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Universidade do Minho Escola de Direito Eduardo Mendes Simba abril de 2023 CONTRIBUTOS PARA A COMPREENSÃO DO DIREITO MINEIRO ANGOLANO PARTINDO DO MODELO DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO ADOTADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA Eduardo Mendes Simba CONTRIBUTOS PARA A COMPREENSÃO DO DIREITO MINEIRO ANGOLANO PARTINDO DO MODELO DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO ADOTADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA UMinho|2023
Eduardo Mendes Simba abril de 2023 CONTRIBUTOS PARA A COMPREENSÃO DO DIREITO MINEIRO ANGOLANO PARTINDO DO MODELO DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO ADOTADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA Trabalho efetuado sob a orientação do Professor Doutor Joaquim Freitas da Rocha Tese de Doutoramento Doutoramento em Ciências Jurídicas Especialidade em Ciências Jurídicas Públicas Universidade do Minho Escola de Direito
ii DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS Este é um trabalho académico que pode ser utilizado por terceiros desde que respeitadas as regras e boas práticas internacionalmente aceites, no que concerne aos direitos de autor e direitos conexos. Assim, o presente trabalho pode ser utilizado nos termos previstos na licença abaixo indicada. Caso o utilizador necessite de permissão para poder fazer um uso do trabalho em condições não previstas no licenciamento indicado, deverá contactar o autor, através do RepositóriUM da Universidade do Minho. Licença concedida aos utilizadores deste trabalho Atribuição CC BY https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
iii AGRADECIMENTOS Ao Professor Doutor Joaquim Freitas da Rocha, pela disponibilidade, incentivo e especialmente pela orientação na elaboração da presente tese; Ao Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás da República de Angola, em especial ao Professor Doutor Diamantino de Azevedo, na qualidade de Titular deste departamento ministerial, pelo financiamento prestado para a pesquisa; Ao Engenheiro Henrique Kiaku Simão, pela disponibilidade demonstrada para a discussão de questões técnicas ligadas à mineração e às ciências geológicas; À Professora Doutora Antonieta Coelho, ao Professor Carlos Teixeira, Professor Claúdio Paulino dos Santos, Professor Bugalho Gomes e ao Doutor Pedro Kinanga dos Santos, pelo incentivo e disponibilidade para a discussão de alguns elementos da pesquisa; Ao Engenheiro Fernando Cativa, pelas dispensas consentidas para permitir a pesquisa; Aos Drs. Carvalho Neto, Witold Lumueno, Victorino Mário, Gerson Gomes, Anísio Samandjata, Mário Veríssimo, Joaquim Agostinho, Paula Guvo Lorena, Salif Dias, Paula Conceição, Ana Maria Sousa, Arcides Campos, Edgar Cassange, Daniel Ferreira, Janice Gamboa e Rui, pela camaradagem e apoio prestado; À Escola de Direito e ao Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) da Universidade do Minho, por me ter dado espaço para a realização da pesquisa; À Faculdade de Direito da Universidade Agostinho, seus professores, docentes e pessoal não docente, em especial a sua Direcção encabeçada pelo Professor Doutor André Victor (Decano) e integrada pelo Professor Doutor Alcides Evaristo Domingos e Professor Graciano Kalucango (Vice-Decanos), bem como ao Professor Doutor André Sango (Coordenador do DEI de Ciências Jurídico-Políticas) e à Professora Elisa Rangel (Coordenadora do DEI de Ciências Jurídico-Económicas), pelo suporte prestado na realização da pesquisa; A todos aqueles que, direta ou indiretamente, me incentivaram e prestaram apoio na concretização da presente pesquisa. Estou bastante grato.
iv DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE Declaro ter atuado com integridade na elaboração do presente trabalho académico e confirmo que não recorri à prática de plágio nem a qualquer forma de utilização indevida ou falsificação de informações ou resultados em nenhuma das etapas conducente à sua elaboração. Mais declaro que conheço e que respeitei o Código de Conduta Ética da Universidade do Minho.
v CONTRIBUTOS PARA A COMPREENSÃO DO DIREITO MINEIRO ANGOLANO PARTINDO DO MODELO DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO ADOTADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA RESUMO A presente tese busca, com base na análise socioeconómica, histórica e comparada, compreender os regimes jurídicos que integram o Direito Mineiro angolano e da sua articulação no quadro da implementação do modelo constitucional de desenvolvimento. Ao caraterizar o modelo constitucional de desenvolvimento, estudam-se alguns dos princípios constitucionais mais relevantes desse modelo, bem como discutem-se os problemas teóricos e práticos da sua aplicação nos regimes dos minerais, enquanto norteadores do Direito Mineiro Angolano. Essa discussão foi solidificada com a experiência comparada da legislação mineira da África do Sul, Austrália, Brasil, Moçambique e Portugal. À tese, extraem-se importantes lições da evolução do processo desenvolvimentista angolano influenciado pela atividade mineira e direito aplicável nas suas diferentes etapas, na modelação dos atuais regimes dos minerais, bem como na perspetivação de melhorias para melhor se adequarem ao modelo constitucional de desenvolvimento. A tese, ao identificar o desenvolvimento sustentável como modelo constitucional de desenvolvimento, discute os problemas atinentes aos mecanismos legais e institucionais estabelecidos nos regimes dos minerais, estudando as diversas formas de intervenção do Estado no setor mineiro na ótica da regulação para o desenvolvimento sustentável. Depois de discorrido sobre as conclusões mais importantes, termina com propostas concretas de reforma do Direito Mineiro angolano de modo a tornar os seus instrumentos jurídicos mais adequados ao modelo constitucional de desenvolvimento e que confiram maior atratividade ao setor mineiro angolano. PALAVRAS-CHAVE: Código Mineiro e Sustentabilidade, Constituição da República de Angola, Desenvolvimento, Direito Mineiro, Minerais.
vi CONTRIBUTIONS TO THE UNDERSTANDING OF THE ANGOLAN MINING LAW BASED ON THE ECONOMIC DEVELOPMENT MODEL ADOPTED IN THE CONSTITUTION OF THE REPUBLIC OF ANGOLA ABSTRACT Based on socioeconomic, historical, and comparative analysis, this thesis seeks to understand the legal regimes that make up the Angolan Mining Law and their articulation within the framework of the implementation of the constitutional model of development. In characterizing the constitutional model of development, some of the most relevant constitutional principles of this model are studied, as well as the theoretical and practical problems of their application in the mineral regimes, as guiding principles of the Angolan Mining Law, are discussed. This discussion was solidified with the comparative experience of the mining legislation of South Africa, Australia, Brazil, Mozambique, and Portugal. The thesis draws important lessons from the evolution of the Angolan development process influenced by the mining activity and applicable law in its different stages, in the shaping of the current mineral regimes, as well as in the perspective of improvements to better fit the constitutional model of development. The thesis, by identifying sustainable development as a constitutional model of development, discusses the problems related to the legal and institutional mechanisms established in the mineral regimes, studying the various forms of state intervention in the mining sector in a perspective of regulation for sustainable development. After discussing the most important conclusions, it ends with concrete proposals for the reform of Angolan Mining Law in order to make its legal instruments more adequate to the constitutional model of development and that confer greater attractiveness to the Angolan mining sector. KEY WORDS: Constitution of the Republic of Angola, Development, Minerals, Mining Code and Sustainability, Mining Law.
vii ÍNDICE INTRODUÇÃO ................................................................................................................................................... 1 1. Definição do objeto de estudo e delimitação do tema ....................................................................... 1 2. Problematização. Perguntas de partida ............................................................................................ 2 3. Fundamentação da escolha do tema ............................................................................................... 4 3.1. Fundamentação histórica ............................................................................................................. 4 3.2. A importância do tema ................................................................................................................. 6 3.3. Justificação teórica do tema ......................................................................................................... 8 4. Metodologia de investigação ............................................................................................................ 9 5. Objetivos da tese. ..........................................................................................................................11 6. Estrutura da tese. ..........................................................................................................................12 PARTE I ASPETOS GERAIS 7. Os recursos minerais: Noção e importância para delimitação do âmbito de estudo .........................14 8. Classificação dos recursos minerais e sua importância ..................................................................20 9. Atividade mineira. Terminologias usadas pelo Código Mineiro e perspetiva comparada ...................25 9.1. A Mina. Conceito, natureza e perspetiva comparada ...................................................................29 10. Direito Mineiro. Conceito, âmbito e fontes ...................................................................................33 PARTE II MODELO DE DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO TEÓRICO DO DESENVOLVIMENTO 11. Generalidades. A necessidade e a centralidade do desenvolvimento .............................................41 12 Formas de organização económica do desenvolvimento ................................................................43 13 Notas conclusivas sobre o enquadramento teórico dos modelos de desenvolvimento .....................47
xiv II – Sobre o modelo de desenvolvimento: enquadramento histórico, teórico e principiológico ........... 376 III – Sobre o modelo constitucional de desenvolvimento .................................................................. 381 IV – Sobre a implementação do modelo constitucional de desenvolvimento no quadro dos regimes de acesso e uso de minerais ............................................................................................................... 382 V - Sobre o quadro institucional da atividade mineira no âmbito da implementação do modelo constitucional de desenvolvimento .................................................................................................. 389 VI - Sobre as considerações finais e lição apreendida ...................................................................... 391 RECOMENDAÇÕES: PROPOSTA DE REFORMAS AO DIREITO MINEIRO ANGOLANO ......................... 392 BIBLIOGRAFIA ................................................................................................................................ 396
xv ABREVIATURAS E SIGLAS ABPM - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa Mineral ADIMB - Agência Brasileira de Desenvolvimento Tecnológico da Indústria Mineral AGT – Administração Geral Tributária AIA - Avaliação de Impacte Ambiental AA – Auditoria Ambiental ANM - Agência Nacional de Mineração do Brasil ANRM - Agência Nacional dos Recursos Minerais (Angola) ASCORP-SARL - Angolan Selling CorporationSociedade Anónima de Responsabilidade Limitada ASM – Artesanal and smallscale mining (mineração artesanal e de pequena escala) ASX - Australian Stock Exchange (Bolsa de Valores da Austrália) CADHP - Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos CBRR - Comissão Brasileira de Recursos e Reservas CDFUE - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia CEDESA - Centro de Estudos para o Desenvolvimento Económico e Social de África CEDP-UAN - Centro de Estudos de Direito Público e Ciências Jurídico-Políticas da Universidade Agostinho Neto CESR - Center for Economic and Social Rights CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Brasil) CNMMN - Commission On New Minerals And Mineral Names Of The International Mineralogical Association (Comissão sobre Novos Minerais e Nomes de Minerais da Associação Internacional de Mineralogia) CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente (Brasil) CONDIAMA - Consórcio Mineiro de Diamantes Coord. – Coordenação CPA - Código do Procedimento Administrativo aprovado pela Lei n.º 31/2022 de 30 de agosto CPK - Certificado do Processo de Kimberley CPTA - Código de Processo dos Tribunais Administrativos de Portugal aprovado pela Lei n.º 15/2002 de 22 de fevereiro. CRA – Constituição da República de Angola CRP - Constituição da República Portuguesa
xvi CT - Quilates CUT - Conta Única do Tesouro DIAMANG (SARL) - Companhia de Diamantes de Angola DIAMUL - Companhia Ultramarina de Diamantes, SARL DIVERSA – Internacional de Exploração de Diamantes, SARL ECSA - Engineering Council of South Africa (Conselho de Engenharia da África do Sul) EIA - Estudo de Impacte Ambiental ELP - Estratégia de Longo Prazo ELP 2025 - Estratégia de Desenvolvimento a Longo Prazo para Angola (2025) ENDIAMA (UEE/EP) - Empresa Nacional de Diamantes (Unidade Económica Estatal /Empresa Pública) ENRG/RM - Estratégia Nacional para os Recursos Geológicos — Recursos Minerais (Portugal) Et. Al. – e outros EVTEF - Estudos de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira FAO - Food and Agriculture Organization of the United Nations FERRANGOL (UEE/EP) - Empresa Nacional de Ferro (Unidade económica Estatal/Empresa Pública) FMI – Fundo Monetário Internacional FNLA - Frente Nacional de Libertação de Angola GSSA - The Geological Society of South Africa (Sociedade Geológica da África do Sul) GUIA CBRR/2016 - Guia CBRR para Declaração de Resultados de Exploração, Recursos e Reservas Minerais/2016 IFAD - The International Fund for Agricultural Development IGEO – Instituto Geológico de Angola IGF - Fórum Intergovernamental sobre Mineração, Minerais, Metais e Desenvolvimento Sustentável (Intergovernamental Forum on Mining, Mineral, Metal and Sustainable Development) ILA - International Law Assocition (Associação do Direito Internacional) IMA - International Mineralogical Association (Associação Internacional de Mineralogia) IMSSA - The Institute of Mine Surveyors of Southern Africa (Instituto de Pesquisadores de Minas da África Austral) JORC - Joint Ore Reserves Committee (Comité Conjunto de Reservas Minerais - Austrália) JORC Code - Australasian Code for Reporting of Exploration Results, Mineral Resources and Ore Reserves (Código da Australásia para Relatórios de Recursos Minerais e Reservas de Minério) KPCS - Kimberley Process Certification Scheme (Esquema de Certificação do Processo de Kimberley)
xvii Kz – Kwanzas (Moeda angolana) LA - Licenciamento ambiental LACA - Lei das Áreas de Conservação Ambiental (Lei n.º 8/20 de 16 de abril) LAGM/79 - Lei n.º 5/79 de 17 de maio (Lei das Atividades Geológicas e Mineiras ou Lei de Minas de 1979) LAGM/92 - Lei n.º 1/92 de 17 de janeiro (Lei das Atividades Geológicas e Mineiras de 1992) LAP/78 - Lei n.º 13/78 de 13 de setembro (Lei das Atividades Petrolíferas) LBA - Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 5/98 de 19 de junho) LBFFS - Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem (Lei n.º 6/17 de 24 de janeiro) LBSNP - Lei de Bases do Sistema Nacional de Planeamento (Lei n.º 1/11 de 14 janeiro) LC/75 – Lei Constitucional de 1975 LC/91 - Lei Constitucional de 1991, aprovada pela Lei n.º 12/91 de 6 de maio LC/92 - Lei Constitucional de 1992, aprovada pela Lei n.º 23/92 de 16 de setembro LDAE - Lei de Delimitação da Atividade Económica LEA – Lei da Energia Atómica (Lei n.º 4/07 de 5 de setembro) LFEPA - Lei de Fomento dos Empresariado Privado Angolano LLP - Lei do Património Público LOT - Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei n.º 03/04 de 23 de junho) LRBA – Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos (Lei n.º 6-A/04 de 8 de outubro) LRC/21 - Lei de Revisão Constitucional de 2021 MIREMPET - Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás MPLA - Movimento Popular de Libertação de Angola NMGSTM - Novo Modelo de Governação do Setor Mineiro NNPC - Nigerian National Petroleum Company NPAA - Normas sobre o Procedimento e Atividade Administrativa aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 16A/95 de 15 de dezembro ODS - Objetivos do Desenvolvimento Sustentável OESTEDIAM – Companhia de Diamantes Oeste de Angola, SARL ONU - Organização das Nações Unidas Org. - Organização PA - Planos de Ação PAM (WFP) - Programa Alimentar Mundial (World Food Programme)
xviii PAn – Planos Anuais PC - Planos de Contingência PDN - Plano de Desenvolvimento Nacional PDP - Planos de Desenvolvimento Provincial PDS - Planos de Desenvolvimento Setorial PE - Planos Estratégicos PEMA - Companhia de Pesquisa de Exploração Mineira de Angola PIDESC - Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais PLANAGEO - Plano Nacional de Geologia PNOT - Plano Nacional de Ordenamento Territorial PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento POR - Organização Profissional Reconhecida (Brasil) PRS - Partido de Renovação Social PSA - Production Sharing Agreement (Acordo de Partilha de Produção) PVD (s) – País (es) em Vias de Desenvolvimento QDD - Quadro de Despesa de Desenvolvimento RF - Regulamento Florestal aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 171/18 de 23 de julho RGAIAPLA - Regulamento Geral de Avaliação de Impacte Ambiental e do Procedimento de Licenciamento Ambiental aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 117/20 de 22 de abril RIMA - Relatório de Impacto Ambiental (Brasil) RJCLSP - Regime Jurídico do Conteúdo Local do Setor Petrolífero RJMSD - Regime Jurídico da Mineração Semi-industrial de Diamantes aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/19 de 21 de março RLBSSNP - Regulamento da Lei de Bases do Regime Geral do Sistema Nacional de Planeamento aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 316/20 de 17 de dezembro RPA - República Popular de Angola RPCM - Certificado de registo de pedido de concessão mineira RUGRH - Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 82/14 de 21 de abril SACNASP - The South African Council for Natural Scientific Professions (Conselho Sul-Africano para Profissões Científicas Naturais) SAGC - the South African Geomatics Council (Conselho de Geomática da África do Sul)
xix SAIMM - The Southern African Institute of Mining and Metallurgy (Instituto de Mineração e Metalurgia da África Austral) SEF - Programa do Saneamento Económico e Financeiro SENRA - Serviço Nacional de Recuperação de Ativos SERAC - The Social and Economic Rights Action Center SMC - Sociedade Mineira de Catoca Limitada SODIAM SARL (EP) - Sociedade de Comercialização de Diamantes de Angola - Sociedade Anónima de Responsabilidade Limitada (Empresa Pública) STF – Supremo Tribunal Federal do Brasil TC – Tribunal Constitucional The PERC Reporting Standard - Pan-European Standard for Reporting of Exploration Results, Mineral Resources and Reserves (Norma Pan-Europeia de Comunicação de Resultados de Exploração, Recursos Minerais e Reservas) The SAMREC - The South African Mineral Resource Committee (Comité de Recursos Minerais da África do Sul) The SAMREC Code - The South African Code for the Reporting of Exploration Results, Mineral Resources and Mineral Reserves (Código Sul-Africano para Relatório de Resultados de Exploração, Recursos Minerais e Reservas Minerais) The SAMVAL - The South African Mineral Asset Valuation Committee (Comité de Avaliação de Ativos Minerais da África do Sul) UNITA - União Nacional para Independência Total de Angola UTA-ELP - Unidade Técnica de Apoio à Revisão da Estratégia de Longo Prazo Angola 2025 e a sua Extensão até 2050 VMA - Visão Mineira Africana WHO - World Health Organization
xx À Sánia Simba, minha querida esposa Evson, Gabriel, Rafael, Edwany, Kwayela e Tchayela, meus queridos filhos Maria Nachilepa, minha mãe, e João Simba, meu pai em memória Meus irmãos e irmãs Meus antepassados Pela centralidade que representam para a minha vida e para o meu percurso.
1 INTRODUÇÃO 1. Definição do objeto de estudo e delimitação do tema Os diversos momentos históricos de Angola estão caraterizados pela adoção de modelos de desenvolvimento ajustados à conjuntura política, económica e social imperante, tendo passado do sistema de economia pré-colonial, primitiva, depois para o sistema colonial mercantilista e capitalista para a economia centralmente planificada, seguindo-se ao modelo de economia mista de mercado após reformas económicas dos finais da década de 80 e início da década de 90. A Constituição da República de Angola de 2010 (CRA) consagra um modelo económico assente nos princípios da propriedade privada, iniciativa económica privada e da concorrência, mas também reconhece o papel de regulador do mercado e de coordenador do desenvolvimento económico ao Estado. No caso dos minerais, estes princípios estão também mitigados pela consagração da propriedade pública dos recursos naturais. Mas, é o desenvolvimento sustentável que assegura a integração de valores constitucionais aparentemente contraditórios. As matérias incluídas no objeto da tese referem-se à relação do Direito Mineiro Angolano com os princípios estruturantes do modelo de desenvolvimento económico estabelecido na Constituição da Republica de Angola, conteúdo dos direitos mineiros, procedimentos e instrumentos jurídicos de constituição dos direitos mineiros, bem como os mecanismos de intervenção do Estado no setor mineiro visando a implementação do modelo constitucional de economia numa perspetiva da integração do desenvolvimento sustentável. Como ponto de partida para a presente tese, será discutido o conceito de recurso mineral, a ser abordado sob variados pontos de vista, seja em sede das ciências geológicas seja em sede das ciências jurídicas. O que se pretende é buscar um conceito que sirva para delimitar o objeto da abordagem em sede da presente tese, pois embora os geólogos definam o mineral de forma uniforme, do ponto de vista jurídico muitas vezes o que se tem em conta não é simplesmente o conceito geológico de mineral, mas também o caráter crítico ou estratégico de mineral, bem como a sua aplicação ou afetação para a satisfação de necessidades. Por essa razão, a regulação jurídica da atividade mineira difere de ordenamento a ordenamento jurídico. Existem ordenamentos jurídicos como o sul-africano em que os minerais sejam eles líquidos, sólidos e gasosos estão todos regulados na mesma lei, no caso da Lei de
2 Desenvolvimento de Recursos Minerais e Petrolíferos (2002) 1 . Entretanto, a legislação sul-africana não regula as águas minerais e mineromedicinais. A disciplina dos hidrocarbonetos fósseis está estabelecida em lei especial nos ordenamentos jurídicos angolano, moçambicano e português. No ordenamento jurídico português, a Lei n.º 54/2015 de 22 de junho (Lei de Bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional) regula os depósitos minerais, águas minerais naturais, águas mineroindustriais, recursos geotérmicos, massas minerais e as águas de nascente, mas exclui os hidrocarbonetos e as atividades subsequentes à exploração das águas nela reguladas 2 . No ordenamento jurídico moçambicano, a Lei n.º 20/14 de 18 de agosto (Lei de Minas) aplica-se aos recursos minerais, incluindo a água mineral, mas não se aplica ao petróleo, gás natural, gás metano associado e gás natural associado, nos termos do respetivo artigo 2.º. Em Angola, o Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11 de 23 de setembro aplica-se aos recursos minerais e às águas mineromedicinais, excluindo-se os hidrocarbonetos líquidos e gasosos. É nesse sentido que a nossa tese se limita ao estudo do regime jurídico referente às atividades mineiras de reconhecimento, prospeção, pesquisa, avaliação, exploração, incluindo a comercialização de minerais e de águas mineromedicinais, bem como da sua relevância na implementação do modelo de desenvolvimento constitucionalmente consagrado, excluindo-se os hidrocarbonetos fósseis que, por sua vez, estão regulados na Lei das Atividades Petrolíferas 3 . Entretanto, sempre que for considerado necessário, haverá o recurso à comparação do regime do Código Mineiro com o regime da Lei das Atividades Petrolíferas. 2. Problematização. Perguntas de partida Em termos gerais, o Código Mineiro contém referências relacionadas com o modelo de desenvolvimento económico traçado na Constituição da República, na medida em que a atividade mineira em si é uma importante fonte geradora de receitas públicas para o financiamento de projetos de investimentos públicos, por outro lado, é suscetível de gerar postos de emprego como forma de distribuição da riqueza nacional. Nesta perspetiva, a tese que pretendemos desenvolver deve responder às seguintes questões: a. Qual é o modelo de desenvolvimento económico estabelecido na Constituição da República de Angola e quais são os princípios estruturantes desse modelo que influenciam a disciplina jurídica integrada pelo Direito Mineiro angolano? 1 Lei de Desenvolvimento de Recursos Minerais e Petrolíferos (2002) - Mineral and Petroleum Resource Development Act (2002). 2 Artigo 2.º, n.ºs 2, 4 e 6, da Lei portuguesa n.º 54/2015 de 22 de junho. 3 Lei das Atividades Petrolíferas, Lei n.º 10/04 de 12 de novembro.
3 b. Qual é o percurso histórico estabelecido para a consolidação do atual modelo constitucional de desenvolvimento e a sua influência para a modelação do Direito Mineiro angolano nas suas diferentes etapas? c. Que mecanismos legais e institucionais estão previstos nos regimes de acesso e uso de minerais na concretização do modelo constitucional de desenvolvimento, abordados no quadro da equidade, integração e regulação para o desenvolvimento sustentável? No âmbito dessa questão, pergunta-se quais são as formas e os fundamentos de intervenção do Estado no setor mineiro, bem como se tais formas de intervenção do Estado deixam alguma margem à iniciativa económica privada e qual é o papel que a esta se reconhece, enquanto se busca saber o papel reservado à iniciativa pública empresarial na implementação do modelo constitucional de desenvolvimento? d. Ainda no âmbito dos questionamentos anteriores, mas trazendo uma perspetiva da regulação para o desenvolvimento sustentável, discutem-se duas questões, nomeadamente: (i) como se assegura a proteção dos direitos das comunidades locais, mão-de-obra local, titulares de direitos de mineração artesanal e do empresariado angolano como forma de garantir o direito à igualdade de oportunidades e de participação de todos no processo de desenvolvimento? (ii) Como é que a legislação mineira assegura a integração da proteção ambiental nos projetos mineiros? e. Que reformas se acham necessárias para o ajustamento do atual regime do Direito Mineiro ao Modelo de Desenvolvimento económico estabelecido na CRA? A atividade mineira, além de encerrar vantagens acima referidas, tem também grandes influências negativas sobre as demais condições ecológicas, económicas e sociais essenciais para a viabilidade do processo de desenvolvimento económico. A atividade mineira implica o uso e fruição das terras que muitas vezes estão afetadas a titulares distintos na realização de outros fins como habitação, conservação, exploração agrícola, pecuária e florestal, relativamente aos quais podem recair outros direitos constitucionalmente protegidos. Este facto levanta o problema de saber quais são os mecanismos que a legislação angolana estabelece para prevenir e resolver eventuais conflitos de direitos constitucionalmente protegidos. Aliada a esta questão é o facto de a atividade mineira produzir inevitavelmente impactos ambientais em todas as suas fases, desde o reconhecimento, prospeção, pesquisa, avaliação, implantação da mina, e exploração, beneficiação e o encerramento da mina. Essas operações implicam o desmatamento, a capinação, abertura de poços e sanjas, a abertura de vias de acesso, sondagens, lavra, deposição de estéreis e/ou rejeitados, beneficiamento e recuperação
10 investimento privado, por serem todos países com enormes potencialidades mineiras. A escolha da Austrália basear-se-á num critério material de desenvolvimento do seu setor mineiro, o que permitirá o estudo e a aproximação a regimes jurídico-económicos que poderão representar soluções vantajosas a adotar no ordenamento angolano. Sem prejuízo dos procedimentos metodológicos acima referidos, é incontornável a realização de uma abordagem interdisciplinar com recurso à informação socioeconómica disponível, uma vez que a nossa discussão terá como premissa o enquadramento teórico dos modelos de desenvolvimento, demonstrando a relevância das construções teóricas sobre a matéria (o desenvolvimento) com elevada influência para o conteúdo das normas constitucionais e da legislação ordinária no tocante às aspirações e motivações humanas em que se traduz o desenvolvimento. Parte-se do pressuposto de que o desenvolvimento não deve focar-se apenas na melhoria do processo produtivo de bens e serviços, mas também na realização do bem-estar das pessoas por via da justa distribuição da riqueza, bem como na manutenção das condições atuais de vida. Por isso é que não se prescindirá de uma análise económica e social do Direito para a melhor otimização dos resultados pretendidos com a presente tese, visto que é importante que o quadro normativo seja desenhado para a resolução dos “problemas reais da sociedade”, devendo ancorar-se na indagação de soluções normativas direcionadas para a sua aplicação prática, tendo sempre em atenção à existência de “um mundo como ele é” e não tanto “como deveria ser” 24 , embora se diga que o Direito insere-se no mundo do “dever ser”. Mas, na sua formulação, visando obter maior eficácia e eficiência das suas normas, deve sempre ter em conta o mundo tal como ele é. A necessidade de uma abordagem interdisciplinar na pesquisa tem como pano de fundo o facto de o Direito, enquanto corpo normativo regulador de condutas juridicamente relevantes, dever ter em conta os impactos socioeconómicos e ambientais, decorrentes da sua aplicação, especialmente no que toca a distribuição ou alocação dos recursos, manutenção das condições de vida no planeta e a conduta dos agentes económicos no mercado 25 . Pois, em caso contrário, existe o risco de o Direito impor ao destinatário da norma constrangimentos evitáveis caso não se faça uma abordagem integrada e interdisciplinar suscetível de prevenir conclusões dúbias e imprecisas 26 . Por outro lado, o Direito enquanto sistema aberto, recebe influências e influencia as instituições sociais da comunidade onde se 24 Decio Zylbersztajn e Rachel Sztajn, Capítulo I – Análise Económica do Direito e das Organizações, «Decio Zylbersztajn e Rachel Sztajn (Orgs.), Direito e Economia: Análise Económica do Direito e das Organizações, Elsevier, Rio de Janeiro, 2015, p. 5». 25 Ibid., p. 3. 26 Ibid.
11 aplica, envolvendo, por isso, os fatores político, económico, social e ambiental na criação e implementação das normas, visando torná-las mais eficientes 27 . Trata-se também de uma abordagem “integrada ou ecossistémica”, que normalmente é privilegiada em ramos do Direito que regulam o acesso e uso de recursos naturais como é o caso do Direito Mineiro, porque parte-se do pressuposto de que a extração dos recursos naturais, e para o nosso caso dos recursos minerais, existentes numa determinada área tem impactos diretos sobre os demais recursos naturais e, sobre o ecossistema no geral, também existentes na área. Nos casos dos recursos minerais, esses impactos são igualmente verificáveis a nível do sistema socioeconómico das comunidades circunvizinhas da mina. Por isso, o quadro normativo que disciplina o acesso e uso dos recursos mineiras, para estar em conformidade com o modelo de desenvolvimento constitucionalmente consagrado, deve ter em conta os impactos que a atividade mineira tem sobre os demais recursos naturais e o ecossistema em geral, bem como sobre o modo de organização socioeconómica das comunidades circunvizinhas da área de concessão. 5. Objetivos da tese. Com a presente tese pretende-se atingir os seguintes objetivos: a. Proceder à recolha de informação relevante para a construção da memória histórica do Direito Mineiro e do Direito do Desenvolvimento angolano; b. Discutir e contribuir para o debate técnico-científico dos temas transversais e mais candentes do Direito Mineiro angolano, convidando os possíveis interlocutores na abordagem das questões levantadas em busca das melhores soluções para os problemas jurídicos do setor mineiro angolano; c. Contribuir para o estudo comparativo do Direito Mineiro angolano com o Direito Mineiro de outros ordenamentos jurídicos selecionados, de modo a colher destes as melhores soluções jurídicas que sirvam de experiência para a melhoria dos regimes jurídicos em vigor; d. Apresentar contribuições para a resolução dos problemas jurídicos identificados na articulação do Direito Mineiro angolano no âmbito da implementação do modelo constitucional de desenvolvimento. 27 Rachel Sztajn, Capítulo 4 – Law and Economics, «Decio Zylbersztajn e Rachel Sztajn (Orgs.), Direito e Economia: Análise Económica do Direito e das Organizações, Elsevier, Rio de Janeiro, 2015, pp. 75 e 81».
12 6. Estrutura da tese. A tese está estruturada em quatro partes, antecedidas de uma parte preambular dedicada à introdução e seguidas de uma parte final integrada pelas conclusões e recomendações traduzidas numa proposta de reforma do Direito Mineiro angolano como resultado das discussões feitas na tese. Na primeira parte da tese, a Parte I sobre os aspetos gerais, procede-se a um enquadramento dos temas gerais e transversais que permitem a compreensão do Direito Mineiro. Esses temas começam com a discussão da noção de (recursos) minerais, sua classificação e importância para a delimitação do âmbito de estudo da presente tese, passando pela descrição das fases das atividades mineiras, incluindo a discussão de algumas terminologias usadas pelo Código Mineiro mais importantes para a presente tese, e termina com a discussão para busca de uma noção de Direito Mineiro, analisando as matérias integradas no seu âmbito de estudo, bem como as relações que esse ramo de Direito estabelece com as ciências jurídicas e não jurídicas afins. Na segunda parte da tese, a Parte II referente ao modelo de desenvolvimento, estudam-se os elementos caraterizadores do modelo de desenvolvimento estabelecido na Constituição da República de Angola ancorados nos princípios constitucionais mais relevantes norteadores da atividade mineira em Angola, como são os casos da socialização dos recursos minerais, da garantia da propriedade privada e da iniciativa económica privada. Antes da discussão desses temas, nessa parte faz-se um enquadramento teórico dos modelos de desenvolvimento centrado nas respetivas formas de organização económica, seguido de um enquadramento histórico do desenvolvimento e do Direito Mineiro angolano, onde é debruçada a evolução do processo desenvolvimentista angolano influenciado pela atividade mineira e direito aplicável nas suas diferentes etapas desde o período pré-colonial até ao período pós-independência. Na terceira parte da tese, a Parte III referente aos direitos mineiros, dedica-se ao estudo dos direitos mineiros, seus conteúdos e os requisitos de acesso aos mesmos, o procedimento de constituição dos direitos mineiros dando-se um destaque especial à negociação dos contratos de investimentos mineiros, os instrumentos constitutivos de direitos mineiros, nomeadamente, o contrato de investimento mineiro e os títulos mineiros, regimes especiais da mineração artesanal, minerais para a construção civil, águas mineromedicinais e dos minerais estratégicos, onde se apresentam os traços caraterísticos do seu regime, comercialização, exportação e importação de minerais, o regime de lapidação de diamantes, terminando com a discussão do regime de suspensão e extinção dos direitos mineiros.
13 A quarta parte da tese, a Parte IV, numa perspetiva da articulação entre os regimes jurídicos dos minerais, trata da sua relevância na implementação do modelo de desenvolvimento definido na Constituição da República de Angola. O foco da abordagem dessa parte assenta no estudo das diversas formas de intervenção do Estado no setor mineiro, sendo uma recorrendo à política mineira e aos seus instrumentos e a outra, à regulação numa perspetiva da integração do desenvolvimento sustentável que, na base do equilíbrio do tripé “económico, social e ambiental”, discute-se a busca da equidade intrageracional, através da utilização de uma política de conteúdo local, e da equidade intergeracional através de utilização de instrumentos de gestão económica e de gestão ambiental na atividade mineira. A discussão nesta parte da tese tem como premissas, numa primeira dimensão, a renda do recurso e a busca pela equidade intra e intergeracional como fundamentos da intervenção do Estado no setor mineiro por via da reserva da propriedade dos minerais ao Estado, funcionando como um mecanismo regulatório que afeta a propriedade privada enquanto um dos pilares da economia de mercado definida na CRA. A segunda dimensão recai sobre os mecanismos institucionais de intervenção do Estado na economia, apresentando-se nas vestes de concedente, regulador e agente económico no âmbito da sua iniciativa pública empresarial, afetando o segundo pilar da economia de mercado, que é a iniciativa económica privada.
14 PARTE I ASPETOS GERAIS 7. Os recursos minerais: Noção e importância para delimitação do âmbito de estudo Os direitos mineiros integram um conjunto de faculdades que têm por objeto a procura, avaliação, a extração e o aproveitamento económico dos recursos minerais, por regra, propriedade do Estado. Os recursos minerais são um dos elementos delimitadores do conceito de direitos mineiros. Ou seja, as atividades que tenham por objeto a procura, extração e aproveitamento económico de recursos não qualificados como minerais, não integram o objeto do conceito de direitos mineiros. Por esta razão, o conceito de recursos minerais é relevante para a compreensão dos direitos mineiros e da disciplina jurídica que se dedica ao seu estudo e regulação. Os recursos minerais são as substâncias que compõem as rochas, solos e sedimentos, encontradas na camada da terra designada por crosta terrestre 28 . O conceito de recursos minerais e uma boa parte de outras terminologias utilizadas em sede do Direito Mineiro decorrem das Ciências Geológicas e seus ramos com especial destaque para a Mineralogia, o que torna o Direito Mineiro uma disciplina jurídica de base geológica. A Geologia é a ciência que tem por objeto o estudo da terra, incluindo as suas camadas e o seu núcleo 29 . A Mineralogia é o ramo da Geologia que estuda os minerais, suas caraterísticas, composição, classificação e ocorrência 30 . O recurso a terminologias das ciências geológicas traduz a complexidade do Direito Mineiro, pois, são vários os conceitos e institutos jurídicos integrados nos seus regimes jurídicos construídos a partir de definições e construções teóricas estabelecidas em sede da Geologia e seus ramos. A complexidade dos conceitos e terminologias utilizadas pelo Direito Mineiro justifica a técnica legislativa assente nas definições a que a legislação mineira faz recurso. Esta técnica é utilizada pelo Código Mineiro angolano e pela legislação dos ordenamentos jurídicos comparados, com a exceção do ordenamento jurídico brasileiro cujo Código de Mineração aprovado pelo Decreto-lei n.º 227 de 28 de fevereiro de 1967 estabelece apenas um número limitado de definições espalhadas ao longo do seu texto. Quanto à ideia jurídica de recursos minerais, o Código de Mineração brasileiro optou por não avançar com uma definição. 28 Escola Estadual de Educação Profissional [EEEP] Ensino Médio Integrado à Educação Profissional, Mineralogia, Curso Técnico de Mineração, p. 3; Antônio Williams de Lima Brito, Apostila De Geologia Mineralogia, Curso Técnico em Cerâmica, Escola Estadual de Educação Profissional [EEEP] Ensino Médio Integrado à Educação Profissional, 2012. 29 Potapova M.S. 1968, Geologia como uma ciência histórica da natureza, «in Terræ Didatica, 3(1):86-90 (Disponível em http://www.ige.unicamp.br/ terraedidatica/); Tibério Mendonça, Introdução à Geologia (Disponível em www.tiberiogeo.com.br – A Geografia Levada a Sério)». 30 Escola Estadual de Educação Profissional [EEEP] Ensino Médio Integrado à Educação Profissional, Mineralogia, Curso Técnico de Mineração, p. 3.
