scieee AI-readable full text Open interactive document viewer

Homicídios conjugais: estudo avaliativo das decisões judiciais

Quintas, Jorge,Sousa, Pedro António Basto de,Leite, André Lamas

Full text

Podem ser reproduzidos pequenos excertos desta publicação, sem necessidade de autorização, desde que se indique a fonte. O conteúdo deste livro não exprime necessariamente a opinião da Comissão para a CidadaniaeaIgualdade de Género. FICHA TÉCNICA Título: Homicídios conjugais: estudo avaliativo das decisões judiciais Autoria: Cândido da Agra (coordenador); Jorge Quintas, Pedro Sousa e André Lamas Leite Colaboração: Ana Margarida Santos, Liliana Cunha, Samuel Moreira, Gilda Santos e Rita Martinho Capa: Susana Santa Clara Preparação da edição: Divisão de Documentação e Informação, CIG Paginação, revisão e elaboração da edição eletrónica: Editorial do Ministério da Educação e Ciência ISBN: 978-972-597-405-6 (impresso) 978-972-597-405-3 (PDF) © CIG, novembro, 2015 COMISSÃO PARA A CIDADANIA E A IGUALDADE DE GÉNERO www.cig.gov.pt Av. da República, 32, 1.º, 1050-193 Lisboa – Portugal Tel.: (+351) 217 983 000 | Fax: (+351) 217 983 098 E-mail: [email protected]v.pt Delegação do Norte R. Ferreira Borges, 69, 3.º F, 4050-253 Porto – Portugal Tel.: (+351) 222 074 370 | Fax: (+351) 222 074 398 E-mail: [email protected].pt Índice de tabelas e figuras ...................................... 6 Lista de siglas, acrónimos e abreviaturas........................... 9 NOTA PRÉVIA .............................................. 11 INTRODUÇÃO ............................................. 15 PARTE I ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL E CRIMINOLÓGICO .... 19 1. Abordagem jurídico-penal ................................... 19 1.1. Conceptualização ....................................... 19 1.2. Relance de direito comparado .............................. 23 1.3. Breves considerações jurídico-dogmáticas sobre o art.º 132.º e evolução do seu tratamento legislativo à luz do Código Penal..... 27 2. Abordagem criminológica ................................... 31 2.1. Tipologia criminal do homicídio............................ 31 2.2. Criminologia etiológica: motivações, fatores e avaliação do risco.... 32 2.2.1. Motivações ...................................... 32 2.2.2. Fatores e avaliação do risco .......................... 32 2.3. Criminologia clínica dos/as homicidas conjugais................ 35 2.4. Criminologia epidemiológica .............................. 36 2.4.1. Homicídios em geral ............................... 36 2.4.2. Homicídios conjugais em geral ....................... 37 2.4.3. Homicídios conjugais em Portugal .................... 38 3 Índice PARTE II ESTUDO DE SENTENCING SOBRE HOMICÍDIOS CONJUGAIS... 41 1. Revisão da literatura sobre sentencing .......................... 41 1.1. Considerações iniciais .................................... 41 1.2. Fatores legais e extralegais ................................. 44 1.2.1. Fatores legais ..................................... 44 1.2.2. Fatores extralegais ................................. 45 1.3. Estudo das decisões judiciais no homicídio em contexto conjugal . . . 50 2. Estudo empírico ........................................... 53 2.1. Método............................................... 53 2.1.1. Procedimentos.................................... 53 2.1.2. Amostra......................................... 54 2.1.3. Instrumento...................................... 56 2.2. Resultados............................................. 57 2.2.1. Características demográficas e socioeconómicas do/a condenado/a e da vítima ............................ 57 2.2.2. Problemáticas associadas ao/à condenado/aeàvítima...... 59 2.2.3. Relação entre vítima e condenado/a.................... 61 2.2.4. Crime de homicídio................................ 63 2.2.5. Fase pré-sentencial e de julgamento .................... 67 2.2.6. Decisão judicial ................................... 70 2.3. Fundamentação da decisão judicial .......................... 76 2.3.1. Fatores determinantes da tomada de decisão ............. 76 2.3.2. Fatores tomados como agravantes e atenuantes na tomada de decisão ....................................... 78 2.4. Fatores determinantes da medida concreta da pena .............. 85 CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES.......................... 89 1. Conclusões ............................................... 89 2. Recomendações: política criminal e investigação criminológica...... 96 2.1. Política criminal ........................................ 96 2.2. Investigação criminológica ................................ 98 4 2.2.1. Condições para a investigação criminológica ............. 98 2.2.2. Principais linhas para um programa de investigação criminológica..................................... 99 REFERÊNCIAS .............................................. 101 ANEXOS ................................................... 111 Anexo 1 Lista de tribunais judiciais de 1.ª instância cedida para recolha deprocessos....................................... 113 Anexo 2 Lista de processos findos no período..................... 119 Anexo 3 Grelha de análise de decisões condenatórias ............... 121 5 Índice de tabelas e figuras Tabelas Tabela 1 Distribuição de decisões por comarcas ..................... 55 Tabela 2 Distribuição de decisões por ano ......................... 56 Tabela 3 Características sociodemográficas da vítima e do/a condenado/a (N=197)............................................ 58 Tabela 4 Problemáticas associadas ao/à condenado/a e à vítima (N=197). . . 60 Tabela 5 Tipo e duração da relação entre vítima e condenado/a (N=197) . . 61 Tabela 6 Histórico da relação entre vítima e condenado/a (N=197) ...... 62 Tabela 7 Histórico da situação de violência (N=197) ................. 63 Tabela 8 Localização espácio-temporal do homicídio (N=197).......... 63 Tabela 9 Premeditação e motivações do homicídio (N=197)............ 64 Tabela 10 Circunstâncias do homicídio (N=197) ..................... 66 Tabela 11 Tempos processuais (N=197) ............................ 67 Tabela 12 Fase pré-sentencial .................................... 68 Tabela 13 Fase de julgamento (N=197) ............................ 69 Tabela 14 Decisão proferida (N=197).............................. 71 Tabela 15 Crimes conexos (N=197) ............................... 72 Tabela 16 Medida da pena em número de anos (N=191) ............... 73 Tabela 17 Penas acessórias, indemnização e recursos (N=197) ........... 75 Tabela 18 Fatores determinantes da qualificação jurídica do homicídio .... 76 Tabela 19 Fatores determinantes para a tomada de decisão por parte dos/as magistrados/as ....................................... 77 Tabela 20 Fatores considerados agravantes na determinação concreta da pena (em percentagem) ................................ 79 6 Tabela 21 Fatores considerados atenuantes na determinação concreta da pena (em percentagem) ................................ 83 Tabela 22 Associação entre medida concreta da pena, idade da vítima e condenado/a e tempo de relação.......................... 85 Tabela 23 Medida concreta da pena de homicídio conjugal e situação profissional.......................................... 85 Tabela 24 Medida concreta da pena de homicídio conjugal e historial de violência prévia....................................... 86 Tabela 25 Medida concreta da pena de homicídio conjugal e registo criminal . 86 Tabela 26 Medida concreta da pena de homicídio conjugal e premeditação . 87 Tabela 27 Associação entre medida concreta da pena, número de agravantes e de atenuantes....................................... 87 Tabela 28 Medida concreta da pena de homicídio conjugal e situação de coabitação ........................................ 87 Tabela 29 Medida concreta da pena de homicídio conjugal e existência de filhos/as em coabitação .............................. 88 Figuras Figura 1 Processos por homicídio findos nos tribunais judiciais de 1.ªinstância......................................... 39 Figura 2 Pessoas condenadas por homicídio conjugal nos tribunais judiciais de 1.ª instância ................................ 40 Figura 3 Tempo da relação até ao tempus delicti (em anos) ............. 62 Figura 4 Pena de prisão pelos crimes de homicídio tentado e consumado. . 74 Figura 5 Pena de prisão pelos crimes de homicídio tentado, simples e qualificado .......................................... 74 Figura 6 Pena de prisão pelos crimes de homicídio consumado, simples e qualificado .......................................... 75 7 Natureza do estudo e contrato No cumprimento do V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género (2014-2017), a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) promoveu a elaboração de um estudo avaliativo das decisões judiciais em matéria de homicídios conjugais. Tendo a Escola de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto sido selecionada para tal projeto, foi celebrado o respetivo contrato em 3 de setembro de 2014. A equipa de investigadores da Escola de Criminologia afeta ao projeto, esclarecida quanto aos objetivos em reunião de trabalho conjunta com a entidade promotora, concluiu que se trata de um estudo enquadrável no ramo da investigação criminológica designada pela comunidade científica internacional por sentencing. Este estudo é, portanto, um estudo de sentencing sobre os homicídios conjugais. Objetivos constantes do contrato O presente estudo sobre as decisões judiciais em matéria de homicídios conjugais, cumprindo com o estabelecido no caderno de encargos, foi elaborado com o objetivo geral de contribuir para a acumulação de conhecimento científico de natureza criminológica sobre o fenómeno, incidindo sobre o conteúdo dos acórdãos (em regra, embora também, em casos espúrios, se tivessem analisado sentenças) que fundamentam a decisão judicial. Com vista a cumprir este objetivo geral, pretendeu-se dar resposta aos seguintes objetivos específicos: a) Elaborar uma revisão da literatura relativamente ao estudo do crime de homicídio ocorrido em contexto conjugal, numa abordagem multidisciplinar, incluindo a perspetiva do Direito Penal; b) Recolher, tratar e analisar uma amostra de 237 decisões judiciais com trânsito em julgado proferidas entre 2007 e 2012 (inclusive), por tribunais 15 INTRODUÇÃO judiciais de 1.ª instância ou por tribunais superiores, relativamente ao crime de homicídio conjugal; c) Efetuar a caracterização da amostra, nas seguintes variáveis: ano; comarca/ /tribunal; sexo e idade da vítima e do/a arguido/a; tipo de relação vítima- -arguido/a; d) Proceder à análise da amostra, na sua vertente sócio-criminológica, no sentido de produzir conhecimento sobre: 1. Caracterização demográfica e socioeconómica do/a arguido/a e da vítima; 2. Local do crime; 3. Histórico da situação de violência (aferir se o ato foi isolado ou se se traduziu no culminar de uma lógica de vitimação continuada e, neste caso, identificar se já se tinham registado intervenções do sistema formal de justiça, ou de outros sistemas e refletir sobre a sua (in)eficácia); 4. Outras problemáticas associadas: eventuais situações de psicopatologia; consumo de substâncias; doença; desemprego; outras. e) Proceder a uma análise da amostra, na sua vertente jurídico-penal, no sentido de produzir conhecimento sobre: 1. Tempos processuais decorridos (entre a notícia do crime, o despacho de acusação do MP, o início do julgamento, a abertura de instrução, o fim do julgamento e o trânsito em julgado); 2. Medidas de coação aplicadas e sua fundamentação; 3. Decisão proferida – tendo em conta as molduras penais, analisar, de uma forma crítica e detalhada, as circunstâncias/fatores que estiveram na base da determinação da pena aplicada; 4. Influência do historial de violência prévia, na determinação da pena aplicada; 5. Existência de crimes conexos com o homicídio; 6. Existência de anteriores contactos com o sistema jurídico-penal, por parte do/a arguido/a; 7. Possíveis fatores preditores das atitudes e/ou circunstâncias concretas do crime (designadamente, existência de avaliação do risco, prévia ao homicídio); 8. Existência de fatores e/ou circunstâncias considerados atenuantes ou agravantes na determinação concreta da pena; 9. Análise de outras penas/medidas aplicadas, como penas acessórias ou indemnizações (número e respetivos montantes). f) Determinação dos fatores mais comuns e determinantes para a tomada de decisão por parte dos/as magistrados/as; HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS 16 g) Apresentação de recomendações, tendo em vista a promoção da qualidade, eficiência e eficácia da determinação da intervenção no âmbito do processocrime por homicídio conjugal. Estrutura do presente estudo Com vista a atingir os objetivos inscritos no número anterior, no termo dos trabalhos de investigação realizados, foi produzido o presente documento que está dotado de uma estrutura que a seguir se descreve. PARTE I. Esta parte do estudo consiste em uma revisão da literatura científica sobre o homicídio conjugal. Subdivide-se em dois capítulos: (1) Abordagem jurídico- -penal; (2) Abordagem criminológica. PARTE II. Esta parte do estudo compreende também dois capítulos: (1) Uma revisão da literatura sobre a metodologia do sentencing;(2) O estudo empírico, que se subdivide em método (2.1) e resultados (2.2). No subcapítulo relativo ao método, são explicitados o processo de recolha, tratamento e análise quantitativa e qualitativa dos dados relativos às decisões judiciais. O subcapítulo dos resultados foi organizado em função dos elementos constantes das decisões, em especial, os dados relativos às características demográficas e socioeconómicas do/a condenado/a e da vítima; às suas problemáticas; à relação existente entre ambos; ao crime; à fase pré-sentencial e de julgamento; e à decisão judicial. Relativamente à decisão judicial, procurou-se analisar os seus fundamentos e identificar os fatores determinantes da medida concreta da pena. O estudo conclui-se com a apresentação: (1) das suas principais conclusões em confronto com o adquirido científico internacional; (2) das recomendações com vista à promoção da investigação e intervenção criminológicas, e da intervenção do sistema de justiça e das restantes instituições sobre o fenómeno do homicídio em contexto conjugal. INTRODUÇÃO 17 1. Abordagem jurídico-penal 1.1. Conceptualização Para efeitos do presente relatório, vamos usar a noção de «homicídio conjugal» como todo aquele crime, na sua forma consumada ou tentada, simples ou qualificado, que consiste na prática de uma ou mais ações ou omissões dolosas (dolo direto, necessário ou eventual – cf. art.º 14.º do Código Penal1), sob qualquer forma de comparticipação, cujo projeto criminoso consiste em causar a morte a uma outra pessoa, intercedendo entre o/a agente e o/a ofendido/a uma «relação de intimidade», homo ou heteroafetiva que se consubstancie na existência de uma relação de conjugalidade ou ex-conjugalidade, união de facto ou relação análoga (atual ou pretérita), mesmo que sem coabitação (cf. art.º 132.º, n.º 2, al. b)). Apesar de não consagrado no tipo, em atenção à circunstância de a literatura internacional sobre a matéria o considerar, a que acresce o facto de se tratarem também de relações de intimidade e de nos próprios boletins estatísticos da CIG existir esta referência, considerámos englobados na noção de «homicídio conjugal» as relações de namoro atual ou pretérito. Cumpre, pois, salientar o seguinte, em relação à noção adotada: a) Não corresponde ele a um nomen iuris expressamente previsto no Código Penal ou em legislação criminal extravagante, mas sim a uma terminologia que tem feito o seu curso em áreas como a Criminologia, a Psicologia ou a Sociologia; b) Apenas se curarão das condutas dolosas (sob qualquer forma) e não das condutas negligentes (art.º 15.º); 19 PARTE I ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL E CRIMINOLÓGICO 1Doravante, qualquer referência legislativa desacompanhada da indicação do diploma de onde promana deve ter-se por feita para o Código Penal (CP). c) Não se adotou o conceito de «feminicídio», o qual vai fazendo curso em alguns Estados, como sucede em Espanha ou no Brasil, como veremos infra (p. ex., Mariño, 2013), pela circunstância de o mesmo não lograr expressa consagração legal em Portugal e porquanto tal deve ser compreendido no âmbito de uma abordagem gender-based motivated. Apesar de ser um dado indiscutível da literatura nacional e internacional da matéria que as mulheres são, na sua quase unanimidade, as vítimas deste crime – e que surge reforçado pelo presente estudo no tangente à realidade portuguesa –, não está fora de hipótese que seja um homem o ofendido, razão pela qual – a nosso ver bem – a legislação pátria, desde logo no art.º 152.º, optou por uma conceção neutral em face do género. Agentes do crime e vítimas podem ser, indistintamente, mulheres ou homens (Leite, 2010; Leite, 2014). Aliás, em todo o tipo de violência em contexto relacional como aquela que analisamos no presente relatório, estão patentes duas grandes linhas político-criminais que vão perpassando os ordenamentos jurídicos dos Estados do nosso entorno cultural e jurídico: uma abordagem comprometida com o sexo da vítima ou, ao invés, gender-neutral. O exemplo mais paradigmático é-nos fornecido pela Ley Orgánica n.º 1/2004, de 28 de dezembro, em Espanha2, a qual optou por, em cada tipo legal, prever uma qualificação quando o crime for cometido contra mulher em contexto de violência relacional3. Não foi este o caminho seguido pelo legislador nacional desde a primitiva previsão do art.º 152.º, em 1982, bem como nas sucessivas alterações que culminaram, em 2007, com a redação do inciso que autonomiza – e bem – a «violência doméstica» de um conjunto de outras factualidades que protegiam diversos bens jurídicos e em relação às quais, por isso, a doutrina há muito vinha reclamando a respetiva autonomização. Como se sabe, a opção espanhola tem sido objeto de acesas discussões na doutrina e jurisprudência daquele país, com um célebre pronunciamento doTribunal Constitucional que, em decisão por maioria4, se pronunciou pela não inconstitucionalidade da citada Ley Orgánica. Certo é que, mesmo após este aresto, as críticas continuam, desde logo na medida em que a lei permite resultados no mínimo discutíveis: se a violência for cometida por uma mulher contra o homem não há 20 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS 2«Medidas de Protección Integral contra la Violencia de Género». Disponível em: http://www.boe.es/boe/dias/2004/12/29/pdfs/A42166-42197.pdf, acedido em 31/5/2015. Para uma análise dos dados estatísticos relativos a Espanha sobre este fenómeno, cf., inter alia, Hernández (2011). 