O desafio da Diversidade: integração diferenciada ou diluição. Brexit e constitucionalização europeia
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Brexite constitucionalização europeia O DESAFIO DA DIVERSIDADE: INTEGRAÇÃO DIFERENCIADA OU DILUIÇÃO GRAÇA ENES CONGRESSO INTERNACIONAL DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS NA EUROPA Associação de Direito e Economia Europeia Coimbra, 5 a 7 de maio de 2016
O DESAFIO DA DIVERSIDADE: INTEGRAÇÃO DIFERENCIADA OU DILUIÇÃO Brexit e constitucionalização europeia Graça Enes Coimbra, 06.05.2016 UNIDA NA DIVERSIDADE que substância para uma divisa? Uma Europa de bits and pieces? •O IMPASSE EUROPEU – crises múltiplas e sucessivas; euroceticismo; desvios extremistas – a Europa artificial e incapaz •A multiplicação da diferenciação desde Maastricht •Modelos: a Europa à la carte (J. Major); a Europa de círculos concêntricos (E. Balladur); a Europa do ‘núcleo duro’ (Lamers-Schauble) •Concretização: isenções; opt-out; opt-in; cooperação reforçada; abstenção positiva; cooperação estruturada permanente; missões ad hoc •Intergovernamentalização (Conselho Europeu) e tecnocracia (BCE) •REINO UNIDO – agente de ‘crise’ e catalisador do futuro político e jurídico
O DESAFIO DA DIVERSIDADE: INTEGRAÇÃO DIFERENCIADA OU DILUIÇÃO Brexit e constitucionalização europeia Graça Enes Coimbra, 06.05.2016 •Uma PETITION OF RIGHT:carta de David Cameron a Donald Tusk, 10.11.2015 (um ‘menu light’’) 1. GOVERNAÇÃO ECONÓMICA: i. A União tem mais do que uma moeda ii. A contraposição da união monetária ao mercado interno (não complemento – Relatório Delors); os interesses dos ‘não euro’ (não discriminação das empresas; exclusão de encargos) iii. Reserva das competências de supervisão e estabilização financeiras dos ‘não euro’ e ‘veto´ 2. COMPETITIVIDADE: uma agenda liberal 3. SOBERANIA ‘à inglesa’ – una, absoluta e indivisível •“uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa” sem o Reino Unido •mais subsidiariedade; reforço parlamentos nacionais (direito de veto) •Cherry picking/Schengen/ELSJ 4. IMIGRAÇÃO – um mercado interno das ‘3 liberdades’ (retrocesso simbólico): condições para benefícios sociais vnão discriminação
O DESAFIO DA DIVERSIDADE: INTEGRAÇÃO DIFERENCIADA OU DILUIÇÃO Brexit e constitucionalização europeia Graça Enes Coimbra, 6.05.2016 •Uma CONVENÇÃO CONSTITUCIONAL (Conselho Europeu 18-19.02.2016) •Compatibilidade com osTratados? Interpretação autêntica (I.2. das Conclusões) •A singularidade britânica (I.4 das Conclusões) – contenção do potencial disruptivo e epidémico do regime diferenciado britânico: a excecionalidade do regime e a generalidade de algumas medidas •Ponto I das Conclusões e 7 ANEXOS (de direito primário e secundário) •DECISÃO DOS CHEFES DE ESTADO OU DE GOVERNO, REUNIDOS NO CONSELHO EUROPEU, RELATIVA A UM NOVO QUADRO PARA O REINO UNIDO NA UE (ANEXO 1) •DECLARAÇÃO / PROJETO DE DECISÃO DO CONSELHO – GESTÃO EFICAZ DA UNIÃO BANCÁRIA E INTEGRAÇÃO DO EURO (ANEXO 2) •DECLARAÇÃO DO CONSELHO EUROPEU SOBRECOMPETITIVIDADE (ANEXO 3) •DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE UM MECANISMO DE APLICAÇÃO DA SUBSIDIARIEDADE E UM MECANISMO DE REDUÇÃO DE CUSTOS (ANEXO 4) •DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE A INDEXAÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR FILHOS A CARGO PARA UM EM DIFERENTE DAQUELE EM QUE OTRABALHADOR RESIDE (ANEXO 5) •DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE O MECANISMO DE SALVAGUARDA SOCIAL - Secção D, n.º 2, al. b) da Decisão/Anexo 1 (ANEXO 6) •DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE O ABUSO DO DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS (ANEXO 7)
