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Do constitucionalismo do comum às lutas cosmotécnicas: constituição do comum e lutas cosmotécnicas

Bolzán de Morais, José Luis; Hoffmam, Fernando

Abstract

O presente artigo tem como escopo compreender a passagem de um constitucionalismo do comum – já proposto anteriormente – para o campo das lutas cosmotécnicas, no sentido de que não seria mais possível pensar e constituir um projeto cosmopolítico a não ser a partir das mesmas. Para tanto, o que se propõe, a partir dos limites e crises do Estado e do constitucionalismo que o acompanha, buscar a construção de projetos cosmopolíticos através do redimensionamento do constitucionalismo, proposto isso no trabalho pelo viés do comum e dos direitos humanos, é imprescindível constituir o comum para além dos limites do constitucionalismo – estatalista ou não – pois, a constituição do comum na atualidade se dá em um campo em disputa por práticas tecnopolíticas através de lutas cosmotécnicas e processos de insurreição, tendo como pano de fundo os impactos das globalizações neoliberais e da disrupção da era digital.

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Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 26, nº 55. Primer cuatrimestre de 2024. Pp. 571-592. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2024.i55.25 Do constitucionalismo do comum às lutas cosmotécnicas: constituição do comum e lutas cosmotécnicas1 From common constitutionalism to cosmotechnical struggles: constitution of the common and insurrection processes Jose Luis Bolzan de Morais2 FDV/ATITUS (Brasil) ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0959-0954 Fernando Hoffmam3 UFSM (Brasil) ORCID: https://orcid.org/0000-0002-2211-9139 Recibido: 29-11-2023 Aceptado: 03-01-2024 Resumo O presente artigo tem como escopo compreender a passagem de um constitucionalismo do comum – já proposto anteriormente – para o campo 1 Este artículo ha sido producido en el marco del proyecto de investigación “Constitucionalismo multinivel y gobernanza mundial. Fundamentos y proyecciones del cosmopolitismo en la sociedad del riesgo global” (PID2020-119806GB-100), financiado por el Ministerio de Ciencia, Innovación y Universidades. 2 ([email protected] ). Mestre em Ciências Jurídicas pela PUC-Rio (Brasil); Doutor em Direito do Estado pela Universidade Federal de Santa Catarina (UNISINOS – Brasil), com estágio na Université de Montpellier I (France); Pós-doutoramento pela Universidade de Coimbra (Portugal); Lider do Grupo de Pesquisa CNPQ “Estado e Constituição” (GPE&C) e da Rede Interinstitucional de Pesquisa “Estado e Constituição” (REPE&C); Presidente do CYBER LEVIATHAN – Observatório do Mundo em Rede; Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito e Garantias Fundamentais da FDV – Brasil e ATITUS – Brasil; Pesquisador Produtividade CNPQ; CV Lattes: http://lattes.cnpq. br/4650999047027866. 3 ([email protected]). Doutor e Mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS); Bolsista PROEX/CAPES no Mestrado e Doutorado; Membro do Grupo de Pesquisa “Estado e Constituição” e da Rede Interinstitucional de Pesquisa “Estado e Constituição”, registrado junto à FDV/ES e ao CNPQ; Professor Adjunto I do Departamento de Direito e do Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado - da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM); Líder do Grupo de Pesquisa Núcleo de Estudos do Comum (NEC) registrado junto à UFSM/RS e ao CNPQ; Especialista em Direito: Temas Emergentes em Novas Tecnologias da Informação e Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano (UNIFRA). 572 Jose Luis Bolzan de Morais y Fernando Hoffmam Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 26, nº 55. Primer cuatrimestre de 2024. Pp. 571-592. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2024.i55.25 das lutas cosmotécnicas, no sentido de que não seria mais possível pensar e constituir um projeto cosmopolítico a não ser a partir das mesmas. Para tanto, o que se propõe, a partir dos limites e crises do Estado e do constitucionalismo que o acompanha, buscar a construção de projetos cosmopolíticos através do redimensionamento do constitucionalismo, proposto isso no trabalho pelo viés do comum e dos direitos humanos, é imprescindível constituir o comum para além dos limites do constitucionalismo – estatalista ou não – pois, a constituição do comum na atualidade se dá em um campo em disputa por práticas tecnopolíticas através de lutas cosmotécnicas e processos de insurreição, tendo como pano de fundo os impactos das globalizações neoliberais e da disrupção da era digital. Palavras-chave: Constitucionalismo, Direitos Humanos, Insurreição, Era Digital, Lutas Cosmotécnicas. Abstract The purpose of this article is to understand the transition from a constitutionalism of the common – already proposed previously – to the field of cosmotechnical struggles, in the sense that it would no longer be possible to think and constitute a cosmopolitical project except from them. To this