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O crime de violência doméstica e familiar e a justiça restaurativa no ordenamento jurídico brasileiro

Almeida, Yasmim Cavalcante Pina de

Abstract

A democracia brasileira foi formada através da luta de diversas classes que pleiteavam maiores garantias, como as mulheres. Elas, vítimas de preconceito e segregação, pediam proteção e liberdade. E uma das maiores máculas que acompanha a luta feminina, a título de exemplo, é a violência doméstica. Nesses crimes, as mulheres são vítimas de pessoas de seus círculos de confiança (em grande maioria, de seus próprios companheiros) dentro de suas próprias casas. Com o passar do tempo e apoio dos movimentos sociais, o tema passava a ser foco de discussões da comunidade internacional, que criava diplomas garantidores de direitos a ambos os sexos, além de pressionar os Estados a criarem mecanismos de proteção para acabar com a violência sofrida pelas mulheres. Após pressão da comunidade internacional e anos de negligência com relação ao problema da violência doméstica (que era vista como algo natural), o país criava dispositivos para coibir a prática. O mais importante dentre eles é, até então, a Lei Maria da Penha, que conceitua a violência doméstica, cria um importante processo protetivo às vítimas desse crime e altera o tratamento dado a modalidade no Estado. Entretanto, o Brasil enfrente uma severa crise que vem impedindo o pleno desenvolvimento de tais inovações, e uma das principais causas é o caos do sistema penal e penitenciário. Temos um sistema carcerário lotado e um Direito Penal fundamentado na prisão como principal forma de solução dos embates criminais. Contudo, essa resposta não vem produzindo bons efeitos. Diante disso, modalidades e sistemas complementares surgem pretendendo resolver os conflitos de forma diferenciada. É o caso da Justiça Restaurativa, fundamentada na propositura do diálogo e no protagonismo dos envolvidos no embate, objetivando que eles decidam o que é melhor para si e proporcionando uma ativa participação da comunidade. Vale ressaltar que essa forma de justiça só deve ser utilizada se as partes concordarem livremente e que a sua implantação não quer dizer o extermínio do processo tradicional, visto que haverá casos nos quais a modalidade alternativa não poderá ser utilizada. Porém, quando o acordo é possível, observa-se, por meio de exemplos ao redor do mundo, que a Justiça Restaurativa tem produzido bons resultados tanto para as partes envolvidas quanto para o Governo, já que o número de reincidências tem diminuído. Visto isso, pretendemos analisar o uso da Justiça Restaurativa nos casos de violência doméstica em nosso país como uma forma de mudança de paradigma, garantindo o empoderamento feminino e à dignidade humana.

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ii DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS Este é um trabalho académico que pode ser utilizado por terceiros desde que respeitadas as regras e boas práticas internacionalmente aceitas, no que concerne aos direitos de autor e direitos conexos. Assim, o presente trabalho pode ser utilizado nos termos previstos na licença abaixo indicada. Caso o utilizador necessite de permissão para poder fazer um uso do trabalho em condições não previstas no licenciamento indicado, deverá contactar o autor, através do RepositóriUM da Universidade do Minho. Atribuição CC BY https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/ iii AGRADECIMENTOS Primeiramente a Deus e a Nossa Senhora que me fortaleceram durante estes dois anos e me permitiram realizar este sonho. Aos meus pais, Jozete e Renê, pelo grande amor, segurança, investimento e apoio nas minhas decisões. As minhas irmãs Renilda e Gizete, pelo companheirismo e esforço, que se estendem por todos os caminhos de nossas vidas. Ao meu esposo Jorge, que não mediu esforços em me ajudar durante todo este percurso. Sem você não seria possível! A profa. Dra. Margarida Santos, por ter aceitado ser minha orientadora e por toda disponibilidade. Aos meus companheiros de caminhada em Portugal: Lais, Isla, Gislaine, Amanda, José e Rodrigo pelo companheirismo nesta fase de nossas vidas. Assim como a todo o povo português que me recebeu com hospitalidade em suas terras. Aos meus amigos da Paróquia Sagrado Coração de Jesus, que me mantiveram sempre em suas orações. E a todos os meus amigos e familiares que sempre me apoiaram e incentivaram com suas palavras e gestos de amor. iv DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE Declaro ter atuado com integridade na elaboração do presente trabalho académico e confirmo que não recorri à prática de plágio nem qualquer forma de utilização indevida ou falsificação de informações ou resultados em nenhuma das etapas conducentes à sua elaboração. Mais declaro que conheço e que respeitei o Código de Conduta Ética da Universidade do Minho. v O CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E A JUSTIÇA RESTAURATIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO RESUMO A democracia brasileira foi formada através da luta de diversas classes que pleiteavam maiores garantias, como as mulheres. Elas, vítimas de preconceito e segregação, pediam proteção e liberdade. E uma das maiores máculas que acompanha a luta feminina, a título de exemplo, é a violência doméstica. Nesses crimes, as mulheres são vítimas de pessoas de seus círculos de confiança (em grande maioria, de seus próprios companheiros) dentro de suas próprias casas. Com o passar do tempo e apoio dos movimentos sociais, o tema passava a ser foco de discussões da comunidade internacional, que criava diplomas garantidores de direitos a ambos os sexos, além de pressionar os Estados a criarem mecanismos de proteção para acabar com a violência sofrida pelas mulheres. Após pressão da comunidade internacional e anos de negligência com relação ao problema da violência doméstica (que era vista como algo natural), o país criava dispositivos para coibir a prática. O mais importante dentre eles é, até então, a Lei Maria da Penha, que conceitua a violência doméstica, cria um importante processo protetivo às vítimas desse crime e altera o tratamento dado a modalidade no Estado. Entretanto, o Brasil enfrente uma severa crise que vem impedindo o pleno desenvolvimento de tais inovações, e uma das principais causas é o caos do sistema penal e penitenciário. Temos um sistema carcerário lotado e um Direito Penal fundamentado na prisão como principal forma de solução dos embates criminais. Contudo, essa resposta não vem produzindo bons efeitos. Diante disso, modalidades e sistemas complementares surgem pretendendo resolver os conflitos de forma diferenciada. É o caso da Justiça Restaurativa, fundamentada na propositura do diálogo e no protagonismo dos envolvidos no embate, objetivando que eles decidam o que é melhor para si e proporcionando uma ativa participação da comunidade. Vale ressaltar que essa forma de justiça só deve ser utilizada se as partes concordarem livremente e que a sua implantação não quer dizer o extermínio do processo tradicional, visto que haverá casos nos quais a modalidade alternativa não poderá ser utilizada. Porém, quando o acordo é possível, observa-se, por meio de exemplos ao redor do mundo, que a Justiça Restaurativa tem produzido bons resultados tanto para as partes envolvidas quanto para o Governo, já que o número de reincidências tem diminuído. Visto isso, pretendemos analisar o uso da Justiça Restaurativa nos casos de violência doméstica em nosso país como uma forma de mudança de paradigma, garantindo o empoderamento feminino e à dignidade humana. Palavras chaves: Justiça Restaurativa. Mulheres. Violência doméstica. vi THE CRIME OF DOMESTIC AND FAMILY VIOLENCE AND THE RESTORATIVE JUSTICE IN BRAZILIAN LEGAL ORDER ABSTRACT The brazilian democracy was formed through the struggle of various classes that demanded greater guarantees, such as women. They, victims of prejudice and segregation, asked for protection and freedom. And one of the biggest blemishes that accompany women’s struggle is, for example, is domestic violence. In these crimes, women are victims of people in their trusted circles (largely, of their own partners) within their own homes. Over time and with the support of social movements, the theme became the focus of discussions by the international community, which created diplomas guaranteeing rights for both sexes, as well as pressuring states to create protection mechanisms to end the violence suffered by women. After pressure from the international community and years of neglect regarding the problem of domestic violence (which was seen as natural), the country created devices to curb the practice. The most important among them is, so far, the Maria da Penha Law, which conceptualizes domestic violence, creates an important process for victims of this crime and changes the treatment given to the modality in the State. However, Brazil faces a severe crisis that is preventing the full development of such innovations, and one of the main causes is the chaos of penal and penitentiary system. We have a crowded prison system and a criminal law based on prison as the main way to solve criminal clashes. Nevertheless, this response has not been producing good effects. Thus, complementary modalities and systems arise intending to resolve conflicts in a different way. This is the case of Restorative Justice, based on the proposal of dialogue and the protagonism of those involved in the clash, aiming that they decide what is best for themselves and providing an active participation of the community. It’s worth mentioning that this form of justice should only be used if the parts freely agree and that its implementation does not mean the extermination of the traditional process, since there will be cases in which the alternative modality cannot be used. However, when agreement is possible, it can be seen, from examples around the world, that Restorative Justice has produced good results for both parts and Government, as the number of recurrences has decreased. Given this, we intend to analyze the use of Restorative Justice in cases of domestic violence in our country as a way of guaranteeing female empowerment and human dignity. Keywords: Domestic Violence. Restorative Justice. Women. vii Índice DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS .............................ii AGRADECIMENTOS .................................................................................................................................. iii DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE .............................................................................................................. iv A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A JUSTIÇA RESTAURATIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ..... v RESUMO ................................................................................................................................................... v ABSTRACT ................................................................................................................................................ vi LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS .......................................................................................................... ix INTRODUÇÃO .......................................................................................................................................... 1 CAPÍTULO I - GÉNERO E DIREITOS HUMANOS ........................................................................................ 4 1.1 Noções gerais e conceito ............................................................................................................. 4 1.2 Os papéis de cada género na sociedade e o problema da desigualdade entre eles ................... 7 1.2.1 O movimento feminista no Brasil .......................................................................................... 10 1.2.2 O movimento feminista e suas ondas .................................................................................. 18 1.3 Os Direitos Humanos das Mulheres .......................................................................................... 21 1.3.1. Mecanismos internacionais que disciplinam sobre violência contra a mulher e doméstica 22 CAPÍTULO II - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: CONCEITO, ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO E JUSTIÇA TRADICIONAL ......................................................................................................................................... 26 2.1 Violência Doméstica: conceito e características ............................................................................. 26 2.1.2 O ciclo da violência doméstica ..................................................................................................... 30 2.1.3 Violência doméstica e suas formas .............................................................................................. 31 2.1.4 A vítima e o agressor .................................................................................................................... 37 2.2 O tratamento dado pelo ordenamento jurídico brasileiro ............................................................. 40 2.2.1 A Constituição Federal e o Código Penal ...................................................................................... 40 2.2.2 A Lei 11.340/06: a Lei Maria da Penha ......................................................................................... 42 2.2.3 Da violência contra a mulher na Lei Maria da Penha ................................................................... 44 2.2.4 O Processo Protetivo na Lei Maria da Penha ............................................................................... 47 2.2.5 Aspectos processuais na Lei Maria da Penha ............................................................................... 51 2.3 O Feminicídio ................................................................................................................................... 54 2.4 Índices de acontecimentos .............................................................................................................. 56 CAPÍTULO III - JUSTIÇA RESTAURATIVA ................................................................................................. 58 3.1. O sistema de justiça criminal tradicional ....................................................................................... 58 3.2. O abolicionismo penal .................................................................................................................... 63 3.3. Justiça Restaurativa: uma nova forma de fazer justiça .................................................................. 68 viii 3.3.1 O surgimento ................................................................................................................................ 70 3.3.2 Aportes conceituais e características ........................................................................................... 72 3.4 Princípios norteadores .................................................................................................................... 79 3.5 Métodos de atuação ....................................................................................................................... 82 3.6 Justiça restaurativa no Brasil: uma história em construção ............................................................ 85 CAPÍTULO VI - A UTILIZAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR ............................................................................................................................................... 92 4.1. Argumentos favoráveis à sua implantação .................................................................................... 93 4.1.2 O Incentivo do CNJ .............................................................................................................. 103 4.2. Argumentos contrários à sua implantação .................................................................................. 108 4.3. As novas perspectivas trazidas através da solução de crimes de violência doméstica a partir da utilização da Justiça Restaurativa no Brasil e no mundo .................................................................... 116 4.3.1 Exemplos ao redor do mundo .................................................................................................... 116 4.3.2 Exemplos no Brasil ..................................................................................................................... 121 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................................................... 123 REFERÊNCIAS ....................................................................................................................................... 127 6 exemplo. E essa identidade pode ou não ser compatível com o seu sexo. Há pessoas que biológicamente nascem homens, pois possuem aparelho genital masculino, contudo, não se identificam como tal, ou seja, o seu género não é compatível com o seu sexo. Ao tratar sobre identidade de género os seres humanos são divididos em dois grandes grupos, os cisgéneros (aqueles que expressam género compatível com a sua condição física de nascimento) e os transgéneros 12 (pessoas que apresentam uma incompatibilidade físico-psíquico, fazendo com que se entendam pertencentes a um género distinto daquele que ordinariamente é conferido a seu sexo de nascimento) 13 . Em suma, com o nascimento determina-se o sexo do sujeito, porém durante toda a sua vida ele sofre influência de diversos fatores culturais, que moldam o seu comportamento perante a sociedade, fazendo com que o indivíduo independentemente do seu sexo, encaixe-se em um dos géneros sociais criados: género masculino ou género feminino 14 . Diante desses conceitos apresentados, resposáveis por individualizar e incorporar os indivíduos em cada grupo social, conforme dito anteriormente, nos deteremos a aspectos tradicionais de diferenciação sexual e de género (homens e mulheres). É certo que homens e mulheres são diferentes em diversos aspectos, principalmente o biológico, contudo, consoante o exposto, as diferenças que acompanham estes géneros vão além de questões naturais, abarcando também a esfera dos direitos, o que não se justifica. Com os avanços das sociedades, as mulheres não aceitam mais serem privadas de certos direitos e serem excluídas. Elas desejam participar da vida pública e contribuir com as decisões, gerando o que se chama o “emponderamento feminino”, ou seja, a luta feminina pelo poder. O movimento feminista continua a contribuir com as lutas femininas, as mulheres desejam a garantia de seu papel de cidadã e o reconhecimento de seus direitos como sujeitas de direitos e deveres 15 . Vejamos então os papeis de cada género perante a sociedade brasileira e a desigualdade que os acompanha. 12 Até junho de 2018 no Brasil a transexualidade era considerada um transtorno mental pela OMS na Classificação Internacional de Doenças (CID). Todavia, a partir deste mês ela não pode mais ser considerada um transtorno e foi movida para a categoria de “condição relativa à saúde”. Esta mudança é um marco para a população Transexual do país e uma tentativa do Governo para diminuir o grande número de preconceito contra os indivíduos pertencentes a este grupo. Veja mais detalhes sobre esta mudança em “Transexualidade sai da categoria de transtornos mentais da OMS”, notícia publicada no site O Globo, disponível em https://oglobo.globo.com/sociedade/transexualidade-sai-da-categoria-de-transtornosmentais-da-oms-22795866 [16/11/2018]. 13 Cf. Leandro Reinaldo da CUNHA, O posicionamento da Corte Interamericana dos Direitos Humanos quanto à identidade de gênero, São Paulo, Revista dos Tribunais Online, v. 991/2018, Maio/2018, pp. 05, disponível em https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/widgetshomepage/resultList/document?&src=rl&srgui=i0ad82d9b000001671da7a01ac56d7 e95&docguid=Ic41364f03e1911e8b05e010000000000&hitguid=Ic41364f03e1911e8b05e010000000000&spos=13&epos=13&td=4000&cont ext=9&crumbaction=append&crumblabel=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1 [16/11/2018]. 14 Cf. Ricardo Ferracini NETO, A violência doméstica contra a mulher e a transversalidade de gênero , Juspodivm, Salvador, 2018, pp. 21-22. 15 Cf. Daniela Dantas CARVALHO, e Thais Guedes YASUDA, A sub – representação feminina na política brasileira em face das inovações democrática e legislativas , pp. 364 – 365, disponível em: http://periodicos.pucminas.br/index.php/virtuajus/article/view/15500 [19/11/2018]. 7 1.2 Os papéis de cada género na sociedade e o problema da desigualdade entre eles Conforme aduzido, o termo género, foi herdado da antropologia, sofrendo influência da psicologia e da sociologia. No entanto, a forma como o vemos atualmente, é considerado uma vitória do movimento feminista ocidental 16 . Os antecedentes da psicologia, antropologia e da criminologia 17 da década de 1960, aliado ao crescimento do movimento feminista, ajudaram a formar o termo género, como é visto atualmente. Antes da década de 1970, quando o termo passa a ser mais utilizado, o conceito de papéis de cada sexo, que mais tarde passou a ser chamado de género, disciplina que a identidade não era formada com o nascimento, pois era dependente do papel estrutural que o indivíduo desempenhava na sociedade. E esses papéis são variáveis, podendo ser mudados a qualquer tempo, ao contrário da imutabilidade que acompanha o aspecto físico, biológico. Por conta disso, o movimento feminista pleiteava cada vez mais a derrocada da utilização do aspecto biológico e sua substituição pelo social 18 . Cabe destacar que apesar da diferença entre sexo e género ter crescido apenas na década de 1960, alguns autores já discutiam sobre o tema, afirmando que os mesmos não podiam ser usados como sinônimos. Simone de Beauvoir, em 1949, por exemplo, em sua famosa obra intitulada “O Segundo Sexo II”, introduzia seu texto com a seguinte frase “Não se nasce mulher, torna-se mulher” 19 . Essa obra de Beauvoir é considerada obra de impacto para os movimentos feministas da época. Simone disciplina em seus manuscritos que as mulheres ocupam na sociedade um segundo plano, o lugar dos outros, porém essa realidade pode ser alterada. Ela afirma que não é o fator biológico que coloca a mulher nessa posição, mas sim a sociedade. Por conta dessa afirmação, Beavoir é vista como marco na distinção entre sexo e género. Por meio da frase da autora se interpretaria que género estaria ligado a um processo de construção do papel social de cada um 20 . Antes do início das discussões sobre géneros, pairava nas sociedades valores e crenças (vista por alguns como uma forma de dominação) sobre homens e mulheres que eram ditos como verdades, os quais, não cabiam questionamentos. Desde que se tem conhecimento da história, é dito que o homem detém o poder, eles são gerados para a vida pública, enquanto a mulher para 16 Cf. Tina CHANTER, Gênero: conceitos - chaves em filosofia , Artmed, São Paulo, 2011, p. 32. 17 Para saber mais sobre os estudos, avanços e discussões da criminologia feminista acesse as obras de Soraia da Rosa MENDES, Criminologia feminista: novos paradigmas ,2.ª ed. Saraiva, São Paulo, 2017 e/ou Carmem Hein de CAMPOS, Criminologia Feminista: Teoria Feminista e as críticas a criminologia, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2017, entre outras. 18 Cf. Tina CHANTER, Gênero: conceitos - chaves em filosofia , Artmed, São Paulo, 2011, p. 19. 19 Cf. Simone de BEAUVOIR, O Segundo Sexo II , Difusão Europeia de Livro, São Paulo, 1967, disponível em http://www.afoiceeomartelo.com.br/posfsa/autores/Beauvoir,%20Simone%20de/O%20Segundo%20Sexo%20-%20II.pdf [19/11/2018]. 20 Confira essas e outras interpretações feitas aos textos de Beauvoir em Magda Guadalupe dos SANTOS, Simone de Beauvoir. “Não se nasce mulher, torna-se mulher”, pp.1-15, disponível em http://periodicos.pucminas.br/index.php/SapereAude/article/view/2081/2250 [19/11/2018]. 8 a vida privada. Cabiam também aos homens o poder de decidir sobre as mulheres, esposas, filhos, família e casa. O homem era associado ao papel ativo das comunidades, a força, a razão, já a mulher era tida como passiva, frágil, amorosa, sem condições de decidir sobre si própria ou sobre os outros, para isso, ela necessitava da ajuda dos seus companheiros. Filósofos antigos como Aristóteles e Platão reafirmavam esses papéis e Aristóteles chegou a aduzir que a mulher era um homem deficiente 21 . Ou seja, nessa relação de patriarcado, em que o homem detêm o poder, o órgão sexual é responsável por decidir a sua função na sociedade 22 . Essa estrutura social transformava a mulher em propriedade dos homens, a ela era atribuído um valor que estava ligado a honra e potencial para gerar descendentes e dar continuidade à linhagem e ao patrimônio, somente este era o papel feminino nas sociedades antigas 23 . A imagem da mulher tradicional era de um “os anjos dos lares”, que colocava as mulheres como incapazes, frágeis, necessitando do apoio e tutela dos homens, e o dever de “cuidar” das mulheres seria dos homens das suas famílias, primeiro cabia ao pai, depois o marido e em seguida os filhos. Já a elas competia serem exímias donas de casa, mães exemplares e esposas fieis; além disso, deveriam ser obedientes, tímidas e honestas 24 . Insatisfeitos com esses papeis, muitos sujeitos passaram a questionar e a pleitear uma mudança societária. As mulheres, apoiadas por uma parcela revolucionária da sociedade, passaram a se inconformar com os papeis que lhes eram atribuídas e a desejar o fim da imagem que lhes fora desenhada. Percebe-se que a diferenciação em masculino e feminino gera uma estrutura de poder, na qual a mulher é o elo mais fraco. Na hierarquia social o homem está no topo da pirâmide. Atividades e papéis vistos como masculinos são atribuídos maiores prestígios, 21 O pensamento do filósofo Platão causa divergência entre as seguidoras do movimento feminista. Algumas concordam com os seus escritos, e acreditam que ele era um revolucionário da época e ajudava a garantir maiores igualdade entre os sexos, enquanto outras o vêm como retrógrado e garantidor da desigualdade. Platão era um estudioso da alma e concluía que a alma feminina era inferior à dos homens. Já Aristóteles promovia a diferença em seus escritos. Ele afirmava que a mulher era uma falha, um homem mutilado. Vejamos então alguns trechos das obras desses importantes filósofos. “(...) não há na administração da cidade, nenhuma ocupação, meu amigo, própria da mulher enquanto mulher, nem do homem, enquanto homem, mas as qualidades naturais estão distribuídas de modo semelhante em ambos os seres, e a mulher participa de todas as actividades, de acordo com a natureza, e o homem também, conquanto em todas elas a mulher seja mais débil do que o homem.” Platão, República, livro V, p. 455”. “A palidez e a ausência de vasos sanguíneos [na mulher] é sempre mais visível, e é óbvio o desenvolvimento deficiente do seu corpo comparado com o do homem” Aristóteles, Geração dos Animais, p 727a 24-25” “A fêmea é um macho mutilado” ibidem, 737a 2728” “Mas a fêmea, enquanto fêmea, é passiva, e o macho, enquanto macho, é activo, e o princípio de movimento vem dele” ibidem, 729b 1214”. Vide outras considerações sobre o papel feminino de acordo com os filósofos antigos no texto de Maria Luísa Ribeiro FERREIRA, A mulher como “o outro” – a filosofia e a identidade feminina , disponível em http://ler.letras.up.pt/uploads/ficheiros/5612.pdf [19/11/2018]. 22 Cf. Raissa Siqueira MENDES et a ., O movimento sufragista e a luta pelo empoderamento da mulher, Universidade Federal da Paraíba, Periódico do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Gênero e Direito, n. 03, 2015, disponível em http://www.periodicos.ufpb.br/index.php/ged/article/viewFile/25106/14464 [20/11/2018]. 23 Cf. Rafael Alberto MOORE, Gênero e violência: vulnerabilidade masculina, dissertação de mestrado em Direito defendida na Universidade de Brasília, 2015, disponível em http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/18126/1/2015_RafaelAlbertoMoore.pdf [19/11/2018]. 24 Cf. Nathassia Arrúa de Oliveira CARDOSO, Participação Política no Plano Internacional e reconhecimento dos direitos humanos das mulheres (19482012), tese de conclusão de curso de Relações Internacionais defendida na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2015, p. 17, disponível em https://lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/140700/000989161.pdf?sequence=1&isAllowed=y [19/11/2018]. 9 comparadas com as desempenhadas pelas mulheres ou tidas como femininas 25 . Garcia 26 , fazendo coro com os ideais de garantia de maiores direitos atribuídos às mulheres, propõe o fim das categorias sociais (homem e mulher), aduzindo que: Torna-se necessário destruir essas categorias sociais enquanto fatores dotados de importância social para fins de construção de identidades – o que nada mais é do que reafirmar o cárater processual da história. (...) não mais existirão homens e mulheres, que são categorias sociais dotadas de caráter hierarquizador. A igualdade implica que essas categorias desaparecem enquanto fatores de diferenciação – hierarquização e, portanto, enquanto elementos de constituição de identidades com obrigações e limites específicos. A soma de indivíduos não satisfeitos com essa estrutura social, almejando a garantia de maiores direitos as mulheres, faz surgir um movimento que vai ser fundamental na luta pela mudança dos papéis sociais: o feminismo. As feministas lutavam para combater as ideologias tradicionais de género, acabar com a ideia de inferioridade que acompanhavam as mulheres, o fim do patriarcado, por condições de igualdade e por um maior debate das questões relacionadas aos géneros. A primeira peleja enfrentada por esse grupo foi a de derrubar a ideia de que a estrutura social tradicional era natural. As feministas pugnavam pela derrubada dessa padrão e a garantia de igualdade entre sexos, elas aduziam que as mulheres não eram inferiores aos homens, elas somente eram consideradas incapazes de desempenhar os mesmos papeis que os homens porque não recebiam formação para tal, se elas recebessem a mesma formação seriam capazes de tomar as mesmas decisões e desempenharem as mesmas funções. Este grupo também contrariava a ideia de que as mulheres eram levadas pelas emoções e seriam irracionais, desmentindo, ainda, o pensamento que elas deveriam ser restritas a vida privada. E foi justamente o pleito por maiores direitos políticos que permitiu maior visibilidade a este grupo e fez com que as mulheres alcançassem lugares inimagináveis 27 . 25 Cf. Nathassia Arrúa de Oliveira CARDOSO, Participação Política no Plano Internacional e reconhecimento dos direitos humanos das mulheres (19482012), tese de conclusão de curso de Relações Internacionais defendida na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2015, p. 15, disponível em https://lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/140700/000989161.pdf?sequence=1&isAllowed=y [19/11/2018]. 26 Cf. Francisco Monteiro GARCIA, Ser social, Dominação e Violência: um estudo do binômio dominação-violência a partir de uma perspectiva ontológica, com ênfase na questão de gênero , PUC, São Paulo, 1999, p.205. 27 Cf. Tina CHANTER, Gênero: conceitos - chaves em filosofia , Artmed, São Paulo, 2011, pp. 21-22. 10 Todavia, a peleja do movimento por maiores discussões de género nas sociedades não foi fácil e não continua sendo, pois até o momento o movimento feminista continua defendendo maiores direitos as mulheres. Porém, para contextualizar o caminho percorrido pelas feministas e facilitar o seu entendimento, os pesquisadores 28 costumam dividir o seu histórico em ondas. Vejamos. 