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Germano Guimarães Rodrigues Políticas Públicas para os Refugiados com Deficiência no Brasil março de 2024 Políticas Públicas para os Refugiados com Deficiência no Brasil Germano Guimarães Rodrigues UMinho|2024 Universidade do Minho Escola de Direito
Germano Guimarães Rodrigues Políticas Públicas para os Refugiados com Deficiência no Brasil março de 2024 Dissertação de Mestrado Mestrado em Direitos Humanos Trabalho efetuado sob a orientação da Profª. Doutora Andreia Sofia Pinto Oliveira Universidade do Minho Escola de Direito
ii DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS Este é um trabalho académico que pode ser utilizado por terceiros desde que respeitadas as regras e boas práticas internacionalmente aceites, no que concerne aos direitos de autor e direitos conexos. Assim, o presente trabalho pode ser utilizado nos termos previstos na licença abaixo indicada. Caso o utilizador necessite de permissão para poder fazer um uso do trabalho em condições não previstas no licenciamento indicado, deverá contactar o autor, através do RepositoriUM da Universidade do Minho. Licença concedida aos utilizadores deste trabalho Atribuição CC BY https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
iii AGRADECIMENTOS Ao Senhor Deus Todo-Poderoso, Deus o Pai, Deus O Filho, O Senhor Jesus Cristo, e Deus O Espírito Santo, que na Sua grandeza incompreensível olhou com amor para este «pequeno pardal»; ao Único Deus, Nosso Salvador, sejam a Glória, Majestade, Poder e Autoridade, por intermédio de Jesus Cristo, Nosso Senhor, antes de todas as eras, agora e para todo o sempre, Amém! (Jd 1:25). Dedico este trabalho primeiramente a Ana Cristina, minha esposa e amiga, o ar que respiro todos os dias, o meu amor. Aos meus filhos, Samuel e Sarah, é um gosto quando me chamam de «painho». Amo-os com toda força. Aos meus queridos pais, Manoel e Gecilda, e aos meus irmãos Leonardo, Felipe, Beatriz e Isabel, se eu pudesse levava-os para todo lugar comigo, mas como tal não é possível trago-os perto, no coração. O meu apreço aos «Josés»: o José Hilário, o José Rodrigues, o José Carlos, a Maria José e a Alice (um José oculto), e o Adeíldo José. Quero externar minha admiração por todos os docentes que de algum modo me ajudaram a enxergar os fatos da vida à luz de princípios. Ao professor mestre Luiz Soares de Lima, ilustre docente da Universidade Regional do Cariri-URCA, na cidade de Crato, do Estado do Ceará, por ter dito e insistido em que «ainda era possível», quando me parecia impossível almejar a carreira acadêmica. De um modo especial, quero agradecer a servidora da URCA, sra. Fátima Cabral, por sua solicitude e paciência. Ao Ministério Público do Estado do Ceará que me autorizou o afastamento para este ciclo de qualificação acadêmica. Especialmente, quero enfatizar a dedicação da minha colega promotora de justiça Isabel Guerra, ladeada pela assessora ministerial Raquel Gomes. Nestes quatro anos estas devotadas profissionais contribuíram decisivamente com este projeto, cuidando de tudo na promotoria de que sou titular. Que o Senhor possa recompensá-las ricamente, de um modo que só Ele sabe! Meus sinceros agradecimentos à senhora Professora Doutora Andreia Sofia Pinto Oliveira, para mim uma das maiores expressões do Direito em língua portuguesa de nossos dias. Agradeço penhoradamente a sua orientação e, sobretudo, o incentivo para estudar a temática dos refugiados. A todos os professores doutores e professoras doutoras, membros do corpo docente do Mestrado em Direitos Humanos da Escola de Direito da Universidade do Minho, admiro sua excelência e contínua disposição de produzir ciência no mais alto nível. A todos os funcionários das universidades, bibliotecas, arquivos e livrarias, uma lembrança especial por sua discrição e constância. Ao amado povo português de Lisboa, do Algarve, do Porto, Vilar Formoso, «Fronteira da Paz» para muitos refugiados, de Faro, de Braga, de Ponte de Lima, de Marco de Canavezes, de Guimarães, «obrigadíssimo» por sua hospitalidade! Até já, continuação, força!
iv DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE Declaro ter atuado com integridade na elaboração do presente trabalho académico e confirmo que não recorri à prática de plágio nem a qualquer forma de utilização indevida ou falsificação de informações ou resultados em nenhuma das etapas conducente à sua elaboração. Mais declaro que conheço e que respeitei o Código de Conduta Ética da Universidade do Minho.
v POLÍTICAS PÚBLICAS PARA OS REFUGIADOS COM DEFICIÊNCIA NO BRASIL RESUMO O regime de proteção internacional dos refugiados é o consenso entre os Estados-Partes da Organização das Nações Unidas sobre a gestão dos movimentos populacionais forçados, especialmente a partir da primeira metade do século XX. Tendo como documento base a Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu Protocolo de 1967, a proteção internacional inicialmente concebida para o reassentamento de refugiados de guerra europeus, no decurso das décadas subsequentes foi alargada progressivamente. Assim, outros regimes de proteção de âmbito regional vieram a ampliar a abrangência dos institutos do asilo/refúgio para beneficiar outras nacionalidades, permitindo que recebam o status de refugiado, bem como outras modalidades de proteção. Entretanto, só recentemente o Direito Internacional dos Refugiados passou a interagir com outros ramos do Direito Internacional dos Direitos Humanos, a partir da compreensão de que outras vulnerabilidades se sobrepõem à condição de refugiado, como no caso das pessoas com deficiência forçadamente deslocadas. Assim, agrava-se o potencial de violações aos direitos humanos desse grupo social minoritário ainda mais vulnerável em relação ao conjunto mais amplo de deslocados. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência-CDPD é até hoje o documento internacional a receber o maior número de adesões por parte dos Estados. Nela se inscreve o artigo 11º que estabelece o dever de os Estados adotarem todas as medidas necessárias à proteção de pessoas com deficiência em situação de risco humanitário ocasionada por conflitos armados, emergências humanitárias e calamidades ambientais, com base no Direito Internacional Humanitário e do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Levando em conta a carência de estudos dedicados a este grupo minoritário de sujeitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos, a proposta desta dissertação é avaliar a suficiência e a adequação das políticas públicas em curso no Brasil na perspectiva do nível de proteção pro homine estabelecido pela Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD). Palavras-chave: Deficiência. Interseccionalidade. Políticas. Refúgio. Vulnerabilidade.
vi PUBLIC POLICIES FOR REFUGEES WITH DISABILITIES IN BRAZIL ABSTRACT The international refugee protection regime is the consensus among States Parties to the United Nations on the management of forced population movements, especially from the first half of the 20th century. Having as its base document the 1951 Geneva Convention on the Status of Refugees and its 1967 Protocol, international protection, initially designed for the resettlement of European war refugees, was progressively expanded over the subsequent decades. Thus, other regional protection regimes expanded the scope of asylum/refuge institutions to benefit other nationalities, allowing them to receive refugee status, as well as other types of protection. However, only recently has International Refugee Law begun to interact with other branches of International Human Rights Law, based on the understanding that other vulnerabilities overlap with the refugee condition, as in the case of forcibly displaced people with disabilities. Thus, the potential for violations of the human rights of this minority social group, which is even more vulnerable in relation to the broader group of displaced people, is aggravated. The United Nations Convention on the Rights of Persons with Disabilities-CRPD is to date the international document to receive the largest number of adhesions by States. It includes Article 11, which establishes the duty of States to adopt all necessary measures to protect people with disabilities in situations of humanitarian risk caused by armed conflicts, humanitarian emergencies and environmental calamities, based on International Humanitarian Law and International Law. of Human Rights. Taking into account the lack of studies dedicated to this minority group of subjects of International Human Rights Law, the purpose of this dissertation is to evaluate the sufficiency and adequacy of public policies in progress in Brazil from the perspective of the level of pro homine protection established by the Convention UN Committee on the Rights of Persons with Disabilities (CRPD). Keywords: Disability. Intersectionality. Policies. Refuge. Vulnerability.
vii INDICE GERAL DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS ......................................................................................................................................... ii AGRADECIMENTOS ................................................................................................ iii DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE .............................................................................. iv RESUMO ................................................................................................................... v ABSTRACT ............................................................................................................... vi INDICE GERAL ........................................................................................................ vii LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS MAIS UTILIZADAS ............................................ ix LISTA DE TABELAS ...................................................................................................x INTRODUÇÃO........................................................................................................... 1 CAPÍTULO I. A PROTEÇÃO AOS REFUGIADOS ......................................................... 10 1. Na Antiguidade, eram «viajores e doentes»… ................................................................... 10 2. O asilo nas Idades Média e Moderna ............................................................................... 18 3. Os sistemas internacionais de proteção dos refugiados .................................................... 23 3.1. A dignidade da pessoa humana como fundamento da proteção ................................ 27 3.2. Os sujeitos do direito internacional dos refugiados .................................................... 33 3.3. Os mandatos internacionais de proteção aos refugiados ........................................... 36 4. Os sistemas regionais de proteção aos direitos humanos ................................................. 42 4.1. Os sistemas africano, interamericano e europeu de proteção aos refugiados ............. 49 4.1.1. Deslocados internos e pessoas com deficiência: o sistema africano ....................... 49 4.1.2. Direitos humanos, soberanias e integração regional: o sistema interamericano ...... 52 4.1.3. Judicialização dos direitos humanos: o sistema europeu ........................................ 56 4.2. Direitos humanos e refugiados nos países islâmicos e sul-asiáticos ........................... 60 5. Estrangeiros no Brasil ..................................................................................................... 66 5.1. Políticas do Brasil colonial e imperial: escravos e imigrantes europeus ...................... 71 5.2. Primeira fase republicana: europeização e industrialização ....................................... 78 5.3. Segunda fase republicana: adesão ao sistema das Nações Unidas ............................ 80 6. Políticas de refúgio do Brasil contemporâneo: cooperação internacional e direitos humanos .................................................................................................................................................... 90 6.1. Aspectos procedimentais do sistema de refúgio brasileiro ......................................... 98
4 A seu turno, a Constituição Federal de 1988 garante o usufruto de direitos e garantias para os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, em igualdade de condições 16 , e as relações entre o Estado brasileiro e o estrangeiro residente no país, concretamente, por meio do acesso aos direitos e bens públicos, na forma das leis infraconstitucionais. No entanto, tais direitos não vinculam o Estado brasileiro ao reconhecimento do estatuto de refugiado, pois a situação jurídica de uma pessoa refugiada (ou outra condição imigratória) pode mudar, se porventura incidirem as causas de cessação ou de perda do estatuto 17 . Em qualquer situação, as obrigações protetivas inscritas na Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu Protocolo Opcional de 1967 devem ser cumpridas pelo Estado brasileiro, desde o momento em que o solicitante é admitido em território brasileiro 18 . Nos anos de 1980, o ACNUR enunciou recomendações de procedimento para os agentes imigratórios, diante de situações envolvendo solicitantes de refúgio que apresentassem indícios de perturbação mental. Em tais casos, os agentes deviam convocar imeditamente a intervenção de médicos para definir a natureza e grau do distúrbio, e assim viabilizar medidas especíais de acolhimento e garantia de direitos 19 . Por sua vez, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) de 2006 enuncia que os Estados-Partes têm o dever de promover medidas de proteção para PCDs em https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos_Internacionais/Declaracao_de_Cartagena.pdf) (interpolação nossa) [21.7.2022]. 16 Ressalvadas as exceções constitucionais, de cargos públicos privativos de brasileiros natos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa (CF/88, artigo 12, § 3º). É também vedado aos estrangeiros o exercício de direitos políticos, consoante o artigo 14 da CF/88. 17 Ver Guilherme Assis de ALMEIDA e Nora RACHMAN, «Pessoa em situação de refúgio e a concepção política de direitos humanos», in André de Carvalho de Ramos et al. , 70 Anos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados – (1951-2021): Perspectivas de Futuro , Brasília-DF, 2021, p. 22, disponível em www.acnur.org/portugues/wp-content/uploads/2021/12/70-anos-projeto-WEB.pdf. 70-anos-projeto-WEB.pdf (acnur.org) [14.09.2023]. 18 A Polícia Federal é o órgão que fiscaliza a circulação de nacionais estrangeiros, nos aeroportos e fronteiras terrestres, que também recebe as solicitações de refúgio e providencia os documentos de regularização provisória, para além de outros que permitirão o acesso a bens e serviços públicos em território brasileiro. 19 «The examiner should, in such cases, whenever possible, obtain expert medical advice. The medical report should provide information on the nature and degree of mental illness and should assess the applicant’s ability to fulfil the requirements normally expected of an applicant in presenting his case (see paragraph 205 (a) above). The conclusions of the medical report will determine the examiner’s further approach» (Ver UNITED NATIONS HIGH COMISSIONER FOR REFUGEES (UNHCR), Handbook on Procedures and Criteria for Determining Refugee Status and Guidelines on International Protection Under the 1951 Convention and the 1967 Protocol Relating to the Status of Refugees (reissued), Genebra, 2019, p. 45, disponível em https://www.unhcr.org/media/handbook-procedures-and-criteria-determining-refugee-status-under-1951-convention-and-1967Handbook on Procedures and Criteria for Determining Refugee Status under the 1951 Convention and the 1967 Protocol relating to the Status of Refugees | UNHCR) (itálicos nossos) [21.7.2023].
5 situação de crise humanitária, por meio da articulação entre o direito internacional dos refugiados, o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos 20 . Neste sentido, as políticas de cumprimento da CDPD devem incluir a coleta de dados estatísticos e de investigação, em conformidade com as garantias de proteção de dados, mormente a confidencialidade e a privacidade, a ética na recolha, a desagregação e o tratamento dos dados, para além das garantias de acessibilidade para as PCDs e outras que desejem ou precisem aceder as informações 21 . Entretanto, agências da ONU reuniram evidências de que muitos candidatos à proteção internacional deixavam de declarar a deficiência por receio de que as autoridades lhes negassem a entrada regular no território dos Estados de acolhimento. Noutras situações, PCDs não eram identificadas nos controles imigratórios pela ausência de protocolos de identificação e de profissionais capazes de fazer a triagem eficiente de casos de deficiência. Consequentemente, a justificação sobre a carência de políticas para este segmento minoritário dentro do universo mais ampl de solicitantes de asilo/refúgio fundamentou-se na indeterminação sobre os números de indivíduos e as especificidades de suas demandas 22 . Com efeito, Aguiar Nogueira assinala que durante longo tempo as pessoas com deficiência em situação de refúgio foram como que invisíveis nas estatísticas de muitos Estados 23 . 20 «Artigo 11.º Situações de risco e emergências humanitárias Os Estados Partes tomam, em conformidade com as suas obrigações nos termos do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos, todas as medidas necessárias para assegurar a protecção e segurança das pessoas com deficiências em situações de risco, incluindo as de conflito armado, emergências humanitárias e a ocorrência de desastres naturais» 21 «Artigo 31.º Estatísticas e recolha de dados 1 - Os Estados Partes comprometem-se a recolher informação apropriada, incluindo dados estatísticos e de investigação, que lhes permitam formular e implementar políticas que visem dar efeito à presente Convenção. O processo de recolha e manutenção desta informação deve: a) Respeitar as garantias legalmente estabelecidas, incluindo a legislação sobre protecção de dados, para garantir a confidencialidade e respeito pela privacidade das pessoas com deficiência; b) Respeitar as normas internacionalmente aceites para proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais e princípios éticos na recolha e uso de estatísticas. 2 - A informação recolhida em conformidade com o presente artigo deve ser desagregada, conforme apropriado, e usada para ajudar a avaliar a implementação das obrigações dos Estados Partes nos 16 termos da presente Convenção e para identificar e abordar as barreiras encontradas pelas pessoas com deficiência no exercício dos seus direitos. 3 - Os Estados Partes assumem a responsabilidade pela divulgação destas estatísticas e asseguram a sua acessibilidade às pessoas com deficiência e às demais». 22 Cf. OFFICE OF HIGH COMISSIONER ON HUMAN RIGHTS (OHCHR), Addressing Disabilities in Large-scale Movements of Refugees and Migrants: Joint Statement by the Committee on the Protection of the Rights of All Migrant Workers and Members of Their Families (CMW), and the Committee on the Rights of Persons with Disabilities (CRPD) , Genebra, 2017, disponível em https://www.ohchr.org/Documents/HRBodies/CMW/JointStatementCMW-CRPDFINAL.pdf JointStatementCMW-CRPDFINAL.pdf (ohchr.org) [11.7.2022]; 23 Cf. Ary Jorge Aguiar NOGUEIRA, «Pessoas com deficiência refugiadas: indesejáveis e invisíveis», Brazilian Journal of Development , vol. 5, nº 10, Curitiba, 2019, p. 17740, disponível em https://www.brazilianjournals.com/index.php/BRJD/article/view/3599/3404 View of Pessoas com deficiências refugiadas: indesejáveis e invisíveis/ Pessoas com deficiências refugiadas: indesejáveis e invisíveis (brazilianjournals.com.br) [26.04.2023].
6 Não obstante, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelce o dever de os Estados coletarem dados credíveis e suficientes para o mapeamento das demandas de pessoas com deficiência, de um modo geral, como medida preparatória de todas as outras políticas 24 . Assim, o Comitê Executivo do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados publicou as Conclusões Gerais sobre Refugiados com Deficiência e Outras Pessoas com Deficiência Protegidas e Assistidas pelo ACNUR nº 110 (LXI), em 2010. Neste documento, o Comitê recomenda aos Estados-Partes da CDPD a adoção de medidas específicas de proteção para às mulheres, crianças e idosos com deficiência, por entender que estes segmentos são mais suscetíveis à «discriminação, à exploração, à violência e à violência sexual e baseada no gênero, podendo ser excluídas do apoio e dos serviços» 25 . Portanto, o segmento minoritário de PCDs em situação de refúgio necessita de políticas públicas específicas que assegurem garantias adicionais de acesso à informação, à saúde, moradia, educação, renda mínima e trabalho assalariado 26 . O êxito de tais medidas dependerá de procedimentos de identificação que sejam feitos o quanto antes possível, de preferência no momento em que uma PCD formaliza a solicitação de refúgio, respeitadas as normas internacionais e internas de proteção de dados tendo em mente evitar o risco de violação a direitos fundamentais, como aliás refere a Declaração de Nova Iorque para Refugiados e Migrantes: «Use the registration process to identify specific assistance needs and protection 24 « Identifying persons with disabilities is the first step in ensuring that they can benefit from the specific protections afforded to them in accordance with the international human rights treaty obligations of the States concerned. States should ensure that formal, legally defined procedures are put into place to ensure accessibility for persons with disabilities, including women and children with disabilities and persons with psychosocial and intellectual disabilities, in reception and detention centers. States must ensure that psychosocial and legal counselling, support and rehabilitation is provided for persons with disabilities, and that protection services are age, gender and disability sensitive. States duties concerning freedom from exploitation, violence and abuse of persons with disabilities must guide response programmes targeting victims of torture and other forms of violence, including sexuallybased violence» ( Idem , p. 3). 25 Cf. UNITED NATIONS HIGH COMISSIONER FOR REFUGEES, Conclusions on International Protection, Adopted by the Executive Committee of the UNHCR Programme 1975-2017 (Conclusion Nº 1-114) , Conclusion on Refugees with Disabilities and Other Persons with Disabilities Protected and Assisted by UNHCR No. 110 (LXI) – 2010, Genebra, 2017, p. 322, disponível em https://www.refworld.org/pdfid/5a2ead6b4.pdf5a2ead6b4.pdf (refworld.org)(itálicos nossos) [22.5.2023]. 26 «”O Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) atua na resposta humanitária com a inclusão de pessoas refugiadas e migrantes com deficiência e trabalha para que os direitos dessas pessoas sejam garantidos e sua dignidade, asseguradas”, afirma Astrid Bant, representante do UNFPA no Brasil. Apesar de muitas vezes invisibilizadas, elas não são poucas. Entre as quase 7 mil pessoas refugiadas e migrantes da Venezuela atualmente abrigadas em Roraima, 5,87% têm alguma deficiência. Apenas no Abrigo Pricumã – um dos abrigos da Operação Acolhida em Boa Vista onde o UNFPA atua –, são 61 pessoas: quase 11% do total de abrigados no local» (Ver FUNDO DE POPULAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (UNFPA), «Ninguém para trás: pessoas refugiadas e migrantes com deficiência devem ter seus direitos assegurados», Brasília-DF, 2022, disponível em https://brazil.unfpa.org/ptbr/news/ninguém-para-trás-pessoas-refugiadas-e-migrantes-com-deficiência-devem-ter-seus-direitos UNFPA Brasil | Ninguém para trás: pessoas refugiadas e migrantes com deficiência devem ter seus direitos assegurados (aspas suspensas no original)[10.10.2022].
7 arrangements, where possible, including but not exclusively for refugees with special protection concerns [...] as refugees with disabilities» 27 . Assiste-se na atualidade à escalada de fluxos de deslocamentos forçados, sobretudo por conta do irrompimento de novos conflitos armados internos e internacionais 28 , para além das ocorrências ambientais e graves e generalizadas violações aos direitos humanos por manifesta incapacidade ou incompetência de alguns Estados em oferecer a devida segurança jurídica aos seus jurisdicionados 29 . Neste cenário de fluxos de populações em deslocamento internacional, o ACNUR e o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) apontam que entre 7.000 pessoas em situação de refúgio acolhidas no Estado de Roraima, contabilizadas em 2022, cerca de 610 pessoas eram pessoas com deficiência. Portanto, é nosso objetivo nesta dissertação avaliar a suficiência e a conformidade das políticas públicas do Estado brasileiro à regra pro homine do artigo 4º da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, relacionadas às demandas singulares das pessoas com deficiência (PCDs) em situação de refúgio 30 . Dividimos a dissertação em três capítulos. No primeiro delineamos o percurso histórico da proteção internacional aos refugiados, versando os principais eventos e marcos legais de ligação dos regimes jurídicos universal e brasileiro para os refugiados de um modo geral e mais particularmente para o grupo mais vulnerável das pessoas com deficiência forçadamente deslocados. No capítulo seguinte, falamos sobre a evolução histórica dos direitos das pessoas com deficiência. Partimos de evidências antigas em direção aos sistemas normativos atuais, até chegarmos 27 Cf. UNITED NATIONS (UN), New Yprk Declaration for Refugees and Migrants , Nova Iorque, 2016, p. 17, disponível em www.unhcr.org/media/new-york-declaration-refugees-and-migrants-0New York Declaration for Refugees and Migrants | UNHCR (omissão nossa) [20.01.2024]. 28 Em torno de 6.340.300 ucranianos e estrangeiros residentes na Ucrânia se deslocaram forçadamente desde o início do conflito russoucraniano em fevereiro de 2022, dos quais 5.936.700 estão em países europeus e 403.600 fora da Europa (Cf. UNITED NATIONS HIGH COMISSIONER FOR REFUGEES (UNHCR), Operational Data Portal, Ukraine Refugee Situation , Genebra, 2024, disponível em https://data2.unhcr.org/en/situations/ukraine?_gl=1*1qf1hox*_rup_ga*MTQ0MTE0NDU0NS4xNjYzMzIwNjY4*_rup_ga_EVDQTJ4LMY*MTY5NDUzMTMyO S4zOC4xLjE2OTQ1MzEzODQuMC4wLjA.*_ga*MTQ0MTE0NDU0NS4xNjYzMzIwNjY4*_ga_1NY8H8HC5P*MTY5NDUzMTMyOS4zOC4xLjE2OTQ1MzEzODQu MC4wLjA.#_ga=2.208869970.1153179155.1694531330-1441144545.1663320668Situation Ukraine Refugee Situation (unhcr.org) [9.1.2024]. 29 As políticas de refúgio e imigração do Estado brasileiro para os nacionais a situação do Haiti, Venezuela e Afeganistão foram adotadas com base nas análises prévias de situação de países, feitas pelo Comitê Nacional para os Refugiados, de ordem do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério das Relações Exteriores (Cf. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Nota Técnica nº 3, de 25 de novembro de 2020 , Análise Detalhada da Situação do Afeganistão no Intuito de Verificar a Aplicabilidade do Dispositivo de Grave e Generalizada Violação de Direitos Humanos para Reconhecimento da Condição de Refúgio , Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), Brasília-DF, 2020, disponível em https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seusdireitos/refugio/o-que-e-refugio/anexos/SEI_08018.001832_2018_01Afeganistao.pdf/view) [22.9.2022]. 30 Cf. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo , Assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 , Brasília-DF, 2009, disponível em Decreto nº 6949 (planalto.gov.br) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm [9.10.2023].
8 à fase atual em que o regime internacional materializado na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo vieram a ser integrados sem reservas aoo direito interno brasileiro por meio da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, nomeada a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Em um terceiro capítulo que antecede as conclusões olhamos atentamente para as boas práticas de níveis federal, estadual e municipal aplicáveis às PCDs em situação de refúgio. Para além da atividade posta em prática nas esferas de governo, também são reportadas e analisadas outras ações institucionais promovidas por outros atores engajados na rede de proteção e promoção dos direitos de PCDs em situação de refúgio e outros migrantes, tendo em conta que as políticas imigratórias do Estado brasileiro são implementadas por diversos setores do governo, atuando de forma intersetorial. Por outro lado, as políticas da atualidade são tendencialmente transversais, pois os sistemas de refúgio e imigração do Brasil partilham responsabilidades com agências internacionais do sistema das Nações Unidas, com organismos de integração regional, a exemplo do sistema MERCOSUL, e interagem com outros setores da sociedade civil, por força de normativos internacionais integrados ao direito interno. Neste capítulo, enfatizamos ainda o desenvolvimento (ainda recente) das relações diretas entre os estados e os municípios e instituições como o ACNUR e a Organização Internacional para as Migrações (OIM), assim como a interação dos órgãos do sistema de justiça brasileiro com o sistema onusiano de proteção aos direitos humanos. A pesquisa bibliográfica é feita a partir de artigos, monografias e trabalhos acadêmicos de língua portuguesa brasileira e europeia, assim como as convenções internacionais de direitos humanos, de nível global e regional, documentos produzidos pelas organizações internacionais, instrumentos de soft law e as leis internas 31 , sem descurarmos, ainda, as decisões dos tribunais brasileiros e do sistema interamericano de direitos humanos. Utilizamos os termos «ações públicas», «políticas públicas» e «instrumentos de gestão pública», intercambiadamente, ao referirmo-nos a quaisquer planos, programas e iniciativas elaboradas, 31 «Art. 48. Os preceitos desta Lei deverão ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com todo dispositivo pertinente de instrumento internacional de proteção de direitos humanos com o qual o Governo brasileiro estiver comprometido » (itálico nosso) (Cf. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, Define Mecanismos para a Implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e Determina Outras Providências , Brasília-DF, 1997, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9474.htm) [8.7.2022];
9 implementadas, coordenadas e financiadas pelo poder público, com o objetivo de intervir em determinados setores da sociedade 32 . Quanto aos titulares dos direitos em causa, usamos como sinônimas as expressões «pessoas com deficiência (PCDs) em situação de refúgio» e «pessoas em situação de refúgio com deficiência», independentemente da natureza, do grau e da duração do comprometimento físico, mental ou psíquico 33 . 32 Inclusivamente as iniciativas em curso nos Poderes Legislativo e Judiciário brasileiros que se afinam com os 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas. 33 «”O Comité considera que a diferença entre a enfermidade [doença] e deficiência é de grau e não uma diferença de caráter. Um problema de saúde que se considera uma enfermidade pode converter-se em uma deficiência devido a uma incapacidade consequente durável ou ao seu caráter crónico. Um modelo de deficiência baseado em direitos humanos exige ter em conta a diversidade de pessoas com deficiência (considerando i) do preâmbulo) e a interação entre as pessoas com deficiência e as barreiras devidas a atitudes e o ambiente (considerando e) do preâmbulo). O Comité observa igualmente que, em conformidade com o Artigo 4º, nº 4, da Convenção, não se veem afetadas as obrigações do Estado Parte enunciadas em outros instrumentos de direitos humanos em que é Parte como a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência, não são afetadas. O Comité observa que esta última Convenção define o termo “deficiência” como deficiência física, mental ou sensorial, seja de natureza permanente ou temporal, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, que pode ser causada ou agravada por ambiente económico e social(...)”» ( Caso Ms.S.C vs Brasil. Com. Nº 10/2013, 2014, Doc. CRPD/C/12/D/10/2013, § 6.3 , Jurisprudência do Comitê da ONU para as Pessoas com Deficiência, apud Filipe Venade de SOUSA, A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no Ordenamento Jurídico Português: Contributo para a Compreensão do Estatuto Jusfundamental , Coimbra, Edições Almedina, 2018, p. 76).
10 CAPÍTULO I. A PROTEÇÃO AOS REFUGIADOS 1. Na Antiguidade, eram «viajores e doentes»… Na altura do séc. IV depois de Cristo, achou-se na cidade de Cesareia, cidade da região da Ásia Menor 34 , conhecida como Capadócia, a «Basilíada», nome que deriva do seu fundador, São Basílio Magno (329 ou 330 d.C.), um dos mais destacados expoentes do cristianismo oriental. A maior parte dos elementos descritivos da Basilíada provém de suas correspondências pessoas, especialmente a Epístola 94 (cerca 370 d.C.) dirigida a Elias, nomeado governador pelo Império Romano. A Basíliada era uma edificação construída de modo simples e funcional: uma casa de oração, um centro administrativo e um conjunto de alojamentos 35 . Havia enfermeiros com a missão de encontrar pessoas desamparadas nas ruas e estradas, e levá-los para as estalagens para que recebessem alimentos e cuidados de saúde e higiene. Já que os pobres não eram bem aceitos na cidade, Basílio concebeu um lugar para eles nos arredores da urbe. Mas os viajantes ricos que desejassem pousar na Basilíada tinham ali um abrigo seguro para eles mesmos, familiares, serviçais e animais de carga 36 . As mesmas instalações destinadas aos pobres eram também utilizadas por visitantes ilustres, inclusive o próprio bispo Basílio que tinha por costume pousar lá. Outro bispo proeminente, Gregório de Nazianzo, amigo de Basílio, viu naquele empreendimento pelo menos três engajamentos: a filantropia, manifesta no acolhimento aos viajantes, o amparo material para os pobres e o cuidado para com os doentes 37 . O empreendimento obteve financiamento público e isenção de tributos. Surpreendentemente, o próprio imperador romano Valêncio 38 , ferrenho adversário do cristianismo oriental de vertente ortodoxa 34 Situada na região montanhosa da antiga Anatólia ou Ásia Menor, hoje pertencente ao território da Turquia. 35 Ver Andreas MÜLLER, «”Tudo isso é adorno para o lugar…”: o grande projeto diaconal e caritativo de Basílio de Cesareia», tradução brasileira de Luís Marcos Sander, Estudos Teológicos , Escola Superior de Teologia-EST, São Leopoldo, vol. 58, nº 2, 2018, p. 374, disponível em https://www.redib.org/Record/oai_articulo1840311-“tudo-isso-é-adorno-para-o-lugar”-o-grande-projeto-diaconal-e-caritativo-de-basílio-de-cesareia [15.7.2022]. 36 Cf. Andreas MÜLLER, «Tudo isso é adorno para o lugar…», op.cit ., nota 96, p. 374. 37 Idem , p. 375. 38 Ver Helena Amália PAPA, «Memórias sobre o imperador Valente nos testemunhos dos Padres Capadócios: a morte do imperador e denúncias contra o Cristianismo ariano (Séc. IV d.C.)», Revista de História , Universidade Estadual de São Paulo-UNESP, vol. 39, São Paulo, 2020, p. 5, disponível em https://www.scielo.br/j/his/a/zGv6gkn4Fm4kh6RxQxTQ3gL/?format=pdf&lang=pt [4.6.2022].
11 grega, ordenou a doação de lotes de terra nos arredores da metrópole, possibilitando a construção de novas instalações da Basilíada 39 . Basílio conseguiu convencer os ricos da cidade a fazerem doações para o sustento da obra de caridade dirigida aos fracos e incapacitados, pois para o eminente religioso a diplomacia devia servir ao bem de todas as pessoas, principalmente os pobres, os doentes e os forasteiros 40 . Pesem embora os poucos vestígios da antiga edificação, é notável a precisão dos detalhes contidos nas missivas que São Basílio enviou a amigos e oficiais da Igreja e do Império Romano. Graças à ciência e técnicas modernas de investigação arqueológica, a história e a cultura de civilizações ainda mais antigas foram razoavelmente reconstituídas. Jean-Claude Pérpere descreveu as cidades-estados da Suméria mesopotâmica, Ur, Lagash, Kippur, Kish, Umma, que floresceram no terceiro milênio antes de Cristo (2600 a.C.) 41 . O autor refere que a organização política e social destes núcleos populacionais era personificada no rei, cuja legitimidade e permanência no poder amparava-se sobretudo na força dos exércitos ao seu serviço. Cerca de 3.500 anos antes de Napoleão Bonaparte, o rei-sacerdote babilônico Hammurabi montou uma máquina de guerra organizada e bem treinada, composta de homens livres que se engajavam nas fileiras como voluntários. Seu único lema era a proteção mútua contra a injustiça e contra os inimigos, válida para os soldados e oficiais, sob pena de morte 42 . As grandes cidades-Estados mesopotâmicas mantinham relações por meio da guerra, e em tempos de paz, do comércio mútuo. Assim, é provável que os primeiros acordos régios de que se tem notícia tenham sido feitos para garantir a segurança das caravanas que faziam o transporte de mercadoras e escravos de uma cidade para outra 43 . 39 Cf. Andreas MÜLLER, op. cit ., p. 377. Não há resíduos arqueológicos da Basilíada, o que se atribui a destruições ocorridas no séc. XI. Mas persistem as ruínas da antiga Basílica – 60m de comprimento por 30m de largura – que oferecem uma vaga ideia da magnitude do empreendimento maior no qual se inseria [15.7.2022]. 40 O imperador Valêncio era adepto da doutrina do arianismo, a qual rejeitava a coexistência das naturezas humana e divina na pessoa de Cristo. Esta doutrina foi sustentada principalmente por Atanásio, bispo de Alexandria, até ser proclamada como doutrina oficial da igreja do Oriente, por ocasião do Concílio de Niceia em 325 d.C. Basílio era francamente afiliado à doutrina de Atanásio, e como tal, considerado um adversário religioso do imperador. Sobre este tema, ver Nicu DUMITRAȘ CU, Basil, The Great, Faith, Mission and Diplomacy in the Shaping of Christian Doctrine , Abingdon, Routledge, 2018, pp. 5-6. 41 Cf. Jean-Claude PÉRPERE, As Cidades do Dilúvio , Coleção Portas do Desconhecido, Publicações Europa-América, p. 84. 42 «Se um capitão ou um tenente se apoderou dos bens de um soldado, oprimiu este soldado, o entregou por dívida, o abandonou a um poderoso num processo, ou roubou a este soldado o presente que o rei lhe dera, este capitão ou este tenente será executado» ( Idem , p. 124).
