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Universidade do Minho Escola de Direito Alexandre Gentil Corte-Real de Araújo fevereiro de 2021 A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PONTO DE VISTA DO CONSTITUCIONALISMO TIMORENSE/CONSTITUIÇÃO DA RDTL – REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE/2002, NO QUADRO DA DIMENSÃO COMO UM ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO Alexandre Gentil Corte-Real de Araújo A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PONTO DE VISTA DO CONSTITUCIONALISMO TIMORENSE/CONSTITUIÇÃO DA RDTL – REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE/2002, NO QUADRO DA DIMENSÃO COMO UM ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO UMinho|2021
Alexandre Gentil Corte-Real de Araújo fevereiro de 2021 A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PONTO DE VISTA DO CONSTITUCIONALISMO TIMORENSE/CONSTITUIÇÃO DA RDTL – REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE/2002, NO QUADRO DA DIMENSÃO COMO UM ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO Trabalho efetuado sob a orientação do Professor Doutor Pedro Carlos da Silva Bacelar de Vasconcelos Tese de Doutoramento em Direito Especialidade em Ciências Jurídicas Públicas Doutoramento Universidade do Minho Escola de Direito
ii DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS Este é um trabalho académico que pode ser utilizado por terceiros desde que respeitadas as regras e boas práticas internacionalmente aceites, no que concerne aos direitos de autor e direitos conexos. Assim, o presente trabalho pode ser utilizado nos termos previstos na licença abaixo indicada. Caso o utilizador necessite de permissão para poder fazer um uso do trabalho em condições não previstas no licenciamento indicado, deverá contactar o autor, através do RepositóriUM da Universidade do Minho. Licença concedida aos utilizadores deste trabalho Atribuição-CompartilhaIgual CC BY-SA https://creativecommons.org/licenses/by-sa/4.0/
iii Agradecimentos “Por vezes sentimos que aquilo que fazemos não é senão uma gota de água no mar. Mas o mar seria menor se lhe faltasse uma gota”. Madre Teresa de Calcutá A elaboração da tese de doutoramento aqui exposta foi sem dúvida o percorrer de um longo caminho, por vezes fácil, por vezes difícil. Mas não seria possível percorrer todo este caminho, se não tivesse ao meu lado, pessoas imbuídas de um extraordinário espírito de entre ajuda e de grande compreensão. Por isso, gostaria de agradecer à minha família, particularmente à minha esposa, Domingas Maia Barros (Mimi) e também aos meus filhos, Adhemar Jhonatan de Corte-Real, Baris NauPai Nipa Beram e Ariela Flamínia Manuela Barros Baris de Corte-Real, por todo o apoio incondicional prestado. Gostaria ainda de agradecer de forma particular, ao meu orientador, o professor Doutor Pedro Carlos Bacelar de Vasconcelos, pela sua envolvência em todo o processo na elaboração deste trabalho. E por fim, expressar o meu agradecimento a todos sem exeção que se envolveram neste estudo, pois cada um deu o seu contributo para a realização do meu grande objetivo. A todos, o meu muito obrigado.
iv DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE Declaro ter atuado com integridade na elaboração do presente trabalho académico e confirmo que não recorri à prática de plágio nem a qualquer forma de utilização indevida ou falsificação de informações ou resultados em nenhuma das etapas conducente à sua elaboração. Mais declaro que conheço e que respeitei o Código de Conduta Ética da Universidade do Minho.
v A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PONTO DE VISTA DO CONSTITUCIONALISMO TIMORENSE/CONSTITUIÇÃO DA RDTL – REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE/2002, NO QUADRO DA DIMENSÃO COMO UM ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO Resumo A Efetividade dos Direitos Fundamentais do ponto de vista do Constitucionalismo Timorense/Constituição da RDTL – República Democrática de Timor-Leste/2002, no quadro da dimensão como um Estado de Direito Democrático, é o tema que a presente tese de doutoramento pretende tratar e abordar como principal assunto da sua realização. Timor-Leste foi, desde sempre, um país padecente de sucessivas tentativas de ocupação por parte de vários países, tendo em conta a sua riqueza de bens materiais. Com a chegada dos portugueses no seu território iniciou-se o processo designado de colonização, onde Timor-Leste, antigamente designado apenas de Timor, foi governado e administrado pelos portugueses durante o século XVI. Este processo permitiu estabelecer laços de união entre portugueses e timorenses. De destacar a maior identidade do povo português: a Língua Portuguesa. Timor-Leste viu a sua normalidade alterada no momento em que Portugal declarou liberdade às suas províncias ultramarinas após o golpe de Estado do 25 de Abril, iniciando, assim, um período de guerra civil, dado que a Indonésia invadiu o território timorense. Foi um período conturbado e marcado pela violação dos direitos humanos. Vários grupos emergiram e consolidaram as suas forças e uma forte união, designadamente a Resistência Timorense. Neste contexto, cria-se em 20 de agosto de 1975, as FALINTIL, designadamente as Forças Armadas de Libertação de Timor-Leste, bem como a Frente Clandestina e a Frente Diplomática. A luta de todas estas forças políticas, e de todos os cidadãos, em muito contribuíram para a sua libertação. Este ato heroico resultou na liberdade de todos e na independência de um país, alcançada verdadeiramente em 20 de maio de 2002. Com o estabelecimento da Constituição da República Democrática de Timor-Leste surge um país independente e democrático. De realçar os direitos que restabeleceram ao povo timorense a dignidade e o respeito, bem como a libertação de um país e a libertação de cada um enquanto indivíduos. Palavras-chave: Direitos Fundamentais; Direitos Humanos; Estado de Direito Democrático; Justiça e Dignidade da Pessoa Humana.
vi THE EFFECTIVENESS OF FUNDAMENTAL RIGHTS FROM THE POINT OF VIEW OF THE TIMORENSE CONSTITUTIONALISM/CONSTITUTION OF DRET - DEMOCRATIC REPUBLIC OF EAST TIMOR/2002, WITHIN THE FRAMEWORK OF THE DIMENSION AS A DEMOCRATIC RULE OF LAW Abstract The Effectiveness of Fundamental Rights from the point of view of Timorese Constitutionalism / Constitution of the RDTL - Democratic Republic of Timor-Leste / 2002, within the framework of the dimension as a State of Democratic Law, is the theme that this doctoral thesis intends to address and address as the main subject of its realization. Timor-Leste has always been a country suffering from successive attempts at occupation by several countries, taking into account the wealth of material goods. With the arrival of the Portuguese in their territory, the process of colonization began where Timor-Leste, formerly known only as Timor, was governed and administered by the Portuguese during the 16th century. This process made it possible to establish ties of union between the Portuguese and the Timorese. To highlight the greatest identity of the Portuguese people: the Portuguese Language. Timor-Leste saw its normality altered when Portugal declared freedom to its overseas provinces after the April 25 coup d'état, thus beginning a period of civil war, given that Indonesia invaded East Timorese territory. It was a troubled period marked by the violation of human rights. Several groups emerged and consolidated their forces and a strong union, namely the Timorese Resistance. In this context, on August 20, 1975, FALINTIL was created, namely the Armed Forces for the Liberation of Timor-Leste, as well as the Clandestine Front and the Diplomatic Front. The struggle of all these political forces, and of all citizens, contributed a great deal to their liberation. This heroic act resulted in the freedom of all and the independence of a country, which was truly achieved on May 20, 2002. With the establishment of the Constitution of the Democratic Republic of Timor-Leste, an independent and democratic country appears. To highlight the rights that restored dignity and respect to the Timorese people, as well as the liberation of a country and the liberation of each one as individuals. Keywords: Democratic Rule of Law; Fundamental Rights; Human rights; Justice and Dignity of the Human Person.
vii Índice Agradecimentos .............................................................................................................................. iii Resumo ............................................................................................................................................. v Abstract ........................................................................................................................................... vi Introdução ....................................................................................................................................... 1 Capítulo I ......................................................................................................................................... 5 1. Origem Democrática do Processo Constitucional da RDTL ............................ 5 1.1. Processo Evolução Histórica .............................................................................. 5 1.2. O Processo da Descolonização de Timor .......................................................... 14 1.3. Invasão da Indonésia em Timor Português ....................................................... 24 1.4. A Anexação Formal ......................................................................................... 26 1.5. Timor-Leste no Fórum Internacional ................................................................ 29 1.6. Posição de Portugal na Arena Internacional ..................................................... 33 1.7. A posição dos Timorenses no apoio da Autodeterminação a Timor-Leste .......... 39 1.8. A Responsabilidade da ONU quanto à questão de Timor-Leste ......................... 41 1.9. O Acordo entre a República da Indonésia e a República Portuguesa quanto à questão de Timor-Leste ............................................................................................................ 44 1.10. Estatuto Jurídico Formal de Timor - Caracterização do Estatuto Jurídico Interno 47 2. A consideração da interpretação dos valores profundos na Constituição Timorense ............................................................................................................................... 50 2.1. A Importância da Principiologia da Interpretação Constitucional ....................... 52 2.2. Teoria da Interpretação Jurídica....................................................................... 53 2.3. As classificações dos princípios ....................................................................... 57 2.4. Relacionamento entre a Interpretação Jurídica e Interpretação Constitucional .. 60 2.5. O Funcionamento da Interpretação Jurídica Constitucional do Equilíbrio de Poderes da Soberania .............................................................................................................. 62 2.6. O Direito Natural entre as Fontes de Direito ..................................................... 63 2.7. História da Constituição Timorense ................................................................. 73 2.8. A correlação entre Constituição, Estado e Direito Constitucional ....................... 77 2.9. A democraticidade e a temporariedade dos cargos públicos em Timor-Leste .... 82 2.10. Vontade popular, democracia e dignidade humana .......................................... 84
1 Introdução A presente dissertação no âmbito do doutoramento na área de Direito, tem como principal objetivo da sua realização o estudo de “A Efetividade dos Direitos Fundamentais do ponto de vista do Constitucionalismo Timorense/Constituição da RDTL – República Democrática de Timor-Leste 2002, no quadro da dimensão como um Estado de Direito Democrático”. Ao longo dos anos, Timor-Leste tem sofrido várias transformações nomeadamente, a nível cultural, político e até mesmo social. Desde o século XVI tem sido alvo de sucessivas tentativas de ocidentalização. Desde 1595 até 1975, Timor-Leste foi uma das colónias pertencentes ao domínio português, o designado período histórico de colonização. A sua descoberta permitiu a Portugal administrar todas as suas riquezas naturais e todos os bens que delas imanavam, designadamente do sândalo, conhecido pela riqueza da sua madeira, do café, do cacau, da cera, do mel entre muitas outras matérias-primas. Todas estas riquezas permitiram o rendimento económico que Portugal tinha projetado nesta área geográfica. A colonização possibilitou também a uma mudança na civilização timorense, dado que, portugueses e timorenses conviveram juntos num ambiente apaziguador e de uma troca constante de hábitos culturais, desde a gastronomia portuguesa, às danças populares, à religião e até mesmo à maior identidade do povo português, a Língua Portuguesa. Falamos de uma troca de culturas, hábitos e formas de viver. No entanto, com a Revolução de 25 de Abril, designada também de Revolução dos Cravos ocorrida em 1974, o panorama colonial alterou-se significativamente e drasticamente. Esta revolução que se caracterizou por ser uma revolução política e social, pôs fim ao regime ditatorial do Estado Novo. Este regime político liderado por António de Oliveira Salazar, tinha como principal característica o autoritarismo. Desta forma, a Revolução de 25 de Abril pôs fim a uma ditadura, estabelecendo em Portugal um regime democrático com a entrada de uma nova Constituição, onde as diretrizes do socialismo estavam fortemente vincadas. Neste contexto, e com a implementação de um novo regime político em Portugal, as colónias sofreram efeitos devastadores, e Timor-Leste foi exemplo vivo disso. Os laços fortes e duradouros que uniam estes dois países, e que advinham também do mercado económico, principalmente pela manufaturação das matérias-primas, sofreu um grande abalo com a referida revolução.
2 Deste modo, em Timor-Leste surgiram neste contexto de guerra três grandes forças, três grandes partidos, que foram eles: UDT – União Democrática Timorense, a APODETI – Associação Popular Democrática e a FRETILIN – Frente Revolucionária de Timor-Leste Independente. No entanto, e num contexto de descolonização, os seus líderes não conseguiram criar apenas uma linha de pensamento e divergiram nos seus ideais, não chegando portanto a nenhum consenso. Posto isto, em 1975 a Indonésia implacavelmente invadiu todo o território de TimorLeste, impondo pela lei da força, da violação dos direitos humanos e pela violação da dignidade humana um regime autoritário. Esta invasão provocou estragos políticos, morais e sociais incontornáveis a todo um povo, mesmo contra a vontade de Portugal e da própria ONU – Organização das Nações Unidas que não conseguiu evitar em 1976 a anexação de Timor-Leste à Indonésia. Neste contexto de consternação, a Resistência Timorense não baixou as armas e continuou mais ativa que nunca, sob a liderança de Xanana Gusmão. A ordem religiosa reprovando solenemente todas as represálias vividas pelo povo, juntou-se e aliou-se a esta luta, representado pelo bispo D. Ximenes Belo. Toda esta história apenas ganha novo ênfase e novos contornos em 1999, quando a Indonésia através do seu líder, Jusuf Habibie, aceita realizar um referendo sobre a independência de Timor-Leste. Este referendo realizou-se e o povo provou a sua soberania, a sua força e a sua união, votando a favor da libertação de todos e na constituição de um Estado independente. Embora o referendo fosse esclarecedor, só em 20 de maio de 2002 é que, finalmente, surgiu a República Democrática de Timor-Leste, a tão almejada independência e a desocupação do território timorense pela Indonésia. A luta do povo, dos homens, das mulheres e de todos os seus jovens foi a grande vitória de Timor-Leste, uma luta que envolveu enormes sacrifícios, perdas humanas e perdas morais, foi o resultado de uma guerra sem fim. Contudo, foi este mesmo povo que lutou por um país independente e democraticamente livre. Neste sentido, o presente trabalho pretende analisar e expor os Direitos Fundamentais em Timor-Leste, e a sua aplicação no contexto real no sistema jurídico, no entanto, o seu estabelecimento concreto nem sempre corresponde à sua efetivação no plano real, ou seja, a uma boa governação. Após Timor-Leste se ter tornado num país democrático e independente, foi elaborada a sua primeira Constituição e aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte de Timor-Leste em 20 de maio de 2002. A Constituição surge, assim, como um documento formal e institucional, onde estão estipulados os deveres e os direitos de todos os indivíduos, independentemente da sua raça, política e
3 religião. Imperativo se torna apenas o cumprimento das leis que integram a referida Constituição. O que significa que a Constituição timorense, depois da sua aprovação pelo Parlamento Nacional timorense, é considerada como um borómetro ou padrão que normaliza a vivência da sociedade timorense, sob a natureza de um Estado de Direito Democrático, Soberano e Independendte. Basicamente, a Constituição timorense que está redigida nas línguas oficiais de Timor-Leste, tem como referência os seguintes pontos: Princípios Fundamentais, Direitos Fundamentais, Direitos, Liberdades e Garantias, Organização do Poder Político, Organização Económica e Financeira, Defesa e Segurança Nacional, Garantias e Revisão da Constituição. A questão principal, relativamente aos direitos humanos, é garantir a liberdade pessoal, onde o indivíduo pode exercer os seus direitos, em conformidade com as garantias que a própria constituição garante. Este princípio é essencialmente a garantia de liberdade do indivíduo, garantia na liberdade de escolha das suas próprias condutas, onde este é o único responsável pelas suas ações. Esta liberdade só é exercida na sua plenitude, devido ao facto de Timor-Leste viver numa Democracia, regime político direcionado para os direitos fundamentais do homem. Em 2000, a Comissão das Nações Unidas recomendou uma série de medidas legislativas, institucionais e práticas importantes que visavam consolidar a democracia (resolução 2000/47); e, em 2002, a Comissão das Nações Unidas declarou que os elementos que se seguem eram essenciais à democracia 1 : Respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais Liberdade de associação Liberdade de expressão e de opinião Acesso ao poder e ao seu exercício, de acordo com o Estado de direito Realização de eleições livres, honestas e periódicas por sufrágio universal e voto secreto, reflexo da expressão da vontade do povo Um sistema pluralista de partidos e organizações políticas Separação de poderes Independência da justiça Transparência e responsabilidade da administração pública Meios de comunicação social livres, independentes e pluralistas 1 https://www.unric.org/pt/a-democracia-e-a-onu/29048-democracia-e-direitos-humanos
4 Reafirmamos como princípio fundamental da democratização a soberania do povo. Para tal, em Timor-Leste é fundamental a descentralização do poder através da repartição dos poderes, nas autarquias locais. Os órgãos centrais delegam poderes aos órgãos locais, para que possam deliberar autonomamente as suas decisões, através do direito ao voto. A política de descentralização é revestida de uma grande importância, dado que, permite a igualdade política. O que significa que os povos mais distantes e vulneráveis a nível de condições humanas possam ter a mesma oportunidade na tomada de decisões na vida política e de assuntos de interesses comuns. A Constituição da República Democrática de Timor-Leste, estabeleceu também nos seus artigos a Igualdade de Género. Este artigo visa essencialmente a promoção da mulher timorense em relação à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. Estabeleceu também a oportunidade da igualdade no acesso aos cargos públicos. A Constituição de Timor-Leste prevê que homens e mulheres sejam tratados de igual modo em todos os domínios da vida, garantindo a igualdade na partilha de direitos e obrigações, nos planos económico, social, cultural, familiar e político. Em 2002, Timor-Leste aderiu e ratificou a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres [acrónimo inglês: CEDAW]. Aprovou a Lei contra a Violência Doméstica em 2010 e um Plano de Ação Nacional sobre Violência com Base no Género foi adotado em 2012. 2 No entanto, a determinação da mulher timorense é também um processo de mentalização a nível da sociedade. Vários entraves são colocados, principalmente ligados ao enraizamento de tradições. O Estado assume grande preponderância na solução deste problema, dado que, deve garantir o papel da mulher através da criação de novas políticas. 2 http://timor-leste.gov.tl/?p=15269
5 Capítulo I 1. Origem Democrática do Processo Constitucional da RDTL 1.1. Processo Evolução Histórica De acordo, com investigadores europeus/portugueses, enviados a Timor pela Junta de Investigação do Ultramar (1953), foram descobertas em vários pontos do território estações paleolíticas, com abundante espólio, o que testemunha o povoamento remoto da ilha por pessoas que viviam naquela era. Historicamente, antes da chegada dos portugueses a essa pequena ilha, existia na altura uma população de origem de migrantes oriundos da Índia e da China continental, que com o passar dos tempos foram designados por povos independentes timorenses, baseando-se nas suas culturas tradicionais, isto é, enraízados nos usos e costumes dos seus antepassados, alicerçando a sua espiritualidade na crença do poder vinculativo da natureza e das forças invisíveis. 3 “A sua mitologia animista e necrófoba entra no quadro ginério da mitologia e éticas primitivas do mundo indonésio. Cada povoação tem o seu lugar de culto num bosque sagrado, junto de uma fonte; e em cada clá há uma espécie de tabernáculo, local terrível em que os profanos não se atrevem a as penetrar logo que tenham avistado os cárneos de búfalos que ensinam as suas sinistras portadas. São as residências dos luliks génios protetores da tribo ou reino, que se acham sobre pedras sagradas, vinda do Sol”. 4 A mitologia e o severo respeito por locais sagrados, são dois aspetos de grande importância para a cultura timorense. Atribui-se um grande respeito aos rituais religiosos e também a todos os seus antepassados sendo que a transgressão de atos neste sentido pode levar mesmo à morte do transgressor. Em termos arqueológicos as escavações mostram que a ilha de Timor já era povoada há doze mil anos atrás em consonância com o trabalho científico de Duram (2009). Nesse aspeto é de 3 EANES, Padre Ezequiel Pascoal, Timor, Vista na sua Fantasia; Lendas, fábulas e Contos, 1967, (Barbosa & Xavier), Braga; Porque Projecta Mais Luz Sobre Alma Timorense E Revela Tesouros Da Sua Fantasia. 4 Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira (Editora Enciclopédia Limitada; Lisboa e Rio Janeiro); pp. 667-668; s/d., s.d; s/a, s.a.
6 sublinhar que a estruturação ou estratificação social já era uma situação muito bem enraízada e organizada no seio do povo desde tempos remotos. Antes da chegada dos portugueses, sobreviviam no meio do povo poderes tradicionais, sendo os Liurais, «Régulos», os governantes em Timor. Naquela época, havia dois grandes reinos (dignidade imperial) que, praticamente, dominavam todo o território da ilha de Timor, dividida entre o reino de Servião, correspondente à parte ocidental da ilha (Timor Kupang ou Senobai) e Belos, praticamente correspondente à parte oriental da ilha, e, aproximadamente, ao que é hoje Timor-Leste. 5 Em termos físicos ou raciais não há homogeneidade perfeita entre as populações, de acordo com antropólogos europeus baseados nas suas pesquisas e resultados das investigações, nomeadamente: Barros Cunha, Fonseca Cardoso, Osório de Castro, Pinto Correia, José Martinho, entre outros de igual renome... Timor pertence à Oceânia, estando situada entre a República da Indonésia e a Austrália. “Timor Ilha da Oceânea, no Arquipélago Malaio, a maior e mais oriental das pequenas Sondas. Aflora entre os paralelos 8º 20´ 15´ e 10º 22´ 19´ de Lat. Sul e os meredianos 123º 37´ 34´ e 127º 0´ 32´´ de Long. a E. Do meridiano de Greenwich. A sua configuração oblonga, em ferro de lança, orienta-se na direção SO.- - NE., desalinhada sensivelmente e como que desgarrada, em ângulo agudo, qa S. da Flores e a E. Da Sumba, da cadeia de grandes e pequenas ilhas do extenso Arquipélago das Sondas que, em afco de Círculo quase regular, se estende desde Samatra até ao Mar de Banda.” 6 Em termos culturais, podemos mencionar que o timorense vive enraízado na cultura asiática, devido à origem geográfica, e latino europeia por via da colonização portuguesa. Segundo o cartógrafo português Francisco Rodrigues, a Ilha de Timor foi descoberta pelos portugueses entre 1512 e 1515, com base no livro manuscrito que deixou. A iniciativa dos portugueses de navegar para o Oriente, além da missão de evangelização, contemplava também a intenção de aceder ao lugar de origem das especiarias e, neste caso, encontrar o lugar onde nasce o sândalo, importante para a perfumaria. “Entre 1512 e 1515, a ilha de Timor é pela primeira vez cartografada por um português Francisco Rodrigues numa das vinte e seis cartas do seu livro manuscrito debruçou com especial cuidado essas ilhas outras também de 5 CASTRO, Gonçalo Pimenta de, Timor – Subsídios para a sua história, pp. 12-13 Geoffrey Gunn. op. cit. P. 37; Luis Filipe Thomaz, «Timor Loro Soe: uma perspetiva história», in AAVV, Timor Um Pais para o Sec. XXI, pp. 29-30. 6 Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira (Editora Enciclopédia Limitada; Lisboa e Rio de Janeiro), 664; s/d., s.d, s/a., s.a.
7 especiarias que, estendendo-se das Floes às Molucas, navegando por Solor, Komba, Amboina........, convocavam ainda um espaço insular incompletamente desenhado, uma espécie de limite, mas no qual se esclareceu cuidadosamente que aquela era “ilha de timor onde nasce o sândalo”. 7 Nesta parte temos que enfatizar que o sândalo era, na verdade, uma árvore de grande procura pelos estrangeiros em Timor naquela época. Historicamente, foram os portugueses que na era dos Descobrimentos formalmente conquistaram essa pequena ilha na Insulíndia. Os atuais limites do território terrestre de Timor-Leste foram fixados por um tratado de demarcação e troca de algumas possessões portuguesas e holandesas no arquipélago de Solor e Timor, entre Portugal e os Países Baixos, assinado em Lisboa em 20 de abril de 1859, com ratificações trocadas em 23 de agosto de 1860, e pela Convenção para a demarcação das possessões portuguesas e holandesas na ilha de Timor, assinada em Haia em 1 de outubro de 1904, com ratificação em 29 de outubro de 1908, celebrada na sequência do estabelecido nos Artigos I e II da Convenção para regular as condições mais favoráveis ao desenvolvimento da civilização e do comércio nas possessões do arquipélago de Solor e Timor e respetiva declaração, assinada em Lisboa em 10 de junho e 1 de julho de 1894. 8 O tratado de 1859, concluído nas condições bizarras a que adiante se fará referência, era mais um tratado de determinação de soberania e de troca de possessões ou de renúncia a direitos ou pretensões sobre elas, do que um tratado de fronteiras, sendo os limites definidos de forma muito vaga. Em consequência, a Convenção de 1893 teve de prever uma comissão de peritos para «estabelecer, de um modo mais claro e exato, a demarcação das possessões na ilha de Timor e acabar com os terrenos encravados atualmente existentes». Um acordo, por troca de notas, de 8 de outubro e 27 de dezembro de 1897, regulou a composição da comissão e o seu funcionamento». Nos trabalhos da comissão participou o então 1.º Tenente Gago Coutinho, existindo na biblioteca da Sociedade de Geografia de Lisboa um manuscrito com o título «Diário particular de Gago Coutinho durante as viagens a Timor para delimitação da fronteira holandesa e feitura da carta dos 7 SOUSA, Ivo Carneiro, A História de Timor e a Presença Portuguesa na Insulíndia; Biblioteca Central da Faculdade de Letras da Universidade do Porto (17-30 de Julho), MCMXCVIIPorto, 12 de julho de 1997; pp. 2. 8 Os textos destas convenções, assim como daquelas que a seguir se referem (com exceção da acta de Díli, de 1914, e do Protocolo de 1916), podem ver-se em José de Almada, Tratados Aplicáveis ao Ultramar, vol. V. Agência Geral da Colónias, Lisboa, 1943; apud, Miguel Galvão Teles; Timor Leste; Separata do II Suplemento do Dicionário Jurídico da Administração Pública; pp. 572.
