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Contrato de Trabalho Desportivo: nota sobre a responsabilidade em acidentes desportivos

Bitencourt, Gabrielle

Abstract

A presente dissertação tem como principal objetivo investigar a responsabilidade civil em acidentes ocorridos no contexto desportivo, analisando os contratos de trabalho desportivos e o papel das entidades organizadoras. Para tal, torna-se necessário abordar a evolução do Direito Desportivo em Portugal e a importância do reconhecimento constitucional do direito ao desporto, com foco no seu impacto social e cultural. O estudo desta realidade desportiva é essencial para a compreensão da atual regulamentação do contrato de trabalho desportivo, estabelecida pela Lei n.º 54/2017, destacando os direitos e deveres dos atletas e as obrigações das entidades empregadoras. No cenário desportivo contemporâneo, observa-se um aumento no número de acidentes no desporto. Assim, para uma compreensão aprofundada, procedemos ao estudo doutrinal, jurisprudencial e legislativo sobre o tema, além da análise do impacto da violência no desporto e da importância da articulação entre o Estado e as Federações. Por fim, são examinados o risco desportivo e as ferramentas atualmente utilizadas para o mitigar.

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Nota sobre a responsabilidade em acidentes desportivos. Universiade do Minho Escola de Direito Gabrielle Bitencourt Contrato de Trabalho Desportivo Outubro de 2024 Universidade do Minho Escola de Direito Gabrielle Bitencourt Contrato de Trabalho Desportivo Nota sobre a responsabilidade em acidentes desportivos. Tese de Mestrado Mestrado em Direito dos Contratos e da Empresa Trabalho efetuado sob a orientação do Professor Doutor Rui Filipe Polónia Outubro de 2024 ii DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS Este é um trabalho académico que pode ser utilizado por terceiros desde que respeitadas as regras e boas práticas internacionalmente aceites, no que concerne aos direitos de autor e direitos conexos. Assim, o presente trabalho pode ser utilizado nos termos previstos na licença abaixo indicada. Caso o utilizador necessite de permissão para poder fazer um uso do trabalho em condições não previstas no licenciamento indicado, deverá contactar o autor, através do RepositóriUM da Universidade do Minho. Licença concedida aos utilizadores deste trabalho Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual CC BY-NC-SA https://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/ iii AGRADECIMENTOS Antes de mais e acima de tudo, expresso a minha gratidão à minha família, em especial à minha Mamady, à Belle, ao Branco e à Tia Nal. Vocês foram os primeiros a acreditar em mim, e não encontro palavras que expressem a minha profunda gratidão. Na ausência de melhor expressão, digo apenas: “Muito obrigada!” À Bolsa Diogo Cassels e a todos os que contribuem para a sua existência, manifesto o meu profundo agradecimento; à comunidade de São João Evangelista, sem cujo apoio esta jornada não teria sido possível. À Família Pina Cabral, em especial a Joana, a Tia Isabel e ao Tio Xico que me acolheram calorosamente, muito obrigada por todo o apoio e carinho demonstrado ao longo dos últimos anos. Ao Exmo. Sr. Prof. Dr. Rui Filipe Polónia, pela aceitação deste desafio e por tornar possível a realização desta dissertação. Por fim, mas não menos importante, a todos os meus amigos: o mundo seria um lugar sombrio sem vocês. José Manuel Cerqueira muito obrigada, não teria chegado aqui sem você. iv DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE Declaro ter atuado com integridade na elaboração do presente trabalho académico e confirmo que não recorri à prática de plágio nem a qualquer forma de utilização indevida ou falsificação de informações ou resultados em nenhuma das etapas conducente à sua elaboração. Mais declaro que conheço e que respeitei o Código de Conduta Ética da Universidade do Minho. v RESUMO A presente dissertação tem como principal objetivo investigar a responsabilidade civil em acidentes ocorridos no contexto desportivo, analisando os contratos de trabalho desportivos e o papel das entidades organizadoras. Para tal, torna-se necessário abordar a evolução do Direito Desportivo em Portugal e a importância do reconhecimento constitucional do direito ao desporto, com foco no seu impacto social e cultural. O estudo desta realidade desportiva é essencial para a compreensão da atual regulamentação do contrato de trabalho desportivo, estabelecida pela Lei n.º 54/2017, destacando os direitos e deveres dos atletas e as obrigações das entidades empregadoras. No cenário desportivo contemporâneo, observa-se um aumento no número de acidentes no desporto. Assim, para uma compreensão aprofundada, procedemos ao estudo doutrinal, jurisprudencial e legislativo sobre o tema, além da análise do impacto da violência no desporto e da importância da articulação entre o Estado e as Federações. Por fim, são examinados o risco desportivo e as ferramentas atualmente utilizadas para o mitigar. Palavras-Chave: Contrato de Trabalho Desportivo; Direito Desportivo; Acidentes desportivos; Responsabilidade Civil. vi ABSTRACT The primary objective of this dissertation is to investigate civil liability in accidents occurring within the sports context, analyzing sports employment contracts and the role of the organizing entities. To this end, it is essential to address the evolution of Sports Law in Portugal and the significance of the constitutional recognition of the right to sport, focusing on its social and cultural impact. The study of this sports reality is crucial for understanding the current regulation of sports employment contracts, ruled by Law No. 54/2017, which highlights the rights and duties of athletes and the duties of employing entities. In the current sports landscape, there is an observed increase in the number of sportsrelated accidents. Thus, for a thorough understanding, a doctrinal, jurisprudential, and legislative study of the topic is undertaken, along with an analysis of the impact of violence in sports and the importance of coordination between the State and Federations. Lastly, sports risks and the tools currently used to mitigate them are examined. Keywords: Sports Employment Contract; Sports Law; Sports Accidents; Civil Liability. vii ÍNDICE AGRADECIMENTOS .................................................................................................................. iii DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE ............................................................................................... iv RESUMO ................................................................................................................................... v ABSTRACT ................................................................................................................................ vi LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS ......................................................................................... viii INTRODUÇÃO ........................................................................................................................... 1 CAPÍTULO I – DIREITO DESPORTIVO. ....................................................................................... 4 1.1 Desenvolvimento do Direito Desportivo. ........................................................................... 4 1.2 Direito Constitucional ao Desporto. ................................................................................. 8 1.3 Importância sócio cultural e empresarial do desporto ..................................................... 14 1.4 Legislação Desportiva ................................................................................................... 20 CAPÍTULO II – FEDERAÇÕES DESPORTIVAS ............................................................................ 27 2.1 As Federação................................................................................................................. 27 2.2 Regime Jurídico das Federações Desportivas ................................................................ 30 2.3 Estrutura das Federações Desportivas ........................................................................... 37 CAPÍTULO III - CONTRATO DESPORTIVO .................................................................................. 41 3.1 Direito Desportivo Laboral .............................................................................................. 41 3.2 Contrato de Trabalho Desportivo ................................................................................... 45 3.3 Lei n.º 54/2017, de 14 de julho .................................................................................... 53 CAPÍTULO IV - RESPONSABILIDADE E DESPORTO .................................................................. 63 4.1 Responsabilidade Civil .................................................................................................. 63 4.2 Responsabilidade Civil das Entidades Organizadoras de Eventos Desportivos ................. 76 4.3 Violência e Desporto ......................................................................................................87 4.3.1 Uma breve nota sobre Lei n.º 39/2009, de 30 de julho. ........................................ 95 CAPÍTULO VI – RISCO DESPORTIVO ....................................................................................... 98 6.1 Ética Desportiva e Regras do Jogo ................................................................................ 98 6.2 Teoria do Risco Desportivo........................................................................................... 102 6.3 Seguro Desportivo ....................................................................................................... 108 CONCLUSÃO ......................................................................................................................... 118 BIBLIOGRAFIA .......................................................................................................................120 JURISPRUDÊNCIA .................................................................................................................128 6 complementar o enquadramento jurídico estatal, permitindo que o desporto se organize de forma autónoma e que as normas específicas de cada modalidade sejam respeitadas. O direito desportivo privado desempenha um papel essencial ao criar um sistema de regras que orienta as práticas desportivas e garante a uniformidade nas competições, reforçando a integridade e o caráter inclusivo do desporto. 7 José Manuel Meirim refere-se a este fenómeno como "sociedade desportiva", um espaço em que as normas desportivas são reconhecidas e seguidas por todos os praticantes de uma modalidade. Inicialmente, essa sociedade era composta por pessoas interessadas na prática desportiva, mas ao longo do tempo evoluiu para formas associativas mais organizadas, como clubes e, posteriormente, federações nacionais e internacionais. 8 Essas federações desempenham atualmente um papel central na elaboração de normas uniformizadoras, promovendo a padronização e a equidade nas competições. A criação dessas federações possibilitou a formação de um direito desportivo privado que complementa o direito estatal, assegurando a governança interna do desporto e contribuindo para o seu desenvolvimento enquanto atividade ética, segura e justa. 9 A estrutura das federações desportivas permite a implementação de normas específicas que refletem as características e exigências de cada modalidade. Estas normas, estabelecidas no âmbito do direito desportivo privado, promovem o desenvolvimento seguro e inclusivo das modalidades desportivas e asseguram que os atletas e participantes estejam protegidos por um conjunto de regras claras e uniformes. O direito desportivo privado assume, assim, uma função essencial na regulação da prática desportiva, garantindo que os valores de fair play e respeito mútuo sejam mantidos e promovendo a integração social dos praticantes, independentemente da sua origem ou categoria desportiva. 10 O desenvolvimento do Direito do Desporto em Portugal enfrenta ainda desafios consideráveis. Com a introdução de novas modalidades e o crescimento de setores de alta complexidade – como o desporto de alta competição, os contratos de patrocínio, a gestão de direitos de imagem e as questões laborais ligadas aos atletas – o direito desportivo deve adaptar-se para responder eficazmente a essas transformações. O surgimento de novas tecnologias, a globalização do 7 Cfr. Amado, João Leal, “Vinculação versus Liberdade - O Processo de Constituição e Extinção da Relação Laboral do Praticante Desportivo”, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, pg.20 e CORREIA, LÚCIO, Limitações à Liberdade Contratual do Praticante Desportivo, Livraria Petron, Lisboa, 2008, pp.19 e 20. 8 Cfr. Meirim, José Manuel Ob. cit., p. 16. 9 Cfr. Leal Amado, J. “O desporto e o direito.” O desporto para além do óbvio Lisboa: Instituto do Desporto de Portugal. p. 80 10 Cfr . Meirim, José Manuel, “Direito do desporto, esse desconhecido.” Revista Vida Judiciária, n. 204, novembro/dezembro, 2017 p. 17. 7 desporto e o aumento das práticas de doping e manipulação de resultados impõem ao Direito do Desporto o desafio de se modernizar e de criar mecanismos eficazes de supervisão e regulamentação. 11 O Direito do Desporto assume, assim, a missão de harmonizar diferentes normas e práticas, criando uma associação coerente entre o setor público e o setor privado. Um exemplo claro dessa necessidade de harmonização é a gestão de conflitos relativos à responsabilidade civil e aos direitos de personalidade, especialmente em casos de acidentes desportivos. Em situações de lesões ou danos, o direito desportivo deve fornecer orientações claras sobre a responsabilidade extracontratual, a proteção dos direitos dos atletas e as medidas de prevenção e segurança necessárias. Por outro lado, o Direito do Desporto enfrenta o desafio de lidar com questões éticas e legais relacionadas com a integridade e a transparência nas competições. A manipulação de resultados, o doping e outras práticas antiéticas têm aumentado, exigindo que o direito desportivo se concentre na criação de medidas eficazes de controle para proteger a integridade das competições. 12 A regulamentação rigorosa e a aplicação de sanções adequadas são fundamentais para garantir que o desporto continue a ser um espaço de justiça, respeito e mérito. O Direito do Desporto destaca-se pela sua autonomia e pela capacidade de integrar normas privadas e públicas. Esta autonomia é essencial para que o desporto se desenvolva de forma independente, respeitando os valores éticos e de fair play que caracterizam a prática desportiva. 13 A interação entre as normas privadas, estabelecidas pelas federações, e as normas públicas, emanadas do Estado, assegura um sistema normativo robusto e adaptado às particularidades do desporto. Essa estrutura é fundamental para garantir que o desporto seja praticado de forma segura e inclusiva, promovendo a saúde, a educação e o bem-estar social. 14 Em resumo, o Direito do Desporto em Portugal reflete um compromisso contínuo com a regulamentação e a proteção da prática desportiva, englobando tanto a esfera pública como a privada. A criação de normas específicas para o desporto e a cooperação entre o Estado e as federações desportivas demonstram a importância de um sistema jurídico desportivo consolidado, que responda às necessidades do desporto moderno e garanta uma prática desportiva justa, segura e alinhada com os valores fundamentais da sociedade. 11 Cfr. Silva, Artur Flamínio da “Desporto & Direito”. Revista Jurídica do Desporto, Ano IX, nº 26, janeiro/abril 2012, p 260. 12 Cfr. Irim José Manuel, “O direito do desporto perante outros direitos, uma constelação normativa, em defesa do desporto. Mutações e valores em conflito”, Coimbra, Almedina, 2007, pp. 197-202 13 Cfr. Terret, Thierry, “História do desporto”, Tradução Luiza Mascarenhas, Sintra, Publicações Europa-América. 2008, pp. 14-23 14 Cfr. Mestre, Alexandre Miguel “Desporto e Direito - Preto no Branco.” Universidade Autónoma de Lisboa, Lisboa, 2010, p 33. 8 1.2 Direito Constitucional ao Desporto. A consagração do desporto como direito constitucional em Portugal reflete uma longa trajetória de reconhecimento da sua importância para o desenvolvimento humano e social. Este direito foi incorporado na Constituição de 1976 e progressivamente consolidado ao longo das últimas décadas, em resposta a uma sociedade que reconhece o desporto não só como lazer, mas como um meio essencial para a promoção da saúde, da coesão social e da valorização individual. Com este reconhecimento, o Estado português assume o compromisso de garantir o acesso ao desporto como um direito universal, promovendo políticas públicas que assegurem seu desenvolvimento e a sua prática em todo o país. O primeiro marco jurídico relevante neste âmbito foi a Constituição de 1933, 15 que, de forma incipiente, começava a reconhecer a importância do desporto no contexto do desenvolvimento social. No entanto, é com a Constituição da República Portuguesa de 1976 que o direito ao desporto se afirma como um direito fundamental. No artigo 79.º, pela primeira vez, o Estado português reconhece o direito ao desporto como garantia constitucional ao determinar que “O Estado reconhece o direito dos cidadãos à cultura física e ao desporto, como meio de valorização humana, incumbindo-lhe promover, estimular e orientar a sua prática e difusão”. Este dispositivo coloca o desporto na esfera dos direitos fundamentais, o que significa que ele deve ser promovido e protegido pelo Estado, assegurando que a população tenha acesso a atividades desportivas como parte integrante do seu desenvolvimento físico, psicológico e social. 16 Em revisões constitucionais subsequentes, o artigo 79.º foi alterado para refletir uma visão mais abrangente e inclusiva do desporto. Na redação atual, o artigo dispõe que “1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto. 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto”. Esta atualização sublinha a importância de uma abordagem colaborativa entre o Estado e entidades privadas, incluindo escolas e associações, para assegurar que todos os cidadãos possam beneficiar do direito ao desporto. A distinção entre “cultura física” e “desporto” é um ponto essencial na análise do artigo 79.º. A expressão “cultura física” refere-se a um conjunto mais amplo de práticas e atividades físicas que têm como objetivo promover a saúde e o bem-estar, enquanto “desporto” se refere a 15 Presente no artigo 43, paragrafo terceiro que atribui como função do esta nas escolas visar pelo revigoramento físico. 16 Cfr. J. J. Gomes Canotilho E Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra, Coimbra Editora, 1980, p. 178. 9 atividades organizadas e regulamentadas, muitas vezes associadas à competição e ao alto rendimento. Esta diferenciação é importante, pois mostra que o direito constitucional ao Desporto em Portugal não se limita ao desporto de competição, mas inclui também atividades físicas que contribuem para a saúde física e mental, abrangendo tanto a prática recreativa quanto o desporto formal. 17 A "cultura física" engloba uma série de práticas destinadas à promoção da saúde e ao desenvolvimento físico e mental, incluindo atividades que não possuem um caráter competitivo, mas que são fundamentais para a melhoria da qualidade de vida. Já o “desporto” tende a envolver a organização de atividades estruturadas, com regras claras e objetivos definidos, que podem ser tanto recreativos quanto de alto rendimento 18 . Essa visão abrangente garante que o direito ao desporto possa ser usufruído por todos os cidadãos, independentemente da idade, condição física ou preferência por modalidades desportivas específicas. Como direito social, o direito ao desporto impõe ao Estado um conjunto de obrigações positivas. Isso significa que o Estado deve atuar de forma proativa, criando condições que garantam o acesso universal ao desporto e à cultura física. Essa ação inclui a construção e manutenção de infraestruturas desportivas, a promoção de programas e políticas públicas que incentivem a prática desportiva e a colaboração com associações e coletividades para apoiar eventos e atividades desportivas em todo o país. Para que o direito ao desporto seja efetivamente concretizado, o Estado deve assegurar que todos os cidadãos possam usufruir de atividades desportivas de forma segura e inclusiva. Isso implica a criação de instalações adequadas, o apoio a clubes e associações desportivas e a formação de profissionais qualificados para a orientação e promoção do desporto em todas as suas vertentes. Além disso, o Estado deve atuar na regulamentação de competições e na criação de mecanismos de proteção dos direitos dos atletas e dos demais participantes, promovendo um ambiente desportivo justo e ético. A definição de desporto é um tema amplamente discutido tanto no campo jurídico quanto no meio académico. A multiplicidade de modalidades e práticas desportivas torna a criação de uma definição única e consensual um desafio. No entanto, existem diversos autores e teóricos que 17 Cfr. J.J. Gomes Canotilho E Vital Moreira, “Fundamentos da Constituição”, Coimbra, Coimbra Editora, 1991, p.111. 18 Cfr. Vieira de Andrade, J. C. Os direitos fundamentais e o direito do desporto, Memórias do II Congresso de Direito do Desporto, Porto, coord. de Ricardo Costa e Nuno Barbosa. Coimbra: Almedina.2007 p.43 10 tentaram estabelecer parâmetros que ajudem a compreender o conceito de desporto e as suas diferentes dimensões. João Zenha Martins, 19 por exemplo, define o desporto como todas as atividades que oferecem aos cidadãos os meios para desenvolver e preservar os seus recursos físicos. Martins argumenta que o desporto desempenha um papel insubstituível na formação da identidade e na coesão social, pois é uma atividade que promove o bem-estar físico e emocional dos praticantes e cria laços sociais, facilitando a integração de minorias e a inclusão social. Outro autor importante neste campo é Clayes U., 20 que propõe uma caracterização do desporto baseada em quatro elementos principais: movimento, lazer, competição e institucionalização. Para ele, a presença desses elementos é essencial para que uma atividade seja considerada desportiva. Essa visão ajuda a diferenciar o desporto de outras formas de atividade física, destacando a organização e a competitividade como fatores distintivos do desporto. Por outro lado, Gustavo Pires 21 argumenta que o desporto não pode ser definido de forma restrita, pois ele manifesta-se em diversas formas e modalidades, dependendo das preferências e necessidades dos praticantes. Para Pires, o desporto é um direito que deve estar ao serviço dos indivíduos e não deve ser limitado ou moldado por definições rígidas. Essa abordagem mais inclusiva reflete a visão de que o desporto deve ser acessível a todos e adaptável às mudanças sociais e culturais. A definição de desporto e o reconhecimento da sua importância como direito humano têm sido amplamente discutidos em fóruns internacionais. A Reunião do Conselho da Europa sobre o Desporto, realizada em Bruges em 1968, 22 foi um marco inicial para a definição formal do desporto no contexto europeu. Nessa reunião, o desporto foi descrito como uma atividade física livre e espontânea, praticada em locais apropriados para a recreação e cujo requisito essencial é o esforço físico. Essa definição, embora limitada, foi um ponto de partida para o desenvolvimento de uma regulamentação do desporto em vários países europeus. Os textos internacionais desempenham um papel fundamental na sistematização e constante atualização do conceito de desporto. Desde as primeiras tentativas de formalização, 19 Cfr. Martins, João Zenha. “Contrato de trabalho desportivo.” Revista da Ordem dos Advogados, Vol. I/II, nº 81, Agosto 2021, p. 105. 20 Cfr. U. Clayes, “A evolução do conceito de desporto e o fenómeno da participação/não, participação, DGD”, Desporto e Sociedade, n.º 3, 1987 pp. 5-6. 21 Cfr. Pires, Gustavo, “Do Jogo ao Desporto, Para uma dimensão organizacional do conceito de desporto”, Revista Ludens, Volume 14, nº 1. 1994, p. 47. 22 Relatório do Conselho da Europa sobre o Desporto em Bruges, em 17 de janeiro de 1968. 11 observa-se um esforço coletivo e abrangente, especialmente no contexto europeu, para consolidar e uniformizar a definição e os valores associados a essa prática. Na reunião supramencionada, o desporto foi concebido como uma atividade física que deveria ocorrer de forma livre e espontânea, em locais destinados à recreação e ao lazer. Essa definição inicial destacou o elemento essencial do esforço físico como requisito básico para caracterização do desporto, sublinhando o seu papel na promoção do bem-estar físico e mental. Outro marco relevante nesta trajetória de definição conceitual foi a adoção da Carta do Desporto dos Países de Língua Portuguesa. 23 No artigo 2.