12 De um modo geral, os governantes das cidades-Estado infligiam praticamente todo o custo das guerras ao seus súditos por meio de impostos. Houve exceções, como o rei-sacerdote Ur-Nanshe e o rei-reformador Urukagina, «o Bom»: «[ele] devolve a liberdade ao povo […], preservando-o do roubo e das exações; o «sacerdote de nenhuma aldeia já não entra no pomar da mão de um homem podre ( sic ) para lhe tirar os seus frutos», o poderoso «já não faz mal à viúva e ao órfão» 44 . As cidades-Estados da antiga Mesopotâmia eram sociedades bem mais evoluídas do que a maioria dos grupamentos nômadas do Médio-oriente. Contudo não foram descobertos indícios de que um sistema legal de acolhimento de estrangeiros ou mesmo se tais costumes sequer eram praticados 45 . Algumas poucas sentenças insculpidas em rocha mencionavam escravos fugitivos. Porém, não se pode dizer que se tratava de um conjunto de regras de proteção dos injustamente perseguidos. Eram na verdade ameaças dirigidas a quem acolhesse um escravo fugitivo e se demorasse a devolvê-lo aos seus donos. Tais inscrições foram parcialmente recuperadas dos Códigos de Ur-Nammu. Este códice primitivo insculpido em pedra foi descoberto em 1952. Consiste em um conjunto de leis sumérias do séc. XVIII a.C. Na disposição de número XVIII, lê-se: «Si un esclavo o una esclava huye de la ciudad y es capturado por un hombre, el amo del esclavo debe pagar a quién los capturó dos siclos de plata» 46 . A única referência a acolhimento no Código de Hammurabi prescreve a devolução de escravos fugitivos, mas de modo a quem buscou acolhida em outra morada: «Se alguém acolhe na sua casa, um escravo ou escrava fugidos da Corte ou de um liberto e depois da proclamação pública do mordomo, não o apresenta, o dono da casa deverá ser morto» 47 . 43 «[A] pouco e pouco, os monarcas estrangeiros compreendem que têm interesse em proteger estes negociantes ousados e em tratar com eles. As relações comerciais não são uma fonte de lucros para todas as partes? É possível que as cidades sumérias tenham enviado emissários a certos potentados, a fim de assinarem tratados que garantissem a vida e a liberdade de negócio dos seus mercadores» (interpolação nossa) ( Ibidem , pp. 80-81). 44 Cf. Jean-Claude PÉRPERE, As Cidades do Dilúvio , op.cit. , p. 87: «Passou o tempo dos reis bons, que se faziam representar em ações pacíficas. Morreu Ur-Nanshe, rei de Lagash, que o artista esculpiu supervisionando as obras de um canal de irrigação e transportando aos ombros a argila destinada à construção de um templo». 45 Cf. Andreia Sofia Pinto OLIVEIRA, O Direito de Asilo na Constituição Portuguesa: Âmbito de Protecção de um Direito Fundamental , Coimbra, Coimbra Editora, 2009, pp. 19-20. 46 Cf. Cesar Adolfo VERA e Andres HERRERA, “El Código de Ur-Nammu», IV Congreso Nacional de Sociología Jurídica , Sección Sistema Jurídico, Universidad de Tucuman, San Miguel e Tucumán, 2003., disponível em https: issuu.com/anku/docs/codigo_urnammu/11 [4.6.2022]. 47 Cf. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Polícia Militar do Estado de São Paulo, São Paulo, s/d., disponível em www4.policiamilitar.sp.gov.br/unidades/dpcdh/Normas_Direitos_Humanos/CÓDIGO%20DE%20HAMURABI.pdf CÓDIGO DE HAMURABI.pdf (policiamilitar.sp.gov.br) [4.6.2022].
13 No século XIII antes de Cristo, certas práticas de asilo de caráter extrapenal para delinquentes comuns tornaram-se conhecidas no Egito 48 . Séculos mais tarde, o Egito ainda tornar-se-ia o berço da vida monástica, tanto a vertente individualista fundada por Santo Antão Egípcio (250 d.C.), como a vertente comunitária inaugurada por São Pacômio de Tebas e Alexandria (287 d.C.) 49 , sendo que em ambos os casos havia instalações destinadas aos mais pobres. Nestas comunidades os residentes eram pessoas que voluntariamente haviam-se afastado da vida urbana, passando os dias em ocupações espirituais, tais como orações, abstinência temporária de alimentos, castidade absoluta e a prestação de serviço individual e comunitário 50 . Estes modelos de vida em comunidade bem podem ter inspirado o modelo vivencial da Basilíada, dadas as aproximações de ordem teológico, monástica e ética social. Porém, os discípulos de Basílio tinham o dever de manter-se afastados dos valores e comportamentos das zonas urbanas, cultivando hábitos de piedade e contemplação espiritual, no mesmo passo que deviam procurar servir os pobres, os órfãos e os forasteiros que eram mantidos forçadamente às margens exteriores da cidade. A proposta de vida piedosa na Basilíada era de feição dúplice: uma, de espiritualidade interna; outra, de manifestação desta espiritualidade por meio de «boas práticas» 51 de serviço aos necessitados. Os desertos do Médio-Oriente revelariam ainda mais detalhes surpreendentes para o ocidente moderno e industrial. Em 1947, nas cavernas de Qumram, região do mar Morto, Cisjordânia, foram encontrados pequenos blocos de argila e inscrições em peles de animais e rolos de pergaminho que ajudaram a reconstituir boa parte da narrativa bíblica do Antigo Testamento. O Livro de Êxodo integra a coleção de escrito que compõem o Antigo Testamento, de autoria tradicionalmente atribuída a Moisés. Por volta do ano 1230 antes de Cristo, cerca de 4 milhões de 48 Cf. Andreia Sofia Pinto OLIVEIRA, O Direito de Asilo na Constituição Portuguesa ..., op.cit ., p. 21. 49 Ver Cristiane TAVARES, «Pacômio: o precursor do monacato cenobítico», Ecclesia , Sacra Arquidiocese Ortodoxa Grega de Buenos Aires e América do Sul, Curitiba, 2002, pp. 3-4, disponível em https://www.ecclesia.com.br/biblioteca/monaquismo/pacomio_o_precursor_do_monacato_cenobitico.html Pacômio: o precursor do monacato cenobítico (ecclesia.com.br) [5.7.2022]. 50 Cf. Manuel do Rosário Oliveira ÉVORA, Santo Antão, Modelo do Cristão Perfeito na Vita Antonii de Santo Atanásio, 2015, 24f., Dissertação Final (Mestrado Integrado em Teologia (1º grau canónico)), Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Teologia, Lisboa, 2015, p. 5, disponível em www.proquest.com/openview/d591ddd42b929eec753138e0e8c0fe71/1?pq-origsite=gscholar&cbl=2026366&diss=y Santo Antão, Modelo do Cristão Perfeito na Vita Antonii de Santo Atanásio - ProQuest [5.7.2022]. 51 Este é tema a desenvolvido no capítulo III da dissertação, no contexto brasileiro atual.
20 territórios de reinos, também eles em conflito com o Papa» 86 . Centenas destes dissidentes foram severamente perseguidos e mortos sob as leis do clero romano. Nestas circunstâncias bem diversas do período originário do asilo na Europa, a concessão do asilo beneficiou os perseguidos pela Igreja, contribuindo assim para o fortalecimento da figura dos soberanos, não apenas por ser o garantidor da proteção do direito à vida e as liberdades fundamentais de pensamento, de expressão e de culto, mas também porque representava um poder secular à altura do papado 87 . Em 1648, a paz vestefaliana finalmente delimitará os poderes dos Estados e da Igreja Romana, e demarcará o início da construção teórica do direito internacional moderno. Então, o instituto do asilo será paulatinamente assimilado pelo Estado, representado pelo rei. Este detinha o poder absoluto de decisão sobre quem merecia ou não ser acolhido no território do reino, e assim, a situação jurídica do estrangeiro dependia completamente do favor real. Do final do século XVII ao final do século XIX, os Estados-soberanos foram os protagonistas das instituições do direito internacional, inclusivamente das relações externas que abrangiam as questões de asilo internacional, aniquilando definitivamente a primazia da Igreja Romana sobre a concessão do benefício assim como a preeminência da religião nos temas de interesse de Estado e de governo. Como bem acentua Sofia Oliveira: «[a]s motivações para a fuga, ao longo da Idade Moderna, eram, essencialmente de ordem religiosa. Na Idade Contemporânea, as razões são, fundamentalmente, políticas» 88 . Nos anos subsequentes, o instituto da proteção territorial evoluiu em correspondência com o progressivo fortalecimento dos Estados-nação, no intervalo entre a Revolução Francesa e o término da Grande Guerra (1789-1918). Depois de encerrada a Grande Guerra, milhares de deslocados europeus não podiam retornar para seus países de origem. Para administrar a situação caótica que se instalara, funda-se a Sociedade das Nações 89 . Nesta fase embrionária de consenso dos Estados soberanos em torno de finalidades e comuns, o cientista norueguês Fritjoj Nansen, nomeado primeiro Alto-Comissário do Alto Comissariado para os 86 Cf. Andreia Sofia Pinto OLIVEIRA , O Direito de Asilo na Constituição Portuguesa..., op. cit., p. 36 (interpolação nossa). 87 Vide Andreia Sofia Pinto OLIVEIRA , O Direito de Asilo na Constituição Portuguesa ..., op.cit ., p. 37 (interpolação nossa) . 88 Idem , p. 42. 89 Vide César Toyokazu HIROSE, «A proteção internacional dos Refugiados antes de 1951: o contexto da Liga das Nações», Cosmopolita: A Política do Direito Internacional, O Direito da Política Internacional , s/l., s/p., 2021, recuperado de https://www.cosmopolita.org/post/a-proteçãointernacional-dos-refugiados-antes-de-1951-o-contexto-da-liga-das-nações-e-a-oir 2 A Proteção Internacional dos Refugiados antes de 1951: o contexto da Liga das Nações e a OIR (cosmopolita.org) [10.9.2022].
21 Refugiados Russos 90 , instituiu o documento de viagem que ficou conhecido pelo seu nome - o «Passaporte Nansen» - por forma que milhares de russos desnacionalizados pelo novo regime bolchevique russo pudessem encontrar acolhida em outros países e evitassem as punições que os aguardavam em seu próprio país. De igual modo, muitos nacionais de origem armênia sob perseguição do império turco-otomano também tiveram acesso ao Passaporte Nansen 91 . Não obstante o facto de que muitas nacionalidades foram desmerecidas, estima-se em 450 mil o número total de deslocados beneficiados, de procedências russa, armênia, grega e búlgara. Fischel de Andrade esclarece que o êxito inicial do Passaporte Nansen não garantiu o pleno sucesso das ações em favor de populações deslocadas, durante a vigência da Liga das Nações: «[E]m 1922, o número de Estados que aceitaram emitir documentação em favor dos refugiados era 56. Somente oito se comprometeram com uma Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1933; e tão-somente três Estados se tornaram parte de uma Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados provenientes da Alemanha, de 1938» 92 . Certo é que a Liga das Nações havia sido fundada precipuamente para resolver o problema dos deslocados europeus da Grande Guerra 93 . Apesar da sua linha de atuação inicialmente regionalizada, o trabalho da Liga das Nações estendeu-a para outros nacionais não europeus, representando um evidente avanço institucional no tratamento do tema das migrações internacionais. Milhares de deslocados foram por ela beneficiados com documentos de viagem e outras providências para que pudessem reconstruir suas vidas noutros países. Entretanto, depois de um breve intermezzo , a Europa caía novamente no abismo da guerra. As obstinações de expansão e de ódio nacionalista recalcado por duas décadas viriam novamente à tona, de braços dados com o projeto de destruição total das estruturas do adversário e de aniquilação étnicopopulacional. A derrota do inimigo só seria completa de fosse ele erradicado da face da terra. 90 Ver UNITED NATIONS, United Nations Library & Archives Genebra , File C1381/277/R.301/20-Russian Refugees-Dr. Nansen, High Commissioner , 2022, disponível em https:// archives.ungeneva.org/russian-refugees-dr-nansen-high-commissionerRussian Refugees - Dr. Nansen, High Commissioner. - UN Archives Geneva (ungeneva.org) [22.10.2022]. 91 Ver UNITED NATIONS, Arrangement of 12 May 1926 relating to the Issue of Identity Certificates to Russian and Armenian Refugees League of Nations , Treaty Series, vol. LXXXIX, nº. 2004, Genebra, 2022, disponível em https:// www.refworld.org/pdfid/3dd8b5802.pdf Arrangement of 5 July 1922 with regard to the Issue of Certificates of Identity to Russian Refugees*[1] (refworld.org) [16.9.2022]. 92 Vide José Henrique Fischel de ANDRADE, A Política de Proteção a Refugiados das Nações Unidas: Sua Gênese no Período Pós-Guerra (19461952), op. cit ., p. li. 93 Ver César Toyokazu HIROSE, «A proteção internacional dos Refugiados antes de 1951: o contexto da Liga das Nações», Cosmopolita: A Política do Direito Internacional, O Direito da Política Internacional , s/l., s/p., 2021, recuperado de https://www.cosmopolita.org/post/a-proteçãointernacional-dos-refugiados-antes-de-1951-o-contexto-da-liga-das-nações-e-a-oir 2 A Proteção Internacional dos Refugiados antes de 1951: o contexto da Liga das Nações e a OIR (cosmopolita.org) [10.9.2022].
22 Uma «catástrofe imensurável» 94 , nas palavras de Ian Kershaw, cujas causas, específicas das primeiras quatro décadas do século XX na Europa foram: «1) a exploração do nacionalismo étnicoracista; 2) as exigências desmesuradas e irreconciliáveis de revisionismo territorial; 3) uma terrível luta de classes, que recebeu um enfoque concreto através da Revolução Bolchevique na Rússia; 4) uma crise prolongada do capitalismo […]» 95 . Para Kershaw, as disputas históricas entre Alemanha e Inglaterra pela hegemonia do poder na Europa influenciaram decisivamente o acirramento das escaladas de conscrição militar massiva e o predomínio de sentimentos nacionalistas, no período entre os anos de 1922 e 1933 96 . Tais sentimentos recrudesceram nos primeiros trinta anos do século XX, fazendo eclodirem múltiplos focos de violência contra minorias étnicas, a exemplo das guerras balcânicas nos anos de 1920, e a perseguição à minoria helênico-armênia sujeitas ao domínio imperial turco-otomano, entre os anos de 1915 e 1923. Na Alemanha do período hitlerista, já em 1933 contavam-se sete campos de concentração nazi - Dachau, Esterwege, Lichtenburg, Sachsenburg, Oranienburg, Columbia-Haus e Fuhlstüttel - para onde eram levadas pessoas com disfunções mentais e físicas. Margarida Ramalho escreveu: «para além dos opositores políticos, são aí internados portadores de deficiências físicas e mentais, homossexuais, testemunhas de Jeová, ciganos e judeus» 97 . Em 1939, o regime nazi secretamente iniciava o seu «programa de eutanásia» que resultou na morte de 200.000 deficientes mentais tidos como «inúteis», pelas mãos de médicos e enfermeiros que deveriam cuidar deles 98 . «A questão de quem devia viver ou morrer foi primariamente ideológica», segundo Kershaw 99 . Tragicamente, a política de purificação racial foi o argumento utilizado pelo regime hitlerista para «justificar» o morticínio de milhares de cidadãos alemães e de outras nacionalidades que tinham alguma deficiência. 94 Cf. Ian KERSHAW, A Europa, 1914-1949: À Beira do Abismo, tradução portuguesa de Miguel Freitas da Costa, Alfragide, Publicações D. Quixote, 2018, p. 22. 95 Idem , op. cit ., p. 22, omissão nossa. 96 Ibidem , op. cit ., pp. 49-50. 97 Ver Margarida de Magalhães RAMALHO, Vilar Formoso, Fronteira da Paz , 2ª Edição, Almeida, Projeto do Pólo Museológico, Município de Almeida, 2018, p. 33. 98 Cf. Ian KERSHAW, A Europa, 1914-1949: À Beira do Abismo, tradução portuguesa de Miguel Freitas da Costa, Alfragide, Publicações D. Quixote, 2018, p. 427. 99 Cf. José Henrique Fischel de ANDRADE, A Política de Proteção a Refugiados das Nações Unidas: Sua Gênese no Período Pós-Guerra (19461952), op.cit. , p. cl.
23 Não havia opções melhores para a multidão de deslocados forçados, senão aceitar as parcas condições oferecidas pelos Estados de acolhimento. Sofia Oliveira descreve a condição jurídica da maior parte dos deslocados: «[...] populações inteiras que se deslocavam desprovidas de nacionalidade, de bens, de tudo. Os refugiados das primeiras décadas do século XX são, por isso, uma massa heterogênea de pessoas de nacionalidades, raças, religiões e estatutos socioeconómicos diferentes» 100 (omissão nossa). Durante os mandatos da United Nations Relief and Rehabilitation Administration (UNRRA) e do Intergovernamental Committee on Refugees (IGCR), em 1946, a maioria dos Estados dispostos ao acolhimento de refugiados havia recebido um número muito reduzido de pessoas de difícil integração, nomeadamente as pessoas com deficiência. Neste sentido, Fischel de Andrade assinala que na gênese da política internacional para os refugiados a Noruega foi, praticamente, o único país a receber doentes de tuberculose e pessoas com deficiências diversas, por razões exclusivamente humanitárias 101 . 3. Os sistemas internacionais de proteção dos refugiados Findas as operações da IGCR e UNRRA (1947), a Organização Internacional para os Refugiados (OIR) foi comissionada para a proteção internacional dos refugiados (1946-1952). Na sua Constituição foram estabelecidas as três modalidades de soluções duráveis vigentes até os dias de hoje: a repatriação voluntária, o reassentamento e a integração local 102 . 100 Cf. Andreia Sofia Pinto OLIVEIRA, O Direito de Asilo na Constituição Portuguesa …, op. cit ., p. 53. 101 «Importa assinalar que esse país é uma referência mundial em termos de legislação interna dedicada à proteção dos direitos das pessoas com deficiência, mesmo antes do advento da CDPD e do seu Protocolo Opcional. Nesse cenário, merecem destaque a Lei Norueguesa de Direitos Humanos de 1999, que assegura a aplicação de diversos tratados internacionais de direitos humanos em âmbito interno, como também, a Lei Norueguesa sobre a Proibição da Discriminação em Razão da Deficiência, de 21 de julho de 2013. Contudo, a Noruega não incorporou a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência-CDPD ao seu ordenamento jurídico interno, como fizeram a União Europeia e o Brasil, embora a tenha assinado e ratificado, «nos últimos anos tem existido um debate público sobre a possibilidade da Noruega tornar-se parte em protocolos opcionais à CDPD, à Convenção dos Direitos da Criança-CDC e à Convenção sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o que de facto ainda não aconteceu. O ponto nevrálgico da questão é que uma parte da opinião pública norueguesa considera que caso o Estado norueguês reconheça a competência dos Comitês para o monitoramento e recepção de queixas individuais ao abrigo das citadas convenções, estará a renunciar a parcela de sua soberania; no fundo, permanece viva a discussão sobre a primazia do modelo onusiano de monitoramento do cumprimento de tratados em face da soberania de um Estado (Cf. Njal HOSTMAELINGEN, «Os direitos das pessoas com deficiência: o caso da Noruega«, in André Victor e Njal Hostmaelingen (eds.), Direitos das Pessoas com Deficiência, Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, Internacional Law and Police Institute, Edições Silabo, p. 83) 102 Cf. José Henrique Fischel de ANDRADE, A Política de Proteção a Refugiados das Nações Unidas: Sua Gênese no Período Pós-Guerra (19461952), 327f., 2006, Tese (Doutorado em Relações Internacionais), Instituto de Relações Internacionais da Universidade de Brasília-UNB, Brasília-DF, 2006, pp. cclvi e ccc, disponível em https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/3726/1/Tese.pdf Repositório Institucional da UnB: A política de proteção a refugiados da Organização das Nações Unidas : sua gênese no período pós-guerra (1946-1952) [23.7.2022].
24 Ao fim de cinco anos de mandato, a OIR havia repatriado apenas 72.917 refugiados e deslocados de guerra procedentes de 18 países, sendo a maior parte de países europeus. Entretanto, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a criação do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), por meio da Resolução nº 428 (V) de 14 de dezembro de 1950 103 . O mandato do ACNUR vincula-se originariamente ao cumprimento da Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu Protocolo Adicional de 1967. Seu propósito é articular junto aos Estados-Partes da Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados a proteção de pessoas forçadamente deslocadas de seus lugares de origem ou de residência habitual, nomeadamente os refugiados 104 e apátridas 105 . Conforme o Estatuto do ACNUR e a Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados, compete ao Alto Comissário negociar soluções duradouras em articulação com os Estados, com as organizações internacionais e entidades privadas. Como dissemos, o ACNUR deu primazia às soluções tradicionais para a questão dos refugiados, a repatriação voluntária, o reassentamento para outro país diverso daquele em que se fez a primeira solicitação, e o reconhecimento do estatuto de refugiado, tendo como ponto culminante a integração local 106 . Porém, a complexidade e a intensificação dos fluxos migratórios internacionais e de movimentos de refugiados da atualidade tiveram o condão de exigir outras soluções intermédias mais rápidas e menos burocráticas, nomeadamente para garantir a permanência regular e em condições dignas dos solicitantes de refúgio, durante o prazo de tramitação de um pedido de refúgio. Tais instrumentos de proteção complementar são aqueles previstos no direito interno, como sucede no caso dos solicitantes de refúgio no Brasil. 103 Cf. João Mota de CAMPOS, (coord.) et al. , Organizações Internacionais , 5ª. edição, Coimbra, Edições Almedina, 2019, p. 31. 104 Exceto os refugiados sob a tutela da United Nations Relief and Works Agency for Palestine Refugees in the Near East-UNRWA , constituída nos termos dos arts. 7(2) e 22 da Carta das Nações Unidas, e nas Resoluções 302 (IV) de 8 de dezembro de 1949 e 392, de 2 de dezembro de 1950, da Assembleia Geral da ONU. 105 Os apátridas também estão compreendidos no mandato do ACNUR, por força dos arts. 6º (ii) e B, do Estatuto do ACNUR, e art. 1º (2), do Estatuto dos Refugiados, a Resolução ECOSOC 526 A (XVII), de 26 de abril de 1954, e a Resolução AG da ONU 896 (IX), de 4 de dezembro de 1954. A condição de apátrida no Brasil é reconhecida pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, se favorável o parecer do Comitê Nacional para os Refugiados (Cf. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Portaria Interministerial nº 5, de 27 de fevereiro de 2018 , Ministério da Justiça e Segurança Pública, disponível em https://www.in.gov.br/web/guest/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/4716363/do1-2018-02-28-portaria-interministerial-n-5-de27-de-fevereiro-de-2018-4716359 [11.10.2022]. 106 Cf. UNITED NATIONS HIGH COMISSIONER FOR REFUGEES, «Durable Solutions», Integration Handbook , disponível em https://unhcr.org/handbooks/ih/getting-started/what-resettlement What is resettlement | UNHCR Integration Handbook, Genebra, 2022, [22.10.2022].
25 De imediato, a Polícia Federal emite um documento de registro provisório de nacional estrangeiro, que viabiliza a emissão de uma série de outros documentos, para além da regularização familiar 107 e a autorização de residência 108 . No âmbito da proteção internacional, o Alto Comissário do ACNUR detém a competência geral para declarar ou não a condição de refugiado 109 , na forma dos parágrafos 6 e 7 do Estatuto do ACNUR, assim como a perda ou a exclusão do estatuto 110 . A definição de excluído (ou não merecedor) do estatuto inscreve-se no artigo 14 (2) da Declaração Universal dos Direitos do Homem, incidindo sobre quem figure como arguido em «processo por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas». O texto da DUDH afirma que é determinante a presunção arrazoada de que alguém tenha cometido ou de que seja culpado de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas como causa de exclusão do direito de invocar a proteção internacional do Estatuto dos Refugiados 111 . Por sua vez, o artigo 1º, F, alíneas (a), (b), (c) e (d), do Estatuto dos Refugiados detalha as causas objetivas de desmerecimento da condição de refugiado 112 . 107 «Art. 2º Recebida a solicitação de refúgio, a polícia federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional. Parágrafo único. Com a emissão do protocolo a que se refere o caput, a polícia federal fornecerá gratuitamente o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório» (Cf. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Decreto nº 9.277, de 5 de fevereiro de 2018 , Dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório Brasília-DF, 2018, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2018/decreto/d9277.htm#:~:text=DECRETO%20Nº%209.277%2C%20DE%205%20DE%20FEVEREIRO%20DE,sobre%20o%20Documento%20Provisór io%20de%20Registro%20Nacional%20Migratório D9277 (planalto.gov.br) [5.2.2024]. 108 «Art. 21. Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo. § 1º O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País (Cf. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 . 109 «O ônus da prova relativo à exclusão é do Estado (ou do ACNUR) e, assim como em todos os procedimentos de elegibilidade, ao solicitante é aplicável o benefício da dúvida. Entretanto, na hipótese do indivíduo haver sido processado em um Tribunal Penal Internacional, ou quando a responsabilidade individual pelos atos que suscitaram a exclusão for presumida, conforme indicado no parágrafo 19 destas diretrizes, o ônus da prova é invertido, criando uma presunção de exclusão passível de ser afastada» ( Vide ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS (ACNUR), Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiados de Acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 Relativos ao Estatuto dos Refugiados , Brasília-DF, 2013, p. 125, disponível em https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/Publicacoes/2013/Manual_de_procedimentos_e_criterios_para_a_determinacao_da_condicao _de_refugiado.pdf) [16.9.2022]. 110 ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS, Estatuto do ACNUR , Nova Iorque, 1950, disponível em https://www. acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos_Internacionais/Estatuto_ACNUR.pdf?file=fileadmin/Documentos/portugues/BD_Le gal/Instrumentos_Internacionais/Estatuto_ACNUR [22.10.2022]. 111 Vide ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, Declaração Universal dos Direitos Humanos , Paris, 1948, disponível em https://brasil.un.org/index.php/pt-br/91601-declaracao-universal-dos-direitos-humanosDUDH [16.9.2022]. 112 ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS, Estatuto do ACNUR, 1950, disponível em https://www. acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos_Internacionais/Estatuto_ACNUR.pdf?file=fileadmin/Documentos/portugues/BD_Le gal/Instrumentos_Internacionais/Estatuto_ACNUR [22.10.2022].
26 O reconhecimento da condição de refugiado pelo ACNUR ou pelo Estado de acolhimento constitui-se um ato meramente declaratório, pois reconhece um facto preexistente. Tal declaração não cria o facto ou uma condição que um indivíduo ou grupo antes não tivesse, mas reconhece os efeitos jurídicos produzidos a partir do ato declaratório 113 . Por outro prisma, são refugiados nos termos da Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados: a) os refugiados estatutários, assim reconhecidos em outras fontes anteriores à Convenção; b) os refugiados convencionais, pessoas que se tornaram refugiadas por receio justificado de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertença a certo grupo social ou em virtude suas opiniões políticas, nos termos da Convenção 114 . Para além do âmbito subjetivo da Convenção de Genebra de 1951, a proteção derivada de outros instrumentos internacionais contra o refoulement de estrangeiros, como ocorre no caso das vítimas de tortura ou de tratamentos desumanos ou degradantes, «acabou por se repercutir numa ampliação do próprio conceito de pessoa merecedora de proteção internacional», na lição de Ana Rita Gil 115 . Conforme pensa esta autora, a tendência ao alargamento da proteção concedida a outras pessoas em situação de refúgio tornou-se mais concreta nos sistemas regionais, primeiramente na Organização da Unidade Africana (antiga União Africana) (1969), por meio da Convenção da Organização da Unidade Africana que rege os Aspectos Específicos dos Problemas dos Refugiados em África (1979). Depois, o sistema interamericano adotou a tipologia ampliada de refugiado, constante da Declaração de Cartagena (1984), que alberga as situações de grave e generalizada violação aos direitos humanos como causa análoga à perseguição, para fundamentar uma solictação de refúgio no continente latino americano e região do Caribe 116 . Na Europa, os candidatos a asilo que não reúnem as condições de elegibilidade, nos termos da Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Rrefugiados e seu Protocolo de 1967, podem pleitear as modalidades de proteção complementar ou subsidiária, alternativamente. Isto significa que a pessoa poderá ser contemplada com uma modalidade não-convencional de proteção, motivada pela ausência de condições de retorno seguro ao país de origem, em razão do risco de tortura, penas desumanas e degradantes, ou ameaças graves e individuais contra a vida ou a 113 Cf. Fernando de SOUSA, et al. (coord.), Dicionário de Ciência Política e Relações Internacionais , Coimbra, Almedina, 2022, p. 539. 114 Cf. Fernando de SOUSA, et al. (coord.), Dicionário de Ciência Política e Relações Internacionais , op. cit. , p. 539. 115 Cf. Ana Rita GIL, Estudos sobre Direito da Imigração e do Asilo , Lisboa, Petrony Editora, 2021, p. 243. 116 Cf. Ana Rita GIL, op. cit. , p. 244.
27 integridade física, como resultado da omissão ou ação do próprio Estado ou de violência indiscriminada no contexto de conflito armado internacional ou interno 117 . Ana Rita Gil recorda-nos que a proteção subsidiária é um produto da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, na resolução de casos de proibição de devolução por violação ao artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), sem descurar que as regras sobre condições de elegibilidade e causas de exclusão do direito de asilo são reguladas pela Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011 118 . Não obstante, para Ana Rita Gil o dilema ainda por resolver não se refere aos casos evidentes, mas nos casos de solicitantes excluídos da proteção do Estatuto ou da proteção subsidiária. mas que não podem ser expulsos do território em razão do princípio non refoulement , como se afigura nos casos previstos no artigo 17º da Diretiva Qualificação, em que a pessoa excluída da proteção subsidiária «não poderá ser afastada, sem prejuízo do artigo 3º da CEDH e do artigo 19º, nº 2, da CDFUE» 119 . 3.1. A dignidade da pessoa humana como fundamento da proteção A definição de dignidade da pessoa humana ainda é imprecisa, sendo que o Direito e a Filosofia dialogam constantemente no esforço de suprir a vagueza conceitual do termo 120 . Verdadeiramente, todos os Estados-Membros das Nações Unidas concordam com a ideia de que o ser humano é por natureza digno, mas nem todos concordam com a mesma ideia de dignidade da pessoa humana, na medida em que cada sistema regional de proteção aos direitos humanos apresentam modulações em relação aos princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Máxime nos sistemas (incompletos, por assim dizer) dos Estados árabes e asiáticos, a dignidade da pessoa humana é modulada pela tradição cultural, especialmente no que toca às relações sociais e políticas de governo e de Estado profundamente influenciadas pela tradição religiosa, desde há muitos séculos. 117 Ver PARLAMENTO EUROPEU, Directiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, que Estabelece Normas Relativas às Condições a Preencher pelos Nacionais de Países Terceiros ou por Apátridas para Poderem Beneficiar de Protecção Internacional, a um Estatuto Uniforme para Refugiados ou Pessoas Elegíveis para Protecção Subsidiária e ao Conteúdo da Protecção Concedida , Jornal Oficial da União Europeia, Estrasburgo, 2011, disponível www.eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32011L0095&from=PT (europa.eu) [20.10.2022]. 118 Cf. Ana Rita GIL, op. cit ., p. 246. 119 Idem, p. 246. 120 Cf. Júlio Rodrigues COELHO NETO, Dignidade Social: Direitos Fundamentais e as Fronteiras da Atividade Prestacional do Estado , 2014, 564f., Tese (Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas), Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2016, p. 25, disponível em https://repositorio.ul.pt/handle/10451/25140?mode=full [8.9.2022].
