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A ação externa da União Europeia na proteção dos Direitos Humanos - O apoio aos defensores dos Direitos Humanos Ambientais

Silva, Daniel Moreira da

Abstract

A presente dissertação pretende analisar os instrumentos previstos pela ação externa da União Europeia para apoio e proteção dos defensores dos direitos humanos ambientais, procurando também perceber como é que os mesmos se efetivamente concretizam no terreno. Dado que o respeito pelos direitos humanos se consagra como um dos valores pelo qual a UE se funda, constituindo-se a sua proteção e promoção um eixo central de toda a ação da União, tanto interna como externa, começamos por fazer um enquadramento das principais bases legais e institucionais de direitos humanos previstas pela UE. Seguidamente, partimos para uma análise da figura do defensor dos direitos humanos, considerando os instrumentos internacionais relevantes. Neste ponto, também será do nosso interesse mapear os mecanismos previstos pela UE para o apoio destes atores, sendo dado especial destaque às Orientações da União Europeia sobre os defensores dos direitos humanos. Finalmente, quando nos debruçarmos efetivamente nos defensores dos direitos humanos ambientais, iremos em primeiro lugar ter em atenção a relação entre direitos humanos e ambiente e as particularidades vividas por este grupo específico de defensores. Posteriormente, partimos para uma visão global quanto às perspetivas futuras de ações a ser tomadas em prol deste grupo de defensores, tendo em consideração as pistas já dadas pelas instituições da UE. Adicionalmente a presente dissertação também tem o foco de observar o apoio e proteção garantido aos defensores ambientais que residem ou atuam em Estados Membros, com o objetivo de detetar possíveis double standards na atuação da UE. Como último ponto, é importante ressalvar que dado que em certos aspetos não é possível encontrar informação específica relativa aos defensores ambientais, na análise poderá ser necessário recorrer a dados generalizados dos defensores dos direitos humanos.

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Escola de Direito Daniel Moreira da Silva A Ação Externa da União Europeia na Proteção dos Direitos Humanos - O Apoio aos Defensores dos Direitos Humanos Ambientais outubro de 2022 Universidade do Minho 2 Universidade do Minho Escola de Direito Daniel Moreira da Silva A Ação Externa da União Europeia na Proteção dos Direitos Humanos - O Apoio aos Defensores dos Direitos Humanos Ambientais Dissertação de Mestrado Direito da União Europeia Trabalho efetuado sob a orientação da Professora Doutora Alessandra Silveira outubro de 2022 ii DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS Este é um trabalho académico que pode ser utilizado por terceiros desde que respeitadas as regras e boas práticas internacionalmente aceites, no que concerne aos direitos de autor e direitos conexos. Assim, o presente trabalho pode ser utilizado nos termos previstos na licença abaixo indicada. Caso o utilizador necessite de permissão para poder fazer um uso do trabalho em condições não previstas no licenciamento indicado, deverá contactar o autor, através do RepositóriUM da Universidade do Minho. Licença concedida aos utilizadores deste trabalho Atribuição CC BY https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/ iii AGRADECIMENTOS À Professora Alessandra Silveira, pela paciência, incentivo e conselhos sábios dados ao longo deste percurso, e por ter sido quem me introduziu ao tema dos defensores dos direitos humanos. Aos meus colegas da FDUP e da UMINHO, por todo o caminho que fizemos juntos e pelo apoio e amizade dados nos momentos mais desafiantes. A toda a minha família, e em particular aos meus pais, por me terem proporcionado um espaço seguro e feliz para crescer, que me garantiu a liberdade de escolher quem quero ser. iv DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE Declaro ter atuado com integridade na elaboração do presente trabalho académico e confirmo que não recorri à prática de plágio nem a qualquer forma de utilização indevida ou falsificação de informações ou resultados em nenhuma das etapas conducente à sua elaboração. Mais declaro que conheço e que respeitei o Código de Conduta Ética da Universidade do Minho. v RESUMO A presente dissertação pretende analisar os instrumentos previstos pela ação externa da União Europeia para apoio e proteção dos defensores dos direitos humanos ambientais, procurando também perceber como é que os mesmos se efetivamente concretizam no terreno. Dado que o respeito pelos direitos humanos se consagra como um dos valores pelo qual a UE se funda, constituindo-se a sua proteção e promoção um eixo central de toda a ação da União, tanto interna como externa, começamos por fazer um enquadramento das principais bases legais e institucionais de direitos humanos previstas pela UE. Seguidamente, partimos para uma análise da figura do defensor dos direitos humanos, considerando os instrumentos internacionais relevantes. Neste ponto, também será do nosso interesse mapear os mecanismos previstos pela UE para o apoio destes atores, sendo dado especial destaque às Orientações da União Europeia sobre os defensores dos direitos humanos. Finalmente, quando nos debruçarmos efetivamente nos defensores dos direitos humanos ambientais, iremos em primeiro lugar ter em atenção a relação entre direitos humanos e ambiente e as particularidades vividas por este grupo específico de defensores. Posteriormente, partimos para uma visão global quanto às perspetivas futuras de ações a ser tomadas em prol deste grupo de defensores, tendo em consideração as pistas já dadas pelas instituições da UE. Adicionalmente a presente dissertação também tem o foco de observar o apoio e proteção garantido aos defensores ambientais que residem ou atuam em EstadosMembros, com o objetivo de detetar possíveis double standards na atuação da UE. Como último ponto, é importante ressalvar que dado que em certos aspetos não é possível encontrar informação específica relativa aos defensores ambientais, na análise poderá ser necessário recorrer a dados generalizados dos defensores dos direitos humanos. Palavras-Chave: Direitos humanos, direito ambientais, defensores dos direitos humanos, defensores dos direitos humanos ambientais. vi ABSTRACT The present dissertation intends to analyze the instruments foreseen by the external action of the European Union to support and protect environmental human rights defenders, while at the same time seeking to understand how they are effectively implemented on the ground. Given that respect for human rights is established as one of the values on which the EU is founded, with its protection and promotion being a central axis of all the Union's action, both internal and external, we begin by framing the main legal and institutional foundations of human rights established by the EU. We then proceed to an analysis of the figure of the human rights defender, considering the relevant international instruments. At this point, it will also be in our interest to map the mechanisms provided by the EU to support these actors, with special emphasis on the EU Guidelines on human rights defenders. Finally, when we look effectively at environmental human rights defenders, we will first pay attention to the relationship between human rights and the environment and the particularities experienced by this specific group of defenders. Subsequently, we set out for an overview of the future perspectives of actions to be taken in favor of this group of defenders, considering the clues already given by EU institutions. Additionally, this dissertation also focuses on observing the support and protection guaranteed to environmental defenders who reside or work in Member States, with the aim of detecting possible double standards in the EU's performance. As a final point, it is important to note that given that in certain aspects it is not possible to find specific information regarding environmental defenders, in the analysis it may be necessary to use generalized data of human rights defenders. Keywords: Human rights, environmental law, human rights defenders, environmental human rights defenders. vii ÍNDICE DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS .................. ii AGRADECIMENTOS....................................................................................................................... iii DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE ....................................................................................................iv RESUMO ........................................................................................................................................ v ABSTRACT ......................................................................................................................................vi ÍNDICE ........................................................................................................................................... vii LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ................................................................................................ ix INTRODUÇÃO .............................................................................................................................. 10 CAPÍTULO I – ENQUADRAMENTO LEGAL E INSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NA UNIÃO EUROPEIA ................................................................................................ 15 1. Bases normativas e institucionais da União Europeia de proteção dos direitos humanos no plano interno ....................................................................................................................................... 15 1.1. Do artigo 2.º TUE ao artigo 7.º TUE ................................................................................... 15 1.2. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ........................................................... 17 2. Ação externa da União Europeia na proteção dos direitos humanos ............................................ 18 2.1. O artigo 21.º TUE ............................................................................................................ 19 2.2. O Quadro Estratégico para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação da União Europeia para os Direitos Humanos e Democracia (2020-2024)................................................. 20 2.3. Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional .......................................................................................................................... 22 CAPÍTULO II – OS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS ......................................................... 25 1. Enquadramento conceptual e legal .......................................................................................... 25 1.1. Definição de defensores dos direitos humanos ................................................................... 25 1.2. Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos das Nações Unidas de 1998 ....................................................... 29 1.3. Orientações da União Europeia sobre os defensores dos direitos humanos de 2004 ............. 34 2. Os desafios enfrentados pelos defensores dos direitos humanos ................................................ 44 2.1. Perseguição e ataques físicos ........................................................................................... 44 2.2. A redução do espaço de atuação da sociedade civil ............................................................ 46 3. Mecanismos de apoio e proteção previstos pela União Europeia ................................................. 50 3.1. ProtectDefenders.eu ........................................................................................................ 50 3.2. Plataforma de recolocação de defensores dos direitos humanos da União Europeia .............. 53 3.3. Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento ............................................................ 54 CAPÍTULO III – A PROTEÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA DOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS AMBIENTAIS ................................................................................................................................ 58 14 particularmente relevante tendo em conta os atuais objetivos europeus de combate à crescente degradação ambiental, que culminam na grande meta de conseguir tornar a Europa o primeiro continente climaticamente neutro até 2050. A UE espera alcançar este feito através de uma abordagem holística, surgindo nesta linha ideológica o Pacto Ecológico Europeu 20 . 20 Comissão Europeia, “Pacto Ecológico Europeu”, s.d., disponível em https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-greendeal_pt [24.05.2021]. 15 CAPÍTULO I – ENQUADRAMENTO LEGAL E INSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NA UNIÃO EUROPEIA 1. Bases normativas e institucionais da União Europeia de proteção dos direitos humanos no plano interno 1.1. Do artigo 2.º TUE ao artigo 7.º TUE A valorização dos direitos humanos constitui-se como um dos pilares primordiais da identidade da UE, integrando-se no núcleo essencial e intocável de valores pela qual se funda a União, tal como enunciado no artigo 2.º do TUE 21 . Desta forma, este artigo não se afigura meramente como uma declaração política e simbólica solene, mas sim consagra-se como uma base jurídica com efeitos concretos 22 , e neste sentido, uma cláusula de tratado vinculativa com caráter de direito primário da UE, configurando-se como uma Grundnorm da política de integração europeia 23 . Ao mesmo tempo, mostra-se como uma manifestação da “identidade europeia”, delineando uma espécie de núcleo constitucional da UE como sistema jurídico-político 24 . A menção de que tais valores são comuns a todos os Estados-Membros é de extrema relevância, uma vez que cria uma base de valores comuns entre os Estados-Membros e a UE, criando uma União comum não só a nível jurídico, mas também a nível de valores. Desta forma, o artigo compromete tanto as instituições da UE como os seus Estados-Membros no respeito dos valores enunciados 25 , sendo que esta partilha de valores comuns justifica a existência de confiança mútua entre EstadosMembros. Alguns dos valores previstos no artigo 2.º do TUE são já princípios gerais de direito reconhecidos da União, aprofundados em artigos subsequentes do tratado. O respeito pelos valores previstos neste artigo é critério sine qua non para qualquer Estado europeu com interesse em se tornar membro da UE, sendo que “qualquer Estado europeu que respeite os valores referidos no artigo 2.º e esteja empenhado em promovê-los pode pedir para se tornar membro da 21 “A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.” 22 J.C. Piris, “The Lisbon Treaty: A Legal and Political Analysis”, Cambridge: Cambridge University Press, 2010, p. 71. 23 Jan Wouters, “Revisiting Art. 2 TEU: A True Union of Values?”, European Papers, 2020, pp. 258-260. 24 Dimitry Kochenov e Marcus Klamert, “Article 2 TEU” in Manuel Kellerbauer, Marcus Klamert and Jonathan Tomkin (coord.), The Treaties and the Charter of Fundamental Rights – A Commentary , Oxford: Oxford University Press, 2019, p. 26. 25 Dimitry Kochenov e Marcus Klamert, “Article 2 TEU” in Manuel Kellerbauer, Marcus Klamert and Jonathan Tomkin (coord.), The Treaties and the Charter of Fundamental Rights – A Commentary , Oxford: Oxford University Press, 2019, p. 28. 16 União” 26 . É interessante denotar que, pela própria letra do artigo 49.º do TUE, o critério não se limite apenas à necessidade de apreço por tais valores, alargando-se à existência de vontade em promovê-los, indo ao encontro do previsto no artigo 3.º do TUE. No que respeita aos critérios de Copenhaga, isto é, dos critérios de adesão à UE, é imposta a condição de respeito pelos valores apresentados pelo artigo 2.º TUE para que um EstadoMembro esteja apto para aderir à UE. Esta condição político-social surge com o Tratado de Amesterdão, contrastando com o consagrado nos tratados fundadores da Comunidade Europeia, que previam somente o critério geográfico como única condição de adesão 27 . Assim sendo, é de denotar que, por norma, os critérios de Copenhaga apenas retiram do artigo 2.º TUE condições políticas, no sentido de verificar a “estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito os direitos humanos e o respeito pelas minorias e a sua proteção” 28 . Não está especificamente prevista a verificação de valores como a dignidade humana e a igualdade entre homens e mulheres 29 , contudo, podemos argumentar no sentido de entender que estas são já dimensões que integram por si o entendimento de direitos humanos. O artigo 7.º do TUE prevê um mecanismo a ser acionado sempre que estes valores sejam colocados em risco ou sistematicamente violados por Estados-Membros. Desta forma, o conjunto de valores consagrados no artigo 2.º tornam-se operacionais com o mecanismo de sanção do artigo 7.º. Este artigo foi introduzido pelo Tratado de Amesterdão em 1997, sendo a sua configuração atual proveniente do Tratado de Nice de 2003 30 . Este artigo prevê a possibilidade de suspensão da participação de um Estado-Membro nas instituições da UE, nomeadamente, através da perda o seu direito de voto, quando o Estado-Membro coloque em risco preceitos do artigo 2.º TUE – e, portanto, sempre que estejam envolvidas questões de violação de direitos humanos. O artigo prevê dois tipos de mecanismos a utilizar-se: um de prevenção, para quando exista crença de uma possível eminente violação, e outro de sanção, mais grave, para quando ocorra uma violação efetiva. Este último mecanismo foi acionado recentemente contra a Polónia e a Hungria. Contudo, a aplicação do artigo 2.º do TUE enfrenta um grande desafio, ligado à aparente assimetria entre os valores consagrados no artigo e as competências dadas à UE quanto à sua ação pela proteção desses valores. Podemos destacar, nomeadamente, a omissão dos valores 26 Da letra do próprio artigo, “Qualquer Estado europeu que respeite os valores referidos no artigo 2.º e esteja empenhado em promovê-los pode pedir para se tornar membro da União”. 27 Ronald Janse, “The evolution of the political criteria for accession to the European Community, 1957–1973”, European Law Journal, 2018, p.1. 28 Os critérios de Copenhaga, na integra, podem ser consultados em https://eur-lex.europa.eu/PT/legal-content/glossary/accession-criteriacopenhagen-criteria.html [10.08.2022]. 29 Jan Wouters, “Revisiting Art. 2 TEU: A True Union of Values?”, European Papers, 2020, p. 263-268. 30 Dora Resende Alves e Carlos Filipe Gonçalves Trindade, “Do artigo 7.º do Tratado da União Europeia na situação da Polónia”, Universidade Lusófona do Porto, 2019, p. 669. 17 previstos pelo artigo 2.º do TUE nas disposições do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) em matéria de competências 31 . Neste sentido, a ação da UE ficaria limitada, podendo apenas atuar por via das competências socioeconómicas que lhe foram transferidas. Esta assimetria não se limita apenas ao caso do artigo 2.º do TUE, sendo comum também no que diz respeito à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, introduzida como direito primário pelo artigo 6.º do TUE, sendo que o próprio artigo refere que “de forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competências da União, tal como definidas nos Tratados”. Este parece ser, contudo, um problema que está gradativamente a ser ultrapassado, sendo possível identificar dois acórdãos do Tribunal da Justiça da União Europeia (TJUE) que demostram este aspeto. Em primeiro lugar, podemos ver a resposta negativa dada aos processos C-156/21 e C-157/21 movidos pela Polónia e Hungria, que pretendiam anular o Regulamento que cria o mecanismo de condicionalidade, com o argumento de falta de competência da UE para a criação do mesmo 32 . Este novo mecanismo trata-se de uma nova ferramenta que objetiva a proteção dos interesses financeiros da UE contra violações do Estado de direito que ocorram dentro de um EstadoMembro 33 . Numa outra perspetiva, observamos também o exercício interpretativo do TJUE no acórdão Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C-64/16), que reforçou o papel dos tribunais nacionais dos Estados-Membros como tribunais funcionalmente europeus, por via do artigo 19.º, n.º 1, 2.º parágrafo do TUE, na defesa dos valores enunciados no artigo 2.º do TUE, especialmente relativamente ao Estado de direito 34 . 1.2. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Adotada solenemente a 7 de dezembro de 2000, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (doravante, Carta) começou por consagrar-se apenas como um compromisso político, e por isso, inicialmente não detinha qualquer efeito jurídico vinculativo. Em 2009, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa que alterou as disposições do TUE, o cumprimento das disposições da Carta torna-se obrigatório para todas as Instituições, Órgãos e Organismos da UE, 31 Jan Wouters, “Revisiting Art. 2 TEU: A True Union of Values?”, European Papers, 2020, pp. 260-261. 32 Gonçalo Martins de Matos, “The relevance of judicial institutions in upholding the Rule of Law”, UNIO – EU Law Journal, 2022, disponível em https://officialblogofunio.com/2022/02/19/the-relevance-of-judicial-institutions-in-upholding-the-rule-of-law/ [13.10.2022]. 