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A pensão de alimentos: questões jurídicas e sociais na garantia do sustento das crianças

Pires, Noémia Sarmento Correia

Abstract

A presente dissertação tem como premissa a análise do regime jurídico da pensão de alimentos em Portugal. A obrigação de alimentos é um tema de grande pertinência social e jurídica já que se prende com o dever de sustento imposto (na maior parte das vezes) a um progenitor por forma a contribuir para o bem-estar dos seus filhos. Neste estudo, são abordados os principais fundamentos legais e princípios aplicáveis à obrigação alimentícia. São analisados os critérios utilizados na sua fixação, as responsabilidades e obrigações das partes envolvidas, e as consequências legais em caso de incumprimento. Com o auxílio de fontes doutrinais e jurisprudenciais, pretendemos oferecer uma visão alargada no que tanto à natureza da pensão de alimentos, a sua fixação e incumprimento, bem como a solução social para esta questão.

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Universidade do Minho Escola de Direito Noémia Sarmento Correia Pires A Pensão de Alimentos: Questões Jurídicas e Sociais na Garantia do Sustento das Crianças Setembro de 2023 UMinho | 2023 Noémia Sarmento Correia PiresA Pensão de Alimentos: Questões Jurídicas e Sociais na Garantia do Sustento das Crianças Universidade do Minho Escola de Direito Noémia Sarmento Correia Pires A Pensão de Alimentos: Questões Jurídicas e Sociais na Garantia do Sustento das Crianças Dissertação de Mestrado Mestrado em Direito das Crianças, Família e Sucessões Trabalho realizado sob a orientação da Professora Doutora Rossana Martingo Cruz Setembro de 2023 ii Direitos de Autor e Condições de Utilização do Trabalho por Terceiros Este é um trabalho académico que pode ser utilizado por terceiros desde que respeitadas as regras e boas práticas internacionalmente aceites, no que concerne aos direitos de autor e direitos conexos. Assim, o presente trabalho pode ser utilizado nos termos previstos na licença abaixo indicada. Caso o utilizador necessite de permissão para poder fazer um uso do trabalho em condições não previstas no licenciamento indicado, deverá contactar o autor, através do RepositóriUM da Universidade do Minho. Atribuição-CompartilhaIgual CC BY-SA https://creativecommons.org/licenses/by-sa/4.0/ iii Agradecimentos A minha mais profunda gratidão é dedicada à minha distinta orientadora, a Professora Doutora Rossana Martingo Cruz, cuja orientação erudita e constante apoio se revelaram cruciais na realização deste trabalho académico. A sua vasta experiência e orientação crítica enriqueceram significativamente a minha pesquisa, e sem a sua sabedoria e diretrizes, este desafio não teria atingido a sua plena realização. À pessoa com quem partilho a vida, o meu marido, dirijo uma expressão de gratidão que transcende palavras. A sua presença constante, apoio emocional e incentivo incansável sustentaram-me ao longo de todos os desafios e triunfos que compõem esta jornada académica. A dedicação e o amor que compartilhamos são a força motriz de tudo quanto faço. Aos meus filhos queridos, Joana, Eva e Pedro, expresso a minha sincera estima pela paciência e compreensão durante os momentos em que minha a atenção foi desviada para esta empreitada académica. O vosso amor e apoio inabaláveis são um farol de inspiração na minha vida. À Dra. Cláudia, a minha sincera gratidão pela sua ajuda inestimável na elaboração desta dissertação. A ela devo o ponto de partida para esta jornada de crescimento intelectual. O seu apoio inicial e constante encorajamento foram fundamentais para o sucesso deste mestrado. Aos meus respeitados colegas de escritório, agradeço pela atmosfera de colaboração intelectual que criaram no nosso ambiente de trabalho. Esta sinergia permitiu que me fosse possível equilibrar as minhas responsabilidades profissionais com o meu compromisso académico. iv Declaração de Integridade Declaro ter atuado com integridade na elaboração do presente trabalho académico e confirmo que não recorri à prática de plágio nem a qualquer forma de utilização indevida ou falsificação de informações ou resultados em nenhuma das etapas conducente à sua elaboração. Mais declaro que conheço e que respeitei o Código de Conduta Ética da Universidade do Minho. v Resumo A presente dissertação tem como premissa a análise do regime jurídico da pensão de alimentos em Portugal. A obrigação de alimentos é um tema de grande pertinência social e jurídica já que se prende com o dever de sustento imposto (na maior parte das vezes) a um progenitor por forma a contribuir para o bem-estar dos seus filhos. Neste estudo, são abordados os principais fundamentos legais e princípios aplicáveis à obrigação alimentícia. São analisados os critérios utilizados na sua fixação, as responsabilidades e obrigações das partes envolvidas, e as consequências legais em caso de incumprimento. Com o auxílio de fontes doutrinais e jurisprudenciais, pretendemos oferecer uma visão alargada no que tanto à natureza da pensão de alimentos, a sua fixação e incumprimento, bem como a solução social para esta questão. Palavras-chave: alimentos; família; obrigação; responsabilidades parentais. vi Abstract This dissertation aims to analyze the legal framework of child support in Portugal. The obligation to provide child support is a topic of great social and legal relevance, as it relates to the duty of maintenance imposed (in most cases) on a parent to contribute to the well-being of their children. This study addresses the main legal foundations and principles applicable to the obligation of child support. The criteria used in its determination, the responsibilities and obligations of the parties involved, and the legal consequences in case of non-compliance are analyzed. With the help of doctrinal and jurisprudential sources, we intend to provide a comprehensive overview of the nature of child support, its determination, and non-compliance, as well as the social solution to this issue. Keywords: child support; family; parental responsibilities; obligation. vii Índice Direitos de Autor e Condições de Utilização do Trabalho por Terceiros ........................................ ii Agradecimentos ........................................................................................................................ iii Declaração de Integridade ........................................................................................................ iv Resumo ..................................................................................................................................... v Abstract .................................................................................................................................... vi Lista de Siglas e Abreviaturas .................................................................................................... ix Introdução ................................................................................................................................ 1 Capítulo I: A obrigação de alimentos enquanto manifestação da regulação do exercício das responsabilidades parentais ...................................................................................................... 5 1) O núcleo da regulação do exercício das responsabilidades parentais .............................. 5 2) O direito fundamental da criança à prestação alimentar ............................................... 13 3) A noção de alimentos .................................................................................................. 17 Capítulo II: As características da obrigação de alimentos ......................................................... 20 1) Exigibilidade ................................................................................................................ 20 2) Periodicidade .............................................................................................................. 21 3) Variabilidade ............................................................................................................... 22 4) Indisponibilidade, Irrenunciabilidade e Impenhorabilidade ............................................ 25 5) Incompensabilidade .................................................................................................... 26 6) Patrimonialidade ......................................................................................................... 28 7) Natureza intuitu personae ........................................................................................... 29 8) Obrigação por tempo incerto ....................................................................................... 31 Capítulo III: A Medida dos Alimentos ....................................................................................... 33 1) As possibilidades daquele que presta os alimentos ...................................................... 33 2) As necessidades daquele a quem são prestados os alimentos ..................................... 40 viii 3) A capacidade de subsistência do menor ...................................................................... 43 4) Cessação da obrigação de alimentos ........................................................................... 45 Capítulo IV: O Incumprimento da Obrigação de Alimentos ....................................................... 49 1) Incidente de Incumprimento da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais 49 2) Medidas executivas ..................................................................................................... 52 3) A tutela penal: o crime de violação da obrigação de alimentos ..................................... 58 Capítulo V: O Fundo de Garantia de Alimentos a Menores ....................................................... 65 1) Natureza e função ....................................................................................................... 65 2) Pressupostos de acesso ao FGADM ............................................................................. 68 3) Momento da exigibilidade da prestação de alimentos pelo FGADM ............................... 72 4) O quantum garantido pelo Fundo ................................................................................ 77 Conclusão .............................................................................................................................. 83 Referências Bibliográficas ....................................................................................................... 85 Referências Jurisprudênciais ................................................................................................... 90 5 Capítulo I: A obrigação de alimentos enquanto manifestação da regulação do exercício das responsabilidades parentais 1) O núcleo da regulação do exercício das responsabilidades parentais O exercício das responsabilidades parentais é o efeito mais premente do estabelecimento da filiação. É precisamente com a filiação que surge esta responsabilidade, este poder-dever dos pais perante os filhos. Dispõe o art.º 1877.º do Código Civil que “Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação”. Doutra banda, o n.º 1 do art.º 1878.º do Código Civil estabelece que “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.” Esta redação, escolhida pelo legislador, poderia facilmente ser interpretada no sentido de perspetivar as responsabilidades parentais como um mero meio de suprimento da incapacidade/menoridade dos filhos. Porém, as responsabilidades parentais não se traduzem apenas num mero suprimento da menoridade/incapacidade das crianças, abarcando outros deveres impostos aos progenitores, como a garantia do bem-estar físico e psíquico do filho e a direção da sua educação. Com efeito, do que se trata é de um encargo imposto aos pais, que deve, em qualquer caso, ser exercido sempre no interesse da sua “prole” 12 . Respeitando os interesses dos filhos, bem como as suas vontades e desejos, “a autorrealização dos pais pelo cuidado parental não assume um carácter autoritário e individualista, como nas conceções tradicionais de poder paternal, mas um cariz altruístico, concretizado na relação e na comunicação com o filho, no respeito pela sua personalidade” 13 . 12 CHAVES, Marianna, «Responsabilidades parentais e guarda física – uma distinção necessária», in Lex Familiae , ano 16, n.º 31-32, 2019, p. 105. 13 DIAS, Cristina, «A criança como sujeito de direitos e o poder de correção», in Julgar , n.º 4, 2008, p. 89. 6 As responsabilidades parentais traduzem-se, assim, em “instrumentos jurídicos que facilitam prestar o cuidado que se espera que os pais dispensem aos filhos, independentemente do seu próprio estatuto civil” 14 , sejam casados, divorciados, unidos de facto ou não mantenham qualquer tipo de vínculo entre si. Nas palavras de JORGE DUARTE PINHEIRO, “O conteúdo legal das responsabilidades parentais é expressamente ordenado em torno do interesse do filho (cf. art. 1878.º), o que sugere que se está perante um instituo destinado à proteção e promoção do crescimento saudável da criança. As responsabilidades parentais têm de ser exercidas. O pai que omita culposamente o cumprimento de deveres decorrentes das responsabilidades parentais pode ser sancionado com a inibição do exercício destas responsabilidades (cf. art.º 1915.º, n.º 1), um aspeto que demarca a figura das situações jurídicas familiares ativas comuns, que não são de exercício obrigatório” 15 . Neste circunspecto, importa relembrar as palavras de RUI DE MASCARENHAS ATAÍDE, que entende que as responsabilidades deverão ser perspetivadas, antes de mais, num plano ético, moral, e só depois num plano jurídico. Este autor defende que os deveres paterno-filiais “afirmam-se fora de qualquer vínculo jurídico, constituindo, antes, uma ordem de valores originários, inerentes à própria essência do ser humano, no sentido em que o Direito não os cria, antes os encontra, embora careçam, necessariamente, da sua valoração, para ganharem relevância normativa” 16 . No cerne do exercício destas responsabilidades impostas aos progenitores, está o desenvolvimento são e integral das crianças, focando-se na promoção dos seus interesses. Assim, tal como já explanado pelo Tribunal da Relação do Porto, “aqueles cuidados a que os pais estão 14 OLIVEIRA, Guilherme de, Manual de Direito da Família , 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 579. 15 PINHEIRO, Jorge Duarte, O Direito da Família Contemporâneo , 6.ª ed., Lisboa, AAFDL Editora, 2019, p. 217. 16 ATAÍDE, Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas, «Poder paternal, direitos da personalidade e responsabilidade civil – a vigência dos direitos fundamentais na ordem jurídica privada», in Estudos Dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes , Vol. III, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2011, p. 347. 7 obrigados destinam-se a promover o desenvolvimento, a educação e a proteção dos filhos menores não emancipados” 17 . As responsabilidades parentais são, portanto, exercidas no interesse dos filhos, não se tratando de um direito subjetivo de quem as exerce. Neste sentido, JOSÉ ALBERTO GONZÁLEZ adianta que, neste caso, inexiste a “ facultas agendi ” que caracteriza qualquer direito subjetivo 18 . Pelo contrário, importa asseverar que as responsabilidades parentais se apresentam como um poder funcional dos progenitores, que são obrigados a exercer, com a tónica no facto de os interesses dos pais estarem funcionalizados em relação aos interesses dos filhos 19 . Ainda assim, sempre se dirá que, apesar de serem exercidas no interesse funcional dos filhos, o certo é que, a mais das vezes, este exercício corresponderá também ao interesse dos progenitores. Com efeito, existe sempre uma margem de manobra na forma como os progenitores pretendem exercer as suas responsabilidades parentais, optando por este ou aquele estilo educativo 20 21 . JORGE DUARTE PINHEIRO entende que a qualificativas responsabilidades parentais não poderá esquecer a posição dos pais. Assim, “Por um lado, as responsabilidades parentais são uma situação jurídica ativa complexa, conferindo ao respetivo titular alguma margem de escolha quanto ao modo de exercício. Por outro lado, as responsabilidades parentais refletem-se num poder funcional de Direito Privado que não está totalmente ao serviço do filho. Tal como se distingue entre direitos subjetivos comuns e direitos subjetivos peculiares, mediante o critério da 17 Ac. do TRP, de 27/05/2021, Proc. n.º 3089/17.0T8PRD.P1, relatado por FILIPE CAROÇO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/23a5ebffa8d8d638802587040035bf45?Open Document, consultado pela última vez em 21/02/2023. 18 GONZÁLEZ, José Alberto, Código Civil Anotado , Vol. 5, Lisboa, Quid Juris, 2014, p. 304. Este autor continua explicando que “também não é novidade que qualquer situação jurídica ativa se caracteriza habitualmente como o produto da conjugação entre poderes e deveres; assim se passa mesmo nas mais subjetivamente puras, como a propriedade privada. A conclusão tira-se, portanto, no sentido segundo o qual entre responsabilidades parentais e poder paternal há equivalência de conteúdo”. – Idem ibidem . 19 DIAS, Cristina, «A criança como sujeito de direitos e o poder de correção», in Julgar , n.º 4, 2008, p. 89. 20 PINHEIRO, Jorge Duarte, O Direito da Família Contemporâneo , 6.ª ed., Lisboa, AAFDL Editora, 2019, p. 215. 