166 Rev. Quaestio Iuris., Rio de Janeiro, Vol. 17, N.02, 2024, p. 166-190 Samuel Medeiros Andreatta e Jesus Sabariego DOI: 10.12957/rqi.2024.84564 ANONIMATO: RESISTÊNCIA TECNOPOLÍTICA NA REDE Anonymity: Technopolitical Resistance in the Network Samuel Medeiros Andreatta PUCRS ORCID: https://orcid.org/0000-0003-2862-1776 E-mail:
[email protected] Jesus Sabariego Universidade de Sevilha ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4500-8589 E-mail:
[email protected] Trabalho enviado em 24 de maio de 2024 e aceito em 22 de setembro de 2024 This work is licensed under a Creative Commons Attribution 4.0 International License.
167 Rev. Quaestio Iuris., Rio de Janeiro, Vol. 17, N.02, 2024, p. 166-190 Samuel Medeiros Andreatta e Jesus Sabariego DOI: 10.12957/rqi.2024.84564 RESUMO O anonimato assume um caráter utópico diante das matrizes da Sociedade de Controle. Partindo do estudo de modelos de controle tecnológico, ou expressões da Sociedade de Controle, percebe-se que o fluxo de dados tem circuitos que escapam à tentativa de se fazer concretizar as proteções conferidas pela Lei. A problemática contemporânea deste fenômeno é abordada a partir de um olhar Criminológico Crítico estruturado pela exploração bibliográfica e análise transversal de legislação. O objetivo do presente trabalho é mostrar os entrecruzamentos teóricos na conceituação do anonimato e resistência política no espaço da web. Como o anonimato e as táticas de anonimização funcionam como formas de resistência política em contextos tecnológicos? Os limites legais da criptografia são claros e objetivos no controle das populações? A hipótese central do trabalho , que foi confirmada ao longo da pesquisa, é que o anonimato desempenha um importante papel no cenário de política criminal em espaços digitais e pode atuar como forma de resistência política. Diante da rápida e exponencial incorporação das novas tecnologias em diversas áreas do saber, torna-se evidente a importância de um olhar que abdique do maniqueísmo que usualmente vem atrelado às potencialidades tecnológicas, especialmente no que diz respeito às práticas punitivas. Palavras-chave: Anonimato. Resistência Política. Criminologia Crítica. Novas tecnologias. ABSTRACT Anonymity takes on a utopian character in the face of the frameworks of the Control Society. Starting from the study of models of technological control, or expressions of the Control Society, it's noticeable that the flow of data has circuits that elude attempts to concretize the protections conferred by the law. The current problematic of this phenomenon is approached through Critical Criminology and structured by bibliographical exploration as well as transversal legislation analysis. The objective of this work is to exhibit the points of contact in the contextualization of anonymity and political resistance on the web. How does anonymity and anonymization tactics work as ways of political resistance in technological contexts? Are the legal limits of cryptography objectively clear in the control of populations? The central hypothesis, that was verified along the research, is that anonymity can act to bolster political resistance. Given the rapid and exponential integration of new technologies in various areas of knowledge, the importance of a perspective that abstains from the dualism that is usually attached to technological potentials becomes evident, especially concerning punitive practices. Keywords: Anonymity. Political Resistance. Critical Criminology. New Technologies.