33 Jorge Liboreiro, “Acionar mecanismo de Estado de direito contra Hungria: e depois?”, Euronews, 2022, disponível em https://pt.euronews.com/my-europe/2022/04/07/acionar-mecanismo-de-estado-de-direito-contra-hungria-edepois#:~:text=O%20que%20%C3%A9%20o%20mecanismo,dentro%20de%20um%20Estado%2Dmembro [13.10.2022]. 34 Alessandra Silveira, “Building the ECJ puzzle on judicial independence in a Union based on the rule of law (Commission v Poland in the light of ASJP)”, UNIO – EU Law Journal, 2019, disponível em https://officialblogofunio.com/2019/07/08/building-the-ecj-puzzle-on-judicial-independencein-a-union-based-on-the-rule-of-law-commission-v-poland-in-the-light-of-asjp/ [16.10.2022]. 18 bem como para os Estados-Membros quando apliquem o direito da UE 35 . Como documento, reúne todo o conjunto de direitos concedidos aos cidadãos da UE, que foram-se estabelecendo ao longo do tempo, de formas diferentes e em Estados diferentes, num único texto, conferindo-lhes uma visibilidade que assegura que as Instituições e os Estados-Membros da UE respeitam estes direitos sempre que aplicam direito da UE 36 . A Carta é composta 54 artigos que se dividem em cinco capítulos: Dignidade (I); Liberdades (II); Igualdade (III); Solidariedade (IV); Cidadania (V); e Justiça (VI). Prevê direitos como a proibição de discriminação com base e em aspetos como sexo, deficiência, idade e orientação sexual, acesso a documentos, proteção de dados e boa administração 37 . Os direitos previstos são concedidos a todos os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou do seu estatuto. Qualquer cidadão que veja violado um dos direitos previstos pela Carta por uma autoridade nacional tem competência para apresentar uma queixa à Comissão Europeia, que por sua vez tem competência para abrir um processo de infração contra o Estado-Membro em questão 38 . Este processo envolve a possibilidade de a Comissão solicitar às autoridades nacionais que resolvam a questão em causa, e, em certos casos pode levar a que seja intentada uma ação contra este Estado-Membro no Tribunal de Justiça. A Comissão Europeia mostra-se ativa quanto à questão de manter a Carta apta a enfrentar novos desafios levantados pela progressão da sociedade, sendo que neste sentido todos os anos publica um relatório sobre como os Estados-Membros têm aplicado as disposições previstas pela Carta 39 . Este relatório é revisto pelo Parlamento, que toma uma posição quanto a possíveis novas necessidades legais para a proteção de direitos fundamentais 40 2. Ação externa da União Europeia na proteção dos direitos humanos 35 Parlamento Europeu, “Proteção dos valores referidos no artigo 2.o do TUE na UE”, 2022, disponível em https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/146/the-protection-of-article-2-teu-values-in-the-eu [19.08.2022]. 36 Eurocid, “Carta dos Direitos Fundamentais da UE”, s.d., disponível em https://eurocid.mne.gov.pt/artigos/carta-dos-direitos-fundamentais-da-ue [19.08.2022]. 37 Parlamento Europeu, “Proteção dos valores referidos no artigo 2.o do TUE na UE”, 2022, disponível em https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/146/the-protection-of-article-2-teu-values-in-the-eu [19.08.2022]. 38 Eurocid, “Carta dos Direitos Fundamentais da UE”, s.d., disponível em https://eurocid.mne.gov.pt/artigos/carta-dos-direitos-fundamentais-da-ue [19.08.2022]. 39 Parlamento Europeu, “European Charter of Fundamental Rights: five things you need to know”, 2019, disponível em https://www.europarl.europa.eu/news/en/headlines/society/20191115STO66607/european-charter-of-fundamental-rights-five-things-you-needto-know [19.08.2022]. 40 Neste âmbito, nos últimos anos foram criadas iniciativas que procuram abordar questões como uma melhor proteção de whistleblowers e a criação de um código de conduta para o combate ao discurso de ódio ilegal nas plataformas digitais 19 2.1. O artigo 21.º TUE O artigo 21.º TUE apresenta disposições relativas à ação externa da UE, constituindo-se como um eixo central de princípios que devem nortear a ação externa das instituições e dos Estados-Membros da UE 41 . Este artigo surge com o Tratado de Lisboa, em vigor desde 1 de dezembro de 2009, marcando uma mudança no paradigma da ação internacional da UE, sendo que, até então, a ação externa relativa aos direitos humanos era principalmente individual, participando cada Estados-Membro em seu próprio nome nos principais fóruns multilaterais internacionais. Com o Tratado de Lisboa, a UE passa, por transferência de competências, a assumir um papel mais autónomo no contexto das relações internacionais nesta questão. Pela própria letra do artigo 21.º, n.º 1 TUE, "a ação da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que é seu objetivo promover em todo o mundo” 42 , sendo os princípios enumerados na segunda parte do artigo: democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas de 1945 e pelo direito internacional. A proteção dos direitos humanos vem consagrada com o princípio da “indivisibilidade dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais”, sendo que existe o compromisso de valorar de igual forma os direitos económicos e socias e os direitos civis e políticos. O artigo 21.º n.º 2 estabelece deliberadamente oito objetivos para a ação externa da UE, que, ao serem todos consagradas no mesmo artigo, permitem uma maior coerência e consistência nas relações externas da UE 43 . Estes objetivos são: (a) salvaguardar os valores, interesses fundamentais, segurança, independência e integridade da UE; (b) consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e os princípios do direito internacional; (c) preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, em conformidade com os objetivos e os princípios da Carta das Nações Unidas, com os princípios da Ata Final de Helsínquia e com os objetivos da Carta de Paris, incluindo os respeitantes às fronteiras externas; (d) apoiar o desenvolvimento sustentável nos planos económico, social e ambiental dos países em desenvolvimento, tendo como principal objetivo erradicar a pobreza; (e) incentivar a integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva dos 41 Parlamento Europeu, “Direitos Humanos”, 2021, disponível em https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/165/human-rights [26.08.2022]. 42 Artigo 21.º n.º 1 do TUE. 43 Luigi Lonardo, “Common Foreign and Security Policy and the EU’s external action objectives: an analysis of Article 21 of the Treaty on the European Union”, European Constitutional Law Review, 2018, pp. 587–606. 20 obstáculos ao comércio internacional; (f) contribuir para o desenvolvimento de medidas internacionais para preservar e melhorar a qualidade do ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais à escala mundial, a fim de assegurar um desenvolvimento sustentável; (g) prestar assistência a populações, países e regiões confrontados com catástrofes naturais ou de origem humana; e (h) promover um sistema internacional baseado numa cooperação multilateral reforçada e uma boa governação ao nível mundial 44 . O artigo 205.º do TFUE reforça que a ação da UE no plano internacional é norteada exatamente por estes princípios enunciados no artigo 21.º do TUE. A ação da União Europeia no plano internacional é, então, guiada pelos mesmos valores que inspiraram a sua fundação, sendo esta ação concretizada tanto através de uma implementação direta da política externa da UE, como também através da aplicação destes princípios nas demais políticas relevantes. 2.2. O Quadro Estratégico para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação da União Europeia para os Direitos Humanos e Democracia (2020-2024) Adotado em 2012, o Quadro Estratégico para os Direitos Humanos e a Democracia estabelece princípios, objetivos e prioridades que têm como meta criar uma melhor eficácia e coerência na política da ação externa da UE nestes domínios. O objetivo é usar toda a influência da UE a favor do apoio dos defensores da liberdade, democracia e dos direitos humanos em todo o mundo, promovendo os direitos humanos como “normas legais de aplicação universal” e a democracia como uma “aspiração para toda a humanidade”, sendo importante realçar a crença europeia da relação entre estes dois valores como condicional para a existência de uma paz sustentável, desenvolvimento e prosperidade 45 . O respeito pelos direitos humanos, princípio base em todos os aspetos da política interna da UE, está também incluído nos domínios da ação internacional da UE, caracterizando-se como fio condutor de toda a ação externa, sem qualquer exceção, havendo uma especial menção da promoção dos direitos humanos em certas matérias, nomeadamente, comércio, investimento, tecnologia, energia e ambiente. A implementação deste quadro é feita através de Planos de Ação da UE, projetados para um certo período de tempo. Sob proposta da Comissão Europeia e do Vice-Presidente/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança foi adotado, em 44 Artigo 21.º n. 2 do TUE. 45 Conselho Da União Europeia, “Direitos humanos e democracia: Quadro Estratégico da UE e Plano de Ação da UE”, 2012, disponível em https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-11855-2012-INIT/pt/pdf [18.08.2022]. 21 novembro de 2020, pelo Conselho, o terceiro Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia, projetado para os anos de 2020-2024. As ambições e prioridades deste plano seguem a linha ideológica dos planos anteriores, projetados para os períodos de 2012-2014 e 2015-2019, continuando o foco em algumas prioridades de longo prazo, como o apoio aos defensores dos direitos humanos e a luta contra a pena de morte. Este novo plano surge num contexto de grandes desafios atuais para os direitos humanos e democracia, agravados pelas consequências da pandemia causada pelo vírus COVID-19 46 , incluindo ataques a liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão ou de reunião e a liberdade dos meios de comunicação social, e crescente violência e intimidação dos defensores dos direitos humanos 47 . Outros desafios atuais também estão previstos, nomeadamente os desafios ambientais, gerados pela degradação ambiental e as alterações climáticas e a transição para uma nova era digital, tendo em consideração os possíveis riscos do mau uso da tecnologia digital 48 . Assim, os cinco domínios de ação principais são: (I) proteger e capacitar as pessoas, (II) construir sociedades resilientes, inclusivas e democráticas, (III) promover um sistema mundial de defesa dos direitos humanos e da democracia, (IV) novas tecnologias: aproveitar as oportunidades e enfrentar os desafios e (V) obter resultados com a colaboração de todos. Estas diretrizes em matéria de direitos humanos não têm um caráter juridicamente vinculativo, contudo, facultam orientações de caráter prático às representações e delegações da UE por todo o mundo sobre vários assuntos relevantes, incluindo, por exemplo, medidas contra a pena de morte, diálogos sobre direitos humanos, diálogo regular com a sociedade civil e defensores dos direitos humanos, cooperação com a Organização das Nações Unidas (ONU) e a proteção dos defensores dos direitos humanos 49 . Os objetivos previstos por este plano de ação são implementados a nível nacional, regional e multilateral tendo em consideração as circunstâncias e necessidades especificas dos locais em questão. Neste sentido, este plano de ação apoia iniciativas e ações em mais de 140 delegações, gabinetes e embaixadas de Estados-Membros espalhadas por todo o mundo 50 . Os cinco eixos de 46 Conselho Da União Europeia, “EU Action Plan on Human Rights and Democracy 2020-2024”, 2020, disponível em https://www.consilium.europa.eu/media/46838/st12848-en20.pdf [18.08.2022]. 47 Conselho Da União Europeia, “EU Action Plan on Human Rights and Democracy 2020-2024”, 2020, disponível em https://www.consilium.europa.eu/media/46838/st12848-en20.pdf [18.08.2022]. 48 Conselho Da União Europeia, “EU Action Plan on Human Rights and Democracy 2020-2024”, 2020, disponível em https://www.consilium.europa.eu/media/46838/st12848-en20.pdf [18.08.2022]. 49 Parlamento Europeu, “Direitos Humanos”, 2021, disponível em https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/165/human-rights [18.08.2022]. 50 Comissão Europeia, “Q&A: The EU Action Plan for Human Rights and Democracy”, 2020, disponível em https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/qanda_20_490 [18.08.2022]. 22 ação são concretizados através de um vasto leque de políticas e instrumentos previstos pela UE para promover e defender os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito. Estas medidas passam desde campanhas de informação e diplomacia pública, onde se inclui declarações da UE e resoluções temáticas específicas por país em instâncias multilaterais sobre direitos humanos, a instrumentos de diplomacia mais discretos, como as diligências, os diálogos políticos e os diálogos regulares sobre os direitos humanos 51 . O apoio e proteção dos defensores dos direitos humanos vem expressamente previsto no primeiro domínio de proteger e capacitar as pessoas. Esta proteção perspetiva não só os defensores dos direitos humanos, mas também os seus representantes legais e famílias. É também ressalvado o particular risco que certos grupos mais vulneráveis de defensores enfrentam, nomeadamente as mulheres que trabalham como defensoras dos direitos humanos e os defensores dos direitos humanos centrados em questões ambientais. 2.3. Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional O Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (doravante, Instrumento) procura servir a promoção dos valores e interesses da UE a nível internacional, tendo por base os objetivos e princípios da ação externa europeia 52 . O eixo central é tornar o financiamento da ação externa da UE mais coerente, transparente e flexível, de modo a conseguir cumprir os objetivos de política externa traçados para a próxima década. Foi aprovado em dezembro de 2020 pelos embaixadores dos Estados-Membros da UE, resultando de um acordo feito entre a Presidência do Conselho e os representantes do Parlamento Europeu 53 . Trata-se de uma fusão de dez instrumentos financiamento externos existentes, como também do Fundo Europeu de Desenvolvimento, em um único instrumento de financiamento, ou seja, este novo instrumento racionaliza e simplifica o financiamento da ação externa da UE, permitindo uma melhor resposta a situações de crise e situações de necessidade de consolidação de paz em países externos 54 . O Instrumento prevê a promoção do multilateralismo, das prioridades estratégicas da 51 Conselho Da União Europeia, “EU Action Plan on Human Rights and Democracy 2020-2024”, 2020, disponível em https://www.consilium.europa.eu/media/46838/st12848-en20.pdf [18.08.2022]. 52 Eurocid, “Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional”, s.d., disponível em https://eurocid.mne.gov.pt/instrumento-de-vizinhanca-de-cooperacao-para-o-desenvolvimento-e-de-cooperacao [21.08.2022]. 53 Conselho da União Europeia, “Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional: Coreper aprova acordo provisório com Parlamento Europeu”, 2020, disponível em https://www.consilium.europa.eu/pt/press/pressreleases/2020/12/18/neighbourhood-development-and-international-cooperation-instrument-coreper-endorses-provisional-agreement-with-theeuropean-parliament/ [21.08.2022]. 54 Conselho da União Europeia, “Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional: Coreper aprova acordo provisório com Parlamento Europeu”, 2020, disponível em https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press- 23 UE e da realização dos principais compromissos e objetivos internacionais da UE, que envolvem os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a Agenda 2030 e o Acordo de Paris 55 . Para o período de 2021-2027 estão alocados 79,462 mil milhões de euros para o orçamento financeiro deste instrumento. O financiamento tem por base três pilares: (I) Componente geográfica; (II) Programas temáticos; e (III) Resposta rápida 56 . Quanto à questão da componente geográfica, está ligado à promoção de parcerias por via de cooperação com países terceiros nas regiões de vizinhança europeia, África Subsariana, Ásia e Pacífico, Américas e Caraíbas. As principais ações deste pilar passam como o apoio à boa governação, apoio ao crescimento inclusivo, promoção de objetivos climáticos e ambientais, erradicação da pobreza, luta pelas desigualdades, prevenção de conflitos, entre outras 57 . Para os países da vizinhança europeia existem objetivos específicos de uma maior cooperação política e reforço de cooperação regional, com vista à promoção da integração no mercado interno da UE. Este pilar recebe a maior dotação financeira dos Instrumento, no valor de 60 388 milhões de euros, sendo que 19 323 milhões de euros estão previstos exclusivamente para os países vizinhos europeus e pelo menos 29 181 milhões de euros estão previstos para a África Subsariana. Quanto ao segundo pilar, relativo a Programas temáticos, diz respeito ao financiamento de ações ligadas à promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável por todo o mundo. Os programas temáticos previstos estão, então, ligados a questões de direitos humanos e democracia, sociedade civil e estabilidade na paz, e desafios globais como a saúde, a educação e a formação, as mulheres e as crianças, o trabalho, a proteção social, a cultura, a migração e as alterações climáticas 58 . Para este pilar estão alocados 6 358 milhões de euros. releases/2020/12/18/neighbourhood-development-and-international-cooperation-instrument-coreper-endorses-provisional-agreement-with-theeuropean-parliament/ [21.08.2022]. 55 Conselho da União Europeia, “Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional: Coreper aprova acordo provisório com Parlamento Europeu”, 2020, disponível em https://www.consilium.europa.eu/pt/press/pressreleases/2020/12/18/neighbourhood-development-and-international-cooperation-instrument-coreper-endorses-provisional-agreement-with-theeuropean-parliament/ [21.08.2022]. 56 Conselho da União Europeia, “Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional: Coreper aprova acordo provisório com Parlamento Europeu”, 2020, disponível em https://www.consilium.europa.eu/pt/press/pressreleases/2020/12/18/neighbourhood-development-and-international-cooperation-instrument-coreper-endorses-provisional-agreement-with-theeuropean-parliament/ [21.08.2022]. 57 Conselho da União Europeia, “Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional: Coreper aprova acordo provisório com Parlamento Europeu”, 2020, disponível em https://www.consilium.europa.eu/pt/press/pressreleases/2020/12/18/neighbourhood-development-and-international-cooperation-instrument-coreper-endorses-provisional-agreement-with-theeuropean-parliament/ [21.08.2022]. 58 Conselho da União Europeia, “Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional: Coreper aprova acordo provisório com Parlamento Europeu”, 2020, disponível em https://www.consilium.europa.eu/pt/press/pressreleases/2020/12/18/neighbourhood-development-and-international-cooperation-instrument-coreper-endorses-provisional-agreement-with-theeuropean-parliament/ [21.08.2022]. 30 Helsínquia, segundo as conclusões da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa 78 (CSCE), que teve um papel importante na promoção de uma melhor relação entre estes dois grupos de países. Esta ata continha também já algumas ideias que mais tarde são aprofundadas na declaração de 1998, como a confirmação do direito dos indivíduos de conhecerem e agirem sobre os seus direitos e sobre os direitos humanos. É de notar que neste período continuava a não ser possível estabelecer ONGs no bloco de países a este, o que, contudo, não impediu opositores do regime estabelecido na União Soviética de fazer chegar a organizações humanitárias dos países a oeste notícias de violações de direitos humanos e repressão política 79 . Desta forma, as CSCE seguintes foram usadas como fórum para criticar as sucessivas violações de direitos humanos ocorridas nos países de leste, sendo que o Ato final de Helsínquia destacou-se como um importante mecanismo de apoio aos dissidentes destes países. Este ato preparou algum terreno para a Resolução 1980/23 da ONU, resultante do apelo do Canadá, cujo grande desafio passou pela dificuldade de os países do bloco de leste assentirem que para a existência de um bom padrão de direitos humanos a nível internacional o trabalho de ativistas e grupos da sociedade civil é essencial, tanto dentro e fora dos Estados, e que tal atividade muitas vezes os expõe estes grupos a riscos e perigos. Em 1984, a Subcomissão da Comissão dos Direitos Humanos, inspirando-se na resolução, apresentou um conjunto de orientações na matéria do apoio aos defensores dos direitos humanos, sendo que nesse mesmo ano a Comissão dos Direitos Humanos estabeleceu um grupo de trabalho para a preparação de uma declaração sobre o mesmo assunto 80 . Este grupo de trabalho permaneceu ativo até 1998, estando aberto à participação de todos os Estados e contando também com a intervenção ativa de várias ONGs. Os anos de trabalho desta declaração são marcados por grandes mudanças de paradigmas no plano internacional, com nomeadamente o colapso da União Soviética, a queda da última ditadura militar na América Latina e o fim do regime de apartheid na África do Sul, que contribuíram significativamente para avanços no desenvolvimento desta declaração. Contudo, o seu processo foi ainda alvo de resistência por parte de muitos países. No caso do bloco dos países de leste, foram levantas questões sobre soberania nacional e não ingerência 78 Os EUA e o Canada também faziam parte deste grupo de países, apesar de não serem países europeus. 