8 territórios portugueses», 1 de agosto de 1898 a 11 de abril de 1899. Existe também indicação de que Sacadura Cabral esteve em Timor entre 7 de março e 27 de outubro de 1898. 9 Estabelecendo de forma definitiva a demarcação de fronteiras entre Timor Ocidental e Timor Oriental, tornou-se esse evento um marco legal na governação de Portugal sobre Timor, que a colonização portuguesa viria a considerar como uma das suas províncias ultramarinas. Relaciona-se isto com o facto da Conferência de Berlim (1884-1885), ter estabelecido a obrigatoriedade da ocupação efetiva dos territórios ultramarinos sob domínio de potências colonizadoras, designando, francamente, as regras que vinculavam o processo de colonização. Portugal, particularmente, baseava-se nos direitos históricos e, além disso, na forte ligação enraízada nos povos indígenas timorenses que manifestavam a sua lealdade à Monarca Portuguesa. Por outro lado, é de referir que só com a chegada dos portugueses deu-se início à civilização de base latino-europeia de Timor, incluindo a evangelização católica cuja influência abrange toda a região. Durante a colonização, desde início até ao ano 1975, a organização administrativa territorial estava dividida em treze Concelhos, sessenta e dois Postos Administrativos e quatrocentos e quarenta dois Sucos. Esse processo administrativo aconteceu devido ao bom entendimento entre portugueses e timorenses, espécie de um «contrato social», que conferia aos portugueses a responsabilidade da administração e do controlo judicial, enquanto o governo direto do povo era exercido pelos líderes tradicionais ou Liurais. “Ainda nesse aspeto, a população não é uniforme. Existem muitos grupos etnolinguísticos, quer na porção portuguesa da ilha, quer na porção Indonésia. Mas em muitos pontos, no mesmo «suco» ou reino nativo existem elementos de 2 ou 3 daqueles grupos embora subordinados aos mesmos régulos ou liurais (chefes).” 10 Em pleno território de Timor-Leste existem vários grupos de diferentes etnias, falamos da coexistência entre portugueses e indonésios. No entanto, embora apresentem diferenças notórias nos seus estilos e hábitos de vida, ambos estão subordinados ao mesmo suco, obedecendo a regras e limites impostos pelos seus chefes. 9 Estas informações foram-me dadas pelo Vice-Almirante António Caleiro de Ferreira. A participação de Gago Coutinho em trabalhos de campo respeitante à fronteira de Timor e ao levantamento da carta do Território encntra-se confirmada pelo Vice-Almirante Teixeira da Mota (A. Teixeira da Mota (ed.), Obras Completas de Gago Coutinho, vol. I, Junta de Investigação do Ultramar, Lisboa de 1972, Introdução, pp. XV e XXII). O que não consgui até agora apurar, por não ter encontrado os diplomas de nomeação, é se Gago Coutinho (então a chegar aos trinta anos) era membro da comissão lusoneerlandesa ou simples colaborador da parte portuguesa; apud. Miguel Galvão Teles; Timor Leste; Separata do II Suplemento do Dicionário Jurídico da Administração Pública; pp. 572-573. 10 Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira (Editora Enciclopédia Limitada; Lisboa e Rio de Janeiro)
9 O governo português desenvolveu uma estrutura administrativa que abrangia todo o território, com poderes legais bem definidos. “b). Órgãos e competências de administração civil,.......A administração da colónia era assegurada pelo governador dependente até 1896, da Província da Macau e Timor. Em casos delicados, reuniões, habitualmente, um conselho de governo, integrando os representantes das principais autoridades da colónia: superior da missão, juiz, comandante do Batalhão Defensores de Timor, secretário do governo, chefe dos serviços de saúde, etc. De acordo com a tradição e uma realidade sui generis a administração das regiões assentava em comandos militares. A governação de Celestino da Silva revitalizou este modelo. Logo em 1895, elevou de quinze para dezoito o seu número, de modo a abranger todas as áreas ocupadas. Com a concessão da autonomia, o governador foi incumbido de elaborar um Projeto de Organização do Território tendo em conta o carácter específico da colónia.” 11 O governo colonial da metrópole, sob responsabilidade do governador da Província Ultramarina, tentou várias maneiras de planear o desenvolvimento, tanto a nível local como a nível provincial, principalmente em alguns aspetos ou setores relevantes, baseando-se nas circunstâncias que o povo enfrentava naquela altura. Na altura da chegada dos portugueses o recurso natural de Timor com valor económico mais significativo era o sândalo. Existia em abundância, toda a ilha estava coberta de florestas de sândalo. E quase todo mundo deseja adquiri-lo para a perfumaria. O governo português aproveitou essa situação para fazer negócios dos quais extraiu grande rendimento económico naquela época, o negócio perdurou algumas centenas de anos e terminou devido à extinção total dessa árvore. Em seguida, o poder colonizador procurou criar novas fontes de recursos para garantir a sustentabilidade económica, tentando convencer os povos indígenas timorenses a fazer plantações de café, oriundo de Angola, em grande escala. A potência colonizadora conseguiu introduzir esse programa, verificando-se isso pelo comércio de café entre Timor e os outros países da região, principalmente a China e os holandeses que colonizavam a Indonésia naquela altura. 11 FIGUEREDO, Fernando Augusto de; Timor. A Presença Portuguesa (1769-1945); Universidade do Porto; Faculdade de Letras, 2004 P. P.: 422
10 “De facto, espalhados pelo território ou percorrendo-o como nómadas, transportavam sobretudo o café para Timor Holandês ou para locais das costas onde não havia fiscalização.” 12 No seguimento deste processo, surgiria um problema com a comercialização do novo produto, entretanto dominada por comerciantes chineses, o que afetava diretamente os timorenses e o governo colonizador. A política do governo, naquela altura, foi reprimir os chineses para que não obtivessem a maior vantagem daquele negócio, funcionando como monopólio comercial. “(...) é expressamente proibido desde 1 de janeiro de 1895 o estabelecimento de comerciantes chineses quer com residência fixa quer ambulantes fora das seguintes localidades: Díli, Liquiçá, Aipello, Maubara, Cotubana, Batugadé, Oekusse, Manatuto, Baucau, Lautém e Viqueque. (...).” 13 Com o estabelecimento da lei acima expressa, ficou absolutamente proibido o estabelecimento de comerciantes chineses, dimunuindo significativamente o seu número. No processo geral do desenvolvimento da economia da, então, província ultramarina, baseouse no único recurso importante, o café, era o meio de assegurar e garantir financiamento para o desenvolvimento de Timor Português. Com a arrecadação oriunda do resultado do café, receita principal da província de Timor, o governo local tomava medidas para planear o desenvolvimento da província em vários setores, nomeadamente: a administração e justiça, ampliando as suas estruturas em conformidade com as necessidades locais, montando diligências ou postos estruturados nos distritos ou subdistritos em todo o território provincial. 14 Relativamente à segurança, o governo coloca forças militares em lugares estratégicos para evitar as infiltrações nas fronteiras entre Timor Holandês e Timor Português. O objetivo é garantir que entre os dois povos não haja roubos, assaltos e espionagem. São também colocadas forças em determinados locais para garantir a segurança interna dos povos indígenas. 12 FIGUEREDO, Fernando Augusto de; Timor. A Presença Portuguesa (1769-1945); UNIVERSIDADE DO PORTO, Faculdade de Letras; 2000; p.p. 423. 13 AHU, SEMU/DGU/IR, Correspondência, ex. 6 (1894), ofício no. 836, do governador de Timor para o ministro da marinha e Ultramar, Díli, 13 de setembro de 1894, anexo. Veja-se também: Humberto Luna de Oliveira, ob. cit., vol. II, pp. 283-284; apud. Fernando Augusto de Figueredo; Timor; A presença Portuguesa (1769-1945); Universidade do Porto; Faculdade de Letras 2004; pp. 424. 14 Pelo decreto de 30 de dezembro de 1897. Cf. COLP, Coleção Oficial de Legislação Portuguesa, Ano de 1897, “Decreto organizando, administrativa e judicial, o distrito de Timor “, Lisboa, Imprensa Nacional, 1898, pp. 549-550, Ibid.., p. 550; apud. Fernando Augusto de Figueredo, Timor. A Presença Portuguesa (1769 – 1945) Universidade do Porto; Faculdade de Letras, 2004; PP. 436
17 A Revolução de 25 de Abril também conhecida pela Revolução dos Cravos foi sem dúvida a maior revolta portuguesa. Várias figuras políticas uniram-se por um único propósito: derrubar o regime ditatorial e instaurar um regime democrático, onde todos decidem e o direito ao voto é fundamental para expressar a vontade do povo. Com a instauração da democracia surgiu também uma nova Constituição. Depois da Revolução dos Cravos, surgiram sinais de que a posição de Portugal ia de encontro às preocupaçãos da ONU. O general António Spínola do MFA, defendia “Qualquer política ultramarina que não se norteie pelo franco e declaro respeito pelo direito dos povos a disporem de si mesmos e pelo reconhecimento da capacidade das populações ultramarinas para assumirem o papel que lhes cabe na condução dos destinos resulta condenada a maior ou menor prazo, por incompatível com a moral prevalecente no mundo de hoje e com o sentimento das nossas populações ...... impõe-se, desde já, o reconhecimento de princípios fundamentais ...... e o primeiro deles é o da franca aceitação do direito dos povos à autodeterminação ...... Autodeterminação é a liberdade de os povos, por intermédio de instituições próprias, democraticamente constituídas, afirmaram a sua expressão no contexto internacional”. 36 De facto, a instauração da democracia permitiu a restituição da liberdade do povo, determinou o fim da opressão e estabeleceu novos limites. Em relação a toda a pressão exercida, principalmente pelo Comité 24 das Nações Unidas, Portugal encontra um enorme obstáculo na Constituição de 1933, no que toca à identificação do território nacional português. O artigo 1.º da Constituição de 1933 identificava o território nacional, nele incluindo as parcelas que formavam aquilo que eram chamadas as províncias ultramarinas. E o artigo 2.º afirmava a inalienabilidade de qualquer parcela do território ou dos direitos que, sobre ele, Portugal exercesse. E também no artigo 5.º, reafirmava Portugal como um país unitário. 37 Portugal enfrentava uma situação de ambiguidade, isto é, o Governo português teve que escolher entre duas opções e optar por uma delas, com o intuito de sair da pressão internacional. 36 SPÍNOLA, A. Portugal; Futuro, p. 1467; apud, João Solano da Cunha; A questão de Timor-Leste: Origens e Evolução; Coleção Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco; Instituto Rio Branco, Fundação Alexandre de Gusmão, Centro de Estudos Estratégico, pp. 26. 37 MIRANDA, Jorge; (org.), Fontes e Trabalhos Preparatórios da Constituição, INCM, Lisboa, vol. II. 1978, pp. 115 ss, apud, Miguel Galvão Teles; Timor Leste; Separata do Suplemento do Dicionário Jurídico da Administração Pública, pp. 598.
18 Primeira opção, Portugal escolheria manter o “ status-quo ”, significando isso manter a Constituição da República Portuguesa de 1933. A desvantagem seria continuar a sofrer os ataques e as reações internacionais e, numa situação limite, poderia ser isolado pela comunidade internacional/ONU, como Estado – Membro daquela Organização. Se Portugal escolhesse a opção de respeitar os princípios das Nações Unidas, isso significava que teria que haver uma reforma constitucional, sobretudo no que toca aos artigos 1.º, 2.º e 5.º. da Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1933. Por fim, a Revolução Democrática de 25 de Abril de 1974 teve como principal objetivo acabar com o regime facista e colonialista consagrado na Constituição do Estado Novo, e, o governo do MFA decidiu fazer uma reforma constitucional, e, optar por o caminho mais viável; agir em concordância com os princípios da Declaração dos Direitos do Homem de 1948, que diz a respeito à liberdade de escolha, como direito inalienável dos povos, e, o mais importante, em consonância com o artigo 73 da Carta das Nações Unidas, no que toca ao direito à autodeterminação. 38 Portanto, a preocupação do Governo da Junta Militar de Salvação Nacional, foi fazer primeiro a reforma constitucional , único meio de poder que permitiu avançar com o processo de descolonização. Essa reforma constitucional foi concretizada sob o governo do Primeiro-Ministro, Prof. Adelino da Palma Carlos. 39 No turbulento processo de descolonização, o governador do território 40 solicitou instruções à Junta Salvação Nacional, prudentemente ressaltando a conveniência de se conhecer o pensamento do governo indonésio em relação a Timor. Em resposta foi instruído a “proceder de acordo os princípios do Programa do Movimento das Forças Armadas (MFA)”, que preconizava: “A instituição de um esquema destinado à consciencialização de todas as populações residentes nos respetivos territórios para que, mediante um debate livre e franco, possam decidir o seu futuro no respeito pelo princípio de autodeterminação, sempre em ordem à salvaguarda da sua hamonia e permanente convivência entre os vários grupos étnicos, religiosos e culturais”. 41 38 MONTEIRO, António; Embaixador de Portugal em Paris; pp. 9-10. 39 JORGE, Miranda; (org.), Fontes e Trabalhos Preparatórios da Constituição, INCM, Lisboa, vol. II 1978, pp. 1153. ss, apud; Miguel Galvão Teles; Timor-Leste; Separata do II Suplemento do Dicionário Jurídico da Administração Pública; pp. 589 40 ALEIDA, Coronel Fernando Alves; O que, exonerado do cargo, deixou Timor em junho de 1974; apud; João Solano Carneiro; A questão de Timor-Leste origens e evolução; pp.14 41 Decreto-Lei n.º 203/74. De 15 de maio. Que definia o programa do governo Proósrio em relação à política ultramarina, apud; João Solano Carneiro Cunha, A questão de Timor-Leste: origens e evolução; Instituto Rio Branco, Fundação Alexandre de Gusmão, Centro de Estudos Estratégicos ; pp. 15.
19 Torna-se importante o consenso harmonioso entre as populações, que de forma livre possam tomar decisões no que toca ao seu futuro, apelando sempre à harmonia e à convivência salutar entre os diferentes povos. Na sequência dessas pressões internacionais, o Governo da Junta de Salvação Nacional estabeleceu a Lei nº. 7/75, que contém o Estatuto Orgânico de Timor e também estabeleceu o cronograma e o quadro político-administrativo, dentro do qual se processaria a descolonização do território. 42 Com essa Lei nº. 7/75, foi designado um Alto-comissário, responsável pela implementação do processo de descolonização. Para esse lugar foi nomeado o Brigadeiro Mário Lemos Pires, com a tarefa de negociar com Jakarta a garantia da segurança regional e o envio de tropas especiais para Timor, como garante de estabilidade e segurança durante o decorrer do processo de descolonização, para o povo timorense alcançar o seu direito à autodeterminação. 43 Decorrente do estabelecimento da Lei acima mencionada, várias associações políticas timorenses constituíram-se a partir de então, das quais três tiveram papel preponderante. A primeira foi a União Democrática Timorense (UDT), que defendia uma autonomia progressiva, com manutenção de vínculos com a metrópole. 44 Segundo o Governador Mário Lemos Pires no seu relatório à Metrópole: “União Democrática Timorense (UDT), cujo manifesto, lançado a 11 de maio de 1974, defendia, entre outros princípios e objetivos, “uma autonomia progressiva..., mas sempre à sombra da bandeira de Portugal; o direito à autodeterminação, e a integração de Timor numa comunidade de língua portuguesa”. 45 A Associação Social Democrata Timorense (ASDT), no interior da qual duas correntes de pensamento logo se identificaram. A primeira que esteve na base da fundação, era moderada e defensora dos ideais da social-democrata. O manifesto da Associação Social Democrata Timorense (ASDT), lançado em 20 de maio de 1974, pregava o “direito à independência (por meio de uma autonomia progressiva 46 ) “ a “rejeição do colonialismo e prevenção ativa contra o neo-colonialismo” e o desenvolvimento de uma “política de boa vizinhança e de cooperação em todos os setores e todos os níveis com todos os países da área 42 PIRES, Mario Lemos; op. cit... p. 177: apud, João Solano Carneiro da Cunha, ; A questão de Timor-Leste: origens e evolução; pp. 17 43 PIRES, Mario Lemos; op. cit... p. 177: apud, João Solano Carneiro da Cunha, ; A questão de Timor-Leste: origens e evolução; pp. 15 44 CUNHA, João Solano Carneiro da; Questão de Timor-Leste; origens e evolução, Instituto Rio Branco Fundação Alexandre de Gusmão, Centro de Estudos Estratégicos; pp. 15. 45 PIRES, Mario Lemos; op. cit, p. 38. 46 Cf. DUM, J, op. cit. P. 63; apud; João Solano Carneiro Cunha; A questão de Timor – Leste: origens e evolução, Instituto Rio Branco, Fundação Alexandre Gusmão, Centro de Estudos Estratégicos; pp.123.
20 geográfica de Timor, mas preservando-se, incondicionalmente, os superiores interesses do povo timorense. No entanto, sob a influência da ala mais radical, a ASDT transformou-se, em setembro de 1974, na Frente Revolucionária de Timor-Leste Independente (Fretilin), com um programa de ação baseado na ideia da necessidade de captar o apoio popular para a luta pela independência. O terceiro partido, surgido em maio de 1974, foi a Associação Popular Democrática Timorense (APODETI). Como no caso da UDT, também o nome originalmente cogitado para a APODETI era mais claro em relação aos seus propósitos declarados: “Associação para a Integração de Timor-Díli na Indonésia”. Além dos partidos acima mencionados, existem mais dois partidos pequenos a serem registados que, contribuem como factos históricos no processo para a descolonização. Primeiro, a Associação Popular da Monarquia Timorense (Klibur Oan Timor Ass´wain/Congregação dos Heróis Filhos de Timor), por abreviação KOTA 47 ; ultraconservadora, ligada às remotas tradições monárquicas, que pugnava pela restauração dos poderes dos Liurais, que podiam traçar a sua ancestralidade até aos antigos Topasses. 48 Filiada no Partido Popular Monárquico metropolitano, tinha por objetivo a constituição de uma Monarquia democrática, sendo o rei escolhido entre aqueles Liurais”. 49 Segundo, o Partido Trabalhista, formado em setembro de 1974, com sede em Suai, no litoral sul da ilha, que pretendia apoiar-se na classe trabalhadora, mas não foi levado a sério em Díli. 50 Portanto, praticamente são cinco partidos a entrar em cena para o processo de autodeterminação, isto é, completar o processo de descolonização, em conformidade com a Lei no 7/75. A posição inicial da Indonésia em relação ao processo da descolonização de Timor-Português, foi declarar internacionalmente que não tinha intenção nenhuma de interferir ou interromper o processo. Nota-se isso nas declarações do ministro das Relações Exteriores da Indonésia, primeiro em 1960, na Assembleia-Geral das Nações Unidas: “(...) declaramos o direito do povo indonésio a exercer a soberania e independência sobre todos os territórios originariamente abrangidos pelas Índias Orientais holandesas. Não reivindicamos outros territórios, como em 47 A sigla “KOTA” resultou numa palavra de origem no sânscrito, significado “Castelo” ou “Fortaleza”, apud, João Solano Carneiro Cunha; A questão de Timor – Leste: origens e evolução, Instituto Rio Branco, Fundação Alexandre Gusmão, Centro de Estudos Estratégicos; pp.120. 48 Ver nota 234; apud, João Solano Carneiro Cunha; A questão de Timor – Leste : origens e evolução, Instituto Rio Branco, Fundação Alexandre Gusmão, Centro de Estudos Estratégicos, pp. 120. 49 Internacional Law and the Questions of East Timor P. 53; apud, João Solano Carneiro Cunha; A questão de Timor – Leste: origens e evolução, Instituto Rio Branco, Fundação Alexandre Gusmão, Centro de Estudos Estratégicos; pp.120 50 LEMOS, MARIO Pires; op. cit., p. 42; apud, João Solano Carneiro Cunha; A questão de Timor – Leste : origens e evolução, Instituto Rio Branco, Fundação Alexandre Gusmão, Centro de Estudos Estratégicos, pp.120
21 Bormeo e Timor, que se encontram dentro do arquipélago indonésio, mas que não fazem parte das Índias Orientais holandesas (...)” 51 Noutro aspeto, conforme observou Ramos-Horta, 52 de forma simplificadora, “a moderna República da Indonésia é o resultado dos esforços burocráticos da colonização holandesa em agrupar, numa única entidade administrativa, a babel de grupos étnicos do arquipélago”. Essa posição foi reafirmada quando, em junho de 1974, o ministro das Relações Internacionais indonésio, Adam Malik, recebeu em Jakarta, um representante timorense defensor da opção pela independência, a ASDT. O encontro deu-se dias após a integração de Timor-Leste ter sido defendida no parlamento indonésio. 53 A reação do ministro Adam Malik, no seu encontro com o representante timorense Ramos Horta, tomou a forma de uma manifestação inequívoca, por escrito 54 , na qual reiterava a adesão de seu país aos seguintes princípios: “1 - Nação, sem exceção para o povo de Timor-Leste. 2 - Governo, bem como o povo, da Indonésia não tem intenção de aumentar ou expandir seu território nem de ocupar território além do que é estipulado na sua Constituição. 3 - A independência de todos os países é direito de toda a gente. Por esta razão, quem vier a governar em Timor, no futuro, após a independência, pode estar seguro de que o Governo da Indonésia sempre se esforçará para manter boas relações, amizades e cooperação, em benefício de ambos os países”. 55 Os Estados Unidos da América, já se tinham envolvido nesse assunto desde o tempo do presidente Kennedy, nos anos 60. Como uma das potências mundiais, tinham interesse na região do sudeste asiático, quer em termos comerciais quer no aspeto estratégico militar. O próprio Kennedy já manifestara o interesse em interferir nos assuntos coloniais portuguesas, no tempo em que Oliveira 51 U.N. Deoc. A/P.888 (1960), apud, João Solano Carneiro Cunha; A questão de Timor-Leste: origens e evolução, Instituto Rio Branco, Fundação Alexandre de Gusmão, Centro de Estudos Estratégico, pp. 67 52 HORTA, José Ramos; Amanhã em Díli. P. 128, apud, João Solano Carneiro Cunha; A questão de Timor-Leste: origens e evolução, Instituto Rio Branco, Fundação Alexandre de Gusmão, Centro de Estudos Estratégico, pp.67 53 CUNHA, João Solano Carneiro; A questão de Timor-Leste: origens e evolução, Instituto Rio Branco, Fundação Alexandre de Gusmão, Centro de Estudos Estratégico, pp. 73 54 CUNHA, João Solano Carneiro; A questão de Timor-Leste: origens e evolução, Instituto Rio Branco, Fundação Alexandre de Gusmão, Centro de Estudos Estratégico, pp 74. 55 Esse excerto da carta de Adam Malik a Ramos Horta é citado em várias obras. A tradução aqui apresentada baseia-se em cópia do documento original, conforme reproduzida em Escarameia. P., Formation of Concepts in Internacional Law – Subsumption under Self-determination in the Case of East Timor, p. 232, apud, João Solano Carneiro Cunha; A questão de Timor-Leste: origens e evolução, Instituto Rio Branco, Fundação Alexandre de Gusmão, Centro de Estudos Estratégico; pp 74.
22 Salazar governava, tendo enviado um emissário especial a Lisboa, o subsecretário de Estado George Ball, para entabular conversações acerca do problema colonial português, com o intuito de poder obter o reconhecimento do direito à autodeterminação das colónias portuguesas. E os Estados Unidos poderiam manifestar o seu apoio à situação referida. 56 Do encontro entre George Ball e Oliveira Salazar em Lisboa, resultou que Ball ficou impressionado com o pensamento e com as palavras de Oliveira Salazar. O subsecretário de Estado Norte-Americano tinha preparado com cuidado a sua deslocação a Lisboa e, numa tentativa de compreensão da “psicologia coletiva” do povo português, tinha inclusivamente lido “Os Lusíadas”, de Luís Vaz de Camões. Após a conversa com Salazar, Ball ficou convencido de que os mesmos princípios de “orgulho nacional” e de “sentido de missão cristã”, a “mesma mística de dilatação das fronteiras da fé e do império” continuava a guiar a política portuguesa e, por conseguinte, a justificar o seu profundo” conservadorismo” e a confiança “na justeza da sua causa”. Nas suas memórias, George Ball refere que Oliveira Salazar estava, “absorvido numa dimensão temporal muito diferente da nossa”. Parecia até que tanto o chefe do governo como a totalidade do país “viviam em mais do que um século e que os heróis do passado continuavam a moldar a política portuguesa”. Portugal, em suma, parecia ser governado por um “triunvirato, composto por Vasco da Gama, o Infante D. Henrique e Salazar” 57 Ainda em relação à posição do Estado do Norte Americano quanto à questão de Timor, depois da entrada na fase do processo de descolonização, em 5 de julho de 1975, cinco meses antes da invasão ao território de Timor Português, Suharto e Gerald Ford tiveram um encontro em Camp David. Apenas alguns meses após o colapso do regime sul-vietnamita, os dois presidentes discutiram temáticas políticas referentes ao continente asiático, como por exemplo, a assistência militar norteamericana à Indonésia, investimentos internacionais e descolonização portuguesa. A relação e a cooperação entre os Estados Unidos da América e a Indonésia quanto à questão de Timor Leste, pode ser analisada à luz dos seus interesses particulares: “Washinton tinha boas relações com a ditadura de Salazar, que governou Portugal durante décadas, mas, nutria uma grande desconfiança com relação ao novo regime social-democrata que emergia com a Revolução dos Cravos. Em função da exagerada preocupação com a possibilidade de um golpe comunista. (...) Em termos políticos, a Indonésia significava para os Estados Unidos um fiel aliado do Ocidente no Sudeste Asiático, em função da ditadura 56 AOS/CO/NE, - 30. Pasta 14, apud, Luis Nuno Rodrigues; Os Estados Unidos e a Questão Colonial Portuguesa na ONU (1961-1963), Inestigador do IPRI-UNL, Professor do Departamento de História do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, Lisboa; pp. 99. 57 BALL, George; The Past Has Anothher Pattern, memoirs, Nova Iorque, W:W: Norton & Company, 1982, pp. 276, 277, apud, Luis Nuno Rodrigues; Os Estados Unidos e a Questão Colonial Portuguesa na ONU ( 1961-1963); Inestigador do IPRI-UNL, Professor do Departamento de História do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, Lisboa, pp. 100.
23 anticomunista do general Suharto, e em termos econômicos, era uma grande fornecedora de matérias-primas, um grande mercado exportador... investimento norte-americano na cooperação militar e vendas de armas (WHEELER & DUNNE, 2001).” 58 Desta forma, é visível a boa relação que Salazar mantinha na altura com outros governos, a sua ditadura era vista com bons olhos. No entanto, mantinha-se a alerta e a desconfiança com a instituição da democracia. No caso específico da Indonésia mantinha-se num regime anticomunista. Portanto, Suharto ressaltava, por um lado, o seu apoio à “autodeterminação”, e, por outro, que a independência era inviável. Suharto afirmava que a Indonésia não queria interferir na autodeterminação de Timor Leste, mas que isso seria necessário, na medida em que os timorenses que defendiam a independência eram influenciados pelas ideias comunistas. Com isso, só restava uma solução: a integração de Timor Leste na Indonésia. 59 Por outro lado, todos os países do sudeste asiático estavam em alerta para a situação de Timor naquela altura, concretamente, a Austrália; em fins de agosto o embaixador australiano em Jakarta informava Camberra, em telegrama secreto: “Recebendo informações dos seus mais importantes conselheiros duas vezes por dia, o Presidente está firme na sua atitude de que, nesta fase, a Indonésia não deve interferir militarmente no Timor Português. Preocupações com as reações da Austrália, o encontro dos Não-Alinhados em Lima, a próxima sessão da Assembleia Geral e o desejo de concertar os seus recursos no REPELITA II são fatores que pesam na sua atitude.” 60 Também é de considerar que no dia 2 de dezembro de 1975, começava na Quarta Comissão da Assembleia-Geral a análise da situação de Timor-Leste. A iniciativa fora apresentada pela Malásia, uma proposta patrocinada, entre outros Estados, pela Austrália e pela Indonésia, que reafirmava o direito do povo de Timor-Leste à autodeterminação, à liberdade e à independência, e de decidir do seu futuro em conformidade com a Carta, e onde se solicitava aos partidos políticos timorenses que respondessem de maneira positiva aos esforços da potência administrante com vista a uma solução 58 WHEELER & DUNE, 2001 apud 4243_3 timor; Mawell ; pp. 28. 59 4243_3 timor; Mawell; pp. 27. 60 Document on Australian Defence and foreign Plicy; citado por Taylor, J., op. cit. P. 114. ; apud, João Solano Carneiro Cunha, ; A questão de Timor-Leste: origens e evolução, Instituto Rio Branco, Fundação Alexandre de Gusmão, Centro de Estudos Estratégico; pp. 81
24 pacífica. 61 A proposta estava em discussão quando chegou a notícia da invasão Indonésia. Portugal, através do seu embaixador, José Manuel Galvão Telles, pediu a condenação da agressão indonésia e reafirmou o direito do povo de Timor-Leste à autodeterminação. 62 A concretização do processo acima mencionado, não se realizou devido à queda do IV Governo Provisório em Lisboa. Esta crise política demorou e fez estagnar todo o o processo de descolonização em Timor. 63 1.3. Invasão da Indonésia em Timor Português O processo de descolonização de Timor Português não chegou a ser concretizado devido à invasão das forças militares da Indonésia em 7 de dezembro de 1975. As razões apresentadas pela Indonésia para a anexação do território português, explicam-se pela pressão dos Estados Unidos da América (EUA), em virtude do interesse da Região do Sudeste Asiático, isto é, a Indonésia atua baseada no resultado da visita do Presidente dos EUA a Jakarta em 5 e 6 de dezembro de 1975. Na madrugada do dia 7, após o avião presidencial norte-americano ter deixado o espaço aéreo indonésio, teve início o ataque a Díli. 64 Por outro lado, a Indonésia estava preocupada com a existência da FRETILIN, que tinha adotado o comunismo como ideologia do partido. A Indonésia naquela altura era governada pelo presidente Suharto que era anticomunista. Em 1966, a Indonésia saiu do regime “Orde Lama”, que era comunista para “Regime Orde Baru”, anticomunista. A Indonésia acusou Portugal de abandonar as suas responsabilidades sobre o processo de descolonização depois de ter armado a FRETILIN. Por uma questão de segurança da região ASEAN, a Indonésia teria, forçosamente, que intervir militarmente para garantir a estabilidade na região. A anexação pela Indonésia do Timor Português, acontece também por conspiração dos países asiáticos, como a Austrália, Japão, 65 etc. Esta conspiração, revela-se pela decisão da Austrália de reconhecer jurídicamente a integração de Timor Português na República da Indonésia. 61 A/C.4/L.,1125, apud TELES, Miguel Galvão, Timor Leste; Separata do II Suplemento do Dicionário Jurídico da Administração Pública; 604605. 62 A/C.4/L., 1125, apud TELES, Miguel Galvão; Timor Leste, Separata do II Suplemento do Dicionário Jurídico da Administração Pública ; pp. 605. 63 “Piano de Acção Política” do Movimento das Forças Armadas afirmava que “ ; MFA é o Movimento da Libertação Nacional do Povo Português” e que “a independência nacional passa por um processo de descolonizaçaõ”; apud, João Solano Carneiro da Cunha ; A questão de TimorLeste: origens e evolução; pp. 29. 64 CUNNHA, João Solano Carneiro da; A questão de Timor-Leste: origens e evolução; pp. 85-86 65 TELES, Miguel Galvão; Timor-Leste; Separata do II Suplemento do Dicionário Jurídico da Administração Pública, ; pp.606.
