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O poder punitivo da Administração Pública: sobre a compatibilidade dos principais procedimentos sancionatórios não penais e a possibilidade de um procedimento não penal (“administrativo”) comum

Costa, Ricardo Miguel Moutinho da

Abstract

Em face da clara unicidade finalística relevada pelas diversas esferas sancionatórias não penais na punição de infrações despromovidas de dignidade penal e da extrema similitude estrutural e principiológica observável entre suas respetivas dimensões adjetivas, o presente estudo procura ponderar a possibilidade da elaboração de um procedimento sancionatório administrativo comum, segundo o qual as diferentes modalidades de responsabilidade administrativa sancionatória possam ser “processadas” e devidamente efetivadas. No intuito de tal tarefa, a seguinte dissertação será composta por 2 títulos: - Título I: Destinado a contextualizar o tópico em mãos, mediante a exposição da atual composição do quadro sancionatório não penal português, com base na própria fundação legal estabelecida, pelos legisladores constitucional e ordinário, respetiva evolução e principais “regimes legais gerais”, como ainda da estrutura substantiva e adjetiva de outros quadros sancionatórios europeus de origem latina, concretamente o Espanhol, Italiano e Francês. e - Título II: Direcionado ao responder da pergunta em questão, via uma análise refletiva e critica da compatibilidade material observada entre os diferentes procedimentos sancionatórios indicados, não só tendo em mente a sua natureza e estrutura tramitacional, mas igualmente os respetivos quadros principiológicos, garantísticos e legais lhes subsidariamente aplicáveis.

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Uminho |2024 Julho 2024 Rica do Miguel Mou inho da Cos a O pode puni i o da Adminis ação Pública: Sob e a compa ibilidade dos p incipais p ocedimen os sanciona ó ios não penais e a possibilidade de um p ocedimen o não penal (“adminis a i o”) comum O pode puni i o da Adminis ação Pública: Sob e a compa ibilidade dos p incipais p ocedimen os sanciona ó ios não penais e a possibilidade de um p ocedimen o não penal (“adminis a i o”) comum Rica do Miguel Mou inho da Cos a Julho 2024 Rica do Miguel Mou inho da Cos a O pode puni i o da Adminis ação Pública: Sob e a compa ibilidade dos p incipais p ocedimen os sanciona ó ios não penais e a possibilidade de um p ocedimen o não penal (“adminis a i o”) comum Disse ação de Mes ado Mes ado em Di ei o Adminis a i o Especialização em Jus iça Adminis a i a T abalho e e uado sob e o ien ação da P o esso a Dou o a Isabel Celes e Mon ei o Fonseca ii DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS Es e é um abalho académico que pode se u ilizado po e cei os desde que espei adas as eg as e boas p á icas in e nacionalmen e acei es, no que conce ne aos di ei os de au o e di ei os conexos. Assim, o p esen e abalho pode se u ilizado nos e mos p e is os na licença abaixo indicada. Caso o u ilizado necessi e de pe missão pa a pode aze um uso do abalho em condições não p e is as no licenciamen o indicado, de e á con ac a o au o , a a és do Reposi ó iUM da Uni e sidade do Minho. Licença concedida aos u ilizado es des e abalho. h ps://c ea i ecommons.o g/licenses/by/4.0/ iii DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE Decla o e a uado com in eg idade na elabo ação do p esen e abalho académico e con i mo que não eco i à p á ica de plágio nem a qualque o ma de u ilização inde ida ou alsi icação de in o mações ou esul ados em nenhuma das e apas conducen e à sua elabo ação. Mais decla o que conheço e que espei ei o Código de Condu a É ica da Uni e sidade do Minho. i O pode puni i o da Adminis ação Pública: Sob e a compa ibilidade dos p incipais p ocedimen os sanciona ó ios não penais e a possibilidade de um p ocedimen o não penal (“adminis a i o”) comum Sumá io: Em ace da cla a unicidade inalís ica ele ada pelas di e sas es e as sanciona ó ias não penais na punição de in ações desp omo idas de dignidade penal e da ex ema simili ude es u u al e p incipiológica obse á el en e suas espe i as dimensões adje i as, o p esen e es udo p ocu a ponde a a possibilidade da elabo ação de um p ocedimen o sanciona ó io adminis a i o comum, segundo o qual as di e en es modalidades de esponsabilidade adminis a i a sanciona ó ia possam se “p ocessadas” e de idamen e e e i adas. No in ui o de al a e a, a seguin e disse ação se á compos a po 2 í ulos: - Tí ulo I: Des inado a con ex ualiza o ópico em mãos, median e a exposição da a ual composição do quad o sanciona ó io não penal po uguês, com base na p óp ia undação legal es abelecida, pelos legislado es cons i ucional e o diná io, espe i a e olução e p incipais “ egimes legais ge ais”, como ainda da es u u a subs an i a e adje i a de ou os quad os sanciona ó ios eu opeus de o igem la ina, conc e amen e o Espanhol, I aliano e F ancês. e - Tí ulo II: Di ecionado ao esponde da pe gun a em ques ão, ia uma análise e le i a e c i ica da compa ibilidade ma e ial obse ada en e os di e en es p ocedimen os sanciona ó ios indicados, não só endo em men e a sua na u eza e es u u a ami acional, mas igualmen e os espe i os quad os p incipiológicos, ga an ís icos e legais lhes subsida iamen e aplicá eis. Pala as-Cha e: Di ei o Sanciona ó io Adminis a i o; P ocesso Sanciona ó io Adminis a i o Comum; Compa ibilidade Ma e ial; Di ei o Compa ado. The puni i e powe o he Public Adminis a ion: On he compa ibili y o he main non-c iminal sanc ioning p ocedu es and he possibili y o a common non-c iminal (“adminis a i e”) p ocedu e Abs ac : In iew o he clea inalis ic uni y e eled by he a ious adminis a i e sanc ioning sphe es in he punishmen o unp omped in ac ions o c iminal digni y and he ex eme s uc u al and p incipal simila i y obse able by hei espec i e adjec i e dimensions, he p esen s udy seeks o conside he elabo a ion o a common adminis a i e sanc ioning p ocedu e, by which he di e en modali ies o sanc ioning adminis a i e esponsibili y can be “p ocessed” and p ope ly pu in place. In o de o such a ask, he ollowing disse a ion will be composed by 2 i les: - Ti le I: Will seek o con ex ualize he opic in hand, ough he exhibi ion o no only om he cu en composi ion o he non -c iminal sanc ioning amewo k, based on he legal ounda ion i sel es ablished by he cons i u ional and o dina y legisla o s, i s espec i e his o ical e olu ion and main “global legal egimes”, bu as well, o he subjec i e and adjec i e s uc u e o o he Eu opean sanc ioning legal sys ems o La in descen , namely he Spanish, I alian and F ench. and - Ti le II: Will ocus on he answe ing o he ques ion in ques ion, ia a e lec i e and c i ical analysis o he ma e ial compa ibili y obse ed be ween he di e en puni i e p ocedu es indica ed will be pe o med, no only keeping in mind hei na u e and ami a ional s uc u e, bu equally he espec i e p inciples, gua an eeing and legal sys ems applicable o hem. Keywo ds: Adminis a i e Sanc ioning Law; Common Adminis a i e Sanc ioning P ocess; Ma e ial Compa ibili y; Compa a i e Law. i Indíce: In odução ............................................................................................................................................... 1 Tí ulo I – A A ual Composição do Quad o Sanciona ó io Não Penal (“Adminis a i o”) Público Po uguês ... 3 1. A Dimensão Sanciona ó ia Con ao denacional .......................................................................... 3 2. A Dimensão Sanciona ó ia Disciplina Pública ........................................................................... 6 3. A Dimensão Sanciona ó ia Financei a Pública ......................................................................... 10 3.1. Sob e a Au onomia do Ramo Sanciona ó io Financei o (Público) ........................................... 13 4. A Dimensão Sanciona ó ia Adminis a i a “S i u Sensu” (Inominada) ...................................... 16 4.1. Sob e a Au onomização das Sanções Inominada em Relação a Ou os Compo amen os Adminis a i os Des a o á eis ..................................................................................................... 18 4.2. Sob e a Au onomia da Dimensão Sanciona ó ia Adminis a i a Inominada ............................ 20 4.3. Sob e o Regime Subs an i o e Adje i o Aplicá el às Sanções Inominadas ............................. 20 4.4. Sob e a Dis inção en e a Dimensão Sanciona ó ia Adminis a i a Inominada e a "Dimensão Sanciona ó ia Em B anco" .......................................................................................................... 21 5. Uma B e e Visão sob e Ou os Quad o Ju ídicos Sanciona ó ios Eu opeus ............................... 22 5.1. Sob e o O denamen o Sanciona ó io I aliano ........................................................................ 23 5.2. Sob e o O denamen o Sanciona ó io F ancês ....................................................................... 25 5.3. Sob e o O denamen o Sanciona ó io Espanhol ..................................................................... 26 Tí ulo II - A Possibilidade de Um P ocedimen o Não Penal (“Adminis a i o”) Sanciona ó io Comum ........ 29 Secção I - Sob e a Compa ibilidade em Ge al ...................................................................................... 30 1. Em Relação à Compa ibilidade da Na u eza dos P ocedimen os Sanciona ó ios Não Penais ........ 30 2. Em Relação à Compa ibilidade do Regime P incipiológico, Ga an ís ico e Legal Subsidiá ios aos P ocedimen os Sanciona ó ios Não Penais ...................................................................................... 32 Secção II - Sob e a Compa ibilidade em Especí ico .............................................................................. 34 1. Em Relação ao Conhecimen o da In ação .................................................................................. 34 1.1. Sob e Concu so Real de Responsabilidades Sanciona o ias .................................................. 36 1.2. Sob e Concu so Ideal de Responsabilidades Sanciona ó ias ................................................. 37 1.2.1. Sob e a Resolução Sanciona ó ia Penal à Ques ão do Concu so Ideal ............................ 37 1.2.2. Sob e a T ansposição da Solução Penal pa a as In e ações In e nas e Ex e nas do Di ei o Sanciona ó io Público.............................................................................................................. 39 ii 2. Em Relação ao Impulso P ocedimen al ....................................................................................... 41 2.1. Sob e a Admissibilidade do P incípio da Opo unidade ......................................................... 42 3. Em Relação a Adoção de Medidas Cau ela es ............................................................................. 44 4. Em Relação à Fase de Ins ução ................................................................................................. 45 4.1. Sob e a aplicação do p incípio do acusa ó io em sede p ocedimen al sanciona ó ia não penal .................................................................................................................................................. 49 5. Em Relação à Audiência P é ia ................................................................................................... 51 5.1. A Audiência P é ia do A guido como Ga an ia Adminis a i a Cons i ucional ......................... 51 5.2. Di ei o à Audiência em P ocedimen o Sanciona ó io- Me a Ga an ia P ocedimen al ou Ga an ia P ocedimen al Fundamen al ....................................................................................................... 52 6. Em Relação à Decisão Final ........................................................................................................ 55 6.1. No a Sob e a Tendência Sanciona ó ia Excessi a das Sanções Não Penais e da sua Relação com o P incípio da P opo cionalidade ......................................................................................... 57 7. Em Relação aos Meios G aciosos de Recu so .............................................................................. 58 7.1. Sob e o Conhecimen o Ju isdicional das Decisões Sanciona ó ias Con ao denacionais, Disciplina es e Adminis a i as S i u Sensu ................................................................................ 60 7.2. Sob e o Conhecimen o Ju isdicional das Decisões Sanciona ó ias Financei as (Públicas) ...... 62 7.3. Sob e a Aplicação do P incípio da P oibição Re o ma io Pejus .............................................. 64 7.3.1. Quan o à Aplicabilidade do P incípio da P oibição do Re o ma io Pejus em Sede Sanciona ó ia Não Penal ......................................................................................................... 65 7.3.1.1. Quan o à Aplicabilidade do P incípio da P oibição do Re o ma io Pejus à Globalidade da Es e a Con ao denacional .............................................................................................. 66 7.3.1.2. Quan o à Aplicabilidade do P incípio da P oibição do Re o ma io Pejus a Recu sos de Na u eza Adminis a i a ...................................................................................................... 68 8. Em Relação a Cus as e Emolumen os ......................................................................................... 69 9. Em Relação à Execução .............................................................................................................. 69 Conclusão .............................................................................................................................................. 72 Bibliog a ia ............................................................................................................................................. 73 Ju isp udência ....................................................................................................................................... 77 iii Lis a de Ab e iações: AP: Adminis ação Pública apud: Ci ado po AR: Assembleia da República AT: Au o idade T ibu á ia ci .: Ci ada CPA: Código de P ocedimen o Adminis a i o CPC: Código de P ocesso Ci il CPP: Código de P ocesso Penal CPTA: Código do P ocedimen o dos T ibunais Adminis a i os CRP: Cons i uição da República Po uguesa CVM: Código dos Valo es Mobiliá ios DL: Dec e o-Lei ESATC: Es a u o dos Se iços de Apoio do T ibunal de Con as ETAF: Es a u o dos T ibunais Adminis a i os e Fiscais Ex/ex : Exemplo LCPA: Lei dos Comp omissos e aos Pagamen os em A aso das En idades Públicas LEO: Lei de Enquad amen o O çamen al LGTFP: Lei Ge al dos T abalhado es em Funções Públicas LOPTC: Lei da O ganização e P ocedimen o do T ibunal de Con as LOSJ: Lei da O ganização do Sis ema Judicial MP: Minis é io Público n.º: Núme o ob.: Ob a o g. : O ganização pp.: Página 6 possibili ando-as a elabo a con ao denações e espe i os egimes nas mais di e sas ma é ias sec o iais, 19 ag a ando a já cla a dispe são no ma i a subs an i a e p ocedimen al. Con udo, não se á de admi i , a inexis ência de uma comple a negligência, po pa e do legislado , sob e es a cla a agmen ação, uma ez que, apesa , de esponsá el pela sua exis ência, podemos obse a , en a i as, po pa e do mesmo, em a enua di a dispe são no ma i a, nomeadamen e, pela emissão de legislação uni o mizado a/uni icado a, como é caso exempla do “ ecen e” Dec e o-Lei n.º 9/2021 de 29 de janei o ou da, mais an iga, Lei n.º 50/2006, de 29 de Agos o, as quais p ocu a am, espe i amen e, o es abelece de um egime ju ídico comum (subje i o e adje i o), espe i amen e, pa icula às con ao denações económicas e àquelas de na u eza ambien ais/ o denação do e i ó io. Sem dú ida que, qualque medida uni icado a-uni o mado a do quad o ju ídico con ao denacional, po pa e do legislado , de e se lou ada, uma ez que demons a a sua cla a in enção em es abelece unidade no âmbi o dos ilíci os de me a o denação. Toda ia, apenas é lamen á el que o aça a a és da c iação o mal de no os egimes ge ais, usualmen e com emissões subsidiá ias ao co po p imogéni o, em ez, de eme e di as ma é ias em o alidade pa a o âmbi o de aplicação do Dec e o-Lei 433/82 median e o adap a e ala ga /condensa do seu con eúdo. Is o, pois, apesa de, sem dú ida se pode obse a , a ní el subs an i o, di e en es ma é ias de se o es de a i idade des in os, al não impede que es as sejam di e amen e, eguladas num co po no ma i o Ge al, obse ando-se uma eal uni icação do âmbi o con ao denacional, especialmen e da sua dimensão p ocedimen al, em ez de união sele i a aduzí el, po emissões subsidiá ias, segundo a qual apenas esul a á numa dispe são meno do campo no ma i o 2. A Dimensão Sanciona ó ia Disciplina Pública Po sua ez, de an iguidade equi alen e ao que que podemos coloquialmen e nomea de Adminis ação Mode na, a dimensão sanciona ó ia disciplina , encon a as suas o igens na p óp ia es u u a o gânica da Adminis ação Pública (AP), no âmbi o das suas adicionais elações de hie a quia, des inando-se ao puni dos uncioná ios públicos pelo iola dos seus de e es uncionais ou da sua desobediência pe an e o dem emi ida po supe io hie á quico. 19 Po exemplo: se o bancá io e inancei o - a igos 201.º e seguin es do Regime Ge al das Ins i uições de C édi o e Sociedades Financei as (DL n.º 298/92, de 31 de Dezemb o, e são a ualizada); domínio da conco ência - a igo 6.º n.1 e 2 do Es a u os da Au o idade da Conco ência (DL n.º 125/2014, de 18 de Agos o, e são a ualizada); no me cado de alo es mobiliá ios a igo 12.º alínea ) dos Es a u os da Comissão do Me cado de Valo es Mobiliá ios (DL n.º 5/2015, de 08 de Janei o, e são a ualizada);no âmbi o da comunicação social - a igos 67.º e ss da ERC - En idade Regulado a pa a a Comunicação Social (Lei n.º 53/2005, de 08 de No emb o) (Todos eles disponí eis em: P ocu ado ia-Ge al Dis i al de Lisboa (pgdlisboa.p ) ) 7 De ac o, an o a nossa cons i uição 20 como o p óp io sis ema o ganizacional adminis a i o, con e em às en idades hie á quicas supe io es da Adminis ação Pública, um conjun o de pode es uncionais, des inados à p o eção do in e esse público em elação aos uncioná ios que a compõem, sendo des e modo, indubi á el, a exis ência de um modelo o ganizacional e ical no esquema da es u u a da Adminis ação, aduzí el em elações de hie a quia, an o no in e io das suas di e en es pessoas cole i as, en e os ó gãos que as in eg am 21 , como ainda en e os uncioná ios composi i os de ais ó gãos 2223 . Se á no in e io de al sis ema e ical que, em i ude da sua posição che ia, os supe io es hie á quicos da adminis ação pública usu uem do pode p imá io de con o ma as a i idades e condu as a le a a cabo pelos seus subal e nos 24 , median e o emi i de comandos incula i os do ados de di e en es ex ensões de aplicação (o dens/ins uções/di e i as) 25 -pode de di eção 26 . Dece o, embo a ais comandos exis am e sejam ealizados no in ui o de ga an i a unidade da ação adminis a i a, coo denando os di e en es ecu sos humanos, inancei os e logís icos, no es o ço da p ocu a da sa is ação das necessidades cole i as, se á de comp eende que, a me a exis ência de al pode di eção e co esponden e de e de obediência 27 , não ga an e absolu amen e, que di os subal e nos cump am com a suas ob igações, is o po que a AP e espe i os subelemen os, não deixam de se compos os po se es humanos, enden es a e o e po ezes desobediência 28 . 20 Nes e sen ido, pa icula men e, o a igo 199.º da CRP : ””Compe e ao Go e no, no exe cício de unções adminis a i as:” -Alínea d):” Di igi os se iços e a a i idade da adminis ação di e a do Es ado, ci il e mili a , supe in ende na adminis ação indi e a e exe ce a u ela sob e es a e sob e a adminis ação au ónoma”; e - Alínea ): “De ende a legalidade democ á ica” (Disponí el em: ::: Dec e o de 10 de Ab il de 1976 (pgdlisboa.p ) ) 21 Ap esen ando-se, ais elações de hie a quia, como explici a F ei as do Ama al como hie a quia ex e na, esquema izadas com base na “(...) epa ição das compe ências en e aqueles a quem es á con iado o pode de oma decisões em nome da pessoa cole i a (...)” - AMARAL, Diogo F ei as do -” Cu so de Di ei o Adminis a i o VOLUME I.” (4.ªEdição), Coimb a: Almedina, 2015, pp. 672. ISBN: 978 972 40 6209 9. 22 Ap esen a-se ais elações de hie a quia, em con aposição às an e io es, como in e nas, onde, no amen e ci ando F ei as do Ama al: não” es á em causa, di e amen e, o exe cício da compe ência de uma pessoa cole i a, mas an es o desempenho egula das a e as de um se iço público”, esquema izando-se es as não no in ui o da epa ição da compe ência decisó ia da pessoa cole i a, mas an es no simples es abelece de ” ínculos de supe io idade e subo dinação en e agen es adminis a i os“ des inada a uma” di isão de abalho en e agen es” - AMARAL, Diogo F ei as do -” Cu so de Di ei o Adminis a i o...ob,ci , pp. 670 e 671. 23 AMARAL, Diogo F ei as do -” Cu so de Di ei o Adminis a i o VOLUME I.” (4.ªEdição), Coimb a: Almedina, 2015, pp. 670 a 672. 24 OLIVEIRA, Fe nanda Paula; DIAS, José Edua do Figuei edo -” Noções Fundamen ais de Di ei o Adminis a i o” (5.ª Edição), Coimb a: Almedina, 2018, pp. 91. ISBN: 978 972 40 7114 5. 25 Quando á dis inção dos comandos incula i os emi idos po supe io es hie á quicos no âmbi o do seu pode de di eção e : AMARAL, Diogo F ei as do -” Cu so de Di ei o Adminis a i o VOLUME I.” (4.ªEdição), Coimb a: Almedina, 2015, pp. 674; e OLIVEIRA, Fe nanda Paula; DIAS, José Edua do Figuei edo -” Noções Fundamen ais... ob, ci , pp. 91. 26 Quan o ao con eúdo do pode de di eção, Fe nanda Paula Oli ei a e José Edua do Figuei edo Dias, condensam:” O pode de di eção con e e ao supe io hie á quico o pode de emana comandos incula i os sob e odas as á eas de compe ência do subal e no mesmo que es e goze de disc iciona iedade, uncionado, assim, o pode de di eção como limi e da compe ência disc icioná ia do subal e no. Mesmo nas si uações em que o supe io hie á quico não em compe ência pa a p a ica a os ex e nos sob e a ma é ia da compe ência p óp ia do subal e no, ele em semp e o pode de imi i o dens ou ins uções sob e essa ma é ia.” - OLIVEIRA, Fe nanda Paula; DIAS, José Edua do Figuei edo -” Noções Fundamen ais... ob, ci , pp. 91. 27 OLIVEIRA, Fe nanda Paula; DIAS, José Edua do Figuei edo -” Noções Fundamen ais... ob, ci , pp. 91. Não pode á se negado que a i idade da AP se di eciona á sa is ação das necessidades cole i as e em consequência do in e esse público. Uma ez que, a a i idade do sis ema adminis a i o se aduz no cump imen o das o dens emi idas pelos supe io es hie á quicos, o de e de obediência impos o sob e os subal e nos, indi e amen e, ga an e a sa is ação do in e esse público. 28 Como in e io hie á quico, odos os subal e nos de e am le a a cabo os comandos emi idos pelo seu supe io hie á quico. Toda ia, o de e de obediência impos o sob os subal e nos, espei a apenas as o dens e ins uções dos seus legí imos supe io es hie á quicos, dadas em obje o de se iço e sob a o ma legal, ap esen ando-se como cená ios de legi ima e legal desobediência, p e is os no nosso o denamen o: a desobediência a comandos emi idos po ilegí imo supe io hie á quico e/ou o a do obje o de se iço e/ou desp omo ida da o ma legal exigida (a igos 271.º n.2 CRP e a igo 73.º n.8 da LGTFP - Lei Ge al dos 8 Como esul ado em adição ao pode de di eção, exe cido pelos supe io es hie á quicos, es es de e ão em p ol da e e i idade do uncionamen o da Adminis ação Pública, não só a capacidade de uma ez po ele conhecidos, e oga , modi ica ou suspende , o al ou pa cialmen e, a os adminis a i os p a icados pelos seus in e io es hie á quicos – pode de supe isão - 29 , mas ainda a de, caso obse e ealização de in ações disciplina es - desobediência ilegí ima , iolação de eg as de disciplina da unção pública ou incump imen o de de e es ge ais ou especiais esul an es do exe cido das suas unções (a igo 183.