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Universidade do Minho Escola de Direito Ana Daniela Lopes Peixoto As Nulidades da Decisão do Processo Setembro de 2023 Ana Daniela Lopes Peixoto As Nulidade da Decisão do Processo Tributário UMinho ǀ 2023 Tributário
Ana Daniela Lopes Peixoto As Nulidades da Decisão do Processo Tributário Dissertação de Mestrado Mestrado em Direito Fiscal Trabalho efetuado sob a orientação do Professor Doutor Joaquim Freitas da Rocha Setembro de 2023
ii DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS Este é um trabalho académico que pode ser utilizado por terceiros desde que respeitadas as regras e boas práticas internacionalmente aceites, no que concerne aos direitos de autor e direitos conexos. Assim, o presente trabalho pode ser utilizado nos termos previstos na licença abaixo indicada. Caso o utilizador necessite de permissão para poder fazer um uso do trabalho em condições não previstas no licenciamento indicado, deverá contactar o autor, através do RepositóriUM da Universidade do Minho. Licença concedida aos utilizadores deste trabalho Atribuição-NãoComercial-SemDerivações CC BY-NC-ND https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/ [Esta é a mais restritiva das nossas seis licenças principais, só permitindo que outros façam download dos seus trabalhos e os compartilhem desde que lhe sejam atribuídos a si os devidos créditos, mas sem que possam alterá-los de nenhuma forma ou utilizá-los para fins comerciais.]
iii Agradecimentos Um trabalho de dissertação alicerça-se não só no estudo das matérias com que se relaciona, mas sobretudo com o que rodeia o seu autor, ou autora, no caso. Quatro anos volvidos, desde o início da pós-graduação até ao dia de hoje, e é o culminar de um processo de estudo, esforço e trabalho apoiado na crença inabalável de que este é o caminho certo. Ao Professor Doutor Joaquim Freitas da Rocha, meu orientador, pela manifestação de incondicional apoio e disponibilidade, pela compreensão por algumas dilações, pelo aconselhamento assertivo e pelo estímulo permanente, que muito contribuíram para aumentar o desafio e melhorar a profundidade e a clareza da investigação. À minha família, que sempre depositaram em mim a confiança triunfal, cujo caminho não poderia ser outro se não este. A sua paciência interminável e absolutamente imprescindível em cada passo que dei. Aos meus amigos, pelo apoio, motivação e fé no meu percurso. Sem eles o sol não brilharia tão alto. Ao Miguel, pelo apoio incondicional. É a personificação de amor. Há uma força motriz mais poderosa que o vapor, a eletricidade e a energia atómica: a vontade Albert Einstein
iv DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE Declaro ter atuado com integridade na elaboração do presente trabalho académico e confirmo que não recorri à prática de plágio nem a qualquer forma de utilização indevida ou falsificação de informações ou resultados em nenhum das etapas conducentes à sua elaboração. Mais declaro que conheço e respeitei o Código de Conduta Ética da Universidade do Minho
v Resumo As nulidades de decisão no processo tributário A investigação e elaboração da presente dissertação tem por objeto as nulidades da sentença no processo tributário, e em particular o estudo do art. 125.º do Código de Procedimento e Processo tributário. Temos como objetivo verificar de que modo os tribunais colocam em prática este preceito, em que situações, quais as configurações que lhe dão, e respetivos efeitos. Numa primeira fase debruçar-nos-emos sobre a análise de princípios que entendemos como fundamentais para a aplicação do art. 125.º do CPPT. Entendemos que para qualquer análise ou estudo que se realize, é importante verificar os seus alicerces, e em que bases que sustentam para uma melhor compreensão do que está em prática, deste modo, entendemos que os princípios, são os alicerces do direito, e como tal não podíamos deixar de iniciar o processo de estudo com a sua análise. Dentro dos princípios que regem o direito selecionamos aqueles que entendemos que melhor se relacionam com o tema das nulidades da sentença. A evolução de sentença no sistema jurídico português é interessante para o estudo, pois para percebermos o presente, é necessário entendermos o que está na sua base, e o que o sedimenta. As nulidades da sentença não estão apenas descritas no código de procedimento e processo tributário, mas também, e essencialmente, no código de processo civil. O interessante no presente estudo, é o de compreender que a matéria das nulidades da sentença são uma ligação inequívoca entre áreas distintas, isto é, o direito tributário e o direito civil. Porém, o que está verdadeiramente em causa é o processo e a sua análise comparativa entre áreas diferentes. Ao longo deste estudo, percebemos que esta diferença reside essencialmente no nome, e não tanto na aplicação prática. O processo tributário, vive numa relação de co dependência e subsidiariedade com o processo civil, e tal será possível verificar no presente tema. A análise jurisprudencial reitera precisamente esta relação entre ambos os processos, pois é possível verificar que na grande maioria dos casos a justificação da presença do vicio de nulidade de uma decisão é necessário recorrer ao disposto no processo civil. Hodiernamente, são inúmeros os casos reais e jurisprudenciais onde podemos observar a aplicabilidade do tema, e a análise e comparação de diversas decisões jurídicas serão relevantes para o presente estudo, na medida em que é a prática do preceito que realmente valora a sua complexidade e determina a sua aplicabilidade no decorrer do litígio. O impacto de uma sentença nula pode variar de caso para caso, e os efeitos que têm na vida particular dos interessados é um ponto que não pode deixar de ser tido em consideração, e que por isso reflete na vida dos cidadãos uma relevância incomensurável. Palavras-chave: art. 125.º CPPT; decisão; nulidades; processo tributário; sentença;
vi Abstract Null decisions in tax law The research and preparation of this dissertation is the subject of nullities of the sentence in the tax process, and in particular the study of article 125 of the Code of Tax Procedure and Process. We aim to verify how the courts implement this precept, in what situations, what configurations they give it, and their respective effects. In a first phase, we will focus on the analysis of principles that we consider fundamental for the application of article 125 of the CPPT. We understand that for any analysis or study that is carried out, it is important to verify its foundations, and on what bases that support for a better understanding of what is in practice, in this way, we understand that the principles, are the foundations of the right, and as such we could not fail to start the study process with its analysis. Within the principles that govern the law we select those that we understand that best relate to the subject of nullities of the sentence. The evolution of the sentence in the Portuguese legal system is interesting for the study, because to understand the present, it is necessary to understand what is at its base, and what sediments it. The nullities of the sentence are not only described in the code of tax procedure and process, but also, and essentially, in the code of civil procedure. The interesting thing in the present study is to understand that the matter of nullities of the sentence are an unequivocal link between distinct areas, that is, tax law and civil law. However, what is truly at stake is the process and its comparative analysis between different areas. Throughout this study, we realize that this difference lies essentially in the name, and not so much in the practical application. The tax process lives in a relationship of co-dependency and subsidiarity with the civil process, and this will be possible to verify in the present topic. The jurisprudential analysis reiterates precisely this relationship between both processes, since it is possible to verify that in the vast majority of cases the justification of the presence of the nullity vice of a decision it is necessary to resort to the provisions of the civil process. Today, there are numerous real and jurisprudential cases where we can observe the applicability of the topic, and the analysis and comparison of diverse legal decisions will be relevant to the present study, insofar as it is the practice of the precept that really values its complexity and determines its applicability during the litigation. The impact of a null sentence can vary from case to case, and the effects that they have on the private life of those interested is a point that cannot be ignored, and which therefore reflects in the lives of citizens an immeasurable relevance. Key-words: article 125.º of the Code of Tax Procedure and Process; decision; nullities; sentence; tax procedure;
vii Índice Resumo .................................................................................................................................... v Abstract ................................................................................................................................... vi Introdução ............................................................................................................................. 10 1. Apresentação do tema, delimitação do objeto os motivos da sua escolha .....................10 2. A sequência da exposição .........................................................................................13 Capítulo I – A evolução da sentença no direito em geral .......................................................... 15 1. O caminho da sentença ............................................................................................15 2. A sentença em Portugal ...........................................................................................17 Capítulo II – A principiologia da decisão nula: os princípios como base orientadora da aplicação do direito ............................................................................................................................... 19 1. Enquadramento .......................................................................................................19 2. O princípio do esgotamento do poder jurisdicional ......................................................20 3. O princípio do contraditório .......................................................................................22 4. O princípio do duplo grau de jurisdição ......................................................................24 Capítulo III – A desconstrução do conceito de sentença no ordenamento jurídico português ..... 27 1. A sentença .................................................................................................................27 1.1. O conceito geral ...............................................................................................27 1.2. O regime da nulidade da sentença: uma análise comparativa entre o Código de Processo Civil e o Código de Procedimento e Processo Tributário. ..............................30 2. Nulidades de sentença e nulidades de processo ............................................................36 2.1. A distinção entre os regimes .............................................................................36 2.1.1. As nulidades do processo ..........................................................................37 2.1.2. A nulidade da sentença: pontos de divergência com as nulidades de processo ………………………………………………………………………………………………… 40 3. Sentença Inexistente ................................................................................................43 4. Nulidades processuais de conhecimento oficioso .......................................................45 Capítulo IV – O regime da sentença no processo tributário: a desconstrução e análise detalhada do art. 125.º do CPPT ............................................................................................................ 49
14 nula são de especial relevância, por diversos motivos, mas especialmente pela segurança e estabilidade jurídica a que um sistema jurídico deve estar sujeito. O presente estudo apresenta uma estrutura dividida em três momentos, no qual se inicia com uma introdução histórica do plano da sentença, cuja análise permitirá uma visão ampla do tema. É importante perceber a razão e a origem que estão por detrás do texto legal atual para, no fundo, perceber o espírito da lei. O momento que se segue, tal como já foi referenciado, trata dos princípios que entendemos como conexos ao tema em causa, nomeadamente o principio do esgotamento do poder jurisdicional, o principio do contraditório, o principio do duplo grau de jurisdição. No terceiro momento desta dissertação, desconstruímos o conceito de sentença no seu significado geral e analisamos todos os detalhes que o compõem, desde explicar o que é a sentença no seu conceito amplo, como analisar a sentença à luz do processo civil. A distinção entre as nulidades do processo e a nulidades da sentença permite a conceptualização do tema que especificamente se analisa, e é importante que não se misturem ou que se confundam os temas. Por fim, o último capítulo que pela temática que se desenvolve tem uma natureza mais densa no que respeita ao seu conteúdo. Concentramos neste plano a explicação do artigo 125.º do CPPT, analisando os seus requisitos, a aplicabilidade do seu regime e ainda os efeitos que uma sentença nula pode ter no ordenamento jurídico e ainda na vida das partes que compõem o litígio.
15 Capítulo I – A evolução da sentença no direito em geral 1. O caminho da sentença Etimologicamente, a palavra sentença deriva do latim sententia que se traduzia como maneira de sentir, e tal como se percebe, este vocábulo envolve o sentimento e a sensibilidade de quem irá definir e valorar um determinado facto ou comando jurídico. Com o decurso temporal, a semântica da palavra foi-se ajustando e aproximando ao que conhecemos como sentença na atualidade, onde os autores modernos definem a sentença como sendo um ato judicial através do qual o juiz aplica a norma conforme o que dispõe a própria lei e de acordo com o caso concreto, no contexto do que cada uma partes submete como objeto do litígio. É um ato que abarca não só a atividade cognitiva, como também a atividade lógica. O primeiro sistema jurídico teve origem numa civilização, localizada nos territórios atuais do Iraque e do Irão e anterior à Era Cristã no qual se estabeleceu regras e que culminou no que hoje conhecemos como o Código de Hamurabi. Considerado como o vetor primordial do direito antigo antes de Roma, promulgado por Hamurabi, rei da Babilónia, foi redigido por volta de 1694 a.C., compreende 282 artigos e no fim do texto lê-se: “ Hamurabi, rei do direito, sou que a quem Samas, o grande juiz dos céus e da terra, ofereceu leis e estas são, portanto, de origem divina ”. Porém, apesar de esta obra não mencionar a ordem processual do direito, há certas referências à organização dos tribunais, ao procedimento judicial, bem como ao rol probatório. No que respeita a sentença, mencionava expressamente que esse ato judicial podia ser escrito ou oral, recomendando a sua justiça e estabelecendo severas penas de caráter pecuniário, privativas de liberdade e ainda pena de morte para quem furtasse bens de Deus e da Corte. Na antiguidade clássica composta por Grécia e Roma, sabemos que a primeira não desenvolveu a área das codificações. Os grandes autores da época Greco clássica, como Platão e Aristóteles, estenderam os seus estudos pela ciência política e no desenvolvimento da polis , que foi, de certo modo a base do direito público moderno. No processo grego, a sentença decidia a questão principal, colocada em julgamento, e caracterizava-se como sendo soberana e irrevogável. Era prolatada oralmente, e reduzida a escrito pelo escrivão. Por sua vez, a sentença romana, compreendia um instituto jurídico mais complexo e estruturado do que aquele. A prova
16 disso reside na criação da Lei das XII Tábuas, o primeiro instrumento jurídico criado em Roma no ano de 450 a.C., e que dividiu o sistema judiciário em três grandes períodos: o período da legis actiones , o período per fórmulas e o período da cognitio extra ordinem . No regime das legis actiones , a atividade processual caracteriza-se pelo seu exercício através de modelos fixados na Lei das XII Tábuas, sendo por isso, um processo rigorosamente formal, devido ao facto de que a lei devia ser aplicada e exercida, conforme o que referia o texto legal de forma imutável e literal. No que a sentença diz respeito, esta era definitiva e imutável. Encerrava o processo de cognição e não era passível de sofrer qualquer alteração. No plano do período per formulas , nasce como um processo próprio da ciência jurídica romana laica, distanciando-se do divino e focando-se num sistema fortemente influenciado pela orientação e método de juristas com elevada técnica substancial, e menor técnica procedimental. No processo per formulas , a sentença era proferida oralmente e era essencialmente de condenação no pagamento de uma quantia pecuniária, e poderia ser executada pelo autor após trinta dias da sua prolação. Proferida a sentença, esgotava-se o poder do juiz e o ato não era passível de modificação. Por fim, o período da cognição, ou da cognitio extra ordinem , traduzia-se num sistema jurídico mais simplificado e acessível para o povo quando comparado aos períodos anteriores. No que respeita a sentença, após a produção e valoração dos elementos probatórios, o juiz podia condenar ou absolver o demandado, sendo que o objeto principal da demanda deveria ser incluído na sentença final, e poderia ainda, ser ampliada na hipótese de reconvenção do réu. No período cognitio , a sentença passou a constituir-se como um ato formal declaratório da vontade da lei e emanado pelo juiz que detinha o poder de julgar exclusivamente através da lei. Salientamos que no sistema romano, o processo jurídico transforma-se progressiva e paulatinamente num processo público, com reflexos acentuados no conteúdo da sentença. Nos dias de hoje, compreendemos que a sentença não pode estar representada pelo sentimento de tal modo que a simples ideia de tal de tratar de uma mera possibilidade é ultrajante e contraproducente dentro de uma lógica processual que pretende julgar com base no factualismo, racionalidade e lógica normativa. Sucede, porém, que a sentença sofreu um processo evolutivo no sentido em que no passado se encontrava profundamente relacionada com elementos descaracterizados de lógica e processualismo que compreendemos serem intrínsecos e absolutamente indispensáveis nos dias atuais.
17 2. A sentença em Portugal O plano jurídico em Portugal inicia por solidificar-se em meados do século XIII ainda com influências não só oriundas do Reino de Leão, prévio à consagração da independência de Portugal, como também do Código Visigótico que foi considerado pelos historiadores como o único corpo de legislação geral e unificador dos povos peninsulares. Paulatinamente, como já é característica do Direito, com as modificações da sociedade e seus costumes, as fontes do passado foram sendo abandonadas, e o direito canónico passou a exercer a sua influência na ordem processualista portuguesa. Neste momento, altera-se não só a temática da prova, como também os procedimentos relativos à decisão, que passa a distinguir a sentença definitiva, da sentença interlocutória. Por um lado, a decisão definitiva é a sentença que determina a principal demanda e define a questão principal do litígio, por outro lado, a sentença interlocutória é a sentença que resolve questões incidentes produzidas durante o processo. No século XIV, a dinastia portuguesa entendeu que a legislação existente até então encontrava-se dispersa, pelo que se decidiu concentrá-la numa compilação só, capaz de servir os interesses políticos e jurídicos da nação. Desta forma, a nova codificação dividiu-se em cinco livros, subdivididos em títulos, sendo que a Sentença estava disciplinada nos Títulos 7 a 70 do Livro III, e mantinha a divisão que anteriormente referimos, porém através das influências canónicas e alemãs, estes conceitos foram ampliados. A sentença definitiva, que resolvia a questão principal e que era irrevogável, é agora suscetível de correções sempre que se verifique a menção a palavras escuras e intrincadas , e passa não só o juiz a estar obrigado a proferir sentença em conformidade com o pedido do autor e a defesa do réu, como também lhe é vedado a prolação de sentença incerta, quando se trata de pedido certo. No que respeita, a sentença interlocutória, passou a subdividir-se em simples e mista, sendo que na primeira não se admitia o recurso de apelação, devido ao seu carácter exclusivamente processual ao passo que na segunda admitia-se o recurso. No século XVI, manteve-se a estrutura anterior, contudo a sentença definitiva sofre ligeiras mudanças uma vez que o complexo probatório passa a ter maior relevância no momento da decisão, e passa o juiz a estar vedado de proferir sentença com base em factos que não tenham sido invocados pelas partes, pois só ao Rei era conferida a faculdade de julgar segundo a sua consciência. Uma novidade introduzida foi a imposição de o juiz condenar o vencido no
18 pagamento das custas processuais a favor do vencido. Quanto às sentenças interlocutórias não houve alteração, e manteve-se a recorribilidade apenas das sentenças definitivas e interlocutórias mistas tal como se praticava no passado. No fim do século XVI surge uma nova codificação que tinha em vista uma atualização do sistema legal anterior. A classificação da sentença como definitiva ou interlocutória mantevese, de um modo geral, conforme os sistemas anteriores. A sentença definitiva era proferida de forma escrita e amparava-se na prova colhida e valorada, segundo os elementos constantes nos autos; devia ser certa e determinada, delimitada pelo que as partes demandavam; caso o juiz decidisse para além destes limites, a sentença seria considerada anulável, podendo ser impugnada através de recurso de apelação no prazo de 10 dias, de modo a impedir que viesse a produzir eficácia de sentença válida e firme. Nos casos em que a sentença proferida, assentasse em falsa prova, ou que tivesse sido prolatada por juiz subornado, estava sujeita ao recurso de revista de justiça, fundado exclusivamente na autoridade e mercê do rei, na qualidade de juiz supremo. Relativamente às sentenças interlocutórias, especialmente as de carácter simples, passaram a ser suscetíveis de impugnação. A progressividade latente no desenvolvimento do sistema jurídico, e mais concretamente no que a sentença diz respeito, é inegável. Paulatinamente, o plano da sentença foi-se ajustando às necessidades jurídicas da sociedade em que se inseria, e observamos também que o nível da sua complexidade foi aumentando de tal modo, que a sentença se foi dividindo e subdividindo em categorias e classificações que abrangessem o maior número de hipóteses e casos concretos. A sentença não é um conceito estanque no contexto jurídico português, na medida em que historicamente os indicadores apontam para uma sentença com influências eclesiásticas através do direito canónico, e ainda do próprio poder régio, a quem era facultado o poder de julgar conforme a sua vontade. Naturalmente, que a aplicabilidade prática de uma classificação de sentença subdividida se traduz numa maior objetividade e relação próxima com o caso concreto. Este desenvolvimento culmina com uma adaptabilidade do texto legal à situação que se valora e à demanda que compõe o litígio. É certo que a criação de um sistema jurídico que tem na sua base um complexo organizado, está à priori a permeabilizar o sistema jurídico a futuras ruturas e falhas que o possam vir a condicionar, tal como veremos adiante no presente estudo.
