De la redemocratización de Brasil a través de las Constituciones de 1946 y 1988
Abstract
This paper analyzes the process of re-democratization in Brazil through the Constitution of 1946 and the Constitution of 1988.Both constitutions represented a turning point from dictatorship to democracy to establish a democratic state. The study of the m
Full text
Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, año 13, nº 26. Segundo semestre de 2011. Pp. 189–207. Da redemocratização do Brasil através das Constituições de 1946 e 1988 Simon Riemann Costa e Silva Universidade Católica de Goiás (Brasil) Resumo Este artigo analisa o processo de redemocratização do Brasil através das Constituições de 1946 e 1988, abordando tanto o perfi l histórico dos trabalhos dos constituintes quanto a análise dogmática de alguns aspectos relevantes de cada Constituição. A importância do trabalho reside no fato de que estas duas Constituições representaram uma ruptura com regimes autoritários, e o estudo dos limites e das possibilidades das Assembléias Constituintes em cada momento histórico pode ser um importante fator para uma melhor compreensão da importância de um trabalho sistemático de afi rmação das normas constitucionais. Palavras-chave: Ditadura, Assembleia Constituinte, Constituição, Democracia, Estado de Direito. Abstract This paper analyzes the process of re-democratization in Brazil through the Constitution of 1946 and the Constitution of 1988.Both constitutions represented a turning point from dictatorship to democracy to establish a democratic state. The study of the meaning of its limits and possibilities in each moment of history help to understand and work harder to build a real democracy in Brazil. Key-words: Dictatorship, Constituent Assembly, Constitution, Democracy, Rule of Law. 1. Introdução O presente artigo tem por escopo analisar o processo de redemocratização do Brasil sob o prisma da promulgação das Constituições de 1946 e 1988, abordando tanto o trabalho das Assembléias Constituintes, quanto os principais aspectos de cada Constituição. A qualifi cação de tais Constituições como democráticas decorre do fato de terem sido promulgadas por Assembléias Constituintes eleitas pelo povo, representando, nas duas ocasiões, ruptura com um regime autoritário. Assim, do http://institucional.us.es/araucaria/
190 Simon Riemann Costa e Silva Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, año 13, nº 26. Segundo semestre de 2011. Pp. 189–207. ponto de vista procedimental, houve prestígio ao regime democrático, em que a vontade da maioria foi determinante para a promulgação das Constituições. Mas a democracia pode ser analisada também do ponto de vista substancial, ou seja, do acerto das decisões parlamentares em assegurar o respeito aos direitos fundamentais. Esta perspectiva é defendida por teóricos do liberalismo, como Ronald Dworkin, para quem a democracia “tem alguns requisitos morais substantivos que não são atendidos por um simples procedimento majoritário, mas pela “resposta certa” sobre direitos fundamentais. O procedimento decisório, nesse caso, pouco importa para a legitimidade da decisão.”1 Nesta perspectiva de Ronald Dworkin, o Legislativo perde importância, ao passo que o Judiciário ganha prestígio enquanto poder técnico mais apto a analisar se as normas emanadas do Legislativo são substancialmente válidas ou não, fortalecendo, assim, os mecanismos de controle de constitucionalidade. No entanto, como dito, o primeiro aspecto a se analisar na perspectiva democrática é se do ponto de vista procedimental há respeito à vontade da maioria. Se da vontade da maioria resultará uma Carta Constitucional comprometida com os direitos fundamentais, há que se analisar, necessariamente, posteriormente. E é do cotejo entre procedimento democrático e normas substancialmente comprometidas com os direitos fundamentais que seguiremos na análise dos dois momentos históricos de promulgação das Cartas Constitucionais de 1946 e 1988. 