A Tradução Jurídica no contexto da Certificação: requisitos, estratégias e legitimidade do tradutor.
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FACULDADE DE LETRAS UNIVERSIDADE DO PORTO Joana Cabral César Pereira Forbes 2º Ciclo de Estudos em Tradução e Serviços Linguísticos A Tradução Jurídica no Contexto da Certificação: requisitos, estratégias e legitimidade do tradutor 2012 Orientadora: Prof. Doutora Belinda Mary Harper Sousa Maia Classificação: Ciclo de estudos: Dissertação/relatório/Projeto/IPP: Versão definitiva
Ninguém pode ser um grande jurista, se não for um bom civilista; e ninguém pode ser um bom civilista, se não for, pelo menos, um razoável romanista. Prof. Doutor Guilherme Moreira (citação proferida nas aulas da cadeira de História do Direito da Universidade de Direito de Coimbra, em 1968)
Agradecimentos À Prof. Doutora Belinda Maia, pelo tempo despendido, por me ter orientado com sábios conselhos, por acreditar na minha contribuição e por ser uma impulsionadora progressista do acolhimento de todas as áreas profissionais no mundo da tradução. Ao Prof. Doutor Heinrich Ewald Hörster, meu antigo orientador em Direito, por me permitir o valioso contributo dos seus ensinamentos e da sua carreira exemplar. À Dra Elena Zagar Galvão, por todas as opiniões sinceras, visão prática e por permitir a invasão da sua aula de Tradução Técnica e ao Dr Belmiro Fernandes Pereira, por toda a motivante eloquência que desperta na raiz das palavras o conhecimento histórico. Aos mestrandos de tradução do ano 2011/2012: Catarina Palas, Bernardina Lopes Martins, Helena Braga Margaride, Raquel Moreira, Ana Vanessa Bezerra da Silva, Tiago Carvalho, Vera Oliveira, Eduardo Filipe da Silva Queirós Marinho, Maria Margarida Dias Ribeiro Baptista, Michele Santiago, Joanna Anzulewicz, Ughetta Rotundo, pela sua disponibilidade e participação. Aos colegas de Mestrado: Marlene Moreira, Lisbeth Ferreira, Susana Santos, Paulo Galante e Diogo Gonçalves, pela sua ímpar solidariedade académica. Às colegas de Advocacia e amigas, Dra Cristina Jerónimo e Dra Fernanda Paupério, por todo o apoio de escritório que permitiu a peregrinação pelo mundo das palavras e a dedicação a outra área de trabalho. Aos colegas de Advocacia no Reino Unido, Robin Smith e Jon Reddington, thank you for all your useful advices, proof-reading emails and enlightening exchange of views, often on Sundays, with those critical PDF documents. À ilustre notária Dra Maria Beatriz Cantante, pelas preciosas informações disponibilizadas. Aos amigos e colegas juristas, Dra Susana Gil, Dra Raquel Machado, Dr. José Figueiredo, Dra. Rute Couto, Dra Marta Henriques Pereira, por estarem sempre presentes em todas as minhas etapas e por serem amigos muito especiais. À maravilhosa amiga e colega Dra Maria Daniela Bomrad, que aceitou comigo partilhar o desafio destes anos de estudo, com muita cooperação, generosidade e com quem tenho imenso gosto em trabalhar - los dos árboles dejan finalmente ver el bosque… Aos meus Pais, por todo o apoio e compreensão; porque embora me guiem, sempre me deram asas para voar em qualquer direção. Ao Chris, por todo o amor e por acreditar sempre nos projetos da eternal student. Aos meus filhos: Sofia, Antónia e Peter, porque sofreram com as minhas ausências para trabalhar ou assistir a aulas em horário pós-laboral e porque que me dão ânimo para desejar fazer na vida sempre muito mais.
Resumo A certificação da tradução de documentos não é conferida, por si só, ao tradutor que apresente competências linguísticas e formação superior na área e está, na prática, ancorada aos profissionais de direito, aos quais a lei admitiu competências linguísticas de supervisão dos processos tradutivos. Muito embora o ordenamento jurídico português mencione a figura do tradutor ajuramentado, não há consciencialização do seu papel. De momento não existe a possibilidade de um profissional da tradução se poder intitular formalmente como tradutor certificado, enfrentando constantemente a questão sobre a sua eficácia e legitimidade no decurso da sua atividade de prestação de serviços. Ao enquadrar a Tradução Jurídica nos Estudos de Tradução, a presente investigação realiza uma análise crítico-reflexiva sobre o processo tradutivo com base em três vertentes: descrição da legislação em vigor no âmbito da certificação de traduções e suas disparidades face à realidade; análise de obstáculos linguístico-funcionais que possam surgir nas diversas modalidades de Tradução Jurídica e, finalmente, um complementar estudo de caso que compara as opções terminológicas na tradução de textos jurídicos de um grupo de finalistas em Mestrado de Tradução e Serviços Linguísticos (FLUP) com as opções de um grupo formado por profissionais de direito. Conclui-se que os Estudos de Tradução, em virtude da sua faceta interdisciplinar, devem abordar diretamente contextos jurídicos, sem receios. O novo perfil do tradutor profissional, consciente do seu âmbito de intervenção solene e munido de uma base de conhecimento jurídico, pode dar resposta eficaz aos desafios no mercado da Tradução Jurídica, bem como reclamar estatuto e a tão desejada restrição do livre acesso à profissão. Palavras-chave: Estudos de Tradução, Tradução Jurídica, Certificação, Tradutor ajuramentado; Processo Tradutivo
Abstract The competence to produce a certified translation is not automatically given to the translator who provides language skills and higher education in the area and it is, in practice, granted to legal professionals, whom the law agrees to have the linguistic skills to supervise translations. Even though the Portuguese Law clearly mentions the sworn translator, there is no awareness of its role. At the moment, a professional translator can not be formally entitled as a certified translator, and constantly faces the question of its effectiveness and legitimacy in the course of their service activity. While framing Legal Translation in Translation Studies, this research aims to achieve a critical analysis regarding the translation process based on three elements: description of the legislation currently in force in the scope of certified translations and its disparities; analysis of linguistic-functional barriers that may arise in various forms of legal translation submitted to certification, and, finally, an additional case study to compare terminology options in the translation of legal texts for certification by a group of finalists in the Masters in Translation and Language Services (FLUP) with the translation options of legal professionals. Translation Studies, because of its interdisciplinary aspect, must directly address the legal framework, without fear. The new profile of professional translators, aware of their solemn intervention and provided with a base of legal knowledge, can respond effectively to new challenges in the Legal Translation market, and can claim the status and the much needed restriction on the free access to the profession. Keywords: Translation Studies, Legal Translation, Certification, Sworn Translator, Translation Process
Índice Agradecimentos IV Resumo V Abstract VI Índice VII Índice de anexos VIII 1. INTRODUÇÃO 2 1.1 Objetivos 5 1.2 Metodologia 6 2. ENQUADRAMENTO TEÓRICO 8 2.1 Os Estudos de Tradução na sua vertente interdisciplinar 9 2.2 A Tradução Jurídica e a especificidade do texto jurídico 19 3. A TRADUÇÃO JURÍDICA NO CONTEXTO DA CERTIFICAÇÃO 30 3.1 Análise da legislação portuguesa quanto à função do tradutor e demais pessoas legitimadas a exercer a função tradutiva 31 3.2 Como se processa a certificação da tradução de documentos e quais os elementos da tradução ajuramentada 36 3.3 Modalidades de tradução jurídica na perspetiva da certificação 42 3.3.1 Tradução de documentos oficiais 44 3.3.2 Tradução de documentos particulares com força jurídica 47 3.3.3 Tradução de peças processuais, decisões e recursos judiciais 49 3.3.4 Interpretação em sede de audiência em tribunal e em inquéritos de investigação 51 3.3.5 Tradução de jurisprudência, legislação e artigos de publicação da área jurídica 53 3.4 Algumas estratégias e métodos propostos 55 3.4.1 Estratégias de tradução de acordo com Chesterman (1997) 57 3.4.2 Outras estratégias possíveis 60 4. ESTUDO DE CASO 63 4.1. Enquadramento do estudo de caso 64 4.2 Análise da tradução do Contrato de Trabalho 66
4.2.1 Ferramentas utilizadas 67 4.2.2 Identificação de termos jurídicos 67 4.2.3 Dificuldades apontadas 68 4.3 Análise da tradução do Pacto Social 69 4.3.1 Ferramentas utilizadas 70 4.3.2 Identificação de termos jurídicos 70 4.3.3 Dificuldades apontadas 70 4.4 Análise da tradução do Memorando de Acordo 71 4.4.1 Ferramentas utilizadas 73 4.4.2 Identificação de termos jurídicos 74 4.4.3 Dificuldades apontadas 74 4.5 Análise da tradução da Tese de Doutoramento em direito internacional penal 75 4.5.1 Ferramentas utilizadas 76 4.5.2 Identificação de termos jurídicos 77 4.5.3 Dificuldades apontadas 77 4.6 Análise da tradução do Guia de Emprego sobre legislação portuguesa 78 4.6.1 Ferramentas utilizadas 79 4.6.2 Identificação de termos jurídicos 80 4.6.3 Dificuldades apontadas 80 4.7 Limitações e problemas colocados durante o estudo de caso 80 4.8 Análise comparativa sobre as opções tradutivas dos profissionais de direito 84 4.8.1 A tradução do Contrato de Trabalho 85 4.8.2 A tradução do Memorando de Acordo 86 4.9 Conclusões gerais dos factos observados 89 5. CONSIDERANDOS FINAIS 92 6. Bibliografia 7. Anexos
1 Índice de Anexos ANEXO I – CORPUS 1. Texto original – excerto de um Contrato de Trabalho 2. Texto original – excerto de um Pacto Social 3. Texto original – excerto de um Memorando de Acordo 4. Texto original –excerto de uma Tese de Doutoramento 5. Texto original – excerto de um Guia de Emprego ANEXO II - TRADUÇÕES POR MESTRANDOS EM TRADUÇÃO 6. Traduções do Contrato de Trabalho 7. Traduções do Pacto Social 8. Traduções do Memorando de Acordo 9. Traduções da Tese de Doutoramento em Direito Internacional Penal 10. Traduções do Guia de Emprego ANEXO III - TRADUÇÕES POR PROFISSIONAIS DE DIREITO 11. Traduções do Contrato de Trabalho 12. Traduções do Memorando de Acordo
2 CAPÍTULO I Introdução
9 2.1 Os Estudos de Tradução na sua vertente interdisciplinar There would be no translation if the target text did not speak on behalf of the source. Translations have “power of attorney” from their originals; they represent originals as agents. (Stecconi, 2007:23) A tradução eclodiu como um recurso imprescindível para toda e qualquer necessidade de comunicar com eficácia. Não seria possível datar-lhe a prática, de tal forma que se encontra inserida nos hábitos dos povos que desejam interagir. A figura do tradutor, muito embora ligada historicamente a grupos minoritários (por exemplo, judeus em campos de concentração ou indígenas em terrenos a colonizar), conseguiu obter em alguns países um estatuto próprio, mesmo antes do destaque para a disciplina que envolve esta atividade. A hereditariedade foi também considerada no caso dos “homens sábios” na interpretação entre tribos em África, no Japão, na antiga Grécia, países nos quais a profissão era passada por transmissão dos seus conhecimentos aos descendentes diretos destes tradutores 2 . Em bom rigor, estes indivíduos detinham o controlo total da profissão e porque o detinham, eram consequentemente respeitados por toda a comunidade. No entanto, os Estudos de Tradução apenas adquiriram estatuto enquanto disciplina académica na segunda metade do século XX, se bem que surgiram, numa primeira análise como ramo de outras disciplinas ditas “com maior tradição” 3 como a linguística, a literatura e as línguas modernas. 2 A esse respeito consulte-se Routledge Encyclopedia of Translation Studies no seu preâmbulo role of status of translators and interpreters; 3 Expressão usada por Roberto Mayoral Asensio(2002). Lenguajes de especialidad y traducción especializada. La traducción jurídica. Universidad de Granada, novembro 2002, revista Puentes n.º 2;
10 A controvérsia, cenário típico da retórica jurídica, existia já desde a altura de São Jerónimo (395) e de Lutero (1530), em torno dos documentos bíblicos e das opções de tradução literária versus a tradução livre. O primeiro académico que usou a expressão “Estudos de Tradução” (por altura do Terceiro Congresso Internacional de Linguística Aplicada realizado na Dinamarca, em 1972) foi James Holmes. Este investigador/tradutor literário não se ficou pela simples designação mas veio mais tarde (“The name and nature of Translation Studies” 1988,67-80) a traçar os parâmetros (alcance e estrutura) da disciplina e a dividi-la (mapeá-la) em duas categorias – pura (estudos puros teóricos e estudos puros descritivos) e aplicada 4 . Partindo dos 3 principais tipos de estudos descritivos, é importante a análise orientada ao produto, ao processo e à função (análise que se respeitará ao longo da presente pesquisa, com particular incidência no processo tradutivo) 5 . Holmes (1988/2000:173-176) desenvolveu um enquadramento teórico pioneiro, vocacionado para o complexo mundo de problemas em torno do fenómeno da tradução e, portanto, designou dois eixos fundamentais na investigação: uma área mais teórica, denominada de “pura” e outra área designada por “aplicada”, voltada para aspetos mais técnicos, tais como dicionários, aplicações informáticas, qualidade e avaliação. 4 Amparo Hurtado Albir (1994:34) refere que esta classificação de Holmes cobre a totalidade da reflexão em torno da tradução, especialmente pelo seu caráter integrador. No entanto, esta autora entende que a separação que se estabelece entre estudos descritivos e estudos teóricos é um pouco rígida e refaz este campo de estudos mantendo a chamada “crítica de traduções”, da qual fazem parte a didática da tradução e a tradução em didática de línguas; 5 Neste sentido e para os efeitos do presente estudo, tomar-se-á como válida a noção de que os Estudos de Tradução abrangem a tradução literária e não literária bem como a interpretação e as atividades de investigação e pedagógicas (aditadas por Baker 1998:212).
