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A crise da Proteção Social dos trabalhadores das plataformas digitais: breve comparativo entre Brasil e Espanha

Oliveira, Marcos Paulo da Silva

Abstract

O presente artigo analisa a crise do Direito do Trabalho e da proteção social diante do trabalho realizado nas plataformas digitais. Com especial recorte em relação a situação do Brasil e Espanha, serão investigadas as legislações e decisões judiciais brasileiras sobre o vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas digitais, em comparação com as legislações e decisões sobre o assunto na Espanha. A crise do conceito de subordinação e dependência laboral será ressaltada, com destaque para o perfil dos trabalhadores das plataformas. Ao final, será destacada a importancia de uma harmonização legal sobre o tema a nível global. Busca-se demonstrar a pertinência de criar um sistema de governação internacional para as plataformas de trabalho digitais, buscando caminhos alternativos para um Direito do Trabalho que amplie de vez os seus perímetros de proteção.

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A crise da Proteção Social dos trabalhadores das plataformas digitais: breve comparativo entre Brasil e Espanha THE CRISIS OF SOCIAL PROTECTION OF DIGITAL PLATFORM WORKERS: BRIEF COMPARISON BETWEEN BRAZIL AND SPAIN Marcos Paulo da Silva Oliveira Doctorando en Derecho Laboral con beca de investigación internacional de la Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) do Brasil Profesor de Derecho Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas (Brasil) [email protected] 0000-0002-0214-1064 Recibido: 06.11.2021 | Aceptado: 27.01.2022 RESUMO PALAVRAS CHAVE O presente artigo analisa a crise do Direito do Trabalho e da proteção social diante do trabalho realizado nas plataformas digitais. Com especial recorte em relação a situação do Brasil e Espanha, serão investigadas as legislações e decisões judiciais brasileiras sobre o vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas digitais, em comparação com as legislações e decisões sobre o assunto na Espanha. A crise do conceito de subordinação e dependência laboral será ressaltada, com destaque para o perfil dos trabalhadores das plataformas. Ao final, será destacada a importancia de uma harmonização legal sobre o tema a nível global. Busca-se demonstrar a pertinência de criar um sistema de governação internacional para as plataformas de trabalho digitais, buscando caminhos alternativos para um Direito do Trabalho que amplie de vez os seus perímetros de proteção. Plataformas digitais Direito do Trabalho e Proteção Social Subordinação Dependencia Ibero-americano ABSTRACT KEYWORDS This article analyzes the crisis in Labor Law and social protection in the face of work carried out on digital platforms. With a special focus on the Brazil and Spain situation, Brazilian legislation and court decisions on employment relationships between workers and digital platforms will be investigated, in comparison with legislation and decisions on the subject in Spain. The crisis in the concept of subordination and labor dependence will be highlighted, with emphasis on the profile of platform workers. At the end, the importance of a legal harmonization on the subject at a global level will be highlighted. It seeks to demonstrate the pertinence of creating an international governance system for digital work platforms, seeking alternative paths for a Labor Law that expands its protection perimeters. Digital platforms Labor Law and Social Protection Subordination Dependency Ibero-American e-Revista Internacional de la Protección Social (e-RIPS) ▶ 2022 ▶ Vol. VII ▶ Nº 1 ▶ ISSN 2445-3269 https://editorial.us.es/es/revistas/e-revista-internacional-de-la-proteccion-social https://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS ▶ © Editorial Universidad de Sevilla 2022 CC BY-NC-ND 4.0. http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2022.i01.09 ▶ pp. 183 - 201 SUMÁRIO I. A CRISE DO DIREITO DO TRABALHO NA ERA DAS PLATAFORMAS DIGITAIS II. AS MARCAS DO TRABALHO REALIZADO POR APLICATIVOS: DEPENDÊNCIA OU AUTONOMIA? III. A SITUAÇÃO DOS TRABALHADORES UBERIZADOS NO BRASIL IV. A SITUAÇÃO DOS TRABALHADORES UBERIZADOS NA ESPANHA V. CONCLUSÕES Bibliografia I. A CRISE DO DIREITO DO TRABALHO NA ERA DAS PLATAFORMAS DIGITAIS O Direito do Trabalho ao largo da história, seja nos países centrais ou nos países periféricos, como é o caso do Brasil, sempre teve como escopo principal da sua proteção os trabalhadores que prestam serviços por conta alheia, de maneira dependente ou subordinada. Em alguns países esses trabalhadores são chamados de assalariados, em outros são chamados de empregados. Mas, de certo que na observância da condição de trabalho por conta alheia, dependente e/ou subordinado haveria maior proteção jurídica para aquele tipo de trabalhador. A clara oposição se faz entre os tomadores de serviço, aqueles que detêm os meios de produção, e aqueles que só possuem sua mão de obra dirigida em prol de outrem para a manutenção de sua subsistência. Mas nessa oposição, se destacam aqueles trabalhadores que recebem ordens, que dependem e que não percebem integralmente os frutos de seu trabalho. Nessas condições, a esses trabalhadores o padrão de proteção jurídica ao longo dos anos ganhou especial importância, culminando no ramo jurídico especializado, que