15 A Lei portuguesa Lei n.º 54/2015 de 22 de junho também não se refere em nenhuma das suas disposições à expressão “recurso mineral”, mas definiu “recursos geológicos” no seu artigo 1.º, n.º 2. Nos termos dessa disposição da lei portuguesa, a ideia de recursos geológicos inclui os depósitos minerais, as águas minerais naturais, as águas mineroindustriais, os recursos geotérmicos, as massas minerais e as águas de nascente. A par da ideia de “recursos geológicos”, a Lei portuguesa n.º 54/2015 de 22 de junho também define “bens geológicos” que, nos termos do seu artigo 2.º, alínea h), é em parte sinónimo de “recursos geológicos”, porque inclui também os hidrocarbonetos e as formações geológicas com aptidão para o armazenamento de dióxido de carbono. Embora a Lei portuguesa n.º 54/2015 de 22 de junho dê aos bens geológicos um conteúdo mais abrangente, tecnicamente, este conceito é coincidente com o de recursos geológicos, pois, os termos “recurso” e “bem” são sinónimos por se referirem à utilidade que uma determinada coisa tem para o ser humano. Paulo Martins Nunes considera recurso geológico, “um bem natural existente na crosta terrestre, caraterizado pela revelação e aproveitamento de bens naturais existentes numa determinada região com potencialidades geológicas” 31 . Este conceito foi construído a partir do conceito de recurso geológico do revogado Decreto-Lei português nº 90/90 de 16 de março que definia o recurso geológico como “bens naturais constituintes da crosta terrestre”, traduzindo perfeitamente a ideia de que recursos geológicos e bens geológicos podem ser sinónimos. Contudo, do ponto de vista da técnica legislativa, a ideia recursos geológicos é utilizada para efeitos de definição do âmbito de aplicação da Lei portuguesa n.º 54/2015 de 22 de junho, cujo artigo 1.º, n.ºs 4 e 5, exclui “as ocorrências de hidrocarbonetos e as formações geológicas com aptidão para o armazenamento de dióxido de carbono”. Embora a legislação portuguesa não defina “recursos minerais”, entendemos que estes são, nos termos da Lei portuguesa n.º 54/2015 de 22 de junho, os depósitos mineiros e as massas mineiras que integram o conceito mais abrangente de recursos geológicos, tal como anteriormente referido. De acordo com o artigo 2.º, alíneas k) e n), respetivamente, dessa lei portuguesa, os depósitos minerais são “ocorrências minerais que, pela sua raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas, se apresentam com especial interesse económico”; e as massas minerais são “quaisquer rochas e outras ocorrências minerais que não apresentem as caraterísticas necessárias à qualificação como depósitos minerais.” Por 31 Paulo Martins Nunes, Recursos Geológicos não Metálicos: Prospeção, Pesquisa, Exploração (‘rochas industriais, argilas, areias, ornamentais’), Dissertação de Mestrado, Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, 2010, p. 12 (disponível em https://fenix.tecnico.ulisboa.pt/downloadFile/395142236111/tese%20portugues.pdf. – consultado aos 1/6/2020).
16 interpretação em sentido contrário, além das rochas, integram o conceito de massas minerais, as ocorrências mineiras que não podem ser consideradas depósitos minerais por lhes faltar um interesse económico específico por estarem desprovidas da caraterística de “raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas”. Contudo, estes critérios diferenciadores são suscetíveis de dificultar a distinção entre os depósitos minerais e as massas minerais pelo facto de ambos grupos de recursos serem suscetíveis de aplicação industrial e terem utilidade económica. É por essa razão que o artigo 4.º do Decreto-Lei português n.º 30/2021 de 7 de maio 32 esclarece que o interesse económico das substâncias minerais que integram o conceito de depósitos mineiros deve traduzir na sua utilização “na obtenção de metais, semimetais, não metais e substâncias radioativas nelas contidos”. O n.º 2 desse artigo inclui também no conceito de depósitos minerais as ocorrências de terras raras, pedras preciosas e semipreciosas, talco, cré, carvões, grafites, diatomite, barite, pirites, fosfatos, amianto, minerais litiníferos, quartzo, berilo, micas, feldspatos e feldspatoides, areias siliciosas com mais de 90% de sílica e argilas especiais como o caulino, a bentonite, as fire clays e outras argilas refratárias, as ball clays e as argilas fibrosas, bem como os evaporitos como os boratos, o bromo, o gesso, os nitratos, os sais de potássio, o sal -gema, o carbonato de sódio e o sulfato de sódio. A diferenciação entre depósitos minerais e massas mineiras tem relevância na legislação portuguesa por estarem sujeitos a regimes de propriedade diferentes, integrando-se o primeiro grupo de minerais no domínio público do Estado e o segundo grupo no domínio privado nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei portuguesa n.º 54/2015 de 22 de junho. As massas minerais são aproveitadas no quadro do regime de exploração de pedreiras contido no Decreto-Lei n.º 270/2001 de 6 de outubro alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007 de 12 de outubro. Nessa categoria de minerais integram-se as rochas ornamentais, as rochas industriais aplicadas na construção civil e obras públicas como o calcário, granitos e rochas similares, areias e seixos, bem como outros recursos destinados a indústria transformadora como as argilas vermelhas, o calcário para o cimento e o gesso 33 . Tal como acontece com o ordenamento jurídico angolano, a legislação mineira da África do Sul, Moçambique e da Austrália definem o conceito de mineral ou de recursos minerais. O n.º 52 do Glossário contido no Anexo I do Código Mineiro angolano ressalta da ideia de que os recursos minerais e os minerais são sinónimos, estando definidos como "substâncias minerais que ocorrem naturalmente no solo, subsolo, na plataforma continental e noutros domínios territoriais 32 O Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais. 33 www.dgeg.gov.pt; Laetitia Chaves da Cunha, Caraterização das áreas de exploração de massas minerais com base nos planos ambientais casos de estudo da região Centro, Dissertação de Mestrado, Departamento de Ciências da Terra da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, 2018, pp. 22 e 25 (disponível em https://estudogeral.sib.uc.pt/handle/10316/86539 - consultado aos 1/6/2020).
17 estabelecidos em convenções ou acordos internacionais sobre os quais seja exercida a soberania nacional." Os minerais são designados de recursos minerais para traduzir a ideia da sua utilidade económica e social. Mas, embora refira que recursos minerais e mineral sejam sinónimos, a definição estabelecida no Código Mineiro angolano não se destaca a ideia da sua utilidade económica e social. Em sentido contrário, o Glossário da Lei de Minas de Moçambique (Lei n.º 20/2014 de 18 de agosto) optou, simplesmente, pelo conceito de recurso mineral, sobressaindo a ideia da sua utilidade económica, e como tal, definindo-o como “toda a substância sólida, líquida ou gasosa com valor económico formada na crosta terrestre por processos geológicos ou a eles ligados”. Distintamente da legislação moçambicana, a legislação mineira da África do Sul e de alguns Estado da Austrália apresentam um conceito de “mineral” em vez de “recurso mineral”. A Lei de Desenvolvimento de Recursos Minerais e Petrolíferos n.º 28 de 2002 34 considera mineral, qualquer substância sólida, líquida ou gasosa que ocorre naturalmente na terra ou na água, formada por processo geológico e incluindo areia, pedra, rocha, cascalho, argila, solo e qualquer mineral que ocorra em estoques de resíduos ou em depósitos de resíduos, excluindo a água, o petróleo ou a turfa. Esta definição contém muitos elementos integrados no conceito de recursos minerais da Lei de Minas moçambicana. Na legislação mineira da Austrália destacam-se os conceitos de mineral da Lei dos Recurso Minerais de Quensland 35 e da Lei de Desenvolvimento de Recursos Minerais de 1995 da Tasmânia 36 . A primeira Lei considera mineral como uma substância que ocorre naturalmente na crosta terrestre. A segunda Lei inclui no conceito de mineral os minerais metálicos, minerais não metálicos, minerais industriais, substâncias inorgânicas, carvão, petróleo, gás, substâncias geotérmicas, substâncias atómicas e matéria que faz parte da crosta terrestre. Mas, a Lei de Desenvolvimento de Recursos Minerais de 1995 da Tasmânia exclui o subsolo, a camada solo que sustenta a vegetação, qualquer rocha, pedra britada, cascalho, areia ou argila produzida em terras particulares para uso particular do proprietário, as águas minerais ou quaisquer minerais produzidos como subprodutos de uma operação mineira ou depositado como produto residual numa área de arrendamento mineiro e não vendido ou alienado a outra pessoa. A análise dos conceitos de mineral e de recursos minerais da legislação mineira dos ordenamentos jurídicos acima referidos, permite compreender que a definição do Código Mineiro angolano se aproxima mais a de “mineral” em vez de “recurso mineral”. 34 Mineral and Petroleum Resources Development Act nº 28 of 2002. 35 Mineral Resources Act 1989. 36 Mineral Resources Development Act 1995.
18 Os diversos conceitos de minerais ou recursos minerais previstos na legislação dos diversos ordenamentos jurídicos caraterizam-se pelo facto de estabelecerem o âmbito de aplicação da legislação onde estão inseridas. Neste sentido questiona-se, se os hidrocarbonetos fósseis integram ou não o conceito de mineral ou recurso mineral. Por outro lado, no caso do ordenamento jurídico angolano, é discutível a integração das águas mineromedicinais no conceito de recursos minerais. Os geólogos apresentam vários conceitos de minerais e, na sua maioria, destacam a ideia de que são compostos químicos inorgânicos de origem natural. Howard L. Hartmann considera o mineral como “o composto químico, via de regra, resultante de processos inorgânicos, de composição química geralmente definida e encontrado naturalmente na crosta terrestre” 37 . Maria Elizabeth Eastwood Vaine considera o mineral como "composto químico natural, inorgânico, constituído de um ou mais elementos que se unem para formar uma substância com composição química e propriedades físicas distintas" 38 . O Glossário Geológico/IBGE considera o mineral como “elemento ou composto químico de ocorrência natural formado como produto de processos inorgânicos” 39 . Nuria Fernández Castro et al. definem mineral como o “elemento ou composto químico gerado por processos inorgânicos, de composição química definida, com estrutura cristalina interna ordenada, encontrado naturalmente na crosta terrestre” 40 . Tal como já referimos, os conceitos acima apresentados na perspetiva da Geologia traduzem a ideia de que os minerais são de origem inorgânica. Mas, William Freire 41 e Pedro Ataíde 42 , ambos citando Attílio Vivacqua 43 , apresentam o conceito de mineral nos sentidos científico, industrial ou económico e jurídico, nomeadamente: a. No sentido científico, "o mineral é uma substância homogénea, de composição química bem definida, que se encontra já formada na natureza". Essa é uma perspetiva muito próxima à das ciências geológicas anteriormente definidas, mas mais abrangentes por incluir a terra e a água em contraposição à definição de animal e vegetal dentro da divisão tripartida dos elementos da natureza 44 ; 37 Howard L. Hartmann, Introductory Mining Engineering, New York, 1987, p. 128. 38 Maria Elizabeth Eastwood Vaine, Rochas e Minerais, Série de Geologia na Escola caderno 4. p 17. 39 Glossário Geológico/IBGE, Departamento de Recursos Naturais e Estudos Ambientais, Rio de Janeiro: IBGE, 1999, p. 136. 40 Nuria Fernández Castro, Eunice Freitas Lima e Ilson Sandrini, Glossário e Dicionário de Rochas Ornamentais: Português, Espanhol, Inglês, Italiano, «in Tecnologia de Rochas Ornamentais: Pesquisa, Lavra e Beneficiamento, Vidal, F.V.; Azevedo, H.C.A.; Castro, N. F. (eds.), Rio de Janeiro: CETEM/MCTI, p. 645». 41 William Freire, Regime Jurídico dos Recursos Naturais do Direito Brasileiro: Regime constitucional brasileiro e aproveitamento das riquezas mineiras; «in Rev. Jur., Brasília, v. 9, n. 84, abr./maio, 2007 pp.19-20 (disponível em https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/download/286/275. – consultado aos 01 de agosto de 2020). 42 Pedro Atíde, Direito Minerário, Editora Juspodivm, 2017, p. 28 (Disponível em https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/fd73e9ef50a702e1eef18bde4d7f4e71.pdf - Consultado aos 01 de agosto de 2020). 43 Attilio Vivacqua, A nova política do subsolo e o regime legal das minas, Rio de Janeiro, Panamericana, 1942, pp. 553-554. 44 Esta ideia aproxima-se ao conceito de mineral em sentido material apresentado por Jenny Magnani de Oliveira Nogueira (Aspectos do domínio mineral e as diretrizes constitucionais do setor. Dissertação apresentada no Curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis,1997, p. 8 (Disponível em https://core.ac.uk/reader/30386604 - consultado aos 02 de agosto 2020)).
19 b. No sentido industrial ou comercial, o mineral corresponde conceito de “minério” ou “minério mineral” que é uma formação geológica ou um agregado natural de mineral contendo um ou mais minerais úteis ou com valor económico que permite a sua extração e aproveitamento comercial 45 . As partes não úteis desse agregado natural são designadas de ganga ou rejeitados, ou ainda rejeito 46 . Entretanto, o Código Mineiro angolano distingue a ganga do rejeitado, sendo que a primeira são os minerais inúteis de um minério e o segundo embora sejam integradas por minerais inúteis, podem ser economicamente aproveitados depois de um processo mais eficaz de tratamento ou beneficiamento 47 ; c. No sentido jurídico, o mineral tem uma aceção mais ampla, abrangendo os fósseis e o gás natural. Na perspetiva dos referidos autores, nesse sentido, mineral é “toda substância valiosa, inerte ou inanimada, formada ou depositada, em sua presente posição, somente através de agentes naturais, e que ocorrem no interior do solo, à superfície ou nas rochas subjacentes”. Do ponto de vista jurídico, a definição de minerais pode ser também estendida às substâncias orgânicas fósseis (petróleo – óleos minerais, carvões, resinas, asfaltos e betumes) incluindo mesmo as rochas e as águas mineromedicinais. Esta definição tem a utilidade prática de, em alguns casos, servir de critério delimitador do âmbito de aplicação de uma lei. Por exemplo, a revogada Lei das Atividades Geológicas e Mineiras (Lei n.º 5/79 de 17 de maio) definiu recursos minerais como jazigos minerais, rochas e outras substâncias minerais úteis, sólidas, líquidas e gasosas, as águas subterrâneas minerais e mineromedicinais, bem como componentes minerais úteis de escombreiras ou de acumulações resultantes de atividades mineiras e fabris (artigo 2.º, n.º 1). Entretanto, o n.º 2 do referido artigo excluiu do âmbito dessa definição e também da Lei, o solo e os hidrocarbonetos fósseis, líquidos e gasosos. Por regra, os minerais são também definidos como substâncias sólidas porque na sua maioria encontram-se em estado sólido e sob a forma cristalina. 48 Mas, os minerais podem ser também encontrados em estado líquido e gasoso, como é o caso do petróleo e do gás natural. Embora não sejam referidas na classificação legal de minerais, as águas mineromedicinais são tratadas como tal 45 Vide também os conceitos de “minério” no n.º 31 do Glossário contido no Anexo I do Código Mineiro angolano e Caroline Siqueira Gomide et. al. (Orgs.), Dicionário Crítico da Mineração, Editorial iGuana Marabá, 2018, p. 156 (Disponível em https://www.ufjf.br/poemas/files/2014/07/Gomide-2018Dicion%C3%A1rio-cr%C3%ADtico-da-minera%C3%A7%C3%A3o.pdf – consultado aos 13 de julho de 2020). Vide também o conceito de “minério bruto” no Glossário da Lei de Minas de Moçambique. 46 Caroline Siqueira Gomide et. al., op. cit., p. 198; Nuria Fernández Castro, Eunice Freitas Lima e Ilson Sandrini, op. cit., p. 663. 47 N.ºs 21 e 46, respetivamente, do Glossário contido no Anexo I do Código Mineiro angolano. 48 VALER - EDUCAÇÃO VALE, Curso de Mineração - Básico Módulo I: Introdução à Mineração, Geologia Geral e Pesquisa Geológica, p. 48 (disponível em https://portaldamineracao.com.br/wp-content/uploads/2017/07/apo_cbm_modulo_1.pdf - consultado aos 16-7-2020).
26 anteriormente estudada, também se reparte a atividade mineira em fase de pesquisa e fase de lavra. No ordenamento jurídico português, as atividades mineiras podem observar fases diferentes, consoante tenham por objeto recursos integrados ou não integrados no domínio público do Estado, nomeadamente 64 : a. As atividades mineiras sobre os recursos do domínio público do Estado estão repartidas em fase de avaliação prévia, fase de prospeção e pesquisa, fase de exploração experimental e fase de exploração. Tecnicamente, embora respeitando a autonomização jurídica feita às diversas fases, a avaliação prévia e a prospeção e pesquisa correspondem as atividades da primeira fase no ordenamento jurídico angolano e a exploração experimental e a exploração, correspondem à segunda fase do ordenamento jurídico angolano. b. As atividades mineiras sobre os recursos não integrados no domínio público do Estado estão repartidas em fase de prospeção e pesquisa e fase de exploração. Basicamente, as atividades mineiras da primeira fase consistem na localização dos minerais que, uma vez encontrados, são avaliados para a determinação da sua utilidade para efeito da sua exploração comercial. Essas atividades são estudos que se realizam a partir de uma escala maior, normalmente, regional até a uma escala menor e de forma cada vez mais pormenorizada. Os resultados de cada atividade são determinantes para a realização de atividades subsequentes. No caso do ordenamento jurídico angolano, as atividades mineiras da primeira fase incluem o reconhecimento, prospeção, pesquisa e a avaliação. Tratando-se de projetos mineiros de raiz, antes da atividade de reconhecimento são realizados os estudos geológicos que visam obter um conjunto de informação sobre as caraterísticas das formações geológicas de uma determinada área e servem de base da investigação geológica-mineira. Numa perspetiva mais abrangentes as atividades mineiras da primeira fase são designadas de investigação geológico-mineira, que incluem os estudos geológicos, reconhecimento, prospeção, pesquisa e avaliação 65 . As atividades da primeira fase começam com o reconhecimento, consubstanciado na realização de estudo, à escala regional, através do qual se identificam as áreas de forte potencial de ocorrência de mineral nas quais se justifiquem a realização de estudos subsequentes mais pormenorizados 66 . Tanto na legislação mineira colonial como na legislação mineira pós-independência, o reconhecimento não é a primeira atividade da primeira fase. Distintamente do Código Mineiro Editores: Adão B. da Luz, João Alves Sampaio e Sílvia Cristina A. França), Rio de Janeiro, Agosto/2010, p. 10 (disponível em http://mineralis.cetem.gov.br/bitstream/cetem/712/3/CCL00220010.pdf – consultado aos 14-07-2020). 63 Decretos de 22 de dezembro de 1852, 4 de dezembro de 1869, 29 de dezembro de 1898, e 3 de novembro de 1905 e de 20 de Setembro de 1906. 64 Artigos 13.º e 15.º da Lei portuguesa n.º 54/2015 de 22 de junho. 65 N.ºs 15 e 22 do Glossário contido no Anexo I do Código Mineiro. 66 N.º 47 do Glossário contido no Anexo I do Código Mineiro.
27 angolano, o reconhecimento, nos termos dos artigos 71.º e ss., do Decreto de 20 de setembro de 1906, por exemplo, era um ato do engenheiro de minas do Governo ou agrimensor autorizado através do qual verificava a existência de um jazigo mineral ou a existência de minério útil num jazigo mineral manifestado em decorrência da pesquisa mineira realizada. Nas disposições preliminares da LAGM/79 e da LAGM/92, o reconhecimento era a atividade que se seguia à prospeção e à pesquisa e tinha o objetivo de proceder ao dimensionamento do jazigo mineral e à avaliação das respetivas reservas. A seguir ao reconhecimento é feita a prospeção, que consiste na procura sistemática de um jazigo mineral através da delimitação de áreas de forte potencial mineiro ou áreas promissoras 67 . Esta definição refere-se à prospeção em sentido estrito, pois, num sentido amplo, o conceito de prospeção é o mesmo que atividades mineiras da primeira fase, que inclui o reconhecimento, a prospeção, pesquisa e avaliação. No ordenamento jurídico brasileiro, a prospeção em sentido amplo é designada de pesquisa ou exploração. A pesquisa é também a designação que a Lei angolana sobre as Atividades Petrolíferas 68 atribui às atividades mineiras da primeira fase ou prospeção em sentido amplo. Depois de feita a prospeção é realizada a pesquisa, e de seguida é realizada a atividade de avaliação. A pesquisa (também designada por pesquisa geral) é o processo inicial de delimitação de um depósito já identificado, visando determinar as suas principais caraterísticas geológicas, bem como uma primeira caraterização das suas dimensões, configuração, estrutura e do teor do mineral 69 . Finalmente, a avaliação (também designada por pesquisa pormenorizada) é a delimitação pormenorizada e a três dimensões de um depósito mineiro já conhecido 70 . A avaliação permite conhecer com elevado grau de precisão as dimensões, a configuração e a estrutura do depósito, bem como o teor minério e outras caraterísticas. A informação obtida com a avaliação permite efetuar o dimensionamento e geometrização do jazigo, o estudo das caraterísticas do jazigo, o cálculo de reservas de minério 71 e decidir da oportunidade de efetuar um estudo de viabilidade técnica, económica e financeira 72 . Além do estudo de viabilidade, são também realizados os estudos de impacte ambiental. 67 N.º 40 do Glossário contido no Anexo I do Código Mineiro. 68 Lei n.º 10/04 de 12 de novembro. 69 N.º 42 do Glossário contido no Anexo I do Código Mineiro. 70 N.º 4 do Glossário contido no Anexo I do Código Mineiro. 71 O cálculo de reserva é o resultado da avaliação e do estudo de viabilidade, indicando a reserva mineral de um jazigo (N.º 5 do Glossário contido no Anexo I do Código Mineiro). Por seu turno, a reserva mineral é a quantidade de minério explorável existente no jazigo como resultado do estudo de viabilidade realizado (N.º 49 do Glossário contido no Anexo I do Código Mineiro). Noutros termos a reserva mineral corresponde as partes dos recursos minerais cuja viabilidade técnica e económica foi confirmada (Adilson Curi, Lavra de Minas, Oficina de Textos, São Paulo, 2017). 72 O estudo de viabilidade técnico-económica (também designado de estudo de viabilidade e abreviadamente EVTE) é um documento elaborado com base na informação colhida na fase da investigação geológica-mineira, tendo por finalidade avaliar a qualidade técnica e a viabilidade económica de um projeto, sendo condição necessária para o início das atividades de exploração, serve também de suporte para a tomada de decisões para a realização de investimentos e para a obtenção de financiamento do projeto. O EVTE deve conter dados razoavelmente exatos sobre os custos do projeto, quantidades de reservas mineiras certificadas por uma entidade idónea, projetos de exploração, tratamento do minério, das instalações mineiras e dos anexos de apoio operacional e habitacional e o cálculo dos respetivos investimentos e rentabilidade. O EVTE avalia toda informação geológica, técnica, ambiental, jurídica e socioeconómica do projeto (N.º 16 do Glossário contido no Anexo I do Código Mineiro).
28 A ideia de avaliação do Código Mineiro corresponde a de reconhecimento que tinha sido prevista nas disposições preliminares da LAGM/79 e da LAGM/92. Nota-se que o Código Mineiro introduziu significativas ruturas com a LAGM/92, quanto a algumas designações das atividades que integram o conceito de atividade mineira. Por um lado, a perspetiva do Código Mineiro é inovadora, mas, por outro lado, cria problemas sérios em termos de consistência e continuidade nos conceitos jurídicos, gerando dificuldades no processo da sua aplicação, pois, implica a necessidade de percurso de um certo lapso de tempo para que o interprete-aplicador da lei possa apreender os novos conceitos. Tal como será discutido na Secção 17.2, a conclusão das atividades mineiras da primeira fase permite compreender melhor a distinção entre jazida mineral e jazigo mineral estabelecida no Código Mineiro, pois, passa-se a conhecer o valor económico e a utilidade de uma acumulação natural de minerais e, em função disso, proceder-se a exploração comercial dos recursos minerais descobertos. Do ponto de vista económico para quem exerce a atividade mineira, o jazigo mineral descoberto tornase num dos principais ativos da empresa, contribuição para a melhoria do seu valor no mercado 73 . As atividades mineiras da primeira fase têm o objetivo de proceder a uma descoberta comercial de recursos minerais suscetíveis de serem economicamente explorados. A realização dessas atividades requer do concessionário, o emprego de tecnologia de ponta e investimentos financeiros avultados cuja recuperação é impossível se a descoberta não for comercial. Ou seja, a descoberta não é comercial se, em função das atividades de reconhecimento, prospeção, pesquisa e avaliação, não forem encontrados recursos minerais ou se os recursos minerais encontrados não podem ser economicamente explorados. Isto levanta o problema do risco mineiro obrigatório cuja discussão é importantíssima durante as negociações mineiras. O risco mineiro obrigatório é outro fator determinante do regime jurídico dos minerais. Uma questão importante que se coloca nas negociações mineiras consiste em saber por conta de que entidade corre o risco mineiro, ou seja, o concessionário ou a entidade concedente, tal como será discutido mais adiante nas Secções 30.2 e 33. Determinada a viabilidade técnica e económica da reserva mineral, são realizadas as atividades mineiras da segunda fase ou fase de exploração. A fase da exploração abrange a exploração propriamente dita, a comercialização e os trabalhos de restauração e/ou recuperação de áreas afetadas pela atividade mineira. 73 Fabio Gilberti De Alencar, A Descoberta de uma Jazida Mineral. Uma Abordagem de Gestão Económica, «in VI Congresso Brasileiro de Custos – São Paulo, SP, Brasil, 29 de junho a 2 de julho de 1999 (Disponível em https://anaiscbc.emnuvens.com.br/anais/article/view/3176/3176 - consultado aos 3 de agosto de 2020)».
29 As atividades de exploração propriamente ditas são também conhecidas por operações mineiras no Código Mineiro angolano 74 , lavra no Código de Mineração Brasileiro 75 e na legislação mineira colonial ou, na língua inglesa por “ mine ” " mining " ou " exploitation " 76 . O Código Mineiro entende que as atividades de exploração 77 compreendem “a preparação e a extração, o carregamento e transporte dentro da mina do minério bruto 78 , bem como o seu tratamento e beneficiação”. A preparação a que esta definição se refere inclui a preparação da mina e de todas as condições técnicas e materiais para a efetivação da atividade de extração e tratamento ou beneficiação mineira, que também tem a designação de desenvolvimento. A atividade mineira termina com o encerramento da mina 79 . Por força do princípio da integração do desenvolvimento sustentável, o Código Mineiro sublinha que o encerramento da mina não ocorre com o esgotamento das reservas mineiras ou com o término das operações mineiras, mas sim com a conclusão dos trabalhos de restauração e/ou recuperação de áreas afetadas pela atividade mineira previstos no estudo de impacte ambiental. A restauração distingue-se da recuperação pelo facto de a primeira permitir que o terreno afetado pela atividade mineira tenha os usos existentes antes do início das atividades mineiras. Por seu turno, a segunda permite que o terreno afetado pela atividade mineira seja utilizado para fins diferentes dos usos existentes antes do início das atividades mineiras desde que não se prejudique o ambiente. 9.1. A Mina. Conceito, natureza e perspetiva comparada A doutrina e a legislação mineira comparada não têm um conceito uniforme de mina. Na linguagem corrente, os conceitos de mina nos dicionários de língua inglesa e de portuguesa são genericamente coincidentes, considerando a mina como uma cavidade artificial ou escavação existente na terra onde é extraído o minério, combustível e água 80 . Numa perspetiva próxima a dos dicionários 74 N.º 36 do Glossário contido no Anexo I do Código Mineiro. 75 Nos termos do artigo 36.º do Código Minerário brasileiro, a lavra é o conjunto de operações que visam o aproveitamento industrial da jazida e inclui as operações que vão desde a extração das substâncias minerais úteis até ao seu beneficiamento. No Brasil, a lavra é também designada por explotação (Vide também VALER - EDUCAÇÃO VALE, Curso de Mineração – Básico Módulo II: Geologia de Mina e Operações de Lavra, p. 26 (Disponível em https://portaldamineracao.com.br/wp-content/uploads/2017/07/apo_cbm_modulo_2.pdfconsultado aos 16-7-2020)). 76 Vide a Lei dos Recursos Minerais de Quensland, a Lei de Desenvolvimento de Recursos Minerais de 1995 da Tasmânia e a Lei de Desenvolvimento de Recursos Minerais e Petrolíferos nº 28 de 2002 da Africa do Sul. 77 N.º 18 do Glossário contido no Anexo I do Código Mineiro. 7878 O recurso mineral quando tem valor económico ou possa ser economicamente explorado é designado de minério. Ou seja, o minério é a "formação geológica que tenha um ou mais minerais úteis" (N.º 31 do Glossário contido no Anexo I do Código Mineiro). Através as operações de tratamento, do minério bruto são separados os materiais sem valor económico, designados por rejeitado. O rejeitado pode ser aproveitado para outros fins ou num tratamento feito por processo mais eficaz (N.º 46 do Glossário contido no Anexo I do Código Mineiro). 79 N.º 13 do Glossário contido no Anexo I do Código Mineiro. 80 Dicionário Universal de Língua Portuguesa, Texto Editores, p. 1016; Sally Wehmeier Et. al (Eds.), Oxford Advanced Learner´s Dictionary, Oxford University Press, Seventh Edition, p. 972; Della Summers (Director), Longman Dictionary of Contemporary English, New Edition, p. 1046. Vide-se também o conceito de mina em https://dicionario-aberto.net/search/mina.
30 referidos, José Luís Bonifácio Ramos 81 nas suas discussões sobre o conceito de mina que mais se ajusta a evolução do Direito e das Ciências Geológicas, cita as perspetivas de Antonio Pagano e de Carlos Puyuelo, que consideram a mina, respetivamente, como escavações subterrâneas que permitem extrair de um jazigo minerais úteis para a sua comercialização ou como “galerias abertas na crosta terrestre” para a prospeção e a exploração de minerais 82 . Em tese geral, os autores entendem a mina ou como o local da exploração mineira ou como a zona do subsolo onde se encontram os recursos minerais suscetíveis de aproveitamento económico 83 . A primeira perspetiva tem acolhimento na Lei de Desenvolvimento dos Recursos Minerais de 1995 da Tasmânia e na Lei de Minas de 1971 da Austrália do Sul que consideram a mina como o local onde as atividades mineiras são realizadas. Uma perspetiva mais abrangente que esta e que inclui a segunda está acolhida na Lei de Minas de Moçambique e na Lei de Desenvolvimento dos Recursos Minerais e Petrolíferos da Africa do Sul que consideram a mina como qualquer escavação, obra ou local onde se realizam as atividades de exploração ou extração de mineral, incluindo a área de mineração e todas infraestruturas, maquinarias, vias de acesso, espaços para o armazenamento de produtos mineiros como escombreiras, desperdícios e resíduos, bem como os equipamentos sociais. É relevante destacar o Dicionário Universal de Língua Portuguesa que considera que a mina é sinónima de jazigo mineral 84 . Pires de Lima e Antunes Varela, ao anotarem o artigo 1344.º do Código Civil referente aos limites materiais da propriedade dos imóveis, usam em algumas partes da anotação o termo “mina” e noutras, o termo “jazigo” enquanto partes autónomas da propriedade sobre o subsolo, traduzindo a ideia de que mina e jazigo são sinónimos 85 . No Direito Brasileiro, a mina é a jazida em lavra 86 e esta, por sua vez, é o conjunto de operações coordenadas destinadas ao aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis até ao beneficamente das mesmas 87 . Tal como será discutido na Secção 17.2, o conceito de jazida mineral no Direito Brasileiro é coincidente com o de jazigo mineral no Código Mineiro angolano. No Direito Brasileiro, a jazida mineral é em parte sinónima da mina. Mas, Daniel Carlos Andrade chama atenção ao facto de a jazida e a mina não serem confundidas, pois, diferenciam-se pelo “ critério de sua utilização industrial ” que permite traduzir a ideia de que a jazida se 81 José Luís Bonifácio Ramos, O Regime e a Natureza Jurídica do Direito Dos Recursos Geológicos dos Particulares, Lex Edições Jurídicas, Lisboa 1994, pp. 17 e 18. 82 Carlos Puyuelo, Derecho Espanol de Minas – Tratado Teórico Prático, Vol. I, Madrid, 1964, p. 6. 83 José Luís Bonifácio Ramos, op. cit. 84 Dicionário Universal de Língua Portuguesa, op. cit. 85 Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III (Artigos 1251.º a 1575.º), 2ª Edição Revista e Atualizada (Reimpressão), Coimbra Editora, 2011, pp.172-175. 86 Artigo 4º do Código de Mineração do Brasil. 87 Artigo 36.º do Código de Mineração do Brasil.
31 refere a uma reserva mineral em depósito ainda não explorada e mina, a sua exploração económica 88 . Ainda com base no critério de sua utilização industrial, William Freire esclarece que o que diferencia a jazida mineira da mina é que a reserva mineral, em estado natural descoberta, não tenha apenas um potencial económico, é necessário que seja economicamente aproveitada ou tenha efetivamente um valor económico 89 . Apesar do esforço da doutrina brasileira em esclarecer a diferença entre mina e jazida, partindo dos conceitos do Código de Mineração Brasileiro, uma mina não deixa de ser uma jazida, embora não se restrinja a essa, pois, compreende também os seguintes elementos: “a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que seja realizado na área de concessão da mina; b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra; c) animais e veículos empregados no serviço; d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 dias” 90 . No Ordenamento Jurídico português, nem a Lei n.º 54/2015 de 22 de julho nem o Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio avançam um conceito de mina. No Ordenamento Jurídico angolano, a mina é a área de concessão, ou seja, “área devidamente demarcada para o exercício de direitos mineiros de exploração” 91 . Esta afirmação permite considerar que o conceito de mina no Direito Angolano não se estende para além da área de concessão. O conceito de mina integra também, mas não se restringe, o jazigo mineral, bem como todas as infraestruturas e meios técnicos nomeadamente edificações, máquinas e equipamentos de apoio às operações mineiras, incluindo as benfeitorias de caráter social. No caso das benfeitorias de caráter social como parte integrante da mina, prefere-se a utilização de expressão de instalações de carácter social nomeadamente, os edifícios que sirvam para a habitação do pessoal, estabelecimentos hospitalares e escolares, as cantinas e outros. Pois, as benfeitorias são, nos termos do artigo 216.º, n.º 1, do Código Civil, despesas feitas para conservar ou melhorar uma coisa. Assim, as expressões “instalações de carácter social” parecem ser mais consentâneas com os objetivos pretendidos pelo Código Mineiro angolano. As definições de mina nos ordenamentos jurídicos angolano, moçambicano, português e sulafricano, lançam o desafio para uma aproximação da mina às figuras jurídicas da universalidade de facto e do estabelecimento comercial. 88 Daniel Carlos Andrade, Considerações preliminares sobre direito minerário, «in Debates em Direito Público, Revista de Direito dos Advogados da União, ano III, n 3, out-2004, p. 234. Disponível em https://core.ac.uk/download/pdf/16050773.pdf - Consultado aos 9 de agosto de 2020)». 89 William Freire, op. cit., p. 22. 90 Artigo 6.º do Código de Mineração Brasileiro. 91 N.ºs 3 e 18 do Glossário contido no Anexo I do Código Mineiro.
