scieee AI-readable full text Open interactive document viewer

Percursos das políticas públicas da conservação do patrimônio tangível no Brasil

Caldas, Karen Velleda; Bueno-Vargas, Javier; Alfonso, Micheli Martins; Anjos, Flávio Sacco dos

Abstract

O estudo que aqui se apresenta analisou brevemente as normas e leis que regem o campo patrimonial no Brasil, em especial o patrimônio tangivel e a área de conservação

Full text

Educação Contemporânea – Volume 22 60 Capítulo 9 Percursos das políticas públicas da conservação do patrimônio tangível no Brasil Karen Velleda Caldas Flávio Sacco dos Anjos Javier Bueno Vargas Micheli Martins Afonso Resumo: O estudo que aqui se apresenta analisou brevemente as normas e leis que regem o campo patrimonial no Brasil, em especial, o patrimônio tangível e a área de Conservação. Buscou-se centrar o olhar nos bens culturais móveis e na relação dessas normas com a profissão do conservador-restaurador. A partir de uma revisão bibliográfica e de dados colhidos em sítios oficiais do governo brasileiro, em teses doutorais, artigos científicos e publicações sobre as normas e leis que regem o campo patrimonial, logrou-se conhecer algumas das particularidades das normas de acautelamento do patrimônio material, singularidades estas que agem como coadjuvantes na compreensão da dinâmica de desenvolvimento da área e da profissão do conservador-restaurador. Palavras-chave: Conservador-Restaurador; Conservação; Patrimônio Cultural. Educação Contemporânea – Volume 22 61 1. INTRODUÇÃO O campo do patrimônio cultural há que ser visto hoje como uma arena de disputas, palco onde a área de Conservação 4 está inserida. No Brasil, a Conservação pode ser considerada jovem se comparada ao contexto europeu. Todavia, estudos como o de Castro (2013) apontam que, como atividade laboral, surgiu no cenário do serviço público muito antes das políticas nacionais de preservação do patrimônio advindas da criação do SPHAN (Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) 5 . Tal como ocorreu no restante do Ocidente, a Conservação percorreu um trajeto que se modificou ao longo do tempo, especialmente nos últimos cem anos. Chegamos ao século XXI com uma área de atuação significativamente ampliada uma vez que inclui, além dos bens tangíveis - móveis e imóveis, os de natureza imaterial, traduzidos no conceito de “bens culturais”. Não obstante, trata-se de uma esfera complexa que requer tanto especialização profissional, quanto capacidade de interlocução entre diversas áreas de conhecimento, isto é, exige que o trabalho seja articulado interdisciplinarmente. De modo bastante resumido, pode-se inferir que o manejo dos bens culturais particularmente quando tratamos da cultura material, exige na contemporaneidade uma atuação pautada pelo domínio técnico e científico, mas, sobretudo, que seja ela orientada por fatores humanísticos, onde os atores sociais devem ser os protagonistas. O presente artigo é parte de uma pesquisa mais ampla envolvendo o estudo sobre as concepções subjacentes à práxis da Conservação do patrimônio material nos âmbitos brasileiro e espanhol. Nesse contexto, a reflexão aqui apresentada explora um recorte da pesquisa supracitada, centrando o foco no sentido de analisar a legislação relativa ao cenário da preservação no Brasil, com ênfase nos bens culturais móveis, e sua relação com a profissão do conservador-restaurador. Neste artigo abordam-se alguns aspectos alusivos ao âmbito brasileiro da investigação, tendo como fonte tanto uma pesquisa bibliográfica, quanto uma busca em sítios oficiais do governo brasileiro, em artigos científicos e outras publicações sobre as normas e leis que regem o campo patrimonial. As reflexões tomaram como referência autores como Carlan e Funari (2008), Paiva e Miranda (2011), Mattar (2012), dentre outros. Nessa imersão revelam-se as particularidades do âmbito brasileiro no que tange às normas e leis ligadas direta ou indiretamente à preservação do patrimônio tangível, colaborando também na compreensão da dinâmica de desenvolvimento da área de Conservação e da profissão do conservadorrestaurador no Brasil. Cumpre destacar que, embora o ponto focal deste estudo seja o patrimônio material, a evolução do sentido de preservação patrimonial não pode ser compreendida isoladamente. Desse modo, se analisa a questão do patrimônio de modo abrangente, visando percorrer a legislação de maneira ampla, não obstante a ênfase esteja posta sobre os bens culturais móveis. Sobre essa base nosso olhar buscou responder a uma grande questão, qual seja, como evoluiu esse campo do conhecimento no Brasil? Quais foram os grandes marcos que nortearam essa atividade profissional ao longo do tempo? 2. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA SOBRE A QUESTÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL NO BRASIL Falar de patrimônio e de sua salvaguarda vai muito além de apontar sua legislação ou políticas de proteção normatizadas (FONSECA, 2005). No entanto, neste estudo não se pretende abordar com profundidade o complexo processo de tensões e conflitos que envolvem a produção e a apropriação do campo patrimonial. Aqui pretende-se, tão somente, refletir sobre as principais normas e leis 6 relativas à preservação do patrimônio no Brasil, com ênfase ao patrimônio material móvel, para, a partir desse levantamento, compreender melhor a dinâmica do desenvolvimento do campo disciplinar e o desenho da profissão do conservador-restaurador neste país. 4 Neste estudo, o termo é grafado com maiúscula quando se refere ao campo disciplinar ou ao conjunto abrangente de ações que incluem ações mais específicas - a conservação preventiva, a conservação curativa ou a restauração - descritas pelo ICOM-CC e traduzidas para o português pela ABRACOR (ABRACOR, 2010). 