21 Neste sentido, é “aos pais que, por direito próprio, compete definir e executar as linhas da formação intelectual, espiritual, moral e profissional dos filhos, enquanto ao Estado (e à sociedade, através dos grupos ou organizações sociais especialmente dedicadas aos problemas da infância e juventude) cabe apenas colaborar ou cooperar na execução dessa tarefa prioritária da família”. - LIMA, Pires de, VARELA, Antunes, Código Civil Anotado – Volume V , Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 165. 8 funcionalidade relativa, também há que separar os poderes funcionais que visam exclusivamente a prossecução de um interesse de outrem daqueles que, como as responsabilidades parentais, são orientados predominantemente para a satisfação do interesse de outrem. As responsabilidades parentais cabem na categoria de poderes, funcionar com menor acento funcional: o interesse dos pais é atendível desde que não colida com o interesse do filho” 22 . Ora, é relativamente fácil de compreender que os interesses dos progenitores estarão, à partida, assegurados, pese embora exerçam as responsabilidades com a tónica no interesse dos filhos. Com efeito, diz-nos a experiência comum que, salvo raras exceções, os progenitores estarão a satisfazer o seu próprio interesse sempre que consigam proporcionar aos seus filhos um desenvolvimento são e harmonioso, preparando-os para as variadas facetas da vida 23 . No mesmo sentido, o Tribunal da Relação de Guimarães define as responsabilidades parentais como o “conjunto de direitos dirigidos à realização da personalidade dos pais”, ou seja, “um conjunto de direitos e deveres irrenunciáveis, inalienáveis e originários, mediante os quais os pais assumem a responsabilidade do filho”, pois que “o exercício das responsabilidades parentais é um poder-dever dos pais exercido altruisticamente no interesse da criança” 24 25 . Contudo, sobre os progenitores recai o dever de “ter em conta a opinião dos filhos nos assuntos familiares importantes” e, bem assim, o dever de “respeitar a autonomia dos filhos para a organização da sua vida” 26 . Com efeito, os progenitores têm a tarefa de garantir que o superior interesse do seu filho está a ser assegurado, sendo certo que este interesse passa “pela existência de um projeto educativo; pela efetiva prestação de cuidados básicos diários (alimentos, higiene, etc.); pela prestação de 22 PINHEIRO, Jorge Duarte, O Direito da Família Contemporâneo , 6.ª ed., Lisboa, AAFDL Editora, 2019, p. 221. 23 AMARAL, Jorge Augusto Pais, de Direito da Família e das Sucessões , 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2015, p. 231. 24 Ac. do TRG, de 02/11/2017, Proc. n.º 996/16.0T8BCL-C.G, relatado por EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/d571095f50c5a6588025821200595851?O penDocument, consultado pela última vez em 21/02/2023. 25 Ainda neste circunspecto, vide PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, que entendem que os progenitores, no exercício das responsabilidades parentais, estão a realizar uma das “facetas mais ricas da sua personalidade”. - LIMA, Pires de, VARELA, Antunes, Código Civil Anotado – Volume V , Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 331. 26 OLIVEIRA, Guilherme de, Manual de Direito da Família , 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 579. 9 carinho e afeto; pela transmissão de valores morais; pela manutenção dos afetos com o outro progenitor e a demais família (designadamente irmãos e avós); pela existência de condições para a concretização do tal projeto educativo; pela criação e manutenção de um ambiente seguro, emocionalmente sadio e estável; pela existência de condições físicas (casa, espaço íntimo) e pela dedicação e valorização com vista ao desenvolvimento da sua personalidade” 27 . Na constância do matrimónio, as responsabilidades parentais serão exercidas por ambos os progenitores, tal como preconizado pelo art.º 1901.º, n.º 1 do Código Civil. No n.º 2 deste mesmo artigo, o legislador estabeleceu que os progenitores, na constância do matrimónio, exercem as responsabilidades parentais de comum acordo. Inexistindo acordo relativamente a questões de particular importância, qualquer um deles poderá recorrer ao tribunal para solucionar a questão. A jurisprudência tem adiantado que serão questões de particular importância todas aquelas que se prendam com “o núcleo essencial da vivência” da criança, nomeadamente no que tange à sua “saúde, segurança, desenvolvimento e formação”, ou seja, questões “reportadas a assuntos com relevância grave e rara” 28 . Mais concretamente, o Tribunal da Relação de Coimbra, num acórdão datado de 18/10/2011, elencou as seguintes questões como sendo questões de particular importância: “as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde; a prática de atividades desportivas radicais; a saída do menor para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo; a matrícula em colégio privado ou a mudança de colégio privado; mudança de residência do menor para local distinto da do progenitor a quem foi confiado” 29 . 27 Ac. do TRL, de 02/11/2017, Proc. n.º 1758/08.4TMLSB-C.L1-2, relatado por ARLINDO CRUA, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3ac992e7999b84c4802581e000327626?Op enDocument, consultado pela última vez em 21/02/2023. 28 Ac. do TRL, de 04/06/2020, Proc. n.º 1742/19.2T8ALM-A.L1-2, relatado por ARLINDO CRUA, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cbf75cca82b9ab05802585a4004799b5?Ope nDocument, consultado pela última vez em 21/02/2023. 29 Ac. do TRC, de 18/10/2011, Proc. n.º 626/09.7TMCBR.C1, relatado por REGINA ROSA, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/de10af80401d246980257933004ed09f?Op enDocument, consultado pela última vez em 21/02/2023. 10 A questão coloca-se com maior acuidade nos casos em que os progenitores estão divorciados. Nestes casos, de acordo com o art.º 1906.º, n.º 1 do Código Civil, “As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível”. Por outro lado, o n.º 3 do mesmo artigo prevê que “O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente 30 do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente”. Numa situação destas, o ideal será pautar o relacionamento da criança com ambos os progenitores, em moldes tão idênticos quanto o possível, aos existentes na constância do matrimónio, promovendo o convívio da criança com ambos os progenitores, de forma equitativa. Efetivamente, “Se é importante na ordem familiar e humana que a criança não veja a sua vida amputada de carinho, contacto, relação e comunicação, o mesmo acontece no plano jurídico. O direito não podia ficar indiferente a esta profunda realidade humana, simultaneamente biológica e psíquica. Por isso tem vindo a ser dada uma acrescida relevância jurídica a este fenómeno das relações entre pais e filhos/as após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens” 31 . 30 Como atos de vida corrente, dever-se-á entender “as decisões relativas à disciplina, ao tipo de alimentação, dieta, atividades e ocupação de tempos livres; as decisões quanto aos contactos sociais; o ato de levar e ir buscar o filho regularmente à escola, acompanhar nos trabalhos escolares; as decisões quanto à higiene diária, ao vestuário e ao calçado; a imposição de regras; as decisões sobre idas ao cinema, ao teatro, a espetáculos ou saídas à noite; as consultas médicas de rotina”. - Ac. do TRL, de 02/05/2017, Proc. n.º 897/12.1T2AMD-F.L1-1, relatado por PEDRO BRIGHTON, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/50f92da258c65acc80258131003df2ce?Open Document, consultado pela última vez em 21/02/2023. 31 SOTTOMAYOR, Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio , 8.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 131. 11 Mas, isto não é tarefa fácil, e a almejada residência alternada 32 nem sempre será a solução mais adequada para todo e qualquer caso. Na família, cada caso é um caso e cada criança é uma criança. Acima de tudo, importa sobremaneira que exista um bom relacionamento entre os progenitores e uma fácil comunicação entre os mesmos 33 . Todavia, residência alternada não se confunde com guarda conjunta, pois que esta última apenas pressupõe o exercício conjunto das responsabilidades parentais, enquanto que a primeira pressupõe exatamente a residência da criança com ambos os progenitores. Neste conspecto, para MARIA CLARA SOTTOMAYOR, os progenitores que optem pela guarda conjunta têm que ser dotados de determinadas características. Assim, esta autora explica que “os candidatos ideais para a guarda conjunta são aqueles pais que revelam capacidade de pôr de parte os diferendos pessoais para atingir decisões em relação à criança, pais que são capazes de dar prioridade às necessidades dos seus filhos, que aceitam a importância da manutenção de uma relação próxima da criança com o outro progenitor, que têm respeito e confiança um no outro como pais e que mostram um nível razoável de cooperação e vontade de colaborar” 34 . Desta forma, ressalta a ideia já defendida pelo Supremo Tribunal de Justiça de que as crianças são autênticas “sujeitos de direitos, que revestem diversos conteúdos, podendo citar-se, entre outros, o direito ao integral desenvolvimento físico, intelectual e moral e o direito ao respeito 32 O art. 1906.º foi alterado pela Lei n.º 65/2020, de 04 de novembro que veio introduzir no n.º 6 do referido artigo a previsão de que “Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos”, fazendo, por isso, prevalecer o melhor ou superior interesse da criança em detrimento da vontade dos progenitores. 33 RAMIÃO, Tomé D’Almeida, Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Anotado e Comentado , 4.ª ed., Lisboa, Quid Juris, 2020, p. 113. A situação ideal pressupõe, pois, “identidade de estilos de vida e de projetos educativos dos pais, sob pena de constituir motivo de tensão e conflito permanente, visando não arredar o outro progenitor do processo educativo e crescimento do filho e uma participação interessada e responsável de ambos os progenitores, de que o filho sairá particularmente beneficiado”. – Idem ibidem . 34 SOTTOMAYOR, Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio , 8.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 131. Ou seja, estaremos a falar de “pais que separam os seus papéis de marido e mulher dos seus papéis de pai e de mãe, pais que abdicam de exercer controlo e que não interferem na relação da criança com o outro progenitor, pais com igual capacidade para cuidar do/a filho/a e capazes de reconhecer a sua quota parte de responsabilidade na rutura conjugal”. – Idem ibidem , pp. 299-300. 12 pelas suas ligações psicológicas profundas e pela continuidade das relações afetivas e do seu interesse” 35 . 35 Ac. do STJ, de 11/04/2019, Proc. n.º 2021/16.2T8STS.P1.S2, relatado por OLINDO GERALDES, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b2de3d7a48ce0806802583d900529eda?Ope nDocument, consultado pela última vez em 21/02/2023. 13 2) O direito fundamental da criança à prestação alimentar A obrigação de alimentos é, num primeiro plano, uma manifestação da solidariedade familiar 36 que se pretende que exista, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento da família 37 . Efetivamente, a prestação de alimentos não surge apenas no âmbito das relações familiares, “mas não há dúvida de que é na área do direito da família que a obrigação de alimentos encontra ainda hoje o seu lugar de eleição” 38 39 . Nas palavras de ABÍLIO NETO, “o direito a alimentos é um direito estruturalmente obrigacional, funcionalmente familiar” 40 . Ainda, MOITINHO DE ALMEIDA entende que “o interesse protegido pela lei com a imposição da obrigação de alimentos é o interesse pela vida de quem deles carece, que é um interesse individual tutelado por motivos humanitários” 41 . A prestação alimentar, enquanto direito fundamental da criança, surge na Convenção sobre os Direitos da Criança, sendo que o seu art.º 27.º, n.º 1 prevê que “Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança”. Desta forma, a satisfação do interesse do filho, mormente, a satisfação da prestação de alimentos, surge como um dever constitucional, assumindo um “carácter primordial, no leque de relações” que o interesse do filho exige que se estabeleçam 42 . Assim, a obrigação de alimentos aos filhos é a forma que assume o dever de sustento, quando os progenitores estão divorciados ou vivem separados 43 . Nesta medida, a obrigação de alimentos 36 PINHEIRO, Jorge Duarte, O Direito da Família Contemporâneo , 6.ª ed., Lisboa, AAFDL Editora, 2019, p. 48. 37 MARQUES, J.P. Remédio, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores) , Coimbra, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2007, p. 15. 38 LIMA, Pires de, VARELA, Antunes, Código Civil Anotado – Volume V , Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 573. 39 Neste sentido, JORGE DUARTE PINHEIRO afirma que “Embora esteja frequentemente ao serviço de interesses familiares, sendo, por isso, designada como relação acessoriamente familiar, a relação de alimentos é somente um possível efeito de relações familiares (e para familiares)”. - PINHEIRO, Jorge Duarte, O Direito da Família Contemporâneo , 6.ª ed., Lisboa, AAFDL Editora, 2019, p. 46. 40 NETO, Abílio, Código Civil Anotado , 17.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 1424. 41 ALMEIDA, L.P. Moitinho de «Os Alimentos no Código Civil de 1966», in Revista da Ordem dos Advogados, 1968, p. 94. 42 Ac. do TRL, de 19/02/2013, Proc. n.º 4861/08.7TBSXL.L1-1, relatado por RUI VOUGA, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/39b55040de67656380258714005fdace?Op enDocument, consultado pela última vez em 21/02/2023. 43 OLIVEIRA, Guilherme de, Manual de Direito da Família , 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 357. 14 tem como objetivo tutelar “não só o direito à vida e à integridade física do alimentando, mas o direito a beneficiar do nível de vida de que a família gozava antes do divórcio para que as alterações no estilo de vida da criança e no seu bem-estar sejam o mais reduzidas possível” 44 . No caso em apreço, dos alimentos devidos aos filhos menores, o seu fundamento encontra razão no dever de manutenção e sustento que impende sobre os progenitores. Assim, “porque os pais lhe deram o ser e a vida, dita a razão natural que sejam obrigados a conservarem-lha, contribuindo, primeiro que todos, com os alimentos necessários para este fim” 45 . O poder-dever de manutenção e educação que pende sobre os progenitores em relação aos seus filhos, “traduz-se especialmente no dever de prover ao seu sustento, dentro das respetivas capacidades económicas, até que eles estejam em condições (ou tenham obrigação) de o fazer e nele encontra fundamento a obrigação de alimentos por parte do progenitor que não vive com os filhos” 46 . Nas palavras do Tribunal da Relação de Coimbra, este dever dos progenitores “funda-se no facto dos filhos, enquanto menores, e logo após a maioridade, serem seres humanos em formação e desenvolvimento e da circunstância do seu futuro depender, em regra, desta formação e deste desenvolvimento” 47 . Por outro lado, o Tribunal da Relação de Guimarães já determinou que o fundamento da obrigação de prestar alimentos decorre precisamente do “conteúdo do direito à vida, enquanto direito especial de personalidade, bem como do princípio da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social” 48 . 44 SOTTOMAYOR, Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio , 8.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 469. 45 GUIMARÃES, Maria Nazareth Lobato, «Alimentos», in Reforma do Código Civil , Lisboa, Ordem dos Advogados, 1981, p. 178. 46 Ac. do TRG, de 17/03/2022, Proc. n.º 1598/21.5T8VCT.G1, relatado por MARIA EUGÉNIA PEDRO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/16533c1427837216802588170048fa76?O penDocument, consultado pela última vez em 21/02/2023. 47 Ac. do TRC, de 08/07/2021, Proc. n.º 661/17.8T8LMG-A.C1, relatado por LUÍS CRAVO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/39b55040de67656380258714005fdace?Op enDocument, consultado pela última vez em 21/02/2023. Esta decisão conclui: “em contrapartida, os progenitores já passaram por essa fase e embora possam melhorar as suas vidas e fazer, eventualmente, hoje o que não fizeram nessas idades, já nada podem fazer para alterar o passado”. 48 Ac. do TRG, de 27/05/2021, Proc. n.º 2283/17.8T8BCL-B.G1, relatado por PAULO REIS, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/fc84c694e7eaa816802586f600511310?Op enDocument, consultado pela última vez em 21/02/2023. Ainda, o mesmo TRG, noutro aresto datado de 18/05/2017, já havia defendido que “o direito e o dever dos pais de educação e manutenção dos filhos (art.º 36.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa) são um verdadeiro 21 simples liberalidade, só pode ter a natureza e o significado do cumprimento de um dever moral, sem exigibilidade jurídica, nos termos do art.º 402 do CC” 64 . 2) Periodicidade De acordo com o n.º 1 do art.º 2005.º do Código Civil, os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de exceção. Tal como nos explica REMÉDIO MARQUES, “as prestações em dinheiro, enquanto conteúdo dos alimentos, são prestações periódicas com trato sucessivo que se renovam sucessivamente em singulares prestações, no final de cada período considerado” 65 . PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA entendem que esta solução, de pagamentos mensais, tem a vantagem de “conceder ao credor (o familiar carente) a liberdade (relativa) de escolher, dentro da soma ou quantia global posta à sua disposição, os meios que considere mais adequados à satisfação das suas necessidades” 66 . Contudo, no que concerne às prestações alimentícias, não se poderá equacionar a aplicação do art. 781.