32 Os conceitos legais de mina permitem reconduzi-la a uma universalidade de facto por estar integrado por um conjunto de elementos passíveis de tratamento jurídico diferente do atribuído ao conjunto de bens que a integram. Estes elementos, embora conservem a sua individualidade económica, estão na sua globalidade, afetos a realização de um fim único 92 . Porém, a mina não pode ser afirmada como uma universalidade, pois, nos termos do artigo 206.º, n.º 1, do Código Civil, esta é um conjunto de coisas móveis que tenham destino unitário, mas pertencentes a mesma pessoa. De facto, os vários elementos que integram a mina têm um destino unitário que é o aproveitamento económico dos minerais existentes num jazigo mineiro. Mas, nem todos esses elementos são coisas móveis, nem são pertencentes a mesma pessoa. Existem bens pertencentes ao Estado como é o caso do jazigo mineiro, outros podem pertencer ao concessionário como são os casos das maquinarias, equipamentos e instalações de uso e apoio a atividade mineira. Existem ainda bens que podem pertencer a terceiros, como é o caso dos terrenos onde são implementadas as instalações de apoio a atividade mineira. A definição legal de mina também permite que esta figura jurídica possa ser reconduzida a um estabelecimento comercial, pois, os vários autores consideram o estabelecimento comercial como o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos organizados pelo empresário para a prossecução de uma atividade económica 93 . Entretanto, o estabelecimento comercial está regulado pela legislação comercial com destaque para o Código Comercial e a mina pelo Código Mineiro. Para reforçar o argumento de que a mina é um estabelecimento comercial, milita a favor o facto de Sofia Vale considerar o Código Mineiro um instrumento jurídico que regula atividades comerciais especiais 94 . Acrescenta-se ainda o facto do artigo 230.º, alínea m), do Código Comercial aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888 e alterado pela Lei n.º 6/03 de 3 de março, considerar comerciais as empresas singulares e comerciais que exploram pedreiras ou outras indústrias extrativas. No ordenamento jurídico angolano, tendo em atenção ao tipo de atividade económica e o local onde é exercida, os estabelecimentos comerciais podem ser estabelecimentos industriais quando estão regulados pela Lei das Atividades Industriais 95 ou estabelecimentos comerciais regulados na Lei das 92 Para as diversas abordagens sobre as universalidades de facto, vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I (Artigos 1.º a 761.º), 2ª Edição Revista e Atualizada (Reimpressão), Coimbra Editora, 2011, pp. 199-201; Carlos Alberto B. Burity da Silva, Teoria Geral do Direito Civil, Edição da Faculdade de Direito da UAN, 2004, pp. 355-357; A. Santos Justo, Direitos Reais, 4ª Edição, Coimbra Editora, 2012, pp. 133-136; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direitos Reais, 4ª Edição, Almedina, 2013, pp.67-69; José Alberto Vieira, Direitos Reais de Angola, Coimbra Editora, 2013, pp. 122-127. 93 Sofia Vale, As Empresas no Direito Angolano: Lições de Direito Comercial, Faculdade de direito da Universidade Agostinho Neto, 2014, pp. 177-196; Joaquim Dias Marques de Oliveira, Manual de Direito Comercial Angolano, Vol. III (Lições de Direito Comercial e Legislação Comercial), CEFOLEX, 2012, pp. 47-57; Paulo Olavo Cunha, Direito Empresarial para Economistas e Gestores, Almedina, 2014, pp. 141-147; Sofia Vale, Direito Comercial, «in Elisa Rangel Nunes e Jorge Bacelar Gouveia, Direito de Angola, Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, Luanda, 2014, p. 134». 94 Sofia Vale, As Empresas no Direito Angolano: Lições de Direito Comercial, Faculdade de direito da Universidade Agostinho Neto, 2014, p. 25. 95 Lei n.º 5/04 de 7 de setembro. Nos termos do Anexo dessa lei, o estabelecimento industrial “é o local físico onde é exercida, principal ou acessoriamente, a atividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamentos ou outros fatores de produção.”
33 Atividades Comerciais 96 . Embora a atividade mineira seja considerada industrial, a designada indústria extrativa, tal como o faz o Código Comercial, a mina não pode ser reconduzida a figura do estabelecimento industrial pelo facto deste, dizer respeito apenas à indústria transformadora regulada na Lei das Atividades Industriais 97 . A mina também não pode ser reconduzida ao conceito de estabelecimento comercial regulado na Lei das Atividades Comerciais porque apenas se referem ao comércio que se circunscreve às atividades económicas de prestação de serviços mercantis e compra de bens para os vender no mesmo estado físico 98 . Embora hajam bastantes similitudes conceptuais quanto aos elementos integrantes, é bastante desafiante reconduzir a mina ao estabelecimento comercial, pelo facto deste ser um instituto jurídico ao serviço do Direito Comercial que é Direito Privado e aquela ser um instituto jurídico ao serviço do Direito Mineiro onde abundam normas de Direito Público visando assegurar o aproveitamento económico dos recursos minerais em benefício da nação e, principalmente, pelo facto de a mina ter a área de concessão e o jazigo mineiro, que é um bem do domínio público, como um dos seus principais elementos, sem os quais ela deixa de existe. O jazigo mineiro em si é um bem fora do tráfego jurídico, mas os direitos a ela inerentes incluindo os outros bens que integram a mina podem ser transacionados desde que se respeite os requisitos e as condições previstas na legislação mineira e outra aplicável, tal como será estudado nas secções seguintes. 10. Direito Mineiro. Conceito, âmbito e fontes O Direito Mineiro também pode ser designado por Direito das Minas 99 , Direito Minerário 100 , Direito de Mineração ou ainda por Direito dos Recursos Geológicos 101 , tratando-se de uma dimensão mais ampla. 96 Lei n.º 1/07 de 14 de maio. Nos termos do artigo 4.º, n.º 20, dessa lei, o estabelecimento comercial “é a instalação de carácter fixo e permanente, destinada ao exercício regular de atividade comercial, contínua em dias ou ocasiões determinadas, assim como quaisquer outros recintos que, com a mesma finalidade recebam aquela classificação em virtude de disposições legais ou regulamentares, sempre que tenham o carácter de imóvel nos termos do n.º 1 do artigo 204.° do Código Civil.” Este conceito de estabelecimento comercial é bastante semelhante ao de estabelecimento estável definido por Ana Barros e José Carlos Lopes (O conceito de estabelecimento estável e a dupla tributação internacional, «in XIV Encuentro AECA, Coimbra, 2010, p. 4) que recorrem ao conceito da OCDE que define o estabelecimento estável como “uma instalação ou local de negócio, utilizado por uma empresa, com carácter fixo ou permanente.” O conceito de estabelecimento estável é apenas relevante para efeitos fiscais, e para o objeto da nossa abordagem, vale a pena destacar que o conceito de mina desempenha um papel importante no Direito Fiscal pelo facto de ser considerada um estabelecimento estável, nos termos do artigo 39., n.º 1, alínea f), do Código Geral Tributário aprovado pela Lei n.º 21/14 de 22 de outubro. 97 Este é o sentido da alínea a) do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Regulamento de Licenciamento Industrial aprovado pelo Decreto n.º 44/05 de 6 de julho. 98 Artigo 4.º, n.º 6, da Lei n.º 1/07 de 14 de maio. 99 Neste sentido, Alfredo de Almeida Paiva (op. cit.); Daniel Carlos Andrade (op. cit., p. 234). 100 A expressão Direito Minerário é mais utilizada no Direito brasileiro (Vide Robson Passos Caires, Direito Minerário e Direito Registral Imobiliário. A importância do ingresso dos títulos minerários no registro de imóveis. Dissertação de Mestrado, 2017 (Disponível em https://uniara.com.br/arquivos/file/ppg/desenvolvimento-territorial-meio-ambiente/producao-intelectual/dissertacoes/2017/robson-passos-caires.pdf - Consultado aos 11de agosto de 2020); William Freire, Op. Cit.; Lúcia Helena Alves dos Santos, O Direito Minerário e o instituto do manifesto de mina, «in Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1964, 16 nov. 2008 (Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11965 -consultado aos 12 de agosto de 2020) e no Direito italiano (vide Giuseppe Abbate, Diritto Minerario Italiano, Palermo, 1948). 101 Direito dos Recursos Geológicos é utilizado na doutrina portuguesa (Vide José Luís Bonifácio Ramos. op. cit.).
34 Existem na doutrina várias definições de Direito Mineiro. Numa perspetiva ampla, José Luís Bonifácio Ramos 102 considera que o Direito dos Recursos Geológicos tem por objeto “a revelação e o aproveitamento dos seguintes recursos minerais: depósitos minerais, as águas minerais, águas mineroindustriais, os recursos geotérmicos e as águas das nascentes”. Esta definição é ampla porque o seu conteúdo integra as normas que disciplinam o acesso e uso de recursos que, embora sejam considerados geológicos, não são recursos minerais como é o caso dos recursos geotérmicos e das águas das nascentes. Ainda numa perspetiva ampla e próxima a de Direito dos Recursos Geológico, José Luís Bonifácio Ramos cita Giuseppe Abbate, que considera o Direito Mineiro um ramo do direito que “regula a atividade de pesquisa e exploração dos recursos minerais sob qualquer forma ou condição, desde as águas minerais até à energia do subsolo com o fim de beneficiar economicamente a Nação” 103 . Embora o Direito Mineiro angolano tenha também no seu objeto a disciplina referente às águas mineromedicinais e os minerais para a construção, fator que o aproxima ao Direito dos Recursos Geológicos, é no ordenamento jurídico brasileiro, onde diversos autores apresentam definições de Direito Mineiro ou Direito Minerário que mais se ajustam ao objeto de estudo dessa disciplina no ordenamento jurídico angolano, nomeadamente: a) Luciana Rangel Nogueira define o Direito Minerário como “a ciência de Direito Público, que tem por objeto um conjunto de normas e princípios destinados a dirigir toda a atividade minerária no país, abrangendo relações entre o Estado, mineradores e outros sujeitos, através de um regime jurídico próprio capaz de estabelecer direitos e obrigações inerentes a essas relações” 104 ; b) Lúcia Helena Alves dos Santos entende que o Direito Minerário “tem por objeto o estudo das normas destinadas à exploração dos recursos minerais, regulando a sua atividade com a finalidade de permitir a transformação da reserva mineral natural em desenvolvimento socioeconómico para o País, através, principalmente, da geração de empregos e tecnologia, bem como conciliar a exploração com a preservação ambiental” 105 ; c) Bruno Feigelson considera que o Direito Minerário é “o complexo de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios correlatos aos fins de 102 Ibid., p. 20. 103 Ibid., p. 19. 104 Luciana Rangel Nogueira, Direito Minerário Brasileiro e as restrições à propriedade superficiária, Dissertação de Mestrado, Campinas, São Paulo, 2004 (Disponível emhttp://repositorio.unicamp.br/bitstream/REPOSIP/286788/1/Nogueira_LucianaRangel_M.pdf – Consultado aos 12 de agosto de 2020). 105 Lúcia Helena Alves dos Santos, op. cit.
35 regular a exploração mineral, harmonizando as dimensões económicas e ambientais e tornando a atividade sustentável” 106 . A divisa comum dessas definições são os recursos minerais, enquanto objeto das normas que regulam as relações ou situações jurídicas integradas no Direito Mineiro. Sobressai-se também a afetação de poderes de decisão sobre os recursos minerais aos sujeitos do Direito Mineiro desde o Estado, concessionários e outros entes jurídicos, bem como os fins de interesse público a que as normas desse ramo de direito estão sujeitas. Em função das relações que o Direito Mineiro mantém, desde a sua génese, com o Direito Civil (máxime o Direitos Reais), Direito Administrativo e mais recentemente com o Direito Económico, existe o grande risco da sua autonomia científica ser questionada por alguma doutrina, pese embora tenha a sua disciplina jurídica estabelecida em diplomas legais próprios e uma dogmática própria face aos problemas socioeconómicos e jurídicos a que é chamado a solucionar. Por essa razão, a doutrina reconhece a sua autonomia científica, didática e legislativa, visto que tem princípios próprios e as suas normas disciplinam atividades com um objeto muito especializado. William Freire considera que o Direito Mineiro regula e exerce influência em várias relações, designadamente entre o titular de direitos mineiros com a administração pública, com os titulares de direitos fundiários, com o ambiente, com os seus vizinhos e confrontantes, bem como com os entes administrativos em razão do exercício da atividade mineira nas respetivas circunscrições administrativas. 107 O autor acrescenta também os argumentos de Alejandro Vergara Blanco, indicando os princípios do domínio público mineiro, procedimento de concessão mineira, direitos mineiros e a intervenção administrativa no setor mineiro como fundamentos da autonomia do Direito Mineiro 108 . Além dessas razões, consideramos também que autonomia do Direito Mineiro é justificada pelo papel estratégico que os recursos minerais apresentam para o desenvolvimento económico e tecnológico da humanidade em geral, e de cada país em particular. Contudo, as razões de política económica adjacentes ao regime jurídico dos recursos minerais é o argumento usado por Gilberto Bercovici para justificar a integração do Direito Mineiro ao Direito Económico 109 . Apesar da forte argumentação utilizada pelo autor, não é uma posição que merece o nosso acolhimento. Mas, reconhecemos que não existe um ramo de direito absolutamente autónomo 110 . 106 Bruno Feigelson, Curso de Direito Minerário, 2ª Edição, Saraiva, 2014, p. 28. 107 William Freire, op. cit., p. 17. 108 Op. cit. 109 Gilberto Bercovici, Direito Económico do Petróleo e dos Recursos Minerais, Quartier Latin, São Paulo, 2011, pp. 10-11. 110 William Freire, Direito Minerário: fundamentos e hermenêutica, «in William Freire e Tiago de Mattos (Orgs.), Aspetos controvertidos do Direito Minerário e Ambiental, Jurídica Editora, Belo Horizonte, 2013, p. 106.
42 A sociedade humana carateriza-se pelo facto de cada individuo ser portador de um interesse próprio, fator que torna o problema da melhor e justa distribuição dos bens e serviços, um desafio de difícil materialização. Por exemplo, a alimentação e a habitação são dois elementos essenciais para a vida, mas a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu por várias vezes que embora tenha havido melhorias na produção de alimentos, o número de pessoas que enfrenta a fome crónica tem aumentado 118 . Em setembro de 2018, o Programa Alimentar Mundial (PAM) 119 , numa nota publicada na sua página da internet 120 aquando da divulgação do “Relatório Anual de 2018 sobre o Estado da Segurança Alimentar e Nutricional no Mundo (SOFI): Construindo a resiliência climática para a segurança alimentar e nutricional 121 ”, declarou que os dados dos 3 últimos anos demonstram um aumento de número de pessoas com fome e subnutrição no mundo. Em 2015, 784 milhões de pessoas enfrentaram a fome extrema. Este número aumentou em 2016 para 804 milhões de pessoas e em 2017 para 821 milhões de pessoas 122 . Esses números tendem a aumentar, registando cerca de 828 milhões de pessoas afetadas pela fome em 2021, e um crescimento de cerca de 150 milhões desde o início da pandemia de COVID-19 123 (mais 103 milhões de pessoas entre 2019 e 2020 e mais 46 milhões em 2021), o que traduz um exacerbar dos níveis de desigualdades económicas e sociais no mundo, dificultando o alcance das metas dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS´s) relativamente a “fome zero” em 2030 124 . Em contraste, o problema da melhoria da produção ficou aparentemente resolvido com o desenvolvimento da ciência e tecnologia, mas tal resolução trouxe consigo outros problemas relacionados com a manutenção das condições básicas da humanidade pondo em causa os atuais modos de produção de bens e serviços. As questões acima referidas não são recentes e, acima de tudo, constituem o tema central do conceito de desenvolvimento. O desenvolvimento traduz-se nas aspirações e motivações humanas, individuais ou coletivas, preconizadas durante um certo período de tempo num determinado local. Estas motivações consubstanciam-se no bem-estar ou na qualidade de vida das pessoas e representam 118 Milan Bulajić, Principle of International Development Law: Progressive Development of the Principles of International Law Relating to the New International Economic Order, Second Revised Edition, Martinus Nijhoff Publishers, Dorbrecth/Bostn/London, Belgrade, 1988, p. xv. 119 World Food Programme (WFP). 120 https://www.wfp.org/publications/2018-state-food-security-and-nutrition-world-sofi-report 121 FAO, IFAD, UNICEF, WFP and WHO, 2018: The State of Food Security and Nutrition in the World 2018: Building Climate Resilience for Food Security and Nutrition, Rome: FAO, 2018 (Disponível em https://docs.wfp.org/api/documents/WFP0000074343/download/?_ga=2.266442571.433188631.1665061703-199015308.1665061703 – Consultado aos 06/10/2022). 122 Shenggen Fan, Chapter 1 - Food Policy in 2018–2019: Growing Urgency to Address the SDGs, International Food Policy Research Institute. 2019 - 2019 Global Food Policy Report. Washington, DC: International Food Policy Research Institute. https://doi.org/10.2499/9780896293502, 2018, p. 7. 123 À pandemia da COVID 19, junta-se em 2022, a guerra na Ucrânia que afeta os preços de grãos, fertilizantes e energia, suscetível de agravar a fome no mundo, especialmente aos países em via de desenvolvimento. 124 FAO, IFAD, UNICEF, WFP and WHO, The State of Food Security and Nutrition in the World 2022: Repurposing food and agricultural policies to make healthy diets more affordable, Rome, FAO, 2022, pp. vi, xvi e xvii (Disponível em https://docs.wfp.org/api/documents/WFP0000140990/download/?_ga=2.35953637.433188631.1665061703-199015308.1665061703 – Consultado aos 06/10/2022).
43 interesses individuais e coletivos que, na maior parte dos casos, são, numa sociedade, conflituosos. Estas aspirações ou motivações pessoais também podem consistir na mera maximização dos lucros. O desenvolvimento como aspiração e motivação humana parece ser consensual. Porém, gera acesos debates quanto às formas como tal desiderato humano pode ser alcançado, num contexto mundial em que é natural o contraste que opõe, por um lado os ricos e os países desenvolvidos e, por outro lado, os pobres e os países em vias de desenvolvimento (PVD´s). Esta realidade tem gerado muitos debates, tendo os académicos se dedicado na construção de modelos de desenvolvimento e na definição de estratégias para a concretização do desenvolvimento. As constituições de vários países incluindo a de Angola acolhem modelos de desenvolvimento que são produtos de uma ou várias construções das teorias económicas. O foco da tese assenta no Direito Mineiro Angolano como instrumento de desenvolvimento. Ou seja, a tese debruça-se sobre a contribuição da compreensão do Direito Mineiro Angolano na concretização do modelo de desenvolvimento adotado na Constituição da República de Angola (CRA). Depois de discorrido sobre os aspetos gerais e transversais, a tese procura primeiro discutir o modelo de desenvolvimento estabelecido na CRA. Contudo, este modelo é produto de construções de uma realidade histórica da economia de Angola e de várias construções teóricas da economia. Por essa razão, neste capítulo farse-á um enquadramento teórico dos modelos de desenvolvimento, seguido o capítulo subsequente de um enquadramento histórico do desenvolvimento económico e social de Angola e depois, da discussão dos elementos caraterizadores do modelo constitucional de desenvolvimento, dando sempre um especial foco aos regimes desse modelo referentes ao acesso e uso dos recursos mineiras, bem como o papel central que estes desempenharam na construção prática, teórica e jurídica do modelo de desenvolvimento de Angola. 12 Formas de organização económica do desenvolvimento Quanto às formas de organização económica destinadas a resolver os problemas económicos fundamentais, existem teorias que acreditam nas forças do mercado, onde exista total liberdade económica, garantias da propriedade privada e livre concorrência, como mecanismo mais importante para o alcance do desenvolvimento. Este é sistema de economia de mercado ou de economia capitalista 125 . 125 Bernard Maris (O future do capitalismo, Atual, 2019) considera que a economia surgiu a partir do momento em que o homem deixou de ser parasita da natureza e começou a domesticar as plantas e os animais dando lugar a propriedade e a privatização da troca, e carateriza o capitalismo pela existência do seguinte: a) trabalho livre e mercado de trabalho; b) generalização do crédito, incluindo do dinheiro, do mercado e do contrato, gerando a produção em massa e aumentando a dimensão do mercado; c) utilização sistemática da máquina impulsionada pelo progresso técnico; d) linearidade do tempo.
44 Mas, também existem teorias que acreditam que o desenvolvimento se realiza com a intervenção do Estado na economia em que, na base do coletivismo de Karl Marx, defende-se uma economia centralmente planificada e a abolição da propriedade e da iniciativa privada. Existem ainda aqueles que defendem a conciliação entre o mercado e a intervenção do Estado na economia 126 . Contudo, todos os modelos têm a industrialização como estratégia para a realização do desenvolvimento 127 e para evitar os desequilíbrios da balança de pagamentos 128 . Nesta perspetiva, o desenvolvimento consiste na assunção de que o progresso do ponto de vista ocidental, os países industrializados, era uma possibilidade para todos e que a melhoria do bem-estar de todos deveria traduzir-se na ocidentalização das suas categorias económicas de crescimento, produtividade e necessidade 129 . Aconselha-se que os PVD´s evitem a transposição mecânica de teorias e modelos de desenvolvimento, devendo ter sempre em consideração vários fatores, nomeadamente: a) as aspirações de vários grupos num determinado país incluindo as suas componentes internas e externas; b) a função e o funcionamento dos mercados; c) a adequação das infraestruturas existentes no país à produção de alta ou de baixa tecnologia, ou ambas 130 . Assim, alguns PVD´s adotaram o modelo de industrialização de substituição das importações e outros, o modelo de industrialização orientado para as exportações. O primeiro modelo implicou a tomada de medidas protecionistas para estimular o crescimento de novas indústrias nacionais para garantir o abastecimento do mercado interno de consumo em substituição das importações. Este modelo foi criticado pelo facto de o protecionismo da indústria nacional prejudicar a sua integração no mercado internacional por falta de competitividade dos seus produtos. O segundo modelo tinha o fito de promover maior competitividade dos produtos da indústria nacional no mercado mundial para a sua exportação visando obter o aumento de divisas. Este modelo foi criticado por orientar o desenvolvimento por necessidades externas e requerer uma forte intervenção do Estado na economia, o que, neste caso, era incompatível com as políticas económicas neoliberais 131 . 126 Maria Valesca Damásio de Carvalho Silva, Introdução às Teorias Económicas, Universidade Federal de Bahia, 2016, pp. 30-4 (https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ri/24420/1/eBook_Introducao_as_Teorias_Economicas-Ci%c3%aancias_Contabeis_UFBA.pdf – Consultado aos 8 de março de 2021). 127 Philip McMichael, Development and Social Change: A Global Perspective, Fifth Edition, 2012, p. 49-50. 128 Henrique Morrone, A álgebra das decomposições: mudança estrutural e desempenho da economia gaúcha no período de 1995-2010, «in Revista Economia Ensaios, Uberlândia (MG), 29 (2), p. 28-50, Jan./Jun. 2015, p. 31 (Disponível em https://www.researchgate.net/publication/284913051_A_algebra_das_decomposicoes_mudanca_estrutural_e_o_desempenho_da_economia_gaucha_ no_periodo_1995-2010/link/568d3c1a08ae78cc0514117e/download - Consultado aos 8 de março de 2021). 129 Vandana Shiva, Development, ecology, and women, «in VANDEVEER, Donald, e PIERCE, Cristine (eds.), the Environmental Ethics and Policy book, Third Edition, 2003, p. 296. 130 Debraj Ray, Development Economics, prepared for the New Palgrve Dictionary of Economic, edited by Lawrence Blue and Steve Durlauf, 2007, pp. 8-9. 131 Antonieta Coelho, Direito dos Recursos Naturais, Vol. I. 1ª Edição (Versão Eletrónica), Luanda, 2007, p. 89.
45 O desenvolvimento económico pode ser confundido com o crescimento económico 132 . Esta perspetiva de desenvolvimento medido a partir do produto interno bruto e da acumulação do capital é considerada por Vandana Shiva 133 como um mau desenvolvimento pelo facto de os bens e serviços contabilizados no produto interno bruto não beneficiar as pessoas e não ter em consideração a economia de subsistência, a economia dos recursos naturais e os custos sociais e as externalidades negativas causadas pelas atividades económicas formais 134 . Em muitos PVD´s nota-se que os seus esforços de desenvolvimento fracassaram porque se traduziu num crescimento económico, que não foi acompanhado pela redução dos índices de pobreza extrema e que teve elevados impactos ambientais negativos, de tal sorte que ainda se discute como é que o processo de crescimento económico deve conjugar-se com a proteção do ambiente e integrar os pobres e miseráveis 135 . Existem também os casos dos PVD´s, ricos em recursos naturais que são vítimas da praga dos recursos naturais ou da doença holandesa. Esse fenómeno verifica-se nos casos de países em que o aumento do produto interno bruto por conta da exploração dos recursos naturais não se reflete no aumento da produtividade nem na melhoria dos padrões de vida da população 136 . No caso de África, sugere-se a adoção de uma política económica de transformação estrutural assente na estratégia da industrialização para enfrentar a vulnerabilidade do seu crescimento económico à volatilidade dos preços das commodities, pois, tal crescimento não tem sido suficientemente inclusivo e equitativo, traduzido em resultados sociais negativos que não geram postos de empregos suficientes e não contribuem para a redução da pobreza extrema 137 . Apesar das diferenças entre crescimento económico e desenvolvimento, visto que aquele nem sempre reflete o real padrão de vida da população, Lukasz Pietak defende que o crescimento económico continua a ser o principal critério para medir a prosperidade 138 . Contudo, Amartya Sen 139 considera que o crescimento económico só se traduz em desenvolvimento quando tem em consideração a satisfação das necessidades básicas, a melhoria da qualidade de vida, o bem-estar e as 132 Luiz Carlos Bresser-Pereira, Crescimento e Desenvolvimento Económico, 2008, p. 2 (Disponível em http://www.bresserpereira.org.br/papers/2007/07.22.crescimentodesenvolvimento.junho19.2008.pdf - Consultado aos 8 de março de 2021). 133 Vandana Shiva, op. cit., pp. 298-302. 134 Antonieta Coelho, op. cit., 50-4; Lukasz Pietak, Review of theories and models of economic growth, «in Comparative economic research. Central and Eastern Europe, 2014, pp. 45-6 (Disponível em https://www.researchgate.net/publication/ - Consultado aos 03/08/2019)». 135 Juliana Subtil Lacerda, Teorias de desenvolvimento: Reflexões sobre origens e apropriação em nosso contexto, «in XXXIII Encontro da ANPAD, São Paulo, 2009, p. 14». 136 Luiz Carlos Bresser-Pereira, O Conceito Histórico de Desenvolvimento Económico, 2007, p. 3 (Disponível em https://www.researchgate.net/publication/23646127 - Consultado aos 04/08/2019). 137 , Carlos M. Lopes, A Economia Informal em Angola: Breve Panorâmica, «in Revista Angolana de Sociologia [Online], 14 | 2014, p. 5 (posto online no dia 27 setembro 2016 em http://journals.openedition.org/ras/1094; DOI: 10.4000/ras.1094 - consultado no dia 10 setembro 2019); United Nations Economic Commission For Africa, Policy Brief: is Africa moving towards a more inclusive development path? S/D. 138 Lukasz Pietak, op. cit., 45. 139 Amartya Sen, Chapter I - The concept of development, «in Handbook of Development Economics, Volume I, Edited by H. Chenery and T.N. Srinivasan, Elsevier Science Publishers B.V., 1988, pp. 16-23 (Disponível em https://peeps.unet.brandeis.edu/~teuber/Sen,%20The%20Concept%20of%20Development.pdf – Consultado aos 18 de outubro de 2022).
46 liberdades de escolha das pessoas, que são elementos relevantes para a sua avaliação 140 . De acordo com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) 141 , o desenvolvimento é medido a partir dos indicadores que representam as três dimensões do desenvolvimento, nomeadamente: a) vida longa e saudável 142 ; b) educação 143 ; c) vida decente 144 . Esta perspetiva de desenvolvimento está em consonância com a Carta da ONU, determinando que esta organização deve promover “melhores padrões de vida, pleno emprego e as condições económicas do progresso e desenvolvimento económico e social” 145 . O desenvolvimento deve, nesta perspetiva, ser pensado como um processo multidimensional que envolve transformações das estruturas sociais, de atitude das pessoas e das instituições, bem como o crescimento económico e a redução da pobreza e das desigualdades sociais 146 . O conceito de desenvolvimento, hoje, deve ser encarado na perspetiva do desenvolvimento sustentável permitindo a integração dos fatores económicos, sociais e ambientais no seu processo, bem como na equidade entre a presente e as futuras gerações no acesso e uso dos recursos naturais. Essa perspetiva do desenvolvimento pode ser observada na Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano (1972), Relatório da Comissão Mundial sobre o Ambiente e Desenvolvimento (1987), Declaração do Rio sobre o Ambiente e Desenvolvimento (1992), Objetivos do Desenvolvimento do Milénio (2000), Declaração de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável (2002) e nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (2015) 147 . O Relatório da Comissão Mundial sobre o Ambiente e Desenvolvimento considera que o desenvolvimento sustentável implica o seguinte: a) os objetivos do desenvolvimento económico e social devam ser definidos em termos de sustentabilidade em todos os países; b) a satisfação das necessidades humanas (alimentação, vestuário, abrigo, emprego) é o principal objetivo do desenvolvimento, a fim de “realizar as aspirações legítimas de melhoria da qualidade de vida de um grande número de pessoas pobres nos países em desenvolvimento”; c) “o desenvolvimento sustentável não deve pôr em perigo o sistema natural que 140 Nessa perspetiva, do Relatório do PNUD (UNDP. 2018. 2018 Statistical Update: Human Development Indices and Indicators. New York. http://hdr.undp.org/en/content/human-development-indices-indicators-2018...) ressalta o seguinte “O desenvolvimento humano tem a ver com as liberdades humanas. Trata-se de desenvolver capacidades humanas - não apenas para alguns, nem mesmo para a maioria, mas para todos. Em 1990, o PNUD publicou o primeiro Relatório de Desenvolvimento Humano (HDR). Desde então, produziu mais de 800 HDRs globais, regionais, nacionais e subnacionais e organizou centenas de workshops, conferências e outras iniciativas de divulgação para promover o desenvolvimento humano. Essas atividades ampliaram as fronteiras do pensamento analítico sobre o progresso humano para além do crescimento económico, colocando firmemente as pessoas e o bem-estar humano no centro das políticas e estratégias de desenvolvimento.” 141 UNDP 2006. Human Development Report 2006: Beyond scarcity - Power, poverty and the global water crisis. New York, 2006, p. 263 (Disponível em http://hdr.undp.org/en/content/human-development-report-2006 - Consultado aos 8 de março de 2021 ). 142 A vida longa e saudável é medida pelo indicador da esperança de vida. 143 A educação é medida pelos indicadores dos níveis de alfabetização e de frequência dos três níveis de educação nomeadamente educação primária, secundária e universitária. 144 A vida decente é medida pelos indicadores dos rendimentos e poder de compra das pessoas. 145 Artigo 55.º, alínea a), da Carta da ONU. 146 Vladimir Jeníček, Economic growth in development economy, «in Agric.Econ-Czech, 62, 2016 (2), p. 93 (disponível em https://www.agriculturejournals.cz/web/agricecon.htm?volume=62&firstPage=93&type=publishedArticle – Consultado aos 8 de março de 2021). 147 Eduardo Mendes Simba, Direito dos Recursos Naturais, Uibi Iuris, 2019, pp. 28-48.
47 sustenta a vida na Terra: a atmosfera, a água, o solo e os seres vivos. O desenvolvimento sustentável implica limitações quanto ao uso de energia, materiais, água e solos” 148 . 13 Notas conclusivas sobre o enquadramento teórico dos modelos de desenvolvimento A abordagem supra reafirma a ideia de que a ciência do Direito e a ciência da Economia tiveram sempre um relação estreita e de interpenetração onde a Economia procura buscar fundamentos teóricos dos fenómenos económicos que depois são traduzidos em modelos, para o nosso caso, em modelos de desenvolvimento, que auxiliam a ciência do Direito a encontrar soluções jurídicas que mais se ajustam a um determinado contexto económico de modo a garantir maior eficácia e eficiência das soluções jurídicas encontradas na resolução dos problemas económicos, sociais e ambientais de um determinado País. De uma forma geral, essas discussões teóricas influenciaram os legisladores, constituinte e ordinário, na escolha das opções jurídicas dos modelos de desenvolvimento acolhidos na constituição e concretizados na legislação ordinária. Mas, esses modelos de desenvolvimento são sempre resultado de um processo histórico, ou seja, da história económica e do direito de um determinado povo, que ao longo dos tempos sofrem influências resultantes dos contactos com outros povos. Contudo, partindo do enquadramento teórico do desenvolvimento, assente essencialmente numa análise económica, estão criadas bases suficientes para indagar sobre o modelo de desenvolvimento previsto na Constituição da República de Angola, mas tendo sempre em linha de conta que qualquer modelo constitucional assenta em bases teóricas e históricas. Discutidas as bases teóricas, serão discutidos, de seguida, os fundamentos históricos do atual modelo de desenvolvimento. Trata-se de uma abordagem histórico-económica que se confunde com a história da mineração em Angola e do direito angolano que regula essa atividade. 148 Report of the World Commission on Environment and Development: Our Common Future, 1987 (Disponível em https://sustainabledevelopment.un.org/content/documents/5987our-common-future.pdf - consultado aos 8 de maio de 2021).
48 CAPÍTULO II ENQUADRAMENTO HISTÓRICO DO DESENVOLVIMENTO DE ANGOLA 14. Generalidades. Periodização do processo histórico de desenvolvimento de Angola O enquadramento do processo de desenvolvimento de Angola passa pela periodização da sua história, apesar das controvérsias resultantes do facto de os antigos reinos do litoral (Congo e Ndongo) manterem contactos com os europeus e serem “vítimas do mercantilismo predador e da acumulação de capitais” desde os séculos XVI e XVII e os outros reinos terem apenas sido efetivamente ocupados pelos portugueses no século XIX e início do século XX 149 . Segunda Tavares divide a história económica de Angola em 3 períodos, nomeadamente o período pré-colonial, colonial e pós-colonial 150 . Contudo, Luís Pacheco et. al. 151 , Ângelo Paulo 152 e Henriques 153 repartem a história de Angola nos seguintes períodos: a) Período das civilizações pré-históricas e proto-históricas, que se carateriza pelas comunidades primitivas; b) Período pré-colonial referente à etapa do desenvolvimento caraterizado pelo surgimento de “novos modos de produção pré-capitalista, semi-esclavagista e semi-tributária” e que convencionalmente termina em 1576 com a fundação da capitania de Luanda por Paulo Dias de Novais; c) Período do mercantilismo colonial, caraterizado pelo processo de acumulação primitiva de capital e, posterior, pelo lucrativo negócio de tráfico de escravos, que começa antes de 1575 e desenvolve-se até 1885, altura em que se realiza a Conferência de Berlim e começam a consolidar-se as atuais fronteiras de Angola; d) Período do capitalismo colonial, que vai de 1885 a 1975, quando Angola obtém a sua independência; e) Período da pós-independência, que teve início em 1975 aos nossos dias. 149 Luís Pacheco et. al., História Económico-Social de Angola: Do Período Pré-colonial à Independência, «in População e Sociedade , CEPESE Porto, vol. 29 jun 2018, p. 84 (disponível em http://repositorio.uportu.pt/jspui/bitstream/11328/2282/1/Hist%C3%B3ria%20econ%C3%B3micosocial%20de%20Angola%20do%20per%C3%ADodo%20pr%C3%A9-colonial%20%C3%A0%20independ%C3%AAncia.pdf – Consultado aos 13-02-2021)». 150 Segunda Eduardo Tomás Tavares, Desenvolvimento Económico e Social de Angola: Gargalos e Oportunidades, Dissertação de Mestrado na Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo, 2013, p. 17 (Disponível em http://www.repositorio.jesuita.org.br - Consultado aos 14/08/2019). 151 Luís Pacheco et. al, op. cit. 152 Ângelo Sousa da Costa Paulo, Ensino da História Económica de Angola: Uma Proposta de Programa Curricular, Dissertação apresentada para obtenção do grau de Mestre na Universidade Portucalense Infante D. Henrique, 2017 (Disponível em http://repositorio.uportu.pt - Consultada aos 14/08/2019). 153 I. C. Henriques, Território e Identidade: a construção da Angola colonial, Lisboa: Centro de História da Universidade de Lisboa, 2004, pp. 84-97 (Disponível em http://repositorio.uportu.pt:8080/bitstream/11328/2282/1/Hist%C3%B3ria%20econ%C3%B3micosocial%20de%20Angola%20do%20per%C3%ADodo%20pr%C3%A9-colonial%20%C3%A0%20independ%C3%AAncia.pdf. – Consultado aos 07/10/2022).
