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O papel da Segurança Social nos processos especiais de recuperação de empresas em Portugal: o caso do distrito de Santarém

Mateus, Filipe André Teodoro Esteves

Abstract

A Segurança Social precisa de arrecadar receitas para atribuição das prestações sociais e ao mesmo tempo possa fazer face à sustentabilidade financeira do seu sistema. Essa preocupação contribuí para que esta tenha um papel cada vez mais interventivo nos processos especiais de recuperação de empresas, já que se assume como um dos maiores credores das empresas. Neste trabalho recolheramse dados reais relativos aos processos existentes entre 1997 e 2001 no distrito de Santarém, tendo por base determinados requisitos, podendo o contribuinte devedor adoptar as medidas de recuperação enquadradas no CPEREF, consoante os casos, se tal forem aprovadas em assembleias de credores. Os resultados obtidos são surpreendentes e passíveis de reflexão, podendo-se analisar até que ponto a segurança social está disposta a “ajudar” o contribuinte devedor nos processos especiais de recuperação de empresas, no intuito de arrecadar os seus créditos sem abdicar dos seus direitos.

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483 O PAPEL DA SEGURANÇA SOCIAL NOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS EM PORTUGAL: O CASO DO DISTRITO DE SANTARÉM Filipe André Teodoro Esteves Mateus RESUMO A Segurança Social precisa de arrecadar receitas para atribuição das prestações sociais e ao mesmo tempo possa fazer face à sustentabilidade financeira do seu sistema. Essa preocupação contribuí para que esta tenha um papel cada vez mais interventivo nos processos especiais de recuperação de empresas, já que se assume como um dos maiores credores das empresas. Neste trabalho recolheramse dados reais relativos aos processos existentes entre 1997 e 2001 no distrito de Santarém, tendo por base determinados requisitos, podendo o contribuinte devedor adoptar as medidas de recuperação enquadradas no CPEREF, consoante os casos, se tal forem aprovadas em assembleias de credores. Os resultados obtidos são surpreendentes e passíveis de reflexão, podendo-se analisar até que ponto a segurança social está disposta a “ajudar” o contribuinte devedor nos processos especiais de recuperação de empresas, no intuito de arrecadar os seus créditos sem abdicar dos seus direitos. PALAVRAS-CHAVE: segurança social, recuperação de empresas, créditos, credor ABSTRACT In Portugal, the Social Security Debt has been an increasingly important subject in the last few years. The crucial issue is the need to obtain profits (incomes) that can guarantee both the social payments and the financial sustainability of the system. In order to obtain the necessary incomes, the Social Security - one of the most important creditors, plays a very relevant role in the enterprise special recuperation processes. In this work we analyzed a data compilation regarding the District of Santarém (1997-2001) and made some conclusions. KEY-WORDS: social security, recuperation of enterprise, profits (incomes), creditor 1.INTRODUÇÃO A segurança social e a recuperação de empresas têm estado intimamente ligadas já há algumas décadas, com a saída de diversa legislação, visando as empresas a ultrapassar os problemas económicos e financeiros que vinham sentido num novo contexto político, económico e social, assumindo o Estado em determinados períodos o papel de benemérito. CITIES IN COMPETITION 484 A recuperação de empresas tem sido um meio judicial que os credores recorrem de modo a poderem a arrecadar os créditos que lhes são devidos. Neste processo judicial existem intervenientes de processo que assumem um papel importante, definindo-se claramente na lei as suas atribuições e funções. Nestes processos existem quatro medidas de recuperação enquadradas no CPEREF230 a aplicar aos contribuintes devedores e que são a concordata, a reconstituição empresarial, a reestruturação financeira e a gestão controlada. Nos processos especiais de recuperação existentes em Santarém, os resultados obtidos são reveladores de uma conduta prudente da segurança social no que toca à salvaguarda dos seus créditos, visto possuir privilégios creditórios, assumindo um papel preponderante na resolução dos diversos processos. 