79 Petter Wille, “The history of the UN Declaration on Human Rights Defenders: its genesis, drafting and adoption”, 2019, disponível em https://www.universal-rights.org/blog/the-un-declaration-on-human-rights-defenders-its-history-and-drafting-process/ [13.04.2022]. 80 Petter Wille, “The history of the UN Declaration on Human Rights Defenders: its genesis, drafting and adoption”, 2019, disponível em https://www.universal-rights.org/blog/the-un-declaration-on-human-rights-defenders-its-history-and-drafting-process/ [13.04.2022]. 31 em assuntos internos. Deste modo, a visão seria que as questões ligadas aos direitos humanos deveriam apenas envolver os Estados num plano internacional e nacional. Esta também era uma visão de outros Estados terceiros ao conflito entre estes dois blocos de países, nomeadamente da China. Esta ideia era fortemente contestada pelo bloco dos países de oeste, que exaltavam a importância de um reconhecimento e uma proteção internacional a quem se dedicava à promoção dos direitos humanos reconhecidos a si e aos outros, sendo levantado também o argumento que o assunto em discussão era a proteção dos defensores dos direitos humanos e não a proteção dos Estados 81 . Foi a esta ideologia a que aderiu o primeiro rascunho do projeto, apresentado em 1987, pelos Estados do Canadá e da Noruega. O colapso da União Soviética e o fim da Guerra Fria levaram a avanços significativos nas negociações, com vários Estados que anteriormente se encontravam dependentes de Moscovo, como, a Checoslováquia e a Polónia, a apoiarem a declaração após 1989, sendo que este apoio contribuiu para um melhor balanço dentro da equipa de trabalho da declaração. Em 1992 é apresentado pelo grupo de trabalho um outro rascunho de projeto, mas a existência de discordâncias leva a que sejam precisos mais cinco anos até que o grupo de trabalho consiga fechar o texto final. Em dezembro de 1998, por ocasião do aniversário dos 50 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o texto da declaração é aprovado, com consenso de todos os envolvidos 82 . A versão final caracteriza-se por ser um verdadeiro compromisso das partes envolvidas, uma vez que nenhuma parte saiu totalmente satisfeita com o acordo, com muitos Estados e ONGs a considerar que o texto se encontra reduzido ao seu mínimo possível, podendo ter ido mais longe. Uma questão controversa envolveu o facto de se a Declaração deveria exigir ou não certos deveres aos defensores. Alguns Estados temiam esta ideia, uma vez que se configurava como uma forma de possível limitação do escopo da Declaração. O artigo 18.º da Declaração foi o compromisso chegado, consagrando no seu número 1 que “todos têm deveres para com a comunidade e no seio desta”, não especificando, contudo, quais são tais deveres. É também interessante denotar que apesar da declaração ser informalmente referida muitas vezes como a “Declaração da ONU sobre os defensores dos direitos humanos”, este termo não aparece no título oficial nem é referido em qualquer parte da declaração, apesar de ser o termo conhecido, utilizado e popularizado pelo grupo de trabalho da declaração. Isto acontece uma vez que certos países 81 Petter Wille, “The history of the UN Declaration on Human Rights Defenders: its genesis, drafting and adoption”, 2019, disponível em https://www.universal-rights.org/blog/the-un-declaration-on-human-rights-defenders-its-history-and-drafting-process/ [13.04.2022]. 82 Petter Wille, “The history of the UN Declaration on Human Rights Defenders: its genesis, drafting and adoption”, 2019, disponível em https://www.universal-rights.org/blog/the-un-declaration-on-human-rights-defenders-its-history-and-drafting-process/ [13.04.2022]. 32 opostos a uma declaração mais robusta apoiaram o uso da terminologia mais longa e, de certa forma, quase incompreensível, de “Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais”, ao mesmo tempo que procuraram evitar a terminologia de “defensor dos direitos humanos”. Contudo, ao evitar o uso do termo mais simples, a Declaração contornou a criação de uma definição fechada, sendo que os direitos enunciados são garantidos a toda a população, o que se configurou como uma posição fortemente apoiada pelos elementos da sociedade civil 83 . O resultado foi um texto final útil e pragmático, que não se dirige unicamente aos Estados e aos defensores dos direitos humanos, mas sim a todos. Isto é, “ it tells us that we all have a role to fulfil as human rights defenders and emphasizes that there is a global human rights movement that involves us all ” 84 . Apesar de não ser um instrumento juridicamente vinculativo, baseia-se em normas de direito humanos já reconhecidas em outros instrumentos internacionais juridicamente vinculativos, enriquecendo os mesmos desta maneira 85 . Desta forma, não são criados direitos novos, mas direitos já existentes são articulados de forma a serem aplicados de forma mais prática aos defensores dos direitos humanos. O facto de a Declaração ter sido adotada por consenso da Assembleia Geral demostra também um compromisso forte dos Estados da sua implementação 86 . Relativamente à sua configuração, logo no artigo 1.º, a Declaração abre com a afirmação do direito, “de promover e lutar pela proteção e realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais a nível nacional e internacional”, tanto a nível individual como em associação com outras pessoas. Este artigo pode ser considerado o eixo central de toda a Declaração, no sentido em que forma a base pela qual assentam todos os outros direitos consagrados nela. Neste seguimento, os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 13.º centram-se à volta dos direitos e proteções concedidos aos defensores dos direitos humanos. Desta forma, são lhes garantidos direitos como: reunir ou manifestar-se pacificamente, constituir e aderir a ONGs, comunicar com ONGs e organizações intergovernamentais, conhecer, procurar, obter, receber, guardar e divulgar informação sobre todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, debater novas ideias e princípios no domínio dos direitos humanos, beneficiar dos recursos adequados no exercício dos direitos humanos e ser protegidos na eventualidade de violação de tais direitos, beneficiar do direito de apresentar queixa caso vejam os seus direitos violados, participar em atividades pacificas 83 Petter Wille, “The history of the UN Declaration on Human Rights Defenders: its genesis, drafting and adoption”, 2019, disponível em https://www.universal-rights.org/blog/the-un-declaration-on-human-rights-defenders-its-history-and-drafting-process/ [13.04.2022]. 84 Organização das Nações Unidas, “Human Rights Defenders: Protecting the Right to Defend Human Rights”, Fact Sheet no. 29, 2004, pp.19-21. 85 Organização das Nações Unidas, “Declaration on human rights defenders - Special Rapporteur on human rights defenders”, s.d., disponível em https://www.ohchr.org/en/special-procedures/sr-human-rights-defenders/declaration-human-rights-defenders [14.04.2022] 86 Organização das Nações Unidas, “Human Rights Defenders: Protecting the Right to Defend Human Rights”, Fact Sheet no. 29, 2004, pp.19-21. 33 contra violações de direitos humanos e liberdades fundamentais, solicitar, receber e utilizar recursos para a promoção e proteção de direitos humanos e liberdades fundamentais. Por sua vez, os artigos 2.º, 9.º, 12.º, 14.º e 15.º consagram os deveres e responsabilidades dos Estados, que passam pela responsabilidade e dever de proteger, promover e tornar efetivos todos os direitos humanos, adotando as medidas legislativas e administrativas necessárias para tal, dever de investigar imediatamente e imparcialmente situações em que existam motivos razoáveis para crer que ocorreu uma violação de direitos humanos em território da sua jurisdição, garantir proteção de ameaças, retaliações, discriminação negativa de facto ou de direito e a coação de qualquer individuo ou grupo de indivíduos que participem em manifestações pacíficas contra violações de direitos humanos, dever de promover a compressão por todas as pessoas sujeitas à sua jurisdição os seus respetivos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais e o dever de promover a educação em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais. Neste aspeto, é reforçada a ideia do Estado como principal responsável pela proteção de todos os indivíduos, incluindo os defensores, independentemente da identidade do alegado perpetuador da agressão e também é afirmada a sua responsabilidade como principal agente de proteção e promoção dos direitos humanos 87 . Os artigos 10.º, 11.º e 18.º reforçam a ideia já referida de todos os cidadãos terem responsabilidades para com a comunidade em que vivem, podendo qualquer cidadão ser um defensor dos direitos humanos. Desta forma, é da responsabilidade de todos a promoção dos direitos humanos e a proteção da democracia e das suas instituições 88 . O artigo 11.º ressalva a importância da atuação especial de indivíduos que exerçam atividades profissionais com capacidade de afetar os direitos humanos de outros. Os artigos 3.º e 4.º da Declaração definem a relação desta com leis nacionais e internacionais, no sentido de garantir o maior nível de proteção dos direitos humanos, nomeadamente com a imposição de que nenhuma disposição da Declaração poder ser interpretada de maneira a prejudicar ou contradizer os princípios previstos da Carta das Nações Unidas. A adoção da Declaração sobre os defensores dos direitos humanos da ONU permitiu um melhor reconhecimento destes atores da sociedade civil, aumentando a sua visibilidade no nível internacional. Assim, hoje em dia é possível conhecer mais sobre o seu trabalho na promoção dos 87 Escritório do Alto-comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, “Commentary to the Declaration on the Right and Responsibility of Individuals, Groups and Organs of Society to Promote and Protect Universally Recognized Human Rights and Fundamental Freedoms”, 2011, p.9. 88 Organização das Nações Unidas, “Human Rights Defenders: Protecting the Right to Defend Human Rights”, Fact Sheet no. 29, 2004, pp.19-21. 34 direitos humanos e os desafios que estes enfrentam, nomeadamente em questões de liberdade de expressão, associação e manifestação pacífica, particularmente relevantes no atual plano internacional de crescentes restrições impostas à sociedade civil 89 . Nesta linha de pensamento, a Declaração torna-se ainda mais importante ao contribuir para o desenvolvimento de um ambiente mais seguro para o seguimento do trabalho dos defensores. 1.3. Orientações da União Europeia sobre os defensores dos direitos humanos de 2004 Adotadas a 14 de junho de 2004 (e revistas profundamente em 2008) pelo Conselho, as Orientações da União Europeia sobre os defensores dos direitos humanos (doravante, Orientações) surgem com o objetivo de melhorar o apoio e proteção da UE aos defensores dos direitos humanos em países externos, contribuindo para um reforço geral da política dos direitos humanos da UE 90 . Neste sentido, as Orientações seguem a linha ideológica de que o apoio aos defensores dos direitos humanos é já um elemento presente na política externa da UE, sendo este instrumento útil ao fornecer objetivos e iniciativas práticas de apoio a estes atores internacionais a implementar pela UE e pelos Estados-Membros em missões de países terceiros 91 . Desta forma, têm uma particular importância em relação ao contacto que os diplomatas têm com defensores, procurando que estes cumpram a sua obrigação de promover os seus direitos Quanto ao seu conteúdo, as Orientações constituem-se por 15 pontos, divididos em quatro partes. A primeira parte (I) é composta pelo ponto 1, e serve como apresentação da razão da existência do mesmo documento. A segunda parte (II) é dedicada exclusivamente à definição de defensor dos direitos humanos para a UE, sendo composta pelos pontos 2 e 3. Para a definição, é trasposto na integra o 1.º artigo da Declaração sobre os defensores dos direitos humanos da ONU, que consagra o direito de promover e lutar pela proteção de direitos humanos e liberdades fundamentais. É também feita a ressalva de que são excluídos explicitamente da definição da UE os indivíduos ou grupos que cometam ou propaguem violência. Os pontos 4 a 6 integram a terceira parte (III) e surgem como uma parte introdutória às Orientações, sendo logo no ponto 4 feita uma referência direta à Declaração sobre os defensores dos direitos humanos da ONU, consagrando o apoio da UE dos princípios desta Declaração. Nesta 89 Petter Wille, “The history of the UN Declaration on Human Rights Defenders: its genesis, drafting and adoption”, 2019, disponível em https://www.universal-rights.org/blog/the-un-declaration-on-human-rights-defenders-its-history-and-drafting-process/ [13.04.2022]. 90 Protect International, “10 Years of the EU Guidelines on Human Rights Defenders”, 2014, disponível em https://www.protectioninternational.org/en/news/10-years-eu-guidelines-human-rights-defenders [14.04.2022]. 91 Karen Bennett, “European Union Guidelines on Human Rights Defenders: a review of policy and practice towards effective implementation”, The International Journal of Human Rights, 2015, pp. 909-913. 35 parte, a UE reconhece que apesar da promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais serem uma responsabilidade que cabe em primeiro lugar aos Estados, qualquer indivíduo da sociedade pode ter um papel importante na luta por estes valores. É destacado o trabalho dos defensores na documentação de violações, no apoio às vítimas de violações de direitos humanos, quer jurídico, psicológico, médico ou outro, no combate à cultura de impunidade que sistematicamente encobre violações de direitos humanos e liberdades fundamentais e na divulgação destas violações a nível, nacional, regional e internacional. É também destacado a importância do apoio dos defensores aos seus governos na adoção de legislação e estratégias nacionais de direitos humanos. É reconhecido que os defensores, apesar de nos últimos anos verem o seu trabalho mais reconhecido, viram também, como consequência deste reconhecimento, um maior ataque aos seus próprios direitos. Neste sentido, a UE conclui esta parte das Orientações pela consideração de que assegurar a segurança e o direito a defender dos defensores tem uma maior importância na atualidade, ressalvando ainda a necessidade de ter uma perspetiva de género nesta questão de defesa. Finalmente, os restantes pontos surgem na quarta parte (IV) do documento, que ao consagrar as orientações em si, se constitui como a mais importante do documento. Nesta parte estão escritas seis orientações operacionais, que têm como objetivo a identificação de formas e meios que permitam uma efetiva promoção e proteção dos defensores dos direitos humanos, dentro do contexto da Política Externa e de Segurança Comum da UE. Desta forma, os pontos 7 a 10 destacam o papel dos chefes de missões diplomáticas na monitorização, relato e avaliação do estado dos direitos humanos nas suas regiões de trabalho. Há especial destaque para a menção da situação dos defensores dos direitos humanos no relatório a ser preenchido pelos chefes de missão, de acordo com o esboço traçado pelo Grupo dos Direitos do Homem (COHOM), um grupo estabelecido pelo Conselho encarregue de encaminhar a política externa de direitos humanos da UE. As Orientações ressalvam, no contexto da atuação dos defensores, a necessidade de existir especial atenção à estrutura institucional em que decorrem os seus trabalhos. Os chefes de missão estão encarregues de interagir com os defensores dos direitos humanos locais, e quando houver necessidade para tal, direcionar recomendações de ações ao COHOM, nomeadamente de condenação de ameaças ou ataques feitos a defensores. Os chefes de missão têm capacidade para conduzir ações locais urgentes de apoio a defensores dos direitos humanos no caso de estes serem alvo de algum ataque ou estiverem em risco iminente de algum. Particular atenção deve 36 ser dada a mulheres defensoras de direitos humanos. Este trabalho feito pelos chefes de missões é essencial para identificar situações em que a ação da UE é necessária e também para delinear que tipo de ação tomar. Neste sentido, é também importante os chefes de missão avaliarem a eficácia da ação da UE nos seus relatórios. De seguida, o documento debruça-se sobre o papel das missões da UE (tanto embaixadas de Estados-Membros como delegações da Comissão) no suporte e proteção dos defensores , seguindo-se visão de estes constituírem-se como uma primeira ponte entre a UE e os seus EstadosMembros com os defensores dos direitos humanos em terreno. Desta forma, são os primeiros atores a materializar as políticas de ação da UE em relação aos defensores, devendo por isso adotar uma atitude proativa na sua defesa. Neste sentido, devem cumprir certas ações como realizar pelo menos uma vez por ano um encontro entre defensores e diplomatas, de forma a poder ser discutida a situação local de direitos humanos, coordenar e partilhar informações relativas a defensores, particularmente os que corram riscos, manter um contacto apropriado com os defensores, publicitar o trabalho dos defensores quando apropriado e visitar defensores dos direitos humanos encarcerados e observar os seus julgamentos. O ponto 12 das Orientações consagra a orientação de promover o respeito pelos defensores dos direitos humanos nas relações com países terceiros e em fóruns multilaterais. Neste ponto fica assente o objetivo europeu de influenciar países terceiros a cumprir as obrigações de respeito pelos direitos dos defensores dos direitos humanos e proteger os mesmos de ataques provenientes de atores não-Estatais. A visão final é de criação de um ambiente em que os defensores dos direitos humanos consigam operar livremente. Para alcançar esta meta a UE compromete-se a divulgar amplamente a consideração da proteção dos defensores como parte integral da sua ação política de direitos humanos. Assim, sempre que relevante a UE irá sublinhar o seu apoio pelos defensores dos direitos humanos nos diálogos com países terceiros sobre direitos humanos, realçando casos individuais preocupantes quando necessário. Para isto a UE compromete-se a trabalhar de forma próxima com outros Estados ou ONGs que defendam os mesmos valores, nomeadamente com o Conselho de Direitos Humanos da ONU e a Assembleia Geral das Nações Unidas. Adicionalmente também a Presidência, o Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o Representante Pessoal do Secretário-Geral/Alto Representante para os Direitos do Homem, os Representantes Especiais da UE e enviados ou representantes dos Estados-Membros, da UE ou da Comissão nas suas visitas a países terceiros, quando oportuno e relevante, incluirão nestas 37 visitas reuniões com os defensores dos direitos humanos, nas quais os casos individuais e as questões levantadas pelo seu trabalho serão abordados como parte integrante da sua visita. Neste sentido, a UE também destaca que os chefes de missão e as embaixadas da UE irão sempre relembrar Estados terceiros da sua obrigação de proteção de defensores que estão ou possam estar em perigo, promovendo também o fortalecimento dos mecanismos de proteção já existentes e a criação de mecanismos de proteção nas regiões onde estes não existam. No ponto seguinte, ponto 13, consagra-se o apoio a procedimentos especiais do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, incluindo o Relator Especial da ONU sobre a situação de defensores e defensoras de direitos humanos. Isto é, a UE reconhece os Procedimentos Especiais do Conselho de Direitos Humanos da ONU como vitais para o esforço internacional da defesa dos defensores dos direitos humanos. Assim, a UE apoia a sua ação, encorajando outros Estados a aceitar receber visitas dos Procedimentos Especiais da ONU, promovendo, através das missões da UE, o uso dos mecanismos criados pela ONU aos defensores e apoiando financeiramente o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. No ponto 14 são desenvolvidos apoios práticos para defensores dos direitos humanos, inclusivamente por meio da política de desenvolvimento , através de programas da UE e dos seus Estados-Membros que apoiem o desenvolvimento da democracia e a promoção e proteção de direitos humanos em países em desenvolvimento, nomeadamente o Instrumento Europeu para a Democracia e Direitos Humanos. Estes apoios práticos podem passar por ajudar os defensores dos direitos humanos, bem como as ONGs que promovem e protegem atividades dos defensores de direitos, através de atividades como campanhas de consciencialização, procurando facilitar a cooperação entre ONGs, organizações de direitos humanos, defensores e instituições nacionais de direitos humanos, apoiar o estabelecimento de redes de defensores dos direitos humanos em organizações internacionais, facilitando reuniões de defensores dos direitos humanos dentro e fora da UE, garantir que os defensores dos direitos humanos em países terceiros têm acesso a recursos, nomeadamente financeiros, do exterior, estando informados da disponibilidade destes mesmos recursos e dos meios para solicitá-los, promover as Orientações e fornecer medidas rápidas de assistência e proteção aos defensores em perigo em países terceiros, facilitando o abrigo temporário em Estados-Membros da UE. No último ponto das Orientações, o ponto 15, fica consagrado o papel dos grupos de trabalho do Conselho . Para este fim, de acordo com o mandato da COHOM, será mantida sob análise a implementação destas orientações, em coordenação com outros grupos de trabalho 38 relevantes do Conselho. Esta análise inclui a promoção da integração dos defensores em políticas e ações relevantes da UE, rever a implementação das Orientações em intervalos de tempo apropriados, continuar a examinar outras formas de cooperação com a ONU e outros mecanismos internacionais e regionais de apoio aos defensores dos direitos humanos relevantes e apresentar relatórios anuais sobre o progresso da implementação destas orientações ao Conselho, através da PESC e da Coreper. Desde 2004 que a UE e os seus Estados-Membros têm feito esforços para concretizar estas Orientações, sendo que neste sentido já foram elaboradas estratégias da sua implementação em países terceiros 92 . A UE tem mantido também uma atitude proativa em relação às Orientações, com sucessivas avaliações e recomendações feitas ao documento. Assim, em 2008 foi adotada uma versão revista das Orientações, baseada na experiência adquirida pela interação da UE com defensores e em resposta a novos ataques feitos a defensores em países terceiros. A versão de 2008 trouxe novas disposições relativas ao reforço da coordenação e criação de ferramentas para assistência direta aos defensores dos direitos humanos, a valoração do papel dos defensores no planeamento de estratégias de ação no seu local de trabalho e o desenvolvimento de papel da UE como monitor e protetor dos defensores dos direitos humanos, com uma atenção especial para certos grupos de risco 93 . A criação do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) em 2011, que tem como objetivo garantir uma maior coerência e eficácia da política externa europeia, reforçando desta maneira a influencia da UE no mundo, criou um corpo diplomático da UE renovado, responsável pela política externa europeia e pela gestão das relações conjuntas com países terceiros em cerca 140 delegações 94 . Estas mudanças nas funções do SEAE permitiu às delegações europeias assumirem um papel mais político em terreno em nome da UE, potencializando avanços na tomada de decisões informadas sobre o envolvimento dos Estados-Membros com problemas de direitos humanos. Contudo, ainda são levantas críticas à UE sobre a pouca precisão dos seus objetivos políticos e as medidas concretas políticas a ser implementadas para este fim 95 . O Parlamento Europeu continuo a apelar por reformas mais coerentes, ativas e efetivas em matéria de direitos 92 Karen Bennett, “European Union Guidelines on Human Rights Defenders: a review of policy and practice towards effective implementation”, The International Journal of Human Rights, 2015, pp. 909-913. 