º, número 1, da referida carta expandese a compreensão do termo desporto para incluir todas as formas de atividades físicas, jogos, competições de variados níveis, atividades ao ar livre, expressões corporais, jogos tradicionais e outras atividades voltadas para a manutenção e melhoria da condição física. Ao ampliar o escopo do conceito, a Carta permite uma visão mais inclusiva e diversa, que abrange diferentes formas de expressão física e cultural associadas ao desporto, tornando-se um documento de referência para os países lusófonos. À medida que os anos avançaram, a definição de desporto foi sendo progressivamente enriquecida e consolidada. A Carta Europeia do Desporto, 24 especialmente no seu artigo 2.º, é um exemplo claro dessa evolução. Segundo esta carta, considera-se “desporto” qualquer forma de atividade física que, através de uma participação organizada ou não, objetiva a expressão ou o aperfeiçoamento da condição física e psicológica dos praticantes. Para além disso, o desporto é associado ao desenvolvimento das relações sociais e à obtenção de resultados em competições, independentemente do nível de habilidade ou da natureza competitiva. Esta abordagem multidimensional destaca o desporto não apenas como uma prática física, mas como um direito fundamental e um instrumento de promoção do desenvolvimento psicossocial, que contribui para a qualidade de vida dos cidadãos. Dentro deste contexto, é inevitável reconhecer o desporto como um Direito Fundamental. Este direito não se restringe a uma forma ou modalidade específica; pelo contrário, ele recai sob a responsabilidade do Estado, que deve promovê-lo enquanto um bem jurídico. A prática desportiva constitui um mecanismo de proteção à saúde, à integridade física e psicológica, além de desempenhar um papel central na integração social e na promoção da qualidade de vida dos 23 Carta do Desporto dos Países de Língua Portuguesa e o Regimento da Conferência de Ministros Responsáveis pelo Desporto dos Países de Língua Portuguesa em Bissau 27 de fevereiro de 1993. 24 Carta Europeia do Desporto 2021. 12 cidadãos. Assim, cabe ao Estado não apenas assegurar o acesso ao desporto, mas também criar e manter uma infraestrutura e regulamentação que favoreçam o desenvolvimento desta prática. Para tanto, é fundamental que existam diretrizes e legislações que disciplinem o desporto de maneira formal e eficaz, promovendo-o como um recurso essencial para o bem-estar social e económico da população. A Constituição Portuguesa reforça esta responsabilidade do Estado em assegurar o acesso ao desporto. O artigo 9.º, alínea d), estabelece como tarefa fundamental do Estado a promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população, bem como a garantia dos direitos culturais. No artigo 64.º, número 2, a Constituição aborda a relação entre saúde e desporto ao incluir a “cultura física” como uma dimensão essencial para a promoção da saúde pública, destinando especial atenção aos jovens. Tal atenção é reforçada no artigo 70.º, número 1, que assegura a presença de aulas de educação física e desporto nas instituições de ensino. 25 Além disso, o artigo 46.º associa o desporto ao direito de associação, essencial para a prática do desporto de alto rendimento, uma vez que vários clubes e associações desportivas surgiram e continuam a ser organizados como associações. O artigo 74.º, número 2, consagra a Educação Física no currículo escolar, enquanto o artigo 73.º, número 2, aborda o combate à violência e a promoção da ética desportiva como parte da formação dos jovens, reforçando o compromisso do Estado com a integridade e os valores éticos no desporto. A questão da igualdade também está presente, especialmente no artigo 70.º, número 1, que garante o direito à prática desportiva inclusiva para pessoas com deficiência. 26 Outro ponto relevante refere-se ao direito à preservação da cultura, incluindo jogos tradicionais portugueses, abordado no artigo 78.º, número 2. A prática desportiva é ainda abordada no artigo 59.º, no qual se reconhece o lazer como um direito análogo ao desporto. 27 No artigo 65.º, relativo à habitação e ao urbanismo, observa-se que os planos de urbanização preveem frequentemente a criação de espaços para atividades desportivas, evidenciando o compromisso em facilitar o acesso ao desporto no ambiente urbano. De forma abrangente, o artigo 66.º afirma que é dever do Estado assegurar a qualidade de vida saudável que os cidadãos devem possuir, integrando o desporto como um dos elementos para se alcançar esse objetivo. 28 25 Cfr. Miranda, Jorge e Medeiros, Rui “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Universidade Católica Editora, 2.ª ed, 2018 p . 1445. 26 Cfr Vaz, Manuel Afonso/ Botelho, Catarina Santos/ Carvalho, Raquel/ Folhadela, Inês/ Ribeiro e Ana Teresa, “Direito Constitucional – O Sistema Constitucional” Português, 2ª Ed., Universidade Católica Editora, Porto, 2015, p. 127. 27 Cfr. Seabra, José Augusto, “Os Direitos e os Deveres Culturais”, Estudos sobre a Constituição, Lisboa, Livraria Petrony, 1979, 3.º Volume, p. 362. 28 Cfr. Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol.I, 4ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p.771ss. 13 Embora todos esses artigos ofereçam uma base sólida para a promoção do desporto, a Constituição não apresenta mecanismos práticos que instrumentalizem este direito de forma concreta. Assim, cabe ao legislador a tarefa de analisar a realidade desportiva e propor leis e regulamentações que traduzam as disposições constitucionais em práticas efetivas. Esta lacuna exige uma abordagem legislativa atenta e adaptada à evolução do desporto, de forma a garantir que este direito fundamental seja acessível a todos os cidadãos e promova o desenvolvimento integral da sociedade portuguesa. 14 1.3 Importância sócio cultural e empresarial do desporto A prática desportiva, quando observada de forma isolada e sem contexto, pode parecer desprovida de sentido sociológico. De facto, chutar uma bola, correr em velocidade com o objetivo de ultrapassar alguém ou até assistir a um confronto físico entre duas pessoas podem, à primeira vista, ser encaradas como atividades desprovidas de significado. Este tipo de observação frequentemente alimenta a crítica daqueles que veem o desporto como uma prática secundária e até dispensável, em comparação com outros domínios da vida social, como o trabalho, as atividades económicas e a criação cultural. 29 Nessa perspetiva mais redutora, o desporto seria relegado a um estatuto de entretenimento e recreação, sem grande impacto ou relevância social. Contudo, essa visão ignora a vasta complexidade e o conjunto de funções e significados que o desporto assume nas sociedades modernas, onde transcende a sua faceta lúdica para se constituir como um fenómeno de profunda importância económica, social e cultural. Quando abordamos o desporto numa perspetiva económica, torna-se evidente que ele constitui uma das indústrias mais significativas e de maior crescimento a nível mundial. O desporto de alto rendimento, em particular, representa uma das vertentes mais lucrativas e amplamente difundidas da economia global, movimentando somas avultadas e envolvendo um vasto leque de atividades e serviços. As grandes competições, sejam nacionais ou internacionais, tornam-se verdadeiros espetáculos de massa que atraem milhões de espetadores e fãs em todo o mundo. Esses eventos, como as ligas de futebol, os Jogos Olímpicos e campeonatos mundiais em diversas modalidades, são acompanhados com fervor e transformam-se em experiências mediáticas que ultrapassam fronteiras geográficas e culturais. Este fenómeno, designado como “zona-espetáculo”, transforma o desporto em algo que vai para além de uma simples competição: é uma celebração cultural que une pessoas de diferentes origens, idades e crenças, criando uma ligação emocional que transcende o próprio evento desportivo. 30 Paralelamente, os interesses económicos associados ao desporto contribuem para que ele se torne uma indústria amplamente diversificada e interligada a outros setores. Os direitos de transmissão televisiva, por exemplo, representam uma fonte de receita fundamental para as organizações e clubes desportivos, permitindo-lhes alcançar audiências globais e garantir o financiamento de atividades de formação e competição. Os contratos de patrocínio, por sua vez, 29 Rosário, Pedro Trovão do “Direito ao Desporto”, “Enciclopédia de Direito do Desporto – Coordenador: Alexandre Miguel Mestre”, 1ª Edição, 2019 p.37 - ss 30 Cfr. Nolasco, Carlos. “As jogadas jurídicas do desporto ou o carácter pluralista do direito do desporto” Revista Critica de Ciências Sociais. p. 141 15 são um dos principais motores económicos do desporto, permitindo a atletas e equipas dispor de recursos financeiros que possibilitam o seu desenvolvimento e profissionalização. O merchandising, que envolve a comercialização de produtos associados a clubes, atletas e eventos, é também uma componente essencial da indústria desportiva, reforçando a ligação emocional entre os adeptos e as suas equipas ou atletas favoritos. Contudo, restringir a análise do valor do desporto apenas à sua dimensão económica seria uma abordagem incompleta e redutora. O desporto, ao longo das últimas décadas, tornou-se num fenómeno social altamente complexo e multifacetado, refletindo não apenas as dinâmicas económicas, mas também as culturais, sociais e psicológicas das sociedades modernas. No paradigma cultural, o desporto assume diferentes significados e desenvolve-se de forma ambígua e por vezes contraditória. Em certas circunstâncias, ele representa a paixão popular, o entusiasmo coletivo e a identificação dos indivíduos com as suas comunidades. 31 Muitos adeptos veem os seus clubes e ídolos desportivos como símbolos de pertença e identidade, alimentando a cultura desportiva com uma paixão que transcende o campo desportivo e que marca as vidas e memórias de milhões de pessoas. Por outro lado, essa mesma paixão pode tornar-se numa obsessão irracional e até nociva, refletindo os excessos e as contradições do próprio desporto contemporâneo. No cenário atual, o desporto apresenta uma faceta ambivalente que desafia alguns dos valores fundamentais que tradicionalmente lhe são atribuídos, como a igualdade e a liberdade. Embora o desporto seja, em teoria, um espaço de inclusão e de equidade, onde todos deveriam ter acesso às mesmas oportunidades de participação, a realidade mostra que este ideal é frequentemente comprometido. As desigualdades sociais e económicas afetam diretamente o acesso ao desporto, tanto a nível da prática como do consumo. As diferenças de acesso a recursos, infraestruturas e formação de qualidade ampliam o fosso entre classes sociais, criando um abismo entre os que têm as condições para praticar desporto de forma plena e os que são excluídos, por razões económicas ou sociais, desse direito. Além disso, a própria estrutura de agremiações e clubes desportivos frequentemente reforça essas barreiras. Muitas vezes, a participação em clubes de prestígio exige o pagamento de quotas elevadas e a disponibilidade de recursos que nem todos possuem, o que restringe o acesso a uma prática desportiva de qualidade. O desporto, que deveria ser um espaço de democratização e de inclusão, reflete, assim, as mesmas divisões sociais que permeiam a sociedade em geral. A 31 Relógio, Luís Paulo, “Direito do Desporto”, “Enciclopédia de Direito do Desporto – Coordenador: Alexandre Miguel Mestre”, 1ª Edição, 2019.p.102 22 Além disso, a nova legislação permitiu a criação de sociedades desportivas com fins lucrativos, marcando uma transição importante na forma como o desporto é gerido e financiado em Portugal. Esta inovação foi essencial para o desenvolvimento de um sistema desportivo profissional e competitivo, que pudesse captar investimentos e fomentar o crescimento das infraestruturas desportivas. A possibilidade de criação de sociedades desportivas viabilizou a participação de empresas e investidores privados, transformando o desporto num setor económico dinâmico, onde o retorno financeiro é aliado ao desenvolvimento das modalidades e ao fortalecimento das equipas nacionais. Esta mudança representou um passo em direção à profissionalização do desporto em Portugal, permitindo que o país acompanhasse a evolução do mercado desportivo global. Outro aspeto relevante desta nova fase foi o reconhecimento da autonomia das federações desportivas, que passaram a ter a responsabilidade de regular e organizar as competições de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei de Bases do Sistema Desportivo. Esta autonomia, contudo, é acompanhada de mecanismos de fiscalização que asseguram que as federações atuem em conformidade com os princípios éticos e legais. A legislação atribui às federações o poder de definir as suas próprias normas e regulamentos, mas impõe-lhes também a responsabilidade de garantir a transparência e a integridade das suas atividades. Este equilíbrio entre autonomia e supervisão é fundamental para a criação de um ambiente desportivo onde a equidade e a justiça sejam salvaguardadas, promovendo um sistema competitivo que respeita os direitos de todos os intervenientes. Com o desenvolvimento deste quadro legal, o direito desportivo em Portugal experimentou um crescimento exponencial, refletindo a expansão do desporto como um fenómeno de impacto social, cultural e económico. O desporto deixou de ser uma simples atividade recreativa e passou a integrar um conjunto mais amplo de práticas que influenciam a saúde, a educação e a inclusão social. Neste contexto, o desporto é visto como um instrumento de desenvolvimento humano, capaz de promover a coesão social e de contribuir para a construção de uma sociedade mais saudável e participativa. Em suma, a evolução da legislação desportiva em Portugal representa uma trajetória de adaptação e de aperfeiçoamento que reflete as necessidades e as realidades da sociedade portuguesa. Desde a primeira regulamentação de 1960 até aos dias de hoje, o direito desportivo foi moldado para responder às exigências de um sistema desportivo que se tornou cada vez mais complexo e internacionalizado. A legislação portuguesa não apenas acompanhou as mudanças no 23 panorama desportivo global, mas também estabeleceu um modelo que reconhece o desporto como um bem essencial para o desenvolvimento individual e coletivo, assegurando que ele seja promovido de forma ética, inclusiva e sustentável. Com o progresso do direito desportivo, o legislador português continua a enfrentar novos desafios e a adaptar-se a um contexto em constante transformação, procurando garantir que o desporto seja acessível a todos os cidadãos e que as práticas desportivas respeitem os valores de integridade, equidade e respeito pelos direitos humanos. O desporto em Portugal, ao longo destas fases, consolidou-se como uma área que transcende o mero entretenimento e que desempenha um papel central na promoção da cidadania, da saúde e da educação, revelando-se um reflexo da sociedade e, simultaneamente, um agente transformador dentro dela. Em 1999, o legislador português deu um passo importante no sentido de regulamentar a disciplina das federações desportivas com a publicação da Lei n.º 112/99, de 3 de agosto. Esta lei estabeleceu um regime disciplinar específico para as federações desportivas, reconhecendo a necessidade de uma estrutura normativa que assegurasse a organização e o cumprimento das regras nas atividades desportivas. Em paralelo, com a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, foi definido um novo regime jurídico aplicável aos contratos de trabalho dos praticantes desportivos e aos contratos de formação desportiva, oferecendo uma base legal que regulamentava as relações laborais no âmbito do desporto profissional e formativo. Estas leis demonstraram a intenção do legislador de profissionalizar e estruturar as atividades desportivas, procurando assegurar o respeito pelos direitos dos praticantes, assim como pela organização e integridade das competições. Em 2003, foi anunciada a intenção de criar uma 44 Lei de Bases do Desporto, o que gerou um debate extenso e intenso entre os diversos agentes envolvidos na área desportiva. Esta iniciativa teve como principais defensores os que consideravam que a legislação existente era insuficiente e apresentava limitações estruturais que dificultavam o desenvolvimento do setor desportivo em Portugal. Os críticos do sistema legislativo vigente apontavam que a legislação carecia de uma reestruturação administrativa profunda que atendesse às novas necessidades e desafios do desporto moderno. Entre as propostas estavam a criação de um Conselho de Ética Desportiva, que seria responsável pela supervisão dos valores éticos nas práticas desportivas, bem como a implementação de um regime de policiamento específico para os espetáculos desportivos, 44 Pessanha, Alexandra, “As Federações Desportivas. Contributo para o estudo do ordenamento jurídico desportivo”, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, p 75. 24 o que contribuiria para garantir a segurança e a integridade das competições, protegendo os participantes e o público. 45 Contudo, a aprovação da Lei n.º 30/2004, de 21 de julho, que resultou deste processo de revisão, não conseguiu satisfazer plenamente as expectativas de mudança que tinham sido geradas. 46 Esta nova legislação foi alvo de muitas críticas, principalmente pela sua falta de coesão e pela exclusão de vários valores e sugestões consideradas fundamentais pelos operadores do setor desportivo. A ausência de uma consulta efetiva aos agentes desportivos e a dissolução da Assembleia da República durante o processo legislativo agravaram a fragilidade do texto legal, resultando numa insegurança jurídica que prevaleceu ao longo de três anos. A falta de clareza e coesão na Lei n.º 30/2004 impediu que esta legislação fosse eficaz na promoção de uma estrutura desportiva estável e organizada, criando, ao contrário, uma sensação de incerteza e instabilidade para as federações e clubes. 47 Diante desta situação de insegurança, surgiu a necessidade urgente de elaboração de uma nova legislação que pudesse atender de forma mais eficaz às necessidades do setor desportivo. Assim, em 2007, foi aprovada a Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, que se tornou a atual Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (LBAFD). Esta nova lei destacou-se pela sua clareza e concisão, apresentando um articulado objetivo que visava a regulamentação do desporto em Portugal de forma abrangente e detalhada. Um dos pontos mais inovadores da LBAFD foi a introdução do conceito de liga profissional, que permitiu a expressão legal e organizativa dos clubes e associações não profissionais. Esta medida não só conferiu um novo nível de autonomia às ligas e associações, como também contribuiu para a profissionalização e reconhecimento das competições a nível nacional. Além disso, a LBAFD trouxe avanços significativos no que diz respeito ao apoio financeiro público às associações desportivas. A nova legislação eliminou a exigência do estatuto de utilidade pública para a concessão de apoio financeiro, promovendo uma maior inclusão e facilitando o acesso a fundos públicos para associações de menor dimensão, desde que cumprissem os requisitos de transparência e integridade na gestão dos recursos. Esta medida foi complementada por uma maior rigidez na regulamentação da utilização de dinheiros públicos, exigindo que as 45 Cfr. Respetivamente nos artigos 20º n.º 2 ; artigo 22º n.º 1 e artigo 25º da Lei de Bases do Sistema Desportivo. 46 Posteramente revogando pelo Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de novembro. 47 Cfr. Relógio, Luís Paulo,”Um Projeto De Lei De Bases Do Desporto: Reforma Ou Remake? “Boletim Da Ordem Dos Advogados, N.º 31, Março 2004, pp. 14-19 25 entidades beneficiárias demonstrassem uma aplicação rigorosa e transparente dos recursos financeiros, promovendo assim a responsabilidade e o bom uso dos recursos estatais. No âmbito da ética desportiva, a LBAFD incorporou disposições que visam a preservação dos valores éticos nas práticas desportivas, estabelecendo diretrizes claras para a formação dos agentes desportivos e para a promoção de uma cultura de respeito, integridade e justiça nas competições. A lei reforçou também a cooperação entre o Estado e as federações desportivas, reconhecendo o papel central destas na organização das competições e no desenvolvimento das modalidades, enquanto garantiu a autonomia destas entidades, assegurando que a sua atuação estivesse alinhada com os valores e princípios fundamentais do desporto. 48 O desenvolvimento do direito desportivo em Portugal nas últimas duas décadas tem sido notável, refletindo uma crescente profissionalização e organização do setor. A criação de um regime jurídico específico para as federações desportivas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, foi um dos avanços mais significativos, uma vez que consolidou a estrutura normativa aplicável às federações e reforçou a sua responsabilidade na promoção de uma gestão ética e transparente. Esse diploma legal incluiu regras detalhadas sobre a organização interna das federações, os seus estatutos e regulamentos, e as condições de acesso e permanência das federações no sistema desportivo, promovendo uma governança responsável e sustentável. 49 Outro marco importante foi a promulgação da Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, que regulamentou o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, garantindo uma proteção adicional para os praticantes desportivos em caso de acidentes ou lesões. Este seguro obrigatório representou uma conquista importante para os direitos dos atletas, assegurando-lhes uma cobertura em caso de infortúnios, e promovendo, assim, a segurança e o bem-estar dos praticantes de desporto em Portugal. O seguro desportivo é agora uma exigência legal que responsabiliza os clubes e federações pela proteção dos seus atletas, refletindo um compromisso com a segurança e a proteção social dos praticantes de atividades desportivas. Mais recentemente, a entrada em vigor da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, trouxe atualizações ao regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, adaptando-o às novas realidades e exigências do mercado desportivo. 50 Esta legislação reconhece o caráter especial das relações laborais no desporto, estabelecendo normas específicas para a contratação e 48 Cfr. Meirim, José Manuel, “Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto – Estudo, Notas e Comentários”, 1ªedição, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 22 - ss. 49 Cfr. Costa, Ricardo, “Clubes desportivos e as sociedades desportivas: primeiras reflexões na entrada em jogo de uma nova Lei de Bases do Desporto”, Revista Jurídica do Desporto, Ano I, n.º 2, janeiro/abril 2004 pp. 305-311. 50 Cfr. Meirim, José Manuel, Ob. cit., pp. 234 -241. 26 proteção dos atletas profissionais. A Lei n.º 54/2017 regulamenta aspetos como a duração do contrato, os direitos e deveres dos praticantes e dos empregadores, bem como as condições de rescisão, oferecendo um quadro jurídico claro e adaptado à especificidade do setor. Este diploma é fundamental para o entendimento do direito desportivo atual, uma vez que harmoniza os interesses dos atletas e dos clubes, promovendo relações laborais justas e equilibradas. A evolução da legislação desportiva em Portugal reflete, assim, um percurso de progressivo aperfeiçoamento, no qual o legislador procurou responder às transformações sociais e económicas que têm moldado o desporto moderno. 51 Desde as primeiras regulamentações nos anos 60 até à legislação mais recente, o direito desportivo português tem-se adaptado às exigências de um sistema cada vez mais complexo, refletindo a crescente importância do desporto enquanto fenómeno social, cultural e económico. Esta adaptação tem sido essencial para garantir que o desporto continue a ser uma prática acessível, inclusiva e orientada pelos valores de ética, respeito e transparência, promovendo o bem-estar dos cidadãos e o desenvolvimento humano e social em Portugal. Esta trajetória legislativa destaca a relevância do desporto como um elemento estruturante da vida social e cultural, reconhecendo-o não apenas como uma atividade recreativa, mas como um direito e uma responsabilidade partilhada entre o Estado, as federações, os clubes, os atletas e a sociedade em geral. 51 A título de exemplo: Lei n.º 27/2009, que estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto. Portaria n.º 302/2009, de 24 de março cria a área profissional de especialização de medicina desportiva e aprova o programa de formação. Portaria n.º 176/2011, de 28 de abril cria o curso profissional de técnico de apoio à gestão desportiva Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2011, de 18 de janeiro define IV Plano Nacional para a Igualdade - Género, Cidadania e não Discriminação, 2011-2013 Lei n.º 33 /2014 implementa o Tribunal Arbitral do Desporto. 