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O Corregedor e Provedor da Comarca do Porto - Perfil Sócio-Profissional e Percursos da correição (1640-1764)

Manuel Ascensao Marques Pinto de Rezende Rodrigues

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Manuel Ascensão Marques Pinto de Rezende Rodrigues O Corregedor e Provedor da Comarca do Porto – Perfil SócioProfissional e Percursos da Correição (1640 – 1764) Dissertação realizada no âmbito do Mestrado em História e Património, Ramo Estudos Locais – Construção de Memórias, orientada pela Professora Doutora Helena Osswald Faculdade de Letras da Universidade do Porto Setembro de 2015 O Corregedor e Provedor da Comarca do Porto – Perfil SócioProfissional e Percursos da correição (1640 – 1764) Manuel Ascensão Marques Pinto de Rezende Rodrigues Dissertação realizada no âmbito do Mestrado em História e Património, Ramo Estudos Locais – Construção de Memórias, orientada pela Professora Doutora Helena Osswald Membros do Júri Professora Doutora Olívia Manuel Marques Pestana Faculdade de Letras - Universidade do Porto Professor Doutor Francisco Ribeiro da Silva Faculdade de Letras - Universidade do Porto Professora Doutora Maria Helena Cardoso Osswald Faculdade de Letras - Universidade do Porto Classificação obtida: …. valores 5 Sumário Agradecimentos……………………………………………………………………....… 6 Resumo…………………………………………………………………………………. 7 Abstract………………………………………………….……………………………… 8 Lista de abreviaturas e siglas ............................................................................................. 9 Introdução ........................................................................................................................ 10 Metodologia e Fontes .................................................................................................. 15 Capítulo I - A administração periférica da coroa: teorização e contextos ....................... 24 I.1. As vésperas do estado ........................................................................................... 28 I.2. Resistências e compromissos ............................................................................... 30 Capítulo II. – Perfil de um burocrata – o cargo de corregedor ........................................ 33 Capítulo III. – A sindicância sobre o agente - Os autos de residência ............................ 39 Capítulo IV. – O prestígio social do agente – o cursus honorum e a corregedoria ......... 47 Capítulo V. – A língua e os olhos do poder – o agente no espaço .................................. 63 Capítulo VI. – Corrigindo as assimetrias – A correição do corregedor .......................... 75 Conclusão ........................................................................................................................ 88 Referências arquivísticas e bibliográficas ....................................................................... 94 6 Agradecimentos Nenhuma das linhas seguintes seria possível sem a constante supervisão, suporte e apoio de algumas pessoas muito importantes. Assim, deixo aqui os meus sentidos agradecimentos ao meu pai e à minha mãe, António Manuel e Elisa Maria, à minha namorada, a Mafalda, aos meus amigos José Almeida, Pedro Morais e Joaquim Saraiva, pelo interesse e pelo acompanhamento que deram a este trabalho. No plano científico, os méritos deste trabalho devem-se ao cuidado que me devotou a Professora Maria Helena Cardoso Osswald e aos conselhos que me deu o Professor Francisco Ribeiro da Silva. 7 Resumo A presente dissertação versa sobre o perfil sócio-profissional dos corregedores da comarca do Porto, assim como a sua ação no espaço da mesma. A análise integra circunstâncias que considera essenciais para o estudo da profissão: o prestígio social, o progresso na carreira, o diálogo interinstitucional que engloba a administração periférica da coroa e o poder local concelhio. Pretende também contribuir para o entendimento do fenómeno “centralizador”, ao longo do Antigo Regime, no espaço da comarca do Porto. Palavras-chave: Corregedor, Administração, Idade Moderna, Porto 8 Abstract The following essay deals with the socio-professional profile of the Corregedor of the County of Oporto, and the political and institutional consequences of this agent of the Crown’s influence in this area. As such, matters like social prestige, the cursus honorum of the magistrates and the dialogue between the Crown and the municipalities of the County were studied in order to further our understanding of the administrative centralization of the State during the Ancién Régime. Keywords: Corregedor, Administration, Modern Age, Oporto 9 Lista de abreviaturas e siglas ADP – Arquivo Distrital do Porto AHMP - Arquivo Histórico Municipal do Porto AMP – Arquivo Municipal de Penafiel AMPV – Arquivo Municipal da Póvoa de Varzim AMVC – Arquivo Municipal de Vila do Conde ANTT – Arquivo Nacional da Torre do Tombo 16 das vereações, informações solicitadas pelo Desembargo do Paço e respostas às mesmas (ou de outros organismos centrais), inventário das presenças destes magistrados nas diversas corporações locais, pautas eleitorais, sindicâncias, etc.” 11 . O raciocínio da investigação passa por discernir o método usado por estes agentes para deixar vestígios da sua fiscalização – e ao mesmo tempo, de que forma o poder central finca nas instituições locais o seu direito a fiscalizá-las. Da necessidade deste contato nasce uma forma de comunicação que deixa vestígios tanto a jusante como a montante dos poderes estabelecidos, ou seja, tanto nos órgãos de poder central como no de local. Atividades ligadas à cobrança de impostos ou à imputação de coimas, regulares no funcionamento destas câmaras, até vitais para a sua sobrevivência, caíam no âmbito de competências do Corregedor e Provedor da Comarca, acudindo este ao reto funcionamento das mesmas. Por outro lado, tem também os deveres inerentes à sua função de magistrado régio de zelar pelo cumprimento das normas régias estipulado nas Ordenações, nos alvarás régios, nas provisões, etc. Enquanto magistrado capaz de avocar causas, é também veículo da doutrina jurídica tal como ela é criada na Universidade de Coimbra e emanada pelo Desembargo do Paço. Nos capítulos seguintes esta questão das competências será aprofundada. Dentro das suas competências financeiras, especialmente realçadas pelo fato de o Corregedor do Porto exercer em conjunto o cargo de Provedor da Comarca, encontramos estes agentes incumbidos de presidir à cobrança das sisas e de outros impostos, mas também de zelar pela saúde financeira dos concelhos, dos desfavorecidos e dos bens reais 12 . Ou seja, toma parte na cobrança dos bens reais mas também no processo tributário das unidades concelhias. Como tal, procedemos à pesquisa de documentação na área da comarca do Porto ligada à cobrança de rendas, coimas e sisas, que contivesse registos da passagem do cunho fiscalizador do Corregedor. 11 SUBTIL, José. As relações entre o centro e a periferia no discurso do Desembargo do Paço (sécs. XVIIXVIII). CUNHA, Mafalda Soares da. FONSECA, Teresa (ed). Os municípios no Portugal Moderno: dos forais manuelinos às reformas liberais. Lisboa: Edições Colibri e CIDEHUS-UE. Maio 2005, pág. 248. 12 HESPANHA António Manuel, As Vésperas do Leviatã: Instituições e Poder Político. Portugal – séc. XVII, Coimbra: Almedina, 1994, pág.200 – 212. 17 Começando por analisar aquelas fontes que nos deram resultados na pesquisa no Arquivo Histórico Municipal do Porto (AHMP), salientamos o caso das rendas e coimas tributadas na cidade do Porto, contidas na série Arrematações de Rendas (1568 – 1832). Esta fonte desempenhou um papel importante porque nos forneceu um manancial quase contínuo de informação desde 1640 a 1720. Podemos observar neste período uma presença constante do corregedor, no dia 26 de dezembro, na cidade do Porto, data pilar da arrematação das rendas da cidade e do seu termo, assim como autos de contas tomados em outras alturas do ano, normalmente nos primeiros quatro meses seguintes. O ritual próprio destas arrematações era comum noutros pontos do país: na presença do corregedor, do juiz de fora e dos juízes e vereadores e escrivão da câmara, lançava-se o pregão das rendas pela cidade e os rendeiros tratavam de fazer as suas ofertas. O interesse do corregedor nesta cerimónia passava por controlar as quantias que cabiam à Fazenda Real e o destino final que a câmara dava aos dividendos recebidos. Salvo raras exceções, os agentes que desempenhavam as funções de corregedor estavam presentes no Porto no dia 26 de Dezembro, para presidir às arrematações. Manifestamente parte importante da atividade destes agentes até 1720, um dos pontos invariáveis do seu roteiro profissional ao longo dos diferentes magistrados que ocuparam o cargo. Fica, contudo, a questão: porque é que esta fonte só é utilizável até 1720? Apesar de continuar a haver (parcos) registos de corregedores nas arrematações ou a fazer autos de contas às mesmas, os juízes de fora assumem a partir desta data um papel muito mais preponderante nas arrematações. Não pudemos estipular ao certo a causa, mas deixamos hipóteses: uma maior complexidade na atividade do corregedor a partir da segunda década de setecentos poderá ter causado um desvio na rotina habitual. Será que a arrematação das rendas da cidade não era suficientemente lucrativa para angaria a atenção de um magistrado régio, relegando a responsabilidade para outro, ainda que menos importante, como o juiz de fora? Se assim é, o trade-off deve ter valido a pena, uma vez que o corregedor tirava dividendos que são visíveis das despesas dos autos 13 . 13 Como é o caso de Manuel Monteiro de Sande, que na Arrematação de 1674 auferiu 6200 mil réis (AHMP, Arrematações das rendas, A-PUB 3043, fl. 27) e na de 1676 cerca de 5200 ( AHMP, Arrematações das rendas, A-PUB 3043, fl. 98). Não aprofundamos neste trabalho a questão do rendimento dos Corregedores porque não só vinha a despropósito dos objetivos principais como também a dita questão passa por trâmites suficientemente complexos para merecerem atenção especialmente focada. Alguns autores lançaram-se no 18 Outra fonte de documentação utilizada foi a série Lançamento do cabeção das sisas desta cidade (1737 – 1820), também presente no AHMP. Nesta vemos um conjunto de registos especialmente dedicados à arrematação de sisas, ao pagamento das alças e ao cabeção das sisas a receber pela Fazenda Real. Será este registo especializado fruto de uma nova iniciativa para reorganizar a administração fiscal da cidade? No início do documento podemos já ver uma menção ao corregedor em funções, Manuel de Ascenção da Rocha. No caso desta documentação, registamos os feitos destes agentes aquando do encabeçamento das sisas e as datas dos mesmos. Podemos seguir quase ininterruptamente a lista de corregedores desde 1737 até à data limite proposta pela nossa cronologia, aparte um hiato entre 1742 e 1746 em que os autos de contos foram feitos por juízes de fora. Dentro ainda deste arquivo obtivemos resultados também noutra forma de contabilidade municipal, o Cofre dos Bens do Concelho (1450 – 1828), o que nos forneceu dados para o período entre 1660 e 1764, provindo dos autos de contas tomados aos tesoureiros da câmara do Porto pelos corregedores da comarca. Neste livro ficavam registados assentos de receitas e despesas relativos à administração municipal. Outros livros que também analisamos mas que tiveram pouca relevância na nossa análise, devido ao reduzido número de entradas dadas pelos corregedores, as Correições de Almotaçaria (1568 – 1705), as Correições da Câmara (1677 – 1732) e as Despesas com enjeitados (1623 – 1690). Dentro das funções que o corregedor exercia enquanto agente de controlo político-jurídico, consultamos também as Vereações e os Livros de Sentenças, mas a informação aí encontrada era demasiado escassa ou não continha elementos de identificação suficientes para ser tida em conta. No Arquivo Distrital do Porto deparamo-nos com fundos promissórios, como a Contadoria da Comarca do Porto (1512 – 1834) e a Provedoria da Comarca do Porto (1498 – 1870). Contudo, tanto num como no outro encontramos sobretudo informações acerca dos funcionários ao serviço do Corregedor, no primeiro caso o Escrivão e no outro o Mamposteiro-mor, assim como uma grande quantidade de documentos despachados cálculo de rendimentos de oficiais régios que normalmente se ficam apenas pelo cálculo dos seus salários. As dificuldades deste exercício depara-se sempre com as imprevistas formas de rendimento (imprevistas para o investigador, claro) que complementavam os salários dos oficiais e que representavam muitas vezes a parte de leão do seu income final. O que torna o mero cálculo dos salários numa análise em grande parte inútil. 