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Sistema fiscal português: is there such a thing? Pressupostos jurídico-dogmáticos para a identificação de um conjunto coerente de impostos

Silva, Hugo Flores da

Abstract

Num Estado de Direito, os impostos não existem sem sistema. E por aqui já se apresenta a resposta à interrogação que serve de título à presente dissertação: sim, existe um sistema fiscal português. Ao longo da presente investigação procuramos identificar os pressupostos jurídico-dogmáticos de cuja consideração dependerá a conclusão de que o agregado normativo que serve de base à instituição e funcionamento de um conjunto de impostos terá uma composição sistémica. O método utilizado para levar a efeito o exercício proposto assentará numa decomposição dos elementos constitutivos do conceito de sistema fiscal e sua sucessiva reconstrução à luz de dados normativos espacial e temporalmente localizados: as normas fiscais vigentes em Portugal. Partiremos de um elementar conceito de “sistema”; observaremos as condições da sua integração no mundo jurídico; e procuraremos delimitar os contornos da sua aplicação ao fenómeno fiscal enquanto realidade juridicamente disciplinada. Estes desenvolvimentos serão acompanhados de uma concomitante subsunção dos dados normativos tomados por referência às estruturas concetuais desenvolvidas. Concluiremos que a exigência de um módico de configuração sistémica na composição do tecido normativo fiscal não constituirá uma simples conveniência ou dimensão de ordem estética, antes se apresenta como um imperativo inelutável, sob pena de resultarem frustradas as exigências básicas de igualdade e segurança jurídica que integram o núcleo essencial da juridicidade. Considerando o contexto normativo de referência, esta condição será satisfeita, pelo menos a um nível mínimo. O sistema fiscal português não será perfeito, será o sistema possível, mas será, com certeza, um sistema.

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Universidade do Minho Escola de Dir eito HUGO MANUEL FL ORES D A SIL V A maio de 2020 Sistema Fiscal P or tuguês: is ther e such a thing? Pressupos tos jurídico-dogmáticos para a identificação de um conjunto coerente de impos tos HUGO MANUEL FL ORES D A SIL V A Sistema Fiscal P or tuguês: is there such a thing? Pressupostos jurídico-dogmáticos para a identificação de um conjunto coerente de impostos UMinho|2020 HUGO MANUEL FL ORES D A SIL V A maio de 2020 Sistema Fiscal P or tuguês: is ther e such a thing? Pressupos tos jurídico-dogmáticos para a identificação de um conjunto coerente de impos tos T rabalho ef e tuado sob a orientação do Prof. Doutor Joaquim F reit as da R ocha T ese de Dout orament o Doutor ament o em Ciências Jurídicas Especialidade em Ciências Jurídicas Públicas Univer sidade do Minho Escola de Dir eito ii DIREIT OS DE AUTOR E CO NDIÇÕES D E UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TER CEIROS Este é um trabalho académico que pode ser utilizado por t er ceiros desde que respeitadas as regras e boas práticas intern acional mente aceites, n o que conc ern e aos direitos de autor e direitos conexos. Assim, o presente trabalho pode ser utilizado nos termos previstos na licença abaixo indicada. Caso o utilizador necessite de permissão para poder fazer um uso do trabalho em condições não previstas no licenciamento indicado, deverá contact ar o au tor, at ravés do RepositóriUM da Universidade do Minho. Licença concedida aos utilizadores deste trabalho Atribuição-Nã oCom ercial -SemDerivaç ões CC BY- NC -ND https://creativec o mm o ns.org/lic enses/by- nc -nd/4.0/ iii APOIO FINANCEIRO Os pre sen tes trabalhos de investigação foram realizados ao abrigo de uma Bolsa de Doutoramento da Fun dação de Ciên cia e Tecnologia (FCT), sob a Referência S FRH/BD/118843/2016, com financiamen to comparticipado pelo Fundo Social Europeu e por fundos nacionais do MTCES. iv DECLARAÇÃO DE INTEGRID ADE Declaro ter atuado com integridade na elaboração do presente trabalh o acadêmico e confirmo que não recorri à prática de plágio nem a qualquer forma de utilização indevida ou falsificação de informações ou resultados em nenhuma das etapas conduce nte à sua elaboração. Mais declaro que conheço e que respeitei o Código de Conduta Ética da Universidade do Minho. v Sistema Fiscal Português: is there such a thing? Pressupostos jurídico-dogmátic os par a a identificação de um conjunto coerente de impostos RESUMO Num Estado de Direito, os impostos não existem sem sis tema. E por aqui já se apresenta a resposta à in terrogação que serve de t ítulo à presente diss ertação: sim, existe um sis tema fiscal português. Ao longo da presente invest igação procuramos identificar os press u postos jurídico -dogmáticos de cuja consideração dep enderá a conclusão de que o ag re gado normativo q u e s erve de base à instituição e funcionamen to de um con junto de impostos terá uma composição sistémica. O método u tilizado para levar a efei to o exercício prop osto assen tará numa decomposição dos elementos constitutivos do conceito de sistema fiscal e sua sucessiva reconstrução à lu z de dados normativos espacial e temporalmente localizados: as normas fiscais vigentes em Port u gal. Partiremos de um elementar conceito de “sistema”; observaremos as condições da sua integração no mundo jurídico; e procur aremos delimit ar os contor n os da sua aplicação ao fenómeno fiscal enquanto realidade ju ri dicamente disciplinada. E stes desenvolvimentos serão acompanhados de uma concomitante subsun ção dos dados normativos tomados por referência às estruturas concetuais desenvolvidas. Concluiremos que a exigência de um módico de con figuração sistémica na composição do tecido normativo fiscal n ão constituirá uma s imples conveniência ou dimen s ão de ordem es tética, antes se aprese n ta como um imperativo inelutável, sob pena de resultarem frustradas as exigênci as básicas de igualdade e segurança jurídica que integra m o núcleo essencial da juridicidade. Considerando o contexto normativo de referên cia, esta condição será satisfeita, pelo menos a um nível mínimo. O sistema fiscal português não será perfeito, será o si s tema possível , mas s erá, com certeza, um sistema. Palavras-chave : Coerência do sistema fiscal; Coerência fiscal; Impostos; Normas fi scais; Sistema fiscal. vi Portuguese Tax System: is there such a thing? Legal and dogmatic assumptions for the identification of a coherent set of taxes ABSTRACT Under Rule of Law, taxes do not exist without a system. And here is the ans wer t o the question t ha t s erves as the ti tle of th is dissertation: yes, th ere is a Portuguese tax system. In the course of the present research we seek to identify the legal and dog ma tic assumptions upon whose consider ation will depend the conclusion that the legal framework that serves as the basis for the institution and operation of a set of taxes will have a sys temic compositi on. The method used t o carry out the proposed exercise will be based on a decom p osition of th e constituent elements of t he tax system concept and its successive reconstruction in t he light of spatial and temporal normative data: the tax legislation applicable in Portugal. We will start from an elem entary concept of “system”; we will observe the condit ion s of its integration in the legal wo rl d; and we will t ry to delimit th e outlines of its app lication to t he fiscal phenomenon as a legally disciplined reality. These developments will be accom pa nied by a concomitant subsumption of the normative data taken by reference to the developed conceptual structure s. We will conclude t hat the re quirement of a modi cum of sy stemic configuration in the composition of the fiscal normative fabric s hall not cons titute a s imple convenience or aes thetic dimension , b ut rather an inescapable imperative, ot herwise the basic requ irements of equality and legal security that make up t he essential core of legality will be frustrated. G iven the legal con text of referen ce, this condition will be met at least at a minim um level. The Portuguese tax system is not perf ect, it is the possible system, but it is certainly a system. Keywords :Coherence of the tax system ; T ax cohesion ; Tax rules ; Tax system ; Taxes. vii Conteúdo APOIO FINANCEIRO ....................................................................................................................... iii RESUMO ........................................................................................................................................... v ABSTRACT ....................................................................................................................................... vi NOTA INTRODUTÓRI A ..................................................................................................................... 1 PARTE I - PRESSUPOSTOS PARA ID ENTIFICAÇÃO DE UM CONCEITO DE SIST EMA JURÍDICO .......................................................................................................................................... 6 1. O sis tema como ca tegoria cognosci tiva ........................................................................................ 6 2. O sis tema como ca tegoria j urídica .............................................................................................. 11 2.1. A necessidade de u ma apro ximação sistémica ao fenómen o jurídi co .................................. 11 2.1.1. A condição ontologicamente sis témica do Direito ....................................................... 11 2.1.2. A condição epistemologicamente sis témica do Direito ................................................ 12 2.1.3. A condição funcion almente sistémica do Direito ......................................................... 14 2.1.4. A condição axiologicamente sistémica do Direito ........................................................ 17 2.2. Algumas abordagens sobre o conceito de sistema jurídico ................................................. 18 2.2.1. O contributo do normativismo .................................................................................... 19 2.2.2. O contributo do ins titucional is mo ............................................................................... 24 2.2.3. O contributo do realis mo ............................................................................................ 29 2.2.4. O contributo da teoria geral dos sis temas ................................................................... 32 2.3. Um conceito adequado de sistema jurí dico ........................................................................ 38 3. Carateres distintivos de u m sistema jurídico ............................................................................... 42 3.1. A específica composição plural do sis tema jurídico ............................................................ 42 3.1.1. A norma jurídica como componente cons titutiva do sistema jurídico ........................... 43 3.1.1.1. Uma distinção prévia: enunciado normativo e n orma jurídica ................................ .. 43 3.1.1.2. Um conceito de norma jurídica .............................................................................. 44 3.1.1.3. Algumas modalidades essen ciais de normas jurídicas ............................................ 48 3.1.2. A complexidade do sistema jurídico-normativo ............................................................ 60 3.2. A unidade do sistema jurí dico -normativo ............................................................................ 70 3.2.1. O sen tido da exigência de unidade ............................................................................. 70 3.2.2. A unidade do sistema jurí dico com o um pr oblema plurissignificativo ........................... 71 3.2.2.1. A unidade no sentido de matricialidade genético-formal .......................................... 71 3.2.2.2. A unidade no sentido de matricialidade genético-mat eria l ....................................... 78 3.2.3. O problema da parametricidade subs tancial da condição g en ética do sistema ............ 83 xiv Lista das principais abreviaturas utilizadas ATA – Autoridade tributária e aduaneira CAAD – Cen tro de Arbitragem Administrativa e Tributária CC – Código Civil CEE – Comunidade Económica Europeia Cfr. – Confron tar. CPA – Código do Procedimento Administrativo CPC – Código do Processo Civil CPPT – Código de Procedimento e de Processo Tributário CPPT – Código de Procedimento e de Processo Tributário. CPTA – Código de Processo nos Tribunais Adminis trativ os. CRP – Constituição da República Portuguesa CSC – Código das Sociedades Comerciais DUDH – Declaração Universal dos D ireitos do Homem EBF – Estatuto dos Benefícios Fis cais. ETAF – Estatuto dos Tribunais Adminis trativos e Fiscais ETAF – Estatuto dos Tribunais Adminis trativos e Fiscais . FMI – Fun do Mo n etário Internacional (C)IEC – (Código dos) Impostos Especiais sobre o Consumo (C)IMI – (Código do) Imposto Municip al sobre Imóveis (C)IMT – (Código do) Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (C)IRC – (Código do) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (C)IRS – (Código do) Imposto sobre o Ren dimento da s Pessoas Singulares (C)IS – (Código do) Imposto de Selo (C)IVA – (Código do) Imposto sobre o Valor Acrescen tado LEO – Lei do Orçamen to de Estado LGT – Lei Geral Tributária. OCDE - Organiz ação para a Cooperação e Des envolvimento Económico OMC – Organiz ação Mundi al do Comércio RCPITA – Regime Complementar do Procedimento da Ins peção Tributária e Aduaneira RGIT – Regime Geral das Infrações T ributárias. RJAT – Regime Jurídico da Arbitragem Tributária xv STA – Supremo Tribunal Administrativo STJ – Supremo Tribunal de Justiça TCAN – Tribunal Cen tral Ad minis trativo Norte TCAS – Tribunal Central Adminis trativo Sul TJUE – Tribunal de Jus tiça da União Europei a UE – União Europeia. xvi NOTA: As decisões jurisprudenciais referidas ao lo n go do t ex to, quando não forem objeto de m en ção a fonte autónoma, podem ser verifi cadas nas seguintes localizações eletrónicas: – Decisões do Tribun al Constitucional (TC): www.t ribu nalconstitucional.pt . – Decisões do S upremo Tribunal Administrativo (STA), do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), dos Tribunais Cen trais Adm in istrativos (TCA) e dos T ri bunais de Relação : www.dgsi.pt . – Decisões do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD): www.caa d.org.pt/ . – Decisões do Trib u nal de Justiça da União Europeia (TJUE): ht tp://curi a.europa.eu/ ou https://eur-lex.europa.eu . 1 NOTA INTRODUTÓRI A 1. Num Estado de Direito, os impostos não existem sem sistema. E por aqui já se apresenta a resposta à in terrogação que serve de título à pres ente dis sertação: sim, existe um sis tema fiscal português. 2. O propó sito da presente investigação é refletir criticamente sobre o f enómeno fiscal e a possibilidade de o compreender à lu z da ideia de sistema. Em t ermos muito amplos, e em rigor, a exigência sistémica constitui marca genética de qualquer realidade j urí dica, embora não se de s conheçam certas aportações doutrinais pretensam ente superadoras dos paradigm as da modernidade que não hesitam em louvar as vantagens da desracionaliz ação, da pulve rização e até do caos su postam en te criativo. Pela nossa parte, as propostas pós-modernas jurídicas, no que às questões de método, disposição, arrumação e catalogação concerne, não merecem adesão incondicion ada. O Direito sem sistema, podendo eventualmente parecer sedutor do ponto de vista da teoria do conhecimen to – com fórmulas apelativas como “conhecimento” desracionaliz ado, intuitivo, fragm en tário, apelativo do particularismo, assistemático ou em re de – , não se susten ta perante as críticas da cientificidade inerente aos câ n ones cie ntíficos do racionalismo da modernidade, os quais ainda nos parecem perfeitamente váli dos e absolutamente pertinentes. Como teremos oportunidade de observar, aquele (o Direito) assume uma condição ontológica e epistemologicamente sis témica. De um modo geral, a ideia de sistema convoca para o fen ómeno jurídic o as coordenadas da complexidade, unidade e organização, evidenciando a impossibili dade de apreender adequadamente as normas j urí dicas enquanto realidades isoladas, a s quais coexistem numa recíproca conexão multimoda, formando agregados qu e deverão ser governados por uma racionalidade global e específica. Não deve n do ser perspetivadas como realidades incomunicantes, antes devem ser compreendidas a partir das relações que recipro camente mantêm, formando uma específica organização dotad a de uma ordem que permita configurar um si s tema, o qual se r eves te de significado e identidade próprios , que t rans cendem o simples somatório das respetivas componentes. 2 O sistema e a su a idei a co n stituem um marco incontornável do desenvolvimento jurídico e o respetivo aba n dono, ou até a sua degradação, signific am um retrocess o com inegáveis consequências nefastas ao nível da própria marca da juridicidade. Enfim, cremos que não há Direito sem razão e sem sistema, e se esta ass erção é válida em geral, igualmente o é no âmbito mais específi co do Direito Fiscal. Na realidade, no domínio dos impostos, se a própria ideia de sistema fiscal em si consider ada suscita, pela sua natureza marcadamente intrusiv a e restritiva (pagam en tos de impostos, obrigação de apresentação de incontáveis formalismos, penhoras e vendas coativas, etc.), uma consciência intuitiva de rejeição, um caos fiscal mais o suscitaria. Nesta ordem de considerações, pers petivar o fe n ómeno fiscal à luz da ideia de sistema corresponderá a assumi-lo como um agregado t en dencialmente sistemático e completo de normas integradas n um sistema jurídico que se serve do imposto como instrumen to exclusivo, funcion alizando - o ao propósito principal de arrecadação de receita , com vista à preservação ou promoção de bens ou valores jurídicos fundamen t ais . 3. Do ponto de vis ta metodológico, a abordagem que aqui se procura empreender reclama localização nos estritos qua dros da Ciência jurídica, p rojetando o estudo do fen ómeno fiscal n o âmbito do Dir eito e atribuindo-se à norma ju rí dica e ao sistema ju rídico um estatuto de centralidade enquanto instrumen to de análise e r efle xão, procurando, a partir deles, defi n ir quadros co ncetuais e estruturais adequados à compreensão do fenómeno fiscal. Ava nçamos, assim, com uma abordagem de feiçã o marcadamente jurídico-normativista, capaz de garantir o isolame nto da dimens ão jurídica do sistema fiscal face às respetivas di m en sões sociais, económicas, financeiras, políticas, éticas, etc. Na perspetiva da Ciência jurídica, o sistema fiscal deverá ser ass u mido com o uma realidade composta por normas ju rídicas. Claro está que sobre ele poderão debruçar-se t am bém outras Ciências . Será o caso da Ciência eco nómica, da Ciência política, da Ciência social, etc. Cad a uma delas tomará por referência o fenómeno fiscal e assumirá – n o essencial – um mesmo objeto mediato de e studo: o conjun to dos impostos. O seu objeto imediat o deverá , em todo o ca s o, ser dive rs o e inconfundível. Procura- se , por esta via, afa star proteger a anális e face a “contaminações extrajurí dicas”. Ao longo da presente i n vestigação procur amos identificar os pressupostos jurídico-dogmáticos de cuja consideração dep enderá a conclusão de que o ag re gado normativo q u e s erve de base à instituição e funcionamento de um conjunto de impos tos terá uma composição sistémica. O mét od o 3 utilizado para levar a efeit o o ex ercício proposto assentará n u ma decomposição dos elementos constitutivos do conceito de sistema fiscal e sua sucessiva reconstrução à luz de dados normativos espacial e temporalmente localizados: as n ormas fiscais vigentes em Portugal. 4. Embora a sua utili zação a ss uma contor nos de verdadeira universalidade, não abundam os trabalhos científicos qu e se tenham dedicado ao esclarecimen to do conceito jurídico de sistema fiscal. Observa-se, aliás, uma tendência para a sua utilização como uma realidade pré -ad qu irida, avançando- se com a anál ise dos seu s mais diver sos desenvolvimentos e concretiz ações, sem, contudo, se proceder à sua adequada concetualização e es tudo integrado das respetivas propriedades caraterizantes. Com o pro pós ito de contrariar esta tendência, procuraremos, de forma tão precis a e completa qu anto nos for possível, esclarecer o sentido da compreensão sis témica do fen ómeno fiscal. Ao m es mo t e mpo, confere-se ao conceito a amplitude e a plasticidade necessárias para que possa constituir um útil instrumento co locado ao serviço da exig en te tarefa de delimitaçã o do seu sentido e contornos, sem se perder de vista que o s is tema fiscal constitui parte integrante de uma realidade mais ampla, formada pelo cosmos normativo de qu e é com pos to o orde namento ju rídico que lhe serve de suporte. Ao conferir-se ao imposto – em rigor, o conjunto dos impostos – um papel central formulação do conceito de sistema fiscal, para além dos assinalados in convenientes associados à potencial convocação de aspetos ext rajurídicos, desc ura-se o p apel que no seu context o é representado pela norma jurídica. Omite-se que o sistema fiscal é uma criação de normas jurídicas, sem as quais o fenómeno fiscal não tem a possibili dade de existir. Impõe -se, por isso, que àquelas seja reconhecido um papel de destaque n o conceito de sistema fiscal. 5. Em vis ta a assegurar q ue as exigências de racionalidade discu rsiva e de ente ndimen to lógico não resultam prejudicadas pela complexidade e amplitude do objeto inves tigatório definido, e socorrendo-nos da discricionariedade discursiva e reflexiva que subjaz a qualq u er trabalho científico, os conteúdos temát icos que tr azemos à presente investigação serão organizados nos t er mos e sequencia seguinte:  Na Parte I da presente investigação, partimos de um elementa r conceito de “sistema”, concebido fundamen talme n te como uma ca te goria cognoscitiva , e observamos as 4 condições da sua integração no mundo ju rídico. Nesta sequência, trataremos de id en tificar um conceito de “sistema jurídico” adequado aos propósitos investigatórios assumidos e avançaremos com a deco mposição e análise dos s eu s ca rateres distintivos, a saber : a específica com posição plural; a unidade; a autonomia; a sistemat icidade (coerência); e a completude. Este exercício será fundamental, uma vez que as estruturas concetuais assim definidas constituirão o suporte da posterior aproxima ção ao conceito e à e strutura do “sistema fiscal”.  A Parte II será dedicada ao conceito de “sistema fisca l”. No seu Capítulo I, fa remos a aproximação ao sistema fiscal português, mediante a sua afirmação como uma realidade subsistémica. Para o efeito, será assinalada uma divi são interna do sistema jurídico assente numa multitude de “subsistemas” constituídos a partir da sua “matéria - prima”, cuidado identificar o significado que atribuímos ao conc eito e os pressupos tos asso ciados à sua diferenciação. De seg uida, apresentaremos o sistema fiscal como um subs istema jurídico, recortado a partir de um processo de diferenciaçã o funcional ope rado at ravés da instrumen talização da figura do imposto. Avançaremos então com a análise das suas dimensões estruturantes e dirigire mos uma es pecial atenção ao s ignificado e ao cumprimento das exigências de coerência e completude que impendem sob re o t ecido normativo-fiscal. Observaremos, ainda, que este se desdobrará t ambém em s ucess ivos “subsistemas fis cais”. O Capítulo II será dedicado ao impacto do ingress o de normas de Direito internacional e de Direito da União Europeia sobre a “ideia de sistema fiscal”, atentando-se especialment e no modo como esta opera simultaneamente como uma estrutura de in tegração e de contenção dos impulsos normativos int ernacion al e e urop eu. *** A sequên cia do discurso nas Partes I e II assume, no essencial, uma estrutura de piramidade invertida, assente num desdobramento sucessivo entre sistema jurídico, sistema fiscal e subsistema fiscal: 5  Na Parte I II, ao contrário do método expositivo adotado nos mom en tos antecedentes, orientado por uma ideia de ag re gação ordenada dos conteúdos, ass u miremos um discu rso propositadamente tópico e pr oblematizante, socorrendo -nos frequentemente do método exemplificativo, com o pr opósito de assinalar um conjunto – necessariamente não excludente – de patolog ias ou disrupções que se associam ao tecido normat iv o -fis cal, as quais, em maior ou menor medida, contribuem para cons iderar que o “siste ma fiscal perfeito” seja algo a que apenas se p oderá aspirar. A sequência expositiva as s entará aqui em três sustentáculos de reflexão s ucessivamente des dobrados em apartados sis temáticos correspondentes, dedicando -os: (i) às principais dimensões ca talisadoras ou p ropuls oras das dis rupções sistémicas qu e t en dem a afetar o tecido normativo-fiscal; (ii) à categorização das debilidades que afetam de um modo mais intenso o ag re gado n ormativo fiscal; e (iii) àq u elas que consideramos serem as mais importantes consequências das disrupções sistémicas analisadas. Sistema jurídico Sistema fiscal Subsistema fiscal 6 PARTE I - PRESSUPOSTOS PARA ID ENTIFICAÇÃO DE UM CONCEITO DE SISTEMA JURÍDICO Como premiss as fundantes, parte-se aqui das ideias de que a fórmula sist émica constitui u ma categoria cognoscitiva que in tegra o património comum da cien tificidade e que dela depen derá a possibilidade de conhecer cien tificamente re alidades complexas. Assim, embo ra o nosso foco de estudo se traduza na aplicação do conceito de sistem a ao Direito, concretamente a um segmento normativo composto por normas jurídicas que disciplinam a m atéria dos impostos, não se perderá de vista que o âmbito aplicativo da abordagem sistemática extravasa largamente o domínio jurídico. Importará, por is so, num primeiro momento, apreender o conceito de sistema enquanto categoria apta a conhecer cientificamente. 1. O sistema como categoria cognoscitiva O sistema cons titui, segundo VON BERTALA NF FY 1 , um conceito “pálido, abstra to e vazio”, repleto de um “significado oculto, de possibilidades de fermentação e explosão”, revelando -se, por isso, capaz de reclamar a si u m amplo complexo de significações 2 , aspeto que difi cu ltará a tarefa de delimitar os seus con tornos definitórios. Deverá, nesse sentido, ser a bandonando o propósito de formulação de um conceito de sistema que se revele capaz de ca ptar, de uma forma esgotante, a diversidade de significações específicas que lhe são a ssociadas nos mais diversos dom ín ios e situações em que o mesmo é utilizado. Dirigiremos, então, os nossos esforços para a identificação daquelas condições mínimas que de ver ão encontrar -se reunidas para que se possa falar em sistema e que, portanto, constituem património comum das suas diferentes formulações. A delimitação de um conceito operativo de sis tema, capaz de constituir u ma base sólida para a pr esen te investigação, passará, assim, pela identificação daquelas caraterísticas que tendem a repetir -s e nas mais di ver sas conceções de sistemas. A fórmula sistémica convoca, antes de mais, uma ideia de composição plural. Um s istema será um conjunto de componentes 3 . Será rec us ada t al qualificação a um q ualqu er substrato quando observado a partir da singularidade dos elementos que o integram. Com a ideia de sis tema preten de -se 1 Cfr. VON B ERTALANFFY, Ludwig Von, Teoria Geral dos Sist emas, Tradução po rtuguesa, Editora Vozes, Petrópo lis, 1973, 24 8 - 249. 2 Cfr. BORIA, Pietro, Il Sistema T ributario , Ut et Giuridica, Torino, 2008, 3; e BOBBI O, Norberto, Teoria General d el Derecho , Editorial Debat e, Madrid, 1991, 193. 3 Cfr. BUCKLEY, Walter, A Sociologia e a Moderna Teoria dos Sistemas , tradução portuguesa, Editora Cultrix, São Paulo , 2.ª E dição, 1967, 66; KE R CHOVE, Michel Van de, OST, François , El Sistema Jurídico entre Orden y Desor den , Universidad Complutense de Madrid, Mad rid, 1997, 45; e MOIGN E, J ean-Louis le, La théo rie du système général , Théorie de la modélisat ion , 2006, 19, disponív el em www.mcxapc .org. 7 superar uma visão fragmentad a da realidade objeto de análise e compreendê -la na sua complexidade, enquanto uma totalidade formada por uma plu ralidade, sendo que os s ubstrat os – portanto, os conjun tos de com pon entes – submetidos ao exam e sistemático poderão ser de diver sa ordem. Qualquer realidade, seja ela física (biológica ou não), social ou até especulativa, po de ser considerada e estudada numa perspetiva sistemática 4 . A capacidade de absorção das mais div ersas realidades pela fórmula sistémica confere-lhe um pot en cial aplicativo que se estende a praticamente a todo o cognoscível – pense-se, exemplificativamente, em sistemas de plantas, de animais, de pessoas, de instituições, de valore s e de normas jurí dicas, et c. O sucesso científico da noção de sistema deve -se, aliás, em grande medida a este aspeto, tendo -lhe p ermitido ingress ar nas mais diversas á reas do conhecimento científico, após os devi dos processos de ad aptação às respe tivas especificidades 5 . Não basta rá, porém, a existência de um conjunto para que se cumpra a fórmula sis témica, mais se exig in do que esse conjunto constitua u ma unidade. Aproveitando os contributos do KANTIANISMO 6 , o sis tema poderá ser a ssumido com o a “unidade de conhecimentos diversos sob uma ideia”, decorrendo a u nidade sis temát ica da afinidade das partes e da s u a derivação de um único fim supremo e interno que possibilitará a sua apree n são como um conjunto. Para q ue tal seja possível será necess ário en contrar um cr itério aglutinador, agregador, englobante. Um fundame n to que evidencie a s caraterísticas comuns a um dado ag lo merado de elementos aparentemente dispersos e que pe rmita proceder à sua aglutinação e, assim, afirmar que os m es mos formam um conjunto. Trata -se de identificar um específico fundamen to que garanta a coesão entre os elementos q ue pertencem ao sistema, porquanto permit a identificar as componentes que dele fazem parte e, ao mesmo tempo, a diferenciação do sistema perante o seu entor no, delimitando as suas fro n teiras e afastando os elementos que dele não fazem parte 7 . A identidade do sistema será, assim, revelada a partir do fundamento de un idade dos seus componentes. 4 Cfr. MORIN, Edga r, Introdução ao Pensamento Complexo, traduçã o portuguesa, Inst ituto Piaget, Lisboa, 1995, 28; BUCKL EY, Walter, A Sociologia e a Moderna Teoria dos Sistemas, c it., 66; C HEVAL LIER, Jacques , L’Ordre Juridique, in Le droit en procès , PUF , 1983, 9-10; e K ERCH OVE, Michel Van d e , OST, François, El Sist ema Jurídico entre Orden y Des orden , cit., 49. 5 Cfr. MORIN, Edgar, Int rodução ao Pensa mento Complexo, cit ., 28. 6 No pensamento de IMMANU EL KANT o conhecimento r ac ional é um conh ecimento por conceitos ou por construção de conceitos, sendo possível vislumbrar a existência de u ma unidade de conceito em todo o c onh ecimento de um d a do objeto, enquanto “sínt ese do di verso dos c onhecimentos ”. Cfr. KANT, Immanuel, Crítica da Razão Pura, tradução de Manuela Pinto dos Santos e Alexandre Fradique Mor ujã o, 4.ª Edição, Funda ção Calouste Gulbenkian, 1997, 116, 557, 65 9- 660. 7 Cfr. M ORIN, Edgar, Int rodução ao Pensamento C o mplexo, c it., 28; CH EVALLIER, Jacques, L’Ordre J u ridique , cit., 10; e KE RCHOVE, M ichel Van de, OS T , François , El Sistema Jurídico entre Orden y Desorden , cit., 46. “A system is cha racterized by the fact that we can say what belongs to it and what does not, and by the fact tha t we can specify how it interacts with its environment”. Cfr. CELLIER, François E., Continuous Syst em Modelin g , Sp ringer-Verlag, New York, 1991, 3. 14 como se as mesmas fo ss em pa rte de um sistema 39 . E mbora tenha apenas em vista o simples estudo do Direi to ou a sua concreta aplicação, a sistematização normativa pr omovida pe lo intérpr ete fornecer á um conjunto de instrumentos científicos ao criador normat iv o, que este último coloca ao serviço do desenvolvimento de uma atividade sis temat iz adora ao nível da própria criação do Direito 40 . Como teremos ocasião de perceber, este as pe to revelará a sua importância quando se assuma como objeto de análise o conjunto de impostos – ou melhor, as normas qu e os instituem e disciplinam – , considerando que o recurso a instrumentários conceituais e cog n oscitivos adequados constituir á um a forma de t emper ar ou atenuar as pe rturbações sistémicas pro vocadas pela hipertrofia, complexidade e variabilidade normativas que tendem a carat er izar o material jurídico-fiscal. 2.1.3. A condição funcionalmente sistémica do Direito A condição sistémica do D ireito espraia também os seus efeitos ao nível do modo como o mesmo é produzido e aplicado. A este respeito, salienta SANTAMARIA PASTO R 41 que – mesmo que o Direito positivo não fosse cr iado nem aplicado com base em es quemas teóricos de base sistemática – a consideração do conjunto da s normas jurídicas em que o D irei to se materializa como um autêntico sistema constitui uma exigência inel udível para o seu funcion amento, uma vez que a validade, a aplicação e a garantia do cumprimento das n ormas jurídicas dependem da sua integração sistemática. Em primeiro lugar, é o sistema que permite reconhecer – ou atribuir – a exi stência ou a validade de u ma n orma. O referido juízo pressupõe sem pr e a convocação de outras normas do sistema – normas secundárias – , uma vez que se t rata de qualidades que lhe serão outorgadas pelo própr io sistema. Nas palavra s de HANS KELSEN 42 , “uma norma singula r é uma norm a jurí dica enquanto pertence a uma determinada ordem jurídica, e perten ce a uma determinada ordem jurídica quando a sua validade de se funda na norma fundamental dessa ordem”. O sistema estabelece as condições – orgânicas, formais, procedimenta is e substanciais – da s quais de pende a pr odução de normas jurídicas que no seu contexto pos sam t omar-se com o válidas, pelo que o juízo de validade das mesmas nun ca poderá se r pr oduzid o sem que s e tome por ref erên cia o sistema no qual a mesma pretenda ser integrada. Em segundo lugar, a aplica ção das normas jur ídi cas não poderá – também ela – dispensar a dimensão sistemática, seja ao nível da interpretação, seja ao nível da integração j urídica, uma vez que 39 Cfr. PASTOR, Juan Alfonso Sant amaria, F undamentos de Derecho A dministrativo I , cit ., 289- 290. 40 Cfr. CORDEIR O, Antó nio Menezes, Da s istemat ização das leis…, cit., 7 -8, 10- 11. 41 Cfr. PASTOR, Juan Alfonso Sant amaria, F undamentos de Derecho A dministrativo I , cit ., 290. 42 Cfr. KELSEN, Hans , Teoria Pura do Direit o, Tradução Jo ão Baptist a Machado , Arménio Amado Edito ra, Coimbra, 1984, 57. 15 a partir da consideração sist emática será possível i dentificar soluções i nterpr etativas e integrativas qu e de outro modo permanecer iam irre mediavelmente des con sideradas. As normas ganha m sentido para além do seu sentido g ramatical quando resultam integradas em determinados context os específicos 43 . Assim, ao nível interpretativo, a conceção si s temát ic a do Dir eito significa a possibilidade de fazer derivar do sis tema a soluçã o interpretativa ad equ ada à resolu ção do caso co ncreto. C omo afirma WHILELM CANARIS 44 , a ordenação sistemática do mundo jurídico assume um papel determinante ao nível da “obtenção do Direito”, porquanto garante a possibilidade de recorrer ao argumento s istemático enquanto vi a especial de fundamentação das soluções n ormativas, as quais serão extraídas por derivação do próprio sistema. Significa isto que o significado de cada norma jurídica apenas se deixará apreender plenamente a pa rtir da su a integração n o sistema, pressupondo o dese n volvimento de uma atividade de interpretação que toma em consideração o conteúdo das restantes normas – is to é, uma interpretação sistemática 45 . Muito longe de se ap resen tar inócuo, o e nqu adram en to normativo - sistemático desempenha, assim, um papel fundamental ao nível da aplicação norm ativa 46 , podendo-s e 43 Os enunciados normativos poderão ser colo cados ent re si numa posição d e s ubordinaçã o, quando dete rminada norma s e relacione c om outras, mais vasta s, que lhes f ornece m o respetivo c onteúdo; de coordenação, nos casos em que o sentido de diferentes enunciados normativo s colocados entre si numa posição de paridade apenas se deixa revelar a partir da respetiva interligaçã o; e de ana logia, na hi pótese do sentido de determinado enunciad o normativo apenas se d ei xar r ev elar por referência a outras soluções normat ivas aplicáveis a casos semel ha ntes. Cfr. CORDEIRO, António Menezes, Da sistemat ização das leis…, cit. 17. 44 Cfr. C ANARIS, C laus Whilel m, Pensament o sis t emático e conceito d e sistema n a ciência do direito, introdução e traduç ã o d e A. Menezes Cord ei ro, Fundaçã o Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1989, 159. A s imples consideração do posiciona mento de um enunciado normativo no sistem a – is to é, a sua inclusão num determinado diploma, sec ção, sequência de arti gos – , permitirá a extração de relevantes argumentos interpretativos. Trat a-se, aqui, de recorrer ao sistema ex t erno como método de obtenção de soluções interpretat ivas, o qual, pese embora as r espetivas fragilidades – decorrentes de frequentes erros ao nível da arru mação do material jurídico – não será desprovi do de valo r, na medida em qu e, tendencialmente, cons titui um reflexo do sistema interno – ist o é, o posiciona mento dos enunc iados jurídicos tende a constit uir uma extrapolaçã o realizada a partir de uma argu mentação extraída a partir do sistema interno. Assim, se a interpretação a partir do sistema externo pode ser conc ebida como um prolongam ento da int erpretação gramatical; a interpretaç ão as sent e no sistema interno poderá ser as sumida como o p rolongament o da interpretaç ão teleológica, garant indo a trans ição da “ra tio legis” à “ratio iuris”. 