Desigualdades na divisão do trabalho familiar, sentimento de justiça e processos de comparação social
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Os estudos sobre a organização familiar mostram, de forma consistente, que as práticas familiares tradicionais não mudaram significativamente apesar do ingresso em massa das mulheres no mundo do trabalho: as mulheres, com efeito, continuam a contribuir duas a três vezes mais do que os homens para as tarefas domésticas (para uma revisão da literatura, ver Coltrane, 2000; Shelton & John, 1996; Thompson & Walker, 1989). Existem, como é óbvio, variações interindividuais na divisão das tarefas, que provêm, nomeadamente, da idade, da raça, da educação ou da estrutura familiar. Por exemplo, foi evidenciada uma maior discrepância no contributo dos cônjuges quando as mulheres não têm emprego do que quando têm, ou quando os parceiros são casados do que quando não o são (Smock & Noonan, 2005). Alguns autores consideram que as mulheres consagram menos tempo às actividades domésticas na actualidade do que no passado, realçando que isto não se deve a uma maior participação dos maridos, mas sim a uma redução, pelas próprias mulheres, do tempo que dedicam a estas actividades (Bianchi, Milkie, Sayer, & Robinson, 2000). Esta diminuição do tempo de trabalho doméstico por parte das mulheres é, aliás, questionada por outros autores que defendem que o tempo que era anteriormente despendido em tarefas como fazer conservas ou lavar a roupa à mão é utilizado, hoje em dia, noutras tarefas ou na resposta a exigências maiores (lavar a roupa mais frequentemente, passar mais a ferro, confeccionar refeições mais sofisticadas, etc.) (Shelton & John, 1996). As mulheres não assumem apenas uma maior parte do trabalho doméstico, mas executam quase inteiramente as tarefas “tipicamente femininas”, como a preparação das refeições ou o cuidado da roupa, tarefas que consomem mais tempo e precisam de ser realizadas com uma maior regularidade do que as tarefas “tipicamente masculinas”, como as reparações de objectos ou a manutenção do carro. As mulheres, tipicamente, dedicam também mais tempo do que os homens ao “trabalho emocional”, estando mais dispostas a exprimir preocupação ou a mostrar afecto aos outros, e encarregam-se geralmente do “trabalho relacional”, necessário para manter as relações na rede familiar (Smock & Noonan, 2005). 29 Análise Psicológica (2010), 1 (XXVIII): 29-42 Desigualdades na divisão do trabalho familiar, sentimento de justiça e processos de comparação social GABRIELLE POESCHL (*) (*) Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, Universidade do Porto, Rua Dr. Manuel Pereira da Silva, 4200-392 Porto, Portugal; e-mail: [email protected].
As mulheres assumem, ainda, a maior parte do trabalho parental, considerando-se – e sendo consideradas – como as principais responsáveis pelos filhos. Apesar de serem cada vez mais as mulheres que exercem uma actividade profissional, mesmo quando são mães de crianças pequenas, elas continuam a executar mais de metade das tarefas parentais e a estar mais em contacto com os filhos do que os pais (Yeung, Sandberg, Davis-Kean, & Hofferth, 2001). Na actualidade, tem-se mais expectativas do que no passado de que os homens cuidem dos filhos e este facto reflecte-se num aumento do tempo que os pais dedicam às crianças (Pleck & Masciadrelli, 2004). Contudo, os pais envolvemse sobretudo em actividades interactivas com os filhos enquanto as mães continuam a encarregarse das tarefas relacionadas com a limpeza e a alimentação (Smock & Noonan, 2005). Dado que os homens se mostram pouco desejosos de participar nas tarefas domésticas, a distribuição do trabalho familiar torna-se ainda mais desigual depois do nascimento dum primeiro filho (Singleton & Maher, 2004). A distribuição desigual das tarefas familiares entre os cônjuges está em flagrante contradição com a ética igualitarista em que se baseia a nossa sociedade e com o princípio de igualdade entre homens e mulheres a que os indivíduos geralmente declaram aderir (Müller, 1998). Ela contribui largamente para a manutenção das posições assimétricas dos homens e das