19 Capítulo II – A principiologia da decisão nula: os princípios como base orientadora da aplicação do direito 1. Enquadramento A nulidade da decisão trata-se de um vicio legalmente previsto pela legislação portuguesa, que dispensa naturalmente, a arbitrariedade da escolha de quem pretende ver os seus direitos e interesses legalmente protegidos, e tal como foi já referenciado o código de processo e procedimento tributário determina os casos que a lei admite a nulidade da sentença. Sucede, porém, que por vezes a lei apresenta falhas ou lacunas e tal como na maioria das áreas do direito, os princípios têm neste tema um papel fundamental na aplicação do direito, pois ainda que generalistas na maioria dos casos, não descartam a sua função orientadora, representando a base da construção legal em diversas situações jurídicas. Os princípios são, portanto, norteadores da prática jurídica, dotados e de conteúdo valorativo de ordem genérica. Possuem funções de guia, que auxiliam na interpretação e aplicação das normas, sendo, por isso, ferramentas de especial importância. À luz deste raciocínio e para efeitos deste estudo, partiremos da análise de princípios que entendemos como sendo orientadores para a tomada da decisão jurídica realizada pelo Tribunal no âmbito de um litígio, onde se discute a decisão eventualmente nula. Não podemos deixar de salientar aqui o papel crucial da fundamentação na aplicação do direito: referimo-nos à fundamentação em dois segmentos, por um lado de quem toma a decisão, que no nosso caso em particular será sempre o juiz, e por outro lado a fundamentação devida pelas partes no momento da exposição da sua argumentação no litígio que pretender dirimir. Dentro do escopo dos fatores sobre os quais assentam a necessidade da aplicação deste elemento iniciaremos por expor as partes: são estas quem compõe um litígio e cuja ação interposta deve enunciar os motivos que cada uma das partes entende que devem ser discutidos e que segue, por sua vez, com a contraparte que deve fundamentar os seus contra-argumentos, finalizando-se no juiz cujo dever de explicar e fundamentar as decisões tomadas é absolutamente crucial.
20 A decisão tomada como nula, deve estar segmentada pelas artérias condutoras, que sustentam a sua formação. Os princípios básicos e a fundamentação são elementos cruciais na aplicação do direito, e de acordo com os quais o tribunal se deve reger para a boa aplicação prática das normas e consequentemente da sua sentença, assim entendemos relevante que no presente estudo seja selecionado um grupo de princípios que entendemos que sejam de especial relevância para o desenlace da análise a concretizar. 2. O princípio do esgotamento do poder jurisdicional O poder jurisdicional do juiz esgota-se no imediato quando é proferida sentença, e quanto à matéria da causa. Porém, é admitido que o juiz, não só possa, como deva continuar a exercer no processo o seu poder jurisdicional de forma a resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e, não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu – art. 613.º, n.º 1 CPC. Certamente, se compreende o objetivo deste princípio que surgiu na medida da estabilidade lógica e segurança jurídica que se pretende obter 1 . No pensamento prático aquilo que as partes pretendem é a tutela dos seus próprios direitos, sabendo que esta tutela não é suscetível de alteração futura, que se conduz pela estabilidade e pela segurança 2 . A jurisprudência assenta na base de que através da sentença se extingue a possibilidade de o juiz de instâncias superiores possa conhecer de qualquer questão que ainda não tenha sido suscitada, oficiosamente ou a requerimento, com exceção do n.º 2 do mesmo artigo onde se dispõe em matéria de retificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da sentença. O princípio do esgotamento jurisdicional justifica-se por uma razão de ordem doutrinal e por outro de ordem pragmática. Quanto à razão doutrinal, associa-se o poder jurisdicional, que se traduz no direito de ação e defesa que impende sobre cada uma das partes. Se por um lado, o poder jurisdicional existe como instrumento que habilita o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, o dever jurisdicional segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever, naturalmente 1 Neste sentido, Lições de Procedimento e Processo Tributário, da autoria do Prof. Dr. Joaquim Freitas da Rocha,5.ª edição, pág 310. Completar a citação: editora, local... 2 Sobre o princípio da segurança jurídica ínsito na ideia de Estado de direito democrático conforme a lei constitucional, na obra do Prof. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 7ª edição, 2012, pág 150.
21 pelo respetivo cumprimento, este poder extingue-se e esgota-se. No que à razão pragmática diz respeito, esta consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Nos termos do STA 3 , afirma “ uma vez proferida a sentença, imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal, relativo à matéria sobre que versa (art. 613, nº 1 CPC). Exceciona-se a possibilidade de reclamação com o objetivo de retificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quando a custas ou multa ”. Nesta transposição o que se diz é o seguinte: veda-se ao juiz a possibilidade de julgar sobre a matéria da causa, a vontade das partes e de toda a matéria subjetiva associada ao processo, e que é carreada pelas partes, no entanto mantém-se em aberto a possibilidade de corrigir erros que tenham origem, ou que estão na base da aplicação do direito. No fundo, é como uma ciência, onde nos é indicada uma fórmula, com regras que irão determinar o resultado. No STA 4 , discute-se a questão da declaração de nulidade da sentença por esgotamento do poder jurisdicional. No caso concreto, foi interposto recurso para o STA que determinou que os autos regressassem ao TAF de Penafiel, para conhecimento das demais causas de pedir invocadas na petição inicial. Porém, o TAF profere nova sentença, que ficou afetada pela nulidade por conhecer de questões que não deveria ter conhecido. A ampliação do objeto de recurso latente neste caso resultou na ação julgada improcedente pelo TAF de Penafiel, sobre a ação de impugnação intentada contra os atos de liquidação adicional de IRC relativos aos anos de 2011 e 2012, acrescidos de juros compensatórios. A recorrente considera que a sentença padece de nulidade, sendo inexistente nos termos do art. 615.º, n.º1, al. d) do CPC. Resulta do art. 613.º, n.º1 do CPC, que o juiz se encontra vedado de alterar o decidido, suprir as nulidades da sentença – exceto se a decisão não admitir recurso – bem como proceder a qualquer correção que importe modificação essencial. O esgotamento jurisdicional implica não ser lícito ao juiz, depois de proferida a sentença, recorrer da decisão ou alterar o seu conteúdo, sendo deste modo assegurada a estabilidade das decisões proferidas pelos tribunais e a proteção da legítima confiança dos cidadãos sob pena de inconstitucionalidade da sentença por violação da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos consagrado no art. 2.º da CRP. Argumentação que o STA acolheu e determinou que à luz do art. 615.º e seguintes, o juiz do 3 Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo No 072/19.4BALSB, JOAQUIM CONDESSO. 4 Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo No 01295/14.8BEPNF 0555_18, PAULO ANTUNES
22 TAF de Penafiel não tinha poder jurisdicional para proferir a 2ª sentença, pois não se limitou a suprir nulidades, mas sim a reforma a anterior sentença, o que lhe estava vedado. No caso em particular da ampliação do objeto de recurso, refere concretamente o n.º 1 do art. 636.º do CPC, que no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. Ora, o excerto fundamental do normativo está no seguinte: “ desde que esta o requeira ”, e não foi este o caso no acórdão em análise. O esgotamento do poder jurisdicional, vem estabelecer uma harmonia, uniformidade e acima de tudo, segurança à ordem jurídica. Se assim não fosse, estaríamos perante uma anarquia, e uma total desconfiança perante a imagem da justiça. Os limites jurisdicionais carregam em si, o fardo da crença na justiça, e a confiança de que o sistema criado sob esta, é capaz de proteger os cidadãos e tudo aquilo que ela regula. 3. O princípio do contraditório Versado no art. 3.º, nº 3 do CPC, e reforçado pelo art. 201.º do mesmo diploma, o princípio do contraditório surge como meio de proibição de decisões surpresa. A sua aplicação previne que o tribunal recorra a fundamentos que não terão sido previamente considerados pelas partes no decurso do litígio. É um princípio basilar e estruturante da ordem do direito, que decorre da igualdade das partes. Como? Ora, se por um lado uma das partes deve ter direito ao conhecimento sobre a ação que contra si foi interposta, por outro lado também tem direito a conhecer todas as condutas da contraparte. É com esta dupla conceção que se garante uma participação efetiva do cidadão no processo, que consequentemente em sentido restrito, assume que cada uma das partes deve conhecer e responder perante a posição tomada pela parte contrária, desta forma garantir uma influência positiva e ativa das partes na sua defesa. A garantia de influenciar a decisão, traduz-se no direito que a parte detém de ser ouvidas antes da realização de qualquer ato, que é por sua vez também a garantia de uma justa composição do litígio. O princípio do contraditório materializa-se em todas as partes do processo, desde os factos, passando pela prova e culminando no direito. Neste último, impõe-se que se faculte às partes a discussão de todos os fundamentos de direito sobre os quais vai assentar a decisão final, e deste modo, evitar decisões surpresa.
23 No que respeita esta ideia de proibição de decisão surpresa que referimos, é importante salientar que a autonomia do juiz não é, nem deve ser retirada. O objetivo, será facultar às partes a discussão de determinada qualificação, interpretação e aplicação da respetiva norma em análise. As nossas atenções centram-se agora no conceito indeterminado presente no Art. 3º, 3 do CPC: “salvo caso de manifesta desnecessidade”. Sendo um conceito indeterminado, cumpre à doutrina e jurisprudência indicar o seu possível significado, e no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 5 , diz-nos que “quando – nomeadamente por se tratar de questões simples e incontroversas – tal audição se configure como verdadeiro ‘ato inútil’(…) só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela” . Ora, entendemos que o dever de audição que se impõe, só o deva ser quando estiverem em causa factos ou questões de direito capazes de influenciar a decisão e, neste sentido, o acórdão em análise entende que se trata de uma nulidade processual e a violação deste princípio deve revogar a decisão em causa. Decisão diferente seguiu o acórdão do Tribunal da Relação do Porto 6 , que entendeu que a sentença seria nula por omissão de pronúncia, fundamentando a sua decisão no facto de que o Tribunal não analisou os fundamentos do pedido e da causa de pedir que foram submetidos à sua apreciação. Não obstante, a argumentação da recorrente ter seguido o sentido de que a sentença seria nula porque houve violação do principio do contraditório, inexistindo por isso, o direito da audição, o tribunal explica que a violação deste principio constitui uma nulidade processual, ao invés de uma nulidade da sentença, afirmando que a nulidade processual é distinta da nulidade da sentença, uma vez que a nulidade por falta de pronúncia, a que alude o art. 615º/1 d) CPC está diretamente relacionada com o comando do art. 608º/2 do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões) relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido[11]. Nos termos do art. 615º 1 / d) CPC a sentença é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Porém, o tribunal entende que da decisão recorrida decorre uma 5 Ac. do Tribunal da relação de Guimarães, Processo No 533/04.0TMBRG-K.G1, EUGÉNIA CUNHA 6 Ac. do Tribunal da Relação do Porto, Processo No 721/12.5TVPRT.P1, ANA PAULA AMORIM
30 precedentes, mas ainda do mesmo capítulo, percebemos que, de facto, o legislador pretendeu cavar um fosso em torno da decisão judicial, que a tornasse intocável, ou melhor, que a tornasse incorruptível. O legislador fez questão de esclarecer a independência dos tribunais e a sua submissão à lei, criando aqui um clima de renúncia de tudo o que a possa corromper, um estado de abnegação por todos os princípios que possam colocar em causa a sua constitucionalidade. Em qualquer contexto que se fale, desde os momentos mais triviais decorrentes da nossa vida diária, aos tribunais, é a justificação das nossas decisões que vai assegurar um determinado comportamento, um determinado resultado e o respetivo desfecho da ação. Nos tribunais, a decisão fundamentada é a expressão contextualizada que permite o recurso contencioso 17 dentro dos parâmetros legalmente impostos. No que respeita a questão previamente colocada, a fundamentação é base essencial para recorrer, seja a fundamentação do pedido e da causa de pedir, seja a fundamentação da contestação, e acima de tudo a fundamentação da própria decisão. Se o juiz determinou uma certa sentença, para além dos requisitos legais impostos para que a sentença seja passível de recurso, é a sua fundamentação que vai permitir que a parte vencida, através do duplo grau de jurisdição e tutela jurisdicional efetiva, recorra da decisão para tribunal de instância superior. Assim, a fundamentação é conexa com este ideal de estado de direito democrático, que permite o acesso a um processo justo e equitativo. 1.2. O regime da nulidade da sentença: uma análise comparativa entre o Código de Processo Civil e o Código de Procedimento e Processo Tributário. A criação normativa está impreterivelmente associada à humanidade, e com esta todas as alterações do meio determinam as leis que se criam. A sociedade muda de década para década, de ano para ano, de mês a mês, e de dia para dia vão surgindo novos estudos, novos acontecimentos, muitas vezes alheios ao direito, mas que de um modo indireto, acabam por influenciar a nossa área. Hodiernamente, e ao contrário do que sucedia nas sociedades 17 O art. 212.º da lei constitucional admite-se abertamente o recurso contencioso atribuindo-se tal competência aos tribunais administrativos e fiscais, cujo objeto seja dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
31 primitivas, o costume apartou-se da fonte primordial do direito 18 . A positivação deste e o seu desenvolvimento da Ciência jurídica, isolou o costume como fonte autónoma. O Código Civil de 1966 nada refere quanto aos costumes, no entanto, no artigo 3.º de epígrafe “valor jurídico dos usos”, refere: 1. Os usos que não forem contrários aos princípios da boa-fé são juridicamente atendíveis quando a lei o determine ; 2. As normas corporativas prevalecem sobre os usos . O nosso código civil atual é perentório nesta matéria, e determina desde logo, no seu artigo primário que as leis são fontes imediatas do direito, e acrescenta que em nome da equidade, a resolução de um litígio pelo tribunal está dependente do disposto pela lei. Ora, encontramos aqui, de facto, uma intenção de submissão clara ao que a lei determina, mas encontramos também um espaço menos rígido, capaz de aceitar as mutações constantes da sociedade. Em termos práticos, e a eventual aplicabilidade, bem como a aceitação dos usos e costumes para resolução e conclusão de um determinado litígio pode quebrar o princípio da confiança. Os usos e costumes, podem sim, defrontar-se com aquilo que legitimamente, os interessados poderiam contar, tornando-se vetores contrários às expectativas legalmente consagradas. Na verdade, o CPPT manteve-se inalterável na sua redação do art. 125º em relação às nulidades da sentença, e tal consistência legal não sucedeu no campo do direito civil. Se por um lado, o antigo Código de Processo Civil, tratava das nulidades da sentença no art. 668º, por outro lado, o atual regime encontra-se plasmado no art. 615º, com algumas alterações na sua redação. Numa análise comparativa, facilmente percebemos que o art. 668º do antigo CPC tem mais semelhanças com o art. 125º, do que propriamente o preceito atual. Questionamos o porquê de tal suceder. Foi esquecimento do legislador de alterar o CPPT, quando alterou o CPC? Será que, tratando-se de diferentes ramos do direito, faz sentido que tal diferença subsista? Numa primeira análise, verificamos desde logo que o art. 125º não elenca as nulidades através de alíneas, ao contrário do que sucede em ambos os artigos do CPC. Assim, iniciaremos pela falta de assinatura do juiz e a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da 18 Cfr. Cordeiro, António Menezes. O costume e os usos no século XXI, disponível para consulta em www.revistadedireitodassociedades.pt
32 decisão, que se mantiveram inalterados, nas três redações. Por sua vez, a nulidade seguinte é a oposição dos fundamentos com a decisão , assim prevista, quer no código de procedimento tributário, quer no código de processo civil de 1961. No entanto, redação diferente surge no novo código de processo civil que refere que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. O Ac. STA de 09/05/2007, relator António Calhau, processo 01193/05, determinou como nulo o acórdão nos quais os fundamentos estavam em oposição com a decisão. No caso concreto, arguiu a Recorrente, não só a nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, e ainda a obscuridade e insuficiência da fundamentação. O antigo Código de Processo Civil, referia na al. c) do nº 1 do art. 668º, que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, e somente em 2013, com a reforma do processo civil é que se acrescentou na mesma alínea a previsão de que também está subjacente a tal nulidade a ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como analisamos anteriormente. No mesmo acórdão, há um reforço da ideia de que no velho código, não se pensava tampouco na questão da obscuridade ou ambiguidade: “ (…) também a obscuridade e/ou insuficiência da fundamentação não conduz à nulidade da sentença prevista no nº 1 do citado artigo [668º CPC 19 ]. Com efeito, tem-se entendido, quer a doutrina, quer a jurisprudência, que só há nulidade quando falte em absoluto a fundamentação, mas não quando esta seja deficiente: na verdade, qualquer das partes pode requerer ao tribunal que proferiu a sentença, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha (alínea a) do nº 1 do art. 669º CPC 20 ). Ora, quanto à norma em estudo, entendemos que existiu aqui uma clara intenção do legislador em precisar que o juiz tem de ser claro na sua decisão, não há margem para despertar outros sentidos, dúvidas ou incertezas. Saliente-se ainda, a parte final do art. 607º, nº 1 do CPC, que abre a possibilidade ao juiz de ordenar a reabertura da sentença quando não se sinta suficientemente esclarecido para proferir sentença, e, pode, para tal, ouvir as pessoas que entender e ainda, ordenar as demais diligências necessárias à concretização do processo, de forma esclarecida. O legislador não só pretendeu deixar claro que a sua decisão não pode ser de difícil entendimento, no sentido em que não há espaço para sentenças vagas, nem confusas, 19 Atual art. 614.º do CPC. 20 Atual art. 616.º CPC