º da LGTFP)- puni os seus subal e nos, median e a aplicação de uma sanção disciplina – pode disciplina 3031 . E e i amen e, no que espei a es e úl imo pode mencionado, se á incon o ná el obse a , a exis ência de um e iden e di ei o sanciona ó io disciplina público, aplicá el aos uncioná ios/ abalhado es da Adminis ação Pública, pa alelo e independen e, que do egime disciplina labo al comum, p esen e no Código de T abalho (a igos 546.º a 566.º) 32 , aplicá el à iolação de comandos emi idos po supe io es hie á quicos de elações de abalho de di ei o p i ado 33 , como do ” egime con ao denacional labo al” 34 . Toda ia, em semelhança do que oco e a com as já expos a dimensão sanciona ó ias con ao denacional, o desenha do quad o disciplina adminis a i o público, ca ac e izou-se pela elabo ação de on es sanciona ó ias des in as. De ac o, aquilo que podemos chama “in ações disciplina es públicas”, não se encon am aglome adas num único documen o legal, uni o mes e aplicá el à globalidade dos uncioná ios, mas an es dispe sas po egulamen os T abalhado es em Funções Públicas); bem como a desobediência a qualque comando emi ido po legi imo supe io , den o do obje o de abalho sob o ma legal exigida, se es e se aduzi na p á ica de um c ime ( a igo 271.º n.3 da CRP) ou p o enha de a o nulo (a igo 162.º n.1 CPA) - AMARAL, Diogo F ei as do -” Cu so de Di ei o Adminis a i o...ob,ci , pp. 681 e 684. 29 OLIVEIRA, Fe nanda Paula; DIAS, José Edua do Figuei edo -” Noções Fundamen ais... ob, ci , pp. 91e 92. 30 OLIVEIRA, Fe nanda Paula; DIAS, José Edua do Figuei edo -” Noções Fundamen ais de Di ei o Adminis a i o” (5.ª Edição), Coimb a: Almedina, 2018, pp. 91 e 92; AMARAL, Diogo F ei as do -” Cu so de Di ei o Adminis a i o VOLUME I.” (4.ªEdição), Coimb a: Almedina, 2015, pp. 674 a 676. 31 Apesa de não classicamen e incluído no g upo de pode es hie á quicos, F ei as do Ama al, inclui á den o des es o pode de inspeção -” a aculdade de o supe io iscaliza con inuadamen e o compo amen o dos subal e nos e o uncionamen o dos se iços” - ap esen ando-se como indispensá el ao co e o e comple o exe cício dos pode es de di eção, supe isão e disciplina , de endo se com es es ambém semp e conside ado. - AMARAL, Diogo F ei as do -” Cu so de Di ei o Adminis a i o...ob,ci , pp. 676. 32 AMARAL, Diogo F ei as do -” Cu so de Di ei o Adminis a i o... ob, ci , pp. 675 e 676. 33 ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO PÚBLICO …, ob,ci pp 115. 34 A já mencionada Lei n.º 107/2009 de 14 de Se emb o - Regime p ocessual aplicá el às con ao denações labo ais e de segu ança social. 9 adminis a i os in e nos 35 , es a u os especiais 36 e legislação a ulsa, 3738 p e endo-se, em alguns cená ios, casos de esponsabilidade disciplina dos u en es que acedem/usem os se iços públicos 39 . Con udo, ao con á io do que oco e nas con ao denações, o di ei o sanciona ó io disciplina público semp e possuiu, de uma o ma ou ou a, um egime adje i o ge al comum. De ac o, embo a o que se possa se conside ado como in ação disciplina enha eme gido em o ma e ex ensões des in as ao longo da múl ipla legislação emi ida sob e a condu a dos agen es composi i os da AP, a ma é ia da egulação do seu ínculo de emp ego e p ocedimen o sanciona ó io, man e e-se, em ce a medida, do ada de unicidade a ní el no ma i o. Nes e sen ido, mesmo an es da cons i uição de 1976, a qual de en e os di e sos diplomas cons i ucionais an e io es, p es a a maio a enção no ma i a à egulação da unção pública, já exis i ia o Es a u o Disciplina dos Funcioná ios Ci is do Es ado (Dec e o-Lei n.º 32.659 de 9 de Fe e ei o), o qual embo a compos o po no mas, ago a conside as como obsole as e ep essi as, egula a a ma é ia adje i a e subje i a disciplina 40 . Dece o, ao longo das di e sas décadas, pós a e o ma cons i ucional de 1976, múl iplos diplomas no ma i os disciplina es p ocu a am e o ma e es abiliza o egime disciplina e de emp ego público - ex. Es a u o Disciplina dos Funcioná ios e Agen es da Adminis ação Cen al, Regional e Local ( Dec e o-Lei n.º 191-D/79 de 25 de Junho); Lei dos Vínculos Ca ei as e Renume ações (Lei 12.º-A/2008 de 27 de Fe e ei o); Regime do Con a o de T abalho em Funções Públicas (Lei n.º 59/2008 de 11 de Se emb o); e Es a u o Disciplina dos T abalhado es Que Exe cem Funções Públicas (Lei n.º 58/2008 de 9 de Se emb o) - sendo o úl imos des es es o ços legisla i os, a Lei Ge al do T abalho em Funções Públicas (Lei 35/2014 de 20 de Junho) 41 , a qual, aplicá el a g ande ex ensão da AP, egula as elações eme gen es do ínculo de abalho público, uni o mizando, en e ou as ma é ias, o exe cício do pode disciplina pelos supe io es hie á quicos, incluindo o es abelece de um p ocedimen o adminis a i o p é io à aplicação de qualque sanção disciplina , sanções as quais, ao con á io das con ao denações não se ma cam 35 Como essal a Miguel P a a Roque, po no ma, o uncionamen o de se iços públicos como escolas, hospi ais e biblio ecas públicas, encon a-se de inido po egulamen os adminis a i os in e nos, os quais con o mam em p imei a linha o compo amen o a se le ado a cabo pelos uncioná ios. A iolação de ais disposições de e mina á o ealiza de um ilíci o adminis a i o disciplina público. - ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO PÚBLICO …, ob,ci pp 115, no a de odapé 46. 36 Como: os Es a u o dos Mili a es das Fo ças A madas - Dec e o-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio; Es a u o dos Mili an es da Gua da Nacional Republicana - Dec e o-Lei n.º 30-2017 de 22 de Ma ço; Es a u o p o issional do pessoal com unções policiais da Polícia de Segu ança Pública - Dec e o-Lei n.º 243/2015, de 19 de ou ub o; Es a u o p o issional do pessoal da Polícia Judiciá ia, bem como o egime das ca ei as e especiais de in es igação c iminal e de apoio à in es igação c iminal - Dec e o-Lei n.º 138/2019, de 13 de se emb o; e c. 37 A es e espei o os exemplos: Regime Ju ídico ela i o às Associações Públicas P o issionais - Lei n.º 2/2013, de 10.01 e Regime Ju ídico dos Es abelecimen os de Ensino Supe io - Lei n.º 62/2007 de 10 de Se emb o. 38 Podendo, ainda, como, no amen e apon a Miguel P a a Roque, Ci cula es adminis a i as ambém pode em se conside adas como uma on e de in ações adminis a i as disciplina es públicas, is o que, apesa de me as o ien ações in e p e a i as, con inuam a se comandos incula i os sob e a condu a dos uncioná ios e espe i os se iços. - ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO PÚBLICO …, ob,ci pp. 115, no a de odapé 46. 39 Caso exempla dos in i ulados” egulamen os adminis a i os imp óp ios”, como e idencia Miguel P a a Roque. - Idem. 40 CAVALEIRO, José da Sil a - " O pode disciplina e as ga an ias de de esa do abalhado em unções públicas", [Disse ação de Mes ado em Di e o Adminis a i o], Escola de Di e o da Uni e sidade do Minho, 2017, pp. 25. (Disponí el em: Vasco José da Sil a Ca alei o.pd (uminho.p ) ) 41 CAVALEIRO, José da Sil a - " O pode disciplina e as ga an ias de de esa do abalhado em unções ..., ob,ci , pp. 25 a 28. 10 p ima iamen e po um ca ác e pecuniá io ce o, apesa de admi i em sanção de mul a, podendo, pelo con a io de e mina , po exemplo, a ex inção do p óp io inculo de abalho, a suspensão do abalhado ou a simples ep eensão esc i a do mesmo 42 . Des e modo, no domínio do di ei o adminis a i o sanciona ó io público, pode á se , sem dú ida, obse á el, em esul ado da exis ência de um singula egime ge al, uma cla a unidade p ocedimen al, a qual embo a aplicá el à gene alidade da AP, não se á de aplicação global, essal ando de e minadas exceções às quais des in os egimes especiais pe manecem a se aplicá eis. 3. A Dimensão Sanciona ó ia Financei a Pública Pa alelamen e à ação sanciona ó ia disciplina (labo al pública), podemos ainda obse a a a i idade sanciona ó ia pública di ecionada à punição da inde ida ges ão dos ecu sos públicos ( inancei os, in aes u u ais ou humanos), po pa e dos uncioná ios e i ula es dos ó gãos da adminis ação Pública 43 . Ce amen e, não se ap esen a á como su p eenden e, que sob e os di e sos “deciso es inancei os” da AP e Es ado, seja impos a a ob igação de boa ges ão e uso dos ecu sos públicos, sendo os mesmos, punidos a a és de “sanções inancei as em consequência de i egula idades inancei as come idas” no exe ce da sua ges ão 44 . De ac o, esponsá eis pe an e os cidadãos e espe i o in e esse público, es es encon am-se inculados, não só, a um de e ju ídico-con abilís ico de lhes p es a con as (“accoun ing”), mas ambém, a um “de e de p es a con as” po e en uais pa ologias obse adas, esponsabilizando-se pelos seus a os de inde ida ges ão. (“accoun abili y”) 45 . O a, a “accoun abili y” das en idades compe en es/ esponsá eis pela ges ão/uso dos ecu sos públicos, não se ap esen a de nenhuma o ma como algo ecen e. E e i amen e, a ideia de con olo e iscalização da a i idade dos “deciso es inancei os”, pode á se as eada ao século XIII, onde es es ado ando a denominação de “con á eis”, 42 Sob e as di e en es ipologias de sanção disciplina es e e mos da sua aplicabilidade e a igos 180.º a 193.º da LGTFP. 43 ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO PÚBLICO …, ob,ci pp. 116. 44 ROCHA, Joaquim F ei as da; GOMES, Noel - "Da esponsabilidade inancei a”, SCIENTIA IVRIDICA, nº 329 (Maio/Agos o), 2012, B aga: Uni e sidade do Minho, pp. 302, apud: PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - " A Responsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a A Responsabilidade Financei a Sanciona ó ia: Uma Responsabilidade Adminis a i a? [Disse ação de Mes ado em Ciências Ju ídico-Fo enses], Faculdade de Di ei o da Uni e sidade de Coimb a, 2022, pp. 20 e 21. (Disponí el em: A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA E A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA SANCIONATÓRIA: UMA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA? | Es udo Ge al (uc.p ) ) 45 CATARINO, João Rica do - "Finanças públicas e Di ei o Financei o “(5.ª edição), Almedina, 2019, pp. 422 e seguin es, apud: PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - " A Responsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a ..., ob,ci pp. 21. 11 “ex a o es” ou “o denado es de azenda”, es a iam esponsá eis pe an e o Es ado, ob igados não só a p es a con as, mas adicionalmen e, a sujei a em-se ao julgamen o das mesmas 46 . Toda ia a esponsabilidade inancei a dos “deciso es inancei os” públicos obse ada du an e es e pe íodo, ap esen a a-se como comple amen e des in a daquela hoje obse ada, possuindo uma na u eza concep ual obje i a 47 , conec ada à dimensão ci il e sanciona ó ia c iminal. De ac o, man endo o seu ca ac e ci il e/ou c iminal, es a e e e a sua na u eza obje i a no passa dos di e en es séculos, sendo e e i ada po en idade des in a daquela esponsá el po p ocede ao con olo e iscalização da a i idade inancei a das en idades públicas 48 . Apenas so endo as suas p imei as al e ações no deco e do egime da 1.ª República, sendo-lhe me amen e in oduzidos, quan i icado es, limi ado es do seu alcance 49 . Fo a apenas, no pe íodo do Es ado No o, que em adição à con e são da na u eza da esponsabilidade em subje i a 50 , man endo-se a possibilidade de punição c iminal e ci il dos uncioná ios/au o idades esponsá eis pela a i idade inancei a do Es ado 51 , que obse amos a a ibuição de pode puni i o à en idade ao empo esponsá el à iscalização e con olo – o T ibunal de Con as – a a és do Dec e o-Lei 29: 174 de No emb o de 1938 52 eme gindo as bases da dimensão sanciona ó ia inancei a pública. Con udo, embo a pa cialmen e es abelecida, a dimensão sanciona ó ia inancei a (pública) e espe i a esponsabilidade inancei a p é e olução, es a am longe de se ap esen a como aquela obse ada no p esen e. 46 CLUNY, An ónio -” Responsabilidade Financei a e T ibunal de Con as: con ibu os pa a uma e lexão necessá ia” (1.ª Edição), Coimb a: Coimb a Edi o a, 2011, pp. 31 e seguin es, apud : PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - " A Responsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a ..., ob,ci pp. 12. 47 Nas pala as de E nes o Cunha:” “a esponsabilidade inancei a e a basicamen e con igu ada como uma esponsabilidade obje i a, independen e do dano e independen e da culpa” - CUNHA, E nes o -” A Pe spe i a ge al sob e a na u eza e a e olução da esponsabilidade inancei a”, IN: Ciclo de seminá ios, “Rele ância e e e i idade da ju isdição Financei a no século XXI”, (o g.) T ibunal de Con as, Imp essa Nacional – Casa da Moeda, Lisboa, 2019, pp. 79, apud : PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - " A Responsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a ..., ob,ci pp. 14. 48 Desde o século XIII, a im de sa is aze o desejo de iscalização das a i idades de ges ão dos ecu sos públicos ealizada pelos” deciso es inancei os”, semp e exis iu uma en idade esponsá el po al a e a: 1. Os li os de Recabedo Regni (1279-1325): 2. Casa dos Con os (1389-1761); 3. E á io Régio (1761 a 1832); 4. Tesou o Público (1832 a 1844); 5. Conselho Fiscal de Con as (1844 a 1849); 6. T ibunal de Con as (1849 a 1911); 7. Conselho Supe io da Adminis ação Financei a do Es ado (1911 a 1919); 8. Conselho Supe io de Finanças (1919 a 1930); e 9. T ibunal de Con as (1930 – p esen e) - In o mação disponí el em : h ps://e a io. con as.p /p /ap esen a/his o ia.sh m 49 CUNHA, E nes o -” A Pe spe i a ge al sob e a na u eza e a e olução da esponsabilidade …, ob, ci , pp. 81, apud: PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - " A Responsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a ..., ob,ci pp. 14. 50 CUNHA, E nes o -” A Pe spe i a ge al sob e a na u eza e a e olução da esponsabilidade …, ob, ci , pp. 85, apud: PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - " A Responsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a ..., ob,ci pp. 15. 51 A es e espei o apon a-se: A igo 36.º do Dec e o n.º 22:257 do TCon as : “São ci ilmen e e c iminalmen e esponsá eis po odos os ac os que p a ica em, o dena em, au o iza em ou sanciona em, e e en es a liquidação de ecei as, cob anças, pagamen os concessões, con a os ou quaisque ou os assun os semp e que deles esul e ou possa esul a dano: 1.º Os Minis os (...) 2.º Todas as en idades subo dinadas á iscalização do T ibunal de Con as (...) 3.º Os uncioná ios (...)” A igo 37.º do Dec e o n.º 22: 257 do TCon as : “As au o idades ou uncioná ios de qualque g au hie á quico que, pelos seus a os, seja qual o o p e ex o ou undamen o, con aí em, po con a do Es ado, enca gos não pe mi idos po lei an e io e pa a os quais não haja do ação o çamen al à da a desses comp omissos, ica ão pessoalmen e esponsá eis pelo pagamen o das impo âncias desses enca gos, sem p ejuízo de qualque ou a esponsabilidade em que possam inco e (...) ” (Ambos Disponí eis em: 02540260.pd (dia ioda epublica.p ) ) 52 Nomeadamen e, em des aque o seu a igo 7.º: ” as au o idades, uncioná ios e emp egados, de qualque ca ego ia, po culpa de quem as con as ab angidas na ju isdição do T ibunal de Con as não o em p es adas no p azo legal, ou o em p es adas com de iciências ou i egula idades g a es que emba acem ou impeçam a o ganização do p ocesso ou o seu julgamen o, se ão punidos com mul a não supe io a 5.000$ ou a me ade dos seus encimen os anuais, quando se a e de uncioná ios do Es ado ou dos co pos adminis a i os (...)“ (Disponí el em: 15341536.pd (dia ioda epublica.p ) ) 12 Apenas, após a elabo ação de uma no a cons i uição, em 1976, e da sua pos e io e isão, em 1989, se á com a expansão das compe ências e a ibuição de independência ju isdicional ao TCon as, que obse amos a sua es a uição cons i ucional como e dadei o ó gão ju isdicional 53 esponsá el pelo sanciona de in ações inancei as, solidi icando a exis ência de uma dimensão de esponsabilidade inancei a, pa alela à penal ou ci il, de en o a de um campo subje i o e adje i o de inido na, en ão ecen e, Lei da O ganização e P ocedimen o do T ibunal de Con as (Lei n.º 98/97, de 16 de Agos o) (LOPTC) 54 . Toda ia, ao con á io do que se pode ia espe a , is o a a i idade do TCon as a ní el de esponsabilidade inancei a e -se di igido ao sanciona da a i idade inancei a i egula , median e a imposição de mul as – esponsabilidade sanciona ó ia inancei a-, a LOPTC, de iniu a sua coexis ência com uma ou a de “ca ác e ci il indemniza ó io” 55 , des inada à “ ein eg ação” da si uação económica an e io men e obse ada – a esponsabilidade sanciona ó ia ein eg a ó ia. Des e modo, simul aneamen e à cons i uição de uma dimensão sanciona ó ia não penal, obse amos, com LOPTC o es abelece uma esponsabilidade dual do in a o inancei o: uma ein eg a i a - aduzí el numa ob igação de epo os undos públicos i egula men e gas os - e ou a sanciona ó ia - e lexí el no supo a de uma sanção pecuniá ia - mul a 56 . De odo os modos, em de imen o des a di isão in e na en e esponsabilidade inancei a ein eg a ó ia e sanciona ó ia - sendo ce o a indi idualidade de ambas as e en es de esponsabilidades e o ca ac e não sanciona ó io da esponsabilidade ein eg a ó ia 57 ,- no que conce ne à esponsabilidade inancei a pública sanciona ó ia, em con aposição às es an es á eas sanciona ó ias indicadas, obse amos uma exempla unidade subje i a e p ocedimen al. 53 A igo 216.º CRP de 1989: “1. O T ibunal de Con as é o ó gão sup emo de iscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamen o das con as que a lei manda subme e -lhe, compe indo-lhe, nomeadamen e: a) Da pa ece sob e a Con a Ge al do Es ado, incluindo a da segu ança social e a das egiões au ónomas; b) E ec i a a esponsabilidade po in acções inancei as, nos e mos da lei; c) Exe ce as demais compe ências que lhe o em a ibuídas po lei. 2. O T ibunal de Con as pode unciona descen alizadamen e, po secções egionais, nos e mos da lei” A igo 211.º CRP de 1989: “1. Além do T ibunal Cons i ucional, exis em as seguin es ca ego ias de ibunais: a) O Sup emo T ibunal de Jus iça e os ibunais judiciais de p imei a e de segunda ins ância; b) O Sup emo T ibunal Adminis a i o e os demais ibunais adminis a i os e iscais; c) O T ibunal de Con as; d) T ibunais mili a es. 2. Podem exis i ibunais ma í imos e ibunais a bi ais. 3. A lei de e mina os casos e as o mas em que os ibunais p e is os nos núme os an e io es se podem cons i ui , sepa ada ou conjun amen e, em ibunais de con li os. 4. Sem p ejuízo do dispos o quan o aos ibunais mili a es, é p oibida a exis ência de ibunais com compe ência exclusi a pa a o julgamen o de ce as ca ego ias de c imes” A igo 206.º CRP de 1989: “Os ibunais são independen es e apenas es ão sujei os à lei” (Todos disponí eis em: ::: Dec e o de 10 de Ab il de 1976 (pgdlisboa.p ) ) 54 PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - " A Responsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a ..., ob,ci pp. 16 e 17. 55 Apesa de exis i igualmen e a gumen os quan o á sua na u eza penal. A es e espei o e : CLUNY, An ónio -” Responsabilidade Financei a e T ibunal de Con as: con ibu os pa a uma e lexão necessá ia” (1.ª Edição), Coimb a: Coimb a Edi o a, 2011, pp. 75 e seguin es. 56 Sob e as di e en es ipologias de in ações inancei as e espe i a mul a aplicá el e a igo 65.º da LOPTC. 57 A es e espei o e : CAEIRO, Ped o - " A na u eza ju ídica da esponsabilidade inancei a sanciona ó ia e a conco ência en e in acções inancei as e c imes: o olha de um es angei o”, Re lexões sob e a ju isdição inancei a: pe spe i a dou iná ia, Rele ância e e e i idade da ju isdição inancei a no século XXI, Ciclo de seminá ios, o g. T ibunal de Con as, Imp essa Nacional – Casa da Moeda, Lisboa, pp. 2 e 3 (Disponí el em: semina io2__20171129__pc.pd ( con as.p ) ) 13 De ac o, apesa de dependen es de densi icação pos e io po no ma secundá ia, as di e en es condu as cons i u i as de in ação inancei a sancioná eis encon am-se exp essamen e p e is as, exclusi amen e, na LOPTC, nas alíneas a) a n) do seu a igo 65.º 58 . Se á ce o que, não pode á se di o que exis e um elenco exaus i o das di e en es condu as conc e amen e especi icadas quan os aos seus elemen os composi i os, con udo, a indicação ealizada no âmbi o do a igo 65.º, de e mina um núcleo de ilici ude, o qual es inge e e i amen e o escopo subje i o do sancionamen o inancei o público, oco endo a e en ual conc e ização de compo amen o especí icos sancioná eis, como oco e com a Lei n.º 8/2012 de 21 de e e ei o 59 e com a Lei n.º 151/2015 de 11 de Se emb o 60 . Po sua ez, a ní el p ocedimen al, em semelhança do que oco e á com a dimensão disciplina , em p odu o da a ibuição de compe ência exclusi a ao sancionamen o po esponsabilidade inancei a de en idades públicas ao TCon as, encon a emos, um único p ocedimen o sanciona ó io aplicá el p e is o em conjunção na LOPTC e no Regulamen o do T ibunal de Con as (RTC). 3.1. Sob e a Au onomia do Ramo Sanciona ó io Financei o (Público) O a, não se á de igno a , que embo a possamos iden i ica a dimensão sanciona ó ia inancei a (pública) no in e io da cons i uição, ei e ando a p esença da noção de in ação inancei a no a igo 214.º n.1 alínea c) da CRP, e a sua cla a e olução his ó ica e a amen o subje i o e adje i o, na LOPTC, RTC, como em ou os diplomas legisla i os, se á 58 Se á de essal a , que embo a a LOPTC e o RTC, mencionem a pa das in ações do a igo 65.º, a exis ência de ou as sanções passi eis de mul a ia simila p ocedimen o (a igo 57.º n. 5, 58.º n.4, 66.º, 77.º n.4 e 78.º n.4 alínea e) da LOPTC e 130.º do RTC) es as se ão desp omo idas de na u eza sanciona ó ia. Nes e sen ido: Acó dão do T ibunal de Con as n.º 3/2016 da 3ª Secção em Plená io , p ocesso n. 3 ROM-SRA/2015 , p ocesso de mul a n.º 1/2014-M-SRATC, pp 11 e 12 " Na e dade, a in ação a que se e e e a alínea ) do n.º 1 do a igo 66.º da LOPTC, des ina-se a sanciona o incump imen o do de e de boa é p ocessual com o T ibunal, sendo uma mul a de na u eza eminen emen e p ocessual, a exemplo de ou as sanções de na u eza pecuniá ia que, não só no âmbi o do di ei o p ocessual ci il e p ocessual penal, mas ambém de ou os amos de di ei o p ocessual, sancionam os compo amen os que, em e mos ge ais, se aduzem numa al a de colabo ação/coope ação e/ou de boa é p ocessual com as en idades ju isdicionais. Tais mul as êm em is a, em p imei a linha, ga an i o cump imen o dos de e es de colabo ação/coope ação e boa é com o ibunal pa a a descobe a da e dade. Conclui-se, assim, al como concluiu o T ibunal Cons i ucional nos Acó dãos acima e e idos pa a os quais eme emos, que o p ocedimen o p e is o no a igo 66.º da LOPTC ( ide ambém a igos 57.º, n.º 5, 58.º, n.º 4, da LOPTC, e 76.º do Regulamen o Ge al do T ibunal de Con as) não e es e na u eza sanciona ó ia, nos e mos e pa a os e ei os do dispos o no a igo 32.º da CRP, não se encon ando, po isso, sujei o aos p incípios cons i ucionais do di ei o p ocessual c iminal ou do es an e di ei o p ocessual sanciona ó io" (Disponí el em: h ps://www. con as.p /p -p /P odu osTC/aco daos/3s/Documen s/2016/ac003-2016-3s.pd ) ; e CARMO, João F anco do -“As esponsabilidades inancei as no âmbi o da ges ão pública”, Re is a do T ibunal de Con as, n.º 35, 2001, pp. 88; 59 A igo 11.º n.1 LCPA:” Os i ula es de ca gos polí icos, di igen es, ges o es ou esponsá eis pela con abilidade que assumam comp omissos em iolação do p e is o na p esen e lei inco em em esponsabilidade ci il, c iminal, disciplina e inancei a, sanciona ó ia e ou ein eg a ó ia, nos e mos da lei em igo .” (Disponí el em: ::: Lei n.º 8/2012, de 21 de Fe e ei o (pgdlisboa.p ) ) 60 A igo 72.º LEO: “1 - Os i ula es de ca gos polí icos espondem polí ica, inancei a, ci il e c iminalmen e pelos a os e omissões que p a iquem no âmbi o do exe cício das suas unções de execução o çamen al, nos e mos da Cons i uição e demais legislação aplicá el, a qual ipi ica as in ações c iminais e inancei as, bem como as espe i as sanções. 2 - Os di igen es e os abalhado es das en idades públicas são esponsá eis disciplina , inancei a, ci il e c iminalmen e pelos seus a os e omissões de que esul e iolação das no mas de execução o çamen al, nos e mos do a igo 271.