28 Como assinala Jorge Miranda, «[p]or circunstâncias históricas de vária índole, a ligação jurídico-positiva entre direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana só começa com os grandes textos internacionais e as Constituições subsequentes à segunda guerra mundial», para além de apontar o facto de que a afirmação da dignidade da pessoa humana deve-se à tradição cristã, como é devida a Immanuel Kant a sua transposição ou transfiguração na filosofia política 121 . À falta de um conceito uniforme e com o potencial de ser aceito por todos os Estados, o princípio vai adquirindo forma e conteúdo na proporção em que as normas de direitos humanos, as instituições e políticas públicas são geradas e implementadas em todas as regiões do globo, com variantes regionais e condicionantes de ordem política e cultural. Assim, a dignidade da pessoa humana se faz presente nos principais textos de direito internacional de direitos humanos, mesmo em face o vácuo conceitual e das complexas relações entre os Estados-Membros da Organização das Nações Unidas. Por si mesma, a ideia de uma dignidade inerente à pessoa humana, de dimensão universal, permeia as leis e instituições de proteção aos direitos fundamentais dos indivíduos, independentemente de gênero, idade, raça, religião ou qualquer outro fator identitário. Embora inexata, a dignidade da pessoa humana constitui-se o «valor-princípio» que legitima o sistema internacional de proteção aos direitos humanos. Ela imprime o sentido último dos direitos fundamentais e das obrigações estatais correspondentes, como também se constitui o objetivo declarado do sistema universal de proteção dos direitos humanos. Consequentemente, é suposto que os Estados adotem medidas governamentais assentadas na ideia da dignidade como pressuposto de valorização do ser humano, por forma a justificar todos os meios necessários à promoção de uma existência digna a todas as pessoas 122 . Versando os antecedentes normativos do sistema onusiano de direitos humanos, Dan Plesch menciona que em 1941, no auge da 2ª Guerra Mundial, EUA e Reino Unido assinaram a Carta do Atlântico, documento político que delineava uma visão do que viria a ser o mundo no pós-guerra, bem assim a conceção a respeito dos valores que deveriam imperar na sociedade reconstruída 123 . 121 Cf. Jorge MIRANDA, Direitos Fundamentais , 3ª edição, Coimbra, Edições Almedina, 2020, p. 232. 122 «O princípio da dignidade da pessoa humana emprega ao ordenamento constitucional uma concepção nitidamente antropocêntrica. Assim, todo o texto constitucional, mesmo no que tange a regras de organização e procedimento, deve ser ordenado e interpretado em função do ser humano. Do mesmo modo, qualquer interpretação constitucional que vá de encontro à idéia de dignidade resulta em ofensa não somente a um princípio constitucional específico, mas também ao próprio conceito de Estado Democrático de Direito» ( Vide Cf. Júlio Rodrigues COELHO NETO, op. cit ., p. 71) 123 «"The President of the United States of America and the Prime Minister, Mr. Churchill, representing His Majesty’s Government in the United Kingdom, being met together, deem it right to make known certain common principles in the national policies of their respective countries on which they base their hopes for a better future of the world. First, their countries seek no aggrandizement, territorial or other; Second, they desire to see no territorial changes that do not accord with the freely expressed wishes of the peoples concerned; Third, they respect the right of all peoples to choose the form of
29 Recentemente, o Reino Unido e os EUA revisitaram os compromissos e valores declarados na Carta do Atlântico de 1941, acrescentando-lhes a dignidade inerente ao ser humano, os direitos humanos e a dignidade do trabalho 124 . government under which they will live; and they wish to see sovereign rights and self-government restored to those who have been forcibly deprived of them; Fourth, they will endeavor, with due respect for their existing obligations, to further the enjoyment by all states, great or small, victor or vanquished, of access, on equal terms, to the trade and to the raw materials of the world which are needed for their economic prosperity; Fifth, they desire to bring about the fullest collaboration between all nations in the economic field with the object of securing, for all, improved labor standards, economic advancement, and social security; Sixth, after the final destruction of the Nazi tyranny, they hope to see established a peace which will afford to all nations the means of dwelling in safety within their own boundaries, and which will afford assurance that all the men in all the lands may live out their lives in freedom from fear and want; Seventh, such a peace should enable all men to traverse the high seas and oceans without hindrance; Eighth, they believe that all of the nations of the world, for realistic as well as spiritual reasons, must come to the abandonment of the use of force. Since no future peace can be maintained if land, sea, or air armaments continue to be employed by nations which threaten, or may threaten, aggression outside of their frontiers, they believe, pending the establishment of a wider and permanent system of general security, that the disarmament of such nations is essential. They will likewise aid and encourage all other practicable measures which will lighten for peace-loving peoples the crushing burden of armaments" (Cf. NORTH ATLANTIC TREATY ORGANIZATION, The Atlantic Charter , Canadá, 1941, disponível em www.nato.int/cps/en/natohq/official_texts_16912.htm NATO - Official text: 'The Atlantic Charter' - Declaration of Principles issued by the President of the United States and the Prime Minister of the United Kingdom, 14-Aug.-1941) [19.11.2023]. 124 «Today, the President of the United States and Prime Minister of the United Kingdom reaffirm their commitment to work together to realise our vision for a more peaceful and prosperous future. Our revitalised Atlantic Charter, building on the commitments and aspirations set out eighty years ago, affirms our ongoing commitment to sustaining our enduring values and defending them against new and old challenges. We commit to working closely with all partners who share our democratic values and to countering the efforts of those who seek to undermine our alliances and institutions. First, we resolve to defend the principles, values, and institutions of democracy and open societies, which drive our own national strength and our alliances. We must ensure that democracies – starting with our own – can deliver on solving the critical challenges of our time. We will champion transparency, uphold the rule of law, and support civil society and independent media. We will also confront injustice and inequality and defend the inherent dignity and human rights of all individuals. Second, we intend to strengthen the institutions, laws, and norms that sustain international co-operation to adapt them to meet the new challenges of the 21st century, and guard against those that would undermine them. We will work through the rules-based international order to tackle global challenges together; embrace the promise and manage the peril of emerging technologies; promote economic advancement and the dignity of work; and enable open and fair trade between nations. Third, we remain united behind the principles of sovereignty, territorial integrity, and the peaceful resolution of disputes. We oppose interference through disinformation or other malign influences, including in elections, and reaffirm our commitment to debt transparency, sustainability and sound governance of debt relief. So too will we defend key principles such as freedom of navigation and overflight and other internationally lawful uses of the seas. Fourth, we resolve to harness and protect our innovative edge in science and technology to support our shared security and deliver jobs at home; to open new markets; to promote the development and deployment of new standards and technologies to support democratic values; to continue to invest in research into the biggest challenges facing the world; and to foster sustainable global development. Fifth, we affirm our shared responsibility for maintaining our collective security and international stability and resilience against the full spectrum of modern threats, including cyber threats. We have declared our nuclear deterrents to the defence of NATO and as long as there are nuclear weapons, NATO will remain a nuclear alliance. Our NATO Allies and partners will always be able to count on us, even as they continue to strengthen their own national forces. We pledge to promote the framework of responsible State behaviour in cyberspace, arms control, disarmament, and proliferation prevention measures to reduce the risks of international conflict. We remain committed to countering terrorists who threaten our citizens and interests. Sixth, we commit to continue building an inclusive, fair, climate-friendly, sustainable, rules-based global economy for the 21st century. We will strengthen financial stability and transparency, fight corruption and illicit finance, and innovate and compete through high labour and environmental standards. Seventh, the world has reached a critical point where it must act urgently and ambitiously to tackle the climate crisis, protect biodiversity, and sustain nature. Our countries will prioritise these issues in all our international action. Eighth, we recognise the catastrophic impact of health crises, and the global good in strengthening our collective defences against health threats. We commit to continuing to collaborate to strengthen health systems and advance our health protections, and to assist others to do the same» (Cf. THE UNITED STATES FEDERAL GOVERNMENT, The New Atlantic Charter , Washington, 2021, disponível em https.//www.whitehouse.gov/briefing-room/statements-releases/2021/06/10/the-new-atlantic-charter/ The New Atlantic Charter | The White House) (destaques nossos) [19.11.2023].
36 reconhecimento do seu status de norma de princípio universal de direitos humanos, e portanto, de regra base de todas as funções de competência da Organização das Nações Unidas. Com maior razão e fundamento um indivíduo ou grupo de indivíduos, titulares de direitos humanos, poderão utilizar os instrumentos dotados de força vinculante, como a Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o Protocolo à Convenção de 1967, e a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, para fundamentar juridicamente uma reclamação de suposta violação aos direitos humanos perante as instâncias internacionais, atendidas as formalidades que, à evidência, condicionam a defesa destes direitos. 3.3. Os mandatos internacionais de proteção aos refugiados A organização intergovernamental responsável pela gestão de planos, medidas e negociações intergovernamentais em matéria de populações deslocadas é o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) 151 , a qual se reporta diretamente ao Conselho Econômico e Social (ECOSOC) e à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas. As Diretrizes Internacionais nºs 4 152 , 8 153 , 9 154 e 13 155 , do ACNUR denotam que a deficiência deve ser considerada um fator relevante na decisão de mérito relativamente ao reconhecimento do estatuto de refugiado. Uma vez reconhecida pelo Estado de acolhimento, a deficiência ativará os mecanismos de proteção previstos em normas internacionais. Ressalte-se, por oportuno, que a própria Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados estabelece no Artigo 24, 1, (b), a obrigação dos Estados-Partes de promoverem o bem-estar social de pessoas com deficiência refugiadas, em condições de igualdade com os nacionais dos Estados de acolhimento e outros imigrantes. 151 Cf. UNITED NATIONS (UN), General Assembly, Resolution 428 (V), Statute of the Office of the United Nations High Commissioner for Refugees, Nova Iorque, 1950, disponível em https://www.unhcr.org/publications/statute-office-united-nations-high-commissioner-refugees Statute of the Office of the United Nations High Commissioner for Refugees | UNHCR [6.10.2022]. 152 Cf. UNITED NATIONS HIGH COMISSIONER FOR REFUGEES, Handbook on Procedures and Criteria for Determining Refugee Status and Guidelines on International Protection Under the 1951 Convention and the 1967 Protocol Relating to the Status of Refugees , Genebra, 2019, p. 112, disponível em https://www.unhcr.org/media/handbook-procedures-and-criteria-determining-refugee-status-under-1951-convention-and-1967Handbook on Procedures and Criteria for Determining Refugee Status under the 1951 Convention and the 1967 Protocol relating to the Status of Refugees | UNHCR) [27.11.2023]; 153 Idem , pp. 149, 155, 158, 161. 154 Ibidem , p. 169. 155 Ibidem, p. 247, disponível em https://www.unhcr.org/media/handbook-procedures-and-criteria-determining-refugee-status-under-1951convention-and-1967Handbook on Procedures and Criteria for Determining Refugee Status under the 1951 Convention and the 1967 Protocol relating to the Status of Refugees | UNHCR) [27.11.2023].
37 Embora as citadas Diretrizes sejam aplicáveis somente na fase de mérito das solicitações de refúgio, devem servir como repositórios de interpretação pro homine do dispositivo convencional, em nossa opinião, a fórmula mais adequada para resolver os que envolvem os direitos de PCDs solicitantes de asilo/refúgio. Comecemos pela Diretriz nº 4. Este documento exprime um fundamento sui generis para o indeferimento do estatuto de refúgio, levando em conta as características do solicitante e as condições do país no qual a fuga ou deslocamento interno é considerado, no contexto do país em questão, poderia o solicitante ter uma vida normal sem enfrentar dificuldades desproporcionais. Ademais, também devem ser sopesados os fatores de existência de perseguição pretérita, de segurança e proteção, respeito aos direitos humanos e a possibilidade de subsistência econômica no lugar de acolhimento pretendido. Importa referir que a deficiência é tida como um dos vetores decisivos para avaliar se o assentamento de um solicitante mais vulnerável em determinada região seria desproporcionalmente difícil, e neste caso, se outra medida diversa do refúgio seria mais adequada para garantir os seus direitos 156 . A Diretriz nº 8 estabelece que a análise de mérito sobre a existência de fundado receio de perseguição, deve sopesar todas as circunstâncias que fragilizamos as crianças com deficiência, em razão do elevação risco de violações de direitos humanos, quer pela ausência de tratamento médico adequado, quer pela discriminação, abusos ou atos de violência por parte de familiares ou da comunidade. A perseguição pode ser reconhecida também no caso de crianças com deficiência que são excluídas do acesso a direitos econômicos, sociais e culturais (p.ex., o direito à educação), ante a ausência ou insuficiência do registro de nascimento. A deficiência também deve ser ponderada na avaliação do contexto de pertença a um grupo social minoritário, vítima de perseguição, caso o solicitante seja também uma PCD; de igual modo, o estado mental necessário ( mens rea ) igualmente deve ser levado em conta, no caso de ser o solicitante de refúgio uma criança recrutada para atos criminosos ou de guerra. 156 Cf. UNITED NATIONS HIG COMISSIONER FOR REFUGEES (UNHCR), Handbook on Procedures and Criteria for Determining Refugee Status and Guidelines on International Protection Under the 1951 Convention and the 1967 Protocol Relating to the Status of Refugees , Genebra, 2019, pp. 107114, disponível em https://www.unhcr.org/media/handbook-procedures-and-criteria-determining-refugee-status-under-1951-convention-and-1967Handbook on Procedures and Criteria for Determining Refugee Status under the 1951 Convention and the 1967 Protocol relating to the Status of Refugees | UNHCR [27.11.2023].
38 Na fase de coleta de dados do solicitante, em se tratando de criança com deficiência, todos os meios necessários para facilitar a comunicação e a expressão de pontos de vista da própria criança, o quanto possível, devem ser empregues pelos órgãos e agentes migratórios 157 . A Diretriz Internacional nº 9 põe em causa a situação de crianças e adultos «intersexuados», isto é, aquelas que sofrem de distúrbio de desenvolvimento sexual, de origem cromossômica, que exteriormente se manifesta em anatomias atípicas do fenótipo homem/mulher tradicional. Tais pessoas podem ser sujeitas a perseguição, discriminação e abusos por terem uma deficiência física ou condição mental. Podem também serem considerados como algo maligno ou parte de feitiçaria, o que em certos contextos sociais acaba pode atingir toda a família. Nesses casos, a multiplicidade de situações individuais exige dos decisores um olhar atento para cada pedido de refúgio motivado por orientação sexual, dadas as singularidades das pessoas e suas narrativas 158 . Vale referir a existência de outra agência internacional comissionada para a proteção de refugiados, a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados Palestinianos no Próximo Oriente a United Nations Relief and Works Agency for Palestine Refugees in the Near East (UNRWA), centrada em promover as condições necessárias ao reassentamento de refugiados palestinianos no Médio-Oriente. Não é demasiado lembrar que as três grandes religiões monoteístas, o judaísmo, o cristianismo e o islamismo, apresentam reivindicações comuns ligadas à região da Palestina, o que 157 Cf. UNITED NATIONS HIGH COMISSIONER FOR REFUGEES (UNHCR), Handbook on Procedures and Criteria for Determining Refugee Status and Guidelines on International Protection Under the 1951 Convention and the 1967 Protocol Relating to the Status of Refugees , Genebra, 2019, pp. 145164, disponível em https://www.unhcr.org/media/handbook-procedures-and-criteria-determining-refugee-status-under-1951-convention-and-1967Handbook on Procedures and Criteria for Determining Refugee Status under the 1951 Convention and the 1967 Protocol relating to the Status of Refugees | UNHCR [27.11.2023]. 158 «Refugee claims based on sexual orientation and/or gender identity often emanate from members of specific sub-groups, that is, lesbian, gay, bisexual, transgender, intersex and queer individuals (usually abbreviated as “LGBT”, “LGBTI” or “LGBTIQ”20). The experiences of members of these various groups will often be distinct from one another; and, as noted above at paragraph 4, between members. It is, therefore, essential that decision makers understand both the context of each refugee claim, as well as individual narratives that do not easily map onto common experiences or labels» (Cf. UNITED NATIONS HIG COMISSIONER FOR REFUGEES (UNHCR), Handbook on Procedures and Criteria for Determining Refugee Status and Guidelines on International Protection Under the 1951 Convention and the 1967 Protocol Relating to the Status of Refugees , Genebra, 2019, pp. 165-183, disponível em https://www.unhcr.org/media/handbook-procedures-and-criteria-determining-refugee-status-under-1951-convention-and-1967Handbook on Procedures and Criteria for Determining Refugee Status under the 1951 Convention and the 1967 Protocol relating to the Status of Refugees | UNHCR [27.11.2023].
39 indiscutivelmente acentua os desafios a enfrentar no campo da diplomacia e da política externa mundial gravitantes em torno deste tema 159 . O mandato da UNRWA foi outorgado por Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, na mesma altura em que a recém-criada nação de Israel ingressava no quadro de Estados-membros da entidade 160 . Para além da referência obrigatória às Resoluções imediatamente antecedentes, as Resoluções AGNU nº 194 (III), de 11 de dezembro de 1948, e nº 302 (IV), de 8 de dezembro de 1949 são lembradasa cada renovação do mandato da UNRWA, sendo previsto entre os anos de 2019 e 2023 161 . A Diretriz Internacional nº 13, de 20 dezembro de 2017, enuncia que todas as demais Diretrizes Internacionais, para além de outras Diretrizes e regimes de proteção regionais, devem ser aplicadas ao mandato de proteção da UNRWA, bem como todos os benefícios previstos na Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados, na hipótese de a pessoa solicitante enquadrar no segundo parágrafo ´do Artigo 1 (D) da Convenção 162 . Nesta Diretriz nº 13 esmiuçam-se os critérios e procedimentos relativos aos deslocados palestinianos, onde a deficiência é mencionada expressamente como uma das causas que podem determinar a condição de uma pessoa como refugiada sob a cobertura da UNRWA 163 . 159 Cf. Gustavo Oliveira Teles de MENEZES et al. , «De Trump a Biden: a disputa pela influência dos Estados Unidos nos Balcãs e no Oriente Médio», in Sebastião Carlos Velasco e Cruz, e Neusa Maria Pereira Bojikian (orgs,) De Trump a Biden: Partidos, Políticas, Eleições e Perspectivas , Editora Unesp, São Paulo, 2021, p. 182, disponível em cepik__brancher_2021_eua_china_trump_biden.pdf (ufrgs.br) [22.9.2022]. 160 Ver UNITED NATIONS (UN), General Assembly Resolution A/RES/302 (IV), Adopted by the General Assembly on 8 December 1949 , Nova Iorque, 1949, disponível em https://www.insdip.com/pt/uncategorized/4o-periodo-de-sesiones-1949-1950/ 4ª sessão (1949-1950) Assembleia Geral das Nações Unidas - (insdip.com) [5.11.2022]. 161 A última renovação prevê um mandato entre 2019 e 2023 (Cf. UNITED NATIONS (UN), General Assembly Resolution A/RES/74/83 Adopted by the General Assembly on 13 December 2019 , Nova Iorque, 2019, disponível em https://www.unrwa.org/sites/default/files/resolution_assistance_to_palestine_refugees_a_res_74_83.pdf [6.10.2022]. 162 «Quando esta proteção ou assistência houver cessado, por qualquer razão, sem que a sorte dessas pessoas tenha sido definitivamente resolvida de acordo com as resoluções a ela relativas adotadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, essas pessoas se beneficiarão de pleno direito do regime desta Convenção» (Cf. ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS (ACNUR), Estatuto do ACNUR , Genebra, 1951, disponível em www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos_Internacionais/Estatuto_ACNUR.pdf?file=fileadmin/Documentos/portugues/B D_Legal/Instrumentos_Internacionais/Estatuto_ACNUR Estatuto do ACNUR [16.9.2022]; 163 «The personal circumstances of the applicant are relevant to the determination of whether one of the objective reasons exists to justify the application of the second paragraph of Article 1D. Thus, each claim must be determined on its individual merits, enabling consideration of factors that are specific to the applicant. These personal circumstances may include age, sex, gender, sexual orientation and gender identity, health, disability […]» (UNITED NATIONS HIG COMISSIONER FOR REFUGEES (UNHCR), Handbook on Procedures and Criteria for Determining Refugee Status and Guidelines on International Protection Under the 1951 Convention and the 1967 Protocol Relating to the Status of Refugees , Genebra, 2019, p. 247, disponível em https://www.unhcr.org/media/handbook-procedures-and-criteria-determining-refugee-status-under-1951-convention-and-1967Handbook on Procedures and Criteria for Determining Refugee Status under the 1951 Convention and the 1967 Protocol relating to the Status of Refugees | UNHCR (omissão nossa) [27.11.2023].
40 Faz-se oportuno ainda referir que grande parte das demandas de apoio humanitário prestado a pessoas em situação de risco humanitário nas jurisdições do ACNUR e da UNRWA é desenvolvido em articulação com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), no contexto de conflitos armados e outras situações de risco humanitário. O CICV é uma organização não-governamental atípica, criada em 1864 por uma associação filantrópica com a finalidade de socorrer população civis e ex-combatentes em contexto de conflitos armados 164 . O mandato da CICV é determinado nas Convenções de Genebra I, II, III e IV, de 1949, no art. 3º comum às quatro Convenções e nos Protocolos I e II, ambos de 1977, e III, de 2005, Adicionais às Convenções de Genebra. O Comitê também avalia o cumprimento pelos Estados dos direitos e deveres dos participantes em hostilidades, de proteção às pessoas e aos bens de qualquer maneira por elas afetados 165 . Conforme o ensino de Maria de Assunção Pereira, a normatização internacional do tratamento dos feridos e doentes em contexto de conflitos armados tem início com a I Convenção de Genebra de 22 de agosto de 1864, à qual se somaram outros princípios em 1868, aplicáveis à guerra marítima. Nas Conferências da Haia, em 1899 e 1907, aprovam-se os Regulamentos das leis e costumes da guerra em terra (II Convenção de 1899 e IV de 1907), que remetem à Convenção de 1864. Como refere a autora, os diplomas citados destinavam-se a «melhorar a sorte dos militares feridos em campanha» 166 . Em 1929, aprova-se nova Convenção ainda centrada em melhorar as condições dos militares feridos em campanha, no entanto, avanço mais expressivo se vai perceber com a adoção da I Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha e a II Convenção de Genebra, para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar, de 12 de agosto de 1949. 164 «[…] a celebração da Convenção de Genebra de 1864 mostra que Dunant conseguiu persuadir, com seu idealismo, os grandes líderes europeus. Em 1876, o Comité Internacional de Socorros e Feridos passa a designar-se Comité Internacional da Cruz Vermelha. E se a preocupação mobilizadora deste movimento começou por se centrar no auxílio aos feridos de guerra, os seus objetivos foram-se alargando, levando à celebração de mais e mais instrumentos convencionais, mantendo a Cruz Vermelha um papel decisivo na sua elaboração» ( Vide Maria Assunção do Vale PEREIRA, Noções Fundamentais de Direito Internacional Humanitário , 1ªedição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pp. 8 e 9) (omissão nossa). 165 Maria Assunção do Vale PEREIRA ensina que os modelos-tipo de acordos de sede a celebrar com o CICV lhe atribuem estatuto análogo às organizações intergovernamentais. Embora controversa, diz a autora, reconhece-se «a personalidade jurídica internacional a este organismo, como tem sido reconhecido por diferentes organizações internacionais e Estados (Cf. Maria Assunção do Vale PEREIRA, Noções Fundamentais de Direito Internacional Humanitário , op. cit. , p. 122). 166 Cf. Maria de Assunção do Vale PEREIRA, Noções Fundamentais de Direito Internacional Humanitário , 1ªedição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, p. 289.
41 Maria de Assunção Pereira assinala o facto de que estas Convenções não explicitam «o sentido a dar aos termos feridos, doentes e náufragos , senão aquele que se deve entender “de acordo com o sentido comum dos termos”, como é regra afirmada no nº 1 do artigo 31 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados, de 1969» (aspas suspensas no original) 167 . A proteção aos militares feridos será desenvolvida no Título II do I Protocolo Adicional, no II Protocolo Adicional e com recurso ao artigo 3º comum às 4 Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, estender-seáaos militares atingidos por conflitos internos 168 . O artigo 30 da III Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949 Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra determina os cuidados de higiene e assistência que devem ser dedicados aos prisioneiros de guerra com enfermidade grave, ou cujo estado exija tratamento especial, intervenção cirúrgica ou hospitalização. São asseguradas facilidades especiais (segundo a CDPD, estas poderiam ser interpretadas como sendo as «condições razoáveis de adaptação e de acessibilidade»), para os «inválidos», em especial os prisioneiros invisuais (cegos). Prescreve-se o direito ao tratamento médico, de preferência feito por profissionais da mesma nacionalidade do paciente. O direito a próteses dentárias e óculos merece uma regulação específica nesta III Convenção 169 . Os Anexos I, II e III à III Convenção revelam-se de importância crucial para a definição da natureza e grau das doenças e ferimentos dos prisioneiros, e com base nestes critérios, se devem ser repatriados diretamente ou se podem permanecer em tratamento como prisioneiros. O Anexo III é singularmente relevante, em razão da matéria de que trata: o custeio externo das necessidades dos prisioneiros de guerra, nomeadamente por via de doações . O Anexo III é singularmente relevante, em razão da matéria de que trata: o custeio externo das necessidades dos prisioneiros de guerra, nomeadamente por via de doações 170 . Por sua vez, a IV Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949, Relativa à Proteção dos Civis em Tempo de Guerra, estabelece medidas específicas para as pessoas «inválidas» nos Artigos: 14 167 «Regra essa que só cede no caso de as partes pretenderem dar sentido particular a determinado termo, como decorre do nº 4 da mesma disposição» (Cf. Maria de Assunção do Vale PEREIRA, Noções Fundamentais de Direito Internacional Humanitário , 1ªedição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pp. 290-291). 168 Idem , op. cit ., p. 291. 169 Ver COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA, As Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 , Referência, Genebra, 1949, p. 99-100, disponível em https.//www.icrc.org/pt/publication/convencoes-de-genebra-de-12-de-agosto-de-1949 [27.11.2023]. 170 Cf. COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA, As Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 , Referência , Genebra, 1949, pp. 143-150, disponível em https.//www.icrc.org/pt/publication/convencoes-de-genebra-de-12-de-agosto-de-1949 [27.11.2023].
42 (Zonas e Localidade Sanitárias e de Segurança); 16 (Feridos e enfermos; I. Proteção geral); 17 (II. Evacuação), 18 (III: Proteção aos hospitais); 20 (V. Pessoal dos hospitais); 21 (VI. Transportes terrestres e marítimos), 22 (VII. Transportes aéreos); 98 (Recursos financeiros e contas individuais); 127 (Transferência de internados); 132 (Durante as hostilidades ou durante a ocupação) 171 . Chama-nos a atenção o facto de o artigo 44 da IV Convenção de Genebra estabelecer uma cláusula protetiva, para os refugiados que não estiverem de facto sob a proteção de nenhum governo. Estes não devem ser tratados como inimigos pela Potência detentora, exclusivamente com base em sua subordinação jurídica a um Estado inimigo 172 . 4. Os sistemas regionais de proteção aos direitos humanos Criados por iniciativa de Estados pertencentes às macrorregiões continentais, os sistemas interamericano, africano e europeu de proteção aos direitos humanos efetivamente exercem funções como instâncias consultivas e/ou judiciais dos Estados-Partes das respetivas Convenções de Direitos Humanos: a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Carta Africana dos Direitos Humanos e a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH). Um dos argumentos favoráveis aos sistemas regionais assenta na presunção de que as afinidades regionalizadas facilitam o diálogo político e a cooperação entre os Estados, tendo em vista os comuns interesses de desenvolvimento 173 . Não obstante, veremos que foi a Guerra Fria a mola propulsora da formação dos blocos regionais, como também o fenômeno da descolonização em África. As tensões persistentes entre os países do ocidente, liderados pelos EUA e NATO, e a leste pela URSS e aliados do Pacto de Varsóvia também contribuíram decisivamente para o acirramento da desconfiança dos países asiáticos e árabes e o seu consequente distanciamento da proposta onusiana de reconhecimento dos direitos humanos nos termos da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. Aliás, a ideia de um quadro único de direitos de todos os seres humanos pareceu a muitos Estados uma expressão homogeneizante das grandes potências nos campos econômico e político, para 171 Cf. COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA, As Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 , Referência , Genebra, 1949, pp. 143-150, disponível em https.//www.icrc.org/pt/publication/convencoes-de-genebra-de-12-de-agosto-de-1949 [27.11.2023]. 172 Ibidem , p. 174. 173 Cf. Bárbara Correia Florêncio SILVA et al. , «Os sistemas regionais de proteção dos Direitos Humanos», Equidade, Politize e Civicus , Instituto Mattos Filho, 2021, s.p., https://www.politize.com.br/equidade/blogpost/sistemas-regionais-de-direitos-humanos/Os Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos | Politize! [6.10.2022].
43 além de um subterfúgio de carácter ideológico e cultural, substitutivo da estratégia de expansão territorial. Por um lado, os Estados signatários da Carta das Nações Unidas tinham ciência do significado da sua adesão a um projeto de comunidade universal de nações, qual seja, o reconhecimento da personalidade jurídica internacional da Organização das Nações Unidas, instância na qual todos os Estados teriam voz e voto, com a mesma deferência 174 . Apesar disto, não houve unanimidade duradoura quanto à proposta de uma única fonte de valores universais. Na altura, havia Estados que desejavam expandir sua influência internacional, por forma que alinhar-se a qualquer dos lados antagônicos da Guerra Fria não pareceu uma opção estratégica aceitável, tampouco que fosse a única opção. Marina de Mendonça faz-nos lembrar de que na altura em que os Estados vencedores do segundo grande conflito mundial articulavam a criação da ONU, abrindo-se portas à adesão geral para outros Estados, começava a ruir a construção geopolítica da África planeada pelas potências da Europa na Conferência de Berlim (1885) especialmente a Alemanha, Bélgica, Espanha, França, Grã-Bretanha, Itália e Portugal. A colonização revelou-se demasiado dispendiosa. Afinal, o continente africano naquela altura não tinha infraestruturas de desenvolvimento, ao que se somavam as quase ausentes condições de auto-sustentabilidade das populações locais. Não demorou muito para que as questões de sobrevivência gerassem conflitos étnicos, por forma que os europeus tiveram de atuação impositivamente com o uso de forças militares. Sintomaticamente, o uso da força exógena gerou o nacionalismo e o consequente movimento independentista africano. Por outro lado, os europeus entenderam que manter investimentos e boas relações com as regiões africanas descolonizadas poderia ser algo mais vantajoso do que manter um sistema governativo dominante, que desde muito já se encontrava desgastado pela articulação de movimentos nacionalistas de cariz étnico racial, como o pan-americanismo, e de foro religioso, representado mais intensamente pelo movimento pan-islamista 175 . Entre os anos de 1857 e 1980, a África foi oficialmente descolonizada. Contudo, a independência teve um alto custo para muitos Estados africanos. A África é o segundo continente mais 174 Exceto pelo poder de veto dos membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU, que cabe exclusivamente aos EUA, Rússia, China, França e Reino Unido, nos termos do artigo 23 (1) da Carta das Nações Unidas. 175 Cf. Marina Gusmão de MENDONÇA, «A descolonização da África: nacionalismo e socialismo», Sankofa, Revista de História da África e de Estudos da Diáspora Africana , 2019, p. 118, disponível em https://www.revistas.usp.br/sankofa/article/view/158261/153444 [4.11.2022].
44 populoso do mundo, dividido em mais de 50 países, para além de centenas de tribos e etnias, línguas e dialetos, e apresenta baixos índices de desenvolvimento na maior parte do seu território. Crises governamentais, problemas climáticos, conflitos armados internos e internacionais, fluxos massivos de refugiados e de deslocados internos, morticínios em larga escala, elevado nível de dependência tecnológica e de investimentos externos têm atrasado o desenvolvimento da região, em que pesem as abundantes riquezas naturais. No cenário médio-oriental, encerrava-se o período de mandato britânico na Palestina (19171947), e assim, a mediação da disputa israelo-palestiniana foi transferida para a ONU. A proposição das Nações Unidas feita no final dos anos de 1940, consiste na criação de dois Estados, um Estado árabe e outro israelense, para além do aspeto mais fraturante, a saber, a repartição de Jerusalém, considerada pelos israelenses a capital administrativa do Estado moderno de Israel e do Knesset , o Parlamento israelense 176 . O antagonismo hegemônico da Guerra Fria expandiu-se pelo mundo, moldando a política externa até os anos de 1990. A esperança de estabilização vivida nos anos 1990, logo deu lugar ao estarrecimento. Após a morte do marechal Tito, a unidade por ele concebida e mantida por meios políticos e militares deu lugar a conflitos étnicos de alta letalidade, vitimando milhares de civis inocentes e combatentes europeus 177 . A seu turno, os Estados sul-asiáticos punham em causa a efetividade de um único sistema de proteção aos direitos humanos, reflexo da visão de mundo universalista e liberal do ocidente industrializado, poderia compatibilizar-se com as leis e costumes herdados das tradições milenares entranhadas em todos os quadrantes sociais. Ainda na fase embrionária das Nações Unidas, à disparidade econômica entre os dois grandes países anglo-franco-saxões, os Estados Unidos e o Canadá, diante dos vizinhos centro e sul-americanos, somou-se a inspiração socialista soviética para suscitar levantes de tomada de poder (por exemplo, em Cuba), ainda que de um modo geral, até os meados dos anos de 1980, a maior parte dos Estados sulamericanos estivesse de par com os vizinhos do norte. 176 Referimo-nos às Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas 181 (II), A, B e AB, de 29 de novembro de 1947 (divisão territorial da Palestina) e 194 (III), de 11 de dezembro de 1948 (internacionalização de Jerusalém), que podem ser visitadas em www.insdip.com/pt/resolucionesasamblea-general-nu/ Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas - (insdip.com) [26.9.2022]. 177 A Assembleia Geral das Nações e o Conselho de Segurança das Nações Unidas formularam diversas Resoluções sobre a situação de violações de direitos humanos na ex-Jugoslávia (1992-1995). Destacamos a Resolução 743, de 21 de fevereiro de 1992, que esteve em vigor até a assinatura dos acordos de Dayton (1995), quando essa operação da ONU foi substituída por uma operação da OTAN, denominada IFOR ( Implementation Force ).
45 Garcia Marques refere que o projecto norte-americano de expansão comercial na América Latina desde século XIX havia utilizado a «proposta de aproximação e colaboração em torno de questões políticas e econômicas entre os países do continente». Os Estados Unidos patrocinaram as Conferências de Washington de 1889 e 1890, a fim de implementar sua agenda econômica na América Latina, sendo que todas as nações do continente, com exceção do Canadá, foram convidadas a participar do projeto norte-americano relativamente à concretização de objetivos comuns em diversas áreas de interesse da política externa convencional 178 . Este precedente preparou o caminho para intensa movimentação de alta cúpula dos países americanos nos anos de 1890 a 1933, cujo zênite foi a criação da União Pan-Americana, fundada sobre a doutrina do panamericanismo, capitaneada pelos Estados Unidos da América 179 . A 2ª Guerra Mundial mobilizou praticamente todos os esforços norte-americanos em afirmar sua posição de liderança no Velho Mundo. O ano de 1948 assistirá o surgimento da Organização de Estados Americanos, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana realizada em Bogotá, na Colômbia. Ali foram lançados os marcos legais do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Carta da Organização dos Estados Americanos, este o documento fundador da Organização dos Estados Americanos (OEA) 180 . A influência do Sistema Interamericano sobre o direito interno dos Estados avançou gradativamente por meio de documentos multilaterais assinados entre os anos de 1969 e 1999 181 . Durante a fase de construção deste sistema regional, os estadunidenses tornaram-se a referência 178 Ver Guilherme Ramon Garcia MARQUES e William dos Santos MELO, «As conferências internacionais de Estados americanos e o Consenso de Washington: a política externa norte-americana e a criação de uma área de influência na América Latina», Revista Internacional de Ciencias Sociales , vol 6, nº 2, Madri, 2017, p. 130, disponível em https://journals.eagora.org/revSOCIAL/article/view/118 As Conferências Internacionais de Estados Americanos e o Consenso de Washington: a política externa norte-americana e a criação de uma área de influência na América Latina | SOCIAL REVIEW. International Social Sciences Review / Revista Internacional de Ciencias Sociales (eagora.org) [6.10.2022]. 179 «As conferências seguintes - do México, em 1901; do Rio de Janeiro, em 1903; de Buenos Aires, em 1910; de Santiago, em 1923; de Havana, em 1928; de Montevidéu, em 1933; de Lima, em 1938; de Bogotá, em 1948; e de Caracas, em 1954 - procuraram aperfeiçoar essas modalidades de cooperação, cujos objetivos eram a reorganização da Oficina Comercial das Repúblicas Americanas, o estabelecimento de mecanismos econômicos que facilitassem o desenvolvimento do intercâmbio comercial, a criação de sistemas de comunicação interamericanos e questões referentes a recursos naturais ( Idem , op. cit ., p. 130). 180 Cf. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Anotada com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos , 2ª edição, Brasília, 2022, disponível em https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaInternacional/anexo/STF_ConvencaoAmericanaSobreDireitosHumanos_SegundaEdicao.pdf Convenção Americana sobre Direitos Humanos (stf.jus.br) [28.9.2023]. 181 Cf. Alan BOETTGER, A Efetividade do Sistema Interamericano de Direitos Humanos à Luz da Teoria da Interconstitucionalidade , 2021, 157f., Dissertação (Mestrado em Direito da União Europeia), Escola de Direito da Universidade do Minho-UMINHO, Braga, 2021, p. 87, disponível em repositorium.sdum.uminho.pt/handle/1822/74663 Universidade do Minho: A efetividade do Sistema Interamericano de Direitos Humanos à luz da teoria da interconstitucionalidade (uminho.pt) [6.10.2022].
