Os direitos da criança
Abstract
[Excerto] A reedição da publicação Os direitos das Crianças pelo Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade (CECS) e pelo Centro de Investigação em Estudos da Criança (CIEC), da Universidade do Minho, por ocasião do 30º aniversário da aprovação da Convenção na Assembleia Geral das Nações Unidas, é para todos nós motivo de grande satisfação. As crianças são vítimas inocentes do desconcerto dos adultos, das suas guerras, da sua ambição insaciável, da sua crueldade e indiferença. Há 20 anos, o Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho e o Governo Civil de Braga procederam a uma edição conjunta do texto da Convenção que se pretendeu adequar ao universo dos titulares destes direitos. [...]
Full text
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A presente publicação encontra-se disponível gratuitamente em: www.cecs.uminho.pt Título Os direitos da criança Adaptação do texto da Convenção Sobre os Direitos das Crianças Paula Cristina Martins e Sara Pereira ISBN 978-989-8600-89-9 Capa, ilustrações e arranjo gráfico Arlindo Fagundes Formato eBook, 36 páginas Data de publicação 2019, novembro 2ª edição Editora CECS - Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade Universidade do Minho Braga . Portugal Diretor Moisés de Lemos Martins Vice-Diretor Manuel Pinto Edição digital Marisa Mourão © CECS 2019 Este trabalho está licenciado sob uma Licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional. Para ver uma cópia desta licença, visite http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/ Esta publicação é financiada por fundos nacionais no âmbito do Programa Estratégico do CECS (UID/CCI/00736/2019) pela FCT – Fundação para a Ciência e Tecnologia. Esta publicação é uma co-edição entre o Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade (CECS) e o Centro de Investigação em Estudos da Crianças (CIEC) da Universidade do Minho. Centro de Investigação em Estudos da Criança (CIEC)
Os Direitos da Criança A reedição da publicação Os direitos das Crianças pelo Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade (CECS) e pelo Centro de Investigação em Estudos da Criança (CIEC), da Universidade do Minho, por ocasião do 30º aniversário da aprovação da Convenção na Assembleia Geral das Nações Unidas, é para todos nós motivo de grande satisfação. As crianças são vítimas inocentes do desconcerto dos adultos, das suas guerras, da sua ambição insaciável, da sua crueldade e indiferença. Há 20 anos, o Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho e o Governo Civil de Braga procederam a uma edição conjunta do texto da Convenção que se pretendeu adequar ao universo dos titulares destes direitos. A capa, o arranjo gráfico e a ilustração dos direitos foram confiadas ao Arlindo Fagundes. A adaptação do texto coube à Paula Cristina Martins e à Sara Pereira. É de elementar justiça evocar também, nesta ocasião, o Manuel Sarmento Pereira que, em representação do Instituto, nos apresentou o projeto inicial, e o Eduardo Jorge Madureira Lopes que, em representação do Governo Civil, com ele conduziu todo o processo. Porto, 18 de Novembro de 2019 Pedro Carlos Bacelar de Vasconcelos
Conhece os teus direitos A Convenção sobre os Direitos das Crianças foi aprovada em Nova Iorque, em 20 de novembro de 1989, na Assembleia Geral das Nações Unidas, faz este ano 30 anos. Nos países em que foi ratificada (isto é, aceite como válida) passou a ser lei desse país. Praticamente todos os países do mundo aceitaram a Convenção dos Direitos da Criança. Portugal foi um desses países. Apesar da evolução positiva dos Direitos das Crianças ao longo dos 30 anos da Convenção, há muitos que ainda não são reconhecidos. Para mudar esta realidade e contribuir para a igualdade de todas as crianças é importante conhecer, divulgar e refletir sobre esses direitos. Foi por isso que em 1998 duas entidades que entretanto foram extintas – o Governo Civil de Braga e o Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho – publicaram este livro, em linguagem simples, para que todos a entendam. Passadas três décadas, o Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade (CECS) e o Centro de Investigação em Estudos da Crianças (CIEC), ambos da Universidade do Minho, empenhados igualmente em pôr em prática esta Convenção, decidiram reeditar este livro, para que conheças e entendas bem os teus direitos e ajudes a promovê-los, na tua família, na tua escola, nos teus grupos de amigos, nos sítios que visitas… É por isso importante que leias este livro e que fales sobre ele. Novembro de 2019
7 Artigo 1 Os direitos escritos nesta Convenção são de todas as pessoas com menos de 18 anos.
8 Artigo 2 Todas as crianças têm os mesmos direitos; não interessa a sua cor, raça ou sexo, a língua que falam ou o país em que vivem. Não devem ser tratadas de forma diferente por terem mais ou menos capacidades, serem ricas ou pobres ou pelas opiniões políticas ou religiosas dos seus pais. Artigo 3 As decisões que os adultos tomam sobre a vida das crianças devem garantir sempre o seu bem-estar. Artigo 4 Os Governos dos países são responsáveis por fazer com que os direitos das crianças sejam cumpridos. 8
9 Artigo 5 As crianças têm o direito a que o Estado dos países em que vivem ajude os seus pais a dar-lhes as melhores condições de vida. Artigo 6 Todas as crianças têm direito a viver e a crescer. 9
16 Artigo 18 A educação e o desenvolvimento das crianças é da responsabilidade dos pais ou, se não for possível, das pessoas que cuidam delas.