º da Cons i uição e da legislação aplicá el. 3 - A esponsabilidade inancei a é e e i ada pelo T ibunal de Con as, nos e mos da espe i a legislação.” (Disponí el em: ::: Lei n.º 151/2015, de 11 de Se emb o (pgdlisboa.p ) ) 14 igualmen e de não negligencia o ac o de que a in ações inancei as, não se encon am a ibuídas no ex o cons i ucional, no que espei a à sua egulação no ma i a, que à AR que ao Go e no, implicando al omissão, pelo menos em e mos li e ais, a sua subsunção nas es an es dimensões sanciona ó ias não penais ou penal, is o es as se em as únicas que a cons i uição, no seu a igo 165.º n.1 alíneas c) e d), disponibiliza a se em al o de egulação no ma i a no exe cício dos pode es legisla i os. Pa indo de um pon o de is a eó ico, desde logo se á impossí el encaixa a dimensão sanciona ó ia inancei a (pública) que na dimensão penal como con ao denacional. De ac o, implemen ando os c i é ios u ilizados pa a as dis inções de ilíci os con ao denacionais de penais, acabamos po sal a cons an emen e de posição: - Segundo o c i é io o mal, implemen ado pela dou ina e lei (a igo 1.º do RGCO) pa a a de inição de ilíci o con ao denacional, is o a esponsabilidade sanciona ó ia implica uma mul a, os ilíci os inancei o não pode em se incluídos den o da dimensão con ao denacional, an es na penal, sendo aliás a mul a uma sanção ipicamen e penal 61 . - Po sua ez, aplicando os c i é ios ma e iais 62 , em especial o da essonância é ico social da condu a punida, e emos pa a a sua classi icação como con ao denação, is o as in ações inancei as ca ece em de dignidade penal, is o não se encon a em des inadas à p o eção do e á io público, mas an es ao ”coagi ” das en idades enca egadas pela ges ão dos dinhei os públicos ao cump imen o dos seus de e es disciplinados po lei sob e a sua a i idade inancei a, cons i uindo, como esul ado, g ande pa e das condu as classi icá eis como in ações inancei as ilíci os de eduzida ou mesmo escassa essonância é ica 63 . - Con udo, exe cendo um c i é io ins i ucional, não podemos senão e o na à dimensão penal, is o a en idade esponsá el pelo sanciona da in ação (TCon as) se uma de na u eza ju isdicional 64 . Toda ia, embo a não possamos enquad a a dimensão sanciona ó ia inancei a que no domínio penal que no con ao denacional, uma noção ce a pode emos e i a das obse ações ealizadas: o amo sanciona ó io inancei o não se ap esen a como penal, an es como não penal 65 . 61 CAEIRO, Ped o - " A na u eza ju ídica da esponsabilidade inancei a sanciona ó ia e a conco ência en e in acções..., ob, ci , pp 6. 62 Quan o a es es e : DIAS, Jo ge Figuei edo - “Pa a uma dogmá ica do di ei o penal secundá io. Um con ibu o pa a a e o ma do di ei o penal económico e social po uguês”, Coimb a Ed., IDPEE (o g.), Di ei o Penal Económico e Eu opeu: Tex os Dou iná ios. Vol. I – P oblemas Ge ais, Coimb a Edi o a., 1998, p. 44 e ss. 63 CAEIRO, Ped o " A na u eza ju ídica da esponsabilidade inancei a sanciona ó ia e a conco ência en e in acções..., ob, ci , pp 6 e 7. 64 CAEIRO, Ped o - " A na u eza ju ídica da esponsabilidade inancei a sanciona ó ia e a conco ência en e in acções..., ob, ci , pp 7. 65 Nes e sen ido: ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO PÚBLICO …, ob,ci pp 113 a 118; e mais ecen emen e, ei e ando, Miguel P a a Roque: LEITE, Inês Fe ei a - ”A Au onomização do di ei o sanciona ó io adminis a i o, em especial , o di ei o con ao denacional” (documen o sem edi o a), pp 14. (Disponí el em: A4_2015: Documen ação de apoio (mj.p ) ) 15 De ac o, apesa de o T ibunal de Con as se do ados de na u eza ju isdicional cons i ucionalmen e cons i uída 66 , não só se á iden i icá el, no in e io da dou ina a pe ceção do mesmo como uma en idade adminis a i a” sui gene is” 67 , como se á igualmen e p esen e a pe ceção da esponsabilidade inancei a sanciona ó ia como adminis a i a, is o: a) as in ações inancei as cons i uí em ilíci os desp omo idos de dignidade penal; b) a impossibilidade de con e são da mul a aplicá el a sanção es i i a da libe dade; c) a sanção de mul a não se na u al ao di ei o penal, is o es a ambém pode se iden i icada em di ei o ci il (a igos 542.º e 545.º do CPC) 68 ; Dece o, es abelece o amo sanciona ó io inancei o no seio não penal, não implica á o seu inclui au omá ico na dimensão con ao denacional, não só pela sua incompa ibilidade em ponde ação do c i é io o mal indicado, mas adicionalmen e pelo seu ca ac e de aplicabilidade es i a/limi ada. De ac o, ao con á io do que oco e com o amo con ao denacional (e penal), a dimensão sanciona ó ia inancei a não possui aplicabilidade sob e odo e qualque pa icula , no âmbi o de um quad o de incidência i ualmen e in ini o e inde inido, mas an es, apenas sob e um conjun o legalmen e sele o de sujei os legalmen e de inidos, os quais omam pa e na a i idade inancei a pública 69 . Nes e sen ido, mo endo-nos das con ao denações pa a o es an e domínio do Di ei o Sanciona ó io Público Não Penal, não podemos senão, endo em men e o ca ac e de aplicabilidade es i a/limi ada do di ei o sanciona ó io inancei o (público), deixa de obse a a p o unda simili ude que es e pa ilha com o di ei o sanciona ó io disciplina , apa en ado, de ce a o ma, a esponsabilidade sanciona ó ia inancei a se como um se o especializado de esponsabilidade disciplina , em ace dos ac os de que ambas as dimensões sanciona ó ia se des inam à punição limi ada/ es i a de uncioná ios público, ambas incluí em o exe cício de pode es de di eção 70 e ambas admi i em a sanção de mul a 71 . 66 A qual como, Miguel P a a Roque deno a, se , segundo a adoção do pensamen o sanciona ó io ancês, di e amen e de e minan e da exclusão da es e a sanciona ó ia inancei a (pública), is o es e nega que sanções adminis a i as possam se aplicadas po en idades ju isdicionais - ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO PÚBLICO …, ob,ci pp 139, no a de odapé 124. 67 A Es e espei o eme endo a di e sos au o es, Miguel P a a Roque, iden i ica a e acidade de al posição enume ando que o TCon as, embo a exe ça pode ju isdicional : ”: i) não se encon a in eg ado na hie a quia dos demais ibunais; ii) exe ce uma compe ência de con olo da legalidade inancei a dos a os p a icados po ó gãos adminis a i os, enxe ada no p óp io p ocedimen o adminis a i o, no caso do “con olo p é io”; iii) de ém plena au onomia ace ao Go e no, ainda que se insi a na “adminis ação di e a (independen e) do Es ado” - ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO PÚBLICO …, ob,ci pp 139, no a de odapé 124. 68 CLUNY, An ónio -” Responsabilidade Financei a e T ibunal ..., ob,ci , pp 86 a 88, apud: PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - " A Responsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a ..., ob,ci pp. 48. Embo a, não e ocando es es a gumen os: João de F anco do Ca mo iden i ica a esponsabilidade esul an e do amo sanciona ó io inancei o como me a esponsabilidade adminis a i a po mul a; e José Mou az Lopes ca ac e iza a esponsabilidade sanciona ó ia inancei a como esponsabilidade deli ual de na u eza adminis a i a -PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - " A Responsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a ..., ob,ci , pp. 46; 69 CAEIRO, Ped o - " A na u eza ju ídica da esponsabilidade inancei a sanciona ó ia e a conco ência en e in acções..., ob, ci , pp 7 e 8. 70 Cons i uindo, po exemplo in ação inancei a o não aca amen o das ecomendações emi idas pelo TCon as em sede de iscalização p é ia ou sucessi a. (a igos 44.º n.4, 54.º n.3 alínea í) e 65.º n.1 alínea j) da LOPTC). 71 CAEIRO, Ped o - " A na u eza ju ídica da esponsabilidade inancei a sanciona ó ia e a conco ência en e in acções..., ob, ci , pp 7 a 10. 22 dependen es das es an es dimensões sanciona ó ias públicas que penal como adminis a i a, pa a o colma a da sua insu iciência e do e e i a da sua aplicabilidade. Tais no mas em b anco embo a exis am no in e io do Di ei o Sanciona ó io Público, es as o azem de o ma dependen e dos des in os se o es sanciona ó ios au ónomos nes e p esen e, mas o a dos seus campos subje i os sanciona ó ios especialmen e conc e izados, como disposições me amen e de e mina i as da condu a sancioná el e da sanção a aplica , e elando-se azias quan o ao condensa dos e mos da sua aplicação, eme endo, pelo con á io, de o ma exp essa pa a di e sa no ma legal sanciona ó ia, a qual conc e ize os elemen os écnicos nela mencionados 92 . Tais disposições sanciona ó ias, dependen es de no mas conc e izado as pe encen es às di e sas dimensões sanciona ó ias públicas, não se ap esen am como se á cla o como um no o âmbi o de di ei o sanciona ó io público, mas an es ami icações do mesmo, p e endo sanções já de inidas nas suas di e sas exp essões e ap o ei ando o co po subje i o e adje i o das des in as dimensões au ónomas como "no mas complemen a es" des inadas ao densi ica do seu con eúdo. 5. Uma B e e Visão sob e Ou os Quad o Ju ídicos Sanciona ó ios Eu opeus Uma ez abo dada, a a qui e u a o denacional sanciona ó ia adminis a i a po uguesa, se á a í ulo de cu iosidade, e, po en u a, e lexão compa a i a, p ocu a obse a as abo dagens legisla i as es u u ais ado adas pelos es an es o denamen os eu opeus ao enómeno in acional adminis a i o, bem como as suas escolhas no ma i as quan o a dimensão p ocedimen al a es e associado, no in ui o de pe cebe se o nosso quad o ju ídico se ap esen a: a) como um " enegado", u o das decisões legisla i as e e uadas pelos nosso legislado es o diná ios; ou an es b) simila aos es an es o denamen os eu opeus izinhos, pa e de uma decisão ge al de di isão es u u al e p ocedimen al das es e as sanciona ó ias não penais. Toda ia, uma ez que uma abo dagem de alhada dos des in os 50 o denamen os eu opeus, se ia uma a e a me ecedo a da sua espe i a abo dagem in es iga i a p óp ia, em p odu o do seu ex enso olume, p e endendo uma exposição signi ica i a e p odu i a, mas no en an o b e e, i ei-me es ingi a 3 o denamen os eu opeus de igual 92 Apesa de em conc e o, ace ao obje o des e es udo, pa icula iza o uso emissi o de disposições pe encen es à es e a sanciona ó ia pública, como apon a Miguel P a a Roque, pode á oco e o cená io no qual a no ma conc e izado a não possui na u eza pública, esul an e de a os ju ídicos-públicos, mas an es de géneses p i ada como códigos de condu a ou pad ões écnicos globais. - ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO PÚBLICO ..., ob, ci pp. 145 e no as de odapé 141 e 142. Pa a Maio es desen ol imen os e : ROQUE, Miguel P a a - "A Dimensão T ansnacional do Di ei o Adminis a i o – Uma isão cosmopoli a das si uações ju ídico‑adminis a i as ansnacionais", Lisboa: AAFDL, 2014, pp. 630 a 634. 23 na u eza la ina, os quais, ado i os de des in as abo dagens es u u ais e p ocedimen ais, pe mi i ão uma ú il pe ceção do pon o em ques ão: os o denamen os ju ídicos (1) I aliano, (2) F ancês e (3) Espanhol. 5.1. Sob e o O denamen o Sanciona ó io I aliano O a, iniciando-se pelo o denamen o i aliano, não se á de igno a a cla a p oximidade es u u al sanciona ó ia que es e pa ilha com o nosso p óp io o denamen o, em i ude da sua igual adoção legisla i a aos mo imen os de desc iminalização, mo i ados pela Gese z übe O dnungswid igkei en (Lei Ge al Con ao denacional Alemã) 93 , e da c iação de um ó gão público independen e de con olo e esponsabilização dos "deciso es inancei os públicos" 94 . De ac o, embo a es e não se enha desapegado das suas con a enções ("con a enzionis"), pe manecendo as mesmas den o da dimensão sanciona ó ia penal em junção com os ilíci os penais ("deli i") (a igos 17.º e 19.º do Codice Penale) 95 , o mesmo, em e lexo do o denamen o alemão elabo ou um diploma legisla i o independen e - Legge 689/1981 di 24 No emb e ("Leggi di depenalizzazione") 96 - des inado ao egula subje i o e adje i o (a igos 13.º a 27.º da Legge 689/1981) dos eme gen es ilíci os adminis a i os ("penale amminis a i o") e da sua punição, em simili ude com o que oco e com as nossas con ao denações, ia a imposição de uma sanção pecuniá ia (" sancione amminis a i a pecunia ia") (a igo 10.º da Legge 689/1981) - e possí eis sanções acessó ias ("sanzioni amminis a i e accesso ie") (a igos 20.º e 21.º da Legge 689/1981). Toda ia, apesa de al diploma legisla i o exp essamen e indica se des ina a e sa sob e odas as in ações p e is as como adminis a i as, al o de sanção adminis a i a pecuniá ia, o mesmo, exclui a possibilidade da sua aplicabilidade sob e in ações disciplina es. 97 Ap esen ando-se, pelo con á io a dimensão sanciona ó ia disciplina subje i a de e minada em sede de legislação pa alela - Dec e o Legisla i o n.º 165 di 30 Ma zo 2001 ("No me gene ali sull'o dinamen o del la o o alle dipendenze delle amminis azioni pubbliche.") 98 - e a sua no ma i idade adje i a, pa ilhada en e diplomas dedicados à egulação de en idades públicas (a igos 55.º a 55.º - no e do Dec e o 93 AZEVEDO, Tiago Lopes de - "Lições de Di ei o das Con ao denações", Coimb a: Almedina, 2020, pp. 79. 94 CATARINO, João Rica do - "Finanças públicas e Di ei o Financei o “(5.ª edição), Almedina, 2019, pp. 419 e 420, apud PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - " A esponsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a ..., ob, ci , pp.25. 95 Ambos os a igos dispóni eis em: h ps://www.no ma i a.i /u i- es/N2Ls?u n:ni :s a o: egio.dec e o:1930-10-19;1398 96 Disponí el em: h ps://www.no ma i a.i /u i- es/N2Ls?u n:ni :s a o:legge:1981-11-24;689 97 A igo 12.º da Legge 689/1981 di 24 No emb e : " As disposições do p esen e capí ulo se ão obse adas, na medida em que sejam aplicá eis e sal o disposição em con á io, pa a odas as in ações pa a as quais es eja p e is a a sanção adminis a i a de pagamen o de uma quan ia em dinhei o, mesmo quando essa sanção não es eja p e is a em subs i uição a uma sanção penal. Não se aplicam às in ações disciplina es." [ o iginal: "Le disposizioni di ques o Capo si osse ano, in quan o applicabili e sal o che non sia di e samen e s abili o, pe u e le iolazioni pe le quali è p e is a la sanzione amminis a i a del pagamen o di una somma di dena o, anche quando ques a sanzione non è p e is a in sos i uzione di una sanzione penale. Non si applicano alle iolazioni disciplina i."]- T adução p óp ia. (Disponí el em: h ps://www.no ma i a.i /u i- es/N2Ls?u n:ni :s a o:legge:1981-11-24;689) 98 Disponí el em: h ps://www.no ma i a.i /u i- es/N2Ls?u n:ni :s a o:dec e o.legisla i o:2001-03-30;165! ig= 24 Legisla i o n.º 165/2001) e de en idades p i adas (a igos 55.º n.2 do Dec e o Legisla i o n.º 165/2001 e a igo 7.º da Legge n.º 300 di 20 Ma zo 1970) 99 . Po sua ez, embo a não exp essamen e excluídas da aplicabilidade da Legge 689/1981, a ma é ia de esponsabilidade não penal das en idades públicas po aquilo que pe cecionamos como "in ações inancei as" encon a-se exclusi amen e a ibuída ao T ibunal de Con as I aliano (" Co e di Con i"), esponsá el em simili ude, com o nosso p óp io T ibunal de Con as, a p ocede ao con olo da a i idade inancei as das en idades públicas e à e e i ação da sua esponsabilidade po "ges ão inde ida dos dinhei os públicos" 100 . Nes es e mos , apesa de ao mesmo se a ibuída a compe ência exclusi a sob e o "julga de decisões de con a e de esponsabilidade adminis a i a po danos ao e á io e de ou os julgamen os ela i os à con abilidade pública" (a igo 1.º n.1 do Codice di Gius izia Con abile) 101 , a esponsabilidade classi icada como "amminis a i a", sujei a ao p ocedimen o p e is o nos os a igos 32.º e seguin es do Codice di Gius izia Con abile, se á de na u eza " ein eg a ó ia", me amen e di ecionada ao essa cimen o dos danos e e uados sob e o e á io pela condu a ilíci a le ada a cabo pela en idade pública em ques ão 102 (a igo 1.º n.1 da LEGGE 14 Gennaio 1994, n. 20) 103 . Con udo, embo a a esponsabilidade "amminis a i a" inancei a i aliana possua es a ace ein eg a ó ia, o o denamen o i aliano, em simili ude com o po uguês, p e ê pa alelamen e, uma " esponsabili à sanziona o ia pecunia ia", pa cialmen e análoga, a nossa p óp ia esponsabilidade sanciona ó ia inancei a, des inada à imposição de sanções pecuniá ias ce as sob e agen es inancei os, os quais iolem de e minadas in ações ipi icadas (a igo 99 A igo 55.º n.2 do Dec e o Legisla i o n.º 165 di 30 ma zo 2001: " (...) Sem p ejuízo das eg as em ma é ia de esponsabilidade ci il, adminis a i a, penal e con abilís ica, aplica-se o a igo 2106.º do Código Ci il às elações de abalho e e idas no n.º 1. Sem p ejuízo do dispos o no p esen e capí ulo, o ipo de in acções e as sanções conexas se ão de inidos po con enções colec i as. (...) " [o iginal: " (...) Fe ma la disciplina in ma e ia di esponsabili à ci ile, amminis a i a, penale e con abile, ai appo i di la o o di cui al comma 1 si applica l'a icolo 2106 del codice ci ile. Sal o quan o p e is o dalle disposizioni del p esen e Capo, la ipologia delle in azioni e delle ela i e sanzioni è de ini a dai con a i colle i i. (...)" ] - T adução p óp ia (Disponí el em: h ps://www.no ma i a.i /u i- es/N2Ls?u n:ni :s a o:dec e o.legisla i o:2001-03-30;165! ig=) Código Cí el I aliano ( Dec e o Real n.º 262 di 16 Ma zo 1942), disponí el em: REGIO DECRETO 16 ma zo 1942, n. 262 - No ma i a a igo 7.º da Legge n.º 300 di 20 Maggio 1970 ("No me sulla u ela della libe à e digni à dei la o a o i, della libe à sindacale e dell'a i i à sindacale, nei luoghi di la o o e no me sul collocamen o."): " (...) Sem p ejuízo do dispos o na Lei n.° 604, de 15 de Julho de 1966, não podem se aplicadas sanções disciplina es que impliquem al e ações de ini i as da elação de abalho; Além disso, a mul a não pode se aplicada po alo supe io a qua o ho as do encimen o base e suspensão do se iço e pagamen o po mais de dez dias.(...)" [o iginal: " (...) Fe mo es ando quan o dispos o dalla legge 15 luglio 1966, n. 604, non possono esse e dispos e sanzioni disciplina i che compo ino mu amen i de ini i i del appo o di la o o; inol e la mul a non puo' esse e dispos a pe un impo o supe io e a qua o o e della e ibuzione base e la sospensione dal se izio e dalla e ibuzione pe più di dieci gio ni. (...)"] - T adução p óp ia. (Disponí el em: h ps://www.gazze au iciale.i /eli/id/1970/05/27/070U0300/sg) Legge n.º 604 di 15 Luglio 1966, disponí el em: h ps://www.no ma i a.i /u i- es/N2Ls?u n:ni :s a o:legge:1966-07-15;604! ig= 100 Sob e a a i idade de con olo e : h ps://www.co econ i.i /Home/A i i a/Con ollo; Sob e a a i idade de e e i ação de esponsabilidade e : h ps://www.co econ i.i /Home/A i i a/Giu isdizione. 101 T adução p óp ia. O iginal: "(...) La Co e dei con i ha giu isdizione nei giudizi di con o, di esponsabili à amminis a i a pe danno all'e a io e negli al i giudizi in ma e ia di con abili à pubblica (...)" (Disponí el em: h ps://www.co econ i.i /Download?id=5de05b62-2833-4a37-9d08-d8b9d4679e4c) 102 LOPES, Helena Fe ei a - " Na u eza, p essupos os e egime ju ídico subs an i o da esponsabilidade inancei a ein eg a ó ia em Po ugal, Espanha e I ália, Ciclo de seminá ios, Rele ância e e e i idade da ju isdição Financei a no século XXI", o g. T ibunal de Con as, Imp essa Nacional – Casa da Moeda, Lisboa, pp.227 e 228, apud PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - " A esponsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a ..., ob,ci , pp. 26. 103 A igo 1.º n.1 da LEGGE 14 gennaio 1994, n. 20 ("Disposizioni in ma e ia di giu isdizione e con ollo della Co e dei con i."): " (...) A esponsabilidade das pessoas sujei as à ju isdição do T ibunal de Con as em ma é ia de con abilidade pública é pessoal e limi a-se aos ac os e omissões come idos com dolo ou negligência g a e, sem p ejuízo do ca ác e inques ioná el das escolhas disc icioná ias. A p o a da condu a dolosa exige a comp o ação do dolo do e en o danoso. (...)"[o iginal: "(...)La esponsabili à dei sogge i so opos i alla giu isdizione della Co e dei con i in ma e ia di con abili à pubblica è pe sonale e limi a a ai a i e alle omissioni commessi con dolo o colpa g a e, e ma es ando l'insindacabili à nel me i o delle scel e disc ezionali. La p o a del dolo ichiede la dimos azione della olon à dell'e en o dannoso. (...)"] - T adução p óp ia. (Disponí el em: h ps://www.no ma i a.i /u i- es/N2Ls?u n:ni :s a o:legge:1994-01-14;20) 25 133.º n.1 do Codice di Gius izia Con abile) 104105 , sendo, a mesma, ao con á io do que oco e no nosso o denamen o, do ada do seu p óp io p ocedimen o "especial" p óp io (a igos 133.º e seguin es do Codice di Gius izia Con abile). 5.2. Sob e o O denamen o Sanciona ó io F ancês O a, obse ando-se uma quase idên ica opção es u u al e escolha de composição p ocedimen al no egime i aliano àquela in eg ada no o denamen o po uguês, ia adoção do mo imen o de desc iminalização alemão, al ez num ou o o denamen o ad e so a al mo imen o me odológico-legisla i o, como se á o F ancês, di e en e esul ado possa se obse ado. Con udo, embo a o o denamen o ancês enha, de ac o, se ecusado a ado a o mo imen o de desc iminalização 106 , pe manecendo den o do seu âmbi o subje i o e adje i o penal (Code Pénal e Code de P océdu e Pénale) 107 , a gene alidade das a i idades sanciona ó ia es aduais - ado ando uma di isão in e na de ilíci os penais compos os po c imes, deli os e con a enções, sujei os a des in os ibunais de aco do com a sua g a idade 108 - as á eas esiduais sanciona ó ias a ele pa alelas - disciplina , ibu á ia e inancei a -, a ibuídas à ”AP”, encon am-se, al como oco e a com o nosso o denamen o e com o i aliano, esquema izadas de o ma au ónoma e p ocedimen almen e desconec ada. De ac o, não só: (1) O âmbi o sanciona ó io disciplina , encon a-se uni icado no in e io do Code Géné al de la Fonc ion Públique, abo dando es e an o as dimensões de sujeição de esponsabilidade disciplina (a igo L125 -1 do Code Géné al de la 104 A igo 133.º n.1 do Codice di Gius izia Con abile : "(...) Sem p ejuízo da esponsabilidade a que se e e e o a igo 1.º da lei de 14 de janei o de 1994 n. 20, e al e ações pos e io es, quando a lei p e eja que o T ibunal de Con as imponha aos esponsá eis pela iolação de disposições egulamen a es especí icas, uma sanção pecuniá ia, es abelecida en e um alo mínimo epo edi al máximo, o Minis é io Público de o ício, ou median e no i icação do T ibunal no exe cício de suas esponsabilidades con enciosas ou de iscalização, p omo e o julgamen o pa a a aplicação da sanção pecuniá io.(...) " [o iginal : " (...) Fe ma es ando la esponsabili à di cui all' a icolo 1 della legge 14 gennaio 1994 n. 20, e successi e modi icazioni, quando la legge p e ede che la Co e di con i i oga, ai esponsabili della iolazione di speci iche disposizioni no ma i e, una sanzione pecunia ia, s abili a a un minimo ed un massimo edi ale, il pubblico minis e o d'u icio, o su segnalazione della Co e nell'ese cizio delle sue a ibuzioni con enziose o di con ollo, p omuo e il giudizio pe l'applicazione della sanzione pecunia ia. (...)"] - T adução p óp ia. (Disponí el em: h ps://www.co econ i.i /Download?id=5de05b62-2833-4a37-9d08-d8b9d4679e4c) 105 LOPES, Helena Fe ei a - " Na u eza, p essupos os e egime ju ídico subs an i o da esponsabilidade inancei a ein eg a ó ia ..., ob, ci , pp. 227 e 228, apud PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - " A esponsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a ..., ob,ci , pp. 26. 106 BRANDÃO, Nuno Fe nando Rocha Almeida - "C imes e con a-o denações : da cisão à con e gência ma e ial: ensaio pa a uma ecomp eensão da elação en e o di ei o penal e o di ei o con a-o denacional.", [Disse ação de Dou o amen o em Ciências Ju ídico-C iminais], Faculdade de Di ei o da Uni e sidade de Coimb a, 2015, pp. 181. (Disponí el em: h ps://es udoge al.uc.p /handle/10316/23886) 107 Disponí eis em: h ps://www.legi ance.gou . / 108 AZEVEDO, Tiago Lopes de - "Lições de Di ei o das Con ao denações", Coimb a: Almedina, 2020, pp. 80. 