168 Rev. Quaestio Iuris., Rio de Janeiro, Vol. 17, N.02, 2024, p. 166-190 Samuel Medeiros Andreatta e Jesus Sabariego DOI: 10.12957/rqi.2024.84564 1. INTRODUÇÃO Trata-se de pesquisa teórica de caráter indutivo que propõe indagações respondidas por avaliação crítica e reunião de trabalhos teóricos. O objetivo do presente trabalho é exibir os entrecruzamentos teóricos na conceituação do anonimato e resistência política no espaço da web e apontar para as práticas de criminalização primária desse fenômeno na legislação brasileira. De maneira geral, objetiva-se demarcar as reações sociais às práticas de anonimato nas redes que exibem uma função de resistência política. Adota-se como teoria base a ideia de “tomada de posição” defendida por Amaral (2020, p. 17) e que se expressa ao abdicar das posições de “filsofo legislador e filsofo pedagogo” na linha de Foucault (2006). A técnica utilizada é a pesquisa bibliográfica centrada em levantamento de obras e notícias sobre o tema e análise transversal de legislação. A hipótese de trabalho central é a de que o anonimato performa um importante papel no cenário de política criminal em espaços digitais e pode atuar como forma de resistência política. Em termos criminológicos, adotamos a posição fragmentária, conforme Sozzo (2006) postulada pelas Criminologias Críticas. Entendendo a inexistência ontológica do delito, através do combate à proposição de independência entre ato e a reação, nos aliamos à posição de Becker (2009, p.32), que entende que tal argumento parte de uma relutância na aceitação do caráter contingente das regras. No presente estudo, opta-se pela linha demarcada por alguns dos pressupostos da Labelling approach. No entanto, não se adota a teoria por completo, visto que a categoria desvio é revisitada a partir da reformulação do conceito de “ilegalismo” como estruturado por Foucault 1 . Isto posto, incorporando as críticas foucaultianas, entende-se que o “desvio” não seria de fato um desvio, pois funcionaria em uma lógica de sustentação recíproca; todavia, é importante apontar que, mesmo que não se utilize dessa categoria, a criminalização primária e a secundária podem ser entendidas como resultado de um processo de rotulação, como atribuição de determinadas características a um grupo social, abdicando da ideia de neutralidade da Lei. Na presente pesquisa, partimos da ideia de Deleuze (1992) das Sociedade de Controle como teoria base para tensionar o cenário tecnopolítico frente ao anonimato caracterizando a passagem da sociedade disciplinar para a sociedade de controle. A nova razão algorítmica pode ser vista pelo prisma, como indicado em Sabariego (2020), dos “algoritarismos”, o termo designa a imposição que os novos dispositivos tecnológicos projetam na vida cotidiana, e atenta para as mudanças nas táticas de gerenciamento; o controle passa a ser materializado por vetores biopolíticos que 1 A explicação pormenorizada do termo pode ser encontrada no curso ministrado por Foucault (2020, p. 275) na Collége de france em 1971. O termo também foi objeto de entrevista, em discussão com Roger Pol-Droit (2008).
169 Rev. Quaestio Iuris., Rio de Janeiro, Vol. 17, N.02, 2024, p. 166-190 Samuel Medeiros Andreatta e Jesus Sabariego DOI: 10.12957/rqi.2024.84564 estabelecem “clusters” informacionais; o vetor de controle biopoltico dos corpos é superposto às técnicas disciplinares e é instrumentalizado por uma razão algorítmica. A difusão algorítmica dos controles populacionais nos leva a perceber a construção de novos regimes de veridição, em um contexto de pós verdade, que postulam eficiência de maneira dúplice: enquanto característica central da definição teórica do próprio conceito 2 , e como discurso políticojurídico que propaga a expansão de ingerência de ferramentas tecnológicas, por exemplo, na aplicação da pena 3 ; é um conjunto de proposições centradas, como nos esclarece Morozov(2020) em um “solucionismo tecnolgico”. Para se alcançar a eficiência é preciso haver desperdcio, são etapas indissociáveis, como aponta Klossowski (2017). O desperdício, em termos de avanço tecnológico, é uma etapa para se alcançar a eficiência, e é materializado pela repetição de atos de construção e destruição que continuam indefinidamente; basta prestar atenção nas técnicas de obsolescência programada, no avanço vertiginoso das tecnologias e no fetichismo do consumo que leva a substituição constante de ferramentas tecnológicas e traz consequências ambientais devastadoras, assim como as mega fazendas de mineração de ativos da blockchain que produzem um desperdício de poder computacional, conforme Truschtel (2017) e um desperdício material pelo alto consumo de energia e sobre uso das placas de GPU. Em termos de práticas punitivas o desperdício é dos corpos humanos, a eficiência tecnológica possui um circuito de velocidade muito mais rápido do que o tempo processual, fragilizando a presunção de inocência sob o mote de eficiência, afinal em uma lógica punitivista mais prisões significam uma política criminal mais eficiente. Dentro desse panorama tecnopolítico buscamos exibir o relacionamento entre anonimato e táticas de controle social. Como o anonimato e as “táticas” 4 de anonimização funcionam como formas de resistência política em contextos tecnológicos? Os limites legais da criptografia são claros e objetivos no controle das populações? No que concerne à resistência política, utilizamos a acepção que parte de uma perspectiva foucaultiana que, por sua vez, define a resistência política como a insuportabilidade de certo 2 Algoritmo, segundo a definição computacional presente em llis (2004), é o método utilizado pelo computador para solução de um problema composto pelas seguintes características: 1) input 2) output 3) definitividade (instruções não ambíguas) 4) Finito (algoritmo termina depois de certo número de passos 5) O algoritmo é eficiente. Cabe também destacar aqui a mudança denotada por Galloway (2004, p. 108) entre a programação procedural e a programação orientada a objetos. Enquanto a primeira atua a partir de uma linearidade de encadeamentos, a segunda trata cada um dos códigos como entidades munidas de características próprias. 3 A utilização de sistemas estatísticos para verificação de reincidência traz problemas de algoritmos enviesados e aplicações desproporcionais de pena, como delimita O’Neil (2016). O sistema COMPAS vem despertando crticas por ter características enviesadas quando se trata de minorias, como descrito por Simon Maybin (2016). Ainda nessa linha, uma douta pormenorização dos avanços tecnológicos em termos de processo penal pode ser encontrada em artigo realizado por Giacomolli (2023). 4 Tática aqui é entendida como flutuação do jogo posicional da dinâmica de poder, que exibe a fragilidade e “desfetichiza” um cenário assentado. Nesse sentido a delimitação do termo encontra-se em Dardot (2021, p. 40).