93 Karen Bennett, “European Union Guidelines on Human Rights Defenders: a review of policy and practice towards effective implementation”, The International Journal of Human Rights, 2015, pp. 909-913. 94 Karen Bennett, “European Union Guidelines on Human Rights Defenders: a review of policy and practice towards effective implementation”, The International Journal of Human Rights, 2015, pp. 909-913. 95 Karen Bennett, “European Union Guidelines on Human Rights Defenders: a review of policy and practice towards effective implementation”, The International Journal of Human Rights, 2015, pp. 910-911. 39 humanos na UE, incentivando uma abordagem ascendente, personalizada a cada país, que permitisse identificar temas transversais a integrar nas políticas de relações externas da UE de forma a conseguir obter um maior impacto, nomeadamente com o facto de UE, ao falar com uma só voz, aproveitar o peso coletivo de todos Estados-Membros 96 . Neste sentido, é realçada a importância do diálogo próximo com os defensores e outros atores da sociedade civil relevantes feito pelas missões diplomáticas da UE. Críticas sobre a pouca coerência e fraca consistência de aplicação das Orientações ainda se mantêm, com o Parlamento Europeu a apelar por uma melhor preparação e consciencialização sobre as Orientações junto do SEAE, membros de delegações da UE e diplomatas de Estados-Membros. Apesar dos quase 20 anos de existência existe ainda pouca informação pública disponível quanto ao impacto das Orientações e poucos estudos relativos à sua implementação prática. Destaca-se o estudo conduzido por Karen Bennett entre outubro de 2012 e janeiro de 2013, focado na aplicação das Orientações no Quirguistão, na Tailândia e na Tunísia 97 . A conclusão global foi de que o conhecimento destas por parte dos diplomatas e outros atores relevantes é limitado. Dos 41 participantes entrevistados, 13 não tinham qualquer conhecimento das Orientações, 8 tinham apenas alguma familiaridade e só 16 revelaram ter um bom conhecimento do conteúdo das Orientações 98 . Adicionalmente, tanto diplomatas como defensores dos direitos humanos demostraram preocupações com o fraco conhecimento das Orientações por parte de diplomatas europeus espalhados por todo o mundo. Os diplomatas que participaram neste estudo afirmaram não receber qualquer treino específico para apoio e desenvolvimento de estratégias de implementação das Orientações. Desta forma, a falta de orientação definida e fraca disseminação das Orientações impedem a sua implementação efetiva. A maioria dos diplomatas entrevistados afirmaram vontade de trabalhar com os defensores e assumirem uma política de “porta aberta” em relação aos defensores, no sentido de serem estes que devem tomar a iniciativa de estabelecer contacto com os diplomatas. Nesta perspetiva, é importante destacar que nem todos os diplomatas consideraram parte do seu trabalho diplomático a facilitação da abordagem entre os defensores e os diplomatas europeus. 96 Karen Bennett, “European Union Guidelines on Human Rights Defenders: a review of policy and practice towards effective implementation”, The International Journal of Human Rights, 2015, p. 911. 97 Karen Bennett, “Assessing the Implementation of the European Union Guidelines on Human Rights Defenders - The Cases of Kyrgyzstan, Thailand and Tunisia”, European Parliament, 2013. 98 Karen Bennett, “European Union Guidelines on Human Rights Defenders: a review of policy and practice towards effective implementation”, The International Journal of Human Rights, 2015, pp. 913-914. 46 defensores, como por exemplo, dificultando o registo de ONGs ou limitando o direito de reunião, também contribuem para a sua perseguição, sendo o próprio sistema de justiça usado contra os defensores 119 . Partindo agora para a perspetiva de agressões cometidas por atores não-estatais, estes serão já um grupo mais extenso e heterogéneo, podendo passar por grupos armados, companhias de negócios transnacionais, indivíduos e até por vezes grupos religiosos. Este grupo de atores recorre a táticas como rapto, ameaça de vida e assassinato como forma de intimidar os defensores. Relativamente às violações cometidas por empresas, está em questão a proteção da reputação e salvaguarda dos seus interesses económicos 120 . Neste sentido, há especial destaque para perseguições por parte de empresas da indústria extrativa e responsáveis pela construção de infraestruturas energéticas 121 . É importante notar que em alguns casos estas empresas transnacionais trabalham em conjunto com o governo do Estado de atuação do defensor com o objetivo de o silenciar. 2.2. A redução do espaço de atuação da sociedade civil A redução do espaço de atuação da sociedade civil, um fenómeno que se tem agravado na última década, constitui-se como um dos maiores desafios da atualidade para a estabilidade da democracia e proteção dos direitos humanos 122 . Começamos por explorar de forma breve o conceito de sociedade civil. Este é um conceito complexo, abrangente e ambíguo, envolvendo um domínio da sociedade que é separado do Estado, mercado e família 123 . Por ser um domínio separado do Estado e do mercado é por vezes referido como o “terceiro” setor da sociedade. Neste sentido, a UE tende a definir sociedade civil como “all forms of social action carried out by individuals or groups who are neither connected to, nor managed by, the State” 124 , dando a entender que se trata de uma esfera onde atuam atores pertencentes a estruturas organizacionais cujos membros atuam por mérito da democracia, desempenhando um papel de mediação entre o poder público e os cidadãos. 119 Organização das Nações Unidas, “Human Rights Defenders: Protecting the Right to Defend Human Rights”, Fact Sheet no. 29, 2004, pp. 10-17. 120 Peace Brigades International, “Criminalisation of Human Rights Defenders”, Peace Brigades International - UK Section, s.d.,., pp. 2-3. 121 Jorge Henrique Sousa Frota, “Perseguição a defensores dos Direitos Humanos”, Jusbrasil, 2015, disponível em https://jhfrota.jusbrasil.com.br/noticias/250292592/perseguicao-a-defensores-dos-direitos-humanos [11.06.2021]. 122 Richard Youngs e Ana Echagüe, “Shrinking Space for Civil Society: The EU Response”, Carnegie Europe, 2017, disponível em https://carnegieeurope.eu/2017/04/21/shrinking-space-for-civil-society-eu-response-pub-68743 [09.06.2021]. 123 Bruktawit Ejigu Kassa e Katharine Sarikakis, “Shrinking communicative space for media and gender equality civil society organizations”, Feminist Media Studies, 2021, pp. 3-4. 124 Definição da União Europeia disponível em https://eur-lex.europa.eu/EN/legal-content/glossary/civil-society-organisation.html# [09.06.2021]. 47 A figura mais paradigmática da sociedade civil serão as ONGs, contudo grupos comunitários, sindicatos, grupos indígenas, organizações de caridade, organizações religiosas e até pequenas comunidades que desenvolvem as suas atividades pela internet são também elementos importantes da sociedade civil 125 . Quando devidamente mobilizados, a sociedade civil tem capacidade para influenciar legisladores e mercados, uma vez que o trabalho destas organizações passa por ações como alertar para problemas sociais, apelar a uma maior transparência das instituições governativas, fornecer serviços de apoio social (como cuidados de saúde, educação, alimentação e segurança), empoderar comunidades marginalizadas e encorajar os cidadãos a uma vida política mais ativa 126 . Nesta linha de pensamento, a atuação da sociedade civil pode passar desde pequenas campanhas online até grandes ações promovidas por ONGs internacionais como a Amnistia Internacional e a Greenpeace 127 . Vamos então entender, de uma forma generalizada, a sociedade civil como organizações da sociedade que trabalham fora do Estado, constituídas por um grupo de indivíduos reunidos 128 . Na UE a sociedade civil está protegida ao abrigo do artigo 15.º do TFUE, que reconhece o papel desta para a promoção da “boa governação” 129 , e pelo artigo 11.º do TUE que reforça a necessidade da UE ter um diálogo aberto, transparente e regular com a sociedade civil, nomeadamente na preparação atos jurídicos europeus 130 . Como componente vital de uma democracia funcional, o Conselho de Direitos Humanos da ONU já se manifestou várias vezes no sentido de que restrições à sociedade civil têm um impacto negativo no padrão de direitos humanos a nível internacional 131 . Partindo para a questão da redução do espaço de atuação da sociedade civil, este é um fenómeno que se caracteriza pela adoção de táticas, tanto formais como informais, por governos de Estados com o objetivo limitar a atuação da sociedade civil dentro do país 132 . Esta tem sido uma ocorrência regular tanto em Estados com autocracias repressivas, como em países democráticos, 125 Rachel Cooper, “What is Civil Society? How is the term used and what is seen to be its role and value (internationally) in 2018?”, K4D Helpdesk Report?, 2018, pp. 4-9. 126 Adam Jezard, “Who and what is 'civil society?'”, World Economic Forum, 2018, disponível em https://www.weforum.org/agenda/2018/04/whatis-civil-society/ [09.06.2021]. 127 Adam Jezard, “Who and what is 'civil society?'”, World Economic Forum, 2018, disponível em https://www.weforum.org/agenda/2018/04/whatis-civil-society/ [09.06.2021]. 128 Jane Wamaitha Munene e D. Reckson Thakhath, “An analysis of capacities of civil society organizations (CSOs) involved in promotion of community participation in governance in Kenya”, J Public Affairs, 2017, pp. 1-3. 129 No n.º 1 do artigo 15.º do TFUE pode-se ler “A fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura”. 130 Nos artigos n.º 1 e 2.º do 11.º do TUE pode-se ler, respetivamente, “As instituições, recorrendo aos meios adequados, dão aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União” e “As instituições estabelecem um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil”. 131 Agência dos Direitos Fundamentais, “Challenges facing civil society organisations working on human rights in the EU”, Agência dos Direitos Fundamentais, 2018, pp. 17-19. 132 Richard Youngs e Ana Echagüe, “Shrinking Space for Civil Society: The EU Response”, Direcção-Geral de Políticas Externas Departamento de Políticas da União Europeia, 2017, pp. 5-7. 48 como a Hungria e Israel 133 . A UE estima que mais de uma centena de governos tenham adotado leis restritivas à operação da sociedade civil nos últimos anos 134 . O foco destas restrições passa pela limitação da liberdade de associação, da liberdade de opinião, expressão e informação e da liberdade de protestar pacificamente. Quanto ao primeiro aspeto de limitação da liberdade de associação, as táticas usadas para este fim criam uma interferência excessiva nas organizações da sociedade civil, o que torna a atuação destas mais lenta e mais custosa 135 . Passa, então, por ações como a criação de burocracia excessiva e inúmeros requisitos administrativos para as organizações, dificultando, por exemplo, o seu processo de registo ou a entrada de atores de associações da sociedade civil estrangeiras no país 136 . Adicionalmente, também são criadas medidas restritivas ao acesso da organização da sociedade civil a recursos, com limitações de como estas podem proceder a angariações de fundos e também limitação do valor monetário que pode receber de doadores estrangeiros e outras medidas que forçam a que os fundos recebidos tenham de passar pelo governo como forma de controlo intermediário 137 . Quando à limitação da liberdade de opinião, expressão e informação, estes direitos protegidos por vários instrumentos regionais e internacionais são muitas vezes postos em causa com a restrição da liberdade de imprensa e de informação disponível pela internet. Neste sentido, na perspetiva online podemos encontrar tanto meios de censura como “web blackouts” , isto é, páginas e plataformas de redes socias bloqueadas de acesso dentro do Estado 138 , como também uma maior vigilância e perseguição (que pode resultar em repercussões legais ou até penas de prisão) relativas ao comportamento de cidadãos nos meios digitais, havendo um aumento da monitorização dos ativistas com o uso de ataques de malware, phishinh e spyware 139 . Adicionalmente, existe uma criminalização dos comentários feitos online por atores da sociedade civil, seguindo-se o ponto de vista de que críticas dirigidas a políticos nacionais ou membros do governo são difamatórias, levando a que cidadãos possam sofrer penas de prisão 133 Rachel Cooper, “What is Civil Society? How is the term used and what is seen to be its role and value (internationally) in 2018?”, K4D Helpdesk Report?”, 2018, pp. 16-22. 134 Richard Youngs e Ana Echagüe, “Shrinking Space for Civil Society: The EU Response”, Direcção-Geral de Políticas Externas Departamento de Políticas da União Europeia, 2017, pp. 9-12. 135 Julia Keutgen e Susan Dodsworth, “Addressing the global emergency of shrinking civic space and how to reclaim it: a programming guide”, Westminster Foundation for Democracy, 2020, pp. 8-10. 136 Agência dos Direitos Fundamentais, “Challenges facing civil society organisations working on human rights in the EU”, Agência dos Direitos Fundamentais, 2018, pp. 21-28. 137 Julia Keutgen e Susan Dodsworth, “Addressing the global emergency of shrinking civic space and how to reclaim it: a programming guide”, Westminster Foundation for Democracy, 2020, pp. 8-10. 138 Julia Keutgen e Susan Dodsworth, “Addressing the global emergency of shrinking civic space and how to reclaim it: a programming guide”, Westminster Foundation for Democracy, 2020, pp. 8-10. 139 Andrea Figari, Cade Diehm e Rose Regina Lawrence, “Shrinking Civil Space: A Digital Perspective”, Our Data Our Selves, s.d., disponível em https://ourdataourselves.tacticaltech.org/posts/shrinking-civil-space-a-digital-perspective/ [19.06.2022]. 49 devido as mesmas 140 . Relativamente às limitações impostas à liberdade de manifestação pacifica, passam pela restrição do conteúdo de protestos, restrições apertadas quando ao tempo, local, modo de protesto e até à quantidade de participantes no protesto e o uso de força policial desnecessária ou excessiva para com os envolvidos 141 . Segundo estudos da University College London, os Estados mais predispostos a restringir a atuação da sociedade civil são: os que violam gravemente direitos humanos, criando medidas que procuram silenciar a sociedade civil, particularmente se forem Estados que fazem parte de tratados internacionais de direitos humanos; Estados com regimes híbridos, isto é, Estados que não têm uma democracia consolidada, mas também não são Estados autoritários; Estados que enfrentam ameaças de segurança domésticas ou internas, como terrorismo 142 . O caso mais notório será o do governo da Rússia, que desde 2006 tem intensificado medidas restritivas de ação aos atores da sociedade civil, como leis que levam à classificação de ONGs como “agentes estrangeiros” e a criação de uma categoria de organizações da sociedade civil que estão banidas do país 143 . Contudo, também têm sido adotadas leis problemáticas na Argélia, onde em 2014 foram adotadas leis restritivas que banem o registo de grupos que tenham como objetivo violar a segurança nacional, saúde pública, segurança pública, ordem pública, moral pública ou os direitos de liberdade dos outros 144 ; China, onde tem ocorrido uma perseguição particular a mulheres defensoras de direitos humanos e defensores dos direitos humanos da comunidade LGBTQI, havendo, nomeadamente, uma forte censura do conteúdo que estes publicam nas suas redes sociais 145 ; Egito, onde se tem denotado uma forte vigilância digital feita pelo governo, para além do bloqueio de meios de comunicação em linha usados pelos ativistas, os mesmos sendo presos pela disseminação de “fake news” quando publicam publicamente críticas ao governo Egípcio 146 e existindo também uma forte restrição no acesso a fundos pelas organizações da sociedade civil, tanto internos como externos 147 ; Etiópia, em que devido às fortes restrições em relação ao acesso 140 Agência dos Direitos Fundamentais, “Challenges facing civil society organisations working on human rights in the EU”, Agência dos Direitos Fundamentais, 2018, pp. 21-28. 141 Agência dos Direitos Fundamentais, “Challenges facing civil society organisations working on human rights in the EU”, Agência dos Direitos Fundamentais, 2018, pp. 21-28. 142 Rachel Cooper, “What is Civil Society? How is the term used and what is seen to be its role and value (internationally) in 2018?”, K4D Helpdesk Report?”, 2018, pp. 16-22. 143 Richard Youngs e Ana Echagüe, “Shrinking Space for Civil Society: The EU Response”, Direcção-Geral de Políticas Externas Departamento de Políticas da União Europeia, 2017, pp. 9-12. 144 Richard Youngs e Ana Echagüe, “Shrinking Space for Civil Society: The EU Response”, Direcção-Geral de Políticas Externas Departamento de Políticas da União Europeia, 2017, pp. 9-12. 145 Front Line Defenders, “Front Line Defenders Global Analysis 2021”, 2021, p. 40. 146 Andrea Figari, Cade Diehm e Rose Regina Lawrence, “Shrinking Civil Space: A Digital Perspective”, Our Data Our Selves, s.d., disponível em https://ourdataourselves.tacticaltech.org/posts/shrinking-civil-space-a-digital-perspective/ [19.06.2022]. 147 Richard Youngs e Ana Echagüe, “Shrinking Space for Civil Society: The EU Response”, Direcção-Geral de Políticas Externas Departamento de Políticas da União Europeia, 2017, pp. 9-12. 50 a fundos estrageiros introduzidas em 2009, 25% dos grupos da sociedade civil cessaram a sua ação; Índia com pelo menos 30 organizações da sociedade civil impedidas pelo governo de receber fundos estrangeiros em 2016 pelas suas atividades não serem consideradas de interesse nacional 148 ; entre outros. Também alguns Estados-Membros da UE têm adotado leis que podem ser consideradas restritivas à sociedade civil, com a Hungria e a Polónia, que limitaram o acesso a financiamento da sociedade civil e a perseguir particularmente os ativistas que lutam pela proteção dos direitos das mulheres, comunidade LGBTQI, minorias, migrantes e refugiados 149 . 3. Mecanismos de apoio e proteção previstos pela União Europeia 3.1. ProtectDefenders.eu O ProtectDefenders.eu trata-se de um mecanismo da UE estabelecido com o objetivo de proteger defensores em situações de risco ou a enfrentar dificuldades em qualquer parte do mundo. É um mecanismo dirigido por um consórcio de doze ONGs ativas na área dos direitos humanos, onde estão incluídas organizações como a Front Line Defenders , a Protection International e a Peace Brigades International , sendo financiado pelas instituições europeias apesar de ser operado de forma independente 150 . Neste sentido, a sua atuação fundamenta-se em: operar de maneira permanente e rápida, servindo como mecanismo de resposta a defensores (e das suas famílias) que necessitem de uma assistência urgente e prática; dirigir o programa de recolocação temporária para defensores dos direitos humanos em risco e apoiar a criação de refúgios para defensores em risco; providenciar formação, apoio financeiro, acompanhamento e capacitação em habilidades importantes para defensores e organizações locais; monitorizar a situação dos defensores, particularmente dos que estão “em terreno” 151 , apelando a nível local, regional e internacional pela proteção dos defensores dos direitos humanos; promover a coordenação entre organizações de apoio a defensores com as instituições da UE e outros atores relevantes 152 . O ProtectDefenders.eu disponibiliza também de um contacto de centro de ajuda, ativo durante todo o dia e todos os dias da semana, para emergências em que os defensores se 148 Rachel Cooper, “What is Civil Society? How is the term used and what is seen to be its role and value (internationally) in 2018?”, K4D Helpdesk Report?”, 2018, pp. 16-22. 