25 O argumento que consideraram como justificação para a intervenção da Indonésia em Timor Português, foi o apaziguamento de conflitos entre os timorenses. 66 Esta era a versão indonésia dos factos ocorridos. 67 Por parte da FRETILIN, responsabiliza no momento em que a Indonésia começou com o lançamento de paraquidista em Díli, no âmbito da invasão do território de Timor Português, a Comité Central da FRETILIN ordenou sistematicamente ao aniquilamento dos presos políticos adversários, isto é, dos partidos da UDT, APODETI, KOTA e TRABALHISTA. Essas exterminações dos presos políticos foram efetuadas em diversos sítios do país; Aileu, Maubisse, Same, e em outros lugares dispersos, que foram feitos vários homícidios, através de uma execução extrajudicial, ou seja, sem uma prêvia decisão judicial. Segundo os dados das reclamações das famílias vítimas de alguns membros da UDT que foram mortos como; João Baptista Guterres (responsável da estrutura máxima da UDT em Zona/Posto de Ossú-Viqueque), Castilo de Araújo (simpatizante de UDT em Díli), Major Lorenço (Simpatizante UDT de Same), Henrique Faria/Português (simpatizante da UDT), Major-Polícia/PSP Maggiolo Gouveia/Português (simpatizante da UDT) 68 , Fernado de Araújo (Delegado da UDT em Ainaro), Mateus Ferreira (Representante máxima da estrutura do concelho de Same), Liurai Bernardo Mapé/Zumalain (responsável da UDT); e o José Liurai de Raimea/Suai Coalima; Augusto César da Costa Mousinho (vice-presidente da UDT), 69 e mais centenas de pessoas que ocupavam a estrutura dos partidos e mais adeptos e simpatizantes, e ainda inúmeras pessoas que foram mortas naquela mesma altura; entre muitos outros nomes que pela sua extensão não constam nesta lista. 70 Nas Nações Unidas, o Japão e os E.U.A. abstiveram-se na votação de condenação da invasão da Indonésia a Timor-Leste, relativamente à Resolução 389 (1976) do Conselho de Segurança de 22 de abril, que volta a reclamar o respeito pelo direito do povo de Timor Leste à autodeterminação e à retirada, sem demora, das forças indonésias do território. 71 66 Yearbook of the United Nations, vol. 29. 1975, p. 858.” apud João Solano Carneiro da Cuna ; A questão de Timor-Leste : origens e evolução ; pp. 87. 67 CUNHA, João Solano Carneiro da; A questão de Timor-Leste: origens e evolução; pp. 87. 68 SAMPAIO, Antonio; Lusa; 24 de novembro de 2015: http://www.independenciaslusa.info/ilustracao-maggiollo-gouveia-um-dos-nomes-maispolemicos-da-historia-timorense-recente/ 69 FONSECA, Rui Brito da; Timor; em memória de Augusto César da Costa Mousinho; vice-presidente da UDT (União Democrática Timorense); herói esquecido; Edição Crocodilo Azul; Data: junho-2014. 70 ibidem. 71 TELES, Miguel Galvão; Timor Leste; Separata do II Suplemento do Dicionário Jurídico da Administração Pública; pp.606.
26 1.4. A Anexação Formal Foi estabelecido um Governo Provisório de Timor-Leste, chefiado por Arnaldo dos Reis Araújo, Presidente da APODETI, integrando representantes dos partidos timorenses coligados no “Movimento Revolucionário Anticomunista” (MAC) , liderado por Francisco Xavier Lopes da Cruz. Nessa fase, indagações dirigidas a Jakarta acerca da situação em Timor-Leste - referentes, por exemplo, à libertação dos militares portugueses, ao paradeiro de um jornalista australiano desaparecido 72 ou aos contactos a serem estabelecidos pelo enviado especial do secretário-geral das Nações Unidas 73 - eram geralmente remetidas para decisão do Governo Provisório, de forma que realçasse a sua independência política. Em janeiro de 1976, o Governo Provisório anunciou a dissolução dos partidos políticos timorenses; seguiu-se a constituição de uma Assembleia Popular, composta por 37 delegados selecionados de acordo com práticas tradicionais locais e representando todos os distritos de TimorLeste. Em 31 de maio de 1976, sob a presidência de Guilherme Gonçalves, um dos fundadores da APODETI, aquela assembleia reuniu-se para aprovar a seguinte resolução: “Nós, em nome de todo o povo de Timor-Leste, havendo testemunhado a decisão da sessão do plenário aberto da Câmara dos representantes de Timor-Leste de 31 de maio de 1976, em Díli, que em essência constitui a realização da vontade do povo, tal como, foi expressa na proclamação da independência de Timor-Leste, feita em 30 de novembro de 1975, em Balibo, vimos por este meio apelar ao Governo da República da Indonésia para receber e sancionar a integração do povo da região de Timor-Leste com o Estado Unitário da República da Indonésia, no mais curto espaço de tempo possível, completamente e sem referendo”. O Chefe do Governo Provisório de Timor-Leste Arnaldo dos Reis Araújo Câmara do Representantes de Timor-Leste Guilherme Maria Gonçalves 74 72 Ver notas 147 e 158; João Solano Carneiro da Cruz; A questão de Timor-Leste: origens e evolução; Instituto Rio Branco Fundação Alexandre Gusmão; Centero de Estudos Estratégico; pp.89. 73 CUNHA, João Solano Carneiro da; A questão de Timor-Leste: origens e evolução; Instituto Rio Branco Fundação Alexandre Gusmão; Centero de Estudos Estratégico. Pp. 89 74 Texto tal como reproduzido por Rocha, N., em Timor-Timur, 27ª Província da Indonésia, p. 57, apud, João Solano Carneiro da Cruz ; A questão de Timor-Leste: origens e evolução; Instituto Rio Branco Fundação Alexandre Gusmão; Centro de Estudos Estratégico. Pp. 89
33 da diplomacia Indonésia na cena internacional, e os timorenses considerados vítimas, dado que, aproximadamente, duzentos mil homens 94 foram mortos nessa tragédia. Terão os generais pensado, no princípio, que o projeto da anexação se iria realizar facilmente, como a incorporação da Nova Guiné Holandesa ou Papua Ocidental (Irian Jaya) nos anos 60. Mas em Timor-Leste, com o decorrer do tempo, o caso tornou-se mais agudo e complexo e, por fim, a própria Indonésia reconheceu o erro e, para salvar a sua situação interna, teve que aceitar o acordo de 5 de maio em Nova Iorque, relativamente à autodeterminação dos timorenses. 1.6. Posição de Portugal na Arena Internacional Depois da invasão da Indonésia, em 7 de dezembro 1975, do território de Timor Português e, em defesa da sua dignidade no foro internacional, como país Soberano e Unitário à Luz da Constit u ição Portuguesa de 25 de abril 1976, 95 e em consonância com a Lei n.º 7/74 de 27 de julho 96 também em harmonia com o artigo 73 da Carta das Nações Unidas e em conformidade com as Resoluções das Nações Unidas 1514 (XV) 97 ; 1541 (XV), Relativa aos Territórios NãoAutónomos, que podem seguir três vias, nomeadamente: tornar-se um Estado Soberano Independente, associar-se livremente com um Estado Independente e integrar-se num Estado Independente 98 (artigo VII) ; 99 1542(XV) ; 100 2625 (XXV) - Declaração dePrincípios de Direito Internacional respeitantes às Relações Amigáveis e à Cooperação entre Estados 101 de Harmonia com a Carta das Nações Unidas 102 e, por último, ao abrigo da Lei n.º 7/75 de 17 de julho ( o direito do povo de Timor à autodeterminação, com todas as suas consequências, incluindo a aceitação da sua independência ), 103 obrigou Portugal a internacionalizar o problema, remetendo-o à responsabilidade da comunidade internacional. 104 94 Disponível Web ; http://www.ivopitz.pro.br/?arquivo=timor : Timor Leste; História – ( Cronologia) ; Timor Leste ; Um Povo; Uma Nação. 95 CUNHA, João Solano Carneiro; A questão de Timor-Leste: origens e evolução; Instituto Rio Branco Fundação Alexandre Gusmão, ; Centro de Estudos Estratégico. Pp. 39; Artigo 307 : (Independência de Timor) ; 96 ; TELES, Miguel Galvão; Separata do II Suplemento do Dicionário Jurídico da Administração Pública. Pp. 589. 97 Magna Carta do direito dos povos coloniais à autodeterminação; Resoluções 1514 (X) (Declaração sobre a Atribuição de Independência aos países e Povos Coloniais). apud, Miguel Galvão Teles; Separata do II Suplemento do Dicionário Jurídico da Administração Pública. Pp. 588. 98 SILVA, A. E. Duarte , Análise Social, vol. xxx. (130), 1905 (1 º). 5-50; O litígio entre Portugal e a ONU (1960-1974), pp.9. 99 TELES, Miguel Galvão; Separata do II Suplemento do Dicionário Jurídico da Administração Pública. Pp. 588. 100 TELES, Miguel Galvão; Separata do II Suplemento do Dicionário Jurídico da Administração Pública. Pp. 588. 101 Idem, pp.588 102 TELES, Miguel Galvão; Separata do II Suplemento do Dicionário Jurídico da Administração Pública. Pp. 588. 103 TELES, Miguel Galvão; Separata do II Suplemento do Dicionário Jurídico da Administração Pública. Pp. 592. 104 (Cf. Correspondência oficial do MRE) apud João Solano Carneiro da Cunha ; A questão de Timor-Leste: origens e evolução ; Instituto Rio Branco Fundação Alexandre Gusmão ; Centro de Estudos Estratégico. Pp. 39.
34 A ação militar empreendida pela Indonésia em 1975 em Timor provocou a reação imediata de Portugal. Deu-se o rompimento formal de relações com Jacarta e foi solicitada a intervenção do Conselho de Segurança da ONU. 105 Portanto, depois da ocupação ilegal da Indonésia do território de Timor Português, não se tratava já de um problema bilateral entre a Indonésia e Portugal, mas sim de carácter internacional, cuja solução devia ser feita em à luz do Direito Internacional. 106 Portugal não reconhecia a independência proclamada unilateralmente pela Fretilin, porque a proclamação não refletia o multipartidarismo e a própria Constituição de 1975 era antidemocrática, e não reconhecia também a proclamação de Balibó, porque não estava em conformidade com os mecanismos legais em que o próprio povo, e não por meio de representantes, pronuncia o seu desejo à autodeterminação. Timor-Leste foi qualificado pela Assembleia-Geral da ONU como um território não autónomo através da Resolução 1542 (XV) de 14 de dezembro de 1960. Desta forma, apesar da oposição inicial de Portugal, Timor-Leste beneficiava de um regime jurídico internacional definido pela Cartas das Nações Unidas e por várias resoluções das Nações Unidas que desenvolveram as normas jurídicas respeitantes à autodeterminação. O exercício do direito à autodeterminação compreendia uma escolha entre três alternativas, como foi clarificado pela Resolução 1541 (XV) de 14 de dezembro de 1960 da Assembleia-Geral e reafirmando na Resolução 2625 (XXV) de 24 de outubro 1970: a) emergência como Estado soberano e independente; b) livre associação com um Estado independente; ou c) integração num Estado independente. A Resolução de 1541 não impunha requisitos específicos para o exercício do direito à independência. Mas, pelo contrário, considerava que certas condições tinham de ser observadas no caso de uma opção pela associação ou integração. De acordo com o Princípio VII da referida Resolução, a livre associação deveria ser o resultado de uma escolha livre e voluntária dos habitantes do território em questão, expressa através de um processo consciente e democrático. Do mesmo modo, e de acordo com o Princípio IX, a integração num Estado independente deveria ocorrer nas seguintes circunstâncias: a) o território a integrar deveria ter atingido um estádio avançado de autogoverno dotado de instituições políticas livres, de modo a que os seus habitantes tivessem a 105 CUNHA, João Solano Carneiro da; A questão de Timor-Leste: origens e evolução; Instituto Rio Branco Fundação Alexandre Gusmão; Centro de Estudos Estratégico. Pp. 39. 106 MONTEIRO, António; Embaixador de Portugal em França; O Conselho de Segurança e a Libertação de Timor-Leste ; Negócios Estrangeiro. N.º 1 março de 2001; pp. 11.
35 capacidade de escolherem livremente o seu futuro através de um processo consciente e democrático; e b) a integração deveria ser o resultado da livre expressão dos desejos dos habitantes do território, agindo com total conhecimento da mudança do seu estatuto, e sendo os seus desejos expressos através de um processo consciente e democrático, conduzindo de modo imparcial e baseado no sufrágio universal. As Nações Unidas poderiam, quando necessário, supervisionar este processo. Apesar de a Indonésia reclamar que um ato de autodeterminação que resultou na integração com aquele Estado ocorreu em 1976, 107 pode dizer-se que tal ato não respeitou os requisitos formulados nas resoluções das Nações Unidas, nesta matéria e como tal nenhum ato de autodeterminação válido teve lugar nessa altura em Timor Leste. 108 Partindo desse espírito, Portugal internacionalizou o assunto de Timor-Leste, com o intuito de obter apoio mais abrangente e uma solução o mais rápido possível, mantendo a sua diplomacia sempre de acordo com os princípios internacionais. 109 Essa internacionalização não significava que Portugal quisesse livrar-se da sua responsabilidade no processo de descolonização de Timor-Leste, mas era a sua intenção divulgar a questão e contestar o uso de força militar pela Indonésia na anexação, e pedir a retirada imediata das forças indonésias de Timor Português. Desde as primeiras horas da invasão em 7 de dezembro 1975, Portugal sempre manifestou a sua prontidão vinculativa a todo o processo de Timor-Leste em todos os centros de decisão internacionais sobre o prolema de Timor-Leste. A ação diplomática portuguesa significou, não só, um esforço por parte do Governo Português, mas sim, um compromisso de todo o povo português de dar apoio constante e incondicional durante a luta de libertação dos timorenses que ocorreu durante 24 anos. E Portugal manteve sempre a firmeza de equacionar o problema procurando uma solução pacífica, justa, duradoura, abrangente, participativa e global de acordo com o princípio da autodeterminação do povo timorense, seguindo procedimentos legais internacionalmente aceitáveis. Na disputa internacional relativa à autodeterminação e à independência do povo timorense, Portugal contou sempre com o apoio dos seus aliados; os cinco países dos PALOP, o Brasil, a Igreja e os próprios representantes da resistência timorense. 110 107 TELES, Patrícia Galvão; Autodeterminação em Timor-Leste: Dos Acordos de Nova Iorque; À Consulta Popular de 30 de agosto de 1999; Documentação e Direito Comparado, n.º 79/80; 1999; pp. 381. 108 Idem. 109 MONTEIRO, António; Embaixador de Portugal em França; O Conselho de Segurança e a Libertação de Timor-Leste; Negócios Estrangeiro. N.º 1 março de 2001; pp. 12. 110 MONTEIRO, António; Embaixador de Portugal em França; O Conselho de Segurança e a Libertação de Timor-Leste; Negócios Estrangeiro. N.º 1 março de 2001; pp. 11.
36 A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) mencionou, desde o início da sua fundação, como um dos seus objetivos principais e fundamentais, contribuir para o reforço dos laços humanos, solidariedade e fraternidade entre todos os povos que partilham a Língua Portuguesa. O partido da União Democrática Timorense (UDT), desde o seu estabelecimento em maio de 1975, preconizou a manutenção dos laços com Portugal e os princípios estabelecidos no manifesto do partido, em que figurava a defesa da integração de Timor numa Comunidade de Língua Portuguesa. A Fretilin estabeleceu em 1975, laços de solidariedade entre a resistência Maubere e os movimentos que ascenderam ao poder nos países africanos lusófonos. As vozes adquiridas por aqueles novos Estados soberanos cedo fizeram-se ecoar, em organismos internacionais, os protestos e reivindicações da “Frente Diplomática” da resistência timorense. 111 Ao nível da CPLP, Portugal sempre consolidou o assunto de Timor-Leste junto dos Países dos Estados Membros, sendo a questão debatida através de procedimento formal, em processo de agendamento sob a responsabilidade do Secretário-Executivo da CPLP. 112 A vinculação dos PALOP à luta de libertação e Independência de Timor-Leste, é histórica, e é o próprio líder do CNRM quem reconhece: “Os cinco países (africanos) de expressão oficial portuguesa foram, a partir de 1975, a retaguarda diplomacia da nossa luta. …. Toda a companha diplomática entre 1976 e 1982 foi desencadeada e sustentada pela FRETILIN e os PALOP. Se não fosse esse apoio, a questão de Timor-Leste teria sido riscada da agenda da ONU poucos anos após a invasão. O povo Maubere estará eternamente grato aos irmãos da África de língua portuguesa.” 113 O Brasil, desde o início da invasão indonésia, sempre foi co-patrocinador dos projetos de resolução de inspiração portuguesa quanto à questão dos timorenses nas Nações Unidas. Noutro gesto de apoio, o Brasil sempre manifestou o seu empenho nos debates internacionais relativamente aos direitos humanos, pertinentes na questão da autodeterminação dos timorenses. Foi assim que o presidente do Brasil, José Sarnei, salientou explicitamente no debate geral da XL sessão da Assembleia-Geral da Nações Unidas: “Os direitos humanos adquirem uma dimensão fundamental......O mundo que os idealizadores da Liga das Nações não poderem ver nascer, e cuja 111 CUNHA; João Solano Carneiro da, apud A questão de Timor–Leste : origens e evolução; Instituto Rio Branco; Fundação Alexandre de Gusmão; Centro de Estudos Estratégicos. ; pp. 185. ; 112 Idem. pp. 187; 113 HORTA, José Ramos, apud, João Solano Carneiro da Cunha; A questão de Timor – Leste : origens e evolução; Instituto Rio Branco; Fundação Alexandre de Gusmão; Centro de Estudos Estratégicos; pp. 191.
37 edificação ainda esperamos, é um mundo de respeito aos direitos da pessoa humana, que as Nações Unidas procuram promover……Com orgulho e confiança, trago a esta Assembleia a decisão de aderir aos Pactos Internacionais sore Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e outros Penas Cruéis, desumanos ou degradantes, e sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Com essas decisões, o povo brasileiro dá um passo na afirmação democrática do seu Estado e reitera, perante si mesmo e perante toda a comunidade internacional, o compromisso solene com os princípios da Carta da ONU e com a promoção da dignidade humana.” 114 O Brasil também patrocinou a entrada de Timor-Leste na CPLP, como membro observador, em Maputo, com o Comunicado Final da VI Reunião Ministerial (Maputo, abril de 1996), a enfatizar o desejo comum de promover “uma ação concertada a defesa do legítimo direito à autodeterminação do povo de Timor-Leste”. O próprio chefe do Estado brasileiro referiu-se, no discurso proferido durante a cerimónia de institucionalização da CPLP, ao apoio do Brasil aos “esforços em prol da autodeterminação do povo de Timor-Leste”. 115 Outro evento que precisamos de registar foi o discurso proferido pelo chanceler brasileiro que, em dezembro de 1996, referiu-se ao tema da seguinte forma: “(…) também Timor, tema caro ao sentimento português, tem ocupado um lugar nas preocupações brasileiras. O Presidente Fernando Henrique Cardoso está enviando a Oslo, para representá-lo na cerimônia de outorga do Prêmio Nobel … o Senhor José Sarney …. É mais uma forma que o Presidente encontrou para reiterar o apoio brasileiro à autodeterminação do povo de Timor-Leste e uma solução justa, pacífica e duradoura para a questão timorense, dentro do mais estrito respeito aos direitos humanos e à causa da boa convivência entre as nações.” 116 114 Resenha de Política Exterior, n.º 46. 1985; apud. ; João Solano Carneiro da Cunha, ; A questão de Timor – Leste : origens e evolução ; Instituto Rio Branco; Fundação Alexandre de Gusmão; Centro de Estudos Estratégicos ; pp. 203. 115 CUNHA, João Solano Carneiro da; A questão de Timor – Leste: origens e evolução; Instituto Rio Branco; Fundação Alexandre de Gusmão; Centro de Estudos Estratégicos; pp. 205. 116 CUNHA, João Solano Carneiro de; A questão de Timor-Leste: origens e evolução; Instituto Rio Branco; Fundação Alexandre de Gusmão; Centro de Estudos Estratégicos; pp. 208.
38 Portanto, com esses gestos do apoio do Governo Brasileiro, fortificou-se mais ainda a diplomacia portuguesa no terreno da luta diplomática. Por outro lado, em termos estratégicos, Portugal viu no facto de ser membro da Comunidade Europeia, uma oportunidade de obter apoio diplomático com o objetivo de pressionar a Indonésia no sentido de respeitar os direitos humanos e, mais restritamente, o reconhecimento do direito à autodeterminação do povo timorense. Em resultado do esforço de Portugal, o Parlamento Europeu, em 1986, aprovou uma resolução, na qual foi feito: “Apelo ao Governo da Indonésia para que cesse imediatamente todas as hostilidades contra os habitantes de Timor-Leste, ponha fim a ocupação do território e respeite o direito do povo timorense à autodeterminação.” 117 Em 25 de janeiro de 1996, em mais uma ação de pressão da EU sobre a Indonésia, na Conferência Euro-Asiática de Bangkok, o Parlamento Europeu questionou: “Se a insistência em conceber o respeito dos direitos do homem como elemento indissociável das relações da EU com os países da ASEAN não constitui ameaça ao desenvolvimento dessas mesmas relações, deixando claro que seria conveniente que a EU adotasse uma atitude mais flexível para não entravar as relações económicas.” 118 O respeito pelos direitos do homem, ou seja, pelos direitos humanos não deve por si só travar ou criar obstáculos às relações económicas. Segundo a citação referida os direitos humanos podem ser exercidos e respeitados sem que haja propriamente um entrave às relações económicas. Também é de registar que em 19 de dezembro de 1998, o primeiro-ministro da Austrália, John Howard, escreve uma carta ao presidente J.H. Habibie, da Indonésia, encorajando-o a considerar um período de autonomia para Timor-Leste, seguido por eventual ato de autodeterminação. 119 O Estado do Vaticano estava tão interessado em manter boas relações com o governo da Indonésia, que, em 1989, surgiram cartas escritas por mais de cem bispos católicos da Europa, da 117 Jornal Oficial das Comunidades Europeias, C 227. De 8/9/86 ; apud. ; João Solano Carneiro de Cunha ; A questão de Timor – Leste : origens e evolução ; Instituto Rio Branco; Fundação Alexandre de Gusmão; Centro de Estudos Estratégicos ; pp. 180. 118 Jornal oficial das Comunidades Europeias L 168. De 6/7/96; apud; João Solano Carneiro de Cunha ; A questão de Timor – Leste : origens e evolução ; Instituto Rio Branco; Fundação Alexandre de Gusmão; Centro de Estudos Estratégicos ; pp.181. 119 Timor, Mawell; Panorama Histórico de Timor -Leste, Indonésia e a discussão sobre o status futuro do Timor-Leste ; apoio da Austrália ; pp. 38
39 África e da América ao Secretário-Geral das Nações Unidas/ONU, manifestando apoio à proposta do Bispo D. Carlos Ximenes Belo relativa à organização de um referendo em Timor-Leste, foram retidas por ordem expressa do Secretário do Estado do Vaticano, cardeal Agostinho Casarolli, e nunca foram entregues às Nações Unidas. 120 A Igreja desde sempre manifestou a sua enorme vontade em libertar Timor-Leste e todo o seu povo de todos os atos opressivos, de toda a violência, de todo o massacre humano vivido. Neste caso, o nome que deve ser destacado neste contexto é de D. Carlos Ximenes Belo que perante toda uma opressão, criou esforços para libertar o povo timorense de todas as amarras da Indonésia. 1.7. A posição dos Timorenses no apoio da Autodeterminação a Timor-Leste Os timorenses que apoiavam a autodeterminação dentro do território (Frente da Luta Armada/Falintil e a Frente da Rede Clandestina e Frente Diplomática Timorenses na diáspora), colaboraram para obter sucesso no contexto Internacional. 121 Nos 24 anos de luta de resistência registaram-se evoluções entre os timorenses, refletindo as modificações da luta política diplomática no mundo e, principalmente, a posição das Nações Unidas e Portugal, a mudança na Guerra Fria (a abertura e reestruturação soviética ou extinção da URRS), o compromisso internacional sobre os direitos humanos, a democratização nos países autoritários, a sensibilidade internacional relativamente à civilização na era da competição da ciência e tenologia, a cooperação das organizações internacionais em vários aspetos; relações económicas Norte-Sul, a rede de cooperação internacional dos países do Pacífico Sul para apoio à autodeterminação e independência dos timorenses, liderada pelo Vanuato, o desenvolvimento da cooperação internacional para o fortalecimento da região, etc. O Líder Xanana Gusmão acompanhava a evolução do debate sobre Timor-Leste nas Nações Unidas em 1982, que acabou por seguir a Resolução de 37/30 que colocava a solução do problema sob os auspícios das Nações Unidas, sendo responsabilidade do Secretário-Geral tomar medidas como mediador do problema entre a Indonésia e Portugal. No aspeto interno, com a luta armada a demorar no tempo, praticamente de dia para dia, por via das confrontações, as forças dos FALINTIL iam-se reduzindo; os comandantes e líderes conhecidos da estrutura das Falintil que caíram na luta: Nicolau dos Reis Lobato, era conhecido como Comandante 120 MAGALHÃES, 1999; apud. ; Timor , Mawell ; Panorama Histórico de Timor -Leste ; apoio da Austrália ; pp. 37. 121 VASCONCELOS, Pedro Carlos Bacelar de; (Coordenador) da Constituição Anotada CDRTL; Editor: Direitos Humanos-Centro de Investigação Interdisciplinar Escola de Direito da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, Braga; Depósito Legal: 334688/11, Data de emissão: outubro de 2011; pp.16;
40 Pantera Negra (SecretárioGeral da Fretilin; Primeiro Ministro na altura da Proclamação Unilateral da RDTL; Presidente da RDTL, último cargo que ocupou antes do seu falecimento); João Bosco Galucho Soares (Comissário Nacional na região do Centro Norte/na primeira estrutura da resistência de Falentil), Fernando Almeida Carmo Bucar (Vice-Ministro Interior, do Governo da Proclamação Unilateral de RDTL); Guido Diamantino da Conceição Soares, (Chefe do Estado-Maior das Falintil, no início da Proclamação Unilateral de RDTL), José da Silva (Comandante de Companhia em Aileu, sítio onde começou a formação das Falintil), Valente Soares Mau-Lulik (Comandante de Setor do Centro Sul/na primeira estrutura da Falintil), Venâncio Ferráz Comandante de Zona, primeiro, depois veio a ocupar o cargo como Comandante da Região de Hassolok ou Região da Fronteira Sul ou Região 4); 122 e outros tantos nomes. Portanto, com a força da resistência em constante redução devido à superioridade numérica do inimigo, a situação obrigou a uma mudança estratégica política. A relação entre a Igreja e a Resistência, inicia-se com as conversas de Dom Martinho Lopes com o Líder da Resistência Xanana Gusmão em 1981, em Mehara-Lospalos, onde Dom Martinho sugeriu que houvesse uma mudança no aspeto dos princípios da luta, abandonando a ideologia comunista, abraçando o multipartidarismo e uma democracia com respeito pelos direitos humanos que pudesse dar margem a todos os timorenses para participar na luta e contando, também, com o envolvimento da Igreja na luta pela independência. Essa mudança global, e também as dificuldades internas que estava a enfrentar, fez com que o líder da resistência Nacional Timorense, meditando e analisando a situação, se adaptasse às exigências reais da luta, concluindo que teria de haver uma mudança em conformidade com um processo de luta contemporânea. Para alcançar este fim, um conjunto de dirigentes organizam um processo em que se conformam com o princípio da unificação do rumo da luta de resistência, sem que as diferenças ideológicas e as divergências políticas fossem obstáculos para chegar a uma Convergência Nacional Timorense. A concretizar essas iniciativas, em 1981, o líder da resistência nacional timorense, Xanana Gusmão 123 , tomou a iniciativa, em 1983, de abandonar a FRETILIN tornando-se apartidário, significando isso que garantia a sua neutralidade e imparcialidade partidária, respeitava a existência de todos os partidos nacionalistas e reconhecia o multipartidarismo e o pluralismo político; numa segunda fase, 122 Ibid, 123 História de Portugal; Porto Editora; 1.º e 2.º ciclos dos 8 aos 13 anos; Rua de Restauração, 365; 4099-023 Porto-Portugal; Livro Auxiliar; pp.172.