3Tal acontece para os delitos de lesiones,malos tratos,amenazas,coacciones evejaciones leves, do mesmo modo que existem regras mais gravosas para o/a agente que incumpra alguma das penas substitutivas previstas no ordenamento jurídico espanhol. Importa ainda salientar a criação de tribunais de competência especializada, designados por Juzgados de Violencia sobre la Mujer. 4Sentença 45/2010, de 28 de julho de 2010 (in:BOE, n.º 195, de 12 de agosto de 2010), disponível em: http://www.tribunalconstitucional.es/es/jurisprudencia/Paginas/Sentencia.aspx?cod=16133 e acedida em 16/2/2015. lugar à tutela penal acrescida, o mesmo sucedendo entre um casal de homossexuais, mas já não entre um casal de mulheres que vivam numa relação de intimidade. Daí também que, apesar de se saber que o conceito de «violência doméstica»5 não é tecnicamente exato (Leite, 2010), numa análise holística, o que prima facie surge como uma tutela penal acrescido/a ao preferir-se o designativo de «violência de género» ao invés daquele em curso na nossa legislação, é, amiudadas vezes, uma questão mais ideológico-simbólica que político-criminalmente orientada em termos teleológicos. Se é um facto que as disposições do chamado soft law, em especial do Comité de Ministros do Conselho da Europa, preferem a designação de gender violence6, como se disse já, tal deixa vários factos da realidade social que mereceriam tutela jurídico-criminal sem ela, não sendo exato que se vislumbre um fundamento para tal distinção. Ademais, centrando-nos agora no preenchimento do tipo – objetivo e subjetivo –, em muitas das formulações legais que optam por uma conceção de género, tal importa, do prisma do respetivo preenchimento, vale dizer, do ponto de vista probatório, a referência aos chamados hate crimes ou bias-motivated offences, com tradição nos EUA, mas não tanto, qua tale, na Europa (Leite, 2012). Bem vistas as coisas, uma excessiva aproximação ao conceito dos «crimes de ódio», neles englobando os tipos legais em que seja exercida violência sobre a mulher exigem, dependendo da técnica legislativa utilizada, a prova de que o ato ou omissão se devem a um desejo de repulsa, de diminuição, de rejeição da figura feminina, da sua condição e de todo o universo que, de acordo com as convenções sociais, se ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL E CRIMINOLÓGICO 21 5Tendo em conta a sua importância, determina o art.º 3.º, al. b), da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul», aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro) que ela «abrange todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima». Esta Convenção nada refere de específico quanto ao fenómeno do «homicídio conjugal», nem tão-pouco quanto a um limiar mínimo de punição criminal (a qual, como é habitual nestes instrumentos, deve configurar «sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras, tendo em conta a sua gravidade»: art.º 45.º, n.º 1), mas impõe aos Estados-partes a obrigação de construírem delitos para todos os atos de violência física, psicológica, sexual, perseguição contra as mulheres (artigos 33.º a 36.º). Na medida em que, como veremos, elas são a esmagadora maioria das vítimas, há interesse na análise destes dispositivos legais. Já após a apresentação pública do presente trabalho, foram publicadas as Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto e 103/2015, de 24 de agosto (esta última não o refere expressamente, mas entendemo-la no âmbito do mesmo desiderato), as quais visaram adequar o nosso ordenamento jurídico-penal àquela Convenção. Também com relevo para a matéria aqui tratada, vide a Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, a qual transpõe a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoioeàproteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001. 6Como se alcança da Rec (2002) 5, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 30/4/2002, atinente à proteção das mulheres contra a violência e onde esta aparece definida como (em nossa tradução) «todo o ato de violência baseada no género, da qual resultem, ou seja provável que resultem, danos físicos, sexuais e psicológicos ou sofrimento para as mulheres, incluindo ameaças de tais atos, coação ou privação arbitrária de liberdade, ocorra esse ato na vida pública ou privada. Isto inclui, de entre outros, o seguinte: a) violência na família ou no meio doméstico, incluindo, inter alia, agressão física e mental, abuso emocional e psicológico, violação ou abuso sexual, incesto, violação entre cônjuges, parceiros e coabitantes habituais ou ocasionais, crimes cometidos por causa da honra, mutilação genital e sexual feminina e outras práticas tradicionais prejudiciais às mulheres, tais como os casamentos forçados». Por género tem-se entendido os «papéis, [os] comportamentos, [as] atividades e [os] atributos socialmente construídos que uma determinada sociedade considera serem adequados para mulheres e homens» (art.º 3.º, al. c), da Convenção de Istambul). associa a uma mulher. Ora, não será difícil perceber que tal torna não somente o tipo objetivo, mas sobretudo o subjetivo (dolo-do-tipo), de mais difícil preenchimento, o que acaba por redundar, na prática, numa contradição nos termos: um Tatbestand apostado numa proteção penal qualificada (em muitos casos) da situação prototípica de um arguido homem e de uma ofendida mulher, pode, amiúde, não se cumprir em virtude de tais exigências acrescidas. O mesmo não sucede já se a abordagem for neutral do prisma do chamado «objeto de ação» do delito. Uma vez mais, e como tantas vezes sucede no Direito nacional, a importação acrítica e desgarrada das condicionantes económicas, sociais e culturais, bem como da axiologia que subjaz ao quadro jurídico-constitucional, não conduz a resultados consentâneos com o objeto de proteção da norma, usando aqui uma linguagem cara a Welzel. Desta primeira consideração concluiu-se que o fenómeno em estudo padece da falta de conceptualização rigorosa. Em vez disso, o problema é recoberto por uma dispersão de noções infiltradas por ideologias, atitudes morais, mediatismo, movimentos, entre outras. As formas de problematização ainda estão longe da exigência crítica, ponto de partida para uma sistemática e metódica conceptualização e teorização próprias do pensamento científico. Conclui-se, de idêntico modo, que a atenção legislativa tem sido sempre acrescida no tocante à violência exercida em contextos de pessoas entre as quais intercede uma relação de proximidade existencial e, em particular, uma relação de intimidade, cada vez mais independente do nomen iuris que as liga. Este ponto reflete, ainda, uma secularização do Direito Penal e uma sua maior autonomização face a outras regiões normativas como a Religião, a Moral, ou mesmo a Ética, assim melhor se compaginando este ramo de Direito com os mandamentos jusconstitucionais do princípio do Estado de Direito democrático e social (art.os 1.º e 2.º, da CRP), da proteção dos direitos fundamentais à liberdade e segurança (art.º 27.º), à igualdade entre mulheres e homens como tarefa eminente do Estado (art.º 9.º, al. h)). Essa preocupação é desde logo refletida em uma muito mais aperfeiçoada previsão normativa do atual art.º 152.º (sobretudo após a reforma de 2007 do Código Penal), na entrada em vigor da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, bem como de propostas e projetos de lei em tramitação parlamentar na altura em que escrevemos estas linhas, sendo de sublinhar a criminalização da «perseguição» (stalking)7,dos 22 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS 7Sobre o tema, Coelho & Gonçalves (2007), bem como a compilação AA. VV. (2013). A falta de previsão legal expressa não tem tido consequências graves, na medida em que existe uma constelação típica constituída pelos delitos de violência doméstica, ameaça, intromissão na vida privada, devassa da vida privada, injúria, difamação, coação, introdução em lugar vedado ao público e no domicílio que, por regra, são aptos a responder às hipóteses mais graves. Vejam-se, inter alia, os acórdãos do TRP de 11/3/2015, Proc. n.º 91/14 (Pedro Vaz Pato), disponível em http://jusjornal.wolterskluwer.pt, acedido em 14/4/2015, da mesma Relação de 8/10/2014, Proc. n.os 956/10.5JPRT.P1 (Moreira Ramos), e acórdãos do TRE de 18/3/2010, Proc. n.º 741/06.9TAABF.E1 (Fernando Ribeiro Cardoso) e de 8/1/2013, Proc. n.º 113/10.0TAVVC.E1 (João Gomes da Silva), estes consultados em http://www.dgsi.pt, acedidos em 1/6/2015. Todavia, dúvidas quanto à existência ou não, entre vários desses crimes, de um concurso de normas ou efetivo, aconselham, para além de uma tutela reforçada da liberdade pessoal, a uma previsão normativa expressa da «perseguição», aliás em linha com os compromissos assumidos pelo nosso Estado ao ratificar a Convenção de Istambul (cf. art.º 34.º). Veja-se, hoje, o art.º 154.º-A (perseguição), aditado pela citada Lei n.º 83/2015. «casamentos forçados», do assédio sexual8e outra – que nos merece as maiores reservas – que visa modificar o crime de violação de semipúblico em público.9 1.2. Relance de direito comparado Começando pelo espaço dos Estados-membros da União Europeia, mau grado a diferente tradição dos mesmos, a qual oscila entre a família do civil law (maioritária) edocommon law, a que se juntam ordenamentos jurídicos que acabam por ter características de ambos, como sucede com os Países Baixos, detetam-se duas grandes tendências na matéria em estudo. A primeira consiste na punição do «homicídio conjugal» nos quadros do homicídio como tipo simples ou qualificado, em função das circunstâncias concretas do caso, mas sem previsão automática ou meramente indiciadora que a existência ou pré-existência de uma relação de intimidade seja fator de agravação da pena. A segunda, ao invés – seguida entre nós –, utiliza também o tipo matricial e o qualificado, mas prevê, usando a «técnica dos exemplos-padrão» (Regelbeispieltechnik), a existência de uma relação de conjugalidade, união de facto ou análoga como índice de uma especial agravação sancionatória, seja por via de considerações de ilicitude, seja de culpa. De entre o primeiro grupo sublinha-se a previsão do StGB –Strafgesetzbuch (Código Penal alemão), onde o legislador distinguiu entre o Mord (§ 211)10 eo Totschlag (§ 212). O primeiro corresponde ao que entre nós seria o «homicídio qualificado», embora sem qualquer previsão expressa da situação de conjugalidade como podendo conduzir à punição mais severa (que pode ir até à prisão perpétua). O Totschlag corresponde ao tipo matricial, existindo, por isso, uma relação de especialidade entre o § 211 e o seguinte, sendo a moldura penal abstrata não inferior a 5 anos ou, em casos especialmente graves («besonders schweren Fällen»), prisão perpétua (Abs. 2, do § 212). Na mesma linha, o Código Penal suíço prevê, no art.º 122 oassassinat como forma mais grave de homicídio, punível com prisão de dez anos a perpétua, desde que se preencham alguns conceitos indeterminados agravantes11,de ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL E CRIMINOLÓGICO 23 8Vejam-se os projetos de lei n.os 647/XII, de 11/9/2014 (PSD/CDS-PP), 659/XII/4.ª, de 19/9/2014 (PS), 661/XII/4.ª, de 19/9/2014 (BE), todos disponíveis em http://www.parlamento.pt/, acedido em 29/5/2015. Agora, o art.º 154.º-B, também aditado pela Lei n.º 83/2015. 9Projetos de lei n.os 664/XII/4.ª e 665/XII/4.ª, de 19/9/2014, ambos da autoria de deputados do BE (consultados no mesmo local e data referidos na nota antecedente). Com o termo da legislatura, a iniciativa caducou. 10 No Abs 2 do § pode ler-se: «Mörder ist, wer aus Mordlust, zur Befriedigung des Geschlechtstriebs, aus Habgier oder sonst aus niedrigen Beweggründen, heimtückisch oder grausam oder mit gemeingefährlichen Mitteln oder um eine andere Straftat zu ermöglichen oder zu verdecken, einen Menschen tötet.». Em nossa tradução livre: «O homicídio [assassinato] consiste na morte de outra pessoa, quando o/a agente atua com intenção de provocar a morte, como forma de satisfação dos seus instintos sexuais, por ganância ou outros motivos fúteis, através do emprego de meios insidiosos, cruéis ou outros de perigo comum, ou para ocultar outro crime.». 11 São eles: «une absence particulière de scrupules, notamment si son mobile, son but ou sa façon d’agir est particulièrement odieux». legislador/a procurou uma absoluta parificação entre os termos utilizados neste inciso e aqueles a que recorreu para preencher as alíneas a) eb), do n.º 1, do art.º 152.º (violência doméstica). Mais tarde, a Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, modificou a al. f), do n.º 2, do art.º 132.º, sem incidência no nosso estudo. O mesmo diploma alterou também o art.º 152.º, passando a abranger expressis verbis as situações de namoro (atual ou pretérito) no âmbito subjetivo de proteção (al. b), do n.º 1) da violência doméstica, mas sem que essas fossem levadas ao exemplo-padrão do homicídio conjugal. Tal não significa, como houve já ocasião de assinalar, que um/a namorado/a que mate o/a outro/a não possa ser condenado/a por homicídio qualificado, à luz da cláusula geral do n.º 1, do art.º 132.º Ainda mais recentemente, a Lei n.º 59/2014, de 26 de agosto veio, uma vez mais, alterar o art.º 132.º, mas no que contende com a al. l), do n.º 2, o que não tem implicações no nosso estudo. Da análise da evolução legislativa resulta que só em 2007 se sentiu a necessidade de autonomizar o exemplo-padrão do homicídio conjugal e que o mesmo se justifica, ao que cremos, em virtude da nova configuração do crime de violência doméstica. Donde, não será temerário concluir que é o/a próprio/a legislador/a que liga as duas realidades, bem sabendo que a morte em contexto de relações de intimidade pode servir como o evento mais grave em uma vida marcada pelo sofrimento em que se materializam os «maus tratos físicos ou psíquicos» infligidos ao/à ofendido/a. Existe, assim, logo na Lei, uma espécie de «solução de continuidade» e a ratio de construir um programa de tutela criminal coerente entre os dois delitos, aproximando-os desde logo do prisma do elemento literal utilizado. Como também se não ignora, a doutrina tem sido particularmente crítica no que diz respeito a este movimento político-criminal de progressivo e contínuo incremento dos exemplos-padrão, passando a duvidar-se da utilidade prática da cláusula geral ínsita no n.º 1, do art.º 132.º (Dias & Brandão, 2012; Brito, 2007). Trata-se esta, se bem a entendemos, de uma preocupação legítima e que bebe na tradição iluminista de leis claras e o mais curtas possível que autores como Beccaria, na Itália, ou Franz von Liszt, na Alemanha, não enjeitariam. Todavia, ainda no plano político-criminal, também se não pode ficar indiferente à necessidade sentida pelo/a legislador/a de sinalizar à comunidade no seu conjunto a extrema gravidade do homicídio conjugal, tendo usado o expediente de fortalecimento dos exemplospadrão em tal sentido. É certo que, como contracrítica, se pode advertir contra os óbices de um dito «Direito Penal simbólico», de que, entre outros, Hassemer (como caput scholæ da chamada «Escola de Frankfurt») tem sido um destacado opositor (entre vários trabalhos do autor, veja-se Hassemer, 2006). Per summa capita, a utilização, in casu, de técnicas legislativas sem que tal seja absolutamente necessário, porquanto a idêntico resultado se chegaria já pela aplicação de uma outra norma, não é tido como uma espécie de «reforço contrafático», mas como uma inutilidade que somente visa, muitas vezes, sinalizar um dado fenómeno com alguma dimensão social e/ou ideológica, assim se usando o Direito Penal como 30 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS «instrumento-bandeira», o que mal se coaduna com o seu carácter de tutela subsidiária de bens jurídicos de ultima ratio. 2. Abordagem criminológica 2.1. Tipologia criminal do homicídio Em termos gerais, o ato criminal não é homogéneo. Porquê? O comportamento criminal, como todo o comportamento humano, é função de duas grandes variáveis: apersonalidade easituação. As características individuais variam bem como as respetivas situações. Daí a necessidade, sentida na Criminologia desde as suas fundações, de uma tipologia dos delinquentes. Por outro lado, os atos delituosos cometidos pelos criminosos também não são da mesma natureza. Entre outras razões, porque as suas motivações também variam. Daí a necessidade de uma tipologia dos delitos (para maiores desenvolvimentos cf. Gassin, 1990). Este princípio geral aplica-se ao homicídio, à espécie de criminosos e de crimes em análise neste estudo. Como dizem Boisvert e Cusson (1994), o facto de tirar a vida voluntariamente a um ser humano é um ato cujas características comuns ocultam uma real diversidade. Tendo em conta a própria natureza dos delitos de homicídio, rectius,dehomicídios, com motivações tão diversas, os criminólogos têm procurado tipologias que variam segundos os critérios adotados. Referem-se, de seguida, as mais significativas dos últimos trinta anos: a) Ridel et al. (1985, cit. in Boisvert & Cusson, 1994): os autores utilizam como critério a relação entre o/a autor/a e a vítima; b) Felson (cit. in Boisvert & Cusson, 1994): o autor tem em conta duas dimensões: a natureza da violência (ofensiva ou defensiva), bem como os objetivos do/a agressor/a; c) Boisvert e Cusson (1994): os/as criminólogos/as da Universidade de Montreal utilizam uma classificação que resulta, de modo natural, como dizem, dos meios da polícia. A classificação tem em conta: a relação entre o/a agressor/a e a vítima, bem como os fins perseguidos pelo ator do crime. Do cruzamento entre estes dois critérios resultam quatro tipos principais, o primeiro dos quais é o delito praticado no seio da família ou o crime passional (os autores associam as duas ações no mesmo tipo). “Homicídios de querela”; homicídio associado a outro crime cometido pelo/a mesmo/a autor/a; outros homicídios. Os autores, depois de algumas adaptações, reconstroem (Cusson, Beaulieu, & Cusson, 2003) a sua primeira tipologia. Referem, então, o «homicídio de querela e vindicativo», entendendo-o como «causar a morte no decurso de uma luta ou por vingança», «homicídio associado ao furto», «homicídio ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL E CRIMINOLÓGICO 31 conjugal», «homicídio sexual» e «homicídio cometido por uma mulher». O homicídio conjugal é especificamente definido como «o ato de matar uma pessoa em relação à qual o agente está ou esteve ligado por um vínculo matrimonial, quase-matrimonial ou amoroso». Donde, é a espécie de relação que intercede entre o/a agente e a vítima o traço fundamental deste tipo específico de crime. 