45 Para além dest a dimens ão, MENEZE S CORDEIR O assina la que a conceção sistemática convo ca para o sist em a: (i) uma dimensão linguíst ica; e ( ii) uma dimensão pr escritiva. Por u m lado, as normas jurídicas são reveladas a par t ir da interpretação d e enunciados normat ivos, os q uais assentam num có digo comunica tivo específico. A s sim, os sent idos que deles se extra e m – portanto, as normas jurídicas – poderão resultar condicionados pela inserção sistemát ica dos enunciados no rmativos, seja po rque ass entem na utilização de vo cá bulos plurissign ificativos, im po ndo-se o esc larecimento do seu sentido a partir do respetivo contexto no qual se encontrem inseridos , seja por constituírem enuncia dos cujo sentido apenas poderá ser descobe rto a partir d a sequência textual em que emergem. Em tais situações , embora não se exija que o aplica dor normativo transcenda o nível gramati cal da interpretação, o esclarecimento do sentido normativo pressupõe a consideração do seu enquadra mento sistemático (pense -se, a título d e exemplo, no conceito de prédio e na necessidade de co nsideraç ão do co ntexto sistemátic o em que o mesmo se encontra ins erido , var ian d o o seu sentido qua ndo o mes mo seja ut ilizado no âmbito civil ou no âmbito tributário). Por out ro lado, a sistematiza ção poderá assumir u ma im po r tâ ncia prescritiva direta, no sentido em que da simples ordenação da matéria normativa de um modo específico resultem imperativo s jur ídico s deter minantes, capazes de condiciona r a compos ição e o desenvolviment o de todo o sistema (pense-se, a título de exem p lo, na opção por conferir primazia organizativa à matéria da organizaçã o económica ou à matéria dos dir e itos f undament ais e nas r epe rcussõ es que daí poderão resultar para a enformação de to do o edifício norma tivo). Cfr. C OR DEIRO, Antó nio Menezes, Da s istematizaç ão das leis…, ci t., 16 - 18. 46 Cfr. NEVES, António Cast anheira, A Uni dade…, cit ., 114. 16 afirmar que na resol u ção de um qualqu er problema que se lhe col oqu e, todo o Direito s erá “chamado a depor” 47 . A simples aplica ção de uma qualquer disposição normativa não pode rá t er lugar sem que se cons ider e o cosmos normativo vigente no qual a m esma recebe enquadramento 48 , o que permitirá afirmar que, em última anális e, “a interpretação jurídica é sistemática ou não é interpretação” 49 . A compreensão da realidade jurídica através da ideia de sistema reflete -se também ao nível da integração de lacunas. Neste domínio, o sistema desempenha, aliás, um papel duplamente relev a nte. Num primeiro mom en to, será a pa rtir dele que serão identificadas a s carências n ormativas qu e reclamam uma atividade in tegradora por parte do aplicador normativo – is to é, a identificação de uma lacuna pre ssupõe a i n dividualização de uma pretensã o reg ulatória para o caso o miss o, sendo que tal pretensão mais n ão será d o que a tradução das exigências impostas pelo sistema para a discipl ina da situação factual em questão. Num segundo mom en to, será a partir dele que se encontrará a solução normativa tendente a suprir a ca rê ncia identificada. Será assim, desde logo, por evidência, nos casos em qu e a tarefa integradora se deva orientar pelo “espírito do sistema”, mediante o recurso à “norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do e spírito do sis tema” 50 . Mas também o será na hipótese de recurso ao caso análogo como via de s u peração da lacuna, uma vez que tal solução mais não traduz do que uma procura, dentro do sistema, de uma solução normativa que forneça a discipl ina jurídica de uma hipótese fact u al que cumpra os pressupostos de semelhança exigidos para que a integração analógica possa ter lugar. Ou seja, se num primeir o momento o sis tema permite identificar o problema, num segun do momento permite resolvê-lo. Em terceiro lugar, as no rmas jurídicas não garantem por si mesmas a sua operatividade e a eficácia, antes depe nden do da sua integração num sist ema que seja dotado de uma organização que se revele capaz de assegurar a su a aplicação e de sancionar o respe tivo in cumprim en to. A estru t u ra e o funcionamento desta organização são asseguradas por normas jurídicas integradas no sistema, as quais, não se limitando a regular as consequências associadas ao incumprimento da s normas jurídicas, instituem um corpo de órgãos de diferente natureza aos quais são atribuídas faculdades tendentes a pr evenir e repr imir os desvios aos padrõe s de com por tamento norm ativamente fixados 51 . 47 Cf r. COR DEIRO, António Menezes, Introduç ão … , cit., CXI. 48 Cfr. OTERO, Paulo, Legalida de e Adminis traçã o Pública, cit., 213- 214. 49 Cfr. OTERO, Paulo, Legalida de e Adminis traçã o Pública, cit., 214. 50 Cfr. n.º 3 do arti go 10.º do CC. 51 A través de sançõ es e ameaças de s anções , o sistema jurídic o mantém dentro de limites r estritos as condutas d ivergentes e repõe, na medida do que f o r possível, a situação de normalidade perturbada por uma co nduta divergente. Apes ar disso, a disponibilidad e de um proce dimento coercivo juridicamente instituc ionalizado não significa que em todos os casos em que se deva aplicar um a norma jurídica exista uma coação efetiva. N a maioria d o s casos será suficiente, para que a orde m jurídica possa funcionar como esquema geral de con duta, a obed iênc ia voluntá ria às normas ou, pelo menos, a ameaç a de sançã o: ou seja, a simples pos sibilidade de execução. C fr. ZIPPELIU S, Reinhold, Te oria Geral do Estado, cit ., 29, 62. 17 Torna-se, assim, manifesto que a efetividade das normas ju rídicas – isto é, o s eu efetivo cumprimento – se en co n tra, em larga m edida, depen dente da respetiva integração sistemática. Para além das dimen s ões enunciadas – e s em p re juízo de o utras que poderi am aqui ser convocadas – , a com pr eensão s istémica do mundo jurídico, para além de forn ecer o adequ ado enquadramento compreensivo das relações internormativas, fornece, a inda, o necessário enquadramento das relações in tersistemáticas. A perceção do Direito como u m sistema conduz à evidenciação t anto da lógica na qual assen ta a articulação dos seus el ementos constitutivos, quanto d a dinâmica resultante da sua inserção num det ermin ado ambiente social com o qual se relaciona 52 . O caráter sistémico da realidade jurídica, ao mesmo tempo que – como veremos no ponto seguinte – favorece a certeza do Direito e a calculabilidade da sua aplic ação, permitirá a sua "flexibiliz ação", em benefício da respetiva adap tação a novas condições sociais. Como se terá oportunidade de observar, também este será um aspeto det er minante em matéri a de impostos, face ao específico modo como estes – individu alment e e no seu conjunto – comunicam com as r ealidades que se colocam para lá das fronteiras do mundo jurí dico . Permite, ainda, conferir u m adequado enquadramento compreensiv o às relações que se estabelecem entre um siste ma ju rídico que se tome por referência e outros sistemas jurídicos com os quais o mesmo se relacione, como teremos oportunidade de explicar adiante. 2.1.4. A condição axiologicamente sistémica do Direito As normas jurídicas são p roduzidas e sistematizadas entre si por referência a d etermin ados valores jurídicos que se pretendem ver preservados o u promovidos e a determinadas finalidades que se pretendem ver pro s seguidas 53 . A condição si s t émica do ag regado normat iv o assim produzido con stitui um pressuposto necessário à concretização de tais valores e fin alidad es 54 . Com efeito, indepen dentemente do concreto conjunto de valore s ju rídicos que sejam incorporados em cada Direito positivo histórica e territorialmente delimitado, a ideia de sistema nunca poderá resultar dispensada 52 Cfr. CHEVAL LIER, Jacques , L’Ordre Ju ridique , cit., 10. 53 No contexto de um sistema democratic amente enformado, a seleçã o desses valores enco ntra-se intimamente relacionada co m o exercício do princípio da soberania popular e com a titularidade c oncentrada do poder inicial de normaçã o – isto é, o poder cons tituinte originário, através do qual ganha corpo o primeiro impulso jurídico de qualquer si stema jur íd ico, dotando-o d e um corpo normativo fundament al (constit ucional) no qual são vertidas as traves mestras a partir das quais o mesmo se es trutura e a partir do qual derivam, consequen c ialmente, as dema is soluções normativa s. Cfr. ROCHA, Joaqui m Freitas da, Cons tituição , Ordenamento e Conflitos No rmativos, cit., 268. 54 Nest e co ntexto, WHILELM C A NARIS sali enta que, ao nível da def esa da unidade valo rativa e adequação int erna do Dir eit o, o sistema desempenha um duplo papel: (i) cons ervador, censurando soluções que se revelem contrárias ao sistema e assim prevenindo a co ntradição de va lores; (ii) dinam izador, desenvolviment o de soluções normativas a partir do sist ema – considerando o peso interior dos seus princípios constitutivos – , como forma de s uprir as suas ins uficiências normativas – lacunas. Cfr. CANARIS, Claus Whilel m, Pensament o sist emático…, c it., 172 - 173. 18 face à constância das exig ên cias fundamentais de se guran ça e igualdade nas quais radica a próp ria ideia de Direito. A s sim, a ideia segundo a qual – tendo por referên cia o conjunto de valores juridicamente protegidos – deva o Direito t ratar o igual de forma igual e o difer ente de modo dif erente, em função da m edida dessa diferença, pr essupõe a exclusão do arbítrio, em termos tais qu e as normas que encerrem um tratamento diferenciado, sem um fundamento material ou razoável que o justifique, expressarão uma contradição valorativa que deverá ser recusada. Esta apreciação apenas poderá ser le vada a efeito no contexto de uma conceção sistémica do mundo jurídico, uma vez que será o sistema a fornecer o perímetro de valores e n ormas jurídicas relevantes para que o juíz o de comparabilidade – inerente ao exame de igualdade – possa ter lugar. A existência de valoraçõe s diversas para a mesma conduta abstratam en te considerada determinará a emergência de desigualdades, constituindo a coerência do sistema jurídico uma via para evitar contradições ao nível do fundamen to axiológico de validade das normas. E xige -se, assim, uma pauta valorativa que vincule todo o sistema, de modo a que o que seja válido para um sector do mesmo não possa ser inválido para outro 55 . Neste contexto, o prin cípio da igualdade – enquanto proibição do arbítrio e instrumento garantidor da coerência do sistema jurídico -normativo – assume uma posição de centrali dade no m undo ju rí dico, imputando -lhe uma lógi ca sistemática cuja operatividade se estende aos seus mais diverso s segm en tos. Por sua vez, os de stinatários das normas jurídicas devem – com razoabilidade – poder contar com os seus efeitos, em termos de poderem programar as suas atuações tendo em consideração as consequências que estas e aquelas podem acarretar, sob pena de res u lta rem violados os valores da confiança e segurança jurídica. Tal propó sito apenas poderá ser con segui do quando exista t ran sparência, clareza e determinabilidade na aplicação normativa, o que vale por dizer que se t orn a indispens ável enco n trar um fundamento c omum para todas as normas jurí dicas, sob pena de se regis tar u ma situação de arbítrio, com ineren tes dif icu ldades ao nível da in terpretação e da in tegração de lacunas 56 . 2.2. Algumas abordagens sobre o conceito de sistema jurídico Embora a receção da ideia de sistema no mun do do Dir eito tenda a ser, em si mesma, consensual, será poss ível identificar divergências funda men tais qu ando considerado o modo com o essa receção é percecionada pelas dife re ntes correntes do pensamento jurídico que se debruçaram sobre o tema. Não há uma única vis ão ou versão verdad ei ra do sistema ju rídico, mas uma pluralidade 55 Cfr. ROCHA, Joaqui m F reitas da, Cons tituição , Ordenamento e Conflitos No rm ativ os, cit ., 267. 56 Cfr. ROCHA, Joaqui m F reitas da, Cons tituição , Ordenamento e Conflitos No rmativos , cit., 263- 264. 19 de teorias esclarecedoras de um ou outro a speto desta ideia ou família de ideias 57 . Não p retendemos aqui proceder a uma análise exaustiva das correntes que s e tenham debr uçad o sobre o D ireito enquanto sistema, mas apen as recolh er alguns dos principais e mais relevantes contributos para a compreensão da realidade jurídica numa perspe tiva sistemática, a fim de, a partir deles, extrair os elementos nece s sários à sustentação d e uma si gnif icação adequada aos presentes propósito s inves tigat órios . Sem prejuízo de outras classificações ou propostas de organização, t rataremos de distinguir o contributo fornecido pe las seguintes abordagens : (1) o n ormat iv ismo; (2) o institucionalismo; (3) o real is mo; e (4) a t eori a geral d os sistemas. Debrucemo -nos brevemente sobre as mesmas e suas principais manifes tações. 2.2.1. O contributo do normativismo As conceções normat iv istas sobre o conceito de sistema ju rídico partem das se guintes ideias essen ciais: ( i ) o sistema jurídico será um corpo de normas e a norma jurídica deverá ser perspetivada como uma prescrição emanada por um órgão ju rídico validamente autorizado; ( ii ) a composição plural do sistema (t otalidade) decorre do facto de as normas n ão existirem isoladam en te, mas sempre integradas num complexo de normas que mantêm entre si relações específicas; ( iii ) não pode existir um sistema composto por uma única n orma 58 . Embora os seus traços genéticos t en ham começado a ser delineados em momento a nterior, é com a construção cie ntífica proposta por HANS KELSE N 59 na sua “ T eoria P ura do Direito" que o normativismo recebe o seu m ais significativo impulso. Na sua proposta, o autor parte do postulado segundo o qual o estudo d o Direito excluirá a considera ção de quaisquer compo nen tes extrajurídicas, pelo que o objeto da Ciência jurídica será exc lu sivamente composto pelas normas jurí dicas, dele se excluindo outras realidades, tais como factos ou valores sociais 60 . De acordo com esta corrente do pensamen to, um sistema jurídico corresponderá a um conjunto de normas jurídicas unificadas por uma norma fundamental que g arante a sua validade – uma norma não escrita, que constituirá um pressuposto hipotético -transcen dental e à qual poderão ser reconduzidas toda s as n ormas que 57 Cfr. MACC ORMICK, Neil, Retó rica y Esta do de Derecho , Una teoría del razonamient o jurídico, Pales tra Editores, Lima, 2017, 34. 58 Cfr. ROCHA, Joaqui m F reitas da, Cons tituição , Ordenamento e Conflitos No rmativos , cit., 226- 227. 59 Cfr. KELSEN, Hans , Teoria Pura do Direit o, 6.ª Edição, traduçã o de João Batista Ma chado, Arménio Ama do Editora, Coimbra, 1984. 60 O facto de se partir de um postulado de separação entre D ireito e Moral não impedirá a formulação de juízos morais sobre o conteúdo das n ormas jurídicas. Significará, tão-so mente, que a validade dos sistemas jurídicos positivos independe da sua conformi dade moral: os sistemas jurídi cos e os sistemas morais nã o der iva m da m esma norma f un d a mental. KERCH OVE, Michel Van de, O ST, François , El S istema Jurídico entre Orden y Desorden , cit., 53. 20 integram um dado sistema jurídico 61 . A partir dela será possível unificar o sistema ju rídico, conferindo- lhe uma identidade e limites identificáveis. Um sistema, mais do que um conj u nto, significa neste contexto um conjunto o rdenado de normas (est ritamente jurídicas), unificadas por uma norma com um a todas que, não obstante lhes não fixar diretivas materi ais respeita n tes ao conteúdo, constitui e fixa o seu fundamento último de validade: ( i ) fundamento, porque todas elas se deverã o a ela reconduzir em termos de ideia de Direito; e ( ii ) fundamento último, porque cada norma cont ém o seu fundamento imediato de validade na norma que lhe é imediatamente superior e que reg ula a sua produção e conteúdo 62 . Na perspetiva do autor, a norma fundamental não t er á outro conteúdo para além da atribuição de poder a uma autoridade legislativa e da definição das condições para a criação das normas do sis tema que nela se funda 63 , por aqui resultando que qualquer conteúdo poderá ser Dir eito (e, portanto, in corporado numa norma ju rídica) e que c abe ao Dir eito disciplinar a s ua própria criação e aplicação. Est a capacidade de o sistema se auto -organizar e autodisciplinar será operada de forma linear e hierárquica, mediante su cessivas h abilitações das normas inferiores pelas no rmas s uperiores 64 , formando-se uma pirâmide escalonada de normas 65 . Existindo normas s upe riore s e normas inferiores, as s egun das encontram o seu fun damento nas primeiras. As sim, e part in do da identificação do sistema jurídico com a colet ividade personificada na figura do Est ad o 66 , subindo na pirâmide em busca das suas normas superiores, acaba re mos por identificar as normas constitucionais. Estas, finalmen te, serão reconduzidas – em termos autorizativos – à supramencionada no rma fundamental, uma norma que, apesar de não ser express a, é pressuposta, configurando um t rans cendente lógico capaz de, em última análise, fundamentar toda e qualquer norma que pertença a esse sistema jurídico. Neste contexto, o si stema jurídico constitui uma unidade pelo fato de que, direta ou indir etamente, todas as fon tes do sistema podem ser reconduzidas 61 Cfr. KELSEN, Hans , Teoria pura do Direito, cit ., 37. Numa fase pos terior do seu pens amento, a posição do autor terá, no enta nto, evoluído, deixan do de a conceber como hipot ética trans cendental, para passar a qualificar a norma fundamental como um a “mera ficçã o d e carácter empír ico- pragmático”. Cfr. REALE, Miguel, Teo ria Tridim ensional do Direito, Teoria da Jus tiça, Fo ntes e Modelo s do Direito, Imp rensa Naciona l-Casa da Moeda, Lis boa, 2003, 288. 62 Cfr. ROCHA, Joaqui m F reitas da, Cons tituição , Ordenamento e Conflitos No rmativos , cit., 231. 63 Neste ponto, HANS KE L SEN assume a unidade do sis tema numa per spetiva dinâmica, segundo a qual a norma fundamental se limita a habilitar a autoridade supre ma do sistema a criar normas jurídicas, de onde será poss ível extrair que entre as normas exist irá uma relaçã o meramente formal (recusando, por t anto, concebe-la numa perspetiva estática, segundo a qual a norma fundamenta l não determinaria apena s a validade, mas também o cont eúdo das normas derivadas, pelo que as normas inferiores derivariam das normas superiores em virtud e de um procedimento d edutivo , e todas elas poderiam, no li mite, reconduz ir-se conteu disticament e à norma funda mental). Cfr. KELSEN, Hans, T eoría Pura do Direito, c it., 269- 271. 64 Cfr. KERCHO VE, Michel Van de, OST, F rançois, El Sistema Ju rídico entre Or den y Des orden , cit., 52. 65 Embora do ponto de vista da respetiva estrutura o sistema que se acaba de d escrever assuma contorno s piramidais, do pont o de vista da sua just ifi cação jurídica tenderá a as sumir conto rnos de circularida de, na exata medida em que se assume que o Di reito regula a sua pr ó pria pr od ução, o que per m ite justificar o Dire ito sem se sair dentro dele . Cfr. ROCH A, Joaquim F reitas da, Co nstituiçã o, Ordenamento e Conflitos Normativos, cit., 229- 230 66 Cfr. KERCHO VE, Michel Van de, OST, F rançois, El Sistema Ju rídico entre Or den y Des orden , cit., 51- 52. 21 a uma única norma 67 ; as normas serão válidas (i s to é, pertencem ao sistema) qua n do produ zi das por um órgão credenciado pelo sis tema em conformidade com o procedimento previsto para o efeito 68 . Concebido nos t ermos descritos, o sistema jurídico poderá ser sintetizado a partir das seguintes características: é disciplinado pela Constituição, a qual, co n stituindo uma norma sob re a normação, disciplina a produção, vigência e validade de toda s as outras normas do si stema; ass enta numa construção escalonada, nos termos da qual as normas superiores constitu em o fundamento de validade das normas que em relação a elas se e n contrem numa posição de infraordenação; pressupõe um esqu ema voluntário, u ma vez que todas as norma s que integram o sistema constituirão um produto de vontade; e desenvolve-se como um esqu ema autorizativo, porqu anto as normas do sistema refletem a vontade de um órgão aut oriz ante q ue ad mita que outro estabeleça determinado comportamento como jurídico 69 . Trata-se, em termos breves, da configuraçã o do sistema jurídico como uma realidade composta, agregadora de uma infinidade de elementos normat iv os en cabeçados por um elemento unif icador que se assume como fundamental 70 . O normat iv ismo kelseniano, brevemente c araterizado n os parágrafos precede n tes, acabou por sofrer diferentes reconstruções e derivações. Outros autores, trabalhando sobre ele, procuraram reconstruí-lo, desenvolvendo novos camin hos na compreensão da realidade jurídica 71 . 67 Cfr. BOBBIO, Norberto, Teo ria do Ordena mento Jurídico, cit ., 41. 68 “Todas as normas cuja validade pode s er reconduzida a uma e mesma no rma fundamental formam um sis tema de normas , uma ordem no rmativa. A norma fundamental é a fonte comum da va lidade de todas as normas pertencentes a uma e mesma orde m norma tiva, o seu fundamento de validad e comum. O fact o de uma norma pertence r a uma d et erminada orde m normativa b aseia-se na circunst ância d e o seu último fundamento de validade ser a norma fun damental des sa orde m. É a no r ma fundamenta l (transcendenta l) que c ons titui a unidade de uma pluralidade de no rmas enquanto repres enta o fundamento da validade de todas a s normas pertencentes a essa ordem normat iva”. Cfr. KE LSEN, Hans, Teo ria Pura do Direito, c it., 269. 69 Para uma enuncia ção das r eferidas ca racterística s, cfr. ROCHA, Joaquim Freitas da , Constituiç ão, Ordenamento e Conflitos Norm ativos , cit., 228. 70 No que respeita ao problema da co nvivência de diferentes sistemas jurídicos e da necess idade de os a rticular, o pensamento k elseniano carat eriza-se por uma posição monista. A ss im, o facto de dois sistemas jurídicos se apresenta rem como simultaneamente válidos r esult ará do fact o de – long e d e ser em distintos – manterem u ma relação de in clusão, por via de uma habi litação por parte do sis tema s uperior em rel a ção ao s órgãos do sis tema in ferior, d e modo a que seja o superior a fundament ar a sua validade, ex c luindo -s e a possibilid a d e de exist ência de antinomias entre os mesmos. Podem ser estabelecidas relações de independência (eventualmente de indiferença ) ou d e integraçã o entre d iferentes s istemas jurídicos; sendo, cont udo, de re cursa r o estabelecimento de r elaç ões de coordenação ou cooperação . Sintetizando o pensamento kelseniano a est e respeito, c fr. KERCH OVE, Michel Van de, OST, François, El Sist ema Jurídico entre Orden y Des orden , cit., 53-54; e MORAIS, Carlos Blanc o de, As Leis Re forçadas, c it., 173. 71 A est e respeito, será pos s ível vislumbrar uma cisão f un damental entre duas abordagens normativistas de caráter positivista: ( i) o posit ivismo normativo exclusivo, afirmado por autores como JOSEPH RAZ ou E UG E NIO BULYGIN, assente na premissa fundamental de que a validade do sistema jurídico assent ará em elementos de ordem fática, pelo que a existência e o conteúdo das normas jurídicas po dem ser descritos s em recur so à m o ral e sem que a sua va lidade resulte suj eita a quaisquer crivos daquela ordem; e (ii) o positivismo normativo inclusivo, suportado po r autores c omo NORBERTO BOBBIO e HERBERT HART (es te, numa fase posteri or do seu pensa mento ), segun do o qual a validade das normas jurídicas pode nã o as sentar exclusivamente em elementos de ordem fática, mas incorporar também valores de ordem moral, no pressuposto de que a norma superio r de reconheciment o venha a determinar que a moral (ou algumas das suas dimensões valorativas) co nstituem condiçã o de validade das normas jur ídicas – ou seja, os valores morais podem constit uir parâmetro de validade das normas jurídicas desde que seja m juridifica dos, mediante a sua incorporaçã o na Constit ui ção. Propondo a referida distinçã o e aludindo aos referido s posiciona mentos, cfr . MO R AIS, Carlo s Blanco de, Curso de D i reito Const ituciona l, Tomo I, cit., 2.ª Edição, Coimbra Edito ra, 2007, 157- 62. 22 Não trat aremos aqui de desenvolver as diferentes abordag en s de base normativista desenvolvidas a partir da proposta kelseniana, tarefa que se afastaria, em larga m edida, dos presentes propósitos i n vestigatórios. Não deixaremos, contudo, de convocar nesta sede (pelo impacto que representou no âmbito das refe ridas construções , mas, sobretudo, pelos importantes in strumentos que fornece para a com preensão do Direito nu ma perspetiva sistemática), a abordagem proposta por HERBERT HART 72 . Embora corporize uma construção de base normativista , o posicionamento do referido autor diverge – en tre outros aspetos – do pensamento kelseniano, porquanto, m ais do que acentuar a importância das normas jurídicas, o autor dirige a sua atenção ao si stema jurídico em si mesmo considerado, concentrando-se nas relaçõe s específicas existentes entre os seus elementos 73 . Neste contexto, apresenta o sistema jurídico como uma “entidade de caracterís ticas bifron tes” assente numa base n ormativa composta por normas primárias e normas secundárias 74 . O núc le o duro do sistema jurídico será integrado pela conjunção da s referidas normas, pelo que não poderá s er qualificado en quanto tal um qualquer esquema organizatório no qual aquelas faltem. Assim, o pon to de partida para a com preen são desta corrente do pensa men to jurí dico p assará pela compreensão da distinção entre: ( i ) regras primárias, as que se reportam a condutas, versando portanto sobre atos materiais e corporizando comandos qu e impõe deveres, exigind o que se faça ou se abstenha de fazer algo; e ( ii ) regras secu ndárias, a s que versam sobre outras normas, at ri buindo poderes e disciplinando a c ri ação, modificação ou extinção de outras normas 75 . Por sua vez, de n tro da categoria d as normas secundárias será possív el iden tificar três subcategorias: ( a ) regras de reconhecimento, as quais têm por objetivo a identificação das demais regras, con stituindo o acervo de critérios aptos à identificação das normas jurídicas válidas; ( b ) regras de alteração, as quais atribuem competência para a transformação do sistema, isto é, conferem poder e fixam os procedimentos para a introdução, modificação ou supressão da s demais normas do sistema jurídico; e ( c ) regras de julgamento, isto é, normas que conferem poder para proferir deci s ões dotadas de autoridade, concedendo a certos in divíduos ou órgãos o poder para determinarem se uma regra t erá sido infligida por outra 76 . O exercício de categorização normativa que se acaba de enu nciar constituirá, para a corrente de pe n samento em análise, um inst rumento fundamental de capt ação das relações 72 Cfr. HART, Her bert L. A., O co nceito de d ireito, 2.ª Edição , Fundaçã o Calouste Gul benkian, Lisbo a, 1994, 101 e se guintes. 73 Cfr. KERCHO VE, Michel Van de, OST, F rançois, El Sistema Ju rídi c o ent re Orden y D esorden , cit., 54- 55 74 Cfr. ROCHA, Joaqui m F reitas da, Cons tituição , Ordenamento e Conflitos No rmativos , cit., 232. 75 Cfr. HART, Her bert L. A., O co nceito de d ireito, cit., 89-92, 128. 76 Cfr. HART, He rbert L . A., O conceito de direito, cit., 103 -109. Ainda sobre as referidas subcategorias, cfr. ROCHA, Joaquim Freitas da, Constit uição, Ordenament o e Conflitos Normativos, cit., 233; MORAIS, Carlo s Blanco d e, As Leis Ref o rçadas, cit., 174; K ERCHOVE, Mic hel Van de, O ST, François, El Sistema Jurí dico entre O rden y Deso rden , cit ., 55- 56 23 específicas que se e stabelecem entre os elementos no rmativos constitutivos do si stema jurídico 77 . Em especial, as regras secundárias – nas suas diferentes moda li dades – cumprir ão o objetivo de suprir as dificuldades as sociadas à “incerteza”, “estat icidade” e “inefic ácia” da s regras primárias, porquanto permitem, respetivamente, identificar a s regras que i n tegram o sis tema (regras de reconhecimento), introduzir novas regras no sistema (regras de alteração) e dotar a aplicação normativa de autoridade (normas de julgamento) 78 . No que respeita ao problema da articulação entre o sistema jurídico e os sistemas de base extrajurídica – concretam en te com o sistema Moral – , HERBERT HART 79 , embora rejeite a posição jusn aturalista segundo a qual a validade das normas jurídicas depe nderá da su a conformidade perante certos princípios morais, d ivergirá do pensamento kels eniano no sentido supra men cionado de que qualquer co nteúdo poderá constituir Dir ei to. Assumindo uma posição m en os rígida, o autor alude a dois tipos de relações próxima s entre os refe ridos sis t emas. Por um lado, uma relação, design ada por “necess idade natural”, e n tre a atribuição às normas legais de determinado co nteúdo mínimo e a realização do pr ojeto mínimo de conse rv ação qu e os hom en s formam ao associar em -se. Tratar-se-ia de uma exigência de “conteúdo mín imo de Direito natural”, que não constituirá uma exigência inerente à própria defin ição de sistema jurí dico, mas uma condiç ão do seu eficaz funcionamento. Por outro lado, uma relação de natureza a uxiliar (po rtanto, não neces s ária) entre o Direito e a Moral, assente sobre a ideia de que a estabilida de de um sistema jurídico não se funda exclusivamente numa estrita obediência das regras por parte dos cidadãos, mas pressupõe também a sua aceitação volun tária. Tal aceitação dependeria, em grande medida, do grau de conformidade que se registe entre os conteúdos das normas jurídicas e morais. Esta conformidade não constituirá, de t o do o modo, um pressu posto necess ário – portanto inul trapassável – para a exist ência de u m sistem a jurídico, m as uma mera conveniência associada ao desenvolvimento de um “bom sistema jurídico”, capaz de gozar de uma ampla adesão junto dos cidadãos e de n íveis de satisfatórios de estabilidade 80 . 77 Cfr. KERCHO VE, Michel Van de, OST, F rançois, El Sistema Ju rídico entre Or den y Des orden , cit., 54- 55 78 C fr. HART, Herbert L. A ., O conceito de dir e ito, cit., 1 03 -109. Também neste sent ido, cfr. ROCHA, Joaquim Freitas da, Constituição , O rdenamento e Conflitos Normativos, cit., 234; e KERCH OVE, Michel V a n d e, OST, François, El S ist ema J urí dico entre O rd en y Deso rden , cit., 56-57. A s referi das normas, para além d a funçã o estrutural, no que resp eita à fundaçã o de um esqu ema organizatório, desempenham tam bém u m important e papel de concet ualização , porquanto per mite m identificar uma série de conceitos jurídicos relevantes, co mo será nomeadamente o caso do s conceitos d e ato legislativo, órgão legiferant e, re vogação, caducidade, s entença e tribunal. Cfr. ROCHA, Joaquim Freitas da, Constituição , Or d ena mento e Co nflitos Normativos, c it., 234- 235. 79 C fr. HART, Herbert, O conceit o de Direito, cit., 209 -210, 218-220. Ainda sobre o posicionamento do autor, cfr . KERCH OVE, Michel Van de, OST, François , El Sistema Ju rídico entre Or den y Desorden , cit ., 57- 58. 80 Q ua nto ao problema da articulação entre diferentes sistemas jurídicos, o posiciona mento de HERBERT HART poderá ser sinteti zado nos seguintes termos: ( i ) quanto às relações ent re o Direito estadual e o Direito internaciona l, a pretensão de fundar a valida de de um siste ma juríd ico num out ro sistema jurídico não se bast ará com a redução de ambos à unidade, exigindo-se que as jurisdições ou outros órg ã os do Estado pertencentes a ta l sistema jur ídico 30 jurídica de uma maior certeza, de modo a que seja possível conhecer antecipadam en te a s consequências jurí dicas das ações in dividuais 111 . Uma das moda li dades do realismo é comumente designada por “realismo escandinavo” e tem em A LF RO SS 112 um dos seus principais precursores. Li mitaremos a nossa análise a esta moda lida de do realismo jurídico, nos termos da qual o Direito emerge como um sistema composto por um conjunto de normas válidas, no se ntido de normas vige n tes – isto é, ef etivamente aplic áveis 113 . Reag in do às conceções ju s naturalistas, o autor sustenta a necessi dade de abandonar pressu pos tos metafísicos na determinação do Direito vigen te, pelo que ALF RO SS 114 afirma o Direito como uma or dem experi enciada e vivida com o socialmente obriga tória. Convergindo em diversos momentos com as correntes normativistas e in stitucionalistas do pensamento juríd ico 115 , o autor propõe uma abordagem que pod e ser sinteticamente carat eri zada nos termos seguintes 116 : ( i ) um sistema de normas será “vigente” quando po s sa servir como esquema de i n terpretação para um conjunto corre spon dente de ações sociais, de maneira que se torne possível compreender este conjunto de ações como um todo coerente de significado e mot ivação, mais se exigindo q u e, dentro de cert os limites, seja p oss ível prevê - las ; ( ii ) um sistema ju rídico será concebido com o um corpo de normas que determina as c ondições de acordo com as quais a coação pode ser exercida por autoridades administrativas e judiciais (aparato estadual) – assim, o Direito administra normas para o com port amento dos tribunais e não dos particulares; ( iii ) as normas serão válidas q uando forem ac atadas de modo reiterado e efetivo pelos aplicadores de Direito e s e for sentido que são socialmente obrigatórias – efetividade em que se traduz a vigência do Direito deverá ser apurada por referência à atividade dos seus aplicadores 117 . 111 Cfr. VAQUER O, Álvaro Núñez, Teo r ias normativa s da ciência e a dogmática jurídica s, cit., 273- 274. 112 Em Geral quant o à sua propos ta, cfr. RO SS, Alf, Sobre el Derecho y la Justicia, Eu deba, Buenos Aires, 1997. 113 Cfr. ROCHA, Joaqui m F reitas da, Cons tituição , Ordenamento e Conflitos No rmativos , cit., 239. 114 Cfr. ROSS, Alf, Sobre el Derecho y la Jus tic ia , cit., 41, 57 e 65. 115 O realismo de ALF ROSS representa uma linha de compromisso entre o norm ativismo e o instituc ionalismo: se por um lado sust ent a que o sistema jurídico revest e caráter instituc ional; por outro não deixa de desta car o papel que ne le desenvolvem os centros de normação e as realidades norma das. Cfr. MORAIS, Carlos Blanco de, As Leis Refo rçadas, cit., 173. 116 Em geral, c fr. ROSS, Alf, Sobre el Derech o y la Justic ia , cit., 18, 61- 65. 117 Segundo NO R BERTO B OBBIO, ao realismo poderá ser apo ntado o m érito de te r imped ido a cristalização d a ciência jur ídica numa dogmática sem força inovadora, conduzindo a uma revisão das fontes de Direito , no contexto da qual a crítica ao m o nopólio da lei permitiu uma rev alorização das dimensõ es consuet udinária e jurisdicional. Ainda ass im, es ta revalorização deve rá ser encarada com moderaç ão: (i) quanto ao D ireito consuetudinário, não se p o derá ignorar que o costume não se torna válido pelo simples facto d e o comportamento que se lhe assoc ia ser constantemente repetid o, exigindo-s e t ambém a convicç ão de que o mesmo se rá obr i gatório, o que apenas poderá suc eder qua ndo exista uma norma jurídica válida no sist ema que o preveja como obrigatório – exige-se que tal norma não seja apenas eficaz, mas também seja válida; (ii) qu anto ao Dir eito de for mação jurisdicional, importa considerar que a exis tência de u m facto ou d e uma série de f a ctos dos quais o juiz extrai o co nhecimento das aspirações jurídicas que se vão f o rmando na sociedade não bastará para que se possa afir mar enquanto Direito, apenas podendo receber tal qualificação na medid a em que lhe seja reconhecida pelo poder jurisdicional, no pr ess uposto d e que o s istema jurídico em causa r eco nheça àquele a faculdade de cria r Di reito. Cfr. BOBBI O, Norberto, Teoria General d el Derecho , cit., 49- 51. 31 Emerge, assim, uma visão do Direito como um sistema de normas cuja unidade pode ser encontrada no facto de – direta ou in diretamente – t odas elas serem diretivas disciplinadoras do exercício da força pelas autoridades públicas 118 . Numa aproximação ao normativism o hartiano, sustenta o autor que o referido sistema será composto por normas de duas ca te gorias: ( i ) normas de conduta, as quais prescrevem uma dada linha de ação (aq ui configuradas como normas disciplin adoras da ação dos operadores jurídicos, p ortanto, as condições em q u e deverá ser ordenado o exercício da força); e ( ii ) normas de compet ên cia, as quais estabelecem um conjunto de autoridades públicas dotadas da faculdade de aprovar normas de conduta e de exercer a força em conformidade com elas, bem como os termos do exercício de tais compet ên cias 119 . A o mes mo tempo, regis ta -se uma aproximação ao institucionalismo clássico, p orquanto o ordename n to jurídico – constituindo a expressão de uma ordem social – emerge como uma realidade institucionalizada, com pos ta por um apa rat o de autoridades públicas (com funções legislativas, jurisdicion ais e admi n istrativas) cuja função é ordenar e levar a cabo o exercício da força em casos específicos. Esta configuração permitirá, segundo o autor, compreender a relação – e também a distinção – entre o ordenamento jurí dico nacional e outros orde namen tos – com ou sem c aráter jurídico – , em relação ao s qu ais as caraterísticas enunciadas não resultam simultaneamente cumpridas . Será o caso do corpo normativo disciplinador de associações e org anizações privadas de diverso tipo e do corpo normativo designado por Direito internacional, os qu ais embora exibam uma es trutura institucional, daquele se distanciam por não comportarem uma dimensão sancionatória associada ao recurso à força física 120 . Já no que r espe ita à relação entre o Direito e a Moral, ALF ROSS 121 sustenta a impossibilidade de os conceber como sistemas normativos análogos: por um lado, a Moral co n stitui um fenómeno de natureza individual, não se n do possível falar de uma moral com vig ên cia nacional, mas apenas atitudes i n dividuais “predominantes” ou “t ípicas” num determinado meio social; por outro, a s normas m orais não se encontram ligadas a normas de com pe tência que i n stituam autoridades comuns, autorizadas a det er minar e estabelecer norma s g erais e a autorizar sanções por conta da comunidade – inexisti n do legislador ou juiz, caberá a cada indivíduo decidir o s respetivos padrões morais, sendo q u e a sanção associada ao seu incumprimento (a desaprovação), procede de cada indivídu o e não de um a autoridade com um. Não deixa, contudo, de reconhecer que o sistema 118 Cfr. ROSS, Alf, Sobre el Derecho y la Justicia , cit., 60, 65, 87. Não será, no entanto, rig o rosa a sua qualificaçã o como um conjunto de normas cujo cumprimento é assegura do pelo exercício da força. Sobre a questão, cfr. ROSS, Alf, Sobre el Derecho y la Justicia , cit., 79-80. Para uma crítica a este posiciona mento, cfr. BOBBIO, No rberto, Teoria General del Derecho , cit., 186- 187. 