33 como também criou uma rede jurídica limitadora, cujas normas formam um caminho para o julgador, de modo que não se justifique a falta de clareza na decisão que irá ser tomada. Se o artigo 615.º do CPC, é taxativo quanto às causas da nulidade da sentença, em concreto o n.º1 da al. c), o 607.º, na parte final concretiza e reitera a ideia de que o juiz tem de estar cem por cento esclarecido e certo da sua decisão. Mais, o art. 154.º do CPC, redunda e reforça novamente a importância da fundamentação da sentença: as decisões sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas , sendo que tal fundamentação não pode consistir na mera adesão aos factos alegados, tem de ser uma justificação aprofundada, explicando as razões que traduzem a decisão, e justificando normativamente a aplicação da sentença que o juiz pretende concluir no processo em concreto. No acórdão 0109/19.7BEAVR do STA 21 , o recorrente alega que a sentença é nula suportando os seus argumentos na obscuridade da mesma, afirmando que através da leitura da sentença em crise não é possível conhecer de modo inequívoco o resultado pretendido. Numa breve exposição da matéria discutida neste processo, temos que a recorrente refere que a Sentença recorrida consiste na aceitação integral de jurisprudência anterior, que por sua vez, se encontra construída essencialmente por adesão a pareceres jurídicos que a Recorrente não conhece, sobre os quais nunca se pode pronunciar, dos quais aparecem na jurisprudência citada apenas alguns excertos esparsos e conclusivos, e que efetivamente nem sequer são referidos no Acórdão do processo no qual essa jurisprudência diz que eles foram juntos, e segue, afirmando a recorrente de que se encontra perante nulidade da sentença por obscuridade e ininteligibilidade da sua fundamentação, somando-se a esta, a circunstância do facto de a recorrente desconhecer quer o encadeamento lógico da argumentação que desembocou nos excertos conclusivos que serviram para lhe negar a pretensão, quer o contexto dos pareceres em causa, assim, estes factos configuram também uma violação dos princípios do contraditório e da proibição de decisões surpresa, gerando uma irregularidade com influência direta na decisão, e, consequentemente uma nulidade processual. O entendimento do Supremo Tribunal Administrativo é o de que para que uma sentença possa ser considerada ambígua, o discurso decisório deve ser ininteligível, e permitir duas ou mais interpretações, e, para que seja considerada obscura, não é possível saber com certeza e exatidão o pensamento exposto no aresto, determinando que os respetivos destinatários fiquem sem saber, inequivocamente qual 21 Acórdão do STA, de 02/12/2020, relator Pedro Vergueiro, processo 0109/19.7BEAVR, disponível para consulta em www.dgsi.pt
34 o resultado consignado no acórdão. Concretamente, o que o presente tribunal vem referir é o de que “ da análise efetuada à fundamentação utilizada, resultado que se perfilhou o entendimento da jurisprudência, identificando vários acórdãos neste âmbito (…) tal está logicamente encadeado com o enquadramento fáctico-jurídico do caso dos autos, inexistindo ininteligibilidade por obscuridade ”, culminando assim a sua decisão em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Ora, o que sucedeu neste caso, foi que a Recorrente selecionou uma parte da decisão do tribunal, individualizou-a e colocou-a em crise, alegando que aquela decisão – no seu todo – seria ambígua e obscura. A descontextualização do texto decisório não pode, nem deverá servir como motivação de recurso jurisdicional com base numa suposta nulidade. O texto decisório, deverá ser tido em conta com um só organismo, dentro do seu contexto e não como uma estrutura repartida e sindicável em partes isoladas. A mesma precisão não foi aplicada ao processo tributário e desconhecemos a razão factual para tal, mas entendemos que não é o processo tributário de tal modo menos exigente, que não seja necessária uma redação normativa mais aprofundada, menos vaga e mais delimitadora, tal como é a alínea prevista no atual código de processo civil. Por último, enuncia o CPPT art. 125º, n.º 1, in fine que a sentença é nula: na falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer . Por outro lado, o Código de Processo Civil, no art. 615.º, al. d) refere que é nula a sentença quando: O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O legislador optou, no CPPT pela aplicação do verbo dever, ao passo que no CPC, entendeu aplicar o verbo poder, e de um modo intuitivo sabemos que há diferenças, ainda que subtis, entre o emprego de dever e poder. O dever carrega a força de necessidade, um requisito ou um comando, e o poder reveste-se com carácter de possibilidade, de orientação. Nos casos em que há possibilidade de escolher (verbo poder), então o verbo dever não tem de ser aplicado, pois poder é a possibilidade e dever é a obrigação, isto é, existe a possibilidade de fazer
35 determinada ação, porém, se não existir obrigação de o fazer, ou por outras palavras, se não tiver o dever de a fazer, então existe a liberdade de se recursar a fazer. Questionamos os motivos que levaram o legislador a optar por palavras distintas em preceitos legais que têm a mesma finalidade. Entendemos que, uma transposição ipsis verbis de um diploma legal para o outro acerca do preceito legal em crise seria o mais lógico e consensual nesta situação, ou seja, entendemos que o legislador deveria ter optado pela harmonia e consistência do texto legal e adotar apenas por um dos preceitos, ao invés de diferenciar a redação nos diferentes diplomas. Tratando-se de temáticas redundantes, a lógica consensual impõe que não exista margem para qualquer dúvida ou indagação acerca do que se escreve. Seguindo o iter lógico do CPPT e os argumentos acima expostos, temos que quando o legislador refere questões que não deva conhecer, está a criar uma obrigação ao juiz está e está a referir-se a situações decorrentes do litígio que o juiz não é obrigado a conhecer. As diferenças semânticas que agora relevamos e colocamos em crise, leva a colocar questões como por exemplo saber se esta dúvida foi algo que o legislador pretendeu levantar de modo intencional. Se assim for, podemos dizer que será perverso e poderá ir até contra o princípio da harmonização e coerência legal. Numa circunstância em que a lei civil poderá supletivamente substituir-se à lei tributária, surge a dúvida sobre por que razão não se limitou o legislador a remeter o descrito no art. 125.º do CPPT para o art. 615.º do CPC. A análise de que foram alvo diversos acórdãos para o presente estudo, demonstram que na prática o tribunal não releva esta temática. Nos termos do acórdão do STA 22 , no qual se discute precisamente a omissão de pronúncia, conforme determina a parte final do n.º1 do art. 125.º, é escrito o seguinte: A nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (Que segue o disposto no art. 615.º do CPC) se verifica quando o tribunal (a norma refere o juiz, mas é aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores), em violação do seu dever de cognição, consagrado no n.º 2 do art. 608.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar, ou seja sobre «todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, 22 Acórdão do STA, de 09/12/2021, relator José Gomes Correia, processo 0301/21.4BELRA, disponível para consulta em www.dgsi.pt
36 excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Nos termos da presente transcrição, verificamos que o tribunal remete sem qualquer condição ou limitação o art. 125.º do CPPT para o art. 615.º do CPC, não existindo aqui qualquer distinção ou barreira que conflituem com o que está concretamente escrito no texto tributário ou no texto civil. Neste sentido, aceitamos que esta problematização se traduza apenas numa análise teórica com falta de sustentação a nível prático. Não obstante a distinção que pretendemos evidenciar, o desenvolvimento do presente tema não poderá prosseguir sem a sua integração no direito processual civil, e tal como veremos adiante, as exposições e estudos explorados assentaram numa base civil que colmata as lacunas e falhas presentes no processo tributário. 2. Nulidades de sentença e nulidades de processo 2.1. A distinção entre os regimes Neste capítulo analisamos as nulidades de sentença e as nulidades do processo, importando realçar pontos em que estas possam não só divergir como também convergir. Numa análise terminológica das nulidades de processo propomos desde já a distinção entre processo e procedimento. Reconhecemos desde já, e tal como determina o autor e Prof. Dr. Joaquim Freitas da Rocha, a distinção de procedimento e processo atenta a ideia de exteriorização de vontade dos poderes públicos, assim, o procedimento será a forma típica de exteriorização da vontade dos poderes legislativo e administrativo, enquanto o processo será a forma típica de exteriorização de vontade do poder jurisdicional 23 . 23 Cfr. Lições de Procedimento e Processo Tributário . Rocha, Joaquim Freitas da Rocha. Coimbra Editora, 5.º Edição. Na presente obra, o autor reivindica a ideia de que o procedimento e o processo tributário se incluem na noção de direito adjetivo, como contraposição com o direito tributário substantivo, no qual se aborda as normas contempladas nos diversos diplomas legais. De acordo com o autor “ o processo tributário será o conjunto de atos concretizadores e exteriorizadores da vontade dos agentes jurisdicionais tributários ”.
37 A sentença, por outro lado, tal como já aprofundamos em momento anterior, e de acordo com o art. 123º do CPPT, traduz-se na decisão de determinado caso concreto, face à matéria de facto e de direito apresentadas, interessados, objeto do litígio, sintetizando a pretensão do impugnante, bem como os seus fundamentos. Não é segredo que no universo jurídico todas as palavras têm um significado muito próprio, e na maioria das vezes, dificilmente encontramos um sinónimo no vocabulário “comum”. A secção II, do capítulo I, do Título III do CPPT, refere concretamente quais são as nulidades insanáveis do processo judicial tributário, e ainda na secção v, do capítulo I, do título IV do mesmo diploma, concretiza as nulidades processuais da execução fiscal, ou seja, há efetivamente uma diferença sobre o que é cada uma destas nulidades, desde a sua definição legalmente consagrada até à sua aplicabilidade e extensão prática. Portanto, temos que por um lado a nulidade da sentença se refere em concreto ao ato de decisão e, por outro lado a nulidade do processo como um desvio ao formalismo processual da lei 24 . 2.1.1. As nulidades do processo Primeiramente, e no seguimento do exposto no subtítulo 1.2. do Capítulo III, a análise das nulidades do processo, determina que se recorra às normas previstas no processo civil. No que ao processo judicial diz respeito e concretamente no que respeita as nulidades do processo, o nº 1 do art. 98º do CPPT dispõe acerca das nulidades processuais insanáveis que se resumem a três, nomeadamente: a) A ineptidão da petição inicial; b) A falta de informações oficiais referentes a questões de conhecimento oficioso no processo; c) A falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegarem. 24 Acórdão do TRL, de 11/07/2019, relatora Micaela Sousa, processo 4794/18.9T8OER.L1-7, disponível para consulta em www.dgsi.pt
38 Em primeiro lugar quanto a ineptidão da petição inicial, apesar do diploma em análise não aprofundar, remetemos para o Código Processual Civil, no nº 1 do art. 186º, que identifica como inepta a petição inicial quando pelo menos uma das seguintes três opções não se encontrar presente, nomeadamente faltar ou não ser clara a indicação do pedido ou da causa de pedir; quando haja contradição entre o pedido e a causa de pedir, ou quando há incompatibilidade substancial entre estes. Entendeu o legislador, e bem na nossa opinião, que prosseguir com um processo inquinado ab initio não tem qualquer lógica do ponto de vista jurídico e salvaguarda dos interesses do impugnante. Tal como já referimos anteriormente, é essencial que haja uma clareza da causa de pedir, e uma harmonia legal e factual entre a matéria de facto e a matéria de direito, pelo que não faz sentido seguir com uma ação judicial cuja petição inicial, que será, em princípio, o articulado que irá desencadear os seguintes, e outras possíveis diligências de acordo com o que nela foi escrito. Não obstante o que foi agora referido, o legislador abriu margem para que a convite do tribunal, a petição inicial possa ser regularizada, salvo se o erro for manifestamente indesculpável , cabendo ao tribunal analisar no caso concreto em que é que se pode traduzir tal erro, visto que se trata de um espaço que foi concedido ao juiz, que dentro dos seus poderes de administrar a justiça, deve analisar no caso concreto em que medida é que o erro é tal que não permita que a petição inicial seja aperfeiçoada, e tenha, por isso, de ser considerada como inepta e consequentemente, declarada como nulidade insanável. Nestes termos, não se confunde, porém, esta ineptidão baseada na contradição entre o pedido e a causa de pedir, e o referenciado na al. c), do n.º1 do art. 615.º do CPC, uma vez que este se refere à oposição entre fundamentos e a respetiva decisão. Se por um lado, a primeira diz respeito ao ato processual que é a petição inicial, por outro lado, a segunda está claramente e indubitavelmente relacionada com a sentença. A falta de informações oficiais referentes a questões de conhecimento oficioso no processo, é também causa de nulidade insanável no processo judicial tributário, no entanto, é de salientar que tais informações oficiais só tem força probatória quando estiverem devidamente fundamentadas e de acordo com critérios objetivos (art. 115.º, n.º 2 CPPT). Nos termos do processo 00949/05.4BEVIS 25 , afirma-se que a mera falta de informações oficiais, não constitui 25 Acórdão do TRL, de 11/07/2019, relatora Micaela Sousa, processo 4794/18.9T8OER.L1-7, disponível para consulta em www.dgsi.pt
39 nulidade insanável do processo judicial tributário, podendo configurar uma nulidade secundária, a suscitar pelas partes, nos termos gerais. O que significa que se trata de requisito crucial para aplicação do preceito que a falta de informações oficiais seja referente a questões de conhecimento oficioso, caso contrário não há aplicabilidade prática desta nulidade. Sucede que, no processo que se analisa, os Recorrentes apenas aludem à falta de “informações oficiais”, sem esclarecer qual ou quais as questões de conhecimento oficioso no processo que justificavam a necessidade de tais informações, obliterando-se aqui a determinação, identificação e explicação de quais seriam em concreto as informações oficiais que deveriam ter sido expostas para que o tribunal pudesse delas conhecer, e verificar a sua importância e aplicabilidade ao caso em concreto. Por fim, a falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegarem tal nulidade, constitui também uma nulidade insanável no litígio e facilmente compreendemos o porquê. Ora, a notificação é o ato pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo 26 . Traduz-se numa comunicação que dá conhecimento às partes do ato judicial que ele pretende expor, importante por exemplo para a decisão dos procedimentos, cuja eficácia depende da notificação 27 . Estamos aqui perante a inobservância do princípio do contraditório, estruturante no universo jurídico e pelas palavras do Professor Alberto dos Reis, “ se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infração de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos e não por meio de arguição de nulidade do processo .” 28 É certo, que para que a parte possa lançar meio de um meio de sindicância, deve em primeiro lugar, ser informada da emanação do ato processual passível de reivindicação. 26 Art. 35.º, n. º 1 CPPT 27 Art. 77.º, n. º 6 LGT 28 Acórdão do STJ, processo n.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1, de 22/02/2017, relator Chambel Mourisco, disponível para consulta em www.dgsi.pt
46 a lei especificamente o prevê. Nos termos do processo n.º 014497 do STA 42 , só é possível falarse de nulidades do processo quando ocorram desvios que sigam para além do prescrito na lei . O código de processo civil enuncia no quadro das nulidades processuais aquelas que são suscetíveis de conhecimento oficioso. O art. 193.º do CPC 43 (ex. vi. art. 196.º CPC), reflete uma dessas nulidades, nomeadamente o erro na forma do processo, determinando que nas situações em que ocorre tal erro, são anulados os atos que não possam ser aproveitados, “ devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei ”. Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 0670/15.5BEAVR 0246/17, discute a existência de erro na forma do processo. Ora, o tipo de ação a escolher para defesa dos direitos, não será em princípio uma escolha arbitrária, pois a lei consagra qual o meio processual próprio para cada tema, cabendo ao demandante recorrer ao meio processual que a lei prevê, de forma a obter o reconhecimento do direito ou interesse em questão. Lê-se no acórdão em análise que é através do princípio da economia processual, que enforma todo o direito adjetivo, que deve ser feita a análise do meio processual a ser empregue e da sua consequente admissibilidade legal. No processo judicial tributário, o vicio estipulado no art. 193.º do CPC, consubstancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, passível de ser sanada através da convolação para a forma de processo correta. Para tal, anula-se os atos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível da forma correta. Saliente-se que, a admissibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, e saliente-se ainda que tanto o pedido formulado no final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir, como também a temporaneidade do articulado em exame é um fator relevante para que o caso seja passível de 42 Acórdão do STA, de 17/01/1996, relator Benjamim Rodrigues, processo n.º 014497, disponível para consulta em www.dgsi.pt 43 Artigo 193.º - Erro na forma do processo ou no meio processual 1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei 2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. 3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.
47 convolação. A nulidade processual por erro na forma do processo, deve ser conhecida oficiosamente no despacho saneador (art. 595.º, n.º1, al. a) do C.P.C), ou, quando este não existe, até à sentença final (art. 200, n.º 2 do CPC), e apenas poderá ser arguido até à contestação ou neste articulado (art. 198, n.º 1 do CPC). No que respeita a jurisprudência, esta é unanime e quanto ao meio de sindicância do vicio da nulidade processual de conhecimento oficioso, entendendose como tal a reclamação no tribunal que a determinou, sendo certo que é passível de recurso o que se decidir em sede desta mesma reclamação, sempre que se reúnam os pressupostos processuais de admissibilidade dos recursos 44 . Uma distinção derivada da jurisprudência, é relativamente às nulidades principais e as nulidades secundárias, sendo que as primeiras são de conhecimento oficioso, e as segundas dependem de reclamação do interessado, ressalvandose os casos em que a lei permite o conhecimento oficioso (art. 196.º CPC) 45 . No caso do acórdão ainda em análise, o impugnante/recorrido no articulado inicial formula pedido de anulação da liquidação adicional de I.R.S. impugnada com fundamento no não preenchimento das normas de incidência subjetiva e objetiva do tributo em causa e na não exigibilidade da dívida, no que à sua responsabilidade diz respeito. Pelo que, este pedido é, manifestamente, consentâneo com o meio processual de impugnação judicial, tal como as duas primeiras causas de pedir que o fundamentam constituem esteio da mesma forma de processo (cfr.artº.99, do C.P.P.T.). Assim, determinou o Tribunal que não se verifica o erro na forma de processo, e consequentemente não se equaciona a eventual convolação dos autos “ex. vi” do estatuído nos artºs.97, nº.3, da L.G.T., e 98, nº.4, do CPPT. 44 No processo nº 2002/14.0TBLRA-D.C1, acrescenta-se que a nulidade de conhecimento oficioso, cometida na 1ª Instância, que não esteja já sanada e que, não tendo aí sido reclamada, venha, em recurso que tenha por objeto uma outra questão, a ser detetada na Relação, deve, “ ex officio ”, ser conhecida por este Tribunal, se o mesmo tiver disponíveis todos os elementos necessários a tal, acrescendo a este caso de apreciação pela Relação, em primeira via, de nulidade processual cometida na 1ª Instância, o previsto no art.º 199º, nº 3, do CPC e que pressupõe que haja recurso interposto com objeto diverso daquele que integra a arguição da nulidade processual que estiver em causa. - Acórdão do TRC, de 15/11/2016, relator Falcão de Magalhães, processo n.º 2002/14.0TBLRA-D.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt 45 Cfr Acórdão do TRG, de 19/05/2022, relator Jorge Santos, processo n.º 431/20.0T8MNC-A.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt: a par das nulidades principais, existem as chamadas nulidades secundárias que são todas aquelas que não se incluem no elenco de nulidades principais e que consistem na prática de um ato que a lei não admita ou na omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva. Estas irregularidades processuais só produzem nulidade quando a lei o declarar ou quando possam influir no exame ou na decisão da causa (art. 195º, do CPC).