26 Fonc ion Públique) 109 e espe i o p ocedimen o disciplina (a igos L532-1 a L557-2 do Code Géné al de la Fonc ion Públique); (2) A dimensão sanciona ó ia "adminis a i a" ibu á ia, ipi icada quan o as suas in ações en e os a igos 1727 a 1840 Y do Code Géne al des Impô s 110 , encon ando-se, po sua ez a es an e dimensão subje i a e egime p ocedimen al "penal" no Li e des P ocedu es Fiscales (a igos L212.º a L246.º do Li e des P ocedu es Fiscales) 111 ; mas ainda (3) A es e a sanciona ó ia inancei a encon a-se pa alelamen e de inida, legalmen e a ibuída à ju isdição do T ibunal de Con as F ancês ( La Cou des Comp es) e espe i as sub cama as (a igos L 131- 9 a 131-20 do Code des Ju isc ions Financiè es) 112 , sujei a às di e en es eg as p ocedimen ais "ge ais" (a igos L140-7 a L143-9 do Code des Ju isc ions Financiè es) - aplicá el à globalidade dos p ocedimen os le ados a cabo po es as en idades - e especiais - e e en es às suas sub cama as (a igos L241-1 a L245-1, LO254-1 a LO254-8, LO 262-42 a L262-62, LO272-40 a L272-60 do Code des Ju isc ions Financiè es) e ao p ocedimen o da La Cou D'Appel Financiè e (a igos 311-5 a 313- 15 do Code des Ju isc ions Financiè es) 113 . 5.3. Sob e o O denamen o Sanciona ó io Espanhol Des e modo, não sendo de cons a a exis ência de um p ocedimen o adminis a i o sanciona ó io comum, que no o denamen o i aliano, em as a medida análogo ao nosso nas suas opções es u u ais e p ocedimen ais, ou no 109 A igo L125-1 do Code Géné al de la Fonc ion Públique : "(...) Os uncioná ios públicos podem se objec o de p ocessos disciplina es e penais po ac os p a icados no exe cício das suas unções. Toda ia, e sem p ejuízo do dispos o no qua o pa ág a o do n.º 3 do a igo 121.º-3 do Código Penal, um uncioná io público só pode se condenado com base no e cei o pa ág a o do mesmo a igo po ac os não in encionais come idos no exe cício das suas unções se se p o a que não e ec uou a diligência no mal exigida pelas compe ências e pode es que lhe são con e idos po lei ou egulamen o, endo em con a os ecu sos de que dispõe e as di iculdades especí icas das suas missões.(...)"[o iginal: "(...) L'agen public peu ai e l'obje de pou sui es disciplinai es e pénales à aison des ac es accomplis dans l'exe cice de ses onc ions.Tou e ois e sous ése e des disposi ions du qua ième alinéa de l'a icle 121-3 du code pénal, l'agen public ne peu ê e condamné su le ondemen du oisième alinéa de ce même a icle pou des ai s non in en ionnels commis dans l'exe cice de ses onc ions que s'il es é abli qu'il n'a pas accompli les diligences no males que equiè en les compé ences e les pou oi s qui lui son con iés pa la loi ou les èglemen s, comp e enu des moyens don il dispose e des di icul és p op es à ses missions.(...)"]- T adução p óp ia. (Disponí el em: h ps://www.legi ance.gou . /codes/ ex e_lc/LEGITEXT000044416551/2022- 03-01/) 110 Disponí eis em: h ps://www.legi ance.gou . /codes/ ex e_lc/LEGITEXT000006069577/ 111 Disponí eis em: h ps://www.legi ance.gou . /codes/ ex e_lc/LEGITEXT000006069583/2024-05-04/ 112 Disponí eis em: h ps://www.legi ance.gou . /codes/ ex e_lc/LEGITEXT000006070249/2024-05-02/ 113 Embo a em an e io idade a 2023, uma "secção" especial do T ibunal de Con as F ancês - Cou de discipline budgé ai e e inanciè e - osse esponsá el pelo apu amen o e e e i ação de esponsabilidade inancei a pública - DESCHEEMAEKER, Ch is ian -" Les dé is de la esponsabili é inanciè e en F ance", Ciclo de seminá ios, Rele ância e e e i idade da ju isdição Financei a no século XXI, o g. T ibunal de Con as, Imp essa Nacional – Casa da Moeda, Lisboa, pp.189 e 190. apud PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - " A esponsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a A esponsabilidade Financei a sanciona ó ia: Uma esponsabilidade Adminis a i a", [Disse ação de Mes ado em Ciências Ju ídico-Fo enses], Faculdade de Di ei o da Uni e sidade de Coimb a, pp.27 O mesmo o a dissol ido pela O donnance n° 2022-408 du 23 ma s 2022 ela i e au égime de esponsabili é inanciè e des ges ionnai es publics ( Disponí el em h ps://www.legi ance.gou . /jo /id/JORFTEXT000045398055) , ap esen ando-se as suas compe ências e idas no global T ibunal de Con as. 27 F ancês, o qual se a as a a do p ocedimen o de desc iminalização ado ado po Po ugal e I ália possuindo uma me odologia es u u al des in a, mas igualmen e di isó ia a ní el p ocedimen al não penal. Se ia de expec a que no Espanhol, em i ude da sua espos a de hipe adminis ação em oposição à adoção do mo imen o de desc iminalização 114 e da inexis ência de esponsabilidade sanciona ó ia inancei a (pública) - ap esen ando-se a esponsabilidade inancei as das en idades públicas espanholas singula men e de na u eza epa a ó ia (a igos 2.º alínea b) e 38.º n.1 da Ley O gánica 2/1982, de 12 de Mayo, del T ibunal de Cuen as) 115 - que no in e io do seu o denamen o nacional, osse cons a á el um p ocedimen o sanciona ó io adminis a i o comum, em unção da concen ação dos pode es sanciona ó ios não penais na AP e da me a dico omia es u u al exis en e en e o egime disciplina público e sanciona ó io adminis a i o "s i u sensu". De ac o, embo a o o denamen o Espanhol, em simili ude ao I aliano possua no in e io do seu quad o ju ídico penal a igu a das con a enções 116 , obse amos de o ma cla a que o seu domínio sanciona ó io não penal, em de imen o da global egulação subs an i a e adje i a, o necida an e io men e pela Ley 30/1992 de 26 de No iemb e ("Régimen Ju ídico de las Adminis aciones Públicas y del P ocedimien o Adminis a i o Común.) 117 , ap esen a p o unda unicidade em i ude das Ley 39/2015, de 1 de Oc ub e (" P ocedimien o Adminis a i o Común de las Adminis aciones Públicas") 118 e Ley 40/2015, de 1 de Oc ub e ("Régimen Ju ídico del Sec o Público.") 119 , es abelecendo as mesmas, um p ocedimen o sanciona ó io adminis a i o (a igos 63.º e 64 da Ley 39/2015) e um egime subs an i o (a igos 25.º a 39.º da Ley 40/2015 ) comuns. Con udo, apesa da exibi a posse de al es e a sanciona ó ia adminis a i a p ocedimen al e subs an i a global à a i idade desempenhadas po en idades pe encen es à adminis ação pública, o legislado espanhol, não só edigiu um espaço disciplina subje i o pa icula (a igos 93.º a 97.º do Real Dec e o Legisla i o 5/2015, de 30 de Oc ub e, " Es a u o Básico del Empleado Público") 120 , mas exp essamen e pa icula izou a exis ência de um p ocedimen o disciplina , au ónomo em exis ência àquele adminis a i o ge al, no a igo 98.º do Es a u o Básico del Empleado 114 Inexis indo um egime con ao denacional - AZEVEDO, Tiago Lopes de - "Lições de Di ei o das Con ao denações", Coimb a: Almedina, 2020, pp. 81. 115 A igo 2.º alíena b) da Ley O gánica 2/1982, de 12 de mayo, del T ibunal de Cuen as: "(...) O Julgamen o da esponsabilidade con abil que as en idades sob o seu con olo inco am nas suas unções de ges ão das axas e dinhei os públicos (...)" [ o iginal "(...) Son unciones p opias del T ibunal de Cuen as: (...) El enjuiciamien o de la esponsabilidad con able en que incu an quienes engan a su ca go el manejo de caudales o e ec os públicos. (...)" ]- T adução p óp ia. (Disponí el em: h ps://www.boe.es/busca /ac .php?id=BOE-A-1982-11584 ) A igo 38.º n.1 da Ley O gánica 2/1982, de 12 de mayo, del T ibunal de Cuen as: "(...) Quem, po ação ou omissão con á ia à Lei, causa p ejuízo ao undos ou e ei os públicos se ão ob igados a compensa danos e pe das causados (...)" [ o iginal "(...) El que po acción u omisión con a ia a la Ley o igina e el menoscabo de los caudales o e ec os públicos queda á obligado a la indemnización de los daños y pe juicios causados.(...)" ]- T adução p óp ia. (Disponí el em: h ps://www.boe.es/busca /ac .php?id=BOE-A-1982-11584 ) Mas ainda, na dou ina: ORTIZ, Filipe Ga cia - "Desc ipción del sis ema de enjuiciamien o con able en España", Ciclo de seminá ios, Rele ância e e e i idade da ju isdição Financei a no século XXI, o g. T ibunal de Con as, Imp essa Nacional – Casa da Moeda, Lisboa, pp. 204 e 205, apud PERPÉTUO, Ma iana Anas ácio - " A esponsabilidade Financei a e a Responsabilidade Adminis a i a ..., ob,ci , pp 26 116 AZEVEDO, Tiago Lopes de - "Lições de Di ei o das Con ao denações", Coimb a: Almedina, 2020, pp. 81 117 Disponí eis em: h ps://www.boe.es/busca /ac .php?id=BOE-A-1992-26318 118 Disponí el em: h ps://www.boe.es/busca /ac .php?id=BOE-A-2015-10565 119 Disponí el em: h ps://www.boe.es/busca /ac .php?id=BOE-A-2015-10566 120 Disponí eis em: h ps://www.boe.es/busca /ac .php?id=BOE-A-2015-11719 28 Público 121 , p ocedendo em simili ude com os legislado es po ugueses, i aliano e anceses a uma me odologia de especialização e di isão subje i a e p ocedimen al das suas es e as sanciona ó ias adminis a i as. Como esul ado, independen emen e das des in as posições ado adas à eme gência do ilíci o adminis a i o, apa en a exis i , uma endência di isó ia ado ada pelos legislado es o diná ios eu opeu, pelo menos nos e e idos o denamen os, no conce ne à dimensão sanciona ó ia não penal /adminis a i a, exp essando es es a p e e ência pela elabo ação de pa alelas dimensões adje i as e subje i as en és de um bloco no ma i o singula e comum. Re elando-se, o o denamen o po uguês não como uma o elha neg a en e os di e sos o denamen os nacionais eu opeus, mas apenas mais um memb o do ebanho. 121 A igo 98.º do Real Dec e o Legisla i o 5/2015, de 30 de Oc ub e, " Es a u o Básico del Empleado Público" : "(...) Nenhuma sanção pode se impos a pela p á ica de in acções mui o g a es ou g a es, a menos que a a és do p ocedimen o p e iamen e es abelecido. A imposição de sanções pa a in ações meno es se á ealizada po p ocedimen o sumá io com audiência ao in e essado. 2. O p ocedimen o disciplina es abelecido na elabo ação do p esen e Es a u o se á es u u ado segundo os p incípios da e iciência, cele idade e economia p ocessual, com pleno espei o pelos di ei os e ga an ias de de esa do alegado au o . No p ocedimen o se á es abelecida a de ida sepa ação en e a ase in es iga i a e a ase sanciona ó ia, con iando-a a ó gãos dis in os. 3. Quando al es i e p e is o nas no mas que egulam os p ocedimen os sanciona ó ios, pode ão se adop adas medidas p o isó ias po esolução undamen ada pa a ga an i a e icácia da esolução inal que ie a se emi ida como medida cau ela na ami ação de um p ocesso. a ação disciplina não pode excede 6 meses, exce o no caso de cessação do p ocedimen o impu á el ao in e essado. A suspensão p o isó ia ambém pode á se pac uada du an e a ami ação de p ocesso judicial, e se á man ida enquan o du a a p isão p o isó ia ou ou as medidas dec e adas pelo juiz que de e minem a impossibilidade de exe cício do ca go. Nes e caso, se a suspensão p o isó ia o supe io a seis meses, não implica á a pe da do emp ego. O uncioná io suspenso p o iso iamen e e á di ei o a ecebe uma emune ação base e, se o caso disso, p es ações amilia es pelos ilhos a ca go du an e a suspensão. 4. Quando a suspensão p o isó ia o ele ada a de ini i a, o uncioná io de e de ol e o que ecebeu du an e a suspensão. Se a suspensão p o isó ia não se ans o ma em sanção de ini i a, a Adminis ação de e á es i ui ao uncioná io a di e ença en e os encimen os e ec i amen e ecebidos e os que de e ia e ecebido se i esse pleno di ei o. cump imen o da suspensão i me. Quando a suspensão não o decla ada i me, a du ação da suspensão se á con abilizada como se iço ac i o, de endo se aco dada a ein eg ação imedia a do uncioná io no seu ca go, com econhecimen o de odos os di ei os económicos. e ou os que enham da da a da suspensão.(...)"[ o iginal: "(...)1. No pod á impone se sanción po la comisión de al as muy g a es o g a es sino median e el p ocedimien o p e iamen e es ablecido. La imposición de sanciones po al as le es se lle a á a cabo po p ocedimien o suma io con audiencia al in e esado. 2. El p ocedimien o disciplina io que se es ablezca en el desa ollo de es e Es a u o se es uc u a á a endiendo a los p incipios de e icacia, cele idad y economía p ocesal, con pleno espe o a los de echos y ga an ías de de ensa del p esun o esponsable. En el p ocedimien o queda á es ablecida la debida sepa ación en e la ase ins uc o a y la sancionado a, encomendándose a ó ganos dis in os. 3. Cuando así es é p e is o en las no mas que egulen los p ocedimien os sancionado es, se pod á adop a median e esolución mo i ada medidas de ca ác e p o isional que asegu en la e icacia de la esolución inal que pudie a ecae .La suspensión p o isional como medida cau ela en la ami ación de un expedien e disciplina io no pod á excede de 6 meses, sal o en caso de pa alización del p ocedimien o impu able al in e esado. La suspensión p o isional pod á aco da se ambién du an e la ami ación de un p ocedimien o judicial, y se man end á po el iempo a que se ex ienda la p isión p o isional u o as medidas dec e adas po el juez que de e minen la imposibilidad de desempeña el pues o de abajo. En es e caso, si la suspensión p o isional excedie a de seis meses no supond á pé dida del pues o de abajo.El unciona io suspenso p o isional end á de echo a pe cibi du an e la suspensión las e ibuciones básicas y, en su caso, las p es aciones amilia es po hijo a ca go. 4. Cuando la suspensión p o isional se ele e a de ini i a, el unciona io debe á de ol e lo pe cibido du an e el iempo de du ación de aquélla. Si la suspensión p o isional no llega a a con e i se en sanción de ini i a, la Adminis ación debe á es i ui al unciona io la di e encia en e los habe es ealmen e pe cibidos y los que hubie a debido pe cibi si se hubie a encon ado con pleni ud de de echos.El iempo de pe manencia en suspensión p o isional se á de abono pa a el cumplimien o de la suspensión i me.Cuando la suspensión no sea decla ada i me, el iempo de du ación de la misma se compu a á como de se icio ac i o, debiendo aco da se la inmedia a einco po ación del unciona io a su pues o de abajo, con econocimien o de odos los de echos económicos y demás que p ocedan desde la echa de suspensión. (...)"]- T adução p óp ia. (Disponí el em: h ps://www.boe.es/busca /ac .php?id=BOE-A-2015-11719) 29 Tí ulo II - A Possibilidade de Um P ocedimen o Não Penal (“Adminis a i o”) Sanciona ó io Comum Cons a ada a composição da seção não penal do Di ei o Sanciona ó io Público, se á de no a , que embo a exis a a sua agmen ação em di e en es exp essões au ónomas, cada uma delas do ada de um egime adje i o conc e izado p óp io - possuindo, aliás, o se o con ao denacional, mais do que um egime ge al, des inado a ege o sancionamen o dos des in os ilíci os con ao denacionais - as di e sas dimensões sanciona ó ias não penais, possuem como obje i o singula e comum, em de imen o das suas escolhas me odológicas sanciona ó ias, a punição de in ações desp omo idas de dignidade penal - adminis a i as - em ins umen alização dos pode es sanciona ó ios públicos. Como esul ado, pe an e al cla a unicidade inalís ica, não se pode á senão ques iona , se al a e a, a ualmen e a ibuída, como indicado, a di e sos p ocedimen os des in os, pode á an es se sa is ei a po um único p ocedimen o sanciona ó io não penal (adminis a i o) comum. O a, apesa de al p opos a se ap esen a como abismal, pe an e qualque indi iduo o qual ponde e al p emissa, se á de elemb a que a mesma não implica uma uni icação das des in as dimensões sanciona ó ias não penais, num única "en idade" a qual se ia pa alela aquela sanciona ó ia penal, ap esen ando-se pe ei amen e compa í el a au onomia subje i a dos di e sos se o es sanciona ó ios não penais com a exis ência de uma dimensão p ocedimen al pa ilhada e comum. O que se p opõe, se á des e modo, a me a exis ência de um egime adje i o p ocedimen al de es u u a e na u eza comum, em elação com o qual, po exemplo, a noções subje i as de de e minação da en idade compe en e ou ipologia e/ou alo conc e o da sanção aplicá el, pe manecem ex e namen e in ac as, mas in ocá eis na sua e e i ação. Des e modo, a me odologia, des inada à obse ação da possibilidade de um p ocedimen o sanciona ó io não penal (adminis a i o) comum, não passa á de uma me a a aliação da compa ibilidade dos des in os p ocedimen os expos os na pa e an e io , no in ui o de esponde a duas simples ques ões: se ão ais egimes adje i os p ocedimen ais en e si ma e ialmen e incompa í eis, e elando-se as ca ac e ís icas/na u eza do ilíci o sancioná el ou das en idades esponsá eis pelo p ocedimen o sanciona ó io, de e minan es de uma a qui e u a ami acional pa icula , bem como da adoção de eg as e p incipios de Di ei o des in os, jus i ica i as do seu a amen o indi idualizado? Ou, pelo con á io, apenas pode ão se obse adas en e es es, me as incompa ibilidades o mais, 30 esul an es das escolhas omissi as ou posi i as do legislado o diná io, aduzí eis em apa en es incompa ibilidades es u u ais e p incipiológicas, não e dadei amen e in iabilizado as de um p ocedimen o comum? Secção I - Sob e a Compa ibilidade em Ge al 1. Em Relação à Compa ibilidade da Na u eza dos P ocedimen os Sanciona ó ios Não Penais Iniciando-se po uma ponde ação das ca ac e ís icas nuclea es dos des in os egimes adje i os sanciona ó ios indicados, imedia amen e nos depa amos com uma incompa ibilidade, a qual pode á i e e si elmen e desquali ica a possibilidade da exis ência de um p ocedimen o sanciona ó io comum des inado à e e i ação das des inas esponsabilidades sanciona ó ias adminis a i as: a apa en e na u eza “ju isdicional” do "p ocedimen o" sanciona ó io inancei o (público). De ac o, em con aposição aos es an es egimes adje i os sanciona ó ios não penais - adminis a i o s i u sensu, disciplina e con ao denacional - no quais se encon am p esen es duas " ases adje i as" au ónomas de na u eza des in a: (1) uma inicial de ca ác e decisó io p imá io le ada a cabo po en idades de na u eza adminis a i a ( ase adminis a i a) e uma (2) segunda ase, de ca ác e ecu si o, na qual uma en idade de na u eza judicial - "T ibunal"- conhece e decide de ecu so in e pos o quan o à decisão adminis a i a e e uada ( ase judicial ou ju isdicional) 122 - ope ando-se, des e modo, a pa de um p ocedimen o sanciona ó io adminis a i o "p op iamen e di o", um passo adje i o, opcional e adicional, no qual obse amos a abe u a de um p ocesso "sanciona ó io" de con olo judicial. A ase adje i a decisó ia p imá ia ope ada em elação à esponsabilidade sanciona ó ia inancei a (pública) se á conc e izada pelos juízes do TCon as, en idade em si de inida cons i ucionalmen e como judicial (a igo 214.º da CRP), emi en e de decisões sob e esponsabilidade inancei a sanciona ó ia -como as epig a es das secções I do Capí ulo V e VII e secção IV do Capí ulo VII da LOPTC indicam - em sequência de p ocessos ju isdicionais. 122 No sen ido da exis ência de duas ases adje i as sanciona ó ias não penais au ónomas, embo a pa icula men e se e e indo à dimensão con ao denacional: Acó dão do TC n.º 278.º/2011 , p ocesso n.º 547/10, ela o : Conselhei a Ana Ma ia Gue a Ma ins , pon o 5: (...)Se a en amos nos mecanismos p óp ios do Di ei o Con a-O denacional, e i icamos que o legislado ope ou a uma cisão en e uma ase de a e ição adminis a i a do come imen o do ilíci o – “ ase adminis a i a” (a igos 33º a 58º do Dec e o-Lei n.º 433/82, de 27 de Ou ub o) – e uma ase de con olo ju isdicionalizado da decisão sanciona ó ia – “ ase ju isdicional” (a igos 59º a 75º do Dec e o-Lei n.º 433/82, de 27 de Ou ub o). (...)" (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20110278.h ml) ; Acó dão do TC n.º 595/12 , p ocesso n.º 499/12, ela o :Conselhei o Ví o Gomes, pon o 4 : "(...) compo a duas ases. Uma ase de p ocedimen o que culmina na decisão adminis a i a sanciona ó ia (a igos 33.º a 58.º do RGCO). E uma ase de impugnação dessa decisão adminis a i a (a igos 59.º a 75.º do RGCO). Po ém, mais do que duas ases de um mesmo p ocesso, an o na pe spe i a o gânica como ma e ial ou uncional, há dois momen os p ocedimen ais au ónomos. O p imei o consis e numa sequência o denada de o malidades enden e à o mação da decisão sanciona ó ia da au o idade adminis a i a ou com unções adminis a i as, na p ossecução do in e esse público pos o pela lei a seu ca go. O segundo é já um meio de de esa ju isdicional con a a ação sanciona ó ia da au o idade adminis a i a.(...)" (Disponí el: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20120595.h ml) 31 Nes e sen ido, encon ando-se cons i ucionalmen e edada a possibilidade da c iação de uma en idade adminis a i a, in eg an e da AP, embo a sob sujeição de pode es de u ela, supe isão e supe in endência exe cidos pelo Tcon as, que lide com o puni dos ilíci os inancei os, uma ez que o p ecei o cons i ucional des inado a quali icação do mesmo como T ibunal, igualmen e lhe ese a a compe ência exclusi a de p ocede à e e i ação de esponsabilidade po ealização de in ações inancei as (a igo 214.º n.1 alínea c) da CRP), pa ece que, imedia amen e, nos depa a mos com a uma espos a nega i a à possibilidade de um p ocedimen o sanciona ó io comum às des in as dimensões sanciona ó ias adminis a i as, uma ez que em sede sanciona ó ia inancei a não obse amos um p ocedimen o adminis a i o judicializado - culminan e numa decisão emi ida po en idades adminis a i as, pos e io men e sujei á el a con olo judicial po en idade des in a 123 - mas an es, um e dadei o p ocesso ju isdicional, ealizado po uma en idade de na u eza judicial, de cujas decisões cabe ecu so pa a "ins ancia" supe io . De ac o, ainda que seja possí el, em de imen o do ex o cons i ucional, classi ica o TCon as como uma en idade adminis a i a "sui gene es" - ope ando-se, aliás, as audi o ias de apu amen o de esponsabilidade inancei a, embo a sob e di eção uncional de um juiz do TCon as, pelos se iços e abalhado es de apoio écnico e adminis a i o da Di eção Ge al do T ibunal de Con as (a igos 4.º alínea e) do Es a u o dos Se iços de Apoio do T ibunal de Con as (ESATC) 124 5.º e 55.º do RTC, 30 da LOPTC), sujei os ao mesmo sis ema de ges ão e a aliação, embo a adap ado, da AP (a igo 18.º -A do ESATC) - no in ui o de compa ibiliza a sua ase p imá ia decisó ia - "p ocedimen o" - com aqueles p esen es nos es an es se o es sanciona ó ios adminis a i os, em e mos da na u eza da en idade enca egue da p ossecução e conclusão do p ocedimen o, apa en emen e con e endo um p ocedimen o ju isdicional num adminis a i o. A adoção de uma posição segundo a qual al” equali icação” é emp egada na inalidade de o na o TCon as "equi alen e" às es an es en idade adminis a i as pe encen es à AP, i á po cla a con a iedade à espí i o do a igo 214.º da CRP, acaba po p oduzi o e ei o con á io, in iabilizando os e mos de ecu so ju isdicional das decisões do TCon as, e consequencialmen e qualque na u eza judicializada do seu” p ocedimen o” sanciona ó io. Is o, pois embo a seja de ensá el a a ibuição de na u eza adminis a i a ao TCon as, se á igualmen e ac ual a de enção pelo mesmo, em i ude da sua cons i ucional desc ição ju isdicional, de uma ju isdição p óp ia e au ónoma, igualmen e cons i ucionalmen e de inida, sob e a e e i ação de esponsabilidade eme gen e da p á ica de qualque ilíci o/in ação inancei o/a (a igo 214.º n.1 alínea c) da CRP), impossibili ando que al ma é ia seja conhecida po qualque ou a en idade judicial des in a, esul ando a sua con e são numa en idade unicamen e adminis a i a, de cujas decisões cabe ão ecu so a ibunal des in o do mesmo, incompa í el com o in ui o do ex o cons i ucional. 123 Embo a, apenas se e e indo á de inição da na u eza judicializada dos p ocedimen os con ao denacionais - ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de - "Comen á io do Regime Ge al das Con a‑O denações á Luz da Cons i uição da República e da Con enção Eu opeia dos Di ei os do Homem", Lisboa: Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2011, pp. 140 ano ação 8. 124 Ou como nomeado no RTC no seu a igo 55.º : Regulamen o de O ganização e de Funcionamen o da Di eção-Ge al do T ibunal de Con as. 38 (concu so ideal apa en e/imp óp io de c imes) 139 com o p incípio cons i ucional de p oibição de dupla punição ou "ne bis in idem" (a igo 29.