa conjuntura, contudo, é o desrespeito às normas de Direitos Humanos, de Direitos Sociais, de Direito do Trabalho e de Saúde e Segurança dos trabalhadores, já que inexiste simetria entre as forças dos empregadores (detentores dos meios de produção) e dos empregados (hipossuficientes), muitas vezes submetidos à precariedade no exercício de suas funções e às incertezas quanto ao futuro, pela necessidade de subsistência. O objetivo deste artigo, ante esse quadro, é discutir os desafios dos profissionais da área de Recursos Humanos, frente ao enfraquecimento dos regulamentos de proteção aos trabalhadores e a relevância de se conciliar a competitividade empresarial ao respeito ao trabalho decente e seguro. Propõe-se sobre a importância do trabalho, do direito ao trabalho (decente) e da diminuição da tutela jurídica do trabalho, ainda mais ante a reforma trabalhista de 2017, popularmente conhecida nos meios jurídicos, entre os que atuam na área, como “deforma trabalhista”, pois muitos direitos dos trabalhadores foram suprimidos, ante um discurso de que é necessária a modernização da legislação e a livre negociação entre o empresariado e os representantes sindicais dos empregados ou eles próprios, para a ampliação do número das vagas formais de emprego. (Kalil, 2016). Os Desafios dos Profissionais de Recursos Humanos diante da Precarização do ... The Challenges of the Human Resources Professionals in the Face of … Los Desafíos de los Profesionales de Recursos Humanos ante la precariedad del … DOI: https://doi.org/10.29327/2385846.3.4-5 Advances in Global Innovation & Technology | v.3 n.4 | e34109 | São Paulo | jul./set., 2025 4/27 Justifica-se, diante do descrito, a relevância social de se aprofundar os estudos sobre essa temática, ainda mais ao se levar em consideração o momento político polarizado no qual o Brasil está inserido, onde ideais neoliberais e de redução da presença do Estado na Economia (Estado Mínimo) estão surgindo, se firmando e se pulverizando, gerando ataques aos direitos humanos e sociais, tornando-os, a cada dia, mais flexíveis e, por conseguinte, frágeis. (Vieira, 2014). 2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 2.1 O Trabalho, o Direito ao Trabalho e o Trabalho Decente A concepção sobre o trabalho desenvolvida ao longo da História sofreu diversas modificações, em decorrência da evolução social e do avanço nas relações de produção. Igualmente, a normatização regulamentadora dos direitos trabalhistas. Hodiernamente, pode-se conceituar o trabalho, como uma “atividade humana, material ou intelectual, através da qual se produz bens e serviços escassos, necessários à reprodução da vida individual e coletiva.” (Vargas, 2024, p. 4). Nesse cenário, o direito ao trabalho é considerado um direito humano essencial, cujo objetivo é assegurar a cidadania e a dignidade das pessoas, proporcionando o exercício de uma atividade profissional decente, realização pessoal, uma remuneração “justa” que permita a fruição de um bem viver (Alvarenga, 2008), e em consequência, meios de sustento próprio e dos membros da família (dependentes). (Sousa, 2018). Ao se possibilitar que todas as pessoas, sem qualquer distinção, independente de gênero, idade, raça, credo, orientação sexual ou deficiência, tenham acesso a empregos dignos, com condições de trabalho adequadas, remuneração apropriada e respeito às normas vigentes, garante-se a construção de uma sociedade menos injusta e mais equitativa, atenuando as desigualdades sociais e os efeitos devastadores da pobreza. (Sousa, 2018; Souza et. al., 2018). O Direito ao Trabalho está previsto em diversos ordenamentos jurídicos, tanto supranacionais, quanto internacionais e nacionais, como por exemplo, nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil (e por outros Estados soberanos), na Declaração Universal dos Direitos Humanos - DUDH, de 1948; no Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC, de 1966; na Declaração Sociolaboral do MERCOSUL, de 2015. No que se refere ao direito trabalhista pátrio, as principais diretrizes constam da Constituição Federal Brasileira, de 1988, na Consolidação das Leis Trabalhistas, de 1943 e em leis infraconstitucionais. A Declaração Universal dos Direitos Humanos - DUDH, nos dizeres de Teixeira (2018, p. 67), é apontada como Um marco na história dos direitos humanos, pois foi elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturas das mais diversas regiões do mundo, deixando claro que é possível alcançar um ponto de convergência para fixação de direitos e obrigações dos Estados, mesmo diante de suas mais variadas particularidades. É um Os Desafios dos Profissionais de Recursos Humanos diante da Precarização do ... The Challenges of the Human Resources Professionals in the Face of … Los Desafíos de los Profesionales de Recursos Humanos ante la precariedad del … DOI: https://doi.org/10.29327/2385846.3.4-5 Advances in Global Innovation & Technology | v.3 n.4 | e34109 | São Paulo | jul./set., 2025 5/27 símbolo, ainda, por estabelecer pela primeira vez uma diretriz comum a ser alcançada por todos os povos e nações: a proteção universal dos direitos humanos. A Declaração trouxe grandes inovações, em especial quanto à única exigência para titularidade dos direitos nela assegurados: a condição de pessoa. Em síntese, a DUDH veio para definir com precisão o elenco dos “direitos humanos e liberdades fundamentais” (PIOVESAN, 2016, p. 216), entre os quais, pode-se enumerar: o trabalho digno e decente, a livre escolha de emprego, a proteção contra o desemprego, uma remuneração justa e que propicie ao ser humano, uma existência compatível com a dignidade humana. Está prevista nessa norma de direito internacional, inclusive o direito ao repouso, a limitação razoável das horas de trabalho (jornada de trabalho diária e semanal), o lazer e as férias remuneradas. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948). Completando as determinações da DUDH, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC reconhece a importância de todo homem ter a possibilidade de ganhar a vida, mediante um trabalho livremente escolhido, com condições laborais justas e favoráveis, em ambiente seguro e higiênico, com uma remuneração adequada. Acrescenta, além da necessidade de descanso e férias periódicas, a delimitação das horas de labuta e a remuneração dos feriados. (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1966). Por sua vez, a Declaração Sociolaboral do MERCOSUL 1 assegura a todos os trabalhadores dos Estados-Partes do Mercado Comum do Sul , tenham acesso a empregos de qualidade e em condições adequadas, visando o bem estar dessas pessoas. Tem por finalidade conciliar os processos de desenvolvimento econômico com a justiça social, de modo que as condições de vida de seus habitantes melhorem. Em verdade, os direitos trabalhistas explicitados na Declaração Sociolaboral do MERCOSUL foram extraídos de outros tratados internacionais com os quais os Estados-Membros já haviam se comprometido, o que reforça a ideia da relevância do trabalho decente na vida dos cidadãos e do respeito às normas de direito trabalhista. Segundo Teixeira (2018, p. 48-49), A Declaração Sociolaboral do MERCOSUL determina a produção de estudos e elenca os objetivos a serem alcançados pelos EstadosPartes. Por seu intermédio, os membros se comprometem a promover e assegurar o trabalho decente; o desenvolvimento de empresas sustentáveis; igualdade efetiva de direitos sem qualquer tipo de distinção ou exclusão; eliminação do trabalho forçado ou obrigatório; prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente; direitos dos empregadores; limitação da jornada; direito ao descanso, férias e feriados; direito ao gozo de licenças remuneradas e não remuneradas; garantia de uma remuneração capaz de atender às necessidades do obreiro e seus 1 O MERCOSUL é um processo de integração regional conformado inicialmente pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai ao qual recentemente incorporaram-se a Venezuela (que atualmente se encontra suspensa) e a Bolívia, esta última em processo de adesão. (MERCOSUL, 1991-2024). Os Desafios dos Profissionais de Recursos Humanos diante da Precarização do ... The Challenges of the Human Resources Professionals in the Face of … Los Desafíos de los Profesionales de Recursos Humanos ante la precariedad del … DOI: https://doi.org/10.29327/2385846.3.4-5 Advances in Global Innovation & Technology | v.3 n.4 | e34109 | São Paulo | jul./set., 2025 6/27 familiares por meio da instituição de uma política de salário mínimo; proteção contra demissão; liberdade sindical; fomento à negociação coletiva; garantia ao exercício do direito de greve; promoção e desenvolvimento de procedimentos preventivos e de autocomposição de conflitos; fomento ao diálogo social por meio da implementação de meios de consulta aos representantes dos governos, empregadores e trabalhadores; centralidade e fomento do emprego; proteção aos desempregados; formação profissional para trabalhadores empregados e desempregados; implementação de um sistema nacional de saúde e segurança no trabalho, que garanta a melhoria contínua das condições e do ambiente de trabalho; instituição e manutenção dos serviços de inspeção do trabalho e, por fim mas não menos importante, a promoção da seguridade social, tal como a garantia de uma renda mínima a todos os habitantes diante de contingências sociais adversas. No que tange à legislação nacional, a Constituição da República Federativa do Brasil, conhecida popularmente como “Constituição Cidadã” em razão ao foco que concedeu aos direitos sociais, trouxe avanços significativos para os direitos trabalhistas. Muitas garantias já estampadas na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT ganharam status constitucional (Tribunal Superior do Trabalho, 2018), ou seja, passaram a figurar na posição mais elevada da hierarquia das leis de um país. (Neves, 2015). Prevê o art. 6º da Carta Maior, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (Brasil, 1988). (grifos nossos). Por sua vez, o art. 7º da Carta Magna, enumera todos os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, que exerçam as suas funções em território brasileiro: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo; (...) XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a Os Desafios dos Profissionais de Recursos Humanos diante da Precarização do ... The Challenges of the Human Resources Professionals in the Face of … Los Desafíos de los Profesionales de Recursos Humanos ante la precariedad del … DOI: https://doi.org/10.29327/2385846.3.4-5 Advances in Global Innovation & Technology | v.3 n.4 | e34109 | São Paulo | jul./set., 2025 7/27 simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Brasil, 1988). (grifos nossos). Diante de todo esse arcabouço juslaboral que tutela o trabalho, pode-se afirmar que, trabalho decente é aquele onde há respeito a essas normas, de modo a assegurar o mínimo de direitos e dignidade ao trabalhador, incluindo proteção contra os riscos sociais, sua saúde e segurança; remuneração adequada e em condições justas, permitindo-se a liberdade sindical e coibindo-se o trabalho infantil e em condições análogas a de escravo. (Brito Filho, (2016); Theodoro Júnior, Gomes, 2017). 