11 As premissas delineadas por Holmes serviram para incorporar um conjunto prévio de elementos teóricos provenientes do contributo de vários outros autores que o antecederam, estabelecendo e dando corpo aos principais postulados desta disciplina. Desde o século XVIII que os Estudos da Tradução e, muito particularmente, a Terminologia produziram pesquisas inspiradas na convergência com outras perspetivas disciplinares. Nomeadamente, com os trabalhos de química de Lavoisier e Berthold, com os de Linné na botânica e zoologia. A tradução é, pois, um objeto que pode e deve ser investigado e é aqui que pode e deve encontrar a sua força principal e donde retira a sua base de conhecimentos aplicados. Anterior a Holmes, existira já um estudo sobre os diferentes métodos para traduzir proposto por Friedrich Schleiermacher (1813:2) 6 onde este último refere: …ou o tradutor deixa o escritor tranquilo, fazendo com que o leitor vá ao encontro deste, ou o tradutor deixa o leitor tranquilo, fazendo com que o escritor vá ao encontro do leitor. O certo é que nos primórdios da disciplina existe uma componente de especialidade em virtude do estudo de diversas ciências ou até de componente teológica e filosófica que despoleta o posterior interesse pelo estudo da tradução. Esta tendência de motivação provocada pela especialidade está presente desde há séculos. 6 Comunicação de Schleiermacher para uma conferência promovida pela Academia Real de Ciências de Berlim, em 24 de junho de 1813 com o título original “Über die verschiedenen Methoden des Übersetzens” (Sobre os diferentes métodos de traduzir) disponível em dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/2564595.pdf;
12 Nomeadamente, para a coordenação da disciplina, foi igualmente importante o contributo de Eugene Nida, o qual, baseando-se na linguística de Chomsky, foi um dos primeiros académicos (1964) a promover a ideia de que traduzir é uma verdadeira ciência ao invés de uma arte, tendo para tal utilizado os corpora das traduções bíblicas. De resto, Nida trabalhou o conteúdo da sua carreira profissional e religiosa 7 , o campo em que tinha mais experiência prática. A partir desta sua experiência, criou e desenvolveu o conceito de equivalência dinâmica, no qual o texto de chegada deveria chegar ao seu leitor/recetor de forma direta e natural (voltada para o conteúdo do texto de chegada). Neste sentido os conceitos socioculturais deveriam tornar-se familiares ao leitor da tradução. Tratava-se de adaptar e afinar o texto a traduzir. No contexto da presente dissertação, veremos alguma derrogação ao seu principal efeito. Particularmente, em sede de Direito, a clareza pode não ser o alvo mais importante a atingir. A preocupação normal do tradutor (para o caso jurídico) é a fidelidade ou, por vezes, até “a domesticação” 8 . Ambas as vertentes quando adotadas com excesso de zelo não oferecem necessariamente maior clareza de contexto sociocultural do texto de chegada, podendo criar efeitos jurídicos distintos. Esta subestimação da clareza traz falhas à comunicação que Nida vaticinava da seguinte forma (1964:51), a communication is not intelligible if it is treated as an event abstracted from the social context of which it is part. 7 Desde já, também Eugen Wüster usara o seu “universo de observação” para elaborar a sua tese de doutoramento intitulada “A normalização internacional da terminologia técnica” e propor o seu dicionário técnico de máquinas ferramenta (Cabré 1996:6); 8 Expressão introduzida por Lawrence Venuti nos anos 90 e bem documentada por Ada FranzoniMoldavsky na sua exposição “Panorama de los Estudios de Ttraducción”, 2002;
13 Já a equivalência formal implicava a utilização na língua de chegada de termos semelhantes aos da língua de partida, onde seria deveras importante rever a forma, a estrutura e o conteúdo (interessavam-lhe os elementos formais do texto de partida). Em suma, as primeiras abordagens linguísticas ao estudo da tradução têm uma natureza comparativa e essa é a faceta da disciplina que mais importa reter e pugnar. Nas décadas de 1970 e 1980, com alguns académicos alemães, a disciplina dirige-se para a sua vertente funcional e dinâmica, onde textos de especialidade e seus diversos propósitos (Skopos) são analisados para orientar os tradutores nas suas estratégias concretas. Os Estudos de Tradução englobam a noção de cultura e expandem com as teorias polissistémicas de Itamar Even-Zohar (que surge no início de 70) e as teorias descritivas de Toury (1980). Este último orientou a tradução para a receção, para o texto de chegada ao mesmo tempo que afirma que as normas que prevalecem nas sociedades alvo são as mesmas que determinam a adequação e aceitabilidade dos textos traduzidos. Na tradução deve haver uma transferência simultaneamente linguística e cultural. Para Even-Zohar (1990), a tradução era vista como um fenómeno polifacetado inserido num sistema cultural complexo polissistémico, em que a tradução adquire uma importância chave por constituir uma ligação entre culturas e por possibilitar a divulgação de vários textos, culturas e universos linguísticos. Crucial para a presente pesquisa é a orientação postulada por Even-Zohar (1990:76) onde este destaca a importância de conhecer quais as limitações e que influências podem as opções linguísticas ter em determinado comportamento (as influências podem por exemplo advir da área de formação ou de especialização do tradutor – como adiante veremos). Para o caso em apreço, torna-se mais importante conhecer estes dados do que saber quais as melhores opções linguísticas. Para uma abordagem mais profunda este autor sugere ser necessário descobrir quais os fatores hierárquicos que se estabelecem, reconhecer em que circunstâncias podem funcionar, não só na escolha de opções estabelecidas, mas também na produção de opções que não existiam antes. Isto segue a
14 ótica da responsabilidade civil e dos efeitos jurídicos que podem eventualmente criar-se nas situações de tradução oficial de documentos. Para tal contribui também a visão de Toury, o qual constata que a tradução está sujeita a leis. Toury (1980:142) observa que a equivalência é um fato empírico a ser analisado no seu nível mas que, contudo, não deve alimentar a utopia de que existe uma tradução correta. Apenas existem traduções adequadas e aceitáveis. Esta focagem teórica da conceptualização descritivista de Toury (1995:56-57) pretende distinguir procedimentos e tendências em relação ao processo de tomada de decisão do tradutor e reconstruir essas ‘normas’ para que posteriormente possam ser apontadas regularidades de comportamentos. Estas normas vão refletir uma perspetiva de adequação ou de aceitação do processo tradutológico. Se o comportamento do tradutor incidir mais nos valores e nas normas do texto e cultura de partida, obtém-se um produto “adequado” mas se, ao invés, privilegiar mais os valores linguístico-culturais do polissistema de chegada, trata-se de uma tradução “aceitável”. Toury (1995:267-274) propõe apenas duas normas de tradução: law of growing standardization e law of interference, as quais podem ser vistas como um primeiro passo para os universals of translation. Paralelamente, também nas décadas de 80 e 90, as tendências dão conta da interdisciplinaridade da tradução (Snell-Hornby,1988:95), assumindo uma relação próxima com outras disciplinas, como a literatura comparada, os estudos culturais e o Direito. Os Estudos de Tradução sofrem a influência das teorias funcionalistas, em particular, da Skopostheorie de Reiss e Vermeer (1984), teoria segundo a qual o objetivo, o skopos, deve guiar toda a ação tradutológica. A tradução passa a ser vista mais como um ato comunicativo que deve centrar-se no texto de chegada em detrimento da equivalência da palavra ou frase. Aliás, é nesta altura que Vermeer (1989:20) e Nord (1997:29) explicam que, cada texto é produzido com um escopo e deve servir esse escopo.
15 Assim, […] translate/interpret/speak/write in a way that enables your text/translation to function in the situation in which it is used and with people who want to use it and precisely in the way they want it to function. Esta nova visão explica que é o skopos de cada tradução que explica a escolha de determinadas estratégias dependendo das condições culturais e das necessidades do destinatário porque the ends justify the means (Nord, 1997:29). No fundo, as teorias funcionalistas deram lugar a uma viragem de perspetiva, deixando-se de olhar só para a tradução como fenómeno linguístico para esta ser vista mais como um ato de comunicação intercultural. Nesta mesma altura, é interessante notar os reparos à noção de equivalência formal proposta por Nida por Lawrence Venuti (1995 9 ), o qual vem referir que aqui não se procurava atingir um efeito de naturalidade mas sim “estrangeirar” (foreignisation) e que o efeito do texto de partida e o efeito do texto de chegada seriam ainda assim sempre distintos. Venuti estava certo da tentativa de uma imposição transparente dos valores culturais da língua inglesa face a outras culturas. Isto passa-se hoje em Portugal ao nível dos contratos jurídicos, com interessantes fenómenos regionais (a analisar infra no ponto 4.4). Por outro lado, este autor reforçou os perigos da invisibilidade do próprio tradutor, o que acarretaria consequências relacionadas com o seu estatuto e remuneração e sua desproteção no âmbito das leis sobre direitos de autor. Esta vertente é sobremaneira importante na presente pesquisa. Venuti referiu, Quanto mais natural (fluente) for a tradução, mais invisível se torna o tradutor. 9 Venuti, Lawrence (1995). The Translator's Invisibility. New York: Routledge;
16 Chesterman (1997:70) 10 reformula a teoria de Toury afirmando o seguinte: insofar as they are indeed accepted by a given community as norms, they by definition have prescriptive force within the community. Por seu turno, Chesterman recorda que uma norma “oficial” torna explícito algo que era já prática comum. Mesmo que as normas precisassem de ser validadas para serem aceites, tal não significa que estas sejam eternas e imutáveis. Chesterman define duas novas subcategorias de normas: “Professional norms” e “expectancy norms”. Com estas normas, Chesterman destaca mais o fenómeno da tradução do que Toury. Outro autor que reformula a teoria de Toury, Jeremy Munday (2001:118) vem mais tarde sugerir, the law of interference needs to be modified, or even a new law proposed, such as that of reduced control over linguistic realization in translation visto que o processo tradutivo é afetado por diversos aspetos que fazem com que o conceito de normas seja, segundo este teórico, mais complexo que o previamente proposto por Toury. As normas de Toury deveriam subsequentemente ser vistas como categorias descritivas que identificam padrões de tradução patentes nos vários níveis do polissistema da tradução. Entre estas estariam fatores a ter em conta como evitar a ambiguidade no texto de chegada, otimizar a eficiência perante a pressão do tempo para realizar a tradução. Ainda assim, é curioso como o próprio Toury (2004:29) vem mais tarde contestar a visão de Munday anunciando a sua preferência pela expressão lei face à expressão 10 Chesterman Andrew 1997, Memes of Translation: The Spread of Ideas in Translation Theory, John Benjamins Publishing, USA;
17 universals. Na verdade, para este autor, uma lei pode sempre conter a sua exceção e pode explicá-la recorrendo a uma outra lei. Segundo esta ótica, os Estudos de Tradução tem profundas semelhanças com o Direito. Nem todas as opções do tradutor podem ser reguladas, assim como nem todas as regras de Direito podem ser universais pois lidam com diferentes sistemas e culturas. Portanto, do fenómeno linguístico, palavra a palavra, para uma mais flexível conversão com regras de orientação, verifica-se uma evolução natural na abordagem aos Estudos da Tradução que enquadra cada vez mais a necessidade de tornar esta disciplina abrangente às várias temáticas universais. Na primeira década do século XXI, foca-se muito o papel e ética do tradutor englobado com outros agentes sociais, como o são os tribunais, numa aceção muito sociológica. A tradução não é só um produto – onde resulta o texto de chegada - mas surge também como um processo onde se podem analisar fatores da semiótica como a voz e o vídeo ou o rastreamento ocular, por exemplo, tão típico da linguística forense. Saliente-se que este não é foco da análise proposta mas sim o universo da tradução burocrática na sua aceção de documentação e não da interação dos agentes e sua linguagem comportamental. Como constatamos neste breve resumo, o percurso dos Estudos de Tradução enquanto área do conhecimento científico não está ainda determinado pois persistem ainda dificuldades em definir com rigor o seu objeto de estudo. A maior parte das publicações sobre tradução não versam muito sobre como esta se faz, muito embora existam muitas opiniões e contribuições para a sua definição. Até porque depois de se conseguir separar dos estudos literários e linguísticos, que influenciaram significativamente a sua evolução, verificou-se a introdução da componente cultural e ideológica, e a disciplina de Estudos de Tradução revela-se, atualmente, uma área do saber dinâmica e progressiva, que se deseja pronta para absorver mais conhecimento e para invadir mais campos de conhecimento.
18 Muito particularmente, segundo este entendimento, a terminologia ocupa um papel essencial. De acordo com Cabré (2001): um dos critérios pelos quais se classificam os textos é pelo conhecimento que transmitem. De acordo com esse critério os textos especializados apresentam uma variação horizontal e uma variação vertical. A classificação horizontal circunscreve-se à temática que os textos expressam. A classificação vertical centra-se basicamente no nível ou grau de especialidade. A especialidade é intrínseca da terminologia, logo a abordagem interdisciplinar faz parte da sua natureza 11 . Deste modo, para o contexto atual dos Estudos de Tradução existe uma necessidade ativa de transferir o conhecimento especializado. É, portanto, em sede de linguagem de especialidade (language for specific purposes) e tendo por base o universo jurídico, que passaremos a abordar os seus novos desafios. 11 Neste sentido Krieger (2001:24), Arntz e Picht (1995:22) e Cabré (1993:72), entre outros.
25 Para tal convém analisar quais podem ser essas situações de Direito e o que compreende a própria noção de Direito. Baptista Machado (1991:32 ) inscreve essas situações de Direito na realidade social como “realidade ordenada” na qual a conduta humana e o normativo estarão ligados para uma coexistência estável e mais pacífica. Podemos seguir Max Weber com a ideia inerente de coação mas o jurista Esser é quem mais se aproxima referindo que a situação de Direito “é toda aquela em que existe um ordenamento ou que aspira a realizar a ordem” 17 . O próprio Direito possui mais do um significado: pode ser objetivo (equivalendo à ordem jurídica), pode ser subjetivo (quando se refere à faculdade concedida a uma pessoa para atuar a ordem jurídica a favor dos seus interesses), pode ser positivo (quando imposto por um Estado em dado território), pode ser natural (o qual tem eficácia automática em toda a parte, descrito pelo direito romano como o ius gentium, por contraposição ao ius civile). Para as razões deste estudo tomemos como elementar uma noção quase até juspositivista que define o direito como um conjunto de normas formuladas e postas em vigor por seres humanos, um produto da vontade de uma autoridade legislativa, com caráter vinculante. Portanto, ao invés de tentar alcançar o purismo das definições (neste sentido Mayoral Asensio 18 ), há que utilizar os seus parâmetros para orientação mas com a consciência de que a classificação de tradução jurídica não é de todo, nem será de futuro despicienda 19 . Ate porque há autores como Cabré (2002) que aceitam que os textos especializados utilizam aspetos da linguagem comum mas que guardam caraterísticas próprias no que se refere a léxicos e opções sintáticas. 17 Baptista Machado (1991), Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, p. 32 e ss; 18 Mayoral Asensio, Roberto no seu artigo ¿Cómo se hace la traducción jurídica? para a Revista Puentes n.º2, novembro 2002, 19 Contrariamente ao que anuncia Mayoral Asensio no artigo acima mencionado;
26 Para esta autora o que determina que um texto seja fruto da comunicação especializada é a especificidade do tema, os interlocutores do processo comunicativo e as condições situacionais e funcionais próprias desse tipo de comunicação. Esta última premissa terá a sua pertinência em termos de situar os documentos a traduzir em sede de certificação no âmbito da tradução jurídica. De todas as publicações que versam sobre a tradução jurídica, nenhuma classifica sem hesitações ou dúvidas. No entanto, há que estabelecer o seu âmbito. Numa palavra, a Tradução Jurídica é toda a atividade que se dedica à tradução de textos com conteúdo jurídico ou com um propósito de direito (que versam ou almejam versar sobre uma situação jurídica ou que pretendem adquirir eficácia jurídica) 20 .A situação jurídica pode ser processual, legislativa, contratual, administrativa, entre outras. Já o texto jurídico está normalmente registado em documentos com eficácia jurídica. Os textos jurídicos são muitos, alguns catalogados, alguns intuídos, quer pelo seu conteúdo, quer pelos elementos técnicos de linguagem especializada na área. Qualquer forma de comunicação escrita que estabeleça direitos, que prove vontades contratuais, que prove a prática ou a intenção de praticar crimes, que refira deveres, que aluda a autorizações. Como são distintas situações, também são distintas as intensidades de exposição à linguagem técnico-jurídica por exemplo, numa sentença e numa fatura de prestação de serviços. Uns documentos têm elevado conteúdo jurídico e outros não. Mas a tradução 20 Neste sentido, acrescenta-se à visão de Sarcevic (1997:9) quando refere que os documentos a tratar serão apenas textos com força prescritiva ou textos paralelos da lei e adita-se à opinião de Harvey (2002: 182) quando este reconhece que esta atividade pode abranger textos que produzam efeitos jurídicos. Nesta sede, defende-se que também relevam os textos que almejam obter eficácia jurídica mas que ainda não o têm por si só.
