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A Emergência do Direito Humano à Comunicação na América Latina: além da liberdade de expressão

Lucena Gomes, Raimunda Aline; Paixão de Oliveira Leite, Patrícia

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------------------------------------------------------------------ Capítulo 32. Págs. 454 a 471 --------- Capítulo 32 A Emergência do Direito Humano à Comunicação na América Latina: além da liberdade de expressão Patrícia Paixão de Oliveira Leite Raimunda Aline Lucena Gomes ** * Ivestigador del Centro de Investigación y Acción sobre Democracia y Derechos Humanos de la Universidad Federal de Pernambuco (UFPE), Brasil. ** Profesora del Curso de Comunicación Social de la Universidad Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Brasil, e investigadora del Centro de Investigación y Acción sobre Democracia y Derechos Humanos de la Universidad Federal de Pernambuco (UFPE), Brasil. 1. INTRODUÇÃO. proposta é oferecer uma reflexão sobre a Comunicação como um Direito Humano emergente, contrapondo-a ao conceito de Liberdade de Expressão. Para tanto, foi analisado o discurso de dois documentos basilares: a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) – Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão na América Latina; e a Declaração da Assembleia pelo Direito à Comunicação, do Fórum Social Mundial (FSM) 2011. Assim, um dos principais objetivos aqui propostos é conduzir ao entendimento da limitação do discurso da Liberdade de Expressão proferido pelo documento da CIDH e as demandas do Direito à Comunicação apresentadas pelo documento da sociedade civil, no Fórum Social Mundial. Criada na década de 1960, a CIDH tem como principal função a promoção e proteção dos direitos humanos na América Latina. (PIOVESAN, 2006). Não por acaso, os países da região vêm sofrendo com toda ordem de violações aos direitos humanos. Os sistemas de comunicação de massa demonstram um contraditório à liberdade de expressão e, principalmente, ao A ------------------------------------------------------------------ Capítulo 32. Págs. 454 a 471 --------- direito humano à comunicação. Impera a hegemonia do modelo privado com fins lucrativos de exploração dos serviços públicos de radiodifusão, bem como a concentração de canais de TVs e emissoras de rádio nas mãos de poucos proprietários. Esse é um traço marcante do desenvolvimento dos meios de comunicação de massa em toda a América Latina, cujo controle absoluto está nas mãos de algumas famílias (Moraes, 2009: 110), desenvolvendo, como acontece no Brasil, as concentrações horizontal, vertical, de propriedade cruzada e monopólio em cruz (Lima, 2004). A Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão, aqui em tela, foi constituída pela CIDH, em outubro de 1997, tendo o apoio dos Estados Membros da OEA, da sociedade civil, dos meios de comunicação de massa, dos jornalistas e, principalmente, das vítimas de violações ao direito à liberdade de expressão (OEA, 2010). Assim, a Declaração de Princípios, aprovada pela CIDH, em 2000, constitui uma interpretação autorizada do Artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que, por sua vez, é o principal documento normativo de garantia dos direitos humanos do Sistema Regional Interamericano, sendo um importante instrumento para ajudar os Estados a tratar os problemas e promover, garantir e respeitar o direito à liberdade de expressão. (OEA, 2010). Portanto, são discursos referenciais para qualquer análise sobre liberdade de expressão e direito humano à comunicação, os quais esta pesquisa tomou por parâmetro. No outro polo, está a Declaração da Assembleia pelo Direito à Comunicação, do Fórum Social Mundial 2011, vocalizando as demandas da sociedade civil organizada e suas representações mundiais. A primeira edição do Fórum foi em 2001, na cidade de Porto Alegre, no Brasil, mostrando crescimento de público a cada realização anual. É organizado pelos movimentos sociais de vários continentes, buscando alternativas para transformação social em diversas escalas, entre elas, a da consolidação do discurso da comunicação como um direito humano. Na verdade, o FSM foi constituído como uma proposta de contraponto ao Fórum Econômico Mundial de Davos, na Suíça, que também se realiza anualmente. Para conduzir a observação, foi utilizada a metodologia operacionalizada pela Análise do Discurso, que oferece um aparato teórico que contribui para o estudo de texto. Esse campo de conhecimento articula “[...] o linguístico ao sócio-histórico, este entendido como exterior constitutivo daquele. Isso significa que a exterioridade se inscreve no próprio texto e não como algo que está fora e se reflete nele.” (Gregolin, Baronas, 2001: 109). Está no centro dessa discussão a observação sobre a midiatização das sociedades, ------------------------------------------------------------------ Capítulo 32. Págs. 454 a 471 --------- somada à privatização concentrada dos bens simbólicos, sobretudo a informação e o conhecimento. Nunca foi tão urgente e atual entender como se dá o discurso da instituição mídia e o seu poder nas sociedades liberal-capitalistas. Vê-se, aqui, a emergência do discurso de um novo direito, o Direito Humano à Comunicação, que nasce sob a égide da Unesco, na década de 1970, e volta na década de 2000 a ser reivindicado pela sociedade civil latino-americana. O Fórum Social Mundial, sem dúvida, foi um grande reforço a essas discussões. Para dar conta dessa problemática, a opção epistêmica mais pertinente é o pensamento crítico, portanto, a dimensão sócio-histórica e o método de análise dialético. 