27 CAPÍTULO II – FEDERAÇÕES DESPORTIVAS 2.1 As Federação As federações desportivas desempenham um papel central e insubstituível dentro do sistema desportivo nacional, atuando como entidades essenciais na organização e gestão do desporto em Portugal. Como principais protagonistas da estrutura desportiva, as federações são titulares de uma autoridade derivada de um vínculo associativo sólido, ao qual se somam poderes públicos que lhes são atribuídos pelo Estado. Este conjunto de responsabilidades e competências coloca as federações no topo da hierarquia desportiva nacional, sendo as principais responsáveis pela coordenação das diversas modalidades desportivas e pela supervisão do funcionamento e das atividades desportivas no país. 52 Para compreender plenamente o papel das federações, é necessário examinar as suas estruturas organizacionais e as nuances práticas que caracterizam estas instituições, cuja importância é indiscutível para a consolidação do desporto como uma prática organizada e regulamentada em Portugal. As federações desportivas, enquanto entidades responsáveis pela gestão de modalidades específicas, têm uma relação complexa com o sistema desportivo e o Estado. Essa relação, quando observada numa perspetiva global, revela uma interdependência recíproca: as federações são essenciais para o funcionamento e o desenvolvimento do sistema desportivo na mesma medida em que o desporto representa um valor social e cultural para o Estado. Este binómio reflete-se na ordem jurídica nacional, que reconhece as federações como entidades de utilidade pública desportiva, delegando-lhes a responsabilidade pela estruturação, desenvolvimento e regulamentação das várias modalidades desportivas praticadas no país. 53 A lei confere às federações a missão de organizar e promover o desporto em todo o território nacional, promovendo a prática desportiva desde o nível amador até ao alto rendimento, com o objetivo de assegurar que o desporto esteja acessível a todos os cidadãos. Dada a importância do desporto enquanto fenómeno social, é crucial que ele se concretize na sociedade de forma estruturada e organizada, com o suporte de instituições desportivas eficazes e da participação ativa dos praticantes. É nesse contexto que as federações desportivas assumem um papel fundamental, pois são elas as responsáveis por organizar e supervisionar o 52 Cfr. Brito, M. “O novo regime das federações desportivas. In J. Meirim, Dez anos de desporto e direito”. Coimbra: Coimbra Editora.2013 pp. 149-154 53 Cfr. Gonçalves, Pedro, “A “soberania limitada” das federações desportivas,” Cadernos de Justiça Administrativa, N.59, Braga: CEJUR, 2006, p.19; 28 desenvolvimento do desporto em todas as suas dimensões. Além de promoverem a prática desportiva, as federações têm a responsabilidade de garantir que as competições e atividades associadas às suas modalidades decorram de forma ética e justa, respeitando as regras e princípios que regulam o desporto a nível nacional e internacional. Esta função reguladora confere às federações um estatuto especial no sistema desportivo, consolidando-as como autoridades máximas nas suas áreas de atuação e garantindo que as modalidades desportivas se desenvolvam de forma harmoniosa e coerente. A estrutura e o funcionamento das federações refletem a complexidade do sistema desportivo português, uma vez que estas entidades não apenas representam a modalidade que supervisionam, mas também agem como intermediárias entre o Estado e a massa associativa desportiva. As federações congregam clubes, associações e praticantes, servindo como plataforma de concentração e de organização dos diversos coletivos que compõem a prática desportiva. Esta função de centralização permite que as federações desempenhem um papel agregador, promovendo a coesão e a uniformidade no desenvolvimento das modalidades e garantindo que os interesses de todos os envolvidos sejam devidamente representados. 54 Além disso, as federações são responsáveis pela formação de novos praticantes, pela regulamentação dos campeonatos e pelo acompanhamento técnico e logístico dos atletas, promovendo um ambiente que favorece o crescimento desportivo e o desenvolvimento de talentos. 55 Para alem disto, a relação entre as federações e o Estado é caracterizada por um sistema de delegação de competências, onde o Estado atribui às federações poderes específicos, reconhecendo-lhes a capacidade de regulamentar e organizar o desporto dentro das suas áreas de atuação. Este modelo de delegação permite que o Estado se concentre na promoção de políticas públicas e no apoio ao desporto, enquanto as federações se encarregam da gestão direta das modalidades. Esta colaboração é essencial para assegurar uma gestão eficaz e descentralizada do sistema desportivo, promovendo uma maior autonomia das federações e permitindo que o desporto se desenvolva com uma estrutura organizacional sólida e sustentada. Assim, as federações têm o dever de garantir o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e pelos organismos internacionais, assegurando que as suas atividades estejam em conformidade com os padrões éticos e regulamentares. 56 54 Cfr. Carvalho, M. “Elementos estruturantes do regime jurídico do desporto profissional em Portugal.”. Coimbra: Coimbra Editora. 2009. pp 169172. 55 Cfr. Pessanha, Alexandre. “As federações desportivas”, Coimbra Editora, Coimbra, 2001p.11 56 Cfr Barbosa, B. “Federações desportivas: Natureza jurídica e estatuto de utilidade pública desportiva. In J. Meirim, O desporto que os tribunais praticam”, Coimbra Editora, Coimbra. 2014, pp. 428 - ss. 29 Para além do seu papel regulamentador, as federações desempenham também uma função educativa, promovendo os valores fundamentais do desporto, como o fair play, a disciplina, o respeito e a integridade. Estes valores são transmitidos aos praticantes e aos demais agentes desportivos através de programas de formação e de sensibilização, com o objetivo de assegurar que o desporto seja praticado de acordo com os mais altos padrões de ética e de respeito mútuo. A formação oferecida pelas federações é essencial para a qualificação dos técnicos, treinadores e árbitros, que são elementos-chave no funcionamento do sistema desportivo e na preservação dos valores que o desporto promove. Ao atuarem como verdadeiras escolas de formação desportiva e ética, as federações contribuem para o desenvolvimento de uma cultura desportiva sólida, que valoriza tanto o desempenho quanto os princípios morais. No âmbito da sua atuação, as federações detêm, portanto, um papel estruturante e organizador, coordenando as atividades desportivas em sintonia com os interesses e os objetivos do Estado. Este equilíbrio entre a autonomia associativa das federações e a supervisão estatal é fundamental para o bom funcionamento do sistema desportivo, permitindo que as federações exerçam as suas funções com liberdade, mas dentro de um quadro de normas e responsabilidades que asseguram a legalidade e a integridade das práticas desportivas. Em última análise, o papel das federações desportivas transcende a simples organização de campeonatos e competições; elas são guardiãs dos valores e das práticas que estruturam o desporto, atuando como agentes de desenvolvimento social e cultural. Assim, as federações desportivas em Portugal representam um ponto de confluência entre os diversos interesses e objetivos do sistema desportivo. Estas entidades são essenciais para a sustentabilidade e o crescimento das modalidades desportivas e para a promoção de uma prática desportiva acessível, inclusiva e orientada pelos princípios de ética e justiça. O papel das federações é, portanto, multifacetado, abrangendo desde a gestão administrativa até à educação e formação dos agentes desportivos, garantindo que o desporto continue a ser uma atividade fundamental para o desenvolvimento humano e para a coesão social. 30 2.2 Regime Jurídico das Federações Desportivas O Decreto-Lei n.º 248-B/2008, que estabelece o Regime Jurídico das Federações Desportivas, surge como uma peça fundamental na regulamentação do desporto em Portugal, conferindo uma estrutura formal e detalhada ao funcionamento das federações. No seu artigo 2.º, este diploma define claramente o conceito de federação desportiva, caracterizando-a como uma pessoa coletiva 57 de natureza associativa e sem fins lucrativos, que se organiza sob a forma de associação e integra entidades ou agentes desportivos de direito privado. A finalidade dos seus associados deve concentrar-se na promoção dos interesses comuns da organização, que envolvem a promoção, representação, regulamentação e direção, tanto a nível nacional como internacional, da prática desportiva em modalidades específicas. Esse enquadramento legal visa assegurar que as federações atuem como entidades organizadoras de cada modalidade, promovendo o desenvolvimento do desporto de uma forma que reflete a sua relevância social e cultural, enquanto respeitam os padrões éticos e as diretrizes estabelecidas pela legislação portuguesa. A obtenção do estatuto de utilidade pública desportiva é um elemento central no atual modelo federativo em Portugal. Este estatuto concede às federações um conjunto de competências e responsabilidades específicas, reconhecendo a sua importância no sistema desportivo nacional e permitindo-lhes exercer determinados poderes públicos. A concessão do estatuto de utilidade pública implica que a federação atua com um compromisso de interesse público, promovendo o desporto como um bem acessível a todos os cidadãos. Este estatuto não apenas confere às federações o direito de organizar e regular a prática desportiva no seu âmbito, mas também lhes impõe a obrigação de garantir que essa prática decorra de acordo com as normas legais e éticas. 58 No entanto, é importante notar que nem todas as atividades das federações são de natureza pública; estas mantêm uma função predominantemente reguladora e disciplinar, exercendo autoridade nas modalidades desportivas e em áreas definidas pela lei. As competências de natureza pública atribuídas pelo Estado às federações desportivas são amplas e essenciais para a organização do desporto nacional. 59 Entre os poderes delegados 57 Para efeitos deste estudo, entende-se por pessoas coletivas “organizações constituídas por um grupo de pessoas ou por um conjunto de bens, direcionados à realização de interesses comuns ou coletivos, às quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica.” Doutor Mota Pinto. Cfr. Mota Pinto, C., Pinto Monteiro, A., & Mota Pinto, P. “Teoria Geral do Direito Civil”. Coimbra Editora, 4.ª ed., 2012, p. 27. 58 Cfr. Barbosa, B. “Federações desportivas: Natureza jurídica e estatuto de utilidade pública desportiva.” J. Meirim, O desporto que os tribunais praticam Coimbra: Coimbra Editora 2014. pp.427-458 59 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 460/77, este diploma instituiu a atribuição do estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública a associações e fundações que promovam interesses gerais da comunidade, colaborando com a administração pública ao ponto de merecerem o reconhecimento desse estatuto. A concessão, da exclusiva competência do Estado, depende do cumprimento de determinados requisitos: desenvolver, sem fins lucrativos, uma atividade em prol da comunidade que seja socialmente relevante; não competir economicamente com outras entidades que não beneficiem deste estatuto; dispor de meios adequados para o desenvolvimento das suas atividades; e não atuar exclusivamente em benefício dos interesses privados dos seus fundadores ou associados. Cfr. art. 1.º, n.º 2 do DL n.º 460/77. 31 encontram-se o poder de regulamentação e de disciplina das competições desportivas, desde que estas funções sejam conferidas por lei e se destinem a cumprir finalidades de interesse público que cabem ao próprio Estado. Tal autoridade reguladora permite às federações criar e implementar normas que orientam o funcionamento das competições e estabelecem regras que devem ser seguidas por todos os agentes envolvidos, incluindo jogadores, treinadores, árbitros e clubes. Além disso, as federações têm o poder de tomar decisões unilaterais executivas, que afetam diretamente os agentes desportivos e que podem incluir sanções disciplinares, suspensão de licenças ou outras medidas necessárias para assegurar a integridade e a legalidade das práticas desportivas. 60 Estes poderes são um reflexo da delegação de competências do Estado, assegurando que as federações possam gerir as sua modalidades forma autónoma e eficaz. Outro princípio central presente no Decreto-Lei n.º 248-B/2008 é o da unicidade federativa, 61 um dos pilares do sistema desportivo português. Este princípio determina que cada modalidade desportiva deve ser representada por uma única federação nacional, sendo que o estatuto de utilidade pública desportiva só pode ser concedido a uma única pessoa coletiva por modalidade ou conjunto de modalidades afins. Em conformidade com este princípio, o Estado não pode atribuir poderes públicos a mais de uma entidade para a mesma modalidade, assegurando, assim, uma gestão centralizada e harmoniosa. Esta unicidade evita conflitos de autoridade e confere às federações uma responsabilidade exclusiva pela regulamentação e desenvolvimento das suas modalidades. Este modelo centralizado permite uma coordenação mais eficaz e uma estrutura de governança que facilita a execução das políticas desportivas, promovendo uma gestão uniforme e coesa das diferentes práticas desportivas em todo o território nacional. 62 O processo de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva é rigoroso e contempla uma série de requisitos que visam garantir que a federação candidata possui uma representatividade e relevância desportiva de dimensão nacional. O legislador define claramente os critérios para o reconhecimento do interesse desportivo nacional, começando pela obrigatoriedade da entidade desportiva estar filiada numa federação desportiva internacional da respetiva modalidade, sendo esta inserida no programa dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos. Este requisito visa assegurar que a modalidade representada pela federação possui uma relevância e 60 Cfr. art. 10.º e 11.º do RJFD. 61 Cfr. art. 15.º n.º 1 do RJFD. 62 Cfr Barbosa, B. . Ob. cit., p 436 . 38 A Direção é o órgão executivo encarregado da administração e gestão corrente da federação. Este órgão tem a responsabilidade de implementar as políticas e estratégias definidas pela Assembleia Geral, coordenando as atividades da federação e assegurando o cumprimento das suas finalidades. A Direção tem também o poder de delegar funções a departamentos internos, facilitando uma divisão do trabalho que permite uma gestão mais eficiente e especializada. Este órgão é central na operacionalização das atividades da federação, desde a organização de competições até à promoção de iniciativas de formação e desenvolvimento, garantindo que a federação cumpre a sua missão de promover a prática desportiva e de apoiar os seus associados. 76 O Conselho Fiscal e o Conselho de Arbitragem são órgãos com funções de controlo e de fiscalização. O Conselho Fiscal tem a responsabilidade de supervisionar a gestão financeira da federação, assegurando que os recursos são utilizados de forma responsável e em conformidade com os princípios de transparência e boa governança. Este órgão verifica os registos contabilísticos, analisa os documentos financeiros e emite pareceres sobre o exercício orçamental, garantindo que os fundos da federação são geridos de forma adequada. Já o Conselho de Arbitragem é responsável pela regulamentação e supervisão da arbitragem nas competições, definindo os critérios de formação e de avaliação dos árbitros. Este conselho desempenha uma função essencial na promoção da justiça e da imparcialidade nas competições, assegurando que as regras são aplicadas de forma equitativa. Nas federações que regulam modalidades de natureza profissional, a legislação exige a criação de secções especializadas para a gestão das competições profissionais. Estas secções, embora integradas na estrutura da federação, possuem autonomia para regulamentar e organizar os eventos e competições de caráter profissional, assegurando que estes decorrem em conformidade com as normas desportivas e com os padrões éticos exigidos. 77 Esta estrutura especializada permite que as federações respondam de forma eficaz às exigências do desporto profissional, promovendo uma gestão rigorosa e adaptada às especificidades das competições de alto rendimento. O Conselho de Disciplina e o Conselho de Justiça são os principais órgãos responsáveis pela aplicação de sanções disciplinares e pela resolução de litígios, assegurando que o poder disciplinar conferido pelo Estado é exercido de forma justa e em conformidade com as normas 76 Cfr. Cavalho, Maria José, “Elementos Estruturantes do Regime Jurídico do Desporto Profissional em Portugal”, PLMJ, Coimbra, Coimbra Editora, 2009 pp. 34-37. 77 Cfr. Meirim, José Manuel, “A Federação Desportiva como sujeito público do sistema desportivo,” Coimbra: Coimbra Editora, Coimbra, 2002, p. 112 39 legais. O Conselho de Disciplina julga infrações cometidas por agentes desportivos, aplicando sanções que podem variar de advertências a suspensões. Já o Conselho de Justiça atua como uma instância de recurso, permitindo que as decisões do Conselho de Disciplina sejam revistas em caso de contestação. Estes órgãos são fundamentais para a manutenção da ordem e da integridade nas competições, assegurando que as regras são respeitadas e que os comportamentos antiéticos são sancionados. Dentro das principais atividades desenvolvidas pelas federações desportivas destaca-se o planeamento e organização das seleções nacionais. 78 Esta tarefa, de responsabilidade exclusiva da Direção, exige uma coordenação cuidadosa dos atletas, técnicos e recursos logísticos, assegurando que as seleções nacionais estão devidamente preparadas para representar Portugal em competições internacionais. O planeamento das seleções envolve a identificação dos melhores talentos, a preparação de programas de treino e a supervisão das condições de competição, promovendo o interesse nacional e defendendo a imagem e o prestígio do país no cenário desportivo global. 79 Paralelamente à organização das seleções, as federações têm também a responsabilidade de gerir a modalidade, coordenando a formação de novos praticantes, organizando competições a nível regional e nacional e promovendo iniciativas que incentivem o desenvolvimento da modalidade. A gestão da modalidade é uma das atividades mais amplas e abrangentes das federações, exigindo uma visão estratégica e uma capacidade de adaptação que permita responder às necessidades de diferentes grupos e contextos. Esta gestão é essencial para a continuidade e o crescimento do desporto, assegurando que a modalidade se desenvolve de forma sustentável e que os praticantes têm acesso a oportunidades de treino e competição. Por último, é relevante destacar que, embora a atribuição de títulos desportivos seja um direito exclusivo das federações, a organização das competições profissionais pode ser delegada a uma liga profissional. Nestes casos, a liga assume a responsabilidade de supervisionar e organizar as competições de caráter profissional, desempenhando estas funções em nome da federação. 80 Este modelo permite que as federações se concentrem nas suas funções regulamentares e de desenvolvimento, enquanto a liga profissional assegura a gestão operacional das competições de alto rendimento, promovendo uma gestão mais eficiente e especializada das competições profissionais. 78 Disciplinada nos art. 61.º, 62.º e n 63.º do RJFD. 79 Cfr. Pessanha, Alexandre. Ob. cit., p. 67. 80 Cfr. art. 22.º, n.º 2 da LBAFD. 40 Em conclusão, a estrutura das federações desportivas em Portugal combina simplicidade organizacional com complexidade funcional, refletindo uma abordagem de governação que promove a eficiência, a transparência e a responsabilidade. A dualidade entre as federações unidesportivas e multidesportivas, assim como a multiplicidade de órgãos internos e de funções, permite uma governação adaptada às necessidades de cada modalidade e ao contexto em que estas se desenvolvem. 41 CAPÍTULO III - CONTRATO DESPORTIVO 3.1 Direito Desportivo Laboral Desde a década de 1960, o legislador português formalizou a distinção entre o desporto praticado de forma recreativa e amadora e o desporto profissional, onde os praticantes assumem o desporto como uma ocupação laboral, sendo remunerados pela sua dedicação e pelo desempenho nas competições. Este marco representou um avanço na conceção do desporto como profissão, separando aqueles que praticam o desporto como uma atividade lúdica daqueles que o exercem como meio de sustento. Embora o entendimento do desporto como uma profissão seja relativamente recente, especialmente se comparado à noção de trabalho tal como a conhecemos desde a Revolução Industrial, os princípios fundamentais que regem a relação laboral no contexto desportivo são consistentes com os princípios gerais do direito laboral. Essencialmente, impera o princípio do “acordo de vontades”, ou seja, um acordo onde uma parte – o praticante desportivo – disponibiliza o seu tempo, habilidades e competências ao serviço de uma entidade empregadora, que, em contrapartida, o compensa financeiramente. 81 Importa recordar que o fenómeno desportivo possui uma natureza única, que ultrapassa o contexto laboral comum, pois envolve não só a performance individual do praticante, mas também a capacidade de gerar paixões e de mobilizar multidões. Este poder de atração e envolvimento do público faz com que o desporto profissional tenha um impacto direto na economia, gerando uma rede de relações comerciais e laborais que contribuem para o crescimento de uma indústria global conhecida como a “indústria desportiva”. Esta indústria, ao proporcionar espetáculos desportivos de grande escala, criou uma rede económica que envolve não apenas atletas e clubes, mas também patrocinadores, empresas de transmissão televisiva, agentes desportivos, ligas profissionais e outros agentes do mercado, formando uma estrutura económica complexa e interconectada. O desporto, assim, deixou de ser apenas uma prática individual ou coletiva para se tornar um fenómeno global que mobiliza recursos financeiros e promove a criação de oportunidades de emprego em múltiplos setores. 82 Com o crescente interesse pelo desporto profissional, especialmente entre os jovens que aspiram a fazer do desporto uma carreira, a realidade laboral desportiva tem-se expandido de forma acelerada. O legislador português, desde 1995, tem sido chamado a responder aos desafios 81 Cfr. Amado, João Leal, “Contrato de Trabalho Desportivo, Lei n.º 54/2017 de 14 de julho – Anotada”, Almedina, 2018, p. 23. 82 Cfr. Candeis, Ricardo, “Personalização de equipa e transformação de clube em sociedade anónima desportiva”, Coimbra Editora, 2000, pp. 102-103 42 e à complexidade inerentes a este fenómeno desportivo, sobretudo no contexto do desporto de alto rendimento, onde o desempenho e a competição são fatores cruciais. Esta vertente do desporto está inserida numa vasta estrutura económica que envolve múltiplos interesses e potenciais conflitos, desde a proteção dos direitos dos atletas até à regulamentação da relação contratual com as entidades empregadoras, passando pela necessidade de regulamentar aspetos específicos das competições e das transferências de atletas. O contrato de trabalho desportivo surge, assim, como uma resposta específica do legislador para regular esta relação laboral única, reconhecendo que a atividade desportiva orientada para o rendimento possui particularidades que o regime geral do contrato de trabalho não consegue abranger na sua totalidade. 83 A natureza especial deste contrato deve-se, em grande medida, às condições exigentes a que os praticantes desportivos estão sujeitos, incluindo o compromisso físico, os períodos intensivos de treino e a curta duração da sua carreira profissional, que está dependente de fatores de desempenho e de saúde física. Estas condições fazem com que o contrato de trabalho desportivo exija uma regulamentação específica que ofereça proteção e segurança aos praticantes desportivos, ao mesmo tempo que permite flexibilidade para as entidades empregadoras, possibilitando a adaptação do contrato aos altos e baixos da carreira desportiva. Neste contexto, o legislador procura harmonizar os diferentes interesses em jogo, estabelecendo normas que garantam que a relação laboral entre praticante e entidade empregadora decorra de forma justa e equilibrada. A regulamentação do contrato de trabalho desportivo procura assegurar que o praticante tenha acesso a direitos laborais básicos, tais como o direito a um ambiente de trabalho seguro, o direito a remuneração justa e o direito a assistência em caso de lesões. Além disso, o contrato visa proteger o praticante contra a exploração excessiva e contra os riscos associados a uma carreira de curta duração, oferecendo mecanismos de proteção social e de transição para outros setores após o término da carreira desportiva. 84 A intervenção do legislador português no contrato de trabalho dos praticantes desportivos é justificada não só pela necessidade de proteger os interesses dos praticantes, mas também pela importância económica e social do desporto de rendimento. A complexidade das relações laborais no desporto, que envolvem frequentemente contratos de curta duração, cláusulas de rescisão e transferências entre clubes, exige uma regulamentação adaptada às especificidades da indústria 83 Cfr. Fonseca, Patrícia Afonso, As cartas de intenções no processo de formação do contrato: contributo para o estudo da sua relevância jurídica, O Direito, ano 138.º, n.º V, Almedina, Lisboa, 2006, p. 1108. 84 Cfr. Baptista, Albino Mendes, “Direito Laboral Desportivo-Estudos”, Volume 1, Lisboa, Quid Juris, 2003. p. 153. 43 desportiva. 