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A aplicabilidade de sistemas de inteligência artificial no âmbito do Direito da Família e dos Menores

Alcaide, Sofia Patrícia Travassos Freitas

Abstract

[Excerto] A problemática da inteligência artificial aplicada às decisões judiciais assumiu e assume especial relevância na última década, facto impulsiona do pela competitividade mundial no que concerne ao seu desenvolvimento. A evolução dos mecanismos artificialmente inteligentes sofreu um grande avanço nos últimos anos, com a sua crescente utilização e disponibilização em todo o mundo. Certamente, qualquer um de nós possui um smartphone com reconhecimento de voz, ou mesmo um aspirador robot nas suas casas – de resto, considerado o primeiro grande sucesso comercial, em 2002, com o iRobot Roomba Robotic Floorvac, tendo o seu primeiro e único antecessor, o Rug Warrior, sido desenvolvido pelo Massachusetts Institute of Technology (MIT) Artificial Intelligence (AI) Laboratory, em 1989. [...]

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339 A APLICABILIDADE DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO ÂMBITO DO DIREITO DA FAMÍLIA E DOS MENORES Sofia Travassos Alcaide1 https://doi.org/10.21814/uminho.ed.151.19 1. Introdução 2 A problemática da inteligência artificial aplicada às decisões judiciais assumiu e assume especial relevância na última década, facto impulsiona‑ do pela competitividade mundial no que concerne ao seu desenvolvimento. A evolução dos mecanismos artificialmente inteligentes sofreu um grande avanço nos últimos anos, com a sua crescente utilização e disponibilização em todo o mundo. Certamente, qualquer um de nós possui um smartphone com reconhecimento de voz, ou mesmo um aspirador robot nas suas casas – de resto, considerado o primeiro grande sucesso comercial, em 2002, com o iRobot Roomba Robotic Floorvac, tendo o seu primeiro e único antecessor, 1 Docente Assistente Convidada na Escola de Direito da Universidade do Minho. Doutoranda em Ciências Jurídicas Privatísticas. Investigadora na Escola de Investigadores do JusGov. Advogada. 2 Este artigo foi, previamente, enviado para publicação, não sendo original. 340 A APLICABILIDADE DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL... o Rug Warrior, sido desenvolvido pelo Massachusetts Institute of Technology (MIT) Artificial Intelligence (AI) Laboratory, em 19893. Com o crescente desenvolvimento da inteligência artificial, ainda que o seu percurso, desde a década 40‑50 do século passado, tenha sido marcado por períodos considerados invernosos e outros considerados períodos dourados4, com mais ou menos aposta financeira e, consequentemente, maior ou menor grau de desenvolvimento5, ainda antes da década de 90 do século passado, introduziu‑se a problemática dos sistemas de inteligência artificial aplicados às decisões judiciais6. A discussão em torno desta matéria, desde então, tem‑ ‑se vindo a intensificar, com o crescente desenvolvimento de algoritmos e tentativas de reproduzir o processo de tomada de decisão por um juiz. No presente artigo, pretende‑se levantar algumas questões, analisando a aplicação de mecanismos artificialmente inteligentes a litígios relacionados com a jurisdição de família e menores, sem que se procure apresentar soluções imediatas. Estas matérias, por serem do foro estritamente pessoal e, natural‑ mente, por influírem de forma mais intensa com questões ético‑morais e, até, sentimentais, poderão levantar maiores questões no que concerne ao recurso a algoritmos rígidos, incapazes de apreender a inata sensibilidade humana. 2. O desenvolvimento da Inteligência Artificial aplicada às decisões judiciais – Breve resenha Desde cedo se iniciaram estudos para aferir de que forma a inteligência artificial poderia ser útil na tomada de decisões judiciais. Ainda em 1989, Donald H. Berman e Carole D. Hafner afirmaram que o recurso à inteligência artificial poderia auxiliar na resolução da crise do sistema judiciário – que, à data, se considerava em “estado de crise”, devido à morosidade na resolução 3 Joseph L. Jones, «Robots at the Tipping Point – The Road to the iRobot Roomba» [Online], in IEEE Robotics & Automation Magazine, Vol. 13, nº 1, março 2006, p. 76, disponível em https://ieeexplore.ieee.org/abstract/ document/1598056 [consultado em 28/07/2023]. 