119 Cfr. ROSS, Alf, Sobre el Derecho y la Jus tic ia , cit., 58- 60. 120 Cfr. ROSS, Alf, Sobre el Derecho y la Just icia , cit., 60, 87- 88. 121 Cfr. ROSS, Alf, Sobre el Der echo y la Just icia, cit., 89. 32 institucional do Direito se relaciona com as at i t udes morais individuais predominantes na comunidade jurídica e que deverá existir um g rau considerável de harmonia entre umas e outras norm as. Será assim, uma vez que ambas as s entam em valoraçõe s fundamentais comuns – a tradição cultural da comunidade – e se encontram numa relação de cooperação recíproca: as instituições do Direito constituem um dos fat ores enformadores da s atitudes morais i ndividuais; estas, por s ua vez, fazem parte dos fatores práticos que, através da consciência jurídica moral, contribu em p ara a con formação e evolução do Di reito 122 . Apesar disso, não deixa de sublinhar que – ao contrário d o Direito, que é um fenómeno social que busc a o monopólio da força, é s empre uma ordem para a criação de uma comunidade para a manutenção da paz – a moral é um fenómeno individual e com a mesma facilidade pode arrastar os homens à união ou ao conflito 123 . 2.2.4. O contributo da teoria geral dos sistemas O impacto da “Teoria Geral dos Sistemas” que se fez sentir no âmbito da C iên cia, em geral, e das ciências sociai s na segunda metade do Século XX, acabou por se reproduzir dentro das fronteiras da Ciên cia ju rídica. Recusando a desvalorização normativa proposta pela abordag em in stitucionalista e a supervalorização normativa propo sta pela aborda gem normativista, o contr ibu to da teoria dos sistemas para a compreensão da realidade jurídica reside, fu n damentalmente, no fornecimento de quadros compreensivos q ue permitam conceber o Direito com o uma realid ade simultaneamente normativa e social. A abordag em proposta pela teo ria dos sistemas as su me, por isso, um papel decisivo ao nível da compreens ão da organização interna do mundo jurídico, mas também do seu processo de integração com envolventes externas 124 . Por um lado, sustenta uma revaloriz ação da componente normativa do sistema jurí dico; po r outro, afirma a necessidade de o conceber como um subsistema integrado num sistema mais amplo que constitui a sua condiçã o g en ética e com o qual comunica: o sistema social 125 . 122 Cfr. ROSS, Alf, Sobre el Der echo y la Just icia, cit., 91. 123 Cfr. ROSS, Alf, Sobre el Der echo y la Just icia, cit., 92. 124 Cfr. MORAIS, Carlos Blanc o de, As Leis R eforçadas, cit ., 175. 125 Se gundo SANTAMARIA PASTOR, a p ropos ta kelseniana enf renta ria um p roblema de fun do, o qual co ntenderia com a excl usão de qualq uer mis tura d e elementos da r ealidade política e so ciológica, aspeto que, sem prejuízo das virtudes teóricas que pos sa assumir, se revela insust entável quando o jurista seja confrontado com a necessidade de aplicaçã o d o Direito (das normas jur í dicas), revelando -s e imperativa a consideração da realidade política, económica , social e axiológica . P o r outro lado, a proposta institucionalis ta clássica também não convenceria, uma vez que, sem prejuí zo do mérito de convoc ar os elementos social, político e organizaciona l e de proced er à sua articulação com a componente normativa do Direito, ac abaria por se traduzir numa mescla confusa de ele mentos agregados d e modo desconexo, de onde resultaria a sua ino perância enquanto modelo instrument al de c onhecimento da r ealidad e jur í dica. Perante a s ref e ridas dificuldades, o a utor procura d es envolver um modelo cognoscit ivo adequado à compreensão do mundo jurídico, o qual se revele capaz de explicar de mo do claro: as inter - relações entre as no r mas ; as técnicas d e produçã o normativa; e a conexão entre o conjunto 33 Partindo deste enquadramento, SA NT AMARIA PASTOR 126 propõe um modelo de c onhecimento assente sobre a base da “teoria geral dos sis temas”, que julga capaz de descrever met aforicamen te o processo de formação e atuação das normas mediante um esquema integrado por três círculos concêntricos. O primeiro d os círculo s corresponderá ao (i) sistema social. Este traduz uma unidade organizada de convivência que funciona com base nu ma plu ralidade de pautas de comportam ento e configura-se simultaneamente como um sistema de comunicação lin guística, um sistema de valo re s e um sistema de relações de produção, todos eles condi cionados e conformados pela memória histórica do grupo. Assim concebido, o conceito de sistema socia l n ão se de ixará reclamar exclusivamente pela comunidade organizada sob a forma de Estado soberano, podendo reportar -se a outras realidades, de caráter supra ou infra estadual, desde que pos s am ser concebidas com o unidades organizadas munidas de um s is tema jurídico e normativo próprio. O segundo círculo cor res ponderá ao (ii) sistema jurídico. Este t raduzirá um complexo de organizações e pessoas que – em termos jurídicos e factuais – levam a cabo o proces so oficial de formaç ão e aplicação do Direito numa dad a comunidade – ou seja, o conjunto dos o peradores ju rídicos . Finalmente, o terceiro círculo cor re sponderá ao (iii) sistema normativo, o qual se t raduz no complexo de proposições linguísticas ou representações simbólicas dotadas de autoridade ou força forma l para obrigar, que são criadas por det erminados s uje itos do sistema jurídico pa ra ord en ar o funcionamento do sistema jurídico e do si stema social, sendo composto por normas escritas, precedentes ju risdicionais, costumes, pri n cípios e valores. E ste último atua em relação aos demais – os sistemas jurídico e social – como um “software” que contém as instruções para o funcionamento de uma máquina. O recurso à teoria dos sistemas, com o via de obtenç ão de um modelo de compreensão da realidade jurídica capaz de garantir a necessária articulação entre as dime ns ões da produção e da aplicação n ormativa, contribuiu de modo significativo para a compreensão do Direito com o uma realidade socialmente e nquadrada. No entanto, os diferentes entendimentos perfilhados relativ am en te ao modo como o Direito se relaciona com as suas env olven tes ext ern as – i sto é, com o sistema social no qual encontra a sua génese ou com os demais subsistemas sociais – , determ in ou uma bifurcação entre duas corre n tes funda mentais: (i) a abordag em si stémica cibernética; e (ii) a abordagem sistémic a autopoiética 127 . Ainda que breve, a análise destas propostas será importante, não apenas pelas s u as normativo e a realidad e social e organiza tória em que ope ram. Cfr. PASTOR, Juan Alfonso Santa maria, Funda mentos de Derecho Administ rativo I , cit., 294 - 295. 126 Cfr. PASTOR, Juan Alfonso Sant amaria, F undamentos de Derecho A dministrativo I , cit ., 295- 297. 127 Para uma cont extualizaçã o históri c a d a s referidas correntes, cfr . CANOTI LHO, J. J. Gomes, Di reito C ons titucio nal e Teoria da Constituição , 7.ª Edição, Almedina, Coim bra, 2003, 138 5. 34 implicações ao n ív el da co mpr eensão do sistema ju rídico e do modo como se relaciona e comunica com o seu exterior, mas também porque a partir dela serão ext raídos úteis instrumentos, que mais tarde utilizaremos a propósito da autonomização do sistema fiscal e da compreensão do modo com o este se relacion a com a “re alidade” qu e se coloca para lá das respetivas fro n teiras. A abordag em sistémica cibernética corre s ponde a um modelo de compreensão das relações estabelecidas entre o sistema jurídico e o sistema social – ou os subsistemas des t e – , de acordo com o qual os m es mos convivem segundo um modelo de interação rec íproca e perman en te 128 . Na perspetiva do sistema jurídico trata -se de admitir a sua p ermeabilidade relativamente a impulsos ext er iores e da sua capacidade de reajustamento em face dos mesmos. A permanente troca de impulsos entre os sistemas – segun do uma lóg ica de “in put/output” – permit e que cada um deles se reaju ste em função da informação captada 129 . Assim, o sistema jurídico será capaz de avaliar as co ns equências decorrentes das regulações normativas por si produzidas, g erando sobre o sistema social o s impu lsos adequados aos efei tos que nele pretende ver refletidos 130 . Neste context o, o sistema jurí dico passa a ser concebível como um sistema de regulação e com ando do sistema social, no âmbito do qual são produzidos “outputs” que se refletem ao nível das relaçõ e s socia is 131 . Apreenden do a realidade social, o sistema jurídico produz comandos normativos tendo em vista o sis tema social. Assumin do uma abordagem desta natureza, REINHOLD ZIPPELIUS 132 afirma a possibi lidade de representar o s istema jurídico – as suas com petências, procedimen tos e normações – como um sistema regulador, que se encontra numa relação fu ncional com o seu meio ambiente social, numa dupla perspetiva: (i ) por um lado, no sistema jurídico ingressam necessidades, ideias de valor, exigências e outras influê n cias provenientes do sistema social (“inputs”), às quais aq uele deverá oferecer uma re sposta regulatória; ( ii) por outro, as regulações estabelecidas pelo sistema jurídico (“outputs”) – que t raduz em uma seleção vinculativa de condutas de facto entre as alternativas comportamentais possíveis – in gressam no sistema social, condicionando- o. A proposta aut opoié tica, tal como a cibernética, ass enta no pressuposto – forn ecido pela teoria dos sistemas – da existência de um sistema social exóg en o ao sistema jurí dico, qu e com ele s e 128 Trata-se de um a visão dinâmica do siste ma jurídico que assent a num modelo de interação entre a projeção d e im pulso s ( exigênc ias, conhec imentos e apoios) oriundos do sistema social sobre o sistema juríd ico e as co nsequentes respostas normativas que este produz em relação àqueles. Cfr. MORAIS, Carlos Blanco d e, Curso de Direito Co nstitucio nal, Tomo I, cit ., 167. 129 Cfr. MORAIS, Carlos Blanc o de, As Leis R eforçadas, cit ., 177. 130 Cfr. CORDEIRO, António Menezes, Intro dução à Ed içã o Portuguesa do livro Pens amento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciênc ia do Direito, Fundaçã o Calouste Gulbenkia n, Lisboa, 1 989, CXIII. 131 Cfr. CANOTILH O, J. J. Gomes , Direito Co nst itucional e Teoria da Const ituição, c it., 1383. 132 Cfr. ZIPPELIUS, Reinhold, Teoria Geral d o Esta do, 3.ª cit., 30. 35 relaciona em termos intercomun icativos. O riginariam en te concebida no contexto das ciên cias biológicas, como um modo de compreender a organização dos sistemas a partir do seu interior 133 , a teoria dos sistemas autopoiéticos não resu lt ou subtraída de tal pr opósito aquan do da sua transposição para as ciências sociais em geral e para a ciência jurídica em particular 134 . A afirmação do caráter autopoiético do sistema ju rídico correspon de à a fi rmação de que o mesmo se con stitui a partir do se u interior, dando origem aos seu s próprios elementos, d etermin ando as suas estruturas e fixando o s seus próprios limites 135 . É neste contexto que GHUNT ER TEUBNER 136 propõe a compreens ão do Direito co mo um sistema autopoiético: qualificando a sociedade como um sistema de comunicação, composto por atos comunicativos que g eram novos atos comun icativos, o autor apresenta o Direito como um subsistema autopoiético autonomizado que dela se autonomiza mediante o desenvolvi mento, a partir do circuito com un icativo geral, de um circuito comunicativo específico e autón omo (assente num binómio lícito/ilícito) capaz de se autorreproduzir, construindo o seu próprio meio envolvente e definin do a sua própria identidade. Susten ta -se a autonomia do Direito, afirmando -o como um sistema autorreferencial, não só auto-organizado, mas também autoproduzido 137 , sobressaindo a ideia de circularidade jurídica 138 . Trata-se, assim, de uma abordag em que, no essencial, se afasta do modelo cibernético pelo facto de rejeitar a hipótese de os sistemas poderem atuar sobre o seu ext erior, negando, portanto, a possibilidade de estabelecimento de uma relação cibern ética assente num in tercâ mbio de “inputs” e 133 C fr. CANOTILH O, J. J. Go mes, Direito Co nst itucional e T eoria d a Cons tituição, cit., 1384; KE R CHOVE, Michel Van de, OST, Franç ois, El Sistema Jurídico entre Orden y Desorden , cit., 136; MORAIS, Ca rlos Blanco de, As Leis Reforça das, c it., 180. 134 A pós a sua adaptaç ão às ciências sociais em geral, aut ores como NIKLAS LUHM ANN e GUNT HER TEUBN ER promoveram a sua aplicação n o mundo do Direito. Cfr. LUH MANN, Niklas , Sistema Jurídico y Do gmática Jurídica , cit.; TEUBN ER, Gunther, O Direito co mo Sistema Autopoiétic o, cit. 135 Cfr. CANOTILH O, J. J. Gomes , Direito Co nst itucional e Teoria da Constituiç ão, cit., 1384. 136 C f r. TEUBN ER, Gunther, O Direito como Sistema Autopoiético, cit., 139-140. Apesar de produzirem os seus próprios elementos, os subsistemas são const ituídos pela mesma matér ia-prima que o sis tema autopo iético que lhes deu or igem, pelo que, no es pecífico ca so dos subsistemas sociais, as siste -s e à emergência de novos el ementos , que, to davia, pe rmanecem ess encialment e com unicaçõ es so ciais. No caso d o Direito, este utiliza o fluxo comunica ciona l socia l, dele e xtraindo comunicaç ões espec iais como novos elementos – por outras palavras, utiliza as estruturas sociais para a construção de normas jurídicas e as const ruções da realidade pa ra a construçã o d a realidade ju rídica. Embora co nstituídas de novo e articuladas en tre si de forma ci rcular, as unidades de comunicaç ão, estruturas e p rocesso s do sistema jurídico permanece m comu nic ações soc iais. A autonomizaçã o do Direito perante o sistema socia l r es ulta, assim, d o desenvolviment o, a partir do circuito comunica tivo social, de um circuito comunicativo específic o e autónomo capaz de se autorreproduzir. Ess e proc esso d e autonomização do Direito enquanto subsis tema é produzido a partir da matéria-prima que lhe é fornecida pelo sistema do qual se autono miza (a Socie dade). Cfr. TEUBNER, G unther, O Direito co mo Sistema Auto poiético, cit., 174- 175. 137 Neste cont exto, o Direito pressupõe- se e repr o d uz- se a si mesmo. A sua uni dade, a sua o rganização, os seus elementos constitutivo s e as suas fronteiras const ituem qualidades tipica mente sistémicas – não pr oc edem nem d a na tureza, nem de nenhu ma c ondição precedente d o seu ento rno. Cfr. KERCHOVE, Michel Van de, OST, Franço is, El Sistema Jurídico entre Orden y Des orden , cit ., 136- 138. 138 Cfr. MORAIS, Carlos Blanc o de, Curso d e Direito Cons titucio nal, Tomo I, cit., 169. 36 “outputs” 139 . Não significa isto, porém, a afirmação de um hermetismo absoluto entre sistemas incomunican tes. Ainda que resulte negada a possibilidade de in terpenetração recíproca dos sistemas através de um circuito comunicativo direto, os sist emas comunicam através de uma “abert u ra cognitiva”, que corresponde “à instituição de mecani smos e processos de ob se rv ação e seleção de informações oriundas do m eio exterior, as quais seria m por ele trat adas e valoradas segundo os seus próprios padrões referenciais, resultando dessa filtra gem e apreensão uma magnificação ou uma redução de problemas e de interes ses ju r idicament e relevantes” 140 . O sis tema jurí dico estabelece relações estruturais com os outros sistemas autopoiéticos, compensando i n ternamente os impactos e perturbações por eles g eradas, sem, no entanto, di s por ou i ntervi r sobre ele s 141 . Funcion a nu ma “clausura operacional” de base normativa, segundo a qual ape n as as normas jurídicas decidem a pertinência o u a re levân cia para o sistema jurídico de qualqu er eleme nto. A natureza, a moral ou a religião não pos su em a faculdade de criar Direito. Apenas o sistema jurí dico, através do seu funcionamento autopoiético, estará em condições de confer ir a qualidade jurídica 142 . Ao modelo autopoiético reconhecer- se -á o mérito de te r iden tificado o fu ncionamento do Dir eito através de um código comu nicacional próprio, que não se c onfundirá com aqueles que existem no âmbito dos demais sistem as. No entanto, se o caráter autorreferencial do sistema jurídico constitui uma evidên cia, também o será a sua abert u ra aos sistemas e subsistemas s ociais cuja disciplina lhe é exigida. A abertura do sistema jurídico à realidade que o envolve – isto é, a sua capacidade de comunicação intersistemática – permite-lhe captar os estímulos que por ela lhe são dirigidos, respondendo-lhes através da sua linguagem própria, is to é, através da e manação de no rmas jurídicas, cujos efeitos se i rão produzir sob re ela. O sistema poderá ser programado para que se modifique em função da evolu ção das cir cun stâncias ext er iores, alterando -se o seu próprio programa normativo por referên cia à pressão gerada pelo s eu entorno 143 . 139 Cfr. M ORAIS, C a rlos Blanc o de, As Leis Reforça das, cit., 181. Partindo da const atação d o s li mites da reg ulaç ão dos problemas sociais, económicos e políticos através do direi t o, a abordagem auto poiética procura a firm a r -s e como uma alternativa a os pressupostos teórico-cognitivos associa dos às correntes dominantes sobre a direção ou comando da sociedade através do dir eito . C fr. CANOTILH O, J . J. Gomes, Direito Constituciona l e Teoria da C o nstituiç ão, cit., 1384, 1388- 1389. 140 C fr. MORAIS, Carlos Blanco de, As Leis Reforçadas, cit., 181 -182. Embor a nã o se relacione com o ex t erior se gundo um a lógica de “input” e “output”, o sistema jurídico poderá sofrer perturbaç ões e impactos exógenos, os quais nel e suscitam reações internas d e compens ação que g arantirão o seu equilíbrio, sem que, cont udo, tal infor mação exterior c ontribua para a progra mação do sistema. Cfr. K ERCHOVE, Michel Van de, O ST, François, El Sistema Jurídico entre Orden y D esorden , Unive rsidad Co mplutense Madrid, 1997, 137. 141 Cfr. CANOTILH O, J. J. Gomes , Direito Co nst itucional e Teoria da Constituiç ão, cit., 1384. 142 Cfr. KERCHO VE, Michel Van de, OST, F rançois, El Sistema Ju rídico entre Or den y Des orden , cit., 13 8. 143 Cfr. KERCHO VE, Michel Van de, OST, F rançois, El Sistema Ju rídico entre Or den y Des orden , cit., 13 8. 37 Como salienta BLANCO DE MORAI S 144 , numa sociedade de comunicação (aberta e participativa), no que respeita ao processo de decisão normat iv a, não parece verosímil aceitar como verdadeira a ideia de clausu ra estática do sistema jurídico. Sendo este gerado através de um ato fundamental de autoridade soberana, a qual é at in ente ao poder constituinte originário, parece sintomático que os at os jurídicos dos poderes constituídos não brotam , não se reproduzem e não se aplicam por si só, como p arece fazer c re r a teoria autopoiética at ravés da sua proposta assen te na circularidade jurídica. Neste sentido, JEAN DUPUY 145 s ustenta a necessidade de moderar a visão autopoiética, de modo a torná-la mais flexível e aberta, possibilitando uma maior abertura informativa , mas igualmente um maior papel da von tade, na origem do própr io sistema jurídico. Deverá, assim, recu s ar-se o modo com o, em abono da sua estabilidade, se concebe o Direito como uma realidade hermética em relação à realidade cuja dis ciplina dele é reclamad a, tornando-se inflexível e i ncapaz de se adaptar aos desafios que por ela lhe são colocados, bem como a absoluta desconfiança relativamente à capacidad e de o Direito, através dos seus dados norma tivos, intervir n a realidade social, condicionando-a. Neste contexto, a afirmação do caráter ciber nético do sistema jurídico se rv irá melhor o p ropósi to de descrever o modo como o mesmo se relaciona com o seu exterior, uma vez que evidencia que o mesmo não se revela insensível ao “meio ambiente” no qual se inser e, aspeto que resulta pat en teado pelo m odo co mo aquele i n fluencia e é influenciado pelo seu entorno 146 . A capacidad e para recolher informações quanto ao s efeitos produzidos pelas suas proposições normativas sobre as realidades sobre as quais incidem permite ao s istema jurídico normativo julgar a fun cionalidade das mesmas, pro movendo a sua reformulação quando aquelas se revelem disfuncionais 147 . Da mesma forma, a identificação de alterações fát icas relevantes qu e afetem os elementos básico s do sistema social no qual o sistema jurídico se enquadra serão suscetíveis de conduzir a alterações no seu conteúdo material e no seu fu ncionamento 148 . 144 Cfr. MORAIS, Carlos Blanc o de, Curso d e Direito Cons titucio nal, Tomo I, cit., 197. 145 C f r. DUPU Y, Jean-Pierre, On the Suppo sed C los ure o f Normative Systems, in Autopoietic Law - A New Approach to Law and Society, Ed . by Gunther Teubner, Walt er de Gruyter, Berlin, 1988, 66. 146 A este respeito, salienta EDGAR MORIN que a inteligibilida de do sistema não será encont rada apenas d ent ro dele, antes depende ndo, em termos const itutivos, do seu “meio amb iente”, uma vez que a sua organização não se caraterizará pela e staticidade, m a s por uma dinâmica de pe rmanent e estabilizaçã o e compensação dos desequilíbrios que lhe seja m imposto s pelo seu exter io r. Cfr. MORIN, Edgar, Introduçã o ao Pen samento Complexo , cit., 32. 147 Cfr. CORDEIR O, António Menezes, Da sis tematização das leis…, cit., 14 -15; OTERO, Pau lo, Legalidade e Administraç ão Pública , cit., 267. 148 Cfr. PASTOR, Juan Alfonso Sant amaria, F undamentos de Derecho A dministrativo I , cit ., 298. 38 2.3. Um conceito adequado de sistema jurídico A utilização do conceito de sistema n o mundo do Direi t o não poderá ser arbitrária, deve ndo ter por referência um conjunto de componentes caraterizadoras da realidade c on cetualizada. Ora, aquando da análise do conceito de sistema enquanto categoria cognoscitiva, tivemos oportunidade de o identificar com o uma unidade composta por uma pluralidade organizada. O conceito mínimo de sistema assenta, então, na verificação cumulativa de três exigências: plu rali dade, unidade e organização. Também estas deverão estar preen chida s relativamente ao conceito de sistema jurídico - normativo. No entanto, para além destas, poderão acres centar-se o utras exig ên cias, em função das especificidades associadas à c on vocação do conceito no mundo jurídico. Um sistema é, antes de m ais, um ag re gado ou um conjunto, uma realidade plu ral em termos quantitativos, que só fará sentido enquanto oposta à ideia de unicidade. Sendo assim, coloca -se a questão de saber quais s ão as unidades cuja co nsider ação dará corpo ao con ceito de sistema aplicado ao mundo do Direito. A capacidade de absorção do conceito de sistema permitirá que, qua ndo aplicado no mundo jurí dico, possa o mesmo ser construído a partir da consideração de elementos muito distintos, tantos quantas as pers petivas que s e ass uma sobre o fen óm en o jurídico, sendo, nomeadamente, possível concebê -lo como um agregado de normas, valores, conceitos, práticas, atuações ou instituições 149 . A este respeit o, a consideração, por um lado, dos ensinamentos fornecidos pelo contributo normativista e, por outro, pela abord agem da teoria geral dos sistemas, permite -nos assumir uma aproximação ao conceito de sistema sustentado numa base normativista , sem com isso negar a existência e rele vân cia de outras componentes de natureza jurí dica. Assi m, delimitando dentro do sistema social um subsistema que merecerá a designação de “sis tema jurídico -ins ti tucional” e que corresponde a um complexo de pes soas e organizações que levam a cabo (jurídica e factualmente) o processo de criação e aplicação do Direito numa comunidade (numa lógica, de certo modo , institucionalista), será, por sua vez, possível ide n tif icar dentro deste um subsistema (portanto, de caráter mais restrito) que corresponderá a um conjunto de propo s ições linguísticas ou representações simbólicas dot adas de autoridade ou força formal pa ra obriga r (portanto, normas jurí dicas), que são criadas p or determinados sujeitos do sis tema jurídico para ordenar o funcionamento do “sistema jurídico- institucional” e do “sistema social”, o qual poderá ser de sign ado por “sistema jurídico - normativo”. 149 A propósito das alternativa s de compo nentes que pod em considerar-se a este respeito, cfr. KERCHOVE, Michel Van de, OST, François, El Sistema Jurídico entre Orden y D esorden , cit ., 49, 63-64; C ANARIS, Claus- Wilhelm, Pens amento Sistemático… , cit., 81 - 87. 39 Centrando a nossa análise neste último red u to sistemático, torna -se possível uma aproximaçã o à juridicidade como um agregado normativo dotado de um conjunto de propriedades que fazem dele um sistema. Não perde n do de vista esta clarificação, por uma questão de facilidade expositiva, ao longo da presente investigação u tilizaremos o conceito de “sistema jurídico” com o significado de “sistema jurídico - n orma tivo”. Antes de fornecer aquele que consideramos constit uir um adequ ado conceito de s istema jurídico e de proceder à análise dos seus carat eres diferenciadores, trataremos de esclarecer algu n s pressupostos nos quais os m es mos assentam. Numa primeira ap roximação, podemos afirmar que o sistema jurídico corresponderá a um conjun to u n itário de normas, impondo - se , para o efeito, a existência de um substrato partilhad o por todas as suas com pon entes, a partir do qual seja possível garantir a sua ag regação, formando um conjun to dotado de identidade e que, por isso, se diferencia perante o que lhe seja exterior. Serão , assim, normas do sistema aquelas que e n contrem fundamento – de forma mediata ou imediata – no referido su bstrato. Part in do de uma abordagem norma tivista, o sistema emerge como um conjunto de normas produzidas de acordo com os pressupostos orgânicos, form ais e procedimentais normativamente fixados pelo próprio sis tema. No e ntanto, o facto de se assumir tal abordagem não significará uma absoluta des consideração de qu aisquer componen tes de ordem substancial (axiológica) na formação do sistema jurídico -n ormativo. Significa (tã o-somente), n a nossa per s petiva, que a vali dade das normas jurídicas se rá exclusivamente condicionada por su bstratos de ordem jurídica. Assim, na introdução de normas no sistema deverão ser observados os requisitos orgânicos, formais e pr ocedimentais normativamente fixados por ele e, uma vez que t al suceda, as normas em questão consideram-se corretam en te introduzidas no sistema – e nesse sentido, serão válidas. Não significa isso, no entanto, que o sistema ju rídico n ão possa incorporar propriedades valorativas, caso em que os comandos normat iv os valid amente produzidos pelo sistema para os acautelar poderão det er minar – juridicamente – o afastamento de comandos normativos inferiores que com eles se incompatibilizem. Esta in validade produzida, no entanto, não respeita à relação entre o conteúdo da norma inferior e o conteúdo do valor em questão, mas à relação entre o conteúdo de duas no rmas hierarquicamente diferenciadas 150 . O sistema carat eriz a-se, assim, pela sua autorre fere ncialidade: corresponde a um conjun to de normas cuja produção e aplicação são disciplinadas por ele mesmo, através de normas existentes no seu in terior. 150 A eve nt ual desconformidade que se regi ste entre uma nor ma j urídica e um núcle o axiológico soc ialmente r el evante não será suscetível de condiciona r a sua validade, salvo quando o próprio sistema jurídico incorpore tais valores, atrav és da produção de normas jurídicas às quais r ec onheça um est atuto de parametricidade em relaçã o às demais. 46 propósito o estabeleciment o de padrões comportamentais, t en dentes a di sciplinar as dimensões externas do desenvolvimento h u mano que se projetem em relações com terceiros quando assumam contornos socialmen te relevantes 167 , o Direito promove a iden tificaçã o na sociedade dos su bstratos por esta reputados com o valiosos e, por is s o, dignos de proteção. Uma vez identificados, são os mesmos reproduzidos no mundo jurídico sob a roupagem de b ens o u valores jurídicos, os quais pas s am a ser protegidos e promovidos m ediante a determinação, num plano g er al e abstrato, de padrões de comportamento dirigidos às condutas humanas que revel em a potencialidade de os afetar, positiva ou negativamente 168 . A conformação com esses padrões é imposta através da edição de n ormas ju ríd icas, as quais, como se r ef eriu, a ssen tam n a utilização de u ma linguagem específica de natureza prescritiva, mediante o recurso aos supramencionados modelos deônticos típicos da proibição, da imposição e a permissão. Por outro lado, at en to o ca ra ter autorr efer encial que carateriza o sistema jurí dico, a própria criação e aplicação normativa constituem núcleos mat eriais normativamente disciplin ados. A referida disciplina será g arantida através de uma ca tegoria especial de normas cujo sen t ido se determina em r elação a outras n ormas (“normas s ecundárias”, n a aceção hartiana). Sem prej u ízo da s especificidades que se associam a este tipo de normas, t ambém elas são construídas a partir de uma linguagem prescritiva asse n te em modais deônticos 169 . Será, por isso, seguro afirmar qu e, qu ando impõe um comporta mento, quando o proíbe ou permite, quando det er mina o sign ificado jurídico de um operador de linguagem 170 ou quando at ri bui a certo sujeito competência para a prática de um ato 167 C o mo ex plica RO GÉRI O SOARES, e xcluídas d o seu campo de intervenção ficam: (i) as dimensões internas do comportament o humano, ou seja, a quelas que respeita m ao “foro íntimo” dos sujeitos e perante a s quais o Direito se enc ontrará numa situação d e “impotência ju rídic a”; (ii) a s dimens ões e xternas do co mportamento hu mano qu e comport em uma relevânc ia “puram ente in dividual ”, sem a virtualidade de influíre m nas relações com terceiros e p erante as qua is o Direito colocar- se -á numa pos ição de “indi ferença jurí dica”; e (i ii) as dimens ões externas do co mportament o humano que influam nas relações com t erceiros, mas que não sejam me recedoras de uma tutela jurí dica, face à circunstânc ia de não contender e m com valores prot egidos pela so ciedade, pe rante as quais o Direito se coloc ará numa posição de “ irrelevância jurídica”. Cfr. S OARES, Rogério Ehrhardt, Interesse Públic o, Legalidade e M érito, Atlântida, Coimbra, 1955, 1-4. Ainda sobre a delimitaçã o d o ca mpo de inter venção do Direito por referência aos as petos exteriores d a condut a humana, cfr. MACHAD O, João Bapt ista, Int rodução ao Direito e ao Disc urso do L egitimador, 12.ª reimp ressão, Almedina, Coimbra, 2 000, 6 0- 61. 168 Cfr. ROCHA, Joaquim Freitas da, Constituição, Ordenament o e Conflitos Normativ os, cit., 70. Ainda que inicialmente integrem a realidade pré-jurídica, os valores soc ialmente relevantes são integrados no mundo do jurídico mediante op erações d e trans formação qualita tiva que lhes c onfere valor norma tivo. Cfr. GIOVANNINI, Alessandro, Il Diritto Tributario per Princìpi , Giuffrè Editore, Milano, 2014, 6- 7. Ser á por intermédio das normas jurídica s que tais substrat os sociais adquirem relevância no mundo d o Dir eito . Cfr. KELSEN, Hans , Teoria Pura do D ireito, cit., 20. “E l ámbito normativo no es, por consiguiente, un co nglomerado de hechos materiales, sino una co nexión, ex presada co mo realmente posible, d e elemento s estruct urales extraídos de la realidad social d es de la per s pectiva selectiva y valorat iva del progr ama normativo, y que a menudo se h allan preformados jurídicamente”. Cfr. MÜLLER, Friedrich, Tesis ac erca de la es tructura de las normas juríd icas , cit., 117. 169 Neste sentido, ent re outros, DU A RT E, David, A Nor ma de Le galidade Procedi mental A dministrat iva, cit., 123 - 125. 170 Em sentido distinto, r ecus ando o caráter normativo das definições jurídicas, cfr. BULYGIN, Eugenio, Algunas C o nsideracio nes sobre los sist emas Jurídicos , cit., 257. Por sua vez, a dmitindo que as definições jurídicas constituem substratos sem conteúdo prescritivo – ou seja, r ecus ando-lhes o respetivo caráter deôntico – e admitindo tratar-se de meros f ra gmento s ou pressupos tos materiais de outras norm a s – essas sim, prescritivas. Cfr. PASTOR, Juan Al fonso Sant amaria, Funda mentos de Derecho Admin istrativo I , cit., 311- 312. 47 jurídico, a norma jurí dica prescreve sempr e um “dever ser”, at ravés do recurso a um modal deôntico . Será o preenchimento do o pe rador deôntico que estabelece a relação en tre a previsão e a estatuição da norma, constituindo, por isso, o elemento que cria a propulsão da próp ri a condicionalidade normativa: det er mina que a previsão gera estat u ição, ac ion ando a segunda a partir da pr imeir a 171 . Finalmen te, a estatuição estabelece o que se deve verificar quando resultem preenchidos os pressupostos da previsão normativa, contendo, para o efeito, uma descrição , cuja função será a de determinar qual o co ntexto de realidade em que os efeitos jurídicos se produzem. Estes – os efeitos jurídicos – correspondem a uma consequência específica da norma, determinada pela prescrição de uma qualquer coisa que te m de se verificar nu m contexto es pecífico, podendo assu mir uma dimensão composta, em termos cumulativos ou alternativos 172 . A identificação do seu caráter pres critivo não será, no e n tanto, suficiente para que se possa dar por cumpr ido o con ceito de norma jurídica. Mai s s e exigirá a sua objetivação, condição que pressuporá o cumprimento de uma dupla condição. Po r um lado, deverá corresponder a u ma vontade caraterizada pela heteronomia em relaç ão ao su jeito que a emana, como sucederá, n omeadamente, quando apesar de produzida pelo órgão estadual competente, a mesma constitua uma manifes tação da vontade popular 173 . Por outro, deverá ser produzida num plano geral e abstrato. Significa isto que deverá apresentar-se indeterminada quanto aos destinatários e às situações da vida a brangidas por ela 174 . Enquanto vigorar no sistema jurídico que a suporta, a norma será aplicável e serão produzidos o s respetivos efeitos sempre que seja dado cumprimento à respetiva hipótese aplicati va, servindo, a ssim, de padrões orientadores do comportam ento dos respetivos de stinatários. Não podem, portanto, reconduzir- se ao conceito d e norma os sentidos de “d ever s er” de caráter individual, portanto, aqueles que, no respetivo momento constitutivo, permitem a determinação dos diferentes destinatários e a individu alização das concret as s ituações abrangidas. Um último requisito se levanta para que se possa afirmar a qualidade de norma jurídica. Uma prescrição objetivada apen as poderá ser qualificada como norma jurí dica quando – e na medida em que – se encontre integrada num sis tema jurídico 175 . Como teremos oportunidade de analisar, da 171 Cfr. DUARTE, David, A Norma de Legali dade Proc edimental Administrativa, cit ., 79- 80. 172 Cfr. DUARTE, David, A Norma de Legali dade Proc edimental Administrativa, cit ., 81- 82. 173 Cfr. ROCHA, Joaqui m F reitas da, Cons tituição Ordenamento e Conflitos No rmativos , c it ., 125. 174 Cfr. SUM MERS, Robert S ., Form and Function in a Legal System , cit., 161-164; MACHADO, João Bapt ista, Int rodução ao Direito e ao Discurso d o Legitimado r, cit., 92; e R OCHA, Joaquim Freitas da, Cons tituição , Ordenamento e Conflitos No rmativos, cit., 126. 175 Cfr. KELSEN, Ha ns, Teoria Pura do Direit o, cit., 57; BOBBIO, Norberto , Teoria do Ordenamento Jurídico , Editora Unive rsida de de Brasília, 5.ª Ediç ão, Brasília, 1995, 24-26; R OCHA, Joaquim F r eita s da, Constituiç ão, Ordenamento e C onflitos Normat iv os, c it., 127; e DUARTE, David, A Norma de Legalida de Procedimental Administrativa , cit., 137. 48 exigência de un idade do or denamento jurídico decorre que a integraçã o de uma norma jurídica num dado sistema dependerá do cumprimento das condições de validade por ele es tabelecid as para o efeito. Uma vez respeitadas tais condições, a n orma existirá validamente dentro do orden amento em causa, passando o seu cumprimento a ser assegurado pelo sis tema jurídico – nomeadamente, através de u m espe cífico aparelho coerciv o que a s socie desvantagens jurídicas ao seu incu mprimento 176 . Verifica-se, assim, que da mesma forma que o conceito de sistema apenas se deixa revelar por referên cia à s componentes que o constituem e lhe dão forma, essas mesmas com pon entes – as normas jurídicas – apenas se de ixam apreender à luz do sistema que lhes dá origem e no qual se integram. O exercício de delimitação das propriedades co nstitutivas das normas jurídicas permite -nos, através da sua reunião articulada, chegar a um conceito operativo de norma jurídica, que p ass a por enun ciá-la com o uma pres crição revestida de objetividade e integrada num sistema jurídico 177 . 