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Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: o papel das entidades supervisoras

Castro, Libânia Azevedo

Abstract

A lavagem de dinheiro, por definição, é um mecanismo que transforma dinheiro “sujo” em dinheiro “limpo”, é um processo por vezes sofisticado que tem como objetivo legitimar a origem dos fundos, fruto de atividades ilícitas. A polémica em redor do Branqueamento de Capitais prende-se com o facto de esta ter vindo a tomar contornos cada vez mais controversos, em particular, crimes associados ao tráfico de droga e atividades terroristas, que se repercutem gravemente na esfera socioeconómica. Considerando a globalidade desta realidade, efetua-se uma abordagem ao papel das entidades supervisoras, quer no contexto Internacional – ONU, UNDOC GAFI, FMI, Banco Mundial, Grupo Egmont e Europol - quer no contexto nacional - UIF, Polícia Judiciária; Comissão do Branqueamento de Capitais e Banco de Portugal, de modo a ter a perceção das respetivas entidades na prevenção e combate do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo. Dá-se especial atenção ao Setor Financeiro, assim como ao Supervisor nacional, Banco de Portugal. Para uma melhor compreensão do objeto de estudo, recorreu-se a uma entrevista, junto do Banco de Portugal, com a finalidade de entender o processo de supervisão executado. Os resultados obtidos, foram de encontro à presente investigação, uma vez que comprovaram que a aplicação de leis e regime eficazes, no combate ao BCFT, são de extrema importância, na contenção destes crimes.

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Universidade do Minho Escola de Economia e Gestão Libânia Azevedo Castro Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo O Papel das Entidades Supervisoras janeiro de 2023 UMinho | 2023 Libânia Azevedo Castro Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo O Papel das Entidades Supervisoras Libânia Azevedo Castro Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo O Papel das Entidades Supervisoras Dissertação de Mestrado Mestrado em Economia Monetária, Bancária e Financeira Trabalho efetuado sob a orientação do(a) Professor Doutor Nuno Azevedo Universidade do Minho Escola de Economia e Gestão janeiro de 2023 ii DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS Este é um trabalho académico que pode ser utilizado por terceiros desde que respeitadas as regras e boas práticas internacionalmente aceites, no que concerne aos direitos de autor e direitos conexos. Assim, o presente trabalho pode ser utilizado nos termos previstos na licença abaixo indicada. Caso o utilizador necessite de permissão para poder fazer um uso do trabalho em condições não previstas no licenciamento indicado, deverá contactar o autor, através do RepositóriUM da Universidade do Minho. Licença concedida aos utilizadores deste trabalho Atribuição-NãoComercial-SemDerivações CC BY-NC-ND https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/ iii Agradecimentos É com enorme satisfação, que escrevo estas palavras a quem me apoiou e contribuiu para este momento se tornasse realidade, o fecho deste ciclo, a conclusão da Dissertação, é uma grande concretização pessoal. A todos aqueles que o tornaram possível, Ao meu orientador, Professor Doutor Nuno Azevedo, pela orientação, pelo incentivo em trabalhar este tema tão controverso, pela sabedoria partilhada, pelas críticas construtivas e pela dedicação prestada, sem isso, este trabalho seria inconcebível. Aos meus pais, os meus pilares, que sempre estiveram a meu lado, que me encorajaram a perseguir os meus sonhos e permitiram que o mesmo fosse concretizado. À restante família, que sempre me apoiou e incentivou, a ser mais e melhor. Aos meus amigos, pela motivação, pela discussão de ideias e pelo conforto nas piores horas. À Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho, por me proporcionar o privilégio de crescer nesta conceituada Universidade. A todos, o meu muito obrigada. iv "Regimes eficazes contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo são essenciais para proteger a integridade dos mercados e do quadro financeiro global, pois ajudam a mitigar os fatores que facilitam o abuso financeiro". Min Zhu, vice-diretor administrativo do FMI (FMI, 2023) v DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE Declaro ter atuado com integridade na elaboração do presente trabalho académico e confirmo que não recorri à prática de plágio nem a qualquer forma de utilização indevida ou falsificação de informações ou resultados em nenhuma das etapas conducente à sua elaboração. Mais declaro que conheço e que respeitei o Código de Conduta Ética da Universidade do Minho. vi Resumo A lavagem de dinheiro, por definição, é um mecanismo que transforma dinheiro “sujo” em dinheiro “limpo”, é um processo por vezes sofisticado que tem como objetivo legitimar a origem dos fundos, fruto de atividades ilícitas. A polémica em redor do Branqueamento de Capitais prende-se com o facto de esta ter vindo a tomar contornos cada vez mais controversos, em particular, crimes associados ao tráfico de droga e atividades terroristas, que se repercutem gravemente na esfera socioeconómica. Considerando a globalidade desta realidade, efetua-se uma abordagem ao papel das entidades supervisoras, quer no contexto Internacional – ONU, UNDOC GAFI, FMI, Banco Mundial, Grupo Egmont e Europol - quer no contexto nacional - UIF, Polícia Judiciária; Comissão do Branqueamento de Capitais e Banco de Portugal, de modo a ter a perceção das respetivas entidades na prevenção e combate do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo. Dá-se especial atenção ao Setor Financeiro, assim como ao Supervisor nacional, Banco de Portugal. Para uma melhor compreensão do objeto de estudo, recorreu-se a uma entrevista, junto do Banco de Portugal, com a finalidade de entender o processo de supervisão executado. Os resultados obtidos, foram de encontro à presente investigação, uma vez que comprovaram que a aplicação de leis e regime eficazes, no combate ao BCFT, são de extrema importância, na contenção destes crimes. Palavras-chave: Branqueamento de Capitais; Financiamento do Terrorismo; Setor Financeiro; Supervisão; Regulação; Prevenção e Combate vii Abstract Money laundering, by definition, is a mechanism that turns “dirty” money into “clean” money. It is a sophisticated process that aims to legitimize the origin of funds result of illicit activities. The controversy surrounding money laundering is related to the fact that it has become increasingly controversial, namely, crimes associated with drug trafficking and terrorist activities, which have serious repercussions in the socioeconomic sphere. Considering the globality of this reality, an approach is made to the role of supervisory bodies, whether in the international context - UN, UNDOC FATF, IMF, World Bank, Egmont Group and Europol - or in the national context - FIU, Judiciary Police; Money Laundering Commission and Banco de Portugal, in order to have the perception of the respective entities in preventing and combating Money Laundering and Terrorism Financing. Special attention is given to the Financial Sector, as well as to the National Supervisor, Banco de Portugal. For a better understanding of the object of study, an interview was conducted with Banco de Portugal, with the aim of understanding the supervisory process carried out. The results obtained were in line with the present investigation, since they proved that the application of effective laws and regime, in the fight against BCFT, are of extreme importance, in the containment of these crimes. Keywords: Money Laundering; Financing of Terrorism; Financial sector; Supervision; Regulation; Prevention and Combat 4 Regulação A lavagem de dinheiro evoluiu com a globalização, devido à “crescente variedade de métodos” (Levi & Reuter, 2006) usados no movimento de dinheiro entre países, e tornou-se uma verdadeira ameaça para as economias globais, uma vez que “o dinheiro lavado por criminosos em todo o mundo, chega a cerca de 5% do PIB mundial” (Kidwai, 2006). Em 1970, os Estados Unidos foram pioneiros na concentração de esforços para “detetar e sancionar uma lavagem de dinheiro” (Levi & Reuter, 2006) através da Lei do Sigilo Bancário. Mais tarde, na década de 1980, sentiu-se a necessidade de uma cooperação internacional, “governos e agentes da lei desenvolveram um conjunto cada vez mais global, intrusivo e rotinado de medidas para afetar as receitas do crime que passam pelo sistema financeiro” (Levi & Reuter, 2006). Desta forma, em 1988, criou-se a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas e a “Declaração de Princípios de Prevenção ao Uso Criminoso do Sistema Bancário para Fins de Lavagem de Dinheiro, do Comité de Regulamentação Bancária e Práticas de Supervisão da Basileia” (IMOLIN, 1998), também intitulada, Declaração de Basileia, que dispõe de medidas para monitorizar essa problemática e incide, sobretudo, nas áreas relacionadas com a “prevenção de transações suspeitas; cooperação com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e conhecimento do cliente” (Kidwai, 2006). A cooperação internacional no combate à lavagem de dinheiro engloba diversas instituições internacionais e a lavagem de dinheiro "é uma área em que a maioria das leis das jurisdições são formuladas a fim de cumprir os instrumentos internacionais" (Levi & Reuter, 2006) o que permite criar esforços para mitigar esta adversidade a nível global. A regulamentação e a legislação das economias são altamente influenciadas pelas crenças culturais e, por vezes, repercutem-se negativamente nas instituições existentes, quando nelas predomina a “desconfiança e intolerância”(Putnam, 1993), de acordo com as teorias culturais. No que respeita à importância da regulamentação do BCFT, as opiniões divergem entre autores, de um lado temos os defensores da regulamentação da lavagem de dinheiro e, por outro, temos os opositores. Começando pelos defensores, temos Landis (1938) que considera que há potenciais incentivos em participar em operações de lavagem de dinheiro e é essencial a aplicação de uma regulamentação específica para a mesma estar sob domínio das autoridades, já que uma estrutura legal básica de controlo do crime, não é suficiente para a sua dissuasão de acordo com a investigação de Chong há três campos da regulamentação que 5 podem limitar os atos de lavagem de dinheiro, mais concretamente, o regulamento do sistema financeiro, a criminalização e a cooperação internacional. Nos opositores, temos a visão de Stigler, que refere que as “leis estatuárias são irrelevantes ou contra producentes” (Stigler, 1964) e nessa corrente Chong & Lopez-De-Silanes (2015) alegam que a implementação de uma regulamentação específica para a lavagem de dinheiro tem um propósito incorreto e torna-se ineficaz, esta problemática é a consequência e não a causa das atividades ilegais. Para Rahn (2001) a regulamentação não é eficaz uma vez que potencia crimes de extorsão, contrabando e sequestros aquando confrontada com a atividade de tráfico de droga. Os autores Masciandaro & Portolano (2003) sustentaram que a regulamentação da lavagem de dinheiro correlaciona-se negativamente com a eficiência dos bancos. Num pretexto de liberalização dos mercados financeiros, Camdessus (1998) alega que diante de tal condição, a regulação mostra-se ineficaz, na medida em que não pode inibir a lavagem de dinheiro. Considerando estes argumentos, constata-se que a regulamentação da lavagem de dinheiro “aumenta os custos e interfere no funcionamento dos mercados” (Chong & Lopez-De-Silanes, 2015) uma vez que é tida como insignificante e contraproducente. 3. Branqueamento de Capitais 3.1. Contextualização “O branqueamento de capitais envolve os produtos derivados de bens obtidos de forma criminosa e não propriamente esses bens.” (Schott, 2004) O Branqueamento de Capitais é um fenómeno que procura dissimular a proveniência ilícita, quer seja de capitais, bens ou produtos, por parte de agentes criminosos e que tem por finalidade converter a “liquidez decorrente dessas atividades em capitais reutilizáveis legalmente” (BCFT, 2021) dando-lhes, dessa forma, uma aparência legítima. A inquietação em torno do Branqueamento de Capitais ganhou peso após este se vincular com a atividade criminosa, de tráfico de drogas, na qual os criminosos transformavam grandes volumes de numerário, obtidos na atividade criminosa, em pequenas parcelas, uma forma de aplicar dinheiro, quer em contas bancárias, quer em instrumentos financeiros ou outros ativos, sem 6 causar desconfiança. Contudo, atualmente, o branqueamento de capitais resulta das mais diversas infrações, que abrangem, o tráfico de drogas, a venda ilegal de armas, a corrupção, a exploração de seres humanos, entre outras. Posto isto, é fulcral entender todo o processo de branqueamento, assim como a intenção dos seus autores, para que sejam encontradas medidas de contenção, que promovam a prevenção e o combate. 3.2. Fases do Branqueamento de Capitais “Independentemente da infração, os branqueadores de capitais recorrem à colocação, acumulação e integração no processo de transformar o produto ilícito em fundos ou bens aparentemente legítimos.” (Schott, 2004) Os branqueadores de capitais, a fim de procurar encobrir a propriedade e a origem do produto ilícito e, ainda, conceder uma aparência legítima do mesmo percorrem, regra geral, três fases sucessivas: 1. Colocação ou Placement 2. Circulação ou Layering 3. Integração ou Integration 3.2.1. Colocação ou Placement A primeira fase – Colocação, como a próprio nome diz, é o ato no qual os agentes criminosos têm o propósito de colocar, no sistema financeiro ou económico, os capitais, bens ou produtos que vão ser transacionados no processo de branqueamento, de forma manipulada, para que os mesmos não deixem vestígios da sua natureza, ilegal, tornando-se, assim, um ato menos suspeito aos olhos das autoridades. Exemplos comuns desta prática são verificados com regularidade: nos jogos de azar (online e casino); no setor imobiliário (imóveis de luxo); empresas em falência; nas instituições bancárias (aplicações e depósitos bancários); bens com elevado valor monetário; nas casas de câmbio, entre outas. 7 3.2.2. Circulação ou Layering A segunda fase - Circulação, é a fase na qual o autor do branqueamento suprime qualquer indício da “proveniência e propriedade” através da movimentação dos capitais, bens e produtos, previamente transacionados na Colocação. Passa por diversas ações sobre os ativos, em território nacional ou internacional e na maior parte das vezes prevalece nas zonas com regimes especiais – zonas off-shore 1 , como é o caso, por exemplo, de transferências de fundos para paraísos fiscais. Nesta fase é usual o recurso a intermediários, como é o caso, por exemplo de contabilistas, mediadores de seguros, prestadores de serviços, que numa fase mais avançada, se movem para empresas de fachada e fictícias, para a contabilidade paralela, práticas ilícitas, entre outras, com o principal propósito de encobrir o rasto ilegal dos ativos. O termo Offshore é muitas vezes associado ao BC, atendendo que são zonas privilegiadas por agentes criminosos, para fazerem lavagem de dinheiro proveniente de atividades ilícitas, visto que nelas predomina a confidencialidade bancária, que se repercute na inexistência de transparência financeira, como referiu, “os centros financeiros offshore não têm mais do que um compromisso superficial com os padrões internacionais de confisco devido à inconciliabilidade do confisco como o seu principal pilar económico, por exemplo, forte confidência bancária”(Mary, 2013), o que facilita a dissimulação dos ativos derivados do crime. 3.2.3. Integração ou Integration A terceira fase – Integração, é a etapa na qual são introduzidos no sistema económico os ativos, que após terem sofrido uma “reciclagem”, apresentam uma aparência legal, tornando a sua utilização legítima, gerando, deste modo, uma explicação plausível. Os branqueadores fazem utilização dos mesmos em diversos setores: setor agrícola, imobiliário ou hoteleiro. O mais comum nesta prática é a aquisição de empresas de fachada, aquisição de bens e serviços 1 Refere-se a sociedades legais, dotadas de personalidade jurídica, situadas em paraísos fiscais, que gozam de privilégios tributários, os quais atraem investimentos e capitais estrangeiros, não residentes, através da atribuição de benefícios. 8 de elevado valor, mas por vezes, tiram proveito próprio para exercerem influência política económica ou social. Fonte: UNODC A natureza do processo do branqueamento é de extrema complexidade, visto que ocorre de forma faseada e os proveitos ilícitos podem ser alvo das mais diversas operações financeiras nacionais e internacionais, o que permite aos autores criminosos lucrarem, sem que a sua fonte seja colocada em causa. Importa referir que, nem sempre são executadas todas as fases, num só ato de branqueamento, muita das vezes são combinadas ou até repetidas, sucessivamente. Um caso demonstrativo da combinação de fases, é o tráfico de drogas, no qual são manuseados grandes volumes de dinheiro, que são aplicados em pagamentos de serviços, para empresas de fachada, após serem depositados em pequenas parcelas, para não chamarem à atenção das autoridades, estes são levados a cabo por “money mules” 2 . Neste caso, são agrupadas numa só etapa, a Colocação (depósito de pequenas parcelas de dinheiro) e a Circulação (pagamentos de serviços para uma empresas de fachada). 2 Money mules - alguém que transfere ou movimenta dinheiro adquirido ilegalmente em nome de outra pessoa. Figura 1 – Fases da Lavagem de Dinheiro 9 3.3. Métodos e Tipologias do Branqueamento de Capitais “Os branqueadores de capitais são muito criativos - quando os supervisores detetam um método, os criminosos rapidamente encontram outro.” (Schott, 2004) O branqueamento de capitais é um ato global, considerando a universalidade de circuitos internacionais existentes, assim como a variedade de estratégias. Em virtude da natureza, peculiar de cada país, e sem esquecer a constante evolução a que estão sujeitos, há fatores que contribuem mais para aumentar esta discrepância entre países: • A economia; • A complexidade dos mercados financeiros; • O regime ABC (Anti-Branqueamento de Capitais); • A eficácia das autoridades; • O nível de cooperação internacional. Como é abordado no Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo, é inexequível descrever todas as modalidades com exatidão, uma vez que vão “desde o depósito de pequenas quantias em numerário em contas bancárias sem nenhuma particularidade (para transferência posterior), até à compra e revenda de artigos de luxo, como automóveis, antiguidades e jóias” (Schott, 2004) com o propósito de disfarçar os ativos provenientes das atividades criminosas. Estas são intituladas “tipologias” ou “métodos”, como atestou o Consultor do Banco Mundial, Paul Allan Scott, e importa referir que ambos podem ser usados, uma vez que detêm a mesma denotação. 