º do Código Civil, que prevê que se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. Uma vez que a prestação de alimentos se renova sucessivamente, mensalmente, sendo que não podemos exigir o cumprimento das restantes que ainda não se haviam vencido, verificandose o vencimento de apenas uma delas. 64 Ac. do TRC, de 05/08/2007, Proc. n.º 817/04.7TMCBR-A.C1, relatado por FREITAS NETO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/cb6f123b11937034802572e2004af7af?Ope nDocument, consultado pela última vez em 25/02/2023. 65 MARQUES, J.P. Remédio, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores) , Coimbra, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2007, p. 113. 66 LIMA, Pires de, VARELA, Antunes, Código Civil Anotado – Volume V , Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 583. 22 Todavia, toda a regra tem a sua exceção. Desde logo, o pagamento da prestação alimentar não terá caráter mensal se houver acordo em contrário. Falamos, por exemplo, de situações em que o obrigado a prestar alimentos, “pela natureza da profissão que exerce ( v.g. , guia profissional de caça em África, trabalhador embarcadiço da marinha mercante, etc.), não recebe mensal e regularmente os seus proventos” 67 . Por outro lado, há que ter em conta a existência de disposição legal em contrário, ou seja, que preveja que os alimentos não sejam pagos numa periodicidade mensal. 3) Variabilidade De acordo com o art.º 2012.º do Código Civil, se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los. É precisamente nesta premissa que se funda a característica da variabilidade da prestação alimentícia. Isto significa que o valor da prestação alimentar poderá variar, quando existam oscilações no binómio necessidade-possibilidade, ao longo do tempo. Importa, pois, deixar claro que “como a obrigação alimentícia é uma obrigação duradoura que assenta fundamentalmente sobre dois pilares básicos – as necessidades económicas de quem recebe e as disponibilidades financeiras do familiar que paga –, e estes dois fatores podem alterar-se, e de facto a cada facto se modificam, a lei permite, com inteira lógica e com perfeita coerência, que o quantitativo da prestação se adapte a todo o momento à evolução desses fatores” 68 69 . 67 Idem ibidem . 68 LIMA, Pires de, VARELA, Antunes, Código Civil Anotado – Volume V , Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 600. 69 Neste mesmo sentido, CLARA SOTTOMAYOR afirma que uma das características da pensão de alimentos é precisamente a sua variabilidade “de acordo com as mutações verificadas nas circunstâncias que estiveram na base da sua fixação 23 Assim, como bem explica o Tribunal da Relação de Lisboa, “a prestação alimentar a favor de filho menor fixada por acordo dos pais na ação de regulação das responsabilidades parentais, pode, em qualquer altura, sofrer alteração, para mais ou para menos, quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, atendendo aos interesses da criança (artigos 40.°, n.º 1 e 42.°, n.º 1, do RGPTC)”, sendo que, para tanto, “consideram-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão, como as anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (cf. art.º 988°, n.º 1, 2.a parte, do CPC)” 70 . Contudo, não poderá ser tida como alteração superveniente, enquanto fundamento para alteração do quantum da prestação de alimentos, “a constituição de um empréstimo para aquisição de casa própria pela beneficiária da pensão de alimentos (ex-cônjuge), pois trata-se de uma despesa criada voluntariamente por esta e tal bem imobiliário integrará apenas o seu património, tratando-se de uma mais valia” 71 . Por outro lado, de acordo com MOITINHO DE ALMEIDA, já constituirá motivo para a alteração, o facto de existirem variações no valor da moeda, “e assim a diminuição do poder de compra da mesma justifica o aumento da pensão alimentar” 72 . Seja como for, o requerente da alteração da medida da pensão de alimentos, terá sempre que alegar o circunstancialismo atual, bem como aquele que existia aquando da fixação primitiva do quantum da prestação alimentar, alegando, por exemplo, que se alteraram as necessidades do alimentando e/ou que as possibilidades dos obrigados são agora maiores ou melhores 73 74 . e que influem nas possibilidades do alimentante e/ou necessidades do alimentado, determinando um aumento ou redução do respetivo montante”. - SOTTOMAYOR, Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio , 8.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 491. 70 Ac. do TRL, de 07/06/2018, Proc. n.º 9217/15.2T8LRS-A.L1, relatado por ANA PAULA VITORINO, disponível em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?codarea=58&nid=5487, consultado pela última vez em 26/02/2023. 71 Ac. do TRL, de 03/01/2007, Proc. n.º 10359/06-2, relatado por ANA PAULA BOULAROT, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7644b0d1c8c67603802572ab004fca48?Ope nDocument, consultado pela última vez em 26/02/2023. 72 ALMEIDA, L.P. Moitinho de, «Os Alimentos no Código Civil de 1966», in Revista da Ordem dos Advogados, 1968, p. 120. 73 Ac. do TRG, de 29/10/2020, Proc. n.º 480/19.0T8BRG.G1, relatado por ALCIDES RODRIGUES, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.Nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/8fbe344585bc46688025861d005a1018?O penDocument, consultado pela última vez em 26/02/2023. 74 Ac. do TRC, de 12/10/2021, Proc. n.º 2089/16.1T8CLD.C1, relatado por CARLOS MOREIRA, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/65fa321b6290d72d8025877a004ffc20?Ope nDocument, consultado pela última vez em 26/02/2023. 24 Assim, se á situação do alimentado que verifica melhoras, “em termos de ser menor o auxílio pecuniário de que ele necessita para viver, será naturalmente o obrigado quem pode reclamar do tribunal a redução do montante da pensão estabelecida” 75 . Por outro lado, se é a situação do obrigado à prestação de alimentos que verifica melhoras, “em termos de a sua prestação se poder aproximar mais daquilo de que o alimentando carece, ou se é o custo de vida que se agrava e a situação económico do obrigado lhe permite acompanhar, sem dificuldade, o agravamento correspondente do encargo, é naturalmente ao alimentando que a lei faculta o poder de requerer e de obter o aumento (quantitativo) da prestação estabelecida” 76 . Ademais, verifica-se, atualmente, uma crescente opção pela inclusão de cláusulas de atualização dos montantes de pensão de alimentos. Com efeito, “A inclusão de uma cláusula de atualização do montante das prestações de alimentos devidos a menores configura um elemento essencial para impedir a erosão monetária do valor fixo estabelecido em prestações pecuniárias mensais, visando por isso essencialmente a prossecução e a prevalência do interesse da criança ou do jovem alimentando para que a organização da sua vida e o seu desenvolvimento se processem em condições de estabilidade e garantindo em qualquer situação a sua subsistência” 77 . 75 LIMA, Pires de, VARELA, Antunes, Código Civil Anotado – Volume V , Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 600. 76 Idem ibidem , pp. 600-601. 77 Ac. do TRG, de 27/05/2021, Proc. n.º 2283/17.8T8BCL-B.G1, relatado por PAULO REIS, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/fc84c694e7eaa816802586f600511310?Op enDocument, consultado pela última vez em 26/02/2023. Esta decisão continua explicando que “a eventual oscilação negativa dos valores dos índices concretamente utilizados como critério de atualização anual da prestação de alimentos nunca pode ter um impacto negativo no valor das prestações mensais de alimentos a pagar, não implicando a sua redução ou diminuição no ano seguinte, apenas permitindo, nesses casos, que o valor previamente fixado não sofra qualquer variação”. 25 4) Indisponibilidade, Irrenunciabilidade e Impenhorabilidade De acordo com o n.º 1 do art.º 2008.º do Código Civil, “o direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, bem que estes possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas”. Por outro lado, o n.º 2 do mesmo artigo prevê que “o crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas”. A indisponibilidade a que se refere o n.º 1 do art.º 2008.º do Código Civil, não obsta a que “as partes convencionem o montante dos alimentos a prestar e o modo da prestação; mas esta convenção, uma vez que o alimentando não pode renunciar aos alimentos futuros, não exclui que ele possa pedir a fixação judicial dos alimentos de acordo com as regras legais” 78 . Não pode, por isso, o titular do direito a alimentos renunciar a esse mesmo direito. Com efeito, retirando ensinamentos de PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Tendo a prestação alimentícia por fim assegurar os meios necessários à vida a quem, por si, não dispõe deles, a renúncia ao respetivo direito, se fosse válida, significaria praticamente que o respetivo encargo ou recairia sobre o Estado, através do dever geral de que trata hoje o artigo 63.º, n.º 2, da Constituição da República ou tombaria sobre um familiar mais afastado, o que seria manifestamente injusto” 79 . No mesmo sentido, EDUARDO DOS SANTOS, explica que a irrenunciabilidade se funda no facto de que os “alimentos têm por fim a satisfação de necessidades irrenunciáveis, a conservação da vida, que é um direito inalienável” 80 . Também o Tribunal da Relação de Lisboa já definiu que a “obrigação de alimentos, integrante da constelação de direitos-deveres que constitui o conteúdo das responsabilidades 78 ALMEIDA, L.P. Moitinho de «Os Alimentos no Código Civil de 1966», in Revista da Ordem dos Advogados, 1968, p. 109. 79 LIMA, Pires de, VARELA, Antunes, Código Civil Anotado – Volume V , Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 589. Estes autores reafirmam que “o direito a alimentos assenta num interesse público de tal ordem que repele liminarmente a validade da renúncia a ele”. – Idem ibidem . 80 SANTOS, Eduardo dos, Direito da Família , Coimbra, Almedina, 1999, p. 643. 26 parentais, tem um cariz de indisponibilidade e de irrenunciabilidade”. Assim, qualquer “sentença reguladora do exercício dessas responsabilidades não pode deixar de fixar um vínculo, a cargo do progenitor não guardião, e que é o retrato do seu contributo para o sustento e sobrevivência condigna do filho” 81 . Ainda, REMÉDIO MARQUES entende que a característica da irrenunciabilidade pressupõe que o credor e o devedor de alimentos estão “proibidos de, mediante recíprocas concessões, prevenirem ou extinguirem um conflito atinente ao pagamento de alimentos futuros, contanto que esse contrato importe na diminuição ou renúncia de montantes que seriam legalmente devidos” 82 . Ademais, o crédito de alimentos goza ainda da característica da impenhorabilidade. Retomamos as palavras de PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA que, de forma clarividente, expuseram que “É que, enquanto a isenção da penhora, relativa às prestações periódicas pagas a título de aposentação, reforma, auxílio, doença, invalidez, montepio, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, atinge apenas dois terços delas, porque destinadas a pessoas que, em princípio, vivem em condições económicas normais, no caso da prestação de alimentos, porque atribuída a pessoas em situação de necessidade extrema, a isenção abrange a totalidade da prestação” 83 . 5) Incompensabilidade De acordo com o n.º 2 do art.º 2008.º do Código Civil, a que já fizemos referência supra, o crédito de alimentos não é suscetível de compensação, afastando-se desta forma a aplicação da regra contida no art.º 847.º do Código Civil. 81 Ac. do TRL, de 17/01/2012, Proc. n.º 3946/08.4TBBRR.L1-7, relatado por LUÍS LAMEIRAS, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5986adb6e6e3b66c8025799900398853?Op enDocument, consultado pela última vez em 03/03/2023. 82 MARQUES, J.P. Remédio, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores) , Coimbra, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2007, p. 116. 83 LIMA, Pires de, VARELA, Antunes, Código Civil Anotado – Volume V , Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 590. 27 Com efeito, o crédito de alimentos não se configura como um “direito do outro progenitor (não obrigado) e, por isso, não ocorre, no caso, o requisito da reciprocidade dos créditos, indispensável à compensação” 84 . A razão de ser desta característica prende-se com a natureza e objetivo da prestação de alimentos, que se reconduzem à satisfação das necessidades básicas daquele beneficia da pensão de alimentos. Assim sendo, na hipótese de ambos os progenitores estarem obrigados a prestar alimentos aos filhos, sucessiva e alternadamente, não podem, uma vez verificado o incumprimento no pagamento da mesma pensão, fazer operar, entre si, o regime da compensação. Caso tal fosse admitido, era a criança que ficaria prejudicada “por falta de alimentos judicialmente fixados no seu interesse, com injustificado benefício dos pais obrigados, à margem da reavaliação das suas necessidades e das possibilidades dos últimos” 85 . Também o Tribunal da Relação de Coimbra já determinou que “o pagamento mensal da prestação do empréstimo pela aquisição da casa de morada de família onde residem a progenitora e os menores, não pode ser considerado como um substituto válido da pensão alimentar fixada ao abrigado a alimentos em acordo homologado pelo tribunal” 86 / 87 . Importa, ainda, realçar que 84 Ac. do TRP, de 26/10/2017, Proc. n.º 565/14.0TMPRT-C.P1, relatado por RODRIGUES PIRES, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/353840184c83966d802581d90052b1b9?Op enDocument, consultado pela última vez em 10/03/2023. 85 Ac. do TRG, de 10/07/2014, Proc. n.º 1778/05.0TBEPS-T.G1, relatado por FILIPE CAROÇO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/2a01d6a2fa44719d80257d4d0049f662?Op enDocument, consultado pela última vez em 10/03/2023. 86 Ac. do TRC, de 26/06/2018, Proc. n.º 5813/09.5TBSXL-A.C1, relatado por MARIA JOÃO AREIAS, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/9497577b36127a0380258367003554e3?O penDocument, consultado pela última vez em 10/03/2023. A decisão continua, expondo que o “direito à compensação do valor que suportou a mais, para além da metade que lhe competia, ao pagar mensalmente a prestação do empréstimo e respetivos encargos respeitantes à aquisição da casa de morada de família, extravasa claramente o dever de alimentos aos filhos, só podendo ser exercitado no âmbito das relações patrimoniais entre os cônjuges, em sede de partilha”. 87 No mesmo sentido, veja-se a decisão do TRL, de 14/07/2022, que esclarece que “Tendo o progenitor com a guarda dos menores assegurado todas as despesas destes, atento o incumprimento da prestação de alimentos pela excônjuge, não pode aquele com tal fundamento extinguir, por compensação, as tornas devidas à ex-cônjuge nos termos do contrato-promessa de partilha”. – Ac. do TRL, de 14/07/2022, Proc. n.º 10926/20.0T8LSB-B.L1-7, relatado por LUÍS FILIPE SOUSA, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d5f1a44fba94b870802588be004bcdbb?Open Document, consultado pela última vez em 10/03/2023. 28 “a impossibilidade legal da compensação se mantém, mesmo que as prestações alimentícias se encontrem vencidas, para afastar a conclusão de que, uma vez provado que a falta de pagamento oportuno de uma ou mais prestações alimentícias não impediu, de facto, que o credor sobrevivesse, desapareceu o obstáculo que impedia a compensação” 88 . 6) Patrimonialidade A prestação de alimentos consiste, normalmente, numa prestação patrimonial, normalmente traduzida num valor pecuniário, pago mensalmente. Assim dita a regra do n.º 1 do art.º 2005.º do Código Civil, pelo que a “forma normal de prestar alimentos e a prestação periódica mensal, pecuniária, pelo que, por via judicial, apenas será possível impor alimentos pecuniários, ficando todas as demais formas dependentes de acordo entre os interessados” 89 . Importa atentar na exceção prevista no n.º 2 do art.º 2005.º do Código Civil, que estipula que se aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão somente em sua casa e companhia, assim poderão ser decretados. Ora, nestes casos, esta exceção pode ganhar corpo numa doença inesperada, num tratamento médico inesperado. Ainda, importa ressalvar a hipótese de que, não raras vezes, a obrigação de alimentos é estabelecida entre pessoas de classe social ou economia de parcos recursos, em que a prestação alimentar a pagar “é capaz de gerar as maiores dificuldades no orçamento familiar do parente obrigado”. Pelo que, “instalando o credor em casa do devedor – mesa onde come um, comem dois ou três – o fim da lei seria muito mais facilmente alcançado” 90 . Neste circunspecto, veja-se o doutamente explicado pelo Tribunal da Relação do Porto, num acórdão datado de 08/03/2018, 88 LIMA, Pires de, VARELA, Antunes, Código Civil Anotado – Volume V , Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 590. 89 Sumário do Ac. do STJ, de 18/04/1991, Proc. n.º 080260, relatado por CASTRO MENDES, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e470d10389d930c9802568fc003a12de?Ope nDocument, consultado pela última vez em 10/03/2023. 90 Idem ibidem , pp. 583-584. 29 “A lei prevê, como regime regra, que a prestação alimentar seja mensal e pecuniária, nada obstando a que os progenitores acordem numa pensão com um regime misto, de prestação pecuniária mensal certa e de percentagem ou totalidade do pagamento de determinadas despesas, nomeadamente relativas a saúde e educação dos filhos crianças e jovens ou que, um deles, suporte em espécie parte dessas despesas, vg de saúde, por ser médico ou outro profissional de saúde (enfermeiro, fisioterapeuta, ortóptico, etc.) ou de educação na vertente de explicações, por ser profissional dessa área, vg professor. É o que resulta do disposto no art.