2. A Constituinte e a Constituição de 1946 2.1. Governo Vargas O movimento constitucionalista que culminou na Constituição de 1946 teve por objetivo primordial o restabelecimento da ordem democrática no Brasil, pondo termo ao governo autoritário de Getúlio Vargas, que governou o Brasil de 1930 a 1945. No ocaso de seu governo ditatorial, havia um comportamento absolutamente ambíguo por parte de Vargas: na política externa perfi lhou seu exército ao lado dos países que lutavam pela liberdade e pela democracia nas batalhas da 2ª Guerra Mundial, combatendo regimes nazistas e fascistas; internamente, aniquilou com a nossa democracia, colocando de joelhos os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como enfraquecendo a autonomia dos entes federativos. Assim que assumiu o poder, Getúlio Vargas editou o Decreto nº. 19.398, de 11 de novembro de 1930, avocando para si não só o exercício das funções e atribuições do Poder Executivo, como também do Poder Legislativo, até que 1 MENDES, Conrado Hübner, Direitos Fundamentais, Separação de Poderes e Deliberação, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p. 20. http://institucional.us.es/araucaria/
191 Da redemocratização do Brasil através das Constituições de 1946... Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, año 13, nº 26. Segundo semestre de 2011. Pp. 189–207. fosse eleita a Assembleia Constituinte (art. 1º). Em seu artigo 2º, determinou a “dissolução do Congresso Nacional, das atuais Assembléias Legislativas dos Estados (quaisquer que sejam as suas denominações), Câmaras ou assembléias municipais e quaisquer outros órgãos legislativos ou deliberativos existentes nos Estados, nos municípios, no Distrito Federal ou Território do Acre, e dissolvidos os que ainda o não tenham sido de fato.” Nomeou interventores nos Estados, com exceção de Minas Gerais. Havia uma desconfi ança da oposição, concentrada, sobretudo, em São Paulo, se de fato seriam convocadas eleições, culminando na revolução de julho de 1932 contra o governo federal em uma luta pela constitucionalização do país. Em três meses os insurgentes foram derrotados. “O movimento trouxe conseqüências importantes. Embora vitorioso, o governo percebeu mais claramente a impossibilidade de ignorar a elite paulista. Os derrotados, por sua vez, compreenderam que teriam de estabelecer algum tipo de compromisso com o poder central.”2 Neste ambiente de pressão de setores da sociedade, o governo provisório decidiu convocar eleições para a Assembleia Nacional Constituinte em maio de 1933, tendo havido a promulgação da Constituição em julho de 1934. Com inspiração na Constituição alemã de Weimar, representou um signifi cativo avanço para os direitos sociais, bem como previu uma maior nacionalização da economia. Um dia após a promulgação da Constituição (art. 1º das Disposições Transitórias da Constituição de 1934), Getúlio Vargas foi eleito presidente da República pelo voto indireto da Assembleia Nacional Constituinte, com mandato até 3 de maio de 1938 (§ 3º do artigo 1º das Disposições Transitórias da Constituição de 1934). Havia previsão, também, que em seguida a este manda- to haveria eleições diretas para a presidência da República (§ 1º do artigo 52 da Constituição de 1934). Apesar da promulgação da Constituição, não houve estabilização democrática, sobretudo sob o aspecto procedimental do regime democrático, persistindo uma tensão entre o governo e grupos que iam da esquerda comunista aos liberais, passando por setores do exército3. Ganharam força setores que pregavam a chamada modernização conservadora, em que a mão pesada do Estado seria necessária para “por fi m aos confl itos sociais, às lutas partidárias, aos excessos da liberdade de expressão que só serviam para enfraquecer o país.”4 Note-se que nesta perspectiva autoritária, Getúlio Vargas fazia uma leitura do regime democrático paradoxalmente próxima da abordagem do liberal Ronald Dworkin: o mais importante é assegurar direitos do ponto de vista substancial, 2 FAUSTO, Boris, História do Brasil, Editora USP, São Paulo, 1996, p. 350. 3 Cf. Idem, ibidem, p. 352. 4 Idem, ibidem, p. 357. http://institucional.us.es/araucaria/
192 Simon Riemann Costa e Silva Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, año 13, nº 26. Segundo semestre de 2011. Pp. 189–207. pouco importando que tenha havido um procedimento decisório que contemplasse a vontade da maioria. No entanto, as semelhanças são apenas aparentes: a lei, para Vargas, deveria estar a serviço do coletivo e não do indivíduo, podendo, inclusive, suprimir direitos individuais; já Dworkin entende que a lei deve estar a serviço do indivíduo e não do coletivo, podendo, inclusive, haver revisão judicial invalidando leis que, a despeito de serem aprovadas por ampla maioria parlamentar, violem direitos fundamentais individuais. Esta orientação política de Vargas e de seus asseclas, de desprezo pelo regime democrático procedimental, o levou a dar o golpe de Estado para se manter no Poder, uma vez que, como vimos, seu mandato terminaria em maio de 1938. Entendendo que nenhum dos candidatos à Presidência era da sua inteira confi ança, Vargas forjou um clima golpista no país para, ele mesmo, determinar o fechamento do Congresso Nacional e suspender as eleições presidenciais que já estavam em curso. A partir deste movimento golpista, foi outorgada a Constituição de 1937. 