3.1.1.3. Algumas modalidades essenciais de normas jurídicas As normas jurídicas, e nquanto com pl exo de unidades que dão corpo e sentido ao sistema jurídico-n orma tivo, não constituem realidades de carater homogéneo, variando entre si em razão de aspetos tão diversificados como a su a morfologia, a sua origem, a pos ição que ocupam no sistema em relação às demais, os núcleos materiais sobre os quais i n cidem, a sua dimen s ão temporal, a sua dimensão territorial, etc. N ão se pretendendo realizar aqui um exercício exaustivo de delimitação de cada uma das s ubcategorias n as quais poderá desdobrar -se o macro conceito de n orma jurídica, trataremos, ainda assim, de individualizar a lgumas d elas, em virtude da sua preponderância para a formação da ideia de sistema jurídico -n orma tivo e pela relevância que a sua delimita ção ass ume para os presentes efeitos investigat órios : (i) normas primárias e no rmas sec u ndárias; (ii) normas regra e normas princípio. 176 C o m ta l af irmaçã o não se pretende significar que o Direito c onstit ua uma máquina sancio natória. Trat a-se, t ão -somente, de uma das vias d e atuaç ão do Direito, a qual, no entanto, não o esgota – como, aliás, tivemos oportunidade de veri ficar, este também atua median te a conc essão de poderes e permissões . A coercib ilidade co nstituirá uma técnic a co locada ao serviço da estabilidade das normas jurídica s, co nferindo -lhes uma eficácia reforçada. No entant o, a viabilidade de um d ado ord enamento jurídico sempr e dependerá d e u m generali zado cumprimento volunt ário das respetivas normas. Sobre a problemátic a assinalada, cfr. HART , Herbert L ., A . O Conceito de Direito, Fundaç ão Calouste Gulbenk ien, Lisboa, 2.ª Ed ição, 1 994, 26; RAZ, Joseph, Th e Concept of a Legal System , An Introduc tion to t he Theory of Legal Sys tem , Second Edition, Reprinted, Oxford Universit y Press , Oxford, 1997, 147-165, 183- 184; BOBBIO, Norberto, Teoria do Ordenamento Jurídico, cit., 65-70; ZIPPEL IU S, Reinho ld, Teoria Ger al do Estado, cit ., 30; e MAC HA DO, João Baptista, Introdução ao Direito e ao Disc urso do Le gitimador, cit., 33- 42. 177 Com mínimas divergências, acompanha m o s, no essencia l, FREIT AS DA ROCH A, quando apr esenta a no rma jurídica co mo um “enunciado deôntico objetivado e ins erido num o rdename nto”. Cfr. RO CHA, Joaqui m Freitas da, Constituiçã o, Ordenamento e Conflitos Normativo s, cit., 127. 49 (i) As normas jurídicas podem ser q u alificadas com o primárias ou secundárias 178 . Integram a categoria das normas primárias aquelas que têm por escopo principal reger as re lações intersubjetivas da colet iv idade, mediante a transmissão e imp osição de específicos padrões com portamentais considerados adequados. São normas que assumem um acentuado substrato empírico, porquanto assumem por objeto a realidade exterior ao m u ndo do Direito, regulando os comportam en tos dos diferentes sujeitos sobre o s quais projetam os seus efeitos. Será, por isso, at ravés do bloco normativo constituído pelas n ormas pr imárias que se reali za a função fun damental at ri buída ao Direito de orden ar a vida em sociedade. Os sujeitos encontram nelas as r espos tas para as questõ es como o que se pode ou não fazer o u quais o s direitos que lhes assistem em det ermin ados context os. Por sua vez, constituem n ormas secun dárias aquelas que, não disp on do em geral de uma vocação para a discipl ina de relações intrass ociais, se reportam à atribuição de poderes jurídicos e à discipl ina da criação, aplicação, modificação ou extinção das n ormas (primárias ou secundári as 179 ). São, por um lado, normas que assumem um substrato empírico meno s denso do q ue as normas primárias, uma vez que assumem por objeto a realidade interior ao mu ndo do Direito; e, por outro, normas que (tendencialmen te) se cara terizam por uma maior estaticidade ou permanência que as normas primárias, uma vez que sobre elas as s entam a continuidade e a un idade do sistema jurídico 180 . Trata- se, no entanto, de uma subcategoria norma tiva bastante heterógena, compreendendo em si um ampl o leque de normas que se referem a outras. Sem pretender esgotar os seus desdobramen tos ou promover uma categorização estanque entre as normas secundári as , limitar -nos-emos a assin alar a sua diver s idade e a e nu nci ar algumas das suas m odalidades , a fim de que se tom e consciência da tipologia de normas que constitui o universo que as constitui. Constituem, assim, exemplos de normas secundári as: as que habilit am à criação de sentidos de deve r ser, reporta n do -se a uma conduta qu e se traduz na alt eração do sis te ma jurídico-norma tivo, por consubstanciar a criação de normas o u decisões (portanto, normas qu e disciplin am competências e o s eu exercício); as que discip linam a produção de efeitos de outras normas (disciplinando, por exemplo, o seu início de vigência, a sua s us pensão ou 178 Quanto à distinção das no rmas em caus a, cfr. HART , He rbert L., A. O C o nceito de D i reito, c it., 91; BOBBIO, Norberto, Teoria d o O r denamento Ju rídico, cit., 31 -33; TEUBNER, Gunther, O Direito co mo Sistema Autopoiét ico, cit., 80 -81; MORAIS, Carlos Bl a nco de, As leis refo rçadas, cit., 169 -170; ROCHA, Joaquim Freitas da, Constituiçã o, Or dena mento e Conflitos No rmativos, cit., 159 -1 60; KERCHOVE, Michel Van de, OST, Fra nçois , El S istema Jurídico entre Orden y Deso rden , cit., 55-56; Cfr. BUL YGIN, Eugenio, Algunas Cons ideraciones sobre los sistemas Jurídico s , cit., 268 . 179 Impor t a superar a orientação segundo a qual as normas secundárias constituem no rmas que versa m sobre normas primá rias (neste sentido, cfr . HART, Herbert L ., A. O Conceito de Direito , c it., 91), uma vez que inex istem motivos para que seja recusada ta l quali ficação às n or mas que tenha m por objet o outras no rmas secundárias (n este sentido , cfr. DUARTE, David, A Norma de Legalid ade Procediment al Administ rativa, cit., 10 0-104). 180 E nqua nto o bloco das normas primárias é dotado de maior mobilidade, o bloco constituído pel as normas secundária s será, por na tureza, menos dinâmico. Desde logo, a conservação da fis iono mia do sistema estará dir eta mente dependente da manutenção de um núcleo estável de normas secundárias. C fr. MORAIS, Carlos Blanco de, As Leis Re forçadas, cit., 170. 50 revogação); as que definem o sen tido in terpretat ivo de vocábulos ou exp res sões q ue são u tilizados em outras normas; ou as que determinam a aplicação de consequências de umas no rmas ao recorte previsional de outras, evitando a repetição linguística dos pr essupostos normativos da remissão 181 . (ii) A importância da distinção entre normas-regra e normas-princípio prende-se com a constatação de que correspon dem a m odalidades de normas assentes em diferentes fo rmas de regulação jurídica 182 . Umas e outras constituem subcategorias da macro cat egoria “norma jurídica” 183 – configurando prescrições dotadas de objetividade e integrada s num sistema – , pelo que a s ua estrutura sempre contará com uma previsão, um operador deôntico e uma estat u ição. Para que se consiga, perante uma dada norma jurídica, proceder ao s eu enqu adramento n uma ou noutra su bcategoria normativa, importará proceder à in dividualização dos t raços carat eriz adores específicos de cada uma delas. Esta será, contudo, uma diferenciação que assume contorno s basta n te delicados 184 , tendo a doutrina, ao longo dos tempos, procurado fornecer os critérios que deverão ser tomados por referência quando se pretenda reconduzir um dado normat iv o a uma daquelas cat egorias normat iv as 185 . Sem assumirmos a p reten são d e os esgotar, promoverem os uma breve referê n cia a os principais c ritérios avançados com o propósito de obt er uma distinção entre normas -regra de no rmas- pri ncípio que se revele adequada aos presentes propós itos investigatórios 186 . 181 Cfr. D UART E, D avid, A Norma de Legalid ade Procedimental Administrat iva, cit., 104- 10 8; MORA IS, Carlos Blanco de, As leis reforçadas, cit., 209; ÁVILA, Humberto, T eoria dos Princíp ios…, cit., 81 - 82. 182 S erá, desde logo, a partir da articulação de regras e de princípios , mormente a especifici dade das taref as que lhes são respe tivamente acometidas, que um agregado no rmativo se pe rmite reco lher as caraterística s da unidade e organiza ção que dete rminam a sua qual ificação como u m sist ema. 183 Cfr. ALEXY, Robe rt, Sist ema Jurídico, Princ ipios Jurídico s y Razón Práct ica , Doxa: Cuade rnos de Filoso fía del Derecho, Núm . 5, 1988, 140, d isponível em https:/ /rua.ua.es . 184 Ta refa essa que resulta so bremaneira dif iculta da pela ine xistência de f ront eiras simples e claras entre as regras e os princí pios – evidenciada pela existência de regras e princípios que se as semelham reciprocament e – , bem como pelas dificuldades as sociada s à classif ica ção de enunciado s que se limitam a exprimir significados com to m meramente proclamatório. Cfr. AARNIO , A ulis, Reglas y princípios en el r azo namiento jurídico , in Anuario da Facult ade de Dereito da U niversidade da Coruña , n.º 4, 2000, 596. Ainda so bre as as sinaladas dificuldades, c fr. DUARTE, David, A Norma de Legalidade Procedimental Administrativa , cit., 128. 185 A distinção entre pr incí pios e regras tende a ser promovida de aco rdo com: (i) uma “tese débil de separação ”, segundo a qual a diferença entre uns e outras resid e apenas numa questão d e grau, aplicando-se um critério de g en eralid ade, nos termos do qual: os princípios seriam normas com um grau de generalida de r elat ivamente alto, enquanto as regras seria m nor mas com um grau de g en eralidade; (ii) uma “tese f o rte de separa ção”, segundo a qual a diferença entre uns e outras não é apena s de gr au, mas de género, e o pont o decisivo para a distinção resulta do facto de os princípios serem normas que determinam que algo seja realizado na maior medida possível, em conformida de com as respetiva s possibilidades jurídicas e f á t icas. Neste sentido, os princípios são mandatos de otimização que se caraterizam pelo facto d e poder e m ser cumpridos em diversos níveis, porquanto esse cumprimento se encont ra dir eta mente d e pendent e de possibilidad es fácticas, mas também de possibilidades jurídica s, resultando estas últimas da cons ideração dos demais princípios e regras de sinal contrário. Por sua vez, as regras são normas que exige m um cum primento pleno e, em conseq uência , só podem ser cumpridas ou incumpridas. Sendo váli da uma norma, deverá ser cumpr i do o que a mesma prescreve nos seus rigorosos termos. Trat a-se d e determinaçõ es no campo do que é fáctica e juridicamente poss ível. Cfr. ALEXY, Robert, Sistema Jurídico, Principios Jurídico s y Razó n Pr á ctica , cit., 140- 144. 186 E m geral, quanto aos critérios que perm item distinguir as regras d o s pr inc ípios, cfr. ALEXY, Robert, T eoría d e los derechos fundamentales, Traducció n y estudio introduc torio de Ca rlos Bernal Pulido, Centro de E s tudios Políticos y Cons tituciona les, Madrid, 2008, 64 -65; ALEXY, Robert, Sistema Jurídico, 51 Os pr in cípios tendem a ser apresentados como normas que estabelecem orientações gerais – por referência a certa s exigências valorat iv as ancorada s numa det ermin ada ideia de Direi to – que, não contendo todas as suas condições aplicativas, dependem de outras normas para qu e o respetivo efeito regulatório se apliqu e no caso em presença. Limitam -se, ass im, a indicar o fundamento a ser utilizado pelo aplicador para, futuramente, s e e ncon trar a regra aplicável, carece ndo, por is s o, na sua ap li cação, de uma atividade ulterior d e concretização 187 . A s regras, por sua vez, são apresent adas como normas que prescrevem imperativamente o que é fát ica e juridicamente possível numa lógica de “tudo ou nada ”, pelo que, sendo válidas e cumprindo -se a respetiva previsão, serão aplicáveis e só podem ser cumpridas ou deixar de o ser. Sendo assim, os princípios projetam -se no sistema jurídico-normativo como “mandatos de ot imi zação”, evidenciando -se e n quanto normas q ue regulam alg o na maior medida do possível 188 . A sua regulação cobrirá todas as situações fact uais q ue lhe possam ser reconduzidas , sendo o seu âmbito negat iv amente delimitado por normas que determinem efeitos jurídicos de sentido diverso. Neste sentido, a respetiva amplitude aplicativa apenas se deixa conhecer perante o caso concreto e à luz das res tantes normas que potencialmente lhe sejam aplicáveis. Não assumin do uma pretensão de exclu sividade aplicativa, os prin cípios existem em termos reciprocamente conflituantes, podendo ser objeto de uma satisfação variável em função das po s sibilidades fát icas e jurídicas com as quais sejam concretamente confrontados 189 . As regras, por su a vez, afirmam-se como “mandatos definitivos ”, constituin do prescrições nor mativ as que exigem, proíbem ou pe rmitem a realização de algo em termos incondicionais, esgot ando-se os seus efeitos no preciso contexto delimitado pelo seu próprio conteúdo, sem necessidade de consideração de outras disposições normativas para que o seu sentido se deixe revelar 190 . Principios Jurídico s y Razó n Práctica , 140-144; ALEXY, Robert, El Concepto y la Validez del Derecho , Gedisa, 1994, 16 2; AAR NIO, Aulis, Reglas y princípios en el razonamiento jurídico , cit., 593-602; DWORKIN, Ronald, Los Derechos en Ser io , Barcelona, A ri el, 1999, 72; HAR T , Her b ert L . A., O Conceito de Direito, cit., 321-325; e C AN OTILHO, J. J. Gomes , Direito Constituc ional e Teoria da Cons tituição , cit., 1255; DUARTE, David, A Norma de L egal id ad e Procedimental Administrat iva, cit., 133 e seguintes; ÁVILA, Hum berto, Teoria dos Princípios, Da definição à aplicação dos princípios ju rídicos, cit., 2009, 40 e seguintes. 187 Face a tal configuração, questiona-se at é s e os mesmos assumem caráter hipotét ico-condiciona l. Uma crítica que, no lim ite, s ignificaria, até, a recusa do seu caráter nor mativo. Deverá, por isso ser recus ada, admitindo-se que qualq uer norma poderá se r reformulada d e modo a possuir um a h ipótese de incidência segu ida de uma cons equência (cfr. AARNIO, A ulis, Reglas y pr inc ípios en el razonamient o jurídico , cit., 600; ÁVILA, Hu mberto, Teo ria dos Princípios, c it., 40-43). No caso dos princípios , embora não assuma m um caráte r front almente descritivo de co mportament os, tal nã o impedirá que atr avés da sua interp retação, mesmo nu m nível a bstrato , se evidencie a esp écie de comport amentos a ser adotados. 188 A sua configuraç ão como “mandatos de ot imização” resulta, as sim, do facto d e absorverem tudo o que esteja contido no seu domí nio normativo, na maior medida possível, at é à verificação de normas de sinal contrário. Cfr. DUA RT E, David, A Norma de Legalida de Procedim ental Administrat iva, cit., 149- 150. 189 Cfr. CANARIS, Claus Wh ilelm, Pensamen to s istemático …, cit., 88; ALEXY, Robert, El Concepto y La Validez d el Derecho , cit., 162. 190 Cfr. ALEXY, Rob ert, El Concepto y la Validez del De recho , cit., 162; DU ARTE, Davi d, A Norma de Legalidade Procedimenta l Administrat iva, cit., 133- 134. 52 Configuradas nos termos descritos, as categorias normativas enunciadas evidenciam, assim, diferentes níveis de definitividade associados à respe tiva regulação. Se os prin cípios determinam que algo deve ser realizado na maior medida poss ível, a s ua regulação assumirá ca ráter provisório ( prima facie ). O seu sentido não é determinado em termos absolu tos. Contendo apenas os fundamentos que devem ser co nju gados co m outros – provenientes d e outras normas – , os qua is sobre eles poderão prevalec er, a aplicação dos prin cípios é promovida de modo gradual (segundo uma lógica de “mais ou menos”). As regras, por su a vez, encerram uma regulação definitiva, sendo aplicadas modo absoluto (segundo uma lógica de “t udo ou nada”), pelo que, desde que sejam v álidas e a r espe tiva hipótese de incidência se concretiz e, o seu sentido deverá prevalecer 191 . As diferenças entre as cat egorias normativas em análise evidenciam -se t ambém ao nível d a respetiva conflitualidade, mormente no que respeita às vias apo stas à sua superação. No que respeita aos prin cípios, aponta-se a ponderação como via de superação dos re spe tivos conflitos normativos 192 . Num conflito entre princípios, um poderá prevalecer so bre o outro, em função do peso relativo que lhe seja reconhecido no caso con creto, sem que tal comporte a invalidade abstrata do outro. Os princípios permitem o balanceamento de valores e interesses (jurídicos), consoa n te as possibilidades jurídicas e fáticas existentes em cada momento e o peso ou a importância dos princípios em c ausa 193 . Por sua vez , a resolução de conflitos – t otais ou parciai s – entre regras passará sempre pela prevalência aplicativa 191 Cfr. DUARTE, Davi d, A Norma de Legalidade Procedimental Administrativa, cit., 135. Não será u ma d istinção isenta de crít icas, uma vez que uma regra pode d eixar de ser aplicada em face de razões substanc iais consider adas pe lo aplicador, mediante co ndizente fundament ação , com o superiores àquelas que justificam a própria regra. Por outro lado, há regras cujo â mbito aplicat ivo não se encontra co mpleta e previamente determinado, pressupo ndo que o intérprete decida pela incidência ou não da norma per a nte o caso concreto. T anto os princípios como as reg ras permitem a cons ideração de aspetos individuais e concreto s na sua aplicação, simplesmente nos princípios tal cons ideração é f e ita sem obst áculos institucionais (já que estabelecem um estado d e co isas que deve ser promo vido, sem des crever o com portamento devido – a componente finalístic a assume a preponderância d eterminant e), enquanto nas regras tal c onsideração só poderá ter lugar após uma fundamentaç ão capaz de jus tificar a sua nã o aplicação (a próp ria regra funciona como razão para a adoção do co mportamento); não será correto afirmar que as consequências normativas das regras sã o obrig at oriamen te aplicadas quando verificada a respetiva previsão, uma vez que as mesmas podem ser a plicadas sem que se encontrem cumprida a sua previsão (anal ogia) e podem não ser aplicadas ainda que se enco ntre cumprid a a sua previsão (quando existam r azõ es superiores que no caso co ncreto o justifiquem ). Cfr. ÁVILA, Humberto, Teoria dos Princípio s, cit., 44- 51. 192 Cfr. AA RNI O , Aulis, Reglas y princípios en el r azo namiento jurídico , cit., 600. Não será nec essaria mente ass im. Na verdad e, os conflitos entre princípios poderão ser r eso lvidos por duas vias: ( i ) a través da aplicação de regras de prevalência , isto é, a previsão de nor mas que s e conexionam de mo do diferente e com distinta relação entre previsões (como o estabelecimento de uma relação e especialidad e ou de excecionalidade) p ossibilitará que os conflitos assim gerados possam ser supridos através de normas de prevalência; e, na sua inexist ência , ( ii) através de um juízo de ponderaç ão, t endente a dete rminar qual dos ef e itos em colis ão deverá ser aplica do, em funçã o d o peso que r espetiva ment e se lhes r ec onheça. Assim, o carát er prima f ac ie não co nstituirá uma condiçã o necessária dos princípios, visto que a sua regulação só não será definitiv a nos casos em que a r es olução dos conflit os normativos co locados deva resolver-se através de uma ponderação; sendo-o (definitiva ) nos casos em a d et erminação do efeito aplicável seja a cometida a uma norma de prevalência . Cfr. DUARTE, D a vid, A Norma de Legalidade Procediment al Administrat iva, cit., 151 - 153. No mesmo sentido, AARNIO, Aulis, Reglas y pr inc ípios en el razonamiento jurídico , cit., 597. 193 Cfr. ALEXY, Robert, El C o ncepto y L a Va lidez del Derecho , cit ., 162; CANOTI LHO, 1147; O T ERO, Paulo, L e galidade e A dministraçã o P ública , cit ., 165 - 166; DWORKIN, Ronald, Los Derechos en Serio , cit., 77- 78. 53 ou pelo apuramento da invalidade de uma das regras conflituantes. Exclui -se completamente a validade de convivência a ntin ómica entre regras 194 . Podem ser cumpridas ou i ncu mpridas, sem que admita qualquer margem de ponderação no que a esse c umprimen to respe ita, obedecendo a sua aplicação a uma lógica de subsunção 195 . A enunciação da s propriedades de regime diferenciadoras entre as regras e os princípios não permitem, por si só, estabelecer de forma clara e pre cisa as respetivas fonteir as concet u ais. Sem prejuízo das respetivas diferenciações de regime que que daí poderão advir, propomos que a di stinção entre normas-regra e nor mas-princípio assente, fundamentalmente, na res petiva estrutura. Embora ambas sejam compostas por uma previsão, um operador deôntico e uma estatui ção, diferem no modo como estes elementos são configurados e articulados. Vejamos. As regras prescrevem imposições, permissõe s e proibições mediante a descrição da precisa conduta a ser adot ada, tendo também em vista a realização de um estado ideal de coisas, dependendo, por isso, menos intensamente da sua relação com outras normas e da dimensão interpretativa aquan do da determinação da conduta devida – são normas “imediatamente descritivas e mediatamente finalís ticas” 196 . Assim sendo, assumem u m pressuposto aplicativo d o tipo “em todas as situações do géner o”, apen as se aplicando às situaçõ es do género que a sua p revisão descreve. Nas regras existe determinabilidade da conduta pressupos ta na previs ão, apontand o a sua previsão um único g én ero ou vários gén eros de situação determinados 197 . A aplicação das regras exige, assim, uma avaliação da correspondência entre a construção conceitu al dos fact os e a construção conceitual da norma e da finalidade que lhe dá suporte: encontrando -se prescritos os comportam en tos a adotar, cabe ao aplicador justificar a corres pondência da con stru ção fatual à descri ção nor mativa e à finalidade que lhe dá suporte 198 . Uma vez que assumem a pretensão de abranger t odos os aspetos relevantes para a tomada de de cisão, aspirando a gerar uma solu ção específica para o confl ito entre razões, as regras caraterizam-se por uma pretensão de deci dibili dade 199 . Em face do e xposto, em termos 194 C fr. CANOTILH O, J. J. Gomes, Direito cons titucional, cit., 1147; DWO RKIN, Ronald, Los D erecho s en Serio , cit., 75; OTERO, P a ulo, Legalidade e Administraçã o Pública…, cit., 16 5. 195 Cfr. ALEXY, Robert, El Concepto y La Validez del Derecho , cit., 162; DUARTE, David, A Norma de Legalidade Proce dimenta l Administrativa, cit ., 134. Para um posiciona mento diferenciado, sustentado a aplicabilidade do processo de po nderação na resolução de conflitos entre re gras, C f r. ÁVILA, Humberto, T eoria dos P rincípio s…, cit., 63. 196 Cfr. ÁVIL A, Humberto, Teor ia dos Princípi os…, cit. 71 - 73. 197 Cfr. DUARTE, David, A Norma de Legali dade Proc edimental Administrativa, cit ., 139- 140. 198 Cfr. Á VI LA, Humbe rto, Teoria d o s Pr in cípios… , cit., 74 -76. Os pr oblemas levant am- se nos “casos d ifíceis”, nos quais a finalidade da norma ou a consideraçã o de elemento s a ela exteriore s poderá just ificar a sua sup eração aplica tiva. 199 Cfr. ÁVILA, Hu mberto, Teoria dos Princípios…, cit., 76 -78. A caraterística assinalada não obstará, no ent anto, a que a consideraçã o de razões de caráte r excecional não possa deter minar a inaplic abilidade das regras, apesar da verificaç ão dos respetivos pressupo stos a plicativos. 54 concetuais, poderão as regras ser aprese n tadas como normas imediatamente descritivas e mediatamente finalís ticas, com pretensão de decidibilidade, que exigem na sua aplicação uma avaliação da correspondência entre a construção conceitual dos fact os e a construção conceitual da norma e da finalidade que lhe dá suporte 200 . Os pr in cípios, por sua ve z, prescrevem um estado ideal de coisas – a preservação ou promoção de certos valores ou bens j urídicos – , cuja r ealização pressupõe a adoçã o de det er m inados comportamentos e a exclusão de outros, cabendo ao aplicador a sel eção daquele que se revele mais adequado à sua realização – não impõe um comportam en to concreto, m as impõe a sua espécie – , pelo que são normas mediat amente descritivas e ime diatamente fin alísticas 201 . Assim sen do, assu mem um pressuposto aplicativo do tipo “em todas as situa ções de qualquer género”, o qual garante que o conteúdo da estat uição será aplicável a t odas a s situações, seja qual for o seu género, em que o efei to nela contido as possa ter como condição. Não existe, portanto, determinabilidade da conduta pressuposta n a previsão: são várias e indefinidas as ações qu e podem fazer ac ion ar a mecânica normativa, inexistindo um único géner o de situações cuja ocorrência suscita a aplicaçã o da norma 202 . A sua aplicação exige, assim , uma avaliação da adequação dos efeitos da conduta havida como m ei o necess ário à promoção de um estado de coisas posto pela norma como ideal a ser atingido: não se encontrando prescritos os comportamentos a adotar, cabe ao aplicador justificar a correspondência entre os efeitos da conduta a ser adotada e a realização gradual do estado de coisas exig ido 203 . Uma vez que abrangem apenas parte dos aspetos relevantes para uma tomada de decisão, não assumindo a pretensão de originar uma solu ção específica, mas de contribuir, entre outras ra zões, para a tomada de decisão, os princípios carat eriz am -s e por uma pretensão de complementaridade 204 . Em face d o exposto, em termos concetuais , poderão os princípios ser apresentad os com o n ormas mediatamente descritivas e imediatamente finalísticas, com p re tensão de complementaridade, que exigem na sua aplicação uma avaliação da ad equ ação dos efeitos da conduta havida como meio necessário à promoção de um estado de coisas p osto pela norma c omo ideal a ser atingido 205 . Um último aspeto q ue import ará abordar diz respeito ao específico m odo de incorporação dos princípios no sis tema jurídico-normativo. Constituin do normas ju rídicas – portanto, sen tidos deônticos 200 Em termos próximos, cfr. ÁVILA, Humbe rto, T eoria dos Princípios… , cit., 78 - 79. 201 Cfr. ÁVILA, Hu mberto, Teoria dos P r incípio s…, cit., 71 -73. Ainda s obre a re ferida caraterística , cfr . AARNI O, Aul is, Reglas y princípios en el razonamient o jurídico , cit., 598. 202 Cfr. DUARTE, David, A Norma de Legali dade Proc edimental Administrativa, cit . , 13 9- 140. 203 Cfr. ÁVIL A, Humberto, Teor ia dos Princípi os…, cit., 74 - 76. 204 Cfr. ÁVIL A, Humberto, Teor ia dos Princípi os…, 76 - 78. 205 Em termos próximos, cfr. ÁVILA, Humbe rto, T eoria dos Princípios… , 78 - 79. 55 de domínio geral e abstrato – , os princípios p ressu põem a existência de enunciados normativos que os susten tem. Também eles serão incorporados no sistema a partir dos sen tidos expressos em enun ciado s normativos. No entanto, ao cont rári o das regras, nem sempre o sentido em que se traduz a norma-princípio será ext raído de uma forma – mais ou menos – eviden te a part ir de enun ciados normativos dos quais s e extrai a formaç ão de uma norma assente nu ma previsão do tipo “em todas as situações de qualq u er g énero”. Em determinados ca sos, o sentido da norma princípio é ext raído a partir de uma operação de generalização realizada por indução. Partindo -s e das caraterísticas comuns a várias pr evisões individuais, con tidas em distintas regras sobre determinado n úcleo material, extrai -se uma outra norma, cuja previsão – de caráter autónomo em relação à previsão daquelas – abrange todas as situações de todos os géneros que cada uma das regras con tém 206 . *** Dentro do universo composto pelas realidades qua lifi cáveis como normas jurídicas será possível estabelecer subcategorizações que vão muito para além daquelas q u e respeitam à sua divisão em normas primárias ou secundárias ou em normas-reg ra e normas-prin cípio. Nuns casos, é o próprio normador quem es tabelece a diferenciação; noutros, porém, é a doutrina quem as promove, em atenção à necessidade de dar a conhecer o universo de normas jurídicas que compõe o sistema, não por referência a cada uma delas na sua singularidade, m as através do s eu agrupamento em categorias homogéneas, por referência a alguns traços di stintivos que se lhes identifique. Ou seja, o ag regado normativo global é comunicado a partir do seu desdobramen to em conjuntos n orm ativos diferenciados, sendo, neste contexto, pos sível estabelecer tantas d istin ções q uantos os critérios definidos para o ef eito. De modo meramente enun ciativo, poderão ser considerados alguns desdobramentos categorizadores (os quais, como teremos oportunidade de perceber, se revelarão sobremaneira úteis ao longo da presente inves tig ação):  Quanto à natureza deôntica Uma vez ide ntificados os substratos socialmente re levantes e promovida a sua reprodução no mundo jurídico, o normador promove uma disciplina comportamental mediante o estabelecimento de 206 Cfr. DUARTE, David, A Norma d e Legalidade Procedimen t al Administrativa , cit., 157-158. O proc esso de formação de no rmas d e princíp io de generalização passa pela produção d o seu enunciado específico, com vista à sua int egração como norma do conjunto, o que se re aliza em duas f as es distintas : (1) co m a afirmação da existência de uma norma de princípio no ordenamento, através da sua descrição num t exto doutrinário ou jurisprudencial, numa afirmação que é a própria realizaçã o da indução; e (2) com a criaçã o de uma convic ção de obrigat oriedad e sobre a efetiva per tinência da norma afirmada ao conjunto , nos termos co rrentes da produção d e enunc iados consuetudinários. Neste se gundo moment o, os princípios deixam de cons tituir uma m era valoração pessoal sobre um determina do sentido comum a várias regras, para passarem a ser normas do conjunto. Cfr. DUARTE, David, A Norma de Legalidade Procediment al Administ rativa, cit., 159. 62 constituição, normas de um destes tipos 233 . Enquanto as regras lhe confe re m uma maior certeza aplicativa e níveis superiores de certeza e segurança jurídicas, os princípios desempenham um papel primordial ao nível da aglutinação e unificação de t odo o sis tema jurídico normativo 234 . Constituindo o sistema um agregado normativ o necessariamente integrado por regras e princípios, tam bém por aqui se recus ará a possibilidade de o mesmo se cons tituir a partir de uma única norma jurídica. (ii) Complexidade material A complexidade associada à realidade social que o Direito é cham ado a di sciplinar também não se com patibili zará com a existência de uma única norma jurídica, tornando inevitável a constituição do sistema jurí dico a partir de uma pluralidade. Não será, assim, possível ext rair diretamente de uma única norma de conduta a dis cipl ina de toda a realidade juridicam en te relevante. Se a regulamentação inerente às normas de conduta correspon de à qualificação dos comportamentos dentro dos três operadore s deônticos – obriga tório, p roibido e permitido – , par a que fosse possível conceber um sistema composto por uma só norm a seria necessário imagin ar que a mesma se referisse a todas as ações possíveis e as qualificasse como uma modalidade, o que n ão será possível 235 . A impossibilidade de di sciplinar todas as r ealidades juridicamente relevantes atra vés de uma única norma de conduta evidencia a imperativa co mposição plural do sistema jurídico -normativo 236 . Assim, complexidade material dos sistema jurídico -normativo desenvolve-se em termos proporcionais à complexidade do sistema social que se propõe a regular. Este será – com o, aliás, teremos oportunidade de analis ar – um aspeto muito importan te em matéria fiscal, uma vez que tudo isto é suscetível de s er regulado numa perspetiva fiscal (família, am bien te, pat ri mónio, justiça, com ércio, arrendamento, etc). Sobrepondo -s e sobre o s mais variados dom ín ios mat eriais , o Dir eito fornece a sua regulação através do estabelecimento de padrões comportam en tais e regimes jurídicos. Neste contexto, passa a ser possível identificar agregados normativos que comungam de uma afinidade no 233 Equacio nando a compos ição de sistemas exclusivamente forma dos por regras e de sis temas exclusivamente formados por princípios , e analisa ndo as respetivas insuf iciências, cfr. ALEXY, Robe rt, El Concepto y la Valide z del Derec ho , cit., 165 e seguintes . 234 Cfr. CANOTILH O, J. J. Gomes, Direito Co nstituc ional e Teoria da Constituição, cit., 1162-1164; OTERO, P a ulo, Legali dade e A d ministração Pública, cit., 166. 235 Cfr. BOBBIO, Norberto, Teoria General del Derecho , cit., 162. Para além disso, as normas que estabelecem uma regulação comportam, simultaneament e, uma norma que subtrai a essa r egula mentação todas a s outr as ações possíveis (“norma geral exclud e nte”). A existência de duas normas ass ociadas a um único enunciad o prejudica – logo por aí – a possibilida de de faze r assenta r o sistema nu ma única no rma jurídica. 236 Cfr. BOBBIO, No rberto, Teoria General d el Derecho , cit., 164-165; e ROCHA, Joa quim Freitas da, Const ituição, Ordenament o e C onfl itos No rmativos, cit., 247. Também seria de exclui r a possibilida de de o f a zer assent ar numa única norma de estrutura. Ainda que, neste segun do caso , tal fos se “juridicamente pensável” – por referência a uma norma secundária no contexto de um ordenamento totalitário que at ribua ao soberano o poder exclusivo de criação normativa –, não constituiria, ainda assim, uma situaç ão “juridicamente plausível”, devendo por isso ser recusada. Em todo o c aso, a eve ntual exist ência de uma só no rma de estrut ura não exclu iria a necessá ria composiçã o plural das nor mas de conduta. 63 que respeita à t ipologia de matérias sobre as quais se debruçam, isolando -se, assim, subsistema s normativos 237 . Na verdade, a evolução da realidade social e a cres cen te especifi cidade associada às matérias cuja discipl ina se reclama do Direito determinam a e mergência de nú cleos de n ormas jurídicas cada vez m ais especializados, emergindo agregados normat iv os que se evidencia m a propósito das categorias normat iv as t radicion ais 238 . Esta não será, aliás, uma dimensão negligenciável da complexidade do sistema j urídico, quando con sider ados os novos e exigentes de safios que ao sistema jurídico-n orma tivo são coloca dos, quando considerada a necessidade de antecipar, prevenir ou contrariar fen ómenos com o as crises dos mercados financeiros, os desastres ambientais, as patologias associadas ao desenvolvim en to das tecnologias de informação, o t er rorismo, a socied ade do risco; ou dar uma adequada resposta aos impulsos da pós -modernidade. A emergência d e fenómenos – como os enunciados – que recla mam do sis tema o respetivo enquadramento j urí dico, bem como a crescente assunção de responsabilidades estaduais, pressu põe m a satisfação de no vas e sempre mais exigentes necessidades colet ivas, o que envolve um aumento dos níveis de produção normat iv a e, assim, uma crescente complexificação do sis tema. (iii) Complexidade jurídico-axiológica Convoca uma dimens ão co nflitual para o Di reito, em vi rtude da juridificação de valores ou bens jurídicos c uja pre ser vação ou promoção determinam com frequência a emanação de normas jurídicas de sinal div ergente e at é con trário. Não sendo alheio às dimensões ax iológicas pre sentes no macrossistem a social do qual constitui parte integrante, e sem prejuízo da dinâmica autorreferencial que carateriza o seu funcionamento, o sistema jurídico identifica junto da quele os valores essenciais para a convivência social merecedores de pro teção jurídica e abso rve -os no seu interio r sob a roupag em de bens ou valores jurídicos, se ndo que aqueles que possam considerar -s e fundamentais sã o erigidos à cat egoria de bens ou valores jurídicos fundamentais, por via da respetiva constitucionalização. As referidas dimensões axiológicas são , assim, incorporadas no sistema jurídico através de um processo de juridificação e resultam vertidas em normas – morm en te, princípios – q ue se coloca m no interior daquele numa posição hierarquicamente privilegiada (supraordenada), a qual – como veremos – lhes permite influenciar os desenvolvimentos normativos que em relação a elas se encontram 237 Quanto a esta questão, ver o Ponto 1.1. do Capítulo I da Parte II. 238 Será, por ex e mplo, o caso das normas de Direito administ rativo e daquelas que, no seu âmb ito , disciplinam as matérias do urbanismo e do ambiente, saúde, energ ia, etc. Sobre a questão, c fr. CANOTILHO, J. J. Gomes, D ireito Const itucional e Teoria da Constituiç ão, cit., 1146- 1147. 