10 3.3.1. Métodos mais praticados mundialmente Atendendo à abundância dos métodos existentes, importa referir, que há tipologias que são praticadas, com maior regularidade, pelos criminosos, a título de exemplo, temos: a movimentação atípica de contas bancárias; smurfing 3 ; troca de moeda; Sistema Bancário clandestino; sociedades fantasmas; casas de apostas e jogos; transferência eletrónica ou telegráfica de fundos; compra de objetos de luxo - em numerário; cartas de crédito; igrejas; empresas de camuflagem; compra e venda de imóveis; empréstimos fraudulentos; construtoras; conversão de dinheiro em outros instrumentos ou meios de pagamento; venda de ações e outras operações de títulos de valores mobiliários; simulação de sinistros, entre outos. Relativamente ao smurfing, interessa referir a existência do “Módulo Smurfing”, um modelo que auxilia a monitorização levada a cabo pelas instituições financeira, que consegue “monitorar as transações dos clientes e combina transações para cada cliente ao longo do dia e deteta se existem transações pertencentes ou enviadas para a conta dedicada e se o valor dessas transações ultrapassou o limite” (Hossam et al., 2014), uma contribuição para a prevenção do BC. 3.3.2. Métodos mais praticadas no Sistema Financeiro em Portugal Em Portugal, as operações de Branqueamento de Capitais são executadas, na sua maioria, no Sistema Financeiro, quer isto dizer que os métodos de branqueamento se encontram bem consolidados no sistema financeiro português, o que é preocupante. Como tal, o Banco de Portugal, publicou uma listagem, da Instrução nº 26/2005, intitulada, “Lista de Operações Potencialmente Suspeitas”, que só foi possível executar através da colaboração entre o Departamento Central de Investigação e Ação Penal e a Polícia Judiciária, mais especificamente, da Unidade de Informação Financeira (UIF), onde constam as principais 3 É uma metodologia frequente nos atos de lavagem de dinheiro, praticados por Smurfs, indivíduos que “inundam os bancos com várias transações… evitando assim a exigência de relatórios”, (Welling, 1989). Convertem avultadas quantias de dinheiro em pequenas parcelas, através da diversificação, efetuando vários depósitos numa única conta bancária, ou até em diferentes contas, pertencentes ao mesmo indivíduo, ou ainda em contas de outros indivíduos (que no final de contas têm o mesmo dono), frequentemente transferidos para paraísos fiscais. Em todo o caso, o valor específico de cada depósito não extrapola o valor de referência estabelecido pelas instituições bancárias, para que a atenção dos agentes financeiros não seja despertada, com o intuito de distanciarem a sua origem, o que torna esta técnica de difícil averiguação para as autoridades competentes. 11 tipologias praticadas no Sistema Financeiro Português. Também emitiu instruções/leis direcionadas às sociedades financeiras e às instituições de crédito, com o principal intuito de impor as mesmas a identificar e prevenir e, posteriormente, notificar as autoridades competentes, neste caso, a Procuradoria-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira da PJ, de operações suspeitas. A listagem encontra-se ramificada em cinco grandes partes: 1. Branqueamento de capitais com recurso a operações em numerário 2. Operações de branqueamento com recurso a depósitos bancários 3. Operações com recurso a crédito 4. Operações com recursos a transferências 5. Outras operações Estas subdividem-se em diversas operações suspeitas, transcritas a título de exemplo, de uma forma muito breve, a seguir. Importa referir que a Lista de Operações Potencialmente Suspeitas, Instrução nº 26/2005, (Banco de Portugal, 2005) encontra-se remetida, na sua íntegra, no Anexo 1. No tópico 1 destacam-se, por exemplo, os “clientes que têm várias contas onde efetuam depósitos em numerário e que no seu conjunto atingem saldos elevados” ou até “depósitos elevados em numerário, em particular por cidadãos não residentes, cuja origem não é cabalmente justificada, sendo, por exemplo, invocados motivos como a «fuga ao Fisco»”. No tópico 2, realçam-se os “depósitos ou empréstimos “back-to-back” 4 com filiais ou associadas não residentes, especialmente se estabelecidas em países conhecidos como produtores de drogas ou utilizados no tráfico internacional de estupefacientes” e, também, “contas que apresentem saldos aparentemente não compatíveis com a faturação do negócio em causa ou manutenção de um número de contas inconsistente com a atividade do cliente”. 4 Empréstimos back-to-back são usados para “financiar investimentos estrangeiros ou atividades de negócio para converter uma moeda noutra por um período específico” (Samuels, 1980), sem que as partes sejam expostas aos riscos cambiais. 12 No tópico 3, salientam-se os “pedidos de empréstimos com base em garantias ou ativos depositados na instituição financeira, próprios ou de terceiros, cuja origem é desconhecida e cujo valor não se coaduna com a situação financeira do cliente” e, ainda, “operações de crédito cujas amortizações ou liquidação sejam, em regra, liquidadas através de numerário em conta”. No tópico 4, ressaltam-se as “transferências eletrónicas com entrada e saída imediata da conta, sem qualquer explicação lógica” e “transferências efetuadas de e/ou para jurisdições fiscalmente mais favoráveis, sem que existam motivos comerciais consistentes com a atividade conhecida do cliente”. No tópico 5, enfatizam-se “operações envolvendo montantes elevados ou de natureza pouco habitual ou complexa realizadas por pessoas que exerçam ou que tenham exercido altos cargos públicos ou por familiares diretos dos mesmos”, ou até a um simples “cliente representado por uma sucursal, filial ou banco estrangeiro de países normalmente associados com a produção e/ou tráfico de estupefacientes”. 3.4. Ordenamento Jurídico Português A prática de Branqueamento de Capitais é considerada crime, portanto, punível com pena de prisão de 2 a 12 anos, no ordenamento jurídico português e está previsto no Código Penal, artigo 368.º-A. Artigo 368.º-A Branqueamento “ 1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de: a) Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou pornografia de menores; b) Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, contrafação de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica ou de títulos equiparados, passagem 13 de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação ou de títulos equiparados; c) Falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido; d) Associação criminosa; e) Terrorismo; f) Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; g) Tráfico de armas; h) Tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal ou tráfico de órgãos ou tecidos humanos; i) Danos contra a natureza, poluição, atividades perigosas para o ambiente, ou perigo relativo a animais ou vegetais; j) Fraude fiscal ou fraude contra a segurança social; k) Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado; l) Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado; m) Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores, violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, contrafação, imitação e uso ilegal de marca, venda ou ocultação de produtos ou fraude sobre mercadorias.“ (DRE, 2023) 3.5. Consequências do Branqueamento de Capitais “O sucesso do branqueamento de capitais ajuda a rentabilizar as atividades criminosas: é uma recompensa para os criminosos.” (Schott, 2004) O BC é bem-sucedido quando, através de operações financeiras, nacionais ou internacionais, os branqueadores de capitais conseguem atingir os seus fins, ocultando a origem ilícita dos proveitos obtidos. Esta prática esmorece o desenvolvimento económico dos países, pois não corresponde às necessidades das sociedades, mais especificamente a uma aplicação produtiva do capital. Contrariamente ao que seria desejável, o ato de branqueamento fomenta a diminuição da rentabilidade dos recursos, atendendo que são alocados a investimentos 20 5.2. Relação entre o Branqueamento de Capitais e o Financiamento de Terrorismo “O Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo, pela sua própria natureza, estão orientados para o sigilo e não se prestam a analises estatísticas.” (Schott, 2004) Os autores do FT e do BC agem de forma sigilosa, ao não revelarem a abrangência das suas ações e, consequentemente, os ganhos obtidos com a sua realização. Isto era previsível, atendendo que estamos perante duas infrações à lei. Além disso, outra semelhança entre o Branqueamento de Capitais e os atos de Financiamento de Terrorismo diz respeito às técnicas empregues na execução de tais atividades, uma vez que, têm como objetivo primário ocultar e dissimular os proveitos obtidos. Estes fundos são conseguidos através de diversas operações financeiras, por meio de diferentes organizações e intermediários, a nível mundial. No caso particular do Branqueamento de Capitais, o seu propósito é encobrir a fonte dos fundos, para mais tarde branquear, contrariamente ao que acontece no Financiamento do Terrorismo, no qual o objetivo principal é esconder o destino dos fundos (atividades terroristas) para além de também ocultar a origem dos mesmos. Por outro lado, diferenciam-se na natureza, legal ou ilegal da proveniência dos recursos, de branqueamento ou financiamento. A título de exemplo, a natureza legal pode relacionar-se com doações a organizações solidárias, já a natureza ilegal pode conectar-se ao tráfico de drogas. Para um ato de Branqueamento do Capitais ser efetivamente consumado, a natureza ilícita do seu financiamento é condição obrigatória, ao invés do que acontece no Financiamento do Terrorismo, no qual a natureza do suporte de financiamento é irrelevante na execução da atividade - pode ser lícita ou ilícita, o que dificulta ainda mais a sua detenção. É de realçar que, as generalidades das atividades de Financiamento de Terrorismo estão associadas ao Branqueamento de Capitais, daí a advertência do GAFI, para a sua punição. 