149 Anna Júlia Donáth, “Draft report on the shrinking space for civil society in Europe”, Parlamento Europeu, 2021, ponto 15. 150 ProtectDefenders.eu, "About us", s.d., disponível em https://protectdefenders.eu/about-us/#who [20.06.2022]. 151 Front Line Defenders, “EU Mechanism: ProtectDefenders.eu”, s.d., disponível em https://www.frontlinedefenders.org/en/programme/eumechanism-protectdefenderseu [20.06.2022]. 152 ProtectDefenders.eu, "About us", s.d., disponível em https://protectdefenders.eu/about-us/#who [20.06.2022]. 51 encontrem em risco iminente, operado pela organização Frot Line Defenders 153 . Esta linha de emergência de comunicação permite aos defensores fazer pedidos de ajuda imediata, mobilizando rapidamente apoio e ação internacional. Relativamente aos apoios de emergência, estas são quantias de pequeno valor (no máximo até 10.000€) para situações em que os defensores tenham de aceder ou implementar medidas de segurança urgentes para sua proteção, ou proteção da sua família, ou do seu trabalho 154 . Este apoio de fundos de emergência deverá poder ser aplicado em todas as partes do mundo, incluindo em países e locais mais remotos, sendo que é entregue por programas parceiros do ProtectDefenders.eu , como o Front Line Defenders, OMCT e o Defend Defenders . Os requisitos para o acesso a estes fundos são: o aplicante tem de se tratar de um defensor que trabalhe a favor dos direitos humanos de acordo com a Declaração da ONU sobre os defensores dos direitos humanos; o aplicante tem de estar a correr riscos devido à sua ação de defensa dos direitos humanos; e o aplicante tem de estar a necessitar de apoio urgente 155 . Os fundos podem ser usados para necessidades como segurança física, segurança digital, comunicação, apoio legal, apoio médico, apoio psicológico, recolocação urgente, entre outros. A nível individual, o ProtectDefenders.eu também prevê programas de recolocação temporária que exploraremos mais a fundo no próximo ponto. A nível de apoio a organizações de direitos humanos, grupos de direitos humanos ou de comunidades que coletivamente defendem direitos humanos, o apoio dado surge na forma de pequenas quantias financeiras e também no apoio ao desenvolvimento de projetos, fortalecimento das capacidades destes grupos e apoios que garantam a sua sobrevivência financeira 156 . Este é um programa previsto particularmente para grupos ou ONGs com uma capacidade limitada de recorrer a doadores, quer isto seja por serem recentes, e por isso, ainda pouco estabelecidos, quer seja por operaram em locais remotos, quer seja por limitações impostas à sua atuação pelo Estado em que desenvolvem as suas atividades. Neste sentido, os critérios de seleção priorizam a alocação dos fundos para projetos ou atividades que dificilmente são cobertas por outros doadores, apesar de a médio e longo prazo serem benéficas para os defensores (como o apoio a iniciativas recentes, particularmente as que estão localizadas em áreas isoladas ou remotas) e 153 ProtectDefenders.eu, “ProtectDefenders.eu 2021 Annual Report – The Human Rights Movement at a Crossroad”, ProtectDefenders.eu , 2021, p. 50. 154 ProtectDefenders.eu, "Practical support to defenders at risk", s.d., disponível em https://protectdefenders.eu/protecting-defenders/#emergency [20.06.2022]. 155 ProtectDefenders.eu, "Practical support to defenders at risk", s.d., disponível em https://protectdefenders.eu/protecting-defenders/#emergency [20.06.2022]. [20.06.2022]. 156 ProtectDefenders.eu, "Supporting human rights organisations", s.d., disponível em https://protectdefenders.eu/supporting-organisations/ [20.06.2022]. 52 iniciativas que promovam campanhas públicas, a capacitação e formação de defensores e programas de desenvolvimento e implementação de projetos de proteção de organizações e networks de organizações de direitos humanos 157 . Para além deste apoio financeiro, o ProtectDefenders.eu também serve como meio de divulgação dos desafios enfrentados pelos defensores. Para isto o ProtectDefenders.eu tem no seu website uma página onde são registados ataques sofridos pelos defensores, que demostram a pressão sofrida por estes atores no seu trabalho. As fontes destes dados são organizações parceiras do mecanismo, e a informação dada é verificada. Dito isto, é feita a resselava que a informação fornecida não se trata de uma lista exaustiva, sendo os números reais mais altos que os registados, com muitas ameaças e ataques a defensores a não serem conhecidas e registadas. Adicionalmente, não são reportados alertas de países membros da UE. Desde 2016 já foram registados pelo ProtectDefenders.eu perto de 4.500 alertas, sendo os mais comuns assassinatos, assédio judicial e detenções ilegais. Os dados fornecidos pelo mecanismo na generalidade informam a identidade do defensor que sofreu o ataque, a localização da sua ação e a área em que se inserem os direitos da sua ação 158 . Em 2021 perto de 8.700 defensores receberam apoio direto deste mecanismo, sendo mais de metade dos defensores apoiados mulheres defensoras de direitos humanos ou defensores dos direitos humanos pertencentes à comunidade LGBTQI 159 . Este apoio chegou a 103 países espalhados por todo o mundo. Adicionalmente, foram alocados perto de 450 fundos de proteção a defensores e organizações de direitos humanos em risco, a maioria também a mulheres defensoras de direitos humanos ou outras minorias sexuais, espalhados por 66 países 160 . Segundo os dados do ProtectDefenders.eu , a maioria dos defensores apoiados tem a sua ação na Bielorrússia, Miramar, Uganda, Afeganistão, Tanzânia, Rússia e Síria. O meio de proteção urgente mais requerido é o de recolocação temporária (cerca de 40%), apesar de esta medida ser apenas aplicada quando não existem outras medidas de mitigação do perigo possíveis. Adicionalmente, os fundos de emergência requeridos pelos defensores procuram assegurar acesso adequado a tratamento e acompanhamento médico, incluindo psicológico (15%), permitir acesso a equipamento de IT ou garantir segurança digital (8%), cobrir despesas legais ou permitir aos 157 ProtectDefenders.eu, "Supporting human rights organisations", s.d., disponível em https://protectdefenders.eu/supportingorganisations/#1591795505569-2d67ed5b-3af5 [20.06.2022]. 158 ProtectDefenders.eu, "Raising awareness", s.d., disponível em https://protectdefenders.eu/raising-awareness/ [22.06.2022]. 159 ProtectDefenders.eu, “ProtectDefenders.eu 2021 Annual Report – The Human Rights Movement at a Crossroad”, 2021, pp. 19-20. 160 ProtectDefenders.eu, “ProtectDefenders.eu 2021 Annual Report – The Human Rights Movement at a Crossroad”, 2021, pp. 46-47. 53 defensores obter apoio legal de um advogado (7%) e garantir apoio e proteção das suas famílias (6%) 161 . 3.2. Plataforma de recolocação de defensores dos direitos humanos da União Europeia A plataforma de recolocação de defensores dos direitos humanos da UE é uma plataforma global composta por organizações nacionais, regionais e internacionais envolvidas em programas de recolocação de defensores em risco 162 . Este é um projeto que, em síntese, consiste na identificação de defensores em necessidade de recolocação e a disposição de abrigo temporário a estes. Para além disto, esta plataforma também providencia serviços e oportunidades de capacitação aos defensores recolocados. Surge pela necessidade encontrada pela Comissão Europeia, durante estudos sobre iniciativas de abrigo temporário para defensores dentro e fora da UE feitos entre 2011 e 2012, de existir uma melhor coordenação e colaboração entre as iniciativas existentes 163 . A plataforma é criada em 2014, e em 2016 passa a ser coordenada pelo ProtectDefenders.eu , na altura também um mecanismo recentemente criado. Assim, esta é uma plataforma que temporariamente recoloca defensores em risco, quer dentro do seu país quer num país estrangeiro, através de parcerias estabelecidas com entidades anfitriãs espelhadas pelo mundo. Os pedidos são analisados caso-a-caso, sendo o único critério de elegibilidade o pedido estar conforme as orientações do programa de recolocação temporária dadas 164 . Neste sentido, os pedidos devem ser feitos pelo próprio ou em nome do defensor com necessidade de ser temporariamente recolocado resultante de riscos que este esteja a sofrer devido ao seu trabalho na área dos direitos humanos. Antes deste pedido outros meios de segurança e proteção devem ser priorizados, estando para isto disponíveis os fundos de emergência do ProtectDefenders.eu 165 . No caso de a recolocação ser considerada a opção mais segura e efetiva, existe ainda prioridade em recolocar o defensor dentro do próprio país ou da sua região de atuação, de forma a permitir que este consiga prosseguir com os seus trabalhos. A duração máxima da recolocação é de 12 meses, existindo possibilidade de uma extensão de 6 meses em casos devidamente justificados. O defensor pode pedir recolocação temporária tanto por se encontrar em risco iminente, como também por antecipar algum risco para a sua 161 ProtectDefenders.eu, “ProtectDefenders.eu 2021 Annual Report – The Human Rights Movement at a Crossroad”, 2021, pp. 46-47. 162 Resource Centre On Media Freedom in Europe, “EU Human Rights Defenders Relocation Platform”, s.d., disponível em https://www.rcmediafreedom.eu/Tools/Support-centres/EU-Human-Rights-Defenders-Relocation-Platform [22.06.2022]. 163 EUTRP , “About us”, s.d., disponível em https://eutrp.eu/about-us/ [22.06.2022]. 164 ProtectDefenders.eu, "Practical support to defenders at risk", s.d., disponível em https://protectdefenders.eu/protecting-defenders/#programme [22.06.2022]. 165 ProtectDefenders.eu, “Guidelines for Grant Application - Temporary Relocation Programme”, ProtectDefenders.eu, s.d., pp. 1-4. 54 integridade física, demostrado, por exemplo, por um período continuo de perseguição e assédio às mãos de agentes de segurança e autoridades nacionais. Contudo, está ainda aberta a possibilidade de, quando o defensor esteja a enfrentar um longo período de dificuldades, a requisição de recolocação temporária como um período de descanso 166 . Desta forma, o programa de recolocação temporária está concebido como um método holístico, procurando dar resposta aos vários problemas que os defensores possam estar a enfrentar, desde necessidade de descaso (essencial para o seu bem-estar físico e psicológico) até à sua capacitação profissional. Adicionalmente, é sempre tida em atenção a sustentabilidade do período pós-recolocação, procurando-se garantir que o defensor é capaz de retomar o seu trabalho na área dos direitos humanos. A prioridade da recolocação, quando exista um grande volume de candidaturas, é dada aos defensores particularmente vulneráveis, como as mulheres defensoras de direitos humanos, os defensores dos direitos humanos LGBTQI e os defensores dos direitos humanos que trabalham em questões ligadas a direitos de indígenas ou ambientais 167 . As famílias dos defensores, caso se encontrem em perigo, também podem ser apoiadas e recolocadas. Um defensor que já tenha beneficiado de recolocação temporária não o poderá ser novamente, salvo casos excecionais. Neste momento a Plataforma de Recolocação Temporária da UE é composta por 69 membros, dos quais 60 atores não-governamentais, 2 instituições da UE, 4 governos nacionais e 3 governos regionais ou locais 168 . Durante o período de recolocação, os defensores têm a oportunidade de descansar, recuperar de possíveis ferimentos, enriquecer as suas capacidades, expandir a sua rede de contactos internacional, continuar o seu trabalho na área dos direitos humanos de um local seguro e preparar o regresso ao seu país de atuação em segurança. 3.3. Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento O Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento trata-se do maior tributo prestado pela UE em relação a trabalhos desenvolvidos na área dos direitos humanos 169 . A ideia para a criação deste prémio anual atribuído pelo Parlamento Europeu parte de uma sessão plenária ocorrida em 1984 sobre a situação de Andrei Sakharov 170 . Sakhraov era um físico russo, conhecido 166 ProtectDefenders.eu, “Guidelines for Grant Application - Temporary Relocation Programme”, ProtectDefenders.eu, s.d., pp. 1-4. 167 ProtectDefenders.eu, “Guidelines for Grant Application - Temporary Relocation Programme”, ProtectDefenders.eu, s.d., pp. 1-4. 168 ProtectDefenders.eu, "Supporting human rights organisations", s.d., disponível em https://protectdefenders.eu/supporting-organisations/ [20.06.2022]. 169 Eurocid, “Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento, 2021”, 2021, disponível em https://eurocid.mne.gov.pt/premios/premiosakharov-para-liberdade-de-pensamento-2021 [27.06.2022]. 170 Europeana, “O Prémio Sakharov, o Parlamento Europeu e os direitos humanos no mundo - A criação do Prémio Sakharov”, s.d., disponível em https://www.europeana.eu/pt/exhibitions/sakharov-prize/the-creation-of-the-sakharov-prize [27.06.2022]. 55 por ser o “pai” da bomba de hidrogénio soviética e pela sua preocupação com as possíveis consequências do seu trabalho para o futuro da humanidade, que o levou a sensibilizar o mundo para os perigos das armas nucleares 171 . Adicionalmente, foi fundador de um comité de defesa dos direitos humanos e vítimas de julgamentos políticos, tornando-se um dos maiores críticos do regime da URSS. Este ativismo levou a que fosse galardoado com o Prémio Nobel da Paz em 1975, mas também ao seu exilio entre 1980 e 1986 na cidade de Gorky pelas autoridades soviéticas, a fim de limitar o seu contacto com estrangeiros 172 . É neste contexto que o Parlamento Europeu aprova em dezembro de 1985, por larga maioria, a proposta de resolução que cria o Prémio Sakharov 173 . Em 1987, Andrei Sakharov anuncia o seu apoio ao projeto e autoriza a atribuição do seu nome ao prémio, ficando também decidido a atribuição deste prémio a pessoas singulares ou organizações que se distingam pela sua atividade ou pelas suas realizações na área dos direitos humanos, tanto dentro da Europa como no mundo 174 . Desta forma, a atribuição deste prémio anual pela UE pretende ser um reconhecimento público de pessoas, grupos e organizações que tenham contribuído para a defesa da liberdade de pensamento e/ou para luta em prol dos direitos humanos, sendo uma forma de chamar a atenção para os casos de violações de direitos humanos vividos no mundo e apoiando os ativistas e as suas causas. O primeiro Prémio Sakharov foi atribuído a Nelson Mandela e a Anatoli Marchenko. A seleção dos candidatos ao Prémio Sakharov é feita pelos deputados do Parlamento Europeu, sendo que cada candidatura tem de ser apoiado por um mínimo de 40 deputados e cada deputado pode apenas apoiar um candidato 175 . A Comissão dos Assuntos Externos, a Subcomissão dos Direitos do Homem e a Comissão do Desenvolvimento analisam as candidaturas e propõe três candidatos à Conferência dos Presidentes, órgão do Parlamento Europeu dirigido pelo presidente e constituído pelos dirigentes de todos os grupos políticos com assento parlamentar, que selecionam o vencedor ou vencedores do Prémio Sakharov 176 . O prémio pode ser atribuído tanto a pessoas singulares como a grupos de pessoas e organizações, independentemente de possuírem 171 Parlamento Europeu, “Andrei Sakharov – Uma fonte de inspiração”, s.d., disponível em https://www.europarl.europa.eu/sakharovprize/pt/theprize/andrei-sakharov [27.06.2022]. 172 Parlamento Europeu, “Andrei Sakharov – Uma fonte de inspiração”, s.d., disponível em https://www.europarl.europa.eu/sakharovprize/pt/theprize/andrei-sakharov [27.06.2022]. 173 Europeana, “O Prémio Sakharov, o Parlamento Europeu e os direitos humanos no mundo - A criação do Prémio Sakharov”, s.d., disponível em https://www.europeana.eu/pt/exhibitions/sakharov-prize/the-creation-of-the-sakharov-prize [27.06.2022]. 174 Europeana, “O Prémio Sakharov, o Parlamento Europeu e os direitos humanos no mundo - A criação do Prémio Sakharov”, s.d., disponível em https://www.europeana.eu/pt/exhibitions/sakharov-prize/the-creation-of-the-sakharov-prize [27.06.2022]. 175 Eurocid, “Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento, 2021”, 2021, disponível em https://eurocid.mne.gov.pt/premios/premiosakharov-para-liberdade-de-pensamento-2021 [27.06.2022]. 176 Parlamento Europeu, “Prémio Sakharov”, s.d., disponível em https://www.europarl.europa.eu/sakharovprize/pt/home [27.06.2022]. 62 Na UE não encontramos nenhuma referência explícita a um direito ao ambiente quer na Carta, quer nos Tratados fundadores, sendo a questão da proteção ambiental assegurada pelo artigo 11.º do TFUE e pelo 37.º da Carta – que condicionam que todas as políticas da UE devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente, no sentido de garantir um desenvolvimento sustentável. Recentemente, o Parlamento Europeu, na resolução que apresenta a Estratégia da UE para a Biodiversidade 2030 de junho de 2021, considerou que o direito ao acesso um meio ambiente saudável deve ser reconhecido na Carta 208 , devendo, inclusivamente, a UE adotar uma posição de liderança no reconhecimento internacional deste direito 209 . Os apoiantes desta resolução mostram-se positivos, referindo o exemplo do reconhecimento do direito à água nas resoluções da ONU de 2010, que levou à consagração deste direito na Constituição do México e conduziu a que mais de mil comunidades rurais passassem a ter acesso a água potável segura 210 . O reconhecimento do direito ao acesso a um meio ambiente limpo, seguro, saudável e sustentável é vital para a proteção dos defensores dos direitos humanos ambientais, uma vez que suprime qualquer possível lacuna contra o seu reconhecimento como defensores dos diretos humanos. 1.2. A Convenção Aarhus Adotada em junho de 1998, a já mencionada Convenção de Aarhus, com nome completo de Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, pretende garantir a todos os cidadãos os três direitos referidos no seu título, que formam os três pilares da convenção 211 . Neste sentido, o artigo 1.º da convenção consagra que “ in order to contribute to the protection of the right of every person of present and future generations to live in an environment adequate to his or her health and well-being, each Party shall guarantee the rights of access to information, public participation in decision-making, and access to justice in environmental matters in accordance with the provisions of this Convention” 212 . 208 Conforme o ponto 143 da Estratégia, que pode ser consultada em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0277_EN.pdf [02.08.2022]. 209 Ionel Zamfir, “A universal right to a healthy environment”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2021, pp.1-2. 210 Nações Unidas, “Direito a um meio ambiente limpo e saudável: seis coisas que você precisa saber”, s.d., disponível em https://unric.org/pt/direito-a-um-meio-ambiente-limpo-e-saudavel-seis-coisas-que-voce-precisa-saber/ [03.08.2022]. 211 Agência Portuguesa do Ambiente, “Convenção de Aarhus”, s.d., disponível em https://apambiente.pt/apa/convencao-de-aarhus [13.09.2022]. 212 Este artigos e os restantes artigos da Convenção de Aarhus podem ser consultados em https://unece.org/DAM/env/pp/documents/cep43e.pdf [13.09.2022]. 63 Trata-se de uma convenção inovadora, ao estabelecer uma relação entre direitos ambientas e direitos humanos, partindo do ponto de que o desenvolvimento sustentável só é atingido com o envolvimento de todos os cidadãos e com interações entre o público e autoridades num contexto democrático 213 . Para isto, esta é uma convenção que tem em consideração aspetos relacionados com os princípios da transparência, acesso a informação, participação pública, nãodiscriminação, não-perseguição, responsabilização, e credibilidade 214 . A UE integra-se na Convenção de Aarhus, estando a mesma implementada através do Regulamento (CE) n.º 1367/2006, que permite que ONGs levantem perante tribunais europeus processos contra decisões das instituições e órgãos comunitários 215 . O primeiro pilar da Convenção, relativo ao direito ao acesso a informação em matéria ambiental , é considerado como o mais importante dos três pilares, uma vez que é essencial para a efetiva fruição dos outros dois direitos 216 . O artigo 2.