2. OS DISCURSOS SOBRE COMUNICAÇÃO COMO UM DIREITO HUMANO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. A complexidade nas estruturas e meios de comunicação, com o crescimento dos oligopólios que passaram a constituir a instituição mídia, levou ao entendimento de que houve uma transformação de fundo no conceito de comunicar. Mais que isso: que se precisaria aprofundar e avançar na concepção da comunicação como um direito nos próprios documentos da Organização das Nações Unidas (ONU), sobretudo, na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Para se ter uma ideia, um dos pioneiros nessa discussão foi o francês Jean D´Arcy, ainda em 1969, em trabalho denominado “Os Direitos do Homem à Comunicar”. D’Arcy (Unesco, 1984: 290-291) registrou a premência de um novo direito humano na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Então Diretor de Serviços de Rádio e Audiovisual no Escritório de Informação Pública das Nações Unidas, atentou para a necessidade da criação do direito à comunicação, por entender que a fundamentação no tocante à comunicação, até então inscritos nos documentos da Organização das Nações Unidas (ONU), não mais contemplava a amplitude desse direito e do próprio conceito de comunicar. Os argumentos construídos por D’Arcy fomentaram uma série de debates na Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura/Unesco, sobretudo em relação à criação de novos marcos regulatórios para a comunicação, posto que os vigentes não mais atendiam às demandas dos avanços da indústria midiática de massa. “Na época da ágora e do foro, na época da comunicação interpessoal direta, surge primeiro – conceito básico para todo progresso humano e ------------------------------------------------------------------ Capítulo 32. Págs. 454 a 471 --------- para toda civilização – a liberdade de opinião [...] O surgimento da imprensa, que foi o primeiro dos meios de expressão de massas, provocou, pela sua própria expansão e contra as prerrogativas de controle reais ou religiosas, o conceito correlativo de liberdade de expressão [...] O século XIX, que presenciou extraordinário desenvolvimento da grande imprensa, caracterizou-se por lutas constantes em prol da liberdade [...] A chegada sucessiva de outros meios de comunicação de massas – cinema, rádio e televisão – da mesma forma que o abuso de todas as propagandas em vésperas da guerra, demonstraram rapidamente a necessidade e a possibilidade de um direito mais preciso, porém mais extenso, a saber, o de procurar, receber e difundir as informações e as ideias sem consideração de fronteiras [...] ou por quaisquer procedimento. Hoje em dia parece possível um novo passo adiante: o direito do homem à comunicação, derivado das nossas últimas vitórias sobre o tempo e o espaço, da mesma forma que da nossa percepção mais clara do fenômeno da comunicação [...]” (Os direitos do homem a comunicar, documento n. 39 CIC). (Unesco, 1983: 290-291). Os debates foram ampliados ao longo dos anos e hoje há um consenso entre os movimentos e organizações que lutam pelo direito humano à comunicação de que esse direito inclui a liberdade de expressão, que é garantida em declarações, pactos e convenções internacionais. No Brasil, por exemplo, esse direito é previsto na própria Constituição Federal de 1988, mas carecendo de regulamentação e efetivação. Há ainda o desafio de garantir condições materiais de participação, sobretudo coletiva, na produção e difusão de conhecimentos e informações. Há que se dizer que a mera efetivação da liberdade de expressão atende a uma parte das demandas da sociedade moderna pós-industrialização dos meios de comunicação de massa. Já o direito humano à comunicação significa uma dimensão maior, surge para ressaltar os valores humanistas implícitos e explícitos no âmbito da comunicação. O direito à liberdade de expressão nasce e dissemina a herança dos ideais da sociedade liberal-capitalista, sendo condição premente à emancipação política dos sujeitos. O direito humano à comunicação dialoga com as lutas sociais em busca de uma democracia participativa, com socialização dos bens de produção, exigência para se alcançar a emancipação humana. O direito à liberdade de expressão, ampliado ao direito humano à comunicação, implica, portanto, em