27 jurídica não se reduz aos termos mas sim ao estilo, às fórmulas, às frases, daí que alcançado o seu âmbito, há que empregar o mesmo nível de qualidade daquele que se emprega nas traduções que se desejam “aceitáveis e adequadas”. Ferdinand de Saussure (1915:41) falava já de línguas especiais e contava entre elas a linguagem jurídica. Esta designação veio a fixar-se como linguagem especializada. Antes de falar da tradução de textos jurídicos convém falar da natureza da linguagem jurídica, a que chamam língua do Direito porque é uma linguagem de especialidade. Dentro desta insere-se a linguagem forense (dos processos, do tribunal), a linguagem convencional (dos contratos), a linguagem legislativa (das leis, das normas, presente nos códigos), a linguagem doutrinária (da jurisprudência), a linguagem oficial (dos registos, das portarias, dos decretos e das resoluções). Para traduzir é necessário conhecer a língua e o discurso, a letra e o espírito. É necessário reconhecer que existem palavras comuns como acordo, ato, termo, mas que inseridas no contexto jurídico, algumas vezes aditadas por adjetivos, passam a valer como termos jurídicos. Gémar (1982:6) 21 chama a atenção para a importância da análise do contexto e o modo de emprego destas palavras (a palavra dentro do seu discurso). O vocabulário do Direito reflete a civilização que o produziu: rico, complexo, diversificado e reflete os seus próprios valores que são fruto das tradições de cada sociedade e cultura. Por exemplo, a noção de propriedade como legado que é mais típica na Europa versus a noção de património como capital para a América. De acordo com Šarčević (1985:127) a linguagem jurídica veicula as noções que são próprias de uma tradição, de uma cultura para um sistema onde nem sempre há equivalentes de conceito/instituto. Por exemplo, o conceito de “trust” ou de “leasehold” para o legalese britânico. O direito não escapa ao fenómeno da polissemia pois para cada termo há uma série de definições em outros países ou sistemas. 21 Obra citada de Jean Claude Gémar , 1982, “Les enjeux de la traduction juridique. Principes et nuances” Université de Genève;
28 E como disse Gérard Cornu (1990), “adiciona-se o “bilinguismo” ao “bijuridismo” e temos uma tarefa duplamente difícil.” Na verdade, a linguagem jurídica é normalmente muito intrincada porque se destina de peritos a peritos e daí que a formação na área se sinta mais. Muito embora o movimento de “Plain English” 22 aconselhe uma tendência cada vez simplificadora. Contudo, por outro lado, o Latim e o Francês foram e são fonte para muitos termos que funcionam quer no sistema civil codificado como o nosso, quer no sistema do precedente e jurisprudencial, como o da Common Law (de que é exemplo a expressão force majeure no nosso equivalente força maior). Por todo o exposto, o discurso jurídico apresenta muitas peculiaridades como são: o formalismo (“como bem refere o excelentíssimo redator da douta sentença recorrida”), complexidade (inversão constante dos termos da oração), tecnicidade (despacho irrecorrível, quesitos), expressões latinas (caso sub judice, vistoria ad perpetuam rei memoriam), arcaísmos (cônjuge), fraseologias (“pede e espera deferimento”,”por estarem justos e acertados, firmam o presente instrumento em quatro vias de igual teor”, “documento que se dá por integral e reproduzido para os devidos efeitos legais”), abreviações (CRP, CC, CPC, PED), remissões (“conforme o disposto no artigo…”). No entanto, o texto jurídico ou o contexto jurídico não deve ser encarado com tanta apreensão como se fosse “profano” não conseguir determinar o seu grau de especificidade. Até porque a realidade é que o direito não é uma ciência exata e situa-se nas ciências sociais. Saliente-se que os obstáculos técnicos são os mesmos dos outros tipos de traduções (lexicais, sintáticos, estilísticos) com destaque para o estilo, para a significação precisa. Nessa linha de entendimento, partilhamos a opinião de Vinay (1967:141): “não traduzimos para compreender mas para fazer compreender.” 22 Vide in http://www.plainenglish.co.uk/
29 Outra ideia a ter em conta é que um texto jurídico normalmente regulamenta um bem comum a todas as outras traduções: a informação. Seja em sede de um acordo, seja para descrever uma decisão, seja para orientar procedimentos. O obstáculo mais proeminente é o risco profissional. O texto jurídico, por ser de natureza prescritiva, acarreta efeitos, responsabilidade e obrigações. Tem um tom imperativo que acarreta “servitudes linguistiques particuliers”. Por isso é um exercício mais delicado do que a tradução de um manual de instruções. E no entanto, a má tradução de um manual de instruções também acarreta efeitos que podem gerar responsabilidades, por exemplo, o produto deteriora-se ou dá lugar a uma má utilização provocando um acidente. E isso por si só não foi uma tradução jurídica mas originou consequências jurídicas! Tudo se trata de ter boas bases e um contínuo estudo comparatista. Por fim, refira-se o elemento chave da tradução de linguagem jurídica: a fidelidade. Numa recente entrevista Vasco Graça Moura referiu que, na sua ótica, o trabalho tradutivo: É um conjunto de situações e de ações que o tradutor tem de engendrar e conjugar para chegar a um resultado aceitável. Agora, eu não penso que uma tradução deva ser uma reprodução a papel químico. A tradução está no campo das situações de compromisso. O facto é que aqui a relação entre linguagem e contexto é muito estreita, principalmente em matéria estatutária. A exatidão da terminologia jurídica vai no sentido de evitar quaisquer ambiguidades (Hiltunen 1990:2). Traduzir juridicamente, em suma, é sempre uma exequível solução de compromisso.
30 CAPÍTULO III A Tradução Jurídica no contexto da certificação
31 3.1 Análise da legislação portuguesa quanto à função do tradutor e demais pessoas legitimadas a exercer a função tradutiva (na sala de audiências vazia) «Posso ver aqueles livros?», perguntou K., não porque sentisse uma curiosidade especial mas simplesmente para que a sua visita não tivesse sido completamente em vão. «Não, é proibido», retorquiu a mulher, fechando de novo a porta. «Os livros pertencem ao Juiz de Instrução.» «Está muito bem», disse K, meneando a cabeça. «Estes livros são certamente livros de Direito e faz parte integrante da justiça aqui aplicada ser-se condenado não só como inocente mas também como ignorante da lei.» O Processo – Franz Kafka Sabemos que o processo jurídico de restrição e domínio da profissão de tradutor nunca se deu no nosso país. Tradutores eram indivíduos poliglotas que pudessem estabelecer a comunicação desejada. Dito isto, existiu sempre um esforço por regulamentar esta atividade ao incluí-la nas tarefas de quem possui fé pública. Os primeiros tradutores oficiais do reino eram simples redatores e esta tarefa deu origem a profissionais que foram inicialmente designados por “tabeliães de notas”. A atividade profissional dos tabeliães de notas, antiga designação dos notários, foi originariamente regulada de forma muito rudimentar no decurso do reinado de D. Dinis, em 1305, onde está já aparecia prevista nas várias compilações das Ordenações do Reino. No entanto, o primeiro regulamento notarial só surge entre nós quase ao despontar do século XX com a publicação do Decreto de 23 de Dezembro de 1899, no qual foram compendiadas não só as disposições relativas ao provimento dos lugares de notários públicos, às suas atribuições, direitos e responsabilidades, como as normas que definem os atos notariais e estabelecem os seus requisitos formais. Em 1960, Decreto-Lei n.º 42933 de 20 de abril de 1960, no artigo 5º n.º 1 atribui como competência dos notários: n) Fazer e certificar traduções de documentos escritos em
32 língua estrangeira, que conheçam (curiosamente esta última referência ao domínio da língua estrangeira desaparece com o código seguinte). Aliás desconheciam-se menções ao tradutor propriamente dito pois o artigo 59º n.º 3 só referia que: Artigo 59.º (Utilização de documentos passados no estrangeiro) 1. Os documentos passados no estrangeiro, em conformidade com as leis do respectivo país, só são admitidos para instruir actos notariais depois de previamente legalizados, nos termos previstos pela lei de processo civil. 2. Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser sempre acompanhados da tradução correspondente, devidamente legalizada. 3. A tradução pode ser feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi passado ou pelo consulado desse país em Portugal. Aliás a existir alguém solenemente encarregue da função tradutiva, este era designado pelo notário como perito. Artigo 168.º (Assinaturas que não podem ser reconhecidas) 1. São insusceptíveis de reconhecimento as assinaturas apostas: b) Em documento escrito em língua estrangeira que o notário não domine, salvo se for traduzido, mesmo verbalmente, por perito da sua escolha; E as traduções vinham descritas pela lei da seguinte forma: Traduções Artigo 190.º (Em que consistem e como se fazem) 1. As traduções de documentos escritos em língua estrangeira consistem na versão para a língua portuguesa do conteúdo integral desses documentos.
33 2. A tradução conterá a indicação da língua em que está escrito o original e a declaração de que o texto foi fielmente traduzido. 3. É aplicável às traduções o disposto nos artigos 180.º e 185. Se bem que, já nesta altura, se atribui ao documento traduzido igual valor legal probatório do documento original. Só com o Código de 67 se passa a fazer referência à figura do tradutor e ao juramento legal, se bem que com a atitude suspeitosa que ainda hoje prevalece no atual n.º 4 do art 68: “O notário pode recusar a intervenção de tradutor que não considere digno de crédito, ainda que ele não esteja abrangido pelas proibições do n.º 1.” Desde 1967 que o anterior Código de Notariado (DL 47619, de 31 de março) já permitia aos notários, no seu artigo 5ºn.º 1 f) 23 , traduzir e certificar traduções. Mas também existe uma competência alargada às embaixadas e consulados e acordo com o disposto no n.º 3 do art. 60 24 do mesmo diploma: O documento escrito em língua estrangeira deve ser acompanhado da tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi passado, pelo consulado desse país em Portugal, ou ainda por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução. Em seguida, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de agosto, passou a ser permitida a feitura de traduções e certificações de traduções de documentos 23 Norma que se mantém em vigor pelo artigo 4º n.º 2 f) do atual Código de Notariado (DL n.º 207/95, de 14 de agosto); 24 Reforçado pelo atual artigo 44º n.º 3, o qual apresenta exatamente o mesmo conteúdo;
34 por advogados, solicitadores, bem como pelas câmaras de comércio e indústria, (as quais foram reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro) Inclusivamente, os documentos tratados por estas entidades têm a mesma força probatória do que teriam se fossem tratados por notários 25 . Mais tarde, esta competência viria a ser reforçada pelo artigo 38º do Decreto-Lei n.º 76/2006, de 29 de março e alargada a conservadores e a oficiais do registo. É consensual que o compromisso de honra e de fazer fé pública do contexto de determinados textos poderá estar vedado aos advogados e solicitadores que sejam parte na causa jurídica. Daí que se tenha gerado mais polémica em torno de mais uma “invasão” dos profissionais de direito ao mundo das linguísticas. No entanto, nunca se colocou oficialmente a questão de saber quais são as competências que estas entidades necessitam para poderem assegurar que a versão do documento original corresponda à versão traduzida. De igual forma, os tradutores nunca foram preparados para saber como atuar solenemente ou de forma “ajuramentada” uma vez que a lei o reclama mas esta realidade não está concretizada no nosso país. Não existe um órgão instituído que fiscalize a atividade tradutiva destas entidades (quando estas façam de per si as traduções que certifiquem), ainda que se saiba que a manipulação intencional da lei pode passar pelo processo de tradução (tópico desenvolvido infra no ponto 3.4). Quando, porém, são requisitados os serviços do tradutor, este jamais pode adotar a postura de um profissional certificado e vê-se perante um exercício declarativo de confronto da sua identidade oficial. 25 Cfr. Artigos 5º e 6º do mesmo diploma;
41 …dar fé pública, na formação do documento ou na sua publicidade jurídica, realiza o direito – o que consabidamente constitui um dos principais fins do Estado. Logo o tradutor jurídico como figura investida de solenidade no cumprimento da alegada publicidade jurídica, a qual é atingida pela certificação da tradução, realiza também o direito. Deve, por conseguinte ser tido em conta nesta sede, não só como perito mas como parte de um corpo de profissionais que adjuvam a realização do Direito e que o devem exercer de forma absolutamente independente para garantir o valor constitucional da imparcialidade. É pois pertinente a existência, no atual território português de um corpo de tradutores ajuramentados. Finalmente, importa verificar que atualmente as certificações de traduções podem ser tarefas de custo livre, fator que contribui para o não desempenho acurado da tarefa tradutiva, além de subestimar todo um esforço que se deseja consciente porque protege em primeira linha direitos e os interesses fundamentais do Direito 35 . 35 Neste sentido, cfr Parecer aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados em 17.01.03 e acolhido na sua substância pela Circular nº 14/2003, de 22 de Outubro, da Direcção Geral de Impostos: “Não incide imposto de selo, por não serem instrumentos públicos avulsos, sobre reconhecimentos, autenticações de documentos particulares, certidões de documentos análogos, incluindo públicas formas e traduções” pelo relator e presidente do Gabinete de Estudos da Ordem dos Advogados - Germano Marques da Silva;
42 3.3 Modalidades de tradução jurídica na perspetiva da certificação Traduire un texte est affaire de mots Jean-Claude Gémar O objeto de estudo da tradução jurídica ainda não está bem definido e todos os indicativos de equivalência que procuram alcançar a forma mais correta de tradução vão variando. A classificação de textos como ponto de partida não parece ser a abordagem preferida por autores como Asensio mas contribui na importância de analisar a priori o escopo do documento por forma a poder abordá-lo da melhor forma. Assim, o eterno debate palavra por palavra versus sentido por sentido (fidelidade e sentido ao texto de partida) tem aqui um especial destaque. Mais importante ainda é entender que a tradução jurídica se pode fazer sobre um documento que não seja jurídico mas que venha a relevar na ordem jurídica ou na decisão de uma causa jurídica e, por isso, ter uma finalidade jurídica, sem contudo conter terminologia específica de Direito. Neste sentido, podemos perfeitamente atingir a eficácia do ato de certificação sem contudo necessitar de um tradutor especialista. Este último necessita apenas de aprender a conhecer quais as características a priorizar face a cada tipo de documento. Não esquecendo a proposta de Holmes (1980) analisar-se-á todas as seguintes modalidades quanto ao produto, ao processo e à sua função. O processo já se intui como uma contínua tomada de decisões. Conforme foi sugerido no livro de Risto Hiltunen (1990: 81), “there are three different types of legal writing to be distinguished: (a) academic texts which consist of academic research journals and legal textbooks, (b) juridical texts covering court judgements or law reports and (c) legislative or statutory writings consisting of Acts of Parliament, contracts, treaties, etc.”
43 A distinção ora proposta afasta-se de outras distinções previamente defendidas pois tem em vista dois objetivos: a organização de métodos práticos para melhor abordar a tarefa tradutiva, além de poder comentar com mais acuidade o nível jurídico de cada documento proposto. Desta forma, cada documento tem o seu escopo e nesse sentido, para cada escopo há um elemento de tradução que se deve priorizar. Tendo por base esse fio orientador da tarefa, a estratégia pode ser mais eficaz e a certificação terá então um rigor de cariz mais profissional. Também pela análise da tipologia de alguma documentação se pode concluir pelo caráter solene do tradutor em sede da certificação de traduções pois a sua presença é imprescindível para a realização do Direito. O documento jurídico é definido como um documento que estabelece uma relação contratual ou que confere algum direito a alguém. Pelas suas caraterísticas deveria ser à partida um documento oficial mas, frequentemente, precisa da certificação para adquirir essa vertente. A este propósito veja-se que hoje em dia até já há jurisprudência no sentido de um email poder valer como documento jurídico 36 . A lei estabelece uma distinção entre documentos autênticos 37 , os quais são exarados pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de 36 Cfr jurisprudência do Supremo Tribunal de Wisconsin: Court Rulings In Favor Of Email As Legal Document - The Wisconsin Supreme Court in the case of Kasten vs. Doral Dental USA on June 22, 2007 overturned earlier court rulings that had determined email to be a form of communication and not a document. There point of reference was that emails were being sent by the company not as private communications but as company records and were actual parts of the company’s methods of making operating agreements between employees. 37 Artigo 363º CC;
44 atividade que lhe é atribuído pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública, e documentos particulares, que são todos os restantes. Na presente abordagem todos os documentos podem ser alvo de tradução certificada, jurídicos ou não, públicos e autênticos, particulares (autenticados ou não) pois o que se presente é transmitir a sua versão para uma outra língua que seja percetível na administração da justiça e da organização societária em geral. A estratégia das suas traduções é que pode e deve ser orientada por distintas premissas ou ainda por uma distinta ordem prioritária, dentro das mesmas premissas. 3.3.1 Tradução de documentos oficiais Em primeiro lugar, é preciso ter em conta que estes documentos são tidos como públicos. Os documentos autênticos foram previamente distinguidos no famoso Código de Seabra entre “oficiais” (provenientes de repartições públicas, câmaras e autoridades eclesiásticas, atos judiciais e registos públicos) e “extra-oficiais” (aqueles instrumentos, atos e escrituras que eram exarados por notários ou com a sua intervenção). Atualmente no art 363º n.º 2 do CC “Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de atividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública”. Os documentos oficiais são, portanto, revestidos de uma rigorosa formalidade que lhes é própria. Os elementos a ter em conta para a tradução são a intangibilidade, clareza, correção, assertividade jurídica e integridade. De uma maneira geral, há que assegurar que a versão final da tradução seja incontestável em caso de dúvida quanto à versão original.