85 No contexto português, o direito desportivo laboral procura responder a estas exigências, oferecendo uma estrutura jurídica que permita a resolução de conflitos e a proteção dos direitos dos praticantes, garantindo simultaneamente a flexibilidade necessária para as entidades empregadoras. Em suma, o contrato de trabalho desportivo não se limita a um simples acordo de prestação de serviço; ele representa um compromisso entre a entidade empregadora e o praticante, que vai além das obrigações tradicionais de um contrato laboral. Este contrato envolve a gestão de uma carreira pautada pelo desempenho, com exigências físicas e psicológicas significativas e com um impacto direto sobre a saúde e o bem-estar do praticante. 86 Por esta razão, a regulamentação do contrato de trabalho desportivo exige uma abordagem equilibrada, que proteja os interesses de ambas as partes e que permita a continuidade e o desenvolvimento saudável do desporto enquanto profissão e fenómeno social. 87 Este paradigma evidencia a natureza singular do desporto e das relações laborais que nele se desenvolvem, estabelecendo especificidades que se distanciam consideravelmente das relações laborais convencionais. A particularidade das condições e exigências associadas ao trabalho desportivo levou o legislador a conceber um regime jurídico que se adapte a esta realidade, de modo a responder às necessidades dos praticantes desportivos e assegurar a proteção dos seus direitos de forma adequada. Neste contexto, o artigo 34.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto determina que o estatuto do praticante desportivo deve ser estabelecido de acordo com o fim predominante da sua atividade. Assim, considera-se como profissionais todos aqueles que exercem a prática desportiva como a sua profissão exclusiva ou principal. Este artigo sublinha ainda que o regime jurídico dos contratos de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, bem como dos contratos de formação desportiva, deve ser definido na lei, com a participação das entidades sindicais representativas, tendo em conta a especificidade das suas condições de trabalho em relação ao regime geral. Esta diferenciação normativa dilui qualquer dúvida quanto à inadequação do regime comum do Direito do Trabalho para responder plenamente às realidades do contexto desportivo. No caso dos praticantes desportivos profissionais, as exigências físicas e o compromisso integral 85 Cfr. Martins, João Zenha, “A vinculação laboral desportiva e os pactos de opção,” Liberdade e Compromisso, Volume II, Estudos dedicados ao professor Mário Fernando de Campos Pinto, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009. pp 23 – ss. 86 Cfr. Coelho, Alexandre Baptista, O Contrato de Trabalho Desportivo, in “O Desporto que os Tribunais praticam”, coordenador: José Manuel Meirim, Coimbra Editora, Coimbra. 2014, pp. 247 e 248. 87 Cfr. Amado, João Leal, “ Ob. cit., p. 12. 44 com a modalidade, que frequentemente implica jornadas de treino intensivas, competições regulares e uma dedicação total à profissão, não são comparáveis às exigências de outras profissões. É, portanto, evidente que o regime laboral comum não consegue abarcar a complexidade do trabalho desportivo, e a prática social e legislativa encarregou-se de criar um regime autónomo, capaz de dar resposta a esta especificidade. Este regime especial foi moldado para proteger os direitos dos desportistas e para regular uma relação laboral que requer uma gestão equilibrada entre a proteção dos trabalhadores e a flexibilidade necessária para as entidades desportivas. 88 Sob esta perspetiva, e em conformidade com o princípio constitucional de proteção ao trabalhador, torna-se imperativo que o Estado assegure a concretização do direito ao desporto, promovendo condições para o seu desenvolvimento e incentivando a criação de mecanismos legais e regulamentares que garantam a segurança e a justiça nas relações laborais desportivas. Esta responsabilidade estatal implica uma colaboração ativa entre entidades públicas e privadas, incluindo organizações e associações desportivas, com vista à promoção do desporto em todas as suas dimensões, desde o amador até ao alto rendimento. A promoção do desporto, neste contexto, envolve a criação de um ambiente regulatório que permita a prática desportiva como uma profissão digna e segura, contribuindo para a valorização e proteção dos atletas. A colaboração entre o Estado e as entidades desportivas é fundamental para assegurar que os contratos de trabalho desportivo e de formação respeitem as condições de proteção laboral e os direitos constitucionais dos praticantes, oferecendo um suporte legislativo que se adapta às especificidades do desporto. Assim, o Estado cumpre o seu papel não apenas como regulador, mas como promotor do desporto, incentivando uma prática desportiva responsável e sustentável e assegurando que os praticantes desportivos são respeitados e protegidos na sua condição profissional. 88 Cfr. Coelho, Alexandre Baptista, Ob. cit., 254 45 3.2 Contrato de Trabalho Desportivo É amplamente reconhecido, tanto na doutrina nacional quanto internacional, que existem contratos de trabalho de natureza especial no contexto desportivo. Esses contratos são caracterizados pela inclusão dos elementos usuais que definem o contrato de trabalho típico, mas distinguem-se por cláusulas adicionais que disciplinam particularidades intrínsecas ao fenómeno desportivo. Por outra palavras, o contrato de trabalho desportivo configura-se como uma modalidade específica de contrato laboral, dotada de requisitos próprios que vão além dos pressupostos convencionais, sendo moldado para atender às especificidades e dinâmicas singulares do desporto enquanto setor de atividade económica e social. 89 Há várias décadas, o legislador português tem empreendido esforços significativos para desenvolver um quadro normativo robusto que regule a interseção entre o direito, o desporto e as relações laborais. Esta iniciativa legislativa começa a ganhar relevo com a promulgação da Lei de Bases do Sistema Desportivo, que estabelece as diretrizes fundamentais para o enquadramento das práticas desportivas no país. Com o advento da Lei de Bases da Atividade Física e Desportiva, esse quadro ganha consistência e uma estrutura jurídica mais coesa, o que permitiu abordar a relação entre o desporto e o trabalho sob uma ótica mais abrangente e integrada. 90 Mais recentemente, o progresso legislativo foi consolidado com a entrada em vigor da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, que instituiu o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Desportivo (RJCTD). Este regime veio regulamentar de forma mais precisa as especificidades inerentes ao contrato de trabalho desportivo, assegurando, inclusive, o alinhamento com as disposições do artigo 9.º do Código do Trabalho. Essa adequação normativa visa garantir que o contrato de trabalho no contexto desportivo esteja em consonância com os princípios gerais do direito laboral, enquanto confere a flexibilidade necessária para acomodar as exigências particulares do setor desportivo. A relação de trabalho no setor desportivo, formalizada através de contratos de direito privado, foi progressivamente sendo objeto de regulamentação orientada pelos interesses de ordem pública e pela necessidade de proteger a parte considerada economicamente mais vulnerável – o trabalhador. 91 Nesse sentido, as disposições do RJCTD refletem o princípio de proteção ao trabalhador, um elemento central no direito laboral português, reconhecendo a 89 Cfr. Bento, Jorge Olímpio, “Novas motivações, modelos e conceções para a prática desportiva,” O Desporto no Século XXI – Os Novos Desafios, 2018 pp. 113-146. 90 Cfr. Amado, João Leal, “ Ob. cit., p. 12. 91 Cfr. Coelho, Alexandre Baptista, Ob. cit., p. 250 46 particular situação de dependência e a vulnerabilidade económica que pode afetar os profissionais do desporto perante as entidades patronais. Vale destacar que, num contexto de rápida transformação social e económica, a definição clara e delimitada do conceito de contrato de trabalho é de fundamental importância. O reconhecimento de contratos de trabalho específicos, como o desportivo, revela a necessidade de adaptar as normas laborais a uma sociedade que valoriza cada vez mais o desporto como uma atividade de grande relevância económica e social. Assim, a legislação laboral portuguesa busca equilibrar a proteção dos direitos dos trabalhadores com a flexibilidade necessária para o desenvolvimento sustentável do setor desportivo, promovendo um ambiente que favoreça tanto os atletas quanto as entidades empregadoras no cenário competitivo atual. 92 O Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Desportivo (RJCTD) define o contrato de trabalho desportivo como aquele pelo qual o praticante desportivo, mediante uma contrapartida financeira, se compromete a prestar atividade desportiva a uma pessoa, seja esta singular ou coletiva, que organize ou participe em competições e eventos desportivos, atuando sob a coordenação e direção da entidade promotora. Esta definição mantém-se alinhada com a conceção genérica de contrato de trabalho, expressa nos artigos 11.º do Código do Trabalho e 1152.º do Código Civil (CC), uma vez que, nas três definições, se encontram presentes os elementos fundamentais que caracterizam o contrato laboral: a prestação de trabalho, a remuneração e a subordinação jurídica do trabalhador à entidade empregadora. O RJCTD, contudo, introduz duas especificidades que conferem particularidade ao contrato de trabalho desportivo, diferenciando-o de outras formas contratuais presentes no ordenamento jurídico laboral português. Em primeiro lugar, o contrato de trabalho desportivo caracteriza-se por ser um contrato a termo certo, o que significa que possui uma duração previamente estipulada, divergindo da regra geral dos contratos de trabalho por tempo indeterminado. 93 Esta distinção deve-se à natureza peculiar da profissão de atleta de alto rendimento, onde o desgaste físico e mental inerente ao exercício contínuo de atividades desportivas conduz a uma inevitável efemeridade do serviço prestado. Esta fragilidade física, associada à performance desportiva, justifica a necessidade de um contrato com termo resolutivo, adequado à realidade de carreiras desportivas que tendem a ser mais curtas e, consequentemente, sujeitas a constantes renovações ou encerramentos prematuros. 92 Cfr. Amado, João Leal, Ob. cit., p. 256 93 Cfr. Baptista, Albino Mendes, “Estudos sobre o Contrato de Trabalho Desportivo,” Coimbra Editora, 2006. 92 47 A segunda especificidade relaciona-se com o contexto de elevada competitividade que caracteriza a indústria desportiva, impondo restrições adicionais ao direito de rescisão contratual. 94 Assim, o legislador exige que a cessação do contrato de trabalho desportivo, por iniciativa do praticante, esteja fundamentada numa causa justa e legítima. Tal limitação do direito à rescisão visa proteger a estabilidade da entidade empregadora, uma vez que, na dinâmica do setor desportivo, existe uma procura incessante por jovens talentos e profissionais de alto rendimento, o que conduz a uma volatilidade constante no mercado de trabalho desportivo. A imposição de critérios rigorosos para a cessação do vínculo laboral, portanto, atua como uma ferramenta de estabilização, assegurando a segurança jurídica tanto para o atleta quanto para a entidade contratante. O praticante desportivo, nos dias atuais, transcende a figura de mero trabalhador, sendo também considerado um ativo financeiro com valor de mercado significativo para a entidade empregadora, que frequentemente aposta no desenvolvimento e evolução desse profissional, contando com o seu desempenho futuro para garantir estabilidade financeira ou alcançar objetivos desportivos estratégicos. Dessa forma, é essencial compreender as justificações subjacentes a esta regulação diferenciada prevista no RJCTD e o impacto que estas características especiais exercem sobre a relação laboral desportiva. Em primeiro lugar, os sujeitos envolvidos neste tipo de contrato revelam uma particularidade: de um lado, temos o praticante desportivo, cuja atividade profissional é, simultaneamente, um jogo e um trabalho; do outro, encontra-se a entidade empregadora, cujo interesse primordial não é apenas o sucesso desportivo, mas também o retorno financeiro que decorre da valorização dos seus ativos humanos. Observa-se, assim, uma dualidade inerente ao contrato de trabalho desportivo, no qual o objeto contratual não se limita à mera prestação laboral, mas expande-se também ao domínio desportivo, criando uma simbiose entre o valor económico e o valor desportivo. 95 Adicionalmente, é relevante analisar a resposta do legislador face à curta duração e ao elevado desgaste associado à carreira de praticante desportivo. Contrariamente à generalidade das carreiras, em que o trabalhador inicia a sua vida profissional numa fase mais madura e prolonga-a até idades avançadas, o atleta desportivo inicia a sua carreira, em muitos casos, por volta dos 18 anos, e vê-se forçado a encerrá-la geralmente antes dos 35 anos, em função da 94 Cfr. Artigo 23.º, n.º 1, alínea d) do RJCTD e artigo 47.º, do CCT 95 Cfr. Amado, João Leal – “Aspetos Gerais do Trabalho Desportivo em Portugal”, Direito do Trabalho e Desporto, I vol. Coord. Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira, Editora Quartier, São Paulo, 2014. pp. 412 – ss. 54 Outro elemento fundamental desta lei reside na estrutura e na duração específica do contrato de trabalho desportivo, que o distingue dos contratos de trabalho convencionais. O contrato de trabalho desportivo está sujeito a um “termo resolutivo”, ou seja, é um contrato a prazo, com uma duração previamente estabelecida. Esta especificidade é justificada pela natureza efémera da carreira desportiva, onde o desgaste físico e a curta longevidade da profissão exigem uma adaptação dos prazos contratuais. 106 O legislador define que o contrato de trabalho desportivo deve respeitar um limite máximo de duração, promovendo, assim, um equilíbrio entre a previsibilidade da relação laboral e a necessidade de proteger o atleta e a entidade contratante. Esta disposição garante que o ciclo de vida do contrato se alinhe com a própria natureza da carreira do atleta, permitindo que ambas as partes tenham um nível de segurança e estabilidade na relação laboral. Para além da imposição de um termo resolutivo, este regime introduz outras duas exigências específicas para o contrato de trabalho desportivo: a eficácia do registo e o vínculo desportivo. Estes dois elementos distinguem o contrato de trabalho desportivo dos demais contratos de trabalho e são fundamentais para assegurar que a relação laboral decorra dentro dos parâmetros regulamentares do setor desportivo. A eficácia do registo refere-se à necessidade de o contrato de trabalho desportivo ser registado junto das entidades competentes, geralmente as federações desportivas ou outras autoridades regulamentadoras, como condição para a sua validade. Este registo é um passo essencial para que o contrato produza efeitos legais, uma vez que visa garantir uma maior transparência e supervisão das relações laborais no setor desportivo. O registo formal permite às autoridades monitorizar e verificar a regularidade e a conformidade dos contratos com a legislação aplicável, assegurando que apenas os contratos registados e válidos possam dar origem a direitos e obrigações para ambas as partes. Sem o registo, o praticante desportivo fica impossibilitado de participar em competições oficiais, uma vez que a validade do contrato está diretamente ligada ao reconhecimento do vínculo por parte das entidades desportivas reguladoras. Outro elemento essencial introduzido pela esta lei é o conceito de “vínculo desportivo”, que se traduz no compromisso de exclusividade do praticante desportivo em relação à entidade contratante. O vínculo desportivo estabelece que o praticante deve prestar a sua atividade exclusivamente para o clube ou organização com a qual celebrou o contrato, ficando impedido de participar em competições ou eventos desportivos organizados por outras entidades sem 106 Cfr. Amado, João Leal, “Contrato de Trabalho Desportivo, Lei n.º 54/2017 de 14 de julho – Anotada”, Almedina, 2018, p. 67. 55 autorização da entidade empregadora. Este vínculo é fundamental para garantir a lealdade do atleta ao clube, permitindo que a entidade empregadora assegure a estabilidade e a continuidade do seu projeto desportivo, e previne potenciais conflitos de interesse que possam surgir da participação do atleta em atividades promovidas por outras organizações. 107 A obrigatoriedade de um vínculo de exclusividade também reflete a necessidade de proteger os interesses económicos da entidade empregadora, que frequentemente investe significativamente no desenvolvimento e na formação do atleta. Ao garantir que o atleta não pode comprometer-se com outras entidades sem autorização, a Lei n.º 54/2017 protege o investimento realizado pelo clube ou pela organização, que pode, assim, contar com o contributo do atleta para alcançar os seus objetivos desportivos e financeiros. Este compromisso de exclusividade é, portanto, um dos fatores que distinguem o contrato de trabalho desportivo, assegurando que a relação entre o atleta e a entidade empregadora é estável e que ambas as partes beneficiam de uma relação contratual sólida e previsível. Além dos elementos de registo e vínculo de exclusividade, o contrato de trabalho desportivo é caracterizado por outros aspetos que refletem a sua natureza especial. O contrato estabelece condições específicas para a prestação de serviços, incluindo horários de treino, participação em competições, períodos de descanso e o compromisso com os valores éticos e disciplinares da entidade empregadora. A natureza intensa e exigente do desporto de rendimento implica que o atleta siga uma rotina rigorosa e que respeite as orientações técnicas e disciplinares do clube. Esta relação de subordinação, onde o atleta está sob a autoridade e controlo do clube, reforça a natureza laboral do contrato, alinhando-o com os requisitos tradicionais de uma relação de trabalho, onde existe um vínculo hierárquico entre o trabalhador e a entidade empregadora. 108 Em conclusão, a Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, estabelece um quadro normativo específico e detalhado para o contrato de trabalho desportivo, reconhecendo a singularidade das relações laborais no desporto profissional e oferecendo uma proteção adequada para os praticantes desportivos. Os elementos como o termo resolutivo, a eficácia do registo e o vínculo de exclusividade destacam-se como características essenciais que definem e diferenciam o contrato de trabalho desportivo. Este regime jurídico especial assegura que os direitos dos praticantes desportivos são respeitados e que as entidades desportivas podem beneficiar de uma 107 Cfr. Gonçalves, Joana Marta. “Os Pactos De Opção No Contrato De Trabalho Desportivo”. Revista De Direito Do Desporto. Federação Portuguesa De Futebol. Lisboa, Aafdl Editora. 2019. p. 111 108 Cfr. Ibidem, 56 relação contratual estável e juridicamente protegida, promovendo um ambiente desportivo justo e equilibrado para ambas as partes. A introdução de uma regulamentação clara e adaptada às necessidades da prática desportiva representa um passo importante na valorização do desporto como uma profissão digna e protegida, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do setor e para a promoção da integridade e da ética no desporto. Nesta perspetiva, faz necessário compreende individualmente cada um destes elementos, bem como sua natureza. 109 Iniciando a análise pelo termo resolutivo, o artigo 9.º deste regime estabelece a necessidade de fixação de um prazo de vigência para os contratos de trabalho desportivo. Embora a presença de um termo resolutivo seja uma regra aplicável a este tipo de contratos, a ausência de tal estipulação não impede, em princípio, a produção de efeitos do contrato. Em caso de omissão, o artigo 9.º, n.º 5, fornece uma solução subsidiária, assumindo-se que o contrato é celebrado com vigência por uma época desportiva. A época desportiva de referência será geralmente aquela que está próxima de começar ou a que se inicia quando o contrato é outorgado, garantindo, assim, que as partes não fiquem sujeitas a uma relação laboral indefinida, o que não se coaduna com a natureza específica do trabalho desportivo. Outro ponto fulcral do contrato de trabalho desportivo é a inclusão de uma cláusula que assegura a obrigatoriedade de manutenção dos efeitos do contrato até ao seu termo resolutivo. Esta cláusula tem como finalidade a estabilização da relação jurídica, protegendo o clube ou a entidade desportiva contra a cessação unilateral por parte do praticante desportivo sem justa causa. 110 Assim, caso o praticante decida rescindir o contrato sem um motivo válido, surge a obrigatoriedade de compensação financeira à entidade empregadora. Segundo o legislador, essa obrigação visa proteger a entidade empregadora dos prejuízos que podem advir de uma quebra contratual inesperada, compensando o investimento feito no desenvolvimento e manutenção da carreira do atleta. Nos casos em que ocorre uma rescisão por justa causa, 111 o regime muda. Independentemente da iniciativa da cessação ser da entidade empregadora ou do praticante desportivo, a parte que deu causa à cessação injusta do contrato deve indemnizar a contraparte. O montante da indemnização equivale ao valor das retribuições que o praticante receberia até ao termo do contrato, caso este tivesse seguido o seu curso natural. Além disso, o valor da 109 Cfr.Candeias, Ricardo, op. cit., p. 104. 110 Cfr. art. 25.º RJCTD 111 Cfr. art. 24.º e 23 RJCTD 57 indemnização pode ser ajustado em função dos danos adicionais sofridos pela parte lesada, caso esta consiga provar que o impacto financeiro da rescisão foi superior ao inicialmente calculado. Esta medida protege tanto o clube quanto o atleta, garantindo que a cessação antecipada e injustificada do contrato não resulte em prejuízos desequilibrados para qualquer uma das partes. 112 Passando ao ponto seguinte, abordamos uma das cláusulas mais debatidas nos contratos de trabalho desportivo: as chamadas cláusulas de rescisão. Relativamente à duração dos contratos, o artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 54/2017 estipula que os contratos de trabalho desportivo não podem ter uma duração superior a cinco épocas desportivas. O objetivo desta limitação é claro: impedir que o desportista fique perpetuamente vinculado a uma entidade desportiva, limitando, assim, o direito de se desligar do contrato pelos meios comuns. Esta regra visa também proteger a liberdade contratual do praticante, permitindo-lhe, dentro de um prazo razoável, redirecionar a sua carreira para outras oportunidades que possam surgir. 113 No caso do futebol, onde o valor do praticante desportivo pode variar drasticamente em função do seu desempenho em campo, a ausência de um limite máximo de duração beneficiaria excessivamente a entidade empregadora, restringindo a flexibilidade do atleta para negociar novos contratos ou procurar outros clubes interessados. No contexto dos contratos a prazo, a presença de uma cláusula de rescisão ganha importância, permitindo ao praticante desportivo rescindir o contrato mediante o pagamento de uma compensação previamente estipulada. Esta cláusula constitui uma alternativa viável em situações onde o praticante deseja alterar o rumo da sua carreira ou se depara com uma alteração significativa nas suas condições profissionais. Tais situações podem surgir de circunstâncias diversas: insatisfação com o número de jogos em que participa, um ambiente de trabalho desfavorável, conflitos persistentes com a equipa técnica ou com os colegas de equipa, desentendimentos com a direção do clube, ou até questões pessoais, como a ausência de familiares no país (no caso de atletas estrangeiros) ou a hostilidade por parte dos adeptos e sócios do clube. Independentemente das razões subjacentes, um praticante desportivo que deseje modificar o rumo da sua carreira encontra na cláusula de rescisão a única possibilidade de libertação antecipada do contrato, sobretudo devido às limitações contratuais que restringem a rescisão unilateral. A cláusula de rescisão estabelece um montante a ser pago pelo atleta para 112 Cfr. Candeias, Ricardo, op. cit., pp. 106-107 113 Cfr. Amado, Leal, “cláusulas de rescisão” no contrato de trabalho desportivo”, in O Direito do desporto em perspetiva, coord. Ana Celeste Carvalho, Almedina, Coimbra, 2015, pp. 104-106; 58 compensar a entidade empregadora, refletindo um valor que procura equilibrar os interesses do clube e do atleta. Esta medida visa proteger o clube do prejuízo resultante de uma saída prematura do atleta, enquanto oferece ao praticante um meio formal e juridicamente seguro para redirecionar a sua carreira. 114 As cláusulas de rescisão em contratos de trabalho desportivo cumprem diversas funções, sendo uma das principais a de atuar como uma “cláusula penal” 115 . Neste contexto, e em regra geral, os sujeitos envolvidos nas relações de trabalho desportivo estabelecem de forma consensual um montante indemnizatório que deve ser pago em caso de rescisão antecipada do contrato por iniciativa do praticante desportivo. Esta cláusula define o valor da compensação devida pela cessação do vínculo antes do seu termo, funcionando como um mecanismo de proteção para a entidade empregadora. No entanto, é relevante destacar que, na prática do desporto de alto rendimento, estas cláusulas de rescisão são raramente ativadas para a sua finalidade compensatória. De facto, o objetivo prático destas cláusulas no desporto profissional é o oposto: servem para blindar o contrato, garantindo a sua intangibilidade e assegurando a estabilidade do vínculo contratual. Para garantir esse efeito de blindagem contratual, os valores estipulados nestas cláusulas penais são muitas vezes estabelecidos em montantes extremamente elevados, frequentemente alcançando cifras de milhões de euros, o que inviabiliza, na prática, qualquer possibilidade de rescisão unilateral por parte do praticante desportivo. 