170 Rev. Quaestio Iuris., Rio de Janeiro, Vol. 17, N.02, 2024, p. 166-190 Samuel Medeiros Andreatta e Jesus Sabariego DOI: 10.12957/rqi.2024.84564 exercício de poder (Foucault, 2006, p. 49). Ainda nessa linha, o anonimato pode conferir uma coerência tática a formas de resistência, mas por si só não caracteriza a resistência política. O anonimato aqui encarado se relaciona com as práticas -posteriormente descritas - de autodefesa, práticas essas que implicam em uma relação na qual a oposição de resistência é feita por um sujeito pertencente a uma minoria não legitimada pela atuação estatal. Os resultados alcançados proporcionam uma sistematização do conceito de anonimato. O conceito de anonimato se caracteriza inicialmente nos dois graus estratégicos postulados por Bordeleau (2018), o primeiro é centrado na utilização do anonimato para alcançar maior projeção política e escapar da criminalização secundária, o segundo trata de um modo de vida que abdica de metas culturais. O anonimato é também caracterizado pela crítica ao reducionismo dos conceitos de Privacidade e Autodeterminação Informativa e, seguindo o exemplo dos nu pieds, na coerência da tática de contrapoder exibida pela força do anonimato enquanto fator de união. As táticas de anonimização empíricas trabalhadas aqui são a utilização das chamadas VPNs como maneira de blindar o número de IP, especificamente durante a Primavera árabe, e a emergência da plataforma Darkfi, circuito econômico especulativo que se propõe a construir algoritmos anônimos que conferem a materialização da liberdade na rede. Os limites legais às práticas criptográficas não são objetivos, tampouco se preocupam com a defesa da manifestação política em torno do anonimato. Verificou-se que a legislação pátria parte da criminalização do anonimato de maneira reflexa no que diz respeito a majorantes específicas e de maneira direta quando tratamos do novo Projeto de Lei das Fake News. 2. ENTRECRUZAMENTOS TEÓRICOS Para definir o anonimato é preciso manejar alguns vetores. O primeiro é derivado de um autor que constituiu a pista inicial da presente pesquisa, Erik Bordeleau. O autor trabalha no campo da estética, e procura traçar atravessamentos da obra foucaultiana na relação entre anonimato e resistência política. Manejando exemplos históricos de performances políticas de anonimato, como a figura do subcomandante Marcos do Movimento Zapatista, as ações cibernéticas do grupo Anonymous, e a amálgama de movimentos do occupy wall street, Bordeleau (2018, p. 5) constituiu uma maneira de perceber a potência de escapar das molduras depositadas pelos processos de identificação. O autor propõe uma esquematização dos atravessamentos entre resistência política e anonimato em dois graus. O primeiro grau é chamado de grau estratégico e figura na teatralidade das táticas. Sua intenção é dissimular a identidade a fim de maximizar a intervenção. A função do anonimato
171 Rev. Quaestio Iuris., Rio de Janeiro, Vol. 17, N.02, 2024, p. 166-190 Samuel Medeiros Andreatta e Jesus Sabariego DOI: 10.12957/rqi.2024.84564 aqui é, por um lado, manifestar um descontentamento político sem precisar soluções e, por outro, obviamente, evitar os processos de criminalização secundária. Trata-se enfim de estabelecer “zonas de opacidade, onde pessoas podem circular e experimentar livremente sem trazer o fluxo de informações do Império” (TIQUUN, 2020, p. 80). Estar visível na internet é estar sujeito a todo tipo de controle. Controle exercido de maneira geral pela multiplicidade de agenciamentos, nesse sentido: “Cada um de ns é envolvido num tal agenciamento, reproduz o enunciado quando acredita falar em seu nome, ou antes fala em seu nome quando produz o enunciado”. (DELEUZE; GUATARRI, 2000, p. 48) O funcionamento desses agenciamentos pode ser exibido em diversas instâncias da rede, pelo circuito de extração de dados (ZUBOFF, 2019), por táticas de contra insurgência internalizada (HARCOURT, 2021) e desejo de exposição (HARCOURT, 2015) assim como pelo autocontrole sinóptico (MATHIESEN, 2013) e afetivo (DUNKER, 2020). Opor resistência política através do anonimato é expor o problema da visibilidade. A força do anonimato é evidenciada, por óbvio, diante da impossibilidade de criminalização secundária, mas ao mesmo tempo, por ser uma barricada a essas formas de agenciamento, ele impede o fluxo normal do circuito de velocidade (VIRILIO, 1998), visto que o anonimato na rede impossibilita a “ubiquidade, a instantaneidade e a imediatez” (VIRILIO, 1998, p. 48) do controle. Em um jogo de cartas marcadas, o mínimo que se pode fazer é não revelar sua mão; se colocar anônimo na