2.2. Ascensão e queda do Estado Novo O Golpe de Estado de 10 de novembro de 1937 representou um duro revés para o regime constitucional brasileiro, representando anos sob um regime ditatorial que paralisou a vida constitucional no país. Os anos de autoritarismo fascista de Vargas, contudo, levaram a uma corrosão de sua legitimidade perante a sociedade, acarretando uma perda de sustentação que obrigou o governo a editar uma série de atos normativos, como a Lei Constitucional nº. 9, de 28 de fevereiro de 1945, sinalizando uma abertura política lenta e gradual. Segundo Paulo Bonavides e Paes de Andrade, “Em rigor, naquela ocasião, o propósito da ditadura não ia além de salvar a Carta de 37 e, se possível, manter no poder o então Presidente da República.”5 A despeito das sinalizações por uma reconciliação com a vontade nacional, de concreto é que o Governo Vargas sofria uma marcação cerrada da oposição, que clamava por eleições presidenciais e parlamentares a fi m de promulgar uma nova constituição, reconstitucionalizando o país em bases democráticas. Este processo político culminou na queda de Vargas, e o fi m do Estado Novo, no dia 29 de outubro de 1945, dia em que os militares foram às ruas com tanques, acabando por entregar o poder ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro José Linhares. A partir de então, cumpriria ao Ministro José Linhares a missão de conduzir o país rumo a uma democracia constitucional, em uma transição que se encerraria com a promulgação da Constituição de 1946 pela Assembleia Constituinte, eleita no dia 2 de dezembro de 1945. 5 BONAVIDES, Paulo; PAES DE ANDRADE, História Constitucional do Brasil, 9ª edição, Editora OAB, 2008, p. 356. http://institucional.us.es/araucaria/
193 Da redemocratização do Brasil através das Constituições de 1946... Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, año 13, nº 26. Segundo semestre de 2011. Pp. 189–207. A despeito da queda de Vargas, aparentemente a Constituição outorgada de 1937 continuava em vigor, sofrendo, é certo, reformas constitucionais promovidas pelo novo presidente. Dentre as leis constitucionais editadas, merece destaque as de nº. 13 e 15, que disciplinavam os poderes constituintes do Parlamento a ser eleito a 2 de dezembro de 1945. A Lei Constitucional nº. 13, de 12 de novembro de 1945, determinava que os representantes eleitos a 2 de dezembro de 1945 para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal receberiam “poderes ilimitados” a fi m de, sessenta dias após as eleições, votar a “Constituição do Brasil”; assim como a Lei Constitucional nº. 15, de 26 de novembro de 1945, que reiterou, no seu artigo 1º, que o Congresso Nacional teria poderes ilimitados para elaborar e promulgar a Constituição do País “ressalvada a legitimidade da eleição do Presidente da República.”6 2.3. A Constituinte de 1946 Eleita no dia 2 de dezembro de 1945, a Assembleia Constituinte compunha-se de 238 membros e sua sessão solene inaugural foi no dia 5 de fevereiro de 1946, sob a presidência do Senador Melo Viana, de Minas Gerais, eleito com ampla maioria, 200 votos, pelos seus colegas. Sobre a orientação política do presidente da Assembleia Constituinte, Senador Melo Viana, Bonavides e Paes de Andrade ponderam, a partir do discurso do Senador proferido na sessão solene inaugural, que “depois de exorcizar “o totalitarismo abominável de múltiplos disfarces”, o Presidente da Constituinte de 1946, membro das correntes políticas que vinham do apoio ao Estado Novo e à obra de Governo de Getúlio Vargas durante a ditadura, mal dissimulava o cunho reacionário de suas ideias e conceitos, ao mitigá-los com fugazes e esparsas alusões “à defi nitiva construção de uma sociedade de paz, de liberdade e de justiça social”.7 Não obstante a queda de Getúlio Vargas, de concreto é que os partidos que lhe apoiaram e compuseram seu governo tinham maioria na Assembleia Constituinte, a exemplo do PSD e do PTB (Partido Trabalhista). Digna de nota é a presença da bancada comunista, composta por 5 deputados federais e 1 senador, retomando o direito de participarem do debate político após muitos anos na ilegalidade. Declarar a ilegalidade da atuação de determinado partido político com fundamento em divergência político-ideológica aniquila com o processo democrático. Neste sentido, para preservar a “competição política”, evitandose “falhas no mercado político”, os chamados procedimentalistas defendem o controle jurisdicional corretivo sobre atos normativos que atentem contra a saudável competição política para exercer um papel “antitruste”. 6 Cf. BONAVIDES, Paulo; PAES DE ANDRADE, op. cit., p. 358. 7 Idem, ibidem, p. 365. http://institucional.us.es/araucaria/