º 2005º, nº 1, CC” 91 . 7) Natureza intuitu personae A obrigação de prestação de alimentos tem natureza iminentemente pessoal, estando inexoravelmente ligado quer à pessoa do credor, quer à pessoa do devedor, não sendo, portanto, transmissível por sucessão mortis causa . Isto porque a prestação de alimentos destina-se a “satisfazer as necessidades do credor e não as dos herdeiros” 92 . Tal como reforçam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “se o direito a alimentos é reconhecido a alguém, todos sabem que o seu reconhecimento é devido à situação pessoal de carência em que o credor se encontra e que essa situação (pessoal) de necessidade nem se transmite nem se comunica” 93 . Há, porém, que separar as prestações vincendas das já vencidas. Com efeito, a prestação de alimentos cessa com a morte do alimentante ou do alimentado, tal como previsto no art.º 2013.º, n.º 1, al. a) do Código Civil. Contudo, relativamente às prestações vencidas em vida do devedor dos alimentos, há que ter em conta que 91 Ac. do TRP, de 08/03/20018, Proc. n.º 419/17.8T8AVR.P1, relatado por MADEIRA PINTO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1020be627771ea0e8025825f0034188d?Ope nDocument, consultado pela última vez em 25/02/2023. 92 SANTOS, Eduardo dos, Direito da Família , Coimbra, Almedina, 1999, p. 642. 93 LIMA, Pires de, VARELA, Antunes, Código Civil Anotado – Volume V , Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 603. 30 “importa não esquecer que o crédito por pensões vencidas e não pagas faz parte do património do alimentado, motivo por que se transmite por sua morte aos herdeiros dele. Não se trata da fazer nascer uma obrigação, mas de cumprir uma obrigação já existente, devendo a transmissão aos herdeiros só ter lugar nos termos gerais, pelo que os herdeiros do obrigado devem pagar os alimentos vencidos na medida em que eles poderiam ser exigidos ao obrigado e os herdeiros do credor exigi-los se o credor o teria podido fazer” 94 . No mesmo sentido, CAPELO DE SOUSA entende que a “intransmissibilidade só se verifica em relação às prestações vincendas, e não às prestações vencidas mesmo que devidas, uma vez que o direito ou crédito a estas constitui um bem patrimonial do de cuius ” 95 e, portanto, sujeito a transmissão mortis causa . Ainda que as prestações de alimentos vincendas não sejam transmitidas para os herdeiros do obrigado, isso não quer dizer que os mesmos não possam vir a ser responsabilizados a tal pagamento, por aplicação da regra do art.º 2009.º, n.º 1 do Código Civil. Nesta conformidade, “Se, falecido o vinculado, o credor entender que é este ou aquele dos seus herdeiros os familiares mais próximos em condições de assumir o encargo que as circunstâncias exigem se mantenha, o caminho que ao necessitado fica aberto é o de instaurar contra eles (ou contra outros abrangidos por lei) uma ação originária de prestação de alimentos, fazendo valer contra os demandados os pressupostos legais cuja verificação permite ao autor enfiar-lhes pessoalmente na cabeça o barrete da respetiva obrigação” 96 . 94 DELGADO, Abel Pereira, O Divórcio , Lisboa, Livraria Petrony, 1994, p. 180 95 SOUSA, Capelo de, Lições de Direito das Sucessões , Vol. I, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 284. 96 LIMA, Pires de, VARELA, Antunes, Código Civil Anotado – Volume V , Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 603. 37 Em todo o caso, como é defendido pela nossa jurisprudência, dever-se-á entender que “é capaz de prestar alimentos quem não puser em perigo as suas próprias necessidades” 119 . Esta obrigação dos pais alimentarem os filhos deverá realizar uma ideia de igualdade entre ambos os progenitores, pelo que, desde logo, importa “verificar as despesas mensais dos filhos; verificar o que sobre a cada progenitor, depois de deduzidas as despesas fixas de cada um e estabelecer, de seguida, uma contribuição proporcional às disponibilidades de cada progenitor, sem abstrair do mínimo necessário à sobrevivência dos progenitores” 120 . Pelo que, ambos os progenitores têm a obrigação de contribuírem dentro daquilo que lhes for “humanamente possível para a alimentação dos filhos e se alguém tiver que fazer sacrifícios ou passar necessidades, tal situação deve onerar, em regra, os progenitores” 121 . Coloca-se-nos, ainda, a questão de saber como se apura a medida dos alimentos quando o progenitor obrigado à prestação se encontra desempregado. Diremos, desde já, que se o alimentante se tiver colocado voluntariamente nessa situação de desemprego, ainda assim se mantém a obrigação de prestar alimentos. Neste caso, “devem ser elaboradas regras para imputar rendimentos a pais desempregados de acordo com a sua capacidade de trabalhar e de ganhar dinheiro” 122 . Efetivamente, somos da opinião de que o progenitor obrigado a cumprir a prestação de alimentos “não pode ser desresponsabilizado do dever de contribuir para a alimentação do filho pelo simples facto de a sua fonte de rendimentos ser diminuta, pois que o progenitor poderá ter de partilhar os parcos ganhos que aufira com a satisfação das necessidades do menor, não devendo as do progenitor prevalecer sobre as daquele” 123 . 119 Ac. do TRL, de 09/12/2015, Proc. n.º 5722/15.9T8SNT.L1-8, relatado por SACARRÃO MARTINS, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4b85834c41b821bd80257f220032b430?Op enDocument, consultado pela última vez em 12/05/2023. 120 Ac. do TRC, de 08/07/2021, Proc. n.º 661/17.8T8LMG-A.C1, relatado por LUÍS CRAVO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/39b55040de67656380258714005fdace?Op enDocument, consultado pela última vez em 12/05/2023. 121 Ac. do TRC, de 09/02/2021, Proc. n.º 2419/16.6T8PBL-D.C1, relatado por LUÍS CRAVO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b0b71aa2d7919cba802586970038bb80?Op enDocument, consultado pela última vez em 12/05/2023. 122 SOTTOMAYOR, Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio , 8.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 477. 123 SANTOS, Maria Amália Pereira dos, «O dever (judicial) de fixação de alimentos a menores», in Julgar Online ¸2014, p. 21. 38 Deste modo, ainda que o progenitor se encontre desempregado, o Tribunal deverá fixar a pensão de alimentos a cargo do alimentante, agora desempregado. Impõe-se esta solução, já que “a simples situação objetiva de desemprego não desonera o progenitor de tal obrigação que só é afastada pela total incapacidade do mesmo para providenciar pelo sustento dos filhos” 124 . Exatamente neste sentido, o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se, afirmando que “não tem o devedor o direito de se manter ocioso por forma a subtrair-se à prestação alimentar, pelo que deverão tomar-se em consideração os recursos que aquela poderia obter com o seu trabalho” 125 . Esta imposição decorre do facto de que os “pais, prioritariamente, estão obrigados a prover ao sustento dos filhos, cabendo-lhes desenvolver as diligências necessárias para obter os rendimentos que lhes permitam cumprir a obrigação alimentícia” 126 . Por outro lado, “havendo carência, os alimentos têm de ser fixados, não obstante o desconhecimento da situação económica do obrigado” 127 . Concordamos, neste ponto, com o expendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, numa decisão datada de 08/06/2017, que expõe que “a obrigação de prestação de alimentos a favor do menor não se compadece com a situação económica ou familiar de cada um dos progenitores, não colhendo a tese de que não tendo o progenitor condições económicas para prover ou materializar o conteúdo daquela obrigação legal se deva alienar o direito e aguardar pela superveniência de um estado económico pessoal que lhe permita substanciar a exigência normativa que decorre da sua condição de progenitor, devendo, por isso, 124 Ac. do TRG, de 17/03/2022, Proc. n.º 1598/21.5T8VCT.G1, relatado por MARIA EUGÉNIA PEDRO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/16533c1427837216802588170048fa76?O penDocument, consultado pela última vez em 13/05/2023. No mesmo sentido, veja-se o Ac. do TRC, de 12/03/2013, Proc. n.º 648/12.0TBTNV-A.C1, relatado por MOREIRA DO CARMO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c5eebfd17fac299480257b4a00330f70?Open Document , consultado pela última vez em 13/05/2023, donde se retira que o “tribunal deve proceder à fixação de alimentos a favor do menor, ainda que o respectivo progenitor esteja temporariamente desempregado ou se desconheça a concreta situação de vida desse progenitor obrigado a alimentos”. 125 Ac. do TRL, de 09/12/2015, Proc. n.º 5722/15.9T8SNT.L1-8, relatado por SACARRÃO MARTINS, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4b85834c41b821bd80257f220032b430?Op enDocument, consultado pela última vez em 12/05/2023. 126 Ac. do STJ, de 11/04/2019, Proc. n.º 2021/16.2T8STS.P1.S2, relatado por OLINDO GERALDES, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b2de3d7a48ce0806802583d900529eda?Ope nDocument, consultado pela última vez em 13/05/2023. 127 Idem ibidem . 39 o tribunal fixar sempre a prestação alimentar a favor do menor, a suportar pelo progenitor” 128 . Também o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido, claramente afirmando que “A essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação alimentar impõe ao tribunal que lhe confira o necessário conteúdo, não se podendo dar, e ter, por satisfeita pela constatação da falta de elementos das condições económicas do progenitor requerido, particularmente se por ausência deste em parte incerta ou de colaboração sua. Mesmo no caso de se desconhecer o paradeiro e a situação económica do progenitor, deve fixar-se a pensão de alimentos devidos a menor. Não o fazer, deixando para o futuro, de duração incerta se não mesmo inalcançável, campo para novas iniciativas por banda da mãe dos menores ou do MP com o objectivo de descobrir o paradeiro do requeridopai e as suas condições de vida ou expectar o seu surgimento, compromete inevitavelmente a eficácia jurídica da satisfação das necessidades básicas dos menores alimentandos, prolongando no tempo de forma injustificada a carência continuada de recebimento de qualquer prestação social de alimentos” 129 . 128 Ac. do TRL, de 08/06/2017, Proc. n.º 1050/14.5T8LRS.L2-2, relatado por ONDINA CARMO ALVES, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/696989812209db18802581470049d11e?Op enDocument, consultado pela última vez em 13/05/2023. 129 Ac. do STJ, de 27/09/2011, Proc. n.º 4393/08.3TBAMD.L1.S1, relatado por GREGÓRIO SILVA JESUS, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c4688dd2f84897ac8025791f0033e02d?Open Document, consultado pela última vez em 13/05/2023. 40 2) As necessidades daquele a quem são prestados os alimentos O n.º 1 do art. 2004.º do Código Civil estabelece, ainda, que a medida dos alimentos há de ter em conta outro critério: as necessidades daquele a quem são prestados os alimentos. Com efeito, assim como doutamente definido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, “As necessidades do alimentando são a primeira medida da obrigação – os alimentos terão, como primeira medida, as necessidades deste. Estas necessidades, como resulta do n.º 1 do art.º 2004.º do CC, traçam o limite máximo da obrigação alimentar – esta não existe para lá das referidas necessidades (mesmo que as possibilidades do devedor sejam mais que suficientes para ir além de uma tal medida)” 130 . Contudo, o certo é que «o conceito de necessidade é um conceito jurídico “indeterminado” ou relativo, que há de implementar-se, à luz do princípio da solidariedade familiar, atendendo à pessoa do alimentando e às suas circunstâncias concretas» 131 . Em primeiro lugar, cabe esclarecer que esta necessidade terá, em todo o caso, caráter relativo, uma vez que “para a determinação do quantitativo necessário para alimentos não há que atender somente ao custo médio normal e geral da subsistência, mas tem que se levar em conta também as circunstâncias especiais das pessoas a alimentar, como a idade, o sexo, o estado de saúde, a situação social, etc., etc., que podem influir nas necessidades de alimentação e elevar, portanto, o seu quantitativo” 132 / 133 . 130 Ac. do TRG, de 18/05/2017, Proc. n.º 47/11.1TBMDR-E.G1, relatado por JORGE ALBERTO MARTINS TEIXEIRA, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/6bddf3ed1c75e1c18025819500366d72?Op enDocument, consultado pela última vez em 12/05/2023. 131 Ac. do STJ, de 09/03/2021, Proc. n.º 4519/15.0T8MTS.P2.S1, relatado por MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/06af5b2e5a1f096e802586d20039411a?Open Document, consultado pela última vez em 21/05/2023. 132 ALMEIDA, L.P. Moitinho de, «Os Alimentos no Código Civil de 1966», in Revista da Ordem dos Advogados, 1968, pp. 96-97. 133 Neste sentido, o TRL entende que “os alimentos devidos a menores, e no âmbito do exercício das responsabilidades parentais, têm um conteúdo mais amplo, visto que se não destinam a satisfazer apenas as suas necessidades alimentares, mas abrangendo tudo o que é considerado indispensável ao seu sustento, vestuário, habitação, 41 Exatamente no mesmo sentido vai MARIA CLARA SOTTOMAYOR, que explica que para determinar a pensão de alimentos a atribuir a uma criança tem, imperativamente, que se ter em conta “além do curso de vida em geral, a idade da criança, pois quanto mais velha é a criança mais avultados são os encargos com a sua educação, vestuário, alimentação, vida social, atividades extracurriculares como lições de piano, aulas de ténis, de ginástica ou de natação, campos de férias, etc.; a sua saúde, o que pode implicar despesas médicas mais elevadas; a situação social da criança e o nível de vida anterior ao divórcio” 134 . Assim se entende que “o valor mensal a fixar pelo Tribunal a título de prestação de alimentos deve ser determinado em função da ponderação dos factores sociais e económicos do agregado familiar em que o menor se insere e, nessa medida, aferida a capacidade económica dos progenitores e as necessidades do menor, de acordo com a idade deste e as condições específicas que revele” 135 / 136 . Deste modo, estamos de acordo com TOMÉ D’ALMEIDA RAMIÃO quando afirma que a “prestação de alimentos não se mede pelas estritas necessidades vitais do menor (alimentação, segurança, saúde, instrução e educação, devendo os pais assegurar essas necessidades, de acordo com as suas possibilidades, e promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos”. – Ac. do TRL, de 04/06/2020, Proc. n.º 1228/17.0T8SXL-A.L1-2, relatado por NELSON BORGES CARNEIRO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/bb782eecefd981398025859d004493ee?Ope nDocument, consultado pela última vez em 20/05/2023. 134 SOTTOMAYOR, Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio , 8.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 477. 135 Ac. do TRL, de 02/10/2014, Proc. n.º 140/09.0TMPDL-D.L1-8, relatado por Ana Luísa Geraldes, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/657891d331eadf0180257d74003386b7?Op enDocument, consultado pela última vez em 18/05/2023. 136 Assim, deverá ser garantido o sustento da criança, entendido como sendo “alimentação (comida e bebida) básica e necessária à subsistência do beneficiário da obrigação de alimentos, por habitação a disponibilização de um local para permanecer, ter momentos de lazer e pernoitar, por vestuário a roupa e o calçado do beneficiário, por instrução e alimentação, pelo menos a escolaridade obrigatória (…) assim como atividades extracurriculares, tal dependendo da condição social da criança”. – DIAS, Cristina, BARROS, João Nuno, CRUZ, Rossa Martingo (coord.), Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Anotado , Coimbra, Almedina, 2021, p. 382. 42 vestuário, calçado, alojamento), antes visa assegurar-lhe um nível de vida económico-social idêntico ao dos pais” 137 . Na verdade, a medida dos alimentos, de acordo com o critério da necessidade, «situa-se, normalmente, entre o intervale grande que vai do mínimo “indispensável” até ao padrão de vida em que o filho vivia” 138 . Importa, por isso, garantir à criança um nível de vida mais ou menos idêntico ao que esta tinha ainda durante a constância do matrimónio, pois que “sempre que possível, deverá visar igualmente um mínimo de condições de conforto que impeça uma ruptura absoluta com o nível de vida que o menor usufruía durante a convivência com ambos os progenitores” 139 . Por outro lado, importa realçar que apenas deverão ser tidas em conta as necessidades do alimentante, não se englobando aqui qualquer outra pessoa além deste. Tal como nos explicam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, a necessidade reporta-se “apenas às carências primárias do credor alimentando (e não também dos familiares a seu cargo” 140 . No mesmo sentido, MOITINHO DE ALMEIDA entende que na “fixação dos alimentos deve terse em conta as necessidades do próprio alimentando e não as das pessoas que estão a cargo dele, pois o contrário seria impor indirectamente uma obrigação alimentar vantajosa para as pessoas a quem a lei não concede direito a alimentar pelo obrigado em questão” 141 . Ainda relativamente ao critério da necessidade, deixamos aqui as reflexões pertinentes de EDUARDO DOS SANTOS, “É claro que, em absoluto, os homens nascem todos iguais. Mas não relativamente. E isso é que os diferencia a todos uns dos outros. E todo o homem tem vida vegetativa, comum também às plantas, vida sensitiva, comum também aos restantes animais, e vida intelectiva, própria e exclusiva dele. Além disso, os homens, vivendo em sociedade, adquirem nela determinada posição social, à nascença e depois. E é a tudo isto que 137 RAMIÃO, Tomé D’Almeida, Organização Tutelar de Menores – Anotada e Comentada , Lisboa, Quid Juris, 2010, p. 121. 