41 procedeu-se à despartidarização das Falintil, que era o braço armado da Fretilin, e com essa mudança, tornavam-se as Falintil como força armada da resistência nacional timorense. Em sequência disso, sob as orientações de Xanana Gusmão, em 1986, em Portugal, realizavase a Convergência Nacionalista (CN), entre a UDT e a Fretilin, representadas pelos dirigentes dos dois partidos, Dr. Moisés da Costa do Amaral/UDT e Dr. Abílio Abrantes de Araújo/Fretilin. O objetivo era formarem uma frente que defendesse uma única plataforma política na resistência diplomática, ao lado de Portugal, com o objetivo de alcançar a Autodeterminação e Independência de Timor-Leste. Depois desse evento importante, a estrutura da resistência tornava-se mais abrangente, contemplando na hierarquia da organização responsáveis oriundos de diferentes partidos nacionalistas. Quanto à natureza da luta, definiram três tipos de frente: a frente de luta da resistência armada, a resistência clandestina e a resistência diplomática. Xanana Gusmão era o líder e o presidente da CNRT, que comandava as três frentes da luta para a Libertação Nacional de Timor-Lorosa’e. É de destacar outro líder da resistência da CNRT, o Eng. Mário Viegas Carrascalão, que sempre foi uma pessoa digna e uma personagem forte e dura durante o tempo da governação da ditadura de Suharto. O Eng. Mário Carrascalão sempre foi uma pessoa incansável que lutou para acabar com as violações dos direitos humanos do povo timorense, violações essas que foram extremamente duras e desumanas, cometidas pelo exército dos ocupantes ilegais indonésios. 1.8. A Responsabilidade da ONU quanto à questão de Timor-Leste Desde a primeira hora da anexação pela Indonésia de Timor-Leste, o empenhamento da ONU manifestou-se através das suas resoluções e votações efetuadas na Assembleia Geral e no Conselho de Segurança, nunca sendo o resultado das votações favorável aos indonésios. Pelo contrário, esses resultados eram a favor da autodeterminação do povo timorense e condenavam o ato de invasão e anexação resultante da intervenção militar indonésia. As resoluções e os resultados das votações aconteceram da seguinte forma: a Resolução da Assembleia-Geral 3485 (XXX), de 12 de dezembro de 1975, reclama o respeito de todos os Estados pelo direito do povo de Timor-Leste à autodeterminação e independência, requer da potência administrante que continue os seus esforços com vista a uma solução pacífica e dirige um apelo aos partidos timorenses para com ela colaborarem nesse sentido; deplora fortemente a intervenção militar das forças armadas indonésias e reclama do Governo da
42 Indonésia que desista de qualquer outra violação da integridade territorial de Timor-Leste e retire sem demora as suas forças, para que o direito de autodeterminação possa ser exercido. 124 A Resolução 389 (1976) do Conselho de Segurança, de 22 de abril, volta a reclamar o respeito pelo direito do povo de Timor-Leste à autodeterminação e a retirada, sem demora, das forças indonésias. 125 A Resolução da Assembleia-Geral 31/53, de 1 de dezembro de 1976, depois de reafirmar o direito inalienável do povo timorense à autodeterminação e à independência e a legitimidade da sua luta, bem como as resoluções precedentes a Assembleia e do próprio Conselho de Segurança, deplorou fortemente a recusa persistente da Indonésia em cumprir tais resoluções, consignadas no parágrafo 5. O parágrafo 3 da Resolução da Assembleia Geral 32/34, de 28 de novembro de 1977 reproduzirá, ipsis verbis, o parágrafo 5 da Resolução 31/53. Assim, não só os órgãos das Nações Unidas se recusaram a presenciar o pretenso ato de autodeterminação organizado pela Indonésia, como expressamente recusaram a sua validade. 126 A partir de 1979, o tom das Resoluções da Assembleia-Geral (Resoluções 34/40, de 21 de novembro de 1979 35/27, de 11 de novembro de 1980, e 36/50, de 24 de novembro de 1981) reafirmavam o direito do povo timorense à autodeterminação e independência, em conformidade com a Resolução da Assembleia-Geral 1514 (XV), e declaravam que ao povo de Timor-Leste tinha de ser possibilitado determinar livremente o seu futuro com base nas resoluções relevantes da Assembleia-Geral e dos procedimentos internacionais aceites. 127 Após várias resoluções, Timor-Leste alcança finalmente a autodeterminação, alcança uma independência que pôs fim a uma subjugação desmedida e violenta. No entanto, desde 1981, embora essas resoluções estabelecidas pela ONU favorecessem Timor-Leste, não há um avanço significativo na situação. Essas resoluções apenas condenavam a Indonésia, mas a comunidade internacional não conseguia forçar a Indonésia a abandonar o território de Timor-Leste. Por conseguinte, não há efetividade e eficácia das decisões da ONU sobre os Estados Membros no processo de empenhamento mais profundo e abrangente, relativamente à autodeterminação e independência do povo timorense. 128 Só com a última Resolução 37/30, de 23 de novembro de 1982, sob proposta do Comité dos 24, que tem a responsabilidade da Atribuição da Independência aos Países e Povo Coloniais, que 124 TELES, Miguel Galvão; Timor-Leste; Separata do II Suplemento do Dicionário Jurídico da Administração Pública; pp. 605. 125 TELES, Miguel Galvão; Timor Leste; Separata do II Suplemento do Dicionário Jurídico da Administração Pública; pp. 606. 126 Idem. Pp. 606. 127 Idem. Pp. 607. 128 TELES, Miguel Galvão; Timor-Leste, Separata do II Suplemento do Dicionário Jurídico da Administração Pública, pp. 607;
49 agosto, para completar o trabalho. Uma terceira resolução foi aprovada que visava garantir a segurança de todos os procedimentos da UNAMET: a força internacional em Timor-Leste ou INTERFET. A 30 de agosto de 1999, os timorenses exerceram finalmente o seu direito à autodeterminação e escolherem a independência por uma clara maioria. 138 Depois de exercido o direito ao voto pelo povo timorense, o conselho de segurança aprova uma quarta resolução (1272), no dia 25 de outubro, que confere ao secretário-geral o mandato apropriado para, de acordo com o artigo 6 do acordo geral, estabelecer a administração transitória das Nações Unidas de Timor-Leste, UNTAET. A partir desta resolução, a soberania sobre território timorense transita para as Nações Unidas com a finalidade de preparar o país para a independência total. O poder pleno que a ONU tinha em conformidade com a Resolução 1272 engloba os três poderes de soberania: Legislativo, Judicial e Executivo. Um dos poderes mais determinantes durante a fase do Governo Transitório de UNTAET, era o poder legislativo, que aprova todos os regulamentos que vigoram durante o tempo da transição. Para além disso, a ONU aprovou também a Resolução 1264 (15 de setembro 1999), sobre o julgamento dos crimes graves/crimes contra a humanidade, cometidos pelas forças Indonésias apos a pronunciação dos resultados de Consulta Popular ou Referêndum no dia 30 de agosto 1999 pelo UNTAET/ONU em Timor-Leste. 139 Umas das tarefas da UNTAET era aprovar a lei sobre a eleição geral para a assembleia constituinte. Depois de constituída a assembleia, os deputados aprovaram a constituição da república República democrática Democrática de Timor-Leste (CRDTL) a 22 de março de 2002 140 . Em suma, o direito dos timorenses, no aspeto da caraterização interna, estava protegido desde o tempo colonial até à última revisão constitucional em 1974, e no capítulo da caraterização internacional, pelas resoluções da ONU já desde os anos 60. O processo de evolução histórica de democratização e formação constitucional de Timor-Leste compreende, portanto, o período que vem da era colonial até à obtenção da constituição soberana que entra em vigor a 20 de maio de 2002 e confirma Timor-Leste como território independente e autodeterminado. Como está escrito no artigo 1.º: A República Democrática de Timor-Leste é um Estado de direito democrático, soberano, independente e unitário, baseado na vontade popular e no respeito pela 138 Idem, pp. 421-422 139 Amnistia Internacional; Publicação - em 2009; Índice: ASA 57/001/2009; Lingua original – Inglês; impresso por Amnistia Internacional; Insternacional secretariat, Reino Unido. 140 VASCONCELOS, Pedro Carlos Bacelar de; (Coordenador) da Constituição Anotada CDRTL; Editor: Direitos Humanos-Centro de Investigação Interdisciplinar Escola de Direito da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, Braga; Depósito Legal: 334688/11, Data de emissão: outubro de 2011; pp.15;
50 dignidade da pessoa humana. 2. O dia 28 de novembro de 1975 é o dia da Proclamação da Independência da República Democrática de Timor-Leste. 141 Segundo a teoria do direito constitucional, a CRDLT de 2002 é uma constituição de primeiro grau devido ao seu nascimento democrático. Após a sua entrada em vigor a 20 de maio, adquire legalmente a soberania, baseando-se no conceito de supremacia constitucional, e com ela, pleno poder sobre os órgãos legistativo, executivo e judicial. 2. A consideração da interpretação dos valores profundos na Constituição Timorense O preâmbulo da Constituição da República Democrática de Timor – Leste (CRDTL) formula o seguinte: “Interpretando o profundo sentimento, as aspirações e a fé em Deus do povo de Timor-Leste; Reafirma solenemente a sua determinação em combater todas as formas de tirania, opressão, dominação e segregação social, cultural ou religiosa, defender a independência nacional, respeitar e garantir os direitos humanos e os direitos fundamentais do cidadãos, assegurar o princípio da separação dos poderes na organização dos estados e estabelecer as regras essenciais da democracia pluralista, tendo em vista a construção de um país justo e próspero e o desenvolvimento de uma sociedade solidária e fraterna”. 142 Falamos da constituição, direito constitucional, dos princípios, normas e regras. O legislador, antes de legislar uma lei, neste aspeto, tem por obrigatoriedade considerar esses valores consignados numa constituição para a formulação das leis que reflitam esses valores, que, geralmente, são valores morais onde vive e continua a existir no seio do povo. O Direito Constitucional, que tenha uma conceção com fundamento jurídico-constitucional e que contenha uma filosofia altamente organizada de ideias filosóficas/jurídicas/políticas 141 VASCONCELOS, Pedro Carlos Bacelar de; (Coordenador) da Constituição Anotada CDRTL; Editor: Direitos Humanos-Centro de Investigação Interdisciplinar Escola de Direito da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, Braga; Depósito Legal: 334688/11, Data de emissão: outubro de 2011, pp. 19; 142 VASCONCELOS, Pedro Carlos Bacelar de; Constituição Anotada: República Democrática de Timor-Leste/RDTL; 2011, Direitos Humanos – Centro de Investigação Interdisciplinar; pp. 12.
51 iminentemente abrangentes e contemplativas, e com uma posição hierárquica de relevo, organiza as normas e decisões internas do Estado. 143 Depois dos fundamentos filosóficos de uma Constituição, normalmente, em termos formais constitucionais, encontram-se os pensamentos positivos que constam de um preâmbulo da Constituição moderna; os valores principais da vida de um povo, que se designam por valores éticos, morais, jurídicos, etc. Esses valores representam o espírito motivador da vida onde desempenham uma função principal como uma bússola que encaminha o estado em direção a objetivos comuns (senso Lato). Os princípios são normas que servem de padrão para avaliar outras normas. As normas são determinadas instruções que não são princípios, são antes regras que determinam se algo é ou não permissível no seio de uma comunidade. Mas Princípio e Norma, numa metodologia constitucional conjugam-se para alcançar um objetivo comum. Por exemplo, os Princípios Fundamentais que constam na Constituição da República Democrática de Timor-Leste (CRDTL). Esses Princípios Fundamentais estão previstos na Parte I da Constituição: “1º. A República; 2º. Soberania e Constitucionalidade; 3º. Cidadania; 4º. Território; 5º. Descentralização; 6º. Objetivos do Estado; 7º. Sufrágio universal e multipartidarismo; 8º. Relações Internacionais; 9º. Receção do direito internacional; 10º. Solidariedade; 11º. Valorização da resistência; 12º. O Estado e as confissões religiosas; 13º. Línguas oficiais e línguas nacionais; 14 º. Símbolos Nacionais; 15º. Bandeira Nacional. “ 144 Portanto os valores que constam no preâmbulo da Constituição timorense são valores de prosperidade, solidariedade, direitos humanos, fraternidade, separação dos poderes, democracia pluralista, justiça, culturais, moral, ética, estética e igualdade. Estes valores são a força e a energia do estado e desejamos que um dia se possam realizar plenamente. Uma vez que a doutrina é bastante pobre na determinação teórica do que é, afinal, um princípio, além de haver alguma confusão entre significados plurais que se escondem sob a mesma 143 RODRIGUES, L. Barbosa; Direitos Constitucional; Tópicos; Quid Juris; Sociedade Editora; Lisboa, 2015; pp. 31-32; 144 VASCONCELOS, Pedro Carlos Bacelar de; Constituição Anotada; CRDTL/2002.
52 designação, basta-nos a noção de Ronald Doworkin, para mais com uma vantagem contradistintiva, que remete para o tipo de entidades supraprincipiais de que agora curamos. 145 2.1. A Importância da Principiologia da Interpretação Constitucional A questão da interpretação é já muito antiga, vinda do tempo do antigo testamento em que os profetas tentavam compreender os sinais enviados por Deus. O aspeto central da interpretação tem a ver com a comunicação. O autor Campos refere que a gramática e a sintaxe, tratam da função das palavras nas frases e das relações entre elas, e a semântica, estuda o significado de palavras e frases num determinado contexto. Segundo o autor Barthes, o conceito (dicotómico) de Língua/Fala é central em Saussure e constituiu certamente uma grande novidade em relação à linguística anterior, ocupada com a procura das causas da mudança histórica nas alterações de pronúncia, nas associações espontâneas e na ação da analogia, e que era, por conseguinte, uma linguística do ato individual. Para elaborar este conceito Saussure partiu da natureza «multiforme e hetoróclita», da linguagem, que se revela à primeira vista como uma realidade inclassificável, desse heteróclito, abstraímos um puro objeto social, conjunto sistemático das convenções à comunicação, indiferente às matérias dos signos que compõe 146 . Portanto, pode-se dizer que a interpretação começa na maneira como as pessoas comunicam umas com as outras. Na teoria da interpretação, há também a questão da hermenêutica. Hermenêutica e interpretação são duas coisas diferentes que, porém, partilham o mesmo fim: a compreensão. Schlegel, Schleiger Macher, Dilthey e Simmel chegaram à conclusão que o significado de hermenêutica se encontra na relação entre a explicação e o processo criativo. O problema interpretativo deve ser relacionado com os processos de conhecimento e criatividade 147 . Portanto, compreende-se que para chegar ao significado de um objeto, é necessário conjugar duas coisas de natureza diferente, a hermenêutica e a interpretação. A origem da hermenêutica situa-se em tempos remotos em que os profetas bíblicos tentavam decifrar as mensagens divinas estudando a sua simbologia. 145 CUNHA, Paulo Ferreira da; Filosofia do Direito; Fundamentos, Metodologia e Teoria Geral do Direito; 2ª, Edição; Revista, Atualizada e desenvolvida; Almedina; pp. 714. 146 BARTHES, Roland; Elementos de semiologia; Edição 70, Lda, Rua Luciano Cordeiro, 123 – 1ºEsqº - 1069-157 Lisboa/Portugal; pp. 11. 147 PALMER, Richard E, Hermenêutica, Edições 70, LDA; novembro de 2014, Avenida Fontes Pereira de Melo, 31 – 3º C – 1050 – 117 Lisboa/Portugal; www.edicoes70.pt, ;pp. 87.
53 A hermenêutica tem duas tarefas: determinar o significado exato de um elemento gramatical e descobrir as instruções contidas nas formas simbólicas 148 . Josef Beicher divide em hermenêutica clássica e contemporânea, estando esta dividida em três partes diferentes com tendências específicas: teoria hermenêutica, filosofia hermenêutica e hermenêutica crítica. Basicamente, a hermenêutica é conhecida por ciência da interpretação. Esse conhecimento de interpretação utiliza-se para analisar de forma transparente todos os textos, ou documentos, ou signos, relativamente aos quais as pessoas desejam entender o seu significado. 2.2. Teoria da Interpretação Jurídica “Quando SAVIGNY qualifica inicialmente a interpretação como «operação científica, princípio e base da ciência do Direito, e logo em seguida como uma «arte» que, enquanto tal, se não pode «transmitir ou adquirir por meio de regras», tal não constitui aos seus olhos qualquer contradição. Pois que a ciência, segundo a conceção de SAVIGNY, para quem o conceito positivo de ciência ainda estava distante, é uma «atividade livre de espírito» que, como ele diz, coopera na criação do Direito. Devido ao carácter criador que lhe é inerente, esta ciência tem um parentesco muito próximo com a arte. SAVIGNY subordina expressamente os enunciados da ciência do Direito ao conceito de verdade, ao dizer que se pode determinar a atividade livre do espírito contida na interpretação, no sentido de que «conhecemos a lei na sua verdade, quer dizer, tal como a sua verdade se nos dá a conhecer mediante a aplicação de um procedimento regular».” 149 O que Savigny salienta é a paridade da ciência da interpretação e da arte, ideia que se mantém atual e digna de relevo nos nossos dias. Um aspeto importante é o da escala ou dimensão da interpretação das normas jurídicas, isto é, o intérprete tem que conseguir prever qual a dimensão normativa da lei, qual a abrangência que o legislador pretende alcançar. 148 BLEICHER, Josef; Hermenêutica Contemporânea; Colecção: O Saber da Filosofia, Edições 70; pp.23. 149 Ibid, ; pp. 444.
54 Na conclusão da ideia de Savigny, numa interpretação que faz, baseia-se num aspeto que ele considera como a verdade; onde esse aspeto se compreende entre os documentos elaborados que a lei e os atos regulados que significa os atos das pessoas ou cidadãos. Windscheid, Bierling e, em certo sentido, também Philipp Heck do lado da corrente subjetivista e Kohler, Binding e Wach, bem como Radbruch, Sauer e Binder do lado da corrente objetivista, assumem posições opostas por vezes até na mesma obra e nas posições dos tribunais superiores. “Assim, no tratado de ENNECCERUS-NIPPERDEY diz-se a princípio que o escopo da interpretação é o «esclarecimento do sentido determinante de uma proposição jurídica». Nestes termos, o tratado parece colocar-se no terreno da teoria objetivista. Mas, logo em seguida, acrescenta que a teoria subjetivista, que se poderia apoiar na ideia jurídica do &133 do BGB, e à qual nos deveríamos também hoje cingir, indaga «a ideia precetiva do legislador». Nestes termos, seria determinante para a interpretação «a vontade do legislador expressa na lei, quer dizer, o sentido que o legislador atribuiu às suas palavras, pressupondo que este sentido encontrou também expressão (mesmo que imperfeita) nas palavras.” 150 Praticamente, nesse aspeto, a interpretação do algo, o interprete baseia-se no aspeto literário, isto sob a forma de Lei escrita, o que, nesse ponto de vista, o interprete tem um mais papel importante, ou seja, a subjectividade do intérprete ou legislador é muito importante. O intérprete, portanto, deve ter em conta ambas as correntes (subjetivista e objetivista) para melhor realizar o seu trabalho. Para fazer a interpretação de um texto, deve começar com o sentido literal da linguagem e posteriormente continuar seguindo um método específico que esteja de acordo com o carácter do texto, por exemplo, na interpretação jurídica, deve ter-se em atenção a linguagem geral sem nunca perder de vista o sentido jurídico das palavras. É recomendável traçar um limite interpretativo que possa salvaguarda a ideia original da norma em questão. Pois, de qualquer modo, o leitor de hoje consiga captar o sentido da norma segundo a sua compreensão atual da linguagem de maneira que não lhe acontece nada que não tenha sido de alguma maneira presumido se puser esse sentido de ora em diante como base de interpretação. 150 Ibid, ; pp.445-446.
55 “O caso seguinte é bem um caso de fronteira. Uma ofensa corporal será mais fortemente se foi perpetrada por meio de arma ou um instrumento perigoso. O Supremo Tribunal Federal considerou o emprego do ácido clorídrico, como meio de ataque contra uma pessoa, uso de «arma» no sentido da lei penal. Considerou que o uso linguístico anterior entendido por «armas», verdadeiramente, apenas meios que atuam mecanicamente, mas que o uso linguístico se modificou sob a influência do desenvolvimento tecnológico de modo que agora também poderiam ser consideradas «armas» meios que atuam quimicamente. Entender o conceito de «arma» neste possível sentido amplo, segundo o uso linguístico atual, está de acordo com sentido e o escopo do preceito jurídico-geral em questão. A resolução foi criticada, sobretudo por G. e D. REINICKE. Argumentam que o conceito jurídico-geral de «arma» não é um conceito em branco que possa ser preenchido segundo o entendimento da linguagem em cada caso: teria antes que ser interpretado do jeito em que foi entendido no momento da elaboração da lei. Ao vertê-lo em meios de ataque que atuam de modo diverso do mecânico, tratar-se-ia, na verdade, de uma analogia (proibida). ENGISCH considera a resolução «pelo menos problemática». Eu, no entanto, considero-o legítima.” 151 Trata-se de uma interpretação seguindo aquilo que está escrito no texto ou literal ou textual, mas, nesse aspeto, o mais acentuado e acertado faz-se numa interpretação ao nível grundnorm ou leis comuns onde a lei maior prevalece sobre a lei menor. Basicamente o sentido literal, entendido como aquilo que lemos, tem a importância de ajudar a ampliar a nossa compreensão daquilo que está nos textos escritos, principalmente relacionado com o contexto da lei 152 . O sentido literal resultante do uso linguístico geral ou de um uso linguístico especial por parte da lei, assim como o contexto significativo da lei e a sistemática conceptual que lhe é subjacente deixam sempre em aberto diferentes possibilidades de interpretação. É natural que se pergunte qual a interpretação que melhor corresponde à intenção reguladora do legislador ou à sua ideia normativa 153 . Além disso, os estudos da interpretação também incluem o estudo da teleologia que significa a interpretação de acordo com os fins cognoscíveis e as ideias fundamentais de uma regulação. A disposição particular há-de ser interpretada no quadro do seu sentido literal possível e em 151 Ibid, pp. 456-457. 152 Ibid, pp. 457. 153 Ibid, pp.462.
56 concordância com o contexto da lei, no sentido que corresponda da melhor maneira à regulação legal e à hierarquia destes fins 154 . O fundamento teleológico na hermenêutica jurídica pode descobrir soluções estáveis e duradouras. Esse fundamento é o seguinte: o Direito, e a Hermenêutica Jurídica que constitui uma das suas facetas e funções principais, serve para fazer Justiça 155 . Outro aspeto é o fundamento estrutural, ou seja, estar de acordo com a estrutura da hierarquia legal, de acordo com a teoria de Hans Kelsen. Nesta hierarquia, coloca-se acima de tudo a Constituição 156 . Quando interpretamos a norma temos de ter sempre em mente quatro estratos decisóriointerpretativos ou construtivo-interpretativos: Groundnorm , norma virtual ou pré-escrita, lex scripta e lex concreta 157 . O futuro da hermenêutica jurídica baseia-se em fundamentos teleológicos, estruturais, deontológicos, lógico-cognitivos e axiológico-normativos 158 . As interpretações jurídicas dependem também da natureza do intérprete que se baseia no pretexto da interpretação conforme a Constituição que, segundo os princípios ético-jurídicos, se considera como o estatuto jurídico mais elevado na hierarquia das leis. A Constituição é a base na qual se constrói toda a estrutura jurídica de um estado, o modo do qual nascem todas as normas em vigor. Como a Constituição da República de Timor-Leste, por exemplo, que estabelece os seguintes Direitos Fundamentais: A Dignidade da Pessoa Humana, artigo 1º; Cidadania, artigo 3º; Igualdade, artigo 16º; Sufrágio universal e multipartidarismo, artigo 7º; Igualdade de mulheres e homens, artigo 17º, Proteção das crianças, artigo 18º; Juventude, artigo 19º; Direito à vida, artigo 29º; Habeas corpos, artigo 33º; 154 Ibid, pp.468. 155 CUNHA, Paulo Ferreira da; Iniciação À Metodologia Jurídica; 3ª . Edição; Revista, atualizada e Aumentada; Almedina; pp.83. 156 Ibid. ; pp. 83. ; 157 Ibid. pp. 86. ; “Grundnorm” – Sistema sócio-cultural e normativo, norma das normas (cf. Ordenamento e sistema jurídico). 158 Ibid. , pp. 88.
57 Direito a honra e a privacidade, artigo 36º; Direito a liberdade, segurança pessoal, artigo 30º; Direito de sufrágio, artigo 47º; Direito ao trabalho, artigo 50º; Direito a greve, artigo 51º. Na área da interpretação há duas vertentes: interpretação “estrita” e “ampla”. Designam-se por “disposições excecionais” 159 . A teoria da interpretação das leis encontra-se no âmbito da teoria da separação de poderes do autor e político francês Charles Montesquieu. Este princípio é dado como uma das fontes principais da interpretação jurídica comtemporânea e como fonte principal do direito 160 . Portanto, a interpretação jurídica, além de se basear no princípio da separação de poderes 161 , também funciona de acordo com estrutura hierárquica das leis como escreve o alemão Hans Kelsen. No esquema da lógica da aplicação da lei, em príncipio as proposições jurídicas são como dissemos, regras de conduta ou de decisão, expressas em forma de linguagem. Para cumprirem esta sua função tem de ser aplicadas. 162 Como é aplicada a norma jurídica? Segundo a teoria, utilizando o silogismo da determinação da consequência jurídica 163 . Usando o esquema lógico de obtenção da premissa menor: o carácter limitado dum silogismo funciona de modo a que os conceitos de menor extensão se subordinem aos de maior extensão 164 e 165 . 2.3. As classificações dos princípios Em termos gerais, há quatro tipos de princípios com naturezas distintas: Princípios fundamentais: conhecidos como princípios primeiros (ou permanentes), resultam de reflexões filosóficas sobre o “direito natural”, sinónimo de princípios gerais do direito positivo. 159 Ibid, ; pp. 500. ; 160 SILVA, Aguiar e; Para uma Teoria de Hermenêutica; Repercussões Julisterarias no Eixo Problemático das Fontes de Interpretação Jurídica; pp. 182 ; 161 Ibid, ; pp. 192. 162 LARENZ, Karl; Metodologia da Ciência do Direito; pp. 379. 163 Ibid, ; 164 Ibid, ; 165 Ibid, ;
58 Princípios civilizacionais ou históricos: também reconhecidos como princípios primeiros, são os princípios de cada civilização ou cultura próprios de um determinado período histórico. Assim, podemos falar de princípios do direito romano, hebreu, japonês, anglo-saxónico, etc. Note-se que este estudo está relacionado com estudo do direito comparado. Princípios de ordenamento: parte do ordenamento jurídico-geral, tais princípios aproximam-nos mais dos limites da normativa jurídica que cada um de nós conhece. De índole menos filosófica que os primeiros mas, todavia, comuns a vários ramos, têm uma função jurídica geral estruturante. Princípio da boa-fé, da legalidade, da audição das partes, do abuso do direito, do venire factum propriemum , da culpa, etc. Princípios jurídicos: próprios de certas instituições jurídicas como o contrato, o testamento ou a filiação, ou de certo ramo do direito, como o direito do trabalho, direito administrativo, direito de família, etc., são princípios vetores das ideias comuns que presidem às referidas instituições e dão substância às diferentes especialidades jurídicas. 166 A hermenêutica jurídica da Constituição considera esses princípios como contentores dos valores humanos que o Estado deverá incorporar plenamente no futuro, e que incluem a justiça, a liberdade, a igualdade ou a solidariedade, que em termos filosóficos consideram-se bens jurídicos. “Ora há efetivamente algo do bem jurídico, embora mais e mais nobre, nesta tríade. O que será? O que é valioso, mas transcendente como estes três elementos? As coisas que tem valor, que são valiosas, são bens – sem dúvida. Todavia, são já os valores que determinam o “bem” nos bens. Os valores como que nos bens “encarnam”, mas não se identificam com eles: dãolhe vida, como o pneuma dá ao corpo. Num sentido semelhante se pronunciaram já um Rickerte e um Johannes Hessen. Para o primeiro, “chamamos valor não é bem, coisa real e sensível à qual o valor adere, mas a próprio valor aderente”. O segundo, que ao primeiro cita, e a quem acompanha, desenvolve: “convém frisar que este objeto, esta coisa, que tem valor. Só num sentido derivado pode merecer também a designação de valor. Neste caso, a expressão mais conveniente e rigorosa para a designar será antes a expressão “bem”. Os bens jurídicos são, pois, coisas que se devem 166 Ibid, pp. 717-718;
65 aquelas que normalmente estão escritas formalmente nos textos jurídicos, que têm o carácter jurídico, ao passo que o que nós consideramos como fontes materiais são aquelas de carácter não jurídico mas que possam ser do âmbito da decisão teleológica. Nesse aspeto, para além das fontes acima mencionadas, é de considerar também outras fontes ou ramos de Direito, como o Uso Costumeiro, que pode ser conhecido como Direito Consuetudinário. Este ramo do direito trata de hábitos, tradições ou costumes que sobrevivem numa sociedade que os reconhecem como valores de carácter jurídico que possam ser cumpridas por eles próprios. “Os costumes (jurídicos) sempre foram Direitos. Não dizemos que lhes haja sempre sido reconhecida razão enquanto argumentos contra uma lei expressa e taxativa … Mas o Direito tem também uma existência em grande medida fisiologia, da normalidade das instituições (pessoas e coisas) e não apenas uma dimensão contenciosa ou patologia. No quotidiano da vida dos camponeses, dos pescadores, dos artífices … quantos costumes jurídicos (nos quais coexiste, tem de coexistir, a repetição dos usos, o corpus, com a consciência da sua juridicidade, o animus) não continuarão os costumes a ser vividos e respeitos, mesmo contra a lei, coisa afinal distante e longínqua? A própria se cumpre pelo costume (corpus e animus), como afirma, cum grano salis, José Maltez. A obediência à lei decorre de um costume jurídico, afinal…” 188 . Porque, na verdade, esse Direito do Uso Costumeiro, prevalece na sociedade em que aceitam como norma que dirige ou organiza e harmoniza as suas vidas quotidianas. Na opinião do Professor Paulo Ferreira, na verdade, trata-se de uma coisa de Costumeiro em relação de Estudos de um caráter considerado como tipo, ou de um estado especial e característico de hábito e tradições ou costume. É de referir que em muitos países ainda se opta pela lei tradicional ou uso costumeiro como base legal da sua organização social. É considerada como alicerce histórico, como parte da tradição daquela sociedade, antecedendo, em muitos casos, a existência do estado soberano. Ao expormos os Direitos existentes, basicamente estamos a falar do processo da existência do próprio ser humano. É nos Direitos que reside a garantia de liberdade e também de oportunidade de o ser humano determinar de forma consciente a sua conduta e as suas escolhas. Quando falamos de Direitos, significa que estamos a referir o Direito do Homem (cidadão, povo, indivíduo, pessoa), isto implicaria uma aceitação pública onde a sociedade necessita de 188 CUNHA, Paulo Ferreira da, Iniciação À Metodologia Jurídica, 3ª Edição, Revista Atualizada e aumentada, Almedina, pp. 114 - 115.