64 infraordenados. Por e sta via, a complexidade das dimensões axiológicas soc iais é – pelo menos em parte – t ran sposta para o interior do sis tema juríd ico. Todavia, a complexidade ju rídico-axiológ ica a que se faz referência resulta sobreman eira intensificada em virtude do fenómeno de proliferação dos núcleos de prod u ção normativa (abordado in fra a propósito da complexidade espa cial), o qual marca a abertura do sistema jurídico (estadual) a normas com origem em sistemas -jurídicos colocados no seu exterior, os quais se move m por uma ax iologia jurídica própria e específica. De fact o, a abert ura do sistema determina uma convivência de normas que s e orientam p or contextos axiológico-jurídicos que poderão ser difere n ciados e, não raras vezes, conflituantes. Esta será, aliás, uma problemática que – conforme se ana li sa rá – se observa de modo particularmente intenso no âm bito do sistema fiscal, no contexto da artic ulação das disposições normativas que têm origem nos núcleos de produção normativa interna e daquel as que são emanadas pela UE. (iv) Complexidade orgânica Por contraposição ao paradigm a de norma jurídica saído dos quadros teóricos da modernidade, no contexto do qual se apontava para uma centralização e concentração das faculdades normativas num núcleo reduzido de órgãos da pessoa coletiva Estado, verifica -se que os sistemas hodiernos tendem a caraterizar-se pelo reconhecimento de prerrogativas normadoras a um a mpl o núcleo de órgãos integrados na e stru tura hierárquica da pessoa colet iv a Estado, desconcentrando, po r isso, tais com petên cias, assim com o descentralizando as faculdades normadoras, mediante o reconhecimento de poderes para o efeito a órgãos de pessoas coletivas autónomas em relação ao Estado. Emerge, ass im, uma ideia de “pluricentrismo normat iv o” 239 . Com efeito, o E s tado não detém o monopólio da criação no rmativa. Sã o, aliás, vários os preceitos constitucio nais determinam a descentralização e a desconcen tração do exercício das faculdades normadoras 240 . Por sua vez , a desconcentração normativa visa descongestionar o exercício das competências normativas pelos órgãos do Estado central 241 . Pode ser desenvolvida e m primeira linha, mediante a repartição d as faculdades normadoras por diferentes órgãos da pessoa coletiva Estad o. Pense -s e, a este respeito, no exercício das faculdades legiferantes, que se encontram repartidas pela Assembleia da República e 239 Assinalando o f enómeno e so correndo-se do c onceito enun ciado, cfr. CAN OTILHO, J. J. Gomes, Dire ito Const itucional e Teori a da Constituiç ão, cit., 696. 240 Cfr. CANOTILH O, J. J. Gomes , Direito Co nst itucional e Teoria da Constituiç ão, cit., 703. 241 Nest e co ntexto, as sume especia l relevânc ia o fenómeno de governament alização do poder legiferante, traduzido na crescente assunção de fu nções legislativas pe lo governo, o qual é aborda do no Ponto 2.2.1. da Parte III. 65 pelo Governo 242 , ou no exercício do poder regulamentar q ue se encontra desdobrado pelos diferentes órgãos integrados na Estrutura do Estado 243 . Numa segun da linha de des envolvimento, a desconcentração poderá ter lugar mediante a complementação do exercício de competências legiferantes at ravé s de competências norm adoras d e natureza regulamentar. Em am bos os casos, trata-se de determinar uma partilha de competências normadoras entre distintos órgãos integrados dentro da pessoa coletiva E s tado. A descentralização normativa, por sua vez, traduz a con s agração de estruturas a utónomas às q uais são reconhecidas faculdades normat iv as, promov en do -se, assim, uma deslocação das facul dade s normativas da pe s soa coleti va Estado para pessoas coletivas dela desti ntas. Será o caso, ao nível territorial, das competências normativas c onstitucionalmente reconhecidas às Regiões Autónomas – ao nível legiferante e regula men tar – e às A u tarq u ias Locais – ao nível regulamentar 244 . Será também o ca s o das faculdades normat iv as reconhecidas a o utras entidades, tais como as universidades , as ordens profissionais ou as federações desportivas 245 . Regis ta-se, assim, uma periferização das faculdades normativas. As com pe tências para a produção normativa no próprio interior do sistema jurídico -normativo – e assim, constitucionalmente enquadrada – encontram-se acometidas a diferentes órgãos, os quais nem sempre se integram na pessoa coletiva Estado, evidencian do- s e, assim, a sua complexidade numa perspetiva orgânica 246 . Com o veremos, a complexidade orgânica a que ora se faz referência observa -se de modo especialmente in tenso no âmbito do sis tema fiscal, s eja ao n ível de u ma progressiv a desparlamentarização (ou governamentalização) do poder de criação normat i va fiscal, seja ao nível do reconhecimento de importantes faculdades normadoras aos entes territoriais menores, os quais, como se acaba por reconhecer, não deixa m de contribuir de modo importante para alguns dos mais signif icativos desenvolvimentos patológicos do sis tema fiscal. 242 Nos termos do n.º 1 do artigo 112.º, e artigos 161.º, 164.º, 165.º e 198.º da CR P. Neste s entido, cfr. CANO T ILHO, J. J. Gomes, Direito Constitucio nal e Teoria da Cons tituiçã o, cit., 703. 243 Cfr. n.ºs 6 e 7 do artigo 112.º, al. c ) do artigo 199.º da CRP e arti go 138.º do CPA. 244 Faculdades que lhe são g a rantidas n os termos das als. a) a d) do n.º 1 d o a rtigo 227.º, 228.º e do artigo 241.º da CRP. A pr opó sito do r eferido aspeto, cfr. ANDRADE, Vie ira de, Autonomia regulament ar e reserva de lei, in Estudos em H omenagem ao Pro f. Doutor Afonso R odrigues Qu eiró, I, Coim bra, 1984, 32 e seguintes; MOREIR A, V it al, A d minist ração A ut ónoma e Assoc iações Públicas, Coimbra, 1997, 180 e seguintes; C AN OTILHO, J. J. Go mes, D i reito Constituc ional e Teoria da Co nstituiçã o, cit., 703- 704. 245 Fa culdades que lhes são reconhecidas no s ter mo s d o n.º 2 do artigo 76.º e do n.º 4 do artigo 267.º da C R P. A propósito do ref e rido as peto, cfr. MOREIRA, Vital, Administraç ão Autónoma e Asso ciaçõ es Públicas, Coimbra, 1997, 177 e seguintes ; CANOTILH O, J. J. Gomes, Direit o Constituciona l e Teoria da Cons tituiçã o, cit., 704. 246 Assinalando a emergência de “micross istemas ” no âmbito do sis tema jurídico est adual como uma d a s dimensões da su a complexida d e, cfr. OTERO, Paulo, Legalida de e Administ ração Públic a, cit., 333. 66 (v) Complexidade formal Na sua aceção clássica, saída dos quadros teóricos for n ecidos pela modernidade, o conceito de norma jurídica pautava -se por uma marcada unidade formal, no se n tido da afirmação do carát er tendencialmente homog én eo da s categorias normativa s 247 . A s u peração do pa radigma da modernidad e determinou uma erosão do conceito clássico de norm a, registando um desgaste de grande parte das suas caraterísticas t ípicas , nomeadamente da que respeitava à sua unidade formal – ne s te específico ponto, em virtude de um fenómeno de div ers ificação interior dos blocos norma tivos clássic o s e de emergência de blocos n ormat ivos deles destacáveis. Assim, para além da incorporação no sis tema de normas provenie ntes de outros sistemas – como se enunciará infra a propósito da complexidade espacial – , com específicas configurações que se distanci am dos protót ip os tipica mente incluídos nos blocos normativos clássic os 248 , regista-se uma multiplicação dos centros de p rodução normat i v a internos reconhecidos e a emergência de novas variantes formais e materiais d os tipos de normas produzidos por cada órg ão – tanto ao nível legiferante como ao nível regulamentar 249 – , dimensões que evidenciam a diversidade e h eteron omia normativas presen tes no sistema 250 . A afirmação da complexidade formal do s istema jurídico normativ o assinala, portanto, a existência de uma “plurimodalidade” normativa, traduzida na possibilidade de, no seu âmbito, as normas jurídicas assumirem modalidades (formas) basta n te diversificadas 251 . Esta será uma dimensão que não poderá ser desconsider ada quando se partir para a aná li se do sistema fisca l, face à circunstância de serem variáveis as exig ên cias que se colocam – e m termos formais – às normas que disciplinam a matéria dos impostos, em fun ção d o es pecífico tópico material (fiscal) objeto de regulação. (vi) Complexidade espacial A com pl exidade espacial do sistema jurídico dese nvolve-se em duas fre n tes: (a ) complexidade espacial intrassistemática, a qual se reporta ao fenóm en o de ingresso no siste ma jurídico -normativo 247 Cfr. PASTOR, Juan Alfonso Sant amaria, F undamentos de Derecho A dministrativo I , cit ., 300- 301. 248 Pense-se, a título de exemplo , no caso das normas incorporadas nas diretivas em anadas pela EU. 249 Tomando por referência o sis tema jurídico português será poss ível identificar a consagração de t rês tipo s leg ais : le is , d ec r e tos-leis e decretos legislativos regionais. No entanto, dentro de cada uma das categorias será possível identificar diferentes subcat egorias, destacando-se a existência de leis orgânicas , leis de bas es, leis de aut orização legislati va, leis de enquad ramento; decreto s-leis c oncorrentes, auto rizados, exclusivos e de desenvolvi mento; e decretos legislativos regionais concorrentes, autorizados e de desenvol viment o. C f r. arti gos 112.º, 198.º e 227.º da CR P. Por sua vez, o bloco normativo formado pelas normas r e gulamentares também se carateriza pela respetiva diversificação . S e tomarmos por r e ferência os reg ul amentos g over nament ais será possível identificar as seguintes modalida des formais: decretos re gulament ares, resoluçõ es, portarias, despachos . Cfr. n.º 6 do artigo 112.º da CRP e n.º 3 do artigo 138.º do CPA. 250 Cfr. PASTOR, Juan Alfonso Sant amaria, F undamentos de Derecho A dministrativo I , cit ., 307. 251 Neste sentido, e utilizando o co nceito enunciado, embora limitando a sua análise à categ o ria das normas leg a is, cfr. C AN OTILHO, J. J. Gomes, Dir e ito Constituc ional e Teoria da Co nstituiçã o, cit., 697. 67 estadual de normas jurídicas produzidas por subsistemas institucionais co n stituído s no seu contexto, cujo âmbito territorial de aplicação é recortado dentro dos limites daquele – a qual, em certa medida, se sobrepõe à e n unciada com pl exidade orgânica; e (b ) complexidade espacial i nters istemática, a qual se reporta ao fen ómeno de ingresso no sistema jurídico -normativo es tadual de normas produz idas por outros sistemas-jurídico normativos, cujo âmbito t erri torial de aplicação s e es tende para além dos limites daquele. A primeira tem origem num fenómeno já evidenciado de periferização das facu ldades de produção normat iv a, por contraposição à concentração do seu exercício nas mãos do Estado centralizado. A incapacidade de o Est a do central prover, por si mesmo, o s níveis regulatórios reclamados – tanto a um nível q uantitativo como qualitat iv o – pela sociedade, det ermina a delegação do poder de produzir normas jurídicas em poderes ou órgã os inferiores e nele i n tegrados 252 . Traz-se, assim, à evidência o facto de que, pese embora a sua base estadual, uma grande fatia das normas jurídicas produzidas no âmbito do sistema jurídico encontram a sua génese em centros de normação descentralizados, embora localizados no s eu interior, os quais constituem subsistemas jurídico - normativos 253 . As normas assim produzi das assumem um âmbito espacial de aplicação recortad o pela amplitude territorial das atri bu ições dos órgãos q ue as ema n am. Por sua vez , a complexidade espacial intersistemática encontra-se intimamente relacionada com a abertura dos s is temas jurí dico-normat iv os ao seu exterior. Num mundo globalizado, no contexto do qu al a tomada de decisão produzida no contexto de uma parcela limita da do seu terri tório tem a capacidade de re fletir os seus efeitos à es cala global, de forma determinante e ao mais variado nível, seria ingénu o pensar equacionar um modelo de sistema jurídico-normativo de base estadual fechado em si mesmo. N a verdade, e sem que tal comporte a supres são das respetivas sobe ran ias constitucionais, o s Estados estão cada vez mais abertos ao seu ext erior, dei xando penetrar no seu âmbito dos respetivos sistemas ju rí dico -normat iv os soluções normativas produzidas para lá das suas fronteiras 254 . 252 Cfr. BOBBIO, Norberto, Teoria General d el Derecho , 166. Como destaca REINHILD ZIPPE LIUS, deve o Estad o ser constituído por subsistemas munidos de c apacidade de auto rregulação, de modo a conseguirem assimilar par t e das influências e especialmente das informaçõ es, a que está exposto o sistema global, como suc ede quando o mesmo é co mposto por um a estrutura s istém ica escalonada que le va à criaç ão de enti dades territoriais. Procura -s e, por esta via, aumentar a capacidade de resolução de problem a s do aparelho estadual e m elho rar a sua capacidade de adapt ação à esp ecificidade dos problemas que se coloc am num determin ado cont exto territorial ou soc ial delimita do. Cfr. ZIP PELIUS, Reinho ld, Teoria Ge ral do Estado , cit., 25. 253 Cfr. OTERO, Paulo, Legali dade e Admini stração Pública, cit., 333 -334. A s próprias normas produzidas no âmbito d e um dado sistema jurídico estad ual veem os s eus e feitos sere m projeta dos além das r espet ivas front eiras, seja pelo fa cto d e assumirem um â mbito de abran gência a larg ado (como sucederá quando as mesmas as sumam um referente aplicativo subjetivo as sente em critér io s d e nacionalidade ou resid ênc ia), seja pelo fact o d e poderem se r convoc adas aquando da resolução de litíg ios plurilocalizados , através de soluções d e Direito Internacio nal Privado , como será o caso do reenv io. 254 Cfr. OTERO, Paulo, Legali dade e Admini stração Pública, cit., 333 - 334. A s próp rias normas pro duzidas no âmbito de u m dado sistema jurídico esta dual veem os s eus e feitos sere m projeta dos além das r espet ivas front eiras, seja pelo fa cto d e assumirem um â mbito de abran gência a larg ado (como sucederá 68 As normas que discipl inam os impostos são, aliás, disso bom exempl o, conforme se observará no Capítulo II d a Parte II da presente investiga ção, a re speito da ap li cação de normas de Di reito Internacional e de Di re ito da UE . Trata-se de um fe n óm en o de pulverização dos núcleos de prod ução normativa, mas agora numa perspetiva externa, traduzindo a aut ori zação para o ingresso de normas originárias de outros sistemas jurídico-normativos no sistema de referência, para os quais o sistema interno apenas providenciará as condições de aplicabilidade, mas não as re spetivas condições de validade, as quais são estabelecidas pelo sistema de origem. A plurali dade na com pos ição do sis tema jurídico resultará, nes te contexto, de um fen ómeno de pulverização dos núcleos de produção normativa, sendo identificável a convivência de normas com proveniências muito divers if icadas, internas e externas. Como teremos oportunidade de analisar, caberá à Constituição – considerando a posição que ocupa na estrutura do ordenamento jurídico – a disciplina do modo de produção normativa interna, constituindo em relação a t ais normas fund amento da respe tiva validade, bem como a determinação das condições das quai s depende a aplicação no seu âmbito de normas proven ientes de outros ordenamentos jurí dicos, constituin do em relação a elas condição da respetiva aplicabilidade. (vii) Complexidade temporal A complexidade temporal do sistema jurídico -normativo pode ser ob servada numa dupla perspetiva: (i) complexidade temporal intrassis temática, a qual se reporta ao fenómeno de permanente sucessão de normas jurídicas produzidas no âmbito do sis tema ju ríd ico de referên cia; (ii) complexidade temporal in tersistemática, a qual se reporta ao fenómeno de sucessão de normas ju rídicas p rodu zidas no interior de diferen tes sistema -jurídico-n ormativos qu e s e sucedem temporalmente. Numa perspe tiva sistemática, a afi rmação da complexidade t emporal do sistema traz à evidência o fact o de os sistemas jurídico-normativos constituírem agregad os normativos em constante mudança, sendo as normas existentes sucessivamente suprimidas, alteradas e substituídas por normas novas – todas produzidas no seu âmbito – , como forma de dar resposta aos desafios regulatórios que lhes são colocados pelas alterações da vida social 255 . Com efeito, a sincronicidade quando as mesmas as sumam um re fer ente aplicativo subjetivo as sente em critér ios de nacionalidade ou residência ), seja pelo facto de poderem se r convoc adas aquando da resolução de litíg ios plurilocalizados , através de soluções d e Direito Internacio nal Privado , como será o caso do reenv i o. 255 C fr. BOBBIO, Norberto, Teoria General del D erecho , cit., 165. No entanto, abrindo a amplitude da análise, sempre se poderá apontar co mo um fator de complexidade temporal de caráter intrassistemátic o o fact o de as normas poderem produzir os respetivos efeitos temporais de modo divergente entre si, isto é, a partir do m o mento em q ue entram em vigor, podem ter o seu âmbito temporal de aplicação: temporalmente delimitado; t emporal mente não delimitado; reportado às situações que se registem após a sua entrada em vigor; reportado a s ituações que se tenham regist ado em momento anterior ao 69 exigida entre a vontade p opular democraticam en te formulada e a enformação do sistema jurídico - normativo pressupõe que este se encontre em p ermanen te renovação nor mativa. O pri n cípio democrático e xige, assim, a sucessiva introdução de novas normas jurídicas que suprimam, alterem ou substituam as anterior es, dando origem a um fenómen o de sucessão normat iva horizontal e intrassistemática 256 . Por sua vez, numa perspetiva intersistemática, a afirmação da com plexidad e temporal do sistema t em em vista evidenciar que – po r muito sedutora que tal id eia poss a apres entar - se, face à respetiva sim pl icidade – não será realístico perspetivar o sistema jurídico -normativo com o um agregado de normas emanadas na vigência de um mesmo texto constitucio nal 257 . É certo que a ins tituição do poder constituinte dará origem a um n ovo s istema, o qual assentará numa norma fundam en tal distinta e que estabelece novos critérios de validade normat iv a. Não significa isso, porém, que as normas produzidas no âmbito do sistema que o precedeu não possam conservar a sua vigência no n ovo sistema 258 , porquanto a decisão pela manutenção – em maior ou menor medida – encontra-se ao alcance de uma decisão constitucional produzida n o seu âmbito 259 . A complexificação normativa resulta, neste contexto, da sucessão temporal de diferen tes matrizes constitucionais e dos respetivos reflexos normativos, traduzindo-se na temporalidade jurídica que faz conviver, em simu ltâneo, num mesmo sistema normas emanadas à luz de fu ndamentos q ue se encontram em diferen tes te xtos cons titucionais 260 . A assinalada complexidade t emporal do si s tema jurídico -normativo deter mina a sua caraterização com o uma realidade dinâmica, assent e num fenómeno de perma n ente sucessão normativa constitucionalmente enq u adrada. Conforme o enfoque de análise que se estabeleça, o sistema poderá ser perspetivado em duas dimensões: como um con junto sincrónico de normas, da s ua ent rada em vigor; reportado a situaçõ es que se regista ram em momento anterior ao da sua entrada em vigor, ma s que cont inuam a produzir o s respetivos e feitos. 256 Cfr. ROCHA, Joaqui m Freita s da, Cons tituição , Ordenamento e Conf litos No rmativos , cit., 281. 257 Cfr. OTERO, Paulo, Legalida de e Adminis traçã o Pública, cit., 219. 258 C laro está que u mas normas se r evelam mais permeáveis que outras a o assinalado fenómeno. Assim, não se l evantam grandes dificuldades a o nível da assimilaçã o por um sistema de normas provenientes do sist ema que o antecedeu, quando as mesmas se revelem axiologicamente neu tras – como será o caso de normas carát er orgânico e procedimental. Estas, pela sua na tureza, revelam uma especial ca pacidade d e resistên cia à mudança co nstituciona l. Mais proble mática será, no enta nto, a manutenção de normas axiologica mente pr eenchidas, porquanto a m a nutenção da sua vigênci a se mpre d ependerá de um prév io co ntrolo de c onformidade a xiológica perante os novos padrões co nstitucionalment e acolhidos . Sobre a pr obl emát ica as sinalada, cfr . OTERO, Paulo, Legalida de e Administ ração Públic a, cit., 220- 221. 259 Cfr. PAGÉS, Juan L u is Requejo, Sistemas normativo s, Constit ución y O rdena mien to , cit., 49; e TELLES, Miguel Gal vão , Temporalidade jurídica e Constituiç ão, in 20 Anos da Constit uição de 1976, Boleti m da Fac uldade de Dire ito, Stvdia Ivr idica, n.º 46, Coim bra Editora, C o imbra, 2000, 43 - 44. Veja- se, a este res peito, o dispost o no artigo 290.º da CR P. 260 Alargando-se a amplitud e da observaçã o, poderá também assina lar -s e a introdução no sistema jurídico interno de normas provenientes de sistemas externos com ele concomitant es, na medida em que a d et erminaç ão da sua aplicação, embora não pr oduza um efeito invalidant e em relação às normas internas que com ela conflit uem e que p erante ela devam ceder, int roduzirá um des vio ao âmbito de temporal de eficácia da s nor mas internas. 70 estabelecendo-se um corte temporal em relação a um dado conjunto de normas vigentes num momento que se tome por referência; ou como um conjunto diacrónico de normas, t omando por referên cia a sucessão de normas jurídicas ou d e conjun tos de n ormas jurídicas cuja vigência é determinada à luz dos mesmos critérios 261 . Teremos opo rtunidade d e obs ervar que a com plexidade con stitui uma propriedade caraterizante do sis tema fiscal, constituin do este – como veremos – um dos desdobramentos do sistema jurídico no qual aquela se observa com maior intensidade, associando-se a fenómenos de hipertrofia e de híper-variabilidade normativas. *** Para que se possa falar em sistema, o complexo universo normativo que se acaba de descrever não poderá co nstituir um ag regado ca ótico de unidades normativas desconexas. Deverá o mesmo revelar-se u nitário (no se ntido em que as suas normas partilhem um substrato genético comum), autónomo (no sentido de que se revel e capaz de produz ir as su as próprias normas e decidir por si mesmo a aplicabi lidade de normas provenientes de outros sis temas), sistemá tico (no sen tido d e que as suas componentes se relacionem de modo harmonioso e coerente entre si) e completo (no sentido em que a regula mentação que as s uas normas in stituem não se r ev ele i n completa ou lacunosa). Estas serão exigências cu ja análise se promove nos apartados seguinte s . 3.2. A unidade do sistema jurídico-normativo 3.2.1. O sentido da exigência de unidade Um sis tema jurídico-normat ivo deverá ser unitário. Faltando-lhe tal caraterística , estaremos perante u m mero agregado fragmentário de normas de origem diversa ao qu al não poderá atribuir -se a qualificação de sistema 262 . Embora a complexidade da sua composição com por te dificuldades acrescidas no que re spe ita à redução à unidade dos elementos que o integram , tal possibilidade não resultará prejudicada. Exige-se, para o efeito, um substrato com u m a t odas as suas normas que se revele capaz de garantir a sua ag lu tinação – ou seja, a sua imputação à unidade – , evitando a sua dispers ão numa multitude de singularidades desconexas. Uma vez iden tificado o fundamento de 261 Cfr. BU LYGIN, Eu genio, Algunas C o nside raciones sobre los sist emas Jurídico s , cit., 258 -260; e R OCHA, Joaquim Freitas da, Constituição , Ordenamento e Conf litos Normativos, cit., 243. Neste contexto , um sistema estático será conc ebido co mo u m co njunto de normas ; por sua vez , um sistema dinâmico será conc ebido como uma s equência tem poral de conjunt os de normas . 262 Cfr. BOBBIO, Norberto, Teoria G eneral del D erecho , cit., 172. 71 unidade do sistema, ser á possível delimitar a suas fronteiras e diferen ciá -lo pera n te as realidades que o circundam. O problema da unidade respeita, port anto, ao exame sobre o nexo d e pertença de certa norma a determinado sistema jurídico 263 . Coloca-se ao nível de relação entre cada u nidade normativa e o sistema considerado na sua globalidade. Em face do exposto, levanta -se a questão de saber de onde deverá ser extraída a u nidade do sistema, ou, se quisermos, de onde se extrairá o nexo de pertença de uma norma a um dado sistema jurídico. 3.2.2. A unidade do sistema jurídico como um problema plurissignificativo Embora o problema da unidade do sistema jurídico -normativo seja abordado na doutrina em frentes bastante diversas, ser á poss ível identificar uma divisão fundamental entre aqueles q ue o encaram como um problema de m atricialidade g en ético-formal e aqueles q ue o encaram como um problema de matricialidade genético- mat erial. O s primeiros tendem a fazer assentar a “descoberta” da unidade do sistema jurídico-normativo independentemente da consideração de ele men tos de correção material e de um substrato valorativo determinado – reconduzindo-o a um problema d e u nidade formal; os segundos, procuram faz ê-lo a partir de opções substantivas e propostas de correção e justiça das escolhas – reconduzindo-o a um problema de unidade material. Embora seja frequente a sua contraposição, consideramos, porém, que os pos icionamentos d escritos correspondem a dis tintas abordagens sobre o se n tid o unitário do sistema, quando considerado em termos amplos. Colocam -se em níveis diferenciados e não são recip rocamente excludentes. Assim, uma vez que se ass u ma um conceito amplo de unidade do sistema jurídico-normativo, torna-se possível estabelecer uma distinção fundamental entre dois sentidos restritos do conceito: (i) a u nidade no sentido de matricialidad e genético-formal (ou unidade em primeiro grau); e (ii) a unidade no sentido de matricialid ade genético- material (ou unidade em s eg u ndo grau). Vejamos. 3.2.2.1. A unidade no sentido de matricialida de genétic o- formal A aproximação ao problema da unidade do sistema jurídico -normativo com o pr opósito de captar a sua matricialidade g en ético -formal passa pela identificação de um substrato no qual todas as 263 Cfr. ROCHA, Joaqui m Freitas da, C o nstituiçã o, Ordenamento e Conflitos Normat ivos, cit., 258 -259; e CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 23.ª E dição, Editora Sa raiva, 2011, 99; CARACCIOLO, Ric ardo Alberto, Contradictio ns in the Legal System , in A rchives for Philosophy of Law and Social Philos ophy , V o l. 65, No. 4, 1979, 465. Assim, o sistema jur ídico no rmativo corresponderá a um conjunto de normas que cumpram um critério de pertinência que determin e a sua integração no mesmo, sendo a partir desse cumpr imento que as mesmas ass umem o respetivo ca ráter jurídico . Cfr. DUARTE, David, A Norma de Legalidade Procediment al Administ rativa, cit., 3 1. 78 historicamente determinada , por referência ao conjunto de valores ou bens jurídico s fun damentais, aos quais se reconduzirão as soluções normativas que no seu context o são adotadas. É neste ponto que se coloca o problema da unidade no segun do s entido assinalado. 3.2.2.2. A unidade no sentido de matricialida de genético - material A abordagem ao problema da unidade do sistema jurídico no sentido da descoberta da sua matricialidade genético-substancial reconduz-se à ident if icação da presença de um substrato valorativo que, pela fundamentalidade assumida no âmbito de um dado sistema, condicione, de forma determinante, a sua com p osição. Trata -se, porém, de um problema de segundo grau, o qual apenas poderá ser eq u acionado u ma vez que – e na medid a em que – se e n contre resolvido um p roblema prévio (de primeiro grau): o da identificação do univer so de normas rele vantes – ou seja, a descoberta da mat riciali dade genético-formal do sistema. Não poderá ser de outra forma, uma vez que a identificação do referido núcleo valorativo pressupõe que se e ncon tre dete rmin ado o complexo normativo relevante, isto é, o conjunto de normas que constitui o sistema. Será partindo da consideração das normas do sistema que se poderá id entificar os valores que por ele são protegidos a tí tulo fu ndamental. Sem preju ízo da sua afirmação no sistema social, os valores apen as se torn am relevantes para o sistema jurídico normativo a partir do momento em que, por via do exercício do poder normador, sejam nele incorporados a través de normas juríd icas que estabeleçam padrões de comportamento tendentes a garantir a sua preservação ou promoçã o. Partindo desta consideração, podemos equacionar duas alternativas: (i) ou o s valore s são juridificados, no sentido de resultarem absorvidos pelo s istema através da edição de n ormas jurí dicas que os tomem por referência e, na medida em que o sejam ao mais elevado nível jurídico – isto é, num escalão normativo supraordenado – , serão suscetíveis de conduzir a uma censura das no rmas jurídicas i n feriores que com e la s se incompatibilizem, determinando a respetiva i nvali dade; (ii) ou não são j uridificados, hipótese em que, embora sejam tomados por relevantes no context o social (sis tema social) que envolve o sistema jurídico, não produzem efeitos de natureza jurídica, se ndo suscetíveis de conduzir a uma censura social das normas ju rídicas que com eles se incompatibilizem, sem que, n o en tanto, daí possa ser extraído qualquer juízo de invalidade em relação às mesmas. Percebe-se, a ss im, que a matricialidade genético - formal cons titui u m problema que se coloca – e, portanto, deve rá res olver-se – a m ontante d o problema da matricialidade genético-material. 79 A abordagem ao problema da unidade do sistema ju rídico a partir de substratos de natureza material pr essupõe que a mes ma deixe de se reportar exclusivamente às normas jurídicas em si mesmas consideradas e na su a relação com o todo em que ele se traduz, para se pass ar a considerar a dimensão axiológica do sis tema. Neste sentido, a un idade do sis tema passa a traduzir a identifica ção de um conju nto de opções axiológicas constituintes do s istema, por figurare m com o o seu fu n damento, em termos tais que as normas jurídicas se con cebem como a sua expres são objetiva 291 . Vai neste sentido a proposta de WILHELM CANARIS 292 , o qual, considerand o que “u m siste ma não representa m ais do que a t en tativa de captar e t raduz ir a unidade e a ordenação de um determinado âmbito material com meios racionais ”, vê no recurso ao conceito o propósito de explicitar e concretizar duas exigências jurí dicas f un dam entais n as quais radicará a própria ideia de Direito: (i) a sua ad equ ação valorativa, à qual resultam vinculados tanto o criador como o aplicador normativo, a qual deles exige que, uma vez identificados os va lores enformadores do s is tema, sejam os mesmos projetados até ao fim, em todas as suas conseq u ências singulares, ape nas se legitimando o afastamento dos mesmos quando existam razõe s m ateriais que o justifiquem; e (i i) a sua unidade interior, a qual se desdobra numa dupla exigência: numa dimensão negativ a, reclama a ausên cia de contradições da ordem jurídica (o que aliás decorre também da exigência de adequação valorativa); numa dimensão pos itiva, reclama a tendência generalizadora da justiça, o que pressu põe a superação dos numerosos a spe tos po ssiv elment e relevantes no caso concreto, a favor de uns poucos princípios, de carát er g er al e abstrato, at ravés dos quais se procura g arantir que a orde m do Direito não se dispers a numa multiplicida de de valor es singulares e desconexos, antes se deix ando reconduzir a critérios gerais relativamente pouco nu merosos 293 . Neste context o, a unidade do sistema jurídico-norm ativo pressupõe a identificação de um núcleo de elementos con stitutivos aos q uais possam ser reco n duzidas as sin gularidades em que se desdobram as suas comp onen tes. Não basta aqui a mera identificação dos valores singulares nele ínsitos, antes se exigido a evidenciação dos seus valores fundamentais mais profundos, os quais conferem substrato aos princípios gerais da ordem jurí dica 294 . Este exercício permitirá libertar os valor es 291 Cfr. NEVES, António Casta nheira, A Uni dade do Sist ema Jurídico , cit., 165. 292 Cfr. CANARIS, Claus Wh ilelm, Pensamen to s istemático …, cit., 23, 69. 293 Cfr. CANARIS, C laus Whilelm, Pensamento sistemátic o…, cit., 18 -21. Uma e outra const ituem exigências diretam ente d ec orrentes do postulado de justiça, segundo o qual se deverá tratar o igual de modo i gual e o diferente de forma diferente, de acordo com a m edida da dif e rença – corporizada no princípio da i gualdade. 294 Nest e co ntexto, e no que respeita à sua f un ção sistematizadora, os princípios assumem quatro característica s essenciais: (i) não valem sem exceção, podendo entra r entr e si e m oposiç ão ou em contradição; (ii ) não t êm pretensão de exclusividade, pelo que uma consequênc ia jurídica caraterística de um determinado pr incí pio poderá conexionar- se com outro; (iii) ostentam o seu sentido pr óprio apenas numa combinação de complementação e restrição recípro cas – ass im, o entendimento de um princípio é semp re, ao mesmo tempo, o dos seus limites, imanentes ou ex t ernos; e (iv) precisam, p ara a sua 80 singulares do seu isolamento aparente e perceber a sua conexão orgânica, bem como obter grau de generalização que torna percetível a unidade do sistema. A partir destes, o sistema emerge como uma “ordem axiológica de princípios gerais d e Direito”, residin do a sua unidade na “recondução da multiplicidade do singular a alg u ns po ucos princípi os constitutivos”, os “pri ncípios portadores de unidade” 295 . Embora aborde o problema da unidade do sistema no sentido de enco ntrar a sua matricialidade axiológica por referência a um conjunto de princípios afetos ao pro pósito de a g arantir, CASTANHEIRA NEVES 296 sustenta a inconveniência de conceber apriori s ticamente o problema da unidade no sistema, abordando- o a partir de um “sistema aberto e de reconstrução dialética”, por referên cia a uma realização normativo -jurí dica que ganha forma em dois momentos: (i) o d a problemática n ormativa int encionada pela teologia de fundamentação de validade, de que se parte; e (ii) o da experiência prob lemática extrassistemática em que uma nova normatividade se con s titui. A unidade do sistema constituirá, assim, o resultado de um a dialética chamada a operar uma reconversão de sentido na intencionalidade normat iv a do sis tema, enquanto lhe impõe uma contínua reconstrução do seu t odo de ordenação: do sistema que se parte chega -se a um outro, enquanto resultado obtido pela mediação da experiência problemática, que entretanto superou o primeir o sentido do sistema e exige a reconstrução -elaboração de um outro se n tido siste mático que assimile regressiv ame n te essa experiência. O autor ext rai, portanto, a unidade do sistema a partir de subs trat os de natureza mat er ial, propondo uma construção do tipo dialé tico, cujo pri ncípio unificador corresp on derá ao “unitário regulativo da específica in te n ção do direi to” – ou seja, o conjunto de princípios que traduzem o sentido e a validade que fundament am a ideia de Direito num determinado momento histórico -cultural e comunitário em que o problema se põe, os quais deverão ser encontrados na “consciência j urí dica geral”. Estes princípios serão densificados em três níveis: (i) um primeiro nível, constituíd o por princípios jurídicos positivados no Direito vigente sustentados na intenção ético -político-social dominante; (ii) um segundo nível , constituído por prin cípios jurídicos que uma vez re velados ou constituídos pela experiência histórico -cons titutiva do jurídico, ficam verdadeiramente adquiridos como elementos irrenunciáveis da juridicidade; e (iii) um terceiro nível, constituído pelo mais indisponível realização, de uma conc retização através de subp rincípios e valores singular es, com conteúdo material p róprio. Cfr. C ANARIS, Claus-Wilhelm, Pensamento Sistemático …, cit., 88 -99. Quanto à justificação do r ecurso aos pr inc ípios, por oposiç ão a ou tras soluções (como a consideração de valo res, regras, axiomas, inst itutos ), cfr. CANARIS, Claus-Wilhel m, Pensamento Sistemátic o …, cit., 81 - 87. 295 Cfr. CANARIS, Claus- Wilhelm, Pensamento Sistemático… , cit., 76 - 79. 296 Cfr. NEVES, António Casta nheira, A Uni dade do Sist ema Jurídico , cit., 171- 172. 81 núcleo de material jurídico (“inten ção final de validade que se assume como um absoluto pressupos to de s entido axiológico”), que hodiernamente corresponderá à ideia de dignidade humana 297 . O sis tema jurídico constitui-se, assim, em círculo, onde os princípios se dirigem à realidade e a realidade procura rever-se nos pr in cípios e cuja in tenção de fundamentação de validade su bjacente passa por um processo de con tí n ua renovação 298 . *** O ag regado normat iv o que com põe o sistema resulta, em face do exposto , condicionado pela conjugação da sua matricialidade genético-formal e substancial. Num primei ro plano, o sistema afirma-se como um conjunto un itário porquanto as suas normas partilham de uma mesma condição genético-formal. Todas as suas normas – indepen dentemente da específi ca posição que ocupam n o âmbito do agregado – buscam o seu fundamento ú ltimo de vali dade numa mesma norma fundamental. A pe nas qua n do este pres s uposto resulte cumprido poderá u m dado agregado normat iv o ser co ncebido como unitário e, as s im – desde que cumpridas as demais condições – , merecer a qualificação como sistema. Neste contexto, são normas do sistema – por isso válidas – aquelas que resultem produzidas ao abrigo dos requisitos orgânicos, formais e proc edimentais por ele estabe le cidas, recusando -se tal con dição a todas as demais. Será esta a modalidade a que nos reportamos quando afirmamos a unidade como um pressuposto necessário do conceito de sistema jurí dico. Num segun do plano, coloca -s e o problema da matri cialidade axiológica do sis tema. Esta poderá será obse rvada relativamente a um agregad o que se pres s upõe genet icamen te u nitário e traduz a afirmação de que as normas que no se u âmbito são produzidas se encontram condicionadas, do ponto de vis ta con teudístico, por um núcleo axiológico presente no sistema 299 . Corresponde, no fundo, à 297 Cfr. NE VES, António Castanh eira, A U nidade do Sistema Jur ídico, cit., 177 -181. A companha ndo este entendimento, s ustenta PAULO OT ERO que, ainda que a mutabilidade histórica do sistema jur ídico-normativo possa ocorrer em virtude da alteração das pautas d e valoração determinantes, resid e na dignidade da pessoa humana um nível axiológico pétreo no interior do sistema jur íd ico, em termos tais que em nenhum caso se poderá r e gistar a derrogação ou a alteração da primazia ordenado ra que no seu âmbito lhe é at ribuída. Cfr. OTERO, Paulo, Legalidad e e Administr aç ão Pública, cit., 267. Explica REIS NOVAIS que a di gnidade humana , assente na valoração e no respeito dessa singularidade da pessoa, não assumirá a nat ureza de u m val or entre muitos outros ou de uma norma como as outras, mas a qualidade de referência axio m á tica ou quas e -axiomática que se traduz, no domínio do Direito, na sua elevaçã o a pr incípio jurídic o supremo. Cfr. NOVAIS, Jorge Reis, A Dignidade da Pessoa Humana, Volume II, Alme dina, Coimbra, 2016, 45 , 50 - 51. JÜRGEN HABERM AS apresenta a dig ni dade humana como “o portal através do qual o c o nteúd o igualitário e universa lista da moral é importado para o direito”. Cfr. HABERM AS, Jürgen, Um ensaio s obre a cons tituição da Europa, Edições 70, Lisboa, 2012, 37. 