mulheres na sociedade em geral, o que explica a extensiva investigação realizada sobre a organização familiar. Esta investigação procura perceber como os cônjuges conseguem conciliar cognitivamente as suas atitudes e os seus comportamentos contraditórios assim como as razões pelas quais as mudanças no trabalho remunerado não foram acompanhadas de mudanças semelhantes no trabalho não remunerado. Os autores que procuraram identificar as razões que justificam a manutenção da repartição desigual das tarefas domésticas entre os cônjuges propuseram várias explicações (Coltrane, 2000; Mikula, 1998; Shelton & John, 1996; Smock & Noonan, 2005). A primeira explicação (“a perspectiva dos recursos relativos”) sugere que os homens podem escolher não participar no trabalho familiar por causa do poder que lhes é conferido pelo facto de proporcionarem recursos à família (como, por exemplo, o rendimento, a educação, o estatuto profissional). Os estudos sobre o impacto dos rendimentos na participação no trabalho familiar produziram resultados inconsistentes. Alguns estudos evidenciam que uma menor diferença de rendimentos está, de facto, associada a uma menor diferença na divisão das tarefas familiares, ou que as mulheres que auferem de maiores salários trabalham menos em casa (Gupta, 2006). Outros estudos mostram, contudo, que os homens que são economicamente dependentes das mulheres participam menos no trabalho doméstico do que a média dos homens, ou que quanto mais as mulheres ganham mais se envolvem no trabalho familiar e menos os homens trabalham em casa (Evertsson & Nermo, 2004). A segunda explicação (“a perspectiva da disponibilidade de tempo”) sugere que os homens participam menos nas tarefas domésticas do que as mulheres porque passam mais tempo no emprego. A investigação realizada sobre a disponibilidade de tempo revelou, por um lado, que quando as mulheres têm uma actividade profissional, elas participam menos e os homens participam mais no trabalho doméstico, ou que os homens ajustam o seu contributo na família em função do número de horas que as mulheres passam no emprego (Presser, 1994). No entanto, outros estudos indicam que os homens não participam mais nas tarefas familiares quando as mulheres têm um emprego a tempo inteiro do que quando são domésticas (Kitterod & Pettersen, 2006). A terceira explicação (“a perspectiva da ideologia dos papéis de género”) defende que a divisão desigual do trabalho doméstico provém dos cônjuges terem internalizado as crenças relativas aos papéis familiares, que sustentam que os homens devem fazer menos do que as mulheres em casa. Os estudos que examinaram o efeito da ideologia dos papéis de género no envolvimento no trabalho familiar, ou evidenciaram alguma associação entre as atitudes e o tempo dedicado ao trabalho familiar (Greenstein, 1996), ou concluíram que os cônjuges com atitudes mais igualitaristas não partilham mais igualitariamente o trabalho 30
familiar do que os cônjuges com atitudes mais tradicionais (Brayfield, 1992). Uma adequação entre as atitudes dos dois cônjuges parece ser importante para predizer o comportamento, já que os homens apenas participam mais no trabalho familiar quando os dois cônjuges são igualitaristas (Greenstein, 1996). Na quarta explicação (“a perspectiva da construção de género”), a organização familiar tradicional é considerada como uma forma culturalmente apropriada de exprimir a essência feminina ou masculina (West & Zimmerman, 1987): Ao executar o trabalho doméstico, as mulheres demonstram a sua feminilidade, a si próprias e aos outros, enquanto que ao não executar o trabalho familiar, os homens afirmam a sua masculinidade. Esta perspectiva poderia explicar alguns dos resultados previamente descritos, nomeadamente que nos casais não convencionais – em que as mulheres passam muito tempo no emprego ou têm rendimentos superiores aos dos maridos –, os cônjuges se mostram desejosos de desempenhar a quantidade de trabalho familiar consistente com o seu papel de género, de modo a compensar o seu desvio dos papéis tradicionais (Greenstein, 2000). O facto de as sociedades baseadas numa ética igualitarista manterem