5.3. Consequências: BCFT “A economia, a sociedade e, em última instância, a segurança dos países utilizados como plataformas para o branqueamento de capitais ou para o financiamento do terrorismo são todas colocadas em perigo.” (Schott, 2004) 21 A extensão e os efeitos dos episódios de Branqueamento de Capitais e do Financiamento de Terrorismo são transversais a todos os países, contudo mensurá-los é um trabalho quase impossível. Há países mais expostos a estes atos, como é o caso das economias que apresentam vulnerabilidades ao nível do sistema financeiro, e também dos países em desenvolvimento. Não obstante, os países desenvolvidos também são alvos de tais atos, especialmente, se detiverem o estatuto de “paraíso de BCFT” nos quais existe limitação das atividades implícitas ao BC, sistemas e regimes deficitários de Combate ao Financiamento do Terrorismo (CFT) e Anti-Branqueamento de Capitais (ABC) e, por fim, punições inócuas, que se refletem num estímulo aos atos de corrupção e na prática de delitos. 5.4. Ordenamento Jurídico Português No ordenamento jurídico português, a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, determina as medidas de combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo. 6. Combate 6.1. Contextualização Lamentavelmente, provar um caso de lavagem de dinheiro é moroso, “levando meses ou até anos” (Canhoto, 2021), o que arrasta a sua investigação e possível condenação. Por outro lado, o conhecimento adquirido com estas práticas ao longo dos anos, fica desatualizado rapidamente, porque os meios de atuação são alterados com regularidade, uma vez que estes acompanham as evoluções tecnológicas como é o caso, das “moedas virtuais” (Vandezande, 2017) e dos “pagamentos móveis” (Whisker & Lokanan, 2019). Relacionado com a recente pandemia, “o comércio mundial de drogas sintéticas ilícitas ilustra este ponto” (Coyne, 2020): a redução da venda de drogas nas ruas, mas o incremento da sua venda online, devido à restrição da movimentação e ao fecho de fronteiras que se fizeram sentir. Face ao exposto, é importante que os países atuem em sua própria defesa e incorporem medidas de prevenção de Branqueamento de Capitais, através da aplicação de sistemas de Anti-Branqueamento de Capitais, que se repercutem na transmissão de uma maior segurança às restantes economias, 22 especialmente, no que se refere ao Setor Financeiro (nomeadamente, Instituições de Crédito). Por outro lado, a não adesão a este sistema, ABC, ou a sua aplicação com “deficiências” (Schott, 2004) beneficia a atuação dos agentes infratores, que usufruem dos frutos do Branqueamento de Capitais. 6.2. O Papel das Organizações Internacionais no Combate ao BCFT 6.2.1. ONU 6.2.1.1. Branqueamento de Capitais Em 1988, em Viena, a Organização das Nações Unidas (ONU), na presença dos representantes do G7, fundou a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, a célebre Convenção de Viena, a fim de fazer face à problemática da Lavagem de Dinheiro. A Convenção de Viena é uma estratégia para Combater o Branqueamento de Capitais, que por sua vez se reduz à "conversão ou transferência de propriedade, sabendo que tais propriedades são derivadas de qualquer delito(s), com o propósito de ocultar ou disfarçar a origem ilícita da propriedade ou de ajudar qualquer pessoa que esteja envolvida em tais delitos a evitar as consequências legais de suas ações" (UNODC, 2023), como referido numa parte introdutória, na qual a ONU interveio junto das partes interessadas para que sinalizassem este ato, como crime e o penalizassem, respetivamente. A posição da ONU perante este assunto foi de extrema relevância, uma vez que, para além de se ter tornado na primeira Organização a conceber uma definição internacional sobre o Branqueamento de Capitais, foi aquela que assumiu uma postura de liderança, na luta contra este flagelo, que esmorece o desenvolvimento das sociedades. Neste âmbito e com o intuito de fomentar a cooperação internacional, a ONU criou um programa para auxiliar os EstadosMembros a prevenirem e lutarem contra esta ameaça, denominado Programa Global contra a Lavagem de Dinheiro, Produtos do Crime e do Financiamento do Terrorismo, em inglês, Global Programme Against Money Laundering, GPML, de forma aprimorar a competência de combate dos países, por meio da “assistência técnica aos Estados Membros para combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo de acordo com os instrumentos relacionados das Nações Unidas e padrões internacionalmente aceites” (UNODC, 2023), 23 através das autoridades competentes (judiciais, policiais, financeiras ou legais) com o objetivo de estipular e agilizar a aplicação dos estruturas/sistemas domésticos (regulatórios, legais e institucionais), por meio de diversos recursos: Ferramentas Online; Workshops e Cursos de Formação; Assistência Legal; Redes de Recuperação de Ativos e Mentorias. Estas ferramentas tornam as atividades ilícitas menos vantajosos e consequentemente, menos atrativas, por esse motivo são cruciais para uma, eficaz prevenção e combate do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo. De encontro a uma análise mais completa, relativa ao Sistema Financeiro, realça-se o tópico dos Workshops e Cursos de Formação, mais concretamente, enfatizam-se os pontos 3, 5 e 6. • Ponto 3: Pacote de Formação em Disrupção Financeira - tem como objetivo travar as organizações criminosas, por meio do fornecimento de ferramentas (Manual de Interrupção Financeira; Kit de Ferramentas de Interrupção Financeira; Companhia de Disrupção Financeira; Formação em Disrupção Financeira e Exercícios em Disrupção Financeira), adequadas aos Estados, que propiciam a interrupção e, consequentemente, a diminuição dos fluxos financeiros ilegais. • Ponto 5: Formação de Correio Contra-Dinheiro - tem com finalidade identificar e monitorizar o transporte de dinheiro, através da capacitação das respetivas entidades, como é o caso das agências de controlo de fronteiras. • Ponto 6, Curso de Formação em Investigação Financeira – tem como objetivo disponibilizar uma formação para os profissionais lidarem com os crimes financeiros e conduzirem uma investigação ABC/CFT. 6.2.1.2. Financiamento do Terrorismo Em resposta ao Terrorismo, a ONU, com o objetivo de assegurar a proteção da população, criou o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), que se encontra presente em mais de 80 países, nos quais totaliza cerca de 115 escritórios. Este fornece os mais variados recursos de capacitação: políticos, estratégicos e legais, conforme as necessidades de cada país, auxiliando-os a prevenirem e lutarem contra o Terrorismo, por meio da implementação de estratégias antiterroristas. Mais concretamente, a UNODC, fornece “assistência técnica 24 personalizada por meio de atividades de orientação e formação” (UNODC, 2023) nas mais variadas matérias: entre muitas outras, com o principal intuito de apoiar os Estados-Membros, a enfrentarem, da melhor maneira possível, esta problemática. Concretamente, a ONU implementa, a pedido dos Estados-Membros, uma Estratégia Global de Combate ao Terrorismo, que é conduzida pelo Pacto Global de Coordenação Antiterrorismo da ONU. Este Pacto é baseado em nos seguintes pilares: paz e segurança, desenvolvimento sustentável e direitos humanos e assuntos humanitários, e tem como principal objetivo auxiliar os Estados Membros através é uma ação comum das Nações Unidas. Já a Estratégia Global de Combate ao Terrorismo, foi adotada por todos os Estados Membros das Nações Unidas, em 2006, com vista a implementar uma abordagem unificada com o intuito de mitigar o terrorismo. Esta é baseada em 4 pilares: “1. Fazer face às condições conducentes à propagação do terrorismo; 2 Medidas de prevenção e luta contra o terrorismo; 3 Medidas destinadas a reforçar a capacidade dos Estados para prevenir e combater o terrorismo e para reforçar o papel do sistema das Nações Unidas a este respeito; 4 Medidas destinadas a assegurar o respeito dos direitos humanos para todos e do Estado de direito como base fundamental para a luta contra o terrorismo” (UNODC, 2023). Neste seguimento, importa referir que este Pacto também auxilia os países a implementarem os objetivos globais, de desenvolvimento sustentável, referentes à Agenda 2030. A Agenda 2030, uma ambiciosa agenda vocacionada para o desenvolvimento sustentável, foi criada em 2015, pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Esta agenda estabeleceu 17 objetivos, denominados Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que versam sobre a dimensão económica, social e ambiental. De entre os objetivos, realça-se o Objetivo 16, denominado, Paz, Justiça e Instituição Eficaz, mais concretamente, enfatiza-se o seguinte tópico: “Até 2030, reduzir significativamente os fluxos ilegais financeiros e de armas, reforçar a recuperação e devolução de recursos roubados e combater todas as formas de crime organizado” (ONU, 2023). Este ponto, relacionado em específico com o tema aqui abordado, visa mitigar o Branqueamento de Capitais, o Financiamento do Terrorismo e a Proliferação de Armas, atendendo que este objetivo fomenta a paz, a justiça e promove, por sua vez, a eficácia das intuições, uma vez que é do conhecimento geral que, o crime se correlaciona negativamente com o desenvolvimento económico. 