45 A tradução de documentos académicos, por exemplo, é muito frequentemente alvo de tradução oficial certificada. Os diplomas, os certificados de inscrição, de qualificações, de frequência, homologações de títulos, pedidos de equivalências académicas, entre outros são textos que têm as mesmas características das certidões e de alguns textos administrativos. Para traduzir há uma caraterística imprescindível, conforme aponta T.P. Mercedes Ugarte 38 e esta é a precisão. Esta qualidade aliás surge antes da clareza ou do estilo. A esta acrescenta-se a estrutura formal do documento. Muitos são produto de formulários já inseridos no sistema informático ao qual não se observam as especificidades do conteúdo. A grande dificuldade surge na inexistência de correspondências de títulos, notas, cargos profissionais, nomes das unidades curriculares, uma vez que os diferentes países organizam distintos sistemas educativos e distinta organização administrativa interna. Além do mais o estilo jurídico-administrativo tem muitas fraseologias ou fórmulas já estabelecidas. Ex “certifica que em face do respetivo arquivo e de acordo com a legislação existente..” Para além do disposto, os cargos profissionais muitas vezes não têm equivalência funcional. Rodolfo Sacco (1987: 850) referiu que “as verdadeiras dificuldades da tradução são que a coincidência entre palavra e conceito que não é a mesma nas linguagens jurídicas”. Por exemplo, os cargos profissionais, Attorney General (USA) e Lord High Chancellor (UK), Solicitor e Barrister (no Reino Unido) e Advogado. Aqui há equivalência funcional mas não há identidade de conceitos. 38 Esta autora adaptou o texto de Roberto Mayoral Asensio “La traducción jurada de documentos académicos norteamericanos” in http://vidasintraducibles.blogspot.pt/2011/09/la-traduccion-dedocumentos-academicos.html;
46 O princípio da equivalência funcional aplica-se também ao texto jurídico. São textos pragmáticos mas em que curiosamente não se encara a clareza como o principal objetivo a ter em conta. E neste aspeto, os dicionários jurídicos bilingues não dispõem de informação. Sempre então que a tradução literal se afigurar impraticável o melhor é manter as designações de origem para evitar noções erradas de competências. Muito importante é verificar a legislação quanto ao documento em questão. A ter tempo, esta deve ser lida assim como saber se existem, no caso de instituições públicas, versões em língua estrangeira no seus sites eletrónicos que consagrem já termos incluídos nos documentos oficiais. Por exemplo, numa universidade podem já existir equivalentes em distintas línguas para as unidades curriculares. Convém também ter um sentido crítico previsível (para ajudar à tal incontestabilidade da versão traduzida). Nomeadamente, quando uma certidão oficial de registo criminal menciona que, de acordo com a Lei Portuguesa n.º 113/2009, sobre o cidadão nada conste de registo criminal quanto ao exercício de atividade no atividade no estrangeiro, a expressão obrigatória por lei “não envolve contacto regular com menores” deve ser transcrita e aclarada pela menção de que é uma das alíneas previstas na mesma legislação não envolvendo as restrições pessoais ao candidato a trabalhar no estrangeiro 39 . A tradução destes documentos, embora de pequena dimensão, dá muito trabalho pois destina-se a dar informação de natureza oficial. Neste contexto, a certificação tem um caráter venerável. 39 Ou com um simples e inderrogável: “CLEARANCE CERTIFICATE – NOTHING IS SAID AGAINST THE ABOVE IDENTIFIED PERSON”
47 3.3.2 Tradução de documentos particulares com força jurídica Os documentos que consubstanciam uma declaração de vontade, que têm um conteúdo de vontade negocial, normalmente observam a forma escrita, que deve traduzir de modo expresso e unívoco o que é pretendido, assim servindo para “conservar e reproduzir uma determinada representação de um facto” –conforme cita Vaz Serra 40 Há que ser preciso na data e localização do ato até porque os direitos só se demonstram quando se prove quando é os mesmos se constituíram. Há que ser assertivo na exposição dos direitos e deveres que se estabelecem nesta sede. Uma procuração forense, que autoriza alguém a atuar em nome de outrem reveste-se de grande detalhe e precisão quanto aos poderes e limites envolvidos. Um contrato, uma declaração de dívida, um pacto social, os quais têm cláusulas que não podem gerar azo a duas interpretações sob pena de responsabilidade dos signatários e ou outorgantes, responsabilidade essa que, reforce-se, pode “fazer ricochete” na própria figura que certificou a tradução e no tradutor jurídico. É essencial que se contem as páginas e assinaturas presentes (menção ao que consta do original) para que não se incluam à má-fé outras disposições. Em geral, estão também enquadrados nesta classificação todos os atos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis, para os quais a lei não preveja forma especial. Estas situações estão na ordem do dia porque resolvem impasses: por exemplo, a alienação de uma herança ou quinhão hereditário para saldar uma dívida com um familiar, um contrato de arrendamento para libertar um imóvel hipotecado. 40 Vaz Serra , “Provas” in Boletim do Ministério da Justiça (BMJ) n.ºs 110 a 112 e nota n.º 509.
48 Nos casos de documentos que vinculem os interesses dos particulares é essencial que a tradução funcione para ter os devidos efeitos judiciais. Com isto não significa que o tradutor tenha de ser um jurista mas que tenha um mínimo de conhecimentos adquiridos de direito e da linguagem jurídica para que não se verifiquem quaisquer dúvidas. Para encetar traduções neste tipo de documentos há que entender o texto de partida para poder fazer uma tradução adequada, há que entender a informação geral do documento e, neste aspecto a hermenêutica pode ajudar (Šarčević, 1997:89-90). A ideia do documento, o que este representa deverá ser o ponto de partida. Seguidamente poder-se-á explorar termo a termo procurando as respostas no direito consuetudinário, nos documentos que regulem semelhante figura jurídica. A este propósito, Šarčević (1997:231-238) sublinha que utilizar um equivalente funcional no texto de chegada pode criar problemas jurídicos porque a terminologia cultural varia. Existem autores como Garzone (2000:398) 41 que preterem a abordagem doméstica na tradução jurídica de contratos pois “é melhor não interpretar o texto para evitar malentendidos”. No entanto, esta autora reforça que se deve refutar o literalismo. A solução ideal é, como seria de esperar, a tradução combinada de estratégias consoante as partes do texto, umas que tendem a ser domésticas e outras que têm forçosamente de ser traduzidas com estrangeirismo. A relação jurídica entre os outorgantes supõe uma série de direitos e obrigações que vinculam as partes no futuro e que condicionam a sua relação comportamental. 41 Garzone, G. (2000). Legal translation and funcionalist approaches: a contradiction in terms? International colloquium University of Geneva, February 17-19 (págs. 395-414). Berne: ASTTI.
49 Por exemplo quando se traduz uma cláusula onde se enumeram as condições para um arrendamento, o texto tem de fazer sentido e é mais informativo mas nunca poderá ser dúbio. Neste tipo de contextos pode-se aplicar a teoria de Nord (1991:42) pois podem definirse com clareza os seus fatores externos (emissor, intenção, destinatário, agente, lugar, motivo, tempo, função do texto), bem como os fatores internos (sujeito, conteúdo, composição ou estrutura do texto, presunções ou expectativas, elementos verbais, léxico). Mas acima de tudo, esta é talvez a forma mais audaciosa para o uso de estratégias de tradução pois o tradutor profissional tem de combinar conhecimento de idiomas, tema especializado, cultura e com estas três premissas tem de ter a capacidade de as integrar num texto que resulte na melhor versão possível. 3.3.3 Tradução de peças processuais, decisões e recursos judiciais Até à data ainda não se instituiu uma necessidade por uma versão coloquial destas peças processuais, muito embora estas também se dirijam aos cidadãos leigos. Portanto a necessidade de formalismo e estrutura muito particular, repleta de fraseologias próprias do “juridiquês” mantém-se para os propósitos da sua tradução. Depois temos dentro do leque possível de textos que fazem parte de um processo, aqueles que são mais intrincadamente jurídicos (revisões de sentenças estrangeiras) do que outros. Nomeadamente, uma declaração (affidavit) feita sob juramento também pode ser certificada para efeitos probatórios em tribunal de depoimento testemunhal por escrito. Dentro deste âmbito, é muito usual a tradução dos conteúdos das chamadas cartas rogatórias as quais incluem, por exemplo, notificações a convocar para um interrogatório um determinado cidadão que possa estar a residir fora de Portugal.
50 A estrutura europeia de cooperação internacional dispõe agora de meios online para poder formular independentemente estas cartas rogatórias sem necessidade ativa de um tradutor profissional através do atlas judiciário europeu em matéria civil. 42 Esta decisão facilitou os contatos ao nível de videoconferência em sede de audiência através do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial pois apresenta formulários e manuais em todas as línguas europeias oficiais. No entanto, para as perguntas e quesitos específicos e para a fundamentação dos despachos e sentenças dos senhores magistrados judiciais, a intervenção do tradutor continua a ser basilar. Muitas vezes são remetidos aos tradutores alguns documentos (via email ou fax) que vêm cruzados/rasurados para poder salvaguardar a sua natureza secreta e ainda por homologar. O tratamento urgente é quase sempre um requisito mas a contrapartida da tarefa é paga por tabelas escandalosamente desadequadas para o esforço tradutivo 43 . No final da prestação de serviços, existe sempre a necessidade de emitir uma declaração de compromisso de honra na qual o tradutor deverá citar nome, identidade, sede de escritório ou morada oficial para efeitos de notificação, além de se declarar fluente nas línguas de partida e de chegada, designar o documento e sua data e que este foi traduzido: 42 http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/te_information_pt.htm; 43 Anteriormente vigorava o DL 32/2008, de 26 de fevereiro, art. 17º n.º 2 e 5 e respetiva Tabela IV em que as traduções eram pagas a 1/15 UC (6,8 €) por página. Atualmente venceu-se um pequeno aspeto pois a tabela aponta para 1 UC (Unidade de Conta Processual) por cada 3777 palavras (Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro) se bem que a realidade continua a ser pouco abonatória do esforço que envolve o trabalho do tradutor profissional e, particularmente, da importância para a Justiça da tarefa do tradutor jurídico.
57 realização” que procuram preservar a mensagem mudando o meio (como são exemplo as paráfrases, a aproximação ou a reestruturação). Para melhor entendimento, analise-se o seguinte rol de estratégias, verdadeira taxonomia proposta pelo autor (1997:153 a 172 48 ): Estratégias Sintáticas: Tradução Literal Traduzir o mais próximo possível da estrutura gramatical do texto de origem. Empréstimo, Calque Escolha deliberada e consciente. Transladar a estrutura ou fazer uma tradução muito semelhante ao texto original (TO), que resulta numa tradução não idiomática. Transposição Qualquer mudança de classe de palavra, de substantivo para verbo, de adjetivo para advérbio. Deslocamento de unidade Uma unidade do TO (palavra, frase, parágrafo) traduzida como uma unidade diferente no texto de chegada. Mudança estrutural da frase Mudança no nível da frase, incluindo número, exatidão e modificação na oração substantiva, pessoa , tempo e modo verbal. Mudança estrutural da oração Mudança na oração e nas suas frases constituintes. Mudança estrutural do período Mudança na estrutura da unidade da sentença. 48 Tradução por Stella Borst e disponível em http://igitur-archive.library.uu.nl/student-theses/20110721203541/BAEindwerkstukATraducaodosLivrosInfantisEscritoMiaCoutoStellaBorst203401308.pdf;
58 Mudança de coesão Relacionada com a referência intratextual, elipse, substituição, pronominalização e repetição ou o uso de diferentes conectores. Deslocamento de nível O modo de expressão muda de um nível (fonológico, morfológico, sintático e lexical) para outro. Mudança de esquema Tipos de mudanças que os tradutores usam na tradução de esquemas retóricos, por exemplo, o paralelismo, repetição, aliteração, ritmo, métrica. Estratégias Semânticas: Sinonímia Seleciona não o equivalente óbvio mas um sinónimo ou um termo “quase-sinónimo”. Antonímia O tradutor seleciona um antónimo e combina-o com um elemento de negação. Hiponímia Mudanças na relação hiponímica. Conversão Pares de estruturas que expressam a mesma ideia mas pontos de vista opostos. Por exemplo: comprar e vender. Mudança de abstração Mudança para um nível de abstração diferente, para mais concreto ou para mais abstrato. Mudança de distribuição Mudança na distribuição dos componentes semânticos para mais itens (expansão) ou menos itens (compressão). Mudança de ênfase Acrescenta, reduz ou altera a ênfase ou foco temático. Paráfrase Reprodução explicativa da ideia central do TO (transcrever com novas palavras). Mudança de tropos Tradução de tropos retóricos (ex.
59 expressões figurativas) Outras mudanças semânticas Por exemplo a mudança de sentido (físico). Estratégias Pragmáticas: Filtro Cultural Também designada como domesticação, adaptação ou naturalização. Mudança de explicitação Mudança para uma informação explícita ou mais implícita. Mudança de Informação Adição de nova informação relevante para o texto de chegada mas não incluída no TO ou então omissão de informação presente no TO que não se entende relevante para o texto de chegada. Mudança interpessoal Alteração na formalidade, emotividade, léxico técnico, a qual provoca uma mudança na relação do autor com o leitor. Mudança de elocução Alteração no modo verbal, por exemplo do indicativo para o imperativo, de uma afirmação para um pedido. Mudança de coerência Organização lógica da informação do texto. Tradução parcial Resumo, transcrição, tradução de sons. Mudança de visibilidade Alteração na presença do autor por exemplo, notas de rodapé do tradutor, comentários entre parêntesis. Reedição Refere-se à reedição por tradutores de textos originais mal escritos. Outras mudanças pragmáticas Mudanças no layout do texto, por exemplo, na escolha do dialeto. Quadro 1 – Estratégias de tradução de Chesterman (1997)
60 Na atual pesquisa, chama-se particular atenção para os fenómenos mais correntes na tradução jurídica: tradução literal, calque, tradução direta (palavra a palavra), tradução indireta (frase por frase), tradução explicativa (informações implícitas ou explicitas), transcrição (tradução bastante livre), condensação (sintetizar), adaptação (recria o efeito no todo ou em parte), adição (adita uma unidade de sentido), substituição (muda o sentido), omissão (omite unidades de sentidos), permuta (traduz num local diferente) e ainda o filtro cultural próprio da domesticação. 3.4.2 Outras estratégias possíveis: De acordo com o disposto no artigo 42º do Código de Notariado (CN), a redação dos atos jurídicos deve ser feita com a necessária correção, em termos claros e precisos. A letra da lei, que se pode aplicar ao processo de tradução em sede de certificação, refere que a “terminologia a utilizar é aquela que em linguagem jurídica melhor traduza a vontade das partes, devendo evitar-se a inserção nos documentos de menções supérfluas ou redundantes”. Na pesquisa do tradutor, deve atender-se a estes princípios o que incorre numa tradução que se deseja correta. Os termos a utilizar deverão ser termos aceites e empregues pela comunidade jurídica. Logo busca-se a chamada transferência cultural (literate rather than literal translation). Neste aspeto, temos hoje a tarefa formal facilitada em virtude da tendencial harmonização fruto do European Contract Law, da Norma Europeia de Tradução EN 15038 e ainda de plataformas eletrónicas que funcionam como verdadeiros glossários internacionais (como o IATE), os quais, como veremos a seguir, são fonte basilar dos tradutores para todos as matérias respeitantes à tradução jurídica. Obviamente que esta busca concebe inovações que se julguem mais adequadas ao conceito mas importa salientar que, uma vez estabelecido nas disposições da lei, então será essa a terminologia europeia aceite como correta, e esta nem sempre é necessariamente a melhor (como a seguir veremos no ponto 4.5). Encontrar a equivalência terminológica é importante. No entanto, “melhor traduzir a vontade das partes” não equivale a descer o nível da linguagem para tornar a sua leitura
61 mais acessível, pois muitas vezes esta tentativa incorpora uma tendência lógica do tradutor que pretende dar a entender o texto ao público em geral. O Direito não encerra esta vontade geral de acessibilidade mas sim a vontade particular de clareza em cada caso compreendido na certificação (com os próprios contornos, com os seus objetivos probatórios imediatos). Numa pesquisa a fundo sugere-se o contacto com o que prevê o Direito Comparado por forma a conhecer a realidade dos sistemas jurídicos envolvidos. Por exemplo, a adoção da técnica de cruzamento de documentos oficiais paralelos permite atingir uma assertividade muito animadora quando se trata de traduzir com eficácia termos jurídicos que não se encontram vertidos nas ferramentas disponíveis online. Face à ideia basilar de elaborar um glossário pessoal para suprir as deficiências e lacunas dos dicionários jurídicos bilingues existentes, nota-se uma absorção mais rápida pelos termos estabelecidos por legislação internacional ou pelos motores de busca rapidamente consultados na Internet. Os glossários pessoais são uma ferramenta pessoal do tradutor mas que tem de ser constantemente repensada e apurada. No meio de tantos considerandos, fácil se tornará adotar o sistema de compensação; onde o Latim e até a língua francesa podem ajudar (como ferramentas para encontrar termos equivalentes). Isto porque quer o sistema de direito civil quer o sistema da Common Law, construíram os seus termos a partir destas duas línguas e muitos termos, apesar da distância de usura no tempo, para lá acabam por convergir. Por exemplo, para o difícil termo leasehold estate podemos ter o falso equivalente italiano diritto di superficie, que muito embora com contornos distintos, tem a mesma base do direito consagrado em Portugal e permite uma explicação mais clara dos direitos do comprador de um imóvel nestas condições do que o instituto do arrendamento. Portanto, no mais imediato alcance, está o estudo dos possíveis problemas de tradução, as estratégias para poder ultrapassá-los e as suas possíveis soluções. Para tal tem de valer o método introspetivo proposto por Chesterman/Williams (2007:8), isto é, traduzir um texto e ao mesmo tempo escrever comentários que possam ser úteis de futuro ou que possam constituir material de suporte para as escolhas terminológicas.
62 CAPÍTULO IV Estudo de caso
63 4.1 Enquadramento do Estudo de Caso La didactique de la traduction est un genre difficile, car il s’agit de formuler les méthodes d’enseignement d’un savoir-faire, et non pas des méthodes devant permettre ou faciliter la transmission d’un savoir. Danica Seleskovitch A par da revisão bibliográfica de cariz mais descritivo, esta investigação comporta uma vertente prática que consiste na realização de um estudo de caso. Esta componente prática é pautada por uma análise qualitativa e propõe-se a definir um perfil linguísticoprofissional a partir das estratégias de tradução operadas pelos tradutores face às distintas traduções jurídicas com que se depararam. Para tal, propôs-se uma abordagem baseada num corpus composto por cinco textos jurídicos que foram tratados por finalistas do Mestrado de Tradução e Serviços Linguísticos, os quais nunca receberam formação na área de especialidade. De resto, todos os intervenientes desconheciam de antemão que o exercício lhes seria pedido, portanto não houve sequer tempo de preparação quanto às matérias envolvidas. Os jovens tradutores sabiam que as traduções se destinavam a diferentes escopos muito embora todas deveriam ser certificadas no final. A tarefa de tradução foi pedida em aula aos alunos da unidade curricular de Tradução Técnico-Científica, vertente Inglês-Português, cadeira ministrada pela Dra Elena Zagar Galvão, componente do Mestrado em Tradução e Serviços Linguísticos para a Faculdade de Letras da Universidade do Porto, no ano de 2012. Os mestrandos foram submetidos à tradução de um de cinco distintos documentos jurídicos redigidos na língua inglesa (inglês britânico), os quais foram distribuídos por sorteio em aula:
64 1Contrato de trabalho 2Pacto social de uma sociedade comercial de responsabilidade limitada 3MdA (Memorando de Acordo) 4Tese de doutoramento em direito internacional penal 5Guia de emprego sobre legislação portuguesa Por razões de proteção de dados dos clientes dos documentos, nomes particulares, sedes e designação das empresas foram omitidos, sendo que no contrato de trabalho e no pacto social a identificação foi substituída respetivamente pelos nomes fictícios John Smith e Mary Adams. Quanto à dimensão do trabalho, apenas foram distribuídos excertos de uma página e meia de cada um destes documentos. A opção pela apresentação de excertos acabou também por contribuir para limitar e viabilizar o tempo de duração da tradução em aula, a qual foi de uma hora e meia. Os documentos foram distribuídos por intranet em versão Word, para facilitar a formatação final. Com todos os motores de busca abertos, dicionários bilingues da especialidade em aula e todas as ferramentas de pesquisa livre, pretendia-se analisar se poderiam executar uma tradução com qualidade e qual a reação ao desafio proposto. De salientar que uma aluna, por não ser nativa na língua portuguesa, se declarou à partida incapaz de produzir tal tarefa. Curiosamente, uma mestranda de origem polaca aceitou o desafio e correspondeu de forma muito positiva. Ainda, uma mestranda de origem brasileira não teve qualquer apreensão com a tarefa, muito embora soubesse que os termos jurídicos no Brasil e em Portugal nem sempre coincidem. A todos os mestrandos foi pedido que remetessem a tradução final por email acompanhada por um breve comentário com 3 tópicos: 1Indicação das dificuldades mais sentidas na tradução 2Indicação das ferramentas utilizadas na execução da tarefa
65 3Identificação de termos jurídicos 4.2 Análise de tradução de contrato de trabalho 49 O excerto deste contrato faz parte de um contrato efetivamente em vigor e que foi preparado por uma sociedade de advocacia no Reino Unido. Todos os dados pessoais foram cuidadosamente omitidos. A importância deste exercício reveste-se de grande utilidade para dar a verdadeira dimensão dos direitos e deveres de direito laboral a quem se candidata a trabalhar no estrangeiro. Neste ponto a assertividade e fidelidade da tradução são fatores extremamente importantes. Apenas duas das três mestrandas a quem foi distribuído o ficheiro do contrato de trabalho conseguiram terminar a tarefa tradutiva. A estrutura geral do contrato foi respeitada, manifestando uma boa noção do que são as cláusulas integrantes e a forma do mesmo. No entanto não existiu um consenso quanto ao emprego de conceitos gerais de direito ou expressões próprias do vernáculo jurídico (doravante designado ficou “em diante denominado”). O tratamento informal presente no contrato de trabalho foi convertido para a forma do tratamento usada com a 3ª pessoa do singular, muito própria das formalidades e dos rituais portugueses em matéria de direito contratual. O registo imparcial e impessoal que é utilizado nos contratos de trabalho portugueses foi respeitado sem hesitações. No entanto, perdeu-se força vinculativa na escolha de verbos no tempo futuro. Em concreto, uma tradutora optou por “o salário base será de…” quando é essencial que estabeleça o presente para não deixar azo a dúvidas quanto ao pagamento atempado da quantia estabelecida. 49 Versão original do excerto presente no anexo 10;
66 Por vezes foram identificadas com sucesso alguns termos jurídicos, que não obstante ficaram por traduzir com eficácia. Nomeadamente, a expressão statement of particulars foi uma incógnita para uma das alunas, outra optou pela tradução literal, enquanto a terceira mestranda conseguiu encontrar um equivalente funcional (indicações obrigatórias) que se ajusta perfeitamente ao caso e que não se encontra presente nas ferramentas online que utilizou. Este recurso deveu-se ao raciocínio em sede de contexto, o que muito se aplaude. Como é óbvio, a solução ideal seria não esquecer que tal termo tem caráter de declaração mas a solução encontrada é perfeitamente adequada. Curiosamente, a expressão absence poderia ter sido traduzida pelo termo utilizado na nossa legislação “falta” mas houve um consenso em designar “ausência”, talvez com a ideia de tornar o documento o mais formal possível, de acordo com a visão que os mestrandos têm da linguagem jurídica. Ainda e com agrado se constatou que todas as mestrandas conseguiram encontrar equivalências para a expressão SSP (Statutory Sick Pay), o que denotou uma busca enviesada, pois não seria possível encontrar em fontes oficiais, como no IATE, o termo só com o uso de acrónimo (que era o único elemento presente do texto). Saliente-se que a expressão overtime poderia ser traduzida como trabalho suplementar mas foi unanimemente considerada como horas extraordinárias por aclarar melhor a ideia que encerra. 4.2.1. Ferramentas utilizadas As ferramentas utilizadas foram elencadas pelas mestrandas: a) Microsoft Word (sinónimos, corretor ortográfico), b) Linguee c) Google Translate, d) Google Search e) Dicionários terminológicos: Eurolex, IATE f) Dicionário online inglês/português/bilingues: Cambridge, Priberam, Infopédia g) Páginas disponibilizadas na internet com legislação inglesa e portuguesa
73 Eur-Lex Iate Proz (área de dúvidas) Dá-se especial destaque à expressão de um mestrando que referiu “uso e abuso do Linguee para textos jurídicos visto que grande parte da base de dados do Linguee são documentos da Eur.lex e esta ferramenta torna-se vital para a tradução de documentos jurídicos”. 4.4.2. Identificação de termos jurídicos Os termos jurídicos mais apontados foram: acordo de empresa comum, memorando de entendimento, MoU, primeiro e segundo outorgantes, capital social. A terminologia presente neste acordo era muito contextual pois pertencia às leis vigentes num outro país e pertence a um domínio que é comum à economia e ao direito. 4.4.3. Dificuldades apontadas Os mestrandos tiveram dificuldades em encontrar equivalentes para alguns dos termos jurídicos presentes no texto a traduzir. Muitas vezes surgiram dúvidas de alguns pontos na aula quanto à clareza deste texto. Ainda o problema de “descodificar” o conteúdo do texto que se encontra “camuflado” foi um obstáculo apontado com muito realismo por um dos mestrandos. Na verdade, tais documentos são redigidos de forma muito circular e intrincada, estilo que está atualmente a ser adotado no nosso ordenamento mas dar um tom mais universal mas que levado á prática oferece muitas vezes um mau exercício de escrita. A título de exemplo, é frequente encontrar MdAs sobre prestação de serviços de informática onde se aponta na sua cláusula de irregularidades o seguinte texto “se se verificar o “Problema” o segundo outorgante é obrigado a repor a situação…” O “Problema”, apesar de vir descrito como irregularidade técnica no preâmbulo do acordo, não consagra e descreve quais os seus contornos específicos. É até um exercício de escrita
74 que lembra o estilo dos manuais técnicos e não a escrita jurídica, tendência cada vez mais típica nos contratos internacionais. A forma e a linguagem que são características deste tipo de documentos são sentidas como verdadeiros obstáculos. Um mestrando afirmou “como não tenho qualquer formação neste ramo, este processo de descodificação torna-se muito demorado”. Daqui se lê do receio prévio em lidar com assuntos jurídicos, não obstante com a certeza de que tais tarefas são, com o necessário encaminhamento, missões possíveis para os alunos de mestrado da FLUP. 4.5 Análise da tradução de uma tese de doutoramento em Direito Internacional Penal O texto em questão suscita além dos necessários conhecimentos técnicos da cena internacional penal, uma possibilidade de encontrar os acrónimos de legislação que é fonte endereçada e identificar os princípios ativos do direito para os quais o documento remete. Este tipo de trabalhos provoca, as mais das vezes, uma necessidade de entender os conceitos para além dos equivalentes terminológicos pois à medida que se desenvolve a tradução tem de haver um acompanhamento do entendimento geral do estudo. Os mestrandos aperceberam-se desta exigência adicional e, ao contrário de outros, apontaram a falta de tempo para um melhor desempenho, muito embora a dimensão do texto fosse de uma página e meia, tal e qual como os outros textos jurídicos distribuídos. O termo disclosure of evidence foi bem traduzido para a expressão “divulgação da prova” mas, no entanto, chama-se a atenção para a terminologia assente na legislação do Tribunal
75 Internacional Penal, ao nível do Estatuto de Roma, que aponta para a opção de portuguêsbrasileiro “revelação da prova 55 ”, versão nunca questionada pelo nosso ordenamento. Ainda de salientar o uso da tradução literal do princípio do “Julgamento Justo” (fair trial) se bem que a opção por “princípio do processo equitativo” é a que se prefere pois o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem fixa esta designação como a correta. E, no entanto, a base de incidência da primeira expressão é muito superior no Google e é a expressão mais utilizada no Linguee. Em suma, esta tarefa chamou a atenção dos seus intervenientes para a adequação dos termos face ao fixado pelas leis internacionais e suas respetivas versões oficiais portuguesas (algumas claramente contestáveis). 4.5.1. Ferramentas utilizadas As ferramentas utilizadas neste exercício de tradução jurídica foram: Infopédia Linguee, Google Translate, Google Search Dicionários terminológicos, IATE, Dicionários online inglês/português/bilingues. 4.5.2. Identificação de termos jurídicos Identificaram-se com sucesso alguns termos jurídicos tais como: exonerating evidence, adversarial and inquisitorial system, exculpatory evidence, compliance with the prosecutorial disclosure evidence, RPE, ICTY. 55 Artigo 64º n.º 3 c) do Estatuto de Roma in Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria Geral da República, www.gddc.pt
76 Um dos mestrandos sublinhou que era vital conhecer o significado de termos como criminal proceeding, principle of Fair Trial, equility of arms, exculpatory evidence porque são termos específicos da área do Direito. Dentro dos termos jurídicos apontados houve a necessidade de perceber e compreender o conceito de cada um, independentemente de obter o equivalente jurídico de fonte uniformizada como é o IATE. 4.5.3. Dificuldades apontadas O tempo apertado para a pesquisa foi um dos obstáculos mais apontados. De igual forma, sentiram-se dificuldades na pesquisa de termos jurídicos e nas siglas. Uma das mestrandas referiu nunca ter trabalhado a este ritmo pois o normal é tentar fazer algo de género de forma mais lenta. Sob este tópico é importante a negociação perante cada tarefa adjudicada. Tempo é um fator que pode ser vital para a conclusão de um trabalho e que se sente mais quanto maior é a necessidade de pesquisa. “Em luta contra o tempo” foi uma expressão usada por uma aluna. Outro obstáculo foi “entender o texto”. Foi precisa uma informação cruzada e comparada dos 3 sites mais utilizados (Linguee, Google e Iate) para conseguir obter equivalentes. 4.6 Análise da tradução de um guia de emprego O exercício de traduzir um guia de emprego sobre legislação portuguesa laboral pretendia que os seus intervenientes/tradutores pudessem encontrar com facilidade os termos usados, uma vez que este documento é uma retroversão de um original português.
77 No entanto, sublinhe-se que alguma terminologia assente nos normais canais de informação terminológica não está corretamente traduzida 5657 e portanto pretendia-se avaliar se provocaria alguma hesitação nos tradutores. Outras vezes a expressão literalmente correta não é a que melhor se adapta à tradução jurídica podendo conter elementos que se descrevem de forma diferente. A este propósito, a expressão inglesa compensation corresponde juridicamente quer à nossa “indemnização”, quer à nossa “retribuição”. Neste caso tinha de haver uma contextualização para encontrar a melhor solução. Este termo não foi questionado e portanto foi literalmente traduzido. De resto, deu azo a uma frase não errada, mas pouco técnica. Quanto à expressão Allowance for failure ou allowance for unexpected costs corresponde ao nosso termo “abono para falhas” 58 e foi um termo com o qual os mestrandos se debateram, chegando num caso a alterar o seu conteúdo para um termo mais previsível “abono para faltas”. Contudo a expressão técnica “subsídio de refeição/alimentação” foi bem traduzida, talvez devido à familiaridade com este termo. Trabalho extraordinário e trabalho noturno foram dois termos que conseguiram ser facilmente identificados muito embora no primeiro caso, o termo preferível e mais usado na linguagem jurídica é o “trabalho suplementar”. 56 Por exemplo, se se procurar o equivalente de compensation para o direito civil no IATE; 57 Ainda, quanto a traduções erradas, existe uma fonte oficial da versão bilingue do código de trabalho dirigida pelo Instituto de Direito do trabalho (IDT) com edição de Almedina em colaboração com o escritório A.M. Pereia, Saragga Leal, Oliveira Martins e Júdice e Associados (PLMJ) que tem erros crassos nas suas escolhas de termos britânicos para institutos jurídicos. Por exemplo na versão inglesa do art. 260º, o despedimento por facto imputável ao trabalhador é traduzido por “lay-off for reason attributable to the employee” quando a figura do lay-off é utilizada sem tradução no nosso país com o valor que detém, i e, suspensão ou redução do período de trabalho do trabalhador por período indeterminado por iniciativa da entidade patronal, na condição de tal medida se mostrar indispensável para a viabilidade económica da empresa; 58 Artigo 260º n.º 2 do CT;
78 Outras opções, não estando declaradamente erradas são passíveis de um comentário. É o caso do termo bónus que é referível converter para o termo português “gratificação”. Aliás, a este propósito há uma grande discussão atual quanto à expressão subsídio de férias e de Natal (correndo o risco de estas figuras desaparecerem sem nunca se ter fixado uma decisão linguística). O que ocorre nestes termos é que não podem ser considerados bonuses, nem allowances daí que o mais correto etimologicamente seria identificá-los como 13th and 14th month in a year’s payment. Na expressão payroll uma mestranda optou por “folha de pagamentos” o que é correto mas não neste contexto. Aqui repare-se que a função da palavra convenciona que se trate do processamento salarial e não da folha/registo em si. Mais um apoio do glossário IATE que pode conduzir a corretas traduções mas que são descontextualizadas. 4.6.1. Ferramentas utilizadas As ferramentas utilizadas para esta tarefa foram: VLex, Kudoz (proz.com) Linguee Mymemory.translated.net Google Google tradutor 4.6.2. Identificação de termos jurídicos As mestrandas que desempenharam a tarefa de tradução identificaram termos tais como: collective labour agreements, collective regulation instruments, labour law, contrat of employment.