rede não equivale apenas a escapar da redução do sujeito a um produto ou à matéria bruta 5 , mas a criar uma outra forma de existência. O segundo grau do anonimato em Bordeleau (2018, p. 13) conjuga formas de ação política e de modo de vida. Para ele, no nível da ação política prática, é preciso converter o anonimato em uma função ofensiva e não passiva ou reativa. Como modo de vida, é preciso aceitar o anonimato enquanto categoria política de resistência, contribuir para a negação dos lugares comuns que configuram a hegemonia cultural do capitalismo, abdicar do que significa ser alguém: “basta ver a cara de quem é alguém na sociedade para compreender a alegria de não ser nada” (BORDELEAU, 2018, p. 16). Trata-se, em suma, de uma negação experiencial, que se constitui como modo de vida crítico ao marco cognitivo hegemônico e que, antes de tudo, visualiza a tensão normativa entre liberdade e liberdade (Egaliberté) que define o Estado de Direito contemporâneo segundo Etienne Balibar (2010). Ao mesmo tempo, ao expor a insuportabilidade de determinada relação de poder em um regime de visibilidade, ou seja, ao abdicar do anonimato, tem de se ter em mente que o discurso não demora a ser capturado pela lógica neoliberal. Basta ver os efeitos que alcançaram as políticas identitárias 5 O entendimento do sujeito enquanto matéria bruta no regime do Capitalismo de vigilância é a perspectiva defendida por Zuboff (2019).
172 Rev. Quaestio Iuris., Rio de Janeiro, Vol. 17, N.02, 2024, p. 166-190 Samuel Medeiros Andreatta e Jesus Sabariego DOI: 10.12957/rqi.2024.84564 não transversais, sua expressão de suposta garantia pelo Direito Penal levou ao que Rubio (2021) chamou de reversibilidade dos Direitos Humanos: um instrumento reconhecido por suas violações é chamado para acudir as minorias. No Brasil, o fenômeno da expansão do âmbito punitivo como proteção às minorias pode ser visto pela criminalização da homofobia pelo STF 6 e pela recente tipificação da injúria racial como crime mais grave, de racismo 7 .Através da constitucionalização do Direito privado à propriedade como Direito Fundamental e sua proteção como bem individual, o resto de direitos se submetem à interpretação hierárquica na qual a propriedade privada individual e sua proteção supõem o maior bem a ser protegido na sociedade. A propagação do discurso de necessidade de representação individualizante acaba por culminar em um tokenismo acrítico e uma amputação da dimensão do comum, que logo são capturados pelo nexo neoliberal em forma de “identidades estratificadas autointoxicantes” (BORDELEAU, 2023, p. 95). Dentro da perspectiva das resistências atuais entende-se que essa posição tenha íntima relação com a proposição de Safatle no seu enfrentamento de um identitarismo não transversal, aquele que pode ser facilmente capturado por pautas neoliberais. Assim, o anonimato é relacionado à força da categoria proletariado como princpio de “desindentidade” e desdiferenciação. Nas palavras do autor: “De certa forma, há em Marx uma espécie de "condição proletária" presente como horizonte regulador de seu igualitarismo radical. Essa condição mereceria ser recuperada na reflexão política contemporânea” (SAFATLE, 2015, p. 4). A presente crítica, fundada em um ceticismo próprio da desconfiança foucaultiana, não pretende descrever o anonimato a partir de um maniqueísmo tacanho. Assim como a tecnologia, o anonimato não é intrinsecamente bom ou mau. Nos importa traçar os vetores que estabelecem o conceito, apontar formas de resistência que se estruturam pelo anonimato e enumerar instâncias de criminalização primária através da tipificação indireta do anonimato, já que a própria assunção do anonimato como opção política mostra a desintegração dos limites entre o público e o privado constituintes do Estado de Direito questionando sua artificialidade hoje. Como anteriormente postulado, não é a intenção do trabalho atuar como “filsofo legislador”, ou seja, não se tenta por via criminológica reformar o dispositivo constitucional que veda o anonimato quando atrelado à manifestação política, mas demonstrar que ambos são inexoravelmente ligados. A história da nossa tênue democracia, vista pelas lentes do jogo de poder das práticas de cabresto, é prova da importância política conferida ao anonimato através da aprovação do voto secreto. Em termos do panorama global da Sociedade de Controle a conexão 6 A expansão do direito penal como forma de proteção que exibe qualidade simbólica é incorporada na decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26. 7 Uma análise sobre as nuances da nova legislação foi feita pelo MPPR (2023).