práticas familiares desiguais levou muitos autores a interrogarem-se sobre o efeito dessas práticas nos cônjuges. Esses autores observaram de forma consistente que, tanto as mulheres como os homens consideram geralmente a organização que adoptaram como justa e equitativa (Grote, Naylor, & Clark, 2002). Na maioria dos casos, eles descrevem-na também como satisfatória, independentemente da forma como se distribui o trabalho no casal (Baxter & Western, 1998). Esta observação acarretou uma vasta investigação sobre o sentimento de justiça na família (Mikula, 1998). PRÁTICAS FAMILIARES DESIGUAIS E SENTIMENTO DE JUSTIÇA Foram avançadas diferentes explicações para a surpreendente ausência de sentimento de injustiça relacionado com a divisão desigual do trabalho doméstico. Algumas apontam para uma internalização, por parte das mulheres, das explicações ideológicas, outras propõem que a ausência de alternativas conduz as mulheres a processos de racionalização, outras, ainda, sugerem que as mulheres se sentem motivadas para manter o papel tradicionalmente feminino (cf. Mikula, 1998). Foi também sugerido que os homens e as mulheres poderiam ter noções diferentes da justiça (Gilligan, 1982). Com efeito, segundo a teoria da privação relativa (Gurr, 1970), o facto das mulheres poderem comparar a sua situação na família com uma outra mais equitativa, deveria levar a que a sua situação fosse vista como injusta e insatisfatória. No entanto, esta explicação não recolheu consenso. Por um lado, os resultados dos estudos sobre as concepções da justiça realizados numa perspectiva diferencial são pouco consistentes e as revisões metaanalíticas não confirmam tais diferenças (Thoma, 1986). Por outro lado, as mulheres só se podem sentir prejudicadas se se considerarem numa situação pior da dos seus alvos de comparação, ou se quiserem algo que não têm mas que sentem que merecem. Ora, a minimização da discriminação pessoal resultante de comparações interpessoais observada por vários autores (Crosby, 1982) também se verifica no contexto da família (Roux, 1999). Os estudos realizados no quadro teórico da justiça distributiva partiram do pressuposto de que os indivíduos avaliam os recursos trazidos e os benefícios recebidos, tanto nas relações conjugais como nos outros tipos de relações (Thibaut & Kelley, 1959). Nesse contexto teórico, contempla-se, geralmente, a existência de três regras principais para definir o que é justo e o que não o é (Kellerhals, Modak, & Perrenoud, 1997). De acordo com a regra da equidade (Walster, Walster, & Berscheid, 1978), uma situação é percepcionada como justa quando cada elemento da relação recebe em proporção do que traz. De acordo com a regra da igualdade considera-se que é justo que os benefícios sejam distribuídos igualmente, independentemente dos recursos trazidos, enquanto que, de acordo com a regra da necessidade, é justo que cada um receba o que precisa, independentemente do que traz para a relação (Deutsch, 1975). A regra da necessidade, ou regra comunal, implica que não se “contabilize” 31
o que se recebe e o que se dá visto que, o que importa é que todos sintam as suas necessidades satisfeitas. Os autores que estudaram as regras de justiça utilizadas pelos cônjuges na avaliação da divisão do trabalho familiar têm chegado a conclusões inconsistentes (Clark & Grote, 2003). Para Roux (1999), por exemplo, a regra de equidade parece ser a mais comum: a relação baseia-se na complementaridade e os cônjuges consideram que os homens compensam a sua reduzida participação no trabalho familiar com outros recursos, materiais ou simbólicos. O valor subjectivo atribuído aos contributos e benefícios dos dois cônjuges permite considerar como justa uma situação que, objectivamente, não o é, e, consequentemente, encará-la como satisfatória. Para Baxter e Western (1998), a regra de igualdade é utilizada pelas mulheres jovens e com um nível de educação elevado, o que as leva a considerar a divisão desigual do trabalho doméstico como menos justa. Esta regra é também aplicada quando o emprego feminino tem uma importância suficiente para não ser considerado pelo casal como uma actividade