Full text
Universidade do Minho Escola de Direito Rita Isabel Magalhães Rodrigues Eutanásia: o direito à morte enquanto expressão d a autonomia e da liberdade humanas Setembro de 2024 Eutanásia: o direito à morte enquanto expressão da autonomia e liberdade humanas Título Título Título Título Rita Isabel Magalhães Rodrigues UMinho | 2024
Setembro de 2024 Rita Isabel Magalhães Rodrigues Eutanásia: direito à morte enquanto expressão da autonomia e da liberdade humanas Dissertação de Mestrado Mestrado em Direitos Humanos Trabalho efetuado sob a orientação do(a) Professora Doutora Isa Filipa António de Sousa
ii DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS Este é um trabalho académico que pode ser utilizado por terceiros desde que respeitadas as regras e boas práticas internacionalmente aceites, no que concerne aos direitos de autor e direitos conexos. Assim, o presente trabalho pode ser utilizado nos termos previstos na licença abaixo indicada. Caso o utilizador necessite de permissão para poder fazer um uso do trabalho em condições não previstas no licenciamento indicado, deverá contactar o autor, através do RepositóriUM da Universidade do Minho. Atribuição CC BY https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
iii AGRADECIMENTOS Um caminho que, em tempos jamais imaginei percorrer, aconteceu. A chegada a este momento é a concretização de um sonho e, sobretudo, uma realização pessoal incalculável. Aos meus pais, o meu especial agradecimento, por sempre acreditarem em mim e me incentivarem a lutar pelos meus objetivos. Sem eles, nada disto seria possível. À minha gatinha, Blue, pela sua companhia durante longos períodos de estudo e miminhos incondicionais. Ao meu amor, por me apoiar e alegrar sempre os meus dias, com o seu carinho e sentido de humor indispensáveis. À minha querida orientadora, Professora Isa, por me ter acompanhado e aconselhado em todos os momentos. Por si tenho grande estima. A todos os que me apoiaram nesta jornada, o meu enorme agradecimento.
iv DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE Declaro ter atuado com integridade na elaboração do presente trabalho académico e confirmo que não recorri à prática de plágio nem a qualquer forma de utilização indevida ou falsificação de informações ou resultados em nenhuma das etapas conducente à sua elaboração. Mais declaro que conheço e que respeitei o Código de Conduta Ética da Universidade do Minho.
v Eutanásia: direito à morte enquanto expressão da autonomia e da liberdade humanas RESUMO Numa conjugação de vários domínios: éticos, jurídicos e filosóficos, a presente dissertação abordará a questão do “direito à morte”, explicitando todas as variantes concernentes ao domínio da eutanásia. Desde a sua conceptualização até à confrontação da viabilidade desta prática com a afirmação dos direitos humanos, mundialmente reconhecidos, a sua abordagem é complexa e implica uma explicação detalhada. Assim sendo, dar-se-á prioridade à análise dos princípios fundamentais e, postumamente, à análise das alternativas apresentadas, nomeadamente a respeito do Testamento Vital e dos Cuidados Paliativos. De importante destaque, está também, o papel do profissional de saúde que verá uma reconfiguração no seu ofício. O cerne da questão sobre o “direito à morte” é respondido com alusão à disciplina filosófica e com referência à Lei n.º 22/2023, que “regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal”, na Constituição da República Portuguesa. Em suma, com este trabalho, pretende-se clarificar todas as ramificações conceptuais que a eutanásia origina e responder à tão celebre incógnita sobre a finitude humana. Palavras-chave: Autonomia, Capacidade, Eutanásia, Morte, Sofrimento.
vi ABSTRACT In a combination of several domains: ethical, legal and philosophical, this dissertation will address the issue of the "right to die", explaining all the variants concerning the field of euthanasia. From its conceptualization to the confrontation of the viability of this practice with the affirmation of human rights, recognized worldwide, its approach is complex and requires a detailed explanation. Therefore, priority will be given to the analysis of the fundamental principles and, posthumously, to the analysis of the alternatives presented, namely regarding the Living Will and Palliative Care. Also important is the role of the health professional, who will see a reconfiguration in his or her craft. The crux of the question about the "right to death" is answered with an allusion to the philosophical discipline and with reference to Law No. 22/2023, which "regulates the conditions under which medically assisted death is not punishable and amends the Penal Code", in the Constitution of the Portuguese Republic. In short, with this work, it is intended to clarify all the conceptual ramifications that euthanasia originates and to respond to the famous unknown about human finitude. Keywords: Autonomy, Capacity, Euthanasia, Death, Suffering.
vii
13 desnecessário ou, a suspensão desse tratamento resulta da própria recusa do doente em recebêlo. Quando se considera que um tratamento é uma prática desnecessária e a continuação do mesmo não produz os efeitos desejáveis, diz-se um tratamento fútil. Muitas são as situações em que o prolongamento de uma terapêutica apenas preserva as condições mínimas de sobrevivência do paciente, já inconsciente dos seus próprios atos ou incapaz de sobreviver sem o auxílio de cuidados médicos, no fundo é remediar aquilo que já não é remediável e são situações como esta que justificam, no juízo do médico, o término do tratamento. Se nada mais há a fazer pelo doente e já nada mais será capaz de remediar o seu estado de saúde, colocar um término ao tratamento não anula o dever do médico a não matar, mas anulará sim o dever de fazer tudo o que estiver ao seu alcance para o salvar, quando já não existe salvação possível. Note-se que esta descontinuação terapêutica não é um ato arbitrário, conduzido irrefletidamente, oriunda da realização do consentimento prévio do doente, enquanto este ainda permanecia consciente e pleno das suas capacidades. Cessando essa consciência e tendo o doente manifestado a vontade de cessar o tratamento médico, quando este deixe de ser uma alternativa viável ao seu bem-estar, agora o objetivo é causar o menor dano possível ao doente, deixando que este morra naturalmente.4 1.2. Eutanásia direta e indireta A eutanásia direta representa o ato típico da eutanásia, resultado da morte deliberada pelo doente em pôr termo à sua vida, sob a forma de eutanásia ativa ou passiva.5 A eutanásia indireta é um conceito pouco coerente ao representar, por um lado, um ato que origina morte e ao exprimir, por outro lado, que a intenção desse ato não seria causar a morte. Esta prática faz referência à administração de opiáceos, normalmente relacionada a doentes oncológicos em fase terminal, como forma de aliviar a sua dor, mesmo que isso possa traduzir-se na diminuição do seu período de vida. Situações de extrema gravidade como esta podem justificar a desvantagem assumida pela toma de opiáceos, contudo a regra geral aponta para o uso do fármaco mais adequado, com os menores efeitos possíveis para o doente.6 4 RIJO, Diogo – Eutanásia: Existirão vários tipos?. Revista Portuguesa de Cirurgia cardio-torácica e vascular [Em linha] (2018) pp. 16 e 17 [Consult. de 2022] Disponível em: <http://hdl.handle.net/10400.26/29347> 5JANUÁRIO, Rui; FIGUEIRA, André – O Crime de Homicídio a Pedido - Eutanásia, Direito a morrer ou dever de viver . Lisboa: Quid Juris?, 2009, p. 63. 6 HORTA, Palis Márcio – Eutanásia-Problemas éticos da morte e do morrer. Revista Bioética [em linha] Vol. 7, n.º 1 (2009) P. 4 [Consult. de 2022] Disponível em: <https://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/issue/view/21>
14 1.3. Distanásia, Antidistanásia, Ortotanásia e Obstinação Terapêutica A distanásia representa o exato oposto do que se entende por eutanásia, etimologicamente a distanásia resulta do grego “ dis ” (“algo mal feito”) e “ thanatos (“morte”). Esta prática consiste no prolongamento desnecessário da vida, recorrendo a terapêuticas muitas delas inovadoras, que nada mais fazem do que agudizar a vida do doente. Quando inexiste a possibilidade de melhorias da sua condição de saúde, a sua esperança de vida é nula, não tardando a chegar o seu fim. Apenas se justificará este tipo de abordagem em situações muito particulares, como é o caso dos doentes que, preservada a plenitude das suas capacidades, necessitem de um tratamento específico que a medicina é capaz de proporcionar e, com isso, melhorar a sua qualidade de vida. Hoje a medicina é capaz das técnicas mais brilhantes para prolongar ou suster a vida de um ser humano, mas fá-lo-á apenas na medida do necessário.7 Na esteira deste termo, teremos a obstinação terapêutica ou encarniçamento terapêutico , entendida no emprego de terapêuticas, mais uma vez, desnecessárias ou inúteis para a saúde do doente, em situações irresolúveis e sem margem para melhorias. Perpetuar este tratamento revelará do médico falta de ética profissional8 e desconsideração pelo ser humano, porque prolongar um tratamento que não tratará quaisquer benefícios para o mesmo, agravando cada vez mais a sua dor, é errado e violador à luz dos princípios bioéticos, nomeadamente, do princípio da dignidade da pessoa humana.9 Se por distanásia consideramos o uso de terapêuticas supérfluas no prolongamento da vida do doente, na antidistanásia interromper-se-á o uso de terapêuticas que mantêm o doente em vida, permitindo ao “paciente morrer em paz”.10 Por último, na ortotanásia (em grego “morte correta”) dá-se a interrupção total de fármacos ou terapêuticas que estendam desnecessariamente a vida do doente, permitindo que morra tranquilo. Provoca-se desta forma, indiretamente a morte, mas melhora-se as condições mentais e físicas do doente.11 7 LOPES DE BRITO, António José dos Santos; LOPES RIJO, José Manuel Subtil – Estudo Jurídico da Eutanásia em Portugal – Direito Sobre a Vida ou Direito de Viver? . Coimbra: Almedina, 2000, pp. 33-35. 8 JANUÁRIO, Rui; FIGUEIRA, André – O Crime de Homicídio a Pedido - Eutanásia, Direito a morrer ou dever de viver . Lisboa: Quid Juris?, 2009, p. 63. 9 Ibidem , p. 66. 10 LOPES DE BRITO, António José dos Santos; LOPES RIJO, José Manuel Subtil – Estudo Jurídico da Eutanásia em Portugal – Direito Sobre a Vida ou Direito de Viver? . Coimbra: Almedina, 2000, p. 35. 11 JANUÁRIO, Rui; FIGUEIRA, André – O Crime de Homicídio a Pedido - Eutanásia, Direito a morrer ou dever de viver . Lisboa: Quid Juris?, 2009, pp. 64 e 65.
15 1.4. Suicídio Assistido e Homicídio a Pedido: problemática destes conceitos na Eutanásia. O caso da Suíça Tipicamente, se atribui ao suicídio um ato de desespero último do indivíduo motivado por perturbações ao nível do foro psicológico, associado a patologias como a depressão.12 O ato suicida, em termos genéricos, expõe um individuo que deseja colocar um termo à sua vida pelos seus próprios meios, em que basta, por outras palavras, que o individuo o queira inexistindo, por vezes, qualquer patologia ou condição médica particular. A partir do momento que o decide fazer, fá-lo-á sozinho e sem recurso a terceiros.13 O indivíduo toma as rédeas desse momento e após alguma introspeção, realiza-o.14 No caso em particular de suicídio assistido há, diferente do anterior mencionado, uma linha muito ténue entre o suicídio assistido e a eutanásia. Tanto um como outro representam um ato que cessa a vida de um individuo, no entanto, aquilo que as difere estará no agente da ação e não propriamente no ato. Ambas as situações carecem de auxílio médico, mas por diferentes motivos: na eutanásia a responsabilidade do ato fica entregue ao médico que coloca um fim à vida do doente e, no suicídio assistido a responsabilidade do ato já será do próprio doente que coloca um término à sua vida, com a ajuda do médico que não intervém no processo.15 Quer seja através da ingestão, recomendada e orientada pelo médico, de doses elevadas do fármaco, quer seja pelo puro ato instigador de um agente terceiro.16 Quando se fala em eutanásia referimo-nos sempre a doentes com situações clínicas muito particulares, com dores insanáveis que nenhuma outra via é capaz de rasurar. No suicídio assistido o mesmo se aplica, distinto daquele referido à priori, em que a observância de situações médicas graves não seria causa necessária para o ato suicida, no suicídio assistido o individuo sofre efetivamente de vicissitudes clínicas que o instigam à morte.17 No que reporta ao crime de “homicídio”, encontrar-nos-emos sempre perante a eliminação total de outro indivíduo contra a sua vontade, ou seja, é imposto a esse outro um fim indesejado, 12 OSSWALD, Walter – Sobre a Morte e o Morrer . Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2013, p. 50. 13 LOPES DE BRITO, António José dos Santos; LOPES RIJO, José Manuel Subtil – Estudo Jurídico da Eutanásia em Portugal – Direito Sobre a Vida ou Direito de Viver? . Coimbra: Almedina, 2000, pp. 37 e 38. 14 JANUÁRIO, Rui; FIGUEIRA, André – O Crime de Homicídio a Pedido - Eutanásia, Direito a morrer ou dever de viver . Lisboa: Quid Juris?, 2009, p. 309. 15 ARRIBAS, Brais – Sobre a eutanásia – Quando decidir que uma morte é vital . Galiza: Associaçom Galega da Língua, 2018, pp. 50 e 51. 16 LOPES DE BRITO, António José dos Santos; LOPES RIJO, José Manuel Subtil – Estudo Jurídico da Eutanásia em Portugal – Direito Sobre a Vida ou Direito de Viver? . Coimbra: Almedina, 2000, p. 39. 17 ARRIBAS, Brais – Sobre a eutanásia – Quando decidir que uma morte é vital . 1ª ed. Galiza: Associaçom Galega da Língua, 2018, p. 51.
16 motivado por razões arbitrárias. Este é um ato que viola, sem margem para dúvidas, o direito à vida de outro individuo, sendo punível por lei quando se verifique a sua ocorrência.18 A perplexidade gerada na distinção entre “ homicídio a pedido ” e o suicídio assistido (exposto no Código Penal Português à luz do art.º 135 “ Incitamento ou ajuda ao suicídio ”) assenta numa “diferença material”. Enquanto no primeiro caso (suicídio assistido) estamos perante um ato individual infligido a si próprio, no segundo caso, será por “determinação alheia” que se inflige dano a outro, ou seja, ainda que tenha sido realizado um pedido a um terceiro para colocar um fim à vida de uma pessoa, será em última instância a decisão desse outro que determinará a ação praticada.19 O Código Penal suíço assemelha-se ao “ homicídio a pedido da vítima ” exposto no Código Penal Português. No art.º 134 do Código Penal Português20 o “homicídio a pedido da vítima” é punível até 3 anos de prisão “ quem matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso ”, no Código Penal Suíço também é punido com três anos de prisão, a “quem, movido pela compaixão, provoque a morte de outra pessoa, em resultado de pedido sério e reiterado”21. Quanto ao “ incitamento e assistência ao suicídio ” (art.º 115)22 será punível, em território suíço, com sanção pecuniária ou até 5 anos de prisão, mais gravoso que o Código Penal Português (art.º 135)23 admitindo este, geralmente, 3 anos de prisão, escalando até 5 anos caso exerça esse ato em menores. No que concerne à interpretação do “ incitamento e assistência ao suicídio ” no Código Penal Suíço, só será punido esta prática “ quem, por motivos egoístas, incitar ou ajudar alguém a cometer ou tentar suicídio (...) ”, tendo consideração, de resto, por todos os que padecem de doenças terminais e queiram cometer o suicídio, apenas cessará essa admissibilidade, para o ato movido “ por motivos egoístas ”. 18 LOPES DE BRITO, António José dos Santos; LOPES RIJO, José Manuel Subtil – Estudo Jurídico da Eutanásia em Portugal – Direito Sobre a Vida ou Direito de Viver? . Coimbra: Almedina, 2000, p. 41. 19 JANUÁRIO, Rui; FIGUEIRA, André – O Crime de Homicídio a Pedido - Eutanásia, Direito a morrer ou dever de viver . Lisboa: Quid Juris?, 2009, pp. 312 e 313. 20 Decreto-Lei n.º 48/95 (Código Penal), de 15 de Março, disponível em: <https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34437675> 21 Na sua versão original consta do art. º114 (“ Meurtre sur la demande de la victime ”) a seguinte redação: “Celui qui, cédant à un mobile honorable, notamment à la pitié, aura donné la mort à une personne sur la demande sérieuse et instante de celle-ci sera puni d’une peine privative de liberté de trois ans au plus ou d’une peine pécuniaire” . Disponível em: <https://www.fedlex.admin.ch/eli/cc/54/757_781_799/fr#art_114> 22 O Código Penal Suíço expõe no seu art. º115 (“ Incitation et assistance au suicide ”) o seguinte: “Celui qui, poussé par un mobile égoïste, aura incité une personne au suicide, ou lui aura prêté assistance en vue du suicide, sera, si le suicide a été consommé ou tenté, puni d’une peine privative de liberté de cinq ans au plus ou d’une peine pécuniaire” . Informação retirada a partir de documentação oficial, disponível em: <https://www.fedlex.admin.ch/eli/cc/54/757_781_799/fr#book_2/tit_1/lvl_1/lvl_u5> 23 O Código Penal Português [Decreto-Lei n.º 48/95] expõe no seu art.º 135 (“ Incitamento ou ajuda ao suicídio ”), a seguinte redação: “(1) Quem incitar outra pessoa a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, é punido com pena de prisão até 3 anos, se o suicídio vier efectivamente a ser tentado ou a consumar-se. (2) Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.” Consultada através de fonte oficial, disponível em: <https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34437675>
17 Quando o legislador suíço acrescenta no preceito normativo a expressão “por motivos egoístas”, cunhando nestes casos uma responsabilidade penal ao infrator do ato acima descrito, acaba por permitir que todos os restantes atos não egoístas sejam permissíveis e legais. Só em situações nas quais se verifique alguma recompensa, de variada ordem, para o agente daquela ação, haverá uma sanção penal. Entendendo este ponto de vista, ficará à margem dessa sanção todas as instituições não governamentais destinadas ao auxilio do suicídio. Como nenhuma delas, à priori, se move de “motivos egoístas” fica aberta uma brecha na lei, permitindo às mesmas, a realização desse ato sem qualquer punição no território suíço.24 Em nenhuma circunstância se observa a regulamentação desta prática no ordenamento jurídico suíço, nem tampouco foi uma intenção do legislador, contudo o art.º 115 do Código Penal deixa que uma exceção à norma se torne em lei. O objetivo seria, por outro lado, prever situações limite em que um indivíduo deseja desesperadamente terminar a sua vida. A fim ao cabo, é aplicável aqui uma velha máxima do Direito, se na lei não é proibido, então é permitido. Ademais, neste domínio a entidade médica será colocada numa posição controversa. O debate emerge após se constatar duas situações, primeiramente relativo ao facto de inexistir qualquer referência no Código Penal sobre a intervenção médica na prática do suicídio assistido e seguidamente relativo à omissão das condições médicas que contemplam uma situação deste tipo. Expondo o conteúdo de uma declaração emitida em 2004 pela Swiss Academy of Medical Sciences , quando envolvido num caso de suicídio assistido, o médico contradirá os objetivos estabelecidos na medicina e desviar-se-á do seu papel enquanto tal. Uma vez envolvido nessa situação deverá colaborar, na medida do possível e da sua vontade, com a solicitação do paciente. Ou seja, deverá observar-se o respeito pelo desejo do paciente, todavia partirá do médico a decisão de intervir ou não nessa conjetura. Se o exercício desse auxilio não alinha com as suas obrigações, partirá da decisão discricionária do próprio a intervenção ou não nesse processo.25 Não obstante, o médico participará apenas no momento de prescrição do fármaco que cessará a vida do doente, enquanto entidade competente para essa função.26 Por esta dita, entendemos que o médico atua subsidiariamente nos casos de suicídio assistido e lhe é entregue uma liberdade arbitrária. Vinculado à suma premissa médica de salvação das vidas humanas, encarar-se-á perante um paradoxo. Por um lado, ao auxiliar o suicídio assistido 24 ANDORNO, Roberto – Nonphysician-assisted suicide in Switzerland. Cambridge Quarterly of Health-care Ethic s [em linha] (2013) Pp. 246 e 247 [Consult. 22 Fev. 2023] Disponível em: <https://doi.org/10.1017/S0963180113000054> 25 Ibidem , pp. 247 e 248. 26 Ibidem , p. 249.
18 viola o código de ética médica e, por outro lado, ao não o fazer, colocará em cheque o desejo premente do doente. Se analisarmos a questão do suicídio à luz da seu trivial significado, portanto num ato que consubstancia a morte de qualquer outrem, movido pela sua própria vontade e realizado pelo próprio, não nos será descabido compreender a inobservância legal que rodeia essa prática. Nenhum ordenamento jurídico regula os atos de suicídio. Numa ótica preventiva, punir todos os que tiverem intenções de cometer suicídio não produzirá quaisquer frutos, visto que uma vez consumada num agente a ideia de suicídio, este realizá-lo-á quer aquela punição exista ou não. Aliás, punir a tentativa de suicídio traria o efeito contrário. Em vez de verificarmos uma diminuição desse fenómeno iriamos constatar um aumento, já que sendo impedidos num primeiro momento de realizar o ato, ver-se-iam forçados a tentar em ocasiões futuras.27 Intuitivamente percebemos esta perspetiva, contudo não ajam equívocos quanto à dicotomia existente entre suicídio e o suicídio assistido. O suicídio é um ato exclusivamente individual, praticado pelo individuo por sua própria conta e risco; o suicídio assistido requer ajuda de terceiros para que o ato seja consumado, havendo numa primeira instância a exteriorização do desejo de morte e em segunda instância, após o parecer e ajuda médica, a concretização da morte do doente. Em sentido figurado, o suicídio assistido atua como válvula de escape a uma dor incomportável. Os doentes procuram esta via como escape à dor que sentem, com o desejo último de dignificar um momento, entendido para a generalidade como intrinsecamente indigno. Por exemplo, a impossibilidade que assistimos em Portugal da pratica do suicídio assistido, inibe o usufruto de um conjunto de princípios comuns a todos os seres humanos, com primacial foco no direito à autonomia e à autodeterminação. Se o individuo não possui mais dignidade em vida, que lhe seja então dada na morte essa omissa dignidade. Vislumbraremos esta realidade quando todos aqueles anteriores princípios forem respeitados e se atue em conformidade com o seu real significado.28 Ainda assim, não podendo o individuo usufruir do suicídio assistido, nos termos em que este se apresenta, dispõe de vias acessórias às quais essa morte poderá ser concretizada. Através do testamento vital, o doente poderá manifestar a sua vontade sobre o que deseja ou não 27 PATTO, Pedro Vaz – A eutanásia em face da Constituição Portuguesa. Direito e Justiça [em linha] Vol. 16, nº 2 (2002) P. 204 [Consult. 22 Fev. 2023] Disponível em: <https://doi.org/10.34632/direitoejustica.2002.16.2> 28 SASSI, Ana Paula Zappellini - Suicídio Assistido Em Portugal: a transcendência do direito à saúde com base no princípio da morte digna e na autonomia individual. Saúde Ética & Justiça [em linha] Vol.25, nº 2 (2020) P. 35 [Consult. 23 Fev. 2023] Disponível: <https://doi.org/10.11606/issn.2317-2770.v25i2p34-46>
19 que aconteça no momento da sua morte, estando o cessar da atividade dos aparelhos de suporte artificial de vida como hipótese viável para estas situações.29 A “Dignitas” (destinada a pacientes nacionais e internacionais) e a “Exit” (apenas a pacientes nacionais) são organizações vocacionadas para o exercício da “assistência ao suicídio” na Suíça. Estas organizações darão resposta ao pedido de suicídio de doentes terminais, desde que esse pedido seja tido com seriedade, que vá ao encontro da vontade livre e esclarecida do mesmo e que se vislumbre situações clínicas graves, acompanhado de dores físicas e psicológicas insanáveis. A “Dignitas” tem sido alvo de alguma polémica, face à criação de uma espécie de atrativo turístico à morte e à utilização de métodos ditos “censuráveis”. Os profissionais competentes na organização ajudam sim ao suicídio, mas não o fazem levianamente. Só depois de analisado o processo clínico do individuo, com a devida atenção, procedem ao ato. O fármaco letal é adicionado a uma bebida que o individuo administra morrendo tranquilo e sereno poucos minutos depois.30 A Dignitas não se vincula enquanto associação destinada à prática do suicídio assistido, isto porque não se trata de uma clínica, nem tampouco pretende funcionar como atrativo turístico à morte. O seu objetivo passa sobretudo por alertar os restantes países para a existência desta realidade e da necessária reestruturação das normas legais sobre a questão da morte. A associação olha para o desejo da morte enquanto satisfação de um principio moral, inerente à dignidade de qualquer pessoa humana.31 2. Eutanásia: origem histórica e a realidade comparada 2.1. Origem histórica 29 Ibidem , p. 39. 30 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA – Eutanásia e Suicídio Assistido [Em linha] Lisboa: Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar – DILP (P. 46) [Coleção Temas, 60] Disponível em: <https://ficheiros.parlamento.pt> 31 CÉU, Beatriz – Nos últimos cinco anos, seis portugueses foram “morrer com dignidade” à Suíça. CNN Portugal (3/3/2023) [Consult. 23 Fev. 2023] Disponível em: <https://cnnportugal.iol.pt>
20 O conceito de eutanásia como hoje o conhecemos é bem diferente daquele que foi sendo preconizado ao longo de vários séculos, desde logo, pela abordagem recolhida na antiguidade précristã. Nesta fase preliminar causar-se-ia a morte à população idosa, aos mais fracos, aos portadores de anomalias mentais/ físicas e, ainda a todos os portadores de maleitas incuráveis. São práticas chocantes que vão desde o ato atirar de um precipício um recém-nascido com más formações e enterrar pessoas vivas, em particular pessoas idosas e doentes, até ao expelir de pessoas portadores de deficiência mental ao mar. Aqui estaria o entendimento deformado da altura sobre o valor da vida humana, longe do seu significado atual.32 Entendimentos distorcidos deste tipo encontraremos também, com considerável veemência, na perspetiva cristã. Com a introdução de uma eutanásia dita “compassiva”, no período da idade média e no eclodir da idade moderna, acreditavam os cristãos que o apelo à misericórdia ou compaixão por quem sofre não seria admissível, pois toda a dor é oriunda de Deus e suportável em nome da sua suprema vontade. Ignorar a vontade divina em nome da piedade perante a morte era absolutamente execrável na sua ótica, isto porque além de contrariar o desejo de Deus ignora, mais grave ainda, o princípio basilar dos preceitos religiosos “não matarás”.33 Por seu turno, a possibilidade antecipada da morte, numa tentativa de amenizar o sofrimento que o homem padece ou poderá vir a padecer fica invalidada. Vislumbrará a morte quando esta naturalmente surgir ou quando Deus assim o desejar.34 Pensadores como Platão e Tomás Morus irão afastar-se da ideologia cristã e apresentar-nosão noções menos conservadoras e intransigentes sobre a vida humana. Platão defendia nos seus escritos, por um lado, que nenhuma vida com dor e sofrimento deveria ser prolongada. Uma vida de constante sofrimento onde o doente passaria grande parte do seu tempo a curar-se não é tolerável, sendo até contraproducente recorrer a tratamentos médicos que não resultariam em qualquer benefício para o próprio.35 E Tomás Morus no séc. XVI entenderia, pela mesma ordem de ideias, que o mais importante seria amenizar o sofrimento humano enquanto “ a mais nobre e humana virtude ”, porque na impossibilidade de atenuar “ males incuráveis ” e “ atrozes sofrimentos ” o mais correto seria a morte. Permanecer em vida perderá qualquer sentido quando a mesma já se encontra desprovida de qualquer dignidade.36 32 LOPES DE BRITO, António José dos Santos; LOPES RIJO, José Manuel Subtil – Estudo Jurídico da Eutanásia em Portugal – Direito Sobre a Vida ou Direito de Viver? . Coimbra: Almedina, 2000, pp. 53 e 54. 33 Ibidem. 34 DWORKIN, Ronald – Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais . 2ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009, p. 275. 35 OTERO, Paulo – Eutanásia, Constituição e Deontologia Médica . 1ª ed. Lisboa: AAFDL Editora. 2020. pp. 16 e 17. 36 Ibidem , pp. 17 e 18.