é o Direito do Trabalho. Na outra ponta, têm-se trabalhadores por conta própria, autônomos, independentes ou não assalariados. Todas essas alcunhas designam um tipo de trabalhador que ao largo da história não é protegido do ponto de vista juslaboral. Conforme Aniorte, as expressões “autônomos” ou “trabalhadores por conta própria” costumam aparecer com maior frequência na legislação e doutrina, enquanto que as alcunhas “independente” e “não-assalariado” se observam com menos frequência nos textos normativos, ainda que apareçam em decisões judiciais europeias. “Todos eles são termos que se contrapõem a três dos pressupostos substantivos delimitadores do âmbito de incidência do Direito do Trabalho: dependência, alienidade e retribuição”.1. Apesar disso, as pesquisas aqui empreendidas partem do desconforto, diante de um cenário atual pessimista de aparente generalização da desproteção no âmbito das relações laborais no Brasil. O desemprego e a falta de oportunidades num contexto 1. No original: “Todos ellos son términos que se contraponen a tres de los presupuestos sustantivos delimitadores del ámbito de aplicación del Derecho del Trabajo: dependencia, ajenidad, y retribución”. Em: Aniorte, M.: Ámbito Subjetivo del Régimen Especial de Trabajadores Autónomos, Aranzadi Editorial, Pamplona, 1996, p. 40. e-Revista Internacional de la Protección Social ▶ 2022 Vol. VII ▶Nº 1 ▶ pp. 183 - 201 ISSN 2445-3269 ▶ http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2022.i01.09 A crise da Proteção Social dos trabalhadores das plataformas digitais: breve comparativo entre Brasil e Espanha Marcos Paulo da Silva Oliveira 184 de capitalismo de vigilância de dados, de softwares e máquinas, dão a tônica do que será aqui abordado como clandestinidade trabalhista. Atualmente as prestações de serviços no Brasil têm encontrado, em sua maioria, interpretações descontextualizadas da condição “empregado” ou de trabalho assalariado. Pessoas que aparentemente poderiam estar enquadradas como tal acabam sendo tratadas enquanto trabalhadoras autônomas, eventuais ou pessoas jurídicas, culminando numa desproteção sistemática e globalizada do ponto de vista juslaboral. São sujeitos que poderiam estar acobertados pela rede de proteção oriunda da relação de emprego, mas não estão. Assim, com base nos marcos teóricos aqui investigados, é possível dizer que são trabalhadores e trabalhadoras clandestinizados. Clandestinidade não no sentido de ilícito e não perceptível, mas clandestinos porque esses trabalhadores e trabalhadoras estão à margem, nas sombras e sem a proteção jurídica mais tuitiva do Direito do Trabalho. Ainda que a maioria das pessoas enquanto trabalhadoras e consumidoras saibam disso, utilizem os seus serviços ou trabalhem próximos dessas atividades. Há um cenário de apatia social, de descrédito da proteção laboral. Na contemporaneidade, muitos são os trabalhos bastante visíveis, mas que por eles socialmente ninguém se responsabiliza. Nem os tomadores de serviço, nem os consumidores, nem mesmo o Estado. Novas formas de prestação de serviços passam a ser disseminadas globalmente, todas, não por acaso, sempre escapando –em maior ou menor grau– do intento de proteção trabalhista conferido pela relação de emprego ou pela condição de trabalho assalariado. Essas novas e complexas formas de prestar serviços no capitalismo pósindustrial abarcam “o emprego não registrado, o trabalho precário (contratações à margem da CLT, a exemplo daquelas por meio de pessoa jurídica – PJs), trabalho informal (pequenos autônomos e grupos familiares vinculados ao sistema simples de produção), até as parcerias, motoristas de aplicativo, entre outras situações.”2. No Brasil, conforme dados divulgados em novembro de 2020 na Síntese de Indicadores Sociais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2019 a informalidade no mercado de trabalho atingia 39,3 milhões de pessoas, o equivalente a 41,6% dos trabalhadores na ocasião.3 Ressalta-se que no sistema jurídico brasileiro atualmente disponível o trabalho autônomo e o trabalho eventual são relegados ao tratamento da legislação cível, que não reconhece a desigualdade fática entre os detentores dos meios de produção e as pessoas que vivem da prestação de serviços em prol de outrem. Por sua vez, a contratação entre pessoas jurídicas também é abarcada pela legislação civil, 2. Oliveira, M: Relação de emprego, dependência econômica & subordinação jurídica: revisitando os conceitos, Editora Juruá, Porto, 2019, p. 21. 3. Campos, A. IBGE: informalidade atinge 41,6% dos trabalhadores no país em 2019. Agência Brasil. Publicado em 12/11/2020. Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-11/ibge-informalidade-atinge-416-dos-trabalhadores-no-pais-em-2019#:~:text=A%20informalidade%20no%20mercado%20de,aquelas%20 com%20ensino%20superior%20completo (acesso em: 05 nov. 2021). e-Revista Internacional de la Protección Social ▶ 2022 Vol. VII ▶Nº 1 ▶ pp. 183 - 201 ISSN 2445-3269 ▶ http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2022.i01.09 A crise da Proteção Social dos trabalhadores das plataformas digitais: breve comparativo entre Brasil e Espanha Marcos Paulo da Silva Oliveira 185 considerando o pé de igualdade aparentemente existente entre as empresas que tomam e prestam serviços4. Na presente investigação não se está a considerar que todas as formas de prestação de serviços devem ser enquadradas na relação de emprego, até porque há um filtro hermenêutico a ser seguido para tanto. O caminho interpretativo brasileiro está positivado nos artigos 2º, 3º e 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ocorre que no Brasil há um intenso movimento de clandestinização das relações de trabalho. Isto é, fraudes são intentadas para que pessoas que aparentemente poderiam estar enquadradas como empregadas acabem sendo tratadas enquanto trabalhadoras autônomas, eventuais ou pessoas jurídicas, visando o barateamento dos custos de produção, à custa da proteção social das pessoas que trabalham. Assim, toma-se aqui o caminho metodológico de investigar as dimensões de clandestinidade dos trabalhadores das plataformas digitais, uberizados, sabendo-se que o tema agrega outras formas de prestação de serviço, que também merecem especial atenção dos cientistas juslaborais, mas que aqui não virão ao foco. O diagnóstico da clandestinidade na “uberização”5 indica a crescente informalidade diante da nova indústria capitalista da era do software, em rede, chamada de indústria 4.0, culminando em trabalhadores menos protegidos do ponto de vista do Direito do Trabalho. Essa desproteção também se extende à seguridade social e a assistência. Esse movimento de clandestinização das relações laborais é intensamente potencializado na era do software, que cria formas extremamente inovadoras de precarização no trabalho, acumulando-se com a desregulamentação das novas e complexas formas de se trabalhar no capitalismo em sua era cibernética. Sobre o tema, Esperanza Macarena Sierra Benítez faz o seguinte diagnóstico: A empresa conectada e dirigida com processos automáticos de inteligência artificial e as plataformas tecnológicas têm criado um novo tipo de trabalho mais autônomo e com capacidade de inovação e adaptação ao câmbio. E esse aparente nicho disruptivo está provocando um debate em torno da proteção do trabalho de acordo com as instituições e normas existentes do Direito do Trabalho e da Seguridade Social6. Diante das metamorfoses da produção capitalista que culminaram na chamada indústria 4.0, nota-se que em nível global as formas de prestar serviços na contemporaneidade 4. Sobre o tema das relações de trabalho tomado entre pessoas jurídicas, é importante frisar que no Brasil há um verdadeiro fenômeno da imposição patronal para a criação de pessoas jurídicas pelos trabalhadores –prestadores de serviços pessoais– que passam a laborar exclusivamente em prol de grandes empresas, numa tentativa dissimulada de fraudar e baratear os custos produtivos, o que passou a ser conhecido na literatura jurídica como “pejotização”. Tal situação será mais bem detalhada em tópico próprio. 5. O termo uberização surgiu de um diagnóstico do modelo de serviços Uber, mas hoje serve como um dos termos para indicar o trabalho por aplicativos, assunto que será mais detalhado no segundo item do presente artigo. 6. No original: “La empresa conectada y gestionada com procesos automáticos de inteligencia artificial y las plataformas tecnológicas han generado um nuevo tipo de trabajador más autónomo y com capacidad de innovación y adaptación al cambio. Este hecho disruptivo está provocando un debate en torno a la protección del trabajador conforme a las instituciones y normas existentes del Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social”. Em: Sierra Benítez, E. M.: “Trabajo decente y subordinación jurídica y económica en la era digital”, en Monereo Pérez, J. L.; Gorelli Hernández, J.; de Val Tena, Á. L. (dirs.): El trabajo decente, Comares, Granada, 2018, pp. 19-34. e-Revista Internacional de la Protección Social ▶ 2022 Vol. VII ▶Nº 1 ▶ pp. 183 - 201 ISSN 2445-3269 ▶ http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2022.i01.09 A crise da Proteção Social dos trabalhadores das plataformas digitais: breve comparativo entre Brasil e Espanha Marcos Paulo da Silva Oliveira 186 foram drasticamente alteradas, especialmente com a adoção das novas tecnologias da informação e da comunicação. Se numa ponta essas novas formas de trabalho aparecem como mais complexas e voltadas para os meios informacionais, de outro lado a velha estrutura de dominação capitalista composta pela dependência do trabalhador em relação ao detentor dos meios de produção e a subordinação se mantêm ainda bastante claras e evidentes. II. AS MARCAS DO TRABALHO REALIZADO POR APLICATIVOS: DEPENDÊNCIA OU AUTONOMIA? Como uma grande marca desses novos tempos, do software, a uberização aparece no cenário contemporâneo como uma das maiores problemáticas do Direito do Trabalho. As fronteiras protetivas desse ramo jurídico mais tuitivo vêm cada vez mais sendo colocadas em xeque, especialmente porque a ideia de uberização parece ter vindo para ficar, trazendo consigo uma captura de subjetividade pouco antes vista do ponto de vista mais sociológico. A uberização surfa nas ideias do “faça você mesmo”, tenha “flexibilidade de horário”, “trabalhe onde e quando quiser”, “seja seu próprio chefe” e com isso propagandeia liberdade num necessário de extrema necessidade. Por onde passam às empresas-aplicativos parece haver a aderência a um projeto de precarização do trabalho que surgiu da ideia de fazer bicos em tempos ociosos e que agora tem se tornado a realidade laboral de toda uma população, geralmente a mais marginalizada e oprimida. Assim, os contornos da uberização são