173 Rev. Quaestio Iuris., Rio de Janeiro, Vol. 17, N.02, 2024, p. 166-190 Samuel Medeiros Andreatta e Jesus Sabariego DOI: 10.12957/rqi.2024.84564 entre ambos é explícita, basta prestar atenção nos casos em que o anonimato é condição de possibilidade da atuação política como nas manifestações realizadas durante a Primavera árabe. Enfrentando um regime autoritário que possuía extenso controle da rede, os manifestantes de diversos países árabes passaram a fazer uso das chamadas VPNS, ferramentas que anonimizam o local de envio de pacotes permitindo um acesso menos restrito da internet. Novamente a armadilha se apresenta: não se defende que tal ferramenta seja a panaceia, tampouco entende-se que essas ferramentas por si só proporcionariam um anonimato absoluto. Apesar de opor barreiras às técnicas de controle 8 estatal, os VPNS 9 permitem a captura de dados pelas empresas privadas que fornecem essas ferramentas. Aqui é exibida uma das características concretas do anonimato das redes: não há a possibilidade de anonimato absoluto. Especialistas como Sparc (2021) indicam que mesmo que sejam utilizadas todas as técnicas de anonimização, se uma agência de Inteligência se empenhar na busca de um indivíduo específico não há escapatória. A estruturação física da rede da internet, visto que para se comunicar à rede internacional é preciso de um servidor local, permite que a vigilância seja depositada no ponto de entrada de conexão, possibilitando a materialização da ubiquidade das técnicas de controle exibidas, por exemplo, pela interação entre o setor privado e público dos programas de inteligência americana, como indicou Assange (2013, p. 111), que demonstram um aspecto totalizador da vigilância. O anonimato aqui encarado não é um desdobramento da privacidade. É uma posição ofensiva, ao contrário da privacidade reativa. A privacidade na rede assume um caráter individual. Como apontam Neto e Demoliner (2018, p. 25), a privacidade, por se tratar de um conceito multifatorial, comporta diversas definições: “privacidade como não intrusão; privacidade como possibilidade de exclusão; privacidade como limitação; privacidade como controle; privacidade centrada no binômio acesso restrito e controle limitado; privacidade a partir do direito de manter o controle sobre as prprias informações”. Paralelamente, o desenvolvimento do âmbito de proteção necessária frente aos avanços tecnológicos foi aventada a necessidade do estabelecimento do conceito de autodeterminação informativa. A autodeterminação informativa pode ser classificada, na sua dimensão individual como: “o direito de cada indivduo poder controlar e determinar o acesso e o uso de seus dados pessoais” (CANOTILHO, 2003, p. 233). Já a dimensão coletiva elege a autodeterminação informativa, como garantidora de uma “ordem comunicacional livre” nos termos de Sarlet (2021). 8 A primavera árabe demonstrou a potência dessas ferramentas, como indicado pela BBC (2013) e em Johsnton (2013). Ademais, recente mudança legislativa realizada pela Lei 175 de 2018 do Egito passou a proibir a utilização de VPNS para o acesso de sites proibidos como explicitado em Chawki (2020) 9 Para compreender a questão do mercado de ferramentas de privacidade, sugere-se o estudo de Elvy (2017).