21 Chegando ao séc. XVII é dado um salto qualitativo neste domínio, com a introdução pelo autor Francis Bacon de um novo e inovador conceito de eutanásia. Este definiu aquele que viria a ser o verdadeiro sentido deste conceito, designando-a como ato médico. O médico é o agente primordial da ação e terá ao seu dispor todas as condições necessárias para executar a morte do indivíduo, ou seja, perante pacientes com dores lancinantes e doenças incuráveis, colocaria um fim a esse sofrimento com a calma e serenidade merecidas. Assim sendo, a eutanásia redefiniria o papel a desempenhar pelo médico, colocando-o numa situação completamente distinta, deixará de restaurar apenas a saúde do doente para passar também a “mitigar o sofrimento e a dor” ao “assistir e aprender a arte de forma diligente, de modo a tratarem mais fácil e suavemente aqueles que sofrem, e todas aquelas coisas que retiram a vida [as agonias da morte]”.37 38 Com a instituição do Juramento de Hipócrates, corrobora-se o papel central e preponderante do médico e criam-se as bases fundamentais éticas no exercício médico expondo, a título preliminar, o dever de respeitar “ a integridade da vida ” e a “ assistência aos doentes ”.39 Uma prova do respeito por estes deveres alude, inclusive a um exemplo de Napoleão Bonaparte quando, na tentativa de dissuadir o seu médico a matar todos os portadores do vírus da peste, impedindo estes de cair em território inimigo, vê o seu pedido rejeitado, sendo relembrado pelo médico que a sua função nunca passará por causar a morte, mas antes prestar auxílio e assistência aqueles doentes, como é o caso.40 No séc. XX irrompe as “organizações pró-eutanásia” e alguns casos, um pouco por todo o mundo, de uma eutanásia mais centrada no domínio familiar e privado. Um caso que despoletou grande polémica na sociedade parisiense de 1925, reporta ao casal João Zinowski, escritor e a sua companheira, atriz Uninska. O escritor face às dores inestimáveis que sentia devido ao padecimento da doença da tuberculose e ao carcinoma pede à mulher que o mate, pedido que esta recusa. Com o agravamento da situação médica do seu companheiro, decide posteriormente conceder-lhe o seu desejo e matá-lo com um revólver, ato que resulta na sua absolvição quando levada a tribunal. Um outro caso ocorre na antiga Checoslováquia, em 1932 e reporta à perda de visão e amputação da perna de um rapaz, resultado de uma explosão ocorrida no seu domicílio. Perante esta situação a sua tia, médica, decide, com o consentimento da sua mãe, também com 37 LOPES DE BRITO, António José dos Santos; LOPES RIJO, José Manuel Subtil – Estudo Jurídico da Eutanásia em Portugal – Direito Sobre a Vida ou Direito de Viver? . Coimbra: Almedina, 2000, p. 73. 38 MARTINS, Maria Manuela Brito – Da reflexão filosófica sobre a morte à questão da eutanásia. Humanística e Teologia [Em linha]. Vol. 38, n.º 1 (2017). pp. 57 e 58 [Consult. 20 Maio 2022]. Disponível em: <https://doi.org/10.34632/humanisticaeteologia.2017.9373> 39 JURAMENTO DE HIPÓCRATES, disponível em: <https://ordemdosmedicos.pt/wp-content/uploads/2017/08/Juramento_de_Hipócrates.pdf> 40 LOPES DE BRITO, António José dos Santos; LOPES RIJO, José Manuel Subtil – Estudo Jurídico da Eutanásia em Portugal – Direito Sobre a Vida ou Direito de Viver? . Coimbra: Almedina, 2000, p. 55.
22 recurso a um revólver, matar o sobrinho. Levadas a tribunal são ilibadas de quaisquer acusações, apelando à compaixão para a realização do ato.41 Quanto ao irromper das “organizações pró-eutanásia”, surgirá em 1935, na Inglaterra a organização “Exit”, atualmente “Voluntary Euthanasia Society”, 3 anos depois nos EUA com a “Euthanasia Society of America” e, posteriormente, a “Euthanasia Education Fund” que visava financiar projetos para uma melhor e mais ampla informação sobre a eutanásia.42 Tudo isto para dizer que, apesar do relato daquelas anteriores práticas, em que o individuo era morto arbitrariamente e sem o seu consentimento, a evolução e o desenvolvimento do conceito de eutanásia mostra-nos hoje algo completamente distinto. Atualmente a eutanásia, apesar das inúmeras contrariedades e polémicas que a assombra, constitui um marco importantíssimo para a história humana sendo necessário, daqui para frente, trilhar um caminho ainda mais promissor para a mesma. 2.2. Holanda A Holanda em 2002 inaugura a despenalização da eutanásia, ao admitir pela primeira vez e em tudo o mundo, a eutanásia como prática lícita no contexto médico. Contando que, já em 1991 com a publicação do “Relatório Remmlink”, é revelada a realização de 2300 casos da eutanásia a pedido do doente; 1040, sem o seu pedido; e 4941 casos do uso de sedação progressiva.43 Se quisermos ser precisos quanto à origem do debate sobre a morte antecipada, teremos de recuar até ao ano de 1971. Neste período ter-se-á passado um caso da morte de uma idosa de 78 anos, onde lhe terá sido administrado, pela sua própria filha, médica, fortes doses de morfina, após pedido reiterado da própria. Tratava-se de uma senhora com severas complicações de saúde, em resultado de uma hemorragia cerebral que padeceu. Posto isto, a sua filha viu-se colocada numa situação delicada (aliás como acontece na generalidade destes casos) em que temos, por um lado, o dever médico de salvação da vida do doente, em que circunstância for e, por outro lado, a vertente pessoal e humana, que nos impele a auxiliar o outro num momento de sofrimento e nos leva a uma sensação misericordiosa perante tal. O resultado jurídico deste caso 41 Ibidem . 42 LOPES DE BRITO, António José dos Santos; LOPES RIJO, José Manuel Subtil – Estudo Jurídico da Eutanásia em Portugal – Direito Sobre a Vida ou Direito de Viver? . Coimbra: Almedina, 2000, p. 55. 43 SILVA, Miguel Oliveira da – Eutanásia, Suicídio Ajudado, Barrigas de Aluguer . Lisboa: Editorial Caminho, 2017, pp. 193 e 194.
29 terminadas as funções desta comissão em 2000, a mesma contribuí para aferir apenas o estado de arte sobre a eutanásia já que surge sem quaisquer ilações.62 10 anos mais tarde, na comunidade espanhola de Andaluzia é anunciado pela primeira vez, uma lei que versa as questões relacionadas com o fim de vida dos doentes, concedendo a partir daqui abertura para que outras comunidades também o fizessem. Apesar deste avanço, não estamos ainda na presença de uma legalização da eutanásia ou suicídio assistido, mas sim de uma lei que salvaguarda os direitos dos doentes e confere alguma legitimidade jurídica à entidade médica. A eutanásia e o suicídio assistido continuavam a constituir uma prática ilícita e punível por lei, à luz do art.º 143 do Código Penal Espanhol, portanto até aqui nada havia sido alterado neste sentido. Só a 5 de janeiro de 2020, depois de sucessivos esforços legislativos, é aprovada a “Lei para a regulamento da eutanásia” e, à posteriori, promulgada em março de 2021.63 O entendimento da eutanásia emerge assim a um novo sentido. Norteado agora pela liberdade e a autonomia do paciente, procurar-se-á nessa nova condição individual conciliar os direitos fundamentais e os preceitos constitucionais estabelecidos. O respeito por cada um destes direitos e princípios, simultaneamente individuais e constitucionais, é o cerne da lei que se apresenta. Trata-se de muito mais que uma simples despenalização do ato, é permitir em última instância o usufruto de um conjunto de direitos ao doente. Num momento de total fragilidade, a solicitação da morte medicamente assistida dá resposta às inquietações do próprio.64 Na Espanha dar-se-á permissibilidade do ato eutanásico apenas: a indivíduos de nacionalidade espanhola ou certificado de residência superior a 12 meses; com idade igual ou superior a 18 anos; aptos e conscientes da sua condição; com toda a informação bem documentada do seu processo clínico (inclusivamente alternativas médicas e formas de atuação); haja realizado duas solicitações, livre de quaisquer influências aparentes; apresente estado clínico grave e irresolúvel; e que tenha, por último, apresentado o seu consentimento informado.65 62 SERRANO RUIZCALDERÓN, José Miguel - La cuestión de la eutanasia en España. Consecuencias jurídicas. Cuadernos de Bioética [Em linha]. Vol. XVIII, nº1 (2007), pp. 23-25 [Consult. 22 de Novembro de 2022]. Disponível em: <https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=87506201> 63 VELASCO SANZ, Tamara Raquel, et al - Spanish regulation of euthanasia and physician-assisted suicide. Journal of medical ethics [Em linha] (2021) p. 1 [Consult. 22 de Novembro de 2022] Disponível em: <https://doi.org/10.1136/medethics-2021-107523> 64 Ibidem . 65 Constam estes requisitos no art.º 5, nº 1 da “Ley Orgánica 3/2021, de 24 de marzo, de regulación de la eutanasia”, expondo na sua versão original o seguinte: “1. Para poder recibir la prestación de ayuda para morir será necesario que la persona cumpla todos los siguientes requisitos: a) Tener la nacionalidad española o residencia legal en España o certificado de empadronamiento que acredite un tiempo de permanencia en territorio español superior a doce meses, tener mayoría de edad y ser capaz y consciente en el momento de la solicitud. b) Disponer por escrito de la información que exista sobre su proceso médico, las diferentes alternativas y posibilidades de actuación, incluida la de acceder a cuidados paliativos integrales comprendidos en la cartera común de servicios y a las prestaciones que tuviera derecho de conformidad a la normativa de atención a la dependencia. c) Haber formulado dos solicitudes de manera voluntaria y por escrito, o por otro medio que permita dejar constancia, y que no sea el resultado de ninguna presión externa, dejando una separación de al menos quince días naturales entre ambas. Si el médico responsable considera que la pérdida de la capacidad de la persona solicitante para otorgar el consentimiento informado es inminente, podrá aceptar cualquier periodo menor que considere apropiado en función de las circunstancias clínicas concurrentes, de las que deberá dejar constancia
30 À imagem de outros países, os requisitos de permissibilidade da eutanásia no território espanhol mostram-se análogos aos demais apresentados, destacando-se em alguns aspetos, designadamente: face à possibilidade do médico não informar a decisão do doente aos membros mais próximos, se este assim o decidir. Esta forma de atuação contrasta com o regulamento belga, por exemplo, em que a decisão deve ser tomada em conjunto com quem lhe for mais próximo, a fim de desviar uma atitude impulsiva e pouco refletida do doente; alusivo à “Comissão de Avaliação” (“EC”) será realizado uma análise pré e pós procedimento, para garantir que todos os requisitos são cumpridos. Normalmente, esta análise é feita apenas depois do procedimento; no direito à “Objeção de consciência” (“CO”) acarretar-se-á não só responsabilidades ao médico escolhido, como a qualquer outro profissional que intervenha no procedimento.66 2.6. Portugal 2.6.1. Trabalho parlamentar O trabalho parlamentar desenvolvido em território português sobre a despenalização da eutanásia ou, como comummente se apresenta, da “morte medicamente assistida”, requer uma breve inspeção dos processos e iniciativas parlamentares apresentados ao longo de vários anos até ao momento da sua concretização. Porém, revela-se importante, em primeiro, compreender o contexto penal onde a eutanásia se inseria. O crime de eutanásia encaixar-se-ia em dois cenários previstos no Código Penal Português. Num primeiro cenário, à luz do art.º 133 do Código Penal sob a epígrafe de “homicídio privilegiado”, punir-se-ia todo o individuo que praticasse o crime movido por motivos de “compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral” com uma pena entre 1 a 5 anos. Num segundo cenário e à luz do art.º 134 do Código Penal, estamos perante um “homicídio a pedido da vítima” no qual o infrator é responsabilizado até um período máximo de 3 anos, movido pelo “pedido sério, instante e expresso” realizado pela vítima.67 en la historia clínica. d) Sufrir una enfermedad grave e incurable o un padecimiento grave, crónico e imposibilitante en los términos establecidos en esta Ley, certificada por el médico responsable. e) Prestar consentimiento informado previamente a recibir la prestación de ayuda para morir. Dicho consentimiento se incorporará a la historia clínica del paciente. ” Ley Orgánica 3/2021, de 24 de marzo, de regulación de la eutanásia, disponível em: <https://www.boe.es/eli/es/lo/2021/03/24/3> 66 VELASCO SANZ, Tamara Raquel, et al - Spanish regulation of euthanasia and physician-assisted suicide. Journal of medical ethics [Em linha] (2021) p. 5 [Consult. 22 de Novembro de 2022] Disponível em: <https://doi.org/10.1136/medethics-2021-107523> 67 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA – Eutanásia e Suicídio Assistido [Em linha] Lisboa: Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar – DILP (P. 39) [Coleção Temas, 60] Disponível em: <https://ficheiros.parlamento.pt/DILP/Dossiers_informacao/Eutanasia/60.EutanasiaSuicidioAssistido_Nov_2020.pdf>
31 Entendido este breve esclarecimento, passemos à evolução história do debate em torno da “morte medicamente assistida”. A 26 de Abril de 2016, em resultado do movimento cívico em vigor designado “Direito a morrer com dignidade” foi apresentado em Assembleia da República a Petição N.º 103/XIII/1 (“Pela despenalização da morte assistida”) cuja assinatura no momento de entrega contaria com 8427 assinaturas. De entre vários argumentos apresentados, o destaque irá para a clara intenção de assumir a “morte assistida” enquanto “direito do doente”. Afirmar convictamente a despenalização da “morte assistida” é, segundo esta petição, uma concretização dos direitos humanos, constituído de seres individuais, autónomos, conscientes e plenamente livres nas suas convicções pessoais ou religiosas. A celebração deste ato concretiza, em ultima instância, a liberdade do indivíduo e a possibilidade de realizar aquele que talvez será o seu último pedido. Não obstante ao descrito e reconhecendo a importância reservada ao instituto de cuidados paliativos, este último é insuficiente na satisfação plena das necessidades do doente. Ou seja, ainda que se reconheça o valor da assistência prestada ao doente através dos cuidados paliativos, a sua eficácia é parcial e não permite resolver completamente a condição patológica do doente. Por último, a petição reitera a digna apropriação do “direito a morrer”, colocando este em pé de igualdade com a afirmação do direito à vida, já constitucionalmente reconhecido.68 Dada a pertinência do tema exaltado na petição, a “despenalização da morte medicamente assistida” é pela primeira vez objeto de discussão parlamentar em sede de Reunião Plenária no dia 1 de Fevereiro de 2017 (XIII Legislatura)69. Nesta reunião, são apresentados diferentes pontos de vista à cerca da Petição N.º 103/XIII/1, tendo como principal frente opositora o partido CDS-PP, especificamente com a intervenção da Sr.ª Deputada Isabel Galriça Neto, face à frente congregadora dos restantes partidos políticos. Para admitir que novos passos sejam dados neste sentido é preciso, segundo palavras do Sr. Deputado José Manuel Pureza (BE), reconhecer até ao momento a “intolerância de impor aos outros a sua conceção de vida”. Aqui trata-se de constatar que, da mesma forma que livremente e conscientemente tomamos todas as decisões da nossa vida, também deverá sê-lo no final de 68 Assembleia da República – Petição N.º 103/XIII/1 “Solicitam a despenalização da morte assistida”, disponível em: <https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=12783> 69 Diário da Assembleia da República – Reunião Plenária de 1 de Fevereiro de 2017, Série I, Número 45, disponível em: <https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a 576376524546535353394551564a4a51584a7864576c32627938794c734b714a5449775532567a63384f6a627955794d45786c5a326c7a 6247463061585a684c3052425569314a4c5441304e5335775a47593d&fich=DAR-I-045.pdf&Inline=true>
32 vida. Assim sendo, é criado agora oportunidade de tornar, também as decisões de fim de vida, num direito disponível a cada indivíduo.70 Em confronto, para Sr.ª Deputada Isabel Galriça Neto (CDS-PP) encontrar algum tipo de dignidade no ato da morte é uma distorção, no seu entender, do valor que a “dignidade” apresenta. As vidas humanas encerram o seu valor em si mesmas e atribuir dignidade às vidas humanas é admitir aquilo que os seres humanos, intrinsecamente e intransponivelmente já o são. Permitir, na sua perspetiva, a despenalização da morte assistida constitui “um retrocesso na nossa sociedade” o que significará que, em última instância, matar será um ato normalizado, ainda que a pedido do doente e face a contextos de sofrimento muito particulares.71 Concluindo esta breve exposição de argumentos, realço as palavras utilizadas pelo Sr. Deputado André Silva (PAN): “O debate sobre a morte assistida é um debate sobre direitos humanos”. De facto, este debate exalta vários valores importantes a considerar, não sendo resumida a sua relevância apenas à dignidade humana. Exaltará também os valores da liberdade e autonomia, estando o homem no centro de qualquer decisão, seja esta de cariz trivial ou algo de tamanho interesse, como é as decisões sobre a sua morte. Sucumbir a nossa conduta aos valores impostos pelo Estado, é renunciar os nossos direitos e a nossa autonomia, sem que possamos decidir o que, de facto, consideramos melhor para nossa vida. E, em casos de sofrimento e impossibilidade curativa, o que aqui se permite é a liberdade decisória do doente no período final da sua existência.72 Antes da realização desta Reunião Plenária de 1 de Fevereiro de 2017, na qual é discutida a “morte medicamente assistida” no âmbito da Petição N.º 103/XIII/1, é dada origem a 25 de Janeiro de 2017 a entrega em Assembleia da República da Petição N.º 250/XIII/2 sobre a epígrafe (“Toda a Vida tem Dignidade”), tendo reunido até à data de 23 de Janeiro de 2017 “14.196 subscrições válidas”. Nesta petição celebra-se a exposição de argumentos completamente contrários aos defendidos na 1ª Petição (“Pela despenalização da morte assistida”). Na petição (“Toda a Vida 70 Diário da Assembleia da República – Reunião Plenária de 1 de Fevereiro de 2017, Série I, Número 45, p. 47, disponível em:<https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4 d5a576376524546535353394551564a4a51584a7864576c32627938794c734b714a5449775532567a63384f6a627955794d45786c5a32 6c7a6247463061585a684c3052425569314a4c5441304e5335775a47593d&fich=DAR-I-045.pdf&Inline=true> 71 Diário da Assembleia da República – Reunião Plenária de 1 de Fevereiro de 2017, Série I, Número 45, p. 50, disponível em: <https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a 576376524546535353394551564a4a51584a7864576c32627938794c734b714a5449775532567a63384f6a627955794d45786c5a326c7a 6247463061585a684c3052425569314a4c5441304e5335775a47593d&fich=DAR-I-045.pdf&Inline=true> 72 Diário da Assembleia da República – Reunião Plenária de 1 de Fevereiro de 2017, Série I, Número 45, p. 51, disponível em: <https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a 576376524546535353394551564a4a51584a7864576c32627938794c734b714a5449775532567a63384f6a627955794d45786c5a326c7a 6247463061585a684c3052425569314a4c5441304e5335775a47593d&fich=DAR-I-045.pdf&Inline=true>
33 tem Dignidade”) a premissa principal foca-se na afirmação cardeal do Direito à Vida e dignidade humana, que jamais deverão ser ameaçados em nome “de individualismos perigosos”. Daqui resulta que, uma vez realizada a eutanásia, tal ato constituiria tanto num “homicídio apoiado pelo Estado” como num “suicídio assistido pelo Estado”. Aliás, se “a doença, a dor e o sofrimento associados têm remédios que todos devem ter acesso”, não será de todo admissível que haja qualquer tipo de direito em matar outro. De modo conclusivo, pretende-se reforçar o suporte de Cuidados Continuados e Paliativos em todas as suas vertentes e excluir qualquer hipótese de se realizar a morte assistida.73 A 29 de Maio de 2018, regista-se o dia onde a votação sobre o debate da morte medicamente assistida acontece pela primeira vez. Estavam reunidos quatro projetos de lei: EU, PAN, BE e PEV, no qual, cada um expunha quais as condições “em que a prática da eutanásia não é punível” ou, por outras palavras, “em que a antecipação da morte por decisão própria não é punível”. Em todos estes projetos de lei apresentados, constam: em que circunstâncias pode ser pedida a morte assistida; quem pode pedir; de que forma se processa; se é permitida a anulação do pedido pelo doente e, por último, se há obrigatoriedade do médico em participar na morte assistida.74 Todos os projetos foram reprovados, existindo apenas uma ressalva para o Partido Socialista (EU) que registou uma diferença de somente 5 votos. A 23 de Outubro de 2020, celebra-se em Reunião Plenária a votação do Projeto de Resolução n.º 679/XIV/2.ª apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, onde “Propõe a realização de um referendo sobre a (des)penalização da morte a pedido”. A essa votação, a generalidade votou contra, sendo então rejeitado o projeto de resolução em causa.75 Mais tarde, com a aprovação do Decreto da Assembleia da República n.º 109/XIV (“Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal”), onde previamente foram apresentados novos projetos de lei sobre a “morte medicamente assistida”. O Presidente da República ulteriormente requererá “ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade” de algumas normas que constam do Decreto n.º 109/XIV, 73 Assembleia da Republica – Petição N.º 250/XIII/2 “Toda a Vida tem Dignidade”, disponível em: <https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=12931 > 74 Neste sentido, ver as respostas apresentadas a estes critérios em Assembleia da República – “Debate sobre a morte medicamente assistida”, disponível em: <https://www.parlamento.pt/Paginas/2018/maio/MorteAssistida.aspx > 75 Diário da Assembleia da República – Reunião Plenária de 23 de Outubro de 2020, Série I, Número 17, p. 49, disponível em: <https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a566b786c5a 79394551564a4a4c305242556b6c42636e463161585a764c7a497577716f6c4d6a42545a584e7a77364e764a5449775447566e61584e73 59585270646d4576524546534c556b744d4445334c6e426b5a673d3d&fich=DAR-I-017.pdf&Inline=true>
34 procedendo à devolução do Decreto, sem promulgação.76 Com a permissão para serem feitas alterações ao Decreto n.º 109/XIV, dá origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 199/XIV, que segue igualmente sem promulgação, tendo o Presidente da República em síntese, transmitido o seguinte: “(...) com os fundamentos expostos, solicito à Assembleia da República que clarifique se é ou não exigível <<doença fatal>> como requisito de recurso a morte medicamente assistida e se, não o sendo, a exigência de <<doença grave>> e de <<doença incurável>> é a alternativa ou cumulativa. E, ainda, pondere, no caso de não exigência de <<doença fatal>>, se existem razões substanciais decisivas relativamente à sociedade portuguesa, para alterar a posição assumida em fevereiro de 2021, no Decreto n.º 109/XIV.”77 A 9 de Junho de 2022 são discutidos em Reunião Plenária novos projetos de lei dos partidos: BE, EU, PAN e IL, sendo apresentado pelo partido Chega, um Projeto de Resolução n.º 62/XV/1.ª sobre a “Realização de um referendo sobre a despenalização da morte medicamente assistida. Os projetos de lei serão todos eles aprovados, excetuando o Projeto de Resolução apresentado pelo Chega.78 Por conseguinte, a 10 de Outubro de 2022, os Partidos EU, IL, BE e PAN convergem todas as suas iniciativas num único texto (“Texto de Substituição”). (citar, Texto de Substituição) Desta proposta de substituição integral e, respetiva aprovação da discussão e votação na especialidade dos projetos de lei a 9 de Junho de 2022, resultou na aprovação pela Comissão a 7 de Dezembro de 2022, com os votos a favor do EU, IL e BE.79 A 9 de Dezembro de 2022 é aprovado em Assembleia da República um novo decreto (“Decreto da Assembleia da República N.º 23/XV”), no qual o Presidente da República requererá ao Tribunal Constitucional um pedido de esclarecimento sobre sua constitucionalidade, à qual o Tribunal dita, a 10 de Janeiro de 2023, com base no Acórdão n.º 5/2023, a inconstitucionalidade 76 Acórdão do Tribunal Constitucional, de 12 de Abril de 2021, proc. n.º 173/2021, Relator: Conselheiro Pedro Machete. [Consult. em 16 julho de 2024] Disponível em: <https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210123.html > 77 Diário da Assembleia da República – Decreto da Assembleia da República (“Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto”), Série II-A, Número 48, disponível em: <https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/14/03/048/2021-1130/1?pgs=2-4&org=PLC&plcdf=true> 78 Diário da Assembleia da República – Reunião Plenária de 9 de Junho de 2022, Série I, Número 23, p. 2 (“Sumário”), disponível em: <https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c3168575447566e4c 305242556b6b76524546535355467963585670646d38764d533743716955794d464e6c633350446f32386c4d6a424d5a5764706332786 864476c325953394551564974535330774d6a4d756347526d&fich=DAR-I-023.pdf&Inline=true> 79 Assembleia da República – “Texto Final e relatório da discussão e votação na especialidade dos Projetos de Lei n.ºs 5/XV71.ª (BE), 74/XV/1.ª (OS), 83/XV/1.ª (PAN) e 111/XV/1.ª (IL)”, Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, disponível em: <https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c63793959566b786c5 a793944543030764d554e425130524d5279394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c3259554e7662576c7a633246 764c7a6b7a4d7a5a694e44426a4c5446694d5463744e4755334d5330354e6a41784c5459335a4445315a6a526b597a6c6a4f4335775a475 93d&fich=9336b40c-1b17-4e71-9601-67d15f4dc9c8.pdf&Inline=true>