116 Com tais valores, o atleta fica impossibilitado de se desvincular de forma independente, uma vez que dificilmente teria condições financeiras para suportar o montante indemnizatório estipulado. Esta prática, contudo, levanta questões significativas do ponto de vista jurídico, ético e laboral, especialmente no que diz respeito aos direitos fundamentais do trabalhador, como o direito à liberdade de trabalho, o direito de exercício da profissão e a liberdade de escolha. Ao estabelecer valores desproporcionalmente altos para a rescisão, o praticante desportivo acaba por se tornar refém do contrato, incapaz de exercer livremente a sua profissão ou de explorar outras oportunidades profissionais. 117 Uma das principais críticas dirigidas a este tipo de cláusula é que ela acaba por criar um encarecimento desproporcional da rescisão, tornando-a inviável para o próprio praticante. Os montantes são fixados de tal forma que o encargo indemnizatório acaba por recair, geralmente, 114 Cfr. Amado, Leal, “As “cláusulas de rescisão” no contrato de trabalho desportivo”, in O Direito do desporto em perspetiva, coord. Ana Celeste Carvalho, Almedina, Coimbra, 2015, p 106. 115 Cfr. Ibidem, p. 107. 116 Cfr. Ibidem, p. 10. 117 Cfr Candeias, Ricardo, op. cit., p. 124 59 sobre um terceiro interessado – como um clube comprador – e não sobre o próprio atleta. Esta situação levanta a questão de saber até que ponto é legítimo que uma cláusula de rescisão imponha uma barreira tão elevada que o valor exigido para a desvinculação contratual se torne desproporcional em relação aos danos efetivamente resultantes da cessação antecipada do contrato. Neste sentido, questiona-se se estas cláusulas não contrariam os direitos fundamentais do trabalhador, limitando excessivamente a sua capacidade de se libertar de um vínculo laboral, mesmo que, em certas circunstâncias, tal desvinculação fosse razoável. Existe, de facto, uma corrente doutrinária que defende que o montante da indemnização a pagar não deveria ser superior ao valor das retribuições que seriam devidas ao praticante desportivo até ao termo natural do contrato. Neste entendimento, qualquer cláusula de rescisão deveria estar limitada ao montante das retribuições vincendas, respeitando, assim, o princípio geral do Direito do Trabalho, que veda a inclusão de cláusulas nos contratos individuais de trabalho que coloquem o trabalhador numa situação menos favorável do que a estabelecida nas normas imperativas de proteção laboral. Assim, ao impor valores de rescisão exorbitantes, os contratos desportivos podem ser vistos como uma violação do princípio de proporcionalidade, sendo que muitos dos valores praticados, particularmente no futebol profissional, excedem em muito a razoabilidade e a equidade esperada no contexto de um contrato laboral. Por outro lado, a cláusula de rescisão também pode ser interpretada sob a perspetiva de uma “multa penitencial”, oferecendo ao praticante desportivo uma possibilidade de arrependimento ou de desvinculação mediante o pagamento de uma compensação financeira à entidade empregadora. Neste cenário, a cláusula concede ao atleta uma forma de se libertar do contrato, pagando o montante estipulado como compensação pela rescisão, o que lhe permite exercer o direito de livre arrependimento. Este entendimento legitima o uso da cláusula de rescisão como uma ferramenta que permite ao praticante desportivo preservar a sua liberdade de trabalho e explorar novas oportunidades profissionais, mesmo que isso implique o pagamento de uma compensação à entidade empregadora. Através desta perspetiva, a cláusula de rescisão torna-se um mecanismo que viabiliza a liberdade contratual do atleta, proporcionando-lhe uma alternativa legal para se desvincular do contrato em vigor. No entanto, é importante notar que a inclusão de uma cláusula de rescisão representa, para o atleta, a única opção para exercer a sua liberdade de escolha e de movimento profissional, na ausência de outros mecanismos legais de rescisão unilateral. A inexistência desta cláusula impediria o praticante desportivo de se desvincular do contrato de forma lícita, forçando-o a 60 permanecer vinculado à entidade empregadora até ao termo do contrato, independentemente das suas preferências ou das circunstâncias profissionais e pessoais que possam surgir ao longo da sua carreira. Esta interpretação é suportada pelo artigo 39.º do Contrato Coletivo de Trabalho dos jogadores de futebol e reiterada pelo artigo 46.º do mesmo Acordo, os quais reforçam a legitimidade das cláusulas de rescisão como instrumento de equilíbrio nas relações laborais desportivas. 118 Ainda que a utilidade da cláusula de rescisão como mecanismo de liberdade contratual seja reconhecida, subsiste a problemática da sua aplicação prática e dos valores astronómicos frequentemente associados a estas cláusulas. Além disso, deve-se considerar que, em caso de demissão ilícita do atleta, muitos regulamentos desportivos impedem o praticante de competir em competições oficiais, criando um impacto significativo na sua carreira profissional. Esses regulamentos, ao impedirem a competição do atleta após uma demissão unilateral e sem justa causa, acabam por reforçar a função da cláusula de rescisão como uma barreira, já que o atleta se vê restringido na continuidade da sua atividade profissional em caso de rescisão sem o pagamento da multa. Portanto, apesar de a cláusula de rescisão possibilitar a cessação do contrato, o pagamento de uma indemnização com valores desproporcionais torna-se questionável, sobretudo quando a indemnização acordada ultrapassa o valor que seria pago em caso de demissão ilícita. Tal situação esvazia o sentido de justiça e equidade na relação laboral, uma vez que a multa estabelecida não deveria exceder, em nenhum caso, o valor correspondente às retribuições devidas até ao fim do contrato. A Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, introduz disposições específicas para o contrato de trabalho desportivo, incluindo a obrigatoriedade de registo do contrato na federação desportiva correspondente, bem como o registo de quaisquer modificações ou cessação do vínculo. Esta exigência, estabelecida pelo artigo 7.º do diploma, representa um elemento central que condiciona a eficácia do contrato de trabalho desportivo. Em termos práticos, isso significa que, embora o contrato seja juridicamente válido entre as partes, ele permanece ineficaz em relação à federação até que o registo seja concluído. Assim, o praticante desportivo fica impossibilitado de participar em competições ou de atuar em representação do clube até que o procedimento de registo seja cumprido e validado pela federação. Esta condição de eficácia protege a integridade do sistema 118 Publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 8, de 22 de fevereiro de 2017. <http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2017/bte8_2017.pdf>. 61 desportivo, assegurando que todos os contratos sejam formalmente reconhecidos e supervisionados pela entidade reguladora da modalidade. Um aspeto importante é que, caso o contrato não seja registado, ele poderá ser considerado inválido se, no momento da sua celebração, o praticante desportivo tiver outro contrato semelhante registado com um terceiro organismo desportivo. Esta regra deve-se ao facto de que os regulamentos federativos geralmente proíbem que o mesmo atleta represente duas ou mais entidades desportivas simultaneamente. O propósito dessa proibição é evitar conflitos de interesses e assegurar a exclusividade do vínculo desportivo com uma única entidade, promovendo uma competição justa e ordenada. Além disso, o princípio geral do regime de contrato de trabalho proíbe o trabalhador de desempenhar, durante a vigência de um contrato, uma atividade concorrente ou incompatível. Esta orientação é reforçada no âmbito do direito civil, onde o artigo 280.º do Código Civil considera a celebração simultânea de dois contratos com o mesmo objeto como uma “impossibilidade de objeto” e não apenas uma impossibilidade de prestação, o que pode levar à nulidade do contrato. 119 Outro elemento essencial a ser abordado é o vínculo desportivo, que é intrínseco ao contrato de trabalho desportivo e resulta da subordinação voluntária de todos os intervenientes desportivos às normas e regulamentos estabelecidos pela federação correspondente. Este vínculo não decorre apenas da relação direta entre o praticante desportivo e a entidade empregadora, mas também da influência exercida pela federação desportiva, que atua como um organismo externo à relação laboral, mas que impacta diretamente a sua execução. As federações desportivas desempenham um papel fundamental no sistema desportivo, organizando as competições, regulando a participação dos clubes e atribuindo títulos, o que confere uma dimensão adicional ao contrato de trabalho desportivo. Como resultado, a inscrição do praticante desportivo na federação da respetiva modalidade é um requisito indispensável para que este possa competir oficialmente, e a sua ausência inviabiliza a realização do objeto principal do contrato: a participação em competições desportivas. 120 O artigo 58.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD) prevê explicitamente a existência do vínculo desportivo, estabelecendo que a participação nas competições, incluindo as de âmbito internacional, está condicionada à inscrição regular dos praticantes e clubes nas federações desportivas correspondentes. Esta inscrição deve ser efetuada em conformidade com 119 Cfr. Baptista, Albino Mendes. “Estudos sobre o contrato de trabalho desportivo.” Coimbra Editora. Março, 2006 p 87. 120 Cfr Candeias, Ricardo, op. cit., p. 124 62 os requisitos de participação definidos por cada federação. Se as partes – praticante e clube – não estiverem devidamente inscritas, torna-se impossível cumprir o objeto negocial do contrato de trabalho desportivo, uma vez que a participação nas competições é a sua principal finalidade. Assim, o vínculo desportivo emerge como um elemento natural e essencial do contrato de trabalho desportivo, configurando uma relação jurídica triangular onde, para além do praticante e da entidade empregadora, a federação assume um papel determinante, regulando e supervisionando o cumprimento das obrigações contratuais. Esta relação jurídica triangular exige que tanto o atleta quanto a entidade desportiva aceitem a autoridade da federação, que, ao integrar o praticante na sua estrutura, assegura a sua legitimidade para competir e representa uma garantia da regularidade das competições. Dessa forma, o vínculo desportivo não é apenas uma formalidade, mas um elemento estruturante do contrato de trabalho desportivo que viabiliza a atividade profissional do atleta no âmbito das competições oficiais. Em última análise, o vínculo desportivo atua como um fator de legitimação, assegurando que todos os intervenientes no sistema desportivo se encontram vinculados às normas e valores defendidos pela federação, promovendo a estabilidade e integridade das competições. À luz do exposto, podemos compreender que o contrato de trabalho desportivo é constituído por três elementos essenciais que o caracterizam de forma abstrata: o termo resolutivo, a obrigatoriedade de registo e o vínculo desportivo. Estes elementos asseguram a adequação do contrato à realidade específica do desporto profissional, promovendo um equilíbrio entre os interesses do praticante desportivo e da entidade empregadora, e garantindo a observância dos regulamentos federativos. Além disso, o contrato desportivo é permeado por dois elementos naturais, inerentes à sua execução prática, que estão diretamente relacionados com a atividade desportiva e com o respeito pelos princípios que estruturam a organização desportiva. Mais do que um contrato de trabalho atípico, o contrato de trabalho desportivo deve ser compreendido como um contrato sujeito a um regime especial, onde as exigências do desporto de alto rendimento são reconhecidas e reguladas pelo legislador. Esta regulamentação especial visa proteger o praticante desportivo, assegurando-lhe condições adequadas para o exercício da sua profissão, enquanto protege a entidade empregadora, garantindo a continuidade e a integridade do vínculo desportivo. 63 CAPÍTULO IV - RESPONSABILIDADE E DESPORTO 4.1 Responsabilidade Civil A responsabilidade civil constitui um pilar essencial no ordenamento jurídico, especialmente na sociedade contemporânea, onde as interações e os relacionamentos sociais se tornam cada vez mais complexos e multifacetados. Este conceito assenta na premissa de que todo o ser humano, ao exercer a sua liberdade de escolha, deve fazê-lo com plena consciência das consequências dos seus atos, respeitando os direitos alheios e os limites impostos pela ordem jurídica. 121 A responsabilidade civil, por conseguinte, emerge da necessidade de salvaguardar a justiça nas relações humanas, ao assegurar que qualquer prejuízo causado a outrem seja devidamente reparado, restituindo, tanto quanto possível, o equilíbrio original. Sob esta perspetiva, a responsabilidade civil está diretamente associada ao exercício da capacidade de discernimento e à escolha consciente entre o bem e o mal, sendo o agente responsável pelas consequências dos seus atos quando decide atuar ou omitir perante uma situação. Neste sentido, ao agir ou se abster de agir, o indivíduo sujeita-se aos efeitos jurídicos das suas ações ou omissões. A liberdade individual, ainda que assegurada e protegida pela lei, não é absoluta. 122 Como seres sociais, estamos constantemente em risco de transgredir os limites que separam a liberdade individual do respeito pelo próximo. Assim, o legislador, através do artigo 483.º do Código Civil português, estabelece uma disciplina para essa matéria, determinando a obrigação de reparar os danos decorrentes de atos ilícitos, sempre que a lei o prevê. O artigo 483.º do Código Civil é, portanto, o fundamento da responsabilidade civil extracontratual, instituindo que "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Esse preceito consagra a ideia de que qualquer pessoa que, através de uma conduta inadequada, transgrida os seus próprios limites de atuação, deve suportar as consequências dessa transgressão, especialmente quando tal comportamento causa prejuízos a terceiros. Nesse contexto, a responsabilidade civil visa repor o lesado no estado em que se encontraria se o ato lesivo não tivesse ocorrido, impondo ao autor do dano a responsabilidade de compensar a vítima pelos prejuízos sofridos. 123 121 Cfr. Telles, Inocêncio Galvão, “Direito Das Obrigações,” Coimbra, Almedina, 2010. p.65 122 Cfr. Costa, M. J. “Direito Das Obrigações” 12.ª ed. rev. Coimbra: Almedina. 2014. p.122-ss 123 Cfr. Andrade, Manuel De, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Almedina, Coimbra, 1987, Vol. I, pp. 126-127. 70 Outro exemplo relevante encontra-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 13 de setembro de 2012, 135 o qual também abordou a responsabilidade civil em acidentes com motas de água, reforçando a aplicação do artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil. Neste caso, o tribunal debruçou-se sobre um incidente no qual uma mota aquática saltou devido à ondulação gerada por barcos de turismo que navegavam nas proximidades. O salto da mota provocou a queda de um passageiro que se encontrava no banco traseiro, resultando em lesões físicas. O tribunal considerou que o comportamento imprudente do condutor ao manusear a mota em águas agitadas caracterizava uma conduta negligente, sujeitando-o ao regime de responsabilidade objetiva por atividade perigosa. Além disso, o Tribunal da Relação do Porto decidiu que o caso também se enquadrava nas disposições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio, que regula a responsabilidade pelo risco no contexto da utilização de embarcações de recreio e atividades náuticas. Este diploma legal estabelece um regime específico de responsabilidade para atividades recreativas aquáticas, reforçando o dever de cuidado dos operadores e responsáveis por estas práticas. A aplicação simultânea do artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil e do Decreto-Lei n.º 124/2004 demonstrou a intenção do tribunal de impor uma responsabilidade mais severa ao condutor, não apenas devido ao risco inerente da atividade, mas também pela condução negligente que contribuiu para o acidente. Assim, esta decisão reforça a necessidade de prudência no manuseio de motas de água, especialmente em condições que elevem o nível de perigo, como a presença de outras embarcações ou condições meteorológicas desfavoráveis. A segunda categoria de desportos relevante para o estudo da responsabilidade civil referese aos desportos praticados entre adversários, em que cada participante se encontra em oposição direta ao outro, sendo seu objetivo sobrepujá-lo, frequentemente através de técnicas físicas que podem resultar em lesões. Entre os exemplos mais conhecidos desta categoria encontram-se o boxe e as artes marciais mistas (MMA). Neste tipo de prática desportiva, os participantes estão conscientes do risco de lesão, que é, de certa forma, inerente ao próprio desporto. Essas modalidades caracterizam-se por um nível de contacto físico agressivo, onde o objetivo dos participantes envolve, em muitos casos, lesionar o adversário, dentro dos limites das regras estabelecidas. 136 135 Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de setembro de 2012 – Processo n.º 7799/10.4TBVNG.P1 – Relator: Amaral Ferreira, disponível em www.dgsi.pt. 136 Cfr. André Gonçalo Dias Pereira, “Responsabilidade Civil em Eventos Desportivos”, em Direito & Desporto, Revista Jurídica do Desporto, Ano V – N.º 14, janeiro/ abril 2008, pp. 227-265 71 A grande questão jurídica que surge neste contexto é a licitude do consentimento, dado que os praticantes, ao optarem por participar dessas modalidades, aceitam implicitamente os riscos associados ao desporto, inclusive o risco de lesão. Esta aceitação é vista como um consentimento válido, fundamentado na compreensão dos perigos inerentes à prática e na aceitação das regras estabelecidas pelas entidades reguladoras de cada desporto. Contudo, a doutrina jurídica questiona até que ponto esse consentimento pode ser considerado legítimo, uma vez que o direito português não admite, em princípio, que um indivíduo consinta na sua própria lesão, o que levanta um dilema em termos de responsabilidade civil. 137 Do ponto de vista jurídico, o consentimento informado e voluntário dos atletas para participar em desportos de contacto é geralmente aceite como um fundamento de licitude. A prática desportiva de combate, quando realizada dentro dos parâmetros estabelecidos pelas federações e entidades reguladoras, é considerada uma atividade lícita, sendo o consentimento dos atletas interpretado como uma renúncia aos seus direitos de integridade física, na medida em que esta renúncia esteja de acordo com as regras do desporto em questão. Portanto, os atletas participantes aceitam que, no âmbito das regras, existe a possibilidade de lesão, mitigando-se a ilicitude dos atos que normalmente seriam considerados lesivos. 138 Neste cenário, o consentimento assume uma relevância central, pois legitima a prática desportiva e limita a responsabilidade civil entre os praticantes, salvo em situações de comportamento doloso ou gravemente negligente. Por exemplo, no boxe, é permitido atingir o adversário dentro de certos limites, mas golpes que deliberadamente ignorem as regras de segurança podem ser considerados ilícitos e justificar uma ação de responsabilidade civil. Assim, embora a agressividade e a intenção de causar lesões façam parte da essência de desportos como o boxe e o MMA, a prática continua a ser considerada lícita, uma vez que se presume o consentimento dos atletas e a sua aceitação dos riscos. Neste sentido, a jurisprudência portuguesa tem vindo a consolidar um entendimento rigoroso sobre a responsabilidade civil em atividades desportivas, especialmente em modalidades de alto risco e desportos de contacto. A categorização das atividades perigosas, como o uso de motas de água e desportos de combate, permite uma análise mais precisa das responsabilidades dos praticantes e das condições em que a responsabilidade civil pode ser imputada. O artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil e as disposições específicas do Decreto-Lei n.º 124/2004 têm 137 Ibidem. 138 Cfr. Meirim, José Manuel, Ob. cit., p. 265 72 desempenhado um papel crucial na responsabilização dos envolvidos, impondo um dever de diligência e prudência aos praticantes e organizadores. No caso dos desportos “atleta-contra-atleta”, o consentimento dos participantes e a observância das regras são elementos centrais para a análise de responsabilidade. A jurisprudência tende a respeitar o espaço competitivo desses desportos, compreendendo que a agressividade e a intenção de causar lesões são inerentes a essas práticas. Porém, o consentimento não é irrestrito, e atos que ultrapassem os limites das regras desportivas podem ser considerados ilícitos, abrindo espaço para ações de responsabilidade civil. A análise dos acórdãos citados demonstra a complexidade da responsabilidade civil em contextos desportivos, onde o equilíbrio entre a liberdade de prática e a proteção dos direitos de integridade física é fundamental. Esses precedentes refletem a tentativa dos tribunais de adequar a responsabilidade civil às especificidades do desporto, assegurando que a prática desportiva possa ocorrer dentro de um enquadramento legal que protege tanto os praticantes como terceiros. O último grupo de modalidades desportivas de alto risco para efeitos de responsabilidade civil é definido como os desportos “uns-contra-os-outros-com-perigo-de-lesão”. Estas modalidades incluem desportos nos quais o objetivo dos participantes não é lesionar os adversários, mas onde o contacto físico, a velocidade e a intensidade das jogadas tornam as lesões comuns, ainda que indesejadas. Exemplos significativos deste grupo incluem o basquetebol, o andebol e o futebol, todos caracterizados por movimentos de alta intensidade e contacto físico inevitável. No contexto destas modalidades, surge a questão da proteção dos direitos da personalidade dos atletas, como a integridade física e, em casos extremos, a própria vida, uma vez que estas atividades colocam os praticantes em situações de elevado risco de lesão. A prática desportiva, particularmente nestas modalidades, está imbuída de um forte apelo competitivo e de uma paixão que transcende os próprios limites do jogo. A sociedade, movida por essa paixão, muitas vezes aceita que o desporto implique certos riscos físicos e lesões que, em outros contextos, seriam considerados inadmissíveis. 139 Assim, existe uma certa indulgência cultural e jurídica em relação a lesões sofridas no âmbito de desportos competitivos, sendo essas frequentemente entendidas como parte dos riscos assumidos pelos atletas. Esta aceitação é reconhecida pelos tribunais, que, em muitos casos, entendem que os praticantes destas modalidades desportivas consentem nas lesões que possam ocorrer durante o jogo, desde que as 139 Cfr. Meirim, José Manuel, Ob. cit., p. 245. 73 regras de segurança sejam rigorosamente observadas e o comportamento dos participantes se mantenha dentro do razoável. No entanto, a aceitação do risco de lesão não é absoluta, pois a responsabilidade civil pode ser invocada em situações onde o comportamento dos praticantes ultrapassa o aceitável e a integridade física de outros atletas é lesada de forma injustificada. Esse entendimento é sustentado pela jurisprudência, que reconhece a importância de garantir que, embora exista uma permissividade para o contacto físico, a integridade dos participantes deve ser protegida, especialmente contra atos que extrapolem as regras e a ética da modalidade desportiva. 140 Outro contexto desportivo de alto risco que tem contribuído para o desenvolvimento da responsabilidade civil é o das corridas de veículos motorizados. Em Portugal, a jurisprudência apresenta alguns casos emblemáticos sobre esta matéria, os quais ajudam a ilustrar os princípios aplicáveis à responsabilidade civil em eventos desportivos de alto risco. Entre os julgados de maior relevo destacam-se decisões do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que delinearam os parâmetros para a atribuição de responsabilidade civil em acidentes ocorridos em corridas motorizadas. O primeiro caso emblemático é o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de junho de 2002. 141 Neste acórdão, o tribunal considerou uma corrida de kart como uma “atividade perigosa”, enquadrando-a no regime de responsabilidade previsto pelo artigo 493.