2.O PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO Este regime de recuperação de empresas não se aplica: às pessoas colectivas públicas; às companhias de seguros; às instituições de crédito; às sociedades financeiras; às sociedades de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros; e aos organismos de investimento colectivo. Por outro lado, este regime não prejudica a legislação especial relativa às empresas públicas. Face ao exposto, qualquer credor que não se encontre nas condições acima referenciadas, mas que seja uma empresa que se encontre em insolvência ou numa situação económica difícil, mas que se considere economicamente viável, pode propor um processo especial de recuperação da empresa. O mesmo pedido também pode ser apresentado pelo Ministério Público (M.P.) ou por um dos credores da empresa, a Segurança Social, a banca ou qualquer outro credor, podendo propor inclusivamente a providência de recuperação que pense ser adequada, desde que se verifique algum dos factos reveladores da situação de insolvência da empresa, nomeadamente: a) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou circunstâncias de incumprimento, revele a impossibilidade da empresa satisfazer pontualmente os seus compromissos. b) Fuga do titular da empresa ou dos titulares do seu órgão de gestão relacionada com a falta de solvabilidade, sem que tenha havido indicação do seu substituto idóneo, ou abandono do local em que a empresa tem a sua sede ou exerce a sua actividade. c) Desaparecimento ou extravio de bens, constituição fictícia de créditos ou qualquer outro procedimento anómalo que tenha subjacente a intenção da empresa se colocar numa situação de não poder honrar os compromissos assumidos. O M.P. pode requer a adopção da providência de recuperação mais adequada, tendo em conta que a empresa foi declarada em situação económica difícil e que haja interesse económico e social na manutenção da sua actividade. A própria empresa pode propor o processo especial de recuperação de empresa, tendo a faculdade de indicar a providência que julgue mais adequada e enquadrada no CPEREF. 230 Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência (CPEREF). Este código aplica-se às empresas cujos processos de recuperação tenham entrado em qualquer tribunal até 30 de Setembro de 2004. FINANCE MANAGEMENT CHALLENGES 485 3. INTERVENIENTES NO PROCESSO Neste processo existem requisitos e intervenientes diversos, para além do juiz e dos credores, como é o caso da comissão de credores, do gestor judicial e da assembleia de credores, que justificam o devido destaque. 3.1.REQUISTOS DO PROCESSO O requerimento para aceder a este processo de recuperação pode ser apresentado por meio de petição escrita entregue no tribunal, onde se deverão constar os factos que integram os pressupostos da mesma, juntando diversa documentação, qualquer que seja o requerente, empresa ou outro credor. Os montantes de crédito de capital e juros, para justificação dos créditos, devem ser reportados à mesma data, ou seja, à data da entrada da petição em juízo. Antes do despacho sobre a verificação dos pressupostos legais do processo de recuperação, poderá ser deduzida oposição ao prosseguimento da acção por credores que representam 51% do valor dos créditos conhecidos e que alegarem a inviabilidade económica da empresa, se o pedido de recuperação for feito pela própria empresa. Caso, seja feito por qualquer outro credor, essa dedução de oposição por ser feita por credores e empresa que representem 30% do valor dos créditos conhecidos. Ao ordenar o prosseguimento da acção de recuperação da empresa, o juiz designa o gestor judicial e a comissão de credores, e fixa o prazo de duração do período de estudo e observação, que nunca poderá ser superior a 90 dias, fixando no mesmo acto o dia, hora, local para a reunião da assembleia de credores. Proferido o despacho de prosseguimento da acção, os débitos da empresa existentes à data de petição inicial não vencem juros, qualquer que seja a sua natureza. 