35 das normas.80 Daqui decorre, inevitavelmente a devolução do Decreto e não promulgação do mesmo. Dito isto, os partidos procedem à “Reapreciação do Decreto n.º 23/XV – Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível, e altera o Código Penal”, publicada a 29 de Março de 2023.81 Tal documento dará origem à discussão do mesmo em Reunião Plenária, no dia 31 de Março de 2023, aprovado pela maioria.82 Novamente em Reunião Plenária, a 12 de Maio de 2023, o Decreto n.º 43/XV é “confirmado por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções”83 e, por, força do art.º 136, nº 2 da Constituição da República Portuguesa84, o Presidente da República fica agora forçado a proceder à promulgação do Decreto n.º 43/XV.85 2.6.2. Entendimento da entidade reguladora Em acompanhamento com todo o trabalho parlamentar desenvolvido sobre a despenalização da “morte medicamente assistida”, há igualmente uma vasta apreciação por parte do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), neste âmbito. Segundo a leges artis existem dois caminhos possíveis. No qual a ação médica é conduzida em função da melhoria das condições de saúde do doente, existindo uma perspetiva de cura e, por outro lado, a ação médica concentrada em proporcionar ao doente o maior bem80 Acórdão do Tribunal Constitucional, de 30 de Janeiro de 2023, proc. n.º 5/2023, Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano, pp. 45 e 46 [Consult. em 18 de julho de 2024] Disponível em: <https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c63793959566b786c5 a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338334e7a4e6d4e6d49324e6931684d474d304c54526d4d4759 744f5455334d6930784e6d55785a574d314d54677a596a55756347526d&fich=773f6b66-a0c4-4f0f-9572-16e1ec5183b5.pdf&Inline=true> 81 “Reapreciação do Decreto n.º 23/XV – Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível, e altera o Código Penal (Propostas de Alteração PS, IL, BE e PAN)” Disponível em: <https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c63793959566b786c5 a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338334f44517759324a6c4e6930345a4751344c54517a4f54457 4595449334d5330794e4449304f474e684d6a466c4e3249756347526d&fich=7840cbe6-8dd8-4391-a271-24248ca21e7b.pdf&Inline=true> 82 Diário da Assembleia da República – Reunião Plenária de 31 de Março de 2023, Série I, Número 109, disponível em: <https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c3168575447566e4c 305242556b6b76524546535355467963585670646d38764d533743716955794d464e6c633350446f32386c4d6a424d5a5764706332786 864476c325953394551564974535330784d446b756347526d&fich=DAR-I-109.pdf&Inline=true > 83 Diário da Assembleia da República – Reunião Plenária de 12 de Maio de 2023, Série I, Número 128, disponível em: <https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c3168575447566e4c 305242556b6b76524546535355467963585670646d38764d533743716955794d464e6c633350446f32386c4d6a424d5a5764706332786 864476c325953394551564974535330784d6a67756347526d&fich=DAR-I-128.pdf&Inline=true > 84 Tal como consta no Art.º 136, art.º 2 (“Promulgação e veto”) da Constituição da República Portuguesa – “ Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção. ”. Disponível em: < http://bdjur.almedina.net/citem.php?field=item_id&value=842745 > 85 Sítio Oficial de Informação da Presidência da República Portuguesa – “Presidente da República promulga Decreto da Assembleia da República sobre a morte medicamente assistida” [Consult. em 20 de julho de 2024] Disponível em: <https://www.presidencia.pt/atualidade/toda-aatualidade/2023/05/presidente-da-republica-promulga-decreto-da-assembleia-da-republica-sobre-a-morte-medicamente-assistida/>
36 estar possível, face à condição incurável que padece. Neste último caso, prescindisse da aplicação de terapêuticas desnecessárias e o foco passa por atribuir algum conforto ao doente (“medicina de acompanhamento” ou “medicina paliativa”).86 Por sua vez, esta via adotada pela medicina convencional, choca com a presença de uma via alternativa, assente na realização de um pedido de eutanásia. A incurabilidade de uma doença confronta o doente terminal com um sofrimento tal que, colocar um termo definitivo e imediato à sua vida, com recurso à eutanásia, não é uma hipótese automaticamente descartável aos seus olhos. Porém, sê-lo-á aos olhos da medicina, porque além ser um ato sem “jurisdição ética”, tratase da “destruição de uma vida humana”.87 Em 2018, o CNECV pronuncia-se a respeito do projeto de lei apresentado pelo PAN que “regula o acesso à morte medicamente assistida, na vertente de eutanásia e suicídio medicamente assistido”. Entre os vários argumentos expostos, procurar-se-á entender qual a posição adotada pelo Conselho. Começara por advertir-nos para uma precipitada e desproporcional vontade de introduzir como via alternativa a eutanásia, quando temos ainda sérios problemas para resolver, em matéria de acesso equitativo dos cidadãos aos cuidados de saúde. Se tal ato fosse legalizado, assumir-seia que há um amplo leque de opções proporcionadas pelo Estado e disponíveis, por seu turno, ao doente, o que tal não se verifica.88 São claras as desigualdades presentes neste contexto, inexistindo ainda um “acesso efetivo aos cuidados”. Nortear o Estado no sentido da legalização da eutanásia, resulta num abandono de algo preliminar e mais essencial a resolver, o acesso aos cuidados paliativos. Em situações como esta, em que nos confrontamos com a finitude humana, é cardial assegurar todos os cuidados necessários, especialmente ao doente em fim de vida, na esperança de lhe atribuir a melhor qualidade de vida possível. Dito isto e com vista a atingir este resultado, é utilizada a “sedação paliativa”, que atuará como alternativa quando não é exequível mais nenhuma terapêutica e com o objetivo de proporcionar um “alivio do sofrimento intolerável e persistente”.89 86 Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Parecer 11/CNECV/95 (“Parecer sobre Aspectos Éticos dos Cuidados de Saúde relacionados com o Final de Vida”) (“Preâmbulo”) Disponível em: <https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/11-cnecv-95> 87 Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Parecer 11/CNECV/95 (“Parecer sobre Aspectos Éticos dos Cuidados de Saúde relacionados com o Final de Vida”) Disponível em: <https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/11-cnecv-95> 88 Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Parecer 101/CNECV/2018 (“Parecer N.º 101/CNECV/2018 sobre o Projeto de Lei n.º 418/XIII/2.ª – Regula o acesso à morte medicamente assistida”) p. 2, disponível em: <https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/101cnecv-2018 > 89 Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Parecer 101/CNECV/2018 (“Parecer N.º 101/CNECV/2018 sobre o Projeto de Lei n.º 418/XIII/2.ª – Regula o acesso à morte medicamente assistida”) pp. 6 e 7, disponível em: < https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/101-cnecv-2018 >
37 Por sua vez, a respeito da afirmação “da vontade/exercício de autonomia” é exaltada no projeto de lei em discussão, a necessidade de um “reconhecimento social e legal da autonomia do doente no sentido de que a sua vontade seja respeitada nas diferentes decisões sobre a sua saúde”.90 Quanto a isto, o Conselho Nacional de Ética pronuncia-se, expondo três principais contraargumentos: primeiramente, ao expor a deturpação de prioridades no contexto médico, existindo uma clara violação da “recusa de obstinação e da futilidades terapêuticas” dos profissionais de saúde, quando chegam, em certas situações, a serem ignoradas, face à preocupação que o Estado ajuíze sobre os pedidos de morte, enquanto expressão da autonomia humanas. A prioridade não poderá assentar na discussão dos pedidos de morte, mas antes na “promoção contínua das boas práticas clínicas”91; seguidamente, alude-nos para a inconsistência dos critérios usados no apuramento do exercício de autonomia, resumindo-os à “idade”, “interdição” e “inabilitação por anomalia psíquica”, além de serem validadas solicitações de morte, determinadas por “situações de grande sofrimento por patologias com evolução fatal”92; em terceiro e último lugar, está a errada colocação do médico, enquanto figura central na concretização da morte do paciente. A sua conduta médica não lhe permite participar nesta prática e, para que tal seja eventualmente possível, não basta apenas “ encontrar um médico que o faça ”, mas existir, antes de mais, uma reconfiguração dos “princípios e deveres” plasmados na leges artis .93 A incumbência final apresentada pelo Conselho Nacional de Ética, em resultado da realização de um ciclo de debates públicos, assenta na urgência em adensar o conhecimento dos cidadãos para as decisões tomadas em final de vida, reconhecendo como indispensável interesse o debate público e informado.94 Perante o exposto, o projeto segue sem a aprovação do Conselho Nacional de Ética. Em 2020, foi objeto de apreciação o Projeto de Lei n.º 104/XIV/1ª apresentado pelo EU (“Procede à 50.ª alteração ao Código Penal, regulando as condições especiais para a prática de eutanásia não punível”) e, tendo por base, o Parecer N.º 101/CNECV/2018, serão invocadas 90 Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Parecer 101/CNECV/2018 (“Parecer N.º 101/CNECV/2018 sobre o Projeto de Lei n.º 418/XIII/2.ª – Regula o acesso à morte medicamente assistida”) p. 4, disponível em: <https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/101-cnecv-2018 > 91 Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Parecer 101/CNECV/2018 (“Parecer N.º 101/CNECV/2018 sobre o Projeto de Lei n.º 418/XIII/2.ª – Regula o acesso à morte medicamente assistida”) pp. 4 e 5, disponível em: < https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/101-cnecv-2018 > 92 Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Parecer 101/CNECV/2018 (“Parecer N.º 101/CNECV/2018 sobre o Projeto de Lei n.º 418/XIII/2.ª – Regula o acesso à morte medicamente assistida”) p. 5, disponível em: <https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/101-cnecv-2018 > 93 Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Parecer 101/CNECV/2018 (“Parecer N.º 101/CNECV/2018 sobre o Projeto de Lei n.º 418/XIII/2.ª – Regula o acesso à morte medicamente assistida”) p. 6, disponível em: <https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/101cnecv-2018 > 94 Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Parecer 101/CNECV/2018 (“Parecer N.º 101/CNECV/2018 sobre o Projeto de Lei n.º 418/XIII/2.ª – Regula o acesso à morte medicamente assistida”) p. 7, disponível em: <https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/101cnecv-2018 >
38 algumas questões, nomeadamente sobre: os “fundamentos invocados para legitimar a morte a pedido”; a “operacionalização do procedimento de morte a pedido e implicações sobre os profissionais e as organizações da saúde”; e, por último, algumas “considerações específicas sobre o Projeto de Lei n.º 104/XIV/1ª (EU)”.95 Na abordagem aos “fundamentos invocados para legitimar a morte a pedido”, é avaliado o sentido empregue aos termos “da dignidade e da autonomia”. Daqui depreende-se que, mesmo em situações mais frágeis, no qual, se vislumbra uma qualidade de vida desumana, a vida e a dignidade intrínseca da pessoa mantêm seu valor. A discussão passa por entender se, a perceção da perda de dignidade pode ser tida como apoio para o Estado legitimar a morte a pedido.96 Em boa verdade, “não existe um direito à morte”, mas curiosamente é no direito a uma vida plena que se pode legitimar um pedido de morte. O apoio e o sofrimento solitário envolvidos nesse pedido, devem ser tratados com proximidade e confiança na relação médico-doente, especialmente diante das falhas do sistema de saúde. Ser-nos-á percetível entender que, sem alívio para o sofrimento, um paciente busque uma solução para o que considera ser uma “vida que não vale a pena viver”. No entanto, há uma “diferença moral” entre tirar a vida e permitir que ela siga seu curso natural, prestando suporte técnico e humano, recusando tratamentos inúteis, mas sobretudo garantindo ajuda através da relação médico-doente e a sua equipa, para que se encontre as melhores soluções possíveis.97 Da mesma forma, analisa-se a dimensão de dor e sofrimento, que representam no projeto de lei em análise, um dos fatores mais preponderantes na legitimação do pedido de morte. A perceção do sofrimento do doente será, pelo médico e pela equipa, determinada em função do contexto em que se insere e complexificada pela falta de uma linha clara entre o sofrimento humano dito “normal” e o sofrimento intolerável. Aceitar um pedido de morte baseado apenas na avaliação do doente ou na confirmação do médico é penoso. Na relação entre ambos, deve incluirse espaço para cuidar e explorar o pedido de morte, contudo será dificultado pelo sistema de saúde deficitário, que muitas vezes não oferece alívio adequado para o sofrimento e, tendo em 95 Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Parecer 109/CNECV/2020 (“Parecer N.º 109/CNECV/2020 sobre o Projeto de Lei n.º 104/XIV/1.ª (PS) Procede à 50.ª alteração ao Código Penal, regulando as condições especiais para a prática de eutanásia não punível”) Disponível em: <https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/109-cnecv-2020> 96 Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Parecer 109/CNECV/2020 (“Parecer N.º 109/CNECV/2020 sobre o Projeto de Lei n.º 104/XIV/1.ª (PS) Procede à 50.ª alteração ao Código Penal, regulando as condições especiais para a prática de eutanásia não punível”) p. 2, disponível em: <https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/109-cnecv-2020> 97 Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Parecer 109/CNECV/2020 (“Parecer N.º 109/CNECV/2020 sobre o Projeto de Lei n.º 104/XIV/1.ª (PS) Procede à 50.ª alteração ao Código Penal, regulando as condições especiais para a prática de eutanásia não punível”) p. 3, disponível em: <https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/109-cnecv-2020>
45 CAPÍTULO II – DIREITOS HUMANOS E PRINCÍPIOS DE BIOÉTICA RELEVANTES PARA A PROBLEMÁTICA DA EUTANÁSIA 1. Nota Prévia O direito comporta um conjunto variado de princípios jurídicos, sendo de primacial importância para o presente estudo, os que reportam aos princípios fundamentais defendidos no catálogo de direitos humanos. Precisamente na questão de eutanásia, alguns desses princípios fundamentais, entre os quais se destaca o direito à vida e o direito à dignidade da pessoa humana, ver-nos-emos forçados a compreender melhor a sua amplitude jurídica. Face à complexidade que rodeia este novo ato médico, não nos bastará olhá-lo apenas do ponto de vista clínico, ou seja, apenas no sentido de entendê-lo como profícuo ou não para a saúde do paciente, trata-se sobretudo de olhar para a vertente humana desse ato. Logo aqui se distingue de qualquer outro ato médico. Não se trata apenas de minorar ou solucionar uma qualquer patologia médica, mas de entender também se do ponto de vista ético e moral este ato resulta na felicidade e bem-estar do doente. O que importa perceber assenta no seguinte: estará este ato a agir em conformidade com os preceitos fundamentais pré-estabelecidos? Ou dito noutros termos, existirá concordância possível entre os direitos humanos e a prática da eutanásia? 2. Direitos humanos com relevância face à prática da eutanásia 1.1. Direito humano à vida Numa sociedade norteada primacialmente pelos valores da liberdade e da autonomia do sujeito, o direito à vida surge como substrato essencial à realização desses mesmos valores. Principia a ordem dos valores fundamentais de qualquer diploma nacional e internacional, e ao qual todos os ordenamentos jurídicos devem a sua devida proteção.
46 Partindo de uma análise conceptual118, a “vida humana” constitui-se através do agrupamento de um conjunto de células humanas. Só é possível 46rata4646-la desta forma quando as células desse fundo genético são maioritariamente humanas. Vejamos aliás que, o homem é em si mesmo portador de variadíssimas especificidades, sendo o único capaz de integrar uma sociedade orientada por valores morais e constatar que os seus semelhantes partilham as mesmas competências éticas. Uma vez integrado nessa sociedade pressupõe-se o respeito, por seu turno, dessa individualidade única que o reveste. Trata-se de uma harmonia recíproca onde o individuo reconhece, por um lado, a existência de princípios gerais e elementares aos quais deve sujeição e onde a sociedade reconhece, por outro lado, que terá também a obrigação de respeitar o individuo em quaisquer dimensões da sua vida. Esta reciprocidade que aqui se fala funda-se numa tese igualitária. Fomenta-se a igualdade entre todos os seres humanos, logo a partir do momento em que são concebidos. Ou seja, logo que qualquer ser humano surja é lhe cunhada uma igualdade inata e indilacerável, contudo este valor não se confunde com uma igualdade stricto sensu diante dos restantes indivíduos. Todos os homens são iguais em direitos. É esse o denominador comum, a base comum a todos, doravante será o próprio a trilhar o seu destino de acordo com as suas convicções. A única garantia assenta na salvaguarda de requisitos mínimos necessários à preservação da dignidade humana. Mesmo que falemos do direito basilar à vida e este seja um direito comum a todos, não significa que teremos todos a mesma perspetiva sobre o que este representa. Ainda que partilhemos os mesmos direitos, há um teto comum que nos limita, o da dignidade de cada pessoa humana. Será isto que nos permitirá perceber que, seja qual for a convicção do indivíduo, em circunstância alguma renunciará a sua vontade em nome de outra. Apenas o que for de encontro à satisfação dos interesses de cada indivíduo concretiza o respeito pela dignidade. A preservação da vida humana ultrapassa a sua dimensão meramente biológica a partir do momento que é entendida enquanto bem jurídico. Identificando “um processo de ponderação de valorações jurídico-normativas”119 querendo com isto significar o quê concretamente? Pois bem, sempre que falemos em bem jurídico, entraremos indubitavelmente no domínio penal, cujo âmbito 118 NUNES, Rui – A vida humana: início e termo. Humanística e Teologia [Em linha] Vol. 17, n.º 3 (1996) pp. 342 e seguintes [Consult. em 19 de Dezembro de 2023] Disponível em: <https://doi.org/10.34632/humanisticaeteologia.1996.5943> 119 GODINHO, Inês – Eutanásia, homicídio a pedido da vítima e os problemas de comparticipação em direito penal [Em linha] Coimbra: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2013. Tese de Doutoramento em Direito, na especialidade de Ciências Jurídico-Criminais, p. 91 [Consult. em 20 de Dezembro de 2023] Disponível em: <https://estudogeral.uc.pt/handle/10316/24541>
47 de ação passa pela tutela de “bens jurídicos fundamentais”.120 Como no assunto em análise a nossa atenção versa sobre a vida humana, é essencial entendê-la brevemente à luz da moldura penal. A implementação do chamado “bem jurídico” não principia da vontade do legislador que, por sua e apenas sua iniciativa, concebe determinado bem jurídico. O cunho de bem jurídico origina com a pré-existência de um determinado bem na sociedade, sendo o legislador apenas o responsável por atribuir aquele bem, valor jurídico ou normativo. A partir do momento que seja entendido como tal, parte da sociedade o zelo e respeito pelo bem jurídico consagrado, evitando dessa forma possíveis represálias penais.121 Há diferentes espectros protecionistas no campo jurídico, há qual nem sempre resulta para o agente, no caso de infração, uma consequência penal, porém em princípios fundamentais, como a vida, justificar-se-á o uso do mecanismo penal na sua proteção.122 Na nossa Constituição, o art.º 24, n. º1 descreve a vida humana enquanto valor “inviolável”, ora se sabemos que este se trata de um bem jurídico pressupomos de imediato que, caso se viole a vida humana de outrem incorremos a uma consequência penal. Contudo, o significado que se atribui ao termo “inviolável”, presente na Constituição, não toma uma linha tão linear como referida à priori. Vejamos os casos em que a cessação da vida do outro não resulta de uma tentativa voluntária do agente, tendo surgido, por exemplo, apenas por legitima defesa, ou em casos de aborto, em que também à morte de um ser ainda em ambiente intrauterino. O que aqui se protege não é a vida humana enquanto dimensão sagrada e intocável, mas sim um bem jurídico superior que atua como sustentáculo de todos os restantes direitos fundamentais.123 Na ótica de J.J GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, o direito à vida resulta, de modo diametral, no “direito de não ser morto”.124 Entendemos então que, para que haja direito à vida basta estar-se vivo e que nenhum outro cause nenhum ato atentatório à preservação da minha vida. A proteção deste principio à luz da inviolabilidade constitucional da vida humana, cessa apenas quando se dê a “[(“ falência ”) completa e irreversível da função global do cérebro]”, até lá, 120 COUTO, Diana Ferreira – A justiça penal relativamente ao bem jurídico “Vida Humana”. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Lusófona do Porto [Em linha] Vol. 8, n.º 8 (2016) p. 179 [Consult. em 19 de Dezembro de 2023] Disponível em: <https://doi.org/10.46294/ulplr - rdulp.v8i8.5728> 121 Ibidem , pp. 179 e 180. 122 Ibidem , p. 182. 123 RAMIÃO, Ruben – Uma Breve Reflexão sobre a Eutanásia. Instituto de Ciências Jurídico Políticas/Centro de Investigação de Direito Público [Em linha] (2020) p. 5 [Consult. em 19 de Dezembro de 2023] Disponível em: <http://icjp.pt/publicacoes/papers/4> 124 GOMES CANOTILHO, J.J; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada . 4ª edição. Vol. I Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 447 e seguintes.
48 todas as vidas humanas serão, sem exceção, protegidas. É inconcebível no ideal constitucional, atribuir ao sujeito total disponibilidade decisória nas questões da sua própria vida, principalmente nos casos em que se conjetura uma antecipação da morte. Têm-se em consideração casos de doentes em situação vulnerável, reforçando, nesse sentido, “regras especiais” no acompanhamento médico, contudo não se vislumbra hipótese alguma de terminar com a vida do doente a pedido do próprio ou cessar com os cuidados de saúde prestados. A fim ao cabo, falarse numa “vida sem valor de vida”, isto é, numa vida sem qualquer dignidade e sem qualquer réstia de valor existente para o doente, não coaduna com os pressupostos constitucionais. Noutros termos, a ilação que podemos daqui retirar assenta numa espécie de uma “obrigação de viver”, isto porque sendo o direito à vida um bem jurídico disponível ao sujeito, e sendo este o único detentor do mesmo, a indisponibilidade de recorrer à morte medicamente assistida ou, como corriqueiramente designamos por, eutanásia, não nos permite entender de outra forma que não seja a existência de uma obrigação. Em nenhum momento, qualquer que seja o direito à qual nos referíramos, principalmente relativo a um direito fundamental, apresentará um carácter obrigacional. Muito antes pelo contrário, tratar-se-á sempre de uma liberdade à disposição do sujeito.125 Assiste-se aqui a um enorme contrassenso. Se por um lado, o direito à vida é um direito que pertence única e exclusivamente ao individuo e ao qual se entende, devido ao sua dimensão fundamental, que deve exercê-lo segundo as suas próprias convicções, por outro lado, nas situações em que o indivíduo decida, consciente e autonomamente, por termo à sua vida com auxílio médico (eutanásia), não poderá fazê-lo porque viola a suprema convicção de que todas as vidas importam e merecem preservação. Ou seja, se em momentos de maior aflição, com dores fortíssimas e insanáveis não posso recorrer do meu direito a decidir sobre a minha própria vida, porque essa decisão dará origem à morte, então equaciona-se até que ponto a vida é realmente nossa. Há um viés religioso e não tão jurídico quando esta questão surge à berlinda, como se a nossa vida se tratasse de “uma dádiva” impossível de ser corrompida.126 125 RAMIÃO, Ruben – Uma Breve Reflexão sobre a Eutanásia. Instituto de Ciências Jurídico Políticas/Centro de Investigação de Direito Público [Em linha] (2020) p. 6. [Consult. em 20 de Dezembro de 2023] Disponível em: <http://icjp.pt/publicacoes/papers/4> 126 Ibidem , p.6
49 1.2. Direito à dignidade da pessoa humana Esta dimensão, simultaneamente jurídica e humanística, apesar de muito bem cimentada apresenta ao longo do seu vasto período de existência idiossincrasias muito particulares, desde logo pela sua complexidade interpretativa. Ou seja, irá assumir vários sentidos e significados conforme o contexto em que se insira. Apesar das diferentes aceções que este princípio possa perfilhar, existe um significado geral que a caracteriza e à qual pretendo perquirir doravante. Como bem sabemos, a instituição dos chamados direitos fundamentais e/ou direitos humanos assume relevância jurídica quer ao nível do ordenamento interno de cada país, como ao nível do ordenamento jurídico internacional, tendo como objetivo predeterminado a proteção da dignidade de toda e qualquer pessoa humana. Dizem-se “direitos subjetivos”, pela afirmação dos valores de dignidade, autonomia e liberdade, exteriorizada sobre a forma de vontades humanas. Esta é uma subjetividade diferente da que comummente se atribui aos demais direitos. Em primeiro lugar, pela sua origem no Direito Natural, portanto resultado de uma natureza inquestionável e intrínseca a todo e qualquer indivíduo, caberá aos dirigentes políticos nacionais ou internacionais proclamar esses mesmos direitos, sem que com isso seja necessário qualquer tipo de aprovação. Em segundo lugar, pela sua formalidade e materialidade: formalidade pela razão de se constar a afirmação desses direitos fundamentais nos preceitos constitucionais e materialidade pela consideração sempre, em última instância, da salvaguarda da dignidade da pessoa humana.127 O princípio da dignidade da pessoa humana releva ao nível da esfera pessoal, o respeito pela autodeterminação e autonomia de cada indivíduo. À luz deste princípio, toda e qualquer pessoa se diz livre a partir do momento que é capaz de tomar as suas próprias decisões, por um lado, dir-se-á “cidadão” ao usufruir de um conjunto disponível de direitos ao seu dispor e, por outro lado, dir-se-á “pessoa” na capacidade única de se autodeterminar.128 Aliás, mesmo em situações em que a autodeterminação e autonomia inexistam ou que, por algum motivo alheio ao nosso conhecimento, não seja possível o exercer, a afirmação da dignidade humana prevalecerá. Compreender verdadeiramente este principio passa também por entender a necessidade de 127 BARBOSA RODRIGUES, Luís – Manual de Direitos Fundamentais e de Direitos Humanos . Lisboa: Universidade Lusíada de Lisboa, 2021, pp. 3133. 128 NOVAIS, Jorge Reis e FREITAS, Tiago Fidalgo de – A Dignidade da Pessoa Humana na Justiça Constitucional . Coimbra: Edições Almedina, 2018, p. 394.