79 4.6.3. Dificuldades apontadas A tarefa de tradução do guia de emprego foi rapidamente completada por uma mestranda. Curiosamente, outra tradutora não a conseguiu completar, devido a problemas técnicos com o Trados Tag Editor. Logo não se podem retirar ilações quanto à rapidez desta atividade. Ainda assim foram colocadas dúvidas quanto a termos elencados no documento (designadamente “allowance for failure” e que não tinham correspondente equivalência nas ferramentas online) se bem que para todos os outros termos não se mostrou particularmente difícil encontrar a estratégia adequada à conclusão do trabalho. 4.7 Limitações e Problemas ao Estudo de Caso Com o presente estudo de caso e dado o número restrito de mestrandos e especialistas envolvidos, torna-se possível uma análise de tendências e consequências gerais, muito embora não se retirem dados estatísticos próprios de um estudo sociológico. Até porque ao avaliar a qualidade das traduções produzidas, não foi contudo possível atribuir-lhe um nível percentual. Na verdade, todas as tentativas para se conseguir definir a qualidade de uma tradução devem sempre recair em aspetos teóricos e práticos 59 . Para se poder aferir da qualidade ao nível teórico sabemos que historicamente foram propostos alguns modelos, uns intuitivos, outros baseados na resposta do recetor e outros ainda com base no texto ou no escopo da tradução (House 1999: 197-200). 59 Musacchio, Maria Teresa in Quality in Published Italian Specialised Translations. In Insights into Specialised Translation, p.173.
80 Uma das melhores abordagens foi o modelo funcional-pragmático para avaliar e medir a qualidade de tradução introduzido por House (1977) que distingue entre os desfasamentos dimensionais e não dimensionais. Os desfasamentos dimensionais consistem nos erros pragmáticos que se prendem com os usuários da língua e com o uso da linguagem (House 1998:199). Já os desfasamentos não dimensionais referem-se aos significados denotativos dos elementos do texto original e às quebras no sistema da língua de chegada. Ainda ao nível prático temos as diretrizes dos standards internacionais e europeus como ISO 8042 e 9000. Mas por exemplo, o ISO 8042 tem uma redação extremamente vaga que pode inserir todo o tipo de elementos - “Totally of characteristics of an entity that bear on its ability to satisfy stated and implied needs”. Ainda assim, é evidente que mesmo que o processo seja gerido da melhor forma possível pode não vir a assegurar qualidade no produto final. Em 1995, Baker (1995:235) identificou quatro características básicas do texto traduzido: a normalização, a simplificação, a explicitação e o levelling-out. Em concreto e no contexto europeu, sabe-se que a normalização é de extrema importância para o mundo jurídico consequência de harmonização tendencial fruto da European Contract Law e do que é desejável pela Norma Europeia de Tradução EN 15038. Nem sempre as melhores soluções tradutivas são as que se fixam no final e este processo tem ocorrido cada vez mais com a consequente apatia dos profissionais da especialidade (a este título atente-se supra ponto 4.5). Chesterman (1997:64) sugere que a qualidade na tradução deriva das normas de expectancy – i e, as normas que referem a tradução como um produto baseado em expectativas dos leitores a quem se dirigem. Saliente-se que para a certificação, a expectativa é de quem tem o poder de certificar além das expectativas próprias das partes envolvidas no processo. Estes são os verdadeiros recetores do texto de chegada.
81 Duriex (1998) refere que esta qualidade intrínseca deve ser entendida quando comparada e contrastada com a qualidade extrínseca referida nos termos e condições do contrato de tradução. Mas, no fundo, muitas vezes a qualidade desejada implica que esta seja negociada entre o tradutor e o cliente, como afirma Pym (1999). Ora para o universo jurídico, a versão do texto traduzido e a certificar jamais pode ser negociável pois deve obter-se de forma a representar a versão oficial, única e possível do texto de partida. Posto isto, o ideal desejado seria conseguir obter uma maior amostra de traduções produzidas em aula, mas houve alguma abstenção por parte de alunos que não compareceram no dia acordado para a tarefa. Contudo o objetivo central da presente pesquisa passa por analisar o nível geral das opções de tradução e o que representa um obstáculo maior: a língua sem conhecimentos específicos ou os conhecimentos específicos sem a língua. A melhor solução de abordar a questão foi analisar comparativamente estas duas vertentes com ambos tradutores/juristas em campo. Em contraposição, foi proposta a tradução dos mesmos documentos a 12 profissionais de direito. Todos estes profissionais aceitaram analisar o documento previamente, o qual foi remetido por email e tendo todos afirmado, a priori, compreender a língua inglesa. Da amostra de profissionais contactados pretendia-se uma listagem bem diversificada e neste aspeto solicitou-se a tarefa a: um magistrado judicial, um procurador do Ministério Público, dois notários, dois advogados, um solicitador, dois juristas a trabalhar em regime de função pública, um oficial de justiça e dois docentes universitários de direito. A tarefa não foi solicitada a nenhum aluno do curso de Direito por essa opção não implicar o grau oficial de especialista pretendido para a pesquisa em questão. Se bem que esta designação subentende-se especialista na área jurídica e não especialista em
82 direito uma vez que só se pode ser especialista em determinados campos ou ramos do direito 60 . No entanto, após semanas de espera, alguns candidatos escusaram a tarefa indicando o baixo nível de conhecimentos da língua inglesa escrita e outros dois indicaram a falta de tempo para se debruçarem convenientemente sobre o seu conteúdo. Foi, portanto, necessário renegociar a sua colaboração ficando o número de tradutores reduzido a oito. Por razões de proteção de dados, esses mesmos profissionais preferiram não ser identificados na presente pesquisa por desempenharem papéis revelantes no poder judicial. Um dos pontos mais reclamados e que é respeitado nesta dissertação foi portanto a não identificação dos profissionais envolvidos. Outro tópico convencionado foi optar por fazer uma amostra mais pequena submetendo apenas dois excertos de documentos do corpus de 5 textos jurídicos inicialmente previsto (tarefa descrita infra no ponto 4.8). A partir desta premissa distribuiu-se de forma igualitária cada trabalho de tradução (o memorando e o contrato) para quatro profissionais. Apesar das restrições encontradas foi possível retirar conclusões de índice comparativo, que a seguir se expõem. 60 Aliás sob este prisma, a Ordem dos Advogados não aceita ainda a designação de advogado especialista, questão que tem sido muito controversa pois tenta escudar-se na proteção dos advogados que aceitam todo o tipo de casos, enquanto afasta a prática instituída do campo de atuação de determinados advogados na praça que trabalham essencialmente em processos de divórcio, despedimentos ou questões fiscais, para citar alguns, ou que fizeram mestrados ou doutoramentos em ramos específicos do direito;
89 Quanto à questão de traduzir ou não um termo jurídico, verificou-se a opção maioritária pelos especialistas em direito de não traduzir determinadas figuras jurídicas: por exemplo, MoU e Joint Venture. A este respeito, Venuti 62 refere que: "Domestication and foreignization deal with the question of how much a translation assimilates a foreign text to the translating language and culture, and how much it rather signals the differences of that text'". De acordo com este autor todos os tradutores deveriam abordar o processo tradutivo sob o ponto de vista da cultura, a qual refrata as normas culturais da língua de partida e é dever do tradutor adaptar estas normas. Para Venuti, o processo de domesticação muitas vezes apaga os valores culturais do leitor/recetor. Seguro é que este processo tem decorrido, sem oponentes formais, no mundo jurídico. Daí que uma boa tradução é sempre aquela que sabe percecionar as intervenções culturais do texto de partida e tenta da melhor forma possível adaptá-las à cultura da língua do destinatário (não no sentido de absorver mas com o intuito de transferir com eficácia). Os resultados das traduções dos mestrandos em tradução denotam um desempenho que pode suceder mas que necessitaria de fatores que otimizassem a sua prestação. Neste sentido, seria importante para qualquer aspirante profissional completar no seu estudo um âmbito de cultura geral baseada na perceção de termos técnicos que surgem na imprensa e nos meios de comunicação diariamente, para não falar de uma base jurídica essencial. 62 Venuti, Lawrence, The Scandals of Translation: Towards an Ethics of Difference (1998);
90 Para uma maior profundidade técnica e seguindo um âmbito instrumental da língua, seria importante desenvolver trabalhos de tradução, em sede de aula, orientados por um especialista que fizesse o papel de mediador linguístico e que pontualmente pudesse auxiliar na compreensão e na instrumentalização dos textos de caráter jurídico. Por seu turno, em sede da formação dos especialistas em direito, se estes desejassem enveredar pela tarefa tradutiva deveriam ter a noção de a manipulação tradutiva só deveria ser feita para quem comprovadamente tem um nível de fluência na língua estrangeira. Além de tudo, os especialistas parecem desconhecer alguns motores de busca para além das suas próprias fontes palpáveis, as quais podem aceder em arquivos ou pastas de processo. Por outro lado, os tradutores mostraram um profundo desinteresse por todos os dicionários presentes na aula (nenhum procurou consulta para não prejudicar rapidez na execução da tarefa), o que denota um estímulo por uma pesquisa pontual e superficial. Em suma, analisem-se os principais pontos: Finalistas de Mestrado em Tradução Especialistas de Direito Dificuldades ao nível terminológico; Reconhecimento da necessidade de pesquisa noutro ordenamento jurídico/alguns revelam dificuldades pelo texto se encontrar fora do ramo de direito que habitualmente exercem; Maior conhecimento de ferramentas disponíveis online: Linguee, Kudoz (proz.com), Mymemory.translated.net, Vlex, Google Search, Eur-lex, Priberam, Word Reference, Free Dictionary (Legal), entre outros; Maior contacto com minutas idênticas no ordenamento jurídico interno/ pouco conhecimento de ferramentas online com exceção do Google Translator; Maior rapidez; Menor rapidez na execução do trabalho – encaram a tarefa como
91 trabalho acessório; Intevenção discreta e profissional. Intervenção pró-ativa com pouca imparcialidade (dificuldade em visualizar o documento sem crítica) Obviamente que os resultados comprovam que as traduções são mais bem sucedidas por quem investe mais empenho na tarefa. O pagamento pode ser um desses incentivos e forçosamente não estava presente no descrito estudo de caso. Ainda assim, pode concluir-se que as dificuldades foram sentidas em ambos os lados e que a única nota aparente é a maior uniformização de opções terminológicas nas traduções dos juristas. No entanto, o domínio de busca eletrónica e a rapidez de execução (aos juristas foram-lhes conferidas semanas) acabou por ser mais eficiente no lado dos mestrandos de tradução.
92 CAPÍTULO V Considerandos Finais
93 Em conclusão… Para retirar as devidas ilações o presente estudo faz uma visão transversal do decurso do estatuto do jovem tradutor e analisa a sua reação perante o universo jurídico com pontuais exercícios de tradução de documentos da especialidade, muito em particular, no contexto da certificação. Durante muitas décadas, conforme atesta o ponto 3.1, os tradutores oficiais olharam impassíveis às disposições da lei, às soluções do legislador, pois o próprio ensino dos estudos de tradução ressalta a necessidade de consultar os especialistas, de não tentar traduzir sem consultar. A vistoria e supervisão do seu campo de trabalho nunca lhes foi oficialmente atribuída. Desde sempre, Portugal mostra uma tendência histórico-pedagógica para se preocupar com o produto final do trabalho, i e, a qualidade da tradução, descurando a lógica do seu processo. No entanto, é manifesta a necessidade para a formação de domínio cultural e de desempenho in loco dos profissionais que ficam habilitados. E não só de palavras se compreende o Direito mas também de conduta e estatuto consagrado, dois elementos que também agora falham aos profissionais de tradução. No que respeita concretamente ao domínio jurídico, conforme atestam as traduções elaboradas pelos mestrandos no presente estudo de caso, existe uma necessidade de conhecimentos de base, embora alguns não são mais do que os termos de especialidade que dominam muitas notícias da atualidade, os quais aparecem persistentemente nas redações dos jornais. Se a preparação formal do tradutor se fizer com base nestas premissas de conhecimento integrado, o cenário das leis não será tão alheio e tão abstrato e a legitimidade do tradutor profissional será facilmente reposta.
94 Usando a metáfora de Kafka, as várias portas que separam o homem da justiça podem paulatinamente abrir-se através do domínio da linguagem. Traduzir no âmbito jurídico é superar algum entrave linguístico mas é também a perceção da função da linguagem. Conforme se demonstra, o contexto da certificação insere muitos textos cuja intensidade de terminologia jurídica pode variar muito (desde muito técnicos até simples e nenhum conteúdo de direito). Não há razão para afastar esta tarefa da sua atribuição. Os jovens tradutores desconhecem a força das suas declarações de compromisso de honra, desconhecem quão essenciais são ao processo comunicativo. E reforce-se que, muito embora, seja essencial a capacidade de compreender para poder traduzir conceitos técnicos, não subsistem dúvidas de um bom desempenho pelos não especialistas desde que minimamente orientados e preparados. Por seu turno, não restam dúvidas sobre quão benéfico é o possível intercâmbio entre especialistas e tradutores, uns a orientar a formação de outros. Isto para não falar nos contactos profissionais de rotina. Citando Cabré (2002:5), “as unidades terminológicas nunca o são abstratamente, ao contrário, adquirem valor terminológico em uso dentro de um domínio especializado. Adquirir um valor terminológico numa área de conhecimento supõe ativar um sentido preciso pré-estabelecido pelos especialistas dessa área”. Contudo, um tradutor generalista ou um filólogo poderiam não contar com as habilidades ou conhecimentos necessários para redigir corretamente manuais técnicos ou de pós venda; e ainda assim serem perfeitamente entendidos num mercado internacional. E à semelhança de um médico especialista em cardiologia que não entenda de endocrinologia ou de um jurista que domine as relações laborais mas que não domine o ramo fiscal, de igual forma um tradutor não será capaz de dominar todas as áreas técnicas. No entanto, o tradutor pode e deve encetá-las. Isto desde que se afigure possível e viável ter um conhecimento cultural significativo sobre uma série de áreas técnicas e sua terminologia.
95 Depois de criadas as condições ideais, é imprescindível sensibilizar o legislador para ouvir o necessário órgão consultivo CNT 63 e estruturar da melhor forma a realidade da tradução jurídica em Portugal. Ainda dentro deste plano, defende-se a criação urgente de uma ordem de tradutores profissionais 64 a qual trabalhe em parceria com as ordens profissionais dos advogados, solicitadores e notários para avocar uma formação obrigatória em línguas estrangeiras aos que desejam trabalhar no mundo da tradução e uma formação de base jurídica a quem deseje fazer parte das listas de “tradutores ajuramentados” para desenvolver as tarefas de tradutor e/ou intérprete nos processos jurídicos. Na verdade, os próprios tribunais não têm acesso a estas listagens e constantemente, em detrimento da celeridade processual, têm de pesquisar junto das universidades por potenciais candidatos. Existe pois um profundo desconhecimento sobre os contornos da tradução jurídica e da sua importância e mérito para a conformidade da justiça em Portugal e para o saudável relacionamento entre os cidadãos ao nível intercultural. Apontam-se fatores internos e externos à profissão que são urgentes repensar para apresentar publicamente junto do órgão legislativo. Só pela cooperação, organização interna e formação mútua se poderá atingir uma maior seriedade para os profissionais de direito que lidam com o processo tradutivo e uma maior dignidade para os tradutores que participam como peça fundamental de ligação nas relações jurídicas entre os países envolvidos. 63 Neste sentido foram os resultados do 1º Encontro do Conselho Nacional de Tradução, Faculdade de Letras da universidade de Coimbra (25 de maio de 2012) onde se reforçou a intenção de atuar como grupo de pressão e órgão consultivo para regular a profissão do tradutor e evitar a concorrência e atual desordem. 64 Nos termos do artigo 267º n.º 4 da CRP;
96 Até à data, nas universidades portuguesas “encaixa-se” a sabedoria em compartimentos estanques, mas é importante lembrar que o universo da tradução abrange o mundo inteiro. Praticamente todas as áreas precisam de serviços de tradução. A proteção, autonomia, poder e controlo do acesso à profissão, funções que estão na base do direito, podem consolidar a intervenção futura do tradutor. O novo perfil do tradutor exige um enquadramento legal da profissão e a profissão exige um contínuo aprofundar dos seus conhecimentos.