2.2 Flexibilização e Precarização do Trabalho No Brasil e em vários países latino-americanos, os anos 80 são conhecidos como a “década perdida” por causa da crise econômica devastadora que assolou o período. À época, a dívida externa disparou e abalou drasticamente a economia do país, pois dela decorreu a inflação com todas suas consequências: instabilidade acentuada, desvalorização da moeda, perda do poder de compra e desemprego, entre outras, ante o baixo crescimento e as incertezas do mercado. (Silva, 2016). Em tais condições, Castro (2001) sustenta que sucederam algumas mudanças estruturais no capitalismo mundial e grande reorganização nas empresas, com a propagação de novas práticas gerenciais e inclusão de novas técnicas produtivas que visavam à modernização e à redução de custos, para se obter vantagens competitivas. Esse novo padrão produtivo tem como principal característica a introdução de inovações tecnológicas e a intensificação do uso das tecnologias (Pires, 2000) que substituíram grande parcela da mão de obra humana, aumentando a taxa de desemprego, trazendo dificuldades econômicas e sofrimento social. (Gerbaudo, 2017 apud Andrade, 2019). Somando-se a isso, na virada para a década de 1990, a situação econômica levou a uma série de reformas estruturais, privatizações (Quiñones, 2011) e políticas de austeridade, caracterizadas principalmente pelos efeitos graves nas pessoas: pelos cortes nos gastos públicos, implicando na redução de investimentos em saúde, educação, assistência social e comprometendo a execução de políticas públicas. (Gerbaudo, 2017 apud Andrade, 2019). De acordo com Alves (2009, p. 190), as reformas neoliberais implementadas a partir do governo Collor e o cenário macroeconômico (recessão ou baixo crescimento da economia num contexto de intensa reestruturação industrial, juros elevados e abertura comercial com a intensificação da concorrência intercapitalista), contribuíram para a constituição de um cenário de degradação do mercado de trabalho com alto índice de desemprego total nas regiões metropolitanas e deterioração dos contratos salariais devido à expansão da informalização e da terceirização nas Os Desafios dos Profissionais de Recursos Humanos diante da Precarização do ... The Challenges of the Human Resources Professionals in the Face of … Los Desafíos de los Profesionales de Recursos Humanos ante la precariedad del … DOI: https://doi.org/10.29327/2385846.3.4-5 Advances in Global Innovation & Technology | v.3 n.4 | e34109 | São Paulo | jul./set., 2025 8/27 grandes empresas, visando reduzir custos. Esses acontecimentos geraram consequências vivenciadas até os dias de hoje no Brasil: impactos sobre os empregos, cada vez mais degradados diante de uma flexibilidade imposta, que afeta o padrão de vida da população, amplia a desigualdade social e mantêm altos os níveis de pobreza. Explica Vieira (2014 p. 12): A flexibilização surge como consequência de vários fatores complexos que estudamos acima, quais sejam: políticos (neoliberalismo), econômicos (crise mundial), em decorrência de transformações no processo do trabalho, das inovações tecnológicas (automação, robotização, informática, redes de comunicação, dentre outros). Em outas palavras, o mercado econômico demanda uma flexibilização / fragilização das relações de trabalho tradicionais, regulamentadas legalmente porque necessita de normas facilmente ajustáveis à conjuntura do mercado e da situação econômica volátil e flutuante. (Vieira, 2014). No que diz respeito ao âmbito do Direito do Trabalho, Vieira (2014 p. 13) elucida que: (...) a flexibilização pode ser definida como diminuição, eliminação, abrandamento, afrouxamento ou adaptação da proteção laboral clássica. Ela visa obter uma maior flexibilidade dos empregadores e dos empregados em face das dificuldades econômicas proporcionada pela crise mundial e também pelo fato de se considerar que a protetividade da legislação trabalhista impedir ou dificultar o crescimento econômico. Nesse sentido, o capitalismo exige a constante transformação nos vínculos tradicionais, com o surgimento de novas formas de vínculos de trabalho e, em alguns casos, com a ausência de vínculos, atributo do trabalho informal (Faria; Kremer, 2004) e das novas formas de trabalho que surgiram no decorrer das últimas décadas. “Deseja-se com a flexibilização o rompimento total e definitivo do vínculo empregatício, ou seja, tudo pelo lucro, inclusive a banalização dos direitos fundamentais do ser humano trabalhador.” (Vieira, 2014, p. 2). 2.3 Microlesões no Direito dos Trabalhadores e o Dumping Social Esclarece o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que “considera-se empregada toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” (Brasil, 1943). Complementa o art. 12, I-A da Lei Orgânica da Seguridade Social que essas funções podem ser desempenhadas em área urbana ou rural. (Brasil, 1991). Dessa definição, tem-se que existem cinco requisitos para uma pessoa ser considerada empregada: a) ser pessoa física; b) prestar serviços de caráter não eventual; c) dependência econômica; d) recebimento de salário; e e) pessoalidade na prestação dos serviços. (Martins, 2024). Por sua vez, um empregador pode ser uma pessoa física que explore um negócio e exerça alguma atividade e para tal, contrate empregados (Martins, 2024) ou Os Desafios dos Profissionais de Recursos Humanos diante da Precarização do ... The Challenges of the Human Resources Professionals in the Face of … Los Desafíos de los Profesionales de Recursos Humanos ante la precariedad del … DOI: https://doi.org/10.29327/2385846.3.4-5 Advances in Global Innovation & Technology | v.3 n.4 | e34109 | São Paulo | jul./set., 2025 9/27 uma empresa (pessoa jurídica) que “assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.” (Brasil, 1943). No atual contexto no qual o Brasil está inserido (mundo capitalista e globalizado, com concorrência elevada e recheado de elementos de flexibilização das relações, decorrentes do neoliberalismo), contudo, algumas pessoas e organizações se utilizam de subterfúgios ou práticas ardilosas em sua gestão, de modo a ganhar competitividade diante de outras empresas, independente desses mecanismos serem contrários à lei e prejudicarem aos trabalhadores. Destaca-se, inclusive, que muitas condutas são um verdadeiro atentado à dignidade do empregado enquanto ser humano, e podem afetar a saúde, a segurança e a qualidade de vida dessa pessoa. Entre essas práticas, podem ser citadas as microlesões e o dumping