4 Raymond S. T. Lee, Artificial Intelligence in Daily Life, Singapura, 2020, pp. 22‑28. 5 Joseph L. Jones, «Robots at the Tipping Point – The Road to the iRobot Roomba» 6 Giovanni Sartor, L. Karl Branting, «Introduction: Judicial Applications of Artificial Intelligence», in Judicial Applications of Artificial Intelligence, E‑book, 1998, p. 1, disponível em https://link.springer.com/ book/10.1007/978‑94‑015‑9010‑5 [consultado em 28/07/2023]. 341 AS PALAVRAS NECESSÁRIAS – ESTUDOS EM COMEMORAÇÃO DOS 30 ANOS... dos litígios, à perda de confiança no sistema, aos custos elevados de acesso à justiça, considerando‑se, mesmo, que os que dispunham de menores con‑ dições económicas se encontravam em condição de desproteção legal7. As autoras partem de um exemplo comum, de uma situação real relacionada com mediação imobiliária e defeitos de imóvel vendido, para analisar cus‑ tos prováveis com a ação judicial, bem como todos os riscos que cada uma das partes na ação poderá correr, sendo necessário analisar jurisprudência, as normas existentes, ponderar o risco de ter um julgador ou um júri que possa ser mais sensível a uma ou outra posição. Defendem que o julgador não poderá ser substituído na tomada de decisão efetiva, mas que os sistemas de inteligência artificial poderão auxiliar na compilação de jurisprudência e normas relativas a cada matéria judicial, mas também se poderão desenvolver mecanismos que, de forma minimamente razoável, indiquem o sentido das decisões judiciais existentes mediante um certo tipo de crime, por exemplo, podendo auxiliar a existência de uma maior equidade na tomada de decisões8. Já na década de 90, autores como Giovanni Sartor e Karl Branting afir‑ mavam que a substituição de um modelo judicial assente na discricionariedade dos juízes ‑ que para produzirem as suas decisões judiciais desenvolvem um raciocínio, não só baseado em conhecimento jurídico altamente aprofun‑ dado, mas também na capacidade cognitiva e inteligência emocional ‑ não pode ser sobrestimado9, uma vez que a decisão judicial não é pura e somente técnica. Michele Taruffo, partindo da análise dos vários passos que uma decisão judicial comporta – entre os quais, a exposição por cada uma das partes no processo daquele que é o enquadramento ou os enquadramentos legais possíveis para determinada situação legal e fáctica, originando, pelo menos e desde logo, duas possibilidades distintas, às quais acresce(m) a(s) possibilidade(s) suscitada(s) pelo próprio juiz, especialmente quando tal po‑ der lhe é atribuído, para culminar numa decisão acerca dos fundamentos legais e dos factos trazidos à discussão, de entre as variadas possibilidades e 7 Donald H. Berman, Carole D. Hafner, «The Potential of Artificial Intelligence to Help Solve the Crisis in Our Legal System», in Communications of the ACM, Vol. 32, nº 8, Agosto 1989, p. 928, disponível em https:// www.tud.ttu.ee/im/Ermo.Taks/IDK0310/Reading/p928‑berman1.pdf [consultado em 28/07/2023]. 8 Idem, pp. 937. 9 Giovanni Sartor, L. Karl Branting, «Introduction: Judicial Applications of Artificial Intelligence», ob.cit., pp.1‑2. 342 A APLICABILIDADE DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL... enquadramentos legais que pudessem ser aplicáveis ao caso concreto, devido ao facto de a mesma se apresentar como sendo a mais adequada, devendo o juiz formular a decisão e, partindo da mesma, expor toda a fundamentação que conduziu a determinado resultado, numa espécie de argumentação e contra‑argumentação10 –, afirma que tentar reduzir a um modelo lógico e rígido o processo de tomada de decisão de um juiz é praticamente impossível, atenta a sua complexidade, variabilidade, sem descurar a parte ético‑moral da qual é naturalmente imbuída11. À época, e atendendo a estes fundamen‑ tos, Giovanni Sartor e Karl Branting concluíam que a inteligência artificial poderia ser útil ao sistema judicial, numa ótica de auxílio na produção de determinados documentos judiciais ou mesmo na análise de documentação e outro tipo de provas, permitindo uma maior rapidez na justiça e desonerando os juízes de determinadas tarefas, sem que, contudo, se pudesse substituir a figura do julgador e que a decisão, a final, fosse por este produzida12. Ainda que diversos autores na área legal tivessem afirmado que não era possível o desenvolvimento de algoritmos que reproduzissem, na íntegra, o processo de tomada de decisão por um juiz, a verdade é que a tecnologia se desenvolveu, nas últimas décadas, no sentido de criar mecanismos auxiliares de resolução de litígios. 