end, what is proposed, based on the limits and crises of State and the constitutionalism that accompanies it, seek the construction of cosmopolitical projects through the resizing of constitutionalism, proposing this in the work from the perspective of the common and human rights, it is essential constitute the common beyond the limits of constitutionalism – state-based or not – since the constitution of the common today takes place in a field in dispute over techno-political practices through cosmotechnical struggles and processes of insurrection, against the backdrop of the impacts of globalization neoliberalism and the disruption of the digital age. Keywords: Constitutionalism. Human rights. Insurrection. Digital age. Cosmotechnical fights. Introdução O presente trabalho preoocupa-se em buscar desvendar a crise do constitucionalismo a partir das fragilizações pelas quais passa o Estado contemporaneamente, numa ótica de relativização da sua força e de esvaziamento do constitucionalismo clássico preso a ele, apesar de, às vezes, parecer exatamente o contrário ou, no mínimo, uma certa situação intermediária, 573 Do constitucionalismo do comum às lutas cosmotécnicas: constituição do comum e lutas cosmotécnicas Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 26, nº 55. Primer cuatrimestre de 2024. Pp. 571-592. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2024.i55.25 na qual este mesmo Estado “ressurge das cinzas”, com o intuito de (re)constituir espaços adequados para a produção e promoção dos direitos humanos, tomando emprestado um novo referencial contido na idéia de “comum”. Aquela primeira tendência dá-se a partir do esboroamento das formas e institucionalidades clássicas da estatalidade, rompidas por um ritmo de diálogos e relações globais/mundiais que se dão ao arrepio, em paralelo ou em contradição, à ordem estatal-constitucional como posta desde os limites do Estado-Nação, em especial em razão de sua delimitação espacial como territorialidade – o “fim da geografia” (Bolzan de Morais 2015) – muito a reboque dos processos de globalização neoliberal inaugurados nas últimas décadas do Século XX, potencializados pela Revolução da Internet e a passagem à “era digital”, com a disrupção promovida pelas novas tecnologias da informação e comunicação (NTICs) e tecnologias de inteligência artificial e aprendizagem de máquina, impondo, também, uma descontrução da “geografia institucional” (Bolzan de Morais 2017; Bolzan de Morais 2018) característica da Estado (Liberal) de Direito. Assim, Estado (Liberal) de Direito, constitucionalismo e direitos humanos se apresentam como ambiente privilegiado para a reconstrução deste debate, seja por seu próprio histórico, seja porque passam são fortemente impactados pelos processos de globalização, desterritorialização e virtualização, seja na sua conteudísitca, nas condições e possibilidades de e para o seu reconhecimento e concretização, bem como também, para além, enquanto conteúdos de processos de luta e insurreição. Diante de tais circunstâncias – este “momento de incertezas” (este “interregno” ao estilo gramsciano) pelo qual passa a organização estatal em sua forma e conteúdo –, busca-se apontar alguns caminhos possíveis, sendo importante propor novas formas de compreensão do estatalismo e do constitucionalismo, como a construção de um “Constitucionalismo ComumMundial” que, naõ se encerra mais nos limites do Estado Nacional, mas o transborda justamente pelo conteúdo de luta dos e pelos direitos humanos, buscando expressar não apenas o caráter transcendente destes, mas que permita constituir-se em um ambiente adequado para o seu tratamento – proteção e promoção –, e sendo condição de possibilidade para que os sujeitos historicamente excluídos dos processos e formas institucionais tenham esses mesmos direitos como meio de luta para além deles próprios, ainda mais, considerando, como anotado antes, a disrupção tecno-digital em curso. Para dar conta deste projeto, se inicia com uma espécie de retrospectiva em torno ao tema das “crises do Estado Constitucional” e as perspectivas que se abrem entre “pessimistas” e “otimistas”, para, na sequência, retomar a possibilidade de uma identidade constitucional comum a partir dos direitos humanos como condição de possibilidade para se constituir um projeto 574 Jose Luis Bolzan de Morais y Fernando Hoffmam Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 26, nº 55. Primer cuatrimestre de 2024. Pp. 571-592. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2024.i55.25 cosmopolítico e, criticamente, pensar a sua (in)suficiência em “tempos sombrios” – lembrando Hannah Arendt -, para propor, como fechamento, a constituição de um novo projeto cosmopolítico desde a dimensão das lutas cosmotécnicas e dos processos de insurreição que abalam as estruturas institucionais do Estado e do constitucionalismo. E, assim, justifica-se a identidade deste escrito, pela intersecção de dois projetos de pesquisa institucionais. Um, sob a coordenação do primeiro autor, líder do Grupo de Pesquisa CNPq “Estado e Constituição (GEPE&C)”, no qual se desenvolvem as temáticas ligadas às crises do Estado e do constitucionalismo, tendo como eixo os impactos dos deslocamentos promovidos pelas globalização neoliberal e, mais recentemente, pela disrupção tecnológica, patrocinado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Outro segundo, coordenado pelo segundo autor, líder do Grupo de Pesquisa CNPq Núcelo de Estudos do Comum (NEC/UFSM) intitulado “Tecnopolítica(s), Produção de Subjetividade e Constituição do Comum” busca articular justamente a produção de subjetividades na era do capitalismo digital-cibernético, a partir dos arranjos tecnopolíticos – sejam de resistência e insurreição, sejam de controle, expropriação, exclusão e extermínio – no caminho de pensar e constituir o Direito e os direitos humanos enquanto tecnopolíticas de combate, no intuito de possibilitar a constituição do comum enquanto prática, sujeito e modo de produção. Ambos os grupos de pesquisa, fazem parte da Rede de Pesquisa “Estado e Constituição” (REPE&C). 1. A crise do constitucionalismo estatal(ista) As “veias abertas” – parafraseando Eduardo Galeano - pela modernidade tomaram novos rumos com o passar do tempo e o devir histórico de lutas, conquistas e perdas. Apesar de as revoluções modernas terem erguido um novo paradigma de sociabilidade e promovido o surgimento de novas classes sociais, agires e práticas os lugares de fala e as relações de poder não se modificaram muito. Apesar da desterritorialização e virtualização promovidas pela globalização e pela digitalização, peculiares às décadas finais do Século XX e potencializadas neste Século XXI, quando as proximidades se tornaram cada vez mais uma possibilidade real, não houve, de fato, uma mudança significativa na estratificação social, que foi maximizada em termos econômicos, sequer nas interações possíveis advindas com as conexões tornadas possíveis pelas NTICs, em particular com as plataformas de relacionamento inauguradas nas primeiras décadas do novo milênio. 575 Do constitucionalismo do comum às lutas cosmotécnicas: constituição do comum e lutas cosmotécnicas Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 26, nº 55. Primer cuatrimestre de 2024. Pp. 571-592. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2024.i55.25 Dito de outro modo, por hora, percebe-se que tais transformações não foram capazes de propor, muito menos produzir, um rearranjo de tal desenho político-social-econômico. Ao contrário, há uma agudização destes desníveis, seja pela desconstrução de conquistas, seja pela concentração e acumulação exponencializada, seja, por fim, pela produção de deslocamentos de alta intensidade que desconstróem o modelo político-jurídico paulatinamente construído e reconstruído nos últimos dois séculos. A estatalidade moderna, alicerçada na tríade poder soberano-territóriopovo, em sua forma, serviu como ambiente para a construção do projeto revolucionário anti-absolutista liberal, para nele instalar os conteúdos característicos do constitucionalismo moderno, tal como a fórmula Estado (Liberal) de Direito, no qual os direitos humanos, como direitos fundamentais, ocupam espaço privilegiado como pauta dinâmica de reconhecimento de conteúdos peculiares à dignidade humana, em um primeiro momento apenas como liberdades em face do poder (Bolzan de Morais 2011), tratando do que pode ser identificado como “questão individual”. Essa forma estatal moderna – Estado – traz consigo uma perspectiva de proteção do homem-sujeito individual com um potencial transformador que vislumbra o indivíduo enquanto possibilidade de continuidade político-jurídicosocial, sujeito peculiar à fórmula do liberalismo político-jurídico-econômico. Ou seja, uma subjetividade limitada desde a racionalidade moderna, e das características biográficas que compõem esse homem em sua humanidade – um sujeito branco, varão, burguês e proprietário. As novas perspectivas trazidas com a estatalidade liberal demonstram a articulação de um modelo estatal soberano interna e externamente, que se vincula ao “homem moderno (indivíduo)”, construindo uma espacialidade percebida territorialmente e uma temporalidade apreendida racionalmente, as quais dão forma a um Estado abstratamente considerado e difundido como “instituição universal e atemporal” (Bolzan de Morais 2011)4. Por isso, a marca que fica registrada é a de uma reductio em torno à centralidade do poder político, da autoridade pública, seja como risco de desbordamento, seja como lócus de proteção e promoção, sobretudo quando, na sua historicidade acabam por incorporar novos conteúdos. Primeiro de igualdade, constituindo os direitos econômico, sociais e culturais, os quais ainda dialogam adequadamente com a perspectiva de um poder soberano e delimitado espacialmente. Nessa trajetória, inaugura-se uma era de socialização dos modos de vida, em que, do isolamento do indivíduo liberal-burguês em seu espectro de liberdade (formal), passa-se para a demanda por atendimento de anseios políticos, 4 E isto tudo reunido – história, geografia e (pretensão à) universalidade – dão ensejo a se pensar o Estado como mais uma instituição própria do pensamento colonial. 