50 assegurar um patamar base, onde todos os indivíduos, independentemente das suas especificidades pessoais, possam evoluir e trabalhar as suas competências.129 Quando ainda há pouco nos referíamos à qualidade intrínseca e inata da dignidade humana no ser humano, enquanto sustentáculo dos direitos fundamentais, não atribuímos com isso qualquer qualidade de divindade, ainda que o possa sugerir à primeira vista. A dignidade humana diz-se intrínseca pelo simples valor humano que esse princípio assume, ou seja, não estando este ao serviço de nenhum proveito aparente e ao decorrer apenas do contexto cultural e civilizacional em que se insere, o seu valor decorrerá apenas da “humanidade” presente em cada um de nós.130 Esta especial característica de dignidade no ser humano seria de facto, à luz dos preceitos defendidos no Antigo e Novo Testamentos, resultado da criação divina. Sendo Deus o criador do homem e sendo este concebido à sua imagem, também se concluía como responsável pela especial atribuição de dignidade ao homem, Deus, enquanto princípio incorruptível. Com a evolução do pensamento filosófico, rompe-se com essa ideia arcaica de dignidade e introduz-se várias ideologias entre quais destaco, nomeadamente: a ideia do homem imerso num mar de possibilidades que, graças à sua dignidade, ser-lhe-á permitido tomar as suas próprias decisões e, por sua vez, ter a liberdade de escolher o que bem lhe aprouver; como a ideia do homem considerado como fim em si mesmo, na celebração daquilo que lhe é inato, será o primeiro e último responsável das suas decisões.131 A dignidade da pessoa assume relevância jurídica por se referir exatamente à classe humana. Num Estado de Direito democrático, todo e qualquer ser humano se encontrará em igualdade de circunstâncias, quer perante a sua individualidade, como perante as relações que estabelece com autoridades públicas. Assim sendo, ao reconhecer-se este estatuto jurídico ao homem, resultará indubitavelmente o seu adstrito respeito. A congénita “humanidade” que rodeia a existência humana, consciencializa para a necessidade do respeito individual, alheia às particularidades de cada um, e alerta para o respeito dos outros, especialmente das autoridades públicas, encarregues de salvaguardar a dignidade da pessoa humana. Noutros termos, ao conferir uma posição de igual dignidade a todos os seres humanos, deverá também existir consideração 129 NOVAIS, Jorge Reis – A dignidade da pessoa humana: dignidade e inconstitucionalidade . Vol. II. Coimbra: Almedina, 2016, p. 96. 130 Ibidem , p. 99. 131 MAC CRORIE, Benedita – O recurso ao princípio da dignidade da pessoa humana na jurisprudência do Tribunal Constitucional In Estudos em Comemoração do Décimo Aniversário da Licenciatura em Direito da Universidade do Minho . Coimbra: Almedina, 2003 (151-174) pp. 165 e 166.
51 jurídica na potencialização das capacidades dos indivíduos e a existência de um ambiente que propicie esse mesmo desenvolvimento.132 O ser humano é considerado na sua totalidade, da mesma forma que a dignidade que o circunscreve também englobará todas as dimensões humanas do próprio. Noutros termos, o homem vê-se respeitado quando existe uma completa aceitação do seu “eu” ou da sua “humanidade”. Não existe margem alguma para diferenciação. É na diferença que surge a singularidade do homem logo, será aceitando impreterivelmente essa singularidade humana, que dir-nos-emos em conformidade com a verdadeira aceção do princípio da dignidade da pessoa humana.133 Em termos práticos, falamos do usufruto do “direito à diferença”. Resultado da consagração do “direito ao desenvolvimento da personalidade”, encontrar-se-á anexo o “direito à diferença” que permitirá ao indivíduo decidir livremente o curso da sua vida, sem com isso lesar a vontade alheia.134 Ou seja, da liberdade que possuo de desenvolver a minha personalidade resulta, mais uma vez, na afirmação do principio da dignidade enquanto barreira ideológica. Jamais alguém se irá cingir a uma forma estandardizada de viver.135 O principio da dignidade da pessoa humana constitui o elemento comum e basilar a todos os demais direitos fundamentais e, em situações práticas do universo jurídico, a sua aplicabilidade assumir-se-á como norma padrão, sendo empregue não só como referência interpretativa, como também invocado em situações de resolução de conflitos. Haverá no fundo, uma tentativa de entender se à luz deste princípio, alguma situação viola ou não o seu conteúdo.136 No que tange a este domínio, dir-se-á “um conceito normativo autónomo”, isto porque apresenta um valor jurídico próprio, do qual emana efeitos distintos no campo jurídico. Este não se trata somente de um principio pertencente ao grupo de normas de um sistema jurídico, ele ultrapassa aliás esse mesmo sistema, graças à sua capacidade transistemática de invocar e delinear o próprio sistema. Ainda que faça parte do mesmo não se reduz a ele enquanto facto préestabelecido, podendo trazer ainda elementos fora do sistema para uma maior completude do seu conteúdo normativo.137 132 NOVAIS, Jorge Reis – A dignidade da pessoa humana: dignidade e inconstitucionalidade . Vol. II. Coimbra: Almedina, 2016, p. 100. 133 NOVAIS, Jorge Reis – A dignidade da pessoa humana: dignidade e inconstitucionalidade . Vol. II. Coimbra: Almedina, 2016, p.104. 134 MAC CRORIE, Benedita – O recurso ao princípio da dignidade da pessoa humana na jurisprudência do Tribunal Constitucional In Estudos em Comemoração do Décimo Aniversário da Licenciatura em Direito da Universidade do Minho . Coimbra: Almedina, 2003 (151-174) p. 171. 135 Ibidem , pp. 173 e 174. 136 Ibidem , pp. 163 e 164. 137 FRADA, Manuel Carneiro da – O conceito de dignidade da pessoa humana - um mapa de navegação para o jurista. Católica Law Review [Em linha] Vol. 4, n.º 2 (2020) pp. 145 e 146 [Consult. em 3 de Novembro de 2023] Disponível em: <https://doi.org/10.34632/catolicalawreview.2020.9323>
52 Possui “valor próprio e uma dimensão normativa específicos” por ser, em primeiro lugar, fundamento de inúmeros direitos fundamentais e, em segundo lugar, pela relação análoga que estabelece com o princípio da igualdade, no qual não haverá distinções de nenhuma espécie entre indivíduos. Todos estarão abrangidos segundo este princípio.138 Adotando as palavras de Benedita MACROCRIE, “o princípio da dignidade da pessoa humana exerce uma função normogenética na medida em que, por um lado, é fundamento de regras ou princípios já expressamente consagrados no nosso ordenamento jurídico (...) e, por outro lado, dotado de uma vertente criadora (...) gerador de novas normas”.139 Assim sendo, afirmamos em modo conclusivo, que o princípio da dignidade da pessoa humana para além de revestir toda a nomenclatura jurídica, apresentar-se-á primacialmente enquanto pedra basilar de todo o ordenamento jurídico. Sendo este um princípio de particular relevância no âmbito dos direitos fundamentais, deixa de forma inequívoca a necessidade de zelo e consideração pelos valores que a mesma incumbe. Uma vez aceitando os valores nela estabelecidos, jamais haverá qualquer hipótese para nenhuma outra interpretação que não seja a satisfação do superior interesse do homem, naquilo que são os seus ideais, as suas vontades, as suas convicções e, sobretudo, a forma como este decide prosseguir o projeto da sua vida. A todos deverá ser dado a mesma oportunidade de progressão e desenvolvimento, pois será aí que a dignidade do homem é enaltecida e não somente na sua observância da sua não violação. 1.3. Direito à integridade psíquica e física Na Constituição da República Portuguesa, o direito à integridade psíquica encontra-se intimamente ligado ao direito à integridade física, expondo no seu art.º 25, nº1 que “A integridade moral e física das pessoas é inviolável”. Aponta desta forma para uma padronização já nossa conhecida na constituição, principalmente no que tange à dimensão dos direitos fundamentais, ao atribuir também a estes direitos, mais uma vez, um carácter “irrenunciável”.140 138 GOMES CANOTILHO, J.J; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada . 4ª edição. Vol. I Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pp. 198 e 199. 139 MAC CRORIE, Benedita – O recurso ao princípio da dignidade da pessoa humana na jurisprudência do Tribunal Constitucional In Estudos em Comemoração do Décimo Aniversário da Licenciatura em Direito da Universidade do Minho . Coimbra: Almedina, 2003 (151-174) p.156. 140 De facto, “O direito à integridade física e psíquica é um direito pessoal e irrenunciável, a não ser nos casos em que o consentimento seja aceitável (ex.: piercings , tatuagens ) ou haja necessidade de intervenções e de tratamento médico-cirúrgicos (...)”, tal como é apresentado em GOMES CANOTILHO, J.J; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada . 4ª edição. Vol. I Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 454.
53 Daqui resulta que, à margem do que já se vislumbra no direito à vida, o homem também não poderá dispor livremente do seu corpo, isto é, ver-se-á constrangido na deliberação sobre os assuntos do seu próprio corpo. Em situações de ameaça ou perigo à “integridade pessoal” a regra é a imediata assistência, consubstanciando a ação inversa (omissão de assistência) numa violação à integridade física do sujeito.141 A liberdade do homem neste domínio, ainda que parcialmente condicionada, existe. Vejamos que ao impor limites às decisões que o próprio decide adotar o seu corpo exclui, por um lado, a permissibilidade para atos radicais, como são exemplo os casos de auto lesão, onde o indivíduo inflige deliberadamente dor a si mesmo e fornece, por outro lado, abertura deliberativa do sujeito em decisões concernentes a intervenções médicas, sendo estas única e apenas da sua responsabilidade. Falar numa total indisponibilidade do direito à integridade física de indivíduo significa que não existirá um livre-arbítrio absoluto nesta matéria, ainda que estejamos a falar do nosso corpo, em contrapartida, deverá tomar-se decisões que respeitem integridade do próprio e dos demais, tendo sempre como sumo bem o respeito pela dignidade da pessoa humana.142 No âmbito da saúde, mostra-se difícil desvincular a dimensão psíquica da dimensão física. Primeiramente, falar em qualquer uma destas dimensões seja ela psíquica ou física, é falar-se num conjunto de valores intrínsecos e, mais uma vez, “irrenunciáveis” da pessoa humana incumbidos nos chamados direitos de personalidade. Pretende-se com estes e outros direitos correlativos, advertir para uma necessária potencialização das dimensões físicas, psíquicas e morais do homem salientando, em última instância, a necessária importância na dignidade da pessoa humana.143 A nossa mente comporta com conjunto inumerável de sentimentos positivos e negativos. Numa invasão à integridade psíquica de um indivíduo, o que iremos suscitar será uma dor que carregará consigo sentimentos negativos da mais variada espécie, podendo ocorrer de forma isolada ou em conjunto com outros direitos. Não obstante à relevância que lhe é reconhecida, este trata-se de um direito de alcance desconhecido, muitas vezes dependente da violação de um outro direito conexo, para se fazer surgir.144 141 GOMES CANOTILHO, J.J; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada . 4ª edição. Vol. I Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pp. 455 e 456. 142 DE FREITAS, André Guilherme Tavares – O direito à integridade física e a sua proteção penal. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro [Em linha] N.º 59 (2016) pp. 37-39 [Consult. em 14 de Outubro de 2023] Disponível em: <https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1275172/Andre_Guilherme_Tavares_de_Freitas.pdf> 143 BESSA, Leonardo Roscoe; REIS, Milla Pereira Primo – Dano moral e dor: direito autônomo à integridade psíquica. civilista.com [Em linha] Vol. 9, n.º 1 (2020) p. 8 [Consult. em 14 de Outubro de 2023] Disponível em: <https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/504> 144 BESSA, Leonardo Roscoe; REIS, Milla Pereira Primo – Dano moral e dor: direito autônomo à integridade psíquica. civilista.com [Em linha] Vol. 9, n.º 1 (2020) pp. 12 e 13 [Consult. em 14 de Outubro de 2023] Disponível em: <https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/504>
54 Vejamos o caso de uma situação de violência física grave, a vitima padecerá evidentemente de uma dor física forte, porém as sequelas psicológicas poderão surtir um efeito bem ainda mais gravoso e com maior dificuldade na recuperação. Ou seja, o que iremos constatar neste tipo de exemplo é a possibilidade de ocorrer maior dano psicológico que o dano físico, contudo a premissa é a mesma. Está sempre conexo à lesão corporal que foi praticada. Há uma clara preocupação pelas matérias ligadas à psique , mas em concordância com a physis .145 Numa violação à integridade física, existe uma agressão física que coloca em causa o corpo ou a saúde do sujeito em que, no primeiro caso, causar-se-á injuria ao bem-estar físico do indivíduo e, num segundo caso, colocar-se-á em causa o seu funcionamento vital. (APAV) No fundo, trata-se de um desrespeito ao ser humano, das suas funções vitais ou biológicas e, não menos importante, do impacto que este pode apresentar noutros direitos. Porque ainda que seja um direito com valor autónomo, não impede que o seu efeito se repercuta para os demais direitos.146 Apropriando-me de um princípio defendido pela Organização Mundial da Saúde, concluímos que “Saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade”.147 2. Princípios e direitos de bioética pertinentes em matéria de eutanásia 2.1. Princípio do primado do ser humano De um modo muito curto e sucinto, é nos apresentado o princípio do primado do ser humano no artigo 2º da Convenção sobre os Direitos do Homem e Biomedicina, expondo que “ o interesse e o bem-estar do ser humano devem prevalecer sobre o interesse único da sociedade ou da ciência ”. Esta é uma afirmação que, pelo menos à primeira vista, não parece suscitar grandes ilações ou algum significado suplementar além do que é enunciado. Contudo, face ao necessário escrutínio do fenómeno de eutanásia, descobriremos que o seu valor ultrapassará o seu eu formal. 145 DE FREITAS, André Guilherme Tavares – O direito à integridade física e a sua proteção penal. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro [Em linha] N.º 59 (2016) p. 33 [Consult. em 14 de Outubro de 2023] Disponível em: <https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1275172/Andre_Guilherme_Tavares_de_Freitas.pdf> 146 DE FREITAS, André Guilherme Tavares – O direito à integridade física e a sua proteção penal. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro [Em linha] N.º 59 (2016) p. 32 [Consult. em 14 de Outubro de 2023] Disponível em: <https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1275172/Andre_Guilherme_Tavares_de_Freitas.pdf> 147 Basic documents: forty-ninth edition (including amendments adopted up to 31 May 2019. Geneva: World Health Organization, 2020, p. 1.
61 integridade física de cada indivíduo, mas pretende mormente salvaguardar a autodeterminação do próprio, livre de decidir como pretende dispor do seu corpo.169 Assim sendo, a concretização destes valores enunciados só será possível quando a entidade médica assume o seu “ dever de esclarecimento ”, isto é, quando entende que o caminho para uma decisão consciente, livre e esclarecida do paciente passa por fornecer todas as informações necessárias ao paciente, mas principalmente quando reconhece a autodeterminação do paciente com a suma importância que lhe caracteriza.170 Assumir este “ dever de esclarecimento ” significa permitir a realização do consentimento informado pelo paciente. Torna-se inconcretizável proferir um consentimento válido sem que sejam dadas todas informações sobre a intervenção médica que venha a ser realizada. É necessário não só partilhar a informação necessária como perceber que o paciente conseguiu, dentro das suas capacidades, compreender o significado e possíveis riscos de determinada intervenção.171 A Lei de Bases da Saúde172 corrobora isto mesmo, quando na Base 2, nº1 expõe o seguinte: “Todas as pessoas têm direito: (...) e) A ser informadas de forma adequada, acessível, objetiva, completa e inteligível sobre a sua situação, o objetivo, a natureza, as alternativas possíveis, os benefícios e riscos das intervenções propostas e a evolução provável do seu estado de saúde em função do plano de cuidados a adotar; f) A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos, salvo nos casos excecionais previstos na lei, a emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador de cuidados de saúde; g) A aceder livremente à informação que lhes respeite, sem necessidade de intermediação de um profissional de saúde, exceto se por si solicitado.” O intuito principal passa essencialmente por permitir que seja possível desvanecer quaisquer dúvidas ou questões no paciente, sobre o processo que irá ser adotado. Como quando referíamos a questão do respeito do médico pela autodeterminação do paciente, neste domínio ter-se-á de facto que aliar a responsabilidade médica assente na procura pela restauração da saúde do doente com a autodeterminação do próprio, livre e consciente das suas convicções.173 É na aceitação da liberdade e autonomia de decisão do indivíduo que se concretiza, em primeiro 169 RODRIGUES, Álvaro da Cunha Gomes – Responsabilidade Civil por Erro Médico: Esclarecimento/Consentimento do Doente. Data Venia [Em linha] Ano 1, n.º 1 (2012) p. 19 [Consult. em 19 de Outubro de 2023] Disponível em: <http://www.datavenia.pt/edicoes/68-edicao01> 170 Ibidem , p. 19 171 RODRIGUES, Álvaro da Cunha Gomes – Responsabilidade Civil por Erro Médico: Esclarecimento/Consentimento do Doente. Data Venia [Em linha] Ano 1, n.º 1 (2012) p. 20 [Consult. em 19 de Outubro de 2023] Disponível em: <http://www.datavenia.pt/edicoes/68-edicao01> 172 Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro – Base 2 (“Direitos e deveres das pessoas”) disponível em: <https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/952019-124417108> 173 RODRIGUES, Álvaro da Cunha Gomes – Responsabilidade Civil por Erro Médico: Esclarecimento/Consentimento do Doente. Data Venia [Em linha] Ano 1, n.º 1 (2012) p. 21 [Consult. em 19 de Outubro de 2023] Disponível em: <http://www.datavenia.pt/edicoes/68-edicao01>
62 lugar, o consentimento do paciente. E uma vez que já possui todas as informações importantes, não haverá impedimentos para a sua realização.174 Quanto à forma como se procede à transmissão da informação há que tomar nota de alguns dos seguintes artigos, plasmados no art.º 19 do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, nomeadamente: “O esclarecimento deve ser prestado pelo médico com palavras adequadas, em termos compreensíveis, adaptados a cada doente, realçando o que tem importância ou o que, sendo menos importante, preocupa o doente (Art.º 19, nº3) e “ O esclarecimento deve ter em conta o estado emocional do doente, a sua capacidade de compreensão e o seu nível cultural” (Art.º 19, nº4).175 No mesmo sentido176, reforço o art.º 25, do Código Deontológico, em particular: o art.º 25, nº2 (“A informação exige prudência e delicadeza, devendo ser efetuada em toda a extensão e no tempo requerido pelo doente, ponderados os eventuais danos que esta lhe possa causar”) e o art.º 25, nº3 (“A informação não pode ser imposta ao doente, pelo que não deve ser prestada se este não a desejar”). Apropriando-me da referência ao art.º 25, nº3 do Código Deontológico, é importante perceber o alcance da mesma, visto que esta compreende duas situações distintas. A primeira e mais evidente será a que o doente apenas não pretende que a informação lhe seja divulgada177 e a segunda reporta ao chamado “ privilégio terapêutico ”.178 O “ privilégio terapêutico ” consiste na omissão de informações a ser partilhadas pelo médico, quando as mesmas possam causar danos irreversíveis à saúde do doente. Aqui trata-se de uma situação excecional. Não será por situações extraordinárias como esta que se deve desconsiderar a importância que a partilha de informação apresenta, nem tampouco abrir espaço para que informações não sejam fornecidas, por receio de que o paciente não aceite prosseguir a terapêutica. Contudo, é importante que tenhamos em mente a sua possibilidade.179 Uma outra hipótese congênere, surge em situações como a exposta no art.º 8 da Convenção sobre os Direitos do Homem e Biomedicina, no qual: “Sempre quem, em virtude de uma situação de urgência, o consentimento apropriado não puder ser obtido, poder-se-á proceder 174 ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE – Consentimento Informado: Relatório Final . Porto, 2009, p. 21. 175 Neste sentido, vide Regulamento n.º 707/2016 (“Regulamento de Deontologia Médica”), 21 de julho de 2016, disponível em: <https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/regulamento/707-2016-75007439> 176 Regulamento n.º 707/2016 (“Regulamento de Deontologia Médica”), 21 de julho de 2016, disponível em: <https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/regulamento/707-2016-75007439> 177 Para tal, vide art.º 10, nº2: “Qualquer pessoa tem o direito de conhecer toda a informação recolhida sobre a sua saúde. Todavia, a vontade expressa por uma pessoa de não ser informada deve ser respeitada — CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO HOMEM E A BIOMEDICINA, disponível em: <https://www.ministeriopublico.pt/instrumento/convencao-para-proteccao-dos-direitos-do-homem-e-da-dignidade-do-ser-humano-face-22> 178 ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE – Consentimento Informado: Relatório Final . Porto, 2009, p. 23. 179 ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE – Consentimento Informado: Relatório Final . Porto, 2009, pp. 27 e 28.