1.2.1 O movimento feminista no Brasil A sociedade brasileira é marcada por histórias de discriminação feminina e por desigualdade entre os sexos. Neto 29 , aduz que esta característica societária provém desde o período da colonização pelos Portugueses, na qual, as mulheres portuguesas que para cá vinham mantinham-se adstritas a vida privada, sendo donas de casa e cumprindo os afazeres que os seus maridos lhe mandavam. As mulheres desse tempo eram proibidas de receber educação e trabalhar. De acordo com estudos 30 , no século XVII, na cidade de São Paulo, somente duas mulheres sabiam assinar seu nome; nesse período os papéis de cada sexo já eram delimitados, os homens mantinham-se na vida pública, enquanto as mulheres à vida privada. O Brasil formavase, então, seguindo o exemplo segregador da comunidade Europeia. Durante os primeiros anos de colonização brasileira, a Igreja Católica Apostólica Romana, era responsável pela educação do povo que aqui vivia, e a igreja ensinava e formava a sociedade com base na desigualdade entre os sexos. Por conta do pecado original, no qual, Eva influenciou Adão a cometer o pecado da desobediência, a igreja propagava que a mulher era uma má influência sobre os homens e não sabiam tomar decisões corretamente 31 . Formada seguindo os ensinamentos da Igreja Católica e sendo reflexo da comunidade europeia, o período colonial do Brasil foi marcado pelo patriarcado, pela desigualdade e repressão as minorias. As mulheres eram consideradas propriedade dos homens da sua família e deviam manter-se apenas ocupadas com as atividades domésticas. Nesse período de Brasil Colônia (1500-1822) pouco se ouvia falar em direitos femininos ou mudança de papéis sociais; contudo, aos poucos as mulheres passavam a pleitear direitos como a educação, ao divórcio e a propriedade privada 32 . 28 O movimento feminista é foco de estudo de diversos pesquisadores conforme veremos a seguir. Contudo, de antemão destacamos as obras de Naiara Andreoli BITTENCOURT, Movimentos Feministas ; Ana Caroline CAMPAGNOLO, Feminismo: Perversão e Subversão , Vide Editorial, Campinas, 2019, entre outras, que retratam a história do feminismo e suas ondas. 29 Cf. Ricardo Ferracini NETO, A violência doméstica contra a mulher e a transversalidade de gênero , Juspodivm, Salvador, 2018, p. 87. 30 Cf. Maria Amélia de Almeida TELES, Breve História do Feminismo no Brasil, Brasiliense, São Paulo, 1999, p. 19. 31 Cf. Ricardo Ferracini NETO, A violência doméstica contra a mulher e a transversalidade de gênero , Juspodivm, Salvador, 2018, p. 87. 32 Vide outras informações sobre o período colonial do Brasil em “ Movimento feminista”, disponível em https://www.politize.com.br/movimentofeminista-historia-no-brasil/ [21/11/2018]. 11 No período de Império (1822 - 1889), pouco se mudava na sociedade brasileira. Mesmo com a separação de Portugal, o Governo Brasileiro continuava ligado as tradições e ao estilo de vida português. A desigualdade entre os sexos continuava latente. Todavia, com a vida da Família Real Portuguesa para o território brasileiro, passava-se a discutir sobre a educação feminina. Os dirigentes aduziam que o ensino primário era responsabilidade do Estado e devia ser disponibilizado também a mulheres, cujas classes somente poderiam ser ministradas por professoras. No entanto, não existiam professoras qualificadas no território para tal e a população não demonstrava interesse, continuando então as meninas sem acesso à educação no País 33 . No ano de 1827, algumas mulheres passaram a reivindicar maiores direitos a educação, pois com o tempo, lhes fora garantido o direito ao ensino, mas, lhes era permitido estudar apenas até o primeiro grau, sendo todo o posterior voltado ao ensino de atividades doméstica, ou seja, as mulheres eram formadas para serem exímias donas de casa e mães. A mulher que pleiteava mudança na forma de educação era vista com preconceito e sofriam sanções societárias 34 . As escolas, também, eram separadas por sexos e o número de colégios masculinos era superior ao feminino. No Rio de Janeiro, por exemplo, existiam 9 escolas primárias femininas e 17 masculinas 35 . Nísia Floresta Brasileira Augusta 36 , é considerada uma das primeiras feministas desse período, pois funda uma escola exclusiva para meninas, um marco na educação feminina no país e lança, em 1852, a obra “Direito das Mulheres e Injustiça dos Homens” 37 . Em seu livro Nise dispõe que as mulheres merecem respeito, reivindica a máxima de que os homens eram seres superiores, afirmando, ainda, que as mulheres assim como os homens também eram capazes de ocupar cargos de comando na sociedade. Segundo ela somente a educação seria capaz de garantir a emancipação das mulheres 38 . Nísia também escreveu outras obras como: Conselhos a minha filha, no ano de 1842, e Opúsculo Humanitário, em 1853; todas obras de suma importância para o movimento da época 39 . 33 Cf. Kaizô Iwakami BELTRÃO, e José Eustáquio Diniz ALVES, A reversão do hiato de gênero na educação brasileira no século XX , p.127, disponível em http://www.scielo.br/pdf/cp/v39n136/a0739136.pdf [21/11/2018]. 34 Cf. Ricardo Ferracini NETO, A violência doméstica contra a mulher e a transversalidade de gênero , Juspodivm, Salvador, 2018, p. 87.; 35 Cf. Maria Amélia de Almeida TELES, Breve História do Feminismo no Brasil, Brasiliense, São Paulo, 1999, p. 27. 36 A autora teve que mudar-se para a França após a publicação do seu livro. Um dos motivos que a levaram a tomar essa decisão foi a perseguição que sofria por parte da impressa que não tolerava as suas ideias. 37 Cf. Ricardo Ferracini NETO, A violência doméstica contra a mulher e a transversalidade de gênero , Juspodivm, Salvador, 2018, p. 90. 38 Cf. Carla Cristina GARCIA, Breve histórico do movimento feminista no Brasil, 2015, p. 06, disponível em http://flacso.org.ar/wpcontent/uploads/2015/08/Capitulo-brasil-historia-do-feminismo.pdf [29/11/2018]. 39 Vide com mais detalhes sobre a vida dessa mulher considerada uma das primeiras feministas do Brasil no estudo de Antônio Carlos de Oliveira ITAQUY, Nísia Floresta: ousadia de uma feminista no Brasil do século XIX, tese de conclusão de curso defendida na Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, 2013, pp. 38-45, disponível em http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/2730/NISIA%20FLORESTA%20PDF.pdf?sequence=1 [21/11/2018]. 12 Em 1879 é publicado o Decreto Imperial n° 7.247 40 , que autorizava as mulheres a frequentar as universidades e obterem título acadêmicos; porém, as faculdades eram caras (poucas mulheres tinham acesso ao dinheiro), e a sociedade continuava a reafirmar que o lugar de mulheres não era em universidades, reprimindo aquelas que desejavam entrar na academia 41 . Diante desses impedimentos a educação feminina, apenas no ano de 1881, a primeira mulher matriculava-se em uma instituição de ensino superior no país e a primeira 42 formatura feminina no Brasil ocorre no ano de 1887 43 . No ano de 1878, Josefina Alvares, encena uma peça de sua autoria intitulada “O voto feminino”, no teatro Recreio, depois publicada em livros, tornando ela uma das primeiras feministas a tratar do tema do voto feminino no Brasil como uma forma de obtenção de cidadania 44 . O período imperial traz uma onda de mudança na sociedade brasileira, com o fim da escravidão, através da assinatura pela princesa Isabel da Lei Áurea (lei n° 3.353), no ano de 1888, e a ascensão da burguesia, o papel da mulher nas comunidades começa a alterar-se 45 . A sociedade baseada na manufatura e produção agrícola era propícia a conservação do patriarcado. Contudo, com o fortalecimento da nova classe, burguesa, as mulheres vão ganhando novas oportunidades nas comunidades. Os reflexos da Revolução Francesa começam a aparecer no Brasil, no século XIX, quando a mulher deixa de ser uma figura de vassala dos homens, para ser valorizada, principalmente no papel materno. Com o afastamento cada vez mais presente dos indivíduos com o estilo de vida português, a ascensão da burguesia e a diminuição do ruralismo, a população começa a abandonar o meio rural, em qual viviam, e passam a ocupar os grandes centros urbanos do país. Com isso, os hábitos e estilos de vida dos indivíduos alteram-se. Juntamente com a burguesia crescia o capitalismo em todo o território. A população capitalista necessitava de uma mutação societal, contrária a estratificação que acompanhava o ruralismo. O comércio crescia e para isso era necessário um maior fluxo de indivíduos nas ruas, em bares e comércios. A alta classe passou a incentivar que as famílias convivessem mais umas com as 40 Leia a versão oficial do Decreto Imperial que reformou o ensino primário e secundário no município da Corte e o superior em todo o império em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-7247-19-abril-1879-547933-publicacaooriginal-62862-pe.html [21/11/2018]. 41 Cf. Ana Cristina Furtado PEREIRA, e Neide de Almeida Lança Galvão FARO, História da mulher no ensino superior e suas condições atuais de acesso e permanência, p.530, disponível em http://educere.bruc.com.br/arquivo/pdf2017/26207_12709.pdf [21/11/2018]. 42 A primeira mulher a se formar no ensino superior no Brasil e a segunda da América Latina, foi Rita Lobato Velho Lopes, que se formava em medicina no ano de 1887. Rita era considerada uma rebelde e revolucionária a época. Além de forma-se médica, Lobato defendeu em sua conclusão de curso a possibilidade do parto cesariano, considerado também revolucionário ao tempo. Veja mais informações sobre a vida de Rita Lobato em https://lusopatia.wordpress.com/2013/03/07/rita-lobato-uma-conquista-feminina-na-historia-do-brasil/ [21/11/2018]. 43 Cf. Ana Cristina Furtado PEREIRA, e Neide de Almeida Lança Galvão FARO, História da mulher no ensino superior e suas condições atuais de acesso e permanência, p.530, disponível em http://educere.bruc.com.br/arquivo/pdf2017/26207_12709.pdf [21/11/2018]. 44 “História”, linha do tempo que retrata os principais fatos históricos que formaram o feminismo no Brasil, publicada no site Universidade Livre Feminista, disponível em https://feminismo.org.br/historia/ [21/11/2018]. 45 Cf. Ricardo Ferracini NETO, A violência doméstica contra a mulher e a transversalidade de gênero , Juspodivm, Salvador, 2018, p. 90. 13 outras para que angariassem clientes. A classe baixa também era incentivada, pois os comerciantes precisavam de toda a população adquirindo os seus produtos, e com isso todas as classes passaram a conviver de forma mais rotineira. As mulheres passaram a acompanhar seus maridos em reuniões, cafés, ou até saindo sozinhos para encontrar amigas. Com isso, a vida pública das mulheres tornava-se cada vez mais comum 46 . O crescimento da burguesia, no século XVIII, permitia uma maior abertura de discussões sobre os papéis de cada sexo na sociedade, o que não ocorria com a sociedade ruralista do século XVII. Um outro fator que contribuía para o aumento do movimento feminista no país, era a imprensa. Era através dela que as mulheres conseguiam propagar os seus pensamentos e ideais. Inicialmente só era permitido a elas escreverem sobre questões domésticas e moda, contudo, com o desenvolvimento do século e a ascensão da burguesia os temas foram se alterando e as publicações começaram a tratar também de política, aspectos sociais e direitos. Por conta disso, as feministas conseguiam expandir os seus pensamentos e incluir na pauta dos debates societários questões de seus interesses. Era uma vitória para o movimento. Antes mesmo da Proclamação da República, no ano de 1889, publicações feministas já eram tradicionais nos jornais da época 47 . Com o advento da República, o movimento começa a ganhar grandes proporções. Após o fim da escravidão os homens negros passam a ter dificuldades de conseguir emprego nas indústrias, tornando-se necessário que suas mulheres comecem a trabalhar de domésticas nas casas dos “brancos” para ajudar a sustentar as casas, assim como as indígenas e as brancas pobres. Mesmo algumas mulheres trabalhando e sustentando suas famílias, o trabalho feminino continuava sendo visto como um complemento ao trabalho de seus esposos. Para muitos não se tratava nem de emprego, mas sim de “serviços domésticos” ou “trabalho honesto”, ou seja, uma ajuda. Além do que, as mulheres de classe média e alta, continuavam impossibilitadas de trabalhar. Com a vinda dos imigrantes europeus para substituir os negros nas lavouras, surgiam novos pensamentos e ânimos vindo do povo europeu, principalmente italianos. E o número de mulheres trabalhando em lavouras e operárias crescia cada vez mais 48 . Unidas, no ano de 1917, as mulheres operárias e anarquistas realizam o manifesto que ficou conhecido como “União das Costureiras, Chapeleiras e Classes Anexas” na qual proclamavam “Se refletirdes um momento 46 Cf. Ricardo Ferracini NETO, A violência doméstica contra a mulher e a transversalidade de gênero , Juspodivm, Salvador, 2018, pp.94-95. 47 Cf. Ricardo Ferracini NETO, A violência doméstica contra a mulher e a transversalidade de gênero , Juspodivm, Salvador, 2018, pp.9598. 48 Cf. Ricardo Ferracini NETO, A violência doméstica contra a mulher e a transversalidade de gênero , Juspodivm, Salvador, 2018, pp.98-99. 14 vereis quão dolorida é a situação da mulher nas fábricas, nas oficinas, constantemente, amesquinhadas por seres repelentes 49 ”. Nesses tempos, o movimento feminista era formado por mulheres da classe média e alta, ideais atrelados a oligarquia, pois, somente estas mulheres que tinham contato com a cultura estrangeira, poderiam ansiar mudanças na cultura local. E esse era uma das maiores críticas ao movimento, tendo em vista que, nem todas mulheres se sentiam representadas. As discussões feministas ainda se mantinha adstrita a reuniões, cafés, festas, que a classe baixa não tinha acesso 50 . Paralelamente, as discussões das operárias, crescia no país o movimento sufragista, mulheres que pleiteavam o direito ao voto no Brasil. No ano de 1910, se funda no país o primeiro Partido Republicano Feminino, a fundação do partido era vista como estranheza por muitos, pois as mulheres não tinham direito a participação política, porém, se mostrava a força do movimento e as suas reivindicações 51 . As questões feministas, também, começam a interferir e fazer reflexos nas campanhas políticas, como foi o caso da Campanha do Presidente Rui Barbosa, no ano de 1909, na qual, muitas mulheres da classe média exigiam discussões sobre corpo social, política e economia 52 . Em 1910 é fundado por Leolinda Daltro, no país, o primeiro partido Republicano Feminino, que tinha como principal objetivo pleitear pelo direito feminino ao voto. No ano de 1922 é constituída a Federação Brasileira pelo Progresso Brasileiro, por Betha Lutz. Durante o mesmo ano, ocorre o primeiro Congresso Feminino Brasileiro, que reuniu mulheres de todos as regiões do país para discutir a posição feminina em relação ao cenário político. Todavia, essas discussões não conseguiam alcançar o cenário nacional e contribuir efetivamente com a peleja feminina 53 . O cenário começou a modificar-se quando Juvenal Lamartine, apoiador declarado da causa, é eleito deputado no Estado do Rio Grande do Norte, no ano de 1926, e consegue permitir neste lugar o alistamento feminino. Este Estado é o primeiro no país a permitir que as mulheres votem e se candidatem a cargos públicos. Uma inovação para a política brasileira e uma vitória para o movimento sufragista feminino. A partir daí as mulheres do resto do país começaram a pressionar seus governos para também garantir o direito ao voto e a candidatura. Getúlio Vargas, então 49 Cf. Célia Regina Jardim PINTO, Feminismo, História e Poder, Revista de Sociologia e Política, v. 18, n° 36, jun/2018, p. 17, disponível em http://www.scielo.br/pdf/rsocp/v18n36/03.pdf [21/11/2018]. 50 Cf. Ricardo Ferracini NETO, A violência doméstica contra a mulher e a transversalidade de gênero , Juspodivm, Salvador, 2018, p.98. 51 Cf. Célia Regina Jardim PINTO, O feminismo no Brasil: suas múltiplas facetas, Fundação Perseu Abromo, São Paulo, 2003, p. 239, disponível em http://www.scielo.br/pdf/ref/v12n2/23971.pdf [21/11/2018]. 52 Cf. Ricardo Ferracini NETO, A violência doméstica contra a mulher e a transversalidade de gênero , Juspodivm, Salvador, 2018, p.98. 53 Cf. Daniela Dantas CARVALHO, e Thais Guedes YASUDA, A sub – representação feminina na política brasileira em face das inovações democrática e legislativas , p.367, disponível em: http://periodicos.pucminas.br/index.php/virtuajus/article/view/15500 [19/11/2018]. 15 presidente do país, provocado pela pressão das mulheres, promulga o Decreto nº 21.076, em 1932, que proclama o Novo Código Eleitoral, instituindo o voto feminino e a possibilidade da mulher se candidatar a cargos políticos. Todavia, este decreto permitia que apenas as mulheres casadas e que obtivessem a permissão dos seus maridos pudessem votar. As solteiras e viúvas deveriam comprovar renda própria para terem garantido o direito 54 . Cabe destacar que a conquista feminista neste ano de 1932, ocorre cem anos após a publicação do livro de Nísia Floresta, o primeiro livro a tratar sobre o assunto no país, chamado Direito das Mulheres e Injustiça dos Homens 55 . A Constituição de 1934 é a primeira constituição brasileira a afirmar o direito feminino ao voto, mas, condicionando o alistamento da mulher a comprovação do exercício de função pública remunerada. Outra conquista da Constituição de 1934 foi a previsão da impossibilidade de discriminação entre os sexos 56 . Com a Carta de 1937 retirou - se o condicionamento a atividade pública, no entanto continuou a exigir a comprovação de trabalho que lhes garantisse lucro. Somente com a Constituição Federal de 1946 foi assegurado o direito das mulheres ao exercício do voto, sem a imposição de qualquer condição 57 . Todavia, a conquista do direito ao voto, não garantiu maior representação as mulheres no cenário político e nem acabou com os problemas por elas enfrentados. É necessário que além do direito de participar ativamente, pelo voto, elas participem passivamente das eleições, sendo votadas, para que assim mulheres chegam aos elevados cargos de governo para defender os seus ideais da classe e pleitear pela efetivação dos seus direitos 58 . O fim da ditadura Vargas em 1946 coincide com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos dos Homens, documento de suma importância para a luta feminina, como veremos adiante. Essa declaração gera reflexos nos indivíduos da época, que impulsionados por seus dizeres começam a pressionar cada vez mais o Estado. No ano de 1949, Remy Medeiros cria o Conselho Nacional de Mulheres que tinha como objetivo pleitear melhorias para o público 54 Cf. Kamila Pagel de OLIVEIRA, A trajetória da mulher na política brasileira: as conquistas e as persistências das barreiras , Fundação João Pinheiro, Belo Horizonte, 2013, pp. 6-8, disponível em: http://www.eg.fjp.mg.gov.br/index.php/docman/publicacoes2013/6atrajetoriadamulhernapoliticabrasileiraas-conquistas-e-a-persistencia-debarreiras/file [19/11/2018]. 55 “Uma breve história do feminismo”, notícia publicada no site da revista Super Interessante, disponível em https://super.abril.com.br/mundoestranho/o-que-e-feminismo/ [20/11/2018]. 56 “Art. 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: 1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias políticas”. Veja outros artigos da Constituição de 1934 em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm [21/11/2018]. 57 Cf. Daniela Dantas CARVALHO, e Thais Guedes YASUDA, A sub – representação feminina na política brasileira em face das inovações democrática e legislativas , p.367 , disponível em: http://periodicos.pucminas.br/index.php/virtuajus/article/view/15500 [19/11/2018]. 58 Cf. Gabriela Galdino VERAS, A representação feminina na política brasileira: análise sobre a efetividade da cota de gênero prevista na Lei 9.504/97 , 2013, tese de conclusão de curso defendida na Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, disponível em: http://repositorio.uniceub.br/bitstream/235/5139/1/RA20505675.pdf [19/11/2018]. 22 1.3.1. Mecanismos internacionais que disciplinam sobre violência contra a mulher e doméstica Com a criação das Nações Unidas e DUDH, criaram-se espaços para discussões relativas à situação feminina ao redor do mundo, sob uma ótica global 84 . Alves 85 dispõe que “em 1945, a Carta das Nações Unidas dispôs-se, inclusive, a dar exemplo dentro de sua própria casa, garantindo o direito de igualdade entre os géneros na composição de todos os órgãos por ela contemplados”. Com a abertura da discussão e o fortalecimento do movimento feminista os encontros e declarações sobre o tema começaram a surgir. A partir de então a violência doméstica passa a ser uma preocupação internacional e consequentemente local. Observemos, então, os principais documentos internacionais que dispõe sobre o fim da violência doméstica e a proteção da mulher até os dias de hoje. No ano de 1946, a ONU, comprometida com o auxílio as questões femininas, cria a Comissão sobre a Situação das Mulheres, com o objetivo de garantir igualdade às mulheres e promover os seus direitos e umas primeiras realizações da Comissão foi assegurar a neutralidade de género no projeto da Declaração Universal dos Direitos Humanos 86 . No dia 04 de novembro de 1950, em Roma, foi criada a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, que reafirma o direito à vida, à liberdade e à não discriminação. Todavia, mesmo após estas tentativas de estímulo à formação de uma sociedade melhor, a mulher ainda era deixada à margem da sociedade e maltratada. Almejando lutar pela eliminação da discriminação contra as mulheres, em 1967, é adotada pela Assembleia Geral da ONU uma Declaração com este intuito. Nela, os Estados signatários se comprometeram a adotar medidas legislativas e outras apropriadas, que proibissem a discriminação feminina 87 , consoante dispõem os art. 1° a 16° do Documento. Em 1975, ocorre, na cidade do México a primeira conferência das Nações Unidas sobre as Mulheres. 84 Cf. Andréia Rosenir da SILVA, A construção de gênero no âmbito das relações internacionais: direitos humanos das mulheres e a necessidade de instrumentos eficazes a sua consolidação, Unijuí, Ijuí, 2016, p. 115. 85 Cf. José Augusto LINDGREN, A arquitetura internacional dos Direitos Humanos, São Paulo, FTD, 1997, p. 109. 86 Cf. a trajetória e os feitos da ONU em relação a peleja feminina na página da instituição, disponível em https://nacoesunidas.org/acao/mulheres/ [18/02/2018] e na obra de Andréia Rosenir da SILVA, A construção de gênero no âmbito das relações internacionais: direitos humanos das mulheres e a necessidade de instrumentos eficazes a sua consolidação, Unijuí, Ijuí, 2016, p. 120. 87 Vide texto completo da Convenção em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm [30/11/2018]. 23 A violência contra a mulher continuava recorrente em todo o globo, tornando-se necessário que, em 1979, ocorresse a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a qual entrou em vigor no dia 3 de setembro de 1981. Tal convenção foi de suma importância para conceituar a violência contra a mulher e solicitar dos Estados Partes novas medidas que visem acabar com a discriminação feminina 88 . A Convenção inova ao conceituar 89 o que seria discriminação contra a mulher em seu art. 1°, reforçando, ainda, a obrigação dos Estados – Partes condenarem qualquer forma de discriminação contra as mulheres, solicitando a previsão desta disposição em seus ordenamentos internos. Importante destacar que esta Convenção entrou em vigor no Brasil em 2 de março de 1984. A Convenção foi ratificada com reservas pelo país, porém, no ano de 1994, já com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, que afirma o princípio da igualdade entre homens e mulheres, as disposições em nosso ordenamento que aduziam ao contrário foram revogadas, sendo a Convenção adotada em sua integralidade pelo país 90 . No ano de 1999 é criado o Protocolo Facultativo 91 à Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres 92 , tendo entrado em vigor no Brasil apenas no ano de 2002, trazendo como principal característica o fato de que indivíduos que tenham seus direitos violados podem enviar petiçõespara o Comitê de Direitos Humanos, que tem a função de supervisionar o cumprimento das obrigações oriundas da Convenção e/ou do Pacto 93 . Em 1980, acontece, em Copenhague, a segunda conferência das Nações Unidas sobre as Mulheres. Em 1985, ocorre em Nairobi, a terceira conferência. A quarta e última ocorreu em Pequim, no ano de 1995. E somente a partir da quarta conferência, teria sido formulodo o programa mais completo sobre os direitos humanos das mulheres 94 . No entanto, os países ainda não possuíam medidas específicas para combater esta violência, sendo necessário, então, que a Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1985, através 88 Vide o tópico sobre conceito de violência contra a mulher do presente trabalho. 89 Art. 1°: discriminação contra as mulheres» significa qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha como efeito ou como objetivo comprometer ou destruir o reconhecimento, o gozo ou o exercício pelas mulheres, seja qual for o seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios ,político, económico, social, cultural e civil ou em qualquer outro domínio. 90 Cf. Ricardo Ferracini NETO, A violência doméstica contra a mulher e a transversalidade de gênero , Juspodivm, Salvador, 2018, p. 38. 91 Além da Convenção contra a Tortura somente o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher possui a previsão da possibilidade da adoção da sistemática das investigações in loco. Na visão de Piovesan é necessário que todos os Pactos possuíssem essa previsão. Cf. Flávia PIOVESAN, Temas de Direitos Humanos , 11.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2018, p. 177. 92 Leia o texto completo do Protocolo em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4316.htm [30/11/2018]. 93 Cf. Andréia Rosenir da SILVA, A construção de gênero no âmbito das relações internacionais: direitos humanos das mulheres e a necessidade de instrumentos eficazes a sua consolidação, Unijuí, Ijuí, 2016, p. 127. 94 De acordo com o Conselho de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em Direitos Humanos das Mulheres, disponível em http://www.igc.fd.uc.pt/manual/pdfs/06_manual_mulheres.pdf [29/11/2018]. 24 da Resolução 40/36, apelasse para que se fizesse investigação, no âmbito da criminologia, sobre o desenvolvimento de estratégias para lidar com o problema da violência doméstica. A resolução solicitava dos Estados a implementação de medidas efetivas específicas para o seu combate. Em 1993, ocorre, em Viena, a Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, que reconhece, em seu art. 18°, a violência contra as mulheres como uma violação aos direitos humanos 95 . Admitindo a urgência de uma aplicação universal às mulheres dos seus direitos, no mesmo ano, é anunciada a Declaração para a Eliminação da Violência contra a Mulher. Em Belém do Pará, no Brasil, no ano de 1994, é sediada a Convenção para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Esta Convenção é o primeiro tratado que reconhece a violência contra a mulher como uma ofensa à dignidade humana, pois gera um desequilíbrio de poder entre os sexos, tratando-se de uma forma de discriminação contra a mulher 96 . O texto dispõe, também, que uma sociedade justa só é possível com a erradicação da violência doméstica 97 . No ano de 1995, a Plataforma para a Ação de Pequim reconhece, na 4ª Conferência Mundial sobre as Mulheres, a violência contra as mesmas como uma das 12 áreas críticas que exigem uma atenção especial e a adoção de medidas por parte dos governos, da comunidade internacional e da sociedade civil. No ano de 2000, realiza-se a 23ª Sessão Especial da Assembleia Geral da ONU sobre “Mulheres 2000: Igualdade de Género, Desenvolvimento e paz para o século XXI”. Em 2010, estabelece-se a ONU Mulher, espaço este destinado à luta pelas mulheres. Durante o mesmo ano ocorre a Conferência Internacional de Lisboa que tratou do tema “Violência contra as Mulheres: Tolerância Zero”, ocasião na qual a União Européia firmava o entendimento de que a violência doméstica é uma afronta aos direitos humanos, tratando-se de uma violação aos preceitos fixados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos 98 . Importante citar, ainda, a Convenção do Conselho de Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as mulheres e a Violência Doméstica, conhecida como Convenção de 95 Art. 18 : [...] A violência baseada no sexo da pessoa e todas as formas de assédio e exploração sexual, nomeadamente as que resultam de preconceitos culturais e do tráfico internacional, são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas[...], vide o texto completo da Convenção em https://www.oas.org/dil/port/1993%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20e%20Programa%20de%20Ac%C3%A7%C3%A3o%20adoptado%20pela%20Co nfer%C3%AAncia%20Mundial%20de%20Viena%20sobre%20Direitos%20Humanos%20em%20junho%20de%201993.pdf [18/02/2019]. 96 Já em seu preâmbulo a Convenção afirma “que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades”. 97 O preâmbulo da citada Convenção dispõe que “Convencidos de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação em todas as esferas de vida”. Para mais informações sobre o tema Cf. Ricardo Ferracini NETO, A violência doméstica contra a mulher e a transversalidade de gênero , Juspodivm, Salvador, 2018, pp. 43-44. 98 Cf. Ricardo Ferracini NETO, A violência doméstica contra a mulher e a transversalidade de gênero , Juspodivm, Salvador, 2018, p. 226. 25 Istambul. Esta convenção é considerada por Santos 99 como “o primeiro instrumento vinculativo nesta matéria na Europa”. Estes mecanismos desempenham um importante papel junto à comunidade internacional e interna. A partir deles, acentuava-se a preocupação com os casos de violência doméstica e a partir do momento em que os Estados são signatários dos presentes tratados se comprometem a por em prática as suas disposições, como é o caso do Brasil. Para entendermos melhor isto, no próximo capítulo daremos maior enfoque ao caso da violência doméstica e ao que dispõe o ordenamento jurídico brasileiro sobre o assunto. 99 Cf. Margarida SANTOS, A Convenção de Istambul e a “violência de gênero”: breves apontamentos à luz do ordenamento jurídico – penal português, texto cedido pela autora. 26 CAPÍTULO II - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: CONCEITO, ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO E JUSTIÇA TRADICIONAL 2.1 Violência Doméstica: conceito e características A violência torna-se cada vez mais um dos problemas sociais que vêm causado perturbação para os governos e comunidades. O seu conceito e formas de ocorrência estão sempre em transformação, pois a sociedade se modifica, moderniza e algumas atitudes e comportamentos passam a ser tratados como violência, enquanto outros deixam de o ser. Entretanto, muito se fala atualmente sobre violência. Porém sabemos conceitua-la? Para esclarecer adotaremos a definição apresentada por Guerra e Gago 100 , que a definem como “qualquer forma de uso intencional da força, coação ou intimidação contra terceiro ou toda a forma de ação intencional que, de algum modo, lese os direitos e necessidades dessa pessoa”. Conforme aduzido, com o passar do tempo são tipificadas novas formas de atos violentos, outras são extinguidos e algumas acompanham a história de formação do seu povo, como é o caso da violência doméstica 101 . No passado, a disparidade entre homens e mulheres era tão grande que, visando melhorar este aspecto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos dispôs que homens e mulheres são livres e iguais em dignidade e direitos, vedando qualquer tipo de distinção em razão do sexo 102 , como vimos no capítulo anterior. Pretendia a Declaração que, a partir disto, os Estados agissem para combater a desigualdade de género. No entanto, esta não é a realidade de muitas sociedades. A mulher ainda sofre com condições de desigualdade em relação aos homens e preconceito pelo simples fato de ser mulher 103 . A luta é grande, contudo, aos poucos, elas estão conseguindo ganhar 100 Cf. Paulo GUERRA, e Lucília GAGO (coords.), Violência Doméstica: implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenômeno, p. 21 , disponível em: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/Violencia-Domestica-CEJ_p02_rev2c-EBOOK_ver_final.pdf [12/03/2019]. 