49 Para efeitos do nosso estudo, não será abordado exaustivamente o período das civilizações préhistóricas e proto-históricas, por um lado, e, por outro lado, o período pós-independência será repartido na seguinte forma: a. Período da economia centralmente planificada; b. Período da economia (mista) de mercado. Por força do objeto da nossa tese, “contributos para a compreensão dos Direitos Mineiro”, a caraterização de cada uma destas fases do processo de desenvolvimento de Angola será focada na importância da atividade sobre os recursos minerais nesse processo e, inevitavelmente, será pertinente responder sobre quem recai a propriedade dos recursos minerais e os direitos de exercer atividades de prospeção e exploração dos mesmos, partindo da relevância que estes desempenham para a concretização do progresso humano ao longo da história. 15. Modelo de desenvolvimento pré-colonial e colonial 15.1 Notas iniciais. Pontos críticos do processo histórico de desenvolvimento de Angola Um dos pontos mais críticos do conceito de desenvolvimento resulta do facto de ser um objetivo de difícil ou impossível alcance, dando sempre lugar à relação entre o centro como referencial do desenvolvimento quase sempre catalogado como civilizados ou povos mais avançados, e a periferia como os menos civilizados ou menos avançados, os que direcionam a sua ação para atingir o centro. Nesta perspetiva, em qualquer sociedade surgem também as elites ou grupos dominadores que servem de referencial para os demais membros da sociedade que tudo fazem para se enquadrarem nas elites. Até certo ponto, o conceito de desenvolvimento é um instrumento usado ao longo da história para subjugar grupos sociais, tornando estes cada vez mais dependentes aos mais avançados ou às elites estabelecidas na medida em que estes fortalecem a sua influência económica, social ou cultural. No processo de colonização, por exemplo, o núcleo colonial era o centro dominante e as sociedades africanas eram as periferias 154 . No caso concreto da colonização portuguesa, defendia-se que os africanos eram raças intrinsecamente inferiores 155 . Por esta razão, a ação de civilização de Portugal visava a proteção, o bem-estar físico e o aperfeiçoamento moral dos povos indígenas 156 / 157 . Nessa 154 Franz-Wilhelm Heimer, A Articulação dos Modos de Produção em Angola: Uma nota metodológica, «in Análise Social, vol. XIX (77-78-79), 1983-3.º, 4.º, 5.º, p. 1092 (Disponível em 1223465942J3bGQ6uu5Ud71CS4.pdf (ul.pt) – Consultado aos 18 de outubro de 2022). 155 Gerald J. Bender, Angola sob o Domínio Português – Mito e Realidade, Mayamba Biblioteca da História, 3ª Edição, 2013, p. 56. 156 Vicente Ferreira, A Política Colonial Portuguesa em Angola, Publicações do Museu Mineralógico e Geológico Da Universidade De Coimbra N.° 7 (Memórias e Notícias), Imprensa da Universidade de Coimbra, 1932, pp. 15 e 65 (Disponível em https://digitalisdsp.sib.uc.pt/bitstream/10316.2/36493/1/A%20Politica%20Colonial%20Portuguesa%20em%20Angola.pdfConsultado aos 6 de agosto de 2019). 157 No período do colonialismo, o conceito de povos indígenas era um instrumento de discriminação racial, permitindo que as minorias brancas de origem europeia (os civilizados) subjugassem as maiorias negra de origem africana (os não civilizados ou indígenas), “tendo submetido estes a escravatura e
50 perspetiva, aos povos indígenas foi negado o acesso a propriedade ou outros direitos sobre a terra ou outros recursos naturais que se encontram o solo ou seu subsolo. Historicamente, o desenvolvimento foi abordado do ponto de vista “marcado por relações opostas de forças predatórias, de dominação e de interesses económicos bem patentes na colonização europeia em África, onde as organizações sociais e económicas africanas preexistentes eram subalternizadas e obrigadas a adotar os princípios de organização e funcionamento do desenvolvimento europeu. Trata-se de um desenvolvimento baseado no modelo que sustenta a transformação de uma economia tradicional para uma economia moderna, seguindo-se os processos de desenvolvimento ocidentais, ignorando-se a realidade socioeconómica e cultural existente, pese embora estas constituam um “freio ao desenvolvimento” 158 . Vale a pena notar que Angola e o seu território 159 são “criação colonial” ao longo de cinco séculos, tendo iniciado no litoral, do Norte para Sul e depois estendendo-se para o leste e não teve em conta os laços identitários anteriormente existentes porque não foi precedida de “consulta prévia ou avaliação de afinidades iniciais”, ignorando os direitos dos povos africanos e a importâncias de alguns acidentes geográficos 160 / 161 . Por conta deste processo, hoje nota-se que o litoral do país ou as províncias trabalho forçado, bem como negados de ter o direito de propriedade sobre as suas terras que eram espoliadas e distribuídas aos colonos portugueses, e restringidos a mera posse insegura nas áreas definidas como reservas indígenas de pacificação. O Estatuto Político e Civil dos Indígenas (Decreto n.º 16473 de 6 de fevereiro de 1929), revisto e adaptado pelo Decreto-Lei n.º 39666 de 20 de maio de 1954, por exemplo, definiu um Direito exclusivamente aplicável aos indígenas. A necessidade de civilização dos indígenas era o fundamento para legitimar e justificar a colonização.” Vide Armindo Jaime Gomes, Ano de Kasanji ou Kasanji da Década Sessenta?, in Sol Nascente: Revista do Centro de Investigação sobre Ética Aplicada N.º 272 5, S/D, pp. 1029 (Disponível em http://www.ispsn.org - Consultado aos 22/07/2019); Antonieta Coelho, Rupture and Continuity - The State, Law and the Economy in Angola, 1975-1989, Tese de Doutoramento, Universidade de Warwick, 1994 (Disponível em http://wrap.warwick.ac.uk - consultada aos 19/07/2019); José Armando Morais Guerra, Em Defesa do Direito Costumeiro Angolano, in «in Ana Maria de Oliveira (Coord.), 1º Encontro Nacional sobre a Autoridade Tradicional em Angola, Ministério da Administração do Território de Angola, Editora Nzila, Lda, Luanda, 2004, pp. 155-164»; Elizabeth Ceita Vera Cruz, O Estatuto do Indigenato – Angola – A Legalização da Discriminação na Colonização Portuguesa, Edições Chá de Caxinde, 2006; Rodrigo de Souza Pain, Desafios da Participação Social em um País de Conflito Agudo: Estudo a partir da ONG Angolana Acão para o Desenvolvimento Rural e Ambiente (ADRA), Tese de Doutoramento apresentada na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, 2007 (Disponível em https://tede.ufrrj.br - Consultado aos 20/07/2019); Maria Paula G. 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Colonização, Estatuto Jurídico e Discriminação Racial em Angola (1926-1961), «in Revista do Centro de Estudos Africanos n. 35, Número Especial (Quarenta Anos Depois das Independências dos PALOP: Problemas Historiográficos da África Colonial Portuguesa), 2015, pp. 119-127 (Disponível em http://www.revistas.usp.br - Consultado aos 23/07/2019)». 158 Daniel dos Santos, Elementos para uma Análise Histórica da Justiça em Angola, «in Arquivo Nacional de História, Actas do III Encontro Internacional sobre História de Angola, Vol. I, 2015, pp. 85-105». 159 GONÇALVES (2011: 23) refere que “o território é, no caso angolano, o primeiro elemento na definição do país, antecedendo definições culturais, laços históricos, capacidade administrativa, articulação de mercado e consciência de inserção pelos habitantes”. 160 Jonuel Gonçalves, A Economia ao longo da História de Angola, Mayamba Economia, 2011, p. 23; Joaquim Dias Marques de Oliveira, Os Caminhos Históricos das Fronteiras de Angola, CEFOLEX, 2010, p. 89. 161 Iniciada em 1885 e concluída em 1930, a delimitação das atuais fronteiras de Angola não foi pacífica e teve início com a Conferência de Berlim, concretizada pela celebração de vários tratados, acordos, por troca de notas, arbitragens e outros instrumentos entre Portugal e França, Estado Independente do Congo, Bélgica, Reino Unido, Alemanha e União da África do Sul (Joaquim Dias Marques de Oliveira, op. cit., p. 89).
51 próximas do litoral têm maior desenvolvimento económico e social que o interior, o que tem levado a maior concentração da população jovem nos grandes centros urbanos com destaque para a província de Luanda com 27% da população do país, seguindo-se a Huíla, Benguela e Huambo com 10%, 9% e 8% da população, respetivamente 162 . À definição de limites geográficos seguiu-se a fixação da “rede administrativa” e permitiu às potências coloniais a criação de um mercado interno e de “laços históricos através de contactos de longo prazo” 163 . A criação do mercado interno serviu de espaço de consumo (periferia) para a comercialização de bens e serviços exclusivamente produzidos na metrópole (centro). Os laços históricos criados tornam os países africanos, jurídica e politicamente independentes, mas economicamente dependentes das antigas potências coloniais, continuando aqueles a ser fornecedores de matéria-prima, que depois de processada e transformada pela indústria ocidental, são comercializadas em forma de bens e serviços finais, que são consumidos nos países fornecedores de matéria-prima. 15.2 Período pré-colonial No período pré-colonial, não existia uma Angola com os limites geográficos atualmente existentes. Mas, existiam vários grupos etnolinguísticos que hoje formam Angola. Os vestígios em paredes de grutas e cavernas e artefactos encontrados indicam existência de atividades que testemunham o desenvolvimento das comunidades angolanas. Maria Helena Benjamim refere que, por exemplo, a cerâmica acompanha o homem africano há mais de 2000 anos, permitido a produção de peças necessárias a sobrevivência do produtor e da sua comunidade, pois, serve de utensílio para o agregado familiar, para troca com outros produtos e para a venda, o que é indicativo do desenvolvimento tecnológico e cultural da sociedade africana 164 . Rosa Cruz Silva, citada por Filipe Zau 165 , relata que a introdução da metalurgia, cerâmica e da agricultura na idade do ferro africano provocou luta pela posse da terra, dando lugar à composição gradual das formações étnicas estruturadas em comunidades e à formação dos reinos 166 . Os antigos reinos do Congo, Ndongo, Lunda, Bié, Bailundo, Cyaka e Kwanhama, que hoje formam os grandes grupos etnolinguísticos de Angola, constituíram-se no 162 Instituto Nacional de Estatística (INE), Resultados Definitivos Recenseamento Geral da População e Habitação (CENSO), Luanda – Angola, 2016, p. 32. 163 Jonuel Gonçalves, op. cit., p. 23. 164 Maria Helena Benjamim, Estudo da Cerâmica do Sítio Arqueológico da Cachama-Benguela: Seu Contributo para o Enriquecimento da História de Angola, «in Arquivo Nacional de História, Actas do III Encontro Internacional sobre História de Angola, Vol. I, 2015, pp. 125-141». 165 Filipe Zau, Angola: Trilhos para o Desenvolvimento, Universidade Aberta, Lisboa, 2002, p. 38 (Disponível em https://repositorioaberto.uab.pt/handle/10400.2/442 - Consultado aos 25/10/2022). 166 Rosa Cruz Silva (Coord.), Angola e o seu Potencial/História, Luanda, Ministério da Cultura, 1997.
58 sido alterada em 1836, e durante a sua vigência foi complementada para regular a atividade extrativa não inserida no seu âmbito 191 . No caso de Angola, considerado um Reino adquirido por conquista, o Rei de Portugal, através do Alvará de 24 de novembro de 1616 que valia como carta, concedeu aos moradores do respetivo reino e todas as pessoas que por lá tenham passado, o direito de lavrar por sua conta as minas que tenham descoberto, devendo para o efeito pagar um quinto das minas descobertas e lavradas 192 . Deste Alvará decorre a liberdade de mineração e de comercialização do produto da mineração, visando incentivar a atividade mineira na colónia de Angola. José Ramos 193 considera que este Alvará continuou a adotar um regime assente modelo realengo ou feudal de acesso e uso de recursos minerais, em que o senhor feudal ou o rei tinha o poder explorar diretamente os recursos minerais ou atribuí-los por concessão mediante o recebimento certa percentagem (quantia) pela sua exploração por um particular. Distintamente da Lei Mineira de 1557, o Alvará não se restringia aos minerais metálicos e podia ser aplicável aos minerais não regulados no âmbito da referida lei. A abolição do tráfico de escravos abalou a estrutura económica colonial porque dele dependia muitas atividades económicas e as rendas para a Coroa portuguesa e para os diversos grupos de interesses económicos, o que incitou Sá da Bandeira a escolha de governadores que dessem um impulso económico diferente das colónias, que no caso de Angola, por Decreto de 1 de outubro de 1838, autorizou o respetivo governador a promover campanhas de exploração mineira para assegurar a valorização económica da colónia 194 . Para promover a atividade mineira, através do Decreto de 22 de dezembro de 1852, foram aprovadas as regras que regulam as concessões mineiras nas províncias ultramarinas, estabelecendo a favor de todo o português ou companhia portuguesa, a liberdade de realizar atividades de pesquisa para a descoberta de depósitos de minerais nos terrenos próprios, ou em terrenos alheios desde que tivesse obtido o consentimento dos proprietários do solo para o efeito 195 . O Governo também podia autorizar qualquer cidadão ou companhia portuguesa ou estrangeiro, a realização de pesquisa mineira 191 J. Coroado Et. Al., Apontamentos sobre a Evolução Regulamentar na Exploração de Massas Minerais: 1434-2010, «in Boletim de Minas de Portugal, Vol. 45, N.º 2, Lisboa 2010, pp. 89-98 (Disponível file:///G:/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Boletim%20de%20Minas%20portugal%202010.pdf - Consultado aos 22/08/2019)». 192 Do Alvará consta o que de seguida transcrevemos: “ EU EL-REI Faço saber aos que este Alvará virem, que, havendo respeito ao que Luiz Mendes de Vasconcellos, que ora envio por Governador do Reino de Angola, me representou, sobre o beneficio das minas que ha n'quella Conquista, e a utilidade que póde resultar á minha Fazenda, hei por bem de dar licença aos moradores do dito Reino, e a outras quaesquer pessoas que passarem a elle, possam lavrar, á sua custa as minas que descobrirem, pagando os quintos á minha Fazenda, como dispõem a Ordenação, precedendo as diligencias que ella ordena — e o que pela dita maneira vier á minha Fazenda, dos quintos das ditas minas que se descobrirem e lavrarem, se carregará em receita sobre o meu Feitor do dito Reino ” (José Justino de Andrade e Silva, Collecção Chronologica da Legislação Portugueza Compilada e Anotada, (1613-1619), Volumes 3-4, Lisboa, 1855, p. 221). 193 José Luís Bonifácio Ramos, op. cit., 35. 194 Paulo Manuel Pulido Garcia Zilhao, Henrique Galvão: Prática política e literatura colonial (1926-36), Dissertação de Mestrado em História, São Paulo, 2006, p. 23 (Disponível em https://www.teses.usp.br - Consultado aos 28/08/2019). 195 Artigo 1.º do Decreto de 22 de dezembro de 1852.
59 em terrenos baldios, propriedade do Estado ou privada, sem o consentimento do dono, desde que apresentasse previamente uma garantia para cobrir eventuais indemnizações pelos prejuízos que causar 196 . A lavra dos jazigos descobertos apenas poderia ser feita mediante concessão do Governo desde que fosse manifestada a respetiva descoberta 197 . Porém, existia liberdade de mineração tanto para pesquisa como para a lavra do ouro ou outro mineral nas áreas dos rios, havendo isenção de pagamento de imposto se operassem sem estabelecimentos fixos ou, podendo pagar cinco porcento da produção se operassem em estabelecimentos fixos 198 . Por um lado, o Decreto de 22 de dezembro de 1852 não esclarecia quem era proprietário dos recursos minerais, se era o Estado ou o proprietário do terreno, limitando-se apenas a reconhecer a propriedade do Estado sobre os jazigos mineiros já descobertos que eram concedidos na sequência de um procedimento do concurso público a favor de quem oferecesse maiores garantias e vantagens para o Estado 199 . Nestes termos, eram propriedade do Estado os jazigos mineiros descobertos, cujo descobridor tenha rejeitado a concessão ou não tenham satisfeito as condições para a concessão 200 . Por outro lado, o Decreto não esclareceu a situação jurídica dos autóctones, que na altura não eram enquadrados nem na categoria de portugueses nem na categoria de estrangeiros, porque eram considerados povos inferiores, carecendo de ações de civilização. Em 4 de dezembro de 1869, Luiz Augusto Rebello da Silva, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, destacou no seu relatório a importância das riquezas mineiras de Angola e Moçambique para o progresso destas colónias e do Reino de Portugal. No caso de Angola referiu que possuía: a) minas de ferro já lavradas no século XVIII no governo de D. Francisco Inocêncio de Sousa Coutinho; b) jazigos de ouro explorados desde o século XVIII; c) minas de cobre do Bembe e supostas minas de prata de Cambambe, cuja posse custou as guerras dos fins do século XVI; d) as minas de ferro em Massangano e no distrito de Gulungo Alto, tendo-se estabelecido uma fábrica de fundição no Gulungo Alto que funcionou de 1764 a 1772, estando em situação de abandono os jazigos que a alimentavam. Este relatório sustentou a decisão de aprovação do Decreto de 4 de dezembro de 1869 201 , visando incentivar a atividade mineira nas províncias ultramarinas tendo em atenção às especificidades e aos constrangimentos aí existentes. 196 Artigo 2.º (corpo) do Decreto de 22 de dezembro de 1852. 197 197 Artigos 4.º e 5.º do Decreto de 22 de dezembro de 1852 198 Artigo 14.º do Decreto de 22 de dezembro de 1852. 199 Artigo 9.º do Decreto de 22 de dezembro de 1852. 200 Artigo 5.º, parágrafo 2.º, do Decreto de 22 de dezembro de 1852 201 Coleção Oficial da Legislação Portuguesa, Imprensa Nacional, Lisboa, 1870, p. 722.
60 Comparando com o Decreto de 22 de dezembro de 1852, o Decreto de 04 de dezembro de 1869 continha um regime jurídico regulatório da atividade mineira nas províncias ultramarinas mais detalhado e mais bem estruturado. Todavia, continuou a consagrar a liberdade mineira quanto às atividades de pesquisa em terreno próprio, mas sujeitou ao consentimento do proprietário ou do Governo feito através de uma licença escrita, as pesquisas em terrenos destes, podendo o consentimento dos particulares ser suprido pelo Governo nos casos em que aqueles tenham negado em dá-lo desde que existissem razões de interesse público 202 . Já a atividade de exploração mineira ainda que fosse feita em terreno próprio também estava sujeita a licença do Governador da Província, ouvido o conselho do Governo e o engenheiro de minas 203 . O direito de pesquisa e de exploração a favor de estrangeiro só poderia ser exercido mediante licença, desde que declarasse perante o Juiz de que prescindia do Direito Estrangeiro 204 . O aproveitamento dos recursos descobertos era também feito apenas mediante concessão do Governo depois de manifestada e registada a descoberta 205 . Ora, só o aproveitamento dos depósitos de metais, grafite e de combustíveis minerais estavam sujeitas à concessão, excluindo a turfa, sal-gema e enxofre 206 . Mas, o aproveitamento da turfa, sal-gema, enxofre e aluviões auríferos e estaníferos de quaisquer minerais existentes em rios ou costas do mar ou em terrenos do domínio público, desde que tal se fizesse por meio de “aparelhos volantes” estavam isentos de concessão 207 . Essa isenção aplicava-se também ao aproveitamento de pedreiras, turfeiras, ferruginosos em aluvião ou formação pantanosa e as águas minerais, as águas salgadas e as salinas pelo proprietário do terreno 208 . O Decreto de 4 de dezembro de 1869 não definiu os contornos exatos do que deveria ser considerado uma mina, optando por estabelecer que as minas eram os depósitos assim considerados pela sua natureza e pela importância dos trabalhos exigidos para o seu aproveitamento 209 . Essa ideia de mina era relevante, pois, o efeito da concessão mineira nos termos do Decreto de 4 de dezembro de 1869 era a aquisição pelo concessionário da propriedade da mina, a qual poderia ser transmitida desde que obtivesse autorização do Governo 210 . Essa propriedade não conferia direitos exclusivos sobre minerais que não constassem da concessão, podendo ser pesquisados e aproveitados por outra 202 Artigos 6.º a 8.º do Decreto de 04 de dezembro de 1869. 203 O artigo 5.° do Decreto de 04 de dezembro de 1869 considerava que a pesquisa e a exploração consistiam no conjunto de trabalhos destinados a reconhecer as condições geognósticas e mineralógicas e a importância industrial dos depósitos ou jazigos de substâncias minerais. Mas, estabelecia que os trabalhos de pesquisa incluíam os poços até 15 metros de profundidade, as galerias até 25 metros de comprimento, as sanjas ou cortaduras até 2 metros de profundidade e os furos de sonda. E eram consideradas atividades de exploração, os trabalhos que excedessem os limites dos trabalhos de pesquisa, e os trabalhos de sondagem que visassem a abertura de poços ou furos de grande diâmetro. 204 Artigo 12.º do Decreto de 04 de dezembro de 1869. 205 Artigo 2.º (corpo) do Decreto de 04 de dezembro de 1869. 206 Artigo 2.º, parágrafo único, do Decreto de 04 de dezembro de 1869. 207 Artigo 3.º do Decreto de 04 de dezembro de 1869. 208 Artigo 4.º (corpo) do Decreto de 04 de dezembro de 1869. 209 Artigo 2.º (corpo) do Decreto de 04 de dezembro de 1869. 210 Artigo 22.º(corpo) do Decreto de 04 de dezembro de 1869.
61 pessoa 211 . Tal como acontece com o regime de 1852, o regime de 1869 também não é bastante esclarecedor quanto ao regime da propriedade dos recursos minerais, ainda por se descobrir, nem quanto aos direitos dos povos autóctones nas províncias ultramarinas. Entretanto, reservou ao estado a propriedade das minas abandonadas 212 e das minas conhecidas, mas não exploradas, situadas em terrenos do estado ou sujeitas à soberania portuguesa 213 . A etapa em apreciação destaca-se a criação em 1857 da Comissão das Minas da Província de Angola e a atribuição pelo menos até 1871, de cerca de 82 alvarás mineiros válidos para o ouro, cobre, ferro e carvão, mas não constava o diamante cujos trabalhos de prospeção só começaram mais tarde em 1912, na etapa subsequente 214 . A legislação mineira desta etapa representava, por um lado, o espírito liberal existente na época, embora não extensivo aos autóctones. Mas, apesar da quantidade de alvarás mineiros válidos, os resultados da atividade em termos de aproveitamento dos recursos minerais não correspondiam aos objetivos preconizados, tal como mais tarde referiu António Eduardo Villaça, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, no seu Relatório de 29 de dezembro de 1898: “Em epochas mais proximas algumas tentativas de exploração mineira se realisaram, mas sem grande resultado, e só modernamente têem proseguido com perseverança e com todas as probabilidades de êxito trabalhos mineiros na região de Manica. E comtudo, se recorrermos aos registos officiaes das diferentes provincia ultramarinas, surprehender-nos ha de certo a abundancia de declarações, que fazem presumir a existencia de grandes riquezas mineraes, mas que quasi nunca têem sido seguidas de quaesquer sérios trabalhos de exploração, que conduzam ao aproveitamento das suppostas, ou verdadeiras minas, cuja existencia se annunciára” 215 . Por outro lado, esta legislação embora tivesse representado progressos quanto à liberdade mineira na fase da pesquisa e exploração, continha disposições restritivas que dificultavam os processos de concessão para o aproveitamento dos recursos mineiras descobertos, dependentes da autorização do Governo da Metrópole 216 . 211 Artigo 23.º do Decreto de 04 de dezembro de 1869. 212 Nos termos do artigo 34.° do Decreto de 04 de dezembro de 1869, referente às minas abandonadas, estabelecia-se o seguinte: “ Perde o concessionario o direito á mina, e será considerada como abandonada, faltando elle ás condições da concessão, e em especial: 1.° Não começando os trabalhos dentro de seis mezes da concessão, ou não tendo a mina constantemente em estado de lavra activa, salvo o caso de força maior devidamente provada; 2.° Não dando as providencias necessarias no praso que lhe for marcado, havendo perigo por má direcção dos trabalhos; 3.° Impossibilitando ou difficuítando o ulterior aproveitamento do mineral em resultado de lavra; 4.° Faltando ao pagamento dos impostos estabelecidos por este decreto; 5.° Não satisfazendo á condição 4.ª do artigo 28.° ” A 4ª condição referia-se a obrigação de “ apresentar no fim de um anno, depois de expedido o titulo da concessão, a planta em duplicado, traçando o plano geral dos trabalhos de lavra, a que houver de proceder-se, na escala, pelo menos de 1 por 1:000 ”. 213 Artigo 45.º do Decreto de 04 de dezembro de 1869. 214 Jonuel Gonçalves, op. cit., p. 91. 215 Coleção Oficial da Legislação Portuguesa, Imprensa Nacional, Lisboa, 1899, p. 977. 216 Op. cit.
62 15.3.2. Etapa do capitalismo colonial O período inicial do capitalismo colonial foi marcado pela efetiva abolição do tráfico de escravos pela Lei de 25 de fevereiro de 1869, antecedida de várias tentativas feitas a partir de Decreto de 10 de dezembro de 1836, e depois prosseguidas, de pressões diplomáticas abolicionistas britânicas e várias discussões geradas pelos abolicionistas, que consideravam que a escravatura impedia o desenvolvimento de Angola numa altura em que se projetava a agricultura comercial de algodão, café, tabaco, cana-de-açúcar, bem como o fomento de infraestruturas como estradas e linha férreas e a mineração do ferro e outros para reforçar os laços coloniais entre Portugal e Angola 217 . A abolição do tráfico de escravos deu lugar à exportação de matérias-primas, mas gerou problemas de escassez de mão-de-obra barata necessária para a exploração de produtos agrícolas e de recursos minerais, o que obrigou o recurso ao trabalho forçado. O trabalho forçado apenas foi formalmente abolido em 1961 em resultado das fortes pressões internacionais e internas de movimentos independentistas. Este também foi o período em que Portugal teve a necessidade de reforçar a sua ocupação efetiva do território, impondo para o efeito vários regimes de subordinação dos povos indígenas que consistiam no estabelecimento de mecanismos de condicionamento administrativo, visando a espoliação de terras de africanos restringindo-os nas reservas de pacificação, bem como introduzindo vários mecanismos legais de discriminação racial e cultural consubstanciados na proibição de africanos e mestiços em posições importantes na administração pública e privada, incluindo nos setores de comércio e na frequência do ensino, tal se vê mais adiante 218 . Nesta fase, Angola deveria apenas exportar matérias-primas, importar da metrópole produtos manufaturados especialmente o vinho e outros, verificando-se um protecionismo da indústria metropolitana feito através dos regimes de condicionamento industrial, transformando as colónias em meros mercados consumidores 219 . Isto reforça a ideia de que a reestruturação económica imposta pela abolição do tráfico de escravos consistiu na mera transformação de Angola numa verdadeira economia de extrativa e de produção de matéria-prima a favor da indústria metropolitana. Ou seja, do ponto de 217 Roquinaldo Ferreira, Abolicionismo versus colonialismo: Ruturas e continuidades em Angola (século XIX), «in Revista Angolana de Ciências Sociais Mulemba [Online], 4 (8) | 2014 (Disponível http://journals.openedition.org - Consultado aos 20/08/2019)»; Roquinaldo Ferreira, The suppression of the slave trade and slave departures from Angola, 1830s-1860s, «in História Unisinos 15(1):3-13, Janeiro/Abril 2011 (Disponível em http://revistas.unisinos.br - Consultado aos 20/08/2019)»; Gilberto da Silva Guizelin, A abolição do tráfico de escravos no Atlântico Sul: Portugal, o Brasil e a questão do contrabando, «in Almanack. Guarulhos, n.05, p.123-144, 1º semestre de 2013 (Disponível em http://www.scielo.br - Consultado aos 20/08/2019)»; Nuno Valério e Maria Paula Fontoura, A evolução económica de Angola durante o segundo período colonial — uma tentativa de síntese, «in Análise Social, vol. XXIX (129), 1994 (5.°), 1193-1208 (Disponível em http://analisesocial.ics.ul.pt - Consultado aos 19/08/2019)»; Valentim Alexandre, Portugal e a abolição do tráfico de escravos (1834-51), «in Análise Social, Vol. XXVI (111), 1991 (2.°), 293-333 (Disponível em http://analisesocial.ics.ul.pt - Consultado aos 20/08/2019)». 218 Antonieta Coelho, op. cit.; Gerard J. Bender, op. cit.; Maria da Conceição Neto, Respeitar o passado - e não regressar ao passado: Contribuição ao debate sobre as Autoridades Tradicionais em Angola, in Ana Maria de Oliveira (coord.), 1º Encontro Nacional sobre a Autoridade Tradicional em Angola, Luanda: Ministério da Administração do Território de Angola, Editora Nzila, Lda, 2004, pp.177-186. 219 Antonieta Coelho, ibid.; Nuno Valério e Maria Paula Fontoura, op. cit.
63 vista de desenvolvimento económico, Angola era na estratégia colonial uma reserva extrativa e comercial. No que toca a indústria mineira, este período foi marcado pela aprovação do Decreto de 29 de dezembro de 1898, Decreto de 3 de novembro de 1905 e do Decreto de 20 de setembro de 1906. Os Decretos de 29 de dezembro de 1898 e de 20 de setembro de 1906 no essencial respeitaram a filosofia que norteou os Decretos de 1852 e de 1869 no sentido de estabelecer-se um regime jurídico que incentivava as atividades de pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas. Comparando com o Decreto de 4 de dezembro de 1869, o Decreto de 29 de dezembro de 1898 procedeu a desconcentração dos poderes de licenciamento e concessão mineira para os governadores provinciais e distritais, limitando-se o Governo da Metrópole apenas a proceder a grandes concessões e a restringir ou proibir determinadas áreas das províncias ultramarinas da atividade mineira. A filosofia desta desconcentração baseou-se na experiência colhida das colónias britânicas como a de Transval onde se reconheceu vantagens às pequenas concessões mineiras nos termos explicados por Antonio Eduardo Villaça, no seu Relatório de 29 de dezembro de 1898 “ O systema, pois, de distribuir por processos muito summarios, pequenas concessões, verdadeiros retalhos de jazigo, aos primeiros que se apresentam, é incontestavelmente vantajoso, a principio, para attrahir uma população de aventureiros, porque lia para estes homens um incitamento directo na perspectiva de tirar immediatamente resultado do deposito precioso que encontrarem. Mas, se o systema póde ser excellente para começar, logo que as explorações attingem certo desenvolvimento, e que para seguir os filões ou massas mineraes em profundidade, se tornam indispensaveis mais amplos conhecimentos technicos e mais custosos trabalhos, começam a surgir graves inconvenientes e difficuldades por vezes invencíveis ” 220 . O Decreto de 29 de dezembro de 1898 consagrou expressamente que eram propriedade do Estado, os depósitos de metais e minérios metálicos, compreendendo os de bismuto, arsénico e antimónio, de enxofre, de grafite, de combustíveis minerais, excetuando a turfa, de substâncias betuminosas e óleos minerais, de pedras preciosas, de matérias salinas e de fosforites 221 . Sendo propriedade do Estado, os respetivos jazigos só poderiam ser pesquisados e lavrados mediante licença e concessão do Governo 222 . Consagra-se então um princípio não previsto na legislação colonial anterior, mas não esclarecia se integravam o domínio privado ou público do Estado. Porém, este Decreto 220 Coleção Oficial da Legislação Portuguesa, op. cit. 221 Artigo 2.º (corpo) do Decreto de 29 de dezembro de 1898. 222 Artigo 2.º (corpo) do Decreto de 29 de dezembro de 1898.
64 continuou a consagrar a concessão da lavra mineira por tempo indeterminado 223 , mas não deixou claramente definido se essa concessão tinha por efeito a aquisição da propriedade da mina, limitandose apenas a estabelecer que a mesma conferia a posse do jazigo mineral 224 . A liberdade mineira continuou a ser consagrada nos seguintes casos: a. Pesquisa mineira pelo proprietário do terreno 225 . b. Aproveitamento dos minerais não incluídos na propriedade do Estado pelo proprietário do terreno ou por quem tenha tido consentimento deste, podendo ser suprido pelo governador do distrito no caso de interesse público e de o proprietário do terreno se tenha negado em dá-lo 226 ; c. “Aproveitamento dos metais e minérios metálicos contidos em aluviões existentes nos leitos dos rios ou ribeiros, costas do mar, ou outros terrenos de domínio público, quando seja feito com aparelhos volantes movidos a braço, e para cuja manobra não sejam necessárias mais de duas pessoas” 227 . Contudo, o aproveitamento do ouro contido nos aluviões por meio de dragagem estava regulado pelo Decreto de 13 de agosto de 1902, dependendo de concessão de um claim 228 feita pelo governador provincial e, nestes termos, revogando o que estava especialmente previsto sobre o assunto no Decreto de 29 de dezembro de 1898, que continuou em vigor quanto as restantes matérias. Os Decretos de 29 de dezembro de 1898 e de 13 de agosto de 1902 previam duas situações dignas de realce. A primeira situação refere-se ao facto dos Decretos de 29 de dezembro de 1898 e de 13 de agosto de 1902 terem excluído do âmbito da sua aplicação os territórios das chamadas companhias com poderes majestáticos, às quais seriam aplicados leis e regulamentos por elas propostas e aprovados pelo Governo da Metrópole 229 . A segunda situação refere-se à aplicação dos Decretos de 29 de dezembro de 1898 e de 13 de agosto de 1902 aos territórios das companhias com direitos exclusivos de exploração mineira, desde que estivessem em conformidade com as concessões, autorizações e privilégios conferidos pelo Governo da Metrópole 230 . Essas duas situações são notas caraterísticas das concessões tradicionais e representam a criação de verdadeiros enclaves jurídicos a favor das chamadas companhias com poderes majestáticos e com direitos exclusivos, implicando a derrogação voluntária dos poderes soberanos. 223 Artigos 4. °, alínea d), e 80.º do Decreto de 29 de dezembro de 1898. 224 Artigo 91. °, n.º 1, do Decreto de 29 de dezembro de 1898. 225 Parágrafo único d artigo 30.º, do Decreto de 29 de dezembro de 1898. 226 Artigo 91. °, n.º 1.º, do Decreto de 29 de dezembro de 1898. 227 Parágrafo único d artigo 2.º, do Decreto de 29 de dezembro de 1898. 228 O artigo 6.° do Decreto de 29 de dezembro de 1898 definia o claim mineiro como “a área de terreno que, compreendida na que foi objecto de um manifesto, e portanto reservada para trabalhos de pesquiza, pode ser concedida para os de lavra mineira propriamente dita.” 229 Artigo 24.º do Decreto de 29 de dezembro de 1898 e artigo 1.º, parágrafo único, do 13 de agosto de 1902. 230 Artigo 25.º do Decreto de 29 de dezembro de 1898 e artigo 1.º, parágrafo único, do 13 de agosto de 1902.
65 O Decreto de 3 de novembro de 1905 limitou-se a regular o aproveitamento de pedreiras, complementando o Decreto de 29 de dezembro de 1898 e consagrando, por um lado, o regime de liberdade mineira quando feita pelo proprietário no seu terreno 231 e, por outro lado, o regime de lavra sujeita a permissão do governador do distrito quando feita em terreno do Estado 232 ou em terreno de um particular contanto que haja razões de interesse público nos casos em que o particular dono do terreno não tenha dado o seu consentimento 233 . O Decreto de 20 de setembro de 1906 no essencial continuou a consagrar o regime anteriormente descrito quanto ao Decreto de 4 de dezembro de 1898. Contudo, o novo Decreto procurou estabelecer um regime mais liberal e atrativo ao investimento que se considerava retraído no quadro do regime fixado no Decreto anterior, visando fazer face a incapacidade de o Governo português subsidiar as ações de reconhecimento de minerais. O novo regime estabeleceu, por um lado, um procedimento célere para facilitar as entidades que demonstrassem seriedade e garantias na lavra de minas. Por outro lado, estabeleceu um conjunto de restrições para impedir concessões a favor de especuladores que açambarcavam grandes áreas de terras que, por via de regra, não a trabalhavam nem deixavam as trabalhar 234 . À luz do Decreto de 20 de setembro de 1906, foram publicados vários diplomas visando resolver dúvidas e ajustar o regime jurídico de aproveitamento dos recursos minerais às novas circunstâncias ditadas pelo desenvolvimento tecnológico e económico 235 , nomeadamente: a. Portaria de 24 de junho de 1907 - fixava um valor máximo para o registo da mina; b. Portaria de 28 de dezembro de 1907 - estabelecia o regime que esclarecia o regime de exploração de outros minérios existentes em mina de ferro objeto de concessão; c. Portaria de 19 de junho de 1908 - definia as substâncias úteis e aproveitáveis nas concessões de minérios metálicos; d. Portaria de 17 de novembro de 1908 - declarava cativa determinada área; e. Portaria de 12 de janeiro de 1912 - determinava que os minérios, terras ou rochas contendo volfrâmio existentes nas minas daqueles minerais integravam as respetivas concessões; 231 Artigo 1.º (corpo), do Decreto de 3 de novembro de 1905. 232 Artigo 2.º do Decreto de 3 de novembro de 1905. 233 Artigo 1.º, parágrafo 1.º, do Decreto de 3 de novembro de 1905. 234 Coleção Oficial da Legislação Portuguesa, Imprensa Nacional, Lisboa, 1907, p. 601. 235 José Luís Bonifácio Ramos, op. cit., pp. 43-4.