3.2 COMISSÃO DE CREDORES A ideia que presidiu à criação da comissão de credores era a de se conseguir uma maior eficácia e rapidez na actuação e resolução das decisões que, como é evidente, se tornariam mais difícil e moroso de concretizar com a totalidade dos credores reunidos em assembleia. A sua composição varia entre os três e cinco membros, sendo representativa das várias classes dos credores. Na sua grande maioria o presidente é o maior credor. Porém não podem pertencer à comissão de credores sócios, membros dos órgãos de administração, titulares da empresa individual ou entidades com interesse patrimonial equiparável -mesmo ramo de actividade -. Cabe à comissão a fiscalização da gestão da empresa e o apoio ao gestor judicial, quando necessário. Esta tem acesso a todos os documentos da empresa, podendo examinar os livros contabilísticos e informar-se sobre a evolução dos negócios, competindo-lhe emitir juízo sobre o meio de recuperação proposto pelo gestor judicial. CITIES IN COMPETITION 486 Cumpre à comissão de credores emitir parecer sobre os créditos reclamados ou relacionados pela empresa, e sobre as impugnações que tenham sido apresentadas, considerando impugnados os créditos sobre os quais tenham recaído parecer desfavorável da comissão231. 3.3 GESTOR JUDICIAL As funções do gestor judicial232 devem confinar à orientação da administração da empresa, à elaboração de um diagnóstico mencionando as causas da situação em que se encontra a empresa, ao ajuizar da viabilidade económica e estudo dos meios de recuperação mais adequados à prossecução do seu objecto e à salvaguarda dos interesses dos credores. O gestor judicial deve elaborar uma relação dos créditos após o termo de prazo que é concedido à comissão de credores para se pronunciar sobre os créditos relacionados e reclamados, bem como sobre as suas impugnações e que depois é submetida à votação na assembleia de credores. Num segundo momento deve o gestor apresentar o seu relatório à assembleia, propondo as providências urgentes e necessárias à defesa do património da empresa perante terceiros, incluindo os credores, independente da vontade dos titulares dos órgãos sociais e/ou do(s) empresário(s), para posterior votação. 3.4. ASSEMBLEIA DE CREDORES Podem participar na assembleia de credores, que se reúne sob a presidência do juiz, a empresa, através do seu titular e/ou representante, o M.P., o gestor judicial, os membros da comissão de credores e os credores cujos créditos, impugnados ou não, figurem na referida relação provisória de créditos elaborada pelo gestor judicial. Na assembleia de credores são admitidos a votar todos os credores, cujos créditos, impugnados ou não, figurem na relação provisória, e a nenhum deles é permitido votar o seu próprio crédito, a não ser que este tenha sido reconhecido pelo gestor judicial. Numa segunda fase tem lugar a discussão do relatório do gestor judicial, na qual se expõem em resumo as razões justificativas da medida de recuperação proposta pela empresa. Os próprios credores podem propor a providência de recuperação que entendam mais adequada aos seus interesses, que poderá não ser a preconizada pelo gestor judicial. A votação de qualquer medida de recuperação deve ser aprovada por credores que representem dois terços do total dos créditos aprovados e que não tenham a oposição de 51%, ou mais dos créditos abrangidos directamente pela medida de recuperação. 231 Os créditos reclamados como os que hajam sido relacionados pela empresa ou outro credor na petição inicial podem ser impugnados pelos credores quanto à sua existência, natureza ou montante. 232 Segundo Fernandes e Labareda (1999) pode agrupar-se as funções do gestor judicial em seis categorias, a saber: controlo de gestão, estudo, apuramento do passivo, informação, promoção de providências urgentes e garantias do exercício de direitos. FINANCE MANAGEMENT CHALLENGES 487 4. PROVIDÊNCIAS DE RECUPERAÇÃO As medidas de recuperação previstas e preconizadas pelo CPEREF são: a) concordata; b) reconstituição empresarial; c) reestruturação financeira e d) gestão controlada. Estas providências de recuperação, segundo Duarte (2003) são distintas, mas flexíveis e passíveis de abrangerem medidas e meios de recuperação que se interpenetram e completam. A concordata consiste na simples redução ou modificação da totalidade ou parte dos débitos, podendo a modificação limitar-se a uma simples moratória e que de acordo com Fernandes e Labareda (1999:213) é um “diferimento no prazo de pagamento, não só para créditos vencidos, como também para créditos vincendos” que normalmente produz efeitos durante 10 anos. Laia (1999) afirma que a concordata se refere a situações ainda pouco degradadas, em que as suas causas são essencialmente de natureza financeira, sendo suficiente para a recuperação, o saneamento financeiro, através da reestruturação do passivo, consubstanciado na redução ou na modificação de créditos. A reconstituição empresarial