101 Cf. Damásio de JESUS, Violência contra a mulher , 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2015, p. 7. 102 Declaração Universal dos Direitos Humanos, 10 dez. 1948, disponível em: http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf [12/03/2019]. 103 Em recente relatório o Fórum Econômico Mundial dispõe que a desigualdade entre homens e mulheres alcança uma porcentagem de 68%. A pesquisa baseou-se em quatro principais pilares: Participação Econômica e Oportunidade, Acesso à Educação, Saúde e Sobrevivência e Empoderamento Político. Vide mais detalhes em: https://exame.abril.com.br/mundo/em-pleno-2017-desigualdade-entre-homens-e-mulherescresce/ [12/03/2019]. 27 espaço e lutando pelo seu empoderamento, e com o passar do tempo os Estados estão despertando para a gravidade da situação e apoiando a luta feminina. Hoje em dia é comum a mulher trabalhar fora de casa, estudar e ser independente, porém, como dito anteriormente, muitas ainda são vítimas de violência em suas próprias casas. Por conta disso, em 1990, a Organização Mundial de Saúde reconheceu a violência doméstica como tema legítimo de direitos humanos e de saúde pública 104 . Diante desse fato, visando romper com a desigualdade e prezar pelo princípio da dignidade da pessoa humana, a ONU, em 1994, emitiu a Declaração sobre a eliminação da violência contra as mulheres, aduzindo que este tipo de violência é um obstáculo à realização da igualdade, do desenvolvimento e da paz propostos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. A Declaração de 94, em seu artigo 1°, conceitua violência contra a mulher como sendo: Qualquer ato de violência baseado no gênero do qual resulte, ou possa resultar, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico para as mulheres, incluindo as ameaças de tais atos, a coação ou a privação arbitrária de liberdade, que ocorra, quer na vida pública, quer na vida privada 105 . Observa-se que o conceito não realiza nenhuma definição de quem seriam os autores desta prática, abrindo-se a concepção de violência contra a mulher em âmbito social como um todo, admitindo-se então que qualquer membro da sociedade, inclusive o Estado, possa praticar algum tipo de violência contra a mulher 106 . De forma similar a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, ocorrida no ano de 2002, conceita 107 esta espécie de violência como sendo “qualquer ato ou conduta baseada no género, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. As formas de violência contra a mulher são um dos problemas sociais mais divulgados nas últimas decadas, tendo em vista o seu caráter devastador sobre a cidadania, dignidade e saúde da mulher. E por conta disso políticas públicas são buscadas diariamente, principalmente pelo movimento feminista, para erradica-la. Diversas são as formas de violência sofrida pelas 104 Cf. Lígia Bittencourt KISS, e Lilia Blima SCHRAIBER, Temas médicos - sociais e a intervenção em saúde: a violência contra mulheres no discurso dos profissionais, in ciência e saúde coletiva, vol. 16, n°3, 2011, disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S141381232011000300028 [12/03/2019]. 105 Declaração sobre a eliminação da violência contra as mulheres, 23 fev. 1994, disponível em: https://documents-ddsny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N94/095/05/PDF/N9409505.pdf?OpenElement [12/03/2019]. 106 Cf. Ricardo Ferracini NETO, A violência doméstica contra a mulher e a transversalidade de gênero , Juspodivm, Salvador, 2018, p. 227. 107 Em seu art. 1°. 28 mulheres, sendo as mais conhecidas: a violência sexual, a violência física, a violência doméstica, assédio, perseguição 108 , tráfico, agressão e o feminicídio 109 . Todas estas modalidades de violência merecem atenção e estudo, no entanto, conforme aduzido anteriormente, no presente trabalho, focaremos na espécie da violência doméstica, que trata-se de um tipo específico de violência contra a mulher 110 . A doméstica é a forma de violência que ocorre no seio familiar. É através dela que derrubase o estigma de que o agressor seria sempre um estranho, uma pessoa alheia ao meio social da vítima, tendo em vista que ela ocorre dentro das residências e são cometidas por alguém do seu círculo de confiança 111 . Outro ponto importante sobre esta forma de violência é de que o fator cultural pode influenciar tanto o nível da violência, como a forma com que a mulher lida com ela. Muitas mulheres convivem com o estigma de que devem aceitar tudo o que o seus companheiros a submetem, por exemplo 112 . Centra 113 a classifica como sendo o tipo de violência que afeta homens, crianças, idosos e em sua grande maioria dos casos: mulheres. Por isso, a chama também de violência de género, pois ocorreria através dos homens contra as mulheres, sendo fruto de uma relação de poder, de domínio, de posse que os homens tem exercido historicamente sobre as mulheres, principalmente no âmbito privado. Já o termo doméstico incluiria todas as pessoas que convivem no ambiente familiar, como empregados, agregados e visitantes esporádicos 114 . Importante destacar que não é necessária a coabitação entre o autor e a vítima para se caracterizar a violência doméstica 115 . Na história da justiça brasileira muitas dúvidas rodeavam o tema e as decisões dos Tribunais do que efetivamente seriam casos de violência doméstica. Para sanar os questionamentos a lei n° 11. 340/06, conceitua o que veria a ser violência doméstica 116 (conceito 108 Uma nova forma de criminalidade vem crescendo em todo o globo: a perseguição ou “ stalking”, como é comumente chamada nesta era globalizada. Guerra e Gago conceituam esse crime como: “um conjunto de comportamentos dirigidos a uma dada pessoa, envolvendo proximidade visual e física persistente, a insistência na comunicação não consensual ou o recurso a ameaças verbais, escritas ou implícitas, ou a combinação destas, passível de provocar elevado medo nas vítimas e repetindo-se em diferentes ocasiões. Leia mais sobre esta e outras modalidades de violência contra a mulher em Paulo GUERRA, e Lucília GAGO (coords.), Violência Doméstica: implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenômeno, p. 23 , disponível em: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/Violencia-Domestica-CEJ_p02_rev2c-EBOOK_ver_final.pdf [12/03/2019]. 109 Cf. Damásio de JESUS, Violência contra a mulher , 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2015, p. 8. 110 Cf. Senado FEDERAL, Panorama da violência contra as mulheres no Brasil: indicadores nacionais e estaduais, Brasília, 2016, p. 4. 111 Cf. Vivian Peres DAY et al. , Violência Doméstica e suas diferentes manifestações , p.10, disponível em http://www.scielo.br/pdf/rprs/v25s1/a03v25s1 [12/03/2019]. 112 Cf. Senado FEDERAL, Panorama da violência contra as mulheres no Brasil: indicadores nacionais e estaduais, Brasília, 2016, p. 4. 113 CENTRA, Montserrat Comas D’Aremir, Poder Judicial y Violência Doméstica, Qué hemos logrado? Qué débemos lograr? in La violência doméstica : su enfoque em España y em el derecho comparado, Madrid, 2005, Conselho Geral del Poder Judicial, p. 15. 114 Cf. Vivian Peres DAY et al ., Violência Doméstica e suas diferentes manifestações , p. 10, disponível em http://www.scielo.br/pdf/rprs/v25s1/a03v25s1 [12/03/2019]. 115 Entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula n° 600 que aduz que “Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5° da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima”. 116 Art., 5°: Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico e dano moral ou patrimonial: Ino âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio 29 até então ausente em nossa legislação), acabando com as divergências que rodeavam esta lacuna existente no ordenamento brasileiro. No entanto, falaremos desta inovadora lei mais adiante. Do conceito de violência doméstica, de acordo com Lima Filho, é possível extrair que o objeto jurídico a proteger é a segurança física, psíquica e patrimonial da mulher no âmbito familiar e doméstico. Já o tipo objetivo é a violência doméstica contra a mulher, desde que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico e outros, implicando em dolo específico, não sendo possível então o seu acontecimento na modalidade culposa 117 . Importante destacar, ainda, que ela é possível de ser cometida por um agente isolado ou em concurso de agentes 118 . Relevante salientar, também, que esta modalidade de violência pode ocorrer também fora de uma relação íntima de afeto, não se restringindo apenas as relações amorosas, sendo possível ainda, haver violência independentemente de parentesco entre os sujeitos (vítima e agressor), tendo em vista que o agressor pode ser o padrasto/madrasta, sogro/sogra ou cunhado/cunhada da vítima 119 . Damásio de Jesus 120 a caracteriza como sendo aquela que ocorre no seio de uma família, cometida por um de seus membros a outro ente da mesma entidade familiar. Os estudos demonstram que essa é a forma de violência que mais atinge as mulheres em todo o globo 121 . E na sua forma mais habitual a violência doméstica é resultado do desejo de uma pessoa de controlar e dominar a outra em uma clara expressão de poder, como exposto no capítulo anterior 122 . Questão que tem gerado controvérsias nos casos de violência doméstica é a sua aplicação às vítimas transexuais. O art. 5°, paragráfo único, da Lei Maria da Penha afirma que ela deve ser aplicada independentemente da orientação sexual da vítima, razão pela qual o entendimento dominante é de que nas relações entre mulheres héteros ou transexuais, caso ocorra violência doméstica, incida a lei n° 11.340/006. Este é também o entendimento da COPEVID 123 , conforme permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; IIno âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; IIIem qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 117 Cf. Altamiro de Araújo Lima FILHO, Lei Maria da Penha Comentada, Mundo Jurídico, São Paulo, 2007, p.35. 118 Cf. Altamiro de Araújo Lima FILHO, Lei Maria da Penha Comentada, Mundo Jurídico, São Paulo, 2007, p.35. 119 O Dossiê violência contra as mulheres traz importantes dados sobre os números de casos de violência doméstica no Brasil, disponível em http://www.agenciapatriciagalvao.org.br/dossie/violencias/violencia-domestica-e-familiar-contra-as-mulheres/#dados-nacionais [12/03/2019]. 120 Cf. Damásio de JESUS, Violência contra a mulher , 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2015, p. 8-9. 121 Paulo GUERRA, e Lucília GAGO (coords.), Violência Doméstica: implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenômeno, p. 24 , disponível em: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/Violencia-Domestica-CEJ_p02_rev2c-EBOOK_ver_final.pdf [12/03/2019]. 122 Cf. Fórum Nacional de Educação em Direitos HUMANOS , Protegendo as Mulheres da Violência Doméstica, 2006,p.6, disponível em http://midia.pgr.mpf.gov.br/hotsites/diadamulher/docs/cartilha_violencia_domestica.pdf [08/03/2019]. 123 A COPEVID é a Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ela foi criada pelo Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), do Conselho Nacional de Procuradores – Gerais (CNPG), com o intuito de contribuir com o combate desse crime no país. 30 se observa o seu Enunciado n° 21 (003/2015): “ A Lei Maria da Penha se aplica a quaisquer relações íntimas de afeto, ainda que eventuais e/ou efêmeras” e do Conselho Nacional de Procuradores – Gerais (CNPG) que orienta as Promotorias de Justiça do País a aplicar a Lei de violência doméstica em casos de agressões a mulheres transexuais e travestis, independentemente de cirurgia, alteração do nome ou sexo no documento civil 124 . Uma outra importante característica da violência doméstica é que a mesma, na maioria dos casos não ocorre de forma constante e nem ao acaso. Estudiosos afirmam que ela se dá em forma de ciclo 125 . No tópico a baixo vejamos o porque dessa afirmação e como ela ocorre. 2.1.2 O ciclo da violência doméstica A violência contra as mulheres no ambiente doméstico raramente acontece apenas uma vez. Em sua grande maioria a mesma ocorre através de diversos abusos que se alastram durante muito tempo antes da vítima criar coragem para denunciar o agente delitivo 126 . A violência doméstica, de acordo com estudiosos, dá-se, então, em forma de um ciclo, ocorrendo diversas vezes até chegar a uma crise. Geralmente, logo após ser violento com a vítima, o agressor mostrase arrependido, passando um tempo sem agredi-la; porém, depois de um tempo, as agressões retornam a acontecer, logo em seguida ele pede desculpas mais uma vez, recomeçando o ciclo 127 . Guerra e Gago resumem estes ciclos em fases. São elas: o “ciclo da violência” propriamente dita, que englobaria três fases centrais: fase do aumento da tensão, fase do ataque violento ou do episódio de violência, e fase do apaziguamento, reconciliação ou “lua de mel”. Durante o primeiro ciclo a vítima costuma acreditar que as agressões são somente um fase e que irão passar, acreditam que são capazes de controlar o agressor, que as agressões não irão se repetir, conseguindo ainda justificar tais atos (é comum no início dos acontecimentos as vítimas acreditarem que estão erradas e merecem sofrer as violências). No entanto, com o passar do tempo a vítima começa a perceber que não se trataram de atos isolados e que as agressões tornaram-se corriqueiras. Todavia, até perceber que não possui nenhuma culpa, que não deve perdoar o agressor e que está sofrendo violência doméstica a vítima vive por episódios de pânico 124 Cf. Adriana Ramos de MELLO, Feminicídio: uma análise sociojurídica da violência contra a mulher no Brasil, 2.ª ed., GZ Editora, 2018, p. 109. 125 Cf. Senado FEDERAL, Panorama da violência contra as mulheres no Brasil: indicadores nacionais e estaduais, Brasília, 2016, p. 6. 126 Cf. Comissão para a Cidadania e Igualdade de GÊNERO, III Plano Nacional contra a violência doméstica (2007-2010), Sersilito, Lisboa, 2010, p.19. 127 Cf. GUERRA, Paulo, e GAGO, Lucília (coords.), Violência Doméstica: implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenômeno , disponível em: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/Violencia-Domestica-CEJ_p02_rev2c-EBOOK_ver_final.pdf [13/03/2019]. 31 e desespero. A partir disso, suas próprias residências torna-se um local de medo e não mais de paz e segurança como a maioria das casas são vistas 128 . A segunda fase daria-se em uma escala gradual de violência, que varia desde agressões verbais, discussões e provocações até incidentes de agressões físicas leves. A tensão vai aumentando, até ocorrer uma agressão física grave. Após o ápice da violência, se tem início a fase de lua de mel, na qual o agressor se mostra arrependido, passa a ter um comportamento amoroso e gentil, tentando compensar a vítima pelo seu “erro”. Todavia, esse comportamento pacífico do agressor não dura muito e ele após um tempo retorna aos acessos de raiva, começando novamente o ciclo. Com o passar do tempo as agressões vão ficando mais graves, podendo gerar até a morte da vítima 129 . Segundo Gomes 130 , as vítimas possuem grande dificuldade de sair deste ciclo de agressões pois, de acordo com ela: As razões para tal decorrem, na maioria dos casos, do fato de ter filhos em comum com quem pratica as agressões, de depender financeiramente ou emocionalmente dessa pessoa, além de ter vergonha da situação em que se encontra diante da família e dos amigos e de sentir que de algum modo tem culpa pelas agressões a que está submetida. Importante destacar, entretanto, que a violência contra a mulher pode ocorrer de diversas formas e aspectos, como veremos a seguir. 2.1.3 Violência doméstica e suas formas De acordo com o III Plano Nacional Português contra a Violência Doméstica (2007-2010), a referida violência é “exercida diretamente sobre as mulheres, no contexto das relações de intimidade, sejam elas conjugais ou equiparadas, presentes ou passadas 131 ”. 128 Cf. GUERRA, Paulo, e GAGO, Lucília (coords.), Violência Doméstica: implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenômeno , p.25, disponível em: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/Violencia-Domestica-CEJ_p02_rev2c-EBOOK_ver_final.pdf [13/03/2019]. 129 Cf. Senado FEDERAL, Panorama da violência contra as mulheres no Brasil: indicadores nacionais e estaduais, Brasília, 2016, p. 6. 130 Cf. Olívia Maria Cardoso GOMES, Violência doméstica e migrações , Juruá, Curitiba, 2012, p. 59. 131 Cf. Comissão para a Cidadania e Igualdade de GÊNERO, III Plano Nacional contra a violência doméstica (2007-2010), Sersilito, Lisboa, 2010, p.19. 38 relação, o homem se mostra violento e passa a maltratar sua companheira. A violência pode ocorrer, também, através de excompanheiros da vítima que não admitem o término da relação. Já os agressores são homens com idade compreendida entre 26 e 45 anos e muitos possuem algum tipo de vício 156 . Os agressores reconhecem a sua posição privilegiada em relação a intimidade e convívio com a vítima, utilizando-se disso para perpetrar as suas atitudes violentas. Seguro por estar no seu “território”, diante da privacidade do âmbito doméstico, o indivíduo tem o seu potencial ofensivo aumentado, adquirindo a figura de um potencial assassino. Por essa razão os autores dos crimes de violência doméstica se diferem tanto dos agentes delitivos de outros crimes 157 . Antigamente, acreditava-se que o consumo de álcool era um dos fatores que levavam os homens a agredirem suas companheiras; todavia, esta crença não é verdadeira. A ingestão de bebida alcoólica pode, realmente, facilitar ou desencadear uma situação de violência, mas não é correto afirmar que a mesma só ocorreu por conta da substância entorpecente 158 . Outro mito que rodeia os agentes delitivos que cometem esta espécie de crime é de que a violência ocorreria porque o agressor possuiria problemas de saúde mental. Segundo estudos, apenas 5 a 10% dos agressores foram diagnosticados com algum tipo de doença mental. A maioria dos autores são homens comuns, saudáveis. Para Foley, o agressor é: Um homem que, ao buscar compensar seus sentimentos de inferioridade - seja de ordem econômica, social, política ou sexual -, desenvolve mecanismos de controle da mulher, estabelecendo unilateralmente as regras de convivência e punindo-a quando as suas normas não são obedecidas 159 . Cabe destacar que o agressor em regra não precisa ser um homem. No grande número dos casos os sujeitos ativos são homens (quando trata-se de violência doméstica conjugal, foco do 156 Cf. Olívia Maria Cardoso GOMES, Violência doméstica e migrações , Juruá, Curitiba, 2012, p. 64 157 Cf. Alice BIANCHINI, Lei Maria da Penha – Lei 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero, 3.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 35. 158 Cf. Paulo GUERRA, e Lucília GAGO (coords.), Violência Doméstica: implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenômeno, disponível em: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/Violencia-Domestica-CEJ_p02_rev2c-EBOOK_ver_final.pdf [12/03/2019]. 159 Cf. FOLEY, Gláucia Falsarella, Lei Maria da Penha: instrumento de emancipação da mulher?, São Paulo: Revista Brasileira dos Tribunais. v. 894/2010, Abr/2010, p. 2, disponível em: http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/widgetshomepage/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc50000015fbf6b0f634e9611b 2&docguid=I7f0570e0f25111dfab6f010000000000&hitguid=I7f0570e0f25111dfab6f010000000000&spos=4&epos=4&td=18&context=73&cru mbaction=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1 [12/03/2019]. 39 presente estudo), porém a violência doméstica também pode ser praticada por mulheres, em casos de violência em face a sua prole e outros. A título de exemplo tomemos a pesquisa divulgada pela Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência (ABRAPIA) em atendimentos feitos entre os anos de 1989 a 1999 no Estado do Rio de Janeiro, onde foram analisados 1.169 casos de violência doméstica contra crianças e adolescentes, e nestes casos 48,58% dos casos tiveram a mãe como sujeito ativo, enquanto 25,23% foram praticados pelo pai 160 . Tendo em vista isto, observa-se que não se tem um perfil para o cometimento destes crimes e nem justificativa. A violência doméstica não possui limites de idade, raça, cor ou condições financeiras. Trata-se de uma fenômeno social transversal, atingindo todas as classes sociais. Em sua grande parte, ocorre por motivações ligadas apenas ao género feminino. A juíza Andréa Pachá, Conselheira do Conselho Nacional de Justiça, aduz que esse tipo de violência não discrimina classe social, renda, grau de escolaridade ou idade 161 . Segundo Sabadell 162 , “A violência doméstica, como indicam as pesquisas feministas, é um correlato da construção histórico-social das relações desiguais entre os gêneros”. Importante destacar que a violência doméstica não ocorre apenas contra mulheres 163 . Podem ser vítimas também homens, crianças e acontecer entre casais homossexuais. Entretanto, o presente estudo focará apenas no âmbito do crime cometido contra as mulheres, vítimas da maioria dos delitos registrados; tratando-se assim, de uma questão de violência de género. A partir disso, vejamos como o Estado Brasileiro tem tratado do tema e o que tem feito para combater este crime. 160 Cf. Ricardo Ferracini NETO, A violência doméstica contra a mulher e a transversalidade de gênero , Juspodivm, Salvador, 2018, p. 233. 161 Cf. José Barroso FILHO, O perverso ciclo da violência doméstica contra a mulher... Afronta a dignidade de todas nós, disponível em http://www.cnj.jus.br/agencia-cnj-de-noticias/artigos/13325-o-perverso-ciclo-da-violia-domica-contra-a-mulher-afronta-a-dignidade-de-todos-n [18/03/2019]. 162 Cf. Ana Lucia SABADELL, Perspectiva Jus sociológicas da violência doméstica: efetiva tutela de direitos fundamentais e/ou repressão penal, São Paulo: Revista Brasileira dos Tribunais. v. 840/2005, Out/2005, p. 6, disponível em: http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/delivery/document [12/03/2019]. 163 Importante destacar que a Lei Maria da Penha, que disciplina o assunto no ordenamento jurídico brasileiro, só prevê esta espécie de violência em face de mulheres, não abarcando homens, nem crianças. Essa é uma das maiores críticas sofridas pela lei. Confira mais detalhes deste assunto em: BIANCHINI, Alice, Sofrer agressão doméstica não é “coisa de mulher”. Mas a Lei Maria da Penha é, disponível em: https://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/121814276/sofrer-agressao-domestica-nao-e-coisa-de-mulher-mas-a-lei-maria-da-penha-e [12/03/2019]. 40 2.2 O tratamento dado pelo ordenamento jurídico brasileiro 2.2.1 A Constituição Federal e o Código Penal Quando a Declaração Universal dos Direitos Humanos reconheceu o direito a igualdade entre homens e mulheres, criava-se um padrão entre todos os Estados que se interessassem em manter essa equiparação entre os géneros 164 . Signatário desta e de outros importantes documentos internacionais, como vimos no capítulo anterior, que versam sobre o tema, o Brasil passava a se esforçar para criar mecanismos que propusessem essa igualdade, tão distante no país 165 . Seguindo os padrões internacionais a nossa Constituição de 1988 prevê diversos artigos importantes para o tema, como o princípio da igualdade. Consagrado como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, em seu art. 3°, IV. Esse princípio possui previsão ainda no art. 5°, caput e inciso I, elevando o direito a igualdade como um direito fundamental do povo brasileiro. A Constituição Cidadã prevê, também, o direito ao bem estar social, a saúde, a educação, a proteção, a liberdade, entre outros, a todos os cidadãos. Em seu art. 226, parágrafo 5°, a Constituição aduz que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. A Carta Magna assegura, ainda, ao Estado o dever de prestar assistência à família na pessoa de seus membros e criar mecanismos para inibir a violência no âmbito de suas relações. Tendo em vista que a violência doméstica tem se mostrado um dos problemas sociais mais frequentes nas comunidades, mostrase fundamental o seu enfrentamento, pois a mesma se mostra como uma forma latente de desigualdade de género 166 . O primeiro artificio criado com o intuito de regulamentar a situação da violência doméstica, no Brasil, foi a lei 9.095/99, que criou os Juizados Especiais Criminais e dispôs ser destes a competência para julgar crimes que envolviam violência doméstica. Tais Juizados contribuíram para melhorar o acesso à Justiça, contudo, não ajudaram a diminuir o número de casos do referido 164 No ano de 2007, a violência doméstica tornou-se crime em Portugal por meio da Lei n° 59/07, criada com o intuito de reforçar as medidas de auxílio às vítimas de violência. Esta lei alterou o Código Penal Português, em especial, para o presente estudo, o artigo 152. O crime, conforme dispõe o artigo 152 do Código Penal Português, possui pena de dois a oito anos, no caso de dano à integridade física, e se ele resultar em morte da vítima a pena é de três a dez anos. Cabe destacar que, conforme o ordenamento português, para se considerar um crime como violência doméstica, é necessário apenas que os envolvidos possuam relação de afetividade, não importando a duração da relação, se é de natureza heterossexual ou homossexual, ou, ainda, se é presente ou passada Cf. Fernando SILVA, Direito Penal Especial: crimes contra as pessoas , 2.ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2008, p. 297. 165 Cf. Paulo Marco Ferreira LIMA, A violência contra a mulher: o homicídio privilegiado e a violência doméstica, 2.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2013, 124. 166 Cf. Andréia Carvalho GORDIANO et al ., O papel do Estado no enfrentamento da Violência Doméstica contra a Mulher: uma reflexão sobre a Lei Maria da Penha em Manaus, disponível em http://www.sbpcnet.org.br/livro/61ra/resumos/resumos/6084.htm [19/03/2019]. 41 crime 167 . Além disso, as feministas acusavam que nesses Juizados o crime de violência doméstica era banalizado, tendo em vista que, essa prática era vista por muitos como algo natural. Esse órgão do Poder Judiciário aumentou o atendimento aos inúmeros casos de denúncia do crime, que até então estavam represados, todavia julgavam com base em leis paternalistas, o que contribuía com a invisibilidade da violência 168 . O Código Penal Brasileiro, também, regulamenta o tema em diversos artigos, não reservando apenas um para tratar de todo o assunto. Em sua grande maioria, o cometimento de violência doméstica é causa de aumento da sanção dos crimes, como, por exemplo, no art. 129, que trata sobre lesão corporal: Caso tenha sido praticada por cônjuge, a pena é de detenção de três meses a três anos. O homicídio cometido por um cônjuge a outro, na maior parte dos casos, é qualificado, visto ser cometido por motivo fútil ou torpe, conforme disciplina o art. 121, § 2º do Código Penal 169 . Quando se versa sobre homicídio em casos de violência doméstica é importante destacar os casos em que as mulheres vítimas dessa violência decidem matar os seus agressores. Esses casos são chamados pela doutrina de “homícidio Maus - Tratos”, crime que ocorre quando a mulher homicida mata seus companheiros que a maltratou durante um longo período de tempo 170 . Nesses casos há uma discussão na doutrina e nos julgamentos do Judiciário se estariamos diante de uma legítima defesa. De um lado estão aqueles que dispõem que não é possível falar sobre legítima defesa, pois em grande parte dos casos ao cometer o crime as mulheres não estariam diante de um perigo eminente, no entanto os que defendem a sua possibilidade argumentam que o perigo a que estariam submetidas essas mulheres estão além do momento do delito. Matar os 167 Cf. FOLEY, Gláucia Falsarella, Lei Maria da Penha: instrumento de emancipação da mulher?, Revista Brasileira dos Tribunais, São Paulo, v. 894/2010, Abr/2010, p. 4, disponível em: http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/widgetshomepage/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc50000015fbf6b0f634e9611b 2&docguid=I7f0570e0f25111dfab6f010000000000&hitguid=I7f0570e0f25111dfab6f010000000000&spos=4&epos=4&td=18&context=73&cru mbaction=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1 [12/03/2019]. 168 Cf. Camila Cardoso de Mello PRANDO, O que veem as mulheres quando o Direito as olha? Reflexões sobre as possibilidades e os alcances da intervenção do Direito nos casos de violência doméstica , Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, JanMarço/2016, p. 115, disponível em http://www.bdr.sintese.com/NXT/gateway.dll/SRC/110/148/153/156?f=templates$fn=documentframeset.htm$q=%5Band%3A%5Bthesaurus%3ALei%5D%20%5Bthesaurus%3AMaria%5D%20%5Bthesaurus%3Ada%5D%20%5Bthesaurus%3APenha %5D%20%5Bor%3A%5Bfield,BDP%5D%20%5Bfield,DCP%5D%20%5Bfield,RDP%5D%20%5Bfield,SDS%5D%20%5Bfield,RSA%5D%20%5Bfield,RDC%5D %20%5Bfield,RDD%5D%20%5Bfield,SRE%5D%20%5Bfield,RDF%5D%20%5Bfield,SRJ%5D%20%5Bfield,RDM%5D%20%5Bfield,RET%5D%20%5Bfield,R DU%5D%20%5Bfield,SRC%5D%20%5Bfield,RDI%5D%20%5Bfield,RST%5D%20%5Bfield,RMP%5D%20%5Bfield,RDA%5D%20%5Bfield,RDE%5D%20%5 Bfield,RLC%5D%20%5Bfield,H1%3ARSA%5D%20%5Bfield,H1%3ADCP%5D%20%5Bfield,H1%3ARDC%5D%20%5Bfield,H1%3ARDM%5D%20%5Bfield,H 1%3ASRC%5D%20%5Bfield,H1%3ARDD%5D%20%5Bfield,H1%3ASRE%5D%20%5Bfield,H1%3ARDF%5D%20%5Bfield,H1%3ARDI%5D%20%5Bfield,H1 %3ARDU%5D%20%5Bfield,H1%3ASRJ%5D%20%5Bfield,H1%3ARST%5D%20%5Bfield,H1%3ARDP%5D%20%5Bfield,H1%3ASDS%5D%20%5Bfield,H1% 3ARET%5D%20%5Bfield,H1%3ARLC%5D%5D%5D%20$x=server$3.0#LPHit1 [27/03/2019]. 169 Vide artigos importantes para o tema, são eles: art. 136, art.129, art. Art. 121, art. 146 a 148, art. 213, art. 215, art. 217A, art. 227, art. 228, art. 231 e art. 231A, todos do Código Penal. 170 Cf. Mafalda FERREIRA et al., Matar ou Morrer – Narrativas de Mulheres, vítimas de violência de género, condenadas pelo homicídio dos seus companheiros, disponível em https://journals.openedition.org/configuracoes/5171 [ 25/03/2019]. 42 seus agressores seria a única forma de se libertar que elas teriam encontrado, se tratando de um caso próprio de legítima defesa 171 . No Brasil, além da Lei Maria da Penha (a qual veremos a baixo), outro artifício que merece destaque no combate à violência doméstica são as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs). A primeira foi implementada há mais de trinta anos, sendo unidades especializadas da Polícia Civil que realizam ações de investigação e prevenção no combate à violência contra a mulher 172 . As delegacias supracitadas foram criadas com o intuito de garantir maior proteção à vítima e dar maior celeridade aos casos de violência. De acordo com um relatório do Senado Federal, em 1992, existiam 125 Delegacias Especializadas de Atendimento às Mulheres no território nacional, e, em 2012, 432 DEAMs, ou seja, nos últimos vinte anos, houve um considerável aumento 173 . Diante disso, observa-se que mesmo com esses dispositivos de proteção o número dos casos de violência doméstica ainda era latente no país, junto a isso o Brasil sofria pressão internacional para legislar sobre o tema de forma específica. Por conta disso, no ano de 2006 é criada a lei 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, considerada um marco pelo movimento feminista do país. 2.2.2 A Lei 11.340/06: a Lei Maria da Penha Conforme disposto somente a lei dos juizados especiais e os dispositivos do Código Penal não eram eficazes no combate dos casos de violência doméstica, sendo necessária uma lei específica para o caso. Entretanto, o governo brasileiro se mantinha inerte a isto. Até que uma brasileira - Maria da Penha Maia Fernandes - lutou para que esse cenário mudasse. Ela era casada com Marco Antônio Erradia e o mesmo, durante o relacionamento a espancava, tentando matá-la por duas vezes: na primeira tentativa, atirou contra Maria da Penha deixando-a paraplégica e, na 171 Para acessar maiores informações sobre essa discussão acesse a obra de Teresa Pizaro BELEZA, Legítima Defesa e Género Feminino: Paradoxos da “Feminist Jurisprudence”?, disponível em https://www.ces.uc.pt/publicacoes/rccs/artigos/31/Teresa%20Pizarro%20Beleza%20- %20Legitima%20Defesa%20e%20Genero%20Feminino.pdf [25/03/2019]. 