19 por estes. Para o estudo do Corregedor e Provedor da Comarca não encontramos dados que pudessemos utilizar. Dentro do antigo território da Comarca do Porto os arquivos que continham documentação para o tema e período pretendido não eram os suficientes para conseguir fazer um roteiro profissional completo do agente em estudo. Foi usado o mesmo método de pesquisa nestes arquivos que no Porto, ou seja, procurou-se estabelecer uma ponte entre as competências desempenhadas pelos corregedores e o tipo de documentação onde a sua presença era espectável – arrematações, registos de ordens, provisões, correições de comarca e correições de almotaçaria, vereações, por último, forais, uma vez que devido à obrigatoriedade dos corregedores de zelar pelo estado dos forais estes deviam fazer vistorias regulares aos mesmos. No caso dos forais disponíveis no AHMP só conseguimos encontrar este tipo de vistos no foral da Maia. No Arquivo Municipal de Penafiel (AMP) encontramos três Livros de Correição contendo os capítulos de correição dos corregedores, onde pudemos analisar as matérias tratadas num espaço cronológico intermitentemente povoado entre 1642 e 1761. Devido à ausência de paginação regular na documentação, tivemos de fazer a nossa própria paginação, contando a partir do último fólio paginado na documentação. . Analisamos também as audiências dos primeiros seis meses, a fiscalização que os corregedores opunham às câmaras através de autos de contas à multas e coimas cobradas pelas instituições locais, presentes nos dois Livros de registo das condenações e no Livro de Registo de Condenações da Câmara (1757 – 1772), que se davam dentro deste período de tempo. Tivemos acesso também aos vistos em correição que os sucessivos corregedores fizeram ao foral de Porto Carreiro, vistos esses que eram feitos nas últimas folhas do dito documento. Porque não procuramos nos livros de vereação das outras localidades informações sobre os corregedores? Das peculiaridades do tipo de investigação que fizemos, uma das mais importantes para obter os dados passa por entender que a atividade dos corregedores, mais ainda quando também exercem a função de provedores, está registada no seu quotidiano e na previsibilidade da rotina profissional mais nas diversas formas de contabilidade (as correições de almotaçaria, as sisas, etc.) que nos autos de poder local 20 propriamente ditos, como é o caso das atas de vereação. Este tipo de fontes, quando muito, apresentam-nos presenças rarefeitas de corregedores ao longo de vastos hiatos, normalmente ligados a atos formais como a comunicação de correspondência régia relativa a matérias económicas, financeiras e militares. Nem mesmo as listas de vereadores aquando de cada novo mandato, se registadas em Vereação, apresentam sinais do Corregedor. É necessário por isso recorrer à contabilidade da Fazenda e a correspondência ou atos jurídicos específicos, como as provisões e as correições. No caso do Arquivo Municipal da Póvoa de Varzim (AMPV) encontramos um raro exemplo de registos de ordens emanadas por este burocrata régio, dirigidas especificamente para a municipalidade da Póvoa de Varzim. Estas ordens podem ser consultadas na série Registos Gerais (1733 – 1927) e nelas podemos encontrar referências a três corregedores da comarca do Porto, Manuel de Ascensão da Rocha, Manuel Correia da Mesquita Barbosa e Sebastião de Abreu Castelo Branco, sendo que expressas nos documentos estão referências a capítulos de correição referentes à Póvoa de Varzim. Por último estudamos também os vistos de correição incluídos nas últimas folhas do Foral da Póvoa de Varzim. Na vizinha Vila do Conde, especificamente no Arquivo Muncipal de Vila do Conde( AMVC), consultamos três livros de Correições da Câmara e um livro de Correições de Almotaçaria, todos eles ligados aos autos de audiência dos últimos seis meses que já mencionamos anteriormente. Infelizmente o estudo para Vila do Conde apenas nos permitiu cobrir um pequeno período, de 1676 a 1685. Não sabemos a que se deve a ausência do corregedor nos documentos relativos a cronologias posteriores. Em anos posteriores aos que assentamos na nossa análise podemos encontrar menções aos emolumentos dos Corregedores e audiências regulares feitas por estes, mas sem assinatura e sem menção ao nome dos agentes. O caso de Vila do Conde merece uma ressalva. Como dissemos anteriormente, o termo de Vila do Conde não estava sujeito à comarca do Porto, mas à ouvidoria de Barcelos 14 . Contudo, pelo que averiguamos, apesar de os limites das comarcas (terreno 14 HESPANHA António Manuel, As Vésperas do Leviatã: Instituições e Poder Político. Portugal – séc. XVII, Coimbra: Almedina, 1994, pág. 101. Ver mapa na pág. 561. 21 de jurisdição dos corregedores) se confundir muitas vezes com o das provedorias (jurisdição do provedor), neste caso o corregedor da comarca do Porto só entrava em correição na vila por causa de ser, também, provedor. Pesquisas nos arquivos de Matosinhos, Valongo, Maia, Marco de Canaveses e outros, alguns já institucionalizados, uns semi-tratados, outros à espera de saírem das caves das câmaras municipais, deram geralmente resultados negativos, uma vez que grande parte da documentação aí arquivada não cabe em qualquer tipo de cronologia anterior a 1834 ou em qualquer outro tipo de data anterior à criação do concelho segundo os modelos importados aquando da implantação do liberalismo, o que nos leva a concluir que tanto arquivística como semioticamente o reordenamento do território promovido por Mouzinho da Silveira constituiu, se não na criação de um país tabula rasa, sem passado nem pecado, pelo menos na refundação da nacionalidade, redimida de papéis velhos e tombos poeirentos. Fazemos a ressalva para os documentos encontrados na Câmara Municipal de Paredes, onde estudamos as correições da câmara e as audiências temporárias do provedor da comarca sobre a honra de Baltar entre 1776 e 1780. A cronologia não condiz com a nossa, nem o agente em questão era provedor da comarca do Porto, mas serviu-nos para criar uma fonte de comparações e preparar, quiçá, o terreno de investigações futuras. Assim, despistados os registos possíveis do corregedor entre os focos de poder a jusante, passamos a montante. O órgão privilegiado nas nossas pesquisas na Torre do Tombo (ANTT) foi o Desembargo do Paço, orgão central por excelência que recebia a correspondência dos magistrados régios ao serviço da coroa assim como o seu progresso na carreira 15 , desde a inicial Leitura de Bacharéis até às sucessivas colocações nos tribunais, comarcas e concelhos próprias do cursus honorum dos magistrados. No rasto das sindicâncias destes magistrados, que já sabiamos não estar disponíveis nem para a região em estudo nem para a cronologia, encontramos contudo as 15 HESPANHA António Manuel, As Vésperas do Leviatã: Instituições e Poder Político. Portugal – séc. XVII, Coimbra: Almedina, 1994, pág. 250 22 sentenças sobre esses autos 16 , que na altura se chamavam autos de residência 17 . Mais à frente descrevemos em detalhe a função e as características deste tipo de documentação. Também nos Registos de Mercês pudemos seguir o progresso na carreira dos agentes que encontramos a servir de corregedor no Porto. Estes Registos de Mercês foram pesquisados através do catálogo online do ANTT, uma vez que a informação neles contida não está arquivísticamente tratada. A necessidade de recorrer à fonte desta maneira levou-nos a assumir algumas medidas de precaução – só depois de identificada a nomeação para corregedor e provedor do Porto dos oficiais em estudo, acompanhada da devida filiação, é que considerávamos as restantes entradas no motor de pesquisa, de forma a evitar erros e confusões causados por oficiais homónimos a exercer funções de magistratura em períodos semelhantes. Nos casos em que tanto a nomeação para o cargo como a filiação estava ausente, optamos apenas por recolher os dados que coincidem com o serviço do corregedor na comarca do Porto. Sendo que muitos dos manuscritos foram copiados a partir dos originais no século XVIII 18 , temos de colocar a ressalva de que nem todos os dados poderão ser fiáveis, podendo haver discrepâncias em datas e até nos agentes. Colocamos de lado também todos os documentos que referissem pedidos a honras ou cargos, mas aceitamos apenas os alvarás ou os reconhecimentos desses pedidos ou outras formas de efetivar o estatuto destes oficiais. A informação recolhida de cada uma destas fontes atendeu às suas características específicas, mas para todas foi aplicado um processo de análise que visou procurar um grupo de dados ligado à temática da investigação. De acordo com o que já estipulamos anteriormente, referimo-nos aos tais dados essenciais para a definição de um perfil sócioprofissional: os nomes dos corregedores, as funções que exerciam para além das de corregedor e provedor, os títulos de honra e prestígio social, o cursus honorum, ou seja, o progresso na carreira profissional, o local onde os documentos são assinados ou a que os documentos referem. De fora deixamos as filiações, os casamentos e os rendimentos. 16 ANTT, Fundo Desembago do Paço, Repartição das Justiças e Despacho da Mesa, Autos e certidões de residência. 17 SUBTIL, José. O Desembargo do Paço (1750-1833). Lisboa: Universidade Nova de Lisboa, 1994, pág. 386. 18 Como poder ver no sítio do ANTT, referente ao Registo Geral de Mercês. <http://digitarq.arquivos.pt/details?id=1817689> 23 A questão dos rendimentos, como já explicamos, foi deixada de parte por ser considerada suficientemente complexa para merecer atenção focada. A questão dos casamentos e das filiações foram deixadas de parte por razões de logística e economia de tempo – consideramo-las relevantes para o nosso estudo, mas optamos por não as analisar, devido ao seu caráter essencialmente prosopográfico. Não deixa, contudo, de ser uma questão importante na definição do quadro social em que estes agentes se moviam. Se sabíamos o seu estatuto profissional e as honras que cabem no plano das suas ambições pessoais, essenciais para a importância que as suas funções viam reconhecidas na jurisdição que lhes competia, faltou-nos contudo averiguar a “bagagem” que estes membros levavam consigo. Para este tipo de estudo, as obras de Stuart B. Scwhartz para os magistrados a servir na relação da Bahia 19 , assim como as de José Manuel Subtil 20 , são particularmente votadas. É, sem dúvida, um filão a explorar não só para este tipo de agente, mas para todos os agentes régios a servir no Porto – atrevemo-nos até a dizer que, de todos, aquele que mais presença marca na administração municipal, o juiz de fora, será o alvo privilegiado de qualquer análise. 19 SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial : a suprema corte da Bahia e seus juízes : 1609-1751. São Paulo: Editora Perspectiva, 1979, pág. 225 a 229. 20 SUBTIL, José. O Desembargo do Paço (1750-1833). Lisboa: VAL. 24 Capítulo I - A administração periférica da coroa: teorização e contextos Le Roi étant notre tige, messieurs les governeurs ses branches et le peuple ses foeilles, nous avons le bonheur de voir la tige se glorifier en ses branches, les branches et les fouillages tirar leur vigueur et verdeur de leur tige. Do depoimento de Jean Blanchard, maire de Nantes,em representação da dita cidade perante o rei de França (1612) 21 A sociedade da era moderna concebia-se como um conjunto orgânico de corpos, retirando da própria vida em comunidade a legitimidade do vínculo político 22 . O universo social não era composto, ao contrário do que é norma na sociedade atual, por indivíduos singulares, iguais entre si e portadores de vontades imperiosas. As convenções entre indivíduos originariamente portadores de direitos não eram princípios de direito, apenas de forma secundária, enquanto partes integrantes de uma ordo, de um corpus ou de uma qualquer entidade supra-individual 23 . O pensamento social e político preconizava a ideia de uma ordem universal cósmica 24 (Cosmos), na qual a unidade dos objetivos da Criação, no seu sentido cristão, não entrava em conflito, mas antes confirmava o fato de que cada parte do todo era 21 GALLAIS, Vincent, De la Cour à la ville. Jean Blanchard, maire de Nantes (1611-1613). SAUPIN, Guy (coord.), Le pouvoir urban dans l’Europe Atlantique du XVIe au XVIIIe siècle. Nantes: Quest edition, 2000, pág. 42. 22 CARDIM, Pedro – A representação no sistema político português dos séculos XVI e XVIII. FONSECA, Fernando Taveira de (coord.), O Poder Local em tempo de globalização – uma história e um futuro. Viseu: CHSC – UC, Dezembro de 2005, pág. 413. 23 CARDIM, Pedro – A representação no sistema político português dos séculos XVI e XVIII. FONSECA, Fernando Taveira de (coord.), O Poder Local em tempo de globalização – uma história e um futuro. Viseu: CHSC – UC, Dezembro de 2005, pág. 414. 24 HESPANHA, António Manuel, Cultura Jurídica Europeia – Síntese de um Milénio, Sintra: EuropaAmérica, 2003, pág 73. 25 cooperante de forma diferente na realização do destino cósmico 25 . A teoria social própria de uma sociedade corporativa tem vindo a ser recuperada pela historiografia recente com base não só em fontes da época mas também outros autores que reagiram à mundividência oitocentista da história, apanágio de uma nova Weltanschauung 26 , ao longo dos últimos 200 anos e na sequência de tentativas políticas para reabilitar na totalidade ou em certas características uma tradição que perdera, e perde cada vez mais, o contato com a realidade do presente. António Manuel Hespanha já asseverou a utilidade de autores como de Maistre, Louis de Bonald 27 e outros que viveram na época de transição entre o absolutismo e o liberalismo, assim como a de investigadores e historiadores como Otto Brunner 28 ou Julius Evola, que fizeram parte de uma geração de “neocorporativistas” que inauguraram para o século XX uma nova onde de pensamento inteletual sobre a tradição do pensamento europeu. Citamos este último quando escreve, com propósitos claramente políticos mas tendo em mente uma reconstrução de uma realidade política, social e até religiosa, vencida 29 : A ideia-base (para a criação de um nova ordem social), é a de um Estado compreendido não como mero organismo, mas principalmente como organismo espiritualizado, capaz de elevar gradualmente desde uma vida naturalística quase prépessoal até uma vida sobrenatural e suprapessoal através de um sistema de participações e subordinações. 25 HESPANHA, António Manuel, Cultura Jurídica Europeia – Síntese de um Milénio, Sintra: EuropaAmérica, 2003, pág 74. A própria legislação da época referia-se diretamente a esta teoria política: “Quando Nosso Senhor Deus fez as criaturas assi razoáveis, como aquelas que carecen da razão, não quiz que dois fossen iguais, mas estabeleceu e ordenou cada uma em sua virtude e poderio departidos, segundo o grau em que as pôs. Bem assim os Reis, que em lugar de Deus na terra são postos para reger e governar o povo nas obras que hão-de fazer – assim de justiça, como de graça e mercê – devem seguir aquilo que ele fez...” Ordenações Afonsinas, Livro I, 40, pr. 26 Ou, como define António Manuel Hespanha, a crítica de uma “história político-institucional atualizante”. HESPANHA,António Manuel, Cultura Jurídica Europeia – Síntese de um Milénio, Sintra: EuropaAmérica, 2003, pág. 39 e ss. 27 HESPANHA,António Manuel, As Vésperas do Leviatã: Instituições e Poder Político. Portugal – séc. XVII, Coimbra: Almedina, 1994, pág. 298 28 Sobre Otto Brunner, lemos essencialmente artigos que referem este autor e a sua importância na historiografia germânica. Entre outros, RICHTER, Melvin. The Geschichtliche Grundbegriffe and Future Scolarship, in LEHMAN, Hartmut, RICHTER, Melvin, The Meaning of Historical Terms and Concepts – New Studies on Begriffsgechichte. Washington DC: German Historical Institute, 1996, pág. 7-19. 29 EVOLA, Julius. Acerca da queda da ideia de Estado, in revista Lo Stato, Fev. 1934 – traduzido para a revista Boletim Evoliano, nº9, 2010. 32 detêm o controlo direto e efetivo dos concelhos. Não é disto prova, até certo ponto, a patrimonialização ou semi-patrimonialização de certos cargos? Ainda mais o será num país que assiste ao bipolarismo Rei/Câmaras, as duas forças políticas do Reino, uma tendo por horizonte um poder absoluto, ainda que conte com insuficientes meios para tal demanda, a outra, ainda que muitas vezes decisiva, fragmentada 55 e ferozmente a-regional 56 . Em Castela, tal como cá, cada município constituía um “universo cerrado” 57 . Temos, assim, um poder homogeneizante, que procura identificar as diferentes realidades políticas, sociais, económicas e jurídicas no seio do seu território. Ainda estamos muito longo do estado enquanto veículo ideológico, como o conheceremos nos séculos XIX e seguintes. Permanecerão nas diferentes unidades territoriais, sem grandes riscos para as grandes monarquias, persistentes valores não-estruturais, como os culturais e os simbólicos 58 . Sem grande risco? A intimidade dos valores fertiliza o terreno para os compromissos e para as convenções sociais – invisíveis, espontâneos, escapam ao controlo da eficácia periférica da coroa. O poder não oficial das picole patrie, pujante na ausência do poder oficial, próspero no vazio deixado pelo direito letrado 59 . 