º n.5 da CRP). De ac o, já se demons am en aizadas, as ponde ações ealizadas sob e as consequências de al p incípio cons i ucional sob e o domínio sanciona ó io penal, não só sendo e idenciada pela dou ina uma exp essão p ocessual - a p oibição de duplo julgamen o sob e o mesmo ac o – mas, ao pon o em caso mais ele an e, uma adicional subje i a, de e minan e da imposição de um de e de abs enção sob e o legislado de p ocede à edação da punição do mesmo ac o, ia disposições sanciona ó ias c iminais des in as 140 . Con udo, apesa de di ecionado a p oibi a dupla punição do in a o , ia no mas des in as, o a igo 29.º n.5 da CRP apenas encon a á e dadei a exp essão pe an e cená ios de concu so de no mas, onde ais di e en es disposições punem o mesmo ac o em p ossecução de idên icos ins puni i os na p o eção dos mesmo in e esses e bens ju ídicos, impondo a exis ência de mecanismos de exclusão - elações de especialidade 141 , subsidia iedade 142 ou consumpção 143 - segundo os quais apenas uma das no mas abs a amen e aplicá eis seja impos a ao in a o 144 . Dece o, nes e sen ido, já se p onuncia a a ju isp udência cons i ucional sob e a compa ibilidade de dupla punição do mesmo ac o, em de imen o do p incípio cons i ucional "ne bis in idem", quando a mesma oco a ia esponsabilidades di ecionadas à p o eção de bens e alo es ju ídicos des in os - concu so ideal e e i o de c imes- , não oco endo e dadei amen e um duplo sanciona do sujei o, mas o seu pa alelo sanciona indi idual com base no mesmo ac o 145 . 139 MEIRINHOS, Rui Miguel - " Concu so en e c ime e con ao denação A condenação po c ime e/ou po con ao denção ..., ob, ci , pp 28 e 29. 140 CANOTILHO, Gomes e MOREIRA, Vi al - "Cons i uição da República Po uguesa, Ano ada e Re is a" (4ªEdição), Coimb a: Coimb a Edi o a, 2014, ano ação VI ao a igo 29.º, pp 467, apud MEIRINHOS, Rui Miguel - " Concu so en e c ime e con ao denação A condenação po c ime e/ou po con ao denção ..., ob, ci , pp 48. Como ainda: Acó dão do TC n.º 303/05, p ocesso n.º 242/05, ela o : Conselhei o Ví o Gomes, pon o 11: "(...) Numa p imei a conc e ização, a dou ina penalís ica cos uma assinala que o p incípio em uma e en e subs an i a e ou a p ocessual. (...) do pon o de is a subs an i o, o p incípio p oíbe a plu al imposição de consequências ju ídicas sanciona ó ias sob e a mesma in acção; do pon o de is a p ocessual, o non bis in idem de e mina a impossibilidade de ei e a , con a o mesmo sujei o, um no o julgamen o (ou p ocesso) po uma in acção penal sob e a qual se enha i mado decisão de absol ição ou condenação.(...)" (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20050303.h ml) 141 Oco endo a impu ação e p ossecução da esponsabilidade de cuja no ma, en e as ou as igualmen e aplicá eis, possua, além dos mesmos elemen os abs a os de aplicação ou os adicionais, pa icula men e aplicá eis ao cená io conc e o - MEIRINHOS, Rui Miguel - " Concu so en e c ime e con ao denação A condenação po c ime e/ou po con ao denação ..., ob, ci , pp 29. 142 Obse ando-se a imposição de esponsabilidade cujo ipo legal seja, de en e os di e sos abs a amen e aplicá eis, o mais g a oso ao in a o em e mos de punição. - Idem. 143 Deco endo a aplicação da no ma e co esponden e esponsabilidade, cujo con eúdo aba ca o ac o ilíci o ípico de ou a no ma igualmen e, numa lógica de "abso ção", segundo a qual a punição segundo a no ma de maio ex ensão esgo a a necessidade sanciona ó ia. - Idem. 144 Pa a maio es desen ol imen os: BELEZA, Te esa Piza o - "Di ei o Penal, Vol. I", Lisboa: AAFDL, 1985, pp. 527 e seguin es. 145 Nes e sen ido: Acó dão do TC n.º 375/2005, p ocesso n.º 337/05, ela o : Conselhei o Paulo Mo a Pin o, pon o 10: "(...) mui o complexa a ques ão de sabe quais os limi es que cons i ucionalmen e condicionam a possibilidade de a a como concu so e ec i o e não como me o concu so apa en e de e minado compo amen o ipi icado na lei penal. Mas não bas a e iden emen e in oca a punição plu al de um ac o ou acção uni á ios pa a se e como demons ada uma iolação do nº 5 do a igo 29º da Cons i uição. O apu amen o de al iolação p essupõe que as no mas em causa sancionem - de modo duplo ou múl iplo - subs ancialmen e a mesma in acção. A con a iedade ao p incípio "ne bis in idem" depende assim da iden idade do bem ju ídico u elado pelas no mas 39 1.2.2. Sob e a T ansposição da Solução Penal pa a as In e ações In e nas e Ex e nas do Di ei o Sanciona ó io Público O a, a aplicação de ais noções, incluindo aquelas ela i as à aplicação da eg a da p oibição de dupla punição, não se es ingi ão à dimensão sanciona ó ia penal, podendo as mesmas se implemen adas em sede de concu so ideal e e i o ou apa en e de esponsabilidades sanciona ó ias de na u eza e/ou ipologias des in as 146 . Embo a ,não exp essamen e edigido em qualque dos egimes adje i os indicados, obse a emos, po o ça da imposição cons i ucional da p o eção dos di ei os e in e esses legalmen e p o egidos dos pa icula es (a igo 18.º n.2 da CRP) a aplicação uni o me de ais eg as a ní el in e no sanciona ó io não penal, que em cená ios de concu so ideal e e i o ou apa en e de esponsabilidades, exis indo o duplo sanciona do in a o , quando as mesmas sigam a punição do iola de bens ju ídicos des in os, ou a punição singula do au o median e a aplicação das eg as de esolução de concu so apa en e em sede c iminal 147 . Po ou o lado, mo endo a ques ão pa a um âmbi o ge al sanciona ó io - de con on o em concu so de esponsabilidade não penal e c iminal - apesa de obse a mos, uma eno ada omissão dos egimes inancei os e sancionado as conco en es, ou do des alo p essupos o po cada uma delas.(...)"(Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/19990244.h ml) Mas ambém: Acó dão do TC n.º 305/2005, p ocesso n.º 242/05, ela o : Conselhei o Ví o Gomes, pon o 11: "(...) De qualque modo, o T ibunal Cons i ucional não em ecusado pe spec i a pelo ângulo da iolação do p incípio “ne bis in idem” si uações, como a p esen e, de punição em concu so e ec i o de ilíci os c iminais, pelo mesmo ac o de julgamen o, no âmbi o do mesmo p ocesso. Mas semp e concluiu que não e a iolado o e e ido p incípio, assen ando, p ecisamen e, a sua a gumen ação na ci cuns ância de os bens ju ídicos u elados se em dis in os nos c imes em p esença (...)" (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20050303.h ml) Ainda de apon a , a guindo a compa ibilidade do concu so ideal e e i o com o p incípio "ne bis in idem", com base no a gumen o da p ossecução de punição da iolação de bens ju ídicos des in os – CORREIA, Edua do - “Di ei o C iminal – Tomo II”, Almedina, 1993, pp. 200. apud MEIRINHOS, Rui Miguel - " Concu so en e c ime e con ao denação A condenação po c ime e/ou po con ao denação ..., ob, ci , pp 33. 146 Nes e sen ido, quan o esponsabilidades de na u eza des in a : Acó dão do TC n.º 303/05, p ocesso n.º 242/05, ela o : Conselhei o Ví o Gomes, pon o 11: "(...) En e an o, den o da mesma e en e ma e ial do p incípio, o T ibunal Cons i ucional eio a en ende que o p incípio consag ado no n.º 5 do a igo 29.º da Cons i uição podia se aplicado, po analogia, a hipó eses de concu so de c imes e con a-o denações “quando os bens ju ídicos u elados pelas espec i as no mas sejam idên icos”, pelo acó dão n.º 244/99 (publicado no Diá io da República, II Sé ie, de 12 de Julho de 1999), em que es a a em causa a no ma do a igo 14.º do RJIFNA, “no sen ido de consen i que a mesma ac ualidade compo e simul aneamen e uma punição a í ulo de c ime e a í ulo de con a- o denação”. Também nes e a es o - em que o concu so de in acções se es abelecia en e ilíci os de di e en es amos puni i os -, depois de salien a que não bas a in oca a punição plu al de um ac o ou acção uni á ios pa a se e como demons ada uma iolação do nº 5 do a igo 29º da Cons i uição, se a i ma que o apu amen o de al iolação p essupõe que as no mas em causa sancionem - de modo duplo ou múl iplo - subs ancialmen e a mesma in acção. A con a iedade ao p incípio "ne bis in idem" depende assim da iden idade do bem ju ídico u elado pelas no mas sancionado as conco en es, ou do des alo p essupos o po cada uma delas. (...)"(Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20050303.h ml) Quan o à esponsabilidades adminis a i as de des in a ipologia: Acó dão do TC n.º 263/94, p ocesso n.º 566/92, ela o : Conselhei o Ribei o Mendes pon o 8: "(...) Mas é e iden e que a p oblemá ica do p incípio de non bis in idem se põe ela i amen e a cada di ei o sanciona ó io, sendo ce o que só no plano do di ei o c iminal o p incípio em exp essa consag ação cons i ucional. Pode -se-à sus en a , é cla o, que o p incípio é aplicá el ambém po analogia nos ou os di ei os sanciona ó ios públicos, no âmbi o in e no espec i o. (...) " (Disponí el em : h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/19940263.h ml ) Pa ece do Conselho Consul i o da P ocu ado ia-Ge al da República (PRG) n.º 113/2005 de 16/02/2006, ela o : Es e es Remédio, pp 5 : (...) O di ei o disciplina in eg a-se no di ei o sanciona ó io, aplicando-se-lhe, não obs an e a au onomia deambos e com as adap ações esul an es do seu objec o especí ico, os p incípios que egem o di ei o penal([13]) ([14]). Des acam-se, no con ex o, o p incípio da legalidade, o p incípio da ipicidade e o p incípio non bis in idem. (...)" (Disponí el em: h ps://www.minis e iopublico.p /pa ece es-pg /1445) 147 MEIRINHOS, Rui Miguel - " Concu so en e c ime e con ao denação A condenação po c ime e/ou po con ao denação ..., ob, ci , pp 49 a 51. 40 adminis a i os s i u sensu em elação a es e domínio, sendo-lhes aplicá eis as noções explo adas, somos ecebidos com a menção do a amen o de al ma é ia em sede disciplina e con ao denacional, con udo, menções e elado as de sinais de incompa ibilidade ma e ial. De ac o, embo a ambos os egimes possuam disposições des inadas ao a amen o de concu so ideal de esponsabilidades sanciona ó ias 148 , enquan o o sanciona ó io disciplina de ende uma independência na p ossecução do sancionamen o disciplina , pa alelo ao c iminal, em e mos análogos aos es an es egimes sanciona ó ios adminis a i os (a igos 179.º n.3 e 4 e 206.º n.5 da LGTFP), o con ao denacional segue uma lógica de cedência da sanção con ao denacional à penal, em odos os cená ios de concu so de in ações con ao denacionais e penais, ope ando-se a p ossecução exclusi a de esponsabilidade c iminal, em seguimen o de um p ocesso penal, culmina i o numa decisão condena ó ia compos a po sanções c iminais, e, possi elmen e sanções acessó ias con ao denacionais. (a igos 20.º do RGCO, 28.º e 40.º-B da LQCA e 27.º do RJCE). Toda ia, al posição de cedência de esponsabilidade con ao denacional à penal, em cená ios indi e enciados de concu so de in ações, não é pa ilhada pela globalidade dos egimes con ao denacionais, sendo, nomeadamen e o a igo 420.º n.1 do CVM, i me na independência da esponsabilidade con ao denacional em elação à penal, de endo se , como esul ado, despole ada, em semelhan e espi i o, com aquele que esul a do a igo 179.º n.3 da LGTFP, a abe u a de dois p ocedimen os pa alelos dedicados à e e i ação de duas esponsabilidades sanciona ó ias des in as coexis en e em cená io de concu so e e i o ideal 149150 . Dece o, a o igem de al composição "in eliz" do a igos 20.º do RGCO, 28.º da LQCA e 27.º do RJCE, e á po encialmen e como aiz o desp opo cional cuidado do legislado em sede con ao denacional ge al (RGCO/LQCA/RJCE) em e i a cená ios de concu so apa en e de in ações e consequen e iolação do p incípio "ne ibis in idem", o qual e le ido num simpli icado egime de abso ção puni i a em cená ios indisc iminados de concu so de esponsabilidade c iminal e con ao denacional, não se jus i ica pe an e cená ios de concu so e e i o ideal, em ace da lógica dogmá ica expos a 151 . Como esul ado, apesa des a pon ual incompa ibilidade o mal obse ada a ní el sanciona ó io con ao denacional, quan o à ma é ia de concu so de esponsabilidades sanciona ó ias penais e não penais, não pode emos a as a a 148 ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de - "Comen á io do Regime Ge al das Con a‑O denações ..., ob ci , (2011) pp. 93 ano ação 2; CARVALHO, Raquel - "Comen á io ao Regime Disciplina dos T abalhado es em Funções Públicas “(3ªEdição), Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2022, pp. 174 comen á io 4. 149 A igo 420.º n.1 do CVM : "Se o mesmo ac o cons i ui simul aneamen e c ime e con ao denação, o a guido é esponsabilizado po ambas as in ações, ins au ando-se p ocessos dis in os a decidi pelas au o idades compe en es (...)" (Disponí el em: h ps://www.pgdlisboa.p /leis/lei_mos a_a iculado.php? icha=601&a igo_id=&nid=450&pagina=7& abela=leis&n e sao=&so_miolo=) 150 Embo a, não esul e do ex o p e is o no a igo 420.º n.1 do CVM a sua aplicabilidade es i a a cená ios de concu so e e i o ideal, al in e p e ação es i i a é apon ada po F ede ico da Cos a Pin o, em a iculação dos p ecei os expos os, esul ando o igno a da a iculação do p incipio cons i ucional da dupla p oibição e cená ios de concu so apa en e na eme gência de lag an es cená ios de incons i ucionalidade - PINTO, F ede ico da Cos a - " A u ela dos me cados de alo es mobiliá ios e o egime do ilíci o de me a o denação social",VM (ed), Di ei os dos Valo es Mobiliá ios, Vol. I, Coimb a Edi o a, 1999, pp. 311 apud MEIRINHOS, Rui Miguel - " Concu so en e c ime e con ao denação A condenação po c ime e/ou po con ao denação ..., ob, ci , pp 83. 151 MEIRINHOS, Rui Miguel - " Concu so en e c ime e con ao denação A condenação po c ime e/ou po con ao denação ..., ob, ci , pp 72 a 78. 41 compa ibilidade dogmá ica exis en e en e os des in os egimes sanciona ó io, a qual iabiliza a junção dos mesmos em um de ca a e comum as des in as o mas de esponsabilidade não penal, no qual cená ios de concu so ideal de esponsabilidades sanciona ó ias de na u eza des in a, esul am em p ocedimen os não penais e p ocessos c iminais des in os, e aqueles de concu so apa en e, na punição singula do in a o ia as eg as ge ais de concu so, as quais em, p incipio, pe an e con on o de esponsabilidade penal e não penal, a o ece ão a c iminal, em p odu o do seu alo puni i o mais ele ado 152 . 2. Em Relação ao Impulso P ocedimen al Ap esen ando-se o mecanismo de conhecimen o-abe u a, e espe i as ma é ias associadas, comum aos di e sos p ocedimen os indicados, ambém en es es es se á pa ilhada a na u eza pública o iciosa do seu espe i o impulso p ocedimen al, pa indo, e dadei amen e e exclusi amen e da en idade compe en e à abe u a do p ocedimen o, em con inuidade do conhecimen o da ealização da in ação, a "decisão" pelo despole a ou não do mesmo. Dece o, embo a a gene alidade dos p ocedimen os adminis a i os decisó ios de p imei o g au, sigam uma lógica de inicia i a pa icula ou pública, e den o des a segunda, o iciosa ou não o iciosa (a igo 53.º do CPA) 153 , podendo apa en a , de e minados p ocedimen os sanciona ó ios não penais, em pa icula disciplina comum e especial de inqué i o e sindicância (a igos 206.º n.1 e 207.º n.1 a 3 e 230.º n.1 a 4 da LGTFP), se encon a em dependen es de impulso pa icula , ou seja, da ealização do compo amen o olun á io de queixa. A e dade se á a de que ais compo amen os "pa icula es" - queixa/denuncia/pa icipação -, não se ap esen am como e dadei os meios de impulso pa icula , como se ão os eque imen os adminis a i os em sede de p ocedimen o adminis a i o não sanciona ó io (a igos 102.º e seguin es do CPA), mas pelo con á io, me os an eceden es p ocedimen ais - simples meios de impulso à abe u a de um p ocedimen o o icioso 154 - desp omo idos de o ça cons i u i a p ocedimen al, uncionalmen e es ingidos a p opósi os in o ma i os. Como esul ado, não cabe á sob e a AP e suas en idades um de e de decisão sob e a queixa/denuncia/pa icipação e e uada, mas an es um me o de e de p onuncia quan o a mesma pe an e o 152 MEIRINHOS, Rui Miguel - " Concu so en e c ime e con ao denação A condenação po c ime e/ou po con ao denação ..., ob, ci , pp 77 e 78. Toda ia, ambém no sen ido da possibilidade de aplicação p e e en e da no ma não penal sob e a penal, em conc e o em ma é ia con ao denacional: MEIRINHOS, Rui Miguel - " Concu so en e c ime e con ao denação A condenação po c ime e/ou po con ao denação ..., ob, ci , pp 78 e seguin es. 153 OLIVEIRA, Fe nanda Paula, DIAS, José Edua do Figuei edo - “Noções Fundamen ais de Di ei o Adminis a i o” (5ªEdição), Coimb a: Almedina, 2019, pp. 230; AMARAL, Diogo F ei as de - “Cu so de Di e o Adminis a i o, Volume II” (3ªEdição), Coimb a: Almedina, 2016, pp. 285 e 286. 154 OLIVEIRA, Fe nanda Paula, DIAS, José Edua do Figuei edo - “Noções Fundamen ais de Di ei o Adminis a i o” (5ªEdição), Coimb a: Almedina, 2019, pp. 230. 42 queixoso/denuncian e/pa icipan e 155 (a igo 13.º n.1 do CPA), sendo-lhes ese ada, em odas as modalidades de p ocedimen o sanciona ó io não penal, a capacidade de p ocede ou não pela abe u a do p ocedimen o. 2.1. Sob e a Admissibilidade do P incípio da Opo unidade Toda ia, apesa de se ese ada à en idade compe en e à abe u a do p ocedimen o a ealização do impulso necessá io ao desen ola do mesmo, al decisão, como oco e em sede sanciona ó ia penal, não se á a bi á ia, mas, pelo con á io, "legalmen e inculada." De ac o, em ex ensa simili ude com o que oco e em sede penal, os des in os p ocedimen os sanciona ó ios não penais espei am em sede de impulso uma eg a ge al de o icialidade e legalidade 156 , de endo as mesmas, sal o a condu a conhecida ou comunicada não se aduza num ilíci o adminis a i o ou a possibilidade da sua punição seja legalmen e impossí el, p ocede à abe u a e conclusão do p ocedimen o sanciona ó io 157 . Toda ia, embo a, a eg a ge al da a i idade sanciona ó ia seja a da p ossecução da punição do in a o , conc e amen e, pela abe u a do p ocedimen o pe an e o conhecimen o do ilíci o, pode ão se encon ados mecanismos de opo unidade em elação à abe u a do mesmo, dependen es do exe cício de pode es disc icioná ios, an o em sede con ao denacional ambien al e económica, como em âmbi o disciplina . De ac o, não só em sede con ao denacional, ia a "ad e ência" (a igos 47.º-A e 40.º-B da LQCA e 56.º do RJCE) como em âmbi o disciplina , em exe cício de despacho limina (a igo 207.º n.1 e 2 da LGTFP), pode á a en idade compe en e à abe u a do p ocedimen o decidi , pe an e in e esses ex e nos a sua a i idade sanciona ó ia, em exe cício de pode es disc icioná ios, po exone a o in a o , inexis indo a oco ência de qualque p ocedimen o sanciona ó io 158 . Embo a, semelhan es igu as não possam se iden i icadas nos es an es egimes adje i os p ocedimen ais sanciona ó ios não penais em e e ência impulso p ocedimen al, ac o indica i o de uma cla a incompa ibilidade en e os des in os egimes sanciona ó ios, se á de ques iona a e dadei a incompa ibilidade ma e ial dos mesmos quan o 155 Idem. 156 Quan o à exp essão dos p incipios da legalidade e o icialidade em sede penal e : SILVA, Ge mano Ma ques - “Di ei o P ocessual Penal Po uguês do ... ob, ci , pp 58 e 59; e CAEIRO Ped o - “Legalidade e opo unidade: a pe seguição penal en e o mi o da “jus iça absolu a” e o e iche da “ges ão e icien e” do sis ema”, In: “Legalidade e sus Opo unidade”, COSTA, José Gonçal es da, RODRIGUES, João Paulo, CAEIRO, Ped o, IBÁÑEZ, Pe ec o And és e COSTA, Edua do Maia, Lisboa: Sindica o dos Magis ados do Minis é io público (ed), 2002 pp. 45 a 52 (45-61). (Disponí el em: h ps:// d.uc.p /~pcaei o/2002_Legalidade_opo unidade.pd ). 157 ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de - "Comen á io do Regime Ge al das Con ao denações à luz da Cons i uição da República, da Con enção Eu opeia dos Di ei os Humanos e da Ca a dos Di ei os Fundamen ais da União Eu opeia"(2.ªEdição), Lisboa: Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2022, pp. 185 ano ação 29. 158 No sen ido do uso de pode es disc icioná ios quan o à decisão da abe u a do p ocedimen o disciplina : CARVALHO, Raquel - "Comen á io ao Regime Disciplina do T abalhado es em Funções Públicas" (3.ªEdição), Lisboa: Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2022, pp. 291 comen á io 2. 43 à admissibilidade de c i é ios de opo unidade quan o à punição do in a o . Is o, po que, median e uma análise do con eúdo dos es an es p ocedimen os, ou os mecanismos de opo unidade pode ão se encon amos, po exemplo, em es e a decisó ia, an o na dimensão: - Con ao denacional ge al: na qual, se á possí el a "admoes ação" do in a o , sendo-lhe a aplicá el uma sanção não puni i a (a igos 51.º do RGCO, 2.º e 40.º-B da LQCA e 79.º do RJCE); como na - Financei a: onde pode á exis i a " e elia" da esponsabilidade inancei a apu ada sob e o in a o , dispensando-se a o mesmo do pagamen o da mul a legalmen e de ida (a igo 65.º n.8 da LOPTC) 159 ; Se á, nes e in ui o de obse a que em disco dância com o di ei o penal, os di e sos egimes sanciona ó ios não penais bene iciam comumen e de um p incípio de opo unidade 160 , di e amen e impac an e nas ope ações decisó ias à punição do in a o , embo a possam di e gi quan o à sua implemen ação o mal 161 . Is o, pois, em oposição ao MP, limi ado es a u a iamen e na sua a i idade à p ossecução dos in e esses do p óp io sis ema penal 162 , em ex ema dependência do p incipio da legalidade (a igo 219.º n.1 e 2 da CRP) 163 , as en idades adminis a i as, não só não se encon am sujei as ao a igo 219.º da CRP 164 , como a sua a i idade sanciona ó ia, pau a-se pela conside ação do in e esse público ge al, as amen e ma cada po exe cício de pode es disc icioná ios, segundo os quais, em i ude de in e esses pa alelos à a i idade sanciona ó ia - como e iciência económica, 159 Aliás, se á igualmen e de apon a que o egime sanciona ó io disciplina , em sede decisó ia, iabiliza a não punição do abalhado in a o , median e a possibilidade de suspensão da sanção disciplina , exone ando o abalhado dos seus e ei os (a igo 192.º n.1 a 4 da LGTFP). 160 An e io men e, a i mando-se o Legislado pela aplicação de opo unidade em sede con ao denacional: "(...) a sanção no mal do di ei o con ao denacional é uma coima, sanção de na u eza adminis a i a, aplicada po au o idades adminis a i as, no sen ido dissuaso de uma ad e ência social, pode, consequen emen e, admi i -se a sua aplicação a pessoas cole i as e ado a -se um p ocesso ex emamen e simpli icado e abe o aos colá ios do p incipio da opo unidade (...)" - Dec e o-Lei 239/79 de 24 de Julho, P eambulo, pon o 4. (Disponí el em: h ps://d e. e as.o g/d e/6287/dec e o-lei-232-79-de-24-de-julho) 161 Apesa de em sede penal se em apon ados mecanismos associados com noções de opo unidade, conc e amen e o de inqué i o de simples di e são (a igo 280.º do CPP) e de suspensão do p ocedimen o (a igo 281.º do CPP), a dou ina não se ap esen a uni o memen e de aco do com al posição: ANDRADE, Manuel da Cos a- “Consenso e opo unidade ( e lexões a p opósi o da suspensão p o isó ia do p ocesso e do p ocesso suma íssimo)”, in Jo nadas de Di ei o P ocessual Penal. O no o Código de P ocesso Penal (o g. CEJ), 1988, pp. 317 e seguin es; CAEIRO Ped o - “Legalidade e opo unidade: a pe seguição penal en e o mi o da “jus iça absolu a” ..., ob, ci , pp. 52 e seguin es. A guindo que a dependência da ação MP sob e o impulso do p ocesso da ealização de queixa ou denuncia pa icula , em ace de c imes públicos ou semipúblicos, apesa de des io ao p incípio da o icialidade, não se ap esen am como exp essões de opo unidade: CAEIRO Ped o - “Legalidade e opo unidade: a pe seguição penal en e o mi o da “jus iça absolu a” ..., ob, ci , pp. 51 e 52. 162 TORRÃO, Fe nando - "A Rele ância Polí ico-c iminal da Suspensão P o isó ia do P ocesso", Coimb a: Almedina, 2000, pp. 239, apud CAEIRO Ped o - “Legalidade e opo unidade: a pe seguição penal en e o mi o da “jus iça absolu a” ..., ob, ci , pp. 55. 163 Apon ando a "con igu ação es a u á ia e uncional do MP" como a p incipal objeção ao exe cício de opo unidade: CAEIRO Ped o - “Legalidade e opo unidade: a pe seguição penal en e o mi o da “jus iça absolu a” ..., ob, ci , pp. 54 e 55. 