ressignificar modelos econômicos e sociais e de políticas e sistemas de comunicação, determinando uma forma específica ------------------------------------------------------------------ Capítulo 32. Págs. 454 a 471 --------- de distribuição e uso dos meios de comunicação de massa. Essa passagem acontece com a incorporação da dimensão coletiva da comunicação, mas também pela garantia plena de participação das diversas vozes no processo de produção e difusão da informação e do conhecimento (Hamelink, 2005: 143). Essa ressignificação precisa acontecer, sobretudo, nos países da América Latina, que vivenciam o avanço dos oligopólios de comunicação em nível exponencial. Com histórico de colonizações e ditaduras devastadoras, ocasionando prejuízos humanos, sociais, políticos, ambientais, culturais e econômicos, a região carrega hoje os traços desses processos na organização de suas formas de comunicação elaboradas pelas suas mídias convencionais. O direito humano à comunicação, portanto, não exclui a liberdade de expressão, já consagrada em declarações, pactos e convenções internacionais sobre direitos humanos, mas pretende garantir condições materiais de participação, sobretudo coletiva, na produção e difusão de conhecimentos e informações. O direito humano à comunicação surge para ressaltar a dimensão humanista da comunicação e acompanhar o dinamismo das necessidades em matéria de acesso e participação das diversidades políticas, sociais, culturais e ideológicas como sujeitos da comunicação e não apenas objetos da informação (Foucault, 1987: 177). É importante destacar que o debate no âmbito da Unesco aconteceu edificado por dois discursos: o da “Nova Ordem Mundial da Informação e Comunicação (NOMIC)” e o da “Nova Ordem Econômica Internacional”. Ambos apontavam problemas nos sistemas capitalistas e socialistas de então, gerando uma polêmica que silenciou as discussões no final do século passado. Após realizar uma síntese das reflexões expressadas nas reuniões da Unesco sobre o direito de comunicar, Fisher (1984: 100) conclui que “o direito de comunicar ainda tem de ser plenamente definido, pondo-se de lado o fato de ele ser incorporado a instrumentos nacionais e internacionais”. Em outro momento, pondera: “O conflito de opiniões sobre o status do direito de comunicar no Direito Internacional torna improvável que logo se alcance um acordo.” (Fisher,1984: 93). Nesta primeira década do século XXI, por ocasião da realização das edições da Cúpula Mundial da Sociedade da Informação, a discussão internacional sobre o direito humano à comunicação voltou como pauta política, após uma década de silêncio na ONU. Sob a égide de uma campanha internacional, intitulada CRIS – Communication Rights in the Information Society (Direito à Comunicação na Sociedade da Informação), objetivou-se criar um Projeto de Governança Global do Direito à Comunicação. Essa ------------------------------------------------------------------ Capítulo 32. Págs. 454 a 471 --------- campanha foi lançada em novembro de 2001 pela Plataforma para os Direitos de Comunicar, formada por um grupo ‘guarda-chuva' de organizações não governamentais internacionais, ativistas em mídia e comunicação, em resposta à Cúpula Mundial da Sociedade da Informação. O cenário é de consolidação do capital imaterial como fim absoluto da globalização econômica, política e cultural. O discurso da comunicação como direito humano, fundamental, inalienável, interdependente e indivisível dos demais direitos humanos, ganhou, assim, capilaridade nas mais diversas lutas sociais e tornou-se bandeira política, entre outras, da Associação Mundial de Rádios Comunitárias (AMARC), da World Association for Christian Communication/Associação Mundial para a Comunicação Cristã (WACC), da organização não governamental de direitos humanos Artigo XIX, do Fórum Social Mundial 2011, do Fórum Brasileiro pela Democratização da Comunicação (FNDC), do Coletivo Brasileiro de Comunicação (Intervozes), da Associação Brasileira de Rádios Comunitárias (Abraço), do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e do IV Fórum Social das Américas. A comunidade acadêmica nacional e internacional também vem contribuindo com as discussões sobre a relação da comunicação com os direitos humanos, a exemplo das iniciativas da Cátedra Unesco, que realiza anualmente a Conferência de Mídia Cidadã, e da Internacional Association for Media and Communication Research (IAMCR), organizadora da Conferência Internacional de Comunicação, com o tema “comunicação e direitos humanos”. É fundamental entender como esse tema vem sendo tratado no Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, uma vez que a América Latina, sistematicamente, é alvo de violações de direitos humanos -civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais-. Colonizações e ditaduras nos países latino-americanos favoreceram a consolidação de sistemas de comunicação de massa