194 Simon Riemann Costa e Silva Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, año 13, nº 26. Segundo semestre de 2011. Pp. 189–207. Para utilizar uma terminologia da doutrina norte-americana, busca-se evitar as denominadas “minorias separadas e insulares”, “sistematicamente excluídas dos processos decisórios e desprovidas de qualquer voz”8. Importantíssima, portanto, a participação da bancada comunista na Assembleia Constituinte. 2.3.1. Dos poderes da Assembleia Constituinte No que diz respeito aos poderes da Assembleia Constituinte, dois aspectos quanto aos limites à sua atuação levaram a intensos debates: o primeiro ponto dizia respeito às normas regimentais veiculadas pelo Decreto-lei nº. 8.708, de 17 de janeiro de 1946, expedindo as normas consideradas necessárias à instalação da Assembleia Constituinte, e que regeriam seus atos até que a própria Assembleia aprovasse seu regimento. Em seu artigo 1º, o Decreto-lei determinava que os artigos subseqüentes regeriam os atos da Assembleia até que sobreviesse novo regimento por ela aprovado e em seu artigo 2ª preceituava que “Enquanto a Assembleia não votar o seu Regimento, serão regulados os seus trabalhos, em tudo quanto não contrariar a Carta Constitucional e a legislação eleitoral vigentes (...)”. O fundamento para tais atos repousava no artigo 180 da Carta de 1937, que dispunha que “Enquanto não se reunir o Parlamento Nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União.” Infere-se de tal regra constitucional nítido viés autoritário, que foi a marca da Constituição de 1937. Esta situação de sujeição a um ordenamento oriundo de uma ditadura deposta levou alguns parlamentares a proporem a imediata elaboração de sua lei interna por uma comissão em que tivesse assento representantes de todos os partidos, de forma a lhe garantir sua verdadeira autoridade, assegurando-lhe sua soberania, posição defendida pelo deputado Carlos Mariguella, representante do partido comunista, em discurso proferido durante a sessão de 6 de fevereiro de 1946.9 Defendendo a legitimidade e legalidade do Regimento contido no Decretolei nº. 8.078, discursou o líder do PSD, Nereu Ramos, para quem, com a eleição do presidente da Casa sob a égide do indigitado Regimento, os parlamentares houveram por ratifi cá-lo. Declarou, em seguida, que os líderes dos maiores partidos da Casa, a saber, Partido Social Democrático, a União Democrática Nacional e o Partido Trabalhista, haviam acordado pela validade do atual Regimento, pugnando, no entanto, pela designação de uma Comissão para elaborar o novo Regimento. Assim, por um acordo de líderes dos maiores partidos da Assembleia, encerrou-se a discussão acerca do Regimento: este vigoraria até a promulgação 8 MENDES, Conrado Hübner, Direitos Fundamentais, Separação de Poderes e Deliberação, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p. 71. 9 Cf. BONAVIDES, Paulo; PAES DE ANDRADE, op. cit., p. 370. http://institucional.us.es/araucaria/
195 Da redemocratização do Brasil através das Constituições de 1946... Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, año 13, nº 26. Segundo semestre de 2011. Pp. 189–207. de outro, pela própria Assembleia. Mas o maior problema residia em outro aspecto: a vigência de uma Constituição outorgada, cujo governo havia sido deposto, disciplinando a atuação de uma Assembleia Constituinte, consistia em uma limitação à atuação do poder constituinte originário absolutamente indevida, divorciada dos anseios da sociedade que lhe outorgara mandato para fundar uma nova ordem jurídica assentada em bases democráticas: “Era a segunda punhalada na Constituinte, antes mesmo que ela se reunisse: a primeira, a outorga ditatorial do Regimento; a segunda, o laço de sujeição do Regimento outorgado à Constituição de 1937; um escárnio aos poderes legítimos do colégio constituinte.”10 Assim, a discussão se deu em torno dos