igualmente marcados por conflitos de raça, gênero e classe, destacando-se também o fator etário no trabalho de entregas por aplicativos. Esse termo, “uberização”, foi designado tendo como caso investigativo o modelo de produção da empresa Uber, mas atualmente, serve como um termo guarda-chuva de análise dos trabalhos gerais prestados nas plataformas digitais, citando-se dentre outras as plataformas: Glovo, Uber, 99pop, 99food, Ubereats, Ifood e Cabify. Na contemporaneidade, várias alcunhas têm sido indicadas para leituras mais detalhadas do momento social em que o trabalho prestado pelas plataformas digitais ganha protagonismo. Comumente ao investigar-se o assunto, aparecem termos como “economia do compartilhamento”; “GIG Economy”; “Indústria 4.0”; “Uberização”. A diversidade de nomenclaturas parece ter muito a ver com esses novos tempos, mais líquidos e efêmeros. Apesar disso, os conceitos fundamentais para a análise do trabalho pelas plataformas aqui virão à tona numa tentativa de aclarar e sistematizar os estudos produzidos na área. Atualmente, cada vez mais cresce o segmento de trabalho intermediado pelas tecnologias da comunicação e informação. Isso não quer dizer uma completa virtualização do trabalho humano, mas ao contrário, em sua grande maioria são serviços que sempre existiram nas sociedades capitalistas, desde a era industrial, e que agora ganham uma roupagem mais tecnológica, como o transporte de coisas e e-Revista Internacional de la Protección Social ▶ 2022 Vol. VII ▶Nº 1 ▶ pp. 183 - 201 ISSN 2445-3269 ▶ http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2022.i01.09 A crise da Proteção Social dos trabalhadores das plataformas digitais: breve comparativo entre Brasil e Espanha Marcos Paulo da Silva Oliveira 187 pessoas. Se antes o contato era face a face, atualmente os consumidores demandam esses serviços on-line, por meio das plataformas, conectando-se com trabalhadores de todas as partes do mundo. Para Sabino e Abílio: No atual momento histórico de massificação da ‘economia de compartilhamento’, ‘gig economy’, ‘Revolução 4.0’, ‘Revolução Digital’, verifica-se que tudo parece ser efêmero. Inovações, logotipos, trabalho, alteridade, empreendedorismo e instituições precisam continuamente receber novos conceitos e roupagens para permitir a atração de consumidores, em substituição aos cidadãos7. Conforme Stefano8, o termo GIG Economy assim como o termo Uberização, são algumas das terminologias criadas pelos pesquisadores do mundo do trabalho para catalogar a prestação de serviços por intermédio das plataformas digitais, os quais podem ser realizados virtualmente (crowdwork) ou de maneira presencial (on-demand). O termo uberização seria uma nova expressão capaz de identificar uma velha exploração no contexto informacional. Conforme Oliveira9: Com o advento das plataformas de comunicação, o padrão do trabalho precário se reproduz agora articulado com a tecnologia, em particular com o algoritmo, envolto no (falso) discurso de economia do compartilhamento. A economia do compartilhamento tem a ver com uma forma mais sustentável de consumo, significando que pessoas podem utilizar bens e serviços sem necessariamente comprar, sem necessariamente deter a propriedade, realizando trocas inteligentes e sustentáveis. Conforme Zipperer: A economia de intermediação online de serviços e bens como aqui chamamos ou ‘economia do compartilhamento’ como aceito pela maioria da ainda rara doutrina é um termo-guarda que abrange uma série de negócios completamente diferentes (embora todos compartilhem a ideia de usar uma plataforma online para combinar oferta e demanda). Trata-se, de fenômeno característico do uso de plataformas online que permitem a terceirização de serviços e acesso temporário a bens e serviços, possibilitando a diminuição dos custos de transaçã10. 7. Sabino, A-; Abílio, L.: “Uberização: o empreendedorismo como novo nome para a exploração”, Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, vol. 2, núm. 2, 2019, p. 129. 8. De Stefano, V.: “Labouris not a technology: Reasserting the Declaration of Philadelphia in times of plataform work and gig economy”, IusLabor, núm. 2, 2017. Disponível em: https://core.ac.uk/download/pdf/155003521.pdf (acesso: em 05 nov. 2021). 9. Oliveira, M: Relação de emprego, dependência econômica & subordinação jurídica: revisitando os conceitos, ob. cit., pp. 168-169. 10. Zipperer, A.: A multiterceirização e a subordinação jurídica. A intermediação de mão de obra a partir de plataformas digitais e a necessidade de tutela modular do Direito do Trabalho [Tese de Doutorado], Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), 2018, p. 39. Disponível em http://www.biblioteca.pucpr.br/pergamum/biblioteca/img.php?arquivo=/00006c/00006c14.pdf (acesso em 06 nov. de 2021). e-Revista Internacional de la Protección Social ▶ 2022 Vol. VII ▶Nº 1 ▶ pp. 183 - 201 ISSN 2445-3269 ▶ http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2022.i01.09 A crise da Proteção Social dos trabalhadores das plataformas digitais: breve comparativo entre Brasil e Espanha Marcos Paulo da Silva Oliveira 188 Aqui se abre espaço para a análise do “sharewashing”, ou o lobo na pele de cordeiro. Essa alcunha permite retirar o véu das práticas de mercado das empresas-aplicativos, que se utilizam da filosofia da economia do compartilhamento para fazer uma gestão mais lucrativa dos seus negócios, à custa da proteção social dos prestadores de serviço. É o que se pode observar através do caso Uber, pioneira no uso da filosofia da economia do compartilhamento para o desenvolvimento das suas atividades de mercado, vendendo-se como uma mera empresa de tecnologia, enquanto lucra com o labor extremamente controlado dos motoristas cadastrados na plataforma. A Uber é uma empresa que permite que consumidores façam o download do seu aplicativo (app) em smartphones e que utilizem esse aplicativo para contratar serviços de transporte individual de passageiros em determinadas localidades. Na outra ponta, permite que motoristas habilitados se cadastrem no aplicativo para oferecer o serviço de transporte para os consumidores da plataforma. Desde o seu surgimento a Uber esteve envolta em demandas judiciais em vários países ao longo do globo, justamente porque aparenta exercitar um grande controle tecnológico sobre a forma como os serviços são prestados por meio da plataforma, além de definir o preço e as condições do negócio, enquanto que nega o vínculo de emprego aos trabalhadores, chamandoos de prestadores de serviços autônomos11. Sabino e Abílio explicam que: O desenvolvimento tecnológico estabelecido, dentre outros, pela robótica, nanotecnologia e tecnologia da informação, tem promovido transformações significativas no mundo do trabalho. Novas formas de controle, organização e gestão hoje se tornam mais reconhecíveis através do trabalho mediado pelas plataformas digitais. Valendo-se de sofisticados sistemas de gerência operados por algoritmos, as empresas-aplicativo apostam no discurso do empreendedorismo para dispensar aos seus ‘parceiros’ o tratamento jurídico de trabalhadores autônomos ou independentes12. Mas, ao investigar-se a forma como os serviços são prestados nas plataformas digitais, pouco de verdade reside no tratamento autônomo, mas, ao contrário, numa perspectiva de primazia da realidade sobre a forma, os elementos da relação de emprego tal qual estão estabelecidos, em geral, aparecem de forma bastante aclarada. Conforme Teodoro e Oliveira13: No modelo Uber de negócios, não há dúvidas de que estão presentes: o trabalho humano e personalíssimo (já que o motorista ou entregador é quem presta o serviço e não pode se fazer substituir por outra pessoa utilizando-se do mesmo login), prestado em favor de outrem (aplicativo, que na verdade é uma empresa em seu sentido mais clássico possível), que retém uma parte bastante considerável do valor que o usuário paga pela corrida ou entrega, em geral de 25% a 40%, a depender dos períodos de maior ou menor demanda dos usuários. Até aqui, tem-se presentes os elementos: pessoa física, pessoalidade e onerosidade (art. 2º 11. De Stefano, V.: “Labouris not a technology: Reasserting the Declaration of Philadelphia in times of plataform work and gig economy”, ob. cit. 12. Sabino, A; Abílio, L.: “Uberização: o empreendedorismo como novo nome para a exploração”, ob. cit., p. 109. 13. Teodoro, M; Oliveira, M. P. S.: “O trabalho pelas plataformas digitais e a conformação do vínculo de emprego pela modalidade intermitente”, Revista Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, vol. 6, núm. 1, 2020, p. 159. e-Revista Internacional de la Protección Social ▶ 2022 Vol. VII ▶Nº 1 ▶ pp. 183 - 201 ISSN 2445-3269 ▶ http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2022.i01.09 A crise da Proteção Social dos trabalhadores das plataformas digitais: breve comparativo entre Brasil e Espanha Marcos Paulo da Silva Oliveira 189 e 3º da CLT). Os requisitos da relação de emprego que geram maiores contestações e que têm sido usados para impedir a conformação do vínculo de emprego são a subordinação e a não-eventualidade. O lucro principal da Uber não advém de outro lugar senão da prestação de serviços pessoal dos motoristas. Sem o motorista que disponibiliza sua mão-de-obra não há o serviço da Uber em si, também, logo, não há lucro para a plataforma. Ou seja, a Uber nada compartilha de maneira colaborativa, mas ao contrário, o que se nota é que há uma grande exploração da pessoa que trabalha pessoalmente em prol da empresa-aplicativo, com intenso controle e lucratividade. Sobre o assunto, Teodoro aponta que “empresas fingem praticar a economia compartilhada, diante do forte apelo social e ecológico do compartilhamento, que visa ser um contraponto ao consumo desenfreado e ao irrefreável imperativo de crescimento econômico, que levam a crises ambientais”14. Assim, numa perspectiva conceitual, empresas-aplicativos como a Uber, apesar de se venderem como plataformas de economia colaborativa, praticam “sharewashing” no intuito de baratear os custos da produção, negando direitos sociais às pessoas sem as quais os serviços ofertados não seriam possíveis. Diante desse cenário, para a investigação que aqui se empreende, serão traçadas algumas premissas básicas do trabalho prestado nas plataformas digitais, sendo elas: a) o que aqui se denomina de plataformas digitais são empresas, as quais geralmente desenvolvem softwares bastante sofisticados objetivando a prestação de algum serviço; b) os trabalhadores por aplicativos em sua grande maioria não têm o reconhecimento do vínculo de emprego, podendo ser contratados como trabalhadores autônomos ou como pessoas jurídicas (no Brasil, algo possibilitado pela legislação do microempreendedor individual); c) durante a prestação de serviços