º do Código Civil. Este artigo estabelece uma presunção de culpa para atividades que, pela sua natureza, apresentam um elevado risco de causar danos a terceiros. No caso em questão, o tribunal concluiu que a entidade organizadora do evento não comprovou ter tomado todas as medidas necessárias para evitar o atropelamento de espetadores, condenando-a, assim, ao pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos pelas vítimas. Esta decisão reforça o dever das entidades organizadoras de garantir a segurança dos eventos de risco, responsabilizando-as pelos danos que resultem da sua omissão ou falhas nas medidas de segurança. Este acórdão evidencia o entendimento de que, em atividades desportivas de risco, os organizadores têm uma responsabilidade acrescida em proteger os espectadores e outros envolvidos. A responsabilidade civil surge não apenas para indemnizar os lesados, mas também como uma forma de incentivar as entidades a implementar protocolos de segurança rigorosos. No caso específico da corrida de kart, o tribunal considerou que a entidade organizadora falhou em 140 Cfr. Ibidem. 141 Cfr. Acórdão do STJ de 6 de junho de 2002, Processo n.º 02B1620, Relator: Abel Freire, disponível em www.dgsi.pt 74 demonstrar a implementação de todas as providências de segurança exigidas para aquele contexto, sendo, portanto, responsabilizada pelos danos causados. Outro acórdão relevante é o do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2005, 142 que abordou um caso de rally, onde um veículo motorizado atropelou alguns espetadores durante uma prova. Este acórdão foi particularmente controverso, pois o tribunal decidiu condenar o detentor do veículo de rally com base no princípio da responsabilidade objetiva, tal como previsto no artigo 503.º do Código Civil. Segundo este artigo, o proprietário de um veículo motorizado responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, sempre que a condução do veículo origine danos a terceiros. A decisão foi fundamentada no incumprimento das normas de segurança por parte do condutor, que não assegurou as devidas precauções ao realizar a prova. O tribunal enfatizou que, embora o acidente tenha ocorrido num contexto desportivo, as normas de segurança aplicáveis a situações de viação devem ser igualmente observadas em eventos de rally. Segundo a argumentação do tribunal, a natureza desportiva do evento não dispensar o condutor da responsabilidade civil pelos danos causados. No entendimento expresso pelo tribunal, as normas de segurança são uma responsabilidade partilhada entre os organizadores e os praticantes, e o incumprimento dessas normas implica a responsabilização dos envolvidos. Assim, o tribunal afastou a responsabilidade dos organizadores do evento e imputou ao condutor a responsabilidade objetiva, reforçando a ideia de que os condutores devem cumprir os requisitos de segurança mesmo em contextos desportivos. A jurisprudência portuguesa, ao longo destes casos, tem reforçado a ideia de que a prática desportiva, especialmente em atividades de alto risco, deve ser realizada com observância rigorosa das normas de segurança, tanto pelos praticantes quanto pelas entidades organizadoras. Embora exista um reconhecimento de que os praticantes consentem em assumir os riscos inerentes ao desporto, esse consentimento não dispensa os envolvidos do dever de evitar condutas perigosas ou imprudentes que coloquem em risco a integridade física de terceiros. 143 Esses julgados estabelecem precedentes importantes, delineando os contornos da responsabilidade civil em atividades desportivas de risco e sublinhando a importância da segurança e do dever de cuidado para proteger tanto os participantes quanto os espectadores. 142 Cfr. Acórdão do STJ de 17 de novembro de 2005, Processo n.º 04B4372, Relator: Pires da Rosa, disponível em www.dgsi.pt. 143 Cfr. André Gonçalo Dias Pereira, “Responsabilidade Civil em Eventos Desportivos”, em Direito & Desporto, Revista Jurídica do Desporto, Ano V – N.º 14, janeiro/ abril 2008, p.250 75 Assim, a jurisprudência portuguesa reafirma que a responsabilidade civil em contextos desportivos não é absolvida pela natureza competitiva ou arriscada da atividade, mas sim reforçada, exigindo uma vigilância constante e a implementação de medidas de segurança adequadas. Estes acórdãos refletem uma evolução na compreensão jurídica da prática desportiva, que exige uma proteção equilibrada dos direitos de personalidade e integridade física de todos os envolvidos, independentemente dos riscos assumidos pela prática de desportos de contacto ou de alta velocidade. 76 4.2 Responsabilidade Civil das Entidades Organizadoras de Eventos Desportivos A responsabilidade civil das entidades organizadoras de eventos desportivos é um tema de crescente relevância jurídica, especialmente tendo em conta o aumento de casos em que acidentes durante competições desportivas resultam em danos tanto para os participantes como para terceiros, como os espectadores e os árbitros. A análise da responsabilidade destas entidades exige uma consideração detalhada dos fatores que contribuem para os incidentes, com particular atenção à qualidade da organização e às condições de segurança implementadas. Nesse sentido, a responsabilidade civil dos organizadores pode ser subdividida em dois grupos principais: (1) os acidentes ocorridos devido a falhas de organização ou à ausência de medidas de segurança adequadas, os quais afetam a esfera jurídica de espectadores e árbitros; e (2) os danos causados aos próprios competidores no decurso das atividades desportivas. 144 No primeiro grupo, a responsabilidade das entidades organizadoras é frequentemente atribuída em situações em que a segurança dos espectadores ou árbitros não é devidamente garantida, resultando em lesões físicas ou até, em casos extremos, em risco para a vida. Estas falhas de segurança podem decorrer de omissões na estrutura organizativa, como a falta de barreiras adequadas para separar o público dos atletas, a ausência de sinalização de áreas de risco ou o incumprimento de normas de segurança estabelecidas pelas entidades reguladoras desportivas. 145 A jurisprudência portuguesa tem reafirmado que a organização de eventos desportivos implica um dever rigoroso de cuidado por parte dos organizadores, que devem implementar todas as medidas necessárias para proteger os indivíduos que assistem ao evento e aqueles que, como os árbitros, participam na sua execução. 146 A responsabilidade civil das entidades organizadoras perante espectadores e árbitros é, assim, baseada no dever de diligência e prudência que lhes é imposto pelo ordenamento jurídico. Quando as condições de segurança são insuficientes ou negligentemente implementadas, os organizadores podem ser responsabilizados pelos danos resultantes. O Código Civil português, no artigo 493.º, n.º 2, prevê a responsabilidade agravada para atividades perigosas, que incluem eventos desportivos de alto risco, exigindo que os organizadores tomem todas as providências necessárias para minimizar os riscos. 147 Este dever de diligência reforça-se pela natureza 144 Cfr. Pereira, André Gonçalo, “A Responsabilidade Civil Em Eventos Desportivos”, Direito & Desporto, Revista Jurídica Do Desporto, Ano V – N.º 14, Janeiro/Abril 2008, pp. 227-266. 145 Cfr. Ibidem. 146 Cfr. Nascimento, Augusto “ Ob. cit., p. 145 . 147 Cfr. Menezes Leitão, Luís Manuel Teles, “Direito Das Obrigações”, Vol. I., Coimbra, Almedina, 14ª Edição, 2017.pp 265ss 77 competitiva e potencialmente perigosa do desporto, especialmente em modalidades de elevado contacto físico ou que envolvem o uso de veículos motorizados. Em casos de danos causados aos espectadores, os tribunais portugueses têm adotado uma postura rigorosa, condenando as entidades organizadoras sempre que se verifique uma falha nas medidas de segurança. Estes precedentes sublinham a importância da responsabilidade objetiva dos organizadores, que implica a obrigação de reparar os danos independentemente de qualquer prova de culpa. A responsabilidade objetiva é aplicada principalmente em situações onde a atividade em si é considerada perigosa, como em competições de rally, kart ou motocross, nas quais o risco para o público é significativo. Neste contexto, os organizadores devem assegurar a segurança das instalações, a presença de equipas de emergência e a manutenção de condições que evitem que os espetadores ou árbitros sejam expostos a riscos desnecessários. 148 O segundo grupo refere-se aos danos sofridos pelos próprios competidores durante o evento desportivo. A responsabilidade civil dos organizadores em relação aos competidores assume características próprias, uma vez que os atletas, ao participarem, assumem certos riscos inerentes ao desporto, principalmente em modalidades de contacto físico direto ou de alta velocidade. Contudo, esta aceitação de risco por parte dos atletas não isenta as entidades organizadoras de assegurarem que as condições de segurança estão plenamente implementadas e que todas as normas regulamentares da modalidade são cumpridas. A responsabilidade dos organizadores sobre os danos sofridos pelos competidores baseia-se no princípio de que a assunção de risco pelo atleta não deve ser confundida com uma aceitação de condições inseguras ou negligentes, cabendo às entidades organizadoras o dever de assegurar que o ambiente desportivo seja o mais seguro possível. 149 A jurisprudência tem reafirmado que as entidades organizadoras devem não só cumprir com as normas de segurança previstas pelos regulamentos específicos da modalidade, mas também adotar práticas preventivas, como a inspeção dos equipamentos, a verificação do estado físico dos competidores e a presença de apoio médico adequado. A omissão dessas precauções pode configurar negligência e, consequentemente, responsabilidade civil por danos sofridos pelos atletas. 150 Um exemplo relevante ocorre em competições de desportos radicais, como escalada, motocross ou surf, onde o risco de lesão é elevado, mas onde se espera que os organizadores 148 Cfr. Nascimento, Augusto “ Ob. cit., p. 151. 149 & Direito, Revista Jurídica Do Desporto, Ano III, N.º 9. Coimbra: Coimbra Editora. 2006. p.87 150 Cfr. Câmara, Carla, “A Responsabilidade Civil Do Organizador De Evento Desportivo” O Desporto Que Os Tribunais Praticam / Coordenador José Manuel Meirim, Coimbra Editora, 2014, pp. 139-160. 78 tomem todas as medidas para minimizar os perigos, de modo que os atletas possam competir dentro de um ambiente de segurança aceitável. Adicionalmente, é relevante destacar que a responsabilidade civil das entidades organizadoras em eventos desportivos pode abranger também danos materiais e morais, tanto para os espectadores como para os competidores. Em alguns casos, os danos físicos causados por condições de segurança inadequadas geram repercussões psicológicas que podem ser igualmente passíveis de indemnização. Esta abordagem integrada da responsabilidade civil visa garantir uma proteção abrangente dos direitos dos lesados, reconhecendo que a organização de eventos desportivos exige um compromisso contínuo com a segurança e com o bem-estar de todos os envolvidos, sendo essa proteção uma exigência legal que transcende o mero cumprimento das normas regulamentares. Portanto, a responsabilidade civil das entidades organizadoras de eventos desportivos é um compromisso fundamental que se estende a várias dimensões de proteção, abarcando tanto o público e os árbitros, que participam como observadores, quanto os atletas, que, embora assumam os riscos do desporto, devem ser resguardados contra condições inseguras. O ordenamento jurídico português, ao aplicar o regime de responsabilidade objetiva a estas situações, enfatiza que a promoção de atividades desportivas deve ser realizada com o máximo respeito pelas normas de segurança e de integridade, assegurando que os direitos dos lesados sejam efetivamente protegidos. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de dezembro de 2012, 151 em que um competidor sofreu um acidente grave durante uma corrida de motocross. Onde o participante apontou a ausência das condições mínimas de segurança no evento como a causa direta dos danos irreversíveis que sofreu, culminando numa incapacidade total. A entidade organizadora, que utilizava o espaço de um terceiro para a realização do evento, não dispunha do seguro obrigatório para provas desportivas abertas ao público, em violação clara das disposições legais aplicáveis. Esta omissão foi considerada uma falha grave no dever de cuidado e proteção para com os competidores, o que levou o tribunal a considerar que a responsabilidade deveria ser partilhada solidariamente entre a entidade organizadora e o proprietário do espaço. No seu acórdão, o Tribunal da Relação do Porto sublinhou a importância da contratação de um seguro temporário de acidentes pessoais, obrigatório para eventos desportivos abertos ao 151 Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 dezembro de 2012, Processo nº 2261/06.2TJVNF.P1, Relator: José Eusébio Almeida, disponível em www.dgsi.pt 79 público. Esta medida é essencial para assegurar que os danos sofridos pelos participantes são devidamente cobertos, evitando que fiquem sem proteção financeira em casos de acidentes graves. A exigência de seguro é uma disposição que visa proteger os interesses dos participantes, estabelecendo que "as entidades que organizem ou promovam provas desportivas abertas ao público têm, por força da lei, de celebrar um contrato de seguro temporário de acidentes pessoais a favor dos participantes na prova". A falta desse seguro foi considerada pelo tribunal como uma violação das normas legais, imputando-se a responsabilidade à entidade organizadora pela ausência de proteção dos competidores. Outro caso relevante no âmbito da responsabilidade civil dos organizadores envolve a aplicação do artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, que trata da inversão do ónus da prova em casos de acidentes causados por objetos ou instalações sob a guarda dos responsáveis. Um exemplo marcante deste tipo de responsabilidade surge num acidente ocorrido num campo de futebol, onde uma baliza tombou e causou ferimentos a uma criança que jogava no local. O Acórdão de 26 de fevereiro de 2006 152 determinou que, ao não provar a falta de culpa, o dono do campo seria responsável pelos danos sofridos. O tribunal destacou a responsabilidade do proprietário ou organizador em demonstrar que a estrutura estava em conformidade com as normas de segurança. Este entendimento ressalta a importância da manutenção adequada das instalações desportivas, colocando sobre o possuidor ou responsável pelo campo o dever de garantir que as condições sejam seguras e que estruturas como balizas estejam devidamente fixadas para evitar acidentes. Ainda no contexto das responsabilidades sobre as instalações desportivas, o tribunal estendeu a obrigação de cuidado para além das atividades estritamente desportivas, imputando também aos clubes e escolas a responsabilidade por atividades não diretamente relacionadas com o desporto. A decisão judicial salientou que comportamentos previsíveis, como a suspensão e o balanço numa barra superior de uma baliza de futebol, devem ser antecipados pelos gestores do espaço. Assim, qualquer clube ou escola deve prever tais comportamentos para assegurar que uma baliza ou qualquer outra estrutura no campo de jogo esteja fixada de forma a não cair, independentemente do uso que os praticantes ou visitantes façam. Esta interpretação alarga a aplicação da responsabilidade civil ao considerar que os gestores ou responsáveis pelas instalações desportivas têm o dever de tomar precauções contra comportamentos que, embora não façam parte da prática desportiva, são razoavelmente previsíveis e suscetíveis de causar acidentes. 152 Acórdão do STJ de 26 de fevereiro de 2006, Processo n.º 05B3834, Relator: Pires da Rosa, disponível em www.dgsi.pt. 86 Este caso revela que a responsabilidade civil das entidades organizadoras não é meramente uma obrigação formal, mas sim um compromisso com a segurança e a proteção dos espectadores e participantes. A implementação de políticas de segurança rigorosas e a formação de equipas de vigilância especializadas são fundamentais para mitigar o risco de incidentes violentos. Adicionalmente, é essencial que as entidades organizadoras, como a FPF, assumam a responsabilidade de aplicar rigorosamente as normas legais e regulamentares em vigor, de modo a prevenir tragédias semelhantes à do “very-light”. O “caso do very-light” serve como um alerta para as entidades organizadoras de eventos desportivos em Portugal sobre a importância de uma abordagem preventiva e adaptada ao contexto de risco específico de cada competição. A condenação da FPF pelo Tribunal da Relação de Lisboa sublinha que a responsabilidade civil é uma ferramenta essencial para proteger os direitos dos espectadores e reforçar a segurança nos recintos desportivos. A adoção de medidas preventivas, o cumprimento das regulamentações e a promoção de uma cultura de paz e respeito são passos fundamentais para garantir que o desporto continue a ser uma prática de celebração e convivência segura para todos. Assim, cabe a análise do binómio violência e desporto em Portugal revela que o desporto, apesar da sua natureza competitiva e emotiva, deve ser desenvolvido num ambiente seguro e regulado. As entidades organizadoras têm o dever de adotar todas as precauções necessárias para proteger os adeptos e promover uma cultura desportiva de paz. Este caso mostra que a omissão de medidas de segurança não é apenas uma falha organizativa, mas uma infração aos deveres legais e um risco para a integridade física e moral dos envolvidos, reforçando a necessidade de uma gestão responsável e comprometida em eventos de grande escala e relevância desportiva. 87 4.3 Violência e Desporto À medida que o espetáculo desportivo se expande em escala global, ganhando projeção mediática e atraindo milhares de adeptos, surgem simultaneamente fenómenos indesejáveis que, ainda que em menor escala, comprometem a essência e o brilho das competições desportivas. Entre estes fenómenos, destacam-se as manifestações de violência e discriminação que, por vezes, eclipsam o valor cultural e social das grandes competições. No âmbito deste estudo, é essencial dividir o fenómeno da violência associada ao desporto em dois aspetos principais. O primeiro diz respeito à violência no desporto, ou seja, aquela gerada pelos próprios praticantes durante o curso de uma competição, ou como consequência direta das dinâmicas da prática desportiva. O segundo aspeto refere-se à violência associada ao desporto, que é uma violência externa à prática desportiva em si e que é produzida pelos espectadores antes, durante e após as competições. A delimitação dos bens jurídicos que o ordenamento deve proteger no contexto desportivo é uma tarefa complexa. Contudo, destacam-se alguns bens essenciais, tais como a vida e a integridade física dos atletas e espectadores, a ordem pública, o património, a igualdade e a ética desportiva. 159 Estes bens jurídicos representam pilares fundamentais para o desenvolvimento de um desporto saudável, respeitador e promotor dos valores de convivência pacífica, solidariedade e respeito mútuo. A proteção de tais valores no desporto não só é uma responsabilidade das entidades organizadoras e dos participantes, mas também uma incumbência do Estado, que, através da sua legislação e regulamentação, visa assegurar um ambiente seguro e ético. Desde a Antiguidade, a violência esteve ligada aos eventos desportivos. No Império Romano, por exemplo, os espetáculos, como as lutas de gladiadores, atraíam multidões que, movidas pelo fervor e pela paixão, frequentemente desenvolviam comportamentos agressivos, não só durante, mas também após as competições. 160 Este fenómeno demonstra que a violência, em alguns casos, é uma extensão do fervor desportivo, uma manifestação de paixão intensa que, sem um controlo adequado, pode resvalar para comportamentos antissociais. No entanto, o desporto tem sido igualmente reconhecido como uma atividade promotora de valores fundamentais para a formação integral do ser humano, desenvolvendo competências como a disciplina, o respeito pelo outro e a cooperação. 159 Irim José Manuel, “O direito do desporto perante outros direitos, uma constelação normativa, em defesa do desporto. Mutações e valores em conflito”, Coimbra, Almedina, 2007, p. 99 160 Cfr. Mestre, Alexandre Miguel, “O regime jurídico de combate à violência nos espetáculos desportivos”, O Direito do Desporto Em Perspetiva, Coordenação: Ana Celeste Carvalho”, Almedina, 2015, pp. 204 e 205. 88 Assim, o desporto encontra-se numa encruzilhada entre a sua capacidade de educar e promover valores essenciais para o desenvolvimento humano e o potencial de desencadear comportamentos violentos. Entre esses dois polos, encontra-se o Estado, que ora assume um papel de não-intervenção, valorizando a autonomia e liberdade das práticas desportivas, ora se vê compelido a intervir ativamente para preservar os valores essenciais da prática desportiva. Em Portugal, o Estado tem optado por um modelo de intervenção moderada, concedendo uma autonomia significativa às federações e associações desportivas, permitindo que estas estabeleçam regulamentos e normas internas de acordo com os interesses específicos de cada modalidade. Contudo, essa postura do Estado, que se traduz numa autonomia considerável para as entidades desportivas, acaba por criar uma lacuna legislativa no que diz respeito à prevenção e punição da violência no desporto. Esta ausência de regulamentação estatal clara e pormenorizada abre espaço para que as federações desportivas assumam o papel de reguladoras, desenvolvendo as suas próprias normas e procedimentos de forma autónoma, mas nem sempre de forma eficaz. A atuação limitada do Estado pode ser interpretada como uma postura permissiva e cética face à violência no desporto, o que, em última análise, se pode traduzir numa omissão tácita. Para se compreender o papel do Estado na prevenção da violência no desporto, é necessário distinguir entre a regulamentação inerente à prática desportiva e a intervenção estatal propriamente dita. A regulamentação do desporto, que inclui as regras específicas de cada modalidade, é, geralmente, desenvolvida pelas federações desportivas, que possuem o conhecimento técnico e a autoridade para definir as normas internas. No entanto, a intervenção estatal não deve ser eliminada deste processo, sendo essencial que o Estado colabore com as federações para garantir que o poder regulatório e disciplinar seja exercido de forma eficaz e alinhada com os interesses públicos. 161 A intervenção estatal no desporto, ao nível do combate à violência, deve incidir particularmente sobre a cooperação com as federações desportivas, assegurando que estas entidades cumpram com as diretrizes constitucionais e desenvolvam regulamentações que protejam a integridade física dos praticantes e dos espectadores, bem como a ética e a ordem pública. 162 Esta cooperação pode ser realizada sob o amparo do estatuto de utilidade pública 161 Cfr. Merim, José Manuel, “A Violência associada ao Desporto (Aproximação à legislação portuguesa)” Boletim do Ministério da Justiça, n.º 389, outubro 1989, p. 9. 162 Cfr. Heleno, Jorge, “A Violência Permitida e Legitimada no Desporto”, 1ª Edição: Julho, 2017, Chiado Editora, pp. 11 e 13. 89 desportiva, que concede às federações um poder regulador e disciplinar significativo, mas que deve ser exercido em consonância com os valores e as normas estabelecidas pelo Estado. Assim, a intervenção do Estado e a atuação das federações desportivas devem estar orientadas por princípios constitucionais e jurídicos, de forma a assegurar um equilíbrio entre a autonomia desportiva e a proteção dos bens jurídicos essenciais no contexto desportivo. Este equilíbrio é fundamental para garantir que o desporto se desenvolva de maneira segura e respeitadora dos valores fundamentais da sociedade. Diante do aumento de comportamentos violentos e discriminatórios no contexto desportivo, torna-se essencial uma análise abrangente do regime jurídico português que visa prevenir e reprimir a violência nos recintos desportivos, bem como entender a influência dos instrumentos de tutela internacional aplicáveis a esta matéria. A construção de um ambiente seguro em eventos desportivos depende da coordenação entre os quadros normativos nacionais e internacionais, que operam em paralelo com um objetivo comum: proteger a integridade física e moral dos praticantes, espectadores e demais envolvidos. A legislação nacional tem evoluído para lidar com este fenómeno crescente, buscando harmonizar-se com os princípios internacionais de segurança, ética e não-violência no desporto. O regime jurídico português de combate à violência no desporto baseia-se numa série de diplomas e regulamentações específicos, criados para assegurar que as práticas desportivas ocorram num ambiente seguro e em conformidade com a ética desportiva. 163 A influência do direito internacional tem também sido fundamental, pois os padrões de segurança e os valores éticos partilhados são implementados não apenas de forma isolada por cada país, mas sim com uma orientação global e coordenada. Neste sentido, tanto a legislação portuguesa quanto os tratados e convenções internacionais que incidem sobre o desporto convergem no esforço para erradicar a violência e por promover um espaço de convivência pacífica nos recintos desportivos. Embora o fenómeno da violência desportiva em Portugal não atinja as mesmas proporções observadas em alguns contextos internacionais, o seu crescimento progressivo exige que a sociedade e o Estado encarem esta questão com seriedade e compromisso. A prova mais evidente da importância que o legislador português atribui à prevenção da violência no desporto é a consagração deste objetivo na própria Constituição da República Portuguesa. A revisão constitucional de 1989 incluiu, no artigo 79.