52 estabelece o dever de os Estados-Partes adotarem legislações e medidas especiais para PCDs idosas, de acordo com os padrões regionais e internacionais, e que tais medidas sejam positivamente levadas a cabo, no âmbito das comunidades de vivência 206 . Falando ainda sobre as pessoas com deficiência em deslocamento interno, os Princípios Orientadores estabelecem critérios de proteção de assistência e proteção e recomendam procedimentos de identificação de pessoas com deficiência e/ou que sofram de alguma doença (como o VIH/SIDA). Os Princípios também recomendam aos Estados a garantia de que as pessoas deslocadas com deficiência participem dos processos de consulta sobre as medidas de proteção que lhes afetam diretamente, bem como se lhes assegurem o direito de não-discriminação motivada pela deficiência, e o direito de acesso a tratamento médico adequado à deficiência. A responsabilidade primária de assistir e proteger os internamente deslocados é dos governos nacionais, mas em razão da insuficiência de leis internas dos Estados, a Convenção de Kampala revelase o instrumento vinculativo mais eficiente para a prossecução de medidas específicas para as pessoas em deslocamento interno mais vulnerabilizadas pela deficiência. Com efeito, ainda que circunscrita à geografia africana, a Convenção de Kampala é a única fonte de direito internacional regional, com força vinculativa, que entrecruza as vulnerabilidades do deslocamento interno e a deficiência no próprio texto normativo. Isto porque a Convenção enuncia a titularidade de direitos específicos de proteção, assistência e reabilitação, e imputa às autoridades públicas os respetivos deveres de proteção, para além de criar um regime de responsabilização por negligência das autoridades no exercício de suas competências 207 . 4.1.2. Direitos humanos, soberanias e integração regional: o sistema interamericano Falemos agora a respeito do sistema interamericano de proteção dos refugiados. Em primeiro lugar, ampara-se na Carta das Nações Unidas, de 1945; da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 206 «Artigo 13º Protecção de Idosos com Deficiência Compete aos Estados-membros: 1. Adoptar legislações e outras medidas para proteger os idosos com deficiência; 2. Garantir que as referidas legislações e outras medidas estejam em conformidade com os padrões regionais e internacionais; e 6 3. Garantir que os idosos com deficiência tenham acesso à dispositivos de assistência e cuidados especializados, que satisfaçam as suas necessidades nas suas respectivas comunidades (Ver UNIÃO AFRICANA, Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos Relativo aos Direitos dos Idosos em África , Adis Abeba, 2016, pp. 5 e 6, disponível em https://au.int/sites/default/files/pages/32900-file-protocol_older_person-p.pdf )[29.12.2023]. 207 Ver INTERNAL DISPLACEMENT MONITORING CENTRE (IDMC), Deslocações Internas em África: Um Desafio ao Desenvolvimento , Genebra, s. data, p. 6, disponível em https://www.internal-displacement.org/sites/default/files/inline-files/201210-af-internal-displacement-in-africa-developmentchallenge-thematic-pt.pdf201210-af-internal-displacement-in-africa-development-challenge-thematic-pt.pdf [18.10.2022].
53 de 1948; da Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951 e seu Protocolo Adicional de 1967. Devemos considerar também os diplomas regionais de direitos humanos que são a Declaração Americana dos Direitos do Homem, de 1948 e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969. Para além destas normas fundamentais, o sistema é integrado por vinte e um textos, entre convenções, declarações e normas operacionais 208 . A estrutura e o conteúdo das fontes regionais de direitos humanos guardam similaridade com as normas do «núcleo intocável» do sistema onusiano, composto por nove tratados de direitos humanos. Entre estes, destacamos a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência, promulgada em 1999 209 . Como já referimos, o sistema interamericano é estruturado primeiramente sobre a Organização dos Estados Americanos (OEA), fundada em 1948, sobre a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtDIH), criadas em 1969. A CDIH é o órgão consultivo da OEA em matéria de direitos humanos, e também o órgão que observa o modo como os Estados-Membros da OEA implementam os tratados e compromissos soft law de âmbito regional. Em 1992, o Brasil reconheceu a CIDH com reservas aos artigos 43 e 48, alínea «d» 210 . Por meio do Decreto Legislativo nº 89, 3 de dezembro de 1998, o Congresso Nacional brasileiro aprovou o reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e em 2002, a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte foi promulgada pelo Decreto nº 4.463, de 8 de novembro de 2002 211 . 208 Ver ORGANIZATION OF THE AMERICAN STATES (OAS), More Rights for More People , disponível em https://www.oas.org/en/IACHR/jsForm/?File=/en/iachr/mandate/basic_documents.asp OAS:: IACHR :: Basic Documents in the Inter-American System [22.10.2022]. 209 Ver COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência , Cidade da Guatemala, 1999, disponível em https://www.oas.org/pt/cidh/mandato/Basicos/discapacidad.asp [6.11.2022]. 210 «Art. 2° Ao depositar a Carta de Adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea "d”, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado" (Ver REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969 , Brasília-DF, 1992, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htmD678 (planalto.gov.br) (aspas, itálicos e sublinhado no original) [18.10.2022]. 211 Ver REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Decreto nº 4.463, de 8 de novembro de 2002 , Promulga a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Sob Reserva de Reciprocidade, em Consonância com o Art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969 , Brasília-DF, 2002, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4463.htmD4463 (planalto.gov.br) [18.10.2022].
54 Compete à CIDH receber e examinar, em primeira mão, as queixas de particulares contra os Estados, remetendo-as para a CtDIH. Por sua vez, compete à CtDIH o julgamento de possíveis responsabilidades dos Estados-Partes por violações aos direitos humanos praticadas nas respectivas jurisdições. A CIDH e da CtDIH funcionam com base em seus próprios estatutos e regulamentos, e possuem atribuições consultivas da OEA em matéria de direitos humanos 212 . Recentemente, a Comissão IDH publicou a Resolução nº 2/2021, de 24 de outubro de 2021, que, em termos gerais, solicita aos Estados uma postura mais solidária em relação aos deslocados haitianos, especialmente os deslocados com deficiência, no sentido de que sejam elaboradas as «ações e programas com enfoques diferenciados, interseccionais e interculturais, que lhes permitam [aos Estados] atender a discriminação múltipla que pode acentuar os obstáculos e riscos ao desfrute de direitos[...]» 213 . Por meio da mencionada Resolução, a CIDH insta a cada Estado-Parte a «considerar, entre outras questões, a acessibilidade, disponibilidade de informação, interpretação em francês e crioulo e condições de idade e deficiência» 214 , e medidas de prevenção contra a «xenofobia, discriminação e formas conexas de intolerância baseadas na origem étnico-racial, gênero, orientação sexual, deficiência, língua ou idioma, situação socioeconômica ou situação de mobilidade humana» 215 . Em termos bastante gerais, a proteção aos refugiados no sistema interamericano de direitos humanos consiste na articulação entre os dispositivos da Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo de 1967 e as normas imigratórias dos Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos. Assim, a gestão dos movimentos de refugiados nas Américas se distingue por suas regras próprias adequadas às particularidades sub-regionais, como resultado da integração dos Estados americanos iniciada a partir do final do século XIX. Eis a razão pela qual a Lei de Refúgio nº 9.474/1997 determina que o Comitê Nacional para os Refugiados deverá interseccionar todo o quadro de normas internacionais, de alcance global, os 212 Todas as fontes normativas, estatutos e regulamentos do sistema interamericano de proteção podem ser consultadas em https://www.oas.org/pt/CIDH/jsForm/?File=/pt/cidh/mandato/dbasicos.asp OEA :: CIDH :: Documentos Básicos em Matéria de Direitos Humanos no Sistema Interamericano (oas.org) [18.10.2022]. 213 Cf. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH), Proteção das Pessoas Haitianas em Mobilidade Humana: Solidariedade Interamericana , Resolução nº 2/2021, 2021, p. 6, disponível em https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/pdf/Resolucion-2-21-pt.pdf [22.10.2022]. 214 Idem , p. 8. 215 Cf. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH), Proteção das Pessoas Haitianas em Mobilidade Humana: Solidariedade Interamericana , Resolução nº 2/2021, 2021, p. 11, disponível em https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/pdf/Resolucion-2-21-pt.pdf [22.10.2022].
55 instrumentos regionais de cooperação e as leis nacionais relativas ao tratamento de estrangeiros residentes no Brasil 216 . Ressalte-se, que a Resolução nº 2, de 24 de outubro de 2021 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) faz remissão direta à Resolução nº 4, de 07 de dezembro de 2019, intitulada Princípios Interamericanos sobre Los Derechos Humanos de Todas Las Personas Migrantes, Refugiadas, Apátridas y Las Víctimas de La Trata de Personas . Neste documento, é dito que as medidas de proteção genéricas aos deslocados internacionais devem ser moduladas em relação a determinados grupos de pessoas mais vulneráveis, como no caso das pessoas com deficiência e aquelas em situação de refúgio, sendo de todo recomendável aplicar-selhes regras específicas tendo em linha de conta as desvantagens sociais e as circunstâncias pessoais que obliteram o exercício pleno dos seus direitos 217 . Neste sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIDH) já tem decidido que a vulnerabilidade decorrente da deficiência deve ser considerada pelos Estados-Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) por intermédio de medidas específicas de proteção que, em última análise, atenderão as obrigações gerais de respeito e de garantia dos direitos humanos previstas na CDPD 218 . Aliás, a temática imigratória no continente americano foi tratada no Pacto de Los Angeles, quando os Estados ali representados falaram de uma ampla integração para pessoas refugiadas e para pessoas em situação de vulnerabilidade, na forma das respetivas legislações nacionais. 216 O Brasil integra a Comunidade Andina de Nações (como associado), a Conferência Sul-Americana sobre Migrações (CSM), o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e a União das Nações Sul-Americanas (UNASUL) (Cf. Mayra Coan LAGO, Política Migratória Brasileira e Comparada na América do Sul (e-book), 1ª edição, São Paulo, Missão Paz-Fundação Rosa Luxemburgo, 2021, pp. 182disponível em https://missaonspaz.org/politicamigratoria-brasileira-e-comparada-na-america-do-sul/ e-Book-Politica-Migratoria-Brasileira-e-Comparada-na-America-do-Sul-Mayra.pdf (rosalux.org.br)) [30.8.2022]. 217 «El umbral de las torturas, tratos o penas crueles, inhumanos o degradantes es aún menor en los casos de migrantes en situación de vulnerabilidade […], como [las] personas con discapacidad, solicitantes de asilo, refugiados y apátridas » (Cf. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH), Principios Interamericanos Sobre Los Derechos Humanos de Todas Las Personas Migrantes, Refugiadas, Apátridas y Las Víctimas de La Trata de Personas, Resolución 04/2019 , San José da Costa Rica, 2019, p. 9, disponível em https://www.oas.org/es/cidh/informes/pdfs/Principios%20DDHH%20migrantes%20-%20ES.pdfPrincipios DDHH migrantes - ES.pdf (oas.org)) (itálicos nossos) [6.11.2022]. 218 «A Corte Interamericana considera que toda pessoa que se encontre em situação de vulnerabilidade é titular de uma proteção especial, em virtude dos deveres especiais cujo cumprimento por parte do Estado é necessário para atender às obrigações gerais de respeito e garantia dos direitos humanos. A Corte reitera que não basta que os Estados se abstenham de violar os direitos, mas que é imperativa a adoção de medidas positivas, determináveis em função das necessidades particulares de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal, seja pela situação específica em que se encontre, como a deficiência» (Cf. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Resolução no Caso Ximenes Lopes , São José da Costa Rica, 2023, disponível em https://www.corteidh.or.cr/docs/supervisiones/ximenes_lopes_25_09_23_spa.pdfximenes_lopes_25_09_23_spa.pdf (corteidh.or.cr) [4.10.2023].
56 Entretanto, as demandas específicas de PCDs em situação de risco humanitário não foi mencionada mais acuradamente na redação do texto final do Pacto 219 . 4.1.3. Judicialização dos direitos humanos: o sistema europeu Tratemos, agora, do primeiro sistema regional de proteção aos direitos humanos, criado em 1959, o sistema europeu de proteção aos direitos humanos. Neste quadro, destaca-se o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), colegiado permanente que acumula funções consultivas junto ao Comitê de Ministros do Conselho da Europa, bem como a competência jurisdicional, na condição de intérprete da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, de 1950. Teoricamente, os juízes do TEDH poderiam exercer outras funções, desde que compatíveis com as atribuições do cargo, e sem prejuízo às atividades costumeiras do Tribunal 220 . Porém, o volume de casos em tramitação, a partir do início de suas atividades em 1959 221 , exige nada menos que a dedicação total dos juízes 222 . Na fundação do sistema europeu dos direitos humanos, sua estrutura abrangia: a Comissão Europeia de Direitos Humanos, formada por especialistas nesse ramo do conhecimento; a Corte Europeia de Direitos Humanos, integrada por juízes, e o Comitê de Ministros do Conselho da Europa. Na altura, a Comissão e a Corte não funcionavam em caráter permanente, e o Comitê de Ministros também exercia a competência judicante, em certas matérias 223 . 219 «[…] We support efforts that allow all migrants, refugees, asylum seekers, and persons in situations of vulnerability to integrate into host countries and access legal identity, regular status, dignified employment, public services, and international protection, when appropriate and in accordance with national legislation, to rebuild their lives and contribute to those communities […]» (Cf. UNITED STATES OF AMERICA, Los Angeles Declaration on Migration and Protection , Washington, 2022, disponível em Los Angeles Declaration on Migration and Protection | The White House) (omissões e itálicos nossos) [30.9.2023]. 220 Cf. TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS (TEDH), Regulamento do Tribunal , artigos Estrasburgo, 2020, disponível em https://dgpj.justica.gov.pt/Portals/31/GRI/2020.03.01_Regulamento%20TEDH_vclean.pdf 2020.03.01_Regulamento TEDH_vclean.pdf (justica.gov.pt) [27.9.2022]. 221 O TEDH já julgou 910.000 lides, entre os anos de 1959 e 2022 (Ver EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem: Um Instrumento Vivo , tradução portuguesa oficial, Secretariado do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Estrasburgo, 2022, p. 9, disponível em https://www.echr.coe.int/documents/d/echr/Convention_Instrument_POR The European Convention on Human Rights - A living instrument (Portuguese) (coe.int)) [29.12.2023]. 222 Cf. Christof HEYNS, et al ., «Comparação esquemática dos sistemas regionais de direitos humanos: uma atualização», op.cit. , p. 165, disponível em https://www.scielo.br/j/sur/a/3ZJXknHLtRjyKm6krvqr85M/?format=pdf&lang=ptSUR4-PORTUGUES-MIOLO (scielo.br) [19.9.2022]. 223 Cf. Ana Lúcia GASPAROTO e José Blanes SALA, «O sistema europeu de proteção dos direitos humanos», Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos , Instituto Brasileiro dos Direitos Humanos-IBDH, vol. 15, Fortaleza, 2015, p. 21, disponível em https://revista.ibdh.org.br/index.php/ibdh/article/view/301 O SISTEMA EUROPEU DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS | Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos (ibdh.org.br) [17.10.2022].
57 Contudo, os Protocolos nº 11, de 1º de novembro de 1998, e nº 14, de 1º de junho de 2010, ambos à CEDH, alteraram profundamente o sistema de proteção. Desde a edição dos Protocolos, gradativamente o TEDH veio a ser o único órgão competente para examinar queixas individuais de particulares, assim como queixas entre Estados-Membros, introduzidas por um Estado contra outro Estado signatário da Convenção. Extinta a Comissão, o sistema europeu agora é composto pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, e o Comitê de Ministros do Conselho da Europa, órgão de representação política formado pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros de quarenta e seis Estados europeus, incluídos os vinte e seis Estados-Membros da União Europeia 224 . O TEDH possui competências consultivas e judicantes no que pertine à interpretação e ao cumprimento da CEDH e seus Protocolos, por iniciativa do Estados. Em que pese estar vinculado ao princípio da subsidiariedade em relação às jurisdições nacionais, o TEDH finda por marcar profundamente a interpretação e a aplicação dos direitos humanos em todo o continente europeu, por forma que seus acórdãos adquirem «autoridade própria», como refere Irineu Cabral Barreto 225 . No sistema europeu existe a previsão de um mecanismo de petição direta ao TEDH, permitida para entidades não-estaduais e indivíduos. Já as Cortes Africana e Interamericana exigem que as queixas sejam dirigidas primeiro para as respectivas Comissões, e só depois de feito o exame de admissibilidade os pedidos individuais ou coletivos são encaminhados a instância de julgamento. Com respeito aos regimes de proteção aos deslocados internacionais, são admitidas três possibilidades: a) a Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu Protocolo de 1967; b) a proteção que conferem os sistemas dos tratados internacionais proibitivos de tortura e de outros tratamentos desumanos ou degradantes, em articulação com o artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que amplificou o âmbito de aplicação do princípio non refoulement do artigo 33 do Estatuto dos Refugiados; c) e a proteção subsidiária prevista no artigo 15º da «Diretiva Qualificação» 226 . 224 Ver Ana Lúcia GASPAROTO e José Blanes SALA, «O sistema europeu de proteção dos direitos humanos», op. cit . p. 22. 225 «Contudo, isto não impede que os acórdãos do Tribunal, enquanto interpretam as disposições da Convenção, adquiram uma autoridade própria que se exerce sobre todos os Estados contratantes; é preciso não esquecer que, pela natureza das suas funções, o Tribunal é a instância encarregue de interpretar a Convenção, de acordo com o seu artigo 32º, nº 1 (3 ), e, como tal, qualificada para fixar o sentido e o conteúdo das noções ali inscritas (Cf. Irineu Cabral BARRETO, «As Relações entre a Convenção, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e as Instâncias Nacionais», Intervenção no 30º Aniversário de Adesão à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 2008, p. 5, disponível em (Microsoft Word - Interven\347\343o Conselheiro Cabral Barreto.doc) (stj.pt))[26.9.2022]. 226 Ver PARLAMENTO EUROPEU (PE), Directiva 2011/95/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, e 13 de Dezembro de 2011, Que Estabelece Normas Relativas a Condições a Preencher pelos Nacionais de Países Terceiros ou por Apátridas para Poderem Beneficiar de Protecção
58 Já a política de asilo da União Europeia fundamenta-se primordialmente: a) nos artigos 18º e 19º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia-CDFUE, de 2000; b) nas reformas aos Tratados da Comunidade Europeia, de 1957, e da União Europeia, de 1992, consumadas em 2007, no seguimento do Tratado de Lisboa; c) nos Regulamentos nº 603/2013 (registro de dados) e nº 604/2013 «Dublin III» (primeiro país de solicitação); d) nas Diretivas 2011/95/EU (qualificação), 2013/32/EU (normas comuns de asilo) e 2013/33/EU (regras de acolhimento). Em reação à emergência humanitária decorrente do conflito entre Rússia e Ucrânia, a União Europeia passou a enviar provisões para as áreas de maior afluxo de fugitivos da guerra e, na sequência, os Estados membros da UE publicaram regras nacionais de urgência imigratória, como fez a República Portuguesa, por intermédio da Lei nº 67/2003, de 23 de agosto que transpôs a Diretiva 2001/55/CE para o ordenamento jurídico interno 227 . Esta norma foi convocada precisamente para lastrear o regime de proteção temporária para os deslocados ucranianos, dentro do espaço da União Europeia 228 . Conforme ensina Andreia Sofia Pinto Oliveira, as regras fundamentais do direito de asilo em Portugal são orientadas pela Lei nº 27/2008, de 30 de junho, que promove a transposição da primeira geração de Diretivas europeias em matéria de asilo para o ordenamento português. Em seguida, a Lei nº 26/2014, de 5 de maio que insere na Lei nº 27/2008 a Diretiva 2011/95/UE, de 13 de dezembre finalmente, as Diretivas 2013/32/UE, de 26 de junho, e 2013/33/UE, de 26 de junho 229 . Internacional, a Um Estatuto Uniforme para Refugiados ou Pessoas Elegíveis para Protecção Subsidiária e ao Conteúdo da Protecção Concedida , Jornal Oficial da União Europeia, Estrasburgo, 2011, disponível em www.eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32011L0095&from=PT [20.10.2022]. 227 Cf. REPÚBLICA PORTUGUESA, Portaria 105-A/2022, de 01 de março, da Administração Interna . Segunda alteração à Portaria n.º 1432/2008, de 10 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 225/2020, de 29 de setembro, que aprovou o modelo de título de residência a ser emitido a cidadãos estrangeiros autorizados a residir em território nacional, Diário da República n.º 42/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-03-01, Administração Interna, Lisboa, 2022, páginas 2-3, disponível em https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/105-a-2022-179804293, Portaria n.º 105-A/2022 | DRE [18.03.2022]. Vert também REPÚBLICA PORTUGUESA, Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022. Estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país. Diário da República n.º 42/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-03-01, páginas 2 – 3, Presidência do Conselho de Ministros, Lisboa, 2022, disponível em https://dre.pt/dre/detalhe/resolucao-conselho-ministros/29-a-2022-179802560 [22.7.2022]. 228 Cf. CONSELHO DA EUROPA (CE), Decisão de Execução (EU) 2022/382 do Conselho de 4 de março de 2022 que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5º da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária , Estrasburgo, disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022D0382&from=PT [22.07.2022]. 229 Citada autora aponta o influxo do Direito da União Europeia no contexto português em matéria de asilo, resumida e apropriadamente: «[e]sta Lei do Asilo é o resultado da europeização das decisões políticas em matéria de asilo» ( Vide Andreia Sofia Pinto OLIVEIRA, e Anabela RUSSO, Lei do Asilo, Anotada e Comentada , Lisboa, Petrony Editora, 2021, p. 13 (interpolação nossa).
59 De modo bastante diverso do rito brasileiro de incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos 230 , o mecanismo constitucional português segue a forma estabelecida nos artigos 8º, números 1 ao 4, e 16º da Constituição da República Portuguesa 231 , bem como as regras do Direito da União Europeia. Com efeito, o direito português articula-se diretamente com o Direito Internacional, o Direito da União Europeia – seus regulamentos, diretivas, decisões, recomendações e pareceres - e o Direito das Organizações Internacionais de que participa a República Portuguesa. Como um Estado integrado à comunidade dos Estados europeus, Portugal atende à regra básica do artigo 288º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) 232 , e ainda, segundo o processo legislativo que é próprio do Estado português, nomeadamente para a transposição de Diretivas que devem ser integradas por meio de lei 233 . Em 2020, a Comissão Europeia apresentou o projeto de reforma do Sistema Comum Europeu de Asilo (SECA), por meio do documento Um Novo Pacto em Matéria de Imigração e Asilo 234 . 230 Previsto nos artigos 5º, § 3º, e 60, § 1º a 5º da CF/88 (Ver REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil , Brasília-DF, 1988, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm) [10.8.2022]. 231 «[...] Artigo 8.º Direito internacional 1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português. 2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português. 3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos. 4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. [...] Artigo 16.º Âmbito e sentido dos direitos fundamentais. 1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional. 2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem» (Ver REPÚBLICA PORTUGUESA, REPÚBLICA PORTUGUESA, Constituição da República Portuguesa , Lisboa, 2022, disponível em https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx (omissões nossas)[14.7.2022]. 232 Cf. EUROPEAN UNION, Eur-Lex, Access to European Union law , «Artigo 288 (ex-artigo 249.o TCE): Para exercerem as competências da União, as instituições adotam regulamentos, diretivas, decisões, recomendações e pareceres. O regulamento tem caráter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. A diretiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. A decisão é obrigatória em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para estes. As recomendações e os pareceres não são vinculativos» (Ver Cf. EUROPEAN UNION, Eur-Lex, Access to European Union law , 2023, disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:12016E288 C_2016202PT.01017101.xml (europa.eu) [29.12.2023]. 233 Cf. REPÚBLICA PORTUGUESA, Transposição de Diretivas , Direção-Geral das Atividades Económicas, Lisboa, 2022, disponível em www.dgae.gov.pt/servicos/assuntos-europeus/transposicao-de-diretivas.aspx [14.8.2022]. 234 Ver EUROPEAN PARLIAMENT, Legislative Train Schedule, Revision of the Dublin regulation , www.europarl.europa.eu/legislativetrain/carriage/jd-revision-of-the-dublin-regulation/report?sid=6201disponível em 09 2022 | Promoting our European Way of Life | Revision of the Dublin regulation (europa.eu) [20.10.2022]. Ver tb. CONSELHO EUROPEU-CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Reforma do Sistema de Asilo da EU , Bruxelas, 2022, disponível em https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/eu-migration-policy/eu-asylumreform/#:~:text=A%20reforma%20do%20Sistema%20Europeu%20Comum%20de%20Asilo,os%20fatores%20de%20atração%20e%20os%20movimentos%20se cundáriosReforma do sistema de asilo da UE - Consilium (europa.eu) [22.10.2022].
60 Para além das regras de uniformização, o Novo Pacto deve viabilizar «[...] o reforço do sistema Eurodac, a consecução de maior um maior grau de convergência no sistema de asilo da União, a prevenção de deslocações secundárias dentro da União e o desenvolvimento de um novo mandato do atual Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)» 235 . No campo das medidas práticas já adotadas, foi encerrado o mandato do Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo (EASO) que era previsto na Comunicação da União Europeia de 06 de abril de 2016, e suas funções transferidas para a Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA) 236 . Para além disso, os objetivos fundamentais da proposta de um Novo Pacto em Matéria de Asilo foram reafirmados, a saber, o fortalecimento das negociacões visando à substituição do Regulamento Dublin, a reforma dos sistemas Eurodac e Triagem, e a elaboração de um procedimento comum de asilo, numa sequência de propostas que foram apresentadas em 2016, 2020 e 2022, ainda sob análise do Parlamento Europeu 237 . 4.2. Direitos humanos e refugiados nos países islâmicos e sul-asiáticos Fundada em 22 de março de 1945 com base no Protocolo de Alexandria de 7 de outubro de 1944, a Liga Árabe oranizou um sistema próprio de proteção aos direitos humanos. As normas basilares deste sistema são a a Declaração do Cairo sobre Direitos Humanos no Islão de 1990, a Declaração Universal Islâmica dos Direitos Humanos de 1981, e a Carta Árabe dos Direitos Humanos de 1994 238 . Nestes documentos é possível identificar uma aproximação estreita com a linguagem da Declaração Universal dos Direitos Humanos, até mesmo na estrutura das normas. Contudo, é perceptível a presença da linguagem islâmica na modulação dos conceitos fundamentais e da substância de direitos humanos, sob uma visão de mundo inspirada nos preceitos da religião dominante. 235 «Cf. PARLAMENTO EUROPEU E CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Regulamento Relativo à Agência da União Europeia para o Asilo Que Revoga o Regulamento (UE) nº 439/2010 , Atos Legislativos e Outros Instrumentos, p. 6, Bruxelas, 2021, disponível em https:// data.consilium.europa.eu/doc/document/PE-61-2021-INIT/pt/pdf [5.11.2022]. 236 «Cf. PARLAMENTO EUROPEU E CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Regulamento Relativo à Agência da União Europeia para o Asilo Que Revoga o Regulamento (UE) nº 439/2010 , Atos Legislativos e Outros Instrumentos, p. 6, Bruxelas, 2021, disponível em https:// data.consilium.europa.eu/doc/document/PE-61-2021-INIT/pt/pdf [5.11.2022]. 237 Ver CONSELHO EUROPEU E CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Políticas de Migração da EU, Reforma do Sistema de Asilo da EU , Secretariado-Geral do Conselho, Bruxelas, 2022, disponível em https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/eu-migration-policy/eu-asylum-reform/ [5.11.2022]. 238 Todas os documentos publicados pela Liga Árabe referidos neste parágrafo foram compulsados no sítio https://www.refworld.org/publisher,LAS,,,460a2b252,0.html [22.10.2022].
61 Neste contexto, as diretrizes de direitos humanos divergem das normas de caráter universal, principiando do que se considera como um indivíduo. No mundo islâmico, o âmbito subjetivo dos direitos está associado estritamente ao pertencimento à comunidade transnacional de crentes maometanos, a Ummah 239 . Por outro lado, os direitos humanos no Islão devem constar dos catálogos normativos nacionais, que na sua essência, derivam diretamente ou, quando menos, evitam confrontar o conjunto das leis religiosas islâmicas, a shari’a 240 . Entre as fontes de direito islâmico, induvidosamente shari’a ocupa o lugar, por ser a matriz do sagrado. Nos países do mundo islâmico 241 shari’a é a fonte por excelência da interpretação de todos os assuntos da vida, regra de instrução divina para todos os membros da grande comunidade mundial de crentes, revelada para mostrar-lhes o modo islâmico de viver. Em última análise, é a verdade segundo a revelação de Alá, recebida e transmitida por intermédio de um mensageiro escolhido, o Profeta 242 . Portanto, a visão de mundo e de sociedade que se reflete no entendimento da dimensão dos direitos humanos em geral e a relação com as diversas culturas e nacionalidades exógenas islâmica, no 239 «A Ummah, ou comunidade muçulmana, é um grupo de pessoas de diversas origens, ascendências, locais e nacionalidades. Eles são uma comunidade sem fronteiras unida de uma forma muito real. Embora separados pela distância e muitas vezes limitados por fronteiras, estão unidos. Eles são uma nação ou comunidade unida sob a orientação do Deus Único» (Cf. Ver Aisha STACEY, «O conceito de Ummah no Islam: a definição de Ummah e seu papel no avanço da humanidade», in 2022, disponível em https:// www.islamreligion.com/articles/11312/concept-of-ummah-in-islam/The Concept of Ummah in Islam - The Religion of Islam (islamreligion.com)) [15.9.2022]. 240 «Sharia law is a religious law that lays down governing principles for spiritual, mental, and physical behavior that must be followed by Muslims. Regarded as God’s command for Muslims, Sharia law is essentially Islam’s legal system. The four primary sources of Sharia Law are: The Quran – The Holy Book conveys Allah’s, messages relayed by the Prophet, which are universal and eternal in nature; The Hadith – The Hadith or narrative of the Sunnah of the Prophet constitutes the rules of faith of the Muslim community; Ijma – Ijma contains the opinions of Islam’s learned scholars on matters of law; Qiyas – Qiyas is the process of comparing difficult questions of doctrine with similar cases settled by the authority of the Holy Book and Sunnah. (Cf. CORPORATE FINANCE INSTITUTE (CFI TEAM), «Sharia Law: a religious law that lays down principles for spiritual, mental, and physical behavior that must be fllowed by Muslims», 2002, disponível em https://corporatefinanceinstitute.com/resources/knowledge/finance/sharia-law/Sharia Law - Overview, Sources, Principles, Categories (corporatefinanceinstitute.com)[15.9.2022].. 241 Nos 22 países que compõem a Liga Árabe a maioria religiosa é muçulmana: O árabe é o idioma oficial e també a língua de ensino da tradição corânica (Ver THE ARAB LEAGUE, Council on Foreign Relations, Cairo, 2023, disponível em https://www.cfr.org/backgrounder/arab-league [14.01.2024]. 242 «No entanto, cumpre chamar a atenção desde logo para a diferença entre o direito islâmico clássico e as ordens jurídicas estatais dos países islâmicos. O direito islâmico é uma ordem jurídica religiosa, cujas fontes mais importantes são consideradas sagradas e, por conseguinte, insuscetíveis de alteração por meio de processo democrático. Em contrapartida, as ordens jurídicas estatais contêm programas próprios (constituições, leis, regulamentos administrativos), distintos daqueles reconhecidos pela tradição. Embora sejam diferentes, essas ordens jurídicas estão vinculadas indissociavelmente, seja porque os textos constitucionais incorporam a shari’a ao ordenamento estatal por meio de dispositivos que instituem o Islã como religião oficial do Estado ou que declaram a shari’a como fonte de direito doméstico (OLIVEIRA, 2014, p. 619), seja porque alguns ramos da ordem estatal, em especial o direito de família e o direito das sucessões, são fortemente influenciados pela tradição jurídica muçulmana» (Cf. Leonardo Almeida LAGE, Transconstitucionalismo, Direito Islâmico e Liberdade Religiosa , 2016, 125f., Dissertação (Mestrado em Direito), Universidade de Brasília-UNB, Brasília-DF, 2016, p. 17, disponível em https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/22376/1/2016_LeonardoAlmeidaLage.pdf 2016_LeonardoAlmeidaLage.pdf (unb.br)) [itálicos no original) [01.09.2022].