5 Atual IPHAN, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. 6 Apenas para registro e ainda que não tenham poder normativo, cumpre-nos apontar que as Cartas Patrimoniais - documentos que resultam de reuniões nacionais e internacionais relativas ao tema e que demonstram a preocupação com o trato do patrimônio - foram importantes documentos norteadores para a criação de normas e leis redigidas a partir do Século XX. Educação Contemporânea – Volume 22 62 Inicialmente é oportuno mencionar que o tratamento jurídico do campo patrimonial no Brasil vem se modificando ao longo dos anos. As primeiras tentativas - inócuas por falta de respaldo jurídico - foram dirigidas ao patrimônio edificado, havendo surgido durante o governo provisório 7 em 1933 através dos Decretos nº 22.928, de 12 de julho de 1933 e o de nº 24.735, de 14 de julho de 1934 (BOJANOSKI, 2012, 20; ANDRADE, 1987, 67). O primeiro deu status de Monumento Nacional para a cidade de Ouro Preto e o segundo declarou necessária a autorização do Museu Histórico Nacional, presidido à época por Gustavo Barroso, para quaisquer intervenções nos imóveis classificados como monumentos. Além disso, o decreto indicou a organização de um catálogo de objetos históricos e artísticos no âmbito do país. O primeiro órgão da Administração Pública com vistas ao cuidado com o patrimônio brasileiro, foi a Inspetoria de Monumentos Nacionais, criada em 1934 (RODRIGUES E SERRES, 2012, 31). Entretanto, suas atribuições limitavam-se à inspeção dos monumentos e do comércio de arte com caráter histórico (CHUVA, 2005, 44). A temática do patrimônio apareceu explicitamente pela primeira vez na Constituição de 1934. O Art. 148 atribuiu à União, aos Estados e aos Municípios a proteção dos objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico do país (BRASIL, 1934). Gustavo Capanema, que à época estava à frente do Ministério da Educação e Saúde (MES), articulou com Mário de Andrade o projeto de criação de um Serviço Nacional para a defesa do patrimônio, cuja concepção de patrimônio era extremamente avançada para a época (RODRIGUES E SERRES, 2012, 34). Capanema liderava a corrente modernista e Barroso, ao contrário, inclinava-se ao conservadorismo e à reafirmação das tradições do Estado, dos militares e das oligarquias (MAGALHÃES, 2017, 237). O projeto de Capanema não avançou e sucumbiu em 1937 à criação do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN) 8 , sob a direção de Rodrigo de Melo Franco. Percebe-se, nessa polarização de interesses entre Barroso e Capanema, o campo de tensões e disputas que a preservação patrimonial representava no âmbito do Estado (CHUVA, 2005, 45). Podemos dizer que a gênese da legislação específica sobre o patrimônio é construída, concretamente, durante o chamado Estado Novo (1937-1945). O regime político instaurado por Getúlio Vargas caracterizou-se pela tentativa de criação de uma identidade nacional sustentada, política e ideologicamente, em três pilares fundamentais 9 : o turismo, a propaganda e o patrimônio (VIANNA, 2018). Pautava-se, sobretudo, na construção de um novo modelo de identidade nacional e na criação de uma imagem positiva do Brasil para o mundo. Nesse contexto, o projeto do novo Brasil de Getúlio Vargas contou com as elites intelectuais modernistas 10 como atores influentes na criação das políticas públicas relativas ao patrimônio 11 nacional. A questão patrimonial havia sido ampliada na Constituição de 1937 12 ao incluir, além dos monumentos históricos e artísticos - já referenciados na Constituição anterior - os monumentos naturais e as paisagens. No afã de regular o campo patrimonial para operar a favor de sua agenda, Vargas criou, em janeiro de 1937, o SPHAN 13 , (BRASIL, 1937). Era o patrimônio a serviço do Estado para a construção de uma nação com personalidade própria e que passou a utilizar o barroco mineiro 14 como referência identitária. Esse foi um marco do ponto de vista legal para a questão do patrimônio, ainda que possa ser entendido como um período de 'patrimônios decretados', ou seja, baseados numa imposição do que deveria ser a identidade cultural brasileira. 7 Tratava-se de um período de conflito entre as elites oligárquicas e o governo provisório liderado por Getúlio Vargas, logo após a deflagração da revolução de 1930. 8 Atual IPHAN, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. 9 Vargas tinha um projeto de Nação cunhado a partir de ideais nacionalistas e anticomunistas, levado a cabo através da centralização do poder e do autoritarismo. 10 Rodrigo Melo Franco de Andrade e Lucio Costa são algumas das personalidades que figuram em destaque no cenário da preservação do patrimônio no período getulista. 11 Apesar das primeiras ações concretas em relação a preservação do patrimônio se darem no Estado Novo com a instituição do tombamento, é possível observar uma maior compreensão da necessidade de proteger desenvolvendo-se lentamente no cenário brasileiro. Assim, cumpre considerar que essa preocupação de preservar o patrimônio começa a tomar forma em fins do século XIX, em 1838, quando da criação do Instituto Histórico e Geográfico do Brasil – IHGB, e do Arquivo Nacional. 12 Cabe mencionar que, à exceção da chamada Constituição Cidadã (1988), de que trataremos mais adiante, houve poucas alterações nas Constituições que sucederam: na de 1946, foram incluídos os documentos de valor histórico ou artístico no grupo dos bens protegidos (Art. 175) enquanto na de 1967, foram acrescentadas as jazidas arqueológicas. 