secundária (Roux, 1999). A aplicação da regra de igualdade parece também transparecer no facto dos homens e das mulheres considerarem a divisão do trabalho familiar como mais justa quando ela é mais equilibrada e quando os homens são menos relutantes em executar as tarefas “tipicamente femininas” (cf. Kluwer & Mikula, 2002). Quando a utilização da regra de igualdade conduz à conclusão de que a repartição das tarefas conjugais é injusta, a relação entre cônjuges é percepcionada como menos satisfatória, o que pode até implicar o fim do casamento (Wilcox & Nock, 2006). Para Clark e Grote (2003), a regra da necessidade é a regra que prevalece e que é considerada como a mais ideal pelos cônjuges: Os cônjuges que utilizam esta regra parecem ter um maior grau de ajustamento marital (Murstein, Cerreto, & MacDonald, 1977) e declaram-se mais satisfeitos com a relação conjugal do que os cônjuges que utilizam a regra de equidade e julgam receber mais ou menos do que dão (Buunk & Van Yperen, 1991). Uma opinião semelhante é defendida por Kellerhals, Modak, e Perrenoud (1997) que sublinham que a regra de justiça aplicada depende do contexto (ver a este respeito Lerner, 1977). Para estes autores, não se utiliza uma regra proporcional mas sim uma regra igualitária nas relações personalizadas como as relações íntimas. Contudo, o que é justo é definido pela igualdade das satisfações dado que é o sentimento dos parceiros que se torna o critério de justiça. Pode-se observar que a regra de necessidade está estreitamente ligada com a satisfação na relação e que, portanto, ela pode deixar de funcionar – pelo menos temporariamente – quando os parceiros não recebem o que esperam dessa relação (Clark & Grote, 2003). Neste caso, a regra de necessidade é substituída pela regra de equidade ou de igualdade, que leva os parceiros insatisfeitos a fazer comparações e contas detalhadas. Partindo dos trabalhos sobre as diferenças entre homens e mulheres na percepção do que merecem ou daquilo que têm o direito de obter na relação (Major, 1987), Major (1993; ver também Thompson, 1991) propôs um modelo teórico para perceber o sentimento de justiça das mulheres em relação à divisão do trabalho familiar. Segundo este modelo, a distribuição desigual do trabalho familiar não viola a percepção que as mulheres têm do que elas merecem pelo menos por três razões: Em primeiro lugar, a distribuição tradicional das tarefas familiares corresponde ao que as mulheres esperam, querem e valorizam nas suas relações, devido à sua socialização nos papéis de género. Em segundo lugar, as mulheres aceitam as justificações que apresentam as práticas desiguais como legítimas: elas acreditam que a distribuição das tarefas resultou de um procedimento justo, ou consideram que os seus maridos e filhos têm mais necessidades do que elas próprias, ou ainda que são mais capazes de responder às necessidades dos membros da família. Em terceiro lugar, a divisão do trabalho familiar corresponde aos critérios de comparação utilizados pelas mulheres para avaliar o modo como ambos os cônjuges se deviam comportar. De forma consistente com a tendência geral dos indivíduos para se compararem com outros semelhantes (Festinger, 1954), as mulheres não se comparam com os seus cônjuges (ou seja, não 32
fazem comparações inter-sexos) mas sim com outras mulheres, comparando, por outro lado, os cônjuges com outros homens (ou seja, fazem comparações intra-sexos). O facto de fazer comparações intra-sexos leva as mulheres a sentirem-se privilegiadas relativamente às suas mães ou a mulheres solteiras ou divorciadas, e o facto de não fazerem comparações inter-sexos leva-as a evitar o confronto com outros mais privilegiados, o que resulta, portanto, em considerar a divisão desigual do trabalho familiar como apropriada. Numerosos autores procuraram verificar empiricamente as assunções do modelo de Major (1993). Relativamente às justificações das práticas desiguais, alguns autores observaram, de acordo com o modelo, que as mulheres percepcionam a divisão do trabalho familiar como mais justo quando têm uma palavra a dizer na negociação sobre a distribuição do trabalho