2.2. Criminologia etiológica: motivações, fatores e avaliação do risco 2.2.1. Motivações Boisvert e Cusson (1999), em um estudo posterior sobre as motivações, as circunstâncias e o desenrolar do crime, defendem que não existe descontinuidade entre a violência conjugal não causadora de morte e o homicídio conjugal. Isto é, a evidente diferença de gravidade não pode mascarar o parentesco entre estes dois problemas. Por outro lado, e agora quanto às motivações, o desejo de domínio está presente em muitos dos homicídios conjugais, tanto mais que a esmagadora maioria das vítimas são mulheres, em uma sociedade ainda bastante patriarcal e em que a igualdade entre os dois géneros está longe de ser uma realidade plena e atuante (Wilson, Johnson & Daly, 1995; Boisvert & Cusson, 1999, cit. in Cusson et al., 2003). Em investigação levada a cabo no Québec entre 1954 e 1962 e entre 1985 e 1989, 55% dos homicídios conjugais cometidos nesses períodos temporais foram-no em virtude do «desejo de posse sexual da mulher» (Boisvert & Cusson, 1994). Deve salientar-se, ainda, que é justamente entre aqueles/as que se acham mais próximos/as (física e emocionalmente) que as maiores atrocidades podem ser cometidas, não faltando exemplos históricos desde Caim e Abel. As dificuldades de compreensão do homicídio em contexto familiar são ainda maiores, na medida em que essa proximidade é, por regra, sinónimo de proteção, cuidado e amparo, como haverá ocasião de assinalar infra. Acolhendo-nos à síntese de Cusson et al. (2003), os ditos «processos homicidas» por eles identificados ganham especial acuidade na matéria em estudo, visto que é referido um «processo justiceiro», em que dar a morte surge como a reivindicação de algo a que o/a agente julga ter direito, hic et nunc,em relação à própria pessoa da vítima ou o «ponto de honra e ascensão aos extremos», eventualmente impedidos por um «pacificador» externo. 2.2.2. Fatores e Avaliação do Risco Considerando a importância do fenómeno «homicídio conjugal», é inesperada a relativamente pouco abundante investigação criminológica sobre os fatores associados e sobre a possibilidade de utilização de instrumentos de avaliação do risco que permitam a sua predição. Algumas das circunstâncias específicas do crime tornam 32 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS particularmente complexa a predição da letalidade. McCloskey (2007), por exemplo, destaca o facto de se tratar de um delito raro, com uma baixa taxa de prevalência e a circunstância de uma parte relevante dos crimes ocorrer de forma imprevista como dificuldades adicionais para a já de si difícil tarefa de previsão. Acresce que as longas penas de prisão, incapacitando os/as condenados/as por um período considerável e as taxas de reincidência tendencialmente muito baixas dificultam o desenvolvimento de estudos preditivos. Nestas circunstâncias, os estudos relevantes provêm de duas fontes: i) os estudos que tendem a caracterizar os fatores associados ao homicídio conjugal, distinguindo- -os tipicamente de outros homicídios ou de vítimas de violência doméstica não letal; eii) os estudos que procuram avaliar a capacidade de instrumentos de avaliação do risco construídos para a violência doméstica em geral serem utilizados ou adaptados à previsão da letalidade conjugal. O estudo das regularidades encontradas nos casos de homicídio conjugal e, especialmente, a sua maior probabilidade face a casos de violência doméstica não letal – não definindo precisamente fatores de risco – dá indicações relevantes para a compreensão dos fatores associados. No Canadá, Drouin et al. (2012) relevam as características demográficas (jovens mulheres; diferença de idades entre o/a ofensor/a e a vítima), da relação conjugal (em união de facto, presença de ciúme), separação (no período imediatamente antes e depois de ocorrer), planificação, violência doméstica anterior, assédio, depressão, tentativas de homicídio e de suicídio, possessividade e ciúme, consumo de álcool e drogas. Thomas et al. (2011), na Austrália, comparam os casos de homicídio conjugal com outros casos de homicídio e verificam que os/as ofensores/as tendem a estar mais integrados/as socialmente (stake in conformity), sendo, por exemplo, com mais frequência casados/as e tendo um emprego, a manifestar mais problemas mentais e a ser motivados/as por emoções. Carcach e James (1998), também na Austrália, comparam as características do homicídio conjugal face aos restantes homicídios e destacam as relacionadas com o crime (atinente a uma discussão; ocorrido na casa da vítima), do ofensor (homem; mais idade) e da vítima (mulher; ausência de atividade laboral remunerada). McCloskey (2007) destaca como marcadores de risco a severidade da violência anterior, a presença de outros comportamentos criminais, falhas de intervenções anteriores, as perseguições constantes (stalking) e diversas características como as tentativas de homicídio e suicídio, o álcool e as drogas e a presença de stressores. Block (2003) considera três indicadores de violência anterior como fatores de risco do homicídio conjugal, designadamente: a severidade da violência, o seu carácter mais ou menos recente e a sua frequência. Com efeito, quase metade das mulheres mortas experienciaram pelo menos um incidente severo no ano anterior ao homicídio (p. ex., espancamento, queimaduras, ferimentos na cabeça, ossos partidos, ameaça ou ataque com arma, estrangulamento), cerca de metade das mulheres mortas pelos seus companheiros e três quartos das mulheres que mataram os seus companheiros experienciaram violência nos trinta dias que precederam o homicídio, ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL E CRIMINOLÓGICO 33 tendo-se a violência tornado crescente para quase dois terços das mulheres que mataram os parceiros abusivos, e para mais de dois quintos das mulheres mortas pelos seus parceiros. Häggström e Petersson (2012), focando-se nas características psicológicas dos homicidas conjugais, na Suécia, destacam que estes são mais reativos e menos antissociais (menos diagnósticos de desordem antissocial da personalidade e menor número de condenações prévias), sugerindo que os homicidas conjugais tendem a ser diagnosticados com depressão ou desordem borderline de personalidade. Breitman, Shackelford e Block (2004), revendo os fatores de risco, relevam a raça e o estatuto socioeconómico, o tipo de relação marital, o sentido de propriedade e o ciúme do homem, o tempo da relação, as tentativas de pôr termo à mesma, a presença de enteados/as, o uso de álcool e drogas, o tipo e facilidade de acesso a armas e a diferença de idade. Eke et al. (2011), revendo estudos anteriores, destacam a coabitação como o fator mais presente no homicídio conjugal face às relações maritais, à diferença de idade, à presença de um/a enteado/a, às ameaças com arma e às separações. Campbell et al. (2007) sintetizam os estudos (K=35) sobre o que consideram ser fatores de risco dos homicídios conjugais contra mulheres e destacam a história de violência doméstica como o principal fator identificado, com relato de anteriores episódios de violência contra a mulher em cerca de 67% a 75% dos casos. Outros fatores considerados muito relevantes são o stalking, as desavenças em processos de separação, especialmente nos períodos imediatos a essas separações (cf. Block, 2003; Belfrage & Rying, 2004; Häggström & Petersson, 2012), as características sociodemográficas como a pobreza, ser jovem, pertencer a minorias étnicas, o acesso a armas, o uso de álcool ou drogas e os problemas mentais. A utilização de instrumentos de avaliação do risco na previsão da letalidade conjugal decorre das tentativas de adaptação de instrumentos construídos para a violência doméstica. Deve, no entanto, sinalizar-se que estes instrumentos não têm estabelecido indicadores psicométricos robustos, especialmente de validade preditiva para os homicídios conjugais, motivo pelo qual são considerados mais como guias para a avaliação profissional do que instrumentos atuariais. Campbell et al. (2007) utilizam o Danger Assessment (DA) para comparar os resultados do seu preenchimento com mulheres vítimas de violência doméstica não letal e mulheres vítimas de homicídio conjugal e verificam que estas têm um resultado bem superior (em média cerca de 8 pontos) face às mulheres vítimas de violência doméstica não letal (em média cerca de 3 pontos). As odd ratio dos itens do DA evidenciam que o uso ou ameaça com armas (20,2), a ameaça de morte (14,9), as tentativas de estrangulamento (9,9), ter um parceiro violento e constantemente ciumento (9,2), forçar a mulher a ter relações sexuais não desejadas (7,6), ter armas em casa (6,1), o aumento da severidade da violência física (5,2), o controlo da maior parte das atividades da mulher (5,1), o aumento da severidade ou frequência da violência física (4,3), o uso 34 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS de drogas pelo parceiro (4,2), este estar embriagado todos os dias ou quase (4,1), a mulher ser vítima de violência física durante a gravidez (3,8), a mulher acreditar que ele é capaz de a matar (3,3), parceiro registado por abuso de criança (2,8), e parceiro violento fora de casa (3,1), são aspetos que, com diferente magnitude, aumentam a probabilidade de ser vítima de homicídio. Os únicos itens do DA que não diferenciam significativamente mulheres mortas de mulheres vítimas de violência doméstica não letal são a ameaça ou tentativa de suicídio pelo homem ou pela mulher. Eke et al. (2011) utilizam outro instrumento de avaliação do risco de violência doméstica, o Ontario Domestic Assault Risk Assessment (ODARA), verificando que a média das pontuações se encontra no percentil 80 do risco de violência doméstica. Os dados normativos do ODARA indicam que os valores superiores a 7 constituem a mais alta categoria de risco (onde se encontram menos de 10% dos perpetradores de violência doméstica) e os homicidas apresentam em média 8,9 (95% CI±1.5), incluindo-se praticamente todos nessa categoria de risco. No geral, altos níveis de risco avaliados nos instrumentos de avaliação do risco de violência doméstica fornecerão informações importantes que devem ser tomadas em conta pelas autoridades responsáveis e pelas vítimas, com o fito de prevenir a possibilidade de ocorrência de homicídio conjugal. 2.3. Criminologia clínica dos/as homicidas conjugais Aquele que é considerado o fundador da Criminologia Clínica na Europa, E. De Greeff, dedicou uma parte relevante da sua investigação a condenados/as a penas de prisão por homicídio conjugal. O Professor da Escola de Criminologia da Universidade de Lovaina e médico criminólogo da prisão central da mesma cidade, depois de vários anos de observações, publicou a primeira e incontornável obra científica que se conhece sobre o tema (De Greeff, 1942). Que tese defende o autor, baseado na sólida investigação esteada pelo método clínico? No caso dos crimes passionais, o/a homicida, possuído/a por intensos sentimentos de ciúme que o/a cegam, não age tanto pelo amor, mas pela vontade de domínio, pela afirmação do seu valor pessoal. Na sua elaboração mental constrói racionalizações que a seus olhos legitimam o crime: o/a futuro/a delinquente crê-se vítima de uma injustiça. Tal convicção, «a atitude criminógena» poderá constituir o ponto de partida para uma evolução que tem como última etapa a passagem ao ato. A atitude criminógena não conduz necessariamente ao crime. Segundo o autor, existem mais atitudes criminógenas do que criminosos. A evolução para a passagem é determinada pela desvalorização da vítima: o/a potencial delinquente destrói as «simpatias» da futura vítima, desvalorizando-a ao ponto de lhe parecer que atentar contra a sua integridade física é um ato justo e merecido; segue-se a «deriva das suas funções superiores», cuja consequência é a impossibilidade de o/a futuro/a delinquente ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL E CRIMINOLÓGICO 35 voltar atrás. O processo da passagem ao ato compreende três estados: assentimento ineficaz; assentimento formulado e crise, idêntica a uma reação paroxística. A teoria geral do autor sobre este tipo de crime e de outro tipo de delitos repousa na conceptologia dos instintos de simpatia. 2.4. Criminologia epidemiológica Contrariamente à Criminologia Clínica, cujo objeto central é o/a delinquente, a atitude criminogénea, o processo criminogéneo e a passagem ao ato, a Criminologia Epidemiológica tem por objeto a criminalidade, a sua incidência e prevalência nas populações. É do que vamos tratar a seguir, relativamente ao nosso objeto de estudo. A primeira inscreve-se na Microcriminologia, a segunda na Macrocriminologia (usamos a terminologia de Gassin, 1990). 2.4.1. Homicídios em geral As estimativas sobre a dimensão do crime de homicídio no mundo, não sendo isentas de múltiplas dificuldades (p. ex., diferenças na definição legal do crime; nas práticas policiais e judiciárias; na recolha, registo e divulgação dos dados), beneficiam do facto de o problema criminológico clássico das «cifras negras» ser mais reduzido, quando comparado com outros crimes.22 Na atualidade, o estudo mais completo que reúne dados globais, regionais e nacionais relativos ao crime de homicídio, o qual resulta de um esforço crescente de diversos países para produzir e partilhar dados estatísticos de qualidade, é o 2011 Study on Homicide, levado a cabo pelo United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC, 2011). De acordo com este estudo, estima-se que, em 2010, 468.000 pessoas foram vítimas de homicídio no mundo, conferindo uma taxa global média de 6,9 homicídios por 100.000 habitantes. Destaque-se que os 130 homicídios registados neste estudo para Portugal, em 2009, conduzem a uma taxa de 1,2 por 100.000 habitantes, o que inscreve o país no grupo dos mais baixos a nível mundial à semelhança dos restantes países da Europa ocidental e do sul (quase todos inferiores a 3), bem distante de países como os Estados Unidos da América (5,0), a Rússia (11,2), o Brasil (22,7), a África do Sul (33,8) ou, como o mais elevado de todos, as Honduras (88,2). Neste estudo geral sobre homicídio é possível, ainda, verificar que uma percentagem considerável do total de homicídios ocorreu no seio de relacionamentos íntimos. Por exemplo, em 2008, em diversos países da Europa, do total de mulheres vítimas de homicídio, estima-se que 35% resultaram de ações de maridos ou ex-maridos (UNODC, 2011). 36 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS 22 O problema das «cifras negras» será mais reduzido no crime de homicídio dado que “[i]ts indisputable physical consequences manifested in the form of a dead body (…) make it the most categorical and calculable” (UNODC, 2011, p. 9). 2.4.2. Homicídios conjugais em geral Os estudos especificamente dirigidos à avaliação da dimensão do homicídio conjugal no mundo foram sintetizados recentemente por Stöckl et al. (2013). Suportados por dados, relativos a 66 Estados, incluídos em 118 estudos independentes e em 53 relatórios oficiais, que contêm 1122 estimativas de prevalência, os autores estimam que 13,5% (IQR 9,2-18,2) dos homicídios foram cometidos por parceiros/as íntimos/as (Stöckl et al., 2013). Em consonância com este resultado, Corradi e Stöckl (2014) reafirmam que pelo menos um em cada sete homicídios é cometido por um/a parceiro/a íntimo/a. No que respeita ao sexo dos/as envolvidos/as, nos homicídios em geral, é possível verificar uma maior representação dos homens quer como vítimas, quer como ofensores. O estudo mundial sobre homicídio (UNODC, 2011) conclui que «the bigger picture reveals that men are those most often involved in homicide in general, accounting for some 80 per cent of homicide victims and perpetrators» (p. 11). Contudo, no homicídio conjugal, ainda que maioritariamente cometido por homens contra mulheres, espera-se uma maior expressividade do sexo feminino, quer na vertente de vítima, quer no de autora do crime (Pais, 1998). Por exemplo, o estudo do UNODC (2011) calcula que, em diversos países europeus, a percentagem de homicídio conjugal com vítimas mulheres é de 77,4% e Greenfeld et al. (1998), com base nos Supplementary Homicide Reports, situam em cerca de três quartos as vítimas de homicídio conjugal. No que respeita aos/às condenados/as, p. ex., Drouin, Lindsay, Dubé, Trépanier e Blanchette (2012) estimam que, no Québec, do total de condenados/as a cumprir pena por homicídio conjugal, 80% são homens. Em Portugal, Pais (1998) verifica que, no ano de 1994, no total de 150 reclusos/as por homicídio conjugal, 125 (83%) eram homens. Sendo a expressão global do homicídio que envolve vítimas homens numericamente bastante superior, a análise das percentagens dos homicídios praticados em vítimas de cada um dos sexos mostra, no entanto, que a probabilidade de uma mulher ser morta no âmbito de um homicídio conjugal é superior à do homem. Greenfeld et al. (1998) salientam que entre 1976 e 1996 nos Estados Unidos da América, de forma estável ao longo dos anos, são homicídios conjugais cerca de 30% dos que têm por vítimas mulheres, enquanto apenas cerca de 4% dos homens mortos resultam de homicídios conjugais. Campbell et al. (2007) usam também os Supplementary Homicide Reports (p. ex., Fox & Zawitz, 2004) para destacar que as taxas de homicídios conjugais contra mulheres são aproximadamente quatro a cinco vezes superiores a essas taxas contra homens (cerca de 30% nas mulheres e de 5,5% nos homens). Mais recentemente, Catalano (2013), também nos EUA, mostra que, em 2010, são 39% os homicídios conjugais no total de 3032 homicídios contra mulheres, e apenas 3% os homicídios conjugais contra homens, de um total de 10878. A expressão percentual é relativamente próxima à de 1993 (30% nas mulheres e 4% nos homens), apesar do decréscimo muito importante de homicídios no país (5194 contra mulheres e 18872 ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL E CRIMINOLÓGICO 37 contra homens). A revisão de Stöckl et al. (2013) confirma esta ordem de grandeza das diferenças em função do género, estimando a nível mundial que 38,6 (IQR 30,8-40,5) dos homicídios com vítimas mulheres são conjugais, comparando com apenas 6,3 (IQR 3,1-6,3) para os homens. Importa mencionar que existe ainda um pequeno número de homicídios entre parceiros do mesmo sexo. Por exemplo, na Austrália e no período de 1989 a 1996, 12 de 543 (2%) dos homicídios conjugais ocorreram entre parceiros homossexuais (Carcach & James, 1998). Em diversos países desenvolvidos, particularmente nos EUA (cf. Campbell et al., 2007; Zahn, 2003; Dugan et al., 1999; Dugan et al., 2013; Fox & Zawitz, 2004; Greenfeld et al., 1998), mas também, por exemplo, no Canadá (Serran et al., 2004), os homicídios conjugais têm decrescido significativamente nos últimos 30 anos. O declínio é comum aos homicídios praticados contra homens e mulheres, embora a magnitude seja maior nas vítimas masculinas (Reckdenwald & Parker, 2011), levando inclusivamente a que a proporção de vítimas homens diminuísse e a de vítimas mulheres aumentasse (cf. Campbell et al., 2007). Dugan, Nagin e Rosenfeld (1999, 2003) apontam três fatores para a explicação desta tendência: i) mudanças ao nível da conjugalidade (diminuição das taxas de casamento, aumento das taxas de divórcio); ii) melhoria no estatuto socioeconómico da mulher (maior acesso ao mercado de trabalho e recursos e, consequentemente, maior independência face ao homem); iii) maior disponibilidade de recursos e serviços de resposta à violência doméstica. De acordo com os autores, estes fatores diminuem a exposição das mulheres a relacionamentos violentos ou abusivos, o que, por seu turno, diminui o risco de homicídio conjugal. Analisando empiricamente indicadores de diversas teorias para explicar a diminuição nas tendências de homicídio conjugal, Reckdenwald e Parker (2011) confirmam que as mudanças na condição económica da mulher, nas relações conjugais e os recursos disponíveis para a violência doméstica estão associados a mudanças no homicídio conjugal perpetrado por homens ao longo do tempo, fornecendo suporte aos argumentos da teoria da redução da exposição. 