º, n. º3 define o que é considerado como informação ambiental para efeitos da Convenção. Por interpretação do artigo, a informação pode ser materialmente disponibilizada por qualquer meio possível, podendo este ser escrito, visual, auditivo, eletrónico ou qualquer outra forma material. As informações dadas podem incidir sobre o estado de elementos do ambiente (como ar e atmosfera, água, solo), sobre fatores (como substâncias, energia, ruído e radiação, e atividades ou medidas políticas e legislativas que afetem ou passam afetar elementos do ambiente) e sobre o estado do habitat (como o estado da saúde e segurança humana e como podem possivelmente ser afetados por elementos do ambiente). Fica estabelecido por este pilar o direito de qualquer cidadão poder pedir às autoridades públicas dos participantes da Convenção (mesmo não sendo nacional desse Estado) um grande leque de informações ambientais sem que seja preciso justificar o motivo 217 . As autoridades têm certas obrigações, como de responder ao pedido dentro de um período de tempo razoável e, caso não possuírem a informação pedida, informarem o requerente de qual a autoridade que detém a informação, ou até mesmo remeter o pedido diretamente. Caso a autoridade se recuse de prestar a informação pedida, deverá justificar o motivo por escrito e informar o requerente do processo de revisão do ato 218 . Algumas informações ambientais importantes deverão ser divulgadas pelos governos proactivamente, sem que ninguém as requisite, particularmente quando estiverem 213 Agência Portuguesa do Ambiente, “Convenção de Aarhus”, s.d., disponível em https://apambiente.pt/apa/convencao-de-aarhus [13.09.2022]. 214 UNECE, “Protecting your environment: The power is in your hands - Quick guide to the Aarhus Convention”, Nações Unidas, 2014, pp.5-11. 215 Conselho Europeu e Conselho da União Europeia, “Convenção de Aarhus: Decisão do Conselho no sentido de reforçar o acesso à justiça em matéria de ambiente”, 2018, disponível em https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2018/06/18/aarhus-convention-councildecision-strengthens-access-to-justice-in-environmental-matters/ [13.09.2022]. 216 UNECE “Protecting your environment: The power is in your hands - Quick guide to the Aarhus Convention”, Nações Unidas, 2014, pp.15-19. 217 UNECE, “Protecting your environment: The power is in your hands - Quick guide to the Aarhus Convention”, Nações Unidas, 2014, pp.15-19. 218 UNECE, “Protecting your environment: The power is in your hands - Quick guide to the Aarhus Convention”, Nações Unidas, 2014, pp.15-19. 64 relacionadas com iminentes ameaças à saúde humana. Neste sentido, em maio de 2003 é criado o Protocol on Pollutant and Tranfer Registers , conhecido por Protocolo PRTR, que pretende garantir ao público um maior acesso a informações sobre ambiente, como forma de sensibilizar a população para as questões ambientais e garantir uma melhor participação dos cidadãos no processo de tomada de decisões 219 . O segundo pilar previsto pela Convenção de Aarhus é o do direito à participação em matéria ambiental . Apesar de o pilar do acesso à informação ser considerado o mais importante, este segundo é considerado o “coração” ou “eixo central” da Convenção 220 . Para isto é estabelecido pela Convenção um modelo de sete passos para a participação pública na tomada de decisões 221 . De uma forma sucinta, os passos são: (1) divulgação de informações atempada, adequada e efetiva; (2) garantia de uma participação pública antecipada, enquanto ainda estão todas as opções abertas e dentro de prazos razoáveis, (3) acesso à toda a informação relevante; (4) oportunidade para comentários e audição do público; (5) um adequado registo da participação pública; (6) notificação diligente do público da decisão tomada; e (7) caso as condições de funcionamento sejam reconsideradas ou atualizadas, os passos anteriores devem ser repetidos. O último pilar está relacionado com o direito a um efetivo acesso à justiça em matéria ambiental . Isto quer dizer que a todos os cidadãos é dado o acesso a procedimentos judicias ou administrativos que permitam desafiar uma recusa ou resposta inadequada relativa a uma recusa de prestação de informações ambientais e a legalidades de uma decisão, quer através de um ato ou de uma omissão, de permitir uma atividade especifica e atos ou omissões, quer de autoridades públicas quer do setor privado, que contrariem leis ambientais nacionais 222 . Este acesso deverá ser justo, equitativo e num tempo adequado, não devendo ser excessivamente dispendiosos, de modo a não desincentivar os cidadãos de gozarem do seu acesso a justiça. É importante denotar que a própria Convenção prevê um mecanismo inovador de compliance , que permite tanto às partes integrantes da convenção como ao público levantar perante o Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção de Aarhus problemas relacionados com o incumprimento da Convenção por parte de algum Estado integrante 223 . Este mecanismo trabalha de uma forma não-confrontal e não-judicial, procurando criar um espaço entre os Estados integrantes da Convenção e o público. Em 2017, o Comité concluiu, através de uma queixa 219 Agência Portuguesa do Ambiente, “Convenção de Aarhus”, s.d., disponível em https://apambiente.pt/apa/convencao-de-aarhus [13.09.2022]. 220 UNECE, “Protecting your environment: The power is in your hands - Quick guide to the Aarhus Convention”, Nações Unidas, 2014, pp.19-23. 221 UNECE, “Protecting your environment: The power is in your hands - Quick guide to the Aarhus Convention”, Nações Unidas, 2014, pp.19-23. 222 UNECE, “Protecting your environment: The power is in your hands - Quick guide to the Aarhus Convention”, Nações Unidas, 2014, pp. 23-24. 223 UNECE, “Protecting your environment: The power is in your hands - Quick guide to the Aarhus Convention”, Nações Unidas, 2014, pp. 27-29. 65 instaurada por uma ONG em 2008, que a UE não cumpria a convenção, sendo que nem o Regulamento Aarhus nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE implementam ou cumpriam as disposições previstas pela Convenção relativas ao acesso à justiça 224 . Foi recomendado pelo Comité que todas as instituições da UE tomassem as devidas medidas para resolver esta lacuna, levando à adoção de uma proposta legislativa em outubro de 2020 que altera o Regulamento de Aarhus, com o objetivo de serem criadas propostas que asseguram uma maior facilidade no escrutínio público dos atos da UE que afetem o ambiente 225 . Em junho de 2022 na reunião das partes integrantes da Convenção de Aarhus foi eleito o primeiro relator especial de defensores dos direitos humanos ambientais, Michel Forst 226 . O seu papel está relacionado com a tomada de medidas para a proteção de qualquer pessoa que sofra, ou esteja sob ameaça iminente, de perseguição ou assédio por exercer os seus direitos garantidos pela Convenção de Aarhus, mediante o mecanismo de resposta rápida para proteção dos defensores ambientais criado em outubro de 2021 227 . Trata-se do primeiro mecanismo que prevê especificamente a proteção dos defensores ambientais a ser estabelecido dentro de uma estrutura juridicamente vinculativa, por força nomeadamente do artigo 3.º, n.º 8 da Convenção que assegura que as pessoas que exercerem os direitos previstos pela Convenção não serão penalizadas, perseguidas ou assediadas de qualquer forma devido ao seu envolvimento, contrastando com as medidas comuns de apoio e proteção que na generalidade apenas criam pressão política através de comunicações públicas 228 . Deste modo, é um mecanismo que marca um passo importante na democracia ambiental, ajudando a desenvolver e defender o já referido direito universal ao meio ambiente limpo, saudável e sustentável 229 . O relator especial tem à sua disposição ferramentas que lhe permitem auxiliar os defensores ambientais de forma rápida e eficientes. As medidas prosseguidas serão adaptadas a cada situação, podendo envolver a adoção de medidas de proteção imediatas e contínuas, o uso de canais diplomáticos, a emissão de declarações públicas ou a apresentação do assunto a outros 224 Conselho Europeu e Conselho da União Europeia, “Convenção de Aarhus: Decisão do Conselho no sentido de reforçar o acesso à justiça em matéria de ambiente”, 2018, disponível em https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2018/06/18/aarhus-convention-councildecision-strengthens-access-to-justice-in-environmental-matters/ [13.09.2022]. 225 Conselho Europeu e Conselho da União Europeia, “Decisão do Conselho no sentido de melhorar o acesso à justiça em matéria de ambiente”, 2020, disponível em https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/12/17/council-reaches-agreement-on-improving-access-tojustice-in-environmental-matters/ [13.09.2022]. 226 UNECE, “Rapid response mechanism to protect environmental defenders under the Aarhus Convention”, 2022, disponível em https://unece.org/env/pp/aarhus-convention/environmental-defenders [13.09.2022]. 227 UNECE, “Rapid response mechanism to protect environmental defenders under the Aarhus Convention”, 2022, disponível em https://unece.org/env/pp/aarhus-convention/environmental-defenders [13.09.2022]. 228 UNECE, “Rapid response mechanism to protect environmental defenders under the Aarhus Convention”, 2022, disponível em https://unece.org/env/pp/aarhus-convention/environmental-defenders [13.09.2022]. 229 UNECE, “Rapid response mechanism to protect environmental defenders under the Aarhus Convention”, 2022, disponível em https://unece.org/env/pp/aarhus-convention/environmental-defenders [13.09.2022]. 66 órgãos de direitos humanos relevantes, e dos respetivos governos e chefes de Estado 230 . Adicionalmente, também é responsável pela proativa conscientização dos direitos dos defensores ambientais no plano internacional sob a Convenção. 2. Os defensores dos direitos humanos ambientais Vamos identificar como defensores dos direitos humanos ambientais os indivíduos ou grupos de indivíduos que atuam, na condição de defensores, em prol de causas ambientais, de acordo com a definição dada pela ONU de “individuals and groups who, in their personal or professional capacity and in a peaceful manner, strive to protect and promote human rights relating to the environment, including water, air, land, flora and fauna” 231 . Neste sentido, a ação de um defensor ambiental constitui-se, em síntese, pela promoção e proteção do meio ambiente e dos direitos humanos afetados pela degradação deste, particularmente nas dimensões que têm mais impacto na vida dos seres humanos como mudanças climáticas, perda de biodiversidade e poluição 232 . Então, o seu trabalho concretiza-se, nomeadamente, através da luta contra as alterações climáticas, tanto na perspetiva do combate das suas causas como da mitigação das suas consequências, na promoção da produção e do consumo sustentável, na promoção do direito de todos de a um clima ambiental seguro que permita uma vida com qualidade, no direito à justiça climática, no sentido de responsabilização dos atores que contribuem para a degradação do meio ambiente e na promoção do direito de atuação pela ação climática 233 . Tal como é comum no plano geral dos defensores, os defensores ambientais constituem-se como um grupo bastante heterogéneo, de todos os géneros e idades e dos mais diversos percursos de vida, sendo importante destacar de especial forma os representantes e membros de comunidades indígenas, que na defesa das suas terras e modo de vida consagram-se também como defensores ambientais 234 . Os últimos anos têm sido marcados por uma forte perseguição aos defensores ambientais, com a ONU a reportar uma média de cerca 4 defensores assassinados por semana no ano de 230 UNECE, “Rapid response mechanism to protect environmental defenders under the Aarhus Convention”, 2022, disponível em https://unece.org/env/pp/aarhus-convention/environmental-defenders [13.09.2022]. 231 UNEP, “Who are environmental defenders?”, s.d., disponível em https://www.unep.org/explore-topics/environmental-rights-andgovernance/what-we-do/advancing-environmental-rights/who [06.07.2022]. 232 Universal Rights Group – Latin America, “Understanding and responding to the protection needs of climate activists and movements”, 2022, pp. 8-11. 233 Universal Rights Group – Latin America, “Understanding and responding to the protection needs of climate activists and movements”, 2022, pp. 8-11. 234 John H. Knox, “Environmental Human Rights Defenders - A global crisis”, Universal Rights Group, 2017, pp. 10-13. 67 2020 235 . Estudos feitos sobre esta escalada de violência cometida contra os defensores ambientais apontam para três motivos: uma crescente exigência e necessidade de extração e exploração de recursos naturais; falta de reconhecimento legal e ação política para com os grupos mais afetados por esta crescente exigência; e instituições legais fracas ou corruptas que criam uma cultura de impunidade 236 . Quanto ao primeiro aspeto, esta necessidade deve-se ao crescimento da população mundial e do desenvolvimento de uma economia fortemente consumista nos países desenvolvidos. Neste sentido, governos e agentes económicos exploram países em desenvolvimento ricos em recursos naturais (como florestas, minerais e combustíveis fosseis), exportando a maior parte destes recursos naturais para países desenvolvidos do hemisfério Norte 237 . Esta exploração de recursos naturais é feita de forma desmesurada, sendo apenas tido em vista os ganhos materiais e económicos de pequeno-termo, e muitas vezes levando à violação de normais legais e ao silenciamento de quem se opõe a esta exploração. Neste aspeto, agentes económicos privados procedem à exploração ilegal de recursos, à corrupção dos agentes oficiais que monitorizam e regulam esta atividade e o silenciamento e extração das populações e comunidades que vivem nas áreas de interesse económico 238 . Quando os defensores ambientais se envolvem em protestos de oposição a este tipo de projetos é comum os governos destes países difundirem uma imagem pública destes atores como opositores ao desenvolvimento do seu próprio país e, nesse sentido, terroristas antipatrióticos 239 . Passando para o segundo aspeto referido, este está ligado ao facto de uma grande parte dos indivíduos que atuam na qualidade de defensores ambientais pertencerem a grupos e comunidades marginalizadas, nomeadamente mulheres e pequenas comunidades rurais, piscatórias ou indígenas que dependem fortemente dos recursos naturais disponíveis à sua volta para a sua subsistência, possuindo também uma tradição cultural quanto ao seu modo de vida 240 . As comunidades indígenas estão particularmente vulneráveis em relação a atividades ilegais de extração mineira e de deflorestação, sofrendo consequências como a perda gradual e eventual destruição dos ecossistemas dos quais dependem, a poluição das suas terras, águas, fauna e flora 235 Organização das Nacões Unidas, “Environmental human rights defenders must be heard and protected”, 2022, disponível em https://www.ohchr.org/en/stories/2022/03/environmental-human-rights-defenders-must-be-heard-and-protected [06.07.2022]. 236 John H. Knox, “Environmental Human Rights Defenders - A global crisis”, Universal Rights Group, 2017, pp. 10-13. 237 John H. Knox, “Environmental Human Rights Defenders - A global crisis”, Universal Rights Group, 2017, pp. 10-13. 238 John H. Knox, “Environmental Human Rights Defenders - A global crisis”, Universal Rights Group, 2017, pp. 10-13. 239 Universal Rights Group – Latin America, “Understanding and responding to the protection needs of climate activists and movements”, 2022, pp. 12-16. 240 Organização das Nações Unidas, “Environmental human rights defenders must be heard and protected”, 2022, disponível em https://www.ohchr.org/en/stories/2022/03/environmental-human-rights-defenders-must-be-heard-and-protected [06.07.2022]. 68 e a destruição de lugares sagrados e ruínas arqueológicas importantes para as suas comunidades 241 . Muitos governos também não reconhecem as suas terras ancestrais como suas, criando ambiguidades legais na sua defesa. Para estas comunidades a deflorestação ilegal e exploração mineira ilegal das suas terras é uma ameaça direta ao seu modo de vida e à existência da sua comunidade. Adicionalmente, tanto comunidades indígenas como outras comunidades rurais e piscatórias remotas raramente têm acesso a formação formal sobre direito ambiental e direitos humanos, muitas vezes nem se autorreconhecendo como defensores dos direitos humanos. Estes dois fatores criam dificuldades no seu acesso a apoios externos, tanto relativamente a recursos económicos como também legais e políticos. O terceiro aspeto, relacionado com instituições jurídicas fracas ou corruptas que criam uma cultura de impunidade, pode manifesta-se através do direto envolvimento do Estado e/ou dos seus representantes na violência contra os defensores ambientais, sendo neste sentido violada a obrigação de proteção dos governos dos direitos humanos dos indivíduos e comunidades que representam 242 . Esta perseguição ocorre uma vez que muitas vezes o próprio Estado também beneficia com a exploração dos recursos naturais que os defensores ambientais procuram proteger com a sua ação, estando a sua perseguição ligada a casos de corrupção interna no Governo do Estado em que atuam. A aparente impunidade dos atores que cometem violações contra os defensores ambientais contribui igualmente para a sua especial vulnerabilidade. Neste sentido, os governos não iniciam ou aprofundam ações de investigação, prossecução e punição de ataques realizados contra defensores, contribuindo com a sua inércia para a perseguição dos defensores ambientais. Quando o fazem, por regra apenas focam em quem “premiu o gatilho”, isto é, efetuo o ataque violento, ignorando quem pagou ou ordenou e direcionou o atacante a essa ação 243 . Será também relevante mencionar que os instrumentos e mecanismos legislativos são abusados de forma a perseguir os defensores ambientais, nos sentidos já referidos anteriormente de detenções arbitrarias, limitação do seu direito de mobilizar apoios e confisco de equipamentos que permitem o seu trabalho, como computadores e equipamentos de gravação 244 . É importante ressalvar que certos autores fazem uma distinção entre defensores dos direitos humanos ambientais , ativistas climáticos e defensores da biodiversidade ou do ambiente 245 . 241 John H. Knox, “Environmental Human Rights Defenders - A global crisis”, Universal Rights Group, 2017, pp. 10-13. 242 Organização das Nações Unidas, “Environmental human rights defenders must be heard and protected”, 2022, disponível em https://www.ohchr.org/en/stories/2022/03/environmental-human-rights-defenders-must-be-heard-and-protected [06.07.2022]. 243 John H. Knox, “Environmental Human Rights Defenders - A global crisis”, Universal Rights Group, 2017, pp. 10-13. 244 John H. Knox, “Environmental Human Rights Defenders - A global crisis”, Universal Rights Group, 2017, pp. 10-13. 245 Universal Rights Group – Latin America, “Understanding and responding to the protection needs of climate activists and movements”, Universal Rights Group, 2022, pp. 10-11. 69 De uma forma genérica, os defensores dos direitos humanos ambientais serão os defensores dos direitos humanos que têm como objetivo da sua ação um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável, sendo que neste sentido podem estar envolvidos na proteção da biodiversidade e componentes relacionados com o clima. Por sua vez, os ativistas climáticos estão mais ligados a preocupações com mudanças na atmosfera da terra em si. Já um defensor da biodiversidade ou do ambiente possuirá objetivos similares aos de um defensor dos direitos humanos ambiental, mas sem fazer referência a direitos humanos na sua ação de defesa do meio ambiente. Então, a biodiversidade e a natureza são defendidas de forma isolada, sem ser feita qualquer ligação ao impacto da degradação da natureza no ser humano 246 . Trata-se, assim, de uma perspetiva que incentiva que a natureza deixe de ser vista numa perspetiva antropocêntrica, isto é, que centra o ser humano como o aspeto mais importante da existência, adotando antes uma perspetiva biocêntrica quanto às questões de proteção ambiental. Neste sentido, a proteção do ambiente e da natureza não é justificada pelos efeitos negativos que a sua degradação pode ter para o ser humano, mas sim pelo facto de todos os seres vivos dependerem da natureza para a sua sobrevivência. Quem opta por distinguir estes grupos, geralmente reconhece que é uma distinção feita mais em teoria do que na prática, sendo que em muitos aspetos estes atores se assemelham aos defensores ambientais, nomeadamente nas formas de restrição de atuação e perseguição que sofrem devido ao seu trabalho 247 . A UE, seguindo o exemplo da Declaração da ONU sobre os defensores dos direitos humanos, já se pronunciou que os defensores da biodiversidade devem imperativamente ser protegidos da mesma maneira que os defensores dos direitos humanos 248 . Neste sentido, podemos presumir que esta proteção se estende de igual a forma a qualquer outro ator que trabalhe em ações relacionadas com o ambiente que não ligue a sua ação aos direitos humanos. De resto, também nos posicionamos no sentido dos ativistas climáticos ou ambientais se figurarem como defensores ambientais, sendo que qualquer referência a defensores ambientais presume a inclusão destes atores. 246 Universal Rights Group – Latin America, “Understanding and responding to the protection needs of climate activists and movements”, Universal Rights Group, 2022, pp. 10-11. 247 Universal Rights Group – Latin America, “Understanding and responding to the protection needs of climate activists and movements”, Universal Rights Group, 2022, pp. 10-11. 248 Parlamento Europeu, “Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre os efeitos das alterações climáticas nos direitos humanos e o papel dos defensores do ambiente nesta matéria”, 2021, disponível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-92021-0245_PT.pdf [16.09.2022]. 