2.1. Da resolução alternativa de litígios13 à resolução de conflitos em linha14 Os meios de resolução alternativa de litígios (RAL) surgiram no âmbito de uma sociedade de consumo, pautada por uma crescente conflitualidade15. 10 Michele Taruffo, «Judicial Decisions and Artificial Intelligence», in Judicial Applications of Artificial Intelligence, E‑book, 1998, pp. 208‑212, disponível em https://link.springer.com/book/10.1007/978‑94‑015‑9010‑5 [consultado em 28/07/2023]. 11 Idem, pp. 212‑213. 12 Giovanni Sartor, L. Karl Branting, «Introduction: Judicial Applications of Artificial Intelligence», ob.cit., p. 6. 13 Abreviadamente referidos como RAL ou ADR (“Alternative Dispute Resolution”). 14 Abreviadamente referidos como ODR (“Online Dispute Resolution”). 15 Fernando Manuel Martins Viana, «A resolução alternativa de litígios e as tecnologias de informação e comunicação – O caso particular da resolução de conflitos na Internet em Portugal e na EU», Dissertação de Mestrado, Universidade do Minho, outubro 2015, pp. 27‑28, disponível em https://repositorium.sdum.uminho. pt/bitstream/1822/41173/1/Fernando%20Manuel%20Martins%20Viana.pdf [consultado em 29/07/2023]. 343 AS PALAVRAS NECESSÁRIAS – ESTUDOS EM COMEMORAÇÃO DOS 30 ANOS... Em virtude do maior consumo nas mais diversificadas áreas de vida, também se verificou um maior consumo dos meios judiciais, por forma a resolver os litígios decorrentes do consumo propriamente dito, na área do crédito, de aquisição de bens e serviços, na área dos seguros e outros16. Estes meios foram desenvolvidos no sentido de desonerar os tribunais, criando‑se instâncias al‑ ternativas, externas aos tribunais, com recurso a uma terceira figura imparcial, para se obter uma solução mais célere e menos onerosa17. Os sistemas ODR, por sua vez, surgiram com os novos meios tecnoló‑ gicos de comunicação, permitindo que as partes em litígio e até a entidade terceira independente, como seja o mediador ou árbitro, estejam em diferentes localizações geográficas18. O que difere os ODR dos sistemas RAL é que, nos primeiros, as partes encontram‑se fisicamente distanciadas19. Nos sistemas de ODR, a tecnologia pode assumir um papel mais sin‑ gelo, funcionando, tão só, como meio de comunicação, ou poderá assumir um papel mais relevante e desenvolvido. É conforme esta sua especificidade que alguns autores os enquadram em sistemas ODR de primeira geração ou sistemas ODR de segunda geração. Os primeiros são definidos como aque‑ les que preservam a pessoa como sendo “o elemento central no processo de planeamento e de tomada de decisão. (…) As ferramentas electrónicas serão utilizadas mas sempre vistas como meros instrumentos, sem autonomia e sem capacidade de desempenho de qualquer papel de relevo. O único objectivo da sua utilização será o de tornar mais fáceis e eficientes, para as partes, os processos de comunicação e de gestão da informação”20. Já a segunda geração de sistemas de ODR assumem uma maior intervenção na resolução de litígios. Estes sistemas poderão mesmo subs‑ tituir os intervenientes principais num litígio, isto é, atuarão no processo, 16 Catarina Frade, «A resolução alternativa de litígios e o acesso à justiça: A mediação do sobreendividamento», in Revista Crítica de Ciências Sociais, nº 65, maio 2003, p. 110, disponível em https://www.ces.uc.pt/publicacoes/ rccs/artigos/65/RCCS65‑107‑128‑Catarina%20Frade.pdf [consultado em 29/07/2023]. 17 Fernando Manuel Martins Viana, «A resolução alternativa de litígios e as tecnologias de informação e comunicação – O caso particular da resolução de conflitos na Internet em Portugal e na EU», ob. cit., p. 27. 18 Francisco Andrade, Davide Carneiro, Paulo Novais, «A inteligência artificial na resolução de conflitos em linha», in Scientia Iuridica, Tomo LIX, nº 321, 2010, pp. 1‑2, disponível em https://repositorium.sdum.uminho. pt/handle/1822/19388 [consultado em 29/07/2023]. 19 Idem, p. 2. 20 Idem, p. 5. 