13 SPHAN e IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (criado em 1938 oriundo do Instituto Nacional de Estatística e do Conselho Nacional de Geografia) - são órgãos que em mãos do governo embasaram e orientaram o planejamento de suas estratégias políticas e foram fundamentais na fundação do discurso e no estabelecimento das práticas do governo de Vargas. 14 No período em que Rodrigo de Melo esteve à frente do SPHAN, grande parte dos monumentos e obras de arte tombadas estava relacionada ao chamado barroco mineiro, visto que a região de Ouro Preto era tida como modelo estético para a identidade nacional (SANTOS, GONÇALVES e BOJANOSKI, 2012, 22). Educação Contemporânea – Volume 22 63 Na mesma linha seguiu o Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 (BRASIL, 1937) cujo fim é organizar a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, pautado visivelmente pelos bens pertencentes às elites ou à história oficial, utilizando o instituto do tombamento como norma da tutela patrimonial. Como reiteram Batista e Macedo (2008, 245), "O instituto legal do tombamento foi, até bem pouco tempo, o único instrumento de preservação do patrimônio cultural brasileiro de que o poder público dispunha". Para explicar melhor a questão, é importante destacar que o regramento federal referendou o disposto na Constituição de 1937 no que tange à abrangência de bens que constituem o patrimônio histórico e artístico nacional, sintetizando-os no sentido dos bens móveis e imóveis que abrigam aqueles de interesse público para a preservação por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil ou por seu excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico. De outra parte, sua inovação foi a instituição da figura jurídica do tombamento e dos seus efeitos, outorgando ao Poder Público a autoridade de atribuir valor cultural a determinados bens escolhidos pelo Estado. Segundo Santos, Gonçalves e Bojanoski (2012, 23), a "institucionalização do tombamento surge para dar ao Estado o direito de atuar no tombamento de bens de particulares". O poder de legitimação do status de bem patrimonial era, portanto, do Estado e foi amplamente utilizado para forjar uma identidade nacional que interessava à política autoritária em vigor à época, como aludido anteriormente, ou seja, "Dentro de um Estado Totalitário e Nacionalista, o Patrimônio Nacional tem a sua importância como legitimador de um poder central", conforme aludem Carlan e Funari (2008, 153). Há que se considerar, no entanto, que a pauta da Cultura entrou formalmente na Administração Federal apenas em 1953, quando da sua incorporação no Ministério da Educação e Saúde através da criação do Ministério da Educação e Cultura (MEC) 15 . O governo de Vargas, foi ainda responsável pela instituição da figura jurídica do "destombamento" (BRASIL, 1941), qual seja, norma que dispõe sobre o cancelamento de tombamento de bens do patrimônio histórico e artístico nacional. O decreto teria sido uma "decisão casuística" 16 cujo sentido efetivo era desembaraçar o avanço de algumas obras no país de interesse do governo, sob justificativa de interesses coletivos (PRIESTER e NITO, 2015). Mais uma vez, as normas são mecanismos através do qual o poder do Estado opera. Anos mais tarde, já durante o período da ditadura militar (1964-1985), foi aprovada a Lei nº 4.845, de 1965 (BRASIL, 1965), que "proíbe a saída, para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no país, até o fim do período monárquico" (1889), assim como de obras relacionadas 17 (BRASIL, 1965). Estabeleceu-se, então, limites para a o trânsito internacional de bens culturais no sentido de combater o tráfico ilícito do patrimônio material. Trata-se de um instrumento legal importante, considerando que os bens nacionais circulavam sem controle tanto interna quanto externamente ao país. Outra lei em sentido paralelo foi a Lei nº 5.471, de 9 de Julho de 1968 (BRASIL, 1968), que "dispõe sobre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos brasileiros". Anos mais tarde o IPHAN, então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, divulgou a Portaria nº 262, de 14 de Agosto de 1992 que "veda a saída do Pais de obras de arte e outros bens tombados sem a prévia autorização do IBPC” (IBPC, 1992). A Portaria normalizou o processo dos pedidos que objetivem tais saídas e definiu as regras para os casos autorizados. Como aludem Batista e Macedo (2008, 246), na década de 1970 se inicia um período em que os critérios da política de patrimônio cultural passaram a ser reexaminados e reconsiderados sistematicamente, culminando com o alargamento conceitual e a incorporação dos aspectos simbólicos assumidos na Constituição de 1988. Destacamos, desse período, a alteração promovida no Decreto-Lei n.º 25/1937 através da Lei nº 6.292, de 15 de dezembro de 1975, que tornou o tombamento de bens em nível federal dependente de homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura, após parecer do respectivo Conselho Consultivo. O poder do Estado foi, então, ampliado e mais uma vez estabelecido em lei, pois, ainda que pessoas naturais ou jurídicas pudessem manifestar interesse no tombamento, cabia ao SPHAN, após juízo do Conselho Consultivo, inscrever o bem em um dos Livros Tombo, assim como conceder autorização para qualquer intervenção nos bens tombados. O ano de 1979 ficou marcado como o início da fase moderna do SPHAN, quando Aloísio de Magalhães assume sua direção. As premissas de identificar, tombar e preservar monumentos, características da fase heroica que teve Rodrigo de Melo no comando, e que tinha o patrimônio histórico e artístico como objeto, são então 15 A Saúde passou a ter pasta própria com a criação do Ministério da Saúde. 