66 considerar uma situação em que por natureza reconhece essas existências de valores a qualquer pessoa, que numa outra dimensão se reconhecem por direito natural. Esse direito natural normalmente, um direito que existe, mas não se encontra escrito pelo homem. Como diz o autor: “Esse ordenamento anterior e superioro direito natural – não escrito pelo homem, mas presente na natureza, quando confrontando com a lei do rei, confere o agon fundamental da trama que versa sobre a limitação da lei positiva. Tal direito natural vai ser constantemente reelaborado pela filosofia grega e o pensamento aristotélico assim o resumirá: os fundamentos do direito natural são as leis morais eternas e imutáveis, que representam justiça superior, por isso é auto-evidente e absoluta a sua superioridade ante ao direito positivo.” 189 . Em princípio, no que diz respeito à “dignidade da pessoa humana”, tem a ver com o aspeto fundamental onde a pessoa está vinculada, os seus valores pessoais da vida que é uma coisa imutável. Dessa forma, essa dignidade da pessoa humana tornou-se um valor importante daí que seja sempre protegido pela própria pessoa, assim, também como, ser protegido pelo Estado. Verificamos que, normalmente, a maior preocupação da proteção do Estado soberano é proteger os direitos de Cidadão através da codificação de leis que vieram precisamente para proteger todos os direitos de cidadãos principalmente o que tem a ver com a proteção da pessoa humana ou a liberdade individual. O que se destaca nesta situação, é o valor primogénito de toda a existência, de todo o direito do homem, o qual tem a ver com o mundo natural, já que a sua origem vem de força moral, e isto, a dignidade da pessoa humana, que é um valor infinito, que vem da natureza ou de Deus, e inviolável, inquestionável e imutável. A existência do direito natural basicamente, aconteceu já desde a primeira existência do homem, ou seja, o direito natural é um direito que cada homem traria consigo, já desde a sua nascença. O que é importante frisar aqui no campo de direito natural praticamente é uma exigência que existe na natureza cósmica, afirma o jusnaturalismo a este respeito que o direito natural existe e consiste numa exigência que faz a razão humana a observação, a análise, o estudo da natureza cósmica; esta natureza que por todas as partes, que se vê, se ouve, se cheira, se gosta ou se nota no movimento ou mudança das coisas que povoam o mundo exterior ao observador, e que ele converte 189 HOMEM, António Pedro Barbas e Cláudio Brandão (organizadores); Do Direito Natural aos Direitos Humanos; 2015; Almedina; pp. 9-12.
67 em Direitos quando as utiliza, quando delas se apropria, quando deseja apropriar-se delas, ou quando deseja não perdê-las. 190 E como também as referências poderiam ser intermináveis, reduz-se a reflexão ao fundamental, e só irá ser analisado os quatro debatidos pontos de apoio da Teoria Dialética do Direito Natural, a saber: - O Direito Natural é uma exigência da natureza cosmos; - O Direito Natural é uma exigência da natureza do ser humano; - O Direito Natural é uma exigência de Natureza Intelectual; - O Direito Natural é uma exigência de Natureza Moral; Cada uma destas teses pode ser objeto de controvérsia e, de facto, isto tem acontecido muitas vezes 191 . Assim também o autor referiu que o Direito Natural é uma exigência de experiência jurídica, onde o sistema Jusnatulaismo é uma instituição jurídica que sustenta e alude o Jus positivismo, que foi precisamente para suportar ou enriquecer e fortalecer o Direito Positivo. 192 Também disse o autor que o Direito Natural é uma exigência da Natureza Humana, isto acontece, porque o Direito é uma criação produzido pelos seres humanos. Uma criação tão genial e inovadora que desde o princípio o direito teve de ser justificado pelos seres humanos que o haviam inventado, em conformidade com a necessidade do uso. Fizeram-no por duas vias: atribuindo os Direitos, as sentenças, os princípios e as interpretações a outros seres humanos mistificados como deuses ou como heróis, e dizendo que o Direito era constituído para o bem e benefício, para vantagem dos seres humanos. Em suma, podemos retirar como principal conclusão que o direito natural emerge de algo inerente ao ser humano, aliás, a sua criação surgiu através da existência humana. Desta forma, não é um direito que exista juridicamente e que por força da lei possa castigar os indivíduos. É antes de mais um direito moral, o seu cumprimento deve-se por análise de consciência do próprio individuo e não por existente força reguladora. Se numa análise mais aprofundada compararmos o direito natural com o direito positivo, podemos mencionar que a natureza do direito positivo é muito distinta, isto porque a respetiva natureza é concreta em termos práticos e produz efeitos concretos, ou seja, se não existir um 190 PUY, Francisco, Teoria Dálética do Direito Natural; EDUSC; Editora da Universidade de Sagrado Coreção; pp. 33. 191 Ibid.; pp. 17.; 192 Ibid, pp. 34.
68 cumprimento das regras e normas por parte dos indivíduos, estes serão punidos de acordo com a lei pela transgressão efetuada. Esta punição poderá assumir a forma de castigos físicos, pagamento de multas ou recompensações, para contrabalançar ou recompensar os atos de crimes que já tinham ou foram feitos pela pessoa humana. Desta forma, o direito natural apenas é mencionado para aumentar o campo do conhecimento intelectual, cuja missão passa por tentar alterar ou modificar o comportamento humano pela via da consciencialização. Por outro lado, o direito positivo existe para que haja um ordenamento jurídico, conduzindo o ser humano a boas práticas morais e sociais, organizando corretamente uma sociedade, colocando-lhe uma ordem. A importância do Direito Positivo sobressai em termos comparativos entre o Direito Natural e o Direito Ética. Este assume elevada preponderância na vida contemporânea, ou seja, regula toda uma sociedade numa espécie de organização estruturada onde as relações entre as vidas humanas têm que ser reguladas sistematicamente para não entrarem em choques de interesses, mas sim para garantir uma harmonia de relação entre a vida humana numa sociedade moderna. Enquanto, que o Direito Natural é uma exigência da natureza racional do conhecimento humano, isso, acontece, porque afirma o Jusnaturalismo a propósito que a Teoria do Direito Natural exige a aceitação da teoria do conhecimento próprio do realismo crítico. Que, com esta teoria do conhecimento, construiu-se a Jurisprudência ocidental ao longo dos séculos. E que com ela devem continuar a funcionar todas as Jurisprudências e em especial as jusnaturalistas. A teoria do conhecimento do realismo crítico diz, em substância, que a alma de cada ser humano nasce ignorante de tudo; que os sentidos lhe comunicam sensações de fenómenos que se sucedem vertiginosamente; que a mente transforma essas sensações em ideias e em relações de causalidade; e que a razão combina essas relações para ir fazendo um quadro de conhecimento que reflita essas realidade com a máxima adequação possível; que nesse quadro entram os Direitos; que entre esses Direito está o Direito Natural; e que o Direito Natural existe e consiste numa exigência que lhe faz a razão humana a observação, ou análise, ou estudos dos seus próprios processos cognitivos, ou seja daqueles que o seres humanos desenvolvem ao longo da sua vida e afetam os Direitos de outros seres humanos com os quais convive em sociedade. Esta proposição implica outras , 383 Em continuação, o Direito Natural é uma exigência da Natureza ética do comportamento humano, isto é, existe e consiste numa exigência que faz à razão humana a observação, a análise, o estudo da conduta ou comportamentos que os seres humanos desenvolvem ao longo de sua vida e
69 afetam os Direitos de outros seres humanos com os quais convive em sociedade. Esta proposição implica seguintes propósitos: Que Direito Natural primeiro, e a Teoria que o estuda depois, são uma indicção necessária que nasce de facto de que todos os comportamentos humanos afetam ou podem afetar, para bem ou para mal, os Direitos de outros seres humanos com os quais coexiste, e que tem na alma humana uma necessidade de interpretar, em código moral, os comportamentos. Que para não cair no vazio como instituição, ou no absurdo como teoria, o Direito Natural, apenas poderá ser, em qualquer das suas manifestações, algo que integre de algum modo a necessidade que tem a alma humana de qualificar as condutas, que afetam os Direitos, de boas, mais ou indiferentes. E que a existência do Direito Natural deve ser reconhecida porque assim o exige a natureza ética do comportamento humano, ou seja, do comportamento capaz de causar bens ou males variáveis sobre os Direitos dos indivíduos distintos do agente que convivem com ele num grupo social, e em limite, no grupo que forma a humanidade inteira. 193 Numa outra perspetiva, pode-se mencionar que o Direito Natural é uma exigência da Natureza de Lei física, porque panoramicamente oferece, a partir de qualquer observador que a contemple, a experiência jurídica atual de uma sociedade dotada de Estado de Direito mostra uma primeira surpresa: o fenómeno jurídico notoriamente nela, assim na realidade como na teoria, é a Lei, a legislação, a norma, a regulamentação e demais vocábulos denominados como estes, assim como, de outras expressões análogas. A aproximação a essa experiência, quer dizer, que o mundo do Direito, depara uma segunda surpresa. As leis são tantas e tão retorcidas e redundantes que formam uma espécie de labirinto espesso e escuro, um Schwarzwald, uma selva negra muito difícil de percorrer sem perder-se, e mais difícil ainda de compreender a ideia. A procura de informação que ajuda a mover-se pela selva normativa e a captar a sua estrutura, proporcionada por outra surpresa quando se descobre que houve um tempo em que os ordenamentos jurídicos, ainda sendo mais simples, tinham um código abreviado que se chama Lei Natural, porém, desde há um século este código se tem deixado de editar e quase não há exemplares dele para poderem ser consultados. 193 Ibid, pp. 85.
70 A procura de algum destes raros exemplares ocasiona, ainda, uma última surpresa: no lugar de encontrar um plano que ajude a caminhar, encontra-se uma lista de questões controvertidas, acerca dos itinerários e das direções, que obrigam a sentar, meditar e discutir. 194 Além disso, o Direito Natural é uma exigência da Lei Ética, em princípio o Direito Natural, na sua veste expressiva da Lei Natural, é um critério jurídico necessário para poder criticar as Leis com que operam os juristas, e subsidiariamente, para poder valorá-las, justificá-las, obedecê-las da forma mais razoável possível. Segundo, portanto, à que aceitar o Direito Natural, sob a veste da Lei Natural, enquanto exigência da natureza das Leis em geral. O argumento básico em que nos apoiamos pode-se resumir que a Lei ética mete-se no Direito apegada nos comportamentos humanos individuais que as Leis jurídicas tipificam ou descrevem coerentemente; e valoram respeito ao bem do próprio indivíduo atuante; e mandam, toleram ou proíbem ratificando infringindo normas morais; todo o qual ocorre de facto, queiram ou não reconhecêlo como seus titulares, advogados, juízes, normadores e sabichões. 195 Há também o pensamento que diz, o Direito Natural é uma exigência da Natureza da Lei Positiva, argumentando uma proposição simples: que, por sua própria natureza, a Lei Positiva apenas pode ser redigida e descrita, valorada e justificada, promulgada e derrogada, obedecida e desobedecida de uma forma razoável contrastando seus preceitos positivos e tomados da Lei Natural inseridos nas suas próprias entranhas. Assim, pois, verifico o campo próprio da Lei Positiva com o objetivo de justificar a ideia de que o Direito Natural é uma exigência da natureza da própria Lei Positiva. 196 Em continuação disso, o Direito Natural é uma exigência da Natureza da Lei Natural, o Jusnaturalismo, afirma três proposições: a) as Leis Positivas vigentes das comunidades políticas justificam-se pela Lei Natural. b) A Lei Natural é a participação da Lei Eterna na criatura racional, ou seja, a parte que concerne aos seres humanos da Lei que rege todos os movimentos de todos os entes que povoam o cosmos desde a sua criação. c) os preceitos da Lei que os legisladores humanos vão positivando quando legislam se convertem, assim, em Leis Jurídicas Naturais, e, por fim, em objetos de estudo da Teoria da Lei Natural. O Juspositivismo sustenta, pelo contrário estas três proposições alternativas: a) Não há mais Leis Naturais do que as Leis Físicas Naturais. b) Não há outras Leis Jurídicas do que as Leis Positivas. 194 Ibid, pp. 221 195 Ibid, pp. 241-242. 196 Ibid, pp. 265-266.
71 A Lei Jurídica Natural não existe e a expressão que a designa encerra contradition in terminis: Se uma Lei é jurídica, não pode ser natural; e se é natural não pode ser jurídica. Portanto o estudo no marco da jurisprudência carece de sentido. 197 Desta forma, e a meu ver existe uma grande diferença no que concerne à Lei jurídica natural e às Leis. Em termos da existência ou do nascimento da Lei jurídica natural ela simplesmente existe por si só, isto acontece por evolução natural do processo da existência da natureza, enquanto as Leis Positivas acontecem, ou seja, existem pela vontade e querer do homem, isto acontece por força da necessidade da sua existência. E quanto o formato das suas existências, a Lei jurídica natural fisicamente é abstrata, e quase que impalpável, enquanto que as Leis Positivas podemos considerar que são Leis que compõe uma ação concreta, e o seu destino de aplicação recai sobre determinados assuntos através de regulamentos concretos e factuais, e prevalece o seu vigor em determinado tempo dependente das necessidades. Para além, disso, o Direito Natural é considerado também como uma exigência da Natureza da Lei Eterna, porque: a) A Lei eterna fundamentada formalmente as Leis Positivas fornecendo aos legisladores humanos a ideia arquetípica das Leis Positivas, ou seja, a ideia formal de Lei que concebeu a mente divina ao programar, desde a eternidade atemporal, a criação de um universo temporal em constante movimento e transformação. b) A Lei eterna fundamentada materialmente e as Leis Positivas propiciaram aos legisladores humanos, através das Leis Naturais assinalar a forma racional de satisfazer necessidades naturais, ao menos um conhecimento implicativo do conteúdo material das Leis Positivas. c) A Lei Eterna fundamentada eficientemente as Leis Positivas aporta aos legisladores humanos a consciência de que é a razão e a vontade de Deus a fonte originária ou último do dever ser concreto que eles estabelecem em cada uma das suas Leis Positivas. d) A Lei Eterna fundamenta teleologicamente as Leis Positivas explicando aos legisladores humanos os diversos modos de cumprir as Leis que regem aos distintos seres da criação mediante um jogo interativo de soma zero entre a liberdade dos seres angélicos e humanos, o instinto dos seres vivos e a relatividade e a indeterminação das coisas materiais. 198 Em consideração também, que, o Direito Natural é uma exigência da Natureza da instituição Judicial, isto acontece porque começa por a Teoria da justiça que os clássicos chamavam Justo Natural e muitos modernos traduziram diretamente por Direito Natural. Porém, aqueles tempos eram outros e, nos que correm, é coisa controvertida a simples ideia de incluir na Teoria do Direito uma da teoria da 197 Ibid, pp. 295. 198 Ibid.; pp. 327-328.
72 Justiça, e não se pense, se falasse de uma Teoria da Justiça Natural. 199 390 Em relação a essa consideração, pretende-se dizer que no século XXI, a personificação da Justiça Institucional são aqueles que nós podemos dar o notório; 1. Justiça Institucional Judicial divina e humana 2. A Justiça Direito Individual ativo e pessoal 3. A Justiça Princípio Normativo vindicativo, comutativo e distributivo 4. A Justiça Virtude Cardeal atual e potencial. 200 O Direito Natural é uma Exigência da Natureza dos Direitos Naturais; as expressões Direitos Naturais, Direitos Humanos e Direitos Fundamentais com que sucessivamente se dominaram os Direitos Subjetivos ou Individuais considerados principais ou cardeais nos séculos XVIII, XIX e XX são eufemísticas de chamar o Direito Natural, às quais se acolheram uns jurisprudentes que necessitavam de o aplicar nos seus trabalhos teóricos e práticos de carácter académico, jurisdicional, normativo ou operativo, mas que não julgavam retoricamente rentável, ou politicamente correto, designá-lo pelo seu nome. Relacionado a essa intenção, há três pontos importante a frisar; a) Os Direitos, Direitos Naturais, Direitos Humanos ou Direitos Fundamentais estão na experiência jurídica real e ocupam uma parcela principal dela. b) Aos Direitos, Direitos Naturais, Direitos Humanos ou Direitos Fundamentais são Direito Natural, pelo menos no seu núcleo definitório. c) O Direito Natural, portanto, é um Direito empírico e está na experiência jurídica pelo menos na forma dos direitos, Direitos Naturais, Direitos Humanos ou Direitos Fundamentais. 201 Podemos considerar que o Direito Natural pode-se servir como o inspirador dos Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, mas nem sempre é adequado e aplicável, porque a aplicação no mundo contemporâneo, normalmente baseia-se nas necessidades humanas que passam a ser como um barômetro que dispõe possibilidade para que fosse construída uma Lei. A bem dizer, o Direito Natural é considerado como uma filosofia abstrata que se trata de meios imaginário ao alcance desse objetivo onde os legisladores desejam construir uma Lei para determinados fins. Deste modo, os Direitos Humanos e assim também os Direitos Fundamentais precisam de Direitos Natural para que possam alimentar a ideia de construírem uma Lei de determinado objetivo que depois utiliza-se como um estândar de aplicação. 199 Ibid. 200 Ibid, pp. 345. 201 Ibid. pp. 449-450.
73 O Direito Natural é uma exigência da fraqueza dos argumentos Juspositivistas que o negam; Esta Teoria Dialética do Direito Natural, ao começar com a exposição de explicar que o Direito Natural existe e em que consiste, analisando-o a partir de sete perspetivas complementares, a saber: 1. A natural complexidade da experiência jurídica obriga a aceitar a existência do Direito Natural como instituição jurídica 2. A natureza das coisas e a natureza dos seres humanos obriga a aceitar a existência do Direito Natural como instituição jurídica 3. A história natural da Jurisprudência ocidental obriga a aceitar a existência do Direito Natural como instituição jurídica 4. A natureza das Leis existentes obriga a aceitar a existência do Direito Natural com instituição jurídica 5. A natureza da Justiça existente obriga a aceitar a existência do Direito Natural como instituição jurídica 6. A natureza dos Direitos Naturais existentes obriga a aceitar a existência do Direito Natural como instituição jurídica 7. A natureza do debate Jusnaturalismo Juspositivismo, a grande guerra civil mantida pela Jurisprudência Ocidental durante século XIX e a primeira metade do XX obriga a aceitar a existência do Direito Natural como instituição jurídica. 202 2.7. História da Constituição Timorense A ordem jurídica timorense tem crescido ao ritmo da construção do próprio Estado soberano, revogando e substituindo gradualmente por legislação própria as normas herdadas da Administração Transitória das Nações Unidas (UNTAET 1999-2002) e da ocupação indonésia (1975-1999). São, por isso, extensas e diversas as áreas que aguardaram a intervenção reguladora do legislador timorense. O Código Civil, por exemplo, já publicado em 2011, apenas entrou em vigor em 2012. Nos Tribunais, apesar de intervenções substantivas, persiste o regime transitório legado pelas Nações Unidas. A esta inevitável inconsistência do tecido normativo, acresce a exiguidade da jurisprudência, predominantemente centrada, até agora, no direito penal. Por fim, a produção doutrinal só a partir de 2010 começou a poder contar com juristas formados pela Faculdade de Direito da Universidade Nacional de Timor Lorosa’e. Às assimetrias do Direito timorense, refletidas na jurisprudência e 202 Ibid.; pp. 593-594.
74 ampliadas por uma incipiente “ciência do direito”, correspondem as especiais dificuldades enfrentadas no trabalho de anotação da Lei Fundamental 203 . Embora a Constituição Portuguesa de 1976 seja claramente o texto mais influente na redação da Lei Fundamental timorense, a realidade, o contexto e a “subjetividade” do legislador constituinte procuram um sentido inédito e irrepetível. Assim, mesmo onde se verifiquem coincidências literais entre preceitos das duas Constituições, ensina a prudência e a melhor hermenêutica jurídica que o seu conteúdo semântico pode divergir acentuadamente. Por isso, procurou-se evitar a importação de problemáticas doutrinais que no atual estádio de desenvolvimento do direito constitucional de TimorLeste não demonstrassem efetiva pertinência. Procurou-se também evitar a transposição acrítica para o direito constitucional de construções dogmáticas próprias de outros universos jurídico-constitucionais, designadamente, como antes referido, o português. Temos consciência de que nem sempre o teremos conseguido devido a inelutáveis constrangimentos subjetivos. Todavia, foi objetivo arduamente perseguido pela Comissão de Coordenação, Revisão Científica e redação preservar a máxima abertura ao futuro e ao imprevisto na “construção” da Lei Fundamental de Timor-Leste, confiante na autonomia do povo timorense – seu autor, aplicador e principal destinatário – para a conformação da sua própria Constituição material 204 . Quanto à classificação das Constituições, basicamente a doutrina apresenta vários modos de as classificar, não havendo uniformidade de pontos de vista sobre o assunto. O autor adota o seguinte: Quanto ao conteúdo: (a) materiais e (b) formais; Quanto à forma: (a) escrita e (b) não-escrita; Quanto ao modo de elaboração: (a) dogmática e (b) histórica; Quanto à origem: (a) populares (democráticas) e (b) outorgadas; Quanto à estabilidade: (a) rígida, (b) flexível e (c) semirrígida 205 . A Constituição Timorense preenche os requisitos acima mencionados, quanto ao conteúdo, é escrita, dogmática, democrática e rígida; podemos perceber isso atendendo ao que está escrito. O Preâmbulo da Constituição de 22 de março de 2002 entronca numa tradição muito antiga de elaboração das leis fundamentais, retomada pelo liberalismo revolucionário nas primeiras Constituições da idade moderna, na América e na Europa. 203 VASCONCELOS, PEDRO BACELAR DE; (coord.), Constituição Anotada da República Democrática de Timor-Leste, 2011, Escola de Direito da Universidade do Minho, pp. 3. 204 Ibidem , pp. 3-4. 205 SILVA, JOSÉ AFONSO DA; CURSO de Direito Constitucional Positivo, cit. , pp. 40.
81 Ordem Jurídica, confere direitos aos cidadãos e impõe deveres e esquemas de atuação ao poder público 225 ; – o Direito Constitucional Eleitoral: parcela do Direito Constitucional que se organiza em torno da eleição como modo fulcral de designação dos governantes, quer numa perspetiva funcional, atendendo à dinâmica do procedimento eleitoral e dos momentos em que se desdobra, quer numa perspetiva estática, levando em consideração o direito de sufrágio e a possibilidade de os cidadãos poderem democraticamente influenciar a vida do Estado 226 ; – o Direito Constitucional dos Partidos Políticos: parcela do Direito Constitucional que equaciona o estatuto jurídico dos partidos políticos, não apenas na sua conexão com os órgãos do poder público, mas também enquanto singular expressão da liberdade política, no plano dos vários direitos fundamentais de intervenção política 227 ; – o Direito Constitucional Parlamentar: parcela do Direito Constitucional que define o estatuto do Parlamento, na sua estrutura e modo de funcionamento, sem esquecer as relações que mantém com outros órgãos do poder público, maxime com o Governo 228 ; – o Direito Constitucional Procedimental: parcela do Direito Constitucional que disciplina os termos por que se desenrola o procedimento legislativo, na sua marcha tramitacional no âmbito da produção dos atos jurídico-públicos de feição procedimental, maxime dos atos legislativos 229 ; – o Direito Constitucional Regional (ou Autónomo): parcela do Direito Constitucional que incide no estatuto constitucional das regiões autónomas, expressando-se nos órgãos e competências respetivas, bem como na produção dos atos jurídico-públicos que lhes são próprios 230 ; – o Direito Constitucional Processual: parcela do Direito Constitucional que se reserva ao estabelecimento dos mecanismos processuais de fiscalização da constitucionalidade das leis, genericamente associados à ideia de justiça constitucional 231 ; – o Direito Constitucional da Segurança: parcela do Direito Constitucional que diz respeito à organização da atividade das forças armadas e polícias, constitucionalmente relevantes tanto como parte integrante das estruturas de proteção do Estado como na segurança nacional 232 ; – o Direito Constitucional de Exceção: parcela do Direito Constitucional que engloba os princípios e as normas que se aplicam nas situações de crise que perturbam a estabilidade 225 Ibidem, pp. 31. 226 Ibidem , pp. 31. 227 Ibidem , pp. 31. 228 Ibidem , pp. 31. 229 Ibidem , pp. 31. 230 Ibidem , pp. 31. 231 Ibidem , pp. 31. 232 Ibidem , pp. 32.
82 constitucional, numa lógica temporária, permitindo reforçar o poder público contra os direitos dos cidadãos, transformando radicalmente a Ordem Constitucional da Normalidade 233 . 2.9. A democraticidade e a temporariedade dos cargos públicos em Timor-Leste No caso do Direito Constitucional Timorense, o princípio republicano concretiza-se logo, segundo a primeira dimensão referida, no facto de haver um Presidente da República, democraticamente legitimado, com um conjunto de competências constitucionais efetivas. A designação do Presidente da República faz-se por eleições, para um mandato de que tem como duração cinco anos. O sistema eleitoral, por causa do carácter unipessoal do órgão, é necessariamente maioritário, mas em duas voltas. O Presidente da República dispõe de várias competências, para a prática de atos relacionados com outros órgãos, além de ser o primeiro órgão de soberania a constar da Parte III do texto da Constituição de Timor-Leste (doravante, CTL), quanto isso implica de protocolo de Estado. Porém, o princípio republicano em Timor-Leste não se limita à chefia do Estado, pois que o mesmo possui uma aplicação geral, a começar pela Parte I da CTL, sobre os princípios fundamentais: – ao nível da designação do Estado, Timor-Leste é por múltiplas vezes referido como “República”, avultando a primeira disposição constitucional, na qual se usa o termo “A República Democrática de Timor-Leste …”; – ao nível do dia nacional, intimamente associado à primeira experiência da República de 1975: “O dia 28 de novembro de 1975 é o dia da Proclamação da Independência da República Democrática de Timor-Leste”; – ao nível dos símbolos nacionais, com alusão direita à “República” na bandeira, emblema e hino nacionais 234 . O mesmo se diga na Parte III da CTL, relacionada com a Organização do Poder Político, em cujos preceitos iniciais se frisa a importância do princípio republicano da perspetiva da temporariedade dos cargos públicos. A este respeito, importa referir o assim apelidado “Princípio da renovação”, epígrafe de uma disposição constitucional com o seguinte teor: “Ninguém pode exercer a título vitalício ou por períodos indeterminados qualquer cargo político” (cfr. artigo 64.º). 233 Ibidem , pp. 32. 234 Ibidem , pp. 253-254.