298 Cfr. NEVES, António Casta nheira, A Uni dade do Sist ema Jurídico , cit., 174. 299 Nest e sent ido, a ideia de sistema desenvo lve, ass im, duas posturas funciona is: ( i) por um lado, mostra -se suscetível de gerar a obrigat oriedade ou vinculatividade de r eal ização da adequação valorativa e unidade interna da ordem jurídica relativam ente a todo s os decisor es ou aplicadores do D ireito, produzindo aqui uma função positiva que passa por conferir um específico sentido a ca da ato jurídico integrant e do todo que é o próp rio Di reito; ( ii ) por 82 afirmação de um núcleo de correção ma terial que assume uma po sição cimeira na hierarquia do sistema, reclamando, assim, um estatuto de parametricidade (positiva e negativa) em relação às normas que em relação a ele se encontrem infraorden adas. É a este sentido de u nidade que se reporta o “princípio da unidade do sistema”. Os princípios desempenha m, neste segundo plano, um papel essencial, porque será através deles que – fu ndamentalmente – res ulta delimitada a un idade axiológica do sis tema jurídico-normat iv o, porquanto se afirmam como normas qu e, pela su a mo rf ologia, se revelam sobremaneira aptas a captar os sentidos valor ativos qu e se pretenda impr imir ao sistema 300 . Os “valores” corre spondem a pe rceções do que será legítimo, desejável, valioso ou, inclusivamente, obrigatório enquanto propósito, objetivo, meta ou fim vigente 301 . Cabe ao criador normativo, a partir do univer so de valores socialmente preponderantes, selecionar aqueles que deverão ser inc orporados n o sistema jurídico -normativo através de soluções normativas i ns trumentalizadas à sua preser vação e promoção 302 . Os valores assim selecionados pa ss am a assumir a configuração de “va lores jurídicos”, sendo convertidos em normas que constituem padrões decisórios em quase qualquer circunstância, sem que faça sentido individu alizar-se as suas circuns tâncias particulares de aplicação 303 . Com o se disse, a específi ca configuração dos princípios como normas jurídicas que prescrevem um estado ideal de coisas a prosseguir deixa antever a – t en dencial – proximidade relacional entre aqueles e os valores jurídicos. Uns e outros e stão umbil icalmente relacion ados porquanto se reportam à mesma materialidade, embora, no caso dos valores jurídicos, observada numa perspetiva axiológica – limitando-se a atribuir uma qualidade positiva a cert o elemento – e, no caso dos princípios, observada n uma pers petiva outro, poderá le var a refletir se cada ato jurídico se mos tra ou não axi ológica ou teleologicamente “ade q uado” e, n este se ntido, “integrado” na unidade interna do Direito, ge rando uma função negativa : determ inar que sejam eli minadas as incoerências , as contradições e as incomp at ibilidades existent es n o interior do Direito . Cfr . M ACHADO, João Batista , Introdução ao P ensa mento Jurídico , in João Baptista Machado, Obr a Dispersa, Vol. II, Scientia Ivridi ca, Braga, 1993, 30-31. Ver tamb ém, OTERO , Paulo, Legalidad e e Administraç ão Públi ca, cit., 209. 300 Como t ivemos oportunida de de analis ar, cons tituindo normas jurí dicas, os princípio s são introduz idos no sist ema j urídico-normativo at ravés de enunciados normativos que sus tentam a extraçã o do seu sent ido por via interp retativa . No entanto, ao contrário das regra s, ne m sempre o sentido qu e corporizam será extraído através de enunciados normativos ex plícit os, resultando, f re quentement e, a sua identificação a parti r de uma operação de generalização r ealiza d a por ind uç ão, no cont exto da qual se parte das caraterísti cas comuns a várias previsõ es ind iv iduais contidas em distintas regras sobre determina do núcleo material para se extrair uma outra norma, cuja previsão – de caráter autóno mo em relação à prev isão daquelas – abrange todas as situa ções de todos os géneros que ca da uma das regras cont ém. A este propósito , veja-se o Ponto 3.1.1.3 301 Cfr. MACC ORMICK, Neil, Retórica y Estado de Derecho , cit., 324. 302 As nor mas jur ídicas sã o forma das so b a influência de múltiplos dado s soc iais, des ignadament e os interesses exist entes e as id eias de va lor do minantes em determinado c ontexto his tórico. Cfr. ZI PPELIUS, Reinhold, Teoria Geral do Estad o, cit., 30. 303 Cfr. MACC ORMICK, Neil, Instituc iones del De recho , cit., 49- 50. 83 deontológica – prescrevendo-se condutas necessárias à preservação ou promoção gradual de um estado de coisas 304 . Importa, no entanto, ter presen te que o facto de um valor existir socialmente não significará – necess ariam en te – qu e constitua um valor jurídico, uma vez que, para o efeito se exigirá que o mesmo encontre respaldo n o siste ma jurídico at ravé s de uma solu ção jurídico -normativa qu e o proteja ou promova 305 . Assim, será a partir dos valores nele incorporados – e não de outro s – que s e constrói a tal unidade ax iológica do sistema, no sentido de as suas sol u ções normativas resultarem a eles vinculadas . A abrangência aplicativa que carat eriz a os princípios, bem assim, a sua colocação numa posição supraordenada dentro do sistema, garante-lhes um estatuto de parametricidade qu e perpassa todo o sistema jurídico-normat iv o, de t al modo que, quando as restantes normas que o integram se distanciem do estado ideal de coisas por eles definidos, devam as mes mas ser afa s tadas em virtude da respetiva invalidade – no pressupos to de que em r elação àqueles se encon trem infraordenadas. Compreende-se, assim, q ue o nível constitucional constitua, por natureza, o habitat natural dos princípios jurídicos 306 . É n estes termos que a matricialidade axiológica – normativa mente concretiz ada ao mais alto nível – se refle te na específica composição do sis tema, exigin do a emanação de soluções normativas infr aordenadas afetas à promoção ou preservação dos valores jurídicos preponderantes do sistema (função positiva) e det er minando a marginalização das soluções normativas infraordenadas que se incompatibilizem com aquele s propósitos (função negativa) 307 . 3.2.3. O problema da parametricidade substancial da condição genética do sistema Nos apart ados precedentes procur amos apartar as dimensões da m atricialidade genético - formal da matricialidade genético-substancial, a fi m de clarificar os respetivos sentidos e, a s sim, simplificar a apreciação do respetivo cont ri buto para a formação de um sentido unitário de sistema 304 C fr. ALEXY, Robert, Sistema Jurídico, Principios Jurídicos y Razón Práctica, cit., 145. Cfr . ÁVIL A, Humberto , Teoria dos Princípios, Da definição à aplicaçã o dos princípios jurídicos, cit., 80. Assumindo natureza normativa, os princípios deter minam que certos valores devem – salvo quando se coloquem cons iderações opos tas e superio res – ser prosseguidos o u realiza dos. Cfr. MACCORMIC K, Neil, Ret órica y Estado de Derecho , cit, 324- 325 305 Cfr. MACC ORMICK, Neil, Retórica y Estado de Derecho , cit., 325. 306 Não s ignifica ist o que as regras se r e velem irrelevantes ao nível da co ncretização da unidade axiologia do sistema. Também es tas serão axiologicamente preenchidas e poderão assumir papel preponderante na enf o rmação do s istema. No entanto, a menor abrangên cia do potenc ial âmbito aplic ativo po r elas definido determina a sua aplicação em circunst âncias mais restritas, quando se pretenda introduzir uma maior rigidez no sist e ma e condicionar a emergência de soluçõ es normativa s ( inf raordenadas ) cujo s co ntornos s e encontram, à partida, bem determina dos. P ense-se, a tít ulo d e exe mplo, na regra const itucional que proíbe a pena de morte ( c fr. n.º 2 do artigo 28.º da Cons tituição) ou na regr a constit ucional que estabele ce a proibição de referendo em matéria fisca l (cfr. al. b) do n.º 4 do artigo 115.º da Const ituição). 307 Em caso de desconformida de, serão as mesmas “margina lizadas” e sancionad as com a invalidade. C fr. OTERO, Paulo, Legalidade e Administraç ão Pública, cit., 208. 84 amplamente concebido, nos t ermos do qual o mes mo emerge como um agregado de normas editadas em con formidade com pa râmetros orgânicos, procedimentais e formais e stabelecidos pelo próprio sistema, que cumprem com det er minadas condições de ordem valorativa, normativamente asseguradas através de normas jurídicas que ocupam uma posição privilegiada (su praordenadas ao mais alto nível) no âmbito do s istema. A segregação metodológica operada poder á, no e n tanto, enfrentar u ma dificuldade q ue se prende com a discussão em torno da paramet ri cida de substancial da condição genética do sistema. Trata -s e, aqui, de perceber se, para além da função de atribuição de poder a uma autoridade legislativa e de defin ição da s condições orgâ n icas, formais e procedimentais das quais de pende a i ntrodução de normas jurídicas no sistema em causa, o substrato que constitui matriz genético-formal do sistema – a norma fundamental – constituirá t ambém um referencial de correção mat er ial com o qual se deverão conformar, em última análise, todas as normas q ue o integram. Se considerarmos que a norma fundamental é axiologicamente neutra – não incorporando, portanto, um qualquer núcleo de correção material – , o poder constituinte não resultará condicionado por qualqu er tipo de limitações de ordem substancial, pelo que serão válidas quaisqu er soluções normativas que decida incorporar no texto constitucional, independentemente do ju ízo de cen sura social que sobre o mesmo possa recair. Sufragando este posicion amento, BLANCO DE MORAIS 308 susten ta inexistir qualquer base normativa d e referência que parametrize a validade jurídica da decisão totalista ditada pelo poder cons tituinte, a não ser q u e autocons entida por essa mesma decis ão. Significa isto que a apreen são do caráter socialme nte injusto das soluções con stitucionais assim produzidas, ape n as poderá dar lugar à sua modificação: segundo as condições orgânicas, procedimentais e formais estabelecidas pelo sis tema para a revisão constitucion al; ou, quando tal não seja possível, at ravé s de um process o de rutura cons titucional que dê l ugar a u m novo exercício do poder cons tituinte, originando-se, assim, um novo sistem a, porquanto assentará numa dif erente n orma fundamental. Por sua vez, se considerarmos que a norma fundamental não é axiologicamente neutra, mas incorpora um núcleo de corr eção material, o poder constituinte resultará condicionado por limitações de ordem substancial, pelo que apenas se rão válidas as soluções nor mativas incorporadas no texto constitucional que com ele não se incompatibilizem. Neste sentido pronunciam -se MICHE L VAN DE KERCHOVE e FRANÇO IS OST 309 , quando apresentam como um problema de pertença das normas ao sis tema que se desen volve em dois planos : (i) num plano dinâmico, o que significa que as 308 Cfr. MORAIS, Carlos Blanc o de, As Leis Reforça das, cit., 166. 309 Cfr. KERCHO VE, Michel Van de, OST, F rançois, El Sistema Ju rídico entre Or den y Des orden , cit., 81- 82. 85 normas perten cem ao sistema desde que constituam uma decorrên cia de uma norma do sis tema, o que, no limite, significará a sua reco ndução à norma fundamental enquanto norma de h abili tação última; e (ii) num plano estát ico, o que significa que as normas pertencem ao sistema na medida em que não colidam fro ntalmente com o conteú do da norma fundamental, a qual esta estabelece um conteúdo mínimo obrigatório, o qual será impresso na constituição e que c ondicion ará toda a enformação material do sistema jurídico. Também neste s entido, FREITAS DA ROCHA 310 susten ta que a norma fundamental deverá fornecer o adequado substrato de correção mat erial, apelando, nomeadamente, às ideias de justiça ou de igualdade, podendo, por esse motivo, servir de parâmetro aferidor da bondade das demais normas. A partir do momento em que se re conheça à norma fundamental um estatuto de parametricidade substancial, toda s as normas (sem exceção) passam a estar dependentes (na resp etiva validade) da sua conformidade com o parâmetro por ela estabelecido. Se o poder constituinte se encontra substancialmente vinculado no seu exercício por parâmetros de ordem material, passa a s er poss ível equacionar a pr ópria invalidade das normas constitucionais por referên cia à sua de s conformidade perante o núcleo de correção mat er ial impresso na norma fundamental 311 . Este s egundo posicio namen to acaba por incorpor ar na condição genética do sistema uma dimensão substancial – a qual poderá as su mir uma amplitude diversificada – , dando lugar a uma ideia de mat ricialidade genético -axiológica, segundo a qual pertencem a um sis tema as normas q u e se jam produzidas segun do as condições orgâ nicas , procedimentais e formais por ele estabelecidas e que não colidam fron talmente com o nú cleo de correção material impresso na norma fundamental, indepen dentemente da posição que ocupem no sistema – ad mite-se, assim, o afastamento de quaisquer normas constitucionais q uando não possam reconduz ir -se substancialmente à norma fundamental. Embora con stitua uma ideia sedutora, é com desconfiança que ass umimos tal posicionamen to. Consideramos, de m odo diferente, que a mat riciali dade genético-material do sistema jurídico-n orma tivo estadual será fixada pelo poder c onstituin te no exercício dos re spe tivos poderes, exercício esse que será i ncon dicionado do ponto de vi sta jurídico. A s vinculações que se lhe levantam serão sempre de ordem extrajurídica – reconduzindo-se àquelas qu e lhe são apostas pela press ão provocada pelo context o social (intern o e internacional) en volvente, a qu al poderá, no limite, conduzir à 310 Cfr. ROCHA, Joaquim Freitas da, Constituiç ão…, cit., 271. Se gundo o aut or, a no rma fundamental dev erá t er o se guinte cont eúdo : “se uma norma (i) foi corretamente c riada, (ii) é soc ialmente e ficaz, e (ii) te m uma p retensão de cor reção material, deve ser obe decida”. 311 O que acabará po r conduzi r ao p roblem a das “norm a s co nstitucio nais inc onstitucionais”, c fr. BACHOF, Otto, Normas Con s tituc ionais In constitucio nais?, tradução de José Manuel M. Cardoso d a Costa, Almedina, 1994, 48 -70; CANOTILH O, J. J. Gom es, Direit o Const ituciona l, cit., 1232-1233; e VAZ, Manuel Afonso, Teoria da Constituiç ão, cit., 130-150; OTER O, Paulo, Legalidade e A dministraçã o Pública, cit., 332. 86 queda do sistema jurídico-n ormativo instituído e à instit uição de um outro, assente numa no va norma fundamental. Assim, a conforma ção das solu ções normativas assu midas pelo po der constituinte com as exigências do contex to social em qu e se inserem constitui um pressu posto da estabilidade e perdurabilidade do sistema , mas da sua desconformidade não resultam quaisquer consequências do ponto de vista da respetiva validade jurídica 312 . Em face do exposto , assumimos que a matricialidade genético -material do sistema será formada a partir de opções jurídico-normativas produzi das no âmbito do sis tema ao m ais alt o nível – portanto, ao nível constitucional – , as quais, em termos tendenciais, incorporando os valores fundamentais recolhidos do respe tivo contexto social envolven te, estabelecem padrões comportamentais tendentes a garantir a sua pres ervação e promoção 313 . *** As precedentes considerações em torno do problema da u nidade do s istema ju rídico, não constituindo mera derivaçã o inconsequente, revelam -se essenciais no recorte do sistema fiscal , uma vez que – conforme teremos oportunidade de observ ar no Ponto 1.2. do C apítulo I da Parte II – o perímetro deste será deli mitado no interior daquele, mediante a identificação de critérios que se revelem adequados a apartar as normas j u rídicas que deverão ser qualificadas como fiscais da quelas que não mereçam tal qualificação . Sendo assim, o sist ema fiscal ser á integrado por normas editadas em con formidade com pa râmetros orgânicos, procedimentais e formais e stabelecidos pelo próprio sistema jurídico, que cum prem com det ermin adas c ondições de ordem valorativa, normativamente asseguradas através de normas jurídicas que ocupa m uma posição privilegiada (su praordenadas ao mais alto nível) no âmbito do sistema. 3.3. A autonomia do sistema jurídico-normativo A identificação de um substrato fundamen tador comum entre as normas que compõem um agregado permite, em primeira linha, identificá-lo como um corpo u nitário e, em s egun da linha, apartar as normas que lhe pertencem daquelas que não lhe pertencem. Este simples exercício permite -n os, 312 Sustentando que a incorporação da axio logia soc ial predominante nã o const itui um pressupos to necess ário – portant o inultrapas sável – para a existência do sistema jur ídico , H ERBERT HART não dei xa, no entanto, de reconhec er que tal inco rporação constituirá uma c ondição para o seu ef ica z f unc ionamento e para a sua estabilidade. E s tas d i mens ões estarão dependentes, não apenas de uma est rita obediência às normas d o sistema, ma s também da sua aceitaç ão vo luntária, aspeto que, por sua vez, depende do grau de confor midade entre a axio logia s ocial e juridicamente r e levant es. Cf r. HART, Herbert, O conceit o de Direito, cit., 209-210, 2 18-22 0. 313 Daí que a Const ituição po ssa ser afirmada co mo a síntese axioló gica da “ideia de Direito” vi g ente, funcionando , assim, com o “pedra angular” do sis tema jurídico-no rmativo. Cfr. OTER O, Paulo, Le galidade e Administraç ão Pública, cit., 33 2. 87 desde logo, perceber que o aplicador normat iv o poderá ver-se confrontado com normas jurídicas que obedecem a fundamentos de unidade distintos, circunstância que dele exig irá um exercício de articulação de s oluções normativas pr ovenientes de s istemas diferentes. Com efeito, os sistemas jurídico-n orma tivos h odiernos caraterizam -se por constituírem edifícios complexo s formados por uma pluralidade de normas juríd icas de diferente natureza e proveniência 314 . Se tomarmos por referência o sistema jurídico-normat iv o português se rá possível nele observar a convivência de normas com origem em núcleos de produção normat iv a internos, mas tam bém externos. Esta constatação pressupõe a superação de uma visão tradicional de um sistema ju rídico -normativo de base estadual hierarquiz ado e isolado perante o seu exterior. A s sim, para além do problema da identificaçã o de um critério que permita reconhecer as normas válidas de um sistema (resolv ido a partir da identificação do substrato que lhe confere unidade), l ev anta-se um outro, o de perceber como compatibilizar a convivência, nu m mesmo sistema, de normas que com ungam de um m es mo critério de validade com outras que assumem um re ferencial de validade distinto. A resposta será enco n trada junto do modo como é compreendida a autonomia dos sistemas jurídicos. A tal desiderato serão dedicados os parágrafos que se seguem. 3.3.1. Os sistemas jurídico -nor mativos estaduais como sistemas autónomos e dotados de uma especial capacidade recognitiva O problema das relações entre diferentes sistema s jurídico-normativos – e respetivos dados normativos – apenas se coloca quando, deixando o se u interior, se procure compreender o modo como os mesmos se relacionam. Tal apenas se torna possível uma vez que se encontre s uperada uma visão monista do sis tema jurídico -normativo, m edian te uma aproximação pluralista, assente na convivência de uma plur alidade de sistem as de diversa natureza 315 . Não basta aqui reconhecer a existên cia de uma 314 Cfr. CANOTILH O, J. J. Gomes , Direito Co nst itucional, cit ., 693, 702-705, 1142, 1151- 1154. 315 Segundo NORBERT O BOBBIO, será po ssível destac ar duas abordagens distinta s à pluralidade dos sistemas jurídico - normativos. Por um lado, uma abordagem de feiç ão nacio nalista, que corresponde à afirmação de um pluralismo de carát er estadual, assent e na assoc iação das ideias de soberania e de sistema jurídico-normativo. Da existência de um poder soberano será possível extra ir a existência de um sistema de D ir eito, daqui resultando a vigência de tanto s sis temas quantos os poderes soberanos existentes. Trata -s e d e uma construção a ss ente na fragmentação da noção jusnaturalista de Direito natural de base universal, p romovida pelas correntes do pos itivismo jurídico de base volun tarist as, segundo as quais o Direito consti tui uma imposiçã o com orige m numa vont ade soberana . Por outro la do, uma abordagem d e feição inst itucionalista, emergente no contexto d as posições inst itucionalis tas do Direito, que divergem fundament almente da primeira abordagem assinalada ao admitir a existência de sistemas d e diferente tipologia, nem se mpr e reconduzíveis a uma conceçã o estadual. Trata-se de uma abordagem que, sustentando a equiparação d o sistema jurídico ao conceito de instituição (grupo social organizado), determina uma f ra gmentaç ão do c onc eito de sistema, o qual se desprende da conceçã o estadual. Pa ssa, a ss im, a ser possível identificar sistemas de diferente nat ureza (sistemas est aduais; sistemas supraestaduais; sistemas inf ra estaduais; sistemas colaterais ao Estado; e sistemas anti estaduais ). Cfr. BOBBI O, Norberto, Teoria General del Derecho , cit., 254-255. Sem prejuízo das imprecisões que pod erão apontar-se à abord a gem pluralista da base inst itucional – mormente o facto de não estabelecer qual quer diferenciaçã o entre realidades que cons tituem efetivos sistemas ju rídicos 94 a sua existência e a eficácia das suas normas 338 . No entanto, compreender as relações normativas intersistemáticas press upõe, também, que delas se ap arte as relações de natureza intrassis temática, aquelas que se produzem dentro de um mesmo s is tema jurídico -normat iv o, por res peitarem às conexões que se mantêm entre um sistema e os respetivos subsistemas. Trata -s e, neste caso, de relações entre ag regados normativos que part il ham u m mesmo fundamento genético de validade – a mesma proposição normativa fundamental – , verificando -s e que um deles assum e u ma dimensão mais reduzida e constitui parte in tegrante do outro, mais amplo, e que, portanto, não se autonomizam 339 . A s relações entre um e outro t êm natureza exclusivamen t e interna 340 . Este asp eto será fundamental para a compreensão do contributo dos entes territoriais m enores ( Regiões Autónomas e Autarquias Locais ) para a formação do sistema fiscal português , considerando as faculdades de criação normativa que lhes são re conhecidas. Neste sentido, também aqui não poderá falar-se, com propriedade, em relações entre s istemas, deven do – quanto a n ós – opt ar-se por falar de re lações de integração entre agregados normativos, por referência ao facto de um dos agreg ados em presença ver o seu âmbito aplicativo absolutamente inclu ído em outro 341 . Em face do exposto, constituem relações intersistemáti cas as que se estabelecem entre sistemas jurídico-normativos distin tos que se colocam numa posição de relevância entre si. A partir do momento em que se estabeleça um nexo de relevância entre diferentes sistemas jurídico -normativos, passa a exigir-se uma apreciação do t ip o de relações que entre os me s mos se estabelecem. Em tais situações poderá falar- s e d e relações de dependência quando um sistema jurídico -normativo intervém na génese de outro, de tal forma que a constituição do segundo constitui o produto de uma vontade formada no âmbito do primeiro, o qual determina as s uas condições de existência, validade ou eficácia 342 . Pelo contrário, existe uma relação de independência se ne n hum deles assume um papel 338 Cfr. KERCHOVE, Michel Van de, OST, François, El Sistema Jurídico entre Orden y Desorden , cit., 171- 172. A falta de reconhecimento de um sistema por parte de outro não comportará, no entant o, qualquer prejuízo para a sua existência ou ef ic ácia interna. Simplesmente, o siste ma não reconhecido não produzirá efeito s sobre o s istema que nã o o reconhece. 339 Será o caso das relações estabeleci das entre os s istemas de bas e estadual e os sistemas descentralizados no se u âm bito consti t uídos (cfr. KE R CHOVE, Michel Van de, OST, F rançois, El Sistema Jurídico entre Orden y Desorden , cit., 171 ) ou das relações entre o sist ema de Direito internacional e um sistema estadual, quando se parta de uma abordagem m o nista segundo a qual o segundo se encont ra hierarquicamente subordinado ao pr ime iro (cfr. BOBBIO, Norberto, Teoria General del Derecho , cit., 257). 340 A pluralidade de sistemas deverá ser reconduzida à unidade, uma vez que apenas um d eles goza rá da autonomia necessária para m erecer a qualificação de sistema, enquant o o out ro, encontrando-se nele inte grado, deverá ser qualificado c omo um subs istema . 341 Enquadrando os referidos casos de “inc lusão total” ou “integração ” no âmbito das relações entre sist emas, cfr. BOB BIO, Norber to, Teoria Gene ral d el Derecho , cit., 257; ROCHA, Joa quim Freit as da, Constituiçã o, Ordenamento e Co nflitos Normativos, cit., 364. 342 Cfr. ROCH A, Joaquim Freitas da, Consti tuição , Ordenamento e Conflitos Normativo s, cit., 362. S erá o ca so da relaç ão esta belec ida entre os sis temas dos Estado s-Membros e o s istema da U E. 95 ativo na constituição do outro 343 . Não significa isto, poré m, que não possam estes relacionar -se. Tais sistemas – embora independentes e colocados nu ma posição de paridade entre si – , podem relacion ar- se em t ermos de coorden ação, integrando um outro sistema (geneticamente s uperior), de modo a poderem estabelecer relações reciprocamente relevantes no âmbito da existência deste último, visto que este se alimenta dessas relações 344 . Este aspeto, por sua vez, será de grande importância no contexto do sistema fiscal, porquanto nos ajudará a compreender o modo como as normas fiscais com origem em núcleos de produção normativa in terna se r elacion am com outras, de Dir eito internacional e de Direito da EU. Colocando-se um sistema numa posição de relevância perante o outro, passam as normas válidas do primeiro a conviver – em t ermos aplicativos – com as normas válidas do segundo, o que significa que quando se registem situações de interseção aplicativa entre normas dos referidos sistemas, o aplicador normativo será confrontado com a necessidade de decidir pela aplicação de umas ou de outras 345 . Em t ai s casos, poderá o relaciona men to entre os sistemas operar segundo dois modelos distintos: (i) modelo recet ício, de ac ordo com o qual o sis tema de destino absorve as normas jurídicas do sistema de origem, reconhecendo-as como suas d e m odo permanente; (ii) modelo recognitivo, segundo o qual o sistema de destino, renunciando à disciplina de d etermin ada mat éria, limita-se a reconhecer aplicabilidade de normas do sis tema de origem numa determinada situação em concreto sem as fazer sua s , pelo que após esse mom en to aplicativo a norma continu ará a pertencer exclusivamente ao sis tema de origem 346 . 343 C fr. KERCHOVE, Michel Van de, OST, F rançois, El Sistema Jurídico entre Orden y Desorden , cit., 171. Será o caso das relações estabelecidas entre dos diferentes sistemas jurídico- normativos es taduais 344 C fr. ROCHA, Joaquim Freitas da, Cons tituição , O rdena mento e Conflitos Normativos, cit., 363; BO BBIO, Norberto, Teoria General del De recho , cit., 257; KERCHOVE, Michel Van d e, OST, François, El Sistema Jurídico entre Orden y Desorden , cit., 171. Será o caso das relações entre os sistemas de base estadual e o sis tema jurídico -normativo In ternacio nal. 345 Existem “relaç ões de interseção” ou “r elaçõ es de exclusão ou integraçã o parcial”, quando se verifica a existência d e inclusõe s parciais de normas de um sistema na configuração d e um outro, verificando-se entre ambos uma parte comum e u ma parte não comum. ROCHA, Jo aquim Fre itas da, Constituição , Ordenament o e Conflitos Normativos, cit ., 362-363; BOBBIO, No rberto, Teoria Gen eral del Derecho , cit., 258. 346 C fr. BOBBIO, Norberto, Teoria General del Derecho , cit., 259; ROCHA, J o aquim Freitas d a, Constit uição, Ordenamento e Conflito s Normativos, cit., 365 - 366. Cons titui exem plo da aplica ção do modelo recetício, o caso d a s normas de um trat ado inter na cional que são r ecebid as pelo s ordenamentos que o celebraram; ou das no rmas de Dire it o da UE que são recebidas pelos ordena mentos dos Estados-Membr o s; por sua vez, cons titui exemplo da aplicação do modelo recognitivo , o caso da a plicação num sistema de base esta dual de normas de outro sist ema do mesmo tipo, em vi rtude da aplicação de normas de Direito internac ional privado. 96 3.3.3. As relações do sis tema jurídico -normativo estadual português c om outros sistemas jurídico-normativos e a resoluçã o de conflitos normativos extrassistémicos Embora toda s as normas aplicáveis num dado sistema devam constituir normas válidas, os critérios que determinam tal validade poderão t er origem diversa. C abe à Constituição a tarefa de aglutinar as normas j u rídicas que pertençam a sistemas diferentes, esta belece n do, para o efeito, os critérios de validade das normas internas (formuladas no seu contexto) e os critérios de aplicabilidade das normas ext er nas (formuladas no âmbito de outros sistemas). Est a biparti ção entre os crit ér ios aplicados a umas e outra s normas revela – de modo especialmente evidente – a sua preponderâ n cia quando entram em conflito normas com origem em sistemas diferentes. Quan do estes se registam entre normas produzidas de acordo com diferentes parâmet ros de validade – ou seja, quando tenham origem em sistema distinto s – , a sua superação deverá ter lugar ao nível de uma discu ssão sobre a respetiva aplicabil idade. Partindo de u m conflito en tre normas com origem em s istema s diferentes não poderá extrair -se a conclusão de que uma delas seja inválida em razão da sua desconformidade com a outra. Considerando a referida d escon formidade, por um lado, e o específico posicio namen to em que as normas em presença são colocadas por força da C on stituição do sistema de referência, haverá que concluir pela inaplicabilidade de uma delas, sem que de tal juízo resulte a invalidade da norma preterida, seja ela interna ou ext ern a 347 . Sendo assim, levanta-se, e ntão, o proble ma de conhecer o posicionamen to ocupado p el a norma externa no âmbito do sis tema jurídico-normat iv o recetor. A este respeito, será possível evidenciar dois posicionam en tos antitéticos. Por um lado, poderá assumir-se a prefer ência aplicativa da norma externa, considerando- s e que se o ordenamento interno aceitou receber a norma externa, tal preferência aplicat iv a será pretendida pela própria Constituição, impondo-se uma conformação do sistema recetor com o sentido das normas externas e respetivos efeitos. Ao mesmo tempo, o sistema interno nada poderá fazer acerca da validade da norma externa, uma vez que esta apena s será condicionada pelo respetivo sistema de origem. Por outro lado, poderá assumir-se que a preferência aplicativa da norma ext erna cederá perante as normas do sistema de referên cia que se encontram superiormente ordenadas – “as deci sões constituin tes fundamentais” 348 . Tendemos a recon hecer a prevalência desta segunda proposta. 347 E nqua nto os órgãos adequados do sistema de orige m nã o se pronunc iarem sobre a invalidade de uma norma, esta permanecerá aplic ável uma vez que beneficia de uma validade p ressupost a. Cfr. PAGÉS, Juan Luis Requejo, Las Normas preconstituc ionales y el mit o del pode r cons tituyent e , cit., 1. 348 Q ua nto aos posicionament os enunciados, cfr. R OCHA, Joaquim Freitas da, Constit uição, Ordenamento e Conflito s Normativos , cit. , 374-375; PÁ G ES, Juan Luis Requejo, Las Normas precons tituciona les y el mito del po der const ituyente , cit., 23 e segu intes. 97 O impulso de abert u ra do sistema j u rídico -normativo português manifesta -se e m diferentes frentes. Sem pretensão de as esgotarmos, promoveremos uma breve análise d e alg umas das suas principais manifestações – a abertura ao Direito internacion al; a abertura ao Direito da União Europei a; e a abertura ao Direi to de outros Estados 349 – , sem prejuízo de retomarmos estes temas em momen to posterior da pr esente investigação, de m odo mais a longado, a propósito do s eu impacto sobre o sistema fiscal. (i) As relações com as normas de Direito internacional Uma vez constatad a a con vivência de normas de Direito interno e de Direito Internacional, coloca-se a questão de perceber com o é que estas resultam integradas no sistema jurídico i n terno, bem com o a posição relativa que nele ocupam face às normas internas 350 . Considerando o que v imos de expor relativamente à a utonomia do sistema ju rí dico estadual, a resposta pa ra a articulação das suas normas com as norm as de Di re ito Internacio nal sempre deverá ser proc urada junto de dados normativos concretos produzidos no seu âm bito. Mais uma vez, neste contexto releva o papel das normas constitucionais – enquanto n ormas sobre normas – às quais i n cumbe a responsabilidade de determinar as condições de aplicabilidade das n ormas ext ern as ao sistema estadual 351 . O posicionamento das normas de Direito inter n acional recebidas no sis tema jurídico estadual dependerá, portanto, das concretas soluções normativ as que no seu âmbito sejam adotadas, de onde poderá resultar que o mesm o não seja uniforme. Podem , assim, as normas de Direi to internacional assumir uma posição diferenciada no escalonamento normativo interno, em função da sua tipologia. Neste contexto, import ará at en tar na relação q ue se estabelece entre a s normas do sistema jurídico estadual e as seguintes categorias de normas: 349 Para uma anális e de outros i mpulsos de abertura, cf r. ROCHA, Joaquim Freitas da, Const ituição, Ordena mento e Confl itos Normativos, 429- 463. 350 A construção aqui apresentada parte de um posiciona mento dualista no que r espeit a ao relaciona mento entre o sistema jurídico estadual e o sistema internaciona l. Não existirá, portanto, um único sistema (monismo), assent e num primado do Direito interno (na ciona lismo) ou num primado do D i reito Internaciona l (internacionalismo ), mas dois sis temas autó nomos em bora reciprocamente comunicantes. A respeito dos referidos p os icionamento s, cfr. ROCHA, Joaquim Freitas da, Const ituição, Ordenament o e Conflit os Normati vos, cit., 377-378; GOUVEIA, Jorge Bacelar, Manual de Direito Internaciona l, Almedina, Coimbra, 2003, 318; A LMEIDA, F rancisco Ferreira de, Direito Internac iona l Público – Parte I, Coi mbra E ditora, Coimbra, 2001, 54 e segu intes; MACHADO, Jónat as, Direito in ternacional …, cit., 104 e s eguintes. 351 “El Ordenamiento en su conjunto, presidido por la C o nstituc ión, se descompone en dos subsistemas normativo s, un de los cuales depende d e aqu élla para producir normas válidas (el subsistema nacional), en tanto que el otro (el internaciona l) sólo lo hace pa ra dotar a sus productos normativos de la necesaria aplicabilidad, cualidad esta última que, obviamente, también reciben de la Const itución las normas internas ”. Cfr. PA G ÉS, Juan Luis Reque jo, Sistemas nor mativos, Cons titució n y Ordenamiento , cit., 12. 98  Normas de Direito internacional geral Num primeiro pla n o, coloca-se a questão de compreender as relações estabelecidas entre as normas internas e as normas de Direito intern acional geral. Em relação a estas, a Con stituição assumiu uma posição de receção plena do Direito internacional geral, ao prescrev er que “as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem part e integrante do direito português” 352 . Opera, assim, uma receçã o automática e imediata das referidas normas no sistema jurídico interno, sem que para o efeito se exija a sua t ran sformação em ato normativo intern o ou outro ato interno – como a aprovação, ratificação, referenda, etc. – , ent rando as m es mas em vigor no sistema interno assim q u e adquirem vigê n cia n o sistema i ntern acional 353 . No entanto, o simples facto de obt erem uma receção autom ática no sistema intern o não resolve, por si só, o problema de saber q ual o posicionamen to que no se u âmbito recebem. Embora a in existência de dados normativos intern os que – de forma expre s sa e perentória – resolvam tal pr oblema permita equ acionar várias ao nível da determinação da posição relativas de tais normas n o âmbito do sistema jurídico es tadual, consideramos que lhes deverá ser reconhecido valor constitucional 354 . Assim, tendo por referência a sua receção no sistema interno, bem assim a e spe cífica posição qu e nele ocupam, as normas de Direito internacion al geral servirão de parâmetro de validade das normas internas que em relação a elas se encontram infr aordenadas 355 . No entanto, no que res peita às normas in ternas de va lor constitucion al – as quais se encontram equiordenadas em relação a elas – , em caso de co ntradição imp or - se -á o recurso a um juízo de concordância prática, no context o do qual se promoverá uma ponderação dos bens jurídicos em presença, a fim de identificar a solução que melhor os harmonize 356 . 352 Cfr. n.