66 f. Decreto n.º 1361 de 25 de fevereiro de 1915 - resolvia as dúvidas das disposições da Lei n.º 268 de 30 de julho de 1914, sobre a exploração de minérios de aluvião, na parte relativa ao trânsito dos minérios; g. Decreto n.º 2.072 de 23 de novembro de 1915 - declarava extintas certas zonas mineiras. O Decreto de 20 de setembro de 1906 e, consequentemente, os diplomas aprovados durante a sua vigência vigoraram até 1979, tendo sido tacitamente revogados com a publicação da Lei n.º 5/79 de 17 de maio (Lei das Atividades Geológicas e Mineiras). Esta etapa do período colonial está marcada pelo início das atividades de prospeção de diamante em 1912 pela Sociéte Internationale Forestière et Minière du Congo (FORMINÈRE), fundada em 1906. Os resultados da prospeção estiveram na base da criação da companhia de Pesquisa de Exploração Mineira de Angola (PEMA) em 4 de setembro de 1912, integrada por capital português (Banco Nacional Ultramarino e a empresa Henry Burnay & Company), Belga (Societé Gènèrale de la Bélgique e a Mutualité Colnialiale), francês (Banco de l´Union Parisienne) e dos EUA (Grupo RyanGuggenheim) com o objeto social de proceder a pesquisa e lavra de diamantes. Os resultados da prospeção obtidos determinaram a constituição da Companhia de Diamantes de Angola (DIAMANGSARL) em 16 de outubro de 1917, mantendo a estrutura acionista da PEMA. O começo da exploração do diamante em Angola apenas teve início com aprovação do contrato de concessão celebrado entre o Governo Português e a DIAMANG 236 , feita pelo Decreto n.º 11 de 12 de maio de 1921 em que se atribuía a DIAMANG uma concessão mineira para 30 anos e depois prorrogada para mais 20 anos pelo Decreto-Lei n.º 27.898 de 28 de julho de 1937, atribuindo-se a esta empresa direitos exclusivos de pesquisa de diamantes numa área de cerca de 1.025.000 Km2 correspondente a 90% do território angolano. Os direitos exclusivos sobre os 90% do território cessaram em 14 de maio de 1971. Mas, a DIAMANG mantinha o direito de lavrar e extrair diamantes dos depósitos demarcados durante o período da concessão, por tempo indeterminado. Acrescendo, a DIAMANG tinha privilégios especiais de isenção de todos os impostos, direitos, taxas e outros encargos aplicáveis na colónia de Angola, bem como de obter auxílio do Estado na simplificação de procedimentos de contratação de indígenas e na prevenção e repreensão da pesquisa, extração e tráfico ilegal de diamantes. Quanto a prevenção e repreensão de pesquisas, extração e tráfico ilícito de diamantes, no quadro da Portaria n.º 65 de 25 de maio de 1925 e depois do Decreto n.º 12 148 de 19 de agosto de 1926 foram adotadas mediadas para o efeito nomeadamente: 236 O contrato de concessão provisório foi assinado no dia 4 de setembro de 1920 em Bruxelas, ao qual se seguiram os contratos entre a DIAMANG e a colónia portuguesa de Angola em 18 de maio de 1921 e em 8 de julho de 1922.
67 a. Criação de uma Zona Única de Proteção cujo acesso estava sujeito a medidas extremamente restritivas quanto a entrada e circulação na zona; b. Criminalização das condutas de pesquisas, extração e tráfico ilícito de diamantes; c. Criação de um serviço policial específico. A concessão da DIAMANG nestes moldes, traduz uma verdadeira concessão tradicional a favor de quem foi atribuída uma vasta área, que em parte corresponde às atuais províncias da Lunda Norte, Lunda Sul e Moxico, considerando-a uma “verdadeira companhia majestática” que, segundo José Rela, 237 citado por Noé Mateus, funcionava como um “Estado dentro do outro Estado” 238 / 239 . Como contrapartida aos privilégios oferecidos, a DIAMANG ficou obrigada no seguinte: a. Oferecer 5% do seu capital a favor da colónia de Angola; b. Pagar anualmente à colónia de Angola 40% dos seus lucros líquidos, que depois passou, em 1937, para 50%; c. Emprestar 40.000 Libras à colónia de Angola, mas que depois passou para 250.000 Libras para serem reembolsados em 25 anos; d. Empregar cerca de 70% da mão-de-obra portuguesa, devendo determinadas posições de direção e chefia da companhia apenas ser preenchidas por portugueses. Prevendo-se o fim do monopólio de pesquisa de diamantes a favor da DIMANG em 1971, o Estado português celebrou em 1969 contratos para a pesquisa e exploração de diamantes em condições, pelo menos cambiais e fiscais, mais favoráveis que as oferecidas pela DIAMANG, com as seguintes sociedades comerciais: a. DIAMUL - Companhia Ultramarina de Diamantes, SARL, afiliada da Anchor Diamond Corp. (Empresa sul-africana de prospeção de diamantes) 240 ; b. DIVERSA – Internacional de Exploração de Diamantes, SARL, afiliada da DIVERSA Inc. dos EUA 241 ; 237 José Manuel Zenha Rela, Angola – O Futuro já começou, Editora Nzila, 2005, p. 646. 238 Noé João D. Mateus, Diamantes de Angola: Da Mina à Montra, Competitividade e Gestão, Luanda, 2017, p. 169 239 Para caraterizar a DIAMANG como um “ Estado dentro do Estado ” e destacar a sua influência na política económica colonial resultante dos privilégios que lhe foram concedidos por força da concessão feita pelo Estado colonial, Maria José Oliveira (DIAMANG. 100 Anos da Maior Empresa do Império Português: Racismo, Abusos e Trabalhos Forçados, 2017 – Disponível em https://observador.pt/especiais/diamang-100-anos-da-maior-empresa-imperioportugues-racismo-abusos-e-trabalhos-forcados/ - consultado aos 28/08/2019) referiu o seguinte: “O Estado dentro do Estado fundava cidades, tinha um contingente policial próprio, abria estradas, construía barragens e centrais hidroelétricas, possuía serviços de saúde e laboratórios de investigação, edificava escolas, tinha emissoras de rádio e um museu no Dundo.” 240 Vide o Decreto n.º 49071 de 20 de junho de 1969, que autorizava o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado português e em representação da província de Angola, um contrato de concessão com uma sociedade a constituir, que se denominaria Diamul - Companhia Ultramarina de Diamantes, S. A. R. L., para pesquisa e exploração de pedras preciosas; Decreto n.º 357/73 de 14 de julho, que autorizava o Ministro do Ultramar a celebrar com a Diamul - Companhia Ultramarina de Diamantes, S. A. R. L., um adicional ao contrato de concessão, assinado em 12 de janeiro de 1970. 241 Vide o Decreto n.º 49019 de 22 de maio de 1969, que autorizava o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado português e em representação da província de Angola, um contrato de concessão com uma sociedade a constituir que se designaria “Diversa - Internacional de Exploração de Diamantes, S. A. R. L.”, para pesquisa e exploração de pedras preciosas em determinada área da província de Angola.
74 “eliminação dos monopólios privados e latifúndios” e do reconhecimento dos direitos económicos e sociais dos trabalhadores 266 . No contexto em que vigorou a LC/75, assume grande relevância a ideia de constituição económica material sobre a constituição económica formal 267 . Sobre a relevância da constituição material, Calos Feijó refere que “um texto pode denominar-se Constituição e sê-lo apenas no nome (Constituição semântica); ou pode ter sido aprovada com os formalismos de um poder constituintes (Constituição formal), (…); mas o que interessa é o conteúdo normativo, parametrical, valorativo do texto (Constituição material)” 268 . Carlos dos Santos justifica essa relevância no quadro da LC/75, pelo facto de o modelo económico socialista não ter sido constitucionalmente definido e ter deixado espaço para as leis, que integram a constituição económica material 269 , conformar o sistema, podendo “os quadros institucionais básicos da vida económica” serem alterados sem necessidade de uma revisão da Lei Constitucional 270 . Por seu turno, Armando Guerra explica que o facto de a Lei n.º 3/76 de 3 de março (Lei das nacionalizações e confiscos de bens e empresas) e outras leis terem apresentado um pendor socializante mais expressivo do que ao que estava previsto no texto original da LC/75, deu corpo à constituição económica material 271 . Concordando com Carlos dos Santos e Armando Guerra, a pertinência da constituição económica material justifica-se porque no texto da LC/75, foi evitada a referência expressa ao modelo socialista. Contudo, a reunião plenária do Comité Central do MPLA realizada de 23 a 29 de outubro de 1976 deixou explicita a direção para um modelo de economia socialista que ficou expressa nos seguintes documentos: a) Resolução sobre a política económica; b) Resolução sobre as tarefas de planificação da RPA; c) Programa de Ação. A Resolução sobre a política económica ao exprimir a necessidade de construção de um Estado de Democracia Popular e de construção das bases materiais e técnicas para o socialismo, reiterou a opção socialista feita pelo Presidente da República Popular de Angola no seu discurso de abertura. A Resolução sobre as tarefas de planificação da RPA atribuiu ao Plano Nacional o caráter de instrumento de orientação do desenvolvimento económico e social, visando 266 Helena Prata Garrido Ferreira, Lições de Direito Económico, Casa das Ideias Divisão Editorial, Luanda, 2008, p. 55. 267 A constituição económica formal refere-se a princípios e regras referentes a organização e funcionamento da economia inseridos no texto constitucional. Já constituição económica material integra as regras e princípios fundamentais sobre a organização e funcionamento da economia constantes, não só to texto constitucional, mas também de instrumentos normativos infraconstitucionais (vide: Carlos Feijó et. al., Constituição Económica da República de Angola, «in Carlos Feijó et. al., Constituição da República de Angola: Enquadramento Dogmático – A Nossa Visão, Volume III, Almedina, Coimbra, 2015, pp. 93-4»; Helena Ferreira, Direito Económico, «in Elisa Rangel Nunes e Jorge Bacelar Gouveia, Direito de Angola, Faculdades de Direito da Universidade Agostinho Neto, Luanda, 2014, p. 232»; José Armando Morais Guerra, Direito da Economia Angolana, Escher, 1994, p. 79; António L. Sousa Franco e Guilherme D´Oliveira Martins, A Constituição Económica Portuguesa (Ensaio Interpretativo), Livraria Almedina, Coimbra, 1993, p. 17-20; Eduardo Paz Ferreira, Lições de Direito da Economia, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2001, pp. 62-3). 268 Carlos Feijó, Constituição de 2010: Constituição Nova ou Constituição Velha, «in Carlos Feijó et. al., Constituição da República de Angola: Enquadramento Dogmático – A Nossa Visão, Volume III, Almedina, Coimbra, 2015, p. 18». 269 Sousa Franco, Guilherme Martins (op. cit.., p. 19) e Eduardo Paz Ferreira (op. cit., p. 63) enquadram na constituição económica material, “o núcleo essencial de normas jurídicas que regem o sistema e os princípios básicos das instituições económicas”, independentemente de estarem inseridos no texto constitucional ou dotados de estabilidade própria das normas constitucionais.. 270 A. Carlos Santos, op. cit., p. 350. 271 José Armando Morais Guerra, op. cit., p. 90.
75 a construção de uma sociedade socialista, atribuindo ao MPLA a tarefa de elaborar “um plano único, integrado, indivisível e com força de lei”. O Plano Nacional teria o objetivo de coordenar o processo de alargamento da reprodução socialista, assegurando, dentre outros, o contínuo alargamento da propriedade socialista que poderia ser estatal ou cooperativa. Do Programa de ação destacam-se as seguintes ações: a) “submeter o setor privado a um rigoroso controlo mediante a planificação centralizada da economia nacional”; b) “ampliar e consolidar o setor estatal da economia mediante o confisco dos bens abandonados, a intervenção, nacionalização ou aquisição (…) das empresas ou setores económicos fundamentais”. A ação de ampliação e consolidação do setor estatal da economia tinha as suas bases legais assentes no Decreto-Lei n.º 128/75 de 7 de outubro e na Lei n.º 3/76 de 3 de março. Esses diplomas legais serviram de instrumentos jurídicos para a constituição e o alargamento do setor empresarial público angolano. O Decreto-Lei n.º 128/75, anterior à independência nacional, estabelecia um conjunto de situações justificativas da intervenção do Estado na gestão de empresas privadas nomeadamente: a) a suspeita de infrações cambiais, fiscais, aduaneiras, contra a economia e saúde pública; b) incumprimento e mora no cumprimento injustificado das obrigações; c) desinvestimento significativo e injustificado; d) quaisquer situações que afetassem negativamente os níveis de produção e de rendimento da empresa, bem como a sua capacidade no cumprimento das obrigações. A intervenção do Estado nos termos do Decreto-Lei consistia na designação de um representante do Estado na empresa e poderia assumir uma das seguintes formas: a) concessão de crédito; b) prestação de avales; c) participação no capital social. Por exemplo, com o fundamento da necessidade de proteção do seu património e do interesse dos seus trabalhadores afetados por problemas económicos e financeiros resultantes do seu abandono, o Estado angolano determinou por Despacho n.º 15/77 de 16 de maio, a intervenção na gestão e a designação dos respetivos delegados nas seguintes empresas mineiras: a) Companhia Mineira do Lobito; b) Companhia de Manganês de Angola, c) Sociedade Mineira de Angola; d) Empresa do Cobre de Angola /Simeira; e) Gemangol; f) Pedras de Água Termal e Turística; g) Águas-Minero-Medicinais do Hama; h) Empresa das Águas Cota-Cota; i) Companhia Ultramarina de Diamantes; j) Companhia Nacional de Diamantes. A Lei n.º 3/76 estabelecia o regime das nacionalizações e confiscos com o objetivo de criar uma economia de resistência. O preâmbulo da Lei n.º 3/76 definiu os traços da economia de resistência, resumidos por Manuel Ennes Ferreira nas seguintes caraterísticas: “a) resposta firme ao bloqueio económico e à destruição sistemática do aparelho produtivo nacional por parte dos inimigos
76 do povo angolano, internos e externos, neste último caso, o imperialismo; b) criação da base material e técnica que exigia o alargamento da cooperativização e do desenvolvimento de um setor estatal que efetivasse o controle das grandes e médias indústrias estratégicas; c) maximização do aproveitamento dos recursos existentes, muitos deles abandonados pelos colonos e momentaneamente improdutivos; d) pelo encorajamento e apoio por parte do Estado ao setor privado, desde que respeitasse as linhas gerais da política económica e laboral definida pelo MPLA” 272 . À luz dessa lei, as empresas privadas eram nacionalizadas nos seguintes casos: a) importância da empresa para a economia de resistência; b) empresas intervencionadas nos termos do Decreto-Lei n.º 128/75 desde que a sua permanência no setor privado seja prejudicial ao interesse público; c) empresas que tinham recebido financiamento do Estado e não os aplicaram para os fins de interesse da empresa e da economia nacional. Nessa vertente, a nacionalização assume-se com um verdadeiro ato de soberania que possibilita a transferência para a propriedade do Estado de todos os bens e empresas vitais para a economia nacional 273 . Este traço permite distinguir as nacionalizações dos confiscos no quadro da Lei n.º 3/76. Os confiscos também permitem a transferência do património da esfera jurídica privada para a esfera jurídica do Estado, mas como uma forma de sancionar determinadas condutas que, nos termos da Lei n.º 3/76, consistiam no seguinte: a) atos de sabotagem contra a economia; b) ausência do país por mais de 45 dias; c) ter colaborado com as organizações fascistas ou antinacionais; d) infrações fiscais, aduaneiras, cambiais, contra a economia e a saúde pública. Sendo o confisco uma medida sancionatória não implica o pagamento de uma indemnização. Já as nacionalizações não implicam o pagamento de indemnização e tinham por objetivos as razões de política económica que, segundo Helena Prata Garrido Ferreira, consistem no seguinte: a) colocar os setores económicos de interesse social decisivo sob a orientação do Estado; b) “combater os monopólios e submeter o poder económico ao poder político”; c) garantir melhor distribuição da riqueza 274 . Dentre as várias revisões da LC/75, a mais relevante do ponto de vista da forma de organização do desenvolvimento económico, foi a de 7 de fevereiro de 1978 (Revisão de 1978) que, na sequência do I Congresso do MPLA-Partido do Trabalho, tornou constitucionalmente explicita a opção do modelo de economia socialista ou centralmente planificada assente na forte intervenção do Estado. No essencial a Revisão de 1978 consagra os mesmos princípios do texto original da constituição económica de 1975, mas introduz uma alteração significativa no artigo 9.º que estabelecia o seguinte: 272 Manuel Ennes Ferreira, Nacionalização e confisco do Capital Português na Indústria Transformadora de Angola (1975-1990), «in Análise Social, vol. XXXVII (162), 2002, p. 48 (Disponível em http://analisesocial.ics.ul.pt - consultado aos 9/9/2019). 273 Maria Luísa Perdigão Abrantes, Privatizações em Angola (Ensaio), Multitema, Luanda, 2009, p. 43. 274 Helena Prata Garrido Ferreira, op. cit., 154.
77 “a base do desenvolvimento económico e social é a propriedade socialista, consubstanciada na propriedade estatal e na propriedade cooperativa. O Estado deverá adotar as medidas que permitem o constante alargamento e consolidação das relações de produção socialistas.” Esta alteração traduz-se na efetivação da transição para a economia socialista ou centralmente planificada 275 . Com essas medidas quer no plano constitucional quer no plano legal, estavam consolidadas as bases para a criação de monopólios públicos em determinados setores de atividades onde apenas poderiam atuar as Unidades Económicas Estatais (UEE) ou empresas mistas integradas maioritariamente por associações de capital estrangeiro e capital público. Verifica-se um sistema que marginalizou e combateu a iniciativa económica privada que encontrou o mercado informal como escape. Carlos M. Lopes refere que o processo de crescimento da economia informal “iniciou-se nos anos 1977/78 e, rapidamente, as práticas informais como “esquemas e candonga” alastraram-se aos diferentes setores de atividade económica e às diferentes dimensões de intervenção dos atores sociais luandenses, no contexto socializante de uma economia centralizada e administrativamente regulada,” pese embora demonstre que a economia informal exista desde o período colonial onde desempenhava uma função acessória à economia formal 276 . Francisco Queiroz defende que a estatização de economia em vez de criar “harmonia e plenitude económica”, gera muitos constrangimentos para a economia e para as liberdades económicas onde a economia informal surge como refúgio para a satisfação de necessidades que a economia formal não consegue prover 277 . No caso dos minerais, os agentes económicos nacionais foram “empurrados” para a prática do “garimpo” de diamantes e outros recursos minerais como os minerais aplicáveis na construção. No caso dos minerais, através do Decreto n.º 52/76 de 9 de junho foi criada a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola (SONANGOL) como instrumento jurídico que visava assegurar o controlo estatal dos recursos petrolíferos, que nos termos da LC/75, eram propriedade do Estado. Nos termos do referido Decreto, a SONANGOL tinha o objeto social de exercer as atividades de prospeção, pesquisa, produção, transporte, refinaria, armazenagem, distribuição e transformação do petróleo e de outros hidrocarbonetos, os seus derivados e resíduos e bem como o equipamento que lhes respeita, indústrias petroquímicas e conexas e a sua comercialização. A SONANGOL tinha também nos termos desse Decreto, por objeto a gestão dos ativos do Estado nas áreas da sua atividade. Deste Decreto 275 Jorge Bacelar Gouveia, O Constitucionalismo de Angola e a sua Constituição de 2010, «in Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD) 9(3), setembro-dezembro 2017, p. 227 (Disponível em Unisinos - doi: 10.4013/rechtd.2017.93.03 - consultado aos 09/09/2019)»; Carlos Teixeira, A Intervenção do Estado na Economia em Angola, «in Revista da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, Número 12, outubro de 2012, p. 25»; Ovidio Pahula, A Evolução da Constituição Económica Angolana, Casa das Ideias Divisão Editorial, Luanda, 2010, p. 98. 276 Carlos M. Lopes., op. cit. 277 Francisco Queiroz, Economia Informal: o Caso de Angola, Almedina, 2016, pp. 79-81.
78 depreendia-se que a SONANGOL ainda não era titular exclusiva de direitos mineiros sobre os recursos petrolíferos. A estatização do setor mineiro ficou aclarada com a aprovação da Lei das Atividades Petrolíferas (Lei n.º 13/78 de 13 de setembro – LAP/78) e da Lei de Minas ou Lei das Atividades Geológicas e Mineiras de 1979 (Lei n.º 5/79 de 17 de maio). A última lei não era aplicável aos hidrocarbonetos fósseis que estavam regulados pela primeira lei. Em ambas leis se reitera a propriedade Estadual dos recursos petrolíferos e minerais, respetivamente, tal como decorria da LC/75 e das suas revisões. A LAP/78 determinou que os hidrocarbonetos fósseis por serem propriedade do Estado deveriam ser exclusivamente concedidos à SONANGOL, tendo dado por finda todas as concessões anteriormente feitas. Contudo, a atividade de pesquisa e produção de hidrocarbonetos em Angola era permitida apenas aos estrangeiros desde que associados à SONANGOL, constituindo esta disposição uma discriminação negativa do nacional em benefício do estrangeiro. A Lei de Minas considerou as atividades de prospeção, pesquisa e reconhecimento de minerais era atribuição exclusiva do Estado, que poderia fazê-lo diretamente ou por intermédio de entidades nacionais ou estrangeiras contratadas para o efeito. Tal como na LAP/78, na Lei de Minas, os direitos mineiros foram nacionalizados ou estatizados e o seu acesso estava reservado apenas às empresas públicas, que poderiam associar-se às empresas estrangeiras, proibindo os nacionais de exercer atividades económicas sobre os recursos minerais. Nos termos da Lei de Minas, as concessões mineiras, manifestos de minas e alvarás mineiros foram dadas por extintas e as tituladas por entidades em atividade seriam objeto de renegociação. Distintamente da LAP/78, a Lei Minas consagrava por um lado, o princípio da liberdade mineira a favor de cidadãos nacionais que exploravam recursos minerais de ocorrência comum ou materiais para construção civil para fins de uso próprio. Por outro lado, a Lei de Minas permitia a concessão de licenças mineiras a favor de empresas públicas, mistas e privadas para a exploração de areeiros, pedreiras e burgaleiras e minerais que sirvam de matéria-prima para a indústria transformadora. Trata-se de uma exceção que confirma a regra dos minerais serem exclusivamente concedidos a uma empresa pública. Em nosso entender, os valores da economia de mercado (propriedade e iniciativa privadas) subsistiram na LC/75 apenas para permitir a entrada de algum investimento estrangeiro que estivesse de acordo com a orientação política económica do momento, como é o caso dos investimentos nos setores dos petróleos, diamantes e comércio, desde que se associassem a uma empresa do Estado.
79 Através dos Decretos n.º 61/77 de 24 de agosto e n.º 255/79 de 11 de dezembro, o Estado angolano por via da nacionalização dos capitais portugueses, passou a deter cerca de 77,21% do capital social da DIAMANG, motivando a criação da Empresa Nacional de Diamantes – Unidade Económica Estatal (ENDIAMA UEE) por intermédio do Decreto n.º 6/81 de 15 de janeiro, que passou a representar o Estado angolano naquela empresa. O Decreto n.º 6/81 atribuía também à ENDIAMA direitos exclusivos de prospeção, pesquisa, reconhecimento, exploração e comercialização de diamantes em todo o território nacional, mas no exercício dos seus direitos poderia associar-se a entidades nacionais ou estrangeiras com capacidade adequada, pese embora a Lei de Minas de 1979 tenha limitado a possibilidade de associação das empresas estatais apenas com empresas estrangeiras. A posição de concessionária nacional exclusiva de diamantes da ENDIAMA consolidou-se em 1986 com a extinção da DIAMANG pelo facto de se ter constatado uma situação de falência técnica em que se encontrava e as suas dívidas foram assumidas pelo Estado 278 . Além do petróleo e do diamante, o ferro e o manganês eram os outros recursos minerais de grande importância para o desenvolvimento económico e social do país. Com os fundamentos da sua importância e da necessidade de garantir um melhor aproveitamento dos recursos do subsolo angolano, aliada aos prejuízos causados para o interesse nacional pela situação económica em que se encontravam as empresas concessionárias do ferro e manganês, o Estado angolano procedeu à nacionalização da Companhia do Manganês de Angola SARL por Decreto n.º 256/79 de 11 de dezembro, e Companhia Mineira do Lobito por Decreto n.º 257/79 de 11 de dezembro, cujos patrimónios foram transferidos para a Empresa Nacional de Ferro – Unidade económica Estatal (FERRANGOL UEE), criada por Decreto n.º 44/81 de 4 de maio com o objeto social de realizar as atividades de prospeção, pesquisa, reconhecimento, exploração, tratamento e comercialização do minério do ferro e manganês. O quadro acima descrito retrata um modelo de desenvolvimento que por via do dirigismo económico centralizado e da excessiva intervenção do Estado na economia, procurou construir uma sociedade igualitária para resolver os problemas de desequilíbrios e marginalização a que a política colonial tinha deixado a maior parte da população angolana. A estratégia montada para a construção deste modelo de desenvolvimento consistiu no desmantelamento da economia colonial subsistente de modo a criar um setor empresarial capaz de assegurar uma melhor distribuição da riqueza nacional. Pelo contrário, a estratégia adotada aliada ao período de conflito armado existente criou graves problemas económicos com o desaparecimento da produção nacional em diversas áreas cuja 278 Carlos Teixeira, op. cit., p. 45.
80 recuperação mesmo depois de passados 47 anos tem sido difícil. No caso dos minerais, Angola deixou de exportar o ferro e o manganês por muito tempo e tornou-se dependente da exportação do petróleo, seguido do diamante que, este último mineral, também serviu para financiar o conflito armado, tornando Angola numa economia rendista que direciona todos os investimentos para potencializar a indústria petrolífera e diamantífera em detrimento de outros setores de atividade. Domingos Francisco João considera que a “direção central da economia com a sua planificação central administrativa e burocrática ignorou sempre os mecanismos da oferta e da procura” criando graves problemas económicos que deram lugar ao surgimento da economia paralela 279 . No caso dos minerais, nota-se o crescimento exponencial da exploração e tráfico ilegal de diamantes com efeitos sociais, ambientais e económicos perniciosos. Trata-se de um modelo em que o Estado centra-se mais num desenvolvimento assente na obtenção do lucro para, depois, afetá-lo aos seus projetos, não se preocupando com o desenvolvimento integral das pessoas no sentido delas mesmas também participarem da exploração dos recursos naturais, reduzindo-os em meros trabalhadores das empresas públicas mineiras, o que de certo modo limita a capacidade criativa e inovadora das pessoas, bem como as suas contribuições no processo de desenvolvimento global. 16.2 Modelo de desenvolvimento de economia (mista) de mercado O modelo socialista da LC/75 e das suas revisões agigantou o setor público empresarial que se confundia com o setor público administrativo que gerou o surgimento de muitos vícios como a burocracia, o clientelismo, o tráfico de influência, a corrupção e o desvio dos bens públicos, tornando ineficaz e ineficiente o processo de produção e distribuição de bens e serviços, levando as empresas nacionalizadas e confiscadas, antes produtivas em situação de bancarrota. Uma situação de género, mais o estado de guerra civil e o choque da queda dos preços do petróleo no mercado internacional em 1986, não teria outro resultado que não fosse de o país mergulhar numa crise económica e financeira que obrigou a adoção de reformas económicas que introduziram alterações profundas, pelo menos do ponto de vista formal, ao modelo de desenvolvimento económico então vigente para permitir a integração de Angola no FMI e no Banco Mundial. A primeira reforma ocorreu ainda durante a vigência do modelo de economia em 1988 com a aprovação do pacote legislativo do Programa do Saneamento Económico e Financeiro (SEF) integrado pelas seguintes Leis: 279 Domingos Francisco João, Lições de Direito Económico de Angola, Zoe Publicações, Luanda, 2018, p. 145.
81 a. Lei sobre os Títulos de Tesouro, Lei n.º 8/88 de 25 de junho; b. Lei Cambial, Lei n.º 9/88 de 2 de julho; c. Lei das Atividades Económicas, Lei n.º 10/88 de 2 de julho d. Lei das Empresas Públicas, Lei n.º 11/88 de 9 de julho; e. Lei da Planificação, Lei n.º 12/88 de 9 de julho; f. Lei dos Investimentos Estrangeiros, Lei n.º 13/88 de 16 de julho. Em termos gerais, tratou-se de uma reforma económica no plano legislativo sem que a mesma fosse antecedida da reforma no plano constitucional, levantando problemas sérios de constitucionalidade. O pacote legislativo SEF operou rutura no sistema económico, tendo atenuado a intervenção do Estado na economia e dado maior abertura a iniciativa económica privada, assim como adotou uma direção no sentido da privatização de bens públicos em vez da nacionalização e confiscos dos bens privados, acabando por perfilhar um sistema de economia mista 280 . No quadro dos recursos minerais, os princípios da economia socialista continuaram em vigor com a prevalência do princípio da propriedade pública sobre os recursos minerais e reserva pública da atividade de prospeção e exploração mineira, criando dificuldades ao Estado que, por força desse regime, se viu forçado a assumir o risco mineiro obrigatório pelo facto de se ter arrogado do direito exclusivo de exercer diretamente ou por intermédio do Instituto Nacional de Geologia, as atividades de reconhecimento, prospeção e pesquisa. Isso obrigou a alteração da Lei de Minas pela Lei n.º 11/87 de 3 de outubro, introduzindo um sistema em que as empresas estrangeiras seriam permitidas a exercer as atividades mineiras de reconhecimento, prospeção e pesquisa por serem detentoras de tecnologia mineiras e também para permitir a transferência do risco mineiro obrigatório do Estado para os privados. Como se pode notar esta lei continuou a privilegiar o investimento estrangeiro em detrimento do investimento privado angolano, que estava vedado de exercer a atividade de prospeção e exploração mineira em associação com o Estado através do Instituto Nacional de Geologia ou de uma empresa estatal. Essa perspetiva discriminatória e de valorização do investimento estrangeiro em detrimento do nacional persistiu na Lei dos Investimentos Estrangeiros de 1988 e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/89 de 24 de junho, que adotou uma estratégia de desenvolvimento que combinava o fomento das exportações com o fomento da substituição das importações através da canalização do investimento estrangeiro em vários setores de atividade prioritários incluindo a indústria extrativa. A segunda reforma operou-se no plano constitucional com a aprovação da Lei Constitucional pela Lei n.º 12/91 de 6 de maio (LC/91), ultrapassando os problemas de constitucionalidade 280 Helena Prata Garrido Ferreira, op. cit., pp. 58-9.
82 levantados em sede do pacote legislativo SEF. A LC/91 consagrou abertamente um modelo de desenvolvimento de economia mista de mercado assente na coexistência da propriedade pública, privada, mista, cooperativa e família, bem como no incentivo pelo Estado da iniciativa privada, mista, cooperativa e familiar especialmente da pequena e média atividade. Por outro lado, subsistiram na LC/91 o princípio da propriedade estadual sobre os recursos naturais incluindo os minerais, com a exceção da terra que era apenas pública do ponto de vista da propriedade originária, bem como o princípio do dirigismo económico do Estado para garantir o desenvolvimento harmonioso e equilibrado de todos os setores e regiões do país assente na utilização racional e eficiente de todos os recursos nacionais e na elevação do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos. Contudo, a LC/91 não estabeleceu limites ao princípio do dirigismo económico, remetendo à lei a definição dos setores e atividades que constituíam reserva do Estado. A reforma constitucional operada no quadro da LC/91 teve impactos sobre a legislação mineira, resultando na revogação das Leis n.ºs 5/79 e 11/87 pela Lei n.º 1/92 de 17 de janeiro (Lei das Atividades Geológicas e Mineiras –LAGM/92). Esta lei continuou a considerar pública a propriedade sobre os recursos minerais nos termos da LC/75 e da LC/91, mas operou uma reforma profunda, abolindo a reserva pública, absoluta e de controlo, de exercício da atividade mineira, permitido que tal fosse feita também por empresas privadas ou mistas desde que fossem mineiras e estivessem habilitadas do respetivo contrato e título de concessão. Os direitos mineiros concedidos à luz dessa lei incluíam o direito de comercialização dos minerais explorados. Porém, a liberdade económica reconhecida no quadro desta lei incluía também a iniciativa económica privada nacional não se limitando a privilegiar o investimento estrangeiro, eliminando no plano formal a discriminação contra os nacionais que existia no quadro da LC/75 e da LAGM/79. Por outro lado, a LAGM/92 deixou de atribuir à iniciativa económica privada um caráter residual, passando a ter um papel fundamental, visando incentivar o desenvolvimento dos recursos minerais de Angola. A LC/91 foi revogada pela Lei Constitucional de 1992 aprovada pela Lei n.º 23/92 de 16 de setembro (LC/92). A LC/92 continuou a consagrar os mesmos princípios económicos da LC/91, ou seja, continuou a consagrar o modelo de economia mista de mercado. No setor mineiro, a Lei n.º 16/94 de 7 de outubro (Lei dos Diamantes) considerou os diamantes como recurso natural estratégico e reservou a atividade de prospeção e exploração de diamantes à ENDIAMA ou a uma sociedade comercial em que esta detivesse mais de 51% do respetivo
83 capital social 281 , bem como atribuiu o monopólio de comercialização de diamantes à ENDIAMA ou a uma empresa a constituir para o efeito 282 , contrariando todos os princípios básicos estabelecidos na LAGM/92 quanto a prospeção e exploração, e na Lei n.º 30/91 de 27 de dezembro que permitiu a comercialização de diamantes e outros metais preciosos extraídos fora da área de concessão a favor de nacionais, desde que tal fosse feita nos postos de compra e venda de diamantes autorizados 283 . Para garantir a proteção da reserva estabelecida, a Lei dos Diamantes criminalizou a exploração e comercialização ilegal de diamantes tal como acontecia no quadro das Leis n.º 9/79 de 22 de junho e n.º 7/85 de 3 de agosto. Isto levantava dúvidas quanto à constitucionalidade da Lei dos Diamantes por representar um retrocesso quanto ao respeito dos direitos e liberdades fundamentais, pese embora a subsistência do princípio do dirigismo económico e do setor público de atividades económicas na LC/92, porque a LC/92 consagrava o princípio da proibição do retrocesso. No que toca às reservas públicas de atividade económica, a Lei n.º 13/94 e posteriormente a Lei n.º 5/02 de 16 de abril 284 (sobre a Delimitação de Setores de Atividade Económica) que concretizou a LC/92 sobre estas matérias, o que conferia dignidade constitucional às suas normas, enquadrou a prospeção e a exploração de recursos minerais na reserva relativa do Estado. A reserva relativa do Estado diz respeito às áreas onde se permitia aos particulares o exercício de atividades económicas desde que estivessem providos de autorização da administração. Este enquadramento é o que decorria da LAGM/92. Mas, as atividades diamantíferas foram enquadradas pela Lei dos Diamantes na reserva de controlo do Estado, pese embora as sucessivas Leis de Delimitação de Setores de Atividade Económica incluíssem a atividade mineira na reserva relativa, facto que confirma dúvidas sobre a constitucionalidade da Lei dos Diamantes. As reservas de controlo eram áreas em que apenas empresas públicas ou estatais ou sociedades em que o Estado detinha uma posição privilegiada ou dominante poderiam exercer atividades económicas. Essas áreas foram descritas nas sucessivas Leis de Delimitação de Setores de Atividade Económica, mas não incluíam as atividades de prospeção, exploração e comercialização de diamantes. 281 Esta percentagem de participação no capital social foi fixada nos termos do Memorando sobre a Política de Atribuição de Direitos Mineiros para o Subsetor Diamantífero, aprovado pelo Decreto n.º 36/03 de 27 de junho, a ser discutido nas Secções 33 e 48.1.1. 282 Domenico Oliveira Sanca (Op. cit., p. 51) argumenta que essa possibilidade de atribuição de direitos mineiros sobre o diamante a uma sociedade comercial em que ENDIAMA participasse do seu capital social, era justificada para permitir a entrada no setor de grandes empresas mineiras do mundo com o objetivo de suprir os “limitados conhecimentos técnicos da atividade mineira” e acompanhar a evolução tecnológica do setor de forma mais pragmática. Embora seja uma justificação atendível, esse ponto de vista, leva a considerar a Lei dos Diamantes como sendo discriminatória relativamente ao nacional tal como procedia da LAGM/79. Embora essa interpretação não decorra de forma expressa da Lei dos Diamantes, na prática é o que efetivamente acabou por acontecer, onde se pode observar a falta incentivos aos nacionais para que pudessem concorrer com os estrangeiros nessa associação com a ENDIAMA, reservando-se os nacionais na mineração artesanal e, na maior parte dos casos, no garimpo ilegal de diamantes tendo em atenção as limitações burocráticas impostas para o licenciamento das atividades económicas. 283 A Lei dos Diamantes procedeu a revogação expressa da Lei n.º 30/91. 284 A Lei n.º 5/02 de 16 de abril foi revogada pela Lei n.º 25/21 de 18 de outubro. Isso quer dizer que Lei n.º 5/02 de 16 de abril continuou em vigor em pelo menos mais onze anos depois da entrada em vigor da Constituição da República de Angola (CRA), o que encerrava problemas de constitucionalidade superveniente pelo facto de a atual Constituição, no artigo 93.º, reconhecer apenas a reserva absoluta (a função de banco central e a emissor da moeda) e a reserva relativa do Estado, não prevendo a reserva de controlo.