o trabalhador se coloca à disposição das demandas dos aplicativos, podendo ser demandas de entregas de objetos, alimentos, transporte de passageiros, dentre outros – sempre a depender da empresa-aplicativo em que o trabalhador está conectado; d) o aplicativo não permite o contato direto entre o trabalhador e o consumidor final, fazendo todo o intermédio da prestação de serviços; e) geralmente esses aplicativos se apresentam como tecnologias disruptivas, advindas do fenômeno da economia colaborativa e assim pretende-se como não-empregadoras; f) essas empresas-aplicativos produzem trabalhos clandestinizados, uma vez que estão à margem da regulamentação juslaboral atualmente disponível, sem quaisquer perspectivas próximas de proteção social. Segundo Sabino e Abílio: [...] as empresas-aplicativo comumente se apresentam como mediadoras entre oferta e procura, afirmando sua atuação como parte do e-marketplace. A Uber, por exemplo, frente às batalhas jurídicas, vem alegando que atua não no setor de transporte, mas de tecnologia, como provedora de meios técnicos que possibilitam o encontro entre motoristas e consumidores. 14. Teodoro, M.: “O trabalhador-consumidor no panóptico pós-moderno”, Revista da Faculdade Mineira de Direito, vol. 24, núm. 47, 2021, p. 330. e-Revista Internacional de la Protección Social ▶ 2022 Vol. VII ▶Nº 1 ▶ pp. 183 - 201 ISSN 2445-3269 ▶ http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2022.i01.09 A crise da Proteção Social dos trabalhadores das plataformas digitais: breve comparativo entre Brasil e Espanha Marcos Paulo da Silva Oliveira 190 Estas empresas, ademais, recorrentemente propagandeiam seu valor de mercado, eventualmente divulgando seus dados operacionais e logísticos como meio de firmar seu sucesso nos seus ramos de atuação. Já a divulgação sobre o número de trabalhadores cadastrados é bem rara, de forma que não há dados precisos sobre o contingente, perfil sócio econômico, rendimentos. Fundadas entre 2009 e 2015, ‘Uber’, ‘UberEats’, ‘99’ ‘iFood’, ‘Rappi’ e ‘Loggi’ (algumas das principais empresas que disponibilizam serviços de entrega de mercadorias e de transporte por meio de plataformas digitais) vêm ganhando cada vez mais espaço e notoriedade no mercado de trabalho, com atuação nas principais cidades brasileiras.Essas empresas atuam basicamente em duas frentes de prestação de serviços: entrega de mercadorias (das compras de supermercado à tradicional pizza de domingo, dos documentos costumeiros de escritório à sofisticada logística do e-commerce; ou como a própria Rappi explicita em seu site: ‘entrega qualquer coisa’, e transporte privado de pessoas15. Sabino e Abílio informam que: “somente no Brasil a empresa Uber conta com mais de 600 mil motoristas e 22 milhões de usuários, e está presente em mais de 100 municípios. Quando se tornou uma sociedade de capital aberto, foi avaliada em 82 bilhões de dólares americanos”16. Comparativamente, atualmente as empresas-aplicativos possuem mais trabalhadores do que os Correios, considerada a maior empregadora do Brasil. Veja-se: Enquanto a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ou simplesmente “Correios”), considerada a maior empregadora do país, conta com 104.688 empregados diretos (CORREIOS, 2019); estipula-se que 4 milhões de pessoas têm os aplicativos como forma de renda (ESTADÃO CONTEÚDO, 2019), e que 5,5 milhões estão cadastradas neles (GRAVAS, 2019). Ademais, segundo o IPEA - INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (2019), verifica-se que este número vem crescendo vertiginosamente, tendo registrado um aumento de 201 mil pessoas (ou 104,2%) no primeiro trimestre de 2019 em relação ao mesmo período do ano passado17. Sobre o cenário de precarização, como visto, hoje as empresas lucram com a ausência de regulamentação e com um terreno fértil de venda de dados, inclusive sensíveis, dos prestadores de serviços e dos usuários em geral das plataformas. Conforme Oliveira18: Os trabalhadores destas plataformas são postos, no prisma formal-contratual, na posição jurídica de parceiros autônomos. São tidos como livres para se ativar ou desativar no horário de sua escolha, contudo por ganharem tão pouco são impelidos sempre a trabalhar o máximo da jornada fisicamente possível. Oliveira ainda critica que no Brasil a Uberização tem efeitos ainda mais nefastos, porque a rede brasileira de proteção social é bastante débil e a clandestinização de relações laborais sempre fez parte da história do país. Esse autor considera que “o 15. Sabino, A; Abílio, L. “Uberização: o empreendedorismo como novo nome para a exploração”, ob. cit., pp. 115-116. 16. Ibíd., p. 115. 17. Ibíd., p. 116. 