344 A APLICABILIDADE DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL... representando‑os, agindo como as partes e a própria entidade que assume a posição de neutralidade agiriam. Também poderão representar softwares que propõem soluções, até no âmbito do processo decisório21. Contudo, Francisco Andrade, Davide Carneiro e Paulo Novais assumem que, no que respeita ao desenvolvimento dos sistemas de ODR de segunda geração, es‑ tes são de mais difícil evolução, devido à complexidade de transformar o processo decisório que um julgador utiliza/desenvolve num software, não descurando a resistência da população relativamente à ideia de que poderá ser um sistema/algoritmo a tomar qualquer decisão referente à sua vida22. O entendimento relativo à dificuldade de desenvolver um software capaz de reproduzir o processo de decisão de um julgador humano, já referido supra, manteve‑se inalterado entre o final da década de 80 e o ano de 2010, sendo este último o ano em que os autores referidos anteriormente assumiram tal entrave, relacionado com a evolução de sistemas ODR de segunda geração. São sistemas de ODR: sistemas multiagente, sistemas de apoio à decisão, raciocínio com informação incompleta, sistemas periciais (expert systems), representação do conhecimento, interfaces inteligentes, raciocínio baseado em casos23. Destes sistemas de ODR, são frequentemente utilizados no âm‑ bito legal os sistemas periciais24, que se caracterizam por serem sistemas de software que procuram replicar as capacidades humanas em determinada área de conhecimento. Estes sistemas periciais devem ser capazes de rececionar informação, analisá‑la, desenvolver raciocínio e conhecimento e, sobretudo, tomar ou prever decisões tendo por base toda a informação previamente adquirida. Estes sistemas devem ser dotados de conhecimento prévio, o que poderá ser obtido através da compilação e introdução nos sistemas de software de casos similares e respetivas decisões. Além disso, estes sistemas deverão ser dotados de machine learning, isto é, capacidade de aprendizagem, podendo ser corrigidos e aperfeiçoados a todo o tempo pelos seus programadores.25 21 Idem, pp. 6‑7. 22 Idem, p. 6. 23 Idem, pp. 7‑18. 24 Também referidos por Donald H. Berman e Carole D. Hafner, no artigo supra citado. 25 Francisco Andrade, Davide Carneiro, Paulo Novais, «A inteligência artificial na resolução de conflitos em linha», ob. cit., pp. 12‑13. 345 AS PALAVRAS NECESSÁRIAS – ESTUDOS EM COMEMORAÇÃO DOS 30 ANOS... Uma vez que já nos encontramos com algum conhecimento acerca do funcionamento dos sistemas de ODR, poderemos, agora, passar a analisar alguns exemplos da sua aplicabilidade, em casos de direito da família e dos menores, em diversos ordenamentos jurídicos, em diferentes pontos do globo. 2.2. A aplicação de sistemas de ODR no âmbito do Direito da Família e dos Menores Como se pôde analisar supra, aquando da análise do desenvolvimento da inteligência artificial no que respeita às decisões judiciais, desde cedo os autores que se debruçaram sobre a matéria puderam verificar pontos po‑ sitivos, designadamente no que respeitava à possibilidade de compilação e cruzamento de dados, ainda que todos, ou pelo menos a grande maioria, fossem no sentido de que o julgador humano não poderia ser substituído, atenta a complexidade do seu processo de decisão – tendo posteriormente sido verificado, no contexto da análise dos sistemas de ODR, que não se afigurava fácil reproduzir tal processo de decisão em mecanismos de ODR. Cumpre, antes de mais, referir que os sistemas de ODR, em especial os aplicáveis no âmbito do direito da família, têm sido vistos, mais recente‑ mente, como positivos. É esse o entendimento de Darren Gingras e Joshua Morrison, ambos investigadores no Canadá, que realçam que o desenvol‑ vimento da inteligência artificial aplicável aos sistemas judiciários não tem ido no sentido de eliminar os intervenientes humanos, mas antes no sentido de desenvolver plataformas de auxílio à resolução dos litígios, simplificando processos complexos26. Uma das vantagens que estes autores apontam é no âmbito do processo de divórcio e partilhas, quando os clientes têm de reunir documentação di‑ versa, referente aos bens que existam para partilhar, sejam eles os relativos a propriedades, contas bancárias, ativos financeiros e outros, reduzindo aquilo que foi uma vida em comum a meros números. Apontam os sistemas de inteligência artificial como sendo úteis para a análise desta documentação, simplificando o processo. Fazem ainda menção ao sistema de inteligência 26 Darren Gingras, Joshua Morrison, «Artificial Intelligence and Family ODR», Family Court Review, Vol.59, nº2, abril 2021, p. 228, disponível em https://onlinelibrary.wiley.com/doi/abs/10.1111/fcre.12569 [consultado em 30/07/2023]. 