2.4.3. Homicídios conjugais em Portugal Ao contrário do que se tem verificado no contexto internacional, em Portugal são quase inexistentes os estudos sobre o homicídio em geral e sobre o homicídio conjugal em particular. Há, contudo, estatísticas criminais disponíveis relativas aos processos findos nos tribunais judiciais de primeira instância. Analisando a tendência nos processos findos entre 1996 e 2013, pode verificar-se que, à semelhança de outros países, esta é decrescente (y = -4,2178x + 215,68), sendo que, em média, por cada ano decorrido, o número de processos findos diminui em 4,2. 38 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS Figura 1 – Processos por homicídio findos nos tribunais judiciais de 1.ª instância A linha de tendência está incluída na Figura 1. O valor de R2de 0,54 indica que a linha se adequa aos dados, constituindo um bom indicador da tendência. Fonte: Estatísticas da Justiça (DGPJ). Relativamente ao homicídio conjugal, o acesso aos dados encontra-se dificultado pelo facto de ele não constituir, de per se, um ilícito-típico como tal epigrafado na legislação criminal (cf. o que acima se expendeu na parte conceptual do presente relatório). Contudo, recentemente, a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) procedeu à divulgação de dados específicos sobre o homicídio conjugal, através do Boletim de Informação Estatística n.º 29 e do Boletim de Informação Estatística n.º 30 (ambos de novembro de 2014). No primeiro são apresentados dados sobre as condenações por homicídio conjugal (vítimas cônjuge ou companheiro/a). No segundo são apresentados dados sobre as pessoas condenadas nesses mesmos processos-crime, na fase de julgamento, findos nos tribunais de 1.ª instância, entre os anos 2007 a 2012. De acordo com a DGPJ, «número de pessoas condenadas é, ou pode ser, diverso do número de condenações. Enquanto o «número de pessoas condenadas» se refere ao número de pessoas condenadas em cada processo pelo crime mais grave de que foram acusadas, o número de condenações corresponde ao total de crimes pelos quais a pessoa foi condenada. Se uma pessoa arguida for, por exemplo, acusada e condenada por dois crimes, esta estatística contabilizará duas condenações, enquanto a estatística de «pessoas condenadas» contabilizará apenas uma pessoa condenada. A experiência na recolha e tratamento dos dados demonstra que a análise dos dados do número de pessoas condenadas é mais segura…» (p. 3), motivo pelo qual se privilegia este tipo de análise.23 ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL E CRIMINOLÓGICO 39 23 Não sendo diretamente comparáveis com os dados analisados no presente relatório, refira-se que, ao nível das participações, os RASI (Relatório Anual de Segurança Interna) contabilizam o número de homicídios conjugais/passionais apenas em 2011 e 2012, anos em que sinalizam, respetivamente, 27 e 37 casos. Estes dados correspondem a 23,1% dos homicídios participados no ano 2011 e a 24,8% dos homicídios participados em 2012. a) Fatores extralegais relacionados com o/a acusado/a.27 Historicamente, uma questão que acompanhou os primeiros estudos sobre sentenças tem que ver com a importância da raça e da etnia. Estudos do início do século XX já evidenciavam interesse na matéria (vide Gaudet et al., 1933, cit. in. Rodrigues, 2013, p. 44). Um elemento desencadeador deste interesse, especialmente nos EUA, contende com o facto de a percentagem de reclusos/as de cor ser bastante superior ao seu peso na população em geral. Outros estudos foram evidenciando que a medida da pena parecia variar com a raça ou etnia dos/as acusados/as e, mais recentemente, que este fator assumia importância mais como moderador na relação entre outros fatores e a medida da pena e não como variável principal (Kleck, 1981 e Zatz, 1987 cit. in Zatz, 2000). Num estudo elaborado por Petersilia (1985), controlando diversas variáveis (que discutiremos à frente) tais como a idade, o tipo de crime, a história passada de reclusões, encontrou o autor evidência significativa de que o estatuto de minoria é responsável por um acréscimo de entre um a sete meses na medida sancionatória concreta. Para além de mais provavelmente receberem maior pena nas decisões judiciais, para negros/as e hispânicos/as a probabilidade de beneficiarem de liberdade condicional era significativamente mais baixa. Contribuindo para a discussão, Spohn (2000) veio alertar para o facto de as diferenças de severidade das penas aparentemente associadas à raça e ao estatuto de minoria, deverem ser explicadas com base em outras variáveis, algumas vezes negligenciadas (nível de severidade do delito, os antecedentes criminais, entre outros) ainda que alguns estudos precedentes (p. ex., Petersilia, 1985) já o tenham feito. Spohn (op cit.) identificou que os resultados de onze estudos sobre os possíveis efeitos raciais/étnicos estavam condicionados por outras características: especialmente o género e a idade, mas também o registo criminal, o tipo legal (Crawford et al., 1998 e Mustard, 2001) e a severidade do delito (Spohn, 2000; Zatz, 2000), do próprio processo em sistema de justiça (por exemplo, se existe ou não prisão preventiva, Kansal, 2005), e da relação entre ofensor/a e vítima (se ambos são ou não da mesma raça ou etnia). A diversidade de estudos sobre a importância da raça e da etnia nas sentenças reflete-se ela própria também na variedade de resultados. Disso mesmo dá conta a meta-análise de Pratt (1998) sobre os estudos publicados entre 1974 e 1996, segundo a qual a relação entre raça e decisões se mantinha contraditória e inconclusiva na literatura. Em todo o caso, a análise estatística dos dados permitiu concluir que na determinação da medida da pena a raça não é estatisticamente significativa. Alguns outros estudos vieram corroborar esse resultado (p. ex., DeLisi & Regoli, 1999). 46 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS 27 Nesta secção segue-se de perto a estrutura organizacional do texto de Rodrigues (2013), relativo aos fatores extralegais, dada a qualidade que percecionamos no seu contributo para a compreensão dos principais passos da literatura no sentido de conhecer de que depende a decisão sentencial. Para além disso, privilegiam-se os resultados mais recentes inscritos na literatura. A discussão mais recente sobre a raça e a etnia tem concentrado a atenção sobre as condições que podem estar na base de essas diferenças se manifestarem em discriminação no tratamento do sistema de justiça ao nível sentencial, por forma a descortinar melhor os resultados algo diversos na literatura. Alguns desses estudos têm investigado o papel do contexto social – fundamentalmente, a estrutura da população –, apoiando-se na racial group threat theory, de acordo com a qual as perceções que se constroem acerca da ameaça para a segurança decorrente da presença de alguns grupos minoritários na sociedade podem desencadear atitudes mais punitivas sobre elementos de tais grupos, como forma de limitar aquelas ameaças (Spohn, 2000; Doerner & Demuth, 2010; Ulmer, 2012). Atualmente, urge realizar novas meta-análises tendo por base os materiais de investigação sobre sentencing acumulados ao longo dos anos mais recentes. As tendências na investigação muito dificilmente ficam imunes à popularidade de alguns fenómenos ou questões sociais. É nesse quadro que se compreende que, à semelhança da discussão sobre o papel da raça e da etnia na explicação de disparidades na aplicação da lei nas sentenças, a questão do género também tenha sido alvo de atenção da investigação, embora sem relato na fundamentação da espécie e da medida da pena (Dhami, 2005). No entanto, na literatura existe uma ideia generalizada de que as mulheres são mais beneficiadas ou menos prejudicadas nas decisões sentenciais que os homens (Doerner & Demuth, 2014). Esta perspetiva mais teórica tem recebido o suporte empírico, consensual por parte de vários estudos desenvolvidos acerca do tema. Entre outros, segundo Steffensmeier e Motivans (2000), em média, a probabilidade de às acusadas ser aplicada pena de prisão era cerca de 14 p.p. menor do que ocorria com os acusados e, quando lhes era aplicada a medida de prisão, a duração era cerca de sete meses menor do que a aplicada aos homens. Segundo Spohn (2000), a chance (odd) de um acusado receber a pena de prisão era cerca de 2,5 vezes superior à de uma acusada. Resultados similares são encontrados em outros estudos (p. ex., Griffin & Wooldredge, 2006; Doerner & Demuth, 2010). Sendo estes resultados tão consensuais, a investigação tem estado focada na procura da explicação desta tendência (p. ex., aspetos relacionados com a responsabilidade familiar). É em tal quadro que se localizam os trabalhos de Daly (1989, cit. in Rodrigues, 2013) ou de Koons-Witt (2002). Não são muito frequentes os estudos dedicados a verificar em que medida existirão disparidades na escolha da espécie e da medida da pena em função da idade dos/as principais participantes no processo – ofensor/a e vítima. Normalmente, a idade é considerada de modo complementar como variável de controlo no estudo da importância de outros fatores. Ainda assim, os estudos existentes (p. ex., Champion, 1987, cit. in Doerner & Demuth, 2010; Steffensmeier, Kramer & Strifel, 1995; Steffensmeier & Motivans, 2000; Johnston & Alozie, 2001) apontam no mesmo sentido: à maior idade dos/as condenados/as vem associada menor probabilidade de lhes ser aplicada prisão efetiva e, mesmo que tal suceda, a duração é tanto menor quanto mais idade apresentarem os/as condenados/as, falando-se de uma discriminação positiva ESTUDO DE SENTENCING SOBRE HOMICÍDIOS CONJUGAIS 47 em favor da idade. Mais recentemente, Doerner e Demuth (2010) vieram contribuir para incrementar essa evidência: os/as condenados/as mais novos/as são os/as que mais provavelmente são sentenciados/as em pena de prisão; em concreto, a chance (odd)de aos/às condenados/as com idade superior a 60 anos ser aplicada pena de prisão é cerca de 16% menor do que aos/às condenados/as com idades compreendidas entre os 18 e os 20 anos. Não se pode, porém, ficar com a ideia de que é linear a relação entre idade e medida da pena. Em vez disso, é comum falar-se de uma curva em «U» invertida (p. ex., Steffensmeier, Ulmer & Kramer, 1998): a probabilidade de reclusão é menor para idades muito baixas e para idades avançadas. Não será difícil tentar encontrar razões para estes resultados. Uma população reclusa idosa poderá representar para o sistema de justiça um maior encargo financeiro. Além disso, face a alguns desses/as condenados/as pode emergir uma certa tolerância social, uma vez que uma pena leve pode afinal significar a prisão para o resto da vida (p. ex., Johnston & Alozie, 2001). Haverá que acrescer, por fim, dependendo de cada ordenamento jurídico, o cumprimento do chamado «princípio da humanidade», que vários Tribunais Constitucionais vêm retirando das respetivas leis fundamentais. Sabe-se que, em Portugal, por exemplo, esta corresponde a uma já longa tradição histórica do nosso Direito Penal. As legislações relativas è execução das sanções criminais preveem, na generalidade dos casos europeus, formas de flexibilizar o cumprimento em tais hipóteses. Na literatura, os/as acusados/as com níveis de rendimento mais baixos (p. ex., Mustard, 2001) ou com situação precária no mercado de trabalho (p. ex., Zatz, 2000) emergem com menor probabilidade de beneficiarem de reduções da pena ou de formas de flexibilização executiva da sanção privativa de liberdade e com mais probabilidade de cumprirem penas de prisão de duração superior ao sugerido na Lei. b) Fatores extralegais relacionados com a vítima Nas sentenças, naturalmente, o/a arguido/a é a parte mais visada no processo. Um menor papel cabe à vítima, não sendo, por isso, estranho que também na literatura se encontre menos investigação sobre fatores extralegais relativos à vítima. Ainda assim, Curry (2010) evidencia que a acusados que vitimizaram mulheres foram aplicadas penas mais longas; por outro lado, enquanto a acusadas que vitimizaram homens foram fixadas, em média, penas menores em dez meses do que as que vitimizaram mulheres. Estes resultados são coerentes com a evidência já revelada uma década antes por Glaeser e Sacerdote (2000), segundo os quais, aos condenados que assassinaram mulheres se aplicaram penas de prisão significativamente mais longas do que qualquer outra combinação de género entre ofensor/a e vítima. Resultados convergentes, mas perspetivados de modo diferente, foram obtidos por Baumer et al. (2000) e por Beaulieu e Messner (1999), segundo os quais a probabilidade de obter uma redução de pena é menor quando as vítimas de homicídio são mulheres. Algumas críticas, porém, são indicadas a esta literatura, de que se destacam o uso de 48 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS amostras pequenas, a ausência de uma teoria de enquadramento, e pouca, ou mesmo nenhuma, variedade de tipos legais de crimes, com foco quase sempre no homicídio (Curry et al., 2004). O complemento destes estudos pode ser encontrado, dando-lhes mais algum fundamento nas teorias relacionadas com a ideia de paternalismo e do desenvolvimento de estereótipos de que decorre a atribuição de fragilidade, de fraqueza física e emocional à figura feminina (Curry et al., 2004). Para além do género, a raça da vítima também pode resultar em disparidades na decisão da pena. Com efeito, na literatura é identificado um padrão geral de punição menos severa em crimes com vítimas negras do que em delitos com vítimas brancas, especialmente se tivermos em conta a pena de morte (p. ex., Kleck, 1981; Curry, 2010). c) Fatores extralegais relacionados com o/a juiz/juíza As sentenças ou os acórdãos são fruto da decisão de magistrados/as, ou seja, a presença humana na justiça.28 Isso é, por si só, motivo para investigar em que medida as características dos/as magistrados/as podem conduzir a disparidades nas decisões judiciais. Esta questão foi explorada no âmbito da Análise Económica do Direito (Law and Economics) e, sobretudo, pelo juiz Richard Posner em várias das suas obras (p. ex., Posner, 2005). Nesses trabalhos, o autor argumenta que os/as magistrados/as respondem aos incentivos que emanam do confronto entre as suas características e o contexto (condições físicas, humanas e processuais) com que se confrontam. Estas respostas podem diferir consoante o género (p. ex., Sherry, 1986 cit. in Rodrigues, 2013), embora os estudos existentes sejam escassos. Um dos poucos trabalhos é de Johnson (2006) que encontrou evidência empírica de que os juízes/juízas negros/as e hispânicos/as eram mais brandos/as do que os juízes/juízas brancos/as, nas decisões que envolviam condenados/as pertencentes a minorias. Além disso, os/as juízes/juízas sentenciavam mais brandamente as condenadas que os condenados. O comportamento dos/as juízes/juízas também aparece relacionado com as suas inclinações políticas (Sunstein et al., 2006), embora tal relação possa ser variável com a idade – Kulik et al. (2003) mostraram empiricamente que, em casos de julgamentos sobre delitos contra a liberdade e autodeterminação sexuais, o incremento dos sinais de conservadorismo político nas decisões tende a ser mais evidente com o aumento da idade. d) Fatores extralegais contextuais O volume de trabalho com que os tribunais e os/as magistrados/as se confrontam pode influenciar a qualidade das decisões. Ulmer e Bradley (2006) e Ulmer e Johnson (2004) identificaram, na Pensilvânia (EUA), que a severidade presente nas sentenças tendia a diminuir com o volume de trabalho nas mãos dos/as magistrados/as. A maior disponibilidade de espaços em estabelecimentos prisionais ESTUDO DE SENTENCING SOBRE HOMICÍDIOS CONJUGAIS 49 28 Blanck (1996), na introdução de um estudo seu sobre o comportamento dos/as juízes/juízas, lembrou o título de um trabalho de George Everson «O elemento humano na justiça» [tradução nossa]. favorece a probabilidade de determinação de pena de prisão nas decisões judiciais (Ulmer & Johnson, 2004; Johnson, 2006). As taxas de criminalidade não parecem ter efeito sobre a qualidade das sentenças (p. ex., Ulmer & Johnson, 2004), ao passo que o tipo de religião mais importante na região aparece associada às decisões: em povoações com maior homogeneidade de religião cristã evidencia-se mais o recurso à pena privativa de liberdade (Ulmer et al. 2008). Apesar de todo o conhecimento que se vai acumulando acerca dos fatores contextuais, a implementação de medidas com vista à sua alteração devem ser estudadas aprofundadamente, uma vez que podem ter resultados contrários ao esperado. A título de exemplo, veja-se o caso da adoção de guiões de orientação destinados à convergência de modos de tomada de decisão pelos/as juízes/juízas. Ao contrário do esperado, e apesar das intenções implícitas nessa intervenção, estudos recentes (p. ex., Jang, 2014) revelam que a disparidade nas sentenças aumentou ao invés de ter diminuído. 