48 Ora, através da análise dos acórdãos que servem como estudo, verificamos que no regime da nulidade da sentença não se aplica a figura da convolação. Genericamente, o que sucedia era o seguinte: se uma sentença era determinada como nula, então o resultado seria ou a nulidade total da sentença ou a nulidade parcial da sentença, anulando-se a parte que enferma de algum vicio. A convolação traduz-se numa correção, uma espécie de segunda oportunidade que é conferida às partes para poderem prosseguir como o litígio. Porém, se determinada sentença for considerada nula, aproveitar-se-ão apenas os atos que não derivam dessa mesma nulidade. Não se trata de uma convolação propriamente dita, mas também não se nega que há uma oportunidade de correção dos atos praticados no litígio. A nulidade da sentença não é de conhecimento oficioso – salvo a falta de assinatura do juiz – e questionamos as razões para tal. A decisão é o culminar de um processo, é o último ato executado pelo Tribunal, portanto deste ponto de vista, faz sentido que não se aplique o conceito de conhecimento oficioso. Reconhecemos que poderia ser de conhecimento oficioso, por exemplo, no caso de recurso, nos casos em que este é admitido. Sucede que, à luz do diploma atual, tal prerrogativa não é tema, e tampouco se encontra previsto.
49 Capítulo IV – O regime da sentença no processo tributário: a desconstrução e análise detalhada do art. 125.º do CPPT 1. Enquadramento Revisitamos novamente o conceito de sentença, que o processo cível designa o termo sentença como o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa (art. 152º, nº 2 CPC). Não obstante a definição mencionada, deve também o juiz discriminar a matéria provada, da matéria não provada, fundamentando para tal as suas decisões, não olvidando, nem colocando de parte a obrigatoriedade que depende das partes em apresentarem com clareza as questões que pretendem ver resolvidas pelo Tribunal, e esta será a contrapartida estabelecida pela obrigação do juiz de conhecer todas as questões suscitadas 46 . Ora, no geral, a sentença é o ato no qual culmina, salvo casos em que o recurso é admitido, o processo, que sintetiza todo o litígio, isto é, que resume, não só a matéria de facto, como também a matéria de direito, devidamente fundamentada. O juiz analisará, em concreto, outras questões para além da matéria de facto e de direito que as partes levaram ao processo, tais como a possibilidade de existência de vícios que possam conduzir à declaração de inexistência ou nulidade do ato impugnado e, depois, os vícios arguidos que possam conduzir à sua anulação (art. 124º, nº 1 CPPT). A nulidade da sentença, também não se confunde com as nulidades processuais, que se traduzem numa desconformidade jurídica dos atos emanados pelo órgão que deu origem ao ato que se encontra em incumprimento com o formalismo processual legalmente previsto para a tramitação do litígio, o que levará, dentro dos limites impostos pela lei, no art. 98º do CPPT, a invalidade, naturalmente, processual. 46 Acórdão Supremo Tribunal Administrativo, Processo No 024788, (Costa Reis, 10-05-2000).
50 2. A remissão para o código de processo civil: direito subsidiário A norma supletiva trata-se de uma regra de direito subsidiário cujo objetivo é o de suprir o vazio legal deixado, pelo julgador. Tal sucede nas diversas áreas do direito, desde aquele que é o nosso objeto de estudo, o processo tributário, como também o processo administrativo, e ainda outros exemplos, nomeadamente o direito penal. Em todos os diplomas que regulamentam estas áreas, há a remissão para outras normas pela via subsidiária. A supletividade nasce pelo facto de o legislador não ter previsto uma determinada regulamentação, que se pode traduzir num silêncio pensado e com um objetivo intrínseco ou até mesmo deliberado. A supletividade está visível em diversos diplomas legais, por exemplo o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), determina no art. 1.º que a lei de processo civil é direito supletivo para os tribunais administrativos, com a ressalva de que adaptações são necessárias para a sua aplicação. A aplicação do CPC vai, em princípio, resolver questões que surgem ao longo do processo administrativo 47 . Hodiernamente, reúne consenso doutrinal da necessidade de uma avaliação da adequação das normas de processo civil transpostas para o contencioso administrativo. Ao abrigo do art. 1.º do CPTA, a regra da supletividade não deve ter lugar sem a introdução das adaptações que sejam necessárias à luz dessa mesma avaliação. O direito processual tributário, é, conforme já verificamos, muitas vezes insuficiente no que respeita a resolução de questões relacionadas com o contencioso, nomeadamente ao nível do próprio art. 125º do CPPT, que comparativamente com o seu análogo art. 615º do CPC, que não só é menos pormenorizado na identificação concreta das causas da nulidade da sentença, como também não inclui a redação do nº 4, quando refere que as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se 47 Cfr. de Almeida, Mário Aroso; Cadilha, Carlos Alberto Fernandes – Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos , 2021, 5ª edição, Almedina – “ Quando exista norma processual administrativa capaz de cobrir com a sua previsão uma situação de processo administrativo, essa norma prevalece, naturalmente, sobre a correspondente norma que, em processo civil, for aplicável ao mesmo tipo de situação. Mas na ausência de disposição em contrário, os problemas que surjam em processo administrativo hão de resolver-se por aplicação do CPC, com as adaptações que, quando for caso disso, se revelem necessárias .”
51 esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades . Podemos então admitir que no que respeita o processo tributário, que é também o tema que por ora nos interessa fazer menção, é necessária a aplicação supletiva ao processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos, nomeadamente do código de processo civil. A regra da supletividade no que respeita o direito tributário está presente no art. 2º, al. e) do CPPT e consagra a supletividade da aplicação das normas do Código de Processo Civil ao Procedimento e Processo Judicial Tributário de acordo com a natureza de casos omissos. Naturalmente, existindo regulamentação no Código de Procedimento e Processo Tributário encontra-se vedada toda a aplicação subsidiária de qualquer outro diploma legal. Somente nos casos em que no CPPT não se encontre regulamentação própria, ou, bastante para uma determinada questão jurídico-tributária, será possível o recurso a normas de aplicação supletiva nos termos deste art. 2.º. Sub capítulo I – Os requisitos da nulidade da sentença 3. Falta de assinatura do juiz No acórdão do STA, do processo 01549/17.1BEPRT, o recorrente alega nulidade da sentença por falta de assinatura do juiz. No entanto, a sentença sindicada foi assinada digitalmente pelo juiz conforme art. 7.º, n.º1 da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro. A portaria regula o funcionamento do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais, estabelecendo aspetos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica, e ainda a tramitação e acesso informático dos processos entrados nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a partir de 1 de janeiro de 2004.
52 O Supremo Tribunal de Justiça 48 , identifica a falta de assinatura como uma omissão de requisito externo de forma da decisão e, contrariamente aos demais vícios que a lei comina com nulidade, a omissão das assinaturas pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento das partes, enquanto for possível colher a assinatura em falta, bem como pode ser sempre arguida perante o tribunal que proferiu a decisão. O presente tribunal afirma este regime como sendo um regime especialíssimo, que admite uma falta que pode ser eliminada a todo o tempo, seja por iniciativa do próprio juiz, seja a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível obter a assinatura em falta. A doutrina é consensual, e entende que caso não se reclame tempestivamente contra a decisão em que falta a assinatura, arguindo em específico este mesmo vicio, a decisão vale e a falta tem de considerar-se sanada, apesar de se manter em aberto a possibilidade de posteriormente, se satisfazer o requisito de forma da peça. O Tribunal da Relação de Guimarães 49 decidiu que o acórdão que não foi eletronicamente assinado pelos respetivos subscritores, não padece do vicio de falta de assinatura. O caso concreto trata de um processo de execução, onde o tribunal concluiu pela inexistência de título executivo e pela consequente extinção da execução, decisão da qual o exequente recorreu para o TRG. Este julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Notificado do acórdão, o exequente arguiu a nulidade do mesmo alegando que dele não constavam as assinaturas dos juízes desembargadores. Com exceção dos juízes conselheiros, nos processos do Supremo Tribunal de Justiça, os atos processuais praticados pelos restantes magistrados têm de ser, por imposição legal, praticados por via informática, no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, devendo ser assinados eletronicamente. Destarte, os magistrados que não tramitam os processos por via informática e não assinam as respetivas decisões eletronicamente é que têm o dever legal de explanarem os motivos que os levam a não dar cumprimento ao legalmente estabelecido, justificando esse seu procedimento, e não aqueles que tramitam os processos por via informática e que assinam as respetivas decisões eletronicamente, dando cumprimento ao que está previsto na lei. No caso, tendo o juiz relator, após deliberação e redação do acórdão, inserido o mesmo no Citius, assinando-o eletronicamente, utilizando para o efeito a sua chave pessoal e intransmissível, e remetendo-o 48 Acórdão do STJ, de 23/09/2003, relator Alves Velho, processo n.º 03ª2089, disponível para consulta em www.dgsi.pt 49 Acórdão do TRG, de 07/03/2019, relator José Alberto Moreira Dias, processo n.º 337/17.0T8PTL.G1 , disponível para consulta em www.dgsi.pt
53 depois, através do sistema informático, aos seus adjuntos, que o assinaram também eletronicamente, foram cumpridas todas as exigências legais. Estando o acórdão assinado eletronicamente, dele não tem de constar qualquer outra menção a esse facto, designadamente referência expressa aposta pelos subscritores de que o assinam eletronicamente. Questionamos até que ponto faz sentido que uma sentença seja determinada como nula por faltar assinatura. Não deveria tal constituir uma mera formalidade? Será que a aplicação desta nulidade tem lógica atualmente? Pensemos nos anos em que não existia um sistema informático capaz de precisar o momento da reação de determinada sentença. Faz sentido que nesta hipótese, a assinatura seja mais do que uma mera formalidade. Uma sentença escrita em papel e caneta deve conter um elemento que comprove a sua autenticidade e veracidade. Porém, nos dias de hoje o sistema informático abarca, em princípio, estas características e salvaguarda através do acesso à plataforma com as credencias a que cada juiz está associado, que a sentença é verdadeira. À luz destes argumentos questionamos a imprescindibilidade e o impacto desta nulidade da sentença. Uma outra questão que também levantamos coloca-se ao nível da neutralidade e imparcialidade que recai sobre o juiz, a quem se pede que dentro do tribunal, e em tudo o que a ele diz respeito no domínio de funções, toda e qualquer ideologia pessoal deve ser colocada de lado. Não há espaço para julgamentos com base na subjetividade pessoal, que possam eventualmente acabar em sentenças com decisões impulsionadas pela parcialidade da argumentação. Ao abrir-se a possibilidade de se determinar uma sentença como nula pela falta de assinatura do juiz, não estará aqui o legislador a contrariar o sentido dos princípios anunciados? Parece até redutor da validade e importância de uma decisão determina que esta possa ser declarada nula porque não se encontra assinada. É redutor possibilitar que uma decisão seja nula nestes termos, sendo que ao aceitá-lo, o legislador está a assumir que todo o processo circula em torno da figura do juiz, quando na verdade temos um sistema judicial construído por diversos elementos, que compõem o litígio e que vão muito mais além da figura do juiz. Acreditamos que esta nulidade merece ser alvo de revisão, pois tal como vimos no acórdão supra mencionado, nos dias que correm a automatização da assinatura resulta em que esta nulidade da sentença tenha um papel relevante na construção do artigo que analisamos.
54 4. Falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito: análise da norma legal Nos termos do art. 125º CPPT, a falta de julgamento dos factos necessários à decisão da causa constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, pois tal como prevê o art. 123º do CPPT, o juiz deve discriminar a matéria provada da matéria não provada, fundamentando as suas decisões. Em termos generalistas a fundamentação da sentença poderá ser conceptualizada como uma explicação teórica baseada em ideias relacionadas com o litígio que queremos dirimir. A fundamentação de uma sentença tem importância a nível jurídico, traduzido na segurança que cobre a decisão que assegura. O juiz expõe as razões que sedimentam a sua decisão, com base nos factos que ocorreram expondo quais as consequências jurídicas aplicáveis. Em princípio, a fundamentação será o capítulo mais extenso da sentença, uma vez que será aqui que se concentram todos os elementos que determinam o resultado, e é neste capitulo onde se resolvem as questões de facto e de direito, expondo-se os motivos que orientam a solução. É na fundamentação que reside um verdadeiro ónus argumentativo do juiz, que não deve deixar de analisar os elementos que lhe são apresentados. No que respeita a matéria de facto, e na senda do acórdão 0903/07 da 2ª secção do STA, a não especificação dos fundamentos abrange a falta de discriminação dos factos provados e dos factos não provados, conforme disposição legal, assim como a falta de exame critico das provas. Saliente-se que a imposição legal de fundamentação da matéria de facto, obriga a que o juiz especifique em concreto os meios de prova que suportam a sua determinação relativamente à matéria de facto que fixou como provada. Neste acórdão referido, tal não sucedeu, isto é, no caso concreto o tribunal decidiu que face ao facto e a matéria factual dada como provada na sentença recorrida (…) ser francamente insuficiente e inoperante no sentido de estribar um julgamento de direito acerca da pretensão apresentada pela impugnante na sua petição inicial, o recurso em causa teria de improceder, determinando-se assim nula a sentença devido à falta de julgamento dos factos necessários à decisão da causa.
55 No que respeita a matéria de direito, é também de realçar desde já que a sentença é nula quando não há lógica jurídica ou referência a normas legais 50 . Decorre do nº 1 do art. 125º do CPPT, que a sentença é nula por falta de especificação dos fundamentos de direito. 4.1. A matéria de facto A matéria de facto é constituída por toda a matéria cujo conhecimento pode ser feito diretamente por qualquer pessoa ou entidade, sem necessidade da interpretação ou aplicação de qualquer norma jurídica 51 , resultando do art. 511.º, nº1 do CPC que o juiz, ao fixar a base instrutória, deve selecionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deve considerar-se controvertida. Na expressão de Rodrigues Bastos, a matéria de facto abarca as ocorrências da vida real, os eventos materiais e concretos, as mudanças operadas, sem referência a qualquer critério fixado pela ordem jurídica 52 . Incluídas na matéria de facto, estão as provas carreadas para o processo, e a análise que delas depende para futura decisão no caso concreto, e é entendimento da jurisprudência que para se dar como provada determinada matéria de facto, a simples remissão para o documento que serve como fundamento, não é suficiente para a decisão final. O Supremo Tribunal Administrativo 53 referiu que a “ mera remissão para um documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento, um meio de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles possam considerar-se como provados ”. E salientou ainda, que a mera simplicidade que a causa possa eventualmente ter, não permite a simples remissão para segmentos dos articulados (i.e., remeter a fundamentação para o documento indicado como meio de prova). Na senda deste acórdão que analisamos, entendeuse que esta postura traduz uma omissão absoluta de julgamento sobre a matéria de facto, de conhecimento oficioso com base no art. 682º do atual CPC, aplicável ex. vi da al. e) do art. 2º 50 Acórdão STA de 28/05/2003, processo nº 0800/03, relator Lúcio Barbosa, disponível para consulta em www.dgsi.pt 51 Acórdão STJ de 14/11/2006, processo nº 06A2992, relator Faria Antunes, disponível para consulta em www.dgsi.pt 52 Bastos, Rodrigues. Notas ao Código de Processo Civil, Vl. III, 3ª Edição Revista e Atualizada, pág. 72 53 Acórdão Supremo Tribunal Administrativo, Processo No0596/07, (António Calhau, 31-02-2007).