346 A APLICABILIDADE DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL... artificial designado como “Tone Analyzing Software”, que analisa o tom de voz, as palavras, o seu significado e a intenção com que são proferidas, acabando por fazer sugestões de adaptação da linguagem, no sentido de esta se tornar mais neutra e a ideia que se pretende fazer passar à parte contrária ser mais objetiva, diminuindo a crispação, tão comummente existente entre as partes nos processos de divórcio e subsequente partilha27. Referem, ainda, que os sistemas de ODR aplicados aos litígios de fa‑ mília, como sejam os que analisam e desenvolvem eventuais soluções para questões financeiras ‑ que terão impacto na partilha ‑, os sistemas capazes de analisar indícios de violência doméstica, os mecanismos que auxiliam, como se referiu, na análise dos objetivos pretendidos pelas partes, ainda que sugerindo determinada forma de comunicação, permite encurtar o tempo do litígio, ao passo que permite que as partes sejam mais focadas e objetivas na resolução dos seus diferendos28. Contudo, afirmam que se denota uma elevada relutância por parte de advogados e outros intervenientes jurídicos na utilização de sistemas de inteligência artificial no meio legal29. Este estudo é, contudo, pouco aprofundado, no que concerne à reali‑ zação de experiências efetivas com recurso a sistemas de inteligência artificial no âmbito do direito da família, ainda que seja útil para demonstrar even‑ tuais aplicações destes mecanismos na resolução de litígios familiares e sua utilidade. Procederemos à análise de alguns casos em que foram aplicados sistemas de ODR noutros países. 2.2.1. A Aplicação do Sistema Preditivo “Decision Tree Analysis”30 em Taiwan Com o objetivo de analisar quais os fatores determinantes para os julgadores em Taiwan atribuírem a custódia31 dos filhos a um progenitor ou 27 Ibidem. 28 Idem, p. 229. 29 Idem, p. 230. 30 Em português, “Análise da Árvore de Decisão”. 31 De referir que, em Portugal, os termos “guarda” e “custódia” já não são legalmente aplicáveis, referindo‑se o ordenamento jurídico português à regulação das responsabilidades parentais. No presente artigo, utilizam‑se as expressões “custódia” e “guarda” por uma questão de fiabilidade face ao artigo em análise. 347 AS PALAVRAS NECESSÁRIAS – ESTUDOS EM COMEMORAÇÃO DOS 30 ANOS... a outro, os investigadores aplicaram um sistema dotado de machine learning para investigar as decisões judiciais relativas à guarda do menores decorrentes de processos de divórcio32, tendo limitado o estudo aos casos em que ambos os progenitores eram taiwaneses e ambos tinham requerido a custódia dos filhos, entre 01 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2017, sendo tam‑ bém excluídos todos os processos em que um dos progenitores não se havia pronunciado e os referentes a casamentos transnacionais, escrutinando um total de 835 decisões, pelos quais se encontravam abrangidas 1290 crianças33. O estudo pôde concluir que os juízes consideram, em primeiro lugar, o progenitor que é considerado o cuidador da criança. Em segundo lugar, se a mãe for a cuidadora principal ou se for a mãe e o pai, em medidas similares, o sistema preditivo aplicado concluiu que os juízes terão em conta a escolha da criança. Contudo, mesmo que a mãe seja a principal cuidadora, se a criança escolher o pai, então a mãe tem probabilidades diminuídas de lhe ser atri‑ buída a guarda total da criança34. Daqui se poderia inferir que os julgadores taiwaneses apresentam uma ligeira preferência pelos progenitores homens. Contudo, nos casos reais, analisados ao longo de um período de seis anos, verificou‑se que as mães têm uma superioridade considerável: 75% das mulheres ficou com a guarda total dos seus filhos. Os investigadores concluem que este estudo permite, de forma consistente, entender os padrões de decisão, o que deverá auxiliar advogados e as partes num litígio a avaliar as probabi‑ lidades de obterem a custódia dos seus filhos. Se for possível obter um juízo provável de decisão de forma antecipada, recorrendo a este software, então tal poderá conduzir a uma maior probabilidade de existir uma transação, diminuindo‑se a litigiosidade35. 