1.3. Estudo das decisões judiciais no homicídio em contexto conjugal Grande parte da investigação sobre sentencing apresentada até ao momento refere-se ao crime em geral, seguindo, aliás, a tendência da literatura. Este facto acarreta uma possível limitação de interpretação dos resultados e da sua extensibilidade para o caso concreto do crime de homicídio e, em particular, pode alterar a importância que os diversos fatores legais e extralegais assumem na determinação da espécie e da medida punitiva. Apesar de escassos, os estudos sobre sentenças em casos de homicídio já não são muito recentes. De entre os mais importantes, alguns datam do início do último quartel do século XX. Assim, Farrell e Swigert (1978, 1986, cit. in Johnson et al., 2010), numa amostra de mais de quatrocentos homicídios, identificaram que o género e o estatuto ocupacional, tanto da vítima como do/a condenado/a, apareciam associados à severidade da pena. Em concreto, a condenados masculinos e de baixo estatuto social que tinham vitimizado mulheres tendiam a ser aplicadas penas mais gravosas. Para além disso, a severidade sancionatória crescia também com o histórico de contacto com o sistema de justiça. A raça não se revelou significativa nas disparidades decisórias, ao contrário do que ocorre em grande parte dos estudos já referidos anteriormente e que diziam respeito ao crime em geral. Auerhahn (2007a), numa amostra de 524 homens condenados por crime de homicídio, verificou que o preditor mais importante na medida da pena de prisão tinha sido a severidade do delito cometido, além de combinações de certos fatores extralegais (idade, raça, prisão preventiva) também terem revelado produzir efeitos significativos. Evidência empírica adicional sobre decisões de homicídio foi encontrada num estudo empírico de Baumer, Messner e Felson (2000), os quais verificaram que as sentenças 50 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS tendem a ser mais brandas quando as vítimas integram grupos não tão respeitados da sociedade, resultado convergente com a evidência geral de sanções menos severas aplicadas em situações em que as vítimas são de baixo estatuto social e de raça não branca. No que respeita ao género, as penas tendem a ser mais severas quando o acusado é um homem que assassinou uma mulher, tal como já se referiu atrás (p. ex., Curry et al., 2004). Grant (2010) analisou as condenações de homens autores de homicídio contra mulheres com quem viviam numa relação conjugal, com uma amostra de 252 casos relativos ao período compreendido entre 1990 e 2008 no Canadá, tendo concluído que o nível de severidade das penas aumentou significativamente ao longo do período estudado.Também a respeito do Canadá, Dawson (2012) com uma amostra de 1324 homicídios, com julgamentos ocorridos em Toronto e em Ontário, entre 1974 e 2002, obteve vários resultados empíricos, dos quais se destaca um aspeto não tratado em outros estudos e que tem que ver com a premeditação do delito, o qual se assume como um fator preditor importante da atribuição da gravidade ao crime cometido. Auerhahn (2007b), num estudo único, distinguiu os homicídios conjugais dos homicídios fora desse contexto e obteve um resultado convergente com muitos outros estudos já referidos: em contexto conjugal, os ofensores homens tendem a ser mais severamente punidos quando matam mulheres do que na situação em que os géneros se invertem nos papéis de ofensor/a e vítima. Mas, um outro resultado revelou-se também significativo: a severidade das penas sobre eles é mais elevada no caso de homicídios conjugais do que em homicídios fora desse contexto. Trata-se de um resultado contrário ao obtido por Dawson (2004) que, com uma amostra também relativa ao Canadá, sustentou que os/as condenados/as que tinham assassinado os/as seus/suas parceiros/as conjugais eram provavelmente menos sentenciados/as por crime de maior gravidade e mais provavelmente lhes eram aplicadas penas menos severas. Também no caso de crime de homicídio em contexto conjugal, e de modo convergente com a generalidade dos outros contributos que têm alimentado a literatura no domínio, Franklin & Fearn (2008) identificaram que aos ofensores masculinos que tinham assassinado mulheres cabiam as penas mais longas, embora a variável género apenas tenha conseguido explicar cerca de 15% da variância na duração das sanções. Apesar de se ter deslocado a atenção para estudos sobre homicídio e em contexto conjugal, o foco de atenção permaneceu no espaço geográfico da América do Norte. Por isso, nos resultados até ao momento reportados, as diferenças que existem geograficamente em muitos dos fatores legais e extralegais, assim como nas próprias estruturas de funcionamento e nos ordenamentos jurídicos nacionais, não puderam ser pesadas nos estudos do papel de distintas variáveis/fatores na explicação de disparidades identificadas nas sentenças. Talvez se trate de uma importante limitação de uma grande parte dos estudos de sentencing. Assim, uma atenção acrescida deve ser prestada a estudos que se desloquem do contexto norte-americano. Tal é o caso de um trabalho, focado sobre a Holanda, de Johnson, Wingerden & Nieubeerta (2010). ESTUDO DE SENTENCING SOBRE HOMICÍDIOS CONJUGAIS 51 Johnson et al. (2010) estudaram uma amostra de processos relativos a 1911 condenados/as holandeses/as por crimes de homicídio praticados entre 1993 e 2004. Desse estudo resultou um importante conjunto de conclusões. Um dos primeiros resultados foi o de que tanto os/as procuradores/as como os/as juízes/juízas recomendaram ou decidiram penas proporcionais à severidade do delito, mas o registo criminal apareceu com uma influência muito reduzida quer na espécie de pena sugerida pelo/a procurador/a quer na pena determinada em julgamento. Nos casos em que as vítimas eram mulheres, as penas foram, em média, superiores em quase um ano aos casos em que as vítimas eram homens. Quando as vítimas apresentavam idade inferior a 12 anos, as penas eram mais longas em cerca de dois anos.No estudo de Johnson et al. (2010), o local do crime emergiu como explicativo da severidade da pena: menor na situação de residência privada do que na situação de lugar público. O modus operandi também revelou diferenças significativas. Aos homicídios cometidos com uso de arma de fogo foram aplicadas penas mais severas (em um ano mais) do que os cometidos com o uso de facas e de outros objetos cortantes. Distinguindo entre homicídios conjugais e homicídios entre outros membros da família, os primeiros são os mais punidos, sobretudo, quando envolvem agressões sexuais. Na medida em que a amostra utilizada no estudo foi bastante larga, foi possível aos autores explorarem a questão da nacionalidade dos/as ofensores/as e das vítimas, tendo verificado empiricamente que aos/às ofensores/as holandeses/as foram fixadas penas menos severas do que aos/às estrangeiros/as. A dispersão de estudos aqui apresentada revela uma significativa convergência no que respeita a alguns resultados empíricos. Por exemplo, a severidade sancionatória é significativamente maior quando aplicada a autores do sexo masculino e tanto maior quanto a gravidade dos crimes cometidos. No entanto, existem lacunas a dois níveis. Primeiro, identifica-se alguma insuficiência de validade externa dos resultados empíricos, na medida em que algumas conclusões são específicas ao contexto norte-americano, designadamente o efeito da raça e da etnia na determinação da medida da pena. Em segundo lugar, na micro-comunidade do domínio, ainda não existe consenso sobre um modelo explicativo de forte poder heurístico. 52 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS 2. Estudo empírico 2.1. Método 2.1.1. Procedimentos A CIG pré-definiu uma amostra de 237 decisões judiciais, com trânsito em julgado, proferidas entre 2007 e 2012 (inclusive), por tribunais judiciais de 1.ª instância ou por tribunais superiores, relativamente ao crime de homicídio conjugal que corresponderia ao universo das decisões prolatadas em Portugal nesse período. A recolha das decisões judiciais decorreu a partir da informação, obtida através da DGPJ e disponibilizada pela CIG, constante da lista de tribunais judiciais de 1.ª instância nos quais findaram, nos anos 2007 a 2012, processos-crime, na fase de julgamento, em que o/a arguido/a foi condenado/a por delito de homicídio e em que a vítima é cônjuge, companheiro/a ou vivia em alguma outra situação análoga, de intimidade relacional (cf. Anexo 1). Em resultado de contactos prévios da CIG com o CSM, membro do Grupo de Trabalho de Acompanhamento à Investigação do presente estudo, este Conselho enviou a todos os/as Senhores/as Presidentes de Comarca um ofício em que solicitava toda a colaboração necessária para a realização do estudo, o que se constituiu como elemento legitimador e facilitador do processo de recolha (Anexo 2). Nessa sequência, a Escola de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto solicitou aos/às Senhores/as Presidentes desses Tribunais a gentileza de permitirem o acesso às decisões proferidas (Anexo 3). Em alguns tribunais, mais colaborantes, foi imediatamente obtida resposta positivaearemessa de diversas decisões. Porém, muitos outros demoraram a responder às diligências desenvolvidas, alegando dificuldades diversas para permitir que a equipa de investigação acedesse aos processos, designadamente as problemáticas associadas ao sistema informático Citius e as decorrentes da falta de informação sobre os números dos processos. Apesar da contínua insistência da equipa de investigação, a 14 de novembro de 2014 tinham sido obtidas apenas 51 decisões judiciais provenientes de 10 comarcas. Face à impossibilidade referenciada pela DGPJ de fornecer à equipa de investigação o número dos processos, recorreu-se a um expediente de facilitação da recolha. Assim, foi dirigido um pedido às comarcas (anexo 4) para que estabelecessem elas próprias o contacto direto com a DGPJ na identificação dos números dos processos que lhes correspondiam. Por essa via, e com a continuidade dos esforços de contacto com as comarcas, foi possível aumentar o número de decisões judiciais recolhidas para os valores apresentados na amostra. Nas fases de tratamento e análise, as decisões foram alvo de uma análise de conteúdo que teve por base uma grelha (cf. Anexo 3 – Grelha de Análise de Decisões Judiciais Condenatórias) que decorre de especificações do caderno de encargos, da revisão da literatura e da natureza dos próprios materiais recolhidos. Para o efeito, ESTUDO DE SENTENCING SOBRE HOMICÍDIOS CONJUGAIS 53 recorreu-se a um acordo inter-juízes/juízas de três investigadores/as que realizaram a primeira análise das decisões, sob orientação dos/as investigadores/as principais. Dessa análise exaustiva resultou um conjunto de elementos descritivos, de natureza quantitativa e qualitativa, relativos às variáveis recolhidas, bem como uma análise inferencial que permitiu a identificação das determinantes das decisões judiciais. 2.1.2. Amostra O universo de condenações pelo crime de homicídio conjugal, segundo dados obtidos pela CIG através da DGPJ, ascendia a 237 no período entre 2007 e 2012. Segundo informações recentes da DGPJ, estas 237 condenações resultavam de 229 processos findos no período em referência29. Saliente-se ainda que os dados dizem respeito quer a homicídios na forma consumada, quer na forma tentada. Do universo previsto para o estudo foram, até 4 de maio de 2015, recolhidas nas comarcas 212 decisões, correspondendo a 93% desse universo. Nas comarcas de Açores, Aveiro, Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Lisboa, Lisboa-Oeste, Madeira, Portalegre, Porto-Este, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, foi recolhido o efetivo previsto. Quanto às restantes comarcas – Braga, Leiria, Lisboa-Norte e Porto –, recolheram-se entre 71 e 87 por cento das decisões. Destas decisões, foram, no entanto, excluídas 12 por se tratar de homicídios não conjugais (p. ex., vítimas progenitores, ex-maridos ou ex-namorados da cônjuge; filhos/as de ex-companheiros/as) ou crime de outra natureza (p. ex., ameaça; ofensa à integridade física qualificada). Das 200 remanescentes, outras 12 foram também excluídas por terem data de decisão anterior ou ulterior ao período de referência (2007 a 2012). Por outro lado, quando contactadas para colaborarem com este projeto, as comarcas identificaram nove outras decisões integradas na noção de homicídio conjugal e no período de referência, mas que não constam da lista da DGPJ. Assim, a amostra relevante para análise é de 197 decisões, distribuídas pelas comarcas cf. Tabela 1. 54 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS 29 Em publicações de novembro de 2014 da DGPJ são, contudo, sinalizados no mesmo período 239 condenações (Destaque estatístico n.º 30), a que correspondem 225 pessoas condenadas (Destaque estatístico n.º 29). Tabela 1 – Distribuição de decisões por comarcas Comarcas atuais Decisões sinalizadas pela DGPJ Decisões recebidas das sinalizadas pela DGPJ Decisões recebidas excluídas Decisões incorporadas, não sinalizadas pela DGPJ Decisões da amostra N % Total Geral 229 212 93 24 9 197 Açores 7 7 100 0 3 10 Aveiro 13 13 100 2 0 11 Beja 9 9 100 1 0 8 Braga 15 13 87 1 0 12 Bragança 3 3 100 0 0 3 Castelo Branco 5 5 100 0 0 5 Coimbra 8 8 100 1 0 7 Évora 1 1 100 0 0 1 Faro 7 7 100 0 0 7 Guarda 4 4 100 1 0 3 Leiria 15 11 73 2 0 9 Lisboa 26 26 100 3 0 23 Lisboa-Norte 14 10 71 1 0 9 Lisboa-Oeste 10 10 100 0 0 10 Madeira 3 3 100 0 0 3 Portalegre 4 4 100 0 1 5 Porto 29 26 87 3 0 23 Porto-Este 10 10 100 4 0 6 Santarém 9 9 100 1 1 9 Setúbal 10 9 100 0 1 10 Viana do Castelo 3 3 100 0 0 3 Vila Real 11 8 100 0 0 8 Viseu 13 13 100 4 3 12 ESTUDO DE SENTENCING SOBRE HOMICÍDIOS CONJUGAIS 55 Figura 3 – Tempo da relação até ao tempus delicti (em anos) Na maior parte das decisões foi sinalizada a existência de filhos/as (85,3%), cerca de metade deles/as em situação de coabitação. Quando existe coabitação com filhos/as, são preponderantes os/as filhos/as comuns (84,4%), menos habitual a existência de filhos/as apenas da vítima (21,1%) e raras as situações (3,3%) de filhos/as apenas dos condenados/as (Tabela 6). Tabela 6 – Histórico da relação entre vítima e condenado/a (N=197) A ocorrência de episódios de violência anteriores ao crime de homicídio sobre a mesma vítima é dada como provada em cerca de metade das decisões (49,7%) e, em mais de três quartos dessas situações, incluem violência física. A violência anterior da vítima sobre o/a condenado/a é sinalizada em 7,1% das situações, incluindo também maioritariamente a violência física. Apesar de as decisões tomarem em consideração especialmente o registo criminal, para além dos nove casos com inscrições no registo por violência doméstica, foram ainda sinalizados 27 casos (13,7%) com intervenções policiais não resultantes em condenações. Assim, as autoridades policiais tiveram, no total, conhecimento prévio de atos de violência doméstica em 36 casos (18,3%). N % Existência de filhos Sim 168 85,3 Em coabitação 90 52,3 Comuns 76 84,4 Filhos/as da vítima 19 21,1 Filhos/as do/a condenado/a 3 3,3 62 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS Tabela 7 – Histórico da situação de violência (N=197) 2.2.4. Crime de homicídio Os crimes de homicídio (tentado ou consumado) na maior parte dos casos ocorrem na habitação (66,5%) e distribuem-se de forma relativamente uniforme ao longo dos diversos períodos do dia, ainda que com maior incidência no período da noite (Tabela 8). Tabela 8 – Localização espácio-temporal do homicídio (N=197) A premeditação foi sinalizada em cerca de 28% das decisões. De acordo com os factos dados como provados, a não-aceitação do fim da relação (39,4%), as discussões (20,6%), o ciúme (16,0%) e as suspeitas ou o conhecimento de uma relação extraconjugal (6,9%) são as motivações imediatas e os fatores desencadeadores mais relevantes para o cometimento do crime (Tabela 9). N % Local Habitação 131 66,5 De acesso privado 14 7,1 De acesso público 14 7,1 Via pública 38 19,3 Hora Madrugada 31 17,6 Manhã 47 26,7 Tarde 38 21,6 Noite 60 34,1 Omissos 21 (10,7%) N % Violência do/a condenado/a sobre a vítima 98 49,7 Física 74 77,1 Violência da vítima sobre o/a condenado/a 14 7,1 Física 11 78,6 ESTUDO DE SENTENCING SOBRE HOMICÍDIOS CONJUGAIS 63 Tabela 9 – Premeditação e motivações do homicídio (N=197) O delito ocorre maioritariamente através do uso de facas e de outros objetos cortantes (43,7%): «A vítima disse ao arguido que pretendia terminar o relacionamento. Então, o arguido agarrou uma faca de cozinha, que se encontrava em cima da mesa, e espetou-a no lado direito do abdómen da vítima e depois retirou-a do corpo daquela. Nesse momento, a vítima levantou-se e o arguido desferiu-lhe outro golpe com a faca, atingindo-lhe o pescoço, enquanto dizia «não és minha, não és de ninguém». (Decisão n.º 150) «No decurso da referida discussão, o arguido dirigiu-se ao quarto de um dos seus filhos, pegou numa faca, tipo «punhal», e dirigiu-se à cozinha onde a vítima ainda permanecia. Aí, o arguido agarrou-a e arrastou-a até ao quarto do casal. No interior do quarto, o arguido, fazendo uso do referido «punhal», desferiu, consecutivamente, sobre a vítima, vários golpes e pancadas». (Decisão n.º 114) Circunstâncias N % Premeditação 55 27,9 Motivações imediatas / fatores desencadeadores Não-aceitação do fim da relação 69 39,4 Discussão 36 20,6 Ciúme 28 16,0 Suspeita/conhecimento de relação extraconjugal 12 6,9 Violência doméstica sofrida 3 1,7 Apresentação de queixa pela vítima 3 1,7 Recusa de contacto físico/sexual pela vítima 3 1,7 Perturbação mental do/a condenado/a 3 1,7 Divisão de património 3 1,7 Comportamentos persecutórios da vítima 2 1,1 Outras 13 7,4 Omissas 22 (11,2%) 64 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS As armas de fogo representam 38,1%: «O arguido questionou a vítima se havia combinado encontrar-se com outro homem para manter relações sexuais, o que esta negou. A vítima começou a afastar-se do arguido, de costas voltadas para este, e, quando se encontrava a cerca de 2 metros, o arguido empunhou a arma e disparou, atingindo-a na zona do hemotórax esquerdo. A vítima ainda se voltou para o arguido, tendo este disparado novamente, atingindo-a na base do pescoço». (Decisão n.º 118) «No dia dos factos, o arguido e a vítima encontravam-se na residência daquele a festejar o batizado do filho de ambos. No final do dia, o arguido e a vítima iniciaram uma discussão, tendo o arguido ameaçado esta última que lhe dava um tiro. De seguida e, inesperadamente, o arguido tirou uma arma do bolso e efetuou um disparo sobre a vítima, atingindo-a num ombro». (Decisão n.