55 MAGALHÃES, Joaquim Romero. Concelhos e organização municipal na época moderna. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra. 2011, pág. 124. 56 Idem, pág. 30. 57 VILLAS TINOCO, Siro. La ciudad, las ciudades y la monarquía en la Castilla mediterránea. FERRERO MIRÓ, Remedios (coord.). Autonomía Municipal en el mundo mediterráneo. Ed. Fundación Professor Manuel Broseta y Corts Valencianes, 2002, pág. 251. 58 D’AGOSTINO, Guido. Tra politica municipale di stati e monarchia e percorsi di adattamento delle cittá: Un tema generale di storia europea tardomedievale e moderna. FERRERO MIRÓ, Remedios (coord.). Autonomía Municipal en el mundo mediterráneo. Ed. Fundación Professor Manuel Broseta y Corts Valencianes, 2002, pág. 116. 59 HESPANHA António Manuel, As Vésperas do Leviatã: Instituições e Poder Político. Portugal – séc. XVII, Coimbra: Almedina, 1994, pág. 455. 33 Capítulo II. – Perfil de um burocrata – o cargo de corregedor Em Portugal, os corregedores eram considerados os “primeiros magistrados” ao serviço da coroa, os principais agentes do poder central na província 60 , assumindo por terras lusitanas uma importância análoga aos corregidores castelhanos. Já com funções territoriais definidas desde o reinado de D. Dinis 61 , ainda que sem caráter permanente, os corregedores surgem no panorama nacional como magistrados de última instância. É também neste reinado que surgem os primeiros registos, não datados, da nomeação de um corregedor para a comarca de Entre Douro e Minho, seguindo-se outra provisão, de 1331, para os corregedores de Além-Douro 62 . Gama Barros e Alexandre Herculano atribuem ao reinado de Afonso IV a transição do estatuto desta magistratura de caráter especial para caráter permanente, surgindo com competência análogas ao do meirinho mor, mais tarde expressas nos regimentos de 1332 e ampliadas no de 1340. O poder central submete progressivamente os concelhos à fiscalização dos corregedores 63 , tendo alguns historiadores salientado esta posição de submissão 64 . O próprio fortalecimento do cargo de corregedor, após as cortes de 1331, surge como confirmação da autoridade judiciária do rei, capacitando-o para atuar regularmente no território, procurar a diligência na justiça e o cuidado no “vereamento” 65 . A ampliação das competências do corregedor foram integradas gradualmente no Regimento dos Corregedores de 1541 e nas sucessivas Ordenações do Reino 66 . Em 1592 são autorizados a conhecer, por ação nova e no espaço de duas léguas, casos de vilas ou cidades sem juiz de fora num campo de duas léguas 67 . Contudo, desde cedo que se observaram conflitos 60 MONTEIRO, Nuno. História dos Municípios e do Poder Local. Temas e Debates. 1996, pág. 85 e ss. 61 BARROS, Henrique de Gama. História da Administração Pública em Portugal nos séculos XII a XV. Tomo 11. Lisboa: Livraria Sá da Costa – Editora, 1945, pág. 169. 62 Idem, pág. 169. 63 HESPANHA, António Manuel. História das Instituições: épocas medieval e moderna. Coimbra: Almedina. 1982, pág. 154 64 BARROS, Henrique de Gama. História da Administração Pública em Portugal nos séculos XII a XV. Tomo 11. Lisboa: Livraria Sá da Costa – Editora, 1945, pág. 188 65 CAETANO, Marcello. História do Direito Português: 1140 – 1495. Lisboa: Verbo. 1981, pág. 322 66 COELHO, Maria Helena da Cruz. MAGALHÃES, Joaquim Romero de. O Poder Concelhio – das origens às Cortes Constituintes. Coimbra: Centro de Estudos e Formação Autárquica. 1986, pág. 11. 67 ALMEIDA, Fortunato de. História de Portugal. Lisboa: Edição de Autor, 1957, vol. V.. 34 entre estes agentes periféricos do poder central e os agentes das câmaras. Nas Cortes de Lisboa de 1427 68 os povos queixam-se da falta de habilitações literárias dos corregedores, repetindo-se em 1481 e 1490 69 . A continuação deste tipo de queixas levaram, certamente, a alterações no estatuto do corregedor, assim como no seu modus operandi, causando entre outras coisas que o seu período de serviço fosse diminuído primeiro por D. Duarte, para cinco anos, e mais tarde, em 1468, estabelecendo-se o triénio 70 . Também no reino vizinho este tipo de problemas se deram, ainda que por regra o cargo do corregedor fosse anual até ao reinado de Felipe II de Espanha, onde se inaugurou a tendência para os nomear por cinco anos 71 . No caso da comarca do Porto, criada entre 1534 e 1538 72 , o cargo de corregedor da comarca estava ligado ao de provedor. Nomeados pelo rei por períodos trienais, o núcleo principal das suas competências dizia respeito a matérias de justiça, especialmente a inquirição das justiças locais, a defesa da jurisdição real, atuando como jurisdição de recurso não só das decisões interlocutórias das justiças locais como dos agravos vindos das justiças senhoriais. No domínio político, cabiam-lhe funções de tutela do governo do concelho (especialmente a verificação do cumprimento formal das Ordenações, com relevo para o que toca à eleições municipais), bem como a tutela financeira do concelho. Eram-lhes atribuídas também, no domínio da polícia, funções ligadas à inquirição de oficiais locais, a inspecção dos castelos, a promoção da saúde pública, etc 73 . Dentro das competências do provedor, duas áreas podem ser discernidas: uma de tutela dos interesses cujos titulares não estivessem em condições de os administrar nem controlar a sua administração (como os órfãos, as viúvas, os defuntos, os cativos, os demais casos de incapacidade); outra ligada a competências em matérias de finança, 68 BARROS, Henrique de Gama. História da Administração Pública em Portugal nos séculos XII a XV. Tomo 11. Lisboa: Livraria Sá da Costa – Editora, 1945, pág. 187. 69 HESPANHA, António Manuel. História das Instituições: épocas medieval e moderna. Coimbra: Almedina. 1982, pág. 430. 70 BARROS, Henrique de Gama. História da Administração Pública em Portugal nos séculos XII a XV. Tomo 11. Lisboa: Livraria Sá da Costa – Editora, 1945, pág. 189. 71 CHAMBERLAIN, Robert S. The Corregidor in Castille in the Sixteenth Century and the Residencia as Applied to the Corregidor. The Hispanic American Historical Review. Vol. 23, nº 2. May 1943, pág. 231. 72 SILVA, Francisco Ribeiro da. O Porto e o seu termo 1580-1640 : os homens, as instituições e o poder. Porto: Câmara Municipal do Porto. Arquivo Histórico, 1988, pág. 282 a 292. 73 HESPANHA António Manuel, As Vésperas do Leviatã: Instituições e Poder Político. Portugal – séc. XVII, Coimbra: Almedina, 1994, pág. 199-206. 35 ligado quer às rendas e direitos reais, ao pagamento e recebimento das contas dos almoxarifes, à reparação das fortificações, etc. 74 . A junção das duas competências, que em muitos dos casos que são exercidas por agentes diferentes se sobreponhem e originam em problemas de jurisdição, pode ser explicada no caso do Porto pelo fato de o provedor poder entrar em correição em concelhos senhoriais e eclesiásticos, ao contrário do corregedor. O estudo do corregedor e provedor do espaço administrativo anterior à criação da comarca do Porto, a comarca de Entre-Douro e Minho, ainda está por fazer de forma sistematizada. Também os primeiros anos da recém-criada comarca estão por estudar, sendo que apenas possuímos uma lista de oficiais a partir do período filipino, disponibilizada na obra de Francisco Ribeiro da Silva 75 . Um estudo mais recente dá-nos a conhecer o caso de um corregedor que serve dois triénios seguidos até 1525. Também sabemos que já é anterior a efetividade da presença do corregedor, uma vez que há documentação que mostra este agente a arbitrar conflitos entre o juiz de fora e a câmara, assim como entre a câmara e os seus oficiais, a eleger os Vinte e Quatro dos mesteres do Porto e a desempenhar um papel ativo nos enrolamentos dos elegíveis para as vereações 76 . O cruzamento das fontes estudadas permitiu-nos fazer uma lista em ordem cronológica dos agentes em função na comarca no tempo da cronologia definida (ver Tabela I). Identificar a atividade dos agentes da administração periférica com o progressivo predomínio do direito justinianeu ou qualquer forma de direito centralizado é, contudo, problemático, se não tivermos em conta as diferentes circunstâncias, jogos de poder e tendências que atravessaram os diferentes “estados” europeus, assim como as diferentes regiões dentro desses mesmos “estados”. No caso português, a exigência de estudos universitários jurídicos para a elegibilidade ao cargo de corregedor data do reinado de D. João III (1539), contudo o seu vizinho homónimo nunca conheceu este tipo de limitação. De fato, os corregidores castelhanos não eram todos letrados, sendo que a própria lei admitia casos em que não o fossem, criando a sua própria taxonomia de corregidores, 74 Idem, pág. 206-212. 75 SILVA, Francisco Ribeiro da. O Porto e o seu termo 1580-1640 : os homens, as instituições e o poder. Porto: Câmara Municipal do Porto. Arquivo Histórico, 1988, pág. 1123. 76 MACHADO, Maria de Fátima. O Central e o Local. A Vereação do Porto de D. Manuel a D. João III. Porto: Edições Afrontamento, 2003, pág. 73 a 75. 36 dividindo-os entre letrados, sin letras e de capa y espada. Admitindo que as principais diferenças no caso ibérico se devam às peculiaridades próprias dos dois reinos, a verdade é que, em Portugal, o fato de até muito tarde o cargo ter sido desempenhado por leigos dificultou a penetração do novo direito jurídico na vida local 77 . As competências políticas e administrativas dos corregedores permitiram-lhes apenas ter um “contato tangencial” com problemas de natureza técnico-jurídica 78 , deixando-os aquém de um aprofundamento teórico-doutrinal. Vejamos o testemunho que José Acúrsio das Neves, um autor que, na senda da reforma dos forais, questão na ordem do dia na passagem do século XVIII para o XIX em Portugal, nos deixou da pertinência das funções do corregedor e da sua relação com o poder local: (...) e os corregedores das comarcas, ainda que não tenham jurisdição para as revogar (às posturas municiais) quando são estabelecidas com a formalidade da lei, estão autorizados pelo seu regimento para darem conta ao soberano quando acharem que algumas são prejudiciais. Da autoridade pois destes magistrados, dirigindo-se com inteligência e probidade, depende muito a boa ordem nesta importante matéria,enquanto subsistir a legislação actual 79 . Importante será talvez ter em conta António Manuel Hespanha 80 no seu entendimento de que, apesar de não haver dúvidas, pelos múltiplos casos de confrontos entre oficiais da administração periférica (nomeadamente juizes de fora) e os grupos de pressão locais, como transparece de forma bem visível nas vereações da época, que a ação destes agentes era erosiva do poder local, há que problematizar se as consequências dos seus actos favoreciam directamente a coroa. De acordo com a doutrina jurídica atual, os corregedores seriam vistos como agentes de administração passiva, ou seja, limitados pelas suas competências à 77 HESPANHA António Manuel, As Vésperas do Leviatã: Instituições e Poder Político. Portugal – séc. XVII, Coimbra: Almedina, 1994, pág. 206-212. 78 HESPANHA, António Manuel. História das Instituições: épocas medieval e moderna. Coimbra: Almedina. 1982, pág. 431 79 Obras Completas de José Acúrsio das Neves, vol. 3. Porto: Edições Afrontamento, pág. 237. 80 HESPANHA António Manuel, As Vésperas do Leviatã: Instituições e Poder Político. Portugal – séc. XVII, Coimbra: Almedina, 1994, pág. 198. 37 reconstituição da ordem perturbada 81 . De fato, apesar das suas prerrogativas teóricas, estes funcionários viam-se obrigados a integrar-se no status quo local e a negociar no mercado de poderes local, chegando a ser paralisados por certas funções ligadas à sua dignidade de magistrados. Também no caso do intendente francês se encontram situações em que este é paralisado por certas funções ligadas ao seu cargo. Como não podia ser de outra forma, sendo um representante das decisões de caráter nacional a atuar no palco da política provincial 82 ? Sem contar com os riscos que esta ligação ao poder régio acarretava – ainda que não existam em Portugal, para o período moderno, indícios de revolta contra a legitimidade do poder régio, há muitos registos de rebeliões contra a burocracia construída pela coroa, especialmente por motivos de tributação de novos impostos. No Porto, durante o Motim do Papel Selado 83 , o corregedor e provedor da cidade foi uma das personalidades perseguida pela multidão em fúria. Há que também ter em conta o fato de a presença régia, irregular e insuficiente no espaço, dificultar a criação de instrumentos de execução que permitam a pressuposta uniformização decretada pela lei 84 . Deparamo-nos, portanto, perante um problema de executabilidade. Apesar do que estava disposto na letra da lei e que levou à criação de uma mistificação absolutista do cargo do corregedor, a realidade no terreno apresenta algumas provas de que estes nem sempre dominavam matérias de economia política ou sequer se interessavam por elas 85 , descuravam as suas obrigações e até abusavam das suas competências 86 . A análise que Fernando de Sousa faz dos corregedores de Moncorvo, para finais do século XVIII, mostram como estes, na sua função de tutela do bem comum, 81 HESPANHA, António Manuel. Poder e Instituições na Europa do Antigo Regime. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. 1984, pág. 67 82 LE GOFF, Samuel. Finances royales et organisation politique urbaine dans les petites villes bretonnes au XVIIIe siècle. SAUPIN, Guy, Le pouvoir urban dans l’Europe Atlantique du XVIe au XVIIIe siècle. Nantes: Quest edition, 2000, pág. 131. 83 PINHEIRO, Bruno, MAGALHÃES, Marcelo, REIGADA, Tiago. Uma época histórica, uma cidade, três motins : análise comparatica dos motins do Porto de 1592, 1661 e 1757. Cultura, Espaço e Memória. Porto: CITCEM-Centro de Investigação Transdisciplinar Cultura, Espaço e Memória, 2010, pág. 286. 84 COELHO, Maria Helena da Cruz. MAGALHÃES, Joaquim Romero de. O Poder Concelhio – das origens às Cortes Constituintes. Coimbra: Centro de Estudos e Formação Autárquica. 1986, pág. 30. 85 SOUSA, Fernando de. A correição de Moncorvo em Finais do Séc. XVIII. Revista População e Sociedade, nº 7. Porto: CEPESE – Centro de Estudos de População, Economia e Sociedade. 2001, pág. 9. 86 Idem, pág. 29. 38 construíam uma cumplicidade com o poder local que levava à raridade das denúncias 87 , sendo que a fiscalização entre diferentes tipos de agente era quase impossível, uma vez que corregedor e provedores estavam isentos da jurisdição um do outro 88 . Isto é potencialmente verificável pela falta de uma estrutura hierárquica per se entre os agentes da administração periférica, sendo próprio do que estava regulado pelas Ordenações que entre os diferentes oficiais houvesse uma pronunciada autonomia. Os corregedores não podiam, por exemplo, avocar causas da competência dos juízes locais, excepto se houvesse suspeitas de coação 89 . Por outro lado, o caráter das suas funções, enquanto filtradores da informação que passava das estruturas de poder locais e os corpos políticos de alcance abrangente, reverte imediatamente a favor da rede burocrática composta por estes agentes, a que devemos adicionar a possibilidade de existir um espírito corporativo e a tal ausência de mecanismos de controle e fiscalização efetivos sobre a sua atividade 90 , o que não implica que não houvesse a tentativa de os controlar. De fato, na ausência de mecanismos de intervenção burocrática directa, a Coroa recorria à prevenção de atos irregulares através de sindicâncias e inquirições à atividade destes agentes. 87 Idem, pág. 12. 88 Idem, pág. 16-17. 89 HESPANHA, António Manuel. Poder e Instituições na Europa do Antigo Regime. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. 1984, pág. 429. 90 HESPANHA António Manuel, As Vésperas do Leviatã: Instituições e Poder Político. Portugal – séc. XVII, Coimbra: Almedina, 1994, pág. 199. 39 Capítulo III. – A sindicância sobre o agente - Os autos de residência É a partir de D. Afonso V que a Coroa começa a tomar as providências necessárias parar tirar inquirições sobre a vida destes agentes 91 , sendo que no país vizinho o meio de vigência de responsabilidade de funcionários da Coroa e magistrados também se chamava juicio de residencia 92 , constituindo o instrumento idóneo per se para a avaliação dos agentes das justiças menores nos dois reinos. O estudo destes documentos ainda é incipiente em Portugal 93 , mas já foi aprofundado em Espanha. Ainda que favoráveis na maioria 94 , esta forma de sindicância podia (ou tinha, pelo menos, a prerrogativa de poder) constituir entraves ao cursus honorum dos agentes de administração periférica. Auferese assim, mais uma vez, a inculcação (ou tentativa de inculcação) por parte do poder central de uma uniformidade dos comportamentos através de procedimentos administrativos rígidos e decisões consistentes e da permamente convocação do direito 95 . Apenas no fim das sindicâncias necessárias para a inspecção do período de serviço dos corregedores, especificamente o auto de residência, é que os concelhos recebiam o provimento a autorizar a aposentadoria do corregedor, sendo que a própria câmara era questionada acerca do serviço deste 96 . O estudo do regimento específico que coordenava realização dos autos de residência, o Regimento de como se ha de tomar Residencia aos Corregedores das Comarcas, Ouvidores dos Mestrados, & as seus Officiaes 97 , já nos diz muito sobre as 91 BARROS, Henrique de Gama. História da Administração Pública em Portugal nos séculos XII a XV. Tomo 11. Lisboa: Livraria Sá da Costa – Editora, 1945, pág 200. 92 TERÁN DE LA HERA, Maria José Collantes de. El Juicio de Residencia en Castilla a través de la doctrina jurídica de la Edad Moderna. Historia. Instituciones. Documentos. Nº 25. 1998, pág. 152. 93 Apesar de já ter sido abordado por autores como António Manuel Hespanha e Francisco Ribeiro da Silva e tratado por José Manuel Subtil. 94 SILVA, Francisco Ribeiro da. O Porto e o seu termo 1580-1640 : os homens, as instituições e o poder. Porto: Câmara Municipal do Porto. Arquivo Histórico, 1988, pág. 1006. 95 SUBTIL, José. O Desembargo do Paço (1750-1833). Lisboa: VAL, 1996, pág. 259-261. 96 SILVA, Francisco Ribeiro da. O Porto e o seu termo 1580-1640 : os homens, as instituições e o poder. Porto: Câmara Municipal do Porto. Arquivo Histórico, 1988, pág. 1121 e 1122. 97 Regimento de como se ha de tomar Residencia aos Corregedores das Comarcas, Ouvidores dos Mestrados, & as seus Officiaes. Lisboa : s.n., ca 1686. Contudo, esta legislação avulsa, datada do reinado de Pedro II, é precedida do capitulo específico presente nas Ordenações Filipinas. Ord. Fil., Livro 1º, tit. 60, analisado na obra já citada de Francisco Ribeiro da Silva: SILVA, Francisco Ribeiro da. O Porto e o 40 prioridades que a Coroa tinha na representação devida e exigida da parte dos seus agentes. De fato, o auto de residência tem início com a suspensão da prática do ofício do agente em avaliação, sendo este obrigado a retirar-se para uma distância de até 6 léguas “ou mais se necessário”. Procedia-se depois à devassa das testemunhas, especialmente se o agente tinha conhecimento e cumpria os capítulos das Ordenações nos seus casos, se tomava as devidas precauções com o cofre dos órfãos e com a protecção devida aos mais fracos e à propriedade e direitos régios contra “o abuso dos poderosos”, se estudara os forais e os costumes antigos do local de jurisdição e se entrara em conluio com pessoas culpadas ou as elites da comarca. Seguia-se o questionário sobre o cumprimento das obrigações e funções do corregedor conforme expresso nas Ordenações. O auto de residência era depois enviado ao rei, acompanhado por uma carta composta pelos vereadores da câmara sobre o serviço do corregedor, o seu talento, a firmeza (se era “floxo” ou firme), assim como a sua vida, costumes e estado civil. Encontramos na nossa pesquisa quatro sentenças da Relação do Desembargo do Paço sobre autos de residência de quatro corregedores e provedores da comarca do Porto, um para Manuel do Monte Lança (1706-1708) e outro para Jerónimo da Costa Almeida (1708-1710) que datam, respetivamente, de 1711 e 1712 98 , o de António Pimentel Borges Botelho(1723-1726) 99 e por fim o de Manuel Dias de Lima (1727-1731) 100 . Como seria de esperar, cada uma das sentenças da Relação alude ao conteúdo dos autos de residência de cada um destes agentes. A sentença relativa a Jerónimo da Costa Almeida evidencia o típico discurso galhardete da época, laureando-o com os atributos requisitados pela doutrina para constituir um agente exemplar no seu cargo: o grande número de testemunhas favoráveis assegurava o seu zelo pela fazenda da coroa, o seu bom “acolhimento às partes”, os deferimentos justos e esclarecidos e a sua “limpeza de mãos”, em clara alusão à conduta incorruptível do agente. Também na doutrina jurídica seu termo 1580-1640 : os homens, as instituições e o poder. Porto: Câmara Municipal do Porto. Arquivo Histórico, 1988, pág. 1005. 98 ANTT, Fundo Desembago do Paço, Repartição das Justiças e Despacho da Mesa, Autos e certidões de residência, Maço 1803. 99 ANTT, Fundo Desembago do Paço, Repartição das Justiças e Despacho da Mesa, Autos e certidões de residência, Maço 1809. 100 ANTT, Fundo Desembago do Paço, Repartição das Justiças e Despacho da Mesa, Autos e certidões de residência, Maço 1812. 41 espanhola 101 era encorajado que o auto de residência analisasse as coisas honradas e louváveis dos corregidores, e Jerónimo da Costa Almeida mereceu que na sentença do seu auto ficasse perpetuado que fora hum dos melhores ministros que serviu. Já o seu antecessor conheceu um pequeno percalce na sua sindicância. Manuel do Monte Lança não deixou boas recordações da sua correição a várias testemunhas de Baião que se queixavam que, quando lá permanecia (não ficando resgistadas quantas vezes lá terá ido ou com que frequência Baião era ponto de passagem no seu corregimento) tinha impedido o meirinho de atuar contra um dos oficiais da correição, faltava ao bom acolhimento das partes, ou seja, não potenciava soluções pacíficas e conciliadoras, obrigava os homens a irem de um concelho ao outro para testemunhar e participar das correições 102 , cobrava pelas suas sessões e pela aposentadoria 103 muito mais que os seus antecessores, falsificava assinaturas, era fraudulento na cobrança das sisas, mantendo um rendeiro a expensas pessoais que arrematava as sisas aos povos enquanto este despachava uns agravos, e, por último, permitia que o escrivão da correição se sentasse à porta da sala de audiências dificultando o acesso dos povos aos serviços do corregedor. Queixas semelhantes às que já vimos na obra de Fernando de Sousa sobre a correição de Moncorvo, relativamente ao fim do século XVIII, que encontramos também para séculos anteriores, especialmente pela pena de um virtuoso da nossa cultura. Corregedor Hou! Videtis qui petatis! Super jure magestatis tem vosso mando vigor? 101 TERÁN DE LA HERA, Maria José Collantes de. El Juicio de Residencia en Castilla a través de la doctrina jurídica de la Edad Moderna. Historia. Instituciones. Documentos. Nº 25. 1998, pág. 177. 102 Uma típica e antiga queixa, já anteriormente plasmada em Cortes, ligada ao fato de alguns corregedores não percorrerem uma quantidade suficiente de lugares durante as correições, sendo que ao cobrir deficientemente o território procuravam compensar invocando aos sítios onde se encontravam os moradores dos lugares onde não iam. Um exercício do tipo Não-Vai-Maomé-à-Montanha-Vai-a-Montanha -a-Maomé que aparentemente causava grandes transtornos às populações. 103 Cerca de 12 mil réis por aposentadoria, supostamente o dobro dos antecessores. 48 sociais eram condicionadas pela dimensão da honra social ou do prestígio 125 – o exercício da magistratura é uma honor nobilitante que conhece a sua contrapartida, por exemplo, na exigência da pureza de sangue 126 . As prerrogativas de uma classe profissional prestigiante podem assegurar a robustez das instituições da coroa, mas também reforçam os sentimentos de orgulho corporativo e pessoal. A Weltanschauung liberal “ocultou” 127 , sob um plano teórico, a capacidade política dos organismos burocráticos para funcionarem autónomamente na prossecução de objetivos desviados do “interesse geral”. Além dos requisitos necessários para o exercício da profissão, surgem também dentro da mesma divisões relativas à importância das funções em exercício. A posição de corregedor numa comarca como a do Porto englobava um tipo de tratamento que não seria expectável noutra comarca do país. A começar pelo fato de ser exercida com o cargo de provedor, caso que só se repete em Ourique 128 . Os próprios cuidados na sindicância dos magistrados da cidade, como vimos anteriormente, pareciam conhecer da parte do poder central um cuidado especial. Isto devia-se à importância económica da cidade do Porto, assim como da sua comarca, à presença de um Tribunal da Relação e à circunstância geopolítica da cidade e comarca, situada num espaço (a província de Entre Douro e Minho) onde o poder régio conhecia fortes limitações ao seu exercício, devido à posição fortalecida do poder senhorial 129 . As rivalidades e as necessidades da linguagem do poder obrigavam a certas tomadas de posição dos agentes burocráticos, de forma a legitimar pelo prestígio a sua autoridade. Este comportamento não revela nada de extraordinário no plano das relações hierárquicas. Enquanto espaço de interação institucional, a composição social dos grupos determina-se antecipadamente, sendo fulcral este posicionamento para conhecer as leis da formação dos locutores – quem é excluído da interação e quem se exclui, por não preencher os requisitos necessários 130 . 125 CARDOSO, Ciro F. S., PÉREZ BRIGNOLI, H. Los Métodos de la Historia. Barcelona: Crítica, 1979, pág. 311. 126 HESPANHA António Manuel, As Vésperas do Leviatã: Instituições e Poder Político. Portugal – séc. XVII, Coimbra: Almedina, 1994, pág. 503. 127 Idem, pág. 499. 128 MARCADÉ, Jacques. Une comarque portugaise – Ourique entre 1750 et 1800. Paris: Fundação Calouste Gulbenkian, 1971, pág. 19. 129 HESPANHA António Manuel, As Vésperas do Leviatã: Instituições e Poder Político. Portugal – séc. XVII, Coimbra: Almedina, 1994, pág. 424. 130 BORDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Lisboa: Difel, 1989, pág. 55. 49 Tal ordem de coisas manifestava-se de várias maneiras - o prestígio social podia e devia ter repercussões tanto a nível social, simbólico e económico. Por exemplo, os desembargadores da Relação do Porto tinham o privilégio, ou obrigação, garantido por um pretenso uso e costume, de usar barbas longas, invocando o estilo dos senadores romanos 131 . Nunca é demais enfatizar o quão importante era para a teoria política da Idade Média e Moderna o uso e o costume 132 , sendo esta fonte de direito elegível não só para validar ou proteger de leis e posturas, mas até para hierarquizar a importância dos cargos 133 . O próprio Bovadilla, na sua Política para Corregidores..., traça a antiguidade do cargo de corregidor no ordenamento jurídico do Baixo Império Romano 134 . O uso de títulos e honras nos documentos oficiais dos corregedores não pode ser justificado apenas como manifestação simbólica da qualidade dos homens do rei. Deve também ser visto como a manifestação de uma posição social pessoal, ligada a uma vontade de ascensão. Nem deve, por isto mesmo, ser analisado de forma simplista. No caso estudado, dos trinta e dois corregedores identificados para a nossa cronologia, o número de agentes que são mencionados com outro tipo de atributos que não os habituais do desembargo de Sua Magestade seu desembargador, nesta Caza e Relaçam do Porto é manifestamente minoritário. Quer isto dizer que este cargo não era desempenhado por elites? Uma resposta para esta pergunta é dada por Fernanda Olival, quando esta autora refere que a apetência por hábitos, que era prevalente na sociedade portuguesa, tanto maior era “quanto mais se descia na pirâmide nobiliárquica rumo à fronteira porosa com o terceiro estado” 135 . 131 SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial : a suprema corte da Bahia e seus juízes : 1609-1751. São Paulo: Editora Perspectiva, 1979, pág. 50. Este curioso exemplo identificado pelo autor é supostamente sustentado por uma pesquisa nos documentos da Academia de Ciências de Lisboa (ACL), neste caso a História abbreviada da Relação do Porto, e Casa da Suplicação, ACL Ms. 185 (13 Janeiro 1584), f. 3v. Não pudemos confirmar os dados do autor. 132 HESPANHA António Manuel, As Vésperas do Leviatã: Instituições e Poder Político. Portugal – séc. XVII, Coimbra: Almedina, 1994, pág. 439. 133 Idem, pág. 506. 134 TERÁN DE LA HERA, Maria José Collantes de. El Juicio de Residencia en Castilla a través de la doctrina jurídica de la Edad Moderna. Historia. Instituciones. Documentos. Nº 25. 1998, pág. 102. 135 OLIVAL, Fernanda. Mercado de hábitos e serviços em Portugal (séculos XVII-XVIII). Análise Social, vol. XXXVIII, 2003, pág. 748. 