limites à atuação do poder constituinte originário. Por um lado, partidos de oposição ao governo Vargas, como a UDN e o Partido Republicano, propunham a edição de um ato institucional que disciplinasse os poderes do Presidente da República até a promulgação da Constituição. Pelo lado dos egressos do regime derrubado, argumentava-se que estavam ali para “votar uma nova Constituição e não para votar retalhos de Constituição, nem para elaborar atos institucionais”. Seguia o líder do PSD, Nereu Ramos, defendendo a vigência da Carta de 1937, afi rmando: “Temos atribuições defi nidas numa lei constitucional; (...) A Assembleia Constituinte tem poderes contidos no ato de sua convocação.”11 Para os governistas, egressos da base de sustentação do governo Vargas, a Constituinte tinha poderes limitados, defi nidos, incumbindo-lhe tão somente a promulgação da nova Constituição. Assim, na perspectiva dos oposicionistas, a Assembleia Constituinte gozava de poderes ilimitados, podendo tanto promulgar a nova Constituição, quanto promulgar atos constitucionais provisórios. Sustentando a tese de que a Carta de 1937 não estava vigendo, invocouse o seu artigo 187, que dispunha: “Esta Constituição entrará em vigor na sua data e será submetida ao plebiscito nacional na forma regulada em decreto do Presidente da República.” Ocorre que o plebiscito, que procuraria conferir legitimidade democrática à Carta que fora outorgada, nunca foi realizado. Contudo, esta não era uma opção válida à luz da Constituição de 1937. Aquele que outorga a Constituição passa, ato contínuo, a ser submetido a ela, sob pena de já não falarmos de uma Constituição e sim de ato normativo de outro nível hierárquico. “O característico da norma jurídica é a sua inviolabilidade que vincula à sua obediência o próprio poder que a estatui. Daí constituir norma jurídica uma Carta outorgada, porque o próprio outorgante a ela se vincula e lhe obedece, não podendo modifi cá-la ou nela dispensar a seu capricho.”12 10 BONAVIDES, Paulo; PAES DE ANDRADE, op. cit., p. 370. 11 Cf. BONAVIDES, Paulo; PAES DE ANDRADE, op. cit., p. 380. 12 João Mangabeira, jurista citado pelo parlamentar constituinte udenista Prado Kelly, apud Idem, ibidem, p. 384. http://institucional.us.es/araucaria/
196 Simon Riemann Costa e Silva Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, año 13, nº 26. Segundo semestre de 2011. Pp. 189–207. No entanto, a despeito da análise estritamente jurídica apontar pela não vigência da Carta de 1937 no momento dos trabalhos dos Constituintes de 1946, de concreto é que o governo de transição presidido pelo Ministro Linhares atuou submetido à Carta Outorgada, e a grande maioria da Assembleia Constituinte era composta por parlamentares que deram sustentação ao regime Vargas. Procurando restabelecer a democracia ainda nas eleições presidenciais de 1945, o candidato oposicionista Brigadeiro Eduardo Gomes propôs que se restabelecesse a vigência da Constituição de 1934 e que houvesse a eleição de um novo presidente do Supremo Tribunal Federal para assumir provisoriamente a Presidência do Brasil13. A proposta não foi aceita, tampouco o candidato saiu vitorioso no pleito. Não obstante a derrubada de Getúlio Vargas, 15 anos de governo, 7 deles de autoritarismo, não fi caram impunes para o restabelecimento da democracia. Assim, no que diz respeito aos poderes da Assembleia Constituinte de 1946, houve a prevalência da tese de que esta atuaria nos limites estabelecidos pela Carta de 1937 e por seus atos institucionais subseqüentes, para conduzir seus trabalhos. No dia 12 de março, fi nalmente, foi aprovado o novo Regimento da Assembleia, substituindo aquele editado ainda sob o Governo Linhares. 2.3.2. A organização das comissões da Assembleia Constituinte e a promulgação da Constituição A principal comissão para a elaboração da Constituição era a Comissão de Constituição, composta por 37 membros e subdividida em outras 10 subcomissões. Foi criada, também, por sugestão do líder da UDN, deputado Otávio Mangabeira, a comissão de Investigação Econômica e Social, bem como a Comissão de Estudos e Indicações14. Todas as comissões eram dominadas pelo PSD, partido egresso da base de Vargas e que, nas palavras de Bonavides e Paes de Andrade, formava uma maioria “desfalcada do pressuposto material de legitimidade, em razão de o eleitorado não ter podido, em tempo, se desprender dos funestos efeitos do domínio da máquina política montada por Vargas no transcurso praticamente de 15 anos de exercício de poder pessoal e absoluto.”15 No dia 27 de maio de 1946 a Comissão de Constituição encaminhou à Mesa Diretora da Casa o Projeto de Constituição que, uma vez publicado, recebeu, até o dia 7 de agosto, mais de quatro mil emendas, número bastante elevado e sem paralelo nas outras constituintes16. Votadas as emendas, no dia 18 de setembro de 1946 foi aprovada e promulgada a Constituição dos Estados Unidos do Brasil. 13 Cf. BONAVIDES, Paulo; PAES DE ANDRADE, op. cit., p. 382. 14 Cf. BONAVIDES, Paulo; PAES DE ANDRADE, op. cit., p. 394. 15 Idem, ibidem, p. 395. 16 Cf. Idem, ibidem, p. 403. http://institucional.us.es/araucaria/