172 Secretaria Nacional de Políticas para as mulheres, disponível em: http://www.spm.gov.br/arquivos-diversos/acesso-a-informacao/perguntasfrequentes/violencia/o-que-e-delegacia-especializada-no-atendimento-a-mulher-deam [12/03/2019]. 173 Cf. Carmen Hein de CAMPOS, Dez anos de Lei Maria da Penha: E agora Maria, para onde?, São Paulo, Revista Brasileira dos Tribunais, v. 974/2016, dez/2016, p. 7, disponível em: http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/widgetshomepage/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc50000015fbf6b0f634e9611b 2&docguid=I3c0d1920a27a11e696fc010000000000&hitguid=I3c0d1920a27a11e696fc010000000000&spos=11&epos=11&td=18&context=1 47&crumbaction=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1 [12/03/2019]. 43 segunda vez, tentou eletrocutá-la enquanto ela tomava banho. A vítima denunciou várias vezes seu marido e lutou na justiça brasileira por quinze anos a fim de uma decisão, a qual não ocorreu. Maria da Penha vendo o seu caso prescrito, seu agressor solto e amedrontada decide, então, recorrer ao Comitê Interamericano dos Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 1988, tendo em vista a jurisdição brasileira não resolver o seu caso e nem justificar a mora 174 . Ao julgar o caso o comitê, no ano de 2001, condenou o Estado Brasileiro por omissão, negligência e tolerância à violência contra as mulheres, uma vitória para a luta das mulheres e chama de esperança para todos aqueles que sofrem essa violência. O caso de Maria da Penha foi o primeiro a aplicar a Convenção de Belém do Pará. Após a pressão internacional e acusada de negligência, a Justiça Brasileira condenou Marco Antônio, em 2002, pelas agressões e tentativas de homicídio contra a sua esposa, sendo o mesmo preso. Uma das recomendações 175 do Comitê, ao julgar o Brasil em face do caso Maria da Penha, foi que o País criasse uma lei regulamentando o crime de violência doméstica, que até então não existia. No ano de 2004, era apresentado ao Congresso Nacional o projeto de lei n° 4.559/04, sendo este aprovado por unanimidade e, em 2006, foi sancionada, pelo então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a lei n° 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha. O caminho para a criação da lei sofreu, também, influência da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher 176 e da participação do país na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, além de outros documentos internacionais que emitiam recomendações afirmando que a violência doméstica é uma afronta a dignidade humana da mulher, sendo então uma violação dos direitos humanos. Em sua justificativa preambular a lei invoca o parágrafo 8° da Carta Magna Brasileira; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher; a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência a Mulher; bem como outros tratados internacionais, ratificados pelo Estado Brasileiro e que versam sobre o tema. 174 Cf. Paulo Marco Ferreira LIMA, A violência contra a mulher: o homicídio privilegiado e a violência doméstica, 2.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2013, s/p. 175 Este órgão internacional não tem poder coativo, ou seja, não poderia obrigar o Brasil a criar uma lei, no entanto, caso o Estado – membro (no caso o Brasil) desrespeita-se uma recomendação internacional ele ficaria malvisto pela comunidade internacional, o que poderia prejudicar os seus interesses. Por conta disso, os países em sua grande maioria sempre cumprem com as recomendações internacionais. 176 Ratificada pelo Brasil apenas no ano de 2002, quase 20 anos após a sua criação, que ocorreu em 1984. 44 Ela se propõe a criar mecanismos aspirando reprimir a violência doméstica e familiar contra a mulher e para isto altera dispositivos do Código Penal, de Processual Penal e da Lei Execução Penal. Observa-se, ainda, que o enfoque da lei é a proteção da vítima 177 . Importante destacar que a lei 11.340/06 não criou tipos penais, mas sim trouxe em suas normas complementos, estes com caráter especializante, excluiu normas despenalizantes, alterou penas, estabelecendo novas qualificadoras e agravantes 178 . A lei ratifica diversos dispositivos da Constituição Federal dispondo que a mulher goza de todos os direitos fundamentais, vedando qualquer forma de discriminação contra a mulher, reafirmando a igualdade entre homens e mulheres, tanto em direitos como deveres 179 . Importante destacar, ainda, um ponto importante sobre a lei. A Lei Maria da Penha elege a proteção exclusiva da mulher, deixando a figura masculina de fora da tutela penal, desencadeando debates por parte daqueles que veem a medida como uma forma de discriminação e segregação. Contudo, é a vulnerabilidade social do grupo que justifica a discriminação positiva do ato 180 . Tal lei trouxe muitas outras novidades ao ordenamento jurídico brasileiro, entre elas a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência penal e civil, além do estabelecimento de medidas assistenciais e protecionista às mulheres vítimas deste delito 181 e o conceito de violência doméstica. 2.2.3 Da violência contra a mulher na Lei Maria da Penha O falta de um conceito de violência doméstica era considerado um lacuna gritante no ordenamento brasileiro, tendo em vista que a sua ausência gerava uma insegurança jurídica entre todos, pois cabia aos julgadores dispor sobre a matéria da forma como bem entendiam. Com o advento da citada lei, se trazia o conceito do crime gerando uma maior segurança as vítimas desse delito. 177 Cf. Carmen Hein de CAMPOS, Dez anos de Lei Maria da Penha: E agora Maria, para onde?, São Paulo, Revista Brasileira dos Tribunais, v. 974/2016, dez/2016, p. 5, disponível em: http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/widgetshomepage/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc50000015fbf6b0f634e9611b 2&docguid=I3c0d1920a27a11e696fc010000000000&hitguid=I3c0d1920a27a11e696fc010000000000&spos=11&epos=11&td=18&context=1 47&crumbaction=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1 [26/03/2019]. 178 Cf. Adriana Ramos de MELLO, Feminicídio: uma análise sociojurídica da violência contra a mulher no Brasil, 2.ª ed., GZ Editora, 2018, p. 108. 179 Cf. Altamiro de Araújo Lima FILHO, Lei Maria da Penha Comentada, Mundo Jurídico, São Paulo, 2007, pp. 27-31. 180 Cf. Carmen Hein de CAMPOS, Dez anos de Lei Maria da Penha: E agora Maria, para onde?, São Paulo, Revista Brasileira dos Tribunais, v. 974/2016, dez/2016, p. 7, disponível em: http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/widgetshomepage/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc50000015fbf6b0f634e9611b 2&docguid=I3c0d1920a27a11e696fc010000000000&hitguid=I3c0d1920a27a11e696fc010000000000&spos=11&epos=11&td=18&context=1 47&crumbaction=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1 [26/03/2019]. Para saber mais sobre o princípio da igualdade e as formas de discriminação positiva vide a obra de Celso Antônio Bandeira de MELLO, O conteúdo jurídico do princípio da igualdade , Malheiros, São Paulo, 2003. 181 Cf. Alice BIANCHINI, Lei Maria da Penha: lei n. 11.340/2006, aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero, Saraiva, São Paulo, 2016, s/p. 45 O artigo 5° da Lei Maria da Penha conceitua violência doméstica. Vejamos: Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. O mencionado artigo especifica as três situações de incidência de suas normas, quais sejam: a) no âmbito da unidade doméstica; b) no âmbito da família e c) em qualquer relação íntima de afeto. Todas serão especificadas a seguir. A primeira versa sobre a unidade doméstica, ou seja, o espaço de convívio permanente entre as pessoas, não abrangendo a mulher que faz entregas de produtos a residência, a título de exemplo, porém se inclui as pessoas esporadicamente agregadas (como empregados permanentes e temporários) 182 . Nesses casos não se exige o vínculo familiar (tal exigência consta no caso a seguir). Portanto, para figurar como sujeito ativo no tipo de violência em análise o autor deve conviver na unidade doméstica junto com a vítima de forma permanente e duradoura 183 . Já no que se refere ao inciso II trata-se da proteção a mulher vítima de violência familiar, qual seja, aquela que é cometida por um ou mais membros da família 184 . Tal tipo não exige a 182 Importante destacar que se aplica a lei Maria da Penha em casos de violência doméstica em face da emprega doméstica. Tal garantia possui previsão no art. 27, VII, da Lei Complementar n° 150/2015, que regulamenta a profissão da empregada doméstica. Até o advento da mencionada lei existia uma discussão na doutrina sobre o embarcamento ou não desse grupo na lei. 183 Cf. Altamiro de Araújo Lima FILHO, Lei Maria da Penha Comentada, Mundo Jurídico, São Paulo, 2007, pp. 35. 184 Nesses casos não é necessário que o crime seja cometido dentro do ambiente doméstico. Um marido que bate em sua esposa em uma festa, por exemplo, caracteriza violência doméstica. 46 presença exclusiva de vínculos naturais entre os agentes, tendo em vista que a família pode ser formada por vínculo de parentesco natural (pai, mãe, filho, irmão e etc), civil (cônjuge, sogra 185 , cunhada 186 e etc), por afinidade (primo, tio e etc) ou de afetividade (amigos que dividem a mesma casa) 187 . Por fim o inciso III dispõe que a agressão contra a mulher caracteriza violência doméstica mesmo que os agentes não tenham morado sob o mesmo teto se o autor manteve relação com a vítima, independentemente do tempo e da atualidade da mesma. É o caso dos namorados e noivos 188 . Importante destacar que esta lei não ampara a violência cometida contra todas as mulheres, mas, apenas, aquelas que ocorrem por motivos de género, sendo necessário, também, sua ocorrência no ambiente doméstico. Um latrocínio cometido por um desconhecido em face de uma mulher, por exemplo, não se trata de violência doméstica, ou seja, toda violência de género é uma violência contra a mulher, porém o inverso não é verdadeiro 189 . O STJ decidiu em seus julgamentos que para aplicação desta lei é necessária a demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima, em uma perspectiva de género. Contudo, a sua vulnerabilidade e/ou hipossuficiência estariam presumidas nas circunstâncias descritas na lei 190 . O artigo 7° da lei 11.340/07 traz um rol exemplificativo de hipóteses de violência doméstica. E o artigo 8° aduz que é responsabilidade do Estado inibir a violência doméstica, como dispõe a Constituição Federal. 185 Em um julgamento de um caso envolvendo uma nora que cometeu um crime em face da sua sogra, o STJ entendeu que o caso em tela não seria possível a aplicação da Lei Maria da Penha. Observe: DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL REFERENTE A SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR NORA CONTRA SUA SOGRA. É do juizado especial criminal - e não do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher - a competência para processar e julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça (art. 147 do CP) praticado por nora contra sua sogra na hipótese em que não estejam presentes os requisitos cumulativos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Isso porque, para a incidência da Lei 11.340/2006, exige-se a presença concomitante desses requisitos. De fato, se assim não fosse, qualquer delito que envolvesse relação entre parentes poderia dar ensejo à aplicação da referida lei. Nesse contexto, deve ser conferida interpretação restritiva ao conceito de violência doméstica e familiar, para que se não inviabilize a aplicação da norma. HC 175.816-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2013. 186 Em relação ao cunhadio, em julgamento do HC 172. 634-DF o STJ decidiu pela incidência da Lei Maria da Penha em casos em que o agressor era cunhado da vítima. 187 Cf. Alice BIANCHINI, Lei Maria da Penha – Lei 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero, 3.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, pp. 38-39. 188 Cf. Altamiro de Araújo Lima FILHO, Lei Maria da Penha Comentada, Mundo Jurídico, São Paulo, 2007, pp. 36. 189 Cf. Alice BIANCHINI, Lei Maria da Penha – Lei 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero, 3.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 31. 190 Vide esses e outros entendimentos do Superior Tribunal de Justiça em Superior Tribunal de JUSTIÇA, Jurisprudências em tese, edição n° 41, Brasília, 2015, disponível em http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2041%20- %20Lei%20Maria%20da%20Penha.pdf [26/03/2019]. 47 A natureza da ação penal fundamentada na Lei Maria da Penha é pública incondicionada, podendo o Ministério Público propor a ação mesmo contra a vontade da vítima. No entanto, a natureza destes crimes ainda causa polêmica na doutrina 191 . Uma outra questão que acompanha a lei e gera discussão entre os penalistas é o caráter punitivo acentuado do ordenamento em questão, acarretando severas críticas da parte do setor garantista do Direito Penal, o qual argumentam que a lei acompanharia o movimento “Lei e Ordem”, do qual eles seriam contrários 192 . Outro ponto que merece destaque na lei é a possibilidade de acompanhamento multidisciplinar de profissionais da saúde e assistentes sociais para subsidiar, quando necessário, as decisões de Juízes e Promotores, conforme dispõem os artigos 29 a 39. Conforme aduzido o objetivo principal da lei em apreço é a proteção da vítima, e em relação a isto cabe destacar as medidas de proteção dispostas no dispositivo. Tendo em vista que, segundo pesquisas 193 , são os procedimentos mais pugnados pelas vítimas e, na maioria das vezes, em caráter de urgência. 2.2.4 O Processo Protetivo na Lei Maria da Penha Ao lado da criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, uns dos aspectos mais inovadores da Lei Maria da Penha foram as medidas cautelares de proteção. Até antes da criação dessas medidas os juízes possuíam poucas opções de alternativas para proteger a vítima e com o advento da lei aumentou-se o rol de opções 194 . Cabe ao magistrado, a autoridade Policial ou ao Delegado de Polícia decidir qual ou quais medidas utilizar no caso concreto, de acordo com as necessidades da situação 195 . Importante destacar que entre as opções do Juiz a lei contempla instrumentos de diversas áreas como civil, trabalhista, previdenciário, penal, entre outros. Por conta disso, afirma-se que a Lei Maria da Penha é heterotópica , ou seja, 191 Para Rogério Sanches e Ronaldo Batista por exemplo a natureza jurídica do crime de lesão corporal é pública condicionada a representação. Para mais detalhes do pensamento destes autores vide a obra: Violência doméstica. Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) comentado artigo por artigo. 192 Cf. Adriana Ramos de MELLO, Feminicídio: uma análise sociojurídica da violência contra a mulher no Brasil, 2.ª ed., GZ Editora, 2018, p. 108. Caso deseje entender melhor o que dispõe esse movimento consulte a obra referenciada. 193 Cf. Alice BIANCHINI, Lei Maria da Penha – Lei 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero, 3.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, pp. 180-181. 194 Cf. Adriana Ramos de MELLO, Feminicídio: uma análise sociojurídica da violência contra a mulher no Brasil, 2.ª ed., GZ Editora, 2018, p. 115. 195 Fica ao critério do Juiz decidir a quantidade e qual medida utilizar, como dispõe o art. 22 da Lei em comento. Entretanto, importa ressaltar que a medida deve possuir previsão legal, pois assim como não há pena sem prévia cominação legal, não pode existir medida coercitiva anteriormente prevista em lei. 54 2.3 O Feminicídio Segundo os dados do Mapa da Violência do ano de 2015, o Brasil possui taxa de homicídio de 4,8 homicídios para cada cem mil mulheres, sendo a quinta maior taxa do mundo, conforme os dados da Organização Mundial de Saúde que avaliou um grupo de 83 países (em 2010 o Brasil ocupava a sétima posição) 217 . Outro número alarmante é de que 7 feminicídios ocorrem por dia em nosso país 218 . Diante desses índices observa-se que mesmo com a criação da Lei Maria da Penha o número de mulheres que são assassinadas diariamente no país ainda é preocupante. Por conta disso, passou-se a analisar a causa da morte dessas mulheres e descobriu-se que grande parte dos casos estão relacionados a questões de género. Contudo, ainda existia no País a falta de dados oficiais sobre a morte de mulheres, dificultando sua melhor análise. Crescia, também, no Estado as denúncias de omissões por parte do Poder Público com relação ao combate da violência contra a mulher 219 . Paralelamente a isto, surgia na década de 70 o conceito de feminicídio, reconhecendo e dando visibilidade a morte de mulheres resultantes de discriminação, opressão e desigualdade. Ao longo do passar do tempo esse conceito foi sendo divulgado e utilizado por ativistas e organizações em todo o globo 220 . No ano de 2009, a título de exemplo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (COIDH), ao prolatar a sentença do caso “Campo Algodoeiro” vs. México, utilizou-se do conceito de feminicídio, o definindo como “os homicídios de mulheres por razões de género” 221 . Todavia, apenas recentemente os Países da América Latina passaram a prever este tipo penal em seus ordenamentos, como é o caso do Brasil. No intuito de continuar a tutelar especialmente a mulher, como propõe a Lei Maria da Penha, foi tipificado em nosso ordenamento o crime de feminicídio, considerando homicídio qualificado e hediondo a conduta de matar mulher, se valendo da sua condição de sexo feminino (quando envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição da mulher). 222 217 Dossiê violência contra as mulheres, disponível em: http://www.agenciapatriciagalvao.org.br/dossie/violencias/violencia-domestica-e-familiarcontra-as-mulheres/#dados-nacionais [28/03/2019]. 218 Cf. Débora PRADO, e Marisa SANEMATSU, Feminicídio: #InvisibilidadeMata , Instituto Patrícia Galvão, São Paulo, p. 35, disponível em https://agenciapatriciagalvao.org.br/wpcontent/uploads/2017/03/LivroFeminicidio_InvisibilidadeMata.pdf [28/03/2019]. 219 Cf. Adriana Ramos de MELLO, Feminicídio: uma análise sociojurídica da violência contra a mulher no Brasil, 2.ª ed., GZ Editora, 2018, p. 130. 220 Cf. Débora PRADO, e Marisa SANEMATSU, Feminicídio: #InvisibilidadeMata , Instituto Patrícia Galvão, São Paulo, p. 11, disponível em https://agenciapatriciagalvao.org.br/wpcontent/uploads/2017/03/LivroFeminicidio_InvisibilidadeMata.pdf [28/03/2019]. 221 Cf. Adriana Ramos de MELLO, Feminicídio: uma análise sociojurídica da violência contra a mulher no Brasil, 2.ª ed., GZ Editora, 2018, p. 135. 222 Cf. Guilherme de Souza NUCCI, Manual de Direito Penal, 14.ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2018, s/p. Na obra referenciada o autor realiza um estudo minucioso sobre o tipo penal em questão, confira. 55 A partir da criação da lei 13.104/15, o Código Penal Brasileiro foi modificado e a qualificadora incluída no art. 121, passando o Código a dispor: Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Muito se questionou após a publicação da lei, tratar-se de uma forma de discriminação entre os géneros, tendo em vista que tal ordenamento privilegia o sexo feminino. Contudo, se observa que a diferenciação se justifica em relação a condição de desigualdade das mulheres em relação aos homens. É a aplicação genuína do princípio da equidade, ou seja, o tratamento desigual dos desiguais, a fim de corrigir a desigualdade, tratando-se de uma forma de discriminação positiva. Cabe destacar que a discriminação positiva deve ser temporária, tendo em vista que ela deve durar apenas até o momento que dure a desigualdade. O ideal é que um dia possamos retirar o crime de feminicídio das nossas codificações, pois não haverá mais violência caracterizada especificamente por questões de género 223 . No entanto, infelizmente esse dia parece ainda muito distante, como poderemos observar através dos números de casos de violência registrados em nosso país. 223 Cf. Adriana Ramos de MELLO, Feminicídio: uma análise sociojurídica da violência contra a mulher no Brasil, 2.ª ed., GZ Editora, 2018, p. 142. 56 2.4 Índices de acontecimentos Conforme aduzido até então os casos de violência doméstica assombram a vida de milhares de mulheres em todo o mundo. No caso do Brasil em especial, objeto do nosso estudo, os números não são diferentes. O Mapa da Violência do ano de 2015 revela que, entre 1980 e 2013, 106.093 brasileiras foram vítimas de homicídio 224 . No ano de 2017 foram 193 mil mulheres registraram queixas por violência doméstica, sendo a maioria dos 211 mil casos denunciados. É uma média de 530 mulheres por dia que acionam a Lei Maria da Penha, ou seja, 22 casos por hora e 606 por dia. Observa-se, ainda, que houve uma queda de 1% em comparação ao número de denúncias ocorridas no ano de 2016 225 . Nesse mesmo ano 177 mulheres foram espancadas a cada hora no país 226 . O ano de 2018 não foi diferente, tendo em vista que nesse ano 16 milhões de mulheres sofreram algum tipo de violência, o mesmo número da população inteira do Equador, por exemplo. Ou seja, uma a cada quatro mulheres foram vítimas de violência no Brasil. Outro dado alarmante é de que 536 mulheres são agredidas por hora no país 227 . Nesses casos 76,4% das mulheres informaram que os agressores eram seus conhecidos, registrando um aumento de 25% em relação a pesquisa feita no ano anterior. Dentre os vínculos mais relatados o número de delitos cometidos por namorado/cônjuge/companheiro foi maior, 23,8% dos casos, registrando um aumento de 23% em relação a 2017. Exnamorados e ex-companheiros cometeram 15,2% dos casos e vizinhos 21,1% 228 . Do número de violência sofrido por mulheres, aduzido a cima, 42% foram vítimas de violência doméstica, e apenas 10% relataram ter procurado uma Delegacia da Mulher em busca de apoio. E, ainda, 52% das mulheres aduzem não ter feito nada após sofrerem a violência 229 . 224 Dossiê violência contra as mulheres, disponível em: http://www.agenciapatriciagalvao.org.br/dossie/violencias/violencia-domestica-e-familiarcontra-as-mulheres/#dados-nacionais [12/03/2019]. 225 “Brasil registra 606 casos de violência doméstica e 164 estupros por dia”, notícia publicada no site Folha de São Paulo, disponível em https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/08/brasil-registra-606-casos-de-violencia-domestica-e-164-estupros-por-dia.shtml [18/03/2019]. 226 “536 mulheres são agredidas por hora no Brasil”, notícia publicada na revista Encontro, disponível em https://www.revistaencontro.com.br/canal/brasil/2019/02/536-mulheres-sao-agredidas-por-hora-no-brasil.html [18/03/2019]. 227 “Uma em cada quatro mulheres sofreu violência no Brasil ano passado”, notícia pública no site O Globo, disponível em https://oglobo.globo.com/sociedade/uma-em-cada-quatro-mulheres-sofreu-violencia-no-brasil-ano-passado-23481295 [18/03/2019]. 228 Cf. Fórum de Segurança PÚBLICA, Visível e Invisível: a vitimização de mulheres no Brasil , 2.ª ed., 2019, p. 7, disponível em http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2019/02/relatorio-pesquisa-2019-v6.pdf [18/03/2019]. 229 Cf. Fórum de Segurança PÚBLICA, Visível e Invisível: a vitimização de mulheres no Brasil , 2.ª ed., 2019, p. 7, disponível em http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2019/02/relatorio-pesquisa-2019-v6.pdf [18/03/2019]. 57 No ano de 2017 foram registrados em média 164 casos de estupro por dia, sendo um total de mais de 60 mil casos no ano, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública 230 . Somente nos primeiros meses de 2019, quase 60% da população afirma já ter visto algum tipo discriminação entre homens e mulheres, além de disporem ter visto nos últimos 12 meses algum tipo de violência e assédio contra mulheres no seu bairro 231 . Um dos problemas que ajuda a perpetuação destes números no país é a omissão e o pacto de silêncio que envolve esses casos. Especialistas apontam que a cada 20 casos de violência, apenas 01 é denunciado. As pesquisas desses dados são árduas e muitas vezes desencontradas, pois muitas mulheres não denunciam seus agressores, chegando algumas vezes até a protegê-los. Muitos são os motivos apontados por elas para não denuncia-los como: vergonha, dependência financeira, insegurança e até o fator cultural, como já fora dito anteriormente 232 . Diante disso, observa-se que apesar do Brasil possuir leis específicas para o combate a este tipo de crime e estar se esforçando na sua erradicação, ao mesmo tempo permanece recordista em números de violência. Apesar dos esforços, a violência ainda é uma mácula da nossa sociedade, prova de que somente a lei não é capaz de acabar com um problema social como este 233 . 230 “Brasil registra 606 casos de violência doméstica e 164 estupros por dia”, notícia publicada no site Folha de São Paulo, disponível em https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/08/brasil-registra-606-casos-de-violencia-domestica-e-164-estupros-por-dia.shtml [18/03/2019]. 231 Cf. Fórum de Segurança PÚBLICA, Visível e Invisível: a vitimização de mulheres no Brasil , 2.ª ed., 2019, p. 10, disponível em http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2019/02/relatorio-pesquisa-2019-v6.pdf [18/03/2019]. 232 Cf. Damásio de JESUS, Violência contra a mulher , 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2015, p. 14. 233 Cf. Fórum de Segurança PÚBLICA, Visível e Invisível: a vitimização de mulheres no Brasil , 2.ª ed., 2019, p. 25, disponível em http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2019/02/relatorio-pesquisa-2019-v6.pdf [18/03/2019]. 58 CAPÍTULO III - JUSTIÇA RESTAURATIVA 3.1. O sistema de justiça criminal tradicional Iniciaremos o presente capítulo por uma investigação sobre as formas pelas quais o Estado soluciona os conflitos em suas sociedades ao decorrer do tempo. A primeira maneira a ser estudar será a do Império Romano; sociedade bastante famosa por sua maneira de resolução dos ilícitos. Nesses tempos o sistema penal era estruturado de forma forte e cruel, possuindo como principais características a conquista e a colonização. O crime era visto como uma afronta direta ao Imperador, e a sua punição seria uma meio de manutenção do Império. Todavia, a sua estrutura altera-se com o advento do povo barbáro as terras romanas, fazendo desaparecer o modelo vertical de solução de conflito, ressurgindo-o após longos anos, servindo de base para o nosso sistema penal atual 234 . O século XII é considerado de suma importância para a transformação na forma com que os Estados Europeus lidavam com os conflitos penais. É nesse período que se verificaram as maiores mudanças no cenário político da Europa, gerando reflexos sob a política criminal, quais perduram ate hoje. Neste ciclo ocorria a separação entre o religioso e o político, os quais, eram representados pela Igreja e pelo Império, respectivamente, culminando com o surgimento do conceito de Estado, que temos atualmente, qual seja, um poder central, tendo como principal mecanismo de controle o exercício do poder punitivo 235 . Anitua 236 , ao versar sobre os sistemas criminais presente na Europa até o século XIII, afirma que até o citado período as controvérsias eram originalmente vistos sob um contexto interpessoal e resolvidos por seus titulares originários. Ou seja, o delito era visto como uma ofensa pessoal a um determinado indivíduo ou à comunidade 237 . Até este momento vigorava nas comunidades o feudalismo, sendo este incompatível com um poder punitivo central (como ocorre nos dias atuais) 238 . No contexto desse período não existia nenhum representante da comunidade com a função de ingressar com ações criminais contra os 234 Cf. Eugenio Raúl ZAFFARONI, A questão criminal , Trad. De Sérgio Lamarão, Revan, Rio de Janeiro, 2013, p. 21. 235 Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, p. 21. 236 Cf. Gabriel Ignacio ANITUA, Histórias dos pensamentos criminológicos, Trad. De Sérgio Lamarão, Coleção Pensamento Criminológico n° 15, Revan, Rio de Janeiro, 2008, pp. 43-44. 237 Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, p. 22. 238 Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, p. 22. 59 ofensores. Pelo contrário, o que ocorria era que o ilícito era resolvido apenas entre as partes, sem necessidade de intervenção de terceiros. Era a própria comunidade quem resolvia as suas questões 239 . Todavia, quando não se mostrava possível a resolução da controvérsia dessa forma, as partes poderiam solicitar outros métodos como um julgamento por combate 240 ou um julgamento judicial 241 . Os problemas eram resolvidos pelos titulares do conflito, envolvendo negociação, restituição e reconciliação, de forma que a vítima, o autor e a comunidade eram os principais protagonistas do litígio 242 . Foucalt aduz, ainda, que nesse período o valor social que o delinquente possuía para a comunidade era de fundamental importância. Pois se mesmo que alguém cometesse um homicídio, porém, provasse que a sua presença social era tremenda esse fato era essencial na discussão se ele seria considerado culpado ou inocente 243 . Até a idade moderna, refere Zehr, os problemas eram resolvidos entre os titulares do conflito, de forma que: O crime era visto primariamente num contexto interpessoal. A maior parte dos crimes era retratada essencialmente como um mal cometido contra uma pessoa ou como um conflito interpessoal. Os males cometidos criavam obrigações e dívidas que de alguma forma tinham que ser cumpridas e saldadas 244 . Com a transição dos séculos XII para o século XIII e o surgimento do poder Estatal, a prática punitiva era retirada do âmbito privado para ser considerada algo público. A partir de então o delito não era mais algo resolvido entre as partes, tendo em vista; que não se considerava mais o crime como algo de importância somente entre os envolvidos 245 . E essa mudança deve-se de 239 Cf. Michel FOUCAULT, A verdade as formas jurídicas, Nau, Rio de Janeiro, 2005, p. 56. 240 Nessa modalidade de julgamento não há nenhuma forma de intervenção de autoridades. O público era o responsável por criar as regras e o resultado era visto como juízo dos Deuses. 241 Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, p. 23. 242 Cf. Daniel ACHUTTI, Justiça restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 50. 243 Cf. Michel FOUCAULT, A verdade as formas jurídicas, Nau, Rio de Janeiro, 2005, p. 58. 244 Cf. Howard ZEHR, Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça, Palas Athena, São Paulo, 2008, p. 95. 245 Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, p. 25. 