70 3. A ação da União Europeia na defesa dos defensores dos direitos humanos ambientais 3.1. Os defensores dos direitos humanos na União Europeia – a União Europeia consegue proteger os seus próprios defensores? Relativamente às instituições da UE, os dados mais próximos sobre a situação interna dos defensores podem ser aferidos através dos Relatórios sobre o Estado de Direito da Comissão. Estes relatórios consagram-se como uma nova ferramenta de monitoramento das instituições europeias, tendo sido lançados em setembro de 2020 249 . É importante notar que estes relatórios apenas recolhem dados sobre a situação do Estado de direito em cada Estado-Membro, sendo que não são tiradas conclusões jurídicas, ponto ao qual voltaremos. São compostos por quatro áreas temáticas: (i) sistemas de justiça; (ii) quadro anticorrupção; (iii) pluralismo mediático; e (iv) outras questões institucionais relacionadas com “checks and balances” 250 . Os relatórios baseiamse principalmente em dados secundários existentes, sendo que os serviços da Comissão não realizam investigações nos próprios Estados-Membros como fonte principal, tendo, contudo como base também o diálogo contínuo com os Estados-Membros 251 . No relatório mais recente, de julho de 2022, encontramos menções diretas e especificas feitas quanto ao estado dos defensores na UE 252 . Neste sentido a Comissão parece mostra-se particularmente atenta às dificuldades sentidas relativamente às ameaças judiciais e processos judiciais abusivos levantados contra a sua participação pública, exaltando os Estados-Membros que já iniciaram e preparam medidas ou alterações legislativas que combatam este problema e realçando também, pelo lado negativo, os Estados-Membros em que este fenómeno é mais comum e onde ainda não estão previstas medidas atenuantes 253 . O papel das organizações da sociedade civis e dos defensores como intervenientes fundamentais do Estado de direito também é destacado, sendo mencionas boas e más práticas dos Estados-Membros 254 . Neste sentido, é destacado que na maioria dos Estados-Membros se 249 Rafał MaÑko, “The European Commission’s annual rule of law reports - A new monitoring tool”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, p. 1. 250 Rafał MaÑko, “The European Commission’s annual rule of law reports - A new monitoring tool”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, p. 1. 251 Rafał MaÑko, “The European Commission’s annual rule of law reports - A new monitoring tool”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, p. 3. 252 O relatório de 2022 sobre o Estado de direito pode ser consultado em https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:2e95c008-037b-11edacce-01aa75ed71a1.0009.02/DOC_1&format=PDF [22.09.2022]. 253 Comissão Europeia, “Relatório de 2022 sobre o Estado de direito - Situação na União Europeia”, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, 2022, pp. 24-25. 254 Comissão Europeia, “Relatório de 2022 sobre o Estado de direito - Situação na União Europeia”, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, 2022, pp. 28-30. 71 confirma a existência de um ambiente propício e favorável à sociedade civil, havendo um espaço de atuação “aberto”. Os Estados-Membros da Bulgária, Roménia, Suécia e Malta são destacados por estarem a tomar medidas no sentido de melhorar a situação destas organizações. Por outro lado, são destacados alguns problemas como obstáculos jurídicos ao financiamento da sociedade civil na Irlanda, narrativas negativas criadas em volta da sociedade civil na Eslovénia, o acesso das organizações a financiamento público na Chéquia, procedimentos de registos das organizações da sociedade civil na Itália, entre outros problemas. O principal destaque é dado à Polónia e à Hungria, pelas restrições sistemáticas impostas à sociedade civil, que veremos melhor mais à frente 255 . Anexo ao Relatório de 2022 sobre o Estado de direito estão recomendações específicas a cada Estados-Membro 256 . É importante denotar que os relatórios são criticados por académicos, que alertam para o caráter puramente de natureza descritiva destes e a falta de acompanhamento concreto, no sentido que “simply publishing an annual report will not help contain and address rule of law backsliding in countries such as Hungary and Poland ” 257 . É importante também realçar que no relatório não é feita qualquer referência aos defensores ambientais. A nível interno, cada Estado-Membro tem estabelecido uma Instituição Nacional de Defesa dos Direitos Humanos (INDDH), de acordo com os Princípios de Paris aprovados pela ONU 258 . As INDDHs são instituições estatais independentes cuja natureza, consagrada na constituição do Estado ou na lei, visam promover e proteger os direitos humanos a nível nacional. Deste modo, não se qualificam como ONGs, uma vez que são instituições nacionais com um mandato legal que lhes permite proteger direitos humanos a nível doméstico de forma independente 259 . Na Europa, em conjunto, formam a ENNHRI, isto é, a European Network of National Human Rights Institutions . Esta rede é composta por mais de 40 INDDHs europeias, ligando todas as instituições da região dos Estados-Membros da UE e do Conselho da Europa 260 . O objetivo da rede é proporcionar uma plataforma de colaboração e solidariedade que apoie as INDDHs a enfrentar os desafios dos direitos humanos a nível europeu. 255 Comissão Europeia, “Relatório de 2022 sobre o Estado de direito - Situação na União Europeia”, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, 2022, pp. 28-30. 256 Estas recomendações podem ser consultadas em https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:2e95c008-037b-11ed-acce01aa75ed71a1.0009.02/DOC_2&format=PDF [22.09.2022]. 257 Rafał MaÑko, “The European Commission’s annual rule of law reports - A new monitoring tool”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, p. 6-7. 258 Agência dos Direitos Fundamentais, “Instituições nacionais de defesa dos direitos humanos, Organismos responsáveis pela defesa da igualdade e Instituições de provedoria”, s.d., disponível em https://fra.europa.eu/pt/cooperacao/instituicoes-nacionais-de-defesa-dos-direitos-humanosorganismos-responsaveis-pela-defesa-da [22.09.2022]. 259 ENNHRI – European Network of National Human Rights Institutions, “About National Human Rights Institutions”, s.d., disponível em https://ennhri.org/about-nhris/ [22.09.2022]. 260 ENNHRI – European Network of National Human Rights Institutions, “About ENNHRI”, s.d., disponível em https://ennhri.org/about-us/ [22.09.2022]. 78 instrumento mais emblemático em termos políticos que a UE tem à sua disposição para afirmar a sua autoridade e salvaguardar os seus princípios no contexto de violação dos seus valores, ainda que se tenha vindo a demostrar inócuo. Por este aspeto, temos de argumentar que apesar de a proteção dos defensores estar consagrada nos próprios tratados fundadores, tal como acontece com os restantes valores defendidos pela UE, o enforcement desta proteção apresenta desafios ainda não superados. Nesta linha de pensamento, quanto à política relativa aos defensores, e tendo em consideração todos os mecanismos e medidas previstos para a proteção destes a nível externo, podemos afirmar a existência de double standards na atuação da UE a nível interno, semelhantes aos que existem relativamente a praticamente toda a política de direitos humanos. Será, contudo, importante salientar que a UE, na generalidade, possui um elevado nível de respeito pelos direitos humanos e pela atuação da sociedade civil e dos defensores, sendo que a situação vivida por estes não é de todo comparável com a vivida pelos defensores externos. Neste aspeto, a UE irá sempre alocar mais fundos e tempo na proteção dos defensores de países terceiros, uma vez que são estes que estão mais em risco e, de uma forma mais vital, necessitam deste apoio. 3.2. Perspetivas futuras da União Europeia na defesa dos defensores dos direitos humanos ambientais O Pacto Ecológico Europeu trouxe a questão das preocupações ambientais para o centro de todas as políticas europeias, não sendo a questão dos defensores exceção. O Parlamento já abordou algumas considerações na resolução sobre o papel dos defensores ambientais no contexto dos efeitos das alterações climáticas nos direitos humanos de maio de 2021 296 . Nesta resolução é reconhecido que a grande procura de recursos naturais por parte de empresas privadas, por vezes com o próprio apoio de governos locais, obriga a que defensores ambientais tenham de agir de forma a proteger os seus territórios. Por este aspeto, é destacado que na atualidade os defensores ambientais encontram-se muitas vezes na linha da frente da ação climática e na luta pela responsabilização, motivo pelo qual têm cada vez mais sido vítimas de perseguições, que envolvem assassinatos, raptos, tortura, ameaças, campanhas de difamação, assédio judicial, entre outros. 296 Parlamento Europeu, “Os efeitos das alterações climáticas nos direitos humanos e o papel dos defensores do ambiente nesta matéria - Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre os efeitos das alterações climáticas nos direitos humanos e o papel dos defensores do ambiente nesta matéria (2020/2134(INI))”, 2021, disponível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0245_PT.pdf [16.09.2022]. 79 A recomendação recorda a todos os Estados-Membros da UE a obrigação de protegerem os defensores ambientais contra situações de perseguição, intimidação e violência e de garantirem as suas liberdades fundamentais. É feito especial destaque para a situação dramática vivida pelos defensores que atuam na América Latina e na Ásia, sendo feito um apelo a que os EstadosMembros se mantenham atentos à situação dos defensores e alertem para os seus casos. De acordo com a resolução, quaisquer represálias ou ataques realizados contra os defensores devem ser sistematicamente condenado pela UE 297 . A resolução também solicita que a UE adote e melhore mecanismos de proteção e de legislação específica já existentes, de modo a que seja criada uma definição para os defensores ambientais, para que o seu trabalho seja reconhecido e a sua proteção garantida. Noutro sentido, em fevereiro de 2022 a Comissão anunciou a sua proposta para uma nova diretiva sobre due diligence de sustentabilidade corporativa 298 . O objetivo é envolver as empresas privadas em todas as cadeias de valor globais de forma a ser possível prevenir e remediar as violações realizadas contra os direitos humanos e o ambiente. Então, por força desta diretiva, as empresas da UE podem ser responsabilizadas pelos abusos de direitos humanos e ambientais cometidos pelas suas filiais, empreiteiros e fornecedores, tanto localizados na UE como em países terceiros. Adicionalmente, a proposta prevê que as vítimas afetadas por estas violações possam obter justiça, sendo-lhes concebido o direito de levantar ações judiciais nos tribunais nacionais dos Estados-Membros da UE, mesmo que o dano tenha ocorrido num país externo à UE 299 . A diretiva conduz a que as empresas sejam obrigadas a avaliar e mitigar o impacto negativo nos direitos humanos e a contribuição para a degradação ambiental resultante das suas operações, mesmo que subsidiárias, numa cadeia de valor, integrando considerações relativas a sustentabilidade e direitos humanos nos sistemas de governação e gestão 300 . As grandes empresas multinacionais que não pertencem à UE, mas que têm presença no seu mercado e geram receitas significativas, serão de igual modo abrangidas pelo âmbito desta diretiva 301 . 297 Parlamento Europeu, “Os efeitos das alterações climáticas nos direitos humanos e o papel dos defensores do ambiente nesta matéria - Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre os efeitos das alterações climáticas nos direitos humanos e o papel dos defensores do ambiente nesta matéria (2020/2134(INI))”, 2021, disponível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0245_PT.pdf [16.09.2022]. 298 A proposta pode ser consultada na integra em https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/1_1_183885_prop_dir_susta_en.pdf [14.09.2022]. 299 International Service for Human Rights, “The EU proposes new regulation to tackle human rights abuses in global supply chains”, 2022, disponível em https://ishr.ch/latest-updates/the-eu-proposes-new-regulation-to-tackle-human-rights-abuses-in-global-supply-chains/ [14.09.2022]. 300 Ashurst, “EU proposed Directive on Corporate Sustainability Due Diligence”, 2022, disponível em https://www.ashurst.com/en/news-andinsights/legal-updates/eu-proposed-directive-on-corporate-sustainability-duediligence/#:~:text=Sustainability%20due%20diligence%20obligations,to%20be%2C%20'lasting [14.09.2022]. 301 International Service for Human Rights, “The EU proposes new regulation to tackle human rights abuses in global supply chains”, 2022, disponível em https://ishr.ch/latest-updates/the-eu-proposes-new-regulation-to-tackle-human-rights-abuses-in-global-supply-chains/ [14.09.2022]. 80 Apesar da proposta ser um marco dos esforços de décadas de responsabilização das empresas multinacionais pelas violações de direitos humanos que cometem, a sociedade civil tem descrito o projeto como pouco ambicioso. É particularmente destacado o facto de os limites legais impostos pela diretiva reduzirem a aplicabilidade da lei para menos de um 1% das empresas da UE 302 . Além disto, ainda há incertezas quanto à implementação dos mecanismos de monitoramento e outras medidas de acompanhamento. O maior receio destes atores é que as empresas apenas cumpram as obrigações legais com a adição de certas cláusulas nos seus contratos com fornecedores. Uma outra grande preocupação passa por uma crítica já apontada pela Relatora Especial da ONU, Mary Lawlor, e centra-se na omissão de qualquer referência textual a defensores dos direitos humanos e defensores dos direitos humanos ambientais 303 . Neste sentido, o pedido dirigido à UE é da inclusão de uma obrigação específica que exija que as empresas garantam a prevenção de retaliações contra os defensores sempre que estes levantem preocupações relacionadas com o seu, ou de qualquer outro ator nas suas cadeias de fornecimento, impacto negativo nos direitos humanos e ambiente. Este aspeto é visto como essencial, devido ao importante papel dos defensores na garantia de eficácia prática da diretiva, uma vez que são estes quem alertarão a UE quando as devidas diligências não estiverem a ser cumpridas pelas empresas, e neste sentido poderão correr riscos devido à sua ação 304 . Para além disto, é também destacado que os defensores poderão ser valiosos aliados para as empresas que ambicionam operar de forma responsável, uma vez que conhecem as questões e riscos locais relacionados com direitos humanos e ambiente 305 . Por fim, destacamos a essencialidade de a UE desenvolver propostas que colmatem o problema existente em matéria ambiental quanto à responsabilização dos Estados pela provocação de danos ambientais, especialmente quando as suas consequências se manifestam fora das suas fronteiras. Isto parte da grande dificuldade em responsabilizar as autoridades públicas de outro Estado, sobretudo quando o afetado por estes danos é um particular. Neste sentido, pesa destacar uma ação histórica que está neste momento a tramitar no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, 302 International Service for Human Rights, “The EU proposes new regulation to tackle human rights abuses in global supply chains”, 2022, disponível em https://ishr.ch/latest-updates/the-eu-proposes-new-regulation-to-tackle-human-rights-abuses-in-global-supply-chains/ [14.09.2022]. 303 Business & Human Rights Resource Centre, “UN Special Rapporteur on HRDs welcomes EU law proposal on corporate due diligence, but regrets the absence of provisions addressing human rights defenders”, 2022, disponível em https://www.business-humanrights.org/en/latest-news/unspecial-rapporteur-welcomes-eu-law-proposal-on-corporate-due-diligence-but-regrets-the-absence-of-provisions-addressing-human-rights-defenders/ [14.09.2022]. 304 Business & Human Rights Resource Centre, “UN Special Rapporteur on HRDs welcomes EU law proposal on corporate due diligence, but regrets the absence of provisions addressing human rights defenders”, 2022, disponível em https://www.business-humanrights.org/en/latest-news/unspecial-rapporteur-welcomes-eu-law-proposal-on-corporate-due-diligence-but-regrets-the-absence-of-provisions-addressing-human-rights-defenders/ [14.09.2022]. 305 International Service for Human Rights, “The EU proposes new regulation to tackle human rights abuses in global supply chains”, 2022, disponível em https://ishr.ch/latest-updates/the-eu-proposes-new-regulation-to-tackle-human-rights-abuses-in-global-supply-chains/ [14.09.2022]. 81 levantada por um grupo de jovens portugueses, representados por uma ONG britânica, a Global Legal Action Network , contra 33 países europeus 306 . Estes jovens acusam estes Estados de violarem os seus direitos humanos, nomeadamente o seu direito à vida, pela sua inação quanto à tomada de medidas adequadas que combatam as emissões de gases com efeito de estufa 307 . Caso a progressão do caso seja autorizada, será estabelecido um precedente importante, uma vez que é aberto caminho para outros litígios climáticos baseados em argumentos de direitos humanos. Neste sentido, é importante destacar as palavras de Ashfaq Khalfan, diretor de Direito e Políticas na Amnistia Internacional, de que “a crise climática não respeita fronteiras e, por essa razão, as nossas leis e políticas devem refletir isso” 308 . 3.3. As conclusões e recomendações de ação da avaliação da implementação europeia das Orientações sobre os defensores dos direitos humanos A elaboração da avaliação da implementação Europeia das Orientações sobre os defensores dos direitos humanos de agosto de 2022 surge por solicitação da Subcomissão dos Direitos Humanos à Conferência dos Presidentes das Comissões, tendo por objetivo apoiar o trabalho desta subcomissão nesta problemática 309 . Este estudo usou como ponto de partida o único outro relatório de implementação sobre as orientações aprovado pelo Parlamento na última década, o já analisado European Union Guidelines on Human Rights Defenders: a review of policy and practice towards effective implementation de 2015, realizado por Karen Bennett, e encontrase dividido em duas partes. Na primeira parte, concebida por Isabelle Ioannide, é desenvolvido um estudo relativo à abordagem institucional da UE na proteção dos defensores, tendo principalmente em conta o impacto do executivo da UE e a dimensão parlamentar. Por sua vez, a segunda parte, elaborada por Richard Youngs, diz respeito à implementação das Orientações com um foco particular no clima, género, transformação digital e medidas de emergência. Neste sentido, cada autor levantou autonomamente as suas conclusões e recomendações, que analisaremos agora, começando pelos pontos que ambos têm em comum. O primeiro ponto que destacamos é a necessidade de atualizar as Orientações de forma a estas refletirem melhor 306 Jonathan Watts, “Portuguese children sue 33 countries over climate change at European court”, The Guardian, 2020, disponível em https://www.theguardian.com/law/2020/sep/03/portuguese-children-sue-33-countries-over-climate-change-at-european-court [16.10.2022]. 307 Amnistia Internacional, “´Justiça climática não deve parar nas fronteiras´ dizem organizações de direitos humanos ao TEDH”, 2021, disponível em https://www.amnistia.pt/justica-climatica-organizacoes-direitos-humanos-tedh/ [16.10.2022]. 308 Amnistia Internacional, “´Justiça climática não deve parar nas fronteiras´ dizem organizações de direitos humanos ao TEDH”, 2021, disponível em https://www.amnistia.pt/justica-climatica-organizacoes-direitos-humanos-tedh/ [16.10.2022]. 309 Este relatório pode ser consultado em https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2022/730345/EPRS_STU(2022)730345_EN.pdf [23.09.2022]. 82 os grupos dos defensores 310 e de modo a que existam requisitos concretos nas Orientações 311 . Quanto à primeira parte, esta já é uma crítica muitas vezes referida por organizações da sociedade civil e outras organizações da comunidade internacional. Inclusivamente, como vemos pela Resolução do Parlamento de maio de 2021, é até uma questão já abordada pelo próprio Parlamento. O Quadro Estratégico para os Direitos Humanos e a Democracia e os sucessivos Planos de Ação da União Europeia para os Direitos Humanos e Democracia têm também reconhecido as áreas de atuação em que os defensores estão mais em risco. Contudo, as Orientações em si têm demostrado um escopo relativamente estreito. Isto leva a que, por exemplo, a ação dos diplomatas da UE seja excessivamente focada nos defensores melhor conhecidos por estes, existindo dificuldades na interação com defensores ou grupos de defensores afastados das capitais e fora dos círculos já familiares. Implementar nas Orientações o cobrimento explícito de diferentes categorias de defensores é essencial para colmatar estas falhas. A recomendação é então a atualização das Orientações, no sentido de estas passaram a expressar um compromisso político claro por parte da UE da proteção de todos os grupos de defensores que atualmente se encontram particularmente em risco, sendo que os defensores ambientais estão incluídos neste grupo. Neste sentido, as estratégias de implementação das Orientações em cada país deverão referir os riscos específicos que estes grupos sofrem ou estão em risco de sofrer. Esta categorização de defensores não deve ser vista como uma limitação da definição de defensor, mas sim como uma forma de garantir clareza às partes relevantes sobre quem é um defensor, o que é particularmente útil para os atores que acabam por estar envolvidos mais diretamente em medidas de emergência e que mais questionam o trabalho dos defensores 312 . Relativamente à segunda parte, referente a medidas concretas, o objetivo é impedir que as delegações da UE não façam esforços na implementação das Orientações. Neste sentido, é recomendado que as Orientações passem a incluir requerimentos mais firmes que, por exemplo, garantam que todas as delegações tenham um ponto de contacto para os defensores e que esteja estipulado um tempo mínimo e um número mínimo de encontros que deva ser alocado para os defensores. Assim, as Orientações devem estipular os passos, de forma detalhada e concreta, que 310 Isabelle Ioannide, “EU institutional approach to protecting human rights defenders: Impact of the EU executive”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, pp. 62-62. 