63 imediatamente à intervenção medicamente indispensável em benefício da saúde da pessoa em causa”. Vejamos que na relação médico-paciente, este dever de informação ou “ dever de esclarecimento ” nem sempre acontece da forma mais simples e linear desejáveis, na medida em que se confronta com algumas dificuldades, particularmente quanto ao nível de exigência do esclarecimento proferido. “Se formos muito exigentes na determinação do esclarecimento devido, vamos permitir que mais algumas pessoas ganhem acções de responsabilidade médica, sendo assim ressarcidas dos danos causados pela violação do consentimento informado. Se, pelo contrário, formos mais cautelosos ou se pretendermos caminhar com passos mais seguros, poderemos defender uma cultura do respeito pelo novo papel do doente como protagonista (...)”.180 Ou seja, o médico vê-se constrangido e perante uma constante batalha interna sobre que caminho deve seguir no momento do esclarecimento. O que se espera da atitude médica não deve ultrapassar os limites do razoável, nem quanto à forma, nem quanto ao conteúdo do esclarecimento. Por um lado, a respeito da forma não se pede que o médico faça uso de uma linguagem ou descrição demasiado técnicas, ao ponto de poder deixar o paciente sem capacidade alguma para a sua compreensão e, por outro lado, a respeito do conteúdo deverá informá-lo “do seu diagnóstico, dos riscos de atraso ou da falta de tratamento, das possibilidades de cura ou de melhoria, dos riscos habituais (não meramente acidentais) do tratamento e outros aspetos que o doente pretenda saber para se decidir de forma livre e esclarecida”. Além disso, as condições subjetivas do sujeito [“como o nível cultural, a idade, a situação pessoal (...)”] e mais objetivas , à cerca do maior ou menos risco da intervenção e de maior ou menor esclarecimento em dependência da sua gravidade.181 Seguindo o raciocínio da jurisprudência espanhola, a necessidade informativa depende do grau de previsibilidade dos riscos mais graves, ou seja, se determinado risco grave é previsível de acontecer, então sim deve ser mencionado.182 Por outro lado, tendo em consideração a jurisprudência francesa, a necessidade de revelar os riscos mais graves é cânone, ainda que se trate de uma probabilidade muito reduzida. 180 PEREIRA, André Gonçalo Dias – Responsabilidade médica e consentimento informado. Ónus da prova e nexo de causalidade. Conferência apresentada no Centro de Estudos Jurídicos e Judiciários da Região Administrativa Especial de Macau. República Popular da China (2008) p. 16 [Consult. em 20 de Outubro de 2023] Disponível em: <https://estudogeral.sib.uc.pt/> 181 RODRIGUES, Álvaro da Cunha Gomes – Responsabilidade Civil por Erro Médico: Esclarecimento/Consentimento do Doente. Data Venia [Em linha] Ano 1, n.º 1 (2012) pp. 21 e 22 [Consult. em 19 de Outubro de 2023] Disponível em: <http://www.datavenia.pt/edicoes/68-edicao01> 182 PEREIRA, André Gonçalo Dias – Responsabilidade médica e consentimento informado. Ónus da prova e nexo de causalidade. Conferência apresentada no Centro de Estudos Jurídicos e Judiciários da Região Administrativa Especial de Macau. República Popular da China (2008) p. 10 [Consult. em 20 de Outubro de 2023] Disponível em: <https://estudogeral.sib.uc.pt/>
64 Temos consciente que nesta obrigatoriedade informativa abrigam-se vários elementos complexos, residindo um deles na prova de que tal informação foi proferida. Ou seja, haverá situações em que será colocada em causa a conduta médica perante estes casos, havendo suspeitas de violação do consentimento informado. Dito por outras palavras, o ónus da prova recairá sobre o médico. Tanto em Portugal, como na generalidade dos países europeus, este será o principal responsável do ato, tendo de se munir dos argumentos necessários para justificar a sua inocência.183 A maior dificuldade reside exatamente na procura desses argumentos, visto que a relação estabelecida entre médico-paciente acontece num ambiente íntimo assente num mero diálogo entre ambos. É difícil extrair-se alguma prova factual quando a única coisa que suporta estes casos se resume a palavras ditas num determinado momento.184 Em síntese, concluímos que ao médico é lhe atribuída uma responsabilidade maior e preponderante no que toca ao dever de informação ou “esclarecimento” perante o seu paciente, tendo sempre em consciência o direito à autonomia e o direito à autodeterminação que cingem este último. Será após a aceitação destes valores que o consentimento poderá ser prestado, pois só munido das informações necessárias e livre de decidir sobre os seus cuidados de saúde, o doente concretizará o seu consentimento. 2.4. O princípio do consentimento informado Com o rompimento da relação paternalista entre médico-paciente, hoje esta relação (como já tivemos oportunidade de explicar) assume uma nova veste. O paciente deixa de ser um agente secundário ou mero recetor de informação, na interação com o profissional de saúde, e passa a ser o principal agente na tomada de decisões. Se quisermos olhar para esta relação sobre o ponto de vista contratual, somos levados a acreditar que existe da parte médico um dever contratual de agir de acordo com o consentimento informado, porém o dever médico em nada se identifica com essa terminologia. O dever que aqui se impõe nada mais é que a aceitação primária do “direito à integridade física e moral de cada indivíduo”. Antes da existência de qualquer suposto “contrato”, existe o indivíduo que carrega 183 PEREIRA, André Gonçalo Dias – Responsabilidade médica e consentimento informado. Ónus da prova e nexo de causalidade. Conferência apresentada no Centro de Estudos Jurídicos e Judiciários da Região Administrativa Especial de Macau. República Popular da China (2008) p. 18 [Consult. em 20 de Outubro de 2023] Disponível em: <https://estudogeral.sib.uc.pt/> 184 PEREIRA, André Gonçalo Dias – Responsabilidade médica e consentimento informado. Ónus da prova e nexo de causalidade. Conferência apresentada no Centro de Estudos Jurídicos e Judiciários da Região Administrativa Especial de Macau. República Popular da China (2008) p. 18 [Consult. em 20 de Outubro de 2023] Disponível em: <https://estudogeral.sib.uc.pt/>
65 congenitamente consigo o direito inalienável de personalidade, e tal não poderá resultar noutro resultado que não seja a obrigatoriedade natural do consentimento informado.185 De acordo com aprovação da lei da investigação clínica, o consentimento informado define-se como “a decisão expressa de participar num estudo clínico, tomada livremente por uma pessoa dotada de capacidade de o prestar ou, na falta desta, pelo seu representante legal, após ter sido devidamente informada sobre a natureza, o alcance, as consequências e os riscos do estudo, bem como o direito de se retirar do mesmo a qualquer momento, sem quaisquer consequências (...)”186 O consentimento prestado pelo doente dir-se-á juridicamente válido “(...) se este, no momento em que o dá, tiver a capacidade de decidir livremente, se estiver na posse de informação relevante e se for dado na ausência de coações físicas ou morais .” (Regulamento n.º 707/2016) Do mesmo modo, deverá ter-se em consideração o tempo de reflexão dado ao doente e uma possível necessidade de segunda opinião médica, em casos de saúde mais graves. 187 Vários são os mecanismos de defesa dos indivíduos perante o Estado ou terceiros, como é o caso do célebre art.º 25 da Constituição da República Portuguesa que, como bem sabemos, aponta para a inviolabilidade da integridade moral e física das pessoas e, de igual modo, por exemplo o art.º 70 do Código Civil, que nos alude para a proteção contra qualquer tipo de ofensa contra a personalidade física ou moral dos indivíduos. Estes seriam bons exemplos para corroborar uma boa proteção contra ofensas nos indivíduos, contudo surge algo mais.188 Com principal relevância, acresce o art.º 18 da Constituição que vem conferir às normas previstas na CRP uma proteção jusfundamental, ou seja, existirá aplicabilidade direta das normas logo que se testemunhe alguma ofensa aos direitos fundamentais dos indivíduos. Em matéria de saúde, constatar este artigo 18º significa que o doente se encontrará inquestionavelmente protegido pela constituição em qualquer procedimento médico que realize e o médico, por sua vez, vinculado à obrigatoriedade de obter o consentimento informado do doente.189 O consentimento informado, ao contrário do que seria expectável, não resulta somente do abalo positivo do doente a respeito de um determinado procedimento médico, faz-se sim pela conjunção de duas situações. Primeiramente, com o dever de esclarecimento médico, no qual irá 185 OLIVEIRA, Guilherme de – Temas de Direito de Medicina . Coimbra: Coimbra Editora, 2ªedição, 2005, p. 63. 186 Lei n.º 21/2014, de 16 de Abril (“Aprova a lei da investigação científica”), disponível em: <https://diariodarepublica.pt/dr/legislacaoconsolidada/lei/2014-56927694> 187 Em conformidade com art.º 20, nº1, 2 e 3 do Regulamento n.º 707/2016 (“Regulamento de Deontologia Médica”), 21 de julho de 2016, disponível em: <https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/regulamento/707-2016-75007439> 188 OLIVEIRA, Guilherme de – Temas de Direito de Medicina . Coimbra: Coimbra Editora, 2ªedição, 2005, p. 64. 189 OLIVEIRA, Guilherme de – Temas de Direito de Medicina . Coimbra: Coimbra Editora, 2ªedição, 2005, p. 65.
66 apresentar ao doente todas as implicações e contrariedades médicas possíveis. Seguidamente, terá oportunidade de refletir sobre a sua decisão, de forma autónoma e livre, aceitando ou não consentir com determinado procedimento proposto. O consentimento é resultado de uma deliberação e discussão com o profissional de saúde, trata-se de uma relação bilateral e igualitária. Ainda assim, note-se que, uma vez fornecida toda a informação necessária, o doente pode recusar o consentimento. Ou seja, nestes casos o paciente recusa submeter-se ao procedimento, consciente de todas as informações relevantes para o caso. Dito isto, diremos estar perante uma “recusa informada”.190 A prestação do consentimento, como art.º 23, nº 1 do Código Deontológico dos Médicos refere “(...) pode assumir a forma oral ou escrita”. Normalmente, a via adotada é através do consentimento oral, entendido como suficiente para variadas situações clínicas, prescindindo do consentimento por escrito. Este último surge em casos excecionais, onde é possível vislumbrar um risco mais grave na vida e saúde dos doentes.191 Vejamos por exemplo, a respeito da Lei relativa à “Procriação medicamente assistida”, o art.º 14, nº1 e nº2 prevê que: 1) “Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, perante o médico responsável; 2) “(...) devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos (...)”192 Previsto igualmente no art.º 23, nº 2 do Código Deontológico dos Médicos, a estas duas modalidades de consentimento, acresce ainda os casos de “consentimento testemunhado”. Depreende-se daqui um carácter suplementar, de onde surge uma terceira figura, para além da já existente entre o médico e paciente, que pode ser qualquer pessoa próxima. Nestes casos, há no fundo uma corroboração extra do consentimento prestado.193 Se relembrarmos a questão do “privilégio terapêutico”, sabemos que a informação proferida pelo médico poderá condicionar gravemente a saúde do doente e, por isso, não a divulga. Nos casos de prestação do consentimento do doente, acontece algo semelhante. Falamos do chamado “consentimento presumido” e tal como expõe o art.º 22 do Código Deontológico dos Médicos194: “O médico deve presumir o consentimento dos doentes nos seguintes 190 JÓLLUSKIN, Gloria – O consentimento informado na prática clínica: aspectos bioéticos da relação entre o profissional e o utente dos serviços de saúde. Revista da Faculdade de Ciências da Saúde [Em linha] N.º 7 (2010) p. 308 [Consult. em 10 de Janeiro de 2024] Disponível em: <http://hdl.handle.net/10284/3000> 191 Ibidem , p. 310. 192 Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (“Procriação medicamente assistida”) disponível em: <https://data.dre.pt/eli/lei/32/2006/07/26/p/dre/pt/html> 193 NUNES, Rui – Consentimento informado. Arquivos da Academia Nacional de Medicina em Portugal [Em linha] (2014) p.22 [Consult. em 10 de Janeiro de 2024] Disponível em: <https://academianacionalmedicina.pt/> 194 Regulamento n.º 707/2016 (“Regulamento de Deontologia Médica”), 21 de julho de 2016, disponível em: <https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/regulamento/707-2016-75007439>
67 casos: a) Em situações de urgência, quando não for possível obter o consentimento do doente e desde que não haja qualquer indicação segura de que o doente recusaria a intervenção se tivesse a possibilidade de manifestar a sua vontade; b) Quando só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a vida ou perigo grave de saúde; c) Quando tiver sido dado para certa intervenção ou tratamento, tendo vindo a realizar-se outro diferente, por se ter revelado imposto como meio para evitar perigo para a vida ou perigo grave para a saúde, salvo se se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado”. De igual modo, prevê o art.º 39, nº 2 do Código Penal que “Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado”.195 Noutros termos, dado à impossibilidade do prestar o seu consentimento expresso, é presumida uma validação desse consentimento, ou seja, no caso do doente se apresentar plenamente consciente e capaz, o resultado seria o mesmo, a efetivação do consentimento. Por fim, importa compreender a situação em que se enquadra o consentimento informado, em casos de doentes menores ou portadores de alguma deficiência. Casos como este assumem, devido à sua natureza, métodos distintos e adequados à incapacidade que possuem na prestação, livre e autónoma, do seu consentimento. Já à partida, vejamos pelo exposto no art.º 21, n.º 1 do Código Deontológico dos Médicos196, o seguinte: “O consentimento dos menores ou de doentes com alterações cognitivas que os tornem incapazes, temporária ou definitivamente, de dar o seu consentimento, deve ser solicitado ao seu representante legal, se possível”; Ou, como o art.º 21, n.º 2 indica: “Quando existir uma diretiva antecipada de vontade ou a nomeação de um procurador de cuidados de saúde por parte do doente, o médico deve respeitar as suas decisões (...)”. Quando a questão reporta aos menores, há o fator do superior interesse da criança e o seu grau de maturidade que influenciam a prestação do consentimento, ainda que prestado por outros, e não pelo próprio. Apesar da decisão última de consentimento ser dada pelo responsável do menor, este último não é excluído em definitivo do processo de tomada de decisão, havendo sempre 195 Neste sentido, vide Decreto-Lei n. º48/95, de 15 de março (“Aprova o Código Penal”), disponível em: <https://data.dre.pt/eli/declei/48/1995/03/15/p/dre/pt/html> 196 Regulamento n.º 707/2016 (“Regulamento de Deontologia Médica”), 21 de julho de 2016, disponível em: <https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/regulamento/707-2016-75007439>
68 consideração pela vontade do menor, em grau equivalente ao nível de maturidade que apresente. Dito isto, percebemos que haverá naturalmente mais discernimento, quanto maior for a idade que o menor apresentar e, consequentemente, será capaz de assumir as suas convicções e refletir sobre o que considera melhor para si.197 Refere-nos ainda o art.º 38, n.º 3 do Código Penal198 para a exclusão da ilicitude do ato, já que “O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta”. 2.5. O direito à confidencialidade e à proteção de dados Em concordância com a afirmação do consentimento informado, fará igualmente sentido advertir para o sentido da proteção de dados em matéria de saúde. Inicialmente, tal como prevê o art.º 4, n.º 1 do Regulamento (EU) 2016/679199, de 27 de Abril entende-se por “dados pessoais”: a “ informação relativa a uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, (...) como por exemplo, um nome, um número de identificação (...), ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular ”. Tendo em conta o assunto em análise, o foco direciona-se sobre “ os dados pessoais relacionados com a saúde física e mental de uma pessoa singular, incluindo a prestação de serviços de saúde, que revelem informações sobre o seu estado de saúde ”200 Na análise do tratamento de dados pessoais, a sua licitude depende da observância de uma das condições exaltadas no art.º 6, nº1 do Regulamento (EU) 2016/679, das quais ressalto o exposto no art.º 6, nº1, alíneas a) e d), respetivamente: “ O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas ” e “ O tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular ” 197 Recomendação N.º 3/CNECV/2022 sobre o Processo de Consentimento Informado em menores de idade: requisitos ético-jurídicos. Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida [Em linha] (2022) p. 4 [Consult. em 20 de Fevereiro de 2024] Disponível em: <https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/recomendacoes/recomendacao-sobre-o-processo-de> 198 Decreto-Lei n. º48/95, de 15 de março (“Aprova o Código Penal”), disponível em: <https://data.dre.pt/eli/declei/48/1995/03/15/p/dre/pt/html> 199 REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 27 de Abril, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, disponível em: <https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2961&tabela=leis&so_miolo=> 200 Neste sentido, vide art.º 4, n.º 15 do REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 27 de Abril, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, disponível em: <https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2961&tabela=leis&so_miolo=>
69 Por outro lado, apresentar-se-á de carácter claramente proibitivo “ o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa ”201. Neste âmbito, o doente terá o direito a dispor de qualquer informação de saúde relativo a si e, enquanto únicos detentores legítimos dessa informação, o cumprimento do sigilo dos profissionais será imprescindível para que não ocorram interferências indesejadas. Há que existir um controlo rigoroso, na procura pela salvaguarda da confidencialidade do doente.202 Apropriando-me da referência utilizada por RUI NUNES estamos, por outras palavras, perante uma “Privacidade Informacional”, em que são colocados entraves ao acesso à informação de cariz pessoal e/ou dados genéticos individuais, obedecendo à premissa assente no dever de sigilo profissional.203 Contudo, adverte também RUI NUNES para a hipótese do carácter parcialmente ilimitado da privacidade do doente, nomeadamente a respeito dos reais limites do sigilo profissional (“segredo profissional”). De facto, a privacidade do doente é um direito de exclusividade própria, o que não será tão claro, assenta nas repercussões que daí advêm para o profissional de saúde. Uma vez que, após divulgada alguma informação pelo médico, mesmo em círculo restrito, não invalida que o doente considere que haja uma extensão desse círculo e, que por sua vez, tal comprometa a total privacidade que o alberga. Essa quebra de confidencialidade entre médico e doente acontece, por exemplo, em situações de interesse alheio, por parte de familiares passíveis de atrair alguma doença contagiosa, casos de abuso ou negligência em menores.204 201 Em conformidade com o art.º 9, n.º 1 do REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 27 de Abril (...), disponível em: <https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2961&tabela=leis&so_miolo=> excetuando os casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo. 202 Resultado do exposto nos art.º 14, n.º 5, alínea d) e art.º 15 do REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 27 de Abril, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, disponível em: <https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2961&tabela=leis&so_miolo=> 203 NUNES, Rui – Consentimento informado. Arquivos da Academia Nacional de Medicina em Portugal [Em linha] (2014) p.15 [Consult. em 13 de Fevereiro de 2024] Disponível em: <https://academianacionalmedicina.pt/> 204 NUNES, Rui – Consentimento informado. Arquivos da Academia Nacional de Medicina em Portugal [Em linha] (2014) p.16 [Consult. em 13 de Fevereiro de 2024] Disponível em: <https://academianacionalmedicina.pt/>
70 3. Cuidados Paliativos: verdadeira alternativa à eutanásia? Imersos agora no tema referente aos “cuidados paliativos”, haverá uma relação dicotómica presente, a respeito da dissemelhança entre o fenómeno da eutanásia e à afirmação dos cuidados paliativos. Neste campo, ver-se-á uma visível oposição entre ambos, existindo uma contraargumentação de parte a parte. Cabe-nos agora esclarecer com transparência e ponderação as diferentes dimensões aqui apresentadas, procurando responder à questão previamente anunciada. Como bem sabemos, a eutanásia não se resume a um entendimento singular, envolve antes de mais vários conceitos em si mesma, apresentando uma ramificação de terminologias e significados a ter em conta. Neste momento focar-me-ei no necessário estudo em matéria de cuidados paliativos. A afirmação de noções como “bem-estar” e “qualidade de vida” são premissas cardeais no exercício dos cuidados paliativos. Neste âmbito, depreende-se que a avaliação do “bem-estar subjetivo” do doente lhe irá permitir apreciar as dimensões não só cognitivas, como afetivas da sua vida. Dito por outras palavras, avaliar o bem-estar do doente numa fase terminal da sua vida, só é possível recorrendo à perceção do próprio. A intensidade do sofrimento sentido e a presença ou não de bem-estar, resulta da experiência e interpretação, única e específica, de cada doente. De tal modo que, a atenção do médico deve direcionar-se para a procura desse entendimento subjetivo do doente, na tentativa de perceber qual é a sua conceção de bem-estar.205 Os cuidados paliativos assumem responsabilidade pela condição do doente ao nível mais amplo da dimensão humana, não tendo como intuito base apenas a perspetiva curativa, mas também ela espiritual, social e psicológica. A pertinência deste domínio terapêutico assenta na providência aos doentes de algum acolhimento e conforto, face à irremediável situação clínica em que se apresentam. Numa fase em que as perspetivas de cura são nulas, os cuidados paliativos surgem com a missão de atenuar a dor e sofrimento dos doentes e acautelar, aos restantes níveis, o apoio necessários. Trata-se, noutros termos, por conceder uma réstia de dignidade e alento, ao doente e aos seus familiares.206 205 L.C. PONTE, Ana Carolina Silva e PAIS-RIBEIRO, José Luís – O bem-estar do doente seguido em cuidados paliativos: Perspetiva da tríade doentefamília-profissionais de saúde. Revista Cuidados Paliativos [Em linha] Vol. 2, N.º 2 (2015) p. 54 [Consult. em 14 de Fevereiro de 2024] Disponível em: <https://apcp.com.pt/revista-cuidados-paliativos> 206 LIMA, Meiriany Arruda e MANCHOLA-CASTILLO, Camilo – Bioética, cuidados paliativos e libertação: contribuição ao “bem morrer”. Revista Bioética [Em linha] Vol. 29, N.º 2 (2021) p. 271 [Consult. em 14 de Fevereiro de 2024] disponível em: <https://doi.org/10.1590/198380422021292464>
77 existência de um testamento vital, que apesar da sua longa existência é ainda desconhecida por muitos.226 4.1. Diretivas Antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde (DAV) e procurador de cuidados de saúde A abordagem desta temática centrar-se-á na análise terminológica da Lei n.º 25/2012227, de 16 de julho que “ Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)” . Não obstante, cabe perceber em primeiro lugar, a que se deve a regulamentação das diretivas antecipadas da vontade e as suas respetivas modalidades (Testamento Vital e Procurador de Cuidados de Saúde) no ordenamento jurídico português. Dito de outro modo, tentar-se-á entender a pertinência jurídica deste tema. Antes da criação desta referida lei, já é do nosso conhecimento a existência de vários mecanismos médicos aptos a impedir que, a execução de tratamentos considerados fúteis aos doentes aconteça, outrossim pela permissão conferida ao doente de recusar qualquer tipo de tratamento médico.228 De facto, a novidade legislativa que aqui se impõe, não resulta claramente desta anterior constatação. A necessidade em criar as agora conhecidas “Diretivas Antecipadas de Vontade” (DAV) provêm de uma completa intransponibilidade no apuramento da vontade do doente, face a uma ineptidão provisória. Por outras palavras, em situações nas quais o doente já não possui consciência, tornar-se-ia impossível deduzir a sua vontade antes da entrada nesse estado de 226 NUNES, RUI - Parecer N.º P/35/APB/19 sobre a Proposta de Alteração da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho (Regula as Diretivas as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital - RENTEV). Associação Portuguesa de Bioética [Em linha] (2019) [Consult. em 12 Maio de 2024], disponível em: <https://upbioetica.org/publicacoes/> 227 Lei n.º 25/2012, de 12 de julho (“Regula as Diretivas as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV))”, disponível em: <https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2012-116052607> 228 Parecer N.º 59 do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (59/CNECV/2010) (“Parecer sobre os Projectos de Lei Relativos às Declarações Antecipadas de Vontade”) p. 2, disponível em: <https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/parecer-sobre-os-projectos-de-leirelativos-as-declaracoes-antec>
78 inconsciência.229 Com a inauguração desta lei, o doente verá todas as suas vontades licitamente plasmadas num documento oficial, na qual, a entidade médica poderá e deverá recorrer em situações limite, onde o doente não possa exercer o seu livre-arbítrio.230 A respeito do conteúdo desta lei espera-se que assuma um carácter preciso e vinculativo, permitindo a solicitação de qualquer tipo de interveniências, desde que esse pedido esteja em conformidade com as leis existentes, com a ética médica e que seja concretizável dentro dos limites definidos. Da mesma maneira que, dará lugar à rejeição de determinadas intervenções médicas, estando a sua aceitação dependente de vários fatores, nomeadamente: pela comprovação das capacidades da pessoa aquando do momento de “formalização por escrito da declaração antecipada da vontade”; pela correta transmissão da informação útil nestes casos, tendo os médicos aqui um papel fulcral e, por último, se não for vontade da pessoa receber a informação necessária, tal não influenciará a autenticidade da sua decisão.231 Na realidade, não nos será difícil compreender o surgimento desta lei, quando já haviam sido feitas diligências na afirmação do direito dos doentes, com o art.º 9 da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina232, exposto laconicamente da seguinte forma: “ A vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um paciente que, no momento de intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta ”. Aqui traçar-se-iam as primeiras linhas, do que no futuro se tornará nas “ diretivas antecipadas de vontade ” Assim sendo, importa agora redirecionar o foco da nossa análise para a interpretação da Lei n. º25/2012. Segundo o exposto no art.º 2, n.º 1 desta mesma lei233, “ As diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital são o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida no que concerne 229 RAPOSO, Vera Lúcia – No dia em que a morte chegar (decifrando o regime jurídico das diretivas antecipadas de vontade). Revista Portuguesa do Dano Corporal [Em linha] ANO XXII, N.º 24 (2013) p. 81 [Consult. em 20 de Maio de 2024], disponível em: < https://www.apadac.net/publica_revista> 230 Parecer N.º 59 do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (59/CNECV/2010) (“Parecer sobre os Projectos de Lei Relativos às Declarações Antecipadas de Vontade”) p. 2, disponível em: <https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/parecer-sobre-os-projectos-de-leirelativos-as-declaracoes-antec> 231 Parecer N.º 59 do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (59/CNECV/2010) (“Parecer sobre os Projectos de Lei Relativos às Declarações Antecipadas de Vontade”) p. 3, disponível em: <https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/parecer-sobre-os-projectos-de-leirelativos-as-declaracoes-antec> 232 “Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina”, disponível em: <https://www.ministeriopublico.pt/instrumento/convencao-para-proteccao-dosdireitos-do-homem-e-da-dignidade-do-ser-humano-face-22> 233 Lei n.º 25/2012, de 12 de julho (“Regula as Diretivas as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV))”, disponível em: <https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2012-116052607>
79 aos cuidados de saúde que deseja receber ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente ”. O conteúdo desta norma, resume de uma forma muito clara e objetiva os pontos fulcrais a considerar nesta lei. Dito isto, comecemos por descortinar melhor o seu alcance e respetivos significados. Numa primeira instância, as “diretivas antecipadas de vontade” podem apresentar-se de duas formas distintas. Além da assumida referência “(...) sob a forma de testamento vital (...)”, haverá uma outra alusivo ao “ Procurador de Cuidados de Saúde ”. Compreender o sentido do testamento vital, passa por concretizar a vontade de um indivíduo, mesmo quando a incapacidade que premeia num determinado momento da sua vida o impediria de tal. Noutros termos, o indivíduo verá a sua vontade totalmente satisfeita, atinente às intervenções médicas que deseja ou não serem concretizadas, numa situação de impossível manifesto.234 Daqui decorre a possibilidade de recusar várias situações, como as seguintes: “ não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais ”, “(...) a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico ”, “(...) a tratamentos (...) em fase experimental ” e a “ autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos ”235 A despeito de, permitir também ao indivíduo “ receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a um intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada ”236 Filando esta última expressão utilizada “ terapêutica sintomática apropriada ”, jamais em nenhuma circunstância, será empregue uma terapêutica desadequada ao estado clínico do paciente, apenas porque este a solicitou. Quando a prescrição de “tratamentos inúteis” está em causa, a entidade médica não terá qualquer obrigatoriedade no cumprimento do desejo do doente, ou seja, se o médico concluir que o pedido de uma certa terapêutica não trará benefícios para o doente e que poderá, inclusivamente, agravar a dor que o próprio já padece, esse pedido será negado.237 234 RAPOSO, Vera Lúcia – No dia em que a morte chegar (decifrando o regime jurídico das diretivas antecipadas de vontade). Revista Portuguesa do Dano Corporal [Em linha] ANO XXII, N.º 24 (2013) p. 83 [Consult. em 20 de Maio de 2024], disponível em: < https://www.apadac.net/publica_revista> 235 Em conformidade com o exposto no art.º 2, alínea a), b) e d) da Lei n.º 25/2012, de 12 de julho (“Regula as Diretivas as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV))”, disponível em: <https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2012-116052607> 236 Apresenta-se nestes termos o art.º 2, alínea c) da Lei n.º 25/2012, de 12 de julho (“Regula as Diretivas as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV))”, disponível em: <https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2012-116052607> 237 RAPOSO, Vera Lúcia – Diretivas Antecipadas de Vontade: em busca da lei perdida. Revista do Ministério Público [Em linha] (2011) p. 176 [Consult. em 3 de Junho de 2024], disponível em: <https://rmp.smmp.pt/directivas-antecipadas-de-vontade-em-busca-da-lei-perdida/>
80 Esta é uma atitude que é tomada com o paciente numa situação de inconsciência, contudo atuar-se-ia do mesmo modo em situação de consciência. Trata-se de uma medida universal que, protege o profissional de saúde de exceder os limites estabelecidos e, na qual, as diretivas antecipadas de vontade não serão exceção.238 No que concerne ao conteúdo do testamento vital, importa agora entender as suas especificidades. Face à conjuntura em que tal testamento é realizado – enquanto mecanismo de prevenção, perante uma futura incapacidade – será normal existir um certo nível de abstracionismo no momento da sua redação, isto porque, se preveem situações que possam vir a acontecer e, chegado o momento de as concretizar, não ser possível reexaminar novas medidas, possivelmente até mais adequadas ao caso.239 Da mesma forma que, não poderá adotar-se uma linguagem demasiado abstracionista, onde os termos utilizados não permitam uma compreensão exata das intenções do paciente. Melhor dizendo, deverá existir um equilíbrio na terminologia empregue, para que não exista, por um lado, termos que originem incerteza quanto ao seu conteúdo e, por outro lado, termos que futuramente inviabilizam a prática médica, devido à sua exagerada pormenorização. Daqui resulta, por sua vez, a necessidade de aliar duas figuras centrais: a do médico e do jurista. A começar com a importante tarefa de tornar o conteúdo do documento percetível ao médico, que exerce a ação primordial e de facultar esclarecimentos ao jurista, quando a natureza do documento assim o ditar.240 Uma vez assinalados bem estes pontos, caberá sempre ao médico responsável pelo acompanhamento do doente, ditar qual a melhor interpretação do conteúdo plasmado no testamento vital e agir em conformidade. Excecionalmente em caso de dúvidas, recorre-se às instancias superiores do hospital e, por último, ao tribunal.241 Por fim, antes de passarmos à análise do “ procurador de cuidados de saúde ”, interessa ressalvar a questão referente ao “ prazo de eficácia do documento ”. Consta do art.º 7, nº1 da Lei nº25/2012 que “ O documento de diretivas antecipadas de vontade é eficaz por um prazo de cinco 238 RAPOSO, Vera Lúcia – No dia em que a morte chegar (decifrando o regime jurídico das diretivas antecipadas de vontade). Revista Portuguesa do Dano Corporal [Em linha] ANO XXII, N.º 24 (2013) p. 86 [Consult. em 20 de Maio de 2024], disponível em: < https://www.apadac.net/publica_revista> 239 RAPOSO, Vera Lúcia – No dia em que a morte chegar (decifrando o regime jurídico das diretivas antecipadas de vontade). Revista Portuguesa do Dano Corporal [Em linha] ANO XXII, N.º 24 (2013) p. 83 [Consult. em 20 de Maio de 2024], disponível em: < https://www.apadac.net/publica_revista> 240 RAPOSO, Vera Lúcia – No dia em que a morte chegar (decifrando o regime jurídico das diretivas antecipadas de vontade). Revista Portuguesa do Dano Corporal [Em linha] ANO XXII, N.º 24 (2013) p. 87 [Consult. em 20 de Maio de 2024], disponível em: < https://www.apadac.net/publica_revista> 241 Ibidem , p. 88.