60 acordo com alguns 246 estudiosos como de interesse fiscal, principalmente. O governante passa a perceber que fianças e confiscos geraria uma importante fonte de renda para os cofres públicos. Passando então a controlar o poder punitivo 247 . A centralização do poder penal nas mãos do Estado tinha como bases legitimadoras o método inquisitório e a busca pela verdade (passando a substituir o critério da importância social do indivíduo na comunidade, como apresentado anteriormente). E a busca pela verdade não poderia mais estar sujeitas a duelos ou a juízo divino. Agora, seria necessária uma investigação, que ao seu término seria analisada por um terceiro neutro capacitado. Observa-se que a partir disso, as partes envolvidas no delito são colocadas de lado, passando o Estado a autor principal da ação 248 . Com isso, o processo penal passa a ser uma ferramenta para satisfazer os interesses punitivos estatais, sem apresentar qualquer finalidade reparatória para a vítima 249 . Com base nisso, observa-se que com a pena se passa a buscar a neutralização 250 do criminoso, e o reforço da necessidade de obediência as leis do soberano, caso contrário sofreria - se sanção 251 . Foucault afirma que com a mudança de paradigma a vítima, o autor e a comunidade perderam o seu papel na resolução do conflito, sendo substituídos pelos juristas 252 . Essa apropriação do conflito pelo Estado resultou no fim do sistema acusatório para o início do sistema inquisitório, caracterizado pela substituição da noção de “dano” para a ideia de infração; pela posição do Estado como principal interessado no processo, bem como, pela necessidade do autor de prestar contas ao Estado e não mais a vítima do delito em si 253 . 246 Cf. Georg RUSCHE, e Otto KIRCHHEIMER, Punição e estrutura social , Coleção Pensamento criminológico n° 3, Revan & Instituto Carioca de Criminologia, Rio de Janeiro, 2008, p. 24. 247 Rusche e Kirchheimer apresentam mais outros fatores que teriam incentivado a publicialização em sua obra. Contudo, acreditamos assim como os autores que o fator fiscal teria sido o principal, por conta disso, só tratamento dele no presente estudo. Todavia, para ver quais seriam esses outros fatores Cf. Georg RUSCHE, e Otto KIRCHHEIMER, Punição e estrutura social , Coleção Pensamento criminológico n° 3, Revan & Instituto Carioca de Criminologia, Rio de Janeiro, 2008, pp. 23-24. 248 Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, p. 22. 249 Cf. Daniel ACHUTTI, Justiça restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 40. 250 Rousseau apresentava proposta semelhante, disciplinando que o infrator seria um inimigo da sociedade, devendo por isso ser exilado ou morto. Dispôs o filosofo: “De resto, todo malfeitor, ao atacar o direito social, torna-se, por seus delitos, rebelde e traidor da pátria; cessa de ser um de seus membros ao violar suas leis, e chega mesmo a declarar guerra. A conservação do Estado passa a ser então incompatível com a sua; faz-se preciso que um dos dois pereça, e quando se condena à morte o culpado, se o faz menos na qualidade de cidadão que de inimigo. Os processos e a sentença constituem provas de declaração de que o criminoso rompeu o trato social, e, por conseguinte, deixou de ser considerado membro do Estado. Ora, como ele reconheceu como tal, ao menos pela residência, deve ser segregado pelo exílio, como infrator do pacto, ou pela morte, como inimigo público, pois um inimigo dessa espécie não é uma pessoa moral; é um homem, e manda o direito da guerra matar o vencido”. Veja esse e outros pensamentos do filosofo em Jean – Jacques ROUSSEAU, Do contrato social , Ridendo Castigat Mores, 2005, p. 49. 251 Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, p. 26. 252 Michel FOUCAULT, A verdade as formas jurídicas, Nau, Rio de Janeiro, 2005, pp.69-70. 253 Cf. Daniel ACHUTTI, Justiça restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 50. 61 Rangel 254 disciplina que “ o sistema inquisitivo surgia após o acusatório privado, com sustento na afirmativa de que não se poderia deixar que a defesa social dependesse da boa vontade dos particulares”. Surgia, também, a figura do “procurador do rei” 255 , que passava a ter a função de investigar o ocorrido para buscar uma eventual punição para o acusado. Assim, ocorria a expropriação do conflito, pois a figura do procurador “duplicava” a vítima, enquanto o acusado era anulado, passando a ser considerado um objeto (réu – que vem do latim – res - e significa coisa) 256 . A partir dessa nova estrutura política surge um novo modelo de concepção das condutas delituosas, na qual o governo e o acusado eram as únicas partes no processo, modificando, também, a forma de justiça, pelo qual, a mesma agora não buscaria os interesses da vítima, mas sim do Estado, como uma forma de defender a autoridade estatal 257 .A transformação do dano como ofensa a um particular em uma ofensa ao governante foi um ponto fundamental no processo monárquico de dominação dos povos 258 . De acordo com a lei, aquele que comete um crime deve ser punido com alguma forma de pena. Tendo em vista que não existiria sociedade sem crime, ou seja, sem necessidade de punição 259 . O sistema de justiça criminal que se consolidou utiliza-se da pena 260 pública como forma de aumentar e solidificar o poder punitivo estatal 261 . A pena, em nosso ordenamento 262 tem a função de retribuição ao delito e de prevenção a novos crimes. O caráter preventivo se divide em dois aspectos, geral e especial, que, também, se dividem em outros dois, então temos quatro aspectos, quais sejam: a)geral negativo: é o poder intimidatório, que recai sobre a população; b)geral 254 Cf. Paulo RANGEL, Direito Processual Penal, Atlas, Rio de Janeiro, 2013, p. 47. 255 A Igreja desempenhava importante papel como parte integrante do aparato estatal que garantia a disciplina e o respeito à hierarquia. A ideia de pecado e pena se fundiam. Para obter mais informações sobre a função da Igreja nesse cenário Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, pp. 27-31. 256 Cf. Gabriel Ignacio ANITUA, Histórias dos pensamentos criminológicos, Trad. De Sérgio Lamarão, Coleção Pensamento Criminológico n° 15, Revan, Rio de Janeiro, 2008, pp. 43-44. 257 Cf. Daniel Van NESS, e Karen STRONG, Restoring Justice: an introduction to restorative justice , 4.ª ed., New Providence, EUA, 2010, p. 9-10. 258 Cf. Daniel ACHUTTI, Justiça restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 53. 259 Cf. Luciano OLIVEIRA, As plantas do jardim de Hulsman: discutindo o abolicionismo penal e o abolicionismo carcerário, Revista Brasileira dos Tribunais, v. 129/2017, Mar/2017,p. 3, disponível em https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad82d9a0000016abc93f427e502a768&docguid=I951 220c0e37911e6a0e6010000000000&hitguid=I951220c0e37911e6a0e6010000000000&spos=2&epos=2&td=333&context=5&crumbaction=a ppend&crumblabel=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1, acesso em 15/05/2019. 260 No presente estudo não focaremos no estudo da pena em si, todavia, caso desejem maiores informações sobre esse instrumento confiram as obras de Cezar Roberto BITENCOURT, Falência da pena de prisão: causas e alternativas , Saraiva, São Paulo, 2011 e/ou Salo de CARVALHO, Penas e Garantias , Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008 e/ou Eugenio Raúl ZAFFARONI, Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal, Revan, Rio de Janeiro, 2001, entre outros. 261 Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, p. 35. 262 Art. 59 do Código Penal: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e as consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime” (grifo nosso) 62 positivo: reafirmando a existência e eficiência do Direito Penal; c)especial negativo: é a intimidação destinada ao agente delitivo, para que não volte a cometer crime, após cumprir sua pena no cárcere; d) especial positivo: é a ressocialização 263 do indivíduo, para que volte ao convívio social ao terminar de cumprir sua pena, ou quando, por benefícios a liberdade seja antecipada. Já a função retributiva, advém da própria natureza da pena, afirmando que ela seria um mal necessário, atribuindo a pena privativa de liberdade a função de retribuir o ílicto praticado 264 . Tratando-se da forma civilizada de aplicação de sanção, com o intuito de impedir a justiça privada e assegurar o monopólio estatal de punição. Em resumo, a pena seria uma necessidade para a sobrevivência e a garantia da paz nas comunidades, com o intuito de retribuir a prática do crime e prevenir que novos delitos ocorram 265 . Apesar de toda essa imagem idealizante da pena, o caos do sistema criminal brasileiro é notícia quase que diária nos meios de comunicação do país, assim como o número 266 de reincindências. Por esses e outros fatores o sistema punitivo acusatório vem sofrendo diversas críticas 267 por estudiosos. Para Costa e Mesquita o sistema criminal tradicional fracassou em todas as suas formas, tendo em vista que: As prisões não diminuem as taxas de criminalidade, ao contrário, em razão das péssimas condições dessas instituições e do contato deletério entre os presos perigosos e outros que práticaram infrações de médio potencial ofensivo, transformando-se em fábricas de deliquentes, e estes, quando soltos, voltam a delinquir, razão pelo qual os índices de reincidências são alarmantes 268 . 263 A Convenção Interamericana dos Direitos Humanos afirma a necessidade do aspecto ressocializante da pena, ao prever em seu art. 5°, 6, que: “As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”. 264 Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, pp. 58 - 89. 265 Cf. Guilherme de Souza NUCCI, Manual de Direito Penal , 14.ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2018, p. 351. 266 De acordo com dados apresentados pelo CNJ, 1 a cada 4 condenado reincide no crime, uma taxa de 24% ao total. Cf. “Um em cada quatro condenados reincide no crime, aponta pesquisa” notícia publicada no site do CNJ, disponível em http://cnj.jus.br/noticias/cnj/79883-um-emcada-quatro-condenados-reincide-no-crime-aponta-pesquisa, acesso em 14/05/2019. 267 Cezar Roberto BITENCOURT, por exemplo, alerta que “aprofundar-se na história da pena de prisão corre o risco de equivocar-se a cada passo. As contradições que se apresentam são dificilmente evitadas, uma vez que o campo se encontra cheio de espinhos”. (Cezar Roberto BITENCOURT, Falência da pena de prisão: causas e alternativas , Saraiva, São Paulo, 2011, p. 27). Além dele, Foucault aduz que é preciso abandonar a ideia de que a pena seria exclusivamente uma forma de repressão dos delitos (Michel FOUCAULT, Vigiar e Punir: nascimento das prisões, Trad. De Raquel Ramalhete, 27.ª ed., Vozes, Petrópolis, 1987, p. 28). 268 Cf. Daniela Carvalho Almeida da COSTA, e Marcelo Rocha MESQUITA , Justiça restaurativa: uma opção na solução de conflitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher , p. 12, disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=c23da4fc9c3c0a23 [27/06/2019]. 63 Focoult dispõe que a pena privativa de liberdade não tem capacidade de cumprir o seu objetivo na vida do agente delitivo, afirmando que desde o ano 1820 ela só tem servido para fabricar novos criminosos ou imergi-lo mais ao mundo do crime 269 . Verifica-se que o cárcere tem gerado a “dessocialização” do indivíduo, gerando prejuízos físicos e psicológicos aos encarcerados e ao contrário do que se esperava a pena de prisão tem gerado inúmeros prejuízos 270 . Além disso, na ótica atual o cárcere se encontra como principal modalidade punitiva, porém, nem sempre foi assim. Apesar da prisão ser um castigo antigo, que cresceu com o passar dos séculos, ela nem sempre foi tida como um castigo dentro do sistema penal 271 . Com base nisso, observa-se que o processo penal moderno é fruto da construção de um longo processo histórico, cujas circunstâncias fizeram com que ele fosse escolhido como método adequado para a solução dos conflitos criminais do nosso tempo, após batalhas políticas que o transformaram no modelo que conhecemos. Todavia, até chegar ao modelo atual o mesmo foi alterado e modelado conforme as necessidades de seus povos e governantes. E justamente por tratar-se de uma construção histórica, é correto afirmar que o mesmo pode ser modificado, caso não se mostrasse mais adequado as nossas necessidades 272 . Importa esclarecer, de pronto, que o presente estudo não tem a intenção de questionar a importância e os feitos do processo penal acusatório atual. Nem tão pouco afirmar que a Justiça Restaurativa será a solução dos problemas atuais. Busca-se, apenas, questionar o sistema e avaliar a atualização de um novo modelo (como veremos adiante) nos casos de violência doméstica. Para isto, vejamos no tópico a seguir algumas críticas ao sistema penal atual e seus desdobramentos, que auxiliaram a criação dos modelos novos de justiça. 3.2. O abolicionismo penal A inconformidade com a justiça tradicional vem desencadeando a criação de diversas teorias voltadas para a sua reforma, outras pela substituição. Surgiram diversas teorias, como a 269 Cf. Michel FOUCAULT, Microfísica do poder, Paz e Terra, Rio de Janeiro, 2015, p. 216. 270 Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, p. 77. 271 Cf. Michel FOUCAULT, A sociedade punitiva, Trad. De Ivone C. Benedetti, Martins Fontes, São Paulo, 2015, p. 59. Nesse mesmo sentido Vera Malaguti BATISTA, em uma entrevista para o documentário Livres, ensinou: “Os povos originários que habitaram o Brasil não tinham um sistema penal, não tinham polícia, não tinham cadeias e resolviam seus problemas da mesma forma, assim como os povos que vieram da África para o Brasil. A gente pensa que a cadeia e a justiça penal fazem parte da nossa natureza, que no oitavo dia de criação o ‘Senhor’ fez o crime, a prisão, o criminoso. Tudo isso são construções políticas, econômicas e sociais”, disponível em https://anovademocracia.com.br/no-152/5969-um-mundosem-cadeias-seria-maravilhoso, acesso em 14/05/2019. 272 Cf. Daniel ACHUTTI, Justiça Restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 53. 70 3.3.1 O surgimento Inicialmente, vale enfatizar que não nos parece possível apontar um momento exato para a criação da Justiça Restaurativa, o que, faremos é apontar os diversos períodos em que o seu discurso aparece na história. Essa forma de justiça não seria uma criação de algum determinado povo, tendo em vista que a tática restaurativa sempre existiu 308 . No entanto a sua origem ainda é motivo de discussão, para alguns ela teria tivera origem nos costumes dos povos indígenas e aborígenes da Oceania e da América do Norte, os quais resolviam os seus conflitos na base do diálogo 309 . Segundo Jaccound, é possível, entretanto, encontrar os vestígios restaurativos em documentos anteriores a era cristã. Como por exemplo o Código de Hamurabi (1.700 aC), que previa medidas de restituição para os crimes de bens. Elas poderiam ser verificadas, também, em discursos dos povos colonizados da África, da Áustria, da América do Norte e do Sul e entre as sociedades pré estatais Europeias 310 . Para a autora, o ressurgimento do assunto nas discussões contemporâneas deve-se a três movimentos, quais sejam: i) de contestação das instituições repressivas; ii) da descoberta da vítima; e iii) da exaltação da comunidade 311 . Diversamente da autora Achutti, acredita que houve esse ressurgimento por influência dos movimentos pelos direitos civis e das mulheres 312 . Todavia, conforme aduzido a Justiça Restaurativa contemporânea tem origem nas discussões do abolicionismo criminal e da vitimologia. Os primeiros discursos restaurativos modernos datam-se da década de 1970, ou seja, começou-se a falar nesse movimento há pouco mais de trinta anos. Segundo estudiosos, as primeiras práticas restaurativas aconteceram em Minisota, no ano de 1972, e em Ontário, em 1974 313 . Na cidade de Kitchener, Ontário, Canadá, surgiu um programa de reconciliação entre a 308 Cf. Cauê Costa HUESO, Aplicabilidade da Justiça Restaurativa no Direito Penal Brasileiro, dissertação de mestrado em Direito defendida na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2015, p. 38, disponível em https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/6967/1/Caue%20Costa%20Hueso.pdf [16/05/2019]. 309 Cf. “Práticas restaurativas: o empoderamento por meio do diálogo”, cartilha elaborada pelo Instituto Mundo melhor em parceria com o Tribunal de Justiça do Paraná, 2016, p. 3. 310 Cf. Mylène JACCOUD, Princípios, tendências e procedimentos que cercam a justiça restaurativa, in Catherine SKALMON et al. (Orgs.), Justiça restaurativa: coletânea de artigos , Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, Brasília, 2005, p. 164, disponível em https://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2014/07/Coletanea-de-Artigos-Livro-Justi%C3%A7a-Restaurativa.pdf [16/05/2019]. 311 Cf. Mylène JACCOUD, Princípios, tendências e procedimentos que cercam a justiça restaurativa, in Catherine SKALMON et al. (Orgs.), Justiça restaurativa: coletânea de artigos , Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, Brasília, 2005, pp. 164166, disponível em https://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2014/07/Coletanea-de-Artigos-Livro-Justi%C3%A7a-Restaurativa.pdf [16/05/2019]. 312 Cf. Daniel ACHUTTI, Justiça restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 55. 313 Cf. Cláudia Cruz SANTOS, A proposta restaurativa em face da realidade criminal brasileira, Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 81/2009, nov – dez/ 2019, p.2, disponível em https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc50000016ac0f0c4003abb06c6&docguid=I06d 71 vítima e o ofensor. O programa tinha o intuito de mediar os conflitos entre a vítima e o agente delitivo após a decisão judicial 314 . Além desse, diversos outros programas e iniciativas sociais foram implantadas nas décadas de 1970 e 1980 e podem ser identificadas hoje em dia com características restaurativas. São elas: a) grupos de defesa dos direitos das vítimas, partindo da ideia de que as vítimas ficavam aquém da discussão dos conflitos em que se envolviam, ativistas feministas e acadêmicos começaram a pleitear a participação das vítimas nos processos judiciais; b) círculos de sentença, com origem no Canadá, nos anos 1980, esses grupos tinham como objetivo a resolução do conflito, a restauração da harmonia e a cura dos envolvidos. Tratando-se de um processo voluntário que envolveria todas as partes interessadas que juntas chegariam a uma solução; c) programas de reconciliação vítima – ofensor: esse projeto da década de 1970 era responsável por promover o encontro entre a vítima e o ofensor após as decisões judiciais, na presença de um mediador, para buscar restabelecer a paz entre eles. Entre outros 315 . Apesar de já existirem movimentos com ideais restaurativos, nessa época, não se falava ainda em Justiça Restaurativa propriamente. O termo somente foi usado pela primeira vez, em 1977, por Albert Eglash, em seu artigo intitulado “Beyond restitution, creative restitution” 316 . Nos anos 1980, surgiam os trabalhos de Howard Zehr, Mark Umbreit, Kay Pranis, Daniel Van Ness, entre outros, que somados aos esforços de juízes neozelandeses e da polícia australiana, transformavam a Justiça Restaurativa em um importante movimento político criminal 317 . Com o advento dos anos 90 o tema ganhava mais destaque global 318 . Diante disso sabe-se que se trata de “um fenômeno novo, uma nova justiça, mas uma nova maneira de se fazer justiça, já que indica o ressurgimento de uma abordagem antiga sobre a infração e o conflito” 319 . 2c2c0f25211dfab6f010000000000&hitguid=I06d2c2c0f25211dfab6f010000000000&spos=1&epos=1&td=172&context=5&crumbaction=appe nd&crumblabel=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1 [16/05/2019]. 314 Cf. Daniel ACHUTTI, Justiça restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 55. 315 Vide mais detalhes sobre esses projetos, além de outros não mencionados aqui na obra de Daniel ACHUTTI, Justiça restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, pp. 5658. 316 Cf. Cláudia Cruz SANTOS, A proposta restaurativa em face da realidade criminal brasileira, Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 81/2009, nov – dez/ 2019, p. 2, disponível em https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc50000016ac0f0c4003abb06c6&docguid=I06d 2c2c0f25211dfab6f010000000000&hitguid=I06d2c2c0f25211dfab6f010000000000&spos=1&epos=1&td=172&context=5&crumbaction=appe nd&crumblabel=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1, acesso em 16/05/2019. 317 Cf. Daniel ACHUTTI, Justiça restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 55. 318 Cf. Cláudia Cruz SANTOS, A proposta restaurativa em face da realidade criminal brasileira, Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 81/2009, nov – dez/ 2019, p. 2, disponível em https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc50000016ac0f0c4003abb06c6&docguid=I06d 2c2c0f25211dfab6f010000000000&hitguid=I06d2c2c0f25211dfab6f010000000000&spos=1&epos=1&td=172&context=5&crumbaction=appe nd&crumblabel=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1, acesso em 16/05/2019. 319 Cf. Neemis Moretti PRUDENTE, Justiça restaurativa em debate , Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, vol. 8, dez – jan/2008, p. 204. 72 A partir do sucesso dessa prática em países como Nova Zelândia, Canadá, Austrália, entre outros, o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ONU) recomendou que os seus Estados Partes inserissem essa modalidade de justiça em seus ordenamentos 320 . No Brasil o percurso da Justiça Restaurativa teria se iniciado no ano de 1998, nas escolas públicas, através do “programa de pesquisa de prevenção de desordem, violência e criminalidade” nomeado “Projeto Jundiaí”. Em resumo o projeto propunha a discussão dos problemas da escola por seus próprios membros. Além disso, utilizava-se de câmaras restaurativas na solução de incidentes 321 . Com base nisso, observa-se que a prática restaurativa é cercada pela diversidade de movimentos e programas, fazendo-se necessário, um melhor desenvolvimento sobre o que pode ser compreendido como Justiça Restaurativa. Vejamos então. 3.3.2 Aportes conceituais e características De início, cabe enfatizar que como a prática ainda está em construção, existe divergências sobre a sua definição. Até porque um conceito fechado demonstra-se incompatível com os princípios da Justiça Restaurativa, que como características principais se tem a diversidade e a fluidez 322 . Além disso, percebe-se que a prática pode sofrer influências a todo momento, as quais, podem afetar o conceito de Justiça Restaurativa. As práticas consideradas restaurativas utilizadas na década de 1970 no Canadá, por exemplo, muito se diferem do que se apresenta atualmente. Com base nisso, se dispõe que o seu conceito é aberto, complexo e sujeito a avaliações científicas, que somente com a prática se desenvolve 323 . Nesse mesmo sentido leciona Castro: Se, em grande medida, o poder de sedução e o sucesso destes novos dispositivos de justiça informal podem ser atribuídos à fluidez e indefinição conceitual que os caracteriza e que lhes proporciona uma natureza plástica capaz de servir diferentes e até contraditórios 320 Cf. Maria Rita D’Ângelo SEIXAS, e Maria Luísa DIAS, A violência doméstica e a cultura da paz, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 287. 321 Cf. Pedro SCURO NETO, O enigma da esfinge: uma década de justiça restaurativa no Brasil, Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, vol. 8, n° 48, fev – mar/2008, p. 164. 322 Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, p. 134. 323 Cf. Gerry JOHNSTONE, e Daniel VAN NESS, The Meaning of Restorative Justice, Handbook of Restorative Justice , Willan Publishing, Portland, EUA, 2007, p. 8. 73 objetivos, a existência de um tão amplo consenso deve pelo menos fazer-nos pensar 324 . De acordo com o entendimento da autora não deve-se, então, criar um conceito para a Justiça Restaurativa, pois isso feriria a sua natureza flexível. Além, disso, não seria conveniente para a própria justiça “aprisiona-la” a uma definição 325 . Na Justiça Restaurativa “é o procedimento que deve ajustar-se à realidade dos partícipes, e não o contrário” 326 . Para Van Ness e Strong, a dificuldade de apresentar uma definição dessa modalidade de justiça, se deve, também, a não existência de um órgão responsável por determinar o que é e o que não é justiça restaurativa. Além disso, a prática foi se construindo aos poucos, ao longo de um período temporal e sofrendo influências de diversas regiões do mundo 327 . O que se considera hoje como prática restaurativa teria se desenvolvido de forma independente do pensamento e teoria restaurativa, tendo com o tempo sido influenciada e influenciando os pesquisadores da área 328 . Na tentativa de afirmar que não é possível dispor sobre um conceito de Justiça Restaurativa e de seus objetivos, Van Ness e Strong, dispõem: Alguns consideram a justiça restaurativa como uma nova técnica social ou programa que pode ser usado no interior dos nossos sistemas de justiça criminal. Outros procuram, em última análise, abolir grande parte do edifício de punição do Estado e substituí-lo por respostas baseadas na comunidade que ensinam, curam, reparam e restauram vítimas, autores de crimes e suas comunidades. Outros, ainda, aplicam a visão de cura e restauração a todos os tipos de conflitos e danos. Na verdade, o objetivo final e o foco principal, deveria ser a mudança da maneira 324 Cf. Josefina CASTRO, O processo de mediação em processo penal: elementos e reflexão, Revista do Ministério Público, n° 105, jan – mar/2006, p. 153. 325 Cf. Cláudia Cruz SANTOS, A proposta restaurativa em face da realidade criminal brasileira, Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 81/2009, nov – dez/ 2019, p.4, disponível em https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc50000016ac0f0c4003abb06c6&docguid=I06d 2c2c0f25211dfab6f010000000000&hitguid=I06d2c2c0f25211dfab6f010000000000&spos=1&epos=1&td=172&context=5&crumbaction=appe nd&crumblabel=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1 [20/05/2019]. 326 Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, p. 137. 327 Cf. Daniel VAN NESS, e Karen STRONG, Restoring Justice: an introduction to restorative justice , 4.ª ed., New Providence, EUA, 2010, p. 23. 328 Cf. Daniel ACHUTTI, Justiça restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 60. 74 como vemos a nós mesmos e nos relacionamos com os outros na vida cotidiana 329 . Pallamolla, em concordância com os atores, dispõe que, além da dificuldade de classificar a natureza da Justiça Restaurativa, as dificuldades também atingem os seus objetivos, tendo em vista que em um único procedimento restaurativo podem ser encontrados mais de um objetivos 330 . Para Johnstone e Van Ness o principal objetivo dessa justiça seria transformar a modo com que as sociedades enxergam e respondem aos atos ilícitos. Ela teria a capacidade de transformar a maneira como os indivíduos se relacionam 331 . Nesse mesmo sentido aduz Zehr: Na melhor das hipóteses a justiça restaurativa é uma bússola que aponta em uma determinada direção, não um mapa detalhado que descreve como se chega lá. Em última análise o mais importante da justiça restaurativa talvez não seja sua teoria ou prática específica, mas o modo com que ela abre, no âmbito de nossas comunidades e sociedades, o diálogo, a exploração dos nosso pressupostos e necessidades 332 . Através dessa forma de solução de conflitos espera-se restabelecer a relação rompida de uma forma positiva e construtiva. Tratando-se de uma forma de democracia participativa na área da justiça criminal 333 . Ao dispor sobre o sentido dessa espécie de justiça Monte 334 disciplina que ela costuma ser apresentada como um modelo justo de se praticar a justiça, com base no fato de que fundamentase no princípio da justiça. Pois, com a Justiça Restaurativa busca-se a justiça ao caso concreto. Sendo ela encontrada quando os envolvidos concordam com o desfecho do seu problema. 329 Cf. Gerry JOHNSTONE, e Daniel VAN NESS, The Meaning of Restorative Justice, Handbook of Restorative Justice , Willan Publishing, Portland, EUA, 2007, p. 5. 330 Cf. Raffaela de Porciuncula PALLAMOLLA, Justiça Restaurativa: da teoria á prática, IBCCRIM, São Paulo, 2009, p. 53. 331 Cf. Gerry JOHNSTONE, e Daniel VAN NESS, The Meaning of Restorative Justice, Handbook of Restorative Justice , Willan Publishing, Portland, EUA, 2007, p. 5. 332 Cf. Howard ZEHR, Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça, Palas Athena, São Paulo, 2008, p. 253. 333 Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, p. 139. 334 Cf. Mario João Ferreira MONTE et al. , Direito Penal da Reparação: contribuição para um novo paradigma a partir do modelo restaurativo , p. 947, disponível em https://periodicos.unifor.br/rpen/article/view/3737 [04/09/2019]. 75 Pinto a classifica como sendo o “procedimento em que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletivamente e ativamente na construção de soluções” 335 . Uma das principais características dessa forma de justiça é que as partes decidem a solução do seu próprio embate. A partir disso, percebe-se com no procedimento restaurativo as partes possuem participação ativa na discussão e sentença de seus litígios penais, diversamento do que ocorre no modelo atual, no qual a elas compete participar passivamente 336 . Dessa forma, não competeria mais ao Estado o monopólio sobre a tomadas das decisões, sendo, devolvido as partes envolvidas e a comunidade a possibilidade de discutir qual seria melhor solução de acordo com os seus interesses 337 . No entanto, cabe destacar que não se trata de uma proposta que almeja a impunidade do ilícto, pelo contrário, é necessário que as necessidades da ofensa sejam atenidas, a responsabilidade pelo ato assumida e as feridas dos traumas curada 338 . Nesses procedimentos, então, não é possível se falar em soluções padronizadas, tendo em vista que cada caso é único 339 . Leciona Zehr que é necessário “trocar as lentes”, ou seja, alterar o foco e desconstruir a visão de crime e pena, para que assim se possa pugnar uma nova forma de solução dos conflitos 340 . Em consonância, Sica, esclarece que o ponto de partida desse método deve ser a inversão do objeto. Em vezes do foco ser somente a punição do infrator, passa-se a levar em consideração, também, as consequências do crime e as relações por ela afetada 341 . Nesse caso ao em vez de tratarmos de punição fala-se de responsabilização; no lugar de sofrimento, dispoe-se sobre restauração e por fim, no lugar do conflito se encontra o diálogo 342 . Através da Justiça Restaurativa espera-se, também, quebrar a centralidade criminal do acusado, como ocorre no ordenamento atual, passando a vítima a desempenhar um papel central nesse novo cenário 343 . Com papel e voz ativa a vítima terá de acordo com Prudente “participação 335 Cf. Renato Sócrates Gomes PINTO, Justiça Restaurativa é possível no Brasil?, in Catherine SKALMON et al. (Orgs.), Justiça restaurativa: coletânea de artigos , Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, Brasília, 2005, p. 21, disponível em https://carceraria.org.br/wpcontent/uploads/2014/07/ColetaneadeArtigosLivroJusti%C3%A7aRestaurativa.pdf [20/05/2019]. 336 Cf. Daniel ACHUTTI, Justiça restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 59. 337 Cf. Alisson MORRIS, Critiquing the Critics: a brief response to critics of restorative justice, The British Journal of Criminology, v. 42, n. 3, 2002, p. 598. 338 Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, p. 140. 339 Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, p. 154. 340 Cf. Howard ZEHR, Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça, Palas Athena, São Paulo, 2008, p. 253. 341 Cf. Leonardo SICA, Justiça restaurativa e mediação penal: o novo modelo de justiça criminal e gestão do crime, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 27. 342 Cf. Ilana Martins LUZ, Da sanção ao preceito: o contributo da justiça restaurativa para a modificação da racionalidade penal moderna, Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, Síntese, Porto Alegre, v. 11, n° 70, out – nov/ 2011, 2011, p. 85. 343 Cf. Pedro SCURO NETO, O enigma da esfinge: uma década de justiça restaurativa no Brasil, Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, vol. 8, n° 48, fev – mar/2008, p. 177. 