62 A reapreciação da matéria de direito é uma das áreas fundamentais de objeto de recurso e compete aos Tribunais da Relação a correta integração jurídica do caso, substituindo-se ao tribunal recorrido 69 . 5. Omissão ou deficiência parcial na indicação da matéria de facto A nulidade de sentença por omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito, ocorre quando existir falta absoluta de fundamentação 70 . Acórdão exemplificativo deste imperativo legal será o acórdão de processo nº 0357/08 do STA, no qual se recorre do indeferimento do pedido de revisão oficiosa da matéria coletável de IRC 71 . Sucede que, no presente caso, o tribunal de recurso entendeu que não se tratava de nulidade de sentença, mas antes de erro de julgamento, já que o que na realidade se pretende é que houve factos que se verificaram, mas foram desconsiderados. O Supremo Tribunal Administrativo, tem vindo a entender que quando o tribunal consciente e fundadamente não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento se for errado o entendimento em que se baseia esse conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronuncia. O acórdão prossegue, e acrescenta que a omissão ocorre quando o tribunal não toma posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, e exalta novamente, que o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tem sim o dever escolher a matéria relevante para a tomada de decisão, considerando-a ou não, como provada. Assim, entendeu o coletivo que há necessidade de ampliar a matéria de facto com vista a obter os factos que suportem a decisão de direito, conforme o disposto no atual art. 682º do CPC. Numa abordagem mais recente, o acórdão 0214/17.4BELRA do STA 72 , refere que a nulidade com base na não especificação dos fundamentos de facto, só se aplica quando ocorre uma falta de fundamentação absoluta, e que por esse motivo, importa distinguir a falta absoluta 69 Cfr. art. 665.º CPC 70 Acórdão Supremo Tribunal Administrativo, Processo No025056, (Jorge de Sousa, 12-07-2000). 71 O recorrente formulou nas conclusões que “ a sentença delimitou a apreciação da matéria de facto exclusivamente a parte dos acórdãos que foram articulados, não tenho tomado posição sobre toda a matéria de facto articulada, independentemente da solução jurídica que viesse a construir em relação à questão que lhe cabia decidir” 72 Acórdão do STJ, de 17/02/2021, relator Pedro Vergueiro, processo 0214/17.4BELRA, disponível para consulta em www.dgsi.pt
63 de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação . Por outro lado, a mediocridade da motivação, afeta o valor doutrinal da sentença, colocando-a em posição de revogação ou de alteração em sede de recurso, não produzindo, no entanto, a nulidade. 6. Oposição entre os fundamentos e a decisão A nulidade de sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando a decisão enfermar de um vicio lógico entre os fundamentos e a decisão 73 . Objetivamente, o legislador pretendeu criar uma narrativa lógica e coerente, na qual os fundamentos se conectem inequivocamente com a decisão. É imperativo que a construção dos fundamentos se pense como um caminho, claro, expresso e livre de inequívocos que coloquem desvios à decisão, no sentido em que, a decisão tem de estar em perfeita harmonia com os argumentos explorados e invocados e esse caminho tem de ser estabelecido de forma segura, sem possibilidade de fuga para caminhos colaterais que se traduzam na ininteligibilidade da sentença. À semelhança de um silogismo, a construção da sentença tem de fazer sentido nos seus diferentes níveis. Na senda do art. 125º terá de existir uma oposição entre os fundamentos e a própria decisão, questão que levantamos é de perceber se existe verdadeiramente um desrespeito pela lei aplicada ao caso concreto e à matéria de facto que lhe é subjacente, ou, se por outro lado existe antes uma discordância entre os factos e o direito aplicado, ou por outras palavras uma contradição lógica na linha de raciocínio adotada pelo juiz. No que respeita a jurisprudência, o Supremo tribunal administrativo é unânime, e no seguimento do raciocínio que acima expomos, afirma que “ só constitui nulidade de acórdão, por oposição entre fundamentos e decisão, a contradição em que os fundamentos adotados conduzem ao resultado oposto ao da decisão, e não quando há duas decisões sucessivas, que se acrescentam no mesmo iter decisório, não servindo a primeira asserção de fundamento da 73 Acórdão STA de 12/07/2000, relator de Jorge Sousa, processo n.º 025056 disponível para consulta em www.dgsi.pt
64 segunda” 74 . A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão pressupõe que existe um erro de raciocínio lógico consistente na decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la, pois a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas antes a resultado oposto, ou pelo menos, com sentido diferente. No mesmo sentido, o acórdão do STA, processo nº 019825 refere que, “ não existe nulidade da sentença por oposição entre os seus fundamentos e a decisão – art. 668.º, nº 1, al. c) antigo CPC – quando a decisão está na linha lógica dos fundamentos tal qual que foram invocados pelo juiz . Uma situação de especial relevância, e diferente do que temos analisado neste ponto, mas ainda no âmbito da oposição, o acórdão do STA do processo nº 0620/02 apresenta uma situação do âmbito de um processo de impugnação judicial que visa o ato tributário de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), no qual se peticiona a anulação desse ato, com fundamento na sua ilegalidade. A impugnante apresentou um requerimento em que, pediu “que seja declarada a ilegalidade da garantia bancária prestada e notificada a entidade bancária emitente da mesma para o seu cancelamento e determinada a indemnização”, fundado na violação do disposto nos artigos 103º nº 3 e 18º nº 2 da CRP. O requerimento foi indeferido pelo despacho recorrido, no qual se entendeu que a lei fundamental estaria a ser respeitada, determinando, à cautela a necessidade de prestação de caução para suspender a execução”. Isto porque “em causa estão apenas medidas cautelares de ordem patrimonial, tendo sempre o contribuinte direito de obter indemnização contra o estado quando possa vir a demonstrar que o processo de execução fiscal contra si instaurado, em concreto, carecia de fundamento legal, e lhe causou dano”. Importa aqui distinguir o processo de impugnação judicial dos atos tributários, e o processo de execução fiscal. O STA determina que o processo de impugnação judicial dos atos tributários visa a declaração da sua nulidade, ou inexistência, ou a anulação, pelos tribunais, do ato afrontado, por vícios de que enferme, cometidos aquando da sua prática, ou em momento anterior, no procedimento que a ela conduziu, se, neste último caso, tais vícios forem de molde a contagiar o ato tributário 75 . Por 74 Acórdão do STJ, de 26/04/2001, relator Ernâni Figueiredo, processo 025679, disponível para consulta em www.dgsi.pt 75 Cfr. os artigos 118.º nºs 1 e 2, alínea a), 120.º e 143.º do CPT e artigos 97.º n.º 1, alínea a), 99.º e 124.º do CPPT
65 outro lado, a execução fiscal, visa a cobrança coerciva de dívidas 76 , e trata-se um processo de natureza judicial, tal como expressamente afirma a LGT no seu artigo 103.º n.º 1, sem prejuízo de ser instaurada e se desenvolver perante órgãos da Administração Tributária, que nela praticam os atos de natureza não jurisdicional que couberem 77 . Entre tais atos incluem-se os relativos à prestação de garantia, quando a ela houver lugar, e às respetivas vicissitudes, nomeadamente apreciação da suficiência, dispensa, reforço, redução, levantamento 78 . Assim, tudo quanto respeite à garantia prestada no âmbito da execução fiscal, quer tenha em vista a sua suspensão, quer o pagamento em prestações da dívida exequenda, é da competência do órgão da Administração Fiscal perante o qual corre o processo executivo, sem prejuízo, é claro, da intervenção que ao juiz é atribuída, no CPT, pelo artigo 237º nºs 2 e 3, e, no CPPT, pelo artigo 151º nº 1, exceto nos casos em que se trate da verificação da caducidade da garantia prestada para suspender a execução, caso em que a competência cabe ao tribunal tributário de 1ª instância onde pender o processo judicial tributário demorado - na circunstância, a impugnação judicial. Sucede, porém, que no presente caso, a recorrente não foi junto do juiz pedir que julgasse verificada a caducidade da garantia. Antes, o que peticionou foi o seu cancelamento e a atribuição de indemnização, por ser ilegal exigência de prestação da mesma garantia. Ora, o que se decidiu, no despacho recorrido, não foi o que pedia a recorrente, uma vez que esta pretendia que se declarasse inconstitucional a exigência de garantia para obter a suspensão da execução fiscal, com a consequência de se determinar o respetivo cancelamento, atribuindo-se-lhe uma indemnização que a compensasse dos encargos suportados com a satisfação daquela ilegal exigência. O despacho recorrido respondeu que não julgava verificada a caducidade da garantia por não estar volvido o respetivo prazo temporal. Nesta exposição, verificamos que não há correspondência entre o pedido e o julgado, sendo a sentença completamente alheada do pedido, e por natureza, nula. Tratando-se de despacho nulo, seria de pensar que o processo seria devolvido ao Tribunal recorrido, para apreciação do pedido que lhe foi feito., porém tal não acontece. Uma vez que a garantia é prestada no processo executivo, perante a entidade que o dirige, será esse mesmo processo que deve apreciar e decidir todas as questões que se coloquem relativamente ao seu 76 Cfr. art 233.º do CPT e art. 148.º do CPPT. 77 Cfr. art. 43.º al. g) e art. 237.º do CPT, e art. 10.º, n. º 1, al. f), art. 149.º, art. 150.º e art. 151.º do CPPT. 78 Cfr. artigos 267.º, 281.º n.º 2, 282.º n.ºs 7 e 8 e 282.º do CPT e artigos 169.º, 170.º, 183.º, 195.º, 199.º nºs 8, 9 e 10 do CPPT.
66 cancelamento. Os tribunais tributários não podem, num qualquer processo judicial tributário, determinar o cancelamento da garantia prestada num processo executivo a correr perante um órgão da Administração Fiscal. No caso vertente, a questão foi suscitada num processo de impugnação judicial de ato tributário de liquidação, que não é meio processual aonde possa ser suscitada e resolvida, o que se traduz que o incidente, anomalamente enxertado no processo, não pode nele ser apreciado e decidido, consequentemente o processo não pode ser devolvido à 1ª instância, para proferir nova decisão, em substituição da declarada nula. O recorrente, deve colocar a questão no processo executivo aonde a garantia está prestada, para aí ser resolvida. Neste sentido, o acórdão do STA com o processo nº 26387 remata sobre um caso similar: a sentença em causa não se refere ao objeto do processo, nem observa o seu princípio fundamental: a adequação ao pedido do qual se desliga completamente, pelo que é inexequível ou ineficaz, não podendo produzir quaisquer efeitos. O acórdão 0214/17.4BELRA do STA 79 acrescenta há de facto nulidade da decisão com base na oposição entre esta e os seus fundamentos, sempre que existe um vicio real na decisão do julgador. A contradição entre os fundamentos e a decisão, conduzem a um resultado oposto, ou apontam em direções diferentes. A lei impõe que o juiz aprecie os vícios que possam conduzir à declaração de inexistência ou nulidade do ato impugnado. Ora, referimo-nos aqui, ao erro derivado de uma construção errada de um silogismo judiciário, cujas premissas não se encontram em plena harmonia com a respetiva conclusão. A existência de um vicio tal como é a oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 125º do CPPT, tratar-se-á de um vício formal e intrínseco à formação da sentença, com origem no desenvolvimento de um discurso lógico e eloquente. A decisão nula, culmina não na problemática acerca da eventual discordância entre a errada aplicação da lei face à matéria de facto e de direito invocada, mas antes numa contradição entre a conclusão adotada pelo juiz no caso concreto. Não se questiona a lei aplicada ao caso, como também não estão em causa os institutos jurídicos que o juiz lhe atribuiu e saliente-se aqui que cabe ao juiz declarar quais os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes (art. 607.º, n.º 3 do CPC). No entanto, tal como refere o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 17.10.90 80 existe nulidade, 79 Acórdão do STA, de 17/02/2021, relator pedro Vergueiro, processo 0214/17.4BELRA, disponível para consulta em www.dgsi.pt 80 Acórdão do STJ de 17.10.90, Roberto Valente, AJ, 12, p. 20:
67 quando há uma absoluta falta de indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito da decisão em causa, por outro lado, é suficiente a mera indicação do preceito legal aplicável ao caso concreto 81 . 7. Omissão de pronúncia Tal como foi já referido em momento anterior, decorre da lei que a sentença é nula sempre que o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões das quais não poderia tomar conhecimento 82 . Conforme aponta o acórdão de processo nº 0306/13.9BELRS 0424/17 do STA 83 , os artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º1 e 2 todos do CPC, delimitam as atividades de conhecimento do juiz, afirmando “ se o juiz deixa de conhecer a questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão”. Chegados aqui, importa determinar o conceito de questão. O autor Alberto dos Reis refere: “(…) quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. De um modo geral, a expectativa que se pretende ver acautelada, é que o juiz não tem necessariamente de esgotar a análise da argumentação das partes – até porque de acordo com o princípio da celeridade processual que vigora no nosso ordenamento jurídico não é o fim pretendido – mas deve sim, apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando assim, os argumentos apresentados na medida do necessário e suficiente. A este respeito, ressalva o autor Anselmo de Castro: “a palavra questões deve ser tomada aqui em sentido 81 Acórdão do TRP de 6.1.94, CJ, 1994, I. p 197 82 No processo civil brasileiro, especificamente quanto à sentença, o magistrado incorre em error in procedendo ao decidir sem resolver todos os pedidos que lhe foram expostos nos autos. À semelhança do que ocorre em Portugal, quando estamos perante error in judicando , não se diz que ocorre uma nulidade da decisão que invalida todo o processado. No processo civil brasileiro, sempre que o magistrado não contempla todo o peticionado pelas partes, significa que estamos perante sentença citra petita e consequentemente, ocorre error in procedendo – Cfr. Paoliello, Patrícia Brandão. 83 Acórdão do STA, de 17/02/2021, relator José Gomes Correia, processo 0306/13.9BELRS 0424/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt
68 amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade integra, assim, de certo modo, o da anulabilidade por falta de fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”. Referimo-nos por exemplo, aos casos em que existe falta de notificação. A nulidade de sentença por omissão de pronúncia sucede quando o tribunal não se pronuncia sobre questões em que para tal é obrigado por imperativo legal 84 , violando desta forma os deveres de pronúncia a que está vinculado o tribunal, pelo art. 660º, nº 2 do CPC – subsidiariamente aplicável nos termos da al. e) do nº 2 do CPPT – quando estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. O Supremo Tribunal Administrativo, decidiu no acórdão com o processo nº 0485/08, que a omissão da notificação da junção aos autos da transação judicial, assim como do parecer do juiz do TAF de Mirandela, tomados em consideração para efeitos de sentença, constituem irregularidades processuais que têm de considerar-se como suscetíveis de influência na decisão do processo, pelo que constituem nulidades , nos termos do atual art. 195º do CPC, e conclui afirmando que tendo-se concretizado essas irregularidades com a prolação da sentença, esta tem de ser anulada, bem como os atos posteriores, com exceção aso referentes ao presente recurso jurisdicional. Dentro da omissão, temos também a questão da omissão de atos, para tal, tomamos como exemplo o decorrido no acórdão de processo nº 025998 do STA que se debruçou sobre a arguição de nulidade derivada da não produção de prova indicada pelos impugnantes, tal como o próprio acórdão descreve, a omissão de um ato que a lei prescreve produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, e no caso concreto, os impugnantes só tomaram conhecimento da prática da nulidade com a notificação da sentença, violando-se assim o principio do contraditório, cuja consequência se traduziu na falta de pronúncia sobre questões que o tribunal devia apreciar, e ainda na errónea qualificação jurídica. Deste modo, o STA deu provimento ao recurso e anulou todo o 84 Artigo 125º, nº 1 do CPPT
69 processado na instância a partir do momento onde se deveria ter realizado a prolação do despacho sobre a instrução probatória que se omitiu e que deu origem ao presente recurso. A falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer, em articulação com o art. 608º, nº 2 do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido para sua apreciação, referindo-se aqui ao pedido e à causa de pedir. Quis o legislador, reforçar assim a ideia de que é imperativo que o tribunal conheça e decida sobre os pedidos que lhe são deduzidos, bem como as causas de pedir e exceções que oficiosamente deve conhecer, no entanto, e em nome do princípio da celeridade processual, ao tribunal não se obriga o conhecimento exaustivo do pedido e da causa de pedir do litígio, pode, no entanto, existir um mero erro de julgamento, sindicável por via de recurso. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verificará sempre que a falta de conhecimento do juiz de determinadas questões suscitadas pelas partes prejudique o conhecimento sobre questões de fundo para a solução do litígio. No acórdão do STA de processo n.º 046592 escreve-se a nulidade por omissão de pronúncia vem sustentada na “recusa, absoluta e expressa, pelo acórdão recorrido de não conhecer todos os vícios jurídicos do ato recorrido e, acrescenta ainda que este STA tem repetidamente considerado que não existe omissão de pronúncia – apenas podendo existir erro de julgamento – quando o tribunal deixa de conhecer de alguma questão expressando os motivos por que o faz. De realçar, que neste caso o STA deu provimento o recurso, e ordenou a baixa para conhecimento do mérito do recurso contencioso. A nulidade por omissão de pronúncia, está, de acordo com o acórdão do STA no processo n.º 046862, relacionada com os deveres de cognição do Tribunal e encontra fundamento legal no art. 608º, nº 2 do CPC que indica que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exaltando que o mesmo não pode ocuparse senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. No entendimento da jurisprudência, quando o Tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, por entender que não pode de ela conhecer, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. Tal, só pode ocorrer quando o juiz não toma posição sobre questão que deva conhecer, e não refere explicitamente que não pode tomar conhecimento dessa mesma questão. Tomamos como
70 exemplo o acórdão com processo n.º 0194/09.0BEPNF, que determinou como nulo a decisão do tribunal administrativo e fiscal de Penafiel, por não versar acerca dos fundamentos de impugnação deduzidos por uma das partes, determinando, deste modo, que os autos fossem reenviados para o Tribunal a quo, procedendo assim ao exame e decisão dos demais fundamentos de impugnação. Caso que identifica uma situação na qual o juiz não deu resposta a questões colocadas pelas partes, mas também não expressou, de modo claro, consciente, expresso e fundamentado que não iria tomar conhecimento dessas mesmas questões. Neste sentido, pese embora o juiz não esteja obrigado a analisar todas as razões ou argumentos que cada uma das partes invoca, é, no entanto, o seu papel, o de apreciar e resolver as questões que são submetidas para sua apreciação. As questões, traduzem-se no contencioso tributário, a tudo o que é suscetível de caracterizar um vicio ou uma ilegalidade do ato tributário impugnado – acórdão de processo n.º 0224/14.3BEAVR 0758/16 do STA 85 . Uma análise de um caso concreto, pode ser por exemplo o do processo nº 0301/14.0BEBRG 01478/17 do STA, no qual se discute a não introdução das contra-alegações da reclamante no SITAF, o que dificulta que o relator confronte o que consta do SITAF, com o processo físico. Assim, a Recorrente alega neste caso a nulidade com base na omissão de pronúncia, uma vez que em virtude do lapso em questão, a reclamante não teve oportunidade de expor a este coletivo qualquer eventual questão colocada na sua defesa e concretizada nas suas contra-alegações que apresentou e não foram consideradas. Ora, a verdade é que incorre aqui uma violação do princípio do contraditório, e por este motivo o tribunal de recurso declarou como nulo o acórdão reclamado, realizando-se novo julgamento. Para efeitos da omissão de pronúncia, no processo nº 0400/16.4BEMDL do STA 86 , o recorrente conclui que houve incompreensível omissão de pronúncia sobre matéria alegada que é relevante e decisiva para a boa decisão da impugnação , e recorre interpondo recurso de revista, com base no art. 285º do CPPT. Sucede, porém, que o n.º 1 da referida norma determina que o recurso de revista é um meio de ação quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância 85 Acórdão do STA, de 13/01/2021, relator Pedro Vergueiro, processo 0224/14.3BEAVR0758/16, disponível para consulta em www.dgsi.pt 86 Acórdão do STA, de 18/11/2020, relatora Isabel Marques da Silva, processo 0400/16.4BEMDL, disponível para consulta em www.dgsi.pt
71 fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Ora, entendeu o coletivo, com base nos critérios qualitativos do recurso de revista enunciados no número 1, que este não pode ser utilizado como instância generalizada de recurso. Tal significa, que em primeiro lugar por relevância jurídica fundamental, se reconhece uma questão de elevada complexidade, ou de complexidade jurídica superior ao comum, em segundo lugar, a relevância jurídica social verifica-se quando o caso sob o qual se decide pode representar uma solução para outros casos. Em terceiro, a melhor aplicação do direito resulta na necessidade de se garantir uma uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma consistente e sem contradições. Assim, decidese que pelo caráter extraordinário do recurso de revista, não pode servir como válvula de escape para este caso, na medida em que não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em sede de reclamação para o tribunal recorrido nos termos do art. 615, nº 4 do CPC. Curiosamente e contrariamente aos acórdãos que temos analisado, no processo nº 0522/16.1BEBJA, de janeiro de 2021 do STA 87 , é muito parco nesta matéria da nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Se por um lado, a maioria das sentenças a este respeito têm o cuidado de reiterar a ideia de que a decisão é nula com base na omissão quando há uma fundamentação absoluta e que pelo principio da celeridade processual, o juiz não está obrigado a responder a todas os argumentos que lhe são colocados de forma exaustiva e especifica, por outro lado, no presente acórdão escreve-se “ o juiz está, pois, obrigado a pronunciar-se sobre todas as questões que lhe foram colocadas, independente da sua pertinência ou viabilidade de procedência, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia” . A sentença não é considerada nula relativamente a questões que resultem prejudicadas pela resposta dada pelo tribunal a outras. A jurisprudência é, de um modo geral, unânime, e identifica como obrigação do juiz de se pronunciar sobre todas as questões que as partes tenham colocado, no entanto o juiz não tem de conhecer todos os argumentos ou considerações que a parte tenha produzido em defesa da sua tese, uma vez que questões e argumentos não 87 Acórdão do STA, de 13/01/2020, relatora Paula Cadilhe Ribeiro, processo 0522/16.1BEBJA, disponível para consulta em www.dgsi.pt