25 6.2.2. GAFI Em 1989, foi criado pelos Ministros das jurisdições membros, o Grupo de Ação Financeira (GAFI), mais conhecido em inglês por, Financial Action Task Force (FAFT), uma entidade intergovernamental, que visa “definir padrões e promover a efetiva implementação de medidas legais, regulatórias e operacionais para combater a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e o financiamento da proliferação, além de outras ameaças à integridade do sistema financeiro internacional relacionadas a esses crimes” (FATF, 2012) e para além disso defende o Sistema Financeiro, de potenciais fragilidades, através da cooperação internacional. Este tem desempenhado um papel ativo no combate, ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, baseado numa estrutura normativa coesa, que tem em vista advertir/orientar os países a implementarem padrões normativos internacionais, através da adaptação dessas medidas nas suas economias, uma vez que os países divergem em vários aspetos, começando pelo próprio Sistema Financeiro e a outros tantos níveis, quer sejam operacionais, legais ou administrativos e, por esse mesmo motivo, a transição imediata, de tais medidas, é inconcebível. Posto isto, os países devem implementar, nas suas economias, as medidas recomendadas pelo GAFI, que passo a citar, do próprio GAFI: “Identificar os riscos e desenvolver políticas e coordenação doméstica; combater a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e da proliferação; aplicar medidas preventivas para o setor financeiro e outros setores designados; estabelecer poder e responsabilidades para as autoridades competentes (por exemplo: autoridades investigativas, policiais e fiscalizadoras) e outras medidas institucionais; aumentar a transparência disponibilidade das informações sobre propriedade de pessoas jurídicas e de outras estruturas jurídicas; e facilitar a cooperação internacional“ (FATF, 2012). Realça-se que, além dessas medidas, em 1990, foram concebidas as célebres Quarenta Recomendações do GAFI e respetivas Notas Interpretativas (remetidas em anexo, Anexo 2), inicialmente, para lidarem com as práticas de branqueamento de Capitais, relacionadas com o tráfico de droga, que debilitavam o Sistema Financeiro. Posteriormente, em 2001, foram elaboradas as chamadas Recomendações Especiais, de Financiamento de Terrorismo - à data oito, mais tarde nove - que passaram a englobar, como o próprio nome refere, as práticas associadas ao Financiamento de Terrorismo. Posto isto, este rol de Recomendações foi aceite 26 como o “Padrão Internacional” de Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento Terrorismo, por 180 economias, em 2003. Em 2008, o GAFI ampliou as suas Recomendações ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, uma ameaça que tem gerado uma preocupação crescente a nível mundial, que passam essencialmente por sanções financeiras. Importa realçar que, as retificações, em novos domínios, tiveram a preciosa ajuda da ONU, do FMI e do Banco Mundial, o que propiciou um maior rigor na estrutura das Recomendações. Além disso, esta cooperação, mútua, permite fazer a avaliarão do cumprimento das respetivas medidas, por parte dos países aderentes (grupos regionais e membros do GAFI), às suas circunstâncias especificas. Perfaz-se, assim que o GAFI define os padrões normativos e aconselha os países a implementá-los, porque segundo este, a sustentação baseada no risco permite “identificar, avaliar e compreender” as debilidades existentes nos territórios, com vista a combater as práticas já estabelecidas e, sobretudo, a prevenir os eventuais atos de branqueamento de capitais e de financiamento terrorismo, através da adaptação, à situação real de cada país, das medidas preventivas, 40 Recomendações do GAFI, de modo a que os recursos sejam alocados do modo mais eficiente e eficaz, de modo a salvaguardar o Sistema Financeiro mundial, mesmo que, em razão do surgimento de outros perigos, isso implique alterações, futuras, nos Padrões Internacionais do GAFI. 6.2.3. FMI O Fundo Monetário Internacional é “uma instituição colaborativa com adesão quase universal” (FMI, 2019) que tem contribuído de forma valiosa para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento de Terrorismo, em colaboração com o GAFI e o Banco Mundial, através das suas áreas de atuação, Avaliação, Assistência Técnica e Desenvolvimento de Políticas, no Setor Financeiro. A Avaliação - com a ajuda dos Programas de Centros Financeiros Offshore e de Avaliação do Setor Financeiro - permite medir as debilidades e potencialidades do Sistema Financeiro. Já a Assistência Técnica possibilita a consolidação das estruturas, de supervisão financeira, institucionais, regulatórias e legais. Por fim, o Desenvolvimento de Políticas, viabiliza assessoria política, aos países, por meio de regimes ABC/CFT. Mais concretamente, o seu papel distingue-se pela “análise e assessoria 27 política, até a avaliação da saúde e integridade dos setores financeiros, para fornecer assistência financeira quando necessário, para ajudar os países a construir instituições e aumentar a eficácia operacional” (FMI, 2019), com vista a reunir esforços para mitigar as implicações destas práticas ilícitas. A preocupação do FMI com a economia, em particular, com a “integridade e a estabilidade” do Sistema Financeiro Internacional, fez com que este fortalecesse a sua luta no Combate ao Branqueamento de Capitais, no qual se tem vindo a dedicar, desde 2000, com foco nos Centros Financeiros Offshore e, também, na criação de um Programa de Avaliação do Setor Financeiro, em resposta à comunidade internacional. Este começou a intensificar a sua luta no Combate ao Financiamento do Terrorismo, após os ataques do 11 de setembro de 2001, que ocorreram nos EUA. Posteriormente, em 2009, nos seus países membros/Estados-Membros, subsidiou o aprimoramento da capacidade ABC/CFT, através de um Fundo Fiduciário, sustentado por doadores. Mais tarde originaram-se mais Fundos Fiduciários, que ficaram conhecidos como Fundos Temáticos fundos personalizados, que igualmente potenciam a capacidade ABC/CFT, através do “conhecimento e da experiência” do grupo de trabalho. Mais tarde, em 2018, foi revista e orientada, a Estratégia ABC/CFT, que abrangeu “riscos de integridade relacionados com Fintech e o fenómeno de risco que afeta as relações bancárias correspondentes” (FMI, 2019), pelo Conselho Executivo do FMI. Constata-se, assim que o FMI é um “fórum natural para compartilhar informações, desenvolver abordagens comuns para questões e promover políticas e padrões desejáveis”(FMI, 2013), por esse motivo é uma instituição imprescindível para a luta contra o Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, visto que auxilia os países a encararem as suas limitações e, especialmente, a sua atuação permite “avaliar a conformidade do país com os padrões internacionais ABC/CFT” (FMI, 2013) e ainda ter a capacidade de ampliar e executar sistemas ABC/CFT. 6.2.4. Unidade de Integridade Financeira do Banco Mundial Perante atividades de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, o Banco Mundial criou a Unidade de Integridade Financeira, com o objetivo de “reforçar a solidez, segurança e integridade do sistema financeiro” (WORLD BANK, 2023), através do fornecimento de ferramentas de transparência, para prevenirem e investigarem tais práticas 28 e fomentarem a captação de fluxos financeiros ilícitos, usados nessas práticas, no Sistema Financeiro, internacional. A Unidade de Integração Financeira presta Assistência Técnica, aos países, através de diversas medidas/ das medidas citadas a seguir ”Apoiar avaliações em torno dos riscos e impactos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo nas suas jurisdições; Implementar uma abordagem baseada no risco para o ABC/CFT com base na avaliação acima referida e desenvolver contra medidas; Rever a eficácia das leis, regulamentos e quadros institucionais e recomendar melhorias; Reforço das capacidades para a recolha sistemática de dados sobre os produtos de crimes e os fluxos financeiros associados; Reforçar a capacidade das autoridades de