familiar (Kluwer, Heesink, & Van de Vliert, 2002). No que respeita ao que as mulheres esperam, querem e valorizam, os estudos mostram que as mulheres retiram mais prazer do que os homens da execução das tarefas domésticas (Grote, Naylor, & Clark, 2002; Poeschl, Múrias, Costa, & Silva, 2001/2002). Ora, o prazer que as mulheres retiram da execução do trabalho familiar parece ser um bom preditor da percepção de que a divisão do trabalho doméstico é justa, sendo o sentimento de competência e de valorização em função dessa competência o melhor preditor da percepção da justiça pelas mulheres (Grote, Naylor, & Clark, 2002; Hawkins, Marshall, & Allen, 1998). A investigação sobre os processos de comparação social não verificou, contudo, as assunções do modelo de Major. Não há dúvida que as mulheres fazem muitas vezes comparações intra-sexos e que estas comparações podem contribuir para promover um sentimento de justiça (Poeschl, 2008). No entanto, observou-se também que as mulheres fazem pelo menos tantas comparações inter-sexos como intra-sexos e que as comparações intra-sexos podem levar, tal como as comparações inter-sexos, a considerar a divisão do trabalho familiar menos justa (Mikula & Freudenthaler, 2002). Além disso, constatou-se que a percepção da justiça não é predita pela frequência das comparações realizadas, mas que, pelo contrário, é a percepção da justiça que prediz a frequência das comparações (Grote, Naylor, & Clark, 2002). Assim, ainda em contradição com o modelo de Major (1993) mas de acordo com a proposta de Clark e Grote (2003), seria o sentimento de injustiça no que respeita à divisão do trabalho familiar que motivaria os cônjuges a fazer comparações, em particular comparações intersexos, e este sentimento não resultaria (ou não resultaria apenas) das comparações efectuadas. SENTIMENTO DE JUSTIÇA E COMPARAÇÃO SOCIAL Em nossa opinião, tal como as comparações intra-sexos podem não levar a considerar a divisão do trabalho familiar como justa, as comparações inter-sexos podem não gerar a percepção da divisão desigual do trabalho familiar como injusta. Os julgamentos de justiça dependem, com efeito, das normas comportamentais definidas pelos papéis de género tradicionais, ou seja, pela atribuição ao sexo masculino do papel de ganha-pão e ao sexo feminino do papel de doméstica. Portanto, as avaliações relativas ao desempenho dos dois cônjuges não se baseiam num critério absoluto de igualdade mas sim em expectativas ajustadas aos papéis familiares normativos dos dois sexos. As expectativas relativas aos papéis familiares explicam que a avaliação de numerosos aspectos da esfera privada assenta em critérios que mudam em função do sexo do cônjuge. Esta duplicidade de critérios transparece, por exemplo, nos elogios e nas críticas que homens e mulheres recebem: as mulheres são mais criticadas do que os homens se não se envolverem suficientemente na família ou se se envolverem em demasia na sua actividade profissional. Pelo contrário, os homens são mais criticados do que as mulheres se se envolverem em demasia na família ou se não se envolverem suficientemente na sua actividade profissional (Deutsch & Saxon, 1998; Stryker & Statham, 1985). 33
O julgamento relativo aos cônjuges que desempenham o papel de doméstico(a) evidencia, de forma particularmente flagrante, a mudança de critérios utilizados na avaliação dos homens e das mulheres, talvez devido ao pequeno número de homens que desempenham este papel. Nos Estados Unidos, as estatísticas estimavam este número em 1.6% em 1975, 2.2% em 1988, 4.6% em 1991, e 8.4% em 1996 (Wentworth & Chell, 2001). Em Portugal parecem ser ainda mais raros os homens que se dedicam exclusivamente às responsabilidades domésticas (Shouten, 2005). Além disso, os homens não escolhem, de modo geral, ser domésticos, mas adoptam este papel porque foram despedidos do seu local de trabalho ou porque se tornaram incapazes de assumir a sua actividade profissional. O seu nível de adaptação a este novo papel é variável, mas os homens domésticos recebem geralmente um fraco apoio social e sentem-se, muitas vezes, activamente rejeitados (Lutwin & Siperstein, 1985). A