197 Da redemocratização do Brasil através das Constituições de 1946... Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, año 13, nº 26. Segundo semestre de 2011. Pp. 189–207. 2.4. A Constituição de 1946 A Constituição de 1946 continha um programa nitidamente progressista, reformador, buscando o difícil equilíbrio entre os avanços sociais e a defesa de liberdades clássicas, em uma tensão entre o império do coletivo contra a liberdade do indivíduo. “A obra dos constituintes de 1946 representou evidente compromisso entre forças conservadoras e forças progressistas atuantes, compromisso que repartiu doutrina e técnica, fi cando a doutrina principalmente com o futuro e as técnicas preponderantemente com o passado.”17 A seguir apontaremos alguns destes compromissos dos constituintes com o futuro, a começar pela declaração de direitos. 2.4.1. Da Declaração de Direitos Em seu Título “IV”, denominado “Da declaração de direitos”, a Constituição contemplou um capítulo sobre nacionalidade e cidadania e outro sobre direitos e garantias individuais, reafi rmando os valores que levaram à queda de Vargas, em defesa das liberdades individuais, assegurando-se a total liberdade de pensamento (art. 141, §§ 5º e 8º), de consciência, de crença e de culto (art. 141, § 7º), etc. Assegurando o império da lei, a Constituição consagrou a inafastabilidade da jurisdição, declarando que “A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual” (Art. 141, § 4º). Assinalava, outrossim, que as liberdades não poderiam ser cerceadas a não ser pelo Congresso Nacional, composto novamente pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, a quem competiria com exclusividade decretar o estado de sítio (art. 206). Assim, as chamadas pré-condições à democracia foram asseguradas nesta “Declaração de Direitos”. 2.4.2. Da Ordem Econômica e Social No título seguinte, o de número “V”, dedicado à Ordem Econômica e Social, uma demonstração de compromisso com os valores sociais, condicionando a utilização da propriedade ao bem-estar social (art. 147), bem como consagrando uma série de conquistas no campo do trabalho e da previdência (art. 157), contemplando, por exemplo, a “participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar” (157, IV). Neste particular, no que tange à efi cácia limitada desta norma, convém ponderar o seguinte: se por um lado é verdade que um texto constitucional não é o lugar próprio para detalhes como a forma em que se dará a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas, por outro não é menos verdadeiro que esta técnica de remeter a uma legislação ordinária futura serve como “válvula 17 Cf. Idem, ibidem, p. 422. http://institucional.us.es/araucaria/
204 Simon Riemann Costa e Silva Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, año 13, nº 26. Segundo semestre de 2011. Pp. 189–207. 3.6. A promulgação da Constituição Da data de aprovação no turno fi nal até a sua promulgação, a Constituição passou por uma Comissão de Redação com o fi to de corrigir as omissões e obscuridades do texto aprovado em plenário. Superada esta etapa, que procurou eliminar imperfeições técnicas na redação do texto constitucional, foi promulgada, no dia 5 de outubro de 1988, a nova Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 4. A Constituição de 1988 4.1 Dos Direitos Fundamentais A Constituição de 1988 dedica os seus dois primeiros títulos aos Princípios do Estado e aos Direitos Fundamentais, para, só a partir do seu terceiro título, tratar da organização do Estado. Esta singela inversão em relação às Constituições anteriores, trazendo para o início do texto constitucional princípios como a cidadania (art. 1º, II), a dignidade da pessoa humana (art. 1ª, III), a igualdade (art. 5º), denota o espírito da Constituição: uma Constituição cidadã, que eleva o homem ao centro de sua