90 abrangente por se referir a transferência da propriedade ou da gestão dos bens de produção para o Estado, outras pessoas coletivas públicas, cooperativas e coletivos de trabalhadores 311 . O autor considera que a estatização se refere a transferência da propriedade dos bens para o Estado, cuja gestão é depois concedida a entidades privadas ou da administração indireta 312 . A nacionalização abrange apenas a transferência da titularidade de propriedade privada para uma pessoa coletiva pública incluindo em alguns casos também para cooperativas e coletivos de trabalhadores 313 . Segundo Domingos Francisco João, a nacionalização funda-se nas razões de natureza político-ideológicas ou político-económicas 314 . O princípio da socialização dos recursos naturais adotado na presente tese é diferente dos conceitos de nacionalização e socialização em sentido restrito, mas aproxima-se mais ao conceito de estatização integrado no conceito de coletivização ou socialização em sentido amplo, defendidos por Luís S. de Cabral Moncada, pois, traduz a ideia da opção constitucional de política económica, e mineira em especial, assente na apropriação pública dos recursos naturais como mecanismo eficiente para a realização do seu controlo social. 17.1. Os recursos minerais e o domínio público do Estado Embora a Constituição portuguesa de 1933 tivesse classificado determinados bens como do domínio público conferindo maior garantia na sua proteção, no período pós-independência tal norma apenas foi incluída, primeiro, nas disposições dos artigos 10.º e 29.º da Lei de Terras em 2004 e depois nas do artigo 95.º da CRA em 2010. As Leis de Constitucionais de 1975, 1991 e de 1992 limitavam-se apenas a consagrar que os recursos naturais existentes nas áreas sob sua jurisdição, eram propriedade do Estado. Em concretização das disposições constitucionais, a legislação sobre recursos naturais, incluindo o Código Mineiro, estabelece os regimes de acesso e uso dos recursos naturais, propriedades do Estado. As atividades económicas sobre os recursos naturais excluídos do regime do domínio privado do Estado estão enquadradas na reserva relativa do Estado 315 . Por esta razão, o acesso e uso dos recursos naturais integrados no domínio público é feito por via de concessão ou outras formas que não 311 Luís S. de Cabral Moncada, Direito Económico, 7ª Edição, Almedina, 2018, pp. 379-383. 312 Ibid. 313 Ibid. 314 Domingos Francisco João, Lições de Direito Económico de Angola, Zoe Publicações, Luanda, 2018, p. 287. 315 Artigo 93.º, n.º 2, da CRA e artigo 7.º, n.º 2, da Lei de Delimitação da Atividade Económica (Lei n.º 25/21 de 18 de outubro).
91 envolvam a transmissão definitiva dos recursos pelo facto de serem imprescritíveis, inalienáveis e impenhoráveis 316 / 317 . No caso específico dos recursos minerais, enquadram-se na categoria do domínio público geológico e mineiro para alguns autores 318 , domínio mineiro 319 ou domínio geológico para outros autores 320 . No geral, todas as expressões integram o conceito mais abrangente de domínio público natural que é diferente do domínio público artificial. Tal como foi discutido na Secção 7 quanto ao entendimento jurídico de mineral ou recurso mineral, a ideia de domínio geológico tem a mesma extensão e conteúdo a de domínio geológico e minério, mas é mais abrangente do que a de domínio minério porque esta última classificação integra apenas os recursos e os jazigos minerais, estando excluído outros recursos considerados geológicos como é o caso dos recursos hídricos. Para efeitos da presente tese, prefere-se o conceito restrito de domínio mineiro por ser mais focado ao seu objeto. 17.2. Recursos minerais, jazidas mineiras ou jazigo minerais? Entretanto, questiona-se se os bens que integram o domínio público mineiro são recursos minerais, jazidas mineiras ou jazigos minerais ou se o legislador angolano pretendeu atribuir o mesmo sentido a essas três expressões? Mais adiante na secção 20, a resposta a essa questão ajudará também na abordagem do problema de saber se as faculdades que integram os direitos mineiros incidem os recursos minerais, jazidas mineiras ou jazigos minerais. Decorre expressamente do artigo 95.º, alínea d) da CRA que integram o domínio público “os jazigos minerais, as nascentes de água mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas e outros recursos naturais existentes no solo e subsolo, com exceção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente utilizados como matéria-prima na construção civil”. Numa redação próxima a da CRA, mas fazendo também referência às jazidas petrolíferas e aos recursos geotérmicos, o artigo 316 Artigo 95.º, n.º 2, da CRA, artigos 10.º, n.º 2, 29.º, n.º 2, da Lei de Terras e artigo 16.º da Lei do Património Público (Lei n.º 18/10 de 6 de Agosto). 317 O artigo 10.º, n.º 2, da Lei de Terras não deixa dúvidas ao prescrever que os recursos naturais enquanto propriedade do Estado, são intransmissíveis. Ou seja, os atos jurídicos que envolvam a transmissão desses bens são nulos por impossibilidade do seu objeto, quer no plano constitucional quer no plano legal. 318 Carlos Feijó (Coord.), Constituição da República de Angola I – Enquadramento Histórico e Trabalhos Preparatórios, Almedina, Coimbra, p. 64; Paulo Daniel Bunga, A Natureza Jurídica do Domínio Geológico de Angola – Perspetivas e Problemas dos Direitos Reais Administrativos, «João Miranda (Coord.), Estudos de Direito Administrativo dos Bens, AAFDL Editora, Lisboa, 2015, p. 306». 319 Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 9ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 1986, p. 907; José Armando Morais Guerra, Temas de Direito Fundiário e de Direito do Ordenamento Territorial: Regimes de Solos, Planeamento Urbanístico e Planeamento Económico na Ordem Jurídica Económica Angolana, Lisboa, 2002, p. 162; Carlos Teixeira, Manual de Direito Administrativo, Maymba, Luanda, p. 228; António Pitra Neto, Resumos Sobre Matérias de Direito Administrativo, Maymba, Luanda, p. 119; Jorge Alves e João Baptista da Costa Carvalho, Os bens de domínio público em Portugal «In XVII Jornadas Luso-Espanholas de Gestão Científica. Ponta Delgada, 2009 (disponível em https://bibliotecadigital.ipb.pt/handle/10198/1557 - Consultado aos 30 de julho de 2020); Agostinho Pereira de Miranda e J. P. Remédio Marques, op. cit., p. 38. 320 Raúl Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, Luanda, 2014, p. 487.
92 14.º, alínea k), da Lei do Património Público (LPP) 321 utiliza a expressão “jazida mineral” em vez de “jazigo mineral”. As expressões “jazigo mineral” usado na CRA e “jazida mineral” usado na LPP levantam problemas práticos de interpretação porque o Código Mineiro adotou uma técnica legislativa de definir alguns termos técnicos mais usados na indústria extrativa para facilitar a sua compreensão. Muitas dessas definições legais não tiveram em consideração a unidade do sistema jurídico e a necessidade da uniformização da linguagem jurídica, bem como a sua conformação com a CRA. Por um lado, o Código Mineiro definiu jazigo mineral como “a acumulação natural de recursos minerais de reconhecido valor económico e utilidade suscetíveis de serem explorados economicamente” 322 . Por outro lado, a jazida mineral está definida como a acumulação natural de recursos minerais cujo valor económico e utilidade está por se determinar 323 . A determinação do valor económico e utilidade de uma acumulação natural de minerais depende da realização das atividades de reconhecimento, prospeção, pesquisa e avaliação, tal como se abordou na secção 9. As disposições preliminares da Lei das Atividade Geológicas e Mineiras de 1992 (LAGM/92), 324 revogada pelo Código Mineiro, apenas definiam que a jazida mineral incluía os jazigos minerais, as rochas, os minerais industriais, as águas minerais, mineromedicinais, subterrâneas, de nascente e de mesa como recursos minerais úteis. A LAGM/92 definiu a jazida mineral nesses termos apenas para efeitos de delimitação do âmbito da sua aplicação, mas não determinou, pelo menos, o sentido a ser atribuído aos jazigos mineiras e aos minerais industriais. De qualquer forma, deixa claro que só seria jazida mineral, desde que cada um dos elementos integrantes desse conceito contivesse minerais úteis. Partindo deste prisma e limitando-a aos jazigos minerais e minerais industriais, a definição de jazida mineral da LAGM/92 aproxima-se à definição de jazigo mineral do Código Mineiro, pese embora possa persistir as dúvidas sobre equiparação do critério de recurso mineral útil da LAGM/92 ao critério do valor económico e utilidade da acumulação natural de mineral do Código Mineiro. Entretanto, o critério o Código Mineiro é mais esclarecedor, pois, nem sempre a existência de recurso mineral útil numa determinada área é passível de exploração comercial. Distinta da LAGM/92, a LAGM/79 325 , revogada por aquela lei, referia-se à jazigo mineral em vez de jazida mineral, mas evitou defini-la e incluiu o jazigo mineral no conceito de recurso mineral definido 321 Lei do Património Público - Lei n.º 18/10 de 6 de agosto. 322 N.º 25 do Anexo I do Código Mineiro. 323 N.º 24 do Anexo I do Código Mineiro. 324 Lei das Atividade Geológicas e Mineiras de 1992 - Lei n.º 1/92 de 17 de janeiro (LAGM/92). 325 Lei das Atividade Geológicas e Mineiras de 1979 (LAGM/79) - Lei n.º 5/79 de 17 de maio.
93 no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), a par das rochas, substâncias minerais úteis e águas subterrâneas minerais e mineromedicinais. Mesmo partindo da perspetiva da diferenciação estabelecida pelo Código Mineiro, ainda assim questiona-se se o significado que o legislador constituinte pretendeu atribuir ao jazigo mineral é, por um lado, o correspondente à definição introduzida pelo Código Mineiro, ou se, por outro lado, é correspondente ao de jazida mineral da LPP ou simplesmente de recursos minerais. Ainda do ponto de vista histórico, a utilização da expressão “jazigo mineral” também constava das várias disposições dos Decretos de 22 de dezembro de 1852, 4 de dezembro de 1869, 29 de dezembro de 1898, e 3 de novembro de 1905 e de 20 de setembro de 1906, anteriormente estudados 326 . No caso Decreto de 20 de setembro de 1906, embora não contivesse uma definição, muitas das suas disposições traduziam a ideia de que um jazigo mineral era descoberto no decurso das atividades de pesquisa, das quais eram reveladas substâncias mineiras úteis ou por mera inspeção do terreno. 327 Tal como vimos, alguns desses Decretos limitavam-se apenas a referir que os depósitos de substâncias de certos minerais era propriedade do Estado. Mas, a referência ao jazigo mineral como bem do domínio público tal como o faz a CRA, tem origem no artigo 49.º, n.º 1.º, e paragrafo 2.º, da Constituição portuguesa de 1933, tendo sido mantida na Constituição da República Portuguesa (CRP) incluindo as respetivas revisões (artigo 84.º, n.º 1, alínea c)). Distintamente das Constituições de Angola e de Portugal, o artigo 98.º, n.º 2, alínea h), da Constituição moçambicana refere-se às jazidas minerais como bens que integram o domínio público. Mas, a nível da concretização da Constituição, o Glossário anexo à Lei de Minas moçambicana 328 embora não distinga jazigo mineral de jazida mineral, define jazigo mineral nos mesmos termos em que o faz o Código Mineiro angolano, no sentido de ser constituído por uma acumulação natural de minerais com valor económico determinado pelos estudos geológicos e pelas atividades mineiras de reconhecimento, prospeção, pesquisa e avaliação. A Constituição brasileira não se refere expressamente aos bens integrados no domínio público, mas o respetivo artigo 176.º declara que as jazidas e demais recursos minerais pertencem à União e ao concessionário é apenas garantida a propriedade do produto da lavra. No Ordenamento Jurídico brasileiro, o artigo 4.º do Código de Mineração considera a jazida como toda a massa individualizada de substância mineral (ou fóssil) existente no solo ou no subsolo 326 Vide Secção 15.3. 327 Vide, nomeadamente, os artigos 4.º, alínea c), 12.º, 14.º, 19.º, alínea h), 45.º, alínea e), 49.º, 50.º, 52.º, 56.º, 58.º, 63.º, 67.º, parágrafo 2.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 73.º, parágrafo 1º, 74.º, 75.º, n.º 5º, e 78, parágrafo 2º do Decreto de 20 de setembro de 1906. 328 Lei de Minas de moçambicana - Lei n.º 20/2014 de 18 de agosto.
94 que tenha valor económico. Contudo, o Direito Brasileiro foca-se no valor económico do recurso, não se preocupando se foi determinado ou se está por se determinar. De qualquer forma, o conceito de jazida mineral do Ordenamento Jurídico Brasileiro é coincidente ao conceito de jazigo mineral dos Ordenamentos Jurídicos Angolanos e Moçambicano. Na linguagem corrente, jazida e jazigo são termos sinónimos. Os Dicionário de Língua portuguesa consideram que em Geologia, jazigo e jazida são concentrações ou depósitos naturais de minérios, sem, contudo, acrescentar nada sobre a determinação da sua utilidade ou valor económico. 329 De facto, toda a acumulação natural de mineral não deixa de ser um recurso natural e só é recurso natural todo o bem do ambiente natural que tenha utilidade atual e futura, o que é uma exigência imposta pelo princípio do desenvolvimento sustentável do qual a ideia de equidade intergeracional reconhece às futuras gerações a autonomia de definir os bens que são úteis para a satisfação das suas necessidades 330 . Por isso, a distinção entre jazida e jazigo mineral está desprovida de utilidade prática na medida em toda a acumulação natural de mineral, independentemente de ser conhecida ou desconhecida, tem utilidade para a satisfação das necessidades humanas, atuais e futuras, não tendo a presente geração legitimidade para definir a sua utilidade para as futuras gerações. Do conteúdo do Código Mineiro também não se pode extrair elementos que atribuem utilidade prática à distinção entre jazigo e jazida. Embora anterior à CRA e aos Código Mineiro, é bastante esclarecedora a formulação do artigo 29.º, n.º 1, alínea c), da Lei de Terras, que optou por usar a expressão “recursos minerais”, em vez de “jazigo mineral”. Esta disposição da Lei de Terras, que considera os recursos minerais como bens do domínio público, tem grande relevância prática para a interpretação adequada do artigo 95.º, alínea d), da CRA, no sentido de que os jazigos minerais aí referidos significam os recursos minerais, descobertos e por se descobrir. Por outro lado, a distinção introduzida no Código Mineiro fica ultrapassada pelo facto de o artigo 95.º, alínea d), da CRA referir também que os recursos naturais a par dos jazigos minerais integram o domínio público. Nessa perspetiva, no conceito de recursos naturais também integramos os recursos minerais. 17.3. O problema da desafetação dos minerais como bem do domínio público operada pelo artigo 42.º do Código Mineiro Outros problemas que o Código Mineiro levanta já não são de mera interpretação, mas sim de inconstitucionalidade do seu artigo 42.º que considera os recursos minerais como propriedade 329 Dicionário de Língua Portuguesa, Prestígio, nova edição, Plural Editores. p. 985. 330 Dire Tladi, Strong Sustainable Development, Weak Sustainable Development and the Earth Charter: Towards a More Nuanced Framework of Analysis, ««in (2004) 11 JAJELP, p. 24».
95 originária do Estado integrados no seu domínio privado, contrariando os artigos 16.º e 95.º, alínea d), da CRA, que classificaram a maior parte dos recursos naturais como propriedade do Estado, integrada no seu domínio público, exceto as terras comuns, rochas e outros materiais habitualmente utilizados como matéria-prima para construção civil que, embora sejam propriedade do Estado, integram o seu domínio privado. Do artigo 42.º do Código Mineiro levantam-se dois problemas de inconstitucionalidade. Para compreensão do primeiro problema é relevante a distinção entre propriedade do Estado e propriedade originária do Estado. A CRA considera a terra como propriedade originária do Estado 331 , mas os demais recursos naturais são considerados propriedade do Estado 332 . A grande diferença reside no facto de a maior parte dos recursos naturais em Angola não poderem ser transmitidos aos particulares em regime de propriedade privada, e estando por isso maioritariamente protegidos pelo regime do domínio público. Embora não estejam integrados no domínio público também são intransmissíveis as rochas e outros materiais habitualmente utilizados como matéria-prima para construção civil porque o artigo 16.º da CRA considera-os como propriedade do Estado e não propriedade originária do Estado. Contrariamente, a terra por ser propriedade originária do Estado, este pode transmiti-la aos particulares sob o regime de propriedade privada nos casos permitidos pela CRA e pela lei 333 . Mas também nada impede que algumas terras tenham a classificação de bem dominial, traduzindo isto a ideia de que as terras propriedade originária do Estado, por regra, integram o seu domínio privado 334 . Contudo, o princípio terra propriedade originária tem relevância porque o Estado não precisa de provar documentalmente a sua propriedade sobre a terra, bastando para tal haver dúvidas quanto a sua titularidade para considerar-se propriedade do Estado. O artigo 42.º do Código Mineiro ao considerar que os recursos minerais no seu estado natural são propriedade originária do Estado, abre margem para a possibilidade da transmissão dessa propriedade para os particulares, o que a CRA não permite. Relativamente ao segundo problema, tecnicamente, entende-se que Código Mineiro procedeu à desafetação dos recursos minerais da respetiva categoria de bem dominial ao integrá-los no domínio privado do Estado. Mas, embora seja uma desafetação feita por via legal, a mesma, para se conformar com a CRA, deveria observar o regime jurídico dos bens do domínio público estabelecido na LPP, tal 331 Artigo 15.º, n.º 1, da CRA. 332 Artigo 16.º da CRA. 333 José Armando Morais Guerra, Temas de Direito Fundiário e de Direito do Ordenamento Territorial. Regime de Solos, Planeamento Urbanístico e Rural e o Planeamento Económico na Ordem Jurídica da Economia Angolana, Lisboa, 2002, p. 143. 334 Artigo 98.º, n.ºs 2 e 3 da CRA.
96 como orienta o artigo 95.º, n.º 3, da CRA. O artigo 18.º, n.º 2, da LPP prevê que “a desafetação do bem do domínio público deve ser ordenada sempre que cessar, ou se julgue cessar, a utilização do bem para o fim de interesse público justificativo da sujeição do bem ao estatuto da dominialidade.” De qualquer forma, como se trata de uma classificação dominial feita nos ternos da CRA, a sua desafetação apenas é permitida nos termos da CRA. No preâmbulo da Lei n.º 31/11 que aprova o Código Mineiro não existe nenhum fundamento que justifique a cessação do interesse público que determinou o legislador constituinte a integrar os recursos minerais no domínio público. Pelo contrário, o artigo 42.º do Código Mineiro, além de inconstitucional, é meramente alegórico e de impossível aplicação porque o preâmbulo da referida Lei, os objetivos estratégicos do setor mineiro estabelecidos no artigo 8.º do Código Mineiro, bem como a estrutura e o conteúdo do Código Mineiro robustecem a vinculação dos recursos minerais aos fins de interesse público que justificam o seu caráter de bem dominial. 17.4. Alcance da propriedade estadual sobre os minerais Do ponto de vista da relação entre a terra e os recursos minerais que se encontram o seu subsolo, o princípio da propriedade estadual sobre os recursos naturais, incluindo os recursos minerais, tem relevância por implicar a separação entre os direitos sobre os recursos naturais que se encontram no seu solo ou subsolo e dos direitos sobre o solo (terra) que podem ser atribuídos a sujeitos diferentes, podendo ser, ou não, exercidos, simultaneamente. Nesta perspetiva, o artigo 10.º, n.º 4, da Lei de Terras traduz bem o alcance do princípio da propriedade estadual sobre os recursos naturais em virtude de estabelecer que a constituição de direitos fundiários sobre terra propriedade originária do Estado não implica a aquisição, por acessão ou outro modo de aquisição, de qualquer direito sobre outros recursos naturais. Por exemplo, o facto de uma pessoa ser titular de direito de propriedade ou outro direito fundiário limitado (direito do domínio útil consuetudinário, direito do domínio útil civil e direito de superfície) sobre um terreno não implica ser proprietário do recurso mineral que se encontre no seu subsolo. A outra face do artigo 10.º, n.º 4, da Lei de Terras, decorre do princípio da autonomia dos direitos mineiros previsto no artigo 47.º do Código Mineiro, que deixa claro que o facto de se ser titular de direitos mineiros não implica necessariamente ser-se titular do direito de propriedade sobre o solo e demais recursos que aí se encontram. Partindo do pressuposto de que, o proprietário dos recursos naturais é o Estado, entendemos que o sentido da propriedade a que esse artigo se refere deve ser alargado, de modo a abarcar os demais direitos reais de gozo que eventualmente particulares possam
97 ter sobre o solo e demais recursos naturais que aí se encontram. Essa interpretação é importante porque o titular de direitos mineiros não adquire automaticamente direitos fundiários ou direitos sobre os demais recursos naturais, como a água e os recursos florestais, por exemplo, que se encontrem na área da concessão. Porém, embora os direitos mineiros tenham os usos da terra e águas como direitos acessórios tal como se verá mais adiante na Secção 22.1, pode acontecer uma situação de concorrência de direitos sobre recursos naturais, onde um determinado sujeito é titular de direitos mineiros, mas um outro é titular de direitos fundiários ou direitos de usos de águas ou ainda de direitos sobre os recursos florestais existentes numa determinada área. Caso isso aconteça, discute-se qual dos direitos deverá prevalecer? Contudo, partindo regime estabelecido nos artigos 72.º, 73.º, 76.º e 77.º do Código Mineiro, os direitos mineiros deverão prevalecer sobre os direitos fundiários. Relativamente aos direitos de usos de águas, dificilmente haverá incompatibilidade de direitos. Havendo conflitos com direitos de usos comuns de águas, tendo em atenção aos fins de subsistência a que esses usos estão afetos, os mesmos deverão ser respeitados pelos titulares de direitos mineiros 335 . Mas, no caso dos usos privativos, deverão prevalecer também os que se destinam ao abastecimento de águas à população para consumo e necessidades sanitárias ou ainda aqueles que apresentar maior rentabilidade socioeconómica e menor impacte ambiental 336 . No caso de conflitos com direitos sobre recursos florestais, vigora o princípio da compatibilidade ou do exercício simultâneo dos direitos concorrentes 337 , mas havendo incompatibilidade nem o Código Mineiro nem a LBFFS tomam partido sobre qual deve prevalecer, deixando a referida disposição desta última lei ao critério do Poder Executivo decidir qual dos direitos deve prevalecer, sem prejuízos de eventuais indemnizações a que couber. No caso do direito mineiro de exploração, tal como se verá mais adiante quanto ao estabelecimento das zonas restritas e de proteção, haverá sempre incompatibilidade. Aplicando, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 72.º, 73.º, 76.º e 77.º do Código Mineiro, em nosso entender, a decisão do Executivo será quase sempre de fazer prevalecer os direitos mineiros sobre os direitos sobre recursos florestais face ao potencial de maior rentabilidade económica da exploração mineira sobre a exploração de recursos florestais, embora consideramos que, por imposição do desenvolvimento sustentável, deva-se também atender ao critério do maior benefício socioambiental da atividade exercida. 335 Artigos 22.º, n.º 2, 26.º, n.º 2, 33.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 6/02 de 21 de julho, Lei de Águas. 336 Artigo 33.º, n.ºs 2 e 3, da Lei de Águas. 337 Artigo 73.º da Lei n.º 6/17 de 24 de janeiro, Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem (LBFFS).
98 18. A garantia da propriedade privada O modelo constitucional de Angola atribui à propriedade um papel central pelo facto de, tanto do ponto de vista filosófico como do ponto de vista económico, ser uma instituição social que atende às necessidades económicas de uma sociedade assente na divisão do trabalho. A relevância social da propriedade consta da pauta de discussão de juristas, economistas, sociólogos, filósofos e outros especialistas. Para John Locke, a propriedade privada da terra é um direito natural, sendo por isso sagrada por ser condição para vida humana e está aliada ao trabalho e aos meios de trabalho 338 . Howard Baetjer JR. atribui grande importância à propriedade privada e às liberdades económicas no funcionamento da economia de mercado por serem veículos que incentivam os seus atores a realizarem os interesses de terceiros, enquanto concretizam os seus 339 . António Neto Figueiredo atribui relevância à propriedade privada por ser condição para o exercício da iniciativa económica privada, ou seja, esta liberdade económica é consequência e afirmação da propriedade privada 340 . DUGUIT, citado por Roscoe Pound, sustenta que a propriedade privada é merecedora de proteção e garantia da sociedade por atender a necessidade económica de afetar riquezas aos usos individuais e coletivos determinados 341 . Francesco Carnelutti considera a propriedade privada como o primeiro direito subjetivo do qual surgiram outros direitos, e que pela sua importância social é digna de proteção penal através da punição do furto 342 . Por essa razão a propriedade privada tem proteção no Direito Internacional e no Direito Interno. No Direito Internacional, o direito de propriedade está garantido no artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 14.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. No Direito angolano, o direito de propriedade privada está tutelado nos artigos 14.º, 37.º e 98.º 343 da CRA. Nos termos dos artigos 14.º e 37.º, o Estado respeita e protege a propriedade, incluindo os demais direitos reais das pessoas singulares e coletivas e das comunidades locais. Estas disposições estabelecem a garantia geral da propriedade 344 . 338 John Locke, Two Treatises of Government. In the Former, The False Principles and Foundation of Sir Robert Filmer, and His Followers, Are Detected and Overthrown: The Latter, Is an Essay Concerning the Original, Extent, and End, of Civil Government. A New Edition, Corrected. Ten Volumes. Vol. V. London, 1823, p. 119 (Disponível em www.libertarianism.org - consultado em 12/08/2019). 339 Howard Baetjer JR., Economics and Free Markets ( An Introduction ), Cato Institute, Washington, D.C., S/D, p. 83-5 (Disponível em https://cdn.cato.org/libertarianismdotorg/books/EconFreeMarkets.pdf - Consultado aos 28/08/2019). 340 António Neto Figueiredo, A Ordem Económica Constitucional Angolana e a Proteção do Ambiente como Garantia da Dignidade da Pessoa Humana, Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Económicas ministrado pelo Centro de Pesquisa em Políticas Públicas e Governação Local da Universidade Agostinho Neto, Luanda, 2016, p. 138 (policopiado). 341 Roscoe Pound, An Introduction to the Philosophy of Law, New Haven: Yale University Press, 1922, p. 71 (Disponível em http://oll.libertyfund.org - consultado em 10/09/2018). 342 Francesco Carnelutti, Como Nasce o Direito, Escolar Editora, 2012, pp. 25-8. 343 Artigo 98.º da CRA: “1. A terra é propriedade originária do Estado e integra o seu domínio privado, com vista à concessão e proteção de direitos fundiários a pessoas singulares ou coletivas e as comunidades rurais, nos termos da Constituição e da lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo. 2. O Estado reconhece e garante o direito de propriedade privada sobre a terra, constituído nos termos da lei. 3. A concessão pelo Estado de propriedade fundiária privada, bem como a sua transmissão, apenas são permitidas a cidadãos nacionais, nos termos da lei.” 344 Antonieta Coelho, op. cit., p. 699; Carlos Alberto B. Burity da Silva, Teoria Geral do Direito Civil, Edição da Faculdade de Direito da UAN, 2004, p. 169.
99 Contudo, questiona-se a aplicabilidade da garantia constitucional da propriedade privada para o Direito Mineiro em virtude do facto dos recursos minerais em Angola serem propriedade do Estado, que concede aos particulares direitos mineiros, sendo que estes, por sua vez, são direitos reais limitados, ou seja, direitos de uso e fruição de jazigos mineiros ou de recursos minerais propriedade do Estado. A doutrina considera que a garantia constitucional da propriedade inclui a proteção constitucional de todos os direitos patrimoniais privados, nomeadamente direitos reais menores, direitos de crédito e direitos de participações sociais, não se limitado à propriedade civilista 345 . Miguel Nogueira de Brito argumenta que “a garantia constitucional da propriedade desempenha a tarefa, no conjunto dos direitos fundamentais, de assegurar ao titular do direito um espaço de liberdade na esfera jurídico-patrimonial, estendendo-se assim a todos os direitos de conteúdo patrimonial que são destinados pela ordem jurídica ao respetivo titular, numa base exclusiva, para o seu aproveitamento e disposição” 346 . No que toca aos direitos reais limitados onde estão integrados os direitos mineiros, a extensão da garantia constitucional da propriedade não levanta dúvidas porque decorre expressamente do artigo 37.º, n.º 2, da CRA. Assim, por força da CRA, os direitos mineiros são merecedores da mesma proteção constitucional conferida à propriedade privada por integrar o conceito amplo desta. A propriedade privada e demais direitos reais admitem limitações de variada ordem nos termos da Constituição e da lei 347 . São, por exemplo, os casos da expropriação, requisição civil e da apropriação pública. A expropriação tem por efeito a extinção de um direito real sobre um bem imóvel a favor da entidade expropriante que adquire originariamente o direito extinto. A requisição não implica a extinção do direito real, mas impossibilita o seu exercício durante o tempo que durar o uso do bem requisitado pelo seu beneficiário. A expropriação tem tradicionalmente por objeto bens imóveis e a requisição bens móveis, mas a doutrina atual já considera que a requisição também pode recair sobre bens imóveis 348 . Relativamente a requisição, este entendimento está materializado no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 33/20 de 16 de agosto, Lei da Requisição Civil, mas atribuindo um âmbito de aplicação maior, esclarecendo que a requisição recai tanto sobre bens móveis e imóveis ou semoventes, prestação de serviço, serviços, estabelecimentos e empresas. Já quanto a expropriação por utilidade pública, muitas disposições da Lei n.º 1/21 de 7 de janeiro, Lei da Expropriação por Utilidade Pública 345 Raúl Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, Luanda, 2014, p. 301; Miguel Nogueira de Brito, Propriedade Privada: Entre o privilégio e a liberdade, Relógio D’água Editores, Lisboa, 2010, p. 28; Antonieta Coelho, op. cit., p. 700; Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 3ª Ed. Revista e Aumentada, Princípia, S. João do Estoril, 2013, p. 5. 346 Miguel Nogueira de Brito, op. cit., p. 28. 347 Artigo 37.º, n.º 2, da CRA. 348 José Alberto Vieira, Direitos Reais de Angola, Coimbra Editora, 2013, pp. 259-60; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direitos Reais, 4ª Edição, Almedina, 2013, pp. 170-72; A. Santos Justo, Direitos Reais, 4ª Edição, Coimbra Editora, 2012, pp. 235-37; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III (Artigos 1251.º a 1575.º), 2ª Edição Revista e Atualizada (Reimpressão), Coimbra Editora, 2011, pp. 108-12).
106 razões de política económica, social e de segurança nacional. Por isso, a nacionalização é uma medida de natureza política, de caráter excecional e subsidiária 365 , efetivada por um ato normativo do Presidente da República (Decreto Presidencial), nos casos em que outras medidas, constitucional e legalmente, disponíveis não sejam capazes de atingir os resultados de preservação dos valores referidos no artigo 37.º, n.º 4, da CRA 366 . Embora seja um ato de natureza política, é passível de impugnação contenciosa na Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo nos termos do artigo 19.º da Lei da Apropriação Pública e do artigo 40.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 2/22 de 17 de marco, Lei Orgânica do Tribunal Supremo. Ou seja, no ordenamento jurídico angolano, a nacionalização pode ser um ato de soberania por ser praticado pelo Presidente da República, e um ato normativo da administração, mas não é um ato legislativo. Isso observa-se nos fundamentos invocados nas três recentes nacionalizações, uma das quais, com interesse especial para a presente tese, referente às participações sociais que a LL International Holding BV detinha na Sociedade Mineira de Catoca Limitada (SMC), correspondente a 18% do capital social desta 367 . Essa nacionalização foi operada pelo Decreto Presidencial n.º 258/22 de 28 de outubro, tendo como fundamento a necessidade de manter a capacidade produtiva de diamantes do país e dos níveis de obtenção da renda dos recursos diamantíferos pelo facto de a SMC ser uma empresa de interesse estratégico e da LL International Holding BV ter sofrido medidas restritivas de que resultaram a apreensão da sua participação pelo Serviço Nacional de Recuperação de Ativos (SENRA) e a aplicação de sanções pela US Office of Foreign Assets Control, o que estava a afetar a reputação da SMC e a dificultar o acesso a financiamentos vitais para o desenvolvimento de projetos mineiros. De uma forma geral, a introdução da figura jurídica a apropriação pública no texto constitucional foi e continua a enriquecer o debate em torno dessa figura por conta do que as nacionalizações e confiscos representam para os valores supremos do ordenamento jurídico angolano, tendo por objetivo, por um lado, tutela do interesse público, especialmente nacional, e por outro lado, a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos de particulares. Na iniciativa de Revisão Constitucional apresentada pelo Presidente da República à Assembleia Nacional não se fazia referência expressa à apropriação pública, mas previa-se apenas a introdução de um n.º 4 no artigo 37.º da CRA, deferindo para a lei a possibilidade de definir o regime de 365 Artigo 7.º da Lei da Apropriação Pública. 366 Enquanto a expropriação da utilidade pública é uma medida de natureza administrativa, assente na prossecução do interesse público em circunstâncias normais. 367 As outras nacionalizações operadas pelos Decretos Presidenciais n.ºs 256 e 257/22 de 28 de outubro, respetivamente, recaíram sobre o capital social de 25%, cada, que a Vidatel Limitada e a GENI SA, detinham no capital social da UNITEL SA por esta ser empresa estratégica no setor angolano das telecomunicações e ter havido a necessidade de assegurar a continuidade da prestação de serviços essenciais que estavam a ser postos em causa pela dificuldade de estabelecimento de relações comerciais necessárias a manutenção da situação financeira da empresa, por conta dos processos judiciais pendentes contra a Vidatel Limitada e a GENI SA.