18. Oliveira, M.: Relação de emprego, dependência econômica & subordinação jurídica: revisitando os conceitos, ob.cit., p.169. e-Revista Internacional de la Protección Social ▶ 2022 Vol. VII ▶Nº 1 ▶ pp. 183 - 201 ISSN 2445-3269 ▶ http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2022.i01.09 A crise da Proteção Social dos trabalhadores das plataformas digitais: breve comparativo entre Brasil e Espanha Marcos Paulo da Silva Oliveira 191 que se encontram na fronteira do campo de aplicação da legislação trabalhistas e do Direito do Trabalho, ficando algumas vezes dentro e outros vezes fora dele. Por outro lado, a noção de dependência demonstra que tem uma grande capacidade de adaptação as novas realidades econômicas e sociais da prestação de trabalho assalariado, quando esta é realizada mediante as tecnologias da informação e comunicação: trabalho à distância, teletrabalho ou trabalho telemático, que são uma manifestação de formas atípicas de emprego38. Nesse aspecto, Sierra Benítez39 deixa claro que apesar de muitas das situações envolvendo as novas e complexas formas de se trabalhar serem nebulosas ou verdadeiras zonas cinzentas, o simples fato de o trabalho ser exercido por intermédio de plataformas virtuais ou com um uso mais intenso de meios telemáticos não afasta as condições de emprego. Mas, ao contrário, na grande maioria dos casos o meio digital aumenta ainda mais a possibilidade de vigilância e controle por parte do tomador de serviços. Esse panorama comparativo entre Brasil e Espanha, com algumas indicações dos conflutos em outros países, ressalta a importância de marcos regulatórios homogêneos, especialmente porque atualmente a regulamentação e o entendimento judicial sobre a uberização é bastante díspar entre os países. Assim, “nos termos em que defendidos pela OIT (2019) no relatório “Trabalhar para um futuro melhor”, seria ideal que se desenvolvesse um sistema de governação internacional para as plataformas de trabalho digitais, exigindo-se o cumprimento de direitos e proteções mínimas de trabalho”40. Atualmente o Direito do Trabalho, oriundo das lutas histórias da era industrial, restringe o seu âmbito de proteção ao trabalho subordinado. Assim, numa perspectiva objetiva, o trabalho que merece a proteção central do Direito Laboral é o trabalho subordinado, enquanto que numa visão subjetiva, o trabalhador protegido é o trabalhador que presta seu serviço subordinado a um tomador. Ocorre que essa premissa de proteção, como visto, tem sido cada vez mais posta em xeque ante a informalidade que tendencialmente vem se apresentando como regra, não somente no Brasil como também no mundo. [...] as plataformas digitais negam de forma majoritária sua condição de empresas-empregadoras e em consequência negam também a condição de empregados aos sujeitos com que 38. No original: “Las actividades y los trabajos manuales, que eran fundamentalmente el objeto de regulación del Derecho del Trabajo en sus orígenes, se extienden igualmente a los trabajos intelectuales: administrativos, técnicos y los cargos directivos. La expansión origina asimismo la aparición de las denominadas «zonas grises», que hacen necesaria la configuración e identificación de los elementos definidores del tipo de trabajo sometido a la legislación laboral. Este término se emplea para designar a determinadas situaciones o supuestos típicos de prestación de servicios que se encuentran en las fronteras del campo de aplicación de la legislación de trabajo y del Derecho del Trabajo, ubicándose unas veces dentro de él y otras veces fuera del mismo. Por otro lado, la noción de dependencia demuestra que tiene una gran capacidad de adaptación a las nuevas realidades económicas y sociales de la prestación de trabajo asalariado, cuando ésta es realizada mediante las tecnologías de la información y telecomunicación: trabajo a distancia, teletrabajo, o trabajo telemático, que son una manifestación de formas atípicas del empleo telemático. Em: Sierra Benítez, E. M.: “El tránsito de la dependencia industrial a la dependencia digital: ¿qué derecho del trabajo dependiente debemos construir para el siglo XXI?”, ob. cit., p. 74. 39. Ibíd. 40. Sabino, A; Abílio, L.: “Uberização: o empreendedorismo como novo nome para a exploração”, ob. cit., p. 127. e-Revista Internacional de la Protección Social ▶ 2022 Vol. VII ▶Nº 1 ▶ pp. 183 - 201 ISSN 2445-3269 ▶ http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2022.i01.09 A crise da Proteção Social dos trabalhadores das plataformas digitais: breve comparativo entre Brasil e Espanha Marcos Paulo da Silva Oliveira 198 estabelecem relação profissional para a prestação dos serviços aos clientes finais (chamam os trabalhadores de ‘sócios’ ou ‘colaboradores’). Por sua vez, as pessoas que trabalham junto com as organizações sindicais tradicionais (e algumas novas, como ‘Riders x Direitos’, ainda que algumas tenham sido engendradas pelas próprias plataformas para a defesa de seus interesses enquanto classe patronal), têm reclamado, particularmente, desde meados de 2017 o reconhecimento de sua condição enquanto empregados do ponto de vista do Direito do Trabalho, e, consequentemente, a aplicação dos direitos e garantias próprios dessa disciplina jurídica41. O conceito de subordinação está em crise, assim como a própria ideia de relação empregatícia, especialmente considerando as novas tecnologias e as novas formas de prestar serviço. Na Espanha, após diversas decisões judiciais, em litígios que se iniciaram antes de 2017, vários tribunais das cidades autônomas já reconheciam o vínculo de emprego entre motoristas e plataformas. Apesar disso, apenas em 2020 houve uma decisão judicial paradigmática envolvendo os entregadores de aplicativos (como glovo), com a presunção de relação de emprego entre as plataformas e os trabalhadores. A partir dessa decisão judicial, em 2021 a legislação espanhola foi alterada generalizando a presunção de emprego nas relações entre entregadores e aplicativos, garantindo ainda o acesso as regras e parâmetros de controle dos aplicativos, culminando no artigo único da RD-ley 9/202142. E em setembro de 2021 foi criada a Lei dos entregadores (riders), Ley 12/2021, que afasta completamente a ideia de falsos autonomos, deixando clara a existencia de presunção de relação de emprego. Ou seja, nota-se que globalmente e em especial no contexto ibero-americano as regras de proteção social dos trabalhadores nas plataformas digitais são diversas e carecem de maior harmonização. Esse parece ser o maior desafio da contemporaneidade trabalhista, culminando em trabalhadores mais protegidos do que outros, ainda que prestando serviços em iguais condições. 