32 A necessidade do estudo em análise surgiu de uma alteração ao Código Civil de Taiwan. Até à alteração de 1996, o Código Civil de Taiwan estipulava que a guarda dos filhos seria, à partida, entregue ao pai, exceto em caso de acordo dos progenitores em sentido diverso ou em caso de decisão diversa do Tribunal. Em 1996, substituiu‑se a preferência da figura paternal pelo princípio do superior interesse da criança. 33 Sieh‑Chuen Huang, Hsuan‑Lei Shao, Robert B Leflar, «Applying Decision Tree Analysis to Family Court Decisions: Factors Determining Child Custody in Taiwan», ICAIL’21: Proceedings oh the Eighteenth International Conference on Artificial Intelligence and Law, julho 2021, p. 258, disponível em https://dl.acm.org/ doi/10.1145/3462757.3466076 [consultado em 30/07/2023]. 34 Idem, p. 259. 35 Ibidem. 354 A APLICABILIDADE DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL... diverso do pretendido, o que naturalmente obrigará a um dever de sequela dos seus produtores ou programadores. É exatamente devido a estes riscos que a Comissão Europeia, na sua “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial)” caracteriza os sistemas artificialmente inteligentes que procedam à aplicação da lei como sendo de risco elevado, conforme referido no Considerando 40 da proposta, bem como estabelece como princípio fundamental, no seu artigo 4º‑A, o “controlo e supervisão por humanos” dos sistemas de inteligência artificial52. Estas preocupações assumem maior relevância, no âmbito do direito da família e das crianças, atenta a sua relação com os direitos fundamentais e a natural sensibilidade das matérias abrangidas. 4. Conclusão O presente artigo, tendo como objetivo, essencialmente, analisar alguns dos estudos que têm vindo a ser efetuados no âmbito da inteligência artificial aplicada ao direito da família, e procurando averiguar a aplicabilidade real de sistemas preditivos no contexto de resolução de litígios neste específico ramo do direito, leva‑nos a concluir pela utilidade e efetiva aplicabilidade de alguns mecanismos artificialmente inteligentes à resolução de querelas no contexto das referidas matérias. Contudo, e atento o facto de estarem em causa direitos fundamentais, de também crianças serem visadas nestes litígios e, simultaneamente, o ris‑ co de uma excessiva confiança da humanidade nos sistemas de inteligência artificial e do seu desenvolvimento desregular, afigura‑se essencial que estes sistemas atuem apenas como auxiliares na aplicação do direito, sendo devi‑ damente “controlados e controláveis”53, devendo caber sempre a decisão final 52 Comissão Europeia, « Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial) e altera determinados atos legislativos da união», junho 2023, disponível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA‑9‑2023‑ 0236_PT.html [consultado em 31/07/2023]. 53 Lurdes Varregoso Mesquita, Rossana Martingo Cruz, «Algumas notas reflexivas sobre a carta por‑ tuguesa de direitos humanos na era digital: da proteção da criança ao uso da inteligência artificial em processos decisórios», ob. cit., p. 778. 355 AS PALAVRAS NECESSÁRIAS – ESTUDOS EM COMEMORAÇÃO DOS 30 ANOS... a um juiz, a quem compita, igualmente, avaliar os resultados provenientes dos sistemas dotados de inteligência artificial. O presente artigo, não tendo como finalidade formular propostas de solução ou de efetiva aplicação dos sistemas de inteligência artificial ao direito da família português, afigura‑se como um estudo inicial da sua potenciali‑ dade, analisando as experiências que têm sido realizadas neste contexto, não descurando que os próprios investigadores na área tecnológica assumem a dificuldade de reproduzir em algoritmos o processo decisório de um julgador humano, facto que deverá ser criteriosamente cuidado em futuros estudos de propostas de aplicação de sistemas preditivos neste ramo do direito.