311 Richard Youngs, “Research paper on the implementation of the EU Guidelines on Human Rights Defenders with a focus on climate, gender, digital transformation and emergency measures”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, p. 108. 312 Isabelle Ioannide, “EU institutional approach to protecting human rights defenders: Impact of the EU executive”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, pp. 62-62. 83 as delegações têm de seguir de forma a conseguirem responder a ataques particulares a defensores 313 . Um outro ponto importante está relacionado com uma reforma da política de vistos da UE 314 . Neste sentido, em setembro de 2022, por iniciativa do projeto financiado pela UE, ProtectDefenders.eu , 50 organizações da sociedade civil apelarem, através de uma comunicação conjunta, a que a UE e os seus Estados-Membros se posicionarem a favor dos direitos humanos e dos defensores dos direitos humanos, assumindo a liderança internacional na garantia de um visto especial previsto para os defensores 315 . Esta necessidade surge devido aos procedimentos inconsistentes de acesso a vistos para o território da UE sendo que, segundo este grupo de organizações, o apoio declarado pela UE e pelos seus Estados-Membros não está alinhado com as políticas e práticas atuais de obtenção de vistos da UE. A posição destas ONGs e das conclusões do estudo convergem no sentido de que não existe um acesso confiável, previsível e coerente dos defensores aos vistos da UE, sendo vários e diversos os obstáculos documentados sistematicamente 316 . Este grupo de organizações, composto tanto por organizações internacionais como regionais espalhadas por todo o mundo, apelam a que seja criada uma política mais previsível, coordenada e consistente em matéria de vistos para defensores, permitindo uma maior flexibilidades e protocolos reativos em situações críticas que consigam mitigar uma resposta deficiente da UE, ou até mesmo a falta desta 317 . A visão final é de um visto especial de múltiplas entradas e de longa duração, que permita aos defensores gerir as suas próprias necessidade de proteção, permitindo que este possa até optar por não usar o visto, mas mantê-lo de reserva, constituindo-se como um recurso de segurança 318 . Adicionalmente, o processo de obtenção do visto deve tornar-se mais fácil, disponível nos idiomas locais e os requisitos financeiros necessários devem ser mais leves, sendo que as taxas de processamento do pedido do visto devem ser dispensadas para os defensores em risco. O 313 Richard Youngs, “Research paper on the implementation of the EU Guidelines on Human Rights Defenders with a focus on climate, gender, digital transformation and emergency measures”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, p. 108. 314 Isabelle Ioannide, “EU institutional approach to protecting human rights defenders: Impact of the EU executive”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, p. 63 e Richard Youngs, “Research paper on the implementation of the EU Guidelines on Human Rights Defenders with a focus on climate, gender, digital transformation and emergency measures”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, pp. 111-112. 315 Esta comunicação conjunta pode ser consultada em https://protectdefenders.eu/wp-content/uploads/2022/06/Visa4HRDProtectDefenders.eu-Joint-Statement.pdf [21.09.2022]. 316 ECPMF, “International civil society urges European Union to guarantee an enabling visa framework for human rights defenders”, 2022, disponível em https://www.ecpmf.eu/international-civil-society-urges-european-union-to-guarantee-an-enabling-visa-framework-for-human-rights-defenders/ [21.09.2022]. 317 ProtectDefenders.eu, “Joint Statement: International Civil Society Organisations call for an effective and enabling EU Visa framework for At-Risk Human Rights Defenders - An initiative of ProtectDefenders.eu, the EU Human Rights Defenders Mechanism implemented by international civil society”, 2022, disponível em https://protectdefenders.eu/wp-content/uploads/2022/06/Visa4HRD-ProtectDefenders.eu-Joint-Statement.pdf [21.09.2022]. 318 ECPMF, “International civil society urges European Union to guarantee an enabling visa framework for human rights defenders”, 2022, disponível em https://www.ecpmf.eu/international-civil-society-urges-european-union-to-guarantee-an-enabling-visa-framework-for-human-rights-defenders/ [21.09.2022]. 84 tempo de espera para este grupo de defensores em risco deverá ser também menor, o que passa pela criação de procedimentos urgentes 319 . O principal interveniente deste processo acelerado, de acordo com estas organizações, deverão ser as embaixadas dos Estados-Membros da UE, sendo estas responsáveis por receber e processar os pedidos de visto. As ONGs locais e internacionais parceiras terão o papel importante de encaminhar os casos urgentes para as embaixadas e confirmar o status do defensor, de modo a apoiar e agilizar todo o processo 320 . Concretamente, as medidas propostas são: criar um procedimento específico para os defensores inserido no Código de Vistos da UE, estabelecendo critérios para um procedimento facilitado, incluir instruções no Manual dos Vistos da UE sobre a concessão de facilitações para os defensores e para os seus familiares, alterar os instrumentos legais sobre os vistos, nomeadamente o Código dos Vistos e alterar a Diretiva da Proteção Temporária, de modo a que seja criado um estatuto de proteção temporária a ser concedido aos defensores 321 . É também pedido uma maior comunicação e transparência da implementação das Orientações 322 , nomeadamente quanto ao aspeto de tornar os pontos de contacto da UE mais acessíveis 323 . Destaca-se a dificuldade sentida pelas organizações da sociedade civil em identificar como aceder aos pontos de contacto nas delegações da UE 324 . Conforme fomos vendo, o ambiente em que os defensores operam tem se tornado cada vez mais difícil, o que leva a que o apoio visível possa ser contraproducente, existindo necessidade de um tratamento diplomático imediato e discreto. Assim, é essencial a existência de um acesso claro e simples aos pontos de contato de direitos humanos, o que significa que os nomes e contactos destes pontos devem estar abertamente disponíveis sempre que possível, permitindo a sua acessibilidade por defensores sem qualquer ligação a redes de contacto internacional 325 . 319 ECPMF, “International civil society urges European Union to guarantee an enabling visa framework for human rights defenders”, 2022, disponível em https://www.ecpmf.eu/international-civil-society-urges-european-union-to-guarantee-an-enabling-visa-framework-for-human-rights-defenders/ [21.09.2022]. 320 ECPMF, “International civil society urges European Union to guarantee an enabling visa framework for human rights defenders”, 2022, disponível em https://www.ecpmf.eu/international-civil-society-urges-european-union-to-guarantee-an-enabling-visa-framework-for-human-rights-defenders/ [21.09.2022]. 321 ProtectDefenders.eu, “Joint Statement: International Civil Society Organisations call for an effective and enabling EU Visa framework for At-Risk Human Rights Defenders - An initiative of ProtectDefenders.eu, the EU Human Rights Defenders Mechanism implemented by international civil society”, 2022, disponível em https://protectdefenders.eu/wp-content/uploads/2022/06/Visa4HRD-ProtectDefenders.eu-Joint-Statement.pdf [21.09.2022]. 322 Isabelle Ioannide, “EU institutional approach to protecting human rights defenders: Impact of the EU executive”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, pp. 63-64. 323 Richard Youngs, “Research paper on the implementation of the EU Guidelines on Human Rights Defenders with a focus on climate, gender, digital transformation and emergency measures”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, p. 109. 324 Isabelle Ioannide, “EU institutional approach to protecting human rights defenders: Impact of the EU executive”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, pp. 63-64. 325 Richard Youngs, “Research paper on the implementation of the EU Guidelines on Human Rights Defenders with a focus on climate, gender, digital transformation and emergency measures”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, p. 109. 85 Num outro sentido, existem vários documentos confidenciais, relacionados, nomeadamente, com notas de orientação sobre as Orientações, nas mãos do SEAE, da Comissão e dos Estados-Membros que permitiriam ao Parlamento realizar uma supervisão melhor 326 . Neste sentido, poderiam ser disponibilizadas a um membro identificado da Subcomissão dos Direitos Humanos e a um ou dois funcionários da administração do Parlamento. Dentro deste tema, também as delegações da UE e as embaixadas e consulados dos Estados-Membros devem abrir a possibilidade de as estratégias locais desenvolvidas serem disponíveis ao público, um aspeto já solicitado pelo Parlamento em 2010. Adicionalmente, uma maior transparência na forma como o financiamento é alocado a programas e projetos de apoio aos defensores também seria útil. Num sentido diferente, é apelado a existência de um melhor controlo da vigilância online 327 . Aqui o principal foco é a ameaça crescente da internet para a privacidade dos defensores, devido ao recurso à vigilância abusiva, com por exemplo, a mineração de dados e perfis para aplicação de leis. Adicionalmente, também estão incluídos outros riscos como a censura direita ou indireta, os discursos de ódio e campanhas de difamação e desinformação. Em 2015 o Parlamento já apelou à Comissão o apoio de iniciativas que se foquem em capacitar os defensores em mecanismo de segurança digital, como criptografia, que os permitam desenvolver o seu trabalho de forma segura dentro de regimes repressivos. Contudo, em 2022 detetou-se que a espionagem digital contra defensores e jornalistas continua a atingir proporções alarmantes, sendo um novo apelo feito no sentido da promoção de uma maior capacitação das organizações de sociedade civil, defensores e outros atores relevantes em relação à vigilância e interferência cibernética. Outra recomendação passa pel a integração da proteção dos defensores em mecanismos de suporte de direitos humanos mais amplos 328 , sendo neste aspeto particularmente destacada a reformulação do envolvimento da UE com os defensores em ambientes repressivos 329 . Uma vez que a violência perpetuada contra os defensores pode evoluir até ao ponto de se tornar um problema sistémico, pode haver necessidade de ser criado um sistema mais integrante e abrangente, que em vez de focar a proteção individual dos defensores, foca a segurança das comunidades e organizações, fortalecendo as suas capacidades e relações com o Estado e 326 Isabelle Ioannide, “EU institutional approach to protecting human rights defenders: Impact of the EU executive”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, pp. 63-64. 327 Isabelle Ioannide, “EU institutional approach to protecting human rights defenders: Impact of the EU executive”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, pp. 64-65 e Richard Youngs, “Research paper on the implementation of the EU Guidelines on Human Rights Defenders with a focus on climate, gender, digital transformation and emergency measures”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, pp. 112-113.. 328 Isabelle Ioannide, “EU institutional approach to protecting human rights defenders: Impact of the EU executive”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, pp. 65-66. 329 Richard Youngs, “Research paper on the implementation of the EU Guidelines on Human Rights Defenders with a focus on climate, gender, digital transformation and emergency measures”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, p. 111. 86 desmobilizando os grupos responsáveis por atacar os defensores 330 . Assim, nos países em desenvolvimento, a prevenção de violação dos direitos humanos seria acompanhada por reformas a longo prazo, com um especial destaque para o reforço das capacidades de defesa de direitos. Por sua vez, para os países que se encontrem numa situação de governos de transição ou pós-conflito, será necessário adotar uma política que priorize os crimes cometidos contra os defensores e que preveja uma forte ação de desmantelamento dos grupos que propaguem esta violência. Estes esforços, se integrados de forma mais clara em reformas mais amplas apoiadas pela UE, seriam também um grande apoio para desmantelar as economias de guerra, garantir governação nas áreas rurais, oferecer oportunidades económicas para comunidades isoladas e jovens, e combater causas sistémicas de conflito e de pobreza. A este respeito, a abordagem integrada da UE torna-se ainda mais relevante dada a crescente violência contra os defensores, sendo necessária uma estratégia definida para ambientes considerados hostis, focada especialmente em regimes que lancem constantemente ataques contra o espaço democrático 331 . É apelado também a um maior investimento na proteção e bem-estar de longo prazo dos defensores 332 e aumento dos recursos humanos e financeiros para a sua proteção 333 . Em síntese, este aspeto procura que o foco das Orientações se expanda do sentido da proteção para um sentido de empoderamento 334 . As organizações da sociedade civil têm sido particularmente vocais quanto à necessidade de mais financiamento e do desenvolvimento de programas mais flexíveis para que seja possível criar um verdadeiro impacto 335 . Também é reforçado que convidar os defensores a reunir com as delegações da UE não substitui a sua necessidade de financiamento. É também apontada a necessidade da UE ter uma ação mais preventiva, antecipando possíveis problemas e ataques em vez de apenas reagir quando estes acontecem. Em 2020, o mecanismo ProtectDefenders.eu sublinhou que a procura por parte dos defensores de proteção e apoio continua a exceder os recursos disponíveis nesse sentido, ao mesmo tempo que cada vez mais estes autores sentem dificuldades na sustentabilidade da sua 330 Isabelle Ioannide, “EU institutional approach to protecting human rights defenders: Impact of the EU executive”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, pp. 65-66. 331 Richard Youngs, “Research paper on the implementation of the EU Guidelines on Human Rights Defenders with a focus on climate, gender, digital transformation and emergency measures”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, p. 111. 332 Isabelle Ioannide, “EU institutional approach to protecting human rights defenders: Impact of the EU executive”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, pp. 66-67. 333 Richard Youngs, “Research paper on the implementation of the EU Guidelines on Human Rights Defenders with a focus on climate, gender, digital transformation and emergency measures”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, pp. 108-109 e Richard Youngs, “Research paper on the implementation of the EU Guidelines on Human Rights Defenders with a focus on climate, gender, digital transformation and emergency measures”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, p. 110. 334 Richard Youngs, “Research paper on the implementation of the EU Guidelines on Human Rights Defenders with a focus on climate, gender, digital transformation and emergency measures”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, p. 110. 335 Isabelle Ioannide, “EU institutional approach to protecting human rights defenders: Impact of the EU executive”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, pp. 66-67. 87 ação devido às constantes ameaças que os impedem de operar. O sucesso das Orientações e a posição de liderança e referencia mundial da UE na defesa dos direitos humanos tem como consequência esta grande procura. Neste sentido, com as perseguições a defensores a aumentar em todo o mundo, é essencial um maior investimento em recursos humanos e financeiros para lidar com estes casos. É também importante referir a necessidade de fortalecer e tornar mais consistente o apoio político da UE em relação aos defensores 336 . Este aspeto surge de uma critica recorrentemente feita à UE em matéria dos direitos humanos, no sentido de o apoio financeiro não substituir o apoio político em relação aos defensores 337 . Apela-se, então, que dentro do contexto das Orientações, as delegações da UE e as embaixadas e consulados da UE tomem uma postura mais ativa, tornando o seu apoio aos defensores mais visível. Concretamente, isto seria demostrado através de ações como visitas a comunidades de defensores que se localizem em meios remotos e rurais, dando seguimento e acompanhamento a casos específicos de violência perpetuada contra defensores e apelando às suas causas publicamente. O Parlamento também tem aqui um papel importante, uma vez que pode reforçar a sua função de diplomacia pública, dando voz aqueles que não a têm no seu próprio país. Neste sentido, é pedido ao Parlamento que continue a encorajar a Comissão a integrar uma cláusula de direitos humanos mais robusta nos seus acordos comerciais, de forma a conseguir responder a situações em que exista uma serie violação dos direitos humanos ou dos princípios da democracia. Uma outra recomendação está relacionada com a adaptação das Orientações em respeito de especificidades quanto ao género 338 . Isto é, fazer com que as Orientações tenham em consideração os desafios particulares vividos pelas mulheres defensoras dos direitos humanos, tanto quanto às restrições políticas que podem sofrer, como aos problemas que podem ser gerados pelas suas famílias e comunidades. Neste sentido, são recomendadas ações, como por exemplo, um acesso mais seguro a apoio psicológico, tendo em conta que mulheres defensoras correm mais risco de passar por situações traumáticas, e que sejam criados abrigos de 336 Isabelle Ioannide, “EU institutional approach to protecting human rights defenders: Impact of the EU executive”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, pp. 67-68, Richard Youngs, “Research paper on the implementation of the EU Guidelines on Human Rights Defenders with a focus on climate, gender, digital transformation and emergency measures”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, pp. 109-110 e Richard Youngs, “Research paper on the implementation of the EU Guidelines on Human Rights Defenders with a focus on climate, gender, digital transformation and emergency measures”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, p. 114. 337 Isabelle Ioannide, “EU institutional approach to protecting human rights defenders: Impact of the EU executive”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, pp. 67-68. 338 Richard Youngs, “Research paper on the implementation of the EU Guidelines on Human Rights Defenders with a focus on climate, gender, digital transformation and emergency measures”, EPRS - European Parliamentary Research Service, 2022, p. 112. 94 dos defensores nas questões de diplomacia ambiental é um aspeto essencial. Conforme fomos vendo, nos últimos três anos os defensores ambientais têm sido especificamente mencionados em comunicações e relatórios das instituições da UE. Neste sentido, é importante que se continue a preparar caminho que permita uma atualização das Orientações que tenha em consideração as particularidades deste grupo de defensores, e todos os outros que corram riscos mais particulares. Para terminar, basta apenas refletir quanto à inexistência de fronteiras ambientais, sendo que os problemas de deflorestação, destruição de ecossistemas e alterações climáticas têm impacto em todo o planeta. Isto quer dizer que a ação dos defensores ambientais não tem repercussões apenas no seu próprio modo de vida e na das suas comunidades, mas sim em todos nós. Então, a proteção destes torna-se ainda mais essencial, uma vez que defendem também o nosso modo de vida e o das próximas gerações. 95 REFERÊNCIAS AGÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, “Instituições nacionais de defesa dos direitos humanos, Organismos responsáveis pela defesa da igualdade e Instituições de provedoria”, s.d.. Disponível em https://fra.europa.eu/pt/cooperacao/instituicoes-nacionais-de-defesa-dos-direitoshumanos-organismos-responsaveis-pela-defesa-da. Consultado em 22 de setembro de 2022. –, “Challenges facing civil society organisations working on human rights in the EU”, Agência dos Direitos Fundamentais, 2018. Disponível em https://fra.europa.eu/sites/default/files/fra_uploads/fra-2018-challenges-facing-civilsociety_en.pdf. Consultado em 9 de junho de 2022. AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, “Convenção de Aarhus”, s.d.. Disponível em https://apambiente.pt/apa/convencao-de-aarhus. Consultado em 13 de setembro de 2022. 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