83 Mas este princípio da renovação tem uma aplicação mais específica no âmbito do estatuto presidencial, um terceiro mandato presidencial para um mesmo cidadão: “O mandato do Presidente da República pode ser renovado uma única vez” (cfr. n.º 3 do artigo 75.º). O princípio republicano faz-se ainda presente no conjunto dos limites materiais de revisão constitucional, incorporando os domínios que definem a identidade do Constitucionalismo Timorense, delimitados na Parte VI do texto da CTL, alusivos à Garantia e Revisão da Constituição. A leitura do correspondente preceito constitucional não autoriza qualquer dúvida a respeito da sua consolidação como opção excluída do poder de revisão constitucional: “As leis de revisão constitucional têm que respeitar: (…) A forma republicana de governo” [cfr. artigo 156.º, n.º1, alínea c) ] 235 . O Estado de direito surgiu por dever de contrabalançar o poder absoluto, onde um poder que tem a sua predominância sobre todos os pontos estratégicos do poder de Estado. Como diz Jorge Bacelar Gouveia, o princípio de Estado de direito surge como um dos princípios resultantes do Constitucionalismo e do Liberalismo, sendo a expressão firme da oposição ao sistema político precedente, como preocupação do sistema político, por isso também fundando o Estado Contemporâneo 236 . Na ótica da evolução histórica do Estado, a consideração do princípio de Estado de direito, no seu percurso ao longo de dois séculos de Constitucionalismo, e na passagem do Estado Liberal ao Estado Social, permite sintetizar os seguintes subprincípios que melhor o densificam 237 : – o princípio da dignidade da pessoa humana; – o princípio da juridicidade e da constitucionalidade; – o princípio da separação dos poderes; – o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança; – o princípio da igualdade; – o princípio da proporcionalidade. 235 Ibidem , pp. 255, 717-723, 726. 236 GOUVEIA, Jorge Bacelar; Manual de Direito Constitucional, vol. II, 2013. 5.ª ed., Almedina, p. 697. 237 Ibidem , pp. 702-703.
84 2.10. Vontade popular, democracia e dignidade humana A intervenção de cada pessoa na “direção dos negócios públicos” traduz ainda uma decorrência direta de uma sociedade baseada no valor da pessoa humana: tratar-se-á sempre de uma sociedade fundada na igualdade de um sufrágio universal e periódico, segundo o princípio de “um homem um voto”, conferindo-se idêntico peso à intervenção decisória de cada pessoa. Essa relevância política da vontade popular, traduzindo a expressão jurídica do valor decisório da intervenção de cada pessoa integrada no povo, é um corolário indispensável do reconhecimento da própria dignidade humana: nunca poderá existir verdadeiro respeito pela dignidade de cada pessoa se, sendo maior de idade e possuir todas as suas faculdades mentais, se encontrar arbitrariamente privada de tomar parte na direção dos negócios públicos do Estado de que é cidadã. A democracia, enquanto modelo político baseado na relevância da vontade do povo expressa através de sufrágio universal, igual e periódico, revela-se indispensável à promoção política da dignificação do ser humano: o sentido último de evolução do processo histórico da humanidade diz-nos que a dignidade humana reclama a democracia. Nunca poderá a democracia, todavia, atentar contra a pessoa humana e a sua dignidade inviolável: não há relevância jurídica da vontade popular que legitime, habilite ou justifique o genocídio, o extermínio, a escravatura, a tortura, o apartheid, a violação ou o aborto, uma vez que deparamos aqui com atos que negam a essência dignificante da pessoa humana. 238 A democracia participativa baseia-se na participação de todos os indivíduos enquanto partes integrantes de um Estado e de uma sociedade nas decisões politícas e nas decisões de interesses comuns acerca de um país que se manifesta pelo direito ao voto. Todas as camadas sociais independentemente do aspeto demográfico ou geográfico, devem possuir as mesmas condições nas decisões a nível nacional. Por exemlo, partidos políticos, confissões religiosas, sindicatos, organizações não-governamentais, forças armadas, organizações dos povos tradicionais nas áreas remotas, etc. Nesta situação, o Governo deve criar condições para uma boa prática da política de descentralização, para isso, deve promover eleições gerais e locais para que todos possam votar e participar nas tomadas de decisões. 238 CAMPOS, Diogo Leite de, Silmara Juny de Abreu Chinellaro; (Coordenador); Pessoa Humana e Direito, Almedina; pp.372-373.
85 2.11. Pessoa humana e humanidade A pessoa humana, além da sua dimensão individual e da respetiva inserção numa coletividade identificada com a nação ou com o Estado, nunca pode deixar de ser enquadrada no contexto da própria espécie humana: muito para além das diferenças que fazem de cada pessoa um ser único e irrepetível, dotado de uma identidade pessoal, histórica, étnica e política, há um património comum que, fazendo irmanar todos os seres humanos numa mesma espécie animal, se reconduz à própria humanidade. O conceito de humanidade visa sublinhar, na sequência dos ensinamentos de Cristo que levam ao superar da divisão entre livres e escravos, e utilizando a feliz expressão do Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que todos nós somos “membro da família humana”. Há aqui, além de uma verificação empírica de dimensão axiológica, reveladora de uma postura política teleologicamente comprometida com as ideias de fraternidade e solidariedade entre todos os membros da família humana, também uma implícita exortação humanitária de ressonância fichteana: o género humano deve elevar-se até à humanidade. Cada pessoa humana é parte integrante da humanidade: semelhante ao seu semelhante, apesar de dotado de uma individualidade própria, o ser humano nunca pode deixar de ter presente o que tem de comum com todos os restantes seres humanos, razão pela qual a cada um é confiado o encargo de velar pelos restantes, contribuindo para edificar uma sociedade mais humana. 239 2.12. Dignidade humana ou dignidade da pessoa humana? A interrogação colocada, procura saber se se mostra preferível o uso da expressão “dignidade humana” ou, pelo contrário, “dignidade da pessoa humana”, radica numa postura que associa a primeira destas expressões a uma visão transpersonalista da dignidade, referindo-se esta à humanidade como coletividade que transcende ou ultrapassa os seres concretos que a compõe, enquanto a segunda expressão, sublinha a ideia de pessoa humana, e visa tratar-se da dignidade do homem concreto e individual. Sem prejuízo de se concordar que aquilo que deve estar em causa é sempre a dignidade do ser humano concreto e individual e não a projeção de uma ideia abstrata ou coletiva de ser humano, não podemos aceitar que a expressão “dignidade humana” tenha necessariamente uma conotação 239 Ibid. pp. 374,
86 transpersonalista ou que se refira à humanidade como entidade coletiva: “dignidade humana” não é sinónimo de “dignidade da humanidade”. Além disso, o conceito de pessoa humana é ambíguo: a expressão “dignidade da pessoa humana”, desde que interpretada à luz da tripla dimensão do conceito de pessoa, enquanto realidade biológica, espiritual e relacional, ou mesmo de uma conceção jurídico-positiva de pessoa de matriz civilista, mostra-se suscetível de conduzir a uma amputação do campo de proteção e garantia da dignidade do ser humano. 240 A tese defensora da expressão “dignidade da pessoa humana” pode mostrar-se ainda desaconselhável, em segundo lugar, pelo tradicional conceito jurídico-civil de personalidade singular que se encontra subjacente na ideia de pessoa humana: em termos tradicionais, a personalidade singular em vez de ser a causa da titularidade de direitos e obrigações, é titular de direitos e estar adstritos e obrigações, sugerindo como algo construído pelo Direito e não uma realidade inerente à condição humana. Com efeito se a expressão “dignidade da pessoa humana” visa claramente excluir do âmbito de proteção da dignidade as pessoas coletivas, circunscrevendo a ideia de dignidade às pessoas físicas, a expressão “dignidade humana” mostra-se suscetível, em termos comparativos, de abranger um universo operativo mais vasto: o conceito jurídico-civilística de pessoa humana ou singular, traçando como início da personalidade o momento do nascimento e o seu termo o momento da morte, recomenda que se substitua pelo conceito de ser humano para efeitos de proteção e garantia da dignidade. 241 A dignidade humana é a dignidade do ser humano: de todo e qualquer ser individual e concreto em qualquer circunstância e em qualquer fase da sua existência, isto independentemente de ser titular de direitos ou encontrar-se adstrito a obrigações. A operatividade subjetiva da dignidade humana nunca pode estar dependente da existência de personalidade jurídica: os seres humanos vivos que, em termos jurídicos-civis, carecem de personalidade não deixam de gozar de dignidade humana. Ninguém nega que os embriões e os fetos humanos possuem vida – e, acrescente-se trata-se de vida humana -, apesar de um ordenamento jurídico-positivo não lhes reconhecer ainda personalidade jurídica, eles não podem deixar de ser vistos como seres humanos e tratados com dignidade: trata-se de uma forma específica de vida humana. 242 240 Ibid, pp. 375-378, 241 Ibid, pp. 377. 242 Ibid, pp. 378,
87 Antes de tudo, nessa oportunidade, quero deixar algumas ideias de B.F. Skinner, relacionado com a liberdade e com a dignidade; “Para além da Liberdade e da Dignidade: Com base na aturada análise experimental do comportamento humano, B. F. Skinner, influente e controverso psicológico, rejeita neste livro as tradicionais explicações do comportamento em termos de sentimentos, estado de espírito e outros atributos de um homem autónomo, livre e digno, em favor de justificação que deverão procurar-se na constituição genética do individuo e na sua história pessoal. Em vez de se promover a liberdade e a dignidade como bens pessoais deveríamos concentrar-nos no ambiente físico e social em que as pessoas vivem, condição sine qua non para que se atinjam os propósitos da luta do homem pela liberdade e pela dignidade”. 243 B.F. Skiner defende a dignidade. Com a sua interpretação, a pessoa é livre e digna, como a pessoa que vive em condição de sine qua non, a luta do homem pela liberdade e pela sua dignidade, mas sempre o valor humano com espírito da lei. Os direitos humanos são direitos que foram positivados pela Constituição ou pelas leis, que normalmente vigoram num Estado. Em conformidade com a história esses direitos universais do indivíduo tiveram um papel fulcral no período da Revolução Francesa, sendo as suas principais bases inseridas na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. Conforme, aponta Nelson Saldanha, a Revolução Francesa conferirá a esses direitos a imagem de alicerce da própria Constituição, pois tais direitos foram um recurso indispensável, porém não inteiramente completo, de que lançaram mão os pensadores europeus, notadamente franceses e ingleses, para que não ficassem sem uma explicação racional as indagações sobre o direito “legítimo” e as suas respetivas respostas. Neste panorama, o direito natural e os direitos humanos foram positivados nas Constituições ocidentais, em boa medida, a partir da imagem dos direitos fundamentais, construída pela Revolução Francesa e desenvolvido posteriormente a ela. 244 Os Direitos Humanos e Dignidade da Pessoa Humana no contexto Constitucional, praticamente têm um relacionamento na conexão jurídica forte quanto as suas interligações. 243 SKINNER, B. F, Para Além da Liberdade e da Dignidade; Ciências do Homem; Edições 70. 244 HOMEM, António Pedro Barbas e Cláudio Brandão (organizadores); Do Direito Natural aos Direitos Humanos; 2015; Almedina; pp. 11.
88 Teremos três exemplos das concessões ao kantianianismo feitas pelo discurso importado dos Direitos Humanos; pelo discurso moderno do direito constitucional, em oposição à lógica privatista do rigor dos institutos e dos métodos, direitos humanos são orientações normativas, standards principiológicos, que, assimilados no âmbito de uma dimensão objetiva, funcionam como norte de todo o ordenamento jurídico, sejam as relações desenvolvidas perante os agentes públicos, sejam as relações tidas entre dois particulares. Por terem conteúdo de princípios, são, por natureza, abertos e não se encerram totalmente na listagem que pretende elencá-los nas Constituições. 245 Para obter um pensamento mais claro, que qualquer, ponto de vista inserido numa Constituição sobre os direitos humanos de qualquer tipo, o que significaria diretamente ou indiretamente que já comunga o espírito da dignidade humana. Quando esse princípio é eleito como ponto universal do discurso de uma teoria dos direitos fundamentais, o pensamento constitucional agrega-se indelevelmente a toda a tradição neokantiana e submete-se com perfeição à crítica do contextualíssimo. A “dignidade da pessoa humana” dos constitucionalistas é a “verdade” dos filósofos tradicionais. “A dignidade da pessoa humana” funciona, no discurso do direito constitucional, como um “conforto metafísico” dos jusfilósofo modernos, Rorty explica melhor esse “conforto”: “[…] é o pensamento de ser membro de nossa espécie biológica traz certos “direitos”, uma noção que não parece fazer sentido a menos que similaridades biológicas confiram a posse de algo não biológico, algo que ligue nossa espécie a uma realidade não humana e assim dê à espécie dignidade moral.” 246 A dignidade acontece através de atos biológicos que têm uma raíz “sanguínea” e que, habitualmente, têm uma superioridade na categoria de força moral. 2.13. Dignidade do Homem Falamos de dignidade da pessoa humana, para não distanciarmos a essência principal o que foca sobre a existencialidade do valor do homem visto pelo ângulo filosófico e teológico, na referência ao discurso de Giovanni Pico Della Mirandola, discurso sobre a Dignidade do Homem: 245 KAUFMANN, Rodrigo de Oliveira; Direitos Humanos, Direito Constitucional e Neopragmatismo, Almedina; pp. 269, 246 RORTY apud KAUFMANN, Rodrigo de Oliveira, Direitos Humanos, Direito Constitucional e Neopragmatismo, Almedina; pp.270,
89 “Ó Suma liberdade de Deus pai, ó suma é admirável felicidade do homem! ao qual é concedido obter o que deseja, ser aquilo que quer. As bestas, no momento, como diz Lucílio, tudo aquilo que depois terão. Os espíritos superiores ou desde o princípio, ou pouco depois foram o que serão eternamente. Ao homem nasce o Pai conferiu sementes de toda a espécie e germes de toda a vida, e segundo a maneira de cada um os cultivar assim estes nele crescerão e darão os seus frutos. Se vegetais, tornar-se-á planta. Se sensíveis, será besta. Se racionais, elevar-se-á a animal celeste. Se intelectuais, será anjo e filho de deus, e se, não contente com a sorte de nenhuma criatura, se recolher no centro da sua unidade, tornado o espírito uno com Deus, na solitária caligem do Pai, aquele que foi posto sobre todas as coisas estará sobre todas as coisas.” 247 Neste caso, Giovani Pico referiu a raíz de ser humano onde ele tem o seu valor da vida incomparável, tem a sua dignidade e a sua liberdade. Das duas referências, acima mencionadas, podemos utilizar com base de dignificar a dignidade da pessoa ou do homem pelos outros que avaliam, quanto ao seu comportamento e pela sua existência da vida humana. Para isso chegamos ao ponto de dizer que o homem tem valores que existem desde a sua nascença, por isso têm o seu valor, por devido da dignidade, e as coisas tem preço porque são coisas. Portanto, como ele tem dignidade significa que tem também a sua liberdade e como indíviduo é capaz de determinar autonomamente a sua determinação em todos aspetos de vida desde que essa decisão não atinja a liberdade dos outros. Brevemente, falamos da história da dignidade da pessoa humana, já desde séculos atrás os estudiosos, filósofos, teólogos, sociólogos, antropológicos, faziam o máximo possível para perceber profundamente sobre o que se diz a respeito do conhecimento da dignidade do homem, posteriormente consideraram a mais ajustado e adquado à pessoa humana. Em conformidade com os pesquisadores, basicamente a questão do homem ganhou um estatuto mais elevado na era de Cristo, onde nessa época a doutrina ou cristianismo desenvolveu-se de forma considerável sobre a personagem do homem e da maneira como esse personalismo humano veio para dignificar a pessoa. 248 247 GIOVANNI, Pico Della Mirandola,; Discurso Sobre a Dignidade do Homem; Edição Bilingue; Textos Filosóficos; 70; pp. 58-59; 248 BRANDÃO, Cláudio e António Pedro Barbas Homem (Organizadores); Do Direito Natural aos Direitos Humanos; 2015; Almedina; pp. 15-16.;
90 Portanto, em suma, a expressão dignidade e a expressão jurídica da dignidade da pessoa humana; foi o cristianismo que, pela primeira vez, concebeu a ideia de uma dignidade da pessoa, atribuída a cada individuo. O desenvolvimento cristão sobre a dignidade humana deu-se sob um duplo fundamento: o homem é um ser originado por deus para ser o centro da criação; como ser amado por Deus, foi salvo da sua natureza originária através da noção de liberdade de escolha, que o torna capaz de tomar decisões contra o seu desejo natural. Desta forma, pode-se pensar acerca da dignidade humana sob dois prismas diferentes: a dignidade é inerente ao homem como indivíduo, passando desse modo a residir na alma de cada ser humano. A inflexão reside no facto de que o homem deve agora não apenas olhar em direção a Deus, mas também voltar-se para si mesmo, tomar consciência da sua dignidade e, assim, agir de modo compatível. Mais do que isso, para São Tomás de Aquino, a natureza consiste no exercício da razão e é através dessa que se espera a sua submissão às leis naturais, emanadas diretamente da autoridade divina. 249 Entre os teóricos modernos, debruçaram-se sobre o conceito de pessoa humana principalmente: Hobbes, Locke e Kant. Thomas Hobbes, em o Leviatã (1651), usa a noção como central para o conceito de soberania absoluta que defende: a única saída para se evitar a guerra, de facto, parece-lhe ser a criação do Estado como uma entidade capaz de reduzir a vontade dos indivíduos a uma vontade única, mediante a atribuição de todos os poderes e de todos os direitos (menos o direito à vida) a uma única pessoa: a pessoa do soberano. 250 John Locke, acreditando que o fundamento único do Estado deve ser o consenso entre os seus membros, pública, em 1689, o “Ensaio sobre a compreensão humana”, p. 48, no qual afirma, em relação à dignidade, que entende a palavra “pessoa” como a que é empregada para designar aquilo que alguém chama de “si mesmo”. Locke associa o termo “dignidade” às palavras “identidade”, “consciência” e “memória”, vendo do ser humano individual como um ser dotado de identidade reflexiva, em virtude da consciência dessa sua identidade. 251 De acordo com Kant, no mundo social existem duas categorias de valores: o preço (Preis) e a dignidade (Wurden). Enquanto o preço representa um valor exterior (de mercado) e manifesta interesses particulares, a dignidade representa um valor interior (moral) e é de interesse geral. A coisa tem preço: as pessoas, dignidade. Os valores morais encontram-se infinitamente acima do valor da 249 SILVA, Rafael Lemos Pinto Lourenço da; Dignidade da Pessoa Humana: origem, fase, tendências, reflexões; Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro; Artigo Científico de Pós-graduação Lato Senso; Rio de Janeiro 2012; pp. 4-6.; 250 Ibid.; pp. 6. 251 Ibid.; pp. 6.;
97 valorados de maneira a que o intérprete pudesse realizar “podas” mútuas ou restrições recíprocas nesses enunciados normativos, com o objetivo de viabilizar a incidência dos dois ou mais de direitos do mesmo caso. 265 Para Timor-Leste, a adoção dos Direitos Humanos em conformidade com os Tratados Internacionais, já tinha sido ratificado desde os primeiros tempos da sua independência; a inclusão de direitos civis e políticos, assim como de direitos económicos, sociais e culturais, e o condicionamento das normas e uso costumeiros à sua conformidade com a Constituição demonstram a aceitação das universalidades dos direitos fundamentais. A este facto adiciona-se a ratificação por Timor-Leste de vários tratados internacionais, incluindo ambos os pactos internacionais de direitos humanos e a Convenção sobre de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. 266 2.19. Adesões às Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos em Timor-Leste Adoção Entrada em Vigor CEDR Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial 21 dez 1965 4 jan 1969 PIDCP Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos PIDCP PF1 – Protocolo Facultativo referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos PIDCP PA2 – Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição de Pena de Morte 16 dez 1966 16 dez 1966 15 dez 1989 23 mar 1976. 23 mar 1976 5 dez 1991 265 Ibid, pp. 274; 266 OLIVEIRA, Bárbara Nazareth de, Carla de Marcelino Gomes e Rita Páscoa dos Santos; Os Direitos Fundamentais em Timor-Leste, Teoria e Prática, Provedor dos Direitos Humanos e Justiça Timor-Leste, Ius Gentium Conimbrigae, Centro de Direitos Humanos Faculdade de Direito; Universidade de Coimbra-Portugal; Díli, Timor-Leste – Coimbra, Portugal; 2015; pp. 46.
98 PIDESC Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais PIDESC PF - Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais 16 dez 1966 10 dez 2008 3 jan 1976 5 mai 2013 CEDAW Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres CEDEAW PO – Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres 18 dez 1979 10 out 1999 3 nov 1981 22 dez 2000 CCT Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamento Cruéis, Desumanos ou Degradantes CCT PF – Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes 10 dez 1984 18 dez 2002 22 dez 1987 22 jun 2006 CDC Convenção sobre os Direitos da Criança CDC PFCA – Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados CDC PFVC – Protocolo Facultativo Convenção sobre os Direito da Criança 20 nov 1989 25 mai 2000 25 mai 2000 2 set 1990 12 fev 2002 18 jan 2002
99 relativo à Venda de Criança, Prostituição Infantil Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da criança relativo à Instituição de um procedimento de comunicação. 19 dez 2011 14 abr 2014 CIDTM Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todas os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias 18 dez 1990 1 jul 2003 CDPD Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência CDPD PF – Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 13 dez 2006 13 dez 2006 3 mai 2008 3 mai 2008 CPDF Convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado 20 dez 2006 23 dez 2010 São estas Convenções que a Constituição timorense manifesta a sua universalidade dos direitos humanos, onde nos primeiros tempos da independência, o Estado timorense através dos seus representantes no Parlamento Nacional, aprovou a adesão a todas as Convenções Internacionais vinculadas aos Direitos Humanos. 267 2.20. O Direito Timorense da Nacionalidade, segundo Patrícia Jerónimo A definição de quem pertence a comunidade política constitui uma prerrogativa fundamental dos Estados. A Constituição timorense, entrada em vigor no preciso dia em que Timor-Leste acedeu à independência, fixou, desde logo, as regras para a atribuição da cidadania timorense originária. Fê-lo adaptando os tradicionais critérios de “ius soli” do ius sanguinis em termos extremamente amplos, o 267 Ibid, pp. 47.
100 que tornou muito fácil o acesso à cidadania originária em Timor-Leste. Esta abertura pode ser explicada pelo facto de se tratar de um país pequeno e pobre, com uma diáspora numerosa, mas alguns desenvolvimentos legislativos recentes sugerem que a Assembleia Constituinte terá dito mais do que pretendia. O esclarecimento do real alcance da norma constitucional afigura-se da máxima importância, não apenas pelo seu relevo simbólico (definição do povo e da identidade timorense), mas também pelas suas implicações práticas, uma vez que muitos direitos fundamentais (incluindo o direito a propriedade privada da terra) são reservados pela Constituição aos cidadãos timorenses. 268 268 JERÓNIMO, Patrícia; Direito timorense da nacionalidade; pp.39, Disponível: www.fd.ulisboa.pt/wp.../Jeronimo-Patricia-Direito-timorense-danacionalidade.pdf.
101 Capítulo II 3. A Sociedade e a Constituição A Constituição pretende dar forma, constituir, conformar um certo esquema de organização política. Mas pretende conformar o quê? O Estado ou a Sociedade? O artigo 16.º da declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 é sempre citado para identificar o núcleo-duro de uma Constituição em sentido moderno, “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”. Como podemos constatar, não se fala aqui em Estado, mas em sociedade. A sociedade tem uma Constituição: a Constituição é a Constituição da sociedade. Isto significa que no século XVIII a Constituição pretendia ser um “corpo político” de regras aplicáveis ao “corpo social”. A articulação do corpo político com corpo social através de um corpo jurídico aceitava ainda a ideia de res publica ou Commonwealth constituída ou conformada por uma lei fundamental. Mesmo para os princípios teóricos do constitucionalismo (Montesquieu, Locke, Rousseau), as estruturas sociais tinham muita importância na organização do poder que era definida na Constituição. É neste sentido que se compreende a expressão “Constituição da república” – para exprimir a ideia de que a Constituição se refere não só ao Estado, mas à própria comunidade política, isto é, à res publica . Podemos dizer que a Constituição é uma norma ou lei fundamental do Estado sem a existência da qual a estrutura de um Estado careceria de base jurídica. Mas por que motivo a partir do século XIX a Constituição passa a referir-se ao Estado e não à sociedade? São três as principais razões: 1. Desde logo, devido à evolução semântica do conceito de “Constituição” quando, nos processos constituintes americano e francês, se criou a Constituição como lei conformadora do poder político passou a entender-se que ela constitua os “Estados Unidos” dos americanos ou o “Estado-Nação” dos franceses;
102 2. Depois, o Estado Liberal assenta cada vez mais na ideia da separação Estado/Sociedade: os códigos políticos (a Constituição e o Código Administrativo) diziam respeito à organização dos poderes do Estado; os códigos civis e comerciais, respondiam às necessidades jurídicas da sociedade civil; 3. Por último, sob influência da filosofia de Hegel e da corrente juspublicista alemã, a Constituição designa uma ordem: a ordem do Estado; ergue-se, assim, o Estado a conceito ordenador da comunidade política, reduzindo-se a Constituição a mera lei do Estado e do seu poder. A Constituição só se compreende através do Estado. O conceito de Estado Constitucional servirá para estabelecer a ideia de que a Constituição é a lei proeminente que conforma o Estado. 3.1. O que é o Estado? Geralmente carateriza-se o Estado como uma forma histórica de organização jurídica do poder dotada de qualidades que a distinguem de outros “poderes” e “organizações de poder”. Quais são essas qualidades? Desde logo a soberania que se divide em dois planos: interno e externo. Se conjugarmos a dimensão constitucional interna com a dimensão constitucional do Estado podemos observar os elementos constitutivos deste: o povo como detentor do poder soberano e o território onde exerce a sua soberania. Quais são as funções do Estado? Segundo Jorge Miranda há dois tipos de função de Estado; No primeiro sentido, a função traduz um determinado enlace entre a sociedade e o Estado, assim como um princípio (ou uma tentativa) de legitimação do exercício do poder. A crescente complexidade das funções assumidas pelo Estado - da garantia da segurança perante o exterior, da justiça e da paz civil a promoção do bem-estar, da cultura e da defesa do ambiente – decorre do alargamento das necessidades humanas, das pretensões e de intervenção dos governantes e dos
103 meios de que se podem dotar; e é ainda uma maneira de o Estado ou os governantes em concreto justificarem a sua existência ou a sua permanência no poder. No segundo sentido, a função – agora não tanto algo de pensado quanto algo de realizado – entronca nos atos e atividades que o Estado constantemente e repetidamente, vai desenvolvendo, em harmonia com as regras que o condicionam e conformam; define-se através das estruturas e das formas desses atos e atividades; e revela-se indissociável da pluralidade de processo e procedimentos, de sujeitos e de resultados de toda a dinâmica jurídico-público. 269 Numa e noutra aceção, exibe-se um elemento finalístico: diretamente, na função como tarefa; indiretamente, na função como atividade. A tarefa mais não é que um fim do Estado concretizado em certa época histórica, em certa situação político-constitucional, em certo regime ou Constituição material. Por seu turno, a função enquanto atividade (a descobrir por via uma análise espetral da obra do Estado, dos seus órgãos, agentes e serviços) não vem a ser senão um meio para atingir esse fim, qualificado sob certo aspeto; e, se a tarefa implica a adstrição de um comportamento (positivo e, em certos casos, negativo), tão pouco a atividade existe por si mesma. As tarefas que o Estado se propõe prosseguir são postas em prática por meio das funções – das diferentes funções, e não de uma só por cada tarefa – previstas na Constituição. O estudo da função como tarefa insere-se no estudo das experiências e dos sistemas constitucionais, dos direitos fundamentais e da Constituição económica, da História e do Direito Comparado, e ainda da Ciência Política, da Ciência Financeira e de outras disciplinas. Pelo contrário, no âmbito do presente volume, dá-se o estudo da função como atividade. 270 Neste aspeto, é oportuno perceber melhor o que nós chamamos de elaboração teórica das funções do Estado. A conceituação das funções acompanha o desenvolvimento das teóricas gerais do Estado e do Direito Público. No entanto, de forma explícita ou implícita, o problema vem de há muito, conexo (como, de resto, continua a estar) com os problemas das características, dos fins e dos poderes do Estado. Recordem-se, a este propósito, as teorias das partes, ou das faculdades da soberania – de ARISTOTELES E BODIN, a GROCIO e a PUFENDRF – e, sobretudo, as teorias ou doutrinas de separação dos poderes de LOCKE E MONTESQUIEU. 269 MIRANDA, Jorge; Manual Direito Constitucional; VOL. III; TOMO V; Atividade Constitucional do Estado; TOMO VI; Inconstitucionalidade e garantia da Constituição; TOMO VII; Estrutura Constitucional da Democracia; pp. 7-9, 270 Ibid.: pp. 11,
104 Designadamente, os três poderes referidos por MONTESQUIEU – legislativo, executivo e jurisdicional – correspondem a função e também a distinção, em cada poder, de uma faculte de statuer e de uma faculte d’empêncher e prefiguram algumas das análises mais recentes sobre função de fiscalização ou controlo. Entretanto, por razões óbvias, de seguida, aludir-se-á apenas a algumas das classificações doutrinais dos últimos cem anos: as de JELLINEK, DUGUIT, KELSEN, BURDEAU, LOEWENSTEIN, M. C. VILE e MARCELLO CAETANO. 271 Na perspetiva de JELLINEK, os critérios fundamentais são os fins do Estado (jurídico e cultural) e os meios (abstratos e concretos). Existe a função legislativa (realização de qualquer dos fins por meio de regras abstratas), a função jurisdicional (realização do fim jurídico por atos concretos) e a função administrativa (realização do fim cultural por atos concretos) e também os atos legislativos e jurisdicionais como atos de império. Mas JELLINEK considera a existência ainda, ao lado destas funções, de funções extraordinárias, bem como, em cada função, de uma atividade livre e de uma atividade vinculada. 272 Na análise de DUGUIT, o critério fundamental é o dos atos e daí vai para as funções (jurídicas), distinguindo atos-regra, atos-condição (aplicação de regras abstratas a um indivíduo) e atos subjetivos (criação de situações subjetivas não impostas por nenhuma regra abstrata anterior). Temos a função legislativa (feitura de atos-regra), a função administrativa (prática de atos condição, de atos subjetivos e de atos materiais, para assegurar o funcionamento de um serviço público) e a função jurisdicional (resolução de questão de direito). 273 Para KELSEN, porque o Estado se identifica com a ordem jurídica ou com a sua unidade, as funções do Estado são apenas funções jurídicas e a função corresponde a cada um dos graus ou modos de realização da ordem jurídica. Há dois tipos de sistema de normas, o estático e o dinâmico. A ordem jurídica tem essencialmente o carácter dinâmico: uma norma jurídica não vale porque tem um determinado conteúdo, quer dizer, porque o seu conteúdo pode ser deduzido pela via de um raciocínio lógico de uma norma fundamental pressuposta, mas porque é criada por uma forma determinada. A norma fundamental da ordem jurídica é a instauração do fato fundamental da criação jurídica e pode ser designada como constituição no sentido lógico-jurídico para a distinguir da Constituição em sentido jurídico-positivo. Ela é o ponto de partida de um processo: do processo de criação do Direito positivo. 271 Ibid, pp. 13. 272 Ibid, pp. 13. 273 Ibid, pp. 14.