º da Lei Fundamental, uma referência explícita à prevenção da violência no desporto como um dever do Estado. Esse marco constitucional 163 Ibidem, p. 14. 90 transformou a segurança e a integridade do ambiente desportivo em objetivos fundamentais do ordenamento jurídico nacional, posicionando o desporto como uma atividade não apenas recreativa, mas essencial para a promoção dos valores de respeito, inclusão e civilidade. 164 Ao consagrar a prevenção da violência no desporto como um dever constitucional, o legislador português reconheceu a relevância da ética desportiva enquanto pilar de orientação para todos os intervenientes no meio desportivo. A ética desportiva funciona, assim, como um parâmetro normativo e moral que visa orientar os comportamentos dos atletas, dos treinadores, dos dirigentes e dos adeptos. 165 Esta norma fundamental reconhece que o desporto não se limita ao desempenho físico, mas também envolve um compromisso com valores de integridade e respeito, que são essenciais para prevenir comportamentos violentos e discriminatórios. Com esse enquadramento constitucional, Portugal colocou-se ao lado das nações que promovem a cultura desportiva como um meio de construção social, que deve, acima de tudo, ser livre de violência e de intolerância. A ética desportiva, sendo um valor consagrado no ordenamento jurídico português, assume uma função dupla no contexto da prevenção da violência. Em primeiro lugar, surge como um guia para a conduta de todos os praticantes de desporto, desde os atletas profissionais até aos desportistas amadores, fomentando o respeito mútuo e o espírito de cooperação. Em segundo lugar, serve como um instrumento preventivo contra comportamentos violentos, racistas, egoístas e discriminatórios, que comprometem a essência do desporto. Este conceito de ética desportiva, que tem raízes históricas profundas, foi adaptado para as realidades e desafios contemporâneos, procurando garantir que o desporto seja um espaço de inclusão e segurança. 166 A legislação portuguesa reconhece a necessidade de promover a ética desportiva não apenas através da regulamentação, mas também por meio de campanhas educativas, que sensibilizem o público para a importância de comportamentos respeitosos e tolerantes. As federações desportivas, as escolas e as associações de atletas desempenham um papel crucial neste processo, sendo agentes de formação e disseminação de valores éticos. Esta abordagem contribui para a construção de uma cultura desportiva onde a violência e a discriminação não têm 164 Rosário, Pedro Trovão, “Direito ao Desporto”, “Enciclopédia de Direito do Desporto – Coordenador: Alexandre Miguel Mestre”, 1ª Edição, 2019.p 255. 165 Cfr. Andrade, José Carlos Vieira de, “Os Direitos Fundamentais e o Direito do Desporto”, “II Congresso de Direito do Desporto – Memórias”, Almedina, 2007, p. 39. 166 Cfr. Pinto Eduardo Vera-Cruz, “Ética Desportiva”, “Enciclopédia de Direito do Desporto – Coordenador: Alexandre Miguel Mestre”, 1ª Edição, Gestlegal, novembro 2019, p. 178. 91 lugar, reforçando o compromisso da sociedade portuguesa com o ideal de um desporto acessível, seguro e orientado para o bem comum. Portugal, ao integrar-se num contexto europeu e internacional que valoriza a segurança no desporto, beneficia da harmonização com normas internacionais que procuram combater a violência nos eventos desportivos. Organizações como o Conselho da Europa, a União Europeia e a UNESCO têm elaborado diretrizes e tratados que incidem diretamente sobre a segurança nos recintos desportivos e sobre a ética desportiva, promovendo políticas de prevenção e repressão de atos violentos e discriminatórios. Portugal, ao ratificar tratados internacionais que versam sobre a segurança e integridade dos eventos desportivos, compromete-se a alinhar a sua legislação interna com esses princípios, assegurando que os eventos desportivos realizados em território português se regem por padrões de segurança e respeito reconhecidos globalmente. 167 Esse alinhamento entre as normas nacionais e internacionais visa garantir que as entidades organizadoras de eventos desportivos, os clubes e as federações desportivas adotem medidas preventivas de segurança. Estas medidas incluem, entre outras, a criação de barreiras físicas de proteção, a implementação de sistemas de controlo de acesso e a vigilância rigorosa dos espaços desportivos, de forma a prevenir incidentes de violência. 168 A integração de Portugal nas políticas de segurança internacionais reforça o compromisso nacional com a criação de um ambiente seguro para todos os que participam ou assistem a eventos desportivos, protegendo, assim, os direitos fundamentais e a integridade física e moral dos envolvidos. Apesar dos avanços no campo da prevenção da violência associada ao desporto em Portugal, ainda existem desafios significativos a enfrentar. A contínua colaboração entre as autoridades públicas e as entidades desportivas é fundamental para o desenvolvimento de estratégias de longo prazo que combatam eficazmente a violência nos recintos desportivos. A par da legislação e das políticas preventivas, a promoção de uma cultura de ética e respeito deve ser constantemente reforçada, especialmente junto das camadas mais jovens, que representam o futuro do desporto português. A criação de campanhas de sensibilização sobre os malefícios da violência no desporto, o reforço das sanções para comportamentos antidesportivos e o fortalecimento da cooperação com entidades internacionais são algumas das medidas que podem consolidar o compromisso de 167 Cfr. Deus, Marinela, “Duas Faces Do Desporto”, In Boletim Da Ordem Dos Advogados – Direito Do Desporto, 2019.p.167 168 Cfr. Chabert, José Manuel, “A Lei de Bases do Sistema Desportivo no contexto europeu e internacional,” na Revista do Ministério Público, n.ºs 35-36, 1988, pp. 39. 92 Portugal com a erradicação da violência no desporto. 169 Além disso, a constante atualização das normas e regulamentos, para que respondam de forma eficaz aos novos desafios e tendências de comportamento, é essencial para que o ordenamento jurídico continue a proteger os valores fundamentais que o desporto representa para a sociedade. No contexto da violência associada ao desporto em Portugal, o Relatório de Análise da Violência Associada ao Desporto (RAViD) 170 assume um papel de grande relevância ao fornecer dados detalhados sobre a dimensão e frequência de incidentes violentos ocorridos em eventos desportivos no território nacional. Este relatório permite uma compreensão mais aprofundada do fenómeno da violência no desporto e constitui uma fonte essencial para a formulação de políticas e medidas de prevenção. Através de uma análise meticulosa dos incidentes registados, o RAViD torna-se uma ferramenta fundamental para o entendimento da real extensão do problema e para o desenvolvimento de estratégias de intervenção. A 4.ª edição do RAViD, 171 que abrange a época desportiva de 2022-2023, revelou dados alarmantes sobre a violência em eventos desportivos. Durante este período, foram registados 6099 incidentes, dos quais 3033 estavam relacionados com a posse ou utilização de artefactos pirotécnicos. Este número impressionante indica uma cultura de permissividade relativamente à posse de objetos perigosos em eventos desportivos, o que representa um risco significativo para a segurança dos espectadores e dos participantes. Além disso, foram contabilizadas 468 ocorrências de injúrias, 382 episódios de danos materiais e 181 casos de incitamento à violência, racismo, xenofobia e intolerância. Estes dados demonstram uma preocupante realidade: os atos de violência e de comportamento antissocial estão disseminados em várias manifestações no desporto português, comprometendo o ambiente pacífico e seguro que se pretende nos recintos desportivos. Para além destes episódios de violência e incitação, o RAViD registou ainda 1480 contraordenações relacionadas com o incumprimento de deveres por parte dos promotores dos espetáculos desportivos. Estes números refletem uma fragilidade no cumprimento das obrigações de segurança e uma falta de supervisão rigorosa por parte dos organizadores. A imposição de contraordenações mostra que há um esforço em responsabilizar aqueles que não cumprem as normas de segurança, mas também destaca a necessidade de fortalecer a aplicação dessas normas para evitar que incidentes violentos se tornem uma ocorrência recorrente. Este cenário 169 Cfr. Quaresma, Soraia, “Adepto”, “Enciclopédia De Direito Do Desporto – Coordenador: Alexandre Miguel Mestre”, 1ª Edição, 2019.p98 170 Este estudo realizou uma análise meticulosa dos episódios de violência efetivamente verificados no contexto desportivo ao longo das diferentes épocas, abordando a evolução qualitativa e quantitativa dos incidentes registados pelas autoridades públicas competentes, bem como os indicadores da atividade operacional e processual neste domínio específico. 171 4ª Edição do Relatório de Análise da Violência Associada ao Desporto (RAViD), atinente à Época Desportiva 2022/202 https://www.apcvd.gov.pt/wp-content/uploads/2023/12/RAViD-Epoca-2022-2023_Epoca-2022-23.pdf 93 evidencia a importância de uma regulamentação e supervisão eficaz, não só para punir os infratores, mas também para prevenir comportamentos de risco e assegurar a segurança de todos os envolvidos nos eventos desportivos. Além do RAViD, o desporto português conta com a atuação de duas entidades principais que desempenham papéis essenciais na prevenção e combate à violência no desporto: a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD) e o Ponto Nacional de Informações sobre Desporto(PNID). Ambas as entidades surgiram em resposta ao crescimento da violência desportiva e refletem a preocupação do Estado português em criar um sistema regulador e preventivo robusto. A APCVD é um serviço central da administração pública direta do Estado, sob a alçada do membro do governo responsável pela área do desporto. Esta autoridade tem como objetivo principal assegurar a prevenção e repressão dos casos de violência em espetáculos desportivos, atuando como a entidade reguladora central nesta matéria. A APCVD exerce funções de fiscalização e monitorização do cumprimento da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que regula o regime jurídico de segurança nos espetáculos desportivos e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância no desporto. Esta lei representa um marco importante na luta contra a violência no desporto, pois estabelece normas claras e detalhadas sobre a organização de eventos desportivos, impondo a responsabilidade de segurança aos promotores e prevendo sanções para quem viole as normas. O PNID, por outro lado, é uma entidade integrada na Polícia de Segurança Pública (PSP) e desempenha funções de ponto de contacto permanente no intercâmbio de informações sobre violência no desporto, tanto a nível nacional como internacional. Desde a sua criação, em 2002, o PNID tem colaborado com várias organizações internacionais e forças de segurança, reforçando a cooperação e a partilha de informações sobre a violência associada ao desporto. Esta troca de informações é essencial para identificar e monitorizar comportamentos de risco e para implementar medidas preventivas adequadas. O PNID também tem um papel crucial na gestão de eventos desportivos de grande escala e elevado risco, facilitando a articulação entre as autoridades de segurança e as entidades desportivas para assegurar um ambiente controlado e seguro. 172 Estas duas entidades não só refletem o compromisso do Estado português com a segurança no desporto, mas também são indispensáveis para a compreensão da violência no contexto desportivo. A APCVD e o PNID desempenham um papel complementar, sendo 172 Cfr. Ibidem. 94 fundamentais para a formulação de uma regulamentação ajustada e para a implementação de medidas preventivas eficazes que garantam a segurança e a ordem nos recintos desportivos. A violência associada ao desporto constitui um desafio significativo, não apenas para os praticantes e organizadores, mas também para o Estado, que tem a responsabilidade de assegurar que o desporto se desenvolva num ambiente seguro e conforme aos valores de convivência pacífica. O histórico de incidentes violentos em Portugal, analisando por outra ótica o supramencionado emblemático e trágico "caso very-light", que resultou na morte de um adepto devido ao lançamento de um artefacto pirotécnico, ilustra a necessidade de uma legislação rigorosa e de uma postura ativa por parte das entidades desportivas e das autoridades estatais no combate à violência. A decisão judicial no "caso very-light" destacou a importância de um papel ativo tanto do Estado quanto das federações e clubes na prevenção e repressão de comportamentos violentos. Este caso tornou-se um marco na jurisprudência portuguesa, sublinhando que a segurança dos recintos desportivos é uma prioridade e que as entidades organizadoras devem adotar medidas preventivas rigorosas para evitar tragédias semelhantes. A responsabilidade de prevenir a violência e proteger a segurança dos adeptos deve ser partilhada por todas as partes envolvidas no desporto, desde o Estado e as forças de segurança até aos promotores e dirigentes desportivos. O desporto em Portugal, particularmente o futebol, possui uma vertente trágica que requer uma atenção legislativa contínua para garantir a segurança dos cidadãos e a preservação do caráter cultural e recreativo da prática desportiva. 173 Os dados atuais demonstram que a violência é uma realidade presente nos eventos desportivos, refletindo não só o fervor dos adeptos, mas também a necessidade de regulamentações que protejam os recintos desportivos. A regulamentação jurídica é um elemento essencial para manter a ordem e a segurança, e o respeito pela liberdade dos adeptos deve ser equilibrado com medidas de prevenção que garantam um ambiente seguro para todos. Assim, a promoção de um sistema preventivo eficaz passa pela implementação de leis que reforcem a segurança nos eventos desportivos, assegurando que todos os participantes e espetadores possam desfrutar do espetáculo desportivo num ambiente livre de violência e discriminação. Este compromisso não é apenas uma questão de segurança, mas também um 173 Cfr. Pereira, Rui Soares; Craveiro, Inês Sítima; “Sobre a responsabilidade civil dos clubes e das federações por danos decorrentes de comportamentos praticados por espectadores em espetáculos desportivos”, “e-Pública, Revista Eletrónica de Direito Público”, Vol. 8 N.º 1 abril 2021, pp. 54 a 57. 95 reconhecimento do valor do desporto como um fator de coesão social e de desenvolvimento humano. 4.3.1 Uma breve nota sobre Lei n.º 39/2009, de 30 de julho. A Lei n.º 39/2009, conhecida informalmente como “Lei da Violência”, constitui um marco fundamental na legislação portuguesa ao estabelecer um quadro legal robusto e abrangente para prevenir e combater a violência, o racismo, a xenofobia e outras formas de intolerância em eventos desportivos. 174 Além de responder a incidentes de violência física, este regime expande o seu alcance para enfrentar questões sociais complexas que permeiam o desporto, como o racismo e outras formas de intolerância. Estes comportamentos vão além do impacto imediato no evento desportivo, afetando diretamente a ética e a experiência dos adeptos e participantes. A abrangência desta legislação permite que o desporto português se alinhe aos padrões internacionais de segurança e respeito, contribuindo para a criação de um ambiente onde o foco seja o espírito desportivo e o fair play, em detrimento de comportamentos antissociais. 175 De forma a garantir a segurança e o cumprimento das normas de conduta ética, o artigo 3.º da Lei n.º 39/2009 atribui responsabilidades específicas a vários atores institucionais, entre os quais se incluem clubes desportivos, federações, forças de segurança, empresas de segurança privada e administrações locais. Esta distribuição de responsabilidades reforça a implementação de medidas uniformes em todos os eventos desportivos, promovendo uma cultura de segurança e ética que permeia todos os níveis do desporto em Portugal. A lei prevê que todas estas entidades assumam um papel ativo na promoção de um ambiente seguro, colaborando entre si e seguindo as diretrizes estabelecidas para a prevenção de incidentes. Este regime adota uma estratégia dupla para lidar com a violência e outros problemas éticos nos eventos desportivos, baseada nos pilares da prevenção e da repressão. Esta abordagem em duas frentes tem como objetivo garantir não só a intervenção imediata em situações de risco, mas também a promoção de um ambiente desportivo que previna, na origem, a ocorrência de comportamentos violentos e discriminatórios. Na vertente preventiva, descrita no Capítulo II do diploma, o legislador define um conjunto de medidas obrigatórias para organizadores e proprietários de recintos desportivos, que visam minimizar os riscos associados a incidentes violentos. Entre estas medidas, destaca-se a criação 174 Meirim, José Manuel, “A Violência associada ao Desporto (Aproximação à legislação portuguesa)” Boletim do Ministério da Justiça, n.º 389, outubro 1989, p. 18. 175 Cfr. SOBRAL, Cristina Alves Braamcamp, “Ética, Deontologia e Fair Play no Desporto”, Jurismat, Portimão, n.º2, 2013.p 45 102 6.2 Teoria do Risco Desportivo A atividade humana, em sua essência, envolve inúmeros riscos. Esse fato não se limita a atividades específicas; a prática desportiva, por exemplo, é igualmente marcada por diversas ações e comportamentos que podem resultar em danos na esfera jurídica de diferentes indivíduos. Dada a natureza potencialmente perigosa de certas ações desportivas, o nosso ordenamento jurídico estabelece, em situações concretas, um dever de vigilância, que pode ser explícito ou implícito. Esse dever recai, em regra, sobre aqueles que estão em posição privilegiada para controlar ou minimizar determinados riscos. 189 Antes de abordarmos as normas de direito civil para entender a assunção de Risco, é fundamental estabelecer uma relação entre esses preceitos e o conceito de ilicitude por omissão, bem como o dever jurídico de agir. Numa sistema jurídico que valoriza a liberdade, como o nosso, presume-se que as ações humanas sejam lícitas. A ilicitude só se configura quando o sistema jurídico impõe uma exceção, proibindo determinadas ações. 190 Noutras palavras, a omissão é considerada ilícita somente quando a lei exige uma ação específica (tornando a omissão proibida); da mesma forma, uma ação é considerada ilícita quando a lei a proíbe (e, por consequência, a omissão é então imposta como comportamento desejado). Assim, podemos compreender que o sistema jurídico, ao diferenciar a licitude da ação e da omissão apenas nas situações em que é necessário preservar a segurança ou proteger terceiros, fundamenta a existência de um dever de vigilância e de intervenção, tanto nas práticas desportivas quanto noutras esferas. No entendimento de Mário Costa, “quando um indivíduo se encontra em uma posição que permite gerir um risco específico, o seu dever de agir não é apenas ético, mas também jurídico, e a omissão nesse contexto é equiparada à prática de uma ação ilícita, com consequências legais proporcionais à extensão dos danos causados.” 191 A assunção de risco por parte do desportista desempenha, como já foi evidenciado, um papel essencial como fundamento para aplicar os princípios de Ética Desportiva na distinção entre uma conduta que esteja em conformidade com as Regras do Jogo e uma conduta lesiva. A participação voluntária do atleta em competições desportivas implica a sua limitação dos riscos inerentes aos efeitos materiais dos atos praticados durante uma competição. Além disso, há a necessidade de garantir que a concorrência seja guiada por princípios de imparcialidade e honestidade conforme o princípio de Fair-Play exige. 189 Cfr. Andrade, Manuel Domingues De, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vols. I e II, 7º reimp., Coimbra, Almedina, 1987,p. 130. 190 Cfr. Costa, Mário Júlio, “Direito das Obrigações”, 12º edição, Coimbra, Almedina, 2009, p.577-578 191 Cfr. Costa, Mário Júlio, op. cit., p.577-578 103 A suspensão voluntária dos direitos de personalidade é normalmente realizada por meio do instituto de consentimento do ofendido. No entanto, nos casos em que surjam danos no contexto das práticas desportivas, a Doutrina invoca a teoria da Assunção de Risco, que constitui uma forma particular de consentimento. Nesta perspetiva, Paulo Pinto entende que o instituto da assunção de risco “representa, essencialmente, a decisão do Lesado de se expor, de forma consciente, a um perigo típico ou específico que ele conhece, sem que esteja obrigado a fazê-lo, mas mantendo a expectativa de que o perigo não se materialize em dano”. 192 Esse conceito enquadra-se de forma mais abrangente nas práticas desportivas, onde os atletas, ao participar de competições, regularizam e aceitam os riscos inerentes à atividade, embora sem renunciar à expectativa de que esses riscos sejam minimizados ou controlados pela organização e regulamentação do desporto. Os participantes de uma competição desportiva assumem, de forma implícita e independente de qualquer manifestação declarativa, o que se entende por “risco desportivo” – isto é, os riscos normais ou típicos inerentes à prática desportiva. A assunção desse risco pressupõe, como requisito essencial, o respeito pelas normas e convenções formalizadas em códigos e regulamentos. Assim, o atleta aceita a possibilidade de sofrer determinados atos que possam violar tecnicamente as regras estritas do jogo, desde que tais infrações não contrariem o espírito subjacente das regras não escritas e que estas violações não sejam manifestamente opostas à Ética Desportiva, sendo necessário que o contexto da competição legitime tal ocorrência. 193 Neste quadro, os critérios de razoabilidade e adequação revelam-se fundamentais, servindo como balizas que orientam a aceitação de risco dentro dos limites de segurança e ética exigidos. A Teoria da Aceitação do Risco apoia-se numa conceção “suave” de Paternalismo Jurídico. 194 Este tipo de paternalismo determina que o Estado tem o direito de prevenir condutas que possam resultar em autolesão, mas apenas em circunstâncias específicas: quando a ação em questão é substancialmente involuntária ou quando a intervenção temporária de terceiros é necessária para avaliar a voluntariedade da conduta. 192 Cfr. Pinto, Paulo Mota, “Limitação Voluntária do Direito à Reserva sobre a Intimidade da Vida Privada”, Figueiredo Dias/ Cabral Barreto/ Pizarro Beleza/ Paz Ferreira, Estudos de Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. II, pp. 552-553. 193 Cfr. Pinto, Eduardo Vera-Cruz, “op. cit., p 76 194 Cfr. Pereira, André Gonçalo Dias, “Assunção do risco em atividades desportivas no Direito Português”, in Desporto & Direito – Revista Jurídica do Desporto, n.º 9, ano III, Maio/Agosto 2006. p34 104 Este modelo de intervenção estatal protege a autonomia dos atletas, permitindo-lhes a assunção de riscos próprios da prática desportiva, desde que estes estejam cientes e concordem com os potenciais perigos que aceitam ao participar. 195 Na sua origem, a assunção de risco está vinculada à doutrina do Volenti non fit injuria , expressão latina que significa “Quem se predispõe, não sofre dano”. Essa doutrina, proveniente do ius commune (direito comum medieval), estabelece que uma pessoa que se coloca voluntariamente numa situação de potencial dano, tendo plena consciência dos riscos envolvidos, não pode posteriormente intentar uma ação contra quem lhe causou o dano no exercício das atividades próprias daquela situação. Este princípio é aplicável apenas ao risco que se revele previsível e razoável, dentro do contexto desportivo, e que decorra diretamente da prática aceitável e regulamentada do desporto. 196 Por exemplo, um pugilista consente em ser atingido na face e aceita os possíveis danos decorrentes desse ato, dado que este se encontra dentro das normas que regem o boxe. No entanto, o mesmo pugilista não consentirá que o seu adversário utilize uma vara ou aplique um golpe proibido pelas regras da modalidade. 197 Assim, a doutrina Volenti, ao implicar que a “vítima consente em correr o risco”, diferencia-se do consentimento jurídico convencional, uma vez que, neste contexto, a aceitação do risco limita a possibilidade de responsabilização legal apenas a danos que ultrapassem o risco regulamentado e previsível da prática desportiva. Complementando a doutrina Volenti, encontra-se a Doutrina do Risco Inerente. Esta estabelece que o risco deve ser inerente e de conhecimento público, e que o atleta tenha plena consciência da sua existência. 