107 nacionalizações para fins de tutela de interesse nacional, e o regime de confiscos em caso de violação das leis que protegem os interesses económicos do Estado 368 . Essa proposta teve como fundamento a necessidade de suprir uma lacuna no texto constitucional, assegurando a cobertura constitucional à atuação do Estado na realização de nacionalizações e confiscos, porque o artigo 97.º da CRA apenas reconhecia a eficácia jurídica das nacionalizações e confiscos realizados nos termos da lei, sem definir a possibilidade e os termos em que se podia recorrer a esses mecanismos no futuro 369 . Isto permite ler que a intenção do legislador, quer constituinte quer ordinário, ao consagrar a apropriação pública como instrumento jurídico de transferência de bens privados para o Estado, pretendeu abrir espaço para as nacionalizações e confiscos tal como veio a ser confirmado na Lei da Apropriação Pública 370 . Por essa razão, Domingos Francisco João reconheceu que a alteração constitucional em matéria de nacionalizações proposta, era necessária para atender as razões de política conjuntural ou de mera conveniência política diferentes das preconizadas nos termos da Lei n.º 3/76, visando evitar situações de derrocada financeira de empresas privadas ou a produção de efeitos nocivos destas para a economia 371 . Mas, considerou que a alteração proposta deveria recair sobre o artigo 97.º, referente a irreversibilidade das nacionalizações e confiscos 372 , em vez do artigo 37.º pelo facto de este artigo tratar da garantia constitucional da propriedade e ter uma razão de ser diferente da alteração que se pretendia, na medida em que o artigo 97.º era o constitucionalmente reservado para tratar das nacionalizações e confiscos 373 . Em sentido oposto, o Centro de Estudos de Direito Público e Ciências Jurídico-Políticas da Universidade Agostinho Neto (CEDP-UAN), dirigido pelo Professor Catedrático Raul Araújo, manifestou preocupação e considerou infundadas as razões apresentadas para a introdução das nacionalizações e confiscos no texto constitucional nos termos propostos, por serem incompatíveis com os princípios do 368 https://governo.gov.ao/fotos/frontend_1/gov_documentos/proposta_de_lei_de_revisa_o_constitucional_48924311860411821d4821.pdf 369 Ibid. 370 A declaração judicial da transferência de bens para o Estado por ter caráter sancionatória, assume-se como um verdadeiro confisco. 371 Domingos Francisco João, O Direito Económico na Proposta de Alteração Constitucional do Presidente da República de Angola: As Suas Antinomias e Inconvenientes (Disponível em https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=pfbid02i4bGmQywtFV1NZuna1UkJKchicNXcSWWqy7Hj2T94kaVDHsbeNmHTSELu3xwrS87l&id=10000120 1950077 – consultado aos 12 de novembro de 2022). 372 Durante as discussões da CRA de 2010, Helena Prata Garrido Ferreira (Do Princípio da Irreversibilidade das nacionalizações ao princípio das reprivatizações: O artigo 13.º da Lei Constitucional Angolana de 1992, «in Revista Angolana de Direito, Ano 2 – N.º 4 – 2009 – Publicação Trimestral, Casa das Ideias, Divisão Editorial, 2009, p. 73») considerou que o princípio da irreversibilidade das nacionalizações e confiscos deveria deixar de existir no texto constitucional por não se ajustar aos princípios fundamentais da organização económica e que, o contrário, representaria um retrocesso legislativo. Mas, o que é facto o legislador constituinte continuou a consagrar o referido princípio, pese embora concordamos com o posicionamento de Helena Prata Garrido Ferreira porque entendemos que se trata de um princípio que deveria ter apenas um caráter transitório durante a vigência da LC/92, deixando de ter efeito prático com a entrada em vigor de uma constituição definitiva, como é o caso da CRA de 2010. Ou seja, o princípio da irreversibilidade das nacionalizações e confisco cumpriu com o seu papal, visando garantir a tutela das nacionalizações e confiscos realizados durante o período do sistema de economia socialista que vigorou até 1991, não fazendo sentido a continuidade da respetiva disposição no texto constitucional. Por isso, consideramos que a LRC de 2021, deveria também ter por objeto o princípio da irreversibilidade das nacionalizações e confiscos, de modo a expurgá-lo do texto constitucional dado ao seu carácter transitório, à exemplo do que se fez em sede do artigo 52.º da Lei Constitucional portuguesa n.º 1/89 de 7 de julho de 1989. 373 Ibid.
108 Estado Democrático de Direito e ofender os limites materiais constantes da alínea e) e f) do artigo 236.º da CRA, referentes à garantia constitucional da propriedade privada e do estado de direito, respetivamente 374 . Entretanto, o facto de o texto constitucional não fazer referência expressa ao pagamento da indemnização em caso de apropriação pública, distintamente do que procede o artigo 83.º da CRP, gerou mais controvérsias em torno dessa figura jurídica, especialmente entre os Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional. No geral, as Declarações Voto Vencido dos Venerandos Juízes Conselheiros Manuel Miguel da Costa Aragão e Carlos Manuel dos Santos Teixeira, anexas ao Acórdão do TC n.º 688/2021 sobre a Fiscalização Preventiva da LRC, opuseram-se à consagração da apropriação pública pelo facto de o n.º 4 do artigo 37.º não prever o direito à indemnização caso a mesma ocorra. O Venerando Juiz Conselheiro Manuel Miguel da Costa Aragão declarou que o n.º 4 do artigo 37.º da CRA viola o princípio da propriedade privada, estabelecida no artigo 14.º da CRA pelo facto de não se ter “consagrado o princípio da indemnização por justa causa ou quando devida”, o que dispensaria o legislador ordinário da obrigação de prever a indemnização ou a compensação, quando devida, em caso de apropriação pública. Por seu turno, o Venerando Juiz Conselheiro Carlos Manuel dos Santos Teixeira, embora reconheça as razões político-económicas subjacentes à apropriação pública, sublinhou que o n.º 4 do artigo 37.º da CRA viola o núcleo essencial do direito de propriedade e desvia-se do limite previsto na alínea e) do artigo 236.º da CRA, por não salvaguardar o direito à indemnização, “dando maior discricionariedade ao legislador ordinário”. Em sentido diverso das referidas Declarações de Voto Vencido, o Acórdão do TC n.º 688/2021 não manifestou oposição a consagração constitucional da apropriação pública porque os n.ºs 4 e 5 do artigo 37.º da CRA, “enquanto opção política do legislador, respeitavam os limites materiais”, tendo referido que este instituto jurídico exprime “a vontade do legislador na tutela do interesse coletivo” em que o direito de propriedade privada é comprimido face ao interesse público. Por outro lado, o Acórdão recomendou a necessidade de se “acautelar o reconhecimento do direito à indemnização, quando devida”. Essa recomendação não foi acatada no texto constitucional porque o Acórdão não obrigou que se procedesse nesse sentido, o que nos permite afirmar ter havido alguma contradição entre os fundamentos e a decisão contida no Acórdão. Ou seja, como o Acórdão se refere a necessidade de se acautelar o direito a indemnização, quando devida, na respetiva fundamentação, em nosso entender, o Tribunal tinha de devolver a LRC à Assembleia Nacional de modo a introduzir no texto constitucional, o 374 Centro de Estudos de Direito Público e Ciências Jurídico-Políticas da Universidade Agostinho Neto, Memorando sobre a Proposta de Lei de Revisão Constitucional, 2021, p. 5 e 6 (Disponível em https://julaw.ao/memorando-sobre-a-proposta-de-lei-de-revisao-constitucional/ - Consultado aos 11 de novembro de 2022).
109 dever de pagamento da indemnização, quando devida, em caso de apropriação pública. De qualquer forma, a recomendação do TC nesse sentido foi acolhida nos termos do artigo 12.º, 22.º e 23.º da Lei da Apropriação Pública. As preocupações levantadas em torno do regime constitucional e legal da apropriação pública tem especial interesse para a presente tese, pelo facto de a apropriação pública afetar o núcleo fundamental dos direitos mineiros, que integram o conceito constitucional de propriedade privada, onde há cada vez mais necessidade de se consagrar um regime jurídico mais atrativos para o investidor privado através de uma melhor garantia da certeza e segurança jurídicas aos investimentos privados realizados no setor. Ou seja, o investidor privado, interno ou estrangeiro, precisa ter a certeza de que uma vez realizado o investimento, este não será nacionalizado ou expropriado, e caso tal facto aconteça será indemnizado. Nada contra o instituto da apropriação pública, mas o tratamento constitucional de que lhe foi dado, aumenta os riscos políticos relacionados com a realização de investimentos no país. Talvez seja por essa razão que a Lei da Apropriação Pública encontrou a solução de consagração do direito à indemnização, quando devida. Ainda assim e sem desprimor da importância da tutela do interesse nacional subjacente ao instituto da apropriação pública, o facto dessa disposição não estar prevista no CRA tal como procede a CRP, fica enfraquecida a garantia da propriedade privada por conta da maioria necessária para a alteração de uma Lei como é o caso da Lei da Apropriação Pública, que é uma “maioria absoluta dos votos dos Deputados presentes, desde que em número superior a metade dos Deputados em efetividade de funções” 375 . Enquanto a aprovação das Leis de Revisão Constitucional requere uma maioria qualificada de 2/3 dos Deputados em efetividade de funções 376 . Finalmente, é mister ressaltar que o tema das nacionalizações, máxime apropriações públicas, é bastante sensível para o setor mineiro por ter sido neste onde a nível de muitos países, especialmente em via de desenvolvimento, ocorreram a maior parte das ondas de nacionalizações que deram lugar a discussões a nível internacional em torno da soberania permanente dos Estados sobre os recursos naturais e da fórmula de Hull, que se centraram na obrigação ou não de pagamento da indemnização em caso de nacionalização ou expropriação e nos critérios a utilizar para a determinação da indemnização. Por essa razão, somos de entendimento de que na futura revisão constitucional seja incluído no texto constitucional, a obrigação de pagamento da justa indemnização em caso de apropriação pública, nos casos em que não haja ilicitude na aquisição dos bens pelo particular suscetíveis de afetar 375 Artigo 169.º, n.º 3, da CRA. 376 Artigo 169.º, n.º 1, da CRA.
110 negativamente o interesse público. A aludida ilicitude deve ser provada em sede de um processo judicial. A nossa proposta visa assegurar uma melhor conformidade do regime constitucional da apropriação pública ao modelo de desenvolvimento consagrado na CRA. 19. Princípio da iniciativa económica privada A iniciativa económica privada, ao lado da propriedade privada, é um dos pilares do modelo constitucional de desenvolvimento e assenta da ideia de incluir a participação de todos do processo de desenvolvimento, e desta via cada membro da sociedade contribuir para a realização do bem comum na medida em que são satisfeitos os seus interesses pessoais. Do ponto de vista da implementação do processo de desenvolvimento, a iniciativa privada é fundamental porque permite a realização integral da pessoa humana. É nessa perspetiva que António Bengui considera que a liberdade, a igualdade e da dignidade da pessoa humana são inseparáveis 377 e, por seu turno, Howard Baetjer Jr. argumenta que quanto mais liberdades económicas existirem melhor será a prosperidade humana 378 . Por seu turno, não há desenvolvimento sem prosperidade humana. O desenvolvimento baseado na prosperidade humana é necessariamente um desenvolvimento sustentável. Ou seja, há maior campo para a realização do desenvolvimento sustentável, onde imperam as liberdades económicas. A iniciativa privada é uma liberdade económica fundamental consagrada nos artigos 14.º, 38.º e 89.º, alíneas b) e d), da CRA e está enquadrada na categoria dos direitos e liberdades económicas, sociais e culturais. O conteúdo da iniciativa privada integra, entre outras, a liberdade de escolha e acesso às atividades económicas, liberdade de celebração, liberdade de fixação do conteúdo de negócios jurídicos, a liberdade de empresa e a livre concorrência 379 . A iniciativa privada tem grande relevância para os regimes do Direito Mineiro por este regular as atividades económicas que se exercem sobre os recursos minerais, podendo ser apreciada em duas vertentes. A primeira vertente refere-se às tendências impostas pela consolidação do desenvolvimento sustentável 380 , onde o reconhecimento constitucional da iniciativa privada implica a limitação da discricionariedade da administração pública no que toca aos requisitos, condições e fundamentos de constituição, modificação e extinção de direitos mineiros, estando por isso obrigada a tomar as suas decisões em estreita observância da CRA e da lei. A administração pública está também vinculada ao cumprimento das formalidades essenciais no âmbito dos procedimentos administrativos de concessão 377 António Lungieky Pedro Bengui, Experiência Constitucional Angolana e a Justificação dos Direitos Fundamentais, Mayamba Editora, Luanda, 2012, p. 60. 378 Howard Baetjer Jr., op. cit., p. 83. 379 Domingos Francisco João, op. cit., p. 171; Helena Prata Garrido Ferreira, op. cit., p. 80. 380 Antonieta Coelho, op. cit., p. 692.
111 de direitos mineiros legalmente previstos para garantir a realização de todos os direitos, interesses e valores eventualmente conflituantes. Ainda na vertente da consolidação do desenvolvimento sustentável, as razões de gestão sustentável dos recursos minerais e das empresas mineiras impõem a necessidade de uma maior segurança jurídica para os direitos concedidos, estabelecendo-se prazos contratuais que permitam não só a recuperação dos investimentos realizados e a sua remuneração, mas também que garantam viabilidade económica da empresa no longo prazo para assegurar a manutenção dos postos de emprego e do contínuo pagamento da renda do recurso ao Estado. A segunda vertente está relacionada com as restrições impostas pela CRA e pela lei à iniciativa privada. Essas restrições fundam-se na necessidade de garantir a realização de outros valores de ordem económica, social e ecológica, igualmente com dignidade constitucional, por isso, constituem uma exceção e não podem afetar o conteúdo mínimo da iniciativa privada. Assim, a iniciativa privada pode sofrer as seguintes restrições: a. Sujeição da atividade mineira aos instrumentos de ordenamento do território e de ordenamento dos recursos minerais, que definem as áreas em que são permitidas e as áreas em que são proibidas da atividade mineira. Os titulares de direitos mineiros também são obrigados a apresentar à entidade concedente os Estudos de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira (EVTEF), cujo conteúdo integra o plano de exploração que permite ao Estado acompanhar os níveis de exploração dos recursos minerais contratualmente estabelecidos; b. Os limites físicos dos recursos minerais e a sua gestão sustentável 381 podem impor barreiras no acesso a novos agentes económicos nos casos de não existirem áreas disponíveis para novas concessões mineiras. Nestas situações, para garantir uma melhor concorrência e o acesso do maior número de pessoas à atividade mineira, o Código Mineiro impõe limites quanto a dimensão e ao número de áreas a conceder a cada titular, nomeadamente: (i) a área de prospeção não pode ser superior a 10.000 Km2, consoante o tipo de mineral 382 ; (ii) área de mineração artesanal não pode ser superior a 5 km2, nem a 1 hectare no caso específico da mineração artesanal de diamantes 383 ; (iii) ninguém pode ter, simultaneamente, direitos mineiros de prospeção sobre o mesmo mineral em mais de 381 Isto quer dizer que os recursos minerais devem ser explorados com limitações para retardar o seu esgotamento. 382 Artigo 120.º, n.º 2, do Código Mineiro. Ainda assim, consideramos a área de até 10 000 Km2 muito excessiva. 383 Artigos 175.º, n.º 2, e 283.º, n.º 2, do Código Mineiro.
112 3 áreas diferentes 384 ; (iv) cada minerador artesanal não pode ter mais do que uma área de concessão 385 ; c. As atividades mineiras estão sujeitas a diversas autorizações prévias do Estado, incluindo a avaliação de impacte ambiental (AIA) e o licenciamento ambiental, a serem discutidas na Secção 49.2. O exercício de atividades económicas sobre os recursos minerais propriedade do Estado constitui reserva relativa do Estado, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, da Lei de Delimitação da Atividade Económica (LDAE) 386 . Ou seja, o Estado na qualidade de proprietário dos recursos minerais concede direitos sobre os mesmos aos particulares, mas tal concessão não pode envolver a transmissão da sua propriedade sobre os recursos minerais. Além dessas restrições, no setor mineiro existe outra referente a possibilidade de constituição de reserva de controlo de atividades económicas sobre os minerais estratégicos, pois os direitos mineiros sobre minerais estratégicos podem ser exclusivamente concedidos às concessionárias nacionais, tal como acontecia antes da entrada em vigor do Novo Modelo de Governação do Setor Mineiro (NMGSTM) aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 143/20 de 26 de maio, em que a ENDIAMA EP era concessionária nacional do diamante, metais raros e elementos de terras raras, e a FERRANGOL EP era concessionária nacional do ouro 387 . Mas, mesmo assim os particulares poderiam exercer atividades económicas sobre estes recursos desde que se associassem a uma empresa com domínio público detida pela ENDIAMA EP ou pela FERRANGOL EP 388 . O estabelecimento da reserva de controlo sobre os minerais estratégicos funda-se em razões históricas relacionadas com o modelo socialista inicialmente adotado pelo Estado angolano, mas também em razões estratégicas e económicas relacionada com a necessidade de o Estado alargar as suas bases de obtenção da renda do recurso para acelerar o processo de desenvolvimento económico e social do país. Porém, apesar dessas virtudes, a reserva de controlo levanta o problema de afetar o conteúdo mínimo da iniciativa económica privada porque o particular vê-se, contra a sua vontade, obrigado a associar-se a uma empresa com domínio público para ter acesso ao exercício de uma atividade económica sem contar com os eventuais vícios suscetíveis de afetar a concorrência entre os agentes económicos. 384 Artigo 120.º, n.º 4, do Código Mineiro. 385 Artigos 178.º, n.º 1, e 283.º, n.º 3, do Código Mineiro. 386 Lei n.º 25/21, de 18 de outubro, Lei de Delimitação da Atividade Económica. 387 Tal como será discutido mais adiante na Secções 33, 52 e 53, em conformidade com o Novo Modelo de Governação do Setor Mineiro (NMGSTM), a FERRANGOL-EP, deixando de existir uma concessionária para o ouro, e a ENDIAMA-EP passou a ser mera operadora pública para o diamante, deixando de ser concessionária nacional para o diamante, metais raros e elementos de terras raras. 388 Vide os artigos 20.º a 23.º do Código Mineiro.
113 À possibilidade de existência de reserva de controlo do Estado sobre os minerais estratégicos estabelecidos no Código Mineiro, questiona-se a sua constitucionalidade além das razões apontadas, mas também pelo facto de a CRA prever apenas a reserva absoluta e a reserva relativa do Estado 389 , deixando de fazer qualquer alusão à reserva de controlo que num passado recente subsistia na revogada Lei n.º 5/02 de 16 de Abril - Lei de Delimitação de Setores da Atividade Económica 390 , que era até então, considerada por nós como supervenientemente inconstitucional. Raúl Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes defendem que a CRA ao orientar que o legislador determine as áreas de reserva relativa do Estado, pretende afirmar que “este ente tem sempre a capacidade de desenvolver outras atividades económicas além da que constitui a sua reserva absoluta”, podendo exercê-las, lado a lado, com outros entes (privados) em áreas que não integrem a reserva absoluta do Estado 391 . Entendemos que o Estado tem a liberdade de intervir no mercado como agente económico em plena concorrência com os demais agentes económicos despido de privilégios em igualdade de condições e circunstâncias. Ou seja, sob pena de inconstitucionalidade, o Estado não pode intervir na economia estabelecendo monopólios a seu favor além daqueles que a CRA permite, devendo focar-se na arrecadação da renda do recurso pela maximização da tributação e outras modalidades de captação previstas na lei. Os recursos minerais são propriedade do Estado, mas as atividades que se exercem sobre os mesmos são tipicamente privadas, por isso consideramos que a CRA e a lei deixam uma ampla margem de atuação da iniciativa privada no setor mineiro, desde que se respeitem as restrições acima referidas. 389 No ordenamento brasileiro, os monopólios do Estado no setor mineiro estão estabelecidos na Constituição, no caso dos minerais nucleares e seus derivados, petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos (artigo 177.º). Se o constituinte angolano pretendesse o mesmo quanto aos minerais estratégicos deveria proceder o mesmo. 390 A Lei n.º 5/02 de 16 de abril foi revogada pela Lei n.º 25/21, de 18 de outubro. 391 Raúl Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, op. cit., p. 479-80.
114 PARTE III DIREITOS MINEIROS
115 CAPÍTULO I ASPETOS GERAIS DOS DIREITOS MINEIROS 20. Noção e classificação dos direitos mineiros O acesso e uso dos recursos minerais são feitos, na generalidade dos ordenamentos jurídicos, através de direitos mineiros, também designados em inglês por mineral rights . A legislação mineira da África do Sul, Brasil, Moçambique e da Austrália, bem como a legislação sobre recursos geológicos de Portugal evitam definir direitos mineiros, limitando-se apenas a estabelecer os elementos que integram o seu conteúdo. Distintamente dos ordenamentos jurídicos citados, os direitos mineiros são, nos termos do Código Mineiro angolano, “autorizações concedidas pelo Executivo, para execução de estudos geológicos, reconhecimento, prospeção, pesquisa e avaliação ou para a exploração, tratamento e/ou beneficiação e comercialização de recursos minerais num horizonte temporal definido e em área previamente delimitada, decorrentes do Código e regulamentos complementares.” Desta definição decorre que os direitos mineiros são autorizações concedidas pelo Executivo. Nos termos da CRA, o Executivo é o Presidente da República, seu único titular 392 , a quem compete nos termos do Código Mineiro, conceder os direitos mineiros, podendo delegar tais competências no Ministro responsável pela geologia e minas (atualmente o Ministro dos Recursos Mineiras, Petróleos e Gás) 393 . Tal como já referido também, o auxiliar do Presidente da República a quem tenha delegado tal competência, pode subdelegar tais competências nos órgãos da administração local do Estado tratando-se de concessão de minerais para construção civil 394 , ou numa outra entidade pública do setor mineiro tratando-se concessão de direitos mineiros de produção artesanal. 395 A doutrina do Direito Administrativo 396 entende por autorização como um ato administrativo pelo qual um órgão da administração pública permite que um particular exerça um direito preexistente ou ainda que um outro órgão da administração pública exerça uma competência pré-existente. Para o nosso caso, os direitos objeto do nosso estudo estão amplamente reconhecidos aos particulares nos 392 Carlos Feijó e Diogo Freitas do Amaral (Direito Administrativo Angolano, Almedina, 2016, pp. 252 e 253) afirmam que em Angola, o Presidente da República é o único titular do Poder Executivo (artigos 108.º, n.º 1, e 120.º da CRA) e que o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado e os Ministros, bem como os Secretários de Estado e Vice-Ministros quando existam, não são cotitulares do poder Executivo, mas somente auxiliares do Presidente da República, único titular desse poder (artigos 13.º, n.º 1, e 134.º, n.º 1 a 3 da CRA). 393 Artigo 111.º, n.º 1, e Artigo 164.ºm alínea c), do Código Mineiro. 394 Artigo 333.º, n.º 3 do Código Mineiro. 395 Artigo 174.º do Código Mineiro. 396 Vide Carlos Feijó e Diogo Freitas do Amaral, op. cit., pp. 474; Carlos Feijó e Cremildo Paca, Direito Administrativo, 3ª Edição, Mayamba Editora, p. 306; Nuno J. Vasconcelos Alburquerque Sousa, Noções de Direito Administrativo, Coimbra Editora, p. 359; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, pp. 256 e 257; João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 8ª Edição, Âncora Editora, p. 194.
122 equipamento que pode ser considerado simples, bem como o volume de extração e a escala de operações mineiras permitidos para que certa atividade mineira seja considerada artesanal 417 . Mas, quanto a atividade mineira de pequena escala, o artigo 98.º, n.º 4, do Regulamento da Lei de Minas de Moçambique densifica o volume de extração e a escala de operações mineiras permitidas para essa atividade. Quanto ao volume de extração, apenas permite-se a mineração de pequena escala nos seguintes casos: a. O volume de produção bruta anual de minerais para construção não pode exceder a 100 000 toneladas; b. O volume de produção bruta anual de metais preciosos não pode exceder a 12 quilogramas; c. O volume de produção bruta anual de gemas de 250 quilogramas. Quanto a escala de operações mineiras, a mineração de pequena escala é apenas permitida para trabalhos subterrâneos de menos de 20 metros de profundidade ou galerias com menos de 50 metros de cumprimento. Além dos critérios do volume da extração e da escala das operações mineiras, o artigo 98.º, n.ºs 4, alínea d), e 5, do Regulamento da Lei de Minas de Moçambique recorre também aos critérios da mão-de-obra empregue e da dimensão da área, estabelecendo que na atividade de mineração de pequena escala não se pode empregar mais de 15 trabalhadores nas frentes de produção, nem cobrir uma área de superfície superior a 198 hectares, no caso de pedreiras, ou 297 hectares, no caso de areeiro e outros minerais. No ordenamento jurídico brasileiro, os artigos 70.º e seguintes do Código de Mineração utilizam os seguintes critérios para distinguir a mineração artesanal e de pequena escala da mineração industrial, que é a regra: a. Critério da mão-de-obra, que é individual e sempre por conta própria; b. Forma rudimentar da mineração, utilizando instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáveis. Para a distinção entre as diversas modalidades de mineração artesanal e de pequena escala, o Código de Mineração brasileiro recorre ao critério da “natureza dos depósitos trabalhados”, nomeadamente: a. A garimpagem tem por objeto a “extração de pedras preciosas, semipreciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de 417 Amelia Gomond et al, Meio ambiente e mineração artesanal em três distritos de Cabo Delgado: Ancuabe, Montepuez e Namuno, Medicusmundi, Pemba (Moçambique) e Barcelona (Espalha), Março de 2018, p. 20 (Disponível em http://www.ctv.org.mz/publicacao/Relatorio%20Mineracao%20PT.pdf - consultado aos 20 de setembro de 2020).
123 cursos de água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros”; b. A faiscação tem por objeto a extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos; c. A cata tem objeto a extração de substâncias minerais úteis da parte decomposta dos afloramentos dos filões e veeiros, sem o emprego de explosivos, e as apure por processos rudimentares. No ordenamento jurídico angolano, a atividade mineira e consequentemente, os respetivos direitos mineiros, realizam-se sob a forma de produção industrial, semi-industrial e artesanal, sendo que os regimes jurídicos da produção mineira industrial e semi-industrial constituem a regra 418 . O Código Mineiro utiliza dois critérios que permitem distinguir a produção mineira industrial da produção mineira artesanal, designadamente o critério da mão-de-obra e o critério dos métodos e meios empregues 419 . Quanto ao critério da mão-de-obra, a mineração industrial emprega mão-de-obra assalariada enquanto a mineração artesanal não emprega mão-de-obra assalariada, a não ser que se trate de membros do agregado familiar do minerador ao número de até 10 pessoas 420 . Quanto ao critério dos métodos e meios, a mineração industrial normalmente utiliza meios mecânicos autopropulsores e métodos e tecnologia industrial. A mineração artesanal utiliza métodos e meios artesanais como é o caso dos seguintes materiais e equipamentos: enxadas, picaretas, pás, catanas, peneiras ou crivos, bacias, baldes, luvas, pincelas, balanças, capacetes e botas. A utilização de equipamentos e materiais distintos destes é proibida e está sujeita ao confisco e outras sanções, caso sejam encontrados em posse do minerador 421 . Excecionalmente, o Código Mineiro permite que o órgão de tutela autorize a utilização de equipamentos semi-industriais desde que tal seja feito mediante um pedido devidamente fundamentado. Entretanto, o Código Mineiro não estabelece o que são equipamentos semi-industriais. Ou seja, numa perspetiva mais ampla, o Código Mineiro não estabelece critérios que permitem distinguir a produção mineira industrial da produção mineira semi-industrial, deixando que o Presidente da República aprove regras especialmente aplicáveis a produção semi-industrial 422 . Sem que tais normas 418 Artigo 95.º, n.ºs 1 e 2, do Código Mineiro. 419 Artigo 167.º do Código Mineiro. 420 Artigo 178.º do Código Mineiro. 421 Artigo 168.º, n.º 1, do Código Mineiro. 422 Artigo 95.º, n.º 3, do Código Mineiro.
124 especiais sejam aprovadas a distinção entre produção industrial e produção semi-industrial fica desprovida de qualquer utilidade prática. De qualquer forma, a prática do setor mineiro permite identificar alguns equipamentos semiindustriais cuja utilização tem sido autorizada pelo Ministro responsável pelo setor mineiro 423 , aos mineradores artesanais nos termos do artigo 168.º n.º 2 do Código Mineiro, nomeadamente: a) lavrarias, gigas, com capacidade de até 10 toneladas por hora; b) buldozer do tipo CATD3 A D6; c) niveladora de especificação opcional; d) dumpers /camiões com capacidade de até 12m3; e) dragas com bombas de sucção com capacidade de até 10 toneladas por hora; f) sondas, rotativas ou trado; g) retroescavadora de até 45 toneladas. O artigo 19.º, n.º 1, do Decreto Presidencial n.º 185/19 de 21 de março, sobre o Regime Jurídico da Mineração Semi-industrial de Diamantes (RJMSD), confirma esta prática, mas é exclusivamente aplicável à mineração semi-industrial de diamantes. Esta prática do setor mineiro não é suficiente para garantir a utilidade da distinção entre a produção mineira industrial e a produção mineira semi-industrial, o que torna ainda mais imperiosa a produção de normas jurídicas específicas para a mineração semi-industrial. O regime jurídico desta forma de produção mineira, só será útil se funcionar como instrumento jurídico de fomento do empresariado privado angolano no setor mineiro, sendo apenas permitida para pessoas singulares e coletivas angolanas. Esta é a perspetiva adotada pelo artigo 9.º, n.º 1, do Decreto Presidencial n.º 185/19 de 21 de março ao remeter as condições de acesso aos direitos mineiros de produção semi-industrial ao regime estabelecido no artigo 332.º do Código Mineiro que limita a concessão de direitos mineiros sobre materiais para construção civil às pessoas singulares ou coletivas angolanas, sendo estas aquelas em que os cidadãos angolanos detenham mais de 2/3 do respetivo capital social. Entretanto, reiteramos que esta regra é apenas aplicável à mineração semi-industrial de diamante, carecendo os demais recursos mineiros de regras específicas. 423 Vide por exemplo: a) Despacho n.º 369/17 de 28 de Julho, através do qual o Ministro da Geologia e Minas concede direitos mineiros a favor da Cooperativa Luesse R.L., para a exploração semi-industrial de diamantes; b) Despacho n.º 370/17 de 28 de Julho, através do qual o Ministro da Geologia e Minas concede direitos mineiros a favor da Cooperativa Mineira Wayane R.L., para a exploração semi-industrial de diamantes; c) Despacho n.º 368/17 de 28 de Julho de 28 de Julho, através do qual o Ministro da Geologia e Minas concede direitos mineiros a favor da Cooperativa Mineira Capala Malumba C.R.L, para a exploração semi-industrial de diamantes; d) Despacho n.º 388/17 de 31 de Julho, através do qual o Ministro da Geologia e Minas concede direitos mineiros a favor da Cooperativa L&L Comércio C.R.L, para a exploração semi-industrial de diamantes; e) Despacho n.º 385/17 de 31 de Julho, através do qual o Ministro da Geologia e Minas concede direitos mineiros a favor da Cooperativa Mineira Twala Kumoxi R.L., para a exploração semiindustrial de diamantes; f) Despacho n.º 386/17 de 31 de Julho, através do qual o Ministro da Geologia e Minas concede direitos mineiros a favor da Cooperativa de Pesquisa e Recursos Minerais C.R.L, para a exploração semi-industrial de diamantes; g) Despacho n.º 384/17 de 31 de Julho Ministro da Geologia e Minas concede direitos mineiros a favor da Cooperativa Mineira Brilho do Mussende S.C.R.L, para a exploração semi-industrial de diamante; h) Despacho n.º 86/15 de 6 de Março, através do qual o Ministro da Geologia e Minas concede direitos mineiros de produção artesanal à SCRL. COOPERATIVA NHAREA DIMOND — Prospeção e Exploração Artesanal e Semi-Industrial de Diamantes, SCRL; i) o Despacho n.º 110/15 de 30 de março, através do qual o Ministro da Geologia e Minas concede direitos mineiros de produção artesanal à Cooperativa dos Associados para a Exploração de Diamantes Semi-industriais.
125 A mineração artesanal, enquanto atividade mineira de pequena escala carateriza-se pelo facto de concretizar o direito ao desenvolvimento das pessoas que residam nas zonas de ocorrência mineira. Entendemos que o direito de mineração artesanal não se limita apenas a garantir ao seu titular meios de subsistência, mas sim garante também ao mesmo a possibilidade de melhorar a sua condição de vida, saindo do círculo vicioso da pobreza. A mineração artesanal é também um mecanismo legal que visa prevenir e controlar o garimpo, considerado prática mineira ilegal com consequências negativas para a economia nacional e para o ambiente. 22. Conteúdo e natureza jurídica dos direitos mineiros Em termos de conteúdo essencial, os direitos mineiros de prospeção conferem ao respetivo titular 424 as faculdades de realizar estudos geológicos, reconhecimento, prospeção, pesquisa e avaliação, enquanto os direitos mineiros de exploração as faculdades de realizar operações mineiras de preparação e a extração, o carregamento e transporte dentro da mina do minério bruto, o seu tratamento e beneficiação, assim como a sua comercialização e efetuar os trabalhos de restauração e/ou recuperação dos terrenos. Antonieta Coelho 425 considera que os direitos mineiros conferem, por um lado, direitos de exercício de atividade e, por outro lado, direitos patrimoniais. Os direitos mineiros de prospeção conferem apenas direitos de exercício de atividade designadamente, estudos geológicos, reconhecimento, prospeção, pesquisa e avaliação. No essencial, os direitos mineiros de prospeção são “direitos de recolha e tratamento de informação sobre a existência, dimensão e caraterísticas de jazidas de minerais numa dada área” 426 . Os direitos mineiros de exploração conferem, por um lado, direitos de exercício de atividades designadamente, preparação e a extração 427 , o carregamento e transporte dentro da mina do minério bruto, o seu tratamento e beneficiação, assim como efetuar os trabalhos de restauração e/ou recuperação do terreno. Por outro lado, os direitos mineiros de exploração conferem ao respetivo titular direitos patrimoniais consistentes na apropriação do mineral extraído 428 e a sua consequente comercialização. Uma questão relevante por conta do seu impacto sobre a certeza e segurança jurídicas das atividades económicas sobre recursos minerais, consiste em saber se os direitos mineiros são direitos absolutos com efeitos erga omnes ou se são direitos relativos apenas oponíveis à entidade pública 424 O titular de direitos mineiros é designado, nos termos do Código Mineiro angolano, por concessionário (N.º 9 do Glossário contido no Anexo I). Tratandose de direitos mineiros de produção artesanal, o respetivo titular é designado, nos termos do Código Mineiro angolano por minerador (N.º 30 do Glossário contido no Anexo I). 425 Antonieta Coelho, Direito sobre recursos naturais propriedade do Estado – sumários desenvolvidos, policopiados, 2006, pp. 31 e 32. 426 Antonieta Coelho, op. cit., p. 35. 427 A extração implica o direito de alterar a configuração natural da área objeto de concessão, por isso esta última faculdade integra o conteúdo essencial do direito de exploração. 428 Artigo 43.º do Código Mineiro.
126 concedente. Essa era uma questão bastante discutida na doutrina portuguesa quanto a qualificação jurídica a atribuir aos direitos de uso privativo do domínio público, opondo, por um lado, Marcelo Caetano defendendo que eram os direitos reais administrativos e, por outro lado, Diogo Freitas do Amaral sustentando que eram direitos públicos obrigacionais que apenas eram defendidos contra terceiros mediante intervenção da entidade concedente na garantia do seu dever de proporcionar ao concessionário o gozo da coisa pública 429 . Vale a pena destacar que o artigo 13.º, n.º 1, da Lei portuguesa n.º 54/2015, posicionou-se em considerar os direitos sobre recursos geológicos do domínio público como direitos de usos privativos, diferentemente do que era sustentado por Diogo Freitas do Amaral e Marcelo Caetano, no sentido de que eram direitos de exploração do domínio público 430 . Trata-se de uma discussão que no contexto atual considera-se ultrapassada 431 , sendo indubitável que os direitos de usos privativos de recursos geológicos integrados no domínio público são direitos reais. No ordenamento jurídico sul-africano, dada a tradição jurídica do “ common law ” no setor mineiro, a secção 5(1) da Lei do Desenvolvimento dos Recursos Minerais e Petrolíferos considera expressamente que os direitos mineiros prospeção e de mineração são direitos reais limitados. Pese embora os direitos de prospeção e de exploração tenham a qualificação de direitos reais, entendemos que são direitos reais de naturezas diferentes, tendo em atenção ao seu objeto. Antonieta Coelho não se posiciona claramente quanto aos direitos de prospeção, mas vê os direitos mineiros de exploração como direitos reais de tipo novo enquadrados na categoria de direitos reais de gozo, especificamente, os direitos de uso e fruição de jazigos minerais 432 . A autora considera também que esses direitos de uso e fruição não podem ser reconduzidos ao direito de usufruto previsto nos artigos 1439.º e seguintes do Código Civil pelo facto do exercício do direito de exploração implicar a alteração da substância e da forma da coisa, o jazigo mineral 433 . José Ramos 434 partilha do mesmo ponto de vista considerando que os direitos de exploração dos recursos geológicos são direitos reais de gozo, mas acrescenta que os direitos de prospeção são direitos reais de aquisição porque “visam proporcionar a aquisição de um direito real de gozo (o direito de exploração).” Tendo em atenção a sua natureza, a 429 Marcello Caetano, op. cit., p. 147-148; Diogo Freitas do Amaral, A utilização dos Bens do Domínio Público pelos particulares, 1965, p. 253 e seguintes. 430 Marcello Caetano, op. cit., p. 950; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, p. 543. 431 Sandra Cristina Pereira Guerreiro, A Natureza Jurídica do Direito de Utilização Privativa do Domínio Público Hídrico: Entre o Direito Obrigacional e o Direito Real Administrativo, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas - Faculdade de Direito de Lisboa, 2012, p. 12 (Disponível em https://www.icjp.pt/sites/default/files/papers/natureza_juridica_direito_uso_privativo_dominio_hidrico.pdf - Consultado aos 27 de setembro de 2020). 432 Antonieta Coelho (Op. cit., pp. 46-48) entende que os direitos mineiros são “direitos de uso e fruição das jazidas de minerais, dentro dos fins a que a coisa se destina, que implicam a posse das jazidas (…). Os direitos compreendem também a posse, tratamento e disposição (“comercialização”) dos minerais extraídos. O uso e fruição das jazidas são feitos em condições, estabelecidas na lei ou contrato, muito restritivas do conteúdo dos direitos quando contrastadas com o regime do Código Civil.” 433 Antonieta Coelho, op. cit., pp. 40-43. 434 José Luís Bonifácio Ramos, op. cit., pp. 179 a 188. O autor considera o direito de prospeção um direito potestativo porque a administração não pode legitimante opor-se de conceder os direitos mineiros de exploração ao sujeito que, no exercício dos direitos mineiros de prospeção, tenha feito uma descoberta comercial. No Direito Angolano, a descoberta de recursos minerais no exercício de direitos mineiros de prospeção é condição necessária para a aquisição ou o exercício de direitos mineiros de exploração (artigo 128.º, n.º 1 do Código Mineiro).