76 e controle sobre o que se passa; recebe assistência, afeto, restituição de perdas materiais e reparação; tem ganhos positivos, suprindo-se as necessidades individuais e coletivas” 344 . Quanto ao autor cabe reconhecer que agiu mal, explicar sua conduta para a vítima, isso é essencial para o sucesso das práticas restaurativas 345 . O método utiliza-se da convicção de que os indivíduos são capazes de perdoar, de reconhecer o seu erro, aceitar o outro e buscar ativamente um convívio harmônico e respeitoso, entre todos. Tratando-se, então, de uma experiência transformadora capaz de restabelecer vínculos, curar feridas físicas e emocionais e reincorporar os ofensores à comunidade de forma positiva 346 . Zehr dispõe que em uma justiça que se propõe a resolver as necessidades humanas, como é o caso da Justiça Restaurativa, quando ocorre um crime a primeira preocupação é “Quem sofreu o dano? “, “Que tipo de dano?”, “O que está precisando?”. 347 Segundo Garrapon a Justiça Restaurativa não se baseia exclusivamente no ato delitivo, nem na pessoa do autor, mas sim no encontro entre as pessoas, proporcionando novas perspectivas e novos olhares sobre a situação que os envolve 348 . Para ele: O importante não é tanto estabelecer os erros do passado quanto preparar o futuro, isto é, permitir a cada um refazer ou continuar a sua vida. Essas duas leis preferem, de seguida, o acordo à decisão imposta, sempre que é possível. O juiz retira-se na ponta dos pés de certos conflitos, concebendo de futuro a sua intervenção como subsidiária. A intervenção do terceiro, dramatizada pelo processo, torna-se secundária em relação a uma justiça do frente a frente 349 . Com esse sistema pretende-se minorar ou curar as consequências advindas da prática da infração penal, de acordo com Morgado 350 . Importante enfatizar que o procedimento restaurativo precisa ser voluntário. Os envolvidos devem ser encorajados a participar, porém nunca obrigados. 344 Cf. Neemias Moretti PRUDENTE, Justiça restaurativa em debate , Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, v. 8, n° 47, dez – jan/2008, Síntese, Porto Alegre, 2008, p. 214. 345 Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, p. 144. 346 Cf. César Oliveira de Barros LEAL, A justiça restaurativa: uma visão global e sua aplicação nas prisões, Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Síntese, Porto Alegre, v. 38, out – nov/2010, 2010, p. 46. 347 Cf. Howard ZEHR, Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça, Palas Athena, São Paulo, 2008, p. 16. 348 Cf. Antoine GARAPON, A justiça reconstrutiva, in Punir em democracia , Piaget, Lisboa, 2001, p. 269. 349 Cf. Antoine GARAPON, A justiça reconstrutiva, in Punir em democracia , Piaget, Lisboa, 2001, p. 261. 350 Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, p. 148. 77 Devendo eles ser informados sobre o procedimento, suas etapas, bem como as consequências de suas decisões, além do fato de que todo o processo é sigiloso 351 . A informalidade, também, é sua característica, diferenciando-se do formalismo que acompanha o processo penal atual 352 . A problemática da definição dos objetivos e da conceituação foi em parte resolvida pelo o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas (ONU), através da Resolução 2002/2012, que apresentou no mencionado documento a definição, os principais princípios e objetivos que devem nortear as práticas restaurativas em matéria criminal, além de incentivar aos seus Estado Membros implantarem a modalidade em seus ordenamentos, sendo considerado por muitos como um ponta pé inicial para se compreender de fato a prática 353 . Foi o primeiro documento internacional que apresentou uma definição dessa modalidade de justiça. De acordo com ele: 1. Programa de Justiça Restaurativa significa qualquer programa que use processos restaurativos e objetive atingir resultados restaurativos 2. Processo restaurativo significa qualquer processo no qual a vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador. Os processos restaurativos podem incluir a mediação, a conciliação, a reunião familiar ou comunitária (conferencing) e círculos decisórios (sentencing circles). Todavia, mesmo diante da multiplicidade de definições e da natureza polissêmica da Justiça Restaurativa, há um consenso entre os doutrinadores modernos em adotar o conceito de Marshall, que a define da seguinte forma: “justiça restaurativa é um processo pelo qual as partes envolvidas em uma específica ofensa resolvem, coletivamente, como lidar com as consequências da ofensa e as suas implicações para o futuro” 354 . No entanto, mesmo sendo esta definição ampla 351 Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, p. 153. 352 Cf. Delano Câncio BRANDÃO, Justiça restaurativa no Brasil: conceito, críticas e vantagens de um modelo alternativo de resolução de conflitos, disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7946 [22/05/2019]. 353 Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, p. 134. 354 Cf. Tony MARSHALL, The Evolution of Restorative Justice in Britain, European Journal on Criminal Policy Research, v. 4, n, 4, Springer, Heidelberg, 1996, p. 37. 78 aceita e utilizada, ela ainda é alvo de críticas, as quais questionam a ausência da menção de quem seria ou o que seria restaurado, a ausência da definição dos valores centrais e nem faz a separação entre justiça reparativa e restaurativa 355 . Pretendendo, buscar a uniformidade do conceito no Brasil, estabelecer um parâmetro e evitar a disparidade de orientação, e pretendendo seguir com as recomendações da ONU o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apresentou uma definição oficial da Justiça Restaurativa, através da Resolução 225/2016 que estabelece em seu art. 1°: Art. 1º. A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado na seguinte forma: I – é necessária a participação do ofensor, e, quando houver, da vítima, bem como, das suas famílias e dos demais envolvidos no fato danoso, com a presença dos representantes da comunidade direta ou indiretamente atingida pelo fato e de um ou mais facilitadores restaurativos; II – as práticas restaurativas serão coordenadas por facilitadores restaurativos capacitados em técnicas autocompositivas e consensuais de solução de conflitos próprias da Justiça Restaurativa, podendo ser servidor do tribunal, agente público, voluntário ou indicado por entidades parceiras; III – as práticas restaurativas terão como foco a satisfação das necessidades de todos os envolvidos, a responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta ou indiretamente para a ocorrência do fato danoso e o empoderamento da comunidade, destacando a necessidade da reparação do dano e da recomposição do tecido social rompido pelo conflito e as suas implicações para o futuro. 355 Cf. Daniel ACHUTTI, Justiça restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 65. 79 Diante de todo exposto, ousa-se conceituar a Justiça Restaurativa, como a forma de resolução de conflitos que possui a participação direta do autor e da vítima do ato ilícito, bem como, outros afetados como a comunidade 356 , na qual juntos dialogarão e buscaram a solução para o embate, bem como corrigi-lo. Fundada na cooperação, respeito à dignidade humana, voluntariedade, entre outros. 3.4 Princípios norteadores Além das diversas características apontadas no tópico anterior, um fundamento importante sobre ela deixamos para discutir neste tópico, qual seja, foi dito que a prática restaurativa ainda é um produto inacabado, que pode apresentar diferentes formas para obter o seu objetivo. No entanto, os valores e princípios a serem observados nas diferentes formas de praticá-la não podem ser conflituantes. É necessário, então, observar os seus valores e princípios para garantir de que se trata de uma prática restaurativa 357 . Todavia, quais seriam essas diretrizes? Braithwaite, ao dispor sobre o tema identifica três grupos de valores ( standars) restaurativos: mandatórios; recomendáveis e emergentes. Os mandatórios englobam as características necessárias para que a prática seja considerada restaurativa, um exemplo é o princípio da não dominação, ou seja, deve ser possibilitado a todos igual participação no processo. Outro valor que deve ser observado obrigatoriamente é a preocupação com todas as partes interessadas, bem como, o respeito aos direitos humanos. Dando seguimento se entende como recomendáveis, aqueles que embora desejáveis não são de observância obrigatória, como a restauração do prejuízo e a prevenção de ofensas futuras. Por fim, os standards emergentes são frutos de uma restauração bem sucedida. É o perdão, a cura, o pedido de desculpas. Não menosprezando a sua importância, esses atos são considerados emergentes porque não se deve espera-los a todo momento 358 . 356 O envolvimento da comunidade na justiça restaurativa é um dos seus pontos chaves. E essa participação se deveria ao fato de que o conflito também pertence a comunidade; a comunidade deveria se esforçar para resolver os seus próprios problemas sem depender do Estado e além do fato de que os membros da comunidade são mais aptos a execução de tarefas de prevenção e reintegração do que os profissionais que compõem a justiça criminal. Para a justiça restaurativa, portanto, o crime também gera dano a comunidade, devendo ela então participar das discussões. Cf. Fernanda Cruz da Fonseca ROSENBLATT, Um olhar crítico sobre o papel da comunidade nos processos restaurativos, in Sistema penal e violência , v. 6, PUCRS, Porto Alegre, 2014, pp. 44-46. 357 Cf. Daniel ACHUTTI, Justiça restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 68. 358 Cf. John BRAITHWAITE, Setting standards for restorative justice , British Journal of Criminology, v. 42, 2002, pp. 563574, disponível em http://johnbraithwaite.com/wp-content/uploads/2016/03/Setting_Standards_2002.pdf [20/05/2019]. 86 resultado apontado como fruto dessa modalidade de justiça foi a diminuição de 30% no número de casos de homicídio na cidade de Bogotá 385 . Diante de tantos resultados positivos a ONU também acolheu a proposta restaurativa através das resoluções 1999/26 386 , de 28 de julho de 1999, 2000/14 387 , de 27 de julho de 2000, que acabaram dando origem à resolução 2002/12, de 24 de julho de 2002, já disciplinada anteriormente. Nessa última resolução a ONU recomenda e incita os seus Estados membros a implantarem o sistema restaurativo em seus ordenamentos, além de elucidar conceitos e princípios, como já exposto. Essa norma teve fundamental importância na adoção da metologia restaurativa em diversos países, como é o caso do Brasil 388 . O instrumento dispõe que os programas restaurativos podem ser utilizados em qualquer momento do processo penal, salvo disposição legal em contrário, bem como que as partes interessadas podem “aderir e retirar-se do processo restaurativo a qualquer tempo” 389 . No que se trata do processo restaurativo dispõe a Resolução: 12. Os Estados Membros devem considerar a possibilidade da adoção de diretrizes e normas, com base normativa se preciso, que regulem a utilização de programas de justiça restaurativa. Estas diretrizes e normas devem respeitar os princípios básicos enunciados no presente texto e versarão, entre outros, sobre: a) As condições para a remissão de casos aos programas de justiça restaurativa; b) A gestão dos casos após um processo restaurativo; c) As qualificações, o treinamento e a avaliação dos facilitadores; d) A administração dos programas de justiça restaurativa; e) As normas sobre competência e as regras de conduta que regerão o funcionamento dos programas de justiça restaurativa. 385 Cf. Giulia Grabriela Ribeiro ROCHA, Justiça restaurativa: uma alternativa para o sistema penal brasileiro, disponível em https://giuliarocha.jusbrasil.com.br/artigos/114570086/justica-restaurativa-uma-alternativa-para-o-sistema-penal-brasileiro [22/05/2019]. 386 Intitulada “Desenvolvimento e Implementação de Medidas de Mediação e Justiça Restaurativa na Justiça Criminal”. 387 Intitulada “Princípios Básicos para a utilização de Programas Restaurativos em Matérias Criminais”. 388 Cf. André Garcia Sanches MUNIZ, Justiça restaurativa no Brasil: perspectiva de uma alternativa à justiça penal, trabalho de conclusão de curso em Direito defendido na Universidade Federal de Uberlândia, 2017,p.12,disponível em https://repositorio.ufu.br/bitstream/123456789/21601/3/Justi%C3%A7aRestaurativaBrasil.pdf [22/05/2019]. 389 Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, p. 199. 87 13. Nos programas de justiça restaurativa e, em particular, nos processos restaurativos, devem ser aplicadas as salvaguardas procedimentais básicas, garantindo o tratamento igualitário para com vítimas e infratores: a) De acordo com as leis nacionais, a vítima e o infrator devem ter o direito de consultar advogados com relação ao processo restaurativo e, caso necessário, devem ter acesso a um tradutor ou intérprete. Os menores, além disso, devem ter o direito de serem assistidos pelos pais ou tutores; b) Antes de concordarem em participar de um processo restaurativo, as partes devem estar plenamente informadas sobre seus direitos, a natureza do processo e as possíveis consequências de sua decisão; c) Nem a vítima nem o ofensor devem ser coagidos ou induzidos de forma desleal a participar em processos restaurativos ou a aceitar resultados restaurativos. Com base nisso observa-se que é essencial o amparo legislativo para que o programa restaurativo produza efeitos positivos. Achutti ao concordar com essa afirmação dispõe que o sistema restaurativo desvinculado do sistema judicial e sem amparo legislativo não receberá o apoio necessário pelos operadores do direito, tendo em vista que a ausência da lei gera uma insegurança jurídica, não compatível com a justiça criminal. Além disso, continua ele, as faculdades de direito precisam apoiar a causa e capacitar os seus alunos para a nova modalidade de justiça, assim como os agentes públicos. Somente assim será possível falarmos em Justiça Restaurativa efetiva no país 390 . Com a Constituição Federal de 1988 e a promulgação da lei n° 9099/95, que institui os Juizados Especiais, houve um avanço na luta em face da implantação desse sistema, mesmo que implicitamente, nas situações em que vigora o princípio da oportunidade. Assim, em situações em que couber a parte escolher ela teria a possibilidade de preferir a prática restaurativa. Além disso, a lei n° 9099/95 prevê a composição civil (art. 74), a transação penal (art. 76) e a suspensão 390 Cf. Daniel ACHUTTI, Justiça restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 189. 88 condicional do processo (art. 89), havendo a possibilidade da despenalização da punibilidade, abrindo espaço para a discussão da imposição de uma outra punição adequada 391 . Os primeiros passos dessa justiça no país aconteceram através do “Projeto Jundiaí”, no ano de 1998, abrangendo o âmbito escolar e posteriormente expandido para o sistema judiciário. O projeto encontrou espaço nos Juizados Especiais, no qual através de parcerias e órgão públicos adotaram as primeiras ações restaurativas em nosso território. Sua formalização, no entanto, ocorreu apenas em 2004 quando o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Reforma do Poder Judiciário, elaborou o projeto Promovendo a Justiça Restaurativa no Sistema de Justiça Brasileiro, em parceria com o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (PNUD), implantando em alguns territórios o projeto piloto de Justiça Restaurativa 392 . Os três projetos pilotos 393 que ficaram mais conhecidos são o implantado na cidade de Brasília/DF, no Juizado Especial Criminal do Núcleo Bandeirantes; em Porto Alegre/RS, através do projeto “Justiça para o século 21”, coordenado pela 3ª Vara Regional da Infância e da Juventude e em São Caetano do Sul/SP, com o projeto “Justiça, Educação, Comunidade: parcerias para a cidadania” 394 . Através dos resultados dos projetos aconteceram no país diversos eventos focados na discussão da implantação dessa modalidade de justiça, como o I Simpósio Brasileiro de Justiça Restaurativa, ocorrido no ano de 2005, onde se discutia a lentidão do sistema criminal atual, bem como a incorporação de um novo sistema mais efetivo. Nesse evento foi criada a “Carta de Araçatuba” 395 , o primeiro documento no Brasil a apresentar os princípios da Justiça Restaurativa. Posteriormente outros eventos foram ocorrendo, assim como documentos oficiais que tratam do tema sendo publicados 396 . 391 Cf. Delano Câncio BRANDÃO, Justiça restaurativa no Brasil: conceito, críticas e vantagens de um modelo alternativo de resolução de conflitos, disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7946 [22/05/2019]. 392 Cf. André Garcia Sanches MUNIZ, Justiça restaurativa no Brasil: perspectiva de uma alternativa à justiça penal, trabalho de conclusão de curso em Direito defendido na Universidade Federal de Uberlândia, 2017,p.19,disponível em https://repositorio.ufu.br/bitstream/123456789/21601/3/Justi%C3%A7aRestaurativaBrasil.pdf [22/05/2019]. 393 Para conhecer melhor os projetos, bem como analisar os seus resultados vide a obra de André Garcia Sanches MUNIZ, Justiça restaurativa no Brasil: perspectiva de uma alternativa à justiça penal, trabalho de conclusão de curso em Direito defendido na Universidade Federal de Uberlândia, 2017,pp. 19 – 30 , disponível em https://repositorio.ufu.br/bitstream/123456789/21601/3/Justi%C3%A7aRestaurativaBrasil.pdf [22/05/2019]. 394 “Práticas restaurativas: o empoderamento por meio do dialógo”, cartilha elaborada pelo Instituto Mundo melhor em parceria com o Tribunal de Justiça do Paraná, p. 3, 2016, disponível em http://www.institutomm.com.br/arquivos/Cartilha_Praticas_Restaurativas_2016.pdf [21/05/2019]. 395 Veja o texto completo da Carta em http://jij.tjrs.jus.br/doc/justicarestaurativa/CARTADEARACATUBA.pdf [22/05/2019]. 396 Cf. Giulia Grabriela Ribeiro ROCHA, Justiça restaurativa: uma alternativa para o sistema penal brasileiro, disponível em https://giuliarocha.jusbrasil.com.br/artigos/114570086/justica-restaurativa-uma-alternativa-para-o-sistema-penal-brasileiro [22/05/2019]. 89 Outro marco foi o lançamento do livro “Justiça Restaurativa”, ano de 2005, em parceria do PNUD com o Ministério da Justiça, uma compilação de diversos textos de pesquisadores de vários países, ajudando a difundir o ideal restaurativo aos pesquisadores do país 397 . Observa-se, então, que os projetos pilotos foram uma ótima iniciativa. No entanto eles funcionavam de forma desordenada, por conta da falta de lei no país que disponha sobre o tema. À vista disso e em consonância com a recomendação da ONU tramita no Congresso Nacional o projeto de lei n° 7.006/2006 398 , que pugna pela instituição da Justiça Restaurativa no ordenamento jurídico brasileiro. O projeto já foi arquivado por duas vezes (em 31/01/2007 e em 31/01/2011), sendo no mês de abril de 2011 determinado o seu desarquivamento. Desde então, o projeto aguarda votação 399 . O mencionado projeto propõe o “uso facultativo e complementar” de procedimentos restaurativos no sistema penal brasileiro nos casos de crimes e contravenções, alterando para isso alguns dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. O documento não disciplina, entretanto, em quais crimes poderá ser utilizado esse sistema, o que para Morgado, é um ponto positivo, justificando ela que ao disciplinar os delitos que poderiam ser submetidos a Justiça Restaurativa se teria uma grande chance de serem encaminhado apenas os crimes de menor importância 400 . O projeto cria, ainda, núcleos de Justiça Restaurativa que teriam a função de realizar procedimentos, sem especificar quais práticas restaurativas poderiam ser adotadas. Deveriam os núcleos funcionar com uma estrutura adequada, sendo composto por uma coordenação administrativa, responsável pelo seu gerenciamento; uma coordenação técnica interdisciplinar, formada por profissionais da área de serviço social e psicologia, que terão a função de capacitar os facilitares e acompanhar os procedimentos; e por facilitadores, responsáveis por conduzir o procedimento restaurativo 401 . 397 Cf. Caio Augusto Souza LARA, Dez anos de práticas restaurativas no Brasil: a afirmação da justiça restaurativa como política pública de resolução de conflitos e acesso à justiça , p. 9, disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=1dfcb07c683107f0 [22/05/2019]. 398 A íntegra do projeto pode ser acessada no site da Câmara dos Deputados em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=323785 [22/05/2019]. 399 Cf. Daniel ACHUTTI, Justiça restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 235. 400 Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, p. 201. 401 Cf. Daniel ACHUTTI, Justiça restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 235. 90 Ademais, elucida o projeto que deverá ser observados os princípios da voluntariedade, da imparcialidade, da dignidade humana, da proporcionalidade, da confidencialidade, entre outros, como se confere em seu art. 9°; Ele prevê, ainda, a adição de dois dispositivos ao Código Penal: um estabelecendo o cumprimento do acordo restaurativo como nova causa de extinção de punibilidade e outro acrescentando às causas interruptivas da prescrição a homologação do acordo restaurativo. Além, disso, haveria reformas em diversos outros artigos do Código Penal, e inclusão de dispositivos no Código de Processo Penal e na Lei de Execuções 402 . O projeto de lei é um avanço na efetivação da Justiça Restaurativa no país, entretanto ele ainda requer muitas alterações para permitir um trabalho efetivo desse sistema em nosso ordenamento. Morgado considerada que alguns artigos da regulamentação são incompatíveis com os ideais restaurativos, como o excesso do controle do Poder Judiciário. Achutti acredita que o projeto possui pontos positivos e negativos, como principal ponto positivo ele enumera há ampla possibilidade de encaminhamento de casos, assim como a possibilidade de arquivamento de inquérito ou processo quando o procedimento for bem-sucedido. Já como ponto negativo, para ele ao comparar a proposta com a filosofia restaurativa observa-se que há: Uma espécie de colonização legal deste modelo pela justiça criminal tradicional: antes mesmo de oportunizar aos operadores jurídicos o manuseamento dos mecanismos da futura lei, a própria lei poderá, antecipadamente, encarregar-se de colonizar o procedimento restaurativo e aplacar a sua real potencialidade 403 . Diante disso, entende-se que a legislação ainda precisa de reformas para garantir os ideais restaurativos e produzir resultados efetivos. Todavia, a história da Justiça Restaurativa no país já começou. O Governo Federal reconheceu a importância desse novo sistema e demonstrou interesse em sua implantação em nosso território ao publicar o Decreto nº 7.037/2009 404 , que incentiva 402 Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, p. 201. Para obter maiores comentários sobre o projeto vide a obra da mencionada autora. 403 Cf. Daniel ACHUTTI, Justiça restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 237. 404 Cf. o documento na íntegra em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7037.htm [22/05/2019]. 91 projetos de Justiça Restaurativa, como forma de analisar seu impacto e aplicabilidade no judiciário brasileiro. Outras legislações que merecem destaque são a lei n° 10. 741/03 (Estatuto do Idoso), que prevê em seu art. 94 a possibilidade da utilização de práticas restaurativas, ao prever a utilização de procedimentos da lei n° 9.099/95 para crimes contra idosos com pena inferior a quatro anos 405 . A lei n° 9.099/95, em seus arts. 72,77 e 89 permite a homologação de acordos celebrados nos procedimentos próprios, como a composição civil, a transação penal ou a condição da suspensão condicional do processo de natureza criminal que tramitam nos Juizados Especiais Criminais ou nos Juizados Criminais. A lei 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, no qual em seu art. 35, III, estabelece a “prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas”. Essa lei garante prioridade as práticas restaurativas, abrindo caminho para a Justiça Restaurativa no país 406 . Além dessas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fixou, entre as dozes diretrizes de gestão do órgão para o biênio 2015 -2016 a contribuição com o desenvolvimento da Justiça Restaurativa. Em unissono a disposição do CNJ foi fixado pelo Judiciário como meta no ano de 2016 “implementar projeto com equipe capacitada para oferecer práticas de Justiça Restaurativa implantando ou qualificando pelo menos uma unidade para esse fim até 31/12/2016” 407 . Isto posto, conclui-se que as portas do Judiciário brasileiro estão abertas para as práticas restaurativas, e ao nosso ver esse sistema traria bons resultados ao ser utilizado nos crimes de violência doméstica, uma realidade gritante do nosso país, conforme aduzido anteriormente. Com base nisso, vejamos no próximo capítulo sobre a implementação desse ideal nesses crimes. 405 Cf. Delano Câncio BRANDÃO, Justiça restaurativa no Brasil: conceito, críticas e vantagens de um modelo alternativo de resolução de conflitos, disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7946 [22/05/2019]. 406 Cf. Caio Augusto Souza LARA, Dez anos de práticas restaurativas no Brasil: a afirmação da justiça restaurativa como política pública de resolução de conflitos e acesso à justiça , p. 19, disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=1dfcb07c683107f0 [22/05/2019]. 407 Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, p. 207. 92 CAPÍTULO VI - A UTILIZAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Atualmente, seja pela globalização e pela facilidade de obter informações, percebe-se que cada vez mais aumenta a demanda de litígios propostos ao Poder Judiciário, demonstrando uma dificuldade de convivência e relacionamento entre os indivíduos. Esses embates geram os conflitos, que muitas vezes não são tratados de forma adequada, não sendo, portanto solucionado efetivamente. Em resumo: o lítigio jurídico é resolvido. Todavia, o conflito entre os envolvidos não. Resolve-se judicialmente, porém socialmente o problema ainda persiste. Por conta disso tem se buscado cada vez mais novas formas de solucionar os embates humanos 408 . Na visão de Caivano, Gobbi e Parilla “os meios alternativos devem funcionar como filtros que retém aqueles conflitos passíveis de acordo” 409 . Ou seja, nem todos os conflitos necessitam ser judicializados, muitas vezes o reestabelecimento do diálogo entre as partes é capaz de solucionar o conflito, sem esperar o processo lento e burocrático que muitas vezes caracteriza o Poder Judiciário 410 . Em recente pesquisa realizada pelo CNJ em capitais do país se concluiu pela necessidade e urgência da apresentação de novos mecanismos para fornecer um melhor atendimento jurisdicional as partes envolvidas em casos de violência doméstica, em especial 411 . Nesse viés, apresentamos a Justiça Restaurativa como modalidade de justiça por nós escolhida, tendo em vista que ela se caracteriza por ser uma espécie de justiça alicerçada no respeito pela dignidade humana e na sua multiplicidade, propondo a restauração da harmonia como forma de solução e de repressão aos novos delitos. Além disso, cabe destacar que a Justiça Restaurativa não busca substituir a justiça tradicional, mas sim atuar de forma paralela a ela. Devendo para isso ser utilizada em casos que se mostre possível a sua atuação 412 . Não se pretende, portanto, defender que a solução dialógica seja utilizada em todos os casos de violência doméstica, 408 Marli Marlene Moraes da COSTA, e Patrícia Thomas REUSCH, Justiça Restaurativa: instrumento alternativo para solução de conflitos envolvendo a mulher em situação de violência doméstica , p. 10, disponível em https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/13122 [17/06/2019]. 409 Cf. Roque CAIVANO et al. , Negóciacion y mediación , Ad Hoc, Buenos Aires, 1997. 410 Marli Marlene Moraes da COSTA, e Patrícia Thomas REUSCH, Justiça Restaurativa: instrumento alternativo para solução de conflitos envolvendo a mulher em situação de violência doméstica , p. 10, disponível em https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/13122 [17/06/2019]. 411 Cf. Conselho Nacional de JUSTIÇA, Relatório analítico propositivo: justiça pesquisa, direitos e garantias fundamentais, entre práticas retributivas e restaurativas: a lei Maria da Penha e os avanços e desafios do Poder Judiciário , p. 246, disponível em https://www.academia.edu/37248814/ENTRE_PR%C3%81TICAS_RETRIBUTIVAS_E_RESTAURATIVAS_a_Lei_Maria_da_Penha_e_os_avan%C3 %A7os_e_desafios_do_Poder_Judici%C3%A1rio [19/06/2019]. 412 Cf. Selma Pereira de SANTANA, e Fernando Oliveira PIEDADE, A Justiça restaurativa como política pública de prevenção à violência de gênero , p.9, disponível em http://www.en.wwc2017.eventos.dype.com.br/resources/anais/1499378123_ARQUIVO_FazendoGenero.pdf [18/06/2019]. 93 tendo em vista que se sabe que decerto há casos em que isso não seria possível, o que ensejaria a utilização da via processual tradicional 413 . Em vista disso, acreditamos que o terreno do crime de violência doméstica seria um campo fértil para a implantação dessa forma de justiça. Buscaremos então nesse capítulo responder a indagação se seria viável a implantação dessa modalidade nos casos de violência doméstica no país. Notemos 414 . 4.1. Argumentos favoráveis à sua implantação A violência doméstica é um dos crimes mais comuns no Judiciário Brasileiro, bem como uma das maiores afrontas à dignidade feminina 415 . Ele envolve diversos fatores como cultura, sentimentos e consequências, tornando-o complexo. Sabe-se que a sua causa gera diversas consequências a sua vítima, podendo causar a morte da mulher ou a perda da sua saúde e/ou segurança 416 . Por conta disso é imperioso destacar que esse tipo penal precisa ser visto de forma diferenciada. O fato jurídico em questão não engloba apenas um valor palpável, mas sim questões emocionais e substâncias a vida das partes envolvidas. O agressor não é um indivíduo alheio ao convívio da vítima, pelo contrário, é alguém do círculo de convivência e confiança seu e de seus familiares, que com esse sujeito mantêm vínculos afetivos, psicológicos e materiais 417 . Além disso, esse tipo de crime é chamado de conflitos em relações continuadas, tendo em vista que, as partes possuem algum vínculo entre si, que mesmo após o fim da lide penal na maioria dos casos esse vínculo ainda persiste (é o caso da prole em comum, por exemplo) 418 . Por conta disso, é necessária 413 Cf. Lucas César Costa FERREIRA, A justiça restaurativa no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher: potencialidades e riscos a partir de uma perspectiva feminista , Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 150/2018, dez/ 2018, p. 11, disponível em https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc50000016baea5013eefbc6549&docguid=I3d2 49ef0e3eb11e894ef010000000000&hitguid=I3d249ef0e3eb11e894ef010000000000&spos=1&epos=1&td=47&context=5&crumbaction=appe nd&crumblabel=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1 [01/07/2019]. 414 Cf. Maristela ZELL, e Rosane Teresinha Carvalho PORTO, A aplicação das práticas restaurativas na violência doméstica e familiar: possibilidades e limites , p. 2, disponível em http://www.mobilizadores.org.br/wp-content/uploads/2016/11/13111-7034-1-PB.pdf [17/06/2019]. 415 Na doutrina existe divergências em relação ao bem jurídico do crime de violência doméstica. Para alguns o que se protege é à dignidade humana da mulher. Entretanto, Nuno Brandão, por exemplo, aduz que é a “dignidade humana é o valor fundante e transversal de todo o ordenamento jurídico não estando em condições de desempenhar a função de específico referente e padrão crítico da criminalização que deve ser própria de um bem jurídico penal”. Por conta disso, aponta ele a saúde como o bem jurídico do crime de violência doméstica. Sendo o objeto de tutela a integridade física e psíquica do indivíduo. Para um melhor aprofundamento nessa teoria do autor vide Nuno BRANDÃO, A Tutela Penal Especial Reforçada da Violência Doméstica , pp. 14-17, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/009-024-Tutela-especial-VD.pdf [26/08/2019]. 