576 Jose Luis Bolzan de Morais y Fernando Hoffmam Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 26, nº 55. Primer cuatrimestre de 2024. Pp. 571-592. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2024.i55.25 jurídicos e sociais de uma sociabilidade que se manifesta de outra forma – não mais pelo “isolacionismo formal”, mas, agora, pelo “compartilhamento de destinos” com o reconhecimento da “questão social”. Assim, surge a forma, qualificada pelo “social’, do Estado (Liberal) de Direito, abarcada por um desejo de reestruturação e substancialização do aparato estatal no caminho de garantias e concretização de desejos coletivos. Com esta estatalidade transformada materialmente, agrega-se um componente de solidariedade aos desideratos do aparelho estatal. O modelo concebido pelo Estado (Liberal) Social de Direito traz em si uma ideia de “comunidade solidária’, entendida como o dever, pelo poder público, de incorporar todos os grupos nessa multiplicidade de benefícios sociais estendidos à sociedade contemporânea. Ainda assim nesse momento, processos históricos de exclusão como o colonialismo e os seus vários desdobramentos deixam de fora do arranjo político-jurídico e de suas estruturas institucionais um grande número de sujeitos tratados apenas como “pacientes” desse projeto estatalconstitucional. Esta perspectiva solidária, a qual reveste o ideário da estatalidade de modelo social, é substitutiva, ou, melhor, englobante da soberania no bojo de possibilidades de se superar as desigualdades e angariar a promoção do bemestar social como um benefício compartilhado. (Bolzan de Morais 2011). E, sem dúvida alguma, mesmo com as suas hoje reconhecidas limitações (Bolzan de Morais 2018), é uma passagem importante rumo a um projeto políticojurídico-econômico-social capaz de debelar algumas das desigualdades que permearam a estatalidade de modelo liberal, em que pese no sentido de manutanção de um modelo. Em meio a essas transformações o Estado (Liberal) de Direito – seja Mínimo ou Social – passa por desafios que o colocam numa posição de protagonismo e, ao mesmo tempo, de defasagens, jogando-o de uma lado a outro em meio a uma sociabilidade desejosa de “mais” e do “novo” e a uma estruturação políticoadministrativa que ainda se percebe densa, homogênea e circunscrita espaçotemporalmente, demarcada por um cerne econômico restritivo – o capitalismo. E, mais ainda, uma forma que ainda mantém as diferenças coloniais produtoras de políticas de expropriação, exclusão e exterminio no seio desse peojeto estatal-constitucional – seja liberal clássico (mínimo), seja liberal social. Na sequência, vislumbra-se, como uma nova fase, um cenário de agudização da mutabilidade desse “corpo estatal”, sobretudo quando se passa a conviver com a contemporaneidade e todos os seus riscos, perigos e... desafios, explicitados pela emergência da questão ambiental, já no correr do Século XX, quando se apresenta o problema da descontinuidade entre Estado territorializado e crise ambiental desterritorializada. 577 Do constitucionalismo do comum às lutas cosmotécnicas: constituição do comum e lutas cosmotécnicas Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 26, nº 55. Primer cuatrimestre de 2024. Pp. 571-592. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2024.i55.25 A inauguração desta questão ambiental torna evidente a disfuncionalidade do modelo de autoridade pública moderna, para além de maximizar o desconforto intrínseco com o seu núcleo econômico, o capitalismo. Nesse caminho, quando, na atualidade, a questão ambiental cada vez mais se torna uma realidade materializada nas catástrofe climática, na degradação do meio-ambiente, no tratamento da natureza como mercadoria – uma commoditização da natureza -, na compreensão dos sujeitos nãohumanos como não sujeitos e na desconsideração de outras cosmovisões constituidoras de outros mundos possíveis, as limitações desse modelo estatalconstitucional tornam-se cada vez mais evidenciadas. Latour (2020) aponta esse contexto como de modificação em torno de um processo crescente de desregulamentação que corrobora o que se denomina de globalização como um projeto trágico, que vai desaguar em uma explosão das desigualdades. Nesse ponto, a questão ambiental é central no entorno da materialização do que o autor denomina de um “Novo Regime Climático”. E, no avançar do Século XX, a nomeada, por alguns, Quarta Revolução Industrial, alicerçada na transição tecnológica disruptiva, faz emergir a atual questão digital – antes denominada questão informacional (Bolzan de Morais 2018), quando, então, para além da desconexão com a territorialidade, produz-se uma nova ambiência com a virtualização das relações sociais e, consequentemente, a produção de novas subjetividades, para além da contradição com muitos dos fundamentos próprios da fundação do Estado “Liberal” de