138 OLIVEIRA, Guilherme de, Manual de Direito da Família , 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 362. 139 SANTOS, Maria Amália Pereira dos, «O dever (judicial) de fixação de alimentos a menores», in Julgar Online ¸2014, p. 18. 140 LIMA, Pires de, VARELA, Antunes, Código Civil Anotado – Volume V , Coimbra, Coimbra Editora, 1995, pp. 581-582. 141 ALMEIDA, L.P. Moitinho de, «Os Alimentos no Código Civil de 1966», in Revista da Ordem dos Advogados, 1968, p. 97. 43 deve reportar-se, logo em geral, a medida das necessidades do alimentando. Mas não só. O homem tem mais ou menos idade, e, daí maior ou menor robustez para o trabalho. Em virtude do sexo, tem maior ou menor aptidão para o trabalho ou determinados trabalhos, eventual ou efectivamente dificultados no seu acesso. Por virtude do estado de saúde, pode ficar impedido de toda e qualquer profissão ou restringido a trabalhos leves, eventualmente menos remunerados. Por força da condição social, terá de recusar determinados trabalhos ou tarefas. Enfim, será todo um conjunto de circunstâncias que cerca cada indivíduo em concreto e lhe cria necessidades próprias” 142 . 3) A capacidade de subsistência do menor O art. 2004.º do Código Civil dispõe, ainda, no seu n.º 2, que na fixação dos alimentos atenderse-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. Esta norma vai ao encontro do estatuído no art.º 1879.º do Código Civil, que prevê os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos. Temos, assim, que o terceiro critério para a determinação da medida da prestação de alimentos prende-se com a “real necessidade do credor”, uma vez que “é evidente que na concretização monetária de tal necessidade se há de abater tudo aquilo com que, seja com os seus rendimentos, seja com o seu trabalho, o alimentando possa concorrer para a sua manutenção” 143 . 142 SANTOS, Eduardo dos, Direito da Família , Coimbra, Almedina, 1999, p. 646. 143 LIMA, Pires de, VARELA, Antunes, Código Civil Anotado – Volume V , Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 582. 44 Contudo, devemos ter em linha de conta que o património da criança não deverá responder da mesma forma que o património dos pais, pois que “o dever dos pais, como fundadores do lar e criadores da família, é prioritário e é um dever derivado da parentalidade assumida pelos pais” 144 . Nesta conformidade, será de ponderar que, tanto o art.º 2004.º, n.º 2, como o art.º 1879.º, ambos do Código Civil, não poderão ser interpretados à letra, já que, se assim fosse, “levaria a pensar que, independentemente das condições económicas dos pais, estes ficariam desobrigados totalmente de prestar alimentos ao/às filhos/as, que pelos seus rendimentos de capital ou de trabalho pudessem satisfazer as suas necessidades” 145 . Não podemos, assim, aceitar que os rendimentos auferidos pela criança sejam utilizados, em primeira linha, como suporte dos encargos do agregado familiar, sendo que tal solução estaria de costas voltadas ao espírito da lei e ao próprio conteúdo das responsabilidades parentais. Não esqueçamos que as responsabilidades parentais têm como ponto central a satisfação do superior interesse da criança, o que não se coaduna com a utilização dos proveitos da criança para assegurar as despesas da vida familiar. Nesta linha de pensamento, entendemos que só se deverá recorrer aos rendimentos que a criança aufere em situações de absoluta impossibilidade dos progenitores, causada, por exemplo, por velhice ou doença ou desemprego, que resulte na incapacidade de sustentar a criança. Bem vista a situação, na maior parte dos casos, “os/as filhos/as menores estão ainda a começar a sua vida ativa”, pelo que o seu património deve “ser conservado para ser utilizado mais tarde, em cursos universitários, cursos de pós-graduação, estágios no estrangeiro ou na aquisição do suporte material (habitação) para constituírem família” 146 . 144 BOLIEIRO, Helena, GUERRA, Paula, A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s) , 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2014, p. 233. 145 SOTTOMAYOR, Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio , 8.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 478. 146 Idem ibidem . 45 4) Cessação da obrigação de alimentos De acordo com o art.º 2013.º, n.º 1 do Código Civil elenca três situações que comportam a cessação da prestação de alimentos: a morte do obrigado ou alimentado; quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles; e quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado. O n.º 2 deste artigo esclarece, contudo, que a morte do obrigado ou a impossibilidade de este continuar a prestar alimentos não priva o alimentado de exercer o seu direito em relação a outros, igual ou sucessivamente onerados. A al. a) deste preceito, prevendo que a prestação de alimentos cessa com a morte do obrigado ou do alimentado, representa a característica da pessoalidade desta obrigação. É precisamente por ser pessoal, que é também intransmissível. Assim, “se o direito a alimentos é reconhecido a alguém, todos sabem que o seu reconhecimento é devido à situação pessoal de carência em que o credor se encontra e que essa situação (pessoal) de necessidade nem se transmite nem se comunica” 147 . Por outro lado, a al. b) deste normativo, estipulando que a obrigação cessa quando aquele que presta os alimentos não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles é, na verdade, um afloramento do já estabelecido no art.º 2004.º, pelo que pouca pertinência terá esta alínea. De facto, “esta parte da disposição pode, em bom rigor, considerar-se desnecessária, visto ela constituir um mero arredondamento da solução consagrada na disposição anterior e um simples corolário da ideia fixada no artigo 2004.º” 148 . Com efeito, verificando-se que quem os presta não os pode prestar, ou, em contrário, quem os recebe já não necessita de os receber, não se reúnem os critérios necessários para definir uma pensão de alimentos, pelo que, por maioria de razão, o mesmo argumento servirá para fazer cessar a obrigação de alimentos. Finalmente, a al. c) do art.º 2013.º, que prevê a cessação da prestação de alimentos, em caso de violação grave dos deveres do alimentado perante o obrigado, carece de melhor concretização, sendo um normativo demasiado amplo para se poder determinar quais as situações que ali 147 LIMA, Pires de, VARELA, Antunes, Código Civil Anotado – Volume V , Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 603. 148 Idem ibidem. 46 poderão caber e, em consequência, que poderão determinar a cessação da obrigação de alimentos 149 . Ainda assim, sempre se dirá que “Não é qualquer situação de menosprezo [pelo credor de alimentos relativamente ao obrigado a alimentos] de valores como o do respeito, a estima, a consideração e a solidariedade familiar, justificam ou autorizam que se declare/conclua pela desobrigação de prestação de alimentos. Sempre sempre seria necessária a verificação de uma situação de desrespeito grave dos ditos valores, fruto de uma vontade intencional, como, v g., uma ofensa gratuita do dever de respeito, uma falta clamorosa do dever de assistência na doença, uma ausência ou desinteresse ostensivos numa situação de infortúnio” 150 . Relativamente à violação dos deveres que possam implicam a cessação da obrigação de prestar alimentos, o Tribunal da Relação de Coimbra já decidiu que “O art.º 2013º nº 1, al. c) do CC, relativo à cessação da obrigação alimentar, exige que o credor de alimentos viole gravemente os seus deveres para com o obrigado, não bastando, para fazer operar a cessação da obrigação de alimentos, uma mera violação dos deveres paterno-filiais, impondo-se, antes, uma violação qualificável como grave desses deveres: de assistência, de auxílio e de respeito. 149 Neste sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA colocam a seguinte questão: “quer isso significar que qualquer violação grave, por parte do alimentando, dos deveres gerais de abstenção, resultantes para o alimentando, como para qualquer outra pessoa (porque oponíveis erga omnes ), da instituição de um direito real, de um direito de personalidade ou de outro direito absoluto releva para o efeito?”. - LIMA, Pires de, VARELA, Antunes, Código Civil Anotado – Volume V , Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 604. 150 Ac. do TRC, de 21/05/2019, Proc. n.º 279/07.7TBCLB-J.C1, relatado por LUÍS CRAVO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/0ffa103593f539fe80258416004d5b2d?Open Document, consultado pela última vez em 26/05/2023. Esta decisão do TRC esclarece, ainda que “o facto da filha e progenitor não se relacionaram, sem que esteja sequer determinado que tal situação é exclusivamente imputável à filha, não permite concluir que há uma falta de respeito da parte desta para com o seu progenitor e não torna, só por si, desrazoável a manutenção de tal obrigação por parte deste último”. 53 fator ainda mais importante do que a qualidade de vida dos pais para aumentar os níveis de pagamento da obrigação de alimentos” 167 . Quando alamos em medidas executivas para efetivar coercivamente o cumprimento da prestação alimentar, podemos estar a falar em duas situações distintas: o mecanismo previsto no art.º 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível ou a execução especial por alimentos, prevista nos arts. 933.º e seguintes do Código de Processo Civil. Comecemos pela figura prevista no art.º 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. O n.º 1 deste preceito prevê o seguinte regime: Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte: a) Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública; b) Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositário; c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários. Neste circunspecto, concordamos com MARIA CLARA SOTTOMAYOR quando escreve que a aplicação desta figura jurídica “permite um aumento das taxas de pagamento relativamente aos devedores que têm empregos estáveis ou rendimentos certos e, se a impossibilidade de obter o pagamento por via da dedução dos rendimentos for utilizada como um pressuposto processual relativamente ao crime de violação de obrigação de alimentos, no caso de o montante destes estar fixado judicialmente, uma diminuição do número de processos crime” 168 . 167 SOTTOMAYOR, Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio , 8.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 497. 168 SOTTOMAYOR, Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio , 8.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 500. 54 Quanto à natureza deste regime de cobrança coerciva dos valores em dívida a título de obrigação de alimentos, RUI EPIFÂNIO e ANTÓNIO FARINHA entendem que se trata de uma “cobrança coerciva da prestação de alimentos através de meios que usualmente se designam de préexecutivos, no sentido de que têm em vista tornar efetiva a prestação de alimentos à margem de uma execução de alimentos propriamente dita, e não no sentido de que necessariamente a precedem” 169 . Já na perspetiva de TOMÉ D’ALMEIDA RAMIÃO entende que esta norma “visa a cobrança coerciva da prestação de alimentos, através de procedimento pré-executivo, ou seja, à margem de uma acção executiva e independente dela, no sentido que a não procede, e aplica-se a qualquer processo tutelar cível que tenha fixado uma pensão de alimentos a menor” 170 . Ainda neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre esta questão, afirmando que se trata de um “preceito de feição executiva, que estabelece unicamente os meios de tornar efectiva a prestação e não comporta qualquer mecanismo de alteração do valor da prestação mensal já fixada. Trata-se de um incidente vocacionado para tornar efectiva a prestação de alimentos, que tem por único objectivo imprimir celeridade e prontidão no pagamento da dívida de alimentos a filhos menores” 171 . Aqui chegados, coloca-se a questão de saber por que razão deveremos optar pelo art.º 48.º em detrimento do art.º 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Socorrer-nos-emos de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para esclarecer que “Ambos os institutos comportam vantagens e desvantagens relativamente ao credor e ao devedor de alimentos. Assim, o incidente de incumprimento do artigo 41.º permite ao credor solicitar a condenação do devedor faltoso em multa até vinte UC, o que configura um elemento 169 EPIFÂNIO, Rui, FARINHA, António, Organização Tutelar de Menores: Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro – Contributo para uma visão interdisciplinar do Direito de Menores e da Família , Coimbra, Almedina, 1992, p. 432. 170 RAMIÃO, Tomé D’Almeida, Organização Tutelar de Menores – Anotada e Comentada , Lisboa, Quid Juris, 2010, p. 166. 171 Ac. do STJ, de 19/03/2015, Proc. n.º 252/08.8TBSRP-B-A.E1.S1-A, relatado por FERNANDA ISABEL PEREIRA, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b9cd82dbb8f6988f80257e35003c8cc0?Open Document, consultado pela última vez em 05/07/2023. 55 desvantajoso para o devedor, relativamente ao mecanismo do artigo 48.º. Mas, ao invés, intentado o incidente de incumprimento, o devedor pode exercer o seu direito de contradizer, podendo comportar tal contraditório algum elemento modificativo da obrigação a cargo do devedor de alimentos. Por outro lado, se intentado o mecanismo dos descontos, o devedor não terá ao seu alcance o prévio exercício do contraditório. O artigo 48.º do RGPTC afigura-se mais célere do que o mecanismo do incumprimento, consignado no artigo 41.º do RGPTC, para satisfazer o interesse da criança ou jovem relativamente à satisfação da obrigação alimentar” 172 . Escolhendo o progenitor lançar mão do meio de cobrança coercivo previsto no art. 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, não poderá, de seguida o mesmo progenitor optar por intentar ação executiva especial de alimentos 173 . Todavia, sempre se dirá que a utilização do meio de cobrança coerciva e pré-executiva previsto no normativo em análise será “preferível à ação executiva, por ser mais célere e garantir de forma mais eficaz o interesse da criança, devendo ser intentado, antes ou independentemente da ação executiva” 174 . Todavia, apesar de mais célere e expedito, “a verdade é que o credor ao recorrer ao mesmo fica limitado no património do devedor relativamente ao qual pode fazer pagar-se do seu crédito” 175 ao optar por lançar mão do mecanismo do art.º 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Assim, tal como já decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, num aresto datado de 25/01/2018, 172 Ac. do TRL, de 06/02/2020, Proc. n.º 1642/19.6T8PDL.L1-2, relatado por CARLOS CASTELO BRANCO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/368e0387b50bc23080258512004c2fb7?Ope nDocument, consultado pela última vez em 28/05/2023. 173 RAMIÃO, Tomé D’Almeida, Organização Tutelar de Menores – Anotada e Comentada , Lisboa, Quid Juris, 2010, p. 167. 174 SOTTOMAYOR, Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio , 8.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 501. 175 Ac. do TRL, de 10/09/2020, Proc. n.º 3867/11.3TBALM-A.L1-2, relatado por INÊS MOURA, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c8001ddd478b35a8802585fb004fc9d7?Ope nDocument, consultado pela última vez em 29/05/2023. 56 “Este procedimento especial, pela sua celeridade, garante de forma mais adequada e eficaz o superior interesse da criança, no caso, assegura a satisfação imediata das suas necessidades básicas, em particular os meios necessários à sua subsistência. E não tem de ser obrigatoriamente procedido por notificação ao requerido para dizer o que tiver por conveniente, só devendo ser notificado do despacho que ordena esses descontos. Procedimento que não viola o princípio do contraditório, já que o requerido será sempre ouvido, após a efetivação dos descontos, podendo tomar posição sobre o requerimento do incidente suscitado pela requerente, nomeadamente impugnar o incumprimento, comprovando o pagamento voluntário no prazo acordado ou fixado judicialmente, ou seja, demonstrando inexistir fundamento legal para o desconto no vencimento” 176 . Quanto ao limite dos valores a penhorar, em consequência da aplicação do art.º 48.º, “por razões de coerência normativa deverá ser aplicado o limite previsto no n.º 4 do artigo 738º do Código de Processo Civil”, isto porque “A aplicação do regime da impenhorabilidade previsto no n.º 4 do artigo 738.º do Código de Processo Civil não é suscetível de qualquer censura por inconstitucionalidade, na medida em que o valor limite fixado na citada norma [quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo] é considerado pelo legislador como o mínimo exigível para o respeito do princípio da dignidade humana” 177 . O art.º 48.º, n.º 1, nas suas alíneas a) e b), refere o desconto dos valores em dívida no vencimento do incumpridos. Mas, a verdade é que o referido desconto poderá, ainda, incidir sobre os subsídios de Natal e de férias, “enquanto prestações anuais que acrescem à retribuição habitual dos trabalhadores”, e que, nesse circunspecto, poderão responder pela “dívida concernente a 176 Ac. do TRE, de 25/01/2018, Proc. n.º 737/15.0T8STR-F.E1, relatado por TOMÉ RAMIÃO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/93adc88f8a29583f8025822e003d3c25?Open Document, consultado pela última vez em 29/05/2023. 177 Ac. do TRP, de 10/07/2019, Proc. n.º 607/08.8TQMTS-F.P1, relatado por CARLOS QUERIDO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3ae285a52542570e80258480002efb81, consultado pela última vez em 29/05/2023. 