68 Algumas tribos fizeram acordos com os franceses e holandeses contra os colonos de Portugal, no entanto, os indígenas mais sofreram do que beneficiaram dos acordos com europeus. Milhares de indígenas morreram de doenças contra as quais não tinham imunidade natural. Em desespero, muitos outros tiravam as próprias vidas; outros tiveram suas vidas ceifadas em confrontos e assaltos às aldeias. Com a ajuda de etnias indígenas inimigas dos colonos portugueses, os franceses se fixaram no Rio de Janeiro entre os anos de 1555 a 1562, e no Maranhão entre os anos de 1612 a 1615. Os holandeses governaram a capitania de Pernambuco de 1630 a 1654, sendo expulsos por uma coalizão de brasileiros nativos e portugueses, ajudados pela Inglaterra. Muitos nativos sobreviventes e etnias que não aceitaram os colonos portugueses e invasores de outros países europeus migraram em direção ao oeste. No litoral brasileiro, restaram poucas comunidades de populações ameríndias originárias. Na época colonial, a legislação era totalmente importada de Portugal. Essencialmente, destinava-se a tratar da administração das capitanias (ou donatarias) hereditárias e a redistribuição de terras incultas aos colonos 260 . As Cartas Forais regulavam a repartição dos lucros da exploração dos recursos naturais, definindo a parte que seria enviada para o rei e a parte cabível ao donatário 261 . O sistema de administração das capitanias hereditárias foi mantido durante todo o período colonial. Somente em 1759, foi revisado drasticamente pelo Marquês de Pombal, e encerrado definitivamente em 1821, um ano antes da Declaração de Independência do Brasil. Porém, as concessões provisórias de terras e a tributação sobre os direitos de posse foram amplamente utilizadas na política de povoamento do Brasil entre os anos de 1548 e 1797 262 . 260 Cf. Sérgio JACOMINO, «Brasil colônia, ordem sesmarial», Biblioteca Digital Medicina Animae , Biblioteca da Associação dos Registradores do Estado de São Paulo, São Paulo, 2010, s/p., disponível em https://arisp.wordpress.com/2010/02/20/brasil-colonia-ordemsesmarial/#:~:text=→%20Decreto%20de%2025%20de%20novembro%20de%201808.,aos%20estrangeiros%20residentes%20no%20Brazil.%20Decreto%20de %202.7.1808. Brasil colônia – ordem sesmarial | Biblioteca Digital Medicina Animae (wordpress.com) [8.10.2022]. 261 «Conforme o professor Nelson Nozoe “as sesmarias constituem o regime jurídico básico acerca da terra. Instituída no reinado de Fernando I como uma lei agrária de fomento da produção agrícola e do cultivo de terras ermas” foi instituída em 1375 e transposta para o Brasil para regulamentar a concessão de terras por parte dos donatários. O Rei de Portugal promoveu a transposição da legislação de 1375 para regular as concessões de terras no Brasil, que também seguiam as Ordenações Manuelinas de 1521. A sua implantação no Brasil promoveu o surgimento de grandes propriedades e muita concentração de terras, muito em função da dificuldade do Estado em fiscalizar e acompanhar o processo de registro e de medição das áreas. (Cf. POLI , Da Posse para a Propriedade da Terra no Sudoeste do Paraná , 190f., 2009, Dissertação (Mestrado em História), Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2009, p. 36, disponível em https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/24173/JACI%20POLI%20DISSERT%20VERSAO%20PARA%20BIBLIOTECA.pdf;sequence=1Capitanias Hereditárias e Sesmarias - A FORMAÇÃO DA ESTRUTURA AGRÁRIA BRASILEIRA (1library.org)) (aspas suspensas no original) [8.10.2022]. 262 Os documentos a seguir formavam o corpus juris aplicado na colônia brasileira: o Regimento dos provedores de Fazenda de 17 de dezembro de 1548; Ordem de 27 de dezembro de 1695; Carta Régia de 7 de dezembro de 1697, Carta Régia de 23 de novembro de 1698, Carta Régia de 20 de
69 Esta política ocuparia a centralidade de um conjunto de estratégias de incentivo à imigração, tanto no período em causa, quanto no período de prolongamento das políticas de imigração do Império no curso dos séculos XIX para o início do século XX. A diminuição da oferta e o aumento do preço do açúcar na Europa, na segunda metade do século XVI fortaleceram o tráfico de escravos africanos, para suprir a mão de obra no cultivo da cana de açúcar. E isto, porque os nativos ameríndios não se adaptavam ao trabalho servil, e se rebelavam constantemente contra o domínio português, vindo até mesmo a entrar em acordo com invasores de outras nações, na esperança de conseguirem expulsar os colonos lusos. De outra parte, os padres jesuítas exerciam oposição ao tratamento brutal empregue pelos colonos na tentativa de sujeitar os indígenas ao trabalho servil. Para os religiosos jesuítas, o ensino dos princípios cristãos aos nativos e o socorro aos doentes e necessitados sobrepujavam até mesmo os interesses do reino português ao qual serviam 263 . Não se podia contar com trabalhadores portugueses em larga escala, pois havia pouco excedente populacional em idade produtiva em Portugal. Ademais, poucas pessoas estavam realmente dispostas ao trabalho árduo na colônia. A população de Portugal no séc. XVI era bem menor que em outros lugares da Europa, e os constantes envolvimentos dos portugueses em guerras peninsulares, os incontrolados níveis de mortalidade por doenças e insuficiência alimentar arrefeciam a velocidade de reposição do contingente populacional. Verdade é que os lucros da exploração agradavam à nobreza de Portugal, mas os nobres não manifestavam qualquer interesse em residir no Brasil. Conceder títulos de nobreza para navegadores, investidores e comerciantes, direitos de posse e participação nos lucros do extrativismo vegetal e janeiro de 1699, Carta Régia de 12 de janeiro de 1701, Carta Régia de 3 de março de 1704, Resolução de 26 de junho de 1711, Provisão de 19 de maio de 1729, Decreto de 20 de outubro de 1753, Provisão de 11 de março de 1754, Lei de 20 de junho de 1774 (Reforma Pombalina), Alvará de 5 de outubro de 1795, Carta Régia de 13 de março de 1797 (Cf. Sérgio JACOMINO , op. cit ., s/p.) 263 A escassez de médicos leigos, formados por escolas de medicina na Europa, pelo menos até o século XVIII, fez dos jesuítas praticamente os únicos a prestarem alguma assistência médica, no primeiro século do Brasil colonial. Ao longo do tempo os religiosos da Ordem de Santo Ignácio de Loyola, foram aperfeiçoando seus conhecimentos mediante contatos com os profissionais leigos residentes na colônia, e ainda pela leitura de importantes obras de medicina, encontradas em muitas das bibliotecas de seus colégios. O do Maranhão, por exemplo, entre seus cerca de 5 mil volumes, vários tomos eram dedicados às artes médicas. Além das obras que vinham de Portugal, muitas foram adquiridas por compra ou doações (Cf. Daniela Buono CALAINHO, «Jesuítas e medicina no Brasil colonial», Tempo (on-line) , Universidade Federal Fluminense-UFF, Rio de Janeiro, 2005, p. 64, disponível em https://www.scielo.br/j/tem/a/qXjqFSzvp6VymndWw4QtFKN/#ModalArticlesSciELO - Brasil - Jesuítas e medicina no Brasil colonial Jesuítas e medicina no Brasil colonial [8.10.2022].
70 mineral, foram as alternativas que a Coroa portuguesa encontrou para obter a adesão de alguns investidores e filhos de famílias, para além de aventureiros, a viajarem para a colônia brasileira. Entra em cena o tráfico de escravos vindos da África. Com a chegada do primeiro navio negreiro em 1535, e com mais intensidade a partir de 1550, a mão-de-obra escrava africana será a grande força motriz da economia colonial. A tal ponto chegou o tráfico de escravos «imigrados», conforme Maria Stela Levy, que o número deles pode ter chegado a três milhões no ano de 1850 264 . O fim da escravidão no Brasil se explica por motivos vários. Movimentos abolicionistas e de emancipação dos sécs. XVIII e XIX na Europa e nos Estados Unidos alimentavam o sentimento libertário nas colônias europeias da América. Em África, os habitantes das regiões de tráfico de escravos já se defendiam melhor, forçando os traficantes a buscarem mão-de-obra mais para o centro do continente africano através do rio Congo. Embora essencial para a economia das colônias europeias, o tráfico havia se tornado mais dispendioso e menos lucrativo do que antes. Os elevados custos das viagens e as perdas com naufrágios, falecimentos e motins durante as viagens de navio, para além dos baixos índices de natalidade da população escravizada, em razão das desumanas condições de trabalho e subsistência, tais fatores desencorajaram a continuidade do sistema escravista, na medida em que a industrialização crescia na Europa e nos Estados Unidos da América. Era indispensável para os Estados industriais que se criassem condições favoráveis ao florescimento de mercados consumidores externos, para além de garantir-se a empregabilidade de uma população interna jovem e apta para o trabalho 265 . Por outro lado, a população africana escravizada jamais poderia equiparar-se a um contingente populacional imigrante. Afinal, tais populações subjugadas não tinham qualquer poder de decisão sobre o seu destino, sendo tratados como mercadorias e não como seres humanos sujeitos de direitos. Faltava-lhes, pois, o elemento fundamental da mobilidade internacional, a liberdade de escolha, que não está disponível para a pessoa em situação de tráfico humano 266 . 264 Cf. Maria Stella Ferreira LEVY, «O papel da migração internacional na evolução da população brasileira (1872 a 1972)», Revista de Saúde Pública , 3º suplemento, Centro de Estudos de Dinâmica Populacional (CEDIP) da Faculdade de Saúde Pública da USP, São Paulo, 1974, p. 49, disponível em https://www.scielo.br/j/rsp/a/gSZkx3b5kCrf8TkWjGRxmfx/?format=pdf https://www.scielo.br/j/rsp/a/gSZkx3b5kCrf8TkWjGRxmfx/?format=pdf [7.10.2022]. 265 Cf. Maria Stella Ferreira LEVY, op. cit ., p. 49, disponível em https://www.scielo.br/j/rsp/a/gSZkx3b5kCrf8TkWjGRxmfx/?format=pdf https://www.scielo.br/j/rsp/a/gSZkx3b5kCrf8TkWjGRxmfx/?format=pdf [7.10.2022]. 266 Ver Emerson Alves ANDENA, Transformações da Legislação Imigratória Brasileira: Os (Des)caminhos Rumo aos Direitos Humanos , 2013, 160f., Dissertação (Mestrado em Direitos Humanos), Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013, p. 55, disponível em
71 5.1. Políticas do Brasil colonial e imperial: escravos e imigrantes europeus Na transição do Brasil colonial para o Brasil Imperial, a política imigratória teve como principal estratégia a concessão de posse de grandes porções de terras, as sesmarias 267 , para os estrangeiros não-portugueses que desejassem imigrar para o Brasil. O sistema de concessão de sesmarias foi inaugurada pelo Decreto de 25 de novembro de 1808, que o regente D. João VI assinou ainda a bordo do navio que trouxe a Corte Portuguesa para o Brasil, em função do Bloqueio Continental imposto por Napoleão Bonaparte. Este édito real é tido como a primeira norma de política imigratória do Brasil e consistia, essencialmente, em uma política de incentivo à imigração europeia 268 . Entretanto, a partir do início do século XIX, a Corte portuguesa assinou tratados bilaterais contendo cláusulas abolicionistas, mas permaneceu recalcitrante em cumpri-las na sua totalidade por anos a fio. Era o dilema da colonização versus imigração a despontar na agenda de interesses presentes e iminentes da Corte colonial. Luíza Horn Iotti assinala a existência de uma Carta Régia de 1818 assinada pelo príncipe regente D. Pedro I, possivelmente o primeiro fundamento normativo de uma política imigratória planeada, seletiva e subsidiada pelo Estado. Este edito imperial deu oportunidade para que famílias de origem suíça, previamente selecionadas, viessem residir no Brasil em colonatos mantidas pela Coroa 269 . Facto é que os imigrantes de origem europeia foram imensamente favorecidos nesse período. Com destino à regiões produtoras de café situadas ao centro e sul do Brasil, os novos colonos tinham https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2140/tde-16122013-164856/publico/Dissertacao_Emerson_Alves_Andena_RevisadaFinal2.pdf [26.8.2022]. 267 «O regime de sesmarias estendeu-se ao Brasil com as capitanias hereditárias, instituídas por D. João III, em 1534. Seu conceito continuou o mesmo de Portugal, com algumas adaptações, significando terras conquistadas, não ocupadas economicamente, doadas pelos capitães donatários e, mais tarde, pelos capitães governadores, com posteriores confirmações, para exploração de particulares, ou sejas, território disponível para colonização de terceiros, com anuência governamental» (Ver Erivaldo Fagundes NEVES, «Sesmarias em Portugal e no Brasil», Politeia, História e Sociedade , vol. 1, nº 1, Vitória da Conquista, 2001, pp. 119-120, disponível em https://periodicos2.uesb.br/index.php/politeia/article/view/3969/3268 Vista do Sesmarias em Portugal e no Brasil (uesb.br) [16.9.2023]. 268 Entendam-se por estrangeiros, neste contexto, os nacionais de origem diversa de Portugal. A Corte portuguesa chegou ao Brasil no dia 18 de janeiro de 1808, aportando inicialmente na Bahia, seguindo depois para o Rio de Janeiro, onde aportou no dia 8 de março de 1808, sendo estabelecida ali a sede do governo imperial. Neste mesmo ano, foram publicadas duas decisões influentes na questão das sesmarias: o Decreto de 22 de junho de 1808, confirmando todas as sesmarias concedidas na Corte e aos Governadores, e a Decisão de 24 de setembro de 1808 para dirimir dúvidas a respeito da posse da capitania de São Pedro do Rio Grande do Sul (Cf. Sérgio JACOMINO, op. cit ., s/p.) 269 Apud Emerson Alves ANDENA, Transformações da Legislação Imigratória Brasileira: Os (Des)caminhos Rumo aos Direitos Humanos , 2013, 160f., Dissertação (Mestrado em Direitos Humanos), Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo-USP, São Paulo, 2013, p. 55, disponível em https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2140/tde-16122013-164856/publico/Dissertacao_Emerson_Alves_Andena_RevisadaFinal2.pdf [26.8.2022].
72 autorização para viver em pequenas propriedades ou serem contratados por salário para o trabalho na lavoura. Em tais regiões os colonos europeus encontraram condições climáticas semelhantes aos da Europa. Esta política seletiva introduzida por D. João VI, desde o início do estabelecimento da Coroa portuguesa no Brasil, em 1808, continuou durante o governo de seu sucessor, o príncipe-regente D. Pedro I. Com a proclamação da Independência do Brasil em 1822, a Colônia veio a ser o Império do Brasil. Promulga-se a primeira Constituição brasileira em 1824, pelo qual o imperador detinha o poder decisório absoluto sobre a naturalização de estrangeiros. Conforme rezava o artigo 102 da Constituição de 1824, «o Imperador é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado». A concessão de «Cartas de Naturalisação na fórma da Lei» 270 não deixava margem à intervenção de qualquer dos demais poderes do Império a respeito dos assuntos de imigração. Com efeito, entre os anos de 1822 e 1830 o Imperador D. Pedro I ordenou a implantação de sete colônias oficiais subsidiadas com recursos públicos e uma colônia subsidiada por ele próprio 271 . Quando D. Pedro I abdicou do trono e retornou para Portugal, a política de colonização subsidiada que caracterizou o Primeiro Reinado foi praticamente encerrada. No seu retorno ao Brasil em 1826, o imperador D. Pedro I deparou contra si ferrenha oposição na Assembleia da República. Para além da oposição do Parlamento e dos eruditos, o povo estava descontente com o estilo de governo imperial, os conflitos de emancipação e uma série de medidas precipitadas que o imperador havia implementado.. Os governos provinciais também enfrentavam sérios problemas, insurreições e campanhas de emancipação política armada. O país encontrava-se em sérias dificuldades políticas e econômicas, reforçadas pelos antagonismos sociais e pelo alto nível de empobrecimento da maior parte da população. Entre os anos de 1831 e 1840, conhecido como o Período Regencial, os recursos voltados à imigração foram suspensos, e consequentemente, os núcleos coloniais que D. Pedro I havia criado e mantido, tiveram de ser abandonados. 270 Ver REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de março de 1824 , Rio de Janeiro, 1824, disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm Constituição24 (planalto.gov.br) [11.11.2022]. 271 Vide Luiza Horn IOTTI, «A política imigratória brasileira e sua legislação (1822-1914)», Anais do XX Encontro Regional de História: História e Liberdade , ANPUH/SP, Universidade Estadual Paulista Júlio Mesquita Filho - UNESP, Franca, 2010, p. 3, disponível em legacy.anpuh.org/sp/downloads/CD%20XX%20Encontro/PDF/Autores.pdf Microsoft Word - 1273883716_ARQUIVO_OBRASILEAIMIGRACAO.doc (anpuhrs.org.br) [7.9.2022].
73 A ausência do imperador acelerou o processo de declínio das políticas migratórias, visto que o modelo de Estado brasileiro na altura centralizava a organização administrativa e política 272 no chefe do Poder Executivo e do Poder Moderador. Para além do simbolismo da figura imperial, o Imperador detinha poder de gerenciamento das das relações externas com os Estados estrangeiros, bem como de intervir em todos os assuntos que repercutiam diretamente na sociedade brasileira, relacionados à presença de estrangeiros, que com certo tempo de estadia no Brasil podiam inclusive aceder o estatuto de súditos do império. A abdicação de D. Pedro I levara o Parlamento a formar um governo de coalizão entre as forças políticas dominantes, chamados de Regências, cujos membros eram parlamentares da Assembleia da República e dos outros Poderes. Esperava-se que este modelo de governo assegurasse a estabilidade do império brasileiro até que o seu filho e sucessor natural D. Pedro de Alcântara perfizesse a idade mínima para ascender ao imperiado. Na altura, a Constituição de 1824 delimitava a idade de 18 anos, não antes, para que o herdeiro da Coroa Imperial fosse coroado. Dez anos depois, publica-se o Ato Adicional de 1834, o qual atribuía maior autonomia às províncias (antecessoras dos atuais estados federais), inclusivamente para que tratasse do tema da colonização. Porém, a indefinição acerca das atribuições dos poderes geral e provinciais, os conflitos de emancipação nas províncias, a centralização de recursos pela Regência e a falta de unidade política retardaram o avanço das políticas de imigração. Entrementes, a força motriz da economia brasileira era o trabalho dos escravos, havia mais de duzentos anos. Esta força de trabalho subjugada, sem salário nem garantias, proporcionava lucros altamente rentáveis para os senhores de terras, sendo a base da economia da sociedade brasileira durante todo o período colonial e imperial. No plano externo, a recalcitrância da Coroa portuguesa em abolir o modelo económico escravista estava a ocasionar sérios problemas de ordem diplomática. Certo é que os britânicos haviam proporcionado a segurança naval durante toda a viagem da Coroa Portuguesa de Portugal para o Brasil, dando-lhe fuga durante o Bloqueio Continental que o imperador francês Napoleão Bonaparte 272 O Imperador era o Chefe da Nação, exercendo o Poder Moderador, ao mesmo tempo em que chefiava o Poder Executivo. Eram-lhe dedicados os artigos 98 a 130 da Constituição de 1824 (Cf. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Constituição Política do Império do Brazil , de 25 de março de 1824, Rio de Janeiro, 1824, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm Constituição24 (planalto.gov.br) [12.10.2023].
74 estabelecera para travar o comércio entre o Reino Unido e os países dominados na Europa continental 273 . Como forma de recompensar a proteção dos ingleses no traslado da corte portuguesa para a colônia, o imperador D. João VI havia assinado um Tratado de Abertura dos Portos às Nações Amigas, de 1808, e o Tratado de Amizade e Aliança de 1810, acordos que se revelaram extremamente inclinados aos interesses comerciais e políticos dos britânicos na colônia brasileira. Depois, a Guerra de Independência que durou de 1821 a 1824, envolvendo o rei D. João VI, que em 1821 voltara a reassumir o trono português, e o seu filho o Príncipe D. Pedro I, que persistira em ficar no Brasil, foi a ocasião oportuna para a Inglaterra apresentar-se como mediadora do Tratado de Paz e Amizade de 1825. Para além das vantagens comerciais e financeiras que auferiu em troca da sua mediação, uma das cláusulas impostas pelo Reino Unido era a total abolição do tráfico ultramarino de escravos. Não obstante as boas relações comerciais e diplomáticas, o cumprimento dos tratados de 1810 e 1825 era um motivo de tensão entre o Império do Brasil e o Reino Unido. Chegou a ser instalada uma instância jurisdicional exclusiva para tratar dos negócios ingleses no Brasil, a Conservatória Britânica (1808-1844), para salvaguarda dos privilégios fiscais das mercadorias importadas da Inglaterra, a proteção aos protestantes ingleses, para além de garantir que o Brasil cumprisse sua parte nos Acordos de Abertura dos Portos, de Aliança e Amizade 274 . A política externa do Brasil na série histórica 1821-1840 teve como principal diretriz o seu reconhecimento por parte de outros Estados. Aliás, durante praticamente todo o século XIX a Inglaterra se manteve como uma espécie de avalista internacional do Brasil diante das potências europeias amigas e aliados de outras nações, naturalmente, ao custo de acordos bilaterais de longo prazo com vantagens adicionais para o lado britânico. Os políticos brasileiros perceberam a urgência de que o sucessor do Imperador Pedro I assumisse suas funções, ainda que lhe faltasse a idade mínima para atingir a maioridade constitucional. Por forma que em 1840, aos quinze anos de idade, D. Pedro II tomou posse como Imperador do Brasil, cargo que exerceu de forma competente, apesar da pouca idade, durante 59 anos, até ser deposto por ocasião da Proclamação da República. 273 As relações antigas entre Portugal e Inglaterra, que remontam ao século XIV (Tratado de Windsor), induvidosamente, tiveram forte influência na política colonial e nas futuras relações entre o Império do Brasil e o Reino Unido (Cf. Patrícia Regina Mendes Mattos Corrêa GOMES, O Juiz Conservador da Nação Britânica no Brasil Oitocentista , 189f., 2019, Tese (Doutorado em Direito), Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo-USP, São Paulo, 2019, p. 28, https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-13082020-235351/publico/7020562_Tese_Original.pdfIntrodução - (5 páginas) (usp.br) [8.10.2022]. 274 Cf. Patrícia Regina Mendes Mattos Corrêa GOMES, O Juiz Conservador da Nação Britânica no Brasil Oitocentista , op. cit ., pp. 38-48.
75 Durante todo o imperiado de D. Pedro II (1840-1889), os ingleses impuseram o cumprimento dos Acordos de Amizade de 1810, 1825 e 1826. Este último previa a interrupção definitiva do tráfico marítimo de escravos, que as leis inglesas equiparavam ao delito de pirataria 275 . Como vemos, as estratégias diplomáticas e as dimensões externa e interna da política internacional do Brasil durante todo o Segundo Império gravitaram em torno do tráfico de escravos africanos e a reação dos principais aliados do Brasil, que eram declaradamente avessos à continuidade do tráfico. Diante da recalcitrância imperial ao cumprimento dos Acordos de Amizade, nomeadamente quanto à abolição do tráfico de escravos e à escravatura como sistema econômico, em 8 de agosto de 1845 o Parlamento inglês publicou o documento Slave Trade Suppression Act ( Aberdeen Act ou Bill Aberdeen ), concedendo à Marinha britânica o direito de patrulhar as rotas do tráfico de escravos africanos no Atlântico Sul, com ordens expressas de impedir a todo custo que os navios negreiros seguissem viagem para o Brasil. Como resposta aos parlamentares ingleses, o Parlamento brasileiro aprovou a Lei n º 7, de 4 de novembro de 1831 (Lei de Feijó-Barbacena), que impunha coimas aos traficantes e declarava livres todas as pessoas que a partir de então fossem traficadas para o Brasil 276 . Todavia, a produção de café no Brasil, de meados da década de 1840 até a segunda metade da década de 1850, ultrapassara a produção da ilha de Java, do Haiti e de Cuba, seus concorrentes no mercado internacional. Recorda-nos Alain Youssef que «[p]ara sustentar esse crescimento, o contrabando [humano] chegou a retomar, em alguns períodos, o ritmo da década anterior, sobretudo na região da cafeicultura onde foram desembarcados quase 291 mil africanos dos pouco mais de 373 mil que adentraram o território nacional entre 1842 e 1850» 277 . Em 1848 é promulgada a Lei nº 514, de 28 de outubro de 1848, que regulava o repasse de extensões de terras devolutas às províncias do Império e previa o compartilhamento de 275 Vide Alain El YOUSSEF, Imprensa e Escravidão: Política e Tráfico Negreiro no Império do Brasil (Rio de Janeiro, 1822-1850) , 2010, 300f., Dissertação (Mestrado em História Social), Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo-USP, São Paulo, 2011, p. 229, disponível em https://teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8138/tde-06072011-090553/publico/2010_AlainElYoussef.pdf Imprensa e escravidão: política e tráfico negreiro no império do Brasil (Rio de Janeiro,... (usp.br) [7.10.2022]. 276 Vide REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Lei nº 7 de novembro de 1831, Declara Livres Todos os Escravos Vindos de Fora do Império, e Impõe Penas aos Importadores dos Mesmos Escravos , Rio de Janeiro, 1831, disponível em https://www. www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LIM/LIM-711-1831.htmLIM-7-11-1831 (planalto.gov.br) [7.10.2022]. 277 Vide Alain El YOUSSEF, Imprensa e Escravidão: Política e Tráfico Negreiro no Império do Brasil (Rio de Janeiro, 1822-1850) , op. cit ., p. 229 ((interpolações nossas).
76 responsabilidades do governo central e governos provinciais sobre as políticas de povoamento e imigração. A carência de recursos das províncias exigiu do setor privado boa parte do investimento na criação de companhias de colonização. Portanto, das vinte colónias existentes na década de 1840, 33% foram custeadas com recursos imperiais e 67% com dispêndios particulares. Outro fator decisivo para o incentivo à imigração europeia foi a promulgação da Lei nº 581, de 4 de setembro de 1850, conhecida como Lei Eusébio de Queirós, proibitiva à importação de escravos. Em terras europeias, a população crescia aceleradamente, sobretudo pelo incremento de novas tecnologias e o consequente aumento da renda per capita a influir diretamente no aumento da expectativa de vida e nos índices de natalidade, nomeadamente entre os anos de 1700 a 1870 278 . O excedente populacional e a necessidade de mercados consumidores dos produtos europeus favoreceram imenso o incentivo à imigração europeia como politica de controle populacional, somada ao interesse das potências europeias na extinção do tráfico de escravos africanos para as Américas, o que permitiria a expansão dos mercados de trabalho para a mão-de-obra de origem europeia nos países coloniais. Era preciso criar oportunidades para quem desejasse ir trabalhar no Brasil, uma geografia extensa e pouco explorada, em que as temperaturas eram no geral menos extremas do que em muitos lugares da América do Norte e Europa. Apesar disto, o Brasil começou as suas políticas mais tardiamente que nos Estados Unidos da América, que já desenvolviam políticas amplas e bem definidas de acolhimento de imigrantes europeus desde o século XVII 279 . No Brasil, isto veio a suceder somente a partir do início do século XIX 280 . A Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850 281 , cujo preâmbulo original evidencia a intenção do Estado brasileiro de incentivar a presença europeia por meio de cessão, a título oneroso, de terras descritas no artigo 3º, §§ 1º ao 4º da Lei: as terras devolutas 282 . 278 O crescimento da população europeia seguiu a lógica de crescimento malthusiana durante os séculos XVIII e quase todo o século XIX, quando foi positivamente proporcional ao crescimento económico. A partir de 1870, as rendas cresceram, mas a população não aumentou na mesma proporção. Segundo este autor, desde 1870 as taxas de crescimento populacional da Europa têm decrescido (Cf. Henrique REICHERT, A Transição Demográfica no Brasil: Distribuição Espacial, Oportunidades e Desafios , 106f., 2015, Dissertação (Mestrado em Economia e Desenvolvimento), Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, 2015, p. 18, disponível em www.repositorio.ufsm.br/bitstream/handle/1/6618/REICHERT%2c%20HENRIQUE.pdf?sequence=1&isAllowed=yREICHERT, HENRIQUE.pdf (ufsm.br) [7.10.2022]. 279 A colonização americana começou por volta de 1607, quando os puritanos ingleses em fuga chegaram à colônia (Cf. Filipe Brum CUNHA, Imigração aos Estados Unidos da América: Análise Histórica e Tendências no Início do Século XXI , 2012, 165f., Dissertação (Mestrado em Estudos Estratégicos Internacionais), Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2012, p. 18, disponível em https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/70009/000876107.pdf?sequence=1&isAllowed=y 000876107.pdf (ufrgs.br) [11.11.2022]. 280 Cf. Maria Stella Ferreira LEVY, “O papel da migração internacional na evolução da população brasileira (1872 a 1972)” ..., op. cit. , p. 50.
77 Este regime imigratório era vantajoso para o governo, pois caso este reivindicasse as terras não havia falar-se em qualquer direito à indemnização para os antigos posseiros. Esta Lei também previa condições que facilitavam o ingresso e a permanência de estrangeiros em território brasileiro, bem como os deveres a eles impostos 283 . Em 1864, o Brasil declara guerra ao Paraguai. Depois de seis anos de conflito, o combalido Império do Brasil promulga as suas leis abolicionistas: a Lei do Ventre Livre (1871) 284 , a Lei dos Sexagenários (1885) 285 e Lei Áurea (1888) 286 . Maria Stella Levy observa que o incentivo à imigração europeia na transição do regime de escravidão para o de colonato se justifica pelos seguintes fatores: i) a melhor formação e conhecimento tecnológico dos imigrantes estrangeiros; ii) o menor custo do traslado dos imigrantes, favorecendo a política subsidiada; iii) o preconceito dos latifundiários em relação aos antigos escravos 287 . Se o fenômeno dos fluxos de mão-de-obra africana, embora economicamente relevante, não repercutiu no quadro de normas imigratórias, a transição do escravismo para o livre colonato foi uma das causas diretas das políticas de gestão imigratórias que resultaram no ingresso de europeus no Brasil, especialmente portugueses, alemães e italianos. A família imperial tinha laços de parentesco com várias casas reais da Europa. Portanto, era desejo da monarquia garantir que a composição étnica da população brasileira contasse com o elemento europeu, para além do ameríndio e do africano. Tais políticas tiveram relativo êxito na medida em que se registra historicamente a contribuição dos imigrantes europeus nos setores agrícola e na indústria emergente de fins do século XIX para o 281 Regulamentada pelo Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854 , disponíveis para consulta em www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacaohistorica/decretos-do-imperio-1Decretos do Império — Portal da Legislação (planalto.gov.br)[8.10.2022]. 282 Cf. Luiz Orencio FIGUEIREDO, e João Henrique ZANELLATO, «Legislação e políticas públicas voltadas à imigração no Brasil», Passagens, Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica , vol. 8, nº 2, Instituto de Ciências Humanas e Filosofia da Universidade Federal Fluminense-UFF, Niterói, 2016, p. 258, disponível em https://www.historia.uff.br/revistapassagens/artigos/v8n2a32016.pdf Legislação e Políticas Públicas voltadas à Imigração no Brasil | Passagens: Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica (uff.br) [23.07.2022]. 283 Idem , op.cit ., p. 259. 284 Cf. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Lei nº 2.040, de 28 de setembro de 1871, Declara de Condição Livre os Filhos de Mulher Escrava que Nascerem Desde a Data Desta Lei, Libertos os Escravos da Nação e Outros, e Providencia Sobre a Criação e Tratamento Daquelles Filhos Menores e Sobre a Libertação Annaul de Escravos... , Rio de Janeiro, 1871, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim2040.htmLIM2040 (planalto.gov.br) [7.10.2022]. 285 Cf. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Lei nº 3.270, de 28 de setembro de 1885, Regula a Extinção Gradual do Elemento Servil , Rio de Janeiro, 1885, disponível em https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LIM/LIM3270.htm LIM 3270 (planalto.gov.br) [7.10.2022]. 286 Cf. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Lei nº 3.535, de 13 de maio de 1888, Declara Extinta a Escravidão no Brasil , Rio de Janeiro, 1888, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim3353.htm LIM3353 (planalto.gov.br) [7.10.2022]. 287 Cf. Maria Stella Ferreira LEVY, op. cit ., p. 52.
84 Era o fim de um governo com ideologia e programa de matriz socialista, conhecido como a Era Vargas, que perdurou ininterruptamente entre 1930 e 1945. Embora alinhado ideologicamente à Rússia de Estáline, influente junto às massas trabalhadoras e inclinado ao sindicalismo, o governo Vargas movia-se de modo ambíguo no campo das relações exteriores, mantendo intenso compartilhamento de informações e estratégias militares com os Estados Unidos da América. Depois de Getúlio Vargas, o Brasil firmou-se externamente como um Estado liberal e anticomunista. No plano interno, a Constituição de 1946 criou um novo projeto de Estado democrático, que no entanto foi governado com restrições às liberdades políticas e associativas. Por outro lado, o exaurimento das reservas cambiais do país ocasionada pelo inchaço das importações forçou o governo a intervir na economia, reconduzindo o Estado ao papel de maior garante dos subsídios à produção nacional, e consequentemente, da produtividade voltada para o consumo interno e de exportação do excedente 308 . O razoável crescimento econômico resultante deste programa econômico - cujos benefícios, é verdade, não se distribuíram equitativamente para todas as macrorregiões do país - nutriu a esperança de que breve o Brasil tornar-se-ia um país tecnológico: «50 anos em 5», era o lema do presidente Juscelino Kubitscheck (1956-1961) 309 . Foi neste contexto de certa ufanismo nacional que o Brasil aderiu à Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, que foi integrar ao direito interno do Brasil em 1961, e o seu Protocolo de 1967, integrado em 1972. Neste período, o populismo governamental ganhou força sobre uma expectação de crescimento econômico que rapidamente veio a se revelar insustentável nos anos que se seguiram. Na altura, a política de refúgio abrangia somente os refugiados de guerra provenientes do continente europeu, tendo em conta os termos originais da Convenção (Seção B.1, (a), artigo 1º): «acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 na Europa» 310 . 308 No período entre os anos de 1945 a 1961, os governos do Brasil e dos EUA pacturam acordos de cooperação técnica para o incremento de técnicas importadas de reeducação dos agricultores brasileiros, por meio de um Escritório Técnico de Agricultura Brasileiro-Americano (ETA), subordinado ao Ministério da Agricultura e ao Foreign Office dos EUA. Paulatinamente, ficou mais nítido o real interesse expansionista da iniciativa americana. (Cf. Sônia Regina de MENDONÇA, Ensino agrícola e influência norte-americana no Brasil (1945-1961), Tempo , vol. 15, nº 29, 2010, disponível em https.//www.scielo.br/j/tem/a/scbb7D6Lk3HN4tXqgkyYRSq/#ModalHowcite [24.11.2023]. 309 O então presidente fundou o novo Distrito Federal com o nome de Brasília, no Estado de Goiás, por meio de um projeto urbanístico avançado para o seu tempo, de autoria de Oscar Niemeyer. Na altura, o desporto brasileiro passou a ser reconhecido mundialmente, com destaque para o futebol, o basquetebol e o tênis, principalmente em competições disputadas na Europa. 310 Ver ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS, Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados , Genebra, 1951, disponível em www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (acnur.org) [3.10.2023];
85 Contudo, o percurso legislativo da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados no Brasil começou efetivamente pela assinatura do documento em 1952, sendo incorporada internamente por meio do Decreto nº 50.215 de 28 de janeiro de 1961. Verdade é que o Brasil já cooperava com do ACNUR antes da incorporação do tratado, o que lhe garantiu uma indicação para compor o Comitê Executivo no ano de 1958, por meio da Resolução da Assembleia Geral da ONU 1166 (XII) de 1957 e da Resolução do Conselho Econômico e Social (ECOSOC) nº 672 (XXV), de 30 de abril de 1958, ao lado de vinte e quatro Estados 311 . Ressalte-se que as políticas de gestão imigratória e de refugiados do Estado brasileiro entre os anos de 1946 e 1964 ainda não faziam clara distinção jurídica entre os imigrantes laborais e os refugiados. Em qualquer caso, eram de ordem humanitária as motivações oficialmente declaradas para justificar a aceitação de nacionais estrangeiros em solo brasileiro, mormente para lidar com a opinião pública razoavelmente informada. Mas os critérios de seleção dos candidatos ao refúgio materializavam a preeminência de certos interesses de política externa, tais como a estabilização social nos Estados comprimidos pelas imigrações, e no plano interno, a aquisição de mão-de-obra qualificada para o incremento setor de produção industrial. Resumidamente, a política externa brasileira sobre as migrações internacionais, entre o anos de 1947 e 1960 pode descrever-se como uma continuidade da política da ONU em relação aos refugiados europeus que fugiam dos regimes comunistas em formação, ou seja, os refugiados formavam um valioso «capital humano» útil ao desenvolvimento da indústria emergente dos países de acolhimento. Importa-nos reconhecer que a vetusta política de preservação dos elementos europeus na etnicidade brasileira, embora menos marcante, ainda tinha lugar no quadro das motivações políticas subjacentes aos processos decisórios de gestão da entrada e permanência estrangeira em solo brasileiro. A iminência de um conflito nuclear entre os Estados Unidos da América e o bloco de nações soviéticas deixou o Brasil sem melhores opções para uma tomada de posição no campo político ideológico. 311 Ver UNITED NATIONS HIGH COMISSIONER FOR REFUGEES, Executive Committee , Genebra, 2023, disponível em https://www.unhcr.org/executive-committee Executive Committee | UNHCR [20.9.2023].