supervisão do setor financeiro para uma supervisão eficaz e baseada no risco dos controlos ABC/CFT do setor financeiro; Reforçar a capacidade de investigação dos investigadores, procuradores e juízes para os casos de BC e FT, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio internacional de informações; Promover a inclusão financeira, simplificando os requisitos de diligência quanto à clientela e ABC/CFT em produtos e serviços financeiros de baixo risco, conforme adequado; Projetar e implementar sistemas eficazes de divulgação de ativos para funcionários públicos; Promover as melhores práticas internacionais em torno de novos produtos financeiros, como o dinheiro móvel” (WORLD BANK, 2023) para mitigar tal problemática. Por outro lado, também se dedica ao Desenvolvimento de Políticas, e aborda diversas áreas: inclusão financeira, recuperação de ativos roubados, esforços anticorrupção, crimes ambientais e divulgação de ativos, a nível global. Por fim, para precisar o nível de assistência técnica essencial, faz Avaliações dos regimes ABC/CFT, para detetar as áreas de ameaça e a eficácia dos regimes ABC/CFT. 6.2.5. Egmont Group O Egmont Group é um fórum mundial, que contribuir para o combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e crimes associados. Para minimizar o crime, o Grupo tem com Missão, agir como: “Um facilitador entre as FIUs na troca de informações financeiras e produtos de inteligência internacionalmente (tanto bilateral quanto multilateralmente) para auxiliar e apoiar a luta global contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo por meio do desenvolvimento de uma rede de troca de informações e métodos apropriados de troca de 29 informações que têm como fundamento os Princípios de Troca de Informações. Um facilitador da cooperação entre UIFs para fortalecer a capacidade da UIF e aumentar a eficácia geral e o desenvolvimento de cada UIF individualmente, por meio do fornecimento de desenvolvimento contínuo e oportunidades de formação, bem como suporte personalizado para expandir o campo de conhecimento do grupo“ (Egmont Group, 2022). É disponibilizado pelo Grupo Egmont, uma rede de intercâmbio de informações, na qual se partilham técnicas de inteligência, entre Unidades de Informação Financeira, designada abreviadamente pela sigla UIF, mais concretamente, carateriza-se por uma plataforma onde se partilham “experiências e informações financeira”, com o intuito de melhorar a “troca de informações, conhecimento e cooperação” (Egmont Group, 2023) entre os seus membros, atendendo que são questões globais. As UIFs são Unidades de cooperação internacional, que abordam informações e operações suspeitas, relativas aos crimes mencionados, atuando como centros de partilha de informações, como é o caso da receção, análise e respetiva divulgação dos relatórios, exigidos pelos padrões internacionais. A criação de uma UIF tem de ter em conta as “leis de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, aplicação da lei existente e a necessidade de uma autoridade que receberá, avaliará e partilhará informações financeiras” (Egmont Group, 2018), para ser efetivamente considerada como tal. As UIF são compostas por quatro modelos: administrativo, de aplicação da lei, judicial e híbrido, cada um com a responsabilidade de receber e processar a respetivas informações, guiá-las e tratá-las da forma mais conveniente. Em Portugal, a UIF está estabelecida na Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, sob alçada da Polícia Judiciária. Na prevenção e no combate ao BCFT, é uma “peça nuclear”, atendendo que opera “de modo livre e com salvaguarda de qualquer influência ou ingerência política, administrativa ou do setor privado” (Portal BCFT, 2021a), tornando-se assim, autónoma e independente. A UIF é a autoridade a quem compete: a recolha, centralização e análise de informação; a difusão de informação; a cooperação nacional e internacional e ainda a elabora de dados estatísticos, estes abordados com maior detalhe no Anexo 3. 36 Nessa medida, a obrigatoriedade de tais ações de formação são limitadas aos colaboradores do Banco de Portugal cujas funções relevem para o exercício das competências de supervisão em matéria de prevenção do BC/FT. Para além da formação inicial que é dada a todos os colaboradores que passem a integrar essa função, a realização de formações, genéricas ou específicas, é definida ad hoc, em função das necessidades identificadas (por exemplo, alteração do quadro legal aplicável, identificação de novos riscos, etc.). 3) Quando e a quem são comunicadas as operações suspeitas de Branqueamento de Capitais? Estas informações são confidenciais? O dever de comunicação está previsto no artigo 43.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e postula a obrigatoriedade de as entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, informarem de imediato a Unidade de Informação Financeira (UIF) da Policia Judiciária e o Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) da Procuradoria Geral da República sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, comunicando, para o efeito, todas as operações propostas, tentadas, em curso ou executadas. Sim, essas informações são confidenciais, ficando abrangidas por um dever de não divulgação previsto no artigo 54.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. 4) Quando uma Instituição reporta uma operação suspeita ao Banco de Portugal, qual é o procedimento a ser tomado? Se, efetivamente, comprovar tal suspeita qual é a conduta a seguir pelo BdP? A quem é comunicado? Conforme decorre da resposta ao ponto anterior, as operações suspeitas são comunicadas pelas entidades obrigadas à UIF e ao DCIAP. O Banco de Portugal não é a autoridade competente para receber as comunicações de operações suspeitas. 37 5) A partir de que montante são solicitadas justificações aos clientes? Quando a justificação não é plausível, como se procede? Nos termos dos artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, as entidades obrigadas estão adstritas ao cumprimento de um dever de identificação dos seus clientes e respetivos representantes sempre que, nomeadamente, estabeleçam relações de negócio (por exemplo, a abertura de uma conta ou a celebração de um contrato de crédito) ou, fora do âmbito de uma relação de negócio, quando realizem transações ocasionais que ultrapassem os limiares previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º daquele diploma (15.000 ou, no caso de transferências de fundos ou operações com ativos virtuais, €1000). Adicionalmente, estão aquelas entidades também obrigadas a um dever de diligência que compreende, nomeadamente, a obrigação de “(…) manutenção de um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que as operações realizadas no decurso dessa relação são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das atividades e do perfil de risco do cliente (…)” e de “(…) obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem.”– vide alíneas b) e c) do artigo 27.º da Lei n.º 83/2017. Importa realçar que estes procedimentos complementares são implementados independentemente do montante dos fundos concretamente movimentados na operação visada. No caso das entidades financeiras, na obtenção de informação sobre a origem e destino dos fundos deve assegurar-se o cumprimento do disposto no artigo 24.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022, de 6 de junho. A apresentação de justificação “não plausível” deverá ser avaliada pela entidade obrigada para, em função das particularidades do caso concreto (sobretudo, o risco de BC/FT associado), decidir pela da recusa de realização da operação ou pela aplicação de medidas reforçadas de identificação e diligência, nomeadamente, o reforço do acompanhamento das operações realizadas no contexto da relação de negócio. 38 Todavia, sempre que não possam dar cumprimento aos procedimentos de identificação e diligência previstos na Lei, incluindo a obtenção de informação sobre a origem ou destino dos fundos, as entidades financeiras devem pôr termo ou recusar iniciar a relação de negócio, realizar a transação ocasional ou efetuar outras operações, conforme o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. 6) Que operações são consideradas suspeitas? Qual é o procedimento que deverá ser executado pelo banco? A resposta será “depende”. De facto, conforme decorre do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, “a aferição do grau de suspeição de uma conduta, atividade ou operação (…) decorr[e] da apreciação das circunstâncias concretas”, máxime das características da operação face ao perfil de risco do cliente. 7) A inteligência artificial veio facilitar a deteção de operações suspeitas? Não temos dados quanto a esta questão. 