105 A aplicação do Direito é simultaneamente produção do Direito. É inexato distinguir entre atos de criação e atos de aplicação do Direito. Com efeito, se deixarmos de lado os casos-limite - a pressuposição da norma fundamental e a execução do ato coercivo – entre os quais se desenvolve o processo jurídico, todo o ato jurídico é simultaneamente aplicação de uma norma superior e produção, regulada por esta norma, de uma norma inferior. Se considerarmos a ordem jurídica estatal sem ter em conta um direito internacional que lhe esteja supra-ordenado, então a norma fundamental determina, de fato a criação de Constituição, sem que ela própria seja, ao mesmo tempo, aplicação de uma norma superior. Mas a criação da Constituição realiza-se por aplicação da norma fundamental. Por aplicação da Constituição, opera-se a criação das normas jurídicas gerais através da legislação e do costume e, em aplicação destas normas gerais, realiza-se a criação das normas individuais através das decisões jurídicas e das resoluções administrativas. Somente a execução do ato coercivo estatuído por estas normas individuais – o último ato do processo de produção jurídica – ocorre a partir das normas individuais que a determinam sem que seja, ela própria, a criação de uma norma. Criação e aplicação do direito devem ser distinguidas da observância do Direito. Observância do Direito é a conduta oposta àquela a que o ato coercivo da sanção está ligado. É antes de tudo a conduta que evita a sanção. Criação do Direito, aplicação do Direito e observância do Direito são funções jurídicas no sentido mais amplo. Também o uso de uma permissão positiva pode ser designado como observância do Direito. Porém, só a criação e a aplicação do Direito são designadas como funções jurídicas num sentido estrito específico. 274 Em GEORGES BURDEAU, as funções definem-se não tanto pela natureza quanto pelo objeto dos casos. São duas as funções fundamentais: a governamental e administrativa, sendo aquela incondicionada, criadora e autónoma. A função governamental divide-se em legislativa e governamental e a função administrativa em administrativa propriamente dita, jurisdicional e regulamentar. A noção mais importante desta visão é a colocação da lei na função governamental, tendo em conta a unidade da ação governamental através de vários órgãos associados entre si. 275 Uma análise em plano diferente vem a ser a de KARL LOEWENSTEIN. Dá-se uma tripartição: decisão política conformadora ou fundamental; execução da decisão política fundamental através de legislação, administração e jurisdição; e fiscalização política. 274 Ibid, pp. 15. 275 Ibid, pp. 15.
106 A novidade está nesta atividade fiscalizadora, elevada a função autónoma do Estado, quer tenha dimensão horizontal (fiscalização ou controlos intra e interorgânicos) quer tenha dimensão vertical (federalismo, liberdades individuais, pluralismo social). 276 M. J. C. VILE, distinguindo função legislativa, política administrativa e judicial, salienta que não pode dar-se uma separação rígida entre elas e sustenta que quaisquer atos do Estado envolvem as diversas funções. Depois numa linha mais politológica do que jurídica, fala numa função de controlo e numa função de coordenação. A função de controlo requer, de certa maneira, uma noção de equilíbrio, seja dentro da máquina governamental, seja entre povo e governantes, seja entre os próprios meios de controlo. A função de coordenação tira toda a sua importância do aumento das funções do Estado no século XX, é a função por excelência dos sistemas políticos atuais do Ocidente. 277 A «teoria integral das funções do Estado de MARCELLO CAETANO pretende (como o nome indica) abranger todas as categorias de funções e de atos a partir da distinção entre funções jurídicas e não jurídicas. São funções jurídicas as de criação e execução do direito e compreendem a função legislativa (criação do Direito estadual) e a executiva, esta com duas modalidades – jurisdicional (caracterizada pela imparcialidade e pela passividade) e administrativa (caracterizada pela parcialidade e pela iniciativa). São funções não jurídicas as que não têm conteúdo jurídico, e desdobram-se em função política (de conservação da sociedade política e de definição e prossecução do interesse geral) e em função técnica (produção de bens e prestação de serviços). 278 Retiram-se, então, as seguintes ilações: 1. Aparecimento, em todas as classificações, de uma função legislativa, de uma função administrativa ou executiva stricto sensu e de uma função jurisdicional ainda com diferentes relacionamentos; 2. Correlação ou dependência das classificações das orientações teóricas globais perfilhadas pelos autores; 3. Relatividade histórica ou dependência também da experiência histórica e da situação concreta do Estado; 276 Ibid, pp. 16. 277 Ibid, pp. 16. 278 Ibid, pp. 17.
113 No Estado Constitucional temos duas realidades: 1. Uma é a da legitimidade do direito, dos direitos fundamentais e do processo de legislação no sistema jurídico; 2. Outra é da legitimidade de uma ordem de domínio e da legitimação do exercício do poder político O Estado de Direito, por si só, não dá resposta à questão: de onde vem o poder? O princípio da soberania popular segundo o qual “todo o poder vem do povo” assegura e garante o direito à igual participação na formação democrática da vontade popular. Deste modo, é o princípio da soberania popular, segundo procedimentos juridicamente previstos, que serve de ligação entre o Estado de Direito e o Estado Democrático, possibilitando a compreensão da moderna fórmula “Estado de Direito Democrático”. 3.8. Princípio da Soberania Popular no sistema jurídico Timorense A soberania popular no aspeto jurídico timorense consta na alínea nº 1 do artigo 1.º: A República Democrática de Timor-Leste é um Estado de Direito Democrático, soberano, independente e unitário, baseado na vontade popular e no respeito pela dignidade da pessoa humana. 280 No que diz respeito à soberania, a Constituição timorense, no artigo 2.º, adjudica o poder soberano ao povo, poder esse que deve ser exercido de acordo com as normas constitucionais. Artigo 2.º, alínea 1: A soberania reside no povo, que a exerce nos termos da Constituição. Alínea 2: O Estado subordina-se à Constituição e às leis. Alínea 3: As leis os demais atos do Estado e do poder local só são válidos se forem conformes com a Constituição. Alínea 4: O Estado reconhece e valoriza as normas e os usos costumeiros de Timor-Leste que não contrariarem a Constituição e a legislação que trate especialmente o direito costumeiro. O n.º 1 reafirma o princípio da soberania popular e o princípio democrático, já implicados no art. 1.º (“vontade popular”), segundo o qual o povo, enquanto conjunto ou coletividade de todos os cidadãos, é o titular da soberania. A soberania é exercida em conformidade com valores e interesses constitucionalmente estabelecidos e “nos termos da Constituição”, ou seja, de acordo com as modalidades e os procedimentos constitucionalmente previsto para a manifestação da vontade política do povo, como são as eleições (art. 65.º), o referendo (art. 66.º) e segundo as regras fixadas pela 280 VASCONSELOS, Pedro Carlos Bacelar de; Constituição Anotada CRDTL/2002; Coordenador; pp. 20;
114 própria Constituição, por exemplo, as regras do sufrágio (art. 7.º), da representação proporcional (art. 65.º, n.º 4) e do procedimento eleitoral justo (art. 65.º, n.º 2). O propósito essencial deste preceito é o de afirmar a supremacia da Constituição (princípio da constitucionalidade), que, enquanto lei fundamental do país, subordina o Estado (n.º 2), impondo-se como o parâmetro da validade da atuação dos órgãos do Estado e do poder local (n.º 3), define os termos do exercício da soberania pelo povo (n.º 1) e institui os limites dentro dos quais poderão ser reconhecidas as normas e os usos costumeiros de Timor-Leste (n.º 4). Precisamente porque a Constituição é a lei suprema, a partir do momento em que existe uma disposição constitucional sobre uma dada matéria, essa disposição não poderá ser afastada. É nisto que consiste a força normativa da Constituição. A constituição vincula todos os poderes públicos – Estado, poder local, entidades públicas - pelo que quaisquer atos por eles praticados (mesmo atos políticos) devem respeitá-la. Toda a ação dos poderes públicos, incluindo o legislador, está vinculada ao respeito pelos valores consagrados no texto constitucional e deve respeitar os requisitos formais e procedimentos previstos na Constituição. Daí decorre que os poderes públicos, incluindo o legislador, estão vinculados à realização dos fins e à promoção dos valores constitucionais e não apenas impedidos de a contrariar. O desrespeito pela constituição pode decorrer não só de atos, mas também de omissões (art. 151.º). O n.º 4 reconhece a relevância do costume como fonte do direito timorense. O reconhecimento do direito costumeiro é limitado, uma vez que só abrange as normas e o uso que não contrariem a Constituição e a legislação específica. A Constituição não abrange neste reconhecimento o costume “contra legem”. O legislador ordinário é expressamente incumbido de legislar sobre direito costumeiro, uma tarefa necessária para esclarecer as condições em que o costume será atendível e aplicado pelos tribunais judiciais e também para definir o estatuto a reconhecer às instâncias de justiça tradicional no relacionamento com o sistema judicial formal. Uma tarefa árdua, tendo em conta a inexistência de um levantamento sistemático das normas e usos de Timor-Leste (muito diferentes consoantes a região do país) e a dificuldade em encontrar o justo equilíbrio entre o respeito pelas práticas costumeiras, vistas como essenciais à identidade timorense, e os valores da democracia e dos direitos humanos em que assenta a edificação de Timor-Leste como Estado de Direito. Neste sentido, o art. 2.º da Lei n.º 10/2003, de dezembro, deve ser objeto de uma interpretação conforme a Constituição no sentido de não excluir o costume como fonte de direito nos termos e condições que a Constituição prevê. 281 Artigo 7.º 281 Ibid. pp. 22,
115 1. (Sufrágio universal e multipartidarismo) 2. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, livre, igual, direto, secreto e periódico e através das demais formas previstas na Constituição. 3. O Estado valoriza o contributo dos partidos políticos para a expressão organizada da vontade popular e para a participação democrática do cidadão na governação do país. Neste artigo, segundo a interpretação que consta na Constituição Anotada de Timor-Leste, o legislador constituinte especifica em artigo autónomo os objetivos do Estado já enunciados nas alíneas b) e c) do artigo anterior, para sublinhar a centralidade do sufrágio universal na formação da vontade popular, quer no caso de eleição para os seus representantes quer no caso de referendo. A constituição não exclui, evidentemente, quaisquer outras formas do exercício do poder pelo povo, desde logo, o direito de petição (art. 48.º), o direito de resistência (art. 28, n.º 1) e todas as que sejam inerentes ao exercício de direitos fundamentais. O sufrágio universal, para conseguir limitar as tentações autoritárias de manipulação da vontade do povo historicamente identificadas e para que os resultados sejam aceites consensualmente, tem de ser “livre, igual, direto, secreto e periódico”. A elevada percentagem de participação no referendo de 1999, na eleição para a Assembleia Constituinte de 2001, nas eleições presidenciais de 2002 e de 2007 e nas eleições legislativas de 2007 e a forma pacífica e ordeira como decorreu o reconhecimento geral da validade dos resultados do escrutínio, foram interpretados pela comunidade internacional como demonstração cabal da exemplar maturidade cívica do povo timorense. A periodicidade dos atos eleitorais é uma consequência da natureza relativa e temporária do mandato popular e condições da efetividade da responsabilização política e da prestação de contas dos eleitos aos seus eleitores. No mesmo sentido, a Constituição proíbe o “Exercício a título vitalício ou períodos indeterminados” de qualquer cargo político (art. 64.º). Os partidos continuaram a ser nas democracias contemporâneas o instrumento mais eficaz para garantir o pluralismo político, a diversidade de opiniões, a crítica e a oposição à ação do Governo, a formulação de políticas alternativas e a própria alternância no exercício do poder. Por isso, no n.º 2, o Estado valoriza a sua contribuição, enquanto agente da “expressão organizada da vontade popular” e mediadores da “participação democrática do cidadão na governação do país”. A epígrafe deste artigo, “Sufrágio universal e multipartidarismo”, sublinha a importância do pluralismo partidário a que se associam a liberdade de associação e reunião e o direito de todo o cidadão de “construir e participar em partidos políticos” (art. 46.º, 2) que a lei deve regular (art. 46.º, n.º 3), por forma a assegurar a
116 democraticidade da sua organização e funcionamento e a sua conformidade com o interesse público e os valores constitucionais. 3.9. Princípio Fundamental do Pluralismo Político O desenvolvimento desta fase em que se enfoque sobre o pluralismo político; em termos gerais teremos que compreender em que medidas se utiliza ou se organiza e em que momento se aplica esse princípio num país democrático. Em termos de definição o pluralismo baseia-se numa ideia em termos duplicativos. O pluralismo é, num sentido amplo, o reconhecimento da diversidade. O conceito é usado, frequentemente de modos diversos, numa ampla gama de questões. Em política, é o reconhecimento de que vários partidos possuem igual direito ao exercício do poder político segundo procedimentos eleitorais claramente definidos. Desta forma, o pluralismo político é um dos mais importantes característicos da democracia moderna, na qual pequenos partidos políticos também são ouvidos e têm direito a voto. Em política, “pluralismo” também pode significar “voto de qualidade”, ou seja, indicar um sistema eleitoral onde o eleitor equivale a vários votos, dependendo dos títulos que possua (dono de terras, diplomas universitários, etc.) 282 Portanto em outras expressões podemos reparar num horizonte amplo em que, uma sociedade plural é composta por vários setores de poder, inexistindo, portanto, um único órgão responsável por proferir as decisões administrativas e políticas. Ou seja, a corrente pluralista opõe-se à tendência de unificação do poder, a qual é característica da formação do Estado moderno. 283 A conceituação de Pluralismo Político, basicamente, abrange todos os diversos componentes ou grupos da sociedade que também são detentores das parcelas de poderes. Neste caso evitamos para que não podem existir o único que absorver o poder e sai como o campeão nas tomadas das decisões dos interesses comuns. 284 Desta forma, e como conclusão ao referido torna-se imperativo questionar o que é de facto uma sociedade democrata? 282 NASPOLINI, Samuel; Dal-Farra. Pluralismo político político. Curitiba: Juruá Editora, 2006, 283 https://www.google.pt/?gws_rd=ssl#q=notas+sobre+pluralismo+pol%C3%ADtico+e+estado+democr%C3%A1tico+de+direito: 284 Ibid.:
117 O agrupamento de diferentes grupos numa sociedade harmonizada e pacífica, onde esses grupos se respeitam uns aos outros de não contraírem os seus interesses comuns acima dessa ou dentro desta sociedade democrata organizada. Em outro aspeto, o conceito de pluralismo entende-se o abrigo das diferentes formas de pensar ou opinar e o consequente livre-arbítrio na expressão e na confrontação desses mesmos julgamentos de valor. O cerne da democracia pluralista encontra-se na consideração das diferentes ideias e manifestações de opinião, cujo objetivo é garantir que todas elas, mesmo que sejam minoritárias, tenham garantido espaço para a sua livre expressão, sem que haja obstáculos ou discriminações. 285 Falamos da sociedade, ou seja, estamos a frisar um povo organizado juridicamente dum país, onde esses indivíduos, que englogam essa sociedade em termos jurídicos, são cidadãos onde essas pessoas têm os seus direitos protegido pela Leis. Mas também têm os seus deveres e as suas obrigações como cidadãos: cumprirem em termos da Lei. Em todas essas fontes de poder acima mencionado, o principal que tem a sua relevância com o poder da soberania popular oriundo contraste de pluralismo politico, é a democracia direta e semidirecta onde a expressão do povo que o cidadão por esse meio tem mais eficácia de participar nas tomadas das decisões sobre o interesse comum ou interesse do Estado. 286 O pluralismo político visto pela essência, praticamente tem a vinculação com os interesses da camada social existentes dentro de um determinado Estado. Essas camadas sociais funcionam de tal forma que tentam conquistar meios ou mecanismo formal e legal para poderem terem acesso na participação das tomadas das decisões principais e importantes que afetam um benefício comum de cidadãos ou povo. Neste caso podemos citar alguns casos como os partidos políticos, as ONG, os sindicatos, as associações, o papel da Igreja, a organização dos meios de comunicação, etc. Essas organizações mencionadas representam a aspiração de um grupo cidadão /povo, que são importantes onde desempenham as suas responsabilidades de lutar pelas suas aspirações com o intuito contribuírem para o interesse comum. Num Estado de Direito Democrático, o pluralismo político tem uma característica própria que conhecemos como a participação popular nas tomadas das decisões que afetam os interesses comuns, onde normalmente se reconhece como característica da democracia, quer numa democracia 285 WALDEMIR, Professor; Disciplina da: Democracia: Pluralismo e Diversidade; Sociologia Jataí/2012; Curso e Colégio Específico; Ético e Sistema de Ensino. https://www.google.pt/#q=democracia+pluralismo+e+diversidade 286 Ibidem;
118 direta ou indireta, que é conhecido também como sufrágio universal, que na sua aplicação da participação popular dependendo dos assuntos que encaram. Portanto, o que mostra a democracia consolidada num Estado Direito Democrático, normalmente reflete a existência do pluralismo político, e que respeitam também os direitos humanos, os direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana, onde estes vértices são tão decisivos no funcionamento da garantia do Estado contemporâneo. Num outro aspeto, o princípio de pluralismo político, é também respeitar as vozes dos grupos pequenos perante o grupo dominante, na determinação sobre qualquer assunto nacional, desde que esse assunto tem a sua vinculação com interesse comum do Estado. Ademais nesse aspeto é garantir o interesse que reflete o bem-estar comum ou do Estado que por sua vez também se manifesta o interesse da unidade nacional. No pluralismo político existe o que chamaríamos por sociedade democrática. Para responder essa ideia teremos que saber que uma sociedade democrática é quando o povo exerce soberania, direta ou indiretamente sobre o Governo. Sendo assim, quem governa o país é a sociedade que a ele pertence. Portanto, quando se vive num país democrático automaticamente pertencemos a uma sociedade democrática. Cada cidadão tem o seu papel na sociedade, portanto torna-se importante participar na democracia para que haja a melhor governação possível do país. 287 Também no pluralismo político um sistema de Direito Democrático tem que procurar consensos em meio às diferenças sociais, culturais, económicas e políticas numa determinada sociedade. É de entender que a importância do dissenso, o direito à manifestação das diferenças, para que possamos alcançar parâmetros éticos mais democráticos para a nossa sociedade. 288 A Democracia normalmente contempla o pluralismo e a diversidade. As Democracias contemporâneas que entendemos por globalização abragem o pluralismo cultural; democratização dos espaços públicos que marcam a identidade de um povo de um Estado. A globalização económica está a enfraquecer os laços territoriais que ligam o indivíduo e os povos ao Estado, deslocando o foco da identidade política, diminuindo a importância das fronteiras internacionais e estremecendo seriamente as bases da cidadania tradicional. 289 Na verdade, num Estado de Direito Democrático estamos a falar sobre os pluralismos; que abarcam o Pluralismo Político; pluralismo Ideológico pluralismo Cultural; pluralismo Socioecónomico; pluralismo da importância da Liberdade de Expressão; etc. 287 WALDEMIR, Professor; Disciplina da: Democracia: Pluralismo e Diversidade; Sociologia Jataí/2012; Curso e Colégio Específico; Ético e Sistema de Ensino. https://www.google.pt/#q=democracia+pluralismo+e+diversidade 288 Ibidem. 289 Ibidem.