preocupação, procurando pagar uma dívida histórica com os miseráveis, com os excluídos, com os sem voz nem vez. Assim, pode-se dizer que a Constituição de 1988 avançou bastante tanto no rol de direitos fundamentais quanto nas garantias à sua efetivação. Todo o Título II da Constituição, que vai do artigo 5º ao 17, dedica-se aos direitos fundamentais. A par dos direitos individuais, que tiveram assento no artigo 5º, é digno de nota o extenso rol de direitos dos trabalhadores que foi consagrado a partir do artigo 7º. Procurando conferir plena efi cácia às normas de direitos fundamentais, o parágrafo primeiro do artigo 5º dispôs que “as normas defi nidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Por fi m, os direitos fundamentais individuais foram elevados à categoria de cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, IV), ou seja, não podem ser emendados a ponto de atingir seu núcleo essencial. 4.2. Da Ordem Econômica e Financeira No que tange à ordem econômica, houve um posicionamento francamente nacionalista, com restrições às empresas estrangeiras, adotando-se um regime preferencial de crédito, de contratos públicos e de reserva de mercado para empresas com capital nacional. As críticas foram no sentido de que a Constituição andou na contramão da história, adotando um modelo intervencionista que estava superado, sobretudo em razão do crescente défi cit público que levava vários países a se valerem da iniciativa privada tanto para prestarem serviços http://institucional.us.es/araucaria/
205 Da redemocratização do Brasil através das Constituições de 1946... Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, año 13, nº 26. Segundo semestre de 2011. Pp. 189–207. públicos, quanto para realizarem obras públicas, bem como para dinamizarem mercados fechados à concorrência e que tornavam as empresas obsoletas, portanto. A par de maiores discussões acerca do papel do Estado no domínio econômico, de concreto é que justamente este Título da Constituição sofreu profundas mudanças através de uma série de Emendas Constitucionais que visaram desmobilizar o Estado em sua atuação na iniciativa no mercado ou até mesmo na prestação de serviços públicos e de obras públicas. 4.3. Processo de reforma da Constituição O Constituinte originário estabeleceu rígidos critérios para que a Constituição fosse emendada. Em seu artigo 60, a Constituição estabelece limitações ao constituinte derivado para emendar a Constituição, sendo estas tanto de ordem formal quanto circunstancial e material. No que diz respeito às limitações materiais ao poder constituinte derivado, estabelece que em seu poder de emendar a Constituição não poderá tender a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e; os direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º). Em uma primeira leitura, o fato de uma geração de constituintes legar às futuras gerações o dogma da imutabilidade de determinados princípios pode levar a questionar se isto não seria um enfraquecimento do princípio democrático. Se partirmos para a concepção de que democracia é a vontade da maioria, podemos concluir que sim, há uma tensão com o regime democrático. Por outro lado, em uma perspectiva de que democracia não é simplesmente vontade da maioria e que implica certas pré-condições, como, por exemplo, os respeito a direitos individuais, como a liberdade de manifestação do pensamento, ai teremos uma melhor compreensão de qual foi o desígnio do constituinte originário. Assim, volta-se à dicotomia estabelecida no inicio deste artigo entre democracia procedimental e democracia substancial. 4.4. Controle de constitucionalidade No que diz respeito ao controle de constitucionalidade, a despeito da coexistência do controle difuso no caso concreto e do concentrado em face da lei ou ato normativo em tese, houve uma acentuação da feição objetiva do controle de constitucionalidade em que a parte mais visível deste movimento foi a ampliação do rol de legitimados a ajuizarem a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103). Preocupou-se não só com os mecanismos de declaração da invalidade da norma inconstitucional, mas também com a declaração de inconstitucionalidade por omissão, não só abstrata, enquanto reverso da ação direta por ação, como também no caso concreto, com a introdução inovadora do instituto do mandado de injunção, com assento no inciso LXXI, que dispõe que http://institucional.us.es/araucaria/