86 Por razões estratégicas, o Brasil permaneceu como aliado dos Estados Unidos, sobretudo para conter o avanço de regimes comunistas na América Latina. Na sequência, o regime republicano democrático de base constitucional, em vigor desde a Proclamação da República em 1889 foi interrompido. Em 1964, instala-se no Brasil um regime de governo militar, cuja política em relação ao elemento estrangeiro pautava-se nos postulados de soberania e de segurança nacional. Mesmo assim, o Decreto nº 70.946, de 7 de agosto de 1972 promulgou o Protocolo Opcional de 1967, sendo excluídas as reservas temporal e geográfica da Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados, relativas aos «acontecimentos anteriores a 1951 na Europa» Consequentemente, a definição de refugiado foi estendida a «qualquer pessoa que se enquadre na definição dada no artigo primeiro da Convenção». Em tese, isto deveria favorecer o ingresso de nacionais de diversas procedências, para além do continente europeu. Os anos de 1964 a 1985 seriam caracterizados pela pouca interatividade entre o governo federal e o sistema universal de proteção aos refugiados, no Brasil e em diversos países da América Latina governados pelas Forças Armadas. Liliana Jubilut lembra-nos que sobre todas as dificuldades e embaraços governamentais enfrentados nesse período histórico, mediante o trabalho conjunto de entidades filantrópico-religiosas e do ACNUR, muitas pessoas refugiadas receberam proteção, assistência e integração 312 . Os fluxos imigratórios e de concessões de refúgio no Brasil praticamente estancaram, logo no primeiro ano do novo regime. Os números de entrada de estrangeiros no decênio de 1964 a 1975 caíram vertiginosamente em relação aos decênios antecedentes, principalmente nos anos de 1968 e 1973. O Estado brasileiro praticamente cerrou as portas aos nacionais estrangeiros, como também o acesso de pessoas em busca de refúgio vindas de outros países da América Latina. As políticas imigratórias refletiam abertamente a doutrina de «soberania e segurança nacional», vindo a produzir condutas administrativas que no geral percebiam a presença estrangeira com elevado nível de desconfiança. Quanto às políticas de acolhimento de refugiados, as políticas eram francamente desencorajadoras, nomeadamente em relação aos refugiados políticos dos países vizinhos, Chile, Argentina e Uruguai, também governados por militares. 312 Cf. Liliana Lyra JUBILUT, O Direito Internacional dos Refugiados e Sua Aplicação no Ordenamento Jurídico Brasileiro , São Paulo, Método, 2007, p. 32, disponível em https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/Publicacoes/2013/O_Direito_Internacional_dos_Refugiados.pdf?view=1 [14.9.2022].
87 O governo brasileiro havia adotado a postura inversa à de um país de acolhimento, de modo que o Brasil veio a ser um lugar de origem e de passagem de pessoas em busca de refúgio. Internamente, as garantias e liberdades individuais foram suspensas. O Brasil passou a consta da lista de Estados de elevado potencial violador dos direitos humanos, por ação ou omissão do próprio Estado brasileiro. De facto, a legislação imigratória não previa regras permissivas de entrada de refugiados latino-americanos. Quando muito, a condição legal atribuída era uma precária autorização de permanência em território nacional. Entrementes, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados atuou de maneira intensa nessa fase, em parceria com entidades religiosas de apoio a imigrantes e refugiados, principalmente no fornecimento de remédios, provisão financeira e alojamentos, tudo isto sem o aporte financeiro por parte do Estado brasileiro 313 . É preciso enfatizar que uma delegação oficial brasileira tomou parte na Conferência de Direitos Humanos de Teerão de 1968 314 , onde se reuniram mais 80 delegações de Estados e organizações internacionais, para além de 15 ONGs com status consultivo de nível A, 29 ONGs com status consultivo de nível B, 9 ONGs com status de porém, somente 4 ONGs ativistas de direitos humanos, foram admitidas sem atribuições consultivas (direito a voz). João Roriz assevera que a abordagem dos direitos humanos nessa ocasião distanciava-se da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) e tendia a uma aproximação com a Conferência de Bandung de 1955 315 e outras iniciativas do terceiro mundo em empregar a linguagem dos direitos humanos a partir de suas demandas 316 . 313 Cf. Júlia Bertino MOREIRA, op. cit ., p. 139. 314 «Brazil Representatives H.E. Mr. Cyro de Freitas-Valle Ambassador, Ministry of Foreign Affairs, Head of the Delegation Mr. Paulo Padilha Vidal Minister, Brazilian Embassy, Rome Mr. Francisco Jose Novaes Coelho Counsellor, Ministry of Foreign Affairs Advisers Mr. Arnaldo Rigueira First Secretary, Charge d'Affaires ad interim, Brazilian Embassy Mr. Sergio Henrique Nabuco de Castro Second Secretary, Ministry of Foreign Affairs 21 Assistant to Head of the Delegation Mr. Mehdi Rad Brazilian Embassy» (Cf. UNITED NATIONS (UN), Final Act of the International Conference on Human Rights , Teheran, 22 April to 13 May 1968 , Nova Iorque, 1968, disponível em https://legal.un.org/avl/pdf/ha/fatchr/fatchr_e.pdf Djamchid Momtaz, Professor, University of Teheran, Former Chairman of the International Law Commission - English [27.11.2023].. 315 Tida como a primeira conferência intercontinental de pessoas de cor na história da Humanidade, a Conferência de Bandungue reuniu 29 países, sendo 15 da Ásia, 8 do Médio Oriente, 6 da África, na qual foram estabelecidos 10 princípios: 1) Respeito aos direitos humanos fundamentais, conforme aos fins e aos princípios da Carta das Nações Unidas; 2) Respeito à soberania e à integridade territorial de todas as nações; 3) Reconhecimento da igualdade de todas as raças e a igualdade de todas as nações, pequenas e grandes; 4) Não-intervenção e não-ingerência nos assuntos internos dos outros países; 5) Respeito ao direito de cada nação de defender-se individual e coletivamente conforme a Carta das Nações Unidas; 6.a) Rejeição a todo acordo de defesa coletiva destinado a servir aos interesses particulares das grandes potências quaisquer forem; 6.b) Rejeição a toda pressão que uma potência, qualquer que seja, tente exercer sobre outra; 7) Abstenção a atos de ameaças de agressão ou uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de um país; 8) Resolução de todos os conflitos por meios pacíficos, tais como negociação ou conciliação, arbitragem e resolução diante de tribunais, assim como outros meios pacíficos que possam eleger os países interessados, conforme a Carta das Nações Unidas; 9) Estímulo dos interesses mútuos e a cooperação; 10) Respeito à justiça e às obrigações internacionais (Cf. Analúcia Danilevicz PEREIRA e Klei MEDEIROS, «O prelúdio da Cooperação Sul-Sul: da Conferêencia de Bandung à Conferência de Buenos Aires (1955-1978)», 1º Seminário Internacional de Ciência Política, Estado e
88 Um ano antes da Conferência de Teerão, Israel entra em conflito com uma coalização de países árabes, capitaneada pelo Egito, e com auxílio dos Estados Unidos da América, mais recursos militares de países do leste europeu, vence o conflito, passando a ocupar diversas áreas outrora sob domínio de povos árabes. Eis, portanto, a razão pela qual os Estados de maioria árabe-muçulmana governados por regimes autocráticos, expressaram veeemente repreensão aos atos de ocupação israelita, como parte da agenda referente aos direitos humanos da Conferência de 1968 317 . Sintomaticamente, ao final da Conferência foram elaboradas 29 resoluções que a AGNU adotou por meio das Resoluções nº 2442 (XXIII), intitulada a Conferência Internacional de Direitos Humanos, de 19 de dezembro de 1968, e nº 2443 (XXIII), de epígrafe Respeito e Aplicação dos Direitos Humanos nos Territórios Ocupados, de 19 de dezembro de 1968 318 . Importa assinalar também que nesta época desafiadora para os direitos humanos, o Protocolo à Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1967, foi incorporado ao ordenamento brasileiro por meio do Decreto nº 70.946, de 7 de agosto de 1972. Entre os anos de 1978 e 1985, as políticas para os refugiados (e outros imigrantes) veio a ser flexibilizada. À medida em que as garantias e liberdades fundamentais eram revigoradas, como o direito ao habeas corpus para os crimes políticos, revogavam-se os Atos Institucionais que haviam interferido nos outros Poderes da República. As políticas externas do governo brasileiro gradativamente abriam-se par ao diálogo com as organizações internacionais e outros atores não-governamentais interessados no tema dos refugiados 319 . Democracia em Mudança no Século XXI , Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2015, disponível em https://www.ufrgs.br/sicp/wpcontent/uploads/2015/09/PEREIRA-MEDEIROS-2015-O-Prelúdio-Da-Cooperação-Sul-Sul.pdf [27.11.2023]. 316 Ver João RORIZ, «O terceiro mundo encontra os direitos humanos: a Conferência de Teerã revisitada», Meridiano 47, Journal of Global Studies , vol. 22, Brasília-DF, 2021, p. 3, disponível em https: //periodicos.unb.br/index.php/MED/article/view/38367/37058 [27.11.2023]. 317 «Sobre a ocupação na Palestina, a Guerra dos Seis Dias ainda era recente. Acontecera em 1967 e Israel ocupava a península do Sinai, as colinas de Golã na Síria, a Cisjordânia e o setor oriental de Jerusalém. As consequências do conflito não estavam em um passado distante, e a disposição para listar o ocorrido a partir do vocabulário dos direitos humanos foi grande. Durante os debates, o delegado sírio listou violações atribuídas à ocupação de Israel na Palestina: propriedades destruídas, pessoas expulsas do território e obrigadas a se tornarem refugiadas, desrespeito ao direito humanitário, prisões em massa, torturas, massacres e destruição de lugares sagrados (ONU, 1968C). Por sua vez, o diplomata saudita se esforçou para ecoar suas ponderações à sensibilidade que o tema da raça tinha entre os presentes, e equiparou o sionismo ao racismo (ONU, 1968D). Como mencionado, a questão palestina foi objeto de uma resolução na conferência (Ver João RORIZ, «O terceiro mundo encontra os direitos humanos: a Conferência de Teerã revisitada», Meridiano 47, Journal of Global Studies , Brasília-DF, 2021, p. 10, disponível em https: //periodicos.unb.br/index.php/MED/article/view/38367/37058 [27.11.2023]. 318 UNITED NATIONS (UN), Assembly General Resolutions 2442 (XXIII) e 2443 (XIII), 19 December 1968 , Nova Iorque, 1968, disponível em documents-dds-ny.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/247/56/PDF/NR024756.pdf?OpenElementNR024756.pdf (un.org) [27.11.2023]. 319 A Constituição de 1967, a Emenda Constitucional nº 1 de 1969, e dezessete Atos Institucionais formaram a base jurídica do regime militar. Estes normativos, bem como toda a legislação federal anterior à Constituição Federal de 1988 podem ser conferidos no sítio www4.planalto.gov.br/legislacao/ Home — Portal da Legislação (planalto.gov.br) [17.9.2022].
89 Foram também promulgados diversos atos normativos que autorizaram o retorno de exilados políticos, mediante a emissão controlada de passaportes e títulos de nacionalidade aos que tencionavam regressar. Entretanto, os denunciantes de violações aos direitos humanos vindos de outros países da América do Sul ainda não podiam entrar no Brasil. Ante a possibilidade de que estes ativistas de direitos humanos fossem mortos ou severamente punidos caso fossem deportados para os paísees de origem, o ACNUR e organizações religiosas ligadas à Igreja Católica conseguiram reassentá-los em países europeus. Embora não tenham sido frequentes, situações como esta demonstram a política governamental ambivalente então praticada pelo governo brasileiro no tocante à concessão de refúgio internacional. Por exemplo, os refugiados vietnamitas e cubanos eram aceitos no Brasil, mas enfrentavam dificuldades socioeconômicas por falta de apoio governamental. Suas necessidades básicas eram providas, parcialmente, com os recursos do ACNUR e das entidades de apoio a refugiados e imigrantes da Igreja Católica. No curso da década de 1980 opera a gradual transição dos governos militares para o regime democrátco. Neste período, promulga-se a Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), que esteve em vigência nos trinta e sete anos seguintes, a servir como regulamento geral das políticas de imigração e refúgio do Brasil. Enquanto o processo de redemocratização avançava, temas globais como o multilateralismo e o respeito aos direitos humanos começaram a fazer parte da linguagem das comunicações oficiais dos Estados, das organizações não-governamentais, dos movimentos sociais e do cotidiano dos cidadãos comuns. Embora ambivalente, a política imigratória da transição do regime militar para um sistema democrático de base constitucional originária (1980-1987) levantou as reservas geográfica e temporal ao Protocolo Opcional à Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados, de 31 de janeiro de 1967. Foi nesta época singular da história política brasileira em que o Estado brasileiro admitiu o conceito de refugiado da Declaração de Cartagena de 1984 relativamente às populações em deslocamento forçado do continente sul-americano, centro-americano e região do Caribe, conquanto não a Declaração não haja sido integrada no direito interno. Foram tambéme estabelecidas novas regras admissionais em benefício de pessoas deslocadas de países africanos descolonizados, tendo em conta as conexões históricas destes povos com o Brasil, e razões de ordem humanitária declaradas oficialmente pelas autoridades brasileiras.
90 Gradativamente, o Brasil vem a ser considerado um lugar de acolhimento para refugiados internacionais. Por outro lado, o ambiente institucional tornou-se menos hostil. Assim, o ACNUR instalou um escritório reconhecido pelas autoridades brasileiras, inaugurando uma nova fase de cooperação entre o governo brasileiro e o sistemas das Nações Unidas 320 . Em fins dos anos de 1980 convoca-se a Assembleia Nacional Constituinte, comissionada para elaborar a Constituição de um novo Estado Democrático de Direito. O fruto do seu trabalho foi uma Carta Política que prevê a cooperação internacional para o progresso dos povos e a prevalência dos direitos humanos como cláusulas inamovíveis do Estado brasileiro 321 . 6. Políticas de refúgio do Brasil contemporâneo: cooperação internacional e direitos humanos A Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988 moldou um novo Estado que dever ser coerente com os princípios de cooperação internacional para o progresso da humanidade e de prevalência dos direitos humanos. De facto, o Brasil já ratificou quase todos os instrumentos nucleares do sistema onusiano de proteção 322323 . 320 Cf. Júlia Bertino MOREIRA, op. cit ., p. 184. 321 No tocante à possibilidade de denúncia por Estado-Parte da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o artigo 48º é expresso nesse sentido. Entretanto, alguns doutrinadores entendem que isto não é permitido, em relação aos tratados internalizados depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, por entenderem que uma vez incorporado sob este rito, um tratado de direitos humanos adquire estatura constitucional, portanto, passa a integrar o bloco de constitucionalidade formado pelas normas internacionais e pela Constituição. Outra face do problema é saber se um tratado incorporado antes da Emenda nº 45 pode ser denunciado por Decreto Presidencial ou por ato do Congresso Nacional (Cf. Fernanda Araújo KALLÁS E CAETANO et al ., «Sobre a possibilidade de denúncia de tratados de direitos humanos por ato unilateral do chede do Executivo», E-Civitas, Revista Científica do Departamento de Ciências Jurídicas, Políticas e Gerenciais da UNI-BH , vol. 13, nº 2, Belo Horizonte, 2020, p. 239, disponível em https://revistas.unibh.br/dcjpg/article/view/3194/pdf34567 Sobre a possibilidade de denúncia de tratados de Direitos Humanos por ato unilateral do Chefe do Executivo | Lima, UniBH | E-Civitas [29.12.2023]. 322 São eles. i) o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos em 1992; ii) a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes em 1989; iii) o Protocolo Opcional à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes em 2007; iv) a Convenção sobre os Direitos da Criança em 1990; v) o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos da Criança; vi) os dois Protocolos Opcionais ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos em 2009; vii) o Pacto sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais em 1992; viii) o Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação contra a Mulher em 2002; ix) o Protocolo Opcional à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes; x) Convenção sobre os Direitos da Criança em 1990; xi) Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre o Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados em 2004; xii) Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre a Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, em 2004; xiii) o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre Procedimentos de Comunicação em 2017; xiv) a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, em 2010; xv) a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em 2008; xvi) Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em 2008. O Brasil não assinou nem ratificou o Protocolo Opcional ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, como também não se moveu em relação à Convenção Internacional sobre a Proteção dos Dirietos de Todos os Trabalhadores Migrantes e aos Membros de Suas Familias. Ver OFFICE OF THE HIGH COMISSIONER FOR HUMAN RIGHTS (OHCHR),
91 Outrossim, somente depois da promulgação da CF/88 é que as reservas aos direitos previstos nos artigos 15 e 17 324 da Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e a reserva temporal e geográfica da Seção B.1 (b), do artigo 1º, pelo Decreto nº 98.602, de 19 de dezembro de 1989 (depois alterado pelo Decreto nº 99.757, de 29 de novembro de 1990), por forma que todos os dispositivos da Convenção vieram a integrar o direito interno 325 . A Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de Estocolmo, de 1972 326 , e o Relatório Brundtland de 1987 327 haviam estabelecido o nexo de causalidade entre meio ambiente e migrações internacionais. No seguimento, o Brasil patrocinou a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (ECO-92), na qual se reforçaram os princípios do Desenvolvimento Sustentável por meio de mais 27 princípios da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento 328 . Logo ano seguinte, a Conferência de Viena sobre os Direitos Humanos de 1993 publicará as diretrizes das políticas de refúgio que todos os Estados deveriam considerar. Sobretudo, ganha fôlego a a tese de que a proteção específica para pessoas mais vulneráveis entre os deslocados forçados, para além das normas gerais imigratórias, deveriam ser objeto de legislações especialmente formuladas para sustentar juridicamente políticas específicas de proteção. O escopo desta medida era claro: assegurar o atendimento igualitário no contexto de crises humanitárias desencadeadas por conflitos armados, por falha do Estado ou por fatores ambientais incidentes sobre a economia e a estabilidade social. Treaty Bodies, Status of Ratification, Interactive Dashboard , Genebra, 2023, disponível em https://indicators.ohchr.orgOHCHR Dashboard - OHCHR Dashboard [21.9.2023]. 323 O Brasil não ratificou o Protocolo Opcional ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, nem a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Dirietos de Todos os Trabalhadores Migrantes e aos Membros de Suas Familias. 324 Cf. Júlia Bertino MOREIRA, op. cit ., p. 175: «Em 1989 ocorreu a transferência do escritório do ACNUR para Brasília e a denúncia pelo Brasil da reserva geográfica estabelecida pela Convenção de 51. Em 1990 as reservas aos artigos 15 e 17 deste diploma legal foram levantadas». 325 Altura em que o Brasil já aplicava a cláusula temporal e geográfica inscrita na Secção B.1, ( b ),do artigo 1º, da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, assim redigida: «acontecimentos «acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 na Europa ou alhures». 326 Cf. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Declaração de Estocolmo) , Estocolmo, 1972, disponível em https.//defensoria.ms.gov.br/images/repositorio-dpgems/conteudo-nucleos/nudedh/legislacaointernacional/sistema-onu/21_-_declaração_de_estocolmo_sobre_o_meio_ambiente_humano_-__1972_-_OK-compactado.pdf [6.12.2023]. 327 «Talvez o mais importante marco da luta internacional pela preservação do meio ambiente se deu com o Relatório Nosso Futuro Comum , também conhecido como Relatório Brundtland por levar o sobrenome da primeira-ministra norueguesa Gro Harlem Brundtland» (Cf. Carolina de Abreu Batista CLARO, A Proteção dos Refugiados Ambientais no Direito Internacional , 2015, 328f., Tese (Doutorado em Direito Internacional), Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo-USP, São Paulo, 2016, p. 110, disponível em http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2135/tde-08042016155605/pt-br.php A proteção dos Refugiados Ambientais no Direito Internacional (usp.br) [23.7.2022]; 328 Ver REPÚBLICA PORTUGUESA, Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento , Rio de Janeiro, 1992, disponível em https://apambiente.pt/sites/default/files/_A_APA/Cidadania_ambiental/AssuntosInternacionais/1992_Declaracao_Rio.pdf [6.12.2023].
92 A Conferência também realçou a essencialidade do ACNUR na articulação de decisões políticas de alto nível, sem descurar a experiência de campo e o apoio técnico que a Agência emprestaria aos Estados, para que cumprissem a Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados, tendo em linha de conta a proteção e a promoção dos direitos fundamentais das pessoas em situação de mobilidade forçada internacional. Nas palavras de Lindgren Alves, diplomata brasileiro envolvido nos trabalhos de gabinete da Conferência, o evento representou «a aproximação intrínseca entre o Direito Internacional Humanitário, fundado nas Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais, sobre o tratamento aos civis em tempo de guerra, e no Direito dos Refugiados da Convenção de Genebra de 1951, para além de institutos do próprio Direito Internacional dos Direitos Humanos» 329 . Finalmente, os princípios convencionais e estatutários foram internalizados por meio da Lei de Refúgio nº 9.474/1997 330 , que absorveu alguns princípios da Declaração de Cartagena sobre as populações em deslocamento na América do Sul, Central e Caribe. Nos termos da Declaração de Cartagena, alargou-se o âmbito subjetivo do refúgio, para que ao lado da tipologia da Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo Opcional de 1967, valesse a decisão dos Estados latino-americanos e mar do Caribe sobre o reconhecimento de graves e generalizadas violações de direitos humanos, que obrigam alguém a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país, conforme escrito no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 331 . 329 «Em vista das proporções avassaladoras que a questão dos refugiados já assumia em 1993, o artigo 23 é dos mais longos da Declaração. Ele sublinha a importância da Convenção de 1951 sobre a Condição dos Refugiados, seu Protocolo de 1967 (que elimina a concessão desse estatuto apenas às pessoas originárias do Leste europeu) e dos instrumentos regionais que regulam a matéria. Expressa, com justiça, reconhecimento aos Estados “que continuam a aceitar e acolher grandes números de refugiados em seus territórios”, muitos dos quais africanos e pobres, com dificuldades, acrescidas pela afluxo de populações vizinhas deslocadas por conflitos, assim como ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), muito provavelmente a agência da ONU cujo trabalho mais aumentou desde o fim da Guerra Fria, e ao Organismo de Obras Públicas e Socorro das Nações Unidas para Refugiados Palestinos no Oriente Próximo« (Cf. José Augusto Lindgren ALVES, «A atualidade retrospectiva da Conferência de Viena sobre Direitos Humanos», Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo , nº 53, Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, 2000, pp. 50-51, disponível em https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/Revista%20PGE%2053.pdf Revista PGE [26.8.2022]. 330 A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Facultativo foram incorporados no ordenamento brasileiro em 2009. Posteriormente, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência nº 13.146 de 2015 promoveu sua integração ao direito interno, na forma do artigo 5º, §3º, adicionado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004. 331 Na cláusula Terceira, a Declaração enfatiza o consenso entre os Estados de que «[...] face à experiência adquirida pela afluência em massa de refugiados na América Central, se toma necessário encarar a extensão do conceito de refugiado tendo em conta, no que é pertinente, e de acordo com as características da situação existente na região, o previsto na Convenção da OUA (artigo 1., parágrafo 2) e a doutrina utilizada nos relatórios da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos. Deste modo, a definição ou o conceito de refugiado recomendável para sua utilização na região é o que, além de conter os elementos da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967, considere também como refugiados as pessoas que tenham fugido dos seus países porque a sua vida, segurança ou liberdade tenham sido ameaçadas pela violência generalizada, a agressão estrangeira, os conflitos internos, a violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública» (Cf. ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES
93 Sofia Oliveira comenta que mesmo não sendo uma fonte vinculativa de Direito Internacional, a Declaração de Cartagena veio a ser uma fonte espontânea e atípica, «pela sua aceitação como conjunto de normas de referência na matéria» 332 . Conforme esclarece esta autora, os princípios da Declaração de Cartagena continuaram em processo de desenvolvimento por meio da Declaração e Plano de Ação concertado a Favor dos Refugiados e Deslocados Centro-Americanos na América Latina, adotados na Conferência Internacional sobre Refugiados Centro-Americanos. Para além disto, a Declaração de Cartagena tem sido revisitada ao longo dos anos. Primeiro, a Declaração de São José Sobre Refugiados e Pessoas Deslocadas, em São José da Costa Rica, em 1994. Em seguida, a Declaração e Plano de Ação do México para Fortalecer a Proteção Internacional dos Refugiados na América Latina, Cidade do México, 2004, e a Declaração de Brasília sobre a Proteção de Refugiados e Apátridas no Continente Americano, de 2010. Já em 2014, adota-se a Declaração e Plano de Ação do Brasil, e em 2018, o documento intitulado «Os 100 Pontos de Brasília». Os institutos de repatriação voluntária, da integração local e do reassentamento estão expressamente previstos na Lei de Refúgio brasileira, mensagem que deve ser lida como a expressar o pleno alinhamento com a gestão externa dos refugiados que é feita pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados 333 . Por outro lado, a Lei de Refúgio brasileira contém mecanismos secundários de proteção aplicáveis a populações deslocadas, mesmo aqueles que não se enquadram no perfil legal de pessoas em situação de refúgio. Consoante a lei de refúgio brasileiro, o critério de elegibilidade sobre graves e generalizadas violações de direitos humanos aplica-se ao caso dos nacionais venezuelanos, e se materializada na UNIDAS PARA OS REFUGIADOS (ACNUR), Declaração de Cartagena, Cartagena, 1984, disponível em https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos_Internacionais/Declaracao_de_Cartagena.pdf [21.7.2022]. 332 Cf. Andreia Sofia Pinto OLIVEIRA, O Direito de Asilo na Constituição Portuguesa: Âmbito de Protecção de Um Direito Fundamental , Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 68. 333 «O reassentamento é a transferência de refugiados de um país-anfitrião para outro, que concordou em admiti-los. O reassentamento é visto como uma das soluções duradouras, pois é a única solução durável que envolve a realocação de refugiados de um país anfitrião para um terceiro país. Brasil: parte do ERCM e CRISP, duas iniciativas conjuntas globais implementadas pela OIM e ACNUR. Mecanismo de Apoio Conjunto aos Países Emergentes de Reassentamento (ERCM, 2017-2019): reassentamento de 24 refugiados centro-americanos por meio da primeira iniciativa de reassentamento financiada pelo governo brasileiro. Iniciativa de Reassentamento Sustentável e Vias Complementares (CRISP, 2020-2022): apoio à criação, expansão e fortalecimento de reassentamentos e vias complementares em diversas modalidades. Resposta Afeganistão (CRISP): apoio ao Brasil para acolhida humanitária a afegãos, incluindo realização de movimentos (emissão de bilhetes, checagens de saúde pré-embarque, vacinação e testes RT-PCR COVID-19, e suporte pós chegada) e consultoria técnica para desenho de planos de integração (Ver ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES (OIM), «Reassentamento de refugiados», Brasíla-DF, 2023, disponível https://brazil.iom.int/ptbr/reassentamento-de-refugiados Reassentamento de refugiados | OIM Brasil (iom.int) [29.12.2023].
100 O primeiro dentre os casos que ora abordamos concisamente é um exemplo típico da atuação ordinária do sistema de refúgio brasileiro, cujo órgão civil central é o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE). A situação dos deslocados de origem haitiana reveste-se de especial complexidade, visto que em regra a primeira frente de regularização pretendida é a via do refúgio. Porém, sendo inviável a atribuição do estatuto de refugiado para deslocados de regiões afetadas por problemas ambientais e extrema pobreza, a documentação imigratória dos haitianos passará para a esfera de competência de outro órgão civil, o Comitê Nacional de Imigração (CNIg), a principal instância do sistema de imigração stricto sensu do Estado brasileiro. Interessa-nos particularmente a ativdade do sistema de refúgio e do CONARE como sua instância axial. Como já ligeiramente assinalamos, este órgão de natureza civil detém a competência para a elaboração e a coordenação das políticas de refúgio, de forma interagencial, intersetorial e cooperativa com os demais órgãos de gestão imigratória, as organizações internacionais e atores do setor privado engajados no apoio às populações deslocadas. Estruturalmente vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Poder Executivo Federal, o CONARE reflete em concreto o compromisso do Estado brasileiro de implantar um órgão de controle do refúgio internacional, com atribuições específicas e distintas dos departamentos de controlo migratório, quais sejam a Polícia Federal-PF, o Departamento de Migrações (DEMIG) e o Conselho Nacional de Imigração (CNIg). Ao CONARE compete julgar as solicitações de refúgio, em primeira instância, a coordenação intersetorial do apoio aos refugiados, e a regulação operacional do sistema de refúgio. Dentre as competências citadas, aquelas que de facto mais se avulta para os fins colimados nesta dissertação é o a competência para analisar as solicitações de reconhecimento do estatuto de refugiado (artigo 12 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997). Principiamos a análise do funcionamento do sistema de refúgio pelo enquadramento dos factos alegados pelo(s) solicitante(s) no quadro normativo de direito internacional dos refugiados, no direito internacional dos direitos humanos, e nos compromissos soft law de que faz parte o Brasil (artigo 48 da citada Lei) 354 . 354 Vide REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, Define Mecanismos para a Implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e Determina Outras Providências , Brasília-DF, 1997, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9474.htmL9474 (planalto.gov.br) [29.9.2022].
101 No quadro de alternativas decisórias de que dispõe, o CONARE pode decidir sem examinar o mérito em duas modalidades, seja pelo arquivamento, seja pela extinção do procedimento 355 . As hipóteses de arquivamento ocorrem quando: i) ausente o solicitante à entrevista de elegibilidade para a qual foi previamente notificado; ii) o solicitante não atualiza seus dados cadastrais; iii) o solicitante sai do território nacional sem comunicação prévia. A extinção ocorre nos seguintes casos: i) por falecimento do solicitante; ii) por ausência do solicitante por mais de 2 anos; iii) no caso de um solicitante adquirir a nacionalidade brasileira; iv) por ausência de factos ou elementos novos em pedido posterior a um que haja sido indeferido; v) em caso de desistência do pedido; vi) por ausência de renovação do protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado 356 . Ao apreciar uma solicitação com exame de mérito, o CONARE aprecia: i) os critérios de elegibilidade convencionais e do direito interno 357 ; ii) a possibilidade de extensão dos efeitos do reconhecimento para os familiares do solicitante que sejam dependentes dele; iii) o reassentamento de pessoas transferidas de um primeiro país de asilo, tendo o Conare concordado em admiti-las, mantendo-se o status de refugiado 358 . Da análise de mérito também podem resultar o indeferimento de um pedido: i) por incumprimento dos requisitos de elegibilidade; ii) não extensividade dos efeitos da condição de refugiado para os familiares dependentes de um solicitante; iii) no caso de solicitantes da condição de refugiado cujos status não foram reconhecidos pelo Conare, mas tendo sido consideradas como situações ou casos omissos, adquiriram autorização de residência após recomendação ao Conselho Nacional de Imigração (CNIg) 359 . 355 Ver REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Decisões sem Análise de Mérito, Painel Interativo de Decisões sobre o Refúgio no Brasil , Comitê Nacional para os Refugiados-Conare, Brasília-DF, 2023, disponível em https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio/refugio-em-numeros-epublicacoes/ Refúgio em Números — Ministério da Justiça e Segurança Pública (www.gov.br) [17.10.2023]. 356 «O arquivamento de solicitações de reconhecimento da condição de refugiado é regulamentado pelas Resoluções Normativas do Comitê Nacional para os Refugiados n° 18/2014 e 23/2016, alteradas pelas Resoluções Normativas nº 22/2015, 26/2018, 28/2018, 29/2019, 31/2019 e 33/2020» (Cf. Gustavo Junger SILVA et al ., Refúgio em Números , 7ª edição, Universidade de Brasília, Brasília-DF, 2022, p. 49, disponível em https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio/refugio-em-numeros-e-publicacoes/anexos/RefugioemNumeros.pdf [17.10.2023]. 357 «Art. 48. Os preceitos desta Lei deverão ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com todo dispositivo pertinente de instrumento internacional de proteção de direitos humanos com o qual o Governo brasileiro estiver comprometido» (Cf. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, Define Mecanismos para a Implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e Determina Outras Providências , Brasília-DF, 1997, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9474.htm [8.7.2022]. 358 Ver REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Decisões de Mérito, Painel Interativo de Decisões sobre o Refúgio no Brasil , Comitê Nacional para os Refugiados-Conare, Brasília-DF, 2023, disponível em https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio/refugio-em-numeros-e-publicacoes/ Refúgio em Números — Ministério da Justiça e Segurança Pública (www.gov.br) [17.10.2023]. 359 Idem .
102 O Comitê pode determinar a perda da condição de refugiado, quando: i) o solicitante renuncia ao status ; ii) é comprovada a falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de refugiado ou a existência de fatos que, se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam ensejado uma decisão negativa; iii) o solicitante exerce atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública; iv) o solicitante se ausenta do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro 360 . A cessação do status de refugiado pode acontecer diante das seguintes situações: i) pessoas refugiadas voltam a valer-se da proteção do seu país de origem; ii) apátridas que recuperam a nacionalidade outrora perdida; iii) adquirentes de nova nacionalidade e proteção no país cuja nacionalidade foi adquirida; iv) retorno voluntário ao país de origem; v) pelo facto de não mais existirem as circunstâncias que levaram ao reconhecimento da condição de refugiado (ou de apátrida), e assim não podem mais recusar a proteção do país de que são nacionais 361 . Em tese, a decisão denegatória do reconhecimento da condição de refugiado desobriga o Estado brasileiro relativamente aos direitos de uma pessoa que está a solicitar refúgio. Porém, o mesmo processo pode ser convolado para um pedido de autorização de residência por motivos de trabalho. Neste caso, será o Conselho Nacional de Imigração (CNIg) o órgão decisor, e não mais o CONARE. O indeferimento da solicitação de refúgio não impede a convolação do processo de solicitação de de refúgio para um pedido de autorização de residência ligada a questões laborais, ou por decisão discricionária da autoridade imigratória 362 . Em qualquer hipótese, as decisões do CONARE devem ser fundamentadas. Ultrapassados os aspetos formais do pedido, o Comitê debruça-se sobre os factos aduzidos pelo solicitante e todos os vetores discriminatórios, condições desigualitárias e ameaças ou violações concretas aos direitos humanos. 360 Ver REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Decisões de Mérito, Painel Interativo de Decisões sobre o Refúgio no Brasil , Comitê Nacional para os Refugiados-Conare, Brasília-DF, 2023, disponível em https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio/refugio-em-numeros-epublicacoes/[17.10.2023]. 361 Idem . 362 Ao Conselho Nacional de Imigração (Cnig) compete, entre outras atribuições: «VI - dirimir as dúvidas e solucionar os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais, nos termos do disposto no art. 162 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e os casos especiais para a concessão de autorização de residência não previstos expressamente no Decreto nº 9.199, de 2017 (Cf. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, Dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração , Brasília-DF, 2019, disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9873.htm D9873 (planalto.gov.br)) [29.9.2022];
103 Caberá recurso ao Ministro da Justiça contra a decisão denegatória da solicitação do reconhecimento da condição de refugiado, na forma dos artigos 29 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 e 18, § 1º e 2º da Portaria nº 756, de 5 de novembro de 1998 (Regimento Interno do CONARE) 363 . A decisão do Ministro da Justiça adotada no recurso é irrecorrível por via administrativa. Mas como todo ato da administração pública que negue, limite ou afete direitos ou interesses, a decisão deve ser motivada, com indicação dos fatos e dos jurídicos (artigo 50, inciso I, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999) 364 . Ao Poder Judiciário caberá «apreciar qualquer ameaça ou lesão a direito», «prerrogativagarantia» constitucional protegida pela irretratabilidade, cujos benefícios se estendem aos brasileiros e estrangeiros residentes no país (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88) 365 . Para além das normas internacionais e internas sobre o refúgio, outros ramos do DIDH devem ser aplicados às demandas gerais ou de um segmento mais vulnerável para o qual existem regras especiais, como é o caso das pessoas com deficiência em situação de refúgio. Cabe também ao CONARE orientar e coordenar ações de proteção, assistência e apoio aos refugiados. Esta atividade é desenvolvida a partir da aplicação da Lei de Refúgio nº 9.474/1997, norma de integração do direito internacional dos refugiados no direito interno. Outras leis e atos normativos de hierarquia inferior são convocados para fundamentar as decisões do CONARE: notas informativas, ordens de serviço, portarias, resoluções administrativas, 363 Ver REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Regimento Interno do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) , Brasília-DF, 1998, disponível em https://portaldeimigracao.mj.gov.br/images/portarias/PORTARIA_Nº_756_DE_5_DE_NOVEMBRO_DE_1998_1.pdf PORTARIA_Nº_756_DE_5_DE_NOVEMBRO_DE_1998_1.pdf (mj.gov.br) [22.9.2022]; 364 Ver REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Regula o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal , Brasília-DF, 1999, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9784.htm L9784 (planalto.gov.br) [3.10.2023]. 365 «Ainda no atinente à judicialização do refúgio, o Judiciário pode atuar, em nosso país, nas diversas fases que o constituem: 1) no momento da entrada do solicitante no território nacional, em prol da garantia da não devolução e da não penalização pela entrada irregular; 2) na fase de determinação do status de refugiado, exercendo o controle forma e material do procedimento administrativo de concessão de refúgio e 3) no momento da integração do refugiado ao País, em prol da proteção do direito de acesso dos refugiados às políticas públicas e assistência social, impulsionado o processo de integração local destas pessoas [...]. Neste sentido, portanto, as hipóteses de judicialização do refúgio podem ser divididas em: a) casos sobre o resultado do processo de solicitação de refúgio, nos quais se debatem questões formais; b) casos em que se debate o conceito de refugiado e sua aplicação enquanto direito; c) casos que envolvem a proteção dos refugiados e os nacionais em geral; d) casos envolvendo conflitos de direitos entre a proteção dos refugiados e os nacionais em geral; e) casos nos quais os princípios do Direito Internacional dos Refugiados são o objeto central [...] (Cf. Breno Baía MAGALHÃES e Gabriella Thaís Sousa CORREA, “A judicialização do refúgio no STJ: deferência ao Executivo e incoerência interpretativa”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná-UFPR , Curitiba, vol. 64, nº 1, 2019, pp. 138, disponível em https://www.academia.edu/38991887/A_judicialização_do_refúgio_no_STJ_deferência_ao_Executivo_e_incoerência_interpretativa (99+) A judicialização do refúgio no STJ: deferência ao Executivo e incoerência interpretativa | Breno B Magalhães - Academia.edu) (itálico no original, omissões nossas) [26.9.2022].