O DESAFIO DA DIVERSIDADE: INTEGRAÇÃO DIFERENCIADA OU DILUIÇÃO Brexit e constitucionalização europeia Graça Enes Coimbra, 6.05.2016 NOVO QUADRO PARA O REINO UNIDO NA UE (Decisão dos Chefes de Estado ou de Governo reunidos no Conselho Europeu) •GOVERNAÇÃO ECONÓMICA •A libra esterlina é a moeda britânica, reconhecendo a importância da zona euro para a UE. •A zona euro aproxima-se do regime da cooperação reforçada (Secção A) com um travão de emergência ‘à Amesterdão) ’ (Secção E, ponto 1 e Anexo II) complemento à Decisão 2009/857. O eterno retorno do ‘espírito do Luxemburgo’ (“[o] facto de a questão ser assim submetida ao Conselho Europeu não prejudica o funcionamento normal do processo legislativo da União e não pode resultar numa situação equivalente a conceder a um EM um direito de veto”). •Preservação da prestação de liquidez ways and means ao governo britânico (n.º 10 do Protocolo 15). •Um compromisso ambíguo na supervisão bancária, entre a uniformidade e a divisão de competências (Anexo 2). O ‘travão de emergência’ face à salvaguarda da Declaração de 18.12.2013 dos 28 Representantes dos EM relativa às regras de decisão no quadro do Mecanismo único de resolução e do Fundo único de Resolução (artigo 18.º do Regulamento 806/2014). Secção A Ponto 1. “Os atos jurídicos, incluindo os acordos intergovernamentais entre Estados-Membros, diretamente ligados ao funcionamento da área do euro respeitam o mercado interno, bem como a coesão económica, social e territorial, e não devem constituir uma restrição nem uma discriminação ao comércio entre os Estados- Membros. Estes atos respeitam as competências, os direitos e as obrigações dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro” (§ 2); “Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro não dificultam a execução dos atos jurídicos diretamente ligados ao funcionamento da área do euro e abstêm-se de tomar medidas suscetíveis de pôr em perigo a realização dos objetivos da união económica e monetária” (§ 3) 326.ºTFUE “Tais cooperações não podem prejudicar o mercado interno, nem a coesão económica, social e territorial. Não podem constituir uma restrição, nem uma discriminação ao comércio entre os EM, nem provocar distorções de concorrência entre eles.” 327.ºTFUE “As cooperações reforçadas respeitam as competências, direitos e deveres dos EM não participantes. Estes não dificultam a sus execução por parte dos EM participantes”
O DESAFIO DA DIVERSIDADE: INTEGRAÇÃO DIFERENCIADA OU DILUIÇÃO Brexit e constitucionalização europeia Graça Enes Coimbra, 06.05.2016 NOVO QUADRO PARA O REINO UNIDO NA UE(Decisão dos Chefes de Estado ou de Governo reunidos no Conselho Europeu) •COMPETITIVIDADE (Secção B; Declaração do Anexo III) – a UE adere ao modelo do liberalismo comercial britânico - o compromisso com a liberalização comercial multilateral e a desregulamentação. •Instrumentos de direito derivado: o Acordo interinstitucional «Legislar melhor» (2003/C 321/01) e o novo Interinstitutional agreement between the European Parliament, the Council of the European union and the European commission on better law-making, de 13.04.2016 (http://ec.europa.eu/smartregulation/better_regulation/documents/iia_blm_final_en.pdf ); Plataforma REFIT (COMMISSION DECISION of 19.5.2015, C(2015) 3261 final). •§ a salvaguarda do mercado interno e das ‘4 liberdades’ não impede as restrições da Secção D