Direito e seu constitucionalismo (Bolzan de Morais 2018). Aqui, com apoio em Morozov (2018), é importante deixar claro que quando se fala em questão digital não de pretende reduzir tal à questão tecnológica, a partir da banalização da discussão entre desenvolvimento tecnológico ou a perspectiva de impedí-lo, mas sim, se toma em conta toda a complexidade do tema, que para além de ser circunscrita à inovação técnica, é questão econômica, política, social e jurídica. Nesse ponto, pode-se ter claro que se conflagra mais uma afetação da sistemática, lógica, forma e estrutura do Estado e do constitucionalismo que o acompanha, e, se é possível falar na questão digital, essa surge no contexto do que Santos (2003) vai chamar de “virada cibernética”, que é responsavel direta pela união indissociável, no momento atual, entre capitalismo e tecnologia, em que a dimensão da técnica apreça na relação sensivel entre organismos diversos nas dinâmicas humano-humano, humano-máquina, máquina-máquina e máquina-humano. Ainda é importante referir Tiqqun (2018) para quem a cibernética organiza um mundo autônomo em que engendra-se o projeto político do capitalismo cibernético que o acompanha, constituído a partir de uma maquinaria binária instituída pelo “Império” e que dá forma à uma 578 Jose Luis Bolzan de Morais y Fernando Hoffmam Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 26, nº 55. Primer cuatrimestre de 2024. Pp. 571-592. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2024.i55.25 máquina de guerra mundial materializada como guerra contra os indesejáveis pelo capital, constituindo o que denomina de “hipótese cibernética”. Este quadro, apenas resumido, evidencia como a forma Estado, bem como o conteúdo Estado Constitucional, como Estado (Liberal) de Direito, em todas as suas versões, se confronta com crises (Bolzan de Morais 1996; Bolzan de Morais 2011) 5, as quais levam a este momento de interregno, quando os arranjos político-institucionais já não são capazes de responder às novas interrogações e, ao mesmo tempo, ainda não se tem um novo desenho de autoridade compatível com as exigências desta era digital. Muito embora a soberania permaneça adstrita à ideia de insubmissão, independência e de poder supremo juridicamente organizado, deve-se atentar para as novas realidades que impõem à mesma uma série de matizes, transformando-a por vezes, se não a desconstruindo, apontando para uma transição paradigmática da teoria jurídica contemporânea (De JuliosCampuzano 2010), expondo, assim, os desafios do constitucionalismo em tempos de globalização (De Julios-Campuzano 2009). Nesse cenário o aceite de determinadas novas condições “do jogo” torna-se um verdadeiro ato de soberania estatal – mesmo com seu caráter contraditório –, uma vez que implica em a estatalidade se colocar no “tabuleiro” de maneira decisiva em meio às reorganizações impostas pelo ambiente globalizado/ vitualizado – pela “era digital” – onde estão presentes atores os mais variados e em permanente “competição”, deslocando a relação política-poder (Bauman; Bordoni 2015). O que se percebe neste movimento é uma dispersão dos centros de poder6. Pode-se vislumbrar como que uma atitude centrífuga, de dispersão dos loci de produção decisória, seja no âmbito interno, seja no externo, se ainda possível separar estes dois ambientes, ainda mais quando da inauguração do capitalismo digital, alicerçado no poder concentrado das Big Techs. O que se passa na atualidade são interconexões que não se dão mais somente pelos “braços estatais” clássicos: política, economia, direito, e por suas esferas de poder e atuação também clássicas. Este espaço, com a emergência da questão digital, na sequência da questão ambiental, é, cada vez mais, confrontado, quando não substituído por novas ambiências, novos atores e interfaces, já não mais restritas àquelas dos Estados Constitucionais, como Estado (Liberal) de Direito. 5 No que tange a esse tema, cumpre acrescentar que esse ambiente de crise, desdobra-se em cinco esferas de análise: a crise conceitual, que se tratará mais detidamente; a crise estrutural; a crise constitucional; a crise funcional; e a crise política. Para maiores aprofundamentos, deve-se remeter o leitor à: (Bolzan de Morais 2011). 6 Para maiores aprofundamentos sobre essa questão no contexto do “Império” ver: (Hoffmam; Bolzan de Morais 2022). 579 Do constitucionalismo do comum às lutas cosmotécnicas: constituição do comum e lutas cosmotécnicas Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 26, nº 55. Primer cuatrimestre de 2024. Pp. 571-592. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2024.i55.25 Diante deste quadro, apenas esboçado, importa buscar respostas novas – como diria S. Rodotà (2012) - que permitam não apenas revisitar as construções político-jurídicas modernas mas, antes, repensem tais arranjos, com vistas a restaurar as utopias contidas nos projetos cosmopolitas, redefinidos pela perspectiva do “comum”. 