57 alimentos devidos a filhos menores, e, assim, ser alvo de desconto nos meses em que respetivamente sejam pagos”, em “acréscimo ao desconto feito mensalmente no salário do devedor para pagamento da mesma dívida” 178 . Doutra banda, o credor dos alimentos poderá, também, socorrer-se da execução especial por alimentos por forma a forçar o cumprimento da prestação alimentícia. Neste sentido, o art.º 933.º, n.º 1 do Código de Processo Civil prescreve que na execução por prestação de alimentos, o exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente da penhora. Com efeito, a “execução por alimentos pode abranger as prestações já vencidas e as vincendas”, devendo o “exequente, no requerimento inicial, nomear à penhora bens suficientes para pagamento daquelas e requerer, como garantia de pagamento das segundas, adjudicação das quantias ou pensões referidas, ou consignação de rendimentos do obrigado alimentar” 179 . Há jurisprudência 180 que entende que a obrigação de alimentos determinada por acordo na Conservatória do Registo Civil apenas poderá ser executada de acordo com os arts. 933.º e seguintes do Código de Processo Civil, e não pelo regime estatuído no art.º 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, pois que este último refere, na sua letra, ser um meio coercivo do cumprimento da obrigação de alimentos judicialmente fixada. 178 Ac. do TRL, de 06/10/2022, Proc. n.º 8919/12.0TBCSC-B.L1-8, relatado por CRISTINA LOURENÇO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/65cb4be46b298998802588db003e31b5?Op enDocument, consultado pela última vez em 29/05/2023. 179 NETO, Abílio, Novo Código de Processo Civil Anotado , 2.ª ed., Lisboa, Ediforum, 2014, p. 994. 180 Assim como explica o TRE, “cumpre questionar se será aplicável ao caso o art.º 48º do RGPTC que assim dispõe no seu nº1: «Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte: (…)”. Como emerge da sua redacção, a utilização deste procedimento de cobrança coerciva de alimentos pressupõe que a prestação tenha sido fixada judicialmente. Aliás, “este procedimento coercivo, na ausência de norma expressa em sentido próprio, deve ser suscitado em incidente, por apenso ao processo que fixou a prestação de alimentos, competindo ao tribunal que decretou os alimentos conhecer o incidente, não tendo aplicação a regra geral prevista no art.º 9º - art.º 16º, segunda parte”. Não tendo a prestação de alimentos aqui em causa sido fixada judicialmente cremos que o processo adequado à sua cobrança coerciva é precisamente a execução especial por alimentos regulada nos artigos 933º e seguintes do CPC, servindo como título executivo o acordo homologado pela conservadora donde emerge a obrigação do seu pagamento”. – Ac. do TRE, de 26/05/2022, Proc. n.º 255/21.7T8CSC.E1, relatado por MARIA JOÃO SOUSA E FARO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/90c16bb6ec7674e4802588600031d393?Op enDocument, consultado pela última vez em 29/05/2023. 58 Aqui chegados, concluímos então que, perante uma situação de incumprimento da prestação alimentícia, o credor poderá optar por um de três meios processuais: “o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, previsto no artigo 41.º do RGPTC; o mecanismo do artigo 48.º do RGPTC; e a execução especial por alimentos, regulada nos artigos 933.º a 937.º do Código de Processo Civil” 181 . 3) A tutela penal: o crime de violação da obrigação de alimentos O crime de violação da obrigação de alimentos está previsto no art.º 250.º do Código Penal, aí se tipificando três condutas típicas distintas entre si. O n.º 1 deste preceito legal prevê a incriminação da conduta daquele que, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, sendo punido com pena de multa até 120 dias. Por outro lado, o n.º 3 do mesmo artigo prevê a incriminação da conduta daquele que, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, sendo punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Finalmente, o art.º 250.º, n.º do Código Penal pune a conduta daquele que, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no n.º 3 do mesmo artigo, sendo punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 181 Ac. do TRL, de 15/04/2021, Proc. n.º 74/15.0T8SXL-T.L1-2, relatado por CARLOS CASTELO BRANCO, disponível em http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9f15dfa8a3f9f55f802586c5002dbd57?Ope nDocument, consultado pela última vez em 29/05/2023. 59 Quanto a este ponto, importa, desde logo, indagar acerca da dignidade penal da conduta, “dado que se trata de, através do direito penal, fazer realizar obrigações civis, nem sempre, de resto, fáceis de concretizar” 182 . Contudo, a “pena de prisão não deve ser considerada uma forma de prisão por dívidas pois o que está em causa não é apenas uma obrigação civil pecuniária, mas um dever moral e social em relação ao/às filhos/as menores (e a outros membros da família ou ex-cônjuge), vítimas da falta de assistência dos pais” 183 . O bem jurídico protegido pela incriminação – nas suas três vertentes – do art.º 250.º do Código Penal é precisamente a “satisfação das «necessidades fundamentais» do titular do direito a alimentos”, entendidas como “não apenas as necessidades do nível de subsistência, mas também as necessidades inerentes ao modo de vida normal do alimentado, desde que não sejam sumptuárias” 184 / 185 . Com efeito, “não se pode esquecer que o fundamento desta obrigação reside num vínculo familiar e, por isso, com especial ressonância social; com efeito, o direito a alimentos é, em alguma medida, uma responsabilidade criada, ou derivada, no âmbito da instituição família” 186 . Ainda, importa reter o entendimento de MANUEL LOPES MAIA GONÇALVES, que defende que “com a prática deste crime violam-se não só bens patrimoniais, mas também, e essencialmente, bens eminentemente pessoais” 187 . Em última instância, o tipo de crime visa proteger a própria comunidade e, em especial, as instituições de segurança social, hoje com particular relevo o Fundo de Garantia dos Alimentos 182 DIAS, Jorge de Figueiredo, Comentário Coinimbricense do Código Penal – Parte Especial , Tomo II, Coimbra, Coimbra Editoria, 2012, p. 621. 183 SOTTOMAYOR, Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio , 8.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 502. 184 ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal, 4.ª ed., Lisboa, Universidade Católica Editora, 2022, p. 988. 185 Com diferente entendimento, DAMIÃO DA CUNHA entende que por necessidades fundamentais dever-se-á entender como sendo as “necessidades básicas de que o alimentado carece, para a sua vida quotidiana ou corrente”. - CUNHA, José M. Damião da, «Comentário ao crime de violação de obrigação de alimentos», in Revista do Ministério Público , n.º 154, abril:junho de 2018, p. 34. 186 Idem ibidem , p. 14. 187 GONÇALVES, Manuel Lopes Maia, Código Penal Português Anotado e Comentado , 18.ª ed., Coimbra, Almedina, 2007, p. 870 60 Devidos a Menores) da necessidade de colocar à disposição do alimentado os meios que o obrigado a alimentos teria, por força da lei (da responsabilidade), de cumprir” 188 . Nas palavras de DAMIÃO DA CUNHA, “O que se pretende é tutelar penalmente as exigências comunitárias que impendem sobre agentes, vinculados em razão de relações jurídicofamiliares, no sentido de assumirem as suas responsabilidades (em particular, as parentais) – relevando, assim, o seu papel funcional ou institucional” 189 . O crime de violação da obrigação de alimentos é um crime específico próprio, no sentido de que o agente do crime só poderá ser aquele que está obrigado a prestar os alimentos, assumindo exatamente essa qualidade, e não outro qualquer sujeito sobre quem não recaia esta obrigação. Por outro lado, este é um crime de omissão própria, uma vez que a “punibilidade do facto resulta do não cumprimento de um dever, e por isso da violação de uma norma de imposição”, o que significa que as “condutas ativas que frustrem o cumprimento da obrigação não tornam o facto em crime de comissão por ação” 190 . Ainda, trata-se de um crime de perigo abstrato, “já que não se exige nada mais, para o preenchimento do tipo, para além da atitude omissiva do agente, independentemente de tal atitude representar ou não, em concreto, um efectivo perigo à satisfação das necessidades fundamentais do credor dos alimentos” 191 . Cumpre esclarecer que não são todas as obrigações alimentares cujo incumprimento poderá conduzir a tipificação criminal, sendo necessário que as mesmas se fundem numa relação jurídicofamiliar 192 / 193 . 188 CUNHA, José M. Damião da, «Comentário ao crime de violação de obrigação de alimentos», in Revista do Ministério Público , n.º 154, abril:junho de 2018, p. 14. 189 CUNHA, José M. Damião da, «Comentário ao crime de violação de obrigação de alimentos», in Revista do Ministério Público , n.º 154, abril:junho de 2018, p. 15. 190 Idem ibidem , p. 22. 191 VEIGA, António Miguel, «Da obrigação de alimentos e das consequências penais do respetivo incumprimento: o atual exemplo português», in Os Alimentos Devidos as Crianças , Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, 2021, p. 59. 192 DIAS, Jorge de Figueiredo, Comentário Coinimbricense do Código Penal – Parte Especial , Tomo II, Coimbra, Coimbra Editoria, 2012, p. 624. 193 Neste sentido, importa esclarecer que “cabem também no âmbito legal, as obrigações de alimentos fundadas em legislação estrangeira, desde que, de acordo com as regras do direito internacional privado, correspondam a obrigações legais e estejam, além disso, associadas a relações familiares”. – Idem ibidem. 61 A tipificação prevista no n.º 1 e a reiteração desse mesmo comportamento, previsto no n.º 2, verifica-se apenas pelo “incumprimento único ou reiterado da obrigação legal de prestação de alimentos no prazo de dois meses seguintes ao vencimento” 194 . Por outro lado, as condutas previstas nos n.º 3 e 4 “consistem no incumprimento da obrigação legal de prestação de alimentos, estando o agente em condições de o fazer, e na colocação na impossibilidade de o fazer, causando de um ou de outro modo um perigo à satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito” 195 . Neste circunspecto, não se torna necessário que se verifique efetivamente um dano, bastando tão-só que as necessidades fundamentais da criança sejam colocadas em perigo, podendo consistir, por exemplo, na necessidade que o alimentado sinta de obter, “através de um esforço laboral para além do exigível, o seu sustento” 196 . O auxílio do alimentado por terceiro não é suficiente para afastar a aplicação do tipo legal de crime. Todavia, será absolutamente decisivo que exista uma “conexão íntima entre o auxílio prestado pelo terceiro e o incumprimento por parte do alimentante, ou seja, que o auxílio de terceiro seja prestado exactamente porque o agente não cumpriu com a obrigação de alimentos” 197 . Temos, assim, que o “não cumprimento da obrigação pode verificar-se pelo não pagamento dos alimentos, pelo frustrar o cumprimento da obrigação ou pela provocação ou manutenção de um estado de incapacidade para cumprir” 198 . Neste mesmo sentido, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE explica que o “incumprimento da obrigação inclui o não pagamento no momento próprio da prestação devida, a frustração da própria possibilidade de cumprimento (por exemplo, quando o agente foge ao contacto com o 194 ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal, 4.ª ed., Lisboa, Universidade Católica Editora, 2022, p. 989. 195 Idem ibidem. 196 DIAS, Jorge de Figueiredo, Comentário Coinimbricense do Código Penal – Parte Especial , Tomo II, Coimbra, Coimbra Editoria, 2012, p. 631. 197 Idem ibidem. 198 Idem ibidem, p. 630. 62 beneficiário dos alimentos) e a criação de uma situação de incapacidade de incumprimento (por exemplo, quando o agente se despede do seu emprego)” 199 . Contudo, há que equacionar a real pertinência da aplicação de uma pena de prisão, pois que “quem é preso não trabalha e, consequentemente, perde capacidade para trabalhar no futuro” 200 , podendo causar consequências verdadeiramente nefastas no que tange à satisfação das necessidades fundamentais das crianças. Tal como nos explica MARIA CLARA SOTTOMAYOR, a pena de prisão, “para além de uma finalidade punitiva (sanção para a violação de bens jurídicos com dignidade penal, tais como a proteção da família e dos interesses dos/as filhos/as menores), tem uma finalidade preventiva (função inibidora do incumprimento da obrigação de alimentos por parte da generalidade dos obrigados, potenciais violadores desta obrigação), tanto mais eficaz quanto se trate de uma ameaça que o potencial transgressor saiba que vai ser efetivamente aplicada, funcionando simultaneamente como uma medida de coação destinada a induzir o devedor a pagar” 201 . Ainda assim, como continua a mesma autora, “este efeito incentivador da pena de prisão ao cumprimento da obrigação de alimentos, só se verifica a curto prazo, não garantindo o pagamento durante toda a menoridade da criança” 202 / 203 . 199 ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal, 4.ª ed., Lisboa, Universidade Católica Editora, 2022, p. 990. 200 PEDROSO, Anabela, «Cobrança forçada de alimentos devidos a menores», in Lex Familiae , ano 2, n.º 3, 2005, p. 101. 201 SOTTOMAYOR, Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio , 8.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 504. 202 Idem ibidem . 203 Ainda, acontece que o “facto de a violação da obrigação de alimentos constituir uma ofensa criminal entre membros da mesma família, máxime entre pais e filhos/as, pode provocar alguns custos psicológicos na relação pai/filho/a. A relação entre o progenitor sem a guarda e o/a filho/a menor pode transformar-se numa relação baseada no medo e não na afeição, em que o primeiro vê o/a filho/a como a cuasa da prisão e o segundo aceita este ponto de vista e sente-se culpado/a”. – Idem ibidem , p. 505. 69 “Havendo instrumentos jurídicos relativos à cobrança de alimentos no estrangeiro, estes devem ser accionados e, só no caso de se comprovar a impossibilidade da cobrança, ou, então, ser especificamente comprovada a demora na cobrança por esses meios, é que o FGADM deve ser chamado a intervir” 223 . Todavia, sempre será de ressalvar a residência do alimentando no estrangeiro, com caráter temporário, com o objetivo de completar a sua formação académico-profissional, situação em que, mantendo a sua residência permanente em território nacional, nada impede que se mantenha a intervenção do FGADM 224 . Ainda, para que seja acionado o Fundo, é necessário que, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 164/99, a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 48.º da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro 225 . A lei prevê, então, que para que o Fundo possa ser acionado, o alimentando tem que lançar mão do mecanismo previsto no art.º 48.º do RGPTC 226 que tem a seguinte redação: Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte: a) Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública; b) Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositário; c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a 223 Ac. do STJ, de 30/04/2015, Proc. n.º 1201/13.7T2AMD-B.L1.S1, relatado por TAVARES DE PAIVA, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ff870d1f9b65615580257e3700539883?Open Document, consultado pela última vez em 04/07/2023. Este tribunal acrescentou ainda que “Para justificar a intervenção do FGADM não poderá ser invocada, sem mais, a demora só pelo facto do obrigado residir no estrangeiro, sob pena de se desvalorizar ou ignorar em absoluto os instrumentos jurídicos que o Estado Português subscreveu/ratificou sobre a matéria e, por isso, fazendo também parte integrante do nosso sistema jurídico.” – Idem ibidem 224 Ac. do TRP, de 26/10/2020, Proc. n.º 1956/10.0TBPRD-A.P1, relatado por MARIA JOSÉ SIMÕES, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/aa8a13d7e75c16e7802586410054c270?Op enDocument, consultado pela última vez em 04/07/2023. 225 A redação do art. 3.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 164/99 faz referência ao art. 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78 (Organização Tutelar de Menores), de 27 de outubro. Contudo, optamos por referenciar, neste estudo, a Lei n.º 141/2015, uma vez que a mesma revogou a Organização Tutelar de Menores. 226 Quanto a este ponto, remetemos para tudo quanto expusemos no ponto 2 do Capítulo IV. 70 dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários. Assim, somente nos casos em que o mecanismo previsto no art.º 48.º do RGPTC não lograr satisfazer as necessidades ao alimentando, se optará por acionar o FGADM. Estamos em crer, na esteira dos ensinamentos de HELENA BOLIEIRO e PAULO GUERRA que esta norma deve ser interpretada extensivamente, no sentido de também aqui se abarcar a execução especial por alimentos, tal como prevista no art.º 933.º do Código de Processo Civil 227 . Por seu turno, a jurisprudência tem entendido que a “impossibilidade da satisfação pelo devedor das quantias em dívida” verifica-se “quando da factualidade provada resulta que não é viável com o recurso a procedimento previsto” no art.º 48.º do RGPTC “obter a cobrança coerciva das prestações alimentares vencidas e vincendas” 228 . O Tribunal da Relação de Coimbra, num Acórdão datado de 02/09/2010, já decidiu, também, que “a prévia declaração de incumprimento é pressuposto da intervenção do Fundo, não tendo de haver condenação prévia deste” 229 . Contudo, em contraposição, volvidos 8 anos desta decisão, o mesmo Tribunal da Relação de Coimbra, desta feita num aresto de 15/05/2018, já define que a “obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, verificados os requisitos gerais e específicos legalmente previstos” 230 . Finalmente, é necessário que se verifique o pressuposto previsto nos arts. 3.