104 resoluções conjuntas e resoluções normativas, cuja função precípua é acelerar os procedimentos operacionais do sistema de refúgio. É no seu Regimento Interno onde vemos as regras de competência, composição, funcionamento e atribuições dos membros do colegiado e de uma Coordenação-Geral. O Regimento prevê a possibilidade de recurso contra a decisão que nega o pedido de reconhecimento da condição de refugiado 366 . Compõem o colegiado cinco representantes de organizações governamentais, um representante da Polícia Federal, um representante de organizações não-governamentais dedicadas à assistência e proteção aos refugiados no País e um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (art. 2º do Regimento). O colegiado é constituído por membros do governo e representantes de entidades nãogovernamentais, com atribuições deliberativas e decisórias; um representante do ACNUR no Brasil, com voz ativa, mas sem direito a voto. Outras entidades também poderão ser convidadas, segundo o que prevê o art. 5º do Regimento Interno do CONARE 367 . O Ministério Público da União tem presença garantida nas sessões, visto que se trata de um órgão permanente do sistema de justiça, cuja atribuição definida na CF/88 é «a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis», assim como tem assento um representante da Defensoria Pública da União, encarregue de promover «a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados» 368 . Embora tenha sido criado para dar cumprimento às normas internacionais e nacionais sobre refugiados, o CONARE centraliza a função coordenadora dos órgãos governamentais e nãogovernamentais de execução das políticas de refúgio. É ainda o órgão decisor sobre a adoção de medidas de proteção diversas do estatuto dos refugiados, quando o tema envolven situações migratórias complexas, envolvendo nacionais estrangeiros que não se enquadram no estatuto de refugiados, mas devem receber algum tipo de 366 Cf. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Regimento Interno do Comitê Nacional para os Refugiados , Brasília-DF, 1998, disponível em https://portaldeimigracao.mj.gov.br/images/portarias/PORTARIA_Nº_756_DE_5_DE_NOVEMBRO_DE_1998_1.pdf [22.9.2022]. 367 «Das reuniões do CONARE poderão participar, como convidados, personalidades, técnicos ou especialistas, que possam contribuir com os trabalhos» 368 As funções essenciais do Ministério Público podem ser vistas nos artigos 127 a 130-A, e §§ 1º ao 5º; as funções da Defensoria Pública estão inscritas nos artigos 134 e 135, todos da Constituição Federal de 1988.
105 proteção territorial, por força do princípio non refoulement do artigo 33 da Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados. Neste sentido, o Comitê Nacional para os Refugiados também aplica as leis federais nº 13.344, de 6 de outubro de 2016 (repressão ao tráfico humano internacional), nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (migração) e seu o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017 (regulamento da lei de migração), nº 13.684, de 21 de junho de 2018 («Operação Acolhida de emergência humanitária»), e nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (emergência de saúde pública internacional-COVID 19) 369 . A análise dos procedimentos de reconhecimento da condição de refugiado deve considerar sobretudo a regra de non refoulement , mesmo que a lei brasileira contenha os institutos de repatriação, deportação e expulsão, previsto nos artigos 46 a 50 da Lei nº 13.445/2017, nos artigos 178 a 212 do Decreto nº 9.199/2017, e na Portaria nº 770, de 11 de outubro e 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública 370 . O julgamento de uma solicitação de refúgio abrange os requisitos formais do pedido e o lastro documental mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança dos factos. Depois, examina-se a situação concreta em face do direito internacional aplicável na espécie. Neste caso, o regime internacional de proteção aos refugiados é modulado pelas leis internas do Brasil e articulado com os demais ramos do DIDH, tendo em conta as vulnerabilidades identificadas em concreto. Importa observar que o CONARE é um órgão colegiado civil misto, e como tal, atua em regime de cooperação intersetorial com as organizações internacionais, organizações nãogovernamentais e entidades privadas. Este modelo integrado de cooperação resulta da nacionalização dos institutos de direito internacional dos refugiados na Lei de Refúgio nº 9.474, de 22 de julho de 1997, normativo que descentralizou a gestão imigratória e distinguiu o regime dos refugiados do regime geral das migrações. Ressalte-se que as políticas imigratórias anteriores à Lei de Refúgio nº 9.474, de 22 de julho de 1997 tinham como base legal a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a qual cometia a 369 A legislação que cria e regula o funcionamento do CONARE e os atos normativos infralegais emitidos pelo órgão podem ser consultados no sítio https://portaldeimigracao.mj.gov.br/pt/refugio Refúgio - Portal de Imigração Laboral (mj.gov.br) [29.9.2022]. 370 O artigo 2º desta Portaria traz os requisitos que caracterizam um nacional estrangeiro como pessoa perigosa, para os fins de impedimento de ingresso, repatriação e deportação (Ver REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Portaria nº 770, de 11 de outubro de 2019, Dispõe sobre o Impedimento de Ingresso, a Repatriação e a Deportação de Pessoa Perigosa ou que Tenha Praticado Ato Contrário aos Princípios e Objetivos Dispostos na Constituição Federal , Brasília-DF, 2019, disponível em portaldeimigracao.mj.gov.br/images/portarias/PORTARIA_Nº_770_DE_11_DE_OUTUBRO_DE_2019.pdf PORTARIA_Nº_770_DE_11_DE_OUTUBRO_DE_2019.pdf (mj.gov.br) [12.10.2023].
106 responsabilidade total pela gestão imigratória ao Ministério das Relações Exteriores, depois transferida para o Conselho Nacional de Imigração (CNIg) 371 . Na vigência da Lei nº 6.815/1980 a burocracia e a demora excessivas da emissão de documentos faziam com que muitos nacionais estrangeiros, a exemplo do que sucedeu com os senegaleses e os bolivianos, tivessem de se sujeitar a condições de trabalho inseguras e mal remuneradas, já que não portavam a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Sylvia Zelaya observa que estes imigrantes eram concretamente sujeitos à «situação análoga ao trabalho escravo» 372 , para além de suportarem angustiosa espera pelos documentos de permanência. Contudo, a nova Lei de Migrações nº 13.445, de 24 de maio de 2017, mudou radicalmente as políticas atuais. Antes, a Constituição Federal de 1988 já estabelecera a base principiológica do novo modelo de relações externas a ser desenvolvido pelo Estado brasileiro, a saber, a prevalência dos direitos humanos, o multilateralismo e a cooperação internacional. Agora, tais princípios se concretizam no âmbito externo mediante todos os mecanismos de relações externas disponíveis, principalmente a diplomacia presidencial; no plano interno, tais princípios se materializam em políticas públicas aprovadas no parlamento brasileiro, ao qual compete privativamente resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional 373 . 371 O Conselho Nacional de Imigração (CNIg) é o órgão do Poder Executivo Federal brasileiro que a partir da década de 1980 ficou responsável pelas políticas gerais de imigração no Brasil. Foi criado pelo antigo Estatuto do Estrangeiro, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. O novo regulamento geral do CNIg encontra-se na Lei de Imigração nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e seu Decreto nºs 9.199, de 20 de novembro de 2017, no Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019 e no seu Regimento Interno. 372 «Durante esta audiência, a maior preocupação era - como afirmou a deputada Manuela d’Ávila - que os imigrantes estivessem “vivendo em situação análoga ao trabalho escravo”. De acordo com a deputada, no Brasil já existiam problemas desse tipo com imigrantes bolivianos em São Paulo. Para a deputada, era bom lembrar que o Brasil também era uma sociedade de classes e que aqui também se explorava. Afirmou que um exemplo disso havia sido o caso que envolveu a empresa “Zara” que colocou imigrantes bolivianos em situação de 139 trabalho escravo. “Não podemos desprezar esse risco”, realçou. No mesmo sentido, o deputado Pedro Ruas assinalou que já havia casos desse tipo no Rio Grande do Sul envolvendo aos haitianos. Do mesmo modo, durante a audiência de 2015 deu-se grande destaque à “acolhida humanitária” e à necessidade da reforma do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815, de 1980)» (Cf. Silvia Cristina ZELAYA, Da Invisibilidade ao Protagonismo: Uma Etnografia em Espaços de Luta, Participação e Criação de Políticas Públicas para Imigrantes e Refugiados no Brasil , 2017, 211f., Tese (Doutorado em Antropologia Social), Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul-UFRGS, Porto Alegre, 2017, p. 138, disponível em https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/172894/001060452.pdf?sequence=1&isAllowed=y (aspas suspensas no original)) [19.9.2022]. 373 Esta é uma característica dos tratados internacionais de direitos humanos, cujo cumprimento implica necessariamente a oneração dos cofres públicos, desde o momento em que uma norma internacional passa a integrar o direito interno. Neste sentido: «como a efetivação dos direitos fundamentais sociais, via-de-regra, depende de uma prestação material do Estado, vinculada à melhoria e distribuição dos recursos existentes, bem como à busca e criação de meios e bens essenciais para o uso dos indivíduos que deles necessitam, não se pode desconsiderar o caráter econômico dessa atuação estatal, condicionada, portanto, à disponibilidade de recursos financeiros» (Ver Elmo José Duarte de ALMEIDA JÚNIOR, Elmo José Duarte de, «Aspectos relevantes dos direitos sociais de prestação frente ao mínimo existencial e à reserva do possível», Revista Jus Navigandi , nº 1522, Teresina, 2007, s/p., disponível em https://jus.com.br/artigos/10357 Aspectos relevantes dos direitos sociais de prestação frente ao mínimo existencial e à reserva do possível - Jus.com.br | Jus Navigandi [2.9.2022].
107 Neste sentido, doutrinadores há que defendem a aplicação de critérios de justiça e igualdade material para estender o Benefício de Prestação Continuada às PCDs em situação de refúgio, no valor de um salário mínimo mensal. O segundo, de âmbito interno, onde operam os órgãos de gestão migratória: a Polícia Federal, o Comitê Nacional para os Refugiados, o Conselho Nacional de Imigração, estes atuam e intersetorial com o objetivo de imprimir a maior celeridade possível aos procedimentos de regularização imigratória 374 . Após a Constituição de 1988, o tratamento dado aos refugiados no Brasil mudou significativamente. As entidades religiosas que desde a década de 1970 davam suporte aos refugiados, em parceria com o ACNUR, passaram a ter o direito de voz e voto nas deliberações do CONARE, tanto as que se referem ao reconhecimento do estatuto de refugiado quanto as que decidem as novas políticas e avaliam as que se encontram em andamento. O aperfeiçoamento da legislação brasileira de imigração e refúgio e os diferentes compromissos de soft law firmados pelo Estado brasileiro, principalmente na série histórica entre os anos de 2010 a 2020, fizeram aumentar a procura de solicitantes de refúgio e por imigrantes voluntários. Os países latino-americanos e da região do Caribe elegeram a gestão dos deslocamentos forçados como uma das principais expressões de uma política externa integrativa. Nesse cenário onde coexistem importantes global players , a posição de liderança regional tem sido um dos alvos mais evidentes da política externa brasileira de âmbito regional. A assinatura do Tratado de Assunção, em 1991, pelos presidentes do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, propiciou a criação do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) 375 . Depois, incluiu-se a Venezuela, entre os membros permanentes, e promoveu-se a expansão para que Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Peru, Guiana e Suriname se tornassem membros associados. 374 Cf. Natália Martins ANDRADE e Sílvio Marques GARCIA, «A concessão do benefício de prestação continuada ao estrangeiro na condição de refugiado no Brasil», Revista de Iniciação Científica e Extensão da Faculdade de Direito de Franca , vol. 5, nº 1, Franca, 2020, p. 643, disponível em https://revista.direitofranca.br/index.php/icfdf/article/view/1073/pdf A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO ESTRANGEIRO NA CONDIÇÃO DE REFUGIADO NO BRASIL | Revista de Iniciação Científica e Extensão da Faculdade de Direito de Franca (direitofranca.br) [23.7.2022]. 375 «Em 2012, elaborou-se um documento específico dos refugiados, intitulado Declaração de Princípios do Mercosul sobre a Proteção Internacional dos Refugiados (2012). Essa Declaração considera o princípio básico da “não devolução”, do direito internacional dos refugiados, e a concessão dos mesmos direitos dos nacionais aos imigrantes residentes nos países do Mercosul. De acordo com Brígido e Uebel (2020), todos os documentos que abordam a questão dos refugiados no Bloco são orientações que enfatizam a importância dos tratados e dos demais documentos internacionais e regionais para todos os membros do Bloco, e que foram por eles assinados, como a Convenção sobre Refugiados, de 1951, e seu Protocolo, de 1967, bem como as demais regulamentações referentes aos direitos humanos em âmbito internacional» (Cf. Mayra Coan LAGO, Política Migratória Brasileira e Comparada na América do Sul , 1ª edição, São Paulo, Missão Paz/Fundação Rosa Luxemburgo, 2021, p. 196, disponível em https://missaonspaz.org/politica-migratoria-brasileira-e-comparada-na-america-do-sul/ e-Book-Politica-Migratoria-Brasileira-e-Comparada-na-America-do-SulMayra.pdf (rosalux.org.br) [30.8.2022].
108 A cada dia estamos a presenciar como a linguagem dos direitos humanos tem-se espalhado em todos os ambientes sociais, e como tem aumentado o número de parceiros individuais e coletivos, no que pertine ao emprego de investimentos em pecúnia e de trabalho voluntário no apoio a pessoas em situação de refúgio e refugiados já reconhecidos (e outros migrantes). O Poder Executivo Federal brasileiro publicou na internet um compêndio de Legislação Migratória Compilada onde podem ser compulsados os principais diplomas regulatórios do refúgio, apatridia e imigração, inclusivamente as leis que regulam a circulação de nacionais dos países integrantes do acordo MERCOSUL 376 . Pessoas em situação de refúgio com deficiência, inclusivamente os nacionais procedentes de língua portuguesa (CPLP) 377 têm o direito de aceder condições de igualdade com os demais refugiados, aos sistemas de informação, cadastro e de regularização imigratória, condições de igualdade com os demais refugiados, por meio de equipamentos acessíveis. Isto se justifica pelo facto de que o quadro regulatório da proteção aos refugiados é extenso e sujeito a alterações constantes. Portanto, é fundamental que os usuários com deficiência tenham oportunidade de acesso às tecnologias de interação digital com os órgãos de gestão do refúgio. Por exemplo, as explicações básicas de regularização imigratória poderiam ser traduzidas e transcritas no ecrã de equipamento informático, com recurso à leitura em voz alta (e fones de ouvido, para assegurar o direito à privacidade), destinado a pessoas com deficiência visual. De modo similar, poder-se-iam inserir os intérpretes de línguas gestuais para pessoas com deficiência auditiva, projetados no «modo» de tela compartilhada, com a opção de tradução simultânea em caracteres das línguas oficiais das Nações Unidas, para além dos idiomas falados pelos refugiados mais presentes em uma determinada região 378 . 376 «Em 2012, elaborou-se um documento específico dos refugiados, intitulado Declaração de Princípios do Mercosul sobre a Proteção Internacional dos Refugiados (2012). Essa Declaração considera o princípio básico da “não devolução”, do direito internacional dos refugiados, e a concessão dos mesmos direitos dos nacionais aos imigrantes residentes nos países do Mercosul. De acordo com Brígido e Uebel (2020), todos os documentos que abordam a questão dos refugiados no Bloco são orientações que enfatizam a importância dos tratados e dos demais documentos internacionais e regionais para todos os membros do Bloco, e que foram por eles assinados, como a Convenção sobre Refugiados, de 1951, e seu Protocolo, de 1967, bem como as demais regulamentações referentes aos direitos humanos em âmbito internacional» (Cf. Mayra Coan LAGO, Política Migratória Brasileira e Comparada na América do Sul , 1ª edição, São Paulo, Missão Paz/Fundação Rosa Luxemburgo, 2021, p. 196, disponível em https://missaonspaz.org/politica-migratoria-brasileira-e-comparada-na-america-do-sul/ e-Book-Politica-Migratoria-Brasileira-e-Comparada-na-America-do-SulMayra.pdf (rosalux.org.br) [30.8.2022]. 377 Ver COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA, Promoção e Difusão de Língua Portuguesa , Lisboa, 2022, disponível em https://www.cplp.org/Default.aspx?ID=2604. [11.10.2022]. 378 Cf. UNITED NATIONS, Official Languages , Nova Iorque, 2022, disponível em https:// www.un.org/en/our-work/official-languages Official Languages | United Nations [11.10.2022].
109 Já se constituem, a nosso ver, violações dos direitos humanos de PCDs em situação de refúgio a ausência de adaptações razoáveis nos sistemas digitais de controle e regularização imigratória. Em certos casos, a inacessibilidade pode influir diretamente na perda de prazos e impossibilidade de comunicação com as autoridades migratórias. Isto pode prejudicar a renovação dos vistos humanitários e autorizações de residência, bem como levar à presunção equivocada de que o solicitante não tem mais interesse no seu pedido. Por outro prisma, os investimentos massivos em tecnologias digitais revertem em benefícios para a própria Administração imigratória: otimização de tempo nos serviços prestados à distância, quantificação mais adequada de dados pessoais, compartilhamento entre as plataformas de informação governamental, etc. Assim, a emissão dos documentos de regularização inicial mais importantes, quais sejam, o Documento de Registro Nacional Provisório, a autorização de residência e a Carteira de Trabalho e Previdência Social será grandemente facilitada para os usuários 379 . No Portal de Imigrações do Governo brasileiro percebemos que os sistemas do CONARE e do CNIg podem ser consultados por intermédio da mesma plataforma. Entretanto, os usuários devem atentar para o facto de que os serviços disponibilizados em cada sistema são funcionalmente distintos e dependem de procedimentos específicos para sua correta utilização. Do ponto de vista operacional, os sistemas e políticas de refúgio e de imigração laboral se interseccionam em diversos aspetos. A começar do facto de que cuidam de interesses de estrangeiros residentes no país, por forma que a tomada de decisões em comum, assim como o compartilhar de informações e procedimentos pode evitar decisões conflitantes ou demasiado tardias. Gradativamente, uma nova mentalidade de gestão imigratória mais susceptível ao acolhimento de nacionais estrangeiros, outrora perceptível nos âmbitos do voluntarismo e da filantropia, passou a fazer parte dos atos de fala das autoridades governamentais 380 . Para que tal ocorresse, informa-nos Diego Merigueti, muito contribui estrutura tripartite do CONARE, que inclui o governo, a sociedade civil e o ACNUR. Sua atuação conjunta se desenvolve em equilíbrio, seja no controle legal das políticas de refúgio (e de apatridia), seja no patrocínio da defesa dos direitos e das garantias fundamentais dos nacionais estrangeiros que vieram residir no Brasil 381 . 379 Ver REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Portal de Imigração Laboral , Ministério da Justiça e Segurança Pública, Brasília-DF, 2022, disponível em Portal de Imigração Laboral - Página inicial (mj.gov.br) [19.9.2022]. 380 Abordamos mais acuradamente este aspeto na parte concernente à «Operação Acolhida» aos refugiados venezuelanos. 381 Ver Diego Souza MERIGUETI, Da Invisibilidade ao Reconhecimento: O Processo como Instrumento de Luta dos Refugiados pela Efetividade de Seus Direitos , 2017, 188f., Dissertação (Mestrado em Direito), Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas da Universidade Federal do Espírito Santo,
116 período histórico as primeiras instituições públicas mantidas pelos cofres públicos e por dispêndios da igreja voltadas para o cuidado dos desamparados e incapacitados. «No final do século XV os problemas específicos das pessoas deficientes ainda não eram nem entendidos nem atendidos com prioridade», diz Otto Marques. E complementa: «Iniciava a humanidade mais esclarecida os tempos conhecidos como “Renascimento” -- época dos primeiros direitos dos homens postos à margem da sociedade» 408 . Durante a Alta Idade Média parece ter havido uma relativa integração das pessoas com deficiência, em consequência do temor reverente que a Igreja ainda inspirava. Os «Pais da Igreja», teólogos de grande conhecimento e autoridade moral, foram bastante eficientes no seu empenho de fortalecer as doutrinas básicas da fé cristã, mesmo enquanto sofriam ameaças e perseguições, sobretudo nos três primeiros séculos de funcionamento das comunidades cristãs sob as leis do Império Romano. Os princípios cristãos de serviço voluntário e amor ao próximo moldaram comportamentos e modelos sociais na medida em que se consolidava o amálgama da relação entre a igreja e o Estado. Em contraste, a Baixa Idade Média agravou o sofrimento das pessoas com deficiência, com a perda de direitos e o aumento da discriminação de cariz supersticioso, «caracterizado pela ausência de compaixão por parte da sociedade, do Estado e da Igreja» 409 . Convém ressaltar que o declínio da função social da Igreja durante a Idade Média vincula-se às Cruzadas (1099-1300) e às Inquisições ou Tribunais do Santo Ofício (1295-1834), que funcionaram na Europa e territórios ultramarinos, sendo responsáveis por mortes, suplícios, exílios, perda de bens e outros males que afetaram diretamente o bem-estar geral de milhares de pessoas 410 . Logo no início do século XVI, começa a história das pessoas com deficiência no Brasil. No curto período pré-colonial do Brasil, entre os anos de 1500 e 1530, a população era formada por ameríndios nativos de diferentes etnias e uns poucos feitores europeus. A primeira povoação, chamada de Vila de São Vicente, foi fundada por Martim Afonso de Souza em 1532. Martim tornou-se o primeiro capitão-mor da colônia, especialmente designado pelo rei D. João III, o Piedoso, para combater a pirataria francesa e dar continuidade à retirada de madeira e o cultivo da cana-de-açúcar. 408 Ver Renato Júnio FRANCO, Pobreza e Caridade Leiga: as Santas Casas de Misericórdia na América Portuguesa ..., op. cit ., p. 162. 409 Cf. Fernando FONTES, Pessoas com Deficiência em Portugal , Lisboa, Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2016, p. 24. 410 Francisco BETHENCOURT levanta a tese de que o entranhamento das Inquisições nas estruturas de poder dos Estados onde foi instalada, teria sido a razão principal de sua longevidade histórica (Cf História das Inquisições: Portugal, Espanha e Itália, Coleção Grandes Temas da Nossa História, Círculo de Leitores, Porto, 1994, p. 9).
117 O projeto colonialista concentrado na distribuição de capitanias hereditárias não obtiver bons resultados, com exceção das capitanias de São Vicente e de Pernambuco. Por outro lado, contumazes invasores ingleses, franceses e holandeses ameaçavam a posse portuguesa. Para contê-los o rei D. Manuel I de Portugal enviou para a colónia uma primeira missão governamental. Será no ano de 1548 que a história institucional brasileira terá seu início. Tomé de Souza, o primeiro governador-geral, aportou no litoral brasileiro com muitos trabalhadores, soldados, religiosos da Ordem da Companhia de Jesus e conselheiros. Sua missão compreendia a defesa do litoral, estabelecimento de relações com os nativos, a provisão e a organização da mão-de-obra de toda a América portuguesa. O governador inspecionava as capitanias-donatárias ainda em atividade e provia-lhes ajuda. Para tanto, tinha o poder de exigir que os colonos donatários e posseiros cumprissem suas obrigações de defesa do novo território. Assim, os colonos tiveram de unir forças aos soldados portugueses no combate aos franceses. Muitas tribos nativas foram amistosas para com os portugueses, mas outras se tornaram francamente hostis e tiveram de ser enfrentadas com firmeza 411 . A população ameríndia foi estimada em cerca de três milhões de pessoas à época do Descobrimento 412 . Em poucos anos, milhares de nativos morreram de doenças trazidas pelos colonos, contra as quais não tinham imunidade natural. Outros tantos, perderam suas vidas em batalhas a favor ou contra a colonização portuguesa. Em desespero, alguns praticavam suicídio por ingestão de terra; já outros milhares foram mortos em combate e assaltos às aldeias. Os sobreviventes decidiram abandonar as praias e migraram para o oeste, o mais longe possível dos colonos. Assim, diversas tribos quase desapareceram do litoral brasileiro. Já no ano de 1549, o padre jesuíta Frei Manuel da Nóbrega inaugurou a primeira instituição de ensino do Brasil, o Colégio de Salvador da Bahia. A segunda instituição escolar foi edificada por outro jesuíta, o padre Leonardo Nunes, na vila de São Vicente, em 1550. 411 Cf. Anthony R. DISNEY, A História de Portugal e do Império Português: Das Origens da Nação até ao Fim do Antigo Regime, Uma Visão Rigorosa do Primeiro Império Global da História , tradução portuguesa de Marta Amaral, vol. II., Lisboa, Editora Clube do Autor, 2020, p. 298. 412 Ver Maria Stella Ferreira LEVY, “O papel da migração internacional na evolução da população brasileira (1872 a 1972)”, Revista de Saúde Pública , 3º suplemento, Centro de Estudos de Dinâmica Populacional (CEDIP) da Faculdade de Saúde Pública da USP, São Paulo, 1974, p. 49, disponível em https://www.scielo.br/j/rsp/a/gSZkx3b5kCrf8TkWjGRxmfx/?format=pdf [7.10.2022].
118 Ambas as escolas funcionavam de acordo com os princípios da Igreja Católica e destinavam-se sobretudo à catequese dos nativos indígenas. O legado mais importante da administração de Tomé de Sousa em 1553 foi a primeira capital do Brasil, Salvador, posta entre o topo e o sopé de uma colina na Bahia de Todos os Santos. A cidade tinha um tribunal, uma câmara, uma alfândega, uma prisão e um hospital e era protegida por uma muralha de adobe. O obrigatório ramo das Casas de Misericórdia foi instituído 413 e a cristianização dos povos indígenas foi assumida fervorosamente pela ordem católica espanhola dos jesuítas 414 . A pioneira Casa de Misericórdia do Brasil foi a da cidade de Olinda, na capitania de Pernambuco, em 1539. No final do século XVI, a Casa atendia «todos os pobres e enfermos de Angola», muito provavelmente escravos trazidos daquela parte de África, além de soldados feridos, enfermos, órfãos, viúvas, pobres, encarcerados, enterrava mortos e dava esmolas 415 . Fora decidido pelo Concílio de Trento (1546) que os jesuítas viessem ao Brasil com a missão de bloquear o avanço dos protestantes franceses, ingleses e holandeses, no âmbito do mais amplo movimento da Contra-Reforma. Os jesuítas alcançaram grande prestígio e poder em Portugal e em suas colônias. Dedicados à educação dos colonos e à cristianização dos indígenas, os religiosos construíram igrejas e escolas nas quais propiciavam sólida formação, inclusivamente a educação teológica alicerçada na doutrina oficial do Papado e nos rígidos princípios da Companhia de Jesus. Os jesuítas mudaram o seu comportamento em relação aos indígenas, à vista do tratamento desumano com o qual eram escravizados e mortos. Para protegê-los dos traficantes humanos, fundaram as missões jesuíticas na região mais ao sul do território brasileiro. A doutrina ética e religiosa dos jesuítas almejava o ensino dos princípios cristãos e o socorro aos doentes e necessitados. A determinada altura, os costumes dos jesuítas e sua ética relacional com os indígenas conflitaram os interesses da Coroa portuguesa 416 . 413 Cf. Alan Martinez KOZIREFF, «A história das Santas Casas de Misericórdia», Megajurídico , s/l., 2020, s/p., recuperado de https://www.megajuridico.com/a-historia-das-santas-casas-de-misericordia/A História das Santas Casas de Misericórdia - Megajuridico [7.9.2022]. 414 Ver Anthony R. DISNEY, op. cit ., p. 299. 415 Cf. Alan Martinez KOZIREFF, «A história das Santas Casas de Misericórdia», op. cit ., s/p. 416 A escassez de médicos leigos, formados por escolas de medicina na Europa, pelo menos até o século XVIII, fez dos jesuítas os responsáveis quase que exclusivos pela assistência médica no primeiro século de colonização do Brasil. Ao longo do tempo, foram aperfeiçoando seus conhecimentos mediante contatos com os profissionais leigos residentes na colônia, e ainda pela leitura de importantes obras de medicina, encontradas em muitas das bibliotecas de seus colégios. O do Maranhão, por exemplo, entre seus cerca de 5 mil volumes, vários tomos eram dedicados às artes médicas. Além das obras que vinham de Portugal, muitas foram adquiridas por compra ou doações (Cf. Daniela Buono CALAINHO, «Jesuítas e medicina no Brasil colonial»,
119 Naqueles tempos, a medicina jesuítica foi a única praticada no Brasil colonial em favor dos pobres e obscuros habitantes, brancos, mestiços e negros, de acordo com Emílio Figueira: «Embora não tendo registros oficiais da época, pelas descrições das doenças, podemos presumir a existência de pessoas com deficiências congênitas ou adquiridas entre os assistidos pelos jesuítas» 417 . Durante quase todo o período em que a mão-de-obra escrava foi utilizada no Brasil, não chegou a existir um sistema de atendimento à saúde da população de escravos. A razão para tal é que o custo da assistência era muito dispendioso. Os senhores de terras preferiam utilizar a mão-de-obra de um escravo comprado ainda jovem, até o esgotamento total de suas forças. Quando um escravo falecia os senhores das terras simplesmente recorriam aos traficantes para repor a força de trabalho. Os próprios escravos desenvolveram uma cultura medicinal de manipulação de raízes, ervas, frutos silvestres. Também desenvolveram práticas religiosas de origem africana e miscigenada com elementos ameríndios. A única obra de referência que descreve esse período, «Erário Mineral», escrita em 12 tratados pelo cirurgião-barbeiro português Luís Gomes Ferreira, foi publicada em 1735. Esta obra condensa o relato das viagens do cirurgião pelos sertões de Minas Gerais, enquanto cuidava de doentes de toda ordem. Na linguagem luso-brasileira do seu tempo, Gomes Ferreira descreve a precariedade das condições de saúde dos escravos, aos quais nem mesmo as Irmandades de Misericórdia podiam prestar assistência, porque era dos senhores de escravos a obrigação de prestar socorros e cuidados 418 . Por outro lado, se as deficiências e doenças entre os escravos eram praticamente ignoradas, não menos precária era a situação das pessoas com deficiência pertencentes à sociedade livre. Tempo (on-line) , Universidade Federal Fluminense-UFF, Rio de Janeiro, 2005, p. 64, disponível em https://www.scielo.br/j/tem/a/qXjqFSzvp6VymndWw4QtFKN/#ModalArticlesSciELO - Brasil - Jesuítas e medicina no Brasil colonial Jesuítas e medicina no Brasil colonial [8.10.2022]. 417 Cf. Emílio FIGUEIRA, Teologia da Inclusão: A Trajetória das Pessoas com Deficiência na História do Cristianismo , Edição do autor (e-book), São Paulo, Figueira Digital, p. 150, disponível em https://www.emiliofigueira.com.br/2020/01/livro-gratuito-de-emiliofigueira.html#:~:text=Em%20suas%20conclusões%2C%20Emílio%20Figueira%20diz%20que%2C%20hoje%2C,a%20deficiência%20como%20consequência%20 de%20castigos%20ou%20pecados. [26.10.2022]. 418 «Essa realidade, que ainda marcava a cultura do trato senhorial com a mão de obra cativa na última década da importação de negros, imperava no auge do extrativismo mineral em Minas Gerais na época da Colônia. Exemplo disso é o fato de que os cuidados necessários aos escravos doentes demandavam despesas extras, que muitas vezes seus proprietários não estavam dispostos a fazer, sobretudo porque, em muitos casos, somente se convenciam da enfermidade do negro quando ela era inegavelmente evidente ou ele já estava à beira da morte. Luís Gomes Ferreira (2002, p. 258) instruía os proprietários (aguçando a consciência religiosa deles) caso algum de seus cativos adoecesse: “Se lhe dê boa cobertura, casa bem recolhida e o comer de boa sustância, que nisso pecam muito os senhores de escravos que hão de dar conta a Deus” (Cf. Alisson EUGÊNIO, «Relatos de Luís Gomes Ferreira sobre a saúde dos escravos na obra Erário mineral (1735)», História, Ciências, Saúde-Manguinhos [online] , v. 22, nº 3, Fundação Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro, 2015, pp. 884, disponível em https://doi.org/10.1590/S0104-59702015000300013 (aspas suspensas no original) [9.10.2022].