2. O constitucionalismo e a construção de uma identidade constitucional comum enquanto projeto cosmopolítico: é suficiente? O constitucionalismo contemporâneo, como transformação do constitucionalismo moderno, em que pese, englobando modificações e redefinições materiais, formais e estruturais, enfrenta – ou segue enfrentando – uma série de crises – como antes referido - das quais padece um modelo que, embora, não esgotado, por demais tensionado em diversas direções. A instituição constitucionalismo e consequentemente a própria Constituição e a ordem constitucional são tensionadas cotidianamente seja pelo viés conteudístico, seja pelo viés de sua forma, a partir de vários polos de tensão que o impactam de algum tempo, levando a teoria constitucional e sua dogmática a pensar alternativas que sugerem formas multinível, interconstitucional, supranacional, global e, até mesmo, transconstitucional. Os abalos à forma democrática, à posição dos direitos humanos, os novos atores globais no que toca à produção e aplicação do Direito7, os novos atores político-sociais que lutam por espaço na arena político-democrática8, ainda mais em um contexto de transição paradigmática promovida pela revolução tecnológica implementada pelas novas tecnologias, em especial pela viragem digital que lhe caracteriza, geram um deslocamento do constitucionalismo enquanto movimento e enquanto paradigma, pois, a sua forma tradicional não dá – pelo menos por hora e sob o modelo até agora desenvolvido – conta das complexidades e fluxos contemporâneos e seus conteúdos se confrontam com a disrupção tecnológica como um abalo sísmico naqueles clássicos – e.g. pricidade, igualdade etc – e uma enorme interrogação posta pelos problemas inerentes à questão digital. Nesse movimento de abertura, que desloca os eixos do constitucionalismo como classicamente pensado e constituído, a Constituição que poderia e/ou deveria passar a ocupar o lugar central de formulação do Direito e dos direitos na sua base de conteúdo e de forma, sofre um deslocamento cada vez mais robusto no que tange à sua centralidade como ambiente de condensação da disputa política. E, nesse sentido, o constitucionalismo ligado diretamente ao Estado e limitado às dimensões institucionais deste não mais se basta, pois não 7 Sobre esse tema remete-se novamente à: (Bolzan de Morais; Hoffmam 2022). 8 Sobre essa questão ver: (Hoffmam 2022). 586 Jose Luis Bolzan de Morais y Fernando Hoffmam Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 26, nº 55. Primer cuatrimestre de 2024. Pp. 571-592. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2024.i55.25 partir do comum, é central nessa perspectiva de resistir e romper, insurgindo-se contra o biopoder “imperial”. Esse movimento de ruptura de acordo com Hardt e Negri (2018) constituise a partir de uma mirada contra-soberana, ou seja, desde a possibilidade e necessidade de se pensar poderes, lideranças, e práticas não ligadas à soberania, mas sim, ativadas pela “multidão” que constitui o comum e deve orientar as formas de organização e as tomadas de decisão. Nesse caminho, é importante deixar bastante claro que essas formas de organização e liderança surgem contra-soberanamente com as próprias capacidades e saberes organizacionais que as próprias singularidades já possuem, e que marcam a forma multitudo. Como deixam claro Hardt e Negri (2018, p. 42) “qualquer forma de resistência e de afirmação da liberdade do povo dependem inteiramente do poder da inventividade subjetiva, sua multiplicidade singular, sua capacidade de (por meio das diferenças) produzir o comum”, e essa inventividade é mundana, é da rua, é cotidiana, é constitutiva de mundos que rompem com a única possibilidade assujeitadora do capital. Nas palavras de Moraes (2018: 10) é o que se relaciona como uma capacidade urgente de: [...] elaborar e organizar nossas tecnologias de fazer mundos, de possibilitar modos de vida dissidentes e é isso que vai nos implicar, criar pertencimentos. Também tem a ver com uma “política do meio”: no sentido de ser fortemente ancorada no meio em que se encontra, localizada e aberta a ser atravessada por um ecossistema vivo de reflexões, problemas, implicações, e não guiada por uma resposta exterior fundada na autoridade. A “forma comum”, os movimentos da “multidão”, nascem de novas tecnologias de fazer mundo, de fazer novos mundos, de escrever novas gramáticas, de gerar novas possibilidades imaginativas, de constituir novos espaços e novos tempos, de “em-comum” constituir futuros comuns possíveis, herdando potências que se perfazem na diferença e não na unidade. É a “produção do que seria uma coletividade fundada pelo cuidado e interdependência que pudesse sustentar uma prática comum de isolamento e apoio mútuo” (Moraes 2021: 29) que desestrutura os modos sacrificiais de vida do capitalismo colonial predatório e financeiro que nos engloba indistintamente. Essa “forma comum” é o que ativa a Primavera Árabe, o movimento Occupy, inclusive, para alguns, o junho de 2013 no Brasil, e tantos outros movimentos globais anticapital e anterglobalização, mas é também, o que ativa – e é ativado – enquanto novas tecnopolíticas comuns, as escolas, as praças, os quilombos, as comunidades indígenas, as comunidades ribeirinhas, os coletivos urbanos – feministas, pretos, quilombolas, LGBTQIA+, entre 587 Do constitucionalismo do comum às lutas cosmotécnicas: constituição do comum e lutas cosmotécnicas Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 26, nº 55. Primer cuatrimestre de 2024. Pp. 571-592. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2024.i55.25 outros –, as ocupações urbanas, os assentamentos rurais, constituindo a forma e a força comum. Veja-se que há um ciclo de lutas cosmotécnicas que muito mais do que mobilizar instituições – o constitucionalismo –, mobilizam histórias, vivências e potência na luta por direitos e por poder viver. Como aponta Moraes (2021), o comum não se constitui em formas prontas e acabadas, nem em instituições transcendentes ordenadas pela construção abstrata de “universalidades humanas” como se pode dizer que ocorre com o constitucionalismo. Podemos afirmar que desde a perspectiva de Stengers (2019), o comum deve se fazer desde dentro da luta, em um modo inseparável de luta, para que seja possível a constituição de algo novo, a percepção de novos mundos, novas formas de imaginar, novos territórios para habitar, e novos modos de existir e de resistir insurgindo-se, revoltandose, amotinando-se. Esse processo, de constituição do comum pela e na revolta, na subversão, na insurreição, é sem dúvida alguma também um processo de choque contra as formas jurídicas dominantes. Contra um dado direito ainda burguês, proprietário, branco e varão, contra a forma propriedade, e, assim, contra o regime do privado e do público, contra um sujeito de direito dado a priori sobre o qual o direito lança os seus efeitos – para o bem e para o mal –, contra uma dada forma constitucional, contra um dado projeto de democracia, ou seja, contra um sistema jurídico que está ligado intrinsecamente ao sistema de produção capitalista. Será nesses regimes possíveis do comum, nesses espaços-tempos cooperativos, nesses territórios coletivos que são as comunidades quilombolas, as comunidades indígenas, as comunidades ribeirinhas, as multidões em assembleia, os coletivos urbanos em movimento, os assentamentos rurais, as ocupações, que “chegamos no exato momento de experimentar e fabricar, ainda que de forma precária, outras formas de existência” (Moraes 2018: 11). E, sem qualquer dúvida, expor-se em assembleia, movimentar-se no espaço urbano, ocupar, viver e existir de outras formas, como aponta Butler (2018) é sim, no mais das vezes, entregar-se à distribuição desigual da precariedade, e colocar-se em risco pela violência pública ou privada que o capitalismo e o próprio Estado constitucional lança sobre as resistências, revoltas e insurreições do comum. O que se quer e se pretende é constituir o comum socialmente enquanto expressão de mundos compartilhados, de existências plurais, de sujeitos múltiplos na sua singularidade, de territorialidades, de cuidados, afetos, magias, contatos, experiências, desejos, sexos, relações, potências, de corpos que habitam e se movimentam, que se chocam, que discordam, mas dialogam, compartilham e criam mundos possíveis, mundos habitáveis, mundos vivíveis. É justamente essa dinâmica que condiciona o comum ao cotidiano, à invenção, 588 Jose Luis Bolzan de Morais y Fernando Hoffmam Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 26, nº 55. Primer cuatrimestre de 2024. Pp. 571-592. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2024.i55.25 à mudança, à dança e aos ritmos de corpos que a cada novo amanhecer se realinham e compartilham o novo na materialidade da existência humana que é ao mesmo tempo precária e vulnerável, mas é possível e viva. E, embora, não seja suficiente – nem necessário – é a partir desses movimentos e desses processos que poderá ser possível dar forma a um novo constitucionalismo orientado pelo comum nas trilhas que apontam os direitos humanos, e pelas exigências de humanidade dos sujeitos sem distinção. Um constitucionalismo comum dos direitos humanos enquanto projeto cosmopolítico é desejável e pode ser possível, no entanto, não é e nem pode encerrar em si a experiência latente e cotidiana do comum e de lutar pelo comum. Uma resposta tentada que pode contribuir para pensar o novo da era digital na diversidade do comum. Conclusão O que se pretendeu com o presente texto foi o desvelamento do desassossego provocado por uma nova ordem de acontecimentos que ressignifica o mundo em escala global e a partir de um ponto de referência único, totalitário e totalizador, mas que, ao mesmo tempo e por vias oblíquas, permite uma outra apropriação. Uma apropriação alternativa, de ruptura (profanação, no sentido de Giorgio Agamben) que se deixe tocar por possibilidades outras. O sistema mundo capitalístico-neoliberal-colonial – e seus “jogos de cassino” como mostra Avelãs Nunes – e, agora, digital, conforma os padrões culturais, sociais, econômicos, políticos e