97 BIBLIOGRAFIA
98 Bibliografia • Albi, Anabel Borja (2000). El texto jurídico inglés y su traducción al español. Barcelona: Ariel; • Albi, Anabel Borja (1996). La enseñanza de la traducción jurídica. In la Enseñanza de la Traducción. in Albir Hurtado, Amparo, Castellón: Publicaciones de la Universitat Jaume I, p. 201; • Albir, Amparo Hurtado (1998). La traducción en la enseñanza comunicativa. Cable: Revista de Didáctica del Español como Lengua Extranjera. Madrid, p. 4245; • Alcaraz, Enrique e Hughes, Brian (2007). Legal Translation Explained. Manchester: St Jerome Publishing, 2002, 23-44. • Alcaraz Varó, Enrique e Hughes, Brian (2008). Diccionario de Términos Jurídicos/A Dictionary of Legal Terms. Barcelona, Ariel Derecho; • Almeida, Carlos Ferreira (1994). Introdução ao Direito Comparado. Coimbra: Almedina; • Andrade, Maria Paula Gouveia (2003). Dicionário Jurídico Português-Inglês / Inglês-Português. Lisboa: Quid Iuris; • Asensio, Roberto Mayoral (2003). Translating Official Documents. Manchester: St Jerome; • Baker, Mona (1992). In Other Words: A Coursebook on Translation. London and New York: Routledge; • Baker, Mona (1996). Corpus-based Translation Studies: The Challenges that Lie Ahead. In Somers, Harold (ed) terminology, LSP and Translation: Studies in language engineering in Honour of Juan C. Sager. Amesterdam: Benjamins, 175-86. • Baptista Machado (1991), Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador. Coimbra: Almedina; • Chaves de Mello, Maria (1998). Dicionário Jurídico PortuguêsInglêsPortuguês. 7ª Edição, ELFOS Editora; • Chromá, Marta (2005). Legal translation and the dictionary, in Translation Journal, nono volume, número 3, julho de 2005, disponível em
105 ANEXO 10 – CONTRATO DE TRABALHO
106 DATED 27 November 2010 … Limited and John Smith ____________________________________________________ CONTRACT OF EMPLOYMENT ____________________________________________________ CONTRACT OF EMPLOYMENT AND STATEMENT OF PARTICULARS PURSUANT TO SECTION 1 OF THE EMPLOYMENT RIGHTS ACT 1996 Date this contract takes effect 10 January 2011 1. COMMENCEMENT OF EMPLOYMENT Your employment with the Company commences on 10 January 2011. No previous employment counts as part of your continuous period of employment. The first Three months of your employment should be considered a probationary period during which this contract can be terminated by either party with one weeks’ notice. 2. JOB TITLE AND DUTIES 2.0 Your job title is New Business Director reporting to the Chief Executive Officer. 2.1 Your main duties for your role are outlined in detail in your job description. In addition to your main duties you will be required to carry out such other duties consistent with your position as the Company may from time to time require. Because of the changing nature of the business, the obligations on you will inevitably vary and develop. The Company reserves the right at any time during your employment, on giving you reasonable notice, to require you to undertake any duties which fall within your capabilities and to move you from one department to another within the office.. 4. REMUNERATION 4.0 Your basic salary is £75,000 per annum, payable by equal monthly installments in arrears on the 28 th day of each month or the latest working day preceding this by credit transfer into your bank account.
107 4.1 In addition to your basic you will also be able to earn a performance bonus as set out in the bonus remuneration plan provided separately. This bonus will be based on performance and achievement of defined targets. These targets to be set and reviewed annually. Your performance against these targets will be assessed on an annual basis. Any bonus amounts to be paid and their timings will be in line with the bonus remuneration plan you will receive at the beginning of each year. All bonuses are subject to the profitable trading of the company, the company performance criteria and bonus activation level will be outlined within the bonus remuneration plan. 4.4 It is not the company’s policy to make payments for overtime. 7. HOLIDAYS 7.0 You are entitled to 23 days holiday with pay per year on joining the company. In addition to bank and other public holidays. 7.5 If you have taken holiday in excess of your entitlement on termination of employment you will be required to give account for it and the Company will make a deduction from your final salary payment accordingly. If you have accrued holiday owing to you, the Company may at its discretion, require you to take the outstanding holiday during any notice period or make a payment in lieu thereof. 8. SICKNESS 8.1 You will cease to accrue holiday, subject to any entitlement under Working Time Regulations 1998 if you have been absent from work due to sickness for 4 consecutive weeks or more. 8.2 Payment in addition to statutory sick pay (SSP) during any period of absence from work due to sickness or injury is entirely at the discretion of the company. 9. NOTIFICATION OF ABSENCE 9.0 Payment of SSP (or any other payment during sickness) is conditional upon your notifying the Company of your incapacity for work on the first day of your absence and upon certifying your absence as follows: 9.0.2 for absences of up to 5 successive calendar days inclusive you must on your return to work complete and sign the Sickness Declaration form, copies of which you may obtain from your immediate supervisor; 10. TERMINATION 10.0 The Company may terminate this contract on giving you one months notice within the first 6 months of employment extending to three months notice after 6 months employment upon agreement of both parties. You will be entitled to an
108 additional weeks notice for each complete year of service in excess of 5 years. You are required to give the Company the same period of notice. 17. GENERAL 17.1 You hereby authorise the Company to deduct from any salary payable to you any sums owing by you to the Company. The Company agrees to the terms set out above. ................................................ Signed for the Company ................................................ Signed by John Smith ................................................ Date
109 ANEXO 11 – PACTO SOCIAL
110 COMPANIES ACT 2006 COMPANY HAVING A SHARE CAPITAL MEMORANDUM OF ASSOCIATION 1 Memorandum of association of ***** LIMITED Each subscriber to this memorandum of association wishes to form a company under the Companies Act 2006 and agrees to become a member of the company and to take at least one share. Name of subscriber Ms Mary Adams Dated 25/11/2010 ARTICLES OF ASSOCIATION PART 1 INTERPRETATION AND LIMITATION OF LIABILITY 1 Defined terms 1.1 In these Articles, unless the context requires otherwise: Allocation Notice has the meaning given to that term in Article 48.12; Articles means the Company's articles of association for the time being in force; Bad Leaver means a Relevant Member (other than a Good Leaver) who ceases to be either an employee or director for any reason; Bankruptcy includes individual insolvency proceedings in a jurisdiction other than England and Wales or Northern Ireland which have an effect similar to that of bankruptcy; Chairman has the meaning given to that term in Article 13.2; Change of Control means the acquisition whether by purchase, transfer, renunciation or otherwise (but excluding a transfer of shares made in the enforcement of the Company’s lien or rights of forfeiture under Article 41.5) by any Third Party Buyer of any interest in any shares if, upon completion of that acquisition, the Third Party Buyer, together with persons acting in concert or connected with him, would hold more than 50% of the voting rights at a general meeting of the Company attached to the issued shares for the time being; DECISION-MAKING BY DIRECTORS 2 Directors' written resolutions 2.1 Any director may propose a directors’ written resolution by giving notice in writing of the proposed resolution to each of the other directors (including alternate directors). 2.2 If the company has appointed a company secretary, the company secretary must propose a directors’ written resolution if a director so requests by giving notice in writing to each of the other directors (including alternate directors). 2.3 Notice of a proposed directors’ written resolution must indicate: 2.3.1 the proposed resolution; and 2.3.2 the time by which it is proposed that the directors should adopt it. 2.4 A proposed directors’ written resolution is adopted when a majority of the non-conflicted directors (or their alternates) have signed one or more copies of it, provided that those directors (or their alternates) would have formed a quorum at a directors’ meeting were the resolution to have been proposed at such meeting.
111 2.5 Once a directors’ written resolution has been adopted, it must be treated as if it had been a decision taken at a directors’ meeting in accordance with the Articles. 3 Quorum for directors' meetings 3.1 At a directors' meeting, unless a quorum is participating, no proposal is to be voted on, except a proposal to call another meeting. 3.2 Subject to Article 15.3, the quorum for the transaction of business at a meeting of directors may be fixed from time to time by a decision of the directors but it must never be less than two directors, and unless otherwise fixed it is two. A person who holds office only as an alternate director shall, if his appointor is not present, be counted in the quorum. If and so long as there is a sole director, he may exercise all the powers and authorities vested in the directors by these Articles and accordingly the quorum for the transaction of business in these circumstances shall be one. 3.3 For the purposes of any meeting (or part of a meeting) held pursuant to Article 16 (Directors’ conflicts of interests) to authorise a director’s Conflict, if there is only one non-conflicted director in office in addition to the conflicted director(s), the quorum for such meeting (or part of a meeting) shall be one non-conflicted director.
112 ANEXO 12 – MEMORANDUM OF UNDERSTANDING
113 JOINT VENTURE AGREEMENT (MoU) KNOW ALL MEN BY THESE PRESENTS: This Joint Venture Agreement (“Agreement”) entered into by and between: ****************** UNIPESSOAL Lda, a corporation that is in the process of being organized under the laws of Timor-Leste with office address at ************, Dili, Timor-Leste, represented in this act by its President, Mr. ****** and hereinafter referred to as the “First Party”; - and - ******************* LDA, a corporation organized under the laws of TimorLeste with office address at ********, Dili, Timor-Leste, represented in this act by its President, Mr.******, and hereinafter referred to as the “Second Party”. (hereinafter collectively referred to as the “Parties”) WITNESSETH: WHEREAS, the Second Party has the expertise, competence and experience necessary to support the ***Corporation to be established under this Agreement through coordination and supply of locally based services including but not limited to Master Distribution, Security Services, HR/Personnel Services, Insurance, Logistics, Power, Maintenance and Cleaning Contracts.
114 NOW THEREFORE, for and in consideration of the foregoing premises and of the mutual covenants and stipulations hereinafter provided, the Parties have agreed, as they hereby agree, as follows: JOINT VENTURE CORPORATION 2.2. Extent of Interests – The Parties declare and confirm that, upon organization and incorporation of the Corporation, the extent of the equity interests of the Parties in the shares of the outstanding capital stock of the Corporation shall be as follows: PARTY EXTENT OF INTEREST First Party 70% Second Party 30% 2.3. Transfer of Shares – The Parties agree that any transfer of shares of the Corporation shall be subject to the following: 2.3.1 In the event that shareholders (individually or collectively) holding 51% or more of the issued share capital of the Corporation propose to transfer or sell their shares, other shareholders shall have tag-along rights to participate in such transfer on the same price, terms and conditions. 2.4. Shareholder Reserved Matters – The Parties agree that the following matters shall not be undertaken by the Corporation or approved by the Board without the prior approval of all the shareholders of the Corporation:
121 The holiday allowance corresponds to the basic pay plus all benefits that are part of the specific method of execution of the work activity. Therefore, allowances, payments or services referable to the worker's performance ( for example, sales commissions or food allowances) should not be included in the calculation. In addition, employees are also entitled to a Christmas allowance in an amount equal to one month's pay, which must be paid by 15 th of December of each year. 2.1. Payroll: Salaries shall become due for equal fixed periods which are, unless provided differently, the week, half month and month of the calendar year. The amount due must be available to the worker on the due date or previous working day. Pay slips must contain the following information: - Salary gross and net value; - List of emoluments breakdown and deductions made, including overtime work, absences, etc; - Worker’s professional category; - National insurance number; - Taxpayer’s number; - Amount deducted as withholding tax on income - Amount deducted as social contribution 2.2. Deduction and compensation: As a general rule, during a contract of employment, the employer cannot deduct from the remuneration owed debts owed to him by the worker, nor can he discount or deduct the debt amount.
122 ANEXO II - TRADUÇÕES POR MESTRANDOS EM TRADUÇÃO 6. Traduções do contrato de trabalho 7. Traduções do pacto social 8. Traduções do Memorando de Acordo 9. Traduções da Tese de Doutoramento em Direito Internacional Penal 10. Traduções do Guia de Emprego ANEXO IV - TRADUÇÕES POR PROFISSIONAIS DE DIREITO 11. Traduções do Contrato de Trabalho 12. Traduções do Memorando de Acordo
123 ANEXO 15 – TRADUÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
124 TRADUÇÃO A DATADO DE 27 de novembro de 2010 ******* Limitado e John Smith (em diante denominado Empregado) ____________________________________________________ CONTRATO DE EMPREGO ____________________________________________________ CONTRATO DE EMPREGO E DECLARAÇÃO DE PARTICULARES AO ABRIGO DA SECÇÃO 1 DA LEI DE DIREITOS DE TRABALHO DE 1996 (EMPLOYMENT RIGHTS ACT 1996) Este contrato entra em vigor a: 10 de janeiro de 2010 1. INÍCIO DO EMPREGO O cargo na Empresa começa no dia 10 de janeiro de 2010. Quaisquer cargos anteriores não farão parte do período de emprego contínuo do Empregado. Os primeiros três meses do cargo serão considerados um período experimental durante o qual este contrato poderá ser cessado por ambas as partes com uma semana de aviso. 2. FUNÇÃO E DEVERES 2.0 O cargo é a de Diretor de Novo Negócio (New Business Director) a reportar ao Diretor Executivo (Chief Executive Officer). 2.1 Os principais deveres da função são descritos em detalhe na descrição do cargo. Para além das funções principais, a Empresa poderá requerer periodicamente a realização de outras funções conexas à posição. Devido à evolução da natureza do negócio, as obrigações do cargo irão inevitavelmente variar e desenvolver-se. A Empresa reserva-se o direito a impor em qualquer altura durante o emprego,
125 com razoável antecedência, quaisquer tarefas que se enquadrem nas capacidades do Empregado e transferi-lo de um departamento para outro da mesma empresa. 4. REMUNERAÇÃO 4.0 O salário base é de £75,000 ao ano, pagas em prestações mensais no dia 28 de cada mês ou último dia útil através de transferência de crédito para a conta bancária do Empregado. 4.1 Para além do salário básico também haverá a possibilidade de ganhar prémios de desempenho como definido no plano de prémios providenciado separadamente. Este prémio será baseado no desempenho e realização de objectivos definidos. Estes objectivos serão avaliados e revistos anualmente. O desempenho do Empregado será avaliado anualmente face a estes objetivos. Qualquer prémio a ser pago e os seus prazos correspondem ao plano de prémio a receber no início de cada ano. Todos os prémios estão sujeitos à rendibilidade positiva da empresa, os critérios de desempenho e níveis de activação de prémios serão definidos no plano de remuneração de prémios 4.4 Não faz parte da política da empresa efetuar pagamentos de horas extras. 7. FÉRIAS 7.1 O direito a férias faz parte do direito do trabalhador e é atualmente 23 dias por ano. Férias bancárias e públicas são tidas em conta. 7.5 Se foram tiradas férias que excedentes, aquando cessação, serão feitas deduções a partir do salário final. Se tiver acumulado dias de férias, a Empresa poderá solicitar, à sua discrição, ao Empregado que tire as férias pendentes durante um período adequado ou fazer um pagamento no lugar das mesmas. 8. DOENÇA 8.1 Deixará de acumular férias, de acordo com qualquer regulamento relativo ao tempo de trabalho (Working Time Regulations 1998), se esteve ausente do trabalho devido a doença por mais de 4 semanas ou mais consecutivas.
126 8.2 Pagamento para além do subsídio de doença (SSP) durante qualquer período de ausência do trabalho devido a doença ou ferimento é inteiramente à discrição da empresa. 9. NOTIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA 9.0 O pagamento de subsídio por doença (SSP) (ou qualquer outro pagamento durante doenças) está condicionado pela notificação à Empresa por parte do Empregado da sua incapacidade para o trabalho no primeiro dia da sua ausência e certificação da sua ausência do seguinte modo: 9.0.2 para ausência até 5 dias de calendário deve completar e assinar a Declaração de Doença quando regressar ao trabalho, a qual pode ser obtida através do superior imediato; 10. CESSAÇÃO 10.0 A Empresa poderá cessar este contrato com um mês mediante notificação prévia de um mês nos primeiros 6 meses de emprego e de três meses depois de 6 meses de emprego mediante o acordo de ambas as partes. O Empregado terá direito a uma semana adicional por cada ano completo de serviço a partir dos 5 anos. O Empregado deverá dar à Empresa o mesmo período de aviso. 17. GERAL 17.1 Este contrato será regido e interpretado de acordo com a legislação inglesa. A Empresa concorda com as condições definidas acima. ................................................ Assinado pela Empresa ................................................ Assinado por John Smith ................................................. Data
127 De: Catarina Palas [mailto:[email protected]] Enviada: terça-feira, 27 de Março de 2012 19:31 Para: [email protected]; joanaforbes-861[email protected]a.pt Assunto: Tradução jurídica - employment contract Segue em anexo a tradução efetuada na aula de Tradução Técnica e Científica. Comentários: 1. Dificuldades: terminologia específica; estrutura frásica do tipo de texto e tempos verbais usados em português, uso de advérbios em português (em inglês, por exemplo: inevitably). 2. Ferramentas utilizadas: Microsoft Word, Linguee, IATE, Google Translate, Google Search. 3. Identificação de alguns termos jurídicos: statement of particulars, pursuant, construed, notice, bonus, arrears, accrued, ... Atentamente, Catarina Palas
128 TRADUÇÃO B DATADO a 27 de Novembro de 2010 ******* Limitada e John Smith CONTRATO DE EMPREGO CONTRATO DE EMPREGO E INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS RELATIVAS À SECÇÃO 1 DO EMPLOYMENT RIGHTS ACT 1996 Data de entrada em vigor deste contrato: 10 de Janeiro de 2010 1. INÍCIO DA ACTIVIDADE A actividade na Empresa irá iniciar-se a 10 de Janeiro de 2010. Nenhum emprego anterior contará como parte integrante do período da actividade. Os três primeiros meses de actividade serão considerados como período experimental durante o qual o contrato pode ser cessado por qualquer uma das partes interessadas, com o aviso prévio de uma semana. 2. DESIGNAÇÃO DO CARGO E FUNÇÕES 2.0 - O cargo é referente à posição de Gerente de Novos Negócios (New Business Director), respondendo ao Presidente da Empresa. 2.1 – As funções principais a desempenhar pelo cargo estão descritas detalhadamente na descrição do emprego. Para além das funções principais, o Gerente de Novos Negócios (New Business Director) desempenhará quaisquer outras funções adequadas ao cargo, quando a Empresa solicitar.