7.3. Resultados A entrevista, acima mencionada, vai de encontro à investigação realizado no vigente trabalho. Após a análise da mesma, depreende-se que a supervisão do Banco de Portugal, rege-se essencialmente pela legislação, mais concretamente pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto e pela Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto. A primeira estabelece medidas de prevenção e combate ao BCFT, já a segunda regula a aplicação e execução de medidas restritivas. Ao nível das formações, contata-se que estas têm caráter obrigatório, somente para os colaboradores do Banco de Portugal, atendendo que assumem funções relevantes para o “exercício das competências de supervisão”. Por outro lado, confirma-se que a Unidade de Informação Financeira, da Polícia Judiciária, e o Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) da Procuradoria Geral da República, são as entidades responsáveis pela receção das comunicações das operações suspeitas e pelo respetivo tratamento. De realçar que esta 39 comunicação tem caráter obrigatório, por parte das instituições. Também se constata que, o dever de identificação, dos clientes é uma peça fundamental para a entidades conhecerem as pessoas com as quais estão a lidar e deste modo, salvaguardarem-se, de potenciais riscos. Ainda neste âmbito, fazer o acompanhamento dos clientes é essencial para promover o normal funcionamento da atividade, assim como “cortar relações” perante pessoas e negócios, suspeitos. Também se percebeu que apesar do Banco de Portugal ter publicado uma lista das “Operações Potencialmente Suspeitas”, nem sempre se pode aferir, com certeza, que estas são efetivamente atividades suspeitas, visto que carecem de apreciação personalizada. Curiosamente, a pergunta que me despertou mais, a pergunta 7 (Inteligência Artificial), acabou por não ser respondida da forma que ansiava, uma vez que o BdP não tem dados relativamente a essa matéria, o que me deixa, de certa forma, “desconsolada” atendo que a nível académico já se encontra literatura acerca da mesma, à qual faço uma breve referência. O papel da Inteligência Artificial tem um grande contributo na luta contra o BCFT, segundo Goede, o rasto que é deixado das transferências monetárias, no sistema financeiro, possibilita que estas possam ser investigados para suster, justificar ou até precipitar a aplicação e criação do dinheiro uma vez que, a Inteligência Artificial através de diversos processos como: machine learning, deep learning e neural network tem a capacidade de identificar padrões, outliers e processar uma enorme quantidade de dados. Contudo, as instituições financeiras debatemse com algumas limitações, entre as quais, a complexidade de análise de dados abundantes e de diversas naturezas, que são decorrentes da atividade normal, por conseguinte, há uma necessidade de investimentos avultados em adoção de tecnologias que permitem processar a informação na sua forma mais eficiente, sem colocar a privacidade e a segurança dos clientes em causa. Posto isto, foi criada uma legislação específica, para as instituições adquirirem competências para averiguarem como é que os produtos e os serviços financeiros são aplicados pelos seus clientes com o intuito de identificar aqueles que podem estar envolvidos em atividades que não sejam legais, mais concretamente, têm o objetivo de prevenir e identificar operações de lavagem de dinheiro. 40 8. Conclusão A problemática do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo merece toda a atenção, visto que são fenómenos de extrema gravidade e têm gerado uma enorme inquietação em torno da sociedade, uma vez que, limitam o seu desenvolvimento e colocam a sua proteção em causa. Neste trabalho, abordam-se dois temas delicados, o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo. O Branqueamento de Capitais é uma prática, que, normalmente percorre três fases - Colocação, Circulação e Integração – até atingir o seu objetivo, encobrir fundos obtidos ilegalmente, tornando-os aparentemente legais. Neste seguimento, os branqueadores utilizam uma panóplia de métodos, entre os mais comuns constam, as empresas de fachada, a movimentação atípica de contas bancárias, a compra de bens de luxo em numário e os jogos (p. ex. casino), entre outros. No caso concreto do Sistema Financeiro, averigua-se que as Instituições Financeiras são as entidades mais afetadas, atendendo que são “porta de entrada” do dinheiro (ilícito) no sistema, uma vez que, ao possibilitarem a movimentação de fluxos financeiros globais propiciando, involuntariamente, a prática deste crime, punível no Código Penal português, no Artigo 368.º-A. Já o Financiamento do Terrorismo é um acontecimento relativamente recente, no qual os autores financiam práticas terroristas, de modo a zelar pelos próprios interesses, o que resulta em atos de grande gravidade, que disseminam um ambiente de grande insegurança nas sociedades, também punível na lei portuguesa, na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto. A relação entre estes fenómenos diz respeito à forma como atuam na sociedade, de maneira “secreta”, que é extremamente importância para coadjuvar no alcance dos seus propósitos, quer seja esconder a fonte dos fundos (BC) ou o seu destino (FT). De realçar que, numa grande parte das vezes, as práticas de Financiamento de Terrorismo estão associadas ao Branqueamento de Capitais, quer isto dizer, quando os atores criminosos dissimulam os fundos, ilegais, com o intuito de patrocinar o Terrorismo. Denota-se, assim, que estes atos tornam as economias menos atrativas, repercutindo-se na redução da capacidade de captação de investimento estrangeiro. No caso particular do BC, 41 este correlaciona-se negativamente com o crescimento económico, uma vez que tornas as economias menos produtivas, o gera repercussões desfavoráveis, quer a nível social, económico-financeiro e ainda coadjuva na execução de atos criminosos, como é o caso do Financiamento do Terrorismo. Posto isto, houve uma enorme necessidade de ser criar um regime eficaz de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento de Terrorismo, de modo a lutar contra o crime. De uma forma abreviada, este sistema restringe os proveitos obtidos, pelos autores criminosos e, consequentemente, desmotiva a execução de tais atos. Por outro lado, promove uma maior estabilidade no Setor Financeiro, uma vez que as instituições financeiras passam a incutir práticas bancárias resilientes, que permitem gerir os riscos inerentes à sua atividade, reduzindo as potenciais fraudes e reforçando a confiança. Além disso, também fomenta o desenvolvimento económico, através do aumento da produtividade da economia, visto que os fundos são alocados a investimentos produtivos, ao invés do que acontecia com os fundos manuseados no BC. A aplicação deste sistema é levada a cabo pelas mais diversas entidades Supervisoras, internacionais e nacionais, no entanto neste trabalho focou-se, o papel da ONU, do GAFI, do FMI, do Banco Mundial, do Grupo Egmont, da Europol, da UIF da Polícia Judiciária; da Comissão do Branqueamento de Capitais e deu-se especial atenção à supervisão do Banco de Portugal, que contribuiu de forma relevante para esta investigação, através de uma entrevista. Neste âmbito, percebeu-se o quão importante é o papel destas entidades, visto que trabalham em cooperação em prol do combate a este flagelo, a nível mundial, através dos “padrões internacionais” - elaboração de leis/normas e regulações específicas - prestando o auxílio e acompanhamento necessário às economias, na aplicação das mesmas. Contudo, de realçar que para além destas competências, as Entidades Supervisoras têm capacidade reprimir e sancionar as economias, caso estas não cumpram com os padrões internacionais estabelecidos ou estejam conectadas com estas atividades criminosas, BC e FT. No caso particular do Setor Financeiro, atendendo que estas Instituições são um dos principais intermediários do BCFT, são-lhes impostas medidas preventivas, normalmente designadas “divulgações padronizadas e responsabilidades”, que têm a finalidade de promover a cooperação entre organizações, através da partilha de informações, que mais tarde se 42 repercutem na contração das operações de lavagem de dinheiro, visto que as torna menos lucrativas. Conclui-se que neste setor é imprescindível a existência de um regime, eficaz, ABC no qual os países envolvidos incorporem no seu sistema medidas, equivalentes, de modo a agilizar todo o processo de prevenção do Branqueamento de Capitais, uma vez que a não existência do mesmo pode implicar a redução de fluxos financeiros entre instituições, através da restrição de operações entre organizações, ou em último recurso, término de cedência de créditos ou de relações de correspondência. Um exemplo concreto de uma medida é a execução, por parte dos bancos, de um procedimento de vigilância de clientela, que para além de ajudar a compreender o historial e preferência dos clientes, permite a “identificação dos beneficiários efetivos de uma conta” (Schott, 2004), de modo a salvaguardar o interesse de ambas as partes, bancos e depositantes. 43 9. Referências ASAE. (2017). O que é o branqueamento de capitais (BC) e o financiamento do terrorismo (FT). Retrieved January 29, 2023, from https://www.asae.gov.pt/perguntasfrequentes1/prevencao-e-combate-ao-branqueamento-de-capitais-e-aofinanciamento-do-terrorismo/1-o-que-e-o-branqueamento-de-capitais-bc-e-ofinanciamento-do-terrorismo-ft.aspx Banco de Portugal. (2005). Anexo à Instrução no 26/2005. Banco de Portugal. (2021a). Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Retrieved June 21, 2021, from https://www.bportugal.pt/page/branqueamento-decapitais-e-financiamento-do-terrorismo Banco de Portugal. (2021b). 