17 Artigo 19 Nenhum adulto pode maltratar uma criança. O Estado deve proteger as crianças de todas as formas de violência. Artigo 20 As crianças têm o direito a que cuidem delas. Se, por qualquer razão, os pais não o puderem fazer, compete ao Estado garantir a sua proteção. Artigo 21 As crianças que não possam viver com a sua própria família podem ter uma nova família, se forem adotadas. A nova família passa a ser responsável pelo bem-estar da criança que adota. Artigo 22 Se uma criança tiver de fugir do seu país para proteger a sua vida e garantir a sua segurança, o país para onde ela for é obrigado a cumprir todos os direitos escritos nesta Convenção.
18 Artigo 23 As crianças com deficiência têm o direito de receber cuidados especiais para poderem viver como os outros meninos e meninas. Artigo 24 As crianças têm o direito a ser saudáveis. Devem ter assistência médica e os cuidados necessários para crescerem com saúde.
19 Artigo 25 O Estado deve ter a certeza de que as crianças que vivem em lares, hospitais, etc., estão a receber os cuidados de que precisam. Artigo 26 Todas as crianças têm direito à segurança social. Artigo 27 Todas as crianças devem ter condições para crescerem saudáveis e felizes. Têm direito a viver numa casa, a terem roupa, a uma boa alimentação e cuidados de higiene.
20 Artigo 28 Ir à escola é um direito das crianças. O ensino básico e o secundário são obrigatórios e gratuitos; por isso todas as crianças devem frequentá-los. Se quiserem, também podem ir para o ensino superior. Artigo 29 A educação que os adultos dão às crianças é muito importante para elas. Permite-lhes desenvolver as suas capacidades, aprender a respeitar as pessoas, os seus costumes e tradições, defender o meio ambiente. Além disso, prepara-as para viver em sociedade com as outras pessoas. 20
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22 Artigo 30 Nem todas as crianças falam a mesma língua, praticam a mesma religião ou têm os mesmos costumes. Mas todas têm direito a viver de acordo com a sua cultura e tradições. Artigo 31 As crianças devem ter tempo livre. Têm direito a brincar e a descansar, a criar, descobrir e divertir-se. Devem poder participar em jogos e atividades que sejam para a sua idade.
23 Artigo 32 As crianças não devem fazer trabalhos que não sejam próprios para a sua idade, porque podem prejudicar a sua saúde, o seu desenvolvimento e os estudos. Artigo 33 As drogas são substâncias que prejudicam as pessoas e podem matá-las. Por isso as crianças não podem consumir drogas nem vendê-las ou distribuí-las a outras pessoas. Artigo 34 Todas as pessoas devem respeitar o corpo das crianças. Ninguém pode abusar dele, fotografá-lo ou filmá-lo, se elas não souberem para que são essas fotografias e esses filmes e quem os vai ver. Ninguém pode levar uma criança a mostrar ou usar o seu corpo para ganhar dinheiro.
24 Artigo 35 As pessoas não são coisas. Por isso, nenhuma criança pode ser raptada, vendida, dada ou trocada seja pelo que for. 2424
25 Artigo 36 As crianças não podem ser usadas para proveito dos adultos. O Estado deve protegê-las de todas as formas de exploração. Artigo 37 Se uma criança cometer um crime ou ameaçar a segurança e o bem-estar de outras pessoas, só deve ir presa se não houver outra maneira de resolver a situação. Em qualquer caso, tem direito a ser respeitada e a ter um advogado que defenda os seus interesses. 25
32 Artigo 46 Todos os países do mundo podem assinar esta Convenção. Artigo 47 Esta Convenção só é lei nos países que, depois de a terem assinado, queiram aprová-la. Artigo 48 Os países que não assinem nem aprovem esta Convenção podem, mesmo assim, concordar com ela. 32
33 Artigo 49 Esta Convenção só passa a ter efeito em cada país um mês depois de esse país a aprovar ou conconcordar com ela. Artigo 50 Cada país pode sugerir alterações ao texto desta Convenção. Para que estas alterações sejam Lei têm de ser dicutidas e aceites pela maioria dos países que assinaram a Convenção e aprovadas numa reunião em que estão representados todos os países do mundo – a Assembleia Geral das Nações Unidas. 33
34 Artigo 51 Se um país não concordar com algum aspeto da Convenção ou tiver questões em relação à sua aplicação deve comunicar as suas dúvidas por escrito ao Secretário Geral das Nações Unidas para que este possa informar os outros países. Artigo 52 Se um país que tenha aprovado esta Convenção quiser deixar de fazer parte dela, deve comunicar a sua decisão por escrito ao Secretário Geral das Nações Unidas. Esta decisão só terá efeito passado um ano. Artigo 53 O texto da Convenção dos Direitos da Criança assinado pelos vários países está na posse do Secretário Geral das Nações Unidas. Artigo 54 Esta Convenção está escrita em várias línguas: inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo.