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A descriminalização: uma visão dos consumidores

Catarina da Costa Lameira

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i Avisos legais O conteúdo desta dissertação reflete as perspetivas, o trabalho e as interpretações do autor no momento da sua entrega. Esta dissertação pode conter incorreções, tanto conceptuais como metodológicas, que podem ter sido identificadas em momento posterior ao da sua entrega. Por conseguinte, qualquer utilização dos seus conteúdos deve ser exercida com cautela. Ao entregar esta dissertação, o autor declara que a mesma é resultante do seu próprio trabalho, contém contributos originais e são reconhecidas todas as fontes utilizadas, encontrando-se tais fontes devidamente citadas no corpo do texto e identificadas na secção de referências. O autor declara, ainda, que não divulga na presente dissertação quaisquer conteúdos cuja reprodução esteja vedada por direitos de autor ou de propriedade industrial. ii Agradecimentos À Sara Carreira por me acompanhar há 20 anos nesta caminhada que é a vida e por ainda hoje ter paciência para “hibernar”comigo.Obrigadaportodososchás! Ao meu pai por através das suas conversas ter despertado em mim o bichinho por tudo ao que à legalidade tange. À minha mãe pelo seu humanismo e compreensão. Obrigada pelo vosso incondicional apoio mesmo quando o meu caminho se desviava daqueles idealizados. Ao Professor Jorge Negreiros, não só pela sua orientação ao longo desta dissertação, mas também pelo constante questionamento que despertou em mim ao longo destes dois anos de mestrado. Ao“Anexo4400”por todas as gargalhadas de doer a barriga e por todas as noites sem as quais não mantinha a minha sanidade mental. Um imenso obrigada a todos por fazerem parte do meu percurso e contribuírem, cada um do seu jeito único, para a pessoa que sou hoje. Por fim a todos os consumidores que disponibilizaram um pouco do seu tempo para partilharem as suas experiências e sem os quais esta dissertação não era possível. iii Resumo O presente estudo, enquadrado na tese de mestrado em Psicologia do Comportamento Desviante e da Justiça, tem como foco os efeitos percebidos pelos consumidores de substâncias psicoativas da lei n.º 30/2000 que veio descriminalizar o consumo, posse e aquisição de estupefacientes. Assim o grupo a estudar serão os consumidores de estupefacientes. Pretende-se apreender a perceção dos consumidores no que diz respeito: ao conhecimento acerca da lei; grau de consonância entre a lei, objetivos do legislador, e perceção dos consumidores; adequação e eficácia das medidas terapêuticas e adesão a elas; perceção dos consumidores sobre as CDT; e preferência de regime legal. Para além de uma análise acerca da lei n.º 30/2000, os efeitos das sanções legais nos comportamentos e a teoria da dissuasão também serão abordadas. Palavras-chave: Lei n.º 30/2000; Descriminalização; Estupefacientes; Consumidores. iv Abstract The present study was done under the Psychology of Deviant Behavior and Justice Master’sdissertation.Itfocuses on the effects perceived by consumers of psychoactive substances about the Law No. 30/2000 that decriminalized use, possession and acquisition of drugs. Therefore, the group under research is composed by drug users. We intend to seize the perception of consumers regarding: knowledge about the law; degree of consonance between the law, the legislator goals, and perceptions of consumers; adequacy and effectiveness of therapeutic measures and its adherence; consumers’ perception about CDT (Commissions for Dissuasions of Drug Addiction); and preferences about legal regime. Besides the review about the Law No. 30/2000, effects of legal sanctions on behavior and the deterrence theory will also be addressed in this research. Keywords: Law No. 30/2000; Decriminalization; Drugs; Consumers. v Résumé Cette étude a été réalisée dans la thèse de maîtrise en Psychologie du Comportement Deviant et de la Justice. Il se concentre sur les effets perçus par les consommateurs de substances psychoactives sur la Loi n° 30/2000, qui a décriminalisé la utilisation, possession et l'acquisition de drogues. Comme ça, le groupe à étudier sont des consommateurs de drogues. Nous avons l'intention de saisir la perception des consommateurs en ce qui concerne: la connaissance de la loi; degré de consonance entre la loi, les objectifs de législateur, et les perceptions des consommateurs; adéquation et l'efficacité des mesures thérapeutiques et son adhésion; perception des consommateurs à propos de les CDT (Commissions pour Dissuasions de la Toxicomanie); et ses préférences de régime legal. En plus de l'examen de la Loi n° 30/2000, les effets des sanctions juridiques sur le comportement et la théorie de la dissuasion seront également abordés. Mots-clés: Loi n° 30/2000; Décriminalisation; Drogues; Consommateurs. vi Índice Resumo .................................................................................................................. iii Abstract .................................................................................................................. iv Résumé ................................................................................................................... v Índice ...................................................................................................................... vi Introdução .............................................................................................................. 1 Revisão da literatura .............................................................................................. 3 1. A influência das normas legais nos comportamentos: .................................. 3 2. Mas o que ocorre quando o estatuto legal de uma substância se altera? .... 8 3. Como chegou Portugal a esta solução para a regulação dos consumos? ... 9 4. Reflexões nacionais e internacionais acerca da descriminalização ........... 15 Tabela 1: ........................................................................................................ 15 Tabela 2 ......................................................................................................... 17 Objetivos do estudo e questões de investigação ................................................. 18 Método ................................................................................................................. 19 1. Amostra ...................................................................................................... 24 2. Caracterização da amostra......................................................................... 24 3. Técnica de amostragem ............................................................................. 25 Figura 1 .......................................................................................................... 26 Resultados ........................................................................................................... 26 1. Conhecimento acerca da lei nº 30/2000 ....................................................... 28 2. Perceção das mudanças produzidas pela lei ................................................ 29 2.1 Grau de consonância entre essas mudanças e os objetivos do legislador ....................................................................................................................... 29 3. Qual o regime legal preferido pelos consumidores - o anterior ou o atual .... 33 4. Eficácia do tratamento enquanto sanção ...................................................... 33 vii 5. A perceção dos consumidores sobre as CDT ............................................... 35 Conclusões........................................................................................................... 36 Referências .......................................................................................................... 39 Anexo 1 ................................................................................................................ 47 Anexo 2 ................................................................................................................ 49 Anexo 3 ................................................................................................................ 50 Anexo 4 ................................................................................................................ 51 Anexo 5 ................................................................................................................ 51 7 maior for a interiorização de uma norma legal maior será o efeito dissuasor. Alguns teóricos sugerem que a moralidade percebida do ato pode moderar o efeito dissuasor das sanções legais. Especialmente, a ameaça da sanção é hipoteticamente irrelevante em indivíduos que ou interiorizaram as normas legais ou julgam o ato como imoral. É concebível que mesmo na ausência de normas legais, as normas sociais e o autocontrolo possam impedir que a maioria das pessoas se envolva com as drogas (MacCoun, 1993). Segundo Tyler e Darley (2001) no caso de obediência às regras, a motivação interna relevante é o sentimento de obrigação ou responsabilidade para agir apropriadamente. Ou seja, quando as pessoas não vêm a lei como legítima ou consistente com o seu sentido moral sentem-se menos obrigadas a respeitá-la. Os autores exemplificam com a política das drogas nos EUA e afirmam que apesar do uso de drogas ser ilegal, muitos cidadãos não vêm este comportamento como imoral. Consequentemente, não existe uma força moral que leve esses cidadãos a obedecer à lei. O mesmo poderia ocorrer em Portugal antes da descriminalização do consumo de substâncias. Os mesmo autores concluem que a vontade para a aceitação emerge porque a lei é vista como congruente com os valores morais dos sujeitos e/ou porque as autoridades legais são vistas como justas. As pessoas tomam sobre si mesmas a responsabilidade de cumprimento das regras e fazem-no se sentirem que lei é justa e razoável. Segundo Kuperan e Sutinen (1998), na literatura científica sobre a conformidade dos cidadãos com as leis encontramos duas grandes perspetivas: a instrumental e a normativa. Na primeira, dominante na doutrina da dissuasão, a ação dos indivíduos é direcionada pelos seus interesses e estes respondem a alterações nos incentivos e penalidades associadas ao ato. A perspetiva normativa salienta o que os indivíduos consideram justo e moralmente acertado. Assim, os indivíduos têm a tendência a obedecer às leis quando estas são percecionadas como justas e consistentes com as normas internalizadas. Em matéria de drogas os estudos sugerem que as sanções legais podem ter a sua maior influência na decisão de iniciar o consumo mas á medida que este se vai instalando esta influência vai diminuindo (MacCoun, 1993). 8 2. Mas o que ocorre quando o estatuto legal de uma substância se altera? Analisar dados relativos ao consumo de drogas antes e depois de uma alteração legal pode permitir inferir o significado e consequências dessa mudança no comportamento das populações (Quintas, 2011). MacCoun (1993) e colaboradores sugerem que a remoção da proibição da posse não faz aumentar o consumo de cannabis. Hughes e Stevens (2007) focam-se no caso português, e ressalvando que é difícil atribuir alguma alteração nos indicadores do uso de drogas apenas à lei n.º 30/2000, demonstram que nos índices de consumo não houve diferenças significativas após a descriminalização do consumo de estupefacientes. Quintas (2011) executa um estudo em contexto nacional, fazendo uma análise complexa dos efeitos da lei n.º 30/2000 a vários níveis – intervenção policial, medidas terapêuticas aplicadas aos consumidores, atitudes face à regulação dos consumos e impacto da descriminalização na evolução dos consumos de estupefacientes. O autor conclui que os consumos de drogas aumentaram nos períodos anterior e imediatamente a seguir à descriminalização, estando a diminuir, em populações escolares. O consumo problemático encontra-se em retração nos últimos anos. O autor acautela que as flutuações nos níveis de consumo não devem ser diretamente atribuídos à descriminalização, estando essas flutuações muito mais dependentes da evolução dos padrões de consumos e influências extralegais, como por exemplo as medidas de RRMD. Também Hughes e Stevens (2007) alertam para o facto de os padrões de consumo e os problemas relacionados com as drogas poderem operar independentemente das políticas e leis das drogas. É importante ressalvar que a lei da descriminalização escusa da ameaça legal, mas não da interdição legal do comportamento de consumo, ou seja, este continua a constituir um comportamento reprovado legalmente. Segundo o UNDOC (2013), estas circunstâncias mantêm as drogas longe das pessoas que as evitariam num sistema proibitivo e encorajam o tratamento, em vez da punição, para os consumidores. Mais do que servir como um dissuasor do comportamento de 9 consumo, a lei n.º 30/2000 instaura uma vontade já antiga de conduzir os consumidores detetados às redes de tratamento. A presente lei fornece uma oportunidade para aplicar uma medida legal, considerada a mais adequada às necessidades desta população. As mudanças nas leis das drogas não parecem produzir efeitos significativos nos padrões de uso da população geral. Se as alterações da atuação legal sobre o consumo não implicam alterações significativas nos padrões de consumo, há assim, pouca evidência dos efeitos dissuasores da criminalização do consumo de drogas. “The balance of the available evidence is that removing or reducing criminal penalties on possession does notleadtosubstantialincreasesinuse.” (Drug policy and the Public Good, 2010) 3. Como chegou Portugal a esta solução para a regulação dos consumos? A primeira legislação, publicada em Portugal, relativa às drogas data de 1924, com a aprovação da Lei nº 1 687, regulada pelo Decreto nº 10 375, em 9 de Dezembro (IDT, http://www.idt.pt/PT/IDT/Historico/Paginas/1924_1977.aspx). Em 1926, o decreto 12:210, de 27 de Agosto vem retificar as estipulações do protocolo da Convenção Internacional do Ópio de 1912. Este destina-se a regular asimportaçõesecomérciodeestupefacientesparausos“legítimos,médicosou scientificos” (Art.6º).As trêsconvençõesdasNaçõesUnidas sobreasdrogas: Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961, Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971, Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, restringem o consumo de estupefacientes exclusivamente a fins médicos ou científicos. No entanto, não é feito nenhum apelo para que o consumo ilícito de estupefacientes seja considerado um crime (Ballotta, Hughes, Carpentier, 2002), o que se reflete nas diferentes abordagens jurídicas existentes (OEDT, 2013). 10 Nesta altura o consumidor encontra-se ausente da legislação, apesar de já em 1963, com a lei da Saúde Mental (Lei n.º 2118, de 3 de Abril), se referir o “tratamento de Toxicomanias”, no entanto sem estrutura para o fazer. “As preocupações com o consumo e com os consumidores aparecem pela primeira vez no Decreto-Lei nº420/70 de 3-9.” (Costa, 2001), neste diploma o usuário de drogas é caracterizado como um individuo socialmente perigoso que importa reprimir e tratar, numa perspetiva de defesa social mas não na de proteção de saúde pessoal ou pública. A punição do consumo assentou fundamentalmente em dois princípios: a perigosidade e a censurabilidade social da toxicodependência, menosprezando a identificação do bem jurídico. Na década de 70, o fenómeno do uso/abuso de estupefacientes inicia-se mas sem expressão e impacto social. É a partir desta altura que são dados os primeiros sinais de procura de uma resposta a esta problemática, designadamente com a criação de uma consulta para toxicodependentes Serviço de Psiquiatria do Hospital de Santa Maria, em Lisboa. No entanto apenas seis anos depois, em 1976 é que essa mudança de paradigma se transpõe para a lei com o consumo de drogas a ser considerado um problema médico-psicosociológico, e estando o consumidor entre a doença e o crime. A medida terapêutica a aplicar passa a ser o tratamento compulsivo, justificado pela inimputabilidade do toxicodependente. Segundo Carlos Poiares (2000), a descriminalização foi o culminar da reflexão já iniciada por Almeida Santos (no cargodeMinistrodaJustiça)no“PacoteLegislativodaDroga”deste ano. Este pacote consagrou-se no Decreto-Lei nº 792/76 de 5 de Novembro, que no seu preâmbulo alerta para os “falhançosdosmeiosdajustiçapenalcomoformade gestão da crise aberta pela toxicodependência…” e deixa em aberto a possibilidade e adequação da mudança do ilícito de consumo para o âmbito das normas da mera ordenação social; este decreto institui ainda o Centro de Estudo da Profilaxia da Droga. Em 1983, o decreto-lei nº430/83 vem retificar a Convenção Única sobre o Estupefacientes de 1961 e a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971.Otoxicodependenteéconsideradoum“cidadãogravementeafetadonasua saúde”estandootratamentoespontâneoconsagradocomosançãoaaplicar.Nos 11 casos em que o toxicodependente não adira ao tratamento prevê-se como sanção o tratamento compulsivo ou a pena de prisão. Este decreto demonstra preocupações de compreensão científica, traduzidas na intervenção de carácter preventivo e ressocializador. No entanto, no ano seguinte, foram registados pela polícia 1271 presumíveis infratores, dos quais 739 por consumo (Quintas, 2011, pp 175-176). Se com a vigência da lei de 70 o consumo representava, em termos relativos, cerca de ¾ das infrações, com a lei de 1983 passa a constituir cerca de metade das infrações. Dez anos passados, e com a aprovação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, nasce o decreto-lei nº15/93 de 22 de janeiro. À luz deste decreto-lei o consumidor é alguém que necessita de assistência médica pelo que o seu contacto com o sistema de justiça deve servir como um incentivo ao tratamento, caso o consumidoresteja“atingidopelatoxicodependência”.Deressalvarquecomeste diploma desaparece o recurso ao tratamento compulsivo, “oquepareceatestaro reconhecimento, pelo menos, da sua ineficácia” (Costa, 2001), não obstante a pena de prisão continua consagrada como medida a aplicar. Do ponto de vista penal nos diplomas de 1983 e 1993 “oconsumidorassumeoestatutodesujeito principal da ação legislativa sendo que a mensagem nuclear” reside na recuperação clinico-psicológica e reinserção na comunidade em detrimento da perspetiva criminalizadora (Poiares, 2000, Fonseca, 2006). No entanto o recurso a medidas terapêuticas pelos tribunais é residual, registando esta modalidade para o crime de consumo apenas 58 situações, quase todas na abrangência da lei de 83, sendo a medida mais aplicada a de multa (3/4 das ocorrências), seguida pela admoestação. Assim sendo, apesar do recurso às medidas terapêuticas ser residual, podemos verificar que o recurso é pena efetiva de prisão, pelo crime de consumo, também o é, representando a partir de finais de 90 sempre menos de 10% das situações (Relatório anual 2012, 2010 2008, 2007, 2006, 2005, 2004, 2003 e 2002 do IDT; Relatório anual 2001 do IPDT e Quintas, 2011). Em 1999, com o decreto-lei nº 31/99 é criado o Instituto da Droga e da Toxicodependência, atual Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências (SICAD). 12 Apesar de já em 1976 se ter iniciado a discussão da passagem do ilícito do consumo para a esfera das normas da mera ordenação social, apenas passados 25 anos e com a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga (ENLCD), da Comissão para a Estratégia Nacional de Combate à Droga, é que esta ideia se consagrou lei. Em 1998 foi constituída a supramencionada Comissão com o objetivo de propor ao Governo linhas gerais para a construção de uma estratégia global de intervenção na área das drogas e das toxicodependências. São propostas da Comissão uma aposta na prevenção no fim da infância e início da adolescência, mudanças ao nível do tratamento, Redução de Danos e ressocialização, uma aposta na investigação e formação e ao nível legal a descriminalização do consumo de estupefacientes. Segundo Cristina Reis (2006), a ENLCD marca o início de uma abordagem humanista e pragmática privilegiando oconsumo eoconsumidorenquantoator social queprotagonizao“mundoda droga”. Nas palavras de Carlos Poiares (2000), “Os trabalhos da Comissão (convocada para elaborar a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, 1999) tornaram-se tributários da fabricação legislativa, o que marca não só a vontade (politica) de saber, como também a vontade de usar e aplicar esse saber na criação da lei.” Assim, a política descriminalizadora foi marcada pela, e traduz a, abertura do direito às ciências sociais. A lei 30/2000 vem adotar todas as propostas da Comissão, nomeadamente a descriminalização do consumo, posse e aquisição de Estupefacientes. A presente lei teve como principais mudanças a) a alteração do estatuto legal do consumo, posse e aquisição de estupefacientes, que passam de crime a contraordenação (art.2º); b) a detenção ou aquisição para consumo está limitada a uma quantidade até 10 doses diárias, (art.2º, nº2); c) mantêm-se a criminalização do cultivo; d) distingue entre consumidor toxicodependente e não toxicodependente; e) a simples advertência pode ser aplicada como sanção; f) o regime sancionatório tem como objetivo convencer o consumidor toxicodependente a aceitar o tratamento, por duas vias: a primeira diz respeito ao tratamento espontâneo que evita a abertura do procedimento (art.3º), a segunda via dá-se pela aceitação do tratamento, após instauração do processo, que leva à suspensão provisória do processo (art.11º) ou da determinação da sanção (art.14º, nº1). A lei não despenaliza o consumo: descriminalizar não é despenalizar;; “o consumidor de 13 drogas, continua, em certos termos, a poder ser penalizado, já não com medidas detentivas, mas nalguns caso (dos consumidores não toxicodependentes) através de coimastraduzidasemsançõespecuniáriasou deoutrasnãopecuniárias…” (De Almeida Santos, 2004). Segundo a ECMDDA (2006) despenalização referese à remoção de uma conduta ou atividade da esfera criminal, a proibição mantêm-se, no entanto a sanção a aplicar deixa de estar enquadrada na lei criminal (elimina-se a noção de ofensa criminal). Em matéria das drogas despenalizar geralmente significa a eliminação de sanções privativas da liberdade. Como qualquer diploma legal, a lei 30/2000 contém alguns pontos críticos. Para Eduardo Maia Costa (2001), um desses pontos críticos diz respeito à limitação das quantidades para consumo (art.2º) numa medida unicamente quantitativa que, por sua vez, levanta dois tipos de problemas. Um problema de ordem técnica que diz respeito ao saber-secomose“mede”adosemédiaindividualdiária.Alei não o diz, remetendo para o art.71º do Decreto-Lei 15/93, que por sua vez remete para a portaria nº94/96, de 26-3. No entanto esta portaria reporta-se à quantidade de princípio ativo da substância, enquanto que os exames se reportam ao peso líquido, que pode ser muito superior ao do principio ativo visto a adulteração das substâncias. E um problema de política criminal, a redução do conceito de consumidor, que muitas vezes adquirem quantidades maiores do que aquelas que necessitam por questões de disponibilidade quer monetária quer da própria substância. Também Cristina Reis (2006) vem questionar esta limitação ressalvando “aproblemáticadevariaçõesdeconsumodeindivíduoparaindivíduo (…).”.Quintas (2011) no seu estudo nacional conduz entrevistas a 16 clínicos da área da toxicodependência de forma a perceber, entre outros temas, a legitimidade das medidas terapêuticas. Quatro clínicos consideram “ilegítima a aplicação de qualquer tipo de medidas terapêuticas pelo sistema legal”(Quintas, 2011, pp.224-225) visto considerarem ser uma interferência abusiva que as pode aproximar de formas de tratamento compulsivo. Ou seja, para alguns dos sujeitos que intervêm na área do tratamento, a lei nº 30/2000 ainda preconiza formas que se podem aproximar ao tratamento compulsivointerferindona“autodeterminação de solicitar ou seguir um tratamento” (Quintas, 2011, pp.224-225). O presente estudo pretende verificar se os consumidores vêm a possibilidade de tratamento 14 como uma obrigação e consequentemente tratamento compulsivo, ou se é vista como uma abertura do sistema legal e uma oportunidade ao tratamento livre. A investigação (Hough, 1996; Ballotta, Hughes, Carpentier, 2002) revela que o tratamento, quando de fácil acesso, abrangendo uma componente social e de reabilitação e tendo por base uma parceria entre as autoridades judiciais e de saúde, pode ser eficiente em termos de diminuição de custos na redução da reincidência no crime e da toxicodependência. No que diz respeito à articulação entre as entidades judiciais e os técnicos das CDT, o estudo de Quintas (2011) aponta para uma partilha de informação sucinta por parte dos técnicos e uma atitude de proteção dos utentes, particularmente, ao nível da partilha de informação desfavorável que posso produzir consequências negativas, designadamente as de ordem judicial. Podemos concluir que a esta Lei “mantendo a estratégia de penalização do consumo e o modelo de sancionamento misto sanção/tratamento, introduz alguns dados novos” (Costa, 2001) como o facto de afastar os consumidores dos tribunais e da estigmatização que daí advém, pela via das Comissões de Dissuasão da Toxicodependência e aproxima-los dos serviços públicos de tratamento e recuperação e, por fim, facilitará a aplicação de políticas de redução de riscos e minimização de danos. Na conceção de Carlos Poiares (2002) qualquer análise a que se proceda da descriminalização deverá ter em conta: que a despenalização se integra num plano mais abrangente que envolve a nova racionalidade sobre o consumo e o consumidor de drogas; o facto de o poder assumir a insuficiência e inadequação do registo criminalizador; que a lei visa promover o encaminhamento dos consumidores para o tratamento, fomentando a abstinência dos consumos ou quando isso não se revela adequado, que do uso de substâncias resulte o menor dano social e sanitário. Esta perspetiva privilegia o que o Poiares tem denominado de intervenção juspsicológica na área das drogas, traduzida na penetração do saber e das práticas da psicologia nos territórios do direito. 15 4. Reflexões nacionais e internacionais acerca da descriminalização Após a entrada em vigor da Lei 30/2000 e visto Portugal ser o primeiro país a descriminalizar o consumo, posse e aquisição de todas as drogas, inúmeras organizações viraram os olhos para o nosso território. Desde a implementação da presente lei foram feitas avaliações nacionais e internacionais e publicados artigos científicos e jornalísticos. Para se perceber os níveis de consumo de droga em Portugal, os inquéritos nacionais à população geral são o melhor instrumento de que dispomos. Contudo o primeiro só foi realizado em 2001, tendo sido replicado em 2007 e 2012, pelo que não dispomos de dados fiáveis comparativos antes de 2001, para a população geral. Estes inquéritos analisam os níveis de consumo de todas as drogas na população geral (15-64) e jovem adulta (15-34), a vários níveis: consumo ao longo da vida, que indica os níveis de experimentação; consumo nos últimos 12 meses; e consumo nos últimos 30 dias, que nos indica a prevalência de consumo regular; taxas de continuidade. Segundo o United Nations Office on Drugs and Crime, a Organização Mundial de Saúde e a EMCDDA os melhores indicadores para examinar os padrões de consume em adultos e/ou na população geral são o uso recente (últimos 12meses) ou o uso atual (últimos 30 dias). Para o presente trabalho focar-nos-emos no consumo de cannabis, heroína e cocaína. Tabela 1: Taxas de prevalência de consumo, em adultos (15-64), nos inquéritos à população portuguesa 2001 2007 2012 Experi encia ao longo da vida Último s 12 mese s Último s 30 dias Experien cia ao longo da vida Último s 12 mese s Último s 30 dias Experien cia ao longo da vida Último s 12 mese s Último s 30 dias Cannabis 7.6% 3.3% 2.4% 11.7% 3.6% 2.4% 9.4% 2.7% 1.7% Heroína 0.7% 0.2% 0.1% 1.1% 0.3% 0.2% 0.6% 0.0% .. resultad o nulo! Cocaína 0.9% 0.3% 0.1% 1.9% 0.6% 0.3% 1.2% 0.2% 0.1% Fonte: Inquérito Nacional ao consumo de substâncias psicoativas na população portuguesa – 2001, 2007 e 2012 16 Analisando a tabela 1 – taxas de prevalência de consumo, em adultos (15-64), nos inquéritos à população portuguesa – verificamos que para todas as substâncias aqui analisadas, houve uma diminuição nas taxas de consumo nos últimos 30 dias. Apesar do ligeiro aumento registado entre 2001 e 2007 no consumo de heroína e de cocaína. Relativamente à prevalência de consumo ao longo da vida registou-se um aumento do consumo destas substâncias entre 2001 e 2007, aumento esse que posteriormente diminui em 2012. A cannabis continua a ser a droga mas experimentada pela população geral, seguida da cocaína. Os consumos nos últimos 12 meses também registaram um aumento residual entre 2001 e 2007, tendo este aumento sido mais significativo na cannabis e na cocaína. No entanto em 2012 estas substâncias foram as que registaram maior diminuição nas taxas de consumo, para este indicador. Em suma na população geral 655 926 (9,5%) já consumiram drogas ilícitas, sendo que 186 421 (2,7%) consumiram nos últimos 12 meses, verificando-se, entre 2007 e 2012, uma descida generalizada das prevalências de consumo ao longo da vida (a de qualquer droga passou de 12% para 9,5%) e de consumo recente (a de qualquer droga passou de 3,7% para 2,7%). Se olharmos para a cannabis individualmente, apesar da diminuição do consumo entre 2007 e 2012 nos três indicadores, houve um aumento das prevalências de consumo de risco moderado na população total (de 0,3% para 0,4%), acompanhada de uma diminuição das prevalências de consumo de risco elevado na população total (de 0,5% para 0,3%). Ou seja, apesar de não existirem mais consumidores, os padrões de consumo estão-se a tornar mais nocivos. O que revela uma necessidade da melhoria das respostas de prevenção. A cannabis parece continuar a gozar de um estatuto especial aos olhos da sociedade. Considerada uma “droga leve” (denominação há muito abandona pelos especialistas), o seu consumo é visto como menos nocivo, o que pode explicar o aumento de consumidores com padrões de consumo de risco. 23 estiveram em contacto com alguma estrutura de tratamento, e se sim qual foi a sua experiência, quer antes quer após a descriminalização, através da seguinte questão - “Jáesteveemcontatocominstituiçõesdetratamento?”//“Relate-me a suaexperiência”.Seosujeitonuncaesteveemcontacto com nenhuma estrutura de tratamento, quer no atual regime, quer no anterior a questão é colocada no abstrato: “sendo a sanção prevista para consumidores toxicodependentes o tratamento, acha que é possível o seu sucesso?” e “Oqueesperasealgumdia entraremcontatocomumadestasinstituições?”. A última subdivisão relativa ao tratamento diz respeito à eficácia percebida do tratamento enquanto sanção, ou seja, ao tratamento que é imposto pelas CDT ou pelo tribunal. O acesso a esta informação será permitidopelasquestões:“Sendo otratamentoasançãoprevistanonovoregimelegalachaquepoderásereficaz?” e“Achaqueépossívelosucessodotratamentoquandoesteéimposto?”.Casoo sujeito já tenha sido submetido a um tratamento por ordem do tribunal ou das CDT aprofunda-seestaexperiênciacomumaquestãoabertadogénero:“fale-me dasuaexperiencianessecasoemparticular”. Por fim, a entrevista termina com questões dedicadas a perceber a representação das CDT pelos consumidores. Caso os sujeitos não saibam o que são as CDT cabe ao investigador uma explicação sucinta, baseada na definição legal. Assim avaliam-se as representações desta estrutura no que diz respeito a contactos – “JáalgumavezfoisinalizadopelapolíciaparacomparecernumaCDT? Se sim, como foi a sua experiência?” – assume-se que o grupo de consumidores há menos de 14 anos tenha mais respostas afirmativas do que o grupo de consumidores há mais de 14anos; vistas as CDT terem sido instauradas após a mudança legal e visto, segundo Ballotta, Hughes Carpentier (2002), tendo por base o relatório anual sobre a Evolução do Fenómeno da Droga na União Europeia (2011) ter-se registado um aumento da atividade policial contra os consumidores de drogas. Por último tenta-se perceber as expectativas que os consumidores têm em relação a esta entidade, através das seguintes questões: “Pensandoemconsumidoresnãotoxicodependentes,achaqueocontactocom as CDT pode ser útil? Ou seja acha que poderá travar a evolução dos 24 consumos?”e“Noseucaso se tivesse tido uma intervenção mais precoce acha queteriasidoútil?”. 1. Amostra A amostra escolhida pretende representar diferentes tipos de consumidores de substâncias psicoativas, com trajetórias de vidas e padrões de consumo distintos. Desta forma foram criados dois grupos, sendo o critério comum de inclusão o consumo, frequente ou esporádico, de qualquer substância psicoativa. Os grupos serão divididos em função do período legal de início dos consumos – antes ou depois da descriminalização, e serão constituídos por 6 sujeitos cada. A literatura prevê como número ótimo para a investigação qualitativa 20 sujeitos, visto dar-se uma saturação dos dados a partir deste número (Ghiglione e Matalon, 1995). O primeiro grupo será constituído por consumidores de estupefacientes há mais de 14 anos, para que seja possível ter uma visão do antes e depois da lei n.º 30/2000, que entra em vigor em 2001. Com este grupo pretende-se obter uma visão dos dois regimes legais, ou seja, contrastar a criminalização e a descriminalização das drogas segundo as questões de investigação. O segundo grupo será constituído por sujeitos que começaram a consumidor após o ano de 2001, isto é, após a entrada em vigor da lei que veio descriminalizar os consumos. Com este grupo pretende-se obter uma visão apenas da atual lei e contrastá-la com a representação do grupo de consumidores há mais de 14 anos. 2. Caracterização da amostra O primeiro é constituído (Anexo 2) por consumidores há mais de catorze anos e apresenta uma média de idades de 39,83 anos. A idade do primeiro consumo situa-se entre os 14 e os 18 anos. Tal como no grupo de consumidores mais 25 jovens (14-19anos), e indo ao encontro dos dados fornecidos pelos inquéritos de consumo à população escolar. Todos os sujeitos apresentam histórias de policonsumos, no entanto nos últimos 12 meses a substância mais consumida é a cannabis. O segundo grupo (Anexo 3) apresenta uma média de idades mais baixa, de 21,5 anos. Neste grupo apenas 3 sujeitos, todos do sexo feminino, apresentam histórias de policonsumos, nomeadamente de consumo de anfetaminas, LSD e cogumelos alucinogénios. Também a cannabis é a substância que se destaca no consumo nos últimos 12 meses. Assim podemos verificar que o grupo de consumidores “antes da descriminalização” apresenta mais histórias de policonsumo, mas nos últimos 12 meses não existem diferenças entre os grupos. As mulheres assumem uma maior expressão nos policonsumos, no entanto os dois sujeitos que verbalizam contatos com o sistema de tratamento são do sexo masculino. Mais uma vez estes dados vão ao encontro da literatura que nos diz que os homens predominam nas instituições de tratamento. Estes dados vêm contrariar a tendência registada dos últimos inquéritos à população geral que registaram taxas de prevalência e de continuidade de consumo de anfetaminas e LSD mais altas nos homens do que nas mulheres, tendência essa que não se verifica nos presentes consumidores. 3. Técnica de amostragem O contacto a estabelecer com os sujeitos será de face a face, sendo o próprio investigador o instrumento de recolha de dados. “Ainvestigaçãoqualitativaéumtrabalhodeproximidadeeinterativo,dadoque exige o contacto face a face com um individuo, com um grupo ou a observação do comportamento em contexto natural, o que permite desenvolver uma ideia aprofundada do modo como as pessoas pensam, sentem, interpretam, experimentamosacontecimentosemestudo.” Ribeiro (2008) O contacto com esta população prevê-se que seja facilitado pelo pela amostragem de informantes estratégicos por bola de neve (Anexo 4). Esta técnica 26 permite a construção de uma amostra mais abrangente e heterogénea, e a apreensão de informação que outros meios não permitem (Kemmesies, 2000). Segundo Kemmesies (2000) existem cinco passos na construção de uma amostra por bola de neve, que se encontram representados na figura 1. Neste tipo de amostragem o investigador constrói a amostra de população especial através de um número de informantes iniciais que fornecem outros potenciais informantes. Dado que a população em estudo é considerada uma população de difícil acesso, visto tratarem-se de consumidores de uma ou várias substâncias ilegais, muitas vezes estigmatizados e marginalizados, torna-se conveniente que o acesso a si seja facilitado por sujeitos do meio. Figura 1 – modelo de 5 passos da amostragem por bola de neve, adaptado de Kemmesies, 2000. 1 Preparação 2 Preparar o terreno 3 Iniciar a bola de neve 4 Penetrar o campo/terreno 5 Controlo de qualidade Definir a população alvo Identificar os informantes chave Recrutar os contactos iniciais Preparar a cadeia de bola de neve Controlar os casos Seleção dos entrevistados Estádio de amostra zero Resultados temporários, modificação de questões e instrumentos Mapeamento do terreno Revisão dos planos Revisão dos planos Revisão dos planos Revisão dos planos Resultados Para analisar os dados recolhidos optou-se por um modelo de análise de dados qualitativos que dispõe a informação em matriz o que permite olhar para os dados de uma forma agrupada. Esta matriz permite ao investigador comprimir e 27 organizar os dados e retirar as respetivas conclusões (Miles e Huberman, 1994). Este método envolve um processo sistemático de revisão dos dados, analisandoos e ordenando-os de acordo com categorias chaves e temas comuns, para posterior codificação. De seguida o investigador mapeia os dados para os interpretar de acordo com determinados padrões e relações no discurso (Miles e Huberman, 1994). A informação retirada dos dados foi composta tendo por base a estrutura da entrevista e organizada em função dos padrões de resposta. Os códigos foram definidos em função de opiniões similares às diferentes perguntas, estando agrupados no meta-código da respetiva categoria. Por fim após a organização em matrizes dos dados, podemos retirar conclusões acerca do fenómeno em estudo (Anexo 5). Com o presente estudo espera-se obter informação detalhada acerca dos efeitos da descriminalização através daqueles que estão diretamente envolvidos pelas suas consequências – os consumidores. Tratando-se de uma investigação de cariz exploratório é impossível prever os resultados que irão surgir. No entanto, tendo por base o estudo levado a cabo por Quintas (2000) é possível prever que os consumidores de substâncias tenham conhecimentos acerca da lei e das suas alterações. No seu estudo o grupo dos “toxicodependentes” foi o que melhor respondeu às questões acerca do estatuto legal dos consumidores (comparado com os grupos de estudantes de psicologia e de direito e com o grupo de adultos da população geral). Outro efeito esperado, que também tem por base o estudo de Quintas, é que os consumidores de substâncias psicoativas demonstrem preferência pelo atual regime legal do consumo (contraordenação) comparativamente ao anterior estatuto (crime). Relativamente à nova modalidade de sancionamento (o tratamento) espera-se uma heterogeneidade de opiniões, visto no estudo acima mencionado, o grupo de “toxicodependentes” ter sido o grupo com maior divergência de opiniões, tendendo a aceitar, de entre as diferentesmedidas,apenaso“aconselhamentoparatratamento”(Quintas,2000, pág. 285). Como já foi mencionado, revela-se de grande importância perceber até que ponto os objetivos do legislador com a lei n.º 30/2000 estão a ser cumpridos do ponto de 28 vista dos afetados pelas suas alterações. Escutar a população-alvo, de qualquer norma legal, acerca das suas consequências, legitimidade e eficácia deveria ser uma preocupação constante de legisladores e investigadores das áreas das ciências sociais. Sabe-se que em matéria de drogas, como noutros domínios que tangem à penalidade, consumidores e legisladores nem sempre estão em sintonia, arrisco a dizer quase nunca estão em sintonia, no que às questões legais diz respeito. Umas das questões que está na base da obediência às normas é a própria legitimidade percebidas destas. Ou seja, quanto maior for a consonância entre a lógica institucional e as representações socioculturais maior será o grau de legitimidade percebido da lei, logo maior será a adesão da população visada por essa lei. Nas palavras de Poiares (2000) “Dir-se-ia que existe o pleno criminal quando a representação social criminaliza uma atitude que as leis também remetem para os espaços dos ilícitos criminais, poderá falar-se, então de duas noções de crime: a social e a jurídica.”. Assim a conceção dos consumidores acerca da descriminalização e do seu impacto mostra-se uma questão de estudo pertinente. 1. Conhecimento acerca da lei nº 30/2000 Numa primeira análise dos dados podemos verificar que os sujeitos do grupo de consumidores“antesdadescriminalização”possuemum grau de conhecimento da lei mais elevado do que o grupo de consumidores “depois da descriminalização”. Este conhecimento pode dever-se ao facto de os consumidores,dogrupos“antesdadescriminalização”,teremvividoamudança de regime legal, alguns (S1 e S2) a mudança de dois regimes legais, durante os seus anos de consumo. Os sujeitos demonstram ainda conhecimento de que já nãoseédetidopelapossedesubstânciasmassimremetidoparaum“psicólogo”. No entanto nenhum dos sujeitos dos dois grupos fez menção ao estatuto legal do consumo, posse e aquisição de substâncias psicoativas. Assim podemos concluir que o conhecimento acerca da lei n.º 30/2000 é parcial nos dois grupos, não sabendo os sujeitos precisar que o consumo de drogas ainda é proibido por lei, mas se encontra fora a da alçada criminal. 29 2. Perceção das mudanças produzidas pela lei 2.1 Grau de consonância entre essas mudanças e os objetivos do legislador Para se responder a esta questão de investigação teve-se por base a resposta às questões referentes às expectativas do impacto da lei, no consumo, consumidores e no seu próprio consumo, contactos e experiências com a polícia, legitimidade e eficácia da proibição e contactos e experiências com as instituições legais. As expectativas do impacto da lei nos níveis de consumo são nos dois grupos maioritariamente baixas ou inexistentes, alegando que o estatuto legal da substância e do seu consumo, não afetam diretamente a decisão de iniciar, manter, ou terminar o uso de spas. Apenas dois sujeitos, de cada um dos dois grupos (S10 e S12) percecionam que a alteração de regime legal teve um elevado impacto nas taxas de consumo, nomeadamente ao nível da idade da experimentação, que afirmam ter baixado. Estes dois sujeitos percecionam ainda um aumento nas taxas de experimentação, pelos mais jovens. Para S10 e S12 a sociedade encontra-se mais liberal com o consumo de cannabis, banalizando-o, o que por si pode explicar a perceção destes sujeitos do aumento do consumo por parte jovens. Se olharmos para os dados do último inquérito à população geral sobre os hábitos de consumo, verificamos que esta visão não se encontra totalmente desfasada da realidade, visto que a cannabis apresentou os valores de idade de início de consumo mais precoces, com uma idade média de 17 anos (SICAD, 2012). Os consumidores do grupo “antes da descriminalização” verbalizam que a descriminalização provocou diferenças a nível social, nos locais de consumo, na abordagem policial e nas consequências, quer sociais, quer jurídicas da deteção do consumo. Dois sujeitos verbalizam diferenças nos hábitos de consumo, nomeadamente no que diz respeito aos locais onde se consumia, tendo a perceção de que hoje em dia a sociedade se encontra mais liberal, contrastando com o sentimento de medo que existia antes da descriminalização. 30 No grupo de consumidores “depois da descriminalização” a opinião que predominaéado“semimpacto”.Osujeitoquepercecionaum“elevadoimpacto” reporta-se, tal como ocorre no grupo “antes da descriminalização”, há maior tolerância social com o consumo em locais públicos, e à menor clandestinidade dos consumidores. Podemos ainda retirar do discurso de S6 e S9 a opinião de que a sanção criminal e o estatuto legal não têm nenhum peso no início e manutenção dos consumos. Assim para a amostra em estudo o consumo e os consumidores, de cannabis, são percecionados com estando a entrar nas margens da normalidade. Com cautela podemos afirmar que, pelo menos parcialmente, a Lei n.º 30/2000 está a cumprir os seus objetivos de retirar os consumidores da sombra do estigma. Quanto ao impacto da descriminalização nos consumidores verificamos que as diferenças intergrupais aumentam, existindo uma divergência de opiniões. Assim no grupo “antes da descriminalização” a maioria dos sujeitos reportou que a descriminalização provocou alterações nas vivências dos consumidores, nomeadamente ao nível dos locais de consumo, nas consequências socias e legais da deteção e na abordagem policial aos consumidores. As diferenças nos locaisdeconsumoe“àvontade”dehojeemdiaseconsumirempúblicotambém são mencionados pelos dois sujeitos (S10 e S11) do grupo “depois da descriminalização” que verbalizam que existiu um impacto nos consumidores. Neste grupo a opinião que predomina é a de que a lei não teve impacto nos consumidores. Esta divergência de opiniões pode dever-se ao facto de os sujeitos do grupo “depois da descriminalização” não terem experienciado o “ser consumidor” aquando da criminalização e do clima social de repressão e estigmatização. Apesardeaopiniãoquepredominanogrupo“antesdadescriminalização”sera de que a mudança legal teve um impacto positivo nos consumidores apenas um dos sujeitos (S2) sentiu impacto nos seus próprios consumos. S2 afirma que o seu consumo poderá ter aumento porque agora pode consumir na rua. Mais uma vez a questão do consumo em privado e em publico é mencionada para estabelecer um paralelismo entre o antes e o depois da lei n.º 30/2000. 31 No que diz respeito aos contactos com a polícia apenas S8 pode fazer uma comparação direta da abordagem policial antes e depois da descriminalização do consumo e posse de spas. Este afirma que não notou qualquer diferença na forma com foi abordado. Relativamente aos sujeitos que foram detetados antes da descriminalização, apenas um (S2) aborda diretamente a questão de que os consumidoreseram“muitomaltratados”pelosagentes.Este contatodá-se em 1983, ou seja quando vigorava o Decreto-Lei n.º 430/83, que tipificava o consumo como crime e o consumidor era considerado um doente que deveria ser remetido para tratamento. S2 releva no seu discurso que a abordagem policial nesse período legal e no atual foram distintas, havendo uma tendência de melhoria. Apesar de nunca ter sido detetada no atual regime o seu filho já o foi e através da experiência deste perceciona que as consequências são menores. Depois da descriminalização apenas 6 dos sujeitos foram detetados pela polícia, 3 de cada grupo, reportando-se a consequências sem gravidade, como ir “à psicóloga”. Dois sujeitos do grupo “depois da descriminalização” (S10 e S11) reportam-se à atuação policial com tendo sido pouca minuciosa, nomeadamente no que diz respeito à ausência de teste (S10) de alcoolémia e à falta de conhecimento das drogas (S11). No que diz respeito à eficácia da proibição dos consumos apenas um sujeito (S11) vê esta medida como sendo eficaz para regular o uso de drogas. Os restantes sujeitos afirmam que proibir o consumo não só não é eficaz, como pode provocar um efeito de “fruto proibido”. Um dos sujeitos (S7) argumenta, mencionando a “guerra às drogas”, que a proibição já deu provas dos seus falhanços. Quanto à legitimidade da proibição todos os sujeitos afirmam que o estado não a detém.Osargumentosdossujeitosdogrupo“antesdadescriminalização”giram em torno da ideia do “fruto proibido”, enquanto os do grupo “depois da descriminalização”sebaseiam no princípio da liberdade individual (S8) e do pleno criminal (S11). Para um dos sujeitos a proibição do consumo não é legítima visto as consequências recaírem maioritariamente sobre os consumidores e não sobre os traficantes. A presente lei em análise não tem como objetivo regular o tráfico de estupefacientes, mas sim o consumo, posso e aquisição dessas substâncias. 32 Assim o argumento usado por S6 demonstra um desconhecimento da totalidade do regime legal que regula as diferentes ações relativas às drogas. No entanto, no que diz respeito à atuação policial sobre os consumidores verificamos que este argumento é valido. Se olharmos para o estudo de Quintas (2011) vemos que autor afirma que ação policial recai hoje mais sobre os consumidores. Relativamente aos contactos com instituições legais apenas S8 nos pode dar uma visão pessoal do antes e depois da descriminalização, no que diz respeito à abordagem feita pelos atores do sistema de justiça e consequências legais. Este afirma que nos “anos 90” o sistema tinha uma “mão mais pesada” sobre os consumidores, que eram tratados como “dealers”, faltandoinformação“pelaparte dos juízes”, havendo hoje uma mudança de mentalidade. Do seu discurso podemos retirar o recurso ao tratamento como sanção criminal, nos anos 90, e a alteração dessa modalidade com a entrada em vigor da atual lei. S7 apenas teve contacto com as instituições legais antes da descriminalização, reportando-se ao facto de antigamente os consumidores serem punidos por doses para consumo. No entanto, no seu discurso podemos retirar uma abordagem mais compreensiva por parte do juiz, que segundo este sujeito, não o condenou, visto a dose ser para consumo e não para tráfico. Não obstante este sujeito teve que passar uma noite nos“calabouços”deviaterna suaposse“250escudos”dehaxixe,situaçãoque na atual lei é impensável. No que diz respeito aos contactos com instituições legais após a descriminalização apenas um sujeito (S10) do grupo “depois da descriminalização” reporta essa experiência. No entanto este foi um caso um pouco atípico visto S10 não ter chegado a ser presente ao juiz, tendo apenas faladocomum“procurador”.Estesujeitofala-nos da sua experiencia com grande naturalidade, entre risos e sorrisos, afirmando que este contacto acabou por ser “muitomaisrelaxado”doqueesperavaequeoseuadvogadoserevelouuma pessoa“superacessível”.RelativamenteàsançãoS10teráquefazer60horade trabalho comunitário, pela posse 10 gramas de haxixe. Dose que ultrapassa a que se encontra estipulada por lei. Destes três discursos podemos retirar uma mudança ao nível das atitudes dos atores do sistema de justiça, das sanções legais, que saem da alçada criminal e das consequências sociais de se ser julgado. 39 Referências Allen, L., Trace, M., Klein, A. (2004). Decriminalisation of drugs in Portugal: A Current Overview. The Beckley Foundation Drug Policy Programme, a Drudscope Briefing Paper, Number Six, 1-4. Aos, S., Phipps, P., Barnoski, R., Lieb, R. (2001). 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Preferência de regime legal Sendo o consumo de drogas, por uma pessoa adulta, proibido por lei, acha que o consumo deve ser: crime; crime tolerado ou um ilícito de mera ordenação social (ou seja há ou não preferência pela descriminalização) Eficácia / legitimidade Sendo o consumo de drogas proibido, esta é uma opção eficaz? E legitima? Contatos com as instituições legais Alguma vez esteve em contato com sistema de justiça devido ao seu consumo? Se sim como foi a sua experiencia? (verificar se foi antes ou depois da descriminalização) Se nunca esteve em contato: qual a sua expectativa caso entre em contacto com o sistema? Ou seja o que espera que aconteça? 48 Tratamento Contactos com o sistema de tratamento Já esteve em contacto com instituições ou programas de tratamento? E no anterior regime? [se sim, notou alguma diferença? Ao nível das atitudes dos técnicos, facilidadedeacesso…] Expectativas Já esteve em contato com instituições de tratamento? Relate-me a sua experiencia; Caso nunca tenha estado em contacto com instituições perguntar no abstrato: sendo a sanção prevista para consumidores toxicodependentes o tratamento, acha que é possível o seu sucesso. O que espera se algum dia entrar em contato com uma destas instituições? Eficácia Sendo o tratamento a sanção prevista no novo regime legal acha que poderá ser eficaz? Acha que é possível o sucesso do tratamento quando este é imposto? CDT Contatos Já alguma vez foi sinalizado pela polícia para comparecer numa CDT? Se sim, como foi a sua experiencia? Expetativas Pensando em consumidores não toxicodependentes, acha que o contacto com as CDT pode ser útil? Ou seja acha que poderá travar a evolução dos consumos? No seu caso se tivesse tido uma intervenção mais precoce acha que teria sido útil? 55 No seu consumo Q:Como é que a lei influenciou o seu consumo? Antes da descriminalização Meta código Código Citação Baixo impacto A alteração legal provocou mudanças sociais que podem ter levado a um aumento do consumo (S2) “Possoéfumarmaisumbocado do que d’antes. Porque antes só fumava em casa e agora se me apetecer levo e vou a fumarpelocaminhoenapraia.(…)”(S2) Sem impacto A alteração legal não provocou diferenças nos níveis de consumo dos sujeitos (S1; S7; S8; S9; S12) “Não!”(S1; S7; S8; S9; S12) Esta questão não se aplica ao grupo de consumidores há menos de 14 anos. A mudança legal não pode atuar pois estes não consumiam no anterior regime. Contatos (e experiências) com a polícia: Antes da descriminalização Q: Já foi detetado? Se sim: Quer-me falar um bocadinho dessa experiência? Antes da descriminalização Meta código Código Citação Sim Relatam contatos com a polícia antes da descriminalização (S2; S7; S8; S9) “ (…) e pronto fomos para a esquadra todos para Pinto Bessa mas nós não tínhamos nada. (…) depois ainda desatinamos porque claro naquela altura éramos muito mal tratados pela polícia.” (S2) “Jáchegueiairparaaesquadraeapassar lá uma noite uhm, na prisão, digamos assim. A gente chama os calabouços para ir, para ser apresentado ao juiz por causa de ser apanhado com pequenas doses para consumo. Uma vez foi com 250escudosdeganza(…)”(S7) Não Não relatam contatos com a polícia antes da descriminalização (S1; S12) “Sim,jáfui(…)”(S1)(após2001) Estaquestãonãoseaplicaaogrupo“depoisdadescriminalização”. 56 Depois da descriminalização Antes da descriminalização Meta código Código Citação Sim Contatos com a polícia após a descriminalização (S1; S8; S12) “(…)fuiencontradacomcannabisequeme deitaramocharrofora(…)Nemmepediram identificação,rigorosamentenada.”(S1) “Metrataramdamesmamaneiracomonos anos90comonoano2008/09.”(S8) “ Fui identificado e, tipo, supostamente deram-me uma carta para ter que ir ao CAT…”(S12) Não Sem contato direto com a polícia após descriminalização mas com experiencias vicariantes (S2; S7; S9) “(…)OR.(filho)pelosvistojáfoiapanhado, foi à psicóloga falou com ele, ele deu a volta à psicóloga e prontos e veio-se embora sem problemanenhum.”(S2) Depois da descriminalização Meta código Código Citação Sim Relatam contatos com a polícia após a descriminalização (S4; S10; S11) “(…)fomos intercetados por uma operação stop da rede de narcóticos e foram apreendidas as coisas que tínhamos connosco,nanossaposse(…)porumlado senti que, que deviam ter feito logo o teste do álcool e não fizeram, estavam mais preocupados(…)quetivéssemos outro tipo dedrogas(…)”(S10) “Estávamosairparaumafesta,levávamos algumas coisas para consumir, cogumelos e pólen, mas como as quantias eram pequenas eu só fui a psicóloga, e os cogumelos eles enganaram-se, escreveram mal, por isso não me aconteceu nada por causadisso.”(S11) Não Não relatam contactos com a polícia (S3; S5; S6) “Não.”(S3;;S5;;S6) 57 Preferência de regime legal Q: Sendo o consumo de drogas, por uma pessoa adulta, proibido por lei, acha que o consumo deve ser: crime; crime tolerado ou um ilícito de mera ordenação social? Antes da descriminalização Meta código Código Citação Descriminalização O consumo deve permanecer uma contraordenação (S2; S7; S8; S9) “ (…) contraordenação chega e sobra” (S2) “ (…) contraordenação. Porque se eu consumo não estou a fazer mal a mais ninguém, não estou a cometer um crime contra mais ninguém, não é? Nem a mim, nem comigo estou a cometer crime.”(S9) Legalização Concordam com o atual regime, mas verbalizam a legalização do cannabis (S1; S12) “Para mim não tem que haver sanção rigorosamente nenhuma. O consumo da cannabis, para mim deve ser, para além da despenalização ou da descriminalização, deve ser totalmente livre, como é livre o consumo do tabaco, porexemplo.”(S1) Depois da descriminalização Meta código Código Citação Descriminalização O consumo deve permanecer uma contraordenação (S5; S6; S10) “(…)deixadesercrimeéoquefaz maissentido”(S10) Legalização Concordam com o atual regime, mas verbalizam a legalização do cannabis (S3; S4; S11) “(…) A erva das smartshops não. Essa não devia ser legal porque essa erva mata pessoas, a erva natural não mata ninguém.”(S3) “(…)deviaserlegal,mascomregras. (…)porexemplopoderplantaremcasa até uma certa quantidade, andar na rua com uma certa quantidade, não se podiaerafumarnarua.”(S4) “Euachoquedeviaserlegal.Massim, é melhor ser contraordenação do que sercrime”(S11) 58 Eficácia Q: Sendo o consumo de drogas proibido, esta é uma opção eficaz? Antes da descriminalização Meta código Código Citação Não A proibição não acaba com o consumo de drogas (S1; S2; S7; S8; S9; S12) “Não,nãoéeficaz.Hámaisde50anos que há a guerra contra as drogas e o que se veio a verificar é que a guerra contra as drogas falhou completamente. Porque não é com guerras contra as drogas, não é com proibições que as pessoasvãodeixardeconsumir.”(S7) “Não.”(S8;;S9) “Não porque quanto mais se proibir mais é apetecido, por isso acho que não.”(S12) Depois da descriminalização Meta código Código Citação Sim Sim (S11) “Sim,achoquesim”(S11) Não A proibição não acaba com o consumo de drogas, podendo inclusive provocar um efeito de“frutoproibido” (S3; S4; S5; S6; S10) “Não.”(S3;;S4;;S5) “ Não, de todo, de todo! Até porque, muito provavelmente, (…) mas acho que há pessoas que (…) podem até sentir mais vontade de consumir uma vezqueostentamimpedirdeofazer!” (S6) “Não acho que seja eficaz (…) Nem é querer ir pela aquela ideia de que o proibido é o mais apetecido mas é um bocadinho por ai. Mas eu pelo menos já tendo conhecimento do que é, e já tendo experimentado se as coisas mudassem, voltassem agora atrás eu acho que não me importava se calhar de arriscar mais um bocadinho para continuaraconsumir(…)”(S10) 59 Legitimidade Q: E legítima? Antes da descriminalização Meta código Código Citação Não Afirmam que o estado não tem legitimidade para proibir as pessoas de consumirem (S1; S2; S7; S8; S9; S12) “Não.Élegítimosóporquemuitagente ganha com isso. Mas de resto não tem logica nenhuma hoje em dia. Porque sabe-se que proibido ou não a maior parte fuma e consome por isso não é o proibir que vai fazer com que isso não aconteça.”(S2) “Tambémnão.Sempreouvidizerquea proibição, o fruto proibido é o mais apetecido.”(S7) “Não,porqueproibirsólevaaspessoas a ficarem mais tensas e a querer realmenteinfringiralei(…)Achoqueé um bocado normal no ser humano quando uma pessoa lhe tira o rebuçado elesquererematodoocusto.”(S12) Depois da descriminalização Meta código Código Citação Não Afirmam que o estado não tem legitimidade para proibir as pessoas de consumirem (S3; S4; S5; S6; S10; S11) “Acho que as pessoas deveriam ser livres de escolher para elas próprias o que elas acharem que devem fazer, desde que não ponham em risco os outrosevidentemente.”(S6) “Não porque (…) acabam por afetar mais quem está por baixo do que quem está por cima, quem eles deveriam mesmo, quem eles querem no fundo penalizar(…)”(S10) “ (…) apresentassem argumentos validos e que toda a gente pudesse aceitar se calhar já tinha legitimidade. Agora ser assim, porque sempre foi assim e é conhecido assim, acho que está completamente errada a ideia” (S11) 60 Contatos (e experiências) com instituições legais Q: Alguma vez esteve em contato com sistema de justiça devido ao seu consumo? Se sim como foi a sua experiência? Antes da descriminalização Meta código Código Citação Sim Contactos com instituições legais, antes (S7; S8) e depois da descriminalização (S8) “(…)Umavezfoicom250escudosde ganza, na altura ainda era os escudos, e passei lá a noite e no outro dia é que fui ao juiz. Que o juiz até disse ao polícia o que é que ele andava a fazer que trabalho (…) porque com aquela dosetãobaixinhanãovaliaapena(…) ”(S7) “ (…) E em Portugal tive problemas com a justiça mas sempre foram tolerantes porque era sempre para consumo… e claro que apanhava penas suspensas e depois tinha que ir ao IRS, que é o instituto de reinserção social e tinha que fazer tratamento obrigatório e acho que foi a partir daí que me comecei a mentalizar mais que já era altura para também deixar as drogas.(…)Antesachoquenãohavia tanta informação pela parte dos juízes. Ou seja uma pessoa era apanhada com um, posso dar um exemplo, com um pacote ou com dois pacotes já era um dealer. Era um traficante. Eu falo-te disto porque aconteceu comigo nos anos 90 e passado… ano 2005/06 já era diferente a mentalidade já era diferente, era para consumo e não te davam uma “mão assim muito pesada”!”(S8) Não Sem contacto com instituições legais antes ou depois da descriminalização (S1; S2; S9; S12*) * Contacto vicariante através de um amigo. “ (…) houve um amigo meu que foi, tipo, julgado sei lá, há uns 4 anos, 5 mais ao menos. Por posse, não sei ao certo por acaso quanto é que ele tinha (…)seiquefoijulgado,levouumapena suspensacreioeu(…)”(S12) 61 Depois da descriminalização Meta código Código Citação Sim Contacto com instituições legais depois da descriminalização (S10) “(…)no tribunal acabou por ser muito mais, relaxado do que o que estava a contar porque não tive mesmo que estar presente a ninguém. Só tive que voltar a relatar os factos e o que é que tinha acontecido nessa noite a um procurador. Tirando isso não tive mesmo que fazer mais nada. O advogado que foi destacado foi superacessível, e as duvidas que eu tinha conseguiu-astirar(…)”(S10) Não Sem contacto com instituições legais depois da descriminalização (S3; S4; S5; S6; S11*) *contacto vicariante através de uma amiga. “ (…) foi bastante incómoda. Uma vez que teve que se deslocar ao sítio onde foi apanhada e gastou imenso dinheiro em viagens e tempo. Mas também não foi por isso que aprendeu alguma coisa, foi só mais umachatice.”(S10) Tratamento Contactos (e experiências) com instituições de tratamento Q: Já esteve em contacto com instituições ou programas de tratamento? Antes da descriminalização Meta código Código Citação Sim Contactos diretos com instituições de tratamento, antes e depois da descriminalização (S7; S8) “Sim. Já estive numa associação de, uma associação que apoiava pessoas que utilizavam drogas, que era uma associação cujo tratamento era a frio, sem medicação, mas desisti porque não consegui fazer esse tratamento. E já estive por duas vezes no programa Porto Feliz e depois também não consegui acabar com o tratamento porque era muito agressivo, era muita medicação, uma pessoa quase parecia robôs a andar lá dentro, nos corredores e depois mais tarde fui pedir ajuda a uma equipa de rua, a um programa de substituição opiácea de baixo limiar e integrei no programa de tratamento de metadona.(…)amaiordiferençaqueeu notei foi a liberdade de uma pessoa escolher. (…)a oportunidade da equipa de rua a mim favoreceu-me porque eu comecei a tomar metadona, andei uns tempos ainda a consumir muito esporadicamente heroína, até deixar mesmodeconsumir.”(S7) 62 Contactos vicariantes após a descriminalização (S1; S2) “Tivequeentraremcontactocomuma instituição, porque uma pessoa muito próxima de mim estava de fato dependente do consumo em simultâneo de duas substâncias heroína e cocaína, as pessoas da família sentiram-se complemente perdidas e pediram-me a minha ajuda para intervir. Intervim com o contacto pessoal num desses organismos… devo dizer que não gostei. Nada, rigorosamente nada. Nem da forma como fui tratada, nem da forma como decidiram resolver a situação, nem a forma como abordaram a pessoa em causa. Pausa. Não resultou. Acabaram por fazer um internamento quase compulsivo dessa pessoa”(S1) “Oscasosqueeuconheçoestiveramlá mas depois passado muito pouco tempo, vieram muito bem mas depois voltaram para o mesmo, acho que é capaz de ajudar, claro que sim é uma grande ajuda mas… (encolhe os ombros)”(S2) Não Sem contacto com instituições de tratamento antes ou depois da descriminalização (S9; S12) “Não, mas tenho conhecimento que há desintoxicações, mas não para o haxixe (…)”(S9) “Não.”(S12) Depois da descriminalização Meta código Código Citação Sim Experiências vicariantes com instituições de tratamento antes (S6) da e depois da descriminalização (S5) “Sim. (…) isto já foi há quase 20anos (…) teve problemas com heroína e esteve muito tempo internado, (…) no Conde Ferreira.(…) ele teve lá muito tempo mas conseguiu! Há 10 anos que estálimpo.”(S6) “Eu tive um amigo que foi para uma clinica.(…)foiporabuso,todososdias começou a colar ácidos e aquilo começou a mexer com a cabeça dele. Deixou de ser a mesma pessoa. E ainda agora não é, mesmo depois de ter vindo da clinica não é a mesma pessoa.”(S5) Não Sem contacto com instituições de tratamento depois da descriminalização (S3; S4; S10; S11) “Não.”(S3;;S4;;S10;;S11) 63 Eficácia do tratamento enquanto sanção Q: Sendo o tratamento a sanção prevista no novo regime legal acha que poderá ser eficaz? Antes da descriminalização Meta código Código Citação Sem eficácia Sem eficácia, devido à imposição externa, mas preferível à pena de prisão (S1; S8) “ (…) não quer dizer que eles resultem, que a abordagem que está a ser usada nesses centros resulte. Mas eu acho que é preferível isso do que prender as pessoas, p.e. É dar a oportunidade. Agora evidentemente que a pessoa vai recusar. Se bem que pela experiência das pessoas minhas amigas que estavam e poderão estar ainda dependentes dessas substâncias tinham feito uma serie de tentativas de tratamento e nenhum tinha resultado. Porquê? Porque foram tratamentos impostos, não foram tratamento em que os próprios indivíduos tivessem tomado iniciativa, percebes?” (S1) “ (…) Porque uma pessoa para fazer tratamento basta uma pessoa querer não é o tribunal que tem que dizer «você tem que fazer tratamento». Se essa pessoa não estiver mentalizada para fazer um tratamento isso nunca vai resultar. (…)claro que é sempre melhor, que uma sentença seja «você vai fazer tratamento senão vai preso», é sempre melhor o juiz dizer isso à pessoa ou você vai fazer tratamento ou vai preso, acho que escolhia o tratamento.Achoqueémelhor!”(S8) Sem eficácia e o tratamento não deve ser imposto (S2; S9) “Sendoimpostoemesmonãosendoimposto,seas pessoas não quiserem não vale a pena. Eu acho aquilo devia de ser era para as pessoas que pedem ajudam.”(S2) “Não.Épossívelosucessodo tratamento, mas na prolongação vai haver uma recaída. Porque na minha opinião mais uma vez, tem mesmo que partir dapessoa.Enão,nuncaserimposto.(…)”(S9) Poderá ser eficaz O tratamento, mesmo quando imposto, pode ser eficaz (S7; S12) “ (…) cada caso é um caso. Pode ser eficaz, evidentemente que pode ser eficaz mas tem que se estudar sempre, cada caso é um caso, pode ser eficaz para uns e pode ser ineficaz para outros porque a imposição do tratamento para muita gente não é escolha ou não é porvontadeprópria.”(S7) 64 Depois da descriminalização Meta código Código Citação Sem eficácia O tratamento, não será eficaz porque é imposto (S11) “Não.Achoqueseforimpostonãovaiter,nãovai ser eficaz. Acho que tem que ser uma coisa que partedapessoa.”(S11) Poderá ser eficaz Poderá ser eficaz mas é necessário que o sujeito tenha motivação para tal (S3; S4; S5; S10) “Acho! Acho que é possível se a pessoa, mais se a pessoa quiser do que toda a gente a volta quiser por ela.Masachoqueépossível.”(S10) Poderá ser eficaz, emdrogas“duras” mas nunca deve ser imposto (S6) “ (…) depende do tipo de toxico em questão, eu acho. Por que é assim, há determinados tipos de drogas que acho que implicam um ajuda externa e um acompanhamento da área da saúde porque o corpo fica de tal forma viciado que a mente acaba por ceder e se não há um acompanhamento tanto do foro psicológico como, tipo, mais do físico pode ser muito complicado, eu tenho essa experiência… agora se tivermos a falar deste tipo de drogas mais leves,nãocreioqueseja…imporemissoparamim nãofazqualquersentido.”(S6) Comissões de Dissuasão da Toxicodependência Contactos e experiencias com as CDT Q: Já alguma vez foi sinalizado pela polícia para comparecer numa CDT? Se sim, como foi a sua experiencia? Antes da descriminalização Meta código Código Citação Sim Sem contactos diretos com as CDT mas com experiencias vicariantes (S1; S2; S7; S9) “Eu posso contar o que me contaram, uma pessoa muito próxima de mim. Que é um adulto como eu consumidor e que lhe foram perguntar há quanto anos é que ele consumia, e porque é que ele tinha começado a consumir, e porque é que continuava a consumir e basicamente acabaram a dizer que aquilo fazia muito mal à saúde. E ele teve que la ir não sei quantas vezes e ouvir uma série de indivíduos a falar sobreoconsumodecannabis”(S1) Não Sem contactos diretos e sem experiencias vicariantes (S12; S8) “Não.”(S12;;S8)