16Conforme relato do então diretor do IPHAN, Cyro Lyra, em reportagem de Thiago Guimarães publicada na Folha de São Paulo em 2005. 17Além destas, a lei inclui também as oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial e as obras produzidas no estrangeiro representativas do país no mesmo período (BRASIL, 1965). Educação Contemporânea – Volume 22 64 suplantadas por pressupostos antropológicos, tomando como foco um patrimônio com maior abrangência e acercando-se do conceito de bem cultural que, aos poucos, se consolidava 18 . Passa a operar então, como órgão executivo da preservação, a Fundação Pró-Memória 19 , atuando conjuntamente com o SPHAN, que passou a ser um órgão normativo (SANTOS, GONÇALVES e BOJANOSKI, 2012, 24). Logo a seguir, com o fim da ditadura militar em 1985, deu-se início ao período de redemocratização do Brasil. A partir desse momento as atribuições da Cultura ganham relevo com a criação do Ministério da Cultura (MinC), o que outorgou um status maior ao tema do patrimônio no país. À época foi sancionada a Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985 (BRASIL, 1985), tratando-se de importante conquista para a preservação dos bens culturais no plano jurídico. A nova norma, denominada "Lei da Ação Civil Pública" ou "Lei dos Interesses Difusos", disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico. Além dessas, há que mencionar a Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, que dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda concedidos a operações de caráter cultural ou artístico. 3. "CONSTITUIÇÃO CIDADÃ" COMO MARCO EVOLUTIVO A temática patrimonial teve um avanço significativo em 1988. O fim da ditadura militar (1985) foi a antessala da promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988 (BRASIL, 1988) que colocou a preservação do patrimônio em outro patamar, alargando o conceito jurídico de cultura e de bens culturais (MATTAR, 2012). Essa ampliação conceitual está evidente na forma como foi redigido o Art. 216, que registra o termo patrimônio cultural brasileiro em substituição da expressão "patrimônio histórico e artístico" como aparecia nos documentos anteriores. A CF de 1988 amplia a legislação relativa ao tema e "define as competências de promoção, regulamentação e fiscalização das práticas de preservação", como menciona Batista e Macedo (2008, 246), atribuindo um "papel mais significativo para o âmbito da administração municipal, e a participação popular nos processos". Além disso a carta magna é um marco de vanguarda jurídica, pois passou a reconhecer os bens de natureza imaterial, isto é, trouxe ao nosso ordenamento jurídico os conceitos internacionais de patrimônio cultural (BATISTA e MACEDO, 2008, 247). Ademais das competências, das questões conceituais e da inclusão dos bens intangíveis, a Constituição de 1988 estabelece, além do tombamento - já instituído pelo Decreto-lei nº 25 de 1937 - o registro 20 e o inventário 21 como formas de proteção do patrimônio cultural brasileiro. A inclusão dos bens de natureza imaterial e de novas formas de registro pelo Estado, vem ao encontro do que se repercutia no restante do mundo ocidental, posto que, conforme Mattar (2012, 36), inseriu no texto "a tendência internacional representada por constituições de outros países, bem como as declarações emanadas da Organização das Nações Unidas - ONU" através da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization) - UNESCO 22 . Outro ponto importante da Constituição de 1988 consta em seu Art. 216, uma disposição que não é taxativa, mas exemplificativa, "[...] razão pela qual outras manifestações podem surgir da própria dinâmica da sociedade, resultando na configuração de novos bens culturais" (MATTAR, 2012, 38). Cabe destacar ainda que a Constituição reforça e instrumentaliza o exercício do direito aos bens culturais, tanto no que se refere ao acesso e fruição, quanto à preservação, que passam a ser garantidos por através de medidas judiciais 23 18O conceito de Bem Cultural se consolidou na legislação com a Constituição de 1988. 19Extinta em 1990. 20O Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial foi instituído em 2000 através do Decreto nº 3.551. Trata-se de um instrumento legal de preservação, reconhecimento e valorização dos bens que contribuíram para a formação da sociedade brasileira, tais como saberes, celebrações, formas de expressão e lugares. 21O Inventário Nacional de Referências Culturais (INRC) é uma metodologia de pesquisa para produzir conhecimento sobre os domínios da vida social aos quais são atribuídos sentidos e valores. Diz respeito a uma concepção antropológica de cultura, advinda da Constituição de 1988. Para saber mais, consultar a página do IPHAN: http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Manual_do_INRC.pdf. 22Como agência especializada da ONU, a UNESCO assumiu, desde sua fundação em 1946, "um papel decisivo na tutela do patrimônio cultural e na evolução dos conceitos que o sustentam" (PAGANI, 2017, 41). 23Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública. Educação Contemporânea – Volume 22 65 (MATTAR, 2012, 38). Apenas para registro, a regulamentação do patrimônio imaterial ocorreu somente doze anos depois, através do Decreto nº 3.551 de 4 de agosto de 2000 24 . Após a virada do século, a ascensão ao poder de grupos políticos ligados à classe trabalhadora, somada ao alargamento do conceito de cultura e de patrimônio, oportunizaram maior participação de coletivos sociais organizados, faz emergir expressões culturais populares, além de dar voz a atores sociais até então apartados do debate sobre a questão patrimonial. Assim, na medida em que os grupos identificaram certa ressonância em suas manifestações, passaram a se tornar mais presentes, seja através da reclamação por políticas públicas para suas demandas, em geral colocadas à margem para manter a supremacia do patrimônio das elites, seja por meio de denúncias de atos lesivos contra o patrimônio cultural. Como aludem Batista e Macedo (2008, 247), várias manifestações culturais passaram a ser inscritas, a partir de 2002, nos livros Saberes, Celebrações, Formas de Expressão e Livro dos Lugares. Entretanto, apesar das alterações no marco legal, no sentido de proporcionar maior participação popular, o poder de decisão manteve-se sendo emanado do centro para a periferia, visto que são os técnicos, a serviço do Estado, que decidem a pertinência dos pedidos (BATISTA E MACEDO, 2008, 245, 250). O início do século XXI foi marcado por um olhar mais atento aos museus e suas coleções, havendo a incorporação de normas que instituem, por exemplo, o Sistema Brasileiro de Museus - SBM, em 2004. Dentre outros objetivos, o SBM tinha como finalidade promover o desenvolvimento das ações voltadas para várias áreas, dentre elas a Conservação. Efetivamente, estava se construindo um ambiente mais democrático para o patrimônio, pensado como um elemento de desenvolvimento através de políticas públicas de inclusão social e de respeito à diversidade cultural, fato que traduzia uma mudança de paradigma. O momento político se mostrava bastante promissor dando grande status à Cultura, o que se refletia no campo da Conservação. Um marco foi a inclusão do parágrafo 3º no Artigo 215 da Constituição de 1988, através da Emenda Constitucional nº 48 de 2005. Nessa oportunidade foi previsto o estabelecimento de uma lei para a criação do Plano Nacional de Cultura (PNC), concebido anos mais tarde, em dezembro de 2010. O PNC é um programa que propõe reunir políticas públicas para o setor cultural transformadoras e democratizadoras quanto ao incremento dos investimentos. Surge, assim, a Lei n° 12.343, de 2 de dezembro de 2010, apresentando 53 metas ousadas relativas à área da Cultura. Esta lei criou também o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC. O PNC estava previsto para durar dez anos e tinha o objetivo de transformar a cultura em um núcleo de desenvolvimento econômico. Um ano antes da instituição do PNC, foi promulgado o Estatuto de Museus e a criação do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, através das leis nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009 e nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, respectivamente, ambas normas igualmente relevantes. A primeira, por ser uma lei que abriu caminho na esfera legal para que os bens culturais móveis e sua conservação tivessem sua importância reconhecida, ao apresentar diretamente os temas da preservação, da conservação e da restauração. A norma previu os princípios dos museus e determinou, dentre outras tantas regras, a necessidade dos museus garantirem a conservação e a segurança de seus acervos e de disporem de instalações adequadas para o cumprimento de suas funções. De outra parte, a criação do IBRAM atendeu à Política Nacional dos Museus - PNM 25 lançada em 2003 pelo Ministério da Cultura, que apresentou como grande objetivo a preservação e a fruição do patrimônio cultural brasileiro, considerado como um dos dispositivos de inclusão social e cidadania. O IBRAM tem como órgão antecessor, o Departamento de Museus e Centros Culturais - DEMU, criado em 2004 como ponto de partida para o estabelecimento de um órgão específico para a gestão de políticas públicas para os museus. O DEMU era uma instância departamental dentro do IPHAN e a evolução para o IBRAM revela o reconhecimento da Administração Pública das especificidades demandadas pela Política Nacional de Museus. Outra norma que demonstra uma preocupação mais direta com os bens culturais móveis não tombados em comercialização, é a Instrução Normativa IPHAN nº 01, de 11 de junho de 2007 IPHAN, 2007), alterada pela Instrução Normativa IPHAN nº 01 , de 12 de janeiro de 2017 (IPHAN, 2017). O objetivo foi estabelecer o 24Institui o registro dos bens intangíveis, criou o "Programa Nacional do Patrimônio Imaterial" e estabeleceu os quatro livros de inscrição dos bens intangíveis, a saber, o Livro de Registro dos Saberes, o Livro de Registro das Celebrações, o Livro de Registro das Formas de Expressão e o Livro de Registro dos Lugares. 25A PNM foi uma mudança de paradigma promovida pelo Ministério da Cultura na medida em que passou a contemplar todos os museus brasileiros, independentemente da sua vinculação institucional, ou de sua natureza pública ou privada, considerando necessária a articulação entre Estado e sociedade civil. Educação Contemporânea – Volume 22 66 Cadastro Especial dos Negociantes de Antiguidades, de Obras de Arte de Qualquer Natureza, de Manuscritos e Livros Antigos ou Raros, de que tratam os artigos 26 e 27 do Decreto-lei 25/37. Percebe-se que o problema do comércio de bens móveis e do tráfico ilícito permanece, apesar das leis da década de 1960, como uma adversidade a ser combatida. A necessidade de novas normas também demonstra que o manejo do campo, apesar de não se limitar apenas à criação de leis, depende destas para estabelecerem os caminhos de sua organização e avanço. As leis supracitadas, do Estatuto de