206 Simon Riemann Costa e Silva Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, año 13, nº 26. Segundo semestre de 2011. Pp. 189–207. “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania” A inovação se justifi ca em razão do temor, não sem razão, de que a nova Constituição não saísse do papel, que fosse assaltada pela síndrome da “insinceridade normativa constitucional”. O mandado de injunção pode ser ajuizado no caso concreto em que o exercício de um direito subjetivo, que atenda as qualifi cações constitucionais, esteja sendo obstado por ausência de norma regulamentadora. Assim, abre-se mais uma possibilidade para o judiciário concretizar o exercício de direitos subjetivos com assento na Constituição. Contudo, é importante ponderar o seguinte: até aquele momento, de promulgação da Constituição, o debate em torno do controle de constitucionalidade residia, basicamente, no campo das possibilidades do controle por parte do Poder Judiciário. Hoje, ante a inevitável constatação de que a atuação do Judiciário vem subtraindo do Congresso a palavra fi nal em uma série de direitos que são de extrema relevância para a sociedade, a questão deve ser conjugada não só pelo prisma das possibilidades, mas também sob a ótica dos limites do controle da constitucionalidade das normas pelo Judiciário. Sob a ótica do limite do controle, cuidar-se-á em preservá-lo como instituto que resguarda a correta aplicação da Constituição e não como trincheira a ser levantada contra mudanças mais profundas e que contam com uma adesão sincera, genuína e profunda de toda a sociedade.29 5. Considerações fi nais Tanto a Constituição de 1946 quanto a Constituição 1988 surgiram em momentos de restabelecimento da ordem democrática. A história nos conta, entretanto, que a Carta de 1946 malogrou com o Golpe Militar de 1964, quando houve, novamente, a retomada do obscurantismo autoritário. Independentemente das razões políticas que levaram ao Golpe, de concreto é que o amadurecimento dos valores de um Estado democrático de Direito junto à sociedade leva bastante tempo. E a partir do momento da promulgação de uma Constituição com inegável lastro democrático, como foi a de 1988 e em menor grau a de 1946, a questão que se coloca é a do papel das instituições na afi rmação dos valores constitucionais. Atualmente há um inegável avanço do Poder Judiciário na concretização dos princípios e regras consagrados na Constituição, não só invalidando leis e 29 Cf. ACKERMAN, Bruce, Nós, o povo soberano: fundamentos do Direito Constitucional, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2006. http://institucional.us.es/araucaria/
207 Da redemocratização do Brasil através das Constituições de 1946... Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, año 13, nº 26. Segundo semestre de 2011. Pp. 189–207. atos normativos com ela incompatíveis, como também regulando o exercício de determinados direitos que demandam lei regulamentadora para terem plena efi cácia. Apesar das inegáveis virtudes deste sistema, a questão que se coloca é se o âmbito próprio para a concretização de determinados comandos constitucionais não deveria ser o próprio Congresso Nacional, onde têm assento os representantes eleitos pelo povo. Do contrário, pode ocorrer um processo de alienação da sociedade em relação à tomada de decisões da mais alta importância, em um processo que traz implícita a marca da descrença na capacidade do povo em tomar decisões acertadas, transferindo para uma elite togada, que não foi eleita, decisões que têm um conteúdo eminentemente político. Assim, tão importante quanto o engajamento da sociedade no momento da elaboração e promulgação de uma constituição é a sua participação ativa na interpretação e aplicação das normas constitucionais à realidade que a circunda. Bibliografia ACKERMAN, Bruce, Nós, o povo soberano: fundamentos do Direito Constitucional, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2006. BARROSO, Luís Roberto, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, Editora Saraiva, São Paulo, 2ª Edição, 2010. BONAVIDES, Paulo; PAES DE ANDRADE, História Constitucional do Brasil, 9ª Edição, Editora OAB, 2008. FAUSTO, Boris, História do Brasil, Editora USP, São Paulo, 1996. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; GONET BRANCO, Paulo Gustavo, Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, São Paulo, 4ª edição, 2009. MENDES, Conrado Hübner, Direitos Fundamentais, Separação de Poderes e Deliberação, Editora Saraiva, São Paulo, 2011. http://institucional.us.es/araucaria/