164 BOLINA, Helena - "De e de p omoção e opo unidade na in e enção sanciona ó ia con ao denacional" [Disse ação de Dou o amen o na especialidade de Ciências Ju ídico‑C iminais], Uni e sidade de No a Lisboa, 2020, pp. 370, apud ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de - "Comen á io do Regime Ge al das Con ao denações à ..., ob, ci , (2022), pp. 185 ano ação 29. 44 acionalidade de ecu sos 165 -, pode á se de e minado, em cená ios legalmen e de inidos, embo a seja possí el a punição do in a o , em p eenchimen o de um ipo legal, pela sua não punição 166 . Como esul ado, embo a, seja e iden e um incompa ibilidade o mal en e os des in os egimes adje i os p ocedimen ais sanciona ó ios não penais, inexis indo um consenso global sob e o mecanismo conc e o segundo o qual, as alência de opo unidade disponí eis ás en idades adminis a i as pode ão se exe cidas bem como o momen o em qual ais mecanismos pode ão se acionados, se á comum a odos eles a aplicabilidade de c i é ios de opo unidade, inexis indo, consequen emen e, qualque incompa ibilidade ma e ial en e eles. 3. Em Relação a Adoção de Medidas Cau ela es Embo a, des in os do p ocesso c iminal em e mos de opo unidade, quando despole ados, os di e sos p ocedimen os sanciona ó ios não penais indicados, e ão, em simili ude com o sanciona ó io c iminal, a inalidade da punição iá el e e icaz do in a o . O a, al punição, não de e es ingi -se a uma ope ação desp eocupada com a ealidade c iada e uncional em o no do in a o , apenas se ocando no seu pa icula sanciona , mas an es, simul aneamen e, na ex inção da "global" ealidade po es e c iada, a qual pode á a e a an o ou os in e esses p i ados como públicos. De ac o, an o em sede dos di e sos p ocedimen os sanciona ó ios não penais indicados, como em âmbi o c iminal (a igo 191.º e seguin es do CPP), se á obse á el não só medidas di ecionadas à punição do "a guido", em pa icula aquelas de descobe a e ecolha de p o a, mas ambém ações acau elado as da global u ilidade do p ocedimen o e espe i a decisão. - Medidas Cau ela es 167 . 165 A es e espei o, quan o a dimensão sanciona ó ia con ao denacional, Helena Bolina apon a : "(...) pode se a ibuída às au o idades adminis a i as uma aculdade de não p omo e o p ocesso, no âmbi o de pequena g a idade, ponde adas a eduzida necessidade de in e enção sanciona ó ia ou desp opo ção dos meios exigidos pa a a ins ução do p ocesso e a g a idade da in ação em causa (...)" - BOLINA, Helena - "De e de p omoção e opo unidade na in e enção..., ob, ci , pp. 345, apud ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de - "Comen á io do Regime Ge al das Con ao denações à ..., ob, ci , (2022), pp. 185 ano ação 29. 166 De inindo opo unidade como a capacidade de p ocede à não punição de in a o , embo a sujei o a pode puni i o, com base em opções mais sa is a ó ias ao "in e esse público, a a és de c i é ios polí ico-adminis a i os, o denados à boa ges ão da cidade" (embo a, e e indo-se à dimensão penal): CAEIRO Ped o - “Legalidade e opo unidade: a pe seguição penal en e o mi o da “jus iça absolu a” ..., ob, ci , pp. 54 167 Dimensão des in a das medidas cau ela es, aqui pe cecionadas como equi alen es às medidas p o isó ias adminis a i as, se á a admissão subs an i a da ealização de "medidas de policia", des inadas a que no momen o do conhecimen o a en idade compe en e p oceda aos passos necessá ios à descobe a e conse ação de p o a ú il ao p ocedimen o que se á abe o pos e io men e. Embo a, classicamen e associada à a i idade dos ó gãos policiais na deco ência das suas unções p elimina es ao p ocedimen o (a igo 249.º e seguin es do CPP), a noção de uma a i idade p é-p ocedimen al des inada à ecolha de meios de p o a, não se ap esen a alienada ao di ei o p ocedimen al adminis a i o, sendo inclusi e em unção do a igo 120.º n.1 e 2 do CPA, ais ope ações possí eis, nos des in os p ocedimen os sanciona ó ios adminis a i os, ainda que a mesma não exis e-se em sede c iminal. Des e modo, embo a ais mediadas cau ela es, apenas se encon am, de ido à sua p oximidade com o di ei o penal, exp essamen e p e is as em sede con ao denacional, como pa e das unções ine en es à a i idade das en idades de iscalização. (a igos 48.º n.1 e 3, 48.º-A e 49.º do RGCO, 2.º e 40.º-B da LQCA e 79.º do RJCE), es as pode ão exis i igualmen e nos es an es p ocedimen os em unção da aplicabilidade subsidiá ia do di ei o adminis a i o. 45 Embo a, as des in as medidas ope á eis a ní el cau ela , a iem de aco do com o egime subs an i o em ques ão, exis indo discó dia quan o às mesma ainda que den o da mesma dimensão sanciona ó ia, como oco e em sede con ao denacional, se á comum a odas as dimensões adje i as p ocedimen ais a possibilidade, de que a en idade enca egue pelo p ocedimen o, após a sua abe u a e du an e o seu desen ola , de e mine a adoção de medidas des inadas: ao e i a do cons i ui de uma si uação de ac o ad e sa aos in e esses p i ados/ públicos em jogo ou ainda de um cená io de di ícil epa ação a es es mesmos in e esses, em ace de jus o eceio da sua oco ência e em ponde ação de equisi os de p opo cionalidade, nomeadamen e, en e o bene ício e dos danos esul an es da adoção de di as medias cau ela es. (a igos 89.º n.1 do CPA, 41.º do RGCO, 193.º do CPP, 41.º e 42.º da LQCA, 48.º, 49.º e 50.º do RJCE, 210.º da LGTFP, 80.º da LOPTC, 1.º do RTC e 362.º e seguin es do CPC). De ac o, em semelhança ao que obse amos no âmbi o adje i o penal, onde median e as medidas de coação de a p i ação da libe dade pessoal ou pa imonial do in a o (a igos 191.º e seguin es do CPP) se busca o e mina da a i idade ilíci a, da sua eco ência ou a possibilidade da sua con inuidade, como, em adição dos e ei os/danos des as esul an es, p ocu ando iabiliza a u ilidade do p ocedimen o penal. Em sede sanciona ó ia não penal, semelhan es obje i os são de inidos, embo a di ecionados a in ações não c iminais, obse ando-se, po exemplo, na dimensão sanciona ó ia con ao denacional, as eco en es exp essas medidas des inadas ao cessa do uncionamen o das a i idades económicas/come ciais do in a o (a igos 48.º n.1 alíneas a), b), e c) e n.2 do RJCE e 41.º n.1 alíneas a) a d) da LQCA) e a ap eensão de bens ou animais en ol idos na p á ica da in ação ou ins umen alizá eis pa a a p á ica de ou as in ações (a igo 49.º do RJCE e 42.º da LQCA) ou no âmbi o sanciona ó io disciplina a exp essa medida da suspensão p e en i a do abalhado (a igo 211.º da LTFP). 4. Em Relação à Fase de Ins ução Em seguimen o, da oco ência da in ação e do seu espe i o conhecimen o pela en idade compe en e à abe u a do p ocedimen o, se á comum ao p ocedimen o sanciona ó io c iminal e aos di e sos egimes sanciona ó ios não penais indicados, a exis ência de uma ase in es iga i a, di ecionada à busca da ealidade ma e ial da causa. Sem dú ida, se á inegá el a p esença uni e sal no in e io dos des in os p ocedimen o sanciona ó ios não penais de uma ase p ocedimen al p é-decisó ia, ia a qual sejam eunidos os elemen os de ac o, di ei o e p o a, conc e izado es da ealidade base do p ocedimen o, a im de que oco a a p ossecução de um sancionamen o legi imo Se á, oda ia, de deno a que, embo a exis a compa ibilidade dos des in os egimes sanciona ó ios adminis a i os, al ques ão não a e a ia a compa ibilidade dos seus p ocedimen os, is o ais medidas se em ope adas em an e io idade ao mesmo, como complemen o p é io à sua ase in es iga ó ia. 46 e undamen ado, is o a ausência de al ase in es iga ó ia, não só, po encialmen e culmina , numa e ada cons ução da ealidade oco ida - uma ez que a ac ualidade cons a ada e " ela ada" pelas en idades de iscalização ou denuncian es não se ap esen a como in alí el, an es pelo con á io, acilmen e do ada de e os de ac ualidade ou incomple ude - mas ainda na ce íssima inexis ência de meios p oba ó ios su icien e e necessá ios à impu ação da in ação conhecida, is o que, em cená ios de inexis ência de uma ase in es iga ó ia, a descobe a e aquisição dos mesmos se encon a , dependen e da exis ência e ealização diligen e de medidas cau ela es de policia ou da sua ob enção e conse ação pelo denuncian e. Nes es e mos, se á cons a á el nos p ocedimen os indicados, em semelhança como o penal (a igo 262.º n.2 do CPP), que uma ez conhecida a in ação, o p ocedimen o se á abe o, iniciando-se imedia amen e um ami e in es iga i o: a ins ução (a igos 115.º e seguin es do CPA 54.º n.1 do RGCO, 2.º e 40.º -B da LQCA, 57.º n.1 a 3 e 79.º do RJCE, 205.º LGFTP, 129.º n. 2 a 4, 130.º n.2 e 3, 142.º n.2 e 143.º n.2 do RCT) Toda ia, ao con á io do que oco e em sede p ocesso sanciona ó io c iminal, no qual a nomencla u a de "ins ução" é implemen ada pa a iden i ica uma ase p elimina p é-decisó ia, impulsionada po eque imen o do a guido ou assis en e, di ecionada à comp o ação da acusação ealizada pelo MP 168 (a igo 286.º n.1 do CPP), es a, a ní el sanciona ó io adminis a i o abso e á, pelo con á io, em odas as dimensões sanciona ó ias não penais adje i as, a unção desempenhada pelo inqué i o c iminal, - a in es igação sob e a exis ência de um ilíci o, da sua au o ia e esponsabilidade e a descobe a/ ecolha de p o a em o dem a ealização de uma acusação 169 (a igo 262.º n.1 do CPP). Ap esen ando-se como um momen o p ocedimen al, o iciosamen e impulsionado, des inado à ealização, pela en idade legalmen e de e minada como compe en e, de odas as diligencias as quais conside e necessá ia e su icien es ao p opósi o do p ocedimen o e à conc e ização da e dade ma e ial da causa 170 , que es as o sejam po ela o iciosamen e de e minadas, em unção dos seus pode es-de e es inquisi ó ios, ou a eque imen o do a guido cons i uído em p ocedimen o (a igos 115.º, 116.º n. 1 e 3 e 117.º do CPA, 54.º n.1 do RGCO, 2.º e 40.º-B LQCA, 59.º n. 2 do RJCE, 201.º n..2, 212.º e 218 da LGTFP, 129.º n. 2 a 4, 130.º n.2 e 3, 141.º, 142.º n.2 e 143.º n.2 do RCT), podendo, em simili ude com o que oco e em sede penal no inqué i o di igido pelo MP , no in ui o des a a e a a en idade ins u ó ia acudi -se do auxílio de ou as en idades adminis a i as e/ou policiais (a igos 55.º n.3 do CPA e 54.º n. 3 do RGCO, 2.º e 40.º -B da LQCA, 41.º n.1, 59.º n. 3 do RJCE e 270.º do CPP). 168 SILVA, Ge mano Ma ques - “Di ei o P ocessual Penal Po uguês do ... ob, ci , pp. 126. 169 SILVA, Ge mano Ma ques - “Di ei o P ocessual Penal Po uguês do ... ob, ci , pp. 71 e 73. 170 Como p ocedimen os de na u eza in es iga ó ia, se á comum à dou ina des inada ao e sa sob e a ma é ia sanciona ó ia não penal, em conc e o adminis a i a, disciplina e con ao denacional, a posição da aplicação dos p incipios da in es igação e inquisi ó io à ins ução le ada a cabo em p ocedimen os de na u eza adminis a i a : AMARAL, Diogo F ei as de - “Cu so de Di e o Adminis a i o, Volume II” (3ªEdição), Coimb a: Almedina, 2016, pp. 275 e 276; CARVALHO, Raquel -” Comen á io ao Regime Disciplina dos T abalhado es em Funções Públicas” (3.ªedição), Lisboa: Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2022, pp. 248 comen á io 3; ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de - “Comen á io ao Regime Ge al das Con ao denações à luz da Cons i uição da República e da Con enção Eu opeia dos Di ei os do Homem”, Lisboa: Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2011, pp 140 a142, 145, 147 e 148, ano ações 10 a 16, 30, 41 e 42. 47 Con udo, embo a os des in os egimes, abo dem o impulso de al ase in es iga i a, odos eles ap esen am-se como comumen e insu icien es no egula do egime aplicá el ás diligencias ope á eis a ní el do ami e de ins ução, sendo de enume a , em conside ação global dos p ocedimen os expos os, me amen e doze a igos dedicados aos conc e iza do egime das diligencia p oba ó ias, (a igos 117.º e 118.º do CPA, 41.º, 42.º, 44.º, 48.º-A do RGCO, 50.º e 51.º da LQCA, 60.º e 61.º do RJCE, 212.º e 218.º da LGTFP) g ande po ção deles dedicados à inqui ição de es emunhas. Nes e sen ido, não se á pois de deno a , ace à cla a insu iciência obse ada nos di e sos egimes adje i os não penais e em ponde ação da emissão gené ica ope ada no campo con ao denacional pa a o c iminal, bem como da e iden e insu iciência de especialização do se o adminis a i o sob e os meios de in es igação em sede de ins ução, a p o unda dependência, po pa e de qualque conc e ização de um p ocedimen o sanciona ó io não penal (adminis a i o) comum, quan o ao egime da suas diligencias ins u ó ias, não só di e amen e do p incipio cons i ucional da p opo cionalidade (a igo 266.º n.2 da CRP) mas adicionalmen e do p óp io egime adje i o penal, o qual embo a igualmen e não axa i amen e desc i i o de odos os a os conc e amen e ealizá eis em sede de inqué i o, p ocede a uma exponencialmen e supe io explo ação do egime das diligencias in es iga i as ealizá eis em sede de p ocedimen o. Toda ia, a ins ução sanciona ó ia não penal não se limi a a abso e o p opósi o do inqué i o c iminal e de g ande secção do egime aplicá el às suas diligencias in es iga ó ia, mas adicionalmen e inco po a, na sua es u u a uncional, o molde acusa ó io p esen e em sede penal, culminando a ins ução, de ês dos qua o p ocedimen os explo ados, na emissão de uma acusação, a qui amen o ou a o com ins semelhan es. De ac o, al incompa ibilidade, na adoção do molde acusa ó io penal, não pode á passa de um de na u eza o mal deco en e da iminen e omissão pelo CPA de qualque menção de acusação, a qui amen o ou a o semelhan e, is o os es an es egimes sanciona ó ios adje i os não penais cla amen e ado a em al a qui e u a uncional, não só sendo de obse a : - A aplicação emissi a das disposições penais e e en es ao a qui amen o comum e acusação penal (a igos 277.º e 283.º do CPP), no se o con ao denacional, po on ade exp essa do legislado . (a igo 54.º n.2, 41.º do RGCO, 2.º e 40.º-B da LQCA e 79.º do RJCE); - A abso ção pela dimensão adje i a disciplina do egime de acusação e a qui amen o comum c iminal, pela de e minação de: 54 a p i ação do di ei o undamen al de libe dade do sancionado, a audiência do a guido possui, em deco ência do in ui o do legislado cons i ucional (a igo 32.º n.10 da CRP) na u eza undamen al, implicando, a sua iolação, em âmbi o sanciona ó io adminis a i o, a nulidade da decisão inal, esul ado cong uen e com os di e sos egimes expos os (a igo 161.º n.2 alínea d) do CPA, 203.º n.1 da LGTFP, 41.º do RGCO, 2.º da LQCA, 79.º do RJCE,120.º n.1 e 2 alínea d) e 122.º do CPP, 1.º do RTC, 80.º da LOPTC, 195.º n.1 do CPC) 186 . Toda ia, uma ez es abelecido a obse ação comum do icio de nulidade, como aquele deco en e da p e e ição da ealização da audiência p é ia, não se á senão de ques iona , se os egimes adminis a i os sanciona ó ios p ocedimen ais, pe manecem conco dan es na isão da sua sanabilidade ou insanabilidade. De ac o, embo a um concei o de nulidade saná el/insaná el não exis a em sede de disposições de p ocedimen o adminis a i o ge al, ap esen ando-se o CPA omisso quan o a al ca ac e adicional do ícios que se con o mem ao seu a igo 161.º, al noção e ela-se, pelo con á io, cla amen e abo dá el pelas dimensões sanciona ó ia adje i a não penais, que de o ma di e a ou indi e a, dispondo os egimes disciplina , inancei o e con ao denacional disposições segundo as quais pode emos abo da es a ques ão (a igo 203.º da LGTFP, 1.º do RTC, 80.º da LOPTC, 195.º do CPC, 41.º do RGCO, 2.º e 40.º-B da LQCA, 79.º do RJCE, 119.º a 122.º do CPP). Com base nes as, pode íamos, em an e io idade a 2003, encon a uma unicidade posicional quan o à insanabilidade da nulidade deco en e da p e e ição de audiência do a guido, esul ado a mesma do a igo 203.º n.1 da LGTFP pa a o egime disciplina , do a igo 195.º do CPC (a igos 1.º do RTC, 80.º da LOPTC) 187 quan o ao egime sanciona ó io 186 Con udo, embo a sejam unânimes o ca ac e undamen al da ga an ia de audiência e a nulidade esul an e da sua iolação - Nes e sen ido: AMARAL, Diogo F ei as de - “Cu so de Di e o Adminis a i o, Volume II” (3ªEdição), Coimb a: Almedina, 2016, pp. 297 no a de odapé 299; ROQUE, Miguel P a a -“Ac o nulo ou anulá el? – A jus undamen alidade do di ei o de audiência p é ia e do di ei o à undamen ação” - , in Cade nos de Jus iça Adminis a i a, 78, 2009, pp. 17‑32, apud ROQUE, Miguel P a a -"O DIREITO SANCIONATÓRIO..., ob, ci , pp. 125 no a de odapé 84; Mas ambém: Acó dão do TC n.º 594/2008, p ocesso n.1111/07, ela o : Conselhei o Benjamim Rod igues, pon o 9.2 : "(...)ao di ei o de audição, na con o mação do p ocedimen o a que o legislado o diná io se encon a ob igado, uma unção essencial, e, a é, quando p e is o, a na u eza de uma o malidade essencial, não consequencia, necessa iamen e, que o p ecei o cons i ucional o enha como elemen o essencial do ac o, a é, po que o ac o é e en o pos e io do p ocedimen o a que espei a a audição, ou, seque , que o mesmo a igo ob igue o legislado o diná io a a ibui -lhe al na u eza cuja al a haja de se sancionada com a nulidade, nos e mos do a .º 133.º, n.º 1, do CPA, em ez de o se , apenas, median e a sanção eg a que o legislado o diná io adop ou pa a sanciona a ilegalidade dos ac os adminis a i os – a anulabilidade (a .º 135.º do CPA). O que em de dize -se não impede que, em ce os casos, se econheça ao di ei o de pa icipação, sob a o ma de di ei o de audição, uma na u eza especial al que demande que a sua iolação seja sancionada com o es igma da nulidade p óp ia da a ec ação do núcleo essencial dos di ei os undamen ais (c . a .º 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA). Se á o caso do di ei o de audiência e de de esa, nos p ocedimen os con a-o denacionais e quaisque p ocessos sanciona ó ios (a .º 32.º, n.º 10, da CRP) e nos p ocessos disciplina es (a .º 269.º, n.º 3, da CRP). (...)" (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20080594.h ml) - Em sede disciplina , a nulidade deco en e da sua p e e ição é con es ada em sede de aplicação de sanção não es i i a dos di ei os undamen ais do abalhado , como a ep eensão esc i a ou suspensão: Acó dão do STA n.º 01091/08, de 06/22/2010, ela o : Fe nanda Xa ie , sumá io, pon o II: "(...) II - Re es indo-se o di ei o cons i ucional de audiência e de esa de na u eza ins umen al – só assumindo a na u eza de di ei o undamen al se o dominan e o o , o que acon ece nos p ocedimen os disciplina es que culminem com a aplicação de penas de ca ác e expulsi o que, como ais, a ingem o ce ne ou o núcleo do di ei o undamen al à manu enção do emp ego - a sua e en ual pos e gação em p ocesso conducen e à aplicação de uma simples pena de suspensão não aca e a á a nulidade do ac o sancionado , mas sim a sua me a anulabilidade. (...)" (Disponí el em: h ps://www.dgsi.p /js a.ns /-/EF1DE0377471E4A6802577500054E8A2) Toda ia em sen ido da nulidade ge al da iolação da ga an ia de audiência em sede disciplina : NETO, Luisa - "O di ei o à audição no p ocesso disciplina ", in CJA, n.8, ma ço-ab il, 1998, pp. 10, apud AMARAL, Diogo F ei as de - “Cu so de Di e o Adminis a i o, Volume II” (3ªEdição), Coimb a: Almedina, 2016, pp. 297 no a de odapé 299. 187 Vis o que o CPC, apesa de p e e a sanabilidade de ou as das suas nulidades, como po exemplo aquele de ausência de ci ação (a igo 189.º CPC), é omisso quan o à possibilidade de sanação da ausência de audiência. 55 inancei o e do a igo 119.º alínea c) do CPP (a igos 41.º do RGCO, 2.º e 40.º-B da LQCA e 79.º do RJCE), em sede con ao denacional 188 . Con udo, após 2003, al unicidade o a queb ada pelo Sup emo T ibunal de Jus iça (STJ), o qual segundo o seu Assen o de Fixação de Ju isp udência n.º 1/2003, eio a es ingi a aplicabilidade do p ecei o do a igo 119.º alínea c) ao p ocesso c iminal, p ocedendo pela de esa e implemen ação da sanabilidade da p e e ição de audiência p é ia em sede de p ocedimen o con ao denacional segundo os a igos 121.º n.2 alínea d) e 3 alínea c) e 122.º n.1 do CPP 189 , p o ocando uma di isão cla a quan o ao a amen o do icio da audiência em sede sanciona ó ia adminis a i a e a c iação de uma incompa ibilidade en e os des in os egimes adje i os p ocedimen ais sanciona ó ios não penais, a qual pode á se o mal ou ma e ial, de aco do com a posição ado ada quan o à alidade e co e o ajus amen o e e uado pelo assen o em ques ão. 6. Em Relação à Decisão Final Po sua ez, obse ando-se o e mo da ins ução e espe i a ealização de audiência p é ia quando indispensá el, se á obse á el a odos os p ocedimen os sanciona ó ios não penais, em simili ude ao c iminal, o é mino do p ocedimen o com a conc e ização legalmen e necessá ia de uma ase decisó ia, 188 Nes e sen ido: Acó dãos ci ados pelo Assen o do STJ de Fixação de Ju isp udência n.º 1/2003, Recu so n.º 467/2002, em Diá io da Républica I Sé ie A, n.º 21, de 25/01/2003, pp 548, pon os 1.1. e 1.2. : "(...) com base nos a igos 119.º alínea c) do CPP ( "à audiência da a guida passou a se con e ida dignidade cons i ucional, a pos e gação de al di ei o só em p o ecção adequada se al omissão se conside a nulidade insaná el, na mesma linha do que sucede com a ausência do a guido nos casos em que a lei exige a espec i a compa ência. (...) Como a ju isp udência em assinalado, a ausência do a guido em elação à sua de esa não é só a ausência ísica mas ambém a ausência p ocessual no sen ido da impossibilidade do exe cício do di ei o de de esa, sendo que as ga an ias que a lei p e ê só se podem o na e ec i as omando nulo, de o ma insaná el, o ac o em que essas ga an ias não enham sido espei adas. O que signi ica que em casos ais se come e a nulidade p e is a no a igo 119.º , alínea c), do Código de P ocesso Penal. A consequência é a p e is a no a igo 122.º , n.º 1, do mesmo diploma, ou seja, a in alidade do ac o p a icado bem como dos que dele depende em. (...) ques ão em sen ido di e so, ou seja, no de que a in ocada «ausência p ocessual, po impossibilidade de exe cício do di ei o de de esa» apenas oco e ia «quando o a guido não é ou ido, em p e e ição nomeadamen e do que impõe o a igo 50.o do Dec e o-Lei n.o 433/82», não endo sido isso, po ém, «o que acon eceu no caso dos au os, em que o a guido oi no i icado, endo opo unidade de se p onuncia e apon a pa a omissões como as que o a in oca, O que em algumas decisões se em di o é que, quando o in ocadoa igo 119.o, alínea c), p oclama que cons i ui nulidade insaná el a ausência do a guido nos casos em que a lei exige a espec i a compa ência, ‘p e ê não só a ausência ísica da pessoa do a guido, mas ambém a ausência p ocessual, a sua não in eg ação nos au os, po ac os impu á eis à au o idade adminis a i a, e não a desin e esse, desleixo ou iné cia da a guida (...)" (Disponí el em: h ps:// iles.dia ioda epublica.p /1s/2003/01/021a00/05470559.pd ) 189 Nes e sen ido: Acó dãos ci ados pelo Assen o do STJ de Fixação de Ju isp udência n.º 1/2003, Recu so n.º 467/2002, em Diá io da Républica I Sé ie A, n.º 21, de 25/01/2003, pon os 11.7, pp 554 e pon o 13 III pp 554 e 555: " (...) Em sín ese: a nulidade (insaná el) po « al a do a guido, nos casos em que a lei exigi a sua compa ência» es inge-se, no p ocesso penal, aos casos em que, ob igando a lei à p esença/compa ência do a guido em ce os ac os p ocessuais, . g., na audiência de julgamen o (a igo 332.ºdo CPP) e no deba e ins u ó io (a igo 300.º ), esses ac os enham a se p a icados sem a sua p esença (...) A omissão dessa no i icação incu i á à decisão adminis a i a condena ó ia, se judicialmen e impugnada e assim ol ida «acusação», o ício o mal de nulidade (saná el), a guí el, pelo «acusado», no ac o da impugnação [a igos 120.º, n.os 1, 2, alínea d), e 3, alínea c), e 41.º , n.º 1, do egime ge al das con a-o denações] . Se a impugnação se in alidade, o ibunal in alida á a ins ução, a pa ida no i icação omissa, e ambém, po dela depende e a a ec a , a subsequen e decisão adminis a i a [a igos 121.º, n.os 2, alínea d), e 3, alínea c), e 122.º, n.o 1, do Código de P ocesso Penal e 41.º, n.º 1, do egime ge al das con a-o denações]. Mas, se a impugnação se p e alece do di ei o p e e ido (p onunciando-se sob e as ques ões objec o do p ocedimen o e, sendo caso disso, eque endo diligências complemen a es e jun ando documen os), a nulidade conside a -se-à sanada [a igos 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de P ocesso Penal e 41.