198 Este conceito, conhecido como o “argumento do Perigo Claro e Notório”, considera que riscos evidentes e naturalmente compreendidos como parte da atividade desportiva estão abrangidos no que se entende como risco típico ou normal. Consequentemente, tais riscos não podem ser invocados judicialmente contra o autor do ato que os causou, desde que a sua ocorrência se mantenha dentro dos parâmetros regulamentares e dos princípios éticos que orientam a prática do desporto. A aceitação do risco desportivo, sustentada pelas doutrinas Volenti e do Risco Inerente, atua assim como um mecanismo que assegura a autonomia e a segurança na prática desportiva, permitindo que os atletas participem de competições com plena consciência dos riscos envolvidos. 195 Cfr. Ibidem, 196 Cfr. Proença, José Carlos Brandão, A conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual, Coimbra, Almedina, 1997, p. 612. 197 Cfr. Pinto, Paulo Mota, op. cit., p. 551. 198 Cfr. Pereira, André Gonçalo Dias op. cit., p 32 105 Estas doutrinas, enquanto protegem a integridade das modalidades desportivas, reforçam o compromisso ético dos participantes com a manutenção de uma prática leal, equilibrada e em conformidade com as normas do fair-play. 199 O conhecimento dos riscos inerentes por parte dos participantes não implica que estes devam consentir na ocorrência de atos que violem gravemente as regras do jogo, mesmo que tais atos estejam associados a um risco inerente à prática desportiva. No ordenamento jurídico nacional, a figura da assunção de risco não é mencionada explicitamente na legislação. No entanto, pode ser enquadrada na norma geral do artigo 81.º do Código Civil, 200 que trata da limitação voluntária dos direitos de personalidade. Considerando que o atleta, ao participar numa competição, tem prévio conhecimento dos riscos inerentes à modalidade, decorrentes das particularidades da competição desportiva que pratica, é necessário que ele preste um tipo específico de consentimento. Esse consentimento, que se vem consolidando progressivamente como o corolário da assunção de risco desportivo, é designado por Consentimento Desportivo. Esta modalidade de consentimento distingue-se das demais, pois está intimamente ligada à dimensão voluntária da participação dos atletas nas competições e aos valores fundamentais que norteiam a prática desportiva. O consentimento desportivo também se diferencia do regime geral de “consentimento do ofendido”, uma vez que este último é fornecido em face de uma agressão específica, prevista e determinada, com autoria identificável. Em contraste, o consentimento desportivo configura-se como uma aplicação do modelo de Assunção de Risco, sendo aplicável a lesões prováveis, indeterminadas e, em regra, de autoria não específica. A avaliação do consentimento desportivo baseia-se, portanto, na necessidade de assegurar que as condições de solidariedade e colaboração entre os intervenientes desportivos se mantenham, de modo que os princípios de Ética Desportiva, que fundamentam a prática desportiva, não sejam comprometidos. Esse consentimento desportivo não implica a ausência de infrações às regras formais do jogo, mas exige que, em casos de análise judicial, essas infrações sejam justificáveis dentro do contexto da dinâmica do jogo, sendo toleradas se resultarem naturalmente do próprio desenvolvimento da competição. Por fim, a fundamentação para definir um comportamento como não-consentido reside na sua eventual desconformidade com os princípios de Ética Desportiva que regem a prática desportiva. Esses princípios estabelecem os limites da conduta aceitável, protegendo tanto o 199 Cfr. Pinto, Eduardo Vera-Cruz Op. Cit., p 9 200 Cfr. Pinto, Carlos Alberto Mota, “Teoria Geral Do Direito Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 2012”, pp. 421 e ss 106 respeito mútuo entre os atletas como a integridade do desporto em si, garantindo que os riscos inerentes à prática sejam assumidos de forma consciente e em conformidade com o espírito ético e de colaboração que o desporto exige. 201 Um atleta, ao praticar desporto, consente, em regra, na ocorrência de situações que possam razoavelmente gerar lesões, desde que tais lesões sejam eticamente previsíveis e decorram de forma determinada da prática do jogo, dentro do âmbito do risco que assumiu ao se engajar na competição. A questão que se coloca é a de definir os elementos materiais que estabelecem os limites do que pode ser considerado como consentido: como avaliar se um ato deve ser entendido como incluído no risco aceite pelo atleta? A Doutrina do Consentimento Desportivo Implícito defende que os participantes em competições desportivas que realizam atos potencialmente perigosos dentro do recinto desportivo estão isentos da aplicação de normas e sanções que seriam aplicadas em outros contextos desde que o ato em questão tenha ocorrido dentro dos limites do que é razoavelmente expectável para o recinto desportivo específico. Em suma, o comportamento é tolerado enquanto se mantiver dentro do âmbito do risco normal e previsível da modalidade. 202 Em muitos casos, não há um consentimento explícito para um nível específico de risco. Nessas situações, o consentimento deve ser inferido, visando o bom desenvolvimento da atividade desportiva – o que não dispensa, contudo, a avaliação do consentimento para comportamentos específicos. Assim, o atleta consente implicitamente nos riscos razoáveis de ofensas físicas associadas à prática do desporto em questão. A regra geral estabelece que o âmbito de qualquer consentimento implícito deve ser determinado com base em critérios predominantemente objetivos, de modo a assegurar que o consentimento respeite os parâmetros da razoabilidade e adequação, permitindo uma prática desportiva em conformidade com os valores éticos e o respeito mútuo entre os participantes. Ainda assim, essa questão não é pacífica. Durante anos, prevaleceu o entendimento de que o boxe constituiria uma exceção devido ao interesse público associado à prática deste desporto. No entanto, esse entendimento tem sido questionado, especialmente quanto à possibilidade de conciliar o interesse público com o potencial risco à saúde dos participantes, ainda que esse risco seja conscientemente aceite pelos atletas, num desporto cujo objetivo é atingir o adversário de forma deliberada. A reflexão que se segue a esta problemática é saber se, apesar 201 Fernades, João Carlos Gonçalves op. cit., p 259 202 Cfr. Dias Pereira, André Gonçalo, “Assunção do Risco em Actividades Desportivas no Direito Português”, Desporto & Direito – Revista Jurídica Do Desporto, Ano Iii, N.º 9, Maio/Agosto 2006, p. 430 107 do consentimento implícito da vítima, existem circunstâncias tão graves que a Lei não possa tolerálas. Torna-se essencial identificar, de forma inequívoca, os elementos que definem a ilegitimidade dos comportamentos que devem ou não ser considerados dentro do risco assumido pelos atletas ao participar de competições desportivas. Essa análise é particularmente relevante quando se trata de comportamentos que pode, potencialmente, infringir regras rigorosas do jogo, contrariar os bons costumes e afetar os direitos de personalidade dos envolvidos. Para que um comportamento seja incluído no âmbito do risco aceite, esta conduta deve respeitar, não apenas as regras formais da modalidade, mas também o espírito ético que permeia a prática desportiva. A aceitação de risco por parte dos atletas pressupõe que qualquer ação perigosa ou potencialmente lesiva observe os limites da razoabilidade e da previsibilidade, ambos critérios indispensáveis para que a conduta se mantenha dentro do tolerável. A ilicitude de certos atos decorre, portanto, não só da violação técnica das normas do desporto, mas também da transgressão dos valores subjacentes à prática desportiva, os quais visam assegurar uma competição justa, honesta e respeitosa. Para além de que, é imperativo reconhecer que a integridade física e moral dos atletas constitua um limite intransponível. Mesmo quando os desportistas consentem implicitamente na exposição a certos riscos, essa aceitação não abrange, em circunstância alguma, condutas que possam ser consideradas abusivas ou que violem os direitos fundamentais de personalidade. Os direitos à dignidade, ao respeito e à segurança física são inalienáveis e devem ser protegidos independentemente do contexto competitivo, sendo esses direitos os pilares de qualquer análise sobre a aceitação de risco no desporto. Portanto, a aceitação de risco, enquanto conceito jurídico aplicado ao contexto desportivo, exige uma análise rigorosa dos elementos de razoabilidade, ética e conformidade com os direitos dos participantes. Essa análise serve não apenas para proteger os atletas, mas também para preservar a integridade e o propósito ético das competições desportivas. Concluir que certos comportamentos excedem o risco consentido e caem na esfera da ilegitimidade é, assim, um passo essencial para assegurar que o desporto continue a ser um campo onde a competição se pauta pelo respeito e pela justiça, honrando os valores que a sociedade nele deposita. 108 6.3 Seguro Desportivo Para cobrir os riscos inerentes à prática desportiva e em desenvolvimento da Lei nº 1/90, de 12 de janeiro – Lei de Bases do Sistema Desportivo (LBSD), foi publicado o Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de abril, que instituiu o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório. Embora um sistema de seguros não elimine os riscos, ele previne, no mínimo, o perigo das vítimas ficarem desprovidas de uma compensação financeira pelos danos sofridos. Na doutrina, já se reconhecia uma variedade de riscos suscetíveis de serem cobertos pelo seguro desportivo, incluindo aqueles relativos à integridade física dos praticantes, dos espetadores e de terceiros, assim como os riscos associados aos recursos humanos envolvidos em eventos desportivos e às deslocações para o local da realização das competições. 203 De um lado, era fundamental delimitar o âmbito material do seguro, restringindo-o aos riscos específicos para a saúde decorrentes da prática de uma modalidade desportiva, excluindose, portanto, os riscos derivados de modalidades diversas, por outro, o seguro desportivo não abrangia todas as lesões associadas à prática desportiva, como por exemplo, os processos degenerativos progressivos que não resultassem de um evento acidental, externo, violento e súbito. Nos anos 1990, com a publicação da LBSD, esta questão foi abordada ao estabelecer a necessidade de regulamentar o sistema de seguro desportivo obrigatório. O preâmbulo do DecretoLei n.º 146/93, de 26 de abril, sublinhou o encargo de promover a institucionalização e regulamentação desse sistema, determinando a obrigatoriedade do seguro para praticantes enquadrados na prática desportiva formal, bem como para agentes sujeitos a situações de risco especiais. A LBSD, no entanto, aplicava-se apenas à atividade desportiva regulada pelas federações, estabelecendo o seguro obrigatório para praticantes de alta competição e facultando a inclusão de outros agentes desportivos cuja atividade envolvesse “situações especiais de risco”. 204 Assim, o Decreto-Lei n.º 146/93 definiu o seguro desportivo obrigatório para cobrir “os riscos de acidentes pessoais inerentes à atividade desportiva, incluindo os resultantes de transportes e deslocações a nível internacional”, excluindo, no entanto, os “riscos verificados no domínio do desporto escolar”. 205 Previu-se, ainda, para praticantes não profissionais de alta competição, a cobertura de seguro de doença, invalidez para a prática desportiva e seguro de 203 Cfr. Moura, Paulo Cardoso De, “Seguros Obrigatórios Nas Actividades Desportivas E De Lazer”, Desporto & Direito, Revista Jurídica Do Desporto, Ano Iii, Nº8, Janeiro/Abril 2006, pp. 251-257. 204 Cfr. Santos, Sandra Pereira Dos, “Notas Sobre O Seguro Desportivo”, O Desporto Que Os Tribunais Praticam, Coordenação De José Manuel Meirim, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pp. 227-236. 205 Cfr. artigo 3º da LSD. 109 vida. 206 Posteriormente, a Portaria n.º 757/93, de 26 de agosto, estabeleceu os capitais mínimos obrigatórios para cada modalidade de seguro desportivo. O regime vigente viria a ser adaptado pela LBD, com alterações significativas, incluindo a introdução do caráter facultativo do seguro para praticantes desportivos profissionais cujos riscos fossem cobertos por seguro de acidentes de trabalho. Para além disso, a abrangência do sistema passou a contemplar os “agentes desportivos” inscritos em federações desportivas, em vez de se limitar aos praticantes. Com a necessidade de revisão do sistema de seguros e a entrada em vigor da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, o Decreto-Lei n.º 146/93 foi revogado, dando lugar ao atual Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro , que também revogou as Portarias n.º 757/93, de 26 de agosto e n.º 392/98, de 11 de julho. Este diploma procurou consolidar a LBAFD, prevendo no artigo 42.º “a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações desportivas” destinado a cobrir os riscos específicos a que estes estão sujeitos. Esse preceito determina, ainda, a obrigatoriedade de um seguro para infraestruturas desportivas de acesso público e para provas ou eventos desportivos, visando garantir a proteção dos praticantes. Além disso, o artigo 43.º da LBAFD refere-se às obrigações das entidades prestadoras de serviços desportivos que organizam eventos ou manifestações desportivas, bem como das que exploram instalações desportivas abertas ao público. Estabelece-se, assim, a obrigatoriedade de seguros relativos a acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva, reforçando o compromisso de garantir a segurança e a proteção dos envolvidos em atividades desportivas. Assim, a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (LSD) estabelece que os agentes desportivos, os praticantes de atividades desportivas em infraestruturas de acesso público e os participantes em competições ou manifestações desportivas devem, obrigatoriamente, ser abrangidos por um contrato de seguro desportivo. 207 A responsabilidade pela celebração deste contrato recai sobre as federações desportivas, as entidades que administram infraestruturas desportivas públicas e as organizações responsáveis por competições ou manifestações desportivas. Importa sublinhar que as entidades organizadoras de competições desportivas, mesmo aquelas que não são abertas ao público, têm a obrigação de estabelecer um contrato de 206 Cfr. artigo 4º da LSD. 207 Cfr. artigo 2º nº 2, da LSD, que estipula a quem incumbe a responsabilidade pela celebração do contrato de seguro desportivo, condensando as previsões já estabelecidas nos artigos 3º (federações desportivas), 7º (praticante profissional e clube ou sociedade com fins desportivos ou seus agrupamentos) e 9º (entidades que promovam ou organizem provas desportivas abertas ao público) do Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de abril. 110 seguro desportivo. Esta imposição representa uma alteração significativa do regime anterior. No período em que vigorava o Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de abril, o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 15 de abril de 1997 208 , considerou que “nas provas desportivas, não abertas ao público, não é exigível seguro desportivo por parte da entidade organizadora”. No que respeita ao incumprimento da obrigação de celebrar e manter em vigor o contrato de seguro, convém destacar que o atual decreto-lei exclui da cobertura do seguro desportivo os riscos decorrentes da prática de atividades desportivas no contexto escolar. Por outro lado, o regime estende-se a todos os agentes desportivos com deficiência ou incapacidade, promovendo, assim, a sua inclusão social e participação em igualdade de oportunidades. 209 Dito isto, o seguro desportivo obrigatório visa cobrir os “riscos de acidentes pessoais inerentes à atividade desportiva”. Como observa Margarida Lima Rego, 210 tal configuração aproxima-o de um seguro de acidentes pessoais. No entanto, o Instituto de Seguros de Portugal, entidade reguladora da atividade seguradora, não aprovou até ao momento normas que estabeleçam cláusulas uniformes para este tipo de seguro. A LSD definiu apenas as coberturas mínimas obrigatórias para o seguro desportivo. Essas coberturas permitem caracterizar o seguro desportivo como uma modalidade híbrida: por um lado, aproxima-se de um seguro de capitais, na medida em que prevê o pagamento de um capital em caso de morte ou invalidez (permanente, total ou parcial), sem aplicação do princípio indemnizatório, ou seja, sem a limitação da prestação ao valor do dano efetivamente sofrido; por outro lado, assume características de um seguro de danos, ao abranger despesas de tratamento e repatriamento, onde se aplica o princípio indemnizatório. O seguro desportivo obrigatório representa um seguro de grupo em sentido estrito, dado que um único contrato celebrado entre o segurador e uma federação desportiva (atuando esta última como tomadora do seguro) confere cobertura a uma pluralidade de segurados. Não obstante, este seguro pode também ser qualificado como um seguro “por conta de outrem”, uma vez que os sujeitos obrigados a o contratar, no caso as federações desportivas, não correspondem aos segurados beneficiários da cobertura, que são, neste caso, os agentes desportivos 211 . A ordem jurídica portuguesa estabelece a obrigatoriedade de contratação de seguro para certas atividades desportivas e determinadas atividades de lazer, de modo a cobrir os danos 208 Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de abril de 1997, Processo nº 9621132, Relator: Armindo Costa, disponível em www.dgsi.pt. 209 Cfr. Santos, Sandra Pereira Dos, “Notas Sobre O Seguro Desportivo”, O Desporto Que Os Tribunais Praticam, Coordenação De José Manuel Meirim, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pp. 227-236. 210 cfr. Margarida Lima Rego, “Contrato de Seguro e terceiros.” Estudos de direito civil, Coimbra 2010, pp. 777. 211 Para efeitos o disposto no Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, prevê o artigo 7º do mesmo diploma que são agentes desportivos, nomeadamente: a) Praticantes desportivos federados; b) Árbitros, juízes e cronometristas; c) Treinadores de desporto; d) Dirigentes desportivos. 111 pessoais sofridos pelo agente desportivo ou os danos causados a bens ou a terceiros em virtude do risco inerente a essas atividades. No caso de danos a terceiros, o seguro caracteriza-se como um seguro de responsabilidade civil; já no caso de cobertura de danos pessoais, configura-se como um seguro pessoal ou seguro sobre pessoas. O seguro sobre pessoas tem como objetivo garantir a vida ou a integridade física dos segurados, dividindo-se em quatro grandes categorias: (1) seguro de vida; (2) seguro de doença (; (3) seguro de acidentes pessoais; e (4) seguro de acidentes de trabalho. 212 Já o seguro de responsabilidade civil destina-se a proteger o segurado contra a responsabilidade por danos corporais ou materiais causados, de forma involuntária, a bens, animais ou terceiros. Em certas circunstâncias, pode ser exigida a contratação cumulativa de ambos os tipos de seguro, especialmente para praticantes de atividades classificadas como perigosas. Nestes casos, o atleta é obrigado a constituir um seguro pessoal em seu benefício, bem como um seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais danos causados pela prática desportiva que possam afetar terceiros. Importa referir que, em qualquer dos casos, a indemnização será devida apenas se o dano tiver sido causado de forma involuntária, uma vez que o comportamento doloso ou criminal do segurado desobriga a companhia de seguros de proceder ao pagamento, deixando o seguro sem efeito, conforme disposto no artigo 437.º, n.º 3, do Código Comercial. 213 Cumpre ainda assinalar que a obrigatoriedade do seguro só pode ser eficaz quando as Companhias de Seguros estejam efetivamente obrigadas a celebrar contratos de seguro com o tomador. Uma questão relevante prende-se com a necessidade de fornecer às Companhias de Seguros informações detalhadas sobre as atividades a serem seguradas, para que estas possam calcular de forma adequada o valor das indemnizações a pagar em caso de sinistro, o que, por sua vez, influencia o valor do prémio de seguro a ser cobrado ao tomador. Ao impor a obrigatoriedade de determinados seguros, o Estado deveria também disponibilizar estudos e estatísticas sobre o grau de risco associado a cada atividade que exige a contratação de um seguro. Sem essas informações, as Companhias de Seguros podem não compreender totalmente o nível de risco envolvido, e, como medida preventiva, podem cobrar prémios mais elevados para cobrir possíveis indemnizações em atividades de risco desconhecido. 214 Em alguns casos, as seguradoras podem até recusar-se a celebrar contratos de seguro para certas atividades, seja por falta de dados suficientes ou pelo risco excessivo que estas 212 cfr. Margarida Lima Rego, Op. Cit.,, p. 7. 213 Cfr. Martinez, Pedro Romano, “Lei Do Contrato De Seguro Anotada,” 2.ª Ed., Almedina, 2011. p.140 214 Cfr. Vieira, Manuel Guedes, “Introdução Aos Seguros”, Vida Económica, Porto, 2012, pp. 108-110 118 CONCLUSÃO A investigação desenvolvida permitiu-nos constatar que o Direito Desportivo, como área jurídica, evoluiu de modo a acompanhar o papel crescente do desporto na sociedade moderna, tendo o seu estatuto alçado à condição de direito fundamental. Essa evolução jurídica traduz-se na criação de um arcabouço normativo que abrange tanto práticas desportivas de natureza recreativa quanto competições de alto rendimento, refletindo a importância social, cultural e económica que o desporto ocupa na contemporaneidade. Consequentemente, o desporto surge como um elemento central e indispensável ao desenvolvimento humano, contribuindo significativamente para a formação e coesão social, além de promover a saúde e o bem-estar dos cidadãos. Observamos que as federações desportivas desempenham um papel estruturante e de inegável centralidade na regulação do desporto em Portugal. Reconhecidas pelo Estado como entidades de utilidade pública, as federações são dotadas de autoridade para estabelecer normas e aplicar sanções, assumindo, assim, a responsabilidade pela promoção de uma prática desportiva justa, inclusiva e ética. Estas entidades desempenham ainda um papel de salvaguarda dos valores fundamentais do desporto, atuando como agentes de promoção e fiscalização do respeito pelos princípios de fair play e competitividade saudável. Em matéria de contratos de trabalho desportivo, constatámos que a estruturação do regime contratual ainda enfrenta contradições, particularmente no que toca à compatibilização dos pressupostos fundamentais do direito laboral com a especificidade da indústria desportiva. A aplicação das limitações contratuais, embora concebida para equilibrar direitos e deveres, muitas vezes mitiga as liberdades individuais e o exercício pleno dos direitos laborais dos praticantes. Contudo, a Lei n.º 54/2017 representa um avanço necessário ao consagrar um regime específico para os praticantes desportivos, reconhecendo a importância de normas laborais adaptadas às particularidades do setor. No domínio da responsabilidade civil, a análise jurisprudencial revela uma construção sólida, mas questionável quanto à adequação dos limites de proteção estabelecidos. No caso de acidentes, os critérios atualmente utilizados tendem a restringir direitos de personalidade que, a nosso ver, devem ser considerados inalienáveis, como a integridade física e a dignidade pessoal dos atletas. Entendemos que os limites praticados em alguns acórdãos contrastam com os padrões éticos e sociais desejáveis para a proteção do desportista. Apesar disso, reconhecemos, 119 na atribuição de um dever de vigilância às entidades organizadoras, uma importante medida de proteção aos direitos dos atletas lesionados, que reforça a responsabilidade das entidades em assegurar um ambiente de prática seguro e devidamente regulado. Finalmente, identificamos lacunas na aplicação prática da teoria do risco, na medida em que os critérios atualmente adotados são subjetivos e insuficientes para conferir uma proteção eficaz aos praticantes desportivos. A instituição de um seguro desportivo obrigatório, embora bemintencionada, carece de eficácia real ao não incutir nas entidades patronais uma responsabilidade proativa. Consideramos que esta obrigatoriedade tende a desresponsabilizar as entidades desportivas, negligenciando a promoção de um desporto ético, justo e não violento. Em suma, concluímos que o Direito Desportivo em Portugal está em franco processo de consolidação, com importantes avanços na legislação e regulação. No entanto, permanece o desafio de assegurar que a estrutura normativa evolua no sentido de promover uma prática desportiva que respeite integralmente os direitos fundamentais dos praticantes e incentive um ambiente seguro, inclusivo e ético, que se coadune com os valores centrais da sociedade contemporânea. 120 BIBLIOGRAFIA ▪ Castanheira Neves, Digesta – Escritos acerca do Direito, do pensamento jurídico, da sua metodologia e outros, Coimbra Editora 1995. ▪ Almeida, José Carlos Moitinho, “Contrato de Seguro – Estudos”, Coimbra Editora, 2009. ▪ Alves, Paulo Farinha, “Decreto-Lei N.º 10/2009, De 12 De Janeiro, Que Estabelece O Regime Jurídico Do Seguro Desportivo Obrigatório”, A Nova Legislação Do Desporto Comentada, Coimbra Editora, 2010. ▪ Amado, João Leal, “Aspetos Gerais do Trabalho Desportivo em Portugal”, Direito do Trabalho e Desporto, I vol. Coord. 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