119 O pluralismo político consiste na existência de vários sistemas de ideias e doutrinas sobre perceções diferentes a respeito das relações entre Governo e sociedade. O Pluralismo Ideológico é mais difuso do que o político porque compreende o conjunto de sistemas de valores, crenças e sentimentos que expressam diferenças modos de ver a realidade social. Pluralismo cultural diz respeito às diferenças étnicas, de valores sociais e de manifestações simbólicas e material de grupos sociais específicos. A liberdade de expressão é um dos direitos fundamentais consagrados na Constituição, surgindo como consequência da liberdade de pensamento e instrumento inerente ao exercício das demais liberdades. Liberdade de opinião; informação, propaganda – porque todas elas necessitam da livre expressão e intercâmbio de ideias e opiniões para se concretizam. Toda a pessoa tem direito a oportunidades iguais para receber, procurar e difundir informações pro intermédio de qualquer meio de comunicação, sem qualquer tipo de discriminação por raça, religião, sexo, idioma nativo, posição económica ou social. 290 Conhecer melhor o relacionamento entre o pluralismo político e o pluralismo jurídico é essencial e fundamental; onde esses dois princípios no seio de um Estado de Direito Democrático conjugam-se e os objetivos são vinculados e completam-se entre eles. O pluralismo político da essência para aqueles valores onde o cidadão considera como elementos fundamentais que tenham valores de natureza política para servir-se de meios políticos para o desenvolvimento duma sociedade contemporânea dentro de um parâmetro dimensional no contexto de Estado de Direito Democrático. Num outro aspeto o objetivo em geral do pluralismo político, adentrando a conceção de sociedade multifacetada que admite em sua formação, a presença de vários grupos ou centro de poder, compacidade para harmonizar os interesses conflitantes e caracterizado pela desconcentração, com a finalidade de eliminar a centralização e a unicidade de decisões, sejam administrativas ou políticas. Por fim, a sociedade plural é ideologicamente oposta à unificação do poder ou à unanimidade totalitária. 291 Aspetos gerais sobre o pluralismo político e a sociedade plural; ad initio, é relevante destacar que umas das maioríssimas aspirações do homem é o poder; em todos os seus momentos históricos, procurou-se o poder, ou seja, a capacidade de impor a sua vontade sobre o outro inserido na relação social. Já as relações sociais são sempre conflituosas, em face das diferenças individuais dentro da 290 Ibidem. 291 JUNIOR, Nilo Ferreira Pinto; O Princípio do Pluralismo Político e a Constituição Federal; Revista Eleitoral TRE/RN – Volume 25, 2011pp.37;
120 espécie humana onde cada pessoa possui o seu microcosmo, a sua visão do mundo, a sua maneira de interpretar a macro-sociedade. 292 A importância do pluralismo jurídico em relação a pluralismo político, basicamente se completa uns aos outros; o pluralismo político no ênfase de central essência sobre os valores políticos que nos despertam para que os políticos utilizam como meios para as tomadas das decisões relativamente o desenvolvimento no seio do Estado de Direito Democrático, enquanto, o pluralismo jurídico o essencial é normalizar todas essas decisões políticas no contexto jurídico, para que o Estado possa aplicar ou executar esses valores políticos, com os princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático para o bem desenvolvimento nacional do país. No fundo o pluralismo jurídico, veio precisamente como um meio de organizar juridicamente; esses valores sociais, culturais, morais, éticos, etc., dentro de uma sociedade que organizada juridicamente como Estado. O pluralismo jurídico é composto de factos que o identifica, seja do seu surgimento e manutenção, como também é composto de diversas teorias, levando-se em conta que o direito é um facto ideológico. Ao se referir ao pluralismo jurídico leva-se em conta a sua análise do ponto de vista sociológico, onde se verifica que não é um facto recente e em regional, estando espalhado em várias partes do mundo, inclusive na sua atuação. O pluralismo jurídico pode-se também ser visto como o equilibro da justiça social. 293 Numa sociedade moderna ou contemporânea o fator principal de garantia de direitos fundamentais é o princípio de segurança jurídica, porque só com esse princípio se pode garantir os direitos fundamentais do cidadão quer individualmente ou em grupos. Nesse sentido, a proposta de reconhecimento de uma tensão entre direitos fundamentais e princípio democrático. É precisamente sobre esta dimensão de tensão entre Estado de Direito (direito fundamentais) e Democracia ou, como por vezes designada, entre Constitucionalismo e Democracia, que continua no centro de debate político e filosófico do nosso tempo, onde aqui as pessoas debruçamse num saber mais profundo. Numa sociedade pluralista e aberta, a questão das relações entre Estado de Direito e Democracia, independentemente das aparências de consensos induzidas pela progressiva aceitação da associação/complementaridade ideal entre os dois princípios, nunca está encerrada. 294 292 Ibidem, pp.38; 293 http://www.faculdadeatenas.edu.br/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVISTAS/REVIST2007/8.pdf; Áderson de Souza Prado; 294 NOVAIS, Jorge Reis; Direitos Fundamentais e Justiça Constitucional em Estado de Direito Democrático; Coimbra Editora; pp. 27,
121 A preocupação está mais para – o do sentido e alcance contramaioritário dos direitos fundamentais – e faz-se de uma perspetiva jurídico-constitucional, o que significa que está a centrar nas implicações dogmáticas que aquela contraposição induz na natureza específica da proteção dos direitos fundamentais enquanto garantias jurídicas de valor constitucional 295 . Nesse aspeto, praticamente tem que balancear os princípios de Direito Fundamentais individuais e a Democracia de tal forma não ignora o significado de jurídico-constitucional. Portanto nesse sentido é garantida a existência do direito individual e também o jurídicoconstitucional garante a Democracia ou a decisão maioritária, que o ideal é autogoverno coletivo. Portanto a construção de ideia é, considerar a estratégica de reconhecimento da tensão preferível porque, de um ponto de vista jurídico-constitucional, mais do que atingir a pureza ou a integridade sistemática dos conceitos ou pretender construir uma ideia normativo de Democracia, o que nos importa é garantir o aperfeiçoamento, racionalidade, objetividade e adequação dos mecanismos e técnicas do controlo de constitucionalidade das restrições e intervenções restritas que afetam os direitos fundamentais em Estado de Direito. 296 Num enquadramento entre o Estado de Direito e a Democracia, teremos que ter uma visão puramente jurídica, para dar a ênfase aos direitos fundamentais, quer individuais ou grupos, para isso, o nosso reconhecimento é que os direitos são como triunfos, préstimos efetivos enquanto enquadramento jurídico orientado o controlo de constitucionalidade das restrições aos direitos fundamentais. 297 Mesmo que, na filosofia política do direito, existam princípios como diz o DWOKIN, na sua construção filosófica, na ideia de integração, liberty (liberdade bem ordenada, já limitada por razões e justificações aceitáveis), freedom (liberdade ilimitada), dignity e democracy, em termos teóricos ocorre numa natureza impalpável, mas, no Estado de Direito Democrático, na qualidade de garantir a segurança jurídica relativamente a proteção aos direitos fundamentais, teremos que aceitar o conceito de direitos como triunfos, principalmente sobre as suas restrições, e só, assim, é que se pode garantir um controle de constitucionalidade efetivo, imparcial, transparente, aberto, equilibrado e justo, principalmente nas decisões judiciais. 298 O pluralismo político no quadro do Estado de Direito Democrático em geral, especificamente, o pluralismo político timorense em face da Constituição de Timor-Leste e a conceção sistema partidário como instrumento hábil para a concretização da Democracia representativa, intermédio da vontade da 295 Ibid, 296 Ibidem, ; pp.28. ; 297 Ibid, pp. 29, 298 Ibid, pp. 31,
122 sociedade e o Estado, sem qualquer discriminação seja de ordem cultural, filosófica, intelectual, moral, religiosa, económica, proclamando a liberdade e a igualdade como valores informadores da dignidade da pessoa humana. O pluralismo político, no contexto da Constituição timorense, pode ser visto implícito no artigo 62.º (Titularidade e exercício do poder político); que define; O poder político radica no povo e é exercido nos termos da Constituição. Na Constituição anotada de RDTL; II – Anotação; IO exercício do poder por delegação popular, concretizada pela representação democrática, constitui um dos princípios constitucionais centrais na sua legitimação. O Princípio da Soberania Popular encontra acolhimento no art.º. 2.º, n.º 1, da Constituição. 299 3.10. Ordem Pública e Democracia Uma organização apresenta, normalmente, uma hierarquia estruturada de forma a salvaguardar os seus interesses e a definir as responsabilidades de cada um dos seus membros. Se considerarmos a sociedade como uma organização, vemos que também ela possui uma estrutura que garante o seu bom funcionamento e protege os seus interesses, estrutura essa criada através de meios legais democráticos. Há vários tipos de ordem: integral, natural, cultural, espontânea e social concentrada. Todos estes aspetos de ordem agem como o sistema nervoso de uma comunidade não existindo esta sem aquela. Acontece que a tarefa de ordenar uma comunidade recai sobre um grupo restrito de indivíduos, facto que transfere poder para as suas mãos. Este fenómeno cria, portanto, a necessidade de uma divisão entre membros com mais poder e membros com menos poder, visto que, se ninguém tomar em mãos a responsabilidade de gerir a comunidade e o acréscimo de poder que tal responsabilidade acarreta, a comunidade falha e os seus membros dispersam-se. Em outros aspetos podemos dizer que o Poder na verdade é um instrumento da ordem; a ordem postula um poder que assegure a sua integridade e a sua continuidade. Pelo menos nas sociedades de homens, cujas tentações no sentido da desobediência são bem conhecidas. Por outro lado, em termos jurídico-políticos, ou em termos formais, as pessoas consideram-se um poder visto serem a origem da legitimação do poder em si; 299 VASCONSELOS, Pedro Carlos Bacelar de; Constituição Anotada da República Democrática de Timor-Leste, Coordenador,
129 Outro objetivo desse pensamento é criar meios sistemáticos através das Leis, e condições para os povos nos lugares mais remotos possam ter igual oportunidade aos outros na participação da tomada de decisões na procura de uma solução mais democrática para a solução dos problemas locais e regionais, que em termos geográficos apresentam sérias dificuldades no acesso ao governo central. Neste aspeto se voltarmos para a filosofia de estabelecer um Estado timorense que inspira num Estado de Direito Democrático, significa o programa do Estado quer no curto prazo, médio e longo prazo de desenvolvimento, é adquirir a meta de o povo timorense de noção democrático, de justiça, e com o respeito de valor de dignidade humana e bem-estar do povo ou seja o bem-estar de viver em todos os modos de vida. O essencial de um Estado é fazer prevalecer a garantia da dignificação da vida do seu povo, permitindo e possibilitando uma melhoria na elevação da sua vida económica, garantindo desta forma, a sua sustentabilidade de acordo com o seu modo de vida, atendendo sempre ao avanço do fenómeno apelidado de globalização. Para se obter este elevado fim, a política mais adequada a se ter em conta para o Estado timorense é a política de democratização participativa. Nesta política o povo assume papel primordial e preponderante e poderá livremente participar nas tomadas de decisões sobre todas as áreas da vida humana. Neste sentido, um aspeto importante a ter em conta é a via legal utilizada unicamente pelo legislador, que permite a legitimação de todas as camadas sociais e o envolvimento no mecanismo de decisão pública. Todo este processo possibilita uma maior abertura às organizações sociais na realização de atividades concretas que permitem uma participação mais ativa no desenvolvimento da construção do Estado. Em termos concretos, o legislador no Parlamento Nacional aprovou a Lei dos partidos políticos, onde os cidadãos podem concorrer livremente através da organização política para fazerem chegar ao Estado os interesses nacionais do povo relativamente ao assunto de desenvolvimento nacional. Através do Ministério da Justiça, 315 são emitidas autorizações a todas as organizações sociais, como por exemplo, os sindicatos, as organizações humanitárias, organizações não governamentais quer internacionais ou nacionais, podem ser criadas de forma livre, formal e abrangente na sua área de concentração, desde que esses objetivos dessas organizações possam beneficiar os cidadãos 315 Decreto-Lei N.º 26/2015 de 12 de agosto;
130 timorenses em concordância com os princípios fundamentais dos direitos humanos e por fim alcançará um desenvolvimento digno e de bem-estar a todo povo timorense. Uma das realidades que concretiza o benefício da organização social é a criação de partidos políticos pelos timorenses através de Leis 316 , emitidas pelo Parlamento Nacional, onde se estabelece os direitos e os deveres dos cidadãos em relação a fundar partidos com o intuito de participar na vida política como aquilo que está estabelecido nos tratados ou convenções internacionais sobre direito civil e político. Em termos demográficos, a descentralização do poder é um factor decisivo para as populações mais vulneráveis, dado que, a sua existência e principalmente o acesso a uma política distributiva permite-lhes serem partes integrantes nas tomadas de decisões sobre o interesse local. A vontade do povo, baseia-se sempre no fundamento constitucional, sobre as eleições que se efetuam no país está consagrado no artigo 65.º da Constituição da República, e sobre o Referendo (artigo 66.º), também sobre as regras do sufrágio universal no artigo 7.º, da representação proporcional artigo 65.º, n.º 4 e do procedimento eleitoral justo artigo 65.º, n.º 2. Todas estas medidas fazem parte das medidas constitucionais que garantem a participação do cidadão de exercer os seus direitos fundamentais na vida democrática. As eleições em Timor-Leste são realizadas ao abrigo do artigo 65º da Constituição RDTL, e também da Lei n.º 5/2006. Através do cumprimento deste artigo e da referida lei é possível realizar todos os processos inerentes às eleições, desde as atividades que iniciam as eleições até ao respetivo final, ou seja, até à leitura e divulgação dos resultados obtidos. Portanto, a Comissão Nacional das eleições supervisiona o processo eleitoral, conforma o processo em conformidade com a disposição constitucional e outros atos legais que têm relação com processo eleitoral; Aprovar Leis de execução sobre o código de conduta para os candidatos, observador fiscal e também os profissionais da comunicação social; Promover o esclarecimento para os cidadãos relativamente aos atos eleitorais através de comunicação social; Assegurar o tratamento de igualdade a todos eleitores relativamente ao recenseamento dos eleitores. Assegurar o tratamento de oportunidade e liberdade propaganda de todos os candidatos durante a campanha eleitoral; apreciar e certificar as coligações entre os partidos políticos para os fins eleitorais; 316 Lei no 2.º/2016, 3 de fevereiro; primeira alteração à Lei no. º 3/2004, de 14 de abril, sobre Partidos Políticos; A Constituição da República Democrática de Timor-Leste, no seu artigo 46, nº. 2;
131 Segundo o presidente do CNE, 317 as referências de aplicação das Leis timorenses, são as normas aplicáveis na Constituição RDTL, e as Leis produzidas pelas Parlamento Nacional, desde que essas Leis possuam a relevância com a eleições geras, eleições Presidências e eleições do Chefe do Suco Comunitária. Basicamente, a Comissão Nacional de Eleições é o órgão de supervisão dos atos eleitorais e refendários, sendo composta por um total de quinze membros designados pelos órgãos de soberania, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelas confissões religiosas e pelas organizações representativas das mulheres. Constata-se, no entanto, que face à dimensão territorial e populacional de Timor-Leste, o número de membros da Comissão Nacional de Eleições encontra-se sobredimensionado, julgando-se oportuno proceder à sua redução, com vista a que sua composição numérica se aproxime o mais possível do que pode ser tido como o justamente necessário ao desempenho capaz das suas funções de órgão colegial deliberativo, mandatado tão só para a supervisão do recenseamento e dos atos eleitorais. Ao mesmo passo em que se reduz o número de membros da Comissão Nacional de Eleições, procede-se a uma restruturação orgânica, com a criação dos cargos de vice-presidente e secretário. Um outro propósito da presente alteração, ainda concernente à Comissão Nacional das Eleições, é a consolidação do tratamento legislativo do estatuto dos seus membros, principalmente no que diz respeito ao regime retributivo, cujas soluções aqui contempladas são um reconhecimento do prestígio do órgão e a relevância das suas funções. Abandona-se o regime de senhas de presença, substituindo-o por uma compensação fixa mensal, resolvendo-se, assim, definitivamente, um dos pontos de maior discórdia interpretativa do estatuto dos membros da Comissão Nacional de Eleições. Em contrapartida, é fixado um número mínimo obrigatório de reuniões do órgão. 318 No exercício das suas competências de supervisão do recenseamento eleitoral, a CNE pode: acompanhar as operações de recenseamento eleitoral, para cujo efeito pode designar delegados no território nacional e no estrangeiro; Solicitar ao STAE ou outros órgãos ou serviços da Administração Pública as informações que considere necessárias para a supervisão das operações de recenseamento eleitoral; Solicitar e receber do STAE informação periódica atualizada sobre o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral; Dar o parecer sobre o cumprimento das regras legais de 317 Constituição da República Democrática de Timor-Leste (CRDTL); Lei 7/2006; Lei 5/2007; Lai 8/2011; CNE, relatório sobre o processo e os resultados provisórios do Apuramento Nacional da Eleição; Apuramento do Tribunal de Recurso (TR) Acórdão; e Promulgação na Jornal de república; Quanto à Demografia cabe à Direção Nacional de Estatística, Ministério de Finanças RDTL (www.dne.mof.gov.tl), Population Distribuition by Administrative Areas, Comissão Nacional de Eleições; Alcino de Araújo Barris; Presidente CNE; 318 LEI N.º 7/2016 de 8 junho; segunda alteração à Lei N.º 5/2006, de 28 de dezembro-Órgão da Administração Eleitoral;
132 segurança da Base de dados de Recenseamento Eleitoral, por parte do STAE; Decidir os recursos que para si sejam interpostos das decisões proferidas pelo STAE em matéria de recenseamento eleitoral; O CNE apresenta ao Parlamento Nacional, com conhecimento as entidades responsáveis pela designação dos seus membros, o relatório anual das atividades realizadas. 319 A organização do CNE, funciona através do seu regulamento interno a organizar os seus processos de decisões em conformidade com os trâmites que regulam mesmo nesse regimento. Portanto a Regulamentação interna da Comissão Nacional de Eleições funcionacomo base do funcionamento do processo de tomada de decisões no seio de CNE. 320 Quanto ao funcionamento Comissão Nacional de Eleições, em princípio organiza-se através das reuniões onde entre eles se programaram as datas e as agendas concordadas nas reuniões ordinárias. E as formas de decisões são deliberativas, dependendo do quórum da maioria. E, depois das reuniões normalmente todas as decisões são anotadas na atas das reuniões, com o objetivo de continuar a elaborar uma publicação no Jornal da República. A Comissão Nacional de Eleições tem sede nacional permanente em Díli, capital de TimorLeste. A Comissão Nacional de Eleições estabelece delegações sempre que considere conveniente em conformidade com a lei. E quanto à estrutura orgânica da Comissão Nacional de Eleições, esta comporta com os seguintes ilustrados através do organograma em que eles estabelecem que fazem parte integrante do regulamento. 321 A Comissão Nacional Eleitoral é o órgão colegial que regula e responsabiliza sobre todas os funcionamentos do processo da eleição em Timor-Leste, garante ainda um bom funcionamento sobre o mecanismo e por último garante o resultado final das eleições. No campo de operação a Comissão Nacional de Eleições tem o paio máximo de órgão técnico STAE, que responsabiliza tecnicamente as atividades de eleições. Quanto a forma de decisões da Comissão Nacional de Eleições, basicamente são tomadas de forma colegial pela plenária e classificam-se em: Deliberação Conjunta; Resoluções Administrativas; Recomendações; Parecer e informação. Para todos os efeitos as decisões assumem sempre a forma de colectividade, onde todos fazem parte do processo deliberativo utilizando o voto. 322 A organização da Comissão Nacional de Eleições como órgão deliberativo, praticamente está a ser apoiado pelo uma Comissão Técnica que funciona como Secretariado Técnico da Administração 319 Idem; artigo 8 n.º2; 320 Idem; artigo 65.6 da Constituição da República Democrática de Timor-Leste; 321 Regulamentação Interna da Comissão Nacional de Eleições; Capítulo III; Organização e Funcionamento; artigo 25.º; artigo 26º; 322 Artigo 32.º Forma de Decisões;
133 Eleitoral, doravante designado por STAE, que em princípio a sua função é só para apoiar a Comissão Nacional de Eleições em áreas administrativas técnicas. Para além disso, existem também outros órgãos que fortificam o apoio à Comissão Nacional de Eleições, como os Centros de votações e Estações de voto, e também as Assembleias de Apuramento, que tomam conta da responsabilidade no campo de ação, em sítios onde funcionam as votações. A localização desses postos destacados, depende dos lugares onde se encontra a maior concentração da população, estes pontos estão abrangidos em todo o território nacional de TimorLeste. Além dos apoios acima mencionados, existem também apoios de segurança civil e policial para evitar tentativas de distúrbios, porque as eleições isto acontece normalmente porque nas referidas eleições recorre-se ao método manual e não ao eletrónico. A Comissão Nacional de Eleições determina que o prazo das mesmas deverá decorrer durante um dia inteiro, visto que, a contagem de todos os votos é realizada manualmente, envolvendo esforço humano. 323 Esse, secretariado técnico baseia-se na Lei n.º 5.º/ 2006 de 28 de dezembro, no título IV Disposições finais transitórias. Portanto, com esse gesto de apoio técnico ao CNE, desde lá até agora as coordenações de trabalho encontram-se sempre em ordem. Isto garante um trabalho de transparência e cheio de responsabilidade sobre as contas de contabilidades financeiras, onde a STAE funcionava dentro dos trâmites legais sobre a operação do trabalho em que ele funcionava. Segundo o Presidente de CNE, a STAE, tem um papel importante na administração das eleições onde se realizava pelo Estado sob a responsabilidade do governo precisamente em relação à aprovação do orçamento para a implementações de todos os tipos de eleições realizadas em TimorLeste. Portanto, em Timor-Leste, com a existência de CNE e STAE, está garantido uma eleição justa e transparente, e não tem dúvida e ambiguidade sobre a participação dos eleitores e o uso de Sufrágio Universal, na qualidade como um cidadão que tem o direito nas votações, em Timor-Leste, e é livre de participar em qualquer que seja for, desde que essa participação ainda pertence a área do território do controlo dentro da soberana do Estado timorense. Na Constituição da República Democrática de Timor-Leste fala-se a respeito do recenseamento eleitoral onde é obrigatório e oficioso, único e universal, sendo atualizado para cada eleição. As 323 Lei N.º 5/2006 de 28 de dezembro;
134 campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios; liberdade propaganda eleitoral; Igualdade de oportunidade e tratamento das diversas candidaturas; Imparcialidades das entidades públicas perante as candidaturas; Transparências e fiscalização das contas eleitorais 324 . A democracia timorense prevê na Constituição da República a participação política do povo timorense nas tomadas das decisões do interesse comum do país, que o referencum como um instrumento democrático e popular onde, pelo contexto geral, o povo tem a sua liberdade de escolha nas tomadadas das decisões, desde que o resultado dessa decisão se vincula ao interesse nacional. E noutros países aconteceu o mesmo. Como, por exemplo, tem várias etapas ou aplicações de referendo, no Brasil, onde ao povo brasileiro dispõe de condições para que possa participar na decisão popular sobre os interesses comuns do país. O que significa uma manifestação transparente da decisão democrática para a solução dos problemas sociais, económicos, culturais entre outros aspetos que os povos possam enfrentar em qualquer momento dentro de um país ou de um Estado soberano. Em Timor-Leste, o povo teve participação ativa num referendo que foi protagonizado pelas Nações Unidas, em 30 de agosto de 1999, relativamente à decisão do povo timorense na determinação do seu próprio destino, ou seja, em concordância com as resoluções das Nações Unidas sobre a autodeterminação do povo timorense. Nesse referendo a responsabilidade sob auspício das Nações Unidas, o objetivo é determinar ao povo timorense a escolha entre duas opções; A primeira opção apresentada refere-se à continuação dos laços com a Indonésia, caso assim o povo timorense determinasse este podia lutar por uma Autonomia Alargada. A segunda opção determina a defesa de uma independência para Timor-Leste, como um país soberano 325 . Em termos de democracia, o povo timorense, conseguiu resolver os seus próprios problemas, isto é, o seu destino através de um referendo, para sair do problema de anexação da Indonésia em território timorense durante 24 anos. A concretização deste referendo prendeu-se a motivos de força maior, principalmente pela determinação de um povo 326 . E foi, assim, que o povo timorense exerceu o seu direito, principalmente o direito de serem livres nas suas escolhas. O direito ao voto foi baseado no sufrágio universal, livre, direto e secreto, e realizou-se a 30 de agosto de 1999. O resultado afirmou uma Autodeterminação, onde o povo timorense foi soberano e implacável quanto à escolha de um afastamento com a Indonésia, optando por uma independência, proclamando uma nação soberana, livre e independente. 324 VASCONCELOS, Pedro Carlos Bacelar de; Constituição Anotada da RDTL; Artigo 65.º, n.º 2; 325 FERRO, Mónica Sofia do Amaral Pinto; Construção de Estado; Administrações Internacionais das Nações Unidas; Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas; Universidade Técnica de Lisboa 2005; Pp: 148; 326 Ibid; Pp.: 141;
135 Atinge-se assim pela primeira vez um marco importante na história de Timor-Leste, onde a democracia tem lugar e os seus fundamentos são respeitados. A decisão foi tomada pelo povo e assim se cumpriu o princípio de participação democrática sobre a tomada de decisões comuns, do interesse comum para uma solução mais democrática, contemplativa para o problema em questão, universal e final. Dado que, o resultado final favoreceu a um Timor-Leste independente, com percentagem 344.580 (78,5%) contra a proposta da autonomia e 94.338 (21,5%), votaram em favor da proposta de Autonomia Especial. 327 E foi assim, aconteceu pela primeira vez na história o timorense, em termos da democracia, e através de sufrágio universal, livre, direito e secreto, baseando no princípio de participação democrática sobre a tomada das decisões comuns, do interesse comuns para uma solução mais democrático, contemplativo a todo o seu a bordamento do problema em questão, universal e final, porque o resultado final é a favor de Timor-Leste independente, com percentagem 344.580 (78,5%) contra a proposta da autonomia e 94.338 (21,5%) votaram em favor da proposta de Autonomia Especial. 328 Um facto a ter em conta e de extrema importância nesta questão, foi que mesmo antes e após o referendo que ditou a autodeterminação de Timor-Leste, o povo timorense sentiu-se sereno e aliviado pela imparcialidade das Nações Unidas na responsabilidade de organizar todo o processo, possibilitando a todos os timorenses o estabelecimento de uma democracia justa e acima de tudo transparente, principalmente em relação à sua independência. As Nações Unidas mostraram uma posição de neutralidade e imparcialidade. 329 Assim, também aconteceu com o ex-presidente da República de Timor-Leste, Dr. José Ramos Horta, na sua mensagem a todo o país, no Parlamento Nacional Timorense, em ocasião do 8.º aniversário da Consulta Popular, onde agradeceu imenso a todo o povo timorense, às Nações Unidas, à comunidade Internacional, pelo facto de todos terem alcançado a libertação das suas principais amarras através de um direito que há muito lhes era devido. Esse direito no final é reconhecido internacionalmente. 330 Assim, neste referendo o povo timorense alcançou um dos maiores feitos possíveis, a sua liberdade e ditou todo o afastamento com a Indonésia através do meio democrático. De futuro os referendos serão utilizados e a democracia é instituída de forma correta, permitindo assim a participação de todos nas mais importantes decisões de Timor-Leste. O direito ao voto e a realização de 327 Ibid: Pp.: 165; 328 Ibid: Pp. 165; 329 Ibid; Pp. 158; 330 HORTA, José Ramos; Prémio Nobel da Paz; Presidente da República; Construir a Paz; Discursos e Intervenções; Volume I; Edição Plurilingue; LIDER; Presidente da República Democrática de Timor-Leste, Pp. 129;
136 referendos começaram a fazer parte da cultura timorense, cortando assim com as amarras de um regime autoritarista onde o povo não tem lugar nem posição. Todos os problemas nacionais serão discutidos utilizando a via democrática através do sufrágio universal. Da mensagem do Presidente da República puderam retirar duas ilações. Em primeiro lugar, dirigiu-se ao povo referindo que este pode de futuro gozar do direito ao voto, sendo a sua participação umas constantes nas decisões democráticas a serem tomadas. Em segundo lugar, direccionou o seu agradecimento a todas as entidades internacionais envolvidas que contribuíram para a solução do problema da autodeterminação e para a independência do povo timorense. Em suma, as mensagens dos dois ex-presidentes timorenses, enfatizaram a consciencialização que todos os timorenses devem fazer devido aos erros do passado que muito custaram ao presente. Timor-Leste é agora um país democrático, conduzido pelo funcionamento de regras e leis estabelecidas pelo Estado timorense. As regras democratas funcionam em conformidade com as normas constitucionais e as leis ou as regras que regulam todos os aspetos de vida humana e da sobrevivência da nação timorense, o que significa que todos os assuntos comuns serão resolvidos através das leis existentes, inclusivamente em relação às regras comuns como o método de referendo. A maior preocupação neste sentido é incutir em todos os jovens enquanto partes integrantes do futuro do país, a conscientização de todas as regras e leis democráticas para que possam fazer prevalecer todos os seus direitos e dar continuidade a país livre e soberano, onde todos os momentos trágicos sejam apenas recordados e não vividos. Devem assim, lutar pelo interesse de Timor-Leste assentando no princípio democrático para resolver todos os problemas nacionais que irão enfrentar. A mensagem de Xanana Gusmão, como Presidente da República, dirigida a todos os estudantes principalmente aos mais jovens, refere que acima de tudo devem defender a Constituição e tentar seguir o nosso processo político desde 20 de maio de 2002 até ao momento presente. 331 A democratização é um conceito valioso no tempo contemporâneo, onde as pessoas ou a vida humana estão a viver procurando harmonia, respeito pela justiça, garantir a liberdade de cada indíviduo, a tolerância, o respeito mútuo, construir uma sociedade de estabilidade e paz com um objetivo de alcançar uma vida digna assentando na dignidade da vida humana. Esses princípios, basicamente estão incorporados na Constituição do país foi consagrado a Constituição de RDTL, é considerado como uma “linha mesta da vida”, onde os timorenses respeitam como a “Lei Maior” do país. 331 XANANA GUSMÃO; Aos primeiros 10 anos da construção do Estado timorense; Prefácio de Aníbal Cavaco da Silva; José Manuel Durão Barroso; Jorge Sampaio; António Guterres; Porto Editora; Ppg.: 202;
137 Foi a ocasionalidade que naquela altura da cerimónia o ex-presidente da república Xanana Gusmão invocou a nossa Constituição os princípios fundamentais da Nação ou o Estado soberano que o Estado timorense, e que na sua mensagem ou palestra mencionou sobre o Estado de Direito Democrático. 332 Quanto à democratização em Timor-Leste, juridicamente está a ser vinculada a Constituição de RDTL, onde alguns artigos na Constituição timorense serão mais apropriados isto é; artigo 1.º, alínea 1, que trata de Estado de direito democrático, a soberania e a vontade popular e no respeito da dignidade humana. 333 E no que diz respeito da democratização popular, refere a soberania do Estado, reside no povo. Portanto o povo não é verdadeiro titular da soberania. Em termos da Constituição apenas gerir o poder que o povo deposita periodicamente em nome do povo; consta-se isto no artigo 2.º da Constituição RDTL, Soberania e constitucionalidade; alínea 1.º, A soberania reside no povo, que a exerce nos termos da Constituição. 334 Desta forma, a democratização assume como principal característica o facto de a soberania residir no povo e na participação de decisões de interesse nacional, principalmente na participação de todos os eleitorados e na adesão aos dias de voto, indicando assim uma situação positiva estatisticamente. Um dos exemplos foi a realização das eleições parlamentares realizadas em 2002, em conformidade com os registos eleitorais obtiveram naquela altura um total de 645.624 eleitorados, segundo os dados fornecidos pela Comissão Nacional de Eleições. Deste número fornecido pelos registos existentes, apenas 482.792 eleitorados obtiveram a sua participação nas urnas. Assim, e em consideração aos números fornecidos pela Comissão Nacional de Eleições 97.64% da população marcou a sua presença e manifestou de livre vontade a sua posição 335 . Aconteceu também na Eleição Presidencial de Timor-Leste, onde todos os povos participaram nas votações das urnas para eleger o Presidente da República de Timor-Leste em 2012. Os anseios do povo para obterem um Presidente democraticamente eleito naquela altura, tornou-se uma realidade, nessa ocasião a maioria do povo participou nesse evento nacional e manifestou os seus desejos democráticos nas urnas, onde o total votante nas eleições presidenciais foi de 626.503 eleitores, só 332 Ibid, Pp.: 203-205; 333 VASCONCELOS, Pedro Carlos Bacelar de; Coordenador; Constituição Anotada; República Democrática de Timor-Leste/RDTL; Direitos Humanos – Centro de Investigação Interdisciplinar; Escola de Direito da Universidade do Minho; Campus de Gualtar, Braga; 334 Ibid, 335 ATLAS ELEITORAL; República Democrática de Timor-Leste; Eleição Parlamentar 2012 (3.ª, Legislatura, 2012 – 2017; dia 7 de junho – julho; Comissão Nacional das Eleições/CNE, setembro 2012; Garantir a Imparcialidade, Independência e Transparência; Avenida Bispo Medeiros – Kintal Boót Díli, Timor-Leste; Pp. 61;
138 489.933 eleitores participaram na votação nas urnas, significa que foram 78.20% que participaram nas votações. 336 O sistema de Estado de Direito Democrático cria condições e vantagem para que o povo possa exercer o seu direito de participar nas tomadas das decisões comuns, isto nos momentos de todos os tipos de eleições dentro do país. Deste modo, as instituições públicas devem fornecer meios para uma instrução e consciencialização do povo para a realização em termos concretos da democracia. Desta forma, o povo irá ser instruído no sentido de saber viver numa sociedade livre a nível de escolhas e na altura de participar na tomada de decisões importantes a nível da nação possa exercer o seu direito de forma consciente e ponderada. Só assim se cumpre o objetivo da efetividade dos direitos fundamentais do cidadão, em relação à escolha das pessoas que querem como principal chefe do Governo. Assim é constituído um Estado Democrático. A Constituição timorense garante os direitos e deveres dos seus cidadãos, criou leis para que esses direitos possam a vir ser concretizados de uma forma legal e sistematicamente todos os povos podem ser envolvidos no sistema democrático. 4.1. Democratização na liberdade de imprensa A liberdade na expressão como um cidadão ou um simples indivíduo que pertence a um povo de um estado soberano, está consagrado na Constituição do país. Na Constituição de RDTL, está consagrado na Parte II, que fala sobre Direitos, Deveres, Liberdades e Garantias Fundamentais; e no Título II, que diz a respeito de Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais, principalmente consta nos artigos; 40.º - Liberdade de expressão e Informação; artigo 41.º - Liberdade de impressa e dos meios de comunicação social; artigo 42.º - Liberdade de reunião e manifestação; artigo 43.º - Liberdade de associação; artigo 44.º - Liberdade de circulação; 45.º - Liberdade de consciência, de religião e de culto. Como um Estado de Direito Democrático, o cidadão tem toda a liberdade de usufruir em conformidade como aquilo que está consagrado nos artigos acima mencionados. Cabe ao Estado mediante os governantes criarem leis que vinculam entre as liberdades constitucionais e os seus cidadãos. 336 Ibid; Pp. 43;