174 Rev. Quaestio Iuris., Rio de Janeiro, Vol. 17, N.02, 2024, p. 166-190 Samuel Medeiros Andreatta e Jesus Sabariego DOI: 10.12957/rqi.2024.84564 Todas essas definições sofrem de um problema: pressupõem a existência dos dados em um vácuo. Não há uma sequência lógica onde os dados são criados de forma livre, e depois os mecanismos do Direito incidem para impedir os abusos dos agenciamentos virtuais, eles já nascem atrelados às técnicas de gerenciamento, como prática de “assujeitamento” 10 que reduz o titular aos dados que a própria empresa ou Estado produziram. Quando se encaram os dados a partir de uma perspectiva mercadológica, como bens que o titular consegue dispor, mesmo que se admita a constitucionalidade da autodeterminação informativa como Direito fundamental, olvida-se a relação de poder intrínseca à criação desses dados. Ao mesmo tempo, ao aceitar essas definições, presume-se que as empresas atuariam de acordo com a legislação, o que não é verossímil, seja numa perspectiva de violação da Lei, como indicam diversos escândalos de vazamento de dados 11 , seja a partir de um lawfare corporativo que postula novas teses jurídicas para legitimar a atuação das empresas de tecnologia. Como comprova Zuboff 12 em sua análise dos problemas jurídicos atinentes ao Google Street View, o Google propagou diversas teses jurídicas quanto a ausência de expectativa de privacidade em espaços públicos para driblar as proteções anteriormente concedidas. Esses pontos de vista pressupõem um nascimento livre e soberano dos dados, manejam os dados desde uma perspectiva contratual, e os encaram ou como bem passível de ser transacionado, ou como extensão de direitos da personalidade que seriam tutelados pelas normas do Direito. Entretanto, depositar confiança no Direito como barreira ao retrocesso é, no mínimo, ingênuo 13 . Ao contrário, em uma perspectiva crítica, é preciso perceber que o titular não cria os dados sozinho, a relação de poder que implica a criação de dados na sociedade de controle constitui uma condição de possibilidade limitante do discurso, o que pode ser postado na rede é muito mais amplo do que um adequado tratamento e uma clara finalidade do objetivo dos dados 14 , e passa por circuitos muito mais amplos do que a adequação jurídica estatal. O olhar que vê os indivíduos como portadores de dados é essencialmente uma prática de “assujeitamento” que exibe a intimidade própria do gerenciamento do individual e a naturalização acrítica desse tipo de discurso, que descontextualiza ou por melhor dizer, “desterritorializa” a prpria soberania e o estatuto cidadão dos sujeitos portadores de dados. Ao depositar o olhar sobre o anonimato, ao invés da identificação 10 O termo se refere a análise foucaultiana encontrada em Foucault (1995, p. 231). 11 Basta lembrar do exemplo da Cambridge Analytica, como elabora Confessore (2018). No Brasil, o governo Bolsonaro foi palco de outro escândalo de vazamento de dados, como se pode observar em matéria do G1 (2021). 12 Um enfrentamento pormenorizado do tema pode ser encontrado em Zuboff (2019, p. 96). Para uma análise sob lentes do ordenamento jurídico pátrio, a problemática do fluxo de informações é abordada sob uma visão constitucional em Assis (2023). 13 Os Direitos fundamentais amparados em Cláusulas pétreas não constituíram qualquer barreira para o retrocesso advindo das reformas trabalhistas e previdenciárias vivenciadas pelo Brasil desde a primeira Gestão do governo Lula em 2002. Como se pode observar em matéria vinculada pelo portal Terra (2003). 14 Como explicitado na LGPD Lei Geral de Proteção de Dados em seu art. 6º, inc. I e II.
181 Rev. Quaestio Iuris., Rio de Janeiro, Vol. 17, N.02, 2024, p. 166-190 Samuel Medeiros Andreatta e Jesus Sabariego DOI: 10.12957/rqi.2024.84564 um novo campo de batalha, como indica a pesquisa do Internet LAB da UFRJ 24 . Com a tramitação do projeto, as empresas de tecnologia se empenharam em construir, a partir do direcionamento realizado pela hierarquização de resultados nos buscadores, uma contraposição à legislação, vinculando artigos que postulam que a introdução da nova legislação levará a diversos riscos de segurança. O argumento central é que ao explicitar as formas que os algoritmos proprietários se comportam, esses buscadores estariam se abrindo a ataques, diminuindo a suposta segurança sob a qual atuam (LACERDA, 2023). A preocupação de ocasião pela segurança dessas empresas demonstra a necessidade de encarar seriamente o anonimato. O anonimato é classificado nessa legislação como “contas inautênticas”. O artigo 5º do inc. II do PL narra que: Para os efeitos desta Lei, considera-se: II – conta inautêntica: conta criada ou usada com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público, ressalvados o direito ao uso de nome social e à pseudonímia nos termos desta Lei, bem como o explícito ânimo humorístico ou de paródia. Em seu artigo 6º há a estipulação de obrigação para os provedores de redes sociais e serviços de mensageria privada de vedar o funcionamento de contas inautênticas. Todavia, no parágrafo primeiro do artigo, encontra-se uma ressalva: As vedações do caput não implicarão restrição à manifestação artística, intelectual ou de conteúdo satírico, religioso, político, ficcional ou literário, ou a qualquer outra forma de manifestação cultural, nos termos dos arts. 5º, inciso IX, e 220 da Constituição Federal. Aparentemente, tal ressalva protegeria a manifestação política através do uso de contas inautênticas ou, nos termos que tratamos aqui, a resistência política através do anonimato. Muito embora tal proteção seja importante, ao determinar esse pressuposto de não aplicação da Lei, há um deslocamento do que pode vir a ser entendido como manifestação política para a seara Judiciária. Na prática, o que pode vir a ser considerado como ato político dependerá da discricionariedade do Juiz. Ao mesmo tempo, o projeto de lei, em seu artigo 7 confere uma margem de atuação inédita para empresas de tecnologia. Nesse artigo, é positivada a possibilidade de empresas de tecnologia para requererem o documento físico de identidade em caso de denúncia por desrespeito à Lei no caso de indícios de contas inautênticas. Então, além do controle do manejo dos dados, essas empresas poderão realizar um controle ainda mais minucioso de seus usuários pela confirmação (ou não) de 24 O grupo de pesquisa “internet lab” da UFRJ vem fazendo um trabalho crtico de diversas tecnopolticas atinentes ao espaço brasileiro.