78 A importância do dever de fundamentação da sentença está plasmado na lei constitucional quando se escreve que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei 94 . Porém, conforme a jurisprudência, este dever não se cumpre com uma fundamentação simples, mas antes com uma fundamentação de caráter claro e expresso. Da sua leitura não podem resultar dúvidas, as partes têm de estar esclarecidas quanto aos fundamentos da decisão, e não lhes pode ser dificultado o processo de compreensão dos mesmos. Conforme o caso em análise, a importância desta clareza da fundamentação, verifica-se sobretudo ao nível do princípio do contraditório, na medida em que apenas é possível reclamar ou reivindicar algo quando em concreto as partes percebem o que está a ser decidido e o porquê dessa mesma decisão. A segurança jurídica destes conceitos, reside no facto de se encontrarem protegidos pela lei constitucional. O dever de fundamentação e o direito ao contraditório, são assim, pontos essenciais a que o juiz deve atender na redação da decisão. No processo nº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2 95 , do Supremo Tribunal de Justiça, discutese a mera alusão quanto à matéria de facto não provada feita na sentença de que se recorre, cumpre o dever de fundamentação no concernente à matéria de facto que o tribunal considerou não provada. O que o STJ determina é que nos termos do art. 607.º, n.º 4 do CPC, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, mas só no que tange aos provados manda que o juiz os discrimine - art. 607.º, n.º 3 do CPC. Assim, a referência aos factos não provados pode, sem qualquer prejuízo para o fim desempenhado pela sentença, ser feita por remissão para os articulados, sem os transcrever. A jurisprudência entende que o dever de fundamentação das decisões, releva não só para que seja exercido controlo no julgamento da matéria de facto, como na decisão de direito. A exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo que as partes, destinatárias imediatas, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova 94 Cfr. art. 205.º, n.º 1 da CRP 95 Acórdão do STJ, de 26/02/2019, relator Fonseca Ramos, processo nº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, disponível para consulta em www.dgsi.pt
79 fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal. O autor Lebre de Freitas 96 esclarece que a sentença engloba não só a decisão de facto, como também a decisão de direito. Na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta convicção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto. Na mesma linha de pensamento, o acórdão do processo n.º 01109/12, do STA 97 , determina que a nulidade da sentença por violação do art. 615.º, n.º1, al. b) do CPC, só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada. No mesmo processo anteriormente indicado, estabelece-se que a nulidade da sentença por omissão de pronúncia por falta de fundamentação pode ocorrer quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder de ela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em fade da solução dada do litigio. Contrariamente, o vicio não se verifica se o juiz evoca razões para justificar a abstenção de conhecimento da questão que lhe foi colocada. A este respeito, que tem colhido posição uniforme no STA, o acórdão do processo n.º 01193/17, de 21 de fevereiro de 2018, determina que haverá omissão de pronúncia, suscetível de demandar a nulidade de sentença sempre que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer e que não se demonstre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras nomeadamente não decidindo explicitamente que não pode de ela tomar conhecimento. A doutrina entende que o nº4 do art. 607.º do CPC, não obriga o tribunal a descrever exaustivamente o iter lógico-racional da apreciação da prova submetida, basta sim que enuncie de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise critica. O tribunal deve enunciar os meios probatórios que hajam sido determinantes para a 96 Lebre de Freitas in “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil”, 3.ª Edição. 97 Acórdão do STA, de 07/11/2012, relator Francisco Rothes, processo nº 01109/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt
80 emissão do juízo decisório, bem como pronunciar-se relativamente aos factos provados sobre a sua relevância, e relativamente aos factos não provados, indicando para tal as razões pelas quais estes não permitiram formar uma convicção minimamente segura quanto à sua ocorrência. Uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e nessa perspetiva contender com o acesso à Justiça e à tutela efetiva, consagrada como direito fundamental no art. 20º da Constituição da República. O STJ afirma que é usual a sentença indicar a matéria de facto provada e a fundamentação e, após proceder à indicação dos factos não provado, fazer indicação discriminada com base nos articulados; de todo o modo o que deve ser claro para os destinatários imediatos da decisão – as partes – é a apreensão consistente dos factos que foram julgados provados e não provados e se, nalguns casos, essa tarefa se afigura isenta de dificuldades compreensivas, noutras há-de o julgador fazer uma indicação inequívoca de modo a que a sentença, nessa parte, não deixe margem para dúvidas. Na análise da jurisprudência supracitada, bem como da doutrina regente, o que objetivamente se compreende é que a fundamentação da sentença exerce uma dupla função, nomeadamente, a de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior, como também o de reforçar o autocontrolo do julgador, como um elemento fundamental na transparência da justiça e inerente ao ato jurisdicional. O que se pretende é que a decisão esteja fundamentada de modo claro, expresso e inteligível, e não se exige que necessariamente ocorra uma fundamentação exaustiva dos factos e argumentos colocados pelas partes. Naturalmente, que o nível da fundamentação, dependerá sempre do grau de complexidade do caso no seu todo. No fundo, o que se exige é que o dever de fundamentação permita o exercício do direito ao contraditório, que permita que o tribunal de recurso possa facilmente proceder ao reexame da causa, e ainda delimitar a atuação do juiz na sua função de julgador. O dever de fundamentação é assim, crucial na extensão daquilo que são os princípios basilares do direito, como a segurança e a transparência jurídica e ainda a celeridade processual, numa perspetiva mais prática do tema.
81 8. Omissão de pronúncia quanto a questões de conhecimento oficioso No seguimento da análise que temos vindo a realizar, é possível afirmar que o tribunal deve conhecer das questões que as partes colocam à sua apreciação, ou seja, trata-se da extensão dos poderes e deveres de cognição do tribunal. No entanto, estes princípios elementares podem limitar-se, ou podem ampliar-se. Tratando-se de uma limitação, significa que estamos perante situações em que a lei condiciona a cognição do tribunal ou os seus poderes, isto é, quando a lei veda ao tribunal o conhecimento de certas questões, quer o tribunal disponha ou não de poderes de cognição para as julgar) ou quando o tribunal carece de poderes para as conhecer (como sucede em determinados casos nos casos admitidos a recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente ao reexame da matéria de facto). Por outro lado, se estivermos perante uma ampliação, significa que estamos por exemplo, perante questões que o tribunal tem obrigação de conhecer independentemente de serem invocadas pelas partes, são também denominadas como questões de conhecimento oficioso. É interessante observarmos que em princípio, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, pois nos termos da lei, os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo , e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas. Só não será assim, quando a própria lei estabeleça uma exceção a essa regra, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso 98 . Porém, é importante realçar que o órgão sindicante pode livremente suscitar quaisquer questões dessa natureza, sempre que o julgue oportuno, mas só está obrigado a fazê-lo quando esse conhecimento lhe for expressamente imposto 99 A jurisprudência tem vindo a posicionar-se no sentido em que existe omissão de pronúncia quando o juiz deixa de equacionar a resolução de qualquer questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela resolução dada a outras, por outro lado, a omissão deixa de ter lugar quando o juiz não conhece a questão 98 Acórdão do STJ, de 07/04/2005, relator Ferreira Girão, processo 05B175 disponível para consulta em www.dgsi.pt 99 Sumários do STJ, Proc. n.º 3445/08 – 4.ª secção Sousa Grandão, Relator Pinto Hespanhol Vasques Dinis, disponível em www.pgdlisboa.pt
82 suscitada pelas partes, sob fundamento de estar dispensado de o fazer, como o de não terem sido alegados os factos integradores de tal questão, passando a ocorrer erro de julgamento por não cumprimento do dever de pronúncia. O acórdão do processo nº 052/19.0BLSB do STA, datado de novembro de 2020, no qual o recorrente vem arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, argumentando para tal que o tribunal a quo “não proferiu uma única palavra” sobre diversos acórdãos arbitrais e pareceres doutrinais que o Requerente mencionou nas contra-alegações de recurso, cujo objetivo seria o de sustentar a sua posição. Sucedeu que, para estes efeitos, o presente tribunal, entendeu que no acórdão em crise, foram considerados os argumentos da recorrente, comprovado pela seguinte passagem “ para a Recorrida, que cita diversas decisões arbitrais em seu abono, em nenhum lugar da lei nacional se confere poderes à AT para mitigar a pro rata(…)”. Acrescentando ainda o STA, que “a Recorrente não pode pretender que o Tribunal elenque expressamente, na sua fundamentação, todas e cada uma das opiniões e decisões referenciadas pelas partes, mas antes que as aprecie, as analise e as tome em consideração na sua decisão. 8. Excesso de pronúncia Nos termos dos artigos 125, nº 1 do CPPT e 615.º, n.º 1 do CPC, é nula a sentença quando o juiz conhece de questões que não podia tomar conhecimento, ou seja, são casos em que o juiz amplia a matéria levada pelas partes para o processo e os quais não são de conhecimento oficioso 100 . Estamos aqui perante situações de “excesso de pronúncia”, um vicio da sentença que resulta da inobservância, pelo tribunal, do que se encontra disposto no n.º 2 do artigo 608.º e no n.º 1 do artigo 609.º do CPC, nos termos dos quais o juiz não pode ocuparse senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, e não pode a sentença condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. É importante realçar e diferenciar os casos em que o juiz se pronuncia sobre questões que não deve conhecer ( e que também não são de conhecimento oficioso), dos casos em que, para decidir as questões que as partes propuseram ao tribunal, 100 Cfr. Diário da República Online, Excesso de pronúncia (processo civil), consultado a 24/04/2023
83 este recorre a razões e fundamentos não invocados pelas partes, mas que são de conhecimento oficioso e prejudicam todas as demais questões colocadas. No primeiro caso, estamos perante situações de excesso de pronúncia, porque o juiz ampliou a matéria que integram o processo e que as partes levaram a litígio, por outro lado, a segunda hipótese trata de casos em que se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes, e, portanto, estamos perante uma situação de excesso de pronúncia. A respeito do excesso de pronúncia 101 o Acórdão do STA, com o processo nº 0154/10 cujo objeto se resume a analisar acerca da nulidade de sentença por excesso de pronúncia, que absolveu da instância o recorrido, por verificação da exceção dilatória de erro na forma processual, e se pronunciou ainda acerca do mérito da causa, no qual a sentença recorrida julgou verificar-se o erro na forma do processo aplicado 102 , violando o art. 576º, nº 2 do CPC. As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa 103 , pelo que, julgada verificada uma exceção desta natureza, o Tribunal tinha apenas de absolver da instância o recorrido, estando-lhe vedado o conhecimento do mérito da impugnação. Ora, o facto de o tribunal a quo ter também, conhecido do mérito da impugnação, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, resultando em nulidade por excesso de pronúncia, e que importa suprir, nos termos do n.º 1 do artigo 731.º do CPC, desconsiderando tudo o que nela se escreveu sobre o mérito da impugnação e mantendo-a, apenas, na medida da absolvição da instância. Nestes termos, o Supremo Tribunal Administrativo concede provimento ao recurso ordena que se suprima a nulidade por excesso de pronúncia, expurgando-se da sentença a decisão sobre o mérito da causa, mantendo-a na medida da absolvição da instância por erro na forma de processo. Neste caso, estamos notoriamente e tal como ao longo do próprio caso, o tribunal indica, numa situação em que o juiz conheceu de matéria que não deveria ter conhecido face à exceção dilatória verificada no processo, que obrigava a que o juiz absolvesse da instância 101 A este respeito, na obra Lições de Procedimento e Processo Tributário, da autoria do Prof. Joaquim Freitas da Rocha, refere-se como exemplo de uma situação de excesso pronuncia quando o conhecimento do mérito da questão por parte do juiz, após a confirmação de uma exceção dilatória. “Neste caso, o Tribunal tinha apenas de absolver da instância, estando-lhe vedado o conhecimento do mérito da impugnação” 102 No caso em apreço, a ora recorrente havia sido notificada pelo Município do Montijo a pagar a quantia de 7 091,20 EUR da taxa de utilização do solo, subsolo e espaço aéreo por cabos, com a indicação de que poderia reclamar ou impugnar a liquidação. No entanto, o tribunal recorrido entendeu, que a forma processual escolhida pela ora recorrente para atacar o ato de liquidação em causa (i.e., impugnação judicial), não era a forma correta, uma vez que deveria ter efetuada reclamação prévia. 103 Cfr. n.º 2 do artigo 493.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT
84 o recorrido. O excesso de pronúncia no presente caso, verifica-se no momento que o juiz conhece do mérito da impugnação. De acordo com o Acórdão do STA, com o processo nº 0118/14.2BEBRG 104 , existe excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questão que não sendo do conhecimento oficioso, não lhe tenha sido colocada pelas partes (art. 125, nº 1 do CPPT e art. 608º, nº 2 do CPC). No caso em análise, o Representante da Fazenda Pública alega que o excesso de pronúncia deriva do facto de o tribunal ter decidido pela ilegitimidade de uma das partes, sem que tal tivesse sido suscitado, neste sentido, acordaram os juízes em declarar a nulidade da sentença do tribunal cuja decisão de discute, ordenando assim a baixa dos autos. Ora, neste caso, e ao contrário do que sucedeu no que anteriormente analisamos, houve uma ampliação da matéria que integrou o processo, na medida em que não sendo a legitimidade das partes objeto de conhecimento oficioso, e não tendo nenhuma das partes levantado tal questão, logo significa que não deveria o juiz ter conhecido de tal matéria. Ora, numa análise comparativa relativamente aos efeitos da sentença declarada nula, verificamos que por um lado, no processo nº 0154/10 do STA, onde o juiz conhece de matéria que não deveria ter conhecido, foi absolvida a instância em consequência do erro na forma de processo, o que significa que o juiz se deve abster de conhecer do pedido, este não pode decidir quanto ao mérito da causa, extinguindo-se a relação processual das partes em litígio. Deste modo, a absolvição da instância não obsta, nos termos legais, a que se proponha nova ação sobre o mesmo objeto, e também não constitui caso julgado. Por outro lado, no processo nº 0118/14.2BEBRG, no qual o tribunal ampliou a matéria de julgamento, o tribunal ordenou a baixa dos autos, ou seja, devolveu-se a sentença recorrida ao tribunal que a originou. Entendemos que destes efeitos não decorre uma causa-efeito, no sentido em que se existe excesso de pronúncia porque o juiz conheceu de matéria que não deveria conhecer, resulta necessariamente absolvição da instância, pois a absolvição da instância está prevista no CPC no art. 278.º aplicando-se, por isso, nos casos que a lei prevê, e por outro lado, entendemos que também não há condição sine qua non para os casos em que se verifica a ampliação da matéria que integra o processo, resultará sempre a baixa dos autos. 104 Acórdão 0118/14.2BEBRGão do STA, de 13/01/2021, relatora Suzana Tavares da Silva, processo 0118/14.2BEBRG, disponível para consulta em www.dgsi.pt
85 No acórdão do STA, processo nº 0545/13.2BEVIS 105 , escreve-se que “ a sentença não enferma de nulidade por excesso de pronúncia se o juiz se move dentro do perímetro da questão suscitada pelo impugnante, podendo, no entanto, ocorrer erro de julgamento se na decisão dessa questão o juiz excede os limites do que lhe foi pedido. Associado a este vicio está a inobservância pelo juiz do princípio funcional da elaboração da sentença, de acordo com o qual o juiz não se pode ocupar senão das questões suscitadas pelas partes, exceto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (ex. vi art. 608.º, nº 2 último segmento CPC). O excesso de pronúncia trata-se de um vicio formal das decisões judiciais, que resulta do conhecimento pelo tribunal de questão que não é de conhecimento oficioso, e não lhe foi colocada pelas partes (cf. Art. 125.º, n. º1, do CPPT e art. 660.º, n. º2, do CPC). No caso concreto, cumpria ao Tribunal a quo apreciar e decidir acerca da legalidade da taxa de amortização das obras utilizada na autoliquidação efetuada na sequência da declaração de substituição, e sucede que na sua decisão o Juiz considerou aplicável uma taxa de amortização superior à defendida pelo sujeito passivo em sede de impugnação judicial. A questão que relevou neste caso, e de acordo com a qual o acórdão decidiu, foi a de que a sentença que se colocou em causa fez, na verdade, um julgamento correto quanto à taxa de amortização a praticar, pelo que estamos perante um erro de julgamento e não um caso de nulidade de sentença por excesso de pronúncia. O processo nº 02569/08.2BEPRT, do STA 106 , trata de um recurso interposto da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial no segmento relativo à anulação por erro nos pressupostos, da liquidação adicional de IVA e correspondentes juros compensatórios, relativo ao 3º trimestre de 2003. Sucede-se que, a Recorrente insurge-se contra a decisão entendendo que a mesma enferma de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 125.º n.º1 do CPPT, e art. 615.º n.º1 do CPC, aplicável por força do art. 2.º, al. e) do CPPT. A nulidade por excesso de pronúncia, verifica-se quando o juiz conhece de exceções na exclusiva disponibilidade das partes 107 . De acordo com o princípio do dispositivo, cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções – art. 264.º e 105 Acórdão do STA, de 16/12/2020, relator Francisco Rothes, processo 0545/13.2BEVIS, disponível pata consulta em www.dgsi.pt 106 No Acórdão do STA, processo nº 02567/08.6BEPRT, trata-se de questão semelhante, no qual o tribunal decidiu revogar a sentença recorrida, por incorrer no vicio de nulidade da sentença por excesso de pronúncia. 107 Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, Coimbra Editora, vol. II, pág. 670
86 art. 5.º, nº1 do CPC. Tal como escreve o Conselheiro Jorge de Sousa, o tema decidendum é circunscrito pelas partes, através do pedido e da defesa 108 , no fundo, o que verdadeiramente se pretende é proibir que se conheça de questões não suscitadas e de conhecimento não oficioso. No caso concreto, a sentença não se pronuncia sobre o IVA liquidado respeitante às isenções da alínea q) do nº1 do art. 14.º do CIVA, pronuncia-se apenas sobre o montante do IVA liquidado pela Autoridade Tributária na sequência do procedimento de inspeção tributária relativo às exportações. Ora tal como afirma o autor e conselheiro Jorge de Sousa 109 , em processos anulatórios, cada um dos vícios imputados ao ato impugnado constitui uma causa de pedir, como se concluiu da parte final da norma presente no art. 498.º, n.º 4 do CPC, em que se estabelece nas ações de anulação a causa de pedir é a nulidade especifica que se invoca para obter o efeito pretendido. Assim, se for pedida a anulação de um ato de liquidação com base em determinado vicio gerador de mera anulabilidade, o tribunal não pode anular o ato impugnado com um vicio diferente, e que não tenha sido previamente invocado. Nestes termos, também haverá excesso de pronúncia se o tribunal, apesar de se limitar a apreciar um pedido que foi formulado, exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, ou seja, quando por exemplo, anula um ato com base em vicio não invocado. Neste sentido, e no seguimento dos casos supra analisados temos que a nulidade do acórdão por excesso de pronuncia só ocorre quando o tribunal decide uma questão que não havia sido a chamar a resolver e que não é de conhecimento oficioso 110 , tal como sucede no presente processo. No processo nº 01449/11.9BELRS do STA 111 , discute-se a conformidade jurídico-legal da determinação do valor de aquisição de um imóvel para efeitos de apuramento das maisvalias prediais em sede de IRS. O recorrente alega nulidade da sentença por excesso de pronúncia, na medida em que o juiz conheceu questões que não devia conhecer. Em concreto, o Tribunal cuja decisão se sindica, não se limitou a conhecer da legalidade da recusa da AT em aplicar o VPT do imóvel apurado em 2006, por considerar que tinha havido atraso na entrega 108 Conselheiro Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, vol. II, 6ª ed. Lisboa, Áreas Editora, 2011, anotação 5 ao art. 123.º, págs. 318 e 319, e anotação 12 ao art. 125.º, pag366 109 Conselheiro Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, vol. II, 6ª ed. Lisboa, Áreas Editora, 2011, anotação 5 ao art. 123.º, págs. 318 e 319, e anotação 12 ao art. 125.º, pag366 110 Acórdão do STA, de 18/11/2020, relatora Anabela Russo, processo nº 02571/08.4BEPRT disponível para consulta em www.dgsi.pt 111 Acórdão do STA, de 17/02/2021, relatora Suzana Tavares da Silva, processo 01449/11.9BELRS, disponível para consulta em www.dgsi.pt
87 da declaração, ter conhecido da existência ou não do imóvel antes daquela data e ter considerado que cabia ao Impugnante, se quisesse beneficiar do art. 51.º, n.º 1, al. a) do CRIS, fazer prova das referidas despesas. O STA confirma a posição do Tribunal de 2ª instância, afirmando que não se verifica excesso de pronúncia, pois este limitou-se a analisar e fundamentar a razão pela qual a pretensão do impugnante de ver o valor das mais-valias calculado de forma mais favorável, porque assente num valor de aquisição superior, poderia ser enquadrado no direito, tendo por base a factualidade assente. Neste caso estamos perante uma exceção face aos casos anteriormente analisados, no sentido em que o que o recorrente entende como ampliação da matéria que o juiz deve julgar, o STA determina que se trata da fundamentação da decisão legalmente imposta ao juiz. Nos termos do supracitado, verificamos que existe excesso de pronúncia quando Tribunal conhece, aprecia e toma posição sobre questões de que não deveria conhecer, designadamente porque não foram levantadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso. É importante salientar que não se confunde a nulidade por excesso ou omissão de pronúncia, com o erro de julgamento 112 , tema que trataremos posteriormente no presente estudo, e que podemos desde já afirmar que resulta de uma distorção da realidade factual ( error facti ) ou na aplicação do direito ( error juris ), de forma que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. O error in judicando – ou erro de julgamento – pode consistir num desvio à realidade factual, sem que para isso se relacione com o apuramento, ou na fixação da mesma ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. Face ao exposto, e no seguimento da generalidade dos casos analisados percebemos que a jurisprudência determina que o excesso de pronúncia se afere pelos limites da causa de pedir e do pedido, e que radica no conhecimento de questões que não podiam ser julgadas por não terem sido suscitadas pelas partes, nem serem de conhecimento oficioso, pois não cabe 112 O erro de interpretação dos factos ou do direito e a sua aplicação constitui erro de julgamento, que não se confunde com o vício da contradição entre os fundamentos de facto e/ou direito e a decisão nos quais assenta, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC – Sumários do STJ (Boletim) – Cível, Revista n.º 555/09 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova, disponível em https://www.pgdlisboa.pt.