investigação recente revela que as atitudes para com os casais não tradicionais (as mães que trabalham fora de casa e os pais domésticos) são menos positivas do que as atitudes para com os casais tradicionais (Brescoll & Uhlmann, 2005). O tipo de razões que motiva as pessoas a trabalhar (razões financeiras versus realização pessoal) produz também um efeito diferenciado sobre a avaliação dos pais e das mães. As mães que trabalham para a sua realização pessoal são pior avaliadas do que as mães que trabalham por razões financeiras (Brescoll & Uhlmann, 2005). Pelo contrário, os pais que deixam um emprego que desempenhavam por razões financeiras para cuidar dos filhos são mais reprovados do que os pais que deixam um emprego que desempenhavam para a sua realização pessoal (Riggs, 1997). De qualquer forma, as atitudes são particularmente negativas para com os homens que desempenham o papel de doméstico (Brescoll & Uhlman, 2005; Wentworth & Chell, 2001) e existe um amplo consenso acerca da partilha destas atitudes negativas pela maioria da população (Brescoll & Uhlmann, 2005). Os estudos que examinaram as atitudes para com os homens e as mulheres que desempenham o papel de ganha-pão ou de doméstico(a) não demonstraram diferenças nas respostas masculinas e femininas. Este resultado pode parecer curioso se considerarmos que as mulheres deviam ser favoráveis a uma mudança dos papéis que, tradicionalmente, contribuíram para a manutenção das desigualdades entre os sexos. Contudo este resultado é consistente com as conclusões dos estudos que mostram que as mulheres têm um nível de sexismo benevolente relativamente elevado – concordando que as mulheres devem desempenhar o seu papel tradicional (Glick & Fiske, 1996) – e com os estudos que mostram que as mulheres consideram ser mais desejável serem elas a desempenhar o papel comunal na família (Poeschl, Silva, & Múrias, 2004). Verifica-se assim, mais uma vez, que as mulheres apoiam as maneiras de pensar que prejudicam as suas oportunidades, em conformidade com as teorias que sublinham que os grupos dominados, tal como os grupos dominantes, aderem a ideologias que promovem a desigualdade social (Jost & Banaji, 1994). Se existirem critérios diferentes para avaliar a desejabilidade do comportamento dos homens ou das mulheres que decidem dedicar-se à família ou ao trabalho assalariado, deve também existir uma duplicidade de critérios para avaliar o que é uma justa participação dos homens ou das mulheres no trabalho familiar. Podemos inferir que as pessoas ajustem o seu julgamento em função do que são os comportamentos prescritos pelos papéis familiares tradicionais e, por conseguinte, que os homens devam participar numa menor proporção do que as mulheres no trabalho familiar para que o seu contributo seja visto como justo. UMA ILUSTRAÇÃO DA DUPLICIDADE DE CRITÉRIOS Com o objectivo de verificar a ideia de que os julgamentos de justiça relativamente à divisão do trabalho familiar não estão baseados num critério absoluto de igualdade mas sim ajustados às normas comportamentais prescritas pelos papéis de género, decidimos aplicar novas análises aos dados recolhidos num estudo de Afonso e Poeschl (2006). Este estudo tinha como objectivos avaliar o impacto da evocação de 34
uma situação de desemprego na percepção da participação dos cônjuges nas tarefas familiares, e examinar as justificações da participação do cônjuge desempregado nestas tarefas. Ora, se for verdade que existe uma duplicidade de critérios para avaliar os comportamentos dos dois cônjuges, devíamos observar que, apesar da igualdade de circunstâncias em que se encontram os dois cônjuges desempregados: (a) os respondentes esperam uma participação reduzida do cônjuge masculino, em comparação com o cônjuge feminino, nas tarefas familiares; (b) as participações desiguais dos dois cônjuges são vistas como igualmente justas pelos homens e pelas mulheres. MÉTODO Respondentes Participaram neste estudo 214 adultos, 99 homens e 115 mulheres com idade compreendida entre 20 e 68 anos (42 anos, em média) e dos quais 202 são casados e 12 divorciados ou viúvos. 