182 Rev. Quaestio Iuris., Rio de Janeiro, Vol. 17, N.02, 2024, p. 166-190 Samuel Medeiros Andreatta e Jesus Sabariego DOI: 10.12957/rqi.2024.84564 sua identidade física. Ampliar a ingerência dessas plataformas, no que diz respeito ao controle da identidade dos usuários, amplia as possibilidades de mercantilização dos dados, e consequentemente, as possibilidades de violação. A legislação delimita também que na vedação de contas inautênticas, as plataformas devem atuar nos limites técnicos do seu serviço. Ora, como vimos, por exemplo, no movimento DARKFI, fundado na chamada ZKPROOF, há um próprio limite técnico autoimposto para garantir a anonimização e o fornecimento mínimo de informações. Assim, se o sujeito utiliza uma plataforma que faz uso desse tipo de criptografia, as obrigações constantes na lei seriam impossíveis de serem cumpridas. Apesar de conter essa limitação, a legislação esbarra nas obrigações postuladas pelo Marco Civil no que tange à guarda e registro de dados. Esse espaço cinza, ainda não delimitado pelo ordenamento jurídico brasileiro, traz uma situação de insegurança jurídica que não será sanada apenas pelo Direito. Barrar a utilização de ferramentas de anonimização criptográfica por se considerar que não realizam uma adequada manutenção e guarda de registros pode ter consequências desastrosas. O anonimato da fonte, que pode ser garantido por esses serviços, será indubitavelmente fragilizado. A legislação que também confere tratamento especial para autoridades públicas em seu artigo 18, pode vir a coibir a manifestação política anônima na internet, visto que na incestuosa relação entre Estado e sujeitos privados expressa pelo fenômeno do “coronelismo eletrônico” 25 , determinado agente político poderia fazer uso do requerimento de dados de conta inautêntica para controlar seus desafetos políticos. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS Expostas as considerações, culminamos em um ponto de chegada que se situa na formalização teórica do conceito de anonimato e sua relação com a resistência política, na exemplificação empírica das formas de resistência política realizadas através do anonimato e pela maneira com a qual a legislação penal vem tratando esse fenômeno. Primeiro, vimos que o anonimato pode se situar teoricamente em dois graus. O primeiro diz respeito à maximização do efeito político, e como forma de escapar à criminalização secundária. O segundo consiste em uma nova forma de vida que abdica dos lugares comuns da hegemonia cultural no capitalismo cognitivo, opondo-se ao que significa ser alguém na vida, em uma tentativa de 25 Uma análise pormenorizada do coronelismo eletrônico pode ser encontrada em Melo e Feitosa (2021), assim como em Santos (2006).