416 Vide os índices de acontecimento desses crimes no Brasil no tópico 2.4 do presente estudo. 417 Cf. Luiza Monteiro BREVES, A Aplicação da justiça restaurativa nos crimes de violência de gênero e a busca da superação da cultura punitiva , p. 35, monografia em Direito defendida na Universidade Federal de Santa Catarina, 2015, disponível em https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/133890/TCC%20- %20Justi%C3%A7a%20Restaurativa%20e%20Viol%C3%AAncia%20de%20G%C3%AAnero.pdf?sequence=1 [18/06/2019]. 418 Cf. Daniela Carvalho Almeida da COSTA, e Marcelo Rocha MESQUITA , Justiça restaurativa: uma opção na solução de conflitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher , pp. 8 – 9, disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=c23da4fc9c3c0a23 [26/06/2019]. 94 uma releitura do crime de violência doméstica – até então ignorada ou não explorada pela criminologia contemporânea – uma inédita forma de se pensar o delito 419 . O artifício usado para resolver esse conflito atualmente é o processo penal com base na Lei Maria da Penha. Contudo, muito se discute sobre a eficiência desse diploma na resolução do conflito. Importa destacar, de antemão, que no presente estudo não pretendemos diminuir a importância da lei 11. 340/06, pois, ao nosso ver isso não seria possível, tendo em vista a relevância desse diploma na luta feminina. No entanto, para fins de uso de Justiça Restaurativa essa regulamentação apresenta dificuldades 420 . Mesmo sendo incontestável o valor da mencionada lei, ela teria recorrido ao mito penal, promovendo o retorno ao direito penal e do processo penal tradicional como forma de solução do conflito, o qual, pelo que já se sabe não tem gerado bons resultados 421 . Zell e Porto enfatizam em primeiro lugar que a interpretação da Lei Maria da Penha reveste-se de caráter punitivo, preocupando-se apenas com um dos sujeitos do conflito: a mulher vítima, se esquecendo totalmente do autor, quando muitas vezes ele também é vítima de uma cultura patriarcal que incentiva o papel dominador do homem (aqui mais uma vez abrimos uma ressalva para elucidar que não pretendemos defender o agressor, nem diminuir o grau da sua culpabilidade, desejamos apenas esclarecer que, também, é necessário a educação do autor para que entenda a gravidade do seu ato, bem como que o mesmo é errado) 422 . O caráter de repressão e punição da mencionada lei, impossibilita o diálogo entre os envolvidos, descartando a possibilidade de restauração entre a vítima e o agressor, e consequentemente em grande parte das vezes de laços familiares. Diante disso, mostra-se fundamental o papel do Estado nessas questões, tendo em vista que é seu dever constitucional a proteção das famílias 423 . Todavia o Estado - juiz, a quem é atribuído a função de restabelecer a ordem social, muitas vezes não consegue. Daí se apresenta fundamental a exposição dos 419 Cf. Lucas César Costa FERREIRA, A justiça restaurativa no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher: potencialidades e riscos a partir de uma perspectiva feminista , Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 150/2018, dez/ 2018, p. 11, disponível em https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc50000016baea5013eefbc6549&docguid=I3d2 49ef0e3eb11e894ef010000000000&hitguid=I3d249ef0e3eb11e894ef010000000000&spos=1&epos=1&td=47&context=5&crumbaction=appe nd&crumblabel=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1 [01/07/2019]. 420 Cf. Marli Marlene Moraes da COSTA e Patrícia Thomas REUSCH, Justiça Restaurativa: instrumento alternativo para solução de conflitos envolvendo a mulher em situação de violência doméstica , p. 2, disponível em https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/13122 [17/06/2019]. 421 Cf. Wânia PASINATO, Lei Maria da Penha: novas abordagens sobre velhas propostas. Onde avançamos? Revista Civitas , v. 10, n. 2, 2010, p. 226. 422 Cf. Maristela ZELL, e Rosane Teresinha Carvalho PORTO, A aplicação das práticas restaurativas na prevenção violência doméstica e familiar: possibilidades e limites , p. 2, disponível em http://www.mobilizadores.org.br/wp-content/uploads/2016/11/13111-7034-1-PB.pdf [17/06/2019]. 423 Cf. Francielle Aparecida LAVAGNOLI, Justiça restaurativa: instrumento de combate à violência praticada contra a mulher no ambiente doméstico, s/p, disponível em http://ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17261&revista_caderno=9 [18/06/2019]. 95 princípios e valores restaurativos a comunidade, para que assim se realize a mediação do conflito, que seria, então, mais proveitoso para as partes 424 . Em segundo lugar, mesmo com o advento da lei Maria da Penha se observa que o número de casos de violência doméstica não diminuiu 425 . Mesmo com o avanço da legislação em pró da defesa da mulher, elas ainda vivem em situação de desigualdade e discriminação. Ao acompanhar o funcionamento de uma Vara Criminal especializada nesse tipo de crime, Costa, observou que a maioria das vítimas não estavam interessadas em resolver o conflito delituoso, mas sim questões familiares, fazendo com que os Juízes Criminais tenham que resolver assuntos de direito de família. Outro fato apontado por ela em sua pesquisa é de que nos casos em que o agressor e a vítima não estão mais juntos, o que interessa as partes é a resolução das questões familiares. Assim, quando se chega a um acordo em relação à guarda, pensão alimentícia, separação dos bens, grande parte das mulheres desiste da ação. No entanto, quando não há acordo entre eles a vítima opta por dar continuidade a ação, ocorrendo uma banalização do motivo que a levou a prestar queixa, é como se a violência sofrida não tivesse importância, demonstrando que a lei não conseguiu cumprir o seu objetivo de “coibir a violência doméstica contra as mulheres” 426 . Achutti aponta os principais problemas acerca da Lei Maria da Penha, quais sejam: a) o fato de que apesar de prever medidas extrapenais de apoio à vítima, as medidas foram inseridas em um meio criminalizante e serão processadas por varas criminais comuns, enquanto não forem criados os Juizados de Violência Doméstica necessários, por conta disso serão julgadas concorrentemente a demandas envolvendo homicídios, roubos, delitos sexuais graves, entre outros, correndo o risco de serem envolvidas pela lógica penal e o pensamento restritivo punitivo; b) a obrigatoriedade da apuração do delito e da sua autoria por meio de inquérito policial, com base nos problemas que envolvem a realização de investigações preliminares no país, bem como, o fato de que as polícias civis dos Estados não possuem condições materiais e humanas de 424 Cf. Marli Marlene Moraes da COSTA et al. , O Sistema penal e as políticas de prevenção à violência contra a mulher por meio da justiça restaurativa, in Relações de Gênero e Sistema Penal: violência e conflitualidade nos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher , ediPUCRS, Porto Alegre, 2011, p. 61, disponível em https://www.academia.edu/18590767/Violências_contra_a_mulher_e_a_Lei_Maria_da_Penha_violação_de_direitos_humanos_e_o_desafio_i nterdisciplinar._In_Relações_de_Gênero_e_Sistema_Penal [18/06/2019]. 425 O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, avaliou o impacto da lei sobre os índices de mortalidade feminina em casos de agressões sofridas por seus companheiros. Comparado ao período anterior a promulgação da lei se verificou que não houve redução nos índices de mortalidade. Vide maiores informações sobre o estudo em Instituto de Pesquisa Econômica aplicada, Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil, disponível em https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/130925_sum_estudo_feminicidio_leilagarcia.pdf [27/06/2019]. 426 Cf. Marli Marlene Moraes da COSTA et al. , O Sistema penal e as políticas de prevenção à violência contra a mulher por meio da justiça restaurativa, in Relações de Gênero e Sistema Penal: violência e conflitualidade nos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher , ediPUCRS, Porto Alegre, 2011, p. 60, disponível em https://www.academia.edu/18590767/Violências_contra_a_mulher_e_a_Lei_Maria_da_Penha_violação_de_direitos_humanos_e_o_desafio_i nterdisciplinar._In_Relações_de_Gênero_e_Sistema_Penal [18/06/2019]. 102 objetivo dessa modalidade de justiça acabar com o ciclo da violência, tratando e protegendo a vítima e conscientizando o agressor 455 . Sentimentos como cura, reparação, desculpa, perdão, reincidência e reparação são importantes para a Justiça Restaurativa. Seus procedimentos oportunizam as partes interessadas discutirem sobre os seus sentimentos, o conflito e soluções, tratando-se de uma justiça inclusiva e democrática. Cabe destacar que formas de proteção a vítima, também, são discutidas nesse sistema, além disso os profissionais aqui envolvidos não julgam e apresentam soluções, apenas mediam e garantem a paz das discussões, garantindo os papeis principais aos envolvidos 456 . A partir de sua proposta a Justiça Restaurativa pretende alcançar responsabilidades genuínas. Pretende reduzir os danos provocados pela intervenção por terceiros no conflito, buscando diminuir a violência das práticas institucionais e profissionais em seu próprio âmbito de atuação. Através da autonomia e da inclusão seria possível garantir novos rumos aos procedimentos, sem procurar extingui-lo 457 . De acordo com Vanfraechem et al. , o índice de pessoas que participam de procedimentos restaurativos tem se mostrado positivo e tem se mostrado constante independente de localidade, raça e da gravidade do crime 458 . Além disso, pesquisas sugeriram que as conferências restaurativas produzem mais resultados em crimes violentos do que em crimes de propriedade, por exemplo. Sugerem, também, que as conferências reduzem o nível de estresse pós-traumático na vítima, principalmente das mulheres. Para Strang e Sherman as mulheres são as maiores beneficiadas, pois são elas que desenvolvem em sua maioria a disfunção, portanto, de acordo com eles: “a evidência sugere a necessidade de priorizar o uso da Justiça Restaurativa para casos de crimes violentos praticados contra as mulheres” 459 . Aliado a observância do devido processo legal, ao respeito à dignidade humana e ao cumprimento da Lei Maria da Penha, se caminha para a efetividade de uma justiça transformadora que garante acima de tudo o empoderamento a vítima (diminuída pelo processo tradicional) 460 . Por 455 Cf. Francielle Aparecida LAVAGNOLI, Justiça restaurativa: instrumento de combate à violência praticada contra a mulher no ambiente doméstico, s/p, disponível em http://ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17261&revista_caderno=9 [26/06/2019]. 456 Cf. Ana Julia Aguilera GOMES, Alternativa ao encarceramento: envio à justiça restaurativa no processo penal brasileiro para os crimes de violência doméstica, Belo Horizonte, revista fórum de Ciências Criminais, n. 7, jan – jun/2017, 2017, pp. 194-195. 457 Cf. Edson Luiz André de SOUZA, e Márcia Barcellos Alves ZUGE, Direito à palavra: interrogações acerca da proposta da justiça restaurativa , Universidade do Rio Grande do Sul, Rio Grande do Sul, p. 836, 2011, disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S141498932011000400012&script=sci_abstract&tlng=pt [05/07/2019]. 458 Cf. VANFRAECHEM et al. , Victmis and Restorative Justice, Routledge, Abingdon, 2015. 459 Cf. Heather STRANG, e Lawrence SHERMAN, The Morality of evidence: the second annual lecture for Restorative Justice: An Intrenation Journal, Restorative Justice , v.3, n. 1, p. 17, 2015. 460 Cf. Marli Marlene Moraes da COSTA et al. , O Sistema penal e as políticas de prevenção à violência contra a mulher por meio da justiça restaurativa, in Relações de Gênero e Sistema Penal: violência e conflitualidade nos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher , ediPUCRS, Porto 103 conta desse e outros fatores o CNJ vem incentivando a adoção dessa prática no Judiciário brasileiro, vejamos. 4.1.2 O Incentivo do CNJ Conforme disciplinado a Organização das Nações Unidas passou a recomendar aos seus estados membros a implantação da Justiça Restaurativa, através de suas resoluções 1999/26, 2000/14 e 2002/12, que estabeleciam os seus princípios básicos. Por essa e outras razões as discussões sobre o uso da Justiça Restaurativa com o passar dos anos foi crescendo no país. Foram criados programas, estudos sobre o tema e alguns Tribunais de Justiça 461 espalhados pelos territórios foram implantando algumas de suas práticas de forma autônoma, todavia o tema precisava ser normatizado para garantir uma maior segurança jurídica aos envolvidos. Até o ano de 2015, 10 anos após o primeiro programa que utilizava essa espécie de justiça no país ser criado, apenas 6 dos 27 Tribunais de Justiça possuíam normatizações a respeito. Por conta disso no ano de 2015 o CNJ dava um importante passo para a criação de uma norma que regulasse o uso da Justiça Restaurativa no judiciário brasileiro. Era instituída como uma das diretrizes de gestão do Presidente do órgão para o biênio 2015-2016: contribuir com o desenvolvimento da Justiça Restaurativa 462 . Para isso foi formado um grupo de trabalho para discutir sobre ela e criar um ato normativo que a regule. O grupo se esforçou para garantir que a norma proposta contemple as diferentes metodologias já aplicadas no país, levando em consideração as normas existentes nos tribunais a respeito 463 . E a norma foi aprovada no ano seguinte por meio da Resolução 464 225/2016 que contém diretrizes para a implantação e difusão da Justiça Restaurativa no poder judiciário. O presidente do órgão, Ministro Lewandowski, aduziu nesse momento que “A aprovação da resolução é um avanço muito importante que o CNJ dá na área da Justiça Restaurativa”. O documento trouxe Alegre, 2011, p. 64, disponível em https://www.academia.edu/18590767/Violências_contra_a_mulher_e_a_Lei_Maria_da_Penha_violação_de_direitos_humanos_e_o_desafio_i nterdisciplinar._In_Relações_de_Gênero_e_Sistema_Penal [18/06/2019]. 461 Estes Tribunais criavam normatizações a respeito da Justiça Restaurativa, seja por meio de portarias ou resoluções, a título de exemplo temos o Provimento n° 35/2015, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. 462 Vide a portaria n° 16 de 26/02/2015 do CNJ em http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2855 [27/06/2019]. 463 Cf. “CNJ avança em proposta de norma para uso de justiça restaurativa no país”, notícia divulgada no site do CNJ, disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80769-cnj-avanca-em-proposta-de-norma-para-uso-da-justica-restaurativa-no-pais [27/06/2019]. 464 O CNJ foi criado pela CRFB/88, na qual em seu art. 103 preconiza “Compete ao Conselho [...]: I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências”. E é através da expedição de “atos regulamentares” que as resoluções do CNJ se apresentam, entretanto, esses documentos não possuem força de lei, tendo em vista que não passaram pelo processo legislativo, tratando-se apenas de uma recomendação de caráter obrigatório aos seus membros. 104 disposições importantes para a concretização desse ideal no país, como o conceito de Justiça Restaurativa 465 , a figura do facilitador restaurativo e a forma com que os tribunais devem formar e capacitar os seus membros. Em seu art. 1°, paragráfo segundo, o documento esclarece que essa espécie de justiça não pretende excluir ou extinguir o processo tradicional, mas sim, atuar de forma alternativa ou concorrente ao procedimento convencional, devendo ser analisado a cada caso a possibilidade da sua utilização, à luz dos dispositivos legais e preconizando a melhor solução para os envolvidos. De acordo com os autores 466 da resolução um aspecto fundamental para que ocorra esse modelo de justiça é a livre e espontânea vontade das partes, que possuem o direito de solicitar orientação jurídica a qualquer momento 467 . Além disso, nos casos em que não seja possível uma solução por meio restaurativo o processo retorna para a justiça tradicional, ficando proibido o fato do não ocorrimento de acordo como causa de aumento de pena, bem como, é vedado o uso de qualquer informação obtida durante a fase restaurativa no processo judicial. Uma outra importante novidade trazida pelo diploma é o fato de que a Justiça Restaurativa não foi tida como uma técnica de solução de conflitos, mas como uma verdadeira mudança de paradigma de convivência 468 . O art. 3° apresenta as atribuições do CNJ perante a Justiça Restaurativa, especialmente, a competência para Organizar programa com objetivo de promover ações de incentivo à Justiça Restaurativa, pautado pelas seguintes linhas programáticas: a) Caráter universal; b) Amplo acesso aos usuários do Poder Judiciário; c) Caráter sistêmico (integração das redes); d) Caráter interinstitucional (cooperação e promoção em diversas instituições); e) Caráter interdisciplinar (conhecimento de diversas áreas); f) Caráter formativo (formação de multiplicadores de Justiça Restaurativa). 465 Vide o tópico 3.2.2 do presente estudo. 466 Cf. Ana Carolina MEZZARILA, A justiça restaurativa e sua normatização no Brasil: a Resolução 225 do CNJ, disponível em https://jus.com.br/artigos/65804/a-justica-restaurativa-e-sua-normatizacao-no-brasil-a-resolucao-225-do-cnj/1 [01/07/2019]. 467 Art. 3°, §1°, §2° e §3°. 468 “Aprovada resolução para difundir a Justiça Restaurativa no Poder Judiciário”, notícia divulgada no site do CNJ, disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82457-aprovada-resolucao-para-difundir-a-justica-restaurativa-no-poder-judiciario-2 [27/06/2019]. 105 Além disso definiu a resolução (art. 5°) que os Tribunais deveriam implantar programas de Justiça Restaurativa, que serão coordenados por órgão competente, estruturado e organizado para este fim, com representação de magistrados e equipe técnica. Como não podia deixar de ser, a recomendação apresenta algumas diretrizes sobre o procedimento 469 de implantação dessa modalidade em âmbito judicial. De acordo com ela todas as partes estão autorizadas a encaminhar processos para serem discutidos na justiça restaurativa, inclusive, o juízo de ofício, ou seja, sem provocação alguma dos envolvidos. Até mesmo a autoridade policial pode sugerir durante o inquérito a utilização de prática restaurativa, confirmando o caráter extrajudicial da modalidade 470 . Como se observa no art. 12°: “Quando os procedimentos restaurativos ocorrerem antes da judicialização dos conflitos, fica facultado às partes diretamente interessadas submeterem os acordos e os planos de ação à homologação pelos magistrados responsáveis pela Justiça Restaurativa, na forma da lei”. A Resolução preconiza, ainda, em seu art. 13° sobre a capacitação e formação dos facilitadores 471 , que atuarão durante a prática restaurativa, exigindo destes cursos especializantes e capacitantes. Como se observa não é necessário a formação em algum curso superior ou aprovação em concurso público para atuar nesse papel, o que se exige apenas é a qualificação necessária que pode ser obtida por meio de curso promovido pelo próprio Tribunal. A figura do facilitador é essencial durante o processo restaurativo, tendo em vista que, é por meio dele que se fará valer os princípios restaurativos. Nesse sentido o art. 14° elenca quais seriam as funções dos facilitadores: I – preparar e realizar as conversas ou os encontros preliminares com os envolvidos; II – abrir e conduzir a sessão restaurativa, de forma a propiciar um espaço próprio e qualificado em que o conflito possa ser compreendido em toda sua amplitude, utilizando-se, para tanto, de técnica 469 Art. 7º. Para fins de atendimento restaurativo judicial das situações de que trata o caput do art. 1º desta Resolução, poderão ser encaminhados procedimentos e processos judiciais, em qualquer fase de sua tramitação, pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública, das partes, dos seus Advogados e dos Setores Técnicos de Psicologia e Serviço Social. Parágrafo único: A autoridade policial poderá sugerir, no Termo Circunstanciado ou no relatório do Inquérito Policial, o encaminhamento do conflito ao procedimento restaurativo. 470 Cf. Ana Carolina MEZZARILA, A justiça restaurativa e sua normatização no Brasil: a Resolução 225 do CNJ , disponível em https://jus.com.br/artigos/65804/a-justica-restaurativa-e-sua-normatizacao-no-brasil-a-resolucao-225-do-cnj/1 [01/07/2019]. 471 Art. 13. Somente serão admitidos, para o desenvolvimento dos trabalhos restaurativos ocorridos no âmbito do Poder Judiciário, facilitadores previamente capacitados, ou em formação, nos termos do Capítulo VI, desta Resolução. Parágrafo único. Os facilitadores deverão submeter-se a curso de aperfeiçoamento permanente, realizado na forma do Capítulo VI, o qual tomará por base o que declinado pelos participantes das sessões restaurativas, ao final destas, em formulários próprios. 106 autocompositiva pelo método consensual de resolução de conflito, própria da Justiça Restaurativa, que estimule o diálogo, a reflexão do grupo e permita desencadear um feixe de atividades coordenadas para que não haja reiteração do ato danoso ou a reprodução das condições que contribuíram para o seu surgimento; III – atuar com absoluto respeito à dignidade das partes, levando em consideração eventuais situações de hipossuficiência e desequilíbrio social, econômico, intelectual e cultural; IV – dialogar nas sessões restaurativas com representantes da comunidade em que os fatos que geraram dano ocorreram; V – considerar os fatores institucionais e os sociais que contribuíram para o surgimento do fato que gerou danos, indicando a necessidade de eliminá-los ou diminuí-los; VI – apoiar, de modo amplo e coletivo, a solução dos conflitos; VII – redigir o termo de acordo, quando obtido, ou atestar o insucesso; VIII – incentivar o grupo a promover as adequações e encaminhamentos necessários, tanto no aspecto social quanto comunitário, com as devidas articulações com a Rede de Garantia de Direito local 472 . Por fim, o art. 24° institui a utilização da prática restaurativa nos casos de violência doméstica, quando possível, no intuito de promover a responsabilização do autor, a proteção da vítima, bem como a restauração e estabilização das relações familiares. Por conta disso o CNJ tem trabalhado ativamente para incentivar a utilização dessa prática nesses casos. A presidente do órgão, Ministra Carmem Lucia, durante uma entrevista aduziu que essa espécie de justiça não tem como finalidade substituir a justiça tradicional, nem semear a ideia da impunidade, mas sim possibilitar o diálogo entre os envolvidos e a responsabilização do agressor 473 . Durante a XI Jornada Maria da Penha, por intermédio de sua carta de encerramento o Conselho voltou a recomendar a 472 Já o art. 15 traz as vedações apresentadas a esses agentes, quais sejam: I– impor determinada decisão, antecipar decisão de magistrado, julgar, aconselhar, diagnosticar ou simpatizar durante os trabalhos restaurativos; II – prestar testemunho em juízo acerca das informações obtidas no procedimento restaurativo; III – relatar ao juiz, ao promotor de justiça, aos advogados ou a qualquer autoridade do Sistema de Justiça, sem motivação legal, o conteúdo das declarações prestadas por qualquer dos envolvidos nos trabalhos restaurativos, sob as penas previstas no art. 154 do Código Penal. 473 “Justiça Restaurativa é aplicada em casos de violência doméstica” notícia divulgada no site do CNJ, disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85041-justica-restaurativa-e-aplicada-em-casos-de-violencia-domestica [01/07/2019]. 107 utilização de práticas restaurativas nos casos envolvendo violência doméstica, fazendo reacender a discussão sobre o seu uso 474 . Entretanto, ainda é pequeno o número de Tribunais que adotam esses procedimentos nos casos de violência doméstica. Todavia, um dos exemplos de Estados que o adotaram é o Paraná. Em Ponta Grossa, a Justiça Restaurativa vem sendo aplicada desde 2015 e de acordo com a Juíza titular da vara tem gerado bons frutos entre os participantes. O trabalho é realizado através dos Círculos de Paz e de uma rede de apoio e proteção com capacidade de apoiar as necessidades dos envolvidos. O Estado do Rio Grande do Sul, também, implantou a Justiça Restaurativa e tem colhido bons frutos de suas práticas. Em recente pesquisa Ávila avaliou o uso de estratégias de intervenção psicossociais em vítimas e agressores de violência doméstica, concluindo pelo bom resultado do seu uso, senão vejamos: Pesquisa conduzida pelo TJDFT documentou que, em projeto de intervenção psicossocial que envolva vítimas e agressores no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia, 83% das mulheres entrevistadas sentiram-se protegidas e 87%, confiantes com a intervenção da Justiça centrada no acompanhamento multidisciplinar. Experiência piloto na Circunscrição de Paranoá, com um conjunto integrado de estratégias de eficiência, entre as quais a realização de acordos processuais para a responsabilização do agressor em programas de acompanhamento psicossocial, verificou que, enquanto os casos de violência doméstica cresceram em média 20,5% no DF no período de 2009 a 2011, tal número diminuiu 49,5% naquela circunscrição. Estudo semelhante documentou que, no Mato Grosso, houve redução de 50% nos casos de reincidência nos casos submetidos à intervenção da equipe multidisciplinar 475 . 474 Cf. Lucas César Costa FERREIRA, A justiça restaurativa no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher: potencialidades e riscos a partir de uma perspectiva feminista , Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 150/2018, dez/ 2018, p. 7, disponível em https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc50000016baea5013eefbc6549&docguid=I3d2 49ef0e3eb11e894ef010000000000&hitguid=I3d249ef0e3eb11e894ef010000000000&spos=1&epos=1&td=47&context=5&crumbaction=appe nd&crumblabel=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1 [01/07/2019]. 475 Thiago André Pierobom de ÁVILA et al., Modelos europeus de enfrentamento à violência de gênero: experiências e representações sociais, ESMPU, Brasília, 2014, pp. 25 – 26. 108 No mesmo sentindo o Atlas da Violência de 2017 diante dos números alarmantes de violência doméstica considerou essencial o papel das equipes multidisciplinares no seu combate. Demonstrando com isso a necessidade da atuação efetiva dos poderes judiciários e executivos no aprimoramento dessas equipes 476 . Mendes e Santos por sinal, afirmam que só é possível alcançar bons resultados com a Justiça Restaurativa quando forem instituídos os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher e suas equipes multidisciplinar de acolhimento, e os tribunais invistam na formação da sua estrutura material e humana 477 . Contudo, na contramão desses casos, estudiosos e magistrados são contrários a utilização dessa modalidade nos casos de crime envolvendo violência doméstica. No próximo tópico analisaremos os seus argumentos. 4.2. Argumentos contrários à sua implantação A implantação da Justiça Restaurativa causa revolta e resistência, principalmente aos operadores do Direito que são blindados a ideia do Direito como alheio a mudanças, sob o argumento de que quando isso ocorre alguns indivíduos perdem direitos com a transformação. Porém, essa ideia é contrária a natureza do pensamento jurídico. O Direito deve sim ser sólido e justo, todavia, deve ser compatível com as mudanças do tempo e do meio social, caso isso não ocorra viveremos apenas no mundo do “dever ser” e de leis mortas. Com vista nisso, afloram cada dia mais obstáculos ao uso da Justiça Restaurativa nos casos de violência doméstica, seja por motivação econômica, humana, de crença, partidária, desconfiança, incredulidade, entre outros. Mas há, também, respeitáveis questionamentos que merecem ser discutidos e analisados como veremos nesse tópico 478 . Durante uma audiência pública no Congresso Nacional, ocasião em que se discutia a Resolução 225/2016 do CNJ especialistas criticaram o documento e o projeto de se utilizar a prática restaurativa nos casos de violência doméstica 479 . As críticas ao modelo alternativo não se 476 Vide os resultados completos da pesquisa em http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=30411 [01/07/2019]. 477 Cf. Soraia da Rosa MENDES, e Michelle Karen Batista dos SANTOS, De vítima a sujeito da sua própria história: possibilidades de aplicação da justiça restaurativa no Brasil em casos de violência contra a mulher, in Luiz Carlos VALOZ et al. , Justiça Restaurativa, D’plácido, Belo Horizonte, 2017. 478 Cf. Renato Sócrates Gomes PINTO, Justiça Restaurativa é possível no Brasil?, in SKALMON, Catherine et al. (Orgs.), Justiça restaurativa: coletânea de artigos , Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, Brasília, 2005, p. 27, disponível em https://carceraria.org.br/wpcontent/uploads/2014/07/ColetaneadeArtigosLivroJusti%C3%A7aRestaurativa.pdf [06/07/2019]. 479 “Especialistas criticam o uso da justiça restaurativa em casos de violência doméstica contra mulher”, notícia publicada no site da Câmara dos Deputados, disponível em https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/543639-ESPECIALISTAS-CRITICAM-USODAJUSTICARESTAURATIVAEMCASOSDEVIOLENCIADOMESTICACONTRA-MULHER.html [04/07/2019]. 109 restringiram a esse episódio e diversos estudiosos acreditam não ser possível utilizar a Justiça Restaurativa nesses casos. Na ocasião citada a Procuradora Federal, Débora Duprat, argumentou que a utilização da Justiça Restaurativa em casos de violência doméstica seria inviável. Segundo ela a conciliação seria uma forma reprodutora de violência e só seria possível vencer esse crime mediante sanção típica penal. A impossibilidade de utilização de meios dialógicos já teria sido discutida no STF, no qual se decidiu pela impossibilidade, tendo em vista a natureza incondicional da ação penal nos casos de lesão corporal praticada contra a mulher em ambiente doméstico, familiar e conjugal, não se permitindo, também, a extinção ou o trancamento do processo, o que inviabilizaria a utilização de meios alternativos para solucionar os conflitos 480 . Entretanto, percebe-se com isso que a voz da mulher ficaria sufocada durante o processo – sob o argumento de que ela estaria sendo protegida de coação, a título de exemplo. Para Pertel e Kohling tal condição se caracteriza como discriminação negativa as mulheres, vejamos: Em outras palavras, na perspectiva que a Lei Maria da Penha foi concebida e vem sendo aplicada potencializa a imagem de fragilidade e inferioridade da mulher, bem como a de força e superioridade do homem, intensificando a desigualdade de gênero e os estereótipos inerentes à violência exercida no âmbito familiar 481 . Nesse mesmo sentido, Karam, dispõe que a incondicionalidade do dispositivo atua como uma forma de tolher as mulheres e a apropriação pelo Estado do conflito, confira: Quando se insiste em acusar da prática de um crime e ameaçar com uma pena o parceiro da mulher, contra a sua vontade, está se subtraindo dela, formalmente dita ofendida, seu direito e seu anseio a livremente se relacionar com aquele parceiro por ela escolhido. Isto significa negar-lhe o direito à liberdade de que é titular, para tratá-la 480 “Especialistas criticam o uso da justiça restaurativa em casos de violência doméstica contra mulher”, notícia publicada no site da Câmara dos Deputados, disponível em https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/543639-ESPECIALISTAS-CRITICAM-USODAJUSTICARESTAURATIVAEMCASOSDEVIOLENCIADOMESTICACONTRA-MULHER.html [04/07/2019]. 481 Cf. Adriana Maria Santos PERTEL, e Aloísio KOHLING, A falta de efetividade da Lei Maria da Penha: uma pena justa é aquela que restabelece os laços desfeitos pelo crime , Revista Espaço Jurídico, v. 14, p. 93-106, 2013. 