94 atividade ou de procedimento respeitante à disciplina legal. Trata-se de vícios de formação ou de atividades, conexos com a inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito. Por sua vez, o erro de julgamento resulta de uma distorção da realidade factual ou na aplicação do direito, de forma que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio á realidade factual ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. Na senda do Prof. José Alberto Reis, o juiz comete erro de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos – e nesta situação diz o autor que se trata de erros de caráter substancial, que afetam o efeito da decisão. Comete um erro de atividade quando na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional – neste caso, configuram-se como erros de caráter formal, respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade 123 . As nulidades ditam a anulação da decisão, por esta ser formalmente irregular, invocando-se para tal as circunstâncias legalmente previstas no art. 615.º do CPC, e que ferem a própria decisão, e os erros ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso, ou por se tratar de uma decisão injusta ou destituída de mérito jurídico 124 . O acórdão com o processo nº 023070 do STA refere que só há erro material quando na decisão se escreveu coisa diferente da que se pretendeu escrever, sendo que tal erro culmina numa discrepância entre a vontade real e a vontade que foi declarada na sentença ou no despacho. Os erros ou inexatidões intelectuais que ocorram no processo de formação da vontade expressa na decisão, são erros de julgamento e não erros materiais para efeitos do art. 667º do [antigo] CPC. Se o juiz disse o que queria, mas decidiu mal, por a decisão assentar em pressupostos errados, haverá erro de julgamento e não erro material. 123 Cfr. Reis, José Alberto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125 124 Acórdão do STJ, de 17/10/2017, relator Alexandre Reis, processo 1204/12.9TVLSB.L1.S1, disponível para consulta em www.direitoemdia.pt
95 O acórdão com o processo nº 0306_13.9BELRS 0424_17 do STA, exalta que importa não confundir a nulidade por falta de conhecimento, com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir contra legem ou contra os factos apurados. No processo n.º 0559/18 do STA 125 , o Recorrente arguiu acerca do erro de julgamento da sentença sindicada, entendendo esta sentença que inexistiu interesse em agir por parte da recorrente. Diz o Tribunal a quo que nenhuma tutela jurídica necessitava a Reclamante pois tendo esta exta exercido o seu direito de deduzir oposição viu administrativamente alcançada a sua pretensão, assim sendo, foram apreciadas as suas razoes as quais goram suficientes apra que a sua pretensão fosse alcançada quando nem a recorrente viu administrativamente alcançada a sua pretensão, nem foram apreciados todos os vícios que invocou contra a reversão, nem ficou em circunstância de não ser possível à AT praticar novo ato de reversão – o que era o que se pretendia e foi invocado na reclamação, do que resulta que não se verificou nenhum dos argumentos invocados pelo tribunal para tomar tal decisão. Adicionalmente, a recorrente invoca o erro de julgamento na medida em que a decisão recorrida pressupõe a atribuição de efeitos a um ato relativamente ao qual o próprio tribunal a quo reconhece ter sido pratico em violação de norma cuja consequência é invalidante do mesmo. No que respeita a omissão de pronúncia quanto a questões de conhecimento oficioso, podemos tomar como exemplo o Ac. do STA, processo nº 0181/2002, que refere que a não apreciação de uma questão de conhecimento oficioso, que não foi apreciada pelo Tribunal, mas também não foi suscitada pelo recorrente, não gera nulidade de sentença por omissão de pronúncia, mas antes eventual erro por julgamento. Acrescenta-se no Ac. do STA, processo nº 023281 que “ a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso não constitui qualquer omissão de pronúncia e por isso não gera nulidade da decisão: em tal caso existe apenas um error in judicando e não um erro in procedendo” . O erro de julgamento ocorre nos casos em que o tribunal explicitamente não conhece determinada questão, e conforme o acórdão de processo nº 021665, o STA clarificou que quando o tribunal consciente e explicitamente deixa de conhecer de qualquer questão, por entender que não o deve fazer, poderá haver erro de julgamento, mas não nulidade de pronúncia 125 Acórdão do STA, de 12/07/2018, relator Pedro Delgado, processo 0559/18, disponível para consulta em www.dgsi.pt
96 Subcapítulo III – Efeitos da Nulidade da Sentença: os modelos de recurso 10. Os modelos de recurso A orgânica judiciária determina que face a cada situação, ou a cada litigio, no âmbito da função atribuída ao tribunal dentro da hierarquia e face ao objetivo de cada recurso, o tribunal ad quem possa confirmar ou anular a decisão recorrida, reenviando neste caso, o processo para o tribunal ad quo , ou se, ao invés, detetada alguma nulidade ou verificado o erro de julgamento da matéria de facto ou de direito, deve substituir-se ao tribunal recorrido e ditar de imediato a solução para o caso concreto. O tribunal quando revoga a decisão recorrida, não se substitui ao tribunal ad quo , alheando-se da concreta solução do litígio quando implica a integração entre as normas legais e o concreto factualismo. Assim, detetada alguma nulidade ou erro de julgamento, o tribunal superior limita-se a declarar essa situação, remetendo para o tribunal recorrido a tarefa de supressão do erro nos termos assinalados. No que respeita o processo civil, as competências do Supremo Tribunal de Justiça incluem fundamentalmente conhecer do direito, e no nosso ordenamento jurídico, o Tribunal Superior, inclusive o Supremo Tribunal, não se limita a detetar o erro e a anular ou revogar a decisão recorrida. Quando esteja na posse de todos os elementos relevantes, envolve-se mais profundamente na lide, passando para o plano seguinte, ou seja, para a resolução do concreto litígio nos termos que considere corretos, sem necessidade de nova intervenção do tribunal a quo 126 . O CPC atualmente circunscreve apreciação das nulidades da sentença como área fundamental do objeto de recurso. Conforme já analisamos, nos casos em que é admissível o recurso, a nulidade da sentença deve ser arguida em sede de recurso, e deve o juiz pronunciarse acerca das mesmas no despacho que o admite, ordenando a sua subida. Na apelação, o Tribunal da Relação não se deve limitar a reenviar o processo para o tribunal a quo , mas antes 126 Geraldes, António Santos Abrantes, Cassação ou substituição? Livre escolha ou determinismo legislativo, As recentes reformas (coord. Rui Pinto), 163-181.
97 aprecia as questões suscitadas, conhecendo do mérito da apelação 127 . Em todos os acórdãos analisados, quando o recurso se dirigia ao Tribunal da Relação verificamos esta posição de substituição face ao tribunal a quo . Verificamos, que o legislador conferiu à Relação poderes para conhecer dessas questões, o que se fundamenta nas razões de economia e eficácia processual. No entanto, nos termos da lei, é de salientar que esta postura de substituição apenas é possível sempre que se encontrem imediatamente disponíveis os elementos necessários, ou seja, nos casos em que a matéria de facto é suficiente para apreciar com segurança as diversas questões. Por outro lado, no âmbito do recurso de revista, a intervenção do STJ limita-se essencialmente à matéria de direito, sendo excecionais as possibilidades de intervir na matéria de facto 128 . Neste sentido, nos termos da lei o STJ tanto estabelece uma posição cassatória, como de substituição. Nos termos do art.º. 684.º, n.º 1 do CPC, estabelece-se as situações em que o STJ se substitui ao tribunal a quo, por outro lado, no n.º 2 da mesma norma, estabelece o regime de cassação nas situações em que quando apreciada algumas das nulidades do art.º 615.º CPC, o STJ determina o reenvio dos autos para o Tribunal da Relação. Assim, se por um lado a Relação pode conhecer tanto de matéria de direito, como da matéria de facto, ao Supremo Tribunal de Justiça encontra-se fundamentalmente destinado a reapreciar questões de direito, exigindo-se a prévia pronúncia da Relação, assim como a estabilização dos elementos de facto e de direito relevantes. Fundamentalmente, a ideia que pretendemos realçar é a que os tribunais superiores devem pronunciar-se eficazmente acerca das questões que lhes são colocadas, isto é, não devem limitar-se a ordenar a remessa dos autos ao tribunal a quo , devem antes, adotar uma posição sobre o direito aplicável ao caso concreto e apresentar a solução ao caso. Porém, uma limitação é no caso do Supremo Tribunal, que se encontra impedido de fixar um determinado regime jurídico se faltarem elementos de facto, ou existir contradição entre estes. A aplicação deste raciocínio é válida não só para o processo civil, mas também para o processo tributário na generalidade dos casos analisados. 127 Cfr. art. 665.º, n.º 2 do CPC 128 Cfr. art. 671.º e seguintes do CPC
98 11. Consequências da nulidade da sentença Nos casos em que é interposto recuso contra uma decisão nula, o tribunal não deve convalidar a nulidade. É indispensável que ocorra a repetição do ato, e que nova sentença seja proferida, de forma que o vicio que a inquinou seja extinto. Torna-se natural a conclusão de que para que o mérito da causa seja apreciado pelo tribunal, a apelação deve ser interposta contra uma sentença judicial validamente emanada. Se a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância padece de nulidade, então, o tribunal de recurso não poderá simplesmente desconsiderar a existência dessa nulidade. Uma vez reconhecida a nulidade, os autos devem ser encaminhados ao tribunal de primeiro grau, para que seja proferida nova decisão. O acórdão com o processo nº 038/20.1BALSB da Secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que determinou existir uma nulidade processual, ao abrigo do art. 195º do CPC, ex. vi do art. 2º CPPT. De acordo com a decisão em análise, “ acordam os juízes (…) julgando verificada a arguida nulidade e anulando os termos processuais subsequentes à interposição do presente recurso, incluído o acordo proferido ”. Ora, no presente acórdão a decisão influiu no sentido de confirmar a nulidade da decisão requerida, e por se tratar de uma nulidade processual insanável, nos termos do art. XXX do CPC, anular todos os atos subsequentes. No caso concreto, a anulação dos atos concretos traduz-se em anular o Acórdão que concedeu provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária, por omissão de notificação ao mandatário da recorrida da admissão do recurso, e consequentemente para contra-alegar. A omissão do ato em estudo, por colocar em causa o princípio do contraditório, é naturalmente uma nulidade manifestamente suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, e por este motivo se compreende que todos os atos posteriores sejam anulados. Desta forma, serão desconsiderados todos os atos processuais posteriores ao ato que não deveria ter sido omitido, no caso de se haver cumprido com todas as formalidades necessárias (i.e., a notificação da recorrida), inclusivamente o Acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária.