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Making Democracy Work. https://doi.org/10.2307/J.CTT7S8R7 52 - Intervenção nas operações das designadas sociedades écrã, geralmente de criação recente, e com objeto social muito difuso ou que não corresponde às atividades pretensamente geradoras dos fundos movimentados. - Compra/venda de valores mobiliários cujos montantes não se coadunam com a atividade usual do cliente ou transferências de carteiras, com ou sem alteração dos respetivos titulares, sem qualquer justificação. - Gestão de patrimónios em que a origem dos fundos não é clara. - Utilização acrescida de cofres de aluguer, seja no número dos seus utentes, seja na frequência da sua utilização, particularmente no que se refere aos pertencentes a clientes recentes ou pouco conhecidos. - Depósito de bens não compatíveis com a atividade conhecida do cliente, acompanhados eventualmente de solicitação de emissão de declaração comprovativa pela instituição financeira. - Transferência, sem movimentação de fundos, de instrumentos financeiros negociáveis. - Utilização da conta pessoal em operações que se relacionam com a atividade comercial. - Clientes que pretendem que a correspondência seja enviada para endereço diferentes do seu. - Compra de valores mobiliários em circunstâncias que aparentam ser pouco usuais, designadamente a preços significativamente acima ou abaixo do preço de mercado. - Operações envolvendo bancos ou empresas sediadas em “Centros-Off-shore” cujos padrões de supervisão são reputadamente inferiores aos padrões internacionais, incluindo os constantes da Lista de Países e Territórios Não Cooperantes do GAFI. - Transações envolvendo “bancos de fachada” (“Shell banks”), cujo nome poderá ser muito semelhante ao de um banco de renome internacional. - Transferência de carteiras para contas de terceiros cuja identificação o cliente tem relutância em fornecer. 53 10.2. Anexo 2 – “Quarenta Recomendações do GAFI” 54 10.3. Anexo 3 – “Competências UIF” A) Recolha, centralização e análise de informação Nos termos da lei, a UIF é a autoridade nacional competente para recolher, centralizar e analisar a informação resultante quer de comunicações efetuadas nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, quer de outras fontes. Nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, compete, assim, a esta entidade: a) Receber, centralizar, tratar e analisar: ▪ as comunicações de operações suspeitas efetuadas ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, 47.º e 104.º; ▪ as comunicações de natureza sistemática a que se refere o artigo 45.º; ▪ as informações sobre fundos suspeitos prestadas pelas organizações sem fins lucrativos, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º. b) Recolher, centralizar, tratar e analisar outra informação, proveniente de outras fontes, relacionada com a prevenção e a investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo; c) Efetuar análises operacionais centradas em casos, atividades ou operações concretas; d) Efetuar análises estratégicas das tendências, dos padrões e das ameaças em matéria de BC/FT. B) Difusão de informação É também competência da UIF difundir, no plano nacional, a informação relevante para a prevenção e combate ao BC/FT, promovendo, designadamente: a) O retorno de informação às entidades obrigadas e às autoridades setoriais sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações de suspeitas efetuadas ao abrigo dos artigos 43.º e 104.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; b) A emissão de alertas e a transmissão de informação atualizada sobre: 55 ▪ riscos, métodos e tendências conhecidos de BC/FT; ▪ indícios e elementos caracterizadores de suspeição que permitam a deteção de operações que devam ser objeto de comunicação nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; ▪ preocupações relevantes quanto às fragilidades dos dispositivos de prevenção e combate ao BC/FT existentes noutras jurisdições; ▪ outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e na regulamentação que a concretiza. C) Cooperação nacional No plano nacional, compete à UIF cooperar com as demais autoridades que prosseguem funções relevantes em matéria de prevenção e combate ao BC/FT, designadamente facultando às autoridades judiciárias, policiais e setoriais, espontaneamente ou a pedido, os resultados das análises e a demais informação que possa relevar para o cabal desempenho das atribuições legais conferidas àquelas autoridades. As autoridades judiciárias, policiais e setoriais devem, por seu turno, assegurar um atempado retorno de informação à UIF sobre a utilização e a utilidade da informação por esta disponibilizada, designadamente no que se refere aos resultados das investigações, inspeções, averiguações ou outras diligências efetuadas com base nessa informação. A UIF tem ainda competências para o tratamento da informação relativa às infrações tributárias de maior gravidade, definindo o Decreto-Lei n.º 93/2003, de 30 de abril, as condições relativas à troca de informação entre a UIF e a Autoridade Tributária e Aduaneira. Para tal, encontra-se sedeado na UIF o Grupo Permanente de Ligação, órgão constituído por representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira. D) Cooperação internacional No plano internacional, compete à UIF cooperar com as unidades congéneres, nos termos previstos na Lei nº 83/2017, de 18 de agosto, e nos instrumentos de cooperação internacional aplicáveis, designadamente colaborando na máxima extensão possível com as suas 56 congéneres, independentemente da natureza e do estatuto organizacional destas, com especial observância: ▪ da carta e dos princípios do Grupo de Egmont; ▪ dos memorandos de entendimento estabelecidos em conformidade com aqueles princípios; ▪ dos instrumentos da União Europeia relativamente à troca de informações. Cabe em particular à UIF desencadear os procedimentos previstos na Lei 83/2017, de 18 de agosto, para, no seguimento de um pedido de uma sua congénere, garantir a suspensão de operações suspeitas. A UIF presta ainda à Comissão Europeia a colaboração que se mostre necessária ao prosseguimento das funções que a esta competem por força da Diretiva 2015/849/UE. E) Dados estatísticos Cabe à UIF (assim como a outras autoridades competentes) elaborar e manter dados estatísticos completos em matéria de prevenção do BC/FT, incluindo: ▪ o número de operações suspeitas comunicadas e dados sobre a utilidade e o seguimento dado a tais comunicações; ▪ o número de pedidos de informação transfronteiriços enviados, recebidos ou recusados pela UIF e aos quais esta respondeu total ou parcialmente. 57 10.4. Anexo 4 – “Entidades Financeiras Supervisionadas pelo Banco de Portugal” Artigo 86.º Competências exclusivas do Banco de Portugal Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Portugal a supervisão das seguintes entidades financeiras: a) Instituições de crédito hipotecário; b) Sociedades financeiras, com exceção das sociedades financeiras de crédito e das sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, e das sociedades financeiras referidas no artigo seguinte; c) Instituições de pagamento com sede em Portugal; d) Instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal; e) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro; f) Instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes; g) Instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores; h) Entidades referidas nas alíneas a) a d), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º; i) Entidades que prestem serviços postais, relativamente aos produtos financeiros que disponibilizem por conta própria. 58 10.5. Anexo 5 – “Principais Atribuições - Comissão Coordenação de Políticas e Prevenção de BCFT” ▪ Avaliar e propor a adoção de políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao BC/FT; ▪ Conduzir a realização das avaliações nacionais dos riscos de BC/FT, coordenando a identificação, análise, compreensão e mitigação dos mesmos; ▪ Avaliar a conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao BC/FT; ▪ Contribuir para a melhoria da qualidade, completude, coerência e fiabilidade dos dados estatísticos relevantes no domínio da prevenção e combate ao BC/FT; ▪ Propor medidas legislativas, regulamentares e operacionais; ▪ Contribuir para a elaboração e divulgação de orientações setoriais destinadas a assegurar a adoção das melhores práticas de prevenção e combate ao BC/FT, por parte das entidades sujeitas; ▪ Promover a divulgação da informação relevante em matéria de prevenção e combate ao BC/FT, quer para as entidades sujeitas, quer para o público em geral; ▪ Promover a coordenação e a cooperação entre todas as autoridades com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao BC/FT; ▪ Proceder à identificação e à avaliação periódica dos riscos de BC/FT especificamente associados às organizações sem fins lucrativos; ▪ Apoiar a representação internacional e institucional do Estado Português em matéria de prevenção e combate ao BC/FT; ▪ Preparar avaliações do sistema nacional de prevenção e combate ao BC/FT solicitadas por organismos supranacionais com competência na matéria; ▪ Prestar colaboração às autoridades competentes, no âmbito da aplicação, em território nacional, de medidas restritivas adotadas pelas Nações Unidas, pela União Europeia ou por outras organizações internacionais.