81 anos a contar da sua assinatura ” e no art.º 8, nº1 da mesma lei que “ O documento de diretivas antecipadas de vontade é revogável ou modificável, no todo ou em parte, em qualquer momento, pelo seu autor ” Por seu turno, exequível “(...) através de simples declaração oral ao responsável pela prestação de cuidados de saúde (...) devendo esse facto ser inscrito no processo clínico, no RENTEV, quando aí esteja registado, e comunicado ao procurador de cuidados de saúde, quando exista. ” (art.º 8, nº4) Através da observância destas normas, podemos perceber que houve uma preocupação do legislador quanto há atualidade do desejo estipulado pelo doente, isto é, tendo estipulado um prazo de cinco anos, tudo aquilo que o doente referir no momento da sua redação não perderá valor ou se tornará desatualizado, visto que, poderá a qualquer momento anular ou modificar algo que considere necessário, desde que tal se encontre devidamente registado no processo clínico e, se for o caso, noticiado ao procurador de cuidados de saúde. Por esta dita, estamos agora em condições de debruçarmos a nossa atenção para a figura de “ procurador de cuidados de saúde ”. Neste domínio, entende-se que “ qualquer pessoa pode nomear um procurador de cuidados de saúde, atribuindo-lhe poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não receber, pelo outorgante, quando este se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente ” De facto, com a introdução desta nova figura, o sujeito poderá prescindir da deliberação previa sobre as suas vontades médicas e atribuirá a responsabilidade dessa mesma deliberação a alguém da sua confiança, bom conhecedor dos valores defendidos por quem representa. Além disso, terá a possibilidade de acautelar situações extraordinárias, que muito dificilmente seriam previstas, caso o sujeito redigisse a sua vontade em testamento vital.242 Contudo, deve existir sempre alguma cautela. A decisão mesmo que dada por alguém próximo, não será nunca equiparável ao valor da decisão dada pelo próprio sujeito. Inexistindo, por sua vez, provas que a decisão tomada pelo procurador de cuidados de saúde seja congruente com a vontade de quem representa. A única certeza que podemos ter é que, determinado procurador terá sempre alguma credibilidade, porque ter sido escolhido para essa posição.243 Em boa verdade, será sempre prevalente a opinião do procurador face aos demais, tendo a sua 242 RAPOSO, Vera Lúcia – Diretivas Antecipadas de Vontade: em busca da lei perdida. Revista do Ministério Público [Em linha] (2011) p. 177 [Consult. em 3 de Junho de 2024], disponível em: <https://rmp.smmp.pt/directivas-antecipadas-de-vontade-em-busca-da-lei-perdida/> 243 RAPOSO, Vera Lúcia – No dia em que a morte chegar (decifrando o regime jurídico das diretivas antecipadas de vontade). Revista Portuguesa do Dano Corporal [Em linha] ANO XXII, N.º 24 (2013) p. 84 [Consult. em 20 de Maio de 2024], disponível em: < https://www.apadac.net/publica_revista>
82 decisão um carácter vinculativo, por força representativa do outorgante. Noutros termos, caso haja algum tipo de divergência opinativa, inclusive de familiares, prevalece a decisão adotada pelo procurador , que pretende responder aos interesses do sujeito representado.244 Por último, resta-nos concluir que a criação das “ diretivas antecipadas de vontade ” teve como principal marco, a desresponsabilização do profissional de saúde pelos atos médicos praticados. Com esta nova lei, o médico concentra-se naquilo que é a sua função cardeal (de exercer o seu ofício médico, com vista à satisfação dos interesses do paciente) e o paciente assume total autonomia e comprometimento com a licitude dos procedimentos médicos adotados.245 4.2. Legalização da eutanásia passiva? A “eutanásia passiva” apresenta uma rejeição do paciente na continuidade de quaisquer métodos clínicos, que proporcionem o prolongamento da vida do próprio. Ou seja, uma vez imerso num estado totalmente débil e irresolúvel, que coincide com uma espécie de início do seu “processo de morte”, o recomendado é não contrariar esse mesmo processo e apenas “deixar morrer”. Ainda relativo à interpretação deste conceito, a eutanásia passiva compreende duas dimensões: no qual, a morte do paciente resulta da privação das medidas terapêuticas necessárias ao prolongamento da sua vida, comummente designado por “abstenção terapêutica” e, noutro contexto, em que a morte do paciente se deve ao interrompimento das medidas terapêuticas.246 Em boa verdade, a eutanásia passiva, no contexto aqui analisado, não apresenta qualquer tipo de dissociação ou confronto ideológico com a prática utilizada nas diretivas antecipadas de vontade, estando aliás relacionadas de alguma forma. Vejamos que, a eutanásia passiva é um procedimento comummente aceite, caracterizando-se apenas por permitir que a doença siga o seu curso natural, sem interferências médicas, quando não se avista qualquer margem de melhoramento do estado clínico do doente.247 244 RAPOSO, Vera Lúcia – Diretivas Antecipadas de Vontade: em busca da lei perdida. Revista do Ministério Público [Em linha] (2011) p. 177 [Consult. em 3 de Junho de 2024], disponível em: <https://rmp.smmp.pt/directivas-antecipadas-de-vontade-em-busca-da-lei-perdida/> 245 RAPOSO, Vera Lúcia – No dia em que a morte chegar (decifrando o regime jurídico das diretivas antecipadas de vontade). Revista Portuguesa do Dano Corporal [Em linha] ANO XXII, N.º 24 (2013) p. 92 [Consult. em 20 de Maio de 2024], disponível em: < https://www.apadac.net/publica_revista> 246 VASCONCELOS, Maria João e SANTOS, Margarida – Algumas questões e perspetivas em torno da eutanásia in Liber Amicorum Benedita Mac Crorie Volume II, Braga: UMinho Editora, 2022, p. 195 (pp. 193-204), disponível em: <https://doi.org/10.21814/uminho.ed.105> 247 RAPOSO, Vera Lúcia – No dia em que a morte chegar (decifrando o regime jurídico das diretivas antecipadas de vontade). Revista Portuguesa do Dano Corporal [Em linha] ANO XXII, N.º 24 (2013) p. 81 [Consult. em 20 de Maio de 2024], disponível em: < https://www.apadac.net/publica_revista>
83 Se tivermos em atenção a situação clínica na qual se introduz as diretivas antecipadas de vontade, ser-nos-á imediata a compreensão deste ponto. As “DAV” surgem em casos clínicos delicados, na qual, os pacientes se veem em risco de morte iminente, logo uma das vias mais prudentes não será nunca a aplicação de terapêuticas fúteis ou desnecessárias à saúde do doente, numa tentativa vã de restaurar a sua saúde. Restará, por outro lado, a tentativa de minimizar, dentro do possível, o sofrimento que padece.248 248 RAPOSO, Vera Lúcia – No dia em que a morte chegar (decifrando o regime jurídico das diretivas antecipadas de vontade). Revista Portuguesa do Dano Corporal [Em linha] ANO XXII, N.º 24 (2013) pp. 81 e 82 [Consult. em 20 de Maio de 2024], disponível em: < https://www.apadac.net/publica_revista>
84 CAPÍTULO III – EUTANÁSIA ENQUANTO MEIO DE CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS 1. Eutanásia em Portugal: nota prévia Com a entrada da Lei n.º 22/2023, a 25 de Maio de 2023 que “ Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal ”, Portugal apresenta a sua moldura jurídica face ao tema de “morte medicamente assistida”. Sendo este, um assunto amplamente discutido, nesta lei, veremos finalmente respondidas todas aquelas interrogações e esclarecimentos inconclusivos, fruto da complexidade que o tema exalta e, naturalmente quais foram as interpretações que o legislador português decidiu adotar nos mais variados parâmetros normativos. 1.1. Critérios de admissibilidade ao procedimento de “morte medicamente assistida” No art.º 3, n.º 1 da Lei n.º 22/2023249 “ considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde ”. Dito isto, nas próximas linhas daremos conta da análise e amplitude dos termos apresentados, nomeadamente quanto: à “ situação de sofrimento de grande intensidade ”; à “ lesão definitiva de gravidade extrema ” e à “ doença grave e incurável ”. Comecemos com a definição empregue no art.º 2, alínea f), da Lei n.º 22/2023 à cerca do “sofrimento de grande intensidade”, expondo-o como: “ sofrimento decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, 249 Lei n.º 22/2023 (“Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal”), de 25 de maio, disponível em:<https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/22-2023-213498831>
85 continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa ”. À primeira vista, creio ser visível uma certa redundância e pouca clareza quanto ao efetivo entendimento da dimensão de “sofrimento de grande intensidade”, expondo essencialmente que se tratará de algo “ persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa ”. De facto, como já tivemos oportunidade de referir neste trabalho, chegarmos a uma definição clara e exata de sofrimento, não é uma tarefa fácil em razão da subjetividade presente nesse mesmo domínio250, no entanto, é possível chegar a uma melhor perceção das suas especificidades. O sofrimento dito “intolerável” não se trata de um critério universal e comum a todos, porque o que poderá ser intolerável para um, poderá não o ser para outro. Por isso, é que a subjetividade individual impera. Será sempre em resultado da experiência pessoal, que qualquer sofrimento pode entender-se como “intolerável” e, quando a isso, se acresce a falta de qualidade de vida, é inteligível a morte como solução viável.251 Numa tentativa de definir o sofrimento, poderemos caracterizá-lo com base em momentos, por exemplo: de especial fragilidade, falta de domínio e de perigo à integridade pessoal, que resultam numa visão da vida desprovida de qualquer significado. Outrossim, reconhecemos que o sofrimento poderá apresentar origens múltiplas: do foro físico, mental, espiritual, social e até financeiro.252 Aqui falamos do sofrimento resultante de uma doença, que condicionará o indivíduo, sobretudo no exercício da sua autonomia. O doente vê-se numa posição de completa inutilidade, sem qualquer esperança e perspetiva de futuro, o que suscitará indubitavelmente o desejo pela morte.253 Se considerarmos, noutra perspetiva, a crença da dicotomia mente e corpo, jamais estaremos em condições de compreender o alcance que o sofrimento humano apresenta. Vejamos que, se admitimos que o sofrimento humano é fruto da experiência subjetiva do sujeito e, se para 250 Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Parecer 116/CNECV/2022 (“Parecer 116/CNECV/2022 sobre os Projetos de Lei n.º 5/XV/1ª (BE), n.º 74/XV/1ª (PS) e n.º 83/XV/1ª (PAN), que regulam as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e alteram o Código Penal”) p. 8, disponível em: <https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/1655224219> 251 NUNES, Lucia; MADEIRA, Luis Duarte; SILVA, Sandra Horta e – Suicídio Ajudado e Eutanásia [Morte Provocada a Pedido] – Terminologia e Sistemática de Argumentos (Working Paper). Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida [Em linha] (2018) (Atualização janeiro 2020) pp. 16 e 17 [Consult. em 2 Agosto de 2024] Disponível em: <https://www.cnecv.pt/pt/publicacoes/estudos-tematicos/suicidio-ajudado-eeutanasia-wp> 252 NUNES, Lucia; MADEIRA, Luis Duarte; SILVA, Sandra Horta e – Suicídio Ajudado e Eutanásia [Morte Provocada a Pedido] – Terminologia e Sistemática de Argumentos (Working Paper). Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida [Em linha] (2018) (Atualização janeiro 2020) p. 17 [Consult. em 2 Agosto de 2024] Disponível em: <https://www.cnecv.pt/pt/publicacoes/estudos-tematicos/suicidio-ajudado-e-eutanasia-wp> 253 NUNES, Lucia; MADEIRA, Luis Duarte; SILVA, Sandra Horta e – Suicídio Ajudado e Eutanásia [Morte Provocada a Pedido] – Terminologia e Sistemática de Argumentos (Working Paper). Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida [Em linha] (2018) (Atualização janeiro 2020) p. 18 [Consult. em 2 Agosto de 2024] Disponível em: <https://www.cnecv.pt/pt/publicacoes/estudos-tematicos/suicidio-ajudado-e-eutanasia-wp>
86 a medicina o sofrimento só poderá comprovar-se através do dano corporal, então nunca compreenderemos o sofrimento humano. O homem não pode ser percecionado apenas pela dimensão corpórea, a mente é também parte constituinte do próprio. Quando uma doença surge, não danifica ou atinge apenas o corpo, porque poderá e irá, com toda a certeza, causar dano em outras áreas do sujeito.254 Quando questionado o valor de tal sofrimento, é necessário apreender que não poderá existir um qualquer entendimento dessa dimensão, se não formos primeiramente capazes de reconhecer a singularidade e intransponibilidade que o sofrimento humano impõe. O sofrimento sentido pelo sujeito é único e pessoal, e apenas este poderá atribuir-lhe significado, mesmo face à complexidade e multidimensionalidade que esse significado pessoal possui, em última instância, cabe apenas a si, atribuir o valor do seu sofrimento.255 Quando no art.º 2, alínea f) da Lei n.º 22/2023, se refere “(...) considerado intolerável pela própria pessoa ” é exatamente isto que referimos agora, o reconhecimento da singularidade e do valor que a “ própria pessoa ” atribui ao seu sofrimento, neste caso, de sofrimento “ intolerável ”. Dito isto e tendo em conta o exposto no art.º 3, n.º 1 da Lei n.º 22/2023, a ocorrência de morte medicamente acontece em resultado da decisão da “ própria pessoa ” e “ em situação de sofrimento de grande intensidade ”, traduzindo-se em uma de duas situações: “ lesão definitiva de gravidade extrema ” ou, então, “ doença grave e incurável ”. Para que percebamos melhor o que cada um dos termos significa, passemos agora à sua explanação. Quanto à expressão “ lesão definitiva de grande intensidade ”, o art.º 2, alínea e) é muito claro na sua explicação, trata-se de uma “ lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca a pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa ”. No mesmo art.º 2, alínea d) é descrita “ doença grave e incurável ” enquanto “ doença que ameaça a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade ”. 254 CASSELL, Eric J. – The nature of suffering and the goals of medicine. Loss, Grief & Care [Em linha] Vol. 8, n.º 1-2 (1998) p. 132 [Consult. em 2 de Agosto de 2024] Disponível em: <https://doi.org/10.1300/J132v08n01_18> 255 CASSELL, Eric J. – The nature of suffering and the goals of medicine. Loss, Grief & Care [Em linha] Vol. 8, n.º 1-2 (1998) p. 134 [Consult. em 2 de Agosto de 2024] Disponível em: <https://doi.org/10.1300/J132v08n01_18>
93 Dirá ainda que “fá-lo com soluções eticamente incorretas, sem a devida ponderação do valor da vida em pessoas muito vulneráveis”277 e que “(...) há que promover a dignidade da vida até ao final, desenvolvendo cuidados para suavizar a morte (...), com decisões médicas e cuidados adequados e proporcionados (...), no respeito pela pessoa do doente que se baseia no reconhecimento do direito a ser informado, direito ao consentimento e recusa de tratamentos”.278 Dito isto, reafirma-se a necessidade de promover: os cuidados paliativos; o direito à informação, o direito ao consentimento e o direito à recusa de tratamentos. Com a celebração póstuma da Lei n.º 22/2023, nenhuma dessas incumbências foi esquecida. Em primeira instância, o Código Deontológico manterá sempre a sua validade e importância, sem desprimor da existência de uma lei que permita ao individuo tomar decisões sobre a sua morte. Uma não anula a outra, trata-se de uma comunhão de valores. Seguidamente, de acordo com o art.º 19 [alíneas a), b) e d)] da Lei n.º 22/2023, respetivamente], a celebração daqueles direitos encontrar-se-ão igualmente salvaguardados, tendo “ os médicos e outros profissionais de saúde ” a cargo: “ informar o doente de forma objetiva, compreensível, rigorosa, completa e verdadeira sobre o diagnóstico, os tratamento aplicáveis, viáveis e disponíveis (...)”; “ informar o doente sobre o seu direito de revogar a qualquer momento a sua decisão de requerer a morte medicamente assistida ”; “ assegurar que a decisão do doente é livre, esclarecida e informada ”.279 2. A polémica em torno dos: 2.1. Menores As crianças ou menores, incluem o núcleo de pessoas às quais a prática de Eutanásia poderá vir a ser realizada. E, face à particular sensibilidade deste tema, dará aso a um vasto enredo de interpretações e apreensões, no qual é questionado a viabilidade de tal ato. Assim sendo, daqui em diante exploraremos as suas idiossincrasias. 277 Ordem dos Médicos - Parecer do Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médica (“Soluções médicas para o fim de vida” e “Projetos de lei de suicídio assistido e de eutanásia”), p. 4, disponível em: <https://ordemdosmedicos.pt/wp-content/uploads/2018/05/Informação_CNEDM16Eutanásia_CNEDM.pdf> 278 Ordem dos Médicos - Parecer do Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médica (“Soluções médicas para o fim de vida” e “Projetos de lei de suicídio assistido e de eutanásia”), p. 8, disponível em: <https://ordemdosmedicos.pt/wp-content/uploads/2018/05/Informação_CNEDM16Eutanásia_CNEDM.pdf> 279 Para obter informação na íntegra, consultar o Art.º 19 da Lei n.º 22/2023 (“Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal”), de 25 de maio, disponível em:<https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/22-2023-213498831>
94 Inicialmente, devemos considerar que “todas as decisões relativas a crianças (...) terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”280, ou seja, devemos admitir como premissa central o “principio do superior interesse da criança. Em contexto médico, as decisões adotadas a respeito da prática de Eutanásia adotarão a mesma linha de pensamento, sendo o agente principal um adulto ou uma criança, residindo neste último apenas a diferença quanto à averiguação das suas capacidades. Naturalmente, as crianças não possuem o mesmo nível de discernimento que os adultos e a suas capacidades serão fortemente influenciados pela sua idade ou experiencias vividas, por exemplo. Neste sentido, sernos-á evidente que não haverá uma resposta imediata, mas uma aproximação de resposta baseado no caso e contexto especifico que a criança se encontra inserida, ou seja, deverá considerar-se o percurso evolutivo da mesma, para que seja possível alcançar alguma conclusão. Tal como demonstra a lei Belga, fatores redutivos à idade não constituem uma condição determinante nestes casos, tendo antes por base numa análise evolutiva da criança, a ser realizada pelo médico competente.281 A perceção geralmente atribuída aos menores, reside numa caracterização minorativa das suas capacidades, enquanto seres mais sensíveis, frágeis, suscetíveis a maior coação e, sobretudo, incapazes de realizar autónoma e conscientemente as suas decisões. Mais um vez, apurar o seu discernimento não resultará apenas na idade que o menor apresenta, mas em resultado de um acompanhamento individualizado, que diverge entre menores.282 Na realidade, o ser humano apesar de único na sua individualidade, a sua formação resulta do meio em que se insere e das relações interpessoais que estabelece nesse mesmo meio. E tal não será muito diferente para os menores, isto porque os menores estão inseridos num contexto familiar, no qual são altamente submissos aos seus pais. Perspetivar, nestes casos, um menor pleno na sua identidade não fará sentido, quando a sua existência depende em grande parte da família em que insere. Assim sendo, para que seja possível aproximar-se do melhor interesse da criança, é necessário agrupar ambas as perspetivas, dos pais e da criança.283 Não obstante, o melhor interesse da criança é definível, geralmente, em concordância com a visão adotada pelos pais. Vejamos também que, são estes que estão em melhor condição 280 UNICEF – Convenção sobre os Direitos da Criança e Protocolos Facultativos [Em linha] Comité Português para UNICEF: edição revista, 2019. (Art.º 3, n.º 1). Disponível em: <https://www.unicef.pt/media/2766/unicef_convenc-a-o_dos_direitos_da_crianca.pdf> 281 HANSON, Stephen S. – Pediatric Euthanasia and Palliative Care Can Work Together. American Journal of Hospice & Palliative Medicine [Em linha] Vol. 33, n.º 5 (2015) p. 422. Disponível em: <https://doi.org/10.1177/1049909115570999> 282 CUMAN, Giulia – Euthanasia in Minors: A Care-Ethics Perspective. Research in Pediatrics & Neonatology [Em linha] Vol. 1, n.º 3 (2017) p. 1 [Consult. 5 de Agosto de 2024] Disponível em: <https://crimsonpublishers.com/rpn/pdf/RPN.000511.pdf> 283 CUMAN, Giulia – Euthanasia in Minors: A Care-Ethics Perspective. Research in Pediatrics & Neonatology [Em linha] Vol. 1, n.º 3 (2017) p. 1 [Consult. 5 de Agosto de 2024] Disponível em: <https://crimsonpublishers.com/rpn/pdf/RPN.000511.pdf>
95 para avaliar a situação da criança, conhecendo-a bem e sabendo perfeitamente o sofrimento que esta padece. Enquanto em adultos é possível recolher o seu consentimento e daí compreender quais as escolhas que este considera melhor para si, em menores esta tarefa dificulta-se. Primeiramente, não estaremos nunca em condições de conhecer os seus verdadeiros interesses e, seguidamente, podemos cair no erro de, na tentativa de os entender, confundir os nossos interesses com os interesses da criança, o que não pode ocorrer.284 Se tivermos em consideração, uma abordagem inter-relacional da criança com o meio familiar em que insere, bem como todo o panorama que a envolve, incluindo médicos e enfermeiros, talvez o seu melhor interesse se torne mais decifrável. Nesta perspetiva, defende-se o envolvimento de todas as partes, mas dada a dificuldade na eutanásia em menores, ter-se-á como foco as experiências vividas pela criança, em contexto de especial sofrimento, de maneira que seja possível uma melhor resposta à vulnerabilidade que a isola.285 A Eutanásia em menores surge da legalização de decisões em fim de vida em crianças, em países como a Holanda e a Bélgica, estando a problemática concentrada no caso belga. A Bélgica sucede à Holanda na aprovação de eutanásia em crianças, mas acrescenta uma novidade face à realidade holandesa. Na Holanda é permitida a prática da eutanásia em doentes terminais, a partir dos 12 anos de idade, fazendo-se acompanhar do consentimento dos pais, se já tiver 16 anos, poderá solicitar o pedido apenas informando os pais da ocorrência. No caso da Bélgica, não há quaisquer limites de idade, mas a sua realização esta dependente da observação de alguns critérios, a ressalvar nomeadamente, a questão da “capacidade de discernimento”, onde a criança é sujeita a uma avaliação metódica pela equipa pediátrica multidisciplinar e na presença de psicólogo clínico ou psiquiatra.286 A par com o que já referimos anteriormente, esta avaliação é especializada e dirá respeito a cada caso em particular, o acompanhamento por parte da equipa médica permitirá, por sua vez, registar a evolução do menor e verificar se este de facto possui ou não o discernimento necessário para uma decisão deste tipo. Reitera-se igualmente, duas posições: a primeira, resultante da incapacidade intelectual e falta de experiência de vida necessárias na elaboração de uma decisão, com a complexidade que a eutanásia demanda. Se não são capazes de dar o seu consentimento informado (onde constam as suas preferências e convicções, em resultado do modo como 284 HANSON, Stephen S. – Pediatric Euthanasia and Palliative Care Can Work Together. American Journal of Hospice & Palliative Medicine [Em linha] Vol. 33, n.º 5 (2015) p. 422. Disponível em: <https://doi.org/10.1177/1049909115570999> 285 CUMAN, Giulia – Euthanasia in Minors: A Care-Ethics Perspective. Research in Pediatrics & Neonatology [Em linha] Vol. 1, n.º 3 (2017) p. 2 [Consult. 5 de Agosto de 2024] Disponível em: <https://crimsonpublishers.com/rpn/pdf/RPN.000511.pdf> 286 SILVA, Filipa Martins; NUNES, Rui – Caso belga de eutanásia em crianças: solução ou problema?. Revista Bioética [Em linha] Vol. 23, n.º 3 (2015) p. 478 [Consult. em 7 de Agosto de 2024] Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1590/1983-80422015233084>
96 perspetiva o mundo), nem de conseguir ter consciência das consequências que determinada escolha terá para si, torna-se custoso aceitar a viabilidade deste ato; a segunda, mostra-nos que a idade não é fator condicionante para a atribuição de competência, aliás pode registar-se inclusive maior maturidade e discernimento em menores, em relação aos adultos, e, por isso, devem ser retiradas conclusões com base na avaliação particular.287 A juntar com o critério da “capacidade de discernimento”, deverá ocorrer igualmente a presença de uma doença incurável que encurta a vida do menor, que padece de um sofrimento contínuo e incomportável; o menor terá de realizar o seu pedido por escrito; deverá também ter o consentimentos dos pais ou, noutros casos, o consentimento do representante legal; e, por último, ser disponibilizado apoio psicológico a todos que se encontrem incluídos neste cenário.288 Segundo o entendimento de alguns pediatras e políticos, a averiguação da capacidade de discernimento nas crianças permite 96rata96-las, à posteriori, no mesmo nível de importância que os adultos. Ou seja, uma vez conferido o discernimento da criança, não haverá motivos para não as dotar dos mesmos direitos que os adultos possuem, principalmente perante a circunstância de doença incurável e sofrimento intenso. A solicitação do pedido de morte, também aqui, passa a ser assumptível para as crianças nestas condições.289 Ainda assim, houve quem questionasse a competência das crianças, no momento de tomada de decisões. Conforme esta visão, o adulto terá melhor justificações para solicitar um pedido de eutanásia que as crianças, o seu pedido ultrapassa a mera dimensão do sofrimento e encontra causas como a impotência face à sua vida, o sentimento de fardo para os que lhe são próximos, entre outros motivos, para justificar o seu pedido. Contrariamente a eles, as crianças não são capazes de considerar outras realidades, fruto da inexperiência e desconhecimento de princípios como a dignidade e a autodeterminação humanas. A sua decisão está sustentada unicamente pela dor insuportável que sentem. Contudo, não é nestes termos que uma decisão se tornará inválida nas crianças, porque é através de avaliação médica que qualquer conclusão sobre o seu discernimento será dada, e nunca pela mera suposição da sua incapacidade ou imaturidade.290 287 CUMAN, Giulia; GASTMANS, Chris – Minors and euthanasia: a systematic review of argument-based ethics literature. European Journal of Pediatrics [Em linha] Vol. 176 (2017) p. 841 [Consult. em 7 de Agosto de 2024] Disponível em: <https://doi.org/10.1007/s00431-017-2934-8> 288 SILVA, Filipa Martins; NUNES, Rui – Caso belga de eutanásia em crianças: solução ou problema?. Revista Bioética [Em linha] Vol. 23, n.º 3 (2015) p. 478 [Consult. em 7 de Agosto de 2024] Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1590/1983-80422015233084> 289 SILVA, Filipa Martins; NUNES, Rui – Caso belga de eutanásia em crianças: solução ou problema?. Revista Bioética [Em linha] Vol. 23, n.º 3 (2015) p. 481 [Consult. em 7 de Agosto de 2024] Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1590/1983-80422015233084> 290 SILVA, Filipa Martins; NUNES, Rui – Caso belga de eutanásia em crianças: solução ou problema?. Revista Bioética [Em linha] Vol. 23, n.º 3 (2015) p. 481 [Consult. em 7 de Agosto de 2024] Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1590/1983-80422015233084>