50 Tabela I – Lista dos Corregedores do Porto. Títulos e honras mencionados na documentação. Corregedor Anos Títulos na documentação Títulos na documentação Simão Ferrão de Andrada 1640 – 1643 do desembargo. Gaspar de Lemos Galvão 1644 – 1645 do desembargo. João Zuzarte da Fonseca 1647 – 1649 do desembargo. Francisco Lopes da Rocha 1650 – 1652 do desembargo. Gaspar de Abreu Freitas 1653 – 1656 do desembargo. Constantino Correia 1656 – 1660 do desembargo. Simão Roiz Taborda 1660 – 1663 do desembargo. Agostinho Botelho da Costa 1667 – 1669 do desembargo. Paulo Chamorro Freire 1670 – 1673 do desembargo. Manuel Monteiro de Sande 1673 – 1676 do desembargo. Fidalgo de Sua Majestade Manuel Osorio Coutinho 1676 – 1680 do desembargo. Cavaleiro professo da Ordem de Cristo Miguel da Costa Sobrinho 1680 – 1683 do desembargo. Cristóvão Alão de Morais 1683 – 1685 do desembargo. António Martins Machado 1687 – 1690 do desembargo. Cavaleiro professo da Ordem de Cristo Pedro Rodrigues de Carvalho 1692 – 1694 do desembargo. Luis de Magalhães e Brito 1695 – 1698 do desembargo. Francisco Luís da Cunha e Ataíde 1699 – 1702 do desembargo. Manuel de Monte Lança 1706 – 1707 do desembargo. Jeronimo da Costa de Almeida 1709 – 1711 do desembargo. António Teixeira de Mendonça 1712 do desembargo. José Correia de Abreu 1712 – 1714 do desembargo. Manuel Cristovão Galvão 1716 – 1719 do desembargo. Nicolau Pereira de Castro e Sande 1719 – 1722 do desembargo. António Pimentel Borges Botelho 1724 – 1726 do desembargo. Manuel Dias Lima 1727 – 1731 do desembargo. Manuel da Ascensão da Rocha 1733 – 1737 do desembargo. João Pereira Fidalgo e Coutinho 1738 – 1741 do desembargo. Fidalgo de Sua Majestade. Cavaleiro professo da Ordem de Cristo. Luis Velloso de Miranda 1747 – 1750 do desembargo. Cavaleiro professo da Ordem de Cristo Manuel Correia de Mesquita Barbosa 1750 – 1753 do desembargo. Cavaleiro professo da Ordem de Cristo 51 Rui Barbosa Alardo 1753 – 1758 do desembargo. Cavaleiro professo da Ordem de Cristo Francisco Antonio da Silva e Almeida 1758 do desembargo. Fidalgo de Sua Majestade Sebastião de Abreu Castelo Branco 1760 – 1764 Do desembargo Fonte: AHMP, Arrematações de rendas, A-PUB 3042-2059; AHMP, Lançamento do cabeção das sisas desta cidade, A-PUB 3059; AHMP, Cofre dos Bens do Concelho, A-PUB 3459-3461; AMP, Correições do Corregedor, A-2029-2031; AMP, Correições da Câmara, A-1066, A-2022-2033, A-2025. AMVC, Correições da Câmara, 2501-2504, AMPV, Registos Gerais, CMPV/0834. Não é obrigatório que os corregedores sejam mencionados com o rol dos seus títulos honoríficos, nem mesmo é igual, de documento para documento, esta enumeração. Nicolau Pereira de Castro e Sande era fidalgo da Casa Real desde 1715 136 , mas nas duas vezes que o vemos a tomar contas ao tesoureiro da câmara este título não é mencionado 137 . Na maioria dos casos, contudo, a distinção honorífica acompanha o corregedor e é registada no seu périplo pelo território. Assim podemos observar num dos casos mais ricos em matéria de variedade de localidades, como o de Manuel Monteiro de Sande: Tabela II – Deslocalizações de Manuel Monteiro de Sande. Menções aos títulos encontradas na documentação. Data Local Títulos na documentação Livro Folha Arquivo 22 dezembro 1673 Arrifana de Sousa do desembargo. Fidalgo de Sua Majestade. Livro 2º Correição de Penafiel 72 Arquivo Municipal de Penafiel 1673 Porto do desembargo. Fidalgo de Sua Majestade. Arrematação de Rendas 1 Arquivo Histórico Municipal do Porto 24 março 1674 Porto do desembargo. Fidalgo de Sua Majestade. Cofre dos Bens do Concelho 363 Arquivo Histórico Municipal do Porto 14 maio 1674 Porto do desembargo. Fidalgo de Sua Majestade. Despesas com enjeitados livro primeiro 286 Arquivo Histórico Municipal do Porto 26 janeiro 1675 Azurara n/t Foral da Póvoa de Varzim n/t Arquivo Municipal da 136 ANTT, Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 7, f.265v 137 AHMP, Cofre dos Bens do Concelho, A-PUB 3456, fl. 272 e 326. 52 Póvoa de Varzim 20 março 1675 Porto do desembargo. Fidalgo de Sua Majestade. Despesas com enjeitados livro segundo 14 Arquivo Histórico Municipal do Porto 25 março 1675 Porto do desembargo. Fidalgo de Sua Majestade. Cofre dos Bens do Concelho 29 Arquivo Histórico Municipal do Porto 6 outubro 1675 Arrifana de Sousa do desembargo. Fidalgo de Sua Majestade. Livro 2º Correição de Penafiel 83 Arquivo Municipal de Penafiel 1675 Porto do desembargo. Fidalgo de Sua Majestade. Arrematação de Rendas 27 Arquivo Histórico Municipal do Porto 10 janeiro 1676 Vila do Conde do desembargo. Fidalgo de Sua Majestade. Livro de Correições da Câmara 23 Arquivo Municipal de Vila do Conde 7 fevereiro 1676 Porto do desembargo. Fidalgo de Sua Majestade. Cofre dos Bens do Concelho 78 Arquivo Histórico Municipal do Porto 12 fevereiro 1676 Porto do desembargo. Fidalgo de Sua Majestade. Cofre dos Bens do Concelho 68 Arquivo Histórico Municipal do Porto 22 julho 1676 Vila do Conde do desembargo. Fidalgo de Sua Majestade. Livro de Correições da Câmara 37 Arquivo Municipal de Vila do Conde 30 outubro 1676 Arrifana de Sousa do desembargo. Fidalgo de Sua Majestade. Livro 2º Correição de Penafiel 95 Arquivo Municipal de Penafiel Fonte: AHMP, Arrematação de Rendas, A-PUB 3043. AHMP, Cofre dos Bens do Concelho, A-PUB 34503451, AHMP, Despesas com enjeitados, 3503-3504. AMP, Correição do Corregedor, A-2030. AMPV, Foral da Póvoa de Varzim, CMPV/0001. AMVC, Correições da Câmara, 2501. Como podemos observar, são raros os exemplos em que não surge listado a completa descrição dos títulos do corregedor. A referência de 26 de janeiro de 1675 devese ao fato de se tratar de um visto ao foral da Póvoa de Varzim. Neste vistos os corregedores limitavam-se a escrever visto em correição, seguido do apelido, da data e por fim, ainda que nem sempre. do local da assinatura. Se à data do seu serviço na comarca portuense muitos destes agentes não tinham pedido a mercê do foro de fidalgo da Casa Real ou o hábito de Cristo, para alguns o estatuto social acabará por ser reconhecido no futuro. 53 Tabela III – Títulos adquiridos antes e após o exercício do cargo de Corregedor da Comarca do Porto. Corregedor Período como corregedor Título Data da mercê Arquivo Nacional Torre do Tombo António Martins Machado 1687 – 1690 Hábito da Ordem de Cristo 1681 Registo Geral de Mercês, Ordens Militares , liv.14, f. 376 José Correia de Abreu 1712 – 1714 Foro de Cavaleiro Fidalgo 1693 Registo Geral de Mercês, Mercês de D. Pedro II, liv. 8, f.72 Nicolau Pereira de Castro e Sande 1719 – 1722 Fidalgo da Casa Real 1715 Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 7, f.265v António Pimentel Borges Botelho 1724 – 1726 Habilitação a Familiar do Santo Ofício 1707 Tribunal do Santo Ofício, Conselho Geral, Habilitações Incompletas, doc. 667 Agostinho Botelho da Costa 1667 – 1669 Hábito da Ordem de Cristo 1683 Registo Geral de Mercês, Mercês de D. Pedro II, liv. 2, f.395v Miguel da Costa Sobrinho 1680 – 1683 Hábito da Ordem de Cristo 1694 Registo Geral de Mercês, Mercês de D. Pedro II, liv. 9, f.98 Francisco Luís da Cunha e Ataíde 1699 – 1702 Fidalgo da Casa Real 1710 Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 4, f.376 António Teixeira de Mendonça 1712 Fidalgo da Casa Real 1721 Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 7, f.237-237v Hábito da Ordem de Cristo 1721 Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 7, f.240v João Pereira Fidalgo e Coutinho 1738 – 1741 Foro de Moço Fidalgo 1714 Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 6, f.250v Fonte: ANTT, Registo Geral de Mercês, Registo Geral de Mercês de D. João V. ANTT, Registo Geral de Mercês, Registo Geral de Mercês de D. Pedro II. A posição da cidade do Porto no plano de prestígio do cursus honorum da época já foi analisado por outros autores. Schwartz afirma que era comum que os desembargadores da Bahia recebessem promoções para servir no Porto 138 . Já em relação aos corregedores, só o poderemos saber após uma visão global dos restantes casos das comarcas do Reino. A carreira do magistrado começava normalmente entre os 26, 28 anos, normalmente por uma nomeação a um cargo de juiz de fora. Isto se os bacharéis não optassem por começar por advogar primeiro 139 . Muitos dos agentes em funções no 138 SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial : a suprema corte da Bahia e seus juízes : 1609-1751. São Paulo: Editora Perspectiva, 1979, pág. 245. 139 SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial : a suprema corte da Bahia e seus juízes : 1609-1751. São Paulo: Editora Perspectiva, 1979, pág. 234. 54 Porto já haviam desempenhado funções análogas noutras comarcas. Dos casos analisados, não conseguimos encontrar qualquer tipo de correlação entre o serviço na cidade do Porto e qualquer nomeação anterior. Tabela III – Cargos anteriores dos corregedores do Porto Corregedor Período como Corregedor Cargos Anteriores Arquivo Nacional Torre do Tombo, Francisco Lopes da Rocha 1649 – 1652 Corregedor da Comarca de Miranda do Douro (1645) Registo Geral de Mercês, Mercês da Torre do Tombo, liv. 22, f. 68v-69. Constantino Correia 1656 – 1660 Corregedor da Comarca de Coimbra (1646) Registo Geral de Mercês, Mercês da Torre do Tombo, liv. 22, f. 168 Simão Rodrigues Taborda 1660 – 1663 Juiz de Fora da cidade de Lamego (1650) Registo Geral de Mercês, Mercês da Torre do Tombo, liv. 19, f. 261-261v Corregedor na vila de Almada (1655) Registo Geral de Mercês, Mercês da Torre do Tombo, liv. 21, f. 279v-280 Paulo Chamorro Freire 1670 – 1673 Juiz de Fora da cidade de Lagos (1651) Registo Geral de Mercês, Mercês da Torre do Tombo, liv. 15, f. 536v Juiz de Fora da vila de Trancoso (1656) Registo Geral de Mercês, Mercês da Torre do Tombo, liv. 21, f. 523-523v Manuel Monteiro de Sande 1673 – 1676 Juiz de Fora da vila de Montemoro-Novo(1656) Registo Geral de Mercês, Mercês de Afonso VI, liv.4, f.272 Juiz de Fora dos Órfãos da vila da Covilhã (1661) Registo Geral de Mercês, Mercês (Chancelaria) de D. Afonso VI, liv.12, f.283 Manuel Osorio Coutinho 1676 – 1680 Juiz de Fora de Vila Franca de Xira (1659) Registo Geral de Mercês, Mercês de D. Afonso VI, liv.12, f.207v 55 Francisco Luís da Cunha e Ataíde 1699 – 1702 Corregedor da comarca de Leiria (1694) Registo Geral de Mercês, Mercês de D. Pedro II, liv. 9, f.25v Manuel de Monte Lança 1706 – 1707 Corregedor da Comarca de Lamego (1693) Registo Geral de Mercês, Mercês de D. Pedro II, liv. 5, f.108v Jeronimo da Costa de Almeida 1709 – 1711 Corregedor da Comarca de Leiria (1700) Registo Geral de Mercês, Mercês de D. Pedro II, liv. 14, f.177v António Teixeira de Mendonça 1712 Corregedor da Comarca de Portalegre (até 1705) Registo Geral de Mercês, Mercês de D. Pedro II, liv. 16, f.308 Nicolau Pereira de Castro e Sande 1719 – 1722 Corregedor da Comarca de Viseu (1709) Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 1, f.431v Manuel Dias Lima 1727 – 1731 Juiz de Fora da vila de Castelo de Vide (1708) Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 1, f.103v Provedor das Obras, Órfãos e Capelas, Hospitais, Confrarias, Albergarias da comarca de Setúbal (1717) Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 5, f.446 Contador das Terças e Resíduos da comaca de Setúbal (1717) Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 5, f.446 Luis Velloso de Miranda 1747 – 1750 Juiz de Fora da cidade do Porto (1734) Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 25, f.118 Juiz do Crime da cidade do Porto (1741) Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 25, f.118 Sebastião de Abreu Castelo Branco 1760 – 1764 Juiz de Fora na vila de Castelo Rodrigo (1737) Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 29, f.92 Juiz de Fora na vila da Torre de Moncorvo (1747) Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 29, f.92 Corregedor da Comarca da Guarda (1753) Registo Geral de Mercês de D. José I, liv. 6, f. 522 Fonte: ANTT, Registo Geral de Mercês, Registo Geral de Mercês da Torre do Tombo. ANTT, Registo Geral de Mercês, Registo Geral de Mercês de D. Afonso VI. ANTT, Registo Geral de Mercês, Registo 56 Geral de Mercês de D. João V. ANTT, Registo Geral de Mercês, Registo Geral de Mercês de D. Pedro II. ANTT, Registo Geral de Mercês, Registo Geral de Mercês de D. José I. Admitindo que o Registo Geral de Mercês não contém todos os dados de todos os agentes que serviram na comarca do Porto, ainda assim temos dados suficientes para algumas conclusões. Uma delas é a constatação da relativa rotatividade dos cargos, ou seja, não parece haver uma relação clara entre o tipo de cargo e a qualidade do local da jurisdição e uma futura nomeação para o cargo de corregedor e provedor da comarca do Porto. Independentemente de sabermos a primeira colocação de cada um destes agentes, a distância temporal entre as nomeações registadas e os anos de serviço no Porto certificam-nos que, pelo menos, um dos critérios para nomeação era existência de vários anos de experiência na carreira da magistratura e no cargo de corregedor. De fato, de catorze agentes aqui analisados, nove serviram como corregedores em outras comarcas do país. Francisco Luís da Cunha e Ataíde e Jerónimo da Costa Almeida serviram ambos na comarca de Leiria como corregedores, enquanto que Simão Rodrigues Taborda e Manuel do Monte Lança servem em Lamego, o primeiro como juiz de fora, o segundo como corregedor. Enquanto destino e cargo profissional, o Porto e a sua corregedoria/provedoria constituíam assim postos a ocupar por funcionários experimentados e de confiança, não só enquanto recompensa de anos de serviço aplicado mas como rampa de lançamento para voos mais altos na magistratura. Tabela III – Cargos e serviços posteriores dos corregedores do Porto 57 Corregedor Período como Corregedor Cargos Posteriores Arquivo Nacional Torre do Tombo Gaspar de Lemos Galvão 1644 – 1645 Desembargador Extravagante da Casa da Suplicação (1651) Registo Geral de Mercês, Mercês da Torre do Tombo, liv. 18, f. 472v-473 João Zuzarte da Fonseca 1647 – 1649 Desembargador Extravagante da Casa da Suplicação (1651) Registo Geral de Mercês, Mercês da Torre do Tombo, liv. 22, f. 222v-223 Francisco Lopes da Rocha 1649 – 1652 Desembargador Extravagante da Relação e Casa do Porto (1654) Registo Geral de Mercês, Mercês da Torre do Tombo, liv. 21, f. 106v-107 Gaspar de Abreu de Freitas 1653 – 1656 Desembargador extravagante da Casa da Suplicação (1659) Registo Geral de Mercês, Mercês (Chancelaria) de D. Afonso VI, liv.12, f.196v Conselheiro no Conselho da Fazenda (1684) Registo Geral de Mercês, Mercês de D. Pedro II, liv. 1, f.389v Simão Rodrigues Taborda 1660 – 1663 Desembargador na Relação do Porto (1666) Registo Geral de Mercês, Mercês de Afonso VI, liv.8, f.305v Manuel Monteiro de Sande 1673 – 1676 Aposentado como Desembargador da Relação do Porto (1686) Registo Geral de Mercês, Mercês de D. Pedro II, liv. 3, f.61v Cristóvão Alão de Morais 1683 – 1685 Desembargador Extravagante da Casa e Relação do Porto (1690) Casa de Cadaval, n.