º 1 do artigo 8.º da CRP. Trata-se de u m conjunto de dados normativos aplic áveis no âmbito das relações entre sujeitos de Di reito internacio nal, que ass umem uma natureza bastante heterogénea e resulta m de um pr o cesso de criação espontâ nea, emanando d a cons c iência jurídica ge ral, e não de uma vontade pos itiva. Cfr. R OCHA, Joaqui m Freitas da, Constituiçã o, Ordenamento e Conflitos Normativos, cit., 381. 353 Cfr. CANOTILH O, J. J. Gomes , Direito Co nst itucional e Teoria da Constituiç ão, cit., 819- 820. 354 Discu te -se a questão de sa ber se lh es deverá ser r ec onhecido: valor suprac onstit ucional, prevalecendo sobre as n ormas c onstituc ionais ; va lor const itucional, integrando o Dire ito cons titucional e determinan do a incons tituciona lidade de normas infraor denadas que co m elas não se conformem; va lor supralegal, encontrando- se infraordenada s face às normas constituc ionais, mas supraordenadas f ac e às normas legais, gozando em relação a elas de capac idade e resistência derrogatória; ou valo r le gal, ben efician do de capac idade de rrogatória relativa mente a nor mas leg a is anteriores, mas não beneficiariam de resistência derrogat ória r elat ivamente a normas legais editadas posteriormente (cfr. CANOTILHO, J. J. Gomes, Direito Constituciona l e Teoria da Const ituição, c it., 820). Consideramos que deverá ser privilegiada a segunda opção , reconhecendo-lhes valor co nstitucio nal, por referência ao valor m a terialmente constit ucional de muitos dos seus preceitos e do reconhec im ent o d e tal posicionamento a muitos dos seus c onteúdos materiais, particularmente em sede d e Direitos fun damentais, f ac e ao dispost o no n.º 1 d o artigo 16.º da CRP ( Cfr. ROCH A, Joaquim Freita s da, Cons tituição , Ordenament o e Conf litos Normativos, cit., 390; GOUVEIA, Jorge Bacelar, Manual de Direito Internacional, cit. , 349-351). Ainda neste sentido, cfr. MIRANDA, Jorge, Direito inte rnacional pú blico…, cit., 190. 355 Cfr. GOUVEIA, Jorge Bacela r, Manual de Direito Internacional, cit ., 360. 356 Cfr. ROCHA, Joaqui m F reitas da, Cons tituição , Ordenamento e Conflitos No rmativos , cit ., 390. 99  Normas de Direito internacional convencional Num segundo plano, importará at entar nas relações e s tabelecidas entre as normas internas e as normas de Direito internacional convencional, isto é, aquelas que resultam das Convenções internacion ais nas q uais o Estado português particip e. Também em relação a estas se regist a um regime de receção automát ica, embora vejam a s u a e fi cácia interna subordinada ao cumprimento de certas exigências – a respetiva ratificação ou aprova ção e respetiva publ icação no Jor nal oficial ( em termos internos) e a vincul ação internacional do Esta d o Portugu ês em relação às mesmas (em t ermos externos) 357 . Uma vez que ingressem no sistema interno, as referidas normas deverão assumir um posicionamen to supralegal, significando isto que, pese embora se encontrem subordinadas à Constituição, beneficiarão d e capacidade derrogatória relativamente a normas le gais anteriores e de resistên cia derrogat ória rel ativamente a normas legais posteriores 358 . Quanto a estas, o problema dos conflitos normativos não s e coloca rá ao nível da validade, mas da aplicabilidade. Si gnifica isto que, sobre a norma que deva ser preterida no confronto entre normas i n ternas e normas de D ireito internacion al convencional, não será produzido um juízo de invalidade, mas de mera inaplicabilidade 359 .  Normas emanadas pelos órgãos compe tentes das organizações internacionais de que Portugal faz parte Finalmen te, n um terceiro plano, coloca -se a questão de saber com o se articulam as normas internas com as normas emanadas pelos órgã os competentes das organizações internacionais de que Portugal faz pa rte. Trata -se aqui de reconhecer com pe tência a entidades não estad u ais para a edição 357 Cfr. n.º 2 d o artigo 8.º da CRP. G OMES CANOTI LHO assinala a possibil idade de serem levan tadas d úvi das motiva das pelo f ac to de a Const ituição se referir a “normas constant es d e convenç ões internaciona is regular m ente ratificada s ou aprovadas”, c aso se considere a ratificação e apr o vação como os atos internos inseridos no pr o cesso da criação do direito internaciona l transforma dores da norma de direito internacional em normas do d i reito interno (sistemas da transformação implícita). Co ntudo, como o s requisitos constitucio na is d a ratificação e/o u aprovação são requisitos d e validade do trat ado, pode dize r-se que a id eia do legislador constituint e terá sido a de ac eitar a vigência das no rmas como tais e não como norm as internas. Cfr. CANOTILHO, J. J. Gomes, Dire ito Const itucional e Teori a da Constituiç ão, cit., 821. 358 Embora se discut a a ques tão d e saber se lhes deve ser atribu ído valor legal o u su pralegal (c fr. C ANOTILHO, J. J. Go mes, D irei to Const itucional e Teoria da Constituição , cit., 821), d ev erá privilegiar-se a segunda opção (cfr. GOUV EIA, Jorge Bacelar, Manual de Direito Internac ional, cit., 356; ALMEIDA, Ferreira de, D ireito internacio nal público, c it., 197 e seguintes). Por um lado , deverá co nsiderar -s e que as normas c onsta ntes de Convenç ões internacionais assumem posição infr a const itucional, um a vez que se enco ntram sujeitas a um controlo de constituciona lidade, nos termos d o n. º 1 do artigo 278.º da CRP e da al. i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. ALMEIDA, Ferreira de, Direito internacio nal público, cit., 82; MIRANDA , Jorge, Direito Internacional Público, cit., 190). Por outro lado, im põ e -se a sua supraordenação face às n o rmas legais, de modo a garantir que as mesmas resistem às investidas derrogatórias que lhes sejam dirigidas pelas norm as legais posteriores – isto é, que dispõem de resist ência derrogatória. Só desta f orma se g a rantirá o cumprimento do princípio geral segundo o qual um Esta do que se vincula perant e outrem não pode, por ato unilate ral, eximir -se d o cumprimento do que se obrigou; a convivência da harmoniza ção ordenamentos interno e internaciona l; e o impedimento da frustração por lei da receção a utomática (cfr. MIRANDA, Jorge, A co ncordata e a ordem constit ucional portuguesa, in Concordata ent re a Santa Sé e a Repúbl ica port uguesa, Almedina, Coimbra, 2001, 69). 359 Cfr. ROCHA, Joaqui m F reitas da, Cons tituição , Ordenamento e Conflitos No rmativos , cit., 390. 100 de normas jurídicas cu jos efeitos se produzem no sistema jurídico e stadual 360 . Quanto a estas, a Constituição determina que as mesmas “vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre es tabelecido nos respetivos t ratados cons titutivos” 361 , o que signif ica que, pese embora a su a aplicabilidade no sistema interno se produza de modo automático, sem mediação de a tos normativos internos, encontra-se, aind a assim, condicionada por duas exig ên cias: que as normas em questão provenham dos órgãos competentes dessas organiz açõ es , competências essas que, em última anális e, constituem concessões de soberania e stadual; e que a aplicabilidade direta das referidas normas se encontre prevista nos respetivos trat ados constitutivos 362 . Uma vez qu e ingressem no s is tema interno , tais normas não poderão assumir um po sicion amento superior ao que é reco nhecido às no rmas de Direito convencional, pelo que sempre lhes s erá at ribuída uma posiçã o infraordenada em relação à Constituição 363 . Deve, no ent anto, ser-lhes garantida capacidade derrogatória face às investidas de normas internas de valor legal, pelo que será de lhes r econhecer um pos icionamento supralegal 364 . (ii) As relações com as normas de Direito da União Europeia O sistema jurídico da UE deverá ser concebido como um agregado normativo relativamente autónomo face aos sistemas jurídico-normativos dos respetivos Estados-Membros, uma vez que, para além de assentar num fu n damento de validade próprio, é con stituído por n ú cleos de p rodução normativa exclusivos 365 . Embora a s suas normas encontrem o respetivo fundamento nos Tratados constitutivos, a sua autonomia enquanto sistema assume um caráter sui generis , considerando que na sua génese acaba por asse n tar numa manifestação do poder constituinte dos Estados-Membros 366 . De facto, a afirmação d a autonomia plena do sistema de normais europeu revela-se problemát ica, desde logo, pelo facto de a UE não ser dotada da com petên cia das competências – isto é, não se encontrar munida das faculdades de fixar e modificar as suas próprias competências. Est as foram -lhe atribuídas mediante concessão por parte dos Estados-Membros, existindo nos termos – na qualidade, na 360 Press upõe-se, assim, uma prév ia trans ferência d e poderes soberanos para organizaçõ es internacionais – em sentido restrito – , daqui decorrendo a possibilidade, em abstrato , de enquadrar nesta ca tegoria de normas as que p rovenham da UE, mas també m de outras or ganizações , tais co mo o Conselho de Segurança das Nações Unidas, a OMC, a OCDE, a OMT ou a OMS. Cf r. ROCHA, Joaquim Freitas da, Constituiç ão, Ordenamento e Con flitos Normativo s, cit., 386- 387. 361 Cfr. n.º 3 do arti go 8.º da CR P. 362 Cfr. ROCHA, Joaquim Fr eitas da, Constituiç ão, Ordenamento e Conf litos Normativ os, cit., 386-387; A LMEID A, Ferreira de, D ire ito Internaciona l Públ ico , cit., 185; MIRAN DA, Jorge, Direito Interna cional Público… , cit., 183. 363 Cfr. MIRAND A, Jorge, Direito Int ernacio nal Público… , cit., 191. 364 Cfr. ROCHA, Joaqui m F reitas da, Cons tituição , Ordenamento e Conflitos No rmativos , cit., 393. 365 Cfr. CANOTILH O, J. J. Gomes, Direito Co nstituc ional e Teoria da Co nstituiçã o, cit., 824. 366 Cfr. ROCH A, Joaquim F reitas da, Co nstituiçã o, Ordenamento e Conflitos normativo s…, cit., 400 - 401. 101 quantidade, s ob a forma e no respe ito do procedimento – determinados por essa concessão, podendo, por essa via, s er alarg adas ou restringidas 367 . Estabelecem-se, assim, dois círculos competenciais: o da UE, integrado pelas comp etências qu e lhe t en ham sido concedidas pe los Estad os-m embro (sejam exclusivas de sta ou não); e as demais, qu e não lhe sejam concedidas e que, por i ss o, permanecem na esfera estadual. Em segundo lugar, a aplicação das d ispos ições normativas europeias no âmbito dos sistemas jurídicos dos resp etivos Estad os-Membros pressupõe uma autorização constitucional, sem a qual aquelas sempre haveriam de permanecer no exterior daqueles 368 . Uma vez q u e exista a referida autorização, as normas eu rop eias passam a p roduzir os seus efeitos nos sistemas internos 369 . Neste ponto, importa ter presente q ue as normas internas e as normas europeias não s e relacion am entre si num pl a n o de validade, mas sempre (e necessariamente) de aplicabilidade, considerando que os parâmetros pelos quais um as e outras se orientam são diferenciados e exclusivos dos sistemas no s quais, respetivamente, têm origem 370 . As normas de Direito da União Europeia podem se r s egregadas em dois segmen tos: as normas de Direito primário e as normas de Direito secundário . O Direito primário corresponde a um conjunto de normas jurídicas que – res ultando dos seus Tratados 371 – ocupam a posição cimeira no âm bito do sistema jurídico da UE. Cabe a t al agregado normativo a disciplina de núcleos matérias fu n damentais, tais como a dis tribuição de poderes entre a UE e o s Estad os-Membros, disciplinar o p rocess o de tomada de decisão ou delimitação dos poderes das in stituições da UE. Const ituem, por sua vez, 367 Ao contrário do que resultou pr opu g na do em alguma jur isp rudência do TJUE (paradigma t icamente, Acórdã o do TJUE de 15.07.1694, Costa/E.N.E.L. proferido no âmbito do Processo n.º 6/64), o processo de inte gração não comportou – nem poderia comportar – para os Estados- Membros “uma transferência definitiva dos seus d i reitos soberanos. Trata- se , na verdade, de um a partilha de pod eres soberanos, de caráter circunscrito – porque limita do aos concretos poderes conc edidos – e revogável – uma vez que os mesmos serão recuperáveis por decisã o unilate ralmente formada no âmbito dos respetivos sist emas internos (cfr. artigo 5 0.º do TUE). 368 Cfr. ROCH A, Joaquim F reitas da, Co nstituiçã o, Ordenamento e Conflitos normativo s…, cit., 406 - 407. 369 No cas o do sistema jurídico português, ess a autorização resulta do n.º 4 do artigo 8.º da CRP: “As disposições dos t rat ados que regem a União Europeia e as no rmas emana das das s uas instituições , no exercício das respetivas competênc ias, são aplicáveis na o rdem interna, nos te rmos definidos pel o direito da União, co m respeito pelos p rincípios fundamentais do Esta do de direi to democrá tico”. 370 Isto mesmo é reconh ecido no citado n. º 4 do artigo 8.º da CRP: os c ritérios de validade são definidos por refer ência aos “ter mos definidos pelo direit o da União”; por sua vez, a su a aplicabilidade no sistema inter no será co ndicionada pel a observância dos “princípios f un damentais d o E s tado d e direito democrático”. Concordamos , a ssim, com o TJUE, quando refere que os at os no rmativos provenientes das inst ituições europeias nã o podem ser sujeito s a um juízo de vali dade senã o pelo co nfronto co m o Direito da UE, uma vez que “ao dir e ito emergente do Tratado, emanado de uma fonte aut ónoma, não podem, e m vi rtude da sua nat ureza, ser opost as em juízo regras d e direito nacional, quaisquer que seja m”. Assim, “a invocaç ão de violaçõ es, quer aos direitos fundamentais , ta is co mo est es s ão enuncia dos na Constit uição de um Es tado- Membro, quer aos princípios d a estr utura constituc ional nacional”, não pode afetar a validade de atos norma tivos da UE. Mais problemático se r ev ela, to davia, o entendimento daquele T ribunal no sentido de que tais atos não podem ve r co ndicionado o seu “e feito no território desse Estado” em virtude da sua incompatibilidade co m dados normativos constituc ionais internos. A propósito da questão, paradi gmaticame nte, cfr. Acórdão do TJUE de 17.12.1970 (Internationale Ha ndelsgese llschaft), p roferido no Process o C-11/70. 371 A s norm a s de D i reito primário podem, assim, ser encontradas nos Tratados fundadores, em Tratados modificativos , nos Tratados de adesão, em protoco los anexos a os ref e ridos trata dos ou em out ros trata dos, de caráter com plementar. 102 normas de Direito secundário aquelas que resultam da produção norma tiva da s instituições europeias para tal autorizadas pelo Direito primário. Neste cont exto, importa proceder a uma subdivisão, distinguin do os regulamentos da s di retivas. Embora a mbos assumam natureza normat iv a, u ns e outros distinguem-se em t ermos significativos 372 . Os regulamentos são obrigatórios em todos os seu s elementos e são dir etamente aplicáveis n o âmbito dos sis temas jurí dico -n or mativos dos Estados- Membros, independendo de qualquer at o de execução legislativa por parte dos Est ados-Membros 373 . Para que resultem concretizados, basta -lhes que seja dada execução às medidas de natureza administrativa que para o efeito s e re velem ad equ adas, indepe ndendo de uma fu nção normadora complementar produzida ao nível estadual. Caraterizando-se em termos subs tancialmente distintos, as diretivas vinculam os Estados-Membros quanto aos resultados a alcançar, conferindo, no entanto, margens de conformação aos órgãos competentes dos Estados-Membros no que respeita à forma e aos meios apostos à sua concretização. Não são, portanto, exequíveis por si mesmas, pressupon do que no âmbito dos sistemas jurídico -n ormat ivos nacionais sejam produzidos específicos regimes normativos sobre os núcleos temáticos sobre os quais as mesmas se debrucem, conquanto que resultem cumpridos os fins nelas previstos 374 . Percebe-se, assim, que a normação criada através de diretivas será – po r natureza – incompleta, pressu pondo a sua complementação, de forma interna e individu alizada, pelos Est ados-Membros. É colocada sob a responsabili dade destes a tarefa de – através de normação própria e atendendo aos específicos interesses nacionais – promover o desenvolvimento da s diretivas europeias em atenção ao s objetivos pelas mesmas definidos 375 . Esta mediaticidade das disposições normativas das diretivas é, no entanto, temperada pela jurisprudência do TJUE que reconhece um “ ef eito direto ” a alguma s da s suas normas, admitindo aos particulares, sob determinadas condições, a invocação das dispo sições das diretivas – dotadas de ca ra terísticas específicas – contra um Estado-Membro quando o mesmo incumpra o dever de proceder à sua transposição. Uma vez q ue o sistema jurídico da UE e os si s temas dos respetivos E s tados-Membros constituem agregados normativos (relativamente) aut ónomos, mas em permanente interpenetração, 372 Cfr. artigo 288.º-289.º do TF UE. 373 Percebe-se, pa rtindo da sua configuraçã o, que subja cente à emana ção de regula mento s esteja a intenç ão de garant ir a aplicaçã o de solu çõ es normativas uniformizadas nos sistemas ju rídico-normat ivos dos diferentes Estado s-Membros relat ivamente a deter minados núcleo s mater iais. 374 Ao contrário do que sucede com os regulamento s, inexiste em relaçã o à emanação de diretiva s uma intenção de promover uma unif ormização das sol uções normativas adot adas nos sistemas jurídico-normativos dos diferentes Esta dos-Membros. Em tais caso s, a intenção do normador europeu bastar- se -á com a existência, no âmbito do sistema jurídico d e cada E st ado-Membr o , de um regime jurídico aplicável a determinado segmento m a terial, cuja específica confi guração pode rá variar, des de que o mesmo se re vele compat ível com os parâmetros fixado s na diretiva. 375 Nos term o s do n. º 8 do artigo 112.º da CRP: “A trans posição de atos jurídicos da União Europeia para a ordem ju rídica interna assume a f or ma de l ei, decreto- lei ou […] decreto le gislativo regio nal”. 103 impõe-se – por necessária – a existência de mecanismos de compatibilização entre as respet ivas soluções normativas, garantindo a sua convivência harmoniosa e dando resposta aos conflitos que entre as mesmas se levantem . Com efeito, uma apli cação desarmonizada das normas europeias entre os diferentes Estados me mbros – para além de ser prope n sa a o rigin ar intoleráveis situações de instabilidade e insegurança jurídica – será, em si mesma, suscetível de frustrar a concretização dos objetivos subjacentes ao projeto europeu. O suprime n to da exigência enun ciada será garantido pela ideia de primado das normas europeias sobre as normas internas. Sem prejuízo das especificidades associadas às diretivas, as normas emanadas p elas instituições eu ropeias no exercício das competências que lhe são atribuídas, após a sua receção no si stema interno, passam a ser diretamente aplicáveis – não carecendo de qualquer ato de transpos ição – e be neficiam de primazia aplicativa sobre o Direito interno 376 . Trata-se – recorde-se – de uma preferência que se produzirá a o nível aplicativo, s ignif icando isto que não será inválid a – mas m er amente inaplicável – uma norma interna q ue colida com uma norma europeia que s obre ela deva primar 377 . A ideia de preferência aplicativa que se acaba de assinalar não dispensará, porém, um exercício prévio de determinação do posicionamen to das norma s de Direito da UE no âmbito do sis tema jurídico estad ual , sign ificando isto que a norma europeia apenas pode rá prevalecer relativamente às normas internas que se enco n trem infraordenadas em relação a ela. Partindo da co nsideração de que o primado das normas e uropeias sempre se encontrará condicionado pela observância dos “princípios fu n damentais do Estado de direito democrático” 378 , assu mimos que, sem preju ízo da possibilidade de elevação a u m nível (mat er ialmente) 376 À qual se enco ntram vincula dos os poderes legislativos, jurisdicionais e admini strativos nacionais. No sentido enunciado, Cfr. Acór dão do TJUE d e 29.04.1999 (Ciola ), proferido no Proc esso C -224/ 97. 377 O princípio da a plicação preferente signific a tão-somente a priorida de da aplicaçã o do direito da UE, deixa ndo imperturbada a va lidade da norma interna relativamente aos out ros aspetos que não tenham a ver com o Direito da UE. Cfr. C ANOTILHO, J. J. Go mes, Direit o Constitucional e Teo ria da Const ituição, cit., 825. 378 Cfr. n.º 4 d o artigo 8.º da CRP. Será, as sim, possível sust entar tratar-se de um pr i mado sobre todas as normas internas que não tenham valor normativo const itucional, o que significa que as normas da UE estão normativamente subordinadas às C o nstituiçõ es d os E s tados-Membros . GOMES CANOTILH O assina la os argumentos aduzidos cont ra a supremac ia do Direito da EU pe rante as normas cons tituciona is: (i) tal posiciona ment o tornaria supé rfluas as próprias constituiç ões; (ii) a eficácia derrogatória, modificativa ou revo gatória das normas da UE so bre as normas da Constituiç ão equivaleria ao reconhecimento de um processo apócrifo de revisão contra as próprias normas Constitucio nais; (iii) a supremacia d o D ire ito da UE sobre o d i reito Constituc ional justificaria, em último caso, a possibilidade de superação dos limites materiais de revisão, violando abertamente o artigo 288.º da Constituiç ão. Cfr. CA N OTILH O, J. J. Gomes, Direito Constitucio nal e Teoria da Constituiç ão, cit., 826. Partindo deste pressup o sto, pode-s e avançar em d o is sentidos: (i) sustentar a tese da jurisd ição univer sa l d o s órgãos interno s de controlo de co nstituc ionalidade, que postula a possibilidade de aferição da conformida de cons tituciona l de todos o s atos sus cetíveis de serem aplic ados na ordem jurídi ca interna, sejam atos oriundos de núcleos de produção normativa internos ou exter no s, recusando-se que as normas europeias possam penetrar de modo inadmissíve l no ordenamento constituc ional, nomeadamente quando uma conc reta ga rantia c onstituc ional seja posta em caus a (cas os de viola ção d o cont eúdo essenc ial d o s direitos funda mentais o u outros princípios constituciona is fundamentais); (ii) sus tentar a em e rgência d e um Direito const itucional europeu como decorr ência de uma identidad e material entre os sistemas internos e d a UE, uma vez que, sob ponto de vi s ta dos pr inc ípios enformadores, ambos são enformados pel o s mesmos ou idênticos valores – até porque a norma integrativa habilitante faz repousar o sist ema jurídico europeu no sistema jur íd ico co nstitucional d o s E s tados- 110 das dificuldades que a este nível se levantam em vi rtude do fenómeno de “i nvers ão do sil ogismo judiciário”, não dei xará de se revelar contestável a preponderância dedutiva do referido modelo de aplicação normativa, uma vez que o mesmo não assenta exclusivamente em operações dessa natureza 401 . Para além da s dificuldades expostas, uma outra se levanta – e em termos definitivos – quanto à configuração do sistema jurídico a partir de uma matriz lógico -formal. Num sistema deste tipo, a identificação de u ma contradição no seu âmbito – traduzindo a afirmação e negação simultâneas de u ma mesm a propos ição – determina o derrube de todo s istema 402 . E s e o propósito de compreender o sistema ju rídic o-normativo em t ermos lógico-dedutivos enfrenta, entre o utras, as dificuldades assinaladas, não constituirá tarefa mais s imples a de o conceber em termos axiomáticos, pelo menos quando se tenha por referência a sua carat eriz ação típica. Desde logo, um sistema deste tipo, para além das dificuldades assinaladas relativamente ao modelo lógico - formal (porquanto este, necessariamente, t ambém o será), enfrenta outras que, no essencial, se prendem co m a formação dos respetivos axiomas (os quais se deverão assumir como independentes ou autónomos, no sentido de que não se deixem deduzir reciprocam ente 403 ) e com o seu desenvolvimento. Desde lo go, a caraterística de decidibilidade – segundo a qual se exige que as proposições do sistema constituam consequências lógicas de um conjunto fixo d e ax iomas 404 – exigid a pelos sis temas desta natureza, pressuporia que no âm bito do sistema jurídico-normat ivo a ausência de contradições e de plenitude fossem assumidas em te rmos absolutos 405 . No entanto, tais exig ên cias apenas podem ser concebidas em t ermos tendenciais, adm itin do -se a existênci a de umas e outras como in evitáveis, mas reclamando-se a consagração de mecanis mos t en dentes a, respetivamen te, 401 Se, por um lado, se poderá ver na desc oberta das premissas o momento preponderante de tal operaç ão – o qual não o bedece a crité rios de ordem lógico-dedutiva – , relegando- se a extração da conclusão a p artir delas para um se gundo plano, por outro, também poderá sust entar-se que este segundo momento não constitui um exer c ício puramente lógico-dedutivo, mas que reclama – frequentement e – d i mensões valorat ivas que não lhe podem ser reconduzidas ( cfr. CANARIS, Claus While lm, Pensamento sistemátic o…, cit., 34 -37). Segundo NEIL MACCORMIC K, o silogismo jurídico aplica-se caso a caso , numa base de argumentaç ão jurídica – assente na formulaçã o de uma regra ou conjunt o de regras do sistema jur í dico em qu estã o, ou um a declaração em termos razoavelmente concretos de um princípio ord enador, junto com a aleg aç ão do facto de que essa parte afirm e que podem ser demonstradas sobre a base das provas disponíveis e admissíveis – , e não sob a suposição de que o Direito se pareça com um sistema axiomát ico ou inclusivamente a um tipo d e jogo f echa do g overna do por r e gras como o xadrez, em que todos os movimentos admissívei s estão pre dete rminados pelas regras do jogo. Assim, fazer assenta r o sis tema em demonstrações formais estritamente dedutivas a partir de pr emissa s axiomátic as corresponderá a uma ideia alheada de qualquer realidade que pos sa ser encontrada na argumentação jurídica. Cfr. MACCORMIC K, Neil, Retórica y Estado de Derecho , cit., 110- 111. 402 BOBBIO, Norb erto, Teoria G eneral del Derecho , cit., 195. 403 Cfr. KERCHO VE, Michel Van de, OST, F rançois, El Sistema Ju rídico entre Or den y Des orden , cit., 84. 404 De onde decorrerá a possibilidade de, a partir de um adequado procedi mento, d ecidir aquelas que fazem ou não par t e do sistema. Cfr. K ER CHOVE, Michel Van de, OST, Franço is, El Sistema Jurídico entre Orden y Des orden , cit ., 84. 405 Cfr. C ANARIS, C laus Whilelm, Pensame nto sis temático… , cit., 40 -45; ROCHA, Joa quim Freitas d a , Const ituição, O rd enamento e Conflitos Normativos, cit., 264- 265. 111 solucion á- las e integrá-las. Às dificuldades enunciadas outras se juntam, tais como o facto de as suas proposições f u ndamentais frequentemente não se encontrarem explicitadas; o facto de aquelas assumirem uma dimensão quantitativa pouco compatível com os m odelos axio máticos tipic amente concebidos; o facto de a existência de contradições normativas resolvidas pela pre valên cia das normas de caráter especial o u exc ecional pressupor a sua elevação a axiomas, face à sua indedutibilidade a partir das n ormas mais ger ais, o que, mais uma vez, lev aria ao incremen to deste s para números pouco compatíveis com a lógica ax iomática; as dificuldades associadas à determi nação das regras de inferência adm itidas no âm bito do sistema; bem como o fact o de num sistema ax iomático todos os teoremas serem dedutíveis dos axioma s segundos u ma lógica formal, sem intromissão de novos pontos de vista materiais, o que não ac on tece no sistema jurídico, cujas n ormas fun damentais pressupõem, na sua aplicação, valorações parciais autónomas 406 . Embora as ideias de orga nização e de coerê n cia convoquem uma certa ideia de formalidade, tal não signif icará que deva reconhecer-se caráter estritamente lógico-dedutivo ao modo como se articulam as componentes do sistema jurídico -n ormati vo. Qualquer tentativa de o fazer encontrar - se - á condenada ao insucesso, uma vez que existem domínios det er minantes do sistema – mormente a sua componente axiológica – qu e operam fora do âmbito da lógica formal 407 . A afirmação do caráter formal do sistema, deverá, po rtanto, ser a ss umida com m oderação, referindo-se a algumas da s s uas dimensões, mas não assumindo a pretensão de esgotar o fenómeno jurídico globalmente considerado. Isto não significará, no ent anto, o seu absoluto abandono. Ainda que não dê cont a do funcionamento global de um s istema jurí di co concreto, não será por isso menos certo que permite compreender uma parte importante do funcionamento da realidade jurídica 408 . Ainda que não se possa fazer assentar o sistema jurídico -normativo em demonstrações formais estritamente dedutivas a partir de premissas axiomáticas, reconhecer- se -á a importância da componente dedutiva do pensamen to jurídico. Na verda de, embora a intervenção de outros métodos de aplicação normativa possa assumir-se determinante no desenvolvimento do sis tema – mormente a ponderação – , a componente dedutiva do sistema estará, m es mo ness es casos, presente, uma vez 406 Cfr. CANARIS, Claus Whilelm, Pensa mento sistemático…, cit., 40, 42, 102; KERCHOVE, Michel Van de, OST, Franç ois, El Sistema Jurídico entre Orden y Desorden , cit ., 85- 87. 407 Cfr. CANARIS, Claus Whi lelm, Pensam ento sistemátic o…, cit., 31 -32. Salienta o autor que os valores se encont ram fora do âmbito da lógica fo rmal e, em consequênc ia, a adequação de vários valo res entre si e a s ua conexão int erna não s e deixam exprimi r logicamente, mas ape nas axiologica mente. 408 O pr óprio fenómeno de inversão d o silogismo judiciário demonstra isso mesmo. Ainda que em tais casos a solução não seja deduz ida a partir das premissas normativas, cabe, de seg uida, ao aplicador normativo desenvolver um a tarefa tendente a busc ar o seu enquadramento n aquelas, como se a tivesse obtido (orig inaria mente) por deri vaç ão l ógico-dedutiva. Cfr. KER CHOVE, Michel V a n d e, OST, F rançois, El S is tema Jur ídico ent re Ord en y Desorden , cit., 83. 112 que as concretas soluções produzidas no seu âmbito t erão de conformar -se a partir das suas semelhanças e diferenças perante as referidas respe tivas dem on strações formais 409 . Não poderá ser de outro m odo, pelo menos quando o sistema deva conforma -se com o princípio d e Estado de Direito e com as exigências de segurança jurídica que dele decorrem. 3.4.2.2. A sistematicidade como uma exigência de coerência Considerando as insuficiências de uma sistematização pressupos ta, tendencialmente axiomática de b ase lógico -d edutiva, NORBERTO BOBBIO 410 propõe, alternativamente, a compr eensão do sistema jurídico-normativo como um ag rega do no qual as normas se relacionam en tre si segundo uma lógica de compatibilidade das su as partes individuais . No âmbito do s istema assim compreendido – no fundo, assente num pri n cípio que exclui a incompatibilidade – , a identificação de duas normas reciprocamente incompatív eis determinará a prevalência de uma sobre a o utr a. Ex igir que as no rmas sejam reciprocamente com patíveis não significará, no entanto, que as mesmas d evam conjugar -se de modo linear, dando origem a um sistema dedutivo perfeito. Neste contexto, poderá deixar de fazer sentido falar de coerência do sistema no seu conjun to: esta apenas respe itará às suas com pon entes individu ais. Por esse motivo, enqu anto numa abordagem lógico-dedutiva a contradição normativa apresenta a virtualidade de derrubar t odo o agregado, num sistema ju rí dico -normat ivo a contradição normativa apenas apresenta a potencialidade de derrubar uma das normas em contradição – ou, no limite, de am bas – , mas já não a queda do agregado g lobalmen te considerado. Considerando a abordagem exposta, e ao contrário da caraterística da unidade do sistema jurídico , a qual intervém ao nível do relacionamento entre o sistema (em ri gor, o seu fundamento matricial) e as respetivas componentes, a caraterística da sis tematicidade opera exclusivamente ao níve l das relações q ue reciprocamente se estabelecem entre as componentes do sistema, t raduz indo a exigência de que as mesmas – isto é, as normas jurí dica s – não se aprese n tem contraditórias entre si. Em sentido distinto, NEIL MAC CO RMICK 411 introduz uma distinção fundamen t al entre os conceitos de “consis tência” e de “coerên cia”. Segundo o autor, a exigên cia de consis tência satisfaz -se com a ausên cia de contradição, pelo qu e um con junto de proposições será mutuamente cons istente se cada uma delas se poder af irmar sem contradição no conjunto com as demais e com a sua c onjunção. Por sua vez, a exigência de coerência corresponderá a uma propriedade de um conjunto de proposições que, consideradas g lobalmen te, são dotadas de sentido na sua totalidade. Posto isto, um 409 Cfr. MACC ORMICK, Neil, Retórica y Estado de Derecho , cit., 110-111, 1 14. 410 Cfr. BOBBIO, Norberto, Teoria G eneral del D erecho , cit., 195- 196. 411 Cfr. MACC ORMICK, Neil, Retórica y Estado de Derecho , cit., 319 - 321. 113 conjun to co nsistente de normas pode correspon der a uma realidade na qual cada uma delas pode ser cumprida sem infringir as dem ais , mas que parece não t er sentido enquanto algo que constitua ou contribua para a construção de uma comum ide ia de Direito. Assim, a consistência t otal não cons tituirá uma exigência necessária, nem sequ er suficiente, para que res ulte garantida a coerência. Um conjunto de normas con sis tente será incoerente q uando não e xista um valor ou princípio comum ou um grupo de valores ou princípios que sirva de base ao seu ingresso no sistema jurídic o. Ambos os posicionamentos alertam para aspetos essenciais da exigência de coer ência que se impõe ao sistema jurídico-normativo e, embora su rjam como abordagens tenden cialmente divergentes, poderão, segundo cremos, ser harm on izados. O primeiro autor recon duz o conceito de “coerência” do sistema jurídico-normativo a uma exigência de ausên cia de contradição entre a s suas componentes (portanto, as suas normas j u rídicas). O segundo atribui esse significado ao conceito de “consis tência”, reservando o co nceito d e “coerência” para identificar uma exigência que se desenvolve na relação entre as componentes e o sistema considerado em t er mos globais, de tal mod o que um agregado normativo consis tente poderá não ser coerente se não existir um princípio ou conjunto de p rincípios – ou um valor ou conjunto de valores – que lhes sirva de base. A superação do prob lema evidenciado passará, qua n to a nós, pela consideraç ão de que a coerência ser á uma exigência aposta às componentes do sis tema, verificando -se transvers almente em relação a todas, o que determina que as m es mas não deverão apresentar -se reciprocamente contraditórias. Embora se imponha nas relações est abeleci das entre as unidades que compõem o agregado, a t ran sversalidade que a carateriza exige – como consequ ência – que o ag re gado seja em si mesmo coerente. Esta dimen são será g arantida pelo f acto de o sis tema assentar numa m atricialidade genético-axiológica, a qual se traduz na existência de um núcleo de valores fundamentais cuja preservação e promoção é assegurada no âm bito do sistema ao mais alto nível – i sto é, ao nível constitucional (mat erial) – , através de um conjunto de normas jurídicas, tendencialmente formado por princípios. O posicionamento das refe ri das norma s determina que os se u s efeitos se impõem de forma vertical ao lon go de todo o agregado, condicionando t o da e qu alquer solução normat iva que em relação a elas se e ncon tre i nfr aordenada – sendo, a este re speito, possível falar de um “princípio de unidade do sistema jurídico”. Para além disso, ainda que os referi dos valores possam reclam ar composições normativas recipr ocament e contraditórias, a sua tenden cial “juridificação” através de princípios confere-lhes a flexibilidade necessária para qu e possam ser harmonizados – através de um exercício de ponderação – , dando lugar a soluções normativas infraordenadas orientadas pelo propósito de garantir 114 a m aximização de cada u m deles, conforme as cond icion antes fáticas e jurídicas que se levantem. A partir da composição fundamentalmente es calonada do sis tema jurídico-normat iv o, bem assim, da existência de uma mat ri z genético -axiológica respaldada num núcleo de no rmas que ocupam uma posição supraordenada no âmbito do sistema jurídico -normativo, a exig ên cia de coerên cia, embora se limite a reclamar a ausência de contradições entre as com pon entes do sistema, acaba por impor que todo o sistema se estruture de forma coerente – portanto, não contraditória. C on cretizando: impõe-se um relacionamento coerente entre as normas constitucionais, as quais se re lacion am, fundamentalmente, em termos de coordenação; esta exig ên cia de coerê n cia reflete -se na s demais normas do sistema, as quais se colocam perante aquelas n u ma relação de infraordenação. Este posicionamen to subaltern iz ado das normas in fraconstit u cionais det ermin a, não a pena s q ue estas não poderão contradizer substancialmente as normas constitucionais, mas que não se poderão contradizer entre s i, mesmo quando colocadas a um mesmo nível, quando dessa desarmonia resulte a violação de um parâmet ro normativo supraordenado. A poss ibilidade de existirem no sistema normas reciprocamente cont raditórias colocadas a u m mesmo nível hierárquico – na medida em que não permitam identificar qual a solu ção jurídica a conferir a um det ermin ado caso, ou permitam que casos semelhantes recebam uma solução jurídica diferenciada – poderá traduzir, individual ou conjun tamente, uma violaç ão de n ormas jurídicas col ocadas a nível constitucional, como será o caso daquelas que dão guarida aos valores da igualdade e da segurança jurídica. Compreende-se, as sim, que, pese embora se coloq ue ao nível da relação e ntre as unidades que integram um sistema, e não na sua relação com o todo, a exigência de coerência (ausência de contradição) impõe-se, em termos operativos, de form a transversal, impondo que o próprio agregado se re vele globalmente coerente. Não cons tituindo um dado adquirido, mas uma conqu ista renovável ou um resultado que se propõe a atingir, a exigência de coerência impõe -se, embora em termos diferentes, tanto na at ividade de criação como na atividad e de aplicação normativa, exigindo dos agentes responsáveis pelo seu desenvolvimento que diligenciem no sentido de evitar a formação ou de suprimir as contradições normativas quando as mesmas se verifiquem 412 . 