97 Por outro lado, haverá quem defenda a via de cuidados paliativos como alternativa à prática da eutanásia em menores. Segundo a “Association for Children´s Palliative Care”, os cuidados paliativos pediátricos devem acompanhar a criança em todas as fases da doença, que irá desde o diagnóstico até à fase de luto, pretendendo fazê-lo de forma ativa e considerando todas as dimensões humanas. O objetivo cardeal centra-se na melhoria das condições de vida da criança, através do controlo do seu sofrimento e, ainda, o amparo à família no momento da morte e pós-morte (fase de luto).291 A tradição médica, como bem sabemos, caracteriza-se pelo método curativo e os cuidados paliativos emergem, nesse sentido, enquanto instrumento que promove a cura e o zelo dos doentes, completamente dissociável dos princípios da eutanásia. Os cuidados paliativos aliam-se aos pressupostos da medicina, tendo sempre a cura como intuito final e, caso a cura não seja concretizável, reconhecerão a piedade que os doentes merecem.292 Na ótica de uns, o método utilizado em cuidados paliativos é visto como o melhor no alivio do sofrimento humano e adotar, em última instância, esta via, é potencializar o bem-estar do doente. Para que tal seja possível é necessário, por sua vez, investir na rede de cuidados paliativos. Para outros, apesar de se reconhecer o valor deste método, torna-se muitas vezes insuficiente na sua missão, ou seja, haverá situações em que não há um controlo apropriado dos sintomas, o que poderá suscitar pedidos de eutanásia.293 Para os opositores da eutanásia, poderá ser ainda utilizado o argumento “ slippery slope ” (“ladeira escorregadia”) para justificar a desproporcionalidade dos pedidos de eutanásia, tornando a ação de pôr termo à vida um recurso banalizado, que qualquer um poderá fazê-lo, sem atenção à vulnerabilidade de muitos pacientes. Noutros termos, há uma crença que se poderá evoluir de um mero “alívio de sofrimento” para um “alívio da anormalidade”, o que alerta para o risco de, ao tentar aliviar o sofrimento, caminhemos para a eliminação de qualquer característica “anormal”, resultando em padrões de perfeição irrealistas.294 De acordo com os registos observados, existe uma diminuição generalizada dos pedidos de morte medicamente assistida na Holanda e na Bélgica, contudo ainda haverá quem acredite 291 SILVA, Filipa Martins; NUNES, Rui – Caso belga de eutanásia em crianças: solução ou problema?. Revista Bioética [Em linha] Vol. 23, n.º 3 (2015) p. 479 [Consult. em 7 de Agosto de 2024] Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1590/1983-80422015233084> 292 CUMAN, Giulia; GASTMANS, Chris – Minors and euthanasia: a systematic review of argument-based ethics literature. European Journal of Pediatrics [Em linha] Vol. 176 (2017) pp. 842 e 843 [Consult. em 7 de Agosto de 2024] Disponível em: <https://doi.org/10.1007/s00431-0172934-8> 293 CUMAN, Giulia; GASTMANS, Chris – Minors and euthanasia: a systematic review of argument-based ethics literature. European Journal of Pediatrics [Em linha] Vol. 176 (2017) p. 843 [Consult. em 7 de Agosto de 2024] Disponível em: <https://doi.org/10.1007/s00431-017-2934-8> 294 SILVA, Filipa Martins; NUNES, Rui – Caso belga de eutanásia em crianças: solução ou problema?. Revista Bioética [Em linha] Vol. 23, n.º 3 (2015) p. 482 [Consult. em 7 de Agosto de 2024] Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1590/1983-80422015233084>
98 que a legalização da eutanásia em crianças, conduzirá à presença da teoria da “ladeira escorregadia”. Tendo em conta tudo isto, o caminho parece se direcionar para uma ampliação de recursos no acesso aos cuidados paliativos pediátricos.295 Diante de toda a argumentação exposta, é evidente que este assunto carrega consigo complexidades de cariz moral e ético, suscetível de várias posições distintas, quer num sentido convergente, no qual a eutanásia em menores apresenta alguma legitimidade e sentido na sua existência, sendo inclusive colocada em igual nível de consideração que a eutanásia em adultos, quer em sentido divergente, em que a realização de tal prática é completamente disforme ao agente que se aplica (a criança), face à sua imaturidade e falta de discernimento. Contudo, a legislação da eutanásia em menores existe e segue critérios bem definidos para a sua realização, logo, quando esta for a solução aplicada, não haverá qualquer espaço para decisões arbitrárias ou situações suscetíveis de perigo para as mesmas. 2.2. Doentes do foro mental No contexto de um requerimento de morte assistida, a legitimidade de um pedido feito por um doente com patologias de foro psicológico é particularmente questionável, uma vez que desafia os limites convencionais entre o sofrimento físico e o sofrimento mental. No caso deste último, o indivíduo pode enfrentar uma série de transtornos psicológicos que podem comprometer sua capacidade deliberativa, especialmente quando confrontado com a subjetividade inerente ao seu sofrimento. Logo à partida, os doentes em sofrimento psicológico encontram um obstáculo ao nível sociológico. A sociedade em que nos inserimos interfere diretamente com as nossas emoções e a forma como atribuímos sentido às nossas vidas e, estando esta enviesada no sentido pejorativo das anomalias humanas, especialmente sobre casos de doença mental, automaticamente esta será percecionada como indigna. Noutros termos, a presença desta anomalia, como de tantas outras, são consideradas aos olhos da sociedade desmerecedoras de dignidade humana e, ao acrescentar-se a isso, uma crescente procura pela prática de eutanásia provocado por situações 295 SILVA, Filipa Martins; NUNES, Rui – Caso belga de eutanásia em crianças: solução ou problema?. Revista Bioética [Em linha] Vol. 23, n.º 3 (2015) p. 482 [Consult. em 7 de Agosto de 2024] Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1590/1983-80422015233084>
99 de necessidade de assistência, limitação da autonomia, o sentimento de indignidade/vazio e desintegração social nos indivíduos, torna-se óbvio o aparecimento do tal sofrimento.296 De qualquer forma, a dignidade como deve de facto ser entendida, desqualifica qualquer entendimento baseado em normas externas e socialmente compartilhadas. Ao indivíduo poderá exercer-se algum tipo de “pressão social”, no sentido de demonstrarem um elevado desempenho ou autonomia, mas jamais estes critérios representarão qualquer influência na real perceção de dignidade. A dignidade humana é um princípio inerente a todos e, especialmente em casos de transtorno mental, aplicar estes critérios de forma rigorosa, levará não só a um sensação de incerteza por parte dos doentes, como levará também a uma certa estigmatização e entendimentos distorcidos sobre a sua própria dignidade.297 Efetivamente, o indivíduo molda-se em resultado de experiências externas a si mesmo. Seguindo uma lógica baseada no “modelo cognitivo-comportamental”, os nossos comportamentos e emoções provêm da interpretação que atribuímos aos incidentes da nossa vida e, nessa interpretação, encontram-se estruturas mais profundas que poderão refletir algumas situações traumáticas já vividas e que subsistem sonegadas até ao momento que alguma situação mais tensa surja.298 No geral, as perceções negativas que o indivíduo possui, desencadeiam numa visão também ela negativa e deformada de si próprio e daquilo que o rodeia.299 Mas essa visão ganha ainda mais força, em casos de doentes terminais. Nestes doentes, a presença de patologias como a depressão, conduzirão ao desejo de antecipar a morte e, como uma decisão deste tipo não deve ser considerada levianamente, é indispensável identificar a presença de algum quadro depressivo e 99rata-lo. Inclusivamente, considera-se que na dor mental associada à depressão há maior influência nos pedidos de morte antecipada, do que os pedidos provenientes de dor física, logo se a causa para esse pedido oriunda da depressão e é possível 99rata-la, haverá uma forte probabilidade de o desejo de morte diminua.300 296 HAEKENS, An – “Euthanasia for Unbearable Psychological Suffering” In DEVOS, Timothy - Euthanasia: Searching for the full story: Experiences and insights of Belgian doctors and nurses , Springer Nature, 2021, p. 46, disponível em: <https://link.springer.com/book/10.1007/978-3-03056795-8> 297 SCOPETTI, Matteo [et.al] – Assisted Suicide and Euthanasia in Mental Disorders: Ethical Positions in the Debate between Proportionality, Dignity, and the Right to Die. Healthcare [Em linha] Vol. 11, n.º 10 (2023) p. 9 [Consult. em 10 de Agosto de 2024] Disponível em: <https://doi.org/10.3390/healthcare11101470> 298 DEMBO, Justine; VEEN, Sisco van; WIDDERSHOVEN, Guy – The influence of cognitive distortions on decision-making capacity for physician aid in dying. International Journal of Law and Psychiatry [Em linha] Vol. 72 (2020) p. 3 [Consult. em 10 de Agosto de 2024] Disponível em: <https://doi.org/10.1016/j.ijlp.2020.101627> 299 DEMBO, Justine; VEEN, Sisco van; WIDDERSHOVEN, Guy – The influence of cognitive distortions on decision-making capacity for physician aid in dying. International Journal of Law and Psychiatry [Em linha] Vol. 72 (2020) p. 3 [Consult. em 10 de Agosto de 2024] Disponível em: <https://doi.org/10.1016/j.ijlp.2020.101627> 300 MCCORMACK, Ruaidhrí; FLÉCHAIS, Rémy – The Role of Psychiatrists and Mental Disorder in Assisted Dying Practices Around the World: A Review of the Legislation and Official Reports. Psychosomatics [Em linha] Vol. 53, n.º 4 (2012) p. 324 [Consult. em 10 de Agosto de 2024] Disponível em: <https://doi.org/10.1016/j.psym.2012.03.005>
100 Neste sentido, as doenças do foro mental apresentam uma dificuldade acrescida, quando comparada com as doenças do foro fisiológico, uma vez que nas primeiras, a previsão e o diagnóstico dos transtornos mentais apresentam-se mais dúbios. Torna-se mais complexo presumir o desenvolvimento de um transtorno metal ou afirmar a sua incurabilidade devido à natureza mutável dessas condições, do que será nas doenças físicas. Considerando que, nesta última, há um maior nível de previsibilidade e exatidão no diagnóstico, como demonstram, por exemplo, os casos oncológicos, onde é possível considerar um conjunto variável de tratamentos e a eficácia dos mesmos.301 Por isso, será tão importante o papel dos médicos psiquiatras neste âmbito. Na abordagem com o doente, os psiquiatras proporcionam um local de segurança para que este seja livre de expressar as suas vontades, inclusivamente o seu desejo de morte. O foco destes profissionais passa sobretudo por, escutar e conversar sobre as inquietudes do doente e tentar, de alguma forma, abrir caminho para a procura do seu sentido de vida. Mesmo que a procura por algum significado seja difícil e indeslumbrável para o doente, o psiquiatra procurará entendê-lo e ajudá-lo nesse caminho, trabalhando, em certas situações, com o seu sentimento de incapacidade por não conseguir minorar o sofrimento dos doentes.302 Colocando de outra maneira, os psiquiatras pretendem antever situações de suicídio e, ao deterem as ferramentas necessárias para a realização do diagnostico e tratamento de doenças mentais, estarão em condições de tratar situações que desencadeiem o desejo de morte, correspondente à existência, por exemplo, dos casos de depressão. Porém, o problema que se impõe coloca em causa a capacidade deliberativa do doente, que possui um transtorno mental. Dúvidas poderão surgir à cerca da sua capacidade, mas afirmar que possui incapacidade apenas pela sua patologia, não é consequência indubitável.303 Foram realizados, inclusivamente, estudos que revelam incerteza no verificação de algum efeito de causalidade entre transtornos mentais e a capacidade dos indivíduos, contrariando a 301 HAEKENS, An – “Euthanasia for Unbearable Psychological Suffering” In DEVOS, Timothy - Euthanasia: Searching for the full story: Experiences and insights of Belgian doctors and nurses , Springer Nature, 2021, p. 42, disponível em: <https://link.springer.com/book/10.1007/978-3-03056795-8> 302 HAEKENS, An – “Euthanasia for Unbearable Psychological Suffering” In DEVOS, Timothy - Euthanasia: Searching for the full story: Experiences and insights of Belgian doctors and nurses , Springer Nature, 2021, p. 42, disponível em: <https://link.springer.com/book/10.1007/978-3-03056795-8> 303 MCCORMACK, Ruaidhrí; FLÉCHAIS, Rémy – The Role of Psychiatrists and Mental Disorder in Assisted Dying Practices Around the World: A Review of the Legislation and Official Reports. Psychosomatics [Em linha] Vol. 53, n.º 4 (2012) p. 320 [Consult. em 10 de Agosto de 2024] Disponível em: <https://doi.org/10.1016/j.psym.2012.03.005>
101 crença generalizada de que a incompetência é atribuída com base na observação imediata de transtornos mentais.304 Se tivermos, aliás, consideração pela influência que o nosso humor tem sobre o nosso pensamento e sobre o nossas crenças, também estaríamos inaptos, na maioria das vezes, de realizar um julgamento válido. Vejamos da seguinte forma, se o humor mais negativo afeta o pensamento de todos indivíduos, sem exceção, não será por possuir um transtorno mental que devo ser considerado, automaticamente, incapaz de realizar qualquer tipo de julgamento, porque da mesma forma que um individuo, sem transtorno mental, pode ser afetado por pensamentos mais negativos, num individuo com transtorno mental o mesmo acontece, com a diferença que se encontra associado a uma doença.305 Passando agora para a análise destes casos, em contexto de solicitação da eutanásia, a lei dita um conjunto de critérios, a ser examinados, para que o pedido de morte seja concretizado. A começar, o doente deve apresentar-se sob um sofrimento permanente e incomportável, resultante de alguma patologia ou circunstância severa, sem perspetivas de cura. Também deverá ter a consciência e competência necessárias para realizar um pedido de eutanásia, à qual o faz de forma voluntária, com ponderação e reiterada ao longo do tempo, livre de quaisquer interferências ou coações externas.306 Acredita-se, outrossim, que a hipótese de recurso à eutanásia advém da incapacidade de apaziguar o sofrimento do doente através de vias alternativas e, na análise deste sofrimento, deverá considerar-se principalmente a experiência pessoal e subjetivo do doente face a tal sofrimento, ou seja, apesar de dimensões referentes à intensidade da dor e à sua persistência, serem importantes na avaliação do sofrimento, não são suficientes para alcançar o verdadeiro significado do mesmo.307 Na questão referente à capacidade deliberativa do doente, a lei belga não especifica devidamente este critério, deixando a sua interpretação entregue a entendimentos arbitrários. A 304 MCCORMACK, Ruaidhrí; FLÉCHAIS, Rémy – The Role of Psychiatrists and Mental Disorder in Assisted Dying Practices Around the World: A Review of the Legislation and Official Reports. Psychosomatics [Em linha] Vol. 53, n.º 4 (2012) p. 323 [Consult. em 10 de Agosto de 2024] Disponível em: <https://doi.org/10.1016/j.psym.2012.03.005> 305 DEMBO, Justine; VEEN, Sisco van; WIDDERSHOVEN, Guy – The influence of cognitive distortions on decision-making capacity for physician aid in dying. International Journal of Law and Psychiatry [Em linha] Vol. 72 (2020) p. 2 [Consult. em 10 de Agosto de 2024] Disponível em: <https://doi.org/10.1016/j.ijlp.2020.101627> 306 HAEKENS, An – “Euthanasia for Unbearable Psychological Suffering” In DEVOS, Timothy - Euthanasia: Searching for the full story: Experiences and insights of Belgian doctors and nurses , Springer Nature, 2021, p. 41, disponível em: <https://link.springer.com/book/10.1007/978-3-03056795-8> 307 MCCORMACK, Ruaidhrí; FLÉCHAIS, Rémy – The Role of Psychiatrists and Mental Disorder in Assisted Dying Practices Around the World: A Review of the Legislation and Official Reports. Psychosomatics [Em linha] Vol. 53, n.º 4 (2012) p. 324 [Consult. em 10 de Agosto de 2024] Disponível em: <https://doi.org/10.1016/j.psym.2012.03.005>
102 avaliação da capacidade do indivíduo já é, por si só, bastante complexa e quando envolve, contextos de saúde mental, ainda mais complexa e desafiadora se torna. Daqui deduz-se uma clara alteração na capacidade dos indivíduos, porém não será consequência necessária e irremediável na sua tomada de decisão. Ou seja, mesmo que haja alterações neste âmbito, não significa que a capacidade de decisão fique permanentemente comprometida.308 Por isso, se torna tão penoso, avaliar algo que se encontra imerso na subjetividade do indivíduo.309 Na realidade, existe um certo nível de previsibilidade face à capacidade dos doentes. Quer se trate de doentes com anomalias psíquicas como de qualquer outro tipo de doentes, é sempre presumível uma certa capacidade, até que algo surja e nos demonstre o inverso. O importante a considerar nesta questão, é o dinamismo e especificidade que norteia a capacidade do doente, ou seja, a avaliação deste parâmetro deverá ter sempre em consideração: a especificidade deliberativa, no qual a avaliação da sua capacidade resulta de uma decisão especifica e não generalizada; a especificidade contextual, em que a sua capacidade dependerá do contexto em que a decisão é tomada; e, por último, a especificidade temporal, em que a capacidade pode ser afetada pela evolução do tempo. Tudo isto são contextos que podem adulterar a capacidade dos doentes. Usualmente, espera-se do indivíduo a capacidade de: expressar a sua decisão; compreender as informações mais significativas; presumir os resultados que a sua decisão poderá tomar e, finalmente, poder ponderar entre várias opções terapêuticas e respetivos resultados.310 Em contexto médico, se refletirmos, há continuamente um nível de incerteza que não permite aos médicos ter, a todo o momento, certezas sobre todos os domínios. Essa incerteza pode passar, por exemplo, pela dubiedade quanto à melhora ou não do doente, após ser submetido a determinado tratamento. No caso do doente, não se espera deste uma capacidade de previsão futurológica, mas de possuir a capacidade de ponderar sobre todas as incertezas que irão surgir pelo caminho, pertencentes a qualquer decisão médica. Outrossim, reforça-se que o sentimento de desanimo, sentido em doentes que sofrem de patologias de depressão não é indicativo que o seu discernimento é, de alguma forma, errado ou incoerente. Este é um sentimento mais identificável em doentes depressivos, contudo não deixará 308 HAEKENS, An – “Euthanasia for Unbearable Psychological Suffering” In DEVOS, Timothy - Euthanasia: Searching for the full story: Experiences and insights of Belgian doctors and nurses , Springer Nature, 2021, p. 45, disponível em: <https://link.springer.com/book/10.1007/978-3-03056795-8> 309 MCCORMACK, Ruaidhrí; FLÉCHAIS, Rémy – The Role of Psychiatrists and Mental Disorder in Assisted Dying Practices Around the World: A Review of the Legislation and Official Reports. Psychosomatics [Em linha] Vol. 53, n.º 4 (2012) p. 323 [Consult. em 10 de Agosto de 2024] Disponível em: <https://doi.org/10.1016/j.psym.2012.03.005> 310 DEMBO, Justine; VEEN, Sisco van; WIDDERSHOVEN, Guy – The influence of cognitive distortions on decision-making capacity for physician aid in dying. International Journal of Law and Psychiatry [Em linha] Vol. 72 (2020) p. 2 [Consult. em 10 de Agosto de 2024] Disponível em: <https://doi.org/10.1016/j.ijlp.2020.101627>
109 a perceção do doente se alterará. Nada poderá ser feito quanto à irreversibilidade da morte e, no domínio médico, deve tomar-se consciência disso mesmo. Noutros termos, a morte deve ser recebida com a naturalidade, enquanto algo que integra a nossa existência e à qual não nos é possível escapar. Recebe-la dessa forma, retira-lhe a necessidade de enfrentá-la como se de “um desafio à vida” se tratasse.334 Além disso, será necessária uma introspeção por parte dos cuidadores, isto é, os profissionais precisarão indagar sobre a sua “própria humanidade” e entender, no fundo, quais as emoções e experiências que carregam consigo. Este será o primeiro passo em direção a um cuidar mais humano. Vejamos que, ao ser realizado uma visão mais introspetiva, a perceção do profissional de saúde sobre o sofrimento sentido pelo doente, poderá também ele se modificar. A ocorrência da morte não constitui o cerne do problema, mas sobretudo a forma como se lida com a chegada desse momento, característicos de algum desespero e abandono, exacerbado, maioritariamente, pelos outros.335 Nas palavras Elizabeth Kübler-Ross: “Morrer se torna um ato solitário e impessoal porque o paciente não raro é removido de seu ambiente familiar e levado às pressas para uma sala de emergência. Qualquer um que tenha estado muito doente e necessitado de repouso e conforto se lembrará de ter sido posto numa maca sob o som estridente da sirene, e da corrida desenfreada até se abrirem os portões do hospital. (...) É provável também que devêssemos dar mais atenção ao paciente sob os lençóis e cobertores, pôr talvez um ponto final em nossa bem intencionada eficiência e correr para segurar a mão do paciente, sorrir ou prestar atenção numa pergunta.”336 Neste pequeno excerto, a autora ressalva a face desumanizadora que a eficiência médica poderá adotar, uma vez que, ao existir um foco apenas no tratamento da doença, deixasse, à margem, a atenção devida ao ser humano, por trás do doente. E, algo simples como “segurar a mão do paciente” ou oferecer-lhe um sorriso, podem proporcionar maior conforto ou um sentimento de conexão. Noutros termos, esta reflexão propõe-nos a valorizar mais as dimensões emocionais e humanas do cuidado, especialmente em momentos mais vulneráveis, como é a morte, para que os doentes não se sintam, de alguma forma, isolados e despersonalizados. 334 BRASILEIRO, Marislei de Sousa Espíndula; BRASILEIRO, Jenucy Espíndula – O medo da morte enquanto mal: uma reflexão para a prática de enfermagem. Revista de Ciências Médicas [Em linha] Vol. 26, n.º 2 (2017) p. 90 [Consult. em 15 de Setembro de 2024] Disponível em: <https://doi.org/10.24220/2318-0897v26n2a3582> 335 BRASILEIRO, Marislei de Sousa Espíndula; BRASILEIRO, Jenucy Espíndula – O medo da morte enquanto mal: uma reflexão para a prática de enfermagem. Revista de Ciências Médicas [Em linha] Vol. 26, n.º 2 (2017) p. 90 [Consult. em 15 de Setembro de 2024] Disponível em: <https://doi.org/10.24220/2318-0897v26n2a3582> 336 KÜBLER-ROSS, Elizabeth – Sobre a morte e o morrer: o que os doentes têm para ensinar a médicos, enfermeiras, religiosos e aos seus próprios parentes [Em linha] 7ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 1996. p. 20 [Consult. em 15 de Setembro de 2024] Disponível em: <https://cursosextensao.usp.br/pluginfile.php/48564/mod_resource/content/1/Texto base.pdf>
110 Ademais: “Vivemos numa sociedade onde predomina o homem da massa, em detrimento do homem como indivíduo. (...) Problemas legais, morais, éticos e psicológicos serão postos diante das gerações presente e futura, que decidirão questões de vida e morte em número cada vez maior. (...)Embora todo homem, por seus próprios meios, tente adiar o encontro com estes problemas e estas perguntas enquanto não for forçado a enfrentá-los, só será capaz de mudar as coisas quando começar a refletir sobre a própria morte, o que não pode ser feito no nível de massa, o que não pode ser feito por computadores, o que deve ser feito por todo ser humano individualmente.”337 Daqui resulta, uma certa desvalorização do “homem enquanto indivíduo”. Atualmente, dáse primazia ao “homem da massa”, ou seja, percecionado numa visão coletiva, do que ao individuo em si mesmo. Neste sentido, será confrontado com questões cada vez mais complexas e, em especial, à cerca da reflexão sobre a morte, será um processo que o sujeito deverá realizar de forma mais intima e pessoal, sem intervenções coletivas ou informatizadas. Na realidade, o medo da morte origina-se no momento da sua espera, visto que, uma vez presente, a possibilidade de qualquer tipo de sensação é impossível. A morte representa a total “privação de sensação” e temê-la em vida, perde o seu sentido. Se em vida, a morte não existe, no momento da morte, somos nós que deixaremos de existir.338 337 KÜBLER-ROSS, Elizabeth – Sobre a morte e o morrer: o que os doentes têm para ensinar a médicos, enfermeiras, religiosos e aos seus próprios parentes [Em linha] 7ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 1996. p. 29 [Consult. em 15 de Setembro de 2024] Disponível em: <https://cursosextensao.usp.br/pluginfile.php/48564/mod_resource/content/1/Texto base.pdf> 338 BRASILEIRO, Marislei de Sousa Espíndula; BRASILEIRO, Jenucy Espíndula – O medo da morte enquanto mal: uma reflexão para a prática de enfermagem. Revista de Ciências Médicas [Em linha] Vol. 26, n.º 2 (2017) p. 87 [Consult. em 15 de Setembro de 2024] Disponível em: <https://doi.org/10.24220/2318-0897v26n2a3582>
111 CONSIDERAÇÕES FINAIS A questão da eutanásia, abordada ao longo deste estudo, demonstra a complexidade que o tema eleva. Na berlinda da discussão argumentativa, foram exaltados vários direitos fundamentais importantes, entre os quais se destaca: o direito à vida; o direito à dignidade humana e o direito à autodeterminação do indivíduo, especialmente, no que tange à autonomia sobre as decisões que adota sobre o seu próprio corpo, em situação de doença incurável e sofrimento intenso. Noutros termos, a eutanásia dá aso a uma reconfiguração das nossas conceções morais, éticas e legais e desafia os limites da autonomia humana, ao colocar o individuo enquanto único responsável pelas suas decisões, incluindo a decisão de pôr termo à sua vida. Neste sentido, o acompanhamento médico será não só necessário, como imprescindível nas decisões a ser adotadas pelos doentes, uma vez que uma decisão válida estará baseada na informação disponibilizada pelo médico e, por sua vez, da compreensão do doente sobre as implicações médicas em causa. As decisões adotadas pelo individuo são da sua total discricionariedade, cabe ao próprio realizar aquilo que considera melhor para si, de acordo com as suas convicções morais, éticas ou religiosas, mas tendo sempre por base fundamentos médicos que sustentem a sua decisão. Foi possível também, através de uma breve análise de direito comparado, compreender os níveis de permissibilidade da prática da eutanásia, existindo cada vez mais abertura para a sua discussão. Bélgica destacar-se-á das restantes, por permitir não só a eutanásia em adultos, como em crianças. De exaltar ainda, a recente despenalização da morte medicamente assistida em Portugal e à qual foi dado maior destaque. Com a análise da discussão trazida a cabo sobre a morte medicamente assistida, antes da concretização da Lei n.º 22/2023, constata-se uma realidade à cerca da prática de cuidados paliativos. Foi possível perceber uma mudança de perspetiva a respeito dos cuidados paliativos. Inicialmente, considerar-se-ia descabido efetivar a prática da eutanásia, quando a estrutura de cuidados paliativos era ainda tão frágil e pouco eficaz na missão a que se proponha concretizar. Em Portugal, os cuidados paliativos debatem-se com várias dificuldades ao nível do acesso aos mesmos e, querer legalizar a eutanásia, quando problemas desta natureza ainda não foram resolvidos, parecia descabido e precipitado.