º, n.º 1, do egime ge al das con a-o denações](...)" No mesmo sen ido p onuncia-se a a o do Assen o: ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de - “Comen á io ao Regime Ge al das ... ob, ci ,(2011), pp. 210 e 212, ano ações 15 a 20. 56 des inada à ponde ação inal da ma é ia ecolhida e emissão de decisão a o á el 190 ou des a o á el ao a guido sob e o sancionamen o da in ação a qual o a lhe impu ada 191 . O a, no seguimen o egulamen a des a ase p ocedimen al, embo a sejam iden i icá eis me as incompa ibilidade o mais ela i as aos mé odos de no i icação e p azos da sua ealização (a igos 111.º a 113.º, 128.º n.1, 3 e 5 do CPA, 41.º e 47.º do RGCO, 113.º e 114.º do CPP, 1.º, 2.º, 40.º-B e 43.º da LQCA, 46.º e 79.º do RJCE, 222.º n.1 e 214.º da LGTFP, 1.º do RTC, 80.º e 94.º n.1 da LOPTC e 219.º e seguin es do CPC), em adição àquelas na u almen e subje i as e e en es às sanções aplicá eis 192193 , se á global aos p ocedimen os sanciona ó ios não penais expos os, não só: (1) A exis ência da ob iga o iedade da no i icação da decisão inal (a igo 114.º n.1 alínea c) do CPA, 46.º n.1 e 2 e 59.º n.1 do RGCO, 2.º e 40.º-B da LQCA, 79.º do RJCE, 222.º n.1 da LGTFP e 138.º n.3 do RTC); (2) Em la ga medida do con eúdo das suas decisões - indicação da undamen ação de ac o, di e o e p o a; das disposições aplicá eis, das sanções aplicá eis; da possibilidade de impugnação; e c (a igos 114.º n.2 do CPA, 41.º n.2 e 58.º n.1 e 2 do RGCO, 2.º e 40.º-B da LQCA, 63.º e 79.º do RJCE, 94.º n.4, 8 e 9 da LOPTC) - bem como da sua es ição à ma é ia de inida no a o de acusação ou de ins simila es (a igo 41.º do RGCO, 2.º e 40.º-B da LQCA, 79.º do RJCE, 368.º, n,2 , 374.º n.1 alínea c) e 379.º n.1 alínea b) do CPP e 220.º n.5 da LGTFP) 194195 ; (3) A unicidade do "sancionamen o p incipal" do a guido 196 (a igos 19.º n.1 a 3 do RGCO, 27.º da LQCA, 26.º do RJCE e 180.º n.3 da LGTFP); 190 Dece o, embo a os p ocedimen os sanciona ó ios cuja ins ução enham culminado em acusação, pa am da p o á el condenação do a guido, a insu iciência de p o a inda ase in es iga ó ia, di ecione ao a qui amen o, se á possí el em sede decisó ia inal, pós audiência do a guido, que decisão não condena ó ia/absolu ó ia seja emi ida quan o a es e. (a igo 374.º n.3 alínea b) do CPP); 191 A mesma esul ando, comumen e a odos os egimes p ocedimen ais adminis a i os sanciona ó ios, ine en emen e, do de e de decisão impos o sob e oda e qualque en idade adminis a i a, pelo Di ei o Adminis a i o Ge al (a igo 13.º n.1 do CPA). - AMARAL, Diogo F ei as de - “Cu so de Di e o Adminis a i o, Volume II” (3ªEdição), Coimb a: Almedina, 2016, pp. 283 e 284. 192 En e eles: os limi es quan i a i os p op iamen e di os das suas sanções pecuniá ias (a igos 17.º n.1 a 4 do RGCO, 21.º e 22.º da LQCA, 17.º e 18.º do RJCE, 181.º n.2, 185.º da LGTFP e 65.º n.1, 4 e 5 da LOPTC) - bem como dos seus a o es ag a an es ou a enuan es e possibilidade de suspensão (a igo 18.º n.2 e 3 do RGCO, 20.º-A, 23.º, 23.º-A, 23.º-B e 49.º da LQCA, 22.º, 23.º n.1, 2 e 4 do RJCE, 190.º, 191.º e 192.º da LGTFP e 65.º n.7 e 8 da LOPTC) - das ipologias de sanções não pecuniá ia e espe i os equisi os (a igo 21.º a 26.º do RGCO, 29.º a 38.º da LQCA, 28.º a 35.º do RJCE, 180.º n.1 alíneas a), c) e d), 181.º n.1, 3 a 7 e 182 a 192.º da LGTFP) e ainda dos espe i os p azos p esc icionais (a igos 29.º, 30.º-A e 31.º do RGCO, 40.º n. 2 a 4 da LQCA, 38.º, 39.º e 40.º do RJCE e 193.º da LGTFP). 193 Embo a se encon em de inidos de o ma comum os os limi es na u ais da suas sanções - e sando as mesmas sob e uma es ição dos di ei os e in e esses do a guido, es ingida à imposição de de e de pagamen o em quan ia pecuniá ias ce a - mul a inancei a ou adminis a i a ou coima con ao denacional- ou numa limi ação/impossibili ação do exe cício de de e minados di ei os, a qual não implique a es ição da libe dade do a guido - sanções acessó ias con ao denacionais e sanções adminis a i as . 194 Ap esen ando-se, embo a não exp essamen e de inido, a decisão a e são sob e a esponsabilidade apu ada e desc i a no ela ó io o qual se i a de base à abe u a do p ocedimen o de e e i ação de esponsabilidade. 195 No amen e, de ido ao ca ac e não especializado do CPA pa a inalidade sanciona ó ias, o p ocedimen o sanciona ó io s i u sensu se á omisso quan o a es a ob iga o iedade. 196 Apenas podendo se impos a uma sanção nuclea sob e o a guido, sal agua dando-se, no caso do egime con ao denacional a adição à coima - sanção con ao denacional "p imá ia" - possí eis sanções acessó ias 57 (4) A possibilidade de pagamen o olun á io de sanção pecuniá ia a é à ase decisó ia (a igo 50.º -A n.1 e 2 do RGCO, 54.º n.1 e 3 da LQCA, a igo 47.º n.1 e 2 do RJCE e a igo 139.º do RTC), bem como do seu pagamen o em p es ações (a igos a igo 58.º n.1 a 3 e 88.º n.4 e 5 do RGCO, 54.º -A da LQCA, 65.º do RJCE e 95.º da LOPTC); Mas acima de udo (5) A abso ção das ga an ias penais usu uídas pelos a guidos em sede penal, conc e amen e, dos p incipios da aplicação da lei mais a o á el, da culpa, da p esunção da inocência do a guido e o do p incípio em dúbio p ó eu 197 ; e (6) O cump imen o do p incípio cons i ucional da p opo cionalidade (a igo 266.º n.2 da CRP) 198 no de e mina conc e o da sanção aplicá el. 6.1. No a Sob e a Tendência Sanciona ó ia Excessi a das Sanções Não Penais e da sua Relação com o P incípio da P opo cionalidade Dece o, em conexão, às ponde ações e e uadas, não se á de deixa de no a que embo a os ilíci os adminis a i o sejam obse ados como de meno lesi idade, desp omo idos de essonância é ico social su icien es à posse de dignidade penal, as sanções não penais des es esul an es ap esen am-se cada ez mais in usi as na es e a ju ídica dos pa icula es, p incipalmen e a ní el pecuniá io, e elando-se como no ó io o ex ao diná io ca ac e puni i o das 197 Nes e sen ido a dou ina: AZEVEDO, Tiago Lopes de -” Lições de Di ei o das Con ao denações”, Coimb a: Almedina, 2020, pp. 150 a 155; ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de - “Comen á io ao Regime Ge al das Con ao denações à luz da Cons i uição da República ..., ob, ci , (2011), pp. 148 a 149 comen á ios 43 a 49; CARVALHO, Raquel -” Comen á io ao Regime Disciplina dos T abalhado es em Funções Públicas” (3.ªedição), Lisboa: Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2022, pp. 248 e 249 ano ação 3. E a ju isp udência cons i ucional: Acó dão do TC n.º 62/2016, p ocesso n.º 457/2015, ela o : Conselhei o Ca los Fe nandes Cadilha, pon o 3: "(...) Tem-se admi ido, em odo o caso, que os p incípios da cons i uição c iminal, e especi icamen e os p e is os nos a igos 29.º e 32.º da CRP, apesa de se es ingi em no seu eo li e al ao di ei o c iminal, de am ale , no essencial, e po analogia, pa a odos os domínios sanciona ó ios: o p incípio da legalidade das penas, o p incípio da não e oa i idade e o p incípio da lei mais a o á el ao a guido e o p incípio da culpa (acó dãos do TC n.ºs 161/95, 227/92, 574/95 e 160/2004). (...) A ju isp udência cons i ucional em igualmen e admi ido, em p ocesso disciplina , o p incípio da p esunção de inocência do a guido, como deco ência do di ei o a um p ocesso jus o, não apenas na sua e en e p oba ó ia, co espondendo à aplicação do p incípio in dubio p o eo, pelo qual é à Adminis ação que cabe o ónus da p o a dos ac os que in eg am a in ação, que ao ní el do p óp io es a u o ou condição do a guido em e mos de o na ilegí ima a imposição de qualque ónus ou es ição de di ei os que, de qualque modo, ep esen em e se aduzam numa an ecipação da condenação (assim, o acó dão do TC n.º 123/92, que julgou incons i ucional a no ma que de e mina, na sequência da p olação do despacho de p onúncia, e du an e a suspensão do exe cício de unções da mesma deco en e, a pe da da o alidade do encimen o). (...)" (Disponí el: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20160062.h m ) Acó dão do TC 439/87, p ocesso n.º 439/87, ela o : Conselhei o Ca los Fe nandes Cadilha, pon o 1.5.2.1: "(...) à luz da p esunção de inocência do a guido (...) essa ga an ia não o na ilegí ima oda e qualque suspensão de unções do a guido, que seja uncioná io ou agen e, aplicada an es do ânsi o em julgado da sen ença de condenação. A p óp ia p isão p e en i a é admi ida pela Cons i uição, «pelo empo e nas condições que a lei de e mina », no caso de « lag an e deli o» ou «po o es indícios de p á ica de c ime doloso a que co esponda pena maio » [a igo 27º, nºs 2 e 3, alínea a)]. A suspensão só se á cons i ucionalmen e ilegí ima quando iole o p incípio da p opo cionalidade, «o qual - como se lê no ci ado acó dão nº 282/86 - encon a a lo amen o no a igo 18º, nº 2, da CRP e semp e há-de epu a -se como componen e essencial do p incípio do Es ado de di ei o democ á ico (c . o a igo 2º da CRP) (...)"(Disponí el: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/19870439.h ml) 198 Ine en e à a i idade adminis a i a no de e mina dos seus a os: AMARAL, Diogo F ei as de - “Cu so de Di e o Adminis a i o, Volume II” (3ªEdição), Coimb a: Almedina, 2016, pp. 111. 58 sanções pecuniá ias implemen adas em sede con ao denacional e inancei a, cujos limi es legalmen e es abelecidos, implicam um quan um sanciona ó io de e as mais ele ado do que aquele que esul a ia de uma me a ope ação de con e são de pena es i i a da libe dade a uma de mul a em sede sanciona ó ia penal 199 . Nes e âmbi o, não se á, pois, senão de essal a a impo ância do p incípio cons i ucional da p opo cionalidade di e amen e aplicá el à a i idade adminis a i a (a igo 266.º n.2 da CRP) na dimensão do exe cício dos pode es disc icioná io da en idade sanciona ó ia no de ini da medida das sanções conc e amen e aplicada ao in a o , mas ainda a ní el da de e minação legisla i a (a igo 2.º e 18.º n.2 da CRP) dos p óp ios limi es de ais sanções e dos cená ios al e ado es de ais limi es. De ac o, embo a o p incípio da p opo cionalidade obse e a ní el adje i o, ex ema impo ância no de ini da sanção aplicá el e do seu con eúdo, o mesmo, em sede de de e minação do egime subje i o a segui , assume ele adíssima impo ância como limi e do exe cício dos pode es legisla i os e ga an ia dos adminis ados em elação “à jus iça da sua punição”, ap esen ando-se a posição do ibunal Cons i uição i me con a a ixação de limi es sanciona ó ios lag an emen e excessi os 200 . 7. Em Relação aos Meios G aciosos de Recu so Concluída a ase decisó ia do p ocedimen o, com a emissão de uma decisão condena ó ia sob e o pa icula - em de imen o da apa en e homogeneidade obse ada nos des in os egimes adje i os sanciona ó io não penais, em sede de ase ju isdicional, na admissibilidade de impugnação ju isdicional, que da decisão condena ó ia em ques ão, 199 ROQUE, Miguel P a a - "O DIREITO SANCIONATÓRIO PÚBLICO ...., ob, ci , pp. 141 e 142. 200 ROQUE, Miguel P a a - "O DIREITO SANCIONATÓRIO PÚBLICO ...., ob, ci , pp. 143 e 144. Nes e sen ido ambém: Acó dão do TC n.º 47/2019, p ocesso n.º 678/16, ela o : Conselhei o Lino Rod igues Ribei o, pon o 5 : "(...)A libe dade de con o mação da moldu a sanciona ó ia em, po ém, po c i é io e limi e o p incípio da p opo cionalidade. Na medida em que as coimas são medidas que a e am nega i amen e di ei os pa imoniais, a sua cominação não pode deixa de obedece às exigências do p incípio da p opo cionalidade ínsi o no a igo 2.º (ou consag ado no a igo 18.º, n.º 2) da CRP. Pa a além da adequação e exigibilidade da sanção con ao denacional, assume pa icula ele ância a p opo cionalidade em sen ido es i o (ou p incípio da jus a medida) no es abelecimen o da moldu a sanciona ó ia, pois as sanções mais g a es de em se aplicá eis às con ao denações mais g a es, e as menos g a es às con ao denações mais le es. De modo que são me ecedo as de censu a opções legisla i as que cominem sanções desadequadas ou mani es amen e desp opo cionadas à na u eza dos bens a u ela e à g a idade da in ação que se des ina a sanciona ou cujo mon an e se e ele inadmissí el ou mani es amen e excessi o. (...)" (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20190047.h ml) Acó dão do TC n.º n.º 360/11, p ocesso n.º 357/94, ela o : Conselhei o Messias Ben o, pon o 2 : "(...) o legislado o diná io, na á ea do di ei o de me a o denação social, goza de ampla libe dade de ixação dos mon an es das coimas aplicá eis, de endo o T ibunal Cons i ucional apenas emi i um juízo de censu a, ela i amen e às soluções legisla i as que cominem sanções que sejam mani es a e cla amen e desadequadas à g a idade dos compo amen os sancionados. Se o T ibunal osse além disso, es a ia a julga a bondade da p óp ia solução legisla i a, in adindo inde idamen e a es e a do legislado que, nes e campo, há de goza de uma con o á el libe dade de con o mação, ainda que essal ando que al libe dade de de inição de limi es cessa em casos de mani es a e lag an e desp opo cionalidade (...)"( Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20110360.h ml) Acó dão do TC n.º 574/95, p ocesso n.º 357/94, ela o : Conselhei o Messias Ben o, pon o 5.3: "(...) Quan o ao p incípio da p opo cionalidade das sanções, em, an es de mais, que ad e i -se que o T ibunal só de e censu a as soluções legisla i as que cominem sanções que sejam desnecessá ias, inadequadas ou mani es a e cla amen e excessi as, pois al o p oíbe o a igo 18º, nº 2, da Cons i uição. Se o T ibunal osse além disso, es a ia a julga a bondade da p óp ia solução legisla i a, in adindo inde idamen e a es e a do legislado que, aí, há de goza de uma azoá el libe dade de con o mação (...)" (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/19950574.h ml) 59 daquela de e mina i a de cus as (a igo 51.º n.1 do CPTA, a igos 59.º n.1 e 95.º do RGCO; 2.º, 40.º-B e 59.º n.1 da LQCA e 68.º e 79.º do RJCE, a igos 12.º e 244.º da LGTFP e 79.º n.1 alínea a) da LOPTC) como aquelas "in e locu ó ias" decisó ia ope adas ao longo do p ocedimen o (a igo 51.º n. 2 alínea a) do CPTA, a igo 55.º n.1 e 2 do RGCO; 2.º, 40.º-B da LQCA e 45.º n.1 e 2 do RJCE e a igos 12.º e 244.º da LGTFP e 79.º n.1 alínea a) da LOPTC) - se á de no a a pa icula di iculdade de compa ibilização ma e ial dos di e en es egimes sanciona ó ios não penais indicados no que espei a a sua admissibilidade da modalidade de ecu so adminis a i o. De ac o, embo a, os di e en es egimes sanciona ó ios e e uem um cla a co espondência com o uni e sal di ei o de o pa icula ob e a u ela e e i a dos seus di ei os e in e esses legalmen e p o egidos median e o acesso ao di ei o e aos ibunais (a igo 20.º n. 1 da CRP) - ap esen ando-se, nomeadamen e al di ei o pa icula men e p e is a an o quan o as decisões emi idas pela en idades pe encen es à AP (a igo 268.º n.4 e 212.º n.3 da CRP), como em elação aquelas p o e idas em sede penal po ó gão judicial c iminal (a igo 32.º n.1 da CRP) 201 - a possibilidade da eal exis ência e implemen ação de ecu sos de na u eza adminis a i a em odos os p ocedimen os sanciona ó ios não penais - embo a em sede adminis a i a seja eg a a possibilidade, de em an e io idade da ins umen alização da "ga an ia ju isdicional" o necida pelos a igos 20.º e 268.º n.4 o usu ui pelos pa icula es de "ga an ias g aciosas" de ecu so (a igos 147.º a 199.º do CPA) - apa en a se impossí el em unção da dupla na u eza ju isdicional exe cida pelo T ibunal de Con as. De ac o, embo a apenas o p ocedimen o disciplina se p onuncie pela aplicabilidade do ecu so hie á quico e de u ela (a igo 244.º da LGTFP) 202 , enquan o nos egimes sanciona ó ios adminis a i os s i u sensu, disciplina e con ao denacional se á possí el a aplicabilidade das noções e e en es à eclamação e ecu so hie á quico, em 201 Con udo, em con aposição com a dimensão sanciona ó ia penal, a qual bene icia de um di ei o undamen al ao ecu so (a igo 32.º n.1 da CRP), al di ei o, não encon a de e minação cons i ucional exp essa na es e a sanciona ó ia adminis a i a, is o es e além de não esul a explici amen e da p e isão de um di ei o a u ela ju isdicional e e i a p e is o nos a igos 20.º ou 268.º n.4 da CRP, ce amen e não se á anspos o em esul ado do a igo 32.º n.10 da CRP, em i ude da limi ação do mesmo, como já indicado, à exclusi a abso ção das ga an ias de de esa, audiência e con adi ó io. - ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO PÚBLICO ..., ob, ci , pp. 135 e 136 e no a de odapé 112. Toda ia, apesa de se conco dá el que um di ei o undamen al a ecu so em sede adminis a i a sanciona ó ia não esul e emissi amen e que do a igo 32.º n.10 da CRP, que explici amen e dos a igos 20.º e 268.º n.4 da CRP, um di ei o a ecu so da decisões ealizadas po en idades adminis a i as - ou ju isdicionais - pode á se implici amen e e i ado que de ambas as disposições cons i ucionais e e en es à u ela ju isdicional e e i a, como, em ul ima ácio, pelo p óp io p incipio do Es ado de Di ei o Democ á ico (a igo 2.º da CRP) . - Acó dão do TC n.º 659/2006, p ocesso 637/06, Rela o : Conselhei o Má io To es, pon o 2.2 : "(...) É ób io que não se limi am aos di ei os de audição e de esa as ga an ias dos a guidos em p ocessos sanciona ó ios, mas é nou os p ecei os cons i ucionais, que não no n.º 10 do a igo 32.º, que eles encon am es eio. É o caso, desde logo, do di ei o de impugnação pe an e os ibunais das decisões sanciona ó ias em causa, di ei o que se unda, em ge al, no a igo 20.º, n.º 1, e, especi icamen e pa a as decisões adminis a i as, no a igo 268.º, n.º 4, da CRP. E, en ados esses p ocessos na “ ase ju isdicional”, na sequência da impugnação pe an e os ibunais dessas decisões, gozam os mesmos das gené icas ga an ias cons i ucionais dos p ocessos judiciais, que di e amen e e e idas naquele a igo 20.º (di ei o a decisão em p azo azoá el e ga an ia de p ocesso equi a i o), que dimanados do p incípio do Es ado de di ei o democ á ico (a igo 2.º da CRP), sendo descabida a in ocação, pa a es a ase, do dispos o no n.º 10 do a igo 32.º da CRP (...) "(Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20060659.h ml ) Em adição, ado ando a posição mais ampla da exis ência de um di ei o undamen al ao ecu so ex aí el do p incípio da u ela ju isdicional e e i a -VILELA, Alexand a - " O Di ei o da Me a O denação Social - En e a Ideia de " eco ência" e a de "E osão" do Di ei o Penal Clássico", Coimb a: Coimb a Edi o a, 2013, pp. 342, apud ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO..., ob, ci , pp. 135 no a de odapé 111. 202 En endendo a sujeição das dimensões sanciona ó ias s i u sensu, disciplina e con ao denacional ao egime adje i o adminis a i o - embo a o con ao denacional p e i a po uma emissão p imá ia em elação ao di ei o penal - não se á de a as a a sua admissibilidade, pe an e as eg as ge ais de pe missibilidade de eclamação e ecu so hie á quico em sede adminis a i a (a igo a igos 191.º n.1 e 193.º n.1 do CPA) , à disposição do sancionado, nos e mos p e is os no CPA, pe an e qualque decisão sanciona ó ia emi ida em sequencia da conclusão de um p ocedimen o sanciona ó io adminis a i o s i u sensu, disciplina ou con ao denacional, es ingindo-se a admissibilidade de ecu sos especiais u ela es , em ace da sua na u eza especial (a igo 199.º n.1 do CPA), em p incipio a decisões sanciona ó ias disciplina es. 60 deco ência da aplicabilidade subsidiá ia do di ei o adminis a i o aos seus p ocedimen os. O mesmo pa ece não se ap esen a como possí el em elação ao p ocedimen o sanciona ó io inancei o, is o apesa de es e, deba í elmen e, pode se classi icá el como adminis a i o, ao con á io do que oco e com as es an es en idades adminis a i as esponsá eis pelos es an es p ocedimen os sanciona ó ios, as quais não possuem compe ência a conhece de ecu so ju isdicional, o TCon as ap esen a-se simul aneamen e como a en idade compe en e à decisão p imá ia e a conhece des a mesma decisão em sede de ecu so (ju isdicional). 7.1. Sob e o Conhecimen o Ju isdicional das Decisões Sanciona ó ias Con ao denacionais, Disciplina es e Adminis a i as S i u Sensu Se á, nes e sen ido, de apon a que odas as decisões ope adas pelas en idades decisó ias em sede dos p ocedimen os adminis a i os s i u sensu, disciplina e con ao denacional, assumem a possibilidade de ecu sos g aciosos, pois odas as suas decisões se ão ine en emen e subsumí eis a conhecimen o dos TAF em p odu o da ese a de ju isdição ope ada pelo legislado cons i ucional no a igo 212.º n.3 da CRP. Encon ando-se sob a alçada de conhecimen o dos ibunais adminis a i os e iscais a compe ência de julga odos os ecu sos con enciosos des inados à esolução de li ígios eme gen es de elações ju ídicas adminis a i as e iscais. De ac o, embo a a " ese a de ju isdição adminis a i a" 203 ope ada em sede cons i ucional, seja apenas o malmen e co obo ada pelas dimensões sanciona ó ias adminis a i as "s i u sensu" e disciplina (a igos 212.º n.3 da CRP, 1.º , 4.º, 24.º n.1 alíneas a) e g) e n.2, 25.º n.1 alíneas a) e b) n.2, 37.º a) e 44.º n.1 do ETAF 2.º n.1 e 2, 37.º do CPTA e 12.º, 225.º n.7 e 244.º 2ªpa e da LGTFP), es a não obse a a sua implemen ação em sede con ao denacional, p e e indo o legislado o diná io, pela a ibuição de compe ência ge al ao ibunais ci is (a igos 61.º e 73.º do RGCO, 2.º e 40.º da LQCA e 72.º e 75.º do RJCE) 204 de compe ência gené ica (a igos 38.º, 40.º e 130.º n.2 alínea d) da LOSJ) 205 ou ou os ci is especialmen e c iados, 206 , sob a a gumen ação do ca ac e não absolu o 203 ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO..., ob, ci , pp. 138. 204 De ac o, apenas em cená ios pon uais o legislado op ou pela emissão exp essa de ma é ia de ecu so em con ao denações pa a a ju isdição dos TAF, como se ão, po exemplo, os casos dos a igos 75.º-A da LQCA, o qual indica se da compe ência dos ibunais adminis a i os as con ao denações do o denamen o do e i ó io que iolem o Regime Ju ídico da U banização e Edi icação (a igo 4.º n.1 alínea l) do ETAF), ou, o a dos egimes explo ados, o a igo 80.º n.1 do RGIT, que de e mina a compe ência dos ibunais iscais à decisão de ecu so, em p imei a ins ancia de decisões sob e coima ou sanção acessó ia de con ao denação ibu á ia. No sen ido da ese a de compe ência dos TAF sob e oda a ma é ia con ao denacional do u banismo - ALMEIDA, Má io A oso de - "Manual de P ocesso Adminis a i o"(5ªEdição), Lisboa: Almedina, 2021, pp. 184 e 185. 205 Nes e sen ido apon a - ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de -” Comen á io do Regime Ge al das Con ao denações ...,ob,ci , (2022), pp. 310 a 312 comen á ios 1 a 5. Aliás, as p óp ias disposições con ao denacionais se mencionam, a ní el de ecu so de decisão de impugnação de 1ª ins ância, ecu so pa a a "Relação" - exemplos: a igos 73.º n.1 do RGCO e 59.º n.2 da LQCA. 206 Como se á o T ibunal da Conco ência, Regulação e Supe isão, des inado ao conhece das impugnações de decisões con ao denacionais emi idas po en idades adminis a i as de unções de egulação e supe isão (a igo 113.º da LOFTJ). 61 da ese a de ju isdição ope ada no a igo 212.º n.3 da CRP e do não desca ac e iza ou es azia da ju isdição adminis a i a, de al ope ação. 207 A es e espei o, se á de no a , quem embo a no passado al p e e ência osse jus i icá el pe an e: a insu icien e quan idade e dis ibuição díspa dos ibunais adminis a i os 208 ; do maio g au de especialização dos ibunais judiciais sob e as ma é ias con ao denacionais em ap eço 209 ; e da ca ência de ga an ias adminis a i as ace ao p ocedimen o sanciona ó io c iminal 210 ; Tai azões encon am-se hoje, a guí elmen e ex in as, sendo apa en e :(1) o ex enso nume o de ibunais adminis a i os e espe i a as a dispe são e i o ial, (2) o as o conhecimen o dos ibunais adminis a i os em ma é ia sanciona ó ia, nomeadamen e em sede do con encioso de egulação e supe isão, (3) a cla a supe io idade de p epa ação dos ibunais adminis a i os em lida com li ígios eme gen e da p á ica de a os adminis a i os e (4) a e iden e exis ência de um elabo ado e sólido a ual quad o ga an ís ico p ocedimen al adminis a i o 211 . 