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 164/99 e 1.º, n.º 1 da Lei n.º 75/98, ou seja, que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. 227 BOLIEIRO, Helena, GUERRA, Paula, A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s) , 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pp. 251-252. 228 Ac. do TRC, de 11/12/2012, Proc. n.º 46/09.3TBNLS-A.C1, relatado por LUÍS CRAVO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/08e5c73b2ff6dc5980257af50057e24c?Open Document, consultado pela última vez em 04/07/2023. 229 Ac. do TRC, de 02/09/2010, Proc. n.º 415/05.8TBAGD.C1, relatado por MANUELA FIALHO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/1a6a648ce5f90b95802576da00562318?Op enDocument, consultado pela última vez em 04/07/2023. 230 Ac. do TRC, de 15/05/2018, Proc. n.º 2334/14.8T8PBL-A.C1, relatado por FONTE RAMOS, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/0f10461534fa3be680258367003a5349?Op enDocument, consultado pela última vez em 04/07/2023. 71 Ora, desde logo, importa esclarecer o conceito de agregado familiar. Esta definição poderá ser encontrada no art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece que se entende por agregado familiar o conjunto de pessoas que vivam em economia comum, sejam cônjuges ou pessoas unidas de facto, parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.ª grau, parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral, adotantes e adotados, tutores e tutelados. Relativamente aos rendimentos a considerar, o art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 esclarece que sempre se terá em conta os rendimentos de trabalho dependente, os rendimentos empresariais e profissionais, os rendimentos de capitais, os rendimentos prediais, as pensões, as prestações sociais e os apoios à habitação com caráter de regularidade. Pelo que são estes os rendimentos do agregado familiar a ter em conta. Por outro lado, importa ressalvar que o IAS apresenta-se como um requisito económico, que se apresenta como método de aferirmos se a criança está em situação de carência, ou não. No ano de 2023, o valor do IAS é de €480,43, tal como estipulado pela Portaria n.º 298/2022, de 16 de dezembro. Para efeitos de cálculo ter-se-á, então, em devida conta, os valores ilíquidos dos rendimentos do agregado familiar, dividindo-se os mesmos pelos indivíduos que compõem o agregado familiar tendo por base os fatores de ponderação previstos no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010. Quanto a este ponto, o Tribunal da Relação do Porto já considerou que a opção pela verificação dos valores ilíquidos “permite maior justiça social e mais equidade na distribuição do benefício social”, concluindo que “dessa forma, impõe-se a cada agregado a mesma taxa de satisfação das necessidades do conjunto familiar, o que não seria alcançado se fossem atendidas as despesas específicas suportadas pelo agregado, caso em que o apoio social iria beneficiar os agregados com maiores despesas, independentemente de algumas poderes ser dispensadas ou reduzidas, enquanto os agregados que já tinham reduzido as suas despesas para 72 valores compatíveis com os respectivos rendimentos seriam prejudicados porque o abatimento ao rendimento seria menor” 231 . Isto significa, então, que para que o FGADM seja acionado, o rendimento per capita dos membros do agregado familiar terá que ser igual ou inferior ao valor do IAS, que atualmente se cifra em €480,43. 3) Momento da exigibilidade da prestação de alimentos pelo FGADM Na legislação, a exigibilidade da obrigação do Fundo é abordada no n.º 5, do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99 que expressa que “A prestação de alimentos é devida a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal”. Todavia, a questão de saber quando nasce a obrigação do FGADM tem sido amplamente discutida nos nossos tribunais. Na esteira dos ensinamentos de MARIA CLARA SOTTOMAYOR, podemos dividir as posições jurisprudenciais em três: tese restritiva, tese maximalista e tese intermédia 232 . De acordo com os defensores da tese restritiva, a obrigação só surge quando haja uma decisão judicial que reconheça esta obrigação, sendo a mesma exigível a partir do mês seguinte à notificação dessa sentença ou acórdão ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/05/2019, que estipulou que “a obrigação de garantia a cargo do FGADM só é exigível relativamente às prestações vincendas a partir do 1.º dia seguinte ao da notificação da decisão que o determine” 233 . Esta tese defende, portanto, que o FGADM não está obrigado a pagar os alimentos que foram incumpridos e que se mantêm em dívida, pois que “a obrigação a que o Fundo está vinculado tem 231 Ac. do TRP, de 08/03/2018, Proc. n.º 1787/07.5TBPFR-B.P1, relatado por ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b32a35585400303a80258259005325f8?Op enDocument, consultado pela última vez em 04/07/2023. 232 SOTTOMAYOR, Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio , 8.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, pp. 559-562. 233 Ac. do STJ, de 02/05/2019, Proc. n.º 627/17.1T8AVR-A.P1.S1, relatado por TOMÉ GOMES, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83dcc61f01bf4368802583ef0036d1b3?Open Document, consultado pela última vez em 05/07/2023. 73 carácter substantivo, nascendo no momento em que o Tribunal reconhece que o devedor deu início ao incumprimento, só se dissociando pelo cumprimento do dever legalmente imposto” 234 , sendo, por isso, “uma obrigação independente e autónoma da do devedor originário” 235 . De facto, e como bem explica o Tribunal da Relação de Coimbra, “As prestações asseguradas pelo Estado a título de alimentos a menores que não sejam satisfeitos pelas pessoas judicialmente obrigadas a prestálos é autónoma e tem natureza diferente da obrigação de prestação de alimentos que impende sobre estas. Enquanto esta obrigação assenta na existência de relações parentais e nos vínculos de solidariedade que elas contêm, as prestações a cargo do Estado têm a natureza de uma prestação de carácter social destinada a garantir aos cidadãos menores mais carenciados e incapazes de prover ao seu sustento, condições mínimas de bem-estar, incluindo os alimentos sem os quais não poderiam subsistir. Porque a obrigação do Estado depende da declaração judicial de incumprimento do devedor originário, da verificação da impossibilidade do progenitor responsável pelo pagamento dos alimentos ao menor satisfazer a prestação alimentar e do apuramento da situação económica do agregado familiar do alimentado, tal obrigação do Estado nasce no momento em que tal reconhecimento judicial é feito” 236 . Em consequência deste facto, “a sub-rogação dos Fundo de Garantia de Alimentos no exercício dos direitos dos menores contra o incumpridos dos alimentos limita-se às prestações 234 Ac. do TRL, de 02/10/2014, Proc. n.º 140/09.0TMPDL-D.L1-8, relatado por ANA LUÍSA GERALDES, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/657891d331eadf0180257d74003386b7?Op enDocument, consultado pela última vez em 04/07/2023. 235 Ac. do TRC, de 11/02/2014, Proc. n.º 10033-A/1999.C1, relatado por CATARINA GONÇALVES, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/0ea44cb2fe74297980257c9400556cbb?Op enDocument, consultado pela última vez em 04/07/2023. 236 Ac. do TRC, de 20/09/2007, Proc. n.º 3878/2007-6, relatado por AGUIAR PEREIRA, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/10df2f7f64597cfc8025737c003a1ccd?OpenD ocument, consultado pela última vez em 05/07/2023. 74 vencidas após a declaração judicial de incumprimento e a nova fixação” 237 , não estando aqui incluídas as prestações de alimentos vencidas antes desta decisão judicial. Doutra banda, os defensores da tese maximalista entendem que “a obrigação do Fundo surge na data em que se verificou o incumprimento do devedor originário, e abrange, portanto, todas as prestações já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos” 238 . MARIA CLARA SOTTOMAYOR defende que “segundo esta tese, a lei não distingue entre prestações vencidas e prestações vincendas, não cabendo ao intérprete distinguir onde o legislador não distingue, assumindo o art.º 4.º, n.º 5, uma natureza meramente administrativa e burocrática, quanto ao processo de pagamento, não visando definir o momento material em que nasce a obrigação do Fundo” 239 . Neste sentido já decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, num aresto datado de 31/03/2009, em que veio a determinar que a “obrigação imposta ao Fundo abrange todas as prestações vencidas e não pagas a cargo do progenitor incumpridor, tendo tal entendimento não só o devido suporte legal, como também satisfaz melhor as finalidades visadas com o seu estabelecimento, no concerne ao reforço de protecção social, constitucionalmente consagrada, possibilitando o restabelecimento do equilíbrio entre as prestações de ambos progenitores, equilíbrio esse gravemente afectado pela conduta omissiva do devedor” 240 . Finalmente, a tese intermédia “defende que a obrigação do Fundo abrange são só as prestações que se vencerem a partir da notificação da decisão judicial ao Instituto de Gestão 237 LEAL, Ana, Guia Prática da Obrigação de Alimentos , 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2014, p. 45. 238 SOTTOMAYOR, Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio , 8.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 561. 239 Idem ibidem . 240 Ac. do TRL, de 31/03/2009, Proc. n.º 166/2002.L1-7, relatado por ANA RESENDE, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b9fc70be300928eb802575a80046eb73?Ope nDocument, consultado pela última vez em 05/07/2023. 75 Financeira da Segurança Social, mas as prestações vencidas a partir da data de entrada em juízo do incidente de incumprimento ou pedido formulado contra o Fundo” 241 . Neste mesmo sentido decidiu o Tribunal da Relação de Évora, arbitrando que “A responsabilidade do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores abrange o pagamento das prestações que se venceram a partir do requerimento em que se pede a substituição do devedor pelo Estado no referido pagamento”, pois que “importa não confundir a fixação do momento em que a obrigação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores deve ser cumprida com a questão de saber desde quando é a referida prestação devida” 242 . Também o Supremo Tribunal de Justiça já chegou esta orientação, argumentando que “recusar ao menor o pagamento de dívidas alimentares vencidas desde a propositura do incidente de incumprimento é, pura e simplesmente, recusar-lhe um direito social derivado, com matriz constitucional relacionado com direitos fundamentais”, sendo ainda certo que considerar “que o direito do Fundo, que é um garante da obrigação incumprida pelo devedor principal (por isso tem direito de sub-rogação legal), nasce no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal que põe a cargo do Fundo o pagamento das prestações, é confundir o momento da execução da decisão judicial, com o da constituição da obrigação do garante” 243 . Importa, contudo, ressalvar que sobre esta matéria foi já proferido Acórdão de Uniformização da Jurisprudência, que veio adotar a tese restritiva, definindo que “A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, nº5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário 241 SOTTOMAYOR, Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio , 8.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 562. 242 Ac. do TRE, de 26/10/2006, Proc. n.º 903/06-2, relatado por SÍLVIO SOUSA, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/03137d17fe78247280257de100574a02?Ope nDocument, consultado pela última vez em 05/07/2023. Este acórdão acrescenta, ainda, que a “interpretação no sentido de que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores apenas responde pelas prestações que se vencerem um mês após a notificação da decisão judicial, como sustenta o agravante, atenta contra a razão de ser dos aludidos diplomas, ignora a unidade do sistema jurídico e não tem no texto da lei um mínimo de correspondência verbal.” 243 Ac. do STJ, de 10/07/2008, Proc. n.º 08A1907, relatado por FONSECA RAMOS, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ddfe73d633aab9f7802574b9002f2fee?OpenD ocument, consultado pela última vez em 05/07/2023. 76 e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores” 244 / 245 . Volvidos dois anos, o Tribunal Constitucional veio declarar inconstitucional a norma ínsita ao n.º 5 do art.º 4.º do Decreto Lei n.º 164/99, “na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão” 246 . O Tribunal Constitucional entendeu que sujeitar o menor a este entendimento acabaria por “comprometer a eficácia jurídica da satisfação das necessidades básicas do menor alimentando, na medida em que a mesma se traduz na aceitação de um novo período, de duração incerta, de carência continuada de recebimento de qualquer prestação social de alimentos, a cumular a um anterior período – mais ou menos longo – em que já se revelou a frustração total da solidariedade familiar” 247 . 244 Ac. do STJ, de 07/07/2009, Proc. n.º 09A0682, relatado por AZEVEDO RAMOS, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/59a42fa430dd68a2802575f60039815d?Open Document, consultado pela última vez em 05/07/2023. 245 Deste acórdão importa destacar o voto de vencido de JOÃO LUÍS MARQUES BERNARDO que considera “inconstitucional a interpretação da lei ordinária no sentido de que as prestações asseguradas pelo Estado não sejam devidas a partir da apresentação do requerimento respectivo”. 246 Ac. do TC, de 01/02/2011, Proc. n.º 707/10, relatado por JOÃO CURA MARIANO, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110054.html, consultado pela última vez em 05/07/2023. 247 Idem ibidem . O TC acrescentou, ainda, que “e acordo com a interpretação normativa sob análise, a situação continuada de carência de prestação alimentos ao menor alimentando que precede a apresentação do requerimento de intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não só não é eficazmente estancada, ainda que retroactivamente, com este pedido de auxílio estatal, como ainda subsiste para além deste momento, durante um período de duração incerta, sujeito às inevitáveis demoras para recolha da prova da capacidade económica do agregado familiar e das necessidades específicas do menor, e às contingências dos múltiplos atrasos do sistema judiciário, até ser proferida decisão judicial em primeira instância, a qual, deste modo, não acautela a satisfação dos alimentos que ter-se-iam vencido até então”. 77 Aqui chegados, devemos concluir que a tese que melhor se adequa às reais necessidades das crianças é a tese maximalista, também defendida por MARIA CLARA SOTTOMAYOR, pois que o que a lei pretendeu com a criação do FGADM é “evitar que as crianças vivam abaixo do limiar da sobrevivência, não só a partir da data em que é intentada a ação de incumprimento ou requerida a intervenção do Fundo, mas a partir do momento do incumprimento”, pelo que fazer “remontar a obrigação do Fundo apenas à data da decisão final do incidente de incumprimento ou à data do requerimento para a intervenção do Fundo sujeitas as crianças mais pobres e mais vulneráveis a longos períodos de privação de necessidades fundamentais decisivas para o seu desenvolvimento, saúde e bem-estar” 248 . 4) O quantum garantido pelo Fundo De acordo com o previsto no art.º 2.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, as prestações de alimentos a cargo do FGADM não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores. Esta redação foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Pelo que, antes da entrada em vigor deste diploma normativo, existia grande discussão sobre se o valor pago pelo Fundo poderia, ou não, coincidir ao valor da pensão de alimentos estabelecida e determinada em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Uma das posições assumidas era a de que o valor da prestação alimentícia assumida pelo Fundo poderia, ou não, coincidir com o valor da pensão de alimentos determinada judicialmente. Neste sentido, veja-se a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/09/2008, que defendeu que a «prestação a suportar pelo Fundo pode, ou não, coincidir com a inicialmente fixada no processo de alimentos, surgindo em procedimento incidental de incumprimento, devidamente 248 SOTTOMAYOR, Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio , 8.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 564. 78 instruído destinado a apurar os pressupostos e eventual novo “quantum”» 249 , tendo, contudo, como limite o montante de 1 IAS por devedor. REMÉDIO MARQUES entende que esta tese é a mais adequada, uma vez que visa “propiciar uma prestação autónoma de segurança social, uma prestação a forfait de um montante, por regra equivalente ao que fora fixado judicialmente – mas que pode ser maior ou menor”, pois que, se assim não fosse, “seria inútil e supérfluo ordenar-se a realização de diligências probatórias e o inquérito social acerca das necessidades do menor” 250 (tal como previsto no art.º 4.