183 Rev. Quaestio Iuris., Rio de Janeiro, Vol. 17, N.02, 2024, p. 166-190 Samuel Medeiros Andreatta e Jesus Sabariego DOI: 10.12957/rqi.2024.84564 recuperar, nos termos de Safatle, um princpio de “desindentidade”, ou em outros termos, de anonimização. O anonimato não pode ser inserido no mesmo patamar dos Direitos à Privacidade e autodeterminação informativa, em um contexto de reorganização dos direitos sob a égide da constitucionalização do direito à propriedade como direito fundamental, pois o olhar depositado sobre os dados desse patamar pressupõe uma captura mercadológica que se olvida da relação de poder e a desterritorialização soberana do próprio fundamento de cidadania no momento de criação de dados, é pressuposta uma vacuidade na criação, como se houvesse um momento puro de não controle na criação dos dados. Entende-se mais preciso caracterizar o anonimato como prática minoritária de contrapoder a partir da fricção entre as noções de Legítima defesa e Autodefesa, o anonimato como autodefesa é uma tática de defesa não reconhecida pela legislação, praticada por grupos minoritários nas redes, exercida frente a insuportabilidade de determinada relação de poder. Como exemplos empíricos dessas formas de autodefesa relacionada ao anonimato trabalhamos a utilização das ferramentas de VPN na Primavera Árabe, e concluímos pela impossibilidade de materialização de um anonimato absoluto diante da extensão do controle das agências de inteligência. A partir da diferenciação entre os Nu-pieds e o movimento Qanon, estabelecemos os padrões que determinam que o anonimato, por si só, mesmo que confira coerência a uma tática, não representa a resistência política aqui trabalhada, já que não representa uma verdadeira insuportabilidade do exercício do poder. Por fim, nos concentramos no movimento DARKFI para apontar novas ferramentas tecnológicas que possam, pelo seu funcionamento real, materializar uma forma de anonimato como resistência política na rede. Em termos de criminalização, foi oportuno, para destacarmos a relação entre anonimato e resistência política na seara penal, narrar a crítica anônima de Spee ao Malleus Maleficarum. Em seguida, descrevemos como a vedação do anonimato na constituição vem produzindo embates desde sua concepção inicial. Em um terceiro momento, tratamos de como o termo vem expresso na legislação, e como o Direito Penal entende ser mais grave sua utilização na prática de ilícitos penais. Foi possível verificar que os limites legais para as práticas de criptografia de maneira a assegurar uma anonimização de viés mais robusto esbarram em legislações que as proíbem e carecem de regulamentação específica. Com a evolução de técnicas criptográficas é preciso um trabalho interdisciplinar, entre autoridades legais, especialistas e sociedade civil, para redigir legislação adequada que garanta os direitos dos titulares de dados e que esteja em consonância com os pressupostos de um Estado democrático de Direito. No entanto, não se espera que apenas esforços legislativos possam barrar cenários de retrocessos.
184 Rev. Quaestio Iuris., Rio de Janeiro, Vol. 17, N.02, 2024, p. 166-190 Samuel Medeiros Andreatta e Jesus Sabariego DOI: 10.12957/rqi.2024.84564 Por fim, verificamos como a criminalização do anonimato surge de maneira reflexa no aumento de pena consubstanciado pela utilização de servidor no exterior no crime de furto mediante fraude, e como surge de maneira direta na Lei das Fake News, ao impor a vedação de contas inautênticas, ao atrelar a verificação do fator político de determinada ação à discricionariedade judiciária e ao estender as possibilidades de ingerência das empresas de tecnologia na verificação da identidade. 5. REFERÊNCIAS ADORNO, Theodor. Aspectos do Novo Radicalismo de Direita. Editora Unesp: São Paulo, 2020 ANDREATTA, Samuel. A Construção da Sociedade Punitiva em Michel Foucault. Dissertação de Mestrado (2022). Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Curso: Ciências Criminais. AMARAL, Augusto Jobim. Política da Criminologia. Tirant Lo Blanch: São Paulo, 2020. ASSANGE, Julian. Cypherpunks. Boitempo editorial: Rio de janeiro, 2013. ASSIS, Christiane. O paradoxo da esfera pública digital. Cadernos de Dereito Actual, nº 21, pp. 101–129, 2023. BALIBAR, Etienne. La proposition de l'égaliberté: Essais politiques 1989-2009. Presses Universitaires de France: França, 2010. BBC. Turkish people turn to VPNs as Istanbul protests spread. Publicado em: 06/06/2013. Disponível em: <https://www.bbc.com/news/technology-22799768> Acesso em: 17/05/2023 BECKER, Howard. Outsiders. Zahar: Rio de Janeiro, 2009. BORDELEAU, Erik. Bellonging in Becoming: partes anárquicas y Comunes Cripto escalables. Dissenso: Revista de pensamento político, Ano 4, nº V, pp. 91-105, 2023, p. 95. BORDELEAU, Erik. Foucault Anonimato. Buenos Aires: Cactus, 2018.
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[email protected] Jesus Sabariego Bacharel em Humanidades, PhD em Direitos Humanos. Professor Convidado do Programa de pós-graduação em Ciências Criminais da PUCRS. Professor da Faculdade de Comunicação da Universidade de Sevilha, que desenvolve o trabalho na sede do projeto MSCA Technopolitics – The Challenge of Digital Media to Democracy in Europe: an engaged approach (Grant Agreement ID: 897796. DOI 10.3030/897796) Universidade de Sevilha ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4500-8589 E-mail: bitni[email protected]