129 Devido à natureza do negócio, as obrigações do Gerente de Novos Negócios (New Business Director) irão, inevitavelmente, mudar e evoluir. A Empresa reserva o direito de, em qualquer altura durante o curso da actividade, após aviso, submeter o Gerente de Novos Negócios a qualquer função que esteja dentro das suas capacidades e transferi-lo de um departamento para outro dentro da empresa. 3. REMUNERAÇÃO 4.0 – O salário base será de 75,000£/ano, pago em prestações mensais de igual valor em atraso ao dia 28 de cada mês ou o último dia de trabalho precedente através de transferência bancária. 4.1 – Para além da base, o Gerente de Novos Negócios (New Business Director) pode ganhar um prémio de desempenho, tal como está descrito no plano de remuneração de prémios fornecido separadamente. Este prémio será baseado no desempenho e no cumprimento de objectivos definidos. Estes objectivos serão definidos e revistos anualmente. O desempenho nestes objectivos será avaliado anualmente. Quaisquer prémios a ser pagos e a altura em que vão ser pagos estará alinhado no plano de remuneração de prémios que será distribuído no início de cada ano. Todos os prémios estão sujeitos ao lucro comercial da empresa, aos critérios de desempenho da empresa e ao nível de activação de prémios que serão delimitados no plano de remuneração de prémios. 4.4 – A empresa não tem como política pagar horas extraordinárias. 7. FÉRIAS 7.1 – O direito a férias está inserido no direito estatutário que corresponde, actualmente, a 23 dias por ano. Ao calcular o direito estatutário, feriados nacionais e locais são contabilizados. 7.5 – Se gozar mais dias de férias do que os que tinha direito, ao cessar o contrato esses dias serão deduzidos do pagamento final feito pela Empresa. Se existirem férias vencidas ou não gozadas, a Empresa pode pedir que as goze excepcionalmente durante o período de aviso ou poderá pagar essas férias. 8. DOENÇA 8.1 – Deixará de haver férias vencidas ou não gozadas, sujeitas a qualquer direito sob o Regulamento de Horas Trabalhadas 1998 (Working Time Regulations 1998), se estiver ausente do trabalho devido a doença por 4 ou mais semanas consecutivas.
130 8.2 - O pagamento adicional ao estatutário de pagamento em caso de doença (Statutory Sick Pay-SSP) em qualquer período de ausência devido a doença ou acidente está inteiramente à escolha da empresa. 9. NOTIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA 9.0 – O pagamento de SSP (ou qualquer outro pagamento durante a doença) está dependente da notificação à Empresa da incapacidade para trabalhar no primeiro dia de ausência e após atestar a ausência da seguinte forma: 9.0.2 – para ausências até 5 dias úteis sucessivos, no regresso ao trabalho é necessário preencher o formulário de Declaração de Doença (Sickness Declaration), do qual pode obter uma cópia através do seu supervisor; 10. CESSAÇÃO De: Helena Isabel Braga Margaride [mailto:[email protected]] Enviada: sexta-feira, 6 de Abril de 2012 18:44 Para: [email protected]; joanaforbes-[email protected] Assunto: Tradição Técnica e Científica Inglês-Português: contrato de trabalho Boa tarde, Peço desculpa pelo atraso na entrega da tradução, mas não me foi possível enviá-la mais cedo. Dificuldades com a tradução do contrato de trabalho: - Saber para quem seria a tradução e onde seria utilizada, pelo que decidi traduzir partindo do princípio que seria uma tradução de um contrato inglês para ser compreendido em português para o trabalhador que o iria celebrar; - Relacionar os termos em inglês com os equivalentes em inglês; - Compreender os termos do contrato para reproduzi-los na tradução; - Manter o registo imparcial/impessoal utilizado nos contratos de trabalho. Ferramentas utilizadas: - Dicionários terminológicos (iate, eurolex);
137 TRADUÇÃO D CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS 2006 EMPRESA COM CAPITAL SOCIAL ACTO CONSTITUTIVO 1 Acto Constitutivo de ****** LIMITED Cada assinante deste acto constitutivo deseja constituir uma empresa de acordo com o código das sociedades comerciais e aceita tornar-se membro da empresa e adquirir, pelo menos de parte do capital social. Nome do assinante Senhora Mary Adams Data 25/11/2010 ARTIGOS CONSTITUTIVOS 1ª PARTE INTERPRETAÇÃO E LIMATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE 4 Termos definidos 4.1 Nestes Artigos, a não ser que o contexto indique o contrário: Atribuição de Responsabilidade tem o sentido dado ao termo no Artigo 48.12; Estatutos refere-se ao estatuto da Empresa do acto constitutivo em vigor no momento; Bad Leaver refere-se a um a Membro Relevante (que não um Good Leaver) que deixa de ser quer um empregado ou director por algum motivo; Processo de Falência inclui os procedimentos de insolvência individual numa jurisdição que não a de Inglaterra e país de Gales ou Irlanda do Norte que tenha um efeito similar àquele da falência; Presidente tem o sentido dado ao termo no Artigo 13.2; Mudança de Controlo (Gestão) refere-se à aquisição, quer por compra, transferência, renúncia ou outra (mas excluindo-se a transferência de capital feito na execução da hipoteca da empresa ou direitos de caducidade/ perda Segundo o Artigo 41.5) por terceiros Compradores que manifestem interesse em algum capital se, no cumprimento dessa aquisição, o Terceiro Comprador, juntamente com pessoas que ajam em conformidade ou a ele ligadas, detenham mais do que 50% dos direitos de voto numa assembleia geral da Empresa ligados ao capital mencionado em vigor; 5 TOMADA DE DECISÕES PELA ADMINISTRAÇÃO
138 6 Deliberações escritas da Administração 6.1 Qualquer administrador pode propor uma deliberação escrita da Administração através de uma notificação por escrito da deliberação proposta a cada um dos demais administradores (incluindo administradores suplentes). 6.2 Se o administrador indicou um PA, o PA da empresa terá que uma deliberação escrita da Administração, caso o Administrador assim o deseje notificando por escrito cada um dos demais administradores (incluindo administradores suplentes). 6.3 O aviso de uma deliberação escrita da administração deve indicar: 6.3.1 A deliberação proposta; e 6.3.2 O tempo que levará a que a mesma seja adoptada pelos administradores. 6.4 Uma proposta de uma deliberação escrita da administração é adoptada quando a maioria dos administradores (não? ) (ou seus suplentes) tenham assinado uma ou mais cópias do mesmo, na condição de que esses administradores (ou seus suplentes) tenham formado um quorum numa reunião da administração na condição da deliberação ter sido proposta nessa reunião 6.5 Uma vez que a deliberação escrita da Administração tenha sido aceite/ adoptada, tem que ser tratada como uma decisão tomada numa reunião da administração de acordo com os estatutos. 7 Quorum para reuniões da Administração 7.1 Numa reunião da administração, a não ser quando o quorum é participativo, nenhuma proposta deverá ser votada, à excepção de uma proposta para marcar nova reunião. 7.2 Sujeito ao Artigo 15.3, o quorum para a transição de um negócio numa reunião de administradores deverá ser afixado com regularidade por decisão dos administradores, mas nunca por menos do que dois administradores, salvo que a disposição em contrário seja de dois. Um indivíduo apenas em funções como administrador suplente deverá, se o seu representante não estiver presente, ser considerado no quorum. Se e desde que haja um único administrador, ele poderá exercer o seu poder e a sua autoridade delegadas nos administradores por estes Estatutos e em concordância o quorum para amudança de negócio nestas circunstâncias deva ser uma. 7.3 For the purposes of any meeting (or part of a meeting) held pursuant to Article 16 (Directors’ conflicts of interests) to authorise a director’s Conflict, if there is only one non-conflicted director in office in addition to the conflicted director(s), the quorum for such meeting (or part of a meeting) shall be one non-conflicted director.
139 De: raquel moreira [mailto:[email protected]] Enviada: terça-feira, 27 de Março de 2012 19:35 Para: "; joanaforbes-8612[email protected] Assunto: Tradução documento MoA EN Boa tarde, Venho por este meio enviar a tradução possível do documento MoA EN (tive alguns problemas em colocar o PC operacional) Assim, para o efeito, servi-me basicamente do dicionário online Linguee, por considerar que contém inúmeros termos jurídicos que me poderiam ser úteis aquando a tradução. Senti algumas dificuldades, pois o texto continha termos jurídicos com os quais, sinceramente, não estava familiarizada, nomeadamente, • Allocation Notice; • Bad Leaver; • Good Leaver; • Directors' written resolutions; • PA; • (entre outros) Achei a experiência interessante, pois permite-nos entrar em contacto com a especificidade da tradução de textos jurídicos, um "mundo à parte no mundo da tradução". De sublinhar que o texto enviado (tradução) não foi alvo de uma segunda leitura, logo não estará a "tradução ideal"!! Cumprimentos, Raquel Moreira
140 TRADUÇÃO E Lei das Sociedades 2006 Sociedades com capitais representados por acções Acto constitutivo Acto constitutivo de… LIMITADO Cada assinante deste acto constitutivo pretende formar uma companhia de acordo com a Lei das Sociedades 2006, concorda em tornar-se membro da companhia e… Nome do assinante Ms. Mary Adamns Data 25/11/2010 ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO Parte 1 Interpretação e limitações de responsabilidades Termos definidos Nestes Estatutos, excepto se o contexto o determinar de outro modo: Aviso de distribuição significa o mesmo que está presente no Artigo 48.12; Estatutos diz respeito aos Estatutos de Associação que estiverem de vigência; … Corresponde ao Membro Relevante (outro além do...) que cessa as suas funções como funcionário ou director por alguma razão.
141 Falência inclui os procedimentos de insolvência individual numa jurisdição que não a da Inglaterra e Wales ou do Norte da Irlanda que tem efeitos semelhantes ao de uma falência. Presidente significa o mesmo que está presente no Artigo 13.2; Mudanças de Controlo indica a aquisição, seja por compra, transferência, renunciação ou salvo a indicação do contrário (mas excluindo a transferências de acções realizadas na aplicação do direito de retenção da companhia ou o direito de caducidade previstos no Artigo 41.5) de algum terceiro comprador de algum interesse em qualquer uma das acções. Se para completar a aquisição, o terceiro comprador, juntamente com as pessoas que estão a seu favor, tiverem mais de 50% dos votos na reunião geral da Companhia... Decisões tomadas pela Direcção Resoluções escritas pelo Director Qualquer director pode propor uma resolução escrita ao entregar uma notificação escrita dessa resolução a cada um dos directores (incluindo, os directores suplentes) Se o director tiver nomeado um procurador, este deve propor uma resolução escrita pelo director. Nesse caso, também deve ser distribuída uma notificação aos outros directores (incluindo, os directores suplentes). A notificação de uma resolução proposta pelo director deve indicar: A resolução proposta; e Quando essa proposta do director devia ser aprovada. A proposta da resolução escrita pelo director é aprovada quando a maioria dos directores (ou os seus suplentes) tiverem assinado uma ou mais cópias desse documento, que será providenciada a esses directores (ou aos seus suplentes) durante a reunião convocada pelo director para aprovar tal proposta. Assim que a proposta de resolução do director for aprovada, deve ser tratada como se fosse uma decisão tomada na reunião de directores de acordo com os Estatutos.
142 Quórum das reuniões de directores Numa reunião de directores, salvo se o quórum for participante, nenhuma proposta é votada, excepto a proposta de convocar outra reunião. Conforme o disposto no Artigo 15.3, o quórum para uma transacção de negócios numa reunião de directores deve ser definido com frequência pelos directores, mas nunca por menos de dois directores, a menos que esteja determinado que são dois. A pessoa que possuir um gabinete na posição de director suplente deve, caso o representado não esteja presente, ser considerado como presente no quórum. No caso de apenas existir um director, ele pode exercer todos os poderes e autoridade dos directores, acordados nestes Estatutos, e de acordo com o quórum de transacção de negócios que nestas circunstâncias deve agir como um. Para efeitos de qualquer reunião (ou parte da reunião) em virtude do Artigo 16 (conflito de interesses entre os directores) que autoriza um conflito de directores, assim se houver apenas um director nãoconflituante no gabinete juntamente com outros directores em conflito, o quórum de tal reunião (ou parte da reunião) deve unir-se ao director não-conflituante. -----Mensagem original----- De: Ana Vanessa Bezerra da Silva [mailto:[email protected]] Enviada: terça-feira, 27 de Março de 2012 19:29 Para: joanaforbes-[email protected] Assunto: Tradução Boa tarde, Em anexo envio a tradução, pedindo desde já desculpa por não ter concluído algumas partes pois não encontrei soluções para alguns termos.
143 ANEXO 17 – TRADUÇÕES DO MEMORANDO DE ACORDO
144 TRADUÇÃO F ACORDO DE EMPRESA COMUM (Memorando de Entendimento) SAIBAM TODOS PELO PRESENTE INSTRUMENTO: Este acordo de empresa comum (“acordo”) foi celebrado por e entre: ****************** UNIPESSOAL Lda, uma empresa em processo de organização segundo os termos da legislação de Timor-Leste com endereço administrativo em ************ Dili, Timor-Leste, representada neste ato pelo seu presidente, Sr. ****** e adiante denominado como “Primeiro Outorgante”; - e - ******************* LDA, uma empresa constituída segundo os termos de legislação de Timor-Leste com endereço administrativo em ********, Dili, Timor-Leste, representada neste ato pelo seu presidente, Sr.******, e adiante denominado como “Segundo Outorgante”. (adiante denominados colectivamente como “Outorgantes”)
145 PREÂMBULO: ENQUANTO, o Segundo Outorgante tem a especialização, competência e experiência necessárias para apoiar a ***Corporation a ser estabelecida neste Acordo através de coordenação e fornecimento de serviços baseados localmente incluindo mas não se limitando a Distribuição Principal, Serviços de Segurança, RH/Serviços de Pessoal, Seguro, Logística, Energia, Contratos de Manutenção e Limpeza. POR CONSEGUINTE, para e em consideração das premissas supracitadas e dos mútuos compromissos e estipulações dispostas adiante, os Outorgantes concordaram, como neste ato concordam, o seguinte: EMPRESA COMUM 2.2. Extensão de Interesses – Os Outorgantes declaram e confirmam que aquando a organização e incorporação da Empresa, a extensão de interesses de capital próprio dos Outorgantes nas ações do capital social da Empresa deve ser o seguinte: OUTORGANTE EXTENSÃO DE INTERESSE Primeiro Outorgante 70% Segundo Outorgante 30%
146 2.3. Transferência de Ações – Os Outorgantes concordam que qualquer transferência de ações da Empresa fica sujeita ao seguinte: 2.3.1 Caso acionistas (individualmente ou coletivamente) que detenham 51% ou mais do capital social da Empresa proponha transferir ou vender as suas ações, os outros acionistas têm o direito de venda conjunta para participar na transferência com o mesmo preço, termos e condições. De: Vera Oliveira [mailto:[email protected]] Enviada: terça-feira, 27 de Março de 2012 19:38 Para: [email protected]; joanaforbes-861[email protected]a.pt Assunto: JVA PT - Vera Oliveira COMENTÀRIO Tive dificuldades em encontrar equivalentes para alguns dos termos jurídicos presentes neste texto, além disso por vezes tive dificuldade em traduzir o texto de uma forma clara. Utilizei maioritariamente o motor de busca, linguee.pt, assim como o eur-lex e o IATE. Em alguns casos em que tive dúvidas quanto à terminologia utilizei a área de dúvidas do PROZ. Alguns dos termos jurídicos que identifiquei foram: Acordo de Empresa Comum, Memorando de Entendimento ( apesar de permanecer na dúvida se devia alterar ou bastaria manter MoU), Outorgantes, Capital Social…