3.4.2.2.1. A exigência de coerência na criação normativa Uma vez que se parte do pressuposto de que a condição de sistema press upõe uma articulação coerente das unidades que com põem um det ermin ado ag re gado normativo, importará perceber em que termos o criador normativo resultará vincu lado a tal exigência. 412 Cfr. OTERO, Paulo, Legalida de e Adminis traçã o Pública, cit., 645- 646. 115 Numa primeira aproximação ao problema, poderá a ss umir -se q u e a projeção do dever de coerência sobre a atividade de criação normativa se traduzirá n a exigência de não in trodução de normas reciprocamente co ntraditórias no sistema. Est a abordag em deverá, contudo, se r devidamente enquadrada e precisada 413 . Desde logo: não opera relativ amente à criação de normas que se encontrem hierarquicamente supraord en adas pera nte outras, de sen tido contrário, uma ve z que a exig ên cia de coerência imporá, em tais c asos , que o n ormador não produz a normas hierarquic amente in feriores que contradigam as normas que lhe sejam su periores ; para além disso, trata -se de uma imposição que não opera relativamente à criação de normas que, encontrando -se hierarquicamente equiordenadas perante outras, lhes sucedam t emporalmente, significando isto que o normador estará autorizado a emanar normas que contradigam normas precedentes, sendo que, em tais situações, o problema da coerência resolver- se -á, em princípio, pe lo afastamento da norma anterior; finalm en te, a exigência de coerência não obstará à introdução no sistema de normas do mesmo nível hierárquico de sentido contraditório entre si, mas que as su mam diferentes gr aus de generalidade/especialidade 414 . Im põe-se, assim, no cumprimento da exig ên cia de co erência, que o criador normativo não introduza no sistema normas jurídicas hierarquicam en te equiordenadas, contemporâneas e com o m es mo grau de generalidade/especiali dade que configurem pre s crições reciprocamente conflituantes. Em tais situações – salvo nos casos em que diferente solução possa ser extraída a partir de outras normas jurídicas, com o se rá o caso da convocação do princípio da igualdade ou do princípio da segurança jurídica – , as normas contraditó ri as permanecerão simultaneamente válidas e aplic áveis, dando, assim, origem a uma patologia no sistema jurídico -normativo, a qu al apenas poderá ser definitivamente solucion ada mediante nova intervenção do criador normativo. Impõe -se, aliás, quando tal problema se coloque, que o criador normativo desenvolva uma atividade restauradora, socorren do -se das suas prerrogativas de ext inção, modificação e criação de normas ju rídicas com vista a suprimir a s patologias conflituais que n o seu âmbi to se verifiquem. Para além de uma fu nção restauradora – da harmonia normativa – , exige- se do criador normativo que assuma uma atitude prev entiva quanto à ocorrência de conflitos n ormativos – e assim, de perturbações na sistematicidade. Para o efeito, deverá socorrer-se das técnicas de produção e de organização normativa que se revelem ca pazes de reduzir – tanto quanto possível – o confronto conflituante entre normas j urí dicas. Neste con text o, MENEZES CORDEIRO 415 sustenta a possibilidade de 413 Quanto às precisões que se passa a enunciar, cfr. BOBBIO, Norberto , Teoria General del Derecho , cit., 217-218; e OTERO, Paulo, Legalidade e Administraçã o Pública, cit., 64 7. 414 Conforme s e observa no Pont o 3.4.4. 415 Cfr. CORDEIR O, António Menezes, Da sis tematização das leis co mo problema de po lítica legislativa, cit., 18- 20. 116 distinguir dois modelos es senciais de si s temat iz ação, em função dos pontos de partida as su midos. Um primeiro modelo (de carát e r dogmático), det ermin a uma ordenação em função de vetores científicos, isolando princípios gerais e assumindo as suas caraterizações. Trata -se de um modelo pautado por exigências científicas na arrumação do m aterial j urí dico, exprimindo a intenção primordial de garantir uma estruturação das normas jurídicas que facilite a sua divulgação e aplicação. A disposição do material ju rídico t erá por referência os modelos teorético -jurídicos fornecidos pela Ciência do Direito, o que, desde logo, pressupõe que a matéria em questão já tenha adquir ido uma elaboração juscientífica mínima. Este será um modelo especialmente apt o a garantir a articulação de normas jurí dicas at ravés das quais se vise e s tabelecer uma disciplina ju rídica de enquadramento. Em alternativa ao estabelecimento de regimes exaustivos para as realidades s obre as quais versam, fornecem apenas os traços mais g erais da disciplin a ju rí dica, os quai s deverão ser objeto de concretização pela via interpretativa. Um segundo modelo (de caráter funcional), será orient ado por exig ên cias eminentemente pragmát ica s, assentando no estabelecimento de uma sequ ência normativa qu e se revele apta a regular certa realidade em termos essencialmente descritivos, assentando numa maior pre cisão prescritiva. Trata-se, por esse motivo, de um modelo de sistematização especialmente apto a disciplinar real idades que r eclamam uma aplicação rápida, segura e precisa, co mo será o caso das matérias de procedimento e processo; matérias que ainda não t enham recebido um ad equ ado tratamento pela Ciência Jurídica; ou de mat érias que r eclamem uma disciplin a de minúcia acentuada (ex. matérias de intervenção económica). Salienta, ain da, o aut or, que a sistema tização das normas jurídicas dificil mente assen tará em modelos puros de um ou o utro tipo, podendo combinar-se os modelos expostos em função dos objetivos de política legislativa que sejam assumidos. A conjunção dos dois modelos dará o rigem a um m odelo misto, o qual recolherá co ntributos e caraterísticas do s modelos dogmático e funcional. O mesmo autor, elege, ainda, um conjunto de regras de sistematização cuja observação se imporá n a elaboração racional de diplomas normativos, as quais importa aqui enunciar 416 : ( i) os diplomas deverão desenvolver-se do p lan o geral pa ra o part icu lar, pelo que a s n orma s de caráter g eral ou âm bito aplicativo mais extenso deverão anteceder as normas de carát er especial ou de âmbito aplicativo mais re strito; (ii) as regras s ubstanciais deverão pr eceder as pr ocessuais, salvo nos cas os em que constituam regras ger ais ; (iii) quando num diplo ma se repitam regras esp eciais , será preferível formular uma regra geral; (iv) optando -se por modelo s dogmáticos, deverão os preceitos relativos ao mesmo assun to ou a assun tos conexos ser aproxim ados; (v) ca da artigo deverá trat ar um único 416 Cfr. CORDEIR O, António Menezes, Da sis tematização das leis co mo problema de po lítica legislativa, cit., 20- 21. 117 assunto, em conformidade com a respetiva ep ígrafe, quando exi sta; (vi) as disposições fi nais e transitórias deverão ser coloca das no final do diploma, salvo quando se trate de um diploma de vulto ou matéria complexa, caso em que se poderá justifica r a t écn ica do diploma pream bu lar; (vii) quando confrontado com dificuldades na sistematização das normas jurídicas, deverá o aplicador normativo dirigir os se us esforços ao estabelecimento do regim e concreto que pretenda fi xar, negligenciando a problemática dogmática e cien tífica, uma vez que, caso o regime se revele adequado, claro e coerente, a Ciência Jurídica tratará de isolar os princípios e arrumar as regras; (viii) uma vez que se encontre fixado um diploma normativo complexo, qualquer alteração que sobre o mesmo se pretenda ver produzida deverá s er levada a efeito com el evada cautela, de modo a evitar que as alterações introduzidas produzam os s eu s efeitos para além dos propósitos que se encontram subjacentes à sua edição, privilegian do- se, s e for caso disso, a inovação normat iva através de n ormação extravag ante. 3.4.2.2.2. A exigência de coerência na aplicação normativa A conflitualidade que carateriza o mom en to da c ri ação n ormativa reflete -se no momento da s ua aplicação, impondo ao ap licador normativo uma ac res cida complexidade dos respetivos critérios materiais de decis ão, u ma vez que o mesmo se vê confrontado com diversas alternativas aplicativas de caráter divergente e contraditório 417 . A partir da consideração simultânea da inevitabilidade da emergência de contradições no rmativas no âmbito do sis tema jurídico -normativo e da vigência de uma exigência de coerência, será possível imputar ao aplica dor n ormativo o desenvolvi men to de uma função preventiva e de uma função restau radora. Num primeiro momento, impõe-se que, pela via interpretativa, promova uma tentat iv a de “harmonização” entre os elementos em colisão, procurando encontrar uma solução de compromisso que, ainda que traduza uma mútua limitação, se revele capaz de lhes g arantir um reduto mínimo de operatividade. Quando t al não seja possível, impõe - se, num segundo mom en to, que se proceda ao afastam en to de um dos elementos co nfl ituantes, a fi m de restaurar a coerência do sistema. Na perspetiva do aplicador normativo, a apr oximação ao problema das contradições normativas deverá iniciar- se por via interpretativa. C omo destaca PAULO OTERO 418 , perante uma primeira interpretação de duas – o u mais – disposições que aparentem reve lar-se contraditórias, caberá ao aplicador normativo – quando tal se revele concretamente possível – promover uma reinterpretação que sustente uma harmonização dos dados normat iv os em presença, de modo a 417 Cfr. OTERO, Paulo, Legalida de e Adminis traçã o Pública, cit., 258. 418 Cfr. OTERO, Paulo, Legalida de e Adminis traçã o Pública, cit., 648. 118 superar a patolog ia norm ativa inicialmente identificada. Significará isto que, entre dois sentidos interpretativos alternativos de uma determinada norma, deverá preferir -se aquele que se revele mai s adequado a evitar a formação de uma contradição normativa. Estando em presença dois – ou mais – dados normativos colocados numa posição de supra e infraordenação, deverá p revale cer o sentido normativo do segundo que m elhor se com pa tibilize com o sentido do primeir o, impedin do -se, assim, a invalidade da norma hierarquicamente inferior – disto será um bom exemplo a adstrição à interpretação conforme à Constituição de todas as normas infraconstitucionai s 419 . Nesta t arefa de prevenção – pe la via interpretativa – das contradições normat iv as, o apli cador n ormativo poderá socorrer-se de diver s os instrumentos que são colocad os à sua disposição ao nível interpretat ivo, tais co mo o recurso a uma interpretação sistemática dos enunciados normativos, o recurso a uma interpretação restritiva ou o recurso a uma ponderação dos valores prevalece n tes no cont exto das normas em confronto 420 . Concluídas sem sucesso as operações dirigidas à c omposição h armon izadora dos elementos normativos conflituantes, i mpõe-se, num segundo momento, que o aplicador normativo leve a efeito uma função restauradora, o que pressuporá o afastamento – quer em t ermos de invalidade, quer em termos de inaplicabilidad e – de um dos elementos conflituantes ou , no limite, de ambos. Trata -se, aqui, da convocação dos critérios de resolução de conflito s normativos apostos pelo sistema para a sua superação, dos quai s poderá o apli cador socorrer -s e com vista a det er minar a no rm a jurídica aplicável. Neste context o, o aplicador normativo: (i) entre normas conflituantes de diferente hierarqu ia, encontra - se vinculado a aplicar a norma superior; ( ii) entre normas co nflituantes equiordenadas hierarquicamente, enco n tra -s e vinculado a aplicar a norma posterior q u ando não sejam contemporâneas; (i ii) entre normas conflituantes equi ordenadas hierarquicamente e que se coloquem numa relação de g eneralidade e espe cialidade ou exc ecion alidade, encontra -se vinculado à aplicação da norma especial ou excecional 421 . Quando se trate de normas hierarquicamente equiorden adas, contemporâneas e com o mesmo grau de g en eralidade/es pecialidade levantar - se -á o pr oblema da insuficiên cia dos critérios de resolução de conflitos no rmativos, impondo -s e ao aplicador normativo a 419 Para uma análise da extens ão deste juízo de interpreta ção conforme às normas hierarquicamente superiores, c fr. OTERO, P aulo , Legalidade e Administraçã o Pública, cit., 648-649. No context o das relações normativas evidenciadas pelo autor cit ado, destac a - se a necessidade de interpretaç ão conforme ao Di reito da UE. Em tais situações – ao cont rário do pos icionamento do autor – , consideramos não se colocar um p roblema de validad e, mas de aplicabili dade das normas naciona is – isto, nos casos em que devam ceder a sua preferência aplicativa (sobre a questão , ver o Ponto 3.3.). Neste sentido, a avança da prevenção de co ntradições norm a tivas – que passa por uma interpreta ção conforme – será extens ível a casos de preferência aplicativa . 420 Cfr. OTERO, Paulo, Legalida de e Adminis traçã o Pública, cit., 650. 421 Cfr . B OBBIO, Norberto, Teoria General d el Derecho , cit., 217-218; e OTE RO, Paul o, Legalid a d e e Administração Pública, cit., 647. Trata -se de aspetos objetos de anális e no Pont o 3.4.4. 119 identificação de uma solução para o ca s o concreto, a qual poderá assumir co ntornos diversificados, desde o afast amen to – co m efeitos no caso em concreto – de uma das normas conflituantes, ao afastamento de ambas e posterior in tegração da lacu na normativa assim originada 422 . 3.4.3. A sistematicidade e o problema das contradições normativas Uma vez assumida a sistem aticidade em termos lógicos como uma exigência de coerência, no sentido do afastamento d e desenvolvimentos normativos contradit órios , importará proceder a uma delimitação do conceito de con tradição normati va, a fim de melhor se compreender os desenvolvimentos patológicos que se pretende ver excluídos do sis tema jurídico-normat iv o. Est e exercício não poderá, contudo, perder de vista que a o conceito de norma jurídica serão reconduzíveis dois tipos normativos: as regras e os princípios. A ssim, a conflitualidade emergente no âmbito do sistema poderá corresponder a uma das seguintes hipóteses: (i) contradição de r egras; (ii ) contradição de princípi os; e (iii) contradiçã o de regras e p rincípios. A espe cífica carateriz ação das cat egorias normativas em presença reflete -se ao n ível da s consequências decorrentes da emergência de contradições entre as re s petivas reg u lações, quando as mesmas se sobrepo nham em termos aplicativos. Como tivemos oportunidade de analisar, as regras correspondem a normas jurídicas imediatamente descritivas e m ediatamen te finalísticas, com pretensão de decidibilidade, que exigem na sua aplicação uma avaliaçã o da correspondên cia entre a construção conceitual dos factos e a con strução con ceitual da norma e da finalidade que lhe dá suporte. Caraterizam -s e, portanto, por uma delimitação – t en dencialmente – precisa e fechada das hipóteses factuais e j u rídicas sob re as qu ais reclam am a sua aplicação e pela concreta explicitação da conduta que em tais hipót es es deverá ser observada, em termos tais que o cumprimento da sua previsão determinará – po r via subsuntiva – a aplicação da sua concreta regulação. Por sua vez, apresentamos os princípios como normas mediatamente descritivas e imediatamente finalísticas, com pretensão de com plemen taridade, que exigem n a sua aplicação uma avaliação da adequação dos efeitos da conduta havida como meio necessário à promoção de um estado de coisas po s to pela norma como ideal a ser atingido. C arateriz am -se, portanto, por uma delimitação – marca da mente – aberta das hipóteses factuais e jurídicas sobre as quais reclamam a sua aplicaçã o. Ao mesmo te mpo, não estabelecem uma específica conduta com o devida, p odendo resultar cumpridos em termos muito variáveis – segundo uma lógica de ponderação – , mediante a adoção de condutas basta n te diversificadas – em função das possibilidades fáticas e j urí dicas que se coloqu em – , desde que se 422 A propósito desta soluçã o, veja-se o Ponto 3.4.5. 126 necess ária a existência de critérios que permitam ao aplicador normativo identificar, entre as que se encontram em contradição, qu al deverá ser utilizada p ara re solver o caso, com exclusão das demais 442 . Com o propósito de gara n tir a solução dos conflito s normativos, ao longo dos sécu los , foram desenvolvidos – a nível l egislativo, doutrinal e jurisprudencial – critérios t en dentes a garantir a harmonização normativa mediante a prevenção ou suprimento dos conflitos de normas jurídicas 443 . Ou seja, perante a impossibi lidade de garantir ao sistema jurídico-normat iv o uma coerência originária, a identificação dos referidos critérios vi s a dar resposta à necessidade de lhe pro porcionar uma c erta coerência derivada ou restaurada 444 . São três os critérios t ip icam en te apontados à reso lu ção de anti n omias: a h ierarq uia, a sucessão cronológica e a especialidade 445 . Estes não e sgotam, porém, o leque d e soluções er igidas como aptas a res olver os conflitos normativos emergentes num dado sistema ju rídico -normativo. Assinalando as insu ficiências dos referidos critérios tradicionais, alime ntadas p elos fenómenos de pulverização dos centros de produção normativa e de diver sificação interna da s normas jurídicas q ue integram os diferentes esc alões hierárquico- normativos, alguns autores procura m identificar outros, capazes de g arantir a sua a dequada complementação 446 . Neste contexto, SANTAMAR IA PASTOR 447 alude à possibilidade de se e n frentar o problema da confli tualidade normativa recorrendo a dois crit ér ios adicionais: o critério da competência, enquanto via de resolu ção de a n tinomias normativas que se socorre de uma diferenciação normativa em atenção ao órgão competente para a sua emanação; e o critério do procedimento, que procura reso lv er o s conflitos entre normas atendendo a uma diferenciação normativa q u e tem por referên cia o procedimento exigido para a sua elaboração e aprovação. Aos refe ri dos c ritérios , BLANCO DE MORA IS 448 acrescentou o critério da função diretiva , tendo por referência o facto de certas normas ser virem de parâmetro material aferidor de outras. Sem prejuíz o de quanto antecede, e não descons iderando as assinaladas dificuldades apresentadas pela pulverização dos núcleos de prod ução normat iv a e pela di v ers ificação normativa, consideramos que a aproxi mação ao problema dos conflitos normativos deverá ser promovida através da observância de critérios temporais ( princípi o cronológico ), de especialização m aterial ( princípi o de 442 Cfr. BOBBIO, Norberto, Teoria G eneral del D erecho , cit., 204; PASTOR, Juan Alfonso Santamaria, Fundamento s de Derecho A d ministrativo I , cit., 3 14. 443 CFR. ENGICSH, Karl, Introdução ao pe nsamento jurídico, cit., 313; e KERCHO VE, Michel Van de, OST, François , El S i stema Jurídico ent re Orden y Desorden , cit ., 89- 90. 444 Cfr. KERCHO VE, Michel Van de, OST, Franç ois, El Sistema Ju rídico entre Or den y Des orden , cit., 90. 445 Cfr. CANARIS, Claus Whilelm, Pensament o sistemático…, cit., 207; KERCHOVE, Michel Van d e, OST, François, cit., 90; OTERO, Pau lo, Leg ali dade e Administraçã o Pública, cit., 64 3. 446 Cfr. PASTOR, Jua n Alfonso Sant amaria, F undamentos de Derecho A dministrativo I , cit ., 316; MORAIS, Car los Blanco de, As leis reforçada s…, cit., 234 447 Cfr. PASTOR, Juan Alfonso Sant amaria, F undamentos de Derecho A dministrativo I , cit ., 314. 448 Cfr. MORAIS, Carlos Blanc o de, As leis reforça das, cit., 321 e seguintes. 127 especialidade ) e de graduação ( princípi o h ie rárquico ). Deverão ser utilizados os crit ér ios tradicionais, embora adequadamente con cebidos, face às novas exigências que se lhe foram colocando. Será assim, por duas ordens d e razões q ue se passam a enunciar. Em primeiro lu gar, a conflituali dade normativa pressupõe a exis tência de duas ou mais normas jurídicas válidas que se encontram numa posição de colisão recíproca, total ou parcial. Ora, a validade de uma norma jurídica está diretam en te dependente da sua correta introdução no sistema e esta pressupõe que a mesma seja ema n ada pelo órgão competente para o efeito , pe lo que, quando tal não suceder, a n orma não exist irá validamente no sistema, pelo que não s e pode falar num conflito de normas válidas, mas sempre de um conflito entre uma norma inválida e uma ou m ais normas válidas. No limite, se ambos os órgãos forem competentes para a emanação das normas conflituantes, existirá um conflito entre normas válidas para o qual o critério da competência não terá uma resposta. Assim, o princípio d a competên cia deverá, por esse motivo, ser descons iderado neste contexto. E m segun do lugar, como teremos oportunidade de analis ar, uma interpretação atualis ta do critério hierárquico será s uscetível de garantir uma adequada resposta à necessidade de diferenciaç ão das normas jurídicas, não só entre diferentes esca lões normativos, mas também dentro de cada um desses e scalões . A lguns dos critérios cuja autonomia se sustenta constituirão manifestações do critério hierárquico – como será o caso, segundo consideramos, dos critérios da especialização procedimental e da fun ção diretiva 449 . Em face do exposto dirig imos a nossa análise aos três critérios assinalado s: o cr itério hierárquico; o critério cronológico; e o critério da especialidade. (i) O critério hierárquico Um dos modelos mais elementares de resolução de conflitos normativos consiste na criação de uma param etrização valorativa entre as diferentes normas que compõem o sistema jurídico -normativo, de modo a que, em caso de conflito, umas prevaleçam sobre as outra s 450 . Trata-se do critério hierárquico, cujo âmbito aplicat iv o se dirige a situações de tensão entre normas graduadas de modo distinto pelo si s tema jurídico -normativo, assen tando num postulado de prev alência da norma superior perante a n orma i nfe rior. Em fun ção da es pe cífica po sição ocupada n o context o do s istema, as normas 449 A respeito do critério da função diretiva, BLANCO DE MO R AIS, que o desenvolveu inicialmente de forma autóno ma (em MORA I S, Car los Blanco de, As leis reforçadas, c it., 321 e seguintes) acabou, posteriormente, por proceder à sua reelaboração como uma das dimensões em que se manifesta o princípio hierárquico, face à necessidade de simplificaç ão dos critérios de resolução da conflitualidade normativa (em MORAIS, Carlo s B lanco de, Cur s o de D ir eito Constituc ional, Tomo I, cit., 262). 450 Cfr. PASTOR, Juan Alfonso Sant amaria, F undamentos de Derecho A dministrativo I , cit ., 315. 128 recebem dele um estatuto jurídico que condiciona o modo como se relacionam com as dem ai s 451 . Coloca-se, no entanto, a questão de saber como se desenvolve, af inal, o referido estatuto de superioridade normativa de umas normas em relação às demais. Este estat uto deverá ser procurado junto de uma opção normat iv a produzida no âm bito do próprio sistema jurídico -n ormativo 452 . O estabelecimento de uma graduação entre normas pressupõe uma decisão norma tiva prévia – estabelecida nas normas sobre normação – que esclareça os parâmetros básicos das estruturas normativas do sistema. Trata -se de um critério válido em termos de con fronto com dados de um sistema jurídico-normativo positivo concreto 453 . A posição das normas jurídicas no âmbito de u m dado sistema é definida em duas fr entes. Por um lado, por autojustificaçã o. Será o caso das normas con stitucionais, considerando a condição genética que as su mem n o âmbito do sistema 454 . Assentando num pressuposto fundamen tal que autoriza o poder co nstituin t e e que determina a pa s sagem do mundo pré -jurídico ao mundo jurídico, reside nelas a criação de t odo o sistema 455 . Por outro lado, por reconhecimento. É a partir da Constituição que derivam as restantes normas, as quais de la recebem a sua específica posição no sistema jurídico-normativo. Cabendo-lhe o reconhecimento do valor dos diferentes atos normativos, os dados necessários ao apuramento da vigência do crit ér io h ie rárquico serão recolhidos junto da Constituição, concluin do -se em sentido af ir mativo qua n do a mesma estabeleça uma proeminência de umas normas em relação às dem ais 456 . Aquela estabelece uma orga n ização norma tiva escalonada , diferenciando as normas jurídicas em função do respetivo valor jurídico que lhes atribui. A possibilidade de identific ação de diferentes escalões de normas q ue entre si s e relacionam em termos de supraordenação e infraordenação, permit e resolv er os con flitos de normas que se levantem entre normas pertencentes a diferentes escalões, mediante a p revalência da norma colocada 451 Como teremos oportun idade de perceber, ainda que se estabeleçam relaç ões de outra ordem entre as sua s normas, o sistema juríd ico-normativo po rtuguês ass enta, em grande medida, numa co mposição normativa escalo nada. 452 Não nos debruçaremos aqu i sobre os diferentes suportes teórico-doutrinais que poderão ser convoc ados no sentido de justifica r as relações de prevalência que se estabel ecem entre as diferent es normas. Para um a anális e das referidas justificaçõ es, cfr . PAST OR, J ua n Alf o nso Santamaria, Fundamento s de Derecho Administ rativo I , cit., 315; e RO CHA, Joaquim Freitas da, Constituiç ão, Ordenamento e Conflito s normativos, c it., 314 - 323. 453 Cfr. MORAI S, Carlos Blanco de, As leis ref o rçadas… , cit., 251; e ROCHA, Joaquim Freitas da, Const ituição, O rdenam ento e Confl itos normativos, cit., 313 e 334. 454 Resultando de u m ato de decis ão política primacial e fundam ental, estribado na função constitu int e, a Cons tituiçã o é a norma de maior va lor hierárquico no sist ema português. Será a inc ondicion alidade soberana da vont ade constit uinte originária que e rige uma no va ordem polít ico-normativa e que se dest aca como f at or impositivo de supremac ia hierá rqui ca das no rmas que co ncretiza m ess a tarefa gen ética e estruturante. C fr. MOR AIS, Carlos Blanco de, A s leis reforçadas… , cit., 262. 455 Cfr. OTERO, Paulo, Legalida de e Adminis traçã o Pública, cit., 552. 456 Cfr. MORAIS, Carlos Bla nco de, As leis reforçadas… , cit. , 263. 129 numa pos ição de supr aordenação, face àquelas q u e em relação a ela se apres entam infraordenadas 457 . No entanto, para além de operar at ravés de uma diferenciação valorativa entre n ormas integradas em diferentes estratos normat ivos, o critério hierárquico reclama tam bém a sua operacion alidade no âmbito desses mesmos escalões. Não se deverá perder de vista a crescente com plexidade que hoje representa a determinação exat a da estrutura hierárquica do ordenamento jurídico. A conceção tradicional do princípio da hierarquia, assente numa l ógica de prevalência entre diferentes escalões normativos hierarquicamente posicionados, experimen tou significativas transformações, registando -se uma internalização do critério significativa da su a aplica ção den tro dos próprios e s calões normativos 458 , face à necessidade de dar respos ta às distintas opções t omadas ao nível da divisã o de tarefas entre o s diferentes órgãos com pod er es normativos, bem como da diversificação i ntern a das normas e dos efeitos que respetivamente se lhes associam 459 . Na verdade, o estat u to de superioridade hierárquica de uma norma poderá manifestar-se: (i ) pela capacidade da norma colocada numa posição de superioridade derrogar, modificar ou suspender normas colocadas numa posiçã o de infe rioridade em relação a ela ( capacidade der rogatória at iva ); (ii) pela capacidade da norma colocada nu ma posição de superioridade resistir às inv estidas derrogat órias , modif icatórias ou suspensivas que lhe sejam dirigidas por normas coloca das nu ma posição de inferioridade em relação a ela ( capacidade derrogatóri a passiva ); e ( iii) pela capacidade da n orma colocada n uma posição de superioridade servi r de parâmetro aferidor da validade de norm as colocadas numa posição de inferioridade em relação a ela, de on d e decorre que a violação da s prescrições definidas pelas primeiras prod u zirá efei tos invalidantes em relação às segundas ( capacidade paramétrica ) 460 . A at ribu ição de u m posicionamento hierarquicament e superior a uma norma corresponde ao reconhecimen to de que a mesma – em relação a um dado universo de n orma s – goza de determinadas faculdades que lhe garantem um estatuto reforçado 461 . 457 Cfr. KELSEN, Hans , Teoria Pura do Direit o, cit., 285; e BOB BIO, Norberto , Teoria General del Derecho , cit., 205. 458 Passa , neste contexto, a ser possível ide ntificar a consagração constitucional d e diferenciação gr ada tiva entr e norma s que i n tegram um mesmo escalão normativo. Os exemp los mais imediato s serão a consagração de leis de valor reforçado (cfr. n.ºs 2 e 3 do artigo 112.º da CRP) e de regulamento s c om diferente valo r (cfr. artigo 241.º da CRP). 459 Tomando por referência as normas le gais, BL ANCO D E MORAIS ale rta para o facto de que uma construção g radualist a, concebida em pat amares formais estritamente interd ependentes , m o stra ser inaplicável num universo onde flua uma miríade de relaç ões cromossomá ticas d e supra e infraordenaçã o de co nteúdos t ransportados por at os que pertencem, a final, à mesma função legislativa. Cf r. MORAI S, Carlos Blanco de, As leis reforçadas… , cit., 264. 460 Quant o às dimensões ass inaladas, c fr. BOBBIO, Nor berto, Teoria General del Derecho , cit ., 205; MORAIS, Car los Blanco de, As leis reforçadas…, cit., 257; PASTOR, Juan Alfonso Sant amaria, Fundamento s de Derecho Administrativo I , cit., 316; e ROC H A, Joa quim Fr eitas da, C o nstituiçã o, Ordenament o e Conflitos normat ivos, cit., 324-327. 461 Nuns casos , tais critér io s poder ão estar presentes de forma cumulativa, como será o caso das r elaç ões estabelecidas entre as leis de autorizaçã o legislativa, das leis de bases e das leis estat utárias, com os respetivos decretos -lei autorizados, decretos-lei d e desenvolvimento e decretos leg islativos regionais, em que as prime iras const ituem um parâmetro aferi dor da validade e pos suem capacidade derrogató ria ativa e pas siva em relação às s egundas; noutros , apenas se verificarão alguns deles, como será o caso das relações estabelecidas entre as l eis de enquadrament o orçamental e as leis do 130 Partindo dos referidos crit ér ios, será po s sível aferir do posicionamento relativo de normas integradas em escalões diversos, mas tam bém num mesmo escalão. Com efeito, poderá registar -se uma diferenciação grada tiv a entre as normas que in teg ram um mesmo escalão h i erárquico – pen s e-se, por exemplo, n os casos d a previsão de leis de valo r reforçado 462 e de regulamentos aos quais se reconhece um valor diferenciado 463 . Assim concebida – portanto, em termos amplos, enquanto critério erigido à função de resolver conflitos de normas, mediante a determinação da prevalência de uma sobre a outra em função de uma posição reforçada que lhe seja reconhecida pelo sistema jurídico- normativo – , a h ierarquia manifesta -s e em quatro dimensões e s senciais, com contornos distintos em cada uma delas: dimensão formal; dimensão m aterial; dimens ão procedimen tal; e dimensão orgâ n ica. A individualização de cada uma destas dimensões parte do critério selecionad o pelo sistema para estabelecer uma regra de prevalên cia de uma das normas conflituantes.  Numa dimensão formal , o critério traduz a atribuição de uma posição formalmente superior a um determinado tipo de normas que em relaçã o a outras passam a beneficiar da faculdade revogatória, de resistência derrogatória e de es tatuto de param e tricidade. Trata-se de uma dimensão que tipicamente se manifesta ao nível das relaç ões entre normas de escalões distintos, mas com es cassa expressividade nas relações entre normas de um mesmo escalão. Quando colocado o enfoque nas relações estabelecidas entre normas integradas em diferentes escalões normativos, o critério hierárquico afirma -se em termos absolutos, t raduz indo uma estrutura piramidal, na qual as normas colocada s num patamar inferi or se encontr am infraordenadas perante as que se e ncon trem num patam ar superior. Fazendo-se assentar a u nidade do s is tem a jurídico-normativo numa norma fundamental que servirá de elemento aglutinador de todas as normas que o integram, porquanto dela será extraí da a respetiva validade, a referida norma sempre se colocará numa pos ição de supraordenação em relação a todas elas. Partindo de ste pre ss uposto, de acordo com um critério de natureza formal, no qua l se atenderá às dif er entes formas normativas identificadas no nosso si s tema jurídico, e avançando, em termos expositivos, do topo para a base, será pos sível descrever o sistema nos seguintes t er mos 464 : um primeiro e scalão, composto pelas normas constitucionais; um segun do escalão c omposto orçamento do estado, em que as prime iras cons tituem parâmetro aferidor da validade das segun das, mas apena s possuem ca pacidad e derrogató ria passiva, s em que beneficiem, cont udo, de capa cidade derrogató ria ativa. 462 Cfr. n.ºs 2 e 3 do artigo 112.º da CRP. 463 Cfr. artigo 241.º da CRP. 464 Tal posicio namento normativo constituirá o resultado de u ma norma const ituciona l que – de modo e xpresso o u implícito – lhe atributa o referido es tatuto de superioridade. Cfr. MOR AIS, Carlos Blanco de, Curso de Di reito Cons tituciona l, Tomo I, cit., 260 - 261 . 131 pelas normas legais; e um terceiro escalão, comp osto por normas regulamentares. A capacidade derrogatória ativa e passiva será ple n a no primeiro escalão; no segundo escalão, a capacidade derrogat ória ativa e passiva será limitada às relações entre normas legais – cujos contornos serão variáveis, em função das específicas categorias legais em causa – e entre estas e as normas regulamentares; nas normas do terceiro escalão tais capacidades apenas poderão ser observadas nas relações entre normas regulamentares . .  Na sua dimensão material , o critério hierárqu ico obtém a sua operacion alidade ao nível do escalonamento de normas i ntegradas num mesmo estrat o hierárquico. T rata -se, e ntão, de diferenciar normas que se encontram formalmente equiordenadas, q u ando uma constitua a base de emanação da outra, aspeto que conduzirá a que seja recon hecido à primeira um estatuto de superioridade s obre a segunda. A hierarquia entre as referidas normas result a da estatuição de uma terceira norma, que determin a que uma delas não poderá, sob pena de invalidade, dispor do seu conteúdo em sentido dive rs o do prescrito pela outra norma 465 . O estatuto hierárquico-material superior corresponde, a ssim, à atribuição a cert as normas de natureza s ubordinante (normas-parâmetro) da virtualidade de vincu lar o conteú do e/ou o iter de outras que com elas devam coexistir numa posição subordinada . Será, por exemplo, o ca s o da relação que se estabelece entre leis de bases e leis de enquadramento e os respetivos atos legisl ativos de desenvolvimento ou concretização; e das re lações estabelecidas entre le is de autoriz ação e os respetivos atos legislativos autorizados 466 .  Como t ivemos oportunidade de assinalar, os diferent es escalões hierá rquicos não são homogéneos, ca da nível não é integrado por um único tipo de norma, mas por normas de diversos tipos, podendo a sua diferenciação assentar no procedimento a que se encontra sujeita a su a elaboração e aprovação. Trata -se aqu i da dimensão procedimental do princípio hierárquico. Neste caso, recorre -s e a uma t écn ica formal que exige que a 465 C fr. MORAIS, Carlos Blanco de, Curso de Direito C o nstituc ional, Tomo I, cit., 262. O autor destaca que, ao contrário do que s ucede com o seu desenvolviment o formal, a hierarquia mat erial não se compagina, geometricamente, com a configuração de uma pirâ mide. Exibirá, ao invés, uma geometria variá vel. 466 No primeiro caso, a relaç ão hierárquico-mat erial estabelece-s e em vir tud e d e u ma f unç ão paradi gmática das normas sup eriores, as quais condens am orientaçõ es dest inadas a servir de denominador comum às normas in feriores; no seg undo , est abelece-se e m virtude de uma função impu lsionadora das normas superiores, as quais determinam a existênc ia de normas inferio res às quais caberá densificar a sua disciplina. Quanto às referidas funções, e salientando a função subor dinante exerci da pelas no rmas materialmente sup erior es, visto co nstituírem pa râmetros a feridores d e validade d a s segun das, Cfr. MORAIS, Carlos Blanco de, Curso de Direito Cons tituciona l, Tomo I, cit., 26 3. Há quem sustente a prevalência axiológica de determinadas normas const itucionais so bre outras, por aí deco rrendo que certa s regras ou princípios possam impor -se ou prevalecer sobre as demais, na medida em que const ituam a expressão da “consciênc ia jurídica geral” ou de uma síntese construtiva em e rgente do pr ó prio ordenamento jurídico-positivo (cfr. OTERO, Paulo, Legalidade e Administraçã o Pública, cit., 550). Na medida em que se assuma tal posicionamento, as no rmas em questã o as sumirão uma posição paramétrica em relação às de mais norma s const itucionais. [Document text truncated for crawler view.]