consiste na constituição de uma ou mais sociedades destinadas à exploração, com os credores ou com terceiros a assumirem e a dinamizarem as respectivas actividades. A constituição de uma nova sociedade implica a extinção da anterior, desde que o acordo abranja todo o seu património e a sua reestruturação incida, não só no activo, mas também, no passivo e no capital social. Existe a possibilidade de a empresa se manter em actividade, com algum património e respectiva actividade, ou então explorar o património remanescente da criação de outras empresas, implicando, neste caso, a possibilidade de haver em conjunto o recurso ao uso de várias medidas de recuperação. Esta medida de recuperação, como refere Laia (1999), corresponde a situações avançadas de crise, com uma diversidade de causas, nomeadamente de natureza estratégica, tendo por base alterações ao nível da titularidade do capital e da gestão da empresa. A reestruturação financeira consiste na adopção pelos credores de uma ou mais medidas destinadas a modificar a situação do passivo da empresa, ou a alterar o seu capital social, em termos de assegurar só por si, a superioridade do activo sobre o passivo e um fundo maneio positivo, ou seja o reequilíbrio financeiro. Estas medidas de reestruturação financeira devem ser apoiadas por uma demonstração contabilística, tendo em vista a consecução específica dos objectivos propostos, tornando-se necessária a elaboração de um plano financeiro que demonstre o reequilíbrio financeiro da empresa. Como afirma Fernandes e Labareda (1999:265), “se a tomada das medidas que integram a reestruturação financeira não conduzir ao alcance simultâneo dos referidos objectivos, a providência não pode ser homologada…”. Como o próprio nome denota, esta medida de recuperação destina-se a superar as dificuldades a nível financeiro, embora se situe num patamar de crise mais avançada do que a concordata, podendo a reestruturação do passivo estar igualmente sujeita à dação ou cessão de bens do activo aos credores da empresa. A gestão controlada assenta num plano de actuação global, concertado entre os credores e executado por intermédio de uma nova administração, com um regime próprio de fiscalização. Esta modalidade é idêntica à da reestruturação financeira, com a diferença de que as medidas a tomar se integram num plano global. Esse plano deve traçar as linhas gerais da futura gestão da empresa a nível técnico, administrativo, económico e financeiro, mencionando os objectivos a atingir, os meios propostos e as fases do seu processamento, tendo em conta o prazo de execução. CITIES IN COMPETITION 488 Esta providência pode ser complementada por outras providências complementares de natureza jurídica, financeira, comercial, administrativa ou de outra ordem, tendo sempre presente a execução do plano. A gestão controlada, que não pode exceder dois anos, é gerida por uma nova administração, podendo o prazo ser prorrogado por um ano. Durante esse período, a anterior administração, bem como os restantes órgãos sociais, ficam suspensos enquanto durar esta modalidade de recuperação. Não se exclui a possibilidade de se manter a anterior administração, mas só com o acordo dos credores. Esta providência corresponde a situações de crise mais acentuadas, com causas não só financeiras, já previstas na reestruturação financeira, mas também de carácter de gestão, podendo equacionar-se a reestruturação do activo, que pode passar pela venda, permuta ou cessão de bens, nos termos definidos no plano global concertado. Em síntese todas as modalidades de recuperação podem ser adoptadas, dependendo da situação concreta de cada empresa. Porém, a escolha de uma modalidade não afasta a possibilidade do recurso a medidas previstas noutras modalidades, se tal se afigurar oportuno, necessário e vantajoso. 