127 qualificação dos direitos mineiros como direitos reais reforçam as garantias que tornam os regimes jurídicos de acesso e uso dos recursos minerais mais atrativos para o investidor no setor mineiro. Para garantir maior confiança do investidor no setor mineiro angolano, o Código Mineiro angolano consagra que os direitos mineiros de prospeção e de exploração são concedidos simultaneamente no mesmo ato jurídico, tratando-se de recursos minerais ainda não descobertos 435 . Por essa razão, o legislador optou em tratar do conteúdo direitos mineiros de prospeção e de exploração nos mesmos artigos. O conteúdo dos direitos mineiros pode ser positivo ou negativo, bem como pode ser essencial ou acessório. Alguns dos direitos já referidos anteriormente integram o conteúdo essencial dos direitos mineiros e outros direitos são meramente acessórios ou instrumentais porque garantem a realização do conteúdo essencial dos direitos mineiros. O conteúdo positivo refere-se aos direitos dos titulares de direitos mineiros, enquanto o conteúdo negativo diz respeito às obrigações dos titulares de direitos mineiros. Nos termos do Código Mineiro angolano, o conteúdo dos direitos mineiros está integrado por um feixe de direito e obrigações que devem ser descritos no ato constitutivo do direito. 22.1 Conteúdo positivo dos direitos mineiros A evolução da legislação denota o tratamento diversificado do conteúdo positivo dos direitos mineiros que se ajusta ao contexto de política económica vigente em cada época. Na legislação colonial, os direitos dos titulares dos direitos mineiros estavam consagrados em disposições separadas do Decreto de 20 de setembro de 1906, nomeadamente o artigo 45.º quanto à pesquisa, artigo 49.º quanto ao manifesto mineiro e artigos 15.º e 101.º quanto à concessão mineira ou lavra. O conteúdo positivo dos direitos mineiros no Decreto de 20 de setembro de 1906 era mais detalhado do que o que veio depois a ser estabelecido na Lei das Atividades Geológicas e Mineiras de 1979 que limitou-se a consagrar no seu artigo 9.º, direitos dos titulares do direito de exploração porque o artigo 5.º, n.º 1, da referida lei considera as atividades de prospeção, pesquisa e reconhecimento como atribuições do Estado, pese embora autorizasse a possibilidade deste celebrar contratos de prestação de serviços para a execução dessas tarefas, com entidades nacionais ou estrangeiras. O artigo 5.º, n.º 2, da referida lei também permitia que o Conselho de Ministros concedesse os direitos de prospeção, pesquisa e reconhecimento às empresas estatais titulares de direitos de exploração. Trata-se uma disposição que não era bem esclarecedora, pois, logicamente não é possível ser-se titular 435 Artigo 113.º, n.º 2 do Código Mineiro.
128 de um direito de exploração sobre um recurso mineral que ainda não foi objeto de descoberta comercial. Distintamente da legislação mineira de 1979, a Lei das Atividades Geologias e Mineiras de 1992 foi aprovada num contexto em que Angola procedia reformas traduzidas no acolhimento de um modelo de transição para a economia de mercado, das quais se extrai como resultado para os regimes jurídicos aplicáveis aos recursos minerais o facto de as atividades de prospeção, pesquisa e reconhecimento deixarem de ser atribuições do Estado, embora tenha mantido a execução da cartografia geológica e o controlo da informação geológica nas suas atribuições, mas permitindo que entidades privadas pudessem executar essas tarefas no quanto de contratos ou acordos celebrados 436 . Como consequência, a Lei das Atividades Geologias e Mineiras de 1992 introduziu as disposições das alíneas a), i), m), n) e p) do n.º 2 do artigo 6.º que consagraram os direitos dos titulares de direitos de prospeção, embora a referida lei tenha mantido no artigo 12.º, n.º 1 (corpo), uma redação referente aos direitos dos titulares dos direitos de exploração muito próximas a do artigo 9.º da Lei das Atividades Geológicas e Mineiras de 1979. De seguida, junta-se o mapa comparativo do conteúdo positivo dos direitos mineiros na legislação mineira anteriormente referida com o que está estabelecido no Código Mineiro. 436 Artigo 4.º da Lei das Atividade Geologias e Mineiras de 1992.
129 Fases Decreto de 20 de setembro de 1906 Fases LAGM/1979 Fases LAGM/1992 Fases Código Mineiro /2011 Direitos Direitos Direitos Garantias Pesquisa Pesquisar em qualquer parte do território Exploração Extrair, tratar, beneficiar, valorizar e comercializar os recursos minerais Prospeção Exclusividade na realização de operações de prospeção, pesquisa e reconhecimento na área definida na licença Direitos de prospeção e de exploração Alterar a configuração natural das áreas Transmitir os direitos mineiros Livre circulação no território das possessões ultramarino e proteção das autoridades Transformar e alterar a configuração natural do solo, subsolo e plataforma continental Acesso ou obtenção da informação geológico-mineira disponível na área Realizar as atividades geológicomineiras para execução dos planos de trabalho Ser indemnizado pelas limitações aos direitos mineiros Cobrir pela afixação de aviso de pesquisa a uma área de terreno livre abrangido por uma circunferência de 750 metros de raio Garantias de um interlocutor único por parte do Estado quanto às cláusulas contratuais Extrair, transportar e beneficiar dos recursos minerais objeto do contrato Explorar exclusivamente os minerais descobertos durante a prospeção Abrir poços, galerias, travessas, sanjas, ou fazer qualquer outro trabalho de que não resulte o desmonte de substâncias úteis Condições de concessão de direitos de exploração em caso de descoberta comercial Dispor dos recursos minerais extraídos e comercializá-los Obter apoio nas atividades mineiras e direitos inerentes Manifestar o jazigo encontrado e fazer a sua demarcação provisória caso seja conveniente Condições de reembolso de investimentos a partir dos rendimentos da exploração Utilizar as águas superficiais e subterrâneas existentes nas proximidades da área de concessão Dispor e comercializar livremente o produto da mineração Manifesto Mineiro Assegura o direito à concessão do jazigo descoberto se não existirem direitos anteriores Exploração Alterar a configuração natural do solo, subsolo e da plataforma continental Obter ou consultar as informações geológicomineiras disponíveis sobre a área abrangida pela concessão Recuperar, através dos resultados da exploração, as despesas de investimento efetuadas na fase de reconhecimento,
130 Direito ao minério manifestado ou a outro jazigo mineral encontrado na área demarcada, salvo de pedras e metais preciosos Extrair, tratar e comercializar os recursos minerais Obter a colaboração das autoridades administrativas para a realização dos trabalhos de campo e para constituição de servidões de passagem prospeção, pesquisa e avaliação Concessão Mineira/lavra /Exploração Posse do jazigo mineiro a que diz respeito Obter a integração de áreas vizinhas numa única concessão para assegurar o melhor aproveitamento dos recursos Utilizar os terrenos demarcados para a implantação das instalações mineiras, dos edifícios e dos equipamentos Prioridade na concessão de terrenos do Estado Construir e implantar as infraestruturas e as instalações necessárias à execução das atividades geológicomineiras Uso de águas e madeiras do Estado Obter expropriações por utilidade pública das áreas de terrenos necessários para instalar quaisquer aparelhos de lavra, de lavagem de minério, oficinas metalúrgicas, caminhos ordinários, vias férreas, armazéns, escritórios, habitação do pessoal, canais e tubos de condução de água O tratamento do conteúdo dos direitos mineiros varia de um ordenamento jurídico para o outro, estando em alguns, estabelecido em disposições mais detalhadas que em outros. Alguns ordenamentos jurídicos como o português, brasileiro e australiano, os direitos dos titulares de direitos mineiros estão esmiuçados em disposições diferentes em função da fase da atividade mineira, nomeadamente prospeção e pesquisa ou exploração/lavra. Noutros ordenamentos jurídicos como o sul-africano, moçambicano e o angolano, os direitos dos titulares de todas as espécies de direitos mineiros estão no geral tratados na mesma disposição, embora tenham também disposições especiais que estabelecem o conteúdo positivo aplicáveis a certas espécies de direito mineiro, nomeadamente
131 direitos de prospeção, direitos de exploração, direitos de produção mineira de pequena escala ou direitos mineiros sobre materiais de construção e águas mineromedicinais. No ordenamento jurídico português, o conteúdo positivo dos direitos sobre recursos geológicos de avaliação prévia, prospeção e pesquisa, de exploração experimental e de exploração estão tratados em artigos diferentes, respetivamente nos artigos 18.º, n.º 3, 21.º, n.º 1, 25.º, n.º 1 e 28.º da Lei n.º 54/2015. No ordenamento jurídico brasileiro, os direitos dos titulares de direitos de pesquisa estão previstos no artigo 14.º do Código de Mineração e o conteúdo positivo do direito de lavra estão previstos nos artigos 36.º e 59.º do Código de Mineração. A semelhança de Portugal e do Brasil, os traços comuns da legislação mineira dos vários estados e territórios que integram o ordenamento jurídico australiano permitem aferir que os conteúdos positivos dos direitos de exploração (prospeção ou pesquisa), direito de retenção e do arrendatário mineiro estão estabelecidos em disposições separadas. 437 No ordenamento jurídico sul-africano, a secção 5(2)(3) da Lei do Desenvolvimento dos Recursos Minerais e Petrolíferos estabelece de forma genérica o conteúdo positivo dos titulares de direito de prospeção e de mineração (exploração). Entretanto, a secções 19(1) e 25(1) dessa lei estabelecem direitos adicionais para os titulares do direito de prospeção e para os titulares do direito de mineração (exploração), respetivamente. O conteúdo positivo dos direitos mineiros de pequena escala ( mining permit ) está previsto na secção 27(7)(a)(b)(d) da referida lei. No ordenamento jurídico moçambicano, o artigo 35.º da Lei de Minas estabelece os direitos gerais dos titulares de direitos mineiros, estando os direitos especiais de titulares de direitos de prospeção e pesquisa previstos no artigo 40.º e os direitos especiais de titulares de direitos de exploração no 43.º da referida Lei. Além disso, os artigos 46.º e 51.º da referida lei estabelecem os direitos especiais dos titulares de direitos mineiros de produção de pequena escala e de produção artesanal, respetivamente. No ordenamento jurídico angolano, o conteúdo positivo geral dos direitos mineiros está consagrado no artigo 92.º do Código Mineiro, mas os artigos 186.º, 286.º e 335.º do referido Código estabelecem, respetivamente, os direitos titulares de direitos mineiros de produção artesanal, de direitos mineiros de produção artesanal de diamantes e de direitos mineiros sobre materiais de construção e águas mineromedicinais. Além dessas disposições, nos ordenamentos jurídicos moçambicano e angolano consagram normas que preveem as garantias jurídicas dos titulares de direitos mineiros que, no nosso entender, também integram o conteúdo positivo dos direitos mineiros, que na verdade, tal como se vê mais adiante, são mais direitos do que verdadeiras garantias jurídicas por não se configurarem em 437 Vide as secções 23, 58, 71, 84 da Lei de Desenvolvimento Mineiro de Tasmania; Secções 25, 39 e 41F da Lei de Minas de Austrália do Sul (South Autralia Mining Act 1971); Secções 30(1), 148(1), 215, 235 e 236 da Lei dos Recursos Minerais de Queensland.
234 CAPÍTULO VI REGIMES ESPECIAIS 33. Regime dos minerais estratégicos Já tivemos oportunidade de ressaltar que o Código Mineiro estabelece uma classificação que opõe os minerais comuns dos minerais estratégicos 871 , da qual extraímos grandes consequências jurídicas respeitantes a definição de um regime jurídico específico dos minerais estratégicos. O regime dos minerais estratégicos previsto no Código Mineiro teve como base e segue, no geral, o regime sobre a atribuição de alguns minerais estratégicos que estava previsto no Decreto n.º 33/08 de 7 de maio, revogado pela alínea j) do artigo 5.º da Lei n.º 31/11 de 23 de setembro que aprova o Código Mineiro. O Decreto n.º 33/08 obrigava o órgão de superintendência a conceder os direitos sobre minerais estratégicos na sequência do procedimento do concurso público nos casos de jazigos com reservas minerais calculadas ou de área com elevado potencial mineiro (artigos 6.º e 8.º) 872 . Distintamente do Código Mineiro, que prevê como mineral estratégico o ouro, diamante, minerais radioativos e outros classificados como tal pelo Presidente da República, o Decreto n.º 33/08 embora tivesse tido por objeto a atribuição de alguns minerais estratégicos, apenas fazia referência ao ouro 873 e evitava o estabelecimento de critério para a classificação de um mineral diferente do ouro como estratégico. No fundo era um Decreto, que apesar de se referir aos minerais estratégicos no plural, apenas tinha o seu foco na regulação do ouro como mineral estratégico. Por outro lado, o Decreto n.º 33/08 também não consagrava a possibilidade da existência de uma concessionária nacional para cada mineral estratégico. No nosso entender, por ser matéria nova e especial relativamente à Lei das Atividades Geológicas e Mineiras de 1992, tinha de ser também tratada num diploma legal com força de lei. De qualquer forma, o Decreto n.º 33/08 é o primeiro instrumento normativo em Angola, a referir-se expressamente aos minerais estratégicos, embora não tenha avançado um conjunto de elementos que permitiam a sua caraterização. Apesar disso, o diamante em Angola foi sempre objeto de um tratamento especial 874 , até mesmo na época colonial, período em que a DIAMANG tinha uma concessão mineira que atribuía a si poderes majestáticos e estava sujeita a um regime especialmente 871 Vide a Secção 8. 872 O artigo 3.º do Decreto n.º 33/08 previa a celebração de contratos de concessão de duas fases, que incluía, por um lado, o reconhecimento, prospeção, pesquisa e avaliação e, por outro lado, a exploração, transformação e comercialização, nos casos em que houvesse a necessidade de realização de uma prévia investigação geológico-mineira. 873 Preâmbulo (parágrafo terceiro) e artigos 2.º, 8.º e 18.º do Decreto n.º 33/08 de 7 de maio. 874 Em nosso entender, esse tratamento jurídico especial do diamante teve como fundamento o seu caráter estratégico por ser a segunda maior commodity de exportação de Angola e ser o recurso cujas receitas fiscais ocupam a segundo lugar.
235 estabelecido, tal como tivemos a oportunidade de ver na Secção 15.3.2. No período pósindependência, destacamos a seguinte legislação: a. Lei n.º 9/79 de 22 de julho - sobre o tráfico ilícito de diamantes, depois revogada pela Lei n.º 7/85 de 3 de agosto - também sobre o tráfico ilícito de diamantes. Estas leis eram mais do que leis sobre o tráfico ilícitos de diamantes porque tipificavam também outros crimes como a mineração e extração ilícita de diamantes, posse ilícita de diamantes e tráfico ilícito de pedras sem valor como diamante na primeira lei 875 , todos eram punidos com penas de 2 a 8 anos de prisão. A segunda lei consagrava também os crimes das atividades geológicas e mineiras ilícitas, furto de diamantes, introdução ilícita de diamantes no território nacional, todos eram punidos com penas de 12 a 16 anos de prisão; b. Estatuto Especial da Província da Lunda Norte aprovado pela Lei n.º 4-C/80 de 25 de junho e estendido para a Lunda Sul pela Lei n.º 16/88 de 17 dezembro; c. Decreto n.º 1/89 de 7 de janeiro – estabelece o Regulamento da Lei n.º 16/88 de 17 dezembro sobre a circulação de pessoas e bens nas províncias da Luanda Norte e da Lunda Norte, prevendo-se um estatuto especial de proteção das zonas diamantíferas através da criação de zonas restritas, de proteção e zonas reservadas 876 ; d. Lei n.º 30/91 de 27 de dezembro – sobre a compra e venda de diamantes; e. Decreto n.º 20/92 de 15 de maio – regulamenta a Lei n.º 30/91 de 27 de dezembro, quanto a autorização dos postos de comercialização de diamantes; f. Lei n.º 16/94 de 7 de outubro (Lei dos Diamantes) e Lei n.º 17/94 de 7 de outubro (Lei sobre o Regime Especial das Zonas de Reserva Diamantífera) 877 . O artigo 51.º da Lei dos Diamantes revogou toda a legislação anteriormente elencada, com exceção da Lei n.º 16/88 de 17 dezembro. Essa lei incluindo o Decreto n.º 1/89 de 7 de janeiro 878 foram revogados pelo artigo 20.º da Lei n.º 17/94 de 7 de outubro. Embora a Lei das Atividades Geológicas e Mineiras de 1992, que era geral em relação a Lei dos Diamantes, tenha deixado de fazer referência a concessionária nacional, tal como decorria da Lei das Atividades Geológicas e Mineiras de 1979, a Lei dos Diamantes atribuiu à ENDIAMA o papel de 875 O crime de tráfico ilícito de pedras sem valor como diamante também era punido com a pena de 2 a 8 anos de prisão, na Lei n.º 7/85 de 3 de agosto. 876 Esse regime de zonas de proteção diamantíferas foi depois absolvido pela Lei dos Diamantes (Lei n.º 16/94 de 7 de outubro) e pela Lei sobre o Regime Especial das Zonas de Reserva Diamantífera (Lei n.º 16/94 de 7 de outubro) e, depois, estendido pelo Código Mineiro, tal como abordado na Secção 30.5, para todas a atividade mineira da segunda fase. 877 A Lei n.º 16/94 de 7 de outubro e a Lei n.º 17/94 de 7 de outubro foram revogadas, respetivamente, pelas alíneas b) e c) do artigo 5.º da Lei n.º 31/11 de 23 de setembro que aprova do Código Mineiro. 878 É interessante notar que o Decreto n.º 1/89 de 7 de janeiro foi também revogado pelo artigo 51.º da Lei dos Diamantes.
236 concessionária nacional do diamante, titular exclusivo de direitos mineiros 879 ou titular de participação obrigatória na entidade titular de direitos mineiros. Ou seja, nos termos do artigo 2.º da Lei dos Diamantes, só poderia ser titular de direitos mineiros sobre o diamante, a ENDIAMA ou uma empresa em que a ENDIAMA participasse e que tivesse sido escolhida por concurso público ou concurso limitado principalmente nos casos de reservas mineiras calculadas e que o parceiro pretendido pela ENDIAMA fosse um investidor estrangeiro. 880 / 881 Por outro lado, a Lei dos Diamantes manteve a consagração das zonas de segurança mineira, os condicionamentos da circulação de pessoas e bens e a proibição de fixação de residências nas zonas mineiras, antes previstos no Decreto n.º 1/89 de 7 de janeiro, bem como os crimes mineiros 882 , que alguns estavam previstos na Lei n.º 7/85 de 3 de agosto. Depois dessa abordagem histórica, elegemos cinco traços caraterísticos do regime jurídico dos minerais estratégicos, que são de seguida apresentados. Antes de apresentarmos os referidos traços caraterísticos, vale a pena ressaltar que o Novo Modelo de Governação do Setor Mineiro aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 143/20 de 26 de maio tem efeitos jurídicos imediatos sobre o regime dos minerais estratégicos, levantando a questão de saber, se há ou não necessidade de alteração do Código Mineiro, de modo a ajustá-lo ao Novo Modelo de Governação. Contudo, essa questão será discutida na Secção 52. O primeiro traço caraterístico consiste na possibilidade de o Presidente da República estabelecer regras complementares para cada mineral estratégico (artigo 22.º do Código Mineiro). Dez anos depois da aprovação do Código Mineiro, ainda não existem regras complementares que, de forma geral, regulam cada tipo de mineral estratégico. No caso do diamante, previa-se um conjunto de medidas de restruturação aprovadas pelo Decreto Presidencial 160/15 de 18 de agosto, nos domínios 879 Artigo 2.º, n.º 1, da Lei dos Diamantes. 880 Artigo 4.º, alínea d), da Lei dos Diamantes. 881 O Memorando sobre a Política de Atribuição de Direitos Mineiros para o Subsetor Diamantífero, aprovado pelo Decreto n.º 36/03 de 27 de junho, distinguia a atribuição de direitos mineiros sobre diamantes consoante a sua exploração fosse feita em jazigos de kimberlitos ou em jazigos aluvionares. O Memorando recomendava a atribuição de direitos mineiros sobre jazigos de kimberlitos a empresas com capacidade técnica e financeira em que a ENDIAMA detivesse uma participação não inferior a 51%, por ser uma atividade que requere tecnologia e capital intensivo aliado ao longo período necessário para o retorno do investimento. Por requerer tecnologia menos intensiva e permitir um rápido retorno do investimento, o Memorando recomendava a atribuição preferencial de direitos mineiros sobre jazigos de exploração aluvionares, a empresas angolanas detidas por cidadãos angolanos, recorrendo-se a concessão de facilidades administrativas como forma de incentivar a participação dessas empresas no setor diamantífero e de prevenir a exploração ilegal de diamantes. Entretanto, o Memorando não deixa claro se as empresas angolanas deveriam ter ou não a participação obrigatória da ENDIAMA tal como decorria do artigo 2.º, n.º 2, da Lei dos Diamantes. De qualquer forma, entendemos que a aplicação da Lei dos Diamantes tinha preferência sobre o Memorando cuja força jurídica era questionável pese embora tenha sido aprovado por um Decreto do Conselho de Ministros. 882 O Capítulo VI da Lei dos Diamantes, referente aos crimes mineiros, teve a epígrafe de “tráfico de ilícito de diamantes. Mas, nesse capítulo previam-se outros crimes além desse que era punido com prisão de 2 a 8 anos, nomeadamente: a) o crime de entrada não autorizada em zonas restritas, que era punido com prisão e multa de até 2 anos; b) crime de circulação e permanência em zonas de proteção, que era punido com prisão de 1 ano; c) crime de mercadoria em zona restrita sem autorização ou em zona de proteção sem guia de trânsito, que era punido com prisão de 1 ano; d) crime de introdução ilícita em áreas de produção artesanal, que era punido com prisão de 1 a 2 anos em caso de fixação de residência; e) crime atividade ilícita de prospeção de diamantes, que era punido com prisão de 2 a 8 anos; f) crime de atividade ilícita de exploração e extração de diamantes, que era punido com prisão de 2 a 8 anos; g) crime de furto de diamantes, que era punido com prisão de 2 a 8 anos; h) posse ilícita de diamantes, que era punido com prisão de 2 a 8 anos; i) crime de introdução ilícita de diamantes no território nacional, que era punido com prisão de 2 a 8 anos; j) crime de tráfico ilícito de pedras sem valor como diamante, que era punido com a pena de 2 a 8 anos de prisão.
237 dos sistemas regulatório 883 , empresarial 884 e gestão 885 . No domínio legal, o Decreto Presidencial n.º 160/15 tinha proposto acelerar o ajustamento pontual do Código Mineiro, de modo a enquadrar melhor a execução das políticas e estratégias do Executivo no setor dos diamantes, sem, contudo, explicar tais ajustamentos nem as políticas e estratégias que se pretendiam implementar com tais ajustamentos. Em nosso entender, deve existir muita cautela na revisão do Código Mineiro, visto que o mesmo apenas foi aprovado em 2011, para não gerar a perceção de instabilidade legislativa, fator determinante para a escolha dos mercados por parte dos grandes investimentos de que o setor mineiro carece. Entretanto, no âmbito dessas medidas podem ser aprovadas normas jurídicas complementares para o mineral estratégico diamante, não podendo as mesmas contrariar o espírito e a letra do Código Mineiro, nomeadamente o artigo 22.º, n.ºs 2 e 3. O segundo traço caraterístico consiste na possibilidade legal de existência de uma concessionária nacional titular de direitos mineiros exclusivos sobre um determinado recurso mineral estratégico, com poderes de representar o Estado na regulação e fiscalização do exercício de direitos mineiros pelos respetivos operadores 886 . Remissão para as Secções 52 a 54. O terceiro traço caraterístico está relacionado com o problema do risco mineiro obrigatório nos casos em que exista uma concessionária nacional titular exclusiva dos direitos mineiros. Tal como vimos na Secção 30.2, forma geral, o risco mineiro corre por conta do concessionário, que apenas tem o direito de reembolso dos investimentos realizados na fase de prospeção com os resultados da exploração 887 . Em projetos mineiros exclusivamente detidos por uma concessionária nacional ou sua operadora, não se levantam problemas, pois, esta deve assumir igualmente o risco mineiro. 883 Relativamente ao sistema regulatório, pretendia-se a sua implementação mediante a repartição das seguintes funções: a) Função do Estado, através do Executivo, consiste em definir políticas, estratégias e estabelecer normas regulatórias da atividade mineira, bem como a fiscalização do seu cumprimento; b) Funções da concessionária nacional, que seria exercida pela ENDIAMA-EP, consistentes na detenção exclusiva de direitos mineiros sobre o diamante, participação nas negociações de contratos de investimentos mineiros e representação do Executivo na fiscalização do exercício de direitos mineiros sobre os diamantes, bem como a definição, delimitação e libertação de áreas para exploração artesanal de diamantes. Vale a pena destacar que o ficou concretizado é diferente a essa medida, pois, nos termos do Novo Modelo de Governação, a ENDIAMA-EP deixou de ser concessionária nacional ao mesmo tempo que deixou de existir uma concessionária nacional para o diamante, tal como será abordado mais adiante; c) Função de regulação do mercado dos diamantes, a concretizar-se com a criação do órgão público de comercialização de diamantes, devendo desempenhar as funções de organização normativa e procedimental do sistema de vendas, garantia de segurança das transações, da estabilidade de preços e dos interesses dos produtores, emissão de certificados de origem e divulgação de dados estatísticos. 884 No domínio do sistema empresarial, estavam previstas medidas no domínio da produção industrial e artesanal de diamantes, bem como a sua comercialização, lapidação e joalheiras. O Decreto Presidencial não estabelece, entretanto, o período de execução dessas medidas, nem os indicadores da sua medição nem tampouco as entidades responsáveis pela sua execução. 885 Quanto ao sistema de gestão, o Decreto Presidencial n.º 160/15 de 18 de agosto propunha medidas nos domínios político, estratégico e legal, bem como quanto ao perfil dos gestores, produção artesanal de diamantes e regime de transição. Para o nosso estudo, interessa destacar as medidas no domínio legal consistentes no ajustamento dos órgãos públicos regulatórios e das empresas do Estado às políticas e estratégias do Executivo, nomeadamente o ajuntamento dos estatutos do ENDIAMA-EP à condição de concessionária nacional do diamante, ajustamento legal e do Estatuto da SODIAM, SA às funções de empresa do Estado para atuar no mercado de compra e venda de diamante, em regime de concorrência com os demais operadores do mercado, bem como a criação da Agência Reguladora do Mercado de Diamantes (DIAMARKET), agência essa que não chegou de ser criada e nem será criada, de acordo com o Novo Modelo de Governação do Setor Mineiro. 886 Artigo 23.º do Código Mineiro. 887 Artigos 92.º, alínea j), e 154.º do Código Mineiro.
238 O problema levanta-se nos casos em que exista um associado à concessionária nacional, tal como acontece na maior parte dos projetos mineiros de diamantes, relativamente aos quais o Código Mineiro não se pronuncia por conta de quem deve correr o risco mineiro obrigatório. Havendo uma associação, o mais lógico consiste na partilha do risco entre a concessionária nacional e sua associada. Mas, tendo em atenção as funções adstritas à concessionária nacional, nomeadamente a fiscalização, regulação e de serem o veículo da estratégia do Estado na transferência de conhecimento ( know how ) e de tecnologia para os nacionais, aumento da renda dos recursos do Estado enquanto proprietário dos minerais e na incorporação do conteúdo local no setor mineiro, entendemos que se este correr conta da concessionária nacional ou, na melhor das hipóteses, este partilhar do risco mineiro, o Estado, enquanto entidade concedente e proprietário dos recursos minerais, estaria indiretamente a assumir tal risco. No final da cadeia, será indiretamente o contribuinte a assumir este risco, que é um risco normal de uma atividade económica lucrativa como a atividade mineira. Do ponto de vista histórico, no caso dos diamantes onde existiu uma Concessionária Nacional e uma disciplina jurídica especial, a Lei dos Diamantes também não clarificava a entidade a quem deveria ser imputado o risco mineiro obrigatória. Pese embora a omissão legal, a prática resultante dos contratos concessão para a prospeção de diamantes, celebrados tanto a luz da Lei dos Diamantes como a luz do Código Mineiro, o risco mineiro foi imputado à associada ou parceiro da concessionária nacional, estando a ENDIAMA-EP ou sua operadora (ENDIAMA MINING LDA) e o Estado eximidos de quaisquer responsabilidades pelo reembolso dos investimentos feitos na fase da prospeção, em caso de não descoberta comercial 888 . 888 Por exemplo: a) a cláusula 30ª do Contrato de investimento mineiro para o reconhecimento, prospeção, pesquisa e avaliação de diamantes e minerais acessórios, celebrado entre a Endiama Mining Lda, a Rosas e Pétalas SA e a Lucapa Diamond Limited, aprovado pelo Despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos n.º 216/18 de 19 de setembro, transferiu o risco mineiro obrigatório à Lucapa Diamond Limited; b) as cláusula 26.ª e 28ª do Contrato de Associação em Participação para a Prospeção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários de Diamantes na Concessão de “Lacage”, entre a Endiama Minig Limitada, Somileste S.A.R.L., AASM Limitada e a SOLARIS GEMS 2 Investiments Ldt, aprovado pelo Decreto Executivo do Ministro da Geologia e Minas, n.º 211/13 de 27 de junho, transferiram o risco mineiro obrigatório para SOLARIS GEMS 2 Investiments Ldt; c) a cláusula 26.ª do Contrato de Associação em Participação para Prospeção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários de Diamantes entre a ENDIAMA - EP, a Prodikwa, Limitada e a Sociedade Mineira do Catoca Limitada, denominado Projeto GANGO, homologado pelo Decreto Executivo do Ministro da Geologia e Minas, n.º 79/13 de 13 de março, transferiu o risco mineiro obrigatório para a Prodikwa, Limitada e para a Sociedade Mineira do Catoca Limitada; d) a cláusula 26.ª do Contrato de Associação em Participação para Prospeção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários de Diamantes entre a ENDIAMA-EP, a Kalonda Lda e a Transuíge Lda, denominado Projeto LUIA, homologado pelo Decreto Executivo do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria, n.º 169/12 de 11 de maio, transferiu o risco mineiro obrigatório à Transuíge Lda; e) a cláusula 26.ª do Contrato de Associação em Participação para Prospeção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários de Diamantes entre a ENDIAMA-EP, a Muazaza Chiumbe Lda, a Icanoras SA e a Levon Trading International Ltd, denominado Projeto CARIANGO, homologado pelo Decreto Executivo do Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, n.º 172/12 de 17 de maio, transferiu o risco mineiro obrigatório à Levon Trading International Ltd; f) as cláusulas 26.ª e 27ª do Contrato de Associação em Participação para Prospeção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários de Diamantes entre a ENDIAMAEP, o Consórcio Mineiro Gambo Corporation Limitada, a Sociedade Mineira SA, a Organizações BK Limitada, a Geba Exploration, Limitada e a Sociedade Mineira do Catoca Limitada, denominado Projeto GAMBO, homologado pelo Decreto Executivo do Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, n.º 177/12 de 21 de maio, transferiram o risco mineiro obrigatório à Sociedade Mineira do Catoca Limitada; g) a cláusula 26.ª do Contrato de Associação em Participação para Prospeção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários de Diamantes entre a ENDIAMA-EP, a Miracel Lda e a Levon Trading International Ltd, denominado Projeto Capenda, homologado pelo Decreto Executivo do Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, n.º 178/12 de 22 de maio, transferiu o risco mineiro obrigatório à Levon Trading International Ltd; h) a cláusula 26.ª do Contrato de Associação em Participação para Prospeção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários de Diamantes entre a ENDIAMA-EP, a KCC Lda, a YANGO Lda e a AM & BC Lda, denominado Projeto CAPUNDA, homologado pelo Decreto Executivo do Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, n.º 199/12 de 4 de junho, transferiu o risco mineiro obrigatório à AM & BC Lda; i) a cláusula 26.ª do Contrato de Investimento Mineiro para o Reconhecimento, Prospeção e Pesquisa de Depósitos Secundários de Diamantes entre a Endiama Mining Limitada, a Agfra Limitada, a Boma Nganda Limitada, a Copminas SARL, a Angodiam SARL,
239 Distantemente do Código Mineiro que omitiu o tratamento dessa questão, a Lei das Atividades Petrolíferas deixa bem claro que o risco mineiro obrigatório deve correr por conta da associada da concessionária nacional, que perde os investimentos feitos na fase da pesquisa em caso de não descoberta comercial de um jazigo petrolífero. 889 Em nosso entender deveria ser esta a solução a adotar, mas como as concessões de direitos mineiros sobre minerais estratégicos são feitas mediante concurso público e, havendo concessionária nacional exclusiva de direitos mineiros, esse procedimento seria apenas útil para a escolha da associada da concessionária nacional, devendo, nesse caso, o caderno de encargos ou os termos de referências do procedimento definir com clareza que o risco mineiro obrigatório deve correr por conta da associada a escolher. O quarto traço caraterístico diz respeito ao procedimento de concessão dos direitos mineiros e a competência para aprovação do contrato de investimento mineiro. Os contratos e projetos de investimento mineiro sobre recursos minerais estratégicos são aprovados pelo Presidente da República, podendo delegar especificamente tal competência 890 . Em termos de procedimento de concessão de direitos mineiros sobre minerais estratégicos, é obrigatório o recurso ao concurso público 891 . Tal como já estudamos, enquanto não forem aprovadas regras sobre o concurso público, são aplicáveis as regras da Lei dos Contratos Públicos. Do Estatuto Orgânico da ENDIAMA-EP 892 consta que a mesma tem o poder de selecionar os projetos e parceiros nacionais ou internacionais para os minerais relativamente aos quais são concessionárias nacionais 893 . Deixando a ENDIAMA de ter o estatuto de concessionária nacional, entendemos, esta seleção deve ser feita pela Agência Nacional de Recursos Minerais (ANRM) 894 no âmbito do concurso público devidamente autorizado pelo Ministro responsável pelo setor mineiro, nos termos do artigo 98.º, n.º 2, do Código Mineiro. Entendemos também que nessa autorização, devem ser aprovados os termos de referência para o concurso público e a composição da comissão de negociação, cuja elaboração deve a Diamond Land, Limitada e a DME-Diamonds Mining Enterprise Limitada, denominado Projeto Milando, homologado pelo Decreto Executivo do Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, n.º 263/12 de 22 de Agosto, transferiu o risco mineiro obrigatório à DME-Diamonds Mining Enterprise Limitada; j) a cláusula 26.ª do Contrato de Associação em Participação para Prospeção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários de Diamantes entre a ENDIAMA-E. P., a Sociedade Mineira Lapi, Lda, a Kalunir, Lda, a Saccir, SARL e a Sociedade Mineira do Catoca, Lda, denominado Projeto TCHIAFUA, homologado pelo Decreto Executivo do Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, n.º 438/12 de 23 de novembro, transferiu o risco mineiro obrigatório à Sociedade Mineira do Catoca; k) a cláusula 26.ª do Contrato de Associação em Participação entre a ENDIAMA-EP, MINERALSTAR, a Blue Diamond International Holding Ltd e Crystal Mining Corporation Ltd, para a prospeção, pesquisa e reconhecimento de diamantes, aprovado pelo Decreto Executivo do Ministro da Geologia e Minas, n.º 39/04 de 6 de abril, eximiu a ENDIAMA-EP do risco mineiro obrigatório. 889 Artigo 18.º da Lei das Atividades Petrolíferas (Lei n.º 10/04 de 12 de novembro). 890 Artigos 137.º da Constituição da República, 111.º, n.º 4, e 164.º, alíneas a) e b), do Código Mineiro. 891 Artigo 98.º, n.º 1, alínea b), do Código Mineiro. 892 Alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da Endiama-EP. 893 Esse poder estava igualmente previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico da extinta Ferrangol-EP. 894 Artigos 7.º, n.º 2, alínea c), 8.º, n.º 1, alíneas c) e q), e 13.º, n.º 1, alínea q), do Estatuto Orgânico da ANRM.
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