Museus e do Instituto Brasileiro de Museus, tiveram seus dispositivos regulamentados pelo Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013 (BRASIL, 2013. Este decreto, além de ter outorgado ao IBRAM a competência de regular, fomentar e fiscalizar o setor museológico, determinou que este órgão é responsável por regular, coordenar e manter atualizado para consulta o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados 26 e o Cadastro Nacional de Bens Culturais Musealizados Desaparecidos 27 , dentre outros registros. Ademais, encarregou o IBRAM de ser responsável por elaborar, divulgar e manter atualizado material com recomendações técnicas relacionadas à preservação, conservação, documentação, restauração e segurança dos bens culturais musealizados e declarados de interesse público, dentre outras incumbências. Trata-se de um momento que distingue os acervos e museus em um cenário de alinhamento aos conceitos internacionais. Apesar dos esforços de desenvolvimento deste amplo setor, repleto de particularidades atinentes a um país de dimensões continentais, o IBRAM chegou a ser extinto para dar lugar a uma agência de caráter privado, a Agência Brasileira de Museus - ABRAM, através da Medida Provisória nº 850, o que, em caso de aprovação, representaria um retrocesso aos avanços já alcançados. Afortunadamente, a mobilização do setor logrou a rejeição da MP e manteve-se o funcionamento da autarquia, ainda que o desmantelamento tenha seguido seu curso, especialmente após a consumação do projeto político em vigor. Situação semelhante está ocorrendo com o mencionado PNC, que não evoluiu como esperado. Segundo dados informados no sítio eletrônico da Secretaria Especial da Cultura 28 , das cinquenta e três metas propostas em 2010, apenas uma havia sido cumprida em 2018 e dezesseis estavam sem andamento. Há que se chamar a atenção para o fato de que, de 2018 até o presente, nenhum dado foi incluído nas tabelas e gráficos divulgados eletronicamente. A situação de inércia do PNC é um claro reflexo da perda de status da área cultural no atual governo, o qual, dentre outras ações, promoveu a extinção do Ministério da Cultura - MinC através da medida provisória nº 870 de 1º de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019. A pasta foi absorvida, então, pelo recém criado Ministério da Cidadania e, posteriormente, pelo Ministério do Turismo. O que restou desta pasta foi transferido para a Secretaria Especial de Cultura, órgão subordinado atualmente ao Ministério do Turismo. Encontramo-nos diante de um cenário pouco favorável para dezembro de 2020, período que coincide com o término do prazo de conclusão do PNC, especialmente se analisarmos cada meta pontualmente, uma vez que fica evidente a redução dos índices ano após ano. 4. TRAJETÓRIA DA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL Em tese a profissão do conservador-restaurador nasce a partir da interação de três instâncias: o próprio profissional; os objetos, ou patrimônio; e o interesse público, ou, sociedade (RUIZ DE LACANAL, 2018). Pode-se afirmar, entretanto, que o primeiro passo para regulamentar uma profissão é estabelecer as suas competências. Ao analisar a legislação brasileira no que tange ao patrimônio, percebe-se que pouco é mencionado acerca dos profissionais competentes para o cuidado dos bens culturais. A ênfase não está posta nesse aspecto, mas nas práticas de conservação e restauração de bens culturais móveis. A delimitação acontece, no entanto, junto aos bens imóveis, cuja responsabilidade é atribuída aos arquitetos pelas competências do trato com as edificações, porém não necessariamente está atrelada ao conhecimento e formação teórico-prática em Conservação do patrimônio. 26O Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados é um instrumento de proteção e preservação do patrimônio museológico, normatizado pela Resolução Normativa nº 1, de 31 de julho de 2014. Não constam informações no sítio do IBRAM a respeito da conclusão dos trabalhos. 27 O CBMD foi lançado em 2019 e está disponível em: http://sca.ibram.gov.br/cbd_publico/ 28 Para conhecer mais profundamente os dados, ver a página do PNC em: http://pnc.cultura.gov.br/ Educação Contemporânea – Volume 22 67 Dados do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) de fevereiro de 2019 29 , informam que há 165 mil arquitetos e 24 mil empresas da área cadastradas na autarquia. Já o Censo dos Arquitetos e Urbanistas do Brasil realizado em 2012, informa que 66,14% dos profissionais não tem curso de pósgraduação e que apenas 1,78% atuaram na área do patrimônio nos últimos dois anos anteriores ao estudo estatístico. Deduz-se, a partir desses números, que poucos arquitetos possuem especialização na área de Conservação. Por outro lado, o campo do patrimônio consta no rol de atuação dos arquitetos e urbanistas junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR, responsável por fiscalizar, regulamentar e promover a atividade desses profissionais em âmbito nacional. O CAU/BR regula a área na Resolução Nº 21/2012 30 (CAU, 2012). Essa resolução detalha o conteúdo do Artigo 2º da Lei nº 12.378/2010 31 (BRASIL, 2010), que estabelece como campo de atuação, dentre outros, o Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades (BRASIL, 2010). Como se observa, a atuação sobre os bens imóveis está oficialmente a cargo dos arquitetos e urbanistas, o que é considerado legítimo 32 . Entretanto, os conservadores-restauradores, apesar do reconhecimento de necessidades específicas de qualificação, permanecem pleiteando a regulamentação do próprio ofício. O que está em jogo é a