5. O CASO DO DISTRITO DE SANTARÉM Recolheram-se dados relativos aos processos especiais de recuperação de empresas, no distrito em que a Segurança Social participou. De 1997 a 2001, a Segurança Social participou em 40 processos, dos quais 26 como membro da comissão de credores, se bem que só vão ser analisados 25 processos, uma vez que não foi possível obter dados de um dos processos. Os processos seleccionados correspondem aos que se enquadram no âmbito do Decreto-Lei nº 123/93, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 315/98, tendo em conta os seguintes aspectos: a) a Segurança Social é credora; b) a Segurança Social é um dos membros da comissão de credores; c) que fossem analisados os processos disponíveis - aquando do início do estudo - referente aos últimos cinco anos, isto é, de 1997 a 2001; d) a consulta fosse feita de forma a permitir a recolha de informação fidedigna que permitisse realizar uma análise aos dados de modo célere; Por razões de confidencialidade não se revelam os nomes das empresas, nem dos gestores judiciais que as estudaram, pelo que os processos são identificados por letras do alfabeto e os gestores judiciais por GJi, com i a variar de 1 até n, sendo n o número de gestores judiciais envolvidos nos processos. 5.1 CARACTERIZAÇÃO DOS PROCESSOS De 1997 até 2001, existiram no distrito de Santarém um total de 40 processos especiais de recuperação de empresas, conforme se pode observar na tabela 5.1. FINANCE MANAGEMENT CHALLENGES 489 Tabela 5.1 Processos existentes entre 1997 e 2001 no distrito de Santarém – em euros DATA Nº EMPRESAS CAPITAL JUROS TOTAIS 1997 11 4.745.063 3.511.302 8.256.365 1998 4 808.583 203.026 1.011.609 1999 12 2.615.312 1.296.557 3.911.869 2000 10 1.636.610 751.495 2.388.105 2001 3 268.893.917 101.419.558 370.313.475 TOTAIS 40 278.699.486 107.181.938 385.881.424 Fonte: IGFSS Esta tabela 5.1 apresenta a distribuição do número de empresas analisadas em cada ano, bem como, os valores do capital e juros em dívida, em valores absolutos e relativos, respectivamente. O último ano de estudo destaca-se pelo valor total de capital e juros que é significativamente maior aos que o precedem. Este valor é fruto de um processo com valores significativamente superiores à média - 345 milhões de euros - e que aquando da recolha dos dados ainda não estava concluído em termos processuais. Este processo não foi incluído no estudo por esta razão. Em relação aos montantes globais envolvidos nos processos especiais de recuperação, 72,22% correspondem a dívidas de capital e 27,78% correspondem a juros de mora. Tabela 5.2 Dados comparativos entre os processos existentes e os afectos à SS como membro da CC DATA N.º Proc. N.º CC233 N.º CC % 1997 11 7 63,64% 1998 4 3 75,00% 1999 12 8 66,67% 2000 10 5 50,00% 2001 3 3 100,00% Total 40 26 65,00% Fonte: IGFSS De um total de 40 processos especiais de recuperação, a Segurança Social esteve envolvida em 26, correspondendo a 65% do total dos mesmos. Para os 26 processos especiais de recuperação onde a Segurança Social esteve envolvida como membro da comissão de credores, recolheram-se os seguintes dados para cada uma das empresas: tribunal onde decorreu a acção, CAE, capital social, ano de constituição, capital em dívida, juros em dívida, montante global em dívida, petição inicial, medida inicial proposta, gestor judicial, percentagem de créditos da Segurança Social nos processos de recuperação, graduação dos créditos da Segurança Social, medida proposta final, despacho da Segurança Social e votação na assembleia de credores. 233 Membro da comissão de credores. CITIES IN COMPETITION 490 Veja-se na tabela seguinte o resumo de algumas medidas de estatística descritiva para as variáveis idade (diferença entre o ano de análise – 2001 – e o ano de constituição), capital social, capital em dívida, juros, montante global, percentagem de créditos e graduação. Tabela 5.3 Estatísticas descritivas de algumas variáveis em estudo Variáveis Mínimo Máximo Mediana Média Desvio-padrão Capital social 823 4.987.979 374.098 998.054 1.371.743 Idade (anos) 1 101 14 22 20 Capital em Dívida 7.006 2.691.765 143.376 348.518 556.025 Juros 1.903 2.135.128 36.762 200.122 448.326 Montante global 8.909 4.826.892 236.184 548.640 998.205 % Créditos 3,08% 77,73% 9,00% 21,32% 22,23% Posicionamento 1 9 3 3 2 Em todos os anos do período de estudo, a Segurança Social esteve presente na comissão de credores em mais de metade dos processos existentes em tribunal os quais foram antecedidos de um despacho de prosseguimento da acção de recuperação decretado pelo juiz. Tabela 5.4 Processos existentes em que a SS é membro da CC – em euros DATA Nº EMPRESAS CAPITAL JUROS TOTAIS 1997 7 4.483.082 3.430.455 7.913.537 1998 3 792.642 194.917 987.560 1999 8 1.987.171 850.863 2.838.034 2000 5 1.267.392 513.408 1.780.800 2001 3 268.893.917 101.419.558 370.313.475 Total 26 277.424.204 106.409.201 383.833.405 Fonte: IGFSS Tabela 5.5 Processos Existentes em que a SS é membro da CCem % DATA Nº EMPRESAS CAPITAL JUROS TOTAIS 1997 26,92% 1,17% 0,89% 