º 11, f. 167 António Martins Machado 1687 – 1690 Aposentado com o ordenado do lugar de Corregedor da comarca da cidade do Porto (1695) Registo Geral de Mercês, Mercês de D. Pedro II, liv. 10, f.125 Pedro Rodrigues de Carvalho 1692 – 1694 Aposentado com beca de Desembargador e ordenado de Corregedor (1698) Registo Geral de Mercês, Mercês de D. Pedro II, liv. 11, f.291 Francisco Luís da Cunha e Ataíde 1699 – 1702 Desembargador Extravagante da Casa da Suplicação (1715) Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 7, f.381 Corregedor do Crime da Corte e Casa (1716) Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 7, f.381 64 caso de Manuel Monteiro de Sande - mas partamos primeiro para a análise singular das fontes. Os livros de arrematações de rendas que estudamos, entre o ano de 1640 e 1734, contêm uma paragem obrigatória muito relevante na atividade do corregedor. O que não admira, pois trata-se aqui de fiscalizar as rendas do conselho e dos tributos que cabiam à coroa. A cerimónia da arrematação tinha lugar, na grande maioria dos casos, a 26 de Dezembro de cada ano. Não se esgotava na cerimónia a participação do corregedor. Nos meses anteriores e posteriores era comum que este agente fiscalizasse as contas destas rendas. A passagem de 1682 para 1683, sob a batuta de Miguel da Costa Sobrinho, é um dos exemplos mais completos daquela que poderia ser a relação do corregedor com este tipo de tributação. Tabela V – Deslocalização de Miguel da Costa Sobrinho pela Comarca do Porto entre 1682 e 1683 Corregedor Data Localidade Local Atividade Fonte página arquivo Miguel da Costa Sobrinho 9 março 1682 Porto pousadas do corregedor Tomada de Contas a um Vereador da Câmara. Arrematação de Rendas 350 Arquivo Histórico Municipal do Porto Miguel da Costa Sobrinho 10 julho 1682 Vila do Conde casa da câmara. Audiência dos primeiros seis meses Livro de Correições da Câmara 43 Arquivo Municipal de Vila do Conde Miguel da Costa Sobrinho 16 dezembro 1682 Porto alpendre do Mosteiro de São Domingos Presente na cerimónia de arrematação Arrematação de Rendas 356 Arquivo Histórico Municipal do Porto Miguel da Costa Sobrinho 20 dezembro 1682 Porto alpendre do Mosteiro de São Domingos Presente na cerimónia de arrematação Arrematação de Rendas 357 Arquivo Histórico Municipal do Porto Miguel da Costa Sobrinho 28 dezembro 1682 Porto alpendre do Mosteiro de São Domingos Presente na cerimónia de arrematação Arrematação de Rendas 358 Arquivo Histórico Municipal do Porto Miguel da Costa Sobrinho 29 dezembro 1682 Porto alpendre do Mosteiro Presente na cerimónia de arrematação Arrematação de Rendas 360 Arquivo Histórico Municipal do Porto 65 de São Domingos Miguel da Costa Sobrinho 30 dezembro 1682 Porto alpendre do Mosteiro de São Domingos Presente na cerimónia de arrematação Arrematação de Rendas 360 Arquivo Histórico Municipal do Porto Miguel da Costa Sobrinho 31 dezembro 1682 Porto alpendre do Mosteiro de São Domingos Presente na cerimónia de arrematação Arrematação de Rendas 361 Arquivo Histórico Municipal do Porto Miguel da Costa Sobrinho 6 janeiro 1683 Porto alpendre do Mosteiro de São Domingos Alteração de contrato de renda. Arrematação de Rendas 363 Arquivo Histórico Municipal do Porto Miguel da Costa Sobrinho 3 abril 1683 Porto pousadas do Corregedor Auto de Contas tomadas a Tesoureiro da Câmara. Cofre dos Bens do Concelho 368 Arquivo Histórico Municipal do Porto Fonte: AHMP, Arrematação de Rendas, A-PUB 3043. AHMP, Cofre dos Bens do Concelho, APUB 3451. AMVC, Correições da Câmara, 2503. O suposto começo do processo a 10 e 16 de Dezembro é enganador, uma vez que se tratam de reuniões preparatórias para o ato pretendido, que terá início a 20 e continuará até 31 de Dezembro. Antes, o corregedor convocou um vereador a 9 de Março de 1682 para tomar contas das arrematações feitas no ano passado. Desloca-se mais tarde a Vila do Conde para outro tipo de tarefa relacionada com controlo de contas. Um fator importante a ter em conta é a localização destes encontros, ou, pelo menos, aquela que nos aparece nos documentos como tal. Assim, a cerimónia de arrematação, levada a cabo essencialmente por agentes da câmara, toma lugar predominantemente em locais ligados à rotina da câmara do Porto, quer seja nos Paços do Conselho quer seja no Mosteiro de São Domingos. Como tal, a presença do corregedor na arrematação é uma peça das relações de poder e hierarquia que podem ser aqui identificadas. O seu nome e cargo é sempre o primeiro a ser mencionado, no início de cada auto, seguindo-se do juiz de fora e dos juízes e vereadores da câmara, tesoureiro e escrivão. Será que esta posição de relevo no plano simbólico garantia que a sua disponibilidade ou indisponibilidade pudesse atrasar ou adiantar este processo? Não nos 66 parece, mas seria necessário fazer um estudo sobre a vereação da câmara para que pudessemos comparar a todas as datas recolhidas. As alterações aos contratos e a fiscalização das contas, contudo, são na sua maioria feitas fora dos locais de poder da câmara, na residência do Corregedor, que na grande maioria dos casos podia ser a do Porto, mas podia também ser noutro ponto da comarca, uma vez que as câmaras estavam obrigadas a fornecer residência a estes agentes para as suas correições. Para o ano de 1702, a 20 Maio 1702, o corregedor Francisco Luís da Cunha e Ataíde convoca um vereador da câmara do Porto para tomar contas das arrematações das rendas desta cidade a Arrifana de Sousa 148 , vila onde se encontrava em correição– dez dias depois ainda se encontrava por lá, uma vez que convoca o tesoureiro da câmara ao mesmo local, desta vez para tomar contas de matérias relativas à administração municipal portuense 149 . Em mais nenhuma fonte conseguimos ver o mesmo tipo de rigidez de datas como nas Arrematações de Rendas. De fato, sendo que os restantes registos estão ligados a vistorias e inspecções, é de esperar que as datas dos mesmos dependam da disponibilidade encontrada pelos agentes para percorrer as localidades e despender lá o seu tempo. No ano de 1671, Paulo Chamorro Freire termina a 9 de Dezembro a correição do termo de Arrifana de Sousa 150 , para no dia seguinte se encontrar no Porto a inspecionar as contas das arrematações 151 e estar presente, no dia 26 152 , à cerimónia dos novos arrematadores. Não duvidamos, contudo, que houvessem outras datas importantes que condicionassem as sua deslocação. Contudo, a partir de 1734 a presença do Corregedor, tanto no ato da arrematação como em outros, deixa de aparecer registada neste livro. Na série Lançamento do cabeção das sisas desta cidade, já não encontramos a prevalência de uma data específica. Contudo, cada agente em funções parece respeitar a sua própria rotatividade espácio-temporal, permanecendo assim uma módica expectativa quanto ao tempo e caráter das suas visitas. 148 AHMP, Arrematação de Rendas, A-PUB 3046, fl. 80. 149 AHMP, Cofre dos Bens do Concelho, A-PUB 3454, fl. 135. 150 AMP, Correições do Corregedor, A-2030, fl. 60. 151 AHMP, Arrematação de Rendas, A-PUB 3042, fl. 210. 152 AHMP, Arrematação de Rendas, A-PUB 3042, fl. 275. 67 Tabela VI – Registos de João Pereira Fidalgo e Coutinho na série Lançamento do cabeção das sisas desta cidade Corregedor Data Local Fl. João Pereira Fidalgo e Coutinho 17 abril 1738 Residência do corregedor 9 João Pereira Fidalgo e Coutinho 26 março 1739 Residência do corregedor 17 João Pereira Fidalgo e Coutinho 18 março 1740 Residência do corregedor 24 João Pereira Fidalgo e Coutinho 18 janeiro 1741 Residência do corregedor 32 Fonte: AHMP, Lançamento do cabeção das sisas desta cidade, A¬PUB 3509. Tabela VII - Registos de Luís Veloso de Miranda na série Lançamento do cabeção das sisas desta cidade Corregedor Data Local Fl. Luís Veloso de Miranda 18 abril 1747 Residência do corregedor 84 Luís Veloso de Miranda 18 março 1748 Residência do corregedor 91 Luís Veloso de Miranda 2 abril 1749 Residência do corregedor 98 Luís Veloso de Miranda 6 fevereiro 1750 Residência do corregedor 104 Fonte: AHMP, Lançamento do cabeção das sisas desta cidade, APUB 3509. Tabela VIII - Registos de Rui Barbosa Alardo na série Lançamento do cabeção das sisas desta cidade Corregedor Data Local Fl. Rui Barbosa Alardo 14 março 1754 Residência do corregedor 132 Rui Barbosa Alardo 22 março 1755 Residência do corregedor 140 Rui Barbosa Alardo 21 abril 1756 Residência do corregedor 146 Rui Barbosa Alardo 2 maio 1757 Residência do corregedor 154 Rui Barbosa Alardo 24 abril 1758 Residência do corregedor 163 Fonte: AHMP, Lançamento do cabeção das sisas desta cidade, APUB 3509. 68 Tabela IX - Registos de Sebastião de Abreu Castelo Branco na série Lançamento do cabeção das sisas desta cidade Corregedor Data Local Fl. Sebastião de Abreu Castelo Branco 1 abril 1761 Residência do corregedor 189 Sebastião de Abreu Castelo Branco 20 abril 1762 Residência do corregedor 195 Sebastião de Abreu Castelo Branco 6 abril 1763 Residência do corregedor 202 Sebastião de Abreu Castelo Branco 23 março 1764 Residência do corregedor 209 Fonte: AHMP, Lançamento do cabeção das sisas desta cidade, APUB 3509. As tabelas anteriores foram construídas com os dados dos agentes que deixaram mais registos, que classificamos como relevantes. É visível uma tendência na escolha dos meses para cada uma destas inspecções (especialmente março e abril), tanto num plano geral como individual. Não nos parece de todo impossível que estes agentes adotassem, ainda que levemente, o roteiro dos seus antecessores. O mesmo tipo de conclusões não podemos tirar nos registos que nos ficaram das contas tomadas aos tesoureiros da câmara do Porto, no livro do Cofre dos Bens do Concelho. Tabela X - Registos de Paulo Chamorro Freire na série Cofre dos Bens do Concelho Corregedor Data Local Fl. Paulo Chamorro Freire 16 janeiro 1671 Residência do corregedor 208 Paulo Chamorro Freire 8 Agosto 1672 Residência do corregedor 252 Paulo Chamorro Freire 8 abril 1673 Residência do corregedor 305 Paulo Chamorro Freire 10 maio 1673 Residência do corregedor 308 Fonte: AHMP, Cofre dos Bens do Concelho, APUB 3450. 69 Tabela XI - Registos de António Martins Machado na série Cofre dos Bens do Concelho Corregedor Data Local Fl. António Martins Machado 19 junho 1687 Couto de Leça, onde se encontra aposentado em correição. 76 António Martins Machado 27 abril 1688 Residência do corregedor 116 António Martins Machado 19 março 1689 Residência do corregedor 164 António Martins Machado 9 janeiro 1690 Residência do corregedor 213 Fonte: AHMP, Cofre dos Bens do Concelho, APUB 3452. Tabela XII - Registos de Pero Rodrigues de Carvalho, Luís de Magalhães e Brito e Francisco Luís da Cunha e Ataíde na série Cofre dos Bens do Concelho Corregedor Data Localidade Fl. Pedro Rodrigues de Carvalho 1 abril 1692 Residência do corregedor 337 Pedro Rodrigues de Carvalho 2 abril 1692 Residência do corregedor 339 Pedro Rodrigues de Carvalho 7 Março 1693 Residência do corregedor 35 Pedro Rodrigues de Carvalho 28 Abril 1694 Residência do corregedor 112 Luís de Magalhães e Brito 12 Abril 1695 Residência do corregedor 177 Luís de Magalhães e Brito 12 Abril 1696 Residência do corregedor 222 Luís de Magalhães e Brito 22 Fevereiro 1697 Residência do corregedor 267 Luís de Magalhães e Brito 15 Janeiro 1698 Residência do corregedor 309 Francisco Luís da Cunha e Ataíde 1 Junho 1697 Residência do corregedor 357 Francisco Luís da Cunha e Ataíde 5 Junho 1700 Residência do corregedor 27 Francisco Luís da Cunha e Ataíde 8 Agosto 1701 Residência do corregedor 88 Francisco Luís da Cunha e Ataíde 30 Maio 1702 Arrifana de Sousa, onde se encontra aposentado em correição. 135 Fonte: AHMP, Cofre dos Bens do Concelho, APUB 3453-3454. Poderá esta maior variação nas datas dever-se a uma maior instabilidade das contas em questão? À necessidade de compromisso entre os diferentes prazos respetivos 70 de cada oficial englobado neste tipo de registo? Pensamos que sim. No entanto, a periodicidade, não a espontaneidade, era o efeito pretendido pelas inspecções do corregedor. Chamamos ainda atenção para o fato de todos os registos, tanto dos encabeçamentos das sisas como da fiscalização aos cofres dos concelhos se darem na residência do corregedor. Nos casos estudados de Penafiel e Póvoa de Varzim deparamo-nos com inspecções períódicas às contas concelhias a realizar de seis em seis meses. Como já apontamos anteriormente, os registos estudados no AMVC reportam às audiências dos últimos seis meses, enquanto que os do AMP aos primeiros. Tabela XIII - Registos no AMVC. Audiência dos últimos seis meses Corregedor Localidade Local Data Arquivo Livro Fl. Manuel Monteiro de Sande e Sousa Vila do Conde Casa da Câmara 10 Janeiro 1676 Arquivo Municipal de Vila do Conde Livro de Correições da Câmara 23 Manuel Monteiro de Sande e Sousa Vila do Conde Casa da Câmara 22 Julho 1676 Arquivo Municipal de Vila do Conde Livro de Correições da Câmara 37 Manuel Osorio Coutinho Azurara Residência do Corregedor 3 Agosto 1677 Arquivo Municipal de Vila do Conde Livro de Correições da Câmara 90 Manuel Osorio Coutinho Vila do Conde Casa da câmara 5 Janeiro 1678 Arquivo Municipal de Vila do Conde Livro de Correições da Câmara 101 Manuel Osorio Coutinho Vila do Conde Casa da câmara 5 Agosto 1678 Arquivo Municipal de Vila do Conde Livro dos autos de Correição (almotaçaria) 40 Manuel Osorio Coutinho Vila do Conde Casa da câmara 4 Janeiro 1679 Arquivo Municipal de Vila do Conde Livro dos autos de Correição (almotaçaria) 49 Manuel Osorio Coutinho Vila do Conde Casa da câmara 1 Julho 1679 Arquivo Municipal de Vila do Conde Livro dos autos de Correição (almotaçaria) 62 Manuel Osorio Coutinho Vila do Conde Casa da câmara 15 Janeiro 1680 Arquivo Municipal de Vila do Conde Livro dos autos de Correição (almotaçaria) 72 71 Miguel da Costa Sobrinho Vila do Conde Casa da câmara 19 Julho 1680 Arquivo Municipal de Vila do Conde Livro dos autos de Correição (almotaçaria) 90 Miguel da Costa Sobrinho Vila do Conde Casa da câmara 10 Julho de 1682 Arquivo Municipal de Vila do Conde Livro de Correições da Câmara 43 Cristovão Alão de Morais Vila do Conde Residência do Corregedor 1684 Arquivo Municipal de Vila do Conde Livro de Correições da Câmara 50 Cristovão Alão de Morais Vila do Conde Residência do Corregedor 17 Janeiro 1685 Arquivo Municipal de Vila do Conde Livro de Correições da Câmara 20 Cristovão Alão de Morais Vila do Conde Casa da câmara 9 Julho 1685 Arquivo Municipal de Vila do Conde Livro de Correições da Câmara 32 Fonte: AMVC, Correições da Câmara, 2501-2504 Tabela XIV – Registos do AMP. Audiência dos primeiros seis meses Corregedor Data Localidade Arquivo Livro Fl. Miguel da Costa Sobrinho 6 Junho 1681 Arrifana de Sousa Arquivo Municipal de Penafiel