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 164/99). Assumindo uma posição contrária a esta última, o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu que na “hipótese de ser determinada a obrigação do FGADM de prestar ao menor alimentos, por ter deixado de ser cumprida essa obrigação, pelo respectivo devedor, a obrigação do Fundo não pode ser fixada em montante superior àquele que constituía a prestação incumprida” 251 . No mesmo sentido, ANTÓNIO JOSÉ FIALHO afirma que o que está em causa é o “princípio de que a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia não pode ser superior à prestação colocada a cargo do devedor de alimentos, na medida em que a lei não prevê a hipótese de que, tendo o devedor originário retomado o pagamento da prestação de alimentos, sendo a prestação inferior à que era paga pelo Fundo de Garantia, esta entidade continuaria vinculada a pagar alimentos ao menor, agora no montante equivalente à diferença entre a prestação que o FGADM estava a pagar e aquela que o devedor recomeçou a pagar, ao invés de prever simplesmente a cessação da obrigação a cargo do Fundo” 252 . 249 Ac. do STJ, de 30/09/2008, Proc. n.º 08A2953, relatado por SEBASTIÃO PÓVOAS, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/43e717cc07bc31ff802574d4003dc85d?Open Document, consultado pela última vez em 05/07/2023. 250 MARQUES, J.P. Remédio, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores) , Coimbra, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2007, pp. 237-238. 251 Ac. do STJ, de 29/05/2014, Proc. n.º 257/06.3TBORQ-B.E1.S1, relatado por BETTENCOURT DE FARIA, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5f42cbe3fe7c514a80257ce7004ab287?Open Document, consultado pela última vez em 05/07/2023. 252 FIALHO, António José, «Contributo para um desjudicialização dos processos de atribuição de pensão de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Crianças», in Lex Familiae – Revista Portuguesa de Direito da Família , ano 10, n.º 19, 2013, p. 101. 85 Referências Bibliográficas ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal, 4.ª ed., Lisboa, Universidade Católica Editora, 2022. ALMEIDA, L.P. Moitinho de «Os Alimentos no Código Civil de 1966», in Revista da Ordem dos Advogados, 1968, pp. 92-127. AMARAL, Jorge Augusto Pais, de Direito da Família e das Sucessões , 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2015. ATAÍDE, Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas, «Poder paternal, direitos da personalidade e responsabilidade civil – a vigência dos direitos fundamentais na ordem jurídica privada», in Estudos Dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes , Vol. III, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2011, pp. 337-409. BOLIEIRO, Helena, GUERRA, Paula, A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s) , 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2014. CHAVES, João Queiroga, Casamento, Divórcio e União de Facto – Estudo do Direito da Família , Quid Juris, Lisboa, 2009. CHAVES, Marianna, «Responsabilidades parentais e guarda física – uma distinção necessária», in Lex Familiae , ano 16, n.º 31-32, 2019, pp. 65-79. 86 COSTA, Maria Inês Pereira da “Obrigação de alimentos devida a filhos/as maiores que ainda não completaram a sua formação – estado da questão”, in Lex Familiae , ano 11, n.º 21-22, 2014, pp. 89-100. CUNHA, José M. Damião da, «Comentário ao crime de violação de obrigação de alimentos», in Revista do Ministério Público , n.º 154, abril:junho de 2018, pp. 9-46. DELGADO, Abel Pereira, O Divórcio , Lisboa, Livraria Petrony, 1994. DIAS, Cristina, «A criança como sujeito de direitos e o poder de correção», in Julgar , n.º 4, 2008, pp. 87-101. DIAS, Cristina, BARROS, João Nuno, CRUZ, Rossana Martingo (coord.), Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Anotado , Coimbra, Almedina, 2021. DIAS, Jorge de Figueiredo, Comentário Coinimbricense do Código Penal – Parte Especial , Tomo II, Coimbra, Coimbra Editoria, 2012. EPIFÂNIO, Rui, FARINHA, António, Organização Tutelar de Menores: Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro – Contributo para uma visão interdisciplinar do Direito de Menores e da Família , Coimbra, Almedina, 1992. FIALHO, António José, «Contributo para um desjudicialização dos processos de atribuição de pensão de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Crianças», in Lex Familiae – Revista Portuguesa de Direito da Família , ano 10, n.º 19, 2013, pp. 95-115. 87 GOMES, Ana Sofia, Responsabilidades Parentais , Quid Juris, Lisboa, 2009. GONÇALVES, Manuel Lopes Maia, Código Penal Português Anotado e Comentado , 18.ª ed., Coimbra, Almedina, 2007. GONZÁLEZ, José Alberto, Código Civil Anotado , Vol. 5, Lisboa, Quid Juris, 2014. GUIMARÃES, Maria Nazareth Lobato, «Alimentos», in Reforma do Código Civil , Lisboa, Ordem dos Advogados, 1981, pp. 193-201. LEAL, Ana, Guia Prático da Obrigação de Alimentos , Coimbra, Almedina, 2012. LIMA, Pires de, VARELA, Antunes, Código Civil Anotado , Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1995. MARQUES, J.P. Remédio, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores) , Coimbra, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2007. NETO, Abílio, Código Civil Anotado , 17.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2010. OLIVEIRA, Guilherme de, Manual de Direito da Família , 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021. PEDROSO, Anabela, «Cobrança forçada de alimentos devidos a menores», in Lex Familiae , ano 2, n.º 3, 2005, pp. 93-108. PINHEIRO, Jorge Duarte, O Direito da Família Contemporâneo , 6.ª ed., Lisboa, AAFDL Editora. 88 RAMIÃO, Tomé D’Almeida, Organização Tutelar de Menores – Anotada e Comentada , Lisboa, Quid Juris, 2010. RAMIÃO, Tomé D’Almeida, Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Anotado e Comentado , 4.ª ed., Lisboa, Quid Juris, 2020. RIBEIRO, Ana Luísa, “A pensão de alimentos perante pedidos simultâneos de filhos menores e maiores de idade”, in III Jornadas de Direito da Família e das Crianças – diálogo teórico-prático», Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 2019, pp. 163-172. SANTOS, Eduardo dos, Direito da Família , Coimbra, Almedina, 1999. SANTOS, Maria Amália Pereira dos, «O dever (judicial) de fixação de alimentos a menores», in Julgar Online ¸2014. SERRA, Adriano Pais da Silva Vaz, «Obrigação de alimentos», in Boletim do Ministério da Justiça, 108, Lisboa, 1961. SOTTOMAYOR, Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio , 8.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021. SOUSA, Rabindranath Capelo de, Direito da Família e das Sucessões , Coimbra, Coimbra Editora, 1999. 89 VEIGA, António Miguel, «Da obrigação de alimentos e das consequências penais do respetivo incumprimento: o atual exemplo português», in Os Alimentos Devidos as Crianças , Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, 2021. 90 Referências Jurisprudênciais Ac. do TRL, de 04/06/2020, Proc. n.º 1228/17.0T8SXL-A.L1-2, relatado por NÉLSON BORGES CARNEIRO, consultado pela última vez em 21/06/2022, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/bb782eecefd9813980258 59d004493ee?OpenDocument Ac. do STJ, de 12/07/2011, Proc. n.º 4231/09.0TBGMR.G1.S1, relatado por HÉLDER ROQUE, consultado pela última vez em 21/06/2022, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f07ec1b532de035d80257 8d8004f348e?OpenDocument. Ac. do TRP, de 27/05/2021, Proc. n.º 3089/17.0T8PRD.P1, relatado por FILIPE CAROÇO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/23a5ebffa8d8d63880258 7040035bf45?OpenDocument, consultado pela última vez em 21/02/2023. Ac. do TRG, de 02/11/2017, Proc. n.º 996/16.0T8BCL-C.G, relatado por EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/d571095f50c5a6588025 821200595851?OpenDocument, consultado pela última vez em 21/02/2023. Ac. do TRL, de 02/11/2017, Proc. n.º 1758/08.4TMLSB-C.L1-2, relatado por ARLINDO CRUA, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3ac992e7999b84c48025 81e000327626?OpenDocument, consultado pela última vez em 21/02/2023. 91 Ac. do TRL, de 04/06/2020, Proc. n.º 1742/19.2T8ALM-A.L1-2, relatado por ARLINDO CRUA, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cbf75cca82b9ab0580258 5a4004799b5?OpenDocument, consultado pela última vez em 21/02/2023. Ac. do TRC, de 18/10/2011, Proc. n.º 626/09.7TMCBR.C1, relatado por REGINA ROSA, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/de10af80401d24698025 7933004ed09f?OpenDocument, consultado pela última vez em 21/02/2023. Ac. do TRL, de 02/05/2017, Proc. n.º 897/12.1T2AMD-F.L1-1, relatado por PEDRO BRIGHTON, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/50f92da258c65acc80258 131003df2ce?OpenDocument, consultado pela última vez em 21/02/2023. Ac. do STJ, de 11/04/2019, Proc. n.º 2021/16.2T8STS.P1.S2, relatado por OLINDO GERALDES, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b2de3d7a48ce080680258 3d900529eda?OpenDocument, consultado pela última vez em 21/02/2023. Ac. do TRL, de 19/02/2013, Proc. n.º 4861/08.7TBSXL.L1-1, relatado por RUI VOUGA, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/39b55040de676563802 58714005fdace?OpenDocument, consultado pela última vez em 21/02/2023. Ac. do TRG, de 17/03/2022, Proc. n.º 1598/21.5T8VCT.G1, relatado por MARIA EUGÉNIA PEDRO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/16533c1427837216802 588170048fa76?OpenDocument, consultado pela última vez em 21/02/2023. 92 Ac. do TRC, de 08/07/2021, Proc. n.º 661/17.8T8LMG-A.C1, relatado por LUÍS CRAVO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/39b55040de676563802 58714005fdace?OpenDocument, consultado pela última vez em 21/02/2023. Ac. do TRG, de 27/05/2021, Proc. n.º 2283/17.8T8BCL-B.G1, relatado por PAULO REIS, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/fc84c694e7eaa8168025 86f600511310?OpenDocument, consultado pela última vez em 21/02/2023. Ac. do TRG, de 18/05/2017, Proc. n.º 47/11.1TBMDR-E.G1, relatado por JORGE ALBERTO MARTINS TEIXEIRA, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/6bddf3ed1c75e1c18025 819500366d72?OpenDocument, consultado pela última vez em 21/02/2023. Ac. do TRP, de 13/02/2014, Proc. n.º 287/08.0TMMTS-B.P1, relatado por MADEIRA PINTO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/bfb658aaca551a3280257 c970054ebd3?OpenDocument, consultado pela última vez em 21/02/2023. Ac. do TRP, de 08/03/2018, Proc. n.º 419/17.8T8AVR.P1, relatado por MADEIRA PINTO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1020be627771ea0e8025 825f0034188d?OpenDocument, consultado pela última vez em 21/02/2023. Ac. do TC n.º 306/05, de 08/06/2005, Proc. n.º 238/04, relatado pelo CONSELHEIRO VÍTOR GOMES, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050306.html, consultado pela última vez em 21/02/2023. 93 Ac. do TRL, de 15/04/2021, Proc. n.º 74/15.0T8SXL-T.L1-2, relatado por CARLOS CASTELO BRANCO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9f15dfa8a3f9f55f802586c 5002dbd57?OpenDocument, consultado pela última vez em 25/02/2023. Ac. do TRC, de 05/08/2007, Proc. n.º 817/04.7TMCBR-A.C1, relatado por FREITAS NETO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/cb6f123b119370348025 72e2004af7af?OpenDocument, consultado pela última vez em 25/02/2023. Ac. do TRL, de 07/06/2018, Proc. n.º 9217/15.2T8LRS-A.L1, relatado por ANA PAULA VITORINO, disponível em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?codarea=58&nid=5487, consultado pela última vez em 26/02/2023. Ac. do TRL, de 03/01/2007, Proc. n.º 10359/06-2, relatado por ANA PAULA BOULAROT, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7644b0d1c8c676038025 72ab004fca48?OpenDocument, consultado pela última vez em 26/02/2023. Ac. do TRG, de 29/10/2020, Proc. n.º 480/19.0T8BRG.G1, relatado por ALCIDES RODRIGUES, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.Nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/8fbe344585bc4668802 5861d005a1018?OpenDocument, consultado pela última vez em 26/02/2023. Ac. do TRC, de 12/10/2021, Proc. n.º 2089/16.1T8CLD.C1, relatado por CARLOS MOREIRA, disponível em 94 http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/65fa321b6290d72d8025 877a004ffc20?OpenDocument, consultado pela última vez em 26/02/2023.~ Ac. do TRL, de 17/01/2012, Proc. n.º 3946/08.4TBBRR.L1-7, relatado por LUÍS LAMEIRAS, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5986adb6e6e3b66c8025 799900398853?OpenDocument, consultado pela última vez em 03/03/2023. Ac. do TRP, de 26/10/2017, Proc. n.º 565/14.0TMPRT-C.P1, relatado por RODRIGUES PIRES, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/353840184c83966d8025 81d90052b1b9?OpenDocument, consultado pela última vez em 10/03/2023. Ac. do TRG, de 10/07/2014, Proc. n.º 1778/05.0TBEPS-T.G1, relatado por FILIPE CAROÇO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/2a01d6a2fa44719d8025 7d4d0049f662?OpenDocument, consultado pela última vez em 10/03/2023. Ac. do TRC, de 26/06/2018, Proc. n.º 5813/09.5TBSXL-A.C1, relatado por MARIA JOÃO AREIAS, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/9497577b36127a038025 8367003554e3?OpenDocument, consultado pela última vez em 10/03/2023. Ac. do TRL, de 14/07/2022, Proc. n.º 10926/20.0T8LSB-B.L1-7, relatado por LUÍS FILIPE SOUSA, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d5f1a44fba94b87080258 8be004bcdbb?OpenDocument, consultado pela última vez em 10/03/2023. 101 http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/c2ac91ccce16b747802575 280069e2a6?OpenDocument, consultado pela última vez em 04/07/2023. Ac. do TRP, de 12/07/2017, Proc. n.º 1017/16.9T8GDM-B.P1, relatado por ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d918e26a2de3d9638025 8172004fa502?OpenDocument, consultado pela última vez em 04/07/2023. Ac. do TRG, de 26/09/2019, Proc. n.º 2906/15.3T8VCT-B.G1, relatado por JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/ceba72aeae0b9e198025 8495002fbd3a?OpenDocument, consultado pela última vez em 04/07/2023. Ac. do TRC, de 11/05/2013, Proc. n.º 1339/11.5TBTMR.A.C1, relatado por CARVALHO MARTINS, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/65b2624e60fbfd6980257 c38003706ed?OpenDocument, consultado pela última vez em 05/07/2023. Ac. do STJ, de 30/04/2015, Proc. n.º 1201/13.7T2AMD-B.L1.S1, relatado por TAVARES DE PAIVA, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ff870d1f9b65615580257e 3700539883?OpenDocument, consultado pela última vez em 04/07/2023. Ac. do TRP, de 26/10/2020, Proc. n.º 1956/10.0TBPRD-A.P1, relatado por MARIA JOSÉ SIMÕES, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/aa8a13d7e75c16e780258 6410054c270?OpenDocument, consultado pela última vez em 04/07/2023. 102 Ac. do TRC, de 11/12/2012, Proc. n.º 46/09.3TBNLS-A.C1, relatado por LUÍS CRAVO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/08e5c73b2ff6dc5980257 af50057e24c?OpenDocument, consultado pela última vez em 04/07/2023. Ac. do TRC, de 02/09/2010, Proc. n.º 415/05.8TBAGD.C1, relatado por MANUELA FIALHO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/1a6a648ce5f90b958025 76da00562318?OpenDocument, consultado pela última vez em 04/07/2023. Ac. do TRC, de 15/05/2018, Proc. n.º 2334/14.8T8PBL-A.C1, relatado por FONTE RAMOS, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/0f10461534fa3be680258 367003a5349?OpenDocument, consultado pela última vez em 04/07/2023. Ac. do STJ, de 02/05/2019, Proc. n.º 627/17.1T8AVR-A.P1.S1, relatado por TOMÉ GOMES, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83dcc61f01bf4368802583 ef0036d1b3?OpenDocument, consultado pela última vez em 05/07/2023. Ac. do TRC, de 11/02/2014, Proc. n.º 10033-A/1999.C1, relatado por CATARINA GONÇALVES, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/0ea44cb2fe7429798025 7c9400556cbb?OpenDocument, consultado pela última vez em 04/07/2023. Ac. do TRC, de 20/09/2007, Proc. n.º 3878/2007-6, relatado por AGUIAR PEREIRA, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/10df2f7f64597cfc802573 7c003a1ccd?OpenDocument, consultado pela última vez em 05/07/2023. 103 Ac. do TRL, de 31/03/2009, Proc. n.º 166/2002.L1-7, relatado por ANA RESENDE, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b9fc70be300928eb80257 5a80046eb73?OpenDocument, consultado pela última vez em 05/07/2023. Ac. do TRE, de 26/10/2006, Proc. n.º 903/06-2, relatado por SÍLVIO SOUSA, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/03137d17fe78247280257 de100574a02?OpenDocument, consultado pela última vez em 05/07/2023. Ac. do TRE, de 26/04/2018, Proc. n.º 1796/15.0T8FAR-C.E1, relatado por TOMÉ DE CARVALHO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/BBE3D2DE8C90C48D80258281002EA551, consultado pela última vez em 28/07/2023. Ac. do STJ, de 10/07/2008, Proc. n.º 08A1907, relatado por FONSECA RAMOS, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ddfe73d633aab9f7802574 b9002f2fee?OpenDocument, consultado pela última vez em 05/07/2023. Ac. do STJ, de 07/07/2009, Proc. n.º 09A0682, relatado por AZEVEDO RAMOS, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/59a42fa430dd68a280257 5f60039815d?OpenDocument, consultado pela última vez em 05/07/2023. Ac. do TC, de 01/02/2011, Proc. n.º 707/10, relatado por JOÃO CURA MARIANO, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110054.html, consultado pela última vez em 05/07/2023. 104 Ac. do STJ, de 30/09/2008, Proc. n.º 08A2953, relatado por SEBASTIÃO PÓVOAS, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/43e717cc07bc31ff802574 d4003dc85d?OpenDocument, consultado pela última vez em 05/07/2023. Ac. do STJ, de 29/05/2014, Proc. n.º 257/06.3TBORQ-B.E1.S1, relatado por BETTENCOURT DE FARIA, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5f42cbe3fe7c514a80257c e7004ab287?OpenDocument, consultado pela última vez em 05/07/2023. Ac. do STJ, de 04/06/2009, Proc. n.º 91/03.2TQPDL.S1, relatado por MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1e6764a7b670168d80257 5cc002e2c95?OpenDocument, consultado pela última vez em 05/07/2023. Ac. do TRE, de 08/03/2018, Proc. n.º 1615/16.0T8BJA-A.E1, relatado por FRANCISCO XAVIER, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/4E012D40782F2EB380258259002F4061, consultado pela última vez em 28/07/2023.