delimitação e regulação de sua atuação, especialmente no que toca aos bens móveis, atribuições nas quais este é o profissional capacitado. Tal demarcação de competências se deu a partir da década de 1980, fruto da própria evolução da área e da consolidação do conceito de patrimônio cultural como compreendemos hoje. O novo conceito de patrimônio acabou sendo um dos elementos provocadores da redação de um dos marcos que estabelecem, detalhadamente, a profissão do conservador-restaurador em nível internacional. Trata-se do documento The Conservator-Restorer: a Definition of the Profession (O Conservador-Restaurador: uma definição para a profissão) 33 publicado pelo International Council of Museums - Committee for Conservation (Comitê para Conservação do Conselho Internacional dos Museus) - ICOM-CC em meio ao encontro trienal desta organização, ocorrido em Copenhague, em setembro de 1984 34 . Esse texto representa um ponto de inflexão na medida em que estabelece os objetivos básicos, princípios e requisitos da profissão. Ademais, revelou a transformação do perfil profissional, antes identificado com os artesãos ou artistas plásticos e que passou a ser delineado como um profissional especializado. Cumpre destacar que, em nível internacional, algumas organizações relacionadas com a questão da Conservação já vinham sendo fundadas, o que demonstra claramente o avanço da importância deste campo profissional, a exemplo do Instituto Internacional para Conservação de Obras Históricas e Artísticas (International Institute for Conservation of Historic and Artistic Works - IIC), fundado em 1950, tendo como preocupação melhorar a prática profissional, fomentar publicações científicas e o treinamento para elevar os padrões técnicos. A criação do Centro Internacional para o Estudo da Preservação e Restauração do Patrimônio Cultural (International Centre for the Study of the Preservation and Restoration of Cultural Property - ICCROM), em 1959, é vista como resposta à destruição generalizada da II guerra, tendo como objetivo ser um centro intergovernamental para estudar e melhorar os métodos de restauração. No curso desse processo, outras instituições vão sendo edificadas, momento que coincide com o amadurecimento da profissão. Surge assim, em 1991, a Confederação Europeia da Organização de 29Informações obtidas na apresentação do Portal da Transparência do CAU/BR disponível em: https://transparencia.caubr.gov.br/apresentacao/ 30Outro documento, a Resolução nº 51/2013, descreve quais áreas de atuação são privativas dos arquitetos e urbanistas e quais são compartilhadas com outros profissionais e que incluem serviços técnicos do patrimônio histórico cultural e artístico (grifo nosso). No entanto está suspensa até 30 de novembro de 2020 (DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DPOBR Nº 0102-01/2020). 31A lei regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo e cria o CAU/BR e os Conselhos Regionais. Antes da regulamentação do exercício abordada nessa lei, e da resolução mencionada acima, que eleva os arquitetos e urbanistas a uma categoria uniprofissional, os profissionais estavam regidos pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de engenheiro agrônomo. 32Há discussão, no entanto, no que se refere aos bens integrados ao patrimônio edificado, campo de disputa entre os arquitetos e os conservadores-restauradores. 33A íntegra do texto está publicada na página do ICOM-CC: http://www.icom-cc.org/47/about/definition-of-profession1984/#.X4XHD5NKiL8 34A publicação é baseada em um texto de Agnes Ballestrem apresentado ao Comitê de Regras e Formação do ICCROM em 1978 e nas posteriores discussões do ICOM e de seu Comitê de Conservação. Educação Contemporânea – Volume 22 68 Conservadores-Restauradores (European Confederation of Conservator-Restorers' Organisations - E.C.C.O.), que congrega várias organizações de profissionais da Europa, antecipando o surgimento da Associação Profissional de Conservadores-Restauradores de Portugal (ARP), em 1995, e a Rede Europeia de Educação para Conservação e Restauração (European Network for Conservation-Restoration Education - ENCoRE), em 1997, a qual foi concebida com o fito de promover a investigação e a educação no domínio da Conservação do patrimônio cultural. Isto posto, a conformação do perfil profissional do conservador-restaurador está sendo lentamente forjada, cuja regulamentação expressa o triunfo de uma árdua disputa que teve êxito em poucos países. No Brasil o estatuto legal da profissão é discutido formalmente desde 2005, como discorreremos mais adiante. É mister frisar que as raízes desta profissão remetem ao final do século XIX, ainda que com um viés profundamente ligado ao campo das artes e com um perfil direcionado à restauração estética. Castro (2013) afirma, em sua tese de doutoramento, que o profissional aparece no quadro funcional da administração pública desde 1855, quando da reforma da Academia Imperial de Belas Artes – AIBA, momento em que é instituído o cargo de "Restaurador de Quadros e Conservador da Pinacoteca". Referimo-nos aqui, portanto, aos primórdios da profissão no país, que nasceu subordinada ao campo da pintura e assim permaneceu por muito tempo no âmbito do funcionalismo público, ainda que com diversas alterações de nomenclatura e de status ao sabor dos altibaixos da política de proteção de bens patrimoniais. De outra parte, é possível verificar, no campo específico da Conservação, que já nos anos 1930 havia uma "tendência ao reconhecimento e oficialização de uma profissão" (PAGANI, 2017, 85), ainda que tenha sido o diploma em museologia