21 não têm filhos, 81 têm um filho e 112 mais do que um filho. Relativamente à situação profissional, 79 são profissionais independentes, quadros superiores ou médios, 110 empregados ou operários, e 25 não têm emprego. Questionário O questionário começava por apresentar um casal, Luísa e Paulo, dois economistas numa empresa privada, com três filhos e sem empregada doméstica. Após a leitura da descrição do casal, os respondentes deviam avaliar, entre outras coisas, o grau de participação (em percentagem) de um dos cônjuges em 6 tarefas parentais e em 6 tarefas domésticas (para uma descrição completa do questionário, ver Afonso & Poeschl, 2006). A segunda parte do questionário, que nos interessa aqui, introduzia uma alteração no quadro familiar, indicando que o cônjuge descrito, por motivos relacionados com a empresa, tinha sido despedido. Após receberem esta informação, os respondentes deviam avaliar, de novo, o grau de participação do cônjuge desempregado nas tarefas familiares e parentais apresentadas na primeira parte e exprimir o seu grau de acordo (1=discordo totalmente; 7=concordo totalmente), com cada uma de uma série de explicações para a participação do cônjuge desempregado nas tarefas familiares. Entre estas explicações, encontravam-se os dois itens seguintes: “a participação de Luísa/Paulo nas tarefas familiares é justa” e “nesta situação, a repartição das tarefas é justa”. A agregação destes itens permite avaliar em que medida os respondentes consideram que a participação prevista do cônjuge desempregado nas tarefas domésticas e parentais é justa e, eventualmente, revelar o que se considera ser o justo contributo de um cônjuge que fica em casa enquanto o outro está no emprego. RESULTADOS E DISCUSSÃO A análise das avaliações da participação de Luísa e de Paulo nas tarefas domésticas, em situação de desemprego, revela que os respondentes esperam que Luísa contribua significativamente mais do que Paulo para estas tarefas [Paulo: 51.04%; Luísa: 84.60%, F(1,210)=150.53, p<.001], não havendo diferenças entre homens e mulheres. No que respeita ao contributo esperado dos dois cônjuges para as tarefas parentais, existe também a expectativa de que o contributo de Luísa fosse maior [Paulo: 63.50%; Luísa: 70.38%, F(1,210)=6.56, p=.011]. Contudo, a interacção entre o sexo do respondente e o sexo do cônjuge [F(1,210)=8.54, p=.004] indica que esta diferença é apenas devida às respostas femininas [Paulo: 60.59%; Luísa: 74.18%, t(104,717)=3.73, p<.001], já que os homens não esperam que Paulo participasse menos do que Luísa nas tarefas parentais [Paulo: 66.93%; Luísa: 66.04%, t(82,843)=.28, ns]. A análise do sentimento de justiça em relação à participação dos cônjuges nas tarefas familiares evidencia que a participação prevista de Paulo é vista, em média, como mais justa do que a de Luísa [Paulo: 5.42; Luísa: 4.78, F(1,210)=10.61, p=.001], não havendo diferenças em função do sexo dos respondentes. Porém, as correlações entre o sentimento de justiça e a participação dos cônjuges no trabalho doméstico 35
e parental revelam que os respondentes de sexo feminino associam o sentimento de justiça ao trabalho executado por Paulo: quanto maior é o contributo previsto de Paulo, mais esse contributo é avaliado como justo (ver Quadro 1). Este padrão de respostas não se aplica às respostas femininas em relação a Luísa, e os respondentes masculinos não relacionam o sentimento de justiça com a participação dos dois cônjuges no trabalho familiar. Para avaliar mais precisamente o que é visto como uma participação justa nas tarefas domésticas e parentais por parte dum cônjuge desempregado enquanto o outro trabalha fora de casa a tempo inteiro, considerámos três níveis no sentimento de justiça. Dado que os respondentes exprimiram o seu grau de acordo com a justiça do contributo dos cônjuges numa escala de 7 pontos (1=discordo totalmente; 7=concordo totalmente), considerámos que o primeiro nível corresponde a um sentimento de injustiça (médias inferiores a 3.49 indicando que os respondentes discordam que a participação do cônjuge é justa); o segundo nível corresponde a um sentimento neutro (médias compreendidas entre 3.50 a 4.49 significando