antagônicos à liberdade de expressão e, mais ainda, ao direito humano à comunicação. Observa-se, na região, a hegemonia do modelo privado com fins lucrativos de exploração dos serviços públicos de radiodifusão e concentração de canais de TVs e emissoras de rádio nas mãos de poucos proprietários. No campo normativo, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) – Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão, nos seus últimos relatórios, 2009 e 2010, registra avanços e retrocessos relacionados à garantia da liberdade de expressão nos países latino-americanos e recomenda “[...] que, ------------------------------------------------------------------ Capítulo 32. Págs. 454 a 471 --------- ao elaborarem ou adaptarem sua legislação nacional, tenham em conta critérios de exceção claros e transparentes” (OEA, 2009: 491). Destaca, ainda, a urgência de os meios de comunicação -sejam públicos, estatais ou privadospromoverem um enfoque pluralista da informação com diversos pontos de vista, para o pleno exercício da liberdade de expressão e de pensamento. Outro ponto destacado pela CIDH é a preocupação com o acesso à informação e a diversidade de proprietários de meios de comunicação “através de, entre outros, sistemas transparentes de concessão de outorgas e, segundo proceda, regulamentações eficazes que impeçam a concentração indevida da propriedade dos meios de comunicação” (OEA, 2009: 495). A Corte Interamericana de Direitos Humanos, por sua vez, ratifica que a liberdade de expressão não é apenas o reconhecimento teórico do direito, mas compreende, sobretudo, o direito de “fundar e utilizar qualquer meio apropriado para difundir o pensamento e fazê-lo chegar ao maior número de pessoas” (OEA, 2009: 393). Estabelece também que são as mídias de massa “que servem para materializar o exercício da liberdade de expressão, de tal modo que suas condições de funcionamento devem adequar-se aos requerimentos dessa liberdade” (OEA, 2009: 207). E acrescenta a indelével urgência em proibir o monopólio dessas mídias. Além da concentração da propriedade de meios, a Relatoria Especial denuncia, em 2009, o uso inadequado do Estado, instrumentalizado para defender interesses governamentais em detrimento do interesse público, causando sérias barreiras para o exercício pleno da liberdade de expressão em países como Venezuela, Cuba, Argentina, Equador, Bolívia, Uruguai e Nicarágua. Não obstante, Cees J. Hamelink (2005: 143) afirma: “Praticamente todos os dispositivos de direitos humanos referem-se à comunicação como ‘transferência de mensagens’. Isto reflete uma interpretação da comunicação que se tornou bastante comum desde que Shannom e Weaver (1949) introduziram a teoria matemática da comunicação. O seu modelo descreve a comunicação de forma linear, como um processo de mão única. Isto é, contudo, uma concepção muito limitada e por vezes enganosa de comunicação, por ignorar o fato de que, na essência, ‘comunicar’ refere-se a um processo de compartilhar, tornar comum ou criar uma comunidade”. (Hamelink, 2005: 143). Portanto, é fundamental entender a construção do conceito da comunicação no discurso dos documentos normativos de direitos humanos para também acompanhar as contribuições referentes à construção do conceito da ------------------------------------------------------------------ Capítulo 32. Págs. 454 a 471 --------- comunicação como um direito humano, tendo o seu significado modificado, acrescido, ampliado, de acordo com a realidade que determinou e determina a feitura de cada documento. Pode-se afirmar que a construção desses discursos se deu a partir de sujeitos ativos e passivos inseridos em um tempo e espaço histórico-ideológico. O dito e o não-dito desses documentos foram produtos de inúmeras realidades históricas, sociais, políticas, econômicas, culturais e, sobretudo, ideológicas. Vale dizer: cada palavra escrita ou cada uma silenciada carrega consigo o resultado das relações sociais e de poder de um tempo na História. E é nessa relação complexa entre a realidade e os discursos que está imbricado o contraponto entre os conceitos da comunicação como um novo direito humano e da liberdade de expressão. 3. ANÁLISE DO CORPUS: A DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS SOBRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) – RELATORIA ESPECIAL PARA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA AMÉRICA LATINA; E A DECLARAÇÃO DA ASSEMBLEIA PELO DIREITO À COMUNICAÇÃO, NO FÓRUM SOCIAL MUNDIAL 2011. A Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão vem sendo, desde outubro de 2000, o documento norteador para análise dos dados obtidos e publicados pela CIDH –Relatoria Especialnos relatórios anuais. A Declaração é uma interpretação autorizada do Artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, a saber: “Sistema Regional Interamericano – CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS 1969) – (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA). Artigo 13 – Liberdade de pensamento e de expressão. 