º 162) Há, contudo, diversos outros meios de cometimento do crime, designadamente uso de objetos contundentes, asfixia, atropelamento, fogo, murros e pontapés e projeção em altura (cf. Tabela 10). ESTUDO DE SENTENCING SOBRE HOMICÍDIOS CONJUGAIS 65 Tabela 10 – Circunstâncias do homicídio (N=197) No momento da prática do crime, o/a condenado/a estava sob o efeito de álcool e de drogas ilícitas em, respetivamente, 10,7% e 2,6% dos casos. Em 53,3% dos casos, o/a condenado/a coabitava com a vítima. A gravidez é um estado relatado em 3,0% das decisões judiciais. Após a consumação do delito, a atitude do/a homicida é diferenciada, sendo de destacar como mais frequentes o abandono do local (38,8%), a tentativa de camuflar ou dificultar a recolha das provas do crime (18,4%) e a de abandonar o local do crime e entregar-se posteriormente às autoridades (16,5). Em 7,1% dos delitos, o/a seu autor/a tentou o suicídio. Circunstâncias N % Meios de cometimento do crime Facas e outros objetos cortantes 86 43,7 Arma de fogo 75 38,1 Outros objetos contundentes 13 6,6 Asfixia 9 4,6 Atropelamento 4 2,0 Fogo 4 2,0 Murros e pontapés 5 2,5 Projeção em altura 1 0,5 Condenado/a sob influência de álcool 21 10,7 Condenado/a sob influência de drogas ilícitas 5 2,6 Coabitação no momento do crime 105 53,3 Gravidez no momento do crime 6 3,0 Atitude do/a homicida Alertou e entregou-se 7 6,8 Alertou 6 5,8 Permaneceu no local sem alertar 7 6,8 Abandonou e entregou-se 17 16,5 Abandonou 40 38,8 Camuflou 19 18,4 Flagrante delito 7 6,8 Omissas 94 (47,7%) Tentativa de suicídio após o crime 14 7,1 66 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS 2.2.5. Fase pré-sentencial e de julgamento As decisões são omissas relativamente ao tempo decorrido entre o crime e a prolação do despacho de acusação, a eventual abertura de instrução e o início do julgamento. Assim, apenas é possível calcular o período decorrido entre o cometimento do crime e a data da decisão judicial. Na amostra, esta decisão demora, em média, 19,20 meses (DP=19,87), com uma duração que varia entre dois a 128 meses. Até completar um ano após o cometimento do crime é determinada a sentença, na primeira instância, em 55,3% dos casos, valores que sobem para 79,7%, 88,8% e 91,9%, respetivamente, no segundo, terceiro e quarto anos. A mediana é de 11 meses (Tabela 11). Tabela 11 – Tempos processuais (N=197) aVaria entre dois e 128 meses, com média de 19,20 meses (DP=12,24) e mediana de 11 meses. Na fase pré-sentencial, em 78,3% dos casos foi aplicada uma medida de coação, para além do termo de identidade e residência (TIR), quase sempre (91,5%) na forma de prisão preventiva (Tabela 12). Cerca de metade das acusações são por homicídio consumado (98 casos) e a outra metade por homicídio na forma tentada (99 casos). O crime é referenciado na acusação como qualificado na esmagadora maioria dos homicídios consumados (92,9%), bem como nos homicídios na forma tentada (88,9%). Em 63,4% das decisões é sinalizada a presença de crimes conexos, sendo em 35,0% dos casos apenas um delito e em 28,4% mais do que um. Foi requerida a abertura de instrução em 4,6% dos casos. Tempo entre o crime e a decisão judicial em 1.ª instânciaaf fr. Fr acum. Até 12 meses 109 55,3 55,3 Entre 12 e 24 meses 48 24,4 79,7 Entre 24 e 36 meses 18 9,1 88,8 Mais de 36 meses 24 11,1 100 ESTUDO DE SENTENCING SOBRE HOMICÍDIOS CONJUGAIS 67 Tabela 12 – Fase pré-sentencial aCrimes conexos: Média de 2,12 crimes (DP=1,93). A decisão é omissa relativamente ao tipo de defesa na esmagadora maioria dos casos (88,3%), sendo que quando este é conhecido, em 83% dos casos é um/a defensor/a oficioso/a (Tabela 13). No julgamento, 70,1% dos/as arguidos/as confessam, total ou parcialmente, o crime cometido. Os/As restantes arguidos/as não confessam, não prestam declarações ou alegam não se recordarem dos factos. Em cada julgamento são arroladas, em média, 9,07 testemunhas. Os familiares são a classe mais frequente, estando presentes como testemunhas em 81,2% das decisões, seguindo-se os órgãos de polícia criminal (69,5%), os/as amigos/as (55,3%) e os/as vizinhos/as (40,1%). No que respeita aos restantes meios de prova, a prova documental e a prova pericial estão quase sempre presentes, mas a reconstituição do facto consta apenas em 10,2% das decisões. Quanto aos meios de obtenção de prova, os mais frequentes são os exames (93,9%) e as apreensões (89,8%). N % Medida de coação aplicada Sim 141 78,3 Prisão preventiva 129 91,5 Obrigação de permanência na habitação 12 8,5 Apenas TIR 39 21,7 Omissos 17 (8,6%) Acusação Consumado 98 49,7 Simples 5 5,1 Qualificado 91 92,9 Qualificado por omissão 1 1,0 Privilegiado 1 1,0 Tentado 99 50,3 Simples 11 11,1 Qualificado 88 88,9 Crimes conexosa Nenhum crime 72 36,5 Um crime 69 35,0 Mais de um crime 56 28,4 Instrução 9 4,6 68 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS Tabela 13 – Fase de julgamento (N=197) aMédia (M) e desvio-padrão (DP) do número de testemunhas segundo estatuto assumido nas decisões. Variáveis N % Defesa do/a condenado/a Advogado/a constituído/a 4 17,4 Defensor/a oficioso/a 19 82,6 Omissos 174 (88,3%) Meios de prova Declarações do/a arguido/a Confissão total dos factos 36 18,8 Confissão parcial 98 51,3 Não confessa 32 16,8 Não presta declarações 15 7,9 Alega não se recordar 10 5,2 Omissos 6 (3,0%) Testemunhas (M = 9,07; DP = 5,90)a Familiares (M = 2,63; DP = 1,65)a160 81,2 Amigos/as (M = 3,02; DP = 2,07)a109 55,3 Vizinhos/as (M = 2,18; DP = 1,47)a79 40,1 OPC (M = 2,24; DP = 1,38)a137 69,5 Peritos/as (M= 1,33; DP = 0,60)a45 22,8 Outros (M = 3,63; DP = 3,28)a122 61,9 Outros meios de prova Prova documental 195 99,5 Reconstituição de facto 20 10,2 Prova pericial 190 96,4 Meios de obtenção da prova Exames 185 93,9 Revistas 14 7,1 Buscas 55 27,9 Apreensões 177 89,8 Escutas 0 ESTUDO DE SENTENCING SOBRE HOMICÍDIOS CONJUGAIS 69 2.2.6. Decisão judicial Os 98 casos de homicídio consumado constituem 49,8% do total, incluindo 12 mulheres condenadas. Os homicídios classificados como simples (34,7%) são punidos com prisão efetiva em 29 dos 34 casos (as exceções são uma mulher condenada a pena de prisão suspensa na sua execução e quatro casos de inimputáveis, incluindo uma mulher, a quem foi aplicada uma medida de segurança detentiva). Os homicídios qualificados (63,3%) são todos sentenciados com prisão efetiva, o que aliás não poderia ser de outra forma, atentos os limites da moldura penal abstrata. Há ainda um caso de uma condenada por homicídio qualificado por omissão e um outro caso de uma condenada por homicídio consumado omissivo, na forma privilegiada (Tabela 14). Os 99 casos de homicídio na forma tentada constituem 50,2% do total e incluem 7 mulheres condenadas. Das 43 tentativas de homicídio classificadas como simples (43,4%) resultaram 21 prisões efetivas, 20 penas privativas de liberdade, substituídas por suspensão de execução e duas medidas de segurança detentiva. Das cinco mulheres condenadas por tentativa de homicídio simples, quatro viram a respetiva pena de prisão suspensa na sua execução. As 55 tentativas de homicídio qualificado (55,6%) resultaram em 45 prisões efetivas e 10 suspensas. Nos homicídios qualificados na forma tentada, há apenas uma condenada do sexo feminino cuja pena de prisão foi suspensa. Finalmente, há um homem condenado por tentativa de homicídio privilegiado, cuja pena de prisão foi também suspensa. Entre a acusação e a decisão final em 1.ª instância ou em sede recursória verifica-se a convolação em 29 casos de homicídio consumado qualificado para homicídio consumado simples (31,9%) e a convolação em 34 casos de homicídio qualificado na forma tentada para homicídio simples (38,6%). Dois casos de tentativa de homicídio simples foram convolados para tentativa de homicídio qualificado e para tentativa de homicídio privilegiado. 70 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS Tabela 14 – Decisão proferida (N=197) Na tabela 15 verifica-se que em 55,8% das decisões existem crimes conexos aos homicídios conjugais, sendo que em 40,0% dessas decisões há mais de um crime. Entre os crimes conexos destacam-se a detenção de arma proibida (54,5%), a violência doméstica e maus tratos (32,7%), as ofensas à integridade física (18,2%), os outros homicídios e suas tentativas (12,7%), e as ameaças (7,3%). Refira-se ainda que entre a acusação (cf. Tabela 12) e a decisão existe um aumento do número de casos sem nenhum crime conexo (de 72 para 87). Qualificação jurídica do homicídio N % Prisão efetiva Prisão suspensa na sua execução Medida de segurança detentiva Homicídio consumado 98 49,8 92 2 4 Simples 34 34,7 29 1 4 Masculino 28 25 3 Feminino 6 4 1 1 Qualificado 62 63,3 62 Masculino 58 58 Feminino 4 4 Qualificado por omissão 1 1,0 1 Feminino 1 1 Privilegiado 1 1,0 1 Feminino 1 1 Homicídio tentado 99 50,2 66 31 2 Simples 43 43,4 21 20 2 Masculino 38 20 16 2 Feminino 5 1 4 Qualificado 55 55,6 45 10 Masculino 54 45 9 Feminino 1 1 Privilegiado 1 1,0 1 Masculino 1 1 Total 197 100 158 33 6 ESTUDO DE SENTENCING SOBRE HOMICÍDIOS CONJUGAIS 71 com o sistema jurídico-penal são outros fatores referenciados. As perspetivas de reinserção social são pouco citadas. 2.3.2. Fatores tomados como agravantes e atenuantes na tomada de decisão Os fatores de determinação da decisão por parte dos/as magistrados/as funcionam, por vezes, como agravantes ou atenuantes para a graduação e determinação concreta da pena, o que é normal tendo em conta a ambivalência que lhes é assinalada, dependente da concreta configuração do específico processo. A média de fatores agravantes consideradas nas decisões foi de 5,03 (DP=2,12), variando entre 0 e 15. Na Tabela 20 são apresentados os fatores agravantes considerados nas decisões. A intensidade do dolo, traduzida, na maioria dos casos, no dolo direto, surge como o fator agravante mais preponderante na determinação da medida da pena (88,2%), seguida pelo grau de ilicitude dos factos (79,0%), pelas necessidades de prevenção (69,7%) e pelo modo de execução (64,6%). A relevância daqueles fatores nas decisões é relativamente uniforme nas quatro qualificações jurídicas do homicídio. 78 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS Tabela 20 – Fatores considerados agravantes na determinação concreta da pena (em percentagem) No que concerne à intensidade do dolo, foi possível verificar que esta se desdobra entre dolo direto (75,8%) e, ainda que menos frequente, dolo eventual (10,5%). No dolo direto destaca-se, pelo carácter homogéneo que assume no discurso dos/as juízes/as, a intenção ou deliberação do/a agente em matar a vítima. «dolo direto, pois o arguido agiu com intenção de retirar a vida da vítima». (Decisão n.º 38) Esta intenção também está presente em expressões que se prendem com a persistência em levar a cabo a conduta ilícita ou a resolução criminosa que caracteriza o comportamento do/a agente. Total (N=197) Consumado Tentado Simples (N=34) Qualificado (N=62) Simples (N=43) Qualificado (N=55) Intensidade do dolo 88,2 81,8 95,2 90,5 84,6 Grau de ilicitude do facto 79,0 78,8 85,5 73,8 76,4 Necessidades de prevenção 69,7 60,6 72,6 76,2 69,1 Modo de execução 64,6 66,7 67,7 73,8 74,5 Gravidade das consequências 44,6 36,4 41,9 54,8 43,6 Grau de violação de deveres impostos ao/à agente 23,1 33,3 33,9 16,7 10,9 Falta de arrependimento 22,1 9,1 30,6 14,3 27,3 Fins ou motivos que determinaram o crime 21,0 15,2 25,8 14,3 25,5 Qualidades pessoais do/a agente 17,4 12,1 25,8 7,1 18,2 Conduta anterior ao facto 13,8 6,1 17,7 14,3 14,5 Relevo a contactos com o sistema jurídico-penal 11,3 6,1 17,7 9,5 9,1 Conduta posterior ao facto 12,3 12,1 17,7 7,1 10,9 Condições pessoais do/a agente e a sua situação económica 8,2 6,1 9,7 9,5 7,3 Falta de confissão 7,2 — 11,3 4,8 9,1 Sentimentos manifestados aquando do cometimento do crime 7,2 3,0 11,3 2,4 9,1 Falta de preparação para manter uma conduta lícita 6,2 9,1 4,8 7,1 5,5 Existência de crimes conexos com o homicídio conjugal 6,2 3,0 8,1 7,1 5,5 Violência prévia 6,2 — 1,6 7,1 14,5 Falta de perspetivas de reinserção social — — — — — ESTUDO DE SENTENCING SOBRE HOMICÍDIOS CONJUGAIS 79 «Também os fatores relativos à culpa, como a vontade de ver sofrer, a persistência na vontade de praticar os crimes». (Decisão n.º 83) Para além da determinação em cometer o crime, também o modo de execução dos factos assume relevo na classificação do dolo como direto. Neste âmbito, os/as juízes/as tendem a considerar a intensidade da violência empregue no cometimento do crime, traduzida na sua extensão e duração: «o dolo revelou-se intenso, quer pela extensão das agressões, quer pela sua duração». (Decisão n.º 108) Também se atende ao número e à localização das agressões no corpo da vítima: «a intensidade do dolo está evidente na violência e localização dos golpes». (Decisão n.º 65) «A intensidade do dolo do arguido, já caracterizado como direto, é elevada, ponderados a repetição de golpes». (Decisão n.º 12). Um outro aspeto relevante para a qualificação do dolo direto, prende-se com a premeditação ou preparação para a execução do crime, ou seja, com o conjunto de atos preparatórios ou de execução (artigos 21.º e 22.º do Código Penal) que o/a agente levou a cabo para retirar a vida à vítima: «Também os fatores relativos à culpa (…) a preparação que lhes votou e o carácter ritual como executou o conjugicídio, escolhendo para tanto o local onde a sua mulher se encontrava com os seus amantes, relevam como circunstâncias agravantes». (Decisão n.º 83) No dolo eventual, o/a agente prevê a possibilidade de que da sua atuação possa ocorrer um determinado resultado, com isso se conformando (teoria da conformação ou da dupla negativa, como a designava Eduardo Correia – art.º 14.º, n.º 3): «dolo eventual (...) pretendeu efetuar os disparos, apesar de admitir a possibilidade de os projéteis atingirem zonas vitais e causarem a morte da vítima». (Decisão n.º 37) 80 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS O grau de ilicitude dos factos é determinado, quase sempre, pela referência ao valor da vida humana, retratado como o bem jurídico supremo e inviolável. «O arguido atuou contra o bem jurídico mais precioso da nossa civilização: a vida». (Decisão n.º 93) As necessidades de prevenção são também apontadas como fator agravante na determinação da pena «Neste crime, praticado no contexto de desavenças conjugais, as exigências de prevenção geral assumem uma intensidade maior, face ao crescente aumento de homicídios consumados e tentados perpetrados contra mulheres vítimas de violência doméstica. Impõe-se, por tudo isto, aos tribunais, a adoção de medidas punitivas suficientemente dissuasoras de crimes desta natureza. As exigências de prevenção geral são, pois, elevadas». (Decisão n.º 116) «Muito acentuados são, ainda, os ditames da reprovação geral e especial. Particularmente prementes são as exigências de prevenção no tipo de crimes violentos, como é o homicídio, que tanto vem proliferando por todo o país nos últimos anos, e cada vez mais, por “motivos” egoístas ou egocêntricos, demonstrativos de absoluta falta de respeito pelo outro, provocando assim, compreensível alarme na sociedade». (Decisão n.º 15) Na determinação do grau de ilicitude, os/as juízes/as também consideram outro conjunto de aspetos relacionados com o modo de execução do homicídio e com a relação que o agente mantinha com a vítima. Quanto ao modo de execução, é comum surgirem referências aos meios empregues, como as armas de fogo ou armas brancas, bem como às consequências decorrentes do ato: «A ilicitude é bastante elevada, considerando o modo de execução dos factos – com agressão perpetrada com arma branca, sendo desferidos vários golpes em distintas zonas do corpo das ofendidas – e as respetivas consequências – no grave perigo para a vida das ofendidas (…)». (Decisão n.º 95) «Foi intensa a energia criminosa com que o arguido atuou manifestada, quer pelo número de pancadas – pelo menos três – que desferiu na cabeça e na face da vítima com a marreta descrita na factualidade provada, quer pela violência que imprimiu àquelas, quer, ainda, pelas zonas do corpo da mesma por ele visadas, agindo, por isso, com dolo direto». (Decisão n.º 22) ESTUDO DE SENTENCING SOBRE HOMICÍDIOS CONJUGAIS 81 Quanto à premeditação por parte do/a agente: «Para a graduação da pena concreta relevam (…) a elevada gravidade do crime de homicídio tentado, seja pela circunstância de o arguido ter preparado o facto (adquiriu arma), escolhido a noite (…)». (Decisão n.º 89) Releva-se ainda neste contexto, a referência à desigualdade de meios ou à inferioridade física da vítima, cuja maior vulnerabilidade contribui para agravar o grau de ilicitude. «Foi elevado o grau de ilicitude com que o arguido atuou pela manifesta superioridade de meios com que agiu em relação às vítimas (…) e em circunstâncias em que não deixou pelo menos a uma delas qualquer hipótese de defesa (…)». (Decisão n.º 22) No que respeita à relação entre o/a agente e a vítima, a maior proximidade entre ambos constitui um fator acrescido de ilicitude e de censura por parte dos/as juízes/as: «O grau de ilicitude dos crimes elevado dada a relação matrimonial com a vítima». (Decisão n.º 4) A manutenção de um vínculo conjugal ou análogo é entendida como um fator que exige uma: «maior contenção perante um atentado contra a vítima». (Decisão n.º 4). Ainda no que respeita aos fatores agravantes, existem muitos outros que foram considerados, mas com muito menor expressão quantitativa (Tabela 20). Na determinação da pena foi também relevante a consideração de uma série de atenuantes. Em média, por decisão, foram considerados 2,37 fatores atenuantes (DP=1,47), variando entre0e8. A conduta anterior do/a condenado/a surge como o fator atenuante mais invocado pelos/as julgadores/as no momento da determinação da medida da pena (64,5% dos casos), seguida pelas condições pessoais do/a arguido/a (61,9% dos casos). A relevância destes fatores nas decisões é relativamente uniforme quer no total, quer quando os homicídios são desagregados nas suas componentes consumado/ /tentado, simples/qualificado (Tabela 21). 82 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS Tabela 21 – Fatores considerados atenuantes na determinação concreta da pena (em percentagem) A conduta anterior do/a agente alicerça-se sobretudo na ausência de antecedentes criminais e, de forma mais abrangente, na manutenção de uma postura cordata na comunidade em que se integra (stake in conformity): «A seu favor contam, com alguma importância, a ausência de antecedentes criminais e o seu comportamento anterior». (Decisão n.º 3) «Pondera-se a favor do arguido a sua vida pessoal e profissional anterior aos factos por que ora vai ser punido, sendo certo que a ele não são conhecidos antecedentes criminais». (Decisão n.º 13) No que respeita às condições pessoais do/a arguido/a, destaca-se a inserção social, profissional e familiar, por serem as características mais enunciadas pelos/as julgadores/as: «A favor do arguido, propendem apenas, as suas condições de vida, nos aspetos familiares e profissionais, a circunstância de ser considerada uma pessoa pacífica no meio social onde se encontra inserido». (Decisão n.º 20) Total (N=197) Consumado Tentado Simples (N=34) Qualificado (N=62) Simples (N=43) Qualificado (N=55) Conduta anterior ao facto 64,5 58,8 64,5 60,5 70,9 Condições pessoais do/a agente e sua situação económica 61,9 67,6 58,1 60,5 63,6 Confissão 29,4 16,5 27,4 39,5 27,3 Conduta posterior ao facto 23,4 8,8 27,4 39,5 16,4 Qualidades pessoais do/a agente 15,7 23,5 9,7 16,3 16,4 Arrependimento 16,8 26,5 11,3 25,6 10,9 Fins ou motivos que determinaram o crime 12,2 17,6 8,1 16,3 9,1 Necessidades de prevenção 7,1 11,8 3,2 11,6 3,6 Perspetivas de reinserção social 1,5 — 1,6 2,3 — Sentimentos manifestados aquando do cometimento do crime 4,1 2,9 — 11,6 3,6 ESTUDO DE SENTENCING SOBRE HOMICÍDIOS CONJUGAIS 83 No contexto da inserção social, mais concretamente a integração na comunidade ou meio social, são frequentes as alusões à imagem positiva do/a agente no seio da comunidade. «dada a sua [boa] reputação social». (Decisão n.º 47) Já a situação profissional surge referida, quer em termos passados quer presentes, atendendo-se a aspetos como o ter começado a trabalhar precocemente bem como o manter hábitos de trabalho estáveis e regulares no momento da prática do crime. «[o arguido] manifesta desde cedo estabilidade ao nível do percurso laboral» ou «o arguido trabalhava». (Decisão n.º 25) A situação familiar surge igualmente mencionada como atenuante quando surgem referências ao background familiar modesto e carenciado vivido pelos sujeitos, referindo-se por exemplo que o indivíduo provém de: «uma família de modesta condição social». (Decisão n.º 25) Ainda relativamente às condições pessoais do/a agente, releva-se a questão da idade, particularmente nos casos em que os/as condenados/as são mais velhos e em que são feitas alusões à sua “idade avançada” como atenuante. Ainda que de forma menos recorrente, encontram-se algumas referências a problemas de saúde do/a condenado/a: «[dado o] atual estado frágil de saúde». (Decisão n.º 66) Nas decisões surgem ainda outros fatores tomados como atenuantes, designadamente a confissão, a conduta posterior aos factos, as qualidades pessoais do/a agente (quase sempre sinalizando perturbações mentais que denotam fragilidade e vulnerabilidade desses indivíduos), o arrependimento e a apresentação de fins ou motivos que determinaram o crime (p. ex., reação a longa história de violência sofrida pelo/a condenado/a). 84 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS 2.4. Fatores determinantes da medida concreta da pena A análise inferencial dos fatores determinantes da medida concreta da pena realiza-se para todas as variáveis relevantes da literatura sempre que existem efetivos suficientes nos grupos e subgrupos da amostra. Como já referido, em virtude do reduzido número de mulheres condenadas, não é possível realizar testes de diferenças de grupo usando a variável sexo como discriminante. Apenas é possível verificar que a pena média determinada é tendencialmente inferior à dos homens condenados e que a suspensão de execução da pena de prisão é especialmente aplicada a mulheres. Relativamente à idade da vítima encontram-se correlações significativas com a pena privativa de liberdade: a duração da sanção varia inversamente com a idade da vítima para a forma de homicídio consumado (rS=-,29; p=,037) e é especialmente elevada para a forma tentada (rS=-,68; p=,014). Não existe, contudo, para qualquer tipo de homicídio, relação significativa entre a duração da pena e a idade do/a condenado/a, bem como também não há relação significativa da duração da pena com o tempo da relação de intimidade no homicídio conjugal consumado (Tabela 22). Tabela 22 – Associação entre medida concreta da pena, idade da vítima e condenado/a e tempo de relação Não foram identificadas diferenças significativas entre pessoas empregadas e pessoas em outra situação profissional no que respeita à medida concreta da pena para o homicídio conjugal na forma consumada. No homicídio tentado, as pessoas empregadas têm uma pena média de 5,97 anos, significativamente superior (p=,035) à média de 5,04 dos/as condenados/as que se encontram em outras situações perante o emprego (Tabela 23). Tabela 23 – Medida concreta da pena de homicídio conjugal e situação profissional Empregado/a Outra situação perante o emprego p N M DP N M DP Consumado 57 16,04 4,53 29 15,17 4,20 ,390 Tentado 53 5,97 2,46 36 5,04 1,64 ,035 Idade da vítima Idade do/a condenado/a Tempo da relação N rSp N rSp N rSp Consumado 51 -,29 ,037 88 -,08 ,437 81 -,07 ,518 Tentado 12 -,68 ,014 92 -,08 ,469 65 -,01 ,919 ESTUDO DE SENTENCING SOBRE HOMICÍDIOS CONJUGAIS 85 No homicídio consumado, nos casos em que foi provada a existência de violência anterior entre o casal, a pena média foi de 17,04 anos, enquanto nos restantes casos a pena média foi de 15,04 anos, sendo esta diferença estatisticamente significativa (p=,022). De igual modo, no homicídio na forma tentada os casos em que se prova a violência anterior têm, em média, penas de 6,17 anos, significativamente superiores (p=,010) à média de 5,00 anos dos restantes casos (Tabela 24). Tabela 24 – Medida concreta da pena de homicídio conjugal e historial de violência prévia No homicídio tentado, a pena média decidida para condenados/as com antecedentes criminais (6,55 anos) é significativamente superior à decidida para os/as que não têm antecedentes criminais (5,30), (p=,044). Nas situações de homicídio na forma consumada, não se identificaram diferenças significativas (Tabela 25). Tabela 25 – Medida concreta da pena de homicídio conjugal e registo criminal A premeditação do crime é uma variável com grande relevo na determinação da medida concreta da pena, uma vez que, qualquer que seja o tipo de homicídio, aos casos em que existe premeditação é atribuída uma pena média significativamente superior. No homicídio consumado, a pena média é de 18,68 anos na presença de premeditação e de 14,63 anos na sua ausência. Na forma tentada, a pena média é de 6,66 anos na presença de premeditação e de 5,22 anos na sua ausência (Tabela 26). Com inscrições no registo criminal Sem inscrições no registo criminal p N M DP N M DP Consumado 29 16,06 4,79 65 15,74 4,25 ,745 Tentado 25 6,55 2,75 72 5,30 2,00 ,044 Com violência anterior Sem violência anterior p N M DP N M DP Consumado 46 17,04 4,25 46 15,04 3,97 ,022 Tentado 50 6,17 2,48 42 5,00 1,78 ,010 86 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS Tabela 26 – Medida concreta da pena de homicídio conjugal e premeditação No crime de homicídio conjugal na forma consumada, como seria de esperar, a medida concreta da pena está significativa e positivamente correlacionada com o número de agravantes sinalizados nas decisões (rS=,45), e significativa e negativamente correlacionada com o número de atenuantes (rS=-,22). Igual padrão de resultados ocorre para o homicídio na forma tentada, rS=,20 com o número de agravantes e rS=-,21 com o número de atenuantes (Tabela 27). Tabela 27 – Associação entre medida concreta da pena, número de agravantes e de atenuantes Tanto na situação de homicídio consumado como na de homicídio tentado, a situação de coabitação entre a vítima e o/a condenado/a não gera nenhumas diferenças significativas na determinação da medida concreta da pena (Tabela 28). Tabela 28 – Medida concreta da pena de homicídio conjugal e situação de coabitação A presença de filhos/as em coabitação também não gera nenhuma diferença significativa na determinação da medida concreta da pena (Tabela 29). Em coabitação Sem coabitação p N M DP N M DP Consumado 56 15,15 4,61 38 16,85 3,92 ,066 Tentado 44 5,35 2,14 53 5,84 2,36 ,296 Número de agravantes Número de atenuantes N rSp N rSp Consumado 94 ,45 ,000 94 -,22 ,033 Tentado 97 ,20 ,047 97 -,21 ,035 Não premeditado Premeditado p N M DP N M DP Consumado 66 14,63 4,21 28 18,68 3,48 ,000 Tentado 70 5,22 2,03 27 6,66 2,56 ,005 ESTUDO DE SENTENCING SOBRE HOMICÍDIOS CONJUGAIS 87 23. Dada a ambivalência de que são dotados, todos os fatores tidos em conta nas decisões podem ou não ser considerados como agravantes ou atenuantes para a determinação da medida concreta da pena, em função do caso específico. Nos delitos em apreço foram considerados pelos/as magistrados/as judiciais, em média, cerca de cinco tipos diferentes de agravantes e cerca de dois tipos de atenuantes. Os fatores agravantes mais comuns são a intensidade do dolo, traduzida, na maioria dos casos, no dolo direto, o grau de ilicitude dos factos, as necessidades de prevenção e o modo de execução. No que tange aos fatores atenuantes surgem, sobretudo, como mais comuns, a conduta anterior e as condições pessoais do/a arguido/a, ambas destacando a maior ou menor inserção social do/a condenado/a. 24. A referência aos fatores comuns nas decisões é complementada por uma análise dos fatores que efetivamente são capazes de explicar a diferenciação das medidas concretas das sanções. 25. As medidas das penas são tendencialmente inferiores para as mulheres condenadas. A suspensão da execução da pena de prisão foi proporcionalmente mais aplicada a mulheres, resultado em linha com o apresentado em outros trabalhos (p. ex., Baumer et al, 2000; Beulieu & Messner 1999). Na literatura, o sexo emerge como o fator mais identificado como preditor da medida da pena. Em crimes de homicídio, de acordo com Spohn (2000), a chance de a um acusado ser aplicada a pena de prisão é cerca de duas vezes e meia superior à de uma acusada. Steffensmeier e Motivans (2000), num estudo com dados relativos à Pensilvânia (EUA), concluíram que a probabilidade de a uma acusada ser aplicada pena privativa de liberdade é cerca de 14 pontos percentuais menor do que quando se trata de um acusado e que, em média, a pena aplicada a uma acusada é menor em sete meses à determinada para um acusado. Segundo Glaeser e Sacerdote (2000), aos condenados que assassinaram mulheres foram aplicadas penas de prisão significativamente mais longas do que qualquer outra combinação de géneros entre vítimas e condenados. Sendo que homens são mais punidos do que as mulheres, Auerhahn (2007b) verificou que a diferença sancionatória em função do sexo é relevante nos homicídios e ainda mais importante nos casos de homicídios conjugais. 26. As medidas das penas não variam significativamente em função da idade do/a condenado/a. Existe, contudo, na literatura larga evidência empírica que suporta a importância preditiva da idade do/a condenado/a (p. ex., Doerner & Demuth, 2010; Johnston & Alozie, 2001; Steffensmeier & Motivans, 2000; Steffensmeier et al., 1995). 27. As medidas das penas variam inversamente, de forma significativa, com a idade da vítima. A literatura conhecida é omissa relativamente a esta variável. 94 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS 28. As medidas das penas são significativamente maiores quando o/a condenado/a se encontra em situação de empregado/a, apenas no homicídio na forma tentada, resultado contrário ao evidenciado na literatura. Por exemplo, Mustard (2001) e Zatz (2000) verificaram uma relação positiva entre a medida da pena e a posição desvantajosa dos/as acusados/as, designadamente a situação precária no mercado de trabalho ou os baixos níveis de rendimento. 29. As medidas das penas são significativamente maiores nos casos em que se verifica violência anterior. No entanto, habitualmente, a literatura apenas considera esta questão associada à existência de inscrições no registo criminal. 30. As medidas das penas são significativamente maiores quando o/a condenado/a conta com inscrição anterior no seu certificado de registo criminal, apenas no homicídio na forma tentada. Embora o registo criminal seja apresentado como importante fator preditor da medida da pena no caso de homicídios comuns (p. ex., Doerner & Demuth, 2010; Farrell & Swigert, 1978, 1986), no estudo holandês sobre homicídio conjugal, é reduzida a sua importância, tanto na medida proposta pelo MP, como na decisão judicial (cf. Johnson et al., 2010). 31. As medidas das penas são significativamente maiores quando existe premeditação do delito. Este resultado inscreve-se na evidência apresentada na literatura internacional, p. ex., Dawson (2012), a qual estabelece a premeditação como fator preditivo muito importante das decisões judiciais em Toronto e no Ontário. 32. Como seria de esperar, as medidas das penas diminuem significativamente com o número de atenuantes e aumentam significativamente com o número de agravantes invocadas pelos/as magistrados/as. 33. Não existem diferenças significativas nas medidas das penas em função da situação de coabitação, da existência de filhos/as em coabitação e do tempo de duração da relação conjugal. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES 95 2. Recomendações: política criminal e investigação criminológica 2.1. P olítica criminal a) De entre os Estados-membros da União Europeia, Portugal é dos que apresenta para a figura do «homicídio qualificado», em regra, molduras penais abstratas mais reduzidas, em linha com uma longa tradição humanista nacional, e com as investigações criminológicas que não estabelecem qualquer relação direta entre a severidade da pena e a diminuição da incidência do crime. Na verdade, em cada vez mais países do nosso entorno cultural e jurídico – veja-se o recentíssimo exemplo espanhol que, com entrada em vigor em 1/7/2015, admite a prisão perpétua (eufemisticamente designada prisión permanente revisable) para delitos mais graves, de entre os quais aquele que é objeto deste estudo –, a privação de liberdade correspondente ao nosso tipo «qualificado» é sancionado com prisão perpétua. b) Ao invés, nos Estados da Lusofonia, a nossa tradição parece ter feito o seu percurso e, em geral, os valores das respetivas molduras penais abstratas não andam longe dos nossos. Na técnica legislativa usada, quer nestes países, quer nos da UE, duas grandes tendências se detetam: explicitação da existência de uma relação de intimidade entre agente e vítima como agravação do delito ou sua não previsão expressa. Dos ordenamentos jurídicos a que tivemos acesso, é mais frequente a não indicação expressis verbis do «conjugicídio» (em sentido lato), ao invés do nosso, sendo que o Brasil ocupa lugar de destaque na previsão do que designa por «feminicídio». c) Apesar do que vem de dizer-se, concluímos já na anterior secção que os valores do homicídio conjugal no nosso país não são diversos dos que se observam nos Estados que nos são mais próximos, o que nos permite afirmar, com segurança, que inexiste evidência científica que suporte qualquer necessidade político-criminal de um punitive turn na moldura penal abstrata prevista para o homicídio conjugal. d) Não se justifica, à semelhança do que ocorreu com a revisão de 2013 do art.º 152.º, que as relações de namoro atuais ou pretéritas, ao tempo da prática do delito, sejam expressamente inscritas no exemplo-padrão da al. b), do n.º 2, do art.º 132.º, sendo aliás muito discutível esta opção criminal em sede de homicídio qualificado aquando da revisão de 2007. A maior parte da doutrina – para além da lição de Direito Comparado, como acabámos de ver – tem-se pronunciado desfavoravelmente e esta pode bem 96 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS ser a marca de um «Direito Penal simbólico», para além de desvirtuar o modo de articulação entre a cláusula geral do n.º 1, do art.º 132.º e a técnica dos exemplos-padrão usada no número seguinte. e) Do estrito prisma processual penal, em sede de medidas de coação, a gravidade intrínseca do homicídio conjugal importa, na maioria dos casos, a imposição ao/à arguido/a de uma medida privativa de liberdade que, sendo de ultima ratio no esquema do Código de Processo Penal, bem se compreende por referência ao bem jurídico «vida», o qual ocupa o lugar cimeiro na axiologia jurídico-constitucional-penal. Não se justifica, portanto, neste particular, qualquer alteração ao quadro legal vigente. f) O fenómeno conhecido por «homicídio conjugal» sugere, na análise da amostra recolhida, uma espécie de um «efeito de escalada» em cerca de metade das decisões judiciais em que existia referência a eventos anteriores de violência exercida contra o/a ofendido/a. Assim, o combate ao fenómeno está intimamente relacionado com a melhoria das condições de prevenção e repressão da violência doméstica, sabendo-se que a morte surge, muitas vezes, como o final trágico de uma história de abusos anteriores, amiúde com duração de anos. A atenção do sistema de justiça, do sistema de saúde e das redes de apoio de vítimas de violência doméstica aos sinais revelados por estes dados, em múltiplas situações, é essencial em uma perspetiva de prevenção criminal. Acresce ainda referir-se a importância em motivar as vítimas e testemunhas para a apresentação de queixa/denúncia, ato que, como se referiu, é crucial para a prevenção do homicídio conjugal. g) Apesar dos esforços legislativos quanto à redação do art.º 152.º e da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, a realidade prática denota a necessidade dos/as magistrados/as do MP e dos/as magistrados/as judiciais, bem como dos órgãos de polícia criminal, continuarem a desenvolver os esforços de acompanhamento dos processos denunciados, nomeadamente aplicando as medidas de coação processual de afastamento do/a agente em relação à vítima, protegendo as vítimas, fomentando a apresentação de queixa por parte de outras vítimas e, se necessário, promovendo o tratamento do/a agressor/a. h) No pleno cumprimento do V Plano Nacional Contra a Violência Doméstica para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-Discriminação (2014/2017), no eixo da prevenção, é urgente continuar com as ações de sensibilização da população em geral e, em especial, dos/as jovens para a problemática geral da violência nas relações de intimidade e, como seu corolário letal em várias hipóteses, do homicídio conjugal. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES 97 i) Será relevante destacar a existência relativamente recente de manuais de procedimentos amplamente divulgados pelos órgãos de polícia criminal e pelos/as magistrados/as, no sentido de, através de uma formulação simples e clara, do tipo de um protocolo, cada um dos sujeitos e intervenientes processuais saber perfeitamente o que fazer para avaliar e intervir sobre ofensores/as e vítimas em casos de violência doméstica (p. ex., Manual do Policiamento de Violência Doméstica do MAI). 2.2. Investigação criminológica 2.2.1. Condições para a investigação criminológica A investigação criminológica desenvolvida nos centros de investigação torna-se inexequível para uma significativa parte de estudos sem a colaboração das instituições afins à ciência criminal. A nossa experiência recente lembra-nos algumas delas que vão determinadas pela forma enunciativa do sine qua non. a) Maior abertura dos tribunais à colaboração com a investigação científica criminológica, à semelhança do ocorrido neste estudo. Portugal revela um significativo atraso relativamente aos países mais avançados na ciência do crime. Nesses Estados, nos quais a cultura científica neste domínio se impôs e se desenvolve, em alguns deles há cerca de um século, a colaboração com instituições de investigação científica reconhecidas constitui um dever culturalmente assimilado e normalizado. b) O sistema judiciário teria vantagem, numa perspetiva de funcionamento mais esclarecido sobre o fenómeno criminal, em valorizar a investigação criminológica produzida, integrando-a na formação dos/as agentes judiciários/as e na prática judiciária. A ideia generalizada da «sociedade do conhecimento» também aqui se aplica. Aplicação tanto mais necessária quanto a vida humana e o direito à vida em liberdade e segurança estão em risco. c) Vários autores, como David Farrington, do Instituto de Criminologia da Universidade de Cambridge, reconhecem que nos últimos 25 anos se tem desenvolvido intensa e frutuosa colaboração entre investigadores/as, instâncias formais do controlo social e profissionais do terreno. A Suíça, a Bélgica, o Canadá, entre outros países que poderiam ser citados, criaram ou intensificaram dispositivos e práticas de articulação entre a investigação e as políticas criminais. A Campbell Corporation, associação internacional constituída em fins da década de 90 do passado século, é bem o exemplo desta congregação de vontades e de ações concretas de prevenção criminal, iluminada pela ciência do crime. E Portugal? 