110 como se coisa fosse, submetida à vontade dos agentes do Estado que, inferiorizando-a e vitimizando-a, pretendem saber o que seria melhor para ela 482 . Diante desses argumentos discriminatórios, bem como, de uma forma de ajudar ao empoderamento da vítima e possibilitar melhores soluções para esses casos, a corrente adepta das práticas restaurativas pugnam pela possibilidade de utilizá-la para solucionar esses conflitos. Para eles a Justiça Restaurativa serviria para realçar a participação da comunidade na solução do conflito, o que seria útil, tendo em vista que tiraria o conflito do âmbito privado, auxiliando a vítima e o agressor a discutirem sobre o caso, para assim juntos chegarem a uma solução 483 . Essa modalidade complementar de justiça serviria como uma forma de atuação menos nociva para as mulheres, pois ao contrário do sistema atual, foca no seu empoderamento. Por conta disso, a Justiça Restaurativa é vista como um modelo dialógico, que leva em consideração a vontade de ambas as partes, e a oportuniza falar sobre os seus sentimentos. Mostra-se cada vez mais necessário (diante do caos do sistema penal atual) a utilização de meios alternativos/complementares de solução de conflitos, que pleiteie pela conservação dos direitos e da dignidade humana. Aqui cabe mais uma vez destacar que o intuito da Justiça Restaurativa não é restaurar o vínculo conjugal, mas sim buscar alternativas efetivas para a solução do conflito 484 . Uma outra crítica é a de que os países que implantaram essa espécie de justiça em seus ordenamentos, como na Nova Zelândia, a Justiça Restaurativa vem “desjudicializando” a Justiça Criminal e privatizando o Direito Penal, sujeitando as partes ao controle ilegítimo de pessoas que não teriam capacidade para isso. No entanto, o processo restaurativo não é privado, mas sim comunitário, portanto, também público. Além disso, o acordo restaurativo precisa ser homologado por um juiz para ter validade, mais uma prova que a Justiça Restaurativa não pretende acabar com o processo criminal comum 485 . 482 Cf. Maria Lucia KARAM, Violência de gênero: o paradoxal entusiasmo pelo rigor penal , IBCCRIM , v.14, p. 6-7, nov/2006, 2006. 483 Cf. Lucas César Costa FERREIRA, A justiça restaurativa no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher: potencialidades e riscos a partir de uma perspectiva feminista , Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 150/2018, dez/ 2018, p. 8, disponível em https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc50000016baea5013eefbc6549&docguid=I3d2 49ef0e3eb11e894ef010000000000&hitguid=I3d249ef0e3eb11e894ef010000000000&spos=1&epos=1&td=47&context=5&crumbaction=appe nd&crumblabel=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1 [05/07/2019]. 484 Nesse mesmo sentido esclarece Bianchini “o objetivo é restaurar a relação no sentido de que seja superada a violência, e com isso, o próprio medo da vítima de que novos acontecimentos violentos possam ser vivenciados por ela”. Cf. Alice BIANCHINI, Aplicação da justiça restaurativa para crimes que envolvem violência de gênero contra a mulher? in Luiz Carlos VALOIS et al. , Justiça restaurativa , D’Plácido, Belo Horizonte, p. 182, 2017. 485 Cf. Renato Sócrates Gomes PINTO, Justiça Restaurativa é possível no Brasil?, in SKALMON, Catherine et al. (Orgs.), Justiça restaurativa: coletânea de artigos , Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, Brasília, 2005, p. 28, disponível em https://carceraria.org.br/wpcontent/uploads/2014/07/ColetaneadeArtigosLivroJusti%C3%A7aRestaurativa.pdf [06/07/2019]. 111 Também se verifica a afirmação que a Justiça Restaurativa não seria capaz de restaurar a ordem jurídica lesada e nem de restaurar o agressor. Entretanto, percebe-se que essa modalidade de justiça possui sim capacidade de restaurar esses dois sistemas, pois vale-se de recompor a ordem jurídica a partir de uma outra metodologia, que produz resultados melhores a vítima e ao infrator, recuperando a segurança, dignidade e controle da situação, oportunizando ao infrator a conscientização do seu erro/vício e sua reintegração, pois ao mesmo tempo que aduz por sua responsabilização, dispõe de meios dignos para a sua transformação, inclusive participando de meios sociais de assistência 486 . Para alguns, ainda, a Justiça Restaurativa produz resultados discriminatórios, sustentando que somente comunidades com maiores condições econômicas seria capaz de possuir os recursos necessários para a sua implantação, e que essa forma de justiça reforça diferenças de classes, de género e preconceitos, beneficiando apenas alguns tipos de infratores. A verdade é que podem existir programas restaurativos que sejam colocados em prática de forma seletiva, no entanto, ele não seguirá os valores e objetivos da Justiça Restaurativa, sendo então uma crítica de forma genérica. Na Nova Zelândia, por exemplo, onde já foi implantada o sistema é utilizado em todo o país de forma igualitária e com base legal 487 . Outra crítica apontada é à solução de crimes de violência doméstica por meio da Justiça Restaurativa. Certas correntes entendem que oportunizar um encontro entre a vítima e o agressor, somente serviria para gerar mais vitimização da mulher, que já se encontraria em situação desprivilegiada em relação ao homem, o que acabaria por prejudicar a igualdade entre eles e impossibilitar o equilíbrio entre as partes, e, consequentemente, a obtenção de um resultado satisfatório. Todavia, contrariamente a esse argumento, os defensores da modalidade aduzem que esse pensamento é formado através de mitos e falta de interpretação, haja vista que o propósito da Justiça Restaurativa é justamente o contrário. Tal modelo atua reconhecendo a centralidade do domínio interpessoal do conflito, com o objetivo de solucioná-lo, restaurar os laços sociais e reduzir os danos. Somente considerando a complexidade que envolve os casos de violência doméstica e garantindo o empoderamento da vítima será possível garantir igualdade entre as partes e condição 486 Cf. Renato Sócrates Gomes PINTO, Justiça Restaurativa é possível no Brasil?, in SKALMON, Catherine et al. (Orgs.), Justiça restaurativa: coletânea de artigos , Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, Brasília, 2005, p. 28, disponível em https://carceraria.org.br/wpcontent/uploads/2014/07/ColetaneadeArtigosLivroJusti%C3%A7aRestaurativa.pdf [06/07/2019]. 487 Cf. Alisson MORRIS, Criticando os críticos: Uma breve resposta aos críticos da Justiça Restaurativa, in SKALMON, Catherine et al . (Orgs.), Justiça restaurativa: coletânea de artigos , Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, Brasília, 2005, p. 443, disponível em https://carceraria.org.br/wpcontent/uploads/2014/07/ColetaneadeArtigosLivroJusti%C3%A7aRestaurativa.pdf [06/07/2019]. 118 se que a mediação é a principal forma de uso da justiça restaurativa e está disponível em qualquer fase processual 509 . Foi através da lei de 10 de fevereiro de 1994 que se instituiu a mediação penal no ordenamento belga, sendo está de acordo com a lei restrita ao uso de representantes do Ministério Público em casos em que a pena não ultrapasse os dois anos. Já a lei de 22 de junho de 2005, instituindo o uso da mediação em qualquer fase do processo penal, estabelece que a mesma deve ser realizada por meio de ONG’s privadas. As ONG’s, por sua vez, para realizar esse trabalho devem receber uma certificação estatal, caso cumpram os critérios estabelecidos pelo Decreto Real de 26 de janeiro de 2006. Essa certificação pode ser revogada pelo Ministério da Justiça 510 . Alicerçada na voluntariedade e confidencialidade, o art. 3° da Lei de Introdução do Código Processual Penal Belga aduz que a mediação é um processo que permite que as partes envolvidas participem ativamente, voluntariamente e de forma confidencial, para tentar resolver um conflito, mediante a ajuda de um mediador neutro, que possui o papel de facilitar a comunicação entre as partes e ajuda-las a encontrar uma solução (acordo). Cabe destacar que o mediador não apresenta uma solução para a partes, ele apenas auxilia as mesmas a encontrarem-na. Além disso, o objetivo do acordo é a pacificação e restauração entre os envolvidos 511 . Por conta disso, Achutti disciplina que os principais destaques desse sistema e que devem servir de exemplo para o Brasil, são: “a) a forma com que a justiça restaurativa foi instituída; b) do local onde é realizada; e c) da maneira como se relaciona com o sistema penal tradicional e dos efeitos que gera no processo” 512 . 2)O programa Victimes Voice Heard O programa Victimes Voice Heard é realizado nos Estados Unidos da América e seus resultados são narrados na obra de Susan Miller, After the Crime, na obra a autora retrata as experiências de vítimas e agressores chamados a participar do diálogo promovido pelo programa. O projeto restaurativo destinava-se especificamente a casos envolvendo violência sexual e/ou doméstica. O VVH colocava pessoas frente a frente após meses de preparação para o encontro, 509 Cf. Daniel ACHUTTI, Justiça Restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, pp. 204-205. 510 Cf. Daniel ACHUTTI, Justiça Restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 205. 511 Cf. Daniel ACHUTTI, Justiça Restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 205. 512 Cf. Daniel ACHUTTI, Justiça Restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 216. 119 para que as vítimas possam transmitir aos agressores as consequências do delito em suas vidas. Dos nove casos apresentados por ela 4 tratam-se de crimes de estupro, 1 de violência doméstica e 3 de homicídios. 513 De acordo com Mcglynn o objetivo do programa era mostrar aos ofensores as consequências do seu ato e ajudar as vítimas a retomarem o controle das suas vidas, anteriormente tirada pelo ofensor e posteriormente pelo Estado 514 . Segundo Miller a principal motivação que lavava as vítimas a participarem do programa era a oportunidade terem voz e serem ouvidas, o que não ocorre no processo criminal tradicional. Além disso, as vítimas tinham vontade de relatar aos seus agressores os seus sentimentos e demonstrar a eles o mal que eles lhe fizeram. O resultado do programa foi surpreendente e as práticas restaurativas tidas como sucesso, transformando a vítima, empoderando-a e trazendo-lhe paz. O programa também trouxe resultados positivos em relação aos agressores, que disseram se sentir satisfeitos em expressar seu remorso, bem como, contribuir no processo de cura da vítima 515 . A título de exemplo a autora apresenta o caso de Donna, vítima de estupro cometido por Jamal. Após o ato ele foi preso, enquanto ela continuou a sofrer os efeitos da violência (medo, desconfiança, tristeza). Após dez anos do ocorrido Donna participou do programa e afirmou que o processo lhe trouxe ótimos resultados, como a liberdade (pois a violência aprisionava em si própria), frases como “Não vou mais deixar o estupro roubar a minha felicidade”, foram ditas por ela. Enquanto o agressor, também, aduz estar satisfeito com os resultados, pois pediu perdão a vítima, demonstrou o seu remorso e disse querer se recuperar, abandonar os crimes 516 . Luiza ao comentar a obra de Mille pondera, no entanto, que a autora somente apresenta uma das facetas da Justiça Restaurativa: a terapêutica, deixando de lá a diversa gama de práticas restaurativas existentes no mundo 517 . 513 Cf. Luiza Monteiro BREVES, A Aplicação da Justiça Restaurativa nos crimes de violência de gênero e a busca da superação da cultura punitiva , p. 41, monografia em Direito defendida na Universidade Federal de Santa Catarina, 2015, disponível em https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/133890/TCC%20%20Justi%C3%A7a%20Restaurativa%20e%20Viol%C3%AAncia%20de% 20G%C3%AAnero.pdf?sequence=1 [07/07/2019]. 514 Cf. Clare MCGLYNN, Feminism, Rape and the Search for Justice , Oxford Journal of Legal Studies, London, Vol. 31, n. 4, 2011, p. 827. 515 Cf. Luiza Monteiro BREVES, A Aplicação da Justiça Restaurativa nos crimes de violência de gênero e a busca da superação da cultura punitiva , p. 42, monografia em Direito defendida na Universidade Federal de Santa Catarina, 2015, disponível em https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/133890/TCC%20%20Justi%C3%A7a%20Restaurativa%20e%20Viol%C3%AAncia%20de% 20G%C3%AAnero.pdf?sequence=1 [07/07/2019]. 516 Cf. Luiza Monteiro BREVES, A Aplicação da Justiça Restaurativa nos crimes de violência de gênero e a busca da superação da cultura punitiva , p. 43, monografia em Direito defendida na Universidade Federal de Santa Catarina, 2015, disponível em https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/133890/TCC%20%20Justi%C3%A7a%20Restaurativa%20e%20Viol%C3%AAncia%20de% 20G%C3%AAnero.pdf?sequence=1 [07/07/2019]. 517 Cf. Luiza Monteiro BREVES, A Aplicação da Justiça Restaurativa nos crimes de violência de gênero e a busca da superação da cultura punitiva , p. 43, monografia em Direito defendida na Universidade Federal de Santa Catarina, 2015, disponível em https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/133890/TCC%20%20Justi%C3%A7a%20Restaurativa%20e%20Viol%C3%AAncia%20de% 20G%C3%AAnero.pdf?sequence=1 [07/07/2019]. 120 3)Project Restore Esse projeto foi criado na Nova Zelândia e tem como público alvo os envolvidos em crimes de violência sexual. Ele surgiu a partir da iniciativa de vítimas desse crime, organizações comunitárias (com destaque para algumas que trabalham com as tribos moris (percursora no uso da Justiça Restaurativa)), pesquisadores acadêmicos e outros. Ele possui como objetivo promover um senso de justiça as vítimas, conscientizar os agressores da gravidade de seus atos e facilitar o desenvolvimento de um plano de ação para responsabilizar o agressor ao mesmo tempo que o educa e reparar a vítima. As práticas são executadas seguindo diretrizes pré-estabelecidas e com o apoio de facilitadores capacitados, em seguida todos os casos são encaminhados para o Restore Clinical Team, esse composto por profissionais qualificados e experientes, que avaliam os casos e acompanham o seu andamento. O projeto tem gerado bons resultados e é tido como um exemplo no país 518 . 4)O processo restaurativo austriaco Nesse país a Justiça Restaurativa já é uma realidade desde o ano 1990, sendo utilizada nos casos de violência doméstica. Em 1999, se realizou uma pesquisa para analisar os resultados dessa modalidade de justiça e observou-se que o potencial estava na emancipação das vítimas. Dez anos após esse estudo realizou-se um outro para acopanhar as vítimas mulheres onde se concluiu que 83% delas que participou do processo de mediação não sofreram mais violências. Dessas 80% afirmaram não concordar que a justiça restaurativa causa revitimização 519 . 5)Family Group Conference Trata-se de um programa restaurativo familiar que aborda casos de violência doméstica e foi desenvolvido na província Canadense de Newfoundland e Labrador e é considerado um exemplo ao uso de justiça restaurativa nos crimes de violência doméstica. O projeto trabalhou com 518 Cf. Luiza Monteiro BREVES, A Aplicação da Justiça Restaurativa nos crimes de violência de gênero e a busca da superação da cultura punitiva , pp. 44-46, monografia em Direito defendida na Universidade Federal de Santa Catarina, 2015, disponível em https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/133890/TCC%20%20Justi%C3%A7a%20Restaurativa%20e%20Viol%C3%AAncia%20de% 20G%C3%AAnero.pdf?sequence=1 [07/07/2019]. 519 Cf. Lucas César Costa FERREIRA, A justiça restaurativa no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher: potencialidades e riscos a partir de uma perspectiva feminista , Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 150/2018, dez/ 2018, pp. 9-10, disponível em https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc50000016baea5013eefbc6549&docguid=I3d2 49ef0e3eb11e894ef010000000000&hitguid=I3d249ef0e3eb11e894ef010000000000&spos=1&epos=1&td=47&context=5&crumbaction=appe nd&crumblabel=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1 [07/07/2019]. 121 diversos casos diferente, com diferentes classes, raças e culturas, atendendo 37 famílias, com um total de 472 participantes. Após o final do processo as familias ainda eram acompanhadas por dois anos pela equipe e entrevistas realizadas com os participantes concluiu pela diminuição dos casos de violência doméstica e agressão a menores, assim como, avanço no desenvolvimento das crianças e ampliação da organização comunitária. Para Pennel e Buford o especial desse programa são as parcerias formada por seus organizadores, como grupos de apoio, entidades sociais, grupo de apoio a dependentes químicos, empresas fornecedores de empregos, entre outros. Segundo ela a junção desses esforços é essencial para gerar o empoderamento feminino e a segurança das vítimas. É nessa ótica que devem ser inseridos esses programas, em conjunto com a família, comunidade e Estado 520 . 4.3.2 Exemplos no Brasil No Brasil como essa espécie de justiça ainda está sendo implantada, ainda são tímidas as experiências no país. Conforme anteriormente aduzida esse meio alternativo de justiça começou a ocorrer no Brasil por meio de três projetos-pilotos, nas cidades de São Caetano do Sul/SP, Porto Alegre/RS e Brasília/DF 521 . A iniciativa foi um primeiro passo para analisar a efetividade do sistema quando utilizado em conjunto com o sistema de justiça tradicional. Os projetos enfrentaram inúmeras dificuldades, porém auxiliaram na divulgação do tema e acredita-se que os resultados foram positivos 522 . Um exemplo é o munícipio de Ponta Grossa no estado do Paraná que implantou o chamado “Circulando Relacionamentos”, que envolve o uso de círculos de construção de paz de forma complementar ao sistema tradicional, nos casos de violência doméstica, pretendendo resgatar a auto estimar e gerar empoderamento na mulher 523 . 520 Luiza Monteiro BREVES, A Aplicação da justiça restaurativa nos crimes de violência de gênero e a busca da superação da cultura punitiva , pp. 47-48, monografia em Direito defendida na Universidade Federal de Santa Catarina, 2015, disponível em https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/133890/TCC%20%20Justi%C3%A7a%20Restaurativa%20e%20Viol%C3%AAncia%20de% 20G%C3%AAnero.pdf?sequence=1 [07/07/2019]. 521 Para analisar detalhadamente cada projeto vide a obra de Daniel ACHUTTI, Justiça restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, pp. 229-234. 522 Cf. Daniel ACHUTTI, Justiça Restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p.229 523 Cf. Lucas César Costa FERREIRA, A Justiça Restaurativa no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher: potencialidades e riscos a partir de uma perspectiva feminista , Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 150/2018, dez/ 2018, p. 10, disponível em https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc50000016baea5013eefbc6549&docguid=I3d2 49ef0e3eb11e894ef010000000000&hitguid=I3d249ef0e3eb11e894ef010000000000&spos=1&epos=1&td=47&context=5&crumbaction=appe nd&crumblabel=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1 [07/07/2019]. 122 O estado do Rio Grande do Sul é considerado pioneiro e maior exemplo no tema, pois cumpriu todas as regras impostas pelo CNJ e implantou em seu Tribunal o meio alternativo. Dentre as razões que justificam o seu pioneirismo Morgado aponta o “Projeto Justiça para o século 21” 524 , criado no ano de 2014. Um dos frutos desse programa foi a criação do “Programa de Formação Integral” com o objetivo de capacitar seus integrantes para atuarem como facilitadores. De acordo com dados até dezembro de 2016 mais de 900 funcionários tiverem contato com o tema e mais de 100 concluíram o curso 525 . Em Ponta Grossa/PR as práticas tiveram início em 2014, resultado de uma parceria entre o IMM – Instituto Mundo Melhor e o CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ponta Grossa. O projeto é regulamentado pela lei n° 12. 674/16, que disciplina sobre o uso da Justiça Restaurativa no município. Atualmente na cidade o meio dialógico faz parte do poder judiciário local, sendo utilizado em diversos crimes, como violência doméstica, a título de exemplo 526 . O município de Caxias do Sul/RS, também, é considerado referência na implantação e efetividade de programas restaurativos 527 . Por outro lado de acordo com Morgado, os estados do Acre, Rondônia, Alagoas e Piauí não cumpriram as metas impostas pelo CNJ e estão na retaguarda no índice 528 de programas que versem sobre a implantação de práticas restaurativas em seus tribunais 529 . Necessitando urgentemente de auxílio e incentivo para implementá-los. 524 Detalhes sobre o programa podem ser consultados em http://justica21.web1119.kinghost.net/ [07/07/2019]. 525 Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, pp. 211-212. 526 Cf. “Práticas restaurativas: o empoderamento por meio do diálogo”, cartilha elaborada pelo Instituto Mundo melhor em parceria com o Tribunal de Justiça do Paraná, 2016, p. 3. 527 Cf. Lucas César Costa FERREIRA, A Justiça Restaurativa no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher: potencialidades e riscos a partir de uma perspectiva feminista , Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 150/2018, dez/ 2018, p. 10, disponível em https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc50000016baea5013eefbc6549&docguid=I3d2 49ef0e3eb11e894ef010000000000&hitguid=I3d249ef0e3eb11e894ef010000000000&spos=1&epos=1&td=47&context=5&crumbaction=appe nd&crumblabel=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1 [07/07/2019]. 528 Vide a tabela completa em Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, pp. 211-212. 529 Cf. Helena Zani MORGADO, Direito Penal restaurativo: em busca de um modelo adequado de justiça criminal , Revan, Rio de Janeiro, 2018, pp. 208-211. 123 CONSIDERAÇÕES FINAIS O desenvolvimento do presente trabalho assentou na análise do uso da Justiça Restaurativa nos casos de crime de violência doméstica e familiar cometido contra mulheres no Brasil. Pretendeu-se, também, estudar o crime de violência doméstica e a Justiça Restaurativa, prática essa antiga em algumas comunidades internacionais, que cresce a cada dia em aceitação e utilização, seja no campo jurídico ou social. Além disso, pretendemos estudar a incorporação dessa modalidade de justiça em nosso ordenamento, suas vantagens e desvantagens, especialmente nos casos de violência doméstica e familiar. Para isso realizamos a presente pesquisa dividindo o estudo em quatro capítulos, além da introdução e das considerações finais. No capítulo primeiro do presente trabalho apresentaram-se noções gerais sobre género e direitos humanos, dando se conta do enquadramento que envolve o tema, da construção de seu conceito e da luta feminina pela igualdade de género, tendo em vista que historicamente a mulher é vítima de desigualdade em relação aos homens. Analisou, ainda, o histórico do movimento feminista no Brasil e no mundo. Por fim, tratou-se neste capítulo sobre os direitos garantidos às mulheres, nacional e internacionalmente, como o direito à igualdade, à liberdade e à saúde. O capítulo segundo estuda o crime de violência doméstica, as suas formas de acontecimento, seu ciclo, os Tratados Internacionais que demonstram a necessidade de sua implantação em nossos Tribunais, bem como a importância de sua realização. Além disso, analisa a Lei Maria da Penha, principal mecanismo atualmente regulamentador sobre o tema no ordenamento jurídico brasileiro. A mencionada lei criou um processo protetivo às vítimas de violência doméstica, para que assim as mulheres se sintam protegidas e livres para acusar os agressores e retornar a viver a sua vida com segurança. Entretanto, a lei (sem querer diminuir a sua importância) é alvo de críticas em relação ao tratamento exclusivo punitivo direcionado ao agressor, bem como, pelo fato de não ter conseguido diminuir o número de casos. Tendo em vista que a lei disciplina sobre as formas de punição do agente delitivo, esquecendo a complexidade que envolve o crime, como a falta de educação social e incentivo de políticas preventivas, a título de exemplo. Posteriormente no terceiro capítulo é apresentada a Justiça Restaurativa, tentativa de criação de um conceito, o qual se concluiu pela impossibildiade de definição. Com efeito, tal definição fechada seria incompatível com os princípios da Justiça Restaurativa, que possui como 124 características principais a diversidade e a flexibilidade. Além disso, aborda-se a origem, e a forma como vem sendo implantada em nosso país, bem como seus principais objetivos e características. Por fim, o quarto capítulo versa sobre a utilização da Justiça Restaurativa nos casos de violência doméstica em nosso ordenamento jurídico. Foram analisados os argumentos favoráveis à sua implantação como o empoderamento da vítima (vista pelo processo atual como vulnerável para decidir o que é melhor para si, precisando para isso que o Estado “assuma” o seu lugar), a possibilidade das partes acompanharem todo o andamento do processo, a tentativa de restauração dos danos, o incentivo ao diálogo e o fomento a cultura de paz. Analisaram-se, igualmente, os argumentos os contrários, bem como o incentivo proposto pelo CNJ e os exemplos da sua utilização nesses casos em diversos países e no Brasil. Sabe-se que o sistema penal tradicional brasileiro passa por uma crise de superlotação e ausência de demonstração de resultados positivos, por isso discute-se cada vez mais sobre a eficácia do binómino conflito – penalização. A questão torna-se, ainda, mais delicada, quando se versa sobre os crimes de género, onde se envolvem diversos fatores além da simples penalização do agressor. Atualmente o tema é tratado de forma a garantir uma maior proteção à vítima e à segregação do agente delitivo. Entretanto, se observa que mesmo diante desses mecanismos, o poder punitivo tem falhado na função de diminuir o número de casos desses crimes. Os índicies de acontecimento não diminuíram com o passar do tempo, as mulheres não se sentem mais seguras e nem os agressores se mostram mais conscientes, demostrando que a situação tem saído do controle do sistema. Por conta disso, acreditamos que deve-se pensar em formas diversas e complementares de solução desse problema, superando, assim, a ideia de que o sistema penal é capaz de resolver todos os conflitos. A Justiça Restaurativa surge, então, como uma forma de solução de conflitos que vai além do Direito Penal em sentido amplo, pretendendo garantir e preservar a dignidade dos envolvidos e gerar uma transformação social e cultural. Espera-se com isso, superar o pensamento punitivo, apontando para a necessidade da construção de modalidades complementares alheias ao cárcere e à punição do agressor, como é o caso da Justiça Restaurativa. Essa espécie de justiça pauta-se pela ideia de devolução do conflito aos seus reais protagonistas, quais seja, vítima e agressor, retirando do Estado o papel de principal interessado no dilema. Garantindo, também, um maior empoderamento à vítima, que no processo atual é – 125 em parte - diminuída, garantidolhe participação e voz, assim como ao agressor. Pretende-se que ele entenda a gravidade do seu ato, o nível de prejuízo ocausionado à vítima e a demais interessados (como filhos, vizinhos, comunidades), esperando que com isso o indivíduo se arrependa verdadeiramente de suas ações e pretenda repará-la. É esse o objetivo dessa espécie de Justiça: acabar com o ciclo da violência, tratar e proteger a vítima e conscientizar o agressor. A Justiça Restaurativa, também, vai além da tentativa de auxílio teórico e subjetivo, formando uma rede de apoio capaz de ajudar aos envolvidos de forma efetiva, como redes de geração de emprego, de tratamento de drogas, entre outros. Com efeito, aqui residem alguns dos argumentos apresentados pelo agressor que o leva a cometer o crime. Além disso, os exemplos apresentados no presente estudo demonstram que os objetivos e formas de atuação dessa modalidade de justiça têm gerando bons resultados em diversos países do globo. Por conta disso o CNJ vem disciplinando pela necessária implantação deste tipo de justiça em nossos Tribunais para se conceder maior efetivação aos direitos da mulher. E aos poucos isso vem ocorrendo. Os primeiros passos dessa modalidade de justiça em nosso país ocorreram no ano de 2005. Todavia, apenas a partir da segunda dezena do século XXI, é possível analisar importantes passos efetivos na sua implantação. Apesar de o caminho percorrido ainda ser tímido, a esperança nos passos futuros é promissora. Todavia, mostra-se importante destacar que a diminuição do sistema penal tradicional não quer dizer que o Estado deve ficar alheio à existência do conflito. Significa, apenas, que a tutela estatal deve superar a ideia de exclusividade da repressão penal. Para isso deve o Estado buscar garantir cada vez mais o empoderamento feminino, inclusive, além do âmbito jurídico, através de iniciativas, seja por meio de políticas públicas e programas educativos que visem desconstruir o pensamento machista que permeia a sociedade, para que assim a mulher possa gozar livremente dos seus direitos. Tendo em vista que a violência doméstica é uma afronta ao direito à liberdade e à saúde da mulher, devendo ser combatida. Atuando dessa forma o Estado garante o empoderamento da mulher, permitindo que a elas seja dado o direito de decidir quais os melhores caminhos para solucionar os seus conflitos. É necessário mudar o paragima brasileiro nas ações penais, nas quais as vítimas são tratadas, sobretudo, como objeto de provas para se tornarem sujeitos de direitos e participantes ativos da persecução penal. 126 Cabe destacar, entretanto, que é impossível dispor sobre a implantação do sistema restaurativo no Brasil sem levar em consideração o contexto da sociedade brasileira atual, na qual, predomina o discursso do encarceramento em massa como forma de solucionar os problemas criminologicos do país. No entanto, isso não quer dizer que a mentalidade dos indivíduos não pode ser alterada, apenas que o processo deve ser cuidadoso (como vem sendo realizado), conscientizando os povos que a Justiça Restaurativa não é a solução dos problemas aqui enfrentados e nem capaz de fazer milagres, porém, se utilizada corretamente pode gerar bons resultados, como vem ocorrendo no exterior, principalmente nos casos de violência doméstica. Para isso, cabe enfatizar, ainda, que é necessário o amparo do do sistema judicial e legislativo, no sentido de criar ordenamentos que regulamentem oficialmente a prática em nosso sistema, tendo em vista que a ausência da lei gera uma insegurança jurídica, não compatível com a justiça criminal. As universidades precisam, também, capacitar os estudantes, e a população deve ser informada sobre os benefícios da modalidade, só assim será possível falarmos sobre Justiça Restaurativa efetiva no país. Diante disso conclui-se, então, pela possibilidade da utilização da Justiça Restaurativa como forma complementar ao direito penal na repressão/prevenção dos crimes de violência doméstica, para se fomentar uma política que vai além do garantismo, mas foca, também, na eduação e na crítica. Assim se espera que se caminhe na estrada da participação efetiva do Estado e da sociedade civil, a fim de se pleitear o respeito à dignidade da mulher e fomentar uma cultura de paz. 127 REFERÊNCIAS ACHUTTI, Daniel, Justiça restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016. -, Justiça restaurativa no Brasil: possibilidades a partir da experiência belga, Civitas, Porto Alegre, v.13, jan – abr/2013 , 2013, disponível em file:///C:/Users/mimiz/Downloads/13344-558721-PB.pdf [22/05/2019]. ANDRADE, Vera Regina Pereira de, Minimalismos e abolicionismo: a crise do sistema penal entre a desligitimação e a expansão, Revista da ESMEC, v.13, n° 19, 2006. ANITUA, Gabriel Ignacio, Histórias dos pensamentos criminológicos, Trad. De Sérgio Lamarão, Coleção Pensamento Criminológico n° 15, Revan, Rio de Janeiro, 2008. 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