99 A nulidade da omissão de pronúncia foi tema no processo nº 0461/11.2BEPRT, datado de fevereiro de 2021. do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Tal vicio foi invocado pela Recorrente, que no caso concreto se trataria de um Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), mas que o tribunal entendeu que se trataria antes de um erro de julgamento, no sentido em que na sentença recorrida o Tribunal não atentou no recorte fático e jurídico que a Recorrida, no caso, a Fazenda Pública, realizou. Este acórdão, é de facto interessante pelo modo como o STA, numa análise aos elementos fáticos, jurídicos e documentais determina desde logo que há um erro de julgamento na sentença recorrida, e não se retrai no momento de criticar o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou verificada a exceção de caducidade do direito de ação, absolvendo a Autoridade Tributária do pedido de anulação da liquidação de Imposto sobre o Rendimento Coletivo relativa ao exercício de 2007. Decorre da fundamentação deste recurso que analisamos, que o TAF do Porto, não só não atentou ao material probatório que foi indicado: “ na sentença recorrida, a Meritíssima Juíza, sem atentar no recorte fáctico e jurídico realizado pela própria Fazenda Pública, nem no teor do relatório de inspeção e demais elementos documentais por ela juntos, não obstante a eles se reportar no julgamento de facto, julgou ambas as correções realizadas pela Autoridade Tributária como reportando-se a prejuízos fiscais do ano de 2005, repercutidos nos exercícios posteriores, abrangendo, desta forma, ambas as operações corretivas na exceção de caducidade suscitada. Em suma, para a Meritíssima Juíza, as correções no valor de € 539.487,65, reportavam-se a prejuízos reportados pelo grupo decorrentes de anos anteriores e não a mais-valias realizadas no exercício de 2007, que a AT, na sequência da inspeção realizada a esse mesmo exercício fiscal, entendeu que não eram integráveis no art 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)”. Ora, daqui resultou a revogação da sentença recorrida e a baixa dos autos ao Tribunal a quo para apreciação da legalidade da liquidação na parte relativa à correção da matéria tributável resultante da não-aceitação de aplicação do art 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) às mais-valias realizadas pela Impugnante no exercício de 2007. Numa perspetiva prática, o que daqui retiramos é em princípio, a falta de diligência do TAF do Porto, no momento da análise do arsenal probatório e fundamentação indicados por ambas as partes, o que nos leva a remeter para o princípio da celeridade processual, onde se verifica latente a negligência dos elementos apresentados pelas partes. Ainda que as críticas sobre os atrasos e a demora que se refletem atualmente no sistema jurídico não seja tema de discussão no presente estudo, é de facto inegável que situações como as do Acórdão analisado contribuem para a lentidão do sistema, de forma absolutamente
100 desnecessária. A baixa dos autos, tal como decidiu o STA neste processo, em termos práticos traduz-se na extensão da resolução do caso, e numa nova análise num processo que poderia desde logo ter sido resolvido, o que servirá apenas para sobrecarregar ainda mais um sistema já sobrecarregado. Acerca do erro de julgamento, o acórdão do STA, processo nº 0537/06.8BESNT 0681/18 129 considerou existir erro de julgamento na decisão do Tribunal a quo, e determinou que as devidas correções, que no caso concreto se dirigiam à interpretação e aplicação de normas legais, deveriam ser realizadas, referindo-as de modo concreto e específico. Pretendemos com isto, demonstrar a diferença de uma decisão com base na nulidade da sentença, e uma decisão com base no erro de julgamento. Se por um lado, tal como foi mencionado anteriormente, a nulidade da decisão nos seus diversos fundamentos, conduz a baixa dos autos, por outro lado, na decisão com base no erro de julgamento, em princípio, há tal como se afere do exemplo indicado, a correção dos elementos necessários para a boa aplicação do direito. No processo 01182/11.1BEPRT 0397/17, do STA 130 , o recorrente alegou nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão, algo que este tribunal reconheceu neste processo. Face a tal decisão, o tribunal corrige a sentença sindicada e determina qual o caminho que deve ser tomado, sem dar baixa dos autos ao Tribunal a quo. Entendemos que tal sucede porque no caso concreto, o STA concorda com a fundamentação dada na sentença de que se recorre, e modifica a decisão final no sentido da argumentação exposta, não necessitando para tal que haja uma nova apreciação por parte da instância anterior. No processo de execução fiscal, são consideradas nulidades insanáveis a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado, e a falta de requisitos essenciais do 129 Acórdão do STA, de 09/06/2021, relatora Maria Benedita Urbano, processo 0537/06.8BESNT 0681/18, disponível para consulta em www.direitoemdia.pt 130 Acórdão do STA, de 02/12/2020, relatora Suzana Tavares da Silva, processo 01182/11.1BEPRT 0397/17, disponível para consulta www.dgsi.pt
101 título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental. Tais nulidades têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças uteis ao apuramento dos factos 131 , são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao transito em julgado da decisão final 132 . Verificamos que no processo de execução fiscal e face à análise dos acórdãos que fomos efetuando no presente estudo, as consequências entre o regime das nulidades da sentença, nos termos do art 125.º do CPPT são pleonásticas. Ainda que a lei não se refira em concreto às consequências deste último, o mesmo não se verificou para o processo de execução fiscal. Por algum motivo que nos é desconhecido, o legislador não se inibiu de determinar as consequências de um litígio conforme o art. 165.º CPPT. Porém, admitimos que na aplicação prática, estas mesmas consequências refletem-se no regime da nulidade da sentença. O caso do acórdão do TRC 133 revela uma situação onde se levantam diversas questões, nomeadamente uma decisão surpresa, a obrigatoriedade de convocação de audiência prévia e, ineptidão da petição inicial. No que respeita a decisão surpresa, o tribunal é claro e diz que de facto o tribunal recorrido, decidiu em causa diversa da invocada, porém o apelante refere que tal vicio se trata de uma nulidade processual, e consequentemente, a sentença deverá ser nula por omissão de pronúncia. Ora, a nulidade processual não se confunde com a nulidade de sentença ou despacho. Se por um lado, a nulidade processual se trata por exemplo, de omissão de um ato que a leu prescreve, relacionada com um ato de sequência processual, e por isso um vicio atinente à sua existência, por outro lado, a nulidade da sentença, é um vicio do conteúdo do ato, por exemplo, a omissão de pronúncia, e deste modo, o TRC determina que uma nulidade processual não pode gerar uma nulidade da sentença. De acordo com a máxima “ das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se ”, neste caso, o procedimento correto seria o de arguir a nulidade perante o juiz da causa, conforme resulta dos arts. 197.º, n.º 1 e 199.º, nº1 do CPC, pelo que o recurso não procede quanto a esta questão. Relativamente à não realização da audiência prévia, a falta de convocação deste ato trata-se de uma nulidade processual, e no caso concreto não se realizou porque o processo findou no despacho saneador 131 Nestes termos, referimo-nos ao princípio do aproveitamento dos factos – da Rocha, Joaquim Freitas. Lições de procedimento e processo tributário, 4ª edição, Coimbra editora. 132 Cfr. art. 165.º do CPPT 133 Acórdão do TRC, de 03/05/2021, relator Moreira do Carmo, processo 1250/20.9T8VIS.C1, disponível para consulta www.dgsi.pt
102 pela procedência da exceção dilatória. Logo, na hipotética violação da lei, tratando-se de nulidade processual, o método de reagir seria o recurso, e não arguir a nulidade processual perante o juiz a quo . Assim, o tribunal determinou como improcedente o recurso nesta questão. Por fim, quanto à ineptidão da causa de pedir, onde se argumenta acerca da contradição do pedido e a causa de pedir. Neste caso, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre esta questão, e também não se debruçou acerca do preceituado no art. 186.º, n.º 3 do CPC, que determina que nas situações em que o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, isto é quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. No presente litígio, o réu compreendeu e interpretou corretamente o pedido e a causa de pedir, e portanto, neste sentido, a jurisprudência 134 indica que se a petição inicial não foi liminarmente indeferida e o réu veio a contestar, verificando-se que interpretou convenientemente o pensamento do autor, esta sua atividade supre a ineptidão por falta de indicação do pedido ou da causa de pedir ou a ininteligível formulação daquele ou desta, de modo que nem o autor fica prejudicado no pedido, nem o réu no exercício do contraditório. Tal como doutrina Alberto dos Reis 135 , " Se, apesar da obscuridade ou ambiguidade do pedido ou da causa de pedir, o réu pôde elaborar a sua contestação, isso quer dizer que lhe foi possível interpretar de certa maneira o pedido ou a causa de pedir; tudo está agora em saber se a interpretação dada pelo réu é exata ou, noutros termos, se o sentido atribuído ao pedido ou à causa de pedir corresponde fielmente aquilo que o autor quis exprimir (...) Se, ouvido o autor, este declarar que a sua petição tem o sentido que o réu lhe atribuiu, a obscuridade ou confusão fica desfeita. O pedido ou a causa de pedir passará a ter, por acordo das partes, a significação e o alcance expresso na contestação ". Assim, o tribunal determinou a procedência do recurso apenas nesta parte, porém não em relação a ineptidão da petição indica nos termos do art. 186.º, n.º 2, al. a) do CPC, por falta de inteligibilidade da indicação da causa de pedir ou do pedido, mas antes por via do n.º 3 da mesma norma. O TRC, ordenou que os autos prosseguissem os seus termos, para os efeitos tidos por convenientes na 1ª instância. 134 Acórdão do STJ, de 01/10/2003, relator Vítor Mesquita, processo 02S3742, disponível para consulta www.dgsi.pt 135 Cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, vol II, p. 379
103 Neste caso, verificamos que o recurso foi julgado procedente na parcialidade das questões levantadas pelas partes, designadamente na questão relativa à ineptidão da petição inicial, e consequentemente, revogou-se a decisão recorrida na parte respeitante a esta temática, e, julgou-se improcedente as demais questões levantadas. Porém, em termos práticos, apesar de ter julgado procedente o recurso, ainda que parcialmente, os efeitos da decisão do tribunal de 1ª instância manteve-se inalterado. O tribunal recorrido, afirmou verificar-se a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, e por se tratar de uma nulidade processual, e constituir exceção dilatória, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar a absolvição da instância, consequentemente, o processo finda com o despacho saneador pela procedência da exceção dilatória. Neste caso, o TRC corrigiu a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, porém, tal como explicado, esta correção não teve impacto na esfera das partes, e podemos até referir que esta decisão culminou com uma função aclaradora acerca do que seria a fundamentação correta para a absolvição da instância declarada no despacho saneador, ou seja, a exceção dilatória que teve como base a ineptidão da petição inicial, deve ter sido fundamentada na no n.º 3 do art 186º. Do CPC, ao invés da al. a), do nº 2 do art. 186.º do CPC. Em suma, atendendo ao exposto, entendemos que o retorno da decisão considerada nula ao tribunal que a proferiu, afigura-se como sendo a consequência mais lógica. Não obstante o princípio do duplo grau de jurisdição, não podemos tomar como rotina que sejam os tribunais de recurso os responsáveis por corrigir os erros do magistrado que determinou uma sentença irregular ou com vícios. No fundo, referimo-nos a um princípio da responsabilização do magistrado, para o qual o juiz que e proferiu a decisão, deve ser responsabilizado pela mesma, e só quando este é obrigado pelo tribunal de instância superior a rever a sentença que erradamente proferiu, terá como referência futura que as suas sentenças devem contemplar todo o peticionado pelas partes, nem a mais nem a menos. Compreendemos, que por vezes o sistema nacional jurídico, e que a carga de trabalho conduz a um trabalho mais ineficiente, e se assim é então sugerimos também a intervenção do Estado para regulação e inspeção destas questões.
110 Jurisprudência Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0287/05, (Lúcio Barbosa, 2005) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0483/12, (Casimiro Gonçalves, 2012) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0555/09, (Jorge Lino, 2010) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 26387, (Brandão de Pinho, 2002) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 038441, (Cruz Rodrigues, 2002) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 042385, (Cruz Rodrigues, 2001) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 005787, (Santos Serra, 06-12-1995) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 021070, (Benjamim Rodrigues, 09-04-1997) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 025998, (Mendes Pimentel, 10-07-2002) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 038441, (Cruz Rodrigues, 20-03-2002) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 042385, (Cruz Rodrigues, 02-10-2001) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 048267, (Madeira dos Santos, 09-10-2002) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 063/10, (Dulce Neto,2010) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0596/07, (António Calhau, 31-02-2007) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0869/02, (Brandão de Pinho, 07-05-2003) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0903/07, (Jorge Lino, 20-02-2008) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 01850/02, (Mendes Pimentel, 12-02-2003) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 011921, (Rodrigues Pardal, 31-01-1990) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 011946, (Girão Cardoso, 10-01-1990) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 024122, (Benjamim Rodrigues, 06-06-2001)
111 Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 024722, (Nascimento Costa, 29-05-1991) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 025056, (Jorge de Sousa, 12-07-2000) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 025940, (Jorge de Sousa, 11-07-2001) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 026268, (Amâncio Ferreira, 06-06-1989) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0800/03, (Lúcio Barbosa, 28-05-2003) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 012693, (Brandão de Pinho, 15-11-1990) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 024999, (Jorge de Sousa, 12-07-2000) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0181/02, (Brandão de Pinho, 10-07-2002) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0274/03, (Baeta de Queiroz, 14-05-2003) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0322/06, (Jorge de Sousa, 06-02-2007) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0355/08, (António Calhau, 30-07-2008) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0357/08, (Pimenta do Vale, 06-11-2008) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0468/09, (São Pedro, 14-04-2010) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0656/04, (Baeta de Queiroz, 23-11-2004) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 01007/06, (Pais Borges, 31-10-2007) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 01010/09, (Fernanda Xavier, 21-09-2010) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 01193/05, (António Calhau, 09-05-2007) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 01757/02, (Baeta de Queiroz, 28-05-2003) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 04742, (São Pedro, 04-07-2006) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 005239, (Santos Serra, 07-06-1995) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 005660, (Ernâni Figueiredo, 28-09-1988)
112 Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 005780, (Laurentino Araújo, 12-07-1989) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 010641, (Brandão de Pinho, 23-05-1990) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 013807, (Benjamim Rodrigues, 29-11-1995) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 014337, (Mendes Pimentel, 31-01-2001) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 014497, (Benjamim Rodrigues, 17-01-1996) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 014611, (Benjamim Rodrigues, 28-06-1995) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 014613, (Benjamim Rodrigues, 17-01-1996) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 016535, (Brandão de Pinho, 24-11-1993) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 018150, (Costa Reis, 29-04-1998) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 020627, (Santos Serra, 16-10-1996) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 021665, (Jorge de Sousa, 18-02-1998) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 021901, (Jorge de Sousa, 13-05-1998) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 022554, (António Pimpão, 27-10-1999) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 025679, (Ernâni Figueiredo, 26-04-2001) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 021317, (Valadas Preto, 12-02-1987) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0348/09, (Jorge de Sousa, 20-05-2009) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0460/08, (Madeira dos Santos, 16-06-2011) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0503/09, (Pimenta do Vale, 24-02-2010) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 017354, (Mendes Pimentel, 22-02-1995) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 019458, (Benjamim Rodrigues, 17-01-1996) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 023070, (Jorge de Sousa, 02-06-1999)
113 Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 023167, (Lopes da Cunha, 30-04-1987) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0273/03, (Alfredo Madureira, 30-04-2003) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0611/06, (Jorge Lino, 18-10-2006) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0200/09, (São Pedro, 06-10-2010) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 01228/09, (Pimenta do Vale, 06-10-2010) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0748/03, (Angelina Domingues, 20-10-2004) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 046592, (Alberto Augusto Oliveira, 24-052005) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 046862, (Jorge de Sousa, 10-03-2005) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 063/10, (Dulce Neto, 03-03-2010) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 01109/12, (Francisco Rothes, 07-11-2012) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0559/18, (Pedro Delgado, 12-07-2018) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0400/16.4BEMDL, (Isabel Marques da Silva, 18-11-2020) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0109/19.7BEAVR, (Pedro Vergueiro, 02-122020) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0522/16.1BEBJA, (Paula Cadilhe Ribeiro, 13-01-2020) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 01243/19.9BEBRG, (Teresa de Sousa, 04-042020) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0545/13.2BEVIS, (Francisco Rothes, 16-122020) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0699/17.9BELRA, (Francisco Rothes, 18-112020)
114 Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 02567/08.6BEPRT, (Suzana Tavares da Silva, 28-10-2020) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 01182/11.1BEPRT0397/17, (Suzana Tavares da Silva, 02-12-2020) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 02571/08.4BEPRT, (Anabela Russo, 18-112020) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0301/21.4BELRA, (José Gomes Correia, 0912-2021) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 01449/11.9BELRS, (Suzana Tavares da Silva, 17-02-2021) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0214/17.BELRA, (Pedro Vergueiro, 17-022021) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0224/14.3BEAVR0758/16, (Pedro Vergueiro, 13-01-2021) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0118/14.2BEBRG, (Susana Tavares da Silva, 13-01-2021) Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo N.º 0537/06.8BESNT0681/18, (Maria Benedita Urbano, 09-06-2021) Ac. Supremo Tribunal de Justiça, Processo N.º 03A2089, (Alves Velho, 23-09-2003) Ac. Supremo Tribunal de Justiça, Processo N.º 02S3742, (Vítor Mesquita, 01-10-2003) Ac. Supremo Tribunal de Justiça, Processo N.º 05B175, (Ferreira Girão, 07-04-2005) Ac. Supremo Tribunal de Justiça, Processo N.º 06A2992, (Faria Antunes, 14-11-2006) Ac. Supremo Tribunal de Justiça, Processo N.º 08S3441, (Vasques Dinis, 07-05-2009) Ac. Supremo Tribunal de Justiça, Processo N.º 4670/2000.S1, (Álvaro Rodrigues, 06-05-2010)
115 Ac. Supremo Tribunal de Justiça, Processo N.º 341/08.9TCGMR.G1.S2, (Álvaro Rodrigues, 3009-2010) Ac. Supremo Tribunal de Justiça, Processo N.º 212/06.3TBSBG.C2.S1, (Tomé Gomes, 22-102015) Ac. Supremo Tribunal de Justiça, Processo N.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, (Leonor Cruz Rodrigues, 03-03-2021) Ac. Supremo Tribunal de Justiça, Processo N.º 0214/17.4BELRA, (Pedro Vergueiro, 17-02-2021) Ac. Supremo Tribunal de Justiça, Processo N.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1, (Chambel Mourisco, 2202-2017) Ac. Supremo Tribunal de Justiça, Processo N. 4386/07.8TVLSV.L1.S1, (Fernanda Isabel Pereira, 24-05-2018) Ac. Supremo Tribunal de Justiça, Processo N. 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, (Fonseca Ramos, 2602-2019) Ac. Supremo Tribunal de Justiça, Processo N.º 0333/14.5BEPRT, (Isabel Marques da Silva, 0912-2020) Ac. Supremo Tribunal de Justiça, Processo N.º 0827/15.9BALSB, (Paula Cadilhe Ribeiro, 03-022021) Ac. Supremo Tribunal de Justiça, Processo N.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, (Leonor Cruz Rodrigues, 03-03-2021) Ac. Tribunal Central Administrativo, Processo N.º 047742, (São Pedro, 04-07-2006) Ac. Tribunal Central Administrativo, Processo N.º 00504/16.3.BEPNF, (Ana Patrocínio, 08-022018) Ac. Tribunal Central Administrativo, Processo N.º 01669/07.0BEPRT, (Rosário Pais, 17-03-2022) Ac. Tribunal Central Administrativo, Processo N.º 00910/15.0BEBRG, (Ana Patrocínio, 04-062020)
116 Ac. Tribunal Central Administrativo, Processo N.º 385/12.6BELRS-R1, (Maria Cardoso, 11-022021) Ac. Tribunal Central Administrativo, Processo N.º 83/07.2BELRS, (Tânia Meireles da Cunha, 2801-2021) Ac. Tribunal Central Administrativo, Processo N.º 01669/07OBEPRT, (Rosário Pais, 17-03-2022) Ac. Tribunal Relação - Coimbra, Processo N.º 275/12.2GATBU.C1, (Jorge Jacob, 05-06-2013) Ac. Tribunal Relação - Coimbra, Processo N.º 30/14.5T8PNH-D.C1, (Jorge Arcanjo, 20-10-2015) Ac. Tribunal Relação - Coimbra, Processo N.º 2002/14.OTBLRA-D.C1, (Falcão de Magalhães, 1511-2016) Ac. Tribunal Relação - Coimbra, Processo N.º 1250/20.9T8VIS.C1, (Moreira do Carmo, 03-052021) Ac. Tribunal Relação - Guimarães, Processo N.º 42/14.9TBMDB.G1, (António Barroca Penha, 0211-2017) Ac. Tribunal Relação - Guimarães, Processo N.º 1716/17.8T8VNF.G1, (Eugénia Cunha, 04-102018) Ac. Tribunal Relação - Guimarães, Processo N.º 3337/17.0T8PTL.G1, (José Alberto Moreira Dias, 07-03-2019) Ac. Tribunal Relação - Guimarães, Processo N.º 431/20.0T8MNC-A.G1, (Jorge Santos, 19-052022) Ac. Tribunal Relação - Porto, Processo N.º 1523/10.9TDLSB.P3, (Moreira Ramos, 08-03-2017) Ac. Tribunal Relação - Lisboa, Processo N.º 4794/18.9T8OER.L1-7, (Micaela Sousa, 11-07-2019)
117 Legislação • Código Civil • Constituição da República Portuguesa • Código de Processo Civil • Código de Procedimento e Processo Tributário • Código de Processo nos Tribunais Administrativos • Código do Procedimento Administrativo • Decreto de Lei nº 303/2007, de 24 de agosto