que nem discordam nem concordam que é justa); o terceiro nível corresponde a um sentimento de justiça (médias superiores a 4.49 implicando que os respondentes concordam que a participação do cônjuge nas tarefas é justa). Uma análise da distribuição dos respondentes através dos diferentes níveis de justiça indica que a participação esperada dos dois cônjuges responde, de forma geral, ao que os respondentes julgam ser desejável, visto que, na grande maioria, eles avaliam essa participação como justa: apenas 9.3% dos respondentes julgam que o contributo que prevêem é injusto, enquanto que 17.3% não têm opinião definida. Como se pode ver no Quadro 2, a grande maioria dos respondentes (73.4%) pensa que o contributo predito é justo. No que diz respeito ao sentimento de justiça associado à participação nas tarefas domésticas, observamos que quanto maior o contributo dos cônjuges para as tarefas domésticas, mais justo esse contributo é considerado [injusto: 46.14%; nem injusto nem justo: 60.19%; justo: 70.76%, F(2,202)=9.95, p<.001, todas as diferenças significativas segundo o teste LDS para comparações múltiplas, p<.05]. Contudo, a interacção significativa entre o sentimento de justiça e o sexo do cônjuge [F(2,202)=5.03, p=.007] indica que o sentimento de justiça relativamente ao contributo de Luísa não depende da quantidade de trabalho que se espera que ela forneça (ver Figura 1). Os participantes prevêem que ela execute cerca de 85% do trabalho doméstico, o que pode ser considerado tanto injusto como justo. Pelo contrário, as expectativas relativas ao desempenho de Paulo estão associadas a diferenças no sentimento de justiça. Uma participação muito reduzida de Paulo nas tarefas domésticas é avaliada como menos justa do que uma participação maior (injusta: 11.94%; nem injusta nem justa: 40.15%; justa: 55.22%, ambas diferenças significativas segundo o teste LSD para comparações múltiplas, p<.05). As diferenças entre o desempenho de Paulo e de Luísa são sempre significativas, qualquer que fosse o grau de justiça expresso (todos os ps<.001). No que respeita ao trabalho parental, observamos também que a valores mais baixos na participação no trabalho parental correspondem sentimentos de menor justiça [injusto: 56.00%; nem injusto, nem justo: 63.68%; justo: 67.47%, F(2,202)=3.29, p=.039, os valores extremos significativamente diferentes segundo o teste LDS para comparações múltiplas, p<.05]. Neste caso também, a interacção significativa entre o sentimento de justiça e o sexo do cônjuge [F(2,202)=7.62, p=.001] indica contudo que a participação de Luísa nas tarefas parentais, que ronda os 70%, não é associada a uma diferença no sentimento de justiça (ver Figura 2). Pelo contrário, quando os respondentes consideram o contributo de Paulo justo, eles esperam que a sua participação nas tarefas parentais seja maior do que o esperam os outros respondentes (injusta: 43.06%; nem injusta, nem justa: 54.17%; justa: 66.21%, ambas as diferenças significativas segundo o teste LSD para comparações múltiplas, p<.05). As diferenças entre os desempenhos de Paulo e de Luísa são significativas quando os respondentes não os consideram justos (ps<.01), mas esta diferença desaparece quando os contributos são vistos como justos. 36
37 QUADRO 1 Correlações (r de Pearson) entre o sentimento de justiça e a participação dos cônjuges nas tarefas familiares Paulo Luísa Homens Mulheres Homens Mulheres Tarefas domésticas .23 .40** .24 .17 Tarefas parentais .23 .35** -.11--.05Nota. **p<.01. QUADRO 2 Sentimento de justiça dos homens e das mulheres relativamente ao contributo previsto do cônjuge desempregado nas tarefas familiares Injusto Nem injusto nem justo Justo Total Paulo Homens 2 (4.0%)008 (16.0%) 40 (80.0%) 50 (100%) Mulheres 4 (6.8%)05 (8.5%) 50 (84.7%) 59 (100%) Luísa Homens 5 (10.2%) 12 (24.5%) 32 (65.3%) 49 (100%) Mulheres 9 (16.1%) 12 (21.4%) 35 (62.5%) 56 (100%) Total 20 (9.3%)00 37 (17.3%) 157 (73.4%)0214 (100%)0 FIGURA 1 Participação do cônjuge desempregado no trabalho doméstico e sentimento de justiça em relação a essa participação Luísa Paulo 100% 80% 60% 40% 20% 0% j usto nem injusto nem justo injusto