o exigido no primeiro concurso público para provimento do cargo de Conservador de Museu (Museu Nacional de Belas Artes) do Ministério da Educação e Saúde, em 1939. Há que frisar o fato de que, até então os conservadores-restauradores eram escolhidos pelos diretores das instituições 35 . Regina Liberalli, profissional que assumiu o cargo, demonstrou franca sintonia 36 com a tendência que se impõe na Europa no começo do século XX, época em que haviam sido adotados os princípios científicos da restauração, cujas bases foram lançadas pelo Escritório Internacional de Museus da Liga das Nações em 1930 em uma conferência internacional 37 sobre o tema (ROSADO, 2011, 86). A posse da candidata aprovada revela que as instituições da época acompanhavam as tendências internacionais da conservação moderna, na qual os exames de laboratório e os conhecimentos da arte técnica passaram a sustentar o campo de atuação 38 . Percebe-se, portanto, que a conformação desse profissional mantinha-se circunscrita basicamente à esfera pública (PAGANI, 2017, 90). Coincidimos com Castro quando reitera que se trata de "[...] uma atividade profissional silenciada por entre os bastidores e porões de museus, não alcançando, por conseguinte, a sua visibilidade social e seu reconhecimento político quando comparada às demais profissões" (CASTRO, 2013, 234). Castro agrega ainda que, considerando o universo das instituições por ele estudadas, que o profissional conservador-restaurador foi construído a partir de componentes diferenciados e, portanto, não demonstra articulação entre as instituições nem interlocução com seus pares. Segundo este autor, a criação da Associação Brasileira de Conservadores-Restauradores - ABRACOR, nos anos 1980, viria a contemplar essa carência, em que pese o fato de, a partir de uma ideologia comum, congregar os profissionais isolados em seus respectivos espaços de trabalho (CASTRO, 2013, 238). Por essa razão e devido à ampliação do número de profissionais atuando sobre o patrimônio cultural móvel brasileiro, seja em museus, bibliotecas, arquivos ou até mesmo em ateliers particulares, fez-se necessária a participação de organizações fora do âmbito da administração pública. Além da ABRACOR, as décadas de 1980 e 1990 foram marcadas pela aparição de diversas associações de profissionais atuantes na conservação e restauração de bens culturais, tais como: Associação Catarinense de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais - ACCR, primeira associação estadual, criada em 1987; Associação Brasileira de Encadernação e Restauro - ABER, fundada em em 1988; Associação Paulista de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais - APCR, de 1994; Associação de Conservadores e Restauradores de Bens 35À exemplo da AIBA que voltaremos a mencionar na próxima seção, "Trajetória da regulamentação da profissão do conservadorrestaurador". 36 Para saber mais, ver a tese de doutorado de Aloísio Arnaldo Nunes de Castro, disponível em: https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/JSSS-9GGJEC/1/tese_aloisio_arnaldo_nunes_de_castro.pdf 37Conferência Internacional para o Estudo de Métodos Científicos Aplicados para o Exame e Conservação de Pinturas. 38Cabe destacar, a atuação do artista plástico e restaurador Edson Motta no IPHAN do Rio de Janeiro, no cargo de "Perito em Belas Artes", o qual tomou posse em 1944. Motta nos seus 30 anos de atuação no IPHAN e na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro - EBA/UFRJ, onde ministrava a disciplinas de restauração, acabou formando inúmeros profissionais, alicerçados nos referenciais científicos da restauração, havendo trazido para o Brasil a "restauração científica" a partir de sua formação realizada no Fogg Museum, em Harvard, sustentada nos referenciais dos estudos técnicos e científicos Educação Contemporânea – Volume 22 75 providências. Disponível em: http://portal.iphan.gov.br/files/Instrucao_Normativa_Negociantes_012007.pdf, Acesso em: 10, out. 2020. [21] IPHAN. Instrução Normativa nº 01, de 12 de janeiro de 2017. Altera a Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Especial dos Negociantes de Antiguidades, de Obras de Arte de Qualquer Natureza, de Manuscritos e Livros Antigos ou Raros. Disponível em: http://portal.iphan.gov.br/uploads/legislacao/instrucao_normativa_01_2017__altera_in_01_2007.pdf, Acesso em: 10, out. 2020. [22] MATTAR, Eliana. Legislação patrimonial. In: SILVA, Maria Celina Soares de Mello e (org.). Segurança de acervos culturais. Rio de Janeiro: Museu de Astronomia e Ciências Afins, 2012. p. 33-52. [23] PAGANI, Carlo. O valor da formação profissional para o patrimônio cultural. 2017. 216p. Tese (Doutorado em Políticas Públicas e Formação Humana), Faculdade de Educação, Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2017. [24] PRIESTER, Mariana Freitas; NITO, Mariana Kimie da Silva. Destombamento, explorando uma política pública controversa: o caso de São João Marcos. In: VI Seminário Internacional de Políticas Culturais, Rio de Janeiro, 2015. Anais do VI Semina rio Internacional de Polí ticas Culturais. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 2015. [25] ROSADO, Alessandra. História da Arte Técnica: um olhar contemporâneo sobre a práxis das Ciências Humanas e Naturais no estudo de pinturas sobre tela e madeira. – 2011. 289p. Tese (Doutorado em Artes) Escola de Belas Artes, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2011. [26] RUIZ DE LACANAL, M. D. Conservadores y Restauradores: La historia de la conservación y restauración de bienes culturales. Sevilla, España: Editorial Universidad de Sevilla, 2018.