41. No original: “Por supuesto, las plataformas informáticas se caracterizaron por negar, de forma mayoritaria, su condición de ‘empresarios’ y, por lo tanto, también la condición de ‘trabajadores’ de los sujetos con los que entablan la relación profesional para la prestación de los servicios a los clientes finales (se les llama ‘socios’ o ‘colaboradores’). Por su parte, las personas trabajadoras, junto con las organizaciones sindicales tradicionales (y algunas nuevas, como ‘Riders X Derechos’, aunque no todas, pues algunas fueron impulsadas por las plataformas para defender sus propios intereses, como se verá infra), han venido reclamando –particularmente, desde mediados de 2017– el reconocimiento de su condición de trabajadores del Derecho del Trabajo y, consecuentemente, la aplicación de los derechos y garantias laborales propias de esa disciplina jurídica.” Em: Mella Méndez, L. “La protección de los repartidores de plataformas tras el RD-ley 9/2021: ¿se está ante una verdadera presunción «iuris tantum» de laboralidad?”, ob. cit., p. 4. 42. “El artículo único del citado RD-ley 9/2021 introduce, en su apartado dos, una nueva disposición adicional vigesimotercera en el ET, que lleva por título “Presunción de laboralidad en el ámbito de las plataformas digitales de reparto”. Según dicha disposición, “por aplicación de lo establecido en el artículo 8.1, se presume incluida en el ámbito de esta ley la actividad de las personas que presten servicios retribuidos consistentes en el reparto o distribución de cualquier producto de consumo o mercancía, por parte de empleadoras que ejercen las facultades empresariales de organización, dirección y control de forma directa, indirecta o implícita, mediante la gestión algorítmica del servicio o de las condiciones de trabajo, a través de una plataforma digital”. Se añade que “esta presunción no afecta a lo previsto” en el artículo 1.3.g). Em: Mella Méndez, L. “La protección de los repartidores de plataformas tras el RD-ley 9/2021: ¿se está ante una verdadera presunción «iuris tantum» de laboralidad?”, ob. cit., p. 7. e-Revista Internacional de la Protección Social ▶ 2022 Vol. VII ▶Nº 1 ▶ pp. 183 - 201 ISSN 2445-3269 ▶ http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2022.i01.09 A crise da Proteção Social dos trabalhadores das plataformas digitais: breve comparativo entre Brasil e Espanha Marcos Paulo da Silva Oliveira 199 V. CONCLUSÕES No Brasil, não há qualquer legislação sobre o tema, enquanto que a maioria das decisões judiciais, em especial do Tribunal Superior do Trabalho, não reconhecem o vínculo de emprego, porque compreendem que não há a presença da subordinação. Até o presente momento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), instância máxima de deliberação especializada acerca das relações empregatícias possui quatro decisões judiciais sobre o tema, todas elas negando o vínculo empregatício. Já no contexto espanhol, a situação mudou recentemente o seu cenário. A maioria das decisões judiciais já reconheciam a dependência dos trabalhadores em relação às plataformas, culminando numa mudança legislativa. A legislação espanhola foi alterada generalizando a presunção de emprego nas relações entre entregadores e aplicativos, garantindo ainda o acesso as regras e parâmetros de controle dos aplicativos, culminando no artigo único da RD-ley 9/2021. E em setembro de 2021 foi criada a Lei dos entregadores (riders), Ley 12/2021, que afasta completamente a ideia de falsos autonomos, deixando clara a existencia de presunção de relação de emprego. Esse panorama global, com enfoque na realidade ibero-americana, recortada pelas condições de trabalho em plataformas no Brasil e na Espanha, ressalta a importância de marcos regulatórios homogêneos, especialmente porque atualmente a regulamentação e o entendimento judicial sobre a uberização é bastante díspar entre os países. Como a condição de empregado/assalariado nos países capitalistas depende da análise de circunstâncias fáticas muito próximas e especialmente considerando que os elementos que mais geram debates são a subordinação jurídica, a alienidade ou a dependência (a depender do país), demonstra-se a pertinência de criar um sistema de governação internacional para as plataformas de trabalho digitais, buscando caminhos alternativos para um Direito do Trabalho que amplie de vez os seus perímetros de proteção o que certamente irá refletir também nos campos protetivos da seguridade social e da assistência. Bibliografia Aniorte, M.: Ámbito subjetivo del Régimen Especial de Trabajadores Autónomos, Aranzadi Editorial, Pamplona, 1996. Consentino, C.: Direito do Trabalho, Tecnologias da Informação e da Comunicação: impactos nas relações individuais, sindicais e internacionais do trabalho, RTM, Belo Horizonte, 2018. 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