1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: ------------------------------------------------------------------ Capítulo 32. Págs. 454 a 471 --------- o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos à censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência. (OEA, 1968 apud SÃO PAULO (Estado), 1997: 259 – 260, grifo nosso) Logo no seu preâmbulo, a Declaração de Princípios ratifica alguns conceitos balizadores das sociedades liberais/capitalistas: “liberdades individuais”, “direito à informação”, “liberdade e independência da imprensa”, “censura prévia”, “democracia representativa”. A partir desses pilares, a Declaração desenvolve sua interpretação do Artigo 13, acima citado, reproduzindo e reafirmando o conceito de comunicação, focado apenas na liberdade individual de “buscar, receber e difundir informação e opiniões livremente”. Uma leitura menos aprofundada não consegue identificar as marcas ideológicas do discurso da liberdade de expressão matarializado na Declaração de Princípios, como também corre o risco de aceitar como “verdade”, a “vontade de verdade” que defende a não necessidade de uma explicitação da expressão “direito à comunicação”. A expressão proibida aqui não é meramente uma questão concreta da língua, pois carrega os interesses históricos e ideológicos da “vontade de verdade” da ordem do discurso institucional da CIDH. Outra palavra proibida é “participação”, que não aparece em nenhum dos itens da Declaração. Até aqui, a ordem do discurso exclui o conceito do direito à comunicação, resguardando apenas o interesse das empresas de comunicação de massa, sobretudo as de conteúdo jornalístico: “Reconhecendo que a liberdade de imprensa é essencial para a realização do pleno e efetivo exercício da liberdade de expressão e instrumento indispensável para o funcionamento da democracia representativa, ------------------------------------------------------------------ Capítulo 32. Págs. 454 a 471 --------- inserindo novos direitos humanos em seu catálogo. Assim, a adição do direito de comunicar não seria um problema. Alerta para o caso de alguém enveredar para o caminho de mudar o que já foi escrito, correndo-se sérios riscos de um retrocesso ao invés de avanço. E reconhece que a palavra escrita não é garantia de direito efetivado, pois, no mínimo, os países que são signatários e ratificadores de tais documentos necessitam desenvolver políticas para a sua concretização. E termina: “Permitir que as pessoas falem livremente nas esquinas ameaça menos um governo do que permitir que as pessoas se comuniquem livremente umas com as outras. O direito à liberdade de comunicação vai ao âmago do processo democrático, e é muito mais radical do que o direito à liberdade de expressão! A tentativa de ter um direito de comunicar adotado pela comunidade internacional deverá, desta forma, ter uma grande resistência”. (Hamelink, 2005: 148). Neste sentido, emerge a importância da ampliação dos espaços de construção coletiva dos conceitos e paradigmas da nova comunicação – aquela que existe para favorecer a emancipação humana, a transformação social. Cresce a necessidade de discutir, no âmbito do Fórum Social Mundial, o tema da comunicação, imprescindível para dar voz e vez à sociedade civil organizada e suas representações em todos os continentes. Consolida-se a crença de que, somente a partir dos movimentos sociais organizados e suas representações nas diversas instâncias de discussão, a luta pelo direito humano à comunicação pode tornar-se um discurso garantido e efetivado pelas instituições do campo dos direitos humanos. Os novos horizontes que se abrem para a emancipação e libertação da América Latina, sobretudo nas últimas décadas, apontam para uma nova configuração do entendimento e dos paradigmas da comunicação. A comunicação como fonte de transformação social exige que a realidade e os discursos não sejam contraditórios. Os oligopólios de mídia nos países do Sul são o reforço de um modelo colonizador histórico, que precisa ser superado na região. Se o discurso pressupõe uma prática, que os conceitos e ações no campo da comunicação reflitam as exigências das mudanças que acompanharam a construção do discurso do direito humano à comunicação ao longo dos anos. Que declarações como a da Assembleia pelo Direito à Comunicação do Fórum Social Mundial de 2011 sejam legitimadas por toda a sociedade e suas instituições. ------------------------------------------------------------------ Capítulo 32. Págs. 454 a 471 --------- 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. ALAI (Agência Latino Americana de Informação). Declaração da Assembléia pelo direito à comunicação. Disponível em: <http://alainet.org/active/44600&lang=es>; acesso em: 28/07/2011. Bakhtin, Mikhail (2004). Marxismo e Filosofia da Linguagem. 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