120 Segundo Lanna Júnior «as pessoas com deficiência eram confinadas pela família, ou em caso de desordem, recolhidas às Santas Casas ou às prisões. No século XVIII, pessoas com hanseníase eram isoladas em espaços de reclusão, como o Hospital dos Lázaros» 419 . Na fase histórica seguinte, o Iluminismo libertou a ciência do dogmatismo da Igreja, favorecendo um ambiente favorável aos avanços no conhecimento das doenças, de suas causas e possíveis tratamentos. Mesmo assim, o século XVII distinguiu-se pelo «incremento de instituições segregadoras» 420 , onde eram colocadas em situação de condicionamento as pessoas de difícil assimilação social. Nos séculos XVIII e XIX novos métodos de abordagem da pessoa com deficiência vieram a surgir. As metodologias de reabilitação e o ensino para pessoas com incapacidades específicas, por exemplo, os deficientes visuais e auditivos, virão a ser aplicados de forma agregada, pavimentando o caminho para os futuros tratamentos que hoje são relativamente comuns em muitos países. Contudo, os avanços da medicina ocidental, nomeadamente europeia e norte-americana, só chegaram ao Brasil depois do estabelecimento da Coroa portuguesa em 1808, quando então iniciou-se a institucionalização do amparo social. No século XIX, o poder imperial assumiu boa parte do financiamento da gestão privada do atendimento às pessoas mais carentes. Com efeito, as primeiras instituições dedicadas às pessoas com deficiência nasceram do empenho pessoal do Imperador D. Pedro II: i) expediu-se o Decreto nº 82, de 18 de julho de 1841, fundador do primeiro hospital «destinado privativamente para o tratamento de alienados», o Hospício D. Pedro II, vinculado à Santa Casa de Misericórdia; ii) foram criados também o Imperial Instituto dos Meninos Cegos, em 1854, e o Imperial Instituto dos Surdos-Mudos, em 1856. Entre os anos de 1868 e 1896, o Instituto dos Surdos foi reformulado segundo padrões mais competentes de gestão, tornando-se uma referência na educação de surdos no Brasil 421 . Entre os anos de 1864 e 1870 o Brasil esteve envolvido na Guerra do Paraguai, que gerou uma multidão de feridos, mutilados e sequelados psíquicos, obrigando o governo imperial a implementar medidas urgentes de assistência social. 419 Cf. Mário Cléber Martins LANNA JÚNIOR, História do Movimento Político das Pessoas com Deficiência no Brasil , 1ª Edição, Brasília-DF, Secretaria de Recursos Humanos e Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 2010, p. 20, disponível em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/bibliotecaDigital/21097_arquivo.pdf Presidente da República (al.sp.gov.br) [28.10.2022]. 420 Cf. Fernando FONTES, Pessoas com Deficiência em Portugal , Lisboa, Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2016, p. 28. 421 Cf. Mário Cléber Martins LANNA JÚNIOR, História do Movimento Político das Pessoas com Deficiência no Brasil , op. cit ., pp. 22-23, disponível em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/bibliotecaDigital/21097_arquivo.pdf Presidente da República (al.sp.gov.br) [28.10.2022].
121 Maria Garritano Dourado lembra que em decorrência do conflito, espalharam-se nas cidades brasileiras mais populosas diversas endemias antes desconhecidas, trazidas nos corpos feridos e debilitados de milhares de combatentes e ex-combatentes 422 . Construído com recursos pessoais do Imperador e de antigos oficiais de Armada Brasileira, preocupados com a situação dos soldados gravemente sequelados pelos combates e doenças, o Asilo dos Inválidos da Pátria foi construído no Rio de Janeiro, em 1868. Nesse nosocômio, conforme os progressos da medicina naquela altura, aplicavam-se procedimentos de reabilitação/segregação, dependendo da gravidade do diagnóstico médico 423 . Ao início da fase conhecida como Primeira República, o Hospício Dom Pedro II é transformado no Hospício Nacional de Alienados, em 1904. Neste local funcionou o primeiro espaço exclusivo para crianças com deficiência, o Pavilhão-Escola Bourneville 424 . O antigo Instituto dos Meninos Cegos recebeu o nome de Instituto Nacional dos Cegos, e depois foi denominado de Instituto Nacional Benjamin Constant (IBC). O Imperial Instituto dos Surdos-Mudos foi chamado de Instituto dos Surdos-Mudos até 1957, daí veio a ser conhecido pelo nome de Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES) 425 . Lanna Júnior chama-nos a atenção para o facto de que na primeira metade do século XX, a maior parte das novas às pessoas com deficiência surgiram por iniciativa da sociedade civil: leprosários que eram como verdadeiras cidades, praticamente autossuficientes, com prefeitura própria, comércio, escola, igreja, delegacia e cemitério, centros de reabilitação física para tratamento de sequelas da paralisia infantil, novos estudos e terapias aplicáveis à deficiência mental e intelectual 426 . Entre os anos 1920 e 1960 foram criadas por iniciativa de particulares, as Sociedades Pestalozzi em 1932 para pessoas com deficiência intelectual; as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) em 1954, ano em que se inaugurou a Associação Brasileira de Reabilitação. 422 Ver Maria Teresa Garritano DOURADO, 2010, 221f., A História Esquecida da Guerra do Paraguai: Fome, Doenças e Penalidades , Tese (Doutorado em História), Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo-USP, São Paulo, 2010, pp. 64-65, disponível em https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8138/tde-08122010-135132/publico/2010_MariaTeresaGarritanoDourado.pdf Microsoft Word - TESE FORMATADA.doc (usp.br) [18.04.2023]. 423 Vide Marcelo Augusto Moraes GOMES « A Espuma das Províncias»: Um Estudo sobre os Inválidos da Pátria e o Asilo dos Inválidos da Pátria, na Corte (1864 – 1930) , 2006, 720f., Tese (Doutorado em História Social), Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo-USP, São Paulo, 2006, disponível em www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8138/tde-05072007144427/publico/TESE_Gomes_Marcelo_Augusto_Moraes_V1.pdf [2.9.2022]. 424 Cf. Mário Cléber Martins LANNA JÚNIOR, História do Movimento Político das Pessoas com Deficiência no Brasil... , op.cit ., p. 20. 425 Idem , p. 23. 426 Ibidem , p. 24.
122 Outras instituições foram surgindo à medida em que se implantava no Brasil o conceito de reabilitação da pessoa com deficiência, que os norte-americanos haviam aplicado no tratamento dos ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial 427 . Até meados da década de 1970, as leis brasileiras não asseguravam expressamente a garantia de autodeterminação das pessoas com deficiência. O modelo médico e de reabilitação, focalizado na readequação da pessoa com deficiência ou sua adaptação aos padrões de normalidade funcional e/ou comportamental, em geral requeridos pela sociedade, ainda prevalecia como método de avaliação da (in)capacidade e da própria pessoa com deficiência, enquanto sujeito de direitos. Os movimentos afirmativos de iniciativa das próprias pessoas com deficiência nasceram nesse período, cujos objetivos eram a aquisição de mais direitos, a inclusão e a participação na vida comunitária e social, por meio de políticas públicas duradouras e com investimentos públicos permanentes 428 . Antes da CF/88, a Emenda Constitucional nº 12, de 19 de outubro de 1978, feita à Constituição de 1967 (alterada pela Emenda Constitucional nº 1/1969) (Emenda Thales Ramalho), previa os direitos à educação especial e gratuita, assistência, reabilitação e reinserção na vida ecoômica e social do país, medidas antidiscriminatórias de natureza laboral e o direito à acessibilidade a logradouros e edifícios públicos 429 . Não obstante se possa reconhecer aqui o início de uma tendência à especialização regulatória versando um setor dos direitos humanos, as políticas do Estado brasileiro para as PCDs ainda se desenvolviam esporadicamente, sem continuidade, desarticuladas e centradas na educação, destinadas a resolver situações pontuais e, quase sempre, de maneira reativa 430 .No entanto, a criação da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE) em 1986, e o 427 Vide Marcelo Augusto Moraes GOMES « A Espuma das Províncias»: Um Estudo sobre os Inválidos da Pátria e o Asilo dos Inválidos da Pátria, na Corte (1864 – 1930) , ...., op. cit ., p. 25. 428 A reabilitação foi largamente utilizada como método de abordagem da deficiência no Brasil. Porém, como assevera Otto Marques da Silva, já citado: «Por mais incrível que possa nos parecer o grande problema que temos no Brasil é a existência de muitas entidades que trabalham em reabilitação e, seja devido a dificuldades financeiras, seja devido à verdadeira noção das implicações desse processo complexo de trabalho com o ser humano portador de deficiência, não conseguem atingir plenamente os objetivos propostos. Elas sabem que a reabilitação finaliza o processo com vida de trabalho e fazem a promoção da colocação do indivíduo sem tê-lo realmente preparado para tanto (Cf. Otto Marques da SILVA, A Epopéia Ignorada: A Pessoa Deficiente na História do Mundo de Ontem e de Hoje , op. cit., p. 305. 429 «“É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica especialmente mediante: I. educação especial e gratuita; II. assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do país; III. proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salários; IV. possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos”» (Ver Mário Cléber Martins LANNA JÚNIOR, História do Movimento Político das Pessoas com Deficiência no Brasil... , op.cit ., p. 63) (aspas suspensas no original) [29.10.2022]. 430 Idem , p. 71.
123 lançamento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência em 1989 viriam marcar uma nova etapa de mudanças estruturais e estruturantes das políticas específicas nesse setor. Desde então, a temática dos direitos das pessoas com deficiência deve passar necessariamente pelo Congresso Nacional, relativamente às diretrizes nacionais, como também é objeto de apreciação nas casas legislativas dos estados e dos municípios, a fim de que sejam implementadas em todos os níveis federativos. 3. A era dos direitos das pessoas com deficiência A 1ª Guerra Mundial produziu milhares de pessoas mutiladas e estropiadas. Assim, as políticas públicas predominantes no mundo ocidental se distinguiram pelo esforço de compensar as limitações físicas e/ou psíquicas por meio de metodologias de reabilitação, ou seja, a requalificação da pessoa para ter uma vida funcionalmente normal. Entretanto, a empatia demonstrada para com os feridos de guerra não foi a mesma para as pessoas já nascidas com deficiência. Ideias eugenistas proliferaram na América do Norte, na Europa ocidental e na Escandinávia, atingindo o seu lamentável ápice na Alemanha nazi 431 . Depois da 2ª Guerra Mundial, na esteira das mudanças trazidas pela filosofia do Estadoprovidência na Europa, dos grupos organizados de pessoas com deficiência nos anos 1960 e 1970 que fizeram, por si próprios, uma massiva divulgação dos direitos que lhes faltavam e das barreiras que enfrentavam. Os movimentos organizados de pessoas com deficiência se fortaleceram sobremaneira no Reino Unido. Os trabalhos de Paul Hunt, em 1966, e Vic Finkelstein, em 1972, desencadeiam processos de visibilização dos temas ligados às pessoas com deficiência e consequentemente levam à mobilização social representada por instituições como a The Union of the Physically Impaired Against Segregation (UPIAS) 432 . Publicam-se Os Princípios Fundamentais da Deficiência, um conjunto de metas visando a superação do modelo médico de abordagem da deficiência. A proposta social destes Princípios baseava-se na ideia de que a abordagem mais adequada da deficiência devia levar em conta sobretudo 431 Cf. Fernando FONTES, Pessoas com Deficiência em Portugal , Lisboa, Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2016, p. 31. 432 Cf. THE UNION OF THE PHYSICALLY IMPAIRED AGAINST SEGREGATION (UPIAS), Fundamental Principles of Disability , Londres, 1976, disponível em https://disabledpeoplesarchive.com/wp-content/uploads/sites/39/2021/01/001-FundamentalPrinciplesOfDisability-UPIAS-DA22Nov1975.pdf [28.10.2022].
124 o aspecto político deste fenômeno social, portanto, deveria ser um modelo social de percepção da deficiência 433 . De acordo com o modelo social, a deficiência deixa de ser um «problema» a ser resolvido para que a pessoa com deficiência volte a viver normalmente em sociedade. Com este novo olhar, a deficiência é considerada em três dimensões: i) a deficiência, que está na pessoa; ii) a incapacidade dela resultante, que limita as atividades no meio social; iii) a desvantagem que advém da limitação para o exercício das funções sociais impostas ao indivíduo pelo meio social 434 . Os movimentos sociais de emancipação das pessoas com deficiência, como explica Fernando Fontes, «acabaram por marcar não só as políticas sociais na área da deficiência nos respectivos países, como também a investigação académica nesta área» 435 . Nesse contexto surgirá o modelo social de vida independente, propondo avanços mais expressivos de ordem prática, mormente o pagamento direto de benefícios sociais às pessoas com deficiência, e a feitura de leis adequadas aos novos conceitos de deficiência e de pessoa com deficiência 436 . É também neste período em que principia a prevalência da doutrina dos direitos humanos e da inclusão social; o modelo médico unir-se-á ao modelo social, gerando uma nova percepção do fenômeno da deficiência a partir da interposição dos vetores físicos e sociais 437 . O movimento mundial em prol dos direitos das pessoas com deficiência será reforçado pela publicação em sequência de dois diplomas internacionais: i) a Declaração dos Direitos dos Atrasados Mentais, adotada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas nº 2856 (XXVI), de 20 de dezembro de 1971; ii) a Declaração sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas nº 3447 (XXX), de 9 de dezembro de 1975 438 . 433 «As principais premissas que acompanham essa definição de deficiência postulam que: a deficiência é uma situação, algo que sistematicamente acontece durante a interação social; a deficiência deve ser erradicada; as pessoas com deficiência devem assumir o controle de suas próprias vidas; os profissionais e especialistas que trabalham com a questão devem estar comprometidos com o ideal da independência. Portanto, o Modelo Social é um instrumento essencialmente político para a interpretação da realidade com fins de transformação social (UPIAS, 1976)» (Cf. Tiago Henrique FRANÇA, «Modelo Social da Deficiência: uma ferramenta sociológica para a emancipação social», Lutas Sociais , vol. 17, nº 31, São Paulo, 2013, p. 63, disponível em https://www4.pucsp.br/neils/revista/vol%2031/tiago-henrique-franca.pdf tiago-henrique-franca.pdf (pucsp.br) [29.10.2022]. 434 Idem p. 60. 435 Cf. Fernando FONTES, Pessoas com Deficiência em Portugal ..., op. cit ., p. 32. 436 «Cf. Mariana Prioli CORDEIRO, Nada Sobre Nós sem Nós: Os Sentidos de Vida Independente para Os Militantes de Movimentos de Pessoas com Deficiência , 2007, 187f., Dissertação (Mestrado em Psicologia Social), Pontifícia Universidade Católica de São Paulo-PUC, São Paulo, 2007, p. 40, disponível em https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/17230/1/Mariana%20Prioli%20Cordeiro.pdf REPOSITORIO PUCSP: Nada sobre nós sem nós: os sentidos de vida independente para os militantes de um movimento de pessoas com deficiência [26.10.2022]. 437 Ver Fernando FONTES, op. cit ., p. 32.
125 Maiores desenvolvimentos no âmbito das Nações Unidas sucederão nos anos de 1980. O ano de 1981 é proclamado o Ano Internacional das Pessoas Deficientes. No ano seguinte, publica-se o Programa Mundial de Ação para as Pessoas Deficientes, apontando os anos de 1983 e 1992 como a a Década das Nações Unidas para as Pessoas Deficientes 439 . Neste documento foram mencionadas as abordagens do Alto Comissariado das Nações Unidas para refugiados deficientes. De outra parte, foram lembradas as iniciativas de prevenção de deficiências entre os refugiados da Palestina e da reduçaõ das barreiras sociais e físicas que são enfrentadas pelas pessoas deficientes da população de refugiados 440 . Naquela altura, já não havia qualquer dúvida quanto ao facto de que incapacidades físicas e mentais em populações refugiadsa estavam associadas às calamidades provocadas pelo homem, principalmente por perseguição, violência e riscos de vária ordem. Segundo o documento, naquele tempo a situação mais grave era a do chamado «Terceiro Mundo, onde os serviços e instalações de que [os refugiados] necessitam são extremamente limitados. Um refugiado, pelo fato de ser refugiado, já está em situação de desvantagem, se tiver algum tipo de deficiência, sua desvantagem está duplicada». É claramente perceptível que as Nações Unidas estavam a indicar para os Estados que em situação de refúgio, a deficiência se constitui um fator de agravamento, e como tal, deviam ser consideradas de um modo diferenciado nas decisões políticas. Em fins da década de 90, após a avaliação sobre os avanços do Programa Mundial, recomenda-se pela primeira vez a aprovação de um tratado internacional, sugestão que parte de peritos em direitos humanos da Itália e da Suécia. A proposta foi rejeitada por dois motivos básicos: i) a alegada suficiência de outros sistemas de proteção de direitos humanos; ii) o não-reconhecimento da deficiência como vetor discriminatório no contexto da legislações internas de vários Estados-Membros das Nações Unidas, o que inviabilizaria a ratificação 441 . 438 Cf. Filipe Venade de SOUSA, A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no Ordenamento Jurídico Português: Contributo para A Compreensão do Estatuto Jusfundamental , Coimbra, Edições Almedina, 2018, pp. 26 e 27. 439 Idem , p. 28. 440 Ver REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência, Adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em seu trigésimo sétimo período de sessões, pela Resolução 37/52, de 3 de dezembro de 1982 , Nova Iorque, 1982, disponível em https://programa_de_acao_mundial_para_as_pessoas_com_deficiencia_de_3_12_1982.pdf (abres.org.br) abres.org.br/wpcontent/uploads/2019/11/programa_de_acao_mundial_para_as_pessoas_com_deficiencia_de_3_12_1982.pdf [31.12.2023]. 441 Ver Filipe Venade de SOUSA, A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no Ordenamento Jurídico Português..., op.cit., p. 29.
132 1966 (Código Tributário Nacional) «Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha» 456 . A Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004 reposicionou os tratados internacionais anteriores à modificação do texto. A referida Emenda acrescentou ao artigo 5º da CF/1988 um terceiro parágrafo [já citado] e um quarto parágrafo, nos quais lemos: «§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais; § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão». Agora, os tratados internacionais aprovados até antes da EC nº 45 ocupam um lugar entre a supralegalidade e a infraconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assente este parâmetro jurisprudencial, no caso de colisão normativa entre o direito interno e o direito internacional, a Constituição definirá a norma prevalecente, ou mesmo a derrota de ambos os normativos em favor do próprio texto constitucional expresso 457 . A reforma do artigo 5º da Carta Política de 1988 trouxe à baila três tipos de tratados internacionais em vigor no Brasil: i) os tratados gerais, versando as relações internacionais entre o Brasil e outros Estados; ii) os tratados de direitos humanos de hierarquia inferior à Constituição e superior às leis, promulgados antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 e; iii) os tratados de direitos humanos promulgados depois da Emenda Constitucional nº 45/2004, com estatura de Emenda Constitucional 458 . 456 Ver REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios , Brasília-DF, 1966, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172Compilado.htm L5172COMPILADO (planalto.gov.br) [26.9.2023]. 457 Ver Felipe Klein GUSSOLI, «Hierarquia supraconstitucional relativa aos tratados internacionais de direitos humanos», Revista de Investigações Constitucionais , vol. 6, nº 3, Curitiba, p. disponível em https://www.scielo.br/j/rinc/a/NnCzVn3Z4RySGWhTChQj7vs/?format=pdf&lang=pt scielo.br/j/rinc/a/NnCzVn3Z4RySGWhTChQj7vs/?format=pdf&lang=pt [26.9.2023]. 458 «Com o intuito de sintetizar e clarificar a posição pessoal adotada, entendemos que a melhor resposta hermenêutica possível em relação ao § 3° do art. 5° da CF, em combinação especialmente (mas não exclusivamente) com os § § 1° e 2° do mesmo artigo, é a que, utilizando-se da técnica da interpretação conforme, sustenta a tese de que o § 3° do art. 5° é constitucional desde que interpretado no sentido de assegurar a hierarquia constitucional (pelo menos em sentido material) dos tratados em matéria de direitos humanos já incorporados e hierarquia formal e material aos tratados eventualmente incorporados pelo rito estabelecido no dispositivo ora comentado, sem prejuízo das demais questões já destacadas, notadamente no que diz com a condição de limites materiais à reforma constitucional dos direitos assim incorporados e vedação da denúncia dos tratados uma vez internalizados desta forma (Cf. Ingo Wolfgang SARLET, «Considerações a respeito das relações entre a Constituição Federal de 1988 e os tratados internacionais de direitos humanos», Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL] , vol. 12, nº 2, Joaçaba, 2011, p. 343, disponível em https://portalperiodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/1328 Considerações a respeito das relações entre a Constituição Federal de 1988 e os tratados internacionais de direitos humanos | Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL] (unoesc.edu.br)) [19.04.2023].
133 Em razão do rito de incorporação da multicitada EC nº 45/2004, estão em vigor com estatura de emenda constitucional: i) a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e seu Protocolo Facultativo à CDPD, ambos de 2006; ii) o Tratado de Marraqueche sobre o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso de 2013; iii) A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância de 2013 459 também foi incorporada sob o rito da EC nº 45/2004. A Corte Interamericana de Direitos Humanos já emitiu entendimento de que a força normativa dos tratados de direitos humanos consiste no facto de existem para melhorar as condições de vida das pessoas, e não para aproximar os Estados. Não obstante, forçoso é reconhecer o papel essencial dos Estados no contexto dos direitos humanos. Afinal, são eles que livremente assumem obrigações de cumprimento de direitos e liberdades fundamentais dos indivíduos sob sua jurisdição, sejam nacionais sejam estrangeiros residentes no país 460 . Com efeito, o Brasil assinou a maioria dos tratados internacionais de direitos humanos anteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Por exemplo, a Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 foi incorporada no ano de 1961, na vigência da Constituição de 1946 461 , e o seu Protocolo Opcional de 1967, incorporado no ano de 1972, sob a égide da Constituição de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1/1969 462 . Assim, o regime internacional dos refugiados pertence à ordem dos tratados internacionais de direitos humanos de estatura intermediária, posicionada entre a Constituição e as leis complementares e ordinárias. A seu turno, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), incorporada em 2009 e o Protocolo Facultativo, pertence à ordem dos tratados internacionais de direitos humanos com estatura equivalente às Emendas Constitucionais. 459 Cf. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Atos Decorrentes do Disposto no §3º do art. 5º da Constituição , Brasília-DF, 2022, disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/quadro_DEC.htm Quadro_dec (planalto.gov.br) [27.10.2022]. 460 A Corte Interamericana de Direitos Humanos avalia a atuação dos Estados, à luz dos tratados internacionais de direitos humanos de âmbito universal e regional, com ênfase nos princípios da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica de 1969). 461 Cf. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Constituição de 1946, artigos 67 a 72 , e 217 , Rio de Janeiro, 1946, disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm Constituição46 (planalto.gov.br) [28.9.2023]. 462 Ver. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Constituição de 1967 (alterada pela Emenda Constitucional nº 01/1969 , artigos 49 a 62 , Rio de Janeiro, 1967, disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm Constituição67 (planalto.gov.br) [28.9.2023].
134 A título de comparação, convém mencionar que na década de 1970 do século XX o sistema universal de proteção aos refugiados foi incorporado ao direito interno. Porém, sua nacionalização por meio de lei específica não ocorreu de imediato. Na realidade, a Lei nº 6.815 de 1980 estabeleceu as diretrizes gerais das políticas de imigração do Brasil, na vigência da Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional nº 1/1969. Esta Lei não fazia a necessária distinção entre imigrantes e pessoas em situação de refúgio, para além de conferir às autoridades de controlo imigratório elevada margem de poder discricionário sobre o ingresso e a permanência de nacionais estrangeiros no Brasil. Informa-nos Pedro Kenicke que na série histórica de 1989 a 2015 tramitaram no Congresso Nacional cerca de quarenta projetos de modificação da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Os mais importantes, nºs 1813/1991, 5665/2009 e 2516/2015, foram arquivados, depois que a nova Lei de Migrações nº 13.445, de 24 de maio de 2017 foi promulgada. Oportuno referir que até a década de 1990 tais propostas não faziam distinção clara de para o efeito de atenção legal a imigrantes e refugiados. Somente com a edição da Lei de Refúgio nº 9.474, de 22 de julho de 1997, os refugiados vieram a ser contemplados de maneira mais específica. Contudo, a antiga Lei de Imigração permaneceu incólume até o ano de 2017, defendendo os seguintes valores, expressos no próprio texto legal: «I - da preservação da ordem pública interna; II - da cooperação internacional no combate ao crime; III - de natureza sócio-econômico e cultural; IV - de proteção ao trabalhador brasileiro; V - da solidariedade internacional» 463 . Posteriormente, a Lei Brasileira de Refúgio nº 9.474, de 22 de julho de 1997 desvinculou a proteção aos refugiados do regime geral dos imigrantes e incorporou integralmente o regime internacional da a Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo Opcional. O Estatuto dos Refugiados reporta-se ao conteúdo mínimo de proteção às pessoas em situação de deslocamento forçado. Assim, os Estados poderiam atuar com mais liberdade, inclusivamente pela utilização de mecanismos de proteção de âmbito regional e as leis nacionais. No Brasil, a Lei de Refúgio nº 9.474 de 22 de julho de 1997 absorveu o conceito ampliado de refugiado da Declaração de Cartagena de 1984, a par das tipologias convencionais e dos tratados que compõem o núcleo do sistema onusiano de proteção aos direitos humanos. 463 Ver Pedro Henrique Gallotti KENICKE, O Estatuto do Estrangeiro e a Lei das Migrações: Da Doutrina da Segurança Nacional ao Desenvolvimento Humano , 1ª edição, Curitiba, Thomson Reuters/Revista dos Tribunais-RT, 2016, pp. 108-111, disponível em https://unibrasil.academia.edu/PedroHenriqueGallottiKenicke(99+) Pedro Henrique Gallotti Kenicke | Universidade Federal do Paraná - Academia.edu [1.9.2022].
135 Formalmente, a Convenção de Genebra e seu Protocolo Facultativo ocupam um patamar hierárquico superior às leis complementares e leis ordinárias, mas em posição inferior à Constituição. Aqui surge uma inflexão fundamental: os tratados de direitos humanos anteriores à Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, têm a mesma força normativa que os posteriores à Emenda? A questão já havia sido enfrentada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, objeto da Opinião Consultiva nº 2, de 24 de setembro de 1982. Aqui, a Corte reconheceu a força normativa dos tratados internacionais de direitos humanos em função da sua natureza e finalidade específica, e não do modo como são incorporados no ordenamento interno dos Estados 464 . Os dilemas da hierarquia e eficácia dos tratados internacionais, tendo em conta o marco regulatório trazido pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, assumem menor importância a partir do entendimento de que o regime internacional dos refugiados e o regime internacional dos direitos das pessoas com deficiência são documentos de conteúdo obrigacional para os Estados, perante a ordem internacional e para com as pessoas sujeitas à sua jurisdição. A CDPD foi aprovada no Brasil com a estatura de emenda constitucional, e como tal, tem sua primazia assegurada sobre todo o ordenamento jurídico nacional, exceptuando a própria Carta Magna. Para além de se constituir o catálogo fundamental dos direitos das pessoas com deficiência, independentemente de variações regionais e outros contextos, a CDPD admite a evolução conceitual da deficiência em interação com os impedimentos sociais, e com as tecnologias potencialmente redutores de desvantagens funcionais e sociais. Para nós, o contributo mais expressivo da CDPD para a evolução interpretativa de todo o quadro de tratados internacionais de direitos humanos reside na cláusula pro homine do artigo 4º, nº 4, comum aos tratados universais de direitos humanos, e como tal, integra o rol de normas de jus cogens reconhecidas pela comunidade internacional: i) o artigo 17º da Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH); ii) o artigo 29º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH); iii) o artigo 5º comum aos Pactos de Direitos de 1966 (PIDCP e PIDESC); iv) o artigo 23º da Convenção 464 Cf. Valério de Oliveira MAZZUOLI, Rumo às Novas Relações entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Interno: da Exclusão à Coexistência, da Intransigência ao Diálogo das Fontes , 2008, 266f., Tese (Doutorado em Direito), Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul-UFRGS, Porto Alegre, 2008, p. 107, disponível em https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/132783/000680945.pdf Rumo às novas relações entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito interno : da exclusão à coexistência, da intransigência ao diálogo das fontes (ufrgs.br) [19.4.2023];
136 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CETFDM); v) o artigo 41º da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) 465 . A interpretação da CDPD sujeita-se ainda ao princípio geral de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados de 1969 e a Convenção de Viena sobre o Direitos dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais e entre Organizações Internacionais de 1986 (artigo 31, nºs 1 a 4, comuns às CVDT) 466 , a boa-fé, a conformidade com o sentido comum dos termos e a coerência relativamente ao contexto, ao objeto e à finalidade do documento. Para além dos princípios gerais, os Estados têm o dever de interpretar as obrigações relativas aos direitos humanos de modo a obter o máximo effet utile 467 , vale dizer, que as normas atinjam os seus fins próprios e desejáveis, de modo a trazer benefícios reais e duradouros para a vida das pessoas a que se destinam os regimes de proteção. Entretanto, a interpretação da CDPD deve ser de modo tal que permita ajustes conceituais, à medida em que evoluem os recursos tecnológicos. Por outro lado, a própria CDPD estabelece o seu critério de interpretação pro homine , pelo qual os Estados devem aplicar as leis, costumes e práticas mais benéficas, e de revogar qualquer política restritiva ao exercício dos direitos das pessoas com deficiência 468 . Deste modo, a CDPD é inflexível a retrocessos no campo legislativo, mas se dispõe a alargar a dimensão social do conceito de pessoa com deficiência, a partir de novas compreensões que venham a surgir acerca do que seja a deficiência. 465 Ver Filipe Venade de SOUSA, A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no Ordenamento Jurídico Português: Contributo para A Compreensão do Estatuto Jusfundamental , Coimbra, Edições Almedina, 2018, p. 127. 466 O Brasil ratificou em 2009 a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. Quanto à Convenção de Viena de 1986, o Brasil já a assinou, mas não recebeu a aprovação do Congresso Nacional. (Cf. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009, Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, Concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66 ; Brasília-DF, 2009, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htmDecreto nº 7030 (planalto.gov.br) [27.9.2023]. 467 «Os órgãos de supervisão internacional dos direitos humanos, sem se afastar dos cânones da regra geral de interpretação dos tratados (artigo 31(1) das duas Convenções de Viena sobre o Direito dos Tratados, 1969 e 1986), têm desenvolvido uma interpretação teleológica, com ênfase na realização do objeto e fim dos tratados de direitos humanos, como a mais apropriada para assegurar uma proteção eficaz destes direitos. Afinal de contas, subjacente à mencionada regra geral de interpretação estipulada nas duas Convenções de Viena (artigo 31(1)), encontra-se o princípio, com amplo respaldo na jurisprudência, de acordo com o qual é preciso assegurar às disposições convencionais seus efeitos próprios (o chamado effet utile ). Este princípio - ut res magis valeat quam pereat - mediante o qual a interpretação deve propiciar efeitos apropriados a um tratado, tem, em matéria de direitos humanos, assumido particular importância na determinação do amplo alcance das obrigações convencionais de proteção» (Cf. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Sentença no Caso López Vs. Honduras , (Mérito, Reparações e Custas) , São José da Costa Rica, 2006, disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/04/1fd1d4af1569a345e837bd0ce47ce9d9.pdf seriec_141_por (cnj.jus.br) [27.10.2022]. 468 Ver Felipe Venade de SOUSA , A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ... op. cit ., p. 129.
137 5. O estatuto jurídico das pessoas com deficiência no Brasil Nenhuma das seis Constituições vigentes no Brasil antes da atual Constituição de 1988 trazia um sistema, ainda que rudimentar, de direitos das pessoas com deficiência. A primeira delas, promulgada em 1824 pelo Imperador D.Pedro I, tão somente aludia aos velhos indigentes, crianças órfãs e deficientes físicos e mentais, que deveriam ser colocados aos cuidados das Santas Casas de Misericórdia 469 , onde eram mantidos penosamente à custa de pequenas contribuições do tesouro real e doações piedosas. A Constituição Imperial ainda estatuiu os «soccorros publicos» como sendo o núcleo de um sistema de assistência mínima à população civil mais carente (artigo 179, XXXI) 470 , de modo semelhantemente ao que se praticava na Europa Ocidental desde o século XIV. Estas «obras pias» em favor de pessoas desamparadas e doentes atravessou os séculos por meio das Santas Casas de Misericórdia, muitas ainda em funcionamento em vários países ocidentais, inclusivamente em Portugal e no Brasil 471 . Depois da Constituição imperial de 1824, as Constituições posteriores de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969 criaram alguns benefícios para pessoas carentes e inválidos por causas naturais, como as doenças crônicas, o avanço da idade, e para vítimas de acidentes de trabalho 472 . Mas a CF/88 estabelece diversos direitos das pessoas com deficiência, ao longo do texto. No artigo 7º, inciso XXXI, proíbe-se qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. 469 «Em oito de junho de 1863, Antônio Pais de Sande, governador recém-chegado ao Rio de Janeiro, escreveu uma carta ao rei espantado com a quantidade de crianças enjeitadas sem atendimento na cidade. Assim, solicitou que o valor destinado a uma «obra pia», que acabara de ser concedida, fosse transposto para a criação dos expostos, pois se achavam ali muitas crianças «mortas ao desamparo, sem que a Misericórdia nem os oficiais da Câmara as queiram recolher» (Ver Renato Júnio FRANCO, P obreza e Caridade Leiga: as Santas Casas de Misericórdia na América Portuguesa , 2011, 385f., Tese (Doutorado em História Social), Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo-USP, São Paulo, 2011, p. 117, disponível em htpps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8138/tde-25052012-133000/pt-br.php Pobreza e caridade leiga - as Santas Casas de Misericórdia na América portuguesa (usp.br) [23.7.2022]. 470 Cf. Simone Elias de SOUZA, Os “Socorros Públicos” no Império do Brasil 1822 a 1834 , 2007, 166f., Dissertação (Mestrado em História), Faculdade de Ciências e Letras de Assis, Universidade Estadual Paulista, Assis, 2007, p. 33, disponível em https://repositorio.unesp.br/bitstream/handle/11449/93420/souza_se_me_assis.pdf?sequence=1&isAllowed=y [28.10.2022]. 471 «Os beneficiários das ações da Misericórdia eram os pobres em suas várias dimensões: pobres envergonhados, doentes pobres, peregrinos e mendigos, enjeitados, presos pobres e cativos, viúvas e donzelas pobres» (Cf. Alan Martinez KOZIREFF, «A história das Santas Casas de Misericórdia», Megajurídico , Brasil, 2020, recuperado de https://www.megajuridico.com/a-historia-das-santas-casas-de-misericordia/A História das Santas Casas de Misericórdia - Megajuridico [7.9.2022]. 472 Cf. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Constituições anteriores , Brasília-DF, 2022, disponível em www4.planalto.gov.br/legislacao/portallegis/legislacao-historica/constituicoes-anteriores-1 Constituições anteriores — Portal da Legislação (planalto.gov.br) [27.10.2022].
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