207 ANDRADE, José Ca los Viei a de - "Jus iça Adminis a i a (Lições)"( 8.ª edição), Coimb a: Almedina, 2006, pp. 109 a 117, apud ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO..., ob, ci , pp. 138 no a de odapé 121. Em adição, sob e o ca ac e não absolu o e do não es aziamen o/ desca ac e ização da es e a ju isdicional adminis a i a, os acó dãos: Acó dão do TC n.º 347/1997, p ocesso n.º 139/95, ela o : Conselhei a Ma ia Fe nanda Palma, pon o 11 e 12 " (...) , pode á a i ma -se que o a igo 214º, nº 3, da Cons i uição consag a a c iação de uma ju isdição adminis a i a o diná ia, ou seja, dá o ma a uma ju isdição adminis a i a au ónoma. Po ém, isso não signi ica necessa iamen e que odos os li ígios eme gen es de qualque elação ju ídica adminis a i a de am se di imidos pelos ibunais adminis a i os (...) que a inalidade p incipal que p esidiu à inse ção da no ma cons an e do nº 3 do a igo 214º no ex o cons i ucional oi a abolição do ca ác e acul a i o da ju isdição adminis a i a, e não a consag ação de uma ese a de compe ência absolu a dos ibunais adminis a i os. (...) (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/19970347.h ml?imp essao=1) Acó dão do TC n.º 284/2003, p ocesso n.º 5/03, ela o : Ma ia Helena B i o, pon o 4 " (...) como é en endimen o pací ico da ju isp udência des e STA, o igen e a . 212°/3 da CRP (a . 214°/3 na edacção an e io ) não es abeleceu uma ese a ma e ial absolu a de compe ência dos ibunais adminis a i os, mas e ão só o âmbi o eg a da ju isdição adminis a i a, podendo o legislado o diná io a ibui a ibunais não adminis a i os o conhecimen o de li ígios eme gen es de elações ju ídicas adminis a i as, desde que pa a al exis a undamen o ma e ial azoá el e não se desca ac e ize o núcleo essencial da ju isdição adminis a i a. Po es es mo i os, es e STA em epe idamen e decla ado a con o midade cons i ucional de no mas a ibu i as de compe ência aos ibunais comuns pa a conhecimen o de ce as ques ões eme gen es de elações ju ídicas adminis a i as (...) (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20030284.h ml) Acó dão do TC n.º 211/2007, p ocesso n.º 430/02, ela o : Conselhei o Ví o Gomes, pon o 9 "(...) ju isp udência essal a o en endimen o, á ias ezes sublinhado, de que a in odução, pela e isão cons i ucional de 1989, no en ão a igo 214.º, n.º 3, da Cons i uição, da de inição do âmbi o ma e ial da ju isdição adminis a i a, não isou es abelece uma ese a absolu a, que no sen ido de exclusi a, que no sen ido de excluden e, de a ibuição a al ju isdição da compe ência pa a o julgamen o dos li ígios eme gen es das elações ju ídicas adminis a i as e iscais. O p ecei o cons i ucional não impôs que odos es es li ígios ossem conhecidos pela ju isdição adminis a i a (com o al exclusão da possibilidade de a ibuição de alguns deles à ju isdição “comum”), nem impôs que es a ju isdição apenas pudesse conhece desses li ígios (com absolu a p oibição de pon ual con iança à ju isdição adminis a i a do conhecimen o de li ígios eme gen es de elações não adminis a i as), sendo cons i ucionalmen e admissí eis des ios num sen ido ou nou o, desde que ma e ialmen e undados e insuscep í eis de desca ac e iza o núcleo essencial de cada uma das ju isdições.(...)" (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20070211.h ml) Acó dão do TC n.º 19/2011, p ocesso n. 489/10 , ela o : Conselhei a Ana Ma ia Gue a Ma ins , pon o 5. "(...) concepção demasiado ampla e absolu a da noção cons i ucional de “ ese a de ju isdição adminis a i a” que, aliás, nunca oi acolhida pela ju isp udência cons an e nes e T ibunal Cons i ucional. Pelo con á io, es e T ibunal em indo semp e a conside a que a ixação cons i ucional de uma ese a de ju isdição (a igo 212º, n.º 3, da CRP) não impede o legislado de come e a ou os ibunais – que não os adminis a i os – o conhecimen o de ques ões deco en es de elações ju ídico-adminis a i as, desde que al não desca ac e ize comple amen e o modelo de dualidade de ju isdições (...) " (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20110019.h ml) 208 AMARAL, Diogo F ei as do; Almeida, Má io A oso de -"G andes Linhas da Re o ma do Con encioso Adminis a i o", Coimb a: Almedina, 2002, pp. 24, apud ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO..., ob, ci , pp. 137. 209 OLIVEIRA, Má io Es e es de ;OLIVEIRA, Rod igo Es e es de - "Código de P ocesso nos T ibunais Adminis a i os, Volume I (Es a u o dos T ibunais Adminis a i os e Fiscais)", Coimb a: Almedina, 2006, pp. 21 e 22, apud ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO..., ob, ci , pp. 137. 210 ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO..., ob, ci , pp. 137. 211 ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO..., ob, ci , pp. 138. 62 Des e modo, em e e ência a ais p ocedimen os, apenas se obse a um cená io de e enção sis émica da compe ência dos ibunais adminis a i os sob e a ma é ia de li ígios con ao denacionais, a qual inicialmen e jus i icá el em ace dos a gumen o expos os, iu pos e io en aizamen o na conco dância ju isp udencial e dou inal sob e o ca ac e não absolu o da ese a de compe ência cons i ucional do a igo 212.º n.3 da CRP, ap esen ando-se hoje como in eg almen e assimilada den o do nosso o denamen o ju ídico, dependen e, pa a o seu e e e e co esponden e es abelece do ex o li e al da CRP da mais o es e inequí ocas on ades do legislado o diná io e cons i uin e 212213 . 7.2. Sob e o Conhecimen o Ju isdicional das Decisões Sanciona ó ias Financei as (Públicas) Pelo con á io, enquan o a di e gência obse ada en e as dimensões sanciona ó ias disciplina /adminis a i a “s i u sensu” e con ao denacional, apenas oco e em unção das escolhas do legislado o diná io no a as a da es e a con ao denacional da a i idade dos ibunais adminis a i os -que es as o sejam ou não jus i icá eis - de endo em sen ido ideal e e dadei o, os TAF compe ência pa a conhece dos ecu so en epos os con a qualque decisão sanciona ó ias emi ida po qualque en idade adminis a i a sob e es as á eas (a igo 212.º n.3 da CRP). A disco dância obse ada en e os p ocedimen os sanciona ó ios " e dadei amen e adminis a i os" e o p ocedimen o sanciona ó io inancei o, quan o à iden i icação da es e a ju isdicional compe en e em sede de ase judicial, baseia-se numa escolha legisla i a o diná ia de a ibuição de compe ência ao plená io 3.º Secção do TCon as (a igo a igo 79.º n.1 alíneas a) da LOPTC) - po sua ez co obo ada pelo egulamen o in e no do mesmo T ibunal ( a igos 26.º n.3, 27.º n. 1 alínea e) e 32.º n.2 alínea c) do RTC) - sus en ada em sede cons i ucional, pela a ibuição de compe ência Con udo pela pe sis ência de obs áculos À a ibuição de compe ência a ní el con ao denacional à ju isdição dos TAF: ALMEIDA, Má io A oso de - "Manual de P ocesso Adminis a i o"(5ªEdição), Lisboa: Almedina, 2021, pp. 185 - ocando a pe manen e insu iciência nume á ia dos ibunais adminis a i os. 212 Quan o às implicações do ea i ma do ex o li e al cons i ucional do a igo 212.º n.3 da CRP - Acó dão do TC n.º 211/2007, p ocesso n.º 430/02, ela o : Conselhei o Vi o Gomes, pon o 9 " É conclusão que o T ibunal em sus en ando, no essencial, endo em conside ação, po um lado, que o p ecei o (inicialmen e o n.º 3 do a igo 214.º) se explica his o icamen e na sequência da al e ação do en ão a igo 211.º (ac ualmen e a igo 209.º) que consag ou a o dem ju isdicional adminis a i a como de exis ência necessá ia e não me amen e acul a i a. Nes e con ex o é no mal que, num ex o como o da Cons i uição, se enha u ilizado, na de inição da á ea p óp ia dessa o dem ju isdicional, a écnica da cláusula ge al, sem que isso signi ique um p opósi o de es abelece uma ese a ma e ial absolu a. Po ou o lado, uma in e p e ação igo osamen e chegada aos es i os e mos li e ais coloca ia dú idas pe u bado as do no mal uncionamen o dos ibunais em á eas de g ande impo ância p á ica e de longa adição de compe ência dos ibunais judiciais, designadamen e em ma é ia de con encioso de ac os de egis o, de impugnação de decisões em ma é ia de con a-o denações, de ixação da indemnização na exp op iação po u ilidade pública, bem como depa a ia com a impossibilidade de os ibunais adminis a i os, na o ganização judiciá ia adminis a i a en ão exis en e, dado o seu escasso núme o e dis ibuição geog á ica, da em espos a adequada e acessí el à a alanche de li ígios com que se i iam con on ados. Só pe an e uma inequí oca on ade do legislado cons i uin e se pode ia assumi uma al " e olução (...)" (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20070211.h ml) 213 O a, al o ça decisi a pode á e como mo i ação a edação de um p ocedimen o adminis a i o sanciona ó io ge al , is o o obje i o de junção dos elmo di e so amos sanciona ó ios adje i os adminis a i os, pode de e mina no nosso legislado , o desejo de uni ica po sua ez, não só a ase adminis a i a, mas ambém judicial, sa is azendo a p e ensão e in enção do p incipal ins igado do egime con ao denacional - Edua do Co eia - da a ibuição da compe ência sob e con ao denações aos ibunais adminis a i os - CORREIA, Edua do - “Di ei o Penal e o Di ei o de Me a O denação Social”, in Bole im da Faculdade de Di ei o da Uni e sidade de Coimb a, XLIX, 1973, pp. 257 a 281, apud ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO..., ob, ci , pp. 137. 63 exclusi a ao TCon as quan o à a e a do e e i a de esponsabilidade deco en e da p á ica de in ações inancei as (a igo 214.º n.1 alínea c) da CRP). Dece o, ei e ando o que o a apon ado no pon o I da secção an e io , apesa de se possí el a pe ceção segundo a qual o T ibunal de con as como uma en idade adminis a i a a qual exe ce pode es ju isdicionais, se á de igualmen e ea i ma que a sua ju isdição, engloba oda e qualque decisão sob e ma é ia de esponsabilidade sanciona ó ia inancei a, que es a o seja em em 1ª ins ancia sob e a e e i ação de esponsabilidade inancei a ou em 2ª ins ancia no julgamen o de qualque ecu so p opos o con a as suas decisões (a igo 214.º n.1 alínea c) da CRP). Sendo de obse a a a uni icação das compe ência de decisão e conhecimen o de ecu so numa única iden idade/”ju isdição”, em semelhan e modo, como os ibunais c iminais e ins ancias supe io es se ão a o dem ju isdicional exclusi amen e compe en e a decidi sob e a e e i ação de esponsabilidade c iminal (a igo 211.º da CRP), ou a secção de con encioso e secção de pleno do STA são exclusi amen e compe en es pa a decidi sob e a ações de impugnação de a o adminis a i o p a icado pelo P imei o Minis o (a igos 24.º n.1 alínea a) subalínea i e 25.º n.1 do ETAF). Des e modo, ainda que a na u eza "dual" do T ibunal de Con as, possa iabiliza a isão de que a decisão p imá ia sanciona ó ia inancei a é uma de na u eza “adminis a i a s i u sensu”, a posse do mesmo de uma ju isdição exclusi a, como ó gão ju isdicional, sob e qualque decisão e e en e a ma é ia de esponsabilidade sanciona ó ia inancei a, cla amen e impossibili a qualque ou a o dem ju isdicional, incluído os TAF 214 , de pode decidi em sede de ecu so sob e as decisões concluídas pela 3ª Secção do TCon as, sendo inconc e izá el a ope abilidade de ecu sos g aciosos, como mecanismo ca ac e ís ico de qualque p ocedimen o adminis a i o, is o odos os ecu sos ope ados de decisões p imá ias sob e ma é ia de sancionamen o de in ações inancei as, possuí em na u eza ju isdicional. Como esul ado, não só obse amos a: incompa ibilidade ma e ial dos di e sos egimes adje i os sanciona ó ios não penais quan o à en idade esponsá el pela ase ju isdicional, mas ainda a incompa ibilidade ma e ial dos mesmos quan o à admissibilidade de ecu sos g aciosos, após um momen o decisó io inicial. Con udo, es a ap esen a-se como uma das in e p e ações possí eis do ex o do a igo 214.º n.1 alínea c) e espe i a a iculação com a na u eza sui gene es do ibunal de con as. De ac o, não se ap esen a, como comple amen e excluída pela dou ina 215 a possibilidade do ecu so das decisões sanciona ó ias inancei as ope adas pelo ibunal de con as pa a os TAF. Con udo, al posição não só: 214 A obse ação do T ibunal de Con as como en idade ju isdicional e adminis a i a esul a á, alias, na exp essa impossibilidade de as suas decisões se em al o de conhecimen o pelos TAF, excluindo exp essamen e o seu Es a u o a possibilidade dos mesmo conhece em de decisão emi a po ibunal não pe encen e à ju isdição adminis a i a e iscal (a igo 4.º n.3 alínea b) do ETAF). 215 Nomeadamen e po : ROQUE, Miguel P a a - “O DIREITO SANCIONATÓRIO..., ob, ci , pp. 139 e no a de odapé 124. 70 adje i a. Podemos imedia amen e no a , em consequência da já expos a, opção legisla i a de a ibuição de compe ência a ní el de conhecimen o em sede de ecu so, aos ibunais ci is quan o â ma é ia con ao denacional, uma cla a oposição en e o p ocedimen o con ao denacional e os es an es sanciona ó ios não penias, em e mos da en idade esponsá el à execução e a o ma do seu “p ocesso”. De ac o, enquan o uma coe en e compa ibilidade pode á se obse ada em elação aos p ocedimen os adminis a i os s i u sensu, disciplina e inancei o, ope ando-se a execução das suas decisões condena ó ias imposi i as de sanções pecuniá ias, nas mãos da AT median e os e mos de “p ocesso” de execução iscal (a igo 179.º do CPA e 8.º n.3 da LOPTC) enquan o a execução daquelas de ca ac e não pecuniá io, segundo os meios p óp ios da AP ou em soco o dos TAF nos e mos dos a igos 175.º a 178.º e 180.º a 183.º do CPA e 2.º n.1 alínea n) do ETAF 235 . Todas as decisões sanciona ó ias de ca ac e con ao denacional, 236 segui ão execução na di eção de um ibunal cí el de p imei a ins ância (a igo 89.º n.1 do RGCO, 2.º e 40.º-B da LQCA e 79.º do RJCE) ope ando-se, conc e amen e, a execução de coimas median e os e mos das disposições penais de execução de mul a, e a execução de sanções acessó ias ia os con o nos de inidos pelas no mas de execução de penas acessó ias (a igo 89.º n.2 e 4 do RGCO, 2.º e 40.º-B da LQCA e 79.º do RJCE). O a, al incompa ibilidade obse ada a es e espei o, endo em men e as b e es ponde ações ealizadas an e io men e, quan o à compa ibilidade ma e ial da ase judicial/ju isdicional dos p ocedimen os sanciona ó ios adminis a i os s i u sensu, disciplina e con ao denacional, não pode senão se obse ada como me amen e o mal. Is o, pois, al como oco e em sede de ase ju isdicional, a a ibuição de compe ência aos ibunais cí eis em ma é ia de execução de decisões con ao denacionais, não passa á de uma escolha o mal e e uada pelo legislado o diná io, deco en e do ciclo de e enção de compe ência dos ibunais judiciais sob e ma é ia sanciona ó ia con ao denacional, sendo-lhe obse ado como apenas ce o, is o o ibunal compe en e ao conhecimen o do ecu so ju isdicional da decisão sanciona ó ia se um de na u eza cí el, os mesmos de e ão se , igualmen e aqueles compe en es à sua execução. Con udo, a e dade se á, que a ní el ma e ial, a AT e espe i o “p ocesso” de execução iscal, bem como a AP, ainda que acudida dos TAF, possui ão, como pode á se en endido pela p e e ência dos es an es egimes sanciona ó ios adminis a i os, ex ensão e especi icidade su icien e à execução de qualque decisão p o e ida po qualque au o idade adminis a i a a ní el sanciona ó io, ap esen ando-se como possí el obse a uma coesão in eg al sob e o passo 235 Se á de no a que uma ez que o TCon as apenas emi e decisões sanciona ó ias de na u eza pecuniá ia - a mu a – a sua na u eza ju isdicional, não in iabiliza a sua compa ibilidade como os es an es p ocedimen os adminis a i os a ní el de execução, na sua escolha de execução de sanções não pecuniá ias segundo as mãos da AP ou dos TAF, is o apenas a es a al ques ão eme gi . 236 Embo a, o RJCE, especi ique que al apenas se á possí el em elação a decisões não impugnadas. (a igo 64.º n.1 do RJCE), co endo quando impugnadas po ibunal ci il (a igo 89.º n.1 do RGCO e 79.º do RJCE). 71 execu ó io das sanções adminis a i as com o queb a da ligação legalmen e es abelecida en e a dimensão con ao denacional e os ibunais ci is. 72 Conclusão I - Em simili ude, como ou os di e sos o denamen os eu opeus, o nosso quad o ju ídico sanciona ó io não penal, compos o pelas dimensões au ónomas sanciona ó ias (adminis a i as) inominada, disciplina (pública), con ao denacional e inancei a (pública), encon am-se, não só seccionado a ní el ma e ial, mas igualmen e agmen ado no que conce ne à dimensão adje i a/p ocedimen al. II- Embo a, as di e en es es e as sanciona ó ias não penais a endam a des in as ipologias de ilíci os, possuindo cla as di e enças no que espei a á aos egimes subs an i os a elas aplicá eis, os seus p ocedimen os, po decisão legisla i a o diná ia, elabo ados e implemen ados pa alelamen e, e elam ex ema compa ibilidade ma e ial no que conce ne a sua ase decisó ia inicial (“ ase adminis a i a). Ap esen ando-se em la ga medida qualque incompa ibilidade obse ada a ní el ge al ( e e en e à compa ibilidade da na u eza dos di e sos p ocedimen os, bem como dos egimes p incipiológicos, ga an ís icos e legais a eles subsida iamen e aplicá eis) e especi ica ( elacionada com a compa ibilidade dos con o nos e ga an ias ine en es à ami ação po es es ado adas), como endencialmen e, me amen e o mais. III- Toda ia, incompa ibilidades ma e iais não podem senão se obse adas, an o a ní el ge al como especí ico, em i ude da na u eza ju isdicional, cons i ucionalmen e de inida no a igo 214.º da CRP, do T ibunal de Con as. Re elando-se o p ocedimen o sanciona ó io inancei o (público), em con aposição aos es an es de na u eza não penal (con ao denacional, disciplina e adminis a i o “s i u sensu”) como um de na u eza ju isdicional e não admissí el da ope abilidade de meios de ecu so g aciosos. IV- Con udo, ainda que ais incompa ibilidades se e elem como um e iden e obs áculo à adoção de uma i me posição sob e a possibilidade um p ocedimen o sanciona ó io não penal (adminis a i o) comum aplicá el á globalidade das dimensões não penais, sendo mais do que sã a posição segundo a qual, um p ocedimen o comum, apenas se á concebi el em elação ás adminis a i amen e unanimes dimensões con ao denacional, disciplina e inominada. Posição opos a de global aplicabilidade de um p ocedimen o comum, pode á se , po en u a, ainda se de endida, no en an o de o ma mais “ agilizada”, median e a agilização da na u eza “sui gene es” adminis a i a a ibuída ao T ibunal de Con as e de uma in e p e ação es i i a do ex o cons i ucional do a igo 214.º n.1 alínea c) da CRP. 73 Bibliog a ia ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de - "Comen á io do Regime Ge al das Con a‑O denações à luz da Cons i uição da República e da Con enção Eu opeia dos Di ei os Humanos", Lisboa: Uni e sidade Ca ólica Edi o a., 2011. ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de -” Comen á io do Regime Ge al das Con ao denações à luz da Cons i uição da República, da Con enção Eu opeia dos Di ei os Humanos e da Ca a dos Di ei os Fundamen ais da União Eu opeia” (2ªEdição), Lisboa: Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2022. ALMEIDA, Má io A oso de - "Manual de P ocesso Adminis a i o"(5ªEdição), Lisboa: Almedina, 2021. 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(Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/19940263.h ml ) Acó dão do TC n.º 574/95, p ocesso n.º 357/94, Rela o : Conselhei o Messias Ben o. (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/19950574.h ml) Acó dão do TC n.º 302/97, p ocesso n.º 275/96, Rela o : Conselhei o Al es Co eia. (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/19970302.h ml) Acó dão do TC n.º 347/1997, p ocesso n.º 139/95, Rela o : Conselhei a Ma ia Fe nanda Palma. (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/19970347.h ml?imp essao=1) Acó dão do TC n.º 498/98, p ocesso n.º 336/97, Rela o : Paulo Mo a Pin o. (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/19980498.h ml) Acó dão do TC n.º 284/2003, p ocesso n.º 5/03, Rela o : Ma ia Helena B i o. (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20030284.h ml) Acó dão n.º 581/2004, p ocesso n.º 665/03, Rela o : Conselhei o Paulo Mo a Pin o. (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20040581.h ml ) Acó dão do TC n.º 303/05, p ocesso n.º 242/05, Rela o : Conselhei o Ví o Gomes. (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20050303.h ml) Acó dão do TC n.º 375/2005, p ocesso n.º 337/05, Rela o : Conselhei o Paulo Mo a Pin o. (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/19990244.h ml) 78 Acó dão do TC n.º 628/2005, p ocesso n.º 707/2005, Rela o : Conselhei a Ma ia Fe nanda Palma. (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20050628.h ml?imp essao=1) Acó dão do TC n.º 659/2006, p ocesso n.º 637/06, Rela o : Conselhei o Má io To es. (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20060659.h ml) Acó dão do TC n.º 211/2007, p ocesso n.º 430/02, Rela o : Conselhei o Ví o Gomes. (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20070211.h ml) Acó dão do TC n.º 594/2008, p ocesso n.1111/07, Rela o : Conselhei o Benjamim Rod igues. (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20080594.h ml) Acó dão do TC n.º 19/2011, p ocesso n. 489/10, Rela o : Conselhei a Ana Ma ia Gue a Ma ins. (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20110019.h ml) Acó dão do TC n.º 278/2011, p ocesso n.º 547/10, Rela o : Conselhei a Ana Ma ia Gue a Ma ins. (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20110278.h ml) Acó dão do TC n.º n.º 360/11, p ocesso n.º 357/94, Rela o : Conselhei o Messias Ben o. (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20110360.h ml) Acó dão do TC n.º 635/2011, p ocesso 548/10, Rela o : Conselhei a Ana Ma ia Gue a Ma ins (Disponí el em: TC > Ju isp udência > Aco dãos > Acó dão 635/2011 . ( ibunalcons i ucional.p ) ) Acó dão do TC n.º 595/12 , p ocesso n.º 499/12, Rela o : Conselhei o Ví o Gomes. (Disponí el: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20120595.h ml) Acó dão do TC n.º 62/2016, p ocesso n.º 457/2015, Rela o : Conselhei o Ca los Fe nandes Cadilha. (Disponí el: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20160062.h ml ) Acó dão do TC n.º 47/2019, p ocesso n.º 678/16, Rela o : Conselhei o Lino Rod igues Ribei o. (Disponí el em: h ps://www. ibunalcons i ucional.p / c/aco daos/20190047.h ml) 2. T ibunal Sup emo de Jus iça: Assen o de Fixação de Ju isp udência n.º 1/2003, em Diá io da Républica I-Sé ie-A, n.21, de 25/01/2003. (Disponí el em: h ps:// iles.dia ioda epublica.p /1s/2003/01/021a00/05470559.pd ) 79 3. Sup emo T ibunal Adminis a i o Acó dão do STA n.º 01091/08, de 06/22/2010, Rela o : Fe nanda Xa ie . (Disponí el em: h ps://www.dgsi.p /js a.ns /-/EF1DE0377471E4A6802577500054E8A2) 4. T ibunal Cen al Adminis a i o No e: Acó dão do TCA-No e de 10/10/2014, p ocesso n.º 01932/07.0BEPRT, Rela o : Rogé io Paulo da Cos a Ma ins. (Disponí el em: h p://www.gde.mj.p /j cn.ns /89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/31d96151d5eed 1e80257d 6005ba4e7? OpenDocumen ) Acó dão do TCA-No e de 04/07/2017, p ocesso n.º 02615/13.8BEPRT, Rela o : F ede ico Macedo B anco. (Disponí el em: Aco dão do T ibunal Cen al Adminis a i o No e (dgsi.p )) Acó dão do TCA-No e de 04/09/2021, p ocesso n.º 00359/13.0BEVIS, Rela o : Rica do de Oli ei a e Sousa. (Disponí el em: h ps://www.dgsi.p /j cn.ns /89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/ed71c445bee4762a802586b50050e083) 5. Conselho Consul i o da PRG: Pa ece do Conselho Consul i o da PRG n.º 160/2003, de 29/01/2004, Rela o : Ba e o Nunes. (Disponí el em: h ps://www.minis e iopublico.p /pa ece es-pg /1096) Pa ece do Conselho Consul i o da PRG n.º 113/2005 de 16/02/2006, Rela o : Es e es Remédio. (Disponí el em: h ps://www.minis e iopublico.p /pa ece es-pg /1445) 6. T ibunal de Con as: Acó dão do T ibunal de Con as n.º 3/2016 da 3ª Secção em Plená io , p ocesso n. 3 ROM-SRA/2015 , p ocesso de mul a n.º 1/2014-M-SRATC. (Disponí el em: h ps://www. con as.p /p - p /P odu osTC/aco daos/3s/Documen s/2016/ac003-2016-3s.pd )