social. Uma microlesão, segundo Kolowski; Sampaio (2018, p. 35-36), retrata-se pela reiteração de atos danosos intencionais “que possuem aparente irrelevância do ponto de vista individual, mas que são expressivamente vantajosas do ponto de vista econômico quando consideradas em sua totalidade.” No Direito do Trabalho, Kolowski; Sampaio (2018, p. 36) afirmam que: (...) microlesões são fraudes pequenas e aplicadas de forma discreta que, muitas vezes, são tidas como “erros” de contagem ou de cálculo do pagamento de determinadas verbas trabalhistas ou mesmo de enquadramento jurídico de determinadas situações, que se repetem ao longo de sucessivas parcelas inadimplidas ou parcialmente adimplidas durante o curso do contrato de trabalho. Citam como exemplo, a falta de registro do empregado, pagamentos a menor (de descansos semanais, horas extras, adicionais, reflexos, comissões ou gorjetas), redução de intervalos sem o respectivo pagamento salarial, desconsideração de determinadas verbas como base de cálculo do FGTS, retenção de valores para pagamento do INSS sem o devido recolhimento, ausência de cumprimento das convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho, más condições de trabalho, cobrança excessiva de metas etc. (Kolowski; Sampaio, 2018). De acordo com o Relatório Geral da Justiça do Trabalho (2024, p. 6), “no ano de 2023, foram julgados 3.539.091 processos na Justiça do Trabalho, 11,5% a mais que em 2022.” Os assuntos mais recorrentes nas ações trabalhistas, conforme estatísticas elaboradas pelo Tribunal Superior do Trabalho (2024) são: verbas rescisórias, adicional de insalubridade, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, indenização por dano moral, horas-extras, FGTS, multa do art. 467 da CLT, aviso prévio, intervalo intrajornada, rescisão indireta, duração da jornada de trabalho, férias proporcionais, 13º salário proporcional, adicional de horas extras, reconhecimento de relação de emprego, honorários na Justiça do Trabalho, saldo de salário, adicional de periculosidade e adicional noturno. Como se pode vislumbrar nessa listagem, grande parte das ações trabalhistas são impetradas em virtude da prática das microlesões pelos empregadores, que querem ampliar seus lucros provenientes da mais-valia. Entretanto, isso não demonstra desconhecimento da lei; isso denota um comportamento infrator Os Desafios dos Profissionais de Recursos Humanos diante da Precarização do ... The Challenges of the Human Resources Professionals in the Face of … Los Desafíos de los Profesionales de Recursos Humanos ante la precariedad del … DOI: https://doi.org/10.29327/2385846.3.4-5 Advances in Global Innovation & Technology | v.3 n.4 | e34109 | São Paulo | jul./set., 2025 16/27 modalidades de trabalho, facilitando-se e simplificando-se a obtenção de registro como microempreendedor individual (MEI), para promover a legalização de empresas e negócios, conforme pode-se vislumbrar no art. 4º § 1º, da Lei Complementar 128/2008, e no art. 1º, da Lei Complementar 123/2006, que explicitamente proporciona “tratamento diferenciado (...) às microempresas e empresas de pequeno porte.” 2.9 A Reforma Trabalhista O Brasil vem experimentando, desde o Governo Fernando Henrique Cardoso, na década de 1990, alterações substanciais na legislação trabalhista, ante a forte pressão do capital, no sentido de se maleabilizar as relações sociais e econômicas. (Fonseca; Melo Filho, 2023). Contudo, pontua Krein (2018, p. 77) que: o ano de 2017 possivelmente será conhecido como o ano em que o Governo Federal e o Congresso Brasileiro deram um duro golpe contra os mais pobres ao aprovarem o desmonte dos direitos sociais e trabalhistas conquistados nos últimos cem anos pelo povo brasileiro. Promulgada através da Lei Nº 13.467/2017, a reforma trabalhista trouxe relevantes transformações para as condições de emprego no Brasil, revisando mais de uma centena de dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT (Pantaleão, s/d), considerada obsoleta. Os principais objetivos da reforma trabalhista, diante da agenda ultraliberal na qual o Brasil está inserido, abrangiam a retomada do crescimento econômico e a geração de emprego e renda (Krein; Colombi, 2019), mediante a modernização e desburocratização das regras laborais e a adequação da legislação às novas relações de trabalho, assegurando-se maior segurança jurídica para as empresas. (Confederação Nacional da Indústria, 2017). Todavia, não se pode olvidar das principais consequências dessa reforma, que desconstruiu diversos direitos dos trabalhadores, extinguindo-os e flexibilizandoos. Cita-se como exemplo, as modificações legais que trouxeram novas modalidades de contratação, flexibilização da jornada de trabalho e da remuneração; a fragilização das instituições públicas e da organização sindical e a individualização dos riscos (Krein, 2018), diminuindo a proteção social aos assalariados e submetendo-os a uma situação de maior risco e vulnerabilidade. (Galvão, 2018). Vale consignar que, apesar de todas as “promessas” que justificaram a reforma trabalhista, a realidade brasileira não sofreu grandes mudanças, mantendo-se a tendência do mercado de trabalho brasileiro de desemprego, de informalidade e de crescente subutilização da força de trabalho. Após a reforma, considerando o total de empregados com carteira assinada, os rendimentos caíram desde o primeiro mês de vigência da nova lei; os salários dos trabalhadores pioraram ao longo do tempo; houve crescimento dos lucros, mas a taxa de investimento no Brasil ficou próxima aos menores patamares de sua história, sendo Os Desafios dos Profissionais de Recursos Humanos diante da Precarização do ... The Challenges of the Human Resources Professionals in the Face of … Los Desafíos de los Profesionales de Recursos Humanos ante la precariedad del … DOI: https://doi.org/10.29327/2385846.3.4-5 Advances in Global Innovation & Technology | v.3 n.4 | e34109 | São Paulo | jul./set., 2025 17/27 que no primeiro trimestre de 2019 ela atingiu o menor nível dos últimos 50 anos; o Brasil deixou de ser um dos países prioritários do investimento estrangeiro; houve ampliação do desemprego total; cresceu o desemprego oculto (subocupação); (...) os vínculos informais e ilegais cresceram mais do que o emprego com CTPS. (Fonseca; Melo Filho, 2023, p. 25). Em poucas palavras, então, pode-se deduzir que a reforma trabalhista serviu apenas para flexibilizar as normas de Direito Laboral e retirar direitos dos trabalhadores, aumentando a precarização do trabalho, com pretextos de se modernizar. 