2,06% 1998 11,54% 0,21% 0,05% 0,26% 1999 30,77% 0,52% 0,22% 0,74% 2000 19,23% 0,33% 0,13% 0,46% 2001 11,54% 70,05% 26,42% 96,48% TOTAIS 100,00% 72,28% 27,72% 100,00% Fonte: IGFSS FINANCE MANAGEMENT CHALLENGES 491 Da leitura dos quadros acima apresentados, conclui-se que em 1999 se registaram 30,77% dos processos, seguindo-se-lhe o ano de 1997 com 26,92% dos registos. Nos anos de 1998 e 2001 registaram-se apenas 11,54% dos processos em cada ano. O valor da dívida e juros do último ano é muito elevado quando comparado com os restantes anos, sendo responsável por 70,05% do capital em dívida à Segurança Social. Relativamente aos processos onde a Segurança Social é membro da comissão de credores dos montantes globais envolvidos nos processos especiais de recuperação, 72,28% correspondem a dívida de capital e 27,72% corresponde a juros de mora, valores estes semelhantes aos já referidos anteriormente a nível global. Tabela 5.6 Relação entre os processos que a SS é membro da CC e os processos totais – em percentagem DATA CAPITAL JUROS TOTAIS 1997 94,48% 97,70% 95,85% 1998 98,03% 96,01% 97,62% 1999 75,98% 65,62% 72,55% 2000 77,44% 68,32% 74,57% 2001 100,00% 100,00% 100,00% Fonte: IGFSS No que diz respeito à relação entre os processos que a Segurança Social é membro da comissão de credores e os processos totais existentes, o ano 1999 representa em termos de montante global, 72,55% do total dos processos. Por sua vez, a Segurança Social foi membro da comissão de credores em todos os processos existentes no ano de 2001. Porém, como referido, só foi possível recolher dados relativos a 25 processos, se bem que em relação ao contribuinte excluído do estudo, este já tinha sido alvo de um anterior processo especial de recuperação e que o mesmo é objecto de estudo no presente trabalho. Tabela 5.7 Casos analisados - em euros DATA CAPITAL JUROS TOTAIS 1997 4.483.082 3.430.455 7.913.537 1998 792.642 194.917 987.560 1999 1.987.171 850.863 2.838.034 2000 1.267.392 513.408 1.780.800 2001 182.666 13.397 196.063 TOTAIS 8.712.953 5.003.040 13.715.993 Fonte: IGFSS CITIES IN COMPETITION 498 A Segurança Social é um credor privilegiado num processo especial de recuperação, gozando de prerrogativas que lhe estão atribuídas por lei. Contudo, se a providência de recuperação deliberada em assembleia de credores incluir a redução dos créditos, tendo por ela votado a maioria prevista no CPEREF, se a Segurança Social se não rever na tomada de decisão nada a impede de votar desfavoravelmente, mas tal não é impeditivo de a providência ser adoptada, caso em que poderá recorrer, conforme relatado anteriormente. A Segurança Social é titular de créditos privilegiados, na qual os créditos só poderão ser extintos ou reduzidos nos termos em que vierem a ser acordados e, por outro lado, a adopção de providências de recuperação está dependente de autorização do membro do governo competente para o efeito. Nos casos favoráveis à recuperação das empresas, a reestruturação financeira e a gestão controlada são aquelas que tem merecido actualmente na Segurança Social um melhor acolhimento, já que não requerem qualquer sacrifício em termos de dívida, na parte correspondente ao capital, tendo sempre presente que a recuperação do contribuinte devedor, possibilita num futuro próximo o cumprimento integral das suas obrigações. BIBLIOGRAFIA Cabral, Nazaré da Costa (2001), O Financiamento da Segurança Social e as suas Implicações Redistributivas - Enquadramento e Regime Jurídico, Associação Portuguesa da Segurança Social, Lisboa Dados da Segurança Social no Distrito de Santarém; Duarte, Henrique Vaz (2003), Questões sobre Recuperação e Falência, Livraria Almedina, Coimbra; Fernandes, Luís A. Carvalho; Labareda, João (1999), Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência – Anotado, 3ª Edição, Editora Quid Juris, Lisboa. Laia, Amaro Naves (1999), Recuperação de Empresas – O Relatório do Gestor Judicial, Vida Económica, Porto. Leite, Luís Ferreira (2002), Curso de Direito Sancionatório da Segurança Social -A Regularização da Dívida à Segurança Social, Livraria Almedina, Coimbra. Mateus, Filipe e Leal, Susana (2003), “Aspectos Contabilístico – Fiscais num Processo Especial de Recuperação de Empresas”, Revista da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, Ano III, nº 37, pp.46-52. Nunes, Luís Cachudo (1999), Recuperação de Empresas - Análise Política -Económica e Legislação, Vida Económica, Porto.