98 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS 2.2.2. Principais linhas para um programa de investigação criminológica Na passagem do século XIX até aos anos 40 do século XX, Portugal teve eminentes cultores da ciência do crime reconhecidos internacionalmente. Entre outros tipos de crime foram desenvolvidos estudos sobre o homicídio, o infanticídio, o crime passional, englobados na categoria dos chamados «crimes de sangue». Criámos, desde os primeiros anos do referido século, Institutos de Criminologia que funcionaram nos estabelecimentos prisionais do Porto, Lisboa e Coimbra. Neles se produziu intensa atividade de investigação em articulação com as três Universidades. Depois, vieram as trevas da ignorância em todos os domínios científicos. Este que aqui nos ocupa não escapou. Os Institutos, depois de décadas de inatividade, foram encerrados nos anos 90. Precisamos de ressuscitar, através da cooperação interinstitucional, a investigação criminológica, entre outras, sobre o tão problemático fenómeno da violência doméstica e, em especial, a temática sobre que recai este estudo. Assim, Portugal aproximar-se-ia dos países que nos ultrapassaram na luta pelo conhecimento do crime, da justiça e da segurança. Apenas e só esta atitude permite a luta contra o caos das ideias e dos jogos de opiniões, através de um processo permanente de evidenciação científica. É neste espírito que se apresentam algumas linhas de investigação julgadas fundamentais: a) Estudos de criminologia epidemiológica. Muito embora se louve o esforço de registo estatístico das decisões judiciais relativas ao homicídio conjugal (cf. Destaques Estatísticos da DGPJ), a constituição da amostra deste estudo permitiu detetar lapsos na qualificação dos processos e no período temporal a que dizem respeito. Recomenda-se, por isso, uma cuidadosa verificação dos procedimentos de recolha da informação em causa. Por outro lado, seria necessário retomar os estudos de modo sistemático de modo a serem observadas não só as tendências mas também as dimensões deste tipo de criminalidade. Estes estudos permitiriam aplicar aquilo que na literatura científica se chama a cartografia do crime. Neste caso, a cartografia das vítimas de homicídio conjugal. b) Estudos de criminologia clínica. Através desta disciplina haveria de indagar-se sobre as características ou perfis criminológicos dos/as agressores/as e homicidas conjugais. Designadamente, o estudo das trajetórias que englobam os processos da passagem ao ato de agressão, sua continuidade no tempo e a consumação do homicídio. c) Vitimologia. Esta disciplina criminológica tem um contributo essencial na elucidação das características e perfis das vítimas de violência conjugal, com vista à diferenciação da intervenção. Isto para além da compreensão das trajetórias diferenciais de interação vítima-agressor/a. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES 99 d) Criminologia etiológica. A análise criminológica, usando métodos qualitativos como estudos de caso, e também quantitativos, permite esclarecer, para além dos motivos do crime, as suas circunstâncias (sistemas de elementos constitutivos, como rutura, vulnerabilidade da vítima, interiorização da ideia de homicídio, neutralização da culpa, raiva e álcool) e o seu processo (etapas). Complementarmente, refira-se que a introdução de procedimentos de avaliação do risco, cientificamente validados, adotados por técnicos/as qualificados/as, é um desiderato permanente da comunidade científica internacional e um aspeto crucial na deteção e no planeamento de intervenções preventivas ajustadas e de planos de segurança eficazes. Atenção especial deve ser prestada aos momentos essenciais da história relacional, tais como os das decisões de rutura unilateral, como verificado neste estudo. A Ficha de Avaliação do Risco em Situações de Violência Doméstica, em vigor no MAI desde novembro de 2014, quando devidamente validada nas suas propriedades psicométricas, poderá ser um instrumento de grande valia para este objetivo. Outros instrumentos utilizáveis em Portugal, por exemplo, SARA (Spousal Assault Risk Assessment), por técnicos/as poderão igualmente contribuir para uma eficaz avaliação das situações de risco de homicídio. e) Estudos de sentencing.No intuito de contribuir para que Portugal alcance a tendência dos países cientificamente mais desenvolvidos, é importante dar continuidade a estudos como este, relativos ao homicídio conjugal, bem como a outros tipos de crime, designadamente os relacionados com violência não letal. Para o efeito, muito contribuirá a disponibilidade dos tribunais para colaborar na disponibilização de informação. f) Investigação criminológica das políticas criminais. Na senda das melhores tendências internacionais de evaluation research edeevidence-based policies and practices, apresentam-se os seguintes exemplos de formas relevantes de melhor desenhar, implementar e avaliar medidas de política criminal, atividades em que a Escola de Criminologia tem estado envolvida desde 1995: (i) Programas de prevenção jurídico-penal, tendo em conta a eficácia das penas e os seus efeitos dissuasivos gerais e especiais; (ii) Programas de prevenção social e desenvolvimental da violência doméstica, designadamente que visem a educação para o Direito, para os valores, para a igualdade de género, e para a justiça; (iii) Programas de intervenção sobre a vítima e/ou sobre o/a agressor/a, designadamente os programas comunitários, as intervenções especializadas do MP e dos tribunais, as unidades de polícia especializadas, bem como os battered intervention programs,eas estruturas de apoio à vítima. 100 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS REFERÊNCIAS Referências AA. VV. (2013). Stalking: abordagem penal e multidisciplinar, Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ Stalking/Stalking.pdf, acedido em 1/6/2015. Agra, C., Fonseca, E., Quintas, J. & Poiares, C. (1997). A criminalização da droga: da emergência à aplicação da lei. In C. Agra (Dir.), Droga e Crime: Estudos Interdisciplinares, Vol. 3. Lisboa: Gabinete Coordenador do Combate à Droga. Agra, C. (2002). Exercício para um estudo de sentencing da droga, in Droga – Decisões de Tribunais de 1.ª Instância (1998/99).Comentários. Lisboa: IPDT. Albonetti, C.A. (1997). Sentencing under the federal sentencing guidelines: Effects of defendant characteristics, guilty pleas, and departures on sentence outcomes for drug offenses, 1991-1992. Law & Society Review, 31, 789-822. Albuquerque, P. (2008). Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa: Universidade Católica Editora. Auerhahn, K. (2007a). Just another crime? Examining disparity in homicide sentencing. Sociological Quarterly, 48, 277-313. Auerhahn, K. (2007b). Adjudication outcomes in intimate and non-intimate homicides. Homicide Studies, 11, 213-230. Bartels, B.L. (2010). Top-down and bottom-up models of judicial reasoning, in D. E. Klein & G. Mitchell (eds.). The Psychology of Judicial Decision-Making.New York: Oxford University Press, 41-56. Baum, L. (2007), “Motivation and judicial behavior: Expanding the scope of inquiry”, Workshop on Exploring the Judicial Mind, University of Virginia, March 30–31. Baum, L. (2010). Motivation and judicial behavior: Expanding the scope of inquiry, in D. E. Klein & G. Mitchell (eds.). The Psychology of Judicial Decision-Making. New York: Oxford University Press. Baumer, E.P., Messner, S.F., & Felson, R.B. (2000).The role of victim characteristics in the disposition of murder cases. Justice Quarterly, 17, 281-307. Beaulieu, M. & Messner, S.F. (1999). Race, gender, and the outcomes in first degree murder cases. Journal of Poverty, 3, 47-68. 103 Ulmer, J., Bader, C. & Gault, M. (2008). Do moral communities play a role in criminal sentencing? Evidence from Pennsylvania. The Sociological Quarterly, 49(4), 737-768. Ulmer, J. T. (2014). Sentencing research, in Bruinsma, Gerben & Weisburd, David (eds.), Encyclopedia of Criminology and Criminal Justice, Springer, 4739-4769. Ulmer, J. T. & Johnson, B. (2004). Sentencing in context: A multilevel analysis. Criminology, 42, 137-177. Ulmer, J. T. (2012). Recent developments and new directions in sentencing research. Justice Quarterly, 19(1), 1-40. Ulmer, J. T., & Bradley, M.S. (2006). Variation in trial penalties among serious violent offenses. Criminology, 44, 631-670. UNODC – United Nations Office on Drugs and Crime (2011). 2011 Global study on homicide. Trends, contexts, data. Vienna: UNODC. Vilela, A. (2009). Notas sobre a última revisão ao Código Penal: um exemplo, o artigo 132.º, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 19(2), 199-215. Yang, C. (2014). Have inter-judge sentencing disparities increased in an advisory guidelines regime? Evidence from booker. Coase-Sandor Working Paper Series in Law and Economics. University of Chicago, Law School, No. 662. Zatz, M. (2000).The convergence of race, ethnicity, gender, and class on court decision making: Looking toward the 21st Century, Criminal Justice, 3, 503-552. 110 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS ANEXOS 113 ANEXO 1 LISTA DE TRIBUNAIS DE 1.aINSTÂNCIA CEDIDA PARA RECOLHA DE PROCESSOS Lista dos tribunais judiciais de 1.ª instância nos quais findaram, nos anos de 2007 a 2012, processos-crime na fase de julgamento em que o/a arguido/a foi condenado/a por crime de homicídio em que a vítima é cônjuge ou companheiro/a Juízo de Instância Criminal – Estarreja Juízo de Grande Instância Criminal – Sintra – 1.ª Secção – Juiz 1 Juízo de Grande Instância Criminal – Sintra – 2.ª Secção – Juiz 4 Juízo de Grande Instância Criminal – Sintra – 2.ª Secção – Juiz 5 Juízo de Grande Instância Criminal – Sintra – 2.ª Secção – Juiz 6 Juízo de Instância Criminal – Santiago do Cacém – Juiz 2 Juízo de Média Instância Criminal – Aveiro – Juiz 1 Juízo de Instância Criminal – Albergaria-a-Velha Juízo de Competência Genérica – Odemira Juízo de Instância Criminal – Águeda – Juiz 1 Juízo de Instância Criminal – Águeda – Juiz 2 Tribunal da Comarca – Abrantes – 3.º Juízo Tribunal da Comarca – Águeda – 2.º Juízo Tribunal da Comarca – Alcácer do Sal Tribunal da Comarca – Alcanena Tribunal da Comarca – Alcobaça – 1.º Juízo Tribunal da Comarca – Alenquer – 2.º Juízo Tribunal da Comarca – Alijó Tribunal da Comarca – Almada – 1.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Almada – 2.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Almada – 3.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Almodôvar Tribunal da Comarca – Alvaiázere 114 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS Tribunal da Comarca – Amarante – 2.º Juízo Tribunal da Comarca – Amarante – 3.º Juízo Tribunal da Comarca – Aveiro – 1.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Beja – 1.º Juízo Tribunal da Comarca – Benavente – 1.º Juízo Tribunal da Comarca – Benavente – 2.º Juízo Tribunal da Comarca – Bombarral Tribunal da Comarca – Bragança – 1.º Juízo Tribunal da Comarca – Caldas da Rainha – 1.º Juízo Tribunal da Comarca – Caldas da Rainha – 3.º Juízo Tribunal da Comarca – Cabeceiras de Basto Tribunal da Comarca – Castro Daire Tribunal da Comarca – Chaves – 1.º Juízo Tribunal da Comarca – Condeixa-a-Nova Tribunal da Comarca – Covilhã – 1.º Juízo Tribunal da Comarca – Covilhã – 2.º Juízo Tribunal da Comarca – Covilhã – 3.º Juízo Tribunal da Comarca – Elvas – 1.º Juízo Tribunal da Comarca – Elvas – 2.º Juízo Tribunal da Comarca – Entroncamento Tribunal da Comarca – Évora – 1.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Figueira de Castelo Rodrigo Tribunal da Comarca – Faro – 1.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Ferreira do Alentejo Tribunal da Comarca – Figueira da Foz – 1.º Juízo Tribunal da Comarca – Fronteira Tribunal da Comarca – Guarda – 1.º Juízo Tribunal da Comarca – Lamego – 1.º Juízo Tribunal da Comarca – Loulé – 2.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Lousã Tribunal da Comarca – Lousada – 1.º Juízo Tribunal da Comarca – Lousada – 2.º Juízo Tribunal da Comarca – Maia – 2.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Mangualde – 2.º Juízo Tribunal da Comarca – Mirandela – 1.º Juízo Tribunal da Comarca – Moita – 2.º Juízo Tribunal da Comarca – Moita – 3.º Juízo ANEXOS 115 Tribunal da Comarca – Monção Tribunal da Comarca – Mondim de Basto Tribunal da Comarca – Montijo – 2.º Juízo Tribunal da Comarca – Moura Tribunal da Comarca – Odemira Tribunal da Comarca – Oeiras – 3.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Oliveira do Hospital Tribunal da Comarca – Ourém – 1.º Juízo Tribunal da Comarca – Póvoa de Varzim – 1.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Pampilhosa da Serra Tribunal da Comarca – Paredes – 2.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Peniche – 1.º Juízo Tribunal da Comarca – Peniche – 2.º Juízo Tribunal da Comarca – Peso da Régua – 1.º Juízo Tribunal da Comarca – Pinhel Tribunal da Comarca – Pombal – 1.º Juízo Tribunal da Comarca – Pombal – 2.º Juízo Tribunal da Comarca – Ponta do Sol Tribunal da Comarca – Ponte da Barca Tribunal da Comarca – Ponte de Sor Tribunal da Comarca – Portimão – 1.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Portimão – 2.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Praia Vitória Tribunal da Comarca – Sabrosa Tribunal da Comarca – Santa Cruz – 2.º Juízo Tribunal da Comarca – Santarém – 1.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Santarém – 2.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – São Vicente Tribunal da Comarca – Seia – 1.º Juízo Tribunal da Comarca – Seixal – 1.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Seixal – 2.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Tábua Tribunal da Comarca – Tavira Tribunal da Comarca – Tomar – 3.º Juízo Tribunal da Comarca – Tondela – 1.º Juízo Tribunal da Comarca – Torres Vedras – 1.º Juízo Tribunal da Comarca – Torres Vedras – 2.º Juízo 116 HOMICÍDIOS CONJUGAIS:ESTUDO AVALIATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS Tribunal da Comarca – Vila Franca de Xira – 1.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Vila Franca de Xira – 2.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Vila Nova de Cerveira Tribunal da Comarca – Valongo – 1.º Juízo Tribunal da Comarca – Valongo – 2.º Juízo Tribunal da Comarca – Valongo – 3.º Juízo Tribunal da Comarca – Valpaços Tribunal da Comarca – Vila do Porto Tribunal da Comarca – Vila Pouca Aguiar Tribunal da Comarca – Vila Verde – 2.º Juízo Tribunal da Comarca – Viseu – 1.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Viseu – 2.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Barcelos – 1.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Barcelos – 2.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Barreiro – 1.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Castelo Branco – 1.º Juízo Tribunal da Comarca – Gondomar – 1.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Gondomar – 2.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Leiria – 2.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Marinha Grande – 2.º Juízo Tribunal da Comarca – Montemor-o-Velho Tribunal da Comarca – Ponta Delgada – 2.º Juízo Tribunal da Comarca – Ponta Delgada – 3.º Juízo Tribunal da Comarca – Santa Comba Dão – 1.º Juízo Tribunal da Comarca – Santa Comba Dão – 2.º Juízo Tribunal da Comarca – Marco Canaveses – 1.º Juízo Tribunal da Comarca – Matosinhos – 3.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Oliveira de Azeméis – 1.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Oliveira de Azeméis – 2.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Santa Maria da Feira – 1.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Santa Maria da Feira – 2.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Santo Tirso – 1.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – SantoTirso – 2.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Vila Nova de Famalicão – 1.º Juízo Criminal Tribunal da Comarca – Vila Nova de Famalicão – 2.º Juízo Criminal Vara Mista – Braga Vara Mista – Setúbal ANEXOS 117 Varas Criminais – Porto – 1.ª Vara Varas Criminais – Porto – 2.ª Vara Varas Criminais – Porto – 3.ª Vara Varas Criminais – Porto – 4.ª Vara Varas Criminais – Lisboa – 2.ª Vara Varas Criminais – Lisboa – 3.ª Vara Varas Criminais – Lisboa – 4.ª Vara Varas Criminais – Lisboa – 5.ª Vara Varas Criminais – Lisboa – 6.ª Vara Varas Criminais – Lisboa – 7.ª Vara Varas Mistas – Loures – 1.ª Vara Varas Mistas – Loures – 2.ª Vara Varas Mistas – Sintra – 1.ª Vara Varas Mistas – V. N. Gaia – 1.ª Vara Varas Mistas – V. N. Gaia – 2.ª Vara Varas Mistas – Guimarães – 2.ª Vara Número de processos-crime na fase de julgamento em que houve condenações e número de condenações por crime de homicídio ocorrido em contexto conjugal, nos anos de 2007 a 2012, nos atuais tribunais de comarca .. Resultado nulo/protegido pelo segredo estatístico Comarcas atuais Número de Processos Número de Condenações Total Geral 229 237 Açores 7 7 Aveiro 13 14 Beja 9 9 Braga 15 15 Bragança 3 3 Castelo Branco 5 5 Coimbra 8 9 Évora 1 .. Faro 7 7 Guarda 4 4 Leiria 15 16 Lisboa 26 27 Lisboa-Norte 14 14 Lisboa-Oeste 10 10 Madeira 3 3 Portalegre 4 4 Porto 29 30 Porto-Este 10 10 Santarém 9 11 Setúbal 10 10 Viana do Castelo 3 3 Vila Real 11 11 Viseu 13 13 119 ANEXO 2 LISTA DE PROCESSOS FINDOS NO PERÍODO COLEÇÃO ESTUDOS DE GÉNERO 1. O funcionamento dos partidos políticos e a participação das mulheres na vida política e partidária em Portugal. Manuel Meirinho Martins, Conceição Pequito Teixeira. 2005. 2. A intervenção em agressores no contexto da violência doméstica em Portugal: estudo preliminar de caracterização. Celina Manita. 2005. 3. Prostituição abrigada em clubes (zonas fronteiriças do Minho e Trás-os-Montes): práticas, riscos e saúde. Manuela Ribeiro [et al.].2005. 4. Género e pobreza: impacto e determinantes da pobreza no feminino. José António Pereirinha (coord.); Francisco Nunes [et al.]. 2008. 5. Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual. Boaventura Sousa Santos [et al.]. 2008. 6. Violência e género: inquérito nacional sobre a violência exercida contra mulheres e homens. Manuel Lisboa (coord.); Zélia Barroso, Joana Patrício, Alexandra Leandro. 2009. 7. Mulheres imigrantes empreendedoras. Jorge Malheiros e Beatriz Padilla (coord.); Frederica Rodrigues. 2010. 8. Estudo sobre a discriminação em função da orientação sexual e da identidade de género. Conceição Nogueira e João Manuel de Oliveira (organizadores); Miguel Vale de Almeida [et al.]. 2010. 9. Género e música de dança: experiências, percursos e relatos de mulheres clubbers. João Teixeira Lopes (coord.); Pedro dos Santos Boia, Lígia Ferro, Paula Guerra. 2010. 10. Tráfico de pessoas e tramitação criminal. Marlene Matos e Ângela Maia (coord.). 2015. 11. Homicídios conjugais: estudo avaliativo das decisões judiciais. Cândido da Agra (coord.); Jorge Quintas, Pedro Sousa e André Lamas Leite. 2015.