2.10 Os Desafios dos Profissionais de Recursos Humanos face a Precarização do Trabalho Os profissionais de Recursos Humanos possuem várias funções diferentes e complementares entre si, dentro de uma organização, entre elas: captação e seleção de pessoal, gestão das relações interpessoais, gestão do clima organizacional, gestão da carreira, gestão de desempenho, remuneração estratégica, gestão financeira, gestão das rotinas de pessoal e comunicação empresarial. (Bilhim, 2009; Chiavenato, 2014; Pires, 2018). Nesse contexto, o setor de Gestão de Pessoas desempenha um papel fundamental na estrutura organizacional de qualquer instituição, independente dessa ser pública ou privada. Ainda mais no cenário atual, onde o mundo do trabalho encontra-se em constante transformação, ante a reorganização dos meios de produção. Paralelamente ao processo de reestruturação produtiva, está em curso o processo de precarização das relações de trabalho, ante a flexibilização da legislação trabalhista patrocinada pelo Estado. (Faria; Kremer, 2004). As alterações legais e a precarização do trabalho consistem em temáticas que impactam demasiadamente os profissionais do Setor de Recursos Humanos, oferecendo-lhes diversos desafios. Primeiramente, eles devem estar atentos às mudanças promovidas pela legislação, para evitar multas, penalizações ou ações trabalhistas. (Time Pontotel, 2024). É fundamental possuir conhecimentos avançados em Direito do Trabalho, eis que a legislação referente à área de pessoal está em constante evolução. (Fortes Tecnologia, 2023). Além disso, é necessário estar ciente sobre as novas formas de contratação de pessoal: trabalho autônomo, trabalho temporário, trabalho intermitente, subcontratações (terceirização e quarteirização), para poder gerenciar a mão de obra. Em resumo, os profissionais de RH possuem posição estratégica na gestão das pessoas, a fim de se assegurar um bom ambiente de trabalho a todos, independente da modalidade de contratação e assim, obter a maior eficiência operacional. Os Desafios dos Profissionais de Recursos Humanos diante da Precarização do ... The Challenges of the Human Resources Professionals in the Face of … Los Desafíos de los Profesionales de Recursos Humanos ante la precariedad del … DOI: https://doi.org/10.29327/2385846.3.4-5 Advances in Global Innovation & Technology | v.3 n.4 | e34109 | São Paulo | jul./set., 2025 18/27 3. MÉTODO Esse tópico do artigo acadêmico visa apresentar os aspectos metodológicos utilizados na presente pesquisa, que serviram de apoio para se atingir aos objetivos propostos. O trabalho realizado possui natureza qualitativa, caráter exploratório e traz reflexões críticas sobre a temática apresentada. Esse estudo foi consubstanciado em pesquisa bibliográfica. Em adequação aos objetivos propostos foram utilizadas fontes secundárias de pesquisa, consistentes em revisão bibliográfica, abrangendo livros, monografias, artigos científicos, websites, revistas e jornais; todos relacionados à temática do presente projeto. 4. RESULTADOS E DISCUSSÃO Refletindo-se sobre todo arcabouço jurídico que tutela as relações entre o Estado Brasileiro e seus cidadãos, pode-se afirmar que o direito ao trabalho está consagrado em normativos internacionais e nacionais, entre eles, nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificadas pelo Brasil e por outros países, na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), no Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e na Declaração Sociolaboral do MERCOSUL, todos recepcionados pela Constituição da República Federativa do Brasil, denominada “Constituição Cidadã”. No âmbito do direito trabalhista brasileiro, as principais diretrizes encontram-se na Carta Magna e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (grifos nossos). Os elementos comuns entre todas essas normas consistem no reconhecimento do trabalho digno e decente, como um direito fundamental da pessoa humana e na importância de se garantir a dignidade do trabalhador, mediante a concessão de condições laborais adequadas e favoráveis, em ambiente seguro e higiênico, com uma remuneração justa, que propicie o seu sustento e qualidade de vida. A despeito disso, em meados da década de 1980, devido a uma grave crise econômica, iniciou-se um processo de mudanças estruturais no capitalismo global que refletiu na reorganização nas empresas, com a implementação de novas práticas gerenciais e técnicas produtivas, que tinham por objetivo a modernização das organizações e a redução dos custos, para se alcançar uma maior competitividade. Nessa conjuntura, um grande número de pessoas foi substituído pela intensificação do uso das máquinas e da tecnologia, perdendo seus empregos. Essa situação, além disso, resultou no início do processo de precarização e fragilização das relações de trabalho, margeado, primeiramente, por microlesões aos direitos trabalhistas e o dumping social e depois por alterações na própria legislação, que impactaram negativamente no padrão de vida da população, Assim, surgiram, no decorrer das últimas décadas, novas formas de contrato de trabalho, mais maleáveis e facilmente ajustáveis aos interesses do mercado, que Os Desafios dos Profissionais de Recursos Humanos diante da Precarização do ... The Challenges of the Human Resources Professionals in the Face of … Los Desafíos de los Profesionales de Recursos Humanos ante la precariedad del … DOI: https://doi.org/10.29327/2385846.3.4-5 Advances in Global Innovation & Technology | v.3 n.4 | e34109 | São Paulo | jul./set., 2025 19/27 “demoniza” os direitos trabalhistas, como sendo o responsável pela pequena lucratividade das corporações e pelo baixo crescimento da economia do país. Inclusive, vale destacar que essas foram as razões para a reforma trabalhista, do ano de 2017. Em vista disso, vislumbra-se a importância dos profissionais da área de Recursos Humanos, na gestão de todas essas mudanças, que estão cada vez mais frequentes. E mora aí o desafio: manter-se atualizado, para conseguir orientar bem, tanto os empregadores, quanto os trabalhadores. 5. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, pode-se afirmar que o direito ao trabalho decente é um direito basilar e vital dos seres humanos, previsto no ordenamento jurídico pátrio (Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho) e no direito alienígena (Convenções e Pactos Internacionais ratificados pelo Brasil). O direito trabalhista funciona, então, como uma ferramenta para fornecer equilíbrio entre o sujeito contratado (trabalhador) e o contratante (empregador), de modo a assegurar condições de trabalho propícias e uma remuneração justa, cumprindo-se a legislação em vigor. Todavia, apesar do princípio protetivo do Direito do Trabalho, o Brasil está inserido em tempos de precarização, travestidos de modernidade, onde o Estado, que outrora concedeu diversos direitos, agora os retira paulatinamente, com a justificativa de que são necessárias inovações na área e desburocratização das leis trabalhistas, para se retomar o crescimento econômico e a geração de novos postos de trabalho e assim se garantir a competitividade no mercado. O mundo está em constante transformação. Dessa forma, nada mais natural que as normas que regem relações interpessoais, inclusive no âmbito laboral, sejam modificadas com o passar do tempo para a sua adaptação à dinâmica social. Contudo, deve-se coibir a retirada dos direitos sociais e a precarização das relações trabalhistas, preservando-se o direito a um trabalho digno. REFERÊNCIAS ALVARENGA, R. Z. O Direito do Trabalho como Dimensão dos Direitos Humanos. 2008. 242 f. Dissertação de Mestrado - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2008. ALVES, A. C. Direitos Trabalhistas: Histórias, Políticas e Reformas. Em Discussão. Ouro Preto-MG: Universidade Fderal de Ouro Preto - UFOP, jun. 2022. Disponível em: https://ufop.br/noticias/em-discussao/direitos-trabalhistas-historiapoliticas-e-reformas. Acesso em: 29 out. 2024. ALVES, G. Trabalho e Reestruturação Produtiva no Brasil Neoliberal: Precarização do Trabalho e Redundância Salarial. Revista Katálysis. Florianópolis, v. 12, n. 2, p. 188-197, jul./dez. 2009. Os Desafios dos Profissionais de Recursos Humanos diante da Precarização do ... The Challenges of the Human Resources Professionals in the Face of … Los Desafíos de los Profesionales de Recursos Humanos ante la precariedad del … DOI: https://doi.org/10.29327/2385846.3.4-5 Advances in Global Innovation & Technology | v.3 n.4 | e34109 | São Paulo | jul./set., 2025 20/27 AMORIM, R. Desemprego é o que mais motiva Trabalho Autônomo no Brasil, mostra Pesquisa. CNN Brasil. São Paulo, 26 jan. 2023. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/desemprego-e-oque-mais-motiva-trabalho-autonomo-no-brasil-mostra-pesquisa/ Acesso em: 29 out. 2024. ANDRADE, D. P. Neuliberalismo: Crise Econômica, Crise de Representatividade Democrática e Reforço de Governabilidade. Novos Estudos CEBRAP. v. 38, n. 1, p. 109-135, jan. 2019. ARANHA, C. F. Entenda todas as Alterações pela Nova Lei de Trabalho Temporário. Carta Capital. São Paulo, 15 jan. 2020. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/blogs/lado/entenda-todas-as-alteracoes-pelanova-lei-de-trabalho-temporario/ . Acesso em: 30 out. 2024. BALBINO, G. M. S.; SILVA, W. A. Outsourcing em Arquivos Públicos: uma Análise Crítica sobre a Gestão Documental Terceirizada. Ágora. Florianópolis, v. 26, n. 52, p. 91-118, jan./jun., 2016. BARBOSA, A. M. S.; ORBEM, J. V. “Pejotização”: Precarização das Relações de Trabalho, das Relações Sociais e das Relações Humanas. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS, v. 10, n. 2, p. 1-21, 2015. BARRETO, A. Trabalho Intermitente: um Contrato Flexível? Brasil de Fato. Recife, 27 jul. 2017. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2017/07/27/artigo-or-trabalho-intermitenteum-contrato-flexivel . Acesso em: 30 out. 2024. BARROS, E. A. R. O Trabalho Temporário no Serviço Público. 2019. 187 f. Dissertação de Mestrado - Universidade de Brasília - UnB. Brasília-DF, 2019. BILHIM, J. A. F. Gestão Estratégica de Recursos Humanos. 4. ed. rev. Lisboa: Universidade Técnica de Lisboa, 2009. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm . Acesso em: 20 out. 2024. BRASIL, Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Senado Federal, 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm . Acesso em: 28 out. 2024. BRASIL, Lei Nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. Brasília, DF: Senado Federal, 1974. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019compilado.htm . Acesso em: 30 out. 2024. Os Desafios dos Profissionais de Recursos Humanos diante da Precarização do ... The Challenges of the Human Resources Professionals in the Face of … Los Desafíos de los Profesionales de Recursos Humanos ante la precariedad del … DOI: https://doi.org/10.29327/2385846.3.4-5 Advances in Global Innovation & Technology | v.3 n.4 | e34109 | São Paulo | jul./set., 2025 21/27 BRASIL, Decreto Nº 73.841, de 13 de março de 1974. Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário. Brasília, DF: Senado Federal, 1974. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D73841impressao.htm . Acesso em: 30 out. 2024. BRASIL, Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Lei Orgânica da Seguridade Social. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Brasília, DF: Senado Federal, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212orig.htm . Acesso em: 28 out. 2024. BRASIL, Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Brasília, DF: Senado Federal, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm . Acesso em: 31 out. 2024. BRASIL, Lei Complementar Nº 128, de 19 de dezembro de 2008. Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências. Brasília, DF: Senado Federal, 2008. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp128.htm . Acesso em: 31 out. 2024. BRASIL, Lei Nº 13,429, de 31 de março de 2017. Altera dispositivos da Lei Nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Brasília, DF: Senado Federal, 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2017/Lei/L13429.htm#art1 . Acesso em: 30 out. 2024. BRASIL, Lei Nº 13,467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis Nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília, DF: Senado Federal, 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm . Acesso em: 30 out. 2024. BRASIL, Decreto Nº 10.060, de 14 de outubro de 2019. Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário. Brasília, Os Desafios dos Profissionais de Recursos Humanos diante da Precarização do ... The Challenges of the Human Resources Professionals in the Face of … Los Desafíos de los Profesionales de Recursos Humanos ante la precariedad del … DOI: https://doi.org/10.29327/2385846.3.4-5 Advances in Global Innovation & Technology | v.3 n.4 | e34109 | São Paulo | jul./set., 2025 22/27 DF: Senado Federal, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2019/decreto/D10060impressao.htm . Acesso em: 30 out. 2024. BRASIL, Decreto Nº 10.854, de 10 de novembro de 2021. Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Brasília, DF: Senado Federal, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2021/Decreto/D10854.htm#art187 . Acesso em: 30 out. 2024. BRITO FILHO, J. C. M. Trabalho decente: análise jurídica da exploração do trabalho: trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 4. ed. São Paulo: LTr, 2016. CASTRO, A. B. Reestrutura Industrial Brasileira nos Anos 90: uma Interpretação. Revista de Economia Política. v. 21, n. 3, p. 369-392, jul./set. 2001. CHIAVENATO, I. Gestão de Pessoas: o Novo Papel dos Recursos Humanos nas Organizações. 4. ed. Barueri-SP: Manole, 2014 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI. Modernização das Relações do Trabalho: Caminho para equilibrar Proteção, Competitividade e Desenvolvimento Econômico e Social. Brasília-DF: Confederação Nacional da Indústria - CNI, 2017. COSTA, I. G.; MERHEBL, M. P. S. B. Dumping Social, Terceirização e Quarteirização. Revista Direito e Justiça: Reflexões Sociojurídicas Santo Ângelo, v. 19, n. 33, p. 37-53, jan./abr. 2019. COSTA, M. W. G. O Neoliberalismo e a Degradação do Trabalho no Brasil: o Pejotismo como Instrumento precarizante do Trabalho. 2021. 100 f. Dissertação de Mestrado - Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio - EPSJV (Fiocruz). Rio de Janeiro, 2021. D´AMORIM, M. C. O Contrato de Trabalho Intermitente. 2018. 66 f. Trabalho de Conclusão de Curso - Universidade Federal da Bahia - UFBA Salvador, 2018. FARIA, J. H., KREMER, A. Reestruturação Produtiva e Precarização do Trabalho: O Mundo do Trabalho em Transformação. Revista Eletrônica de Administração. ed. 41, v. 10, n. 5, p. 1-26, set./out. 2004. FONSECA, V. P.; MELO FILHO, H. C. Reforme Trabalhista: o que a Espanha ensina ao Brasil? Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano. Campinas-SP, v. 6, p. 1-35, 2023. FONTOURA, L. R.; FONTOURA, V. R. Um Ensaio acerca do Instituto da Quarteirização. Revista Eletrônica OABRJ. Rio de Janeiro, Edição Especial - Os Desafios dos Profissionais de Recursos Humanos diante da Precarização do ... The Challenges of the Human Resources Professionals in the Face of … Los Desafíos de los Profesionales de Recursos Humanos ante la precariedad del … DOI: https://doi.org/10.29327/2385846.3.4-5 Advances in Global Innovation & Technology | v.3 n.4 | e34109 | São Paulo | jul./set., 2025 23/27 Reforma Trabalhista, 2017. Disponível em: https://revistaeletronica.oabrj.org.br/?artigo=um-ensaio-acerca-do-institutoda-quarteirizacao . Acesso em: 31 out. 2024. FORTES TECNOLOGIA. Departamento Pessoal em 2023: Mudanças que você precisa estar atento. Fortaleza, 2023. Disponível em: <https://blog.fortestecnologia.com.br/gestao-pessoas/departamento-pessoalem-2023-o-que-muda/>. Acesso em: 02 nov. 2024. FRANCO, D. S.; FERRAZ, D. L. S.; Uberização do Trabalho e Acumulação Produtiva. Cadernos EBAPE.BR. Rio de Janeiro, v. 17, Edição Especial, nov. 2019. FREZ, G. M.; MELLO, V. M. Terceirização no Brasil. South American Development Society Journal - SADSJ. v. 2, n. 4, p. 78-101, 2016. GALVÃO, A. Bolsonaro e a Pá de Cal nos Direitos dos Trabalhadores. Carta Capital. São Paulo, 23 out. 2018. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/blogs/brasil-debate/bolsonaro-e-a-pa-de-calnos-direitos-dos-trabalhadores-brasileiros/ . Acesso em: 01 nov. 2024. GALVÃO, A. et. al. Contribuição Crítica à Reforma Trabalhista. Campinas: GT Reforma Trabalhista CESIT/IE/UNICAMP, 2017. GEORGES, I.; SILVA, C. F. A Naturalização da Precariedade: Trabalho Informal, "Autônomo" e Cooperativado entre Costureiras em São Paulo (Brasil). Revista Latinoamericana de Estudios del Trabajo (RELET), v. 12, n. 19, p. 79-95, 2007. KALIL, R. B. Deforma Trabalhista. JOTA. São Paulo, 2016. Disponível em: <https://www.jota.info/artigos/deforma-trabalhista>. Acesso em: 10 out. 2024. KOLOWSKI, O. R.,; SAMPAIO, M. C.. Microlesões no Direito do Trabalho. Laborare. v. 1, n. 1, p. 31-61, 2018. KREIN, J. D. O Desmonte dos Direitos, as Novas Configurações do Trabalho e o Esvaziamento da Ação Coletiva. Tempo Social. São Paulo, v. 30, n. 1, p. 77-104, 2018. KREIN, J. D.; COLOMBI, A. P. F. A Reforma Trabalhista em Foco: Desconstrução da Proteção Social em Tempos de Neoliberalismo Autoritário. Educação & Sociedade. v. 40, p. 1-18, 2019. KREIN, J. D. et. al. Flexibilização das Relações de Trabalho: Insegurança para os Trabalhadores. In: KREIN, J. D.; GIMENEZ, D. M.; SANTOS, A. L. (org.). Dimensões Críticas da Reforma Trabalhista no Brasil. Campinas-SP: Curt Nimuendajú, 2018, p. 95-122. LEAL, D. P. B. Trabalhador Autônomo Exclusivo: maior Segurança Jurídica para o Contratante ou melhor Disfarce para a Relação de Emprego. Laborare. v. 2, n. 3, p. 81-105, 2019. Os Desafios dos Profissionais de Recursos Humanos diante da Precarização do ... The Challenges of the Human Resources Professionals in the Face of … Los Desafíos de los Profesionales de Recursos Humanos ante la precariedad del … DOI: https://doi.org/10.29327/2385846.3.4-5 Advances in Global Innovation & Technology | v.3 n.4 | e34109 | São Paulo | jul./set., 2025 24/27 LOSSO, M. E. F.; LOSSO, M. R. Direito do Trabalho. Brasília-DF: Rede e-Tec Brasil; Curitiba: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná, 2014. MARCELINO, P.; CAVALCANTE, S. Por uma Definição de Terceirização. Caderno CRH. Salvador, v. 25, n. 65, p. 331-346, mai./ago. 2012. MARTINEZ, L. Curso de Direito do Trabalho: Relações Individuais, Sindicais e Coletivas do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. MARTINS, S. P. Direito do Trabalho. 40 ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. MELGES, F. et. al. A Nova Precarização do Trabalho: um Mapa Conceitual. Organizações & Sociedade. v. 29, n. 103, p. 652-680, 2022. MERCOSUL. Em poucas Palavras. Montevidéu, Uruguai, 1991-2024. Disponível em: https://www.mercosur.int/pt-br/quem-somos/em-poucas-palavras/ . Acesso em: 17 out. 2024. MERCOSUL. Declaração Sociolaboral do MERCOSUL. Montevidéu, Uruguai, 2015. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/forumCorteSupremaNorma/forumCorteSup remaNorma_AP_75320.pdf . Acesso em: 17 out. 2024. NAKAHASHI, R. Contrato de Trabalho Temporário: Possibilidades, Prazos e Direitos dos Trabalhadores. Migalhas. Ribeirão Preto-SP, nov. 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/396939/contrato-de-trabalhotemporario . Acesso em: 30 out. 2024. NEVES, R. F. Hierarquia das Leis. Jusbrasil. Salvador, 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/hierarquia-das-leis/237305942 . Acesso em: 20 out. 2024. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris, França, 1948. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/human-rights/universaldeclaration/translations/portuguese?LangID=por . Acesso em: 16 out. 2024. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Washington, Estados Unidos da América, 1966. Disponível em: https://www.oas.org/dil/port/1966%20Pacto%20Internacional%20sobre%20os %20Direitos%20Econ%C3%B3micos,%20Sociais%20e%20Culturais.pdf , Acesso em: 17 out. 2024. PANTALEÃO, S. F. Sinopse das Principais Alterações da Reforma Trabalhista. Guia Trabalhista. Curitiba-PR, s/d. Disponível em: https://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/sinopse-reforma-trabalhista.htm . Acesso em: 01 nov. 2024. Os Desafios dos Profissionais de Recursos Humanos diante da Precarização do ... The Challenges of the Human Resources Professionals in the Face of … Los Desafíos de los Profesionales de Recursos Humanos ante la precariedad del … DOI: https://doi.org/10.29327/2385846.3.4-5 Advances in Global Innovation & Technology | v.3 n.4 | e34109 | São Paulo | jul./set., 2025 25/27 PIOVESAN, F. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 16. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2016. PIRES. D. Reestruturação Produtiva e Consequências para o Trabalho em Saúde. Revista Brasileira de Enfermagem. v. 53, n. 2, p. 251-263, abr./jun. 2000. PIRES, E. S. F. S. D. Análise de Funções e Identificação de Competências: Contributos para a Gestão Estratégica de Recursos Humanos. Relatório de Estágio. Porto, 2018. QUIÑONES, A. L. Reformas Estruturais no Brasil na Década de 1990 e seu Impacto sobre o Emprego. 2011. 48 f. Trabalho de Conclusão de Curso - Universidade Estadual Paulista UNESP. Araraquara, 2011. SANTOS, E. R. O Dumping Social nas Relações de Trabalho: Formas de Combate. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Belo Horizonte, v. 60, n. 91, p. 209-221, jan./jun. 2015. Disponível em: https://as1.trt3.jus.br/bdtrt3/handle/11103/27269 . Acesso em: 29 out. 2024. SANTOS, G. Manual do Trabalhador: Trabalho Autônomo. Jusbrasil. Salvador, 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/manual-dotrabalhador-trabalho-autonomo/221314534 . Acesso em: 30 out. 2024. SILVA, J. E. A Crise da Dívida Externa Brasileira: a Economia Nacional frente às Mudanças no Sistema Econômico Internacional. 2016. 104 f. Trabalho de Conclusão de Curso - Universidade Federal do Pampa UNIPAMPA. Santana do Livramento, 2016. SOUSA, A. F. O Trabalho e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: o Valor Digno do Trabalho na Vida do Indivíduo. Jusbrasil. Salvador, 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-trabalho-e-o-principio-da-dignidadeda-pessoa-humana-o-valor-digno-do-trabalho-na-vida-do-individuo/788958929 . Acesso em: 15 set. 2024. SOUTO MAIOR, J. L.; MOREIRA, R. M.; SEVERO, V. S. Dumping social nas relações de trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2014. SOUZA, E. B. P. et. al. O Trabalho do Assistente Social e as Transformações no Mundo do Trabalho. In: XVI Encontro Nacional de Pesquisadoras/es em Serviço Social, 16, dez. 2018, Vitória. Anais Eletrônicos. Vitória: Universidade Federal do Espírito Santo, 2018. Disponível em: https://periodicos.ufes.br/abepss/ . Acesso em: 16 out. 2024. TEIXEIRA, J. S. Direito Universal do Trabalho. 2018. 105 f. Dissertação de Mestrado - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2018.