Livro de registo das condenações 45 Miguel da Costa Sobrinho 17 Dezembro 1681 Arrifana de Sousa Arquivo Municipal de Penafiel Livro de registo das condenações 43 António Leite de Campos (juiz de fora da cidade do Porto) 24 Julho 1744 Porto Arquivo Municipal de Penafiel Livro de registo das condenações 24 António Leite de Campos (juiz de fora da cidade do Porto) 12 Julho 1745 Porto Arquivo Municipal de Penafiel Livro de registo das condenações 39 António Leite de Campos (juiz de fora da cidade do Porto) 22 Dezembro 1745 Porto Arquivo Municipal de Penafiel Livro de registo das condenações 55 Sebastião de Abreu Castelo Branco 3 Dezembro 1760 Arrifana de Sousa Arquivo Municipal de Penafiel Livro de registo das condenações 251 72 Sebastião de Abreu Castelo Branco Agosto 1761 Arrifana de Sousa Arquivo Municipal de Penafiel Livro de registo das correições da Câmara 19 Sebastião de Abreu Castelo Branco 19 Setembro 1761 Arrifana de Sousa Arquivo Municipal de Penafiel Livro de registo das correições da Câmara 24 José Inácio Monteiro (juiz de fora da cidade do Porto) 22 Dezembro 1763 Arrifana de Sousa Arquivo Municipal de Penafiel Livro de registo das correições da Câmara 31 Sebastião de Abreu Castelo Branco 6 Julho 1764 Arrifana de Sousa Arquivo Municipal de Penafiel Livro de registo das correições da Câmara 33 Fonte: AMP, Correições da Câmara, A-2022-2023. AMP, Correições da Câmara, A-2025. AMP, Correições da Câmara, A-1066. Será interessante notar que no período entre 1742 e 1746 a posição de corregedor permaneceu vacante na comarca do Porto, sendo as funções respetivas cumpridas pelo juiz de fora. Ora, à data o concelho de Penafiel já possuía juiz de fora próprio, ainda assim foi o juiz de fora da cidade do Porto quem fez a audiência às correições da câmara penafidelense, sendo que representantes desta dirigiram-se ao Porto de propósito para proceder à inspecção. A juntar esta informação aos casos em que o juiz de fora substitui o corregedor na tutela dos bens municipais da cidade do Porto, temos aqui uma prova que o juiz de fora do Porto substituía o corregedor ausente não só para os assuntos devidos à sua cidade, mas também para toda a comarca. Também podemos reparar que, em Vila do Conde, a maior parte das atividades de tutela dos bens do concelho dão-se na casa da câmara e não na residência do corregedor. Podemos inferir que estas audiências de seis em seis meses eram um ato público de relevância que tinha de ser feito em sede própria, envolvendo cerimonialmente certos oficiais do poder local. A importância do Porto como sede de comarca parece ter-se mantido mesmo após as reformas pombalinas que criaram em Penafiel uma comarca com corregedor próprio 153 . Analisando os livros da correição da honra de Baltar, agora pertencentes à comarca 153 GUEDES, Maria do Céu Cunha Correia. Administração Municipal e Elites Locais no Concelho de Penafiel (1770 – 1779). Penafiel: 2000, pág. 13. 73 penafidelense, vemos que o corregedor desta, Valério José de Leão, deslocou-se duas vezes ao Porto em 1778 para tomar contas das receitas e despesas da dita honra, na Casa da Relação. Em 1780 esta fiscalização é feita, também, no Porto, na residência do corregedor 154 . Permitimo-nos agora assinalar mais um detalhe necessário ao estudo do agente no espaço. Além da localidade onde os diferentes documentos são assinados, também procuramos definir o sítio da assinatura. As residências do corregedor apontadas nas tabelas não consistem nas suas residências permanentes, mas sim alojamentos arranjados pelas câmaras para alojar os oficiais régios mais importantes, como o corregedor e o juiz de fora. O fato de a sua presença ser requerida em vários pontos da comarca obrigava o corregedor a residir em várias localidades ao longo do ano. Estas aposentadorias tinham muitas vezes um caráter de arrendamento privado de moradias, normalmente com dois andares, mas em certos casos estava previsto que o corregedor ficasse aposentado em moradias construídas de propósito para o efeito, até mesmo dentro dos paços dos concelhos 155 . O tipo de funções que o Corregedor podia exercer na sua moradia podia, pois, ser muito diverso e dependente das circunstâncias da vila em que se encontra e da moradia que lhe foi atribuída. Certo tipo de atividades, ligada à vida pública dos poderes locais, tinham de ser feitos obrigatoriamente nos lugares designados para o efeito pelo costume e tradição da terra. No caso do Porto, por exemplo, as arrematações de rendas são feitas a partir do Mosteiro de São Domingos. Como veremos à frente, as correições do concelho de Arrifana de Sousa (posteriormente Penafiel) são feitas na Casa da Audiência. Contudo, o exercício do controlo sobre as finanças, própria do caráter tutelar do Provedor, ligadas à inspeção de contas municipais, faz-se, na maior parte das vezes, na morada do agente régio e não nos paços do concelho. Do desempenho destes diferentes papéis nestes diferentes cenários entrevemos o equilíbrio de forças não só das múltiplas 154 Arquivo da Câmara Municipal de Paredes, Livro para as Correições de Baltar. A documentação presente não está paginada nem tratada arquivisticamente. 155 CAETANO, Carlos Manuel Ferreira. As Casas da Câmara dos Concelhos Portugueses e a Monumentalização do Poder Local (Séculos XIV a XVIII). Disssertação de Doutoramento em História da Arte Moderna. Lisboa: Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. 2011, págs. 205 – 206. 80 7ª – Se havia carcereiro. 8ª – Se havia alcaide e quem o apresentava. 9ª – Se havia jurados e quadrilheiros em todas as freguesias do Concelho. 10ª – Se havia posturas prejudiciais ao povo que fosse preciso acrescentar ou diminuir. 11ª – Se havia demandas deste Concelho com outros. 12ª – Se havia cofre dos órfãos e se estava seguro. 13ª – Se havia tesoureiro do Concelho. 14ª – Se havia alguns caminhos, fontes ou pontes que necessitassem de conserto. 15ª – Se havia clérigos revoltosos que, com seu mau viver, dessem mau exemplo. Este esquema de perguntas, encontrado para duas localidades em fins do século XVIII, tem algumas semelhanças com o que encontramos em Penafiel para datas mais antigas. As diferenças, contudo, mostram-nos que estas correições não se limitavam a assegurar periodicamente certas prerrogativas do poder régio – adaptavam-se conforme as circunstâncias e perante os povos que encontravam. De fato, o esquema dos capítulos de correição em Penafiel para os anos do século XVII organizava-se de forma diferente. O corregedor começava por perguntar sobre as justiças da terra, assim como pela presença de clérigos revoltosos ou pessoas poderosas que estorvassem o exercício das prerrogativas régias ou contrariassem o que estava ordenado na legislação do reino. Segue-lhe, invariavelmente, uma descrição da vila, em termos de oficiais da administração e do tipo de tributações que a vila paga e a quem. Este passo é comum a todos os capítulos de correição presentes em Penafiel – o que não admira de todo. É a associação do corregedor com o poder real, com a efetividade deste no território, o magistrado régio que coloca na ordem hierárquica das prioridades da justiça a observância do poder da coroa. Este é o primeiro problema a resolver – relevante, claro, num mundo ordenado em múltiplos ordenamentos jurídicos em que o poder régio não se compara com o monopólio jurídico que os estados atuais usufruem. São as variantes neste discurso rígido e ritualizado que nos mostram não só os problemas quotidianos relevantes, mas também os pontes de interesse que o poder régio, 81 ou melhor, este agente régio, pretendia focar, no espírito que anima o desempenhar das suas funções. Nas correições feitas entre o ano de 1642 e 1647 o tema mais relevante é o estado das pontes e das estradas. Nelas, os capítulos não se cansam de reclamar o cumprimento do que ficou estipulado em correições passadas – o conserto das principais vias de acesso aos principais lugares da região, o escoamento da água que infiltrava as estradas, o estado dito miserável das pontes, etc 168 . Necessidades de um poder político que se preparava bélicamente para legitimar uma dinastia nova? Não podemos ter a certeza. Os registos de 1642 já nos falam da necessidade de cumprir os capítulos das correições anteriores que especificamente ordenam a recuperação das infraestruturas que em cima tratadas 169 . O interesse pelo melhoramento dos meios de comunicação permitia aos agentes régios criar dinamismos na governação, estabelecendo as condições necessárias para a eficaz recolha de informação e para uma rápida tomada de decisões 170 . As primeiras notícias que temos nestes registos de penalização de agentes da câmara ausentes durante cerimónias oficiais ou durante o seu mandato datam também deste período, na correição feita por Gaspar de Lemos Galvão em 1644 171 . A correição de 1647, primeiro ano de João Zuzarte da Fonseca, lança o tom para uma ligeira modificação na ordem típica de problemas a enfrentar na comarca. Surgem novos capítulos que se vão repetir, nas futuras correições, em sucessivos lembretes de cumprimento de correições passadas, ano após ano e coregedor após corregedor, até 1670, data que marca o regresso do estado dos caminhos e pontos como principal matéria em discussão nos capítulos de correição. Durante este hiato, a plantação de árvores marca um dos pontos basilares destes registos 172 . Encontremos, no ano de 1648, uma menção à 168 AMP, Correições do Corregedor. 2029, fls. 4-6; 7, 14-15, 19-20, 35-39, 52-54, 63-66, 76-80. AMP, Correições do Corregedor. 2030, fls. 50-55, 86-93, 97. AMP, Correições do Corregedor. 2031, fls. 6-8. 169 AMP, Correições do Corregedor. 2029, fls. 3-5. 170 SUBTIL, José. As relações entre o centro e a periferia no discurso do Desembargo do Paço (sécs. XVIIXVIII). CUNHA, Mafalda Soares da. FONSECA, Teresa (ed). Os municípios no Portugal Moderno: dos forais manuelinos às reformas liberais. Lisboa: Edições Colibri e CIDEHUS-UE. Maio 2005, pág. 257. 171 AMP, Correições do Corregedor. 2029, fl. 7. 172 AMP, Correições do Corregedor. 2029, fls. 9-10. 82 necessidade de plantar pinheiros, carvalhos e sobreiros, assim como a necessidade de os preservar e evitar danos inflingidos às árvores, impondo-se uma multa de 500 cruzados a quem fizesse buracos no meio das madeiras ou outro tipo de estragos 173 . Este capítulo chega a aparecer antes do capítulo E perguntou elle doutor corregedor se se guardam as leis de sua magestade... . O capítulo décimo destas correições questiona sobre a atividade dos juízes na terra, sentenciando que nao obrassem juizes e ouvidores por feitos outros de diferente correição, talvez numa tentativa de limitar a liberdade dos juízes locais em alterar o que ficava determinado nas correições. Os ouvidores que aqui estão referidos não são, a nosso ver, os agentes de algum poder senhorial limítrofe com qualquer tipo de alçada em Arrifana de Sousa, mas sim os oficiais nomeados pela câmara do Porto 174 , que possuía aquelas terras como julgado 175 . Entre outros assuntos abordados pelo corregedor, encontramos referências ao pobre estado da Casa da Audiência e da Cadeia 176 , que já tinham sido alvo de atenção na correição anterior, respetivamente nos capítulos décimo e quarto 177 . Sinais evidentes do poder na vila, o corregedor assume progressivamente um papel importante na preservação destes símbolos. Aquando da audiência de correição, que se dava na casa da audiência da câmara, o corregedor deve ter reparado no fraco estado de conservação deste edifício. Da cadeia, ou a visitou ou foi notificado pelos seus agentes ou por pessoas da região. Símbolos da perenidade da Justiça e da preservação dos valores tradicionais associados a esta, assegurando a firmeza dos costumes antigos e daquela que é a grande virtude régia, os edifícios, ou lugares, ligados à vida jurídica são uma constante própria de uma comunidade constituída como tal perante o seu passado, presente e futuro, perante os seus rivais e aliados. Assegurando a continuidade da tradição a nível político, social e religioso, muitos desses espaço ainda permacenem, nos Penedos ou Pedras da Audiência, 173 AMP, Correições do Corregedor. 2029, fls. 13-14 174 SILVA, Francisco Ribeiro da. O Porto e o seu termo 1580-1640 : os homens, as instituições e o poder. Porto: Câmara Municipal do Porto. Arquivo Histórico, 1988, pág. 60. 175 GUEDES, Maria do Céu Cunha Correia. Administração Municipal e Elites Locais no Concelho de Penafiel (1770 – 1779). Penafiel: 2000, pág. 11. 176 AMP, Correições do Corregedor. 2029, fls. 15. 177 AMP, Correições do Corregedor. 2029, fls. 10. 83 onde se reuniam as justiças locais no exercício do seu direito consuetudinário. Contudo, a lenta formalização da justiça régia contribuirá para a criação de casas de justiça, alpendres e salas de audiência, que albergam também os juízes da coroa 178 . Função semelhante desempenhavam as cadeias. O seu estado deplorável parece ser uma constante do Antigo Regime para o território português, devido à posição pouco vantajosa que a maior parte dos seus frequentadores ocupavam no plano da hierarquia social. Normalmente situadas no centro das vilas, de forma a facilitarem a caridade tão necessitada pelos reclusos, que só usufruiam da tarimba dada pelas câmaras para pernoitar, dependendo em tudo dos outros para seu sustento 179 . Em 1648, João Zuzarte da Fonseca volta e repara que não se tinham feito as reparações na Casa da Câmara, incluindo o alpendre que ele propôs que se construísse, reforçando a coima prevista na correição anterior 180 . Estes alpendres, apostos à fachada das câmaras municipais, situam-se muitas vezes ao lado ou perto das zonas nobres das câmaras, símbolos da legitimidade, autoridade e legalidade do poder, da nobreza e dignidade das câmaras e dos seus oficiais. Não poderíamos suplantar a beleza da descrição que de um destes alpendres, mais especificamente o de Estremoz, que faz Carlos Manuel Ferreira Caetano. A importância destas infra-estruturas é explorada por este autor em termos que não podemos deixar de citar: Enfim, ponto de passagem obrigatório entre o exterior e o interior, o alpendre de Estremoz é também um ponto de passagem, de comunhão, de partilha e de difusão de sentido inverso, entre o interior e o exterior, por ele passando e dele irradiando a Ordem, a Lei e a Justiça. Por isso, a bela composição e a bela realização arquitectónica do alpendre é (também aqui) uma metáfora muito eficaz do bom funcionamento do Concelho e dos seus agentes – base do bom governo da Vila, do Reino e do Mundo! – uma metáfora, 178 CAETANO, Carlos Manuel Ferreira. As Casas da Câmara dos Concelhos Portugueses e a Monumentalização do Poder Local (Séculos XIV a XVIII). Disssertação de Doutoramento em História da Arte Moderna. Lisboa: Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. 