O DESAFIO DA DIVERSIDADE: INTEGRAÇÃO DIFERENCIADA OU DILUIÇÃO Brexit e constitucionalização europeia Graça Enes Coimbra, 06.05.2016 NOVO QUADRO PARA O REINO UNIDO NA UE (Decisão dos Chefes de Estado e de Governo) •SOBERANIA (Secção C) •O ‘Van Gend’ não é para todos “[a]s referências a uma união cada vez mais estreita entre os povos são, portanto, compatíveis com as diferentes vias de integração ao dispor dos diferentes EM e não obrigam todos os EM a aspirarem a um destino comum”; O Reino Unido “não está obrigado a uma maior integração política na União Europeia”, i.e., o estatuto de EM não é único nem idêntico (com toda a diferenciação, incluindo na defesa, nem a Dinamarca se descomprometeu tanto). •Limites ao ‘ativismo judiciário’ - ‘interpretação autêntica’ do regime de competências, que retira alcance sistemático à “união cada vez mais estreita”; clarificações corretas: as competências nacionais não são derrogações; •O mecanismo de alerta precoce da subsidiariedade torna-se mecanismo de controlo preventivo (Declaração Comissão Anexo IV), que impede a adoção de um ato, desde que respeite as regras de deliberação do Conselho; •A flexibilização do regime diferenciado Schengen/ELSJ que reforça os opt-in do Reino Unido, Irlanda e Dinamarca
O DESAFIO DA DIVERSIDADE: INTEGRAÇÃO DIFERENCIADA OU DILUIÇÃO Brexit e constitucionalização europeia Graça Enes Coimbra, 06.05.2016 NOVO QUADRO PARA O REINO UNIDO NA UE (Decisão dos Chefes de Estado e de Governo) •PRESTAÇÕES SOCIAIS E LIVRE CIRCULAÇÃO (SECÇÃO D; Declarações Comissão – Anexos V, VI e VII) •Em vez da harmonização dos sistemas de proteção social, reconhece a legitimidade da discriminação dos não nacionais, com fundamento em razões de interesse público (redução do desemprego, proteção de trabalhadores vulneráveis, incentivo à contratação) e na proteção da sustentabilidade . •Precedentes: jurisprudência do TJ (caso Brey – P. C-140/12; Conclusões AG P. C-308/14, Comissão/UK; P. C-361/13 e 433/13; Dano, P. C-333/13; C-67/14; Conclusões AG P. C-229/14, Garcia-Nieto) •Relembra a condição de recursos no direito à livre circulação dos cidadãos da União do artigo 21.º TFUE •Interpreta autenticamente os conceitos de “ordem pública” e “segurança pública”, de um modo bem menos restritivo e precludindo o ativismo do TJ. •Compromisso da Comissão para apresentar uma Comunicação interpretativa, complementar a Diretiva 2004/38 (restringindo os direitos de nacionais de estados terceiros) e alterar o Regulamento 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (o indexamento das prestações familiares ao nível de vida dos Estados de residência dos familiares, com um deferimento para 2020 para os pedidos existentes). •O ‘travão de emergência’ que limita o acesso a prestações não contributivas (alteração do Regulamento 492/2011) a autorizar pelo Conselho quando o afluxo de trabalhadores a um EM “assuma dimensões excecionais durante um período prolongado”. A autorização não poderá prolongar-se para além de 7 anos e a sua incidência sobre os trabalhadores não nacionais da UE será degressiva e por um período máximo de 4 anos. A Comissão reconhece que essa situação excecional ocorre no Reino Unido.
O DESAFIO DA DIVERSIDADE: INTEGRAÇÃO DIFERENCIADA OU DILUIÇÃO Brexit e constitucionalização europeia Graça Enes Coimbra, 06.05.2016 NOVO QUADRO PARA O REINO UNIDO NA UE (Decisão dos Chefes de Estado e de Governo) •APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS (Secção E ) – o ‘espírito do Luxemburgo’ com apelo ao Conselho Europeu •CONCLUSÃO – o Reino Unido consegue obter um estatuto que concilia ‘o melhor de dois mundos’, condicionando o futuro da integração da União sem se comprometer no seu aprofundamento. É esse novo estatuto que será referendado no dia 23 de junho de 2016. São, por isso, evidentes as vantagens da permanência. Esta acarreta riscos para a União, mas não para o Reino Unido. Já a saída acarreta riscos para ambos.