112 Perante a possibilidade de recorrer-se à eutanásia, como forma de rasurar o sofrimento agonizante do doente terminal, a medicina a contradiz, expondo a falta de “jurisdição ética” deste ato e, sobretudo, num ato que consubstancia na “destruição de uma vida humana”. 339 Nesta perspetiva, quando não fosse possível a aplicação de mais de nenhuma terapêutica eficaz na resolução da patologia médica do doente, a via alternativa era a medicina paliativa. Dito isto, a viragem ocorre, após ser constatado a inviabilidade do recurso à medicina dita “tradicional” e, igualmente, do recurso aos cuidados paliativos. Estes meios de atuação não permitem a eficácia em casos extremos, de doença incurável. Assim sendo, conjetura-se a possibilidade de legalizar a eutanásia, em nome da relevância empregue à autonomia do doente, sem que com isso, haja alterações na proteção máxima da vida humana, a que o estado se propõe salvaguardar. A respeito também, da avaliação do sofrimento sentido pelo doente, não estaremos em condições de o apurar factualmente. A subjetividade que contorna esta dimensão não nos permitirá determinar com exatidão a dor e sofrimento que o doente padece, quando aquilo que o atinge poderá e irá, certamente, ultrapassar a mera dimensão corpórea. Admite-se a intransponibilidade desta dimensão, que só o indivíduo poderá verdadeiramente conhecer. No presente estudo, trataremos, outrossim, de apreender a questão da eutanásia em menores. Neste domínio, o principal contra-argumento na realização de eutanásia em crianças passa pela constatação da sua falta de maturidade e discernimento, tendo em conta, a seriedade de uma decisão destas. Ainda assim, haverá países que o permitem, como é o caso da Holanda e da Bélgica. No geral, a tendência conduz para a aplicação dos cuidados paliativos pediátricos. Por outro lado, quanto à realização da eutanásia em casos de doentes do foro mental, através da bibliografia pesquisada, concluímos que, apesar do médico psiquiatra ter um papel importante no diagnostico de patologias mentais e na resolução de problemas desse espectro, que desencadeiam no desejo da morte, haverá um estudo que contraria que a presença de um transtorno mental adultere a capacidade deliberativa do doente. O foco está em analisar o contexto no qual determinada decisão é adotada e perceber se, em última instância, o indivíduo é capaz de tomar uma decisão consciente e ponderada, ciente das alternativas que possui e das consequências que poderão advir. 339 Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Parecer 11/CNECV/95 (“Parecer sobre Aspectos Éticos dos Cuidados de Saúde relacionados com o Final de Vida”) Disponível em: <https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/11-cnecv-95>
113 Finalmente, quanto à enigmática questão sobre a finitude humana, terminámos com a certeza de que o temor pela morte não constitui fundamento ou merecimento de preocupação nas nossas vidas. A morte é integra a nossa vida e reconhecer a sua existência abrirá não só caminho para a procura de uma vida com maior sentido ou significado, como também despertará para a necessidade de maior humanização nos cuidados de saúde prestados. Aceitar a morte antecipada do doente, não desonra o ato médico, mas desperta para a necessidade de dignificar o indivíduo não só em vida, como na sua morte. Em última instância, espera-se com a presente dissertação, contribuir para uma sociedade mais empática e consciente, em que se reconhece a importância ao último capítulo das vidas humanas, a morte.
114 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABEJAS, Abel García e DUARTE, Cristina – Humanização em Cuidados Paliativos . Lidel: Edições Técnicas, 2021. Acórdão do Tribunal Constitucional, de 12 de Abril de 2021, proc. n.º 173/2021, Relator: Conselheiro Pedro Machete. [Consult. em 16 julho de 2024] Disponível em: <https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210123.html > Acórdão do Tribunal Constitucional, de 30 de Janeiro de 2023, proc. n.º 5/2023, Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano, pp. 45 e 46 [Consult. em 18 de julho de 2024] Disponível em: <https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d3 56c6443397a6158526c63793959566b786c5a79394562324e31625756756447397a53573 57059326c6864476c32595338334e7a4e6d4e6d49324e6931684d474d304c54526d4d4759 744f5455334d6930784e6d55785a574d314d54677a596a55756347526d&fich=773f6b66a0c4-4f0f-9572-16e1ec5183b5.pdf&Inline=true> ANDORNO, Roberto – Nonphysician-assisted suicide in Switzerland. Cambridge Quarterly of Health-care Ethic s [em linha] (2013) [Consult. 22 Fev. 2023] Disponível em: <https://doi.org/10.1017/S0963180113000054> ANDRADE, André Gustavo Corrêa de – O princípio fundamental da dignidade humana e sua concretização judicial. Revista da EMERJ [Em linha] Vol. 6, n.º 23 (2003) [Consult. em 15 de Outubro de 2023] Disponível em: <https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista23/revista23_316.pdf> ARRIBAS, Brais – Sobre a eutanásia – Quando decidir que uma morte é vital . Galiza: Associaçom Galega da Língua, 2018. Assembleia da República – “Debate sobre a morte medicamente assistida”, disponível em: <https://www.parlamento.pt/Paginas/2018/maio/MorteAssistida.aspx > Assembleia da República – “Texto Final e relatório da discussão e votação na especialidade dos Projetos de Lei n.ºs 5/XV71.ª (BE), 74/XV/1.ª (OS), 83/XV/1.ª (PAN) e 111/XV/1.ª (IL)”, Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, disponível em: <https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d3 56c6443397a6158526c63793959566b786c5a793944543030764d554e425130524d52793 94562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c3259554e7662576c7a63324 6764c7a6b7a4d7a5a694e44426a4c5446694d5463744e4755334d5330354e6a41784c5459 335a4445315a6a526b597a6c6a4f4335775a47593d&fich=9336b40c-1b17-4e71-960167d15f4dc9c8.pdf&Inline=true> ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA – Eutanásia e Suicídio Assistido [Em linha] Lisboa: Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar – DILP [Coleção Temas, 60] Disponível em: <https://ficheiros.parlamento.pt>
115 Assembleia da República – Petição N.º 103/XIII/1 “Solicitam a despenalização da morte assistida”, disponível em: <https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=12783> Assembleia da Republica – Petição N.º 250/XIII/2 “Toda a Vida tem Dignidade”, disponível em: <https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=12931> BARBOSA RODRIGUES, Luís – Manual de Direitos Fundamentais e de Direitos Humanos . Lisboa: Universidade Lusíada de Lisboa, 2021. BARBOSA, António e NETO, Isabel Galriça – Manual de cuidados paliativos. Lisboa: Centro de Bioética – Faculdade de Medicina de Lisboa, 2006. Basic documents: forty-ninth edition (including amendments adopted up to 31 May 2019. Geneva: World Health Organization, 2020. Disponível em: <https://apps.who.int/gb/bd/pdf_files/Bd_49th-en.pdf> BELMONT REPORT (July 12, 1974) Disponível em: <https://www.hhs.gov/> BESSA, Leonardo Roscoe; REIS, Milla Pereira Primo – Dano moral e dor: direito autônomo à integridade psíquica. civilista.com [Em linha] Vol. 9, n.º 1 (2020) [Consult. em 14 de Outubro de 2023] Disponível em: <https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/504> BODIN DE MORAES, Maria Celina – O conceito de dignidade humana: substrato axiológico e conteúdo normativo. in SARLET, Ingo Wolfgang (Org.) – Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado . Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. BRASILEIRO, Marislei de Sousa Espíndula; BRASILEIRO, Jenucy Espíndula – O medo da morte enquanto mal: uma reflexão para a prática de enfermagem. Revista de Ciências Médicas [Em linha] Vol. 26, n.º 2 (2017) [Consult. em 15 de Setembro de 2024] Disponível em: <https://doi.org/10.24220/2318-0897v26n2a3582> BROUWER, Marije – At the boundaries of life: Suffering and decision-making in children with lifethreatening conditions (1-12 years) [Em linha] Groningen: University of Groningen, 2021. Thesis fully internal (DIV) [Consult. 21 de Maio de 2022]. Disponível em: <https://doi.org/10.33612/diss.159020586> CASSELL, Eric J. – The nature of suffering and the goals of medicine. Loss, Grief & Care [Em linha] Vol. 8, n.º 1-2 (1998) [Consult. em 2 de Agosto de 2024] Disponível em: <https://doi.org/10.1300/J132v08n01_18> CÉU, Beatriz – Nos últimos cinco anos, seis portugueses foram “morrer com dignidade” à Suíça. CNN Portugal (3/3/2023) [Consult. 23 Fev. 2023] Disponível em: <https://cnnportugal.iol.pt> Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – “Declarações ao Parecer 116/CNECV/2022 sobre os Projetos de Lei n.º 5/XV/1ª(BE), n.º 74/XV/1ª (PS) e n.º 83/XV/1ª (PAN), que regulam as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e alteram o Código Penal”, disponível em:
116 <https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/1655224219?download_document=9366&t oken=b9d51b829d3c975afcceefe7a03da990> Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Parecer 101/CNECV/2018 (“Parecer N.º 101/CNECV/2018 sobre o Projeto de Lei n.º 418/XIII/2.ª – Regula o acesso à morte medicamente assistida”), disponível em: <https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/101-cnecv-2018 > Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Parecer 109/CNECV/2020 (“Parecer N.º 109/CNECV/2020 sobre o Projeto de Lei n.º 104/XIV/1.ª (PS) Procede à 50.ª alteração ao Código Penal, regulando as condições especiais para a prática de eutanásia não punível”) Disponível em: <https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/109-cnecv-2020> Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Parecer 11/CNECV/95 (“Parecer sobre Aspectos Éticos dos Cuidados de Saúde relacionados com o Final de Vida”) (“Preâmbulo”) Disponível em: <https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/11-cnecv-95> Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Parecer 116/CNECV/2022 (“Parecer 116/CNECV/2022 sobre os Projetos de Lei n.º 5/XV/1ª (BE), n.º 74/XV/1ª (PS) e n.º 83/XV/1ª (PAN), que regulam as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e alteram o Código Penal”), disponível em: <https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/1655224219 > Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Parecer 116/CNECV/2022 (“Parecer 116/CNECV/2022 sobre os Projetos de Lei n.º 5/XV/1ª (BE), n.º 74/XV/1ª (PS) e n.º 83/XV/1ª (PAN), que regulam as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e alteram o Código Penal”), disponível em: <https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/1655224219> CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO HOMEM E A BIOMEDICINA, disponível em: <https://www.ministeriopublico.pt/instrumento/convencao-para-proteccao-dos-direitos-dohomem-e-da-dignidade-do-ser-humano-face-22> COUTO, Diana Ferreira – A justiça penal relativamente ao bem jurídico “Vida Humana”. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Lusófona do Porto [Em linha] Vol. 8, n.º 8 (2016) [Consult. em 19 de Dezembro de 2023] Disponível em: <https://doi.org/10.46294/ulplr - rdulp.v8i8.5728> CUMAN, Giulia – Euthanasia in Minors: A Care-Ethics Perspective. Research in Pediatrics & Neonatology [Em linha] Vol. 1, n.º 3 (2017) [Consult. 5 de Agosto de 2024] Disponível em: <https://crimsonpublishers.com/rpn/pdf/RPN.000511.pdf> DAN, Bernard, et. al – Self-request eutanásia for children in Belgium. The Lancet . [Em linha] Vol. 383, Issue 9918 (2014) [Consult. 22 de Maio de 2022] Disponível em: <https://doi.org/10.1016/s0140-6736(14)60110-0>
117 DE FREITAS, André Guilherme Tavares – O direito à integridade física e a sua proteção penal. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro [Em linha] N.º 59 (2016) [Consult. em 14 de Outubro de 2023] Disponível em: <https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1275172/Andre_Guilherme_Tavares_de_Freitas .pdf> Decreto-Lei n.º 48/95 (Código Penal), de 15 de Março, disponível em: <https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34437675> DEMBO, Justine; VEEN, Sisco van; WIDDERSHOVEN, Guy – The influence of cognitive distortions on decision-making capacity for physician aid in dying. International Journal of Law and Psychiatry [Em linha] Vol. 72 (2020) [Consult. em 10 de Agosto de 2024] Disponível em: <https://doi.org/10.1016/j.ijlp.2020.101627> Diário da Assembleia da República – Decreto da Assembleia da República (“Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto”), Série II-A, Número 48, disponível em: <https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/14/03/048/2021-1130/1?pgs=2-4&org=PLC&plcdf=true> Diário da Assembleia da República – Reunião Plenária de 1 de Fevereiro de 2017, Série I, Número 45, disponível em: <https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d5 6304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a576376524546535353394551564a4a51584a 7864576c32627938794c734b714a5449775532567a63384f6a627955794d45786c5a326c7 a6247463061585a684c3052425569314a4c5441304e5335775a47593d&fich=DAR-I045.pdf&Inline=true> Diário da Assembleia da República – Reunião Plenária de 12 de Maio de 2023, Série I, Número 128, disponível em: <https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d5 6304c334e706447567a4c3168575447566e4c305242556b6b76524546535355467963585 670646d38764d533743716955794d464e6c633350446f32386c4d6a424d5a576470633278 6864476c325953394551564974535330784d6a67756347526d&fich=DAR-I128.pdf&Inline=true > Diário da Assembleia da República – Reunião Plenária de 23 de Outubro de 2020, Série I, Número 17, disponível em: <https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d5 6304c334e706447567a4c31684a566b786c5a79394551564a4a4c305242556b6c42636e46 3161585a764c7a497577716f6c4d6a42545a584e7a77364e764a5449775447566e61584e7 359585270646d4576524546534c556b744d4445334c6e426b5a673d3d&fich=DAR-I017.pdf&Inline=true> Diário da Assembleia da República – Reunião Plenária de 31 de Março de 2023, Série I, Número 109, disponível em: <https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d5 6304c334e706447567a4c3168575447566e4c305242556b6b76524546535355467963585 670646d38764d533743716955794d464e6c633350446f32386c4d6a424d5a576470633278
118 6864476c325953394551564974535330784d446b756347526d&fich=DAR-I109.pdf&Inline=true > Diário da Assembleia da República – Reunião Plenária de 9 de Junho de 2022, Série I, Número 23, (“Sumário”), disponível em: <https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d5 6304c334e706447567a4c3168575447566e4c305242556b6b76524546535355467963585 670646d38764d533743716955794d464e6c633350446f32386c4d6a424d5a576470633278 6864476c325953394551564974535330774d6a4d756347526d&fich=DAR-I023.pdf&Inline=true> DWORKIN, Ronald – Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais . 2ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009 ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE – Consentimento Informado: Relatório Final . Porto, 2009. FLORIANI, Ciro Augusto e SCHRAMM, Fermin Roland – Cuidados paliativos: interfaces, conflitos e necessidades. Temas Livres: Ciência & Saúde Coletiva [Em linha] (2008) [Consult. em 20 Abril de 2024] disponível em: <https://doi.org/10.1590/S1413-81232008000900017> FONTANA, Vanessa Furtado – Sartre: O Existencialismo Em Torno Da Morte. Aufklärung: Journal of Philosophy [Em linha] Vol. 7, n.º 3 (2020) [Consult. em 3 de Setembro de 2024] Disponível em: <https://doi.org/10.18012/arf.v7i3.55296> FRADA, Manuel Carneiro da – O conceito de dignidade da pessoa humana - um mapa de navegação para o jurista. Católica Law Review [Em linha] Vol. 4, n.º 2 (2020) [Consult. em 3 de Novembro de 2023] Disponível em: <https://doi.org/10.34632/catolicalawreview.2020.9323> GODINHO, Inês – Eutanásia, homicídio a pedido da vítima e os problemas de comparticipação em direito penal [Em linha] Coimbra: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2013. Tese de Doutoramento em Direito, na especialidade de Ciências Jurídico-Criminais, [Consult. em 20 de Dezembro de 2023] Disponível em: <https://estudogeral.uc.pt/handle/10316/24541> GOMES CANOTILHO, J.J; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada . 4ª edição. Vol. I Coimbra: Coimbra Editora, 2007. GOMES, Carla Amado – Defesa da Saúde vs Liberdade Individual: casos da vida de um médico de saúde pública. Instituto de Ciências Jurídico-Políticas [Em linha] (1999) [Consult. em 16 de Outubro de 2023] Disponível em: <https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/289-133.pdf> HAEKENS, An – “Euthanasia for Unbearable Psychological Suffering” In DEVOS, Timothy - Euthanasia: Searching for the full story: Experiences and insights of Belgian doctors and nurses , Springer Nature, 2021, disponível em: <https://link.springer.com/book/10.1007/978-3-03056795-8>
125 SILVA, Miguel Oliveira da – Eutanásia, Suicídio Ajudado, Barrigas de Aluguer . Lisboa: Editorial Caminho, 2017. SIQUEIRA-BATISTA, Rodrigo; SCHRAMM, Fermin Roland – Eutanásia: pelas veredas da morte e da autonomia. Ciência & Saúde Coletiva [Em linha] Vol. 9, n.º 1 (2004) [Consult. em 4 de Setembro de 2024] Disponível em: <https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=63013499004> Sítio Oficial de Informação da Presidência da República Portuguesa – “Presidente da República promulga Decreto da Assembleia da República sobre a morte medicamente assistida” [Consult. em 20 de julho de 2024] Disponível em: <https://www.presidencia.pt/atualidade/toda-aatualidade/2023/05/presidente-da-republica-promulga-decreto-da-assembleia-da-republicasobre-a-morte-medicamente-assistida/> TABET, Livia; GARRAFA, Volnei – Fim da vida: morte e eutanásia. Revista Brasileira de Bioética [Em linha] Vol. 12 (2016) [Consult. em 4 de Setembro de 2024] Disponível em: <https://doi.org/10.26512/rbb.v12i0.7674 > “Termination of Life on Request and Assisted Suicide (Review Procedures) Act” (2002), disponível em: <https://wfrtds.org/dutch-law-on-termination-of-life-on-request-and-assisted-suicide-completetext/> TWYCROSS, Robert – Cuidados Paliativos . Climepsi Editores, 2003. UNICEF – Convenção sobre os Direitos da Criança e Protocolos Facultativos [Em linha] Comité Português para UNICEF: edição revista, 2019. (Art.º 3, n.º 1). Disponível em: <https://www.unicef.pt/media/2766/unicef_convenc-a-o_dos_direitos_da_crianca.pdf> VASCONCELOS, Maria João e SANTOS, Margarida – Algumas questões e perspetivas em torno da eutanásia In Liber Amicorum Benedita Mac Crorie Volume II, Braga: UMinho Editora, 2022 (pp. 193-204), disponível em: <https://doi.org/10.21814/uminho.ed.105> VELASCO SANZ, Tamara Raquel, et al - Spanish regulation of euthanasia and physician-assisted suicide. Journal of medical ethics [Em linha] (2021) [Consult. 22 de Novembro de 2022] Disponível em: <https://doi.org/10.1136/medethics-2021-107523>