2011, págs. 569 a 573. 179 CAETANO, Carlos Manuel Ferreira. As Casas da Câmara dos Concelhos Portugueses e a Monumentalização do Poder Local (Séculos XIV a XVIII). Disssertação de Doutoramento em História da Arte Moderna. Lisboa: Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. 2011, págs. 756. 180 AMP, Correições do Corregedor. 2029, fls. 14-16. 84 enfim, do belo ordenamento que governa os homens e os controla, os domina, os humaniza e os irmana a todos. Metáfora do Poder e da Ordem, por ela perpassam a Lei e a Justiça, que igualam os Homens-Bons e que impõem a sua espada justiceira a todos, grandes e pequenos, ricos e pobres, nobres e vilões, integrados ou marginais. 181 Fogachos de eras heróicas? Nem por isso, uma vez que quando em audiência as justiças e oficiais da vila se vêm interpelados pelo corregedor pelas também devidas reparações na cadeia, estes respondem que as mesmas não se fizeram por não haver dinheiro 182 . Já outros autores repararam nestas queixas dos corregedores em relação ao pobre estado de conservação dos locais de poder. Alargada à falta de cerimonial das câmaras, assim como à própria limpeza das casas de audiência, os corregedores procuravam preservar não só o ritual do poder mas a afirmação estética deste no meio em que se inseriam 183 . Ao poder não bastava sê-lo, mas também parecê-lo. O que tinha sido restaurado, tal como ordenado na correição anterior, fora o chafariz. Depois destas considerações, o corregedor volta a questionar a audiência pelo estado das ruas, sobre a existência de gado à solta e o hábito de lançar foguetes, estabelecendo coimas para os que violassem o que fora estabelecido sobre estas matérias. Até 1676 as questões tratadas em correição variam pouco, contendo fogazmente referências ao controlo da eleição dos oficiais da câmara 184 , o estado do foral da terra 185 ou o ritual a respeitar na festa de Corpus Christi 186 . Podemos também estabelecer um padrão para as correições posteriores a 1750. Em todos os registos que estudamos, até ao ano de 1761, a preservação do arvoredo em redor parece ter desaparecido das preocupações do corregedor, ficando-se as correições 181 CAETANO, Carlos Manuel Ferreira. As Casas da Câmara dos Concelhos Portugueses e a Monumentalização do Poder Local (Séculos XIV a XVIII).. Lisboa: Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. 2011, págs. 530. Disssertação de Doutoramento em História da Arte Moderna. 182 AMP, Correições do Corregedor. 2029, fls. 14-15. 183 SUBTIL, José. As relações entre o centro e a periferia no discurso do Desembargo do Paço (sécs. XVIIXVIII). CUNHA, Mafalda Soares da. FONSECA, Teresa (ed). Os municípios no Portugal Moderno: dos forais manuelinos às reformas liberais. Lisboa: Edições Colibri e CIDEHUS-UE. Maio 2005, pág. 255. 184 AMP, Correições do Corregedor. 2030, fls. 63 – 68. 185 AMP, Correições do Corregedor. 2029, fls. 7. 186 AMP, Correições do Corregedor. 2030, fls. 97 – 99. 85 basicamente focadas em influenciar as justiças locais e em preservar os caminhos e pontes do concelho. Outro fator que apontamos como de vital interesse para a análise da Tabela XV, é a periodicidade das correições. Ao nível do território nacional e durante este período, é notória uma progressiva regularidade das correições e a partir de 1790 num número crescente de concelhos 187 , assim como um crescente controlo de corregedores e provedores sobre os funcionários camarários incumpridores. Neste caso, podemos claramente verificar a existência de visitas anuais regulares em períodos bem anteriores a 1790. Ao mesmo tempo, em vários autos de correição é notório o controlo exercido sobre a eleição de almotacés ou a prossecução do bem comum como princípio basilar da governação da vila. Alguns dos registos de ordens encontrados na Póvoa de Varzim contêm referências a capítulos de correição. Nenhum dos registos de ordens encontrados nesse arquivo enviados por corregedores foram feitos na Póvoa de Varzim. Tabela XVI – Registo de Ordens emanadas pelo Corregedor Corregedor Data Ano Local Página Manuel da Ascensão da Rocha 4 de julho 1733 Azurara 1 Manuel da Ascensão da Rocha 8 setembro 1733 Arrifana de Sousa 2 Manuel da Ascensão da Rocha 12 setembro 1733 Arrifana de Sousa 2 Manuel da Ascensão da Rocha 26 março 1735 Porto 4 Manuel da Ascensão da Rocha 12 março 1735 Arrifana de Sousa 4 Rui Barbosa de Carvalho 11 agosto 1756 Azurara 46 Sebastião de Abreu Castelo Branco 23 outubro 1762 Arrifana de Sousa 70 Sebastião de Abreu Castelo Branco 26 outubro 1762 Arrifana de Sousa 70 Sebastião de Abreu Castelo Branco 21 maio 1763 Porto 73 Sebastião de Abreu Castelo Branco 18 outubro 1763 Arrifana de Sousa 82 Fonte: AMPV, Registos Gerais, CMPV/0834. Infelizmente não podemos cruzar, por falta de fontes, todas as datas dos registos de ordens emanados para a Póvoa com as presenças dos corregedores em outros pontos da comarca que não no Porto. Ao que parece a estadia do corregedor num local não impedia que despachasse documentação para outros locais, ou que se inteirasse da 187 SOEIRO, Teresa. O funcionalismo camarário no Antigo Regime. CUNHA, Mafalda Soares da. FONSECA, Teresa (ed). Os municípios no Portugal Moderno: dos forais manuelinos às reformas liberais. Lisboa: Edições Colibri e CIDEHUS-UE. Maio 2005, pág. 85. 86 situação noutros pontos da comarca. As referências a capítulos de correição para a Póvoa de Varzim não implicam que o corregedor lá tenha estado para os tirar. Já antes vimos o povo de Barcelos a queixar-se do corregedor que não visitava suficientes lugares da correição. A correição feita pelo corregedor em Arrifana de Sousa, por exemplo, abarcava vários lugares vizinhos, por estar em correição nesta vila de arrifana de sousa que esta a dita dentro do concelho de penafiel de souza e aguiar de souza e porto carreyro e bem viver, tal como encontramos na fórmula inicial das correições feitas em Arrifana de Sousa. Num destes registos de ordens, o de 12 de Setembro de 1733, o corregedor procura aconselhar os juízes sobre as formas de por em prática o estipulado nos capítulos de correição, como é o caso da contratação de advogados para tratar de questões ligadas a clérigos revoltosos, para evitar julgamentos excessivamente severos 188 . A 12 de Março de 1735 189 , contudo, a questão das jurisdições conflituantes pôs-se, com o corregedor a insistir, baseando-se em capítulos de correição de anos anteriores, que nenhum escrivão da vila servisse em provimento do ouvidor da ouvidoria de Barcelos. Relação ainda mal estudada, que se adivinha ter sido problemática, esta entre o corregedor da comarca do Porto com o ouvidor da ouvidoria de Barcelos, devido ao enclave de Vila do Conde, concelho pertencente à jurisdição barcelense mas rodeada por terras da comarca portuense (Azurara a Sul, Póvoa de Varzim a Norte) 190 . Não admira que a correição contivesse este caráter de afirmação da jurisdição do agente. Fernando de Sousa refere a hostilidade entre corregedores e provedores como um dos motivos da ineficácia da administração periférica no seu estudo para o fim do Antigo Regime na comarca de Moncorvo 191 . Não poderia dar-se este conflito de jurisdições entre um representante de uma jurisdição régia e a de uma jurisdição senhorial? O ouvidor, exercendo uma função análoga ao do corregedor para o poder político senhorial, vê a sua acção limitada de acordo com o tipo de doação feito ao senhor das terras em que serve. Em caso de isenção de correição, como era o caso da Casa de Bragança, domínio a que 188 AMPV, Livro de Registos, CMPV/0834, fls. 2v. 189 AMPV, Livro de Registos, CMPV/0834, fls. 7. 190 HESPANHA,António Manuel, As Vésperas do Leviatã: Instituições e Poder Político. Portugal – séc. XVII, Coimbra: Almedina, 1994, pág. 561. 191 SOUSA, Fernando de. A correição de Moncorvo em Finais do Séc. XVIII. Revista População e Sociedade, nº 7. Porto: CEPESE – Centro de Estudos de População, Economia e Sociedade. 2001, pág. 15. 87 pertencia a ouvidoria de Barcelos, o ouvidor subrogava todos os poderes do corregedor. Estes ouvidores tinham jurisdição num raio de cinco léguas do seu local de residência – mas apenas em terras do senhor a quem serviam 192 . Estaremos perante um caso de abuso de jurisdição do ouvidor, que teria requerido o serviço de um dos escrivães da vila? As principais medidas por estes agentes para proteger a sua jurisdição é através da negação da legitimidade dos atos do agente rival, passando este caso por negar ao ouvidor o serviço dos oficiais da câmara. Não sabemos qual foi o desfecho deste problema entre o corregedor e o ouvidor, mas não nos parece ser do tipo de problemas que conhece o seu desfecho. Nem que o problema se resuma somente a um conflito de jurisdições. Mais uma vez, encontramos um poder central manietado por cumplicidades locais e redes clientelares. O corregedor insistiu que os escrivães olvidassem o ouvidor – ou seja, o problema não era recente. A resistência dos municípios fazia-se assim não em termos simples de oposição ou concórdia, negociação ou litigiosidade, mas também no jogo dos equilíbrios entre poderes a nível local. 192 HESPANHA António Manuel, As Vésperas do Leviatã: Instituições e Poder Político. Portugal – séc. XVII, Coimbra: Almedina, 1994, págs. 392 – 397. 88 Conclusão Jacques Marcadé, na sua obra sobre a comarca de Ourique, tece alguns comentários muito pertinentes sobre a administração do Reino a este nível de jurisdição. Ao longo da obra é possível entrever a ideia que este autor francês tinha da matéria em estudo, uma vez que este considera que l’anarchie administrative n’est pas la caractéristique de la seule France d’Ancién Régime 193 , estando esta acompanhada pela anarquia administrativa portuguesa. E não se ficava por aqui. Les instituitions administratives portugaises sont même plus complexes que les institutions françaises a la même date. Il ne s’agit pas seulement des superposition des cadres jamais abolis, mais nous trouvons aussi des institutions paralléles, en marge de celles de l’état 194 . Por muito que nos distanciemos destas considerações de Marcadé, não podemos de todo evitar concordar que, à primeira vista, o território dividia-se qual manta de retalhos trabalhada por séculos de compromissos, tradições, prerrogativas e reformas que tinham penetrado profundamente na fábrica dos povos e das mentalidades. Seria preciso um terramoto institucional para varrer esta situação. Entre os oficiais que correspondiam a uma mentalidade unificadora, do ponto de vista institucional e administrativo, estavam os corregedores. A chave de acesso a este cargo passava, obrigatoriamente, por uma graduação em Direito, na única faculdade que garantia esta formação. Nenhum magistrado nascido em ponto algum dos domínios da Coroa deixara de estudar em Coimbra, aparte os poucos que receberam equivalências por terem estudado direito noutras faculdades europeias. Assim, a formação jurídica funcionava como um processo de socialização destinado a criar laços de lealdade, para com a ordem estabelecida e para com a burocracia que se servia 195 . Esta burocracia ocupava o seu lugar no plano social da sociedade de Antigo Regime, representava a cabeça da ordem social e política da altura, a Coroa. Podemos ver nos seus agentes os atributos de uma profissão, ou de uma profissionalização, tendo em 193 MARCADÉ, Jacques. Une comarque portugaise – Ourique entre 1750 et 1800. Paris: Fundação Calouste Gulbenkian, 1971, pág. 13. 194 MARCADÉ, Jacques. Une comarque portugaise – Ourique entre 1750 et 1800. Paris: Fundação Calouste Gulbenkian, 1971, pág. 17. 195 SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial : a suprema corte da Bahia e seus juízes : 1609-1751. São Paulo: Editora Perspectiva, 1979, págs. 59 a 63. 89 conta os principais aspetos que definem este processo: Educação, Organização, Autonomia e Serviço 196 . O aspeto Educação já tratamos em parte – o agente passa por um período de formação especializado e homogéneo que o equipa de conhecimentos técnicos específicos. O processo inicia-se assim na Universidade de Coimbra, no curso de Direito, finalmente culminando na Leitura de Bacharéis, feita pelo Desembargo do Paço, que seleciona entre estes antigos alunos os membros da sua burocracia, os magistrados que animam o seu funcionamento nas periferias. Da mesma maneira, o exercício da sua profissão outorga-lhe o uso de simbolos exteriores 197 , prerrogativas próprias, que recebe a partir do momento em que se junta a uma corporação com uma orgânica definida, a ordo magistratum et iurisdictionum 198 , um código de conduta próprio e um regimento que controla a atuação dos seus membros, presente não só na doutrina jurídica da época mas também nas Ordenações, assegurando a sua disciplina assim como a sua integridade – a Organização. Se o exercício da profissão limita o agente, o uso de conhecimentos especializados exige uma margem de manobra para os seus conhecimentos – a aplicação de juízos pessoais encontra aqui o seu lugar, no espaço da sua Autonomia. Assim é quando o corregedor se vê limitado pelas condições impostas nas Ordenações, mas também na forma como a doutrina jurídica condiciona o seu contato com outras instituições e até com o ius rusticorum, o direito dos rústicos 199 , a praxis dos poderes locais própria da convivência multisecular, do espírito religioso, da superstição, etc. Mas a mestria do direito justinianeu, o seu caráter de agente de um poder cada vez mais nivelador e preponderante sobre os outros, encontram-lhe novas vias de penetração, a sua deambulação pelo território promove a chamada centralização, substituindo os 196 RIDDER-SYMOENS, Hilde de. Formation et professionnalisation. REINHARD, Wolfgang (coord.), Les élites du pouvoir et la construction de l’État en Europe. Paris: Presses Universitaires de France, 1996, págs. 203-204. 197 Como, por exemplo, a vara vermelha que o distingue dos oficiais municipais, que usam varas brancas. HESPANHA António Manuel, As Vésperas do Leviatã: Instituições e Poder Político. Portugal – séc. XVII, Coimbra: Almedina, 1994, pág. 196. 198 HESPANHA António Manuel, As Vésperas do Leviatã: Instituições e Poder Político. Portugal – séc. XVII, Coimbra: Almedina, 1994, pág. 502. 199 HESPANHA, António Manuel, Cultura Jurídica Europeia – Síntese de um Milénio. Sintra: EuropaAmérica, 2003, pág. 192. 96 Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 29, f.92. Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 32, f.110. Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 34, f.104. Registo Geral de Mercês de D. José I, liv. 6, f. 162, 522. Tribunal do Santo Ofício, Conselho Geral, Habilitações Incompletas, doc. 667 Casa de Cadaval, n.º 11, f. 167 Arquivo Histórico Municipal do Porto Arrematação de rendas, A-PUB 3042-3059. 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