jurídicos em uma ordem de submissão e subalternidade que sugere uma nova experiência de colonização do mundo, mas não de um mundo desconhecido a ser “descoberto” – conquistado – mas sim, do mundo já constituído, que já tem forma, e essa é a forma do paradigma capitalístico-neoliberal-colonial e, contemporaneamente, digital. Dessa forma, a partir do desmantelamento do Estado, envolto em crises, opera-se uma perda da força e do papel vinculativo e de produção de sentidos da Constituição, deixando os direitos humanos, no particular, submetidos aos dissabores das globalizações neoliberais exponencializadas pela viragem tecnológica da era digital. Nesse passo, o projeto constitucional-estatalista não dá mais conta das complexidades, e, principalmente das lutas por direitos e processos de insurreição contemporâneos, pois estes, invariavelmente, derivam de outras cosmovisões que engendram outors mundos possíveis, e, consequentemente, constituem formas de vida e de viver que hsitoricamente não foram, e seguem não estando abrangidas pelo constitucionalismo-estatalista, sequer em suas reinserções geográficas – multinível, interconstitucionalidade, supraconstitucionalidade, 589 Do constitucionalismo do comum às lutas cosmotécnicas: constituição do comum e lutas cosmotécnicas Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 26, nº 55. Primer cuatrimestre de 2024. Pp. 571-592. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2024.i55.25 transconstitucionalidade, global (da Terra, como sugerido por L. Ferrajoli (2022). Porquanto, pensar, e, para além, constituir um projeto cosmopolítico a partir de um constitucionalismo mundial dos direitos humanos como apontamos, ainda que se pretenda e seja um desejo legítimo, e até mesmo necessário, sem dúvida alguma é insuficiente na realidade que se apresenta. Logo, se é possível e necessário imaginar e constituir esse novo paradigma enquanto um projeto cosmopolítico, o mesmo não pode se dar apenas pelos seus vieses institucionais diretamente relacionados ao constitucionalismo-estatalista e comprovadamente insuficiente – ainda, que não possa, não deva ser e não esteja sendo, aqui, desconsiderado, mas pensado crítico-relfexivamente, na busca, como dito antes, de novas respostas, sobretudo com as emergências do capitalismo digital – de vigilância, como nomeia S. Zuboff (2019). Nesse ponto, para além de se propor a construção de um constitucionalismo comum dos direitos humanos, alicerçado em uma identidade constitucional comum e que constitua um projeto cosmopolítico abrangente, em verdade o presente texto propõe sobretudo, constituir o comum desde uma mirada não estatalista, não constitucional, e não institucional – pelo menos exclusivamente, que signifique, por fim, forjar uma estratégia de resgate de um projeto de bemestar comum, inclusive tomando em mãos usos comuns da e para a tecnologia. Para constituir o comum é imprescindível partir dos processos de luta e insurreição que se dão na imanência a partir da potência de sujeitos historicamente expropriados, excluídos e exterminados, como portadores, também eles, de projetos disruptivos, no sentido de interromper o seguimento normal, romper, alterar e, assim, propor um novo comum. A constituição do comum é um processo cotidiano, aberto, que tecnopoliticamente em tempos de capitalismo digital-cibernético se dá no horizonte das lutas cosmotécninas orientadas por cosmovisões diversasdisruptivas que constituem mais do que formas de vida e de viver, mundos possíveis. Há uma dimensão inescapável de um projeto comum que parte dos direitos humanos, que é entendê-los não apenas na sua perspectiva institucional, como também enquanto tecnopolítica de combate que informa as lutas cosmotécnicas e os processos de insurreição que tornam possível constituir o comum, e pensar e constituir, quem sabe um novo projeto cosmopolítico no campo de um constitucionalismo comum dos direitos humanos. Apesar de sua dimensão prospectiva, tal proposta permite uma leitura transversal de um fenômeno que nos foi apresentado como homogêneo, totalizador e inexorável. Mas, que, profanado por outras cosmovisões a partir das lutas tecnopolíticas e processos de insurreição, pode deixar portas abertas para – trazendo José Saramago, em Caim - um outro presente, para outros mundos possíveis e, para um outro futuro. 590 Jose Luis Bolzan de Morais y Fernando Hoffmam Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 26, nº 55. Primer cuatrimestre de 2024. Pp. 571-592. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2024.i55.25 Referências: Bauman, Zygmunt; Bordoni, Carlo. Stato di crisi. Torino: Einaudi. 2015. Bolzan de Morais, Jose Luis. Estado e Constituição e o fim da geografia. In: STRECK, Lenio Luiz; Rocha, Leonel Severo; Engelmann, Wilson (Org). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica. Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS.1 ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 69-82. Bolzan de Morais, Jose Luis. 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